snatca mestrado em direito 2013

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Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 1 Implementação do SNATCA “Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos” Curso de Licenciatura em Direito Conselho de Ministros Decreto 32/2010 de 30 de Agosto

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Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 1

Implementação do SNATCA

“Sistema Nacional de Acumulação e

Transferência de Créditos Académicos”

Curso de Licenciatura em Direito

Conselho de Ministros Decreto 32/2010 de 30 de Agosto

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 2

ÍNDICE:

INTRODUÇÃO .........................................................................................................................................................1

Parte I – Informação sobre o prefil da Faculdade de Direito da UCM…………………………………………………………………2

Parte II – Informação sobre o Curso de Mestrado Direito da Faculdade de Direito …....……………………….……………8

Parte III – Informação sobre as disciplinas do curso de Direito ……………………..…………………………….………………….26

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 3

PARTE I

Informação sobre o perfil da Faculdade de

Direito da UCM

Conselho de Ministros Decreto 32/2010 de 30 de Agosto

Artigo 10.º nº 1 alinea a) e nº 2

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 4

CURSO DE MESTRADO EM DIREITO

Nome completo da Instituição Art.º 10.º n.º 2 alínea a)

Faculdade de Direito da Universidade Católica de Moçambique

Endereço físico da Instituição Art.º 10.º n.º 2 alínea b)

A Faculdade de Direito da Universidade Católica de Moçambique, situa-se na Avenida 25 de Setembro, 618,

Caixa Postal 48, Nampula. Tel. 26216177 e fax: 26215765 correio electrónico: [email protected]

Autoridades Académicas da Instituição Art.º 10.º n.º 2 alínea c)

Sem prejuízo das autoridades académicas da Universidade Católica de Moçambique, passamos a descrever as

autoridades académicas da Faculdade de Direito. O Conselho Cientifico, previsto nos artigos 38 e seguintes do

Estatuto da Universidade Católica de Moçambique (aprovado pelo Decreto n.º 43/95 de 14 de Setembro e

publicado no Boletim da República Iª Série n.º 45) tem como objectivos:

a) Elaborar projectos de regulamentos da unidade;

b) Propor modificações aos regulamentos da unidade;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudo;

d) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação

de serviços à comunidade;

e) Pronunciar-se sobre a realização de projectos autónomos de ensino e investigação, no âmbito da unidade

e apresentar propostas a este respeito;

f) Apresentar propostas de recrutamento, provisionamento, promoção e dispensa do pessoal docente e

investigador;

g) Distribuir o trabalho docente e de investigação pelos docentes e investigadores da unidade;

h) Pronunciar-se sobre a admissão dos candidatos as provas de doutoramento e propor membros do júri

respectivos;

i) Propor a abertura do concurso para as vagas de professores do quadro e a composição dos respectivos

júris;

j) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;

k) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

l) Estabelecer normas de avaliação de conhecimentos;

m) Pronunciar-se sobre a equivalência de estudos feitos em outras unidades da UCM ou em Universidades

ou escolas superiores;

n) Pronunciar-se sobre a equivalência de graus académicos estrangeiros nas disciplinas teológicas

professadas na unidade;

o) Pronunciar-se sobre a concessão do grau de doutor Honoris Causa;

p) Apreciar a actividade universitária dos docentes;

q) Elaborar o seu regulamento interno;

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 5

A Comissão Pedagógica, prevista nos artigos 41.º do Estatuto da Universidade Católica de Moçambique

(aprovado pelo Decreto n.º 43/95 de 14 de Setembro e publicado no Boletim da República Iª Série n.º 45) tem

como objectivos:

a) Promover a qualidade de ensino através da recolha e da apreciação de sugestões respeitantes a

forma de leccionação e aprendizagem e a pratica de interdisciplinaridade;

b) Apresentar propostas relativas a aquisição de material didáctico, bibliográfico e audiovisual;

c) Colaborar na organização dos programas de estudo com fim de evitar lacunas ou sobreposições;

Descrição geral da Instituição Art.º 10.º n.º 2 alínea d)

A Faculdade de Direito, instituída por decisão da CEM (Conferencia Episcopal de Moçambique), no

âmbito da liberdade do ensino superior em vigor no país desde1996 e que deu azo ao Decreto do Conselho

de Ministros n. 43/95 De 22 de Agosto que cria a UCM, nasce para o estudo das disciplinas jurídicas positivas

e auxiliares.

A pesquisa, o ensino e o estudo na Faculdade, em conformidade com a sua tradição e a sua natureza

de centro de instrução superior de carácter nacional, são orientados para a formação de juristas capazes de

aprofundar e interpretar os princípios fundamentais e os diversos âmbitos do ordenamento jurídico.

A Faculdade de Direito projectou e gradualmente consolidou uma experiência didáctica inovativa no

panorama das ofertas do sistema universitário que hoje se enquadra directamente nas indicações do

“Processo de Bolonha” que oferece as linhas de harmonização do ensino universitário.

O objectivo é de fornecer uma preparação jurídica capaz de responder as mutações requeridas no

mundo Profissional e as do mercado laboral qualificada pelo desenvolvimento do discernimento crítico e

duma adequada sensibilidade cultural radicada na visão cristã.

O percurso formativo nas suas diversas articulações responde unitariamente aos objectivos e a

normativa da Constituição Apostólica Sapientia Christiana, e portanto estruturado de modo a favorecer a

relação entre estudantes e docentes numa perspectiva que tende privilegiar o perfil do saber e do

conhecimento, mediante aprendizagem, a maturação crítica, não se limitando a pura e simples ilustração dos

saberes técnicos, embora altamente especializados.

O ordenamento didáctico evidencia a colocação da Faculdade na tradição do ensino de Direito que se

caracteriza:

a) Por uma particular atenção ao ensino do direito geral, do historiado do Direito e dos diversos ramos de

direito vigente;

b) Pela atenção ao Direito Internacional, das organizações Internacionais, aos direitos do Homem e ao

direito que rege o processo de integração regional da SADC.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 6

Lista completa dos programas de graduação e pós-graduação Art.º 10.º n.º 2 alínea e)

A Faculdade de Direito da Universidade Católica de Moçambique, oferece os seguintes cursos de Licenciatura:

Direito;

Administração Pública;

Ciências Religiosas e Educativas;

Mestrado em:

Direito;

Ciência Politica, Governação e Relações Internacionais.

Procedimentos de admissão e Registo Art.º 10.º n.º 2 alínea f)

Nesta Faculdade, na base das disposições e condições gerais para a admissão e inscrição, podem

matricular-se os que estiverem na posse dos requisitos previstos na Constituição Apostólica Sapientia

Christiana e das normas dos Estatutos da UCM, especialmente os que possuem título de estudo para aceder a

Universidade e sejam idóneos por conduta moral.

Para alguns dos percursos formativos activados na Faculdade são requeridos requisitos particulares

para a matrícula e não são permitidas inscrições para anos sucessivos ao primeiro porquanto provenham das

outras universidades, de modo a garantir uma homogénea inserção dos estudantes além da natureza

específica da faculdade.

As inscrições para as diferentes ofertas formativas são publicadas no edital da universidade e podem

ser feitas nas sedes das faculdades e delegações da UCM e nas sedes das dioceses de Moçambique durante o

período indicado no edital ou pela Faculdade.

A admissão é subordinada ao número de vagas programado, e para tal fim os estudantes, com casos

especiais, antes de procederem com a inscrição devem fazer um colóquio com o Director Pedagógico ou com

o Decano da Faculdade e obter o nihil obstat para a Inscrição. A finalidade do colóquio é verificar a

idoneidade dos estudos universitários e confirmar a posse de uma adequada preparação de cultura geral e de

formação para a natureza peculiar e oferta formativa da faculdade.

O estudante admitido a ingressar a faculdade é submetido à frequência obrigatória das aulas das

disciplinas obrigatórias e opcionais nos termos do art. 45 do Regulamento Geral da UCM.

Na Faculdade não são previstos percursos particulares dos estudantes trabalhadores na actividade

formativa.

Documentação requerida

Para a matrícula (primeira inscrição) são requeridos:

– Pedido de inscrição (a apresentar na secretaria);

– Certificado de Licenciatura em Direito;

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 7

– Fotocopia autenticada do B.I.

– 4 Fotografias tipo passe.

Para a renovação anual da inscrição requerem-se o pedido de inscrição a ser apresentada na

secretaria da Faculdade.

De acordo com o art.º 3.º do Regulamento de Avaliação, “São admitidos a frequentar a Universidade Católica

de Moçambique os candidatos que tenham concluído, no mínimo, a 12ª classe do Ensino Geral ou equivalente.

O estudante entra logo no primeiro ano do curso que escolheu, e no qual se inscreveu e matriculou, com

excepção das Unidades Básicas que exijam exame de admissão ou a frequência de um programa específico.”

Procedimentos de reconhecimento de graus académicos e outras

aprendizagens realizadas fora da Instituição.

Art.º 10.º n.º 2 alínea g)

Os Procedimentos de reconhecimento de graus académicos e outras aprendizagens realizadas fora da

Instituição, encontram-se previstos nos artigos 30 e seguintes do Regulamento de Avaliação, que passamos a

citar.

Artigo 30

(Condições de Transferências)

O ingresso numa Unidade através de transferência de outra Unidade da UCM ou de outras universidades ou

escolas superiores obedece aos seguintes requisitos:

a) Seja concedida a equivalência aos estudos feitos em outras Unidades da UCM ou em outras universidades

ou escolas superiores.

b) Haja vagas para preencher no curso pretendido.

Artigo 31

(Concessão de Equivalências de Estudos)

A equivalência de estudos referida no artigo anterior será concedida pelo Reitor da UCM, ouvido o Conselho

Científico da Unidade. O estudante que solicita a equivalência está sujeito ao pagamento de uma taxa por cada

crédito reconhecido.

Artigo 32

(Processo de Transferência)

1. O pedido de transferência será feito em requerimento a elaborar pelo candidato, o qual devera ser dirigido

ao Magnífico Reitor da UCM e apresentado na Unidade.

2. O Conselho Científico da Unidade onde o candidato pretende ingressar elaborará um parecer e encaminhará

o processo para o Magnífico Reitor.

Artigo 33

(Enquadramento Académico do Estudante Transferido)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 8

1. Compete ao Conselho Científico da Unidade enquadrar o estudante transferido no devido ano académico

conforme o currículo em vigor.

2. Os estudantes transferidos de outras universidades, salvo em casos que haja memorandos de entendimento

entre elas e a UCM para aceitação mútua de estudantes transferidos, deverão frequentar pelo menos

cinquenta porcentos (50%) do curriculum em vigor na UCM.

3. O número anterior aplica-se em casos que o curso a frequentar é o mesmo.

4. Nos casos em que os cursos são diferentes a percentagem de unidades curriculares a serem feitas poderá

ser superior a 50%.

5. Para os estudantes provenientes de outras unidades básicas da UCM, desde que o curso e as unidades

curriculares sejam o mesmo, o enquadramento é automático.

6. Caso um estudante da UCM mude de um curso para o outro oferecido na mesma unidade básica ou noutra,

ser-lhe-ão reconhecidas todas as disciplinas gerais, ficando obrigado a frequentar todas a disciplinas nucleares

do outro curso.

Entidade responsável pela coordenação geral do SNATCA Art.º 10.º n.º 2 alínea h)

A entidade responsável pela coordenação geral do SNATCA dentro da Instituição é o Departamento de

Qualidade da Universidade Católica de Moçambique.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 9

PARTE II

Informação sobre o Curso de Mestrado Direito

na Faculdade de Direito da UCM

Conselho de Ministros Decreto 32/2010 de 30 de Agosto

Artigo 10.º nº 1 alinea b) e nº 3

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 10

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Direito

CURSO DE LICENCIATURA EM DIREITO

Informação Direito Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Qualificação Académica Mestre em Direito Art.º 10.º n.º 3 alínea a)

Requisitos de admissão ao Curso Art.º 10.º n.º 3 alínea b)

Nos termos do Regulamento em vigor.

