teoria geral do processo apostila

46
e-Tec Brasil

Upload: magno-castro

Post on 11-Dec-2015

82 views

Category:

Documents


9 download

DESCRIPTION

TEORIA GERAL DO PROCESSO

TRANSCRIPT

Page 1: Teoria Geral Do Processo Apostila

e-Tec Brasil

Page 2: Teoria Geral Do Processo Apostila

Teoria Geral do ProcessoCláudio Moreira do Rêgo Filho

2014Teresina - PI

ROCHA, José de Albuquerque, Teoria Geral do Processo, décima edição,

Editora Atlas, São Paulo, 2009;

MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni, Teoria Geral do Processo, 6ª edição,

Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2012;

OLIVEIRA e MITIDIERO, Carlos Alberto Alvaro de e Daniel, Curso de Proces-so Civil Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Proces-sual Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2010;

CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência, Saraiva, 21ª edi-

ção, Editora Saraiva, São Paulo, 2012.

ALVIM, J. E. Carreira, Teoria Geral do Processo, 16ª edição, Forense, Rio

de Janeiro, 2014.

BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol.1, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2012.

CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência, Saraiva, 21ª edi-

ção, Editora Saraiva, São Paulo, 2012.

CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, Antonio Carlos de Araújo, Ada Pelle-

grini e Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 30ª edição, Malheiros,

São Paulo, 2014;

DIDIER JR., Fredie, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimen-to, 12ª edição, Editora Podivm, Salvador, 2012;

GRECO, Leonardo, Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, 2ª edição, Editora Forense, Rio Janeiro, 2010;

OLIVEIRA e MITIDIERO, Carlos Alberto Alvaro de e Daniel, Curso de Proces-so Civil Teoria Geral do Processo Civil e Parte Geral do Direito Processual

Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2010;

ROCHA, José de Albuquerque, Teoria Geral do Processo, décima edição,

Editora Atlas, São Paulo, 2009;

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol.1, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010.

Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil 91

Page 3: Teoria Geral Do Processo Apostila

Presidência da República Federativa do Brasil

Ministério da Educação

Secretaria de Educação a Distância

Equipe de ElaboraçãoNome da Universidade

Coordenação InstitucionalNome da Instituição

Professor-autorNome do autor ou autores

Comissão de Acompanhamento e ValidaçãoLista de nomes

Projeto GráficoEduardo Meneses e Fábio Brumana

DiagramaçãoÁlvaro Bonfim Pedreira Júnior

RevisãoNome do revisor ou revisores

Catalogação na fonte pela biblioteca do Instituto Federal do Piauí

© INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - PIAUÍ - EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Este Caderno foi elaborado pelo Instituto Federal do Piauí para o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil – e-Tec Brasil.

Referências

BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Direito e Processo - Influência do di-reito material sobre o processo, 5ª edição, Malheiros, São Paulo, 2009;

BUENO, Cassio Scarpinella, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol.1, 6ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2012.

CARNEIRO, Athos Gusmão, Jurisdição e Competência, Saraiva, 21ª edi-

ção, Editora Saraiva, São Paulo, 2012.

CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, Antonio Carlos de Araújo, Ada Pelle-

grini e Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 30ª edição, Malheiros,

São Paulo, 2014;

DIDIER JR., Fredie, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimen-to, 12ª edição, Editora Podivm, Salvador, 2012;

GRECO, Leonardo, Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, 2ª edição, Editora Forense, Rio Janeiro, 2010;

MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni, Teoria Geral do Processo, 6ª edição,

Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2012;

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol.1, 27ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010;

ALVIM, J. E. Carreira, Teoria Geral do Processo, 16ª edição, Forense, Rio

de Janeiro, 2014.

CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, Antonio Carlos de Araújo, Ada Pelle-

grini e Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 30ª edição, Malheiros,

São Paulo, 2014;

DIDIER JR., Fredie, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimen-to, 12ª edição, Editora Podivm, Salvador, 2012;

Referências e-Tec Brasil90

Page 4: Teoria Geral Do Processo Apostila

Prezado estudante,

Bem-vindo ao e-Tec Brasil!

Você faz parte de uma rede nacional pública de ensino, a Escola Técnica

Aberta do Brasil, instituída pelo Decreto n° 6.301, de 12 de dezembro 2007,

com o objetivo de democratizar o acesso ao ensino técnico público, na mo-

dalidade a distância. O programa é resultado de uma parceria entre o Minis-

tério da Educação, por meio das Secretarias de Educação a Distância (SEED)

e de Educaçã0o Profissional e Tecnológica (SETEC), as universidades e escolas

técnicas estaduais e federais.

A educação a distância no nosso país, de dimensões continentais e grande

diversidade regional e cultural, longe de distanciar, aproximar as pessoas ao

garantir acesso à educação de qualidade, e promover o fortalecimento da

formação de jovens moradores de regiões distantes, geograficamente ou

economicamente, dos grandes centros.

O e-Tec Brasil leva os cursos técnicos a locais distantes das instituições de en-

sino e para periferia das grandes cidades, incentivando os jovens a concluir o

ensino médio. Os cursos são ofertados pelas instituições públicas de ensino

e o atendimento ao estudante é realizado em escolas-polo integrantes das

redes públicas municipais e estaduais.

O Ministério da Educação, as instituições públicas de ensino técnico, seus

servidores técnicos e professores acreditam que uma educação profissional

qualificada – integradora do ensino médio e educação técnica, – é capaz de

promover o cidadão com capacidades para produzir, mas também com auto-

nomia diante das diferentes dimensões da realidade: cultural, social, familiar,

esportiva, política e ética.

Nós acreditamos em você!

Desejamos sucesso na sua formação profissional!

Ministério da Educação

Janeiro de 2010

Nosso contato

[email protected]

Apresentação e-Tec Brasil

e-Tec Brasil

Page 5: Teoria Geral Do Processo Apostila

Currículo do professor-autor

Professor Cláudio Moreira do Rêgo Filho, Bacharel em Direito pela UFPI, Es-

pecialista em Direito Público, Especialista em Direito do Trabalho e em Pro-

cesso do Trabalho, Professor de Direito Processual Civil da Graduação (Insti-

tuto Camilo Filho) e Pós-Graduação (Centro de Ensino Unificado de Teresina

- CEUT), membro do Conselho Editorial da Revista do CEUT, Advogado, atu-

almente exercendo o cargo de Procurador-Geral do Município de Teresina-PI.

e-Tec Brasil88

Page 6: Teoria Geral Do Processo Apostila

Indicação de ícones

Os ícones são elementos gráficos utilizados para ampliar as formas de

linguagem e facilitar a organização e a leitura hipertextual.

Atenção: indica pontos de maior relevância no texto.

Saiba mais: oferece novas informações que enriquecem o

assunto ou “curiosidades” e notícias recentes relacionadas ao

tema estudado.

Glossário: indica a definição de um termo, palavra ou expressão

utilizada no texto.

Mídias integradas: sempre que se desejar que os estudantes

desenvolvam atividades empregando diferentes mídias: vídeos,

filmes, jornais, ambiente AVEA e outras.

Atividades de aprendizagem: apresenta atividades em

diferentes níveis de aprendizagem para que o estudante possa

realizá-las e conferir o seu domínio do tema estudado.

Indicação de íconesAtividades de aprendizagem1. Sabendo que o conceito de competência está intimamente ligado

à jurisdição e que ao provocar o Estado-juiz, o autor deve procurar o juízo

competente para apreciar a demanda. O que se entende por competência?

2. Considerando que critérios de determinação de competência são os

critérios criados por lei para a distribuição de competências entre os órgãos

que compõem o Poder Judiciário, cite e explique os critérios de determina-

ção de competência.

3. Acerca do exposto sobre competência, é possível afirmar que seu

estudo é importante para a prática do direito processual? Justifique.

Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec Brasil87

Page 7: Teoria Geral Do Processo Apostila

Por fim, vale destacar a interessante sequência de perguntas utilizadas por

Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel

Dinamarco, que correspondem ao iter (caminho, diversos passos da cami-

nhada) para se sair do campo abstrato da jurisdição para o plano concreto,

referente a determinado processo:

“São as seguintes fases desse iter, cada qual representando um

problema a ser resolvido:

a) competência de jurisdição (qual a justiça competente?);

b) competência originária (competente o órgão superior ou o

inferior?);

c) competência de foro (qual a comarca ou subseção compe-

tente?);

d) competência de juízo (qual a vara competente?);

e) competência interna (qual o juiz competente?);

f) competência recursal (competente o mesmo órgão ou su-

perior?)” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Por fim, a importância de se saber como determinar o juízo competente,

diante de uma demanda específica, influencia diretamente o bom exercício

da jurisdição, vez que o juízo absolutamente incompetente não está autori-

zado a decidir, sob pena de ser invalidada a decisão e comprometer a solução

justa do litígio, contribuindo para a manutenção da intranquilidade social.

Aula 8- Conceitos e critérios de determinação de competência e-Tec Brasil86

Page 8: Teoria Geral Do Processo Apostila

SumárioNo entanto, existem casos em que a competência é fixada pela situação da

coisa, em se tratando de bem imóvel (art. 95), ou no local do ato ou fato,

como por exemplo na hipótese de reparação do dano (art. 100, V, a).

c) Critério FuncionalA competência será fixada originalmente pelos critérios objetivo e territorial.

Entretanto, iniciado o processo este pode ser conduzido por juízes diversos

dependendo dos atos processuais a serem praticados, conforme as funções

desempenhadas pelos magistrados.

Desse modo, o critério funcional estabelece qual o juízo competente para

determinada fase processual.

Veja-se o magistério de Moacyr Amaral Santos:

“Mas instaurado o processo, e enquanto não se encerrar, mais

de um juiz pode nele exercer atividades jurisdicionais. Suponha-

-se a hipótese da existência de um juiz preparador e um juiz

julgador: as funções daquele se limitam a preparar o material

de conhecimento da lide, transferindo o processo para este, a

quem cabe decidir o feito. Ou esta outra: proferida a decisão

pelo juiz de primeiro grau, o vencido dela recorre e o proces-

so passa às mãos do juiz de grau superior, com a função de

reexaminá-lo e proferir nova decisão. Nesses e em muitos outros

casos, vários juízes exercem atividades jurisdicionais num mes-

mo processo. Entretanto, essas atividades não podem exceder

às que são próprias de suas funções: o juiz preparador não tem

competência para decidir a causa; o juiz de primeiro grau não

poderá exercer funções privativas dos juízes dos recursos, ou

vice-versa. Os poderes jurisdicionais de uns e outros juízes são

limitados ao exercício das atribuições compreendidas na função

de cada qual.” (em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,

Vol.1, Ed. Saraiva).

O critério funcional, portanto, diz respeito à observação das fun-

ções exercidas pelo magistrado responsável por determinada fase

do processo, não sendo permitido o exercício da atividade jurisdi-

cional fora do âmbito de sua competência.

Palavra do professor-autor ...............................................................9 Aula 1 - Direito Material e Direito Processual.............................13

1. Direito Material e Direito Processual...............................................13

1.1 Direito material..........................................................................13

1.2 Direito processual.......................................................................18

1.3 Relação entre direito processual e direito material.....................21

Aula 2 - Conceitos processuiais básicos........................................27

2. Conceitos processuiais básicos.....................................................27

2.1 Interesse....................................................................................27

2.2 Conflito de interesses. Lide........................................................29

.3 Relação Jurídica..........................................................................30

2.4 Resolução de conflitos de interesses. Formas...............................31

2.4.1 Autodefesa (autotutela).................................................31

2.4.2 Autocomposição...........................................................32

2.4.3 Mediação, Arbitragem e Jurisdição.................................33

Aula 3 - Lei processual no tempo e espaço....................................373. Lei processual no tempo e espaço..................................................37

3.1 Princípio da Irretroatividade das Leis...........................................37

3.2 Lei processual no tempo..............................................................38

3.2.1 Sistemas de resolução de conflitos de leis processuais no

tempo....................................................................................38

3.3 Lei Processual no Espaço.............................................................40

Aula 4 - Garantias constituncionais do processo civil................434.1 O acesso à justiça........................................................................44

4.2 Devido Processo Legal.................................................................46

4.3 Contraditório e Ampla Defesa.....................................................47

4.4 Juiz Natural................................................................................48

4.5 Publicidade das decisões judiciais................................................50

4.6 Liberdade da Prova......................................................................52

Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec Brasil85

Page 9: Teoria Geral Do Processo Apostila

É importante ressaltar que as leis de organização judiciária, via de regra, dis-

ciplinam a competência em razão do valor.

b) Critério territorialOs limites das circunscrições territoriais são observados para que os órgãos

jurisdicionais atuem.

Assim, afirma Moacyr Amaral Santos:

“Os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas

circunscrições territoriais: os juízes de direito, nas suas comar-

cas; o Tribunal de Justiça, no território do respectivo Estado; o

Supremo Tribunal Federal, sobre o território da república; os Tri-

bunais Regionais Federais, no território das respectivas regiões.

E tem-se aí um elemento para determinação da competência: o

território” (em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol.1,

Ed. Saraiva).

Busca-se com este critério a comarca, no caso da Justiça comum; busca-se a

zona eleitoral, na hipótese de Justiça eleitoral; e busca-se a seção judiciária,

em se tratando da Justiça federal.

A competência territorial é também chamada de competência de foro e é

disciplinada pelos artigos. 94 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja

regra mais importante é a de que é fixada pelo domicílio do réu.

Acerca do tema, o magistério de Athos Gusmão Carneiro:

“O principal dado de determinação do foro competente, ou seja,

da “competência territorial” é o domicílio do réu, o ‘foro geral’.

Se o réu tiver mais de um domicílio, poderá ser demandado em

qualquer deles; ignorado o domicílio do réu, será demandado

onde estiver residindo, ou no foro do autor; finalmente, residin-

do o réu no estrangeiro (e sendo o processo de competência da

Justiça brasileira), o foro competente será o do domicílio do au-

tor ou, se este também residir fora do Brasil, poderá a demanda

ser proposta em qualquer foro (art. 94, §3º) ou, melhor dito, no

foro que tiver alguma vinculação com a causa” (em, Jurisdição

e Competência, Ed. Saraiva).

Aula 8- Conceitos e critérios de determinação de competência

Aula 5 - Jurisdição, contenciosa e voluntária................................55

5.1 Jurisdição .................................................................................55

5.2 Características .........................................................................56

5.2.1 Caráter Substitutivo.......................................................56

5.2.2 Lide.............................................................................57

5.2.3 Inércia...........................................................................57

5.2.4 Definitividade................................................................58

5.3 Princípios...................................................................................59

5.4 Espécies.....................................................................................60

5.5 Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária...........................62

Aula 6 - Poder Judiciário.............................................................656. Poder judiciário...........................................................................65

6.1 Introdução.................................................................................65

6.2 Organização..............................................................................65

6.3 Garantias..................................................................................67

6.4 Vedações...................................................................................64

Aula 7 - Ação, conceito, autonomia e condições da ação........717. Da ação......................................................................................71

7.1 Introdução e Conceito...............................................................71

7.2 Autonomia................................................................................72

7.3 Condições da ação....................................................................74

Aula 8 - Conceitos e critérios de determinação decompetência................................................................................80

8.1 Conceito de competência..........................................................80

8.2 Critérios de determinação de competência.................................81

Currículo do professor.................................................................88

Referências...................................................................................90

Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec Brasil84

Page 10: Teoria Geral Do Processo Apostila

Prezados (as) alunos(as),

Ao iniciar o curso Técnico de Serviços Jurídicos, modalidade de educação à

distância, vocês começarão a ter contato com esse surpreendente mundo do

conhecimento que é o Direito.

No meu caso, coube-me apresentar a vocês a teoria geral do processo. Um

viajar expresso pelo conteúdo do direito processual, na qual espero permitir

um contato prazeroso e descortinador de novos horizontes.

