sgc tj sp 2014 escrevente direito processual civil 01 a 16 apostila
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Professor: Paulo Ribas
Aulas: 01 a 16
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Direito Processual Civil
APONTAMENTOS PROCESSO CIVIL
AÇÃO
Conceito de ação
Direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de provocar a tutela jurisdicional do
Estado, visando à resolução do conflito de interesses.
Elementos da ação
- Partes (quem?)
- Autor (quem pede) e réu (em face de quem se pede).
- Causa de pedir (por quê?)
art. 282, III, do CPC – causa de pedir complexa (próxima e remota)
fundamentos jurídicos que justificam o pedido + fatos constitutivos do direito.
- Pedido (o quê?)
Objeto da ação.
Pedido imediato: direito processual.
Pedido mediato: direito material, mérito da ação, bem da vida perseguido.
Condições da ação
- Requisitos para o exercício regular do direito de ação.
- Devem estar presentes para se ter o direito a uma sentença de mérito.
- Réu alega na primeira oportunidade, sob pena de arcar com as custas de
retardamento, bem como, por ser matéria de ordem pública, pode ser aferida de
ofício.
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Legitimidade das partes.
Interesse processual. (interesse de agir)
Possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade das partes
- Pertinência subjetiva da ação.
- Legitimidade ordinária: É a regra. Ninguém pode pleitear em nome próprio
direito alheio.
- Legitimidade extraordinária: Ninguém pode pleitear em nome próprio direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
CAPACIDADE PROCESSUAL (arts. 7º - 13, CPC)
Capacidade de ser parte: aquele que tem capacidade de direito; qualquer pessoa
com personalidade.
(!) entes despersonalizados.
Capacidade processual/Estar em juízo: aquele que tem a capacidade de
exercício.
(!) Não sendo regularizado no prazo fixado pelo juiz, será declarada a nulidade
do processo se a incapacidade for do autor; reputar-se-á a revelia do réu ou
excluir-se-á o terceiro do processo (13, CPC).
Capacidade Postulatória: aptidão (técnica) de atuar em juízo.
Curador especial: incapaz sem representante legal ou quando seus interesses
forem colidentes ao de seu representante; réu preso; revel citado por edital ou com
hora certa.
Capacidade especial/vênia conjugal: ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.
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Representação:
- Representantes em juízo, ativa e passivamente, da União, Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios: procuradores.
- Município também pode estar representado por seu Prefeito.
- Não são pessoas sob a ótica civilista, mas podem ser parte no processo:
Espólio;
Herança jacente ou vacante;
Massa falida;
Condomínio;
Sociedades irregulares.
DEVERES DA PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (arts. 14 – 35, CPC)
- Probidade.
- Presunção de boa-fé.
- Responsabilidade das partes por má-fé processual.
- Litigância de má-fé (art. 17, CPC).
- Multa não excedente a 1% sobre o valor da causa acrescido de condenação
pelos prejuízos sofridos, honorários e despesas. (art. 18, CPC).
Despesas e multas
- Isenção aos beneficiários de justiça gratuita.
- Parte antecipa o pagamento das despesas referente aos atos que requerem
no processo.
- Despesas decorrentes de atos cuja realização for determinada de ofício pelo
juízo ou a requerimento do Ministério Público deverão ser adiantadas peloautor.
- A sentença (ou a decisão de incidente ou recurso) condenará o pagamento
das despesas pelo vencido.
- Verbas de sucumbência: abrangem as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.
- Honorários sucumbenciais: 10% a 20% (observado o art. 20, § 3º, CPC; salvo
nas hipóteses do § 4° do mesmo artigo).- Reciprocidade e compensação das despesas.
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- Possibilidade de pagamento das despesas pelo juiz, pelo Ministério Público ou
pelo serventuário por adiamento ou repetição (art. 29, CPC).
- Pagamento da remuneração do assistente técnico e do perito (art. 33, CPC).
PROCURADORES (ARTS. 36- 40, CPC)
- Capacidade postulatória.
(!) parte pode postular em causa própria.
- Procuração: instrumento do mandato.
- Poderes especiais: rol taxativo previsto na segunda parte do artigo 38 do CPC
(atos que envolvem disponibilidade de direito; exemplo: confissão, transação,
desistência).
- Possibilidade de prática de atos urgentes, devendo exibir posteriormente a
procuração.
- Dever de informar o endereço que receberá intimações, bem como comunicar
eventuais mudanças.
- O advogado tem o direito de examinar autos de qualquer processo, salvo caso
de segredo de justiça.
- Carga dos autos: advogado constituído; quando o prazo for comum somente
se houver prévio ajuste por petição entre as partes.
SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
- Não pode haver alteração das partes, salvo em casos expressos previstos em
lei.
- Haverá sucessão processual se a parte consentir.
(!) Não consentindo, o terceiro pode migrar na condição de assistentelitisconsorcial (art. 54, CPC), e o assistido passa à condição de substituto
processual.
- Efeitos das sentenças são extensivos ao adquirente ou cessionário.
- Advogado: direito potestativo de renunciar, continuando a representar o
mandante durante os dez dias seguintes se for necessário para evitarprejuízo.
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LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ARTS. 46 – 80, CPC)
LITISCONSÓRCIO
Conceito
Pluralidade de sujeitos litigando em conjunto (não é pluralidade de polos).
Classificação
Quanto ao polo da relação jurídica:
- Ativo
- Passivo
- Misto
Quanto ao momento de formação do litisconsórcio:
- Inicial ou originário
- Ulterior
Quanto à obrigatoriedade da formação do litisconsórcio:
- Necessário (em razão da lei ou de relação jurídica de direito material
incindível)
- Facultativo
Quanto ao conteúdo da decisão:
- Unitário
- Simples
Litisconsórcio multitudinário
- Havendo excessivo número de litisconsortes, o juiz pode, a fim de não
prejudicar o andamento processual, limitar o número de litisconsortes.- Somente na hipótese de litisconsórcio facultativo.
Atuação dos litisconsortes
- Autonomia
- Atos de disposição de direito
(!) disposição em litisconsórcio unitário.
- Revelia (art. 320, I, CPC): Aproveitamento da prática de atos de um dos
litisconsortes, sempre quando for unitário.
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- Recursos (art. 509, CPC): Aproveitamento em se tratando de
litisconsórcio unitário.