Objectivos educacionais e profissionais e /ou perfis Art.º 10.º n.º 3 alínea c)

1. Apresentação

As profissões jurídicas – técnicas ou forenses – têm vindo a adquirir uma grande relevância no

contexto do Estado de Direito, que todos estamos empenhados em construir. A esta elevada importância

corresponde uma particular exigência que obriga, cada vez mais, a uma cuidada, rigorosa e aprofundada

preparação.

O mestrado profissionalizante em Direito da Universidade Católica de Moçambique (UCM) destina-se

precisamente a todos aqueles que, tendo optado por esta via profissional, estão conscientes das especiais

necessidades de formação que a mesma pressupõe.

2. Objectivos

O modelo de mestrado que aqui se apresenta visa primordialmente uma aprendizagem

complementar ao currículo do 1.º ciclo de estudos (licenciatura), numa perspectiva de aprofundamento e de

especialização num determinado ramo do Direito.

Serão ainda objectivos do mestrado profissionalizante em Direito assegurado pela Universidade

Católica de Moçambique (UCM):

a) O desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos de base adquiridos no primeiro ciclo de

estudos jurídicos;

b) A aquisição de conhecimentos aprofundados em campos específicos do Direito;

c) O desenvolvimento de aptidões para a investigação;

d) A criação de uma plataforma de aprendizagem ao longo da vida;

e) A preparação para a vida profissional.

3. Condições de admissão

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 11

Nos termos dos Regulamentos em vigor na UCM.

4. Estrutura curricular

O mestrado profissionalizante em Direito da Universidade Católica de Moçambique (UCM) tem a

duração de 3 semestres curriculares: os dois primeiros compostos por um curso de especialização (parte

escolar) e o terceiro dedicado à elaboração, apresentação e discussão, em provas públicas, do trabalho final de

Mestrado.

Cada mestrando deverá realizar um mínimo de 48 créditos em (10) disciplinas de uma das seguintes

áreas/especialidades:

Direito Administrativo;

Direito Empresarial.

Os restantes 12 créditos (1 disciplina opcional por semestre) poderão ser livremente preenchidos com

disciplinas de uma das outras vertentes deste Mestrado que estejam em funcionamento na unidade,

dependendo das vagas disponíveis e da existência de compatibilidade de horários, ou ainda de um conjunto de

disciplinas optativas específicas.

O funcionamento efectivo de cada uma destas disciplinas optativas deverá estará dependente da

inscrição de um número mínimo de mestrandos.

As aulas serão ministradas em regime de pós-laboral, em horário corrido, durante o semestre, salvo

nos casos em que o docente da cadeira seja não residente, caso em que essas cadeiras serão lecionadas em

sistema modular.

As aulas do mestrado profissionalizante funcionarão primordialmente em regime de sessões teórico-

práticas, práticas experimentais ou de campo e, ainda, em sessões de tutoria e acompanhamento

individualizado ou em grupo.

Prevê-se, de acordo com a evolução do curso e com a disponibilidade de recursos de docência, a

abertura de duas áreas/especialidades para o ano lectivo de 2013:

Direito Penal;

Direito Civil.

5. Avaliação e conclusão do mestrado

A avaliação dos mestrandos far-se-á nos termos dos Regulamentos em vigor na UCM.

A conclusão, com aproveitamento, de todas as unidades curriculares do curso de especialização

deverá conferir um Diploma de Pós-Graduação na área de mestrado respectivo.

Por ocasião da inscrição no terceiro semestre o estudante deverá indicar se deseja realizar um

Trabalho de Projecto, caso esteja já a trabalhar na área profissional do curso, ou de Estágio, especificando,

consoante os casos, o tema e/ou o tipo e local do estágio.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 12

O trabalho de fim de curso, que deverá estar enquadrado no perfil formativo-profissional do curso, só

estará concluído quando forem apresentados, em defesa pública, os respectivos Relatórios.

Após a conclusão da parte curricular do mestrado profissionalizante, o estudante que tenha concluído

essa parte curricular com uma média igual ou superior a 14 valores, poderá, em vez de realizar o trabalho de

projecto ou de estágio, durante um semestre (30 créditos), optar pela realização de uma dissertação de

natureza académica, durante dois semestres (60 créditos).

O estudante, caso pretenda, pode ainda, após a conclusão do mestrado profissionalizante, com uma

média igual ou superior a 12 valores, requerer a frequência de mais um semestre, realizando, para o efeito,

uma dissertação. Neste caso, ser-lhe-á conferido o grau de mestre de natureza académica.

Apresenta-se, seguidamente, o Plano Curricular de cada uma das vertentes anunciadas para abertura

em 2012; e o corpo docente previsto para o mesmo ano, ressalvando eventuais novas contratações que se

venham a revelar necessárias.

6. Planos curriculares/2012

Direito Administrativo - art.º 10.º n.º 3 alínea d)

Sem. Código Unidades curriculares HC HT Crd.

1.º

J301 Responsabilidade Civil do Estado 30 150 6

J303 Direito Administrativo Sancionatório (Contravenções) 30 150 6

J304 Contratos Administrativos 30 150 6

J305 Direito da Função Pública 30 150 6

Opcional 30 150 6

Sub-total 150 750 30

2.º

J302 Justiça Constitucional (Recurso de Constitucionalidade) 30 150 6

J306 Direito das Políticas Públicas 30 150 6

J307 Direito das Autarquias 30 150 6

J308 Parcerias Público-Privadas Contratuais e Institucionais 30 150 6

Opcional 30 150 6

Sub-total 150 750 30

3.º M103 Seminário: Trabalho de Projecto ou Estágio

Sub-total 750 30

Total: 300 2250 90

Cadeiras opcionais:

o Direitos Fundamentais (1.º semestre);

o Direito do Procedimento Administrativo (1.º semestre);

o Empreitadas de Obras Públicas (2.º semestre);

o Direito Internacional do Ambiente (2.º semestre);

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 13

Direito Empresarial - art.º 10.º n.º 3 alínea d)

Sem. Código Unidades curriculares HC HT Crd.

1.º

J301 Responsabilidade Civil do Estado 30 150 6

J309 Direito Comercial III (Contratos) 30 150 6

J310 Direito Bancário e dos Seguros 30 150 6

J311 Direito do Comércio Internacional 30 150 6

Opcional 30 150 6

Sub-total 150 750 30

2.º

J302 Justiça Constitucional (Recurso de Constitucionalidade) 30 150 6

J312 Procedimentos Laborais nas Empresas 30 150 6

J313 Processo Tributário 30 150 6

J314 Impugnação de Deliberações Sociais 30 150 6

Opcional 30 150 6

Sub-total 150 750 30

3.º M103 Seminário: Trabalho de Projecto ou Estágio

Sub-total 750 30

Total: 300 2250 90

Cadeiras opcionais:

o Direito Marítimoo (1.º semestre);

o Tributação das Empresas (1.º semestre);

o Cargos Laborais de Direcção empresarial (2.º semestre);

o Contencioso Aduaneiro (2.º semestre).

Regras para a atribuição, distribuição e combinação de créditos Art.º 10.º n.º 3 alínea e)

A atribuição, distribuição e combinação dos créditos académicos é regulada pelo Regulamento de Avaliação,

artigos 30 e seguintes, que passamos a citar:

Artigo 30

(Condições de Transferências)

O ingresso numa Unidade através de transferência de outra Unidade da UCM ou de outras universidades ou

escolas superiores obedece aos seguintes requisitos:

a) Seja concedida a equivalência aos estudos feitos em outras Unidades da UCM ou em outras universidades

ou escolas superiores.

b) Haja vagas para preencher no curso pretendido.

Artigo 31

(Concessão de Equivalências de Estudos)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 14

A equivalência de estudos referida no artigo anterior será concedida pelo Reitor da UCM, ouvido o Conselho

Científico da Unidade. O estudante que solicita a equivalência está sujeito ao pagamento de uma taxa por cada

crédito reconhecido.

Artigo 32

(Processo de Transferência)

1. O pedido de transferência será feito em requerimento a elaborar pelo candidato, o qual devera ser dirigido

ao Magnífico Reitor da UCM e apresentado na Unidade.

2. O Conselho Científico da Unidade onde o candidato pretende ingressar elaborará um parecer e encaminhará

o processo para o Magnífico Reitor.

Artigo 33

(Enquadramento Académico do Estudante Transferido)

1. Compete ao Conselho Científico da Unidade enquadrar o estudante transferido no devido ano académico

conforme o currículo em vigor.

2. Os estudantes transferidos de outras universidades, salvo em casos que haja memorandos de entendimento

entre elas e a UCM para aceitação mútua de estudantes transferidos, deverão frequentar pelo menos

cinquenta porcentos (50%) do curriculum em vigor na UCM.

3. O número anterior aplica-se em casos que o curso a frequentar é o mesmo.

4. Nos casos em que os cursos são diferentes a percentagem de unidades curriculares a serem feitas poderá

ser superior a 50%.

5. Para os estudantes provenientes de outras unidades básicas da UCM, desde que o curso e as unidades

curriculares sejam os mesmos, o enquadramento é automático.

6. Caso um estudante da UCM mude de um curso para o outro oferecido na mesma unidade básica ou noutra,

ser-lhe-ão reconhecidas todas as disciplinas gerais, ficando obrigado a frequentar todas a disciplinas nucleares

do outro curso.

Regulamento sobre exames e avaliação dos estudantes Art.º 10.º n.º 3 alínea f)

CAPÍTULO I

DA PARTE GERAL

Artigo 1

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes da UCM.

Artigo 2

(Objectivos)

1. A avaliação dos estudantes deve ter como objectivos:

a) Determinar o grau de aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes específicas duma determinada

disciplina/módulo ou actividade curricular no seu todo;

b) Verificar o processo de formação em função dos seus objectivos;

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 15

c) Estimular o estudo colectivo e individual, regular e sistemático;

d) Fornecer aos estudantes uma informação qualitativa e quantitativa sobre o seu progresso académico;

e) Comprovar a adequação e eficiência dos métodos pedagógicos utilizados;

f) Obter um juízo valorativo sobre o estudante, de interesse para os outros docentes, para os sectores de

actividade em que aquele trabalha ou irá trabalhar, e para o prosseguimento dos seus estudos.

Artigo 3

(Admissão)

São admitidos a frequentar a Universidade Católica de Moçambique os candidatos que tenham concluído, no

mínimo, a 12ª classe do Ensino Geral ou equivalente. O estudante entra logo no primeiro ano do curso que

escolheu, e no qual se inscreveu e matriculou, com excepção das Unidades Básicas que exijam exame de

admissão ou a frequência de um programa específico.

Artigo 4

(Frequência e Participação)

1. A falta de assiduidade determina a perda de frequência no módulo ou disciplina a que o estudante obtenha,

com ou sem justificação, mais de trinta por cento de faltas às aulas leccionadas nesse módulo ou disciplina e a

outras actividades académicas, para os cursos presenciais.

2. O número anterior não se aplica para os cursos ministrados no ensino à distância.

Artigo 5

(Tipo de Avaliação)

1. A avaliação abrange o aproveitamento dos estudantes ao longo e no termo do ano lectivo.

2. A avaliação de conhecimentos tem carácter individual e é feita separadamente para cada uma das

disciplinas/módulos do plano de estudos. Os estudantes poderão ser avaliados também em grupo, no caso de

trabalhos de grupo.

3. As avaliações são em princípio testes, exames e trabalhos escritos, admitindo-se avaliações orais em casos

especiais.

4. Os elementos da avaliação contínua podem não ter todo o mesmo peso. No entanto, no plano da

disciplina/módulo deverá aparecer a informação sobre os tipos de avaliações e seu respectivo peso.

5. No ensino à distância os testes podem ser dispensados.

Artigo 6

(Classificação Final)

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 16

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

10.Quanto à classificação, o ensino à distância na UCM regula-se da seguinte maneira:

a) Não há nota mínima para admissão ao exame. Não há exclusão nem dispensa ao Exame;

b) O estudante no exame não tem nota mínima por obter;

c) Considera-se aprovado, o estudante que obtenha a classificação final mínima de (10) dez valores, resultante

da soma das notas, de frequência e de Exame;

d) A nota de frequência tem o peso de 25% e a nota de exame tem um peso de 75%.

e) A nota final é obtida pela soma da percentagem da nota de frequência adicionada à percentagem da nota

do exame.

