técnico em segurança do trabalho

20
Técnico em Técnico em Segurança do Segurança do Trabalho Trabalho Noções Básicas de Noções Básicas de Direito Direito

Upload: api-3829988

Post on 07-Jun-2015

13.018 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

Page 1: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Técnico em Segurança Técnico em Segurança do Trabalhodo Trabalho

Noções Básicas de Noções Básicas de

DireitoDireito

Page 2: Técnico Em Segurança Do Trabalho

DIREITODIREITO

SociedadeSociedade

Fato e FenômenoFato e Fenômeno

RelacionamentoRelacionamento

EstágiosEstágios

Regras Jurídicas – Normas Regras Jurídicas – Normas (NR’s)(NR’s)

Religião Religião

Page 3: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Constituição FederalConstituição Federal

Consolidação das Leis do TrabalhoConsolidação das Leis do Trabalho

CódigoCódigo CivilCivil

Código Código PenalPenal

LegislaçãoLegislação

Normas RegulamentadorasNormas Regulamentadoras

Page 4: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Constituição FederalConstituição Federal Direitos e Deveres:Direitos e Deveres:

Artigo 5º, Artigo 5º,

Todos são iguais perante a lei, sem Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; ... distinção de qualquer natureza; ...

Direito a vida,Direito a vida,

Liberdade;Liberdade;

Igualdade eIgualdade e

SegurançaSegurança

Page 5: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Homens e Mulheres Iguais em Homens e Mulheres Iguais em Direitos e Obrigações Direitos e Obrigações

Page 6: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Constituição FederalConstituição Federal

Artigo 5º Artigo 5º

XIII - é livre o exercício de qualquer XIII - é livre o exercício de qualquer Trabalho, Oficio ou Profissão, Trabalho, Oficio ou Profissão, atendidas as qualificações que a lei atendidas as qualificações que a lei estabelecerestabelecer

Page 7: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Constituição FederalConstituição Federal Artigo 7ºArtigo 7º São Direitos dos Trabalhadores São Direitos dos Trabalhadores

Urbanos e Rurais:Urbanos e Rurais: Relação de emprego protegida;Relação de emprego protegida; Indenização Compensatória;Indenização Compensatória; Seguro contra Acidente de Trabalho;Seguro contra Acidente de Trabalho; Seguro Desemprego;Seguro Desemprego; Piso Salarial a Categoria;Piso Salarial a Categoria; Licença Gestante e Paternidade:Licença Gestante e Paternidade: Alem de outros que visem à melhoria Alem de outros que visem à melhoria

de sua condição social;de sua condição social;

Page 8: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Consolidação das Leis do TrabalhoConsolidação das Leis do Trabalho

Capitulo V – da Segurança e Medicina Capitulo V – da Segurança e Medicina do Trabalho (redação deste capitulo do Trabalho (redação deste capitulo dada pela Lei 6.514-77)dada pela Lei 6.514-77)

Artigo 157- Cabe as empresas Artigo 157- Cabe as empresas cumprir e fazer cumprir as normas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e Medicina do Trabalho de segurança e Medicina do Trabalho

Page 9: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Consolidação das Leis do TrabalhoConsolidação das Leis do Trabalho LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARLEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Portaria nº. 3.275, de 21 de Setembro de Portaria nº. 3.275, de 21 de Setembro de

19891989 Art. 1º. As atividades do Técnico de Art. 1º. As atividades do Técnico de

Segurança do Trabalho são as seguintes:Segurança do Trabalho são as seguintes: Dispões entre tantas atividades que:Dispões entre tantas atividades que: O técnico - Intelectualidade e O técnico - Intelectualidade e

Prevenção Prevenção informar/analisar/executar/promover/ informar/analisar/executar/promover/ indicar/cooperar/levantar e indicar/cooperar/levantar e estudar/avaliar/participar .estudar/avaliar/participar .

Page 10: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código CivilCódigo Civil Responsabilidade Civil do EmpregadorResponsabilidade Civil do Empregador

Artigo 927 (atos ilícitos 186/187)Artigo 927 (atos ilícitos 186/187) Na ação, dependendo das lesões sofridas, o Na ação, dependendo das lesões sofridas, o

empregado pode Bater as Portas do Poder empregado pode Bater as Portas do Poder Judiciário e Pedir:Judiciário e Pedir:

Indenização por danos morais, estéticos e Indenização por danos morais, estéticos e materiais;materiais;

Quem julgara a demanda?Quem julgara a demanda?

Após a Emenda Constitucional 45/2004 Após a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) a competência para (Reforma do Judiciário) a competência para

julgar os pedidos acima foi passado a julgar os pedidos acima foi passado a justiça do trabalhojustiça do trabalho

Page 11: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código CivilCódigo Civil

O empregado acidentado, com O empregado acidentado, com lesões permanentes que o lesões permanentes que o impossibilite para o trabalho, poderá impossibilite para o trabalho, poderá fazer os seguintes pedidos:fazer os seguintes pedidos:

Indenização por dano moral/estético Indenização por dano moral/estético fixada no valor de R$190.000,00 fixada no valor de R$190.000,00

Que corresponde 500 salários Que corresponde 500 salários mínimos (R$380,00 x 500). mínimos (R$380,00 x 500).