- Provas: princípio da comunhão das provas.
- Prazo (art. 191, CPC): desde que com patronos diferentes.
(!) Prazo recursal: Súmula 641 STF: sucumbência de apenas um dos
litisconsortes.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
- Terceiro é aquele que não faz parte do processo, podendo integrá-lo,
espontânea ou provocadamente, visando à economia e harmonia das
decisões.
Assistência
- Ingresso espontâneo de quem interesse jurídico favorável a uma das partes.
- O assistente recebe o processo no estado que se encontra.
- Simples: Não é direito próprio, auxílio à parte principal. (não tem relação
jurídica direta com a parte contrária)
- Litisconsorcial : Defesa direta de direito próprio.
Oposição
- Ingresso espontâneo do terceiro, por nova ação, pretendendo, no todo ou em
parte, o bem que litigam autor e réu, os quais passam a ser litisconsortes
passivos necessários simples.
- O então terceiro pretende excluir a pretensão entre autor e réu.
- (!) Prazo comum de 15 dias para resposta dos litisconsortes.
- antes da audiência: intervenção, autos apensos, julgamento primeiro daoposição na mesma sentença.
- depois da audiência: ação com natureza de oposição. Pode haver suspensão
do processo por 90 dias.
Nomeação à autoria
- Modalidade de intervenção de terceiros privativa do réu.
- Tem como finalidade corrigir a legitimidade passiva para a causa, no prazo daresposta.
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- Dá-se o nome de extromissão à saída do falso réu, a qual precisa de dupla
concordância: do autor e do novo réu.
- Ocorre nos casos em que ele é mero detentor ou mandatário.
- Única espécie de intervenção que não torna a relação jurídica de direito
processual complexa (nas demais haverá autor, réu e assistente; ou autor, réu
e opoente...).
Chamamento ao processo
- Intervenção coercitiva e privativa do réu.
- Finalidade: chamar ao processo os demais responsáveis (vários devedores;
vários fiadores ou quando o fiador chama ao processo o devedor principal).
Denunciação da lide
- Intervenção coercitiva, promovida tanto pelo autor, quanto pelo réu, que tem a
finalidade de garantir o direito de regresso (“ação condenatória secundária”),
nos casos em que houver evicção; quando o possuidor direto requerer
indenização do possuidor indireto; ou quando o terceiro é obrigado por lei ou
contrato a reembolsar o réu.
MINISTÉRIO PÚBLICO, JUIZ E AUXILIARES DA JUSTIÇA (arts. 81-85; 125- 153
CPC)
MINISTÉRIO PÚBLICO
- Atuação como parte (art. 81, CPC) ou como fiscal da lei (art. 82, CPC).
- Quando a intervenção for obrigatória, indispensável a intimação do MinistérioPúblico, sob pena de nulidade.
- Responsabilização do Ministério Público por dolo ou fraude (art. 85, CPC).
- (!) Legitimidade para recorrer: Súmula 99 STJ.
JUIZ
- Atuação do juiz: Assegurar a isonomia; velar pela rápida solução do litígio;
coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, buscar a conciliação entre aspartes.
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- Vedação ao non liquet.
- Princípio da adstrição.
- Princípio da identidade física do juiz.
- Responsabilização do juiz (art. 133, CPC).
Impedimento e Suspeição
- Princípio da imparcialidade
- Extensão: Ministério Público como fiscal da lei e como parte nos casos
previstos nos incisos I a IV do art. 135, CPC; serventuários de justiça; perito;
intérprete.
- Impedimento: parcialidade absoluta; não há preclusão; hipóteses previstas no
art. 134, CPC; causa de cabimento de ação rescisória.
- Suspeição: parcialidade relativa; há preclusão; hipóteses previstas no art.
135, CPC.
AUXILIARES DA JUSTIÇA
São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador e o intérprete.
COMPETÊNCIA (arts. 86 – 124, CPC)
- Princípio do juiz natural: Juiz competente, previamente designado.
Constituição veda tribunal de exceção, visando assegurar a imparcialidade.
- Distribuição da jurisdição.
- Competência é determinada no momento da propositura da ação. Em regra,
inalterável.
Competência internacional
Concorrente (art. 88, CPC) ou exclusiva da justiça brasileira (art. 89, CPC).
Competência interna
- O código determina a competência em razão: da matéria, da hierarquia, do
valor da causa ou do território.
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- A Constituição ainda estabelece a competência em razão da pessoa: quando
a União, sua autarquias ou empresa pública federal forem partes, é a Justiça
Federal que detém a competência.
- Quando tratar-se de pessoa, matéria ou hierarquia, a competência é absoluta,
e quando for valor da causa e território, a competência é relativa.
- A competência territorial está definida nos arts. 94 - 110, CPC. Regra é o
domicílio do réu.
- Foro comum: domicílio do réu.
- Foros concorrentes: quando houver pluralidade de domicílios do réu ou
quando houver litisconsortes passivos com domicílios diferentes quem escolhe
é o autor.
- Foros Especiais: art. 100 CPC
Direitos reais imobiliários:
- Foro competente é o da situação do imóvel.
- (!) Hipótese de competência territorial absoluta: quando o direito real for um
dos previstos no rol do artigo 95 do CPC.
Modificação da competência
- Somente as competências relativas podem ser alteradas, as quais não podem ser
reconhecidas de ofício.
Causas modificativas
- Cláusula de eleição do foro.- Não-oposição de incompetência relativa. (Súmula 33, STJ)
- Conexão e continência: critério da prevenção.
Fixação da competência por prevenção:
a) Mesma competência territorial: despacho inicial;
b) Competências territoriais distintas: citação.
- Segundo a doutrina e jurisprudência, quando o autor renuncia o foro
especial.
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Declaração de incompetência
- Arguição de incompetência relativa somente pode ser realizada pelo réu no
prazo da resposta.
- Incompetência absoluta gera a nulidade dos atos decisórios e pode ser
arguida a qualquer tempo por qualquer das partes, pelo Ministério Público,
pelo interveniente e pode ser declarada inclusive de ofício.
(!) nulidade em eleição de foro em contrato de adesão.
Conflito de competência
- Conflito positivo (mais de um juiz se declara competente) ou negativo (mais de
um juiz se considera incompetente).
- Petição ao presidente do Tribunal competente.
- Pode ser suscitado pelo juiz (por ofício), pelo Ministério Público ou pelas
partes (por petição).