Artigo 7

(Avaliação Contínua/Estágio Pedagógico)

1. A avaliação é contínua, isto é, ao longo do ano lectivo e baseia-se nos pontos seguintes:

a) Presença e participação nas aulas;

b) Prestação de provas escritas;

c) Realização de trabalhos escritos individuais e de grupo;

d) Realização de práticas;

e) Realização de estágios;

f) Participação em seminários e outros eventos académicos.

2. O Estágio pedagógico consiste em fazer supervisão/assistir a, pelo menos, 4 (quatro) aulas; ou actividades

práticas, caso se trate de estudantes já em exercícios, que é o principal grupo-alvo do Centro de Ensino à

Distancia (CED).

3. O estágio pedagógico consiste em fazer supervisão/assistir a todo o 2º (segundo) trimestre do ano lectivo

estabelecido, pelo Ministério de Educação de Moçambique, ou a actividades práticas, no mesmo período, caso

se trate de estudantes em formação inicial, que não é o principal grupo-alvo do CED.

Artigo 8

(Provas/Testes de Frequência)

1. A UCM tem um Regulamento próprio para Testes e Exames.

2. Para testes e exames, só serão aceites reclamações dentro das 48 horas após: a entrega de testes ou

trabalhos aos estudantes pelos docentes; a publicação de pautas de frequência, pautas finais, pautas de

recorrência ou outro tipo de pautas.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 17

3. O estudante envolvido na tentativa de fraude ou fraude, durante um teste ou qualquer outra avaliação,

reprova automaticamente a esse módulo ou disciplina, além de ficar sujeito às demais sanções previstas no

Regulamento Disciplinar, em vigor na UCM.

4. O estudante que falta ao teste tem nota zero. Quando a falta tiver justificação documentada e for aceite

pela Direcção, ser-lhe-á dada a possibilidade de realizar o teste em falta ou outra avaliação.

5. Não há testes de recuperação de nota para um ou uma parte de estudantes.

6. O estudante que faltar a um teste ou exame tem 48 horas para justificar a falta verbalmente ou, na

impossibilidade, mandatar alguém, e cinco (5) dias úteis para apresentar o documento justificativo.

7. Após a recepção do despacho do pedido para a realização do teste/trabalho/exame, o estudante tem um

prazo máximo de sete (7) dias para realizar a respectiva avaliação.

8. Para o CED os testes podem ser dispensados, havendo obrigatoriedade de realização de trabalhos e exames.

Artigo 9

(Exames Finais)

1. O exame final de cada disciplina/módulo envolve o conteúdo de toda a matéria leccionada na aula ou não,

mas que consta do programa da respectiva disciplina/módulo. Os exames finais decorrem no fim de cada

semestre ou módulo.

2. É obrigatório prestar exames sempre que elegível. Considera-se reprovado o estudante que não prestar

exames para os quais é elegível.

3. O estudante envolvido em tentativa de fraude ou fraude durante um exame fica reprovado em todos os

exames desse semestre.

4. Os estudantes que não comparecem ao exame final deverão apresentar uma justificação documentada,

dentro de cinco (5) dias úteis, após a realização do exame. Nestes casos, o estudante não é considerado

reprovado e o exame de recorrência substituirá o exame normal, sem direito a recorrer a este último.

Entretanto, as justificações só são consideradas válidas quando a Faculdade é informada oralmente ou por

escrito, antes da realização do teste ou exame.

5. São válidos para a justificação de faltas aos testes e exames os seguintes motivos:

a) Falecimento de cônjuge, ou afim, ou familiares em qualquer grau da linha recta ou da linha colateral até 2º

grau para permitir a inclusão de irmãos e meios-irmãos.

b) Parto.

c) Doença que exige internamento ou doença infecto-contagiosa, tratamento necessário em datas fixas, sob

pena de grave risco para a saúde.

d) Ordens de autoridade pública que represente um impedimento acidental e transitório.

e) Missão de serviço para estudantes trabalhadores.

6. Autorização prevista no número anterior deve ser requerida ao Director da Faculdade ou Unidade Básica,

fundamentada e devidamente informada e, sempre que possível, antes da data afixada para a prestação do

teste ou exame.

Artigo 10

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 18

(Épocas de Exames)

1. Os exames são feitos normalmente no final de cada semestre ou da disciplina/módulo, havendo duas

épocas de exames finais: normal e de recorrência.

2. Os exames de recorrência são realizados no mínimo 7 dias após a publicação dos resultados do exame

normal.

3. Os exames especiais e extraordinários são realizados nas datas a indicar pelo Director Pedagógico.

4. Para o CED os exames decorrem no final de cada ano lectivo.

Artigo 11

(Admissão às Provas de Exame Final)

1. Serão admitidos à prova escrita de exame final os estudantes que:

a) Não tenham perdido a frequência na disciplina/módulo, por motivo de faltas.

b) Tenham obtido nota igual ou superior a dez (10) valores na média da avaliação contínua de cada

disciplina/módulo.

2. No caso do CED não há nota mínima para admissão ao exame.

Artigo 12

(Condições de Transição de Ano)

1. O estudante só poderá transitar de um ano para o seguinte se não tiver em falta a aprovação em mais de

três disciplinas/módulos, com excepção dos cursos que tenham menos de oito módulos por ano.

2. Para efeitos do número anterior, são contabilizados todas as disciplinas/módulos do plano curricular aos

quais o estudante deveria ter conseguido aprovação até àquele momento do seu curso, com excepção dos

cursos de Medicina e de Enfermagem.

Artigo 13

(Condições de Não Transição de Ano)

1. Se não preencher o requisito previsto no número 1, do artigo anterior, o estudante ficará impedido de se

inscrever no ano seguinte àquele que frequenta com a excepção dos cursos que não tiverem menos de oito

módulos.

2. Neste caso, no ano lectivo seguinte, o estudante deverá inscrever-se em todos as disciplinas/módulos aos

quais ainda não tenha conseguido aproveitamento, com excepção dos cursos de Medicina, onde são obrigados

a frequentar todos os módulos do respectivo semestre/ano. Porém, a Unidade não está obrigada a garantir a

compatibilidade de horários dessas disciplinas/módulos.

Artigo 14

(Consequências de Reprovação)

1. O estudante que tiver reprovado num módulo/disciplina tem direito de frequentá-lo novamente quando ele

voltar a ser leccionado.

2. Todavia, o estudante que tenha reprovado no módulo/disciplina, poderá solicitar antes do início das aulas

do módulo/disciplina em causa à Direcção a realização de um exame externo durante o período de um

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 19

semestre ou ano. Neste caso, o estudante vai ao exame final e de recorrência como externo mas sem nota de

frequência.

3. O número anterior não se aplica aos estudantes que tenham reprovado por exclusão, fraudes e faltas.

4. A Direcção considera o pedido do estudante em função dos seguintes critérios: incompatibilidade dos

horários ou natureza do módulo/disciplina.

5. Caso o estudante reprove à disciplina/módulo, pela segunda vez, é obrigado a repeti-la.

6. O estudante que estiver na situação de excluído deverá frequentar as aulas da disciplina/módulo e realizar

todas as avaliações de modo a obter

frequência para o exame.

Artigo 15

(Exames de Recorrência)

1. O exame de recorrência é a possibilidade concedida ao estudante de repetir exames, nas

disciplinas/módulos em que tenha sido classificado com uma nota final inferior a dez (10) valores ou que não

tenha obtido a nota mínima de 8 valores no exame normal.

2. A perda do exame de recorrência não dá direito à realização de outro exame.

3. O exame de recorrência é realizado sete (7) dias, no mínimo, após a publicação do resultado dos exames

normais, de acordo com o calendário a ser afixado.

4. O pagamento do exame de recorrência deve ser efectuado até 48 horas antes da realização do mesmo.

5. O estudante só terá acesso à sala de exame quando o nome constar da lista do exame a ser realizado.

6. A nota a constar da pauta não será superior a dez (10) valores, o que corresponde a uma simples passagem

“Bare Passe” à disciplina/módulo. Esta cláusula é válida ainda quando o estudante obtiver uma nota superior a

dez (10) valores no exame de recorrência.

7. O estudante que perder o exame normal e for aceite a sua justificação será considerado a sua nota de

frequência para o exame de recorrência.

8. Para o CED não há exames de recorrência excepto para os estudantes no último ano do curso.

Artigo 16

(Exame Especial)

1. Se o estudante tiver reprovado numa disciplina/módulo que, no ano lectivo seguinte, é retirada, ser-lhe-á

dada a oportunidade de realizar um exame especial que verse sobre a matéria dessa disciplina ou de

frequentar uma outra disciplina com igual número de créditos a ser indicada pela direcção pedagógica.

2. O calendário para realização dos exames especiais será publicado pelo director pedagógico.

3. No caso do número anterior, se ao estudante for dada a oportunidade de efectuar o exame especial e a nota

final da disciplina/módulo for acima de dez (10) valores, será reduzida para dez (10) valores.

4. No caso de reprovar no exame especial, o estudante fica obrigado a frequentar uma outra disciplina com

igual número de créditos a indicar pela direcção pedagógica.

5. O pagamento da taxa do exame especial deve ser efectuado até 48 horas

antes da realização do mesmo.

Artigo 17

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 20

(Exame Extraordinário)

1. Os estudantes finalistas a quem falte a aprovação numa disciplina/módulo, para concluírem o curso,

poderão solicitar ao Director da unidade a realização do exame extraordinário nessa disciplina/módulo.

2. Para o caso do número anterior, não se aplica aos estudantes que não tenham frequentado a disciplina, que

tenham reprovado no exame especial, por faltas, fraude e ainda não se aplica aos estudantes que tenham

excluído à respectiva disciplina.

3. No caso do número um, se ao estudante for dada a oportunidade de efectuar o exame extraordinário, a

nota final do módulo/disciplina for acima de dez (10) valores será reduzida para dez (10) valores.

4. O calendário para o exame extraordinário será publicado pelo director pedagógico.

5. O estudante que reprova o exame extraordinário repete a disciplina.

6. O estudante que não comparecer no exame extraordinário fica reprovado na respectiva disciplina.

7. O pagamento da taxa do exame extraordinário deve ser efectuado até 48 horas antes da realização do

mesmo.

Artigo 18

(Excepção)

O disposto nos artigos 15 e 16 não se aplica ao curso de Medicina da Faculdade de Ciências de Saúde.

Artigo 19

(Exames Externos)

1. O exame externo é a possibilidade concedida ao estudante que tenha frequentado e reprovado nos exames

normais da disciplina.

2. O exame externo é independente das avaliações anteriores.

3. A nota a constar na pauta não será superior a dez (10) valores, que corresponde a uma simples passagem

“Bare-Pass” à nota final da disciplina.

4. Esta cláusula é válida mesmo quando o estudante tenha obtido uma nota superior a nove e meio (9.5)

valores, no Exame Externo.

5. O estudante deverá matricular-se e inscrever-se para o exame no período de matrícula no início do ano

lectivo.

Artigo 20

(Suspensão e Desligação da Universidade)

1. Poderão ser desligados da Universidade os estudantes que:

a) Não consigam aprovação na mesma disciplina/módulo em três oportunidades. Entenda-se por uma

oportunidade o exame normal e a respectiva recorrência;

b) O número anterior não se aplica ao curso de Medicina;

c) Não consigam aprovação em nenhuma disciplina/módulo em dois semestres consecutivos, ou em um ano

escolar quando o regime de frequência for anual, tratando-se de alunos ordinários;

d) Forem disciplinarmente punidos com a sanção de exclusão;

e) Hajam de deixar de frequentar a Universidade por força da aplicação dos regulamentos das unidades ou dos

cursos.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 21

2. As alíneas a) e b) do número anterior não terão aplicação quando for apurado em inquérito que a não

comparência ou a reprovação do estudante se devem a motivos justificados.

3. Todas as decisões de desligar estudantes da Universidade devem ser submetidas à homologação do Reitor.

Artigo 21

(Precedências)

Na UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em

outros módulos/disciplinas.

