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Teoria Geral do Processo LIVRO UNIDADE 3

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Teoria Geral do Processo

UNIDADE 1

LIVRO

UNIDADE 2

APÊNDICELIVRO

UNIDADE 3

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Lúcia Cristiane Juliato Stefanelli

Ação

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Unidade 3 | Ação

Seção 3.1 - Noções iniciais

Seção 3.2 - Classificação

Seção 3.3 - Manifestação das partes

Seção 3.4 - Prova

5

9

21

33

47

Sumário

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Unidade 3

AÇÃO

Na Unidade de Estudo 2, você aprendeu sobre a Jurisdição, poder-dever do Estado de aplicar a lei para solucionar os conflitos de interesses de quem o procura, por meio do acesso ao Poder Judiciário. Assim, também conheceu como a competência é dividida entre os órgãos que o integram, bem como os outros personagens necessários para se alcançar a tutela jurisdicional: os auxiliares da justiça e os integrantes das chamadas funções essenciais à justiça: Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Privada.

Uma vez assimilados esses conteúdos, chegou o momento de darmos andamento ao nosso estudo. Vamos, agora, conhecer a ação, por meio da qual se busca uma resposta de mérito do Estado sobre a situação a ele levada.

Para isso, nesta Unidade de Estudo, visando estabelecer conhecimento sobre os institutos fundamentais da Teoria Geral do Processo, vamos explorar os seguintes conteúdos: noções fundamentais sobre a ação, sua classificação, as principais formas de manifestações das partes e noções gerais sobre as provas.

Para que você possa identificar a aplicação desses conteúdos durante seu estudo, veja o seguinte caso hipotético, que corresponde à situação da realidade que você analisará nesta Unidade de Estudo:

A criança “A”, representada por sua genitora “B”, precisa frequentar uma creche para que possa se desenvolver convivendo com outras crianças e para que sua mãe possa trabalhar, atividade necessária ao sustento da família.

Convite ao estudo

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Ação

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Feita sua inscrição, o Poder Público solicitou verbalmente que ela aguardasse a disponibilidade de tal vaga, situação que vem se estendendo há 10 meses.

Em razão disso, “B” foi até o Conselho Tutelar, que enviou ofício à Prefeitura Municipal solicitando esclarecimentos sobre o caso. Em resposta ao ofício, foi informado que a vaga ainda não existe e que não há previsão para sua abertura.

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A seguir, há quatro perguntas sobre a situação da realidade descrita anteriormente. Em cada seção desta unidade você acumulará conhecimentos que permitirão responder a cada uma delas. Dito isso, pense nos seguintes questionamentos:

a) Qual é a causa de pedir próxima desta ação? E a remota?

b) Qual é o tipo de ação que ocorrerá neste caso?

c) Qual é a consequência se o réu não se manifestar sobre o pedido do autor?

d) Qual é a modalidade de prova capaz de comprovar os fatos alegados pelo autor? E pelo réu?

A seguir, estão apresentados, de forma detalhada, no mapa conceitual, os temas que serão abordados:

Seção 1 Noções

Fundamentaiscomposta

qual

quais

para iniciar

composta

classificação

são

são

tipos

tipos

tipos

como se dá a

regime jurídico

nações gerais

réu

autor

quais

quais

conceito e consequências

Seção 2 Classificação

Seção 4 Prova

Defesa ou Exceção

Petição Inicial Requisitos

Interesse de Agir

Legitimidade das partes

Partes

Autor

Réu

Próxima

Remota

Ordinária e Extraordinária

Exclusiva e Concorrente

Pedido

Causa de Pedir

Tipos

Revelia

Tutela Provisória

Execução

urgência

evidência

Conhecimento

Conceito e Natureza Jurídica

Condições

conceito

tipos

ônus

valoração

UNIDADE 3Ação

Seção 3 Manifestações

das Partes

Elementos

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Seção 3.1

Noções iniciais

Na Unidade de Estudo 1 você adquiriu conhecimentos gerais sobre a Teoria Geral do Processo, tais como o surgimento da relação processual, quem são seus personagens, as regras de aplicação da lei processual no espaço e no tempo e os princípios aplicáveis ao processo.

