simpÓsio de administraÇÃo das unidades gestoras palestrante: encarregado do setor de material –...

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Page 1: SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC
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SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃODAS

UNIDADES GESTORAS

Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC

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LICITAÇÕESLICITAÇÕES

A Lei nº 8.666, de 21.06.93, regulamenta o Art. 37, Lei nº 8.666, de 21.06.93, regulamenta o Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal, instituiu normas Inciso XXI da Constituição Federal, instituiu normas para Licitações e Contratos Administrativos, para Licitações e Contratos Administrativos, pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e pertinentes a Obras, Serviços, Compras, Alienações e Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo, Locações no âmbito dos Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito Legislativo e Judiciário) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Federal e dos Municípios.

Todas as contratações com terceiros serão Todas as contratações com terceiros serão necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas necessariamente precedidas de Licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 (Art. 2º)as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 (Art. 2º)

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A regra geral é L I C I T A R !!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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LICITAÇÕES LICITAÇÕES

O que é Licitação?O que é Licitação?

É o procedimento administrativo É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.contrato de seu interesse.

Hely Lopes de MeirellesHely Lopes de Meirelles Licitação e Contrato Administrativo. São Licitação e Contrato Administrativo. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed., Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed., 1990, p.171990, p.17

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FINALIDADE DA LICITAÇÃOFINALIDADE DA LICITAÇÃO

A licitação tem por finalidade garantir a observância do princípio A licitação tem por finalidade garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais constitucional da isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa para a administração vantajosa para a administração e a promoção do e a promoção do desenvolvimento nacional sustentáveldesenvolvimento nacional sustentável (art. 3º da Lei nº 8.666/93) (art. 3º da Lei nº 8.666/93)

• Para Diógenes Gasparini :Para Diógenes Gasparini : “... por proposta mais vantajosa não “... por proposta mais vantajosa não se há de ter somente a de menor preço ( ... ). Destarte, pode-se se há de ter somente a de menor preço ( ... ). Destarte, pode-se definir a proposta mais vantajosa como a que melhor atende definir a proposta mais vantajosa como a que melhor atende aos interesses da entidade licitanteaos interesses da entidade licitante”” (in Direito Administrativo. (in Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1992, p. 367).São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1992, p. 367).

• O princípio da isonomia O princípio da isonomia assegura iguais oportunidadesassegura iguais oportunidades a todos a todos que detenham as mesmas qualidades.que detenham as mesmas qualidades.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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OBJETO DA LICITAÇÃOOBJETO DA LICITAÇÃO

Objeto da licitação é a obra, o serviço, Objeto da licitação é a obra, o serviço, inclusive de publicidade, a compra, a inclusive de publicidade, a compra, a alienação, a concessão, a permissão e a alienação, a concessão, a permissão e a locação que, afinal, será contratada com o locação que, afinal, será contratada com o particularparticular ( art. 2º da Lei nº 8.666/93 ).( art. 2º da Lei nº 8.666/93 ).

AA finalidade precípua da licitação será finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto nas sempre a obtenção de seu objeto nas melhores condições para a Administração, e, melhores condições para a Administração, e, para tanto, esse objeto deverá ser para tanto, esse objeto deverá ser convenientemente definido no edital ou no convenientemente definido no edital ou no convite, a fim de que os licitantes possam convite, a fim de que os licitantes possam atender fielmente a necessidade da Adm Pub.atender fielmente a necessidade da Adm Pub.

LICITAÇÕES E CONTRATOSLICITAÇÕES E CONTRATOSLICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Na forma do Art. 6º - II – Serviço é toda atividade destinada a Na forma do Art. 6º - II – Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a adm, tais como:obter determinada utilidade de interesse para a adm, tais como: conserto, demolição, montagem, operação, conservação, reparação, conserto, demolição, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.seguro ou trabalhos técnico-profissionais.O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a O que caracteriza o serviço e o distingue da obra, é a predominância da atividade sobre o material empregado.predominância da atividade sobre o material empregado.Para licitar, é preciso definir os serviços técnicos profissionais Para licitar, é preciso definir os serviços técnicos profissionais generalizados ou especializados e os serviços comuns.generalizados ou especializados e os serviços comuns.SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAISSERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS:: Exigem habilitação legal Exigem habilitação legal para sua execução, desde o registro do para sua execução, desde o registro do Profissional/Firma/Entidade Administrativa competente, até o Profissional/Firma/Entidade Administrativa competente, até o diploma de curso superior devidamente reconhecido.diploma de curso superior devidamente reconhecido.Os Serviços Técnicos Profissionais podem ser generalizados ou Os Serviços Técnicos Profissionais podem ser generalizados ou especializados.especializados.SERVIÇOS COMUNSSERVIÇOS COMUNS:: não exigem habilitação especial, podem não exigem habilitação especial, podem ser realizados por qualquer empresa / pessoa, e não são ser realizados por qualquer empresa / pessoa, e não são privativos de nenhuma profissão (art. 6º - III - 7º - 8º - 9º – 13º § 1º privativos de nenhuma profissão (art. 6º - III - 7º - 8º - 9º – 13º § 1º a 3º)a 3º)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES SERVIÇOSSERVIÇOS

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É toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou É toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta, ou seja, executada diretamente pelos funcionários da seja, executada diretamente pelos funcionários da Administração, ou indiretamente, por seus Administração, ou indiretamente, por seus contratados.contratados.CONSTRUÇÃOCONSTRUÇÃO:: é a execução de um projeto de é a execução de um projeto de engenharia, criando algo novo.engenharia, criando algo novo.REFORMAREFORMA:: consiste em alterar as características de consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, sem mudança de partes de uma obra ou de seu todo, sem mudança de volume, acréscimo de área ou mudança de função de volume, acréscimo de área ou mudança de função de sua utilização atual.sua utilização atual.AMPLIAÇÃOAMPLIAÇÃO:: é uma obra que aumenta a área ou a é uma obra que aumenta a área ou a capacidade de construção. (Art. 6º - I – 7º, 8º, 9º)capacidade de construção. (Art. 6º - I – 7º, 8º, 9º)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES OBRASOBRAS

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É toda transferência de domínio de É toda transferência de domínio de bens devidamente avaliados a terceiros, sob bens devidamente avaliados a terceiros, sob a forma de venda, permuta, doação em a forma de venda, permuta, doação em pagamento, doação, investidura, cessão ou pagamento, doação, investidura, cessão ou concessão de domínio.concessão de domínio.