Artigo 22

(Anulação de Matrícula)

1. O estudante pode requerer para a anulação da sua matrícula.

2. Caso for aceite o seu pedido de anulação de matrícula, o estudante não terá o retorno do dinheiro desse

ano que anulou a matrícula.

3. Se entender que quer voltar a estudar, no ano que vier, não precisará de se inscrever; bastará para o efeito,

matricular-se e pagar a diferença entre a propina paga do ano anterior e a propina em vigor nesse ano lectivo.

4. O estudante que desiste ou anula a matrícula depois do 1º semestre do ano lectivo no qual se matriculou,

quando vier, fica obrigado a se matricular, a pagar a propina semestral do ano em que desistiu, mesmo que

tenha feito o pedido por escrito para anulação da matrícula, e a propina do ano em curso.

Artigo 23

(Conclusão do Curso)

Considera-se que o estudante concluiu o seu curso quando tiver obtido aprovação em todas as

disciplinas/módulos e trabalhos de fim do curso que constem do plano de estudo do respectivo curso,

completando os respectivos créditos do curso.

Artigo 24

(Conclusão do 1º Ciclo - Licenciatura)

1. Para concluir a parte académica do 1.º Ciclo (Licenciatura), o estudante deve aprovar a todas as

disciplinas/módulos e/ou créditos académicos previstos no curso.

2. O ciclo pode terminar com um trabalho de projecto com relatório, ou um estágio com relatório, ou uma

monografia com defesa, obedecendo às normas específicas das respectivas unidades.

3. Cada unidade determinará a modalidade do trabalho de fim de curso a ser aplicada a cada um dos cursos no

qual é responsável.

Artigo 25

(Conclusão do 2º Ciclo - Mestrado)

1. Para concluir a parte académica do 2.º Ciclo (Mestrado), o estudante deve aprovar a todas as

disciplinas/módulos e/ou créditos académicos previstos no curso.

2. Cabe a cada unidade decidir a natureza do Mestrado: Mestrado profissionalizante (trabalho de projecto

com relatório ou estágio com relatório) ou Mestrado Académico (com dissertação). O número de créditos a

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 22

ser atribuído ao trabalho do fim do curso do segundo ciclo, não pode ser inferior a 30 créditos, para os

mestrados profissionalizantes, e inferior a 60 créditos, para os mestrados de natureza académica.

3. O estudante, após a conclusão da parte curricular dos mestrados profissionalizantes, em vez de realizar o

trabalho de projecto ou de estágio, durante um semestre (30 créditos), poderá optar pela realização de uma

dissertação de natureza académica, durante dois semestres (60 créditos).

4. O estudante, caso pretenda, pode, após a conclusão do mestrado profissionalizante, requerer a frequência

de mais um semestre, realizando, para o efeito, uma dissertação. Neste caso, ser-lhe-á conferido o grau de

mestre de natureza académica.

5. O estudante só pode passar para a fase do trabalho de projecto/estágio/dissertação, após ter aprovação em

todas as disciplinas/módulos da parte curricular.

6. O estudante está obrigado a frequentar o Seminário, enquanto decorre a realização do trabalho de

projecto/estágio/dissertação.

7. Todo o estudante que concluir a parte curricular do Mestrado pode requerer a um Diploma de Pós-

Graduação. O candidato que não tiver concluído com sucesso o Trabalho de Fim do Curso, no prazo de três

anos para Trabalho de Projecto/Estágio ou quatro anos para Dissertação, e até depois do recurso ao Magnífico

Reitor da UCM, fica excluído do respectivo curso.

Artigo 26

(Conclusão do 3º Ciclo - Doutoramento)

Para concluir a parte académica do 3.º Ciclo (Doutoramento) mínimo de três anos, o estudante deve acumular

o número de créditos académicos correspondentes, resultantes da aprovação a todas as disciplinas/módulos

curriculares e da elaboração e aprovação na defesa da Tese.

Artigo 27

(Procedimentos Gerais para a Monografia e Trabalho de Projecto/Estágio/Dissertação)

1. O estudante propõe ao Conselho Científico o tema da Monografia (1º Ciclo), ou Trabalho de

Projecto/Estágio/Dissertação (2º Ciclo), o nome do local (para o Estágio) e o nome do orientador. Este, de

preferência, não deve viver fora da Província onde decorre o curso.

2. O Conselho Científico aprova e oficializa o tema (e o local, no caso de estágio) e o orientador. Caso não

aprove, o estudante tem de procurar outro tema (ou local de estágio) ou outro orientador.

3. O estudante é acompanhado pelo mesmo orientador desde o início do projecto até à entrega da versão final

da Monografia ou Trabalho de Projecto/Estágio/Dissertação após a defesa.

4. Após a conclusão do trabalho, o estudante entrega o original e mais três cópias do mesmo à Secretaria da

unidade, acompanhado de um formulário (Entrega do Trabalho de Fim do Curso), devidamente preenchido e

assinado pelo estudante e orientador.

5. O Conselho Científico escolhe o arguente. Se o arguente for de fora da unidade, o Conselho Científico

poderá escolher um arguente suplementar de dentro da unidade, por legítimas razões de prudência ou outras.

O arguente dá uma nota ao trabalho escrito de zero a vinte valores. À defesa vai o candidato que tiver

recebido pelo arguente uma nota mínima de 10 sobre 20 valores.

6. Para o nível de Mestrado é obrigatório a presença de dois arguentes.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 23

7. A defesa é pública, na presença de um júri.

8. A mesa do júri terá a seguinte composição: o Presidente e dois arguentes.

9. O presidente é o Decano da Unidade ou seu substituto hierárquico por ele nomeado. Ele dá nota na defesa

em vigésimos. O arguente dá também nota na defesa em vigésimos (se houver dois arguentes, ambos dão

nota em vigésimos, e o valor da avaliação dos arguentes resultará da média simples das duas avaliações). A

nota da defesa é constituída pela média simples da nota de avaliação do presidente da mesa e da nota de

avaliação do(s) arguente(s).

10.Cabe ao Conselho Científico indicar os membros de Júri para substituir o(s) arguente(s) em caso excepcional

de ausência.

11.Os membros do Júri devem conhecer bem o trabalho a ser defendido. Para tal, devem ter acesso à cópia do

trabalho final com antecedência. Cabe ao presidente do Júri garantir que o estudante encontre um bom

ambiente para fazer a sua defesa, manter a ordem e homologar os resultados.

12.Haverá um (1) arguente para as licenciaturas e dois (2) para os mestrados.

13.Tempo para a defesa, licenciatura: 20 minutos no máximo para a apresentação e 30 minutos para a defesa.

14.Tempo para a defesa, mestrado: 20 minutos no máximo para a apresentação e 40 minutos para a defesa.

15.A média final do Trabalho de Fim do Curso (Monografia/Trabalho de Projecto/Estágio/Dissertação) resulta

da média ponderada do trabalho escrito, com um peso de 60%, e da nota da defesa, com um peso de 40%.

16.Reprovação na Defesa. Caso o candidato obtenha uma nota inferior a 10 (dez) valores no acto da defesa, a

mesa do júri deve decidir por: 1) o candidato fazer um novo trabalho, se houver sérias suspeitas de que o

trabalho não é da autoria do candidato, ou por outros motivos relevantes; ou, 2) Repetir a defesa, única e

última alternativa. Caso reprove desta segunda vez, o estudante deve fazer um novo trabalho, com um novo

tema. O mesmo trabalho/tema só pode ser repetido uma única vez.

17.A nota anunciada no fim da defesa é provisória. Esta passará a ser definitiva quando o estudante cumprir

com o constante do número seguinte.

18.Em caso de o(s) arguente(s) e o Júri recomendarem modificações ou correcções antes ou depois da defesa

respectivamente, o Conselho Científico entrega ao supervisor o relatório detalhado do Presidente ou do(s)

arguente(s) e a cópia do trabalho final com as recomendações de correcção. O orientador e o candidato,

depois de feitas as correcções, submetem o trabalho à secretaria que, por sua vez, o entrega ao(s) arguente(s)

para verificar o nível do tratamento das recomendações.

19.O estudante deve fazer a entrega da versão final do trabalho (Monografia ou Dissertação), uma cópia

impressa e um CD com o trabalho em PDF através da secretaria, no máximo, um (1) mês depois da data da

defesa, ficando a homologação do resultado dependente das correcções feitas e o cumprimento deste prazo.

20.Todas as entregas devem ser acompanhadas de formulários devidamente preenchidos, devendo o

estudante receber um documento que confirma a recepção do trabalho pela Secretaria.

21.Todos os prazos para a elaboração dos trabalhos de fim de curso serão comunicados pela Direcção

Pedagógica.

Artigo 28

(Sanções por incumprimento dos prazos)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 24

1. O estudante que não tiver concluído o trabalho no prazo previsto pela unidade, após a conclusão da parte

curricular (por incumprimento de prazos, ou reprovação na fase de correcção pelo arguente ou na defesa),

terá de pagar uma taxa semestral por cada semestre sucessivo de atraso, num período máximo do dobro do

tempo normal da Monografia ou Trabalho de Projecto/Estágio/Dissertação. (Ver tabela de taxas).

2. O estudante que não concluir o processo de Monografia ou Trabalho de Projecto/Estágio/Dissertação neste

prazo, fica excluído do respectivo curso, com direito a recurso endereçado ao Magnífico Reitor da UCM.

Artigo 29

(Recursos)

1. O estudante que assim o pretenda pode solicitar ao Director da Unidade, por uma vez, em requerimento

fundamentado, a revisão de qualquer exame, nas 48 horas seguintes à publicação das pautas.

2. O estudante pode solicitar a recorrecção de um exame através de uma petição, devidamente justificada, ao

Director da Unidade, no prazo das quarenta e oito (48) horas seguintes, após a publicação das notas desse

exame.

3. Nesse caso, nos 10 dias úteis seguintes, a sua prova será reavaliada por dois docentes, sendo que nenhum

deles poderá ser o que realizou a avaliação da qual se pede recorrecção.

4. Os docentes incumbidos dessa recorrecção reavaliarão a prova, elaborarão um relatório e atribuirão uma

nota.

5. A nota da prova recorrigida será a que resulta da média aritmética das notas atribuídas pelos docentes

incumbidos da recorrecção.

6. A falta de fundamentação do requerimento referido no número um (1) deste artigo é motivo de

indeferimento liminar do mesmo.

7. É competência exclusiva do Director da Unidade outorgar notas administrativas. Em cada caso, a nota será

devidamente fundamentada, publicada na vitrina da Unidade, e o original do documento ficará guardado no

Registo Académico. A nota administrativa permanece sujeita à revisão do Magnífico Reitor da UCM.

Artigo 30

(Condições de Transferências)

O ingresso numa Unidade através de transferência de outra Unidade da UCM ou de outras universidades ou

escolas superiores obedece aos seguintes requisitos:

a) Seja concedida a equivalência aos estudos feitos em outras Unidades da UCM ou em outras universidades

ou escolas superiores.

b) Haja vagas para preencher no curso pretendido.

Artigo 31

(Concessão de Equivalências de Estudos)

A equivalência de estudos referida no artigo anterior será concedida pelo Reitor da UCM, ouvido o Conselho

Científico da Unidade. O estudante que solicita a equivalência está sujeito ao pagamento de uma taxa por cada

crédito reconhecido.

Artigo 32

(Processo de Transferência)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 25

1. O pedido de transferência será feito em requerimento a elaborar pelo candidato, o qual devera ser dirigido

ao Magnífico Reitor da UCM e apresentado na Unidade.

2. O Conselho Científico da Unidade onde o candidato pretende ingressar elaborará um parecer e encaminhará

o processo para o Magnífico Reitor.

Artigo 33

(Enquadramento Académico do Estudante Transferido)

1. Compete ao Conselho Científico da Unidade enquadrar o estudante transferido no devido ano académico

conforme o currículo em vigor.

2. Os estudantes transferidos de outras universidades, salvo em casos que haja memorandos de entendimento

entre elas e a UCM para aceitação mútua de estudantes transferidos, deverão frequentar pelo menos

cinquenta porcentos (50%) do curriculum em vigor na UCM.

3. O número anterior aplica-se em casos que o curso a frequentar é o mesmo.

4. Nos casos em que os cursos são diferentes a percentagem de unidades curriculares a serem feitas poderá

ser superior a 50%.

