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PERÍCIA MÉDICA: HÁ NECESSIDADE DE CAPACITAÇÃO DO MÉDICO AO ENTRAR NO EXÉRCITO BRASILEIRO? 1º Ten Al ALINE BATISTA DE CASTRO RIO DE JANEIRO 2009

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Page 1: Tcc Aline Gravar

1º Ten Al ALINE BATISTA DE CASTRO

PERÍCIA MÉDICA: HÁ NECESSIDADE DE CAPACITAÇÃO DO MÉDICO AO

ENTRAR NO EXÉRCITO BRASILEIRO?

1º Ten Al ALINE BATISTA DE CASTRO

RIO DE JANEIRO2009

Page 2: Tcc Aline Gravar

PERÍCIA MÉDICA: HÁ NECESSIDADE DE CAPACITAÇÃO

DO MÉDICO AO ENTRAR NO EXÉRCITO BRASILEIRO?

RIO DE JANEIRO2009

Trabalho de conclusão de curso apresentado à escola de saúde de exército com requisito parcial para aprovação no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde, especialização em Aplicações Complementares às Ciências Militares

Orientador: Major Wilson Alves de Souza Junior

Page 3: Tcc Aline Gravar

C355p Castro, Aline Batista de Perícia médica : há necessidade de capacitação do médico ao entrar no Exército Brasileiro? / Aline Batista de Castro. - Rio de Janeiro, 2009.

39 f. : il. color. ; 30 cm

Orientador: Wilson Alves de Souza Junior Trabalho de Conclusão de Curso (especialização) – Escola de Saúde do Exército, Programa de Pós-Graduação em Aplicações Complementares às Ciências Militares, 2009. Referências: f. 33-34.

1. Brasil - Exército. 2. Perícia médica. Souza Junior, Wilson Alves de. II. Escola de Saúde do Exército. III. Título.

CDD 614.1

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1º Ten Al ALINE BATISTA DE CASTRO

PERÍCIA MÉDICA: HÁ NECESSIDADE DE CAPACITAÇÃO

DO MÉDICO AO ENTRAR NO EXÉRCITO BRASILEIRO?

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

WILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR - MajorOrientador

LUIZ CARLOS BURGARELLI – MajorCoorientador

AURÉLIO FENTANES BARROS – MajorAvaliador

RIO DE JANEIRO2009

Page 5: Tcc Aline Gravar

AGRADECIMENTOS

Agradeço a todos os companheiros do Curso de Formação de Oficiais que

com paciência e sabedoria, contribuíram com esta pesquisa, enviando em cada

questionário uma parcela do seu conhecimento acerca do processo ora estudado.

Meu eterno agradecimento, sem vocês nada disso teria sido possível.

Ao meu marido, Wilson, motivo desta empreitada. Meu grande incentivador e

apoio incondicional. A ele devo grande parte desta conquista. Sem ele tudo fica

difícil, às vezes impossível. Obrigada pela dedicação, pelas noites de sono perdidas

e pela paciência, sua grande aliada.

Agradeço ao pequeno grande João Vitor, meu filho. Obrigada, meu amor, por

compreender cada momento de ausência, por não cobrar e me fazer acreditar que a

vida vale à pena.

Aos meus pais, que sempre fizeram de tudo, trabalhando arduamente, para

que eu tivesse a melhor educação possível, e assim, ser quem sou e estar onde

estou. Que me ensinaram que não há valor maior que a família e “riqueza maior que

o estudo”. Muito obrigada, queridos.

Finalmente, agradeço a DEUS, por permitir que eu continue viva, seguindo

meu caminho. Obrigada Senhor pela possibilidade de poder comemorar mais esta

grande conquista.

Page 6: Tcc Aline Gravar

“Tenho o desejo de realizar uma tarefa importante

na vida. Mas, meu primeiro dever está em realizar

humildes coisas como se fossem grandes e

nobres.” (Helen Keller)

Page 7: Tcc Aline Gravar

RESUMO

Objetivo: Avaliar o grau de conhecimento dos médicos na área de atuação Perícia

Médica ao entrar no Exército Brasileiro, visando comprovar a necessidade de

capacitação dos mesmos ao entrarem para a carreira militar. Métodos: Analisaram-

se 59 questionários que foram respondidos pelos médicos do Curso de Formação de

Oficiais 2009, da Escola de Saúde do Exército. Para análise das informações

obtidas com o questionário foi feito corte e usou-se a porcentagem correspondente a

dez ou mais acertos. Foram desprezados os resultados menores que dez acertos.

Resultados: Em geral, os médicos não obtiveram bons resultados no questionário,

13,6% acertaram 10 questões, 5,1% acertaram 11 questões, 3,4 % acertaram 12

questões, 5,1% acertaram 13 questões, 1,7% acertaram 14 questões e nenhum

médico acertou todas as questões, isto é, apenas 28,9% dos 59 médicos acertaram

dez ou mais questões. Com relação à perícia médica, somente 10,2% sabem que

não é uma especialidade médica. Constatou-se que os médicos com mais que 11

anos de formados obtiveram melhores resultados no questionário aplicado e,

portanto, que a experiência profissional do médico interfere positivamente no

conhecimento do tema abordado. Entre os médicos, 86,4% acreditam que as

Escolas Médicas, em geral, não preparam o médico para atuar como perito e 69,5%

acham que o médico não está preparado para atuar em Juntas de Inspeção de

Saúde no Exército. Conclusões: Os médicos ao se formarem na faculdade não

estão preparados para atuar como peritos, e sua experiência profissional interferem

positivamente nesse desempenho. Portanto, ao entrarem para a carreira militar no

Exército Brasileiro, devem ser capacitados para que possam exercer a atividade

pericial com o conhecimento técnico que é peculiar à Perícia Médica.

Palavras-Chaves: Perícia Medica. Capacitação. Exército Brasileiro.

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ABSTRACT

Objective: To evaluate the degree of knowledge of physicians in the area of the

Medical Expertise to join the Brazilian Army and to prove the necessity of training

them to join to the military career. Methods: Were analyzed 59 questionnaires that

were answered by physicians from the Official Training Course 2009, the School of

Army Health. For the analysis of information obtained from the questionnaire was cut

and used to porcetagem corresponding to ten or more hits. Disregarded the results

were less than ten hits. Results: In general, physicians did not obtain good results in

the questionnaire, 13.6% hit 10 questions, 5.1% hit 11 questions, 3.4% hit 12

questions, 5.1% hit 13 questions, 1.7% of the physicians hit 14 questions and none

hit all questions, it means that only 28.9% of the 59 physicians hit ten or more

questions. With respect to medical expertise, only 10.2% know that is not a medical

speciality. It was found that physicians with more than 11 years of graduates

obtained better results in the questionnaire applied and therefore that the experience

of the physician affect positively the knowledge of the subject addressed. Among the

physicians, 86.4% believe that the Medical Schools, in general, not prepare the

physician to act as expert and 69.5% think that the physician is not prepared to act in

the Inspection of Health in the Army. Conclusions: Physicians during the graduate

are not prepared to act as experts and the professional experience will positively

affect their performance. Therefore, when entering into the military career in the

Brazilian Army, physicians must be trained and after that they can perform the expert

activity with technical knowledge that is peculiar to the Medical Expertise.

