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Considera-se depósito fechado, o armazém pertencente ao contribuinte,
situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria
própria, com a simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte
manter, neste Estado, quantos depósitos fechados necessitar.
Os depósitos fechados não podem realizar vendas de mercadorias
armazenadas, mas tão somente retorná-las ao depositante ou remetê-las a
terceiro, por conta e ordem deste.
(Arts. 7º, §§ 7º a 9º, 651, parágrafo único do Decreto 14.876/1991)
Conceito de Depósito Fechado
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O depósito fechado deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) antes
do início de suas atividades.
Essa disposição visa ao cumprimento das obrigações
pertinentes à legislação do ICMS, quanto à obrigatoriedade
de emissão e escrituração de documentos fiscais, bem
como às demais obrigações acessórias.
( RICMS-PE/1991 , art. 64 , III)
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Inscrição Estadual
Emitir Nota Fiscal quando do retorno de mercadoria ao estabelecimento
depositante;
Quanto à escrituração fiscal, manter o Registro de Utilização de Documentos
fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, e ainda:
Se optante pelo Simples Nacional, escriturar o Registro de Entradas, e
Registro de Inventário;
Se contribuinte do regime Normal, utilizar e transmitir o Sistema de
Escrituração Fiscal e Contábil – SEF quanto aos Registros de Entradas,
Saídas e Inventário.
Embora as operações de saída dos depósitos fechados não estejam no campo
de incidência do ICMS, quando em retorno, real ou simbólico, ao
estabelecimento depositante, estas deverão estar devidamente acompanhadas
de documentos fiscais.
( RICMS-PE, art. 56, § 1º, II, e art. 64 , III, § 3º; Portaria SF nº 500/1991)
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Obrigações Acessórias do Depósito Fechado
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
valor da mercadoria;
natureza da operação: ”Outras saídas - remessa para depósito fechado" (CFOP 5.905);
dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS: Lei n° 11.408/1996, art. 4°, § 2°; Decreto nº14.876/1991, art. 7º, VI.
Decreto nº 14.876/1991, art. 651
Remessa do Depositante para o Depósito Fechado
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Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
* valor da mercadoria;
* natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada" (CFOP 5.906);
* dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS: Lei n° 11.408/1996, art. 4°, § 2°; Decreto nº14.876/1991, art. 7º, VI.
• Decreto nº 14.876/1991, art. 652
Retorno do Depósito Fechado para o Depositante
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O estabelecimento depositante deverá:
* emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o valor da
operação, natureza da operação, e destaque do imposto, se devido. O
documento deve indicar que a mercadoria será retirada do depósito fechado,
e citar endereço, inscrição estadual e CNPJ deste. A mercadoria será
acompanhada, no seu transporte, por esta Nota Fiscal;
*registrar no seu Registro de Entradas a Nota Fiscal de retorno simbólico
emitida pelo depósito fechado, no prazo de 10 dias contados da saída da
mercadoria daquele local.
Saída de Mercadoria Depositada com Destino a Outro
Estabelecimento, Ainda que da Mesma Empresa
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No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado deverá:
• emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
• valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
• natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas" (CFOP 5.907);
• número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
• nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
• indicar, no verso da Nota Fiscal emitida pelo depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, bem como número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de retorno simbólico emitida pelo depósito fechado.
Decreto nº 14.876/1991, art. 653
Saída de Mercadoria Depositada com Destino a Outro
Estabelecimento, Ainda que da Mesma Empresa
14
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na
mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos
pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será
considerado depositante.
O remetente emitirá Nota Fiscal (1ª NF), contendo os requisitos exigidos e
indicando:
*como destinatário, o estabelecimento depositante;
* no campo “informações complementares”, o local da entrega, endereço e
número de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
Saída de Mercadoria para o Depósito Fechado do
Destinatário
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O depósito fechado deverá:
* registrar a Nota Fiscal (1ª NF) que tenha acompanhado a
mercadoria, no Registro de Entradas, indicando, no campo
“Observação”, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de
remessa simbólica emitida pelo depositante (2ª NF);
* apor, na Nota Fiscal emitida pelo remetente (!ª NF), a data da
entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento
depositante.