De uma maneira geral, toda venda de De uma maneira geral, toda venda de bens públicos está sujeita à avaliação prévia bens públicos está sujeita à avaliação prévia e à licitação, dispensada essa formalidade e à licitação, dispensada essa formalidade em alguns casos, em razão das pessoas a em alguns casos, em razão das pessoas a que se destinam ou do objeto. (Art. 6º, IV – que se destinam ou do objeto. (Art. 6º, IV – 17 § 1º a 6º)17 § 1º a 6º)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES ALIENAÇÃOALIENAÇÃO

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A alienação de bens imóveis, A alienação de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa e dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência.licitação na modalidade de concorrência.

Um dos procedimentos mais Um dos procedimentos mais utilizados para a venda de bens móveis e utilizados para a venda de bens móveis e imóveis é o Leilão, que pode ser realizado imóveis é o Leilão, que pode ser realizado por Leiloeiro Oficial ou Servidor designado por Leiloeiro Oficial ou Servidor designado pela Administração. (At. 19, 22 - § 5º e 53)pela Administração. (At. 19, 22 - § 5º e 53)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES ALIENAÇÃOALIENAÇÃO

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Princípios da licitação

 Princípios são regras do sistema jurídico, a partir dos quais emanam as demais regras, que devem estar com eles sintonizadas, conferindo um conjunto lógico, harmônico e unitário.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Princípios da Licitação

Princípios ConstitucionaisPrincípios Constitucionais• Legalidade;Legalidade;• Impessoalidade;Impessoalidade;• Moralidade;Moralidade;• Publicidade;Publicidade;• Eficiência; eEficiência; e• Isonomia.Isonomia.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Princípios da Licitação(Art 3º Lei nº 8.666/93)

Princípios EspecíficosPrincípios Específicos• IgualdadeIgualdade• Probidade AdministrativaProbidade Administrativa• Vinculação ao instrumento convocatórioVinculação ao instrumento convocatório• Julgamento objetivoJulgamento objetivo

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Igualdade

(não restrição a competitividade)

““Assegurar a disputa dos licitantes Assegurar a disputa dos licitantes no oferecimento da proposta mais no oferecimento da proposta mais vantajosa”vantajosa”

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Vinculação ao Instrumento Convocatório

““Respeito estrito às regras preesta-Respeito estrito às regras preesta-belecidas para disciplinar o certame. belecidas para disciplinar o certame. O O instrumento convocatório vincula aos instrumento convocatório vincula aos seus termos tanto os licitantes como a seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.”Administração que o expediu.”

Art 41 Lei nº 8.666/93

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Julgamento Objetivo

É o princípio que se baseia no critério indicado no É o princípio que se baseia no critério indicado no instrumento convocatório e nos termos específicos das instrumento convocatório e nos termos específicos das propostas ( art. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93 ).propostas ( art. 44 e 45 da Lei nº 8.666/93 ).

““Objetiva impedir que a licitação seja decidida por Objetiva impedir que a licitação seja decidida por critérios subjetivos (sentimentos, impressões ou critérios subjetivos (sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão)”propósitos pessoais dos membros da comissão)”

Art 45 Lei nº 8.666/93

LICITAÇÕESLICITAÇÕES

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Modalidades de Licitação

• Concorrência;Concorrência;• Tomada de preços;Tomada de preços;• Convite;Convite;• Concurso; Concurso; • Leilão;Leilão;• Pregão; ePregão; e• Regime Diferenciado de ContrataçãoRegime Diferenciado de Contratação

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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• É a modalidade de licitação própria para É a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer admite a participação de quaisquer interessados.interessados.

§ 3º, Art 23

Concorrência

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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A Concorrência é obrigatória para compra A Concorrência é obrigatória para compra ou alienação de imóveis, para concessão de ou alienação de imóveis, para concessão de direito real de uso e em Licitações direito real de uso e em Licitações InternacionaisInternacionais, , independentemente do valor independentemente do valor do objetodo objeto e e pode ser também utilizada no lugar pode ser também utilizada no lugar de qualquer outra modalidade licitatória, a critério de qualquer outra modalidade licitatória, a critério da administraçãoda administração

art. 22 - § 1ºart. 22 - § 1º

Concorrência

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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• É a licitação realizada entre interessados É a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a previamente registrados, observada a necessária habilitação.necessária habilitação.

• O que caracteriza e distingue da O que caracteriza e distingue da concorrência é a existência da habilitação concorrência é a existência da habilitação prévia dos licitantes através dos registros prévia dos licitantes através dos registros cadastrais. cadastrais.

§ 2º do Art 22

Tomada de preços

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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É a modalidade de licitação entre interessados do É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.horas da apresentação das propostas.

É a modalidade de licitação mais simples, destinada às É a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor.contratações de pequeno valor.

Inc IV, § 2º do Art 21, §§ 3º e 6º do Art 22 e § 1º do Art 51

Convite LICITAÇÕESLICITAÇÕES

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Conforme entendimento do TCU, quando não houver Conforme entendimento do TCU, quando não houver no mínimo 3 (três) propostas em condições de no mínimo 3 (três) propostas em condições de contratar com a Administração , em cada item, deve-contratar com a Administração , em cada item, deve-se repetir o Convite. Após essa repetição, caso não se repetir o Convite. Após essa repetição, caso não compareçam 3 (três) empresas, a Administração compareçam 3 (três) empresas, a Administração poderá contratar com aquela que atenda às poderá contratar com aquela que atenda às exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo exigências do Edital, devidamente justificado, mesmo sendo facultado pela Lei.sendo facultado pela Lei.

Quando, por limitações do mercado ou manifesto Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) licitantes obtenção do número mínimo de 3 (três) licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. repetição do convite.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Convite

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• É a modalidade de licitação destinada à escolha É a modalidade de licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectualpredominantemente de criação intelectual

• Encerra-se o Concurso, com a classificação dos Encerra-se o Concurso, com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios (art. 22 - § trabalhos e o pagamento dos prêmios (art. 22 - § 4º).4º).