Key words: Medical Expertise. knowledge. Brazilian Army

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LISTA DE GRÁFICOS

Gráfico 1 Distribuição dos médicos, com mais que 10 acertos no

questionário, por tempo de formado................................................. 26

Gráfico 2 Distribuição dos médicos pela origem: meio civil ou militar ao

entrar no CFO................................................................................... 27

Gráfico 3 Distribuição dos médicos que se sentem preparados para atuar

como peritos em relação à formação na faculdade.......................... 27

Gráfico 4 Distribuição dos médicos que concordam ou discordam que

perícia médica é uma especialidade da medicina........................... 28

Gráfico 5 Correlação entre formação médica e experiência como perito

militar................................................................................................ 28

Gráfico 6 Distribuição dos médicos que concordam ou não que todo médico

está preparado para atuar em JISG................................................. 29

Gráfico 7 Distribuição dos médicos que concordam ou não que o perito

discorde do médico assistencialista................................................. 30

Gráfico 8 Sobre a escolha do perito pelo periciando....................................... 30

Gráfico 9 Resultado geral do questionário....................................................... 31

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................... 10

2 REFERENCIAL TEORICO ...................................................................... 112.1 PROBLEMA................................................................................................ 112.2 JUSTIFICATIVA......................................................................................... 122.3 OBJETIVO................................................................................................. 132.4 METODOLOGIA ....................................................................................... 132.4.1 Tipo de Pesquisa ..................................................................................... 142.4.2 População do universo e amostra.......................................................... 142.4.3 Método utilizado para a coleta de dados e para análise....................... 143 DISCUSSÃO........................................................................................... 16

4 RESULTADOS........................................................................................... 26

5 CONCLUSÃO............................................................................................ 32

REFERÊNCIAS.......................................................................................... 33

APÊNDICES............................................................................................... 35

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1. INTRODUÇÃO

Denomina-se Perícia todo e qualquer exame realizado por médico, com a

finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na

formação de juízos a que estão obrigados.

O termo Perícia provém do latim peritia, que significa qualidade do perito, habilidade,

destreza. No dicionário Aurélio está definida como “vistoria ou exame de caráter

técnico e especializado”, conjunto de peritos ou um só que faz essa vistoria Perito é

a pessoa designada para proceder a uma perícia. Trata-se de substantivo masculino

e, por isso mesmo, sempre nos referimos a ele como o perito. Médico perito é

aquele que realizará a perícia.

O exame médico-pericial é definido como ato médico, não sendo a perícia

médica reconhecida com especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal

de Medicina, devendo o médico perito agir com plena autonomia, sendo obrigatórias

à preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não

podendo, qualquer norma administrativa, estatutária ou regimental, violar este

princípio ético fundamental. O médico perito deve ter uma excelente formação

clínica, conhecimento de profissiografia (relação do paciente-trabalhador com seu

ambiente de trabalho), domínio da legislação vigente, disciplina e atributos

compatíveis com a função de julgador.

A escolha do tema Perícia Médica se deu em decorrência de estar ele

atualmente em constante debate e por ainda haver uma falta de seu reconhecimento

profissional perante as entidades competentes de acordo com o Conselho Regional

de Medicina de Goiás.

O Exército Brasileiro, assim como no meio civil, possui um Sistema de

Perícias Médicas que é regulado por normas próprias determinadas pela Diretoria de

Saúde do Exército, que é o órgão máximo da saúde dentro do Exército.

O trabalho tem por objetivo fazer uma avaliação do médico ao ingressar na

carreira militar sobre o tema Perícia Médica, através de um questionário, e fazer

uma complementação a essas normas com relação ao ato pericial propriamente dito

e a atuação do médico perito, com embasamento na legislação vigente e em revisão

bibliográfica, visando o aprimoramento do Serviço de Perícias Médicas no Exército

Brasileiro.

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2. REFERENCIAL TEÓRICO

O conteúdo do Guia dos Peritos revela importante fonte de consulta para o

entendimento da questão proposta.

As resoluções do Conselho Federal de Medicina representam diretrizes que

orientam o procedimento acerca da atividade de perícia medica no Brasil, e constitui-

se em importante fonte de consulta, pois permite o entendimento deste tema.

O artigo de Cláudio J Trezub, publicado no site da Sociedade Brasileira de

Perícias Médicas, ressalta a importância da atividade de perícia medica e, de forma

abrangente e simples, apresenta as principais "idéias-força" referentes ao assunto e

servirá de embasamento da pesquisa a ser desenvolvida sobre o tema.

Os artigos publicados no site da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão

de Sergipe ressaltam a importância da atividade de perícia medica.

O Código de Processo Civil brasileiro destaca:

Art. 147 do CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações

inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2

(dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal

estabelecer.

Art. 436 do CPC: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a

sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 422 do CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi

cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos

são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Tais idéias servirão de subsídio para compor uma linha de pensamento que

se mostrará em conformidade com a proposta do presente trabalho.

2.1 PROBLEMA

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Face à recente aprovação das Instruções Gerais para Perícias Médicas no

Exército (IGPMEx, Port IG 30-11, 2004), o implemento da portaria ainda demandará

tempo, haja vista a dificuldade intrínseca dos militares da área de saúde do Exército

de entender e aplicar os procedimentos relativos à atividade médico-pericial no

âmbito da Força Terrestre.

O retardo no desenvolvimento de uma mentalidade voltada para aplicação

das normas contidas na IGPMEx poderá não produzir bons resultados se não

houver medidas para que os militares da área de saúde se envolvam com o tema

abordado neste trabalho cientifico.

“A função pericial requer duas condições ao perito oficial:

preparação técnica e moralidade. Não se pode ser bom perito se

falta uma destas condições. O dever de um perito é dizer a

verdade; no entanto, para isso é necessário: primeiro saber

encontrá-la e, depois querer dizê-la. O primeiro é um problema

científico, o segundo é um problema moral” (Nerio Rojas).

Levando-se em consideração que as Escolas Médicas em geral não incluem

a disciplina Perícia Médica em sua grade curricular, ao entrar no Exército, o médico

está preparado para atuar como perito?

2.2 JUSTIFICATIVA

O entendimento da importância do trabalho pericial deve constituir-se em uma

das prioridades para formação dos médicos de carreira do Exército Brasileiro.

Os militares da área de saúde se deparam com dezenas de situações e

dilemas éticos, fruto do atual estado sanitário dos integrantes da Força Terrestre.

Contudo, em hipótese alguma, poderão afastar-se dos preceitos estabelecidos pelas

Instruções Gerais para Perícias Médicas no Exército e demais orientações

emanadas pela Diretoria de Saúde do Exército.

Os militares devem possuir o claro entendimento de que devem zelar pela

manutenção das normas estabelecidas na IGPMEx e devem estar cientes da

necessidade de superar todo e qualquer antagonismo na busca da execução dos

objetivos da portaria mencionada.