O processo é o método disponibilizado pelo Estado para o exercício da ju-

risdição. Parecem ser conceitos difíceis? Não, pode ter certeza que não. A

seguir, você verá que não há obstáculo para o processo ser entendido. Mui-

tos conceitos serão abordados e, sinceramente, espero que, ao final, tenha

despertado o interesse pelo direito e, sobretudo, pelo ramo processual.

Abordarei temas como a relação entre direito material e direito processual,

conceitos processuais básicos, lei processual no tempo e no espaço, garan-

tias constitucionais do processo, jurisdição e competência, dentre outras.

Com a certeza de que contarei com o seu esforço, as dificuldades serão

superadas e o conteúdo compreendido. Utilize todos os meios disponíveis

ao aprendizado. Resolva as questões apresentadas e contextualizadas. Não

poupe energia. Estudar é fundamental ao seu crescimento.

Volte os olhos ao horizonte. Imagine um avião decolando e o mundo surgin-

do em um espaço infinito. Assim é o conhecimento. Siga em frente!

Palavra do professor-autorA respeito da condição das pessoas na lide (sujeitos), Moacyr Amaral Santos

Leciona:

“As causas têm um valor, que é o do bem pretendido e esti-

mado em dinheiro. Com base nesse elemento, também se de-

termina a competência (Cód. Proc. Civil, art. 91). Fala-se em

competência em razão do valor da causa” (em Primeiras Linhas

de Direito Processual Civil, Vol.1, Ed. Saraiva).

Ademais, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 258 que a “toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econô-mico imediato”.

Ainda sobre valor da causa, veja-se o art. 259 do CPC:

“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial

e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena

e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente

à soma dos valores de todos eles;

III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido

principal;

V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cum-

primento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor

do contrato;

VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações men-

sais, pedidas pelo autor;

VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a

estimativa oficial para lançamento do imposto.

Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec Brasil83

Page 11: Teoria Geral Do Processo Apostila

A doutrina não é uniforme em relação aos critérios de determinação de com-

petência. Ao contrário, muitos autores divergem entre si acerca dos critérios

e suas classificações.

Com efeito, para fins didáticos, utilizarei a classificação de Moacyr Amaral

Santos, com os complementos dos demais doutrinadores.

a) Critério objetivoDetermina-se a competência pelo critério objetivo considerando os elemen-

tos externos da lide.

Atende-se à natureza da causa, o seu valor e a condição das pessoas em lide.

Ensina-nos Moacyr Amaral Santos com relação à natureza da causa:

“As causas são atribuídas a este ou àquele juiz conforme a sua

natureza, isto é, conforme a natureza da relação jurídica mate-

rial a ser decidida. Ou, por outras palavras, a competência se

determina segundo a matéria sobre que verse a lide. Trata-se

de competência ratione materiae (em razão da matéria) ” (em

Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol.1, Ed. Saraiva).

Deve-se buscar a “justiça” competente no dizer de Athos Gusmão Carneiro.

Segundo este autor:

“Trata-se, já agora, de saber se o conhecimento da ação caberá

à Justiça comum, ou a algum dos ramos das Justiças especializa-

das na área cível. A Constituição prevê a competência da Justiça

do Trabalho (CF, art. 114) e da Justiça Militar (CF, art. 124), bem

como, exaustivamente, as causas que tocam à Justiça Federal

(CF, arts. 108 e 109). Assim, v. g., uma ação reclamatória do em-

pregado contra o empregador será de competência da Justiça

laboral; uma ação que for parte a União, ou autarquia federal,

ou empresa pública federal, ou a causa fundada em contrato da

União com Estado estrangeiro, caberá à Justiça Federal” (em,

Jurisdição e Competência, Ed. Saraiva).

Aula 8- Conceitos e critérios de determinação de competência e-Tec Brasil82

Page 12: Teoria Geral Do Processo Apostila

Apresentação da Disciplina

Lorem ipismol oreetue rcinci tatumsan utation vullan ute conse te faci eu

feugiam, commod essi tat, qui ex enibh exeraestie del dolobortisim iriuscin

henissequat, sit ulput aliquam zzriureet nisl ea feummolor ad tatum il ullan-

diat loborerat.

Ommy nisim in eugait exerosto dolupta tummod magnim vel iriuscin ulla

feuis at dui te estrud elesequ atissenisl et incilluptat. Tum ercilla mconsequis

am, velis exeratio commodo loreet praesequat eum zzriustrud magna alit

lan utet, commy nis exeriurem del ullut del esse tissis num eum volor secte

consenisse modo con hendreros alisis euis dolestrud tem quam, corer aci eu

faccum et lut nulla feui blamcore min utpatet am, commod elissi.

Tue magnim in henim del ullandigna feu faccum et aut velit augiat

autet,exeriurem del ullut del esse tissis num eum volor secte consenisse

modo con hendreros alisis euis.

Giam, velendrem nonsequ amcommo dionsequat. Ut atum veraesendip ea

facilis erilisim iuscilla feugiamcore commy nibh elent ing eu facilismod ex

et nulla augueraessit adiatin cillum ipisci tio exeriustrud te faccum velismo

lorerci duipis dolortisl ex eugue dionsequam, veliqui ea feum er ip erci bla

feuis acipsum modolobor sum adigna consequam irit, consed te veleniamet

praesti onumsan eumsan ut ullum el in euis auguerostis acip eros aut incipit

lutpatisci blandio nsectem velismo lesectet, commodolore ming esequiscil

dolor si.

Em dolortinci ex et iustie euisl dolortie dolortisit eu facillaor sed tat pra-

esenim zzriure velis nonsenisse tin ut dolobore consent incilit nonsequ

isisim il ullam, veliquis dunt vendre dolore dolore feuguer aessecte eu

faccum vullupt atisi.

Equam, vent lorperosto ea feugiat non verosto cor aliquis nos augait aliquis-

mod modigniatie dolesto odion vulput ad moloboreet vullamet, core mod

tat erostrud dolore consequat. Um iriure modio commolore eugiam ilit in

verci blan eummy nissit irilit nostrud magnis augue velisl exerostrud eum ipit

nit aliquat.

estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações.

Cada juiz e cada tribunal são plenamente investidos de jurisdi-

ção, mas o exercício desta é distribuído pela Constituição e pela

lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais. Cada qual

então a exercerá dentro de determinados limites, ou seja, com

referência a determinado grupo de litígios. Tal é a problemática

central da competência, que se define como a quantidade de

jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de

órgãos (Liebman) ” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malhei-

ros).

No mesmo sentido, Moacyr Amaral Santos:

“Exercendo-se sobre todo o território nacional, por vários moti-

vos deverá a jurisdição ser repartida entre os muitos órgãos que

a exercem. A extensão territorial, a distribuição da população,

a natureza das causas, o seu valor, a sua complexidade, esses e

outros fatores aconselham e tornam necessária, mesmo por ele-

mentar respeito ao princípio da divisão do trabalho, a distribui-

ção das causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas

atribuições, que são previamente estabelecidas” (em Primeiras

Linhas de Direito Processual Civil, Vol.1, Ed. Saraiva).

Assim, os processos formados pelas demandas são distribuídos aos mais di-

ferentes órgãos jurisdicionais, conforme as regras previstas desde a Consti-

tuição Federal até as leis de organização judiciária de cada Estado da Fede-

ração, buscando otimizar a prestação jurisdicional, inclusive por em alguns

casos a demanda exigir conhecimento especializado acerca da matéria.

Do ponto de vista da prática jurídica do direito processual, o co-

nhecimento do tema “competência” é de extrema importância,

pois o juízo absolutamente incompetente não está apto a decidir,

e, se assim o fizer, sua decisão será nula.

8.2 Critérios de determinação de competênciaCritérios de determinação de competência são os critérios criados por lei

para a distribuição de competências entre os órgãos que compõem o Poder

Judiciário.

Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec Brasil81

Page 13: Teoria Geral Do Processo Apostila

Aula 8 - Conceitos e critérios de

determinação de competência

ObjetivosCom esta unidade, pretendemos fixar o conceito de competência,

assim como os critérios de determinação, a fim de que o aluno

possa diferenciá-los e entender a importância do tema para o di-

reito processual.

Tema: Conceitos e critérios de determina-ção de competência

8.1 Conceito de competênciaO conceito de competência está intimamente ligado à jurisdição.

É que, ao provocar o Estado-juiz, o autor deve procurar o juízo competente

para apreciar a demanda. O juízo que está apto a conceder a tutela jurisdi-

cional pleiteada.

Vale dizer, pois que a jurisdição, embora una e indivisível, enquan-

to poder, função ou atividade, reparte-se em competências para

efeito de conhecimento e apreciação das demandas que lhe são

postas.

Competência seria a delimitação da jurisdição.

Desse modo, o magistrado será competente quando tiver poderes para jul-

gar a demanda no âmbito de suas atribuições.

Sobre o assunto, leia-se o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra,

Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Como são inúmeros os processos que podem ser instaurados

em decorrência dos conflitos entre pessoas ou grupos surgidos

em um país e múltiplos também os órgãos jurisdicionais, é facil-

mente compreensível a necessidade de distribuir esses proces-

sos entre esses órgãos. A jurisdição como expressão do poder

Aula 8- Conceitos e critérios de determinação de competência e-Tec Brasil80

Page 14: Teoria Geral Do Processo Apostila

ObjetivosCom essa unidade, intentamos trazer noções doutrinárias básicas

de direito processual e de direito material, possibilitando, ainda,

através de exemplos do cotidiano, a compreensão do conteúdo

ministrado. Desse modo, ao final, o aluno conseguirá relacionar di-

reito processual e direito material sem nenhuma dificuldade, sendo

capaz, inclusive de formular situações práticas.

1.Direito Material e Direito Processual

1.1Direito material

O ser humano é um ser social, não vive sozinho, precisa do outro.

No entanto, a vida em sociedade não é tão simples. Surgem muitos confli-

tos, algumas vezes justificados pela própria necessidade de sobrevivência

que precisam ser resolvidos, sob pena de se causar uma turbulência enor-

me no meio social que, muitas vezes, tornam o convívio insuportável.

Com efeito, não existe sociedade sem direito, em razão, sobretudo, de sua

função ordenadora, que consiste na organização e composição dos confli-

tos existentes entre os indivíduos.

Como afirmado por Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grino-

ver e Cândido Rangel Dinamarco: “a indefinição das situações das pessoas

perante outras, perante os bens pretendidos e perante o próprio direito é

sempre motivo de angústia e tensão individual e social” (em, Teoria Geral

do Processo, Ed. Malheiros).

Aula 1 - Direito Material e Processual

Aula 1- Direito Material e Processual

Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco “a exi-

gência da observância das condições da ação deve-se inclusive ao princípio

da economia processual: quando se percebe, em tese, segundo a afirmação

do autor na petição inicial ou os elementos de convicção já trazidos com ela,

que a atividade jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade

estatal será inútil, devendo ser imediatamente negada”. Nesse contexto, cite

e explique as condições da ação.

Anotações

Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec Brasil79 13

Page 15: Teoria Geral Do Processo Apostila

Para regular a relação entre as pessoas, e entre estas e os bens,

nasce o direito, inclusive no que se refere aos conflitos de interes-

ses. No entanto, é importante afirmar que somente a existência

do direito não é capaz de resolver os conflitos, pois as normas

podem ser descumpridas, ou ameaçadas de descumprimento. O

Estado tem que intervir, pois não é salutar a solução através da

força, já que, neste caso, não é possível garantir uma resolução

imparcial.

Desse modo, são fontes do direito (meios por onde surge o direito, de

onde seu conteúdo é revelado), portanto das normas jurídicas (princípios

e regras que compõem o ordenamento jurídico): o meio social (fonte ma-

terial), a Constituição (Lei Maior), os tratados internacionais, leis comple-

mentares e ordinárias (fontes formais), costume, analogia, princípios gerais

de direito, jurisprudência e equidade (fontes complementares).

Com efeito, é importante a aplicação do melhor direito ao caso concreto,

buscando-se a solução mais justa possível.

Sobre a análise de um conflito posto em apreciação, um caso concreto,

como dito, advém o conceito de solução justa, envolvendo, pois, noção

de justiça.

Cássio Scarpinella Bueno aduz:

“A ‘justiça’ – entendida a partir de uma visão amplíssima e

absolutamente despretensiosa como a realização de um di-

reito tal qual prescrito no plano material, uma ‘tutela material

de direito, portanto’ – passa a ser feita, com o surgimento e

desenvolvimento do ‘Estado’ como conhecemos, pelo próprio

Estado, em substituição dos destinatários das normas jurídicas.

A ‘justiça’ estatal, neste contexto, equivale à ‘tutela estatal

dos direitos’ conflituosos” (em, Curso Sistematizado de Direito

Processual Civil vol. 1, Ed. Saraiva).

risdicional postulada pelo demandante por considerar juridica-

mente impossível qualquer pedido dessa natureza” (em, Teoria

Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Assim, uma vez intentada a ação, somente será analisado o pedido

(analisada a tutela jurisdicional pretendida) se estiverem preenchi-

das as condições da ação: legitimidade da parte, interesse de agir

e possibilidade jurídica do pedido.

Atividades de aprendizagem1. A vida em sociedade não existe sem conflitos de interesses. É natural

do ser humano. No entanto, nos Estados Democráticos de Direito, como é o

caso do Brasil, a solução dos conflitos é dada, via de regra, por um terceiro

imparcial: o Estado-Juiz. Nesse contexto, estabeleça um conceito de ação.

2. Quando se fala em autonomia da ação, quer-se dizer que a ação

existe independentemente do direito material a ser pleiteado (deduzido) no

processo. Desse modo, a ação é autônoma? Explique.

3. O estudo das teorias da ação é justificado, pois, com ele, conseguire-

mos verificar a própria evolução e consolidação do direito processual como

ramo autônomo do direito. Com essas considerações, analise as teorias da

ação.

4. Segundo a teoria formulada por Liebman e adotada pelo direito pro-

cessual brasileiro, para que a resposta do Estado-juiz acerca da pretensão de

direito material formulada pelo autor, seja favorável ou não, faz-se necessá-

ria a existência das condições da ação, sob pena de ser reconhecida, no pro-

cesso, a carência de ação. Ademais, como afirmado por Antonio Carlos de

14 78Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 7 - Ação, conceito, autonomia e condições de ação

Page 16: Teoria Geral Do Processo Apostila

Daí a necessidade da atuação estatal buscando-se uma solução justa atra-

vés da chamada jurisdição.

Veja-se o ensinamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini

Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Toda atividade jurisdicional exercida em uma sociedade legiti-

ma-se e é indispensável porque existem conflitos entre pessoas

ou grupos e para que tais conflitos tenham solução, com a

pacificação das pessoas e consequente benefício à própria vida

em sociedade – sabendo-se que todo conflito é causa de infe-

licidade pessoal dos sujeitos envolvidos e, em uma perspectiva

metaindividual, a proliferação de conflitos constitui fator de

instabilidade e desorganização da própria sociedade. O por-

quê representa a causa da necessidade da jurisdição e o para

quê indica o principal dos escopos pelos quais ela é exercida,

com vista aos resultados desejados” (em, Teoria Geral do Pro-

cesso, Ed. Malheiros).

Vale acrescentar que a eliminação, conforme o direito, dos conflitos, tam-

bém pode ocorrer por atuação de um dos insatisfeitos, assim como por

atuação de terceiro não envolvido na contenda, como é o caso do Estado-

-Juiz, ou até mesmo de particular, como veremos nos capítulos seguintes.

Assim, há variados interesses individuais e coletivos que resultam em con-

flitos. Aqui, o direito existe para coibir os abusos.

Pode ser dito: para solucionar os conflitos existentes na vida em

sociedade, o ser humano criou o Direito através da fonte esta-

tal e, por conseguinte, estabeleceu a jurisdição, definida como

a atividade estatal em que os juízes analisam as pretensões dos

envolvidos e solucionam os conflitos.

