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JOAO CARLOS PALHANO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENSINO
FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO
PONTA GROSSA2012
JOÃO CARLOS PALHANO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENSINO OBRIGATÓRIO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade Educacional de Ponta Grossa – Faculdade União.
Orientadora: Professora Alessandra Comel Mocelin Cordeiro.
PONTA GROSSA2012
TERMO DE APROVAÇÃO
JOÃO CARLOS PALHANO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENSINO OBRIGATÓRIO
Trabalho de conclusão de curso aprovado como requisito parcial para obtenção
de grau de Bacharel no curso de Bacharelado em Direito da Faculdade
Educacional de Ponta Grossa – Faculdade União, pela seguinte banca
examinadora:
Orientadora: Alessandra Comel Mocelin Cordeiro
Faculdade União
Cleverson Sant’Ana Costa
Faculdade União
Sayonara Saukoski
Faculdade União
Dedico este trabalho a minha esposa que apoiou
essa jornada e a minha mãe que ensinou-me o princípio do
estudo.
Agradeço a todos que permitiram e apoiaram essa
conquista: minha esposa e filhos, meus pais e os
professores.
“Não existe algo difícil e sim algo que ainda não
conhece”. (Abraao Lincon)
RESUMO
O presente estudo tem como tema “o estatuto da criança e do adolescente e o
ensino fundamental obrigatório”. Para o desenvolvimento desta investigação
organizou-se a seguinte problemática: Qual a política correta para tratar a
evasão escolar e o ensino fundamental obrigatório de acordo com o estatuto da
criança e do adolescente e demais legislações? Quando encontra a resposta
para essa indagação verifica-se que é uma equação diretamente proporcional
entre as evasões escolares no ensino obrigatório e a delinquência juvenil pois,
os adolescentes infratores em geral tem, no máximo, a 5º série do ensino
fundamental. Devem-se aplicar as medidas cabíveis pelo desrespeito ao direito
de crianças e de adolescentes se estes não tiverem acesso ao ensino
fundamental obrigatório. Ainda tem-se como objetivos preceituar a necessidade
de aplicar as medidas socioeducativas cabíveis, de forma preventiva, para
evitar que adolescentes evasivos hoje sejam os adolescentes infratores de
amanhã. Sabe-se, também, que o Estatuto da Criança e do Adolescente
(E.C.A.) e o Código Penal estabelecem diretrizes para o ensino fundamental e
o abandono intelectual.
Palavras chave: Estatuto da Criança e do Adolescente; abandono intelectual;
prevenção, ensino fundamental obrigatório.
SUMÁRIO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
..........................................................................................................8
CAPÍTULO 1
ADOLESCENTE INFRATOR............................................................9
1.1 CARACTERÍSTICAS.................................................................................9
1.2 SUJEITOS DE DIREITOS........................................................................12
1.3 MEDIDAS PROTETIVAS.........................................................................13
1.4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.............................................................18
CAPÍTULO 2
DIREITO À EDUCAÇÃO.................................................................24
2.1 DIREITO À EDUCAÇÃO - UM DIREITO FUNDAMENTAL......................24
2.2 ENSINO FUNDAMENTAL.......................................................................25
2.3 OBRIGATORIEDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL.............................27
2.4 CARGA HORÁRIA DO ENSINO FUNDAMENTAL..................................31
CAPÍTULO 3
FATORES DE RISCO.....................................................................33
3.1 EVASÃO ESCOLAR................................................................................33
3.2 FAMÍLIA...................................................................................................38
CAPÍTULO 4
ADOLESCENTES INFRATORES E EVASÃO ESCOLAR............41
4.1 EVASÃO ESCOLAR E ESTATÍSTICAS..................................................41
4.2 ADOLESCENTES INFRATORES CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.......................................................................................44
4.3 ENTES QUE ZELAM PELO ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO 47
4.4 PERFIL DO ADOLESCENTE INFRATOR EM RELAÇÃO À ESCOLA....50
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................53
REFERÊNCIAS...............................................................................54
8
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esse trabalho constitui-se uma pesquisa bibliográfica da temática:
Estatuto da Criança e do Adolescente e o ensino fundamental obrigatório.
Estudar-se-á também as medidas que são utilizadas para prevenção do
abandono escolar, medidas para assegurar o direito à educação de crianças e
de adolescentes e quais as sanções cabíveis para quem desrespeita esse
direito.
O interesse para o referido estudo são as relações entre evasão escolar
e delinquência juvenil, as quais apresentam uma proporcionalidade.
Além das considerações iniciais e finais o texto se divide em quatro
capítulos, sendo que o primeiro discorre sobre o adolescente e suas
características, medidas de proteção à criança e ao adolescente e as medidas
socioeducativas. Ainda nesse título, apresentam-se também as medidas que
visam à prevenção, as quais são mais adequadas e devem ser aplicadas logo
que seja detectado o problema, principalmente com respeito ao abandono
escolar e a delinquência juvenil.
O segundo capítulo traz um apanhado sobre a educação básica como
direito fundamental, a definição de ensino fundamental obrigatório e suas
características assim como a carga horária.
No penúltimo capítulo tem-se a exposição dos fatores de risco para as
crianças e adolescentes. Faz-se uma análise da importância da família e da
escola na formação do individuo e ainda, as consequências do abandono
familiar e escolar.
No último capítulo, finaliza-se a abordagem do tema com os dados
estatísticos de adolescentes infratores, escolarização e da evasão escolar
sendo que, nesse encerramento traz-se uma análise detalhada das condições
da educação básica no Brasil, bem como algumas entidades que zelam pelo
ensino e o perfil de adolescentes infratores.
9
CAPÍTULO 1
ADOLESCENTE INFRATOR
1.1 CARACTERÍSTICAS
Na fase da adolescência, são enfrentadas muitas pressões e mudanças
para definir o lugar do indivíduo na sociedade, através dos estudos, da
profissão ou das relações familiares e sociais, entre outras. Nesse contexto de
mudanças e decisões, o adolescente tenta formas mágicas para solucionar
seus problemas, partindo até mesmo para a criminalidade. Ainda, nessa idade
se envolve em riscos, medos e amadurecimento, como ensina BESSA:
A adolescência é uma fase de metamorfose. Época de grandes transformações, de descobertas, de rupturas e de aprendizados. É, por isso mesmo, uma fase da vida que envolve riscos, medos, amadurecimento e instabilidades. As mudanças orgânicas e hormonais, típicas dessa faixa etária, podem deixar os jovens agitados, agressivos, cheios de energia e de disposição em um determinado o momento. Mas, no momento seguinte, eles podem acometidos de sonolência, de tédio e de uma profunda insatisfação com seu próprio corpo, com a escola, com a família, com o mundo e com a própria vida.1
Portanto, é nesta fase que estão mais inseguros acerca de suas
capacidades e predispostos a receber as influências alheias, em particular, se
estas estão associadas a outros adolescentes do mesmo grupo e faixa etária a
que pertencem. Os adolescentes também anseiam por pertencer ao mundo
dos adultos para quebrar de vez o vínculo com a fase da infância.
Assim como qualquer ser humano, os adolescentes são seres sociáveis,
não vivendo isolados no mundo, sendo necessário, então, analisá-los no
contexto da vida familiar e social. Segundo FERREIRA:
(...) na busca da identidade, o adolescente desloca o sentimento de dependência dos pais para o grupo de companheiros, onde todos se identificam com cada um. (...) Transfere para o grupo grande parte de dependência que tinha da família. (...) Quando os pais ainda desempenham um papel muito importante na vida do jovem, e ele quer afirmar sua independência, procura um líder no grupo, ao qual passa a submeter-se ou, então, ele mesmo assume a liderança grupal, para poder exercer o papel do pai ou da mãe.2
1 PINSKY, Ilana; BESSA, Marco Antonio (Org.). Adolescência e drogas. São Paulo: Contexto, 2004. pag.11.
10
Outra explicação sobre o fenômeno da adolescência é dada por
OSÓRIO, que diz ser uma etapa evolutiva e um processo de maturação
biopsicossocial do indivíduo, devendo ser estudado no contexto geral:
A adolescência é uma etapa evolutiva peculiar ao ser humano. Nela culmina todo o processo maturativo biopsicossocial do indivíduo (...) não podemos compreender a adolescência estudando separadamente os aspectos biológicos, psicológicos, sociais e culturais. Eles são indissociáveis e é justamente um conjunto de suas características que confere unidade ao fenômeno da adolescência3
Nesse processo de formação e desenvolvimento da pessoa, alguns
fatores extrínsecos, como a família, os amigos e a escola ajudam e, às vezes,
determinam o caráter e personalidade dos indivíduos, conforme explica
ABERASTURY:
A adolescência é uma fase de transição, em que há um constante questionamento dos jovens, estes apresentam muitas incertezas sobre o que escutam e acabam se rebelando. Neste período da vida, diversos fatores intrínsecos – biológicos, emocionais e genéticos e também os extrínsecos – a família, escola, os amigos e a comunidade onde vivem, tornam-se determinantes na sua formação, e caso haja falhas neste processo de amadurecimento, as conseqüências tornam complexas e podem produzir danos individuais e para a sociedade4.
Para atender esses sujeitos em constantes mudanças e
desenvolvimento, o legislador criou a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990,
denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamenta a
proteção para as crianças e adolescentes, assim como, utiliza terminologias
próprias, a exemplo do “ato infracional”.
Os atos praticados por adolescentes, embora sejam descritos na lei
como crime ou contravenção penal, pelas circunstâncias da idade daqueles,
são qualificados como sendo um ato infracional. Assim, para os atos
infracionais praticados por pessoas menores de dezoito anos, não se comina
pena, mas se aplicam medidas socioeducativas.
Denomina-se criança a pessoa com idade inferior a doze anos
incompletos e adolescentes pessoas com mais de doze anos até dezoito anos
2 FERREIRA, Berta Weil. Adolescente: teoria e pesquisa. Porto Alegre: Sulina, 1978, p.43-45.3 OSÓRIO, Luiz Carlos. Adolescente Hoje. Porto alegre: Artes Médicas, 1989. p. 10.4 ABERASTURY, Arminda. Adolescência. Porto Alegre: Arte Médicas, 1980, p. 29.
11
de idade. CURY, referindo-se à distinção que o Estatuto da Criança e do
Adolescente dá à criança e ao adolescente, ensina:
A distinção entre “criança” e “adolescente”, como etapas distintas da vida humana, tem importância no estatuto. Em geral, ambos gozam dos mesmos direitos fundamentais, reconhecendo-se sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, o que pode ser percebido principalmente no decorrer do Livro I5.
A mesma lei, o ECA, chama adolescentes infratores de penalmente
inimputáveis, conforme o caput do artigo 104. Ainda, prescreve que é
considerada a idade do adolescente à data do fato para aplicar o Estatuto,
adotando-se, para tanto, o critério cronológico-puro, nunca se analisando o
discernimento da pessoa menor de idade, mesmo que a apuração do fato
venha a ocorrer depois de ser alcançada a maioridade penal, conforme
MACIEL escreve quando comenta o supra citado artigo:
Os adolescentes a que se refere este artigo são aqueles na faixa etária entre 12 anos completos e 18 anos incompletos, estando excluídas as crianças, devendo ser observadas, para a aplicação de qualquer das medidas previstas, a idade com a qual contava o adolescente na data da prática do ato infracional, mesmo que a apuração do fato venha a ocorrer depois de atingida a maioridade penal6.
Como adolescentes, mesmo infratores, são pessoas que ainda estão em
constante fase de desenvolvimento, necessitam de proteção integral e absoluta
da família, da sociedade e do Estado, para se desenvolver de forma saudável.
1.2 SUJEITOS DE DIREITOS
Adolescentes infratores, apesar de infringir a lei, têm todos os direitos
assegurados no ordenamento jurídico brasileiro.