A pesquisa poderá estimular outros pesquisadores e especialistas a

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investigarem outros temas de importância para o Exército Brasileiro, agregando

cada vez mais conhecimentos para o sistema de saúde do Exército, proporcionando

desta forma uma melhoria na qualidade das perícias realizadas pelos profissionais

de saúde do Exército Brasileiro.

O médico perito deve ter uma excelente formação clínica, conhecimento de

profissiografia (relação do paciente-trabalhador com seu ambiente de trabalho),

domínio da legislação vigente, disciplina e atributos compatíveis com a função de

julgador.

2.3 OBJETIVO

O presente trabalho tem por objetivo avaliar o grau de conhecimento do

médico na área de atuação Perícia Médica e tentar contribuir para a melhora da

qualidade do profissional médico na área, tendo em vista não existir a matéria

Perícia Médica na grade curricular.daqueles que formarão Juntas de Inspeção de

Saúde ou que em algum momento da vida médica terão que atuar como médicos

peritos.

Segundo GONZAGA (2002), a perícia médica é uma área da Medicina que

não se aprende nas faculdades tradicionais, mas na faculdade da vida diária,

acumulando conhecimentos da Medicina e do Direito.

2.4 METODOLOGIA

A coleta de material será realizada por meio de consulta a biblioteca da

Escola de Saúde do Exército, das Instruções Gerais para Perícias Médicas no

Exército, a manuais do Exército Brasileiro; artigos de jornais e revistas e à rede

mundial de computadores.

O trabalho terá prosseguimento com a elaboração do texto onde será possível

observar a questão do objeto de estudo, enfatizando as possíveis medidas a serem

adotadas para desenvolver em melhores condições o exercício da Perícia Médica no

âmbito do Exército Brasileiro.

2.4.1 tipo de pesquisa

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Para a classificação da pesquisa, toma-se como base a taxionomia

apresentada por Vergara (1990), que a classifica em relação a dois aspectos: quanto

aos fins e quanto aos meios.

Quanto aos fins, a pesquisa será exploratória e descritiva. Exploratória

porque, apesar do Exército Brasileiro ser uma instituição com tradição e alvo de

pesquisa em diversas áreas, não se verificou a existência de qualquer avaliação da

capacitação do médico ao entrar na carreira militar quanto ao tema Perícia Médica.

Descritiva, porque descreve as características dos médicos do CFO 2009, tanto da

formação médica quanto em relação ao conhecimento sobre o tema abordado.

Quantos aos meios, a pesquisa será bibliográfica, documental e de campo.

Bibliográfica, porque será feito um estudo baseado em material publicado em livros e

redes eletrônicas. Documental, porque se valerá de documentos internos do Exército

Brasileiro pertinentes ao assunto objeto de estudo. E será, também, de campo,

porque coletará dados a partir de um questionário dirigido aos alunos do CFO sobre

o assunto.

2.4.2 população do universo e amostra

De modo a aprofundar o conhecimento a respeito do caso a ser estudado,

serão realizadas pesquisas por amostragem, empregando questionários. Tal recurso

será encaminhado à Escola de Saúde.

A população a ser pesquisada é formada pelos médicos do Exército Brasileiro

e a população amostra pelos alunos do Curso de Formação de Oficiais da Escola de

Saúde de 2009 do Exército, por serem de regiões diversas do país e de

especialidades médicas diferentes.

2.4.3 método utilizado para a coleta de dados e para análise

A coleta de dados será realizada por meio de um questionário com perguntas

abertas e fechadas.

Para caracterização da amostra será feita uma análise estatístico descritivo,

com cálculo da média e desvio padrão para todas as variáveis.

Para avaliação comparativa sobre a influência dos dados obtidos com as

questões abertas sobre as questões fechadas, foi utilizado o número de questões.

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O corte na pesquisa foi realizado com a percentagem correspondente a dez acertos

como limite inferior.

3. DISCUSSÃO

A atividade de médico perito exige que o profissional tenha determinados

conhecimentos nas áreas de legislação, saúde ocupacional e outras, indispensáveis

à realização de um bom trabalho. Quando mais preparado nestas áreas, o

profissional terá também chances de ingressar nos quadros de peritos, seja no INSS

ou nos Institutos de Medicina Legal e Juntas Médicas do serviço público.

Como bem já definiu o médico perito do INSS Paulo Gonzaga, “A Perícia

Médica é a difícil área da Medicina que não se aprende nas faculdades tradicionais,

mas na faculdade da vida diária, acumulando conhecimentos da Medicina e do

Direito”.

Ainda não faz parte de nossa estrutura curricular uma disciplina de Perícia

Médica a ser cursada nas Faculdades de Medicina. Por não termos ainda nossa

área de atuação pericial reconhecida como matéria curricular, ninguém sai da

Faculdade “perito médico”, segundo o Conselho Regional de Medicina de Goiás. Há

que se buscar habilitar e capacitar o médico para o ingresso e evolução do exercício

da atividade de Perícia Médica .

Baseado no texto de Mário Rigatto, O Perfil do Médico no Século XXI (apud

SOUSA, 2007, p. 1):

“O médico tem que treinar relações complexas. Ele precisa aprender a ter uma roupagem por fora e outra por dentro, sem ser falso. Ele não pode franzir o cenho, pois o doente vai achar que o seu caso é grave. Não pode se emocionar a ponto de falar com a voz embargada porque a voz embargada perde força de convicção. O médico não pode chorar, pois a lágrima rouba cuidado ao que diagnostica. Ele não pode tremer pois não faz bem ao bisturi. Então, eu quero um médico por fora com um único domínio das emoções, mas por dentro eu quero o mais sentimental dos seres humanos, que se compadeça com a dor e o sofrimento. Esta dupla roupagem é muito difícil vestir.”

Perícia médica ainda não é uma especialidade médica. O Conselho Federal

de Medicina, através do parecer CFM n° 9/2006, de relatoria do conselheiro Roberto

Luiz d’Ávila, define exame médico-pericial como ato exclusivo do médico (ato

médico). O Parecer considera que, por envolver a interação entre o médico e o

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periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença

ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado. O documento obriga, ainda,

a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não

podendo, em nenhuma hipótese, violar este princípio ético fundamental.

Segundo o Conselho Regional de medicina de Goiás, a Perícia Médica ainda

não é considerada uma especialidade médica, mesmo que a atuação de dezenas de

milhares de peritos na administração pública seja uma realidade, que no Ministério

do Trabalho ela esteja codificada na sua classificação de ocupações e que a União

tenha realizado dois concursos públicos nacionais com cargos e lotação em órgãos

previdenciários.

Perícia médica, em sentido amplo, é ato privativo do médico, podendo ser

exercida pelo médico civil ou militar, desde que investido em função que lhe

assegure a competência legal e administrativa para tal. Tem a finalidade de

contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de

juízos a que estão obrigadas.

Trata-se de ramo da Medicina Legal, em que os ensinamentos técnicos e

científicos especiais são ministrados e suficientes para a emissão de pareceres.