§ 4º do Art 22, § 5º do 51, e 52

Concurso

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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É a modalidade de licitação entre quaisquer É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a interessados, para a venda de bens móveisvenda de bens móveis inservíveis para a administraçãoinservíveis para a administração,, de produtos de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou, ainda, legalmente apreendidos ou penhorados ou, ainda, para a alienação de bens imóveis prevista no Art. para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de 19 (bens imóveis cuja aquisição seja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, devendo ser avaliados, para que pagamento, devendo ser avaliados, para que conste o preço mínimo no Edital; adoção do conste o preço mínimo no Edital; adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de procedimento licitatório, sob a modalidade de Concorrência ou Leilão), a quem oferecer o maior Concorrência ou Leilão), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Leilão

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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É a modalidade de licitação realizada entre É a modalidade de licitação realizada entre interessados do ramos de que trata o objeto da interessados do ramos de que trata o objeto da licitação que comprovem possuir os requisitos licitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, em mínimos de qualificação exigidos no edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial (exceção) ou eletrônico (regra ser presencial (exceção) ou eletrônico (regra geral).geral).

Destina-se exclusivamente à contratação Destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação.do valor estimado da contratação.

Pregão

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Page 28: SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC

Nessa modalidade, os licitantes apresentam Nessa modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica.podem ser verbais ou na forma eletrônica.

Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de Foi instituído pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito federal, o presencial é julho de 2002. No âmbito federal, o presencial é regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de regulamentado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e o eletrônico pelo Decreto nº agosto de 2000, e o eletrônico pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Na Administração 5.450, de 31 de maio de 2005. Na Administração Pública Federal, o uso do Pregão é obrigatório na Pública Federal, o uso do Pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns.contratação de bens e serviços comuns.

Pregão

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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É o procedimento aplicável É o procedimento aplicável exclusivamente às licitações e contratos exclusivamente às licitações e contratos previstos no art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 previstos no art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 Ago 11.Ago 11.

Regime Diferenciado de Contratação

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Dispensa de Licitação (PODE)

Art 24 Incisos I a XXXIII- Lei nº 8666/93

• A Licitação é regra para a Administração A Licitação é regra para a Administração Pública, quando compra ou contrata bens e Pública, quando compra ou contrata bens e serviços. No entanto, a lei apresenta serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legitimamente dispensada, a licitação é legitimamente dispensada, dispensável ou inexigível.dispensável ou inexigível.

• A Lei diversificou os casos em que a A Lei diversificou os casos em que a Administração Administração podepode ou ou devedeve deixar de realizar deixar de realizar licitação.licitação.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Ocorre a inexigibilidade de licitação Ocorre a inexigibilidade de licitação quando há impossibilidade jurídica de quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela objetivos sociais visados pela administração.administração.

Art 25, Lei nº 8.666/93

Inexigibilidade de Licitação (DEVE)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Comunicação x Ratificação

As minutas dos atos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação, bem As minutas dos atos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação, bem como de ratificação destes devem ser encaminhados ao como de ratificação destes devem ser encaminhados ao órgão jurídico órgão jurídico para apreciaçãopara apreciação (art. 38, inciso VI, e art. 26, Lei nº 8.666/93; e Lei (art. 38, inciso VI, e art. 26, Lei nº 8.666/93; e Lei Complementar nº 73, de 10.02.93).Complementar nº 73, de 10.02.93).

LICITAÇÕESLICITAÇÕES

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Regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 Regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, é realizado nas modalidades de de janeiro de 2013, é realizado nas modalidades de Concorrência (menor preço - excepcionalmente Concorrência (menor preço - excepcionalmente poderá ser adotado o critério técnica e preço) ou poderá ser adotado o critério técnica e preço) ou Pregão. Pregão. No caso de RDC a norma que regula o RP é o No caso de RDC a norma que regula o RP é o Decreto nº Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.7.581, de 11 de outubro de 2011.

A SEF editou a Portaria nº 01, de 27 Jan 14, que A SEF editou a Portaria nº 01, de 27 Jan 14, que normatiza, no âmbito do Exército, o Sistema de normatiza, no âmbito do Exército, o Sistema de Registro de Preços (SRP)Registro de Preços (SRP)

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Principais novidades do Decreto nº Principais novidades do Decreto nº 7.892/2013:7.892/2013:

- Procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP)Procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP)- Adesões (caronas): somente se estiver previsto no Adesões (caronas): somente se estiver previsto no

instrumento convocatório (edital) e o quantitativo não instrumento convocatório (edital) e o quantitativo não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata. O controle será feito pelo de cada item registrado na ata. O controle será feito pelo Órgão GerenciadorÓrgão Gerenciador

- Cadastro reserva - lCadastro reserva - licitantes que aceitarem cotar os bens ou icitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedorserviços com preços iguais ao do licitante vencedor

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Obras/Serviços de Engenharia- art 23Obras/Serviços de Engenharia- art 23I A ATÉ 150.000,00 CONVITEI A ATÉ 150.000,00 CONVITEI B 1.500.000,00 TOMADA DE PREÇOS I B 1.500.000,00 TOMADA DE PREÇOS I C ACIMA 1.500.000,00 CONCORRÊNCIAI C ACIMA 1.500.000,00 CONCORRÊNCIA

Compras/Outros Serviços- art 23Compras/Outros Serviços- art 23II A ATÉ 80.000,00 CONVITEII A ATÉ 80.000,00 CONVITEII B 650.000,00TOMADA DE PREÇOSII B 650.000,00TOMADA DE PREÇOSII C ACIMA 650.000,00CONCORRÊNCIAII C ACIMA 650.000,00CONCORRÊNCIA

Dispensa Licitação- art 24Dispensa Licitação- art 24I- 15.000,00 Obras/Serviços EngenhariaI- 15.000,00 Obras/Serviços EngenhariaII- 8.000,00 Compras/Outros ServiçosII- 8.000,00 Compras/Outros Serviços

Dispensa Licitação- art 24 Dispensa Licitação- art 24 §§ 1º (*)  1º (*)  30.000,00 Obras/Sv Engenharia 30.000,00 Obras/Sv Engenharia 

16.000,00 Compras/Outros Serviços 16.000,00 Compras/Outros Serviços (*)(*) consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou

fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

LEI 8.666/93 - LIMITES LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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• Tipos de Licitação (exceto na modalidade Tipos de Licitação (exceto na modalidade concurso)concurso)

Menor preçoMenor preço Melhor técnicaMelhor técnica Técnica e preçoTécnica e preço Maior lance ou ofertaMaior lance ou oferta Maior desconto Maior desconto (não é tipo e sim critério de (não é tipo e sim critério de

julgamento usado no tipo menor preço)julgamento usado no tipo menor preço)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Tipo de Licitação(art. 45, § 1º, Lei nº 8.666/93 e art. 9, § 1º, Dec nº 7.892/13)