Saída de Mercadoria para o Depósito Fechado do Destinatário
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O estabelecimento depositante deverá:
* registrar a Nota Fiscal (1ª NF) no Registro de Entradas, dentro de 10 dias
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
* emitir Nota Fiscal (2ª NF) para remessa simbólica ao depósito fechado
(CFOP 5.934), sem destaque do imposto, mencionando o número e a data do
documento fiscal emitido pelo remetente. A Nota Fiscal deve ser emitida
dentro de 10 dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no
depósito fechado;
* remeter a Nota Fiscal (2ª NF) ao depósito fechado, dentro de 5 dias
contados da respectiva emissão.
Decreto nº 14.876/1991, art. 654
Saída de Mercadoria para o Depósito Fechado do Destinatário
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Considera-se Armazém Geral (AG) o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção (artigo 7°, §10 do Decreto nº 14.876/1991). O AG pode situar-se dentro ou fora do Estado.
Decreto nº 14.876/1991, artigo 7°, §10
Conceito de Armazém Geral
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Regra geral as operações envolvendo AG são tributadas normalmente (artigo 3°, I do Decreto nº 14.876/1991). A exceção fica por conta das operações nas quais AG e estabelecimento depositante se localizam dentro do Estado, que são contempladas com não incidência do ICMS (artigo 7º, VI do Decreto nº 14.876/1991).
Decreto nº 14.876/1991, artigo 3º, I e 7º, VI
SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
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Armazém Geral e Depositante Localizados no mesmo Estado
(Decreto nº 14.876/1991, artigo 5º, I, “c”) .Nas operações em que o AG e o
depositante estão localizados no mesmo Estado, o local da operação será o
do depositante (artigo 5°, I, "c" do Decreto nº 14.876/1991).
Armazém Geral e Depositante Localizados em Estados Diferentes
Decreto nº 14.876/1991, artigo 5º, I, “a” e “c” .Quando AG e depositante
estiverem localizados em diferentes Estados o local da operação será o local
do (artigo 5°, I, "a" e "c" do Decreto nº 14.876/1991):
* depositante: quando da remessa para AG;
* AG: quando do retorno do AG para o depositante e quando da saída do AG
para terceiros.
LOCAL DA OPERAÇÃO
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O AG é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pelo ICMS relativo à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação e pela entrada, saída, ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou inidôneo (artigo 58, II, "a" e "b" do Decreto nº 14.876/1991).
Decreto nº 14.876/1991, artigo 58, II
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
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O AG está obrigado a ter inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
CACEPE (artigo 64, III do Decreto nº
14.876/1991), emitir NF e manter todos os livros
fiscais.
Decreto nº 14.876/1991, artigo 64, III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Na saída de mercadoria para depósito em AG, o estabelecimento remetente
emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos
e, especialmente(SE AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO):
1) valor da mercadoria;
2) natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”.
3) colocar no campo observações: “não incidência conforme, art.7°, VI, do
Dec. 14.876/91”
4) utilizar o CFOP 5.905
Se o depositante for produtor agropecuário, emitirá NF de produtor.
Decreto nº 14.876/1991, artigo 655
Remessa da Mercadoria do Depositante para o Armazém
Geral
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No retorno de mercadoria do AG para o depositante, o AG
emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente(SE AMBOS LOCALIZADOS
NESTE ESTADO):
5) valor da mercadoria;
6) natureza da operação: “outras saídas – retorno de mercadoria
depositada”.
7) colocar no campo observações: “não incidência conforme,
art.7°, VI, do Dec. 14.876/91”
8) utilizar o CFOP 5.906 ou 5.907(quando for retorno simbólico).
Decreto nº 14.876/1991, artigo 656
Retorno da Mercadoria do Armazém Geral para o
Depositante
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Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com
Destino a Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma
Empresa
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Na saída de mercadoria depositada em AG, situado na mesma Unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, haverá a emissão das seguintes NF´s:
1. O depositante emitirá NF em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) Valor da operação;
b) Natureza da operação;
c) Destaque do imposto, se devido;
d) Circunstância de que a mercadoria será retirada do AG, mencionando-se o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do mesmo.
e) Usar CFOP 5.105 ou 5.106
Esta NF deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a
Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa
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2. O AG emitirá, no ato da saída da mercadoria, NF em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no AG; b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”. c) Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento depositante; d) Colocar no campo observações: nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; e) utilizar o CFOP 5.907. Esta NF tem prazo de 10 dias, a partir da saída efetiva da mercadoria, para ser encaminhada para o estabelecimento depositante, o qual deverá registra-la, na coluna própria do Registro de Entradas, O AG deverá indicar no verso das vias da NF emitida pelo estabelecimento depositante, que irá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie desta NF emitida pelo Decreto nº 14.876/1991, artigo 657.
Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a
Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa
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Na saída de mercadoria para entrega em AG localizado na mesma Unidade
da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado
depositante e ocorrerá a emissão das seguintes notas fiscais:
1. O remetente emitirá NF para o estabelecimento depositante, contendo os
seguintes requisitos exigidos, especialmente:
a) Como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) Valor da operação;
c) local de entrega, endereço, inscrição estadual e CNPJ do AG;
d) destaque do imposto, se devido;
2. O estabelecimento depositante emitirá NF:
a) Relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da efetiva
entrada da mercadoria no AG, mencionando ainda o número e data do
documento fiscal emitido pelo remetente.
Saída da Mercadoria para o Armazém Geral
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No caso de transmissão de propriedade da mercadoria – troca
de titularidade, quando esta permanecer no AG, situado na
mesma Unidade da Federação do estabelecimento transmitente,
serão emitidas as seguintes NF’s:
1. O estabelecimento transmitente emitirá NF para o
estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos, e
especialmente:
a) Valor da operação;
b) Natureza da operação;
c) Destaque do imposto, se devido;
d) Circunstância de que a mercadoria se encontra no AG,
mencionando-se o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ.
Venda de Mercadoria que Permanecerá no Armazém Geral
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2. O AG emitirá NF para o estabelecimento transmitente, sem destaque do
imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de
sua entrada no AG;
b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria
depositada”.
c) Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF
emitida pelo estabelecimento transmitente;
d) Colocar no campo observações: nome, endereço, número de inscrição
estadual e CNPJ, do estabelecimento adquirente;
Esta NF deve ser enviada ao estabelecimento transmitente, que deverá
escriturá-la na coluna própria do livro de Registro de Entradas, tem o prazo de
10 dias, da data da sua emissão.
Venda de Mercadoria que Permanecerá no Armazém Geral
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2. O AG emitirá NF para o estabelecimento transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no AG;
b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”.
c) Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento transmitente;
d) Colocar no campo observações: nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento adquirente;
Esta NF deve ser enviada ao estabelecimento transmitente, que deverá escriturá-la na coluna própria do livro de Registro de Entradas, tem o prazo de 10 dias, da data da sua emissão.
Venda de Mercadoria que Permanecerá no Armazém Geral
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3. O estabelecimento adquirente, ao receber a mercadoria, emitirá NF para o AG, dentro de 10 dias(da emissão da NF emitida pelo transmitente), sem destaque do imposto, contendo:
a) Valor da mercadoria, que corresponderá ao da NF emitida pelo estabelecimento transmitente;
b) natureza da operação: “outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”;
c) Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento transmitente;
Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do AG, esta NF deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido.
Venda de Mercadoria que Permanecerá no Armazém Geral
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Na saída de mercadoria para depósito em AG, localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, contendo especialmente:
1. valor da mercadoria;
2. natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”.
3. utilizar o CFOP 6.905 .
Se o depositante for produtor agropecuário, emitirá NF de produtor.
Remessa do Depositante para Armazém Geral
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No retorno de mercadoria do AG para o depositante,
localizada em outra Unidade da Federação, o AG
emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto,
contendo especialmente:
1. valor da mercadoria;
2. natureza da operação: “outras saídas – retorno de
mercadoria depositada”.
3. utilizar o CFOP 6.906 ou 6.907(quando for retorno
simbólico).
Retorno de Mercadoria Depositada em Armazém Geral
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Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a
Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa
45
Na saída de mercadoria depositada em AG, situado em outra Unidade da
Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, deverão ser emitidas
as seguintes NF´s:
1. O depositante emitirá NF para o estabelecimento adquirente, sem destaque
do imposto, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
a) Valor da operação;
b) Natureza da operação;
c) No campo “observações” colocar a circunstância de que a mercadoria será
retirada do AG, mencionando-se o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ.
Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a
Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa
46
2. No ato da saída da mercadoria, o AG emitirá:
a) NF em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da NF emitida pelo estabelecimento
depositante;
2. natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de
terceiros”.
3. Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF emitida
pelo estabelecimento depositante;
4. Colocar no campo observações: nome, endereço, número de inscrição
estadual e CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
5. destaque do imposto, se devido, com a seguinte declaração: “ o recolhimento e
do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.
Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a
Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa
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b) NF em nome do depositante, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
1. Valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de
sua entrada no AG;
2. Natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria
depositada”;
3. Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF
emitida pelo estabelecimento depositante;
4. Colocar no campo observações: nome, endereço, número de inscrição
estadual e CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a
Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa
48
A mercadoria deverá ser acompanhada no seu transporte pelas NF emitida pelo depositante e pela NF emitida pelo AG para o estabelecimento destinatário. O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria deverá escriturar no livro Registro de Entradas, a NF emitida pelo estabelecimento depositante, acrescentando, na coluna “ observações”, o número, série, subsérie e data da NF emitida pelo AG, bem como o nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ e registrar, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo AG. Decreto nº 14.876/1991, artigo 663
Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a
Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa
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Na saída de mercadoria para entrega em AG localizado em
Unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante e ocorrerá a emissão das
seguintes notas fiscais:
1. O remetente emitirá NF as seguintes NF´s:
a. Para o destinatário(estabelecimento depositante), colocando:
1. Valor da operação;
2. natureza da operação;
3. local de entrega, endereço, inscrição estadual e CNPJ do AG;
4. destaque do imposto, se devido;
Saída de Mercadoria para Armazém Geral em Unidade da
Federação Diversa do Destinatário
51
b. Para o AG, a fim de acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os
requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação;
2. natureza da operação: “outras saídas para depósito,
por conta e ordem de terceiros”.
3. Colocar no campo observações: nome, endereço,
número de inscrição estadual e CNPJ, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
4. Número, série, subsérie e data da NF referida no
inciso anterior.
Saída de Mercadoria para Armazém Geral em Unidade da
Federação Diversa do Destinatário
52
2. O estabelecimento destinatário, dentro de 10 dias, contados da entrada
efetiva da mercadoria no AG, emitirá NF para este, relativa à saída simbólica,
contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) Valor da operação;
b) Natureza da operação: “ outras saídas – remessa para depósito”
c) Destaque do imposto, se devido;
d) No campo “observações” colocar a circunstância de que a mercadoria foi
entregue diretamente ao AG, mencionando-se o endereço, a inscrição
estadual e o CNPJ.
Decreto nº 14.876/1991, artigo 665
Saída de Mercadoria para Armazém Geral em Unidade da
Federação Diversa do Destinatário
53
Transmissão de Propriedade de Mercadoria que Permanecerá no
Armazém Geral Situado em Unidade da Federação Diversa daquela
do Depositante/Transmitente
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• No caso de transmissão de propriedade da mercadoria – troca de
titularidade, quando esta permanecer no AG, situado em Unidade da
Federação diversa do estabelecimento transmitente, serão emitidas as
seguintes NF’s:
• 1. O estabelecimento transmitente emitirá NF para o estabelecimento
adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, e
especialmente:
• a) Valor da operação;
• b) Natureza da operação;
• c) No campo “ observações”: Circunstância de que a mercadoria se
encontra no AG, mencionando-se o endereço, a inscrição estadual e o
CNPJ.
Transmissão de Propriedade de Mercadoria que Permanecerá no
Armazém Geral Situado em Unidade da Federação Diversa daquela
do Depositante/Transmitente
55
• 2. O AG emitirá NF :
• a) para o estabelecimento transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
• 1. valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no AG;
• 2. natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”.
• 3. Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento transmitente;
• 4. Colocar no campo observações: nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento adquirente;
Transmissão de Propriedade de Mercadoria que Permanecerá no
Armazém Geral Situado em Unidade da Federação Diversa daquela
do Depositante/Transmitente
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b) O AG emitirá NF para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e especialmente:
1. Valor da operação, que corresponderá ao da NF emitida pelo estabelecimento depositante;
2. Natureza da operação: “ outras saídas – transmissão da propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros” .
3. Destaque do imposto, se devido;
4. Número, série e subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento
depositante, bem como o nome deste, seu endereço, inscrição estadual e CNPJ.