A doutrina da proteção integral, após o advento da Constituição Federal
de 1988, representou uma nova era na proteção às crianças e aos
adolescentes. Em conformidade com essa doutrina, pessoas com até dezoito
5 CURY, Munir, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10º edição. São Paulo: Malheiros editores, 2010. p. 21.6 KÁTIA, Maciel, Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 4º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p . 796.
12
anos de idade, independentemente da situação em que se encontrem, devem
ser protegidos e seus direitos devem ser assegurados.
Essa doutrina tem por base a ideia de que crianças e adolescentes são
sujeitos de direitos universais, titulares não apenas de alguns direitos que são
comuns também aos adultos, mas, adicionalmente, de direitos especiais vindos
para atender a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento em que se
encontram e esses direitos devem ser atendidos pela família, pelo Estado e
pela sociedade.
A proteção com prioridade absoluta é um dever também da sociedade e,
como ordenamento constitucional, não é um conselho ou uma sugestão, e sim
uma determinação. VERCELONE escreveu sobre a proteção da infância e
juventude:
...o termo ‘proteção’ pressupõe um ser humano protegido e um ou mais seres humanos que o protegem, isto é, basicamente um ser humano que tem necessidade de outro ser humano. Obviamente, este segundo ser humano deve ser mais forte que o primeiro, pois deve ter capacidade para protegê-lo. Como corolário lógico, a proteção pressupõe uma desigualdade (um é mais forte que o outro) e uma redução real da liberdade do ser humano protegido: ele deve ater-se às instruções que o protetor lhe dá e é defendido contra terceiros (outros adultos e autoridade pública) pelo protetor.7
Acertadamente, o autor registrou sobre a proteção integral, pois existe o
protegido (criança e adolescente) e os entes protetores, que são a família, o
Estado e a sociedade.
Sendo assim, deve-se compreender que esta proteção está sempre
vinculada à idade, pois é dirigida às crianças e aos adolescentes, que são
definidos na lei por um critério puramente biológico.
1.3 MEDIDAS PROTETIVAS
As medidas de proteção são aplicadas com o propósito de fazer
cessar as situações de risco, proteger a infância e a adolescência, além de
garantir o pleno gozo dos direitos ameaçados ou violados e resgatar a
fruição desses direitos.
7 VERCELONE, Paolo. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros.1992, p. 18-19.
13
A Constituição Federal, em seu art. 227, caput, descreve sobre o dever
de colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência,
devendo ser imperativo que a família, entes públicos e a sociedade assegurem
com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à educação, entre outros.
A Constituição Federal utiliza o termo “a salvo” referindo-se à proteção,
ou seja, às medidas cabíveis para proteger aqueles que se encontram em
processo de formação e desenvolvimento.
Em 1990, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ficaram claras quais eram as medidas de proteção, qual a aplicabilidade das
mesmas e quais entes deveriam zelar pelo cumprimento delas. Ressalta-se
que pode ser necessária a proteção por ação ou omissão do Estado, abuso
dos pais e em razão da própria conduta de crianças e adolescentes, conforme
dispõe o art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estado, os cidadãos e as entidades públicas foram chamados para
zelar pela criança e pelo adolescente, conforme escreveu CHAVES:
Aumentou muito, como era indispensável, com o estatuto, a preocupação do atendimento à formação do menor, antes exercida exclusivamente, ou quase, pelo Estado. A assistência, proteção e vigilância são agora tarefas para as quais foram conclamados todos os cidadãos, as entidades particulares e estatais, através da regionalização de todas as providencias cabíveis8.
Entretanto, quais são as medidas de proteção? O Estatuto da Criança e
do Adolescente traz o rol delas elencado no art. 101, caput, rol este não
taxativo.
Essas medidas podem ser aplicadas tanto à criança quanto ao
adolescente que estejam em situação de risco, ou seja, quando estiverem com
seus direitos ameaçados ou violados. Ainda, especificamente, essas medidas
podem ser aplicadas pela autoridade judiciária a adolescentes autores de ato
infracional.
O encaminhamento aos pais ou responsável mediante termo de
responsabilidade é uma medida adequada nas hipóteses em que não há maior
gravidade. Mas, para tanto, devem ser utilizadas cautelas, como ensinou
DIGIÁCOMO:
8 CHAVES, Antonio, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2º edição. São Paulo: Ltr. 1997, p. 63.
14
Não por acaso relacionada em primeiro lugar, esta medida mostra a preocupação do legislador em realizar as intervenções necessárias com a criança ou o adolescente junto à sua família. Isto não significa, no entanto, que o encaminhamento da criança ou adolescente a seus pais ou responsável (notadamente quando constatado que este se encontra numa situação “de rua” ou tenha fugido de casa, por exemplo) deva ocorrer de forma “automática” e/ou sem maiores cautelas. Como nos demais casos, antes da aplicação desta medida é necessário submeter a criança ou o adolescente atendidos a uma avaliação interprofissional, de modo a descobrir o porquê da situação, que pode ter se originado por grave omissão ou abuso dos pais ou responsável e determinar alguma intervenção (ainda que a título de mera orientação) junto a estes. Deve a medida, enfim, estar amparada por um verdadeiro programa de atendimento, que contemple inclusive previsão de recursos para eventual deslocamento dos pais ou responsável pela criança ou adolescente até o local em que esta se encontre, de modo que aqueles mesmos a tragam de volta a seu local de origem, quando se constatar que esta providência é viável...9.
A orientação, o apoio e o acompanhamento temporários podem ser
realizados pelo Conselho Tutelar ou por serviço de assistência social, ou,
ainda, por serviços especializados do Poder Judiciário, se existirem. Essa
medida tem aplicação nos casos que não sejam hipóteses de tratamento
médico-psicológico e onde não tenha ocorrido omissão imputada aos pais ou
responsável que justifique a aplicação das medidas dos incisos VII ou VIII do
art. 101 do Estatuto.
Ainda, deve restar claro que essa medida tem caráter temporário, para
não se prolongar indefinidamente no tempo, além de conter etapas e metas a
serem cumpridas. São medidas voltadas para um atendimento mais próximo da
criança ou do adolescente, seja em decorrência da própria conduta ou por
conflitos familiares, como explica CURY:
A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporário volta-se às crianças e aos adolescentes que necessitam de um suporte mais próximo, seja por sua conduta, seja por conflitos familiares. Ela está intimamente relacionada aos programas oficiais ou comunitários de proteção à família como aos cursos e programas de orientação, embora tenham autonomia.10
9 DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf.Acesso em 19 de abril de 2012.10 CURY, Munir, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10º edição. São Paulo: Malheiroseditores, 2010, p. 442-443.
15
A matrícula e frequências obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino são ligadas à evasão escolar e às faltas injustificadas à escola. Dentro
desse contexto, observa-se que existem vários problemas que atacam o direito
à educação, a exemplo dos acima citados. Assim, desponta um desafio a todos
que estão envolvidos com o direito à educação. A educação é algo
importantíssimo, a tal ponto que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabeleceu a necessidade de ser dividido o problema, para assim, evitar a sua
ocorrência, deixando de ser um problema somente das instituições de ensino e
passando a ser também de responsabilidade da sociedade e da família.
Verificando-se que o direito à educação está sendo desrespeitado e
violado, é justificada a intervenção dos órgãos responsáveis, conforme
apontados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destaca-se que combater a evasão escolar ou reiteração de faltas
injustificadas de crianças e adolescentes são formas de garantir o direito à
educação, ou seja, é uma obrigação de todos, que devem trabalhar de maneira
independente e harmoniosa, para garantir o sucesso da educação. Ressalta-
se, ainda, que o ensino fundamental, mencionado no art. 101, inciso III, do
Estatuto da Criança e do Adolescente é meramente exemplificativo, sendo
possível aplicar essa medida às crianças do ensino infantil e aos adolescentes
do ensino médio, conforme relata DIGIÁCOMO:
Embora a lei faça referência expressa apenas ao ensino fundamental, como o rol de medidas do art. 101, do ECA, é meramente exemplificativo, nada impede a aplicação de medida similar para inclusão de crianças na educação infantil e adolescentes no ensino médio.11
O estudo mais detalhado da evasão escolar e do direito à educação será
feito no próximo capítulo do presente estudo.
As situações do inciso IV do art. 101 presumem violações de direitos de
crianças e adolescentes, envolvendo dificuldades econômicas e financeiras.
11 DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf. Acesso em 19 de abril de 2012.
16
Assim, a inclusão em programas sociais do Governo tende a amenizar o
problema, principalmente nas ocorrências que envolvem a desnutrição.
Na continuação do art. 101, os incisos V e VI versam sobre hipóteses
que estão envolvidas direta ou indiretamente a questões de saúde ou de
dependência química ou psíquica de drogas ou álcool, ou ainda, qualquer
substância que possa causar dependência. Esses são problemas de saúde
pública e devem ser resolvidos pela sociedade e pelo Estado. A autoridade
aplicadora da medida pode exigir do órgão público o cumprimento dela e, se
não cumprir, estará praticando crime de desobediência, conforme explica
MACIEL:
Ambas as providências vinculam-se ao direito à saúde que, em se tratando de crianças ou adolescentes, deve ser garantido de forma prioritária. É importante lembrar que, juridicamente, requisição é sinônimo de exigir, de determinar, sob pena de o destinatário estar sujeito à sanção. Assim, o não atendimento, pela autoridade competente, à determinação do tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, importará na prática de crime de desobediência. Embora a lei não utilize o termo requisição para a medida de proteção consistente na inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos,-, certo é que tal medida,quando imposta, não pode ser ignorada pela entidade ou órgão responsável pela sua execução...12
Nos incisos VII e VIII tem-se o acolhimento institucional e a inclusão em
programa de acolhimento familiar. Essas medidas têm, por força de lei, um
caráter provisório e excepcional, sendo uma exceção à regra. Essas medidas
privam as crianças e os adolescentes do direito básico de conviver e ser criada
no seio da família natural. Como essas medidas podem ter consequências
gravíssimas, devem ser aplicadas com cautela, utilizadas apenas em casos
que a convivência da criança ou adolescente em determinado ambiente familiar
lhe seja visivelmente prejudicial, como explica CURY:
As medidas de acolhimento, seja ela institucional-novo nome dado à antiga medida de abrigo em entidade-,seja a familiar, quanto a de colocação em família substituta são uma exceção à regra e ao direito subjetivo da criança e do adolescente de ser criado no seio da família natural...A excepcionalidade significa que o acolhimento é o último
12 KÁTIA, Maciel, Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 4º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p. 531.
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recurso a ser utilizado, devendo, por isso, ser devidamente fundamentada sua aplicação, porque implica em restrição de direito.13
Conforme dispõe o art. 101, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, a competência para a aplicação das medidas de acolhimento
familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta é exclusiva
da autoridade judiciária. Entretanto, para situações emergenciais, o Conselho
Tutelar, excepcionalmente, pode retirar a criança ou adolescente do local de
risco onde se encontra, informando o Poder Judiciário imediatamente.
Os acolhimentos institucional e familiar têm como objetivo a proteção de
crianças e adolescentes que estejam em situação de risco e que, por algum
motivo, precisam ser afastados de suas famílias.
No acolhimento familiar, a criança (ou adolescente) é acolhida em uma
família previamente cadastrada, por tempo determinado. A pessoa acolhida
não se torna “filho” daquele lar, mas recebe apoio e carinho desta outra família,
até que sobrevenham condições de voltar à sua família biológica e à
comunidade na qual estava inserida.
Por fim, a colocação em família substituta é uma medida excepcional,
cabível em uma situação de especial gravidade e, de acordo com o art. 28 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, "far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção". O objetivo principal dessa medida de proteção é inserir a criança ou
adolescente em uma família que suprirá os encargos da paternidade e da
maternidade, conforme leciona PEREIRA:
As famílias substitutas e os pais sociais cumprem também a função de suprir o abandono e o desamparo, ou pelo menos parte dela, das crianças e adolescentes que não tiveram o amparo dos pais biológicos. Assim, podemos dizer que o ECA, além de ser um texto normativo, constitui-se em uma esperança de preenchimento e resposta às várias formas de abandono social e psíquico de milhares de crianças.14
13 CURY, Munir, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10º edição. São Paulo: Malheiros editores, 2010. p. 449.