5. Para os estudantes provenientes de outras unidades básicas da UCM, desde que o curso e as unidades

curriculares sejam os mesmos, o enquadramento é automático.

6. Caso um estudante da UCM mude de um curso para o outro oferecido na mesma unidade básica ou noutra,

ser-lhe-ão reconhecidas todas as disciplinas gerais, ficando obrigado a frequentar todas a disciplinas nucleares

do outro curso.

Informação sobre a avaliação do fim do curso Art.º 10.º n.º 3 alínea g)

Para a conclusão do curso, exige-se a elaboração de uma Dissertação que se rege pelas regras estipuladas no

Regulamento de Avaliação artigos 24.º e 27.º. os objectivos da Dissertação poderão ser, encontrados na parte

III deste documento.

Entidade responsável pela coordenação e supervisão do SNATCA Art.º 10.º n.º 3 alínea g)

Na Faculdade de Direito da UCM, a entidade responsável pela coordenação e supervisão do SNATCA no curso

é a Direcção Pedagógica, numa fase provisória pois encontra-se em processo de implementação o

Departamento de qualidade em cada uma das Faculdades e Unidades da UCM. De momento a supervisão da

qualidade é feita por um focal point, que será o responsável pela implementação junto com a Direcção e

Direcção Pedagógica do Departamento de Qualidade da Faculdade de Direito.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 26

PARTE III

Informação sobre as disciplinas do curso de

Mestrado em Direito na Faculdade de Direito da

UCM

Conselho de Ministros Decreto 32/2010 de 30 de Agosto

Artigo 10.º nº 1 alinea c) e nº 4

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 27

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Responsabilidade Civil do Estado Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina J201 Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Estudar a evolução histórica e o enquadramento jurídico-constitucional da responsabilidade civil do

Estado por danos causados aos particulares;

Examinar o papel do Estado quando intervém na liberdade ou na propriedade dos particulares;

Compreender a aplicação prática do instituto, na sua relação com os diversos ramos do Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Enquadramento jurídico-constitucional

2. Distinção entre responsabilidade civil contratual, extracontratual e pré-contratual

3. Responsabilidade civil do Estado por facto ilícito

3.1. Responsabilidade civil extracontratual e pré-contratual por danos decorrentes do exercício da função

administrativa

3.2. Responsabilidade civil contratual por danos decorrentes do exercício da função administrativa

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 28

3.3. Responsabilidade civil extracontratual por danos decorrentes do exercício de outras funções do

Estado

4. Responsabilidade civil pelo risco e indemnização do sacrifício

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

AA.VV. La responsabilité des pouvoirs publics, Bruxelles: Bruylant, 1991.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 29

AA.VV., La responsabilidad patrimonial de los poderes públicos – III Coloquio Hispano-Luso de Derecho

Administrativo, Madrid / Barcelona: Marcial Pons, 1999.

AA.VV., Responsabilidade civil extra-contratual do Estado – trabalhos preparatórios da reforma,

Coimbra: Coimbra Editora, 2002.

AA.VV., V Seminário de Justiça Administrativa, in CJA, nº 40, Julho/Agosto 2003.

DIOGO FREITAS DO AMARAL, A responsabilidade da Administração no Direito Português, Lisboa, 1973.

CARLOS CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades

públicas, Coimbra: Coimbra Editora, 2008.

J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Coimbra:

Almedina, 2003.

Mª DA GLÓRIA GARCIA, A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas,

Lisboa:

RUI MEDEIROS, Responsabilidade Civil dos Poderes Públicos – ensinar e investigar, Lisboa: UCE, 2005.

JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

FAUSTO DE QUADROS, (coord), Responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública,

Coimbra: Almedina, 2004. 6

MARCELO REBELO DE SOUSA / ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Responsabilidade Civil Administrativa,

Lisboa: Dom Quixote, 2008.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 30

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Contratos Administrativos Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Compreensão das regras e procedimentos de contratação pública.

Conhecimento da marcha dos vários procedimentos adjudicatórios.

Entendimento do lugar do contrato administrativo no seio da jurisdição administrativa.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Conceito de Contrato administrativo e sua delimitação

2. O caso da empreitada de Obras Públicas, do fornecimento de Bens e da prestação de Serviços ao

Estados

3. As modalidades de contratação

4. Validade e invalidade do contrato administrativo

5. Modificações subjectivas: cessão e subcontratação

6. Poderes de autoridade na relação contratual

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 31

7. Cumprimento e incumprimento do contrato: princípios sobre execução dos contratos; consequências

do incumprimento

8. Extinção do contrato administrativo

9. Os meios de fiscalização da contratação pública

10. Os contratos públicos e a jurisdição administrativa

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 32

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Cabral, Margarida Olazabal, O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1999.

Sousa, Marcelo Rebelo e outros, Contratos Públicos – Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote,

2009.

Correia, Sérvulo, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, 2003.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 33

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Justiça Constitucional Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Considerando a natureza do mestrado e o facto de nas disciplinas precedentes não serem abordadas

autonomamente as matérias procedimentais que respeitam ao Direito Constitucional, apesar da sua manifesta

relevância na vida prática, propõe-se um percurso pela matéria de Fiscalização da Constituição com reflexos

procedimentais, sem cuidar de tratar de abordar alguns aspectos de Direito substantivo que não têm

cabimento nas disciplinas de licenciatura de Direito do Constitucional.

A incidência do estudo primário será teórica, com aulas de exposição e desenvolvimento da matéria,

de forma a ampliar significativamente os conhecimentos dos estudantes.

Os estudantes deverão saber fazer uma apreciação crítica de casos práticos, doutrina e jurisprudência

seleccionada sobre os temas e extrair dos mesmos as soluções mais adequadas a uma correcta aplicação do

Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

. Inconstitucionalidade e garantia em geral

1.1. Inconstitucionalidade em gera

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 34

1.1.1. Inconstitucionalidade

1.1.2. Tipos de inconstitucionalidade

1.2. Garantia e Fiscalização

1.2.1. Os tipos de fiscalização

1.2.2. As decisões de fiscalização

1.3. As consequências da inconstitucionalidade

2. Sistema de fiscalização da constitucionalidade

2.1. A fiscalização da constitucionalidade em Direito comparado

2.2. A fiscalização ao longo do constitucionalismo moçambicano

2.2.1. Os valores jurídicos da inconstitucionalidade

2.2.2. O Conselho Constitucional

3. Regime actual da fiscalização no Direito moçambicano

3.1. Princípios básicos

3.2. A fiscalização abstracta da inconstitucionalidade por acção:

3.3. A fiscalização preventiva

3.4. A fiscalização sucessiva

3.5. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral

4. A fiscalização concreta em especial

4.1. O sistema moçambicano de fiscalização concreta

4.2. A apreciação pelos tribunais em geral

4.3. Os recursos para o Conselho Constitucional

4.4. A legitimidade das partes

4.5. A intervenção do Ministério Público

4.6. O processo no Tribunal Constitucional

4.7. As decisões dos recursos

4.8. Inconstitucionalidade e responsabilidade civil do Estado

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 35

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

VITALINO CANAS, Os processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade pelo Tribunal

Constitucional, Coimbra, 1986; Introdução às decisões de provimento do Tribunal Constitucional, 2.ª

ed., Lisboa, 1994; Legitimidade e legitimação da justiça constitucional, obra coletiva, Coimbra, 1995.

GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2004.

DINAMENE DE FREITAS, O acto administrativo inconstitucional, Coimbra, 2010.

ANDRÉ SALGADO DE MATOS, A fiscalização administrativa da constitucionalidade, Coimbra, 2004.

RUI MEDEIROS, A decisão de inconstitucionalidade, Lisboa, 1999.

JORGE MIRANDA, Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade, Lisboa, 1968 e Manual de Direito

Constitucional VI, 3.ª ed., Coimbra, 2008.

CARLOS BLANCO DE MORAIS, A justiça constitucional, I, 2ª ed., Coimbra, 2006; II, 2011.

JORGE PEREIRA DA SILVA, Dever de legislar e protecção jurisdicional contra omissões legislativas, Lisboa,

2003.

MARCELO REBELO DE SOUSA, O valor jurídico do acto inconstitucional I, Lisboa, 1988.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 36

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO DAS AUTARQUIAS

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito das Autarquias Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Objecto, objectivos e método

2. Direito das Autarquias Locais: natureza, caracteres e fontes

3. História e Direito Comparado – quadro geral

4. Natureza, âmbito e regime da garantia constitucional da autonomia local

5. Autonomia local e conceitos próximos

6. Autarquias locais: conceito, elementos, tipologia e figuras afins

7. O Município:

7.1. Caracteres, evolução recente e atribuições

7.2. Sistema eleitoral e sistema de governo

7.3. Discussão e avaliação das tentativas de reforma do sistema de governo

7.4. Administração municipal directa e indirecta (Serviços Municipalizados e Sector Empresarial Local)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 37

8. O controlo:

9. Tipologia das formas de controlo (em sentido amplo)

10. O controlo administrativo em sentido restrito: a tutela administrativa

11. As povoações

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 38

AAVV, António Cândido de Oliveira (coord.), 30 Anos de Poder Local na Constituição da República Portuguesa,

Braga, Governo Civil do Distrito de Braga / Cejur, 2007

André Folque, A Tutela Administrativa nas relações entre o Estado e os Municípios (condicionalismos

constitucionais), Coimbra, Coimbra Editora, 2004

António Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, Coimbra Editora, 1993

António Cândido de Oliveira, A Democracia Local (aspectos jurídicos), Coimbra, Coimbra Editora, 2005

António Cândido de Oliveira / Marta Machado Dias, Crimes de Responsabilidade dos Eleitos Locais, Braga,

Cejur, 2008

António Rebordão Montalvo, O Processo de mudança e o novo modelo da gestão pública municipal, Coimbra,

Almedina, 2003

João Baptista Machado, Participação e Descentralização. Democratização e neutralidade na Constituição de

1976, Coimbra, Almedina, 1982.

Jorge Miranda, manual de Direito Constitucional, tomo III – Estrutura constitucional do Estado, 5.ª ed.,

Coimbra, Coimbra Editora, 2004

José Casalta Nabais, A autonomia financeira das autarquias locais, Coimbra, Almedina, 2007

Margarida Salema d’Oliveira Martins, O princípio da subsidiariedade em perspectiva jurídico-política, Coimbra,

Coimbra Editora, 2003

Marcelo Rebelo de Sousa, O sistema de governo municipal, 2.ª ed., Santarém, ATAM, 1997

Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra, Coimbra Editora, 2004

Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, Coimbra Editora, 1997

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 39

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONATÒRIO

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito Administrativo Sancionatório Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Analisar o que são contravenções; como elas são criadas; que fins visa a sua aplicação; que limites têm, uma

vez que a eficácia das normas reguladoras da actividade administrativa é, em cada vez maior medida,

assegurada através do recurso a “contravenções” e multas (coimas).

Dar uma primeira resposta a estas questões, através de uma abordagem teórico-prática.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Princípios gerais do Procedimento Administrativo

2. Direito Administrativo Sancionatório Substantivo

3. Noção geral da infracção administrativa

4. Elementos subjectivo e objectivo da infracção administrativa

5. Sujeitos da infracção

6. Entidade competente para aplicar sanções

7. Tipologia das sanções administrativas

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 40

8. Circunstâncias agravantes e atenuantes

9. Concurso de infracções

10. Critérios a observar na tomada da decisão sancionatória

11. Causas extintivas da infracção e do procedimento

12. Direito Administrativo Sancionatório Processual

13. Trâmites legalmente exigidos

14. Medidas cautelares

15. Meios de prova legalmente admissíveis

16. Meios de obtenção de prova

17. Direitos fundamentais do infractor

18. Direito à audiência (direito contraditório) e suas expressões

19. Direito à informação

20. Selecção dos factos pertinentes e necessários à tomada da decisão final

21. Requisitos essenciais da “peça acusatória administrativa”

22. Requisitos essenciais de uma decisão administrativa sancionatória

23. Dever de notificação da decisão final

24. Meios impugnatórios da decisão sancionatória

25. Recurso gracioso e recurso contencioso

26. Dever de executar a sentença administrativa

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 41

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 42

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO DA FUNÇÂO PÙBLICA

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito da Função Pública Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Considerando a natureza do mestrado e o facto de nas disciplinas precedentes não serem abordadas

autonomamente as matérias referentes á contratação de trabalhadores da função pública que respeitam ao

Direito Administrativo, apesar da sua manifesta relevância na vida prática, propõe-se um percurso por esta

matéria laboral específica com reflexos práticos, sem deixar de abordar alguns aspectos de Direito substantivo

que não têm cabimento na disciplina de licenciatura de Direito Administrativo.