Page 12: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código CivilCódigo Civil Indenização por Dano Indenização por Dano

Material/Pensão: exemplo digamos Material/Pensão: exemplo digamos que o empregado tinha 30 anos e que o empregado tinha 30 anos e percebia um salário mensal de percebia um salário mensal de R$1.000,00.Segundo o IBGE a idade R$1.000,00.Segundo o IBGE a idade Média do Brasileiro está em torno de Média do Brasileiro está em torno de 70 anos. Portanto, ele tem uma 70 anos. Portanto, ele tem uma expectativa de vida de 40 anos.expectativa de vida de 40 anos.

Então temos: Então temos: 40x12=40x12=

480meses X R$1.000,00=480meses X R$1.000,00=R$480.000,00R$480.000,00

Page 13: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código CivilCódigo Civil

PORTANTO, CABE AO TÉCNICO DE PORTANTO, CABE AO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO ALERTAR SEGURANÇA DO TRABALHO ALERTAR O EMPREGADOR SOBRE AS FALHAS O EMPREGADOR SOBRE AS FALHAS EXISTENTES NAS MÁQUINAS EXISTENTES NAS MÁQUINAS OPERADORAS POR SEUS OPERADORAS POR SEUS EMPREGADOS.EMPREGADOS.

Page 14: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código CivilCódigo Civil

CULPA AQUILIANACULPA AQUILIANA DIZ-SE RESPONSABILIDADE DIZ-SE RESPONSABILIDADE

AQUILIANA POR TER SUA ORIGEM NA AQUILIANA POR TER SUA ORIGEM NA LEI AQUILIA, EM QUE SE FIRMOU A LEI AQUILIA, EM QUE SE FIRMOU A OBRIGAÇÃO DE SE RESSARCIR PELA OBRIGAÇÃO DE SE RESSARCIR PELA FALTA DE VIOLAÇÃO DE DEVER, FALTA DE VIOLAÇÃO DE DEVER, FUNDADO NUM PRÍNCIPIO GERAL DE FUNDADO NUM PRÍNCIPIO GERAL DE DIREITO QUE MANDA RESPEITAR A DIREITO QUE MANDA RESPEITAR A PESSOA E OS BENS ALHEIOS.PESSOA E OS BENS ALHEIOS.

Page 15: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código CivilCódigo Civil

ELA SE MANIFESTOU NOS SEGUINTES ELA SE MANIFESTOU NOS SEGUINTES ASPECTOS:ASPECTOS:

ImperíciaImperícia Imprudência;Imprudência; Falta de cuidado;Falta de cuidado; Falta de diligência;Falta de diligência; Na desatenção ou em qualquer outro Na desatenção ou em qualquer outro

fato que, por inadvertência do agente, fato que, por inadvertência do agente, por causar lesão ao direito alheio.por causar lesão ao direito alheio.

Page 16: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código CivilCódigo Civil

O CUIDADO COM AS PROVAS SEM O CUIDADO COM AS PROVAS SEM ELAS NÃO HÁ DIREITO.ELAS NÃO HÁ DIREITO.

DEPOIMENTO PESSOAL;DEPOIMENTO PESSOAL; DOCUMENTOS;DOCUMENTOS; TESTEMUNHAS;TESTEMUNHAS; PERÍCIA.PERÍCIA.

Page 17: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Código de ÉticaCódigo de Ética CONSIDERANDO: a intensificação do CONSIDERANDO: a intensificação do

relacionamento do profissional na área relacionamento do profissional na área da Segurança do Trabalho,sendo da Segurança do Trabalho,sendo imperativo para a disciplina imperativo para a disciplina profissional,resolve adotar o Código de profissional,resolve adotar o Código de Ética do Técnico de Segurança do Ética do Técnico de Segurança do Trabalho, elaborado pelos integrantes Trabalho, elaborado pelos integrantes da Câmara de Ética do Conselho da Câmara de Ética do Conselho Regional Segurança do Trabalho do Regional Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, na forma prevista Estado de São Paulo, na forma prevista na letra “N” do artigo 27 da Lei Nº 5 de na letra “N” do artigo 27 da Lei Nº 5 de 24 de Dezembro de 1966.24 de Dezembro de 1966.

Page 18: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Conduta de ÉticaConduta de Ética

Dispõe: Da Atividade Profissional;Dispõe: Da Atividade Profissional; Do Profissional;Do Profissional; Dos Deveres;Dos Deveres; Da Conduta;Da Conduta; Dos Colegas;Dos Colegas; Das Proibições;Das Proibições; Da Classe;Da Classe; Dos Direitos e Penalidades.Dos Direitos e Penalidades.

Page 19: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Ética Ética É a conduta para É a conduta para

desenvolver o desenvolver o processo de trabalho processo de trabalho

na sociedadena sociedade..

Page 20: Técnico Em Segurança Do Trabalho

Projeto: Professora Diva Barbosa NunesProjeto: Professora Diva Barbosa Nunes

Produção: Renato Produção: Renato SpatuzziSpatuzzi