14 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. “Pai porque me abandonaste?”. apud KÁTIA, Maciel, Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 4º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010, p.151.
18
Quanto às medidas de proteção, brevemente aqui expostas, o estudo
será aprofundado no próximo capítulo, no tocante à matrícula e frequência
obrigatória em estabelecimento oficial do ensino fundamental.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta alguns
princípios aplicados à infância e juventude, para nortear a escolha da medida
de proteção a ser aplicada no caso concreto. Um dos princípios encontra-se
previsto no art. 100, parágrafo único, inciso VI, tendo importância fundamental
na proteção preventiva, pois relata que a “intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida”,
para que tenha o resultado esperado da prevenção. E, essa é a forma mais
eficaz de proteger os direitos de crianças e adolescentes: o trabalho preventivo.
1.4 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
As medidas socioeducativas encontram-se previstas no art. 112, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicáveis apenas aos
adolescentes que cometem atos infracionais, ou seja, que praticam algum ato
descrito na lei como crime ou contravenção penal.
As medidas socioeducativas são a expressão do Estado em resposta a
um ato infracional cometido por adolescentes, tendo essa aplicação o objetivo
educativo primordialmente, conforme explica FERNANDES:
A natureza jurídica dos atos infracionais é de uma sanção-educação, porque leva em conta não só a retribuição pelo mal praticado, mas principalmente a ressocialização e reinserção do adolescente no convívio social.15
Para a aplicação de qualquer medida, deve-se levar em conta a
capacidade do adolescente de cumpri-la e a gravidade da infração praticada,
conforme dispõe o art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O rol das medidas socioeducativas é taxativo, ou seja, não se pode
aplicar qualquer outra medida sem que exista previsão legal. O juiz pode,
entretanto, aplicá-las isoladas ou cumulativamente. Ainda, não existe uma
ordem para aplicá-las, conforme explica DIGIÁCOMO:
15 FERNANDES, Márcio Mothé. Ação Sócio-Educativa Pública. 2. ed. Revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 75.
19
Por se tratarem de sanções estatais, posto que se constituem na resposta à prática de ato infracional por adolescente,Sendo de natureza coercitiva, as medidas socioeducativas estão sujeitas ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da CF), não podendo ser aplicadas, a este título, outras medidas além das expressamente relacionadas neste dispositivo. Importante também destacar que não existe prévia correlação entre o ato infracional praticado e a medida socioeducativa a ser aplicada, assim como não existe qualquer “ordem de aplicação” para as medidas socioeducativas aqui previstas...16
O art. 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente traz o rol das
medidas socioeducativas que são: advertência, obrigação de reparar o dano,
prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime
de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional. Diante do
caso concreto, devem ter prevalência as medidas voltadas ao caráter educativo
e permanência do adolescente em sua família natural, pois se apresentam
mais eficazes na socioeducação e reinserção do mesmo ao meio social, como
explica CURY:
...as técnicas educativas voltadas à autocrítica e à reparação do dano se mostram muito mais eficazes, vez que produzem no sujeito infrator a possibilidade de reafirmação dos valores éticos-sociais, tratando-se-o como alguém que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar...17
A medida de advertência, de acordo com o art. 115 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, consiste em admoestações verbais, as quais serão
aplicadas pela autoridade judiciária, sendo reduzidas a termo e colhidas as
assinaturas do adolescente e de seus pais ou responsável. É a medida
socioeducativa mais branda e, para sua aplicação, não são necessárias provas
robustas, sendo suficiente a existência de materialidade e indícios de autoria,
conforme art. 114, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A obrigação de reparar o dano está prevista no art. 116 do Estatuto da
Criança e do Adolescente e prescreve a possibilidade de aplicação da medida
16 DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf.Acesso em 19 de abril de 2012. 17 CURY, Munir, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10º edição. São Paulo: Malheiros editores, 2010. p. 537.
20
socioeducativa consistente na reparação do dano quando o ato infracional
causar prejuízo patrimonial. A autoridade judiciária tem a faculdade para aplicar
essa medida, devendo analisar o caso concreto, pois em algumas situações,
ainda que exista dano patrimonial efetivo, pode a medida não se mostrar
eficiente à reeducação, caso em que deverá ser substituída por outra mais
adequada ao fim pretendido.
No art. 112, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tem-se a
previsão da prestação de serviço à comunidade e as condições para sua
aplicação estão elencadas no art. 117. Então, observa-se que a aplicação da
medida de prestação de serviços à comunidade depende de alguns aspectos,
tais como: natureza da infração praticada, compatibilidade com o ato infracional
cometido e capacidade de regeneração e resocialização do adolescente,
conforme explica FERNANDES:
Além de questões tais como aptidão e jornada, pensamos que deve haver uma estreita ligação entre o ato infracional cometido e a tarefa comunitária conferida ao infrator. Pois a medida visa essencialmente um trabalho educativo, de forma que o adolescente possa se conscientizar da gravidade do ato infracional praticado, bem como das consequências dele oriundas. Entendemos serem serviços bastante acertados, por exemplo, atribuir a um adolescente pichador, a obrigação de limpar os muros da cidade; ou aplicar a um atropelador sem habilitação, determinada tarefa no setor de emergência de um manicômio.18
Tem-se, ainda, que essa medida não poderá ultrapassar o prazo de seis
meses e não poderá prejudicar os estudos do adolescente, assim como, seu
cumprimento não poderá exceder oito horas semanais.
A medida socioeducativa de liberdade assistida encontra-se descrita no
art. 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente e será aplicada para auxiliar
e orientar os adolescentes infratores, ou seja, sempre que as outras medidas
mostrarem-se inadequadas e insuficientes; é uma medida com um
acompanhamento mais próximo do adolescente.
No cumprimento dessa medida, o adolescente permanece com sua
família, mas é assistido por um orientador que o acompanhará, prestando
auxílio e orientação e garantindo seus direitos fundamentais. O orientador
18 FERNANDES, Márcio Mothé. Ação Socioeducativa Pública. 2º edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 87.
21
também transmitirá orientações para a família do adolescente infrator, trazendo
benefícios ao convívio familiar e social, para facilitar a ressocialização daquele.
O orientador estará presente na vida do adolescente e participará
ativamente durante a execução dessa medida, ou seja, em virtude das
restrições pessoais do adolescente, o orientador deve ser um profissional
capacitado, como leciona DIGIÁCOMO:
A liberdade assistida é a medida que melhor traduz o espírito e o sentido do sistema socioeducativo estabelecido pela Lei n° 8.069/1990 e, desde que corretamente executada, é sem dúvida a que apresenta melhores condições de surtir os resultados positivos almejados, não apenas em benefício do adolescente, mas também de sua família e, acima de tudo, da sociedade. Não se trata de uma mera “liberdade vigiada”, na qual o adolescente estaria em uma espécie de “período de prova”, mas sim importa em uma intervenção efetiva e positiva na vida do adolescente e, se necessário, em sua dinâmica familiar, por intermédio de uma pessoa capacitada para acompanhar a execução da medida, chamada de “orientador”, que tem a incumbência de desenvolver uma série de tarefas, expressamente previstas no art. 119, do ECA19.
A medida socioeducativa de semiliberdade está prevista no art. 120 do
Estatuto da Criança e do Adolescente e será aplicada após a instauração do
contraditório e do devido processo legal, quando concluída a apuração do ato
infracional. A semiliberdade é uma medida privativa de liberdade e deve ser
aplicada observando os princípios da excepcionalidade e da brevidade.
No cumprimento da medida de semiliberdade, é obrigatório ao
adolescente a escolarização e a profissionalização. Ainda, essa medida não é
aplicada pelo juiz com prazo determinado, entretanto, não poderá ser superior
a três anos, devendo ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.
A internação é uma medida socioeducativa privativa de liberdade e
restringe o direito fundamental de liberdade do adolescente, devendo, portanto,
ser aplicada somente nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Dessa forma, evita-se o cometimento de ações que prejudiquem
o desenvolvimento do adolescente.
19 DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf. Acesso em 24 de maio de 2012.
22
O art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a
internação e que devem ser observados os princípios da excepcionalidade,
brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em processo de formação
e desenvolvimento em sua aplicação. Dessa forma comenta ISHIDA:
O ECA, visando garantir os direitos do adolescente, contudo, condicionou-a a três princípios mestres: (1) o da brevidade, no sentido de que a medida deve perdurar tão-somente para a necessidade de readaptação do adolescente; (2) o da excepcionalidade, no sentido de que deve ser a última medida a ser aplicada pelo Juiz quando da ineficácia de outras; e (3) o do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, visando manter condições gerais para o desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantindo seu ensino e profissionalização.20
Sendo essa medida excepcional, o próprio Estatuto da Criança e do
Adolescente prescreveu as hipóteses taxativas em que será cabível sua
aplicação.
A primeira das hipóteses de aplicação é o cometimento de ato infracional
mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Então, deve haver a
efetiva apuração do ato infracional, garantindo-se o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
A segunda hipótese refere-se ao cometimento de outros atos
infracionais, sendo devidamente apurados e considerados graves, os quais
ensejaram a aplicação de outra medida socioeducativa, com exceção da
internação.
A terceira hipótese constitui-se na conjugação de duas situações que
devem estar presentes, ao mesmo tempo, para que seja aplicada ao
adolescente a medida de internação, sendo elas o descumprimento reiterado
de medidas impostas anteriormente e a ausência de justificativa para esse
descumprimento. Essa medida deve ser aplicada quando as outras se
mostraram ineficazes e não há outra mais adequada, como leciona CURY:
Sem dúvida alguma, o aspecto mais importante do art. 122 se encontra no § 2º, que, literalmente, “inverte o ônus da prova”, obrigando a autoridade judicial a demonstrar que não existe outra medida mais adequada que a internação. A expressão “em hipótese alguma” deve ser entendida no sentido de que, mesmo nas hipóteses
20 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 10º edição. São Paulo: Atlas. 2009, p.188.
23
dos incs. I e II do art. 122, a privação da liberdade deve ser evitada, existindo, antes dela, outras medidas de caráter mais adequado.21
Diante do exposto, pode-se concluir que a medida socioeducativa será
aplicada ante a demonstração de efetiva necessidade, observando-se o caso
concreto, pois pode impor até mesmo restrição à liberdade do adolescente.
Entretanto, independentemente de qual medida seja aplicada ao caso concreto,
sempre deverá visar o caráter educativo do adolescente infrator.
CAPÍTULO 2
DIREITO À EDUCAÇÃO
2.1 DIREITO À EDUCAÇÃO - UM DIREITO FUNDAMENTAL
A Constituição Federal de 1988 trata do direito à educação de modo
detalhado e o insere no rol dos direitos fundamentais, nos seus art. 205 a 214.
No art. 205, a Carta Magna estabelece a educação como direito de
todos e dever do Estado e da família, tendo por objetivo o pleno
desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho. Nos artigos 206 e 207, estão previstos os
princípios relativos ao ensino, acesso, gestão, qualidade e profissionais da
educação. As diretrizes obrigatórias do modus operandi estatal no cumprimento
desse direito estão previstas no art. 208. Os conteúdos mínimos do ensino
fundamental, a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração
entre os entes federados, a aplicação de recursos públicos e o plano nacional
de educação estão previstos nos artigos 210 a 214.
A Constituição Federal qualificou a educação como direito fundamental e
social, pois assim prevê o art. 6º: “são direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho (...).” Ademais, existe o caráter social, pois tem-se que esses
21 CURY, Munir, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10º edição. São Paulo: Malheiros editores, 2010. p. 586.
24
dispositivos constitucionais, artigos 205 a 214, próprios da educação, estão
inseridos no Capítulo III do Título VIII, denominado “Da ordem social”.
Ainda, o caráter fundamental do direito à educação, citado no artigo
acima, está localizado dentro do Capítulo II - Dos Direitos Sociais, assim como,
contido no Título II, nomeado dos direitos e garantias fundamentais.
