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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ EMPRESARIAL III EMPRESARIAL III PROFª LIDIA VIVAS PROFª LIDIA VIVAS

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Page 1: SLIDES TÍTULOS

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁSÁ

EMPRESARIAL IIIEMPRESARIAL III

PROFª LIDIA VIVASPROFª LIDIA VIVAS

Page 2: SLIDES TÍTULOS

- fenômeno econômico: fase de trocas - fase metálica - fase financeira;- economia natural (troca in natura) - fase monetária (moeda como denominador comum de valores) - fase creditória (substituição do dinheiro em espécie - no início, contratos de câmbio trajetício);- O crédito como fenômeno econômico: evolução do escambo/alargamento da troca.

O CRÉDITO

Page 3: SLIDES TÍTULOS

- crédito: formas essenciais - venda a prazo e empréstimo;- o fator tempo: envolve o consumo da coisa vendida ou emprestada e a espera da coisa nova a substituí-la;- o crédito envolve um ato de confiança (fidúcia) do credor;- apenas transfere a riqueza entre as pessoas, não cria/produz capitais;- mera permissão para utilizar capital alheio.

O CRÉDITO

Page 4: SLIDES TÍTULOS

- a criação dos títulos de crédito trouxe para alguns a ilusão de que o crédito multiplica o capital. O papel (cártula) que contém o valor do empréstimo torna-se negociável e pode ser transformado novamente em dinheiro. Todavia, em sentido amplo, não adiciona para o total de capitais do país;- a criação dos títulos de crédito facilitou a circulação dos capitais, tornando-os mais úteis e produtivos (para a riqueza nacional).

CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO

Page 5: SLIDES TÍTULOS

- grande importância para o moderno direito comercial - a questão da negociabilidade;- Idade Média: marco inicial - simplificação da circulação de capitais para o comércio mercantil - surgimento da letra de câmbio trajetício;- Títulos de crédito x cessão civil de crédito: art. 286; 288; 290; 294, etc. do CC/2002 - série de condicionantes para a cessão civil de crédito versus facilidade na cobrança em juízo/negociabilidade dos títulos de crédito.

A CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO

Page 6: SLIDES TÍTULOS

É um papel, documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou.É um documento de um direito privado que não se pode exercitar, se não se dispõe do título. O crédito está incorporado ao título (cártula).

TÍTULOS DE CRÉDITO

Page 7: SLIDES TÍTULOS

Definição jurídica (Vivante): documento necessário [a] para o exercício do direito literal [b] e autônomo [c] nele mencionado;

-A definição acima é considerada perfeita para alguns e foi copiada pelo legislador pátrio no art. 887 - CC/2002.

TÍTULOS DE CRÉDITO

Page 8: SLIDES TÍTULOS

CARTULARIDADE, LITERALIDADE e AUTONOMIA.a) Cartularidade: o crédito está incorporado (materializa-se) em um papel, não existindo título verbal (oral). A apresentação do documento é necessária para o exercício do direito de crédito (inclusive na ação executiva);No mais, os títulos têm função legitimatória - o portador, normalmente, está legitimado a exercer os direitos nele contidos.

PRINCÍPIOS

Page 9: SLIDES TÍTULOS

b) Literalidade: a existência e extensão do título é exatamente de acordo com o seu conteúdo (vale somente o que está escrito, o que não está escrito não vale).

PRINCÍPIOS

Page 10: SLIDES TÍTULOS

c) Autonomia: para Vivante, a mais importante característica dos títulos de crédito. Assegura a circulação e sua aceitação segura pelas pessoas que com ele transacionam. Pode ser definida como um direito próprio do possuidor de boa-fé, que não pode ser restringido ou destruído em virtude de relações existentes entre os antigos possuidores e o devedor. Eventual invalidade de uma obrigação não prejudica as demais (ex: art. 7º da LUG – Decreto 57.663/66).

PRINCÍPIOS

Page 11: SLIDES TÍTULOS

A autonomia tem dois subprincípios derivados:

A ABSTRAÇÃO e a INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS:

PRINCÍPIOS

Page 12: SLIDES TÍTULOS

c.1) a ABSTRAÇÃO é uma característica relacionada com a causa originária do título de crédito. A obrigação abstrata ocorre só quando o título está em circulação. Assim sendo, o vício contido em uma obrigação cartular não se propaga às demais quando o título circula. A cessão de crédito não tem tal capacidade de “purificação”.

PRINCÍPIOS

Page 13: SLIDES TÍTULOS

c.2)Inoponibilidade das exceções c.2)Inoponibilidade das exceções pessoais :pessoais :O obrigado em um título de crédito O obrigado em um título de crédito não pode recusar o pagamento ao não pode recusar o pagamento ao portador de boa-fé alegando suas portador de boa-fé alegando suas relações pessoais como sacador ou relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores do outros obrigados anteriores do título.título.A exceção à regra é o portador de A exceção à regra é o portador de má-fé, com a finalidade de má-fé, com a finalidade de prejudicar o devedor.prejudicar o devedor.A má-fé do portador é caracterizada A má-fé do portador é caracterizada pelo fato de haver ele agido pelo fato de haver ele agido conscientemente em prejuízo do conscientemente em prejuízo do devedordevedor

PRINCÍPIOS

Page 14: SLIDES TÍTULOS

d) os títulos de crédito têm um FORMALISMO (ou Rigor Cambiário): são documentos formais e padronizados (basta a falta de um campo para a perda da natureza de título de crédito - vício de forma). Ex: art. 889 - CC/02 e art. 75/76 – LUG. e) CIRCULAÇÃO: finalidade precípua dos títulos de crédito, para facilitar as operações e circulação do crédito (via tradição ou endosso).f) FORÇA EXECUTIVA: o art. 585, I do CPC.

CARACTERÍSTICAS

Page 15: SLIDES TÍTULOS

QUANTO AO MODELOMODELO LIVRE : Cuja forma não precisa seguir um padrão estabelecido por lei. Os requisitos para serem considerados como títulos devem ser cumpridos, mas a lei não determina forma específica para eles.Ex: Letra de Câmbio e Nota Promissória.MODELO VINCULADO : A lei define um padrão para o atendimento dos requisitos de cada um. Ex: Cheque e Duplicata Mercantil.

CLASSIFICAÇÃO

Page 16: SLIDES TÍTULOS

QUANTO À ESTRUTURAORDEM DE PAGAMENTO:O saque dá origem a três situações jurídicas distintas (três intervenientes): De quem dá a ordem; do destinatário da ordem; e do beneficiário (Sacador, Sacado e Tomador).Ex: Letra de Câmbio, Cheque.

CLASSIFICAÇÃO

Page 17: SLIDES TÍTULOS

PROMESSA DE PAGAMENTO:O saque cambial dá origem à duas situações jurídicas distintas (dois intervenientes): A de quem promete pagar e o beneficiário da promessa: Sacador/Beneficiário, Promitente/Beneficiário, Credor/Devedor.

CLASSIFICAÇÃO

Page 18: SLIDES TÍTULOS

QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO

CAUSAIS:Só pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa passível de sua emissão.Ex: Duplicata Mercantil / Contrato de compra e venda mercantil e prestação de serviços com a efetiva entrega da mercadoria ou serviços e Conhecimento de Depósito e Warrant.

CLASSIFICAÇÃO

Page 19: SLIDES TÍTULOS

NÃO CAUSAIS OU ABSTRATOS:Podem ser emitidos por qualquer

causa pararepresentar obrigação de qualquer

natureza nomomento do saque.Ex: Cheque, Nota Promissória.