No entanto, toda essa justificativa teórica de busca ao Estado-juiz para

solucionar os conflitos postos no meio social, não se realizaria na prática

se não fosse assegurado, pelo próprio Estado, o acesso à justiça, o qual é

considerado uma das garantias fundamentais dos cidadãos, inclusive pre-

visto no art. 5º, XXXV, da CF, estabelecendo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria

possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base

o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade da atuação

jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade” (em,

Curso Sistematizado de Direito Processual Civil vol. 1, Ed. Sa-

raiva).

Ademais, ao propor uma ação e esta não for necessária e adequada para a

obtenção da resposta à demanda, o autor não terá interesse de agir e será

reconhecida carência de ação.

Como exemplo, não é adequada uma ação para pagamento de alimentos

se o autor não depende economicamente do réu, vez que este não teria o

dever jurídico de prestar assistência e o demandante não obteria a vantagem

perseguida.

c) Possibilidade jurídica do pedidoEntende-se por possibilidade jurídica do pedido a condição que exige que o

pedido de tutela jurisdicional dirigido ao Poder Judiciário seja amparado pelo

direito, seja lícito.

Por exemplo, alguém em união estável ingressa com ação de divórcio. O

pedido é juridicamente impossível, pois o divórcio somente se admite entre

pessoas casadas.

Vejam-se os ensinamentos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegri-

ni Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Às vezes determinado pedido não tem a menor condição de

ser acolhido pelo Poder Judiciário, porque já tem excluído a

priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração

das peculiaridades do caso concreto. Nos países em que não há

o divórcio será juridicamente impossível um pedido de senten-

ça com o efeito de dar às partes o status de divorciados; essa

demanda será desde logo repelida, sem que o juiz chegue a

considerar qualquer das alegações feitas pelo autor e indepen-

dentemente mesmo da prova dessas alegações. Outro exemplo,

comumente invocado pela doutrina, é o das dívidas de jogo,

que o art. 814 do Código Civil exclui da apreciação judiciária.

Nesses exemplos vê-se que o Estado se nega a dar a tutela ju-

77 15Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 1- Direito Material e Processual

Page 17: Teoria Geral Do Processo Apostila

Acerca do acesso à justiça, nos ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra,

Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão

ao processo ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que

haja a efetiva institucionalização do acesso à justiça é indis-

pensável que o maior número possível de pessoas seja admiti-

do a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em

processo criminal), sendo também condenáveis as restrições

quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difu-

sos); mas para integralidade do acesso à justiça é preciso isso

e muito mais” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

E, além do o acesso à justiça, a sociedade deve ter o acesso ao direito,

como nos ensina Leonardo Greco:

“O acesso ao direito, nas sociedades contemporâneas, de-

pende de inúmeros pressupostos, vários deles extrajurídicos.

Assim, o ideal de realização do direito, como instrumento de

convivência pacífica e harmoniosa de todos os cidadãos, de-

pende de vários pressupostos a que o Estado precisa prover.

Daí a importância das eleições dos mandatários políticos, sem

os quais não adianta ter uma boa Constituição Federal e até

mesmo muito boas leis” (em Instituições de Processo Civil, In-

trodução ao Direito Processual Civil, volume I, Ed. Forense).

Segundo o mesmo autor, são pressupostos extrajurídicos do acesso ao di-

reito: a) educação básica, que permitirá que o cidadão tenha consciência

de seus direitos e deveres, assim como dos valores humanos fundamentais;

b) oferecimento a todos os cidadãos de condições mínimas de sobrevivên-

cia com dignidade, com acesso ao trabalho e remuneração corresponden-

te; c) fortalecimento dos grupos intermediários e do associativismo, pois o

indivíduo isolado é mais frágil ao se defender do que em grupo; d) respon-

sabilidade do Estado ao cumprir seus deveres com os cidadãos, inclusive

com transparência; e) oferecimento pelo Estado de assistência jurídica aos

pobres, a respeito de seus direitos; e f) acesso a um tribunal imparcial.

Desse modo, a ordem jurídica será capaz de pacificar os conflitos existentes

em sociedade.

be, em tese, segundo a afirmação do autor na petição inicial ou

os elementos de convicção já trazidos com ela, que a atividade

jurisdicional requerida não poderá ser concedida, a atividade es-

tatal será inútil, devendo ser imediatamente negada. Mas ainda

que a resposta do juiz se exaure na pronúncia de carência de

ação (porque não se configurou alguma das condições da ação)

terá havido exercício da função jurisdicional” (em, Teoria Geral

do Processo, Ed. Malheiros).

As condições da ação são: legitimidade da parte, interesse de agir e possibi-

lidade jurídica do pedido.

a) Legitimidade da parteDiz-se que há legitimidade da parte quando o autor afirma ser titular do

direito material violado ou ameaçado (legitimidade ativa) em face de alguém

que teria a obrigação de se sujeitar à pretensão do demandante (legitimida-

de passiva).

Assim, possuem legitimidade para a causa (ad causam) os sujeitos da relação

jurídica de direito material deduzida no processo (res judicio deducta). É a

denominada legitimidade ordinária.

Importante ressalvar que, excepcionalmente, a lei pode autorizar

a legitimidade extraordinária, quando permite que uma pessoa,

em nome próprio, defenda direito alheio no processo, como por

exemplo, na ação popular, em que o cidadão defende o interesse

da coletividade, em razão de um ato que atinja o patrimônio pú-

blico, e nas ações coletivas em que associações civis defendem os

interesses de seus associados.

b) Interesse de agirEsta condição impõe que o demandante, ao provocar o Poder Judiciário, o

faça de maneira adequada e utilizando a medida necessária e útil à presta-

ção jurisdicional.

Ensina-nos Cássio Scarpinella Bueno:

“O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de

requerer ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com

vistas à obtenção de vantagem (a doutrina costuma se referir a

16 76Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec Brasil Aula 7 - Ação, conceito, autonomia e condições de ação

Page 18: Teoria Geral Do Processo Apostila

Como afirmam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“A tarefa da ordem jurídica consiste exatamente em harmoni-

zar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxi-

ma realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício

e resgate. O critério que deve orientar essa coordenação ou

harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo

com os valores prevalentes em determinado momento e lugar”

(em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Nesse momento, pois, já sabendo a relação entre Direito e Sociedade, e a

necessidade da solução dos conflitos de maneira justa, passo a examiná-lo

em seu aspecto material.

Esclareço que utilizarei o vocábulo Direito como sinônimo de regras de

condutas impostas pelo Estado às pessoas, independentemente de suas

vontades.

Mas Direito tem vários significados.

Como por exemplo, ao estudar a ciência do Direito, é comum se questio-

nar qual Direito é objeto da pesquisa.

A resposta, que não é tão simples como se pode pensar, depende do

“ramo”, digamos, a ser analisado. Trata-se de direito penal ou direito civil?

É matéria tributária ou administrativa? Sou eleitor... e o direito eleitoral?

São esses os exemplos de ramos do direito.

Desse modo, a todas as perguntas acima daremos respostas buscando o

chamado direito material, vale dizer, o conteúdo das normas de conduta.

Afirmam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cân-

dido Rangel Dinamarco: “Direito material é o corpo de normas que disci-plinam as relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.) ” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

A matéria do direito por excelência é, pois, o direito material.

dirigida ao Estado, bastando que o autor afirme que sua pretensão encontra

amparo no direito material.

É a teoria que predomina atualmente e aceita pelo direito brasileiro.

e) Teorias ecléticas da açãoAs teorias ecléticas da ação são variações da teoria abstrata e remonta, den-

tre outros, aos juristas Pekelis e Liebman.

Segundo elas, a ação seria um direito de fazer agir o Estado e não direito de

agir; seria a representação de um exercício da função pública; seria um dever

e não um poder.

Ganhou importância no Brasil, sob a influência de Liebman, a afirmação de

que o direito de ação seria de natureza constitucional e somente haveria,

efetivamente, a função jurisdicional se fosse apreciado o mérito (pretensão

deduzida no processo), que dependeria da existência das chamadas condi-

ções da ação, as quais seriam a legitimidade da parte, o interesse de agir e a

possibilidade jurídica do pedido.

Por fim, é de se afirmar que a teoria da ação adotada no Brasil, é

a de que ação é um direito (poder) de natureza pública e abstrata,

mas para a efetiva resposta do Poder Judiciário acerca do mérito

(pretensão de direito material deduzida no processo), se favorável

ou desfavorável ao autor, é necessário que sejam preenchidas as

condições da ação, ou seja, que a parte seja legítima, que ela te-

nha interesse de agir e o pedido seja juridicamente possível.

7.3 Condições da açãoSegundo a teoria formulada por Liebman e adotada pelo direito processual

brasileiro, para que a resposta do Estado-juiz acerca da pretensão de direito

material formulada pelo autor, seja favorável ou não, faz-se necessária a

existência das condições da ação, sob pena de ser reconhecida, no processo,

a carência de ação.

Afirmam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido

Rangel Dinamarco:

“A exigência da observância das condições da ação deve-se in-

clusive ao princípio da economia processual: quando se perce-

1774 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 1- Direito Material e Processual

Page 19: Teoria Geral Do Processo Apostila

1.2 Direito processualCom relação ao direito processual, objeto principal do nosso curso, este se

trata do ramo do direito chamado instrumental. Estudam-se os caminhos

que devem ser utilizados para a realização do direito material. Tem a fina-

lidade de integração ao direito material.

As normas de direito material não bastam para a solução dos conflitos,

daí porque a busca pelo auxílio estatal é necessária, para se fazer valer o

Estado Democrático de Direito, o nosso Estado, conforme o art. 1º, caput,

da Constituição Federal Brasileira.

Dispõe o art. 1º da CF:

“Art 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. “Todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Assim, ao buscar o auxílio estatal, nos deparamos com o conjunto de re-

gras e princípios que disciplinam o caminho a ser utilizado, ou seja, quais

os atos que devemos praticar para que seja possível a apreciação estatal da

nossa demanda e as normas jurídicas a serem observadas.

b) Teoria da ação como direito autônomoA doutrina estabelece como ponto de partida desta teoria o debate travado

entre dois juristas alemães: Windscheid e Muther, no século XIX.

Muther discordou de Windscheid e concluiu que ação se distinguia do direi-

to material (substancial), porque ação seria um direito dirigido ao Estado e

não ao particular, teria, pois, natureza pública. Após, conseguiu convencer

em parte Windscheid que aceitou algumas ideias de Muther e concluiu que

direito de ação seria em face do Estado e não em razão do demandado.

Com efeito, essas ideias foram difundidas perante os estudiosos do direito

que passaram a aceitar a ação como direito autônomo, mas divergiam se

seria concreto ou abstrato.

c) Teoria da ação como direito autônomo e concretoPara esta teoria, atribuída a Wach, também na Alemanha do século XIX, a

ação seria um direito autônomo, desvinculada, portanto, do direito material

(substancial), mas só existiria se a decisão do magistrado fosse favorável ao

autor, daí o seu caráter concreto.

Atribui-se também a formulação desta teoria a Bülow, pois para ele a tutela

jurisdicional só adviria de uma sentença justa.

Chiovenda, a partir da ideia de ação como direito autônomo e concreto,

afirmou que ação seria um direito potestativo, pois ação não seria direito

correspondente a uma obrigação do Estado, mas sim ao demandado que se

sujeitava ao direito de ação do demandante, não sendo, assim, de natureza

pública.

d) Teoria da ação como direito autônomo e abstratoSegundo esta teoria, formulada por Degenkolb, também na Alemanha, e

Plósz, na Hungria, no século XIX, a ação seria um direito abstrato, indepen-

dente do direito material.

Assim, haveria ação (e consequentemente direito de ação) mesmo que a

decisão judicial fosse desfavorável ao autor ou até se a decisão fosse injusta

e a demanda temerária.

O Estado restaria, portanto, obrigado a exercer a jurisdição, não podendo

o juiz deixar de decidir um conflito posto em apreciação, pois a ação seria

18 73Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 7 - Ação, conceito, autonomia e condições de ação

Page 20: Teoria Geral Do Processo Apostila

Afirma Cássio Scarpinella Bueno:

“Se as normas de direito material fossem bastantes, se elas

fossem suficientes por si só, para assegurar os comportamen-

tos e os resultados por ela anunciados, prometidos, assegura-

dos, certamente não haveria espaço ou necessidade de se pen-

sar em normas de outra categoria, de outra classe, em normas

de ‘direito processual’...” (em, Curso Sistematizado de Direito

Processual Civil vol. 1, Ed. Saraiva).

Assim, faz-se necessário o estudo do direito processual.

Conforme Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cân-

dido Rangel Dinamarco: “direito processual é o complexo de normas e prin-cípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz ou pelo árbitro, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Como dito, é necessário para a solução dos conflitos, que haja atuação de

alguém imparcial. O Estado-Juiz. Poder Judiciário. Por quê?

Ora, se não existir um terceiro imparcial para solucionar o conflito, com ga-

rantias e prerrogativas que assegurem efetividade às decisões, certamente

o mais forte conseguiria vencer, independentemente de possuir direito ou

não, o que, sem dúvida, contribuiria para a revolta social aumentar.

Por outras palavras, para se exigir o respeito a um direito material amea-

çado ou violado por alguém, faz-se necessária a formalização de um mé-

todo disponibilizado pelo Estado para a solução do conflito. Este método

chama-se processo, o qual é composto de atos destinados à solução do

conflito. O conjunto de atos ordenados é chamado de procedimento.

Como afirmado por Moacyr Amaral Santos, o “processo consiste num complexo de atos, combinados para a consecução de um fim” (em, Primei-ras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. Saraiva).

Com efeito, o direito processual é um instrumento a serviço do direito ma-

terial, pois, ao tempo que serve para afirmação do ordenamento jurídico,

justifica a garantia de solução imparcial dos conflitos.

ver e Cândido Rangel Dinamarco, “mediante o exercício da ação provoca-se

a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que

é o processo” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Assim, estuda-se o direito de ação para compreender em que condições

pode ser provocado o Poder Judiciário, a fim de que se obtenha a solução

da contenda.

7.2 AutonomiaQuando se fala em autonomia da ação, quer-se dizer que a ação existe inde-

pendentemente do direito material a ser pleiteado (deduzido) no processo.

No entanto, nem sempre foi assim.

Ao contrário, perdurou por muitos séculos a ideia de que o direi-

to de ação seria dependente e um capítulo do direito processual,

portanto, ação seria acessória ao direito substancial. Ação seria

apenas o meio de defesa do direito material, chegando-se a afir-

mar que a todo direito corresponde a uma ação, que o assegura.

Desse modo, passaremos a analisar as teorias que antecederam a

conclusão pela autonomia da ação e seu caráter público e abstra-

to. Tal estudo se justifica, pois, com ele, conseguiremos verificar a

própria evolução e consolidação do direito processual como ramo

autônomo do direito.

a) Teoria imanentista (civilista)A chamada teoria imanentista (também chamada de civilista) prevaleceu du-

rante muitos séculos, a partir do direito romano, e, segundo a qual, ação e

processo não se diferenciavam do direito material.

Desse modo, como dito, ação não se distinguia do direito material, portanto

não existiria o direito autônomo de ação, o que obrigava, por exemplo, o

demandante a ter o direito material para, consequentemente, ter o direito

de ação.

As premissas em que se baseavam os defensores desta teoria eram as de que

não há ação sem direito, não há direito sem ação e a ação segue a natureza

do direito.

A ação seria, pois, o direito exercido perante o juízo.

72 19Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 1- Direito Material e Processual

Page 21: Teoria Geral Do Processo Apostila

Ensinam-nos Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“O direito processual é assim, do ponto de vista de sua função

jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos

seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são

concebidos e justificam-se, no quadro das instituições do Esta-

do, pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamen-

to jurídico. O objeto do direito processual reside precisamente

nesses institutos, e eles concorrem decisivamente para dar-lhe

sua própria individualidade e distingui-lo do direito material”

(em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Com efeito, o direito processual é um instrumento a serviço do direito ma-

terial, pois, ao tempo que serve para afirmação do ordenamento jurídico,

justifica a garantia de solução imparcial dos conflitos.