Tem-se, assim, a natureza do direito à educação como um direito
fundamental e social explícito no texto constitucional, como leciona NUNES:
(...) os direitos sociais se integram aos chamados direitos fundamentais. Afigura-se estreme de dúvidas que o objetivo de promover a adequada qualidade de vida a todos, colocando o ser humano “a salvo” da necessidade, promove uma “fundamentalização” dos direitos sociais, uma vez que não se pode pensar em exercício de liberdades, de preservação da dignidade humana, enfim, de direitos intrínsecos ao ser humano, sem que um “mínimo vital” esteja garantido caudatariamente a própria vida em sociedade22.
O direito fundamental à educação deve ser assegurado a todos os
brasileiros, de forma indiscriminada e universal. Ainda, constitui pressuposto
para a efetivação do Estado Democrático de Direito, que tem como
fundamento, conforme dispõe o art. 1º, da Constituição Federal, “a cidadania” e
“a dignidade da pessoa humana”. Assim, ao designar a educação como direito
fundamental, o legislador fez uma exposição explícita do valor que atribui à
educação.
Tem-se que toda norma prevista na Constituição Federal deve ser
cumprida e respeitada pelos poderes constituídos, como explica BARCELLOS:
O Estado de Direito constitucional exige que a ação do Poder Público esteja subordinada, isto é, juridicamente vinculada, aos termos da Constituição Federal. Isso não significa que as iniciativas e os atos das autoridades já estejam inteiramente predeterminados pela Carta, mas certamente significa que tudo o que a Constituição dispõe haverá de ser cumprido e respeitado pelos poderes constituídos23.
Conforme entendimento acima, a educação descrita na Constituição
Federal deve ser entendida e efetivada como sendo um direito fundamental.
22 NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. A Cidadania social na Constituição de 1988: estratégias de positivação e exigibilidade judicial dos direitos sociais. São Paulo: Verbatim. 2009, p. 63. 23 BARCELLOS, Ana Paula. A Constituição de 1988, a dignidade humana e o direito a educação. Em: ORTIZ, Maria Helena Rodriguez (Org.). Justiça social: uma questão de direito. Rio de Janeiro: FASE, DP&A, 2004, p. 163
25
2.2 ENSINO FUNDAMENTAL
Antes de 2006, o ensino fundamental obrigatório durava oito anos, tendo
início quando a pessoa tinha sete anos de idade. A partir de 2006, com a
entrada em vigor da Lei 11.274/06, que alterou a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional), a duração passou para nove anos e com
matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade, conforme dispõe o art. 32.
Em 11 de novembro de 2010, com a Emenda Constitucional nº 59, foi
alterado o art. 208 (e seus incisos), da Constituição Federal e, com essas
alterações, foi ampliada a obrigatoriedade do ensino dos 04 aos 17 anos de
idade, regra essa que deve ser implantada até 2016. Então, a educação básica
obrigatória será gratuita de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria.
Busca-se atingir, com esse aumento de um ano e a inserção da pessoa
aos seis anos de idade, um número maior de crianças no sistema educacional
brasileiro, especialmente aquelas pertencentes aos setores de risco da
sociedade. É uma medida formada pelas políticas educacionais, focada na
melhoria do ensino. Essa medida tem como meta proporcionar, para crianças e
adolescentes, mais tempo de vivência escolar, assim como melhores
oportunidades de aprender e, com isso, um aprendizado produtivo e uma
escolarização com mais qualidade. O desenvolvimento da Nação tem seus
alicerces no ensino fundamental, conforme PICAWY leciona:
...o desenvolvimento e a sustentabilidade da nação brasileira têm seus alicerces no ensino fundamental, na forma e no conteúdo veiculado no currículo escolar. O ensino fundamental representa o maior e o mais abrangente campo de ação de produção do conhecimento da educação básica; nele ocorre o maior tempo hábil de vida escolar de todos os alunos brasileiros e, portanto, é ele a maior fonte de construção da cidadania brasileira; nele se dão as fases de desenvolvimento humano – afetivo, cognitivo, biológico – perenes ao que todos somos.24
Assim, resta clara a importância da educação básica, tendo em vista que
na infância e na adolescência a personalidade da pessoa adquire força e vigor.
Portanto, deve-se iniciar o processo de aprendizado, para a fase acadêmica e
24 PICAWY, Maria Maira et.al. O Ensino Fundamental no Século XXI. Canoas: ULBRA, 2005, p. 27.
26
para a vida. Tem-se, ainda, que é um elemento vital para a sociedade, pois a
moral é formada com o ensino, que a transforma em conduta, segundo as
palavras de PEQUENO:
Conjunto de regras, princípios e valores que determinam a conduta do indivíduo, teria sua origem nas virtudes ou ainda na obrigação de o sujeito seguir as normas que disciplinam o seu comportamento. Todavia, a boa conduta poderia também ser determinada pela educação (Paideia) na medida em que o processo educacional forneceria as regras e ensinamentos capazes de orientar os julgamentos e decisões dos indivíduos no seio de sua comunidade.25
O ensino fundamental tem suas regras previstas na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), assim como em outros textos normativos,
como as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, o Plano
Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001), os pareceres e resoluções do
Conselho Nacional de Educação (CNE) e as legislações de cada sistema de
ensino.
2.3 OBRIGATORIEDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
O ordenamento jurídico brasileiro traz muitas referências à
obrigatoriedade do ensino fundamental.
O inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal trata sobre a educação
infantil, que deve ser gratuita para os “filhos e dependentes desde o
nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas”. Então, até
cinco anos de idade, é garantida pela Constituição Federal a educação infantil
em creches e pré-escolas. Ainda que os pais ou responsáveis não tenham a
obrigação de matricular seus filhos, os órgãos públicos devem oferecer as
vagas para os que assim desejarem.
Também, a educação deve ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, conforme dispõe o art. 205 da Constituição Federal,
que diz ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, sendo
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
25 PEQUENO, Marconi. O fundamento dos direitos humanos. EmZENAIDE, Maria de Nazaré Tavares et al. Direitos humanos: capacitação de educadores. João Pessoa: Universitária/UFPB, 2008, p.36.
27
Tem-se, ainda, que o Estado tem o dever de garantir que exista o ensino
fundamental em oferta regular para todos os que se encontrarem na faixa
etária própria. De acordo com o disposto no art. 208, inciso I e § 2º da
Constituição Federal, a educação será efetivada “mediante a garantia de
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram
acesso na idade própria“.
De acordo com SILVA, o direito à educação é de todos, cabendo ao
Estado a promoção e a prestação do mesmo:
O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se firma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade. Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula – a educação é dever do Estado e da família -, constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família.26
Então, quando a legislação determina que a educação é direito de todos
e dever do Estado e da família, significa que o Estado tem o dever de fornecer
a educação para todos universalmente. Sendo assim, a Constituição colocou a
educação entre os direitos essenciais, competindo ao Poder Público, sua
efetivação a todos de forma igualitária. Continuando as palavras de SILVA, que
afirmou sobre o dever do Estado:
Obrigatória, gratuita e universal, a educação só poderia ser ministrada pelo Estado. Impossível deixá-la confiada a particulares, pois estes somente podiam oferecê-la aos que tivessem posses (ou a ‘protegidos’) e daí operar antes para perpetuar as desigualdades sociais, que para removê-las. A escola pública, comum a todos, não seria, assim, o instrumento de benevolência de uma classe dominante, tomada de generosidade ou de medo, mas um direito do povo, sobretudo das classes trabalhadoras, para que, na ordem capitalista, o trabalho (não se trata, com efeito, de nenhuma doutrina socialista, mas do melhor capitalismo) não se conservasse servil, submetido e degradado, mas, igual ao capital na consciência de suas reivindicações e dos seus direitos.27
26 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 33ª edição, rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 312. 27 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 33ª edição, rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 839.
28
O Estatuto da Criança e do Adolescente vem ao encontro da
Constituição Federal, conforme dispõe em seu art. 54, incisos I e IV e § 3º, que
fala ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “o ensino
fundamental, obrigatório e gratuito” e atendimento em creches e pré-escolas,
sendo competente o Poder Público para “recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela
frequência à escola”.
Conforme o artigo citado acima, a competência do Poder Público é
recensear, fazer a chamada e zelar pela frequência das crianças e dos
adolescentes à escola, para não se tornar uma lei existente e de império, mas
que não será cumprida e nem exigida a sua efetivação. Assim, o texto manda o
Poder Público averiguar, periodicamente, através de recenseamento e da lista
de presença, a frequência à escola e isso é de vital importância para a
concretização do objetivo buscado. Deve haver, também, um diálogo constante
da escola com pais e responsáveis, para minimizar as faltas e otimizar a
educação dos menores de idade. Assim explica CURY:
Atribui-se ao poder público a competência para recensear os educandos no ensino fundamental, assim como propiciar sua convocação e, mais que isso, estabelecer diálogo permanente com os pais ou responsável, a fim de que se obtenha um alto índice de frequência, o que é de todo certo e salutar28.
O recenseamento escolar é a forma de cadastrar, fazer a lista e
identificar as crianças e os adolescentes de um Município.
A chamada escolar é a comparação da listagem dos alunos matriculados
na escola ou classe do ensino fundamental com a lista dos alunos cadastrados
no recenseamento, tendo como objetivo identificar os alunos ausentes do meio
escolar, a fim de que sejam pressionados e incentivados para a frequência à
escolarização obrigatória. Com tudo isso em mãos, a Promotoria de Justiça
terá a lista das crianças e dos adolescentes aos quais poderá ser aplicada
eventual medida protetiva de matrícula em estabelecimento oficial de ensino.
28 CURY, Munir, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 10º edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 268.
29
Cada sistema de ensino deve procurar o cumprimento da instrução
obrigatória e buscar ajuda em outros órgãos para a efetivação desse direito,
como bem comenta DIGIÁCOMO:
...cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer - de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também junto a seus pais ou responsável.29
Com esses dados do recenseamento, pode o Poder Público ser
acionado para sancionar o ente que está omisso, com o propósito de fazer
cumprir o direito à educação para as crianças e os adolescentes que deveriam
estar frequentando a escola.
Paralelamente a esse dever e atribuição de zelar pela frequência à
escola, tem-se também a responsabilidade administrativa pelo ensino infantil,
fundamental e médio, distribuída entre os entes da Administração Pública.
Os Municípios têm a responsabilidade pelo ensino fundamental,
enquanto os Estados e o Distrito Federal são responsáveis pelo ensino
fundamental e médio, conforme dispõe o art. 211 da Constituição Federal, que
diz que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino” e os Municípios atenderão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto os
Estados e o Distrito Federal atenderão com prioridade o ensino fundamental e
médio.
Enfim, existem as legislações que versam sobre a obrigação do Estado
de propiciar a educação de forma cooperada ou não, mas como objetivo
principal a educação efetiva, conforme ensina SACRISTAN:29 DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf.Acesso em 29 de abril de 2012.
30
O exercício do direito à educação, [...]. Exige condições materiais que o tornem realidade: a) que seja possível o acesso material a uma vaga na escola, garantia que compete ao Estado assegurar. Os Estados costumam aceitar o direito em suas legislações antes de prever as condições necessárias para exercê-lo; b) possibilidade de assistir regularmente às aulas e permanecer na escola durante a etapa considerada como obrigatória, sem obstáculos provenientes das condições de vida externas ou das práticas escolares internas que possam levar à exclusão ou à evasão escolar; [...]30
Nos próximos capítulos, serão estudados os entes encarregados de
fiscalizar o cumprimento do ensino obrigatório.
2.4 CARGA HORÁRIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) dispõe sobre
os direcionamentos e procedimentos no ensino. O artigo 23, da LDB enuncia
que a educação pode ser organizada em:
...séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Portanto, como descreve o artigo, a escola tem maleabilidade para
escolher entre fazer o ensino em períodos, semestres, ciclos, entre outros
procedimentos, visando o interesse do processo de aprendizagem. Ainda, no
artigo 23, § 2º, da LDB, tem-se que o calendário escolar deve se adequar às
“peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei”; ocorre, então, uma maleabilidade no horário escolar. Assim,
o horário escolar pode ser adequado às condições climáticas, econômicas e às
peculiaridades locais, desde que não reduza as horas letivas, a critério de cada
ente federativo.
