sgc sefaz rs auditor direito tributario 04

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Direito Tributário Prof. Adriano Klein 1 Interpretação da legislação tributária Pode-se afirmar que a interpretação da lei está relacionada a entender o seu sentido, ou seja, decifrar a intenção do legislador, quando da elaboração do instrumento normativo. “Assim, interpretar a lei é compreendê-la diante da pletora de significações possíveis que pressupõe, determinando, com exatidão, seu verdadeiro desígnio, ao demarcar os casos todos a que se estende sua aplicação” (SABBAG, Op.ci., p.648). Quando se trata do método a ser empregado, modernamente se entende que o melhor seria a aplicação integrada dos métodos de interpretação pluralismo metodológico “sem prevalência de um único método e sem hierarquização entre eles: ora se recorre a um; ora se recorre a outro” (SABBAG, Op.cit., p.649) (ex. gramatical, teleológica, sistemática, etc..). O CTN colaciona dois importantes artigos que indicam determinados métodos de interpretação: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Percebe-se pelo artigo em comento que o método utilizado (literal) restringe a interpretação, devendo o intérprete manter-se atrelado as expressões contidas na norma. O método previsto é contraposto ao método ampliativo. O artigo 112 do CTN pode ser comparado com o preceito do Direito Penal: in dúbio pro reo. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Verifica-se que o disposto no artigo esta relacionado à dúvida, não desconhecimento, diante da dúvida, não se deve aplicar a sanção, ou deve ser aplicada a mais branda. Portanto, na eventualidade de os textos não serem claro e incontroversos sobre a interpretação da lei punitiva, o aplicador (fiscal ou juiz) deve preferir a posição mais favorável ao contribuinte àquela que lhe é mais gravosa” (SABBAG, op.cit., p.663).

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Aspectos gerais de Direito Tributário

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  • Direito Tributrio Prof. Adriano Klein

    1

    Interpretao da legislao tributria

    Pode-se afirmar que a interpretao da lei est relacionada a entender o seu sentido, ou seja, decifrar a

    inteno do legislador, quando da elaborao do instrumento normativo. Assim, interpretar a lei

    compreend-la diante da pletora de significaes possveis que pressupe, determinando, com

    exatido, seu verdadeiro desgnio, ao demarcar os casos todos a que se estende sua aplicao

    (SABBAG, Op.ci., p.648).

    Quando se trata do mtodo a ser empregado, modernamente se entende que o melhor seria a

    aplicao integrada dos mtodos de interpretao pluralismo metodolgico sem prevalncia de um

    nico mtodo e sem hierarquizao entre eles: ora se recorre a um; ora se recorre a outro (SABBAG,

    Op.cit., p.649) (ex. gramatical, teleolgica, sistemtica, etc..).

    O CTN colaciona dois importantes artigos que indicam determinados mtodos de interpretao:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislao tributria que disponha sobre: I - suspenso ou excluso do crdito tributrio; II - outorga de iseno; III - dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias.

    Percebe-se pelo artigo em comento que o mtodo utilizado (literal) restringe a interpretao, devendo o

    intrprete manter-se atrelado as expresses contidas na norma. O mtodo previsto contraposto ao

    mtodo ampliativo.

    O artigo 112 do CTN pode ser comparado com o preceito do Direito Penal: in dbio pro reo.

    Art. 112. A lei tributria que define infraes, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorvel ao acusado, em caso de dvida quanto: I - capitulao legal do fato; II - natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou natureza ou extenso dos seus efeitos; III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - natureza da penalidade aplicvel, ou sua graduao.

    Verifica-se que o disposto no artigo esta relacionado dvida, no desconhecimento, diante da dvida,

    no se deve aplicar a sano, ou deve ser aplicada a mais branda. Portanto, na eventualidade de os

    textos no serem claro e incontroversos sobre a interpretao da lei punitiva, o aplicador (fiscal ou juiz)

    deve preferir a posio mais favorvel ao contribuinte quela que lhe mais gravosa (SABBAG, op.cit.,

    p.663).

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    Integrao da legislao tributria

    A integrao da legislao tributria esta inserida na interpretao, pode ser entendida como a segunda

    fase do processo interpretativo. Em regra o interprete buscar encontrar o significado do comando,

    porm, no o encontrando de plano, pela existncia de lacuna, utilizar as formas de integrao

    previstas na legislao tributria.

    Na impossibilidade de ser interpretada a norma tributria, recorre-se integrao do direito. Portanto, o

    CTN no admite que, diante da lei omissa, o juiz declare simplesmente que o autor carecedor do

    direito. Mesmo diante da lacuna da lei, o CTN determina que o juiz julgue o pedido com base nos

    recursos de integrao admitidos pelo direito (SABBAG, op.cit., p.664).

    Portanto, na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao

    tributria utilizar os meios ou instrumentos de integrao, que devero ser aplicados de maneira

    sucessiva (Art.108 CTN):

    1) Analogia

    A analogia s pode ser utilizada quando insuficiente a expressividade das palavras da lei; necessrio

    que haja semelhana notvel entre o caso emergente e a hiptese escolhida para comparao

    (TORRES, op.cit., p.159).

    O emprego da analogia no pode ser resultar na exigncia do tributo no previsto em lei (princpio da

    legalidade).

    2) Princpios gerais do direito tributrio

    O segundo instrumento definido pelo CTN so os princpios gerais do direito tributrio, ex. legalidade

    (art.150, I CF/88); anterioridade (150, III, b e c CF/88), etc..