CLASSIFICAÇÃO

Page 20: SLIDES TÍTULOS

QUANTO À CIRCULAÇÃOAO PORTADOR: Por não

identificarem o credor são transferidos por mera

tradição ( entrega do título ).A Lei 8.021/90 que dispõe sobre

identificaçãodos contribuintes aboliu o título ao

portador.O CCB disciplina os títulos ao

portador nosarts. 904 ao 909.

CLASSIFICAÇÃO

Page 21: SLIDES TÍTULOS

NOMINATIVOS: São os que identificam o seu

credor e sua transferência, pressupõe além

da tradição o registros nos livros da entidade

emissora.À ORDEM: Circulam mediante

tradição,acompanhada de endosso

(assinatura no verso ou anverso do título).NÃO À ORDEM : Circulam mediante

tradiçãoacompanhada da cessão ordinária

de créditos.( é um contrato).

CLASSIFICAÇÃO

Page 22: SLIDES TÍTULOS

QUANTO À CATEGORIAPRÓPRIOS: Encerram uma

verdadeira operação de crédito. Dão direito a uma prestação de

coisasfungíveis, como por ex: O dinheiro

são os maisgenuínos títulos de crédito.

Também chamados de típicos e cambiais. Ex:

Letra de Câmbio e Nota Promissória.

CLASSIFICAÇÃO

Page 23: SLIDES TÍTULOS

IMPRÓPRIOS: São títulos que não representam uma verdadeira

operação de crédito, mas por possuírem certos

requisitosdos títulos de crédito propriamente

ditos, circulam com as garantias que estes

possuem. Também chamados atípicos ou cambiariformes.Ex: Cheque e Conhecimento de

Depósito eWarrant.

CLASSIFICAÇÃO

Page 24: SLIDES TÍTULOS

TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃOConstituem uma categoria especial

dos títulos de crédito. São títulos atributivos

da qualidade de sócio de uma sociedade.Ex: Títulos Representativos do

Capital das S/As.

• NATUREZA JURÍDICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Títulos executivos extrajudiciais. (Art. 585, I

CPC).

CLASSIFICAÇÃO

Page 25: SLIDES TÍTULOS

Nasceu na Idade Média como “carta de

câmbio”: título causal ligado ao contrato de

câmbio trajetício ou de câmbio à distância.

Surgiu da necessidade de substituição, por

segurança, da moeda por papel. Era um

documento pelo qual um banqueiro dava, após

depósito da quantia, uma ordem de pagamento

a outro banqueiro em favor de quem portasse o

documento para que o fizesse na moeda

corrente do local de destino.

LETRA DE CÂMBIO

Page 26: SLIDES TÍTULOS

As cidades italianas tinham moedas diversas,

sendo necessária a intervenção do cambista/banqueiro - a chamada

"fase italiana" da letra de câmbio;- após uma série de melhorias

ocorridas nachamada "fase francesa"

(introdução doendosso, por exemplo), ocorreu, na

chamada"fase alemã", a evolução do título:

este passoua ser abstrato, podendo estar

relacionado aqualquer negócio jurídico lícito.

LETRA DE CÂMBIO

Page 27: SLIDES TÍTULOS

- Letra de Câmbio: título cambiário completo ou perfeito;

- ordem de pagamento, em dinheiro, à vista ou a prazo, dirigida por uma pessoa a outrem em benefício de uma terceira pessoa.

CONCEITO

Page 28: SLIDES TÍTULOS

A Lei Interna: Decreto 2.044/1908. Em 1930 houve a confecção da Lei

Uniformeacerca da Letra de Câmbio e Nota

Promissória– LUG. Só em 1966 ocorreu a absorção da

Convençãode Genebra (o Brasil, na década de

30, foi signatário); A LUG foi incluída no ordenamento

jurídicointerno pelo Decreto 57.663/1966.

LEGISLAÇÃO

Page 29: SLIDES TÍTULOS

A partir de então, a legislação interna passou

a regular somente as matérias cujos dispositivos referentes na LUG

sofreram as chamadas reservas (declarações

unilateraisdos países por questões de

soberania/tradições ) . Afora as reservas, há

matérias que,por não terem sido abordadas pela

LUG, continuam a vigorar de acordo com

os dispositivos do Decreto 2.044/1908,

pois nãohouve revogação total do mesmo.

LEGISLAÇÃO

Page 30: SLIDES TÍTULOS

- função econômica: a letra de câmbio

permite unir duas obrigações distintas para

extinguí-las em um só ato (documento);

(A) emite uma ordem de pagamento a seu

devedor (B) em favor de (C), permitindo unir 3

pessoas que não poderiam ser reunidas no

mesmo negócio jurídico.Quando (B) aceitar pagar a pessoa

diversa(C), estará extinguindo duas

obrigações ao mesmo tempo.

MECANISMO

Page 31: SLIDES TÍTULOS

- Assim sendo, temos as seguintes figuras

intervenientes principais na letra de câmbio:

A: sacador (emitente ou subscritor);B: sacado;C: tomador (beneficiário).Logo, o emitente/sacador (A), é

credor dosacado (B) e devedor do

beneficiário/tomador( C ).

MECANISMO

Page 32: SLIDES TÍTULOS

- O sacador é o emitente da letra de câmbio.

Ao fazê-lo, dirige uma ordem de pagamento

a seu devedor (sacado) em benefício próprio

ou de terceiro. O sacador ocupa uma posição

ambígua no título, sendo credor do sacado e ao

mesmo tempo o devedor do tomador.

EM RESUMO

Page 33: SLIDES TÍTULOS

- O sacado é aquele a quem é dirigida a

ordem de pagamento. É sempre devedor do

sacador (emitente da letra de câmbio). Se o

sacado aceitar a ordem de pagamento a ele

dirigida, torna-se aceitante. Como tal, é o

principal responsável pelo pagamento do

título.

EM RESUMO

Page 34: SLIDES TÍTULOS

- O tomador é beneficiário do crédito contido

na letra de câmbio. É necessariamente credor do

sacador, salvo se este (o sacador) tiver designado a

si própriocomo tomador. Não é credor do

sacado (queainda não se comprometeu

formalmente), masdo aceitante.

EM RESUMO

Page 35: SLIDES TÍTULOS

Arts. 1° e 2° da LUG.A ) Denominação Letra de Câmbio;B ) Mandato de pagar quantia

determinada;C) Nome da pessoa que deve pagar;D ) Nome da pessoa a quem deve

ser paga;E ) Indicação da data em que a letra

é passada;F ) Assinatura do sacador.

REQUISITOS ESSENCIAIS

Page 36: SLIDES TÍTULOS

REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS

A ) Lugar de emissão;B ) Época do vencimento;C ) Lugar do pagamento.

REQUISITOS ESSENCIAIS

Page 37: SLIDES TÍTULOS

A falta de qualquer um dos chamados

requisitos essenciais transforma o documento

em quirógrafo.

- art. 2º, 1ª alínea da LUG - consagra o

FORMALISMO - o não cumprimento dos

requisitos essenciais tira do título os efeitos

da letra de câmbio.

REQUISITOS ESSENCIAIS

Page 38: SLIDES TÍTULOS

Por força do Art. 3° do Dec. 2.044/1908 e a

Súmula 387 do STF : “ A cambial emitida

ou aceita com omissões, ou em branco, pode

ser completada pelo credor de boa-fé antes

da cobrança ou do protesto. ”Os requisitos não precisam constar

dodocumento no momento do saque.

A letra pode ser sacada incompleta e assim

circular.