A incidência do estudo primário será teórica, com aulas de exposição e desenvolvimento da matéria,

de forma a ampliar significativamente os conhecimentos dos estudantes.

Os estudantes deverão saber fazer uma apreciação crítica de casos práticos, doutrina e jurisprudência

seleccionada sobre os temas e extrair dos mesmos as soluções mais adequadas a uma correcta aplicação do

Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Noções fundamentais

2. Constituição da relação de emprego público

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 43

a. O provimento

b. O contrato

3. Vicissitudes da relação de emprego público

4. Direitos e deveres

5. Cessação da relação de emprego público.

6. Poderes do Estado como entidade empregadora: o poder disciplinar

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

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Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

ALFAIA, João - Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol. I

Ed.Almedina,Coimbra, 1985

AUBY, Jean-Marie e Jean-Bernard - Droit de la Fonction Publique, Ed. Dalloz,Paris,1991

CAETANO, Marcelo - Manual de Direito Administrativo, Vol. II, (9ª Edição), Ed. Almedina, Coimbra, 1980

LAUBADÉRE,André de - Traité de Droit Administratif, Vol. II,(7ª Edição) Ed. L.G.D.J:, Paris, 1980

MORÓN,Miguel Sánchez - Derecho de la Función Publica, (2ª Edição), Ed. Tecnos, Madrid, 1997

MOURA,Paulo Veiga e - Função Pública. Regime Jurídico, Direito e Deveres dos Funcionários e Agentes Vol. 1,

Ed. Coimbra Editora,1999

NEVES,Ana Fernanda - A Privatização da Função Pública, Ed.Coimbra Editora, Coimbra, 1999; Relação Jurídica

de Emprego Público, Ed.Coimbra Editora, Coimbra 2004

OLMEDA,AlbertoPalomar - Derecho de la Función Publica, (6ª Edição), Ed. Dykinson, Madrid,

2001

SOUSA, Nuno J. Vasconcelos de Albuquerque - La Funión Publica como Relación Especial Derecho que

Administrativo, Ed. Elcla, Lisboa 2000

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 45

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO DA FUNÇÂO PÙBLICA

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito das Politicas Públicas Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Pretende-se com esta unidade curricular tornar o estudante, no final da leccionação, capaz de

compreender como os princípios de Direito Constitucional e de Direito Administrativo adquiridos nos anos

anteriores podem ser utilizados no desenvolvimento das políticas ou no ajustamento dos instrumentos de

políticas públicas.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Good Governance no século XXI: resultado de uma teoria de gestão (management theory) ou de uma

imposição constitucional?

2. Da sociedade da informação à sociedade do conhecimento: uma ética nova e um novo paradigma de

Estado e de Direito

3. Good Governance, políticas públicas e Estado de Direito

4. Estado neo-moderno das políticas públicas. A reinvenção do Estado e do Direito

5. Direito Administrativo e Direito das Políticas Públicas

6. Direito das Políticas Públicas

7. Parte Especial:

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 46

Anualmente serão analisados dois temas em especial, consoante as oportunidades de leccionação. A título

exemplificativo, poderão ser abordados os seguintes temas:

O Direito da Política de Ordenamento do Território

O Direito da Política Monetária e o Direito da Política Financeira

O Direito da Política Ambiental

O Direito da Política Criminal

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

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Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 48

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS CONSTRATUAIS E INSTITUCIONAIS

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Parcerias Público -privadas

contratuais e Institucionais

Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Compreensão da dinâmica subjacente às Parcerias Público-Privadas.

Entendimento do quadro jurídico das PPP`s em Moçambique.

Análise das estruturas contratuais e financeiras resultantes do “Project Finance”.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Enquadramento das Parcerias Público-Privadas

2. Noção, Princípios, Características e Categorias

3. Transferência e Partilha de Risco. Modelagem

4. Relevância das PPP’s para as Finanças Públicas

5. Quadro Jurídico das PPP’s em Moçambique

6. O “Project Finance”: enquadramento

7. Papel dos Actores Envolvidos e Afectação de Riscos

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 49

8. Estruturas Contratuais Relevantes

9. Estruturação do Financiamento

10. Outras Figuras de Financiamento Estruturado

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Azevedo, Maria Eduarda, As Parcerias Público-Privadas: Instrumento de uma Nova Governação

Pública, Coimbra, Almedina, 2009.

Cabral, Nazaré da Costa, As Parcerias Público-Privadas, Cadernos IDEF, nº 9, Instituto de Direito.

Campos, Diogo Duarte, Escolha do Parceiro Privado nas Parcerias Público-Privadas, Coimbra Editora,

2010.

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Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 51

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITOS FUNDAMENTAIS (opcional 1)

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direitos Fundamentais Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Conhecer o actual sistema de direitos fundamentais da Constituição da República moçambicana

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

Natureza, sentido e alcance dos direitos fundamentais em Estado social e democrático de Direito.

2. Conceito e tipos de direitos fundamentais.

3. Vinculatividade jurídica e limitabilidade dos direitos fundamentais

4. A tutela dos direitos fundamentais: na justiça constitucional, na justiça administrativa, na jurisdição

internacional e nas relações entre particulares.

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 52

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

ANDRADE, José Carlos Vieira de: Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, 4ª ed.,

Coimbra, 2009.

ALEXANDRINO, José de Melo: A estruturação do sistema de direitos, liberdades e garantias na

Constituição portuguesa, 2 vols., Coimbra, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes: Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Edição, Almedina,

2006.

MIRANDA, Jorge: Teoria do Estado e da Constituição, Coimbra Editora, 2002; Manual de Direito

Constitucional, IV, 4ª ed., Coimbra, 2008.

NOVAIS, Jorge Reis: As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela

Constituição, 2ª ed., Coimbra, 2010.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 53

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (opcional 2)

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito do Procedimento

Administrativo

Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Considerando a natureza do mestrado e o facto de nas disciplinas precedentes não serem abordadas

autonomamente as matérias referentes ás relações dos particulares com a Administração, que respeitam ao

Direito Administrativo, apesar da sua manifesta relevância na vida prática, propõe-se um percurso por esta

matéria com relevantes reflexos práticos, sem deixar de abordar alguns aspectos de Direito substantivo que

não têm cabimento na disciplina de licenciatura de Direito Administrativo.

A incidência do estudo primário será teórica, com aulas de exposição e desenvolvimento da matéria,

de forma a ampliar significativamente os conhecimentos dos estudantes.

Os estudantes deverão saber fazer uma apreciação crítica de casos práticos, doutrina e jurisprudência

seleccionada sobre os temas e extrair dos mesmos as soluções mais adequadas a uma correcta aplicação do

Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Noções gerais do direito procedimento administrativo

2. Classificações de procedimentos administrativos

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 54

3. Fases do procedimento administrativo geral

4. Sujeitos do procedimento administrativo

5. Tipologias de actos instrutórios

6. Legalidade procedimental e discricionariedade instrutória

7. Princípios dos procedimentos administrativos

8. Vícios procedimentais nas distintas formas de acção administrativa

9. Procedimento administrativo e processo jurisdicional

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 55

AMARAL, DIOGO FREITAS DO - Curso de Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, 2005.

OLIVEIRA, MÁRIO ESTEVES DE / GONÇALVES, PEDRO / AMORIM, PACHECO - Código do Procedimento

Administrativo Comentado, 2ª ed., Coimbra, 1997.

OTERO, PAULO - Legalidade e Administração Pública O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade,

Coimbra, 2003

SILVA, VASCO PEREIRA DA - Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, 1996.

SOARES, ROGÉRIO EBERHARD - A Administração Pública e o Procedimento Administrativo, in SI, 1992, tomo

XLI, pp. 195 e ss.; - Codificação do Procedimento Administrativo Hoje, in DJ, 1992, vol. VI, pp. 17 e ss.

SOUSA, MARCELO REBELO DE / MATOS, ANDRÉ SALGADO DE - Direito Administrativo Geral, tomo III, Lisboa,

2007.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 56

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

EMPREITADA DE OBRAS PÙBLICAS (opcional 3)

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Empreitada de obras públicas. Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Compreensão do contrato de empreitada de obras públicas no âmbito dos contratos públicos.

Entendimento dos princípios e regras que norteiam a negociação contratual.

Aquisição de capacidades de compreensão e ponderação de interesses públicos e privados, assim

como de legalidade objectiva, em caso de litígio relacionado com um contrato de empreitada de

obras públicas.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Enquadramento do contrato de empreitada de obras públicas como contrato administrativo

2. A ética contratual: princípios e regras de conduta

3. O contrato de empreitada de obras públicas no Decreto n.º 15/2010

4. As modalidades de contratação

5. Os critérios de selecção e avaliação

6. Os procedimentos adjudicatórios

7. A execução do contrato

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 57

8. A modificação e cessação dos contratos

9. O Contencioso do contrato de empreitada de obras públicas

10. As Técnicas de negociação de um contrato de empreitada de obras públicas

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Silva, Jorge Andrade da, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Almedina, 2006.

Amaral, Freitas do e outros, Aspectos Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas, Almedina, 2002.

Pinho, Manuel, Aspectos Práticos Técnico/Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas, Dislivro, 2009.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 58

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 59

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO INTERNACIONAL DO AMBIENTE (opcional 4)

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito Internacional do Ambiente Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Direito Internacional do Ambiente: objecto e autonomia disciplinar

2. Fases de evolução do Direito Internacional do Ambiente

3. Normas e princípios do Direito Internacional do Ambiente

4. Fontes do Direito Internacional do Ambiente: amostragem sectorial

5. Sujeitos do Direito Internacional do Ambiente

6. Responsabilidade por dano ecológico

7. Contencioso ambiental nos tribunais internacionais

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 60

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 61

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO BANCARIO E DOS SEGUROS

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito Bancário e dos Seguros Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Compreender a dogmática bancária geral, ou seja, compreender e avaliar a relevância do Direito

Bancário para disciplinar aspectos comerciais e financeiras entre os sujeitos de direito privado nas

suas relações com as instituições de crédito e sociedades financeiras;

Conhecer os vários Sistemas Financeiros/Sistemas Bancários possíveis de um modo geral e, em

particular, o Sistema Moçambicano;

Conhecer o regime jurídico Moçambicano relativo às Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

Relativamente a seguros, o estudante deverá compreender a teoria geral de seguros, regime jurídico

aplicável e sua importância nos negócios nacionais e internacionais.

O Estudante deverá igualmente ser capaz dominar a Constituição, organização e funcionamento das

sociedades seguradoras e de resseguro;

E, finalmente, dominar o papel das sociedades de corretagem no negócio jurídico.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

I

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 62

Direito bancário

1. Aspectos institucionais; função económica e financeira da banca; bancos, instituições de crédito e

sociedades financeiras; regulação e supervisão da actividade bancária.

2. Contrato bancário geral: abertura e movimentação da conta corrente; pluralidade de subscritores; relação

de clientela; conteúdo complexo do contrato; cláusulas contratuais gerais.

3. Deveres bancários gerais: de informação, de diligência, de lealdade e de segredo.

4. Contratos bancários em especial: contratos de “depósito”; contratos de crédito (mútuo, abertura de crédito,

crédito ao consumo); contratos de garantia; contratos de pagamento; transferência bancária.

II

Direito dos seguros

1. Origem. Importância económica e social dos seguros. Conceitos fundamentais da economia dos seguros.

Aspectos institucionais: regulação e supervisão da actividade seguradora e resseguradora.

2. O contrato de seguro. A cobertura (risco e interesse). Os vários participantes numa relação de seguro

(incluindo o mediador). Principais classificações de contratos de seguro.