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Melhor Técnica –Melhor Técnica – O que a Administração busca, neste O que a Administração busca, neste caso, são produtos de natureza intelectual (Elaboração caso, são produtos de natureza intelectual (Elaboração de Projetos, Cálculos, Fiscalização, Supervisão, de Projetos, Cálculos, Fiscalização, Supervisão, Gerenciamento e Consultoria), que demandam maior Gerenciamento e Consultoria), que demandam maior eficiência, aperfeiçoamento, rapidez, tecnologia e eficiência, aperfeiçoamento, rapidez, tecnologia e adequação aos objetivos de determinado adequação aos objetivos de determinado empreendimento. Nesse tipo de licitação, o órgão empreendimento. Nesse tipo de licitação, o órgão contratante estabelece, no ato convocatório, o valor contratante estabelece, no ato convocatório, o valor máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço, máximo que se propõe a pagar pelo bem ou serviço, assim como a exigência de critérios técnicos mínimos, e assim como a exigência de critérios técnicos mínimos, e negocia com os licitantes tecnicamente classificados, negocia com os licitantes tecnicamente classificados, tendo por limite o menor preço dentre os ofertados por tendo por limite o menor preço dentre os ofertados por estes.estes.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

TIPOS DE LICITAÇÃOTIPOS DE LICITAÇÃO

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Técnica e PreçoTécnica e Preço

Escolha da proposta que apresente Técnica Escolha da proposta que apresente Técnica Satisfatória e Preço Mais Vantajoso. Selecionadas as Satisfatória e Preço Mais Vantajoso. Selecionadas as propostas que apresentem técnica aceitável, mediante propostas que apresentem técnica aceitável, mediante a atribuição de notas, procede-se de igual forma em a atribuição de notas, procede-se de igual forma em relação às propostas de preços, ponderando-se estes relação às propostas de preços, ponderando-se estes dois fatores, conforme pesos estabelecidos no edital, e dois fatores, conforme pesos estabelecidos no edital, e declarando-se vencedor o proponente que oferecer a declarando-se vencedor o proponente que oferecer a maior média ponderada das valorizações das propostas maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório.estabelecidos no instrumento convocatório.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃOTIPOS DE LICITAÇÃO

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Menor PreçoMenor Preço – – procura-se a vantagem procura-se a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, uma econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, uma vez que o seu objeto é de rotina. Nesse tipo de licitação, vez que o seu objeto é de rotina. Nesse tipo de licitação, o menor preço é fator decisivo de julgamento, por menor o menor preço é fator decisivo de julgamento, por menor que seja a diferença.que seja a diferença.

Maior Lance ou OfertaMaior Lance ou Oferta – – Busca-se o maior preço Busca-se o maior preço para a Venda ou Alienação de bens pela Administraçãopara a Venda ou Alienação de bens pela Administração..

Observação importante: Observação importante:

CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TI CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TI – Instrução – Instrução Normativa MP/SLTI nº 04, de Normativa MP/SLTI nº 04, de 11 de setembro de 2014.11 de setembro de 2014.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

TIPOS DE LICITAÇÃOTIPOS DE LICITAÇÃO

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LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Projeto Básico

Conjunto de elementos com nível de Conjunto de elementos com nível de precisão adequado, que defina a obra ou precisão adequado, que defina a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental e adequado tratamento do impacto ambiental e que possibilite a avaliação do custo da obra, a que possibilite a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de execução.definição dos métodos e do prazo de execução.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO

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É o conjunto dos elementos necessários e É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obras, suficientes à execução completa da obras, de acordo com as normas da Associação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (Arts. 6º - IX - X, 7º, § 1º e 2º, art. 9º - § 1º a (Arts. 6º - IX - X, 7º, § 1º e 2º, art. 9º - § 1º a 3º - art. 12)3º - art. 12)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Projeto Executivo Projeto Executivo

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DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃODEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO

Verificada a necessidade e a conveniência Verificada a necessidade e a conveniência da contratação de terceiros, é elaborado da contratação de terceiros, é elaborado documento pelo interessado com elementos documento pelo interessado com elementos necessários e suficientes para caracterizar o necessários e suficientes para caracterizar o objeto da licitação.objeto da licitação.

De acordo com os art. 40, I, e 55, I, da Lei De acordo com os art. 40, I, e 55, I, da Lei nº 8.666/93, o objeto deve ser descrito com seus nº 8.666/93, o objeto deve ser descrito com seus elementos característicos de forma clara e elementos característicos de forma clara e sucinta.sucinta.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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INDICAÇÃO DE MARCAINDICAÇÃO DE MARCA

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

SÚMULA TCU Nº 270/2012 Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.

Ementa: alerta ao ... no sentido de que a especificação de marcas e a exigência de apresentação de declaração de distribuidor ou representante podem constituir restrição irregular à competitividade dos certames licitatórios, em qualquer modalidade, se não se encontrarem suficientemente justificadas nos respectivos processos, nos termos de jurisprudência do TCU (alínea “b”, TC-016.856/2013-9, Acórdão nº 2.216/2013-Plenário). DOU de 28.08.2013, S. 1, p. 74.

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PREVISÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO PREVISÃO DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO PARA A DESPESAPARA A DESPESA

A instauração da licitação é condicionada à previsão de A instauração da licitação é condicionada à previsão de recursos orçamentários (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38 da Lei recursos orçamentários (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38 da Lei nº 8.666/93). Assim, se impõe em decorrência do nº 8.666/93). Assim, se impõe em decorrência do princípio constitucional de que todas as despesas princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento (art.167, inciso I e deverão estar previstas no orçamento (art.167, inciso I e II da CF/88).II da CF/88).

Estimado o valor do objeto a ser licitado e verificada a Estimado o valor do objeto a ser licitado e verificada a existência de recurso orçamentário que assegure o existência de recurso orçamentário que assegure o pagamento da obrigação decorrente da compra, obra pagamento da obrigação decorrente da compra, obra ou serviço a ser executado, a Administração definirá ou serviço a ser executado, a Administração definirá a modalidade de licitação a ser adotada.a modalidade de licitação a ser adotada.

Pelo § 1º do art. 167 da CF/88, as obras e serviços de Pelo § 1º do art. 167 da CF/88, as obras e serviços de engenharia, que ultrapassem um exercício financeiro, engenharia, que ultrapassem um exercício financeiro, devem estar incluídos no plano plurianual para serem devem estar incluídos no plano plurianual para serem licitadoslicitados..