Por sua vez, na Unidade 2, você conheceu sobre a jurisdição, como se dá seu exercício por meio da repartição de competências entre os diversos órgãos do Poder Judiciário e, também, quem são os auxiliares da justiça e os integrantes das funções essenciais à justiça.

De acordo com a sequência lógica, na presente Unidade de Ensino serão apresentados os conteúdos referentes à ação, instrumento para que a parte leve para análise do Poder Judiciário sua pretensão.

Como vimos no decorrer dos nossos estudos, ao Estado é conferido o monopólio na resolução dos conflitos de interesses (Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional), sendo necessário que seja provocado para tanto (Princípio da Inércia).

Essa provocação ocorre por meio do exercício do direito de ação, pelo qual a parte chama o Estado a prestar a jurisdição dizendo o direito a ser aplicado ao caso concreto, portanto, resolvendo o litígio.

Embora existam diversas divergências doutrinárias sobre o conceito de ação, a doutrina de maior aceitação é a da Teoria Eclética, desenvolvida pelo processualista italiano Enrico Tullio Liebman, em que prevalece a ideia de que ação é o exercício do direito de obter uma resposta de mérito, ou seja, direito que a parte tem de receber do Estado uma decisão sobre o conflito por ela apresentado, mesmo que essa decisão lhe seja desfavorável.

Diálogo aberto

Não pode faltar!

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Observe que o direito de ação, objeto da Teoria Geral do Processo, possui um sentido mais restrito que o previsto constitucionalmente, na medida em que este se refere ao direito de demandar, ingressar em juízo para obter uma resposta qualquer.

Reflita

O direito de ação possui natureza jurídica de direito subjetivo público. Subjetivo porque seus titulares podem ser tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas, e público porque é regido por normas de Direito Público, além disso, através dele se estabelece uma relação com o Estado, pessoa de Direito Público, detentora da atividade jurisdicional (FUX, 2014).

Em regra, o Estado, no exercício do seu poder-dever jurisdicional, pode decidir determinada situação litigiosa somente uma única vez (artigo 505, caput, do CPC/2015), porque a rediscussão de uma ação já julgada acarretaria grande instabilidade jurídica e social (FUX, 2014).

Assim, por meio da análise dos elementos da ação, você poderá identificá-la e detectar se há outra a ela idêntica. São eles: partes, ou seja, o sujeito ativo e o sujeito passivo; causa de pedir, constituída pelos fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial; e pedido, que é composto pelo provimento jurisdicional postulado e pelo bem da vida que se almeja (GONÇALVES, 2004).

Para que as ações sejam consideradas iguais, elas devem ter:

Fonte: O autor (2015)

Art

igo

337

, §2

º d

o C

PC

/20

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os mesmos autores

os mesmos réus

a mesma descrição dos fatos

o mesmo fundamento jurídico

o mesmo pedido imediato

o mesmo pedido mediato

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Sendo iguais as ações, poderão se caracterizar as figuras denominadas litispendência ou coisa julgada (artigo 337, §1º, §3º e §4º do CPC/2015), pressupostos processuais negativos que têm como objeto impedir julgamentos conflitantes para um mesmo fato concreto. Os detalhes dessas figuras processuais você conhecerá na SEÇÃO 2, da Unidade de Estudo 4.

A primeira ocorrerá quando a ação promovida for igual à outra que já está tramitando. Já a segunda ocorre sempre que houver outra ação idêntica já julgada. Nestes casos, o juiz não resolverá o mérito desta segunda ação (artigo 485, inciso V, do CPC/2015).

