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SGPS: Aspectos Jurídicos
e Fiscais
Mário Cunha GuimarãesSeminárioSucessão Empresarial
17 de Fevereiro de 2006
PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
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Mário da Cunha Guimarães
SeminárioSucessão Empresarial
2PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
I. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS):
1) Aspectos Jurídicos:
i. Enquadramento
ii. Tipologia e Objecto Social
iii. Forma Indirecta - Condições
iv. Prestação de Serviços
v. Operações vedadas
vi. Limitações ao Crédito
ÍNDICE
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3PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
I. Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS):
2) Aspectos Fiscais:
i. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
a. Eliminação da Dupla Tributação Económica
b. Mais-Valias e Menos-Valias Fiscais
ii. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
iii. Imposto do Selo (IS)
iv. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
ÍNDICE
SGPS: Aspectos Jurídicos
e Fiscais
Mário Cunha GuimarãesSeminárioSucessão Empresarial
17 de Fevereiro de 2006
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1. Aspectos Jurídicos
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i. Enquadramento
1988: Data de criação do regime legal (DL n.º 495/98, 30/12)
Contexto: Preparação para o Mercado Único Europeu
Objectivos:
1) Aumentar a competitividade das empresas portuguesas
2) Resposta à concorrência externa em face da abolição das fronteiras
3) Necessidade de incentivar a criação de Grupos Económicos
Criar um instrumento mais eficiente e flexível que permitisse a gestão centralizada e
especializada das participações de capital
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ii. Tipologia e Objecto Social
TIPOLOGIA:
- Sociedades por quotas (30%); ou
- Sociedades Anónimas (70%)
OBJECTO SOCIAL:
Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício
de actividades económicas.
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iii. Forma Indirecta - CondiçõesRequisito temporal: Participação detida há mais de 1 ano (carácter não ocasional);
Requisito quantitativo: Participação ≥ 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, directa ou indirectamente através de sociedades em que a SGPS seja dominante (art.º 486.º CSC). A posição de domínio verifica-se nos seguintes casos:
a) Participação maioritária; ou
b) Dispor de mais de 50% dos votos; ou
c) Possibilidade de designar mais de 50% dos membros do órgão de
administração ou fiscalização.
…. não é necessário deter participação de controlo.
Basta deter uma participação qualificada.
Contudo, há EXCEPÇÕES àqueles dois requisitos…
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Excepções ao Requisito temporal:
A participação pode ser detida < 1 ano, desde que:
a) Seja feita por troca; ou
b) O produto da alienação for reinvestido na aquisição de participações que
observem os requisitos quantitativos no prazo de 6 meses, ou 1 ano no caso do
valor de alienação das participações seja ≥ 5.000.000€; ou
c) A participação for adquirida por uma sociedade dominada pela SGPS, ou
seja, nos casos em que a SGPS continua a deter a participação por via indirecta.
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iii. Forma Indirecta - Condições
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Excepções ao Requisito quantitativo:
A participação pode ser <10% do Capital Social (CS) com direito a voto:
a) Se, no seu conjunto, não representarem uma % ≥ a 30% do valor total das
participações ≥ a 10% do CS com direito a voto noutras sociedades; ou
b) Se o valor de aquisição for ≥ a 5.000.000€; ou
c) Se a aquisição das participações resultar de fusão ou cisão da sociedade
participada; ou
d) Se a participação ocorrer em sociedade com a qual a SGPS tenha celebrado
contrato de subordinação (art.º 493.º CSC)
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iii. Forma Indirecta - Condições
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iv. Prestação de ServiçosÉ permitido à SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às
sociedades em que detenham participações que cumpram os requisitos temporal (prazo de
detenção > 1 ano e ≥ 10% do direito de voto) e quantitativo (participações > 5.000.000€ ou
resultar de fusão ou cisão de sociedade participada);
Redução do contrato de prestação de serviços a escrito;
O contrato deve indicar a correspondente remuneração.