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA PARA A ABERTURA DA LICITAÇÃO PARA A ABERTURA DA LICITAÇÃO

(art. 38, Caput, Lei nº 8.666/93)(art. 38, Caput, Lei nº 8.666/93)

A autorização da licitação é ato subsequente à A autorização da licitação é ato subsequente à satisfação da necessidade da UASG.satisfação da necessidade da UASG.

Toda aquisição deverá ser antecedida da Toda aquisição deverá ser antecedida da avaliação da necessidade e utilidade do objeto a ser avaliação da necessidade e utilidade do objeto a ser adquirido e da reserva do recurso orçamentário.adquirido e da reserva do recurso orçamentário.

Segundo Marçal Justen Filho,Segundo Marçal Justen Filho, “......“...... instauração instauração da licitação, a Administração realiza juízo de da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é confirmado quando da elaboração e aprovação do ato confirmado quando da elaboração e aprovação do ato convocatório. No momento final da licitação, após convocatório. No momento final da licitação, após apurada a classificação, exercita-se novo juízo de apurada a classificação, exercita-se novo juízo de conveniência. Não se trata , porém, do mesmo juízo. conveniência. Não se trata , porém, do mesmo juízo. Exercita-se sobre supostos fáticos distintos”.Exercita-se sobre supostos fáticos distintos”.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU SERVIDOR FORMALMENTE

DESIGNADO PARA A CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

A lei determina que as diversas fases da seleção das propostas e A lei determina que as diversas fases da seleção das propostas e dos licitantes sejam conduzidas por uma comissão integrada dos licitantes sejam conduzidas por uma comissão integrada porpor três membrostrês membros, no mínimo, podendo no caso de convite, no mínimo, podendo no caso de convite (art. 51, § 1º, da Lei nº 8.666/93)(art. 51, § 1º, da Lei nº 8.666/93) ser substituída por uma pessoa ser substituída por uma pessoa em pequenas unidades, em que o número de servidores dificulte em pequenas unidades, em que o número de servidores dificulte a composição de uma comissão.a composição de uma comissão.

O ato de designação da comissão de licitação ou do responsável O ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite deve integrar o processo licitatóriopelo convite deve integrar o processo licitatório (art. 38, III, da (art. 38, III, da Lei nº 8.666/93).Lei nº 8.666/93).

A lei não determina o momento em que a comissão de licitação A lei não determina o momento em que a comissão de licitação deverá ser constituída. Em princípio terá de estar constituída deverá ser constituída. Em princípio terá de estar constituída antes da expedição do instrumento convocatório da licitação.antes da expedição do instrumento convocatório da licitação.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Requisitos para Instauração de LicitaçãoObras e ServiçosObras e Serviços

• Projeto básico aprovado e acessível aos Projeto básico aprovado e acessível aos interessados;interessados;

• Orçamento detalhado dos custos;Orçamento detalhado dos custos;• Previsão orçamentária dos recursos para o Previsão orçamentária dos recursos para o

ano em curso; eano em curso; e• Previsão no PPA, se ultrapassar o ano em Previsão no PPA, se ultrapassar o ano em

curso.curso.Art 7º, § 2º, Inc I ao IV, Lei nº 8.666/93 Art 7º, § 2º, Inc I ao IV, Lei nº 8.666/93

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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ComprasCompras

• Adequada caracterização do objeto; eAdequada caracterização do objeto; e• Previsão orçamentária dos recursos.Previsão orçamentária dos recursos.

Art 14 e Art 15, § 7º, da Lei nº 8.666/93

Requisitos para Instauração de Licitação

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Page 50: SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC

Requisição

• Toda compra, obra ou serviço será Toda compra, obra ou serviço será sempre precedida de requisição.sempre precedida de requisição.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Page 51: SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC

Vedações• Incluir no objeto obtenção de recursos financeiros;Incluir no objeto obtenção de recursos financeiros;• Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem Incluir no objeto o fornecimento de materiais sem

previsão de quantitativos ou que não correspondam previsão de quantitativos ou que não correspondam ao do projeto básico; eao do projeto básico; e

• Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou Incluir no objeto bens e serviços sem similaridade, ou indicar marcas ou características exclusivas, salvo indicar marcas ou características exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável. quando tecnicamente justificável.

§ 3º ao 5º, Art 7º Lei nº 8.666/93§ 3º ao 5º, Art 7º Lei nº 8.666/93

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Page 52: SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC

• Participação de pessoa física ou jurídica autora do Participação de pessoa física ou jurídica autora do projeto básico ou executivoprojeto básico ou executivo ( (Inc I, Art 9º, Lei nº 8.666/93Inc I, Art 9º, Lei nº 8.666/93); );

• Participação de empresa em que o autor seja dirigente, Participação de empresa em que o autor seja dirigente, gerente, responsável técnico, subcontratado ou gerente, responsável técnico, subcontratado ou controlador, ou detenha mais de 5% do capital com controlador, ou detenha mais de 5% do capital com direito a votodireito a voto ( (Inc II, Art 9º, Lei nº 8.666/93Inc II, Art 9º, Lei nº 8.666/93).).

• Participação direta ou indireta de membro da comissão Participação direta ou indireta de membro da comissão de licitação ou servidor do órgão licitador, bem como de licitação ou servidor do órgão licitador, bem como daqueles impedidos por sanção administrativadaqueles impedidos por sanção administrativa ( (Inc III, art. 9º, Lei 8.666/93););

Vedações

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Page 53: SIMPÓSIO DE ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES GESTORAS Palestrante: Encarregado do Setor de Material – Ch SALC

REMESSA À ASSESSORIA JURÍDICA DA REMESSA À ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PARA EXAME E APROVAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÃO PARA EXAME E APROVAÇÃO DAS

MINUTAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E MINUTAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E TERMO DE CONTRATOTERMO DE CONTRATO

• O O Parágrafo Único do art. 38Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº da Lei nº 8.666/93 determina a obrigatoriedade da 8.666/93 determina a obrigatoriedade da prévia análise e aprovação pela assessoria prévia análise e aprovação pela assessoria jurídica das minutas de editais de licitações, jurídica das minutas de editais de licitações, de contratos, acordos, convênios ou de contratos, acordos, convênios ou ajustes.ajustes.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Ato ConvocatórioDesencadeia a Fase Externa

Dá ciência aos terceiros da existência da licitação

Ato ConvocatórioAto Convocatório

Edital

Carta Convite

ConcorrênciaTomada de preçosConcurso / LeilãoPregão

Art 38, I, da Lei nº 8.666/93

Convite

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Publicações

Publicação dos avisos dos editais e dos atosPublicação dos avisos dos editais e dos atos

Art 21, Lei nº 8.666/93Art 21, Lei nº 8.666/93

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Local da licitação ( art. 20 da Lei nº 8.666/93 )

• a regra básica é a realização da a regra básica é a realização da licitação no local onde se situar a licitação no local onde se situar a repartição interessada, de repartição interessada, de preferência.preferência.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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““Direito do licitante e de qualquer cidadão Direito do licitante e de qualquer cidadão impugnar o edital de licitação, por impugnar o edital de licitação, por irregularidade na aplicação da lei”.irregularidade na aplicação da lei”.