ATOS PROCESSUAIS (arts. 154 – 176, CPC)
CONCEITO
Manifestação de vontade que tem por objetivo criar, modificar, conservar ou
encerrar uma relação jurídica processual.
FORMA
Obrigatório o uso do vernáculo (arts. 156 e 157, CPC).
PRINCÍPIOS- Princípio da liberdade da forma, salvo quando a lei expressamente a exigir.
- Princípio da instrumentalidade das formas.
- Princípio da publicidade, exceto os que correm em segredo de justiça: interesse
público, estado.
ATOS DAS PARTES
Em geral produzem efeitos imediatamente, salvo quando depender dehomologação judicial.
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ATOS JUDICIAIS
Previstos em lei; podem ser diretos (praticados pelo juiz: sentença, decisão
interlocutória - decisórios -; despacho - não decisório) ou indiretos (praticados
pelos serventuários da justiça – meramente ordinatórios).
ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Dotados de fé pública: autuação, numeração, juntada, vista etc.
TEMPO
- Regra: realização em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas; podendo haver
prorrogação quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
- Possibilidade de citação e penhora em outros horários: art. 172, §2º, CPC.
- Prazo por petição conta-se do protocolo, conforme normas de organização
judiciária.
- Feriados: Para efeito forense domingos e dias declarados por lei. Possibilidade de
prática de ato processual nas hipóteses previstas no art. 173, CPC. 1
LUGAR
São realizados na sede do juízo. Podem ser realizados em outro lugar em razão de
deferência, de interesse da justiça, de obstáculo arguido pelo interessado e
acolhido pelo juiz;
PRAZOS (arts. 177 – 199, CPC)
- Em regra, prazos são contados não se computando o dia do começo e incluindo o
dia do final.- Início da contagem de prazo em dia útil. (Súmula 310 STF.)
(!) Contagem de prazo e disponibilização da informação via eletrônica.
1 Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:I - a produção antecipada de provas (art. 846);II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a
arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao
feriado ou às férias.
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- Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a
Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
- Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do
aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos
autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
- Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença.
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova
designação.
- Término prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, em dia
que for determinado o fechamento do fórum ou em dia em que o expediente
forense for encerrado antes da hora normal.
- Se a lei não fixar, tampouco o juiz, o prazo será de cinco dias. (prazo legalsubsidiário).
- Hipóteses de suspensão: arts. 179 e 180 do CPC.
- Parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
- Prazos especiais: arts. 188 e 191, CPC.2
2Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for aFazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazospara contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
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COMUNICAÇÃO DOS ATOS (arts. 200 – 242, CPC)
- Dentro dos limites territoriais da comarca: cumpridos por ordem judicial.
Carta
- Fora dos limites territoriais da comarca: requisitados por carta.
- Requisitos: art. 202, CPC.3
Espécies
Carta de ordem: Tribunal ao juiz que lhe é subordinado;
Carta rogatória: dirigida a autoridades estrangeiras (rogatória ativa) ou
provenientes do exterior (rogatória passiva), neste caso dependente de
autorização do Superior Tribunal de Justiça;
Carta precatória: demais casos (outra comarca do país)
Citação
- Ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
- Citação válida é pressuposto da relação processual. Ausência gera nulidade.
- Comparecimento espontâneo supre a falta de citação.
- Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da
decisão.
- Em regra, a citação deve ser realizada pessoalmente.
- Vedações à citação, salvo para evitar o perecimento do direito: art. 217, CPC
(exemplo: a quem estiver assistindo culto religioso; nos 3 primeiros dias de bodas
dos noivos etc.)- Citação real (correio e oficial); ficta (edital e oficial com hora certa).
Efeitos da citação válida
- Induz litispendência
3 Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
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- Faz litigiosa a coisa
- Torna prevento o juízo
- Constitui em mora o réu (ainda que por juiz incompetente)
- Interrompe a prescrição (ainda que por juiz incompetente)
- Estabilização da demanda (arts. 264 e 294, CPC).
Modalidades:
a) Correio: regra.
- O art. 222, CPC, estabelece seis hipóteses em que não se pode fazer a
citação pelo correio:
1º nas ações de estado;
2º réu incapaz;
3º réu pessoa jurídica de direito público;
4º processos de execução;
5º réu reside em localidade que não se faz as entregas domiciliares de
correspondências;
6º autor requer de outra forma.
- Nestas hipóteses, bem como quando frustrada a citação por AR, far-se-á a
citação por meio de oficial de justiça.
b) Oficial de justiça:
- Real (art. 224, CPC) ou ficta (arts. 227-229, CPC).
- Requisitos: 225, CPC
c) Por edital : art. 231, CPC.- Quando desconhecido ou incerto o réu; lugar ignorado, incerto ou
inacessível; nos demais casos.
(!) Inacessibilidade pode ser física ou jurídica
- Publicação do edital uma na imprensa oficial e duas em jornais locais.
(demais requisitos: art. 232, CPC).
d) Eletrônica.
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Intimação
- Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- Regra: publicação dos atos no órgão oficial.
- Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.
- Possibilidade de intimação eletrônica, dependente de regulamentação; por
correio; por oficial; diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
NULIDADES (arts. 243 – 250, CPC)
- Inobservância da forma, sob pena de nulidade, não pode ser requerida pela parte
que deu causa.
- Inobservância da forma, sem cominação de nulidade, pode ser convalidada se
atingida sua finalidade.
- Alegação na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, salvo às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício ou desde que a parte prove legítimo
impedimento.
- Nulidade não prejudica atos independentes ao anulado.
- Juiz declara quais atos são atingidos ao pronunciar a nulidade, ordenando as
providências necessárias, quando causar prejuízo à parte.
- Aproveitamentos dos atos que não causem prejuízo à defesa.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Tripartição dos Processos e Processo Sincrético- Conhecimento: obter o reconhecimento de um direito; formar um título executivo.
- Execução: satisfazer um direito já reconhecido; satisfazer o cumprimento de um
título executivo.
- Cautelar : garantir o resultado prático do processo principal.
- Processo: Instrumento por meio do qual o juiz prestará a tutela jurisdicional à
parte que exercitou o direito de ação.
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- Procedimento: sucessão de atos representando a forma como o processo se
desenvolve.
- Espécies de procedimento no Código de Processo Civil:
- comum (ordinário e sumário) (arts. 272 e ss. CPC).