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v. Operações VedadasAdquirir ou manter imóveis, com excepção dos necessários à sua própria instalação;
Alienar ou onerar participações sociais antes de decorrido 1 ano sobre a sua
aquisição, excepto se se tratar de troca ou reinvestimento;
Conceder crédito, excepto:
i. Às sociedades dela dependentes (al. a), b) e c) do n.º 2 do art.º 486.º
CSC);
ii. Às sociedades em que detenham participações que observem os requisitos
temporal (1 ano) e quantitativo (10%);
iii. A sociedades em que detenham participações cujo valor de aquisição seja ≥
a 5.000.000€;
iv. A sociedades em que a participação resulte de fusão ou cisão de
sociedade participada.
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12PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
vi. Limitações ao CréditoA concessão de crédito apenas é permitida até ao limite do valor da participação
conforme consta do último balanço aprovado;
Este limite não se aplica ao crédito concedido a sociedades dominadas pela SGPS
(trajecto descendente);
Não existem limites para as operações de tesouraria efectuadas por sociedades em
relação de domínio ou de Grupo em benefício da SGPS (trajecto ascendente).
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2. Aspectos Fiscais
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Art.º 31.º do EBF:
n.º 1: Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do art.º 46.º do Código do
IRC, sem dependência dos requisitos exigidos quanto à percentagem de
participação OU ao valor da participação.
(Redacção dada pelo art.º 37.º da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE para 2003)
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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica
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Uma SGPS com sede ou direcção em território poderá DEDUZIR AO LT, os rendimentos
nele incluídos (100%) correspondentes a lucros distribuídos, se:
a) A sociedade participada (que distribui os lucros):
i. tiver sede ou direcção efectiva em território português e esteja sujeita e
não isenta de IRC ou esteja sujeita a imposto especial de jogo; ou
ii. preencha os 3 requisitos exigidos no art.º 2.º da Directiva 90/435/CEE
b) A participação tenha sido detida ininterruptamente durante o ano anterior à
data da distribuição dos lucros OU seja mantida durante o tempo necessário
para completar o referido período de 1 ano.
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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica
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Se as participações sociais NÃO FOREM mantidas pelo menos 1 ano E NÃO HAJA
intenção de as manter pelo tempo necessário para o completar (ou havendo a
intenção inicial a participação foi alienada):
a) Aplica-se o regime geral do n.º 8 do art.º 46.º do CIRC:
DEDUÇÃO AO LT de apenas 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.
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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica
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Os LUCROS DISTRIBUÍDOS PELAS PARTICIPADAS À SGPS não estão sujeitos a
retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC:
SGPS – Aspectos Fiscais
«Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de
imposto por conta, nos seguintes casos:
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo
46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade,
de modo ininterrupto, durante o ANO ANTERIOR à data da sua colocação à disposição;»
(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)
i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica
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Os RENDIMENTOS DE CAPITAIS, resultantes de contratos de suprimentos e de
tomada de obrigações das participadas, OBTIDOS PELA SGPS de que seja devedora
a SOCIEDADE por ela PARTICIPADA, directa ou indirectamente em pelo menos 10% do
capital com direito de voto, durante pelo menos um ano, estão dispensados de
retenção na fonte de IRC, nos termos da alínea h) do n.º 1 do art.º 90.º do CIRC:
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i.a. IRC: Eliminação da Dupla Tributação Económica
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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)
n.º 2: As MAIS-VALIAS E AS MENOS-VALIAS REALIZADAS pelas SGPS mediante a
transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de PARTES DE
CAPITAL de que sejam titulares, desde que detidas por período NÃO INFERIOR A UM
ANO, e, bem assim os ENCARGOS FINANCEIROS suportados com a sua aquisição,
NÃO CONCORREM para a formação do lucro tributável destas sociedades.
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20PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)
SGPS – Aspectos Fiscais
CIRCULAR n.º 7/2004, DE 30/4 da DSIRC
• MVF e mvf: deverá efectuar-se uma análise casuística de cada operação e subsequente
agrupamento das mais-valias e menos-valias de acordo com o respectivo enquadramento legal.