A atividade Médico Pericial é especialmente particular pois difere frontalmente

da atividade da medicina assistencial, nesta há necessidade de um estreito vínculo

médico-usuário, naquela é o papel de juiz. (SOUZA, 2007).

A forma de atuar do médico perito difere da do médico especialista (ou

assistente) em vários aspectos. O primeiro tem compromisso com os fatos, o que

por si só caracteriza a imparcialidade da relação para com o periciando, e o exame é

feito para esclarecimento de quesitos para autoridades, avaliação de sanidade física

ou mental, avaliação da capacidade laborativa, com fins de decisão de direitos ou

aplicação de leis, que muitas vezes tem como conseqüência perdas para o

periciando. Já o assistente visa o diagnóstico para propor um tratamento, e

estabelecer um prognóstico, visando sempre prevenir doenças ou restabelecer a

saúde e o bem-estar físico e mental do cliente, a relação do médico assistente para

com o cliente tende a parcialidade. O cliente tem todo o interesse de informar ao seu

médico-assistente sobre os seus sintomas e as suas condições de aparecimento,

tendo a convicção de que somente assim o profissional poderá chegar a um

diagnóstico correto e subseqüente tratamento. Na relação pericial, o periciando tem

também o interesse de obter um benefício, com a diferença de que nem sempre tem

esse direito, fazendo com que só preste as informações que levem ao resultado

Page 18: Tcc Aline Gravar

pretendido, levando-o a omitir e distorcer informações necessárias à conclusão

pericial. Deve-se acrescentar que o periciando não terá qualquer benefício de

tratamento ou alívio dos seus males, somente podendo obter benefícios pecuniários

ou externos. Na relação médico/paciente, há um clima de mútua confiança e

empatia, enquanto na relação pericial, exatamente o contrário, há mútua

desconfiança e muitas vezes antipatia por parte do periciando. O perito não deve ser

afetado pelo periciando em nenhum sentido, deve ser neutro para julgar os fatos,

tendo como único norte o que prescreve a lei. Isso não significa perda de cortesia,

atenção e educação por parte do perito (Cabral, 1997)

A característica de maior importância para uma boa atuação pericial é que o

perito médico deve atuar com a ciência do médico, a veracidade do testemunho e a

equanimidade do juiz.

O médico perito deve ter formação clínica geral o mais completa possível,

conhecimentos de profissiografia, domínio da legislação vigente, atributos de

personalidade compatíveis com a função de “julgador”, isto é, objetividade, não-

credulidade, equilíbrio, isenção e autocrítica, e ainda deter o conhecimento de

técnicas semiológicas específicas para a investigação pericial. A associação da

patologia à atividade do indivíduo, sua idade e fatores diversos, todos devem ser

avaliados para a decisão da capacidade laborativa do cidadão, uma das

fundamentais funções do perito.  Em suma, trata-se de uma atividade que exige o

equilíbrio, o conhecimento técnico e abrangência do papel social sempre nos

princípios fundamentados de justiça e humanidade.

O médico perito, está sujeito às normas previstas no Código de Ética Médica

e às Resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. A perícia médica é

regulamentada por leis, decretos, portarias e instruções normativas que definem as

questões de ordem administrativa e as competências e atribuições do médico.

Na área médica, o exame pericial, consiste no exame de pessoas (ou cadáveres),

com a finalidade de avaliar lesões, causas, quantificar seqüelas e disfunções para

fins de indenização, mensurar comprometimento da capacidade laborativa em

trabalhadores, ou atestar capacidade para ato ou função.

O perito não cria e não crê, isto é, insere no seu laudo os fatos e atos

examinados e estudados, não fundado em simples suposições ou probabilidades,

devendo apresentar suas conclusões com toda objetividade, mantendo sempre

isenção e imparcialidade (RODRIGUES, 2003).

O exame médico-pericial busca o enquadramento nas situações legais, o

Page 19: Tcc Aline Gravar

pronunciamento conclusivo sobre condições de saúde e avaliação da capacidade

laborativa, visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre doença ou

lesão e a morte (definição de causa mortis), doença ou seqüela de acidente e a

incapacidade ou invalidez física e/ou mental, o acidente e a lesão, doença ou

acidente e o exercício da atividade laborativa, doença ou acidente e seqüela

temporária ou permanente, desempenho de atividades e riscos para si e para

terceiros. Portanto, o médico perito ocupa um lugar de destaque no cenário

científico, judicial e social. Na área judicial, pode ainda atuar como órgão auxiliar da

administração da justiça, podendo ser classificado como percipiente (simples

percepção de fatos) e judicante (percepção de fatos com emissão de juízo de valor)

(PAULA, 2007).

É recomendado eticamente que o médico assistente não utilize em atestados

médicos o termo incapacidade laborativa, termo que é prerrogativa da elaboração de

laudos periciais, segundo o Parecer n. 72/2006 do Conselho Regional de Medicina

do Rio Grande do Sul sobre médico assistencial versus médico perito.

Atestado médico, expedido pelo médico assistente, entende-se documento que

resume, de forma objetiva e singela, um fato médico e suas conseqüências

(FRANÇA, 1994).

De acordo com o parecer, de relatoria do Conselheiro Dardeg de Sousa

Aleixo, sobre o processo-consulta CFM n.º 9609/00, segundo Souza Lima, atestados

são documentos médico-legais e resumem-se na "declaração pura e simples, por

escrito, de um fato médico e suas conseqüências". Homologar, segundo o dicionário

AURÉLIO – Editora Nova Fronteira, significa "confirmar ou aprovar por autoridade

judicial ou administrativa". O ato de homologar ou não o atestado médico é

prerrogativa exclusiva da profissão médica. Somente o médico possui habilitação

legal e um sólido alicerce de conhecimentos técnicos suficientes para, após

examinar o paciente, concordar ou não com o atestado médico. Baseado no Código

de Ética Médica, nenhum médico, seja ou não do setor médico pericial do órgão ou

entidade, poderá homologar atestado médico, prorrogar a licença médica, decretar

seu término ou opinar pela aposentadoria do servidor sem antes proceder ao exame

clínico do paciente.

Perícia médica trata-se de uma atividade que exige o equilíbrio, o

conhecimento técnico e abrangência do papel social sempre nos princípios

fundamentados de justiça e humanidade (SOUSA, 2007).

Page 20: Tcc Aline Gravar

Segue abaixo enumerados, os mandamentos do perito, segundo o Dr.

Henrique Barreto Praguer (Médicos e Magistrados, 1914):

1 - Examinar previamente se tem competência para o caso a que é chamado;

2 - Usar de paciência e doçura ao ouvir queixumes do examinando, meio

seguro de captar-lhe a confiança;

3 - Sagacidade para dar o justo valor aos comemorativos;

4 - Imparcialidade para poder dizer somente a verdade, não se esquecendo

de que da sua afirmação dependem muitas vezes os mais sagrados direitos e

interesses;

5 - Fidelidade a mais escrupulosa na descrição do que tiver observado, para o

que notará in loco o “visum et repertum”;

6 - Usar em seu relatório de estilo simples e claro, evitando termos de duplo

sentido, porque seu fim é fazer-se entendido e esclarecer;

7 - Não afirmar senão o que puder demonstrar cientificamente;

8 - Não ultrapassar jamais a esfera das suas atribuições, a fim de evitar

prevenções da parte dos magistrados;

9 - Não sacrificar jamais os interesses da Justiça ao espírito de classe ou ao

orgulho profissional.