- especial (arts. 890 e ss. CPC)
- Regra geral: aplicação do procedimento comum ordinário.
- Procedimento especial e o procedimento comum sumário regem-se por
disposições próprias, sendo-lhes aplicadas, subsidiariamente, as disposições
gerais do procedimento ordinário.
- Opção pelo rito ordinário: Erro de forma pode ser aproveitado, desde que não
cause prejuízo à parte adversa.
- Conversão do rito sumário em ordinário quando se tratar de prova técnica
complexa (art. 277, §5º, CPC).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
- Requisitos: art. 273, CPC: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e
reversibilidade do provimento antecipado, em duas hipóteses: a) fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o abuso de direito
ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(!) Caráter da reversibilidade da medida.
- Possibilidade de revogação (art. 273, §4º, CPC).
- Antecipação de tutela da parte incontroversa (art. 273, §6º, CPC).- Fungibilidade com as medidas cautelares (art. 273, §7º, CPC).
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
- Simplificação do procedimento.
- Princípios: oralidade; concentração dos atos processuais; celeridade.
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- Cabimento: art. 275, CPC4: I) em razão do valor da causa (até 60 vezes o valor do
salário mínimo) ou II) independentemente do valor da causa, em razão das
matérias previstas no inciso II do mencionado artigo. Vedada a aplicação deste
procedimento nas ações relativas ao estado e à capacidades das pessoas.
- Sob pena de preclusão, o autor, na petição inicial, deve apresentar o rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente
técnico.
- Réu é citado para comparecer à audiência e, não havendo conciliação, apresentar
resposta.
- Fazenda Pública tem prazo em dobro.
- A realização da audiência de conciliação deve ocorrer no prazo de 30 dias,
devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 10 dias.
- Não obtida a conciliação, deve o réu oferecer resposta escrita ou oral em
audiência, acompanhada das mesmas exigências feitas ao autor quando da
propositura da inicial.
- Não há reconvenção, e sim pedido contraposto.
- Não se admite a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato
de seguro.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (arts. 282 e seguintes CPC).
Petição inicial
Requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial
4 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos
de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
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a) Intrínsecos: conteúdo da petição inicial: endereçamento, partes, causa de
pedir, pedido, valor da causa5, provas e requerimento de citação. (art. 282,
CPC).
(!) art. 39, I, CPC – endereço em que o advogado recebe intimações
(!) 285-B
b) Extrínsecos: os documentos indispensáveis, que representam a substância
do ato. (art. 283, CPC).
Pedido
- Deve ser certo e determinado.
- Princípio da adstrição.
- Possibilidade de pedido genérico: nas ações universais, se não puder o autor
individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de
modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
- Pedidos Implícitos: Correção monetária, juros legais, despesas processuais,
honorários advocatícios e parcelas vincendas.
- Cumulação de pedidos:
a) Mesmas partes.
b) Procedimentos iguais (opção pelo ordinário).
c) Mesma competência.
5 “Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura daação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e
outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma dasprestações.”
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d) Pedidos compatíveis entre si (aplicável às cumulações simples e
sucessivas).
Formas de cumulação de pedidos:
Real ou própria:
- Simples: julgamento independentemente.
- Sucessiva: somente julga o segundo pedido se o primeiro for acolhido.
Aparente ou imprópria:
- Eventual/Subsidiária: somente julga o segundo pedido se o primeiro
não for acolhido.
- Alternativa: cumprimento alternativo à escolha do réu.
Juízo de admissibilidade da petição inicial
- Distribuída a petição, o juiz, não sendo absolutamente incompetente e não sendo
parcial, pode adotar quatro caminhos:
1. Determinar a emenda à petição inicial.
2. Indeferir a petição inicial (art. 295, CPC)6.
3. Proferir sentença liminar: processos repetitivos (art. 285-A, CPC).7
4. Determinar a citação, dando seguimento ao feito.
- Juízo de retratação
Art. 295, CPC: 48 horas; a remessa aos autos ao Tribunal ocorre, em regra, sem a
citação do réu.
6 Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
7
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferidasentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
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Art. 285-A, CPC: 5 dias; há citação do réu antes da remessa dos autos ao Tribunal.
RESPOSTA DO RÉU (arts. 297 – 318, CPC)
Prazo: Em regra, 15 dias.
(!) Prazos diferenciados no CPC: art. 2988; art. 1919; art. 18810.
a) Contestação: capaz de afastar a revelia.
- Princípio da eventualidade (art. 303, CPC: possibilidade de novas alegações
quando se tratar de direito superveniente, competir ao juiz conhecer delas de
ofício; ou puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo, por expressa
autorização legal).
- Princípio da impugnação específica (sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos narrados na petição inicial).
(!) Não se aplica ao curador, ao defensor dativo, ao Ministério Público. Também
não se aplica nas hipóteses previstas no art. 302, CPC.11
b) Reconvenção: conexão com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.
- Contestação e reconvenção são peças autônomas, mas protocolizadas
concomitantemente.
- Autonomia em relação à ação.
8 Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o
disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a respostacorrerá da intimação do despacho que deferir a desistência.
9 Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
10 Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte
for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
11 Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do
ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
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c) Exceção: incidente processual referente à incompetência relativa, suspeição
ou impedimento (as duas últimas podem ser apresentadas tanto pelo réu,
quanto pelo autor).
- Exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, contado o prazo de 15 dias a
partir do fato que ocasionou a incompetência, a suspeição ou o impedimento.
REVELIA (arts. 319 – 322, CPC)
- Ausência de contestação.
- Efeitos: a) presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo nas
hipóteses previstas no art. 320, CPC12 (p. ex.: direitos indisponíveis); b)
desnecessidade de intimação do réu revel, desde que este não tenha advogado
nos autos; c) autorização para o julgamento antecipado da lide.
- Havendo alteração de pedido, causa de pedir, ou ação declaratória incidental,
necessária nova citação do réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
- Os prazos do réu revel sem advogado contam-se a partir da data da publicação
do ato (o ato tornou-se público, é diferente de intimação por publicação).