REQUISITOS ESSENCIAIS

Page 39: SLIDES TÍTULOS

O portador do título , desde que de boa-fé,

presume-se autorizado pelo emitente a

completar o título, mas há de fazê-lo até o

ajuizamento da ação cambial.O portador de boa-fé é considerado

procurador do emitente do título.(Art.891 do CCB ).

REQUISITOS ESSENCIAIS

Page 40: SLIDES TÍTULOS

Arts. 21 ao 29 - LUGSegundo Theófilo de Azeredo Santos

: é uma declaração unilateral e facultativa

pela qual osacado assume a obrigação de pagar

a somaindicada no título nos prazos

especificados, tornando-se, assim, responsável

direto(obrigado principal) pela execução

da obrigação incondicional de

pagamento.

O ACEITE

Page 41: SLIDES TÍTULOS

Na prática, é uma assinatura do sacado (a

quem é dirigida a ordem de pagamento) na

frente (anverso) da LC. Através da assinatura, o sacado

(agora, aceitante) assume

incondicionalmente opagamento da obrigação. Não pode

o sacado impor condições para o aceite.Qualquer condição ou alteração

correspondeà recusa - art. 26, in fine – LUG.O aceite não é requisito essencial (é

obrigaçãofacultativa) para a LC.

O ACEITE

Page 42: SLIDES TÍTULOS

A apresentação da letra para o aceite do

sacado deve ser feita no seu domicílio, pelo

portador ou mesmo por simples detentor, até a

data do vencimento.O aceitante é devedor principal na

letra.O sacado não é obrigado a aceitar a

letra decâmbio. Porém, se isso ocorrer o

tomador dotítulo pode considerar antecipado o

vencimentoe cobrar imediatamente do sacador

a dívida. (Art. 43, LUG).

O ACEITE

Page 43: SLIDES TÍTULOS

O aceite pode ser limitativo ou modificativo.

– em ambas situações ocorre o aceite parcial,

ocorrendo a vinculação do aceitante aos termos

do seu aceite. (Art. 26 LUG). Mas, ocorrerá o

vencimento antecipado da letra, podendo ser

cobrado de imediato do sacador.(Art 43, LUG).

O ACEITE

Page 44: SLIDES TÍTULOS

Para evitar isto, poderá o sacador valer-se do

disposto no (Art. 22 LUG) consistente na

cláusula “não aceitável” – uma letra de câmbio

assim gravada não pode ser apresentada ao

sacado antes do vencimento ou então

apresentá-la somente em uma determinada

data.

O ACEITE

Page 45: SLIDES TÍTULOS

Conceito : é a declaração formal, facultativa,

literal, incondicional e integral lançada no

verso ou anverso do título (em geral no verso),

pela qual se transfere a propriedade do título e,

por conseguinte, todos os direitos nele

incorporados, assumindo o endossante a

responsabilidade pelo aceite e pelo pagamento.

O ENDOSSO

Page 46: SLIDES TÍTULOS

O endosso é forma de transferência dos

títulos de crédito com a cláusula à ordem

(expressa ou presumida), tão somente.

Os títulos que não admitem endosso são os

que possuem, expressamente, a cláusula não

à ordem (aqui, a transferência dos títulos se

dá por cessão civil de crédito) – art. 11 e alíneas

– LUG.

O ENDOSSO

Page 47: SLIDES TÍTULOS

O Endosso produz dois efeitos:1 – transfere a titularidade do

crédito doendossante para o endossatário;2 – vincula o endossante ao

pagamento dotítulo na qualidade de coobrigado.

(Art. 15 LUG). Podem ser:Em branco – Quando não identifica

o endossatário;Em preto – Quando identifica o endossatário.

O ENDOSSO

Page 48: SLIDES TÍTULOS

Consiste em simples assinatura no verso do

título, podendo usar-se a expressão:

Pague-se a em pretoPague-se em brancoNa frente, deve ser,

necessariamente, em preto (designação do nome do

endossatário).No verso, pode ser em preto ou

em branco(sem designar o beneficiário -

presume-se oportador como endossatário ).

O ENDOSSO

Page 49: SLIDES TÍTULOS

O endosso em branco transforma o título

nominativo em título ao portador.

O endossatário de um título por endosso em

branco pode transferir o crédito, por mera

tradição; hipótese em que ficará não obrigado.

O ENDOSSO

Page 50: SLIDES TÍTULOS

A lei veda o endosso parcial, considerando

nulo (Art. 12 LUG, Art. 912 Parágrafo Único

CCB ). O endosso condicional não é nulo,

mas a referida condição é ineficaz (Art. 12 LUG,

Art. 912 CCB).O Art. 15 da LUG prevê o endosso

sem garantiaé transferida a titularidade sem

que o endossante se obrigue ao

pagamento,tendo proibido novo endosso. O Art. 914

CCB proíbe,entendendo como não escrita a

cláusula proibitiva de novo endosso.

O ENDOSSO

Page 51: SLIDES TÍTULOS

OBS : É importante ressaltar que o art. 903

do CCB dispõe :

“ Salvo disposição diversa em lei especial,

regem-se os títulos de crédito pelo disposto

neste Código “ .

O ENDOSSO

Page 52: SLIDES TÍTULOS

O endosso impróprio não produz a transferência da titularidade, mas,

legitima aposse sobre a cártula.• endosso-mandato ou procuração

(art. 18 LUG);• endosso pignoratício ou caução

(art. 19LUG);• endosso póstumo ou tardio (art.

20 LUG).

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Page 53: SLIDES TÍTULOS

Endosso mandato ou procuração (art.18 –

LUG): “valor a cobrar”, “para cobrança”,

“por procuração” ; realizado para fins de

cobrança. O endossatário só poderá endossar

o títulona qualidade de procurador.Não se extingue por morte ou

sobrevinda deincapacidade legal do mandante

(redação defeituosa do art. 18,§3º - LUG).

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Page 54: SLIDES TÍTULOS

Endosso pignoratício ou caução (art. 19 –LUG):

“valor em garantia”, “valor em penhor”.

- é aquele em que o título de crédito serve

como garantia ao cumprimento de obrigações

assumidas pelo endossante. Também chamado de endosso-

penhor: títulode crédito é bem móvel, sendo o

direito real de garantia aplicável o penhor

(CC/02, art. 1431).

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Page 55: SLIDES TÍTULOS

- endossatário: só tem a posse do título, não

a propriedade (endosso a terceiro só vale como

endosso-procuração), é mero credor

pignoratício. Se a obrigação objeto da garantia

for cumprida,fica o endossatário obrigado a

reendossar o título ao endossante.

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Page 56: SLIDES TÍTULOS

Endosso póstumo ou tardio (art. 20 – LUG):

Na lei Interna, o endosso posterior ao

vencimento tinha sempre efeito de cessão de

crédito. Com a LUG, passou-se a admitir que o

endosso após a data de vencimento produza os

mesmos efeitos que o endosso comum, desde

que o título seja endossado antes de ter sido

protestado ou dentro do prazo permitido para

protesto; logo, se o endosso tiver sido feito

depois do protesto, terá efeito de mera cessão

de crédito.

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Page 57: SLIDES TÍTULOS

João Eunápio Borges lecionou que o aval é uma

instituição cambial que “ tem por finalidade

garantir o pagamento da letra de câmbio e da

nota promissória, assim como de outros títulos

( cheques e duplicatas ) em parte assimilados

aos cambiais ”.É portanto, garantia pessoal nos

títulos decrédito. O aval garante o

pagamento do título em favor do devedor principal ou de

umcoobrigado.

AVAL

Page 58: SLIDES TÍTULOS

O avalista é responsável da mesma forma que o

avalizado (Art. 32 LUG e Art. 899 CCB).

