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Teoria Geral do Direito Público
Prof. Marcio Iorio Aranha
Faculdade de Direito
Universidade de Brasília
www.marcioaranha.com
A ciência da justiça
DANZIGER, Shai; LEVAV, Jonathan; AVNAIRN-PESSO, Liora. Extraneous factors in judicial
decisions. In: PNAS 108(17): 6889-6892, 2011.
• Imparcialidade x conhecimento de institutos jurídicos
Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público.
Institutos e instituições jurídicas
• Carl Schmitt
– Garantias de instituto
• Institutsgarantien
– Garantias institucionais
• institutionelle Garantien
Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público.
• Disciplina relativamente recente
– Estudos de direito público, pareceres ..., elementos...,
questões..., instituições...
• Significado: ambiente de sistematização
• Objeto: conceitos gerais possibilitadores da
interpretação
• Função: conhecimento das instituições de
direito público
Teoria Geral do Direito Público
Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público.
PARTE I – FUNDAMENTOS
1.Formação do direito público
2.Poder e poder político
3.Conceitos remoto e recente de direito público
4.Estado-poder e Estado-sociedade (crítica)
5.Direito público versus direito privado
5.1.Ramos do direito público
5.2.Direito internacional público e privado
6.Marcos históricos
PARTE II - PRESSUPOSTOS DO DIREITO PÚBLICO
1.Personalidade jurídica de direito público
1.1.Personalidade jurídica de direito público no
âmbito externo
1.2.Personalidade jurídica de direito público no
âmbito interno
1.3.Pessoas políticas
1.4.Pessoas administrativas
2.Regime de direito público
3.Atividades de direito público
3.1.Atividades do Estado
3.1.1.Delegação
3.1.2.Competência
3.2.Classificação das atividades de direito público
PARTE III – REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE PODER
1.Processo de produção dos atos estatais
1.1.Processo e procedimento
1.2.Relação jurídica de direito público
2.Processo legislativo
3.Processo jurisdicional
4.Processo administrativo
5.Estrutura de produção dos atos estatais
5.1.Função pública
5.2.Agente público
5.3.Órgão público
6.Mecanismos garantes da limitação do poder
PARTE IV – INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
1.Responsabilidade do poder
2.Limites do poder perante a propriedade
3.Ideologia do poder
4.Limites do poder perante a igualdade
5.Limites do poder perante a liberdade
6.Fundamentação dos atos do poder
7.Publicidade
8.Legalidade estrita
9.Discricionariedade
10.Controle
Programa
OBJETIVOS DO CURSO
A disciplina intitulada Teoria Geral do Direito Público
visa apresentar o ramo do Direito Público ao aluno na
perspectiva de sua coerência a partir de instituições
jurídicas fundamentais.
AVALIAÇÃO
Há duas provas escritas no curso.
A primeira prova (peso 1) tem conteúdo
correspondente às Partes I a III do programa.
A segunda (peso 1), à Parte IV do programa.
• Bibliografia básica
– SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. São Paulo: Editora Malheiros
– Leituras constantes do sítio eletrônico www.marcioaranha.com, link TGDP.
• Bibliografia complementar
– ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo: Editora Malheiros.
– LOUGHLIN, Martin. The Idea of Public Law. Oxford: Oxford University Press.
– LUHMANN, Niklas. Poder. Brasília: Editora Universidade de Brasília.
– PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira (org.). O novo direito administrativo brasileiro: o público e o privado em debate. Belo Horizonte: Editora Fórum.
– ZYMLER, Benjamin. Direito administrativo e controle. Belo Horizonte: Editora Fórum.
Bibliografia
Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público. 1º semestre de 2013.
Leituras complementares 1. ANDREW, Edward. Jean Bodin on Sovereignty. Republics of Letters: A Journal for the Study of Knowledge, Politics, and the
Arts 2, nº 2, Junho, 2011, p. 75-84 [link].
2. BODIN, Jean. Les Six livres de la République. Livro I, Capítulo VIII, 1576. [Fontes: Original em francês; Tradução para a língua inglesa]
3. SCHMITT, Carl. Conceptos fundamentales de una teoría constitucional de la federación. p. 345-352. In: _____. Teoría de la Constitución. Trad. Francisco Ayala. Madrid: Alianza Editorial, 1992 ou Fundamental Concepts of a Constitutional Theory of the Federation. p. 381-386. In: _____. Constitutional Theory. Durham and London: Duke University Press, 2008.