- Réu revel que intervir receberá o processo no estado em que se encontra.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (arts. 323 – 328, CPC)
- Findo o prazo de resposta do réu, os autos serão remetidos ao juiz o qual poderá
adotar (num prazo – impróprio – de 10 dias) uma das medidas preliminares
seguintes, havendo a possibilidade de suprir irregularidades ou nulidades sanáveis,
aperfeiçoando o contraditório e a ampla defesa e preparando o processo para o julgamento conforme o estado (extinção sem resolução do mérito; julgamento
antecipado do mérito; audiência preliminar).
12 Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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1. Autor deverá especificar as provas que pretende produzir quando o réu não
contestar e não surtir os efeitos da revelia.
2. Autor pode propor ação declaratória incidental13. (art. 325, CPC14).
3. Autor pode apresentar réplica.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (arts. 329 – 331, CPC).
Extinção do processo (art. 329, CPC)
Com ou sem resolução de mérito (arts. 267 e 269, II..., CPC).
Julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC)
Conhecimento direto do pedido, com prolação de sentença, ocorre nas
seguintes hipóteses:
I) quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito
e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II) quando ocorrer a revelia (e havendo os respectivos efeitos).
Audiência preliminar ou decisão saneadora (art. 331, CPC)
Audiência Preliminar
- Primeira audiência do rito.
- Sempre que o juiz visualizar a possibilidade transação, ainda que remota,
deverá designá-la. Sendo impossível a conciliação por se tratar de direitos
indisponíveis ou, ainda que disponíveis os direitos, por experiência prática o
juiz presumir ser impossível a transação, tal audiência poderá ser
dispensada.
- Objetivo: obter conciliação, suprir irregularidades, fixar os pontoscontrovertidos e deferir as provas.
DAS PROVAS (arts. 332 – 443, CPC).
Sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional)
13 O objetivo é que a questão prejudicial faça coisa julgada.
14
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazode 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).
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Dispensa da produção da prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em
cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (art. 334, CPC).
Ônus da prova
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.”
(!) possibilidade de inversão do ônus: por convenção, salvo se recair sobre direito
indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito; por
disposição legal; diante da “prova diabólica”.
Modalidades
Prova típica
Previstas no CPC:
a. Depoimento pessoal
b. Confissão
c. Exibição de documento ou coisa
d. Documental
e. Testemunhal
f. Pericial
g. Inspeção judicial
Prova atípica Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em
que se funda a ação ou a defesa.
Depoimento pessoal
- possibilidade de ofício.
- parte poder requerer o depoimento pessoal da outra.
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- intimação pessoal da parte para comparecer, sob pena de presumirem-se
confessados os fatos contra ela alegados.
- quem não depôs está proibido de assistir ao interrogatório da outra parte.
- a parte não é obrigada, com exceção de determinadas ações referentes a direito
de família, a depor de fatos: criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; II - a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
Confissão
Confissão ficta - art. 343 §2º, CPC.
Confissão real: judicial (espontânea ou provocada) ou extrajudicial – arts. 348 –
354, CPC.
- Ausência de prejuízo aos litisconsortes.
- Admissível somente em se tratando de direitos disponíveis.
- Indivisibilidade da confissão.
Exibição de documento ou coisa
- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu
poder.
- Recusa justa: art. 363, CPC (parte ou terceiro).
- Recusa injusta: auxílio de força policial e crime de deobediência.
Prova documental
- Força probante depende da origem (público ou particular) e da forma (original ou
cópia).
- O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos
que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em suapresença.
(!) sendo viciado, tem a mesma força probante que o documento particular.
- Cópia com valor probante do original: art. 365, CPC.
- Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
- Arguição de falsidade: O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento,
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suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
sua juntada aos autos. (art. 390, CPC).
- Suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
- Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz
ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 398, CPC).
Prova testemunhal
- Indeferimento da inquirição sobre fatos: já provados por documento ou confissão
da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
- A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não
exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram
celebrados.
- Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas.
(!) Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.
- Partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas no prazo que o juiz
assinar (sendo omisso, prazo de até 10 dias antes da audiência).
- Máximo: 10 testemunhas. Acima de 3 para prova de cada fato o juiz pode
dispensar as restantes.
- Possibilidade de substituir as testemunhas somente em caso de falecimento;
impossibilidade, por enfermidade, de depor; mudança de residência e não for
encontrada pelo oficial de justiça.
- Quando o juiz for arrolado como testemunha, poderá declarar-se impedido ou
mandar excluir seu nome.- A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão
própria, quando a testemunha tiver residência certa.
- O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor
e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das
outras.
- Parte pode contraditar a testemunha.
- Testemunha presta compromisso de dizer a verdade, sob pena de sanção penal.
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Prova pericial
- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
- O juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; a
verificação for impraticável.
- Possibilidade de dispensa quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes.
- Tratando-se de perícia complexa, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico.
- Incumbe às partes, dentro em 5 dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos; podendo,
durante a diligencia, apresentar quesitos suplementares.
- O perito pode ser substituído quando carecer de conhecimento técnico ou
científico; ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi
assinado.
- A parte pode requerer esclarecimentos do perito e do assistente técnico em
audiência, desde que intimados 5 dias antes da audiência.
- Não há adstrição do juiz ao laudo pericial.
- Assistente técnico é de confiança da parte, não estando sujeito a impedimento ou
suspeição.
Inspeção judicial
- Realizada de ofício ou a requerimento da parte.
- O juiz, ao realizar inspeção direta, poderá ser assistido por perito.
- O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando julgar necessáriopara a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; a coisa
não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades; ou determinar a reconstituição dos fatos.
- As partes têm direito de assistir à inspeção.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO1. Nova tentativa de conciliação
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2. Colheita das provas orais (instrução)
Ordem das provas:
- Esclarecimento dos peritos
- Depoimentos pessoais (primeiro autor, depois réu)
- Oitiva das testemunhas (primeiro as do autor, depois as do réu)
- Acareação (entre as parte, entre as testemunhas ou mesmo entre as
partes e testemunhas)
3. Discussão
Abertura dos debates orais
- 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos
- O juiz, considerando ser causa complexa, pode substituir por memoriais
4. Julgamento
Se não julgado em audiência, será em gabinete, num prazo de 10 dias.
SENTENÇA
- Conceito (art. 162, §1°, CPC):
Ato do juiz que implica em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269
do CPC.
- Requisitos:
Relatório: resumo do andamento processual.
Fundamentos: análise das questões de fato e de direito.
Dispositivo: julgará os pedidos formulados.