Ensinam-nos Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“O direito processual é assim, do ponto de vista de sua função

jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos

seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são

concebidos e justificam-se, no quadro das instituições do Esta-

do, pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamen-

to jurídico. O objeto do direito processual reside precisamente

nesses institutos, e eles concorrem decisivamente para dar-lhe

sua própria individualidade e distingui-lo do direito material”

(em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

No exercício da função jurisdicional, o Estado trava relações jurídicas com

outros sujeitos de direito, públicos ou privados, interessados ou não no

seu resultado, e todos esses múltiplos vínculos entre todos esses sujeitos,

direcionados para o objetivo comum de propiciar o adequado exercício da

função jurisdicional, formam o processo, que empresta o seu nome a esse

ramo do direito” (em Instituições de Processo Civil, Introdução ao Direito

Processual Civil, volume I, Ed. Forense). Eis, pois, a noção precisa de direito

processual.

Aula 7 - Ação, conceito, autonomia e

condições de ação

ObjetivosNesta unidade estudaremos a evolução do conceito de ação, para

com base em premissas sólidas compreendermos a atual autono-

mia da ação e finalizaremos com a análise das condições da ação,

pois, através de sua perfeita identificação, o aluno compreenderá

que se as condições não forem observadas, a tutela jurisdicional

não será concedida e a demanda sequer apreciada.

Tema: Ação, conceito, autonomia e condi-ções da ação

7. Da ação

7.1 Introdução e ConceitoA vida em sociedade não existe sem conflitos de interesses. É natural do ser

humano. No entanto, nos Estados Democráticos de Direito, como é o caso

do Brasil, a solução dos conflitos é dada, via de regra, por um terceiro impar-

cial: o Estado-Juiz.

Com base nessas premissas, a Constituição Federal, nossa lei maior, estabe-

leceu como direito e garantia fundamental o acesso à justiça (art. 5º, XXXV),

para permitir que todos que se sentissem ameaçados ou lesionados em seu

direito, pudessem se dirigir ao Poder Judiciário, em busca de uma solução

justa para o conflito, como consequência surge o direito de ação.

Ademais, era necessário que o Estado também disponibilizasse um método

composto por atos e disciplinado por normas que orientassem o acesso à

justiça, o chamado processo. O ramo do direito que estuda tal método é o

direito processual.

Ação é, pois, o direito de provocar a jurisdição, e, através desta, o autor deduz sua pretensão a ser analisada pelo Estado-Juiz, Poder Judiciário.

Como afirmado por Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grino-

7120 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 7 - Ação, conceito, autonomia e condições de ação

Page 22: Teoria Geral Do Processo Apostila

1.3 Relação entre direito processual e direitomaterialInicialmente, é importante assentar que tanto o direito processual como o

direito material deve ser estudado à luz da Constituição Federal, a qual é

nossa lei maior e possui os fundamentos de validade das demais normas

do ordenamento jurídico.

Nesse contexto, Luiz Guilherme Marinoni preleciona:

“É que a necessidade de tutela do direito material – e assim a

adequação procedimental nessa perspectiva – pode se mostrar

dúbia quando não relacionada com os direitos fundamentais

e com os direitos fundamentais e com os princípios constitu-

cionais de justiça. As necessidades do direito material, para

legitimarem a restrição às alegações do réu devem guardar

consonância com a substância dos direitos fundamentais. A

legitimidade material dos procedimentos diferenciados, par-

ticularmente dos procedimentos delineados pelo legislador

mediante restrições às afirmações que o réu poderia fundar

no direito material, é dependente dos direitos fundamentais

materiais” (em Teoria Geral do Processo, v.1, Ed. Revista dos

Tribunais).

Entretanto, faz-se necessário diferenciar direito material de direito proces-

sual.

A rigor, o direito processual trata dos sujeitos processuais, da posição de

cada um deles no processo e do procedimento a ser adotado para a so-

lução do conflito, nada se relacionando com o objeto de interesse dos

contendores.

No sentido do afirmado acima, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pel-

legrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“O que distingue fundamentalmente direito material de direito

processual é que este cuida das relações dos sujeitos proces-

suais, da posição de cada um deles no processo, da forma de

se proceder aos atos deste sem nada dizer quanto ao bem da

vida que é objeto do interesse primário das pessoas” (em, Te-

oria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Atividades de aprendizagem1. Considerando que o Brasil é uma república federativa, composta pela

união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituin-

do-se um Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º da Constituição

Federal; e que, para exercer suas funções, o Estado Brasileiro organiza-se

em Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais são independentes e

harmônicos entre si (art. 2º da CF), o que entende por Poder Judiciário?

2. O Poder Judiciário é organizado segundo o determinado pela Cons-

tituição Federal (art. 92 da CF). Assim, quais os órgãos do Poder Judiciário e

suas competências?

3. Sabendo que a Constituição Federal estabelece garantias que permi-

tem ao magistrado decidir livremente, formando seu convencimento, sem

correr o risco de sofrer alguma punição pelo ato de julgar, cite e explique as

garantias da magistratura.

4. São vedadas determinadas atividades ao magistrado, conforme o

art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal. Desse modo, cite as ativi-

dades que são vedadas aos magistrados.

2172 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 1- Direito Material e Processual

Page 23: Teoria Geral Do Processo Apostila

Como exemplo, da relação entre direito material e direito processual e suas

distinções, usaremos a chamada ação de alimentos.

Na ação de alimentos, alguém que necessita de alimentos (direito mate-

rial), para exigi-los através do Estado-Juiz, precisa formalizar um processo,

o qual é estudado através do chamado direito processual.

Como você deverá proceder? Qual o caminho?

Ah, agora estamos diante do direito processual, pois teremos que verificar

os princípios e regras que disciplinam o acesso ao Poder Judiciário, como,

por exemplo, a necessidade de se formalizar por escrito, os prazos a serem

observados e a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Como afirmado por Fredie Didier Jr.:

“As regras processuais são criadas para atender às caracte-

rísticas/peculiaridades da situação jurídica substancial a ser

deduzida no ato postulatório. Assim, impossível e imprestável

qualquer estudo do processo civil que se faça sem o devido

confronto com as regras de direito material, que sempre de-

vem ser analisadas para que se saiba em que medida o legisla-

dor processual delas sofreu influência” (em, Curso de Direito

Processual Civil, teoria geral do processo e processo de conhe-

cimento, vol. 1, Ed. Jus Podivm).

É importante ressaltar, ainda, que a prática dos atos processuais compete,

além das partes e seus advogados, ao juiz e aos auxiliares da justiça, como

por exemplo, o oficial de justiça e o escrivão.

Ademais, as normas de direito processual, ainda que tecnicamente perfei-

tas, não devem ser elaboradas desconexas do direito material, sob pena de

o caminho a ser percorrido perante o Poder Judiciário (direito processual),

tornar-se inútil, pois não atingirá a sua finalidade que é a correta aplicação

do direito material, também chamado de direito substancial, buscando-se

a solução dos conflitos existentes em sociedade.

b) InamovibilidadeO juiz, ao se estabelecer em uma unidade judiciária, não pode ser removido

sem o seu consentimento, portanto é inamovível.

No entanto, em caso de interesse público, pode haver a remoção obrigató-

ria do magistrado, desde que assim seja decidido pela maioria absoluta do

tribunal ao qual é vinculado, ou pela maioria absoluta do Conselho Nacional

de Justiça, em qualquer caso, assegurada ampla defesa.

c) Irredutibilidade de vencimentos (subsídios)O magistrado tem a garantia de que não haverá corte em seus vencimentos

(subsídios) e, assim, poderá exercer a jurisdição com tranquilidade, sem te-

mor de sofrer consequências que visem prejudicar a imparcialidade de suas

decisões.

Vê-se, portanto, que as garantias constitucionais são essenciais para que o

magistrado distribua a justiça sempre com imparcialidade e conforme ape-

nas seu livre convencimento.

6.4 VedaçõesSão vedadas determinadas atividades ao magistrado, conforme o art. 95,

parágrafo único, da Constituição Federal.

As vedações são: exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em proces-

so; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou

pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou

privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e exercer a advocacia no

juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afasta-

mento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Por fim, tais vedações se justificam em razão da necessidade do magistrado

decidir de maneira livre e imparcial, seguindo apenas sua consciência, de

modo que a solução do conflito seja a mais justa possível, sob pena de não

ser atingida a paz social.

22 69Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 6 - Poder Judiciário

Page 24: Teoria Geral Do Processo Apostila

Sobre o tema, afirma José Roberto dos Santos Bedaque:

“A natureza instrumental do direito processual impõe sejam

seus institutos concebidos em conformidade com as neces-

sidades do direito substancial. Isto é, a eficácia do sistema

processual será medida em função de sua utilidade para o or-

denamento jurídico material e para a pacificação social. Não

interessa, portanto, uma ciência processual conceitualmente

perfeita, mas que não consiga atingir os resultados a que se

propõe. Menos tecnicismo e mais justiça, é o que se pretende”

(em, Direito e Processo, Influência do Direito Material sobre o

Processo, Ed. Malheiros).

Diante do exposto, conclui-se que direito processual e direito material estão

relacionados e interligados no sentido de que para este (direito material)

ser realizado, faz-se necessária a utilização daquele (direito processual), o

que mais ainda reforça a ligação existente entre eles, pois é imprescindível

que estejam juntos para a solução dos conflitos sociais, sejam eles indivi-

duais ou coletivos.

Atividades de aprendizagem:1. Diante da seguinte afirmação: “para regular a relação entre as pes-

soas, e entre estas e os bens, nasce o direito, inclusive no que se refere aos

conflitos de interesses. No entanto, é importante afirmar que somente a

existência do direito não é capaz de resolver os conflitos, pois as normas

podem ser descumpridas, ou ameaçadas de descumprimento. O Estado tem

que intervir, pois não é salutar a solução através da força, já que, neste caso,

não é possível garantir uma resolução imparcial”, explique o que se entende

por direito material.

2. Para se exigir o respeito a um direito material ameaçado ou violado

por alguém, faz-se necessária a formalização de um método disponibilizado

pelo Estado para a solução do conflito. Diante do exposto, o que significa

direito processual?

Desse modo, a Constituição Federal estabelece garantias que per-

mitem ao magistrado decidir livremente, formando seu convenci-

mento, sem correr o risco de sofrer alguma punição pelo ato de

julgar. Ressalte-se que o livre convencimento deve ser motivado,

pois o juiz está subordinado à lei e não pode decidir contrariamen-

te a ela.

As garantias são vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de

vencimentos (subsídios) e estão previstas no art. 95 da Constitui-

ção Federal.

a) VitaliciedadeA garantia da vitaliciedade significa que o magistrado exerce cargo vitalício,

só podendo perdê-lo em razão de sentença proferida em processo destinado

à perda.

É necessário afirmar que só após dois anos de exercício no cargo torna-se

vitalício e o ingresso na carreira de primeira instância se dá por concurso

público de provas e títulos, após três anos de atividade jurídica.

A relevância é porque o juiz não perde o cargo administrativamente, como

qualquer servidor público, por exemplo.

Acrescentam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“A vitaliciedade não impede que o juiz seja aposentado com-

pulsoriamente (a) por interesse público, ou (b) aos setenta anos,

com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou (c)

por invalidez permanente, também com os proventos propor-

cionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de aci-

dente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, con-

tagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 93, inc. VI, c/c art.

40, incs. I e II), ou (d) ainda colocado em disponibilidade pelo

voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho

Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa (art. 93, inc. VIII)

” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Com tal garantia, o membro do poder judiciário pode atuar sem temor de

sofrer retaliação, garantindo-se sua imparcialidade para decidir.

2368 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 1- Direito Material e Processual

Page 25: Teoria Geral Do Processo Apostila

3. O direito surge das relações entre as pessoas em sociedade? Justifi-

que.

4. O direito se origina de várias fontes. Quais são elas?

5. Sabendo que é importante a aplicação do melhor direito ao caso

concreto, buscando-se a solução mais justa possível, estabeleça uma defini-

ção de justiça.

6. Uma decisão judicial pode desagradar uma das partes e até as duas

envolvidas no conflito posto em apreciação ao Poder Judiciário. Desse modo,

o que se entende por uma decisão justa?

7. Diante da necessidade da solução dos conflitos o Estado tem que

intervir. Assim, responda: por que existe a jurisdição?

8. O acesso à justiça é considerado uma das garantias fundamentais

dos cidadãos, inclusive previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Em que consiste o

acesso à justiça?

Os Tribunais Superiores são: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Su-

perior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal

Militar (STM). A eles competem apreciar, em última instância, as matérias

respectivas a cada tribunal (jurisdição comum e especial).

Os Tribunais Regionais Federais são a segunda instância (instância recursal)

da Justiça Federal comum. Dividem-se em cinco regiões. O Piauí integra a

primeira região, cuja sede é em Brasília. As demais sedes são: Rio de Janeiro

(segunda região), São Paulo (terceira região), Porto Alegre (quarta região) e

Recife (quinta região).

Os Tribunais Regionais do Trabalho são a segunda instância (instância recur-

sal) em matéria trabalhista (jurisdição especial) e são distribuídos em vinte e

quatro regiões, com sede em quase todas as capitais do país. Com exceção

do Amapá, que integra a oitava região, cuja sede é em Belém (PA); Tocantins,

que integra a décima região, cuja sede é em Brasília (DF); de Roraima, que

integra a décima primeira região, cuja sede é em Manaus (AM), e do Acre,

que integra a décima quarta região, cuja sede é em Porto Velho (RO). O Piauí

tem sede do Tribunal Regional do Trabalho na capital Teresina, representan-

do a vigésima segunda região.

Os Tribunais Regionais Eleitorais são a segunda instância (instância recursal)

em matéria eleitoral e estão sediados em todas as capitais.

Os Tribunais Militares nem sempre existem separados dos Tribunais de Justi-

ça, cabendo às leis estaduais definirem se a jurisdição militar será realizada

por juízes de direito em varas especializadas e pelo Tribunal de Justiça, ou

pela Justiça Militar efetivamente organizada, neste caso, desde que o Estado

tenha efetivo militar superior a vinte mil integrantes. No Piauí não há Tribu-

nal Militar separado do Tribunal de Justiça.

Os Tribunais de Justiça são a segunda instância da justiça estadual comum

(instância recursal) e estão sediados em todas as capitais.

6.3 GarantiasO Poder Judiciário é um poder independente. Entretanto, para os magistra-

dos atuarem com a imparcialidade necessária, livre da influência dos outros

Poderes, há necessidade de garantias constitucionais para o exercício da ju-

risdição.

24 67Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 6 - Poder Judiciário

Page 26: Teoria Geral Do Processo Apostila

9. Em situações de seu cotidiano, cite exemplos de aplicação do direito

material e do direito processual.

10. Considerando que o direito processual é um instrumento a serviço

do direito material, em sua opinião o direito material basta para a solução

dos conflitos em sociedade? Explique relacionando direito material e direito

processual.

I - A O Conselho Nacional de Justiça;

II – O Superior Tribunal de Justiça;

III – Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;

IV – Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – Os Tribunais e Juízes Militares;

VII – Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal

e Territórios.

Ressalte-se que o Poder Judiciário é organizado em nível federal e em nível

estadual e a ele é assegurada autonomia administrativa e financeira.

O Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os

Tribunais Superiores têm sede em Brasília (Capital Federal).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não exerce função jurisdicional, mas

compete-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Ju-

diciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Será presidido

pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedi-

mentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo

território nacional.

Todas as competências dos órgãos que compõem o Poder Judiciário estão

previstas no capítulo III da Constituição Federal.

Ao Supremo Tribunal Federal compete precipuamente a guarda da Cons-

tituição. É o intérprete da Constituição por excelência. É o órgão que dá a

“última palavra” em matéria constitucional. É composto por onze membros

(ministros), escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos

de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação

ilibada. São nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a

escolha pelo Senado Federal.