• EF: os suportados nos períodos de tributação iniciados após 1 de Janeiro de 2003, ainda que
sejam relativos a financiamentos contraídos antes daquela data.
• Método afectação EF às PS: os passivos remunerados deverão ser imputados, em primeiro
lugar, aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos
outros investimentos geradores de juros, afectando-se o remanescente aos restantes activos,
nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias FiscaisArt.º 31.º do EBF (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)
SGPS – Aspectos Fiscais
DESPACHO DE 09/08/2005, DO SBDG
• Da conjugação entre o que dispõe o artigo 31.º do EBF e o n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-
B/2002 de 30 de Dezembro, são desconsideradas como custo fiscal as menos-valias realizadas
pelas SCR e SGPS, a partir de 1 de Janeiro de 2003, referentes a participações detidas por um
período mínimo de um ano, mesmo que essas menos-valias tenham tido repercussão
contabilística e fiscal, em anos anteriores, pelo mecanismo das provisões, devendo o valor
dessas provisões ser considerado como componente positiva (?) do lucro tributável no
exercício da realização.
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Art.º 31.º do EBF: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, 30/12 – OE2003)
n.º 3: O disposto no número anterior NÃO É APLICÁVEL relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a:
i) entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.ºdo Código do IRC; OU
ii) entidades com domicilio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; OU
iii) entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período < 3 anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais
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Detenção das participações < 1 ANO
REGIME GERAL do CIRC (Art.ºs 23.º, 42.º e 45.º)
ANÁLISE INDIVIDUAL
Menos-Valias Fiscais (mvf) enquadráveis no art.º 23.º: não concorrem para o LT;
Menos-Valias Fiscais (mvf) não enquadráveis no art.º 23.º: não concorrem em 50% para o
LT, cf. art.º 42.º, n.º 3.
Mais-Valias Fiscais (MVF) e Encargos Financeiros (EF) concorrem
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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais
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24PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
Detenção das participações < 1 ANO
REGIME GERAL do CIRC (Art.ºs 23.º, 42.º e 45.º)
ANÁLISE CONJUNTA (SALDO)
O SALDO NEGATIVO entre MVF e mvf (depois de expurgadas as enquadráveis no art.º 23.º)
concorre em 50%.
O SALDO POSITIVO entre MVF e mvf concorre a 100%
NOTA: Por se tratar de um período de detenção < 1 ano, não é aplicável o regime de
Reinvestimento do VR do art.º 45.º do CIRC
SGPS – Aspectos Fiscais
i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais
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25PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
Detenção das participações
( ≥ 1 ANO OU > 3 ANOS em qualquer caso )
REGIME ESPECÍFICO previsto no EBF (Art.º 31.º)
SGPS – Aspectos Fiscais
i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais
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MVF, mvf e EF suportados com a sua aquisição NÃO CONCORREM para a formação do
LT, excepto:
a) Se adquiridas a entidades com as quais existam Relações Especiais e tenham sido
detidas por período < 3 anos;
b) Adquiridas a entidades com domicílio em território com regime fiscal mais
favorável e detidas por período < 3 anos;
c) Adquiridas a entidades residentes em território português sujeitas a um regime
especial de tributação e detidas por período < 3 anos;
d) A alienante tenha resultado de transformação de sociedade diferente de SGPS
ou SCR e não tenha decorrido um período mínimo de 3 anos entre a data da
transformação e a data de transmissão das participações.