A obrigação do avalista é autônoma em relação

à obrigação do avalizado.Usualmente, é dado no anverso do

título, mas pode constar no verso, desde que

especificada aintenção de avalizar. O Art. 30 da

LUG, prevê oaval parcial, já o Art. 897 CCB

considera o avalparcial nulo.

AVAL

Page 59: SLIDES TÍTULOS

Aval e Fiança são institutos diversos, não se

confundem.O aval é uma garantia pessoal do

direito cambiário. A Fiança é uma

obrigação acessóriado direito civil, que pressupõe como

tal aexistência de uma obrigação

principal, a qual seencontra subordinada.

AVAL

Page 60: SLIDES TÍTULOS

No aval a solidariedade é presumida, na fiança

tem que ser expressa.O aval não possui benefício de

ordem, inexistindo para o avalista como

ocorre parao fiador.Pelo art. 1647 , inciso III CCB é

exigida aoutorga conjugal para a concessão

de aval.

AVAL

Page 61: SLIDES TÍTULOS

Havendo pluralidade de avalistas, os avais

podem ser sucessivos ou simultâneos.

Os avais sucessivos são superpostos, de

maneira que um avalista garante o outro.

São avais em preto ( mencionam o nome de

quem se avaliza ) geralmente indicados pela

expressão “ por aval de ... ”. O avalista que

pagar a obrigação pode cobrar de seu

avalizado integralmente a importância que

dispender.

PLURALIDADE DE AVAIS

Page 62: SLIDES TÍTULOS

Nos avais simultâneos todos os avalistas são

garantes do avalizado. Os nossos Tribunais

vêm admitindo os avais em branco ( que não

indicam o nome de quem se avaliza ) , ainda

que superpostos, são considerados simultâneos.

• Súmula 189 - STF: avais em branco e

superpostos consideram-se simultâneos.

PLURALIDADE DE AVAIS

Page 63: SLIDES TÍTULOS

O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar

dos demais avalistas as respectivas quotas-

partes.Tanto no aval sucessivo quanto no

avalsimultâneo, o credor pode executar

qualqueravalista.

PLURALIDADE DE AVAIS

Page 64: SLIDES TÍTULOS

1 – À vista – Quando se dá na apresentação

ao sacado para que pague imediatamente

(máximo de 01 ano após o saque - Art.34 LUG).

2 – A certo termo de vista – O dia de pagamento

é determinado a partir da data do aceite ou

inexistindo do protesto do título. Deve ser apresentada para aceite

até o prazode 01 ano após o saque.Não é possível nesta modalidade

inserir a cláusula “não aceitável”.

QUANTO AO VENCIMENTO

Page 65: SLIDES TÍTULOS

3 – A certo termo de data – O dia do pagamento

é determinado a partir da data do saque.

Deve ser apresentada para aceite até o

vencimento fixado para o título, senão, perderá

o direito de cobrança contra os coobrigados.

4 – Dia certo – Vencimento se dá em dia

estipulado. Pode portanto o vencimento ser

ordinário ou extraordinário.

QUANTO AO VENCIMENTO

Page 66: SLIDES TÍTULOS

Definição: é ato do credor UNILATERAL,

PÚBLICO, SOLENE, EXTRAJUDICIAL e

ESCRITO, mediante o qual se comprova a

apresentação do título para o aceite ou

pagamento do sacado, pelo portador do mesmo,

extraindo-se certidão que positiva oinadimplemento ou, genericamente,

a resposta negativa do devedor.

PROTESTO CAMBIAL

Page 67: SLIDES TÍTULOS

A Lei 9.492/97 disciplina o protesto de títulos e

outros instrumentos de dívida.Necessário – é o protesto contra os coobrigados.Facultativo – contra devedor

principal e seusavalistas. Senão, perderá o direito de crédito

quanto aoscoobrigados ou seja, sacador,

endossantes e seuavalistas, permanecendo portanto

contra o devedor principal – aceitante da

letra de câmbio e avalista.

PROTESTO CAMBIAL

Page 68: SLIDES TÍTULOS

A letra ou outro título de crédito poderá ser

gravada com a cláusula “sem despesas”,

dispensando o protesto para a conservação

do direito do crédito cambiário. (Art. 46 da

LUG). O protesto comum, cujo objeto não

precisa ser declarado, serve para constituir o

devedor em mora e garantir ao possuidor de

uma cambial o direito de regresso contra os

coobrigados.

PROTESTO CAMBIAL

Page 69: SLIDES TÍTULOS

- art. 44, 2ª alínea (regra para o protesto por

falta/recusa de aceite) o ato deve ser feito até o

nos dois dias úteis após o vencimento do título.

O protesto por falta/recusa de aceite pode ser

feito antes do vencimento ou, no máximo, até o

prazo acima;- art. 44, 3ª alínea: não se aplica

para o protesto por falta de pagamento; objeto de

reserva pelodireito brasileiro (art. 9º, Anexo II:

prevalece a Lei Interna , art. 28 ).

PRAZOS

Page 70: SLIDES TÍTULOS

Lugar do protesto- art. 28, par. único – Lei

Interna: praça indicada no título para o

aceite ou pagamento; se o título não for

aceito e não tiver designado o lugar do pagamento –

domicílio dosacado;Rito do protesto - intimação do

devedor, quepode, inclusive, pagar o crédito em

cartório-uso do art. 14/15 da Lei n.º 9.492/97

.

LUGAR E PROCEDIMENTO

Page 71: SLIDES TÍTULOS

Sustação do Protesto (art. 16 – Lei 9.492/97)

- foi criado pela jurisprudência. Só cabe antes

do protesto ser lavrado (art. 12 da Lei 9.492/97).

Após, só cabe o cancelamento.

aplicação: prescrição da ação cambial ou caso

de protesto indevido ou abusivo (título

claramente não exigível ou quando há ação

de conhecimento em curso).

SUSTAÇÃO DO PROTESTO

Page 72: SLIDES TÍTULOS

Cancelamento do Protesto (art. 26 – Lei

9.492/97).Uma vez cancelado, é como se

nunca tivesseexistido.- protesto pode ser cancelado em

cartório – original quitado é apresentado ao

cartório e oficial deve dar baixa no protesto;

qualqueroutro modo de cancelamento - só

via açãojudicial (art. 26, §3º e 4º).

CANCELAMENTO

Page 73: SLIDES TÍTULOS

Definição: é a ação própria para a cobrança

da Letra de Câmbio e da Nota Promissória

ainda dotadas de liquidez e certeza.

São, as LC’s e NP’s, títulos executivos

extrajudiciais. Logo, na prática, a ação cambial

é uma simples ação executiva para a cobrança

do título líquido e certo.

AÇÃO CAMBIAL

Page 74: SLIDES TÍTULOS

- Força executiva da LC: se a ação cambial não

for proposta em tempo hábil há perda da força

executiva. O credor tem um prazo prescricional

para propor a ação cambial (após tal prazo, não

significa que o crédito não mais existe, apenas

não poderá ser mais cobrado por ação

executiva).

AÇÃO CAMBIAL

Page 75: SLIDES TÍTULOS

- Tipos de ações:ação executiva: quando o título for

líquido ecerto;ação monitória (Lei 9.079/95 – art.

1102 – A do CPC): quando o título passa a

ser umquirógrafo;ação ordinária: aplica-se às

obrigações ilíquidase na ausência de documentos.

AÇÃO CAMBIAL

Page 76: SLIDES TÍTULOS

- Legitimidade ativa (para propor a ação

cambial): o portador ou seu representante com

poderes especiais.- Legitimidade passiva (contra

quem é proposta a ação cambial - art. 47 -

LUG): contratodos os devedores cambiários

(sacador, aceitante, endossante e avalistas);

há uma solidariedade passiva na obrigação.