A carga horária obrigatória tem uma padronização nacional mínima,
podendo ser maior, mas não menor do que o estipulado na LDB, que é de
oitocentas horas, distribuídas entre duzentos dias letivos e excluindo-se o
30 SACRISTAN, José Gimeno. A Educação Obrigatória seu sentido educativo e social. Porto Alegre: Artmed. 2001, p.19.
31
período para a realização dos exames, conforme dispõe o artigo 24 da referida
lei:
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;31
Outra particularidade do horário escolar é que existe uma frequência mínima
para aprovação do aluno e será controlada pela escola conforme o seu
regimento. A frequência mínima é de 75% (setenta e cinco por cento) do total
das horas letivas, como descreve o art. 24, inciso VI, da LDB. Sobre isso,
escreveu MENEZES:
...a LDB valoriza a permanência do aluno na escola, aumentando, inclusive, as exigências de freqüência. Na legislação anterior, o aluno com freqüência de até 60% poderia ser promovido mas, pela LDB de 1996, a freqüência de 75% tornou-se compulsória para todos do ensino fundamental e médio. Além disso, estabeleceu aumento do ano letivo de 180 para 200 dias. Apesar de orientar para a ampliação da permanência do aluno na escola, a recomendação da LDB é de que, no ensino fundamental, a jornada escolar seja de pelo menos quatro horas.32
Portanto, o ensino obrigatório tem as próprias particularidades e, vencido
esse tema, analisar-se-ão os benefícios da escola como entidade protetora da
criança e do adolescente e alguns fatores de risco.
31 BRASIL, Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394 de dezembro de 1996, Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.394-1996?OpenDocument. Acesso em: 26 de abril de 2012. 32 MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. "Jornada escolar" (verbete). Dicionário Interativo da Educação Brasileira - EducaBrasil. São Paulo: Midiamix Editora. 2002. Disponível em: http://www.educabrasil.com.br/eb/dic/dicionario.asp?id=16. Acesso em 13/5/2012.
32
CAPÍTULO 3
FATORES DE RISCO
3.1 EVASÃO ESCOLAR
A escola tem papel importante na sociedade, não só pelo aprendizado
que proporciona, mas por ser um instrumento de educação social e prevenção
à delinquência juvenil. Ainda, adiciona-se a ela a função de integrar os
indivíduos à sociedade, conforme as palavras de ROLIM:
A educação não se manifesta, na sociedade, como um fim em si mesma, mas como um instrumento de manutenção ou transformação social. Com essa compreensão, a educação se mostra como redentora da sociedade, integrando harmonicamente os indivíduos no todo social já existente. Nessa perspectiva, ela é uma instância social voltada à transformação dos indivíduos, tornando-os autônomos, críticos, criativos e produtivos, capazes de desenvolver habilidades, de construir conhecimentos e de se apropriar dos valores éticos, necessários à convivência social.33
Estende-se à escola e aos educadores o dever de estar
harmonicamente empenhados em mudar a realidade da violência, além de
procurar aperfeiçoar as qualidades humanas dos discentes. Assim agindo,
poderão proporcionar mudanças que beneficiarão a sociedade. Segundo
FREIRE:
33 ROLIN, Maria José Esmeraldo. A violência na escola pública: como prevenir e corrigir. Artigos.com: 2008. Disponível em: http://www.artigos.com/artigos/humanas/educacao/a-violencia-na-escola-publica:-como-prevenir-e-corrigir-4248/artigo/ . Acesso em 16/05/2012.
33
Educador e educando (liderança e massa), co-intencionados à realidade, se encontram numa tarefa em que ambos são sujeitos no ato, não só de desvelá-la e assim, criticamente conhecê-la, mas também no de recriar esses conhecimentos. Deste modo, a presença dos oprimidos na busca de sua libertação, mas que pseudo-participação, é o que deve ser: engajamento34.
No empenho de cumprir sua missão, a escola e os educadores
encontrarão alguns adolescentes que enfrentam problemas de comunicação e
de aprendizagem, e esses fatores podem ser associados a outros, vindo a
somar para a configuração da conduta delinquente. Quando esses problemas
aparecem, começam as dificuldades dentro da escola e, assim, esses
problemas podem culminar em uma série de transtornos escolares, chegando a
problemas de comportamento e evasão escolar.
A escola ainda aparece, em alguns casos, como um local pouco atrativo,
sendo um dos fatores para a evasão escolar. Tem-se, também, o problema da
escola ser um local onde os alunos podem encontrar pessoas viciadas em
drogas, com os quais acabam envolvendo-se no uso delas. Outro problema é a
violência dentro ou nas proximidades da escola, tornando essa instituição
menos atrativa. Assim afirma ASSIS:
A escola apareceu como um local com poucos atrativos para muitos adolescentes, algumas vezes lhes possibilitando encontrar amigos com os quais acabam se envolvendo no uso de drogas ou no cometimento de outras infrações. Dentro dela ou no seu entorno são freqüentes as narrativas de violências vividas ou cometidas por eles. Fica clara, no presente estudo, a precária vinculação que se estabelece entre essa instituição e seus educadores e o adolescente. Também é falho seu papel na disseminação dos conteúdos educacionais formais e como formadora dos princípios éticos e morais. Para a maioria dos entrevistados fracassou como instituição de formação para a vida cidadã.35
Associa-se à escola outra dificuldade que pode levar adolescentes à
área de risco: são as dificuldades de aprendizagem, pois em muitos casos gera
baixos rendimentos acadêmicos, ocasionando repetência de séries e, ainda,
levando-os a ter baixa autoestima. Um bom nível intelectual age como forma de
proteção, ajudando adolescentes a não cometerem atos delituosos, ou seja, os
34 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 9º ed. Rio de Janeiro: Paz e terra. 1981, p. 61.35 ASSIS, Simone Gonçalves de. et al. Criando Caim e Abel - Pensando a prevenção da infração juvenil. Ciênc. saúde coletiva vol.4 nº1. Rio de Janeiro: 1999. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-81231999000100011&script=sci_arttext. Acesso em 16/05/2012.
34
adolescentes com baixo nível intelectual têm maior probabilidade de praticar
atos infracionais violentos do que aqueles com escolaridade normal. A falta de
aprendizado na escola e delinquência são problemas que caminham juntos,
conforme afirma ASSIS:
Uma dificuldade de leitura pode levar uma criança à delinquência juvenil? Cremos que sim. Há uma relação muito estreita entre leitura e pensamento, entre leitura e atitude e mais estreita ainda é a relação entre rechaço e maus leitores, de que modo que as investigações recentes, na psicopedagogia, apontam para um grau de contiguidade entre leitura e delinquência juvenil. O comportamento do delinquente, no meio escolar, em geral está associado com alguma dificuldade de aprendizagem relacionada linguagem. Observamos e constatamos que as dificuldades de leitura e a delinquência juvenil são tipos de problemas que caminham juntos e, portanto, exigem uma intervenção por parte dos agentes e autoridades educacionais...36
Ainda, existe em muitos adolescentes um sentimento de insegurança,
sentimento de que não pertencem à instituição escolar e um sentimento de
fracasso. Isso ajuda a aumentar a baixa autoestima e compromete as
perspectivas futuras, dando ensejo a problemas de comportamento, como
escreveu GALLO:
Quando tais dificuldades estão presentes, surgem dificuldades na escola e, por sua vez, tais dificuldades podem levar a uma série de problemas escolares, culminando em problemas de comportamento. Do mesmo modo, as habilidades verbais inadequadas associam-se a uma multiplicidade de problemas psicossociais37.
A escola é um ente de proteção e gera aprendizado para os indivíduos,
devendo estar pronta e preparada para trabalhar com adolescentes portadores
de distúrbios de aprendizagem. Deve ser dada especial atenção a esse grupo,
pois podem vir a entrar na vida de delinquência. O aluno que fracassa por
diversas vezes na escola é empurrado para a frustração e, se não tiver ajuda,
pode apresentar comportamento antissocial, vindo até a ocasionar a evasão
escolar.
36 MARTINS, Vicente. Delinquencia juvenil e leitura: Pedagogia em Foco. Fortaleza, 2001. Disponível em: <http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/spdslx04.htm>. Acesso em: 16/05/2012.37 STRAUS, M. B. apud GALLO, Alex Eduardo; WILLIAMS, Lúcia Cavalcanti de Albuquerque. Adolescentes em conflito com a lei: uma revisão dos fatores de risco para a conduta infracional. Psicol. teor. prat.: 2005, vol.7, no.1, p.04. ISSN 1516-3687
35
A evasão escolar deve-se também à baixa eficiência dos métodos
educacionais, em sua totalidade, por falhar em ensinar os conteúdos
necessários, levando os discentes à exclusão social por parte dos colegas e
professores da escola. Essa exclusão, por sua vez, leva-os a serem rotulados
de alunos problemáticos, agressivos e outros rótulos depreciativos. Em geral,
esses adolescentes evadem-se das escolas e preferem ser chamados de
bandido, como explica MARTINS:
Quanto mais a criança compreende ideologicamente o mundo mais se envolve com uma práxis da concidadania e se inquieta com as questões de ordem social. Os alunos com dificuldades de leitura e, a cada tentativa, frustrados, são levados a gazear aulas e a freqüentar companhias indesejáveis. Um aluno que fracassa na leitura, fracassa também na hora de ler um problema na matemática ou na hora de fazer um exercício de gramática. Um aluno que fracassa na leitura não encontra sentido algum em ler um Machado de Assis ou ler os versos de um Camões que estão parafraseados na sua canção predileta de Legião Urbana. Um aluno que constantemente fracassa é empurrado de forma perversa para a delinquência38.
Portanto, adolescente que frequenta a escola tem menos chances de
apresentar comportamento antissocial e delinquente, pois com a vivência com
outros que não têm o mesmo comportamento, poderá ser influenciado por eles.
Então, deve ser evitada a evasão escolar para prevenir a delinquência juvenil
ao máximo possível.
Ainda, tem-se que a sociedade age como um termômetro de condutas
sociais que estão ou não de acordo com os seus ditames. A sociedade exerce
o controle do que é social através de sua característica, por vezes até sendo
injusta, taxando determinadas condutas para que as pessoas por ela se
delimitem, ou seja, o individuo está restrito ao controle de seu modo de agir
pela sociedade e, em caso negativo, estará sujeito a uma repreensão, como
explicou QUEIROZ:
(...) sendo incapaz de fazer justiça, prevenir a criminalidade e reinserir o desviado na sociedade, ocorre que o seu impacto nela converte a pena em uma resposta intrinsecamente irracional e criminógena, porque exacerba o conflito social em lugar de resolvê-lo39.
38 MARTINS, Vicente. Delinquencia juvenil e leitura. Pedagogia em Foco. Fortaleza, 2001. Disponível em: <http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/spdslx04.htm>. Acesso em: 18/05/2012.39 QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do direito penal: lineamento para um direito pena mínimo. Belo Horizonte: Del Rey.1998, p. 45.
36
Assim, devem ser concentrados esforços para adotar mecanismos de
prevenção e supressão da delinquência, valorizando a escola e erradicando a
evasão escolar. Devem-se evitar as faltas reiteradas para que estas não sejam
transformadas em evasão escolar.
Ainda, há o problema que as entidades escolares estigmatizam os
alunos que apresentam problemas de comportamento, não apresentando um
ambiente instrucional adequado, ou seja, não estão utilizando a metodologia
educacional adequada a esses discentes.