Art 41, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.666/93Art 41, §§ 1º ao 3º, da Lei nº 8.666/93

Impugnação

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Da HabilitaçãoLimite das exigências:Limite das exigências:

• Jurídica –Jurídica – Art 28Art 28• Regularidade Fiscal –Regularidade Fiscal – Art 29 Art 29 • Qualificação Técnica –Qualificação Técnica – Art 30Art 30• Qualificação Econômico-Financeiro –Qualificação Econômico-Financeiro – Art 31Art 31• Regularidade fiscal e trabalhista - Regularidade fiscal e trabalhista - Art 27, Inc IVArt 27, Inc IV• Trabalho do menor -Trabalho do menor - Art 27, Inc VArt 27, Inc V

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabem 8.666/93, cabem RECURSORECURSO Adm nos caso de : Adm nos caso de :

• Habilitação ou inabilitação do licitante;Habilitação ou inabilitação do licitante;• Julgamento das propostas; eJulgamento das propostas; e• Anulação ou revogação da licitaçãoAnulação ou revogação da licitação• rescisão do contrato (inciso I do art. 79)rescisão do contrato (inciso I do art. 79)• aplicação das penas de advertência, suspensão aplicação das penas de advertência, suspensão

temporária ou de multatemporária ou de multa

Dos Recursos(Art 109, Lei nº 8.666/93)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº Dos atos da Adm decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, cabem:8.666/93, cabem:

• REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO- casos que não se aplicam o RECURSO Adm- casos que não se aplicam o RECURSO Adm

• PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO- - declaração de inidoneidade para licitar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicacontratar com a Administração Pública

Dos Recursos(Art 109, Lei nº 8.666/93)

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO:: 5 (cinco) dias úteis5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão da intimação da decisão

relacionada com o objeto da licitação ou do contrato relacionada com o objeto da licitação ou do contrato em que não caiba recurso hierárquico.em que não caiba recurso hierárquico.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:: 10 (dez) dias úteis10 (dez) dias úteis da decisão de Ministro da decisão de Ministro

de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipalde Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal ((Declaração de InidoneidadeDeclaração de Inidoneidade).).

O recurso referente à Habilitação/Inabilitação e O recurso referente à Habilitação/Inabilitação e Julgamento das propostas terá efeito suspensivo Julgamento das propostas terá efeito suspensivo (art. 109 - § 2º).(art. 109 - § 2º).

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

RECURSOS ADMINISTRATIVOSRECURSOS ADMINISTRATIVOS

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Interposto o recurso, o mesmo será Interposto o recurso, o mesmo será comunicado aos demais licitantes que poderão comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No caso de convite, esse prazo será de 2 (dois) dias caso de convite, esse prazo será de 2 (dois) dias úteis.úteis.

Os prazos para recorrer só transcorrem em Os prazos para recorrer só transcorrem em dias úteis e só iniciam e vencem em dias de dias úteis e só iniciam e vencem em dias de expedientes no órgão (art. 109 – Inc I + Art 110 – expedientes no órgão (art. 109 – Inc I + Art 110 – parágrafo único).parágrafo único).

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

RECURSOS ADMINISTRATIVOSRECURSOS ADMINISTRATIVOS

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• Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias os dias consecutivosconsecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

• Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art 110 Lei nº 8.666/93

Da contagem dos prazos

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

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Os atos praticados na licitação, na Os atos praticados na licitação, na formalização e execução dos contratos formalização e execução dos contratos Administrativos ficam sujeitos à correção Administrativos ficam sujeitos à correção judicial pelas vias legais adequadas, judicial pelas vias legais adequadas, cabendo aocabendo ao Poder JudiciárioPoder Judiciário decidir decidir sobre a conformidade do procedimento sobre a conformidade do procedimento licitatório.licitatório.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES

Vias Judiciais Vias Judiciais

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RevogaçãoRevogação:: por razões de por razões de interesse público decorrente de fato interesse público decorrente de fato superveniente devidamente superveniente devidamente comprovado. (Ex: corte no orçamento)comprovado. (Ex: corte no orçamento)

AnulaçãoAnulação:: por ilegalidade ou por por ilegalidade ou por provocação de terceiros, a provocação de terceiros, a Administração poderá anular a Administração poderá anular a licitação em qualquer de suas fases, licitação em qualquer de suas fases, desde que devidamente justificada.desde que devidamente justificada.

LICITAÇÕES LICITAÇÕES REVOGAÇÃO/ANULAÇÃOREVOGAÇÃO/ANULAÇÃO

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ARTIGO 38 E INCISOS - COMPOSIÇÃO DO ARTIGO 38 E INCISOS - COMPOSIÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIOPROCESSO LICITATÓRIO

I -I - Edital ou conviteEdital ou convite, com anexos, com anexos art. 40. § 2ºart. 40. § 2ºII - Comprovantes das publicações de edital ou da II - Comprovantes das publicações de edital ou da

entrega do conviteentrega do convite arts. 21 e 22 § 3ºarts. 21 e 22 § 3º III - Ato de designação da Comissão de Licitação, III - Ato de designação da Comissão de Licitação,

leiloeiro ou responsável pelo conviteleiloeiro ou responsável pelo convite arts. 51 e 53arts. 51 e 53IV - Original das propostasIV - Original das propostas arts. 43 e 44arts. 43 e 44V - Atas, relatórios e deliberação da ComissãoV - Atas, relatórios e deliberação da Comissão arts 43 § arts 43 §

1º1ºVI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a VI - Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a

licitação, dispensa ou inexigibilidadelicitação, dispensa ou inexigibilidade art. 26 art. 26 parágrafo único e art. 37parágrafo único e art. 37