Adotando-se um conceito clássico, as partes do processo são: quem pede (autor) e em face de quem se pede (réu) a tutela jurisdicional.

Mas, será que é possível haver ação sem autor? E sem réu? Sim! Veja os exemplos:

A causa de pedir (causa petendi) é composta dos motivos pelos quais o autor acredita no acolhimento de seu pedido, os quais serão demonstrados no relato dos fatos (causa de pedir próxima) e na indicação do fundamento jurídico (causa de pedir remota), que é a previsão legal para o pedido, ou seja, a indicação da norma pela qual o ordenamento jurídico regulamenta aquele tipo de situação. Isso permitirá ao juiz a aplicação das normas abstratas ao caso concreto.

Fonte: A autora (2015).

Exemplificando

“A” propõe ação de divórcio em face de “B”, seu ex-marido, com quem não tem mais contato há anos. Em pesquisa realizada pelo juízo, é constatado que tal fato já foi julgado em processo promovido algum tempo antes, tendo sido decretado o divórcio das partes. Assim, existindo duas ações idênticas, uma já julgada, a segunda será extinta sem julgamento do mérito, por ocorrência da coisa julgada.

ação sem autor

ação sem réu

• a iniciada de ofício pelo juiz, tal como o inventário.

• o divórcio consensual: ambos os divorciandos são autores.

São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-juiz. É aquele que [...] vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional, formulando pedido (autor), bem como aquele que se vê envolvido pelo pedido feito (réu), de maneira que sua situação jurídica será objeto de apreciação judiciária (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 280).

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Exemplificando

Causa de pedir próxima = Fato: adultério.

Causa de pedir remota = Fundamento jurídico: caracterização da impossibilidade da comunhão de vida diante do adultério (artigo 1.573, caput, e inciso I, do CC/2002).

Pedido: divórcio.

Fonte: A autora (2015).

Interessante observar que o juiz não está adstrito ao fundamento jurídico apresentado, podendo, portanto, embasar sua decisão em norma diferente da indicada pelo autor.

Entretanto, o juiz deve se ater rigorosamente aos fatos e aos pedidos descritos pelo autor, sob pena de proferir uma decisão extra, ultra ou citra petita, ferindo o Princípio da Adstrição ou Congruência (Unidade de Estudo 2, Seção 1).

Este sistema em que os fatos é que delimitam objetivamente a demanda decorre da adoção da Teoria da Substanciação (GONÇALVES, 2004). Assim, por exemplo, se o autor propõe uma ação buscando a anulação da escritura “X” em decorrência da caracterização de erro e esta é improcedente, não poderá propor nova ação para anulação da mesma escritura, alegando, agora, que houve dolo. Isso porque a ação é delimitada pelo fato que, neste caso, é a anulação da escritura (FUX, 2014).

Finalmente, o pedido poderá ser imediato ou mediato. O imediato indica o tipo de provimento que está se buscando (declaratório, condenatório, constitutivo, executivo ou de tutela provisória), e o mediato expressa o bem da vida que se quer alcançar, que pode ser corpóreo ou incorpóreo.

Causa de pedir = fatos concretos + fundamento

jurídicopedidoconduzem ao

Assim, enquanto o pedido mediato diz respeito aos fins processuais, o pedido imediato concerne aos meios processuais. Enquanto o pedido mediato vincula a natureza da sentença e a extensão dos temas a serem analisados, o pedido imediato liga-se às formas através das quais dar-se-á o processo” (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 105).

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Exemplificando

“A” propõe ação condenatória em face de “B” postulando o pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00.

Pedido imediato: a condenação.

Pedido mediato: o pagamento do valor de R$ 1.000,00.

Pode acontecer que a ação contenha pedidos alternativos, cominatórios e até vários pedidos. Você vai aprender sobre essas variantes na Seção 3 desta Unidade de Estudo.