O Código de Ética Médica trata da ética em perícia médica nos artigos 118,

119, 120 e 121. A seguir:

É vedado ao médico:

Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir

como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e

competência.

Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não

o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer

pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Parecer do CFM 24/96, de relatoria do conselheiro Léo Meyer Coutinho e

relatoria de vista do conselheiro Claudio B. S. Franzen: EMENTA: O médico não

pode ser perito de paciente para quem presta atendimento como médico-assistente,

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mesmo que o faça em entidade pública.

Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos

profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do

examinado, reservando suas observações para o relatório.

De acordo com o Art. 8° do Código de Ética Médica, o médico não pode, em

qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade

profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam

prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Segundo o livro do CREMEGO, a perícia é factual, baseando-se no exame clínico,

subsidiário, necroscópico ou, excepcionalmente, em registros da história pregressa

do paciente.

O Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 420 a 439 trata da prova

pericial. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (artigo 420 do

CPC), realizada por perito, sobre pessoas ou coisas, para verificação de fatos ou

circunstâncias que interessam à lide.

Segundo o Art. 429 do CPC - Para o desempenho de sua função, podem o

perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo

testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder

de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,

desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Segundo o Art. 342 do Código Penal, constituem falsa perícia: a afirmação contra

verdade, a negação da verdade e o silêncio sobre a verdade.

E pelo Art. 160 do Código Penal, os peritos descreverão minuciosamente o

que examinarem e responderão aos quesitos formulados.

O Conselho Federal de Medicina, através do parecer CFM n° 40/95 sobre a

subordinação hierárquica e autonomia de perito, de relatoria do conselheiro

Léo Meyer Coutinho, define que o médico, na função de perito, pode e deve

obedecer algumas regras básicas, visando evitar nulidades periciais ou o

levantamento de dúvidas quanto à exatidão do laudo. São elas, entre outras que

casos especiais exijam:

1) certificar-se da identidade da pessoa a ser examinada, solicitando sua

cédula de identidade, ou documento equivalente, para conferência;

2) caso a pessoa não possua documento de identidade, o médico deve

registrar, no laudo, dados que permitam confronto ante qualquer dúvida futura, tais

como: sexo, cor da pele, dos olhos, idade aparente, estatura, sinais particulares

Page 22: Tcc Aline Gravar

congênitos ou adquiridos, etc.;

3) que o exame seja efetuado reservadamente, com privacidade, ou seja,

presentes somente o indivíduo a ser examinado e os peritos, em local adequado,

preferencialmente no consultório médico-legal. Quando menor, seu representante

legal poderá estar presente. Nos processos civis, quando nomeado peritos

assistentes, obviamente estes participarão do ato.

A condição de médico perito implica em dois princípios básicos (CFM):

1) Princípio da veracidade: tanto quanto os demais médicos, os peritos têm

compromisso com a verdade, mesmo quando atuam como assistentes de uma das

partes. Entretanto, tal compromisso não está dirigido para o cliente, como na clínica,

mas para quem o incumbiu da perícia.

2) Princípio da fidelidade profissional: diferentemente da clínica, quando a

fidelidade ou lealdade prioritária se dirige para o paciente, na perícia o dever de

lealdade profissional dirige-se para o interesse da sociedade.

Sobre o sigilo médico, o Médico perito deverá manter sigilo quanto às

informações confidenciais que tiver conhecimento no desempenho de suas funções,

também em empresas públicas ou privadas, exceto no caso em que seu silêncio

prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade (Art. 11

CEM).

Sobre o segredo médico, é vedado ao médico perito :

Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão,

salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente (Art. 102

CEM).

Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de

trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresa ou instituição,

salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. (Art.

105 CEM).

É vedado ao médico perito :

Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo

profissional a que estão obrigados por lei. (Art. 107 CEM)

Facilitar o manuseio ou conhecimento dos prontuários, papeletas, etc., sujeitas ao

segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso, (Art. 108

CEM).

De acordo com o Conselho Regional de Medicina de Goiás, a Perícia Médica

é classificada em tipos, expostos a seguir:

Page 23: Tcc Aline Gravar

1) Administrativa: exame médico-pericial realizado no servidor público, regido

por estatuto ou regimento próprio, contribuinte de órgão previdenciário também

próprio, de uma unidade administrativa, seja federal, estadual ou municipal.

Portanto, destina-se ao servidor público civil e militar, os quais são avaliados quanto

à capacidade laboral, mediante exame pericial pelo órgão competente. Atua como

ferramenta imprescindível para o equilíbrio social e financeiro das instituições.

2) Previdenciária: finalidade precípua a emissão de parecer técnico

conclusivo, quando da avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações

previstas em lei; faz análises sobre o requerimento dos benefícios referentes à

aposentadoria especial, do enquadramento do Benefício de Prestação

Continuada/Lei Orgânica de Assistência Social e dos portadores da síndrome de

talidomida; assessora as Procuradorias e Juntas de Recurso, com acompanhamento

de processos judiciais, emitindo parecer técnico em juízo, quando convocado ou

indicado como assistente técnico do INSS; homologa as concessões do auxílio-

acidente, aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%; avalia o dependente

maior inválido, bem como delega competências de acordo com os atos vigentes;

trabalha em conjunto com a fiscalização na identificação da presença de agentes

nocivos nos ambientes de trabalho e estabelece nexo causal entre as doenças do

trabalho, atua como um dos setores mais importantes da Seguridade Social. Cumpre

ressaltar que o reconhecimento dos benefícios por incapacidade é atribuição

exclusiva dos médicos-peritos (GONZAGA, 2004).

3) Judicial ou Forense é o meio de prova realizada por profissional da

Medicina legalmente habilitado visando a informar e esclarecer alguma autoridade

sobre fato próprio de sua especificidade funcional, no interesse da justiça e da

administração. As perícias forenses têm o objetivo de instruir ações judiciais em

curso que requerem a produção da prova pericial médica.

4) Médico-Legal é um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem

como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça, ou um ato pelo

qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou

não de certos acontecimentos capazes de interferir na decisão de uma questão

judiciária ligada à vida ou à saúde do homem (FRANÇA, 1977)

5) Securitária: procedimento técnico diretamente ligado à Medicina de

Seguros e ao ramo de seguro de pessoas. Faz avaliação de doenças pré-existentes,

valoração de danos para indenização e avaliações excludentes de pagamento

(suicídio/acidente). Os peritos desta área podem atuar como assistentes técnicos em

Page 24: Tcc Aline Gravar

ações judiciais.

O resultado da perícia é um laudo, quando se trata de perícia judicial, médico-

legal ou para seguradora, ou um parecer, quando se trata de perícia previdenciária e

administrativa.