2566 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 1- Direito Material e Processual

Page 27: Teoria Geral Do Processo Apostila

Aula 6 - Poder Judiciário

ObjetivosEstudar o Poder Judiciário, iniciando por sua função precípua e os

seus órgãos. Após, enumerar as competências dos tribunais e sua

localização, ressalvando nossa realidade social. Por fim, analisar as

garantias e vedações dos magistrados, para permitir uma melhor

compreensão das suas atividades.

6. Poder judiciário

6.1 IntroduçãoO Brasil é uma república federativa, composta pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se um Estado Demo-

crático de Direito, conforme o art. 1º da Constituição Federal.

Para exercer suas funções, o Estado Brasileiro organiza-se em Poderes, Legis-

lativo, Executivo e Judiciário, os quais são independentes e harmônicos entre

si (art. 2º da CF).

O Legislativo tem como função precípua legislar (elaborar as leis

por meio de um processo legislativo estabelecido na Constituição).

O Executivo tem como principal função executar as leis (adminis-

trar propriamente) e o Judiciário tem como função primordial apli-

car as leis (julgar, exercer a jurisdição).

Com efeito, interessa-nos analisar nesta unidade o Poder Judiciário, o que

faremos a seguir.

6.2 OrganizaçãoO Poder Judiciário é organizado segundo o determinado pela Constituição

Federal, especialmente o art. 92, a seguir:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – O Supremo Tribunal Federal;

65 e-Tec BrasilAula 6 - Poder Judiciário

Page 28: Teoria Geral Do Processo Apostila

Objetivos

Pretendemos abordar os conceitos básicos de interesse e conflito

de interesses (lide), além das formas de resolução de conflitos, a

fim de que, ao final, o aluno consiga distingui-los, e, no que res-

peita às formas de solução de litígios, seja capaz de vislumbrar sua

aplicação.

2. Conceitos processuiais básicos

2.1 InteresseDiscute-se na doutrina o conceito de interesse.

O interesse estaria ligado a um juízo ou posição formulada por alguém dian-

te de uma necessidade, entendida esta como uma situação de carência ou

desequilíbrio biológico ou psíquico.

Como afirmado por J. E. Carreira Alvim: “O homem apresenta necessidades as mais diversas, sob variados aspectos, e tende a proceder de forma que sejam satisfeitas; que desapareça a carência ou se restabeleça o equilíbrio perdido” (em Teoria Geral do Processo, Ed. Forense).

Assim, verifica-se que interesse advém de uma relação que envolve

o homem e sua necessidade.

Ademais, a razão entre o homem e os bens, quer seja maior ou

menor, denomina-se interesse.

Moacyr Amaral Santos afirma:

“Assim, aquilata-se o interesse da posição do homem, em re-

lação a um bem, variável conforme suas necessidades. Donde

consistir o interesse na posição favorável à satisfação de uma

necessidade. Sujeito do interesse é o homem; o bem é o seu

objeto” (em, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1,

Ed. Saraiva).

Aula 2 - Conceitos processuais básicos6. Considerando que a procura pela jurisdição, em regra, dá-se no in-

tuito de ser resolvido um conflito de interesses, individual ou coletivo, em

que as partes resistiram às pretensões, vez que é vedada a autotutela (em

geral), diferencie jurisdição contenciosa de jurisdição voluntária.

Anotações

64 27Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 2 - Conceitos processuais básicos

Page 29: Teoria Geral Do Processo Apostila

Ademais, o interesse pode ser imediato ou mediato.

No primeiro caso (imediato), o juízo ou posição está ligado direta-

mente à satisfação da necessidade. Exemplo clássico é a situação

que envolve a necessidade de alimentos.

No segundo caso (mediato), o juízo ou posição une-se indireta-

mente à satisfação da necessidade, como, por exemplo, na hipóte-

se de um taxista exigir um veículo que será utilizado como instru-

mento de trabalho, do qual retirará seu sustento.

Também o interesse pode ser individual ou coletivo.

Sendo individual, o juízo ou posição se refere somente a um indiví-

duo, como se percebe na hipótese de aquisição de uma televisão,

vez que tal interesse pode ser de cada um.

Sendo coletivo, leva-se em conta uma situação que diga respeito a

vários indivíduos considerados em grupo, como, por exemplo, na

satisfação de necessidade de proteção ambiental, pois o meio am-

biente merece atenção da coletividade e os danos a ele praticados

influenciam em mais de um indivíduo.

Ensina-nos Moacyr Amaral Santos:

“Mas o homem não vive isolado. A par de suas necessidades

individuais, surgem necessidades do agrupamento a que per-

tence, e que são aquelas mesmas necessidades consideradas

em função do grupo. Fala-se assim em interesse individual e

coletivo. No interesse individual a razão está entre o bem e o

homem, conforme suas necessidades; no interesse coletivo –

abrangido aqui os interesses difusos, os coletivos em sentido

estrito e os individuais homogêneos – a razão ainda está entre

o bem e o homem, mas apreciadas as suas necessidades em

conjunto a necessidades idênticas do grupo social. Por isso a

determinação dos interesses coletivos – da família, da sociedade

civil, do sindicato, do município, do Estado etc. – é função dos

grupos sociais que se constituíram ou receberam competência

legal para a satisfação, realização, proteção e desenvolvimento

daqueles interesses” (em, Primeiras Linhas de Direito Processual

Civil, Vol. 1, Ed. Saraiva).

Atividades de aprendizagem1. Sabendo que jurisdição deve estar dirigida, especificamente, ao fim

de manter, em última instância, o ordenamento jurídico, ou seja, os direitos

no caso concreto, quando observados espontaneamente pela sociedade, o

que se entende por jurisdição?

2. Considerando que a jurisdição tem características, a fim de ser me-

lhor entendida, cite e explique as características da jurisdição.

3. A jurisdição é una e indivisível, pois decorre da soberania do Estado.

No entanto, os autores (doutrina) costumam “dividir” a jurisdição, adotando

critérios ligados mais à distribuição dos processos para serem julgados (com-

petência) do que à própria diferenciação entre “jurisdições”, até, porque,

como dito, neste caso não seria tecnicamente possível, face o caráter indivi-

sível da jurisdição. Nesse contexto, quais as espécies de jurisdição? Explique-

-as.

4. A jurisdição é orientada pelos seguintes princípios: a) investidura; b)

aderência ao território; c) indelegabilidade; d) inevitabilidade; e) inafastabili-

dade; f) juiz natural. Comente-os.

5. Sabendo que existem atos que por sua importância transcendem o

interesse exclusivo da parte, passando a ter caráter público, exigindo-se a

participação do Estado. O que se entende por jurisdição voluntária?

28 63Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 5 - Jurisdição, contenciosa e voluntária

Page 30: Teoria Geral Do Processo Apostila

Vale ressaltar que os interesses humanos são ilimitados, mas os bens são

limitados. Tal situação exige que, diante de um conflito pessoal, íntimo por

assim dizer, o interessado deverá optar por um de seus interesses se não for

possível compatibilizá-los.

Essas são as principais espécies de interesse.

2.2 Conflito de interesses. Lide.É evidente que diante dos interesses mencionados no tópico anterior, confli-

tos podem existir. E mais do que isso: conflitos caracterizados por pretensões

não aceitas. Portanto, conflitos interpessoais e não íntimos.

Cássio Scarpinella Bueno leciona:

“Um conflito que não envolva, contudo, pelo menos duas

pessoas, que não seja intersubjetivo, portanto, é estranho ao

direito processual civil e, verdade seja dita, ao próprio direito.

As dúvidas, as ansiedades, as inquietações de um indivíduo, no

fundo de sua intimidade e de sua subjetividade, são estranhas

ao estudo do direito como um todo. São relevantes quando

aquelas sensações são exteriorizadas. Aí sim, pode ser que uma

atitude ou uma omissão digam respeito a outras pessoas. Caso

contrário, não” (em, Curso Sistematizado de Direito Processual

Civil vol. 1, Ed. Saraiva).

O conflito, repise-se, pressupõe pelo menos duas pessoas com interesses

pelo mesmo bem.

Aqui, reside o conceito clássico de lide formulado por Carnelutti,

“lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão re-

sistida ou insatisfeita”.

Segundo Moacyr Amaral Santos, o “conflito se dinamiza: à preten-

são do sujeito de um interesse se opõe a resistência do sujeito de

outro interesse” (em, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. Saraiva).

É de se ressaltar que pretensão não significa direito, pois a preten-

são pode não ser amparada pelo direito, como exemplo, a hipóte-

se de alguém querer exigir dívida de jogo ou aposta.

Assim, ao se deparar com uma decisão judicial desfavorável de primeiro grau

(jurisdição inferior), o litigante inconformado, de acordo com nosso ordena-

mento jurídico, pode se valer do chamado princípio do duplo grau de jurisdi-

ção, vale dizer, tem o direito de recorrer da decisão, buscando uma instância

superior que terá competência para rever a decisão.

5.5 Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntá-riaComo já foi afirmado várias vezes ao longo deste Curso, a procura pela juris-

dição, em regra, dá-se no intuito de ser resolvido um conflito de interesses,

individual ou coletivo, em que as partes resistiram às pretensões, vez que é

vedada a autotutela (em geral).

No entanto, existem atos que por sua importância transcendem o interesse

exclusivo da parte, passando a ter caráter público, exigindo-se a participação

do Estado, mesmo ausente o conflito de interesses.

Nesse contexto, surgiu a chamada jurisdição voluntária que, mesmo discu-

tida pela doutrina seu caráter jurisdicional, por se tratar de administração

pública de interesses privados, portanto de natureza administrativa, o le-

gislador impôs como condição de validade desses atos, a participação do

Estado-Juiz a quem compete homologá-los, como por exemplo, na hipótese

de um divórcio consensual em que o casal tem filhos incapazes (menores).

Assim, o que se chama de jurisdição voluntária é a atividade ad-

ministrativa do Poder Judiciário destinada a homologar situações

jurídicas, em que os interessados não estando em conflito neces-

sitam de reconhecimento da validade dos atos com repercussão

que transcendem sua esfera jurídica, caracterizando o interesse

público.

De outro lado, contenciosa é a jurisdição destinada a solucionar a

lide em busca da pacificação social.

62 29Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 2 - Conceitos processuais básicos

Page 31: Teoria Geral Do Processo Apostila

Dispõe o art. 814 do Código Civil:

“As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento; mas não se

pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha

por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

§1º (...).

§2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate

de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente per-

mitidos”.

Assim, a princípio, essa pretensão não irá gerar nenhum direito, pois as dí-

vidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, só se excetuando os

legalmente permitidos.

2.3 Relação JurídicaComo já foi afirmado, havendo interesses jurídicos diferentes pode existir o

conflito, os quais serão resolvidos conforme o direito. Diz-se que diante do

interesse surge uma situação jurídica, no entanto o interesse deve ser juridi-

camente protegido ou juridicamente subordinado.

Sobre o tema, o magistério de Moacyr Amaral Santos:

“Tratando-se de interesses juridicamente protegidos, os

respectivos conflitos serão resolvidos segundo o direito.

A lei regula conflito de interesses. Regula-os de modo a

distinguir o interesse que deva prevalecer, donde distin-

guirem-se duas faces no conflito de interesses: a do su-

bordinante, ou protegido, e a de interesse subordinado.

Em face do respectivo interesse, os sujeitos do conflito se

encontram, pois, na situação de titulares de um interesse

subordinante ou de um interesse subordinado. Na posi-

ção do sujeito diante do próprio interesse, conforme seja

subordinante ou subordinado, se configura uma situação

jurídica. Ou, por outras palavras, o interesse juridicamente

protegido ou juridicamente subordinado constitui o que

se chama situação jurídica.” (Em, Primeiras Linhas de Di-reito Processual Civil, Vol. 1, Ed. Saraiva).

tureza penal e a outros as demais. Fala-se assim em jurisdição

penal (causas penais, pretensões punitivas) e jurisdição civil (por

exclusão, causas e pretensões não penais). A expressão jurisdi-

ção civil, aí, é empregada em sentido amplo, abrangendo toda

a jurisdição não penal” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Ma-

lheiros).

Eis, pois, a diferenciação precisa entre jurisdição civil (em sentido amplo) e

jurisdição penal.

b) Jurisdição comum e jurisdição especialA jurisdição especial, chamada de justiça especializada, caracteriza-se pela

apreciação de demandas que o legislador decidiu atribuir natureza diferen-

ciada, com princípios e normas específicos, por exemplo, nas jurisdições tra-

balhista, militar e eleitoral, as quais constam expressamente na Constituição

Federal.

Ensinam-nos Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“A Constituição instituiu vários organismos judiciários, cada um

deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e re-

cebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência.

Trata-se da Justiça Federal (comum), da Justiça Militar, da Justiça

Eleitoral, da Justiça do Trabalho, de cada uma das Justiças dos

Estados – e permite-se também que as unidades federadas ins-

tituam as suas Justiças Militares estaduais. A doutrina costuma,

ainda, sempre levando em conta as regras de competência esta-

belecidas na própria Constituição, distinguir entre Justiças que

exercem jurisdição especial e Justiças que exercem jurisdição co-

mum” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

De outro lado, a jurisdição comum não exige uma justiça especializada,

como ocorrem nos processos cíveis e criminais em geral.

c) Jurisdição superior ou inferiorA jurisdição superior cuida da chamada instância recursal ou segunda instân-

cia, vale dizer da jurisdição que se dedica, em regra, a apreciação dos recur-

sos interpostos de decisões de primeira instância (primeiro grau, jurisdição

inferior), diante do inconformismo que é natural do ser humano.

30 61Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 5 - Jurisdição, contenciosa e voluntária

Page 32: Teoria Geral Do Processo Apostila

Desse modo, sabendo o que é situação jurídica, torna-se fácil compreender

o fenômeno que se denomina relação jurídica, vez que esta compreende as

duas situações jurídicas acima citadas, quais sejam: subordinante ou prote-

gida e subordinada.

2.4 Resolução de conflitos de interesses. For-mas.Com o surgimento dos conflitos de interesses, faz-se necessária a criação de

meios (formas) para resolvê-los, sob pena de verificarmos o caos social, ou

seja, a sociedade não consegue conviver em harmonia, havendo, em todos

seus segmentos, condutas que dificultariam o tão almejado bem-estar social.

Isso se justifica porque pela violência nada irá se resolver em definitivo. Ao

contrário, a atitude violenta ameaça e perturba a paz social, a qual só é as-

segurada prevenindo e eliminando conflitos.

Ressalte-se, porém, que existem formas parciais (realizadas pelas próprias

partes) e imparciais (realizadas por terceiros) de solução dos conflitos de in-

teresses.

2.4.1 Autodefesa (autotutela)A autodefesa (autotutela) é o primeiro exemplo de forma parcial. Aqui, al-

guém faz a defesa de si mesmo. É considerada a forma mais primitiva de

defesa, pois o próprio indivíduo ou grupo faz sua defesa pela força contra o

adversário.

Sobre o tema, destaca-se a análise realizada por Antonio Carlos de Araújo

Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Nas fases primitivas da civilização dos povos inexistia um Esta-

do suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas

dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares;

por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania

e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda

não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas

pelo Estado aos particulares). Quem pretendesse alguma coisa

que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria

força e na medida dela, tratar de conseguir por si mesmo a

satisfação dessa pretensão” (em, Teoria Geral do Processo, Ed.

Malheiros).

para apreciar determinado caso, particularizando-se a apreciação da con-

tenda, situação que, indubitavelmente, afrontaria o Estado Democrático de

Direito e prejudicaria sobremaneira a garantia do acesso à justiça, porque

afetaria a imparcialidade do Poder Judiciário.

Ora, para haver justiça na decisão judicial exige-se a imparcialidade. Não é

difícil se concluir que uma conduta parcial do julgador comprometerá e mui-

to o acertamento da resposta dada pelo Poder Judiciário, contribuindo para

a manutenção do conflito de interesses.