Esta NF deve ser enviada ao estabelecimento transmitente, que deverá escritura-lá na coluna própria do livro de Registro de Entradas, tem o prazo de 10 dias, da data da sua emissão.
Transmissão de Propriedade de Mercadoria que Permanecerá no
Armazém Geral Situado em Unidade da Federação Diversa daquela
do Depositante/Transmitente
57
c) O estabelecimento adquirente, ao receber a mercadoria, emitirá NF para o AG, dentro de 10 dias(da emissão da NF emitida pelo transmitente), sem destaque do imposto, contendo: 1. Valor da operação, que corresponderá ao da NF emitida pelo estabelecimento transmitente; 2. natureza da operação: “outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”; 3. Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento transmitente;
Decreto nº 14.876/1991, artigo 667
Transmissão de Propriedade de Mercadoria que Permanecerá no
Armazém Geral Situado em Unidade da Federação Diversa daquela
do Depositante/Transmitente
58
Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Rural que
Permanecerá no Armazém Geral Situado em Unidade da
Federação Diversa daquela do Depositante/Transmitente
59
No caso de transmissão de propriedade da mercadoria – troca de titularidade, quando esta permanecer no AG, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento transmitente, serão emitidas as seguintes NF’s, considerando que o estabelecimento transmitente é produtor agropecuário:
1. O estabelecimento transmitente emitirá NF para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:
a) Valor da operação;
b) Natureza da operação;
c) Indicação quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
1. dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto;
2. data do DAE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produto deve recolher o imposto;
3. dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do
recolhimento do imposto;
•
Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Rural que
Permanecerá no Armazém Geral Situado em Unidade da
Federação Diversa daquela do Depositante/Transmitente
60
2. AG emitirá NF para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da NF de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário;
b) natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”.
c) Destaque do imposto, se devido;
d) Colocar no campo observações: número e data da NF do produtor, bom como nome, endereço, e inscrição estadual;
e) Colocar no campo observações os dados do DAE pago, se for o caso;
Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Rural que
Permanecerá no Armazém Geral Situado em Unidade da
Federação Diversa daquela do Depositante/Transmitente
61
3. O estabelecimento adquirente deverá: a) Emitir NF de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1. Colocar no campo “observações”: número e data da NF de Produtor; 2. Colocar no campo observações os dados do DAE pago, se for o caso; 3. Circunstância de que a mercadoria se encontra no AG, mencionando-se o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ. b) ao receber a mercadoria, emitirá NF para o AG, na mesma data da emissão da NF de Entrada, sem destaque do imposto, contendo: 1. valor da operação, que corresponderá ao da NF de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário; 2. natureza da operação: “outras saídas – remessa simbólica de mercadoria depositada”; 3. Colocar no campo observações: número e data da NF de Produtor e de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário; IMPORTANTE! Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa daquela do AG, esta NF deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido Decreto nº 14.876/1991, artigo 668
Transmissão de Propriedade de Mercadoria de Produtor Rural que
Permanecerá no Armazém Geral Situado em Unidade da
Federação Diversa daquela do Depositante/Transmitente
62
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 13/2012
Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos
importados nas seguintes hipóteses:
• saídas interestaduais de produtos não submetidos a
industrialização (revenda de produto importado)
• Produto industrializado (transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento/reacondicionamento e
renovação/recondicionamento) com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento)
64
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
a serem definidos em lista do Camex;
bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, 8.387/91,
10.176/01, e 11.484/07
operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados
Produto industrializado com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%
Produto industrializado 100% nacional (Insumos nacionais)
SEM SIMILAR NACIONAL
A Lista de Bens sem Similar Nacional (para efeitos da Resolução SF nº 13/12),
assim como Perguntas relacionadas à Ausência de similaridade, podem ser
consultadas em www.camex.gov.br. 65
Hipóteses de não aplicação da alíquota de 4% nas
operações interestaduais
Resposta à Consulta nº 4304/2014
9.3. A alíquota de 4% prevista no Convênio ICMS-38/2013 não é aplicável nas operações
interestaduais envolvendo mercadorias listadas na Resolução CAMEX nº 79/2012.
10. Com relação ao procedimento relatado no item 2.3, informamos que o entendimento da
Consulente também está correto. A alíquota de 4% é aplicável às operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo
de industrialização, ou, quando industrializados no Brasil, resultem em mercadorias que
possuam conteúdo de importação superior a 40%.