3. Parte geral: formação e produção de efeitos; composição habitual de uma apólice; interpretação; alterações

do risco; ocorrência do sinistro; transmissão e oneração de direitos; cessação.

4. Duas modalidades de seguros em especial: os seguros de responsabilidade civil e os seguros de vida.

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 63

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito Bancário, 2ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 2001;

— Leis da Banca Anotadas, 2ªedição, Coimbra, Livraria Almedina, 2001.

COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Livraria Almedina, 2001;

— Síntese do regime jurídico vigente das cláusulas contratuais gerais, 2ª edição, Lisboa, Universidade Católica

Editora, 1999.

GAVALDA, Christian e STOUFFLET, Jean, Droit Bancaire. Institutions, Opérations, Services, Paris, Litec-Librairie

de la Cour de Cassation, 1992.

SPINELLI, Michele e GENTILE, Giulio, Diritto Bancario, II Edizione, Padova, Cedam, 1991.

VARELA, João de Matos Antunes, Das obrigações em geral, volume II, 7ª edição (reimp.), Coimbra, Livraria

Almedina, 2001.

VEIGA, Vasco Soares da, Direito Bancário, Coimbra, Livraria Almedina, 1996.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 64

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO MARRITIMO

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito Marritimo Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Introdução e acontecimentos de mar

1.1. Introdução

1.2. Acontecimentos de mar

2. O navio e os sujeitos da expedição marítima

2.1. O navio

2.2. Os sujeitos da expedição marítima

3. Expedição marítima e responsabilidade civil

3.1. Responsabilidade do armador, do proprietário e do navio

3.2. Convenções internacionais sobre limitação de responsabilidade

3.2. O abandono liberatório

3.3. Créditos marítimos

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 65

3.4. Hipoteca de navio

3.5. Arresto de navios de mar

3.6 Penhora de navio

3.7. Poluição marítima e responsabilidade

4. Contratos relativos ao navio

4.1. Contrato de transporte de mercadorias

4.2. Contrato de fretamento

4.3. O contrato de reboque

4.4. O contrato de transporte de passageiros. Traços gerais

4.5. Os cruzeiros marítimos

5. Expedição marítima e crédito

5.1. Contrato de risco. Remissão

5.2. Vendas marítimas

5.3. Os Incoterms marítimos

5.4. Crédito documentário

6. Contencioso marítimo

6.1. Os tribunais marítimos

6.2. A arbitragem

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 66

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Manuel Januário da Costa Gomes, O ensino do Direito Marítimo, por Almedina, Coimbra, 2005; Direito

Marítimo, IV, Almedina, Coimbra, 2008; Limitação de responsabilidade por créditos marítimos, Almedina,

Coimbra, 2010; I Jornadas de Lisboa de Direito Marítimo. O contrato de transporte marítimo de mercadorias,

Almedina, Coimbra, 2008; Entre a salvação marítima e o reboque, in “Estudos em Homenagem ao Professor

Doutor A. Marques dos Santos”, I, Almedina, Coimbra, 2005; Direito Marítimo. Apontamentos das aulas

teóricas; Cadernos números 3 e 5; Sobre a vinculação del credere, in “Estudos de Direito das Garantias”, II,

Almedina, Coimbra, 2010; Introdução às Regras de Roterdão …, in “Temas de Direito dos Transportes, I”,

Almedina, Coimbra, 2010.

Mário Raposo, Estudos sobre o novo Direito Marítimo, Coimbra Editora, Coimbra, 1999; Estudos sobre

arbitragem comercial e Direito Marítimo, Almedina, Coimbra, 2006.

Luís Lima Pinheiro, Venda marítima internacional: Alguns aspectos fundamentais da sua regulação jurídica,

por, in Boletim da Faculdade de Direito de Bissau, n.º 5, 1998.

Francisco Costeira da Rocha, O contrato de transporte de mercadorias, Almedina, Coimbra, 2000.

Nuno Manuel Castello-Branco Bastos, Direito dos Transportes, por Almedina, Coimbra, 2004.

Hugo Ramos Alves, Da limitação de responsabilidade do transportador na Convenção de Bruxelas de 1924, por

Almedina, Coimbra, 2008.

José Miguel de Faria Alves de Brito, A salvação marítima, Almedina, Coimbra, 2006.

Nuno Aureliano, Seguro marítimo de mercadorias, Almedina, Coimbra, 2006.

José M. P. Vasconcelos Esteves, Direito Marítimo. Acontecimentos de mar, Petrony, Lisboa, 1987; Direito

Marítimo. Contratos de utilização do navio, Petrony, Lisboa, 1988.

Duarte Lynce de Faria, O transporte internacional marítimo de mercadorias, Bertrand, Lisboa, 1996.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 67

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

PROCESSO TRIBUTÁRIO

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Processo Tributário Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Conhecer e apreender os princípios fundamentais e as regras normas que norteiam o sistema procedimental e

processual tributário português;

- Saber quais são as garantias dos contribuintes e o seu escopo individual;

- Perceber a importância da articulação dos meios tutelares com as regras substantivas do direito tributário,

como concretização dos princípios constitucionais vigentes. Articular os diferentes meios procedimentais e

processuais disponíveis, na defesa das garantias dos contribuintes;

- Adquirir competências para resolver os casos práticos, no âmbito do direito tributário, que requeiram

conhecimentos de carácter adjectivo;

- Perceber a importância do papel da jurisprudência nesta área do Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

I. Introdução:

1.1. Os princípios constitucionais e a tutela jurisdicional efectiva

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 68

1.2. O processo tributário e o processo administrativo

1.3. As fontes de direito processual tributário

1.4. A interpretação das normas processuais tributárias e a aplicação da lei no tempo

1.5. O papel da doutrina e da jurisprudência no direito processual tributário.

1.6. Conceitos essenciais do direito fiscal

II. Princípios do Direito Processual Tributário:

2.1. Princípios do procedimento e processo tributário: da decisão, do inquisitório, da colaboração, da

adequação processual e da tutela jurisdicional efectiva, outros.

2.2. Legitimidade e capacidade tributária

2.3. Prazos processuais – regras aplicáveis.

2.4. Prova: meios e ónus

2.5. Impugnabilidade dos actos em função da sua natureza (acto tributário, acto em matéria tributária)

2.6. Alguns procedimentos especiais:

III. Garantias dos Contribuintes:

3.1. O direito à informação

3.2. O direito à fundamentação e à notificação

3.3. O direito de participação no procedimento

3.4. O direito a juros indemnizatórios

3.5. A caducidade e a prescrição

IV. A Fase Graciosa do Procedimento Tributário

4.1. A reclamação graciosa

4.2. A avaliação indirecta e o pedido de revisão da matéria colectável

4.3. A revisão dos actos tributários

4.4. O recurso hierárquico

V. A Fase Judicial do Processo Tributário

5.1. A Impugnação judicial

5.2. A acção administrativa especial

5.3. A Acção para o reconhecimento de um direito

5.4. A intimação para um comportamento

5.5. Os meios de acção cautelar a favor da Administração Tributária

5.6. Os meios de acção cautelar a favor do contribuinte

5.7. Os meios processuais acessórios

5.8. Os recursos jurisdicionais

VI. A Cobrança Coerciva dos Créditos Fiscais

6.1. A cobrança coerciva dos créditos do Estado

6.2. Do processo:

6.3. A reversão contra responsáveis subsidiários

6.4. A Oposição à execução: prazos, regime, tramitação

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 69

6.5. Da reclamação e do recurso dos actos praticados em sede de execução para o Tribunal Administrativo e

Fiscal

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Manual de Direito Fiscal (3ª Edição) – J.L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora;

- Introdução ao Processo Tributário – Serena Cabrita Neto, Coimbra Editora;

- Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado (II Volumes) – Jorge Lopes de Sousa, Áreas

Editora.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 70

- Legislação: CRP; CPPT e LGT actualizados; CIRS, CIRC e CIVA actualizados.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 71

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

CARGOS LABORAIS DE DIRECÇÂO EMPRESARIAL

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Cargos Laborais de Direcção

Empresarial

Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Considerando a natureza do mestrado e o facto de nas disciplinas precedentes não serem abordadas

autonomamente as matérias referentes a categorias de trabalhadores que respeitam ao Direito do Trabalho,

apesar da sua manifesta relevância na vida prática, propõe-se um percurso por esta matéria laboral específica

com reflexos práticos na vida empresarial, sem deixar de abordar alguns aspectos de Direito substantivo que

não têm cabimento na disciplina de licenciatura de Direito do Trabalho.

A incidência do estudo primário será teórica, com aulas de exposição e desenvolvimento da matéria,

de forma a ampliar significativamente os conhecimentos dos estudantes.

Os estudantes deverão saber fazer uma apreciação crítica de casos práticos, doutrina e jurisprudência

seleccionada sobre os temas e extrair dos mesmos as soluções mais adequadas a uma correcta aplicação do

Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

Contexto empresarial dos cargos de direcção empresarial

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 72

2. Pressupostos de enquadramento dos cargos de direcção empresarial

3. Conceptualização da figura de trabalhador dirigente

4. Concretização prática da situação dos cargos laborais de direcção empresarial na lei do trabalho

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Bibliografia específica sobre o tema:

FRAGOSO, Américo Oliveira, Dos Trabalhadores Dirigentes, ed. Autor, 2011.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 73

Bibliografia genérica:

XAVIER, Bernardo, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, Lisboa, 2011

MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho, 5ª Ed. Coimbra, Almedina, 2010

FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 14ª Ed. Coimbra, Almedina, 2009

CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1991

RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Direito do Trabalho. Parte I e Parte II Coimbra, Almedina, 2009

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 74

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO COMERCIAL III

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito Comercial III Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Considerando a natureza do mestrado e o facto de nas disciplinas precedentes não serem abordadas

autonomamente as matérias procedimentais referentes a alguns contratos comerciais, apesar da sua

manifesta relevância na vida prática, propõe-se um percurso pela matéria de Direito Comercial com reflexos

procedimentais/práticos, sem cuidar de tratar de abordar alguns aspectos de Direito substantivo que não têm

cabimento na disciplina de licenciatura de Direito Comercial.

A incidência do estudo primário será teórica, com aulas de exposição e desenvolvimento da matéria,

de forma a ampliar significativamente os conhecimentos dos estudantes.

Os estudantes deverão saber fazer uma apreciação crítica de casos práticos, doutrina e jurisprudência

seleccionada sobre os temas e extrair dos mesmos as soluções mais adequadas a uma correcta aplicação do

Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Contratos Comerciais em Geral

2. Contratos Comerciais em Especial

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 75

3. Os Contratos no Código Comercial

4. Contratos de Cooperação

5. Contratos de Distribuição

6. Contratos Bancários

7. Contratos Financeiros

8. Contrato de Seguro

9. Contrato de Transporte

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 76

ANTUNES, José A. Engrácia, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2011

MARTINEZ, Pedro Romano, Contratos Comerciais, Apontamentos, Principia, Lisboa, 2001

CORDEIRO, António Menezes – Manual de Direito Comercial, 1º Vol.,2ª Ed .Almedina, Coimbra, 2007

CORREIA, Miguel J.A Pupo – Direito Comercial, 11ª Edição, Coimbra, 2009

ASCENSÃO, José de Oliveira – Direito Comercial -Institutos Gerais, Vol. I, AAFDL, Lisboa, 1998/99

ABREU, Jorge Manuel Coutinho de – Curso de Direito Comercial, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2000.