AÇÃO CAMBIAL

Page 77: SLIDES TÍTULOS

A ação cambial pode ser direta ou regressiva.

A ação cambial direta é aquela do portador

contra obrigado principal (nesta, o protesto é

facultativo para o exercício do direito de ação);

A ação cambial regressiva é aquela do portador

contra coobrigado ou dos coobrigados entre si

(aqui, o protesto é sempre necessário).

AÇÃO CAMBIAL

Page 78: SLIDES TÍTULOS

Art. 51 – Lei Interna : devedor tem defesa

limitada a certas matérias pois existe presunção

de que a obrigação é certa quanto à existência e

líquida quanto ao valor.

- São, em síntese, de 3 espécies:

AÇÃO CAMBIAL

Page 79: SLIDES TÍTULOS

(1)defeito de forma do título (falta de requisito

essencial); (2) direito pessoal do réu contra o

autor (desde que alegado em relação

obrigacional direta); (3) falta de requisito ao

exercício do direito de ação ( impossibilidade

jurídica do pedido, falta de interesse de agir do

autor e a ilegitimidade do réu - art. 267 - CPC).

AÇÃO CAMBIAL

Page 80: SLIDES TÍTULOS

Prescrição é a perda da garantia de um direito

pela inércia de seu titular em um determinado

lapso de tempo.- Valem os da LUG (art. 70); variam

de acordocom o obrigado cambiário acionado; art. 70, 1ª alínea: ação do portador

contra odevedor principal (na LC: aceitante

e seuAvalista, na NP: emitente e seu

avalista) = 3 anos do vencimento; Obs: quando o título se transforma

em meroquirógrafo: incide o art. 205 -

CC/02.

PRESCRIÇÃO

Page 81: SLIDES TÍTULOS

- art. 70, 2ª alínea: ação do portador contra

os coobrigados (sacador, endossantes e os

avalistas destas figuras); = 1 ano do protesto;

- art. 70, 3ª alínea: ação do coobrigado contra

outro coobrigado = ação de regresso, prazo de 6

meses contados da data em que o coobrigado

pagou ou foi acionado.

PRESCRIÇÃO

Page 82: SLIDES TÍTULOS

Interrupção da Prescrição (art. 71 - LUG).

- art. 71: exceção ao Código Civil (art.204,§1º)

no Código Civil, em caso de solidariedade

passiva, a interrupção da prescrição para um

dos co-devedores aproveita aos demais. No

direito cambiário esta regra não existe (a

interrupção da prescrição só aproveita as

pessoas que figurarem na ação). - solução: propor a ação cambial

contra todosos devedores.

PRESCRIÇÃO

Page 83: SLIDES TÍTULOS

A Nota Promissória surgiu ao mesmo tempo

que a letra de câmbio passou a ser utilizada

em transações comerciais, nos fins da Idade

Média.A Nota Promissória é uma promessa

depagamento literal, pela qual o

emitente se obriga para com o beneficiário, a

lhe pagar,ou a sua ordem, certa soma de

dinheiro.Portanto, a relação cambial se

processa entredois intervenientes: Subscritor e

Beneficiário.

NOTA PROMISSÓRIA

Page 84: SLIDES TÍTULOS

A nota promissória segue a disciplina legal

da letra de câmbio, salvo quando a natureza

de cada título determina a incompatibilidade

entre eles. Por ex : sendo a nota promissória

uma promessa de pagamento, não admite

aceite. Tanto o Dec. 2.044/1908 quanto a

LUG, regulamentam ao mesmo tempo, a letra

de câmbio e a nota promissória.As normas comuns aos dois títulos

estão previstas no Art. 77 da LUG.

NOTA PROMISSÓRIA

Page 85: SLIDES TÍTULOS

São também aplicáveis às notas promissórias

as disposições relativas ao aval (Art. 30 a 32 da

LUG).Se o aval não indicar a pessoa por

quem é dado,entender-se-á, pelo subscritor da

nota promissória.Os requisitos essenciais da nota

promissóriaestão previstos no Art. 75 da LUG.

NOTA PROMISSÓRIA

Page 86: SLIDES TÍTULOS

Os requisitos supríveis por lei estão indicados

no Art. 76 da LUG. São também aplicáveis às notas

promissórias as disposições relativas ao aval (Art.

30 a 32 da LUG).Se o aval não indicar a pessoa por

quem é dado,entender-se-á, pelo subscritor da

notapromissória .(art.77in fine daLUG).

NOTA PROMISSÓRIA

Page 87: SLIDES TÍTULOS

Trata-se de título de modelo livre.

Tanto a nota promissória quanto a letra de

câmbio são títulos tipicamente à ordem,

emitidos em favor de pessoa determinada e

transmissíveis por endosso.

NOTA PROMISSÓRIA

Page 88: SLIDES TÍTULOS

A ) à vista – vence no ato de sua apresentação;

B ) a dia certo – vence na data pré-fixada;

C ) a tempo certo da data – o vencimento é

calculado tomando por base a data de emissão.

D ) A LUG admite o vencimento da nota

promissória a tempo certo da vista, que não é

aceite, mas visto do subscritor.

N.P.- VENCIMENTO

Page 89: SLIDES TÍTULOS

Os títulos de crédito, em nosso direito, vêm

exercendo, progressivamente a função de

garantia de obrigações contratuais.

As notas promissórias vinculadas a contrato,

deixam de ter autonomia, passando a cambial a

ter caráter acessório, impedindo a circulabilidade do título, uma de

suasprincipais características .

NOTA PROMISSÓRIA

Page 90: SLIDES TÍTULOS

Tal entendimento pacificado pelo STJ é

refletido pelas súmulas :Súmula 233 – O contrato de

abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato

de conta-corrente, não é título executivo.

Súmula 258 – A nota promissória vinculada a

contrato de abertura de crédito não goza de

autonomia em razão da iliquidez do título

que a originou.

NOTA PROMISSÓRIA

Page 91: SLIDES TÍTULOS

A Cédula de Crédito Bancário surgiu no cenário

jurídico e econômico para pôr fim ao impasse

originado com a jurisprudência no sentido de

não reconhecer a executividade dos contratos

de abertura de crédito.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Page 92: SLIDES TÍTULOS

A Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004,

disciplinou a Cédula de Crédito Bancário nos

artigos 26 ao 45.Referida lei criou um título de

crédito claramente dotado de força

executiva, conformeprescreve o artigo 28, não deixando

espaço paraqualquer outro posicionamento

jurisprudencial,bem como para a não aplicação da

Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça a

esse tipo de contrato.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Page 93: SLIDES TÍTULOS

Art. 28. “ A Cédula de Crédito Bancário é título

executivo extrajudicial e representa dívida em

dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela

soma nela indicada, seja pelo saldo devedor

demonstrado em planilha de cálculo, ou nos

extratos da conta corrente, elaborados conforme

previsto no § 2º.”

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Page 94: SLIDES TÍTULOS

A Lei 5.474/68, dispõe sobre a duplicata

comercial e de prestação de serviços.

A própria Lei de Duplicatas determina a

aplicação nos casos omissos da lei da Letra

de Câmbio ( art. 25 ) , assim, as questões

relativas ao endosso e ao aval serão reguladas

pela Lei Uniforme, sendo essa a sua regência

supletiva.

DUPLICATA

Page 95: SLIDES TÍTULOS

A recusa ao aceite não pode ocorrer por simples

vontade do sacado. - Exceções: as hipóteses do art. 8º,

incisos I, II e III , da LD.

