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SERVIÇOS DE SAÚDE
MOSSORÓ - 2011
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CURSO DE GERENCIAMENTO DE RSS
LEI 12.305 DE 02 DE AGOSTO DE 2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá
outras providências.
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LEI 12.305 DE 02 DE AGOSTO DE 2010
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LEI 12.305/2010
DISPÕE SOBRE
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E INSTRUMENTOS
GESTÃO INTEGRADA E AO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS APLICÁVEIS
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GESTÃO INTEGRADA AO GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Ações com dimensões
política, econômica,
ambiental, cultural e
social.
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RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
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RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
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INSTRUMENTOS ECONÔMICOS APLICÁVEIS
LOGÍSTICA REVERSA
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INSTRUMENTOS ECONÔMICOS APLICÁVEIS
LOGÍSTICA REVERSA
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LEI 12.305/2010
POLÍTICA NACIONAL
Resíduos Sólidos
integra a Política
Nacional do Meio
Ambiente e articula-se
com a Política Nacional
de Educação Ambiental.
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LEI 12.305/2010
POLÍTICA NACIONAL
A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a
Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a
Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 no 9.795, de 27 de
abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento
Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei
nº 11.107 de 06 de abril de 2005.
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SÃO PRINCÍPIOS DA POLITICA NACIONAL DE SAÚDE
Art. 6º
Prevenção e a precaução
O poluidor-pagador e o
protetor-recebedor
O desenvolvimento
sustentável
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SÃO OBJETIVOA DA POLITICA NACIONAL DE SAÚDE
Art. 7º
Proteção da saúde pública e
da qualidade ambiental
Estimulo à adoção de
padrões sustentáveis de
tecnologias limpas com
forma de minimizar impactos
ambientais
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DOS INSTRUMENTOS Art. 8º Inciso I
Os planos de
resíduos
sólidos
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DOS INSTRUMENTOS Art. 8º Inciso III
A coleta seletiva, os sistemas
de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas á
implantação da
responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos.
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DOS INSTRUMENTOS Art. 8º Inciso IV
O incentivo à criação e
ao desenvolvimento de
cooperativas ou de
outras formas de
associação de catadores
de materiais reutilizáveis
e recicláveis.
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DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS
SÓLIDOS – Art. 9º
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CONFORME A POLITICANACIONAL Art. 13º
Alínea “a”
Resíduos domiciliares
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CONFORME A POLITICANACIONAL Art. 13º
Alínea “b”
Resíduos de limpeza
urbana
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CONFORME A POLITICANACIONAL Art. 13º
Alínea “d”
Resíduos de
estabelecimentos
comerciais
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CONFORME A POLITICANACIONAL Art. 13º
Alínea “e”
Resíduos dos serviços
públicos de
saneamento básico
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CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CONFORME A POLITICANACIONAL Art. 13º
Alínea “f”
Resíduos industriais
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DOS PLANOS DE RESIDUOS SOLIDOS
Art. 14º
NACIONAL
ESTADUAL E
MUNICIPAL
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DOS PLANOS DE RESIDUOS SOLIDOS
Art. 15º
aproveitamento energético
possibilidades de
diminuição de lixões
maior aplicação das formas
de reutilização, reciclagem
e redução da quantidade
de resíduos descartados
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DOS PLANOS DE RESIDUOS SOLIDOS
Art. 15º
medidas para aplicação da
gestão de resíduos
regionalizada
aplicabilidade de normas
para destinação final de
rejeitos
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CONDIÇÕES DO PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS Art. 16º
A elaboração do Plano Estadual
e condição para que os Estados
possam ter acesso aos recursos
da União ou para serem
beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades
federais de crédito ou fomento
para tal finalidade.
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PLANO ESTADUAL DE RESIDUOS SOLIDOS
Art. 17º
I Diagnóstico, incluindo a identificação dos fluxos de resíduos
II Proposição de cenário
III Metas de redução, reutilização, reciclagem entre outros
IV Metas para aproveitamento energético de gases gerados
V Metas para eliminação e recuperação dos lixões
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CONDIÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS Art. 18º
Distrito Federal e os Municípios
terem acesso a recursos da
União, ou por ela controlados,
destinado a empreendimentos e
serviços relacionados à limpeza
urbana e ao manejo de resíduos
sólidos.
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PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA
DE RESIDUOS SOLIDOS Art. 18º
I Diagnostico da situação dos resíduos sólidos
II identificação de áreas favoráveis para a disposição final
III Identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas
IV Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamentos específicos
V Procedimentos operacionais e específicos mínimas a serem adotados
nos serviços públicos de limpeza urbana
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DOS PLANOS DE GERNCIAMENTOS DE RESIDUOS
SOLIDOS – ESTÃO SUJEITOS A ELABORAÇÃO
Art. 20º
Resíduos de saneamento
básico
Industrias
Serviço de Saúde
Construção Civil
Agrossilvopastoris
Transportes
Mineração
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O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS TEM O SEGUINTE CONTEÚDO
Art. 21º
I Descrição do empreendimento ou atividade
II Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados
III Observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama
a Explicação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos
b Definição dos procedimentos operacionais relativos ás etapas do
gerenciamento dos resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador
IV Identificação das soluções consociadas ou compartilhadas com outros
geradores
V Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situação de
gerenciamento incorreto ou acidentes
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DAS RESPONSBILIDADE DOS
GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Ser responsável é ser
comprometido com seus deveres,
ter compromissos com a sua
sociedade, com o meio ambiente
, com os estudos , e
principalmente com a sua família.
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DOS RESIDUOS PERIGOSOS – Art. 37
A instalação e o funcionamento de empreendimento ou
atividade que gere ou opere com resíduos perigosos
somente podem ser autorizados ou licenciados pelas
autoridades competentes se o responsável comprovar,
no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao
gerenciamento desses resíduos.
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DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42º
O poder público poderá
instituir medidas indutoras
e linhas de financiamento
para atender,
prioritariamente, às
iniciativas de:
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DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42º Inciso I ao VIII
Prevenção e redução de
geração de resíduos sólidos
Desenvolvimento de produtos
com menor impacto ambiental
Implantação de cooperativas
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DAS PROIBIÇÕES - SÃO PROIBIDAS AS SEGUINTES
FORMAS DE DESTINAÇÃO OU DEOSIÇÃO FINAL DE
RESIDUOS SOLIDOS
Lançamento em praias
Lançamento in natura a céu aberto
Queima a céu aberto ou em
recipiente, instalação e
equipamento não licenciados
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Sílvia Helena de Andrade
Serviços de Saúde:
Endereço: Av. Junqueira Aires, 488 – Centro
Natal/RN – CEP: 59025-280
Telefone: (84) 3232-2729
E-mail: [email protected]
SUBCOORDENADORIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – SUVISA/RN