Como vimos, para que haja ação é necessário haver previsão jurídica de uma resposta de mérito, o que somente será possível quando presentes algumas condições, as quais, se ausentes, “exoneram o juiz de apreciar o meritum causae, autorizando-o a proferir uma decisão meramente formal, reconhecendo ter faltado ao autor aquelas mínimas condições para receber uma resposta sobre a questão de fundo” (FUX, 2014, p. 131).

Assim, condições da ação “são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito” (SANTOS, 1999, p. 169). São estes os requisitos: o interesse processual ou interesse de agir, e a legitimidade das partes ou legitimidade ad causam necessários à própria existência da ação. Sobre isso prevê o artigo 17, do CPC/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

O interesse processual está caracterizado quando a situação reclama a intervenção judicial sob pena de um dos envolvidos sofrer prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa, em regra, vedada por nosso ordenamento jurídico, como você já viu na Seção 1 da Unidade de Estudo 1 (FUX, 2014).

Esse interesse se desdobra no binômio: necessidade e adequação.

“Postular, contudo, não pode ser compreendido apenas do ponto de vista do autor, aquele que rompe a inércia da jurisdição para pedir tutela jurisdicional. Também o réu postula em juízo. E o faz mesmo quando se limita a resistir à pretensão autoral sem reconvir. Os terceiros, ao pretenderem intervir no processo, também, postulam” (BUENO, 2015, p. 54).

Reflita

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Haverá necessidade se não houver alternativa, senão a propositura da ação para se alcançar a pretensão do autor. Por sua vez, a adequação implica a escolha correta da via processual capaz de realizar a pretensão deduzida.

Em outras palavras:

São legitimados ao processo “os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito” (THEODORO JR., 2014, p. 83).

A legitimidade se expressa no artigo 18, do CPC/2015, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Este dispositivo processual prevê a legitimação ordinária, em que a parte e o titular do direito são a mesma pessoa, ou seja, a parte vai a juízo litigar sobre seu próprio direito.

Dispõe, também, que, excepcionalmente, ou seja, desde que haja previsão legal para tanto, a pessoa poderá ir a juízo pleitear direito de outrem. São os casos de legitimação extraordinária ou substituição processual que você viu na Unidade de Estudo 1, Seção 1, em que a parte e o titular do direito são pessoas distintas, possibilitando que o titular ingresse no feito como assistente litisconsorcial.

Podemos ilustrar o estudo da legitimação extraordinária com o exemplo da ação

Tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial [...].

Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 277).

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penal privada. Nela, o ofendido pode postular a condenação criminal do agente, ou seja, pode requerer o ius punitionis que, em regra, é pedido de titularidade do Estado (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008).

“As condições da ação devem estar preenchidas no momento da sua propositura e ao longo de todo o processo, até o julgamento” (GONÇALVES, 2004, p. 87).

Se faltar alguma das condições da ação, o juiz possibilitará ao autor suprir tal ausência, conforme você estudará de forma mais detalhada na Seção 3, sendo que, omisso o autor, a ação não poderá prosperar. “A consequência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor (em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente)” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 279).

Assimile

A legitimidade ainda pode ser exclusiva e concorrente. A primeira estará caracterizada se for atribuída somente a uma pessoa. Já a segunda ocorrerá quando mais de uma pessoa possui legitimidade.

Assim, quando o alimentando propõe ação para cobrar a pensão alimentícia não paga, somente ele poderá ajuizar esta ação, possuindo legitimidade exclusiva para tanto.

Por sua vez, quando um credor solidário propõe ação para cobrança de dívida, há legitimidade concorrente, porque tanto ele quanto os demais credores solidários poderiam ajuizá-la.

Exemplificando

“A” propõe ação de despejo em face de “B”. Durante o trâmite da ação, “B” desocupa o imóvel. “A” não possui mais interesse processual e, portanto, o processo será extinto sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, CPC/2015).

Faça você mesmo

Assim, responda: Por que podemos dizer que, no caso de extinção da ação por falta das condições previstas na lei, ela nem sequer existiu?