DUPLICATA

Page 96: SLIDES TÍTULOS

O aceite é obrigatório na duplicata – diferença essencial entre a letra de

câmbio ea duplicata: na cambial, o aceite é

facultativo, ou seja, o sacado não se encontra

obrigado a documentar sua dívida pela letra de

câmbio. Na duplicata, contudo, a vinculação

do sacadoé obrigatória, ou seja, o sacado

devedor do sacador se obriga ao pagamento da

duplicata, ainda que não a assine (vinculação

independeda sua vontade).

DUPLICATA

Page 97: SLIDES TÍTULOS

Remessa da duplicata ao aceite (art. 6º -LD):

embora a lei preveja uma série formal de

requisitos, na prática, a remessa é informal –

apresentação direta para pagamento;

- LD: sacador deve remeter a duplicata ao

aceite do sacado no prazo máximo de 30

dias, contados da sua emissão (art. 6º, 1º).

Ocorrendo protesto por falta de aceite, o

vencimento é antecipado.

DUPLICATA

Page 98: SLIDES TÍTULOS

O o prazo de 10 dias para o procurador do

sacador (art. 6º, 2º) não pode ultrapassar o

prazo de 30 dias;- art. 7º: prazo para devolução da

duplicatapelo sacado (10 dias, da data de suaapresentação). O sacado pode tomar

umadas seguintes posições:• aceitar o título e devolver ao

apresentante;• não aceitar (recusa ao aceite),

anexando ao título os motivos, por escrito, que o

levaram a não aceitá-la (art. 8º);

DUPLICATA

Page 99: SLIDES TÍTULOS

- art. 7º, § 1º e § 2º: retenção da duplicata pelo

sacado – primeiramente, vale destacar que os

intermediários da apresentação da duplicata ao

sacado (instituição financeira,normalmente)

podem, após a apresentação e aceite, retê-la até

o momento do resgate, desde que possuam

instruções do sacador neste sentido (art. 6º, in

fine).

DUPLICATA

Page 100: SLIDES TÍTULOS

O comprador, também, em caso de apresentação por instituição

financeira,poderá reter a duplicata até a data do

vencimento, desde que comunique (por escrito

que, em casode falta de pagamento, tem valor

substitutivo daduplicata para fins de protesto e de

ação executiva) ao apresentante que

aceitou e que pretende mantê-la consigo.

DUPLICATA

Page 101: SLIDES TÍTULOS

Prazo para o protesto (art. 13, §4º, LD): 30

dias,contados da data do vencimento, sendo

pois, diferente da LC e NP. Pena: perda do

direito de crédito contra os co-devedores e

seus avalistas;protesto necessário: para o

endossante eavalistas, sob pena de perda do

direitoregressivo. O sacador da duplicata é

sempretomador;Obs: o protesto é indispensável se o

aceite é presumido.

PROTESTO

Page 102: SLIDES TÍTULOS

Obs: Na duplicata sem aceite e sem coobrigados , o protesto por falta de

aceite é obrigatório, sob pena de não poder

executaro sacado. A duplicata sem

aceite,acompanhadada nota de entrega da mercadoria,

devidamenteprotestada, é título executivo

extrajudicial (art.15, II, LD).

PROTESTO

Page 103: SLIDES TÍTULOS

I ) art. 15, I, LD : aceite ordinário - contra o

aceitante, cabe ação executiva independente

de protesto, bastando o título;II) contra o endossante, cabe ação

executiva,desde que tenha havido protesto em

tempo hábil, instrumento necessário (art.

13, §4º -LD).Obs: contra os avalistas do

aceitante aplicam-sea mesma regra aplicável ao

avalizado, assim como os avalistas do endossante.

AÇÃO EXECUTIVA

Page 104: SLIDES TÍTULOS

III) contra o sacado: ação executiva depende

da cumulação dos seguintes requisitos (art.

15, II - LD):A ) comprovação, por parte do

sacador que entregou a mercadoria .B ) tenha sido a duplicata

protestada e, não tenha havido legítima recusa ao

aceite,atravésde justificativa, por escrito, em 10

dias, contados da data do recebimento da

duplicatapara aceite.

AÇÃO EXECUTIVA

Page 105: SLIDES TÍTULOS

Art. 15, § 2º - LD: ação executiva intentada

após o protesto por falta de devolução

(indicações) – necessária a apresentação do

instrumento do protesto e do comprovante de

entrega da mercadoria.

AÇÃO EXECUTIVA

Page 106: SLIDES TÍTULOS

Art. 16 – LD: duplicata não aceita, protestada,

mas sem o documento hábil de comprovação da

entrega da mercadoria;duplicata não aceita, com

documento hábil, mas não protestada;duplicata não aceita, sem

documento hábil esem protesto;duplicata não aceita, devolvida no

prazo de10 dias, acompanhada das razões

por escritoda recusa ao aceite do art. 8º - LD .

AÇÃO ORDINÁRIA

Page 107: SLIDES TÍTULOS

Prescrição da ação executiva na duplicata-

Art. 18 – LD:I - contra obrigado direto (aceitante

e avalistas): 3 anos, contados da data do

vencimento;II – contra coobrigado: 1 ano,

contado da data do protesto;III – dos coobrigados entre si : 1

ano, contadoda data do pagamento;

PRESCRIÇÃO

Page 108: SLIDES TÍTULOS

Contra o sacado, nas condições do art. 15, I,

II e III : 3 anos, contados da data do vencimento.

PRESCRIÇÃO

Page 109: SLIDES TÍTULOS

Triplicata - Art. 23 –LD:É a mera cópia da duplicata,

extraída em caso de perda ou extravio, pelo emitente.

Caso haja falta de devolução/retenção da

duplicata não será o caso de emissão de

triplicata. A solução da lei para tal caso é o

protesto por falta de devolução, feito pelo

emitente ou representante, mediante indicações

do portador.

TRIPLICATA

Page 110: SLIDES TÍTULOS

Duplicata de prestação de serviços - Arts.

20/22 –LD . Emitente: as empresasindividuais ou coletivas (sociedades empresárias), fundações e

sociedades civisque se destinam à prestação de

serviços.- documento hábil para

comprovação da prestação do serviço: qualquer

escrito que comprove a efetiva prestação e

vínculo contratual (art. 20, §3º - LD ).

DUPLICATA

Page 111: SLIDES TÍTULOS

A evolução do direito cambiário – a duplicata

em meio magnético – questão da executividade.

Banco recebe os dados – emite uma “guia de

compensação” para o sacado pagar em

qualquer agência – não pagamento – banco

remete dados ao cartório (indicações) –

intimação – instrumento do protesto é

confeccionado.

DUPLICATA

Page 112: SLIDES TÍTULOS

Lei nº 7.357/85 _ Lei interna .Decreto 57.595/66 (Lei Uniforme do

Cheque – aplicação subsidiária).Definição: é uma ordem de

pagamento à vista, escrita e em dinheiro, feita pelo

emitente ousacador (com provisão de fundos)

contra uma instituição financeira (sacado) com

a qual mantém relação contratual

(contrato de conta- corrente ou de abertura de crédito),

em benefício de terceiro (tomador ou

beneficiário).

CHEQUE

Page 113: SLIDES TÍTULOS

Figuras intervenientes principais:Emitente ou sacador: aquele que

emite o título. É o devedor do beneficiário e

obrigado principal;Sacado: é o banco. Não tem

responsabilidade cambiária (aceite, endosso ou aval)

e sim, contratual ou extracambiária. Tomador ou beneficiário: portador

do título e titular do direito nele mencionado;

é o único que pode endossar o título.