- Vícios intrínsecos:- Sentença ilíquida: quando o autor tiver formulado pedido certo e determinado (art.
459, parágrafo único, CPC); nas ações pelo procedimento sumário de
ressarcimento de dano e cobrança de seguro decorrentes de acidente de veículos
(art. 475-A, §3º, CPC); bem como no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, Lei
9.099/95).
(!) Súmula 318 STJ.
- Sentença extra, ultra e citra petita. (!) Princípio da adstrição (correlação – correspondência – congruência)
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- Esse princípio limita o juiz na hora de proferir a sentença.
- O juiz está limitado aos fatos e ao pedido do autor: não pode nem dar mais
(ultra petita) e nem diferente do que o autor pediu (extra petita). Ainda não pode
o juiz deixar de julgar algum pedido (citra petita).
- Sentença deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional.
- Modificação da sentença pelo juiz após publicada:
- corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; de ofício ou a requerimento das
partes (art. 463, I, CPC);
- por meio de embargos de declaração (art. 463, II, CPC);
(!) - juízo de retratação (arts. 285-A e 296, CPC).
- Obrigação de Fazer, de Não-Fazer e de Dar:
- Tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente; e, se o autor
requerer ou sendo impossível a aplicação das hipóteses anteriores, a condenação
do devedor em perdas e danos (sem prejuízo da multa).
- Possibilidade de concessão de liminar, a qual poderá se revogada ou modificada
a qualquer tempo.
- Multa diária e outras medidas de apoio, visando ao cumprimento específico da
obrigação, podendo ser impostas de ofício.
COISA JULGADA
- Coisa julgada formal é a qualidade que reveste a sentença, a qual não mais
pode ser impugnada no processo em que foi proferida.
- Coisa julgada material é a qualidade que reveste a sentença, a qual não mais
está sujeita a recurso, tornando-se imutável e indiscutível.
- Limites objetivos da coisa julgada: os motivos; a verdade dos fatos e a apreciação
da questão prejudicial decidida incidentemente no processo não fazem coisa
julgada.
(!) ação declaratória incidental.
- Limites subjetivos da coisa julgada: não prejudica, nem beneficia terceiros.
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(!) - nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz
coisa julgada em relação a terceiros.
- Duplo grau de jurisdição: art. 475, CPC. (reexame obrigatório das sentenças
proferidas contra a Fazenda Pública e que julgar procedentes os embargos à
execução de dívida ativa).
(!) não incide sobre valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos;
no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa
do mesmo valor; bem como quando a sentença estiver fundada em jurisprudência
do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
RECURSOS
Conceito
Instrumento endoprocessual voluntário apto a ensejar anulação, reforma,
esclarecimento ou integração de decisão judicial.
Por ser voluntário, depende de manifestação da parte, constituindo-se enquanto
ônus processual, não havendo recurso de ofício.
- Remessa necessária (475 CPC): condição suspensiva de eficácia.
- Error in procedendo (anulação) e error in judicando (reforma).
Atos sujeitos a recursos:
Atos decisórios. Não cabe contra despachos.
Princípios recursaisI. Taxatividade (grande parte prevista no artigo 496 CPC).
II. Singularidade ou unirrecorribilidade
III. Fungibilidade (dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro, interposição no
menor prazo previsto)
IV. Duplo grau de jurisdição
V. Vedação da reformatio in pejus
Juízo de admissibilidade/Pressupostos:
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Requisitos genéricos:
a) Legitimidade (499 CPC)
Partes, Ministério Público (parte ou fiscal da lei – custus legis) ou terceiro
prejudicado.
b) Interesse (na maioria das vezes surge da sucumbência)
Necessidade + Adequação.
c) Tempestividade (508 CPC)
- Regra do CPC: 15 dias (Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário,
Recurso Extraordinário, Recurso Especial).
- Outros: Agravo: 10 ou 5 dias; Embargos de Declaração: 5 dias.
- (!) 188 CPC: Fazenda Pública. Prazo em dobro para recorrer.
- (!) 191 CPC: Litisconsortes representados por diferentes procuradores.
- (!) Súmula 641 STF – Não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um
dos litisconsortes haja sucumbido.
d) Preparo (511 CPC)
- Isenções subjetivas: assistência judiciária, Fazenda Pública e suas autarquias,
Ministério Público.
- Isenções objetivas: inexigibilidade de preparo: agravo retido; agravo nos próprios
autos; embargos de declaração.
- Recolhimento a menor: intimação para complementar as custas (511, § 1º CPC).
e) Regularidade formal (514, 524 e 541 CPC)
- Identificação do órgão para o qual é dirigido, identificação do recorrente e do
recorrido, exposição das razões de fato e de direito (fundamentos do recurso;
impugnação específica), pedido do recurso para reforma, anulação ou
esclarecimento.
f) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrerDesistência, aceitação ou renúncia.
Recurso adesivo
- Interposição no prazo estabelecido para a resposta ao recurso principal.
- Possibilidade: apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso
extraordinário (art. 500 CPC).
- Requisitos:- Sucumbência recíproca.
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- Interposição de recurso independente pela parte contrária.
- Inexistência de interposição de recurso independente pela parte que irá interpor
recurso adesivo.
- Admissão do recurso principal.
- (!) fica subordinado ao principal.
- Requisitos genéricos recursais.
Efeitos dos recursos:
Efeitos de admissibilidade:
i) Obstativo – impedir o trânsito em julgado.
ii) Devolutivo – devolução da matéria impugnada ao órgão jurisdicional.
iii) Suspensivo – impede a execução imediata da decisão.
iv) Regressivo – retratação é da essência do agravo; na apelação somente nas
hipóteses do 285-A e 296 CPC.
Efeito de julgamento:
i) Translativo – conhecimento de questões não impugnadas.
ii) Substitutivo – substituição da decisão recorrida quando houver julgamento do
mérito, seja pela procedência ou improcedência.
iii) Expansivo – decisão pode atingir outros atos do processo (efeito expansivo
objetivo) ou outras pessoas além das partes (efeito expansivo subjetivo).
APELAÇÃO
Cabimento
- Impugnar sentença.
Efeitos (520 CPC)
- Regra: duplo efeito (suspensivo e devolutivo).- Possibilidade de efeito suspensivo parcial.
- Somente no efeito devolutivo (exemplos: art. 520, I a VII, CPC; art. 14, Lei
7.347/85 - Ação Civil Pública).