No caso da perícia ser feita por junta médica, de acordo com o parecer nº

34/2002 do CFM, de relatoria da Conselheira Eliane de Souza, o profissional

componente da junta é, primeiramente, médico, e secundariamente especialista

nessa ou naquela área, e avalia o homem em seu todo. Para isso tem competência

técnica e legal. Assim estabelece a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

É evidente que seria impossível contemplar todas as especialidades médicas

na composição da junta, por isso, uma junta médica oficial pode solicitar pareceres

de médicos especialistas para esclarecer diagnóstico e fundamentar o laudo

conclusivo, conforme o Parecer CFM nº 15/95.

A Lei 8112/90, Laudo de Junta Médica, no seu Art. 205, determina que o

atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da

doença, salvo quando tratar-se de lesões produzidas por acidente em serviço,

doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no Art.186 §1º.

De acordo com o parecer nº 15/95 do CFM, de relatoria do Conselheiro Léo

Meyer Coutinho, na hipótese do servidor não acatar o pedido de exame

complementar e/ou de parecer especializado, equivale à desistência do pleito, como

em processo jurídico de ação privada e assim ser-lhe negada a licença. Somente

exames que envolvam risco não podem ser impostos ao paciente, em geral os

invasivos, como cineangiocoronariografia por exemplo.

Segundo o parecer nº 22-2003 do CRM-MS, de relatoria do Conselheiro

Walter Augusto Martinho. Ementa: "Não há delito ético na atitude do médico que

quando solicitado , emitir parecer contrário ao formulado por outro médico".

Importa, ainda, o parecer nº 3770/1997 do CRM-SC, de relatoria da Conselheira

Lívia Barros Gaeção, que resolve que não comete ilícito ético o médico que após

perícia médica não constata necessidade de manter a paciente afastada de suas

atividades laborativas (D.O.U. 14 DE AGOSTO DE 2001,SEC.1,PAG.10).

Page 25: Tcc Aline Gravar

4. RESULTADOS

Foram avaliados 59 médicos com idades que variaram entre 25 e 37 anos e

com tempo de formatura que variou entre 3 e 15 anos. Alguns médicos já foram

militares do Exército ou de outras forças, outros não tiveram experiência militar

anterior ao CFO.

Na população de médicos do CFO 2009, mais da metade (54,24%) tem entre

6 e 10 anos de formados, um quarto (25,43%) tem entre 1 e 5 anos de formados,

15,25% entre 11 e 15 anos e o restante (5,08%) não informou a data de formatura.

Entre os médicos com 11 a 15 anos de formados, 33,30% acertaram mais

que 10 questões, os com 6 a 10 anos de formados, 31,20% acertaram mais que 10

questões, enquanto apenas 13, 40 % dos com 1 a 5 anos de formados acertaram

mais que 10 questões. Constatou-se que os médicos com mais que 11 anos de

formados obtiveram melhores resultados no questionário aplicado e, portanto, que a

experiência profissional do médico interfere positivamente no conhecimento do tema

abordado.

13,40%

31,20%

33,30%

1 a 5 anos de f or mados 6 a 10 anos de f or mados 11 a 15 anos de f or mados

Gráfico 1 – Distribuição dos médicos, com mais que 10 acertos no questionário, por tempo de

formado.

Do ponto de vista de experiência militar anterior ao CFO, 66,11% já atuaram

como médico militar por certo período, enquanto 33,89% são provenientes do meio

civil. Os que já atuaram como médicos militares, no entanto, obtiveram pior resultado

no questionário e somente 25,1% acertaram dez ou mais questões, em comparação

com aqueles que não possuíam a experiência militar, onde 30,3% obtiveram número

Page 26: Tcc Aline Gravar

de acertos igual ou superior dez. Entre todos os médicos, dezesseis já atuaram

como perito militar e apenas seis como peritos no meio civil.

33,89%

66,11%

médico civil médico que já foi militar

Gráfico 2 – Distribuição dos médicos pela origem: meio civil ou militar ao entrar no CFO.

Ainda sob o ponto de vista de formação e experiência na área de perícia

médica, observou-se que apenas 18,64% dos médicos tiveram aula sobre tema

abordado durante o período de formação, na faculdade, e entre eles somente um

sente-se preparado para atuar como perito. Entre todos os médicos, apenas oito

(13,55%) sentem-se preparados para atuar como peritos, ressaltando-se que todos

informam que desde que na sua especialidade médica, e desses 25% acertaram dez

questões ou mais. Comparativamente, 29,5% dos que não se sentiam preparados

acertaram dez ou mais questões.

0

10

20

30

40

50

60

com aula nafaculdade

sem aula nafaculdade

sente-se preparado

não se sente preparado

Gráfico 3 – Distribuição dos médicos que se sentem preparados para atuar como peritos em relação à

formação na faculdade.

Com relação à perícia médica ser ato médico, 37,3% concordam fortemente

com a afirmativa, 45,8% concordam, 13,6% concordam levemente e 3,4%

discordam.

Com relação à perícia médica ser uma especialidade médica, somente 10,2%

Page 27: Tcc Aline Gravar

discordaram da afirmativa, todo o restante (89,8%) concordou em algum grau com a

afirmativa incorreta.

27,1%

44,1%

18,6%

10,2%

Concordo Fortemente Concordo Concordo Levemente Discordo

Gráfico 4 – Distribuição dos médicos que concordam ou discordam que perícia médica é uma

especialidade da medicina.

Com relação às Escolas Médicas, afirmado que, em geral, formam o médico

para atuar como perito, 86,4% discordaram, 10,2% concordaram levemente e 3,4%

concordaram. Fazendo-se o cruzamento desses dados com os médicos que já

foram peritos militares e aqueles que tiveram o tema Perícia Médica como disciplina

na faculdade, obtiveram-se os resultados demonstrados no gráfico abaixo.

0,00% 20,00%

40,00%

60,00%

80,00%

100,00%

atuou como perito militar

não atou como perito militar

Perícia Médica na faculdade

Sem Perícia Médica na faculdadeconcordo

concordo levemente

discordo

Gráfico 5 – Correlação entre formação médica e experiência como perito militar.

Do ponto de vista da possibilidade de haver envolvimento afetivo entre

periciando e perito durante o ao pericial, 83,1% discordaram, 10,2% concordaram

levemente, 5,1% concordaram e 1,7% concordaram fortemente. Neste quesito, os

médicos que já atuaram como peritos militares apresentaram melhor desempenho.

Com relação à afirmativa de que todo médico está preparado para integrar uma

Page 28: Tcc Aline Gravar

Junta de Inspeção de Saúde no Exército, 69,5% discordaram, 23,7% concordaram

levemente e 6,8% concordaram.

T otal %

6,8%

23,7%

69,5%

Concor do

Concor do Levemente

Discor do

Gráfico 6 – Distribuição dos médicos que concordam ou não que todo médico está preparado para atuar em JISG.

Sobre a necessidade de o médico perito ser sempre justo, 59,3%

concordaram fortemente, 37,3% concordaram, 1,7% concordou levemente e o

mesmo número discordou da afirmativa.