CORREIA, Luís Brito – Direito Comercial, I, II, III Vol, Coimbra, 1987/88

CORREIA, Ferrer - Lições de Direito Comercial, Vol. I, Coimbra, 1968

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 77

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

DIREITO DO COMÈRCIO INTERNACIONAL

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Direito do Comércio Internacional Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Conhecer as generalidades e as particularidades do Comércio Internacional:

Compreender as fontes e os modos de regulação dos contratos comerciais internacionais;

Conhecer os principais tipos de contratos comerciais internacionais, identificar e resolver alguns

aspectos da determinação do direito aplicável a esse tipo de contratos;

Conhecer as particularidades do regime de alguns contratos internacionais com relevo para a compra

e venda internacional, o transporte internacional de mercadorias, e os contratos de financiamento;

Abordar o fenómeno da internacionalização das sociedades e dos grupos internacionais: o comércio

electrónico e as suas modalidades;

Conhecer alguns mecanismos da composição de litígios no Comércio Internacional.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. Introdução ao Direito do Comércio Internacional

2. A contratação internacional. Generalidades

3. Introdução às fontes e aos modos de regulação dos contratos internacionais

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 78

4. Principais tipos de contratos comerciais internacionais: contratos de financiamento e meios de

pagamento

5. A compra e venda internacional de mercadorias

6. O contrato de transporte internacional de mercadorias

7. O comércio electrónico e as suas modalidades

8. Solução de disputas internacionais de comércio, em particular a arbitragem.

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Stranger, Irineu, Contratos Comerciais do Comércio, 4ª ed. Editora S. Paulo, 2003

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 79

Soares e Ramos, Contratos Internacionais: Compra e Venda, cláusulas penais e arbitragem, Almedina, Coimbra,

1986

Pinheiro, Luis Lima, Direito Comercial Internacional, Almedina, Coimbra, 2005

Pinheiro, Luis Lima, Direito Comercial Internacional – O Direito Privado da Globalização Económica, Coimbra

Editora, Coimbra 2006

D’Arcy L, Murray C & Cleave B Schmitthoff’s, Export Trade, 10th ed. Sweet Maxwell, 2000

Amaral Júnior, Alberto e outros, Direito do Comércio Internacional, ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2002

Gillochon, Bernard, Economia Internacional, 2ª ed. Planeta Editora, Lisboa, 1998

Revista Jurídica da Faculdade de Direito da UEM, Vol. II, 1997, pag. 159 a 185

Roque, Ana, Direito do Comércio Internacional

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 80

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

TRIBUTAÇÂO DE EMPRESAS

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Tributação de Empresas Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

I. A tributação sobre o rendimento: Princípios, problemas e perspectivas.

1. Princípios fundamentais de estruturação de um sistema fiscal.

2. Objectivos da política fiscal.

3. As empresas como suportes dos sistemas fiscais modernos.

4. A liquidação e cobrança dos impostos.

5. A Avaliação directa e indirecta da matéria tributável

II. O princípio da igualdade fiscal o princípio da capacidade contributiva e as suas implicações em sede da

tributação do rendimento das empresas.

1. O conceito empresa para efeitos de tributação em sede de impostos sobre o rendimento.

2. O conceito rendimento para efeitos de tributação das empresas em sede de impostos sobre o rendimento e

o seu enquadramento jurídico:

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 81

3. A tributação das empresas em IRS e em IRC.

4. O lucro tributável.

5. Os custos fiscalmente dedutíveis.

6. A tributação do rendimento das empresas num contexto de internacionalização das economias e mercados.

III. A fuga aos impostos: a evasão fiscal (tax evasion) a elisão fiscal (tax avoidance) e o planeamento fiscal (tax

planning):

IV. Estudo de caso: anualmente será seleccionada um tipo de caso para estudo, a juizo do Regente da cadeira.

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 82

José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 6. Ed., Coimbra, 2010

J. L. Saldanha Sanches, Manual de direito Fiscal, 3. Ed., Coimbra, 2007

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 83

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

PROCEDIMENTOS LABORAIS NA EMPRESA

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Procedimentos Laborais na

Empresa

Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Considerando a natureza do mestrado e o facto de nas disciplinas precedentes não serem abordadas

autonomamente as matérias procedimentais que respeitam ao Direito do Trabalho, apesar da sua manifesta

relevância na vida prática, propõe-se um percurso pela matéria de Direito do Trabalho com reflexos

procedimentais, sem cuidar de tratar de abordar alguns aspectos de Direito substantivo que não têm

cabimento na disciplina de licenciatura de Direito do Trabalho.

A incidência do estudo primário será teórica, com aulas de exposição e desenvolvimento da matéria,

de forma a ampliar significativamente os conhecimentos dos estudantes.

Os estudantes deverão saber fazer uma apreciação crítica de casos práticos, doutrina e jurisprudência

seleccionada sobre os temas e extrair dos mesmos as soluções mais adequadas a uma correcta aplicação do

Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 84

1. Pressupostos dogmáticos dos procedimentos laborais

2. Estrutura das decisões procedimentais na empresa

3. Tipologia e concretização dos procedimentos laborais

4. Controlo da decisão e impugnação judicial

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

A) Bibliografia específica sobre o tema:

XAVIER, Bernardo, Procedimentos Laborais na Empresa, Universidade Católica, 2009.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 85

B) Bibliografia genérica:

XAVIER, Bernardo, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, Lisboa, 2011

MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do Trabalho, 5ª Ed. Coimbra, Almedina, 2010

FERNANDES, António Monteiro, Direito do Trabalho, 14ª Ed. Coimbra, Almedina, 2009

CORDEIRO, António Menezes, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1991

RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Direito do Trabalho. Parte I e Parte II Coimbra, Almedina, 2009

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 86

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

IMPUGNAÇÂO DE DELIBERAÇÔES SOCIAIS

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Impugnação de deliberações Sociais Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Considerando a natureza do mestrado e o facto de nas disciplinas precedentes não serem abordadas

autonomamente as matérias procedimentais que respeitam ao Direito das Sociedades Comerciais, apesar da

sua manifesta relevância na vida prática, propõe-se um percurso pela matéria de Direito das Sociedades

Comerciais com reflexos procedimentais, sem cuidar de tratar de abordar alguns aspectos de Direito

substantivo que não têm cabimento na disciplina de licenciatura de Direito Comercial.

A incidência do estudo primário será teórica, com aulas de exposição e desenvolvimento da matéria,

de forma a ampliar significativamente os conhecimentos dos estudantes.

Os estudantes deverão saber fazer uma apreciação crítica de casos práticos, doutrina e jurisprudência

seleccionada sobre os temas e extrair dos mesmos as soluções mais adequadas a uma correcta aplicação do

Direito.

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1.As deliberações sociais e a assembleia-geral

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 87

2. Deliberações dos sócios e dos accionistas

3. A assembleia-geral

4. Vicissitudes das deliberações sociais

5. Suspensão e impugnação de deliberações dos sócios e dos accionistas

6. Vicissitudes de deliberações sociais específicas

7. Vicissitudes das deliberações de outros órgãos sociais

8. Publicidade dos actos processuais de impugnação

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 88

Bibliografia específica sobre o tema:

CUNHA, PAULO OLAVO, Direito das Sociedades Comerciais, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2010.

Bibliografia genérica:

ABREU, JORGE MANUEL COUTINHO DE, Curso de Direito Comercial, vol. II – Das Sociedades, 3ª ed., Almedina,

Coimbra, 2009.

ALMEIDA, ANTÓNIO PEREIRA, Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 5ª ed., Coimbra Editora, 2008.

CORDEIRO, ANTÓNIO MENEZES, Manual de Direito Comercial, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2007

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 89

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE

Faculdade de Direito

Curso de Mestrado em Direito

CONTENCIOSO ADUANEIRO

Informação Disciplina Decreto n.º 32/2010 de 30 de Agosto

Título da Disciplina Contencioso Aduaneiro Art.º 10.º n.º 4 alínea a)

Código da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea b)

Tipo de Disciplina Nuclear Art.º 10.º n.º 4 alínea c)

Nível da Disciplina Mestrado Art.º 10.º n.º 4 alínea d)

Ano Académico 1º Ano Art.º 10.º n.º 4 alínea e)

Semestre 1º Semestre Art.º 10.º n.º 4 alínea f)

Número de créditos Académicos 6 Créditos Art.º 10.º n.º 4 alínea g)

Objectivos da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea h)

Conhecer o Contencioso Aduaneiro e distingui-lo do Contencioso Fiscal

Caracterizar as infracções jurídico aduaneiras;

Distinguir as transgressões aduaneiras, dos crimes aduaneiros;

Conhecer o contencioso e a forma dos processos aduaneiros;

Compreender a instrução, o julgamento e a execução dos processos aduaneiros;

Dominar os recursos em contencioso aduaneiro;

Discutir alguns problemas suscitados em sede dos processos aduaneiros

Pré – Requisitos Art.º 10.º n.º 4 alínea i)

Na UCM de acordo com o Regulamento em vigor, nomeadamente o art.º 21.º que estipula que “na

UCM não há precedências, isto é, módulo/disciplina cuja frequência pressupõe o aproveitamento em outros

módulos/disciplinas”.

Conteúdo da Disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea j)

1. As Infracções jurídico aduaneiras vs infracções fiscais

2. As Transgressões aduaneiras e os crimes aduaneiros

3. O Contencioso e a forma dos processos aduaneiros

4. A Instrução, o julgamento e a execução dos processos aduaneiros

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 90

5. Os Recursos em contencioso aduaneiro

6. Alguns problemas suscitados em sede dos processos aduaneiros

Métodos de ensino - aprendizagem Art.º 10.º n.º 4 alínea k)

O curso centraliza-se nos métodos de ensino aprendizagem centrados no estudante, constituindo o docente

um orientador desse processo, aumentando assim a responsabilidade do estudante no processo de ensino

aprendizagem.

Ao estudante como centro do processo de ensino aprendizagem cabe a função de preparação e discussão das

matérias a serem leccionadas, obtendo o acompanhamento necessário do docente, que constantemente vai

efectuando uma avaliação da aprendizagem.

O ensino é predominantemente presencial, estando definidas no plano curricular o número de horas de

contacto semanal com o docente e o número de horas de estudo e investigação individual do discente.

Métodos de avaliação Art.º 10.º n.º 4 alínea l)

Na Faculdade de Direito os métodos de avaliação são regulados pelo regulamento de Avaliação em vigor na

UCM. São realizados dois testes, um trabalho de grupo e um trabalho individual. Os testes têm o peso de 40%

e os trabalhos 20%.

1. O resultado da avaliação de conhecimento é expresso numa classificação numérica de zero a vinte valores (0

a 20 valores).

2. Na classificação final a atribuir a cada disciplina/módulo, devem ser ponderadas as notas das provas de

frequência e do exame final.

3. A nota de frequência tem o peso de sessenta por cento (60%) da classificação final.

4. O exame final tem o peso de quarenta por cento (40%) da nota final.

5. A média final é a soma dos sessenta por cento (60%) da média de frequência mais os quarenta por cento

(40%) da nota de exame final.

6. Só é arredondada a nota final resultante do cálculo de sessenta por cento

(60%) da média de frequência e quarenta por cento (40%) da nota de exame final.

7. A nota mínima de admissão ao exame é de 10 valores.

8. O estudante no exame final deve obter uma nota igual ou superior a (8) valores.

9. Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de dez (10) valores, e que não

tenha obtido uma nota inferior a oito (8) valores no exame final.

Língua de Ensino - Português Art.º 10.º n.º 4 alínea m)

Bibliografia recomendada Art.º 10.º n.º 4 alínea n)

1. CARLOS, Américo Fernando Brás, Impostos – Teoria Geral, Coimbra, 2006.

2. CHUVA, António Colectânea de Legislação Aduaneira, MJ-CFJJ, Maputo, 2007.

Faculdade de Direito da UCM -SNATCA | 91

3. FERREIRA, Eduardo Paz, Rogério M. Fernandes FERREIRA e Olívio A. Mota AMADOR,

Jurisprudência Fiscal (Seleccionada) Constitucional – Regiões Autónomas e Autarquias locais,

Reforma Fiscal, Processo Tributário, Vol. I, Tomo II, aafdl, 1997.

4. MARTÍNEZ, Soares, Direito Fiscal, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 1998.

5. MORAIS, Rui Duarte, A Execução Fiscal, 2ª ed., Almedina, Coimbra 2010.

6. NABAIS, José Casalta, Direito Fiscal, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2006.

7. – Direito Fiscal, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2009.

8. POMBO, Helder e Alexandre SIMÕES, Legislação Fiscal e Aduaneira, DisLivro, Lisboa, 2008.

9. SILVA, Isabel Marques da, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº 5, 3ª

ed., FDL, Almedina, Coimbra 2010.

Docentes que leccionam a disciplina Art.º 10.º n.º 4 alínea 0)