10.1. Nesse sentido, em relação às mercadorias industrializadas no Brasil, só será aplicada
a alíquota de 4% nas operações interestaduais com tais mercadorias se elas possuírem
conteúdo de importação superior a 40%. Neste caso, ainda que constem da Resolução
CAMEX 79/2012, permanecem abrangidas pela sistemática de tributação da Resolução do
Senado Federal 13/2012, tendo em vista que foram excetuadas desta sistemática somente
bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional (inciso I do § 4º
do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012).
66
Produto final industrializado na lista do CAMEX
Resposta à Consulta nº 4304/2014
10.2. Caso estas mercadorias produzidas no Brasil estejam incoerentemente
abrangidas pela lista de mercadorias “sem similar nacional” constante da Resolução
CAMEX 79/2012, aconselhamos que a Consulente informe este fato ao órgão
competente (CAMEX), para que tais mercadorias sejam oportunamente excluídas da
referida listagem.
10.3. Com relação à situação relatada pela Consulente referente ao sistema de emissão
de nota fiscal, recomendamos à Consulente solicitar orientações junto à Diretoria
Executiva da Administração Tributária (DEAT), responsável por analisar e orientar os
contribuintes sobre procedimento técnico-operacionais referentes ao cumprimento de
obrigações tributárias
67
Produto final industrializado na lista do CAMEX
68
Diferencial de Alíquotas - RPA
Art. 117 ...
§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o
prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
“Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do
ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou
prestação;
2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão
“Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no
item 1.
§ 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada
será a de:
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR)
69
Ajuste da Carga Tributária – Simples Nacional
Art. 115
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples
Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de
uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte
localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da
multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota
interestadual for inferior à interna;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito
Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização,
calculado pela alíquota interna.
70
Ajuste da Carga Tributária – Simples Nacional
Art. 115
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota
interestadual a ser adotada será a de:
1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas
pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.
71
Não contribuinte do ICMS
A partir de 1º de janeiro de 2016 entraram em vigor as alterações introduzidas
pela Emenda Constitucional nº 87/2016. A alíquota de 4% é aplicada também
para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com
Conteúdo de Importação maior que 40% com destino a consumidor ou usuário
final não Contribuinte do ICMS.
Caberá à Unidade da Federação de destino o ICMS correspondente à
diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual.
Referências:
- Constituição Federal/88;
- RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000;
- Nota Técnica 2013.006 - Nota Fiscal Eletrônica;
- EC nº 87/2015.
72
Devolução de Mercadoria
Tendo em vista que devolução de mercadoria é "a operação que tenha por
objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior", deverão ser
adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da
operação de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos
dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.
Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária
relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas
alterações).
Referências:
- Convênio ICMS nº 54/2000;
- arts. 4º e 57 do RICMS/2000;
- Resposta à Consulta Tributária nº 64/2013.
Resolução Senado Federal nº 13/2012
O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização.
O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser efetuado mensalmente,
utilizando-se os valores unitários da Parcela Importada e da Saída
Interestadual, calculados pela média aritmética ponderada dos valores
praticados no penúltimo período de apuração.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após
sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação
interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
73
Valor da parcela importada do exterior
a) Produtos importados diretamente pelo industrializador:
O valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free
on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do
frete e seguro internacional
74
Valor da parcela importada do exterior
b) adquiridos no mercado nacional:
b.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o
valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal
emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
b.2) submetidos à industrialização no território nacional, com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o
valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal
emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado:
75
Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação,
o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria
submetida a processo de industrialização, ou seja, com Conteúdo
de Importação, deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até
40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta
por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70%
(setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 70% (setenta por cento). 76
Valor total da operação de saída
interestadual:
O valor do bem ou mercadoria, na operação
própria do remetente, excluídos os valores de
ICMS e do IPI.
77
O valor dos bens e mercadorias abaixo não serão considerados
no cálculo do valor da parcela importada:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os
fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº
288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e
11.484/2007;
III - gás natural importado do exterior. 78
Conteúdo de Importação – Produto Novo
1 - o valor da parcela importada:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim
entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria
importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
b.1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos
os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
b.2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria
informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado:
79
Exclusivamente para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, o
adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria submetida a
processo de industrialização, ou seja, com Conteúdo de Importação,
deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40%
(quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por
cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40%
(quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a
70% (setenta por cento). 80
Conteúdo de Importação – Produto Novo
Valor total da saída interestadual:
O preço estimado de venda, excluindo-se os
valores do ICMS e do IPI.