- Efeito suspensivo excepcional: 558 CPC (relevância + fundado receio).
Juízo de admissibilidade
- Duplo exame de admissibilidade
- Súmula impeditiva de recurso (art. 518, § 1°, CPC)Julgamento de matéria diversa
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Apostila
- 515, § 3° CPC
Nulidade sanável
515, § 4º CPC
Possibilidade de retratação
- 285-A CPC:
5 dias, necessidade de promover a citação do réu para responder o recurso.
- 296 CPC:
48 horas, não há citação do réu para responder o recurso.
Justo impedimento e deserção (519, CPC)
Havendo justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando prazo para
efetuar o preparo.
AGRAVOS
Espécies
Agravo retido;
Agravo de instrumento;
Agravo nos próprios autos;
Agravo, Agravinho, Agravo interno/legal/regimental;
- Contra decisão interlocutória, a regra é agravo retido; salvo previsão expressa em
sentido contrário será cabível o agravo de instrumento (inadmissão de apelação,
decisão que declara os efeitos em que a apelação é recebida, situações que
podem causar risco de lesão grave ou de difícil reparação – 522 CPC; decisão que
julga a liquidação – 475-H CPC; decisão que julga a impugnação, porém não põe
fim à execução 475-M § 3º).
Agravo retido
- Finalidade: evitar a preclusão.
- Tempestividade: 10 dias.
- Contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e
julgamento, segundo o artigo, o recurso cabível é o agravo retido, o qual deve serinterposto de forma oral e imediatamente (523 § 3º CPC)
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Apostila
- Independe de preparo.
- Necessidade de reiterar o pedido na preliminar da apelação/contrarrazões, sob
pena de inadmissão.
Agravo de Instrumento
- Regularidade formal: 524 CPC (indicação do nome e procuração dos advogados
das partes constantes do processo)
- Exige preparo (525 § 1º CPC)
- Peças obrigatórias e facultativas:
- O Agravante tem de instruir sua petição de agravo com cópias obrigatórias
constantes do processo: procurações outorgadas às partes (legitimidade), decisão
impugnada (conteúdo) e certidão da intimação (tempestividade), e com peças
facultativas que entender necessária.
- (!) Peças essenciais: indispensáveis ao conhecimento dos fatos litigiosos e ao seu
correto julgamento.
- Cópias podem ser autenticadas pelo próprio advogado – 365, IV, CPC.
Petição ao juízo a quo informando a interposição do agravo de instrumento (526,
CPC):
Deve o agravante informar, num prazo de 3 dias, a interposição do recurso e quais
peças o instruíram, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde que arguido e
provado pelo agravado.
Poderes do Relator (527 CPC)
- negar seguimento ao recurso.
- julgar de imediato quando a decisão impugnada contrariar súmula ou orientação
dominante dos Tribunais Superiores.
- converter o agravo de instrumento em agravo retido.- conceder efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
- processar o feito, determinando a intimação do agravado para responder num
prazo de 10 dias.
- requisitar informações ao juízo da causa.
- necessidade de intimar o Ministério Público nas causas que ele deve atuar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCabimento
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Apostila
- Aperfeiçoar, e não revisão as decisões. Discutir: Obscuridade, contradição ou
omissão de decisão judicial (sentença, acórdão, decisões interlocutórias, decisões
monocráticas).
- (!) JEC: Previsão em caso de dúvida. (art. 48, Lei 9.099/95)
Juízo de admissibilidade
- Tempestividade: 5 dias.
- Endereçada a quem prolatou a decisão.
- Independe de preparo
- Demais requisitos genéricos
Embargos de declaração protelatórios (art. 538, parágrafo único CPC)
- Multa não excedente sobre 1% ao valor da causa.
- Reiteração: multa elevada a até 10% e gera um novo requisito de admissibilidade,
pois para que a parte recorra deverá depositar tal valor.
EXECUÇÃO EM GERAL
- Legitimidade: credor a quem a lei confere título executivo; Ministério Público nos
casos prescritos em lei; demais sujeitos ativos (art. 567, CPC); sujeitos passivos
(art. 568, CPC).
- Possibilidade de desistência da execução, sendo necessária a concordância do
embargante quando os embargos não versarem apenas sobre questões
processuais.
- Possibilidade de cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulosdiferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do
processo.
- Competência: art. 575, CPC.
- Requisitos necessários para realizar qualquer execução: inadimplemento do
devedor + título executivo.
Execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 646-731, CPC).
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Apostila
- Citação do executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias: art. 652,
CPC.
- Credor pode indicar bens a serem penhorados.
- Havendo integral pagamento no prazo de três dias, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade.
- Se o oficial não encontrar o devedor haverá a pré-penhora, o arresto de bens
tantos quantos bastem para garantir a execução.
- Citação por edital: art. 654, CPC.
- Ordem que, preferencialmente, deve recair a penhora: art. 655, CPC.
- Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: art. 655-A, CPC.
Substituição da penhora: art. 656, CPC.
- Adjudicação: arts. 685-A e 685-B, CPC.
- Alienação particular: art. 685-C, CPC
- Alienação por hasta pública: Art.686, CPC.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Suspensa a execução, o juiz pode ordenar providências cautelares urgentes, sendo
defesa a prática de quaisquer outros atos processuais.
Hipóteses de suspensão:
- Recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo.
- Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador.
- Convenção das partes.
- Oposição de exceção de incompetência, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
- Ausência de bens penhoráveis do devedor.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença, nas seguintes
hipóteses:
- Devedor satisfaz a obrigação.
- Devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total
da dívida.- Credor renuncia ao crédito.
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Apostila
PROCESSO CAUTELAR
Generalidades
- Palavra-chave: segurança.
- Processo acessório, porém autônomo.
- Fungibilidade entre as medidas antecipatórias e cautelares. (art. 273, § 7º,
CPC)
Diferenças com a antecipação dos efeitos da tutela:
- Na tutela antecipada há satisfação; o objetivo é a antecipação da fruição
do bem da vida; dos resultados práticos do direito.
- Na medida cautelar há garantia; o objetivo é assegurar o resultado útil do
processo principal.
- Requisitos da tutela antecipada: art. 273, CPC.
- Requisitos da medida cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora; não
havendo necessidade de prova inequívoca.
