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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Biblioteca

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Bibliografia, Legislação e

Jurisprudência Temática

Agosto 2018

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SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

ANA VALÉRIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA

COORDENADORIA DE BIBLIOTECA

LUIZA GALLO PESTANO

SEÇÃO DE BIBLIOTECA DIGITAL

LEIBER CIPRIANO PINHEIRO

TALES DE BARROS PAES

SEÇÃO DE PESQUISA

MÁRCIA SOARES DE OLIVEIRA VASCONCELOS

ALINE LIMA MATOS

MARINA VAZ SANTOS VALADARES

RAYNER FERREIRA DOS SANTOS

COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

SANDRA REGINA CASTRO DA SILVA

SEÇÃO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA

MARIANA BONTEMPO BASTOS

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Apresentação

A Secretaria de Documentação, por meio da Coordenadoria de Biblioteca e da

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, elaborou a Bibliografia, Legislação e Jurisprudência

Temática sobre o assunto Interrupção voluntária da gravidez com o objetivo de divulgar a

doutrina existente nas Bibliotecas cooperantes da Rede Virtual de Bibliotecas – RVBI –, bem como

a jurisprudência do STF e legislação sobre esse assunto.

Os termos utilizados na pesquisa foram:

Criminalização do aborto;

Descriminalização do aborto.

Para efetuar o empréstimo ou obter cópias dos documentos bibliográficos listados, devem

ser contatadas as Seções de Pesquisa ou de Referência e Empréstimo, nos ramais 3532 e 3523 ou

nos e-mails [email protected] e [email protected] respectivamente, ou, ainda, pessoalmente

no balcão de atendimento da Biblioteca.

Coordenadoria de Biblioteca

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SUMÁRIO

Apresentação ........................................................................................ 4

1. Doutrina .......................................................................................... 6

2. Legislação ....................................................................................... 39

3. Jurisprudência ................................................................................. 40

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6

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TCD TJD TST STF 341.2 C758 CFA

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278. TOULAT, Jean. El aborto: crimen o liberacion?. Bilbao:

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279. UNDURRAGA, Verónica. O princípio da proporcionalidade no

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280. VELLELA, Wilza Vieira. Aborto, saúde e cidadania. São Paulo:

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281. VELOZO, Francisco José. A Proposito do crime de aborto.

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v. 32, n. 184/186, p. 321-338, jul/dez. 1983. [407448] SEN

282. VENTURI, Gustavo; GODINHO, Tatau (Org.). Mulheres

brasileiras e gênero nos espaços público e privado: uma década de

mudanças na opinião pública. São Paulo: Fundação Perseu Abramo,

2013. [990126] CAM SEN

283. VERARDO, Maria Tereza. Aborto: um direito ou um crime?. 13.

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285. VIEIRA, Emanuelle Boullosa; SEDLACEK, Carolina de Souza. A

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286. VIEIRA, Tereza Rodrigues; FERREIRA, Rafaela Lanutte.

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287. VILLAS BOAS, Maria Elisa S. Aspectos Práticos do Delito de

Aborto. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA, n.

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290. WEDY, Delio Spalding de Almeida. O Aborto eugênico. In: FAYET

JÚNIOR, Ney; WEDY, Miguel Tedesco (Org.). Estudos críticos de

direito e processo penal: em homenagem ao des. Garibaldi Almeida

Wedy. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2004, p. 61-65. [719330] STJ

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2. Legislação

1. BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.989, de 10 de

maio de 2012. Dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1989>. Acesso em: 03 ago. 2018.

2. BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código

Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 03 ago. 2018.

3. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de consolidação nº 5, de 28 de

setembro de 2017. Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017_comp.html>. Acesso em: 03 ago. 2018.

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3. Jurisprudência

ADPF 442 - INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO

HC 124306 / RJ - RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 09/08/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017

Parte(s)

PACTE.(S) : EDILSON DOS SANTOS

PACTE.(S) : ROSEMERE APARECIDA FERREIRA

IMPTE.(S) : JAIR LEITE PEREIRA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos

requisitos para sua decretação. inconstitucionalidade da incidência do tipo penal

do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre.

Ordem concedida de ofício. 1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia,

é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão

preventiva, com base em duas ordens de fundamentos. 2. Em primeiro lugar, não

estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a

ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei

penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm

trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão

pena em regime aberto, na hipótese de condenação. 3. Em segundo lugar, é preciso

conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do

Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de

incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A

criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher,

bem como o princípio da proporcionalidade. 4. A criminalização é incompatível

com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da

mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada;

a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas

existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu

corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que

homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se

respeitar a vontade da mulher nessa matéria. 5. A tudo isto se acrescenta o

impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como

crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm

acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se

submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os

casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 6. A tipificação penal viola, também,

o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui

medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar

(vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos

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praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é

possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e

menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de

contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em

condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar

custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.

7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e

desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro

trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido,

Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália. 8. Deferimento da

ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a

decisão aos corréus.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia a ordem de

habeas corpus, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso,

Presidente. 1ª Turma, 9.8.2016. Decisão: Por maioria de votos, a Turma não conheceu

da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Senhor

Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente e Redator para o acórdão, vencido o Senhor

Ministro Marco Aurélio, Relator, que a concedia. 1ª Turma, 29.11.2016.