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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais
Medida Anti-Abuso
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CASO PRÁTICO
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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais
Op. Descrição da Operação EUR
1Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade A, realizando uma mais-valia fiscal. 5.000
2
Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade B, realizando umamenos-valia fiscal. Para a aquisição desta participação social, a SGPS contraiuum empréstimo pelo qual tem pago EUR 100 de juros -7.000
3Aliena as participações adquiridas < 1 ano na Sociedade C, realizando umamenos-valia fiscal. -10.000
4Aliena as participações adquiridas < 1 ano na Sociedade D, realizando umamenos-valia fiscal. -15.000
5Aliena as participações adquiridas > 1 ano na Sociedade E, realizando umamenos-valia fiscal. -8.000
6Aliena as participações adquiridas > 3 anos à Sociedade F, à Sociedade Wresidente nas Ilhas de MAN realizando uma mais-valia fiscal. 13.000
NB: As participações nas Sociedades A, B e C foram adquiridas à Sociedade Y, a qual eradetida pelos mesmos sócios => Existência de Relações Especiais
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RESOLUÇÃO
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i.b. IRC: Mais-Valias e Menos Valias Fiscais
EUREm termos reais, a SGPS apresenta uma diferença negativa entre as MVF e mvf,ou seja, um prejuízo real: (Op. 1+…+Op. 6) -22.000
A SGPS não deverá considerar para o apuramento do LT:
Op. 2: mvf Sociedade B (art.º 31.º EBF, n.ºs 2 e 3) -7.000,00Op. 3: mvf Sociedade C (art.º 23.º n.º 5 do CIRC) -10.000,00Op. 5: mvf Sociedade E, por serem detidas + 1 ano -8.000,00Op. 6: MVF Sociedade F, por serem detidas + 3 anos 13.000,00
-12.000,00A SGPS deverá considerar para o apuramento do LT:
Op. 1: MVF alienação participação na Sociedade A, em virtude das relaçõesespeciais 5.000 [A]Op. 2: Juros suportados com aquisição das participações na Sociedade B, emvirtude das relações especiais -100Op. 4: mvf alienação participação na Sociedade D, por serem detidas + 1 ano -15.000 [B]
Saldo negativo entre as MVF e mvf consideradas: -10.000 [A] + [B]
Concorre em 50% para o LT (art.º 42.º, n.º 3 do CIRC) -5.000 Deduzir Q07
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ii. IRS: Mais-Valias FiscaisTransmissão de ACÇÕES detidas < 12 MESES:
SEMPRE TRIBUTADAS (10%*), no caso de pessoas singulares, independentemente
do prazo de detenção (art.º 10.º n.º 1, al. b) do CIRS).
FÓRMULA DE CÁLCULO:
MV/mv = VR - (VA + DAL), sendo:
VR - valor de realização
VA - valor de aquisição
DAL - despesas com a alienação
* É uma taxa de liberatória, podendo contudo, o sujeito passivo optar pelo englobamento com os rendimentos das outras categorias para determinação do rendimento colectável em IRS (art.º 72.ºdo CIRS).
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30PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
Transmissão de ACÇÕES detidas > 12 MESES:
a) Regra: EXCLUSÃO
b) Excepção (art.º 9.º da Lei 39-A/2005, 29/7 - OE Rectificativo 2005):
Aquela exclusão não abrange as mais-valias provenientes de ACÇÕES de
sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de
50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em
território português (art.º 10.º, n.º 12) ;
NB: Os sujeitos passivos devem declarar (ANEXO G Mod. 3) a alienação onerosa das acções, ainda que detidas há mais de 12 meses, bem como a data da respectiva aquisição (n.º 11, art.º 10.º CIRS)
SGPS – Aspectos Fiscais
ii. IRS: Mais-Valias Fiscais
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Os rendimentos de MAIS-VALIAS correspondem ao SALDO apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas (fiscais) no mesmo ano.
O SALDO, positivo ou negativo, respeitante às transmissões de partes sociaisefectuadas por residentes, é apenas considerado em 50% do seu valor.
Para o apuramento daquele saldo, de realçar que:
A data de aquisição de acções resultantes da TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS EM SOCIEDADE ANÓNIMA é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem!!!
OPORTUNIDADE DE OBTER A EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO DAS +/- VALIAS
SGPS – Aspectos Fiscais
ii. IRS: Mais-Valias Fiscais
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32PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
Transmissão de QUOTAS:
SEMPRE TRIBUTADAS (10%*), no caso de pessoas singulares,
independentemente do prazo de detenção (art.º 10.º n.º 1, al. b) do CIRS).