81
Cálculo do Conteúdo de Importação – Produto Novo
Cálculo do Conteúdo de Importação
• Utilização do valor unitário das entradas e saídas calculados
pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período
de apuração.
• Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo
período de apuração será utilizado o valor com base nas saídas
internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
• Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de
saída interna no penúltimo período de apuração serão utilizados
os valores do último período anterior em que tenha ocorrido a
operação.
82
BC reduzida x alíquota interestadual (7% ou 12%) = carga tributária
inferior a 4%
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Exemplo: Operação interestadual com insumos agropecuários destinada a
contribuinte localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste
e Estado do Espírito Santo. Alíquota interestadual 7% e redução da base de
cálculo em 60% - Artigo 9º anexo II do RICMS/SP
(100,00 – 60%) x 7% = 2,80
Atenção: o cálculo será realizado com a alíquota de 4%, ou seja, será
necessário alterar a base de cálculo
Convênio ICMS nº 123/2012
Redução de base de cálculo x alíquota 4%
84
Convênio ICMS nº 123/2012
BC reduzida x alíquota interestadual (7% ou 12%) = carga tributária igual
ou superior a 4%
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%
Exemplo: Operação interestadual com máquinas industriais destinadas a
contribuinte localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste
e Estado do Espírito Santo. Alíquota interestadual 7% e redução da base de
cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/1991 - Artigo 12 anexo II do RICMS/SP
(100,00 – 26,57%) x 7% = 5,14
Redução de base de cálculo x alíquota 4%
85
AJUSTE SINIEF nº 20/2012 – DOU 09.11.12
86
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no
código 7;
3 - Nacional, Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a
70% (setenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e
as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
AJUSTE SINIEF nº 20/2012 – DOU 09.11.12
87
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação
inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar
nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação
superior a 70% (setenta por cento) – Ajuste Sinief 15/2013
Legislação:
Convênio ICMS nº 38/2013
Ato COTEPE nº 61/2012
Portaria CAT nº 64/2013
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
92
Obrigação acessória criada com a implementação da alíquota
interestadual de 4%
Contém informações que permitem identificar o contribuinte e a
mercadoria.
Não confundir: CI com FCI.
• CI = Conteúdo de Importação
• FCI = Ficha de Conteúdo de Importação
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
93
94
ELABORAÇÃO DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
Segundo o Convênio ICMS nº 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá
constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida;
VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta
Para a Portaria CAT nº 64/2013, artigo 5º: nas operações internas e interestaduais com bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,
conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Quem deve entregar a FCI?
3.2 – OBRIGATORIEDADE
Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha
de Conteúdo de Importação – FCI.
Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou
mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou
maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova
apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que
implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e
menor ou igual a 70%; superior a 70%).
O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da
transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema
FCI.
Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve
industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever
o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria
em seu estabelecimento.
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
95
3.5 – Produtos com CI menor ou igual a 40%
A Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida e transmitida
independentemente da porcentagem do conteúdo de importação apurado. Não
há dispensa legal prevista.
É obrigatória a elaboração/transmissão da FCI nas operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela
importada do exterior" e "conteúdo de importação".
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.a
sp
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
• O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual
tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
• FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou
mercadoria produzidos.
• Previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a
processo de industrialização que contenha insumos importados;
• Mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos
subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique
mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º
da Portaria CAT nº 64/2013.
98
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
• Preenchimento através de software específico, desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no
endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
• Preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações
técnicas previstas no Ato Cotepe ICMS nº 61/2012
• A FCI deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o
aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/fci.
• e-CNPJ:
• Para a transmissão das informações da FCI e o acesso à consulta restrita no
ambiente WEB será necessário o Certificado Digital e-CNPJ. Poderão ser
utilizadas as versões A1 e A3 do e-CNPJ.
99
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Qual a diferença entre Protocolo de Recepção e Número de Controle da FCI?
O código do Protocolo de Recepção NÃO deve ser confundido com o Número de Controle da FCI.