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Sem medo de errar!

Avançando na prática!

Agora é o momento de resolvermos o primeiro questionamento sobre a situação da realidade apresentada no Convite ao Estudo, inerente ao que você acabou de estudar nesta seção. Você se lembra qual é?

Ela relatou o caso da criança “A” que não conseguiu uma vaga em creche para que possa conviver com outras de sua faixa etária e para que sua genitora possa trabalhar. Diante disso, em relação à ação judicial pertinente para resolver este conflito de interesses, pergunta-se: “Qual a causa de pedir próxima? E a remota?”.

A causa de pedir próxima é aquela que indica quais fatos motivaram a propositura da ação. Neste caso, é a ausência de vaga em creche para a autora.

Já a remota se refere ao fundamento jurídico do pedido da autora. Este, em geral, poderá compreender vários dispositivos legais. Sobre este pedido do caso hipotético, podemos citar: o artigo 205, caput, da CF/1988, estabelece, dentre outras coisas, que a educação é direito de todos e dever do Estado, sendo que, segundo seu artigo 208, caput, e inciso IV, tal dever “será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. Neste mesmo sentido estabelece o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Pratique mais!

InstruçãoDesafiamos você a praticar o que aprendeu transferindo seus conhecimentos para novas situações que pode encontrar no ambiente de trabalho. Realize as atividades e depois compare-as com as de seus colegas e com o gabarito disponibilizado no apêndice do livro.

“COBRANÇA DE DÍVIDA”

1. Competência de fundamentos de área Condições da ação.

2. Objetivos de aprendizagem Aplicação dos conceitos estudados.

3. Conteúdos relacionados Requisitos e condições da ação.

4. Descrição da SP“A” propõe ação em face de “B” para receber uma dívida ainda não vencida. Isso é possível? Justifique sua resposta.

5. Resolução da SP:Enquanto a dívida não estiver vencida, não há possibilidade de cobrá-la, de forma que “A” não possui interesse processual para tanto.

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Ação

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Faça valer a pena!

1. Ao Estado é conferido o monopólio para resolver os conflitos de interesses. Isso se relaciona a qual princípio?

a) Contraditório.

b) Igualdade.

c) Duplo grau de jurisdição.

d) Inafastabilidade do controle jurisdicional.

e) Devido processo legal.

2. Sobre o conceito de ação, podemos dizer que:

a) Direito de ação é igual a direito à demanda.

b) Para existir ação é necessário haver resposta de mérito.

“MUDANÇA DO FUNDAMENTO JURÍDICO”

1. Competências de fundamento de área Causa de pedir.

2. Objetivos de aprendizagem Aplicação do conceito teórico a um caso prático.

3. Conteúdos relacionados Elementos da ação.

4. Descrição da SP

“A” conduzia seu veículo pela via municipal de sua cidade durante uma chuva torrencial. Foi surpreendido ao cair em um enorme buraco, o que ocasionou graves danos no referido veículo.Diante disso, propôs ação em face do Município, na qual requereu o pagamento de indenização por danos materiais, com fundamento na responsabilidade subjetiva, ou seja, que exige a comprovação de dolo ou culpa do causador do dano.Embora o juiz tenha acolhido seu pedido, o fez com fundamento na responsabilidade objetiva, em que não há necessidade de comprovação e dolo ou culpa, bastando que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e dano causado à vítima.De acordo com nosso ordenamento jurídico, isso é possível?

5. Resolução da SP:

Sim, porque o juiz não está adstrito ao fundamento jurídico apresentado pelo autor na petição inicial, mas tão somente aos fatos, que delimitarão a demanda (Teoria da Substanciação).

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Ação

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c) Haverá ação sempre que a parte tiver direito de ir a juízo apresentar sua pretensão.

d) Haverá ação mesmo que o juiz a extinga sem julgar o seu mérito.

e) Haverá julgamento de mérito somente quando a parte autora obtiver uma sentença procedente, ou seja, favorável a ela.