5.4 EspéciesA jurisdição é una e indivisível, pois decorre da soberania do Estado.

A rigor, pois, não haveria que se falar em espécies de jurisdição.

No entanto, os autores (doutrina) costumam “dividir” a jurisdição,

adotando critérios ligados mais à distribuição dos processos para

serem julgados (competência) do que à própria diferenciação entre

“jurisdições”, até, porque, como dito, neste caso não seria tecni-

camente possível, face o caráter indivisível da jurisdição.

a) Jurisdição penal e jurisdição civilA jurisdição civil, entendida em sentido amplo, engloba todos os ramos da

jurisdição não-penal comum, como as causas e pretensões envolvendo o

próprio direito civil, direito administrativo, direito empresarial, direito tribu-

tário etc.

Já a jurisdição penal abrange as demandas envolvendo o direito criminal,

através do qual se busca a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, por

exemplo, aplicação de penas decorrentes de um crime de homicídio.

Veja-se o posicionamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini

Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Em todo processo as atividades jurisdicionais exercidas têm por

objeto uma pretensão. Essa pretensão porém varia de natureza,

conforme o direito objetivo material em que se fundamenta.

Há, assim, causas penais, civis, comerciais, administrativas, tri-

butárias, trabalhistas etc. Com base nisso, é comum dividir-se

o exercício da jurisdição entre os juízes de determinado país,

dando a uns a competência para apreciar as pretensões de na-

60 31Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 2 - Conceitos processuais básicos

Page 33: Teoria Geral Do Processo Apostila

Em razão de se fazer valer pela força, nos dias atuais só é admitida

em casos excepcionais, como na hipótese de legítima defesa aceita

no direito penal e o desforço imediato amparado pelo direito civil.

Inclusive pode configurar crime de exercício arbitrário das próprias

razões e de exercício arbitrário ou abuso de poder.

Como ensina Fredie Didier Jr.:

“Trata-se de solução vedada, como regra, nos ordenamentos

jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício

arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício

arbitrário ou abuso de poder (se for o Estado). Como o meca-

nismo de solução de conflitos, entretanto, ainda vige em alguns

pontos do ordenamento. ” (em, Curso de Direito Processual Ci-

vil, teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1,

Ed. Jus Podivm).

O grande risco dessa forma de resolução de conflitos é a solução em favor

daquele que possuir mais força e não melhor direito, sem falar na possibili-

dade de, por conta disso, o conflito tomar grandes proporções, muitas vezes

incontroláveis.

Assim, é passível de controle pelo Poder Judiciário qualquer abuso no exercí-

cio da defesa privada, a fim de que seja preservado o equilíbrio, legitimando-

-o.

2.4.2 AutocomposiçãoJá na autocomposição os contendores espontaneamente solucionam o con-

flito de interesses, independentemente da atuação estatal.

Como nos ensina J. E. Carreira Alvim:

“O vocábulo ‘autocomposição’ se deve a Carnelutti, que, ao

tratar dos equivalentes jurisdicionais, aí a incluiu, sendo integra-

do do prefixo auto, que significa “próprio”, e do substantivo

“composição”, que equivale a solução, resolução ou decisão do

litígio por obra dos próprios litigantes.

A autocomposição aparece como solução altruísta, pois traduz

atitudes de renúncia ou reconhecimento a favor do adversário.

Assim, “A” desiste de reclamar o pagamento de seu crédito;

“B” acede em satisfazer a dívida; a vítima de uma ofensa à

honra perdoa o seu ofensor etc.” (em Teoria Geral do Processo,

Ed. Forense).

Por fim, ao se buscar o Estado-juiz para solucionar o conflito de interesses,

a lide, os contendores pretendem uma solução definitiva que advirá da de-

cisão judicial final. Certamente, se as decisões judiciais fossem infinitas não

haveria jurisdição, porque os conflitantes não iriam submeter a contenda a

um terceiro incapaz de resolvê-la em definitivo.

5.3 PrincípiosSão princípios da jurisdição: a) investidura; b) aderência ao território; c) inde-

legabilidade; d) inevitabilidade; e) inafastabilidade; f) juiz natural.

a) Investidura:Para alguém exercer a autoridade de juiz é necessário que preencha os re-

quisitos exigidos para o cargo, ou seja, deve estar regularmente investida.

b) Aderência ao território:A jurisdição é exercida em todo território nacional, decorre, pois, da própria

soberania. Desse modo, com base no princípio da aderência ao território, os

juízes somente exercem sua autoridade nos limites territoriais do Estado, a

jurisdição, assim, adere ao território.

c) Indelegabilidade:A jurisdição é indelegável, não sendo permitido ao Poder Judiciário e seus

membros delegá-la aos Poderes Executivo e Legislativo, conforme previsto

na Constituição Federal.

d) Inevitabilidade:Este princípio informa que a decisão judicial atinge as partes envolvidas na

demanda independentemente de suas vontades, pois o poder estatal é so-

berano. Daí o caráter inevitável da jurisdição, já que não pode ser evitada

pelas partes.

e) Inafastabilidade:O princípio da inafastabilidade preconiza que havendo lesão ou ameaça a

direito o acesso à justiça, o exercício da jurisdição, não pode ser afastado

pela lei, até porque o Poder Judiciário, uma vez provocado, não pode deixar

de atender às demandas que lhe são postas em apreciação.

f) Juiz Natural:Já analisado no item 1.4 da unidade 04, o princípio evita a criação dos cha-

mados juízos ou tribunais de exceção, ou seja, juízos especialmente criados

32 59Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 5 - Jurisdição, contenciosa e voluntária

Page 34: Teoria Geral Do Processo Apostila

São espécies de autocomposição, a transação, que se caracteriza por con-

cessões mútuas; a submissão, na qual um se submete à pretensão do outro,

reconhecendo o pedido; e renúncia da própria pretensão.

Sobre o tema, o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelle-

grini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“... São três as formas de autocomposição, as quais sobrevivem

até hoje com referência aos interesses disponíveis: a) desistência

(renúncia à pretensão); submissão (renúncia à resistência ofe-

recida à pretensão; c) transação (concessões recíprocas). Todas

essas soluções têm em comum a circunstância de serem par-

ciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade

de uma ou de ambas as partes envolvidas (nesse caso, solução

consensual de conflitos” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Ma-

lheiros).

Vale assentar que a autocomposição é permitida no nosso ordena

mento jurídico, sobretudo a chamada conciliação, desde que não

se trate de direito denominado indisponível, pois este, como o pró-

prio nome diz, não pode ser alvo de negociação, como exemplos

os direitos da personalidade (direito à vida, à honra, à integridade

física e intimidade, dentre outros).

Assim, a autocomposição é admitida quando se tratar de direito

disponível, via de regra, os direitos relacionados ao patrimônio das

pessoas.

Também são exemplos a transação, no âmbito civil, e o perdão do

ofendido, na esfera penal.

2.4.3 Mediação, Arbitragem e Jurisdição.Como formas imparciais (realizadas por terceiros) de solução dos conflitos de

interesses, temos a mediação, a arbitragem e a jurisdição.

a) Mediação É técnica de resolução de conflitos que ocorre sem a participação esta-

tal. No entanto, um terceiro qualificado tenta que os conflitantes descubram

o que os levou à contenda e procurem resolvê-la.

parte, evidente que decidiriam a favor desta, o que, afrontaria, diretamente,

o princípio democrático.

Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel

Dinamarco afirmam:

“... O exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria

sendo contraproducente, pois a finalidade que informa toda a

atividade jurídica do Estado é a pacificação social, e isso viria em

muitos casos a fomentar conflitos e discórdias, lançando desa-

venças onde elas não existiam antes. Além disso, a experiência

ensina que quando o próprio juiz toma a iniciativa do processo

ele se liga psicologicamente de tal maneira à ideia contida no

ato de iniciativa, que dificilmente teria condições para julgar

imparcialmente” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Concluímos afirmando que a inércia é característica da jurisdi-

ção, pois esta é condição para que haja decisões justas na re-

solução dos conflitos, sempre em busca da pacificação social.

5.2.4 DefinitividadeA característica da definitividade é representada pela consequência da deci-

são judicial se tornar imutável.

Havendo o chamado “trânsito em julgado” a decisão judicial se torna defi-

nitiva (faz coisa julgada), não podendo ser revista ou modificada e deverá ser

obedecida pelas partes envolvidas na lide.

Veja-se o magistério de José de Albuquerque Rocha:

“... Se a jurisdição foi erigida à condição de instância última da

interpretação e realização dos direitos no caso concreto, como

resulta de sua própria posição constitucional, então suas deci-

sões são a última palavra sobre o direito. Daí não poderem ser

revogadas pelo Judiciário, nem pelos demais poderes do Esta-

do. Se pudessem ser revogadas, não seria instância última da

interpretação e realização do direito. Por conseguinte, a coisa

julgada e a irrevogabilidade das decisões jurisdicionais são uma

consequência lógica da finalidade da jurisdição, que lhe é atri-

buída pela Constituição Federal. Em última análise, o que está

subjacente à coisa julgada são os valores da certeza e segurança

jurídicas” (em Teoria Geral do Processo, Ed. Atlas).

58 33Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 2 - Conceitos processuais básicos

Page 35: Teoria Geral Do Processo Apostila

Segundo João Roberto da Silva, citado por Fredie Didier Jr., “a mediação é

uma técnica de resolução de conflitos não-adversarial que, sem imposições

de sentenças ou laudos e, com profissional devidamente preparado, auxilia

as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo

criativo onde as duas partes ganhem” (em, Curso de Direito Processual Civil,

teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Ed. Jus Podivm).

Acrescenta Cássio Scarpinella Bueno que “é uma forma de alternativa de so-

lução de conflitos em que um ‘mediador’ (um terceiro imparcial) estimulará

os envolvidos a colocarem fim a um litígio existente ou potencial (em, Curso

Sistematizado de Direito Processual Civil vol. 1, Ed. Saraiva).

Como exemplos de conflitos que podem ser solucionados por mediação, po-

demos citar as contendas envolvendo empresas acerca do cumprimento de

cláusulas contratuais, situações sensíveis no âmbito da família e problemas

envolvendo direito de vizinhança.

b) ArbitragemNa Arbitragem, os contendores se valem também de uma terceira pessoa,

mas, neste caso, ela irá resolver o conflito, estabelecendo a solução adequa-

da e mais justa ao caso concreto e deve ser imparcial.

Cássio Scarpinella Bueno afirma que “deve ser entendido por arbitragem

o método de solução de conflitos segundo o qual as pessoas em conflito

escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros que, fazendo às vezes do

juiz-estatal, reconhecerão o direito aplicável à espécie” (em, Curso Sistema-

tizado de Direito Processual Civil vol. 1, Ed. Saraiva).

É uma hipótese de heterocomposição e está regulamentado no Brasil pela

Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), atualmente é a forma alternativa de

solução de conflitos mais estudada e difundida.

Como exemplos, pode ser utilizada nos litígios envolvendo questões patri-

moniais, pois o direito em questão deve permitir disponibilidade entre os

envolvidos no conflito.

Ademais, para haver o caráter substitutivo faz-se necessário que aqueles que

atuem em nome da jurisdição (juiz e auxiliares da justiça) sejam imparciais,

não pode haver impedimento ou suspeição com relação às partes da deman-

da, como exige a lei, sob pena de ser comprometida a justiça da decisão.

Segundo José de Albuquerque Rocha:

“Com efeito, se a finalidade da jurisdição é garantir a eficácia

dos direitos, então o juiz deve ter a posição de um terceiro em

face das partes e dos interesses em conflito, os quais só mere-

cerão a tutela jurisdicional na medida estabelecida pelo próprio

ordenamento jurídico e enquanto com ele compatíveis” (em Te-

oria Geral do Processo, Ed. Atlas).

Assim, é de se concluir que a imparcialidade é de natureza objetiva (indife-

rença quanto ao objeto da demanda) e de natureza subjetiva (ausência de

impedimento ou suspeição com relação às partes da demanda).

5.2.2 LideLide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, se-

gundo a definição clássica atribuída a Carnelutti.

Desse modo, para haver a lide é necessário que haja uma pretensão de-

duzida ao Estado (alegativa de ameaça ou lesão a direito e o consequente

pedido de solução a ser dada pelo Estado-juiz) e resistência, vale dizer, a não

aceitação do demandado, que reage à pretensão afirmando, por exemplo,

não haver causado lesão ou ameaça a direito.

Aliás, a existência de lide é o verdadeiro motivo para a jurisdição existir. Se

não houvesse os conflitos de interesses e as resistências às pretensões, não

teria necessidade da busca por uma decisão de um terceiro imparcial, com

força para obrigar o seu cumprimento. Portanto, é uma característica da

jurisdição derivada da sua própria finalidade.

5.2.3 InérciaDiz-se que a jurisdição é inerte porque o Estado-Juiz só age quando provo-

cado, ou seja, faz-se necessária a iniciativa das partes.

Vale ressaltar que a inércia também tem a ver com a imparcialidade do juiz,

pois se este pudesse tomar a iniciativa de um processo para favorecer uma

34 57Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 5 - Jurisdição, contenciosa e voluntária

Page 36: Teoria Geral Do Processo Apostila

c) JurisdiçãoJurisdição é a atuação tipicamente estatal na resolução dos conflitos de in-

teresses. Etimologicamente jurisdição significa dizer o direito. É a busca por

uma resposta, através do Estado-Juiz, como solução para o caso concreto.

As partes não chegam a um acordo na resolução da contenda e buscam um

terceiro imparcial (Estado-Juiz) delegando para este o poder de solucionar

seu problema.

A jurisdição é, pois, função do Estado e própria do Poder Judiciário.

No dizer de Moacyr Amaral Santos:

“É função do Estado desde o momento em que, proibida a au-

totutela dos interesses individuais em conflito, por comprome-

tedora da paz jurídica, se reconheceu que nenhum outro po-

der se encontra em melhores condições de dirimir os litígios do

que o Estado, não só pela força de que dispõe, como por nele

presumir-se interesse em assegurar a ordem jurídica estabeleci-

da” (em, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed.

Saraiva).

Em complemento, afirmam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini

Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:

“Que ela é uma função do Estado já foi dito; resta agora dizer

que a jurisdição é ao mesmo tempo poder, função e atividade.

Como poder é a manifestação do poder estatal, conceituado

como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

Como função, expressa o encargo que têm os órgãos jurisdi-

cionais de promover a pacificação dos conflitos interindividuais,

mediante a realização do direito justo e através do processo. E

como atividade ela é o complexo de atos do juiz ou do árbitro

no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a

lei lhes comete. O poder, a função e a atividade somente trans-

parecem legitimamente através do processo adequadamente

estruturado (devido processo legal) ” (em, Teoria Geral do Pro-

cesso, Ed. Malheiros).

É de se concluir, portanto, que os interesses sobre os bens jurídicos podem

resultar em conflito, razão pela qual devemos ter meios de solucioná-los,

dependendo apenas das próprias partes envolvidas ou de terceiros, mas,

sempre, buscando a paz social.

Assim, além de atividade, é um poder-dever atribuído ao Estado-juiz, pois,

diante da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF),

uma vez posta em apreciação a demanda, o Poder Judiciário tem o dever de

resolvê-la.

Com efeito, afirma José de Albuquerque Rocha:

“A jurisdição é, justamente, a função estatal que tem a finalida-

de de garantir a eficácia dos direitos em última instância no caso

concreto, inclusive recorrendo à força, se necessário. Sua nota

individualizadora é de natureza funcional e consiste, por con-

seguinte, em estar dirigida, especificamente, ao fim de manter,

em última instância, o ordenamento jurídico, ou seja, os direitos

no caso concreto, quando observados espontaneamente pela

sociedade. Ademais, no direito brasileiro, a jurisdição caracteri-

za-se, do ponto de vista estrutural, por ser exercida, preponde-

rantemente, por órgãos do Poder Judiciário, independentes e

imparciais, através do devido processo legal” (em Teoria Geral

do Processo, Ed. Atlas).