FÓRMULA DE CÁLCULO:
MV/mv = VR - (VA + DAL), sendo:
VR - valor de realizaçãoVA - valor de aquisiçãoDAL - despesas com a alienação
* É uma taxa de liberatória, podendo contudo, o sujeito passivo optar pelo englobamento com os rendimentos das outras categorias para determinação do rendimento colectável em IRS (art.º 72.ºdo CIRS).
SGPS – Aspectos Fiscais
ii. IRS: Mais-Valias Fiscais
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33PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA:
Se a sociedade já existia ANTES DE 1989 e os actuais sócios já nessa
altura eram os detentores das quotas/acções, então as mais-valias que
irão obter através da sua alienação, não são tributadas, ao abrigo do n.º
5 do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro – Diploma que aprovou o CIRS.
SGPS – Aspectos Fiscais
ii. IRS: Mais-Valias Fiscais
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34PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
SGPS – Aspectos Fiscais
Alienação de Quotas
Sujeitas ao art. 10º, n.1 al. b). Taxa 10%
Não sujeitas a tributação
NãoAdquiridas
antes de 1/1/89 ?Sim
ii. IRS: Mais-Valias Fiscais
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35PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
SGPS – Aspectos Fiscais
Alienação de Acções
Detidas há mais de 12 meses?Não sujeitas a tributação
NãoSim
Sujeitas ao art.º 10.º, n.º 1 al. b). Taxa 10%
Isentas (excepto se a sociedade detiver no seu activo mais de 50% de património imobiliário – OE
2005 Rectificativo)
NãoAdquiridas
antes de 1/1/89 ?Sim
ii. IRS: Mais-Valias Fiscais
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36PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
iii. Imposto do Selo: Operações FinanceirasIsenção de IS relativas a operações financeiras, por prazo ≤ 1 ano, desde que destinadas
EXCLUSIVAMENTE a cobertura de carências de tesouraria a favor de sociedades
dominadas e, em determinadas condições, participadas (art.º 7.º, n.º 1, al. g) do CIS).
E também em sentido ascendente (a favor da SGPS);
Isenção de IS na constituição da SGPS e em aumentos de capital futuros. (art.º 7.º, n.º 1,
al. r) do CIS).
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iv. IVA: Pró-RataAs SGPS podem exercer uma actividade principal, que resulta do seu objecto social, e
duas acessórias:
Aplicação dos excedentes de tesouraria na aquisição de participações financeiras;
Prestação de serviços técnicos de administração e gestão junto das sociedades
participadas e de sociedades com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.
Relativamente à actividade principal e a 1.ª actividade acessória: Isentas de IVA (n.º 8 do art.º 28.º do CIVA) => impossibilidade de dedução do IVA sobre os bens e serviços adquiridos ou utilizados para o desenvolvimento dessas actividades;
Relativamente à 2.ª actividade acessória: as prestações de serviços em causa estão
sujeitas a IVA (n.º 1, do art.º 4.º e n.º 4, do art.º 6.º, ambos do CIVA) => possibilidade de
dedução do IVA suportado para realizar essas prestações de serviços;
SGPS – Aspectos Fiscais
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CONCLUSÃO:
As SGPS exercem, simultaneamente, actividades sujeitas e isentas de IVA, o que
significa o direito a uma dedução incompleta – PRÓ-RATA (art.º 23.º n.º 1 do CIVA);
Quociente para cálculo do PRÓ-RATA:
Prestações de serviços;
Prestações de serviços + ganhos na alienação de investimentos financeiros +
+ juros de créditos concedidos + rendimentos de partes de capital*
* Há acórdãos do TJC, no sentido de excluir esta rubrica do denominador.
SGPS – Aspectos Fiscais
iv. IVA: Pró-Rata
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39PARTNERtoPARTNERConsultores de Gestão, S.A.
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO DISPENSADA…