4. LOUREIRO, Luis Gustavo Kaercher. Monopólio e serviço público nas constituições brasileiras. Mimeo [link].
5. BONAVIDES, Paulo. A ‘constitucionalização administrativa’ das Regiões & A marcha para uma ‘constitucionalização política’ das Regiões. In: Curso de direito constitucional. 25aed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 357-360.
6. CINTRA, Antonio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândico R.; GRINOVER, Ada Pellegrini. Natureza jurídica do processo (processo, relação jurídica, procedimento). In: _____. Teoria geral do processo. 9aed., São Paulo: Editora Malheiros, 1993, p. 235-241.
7. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Funções do Estado. p. 26-73. In: _____. Processo Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
8. STF, MS 31.816-DF (DJe nº 248, divulgado em 18/12/2012) [link] – inertia deliberandi sobre veto presidencial
9. STF, RE 32.518-RS (RTJ 39/190-200) [link] – responsabilidade por ato jurisdicional
10. STF, RE 111.609-AM (RTJ 145/268-280) [link].
11. “Intervencionismo Social e Neoliberalismo, ou Liberalismo Construtor. A precisão de seus conceitos mediante a análise da gradação do controle estatal e de sua política de prioridades”. In: Revista de Informação Legislativa n.135, ano 34, julho/setembro de 1997, p. 237-251 [link].
12. BONAVIDES, Paulo. O princípio da igualdade como limitação à atuação do Estado. In: _____. A constituição aberta. 2aed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 112-128.
13. ATALIBA, Geraldo. Igualdade e República. In: _____. República e constituição. 2aed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 158-163.
14. REALE, Miguel. Da responsabilidade do poder. In: Revista de direito público. Vol.7, jan/mar, 1969, p. 7-15.
15. MELLO, Celso A. Bandeira de. Fundamentos da discricionariedade. In: _____. Curso de Direito Administrativo. 27ªed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 965-977.
Bibliografia
Hacker
Gary McKinnon (UFOs, Alien antigravity devices, Hacker, SOLO) – Pedido de extradição em 2001.
[CNTP] 6 meses de pena alternativa (serviços à comunidade) segundo o Computer Misuse Act do Reino Unido.
[Caso específico] Acusado de: 1) queda da rede do Exército dos EUA em Washington por 3 dias; 2) prejuízo de US$700.000; 3) colocar em risco a segurança nacional
Tratado entre EAU e Reino Unido para extradição de suspeitos de terrorismo (até 70 anos de prisão)
[Peculiaridade]: autismo; comoção nacional; apoio de David Gilmour (Pink Floyd).
16 de outubro de 2012: UK Home Secretary - Theresa May – suspensão da ordem de extradição – direitos humanos.
A título argumentativo, que instituição de direito público se aplicaria ao caso?
KUSHNER, David. The Autism Defense. In: IEEE Spectrum.
July, 2011. Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público.
Direito como instituição
Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público.
Qual é a medida do direito público?
MANDELBROT, Benoit B. The Fractal Geometry of Nature.WH Freeman, 1982.
PBS. NOVA Science Now. Fractals: Hunting the Hidden Dimension. 18m14s (8m43s).
As partes são significativas
Picasso Braque
Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público.
Atos de concentração econômica
Lei 12.529/2011 Lei Antitruste
(revogou, parcialmente, a Lei 8.884/94)
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de
concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último
balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último
balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano
anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais).
Entretenimento
Incorporação
Marvel Entertainment, Inc. – The Walt Disney Company
Ato de Concentração nº 08012.007416/2009-78
Argumentos:
a) concentrações geradas
nos mercados de
licenciamento para
produtos de consumo e
para publicações inferior
a 20%;
b) operação atinge
exclusivamente
transferência de direitos
intangíveis;
c) conteúdo Disney voltado
ao público infantil versus
conteúdo Marvel voltado
ao público de
adolescentes e jovens
adultos.