Conclui-se que jurisdição possui definição ampla englobando po-

der, função e atividade, devendo ser realizada observando as ga-

rantias constitucionais do processo, com o fito de pacificar os con-

flitos a ela submetidos.

5.2 CaracterísticasOs autores (doutrinadores, doutrina) denominam de maneira diferente as

características da jurisdição. No entanto, iremos utilizar a nomenclatura que

entendemos ser mais didática.

Assim, são características da jurisdição o caráter substitutivo, lide, inércia e

definitividade.

5.2.1 Caráter SubstitutivoO caráter substitutivo se dá porque com o exercício da jurisdição há uma

substituição da atividade da parte pela atividade judicial. Desse modo não

irá prevalecer necessariamente a demanda do autor ou a negativa do réu. A

atividade jurisdicional admitida pela lei é a única considerada prevalecente.

Única exceção é o caso da autotutela lícita, como o desforço imediato em

conflitos envolvendo posse, que é amparado pelo direito civil.

56 35Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 2 - Conceitos processuais básicos

Page 37: Teoria Geral Do Processo Apostila

Atividades de aprendizagem1. Sabendo que os interesses humanos são ilimitados, mas os bens são

limitados, explique o que significa interesse e classifique-os conforme sua

relação entre pessoas e entre pessoas e bens.

2. Diante dos interesses mencionados na questão anterior, conflitos po-

dem existir. E mais do que isso: conflitos caracterizados por pretensões não

aceitas. Desse modo, o que se entende por lide?

3. Com o surgimento dos conflitos de interesses, faz-se necessária a

criação de meios (formas) para resolvê-los, sob pena de verificarmos o caos

social, ou seja, a sociedade não consegue conviver em harmonia, haven-

do, em todos seus segmentos, condutas que dificultariam o tão almejado

bem-estar social. Ademais, existem formas parciais (realizadas pelas próprias

partes) e imparciais (realizadas por terceiros) de solução dos conflitos de in-

teresses. Assim, havendo conflitos de interesses quais as formas de solução?

Explique-as.

4. Jurisdição é a atuação tipicamente estatal na resolução dos conflitos

de interesses. Em sua opinião, jurisdição é um método de solução de litígios

caracterizada por uma autocomposição? Justifique.

5. Sabendo que diante do interesse surge uma situação jurídica, no

entanto o interesse deve ser juridicamente protegido ou juridicamente su-

bordinado, explique a relação jurídica que enseja o conflito de interesses.

ObjetivosAnalisar a jurisdição, conceituando e estabelecendo suas noções

gerais, para, ao final, verificar as características do caráter substitu-

tivo, lide, inércia e definitividade. Depois, com essas premissas bem

definidas, verificar as espécies de execução e possibilitar ao aluno

diferenciar jurisdição contenciosa de jurisdição voluntária, sobretu-

do da importância do tema para o direito processual.

Jurisdição, contenciosa e voluntária

5.1 JurisdiçãoJurisdição é a atividade estatal em que os juízes analisam as pretensões dos

envolvidos e solucionam os conflitos.

Ela se destina à eliminação dos conflitos postos em apreciação ao Poder

Judiciário. A jurisdição é função estatal e decorre do exercício da soberania.

A respeito, ensinam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover

e Cândido Rangel Dinamarco:

“Que ela é uma função do Estado já foi dito; resta agora dizer

que a jurisdição é ao mesmo tempo poder, função e ativida-

de. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituado

como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.

Como função, expressa o encargo que têm os órgãos jurisdi-

cionais de promover a pacificação de conflitos interindividuais,

mediante a realização do direito justo e através do processo. E

como atividade ela é o complexo de atos do juiz ou do árbitro

no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a

lei lhes comete. O poder, a função e a atividade somente trans-

parecem legitimamente através do processo adequadamente

estruturado (devido processo legal) ” (em, Teoria Geral do Pro-

cesso, Ed. Malheiros).

Aula 5 - Jurisdição, contenciosa e

voluntária

36 55Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 5 - Jurisdição, contenciosa e voluntária

Page 38: Teoria Geral Do Processo Apostila

OBJETIVOSAbordaremos nessa unidade o problema da aplicação da lei pro-

cessual no tempo e no espaço, pretendendo, ao final, que o aluno

seja capaz de expor as soluções para o conflito de normas, sobre-

tudo identificando os critérios para aplicação da que vai prevalecer,

conhecendo, respectivamente, os princípios da irretroatividade da

norma processual e o da territorialidade.

3. Lei processual no tempo e espaçoDiante da problemática da aplicação da lei processual, surgem casos de difí-

cil solução, pois podem entrar em conflito normas diversas em locais diferen-

tes, mas com os mesmos interesses, ou haver sucessão de leis, disciplinando

o mesmo ato processual. Assim, por ter toda norma jurídica eficácia limitada

no espaço e no tempo, precisamos estabelecer critérios para solucionar o

conflito de normas aparentemente existente.

3.1 Princípio da Irretroatividade das LeisO princípio da irretroatividade surge diante do conflito de normas processu-

ais no tempo.

A lei não surge para ser eterna. Ao contrário, deve ser aplicada

enquanto não for revogada por outra lei. É que a norma jurídica

regula fatos que têm relevância para a sociedade, mas, como os

interesses dos grupos sociais vão se alterando ao longo do tempo,

também as normas de conduta merecem ser alteradas, sob pena

de caírem em desuso.

Assim, uma lei em vigor tem em conta fatos atuais e futuros en-

quanto a norma perdurar.

Portanto, o princípio da retroatividade veda a aplicação da lei a

fatos que ocorreram no passado, antes da sua existência.

Aula 3 - Lei procesual no tempo e

espaço

37 e-Tec BrasilAula 3 - Lei processual no tempo e espaço

Page 39: Teoria Geral Do Processo Apostila

Como nos ensina Moacyr Amaral Santos:

“Mas a lei, norma reguladora de conduta jurídica, prevê e regu-

la para o futuro, isto é, disciplina o direito ajustável a situações

ou relações, fatos ou procedimentos futuros. Disso se extrai o

princípio da irretroatividade das leis, que se traduz na proibição

de estender-se a eficácia da lei a situações ou relações pretéri-

tas, e que, no direito brasileiro, assume foros constitucionais,

por prescrever a Constituição vigente, no art. 5º, XXXVI, que a

lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a

coisa julgada” (em, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,

Vol. 1, Ed. Saraiva).

Constata-se, pois, que a irretroatividade das leis é princípio previsto na Cons-

tituição Federal, inclusive de natureza fundamental, pois está presente no

art. 5º.

Por fim, o princípio da irretroatividade também se aplica às leis processuais,

pois estas não atingem fatos ou atos pretéritos, os quais se encontravam

regulados por lei anterior, cujos efeitos devem ser mantidos.

3.2 Lei processual no tempoAs leis processuais não são imutáveis. Ao contrário, precisam ser alteradas

periodicamente para permitirem que o processo atinja seu maior escopo: o

de ser o instrumento mais adequado para realização do direito material, pois

este se modifica à medida que as relações sociais exigem.

No entanto, ao surgir outra lei processual, como fica a situação daquele que

já ingressou com um processo?

3.2.1 Sistemas de resolução de conflitos de leis pro-cessuais no tempoCom efeito, existem três sistemas que procuram resolver o conflito de leis

processuais no tempo.

O primeiro, chamado unidade processual, considera o processo compos-

to por atos inseparáveis uns dos outros, sendo, pois, uma unidade. Desse

modo, havendo lei nova esta incidiria totalmente no processo, tornando ine-

ficazes os atos realizados e os efeitos produzidos. A lei nova seria retroativa.

Ademais, compete ao juiz a valoração (apreciação) das provas ine-

xistindo entre elas hierarquia (sistema da prova tarifada), ou seja,

não há prova mais importante que outra (exemplo: a prova pericial

não é mais importante que a prova testemunhal), pois o juiz é livre

para valorar as provas em busca da verdade real.

Atividade de aprendizagem1. Como já sabemos, existe uma lei maior no ordenamento jurídico

brasileiro: a Constituição Federal. Tal diploma normativo traz princípios e

regras que orientam e influenciam praticamente todos os ramos do direito.

Portanto, como não poderia ser diferente, atingem o direito processual. É

importante afirmar que, por ser o Brasil um estado democrático de direito,

as garantias constitucionais do direito processual são extremamente impor-

tantes para a efetiva satisfação desse mister. Nesse contexto, sabendo que

o processo precisa ser um meio efetivo de realização do direito material, o

qual, observados os direitos e garantias fundamentais previstos na Constitui-

ção Federal, pacifica os conflitos existentes no meio social e permite a vida

em grupo mais harmoniosa, cite e explique as garantias constitucionais do

processo civil.

38 53Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 4 - Garantias constitucionais do processo civil

Page 40: Teoria Geral Do Processo Apostila

O segundo, denominado das fases processuais, leva em consideração que o

processo possui fases processuais distintas, com atos inseparáveis, as quais

seriam autônomas, como a postulatória, a probatória, a decisória e a dos re-

cursos, constituindo, cada uma, uma unidade processual. Surgindo lei poste-

rior, apenas incidiria sobre as fases seguintes do processo, sendo respeitadas

as fases em curso e as já encerradas. Aqui, já está presente a irretroatividade

da lei processual, ainda que no tocante às fases processuais.

O terceiro é o sistema de isolamento dos atos processuais. No caso, a lei

processual não retroagirá para atingir os atos processuais considerados isola-

damente, mas somente incidirá sobre os atos futuros. É importante ressalvar

que cada processo é um sistema composto por um conjunto de atos.

Dentre os três sistemas, como já foi dito no final do tópico 1.1, o mais aceito

é o terceiro, aplicando o princípio tempus regit actus, ou seja, os atos já rea-

lizados ficam preservados quando da incidência da lei nova, a qual somente

incidirá em atos futuros.

No entanto, deve ser aqui assentado que, às vezes, a aplicação do terceiro

sistema (isolamento dos atos processuais) pode não ser tarefa fácil, vez que

é preciso identificar quais os atos perfeitos e acabados e quais os direitos

adquiridos decorrentes desses atos processuais.

Complementa Leonardo Greco:

“Ninguém tem direito a um processo regido imutavelmente

pelas mesmas leis, a não ser que as leis que sobrevierem no

curso do processo ressalvem a sua não aplicação de imediato.

Portanto, em regra, a lei processual nova se aplica desde logo

aos processos pendentes ou em curso” (em Instituições de Pro-

cesso Civil, Introdução ao Direito Processual Civil, volume I, Ed.

Forense).

Destarte, uma vez expostas as considerações acerca da lei processual no

tempo, passaremos a examinar a lei processual no espaço.

pública nos serviços da justiça, não pode ser confundida com o

sensacionalismo que afronta a dignidade humana. Cabe à técni-

ca legislativa encontrar o justo equilíbrio e dar ao problema a so-

lução mais consentânea em face da experiência e dos costumes

de cada povo” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Por fim, o confronto entre o direito à intimidade e a publicidade dos atos

processuais e decisões judiciais, será resolvido no caso concreto por um juízo

de proporcionalidade, o qual se limitará a analisar qual garantia deve ceder

à outra que deverá preponderar, tudo em benefício da solução mais justa a

ser dada ao caso.

4.6 Liberdade da ProvaSegundo o disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, “são inadmissí-

veis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Desse modo, desde que a prova seja obtida por meio lícito será admitida no

processo.

Interessante o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, a saber:

“O art. 5º, LVI, Constituição Federal permite a distinção entre

‘provas ilícitas’ e entre provas obtidas por meios ilícitos. Prova

ilícita é aquela que, em si mesma considerada, fere o ordena-

mento jurídico. Assim, por exemplo, a tortura, expressamente

proibida no art. 5º, III, da Constituição Federal. Prova obtida por

meios ilícitos é aquela que, em si mesmo considerada, é admi-

tida ou tolerada pelo sistema, mas cuja forma de obtenção, de

constituição, de formação, fere o ordenamento jurídico. Bem

ilustra a situação o desrespeito ao sigilo de correspondência ou

a oitiva de conversas telefônicas não autorizada nos termos da

lei” (em, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil vol. 1,

Ed. Saraiva).

As provas podem ser documentais, periciais, testemunhais e depoimentos

pessoais, cabendo, a princípio, a quem alegar provar suas afirmações. É o

chamado ônus da prova.

52 39Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 3 - Lei processual no tempo e espaço

Page 41: Teoria Geral Do Processo Apostila

3.3 Lei Processual no EspaçoA norma jurídica processual tem eficácia limitada no espaço, devendo ser

aplicada dentro do território nacional.

Com efeito, de acordo com o art. 22, I, da CF/88, compete à União legislar

privativamente sobre matéria processual, o que significa afirmar que somen-

te a União pode estabelecer normas de direito processual a serem aplicadas

no território brasileiro.

Em função da soberania, a qual é fundamento da nossa Constituição Fede-

ral, segundo o art. 1º, I, apenas o Estado Brasileiro pode formular as normas

de direito processual, pois seria incompatível a aplicação de normas de outro

ordenamento jurídico em território nacional.

Ademais, o próprio Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.211

que “regerá o processo civil em todo o território brasileiro”.

Desse modo, resta configurado o princípio da territorialidade das leis pro-

cessuais.

Afirma Moacyr Amaral Santos:

“Isso vale dizer que as leis processuais se subordinam ao princí-

pio da territorialidade: o juiz aplica ao processo a lei processual

do lugar onde exerce a jurisdição”.

A regra diz respeito a todas as pessoas que se encontram no

território do Estado, sejam nacionais ou estrangeiras. A umas e

outras se aplica a lex fori – a lei do lugar onde se move a ação

– segundo a qual se estabelecem a competência e o processo”

(em, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. Sa-

raiva).

No mesmo sentido, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover

e Cândido Rangel Dinamarco: “o princípio que regula a eficácia espacial das

normas de processo é o da territorialidade, que impõe sempre a aplicação da

lex fori. ” (em, Teoria Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Nesse contexto, as decisões judiciais devem ser publicadas (tornadas pú-

blicas), ocorrendo as publicações normalmente nos fóruns e tribunais e na

imprensa oficial (diários oficiais).

Acrescentam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“O princípio da publicidade do processo constitui uma preciosa

garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A

presença do público nas audiências e a possibilidade do exame

dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro ins-

trumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados,

promotores públicos e advogados. Em última análise, o povo é

o juiz dos juízes. E a responsabilidade das decisões judiciais as-

sume outra dimensão quando tais decisões hão de ser tomadas

em audiência pública, na presença do povo” (em, Teoria Geral

do Processo, Ed. Malheiros).

No entanto, como ressaltado acima, a publicidade dos atos do processo e

das decisões judiciais podem ser restringidos excepcionalmente. Hoje em

dia, observamos uma exposição midiática enorme, às vezes cruel, dos julga-

mentos, o que, sobretudo nos processos criminais, pode levar a uma conde-

nação antecipada pela sociedade, violando as demais garantias constitucio-

nais, como do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência

e, em última análise, do acesso à justiça, pois a decisão judicial oriunda desse

contexto nem de longe será justa.

Alertam-nos Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cân-

dido Rangel Dinamarco:

“Os modernos canais de comunicação de massa podem repre-

sentar um perigo tão grande quanto o próprio segredo. As audi-

ências televisionadas têm provocado em vários países profundas

manifestações de protesto. Não só os juízes são perturbados

por uma curiosidade malsã, como as próprias partes e as tes-

temunhas veem-se submetidas a excessos de publicidade que

infringem seu direito à intimidade, além de conduzirem à dis-

torção do próprio funcionamento da Justiça através de pressões

impostas a todos os figurantes do drama judicial. Publicidade,

como garantia política cuja finalidade é o controle da opinião

40 51Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 4 - Garantias constitucionais do processo civil

Page 42: Teoria Geral Do Processo Apostila

Veja-se a posição de Leonardo Greco:

“Então, resumidamente, em relação ao princípio ora estudado,

que rege a aplicação do direito processual no espaço, pode-se

dizer que cada justiça aplica a sua lei processual e somente apli-

ca a de um país estrangeiro na medida em que aquela determi-

na essa aplicação” (em Instituições de Processo Civil, Introdução

ao Direito Processual Civil, volume I, Ed. Forense).