Do ponto de vista de satisfação das expectativas do periciando pelo perito,

84,7% discordaram, 11,9% concordaram levemente e 3,4% concordaram.

Sobre a conduta do médico assistencialista em relação a seu paciente, 1,7%

concordam fortemente que o perito deve ser benevolente e até paternalista, 15,3%

concordam, 23,7% concordam levemente e 59,3% discordam.

Com relação à conduta do médico perito ser diferente do assistencialista,

30,5% concordaram fortemente, 47,5% concordaram, 15,3% concordaram

levemente, 5,1% discordaram e 1,7 não responderam.

Relativo ao caráter investigativo do ato pericial, 33,9% concordam fortemente,

42,4% concordam, 13,6% concordam levemente, 8,7% discordam e 1,7% não

responderam.

Afirmando-se que a Perícia Médica tem como objetivo comprovar o dano,

estabelecer o nexo causal e especificar a incapacidade, 50,8% concordaram

fortemente e 49,2% concordaram.

Com relação à conduta do perito em sempre acreditar no que o periciando

informa, 55,9% discordaram, 37,3% concordaram levemente e 6,8% concordaram.

Sobre o médico ser perito de paciente seu ou de pessoa da família ou com quem

tenha afinidade, 91,5% discordaram e 8,5% concordaram levemente.

Com relação à ética médica, 27,1% concordaram fortemente com a afirmativa

de que o perito pode discordar do médico assistencialista desde que não faça

Page 29: Tcc Aline Gravar

qualquer apreciação na frente do examinado, 54,2% concordaram, 10,2%

concordaram levemente e 8,5% discordaram.

T otal %

27,1%

54,2%

10,2%8,5% Concor do For temente

Concor do

Concor do Levemente

Discor do

Gráfico 7 – Distribuição dos médicos que concordam ou não que o perito discorde do médico

assistencialista

Do ponto de vista do direito do periciando escolher seu médico perito, 91,5%

discordaram, 5,1% concordaram levemente e 3,4% concordaram.

T otal %

3,4% 5,1%

91,5%

Concor do

Concor do Levemente

Discor do

Gráfico 8 - Sobre a escolha do perito pelo periciando

O resultado geral do questionário foi que 1,7% acertaram apenas 2 questões,

3,4% acertaram 3 questões, 3,4% acertaram 4 questões, 5,1% acertaram 5

questões, 10,2% acertaram 6 questões, 18,6% acertaram 7 questões, 11,9%

acertaram 8 questões, 16,9% acertaram 9 questões, 13,6% acertaram 10 questões,

5,1% acertaram 11 questões, 3,4 % acertaram 12 questões, 5,1% acertaram 13

questões, 1,7% acertaram 14 questões e nenhum médico acertou todas as

questões.

Page 30: Tcc Aline Gravar

Total

01,7%

3,4%3,4%5,1%

10,2%

18,6%

11,9%

16,9%

13,6%

5,1%3,4%

5,1%

1,7%

00000000000

Total

Gráfico 9 – resultado geral do questionário

Através do estudo dos valores percentuais obtidos com a pesquisa de campo,

comprova-se a necessidade de capacitação do médico para atuar em perícia

médica, seja no meio civil ou militar, e fazer parte de Juntas de Inspeção de Saúde

no Exército.

Page 31: Tcc Aline Gravar

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo avaliar o grau de conhecimento do

médico na área de atuação Perícia Médica ao entrar para o Exército Brasileiro como

médico de carreira.

Através da pesquisa de campo realizada com os alunos do Curso de

Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, constatou-se que o médico

ao entrar na carreira militar traz da sua experiência profissional anterior à vida militar

algum conhecimento sobre o tema abordado.

Pôde-se observar que aqueles que serviram às Forças Armadas não

possuem maior conhecimento no assunto que aqueles que vieram do meio civil,

apesar de alguns já terem atuado como médico perito militar. No entanto, foi

observado que os médicos com maior tempo de formados alcançaram melhores

resultados, o que reafirma que a experiência profissional contribui para melhor

desempenho na atividade pericial.

Concluiu-se que é necessário que, ao entrar na carreira militar, o médico

passe por uma capacitação em Perícia Médica de modo a nivelar o conhecimento

entre todos, tornando cada vez melhor o sistema de Perícias Médicas no Exército

Brasileiro.

Este trabalho servirá de base, salve outro juízo, para a melhoria do processo

atualmente utilizado pelo Exército ora regulado por portaria específica.

Page 32: Tcc Aline Gravar

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A PERÍCIA MÉDICA, livro do CRM-GO e CFM, disponível em: http://www.portalmedico.org.br/regional/crmgo/arquivos/Livro_pericia_medica.pdf

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88 (D.O.U. 26.01.88)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Curso Aracaju, Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe disponível em:http://www.fapese.org.br/cursos/aulas/permed/CURSO_ARACAJU-Fundamentos_I.ppt

DIRETORIA DE SAÚDE, Diretoria de Saúde do Exército, disponível em:

http://dsau.dgp.eb.mil.br/

Ética médica e atividade pericial. Dr. Pedro Pablo M. Chacel (CFM), disponível em: http://www.periciamedicadf.com.br/palestras/palestras1.php

Guia Dos Peritos 2006/2007 ASPEJUDI-MG; disponível em : http://www.aspejudi.com.br/guia.html;

INSTRUÇÕES REGULADORAS DAS PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO – IRPMEx (IR 30-33) Portaria nº 040 / DGP, de 02 de Maio de 2001, disponível em : E:\Perícia Médica DF - Militar - Portarias portaria 040.mht

INSTRUÇÕES REGULADORAS DAS PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO – IRPMEx (IR 30-33) Portaria nº 078 / DGP, de 28 de Fevereiro de 2001, disponível em : E:\Perícia Médica DF - Militar - Portarias.mht

Manual de perícia médica / Eugênio Cesar Fonteles Cabral, Coordenador ... [et al.]. -- Brasília : Ministério da Saúde, 1997.p.ISBN1. Perícia médica. I. Cabral, Eugênio Cesar Fonteles. II. Brasil. Ministério da Saúde.

MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, disponível em: http://www.perito.med.br/sites/1100/1200/00000067.pdf

PERÍCIAS MÉDICAS TEORIA E PRÁTICA, 1ª ed. | 2009, Ed Guanabara Koogan, Epiphanio,Emilio Bicalho; Vilela,José Ricardo de Paula Xavier

Page 33: Tcc Aline Gravar

RESOLUÇÃO CFM Nº 1246, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988;

RESOLUÇÃO CFM Nº 1488, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988;

SOCIEDADE BRASILEIRA DE PERÍCIAS MÉDICAS, disponível em: http://www.periciasmedicas.org.br/

TREZUB, Cláudio J, Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, 05/10/2008. Disponível em :http://www.periciamedicadf.com.br/artigos

Page 34: Tcc Aline Gravar

APÊNDICE A – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

“PERÍCIA MÉDICA: A VISÃO DO MÉDICO PERITO NÃO ASSISTENCIALISTA”

Por ser médico do Exército Brasileiro, o Sr. está sendo convidado, como

voluntário, a participar da pesquisa sobre Perícia Médica: a visão do médico perito

não assistencialista. Esta é uma investigação que está sendo desenvolvida na

Escola de Saúde do Exército, pela 1º Tenente Aluna Aline Batista de Castro, médica

ginecologista e obstetra, do Curso de Formação de Oficiais, 2009.