ESPÉCIES
Quanto ao momento de propositura
Preparatória:
- Quando não há ação principal, a qual deverá ser ajuizada no prazo de 30
dias contados da data da efetivação da medida cautelar.
- Não propondo a ação principal no prazo fixado, a cautelar perderá o
objeto, acarretando ainda a responsabilidade objetiva em desfavor do
autor.Incidental:
Quando já há ação principal.
Quanto à forma
Cautelar atípica/inominada
Cautelar típica/nominada (arts. 813 – 889, CPC)
COMPETÊNCIA
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Apostila
- O juiz da cautelar é o juiz da causa (na espécie incidental) ou o
competente para conhecer da ação principal (na espécie preparatória).
- Se já houve interposição de recurso, o Tribunal é o órgão competente.
COISA JULGADA NA CAUTELAR
- Como toda medida cautelar revela-se urgente, o juízo será de cognição
sumária, não produzindo coisa julgada material.
(!) Exceção: quando o juiz acolher a alegação de prescrição ou de
decadência do direito do autor.
PODER GERAL DE CAUTELA (arts. 797 e 798, CPC)
Independentemente de manifestação da parte, o juiz pode determinar medidas
cautelares, nominadas ou inominadas, visando à preservação do bem da vida
perseguido, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, causa ao direito de outra lesão grave ou de difícil reparação.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL: (art. 801, CPC)
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento; (quando for requerida em procedimento preparatório)
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
CITAÇÃO (art. 802, CPC)
Réu em 5 dias (contados da juntada aos autos: do mandado de citação
devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar quando concedidaliminarmente ou após justificação prévia) deve contestar o pedido, sob pena de
revelia, e indicar as provas que pretende produzir.
LIMINAR (art. 804, CPC)
Possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte (quando verificar que a
citação do réu poderá tornar ineficaz a medida) ou após justificação prévia, em
regra mediante caução real ou fidejussória.
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Apostila
SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELAR (art. 805, CPC)
Substituição da cautelar, inclusive de ofício, por prestação de caução ou outra
garantia menos gravosa ao réu quando adequada.
CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CAUTELAR (art. 808, CPC)
Quando a parte não propor a ação principal no prazo de 30 dias (na espécie
preparatória) ou não executar a medida cautelar no mesmo prazo; ou se o
processo for extinto com ou sem julgamento de mérito cessará a eficácia da
medida cautelar, pelo que a parte somente poderá repetir o pedido se houver novo
fundamento.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- Aplicação subsidiária do procedimento comum ou quando houver expressa
disposição (alteração de procedimento).
- Além dos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, há requisitos específicos a
serem observados em cada procedimento.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 890-900, CPC)
- Forma de extinção das obrigações.
- Efeito de pagamento.
- Consignação extrajudicial: Se for consignação em dinheiro, poderá o devedor
optar por depósito em conta com correção monetária em estabelecimento em
banco oficial (se não houver na localidade, em qualquer banco), e avisar o credor
via AR. Tal procedimento não pode ser utilizado em face da Fazenda Pública.Havendo levantamento do depósito ou ausência de recusa pelo credor o
pagamento restará satisfeito. Em caso de recusa, o devedor terá 30 dias para
propor a consignação judicial.
- Competência: requer-se a consignação no local do pagamento.
- Tratando-se de prestações periódicas, após o primeiro depósito, o devedor
poderá continuar depositando as demais parcelas em juízo sem demais
formalidades.
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POSSESSÓRIAS (arts. 920-933, CPC)
- Caráter dúplice.
- Reintegração: esbulho (perda da posse).
- Manutenção: turbação.
- Interdito proibitório: ameaça.
- Fungibilidade das possessórias (art. 920, CPC)
- Possibilidade de cumulação de pedidos (art. 921, CPC).
- Efetivação do interdito proibitório ocorre com a fixação de multa.
- Liminar: Posse nova: Basta comprovar que a posse não ultrapassou um ano e um
dia e preencher os requisitos do artigo 927 do CPC. Posse velha: não tem direito a
liminar.
(!) art. 273, CPC.
- Comprovação da posse: necessária a audiência de justificação prévia para ouvir
as testemunhas do autor, devendo ser citado o réu.
- Participação do cônjuge: Segundo o artigo 10, § 2º, CPC, nas ações
possessórias, somente é indispensável à participação do cônjuge do autor e do réu
nos casos em que houver composse ou de atos por ambos praticados.
- Competência territorial absoluta: ação deve ser proposta no foro da situação do
imóvel.
EMBARGOS DE TERCEIRO (arts. 1046-1054, CPC)
- Cabível ao proprietário e possuidor, ou somente possuidor, que não é parte no
processo e pretende evitar ato de constrição judicial, restituindo ou mantendo sua
posse.
- Oposição a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto nãotransitada em julgado a sentença; ou no processo de execução, até 5 dias após a
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
- Distribuição por dependência perante o juízo que ordenou a apreensão.
- Possibilidade de concessão de liminar: art. 1051, CPC.
JUIZADOS ESPECIAIS
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Apostila
- Princípios:
Oralidade
Informalidade
Simplicidade
Economia processual
Celeridade
- Juizados Especiais Estaduais: Lei 9.099/95.
Competência: causas cíveis de menor complexidade: não excedente a 40 vezes
o valor do salário mínimo; as elencadas no inciso II do artigo 275 do CPC; ação
de despejo para uso próprio; ações possessórias sobre imóveis respeitado o
valor de 40 salários mínimos.
Competência relativa.
Capacidade para ser autor (somente pessoas físicas).
Possibilidade da parte dispensar advogado nas causas até vinte salários
mínimos.
Não se admite intervenção de terceiro, nem ação declaratória incidental.
Sentença dispensa o relatório.
Decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Sentenças são impugnadas via embargos de declaração (prazo de 5 dias) ou
recurso inominado (prazo de 10 dias).
Parte deve efetuar o preparo num prazo de 48 horas após a interposição do
recurso.
Não se admite ação rescisória.
- Juizados Especiais Federais: Lei 10.259/2001. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
Capacidade para ser autor: pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317/96.
Legitimidade passiva: União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais.
Competência: 60 vezes o valor do salário mínimo; vedações de determinadas
matérias (art. 3º, § 1º, Lei 10.59/2001).Competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial.
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Inaplicação de prazos diferenciados para a Fazenda Pública.