saúde ocupacional - vigilância

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Saúde Ocupacional Vigilância da Saúde Helena Rocha

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Page 1: Saúde ocupacional - vigilância

Saúde Ocupacional

Vigilância da Saúde

Helena Rocha

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Saúde

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Vigilância da Saúde

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Programas de vigilância da saúde

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Programas de vigilância da saúde

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Programas de vigilância da saúde

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Programas de vigilância da saúde

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Medicina do Trabalho

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Decreto-Lei n.º 35/2004

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Artigo 244.º - Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho.

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Artigo 245.º - Exames de saúde

Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista: verificar a aptidão física e

psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão,

bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

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Artigo 245.º - Exames de saúde

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde: Exame de admissão:

Antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;

Exames periódicos: Anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos. De dois em dois anos para os restantes trabalhadores;

Exames ocasionais: Sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no

ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador.

No caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença.

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Artigo 245.º - Exames de saúde

Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.

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Avaliação do estado de saúde

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Programas de Vigilância da Saúde

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Tipos de prevenção

Prevenção primária

Prevenção secundária

Prevenção terciária

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Prevenção Primária

Tem como objectivo prevenir lesões ou patologias.

A prevenção primária inclui a melhoria no ambiente de trabalho e de hábitos profissionais, de forma a reduzir ou a eliminar a exposição aos factores de risco.

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Prevenção Secundária

Tem como principal objectivo impedir a progressão da lesão ou patologia.

A detecção da lesão ou doença num estádio precoce é fundamental.

A progressão pode ser impedida através do tratamento ou da modificação da exposição aos factores de risco.

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Prevenção Terciária

Tem como objectivo minimizar as consequências de uma lesão ou patologia.

Através de intervenções terapêuticas eficazes e de modificação do ambiente de trabalho.

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Ficha de aptidão

Portaria nº 299/2007, de 16 Março Estabelece o modelo de

ficha de aptidão a ser emitida pelo médico do trabalho, dirigido aos recursos humanos da empresa, conforme previsto no DL n.º 109 de 2000.

Portaria nº 1184 de 2002, de 20 de Agosto Aprova o modelo de relatório

anual das actividade de SHST.

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Acidentes de Trabalho

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Page 22: Saúde ocupacional - vigilância

Relevância dos aspectos da segurança e higiene

A obrigatoriedade das empresas terem serviços de segurança e higiene.

A ocorrência de um acidente por inexistência destes serviços torna-as responsáveis pelos encargos, indemnizações ou pensões legalmente devidas ao sinistrado, desde que exista culpa da entidade patronal.

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Relevância dos aspectos da segurança e higiene

Descaracterização do acidente: Condições que a lei prevê como causas de não

responsabilização da seguradora ou da entidade patronal como, por exemplo, o acidente ter sido causado dolosamente pelo trabalhador.

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Relevância dos aspectos da segurança e higiene

A violação das normas de segurança previstas na lei, independentemente de terem ou não sido estabelecidas pela entidade empregadora.

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Acidente de trabalho

Acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

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O porquê dos acidentes de trabalho

Por uma carga cultural negativa face ao trabalho que aceita como normal a existência de acidentes.

Por desconhecimento da verdadeira magnitude das consequências dos acidentes.

Por uma falta de cultura preventiva.

Pela ausência dum sistema de gestão da prevenção.

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Transferência de responsabilidade

Aquando da ocorrência de um sinistro, a empresa transfere a sua responsabilidade participando à companhia de seguros.

27Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril. Cap. II – artigo 15º.

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Comunicações e Participações

Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de: Acidentes mortais ou Que evidenciem uma

situação particularmente grave.

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Acidente de trabalho

Rigidez na flexão-extensão do cotovelo direito, com movimentos conservados entre 0º e 70º (TNI – 5.2.2 – a)).

Perda do indicador direito (2º dedo) de mais de 50% da falangeta (TNI 8.5.2. – b)).

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Avaliação de incapacidade

A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº 341/93, de 30 de Setembro.

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