O Sr. não é obrigado a participar dessa pesquisa. É importante que antes de

decidir por participar ou não, leia todo este documento.

Vem crescendo o número de perícias médicas, tanto na esfera civil quanto

militar. Sabidamente, as Escolas Tradicionais de Medicina não preparam seus

alunos para a atuação na área Perícia Médica. Essa formação vem com as vivências

diárias, acumulando conhecimentos da Medicina e do Direito.

O objetivo desta pesquisa é conhecer melhor o perfil do médico que entra na

Escola de Formação de Oficiais com relação ao tema Perícia Médica.

Para isso, sua contribuição é fundamental neste primeiro projeto de pesquisa

com médicos no Exército. Os resultados da pesquisa servirão de alicerce a futuros

projetos que venham agregar conhecimento a nós médicos no exercício da nossa

profissão dentro do Exército Brasileiro.

Juntamente com este documento, segue um breve questionário sobre alguns

aspectos relacionados à sua vida profissional.

Segundo a RESOLUÇÃO 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que trata

das diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos,

você será esclarecido (a) sobre a pesquisa em qualquer aspecto que desejar. Você

é livre para recusar-se a participar, retirar seu consentimento ou interromper a

participação a qualquer momento. A sua participação é voluntária e a recusa em

participar não irá acarretar qualquer penalidade ou perda de benefícios.

Se você aceitar participar, seguiremos todos os protocolos de sigilo e ética.

Os resultados serão utilizados para publicações futuras e permanecerão

confidenciais. Seu nome ou o material que indique a sua participação não será

liberado sem a sua permissão. Você não será identificado (a) em nenhuma

Page 35: Tcc Aline Gravar

publicação que possa resultar deste estudo. Uma cópia deste consentimento

informado será arquivada no Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do

Exército.

A participação no estudo não acarretará custos para você e não será

disponível nenhuma compensação financeira adicional.

CONSENTIMENTO: A 1º Ten Al Aline informou dos objetivos da pesquisa acima de

maneira clara, detalhada e esclareci minhas dúvidas. Sei que em qualquer momento

poderei solicitar novas informações e mudar minha decisão se assim o desejar.

Também sei que caso existam gastos adicionais, estes serão absorvidos pelo

orçamento da pesquisa. Em caso de dúvidas poderei chamar a 1º Tenente Aluna

Aline, no telefone (21) 22445657 ou e-mail: [email protected]

Declaro que concordo em participar desse estudo. Recebi uma cópia deste termo de

consentimento livre e esclarecido e me foi dada a oportunidade de ler e esclarecer

as minhas dúvidas. Em caso de necessidade contatar o Comitê de Ética em

Pesquisa do HCE: Rua Francisco Manuel, 126 – Triagem – Rio de Janeiro, RJ, e-

mail [email protected] – Telefones: 21 3891-7214 / 21 38917216

___________________________________________________________________

Nome do participante, Assinatura e Data

___________________________________________________________________

ALINE BATISTA DE CASTRO 13/04/2009

Page 36: Tcc Aline Gravar

APÊNDICE B – QUESTIONÁRIO

Informações pessoais:Você é médico? ( ) Sim ( ) Não Ano de Formatura:

Sexo: ( ) Fem ( ) Masc Idade: Especialidade:

Já atuou como médico perito no meio civil? ( ) Sim ( ) Não

Já foi médico militar? ( )Exército ( )Marinha ( )Aeronáutica ( )Força auxiliar ( )Não

Já atuou como médico perito militar? ( ) Sim ( ) Não

Na sua faculdade, Perícia Médica fazia parte da grade curricular? ( ) Sim ( ) Não

Você se sente preparado para atuar como médico perito? ( ) Sim ( ) Não

1. O ato pericial é um ato médico.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

2. Perícia Médica é uma especialidade da Medicina.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

3. As Escolas Médicas, em geral, preparam o médico para atuar em Perícia médica.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

4. Durante a Perícia Médica pode haver envolvimento afetivo e suporte emocional por parte do médico perito para com o periciando, podendo este envolvimento ser útil à perícia.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

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5. Todo médico, pela formação que traz do meio civil, está preparado para integrar uma Junta de Inspeção de Saúde no Exército.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

6. O médico perito deve ser sempre justo.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

7. O médico perito deve ser também benevolente e tentar satisfazer as expectativas do periciando.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

8. O médico assistencialista deve acreditar no seu paciente e ser gracioso e não raro paternalista para com ele.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

9. O ato pericial impõe ao médico perito uma forma de atuação diferente da do médico assistencialista.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

10. O ato pericial tem caráter investigativo.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

Page 38: Tcc Aline Gravar

11. A perícia médica tem como objetivos: comprovar o dano, estabelecer o nexo causal e especificar a incapacidade ou seqüela, se houver.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

12. O médico perito deve sempre acreditar nas informações prestadas pelo periciando.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

13. O médico pode ser perito de paciente seu, de pessoa da família ou de outra pessoa com a qual tem relações capazes de influir no seu trabalho, não havendo nada que restrinja sua atuação.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

14. O médico perito pode descordar do médico assistencialista, desde que não faça qualquer apreciação na presença do examinado (periciando), podendo solicitar novos exames e novos pareceres ao periciando e, inclusive, encaminhá-lo a profissionais de sua confiança.

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

15. O periciando tem direito a escolher o médico que realizará sua perícia .

Concordo fortemente

Concordo Concordo levemente

Discordo

Page 39: Tcc Aline Gravar

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O TRABALHO MONOGRÁFICO

Eu, Aline batista de Castro, regularmente matriculado no Curso de

Formação de oficiais, da especialidade Ginecologia e Obstetrícia na Escola de

Saúde do Exército, autor do Trabalho de Conclusão de Curso intitulado de

“Perícia Médica: há necessidade de capacitação do médico ao entrar no

Exército Brasileiro?”, autorizo a EsSEx a utilizar meu trabalho para uso específico

no aperfeiçoamento e evolução da Força Terrestre, bem como a divulgá-lo por

publicação em revista técnica ou outro veículo de comunicação.

A EsSEx poderá fornecer cópia do trabalho mediante ressarcimento das

despesas de postagem e reprodução. Caso seja de natureza sigilosa, a cópia

somente será fornecida se o pedido for encaminhado por meio de uma

organização militar, fazendo-se a necessária anotação do destino no Livro de

Registro existente na Biblioteca.

É permitida a transcrição parcial de trechos dos trabalhos para comentários e

citações desde que sejam transcritos os dados bibliográficos dos mesmos, de

acordo com a legislação sobre direitos autorais.

A divulgação do trabalho, por qualquer meio, somente pode ser feita com a

autorização do autor e da Diretoria de Ensino da EsSEx.

__________________________________ALINE BATISTA DE CASTRO - 1º Ten

Aluna do CFO 2009