A exclusão social que ocorre por causa dos problemas de conduta são
efeitos da ineficiência dos métodos educacionais. Em geral, no ambiente
escolar, o aluno com comportamento agressivo e antissocial que não se
enquadra nas normas da escola é expulso ou convidado a se retirar. Isso tem
um fim trágico, pois esse aluno pode se tornar um adolescente infrator. Dessa
forma, a escola não cumpre um de seus papeis principais, como explica
CAMACHO:
Onde se constatou a ausência de uma ampla abrangência da socialização, a escola não funcionou como retradutora dos valores sociais e terminou por permitir que idéias de discriminação e preconceito invadissem e se estabelecessem no espaço escolar.40
A escola, por ser um ente importantíssimo na sociedade, deve exercer
bem seu papel, para minorar o problema das evasões escolares e diminuir a
delinquência juvenil, como afirma GOMIDE:
A incapacidade de aprendizagem tem sido associada com delinquência juvenil. Quando a criança é rotulada pela professora e pelos colegas como diferente e este diferente tem valoração negativa, poderá ser alienada da sociedade normal. Rejeitada pela instituição, busca outras alternativas, possivelmente as atividades antissociais. Os fracassos escolares que resultam em baixos resultados acadêmicos frequentemente levam a criança a ser rejeitada pelos colegas e hostilizada pela professora. Esta ação, consequentemente, leva a criança ou adolescente a rejeitar os valores do sistema educacional e social e a engajar-se em atividades antissociais para satisfazer suas necessidades emocionais41.
40 CAMACHO, L. M. Y. As sutilezas das faces da violência nas práticas escolares de adolescentes. Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 27, n. 1, p. 123, jan./jun.2001. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ep/v27n1/a09v27n1.pdf>. Acesso em: 18/05/2012. 41 GOMIDE, Paula Inez Cunha. Menor Infrator: A caminho de um novo tempo. 2ºedição. Curitiba: Juruá. 1998, p. 43.
37
Na escola atual, vê-se que ela deixou de cumprir com sua função
preventiva para ser somente repressiva. Ela está sendo uma instituição com
um amontoado de regras que não são explicadas de forma clara. As violações
das regras, dentro da escola, geram autoritarismo pelos administradores e
ainda, o cumprimento delas é feito sem expor os limites e discuti-los. Ao agir
assim, definindo as regras e as penalidades sozinha, a escola se torna
repressiva e a violência é evidente, conforme expõe ORTEGA:
Um exemplo do que consideramos complementar é observar como a intervenção, que melhora a resolução de conflitos, conseguindo que as pessoas aprendam a resolvê-los de forma dialogada, pode melhorar o clima na rede de convivência e, assim, prevenir os fenômenos violentos42.
Portanto, conforme visto, a atuação eficiente da escola é vital para a
prevenção da delinquência juvenil.
3.2 FAMÍLIA
A prevenção da delinquência focada somente na escola não é
recomendada, pois as crianças e os adolescentes devem ser auxiliados em
outras áreas de desenvolvimento e não somente na educacional, a exemplo da
área familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 19, trata do direito
à convivência familiar, já previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal.
No mesmo norteamento, a Resolução n° 2.542 da Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas também consagra a importância da família
para o necessário desenvolvimento da criança e do adolescente, dizendo que
“a família, enquanto elemento básico da sociedade é o meio natural para o
crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, em particular das
crianças e jovens”.
A valorização dos laços familiares é muito importante, mesmo na fase da
adolescência, fase essa que precisa de certa autonomia frente aos laços
familiares e suas exigências.
42 ORTEGA, Rosario; Del Rey, Rosario. Estratégias Educativas para a prevenção da violência. Brasília: Ed. Unesco,2002, p.27.
38
A dissolução da família faz com que ela deixe de ser uma instituição
educadora e exemplar para a próxima geração. Com a perda da autoridade do
pai e da mãe, a estrutura familiar deixa de fornecer elementos essenciais às
crianças e aos adolescentes, que são as leis, as regras e os limites.
O pai e a mãe, que representam a autoridade na família, assim como
outros símbolos de autoridade na sociedade pós-moderna, vêm se tornando
obsoletos.
O enfraquecimento da autoridade paterna e materna no seio da família
se torna um enfraquecimento da sociedade, tendo em vista que as gerações
vindouras começam a acreditar que tudo podem e, também, no sucesso fácil a
qualquer preço. Assim, pais e filhos transformam-se em sujeitos plenos de
direitos e sem qualquer dever; sujeitos que pensam que os outros lhes devem
assegurar todos os direitos, no entanto eles nada devem a ninguém.
O enfraquecimento e a dissolução da família são, nas mesmas
proporções, o enfraquecimento e a dissolução da sociedade, pois, crianças e
adolescentes para se desenvolverem saudáveis, moral e psicologicamente,
devem crescer no seio da família, conforme explica WINNICOTT:
A unidade familiar possibilita uma segurança indispensável à criança pequena. A ausência dessa segurança terá efeitos sobre o desenvolvimento emocional e acarretará danos à personalidade e ao caráter... O provimento de coisas materiais, de alimentação entre outros são aspectos importantes para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, porém, mesmo que sejam fornecidas em abundancia, o essencial estará faltando se os próprios pais, ou os pais adotivos, ou os guardiões da criança não forem pessoas que assumam a responsabilidade pelo seu desenvolvimento.43
Ainda, pode-se indicar a sociedade do Brasil como um exemplo que
reflete a crise do homem e da sociedade moderna em relação ao controle
social. A escola e a família têm, gradualmente, perdido suas forças para a
fixação de normas que expressem interesses difusos e individuais,
transformando o homem solidário em uma pessoa egocêntrica e competitiva.
Um dos resultados dessa nova sociedade foi o aumento da delinquência;
a família, que deveria ser a base fundamental de toda e qualquer sociedade,
43 WINNICOTT, D. W. Privação e delinquência. Traduzido por: Álvaro Cabral. 3º edição. São Paulo: Martins Fontes. 1999, p. 18-25.
39
está sendo gradualmente esquecida. O Estado deve adotar medidas políticas
cabíveis para o fortalecimento e a revitalização da família.
Ainda, tem-se que os problemas familiares afetam diretamente na
aprendizagem das crianças e dos adolescentes e, consequentemente, podem
acarretar a evasão escolar e a delinquência juvenil, conforme afirma ASSIS:
A importância do fracasso escolar na vida dos entrevistados, principalmente dos infratores, deve ser vista sob diversos ângulos. Os jovens com tais problemas familiares tendem a ir mal na escola; o mau desempenho estimula a ampliação do grupo de amigos, em muitos casos, ligados ao mundo infracional, e também contribui para o sentimento de fracasso na vida e para a baixa autoestima, importantes fatores associados à delinquência.44
A família proporciona uma fonte de ligações básicas à ordem social e
atua como uma trava contra as influências a comportamentos antissociais. O
funcionamento adequado da família ajuda a inibir comportamentos
delinquentes, como descreve FERREIRA:
De acordo com a imagem do delinquente subsocializado, a família convencional proporciona uma fonte de ligações básicas à ordem da sociedade e de envolvimento com as suas instituições e actividades. A família actua como um travão contra as influências desviantes, proporcionando ao jovem uma fonte de motivações para se conformar com as normas e regras sociais. O funcionamento adequado da família ajuda a inibir os impulsos desviantes, limitando a probabilidade de os comportamentos delinquentes ocorrerem. Neste sentido, o controle social é uma variável explicativa da conformidade. Quando a estrutura família se dissolve ou se altera, a família perde a capacidade de supervisionar e controlar os comportamentos dos filhos, aumentando a probabilidade da delinquência.45
Portanto, o Estado deve intervir para mudar a realidade da sociedade
atual, criando políticas públicas para a prevenção da delinquência e auxiliando
as famílias a se manter fortes.
44 ASSIS, Simone Gonçalves de. Filhas do mundo: infração juvenil feminina no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Fiocruz. 2001, p.75.45 FERREIRA, Pedro Moura. Análise social: Delinquência juvenil, família e escola, Lisboa: Iscul. Vol. 32 ISSN 0003-2573 4.a série. 1997. Disponível em: http://opac.iefp.pt/ipac20/ipac.jsp?session=13Y76X047294M.229301&profile=crc&uri=link=3100027~!42462~!3100024~!3100022&aspect=basic_search&menu=search&ri=2&source=~!formei&term=Delinqu%C3%AAncia+juvenil%2C+fam%C3%ADlia+e+escola&index=ALTITLE#focus. Acesso em: 21/05/2012.
40
CAPÍTULO 4
ADOLESCENTES INFRATORES E EVASÃO ESCOLAR
4.1 EVASÃO ESCOLAR E ESTATÍSTICAS
A evasão escolar ocorre quando o aluno deixa de frequentar a escola,
caracterizando o abandono durante o ano letivo.
Devido ao caráter importante e fundamental da educação para as
crianças e para os adolescentes, a evasão escolar torna-se um grande desafio
para as escolas, para os pais e para o sistema educacional. Apesar das
chances de retornarem à escola, crianças e adolescentes voltam em uma
situação de defasagem de idade e série, ocasionando conflitos com os demais
alunos e professores e, possivelmente, outra evasão.
As causas da evasão escolar são muitas e variadas, podendo ser
decorrentes de condições socioeconômicas, culturais, geográficas ou mesmo
questões de encaminhamentos didáticos e pedagógicos e a baixa qualidade do
ensino; todas essas podem ser apontadas como causas prováveis para a
evasão escolar no Brasil.
Os seguintes dados estatísticos do INEP46 (Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), considera os alunos matriculados
na rede pública de ensino.
O Brasil tem 194.932 estabelecimentos de educação básica e estão
matriculados 50.972.619 alunos, sendo 43.053.942 (84,5%) em escolas públicas e
7.918.677 (15,5%) em escolas da rede privada.
As escolas municipais têm quase metade das matrículas (45,7%), o
equivalente a 23.312.980 alunos e a rede estadual atende a 38,2% do total, ou
seja, 19.483.910 alunos. A esfera federal, com 257.052 matrículas, tem 0,5% da
totalidade dos alunos.
46 Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Resumos Técnicos. Disponível em: http://portal.inep.gov.br/resumos-tecnicos. Acesso em: 28 de maio de 2012.
41
Em 2007, 4,8% dos alunos matriculados no ensino fundamental
abandonaram a escola, o que corresponde a quase um milhão e meio de
alunos. Nesse mesmo ano, 13,2% dos alunos que cursavam o ensino médio
também abandonaram a escola, o que significa mais de um milhão de alunos.
Tem-se que em 2010, no Paraná, 37.559 alunos de 6 a 14 anos e
109.214 adolescentes de 15 a 17 anos estão fora da escola. O Estado com
mais crianças e adolescentes de 6 a 14 anos fora da escola é São Paulo, com
164.053, conforme tabela 1, abaixo:
Tabela 1 - Taxas de atendimento escolar da população de 4 a 17 anos em 2000 e 2010 e metas intermediárias do Todos Pela Educação para 2010 e
2011, para as unidades da federação.Taxa de atendimento de 4 a 5 anos (%)
Crianças de 4 a 5 anos fora da escola
Taxa de atendimento de 6 a 14 anos (%)
Crianças e jovens de 6 a 14 anos fora da escola
Taxa de atendimento de 15 a 17 anos (%)
Jovens de15 a 17anos fora da escola
Acre 64,1 11.868
91,8
12.483
77,8
10.741
Alagoas 78,1 24.869
95,2
27.814
80,8
37.306
Amapá 66,7 9.277
95,2
6.547
83,3
7.553
Amazonas 67,2 50.735
91,2
62.297
80,4
44.656
Bahia 84,0 71.563
96,9
72.416
83,7
133.711
Ceará 92,2 20.733
96,9
43.451
81,6
96.604
Distrito 80,7 15.138
97,5
9.549
88,4
15.240
Espírito 80,2 20.289
96,9
15.762
81,0
34.519
Goiás 67,0 60.654
96,8
29.076
83,5
53.267
Maranhão 88,2 31.723
96,2
47.644
83,1
70.172
Mato 71,0 30.087
96,3
18.004
81,3
32.467
Mato 72,4 22.076
96,9
11.689
79,4
28.691
Minas 77,7 121.544
97,5
69.931
83,5
172.506
Pará 72,3 85.653
94,5
80.723
81,5
89.947
Paraíba 85,5 17.578
97,1
17.199
82,0
38.837
Paraná 73,2 81.032
97,5
37.559
80,7
109.212
Pernambu 83,3 47.298
96,3
52.739
82,0
89.158
Piauí 89,3 11.149
97,6
12.742
85,5
26.711
Rio de 85,2 61.331
96,9
67.572
86,9
100.585
Rio 90,1 9.846
97,2
14.178
82,7
32.035
Rio 58,6 114.181
97,2
40.202
82,7
91.871
Rondônia 57,1 23.485
95,9
10.865
80,2
18.965
Roraima 71,1 5.578
91,7
7.551
82,2
5.157
Santa 80,0 33.999
97,8
19.038
80,2
64.579
São Paulo 86,5 151.388
97,1
164.053
85,3
291.797
Sergipe 87,5 8.749
97,2
9.971
85,2
18.593
Tocantins 71,2 15.023
97,0
7.401
84,7
13.135
42
Fonte: Censos Demográficos 2000 e 2010 - Sidra/IBGE.