LICITAÇÕES LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE

LICITAÇÃO

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VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e de VII - Atos de adjudicação do objeto da licitação e de sua homologaçãosua homologação. . art. 43 – VIart. 43 – VI

VIII - Recursos eventualmente apresentados, com VIII - Recursos eventualmente apresentados, com manifestações e decisões.manifestações e decisões. art. 109art. 109

IX - Despacho de anulação e revogação da licitação, IX - Despacho de anulação e revogação da licitação, fundamentado circunstanciadamente.fundamentado circunstanciadamente. art.49 - § 3ºart.49 - § 3º

X - Termo de contrato ou instrumento equivalenteX - Termo de contrato ou instrumento equivalente.. art. art. 6262

XI - Outros comprovantes de publicações.XI - Outros comprovantes de publicações. art. 21art. 21XII - Demais documentos relativos à licitação.XII - Demais documentos relativos à licitação. arts. 7º, arts. 7º,

8º e 40 § 2º 8º e 40 § 2º

LICITAÇÕES LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE

LICITAÇÃO

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É um negócio jurídico, bilateral É um negócio jurídico, bilateral e comutativo, em que as partes se e comutativo, em que as partes se obrigam a prestações mútuas e obrigam a prestações mútuas e equivalentes de encargos e equivalentes de encargos e vantagens.vantagens.

CONTRATOSCONTRATOS

Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. (Hely Lopes Meireles).

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Contrato Administrativo é o ajuste, cuja formalização Contrato Administrativo é o ajuste, cuja formalização deve observar os requisitos previstos na Lei, em que a deve observar os requisitos previstos na Lei, em que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma acordo com particular ou com outra entidade administrativa, acordo com particular ou com outra entidade administrativa, parapara a a consecução de objetivos de interesse público, nas consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administraçãocondições estabelecidas pela própria Administração..

Os Contratos Administrativos regulam-se pelas sua Os Contratos Administrativos regulam-se pelas sua cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, (lhes sendo (lhes sendo aplicados, aplicando-se-lhes, aplicando-se a eles) aplicados, aplicando-se-lhes, aplicando-se a eles) aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54).dos contratos e as disposições de direito privado (art. 54).

Os contratos devem estabelecer:Os contratos devem estabelecer: Direitos; Direitos; Obrigações; Responsabilidades das partesObrigações; Responsabilidades das partes ..

CONTRATOSCONTRATOS

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O que diferencia o Contrato Administrativo do O que diferencia o Contrato Administrativo do Contrato PrivadoContrato Privado é a exigência de licitaré a exigência de licitar, , sendo dispensável sendo dispensável nos casos previstos em Lei.nos casos previstos em Lei.

A participação da Administração com supremaciaA participação da Administração com supremacia de de poder para determinar as cláusulas do contrato, dá a poder para determinar as cláusulas do contrato, dá a faculdade para a Administração impor as chamadasfaculdade para a Administração impor as chamadas Cláusulas ExorbitantesCláusulas Exorbitantes..

Estas cláusulas devem estar Estas cláusulas devem estar explícitas nos Contratos explícitas nos Contratos Administrativos, e irão conferir poderes exorbitantes à Administrativos, e irão conferir poderes exorbitantes à Administração contratante em face do particular contratado.Administração contratante em face do particular contratado.

CONTRATOSCONTRATOS

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Exemplo de cláusulas exorbitantes

•Garantia;Garantia;•Penalidades;Penalidades;•Alteração unilateral;Alteração unilateral;•Rescisão unilateral;Rescisão unilateral;•Fiscalização;Fiscalização;•Retomada do Objeto;Retomada do Objeto;•Anulação e revogação; eAnulação e revogação; e•Restrição ao uso da exceção do Restrição ao uso da exceção do contrato não cumprido.contrato não cumprido.

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A Administração deve agir de forma preventiva, trazendo A Administração deve agir de forma preventiva, trazendo benefícios e economicidade ao patrimônio público.benefícios e economicidade ao patrimônio público.

A forma de fiscalizar os contratos está prevista noA forma de fiscalizar os contratos está prevista no art. 67, da art. 67, da Lei nº 8.666/93 e art. 6º do Dec nº 2.271/97.Lei nº 8.666/93 e art. 6º do Dec nº 2.271/97.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º. O representante da Administração anotará em registro § 1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.faltas ou defeitos observados.

§ 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a § 2º. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.convenientes.

Fiscalização do ContratoFiscalização do ContratoCONTRATOSCONTRATOS

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A Designação desse representante da Administração, A Designação desse representante da Administração,

chamado dechamado de GestorGestor ou ou Fiscal do ContratoFiscal do Contrato, , deverá recair deverá recair

sobre uma pessoa que tenha conhecimento técnico sobre uma pessoa que tenha conhecimento técnico

sobre o assunto, uma vez que o mesmo deverá ter uma sobre o assunto, uma vez que o mesmo deverá ter uma

ação proativa, subsidiando a autoridade competente ação proativa, subsidiando a autoridade competente

dos fatos que estão ocorrendo e que poderão ocorrer.dos fatos que estão ocorrendo e que poderão ocorrer.

Fiscalização do ContratoFiscalização do ContratoCONTRATOSCONTRATOS

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É nulo de pleno direito oÉ nulo de pleno direito o contrato verbalcontrato verbal com a com a Administração.Administração.

Todo Contrato deve mencionar, no Preâmbulo, os Todo Contrato deve mencionar, no Preâmbulo, os nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o nomes das partes e seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo de Licitação, Dispensa ou Inexigibilidade, a sujeição dos de Licitação, Dispensa ou Inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais (art. 61)contratuais (art. 61)

FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOSFORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

CONTRATOSCONTRATOS

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É É obrigatórioobrigatório à Administração firmar contratos nos casos de à Administração firmar contratos nos casos de Concorrência e de Tomada de Preços, assim como nas Dispensas e Concorrência e de Tomada de Preços, assim como nas Dispensas e InexigibilidadesInexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas Modalidades de Licitação. Nos demais casos, é destas duas Modalidades de Licitação. Nos demais casos, é facultativo à Administração substituir o contrato por outros facultativo à Administração substituir o contrato por outros instrumentos, citados abaixo, devendo, aplicar no que couber o art. instrumentos, citados abaixo, devendo, aplicar no que couber o art. 55 (Cláusulas necessárias).55 (Cláusulas necessárias).