CHEQUE

Page 114: SLIDES TÍTULOS

Figuras intervenientes secundárias

- endossantes (o 1º é o beneficiário),

endossatários e seus avalistas (que ocupam a

mesma posição do avalizado, por ex: avalista

do emitente é considerado obrigado principal e

avalista do endossante, um coobrigado).

CHEQUE

Page 115: SLIDES TÍTULOS

Função mais importante: MEIO DEPAGAMENTO de dívidas; ao ser

compensado, MEIO DE LIQUIDAÇÃO de

obrigações; uso do cheque como um

“substituto” dopapel-moeda, com grande sucesso e praticidade, apesar de não ter (a)

curso forçadoe (b) poder liberatório antes da

compensação (entrega do cheque, por si, não é

prova depagamento, é obrigação pro

solvendo).

CHEQUE

Page 116: SLIDES TÍTULOS

Os requisitos essenciais do cheque estão

contidos no Art. 1º da Lei 7.357/85. Não são requisitos essenciais o local

depagamento e local de emissão. Na

falta doprimeiro, considera-se o local de

pagamentoo indicado ao lado do nome do

sacado ou o local de emissão. Na ausência do

segundo, o local de emissão é o indicado ao

lado donome do sacador.

CHEQUE

Page 117: SLIDES TÍTULOS

A padronização do cheque está regulada na

Resolução nº 885 de 22/12/1983 do BACEN.

Portanto, trata-se de título classificado como:

de modelo vinculado; ordem de pagamento.

Três intervenientes na relação jurídica :

a ) o sacador ou emitente, b ) o sacado c ) o

beneficiário a favor de quem a ordem é dada,

que pode ser o próprio sacador ou um

terceiro.

CHEQUE

Page 118: SLIDES TÍTULOS

Se o emitente inserir no cheque a cláusula

“não à ordem”, ele será transferível mediante

cessão ordinária de crédito.

A estipulação do cheque ao portador está

limitada ao valor de R$ 100,00, pelo Art. 69

da Lei 9.069/95.

CHEQUE

Page 119: SLIDES TÍTULOS

Ao endosso do cheque aplicam-se as mesmas

normas referentes à letra de câmbio, salvo no

tocante ao endosso do título ao sacado.

A Lei 9.311/96 que instituiu a CPMF restringiu

a possibilidade de endosso dos cheques a um

único endosso (Art. 17, c/c Art. 20).

ENDOSSO NO CHEQUE

Page 120: SLIDES TÍTULOS

O endosso posterior ao protesto ou à expiração

do prazo de apresentação do cheque produz

apenas os efeitos de uma cessão ordinária de

crédito, não vinculando cambialmente o

endossante ao pagamento do título.Neste caso, não será cabível a

propositura deação cambial executiva contra o

endossante,que somente poderá ser demandado

através deação de procedimento ordinário ou

sumário decobrança.

ENDOSSO NO CHEQUE

Page 121: SLIDES TÍTULOS

O endosso parcial do cheque é nulo. O endosso

deve ser puro e simples, reputando-se não

escrita qualquer condição que limite o valor ou

o conteúdo do título.O endosso-mandato de um cheque ,

não importa em transferência de

propriedade do título. O endosso mandato não se

extinguepor morte ou superveniente

incapacidade doendossante, conforme previsto no

parágrafoúnico do art. 26 da Lei 7.357/85.

ENDOSSO NO CHEQUE

Page 122: SLIDES TÍTULOS

O endosso posterior ao protesto ou à expiração

do prazo de apresentação do cheque produz

apenas os efeitos de uma cessão ordinária de

créditos., não vinculando cambialmente o

endossante ao pagamento do título, podendo

ser demandado apenas através de procedimento

ordinário ou sumário de cobrança.A morte , bem como a incapacidade

do sacador,posterior à emissão do cheque não o

invalida.

ENDOSSO NO CHEQUE

Page 123: SLIDES TÍTULOS

A Lei 7.357/85, no seu art. 29, proíbe o aval

pelo sacado, mas admite o aval prestado por

terceiro, ou mesmo por signatário do título.

O aval garante o pagamento do cheque no todo

ou em parte.Seja total ou parcial, o aval

constitui uma garantia pessoal de pagamento, que

torna o avalista solidariamente responsável

ao avalizadopelo pagamento da obrigação

cambiária.

AVAL

Page 124: SLIDES TÍTULOS

O aval , usualmente é lançado no anverso do

cheque, podendo, porém, constar do verso ou

da folha de alongamento, através da inserção da

expressão “ por aval ”, “ bom para aval ” ou

outra equivalente.O aval parcial foi extinto pelo CCB ,

mas esta garantia parcial continua existindo

para o títulode crédito cheque, que é

disciplinado por lei específica ( exceção do art. 903 do

CCB ).

AVAL

Page 125: SLIDES TÍTULOS

Visado é aquele em que o Banco sacado, a

pedido do emitente ou do portador legítimo,

lança e assina no verso a declaração,

confirmando a existência de fundos suficientes

para a liquidação do título.Administrativo é o emitido pelo

Banco sacado, para a liquidação por uma

de suasagências. Nele, emitente e sacado

são a mesmapessoa.

MODALIDADES

Page 126: SLIDES TÍTULOS

Cheque Cruzado o cruzamento se realiza

pela aposição no anverso do cheque de dois

traços transversais e paralelos. Há duas

espécies de cruzamento: o geral, que não

identifica nenhum Banco no interior dos dois

traços e o especial, em que certo Banco é

identificado por seu número ou nome.

O cheque com cruzamento geral somente

poderá ser pago a um Banco e, se especial o

cruzamento, o cheque somente poderá ser

pago ao Banco mencionado.

MODALIDADES

Page 127: SLIDES TÍTULOS

Cheque para se levar em conta é aquele

em que o emitente ou o portador proíbem o

pagamento do título em dinheiro. A cláusula

“para ser creditado em conta” deve constar

do anverso do cheque, na transversal. Em

virtude da reserva contida no art. 18 do anexo

II da Convenção de Genebra, o cheque para se

levar em conta não é quase utilizado, sendo

substituído pelo cheque cruzado.

MODALIDADES

Page 128: SLIDES TÍTULOS

Cheque de viagem os cheques de viagem

são vendidos por estabelecimentos bancários

previamente autorizados pelo Banco Central.

Isoladamente ou em talonário, para serem

pagos em suas sucursais ou filiais em outras

praças do território nacional, ou mesmo no

estrangeiro.É utilizado com a finalidade

propiciar ao turistamaior segurança e conforto, sendo

aceito peloshotéis e comércio em geral.

MODALIDADES

Page 129: SLIDES TÍTULOS

Cheque fiscal é aquele emitido pelo poder

público a favor de um contribuinte, a título

de restituição de tributos excessivamente

recolhidos. É nominal, contém a cláusula

não à ordem e vale por 6 meses contados da

data de emissão.

MODALIDADES

Page 130: SLIDES TÍTULOS

Quanto ao protesto do cheque, a Lei 7.357/85

atribui a algumas declarações o mesmo efeito

que ao protesto as declarações constantes do

Art. 47, inciso II e § 1º da Lei do Cheque:

A declaração do sacado, escrita e assinada sobre

o cheque, com indicação do dia da apresentação;A declaração escrita e datada por

câmara decompensação.

PROTESTO

Page 131: SLIDES TÍTULOS

O emitente, o endossante e o avalista podem,

pela cláusula “ sem despesas ”, “ sem protesto ”

ou outra equivalente, lançada no título e

assinada, dispensar o portador para promover a

execução do título,do protesto ou da declaração

equivalente. A cláusula, porém não dispensa o

portador da apresentação do cheque no prazo

estabelecido,nem dos avisos, incumbe a quem

alega a inobservância dos prazos a prova

respectiva.