3. Pela análise dos elementos da ação, há possibilidade de identificá-la. Sobre eles, assinale a alternativa correta.

a) As partes são: autor, quem pede; réu, em face de quem se pede; e juiz, quem resolverá o conflito, aplicando a lei ao caso concreto.

b) A causa de pedir se subdivide em próxima, que é o fundamento jurídico do pedido; e remota, que é composta pelos fatos alegados pelo autor.

c) Para que duas ações sejam iguais, basta que tenham as mesmas partes e o mesmo pedido.

d) O pedido mediato se refere ao tipo de provimento que o autor está buscando, sendo que o imediato indica o bem da vida que ele pretende alcançar.

e) É possível haver ação sem autor, como a iniciada de ofício pelo juiz; bem como ação sem réu, como ocorre na ação de divórcio consensual.

4. Somente haverá ação se forem preenchidos certos requisitos denominados Condições da Ação. Sobre eles, é correto afirmar:

a) Se ausentes, não há provimento de mérito.

b) Somente o autor possui legitimidade ad causam para postular em juízo.

c) O interesse processual se desdobra no binômio necessidade/possibilidade.

d) Na legitimação ordinária, o autor da ação e o titular do direito discutido são pessoas diferentes.

e) Não há hipótese no nosso ordenamento jurídico que permita ao autor ajuizar ação para discutir direito que não é dele.

5. (Adaptada - VUNESP – TJ/RJ – Juiz leigo – 2014) Litispendência é:

a) Repetição de uma mesma ação em que já foi proferida sentença.

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b) Repetição de uma mesma ação que está em curso, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir mais abrangente, que engloba a da outra ação.

c) Mais de uma pessoa em um ou em ambos os polos da ação.

d) Repetição de uma mesma sentença no processo.

e) Repetição de uma mesma ação que está em curso, ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

6. Quais são os elementos da ação? E as condições da ação? Qual é a diferença entre eles?

7. Qual é a diferença existente entre a representação processual e a substituição processual?

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Seção 3.2

Classificação

Agora que você já possui noções essenciais sobre a ação, chegou o momento de conhecer quais são seus tipos.

Assim, saberá a diferença existente entre uma ação de conhecimento e uma de execução e o que são as tutelas provisórias de urgência e de evidência.

Nesta seção, você também irá descobrir a resposta da segunda situação-problema formulada sobre a situação da realidade que lhe foi apresentada anteriormente e que diz respeito ao que você estudará a seguir. Vamos relembrar!

A criança “A”, representada por sua genitora “B”, precisa frequentar uma creche para que possa se desenvolver convivendo com outras crianças e para que sua mãe possa trabalhar, atividade necessária ao sustento da família. Feita sua inscrição, o Poder Público solicitou verbalmente que ela aguardasse a disponibilidade de tal vaga, situação que vem se estendendo há 10 meses.

Em razão disso, “B” foi até o Conselho Tutelar, que enviou ofício à Prefeitura Municipal solicitando esclarecimentos sobre o caso. Em resposta ao ofício, foi informado que a vaga ainda não existe e que não há previsão para sua abertura.

Diálogo aberto

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Ação

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A pergunta que se refere a este momento do seu estudo é a seguinte: Qual é o tipo de ação que ocorrerá neste caso?

Diversos critérios são utilizados para classificar as ações cíveis, penais e trabalhistas.

As ações civis são classificadas, principalmente, de acordo com a natureza do provimento jurisdicional buscado pelo autor.

Tal classificação possui especial importância na medida em que a natureza de cada pretensão influenciará na formulação do pedido mediato, ou seja, na definição do que o autor pretende com a ação (RODRIGUES; LAMY, 2012, p. 94).

Assim, por este critério, você poderá encontrar ações de conhecimento, de execução ou de tutelas provisórias.

