sérgio branco - acesso aberto no Âmbito da unesco/onu
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RECURSOS EDUCACIONAIS ABERTOS
- Acesso Aberto no Âmbito da UNESCO/ONU -
SÉRGIO BRANCO
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Em 2012, o Congresso Mundial sobre Recursos Educacionais Abertos (REA), sediado pela UNESCO, aprovou a Declaração REA de Paris em 2012 (“Declaração”), tendo por objetivo recomendar a adoção de medidas de promoção de REA, tais como o reforço do desenvolvimento de estrategias e de políticas relativas aos REA e o incentivo ao licenciamento aberto de materiais didáticos com produção financiada por fundos públicos.
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O termo REA foi cunhado no Fórum de 2002 da UNESCO sobre Softwares Didáticos Abertos e designa ‘os materiais de ensino, aprendizagem e investigação em quaisquer suportes, digitais ou outros, que se situem no domínio público ou que tenham sido divulgados sob licença aberta que permite acesso, uso, adaptação e redistribuição gratuitos por terceiros, mediante nenhuma restrição ou poucas restrições. O licenciamento aberto é construído no âmbito da estrutura existente dos direitos de propriedade intelectual, tais como se encontram definidos por convenções internacionais pertinentes, e respeita a autoria da obra’.
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Segundo dados publicados no portal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), foram gastos em 2014 quase 880 milhões de reais para atender alunos da rede fundamental de ensino e mais de 330 milhões para os alunos da rede de ensino médio.
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Segundo dados publicados no portal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), foram gastos em 2014 quase 880 milhões de reais para atender alunos da rede fundamental de ensino e mais de 330 milhões para os alunos da rede de ensino médio.
Tratando-se de material impresso, protegido por direitos autorais, sua conservação e sua circulação se tornam mais difíceis, uma vez que tais direitos são de titularidade das editoras que os comercializam.
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:I – a reprodução parcial ou integral;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)II – a edição;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)IV – a tradução para qualquer idioma;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:a) representação, recitação ou declamação;b) execução musical;c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; etc;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;(...)
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Direitos Patrimoniais:
Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:(...)X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
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Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 46: não constitui ofensa aos direitos autorais:(...)VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
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A RESTRITIVIDADE DA LEI BRASILEIRA – LIMITAÇÕES E EXCEÇÕES:
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
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Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
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