PROTESTO

Page 132: SLIDES TÍTULOS

A cláusula lançada pelo emitente produz efeitos

em relação a todos os obrigados; a lançada por

endossante e por avalista produz efeito somente

em relação ao que lançar. Se, apesar de cláusula lançada pelo

emitente,o portador promove o protesto, as

despesas correm por sua conta. Por elas

respondem todos os obrigados, se a cláusula é

lançada por endossante ou avalista.

PROTESTO

Page 133: SLIDES TÍTULOS

Os prazos constam do Art. 33 da Lei 7.357/85:

Quando o cheque for passado na mesma praça

onde deve ser pago, o prazo é de 30 dias,

contados da emissão;Quando o cheque for passado em

praça diversadaquela onde deve ser pago, o prazo

é de 60 dias, a partir da data de sua

emissão.

APRESENTAÇÃO

Page 134: SLIDES TÍTULOS

O cheque apresentado fora do prazo estabelecido não exime o sacador de

sua responsabilidade cambiária, porém

não confereao portador direito de regresso

contra os endossantes e seus avalistas.

APRESENTAÇÃO

Page 135: SLIDES TÍTULOS

Assim, caso haja insuficiência de fundos para o

pagamento do cheque apresentado fora do

prazo, o portador poderá mover ação executiva

contra o sacador e seus avalistas,mas não

poderá acionar os endossantes e seus avalistas .

(Lei do Cheque – Art. 47, II e Súmula nº 600

STF ) .

APRESENTAÇÃO

Page 136: SLIDES TÍTULOS

O cheque é ordem de pagamento à vista (Lei

7.357/85 – Art. 32), portanto, pode ser

apresentado ao Banco a qualquer tempo.

A pós-datação representa um acordo entre

tomador e emitente.A apresentação precipitada do

cheque significao descumprimento do acordo.Voltou-se a jurisprudência, portanto

a examinar os efeitos dessa relação

obrigacional.

PÓS-DATADO

Page 137: SLIDES TÍTULOS

O cheque pós-datado não é crime: não havendo

fundos em caso de apresentação anterior não se

configura emissão de cheques sem fundos,

quando não há intenção de causar prejuízo.

(Súmula 246 do STF).

PÓS-DATADO

Page 138: SLIDES TÍTULOS

Há solidariedade, passiva, dos correntistas em

relação ao banco, pois aqui temos uma

obrigação conjunta, sujeita ao princípio da

divisão, mas sem os efeitos cambiais.

A solidariedade decorre do contrato firmado

entre os correntistas e o sacado.

CONTA CONJUNTA

Page 139: SLIDES TÍTULOS

O pagamento do cheque pode ser cancelado

pelo emitente em duas hipóteses:Revogação – art. 35 Lei do Cheque

eOposição – art. 36 Lei do Cheque.Em ambas o objetivo é impedir a

liquidação do cheque, pelo Banco sacado.A revogação é ato exclusivo do

emitente, enquanto que a oposição pode

também serefetivada por portador legitimado.

SUSTAÇÃO

Page 140: SLIDES TÍTULOS

A revogação somente produz efeitos a partir

do término do prazo de apresentação,

enquanto que os da oposição são imediatos.

Ao Banco sacado não cabe julgar a relevância

da razão apresentada pelo interessado no ato da

revogação ou oposição do cheque.

SUSTAÇÃO

Page 141: SLIDES TÍTULOS

As ações cambiais do cheque são duas:

A de execução, que prescreve nos 6 meses

seguintes do término do prazo de apresentação,

e a de enriquecimento indevido, que tem

natureza cognitiva e pode ser proposta nos 2

anos seguintes à prescrição da execução.

Nas duas operam-se os princípios do direito

cambiário, e assim, o demandado não pode

argüir na defesa, matéria estranha a sua relação

com o demandante.

AÇÕES CAMBIAIS

Page 142: SLIDES TÍTULOS

Após a prescrição das ações cambiais, é ainda

possível promover a ação causal, conforme

dispõe o Art. 62 da Lei 7.357/85, fundada no

negócio jurídico que originou o cheque.

Na execução o portador pode reclamar do

demandado o principal,mais os juros legais,

despesas e correção monetária.Após prescrito o cheque, a

jurisprudênciatem hodiernamente admitido a

utilização daAção Monitória (Art. 1102 – A ,

CPC).

AÇÕES CAMBIAIS

Page 143: SLIDES TÍTULOS

Art. 64, Parágrafo Único, Lei 7.357/85.

A ação do portador contra o sacador, os

endossantes e seus respectivos avalistas

prescrevem em 6 meses, contados do término

do prazo de apresentação.A ação de um dos coobrigados

(endossantese seus avalistas) contra os outros

tambémprescreve em 6 meses, contados do

dia em quetenha pago o cheque ou do dia em

que ele próprio foi acionado.

PRESCRIÇÃO

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A Súmula 28 do STF consagra a culpa recíproca

quanto à responsabilidade do sacado pelo

extravio do cheque, ao estabelecer: “o

estabelecimento bancário é responsável pelo

pagamento de cheque falso,ressalvadas as

hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do

correntista”.O Código de Defesa do Consumidor

(Lei 8.078/90- art. 14 ) prevê a

responsabilidade da instituição bancária ao adotar a

teoria da responsabilidade objetiva.

OBSERVAÇÕES

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FactoringFactoring ou Faturização é o ajuste, ou Faturização é o ajuste, por meiopor meio

do qual um empresário cede a do qual um empresário cede a outrem osoutrem os

créditos correspondentes às suas créditos correspondentes às suas atividades,atividades,

total ou parcialmente, recebendo, total ou parcialmente, recebendo, em em

contrapartida, remuneração contrapartida, remuneração consistente emconsistente em

desconto sobre os respectivos desconto sobre os respectivos valores, com osvalores, com os

juros correspondentes.juros correspondentes.Representa verdadeira alienação ou Representa verdadeira alienação ou

venda dovenda dofaturamentofaturamento. .

CONTRATOS FATURIZAÇÃO

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Modalidades Modalidades A ) Conventional Factoring (old line A ) Conventional Factoring (old line

factoring):factoring):O factor garante o pagamento das O factor garante o pagamento das

faturasfaturasantecipando o seu valor ao antecipando o seu valor ao

faturizado.faturizado.

B ) Maturity Factoring: O factor B ) Maturity Factoring: O factor paga o valor paga o valor

das faturas apenas no vencimento.das faturas apenas no vencimento.

CONTRATOS FATURIZAÇÃO

Page 147: SLIDES TÍTULOS

A operação distingue-se do A operação distingue-se do desconto bancário, desconto bancário,

pois a maioria das vezes, exige pois a maioria das vezes, exige exclusividade. exclusividade.

A remuneração consiste em A remuneração consiste em comissão ou ágio, comissão ou ágio,

que se cobra sobre os valores dos que se cobra sobre os valores dos títulos. títulos.

Apesar de não serem instituições Apesar de não serem instituições financeiras, financeiras,

as faturizadoras devem manter as faturizadoras devem manter sigilo sobre sigilo sobre

suas operações (art. 1º, § 2º da LC suas operações (art. 1º, § 2º da LC 105/2001)e105/2001)e

Incidência de IOF ( Lei 9.532/97 – Incidência de IOF ( Lei 9.532/97 – art. 58 ).art. 58 ).

CONTRATOS FATURIZAÇÃO

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