    3) Princpios gerais do direito pblico

    Como terceiro instrumento so previstos os princpios gerais do direito pblico, que podero ser

    encontrados no Direito Constitucional, Administrativo, Penal, etc. Alguns exemplos: princpio da ampla

    defesa e contraditrio; princpio da moralidade administrativa; da presuno de inocncia.

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    4) Equidade

    Significa o abrandamento do rigor da lei (HARADA, op.cit., p.486), porm, este abrandamento, veda a

    dispensa do pagamento do tributo. Tanto a instituio e exigncia do tributo, quanto a dispensa de seu

    pagamento constituem matria sob reserva legal (Id).

    Sendo a lei omissa e no se tendo encontrado soluo para o caso na analogia, nem nos princpio

    gerais de Direito Tributrio e, finalmente, nem nos princpios gerais do Direito Pblico, a soluo dever

    ser aquela que resultar mais benevolente, mais humana ou mais suave ao contribuinte. A soluo h se

    ser ditada pela equidade, no sentido de corrigir as distores decorrentes da generalidade e da

    abstrao das leis (SABBAG, op.cit., p.669).

    Princpios do Direito Tributrio

    O que podemos entender como princpios?

    Autores apresentam diversos conceitos, dentre eles podemos citar:

    Princpio jurdico um enunciado lgico, implcito ou explcito, que, por sua grande generalidade, ocupa posio de preeminncia nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorvel, o entendimento e a aplicao das normas jurdicas que com ele se conectam (CARAZZA, Roque Antonio, Curso de direito constitucional tributrio.13.ed. So Paulo: Malheiros, 1999. p.31-32)

    por definio mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso e inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. So Paulo: Malheiros, 1995. p.537-538)

    Seja como for, os princpios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreenso de setores normativos, imprimindo-lhes carter de unidade relativa e servindo de fator de agregao num dado feixe de normas. Exercem eles uma reao centrpeta, atraindo em torno de si regras jurdicas que caem sob seu raio de influncia e manifestam a fora de sua presena (CARVALHO, op.cit., p.163-164)

    Para alguns, princpios so os fundamentos do direito, que via de regra iro orientar o legislador, o

    intrprete e as normas jurdicas.

    Portanto, os princpios exercem funo importantssima dentro do ordenamento jurdico-positivo, j que orientam, condicionam e iluminam a interpretao das normas jurdicas em geral, a includos os prprios mandamentos constitucionais (CARAZZA, op.cit., p.36)

    (...) princpios so linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurdico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos rgos do governo (poderes constitudos). Eles expressam a substncia ltima do querer popular, seus objetivos e desgnos, as linhas mestras

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    da legislao, da administrao e da jurisdio. Por estas no podem ser contrariados; tm que ser prestigiados at as ltimas conseqncias (ATALIBA apud CARAZZA, ibid, p.37)

    Alguns princpios so comuns em todo o Direito, assegurando uma unidade no sistema, pode-se citar:

    a) Princpio da dignidade humana (Art. 1, III, 5, X CF) h que se respeitar a personalidade

    humana, como um direito fundamental.

    b) Princpio da igualdade (Art.5, caput, CF/88) neste aspecto, o destinatrio o legislador, no sentido

    amplo da palavra.

    c) Princpio da legalidade Art. 5, II CF deste princpio temos que no possvel o surgimento de

    direitos subjetivos e de deveres sem lei que os estipule.

    d) Princpio da ampla defesa e o devido processo legal Art. 5, LV

    No Direito Tributrio existem princpios especficos, os quais veremos adiante.

    importante frisar, que muitas vezes os princpios esto vinculados a enunciados gerais de valores,

    dependentes de norma, alguns dos princpios do direito tributrio, no esto nesta classe de meros

    enunciados, mas j se encontram normatizados.

    Costuma-se chamar de princpios tambm por comodidade didtica, uma srie de proposies quem, em rigor, nem sempre correspondem a meros enunciados gerais de concretizao de valores, dependentes, ainda, para sua plena concretitude, do desdobramento em normas. O valor da justia comea a concretizar-se por meio de um feixe de princpios (entre os quais o da igualdade), que,no estgio subseqente, vai desdobrar-se em normas que ampliam o grau de concretizao do valor em causa, at que, na aplicao da norma aos fatos se tenha a plena concretizao do valor. Ora, alguns dos chamados princpios tributrios no so, como dizamos, meros enunciados gerais carentes de normatizao posterior para acentuar sua concretitude; so j proposies que atingem um grau praticamente exaustivo de normatividade (AMARO, op.cit., p. 110)

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    Exerccios de fixao:

    1. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria

    utilizar, sucessivamente, a ordem estabelecida no Cdigo Tributrio Nacional na qual figura, como

    ltimo mtodo integrativo a ser utilizado: (VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno Tributrio)

    a) a analogia.

    b) a equidade.

    c) os princpios gerais de direito.

    d) os princpios gerais de direito pblico.

    e) os princpios gerais de direito tributrio.

    2. Assinale C (correto) ou E (errado):

    ( ) Os princpios gerais de Direito Privado podem ser utilizados para definio dos efeitos tributrios

    dos institutos e conceitos desta rea jurdica (Auditor do Tesouro Municipal de Natal 2001 ESAF).

    ( ) Os princpio gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do

    alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos

    tributrios (Procurador Municipal de Curitiba 2007 PUC/PR).

    Gabarito

    1 B

    2 E - C