Em 2008, na 5ª série do ensino fundamental, foram matriculados
4.231.765 alunos. Entretanto, em 2011, na 8ª série, só restavam matriculados
3.065.110 alunos, ou seja, 1.166.655 estavam fora da escola, demonstrando
que existe um problema grande de evasão escolar no Brasil, conforme tabela
2, abaixo:
Tabela 2 - Número de Matrículas no Ensino Fundamental por Série/Ano Brasil 2007 a 2011
Ano Total 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano
2007 1.957.337 4.029.748 4.102.657 3.856.011 3.836.615 4.277.648 3.769.816 3.278.540 3.013.9012008 2.266.667 3.749.503 3.899.166 3.884.405 3.820.698 4.231.765 3.760.732 3.365.933 3.107.831
2009 2.528.631 3.582.152 3.706.870 3.661.063 3.816.902 4.199.197 3.703.875 3.354.061 3.152.777
2010 2.883.191 3.216.170 3.589.029 3.489.360 3.577.958 4.150.365 3.675.161 3.333.061 3.091.046
2011 2.889.679 3.256.130 3.353.203 3.409.352 3.452.406 3.910.955 3.716.031 3.305.774 3.065.110
∆% 2010/2011
-2,1 0,2 1,2 -6,6 -2,3 -3,5 -5,8 1,1 -0,8 -0,8
Fonte: MEC/Inep/Deed 2011
Algumas metas foram traçadas pelo Governo Federal em 2000 para
minimizar o problema de crianças e adolescentes fora da escola. Mas, após 11
anos, essas metas não foram alcançadas. Na região Sul, em 2010, tinha-se a
meta de alcançar 92,7% de atendimento escolar à criança e ao adolescente,
mas cumpriu-se somente 90,2 %, conforme tabela 3, abaixo:
Tabela 3 - Taxas de atendimento escolar da população de 4 a 17 anos em 2000 e 2010, e metas intermediárias de 2010 e 2011 para o Brasil e regiões.
Taxa de atendimento (%) Metas (%)
2000 2010 2010 2011Brasil 83,8 91,5 93,4 94,1
Norte 76,9 87,8 91,8 92,7
Nordeste 84,0 92,2 93,4 94,0
Sudeste 85,8 92,7 94,3 94,8
Sul 82,7 90,2 92,7 93,5
Centro-Oeste 82,8 90,3 92,8 93,6
Fonte: Censos Demográficos 2000 e 2010 - Sidra/IBGE
No Paraná, constata-se que em 2010 a população total era de
“10.444.526, sendo que nessa população 2.392.805 são estudantes de 04 a 17
43
anos. A taxa de abandono da escola, na região sul, em 2010, foi de 3,90%, ou
seja, quase 100 mil alunos”47 estão fora da escola.
No Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, a população
estimada em 2011 era de 314.527 habitantes. Nesse Município, existem 232
estabelecimentos de ensino de educação básica, conforme análise da tabela 4,
sendo que a população em idade escolar, de 5 a 15 anos, é de 71.669 crianças
e adolescentes, conforme tabela 4, sendo o percentual de evasão escolar para
a região Sul de 3,9%. Então, nesse Município, ter-se-ão 2.795 alunos do ensino
fundamental obrigatório fora da escola. Os dados numéricos da tabela 4
seguem abaixo:
Tabela 4 - Docentes e Estabelecimentos de Ensino na Educação Básica - 2011
EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO
DOCENTESESTABELECIMENTOS DE
ENSINO
Creche
Pré-escolar
Ensino Fundamental
Ensino Médio
209 79
316 129
2.210 150
981 39
TOTAL 3.504 232
FONTE: MEC - INEP e SEED
Tabela 4 - POPULAÇÃO CENSITÁRIA SEGUNDO FAIXA ETÁRIA E SEXO - 2010
FAIXA ETÁRIA (anos) MASCULINO FEMININO TOTAL
Menores de 1 ano 2.385 2.184 4.569
De 1 a 4 9.404 9.234 18.638
De 5 a 9 12.544 12.324 24.868
De 10 a 14 14.479 13.994 28.473
De 15 a 19 14.392 14.078 28.470
FONTE: IBGE/2012
47SENNA, VIVIANE. Coord.. De olho nas metas 2011 - 4º Relatório de Monitoramento. Disponível em: http://www.todospelaeducacao.org.br/biblioteca/1440/de-olho-nas-metas-2011---4-relatorio-de-monitoramento/. Acesso em: 28 de maio de 2012.
44
4.2 ADOLESCENTES INFRATORES CUMPRINDO MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA
Foi feito um levantamento nacional, quantitativo, sobre
adolescentes em conflito com a lei no período de 20/12/2009 a 22/02/2010,
coletando-se informações sobre a execução da medida de internação
provisória e das medidas de internação e semiliberdade no País.
Essas informações foram prestadas pelos gestores estaduais, que as
informaram à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente (SNPDCA), sendo considerado o período de 20/12/2009 a
30/12/2009 para a coleta dos dados.
Em 2010, havia 17.856 adolescentes cumprindo medidas
socioeducativa. O Estado com menor índice de adolescentes cumprindo
medidas é Roraima, com 49; o Estado com maior índice é São Paulo, com
6.506 adolescentes. No Paraná, verifica-se que o número de adolescentes
infratores é 2.612, de acordo com a tabela 5.
TABELA 5
Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei - 2009
ESTADO
MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADEA) INTERNAÇÃO B) INTERN PROVISÓRIA C) SEMILIBERDADE A+B+C D) OUTRAS TOTAL
GERAL A+B+C+DMASC. FEM. TOTAL MASC. FEM. TOTAL MASC. FEM. TOTAL TOTAL TOTAL
MG 735 29 764 211 11 222 144 10 154 1.140 32 1.172RJ 293 10 303 167 15 182 139 9 148 633 0 633
SP 4.567 202 4.769 913 44 957 472 28 500 6.226 280 6.506
ES 317 7 324 95 13 108 11 0 11 443 65 508
SUDESTE 5.912 248 6.160 1.386 83 1.469 766 47 813 8.442 377 8.819
RN 134 11 145 34 1 35 19 0 19 199 0 199
AL 79 8 87 26 0 26 16 0 16 129 0 129
SE 72 1 73 43 1 44 19 3 22 139 93 232
PI 47 1 48 31 2 33 15 0 15 96 34 130
PE 965 37 1.002 303 27 330 130 9 139 1.471 176 1.647
PB 214 9 223 16 0 16 8 0 8 247 0 247
MA 45 1 46 34 3 37 19 0 19 102 7 109
CE 600 15 615 237 10 247 73 8 81 943 42 985
BA 182 6 188 108 6 114 7 0 7 309 1 310
NORDESTE 2.338 89 2.427 832 50 882 306 20 326 3.635 353 3.988
GO 142 5 147 107 1 108 9 0 9 264 24 288
MS 138 11 149 46 0 46 10 0 10 205 0 205
MT 181 6 187 41 5 46 0 0 0 233 0 233
DF 372 11 383 139 4 143 73 0 73 599 10 609
C.-OESTE 833 33 866 333 10 343 92 0 92 1.301 34 1.335
PR 670 31 701 186 15 201 57 9 66 968 0 968
RS 824 23 847 111 9 120 42 0 42 1.009 28 1.037
SC* 160 4 164 213 10 223 100 11 111 498 109 607
45
SUL 1.654 58 1.712 510 34 544 199 20 219 2.475 137 2.612
AP 50 1 51 39 0 39 12 1 13 103 0 103
PA 123 8 131 73 4 77 38 2 40 248 4 252
TO 51 0 51 9 0 9 21 1 22 82 0 82
AC 225 4 229 51 5 56 22 0 22 307 0 307
AM 65 0 65 17 1 18 10 1 11 94 0 94
RO 189 6 195 13 6 19 1 0 1 215 0 215
RR 14 0 14 15 0 15 9 0 9 38 11 49
NORTE 717 19 736 217 16 233 113 5 118 1.087 15 1.102
11.454 447 11.901 3.278 193 3.471 1.476 92 1.568 16.940 916 17.856Fonte: SNPDCA/SDH/PR
A tabela seguinte apresenta as taxas de crescimento das medidas de
internação, internação provisória e semiliberdade, por Estados, no período de
2008 a 2009. Tem-se, ainda, a taxa nacional de crescimento de internações
inferior a 1%, no período de 2008 a 2009. Entretanto, verifica-se em alguns
Estados a alta nas taxas dessas medidas.
No Paraná houve, nesse período, aumento do número de adolescentes
cumprindo medida de internação e semiliberdade, bem como a diminuição do
número de internação provisória, conforme tabela 6.
Tabela 6
Taxas de crescimento dos Sistemas Socioeducativos
estaduais
ESTADOINTERNAÇÃO INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SEMILIBERDADE TOTAL
2.007 2008 2.009 2.007 2008 2.009 2.007 2008 2.009 2.007 2008 2009
MG 618 634 764 231 265 222 69 82 154 918 981 1140
RJ 510 664 303 252 196 182 272 247 148 1.034 1.107 633
SP 4.538 4.328 4769 995 1.011 957 215 422 500 5.748 5.761 6226
ES 320 366 324 188 178 108 0 3 11 508 547 443
RN 155 81 145 36 33 35 36 38 19 227 152 199
AL 59 48 87 22 21 26 12 11 16 93 80 129
SE 73 68 73 56 36 44 13 34 22 142 138 139
PI 34 41 48 60 48 33 5 12 15 99 101 96
PE 894 1.027 1002 307 266 330 100 90 139 1.301 1.383 1471
PB 228 243 223 88 50 16 3 3 8 319 296 247MA 58 55 46 49 39 37 25 18 19 132 112 102
CE 588 584 615 189 168 247 129 94 81 906 846 943
BA 136 165 188 156 123 114 16 2 7 308 290 309
GO 238 108 147 54 54 108 12 7 9 304 169 264
MS 218 219 149 41 46 46 13 53 10 272 318 205
MT 158 167 187 27 35 46 0 0 0 185 202 233
DF 357 388 383 168 200 143 59 59 73 584 647 599PR 570 636 701 227 259 201 35 44 66 832 939 968
RS 923 880 847 217 191 120 21 33 42 1.161 1.104 1009
SC 115 181 164 156 205 223 59 89 111 330 475 498AP 38 34 51 42 33 39 10 11 13 90 78 103
PA 273 278 131 109 92 77 51 30 40 433 400 248
TO 18 29 51 32 11 9 14 15 22 64 55 82
AC 155 182 229 98 95 56 28 12 22 281 289 307
AM 52 61 65 11 26 18 12 3 11 75 90 94
RO 99 251 195 32 27 19 0 2 1 131 280 215
RR 18 16 14 9 7 15 5 5 9 32 28 38
46
BR 11.443 11.734 11.901 3.852 3.715 3.471 1.214 1.419 1568 16.509 16.868 16.940
Fonte: SNPDCA/SDH/PR
As informações trazidas na tabela 7, abaixo, são documentais e
referentes ao período de 2008 sobre a escolaridade de adolescentes infratores
no Paraná. Essas informações indicam que 67,03% estavam evadidos da
escola e 26,79% tinham matrícula regularizada. Ainda, percebe-se que 110
adolescentes (3,75%) já haviam concluído o ensino médio, ou seja, 13
adolescentes eram não alfabetizados (0,49%).