O Protocolo de Recepção está relacionado ao arquivo digital.
O número de Controle da FCI está relacionado à mercadoria.
Por exemplo, um arquivo digital poderá conter informações sobre 20 mercadorias do contribuinte.
Então será gerado 1 (um) Protocolo de Recepção (pois há somente 1 arquivo) e 20 (vinte)
números de controle da FCI (pois há 20 mercadorias).
O Protocolo de Recepção é obtido no programa Validador / Transmissor após o encaminhamento
de um arquivo com as informações das FCI.
O número de controle da FCI é obtido em um momento posterior, quando o contribuinte acessa o
sistema da FCI na WEB (Internet) e informa o código do Protocolo de Recepção em uma consulta.
Nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deverá constar a informação do Número de Controle da FCI.
Não deverá ser informado o código do Protocolo de Recepção.
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Manual do usuário Contribuinte – versão 1.04 100
Deve ser gerado um arquivo para cada mercadoria?
R: Não necessariamente. Apenas se o contribuinte optar dessa forma.
Um arquivo pode conter, para o mesmo declarante, mais de um tipo de
mercadoria.
Nessa situação, haveria vários registros do tipo 5020 em um mesmo arquivo.
Note que, embora o arquivo seja único, será gerado um número de FCI para
cada mercadoria.
Exemplo: se o contribuinte declarar dados de 70 tipos de mercadorias
diferentes, ele poderá optar por um único arquivo com 70 registros do tipo
5020. Haverá 70 números de controle de FCI e 1 (um) protocolo de recepção
pois houve apenas 1 (um) arquivo.
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Manual do usuário Contribuinte – versão 1.04. 101
TRANSMISSÃO DA FCI PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Após elaborar o arquivo FCI, é necessário transmiti-lo para a Administração Tributária.
A transmissão é realizada através de um aplicativo denominado Validador/Transmissor
que deve ser obtido através de download no site da FCI (www.fazenda.sp.gov.br/fci).
Após o download é necessário realizar a instalação do aplicativo. Também será
necessário realizar o download e instalação do programa TED (Transmissão Eletrônica
de Documentos).
Completada a instalação do Validador/Transmissor e do TED, os arquivos digitais
contendo a informação das FCI podem ser transmitidas.
Para a transmissão é necessário o certificado e-CNPJ (A1 ou A3) no computador onde
está instalado o Validador / Transmissor.
102
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Há dois tipos de consulta de FCI que podem ser realizados através da Internet (tela
acima):
Consulta Pública: permite confirmar a autenticidade de um número de controle
(código) da FCI. Os valores da parcela importada e do conteúdo de importação não são
revelados, somente informações gerais do produto vinculado ao código da FCI
consultado;
Consulta Restrita: acesso mediante certificado digital e-CNPJ. Contribuinte deverá
acessá-la para obter os números de controle (códigos) da FCI relacionados à sua
empresa mediante informação do código do Protocolo de Recepção do arquivo
transmitido.
103
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
104
Consulta Pública
A consulta pública pode ser realizada sem necessidade do certificado digital do
tipo e-CNPJ. Os valores da parcela importada e do conteúdo de importação
não são divulgados ao consulente, preservando o sigilo comercial do
contribuinte.
Suponha que alguém receba uma Nota Fiscal em que um número de controle
(código) da FCI seja informado. Esse código pode ser verificado quanto a sua
autenticidade na consulta pública da FCI. Somente com o código da FCI será
possível realizar a consulta.
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
Obtenção dos Números de Controle da FC
Após o envio do arquivo digital através do Validador, é necessário obter os
Números de Controle da FCI através da consulta restrita.
Para a obtenção dos números de controle da FCI, é necessário informar o
código do Protocolo de Recepção obtido após o envio do arquivo.
Atenção: após o encaminhamento do arquivo, os códigos de FCI não serão
disponibilizados imediatamente. Deve-se aguardar aproximadamente 1 ou 2
horas para a disponibilização na WEB
105
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
106
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI
3.6 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA X INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA
E ORDEM
Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o
encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a
responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do
estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º
da Portaria CAT-64/2013).
Na industrialização por conta e ordem de terceiro, assim entendida como aquela em
que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua
conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do
RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o
estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão
rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos
artigos 404 a 408 do RICMS/2000.