Outros instrumentos hábeis: Outros instrumentos hábeis: Carta Contrato, Nota de Empenho Carta Contrato, Nota de Empenho da Despesa, Autorização de Compra e Ordem de Execução de da Despesa, Autorização de Compra e Ordem de Execução de Serviço.Serviço.

OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO – ART 62 – LEI nº 8.666/93CONTRATO – ART 62 – LEI nº 8.666/93

CONTRATOSCONTRATOS

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Compra com entrega imediata e integralCompra com entrega imediata e integral: : Nesse caso, como as compras Nesse caso, como as compras não vão resultar em não vão resultar em obrigações futuras, inclusive assistência técnicaobrigações futuras, inclusive assistência técnica, , é é dispensável o Contrato e dispensável o Contrato e facultadafacultada a substituição a substituição pelos outros instrumentos citados, ficando a critério pelos outros instrumentos citados, ficando a critério da Administração,da Administração, independentemente de seu valorindependentemente de seu valor..Todo contrato deve mencionarTodo contrato deve mencionar: O nome das partes e : O nome das partes e os de seus representantes; a finalidade; o ato que os de seus representantes; a finalidade; o ato que autorizou a sua lavratura; o número do processo autorizou a sua lavratura; o número do processo licitatório, Dispensa/Inexigibilidade; Sujeição às licitatório, Dispensa/Inexigibilidade; Sujeição às normas da Lei nº 8.666/93 e demais legislações normas da Lei nº 8.666/93 e demais legislações correlatas; e sujeição às cláusulas do Contrato.correlatas; e sujeição às cláusulas do Contrato.

OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O OBRIGATORIEDADE DE FIRMAR O CONTRATO (art. 62, Lei nº 8.666/93CONTRATO (art. 62, Lei nº 8.666/93

CONTRATOSCONTRATOS

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A exigência de Publicação do Contrato cumpre A exigência de Publicação do Contrato cumpre o princípio Constitucional da Publicidade.o princípio Constitucional da Publicidade.

A publicação resumida do instrumento de A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei art. 26 desta Lei (Dec nº 93.872/86 – art. 33 - § 2º - Lei nº (Dec nº 93.872/86 – art. 33 - § 2º - Lei nº 8.666/93 – art. 61)8.666/93 – art. 61)

PUBLICAÇÃOPUBLICAÇÃOCONTRATOSCONTRATOS

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Jurisprudência do TCU – Acórdão nº 964/2012 – Jurisprudência do TCU – Acórdão nº 964/2012 – PlenárioPlenário

““9.2.1. os órgãos da Administração Pública Federal 9.2.1. os órgãos da Administração Pública Federal devem exigir, nos contratos de execução continuada ou devem exigir, nos contratos de execução continuada ou parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da parcelada, a comprovação, por parte da contratada, da regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob regularidade fiscal, incluindo a seguridade social, sob pena de violação do disposto no § 3º do Art. 195 da pena de violação do disposto no § 3º do Art. 195 da Constituição Federal;Constituição Federal;

CONTRATOSCONTRATOSIrregularidade Fiscal e Retenção Irregularidade Fiscal e Retenção

Cautelar dos pagamentos:Cautelar dos pagamentos:

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9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública 9.2.2. os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e contratos de execução Federal devem incluir, nos editais e contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a obrigação do contratado de manter, durante toda a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções qualificação exigidas na licitação, prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do para o inadimplemento a essa cláusula, a rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já previstas em lei (arts. 55, inc. XIII, 78, inciso penalidades já previstas em lei (arts. 55, inc. XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8666/93).I, 80, inciso III, e 87, da Lei nº 8666/93).

CONTRATOSCONTRATOSIrregularidade Fiscal e Retenção Irregularidade Fiscal e Retenção

Cautelar dos pagamentos:Cautelar dos pagamentos:

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9.2.3. 9.2.3. verificada a irregular situação fiscal da contratada, verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.”Administração.”

CONTRATOSCONTRATOSIrregularidade Fiscal e Retenção Irregularidade Fiscal e Retenção

Cautelar dos pagamentos:Cautelar dos pagamentos:

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Jurisprudência do STJ: (Resp 1241862/RS, de 03/08/2011) Jurisprudência do STJ: (Resp 1241862/RS, de 03/08/2011) – Irregularidade trabalhista. Retenção do pagamento. – Irregularidade trabalhista. Retenção do pagamento.

Legitimidade desde que previsto no contrato.Legitimidade desde que previsto no contrato.

““1. O STF, ao concluir por maioria, pela constitucionalidade do 1. O STF, ao concluir por maioria, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 na ACD 16/DF, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que dos encargos, mas reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade.essa responsabilidade.

CONTRATOSCONTRATOSIrregularidade Trabalhista e Retenção Irregularidade Trabalhista e Retenção

Cautelar dos pagamentos:Cautelar dos pagamentos:

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2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as 2. Nesse contexto, se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas quando incorre em quando incorre em culpa in vigilando culpa in vigilando (mesmo que (mesmo que subsidiaramente, a fim de proteger o empregado, bem subsidiaramente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa), do enriquecimento sem causa), é legítimo pensar que ela é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a pagamento de verbas devidas a particular que, a prioripriori, , teria dado causa ao sangramento de dinheiro público.”teria dado causa ao sangramento de dinheiro público.”NOTA: NÃO PODE RETER PAGAMENTO, EXCETO DO NOTA: NÃO PODE RETER PAGAMENTO, EXCETO DO SERVIÇOS, OBRAS OU MATERIAL NÃO ENTREGUE.SERVIÇOS, OBRAS OU MATERIAL NÃO ENTREGUE.

CONTRATOSCONTRATOSIrregularidade Trabalhista e Retenção Irregularidade Trabalhista e Retenção

Cautelar dos pagamentos:Cautelar dos pagamentos:

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Segundo a Orientação Normativa/AGU nº 39/2011, a vigência dos Segundo a Orientação Normativa/AGU nº 39/2011, a vigência dos contratos regidos pelo Art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, pode ultrapassar contratos regidos pelo Art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que forem celebrados, desde que as despesas a o exercício financeiro em que forem celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.

É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.Exceção: Exceção: “A administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência.Orientação Normativa nº 36, de 13 de dezembro de 2011.

DURAÇÃO DOS CONTRATOSDURAÇÃO DOS CONTRATOS (art. 57, da Lei nº 8.666/93)(art. 57, da Lei nº 8.666/93)

CONTRATOSCONTRATOS

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