Do exposto, conclui-se que o princípio da territorialidade orienta

a aplicação da lei processual, a qual deve incidir no lugar onde é

exercida a jurisdição e, se no Brasil, apenas em território nacional,

salvo se houver determinação, na lei local, para aplicação de lei

estrangeira.

Eis, pois, a aplicação da lei processual no espaço.

Anotações

Esclareço que o sentido de competência é o jurídico, ou seja, a delimitação

da jurisdição. A competência é avaliada conforme vários critérios, como ma-

téria, hierarquia, valor e território. Será abordada com maiores detalhes na

unidade 08.

Por fim, é importante reafirmar que a garantia do juiz natural exige a

identificação do órgão jurisdicional e de sua competência, para, diante

da análise do caso concreto, verificar se as garantias exigidas pelo Estado

Democrático de Direito estão sendo observadas.

4.5 Publicidade das decisões judiciaisA garantia de publicidade das decisões judiciais está prevista no art. 5º,

LX, da Constituição Federal, o qual dispõe: “a lei só poderá restringir a

publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o

interesse social o exigirem”.

Também está disposta no art. 93, IX, verbis:

“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob

pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em

determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,

ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudi-

que o interesse público à informação”.

Vê-se do dispositivo imediatamente supra transcrito que, além da publicida-

de, o legislador constituinte também estabeleceu a garantia da fundamen-

tação das decisões judiciais, no entanto, não iremos abordá-la neste tópico,

pois será analisada na unidade destinada ao Poder Judiciário.

Com efeito, todos os atos processuais e julgamentos dos órgãos do Poder

Judiciário serão públicos. Esta é a regra. Ocorre que há exceções, justificado

o sigilo, pois, caso contrário (publicidade), poderia violar o direito à intimida-

de do interessado no sigilo, desde que não haja prejuízo ao interesse público

à informação.

Desse modo, a garantia constitucional em comento pretende evitar os julga-

mentos em segredo, o que certamente violaria as demais garantias constitu-

cionais mencionadas nos tópicos anteriores.

4150 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 3 - Lei processual no tempo e espaço

Page 43: Teoria Geral Do Processo Apostila

Atividades de Aprendizagem1. Diante da problemática da aplicação da lei processual, surgem casos

de difícil solução, pois podem entrar em conflito normas diversas em locais

diferentes, mas com os mesmos interesses, ou houver sucessão de leis, dis-

ciplinando o mesmo ato processual. Assim, por ter toda norma jurídica efi-

cácia limitada no espaço e no tempo, precisamos estabelecer critérios para

solucionar o conflito de normas aparentemente existente. Nesse contexto,

explique o princípio da irretroatividade das leis.

2. Sabendo que a regra diz respeito a todas as pessoas que se encon-

tram no território do Estado, sejam nacionais ou estrangeiras, analise o prin-

cípio da territorialidade, relacionando-o com a soberania.

3. Existem três sistemas que procuram resolver o conflito de leis proces-

suais no tempo: a) unidade processual, b) fases processuais e c) isolamento

dos atos processuais. Explique-os.

Ora, para haver justiça na decisão judicial exige-se a imparciali-

dade. Não é difícil se concluir que uma conduta parcial do julga-

dor comprometerá e muito o acertamento da resposta dada pelo

Poder Judiciário, contribuindo para a manutenção do conflito de

interesses.

A respeito leciona Cássio Scarpinella Bueno:

“O sentido tradicional do princípio, que ainda é aquele que a

Constituição Federal quer revelar, significa que a autoridade ju-

diciária que julgará um determinado caso deverá preexistir ao

fato a ser julgado. É vedada a criação ad hoc de tribunais. É

vedado criar, a partir de um fato, depois de um incidente, um

órgão judiciário que tenha competência para julgá-lo. A diretriz

que se quer proteger com esta proibição é a de se garantir,

da melhor forma possível, a imparcialidade do órgão judiciário”

(em, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil vol. 1, Ed.

Saraiva).

Ademais, a autoridade judiciária deverá ser preexistente ao caso posto em

julgamento, justamente para ser avaliada a competência constitucional do

juízo, pois como está afirmado na garantia, faz-se necessário para o julga-

mento que a autoridade seja competente.

Afirmam Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido

Rangel Dinamarco:

“As modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele

englobam a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente

competente. Desse modo, a garantia desdobra-se em três con-

ceitos: a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Consti-

tuição; b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após

a ocorrência do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora

uma ordem imperativa de competências que exclui qualquer al-

ternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.

A Constituição brasileira de 1988 reintroduziu também a garan-

tia do juiz competente no art. 5º, inciso LIII” (em, Teoria Geral

do Processo, Ed. Malheiros).

4942 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 4 - Garantias constitucionais do processo civil

Page 44: Teoria Geral Do Processo Apostila

ObjetivosAnalisar as garantias constitucionais do processo civil sobre as

quais se funda o direito processual brasileiro, como a garantia do

acesso à justiça, respeito ao devido processo legal, obrigatoriedade

do contraditório e da ampla defesa, observância do juiz natural,

publicidade das decisões judiciais, assistência judiciária integral e

liberdade da prova, permitindo ao aluno a compreensão adequa-

da, sobretudo da importância do tema para o direito processual.

4. Garantias constituncionais do proces-so civilComo já sabemos, existe uma lei maior no ordenamento jurídico brasileiro:

a Constituição Federal.

Tal diploma normativo traz princípios e regras que orientam e influenciam

praticamente todos os ramos do direito. Portanto, como não poderia ser

diferente, atingem o direito processual.

Em complementação, é importante afirmar que, por ser o Brasil um estado

democrático de direito, as garantias constitucionais do direito processual

Ademais, o processo precisa ser um meio efetivo de realização do

direito material, o qual, observados os direitos e garantias fun-

damentais previstos na Constituição Federal, pacifica os conflitos

existentes no meio social e permite a vida em grupo mais harmo-

niosa.

Desse modo, é necessário que as leis processuais possibilitem atu-

ação do Estado-juiz considerando o contexto constitucional vigen-

te, a fim de que as soluções das contendas sejam as mais justas

possíveis.

Aula 4 - Garantias constituncionais do

processo civil

Veja-se o magistério de Fredie Didier Jr.:

“O processo é um instrumento de composição de conflito – pa-

cificação social – que se realiza sob o manto do contraditório. O

contraditório é inerente ao processo. Trata-se de princípio que

pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiên-

cia; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na de-

cisão. Aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do

devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, administrativo

e negocial” (em, Curso de Direito Processual Civil, teoria geral

do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Ed. Jus Podi-

vm).

Com relação à ampla defesa, o acusado ou réu deve ter a garantia de efeti-

vamente poder se defender em qualquer processo, por isso que o dispositivo

se refere a “ampla defesa e os meios e recursos a ela inerente”, ou seja, aos

meios processuais adequados para o seu exercício.

Em conclusão, a garantia do contraditório e da ampla defesa per-

mite, pois, as partes efetivamente influenciarem no julgamento da

lide, já que haverá a efetiva atuação dos contendores, como se

espera em um Estado Democrático de Direito.

4.4 Juiz NaturalA garantia constitucional do juiz natural está prevista em nos incisos XXXVII

e LIII do art. 5º da CF.

Dispõe o inciso XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

Dispõe o inciso LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela

autoridade competente”.

Com efeito, tal garantia evita a criação dos chamados juízos ou tribunais de

exceção, ou seja, juízos especialmente criados para apreciar determinado

caso, particularizando-se a apreciação da contenda, situação que, indubita-

velmente, afrontaria o Estado Democrático de Direito e prejudicaria sobre-

maneira a garantia do acesso à justiça, porque afetaria a imparcialidade do

Poder Judiciário.

48 43Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 4 - Garantias constitucionais do processo civil

Page 45: Teoria Geral Do Processo Apostila

Assim afirma Luiz Guilherme Marinoni:

“Portanto, o processo deixou de ser um instrumento voltado

à atuação da lei para passar a ser um instrumento preocupado

com a proteção dos direitos, na medida em que o juiz, no Esta-

do constitucional, além de atribuir significado ao caso concreto,

compreende a lei na dimensão dos direitos fundamentais” (em

Teoria Geral do Processo, v.1, Ed. Revista dos Tribunais).

4.1 O acesso à justiçaA garantia do acesso à justiça está prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição

Federal, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judici-

ário lesão ou ameaça a direito”.

Desse modo, ao se buscar o Poder Judiciário, o Estado-juiz tem

o dever de decidir acerca do que está sendo postulado. Deve dar

uma resposta ao demandante (individual ou coletivo) acerca da

lesão ou ameaça ao direito. Em ambas as situações deve ser dada

a devida tutela jurisdicional.

Ademais, sobre essa garantia é importante afirmar que não se as-

segura apenas o ingresso (acesso) em sentido restrito com a res-

pectiva ação (demanda) para que seja evitada lesão ou ameaça a

direito.

Com efeito, a proteção ao direito, evitando-se ameaça ou lesão,

corresponde à efetivação do previsto pelo direito material.

Veja-se o afirmado por José Roberto dos Santos Bedaque:

“Pode-se dizer, neste primeiro momento, que o direito, poder

ou faculdade de provocar a jurisdição refere-se sempre a deter-

minada situação concreta da vida. Não tem sentido ou qual-

quer relevância para o ordenamento, nem mesmo para efeito

de meras elucubrações acadêmicas, imaginar a possibilidade de

alguém pleitear a atuação jurisdicional sem deduzir situação de

direito substancial a ser solucionada. Assim, quando a Consti-

tuição assegura o amplo poder de acesso ao Poder Judiciário

(art. 5º, XXXV), refere-se a um direito, isto é, a uma faculdade

que emerge da proteção da regra material a determinada si-

tuação da vida” (em, Direito e Processo, Influência do Direito

Material sobre o Processo, Ed. Malheiros).

Assim, é inegável a importância de serem obedecidas as normas que disci-

plinam o processo quando da sua utilização, ou seja, observado o devido

processo legal.

4.3 Contraditório e Ampla DefesaA garantia do Contraditório e da Ampla Defesa está prevista no art. 5º, LV,

CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados

em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes”.

Com efeito, estamos diante de uma garantia que decorre do dever de im-

parcialidade do juiz. Para tratar as partes de maneira isonômica, o juiz deve

permitir que a parte ré tenha a oportunidade de manifestar sua defesa, de

maneira ampla, diante das alegativas da parte autora e das provas trazidas

ao processo.

Ensinam-nos Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e

Cândido Rangel Dinamarco:

“O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se en-

tre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode

deixar de ouvir a outra. Somente assim se dará a ambas a pos-

sibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de

influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da

parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra,

a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo

dialético. Por isso foi dito que as partes, em relação ao juiz, não

têm papel de antagonistas, mas sim de ‘colaboradores neces-

sários’ – cada um dos contendores age no processo tendo em

vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve

à justiça na eliminação do conflito que os envolve” (em, Teoria

Geral do Processo, Ed. Malheiros).

Ademais, trata-se de garantia obrigatória, inclusive nos casos de urgência,

ainda que, nestes casos, possa-se postergar o contraditório e a ampla de-

fesa. Ocorre que, tendo em vista a necessidade de uma tutela jurisdicional

imediata, o Estado-juiz não deve esperar para decidir (ressalte-se que a de-

cisão será provisória) somente após ser instaurado o contraditório e a ampla

defesa, pois, certamente o acesso à justiça restaria prejudicado.

44 47Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 4 - Garantias constitucionais do processo civil

Page 46: Teoria Geral Do Processo Apostila

Desse modo, a garantia do acesso à justiça (também chamada de princípio

da inafastabilidade da tutela jurisdicional), abrange não só a efetiva propo-

situra da demanda, como também assegura que o conflito posto em juízo

seja pacificado, inclusive com duração razoável do processo, pois não seria

lógico que o ingresso em sentido estrito fosse assegurado, mas a solução

justa do conflito não.

É importante ressaltar que o acesso à justiça, como não poderia ser

diferente, deve ser assegurado àqueles que necessitam de assis-

tência judiciária, daí porque também emerge como garantia fun-

damental a assistência jurídica assegurada pelo Estado que deverá

ser integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recur-

sos (art. 5º, LXXIV, da CF).

Como afirmado por Cássio Scarpinella Bueno:

“Mas não só acesso à justiça no sentido ‘jurisdicional’ do ter-

mo. O dispositivo constitucional foi além e estabeleceu como

obrigação do Estado não só assistência judiciária integral e gra-

tuita, mas muito mais do que isto, assistência jurídica integral

e gratuita. Isto quer significar, portanto, que também ‘fora’ do

plano do processo, o Estado tem o dever de atuar em prol da

conscientização jurídica da sociedade, orientando-a com rela-

ção aos seus direitos. Este é, com efeito, um passo decisivo para

o desenvolvimento e fortalecimento do sentimento de cidada-

nia de um povo. É fundamental que se saiba que se tem direitos

até como pressuposto lógico e indispensável para se pretender

exercê-los, se for o caso, inclusive jurisdicionalmente” (em, Cur-

so Sistematizado de Direito Processual Civil vol. 1, Ed. Saraiva).

Importa destacar que também estão previstas na Constituição Federal a cria-

ção e atuação da Defensoria Pública (art. 134 da CF), a qual, como dispõe o

texto constitucional incumbe “a orientação jurídica e à defesa, em todos os

graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.

Ademais, a garantia do acesso à justiça exige que o processo tenha dura-

ção razoável, pois decisões demoradas sem qualquer justificativa certamente

contribuem para a manutenção do conflito posto em análise ao Poder Judi-

ciário. Também chamado de Princípio da Economia Processual está previsto

no art. 5º, LXXVIII, da CF, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e adminis-

trativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que ga-

rantam a celeridade de sua tramitação”. Vale dizer, pois, que a atividade do

Estado-juiz deve ser prestada visando a máxima efetividade, ou seja, maior

resultado com o mínimo esforço.

4.2 Devido Processo LegalA garantia do devido processo legal está prevista no art. 5º, LIV, CF: “nin-

guém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal”.

Já se afirmou na unidade 01 que “para se exigir o respeito a um direito

material ameaçado ou violado por alguém, faz-se necessária a formalização

de um método disponibilizado pelo Estado para a solução do conflito. Este

método chama-se processo, o qual é composto de atos destinados à solução

do conflito”.

Desse modo, é imprescindível que seja observado o devido processo legal à

medida que o método disponibilizado pelo Estado para a solução dos con-

flitos entre as pessoas (processo) se desenvolva, sob pena de ser prejudicado

o acesso à justiça.

É que o processo para ser legítimo e atingir seus fins deve obede-

cer aos princípios e regras que o disciplinam. Daí porque se afirmar

que o devido processo legal é um princípio que orienta a aplicação

das demais normas.

Veja-se o magistério de Cássio Scarpinella Bueno:

“O processo deve ser devido porque, em um Estado Democráti-

co de Direito, não basta que o Estado atue de qualquer forma,

mas deve atuar de uma específica forma, de acordo com as

regras preestabelecidas e que assegurem, amplamente, que os

interessados na solução da questão levada ao Judiciário exer-

çam todas as possibilidades de ataque e de defesa que lhe pa-

reçam necessárias, isto é, de participação. O Princípio do Devi-

do Processo Legal, neste contexto, deve ser entendido como o

princípio regente da atuação do Estado-juiz, desde o momento

em que ele é provocado até o instante em que o Estado-juiz,

reconhecendo o direito lesionado ou ameaçado, crie condições

concretas de sua reparação ou imunização correspondente”

(em, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil vol. 1, Ed.

Saraiva).

4546 Teoria Geral do Processoe-Tec Brasil e-Tec BrasilAula 4 - Garantias constitucionais do processo civil