Ao final da ação de conhecimento ou de cognição será proferida uma decisão sobre a pretensão do autor, gerando uma sentença de definição de direitos (FUX, 2014). Portanto, neste processo o juiz tomará conhecimento do conflito de interesses, sendo-lhe exposta a pretensão do autor e os motivos da resistência do réu, para que possa extrair do ordenamento jurídico a regra que solucionará o caso e diga de quem é a

razão.

Elas se subdividem em declaratórias, constitutivas e condenatórias.

Como você pode intuir, a declaratória visa que o Estado-Juiz defina a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica ou, ainda, que reconheça a autenticidade ou a falsidade de um documento (artigo 19, CPC/2015).

“A sentença, na ação declaratória, vale como preceito, isto é, tem efeito normativo, qual o de tornar certa a relação jurídica entre as partes, o de produzir a certeza da

Não pode faltar!

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relação jurídica” (SANTOS, 1999, p. 178). Podemos citar como exemplo a ação e investigação de paternidade, em que haverá tão somente a declaração ou não da paternidade do réu em relação ao autor.

Já a ação constitutiva, além de declarar o direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica pré-existente.

A ação condenatória também declara a existência da relação jurídica, mais ainda, a violação de um imperativo legal, que gera a aplicação de uma sanção. Assim, busca “a formulação de um comando que imponha uma prestação a ser cumprida pelo réu (sanção)” (THEODORO JR., 2013, p. 87), dando origem, portanto, a um título executivo.

Podemos indicar como exemplos a ação de indenização por danos materiais e morais e a ação de alimentos, já que em ambos os casos o juiz declara um direito e impõe o cumprimento de uma prestação.

Dessa forma, uma vez que o réu não cumpra voluntariamente a prestação a que foi condenado, o autor poderá se utilizar da decisão (título executivo) para dar cumprimento à sentença nos mesmos autos ou para ajuizar ação de execução autônoma. Assim, ela “complementa a condenação e lhe dá vida, tornando realidade prática o comando contido na sentença” (FUX, 2014, p. 136).

Podemos dizer ainda que, por meio dela, “o órgão judicial desenvolve a atividade material tendente a obter, coativamente, o resultado prático equivalente àquele que o devedor deveria ter realizado com o adimplemento da obrigação” (THEODORO JR., 2013, p. 88).

Portanto, seu objetivo é que o direito seja efetivado no mundo dos fatos, por meio

Exemplificando

“A” propôs ação em face de “B” para rescindir o contrato com ele celebrado, em razão de inadimplemento. Assim, uma vez constatado o referido descumprimento contratual, será decretada a rescisão contratual.

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de “atos executórios que realizem praticamente a sentença proferida em ação de conhecimento ou títulos extrajudiciais a que a lei atribui eficácia executiva” (SANTOS, 1999, p. 174).

Em outras palavras, a ação executória visa concretizar o que ficou determinado na decisão da ação de conhecimento e não foi cumprido pelo réu, e também nos títulos executivos extrajudiciais, elencados no artigo 784, do CPC/2015, tais como nota promissória, escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, contrato de seguro de vida em caso de morte, crédito referente às contribuições devidas à condomínio etc.

Por fim, as tutelas provisórias são utilizadas quando, em razão do tempo necessário à realização de todos os trâmites processuais, há risco de ineficácia do provimento jurisdicional ou de perecimento do próprio direito (urgência), ou há desnecessidade de espera, já que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva (evidência - exposição de motivos do CPC/2015).

Dentre as tutelas de urgência, como você poderá distinguir qual é aplicável ao caso concreto? Podemos dizer, a princípio, que, se a pretensão do autor for satisfazer seu direito, estaremos diante de uma tutela antecipada; mas, se seu objetivo for assegurar seu direito, será o caso de se utilizar da tutela cautelar (BUENO, 2015).