Tabela 7 – Adolescentes infratores no Paraná 2009 ESCOLA ENSINO FUNDAMENTAL
ESTAVAMNÃO
ESTAVAMOUTROS TOTAL
FUNDAMENTALFASE I 102 446 - 548
FASE II 554 1301 - 1855
MÉDIOINCOMPLETO 58 93 - 151
COMPLETO - 110 - 110
NÃO ALFABETIZADOS
- - 13 13
NÃO INFORMARAM - - 22 22
TOTAL 2699Fonte: Secj, 2009.
Tem-se, ainda, que aproximadamente 76% dos adolescentes infratores
abandonaram o ensino fundamental no Paraná, como expõe OLIVEIRA:
As informações estatísticas da SECJ comprovam que a situação da baixa escolaridade é verificada entre os adolescentes em conflito com a Lei do Estado do Paraná, significando que 76,3% dos adolescentes atendidos nos programas de internação provisória e 68,6% dos adolescentes dos programas de internação abandonaram a escola antes de terminar o Ensino Fundamental.48
48 OLIVEIRA, Thelma Alves de; et al ; MARTINS, Deborah Toledo , PEIXOTO, Roberto Bassan ; orgs. Compreendendo o adolescente. 2º edição. Curitiba: Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, 2010, p. 54.
47
4.3 ENTES QUE ZELAM PELO ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO
A instituição que tem o dever primordial de zelar pela frequência de
crianças e de adolescentes no ensino fundamental obrigatório é a família,
conforme descrito no art. 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “os pais
ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino”. Assim, é dever dos pais ou responsáveis matricular e
acompanhar a frequência e aproveitamento dos filhos na escola.
O descumprimento dessa obrigação pelos pais configura crime de
abandono intelectual, como versa o art. 246 do Código Penal: “deixar, sem
justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar”, sendo
cabível a prisão do responsável, pelo período de 15 dias a 1 mês.
Os pais devem acompanhar a frequência e o aproveitamento do aluno
na escola. Caso contrário, cometerão uma infração administrativa passível de
multa ou outra medida aplicada pelo Conselho Tutelar. Ainda, a eles podem ser
aplicadas as medidas administrativas do art. 249, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, como explica DIGIÁCOMO:
A falta de matrícula do filho ou pupilo, enquanto criança ou adolescente, no ensino fundamental configura, em tese, o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246, do CP. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos ou pupilos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no ensino médio, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA (cf. art. 129, inciso V, do ECA).49
A escola é um fator preponderante para o sucesso na educação, pois
além do ensino que propicia, ela é o ente que faz o controle da frequência dos
alunos. Ainda, compete-lhe a atribuição de comunicar ao Conselho Tutelar, ao
juiz competente e ao representante do Ministério Público os casos de maus-
tratos à criança e ao adolescente, evasão escolar e faltas reiteradas de alunos,
conforme dispõe o art. 12, inc. VIII, da LDB:
49 DIGIÁCOMO, Murillo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado, Curitiba. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf. Acesso em 24 de maio de 2012.
48
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:(...)VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.50
Tem-se que a instituição de ensino deve esgotar todos os recursos para
trazer o aluno faltoso ou evasivo à escola, como descreve o art. 56 do Estatuto
da Criança e do Adolescente: “os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares”.
Então, tem-se por dever e competência das escolas e do sistema de
ensino a criação de mecanismos e articulações com a rede de atendimento à
criança e ao adolescente, para o combate à evasão escolar preventivamente.
A escola deve interceder junto à família para saber a razão das faltas dos
alunos, a fim de iniciar as orientações necessárias. Com isso, é feito um
resgate do aluno faltoso. Caso persista o problema, a escola deve fazer uma
avaliação detalhada da condição sociofamiliar.
Após esgotados os recursos que a escola e o sistema de ensino dispõem,
deverão ser feitas as comunicações das faltas reiteradas, enviando-se um
relatório ao Conselho Tutelar e demais autoridades responsáveis, com as
intervenções já realizadas.
O Conselho Tutelar, ao receber a comunicação da escola sobre a evasão
da criança ou do adolescente, deve adotar as providências que achar
necessárias para que essa situação não perdure. O Conselho Tutelar deve agir
como um controle externo da escola, como leciona FERREIRA:
O Conselho Tutelar corresponde ao controle externo da Escola quanto à manutenção do aluno no referido estabelecimento de ensino. Este controle não envolve a atuação da escola e sim o aluno evadido ou infreqüente e seus pais ou responsáveis. Por isso, sua intervenção é supletiva, somente ocorrendo após a escola ter esgotado os recursos para a manutenção do aluno. Está amparada nos artigos 56, II e 136, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente.51
50 BRASIL, Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei 9394 de dezembro de 1996, Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.394-1996?OpenDocument. Acesso em: 01 de maio de 2012.
49
Tem-se ainda que, em relação aos alunos evadidos ou com faltas
reiteradas da escola, o Conselho Tutelar poderá aplicar as medidas de
proteção previstas no art. 101, I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.4 PERFIL DO ADOLESCENTE INFRATOR EM RELAÇÃO À ESCOLA
Buscando definir o perfil de adolescentes infratores no Brasil, o
Conselho Nacional de Justiça fez uma avaliação social visando a
implementação de programas voltados para a prevenção da delinquência
juvenil e garantias dos direitos. A pesquisa foi realizada nos seguintes termos:
A pesquisa foi realizada por uma equipe multidisciplinar que visitou, de julho de 2010 a outubro de 2011, os 320 estabelecimentos de internação existentes no Brasil, a fim de analisar as condições de internação a que os 17.502 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de restrição de liberdade estão sujeitos. Os dados relativos aos estabelecimentos foram registrados por meio de preenchimento de questionários de múltipla escolha. Durante estas visitas, a equipe entrevistou 1.898 adolescentes internos, utilizando questionário específico como instrumento de pesquisa. Além disso, servidores de cartórios judiciais coletaram dados de 14.613 processos judiciais de execução de medidas socioeducativas de restrição de liberdade em tramitação nos 26 estados da Federação e no Distrito Federal.52
Segundo a pesquisa, em média, os adolescentes declararam ter deixado
de estudar entre 8 e 16 anos, parando completamente aos 14 anos. Duas
regiões estão abaixo da média nacional, a região Norte e a Nordeste, como
mostra a tabela 7, abaixo:
Tabela 7 - Média da idade em que o adolescente interrompeu os estudos por região
Região Idade Média
Centro-Oeste 14,2
51 FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Evasão Escolar. Associação Brasileira do Ministério Público. Disponível em: http://www.abmp.org.br/textos/159.htm. Acesso em: 02 de junho de 2012.52 CARVALHO, Reinaldo Cintra Torres de; ISSLER, Daniel,( Coord.). Panorama Nacional - A Execução de Medidas Socioeducativas. Programa Justiça ao jovem. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-ao jovem/panorama_nacional_justica_ao_jovem.pdf. Acesso em: 02 de junho de 2012.
50
Nordeste 13,7
Norte 13,7
Sudeste 14
Sul 14,3
Total 14
Fonte: DMF/CNJ - Elaboração: DPJ/CNJ
Os adolescentes foram questionados sobre a vida escolar antes da
internação, sendo que 57% deles declararam que não estavam frequentando a
escola antes da internação nas unidades.
Com referência à escolaridade, a última série cursada por 86% dos
adolescentes infratores entrevistados estava dentro do ensino fundamental, ou
seja, esses adolescentes nem chegaram a concluir a formação básica. Ainda,
tem-se percentual grande cuja última série cursada foi a 5ª ou a 6ª série do
ensino fundamental, conforme conclusão da pesquisa:
Já a escolaridade dos internos apresentou variações regionais. No Centro-Oeste e no Sul os jovens apresentaram percentuais mais altos de educação do que nas Regiões Norte e Nordeste, considerando-se que o mais baixo índice de alfabetização está na Região Nordeste. Quando comparado, por exemplo, com a Região Sul (20% e 1%, respectivamente). No cômputo nacional, houve parcela significativa de analfabetos (8%), não obstante a obrigação dos estabelecimentos em promover a escolarização do jovem privado de liberdade. Os adolescentes, em sua maioria, interromperam seus estudos aos 14 anos, entre a quinta e a sexta série, e não mais frequentavam a escola à época da internação. Verificou-se, portanto, que parcela substantiva não concluiu a formação básica compreendida entre a primeira e a oitava série (89%).53
Assim, analisando-se todos os dados acima trazidos, verifica-se que a
baixa escolaridade dos adolescentes é um fator importante que acaba levando-
os à vida de prática de atos infracionais. Embora o direito à educação seja um
direito fundamental e a internação em estabelecimentos educacionais seja
excepcional no atual ordenamento jurídico brasileiro, verifica-se que são dois
dados intimamente ligados, ou seja, a falta de escolaridade e a prática de atos
53 CARVALHO, Reinaldo Cintra Torres de; ISSLER, Daniel,( Coords.). Panorama Nacional - A Execução de Medidas Socioeducativas. Programa Justiça ao jovem. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-ao jovem/panorama_nacional_justica_ao_jovem.pdf. Acesso em: 02 de junho de 2012.
51
infracionais que justificam a internação, que é a medida mais gravosa, pois
priva totalmente a liberdade do adolescente.
Embora a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente tragam a previsão do direito à educação como direito fundamental,
enquanto ele não for retirado do papel e aplicado com efetividade, inúmeros
adolescentes poderão continuar na vida infracional, já que a falta de
escolaridade acaba por acarretar a falta de colocação profissional. Em não
achando um emprego ou um meio de viver, fatalmente acabará o adolescente
recorrendo à vida infracional.
Entretanto, a consciência de garantir o direito à educação à criança e ao
adolescente não é apenas do Estado, sendo coresponsáveis também a família
e a sociedade em geral. Basta que cada um cumpra devidamente com o seu
papel.
52
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da exposição do presente trabalho, alcança-se o objetivo de
analisar o Estatuto da Criança e do Adolescente e o ensino fundamental
obrigatório, ainda os diversos fatores que influenciam crianças e adolescentes
na formação do caráter.
Verifica-se na fase de adolescência, a busca por um lugar na sociedade
e a busca por soluções rápidas para os problemas indo muitas vezes achar a
respostas na criminalidade.
Nesse processo de desenvolvimento, de crianças e adolescentes, o
Estado procurou protegê-los com a criação de medidas de proteção,
exemplificadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observa-se que existem medidas que visam evitar que a criança e o
adolescente abandonem a escola criando assim uma barreira preventiva à
evasão e consequentemente à delinquência juvenil.
Conforme dados apresentados, consideram-se ainda ineficientes os
métodos adotados para combater a evasão escolar existindo no Brasil em
2011, fora da escola, 1.166.655 alunos.
Os adolescentes, ao abandonar a escola, têm maiores chances de
ingressarem na delinquência, conforme lecionam doutrinadores e mostram os
dados estatísticos. Os adolescentes infratores pesquisados haviam
abandonado a escola à época da infração.
Existe uma quantidade alarmante de adolescentes infratores que não
concluíram o ensino fundamental obrigatório e um percentual elevado evadiu-
se da escola na 5º ou 6º série.
Devem-se aumentar a integração das entidades ligadas à proteção dos
direitos das crianças e dos adolescentes com as entidades da educação
fundamental para juntas prevenirem o abandono escolar e a delinquência
juvenil.
53
Com tais considerações, finaliza-se esse breve trabalho, porém, existem
inesgotáveis reflexões acerca do assunto para serem debatidos.
54
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55
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