• Estimativa de receita dos templos de Tirumala: aprox. US$106 milhões anuais
• Valor: US$800/kg
Somos de direito público ou privado?
Tirumala
COMPAORÉ, W. R. N. Indian Hair, the After-Temple-Life: Class, Gender and Race Representations of the African American
Woman in the Human Hair Industry. Ottawa: Carlenton University Institute of African Studies, 2011 (White Paper)
• 1940 – 1988: Brasil (sistema de recrutamento de pessoal por remuneração)
• 1988: vedada a comercialização do sangue e seus derivados – 1981(AIDS) – Lei 10.205/2001 (regulamentou o art. 199, § 4º da CF/88).
• Lei 10.972/2004: criação da Hemobrás (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia)
• Fábrica prevista para 2014.
Somos de direito público ou privado?
Universidade de Brasília. Faculdade de Direito. Prof. Márcio Iorio Aranha. Disciplina de Teoria Geral do Direito Público.
Constituição Federal de 1988
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
(...)
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Somos de direito público ou privado?
Somos de direito público ou privado?
• Autorização para uso em estudos médicos somente de cadáveres de criminosos executados (Murder Act 1752).
• Edinburgh Medical College, Escócia
• 1827-1828: “Burke and Hare Murders” (17 vítimas)
• Anatomy Act 1832: autorização de uso de cadáveres doados para estudos médicos.
Dr. Robert Knox
Somos de direito público ou privado?
Kings County, New Jersey - 2008
Empresa de biotecnologia
Necrotério
Dentista
TGDP = $18.403.000
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“comunicação à distância, realizada por
processo eletromagnético”
“à distância”
O direito público vê com outros olhos: Telecomunicação x comunicação à distância
LGT (Lei 9.472/97)
Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§ 2º. Independerão de outorga:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
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O direito público vê com outros olhos: Quão próximo?
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Atividade
Suporte físico
Conteúdo
Processo
Transmissão
lato sensu
Convenções
significativas
Fio, fibra ou
meio
radioelétrico
Eletricidade,
eletromagnetismo,
radiação óptica
Decreto 52.026/63 (art. 6º)
Reproduzido com ligeiras alterações
LGT
• Art. 60. (...) § 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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Fio – Meio radioelétrico - Fibra Eletricidade –Eletromagnetismo – Radiação
óptica
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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Eletromagnetismo
A radiação luminosa não é
meio significativo de
informação em suas variações
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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Radiação óptica Modulação do sinal portador
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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Radiação óptica Modulação do sinal portador
Codificação e decodificação
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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Criação da UIT (Madrid, 1932)
Fusão: Plenipotenciary Telegraph Conference + International
Radiotelegraph Conference = International Telegraph Union International
Telecommunication Union
International Telecommunication Convention
(Serviu como Carta e Constituição da UIT)
Telecommunication
“any telegraphic ou telephonic communication of signs, signals, writing, facsimiles
and sounds of any kind, by wire, wireless or other systems or processes of electric
signaling or visual signaling (semaphores)”.
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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CBT (1962) + Regulamento do CBT (1963) = identidade entre os conceitos
Decreto 52.026, de 20/05/1963
Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações
Art. 4º. Os serviços de telecomunicações, para os efeitos deste Regulamento Geral, dos
Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a transmissão, emissão ou
recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, assim se classificam: (...)
Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir têm os
significados definidos após cada um deles:
56 - TELECOMUNICAÇÃO - é toda transmissão, emissão ou recepção de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio,
rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988)
forniture et exploitation des services internationaux de télécommunication
Definições: télécommunication (toute transmission...); service international
de télécommunication (prestation de télécommunication entre bureaux ou
stations de télécommucation de toute nature...).
UIT – Constituição (Genebra, 1994) = fronteira conceitual vaga
field of telecommunications, telecommunications, telecommunication
services, telecommunication technologies, telecommunications facilities,
telecommuncation matters, telecommunication policy, telecommunication
environment
Anexo (definições): telecommunication e formas de telecomunicação
(radiocommunication, broadcasting service, public correspondence,
international telecommunication service, telegraphy, telephony.
O direito público vê com outros olhos: Elementos conceituais das telecomunicações
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Lei 9.472/97 (LGT)
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.