Outras informações Exibir

fim do documento

ADPF 54 / DF - DISTRITO FEDERAL

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 12/04/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013

RTJ VOL-00226-01 PP-00011

Parte(s)

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA

SAÚDE - CNTS

ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente

neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO –

INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E

REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO –

DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se

inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser

conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Decisão

Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava procedente o

pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual

a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126,

128, incisos I e II, todos do Código Penal, no que foi acompanhado pelos Senhores

Ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e o voto do Senhor

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Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente o pedido, o julgamento foi

suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pela requerente, o Dr.

Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da

República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 11.04.2012. O Tribunal, por

maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a

inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto

anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código

Penal, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello que,

julgando-a procedente, acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia

especificadas pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros

Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam improcedente.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli.

Plenário, 12.04.2012.

Outras informações Exibir

fim do documento

ADI 3510 / DF - DISTRITO FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. AYRES BRITTO

Julgamento: 29/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010

EMENT VOL-02403-01 PP-00134

RTJ VOL-00214-01 PP-00043

Parte(s)

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS

INTDO.(A/S) : CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH

ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS

INTDO.(A/S) : MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE

ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO

INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E

GÊNERO

ADV.(A/S) : DONNE PISCO E OUTROS

ADV.(A/S) : JOELSON DIAS

INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL -

CNBB

ADV.(A/S) : IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº

11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS

COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE

VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE

CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA

FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS

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CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A

UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO

PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA

TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE

BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM

RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS.

IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO,

A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E

SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI

DE BIOSSEGURANÇA. As "células-tronco embrionárias" são células contidas

num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14

dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em

torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um

espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação

humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou

"in vitro", e não espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal

Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais

promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre

células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo

de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. II -

LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO

EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O

CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com células-

tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005, objetiva o enfrentamento

e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam,

infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo

contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas,

distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e

as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não

significou um desprezo ou desapreço pelo embrião "in vitro", porém u'a mais

firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do

infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o

seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o

desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma

sociedade mais que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do

constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão

de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da

saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza.

Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir

desprezo ou desrespeito aos congelados embriões "in vitro", significa apreço e

reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de

ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com

células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se

destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à

margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com

dignidade (Ministro Celso de Mello). III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO

EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início

da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e

qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que

já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em

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contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E

quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias

individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do

indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e

garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como

direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional

hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a

legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é

meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas

levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três

realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa

humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas

embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in

vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova,

porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas,

sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e

irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do

desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana

anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O

embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido

biográfico a que se refere a Constituição. IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-

TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À

PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional

a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente

humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação

igualmente humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que

deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo

já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper

em laboratório e permanecer confinado "in vitro" é, para o embrião, insuscetível

de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto

assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e

armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em

estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização para extirpar

do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou

aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de

interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A "controvérsia

constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o problema do

aborto." (Ministro Celso de Mello). V - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À

AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À

MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de

autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como "direito

ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios igualmente

constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da "paternidade responsável".

A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da

vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por

um processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de

idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do

aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que

se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa

humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um

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casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a

fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o casal com o

direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º),

aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os

porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com

planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF).

Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre decisão do casal", é

"fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade

responsável" (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de nº 226). O recurso a

processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no

corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso

II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do

"planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade responsável".

Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo

desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no

inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião "in vitro" fosse

reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um

útero. Proposição não autorizada pela Constituição. VI - DIREITO À SAÚDE

COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º

do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas

para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção

II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos

primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também

como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo

constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput

do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto

qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de

Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria

Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela

Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria

higidez físico-mental. VII - O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE

EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI DE BIOSSEGURANÇA COMO

DENSIFICAÇÃO DESSA LIBERDADE. O termo "ciência", enquanto atividade

individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana

(inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico

direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que

exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva

civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os

misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado

capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII).

A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a

pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada

com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a

constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de

expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à

melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a

dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o bloco normativo posto

no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer

invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia). VIII - SUFICIÊNCIA DAS

CAUTELAS E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA

NA CONDUÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO

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EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a

salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da

arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da

biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto

normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida

humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não

conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem

por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que

recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas

portam no âmbito das ciências médicas e biológicas. IX - IMPROCEDÊNCIA DA

AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de

sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança

exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com

células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da

técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma

impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.

Decisão

Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Ellen

Gracie (Presidente), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor

Ministro Menezes Direito. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Procurador-

Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelo amicus curiae

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Professor Ives Gandra da Silva

Martins; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo

requerido, Congresso Nacional, o Dr. Leonardo Mundim; pelos amici curiae Conectas

Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos - CDH, o Dr. Oscar Vilhena Vieira e,

pelos amici curiae Movimento em Prol da Vida - MOVITAE e ANIS - Instituto de

Bioética, Direitos Humanos e Gênero, o Professor Luís Roberto Barroso. Plenário,

05.03.2008. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo

Lewandowski, julgando parcialmente procedente a ação direta; dos votos da Senhora

Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando-a

improcedente; e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, julgando-a

improcedente, com ressalvas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28.05.2008. Decisão:

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator,

julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os

Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e

o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008

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