Interessante observar que o parágrafo único, do artigo 305, do CPC/2015, previu a hipótese de o juiz entender que a ação é de tutela antecipada, embora tenha o autor proposto ação de tutela cautelar, caso em que poderá dar prosseguimento à ação, conforme o procedimento determinado para aquela.

Trata-se de previsão expressa do Princípio da Fungibilidade (substituição de medida atípica por outra de mesma natureza), sendo que o referido dispositivo deve ser

Assimile

Observe que o rol dos títulos executivos extrajudiciais não é taxativo, já que o inciso XII, do artigo 784, do CPC/2015, dispõe que também o são “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

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interpretado amplamente para contemplar, também, a hipótese inversa, ou seja, de propositura de ação para tutela antecipada quando deveria ter sido para tutela cautelar (BUENO, 2015).

As tutelas de urgência serão concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (artigo 300, caput do CPC/2015). Portanto é necessário que, respectivamente, haja verossimilhança na alegação, aparência do direito invocado, além de situação de perigo que ameace a pretensão requerida pelo autor (GONÇALVES, 2004, p. 90-92).

Elas podem ser concedidas a qualquer tempo, antes ou no curso do processo em que se pleiteia a providência principal (artigo 294, parágrafo único, do CPC/2015), inclusive liminarmente (sem oitiva prévia da parte contrária) ou após justificação prévia, embora a de natureza antecipada não possa ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §2º e §3º, do CPC/2015).

Entretanto, “a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido” (BUENO, 2015, p. 219).

É necessário se atentar ao fato de que a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se não houver interposição de recurso, sendo o processo extinto com resolução do mérito. Assim, a eficácia da medida deferida será mantida até que outra ação a reveja, reformule ou invalide, o que poderá ocorrer nos próximos dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (artigo 304, CPC/2015).

Por sua vez, efetivada a tutela cautelar em caráter antecedente, a ação principal a ela correspondente deve ser proposta em até 30 dias (artigo 308, caput, CPC/2015), sob pena de cessação de sua eficácia, o que ocorrerá também se a medida não for efetivada dentro de 30 dias, se a ação principal for improcedente ou se o juiz a extinguir sem resolução do mérito, casos em que será vedado ao autor formular novo pedido com o mesmo fundamento jurídico (artigo 309, CPC/2015).

Assimile

A justificação prévia deverá acontecer sempre que não é possível demonstrar os requisitos para a concessão da tutela de urgência logo de plano, somente com a petição inicial e os documentos que a acompanham. Nesta hipótese, portanto, o juiz deverá designar audiência para colheita da prova, por exemplo, ouvindo testemunhas (BUENO, 2015).

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Faça você mesmo

A esposa “A”, temendo por sua integridade física e vida, propôs ação de tutela cautelar em face do marido “B”, que a estava submetendo à grave ameaça, requerendo a separação de corpos, com o afastamento de “B” do lar conjugal, o que, com base nas provas produzidas, foi deferido pelo juiz (artigo 23, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006; artigo 1.562, do CC/2002; e artigo 305, do CPC/2015).

Responda: qual é o prazo que “A” possui para propor a ação principal, e qual será a consequência caso a ação não seja proposta?

Entretanto, o indeferimento da tutela cautelar não impedirá que o autor proponha a ação principal, nem tampouco influirá no seu julgamento, a não ser que tal indeferimento tenha sido fundamentado na prescrição ou na decadência (artigo 310, CPC/2015).

A outra modalidade de tutela provisória é denominada tutela de evidência.

O artigo 311, do CPC/2015, estabelece que ela será “concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)”, ou seja, para o seu deferimento não é necessário comprovar o periculum in mora.

Essa forma de tutela poderá ser requerida quando o réu abusar do seu direito de defesa ou ficar caracterizado seu propósito protelatório; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, portanto, expedidas pelo STF; nas ações de depósito; e quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311, incisos I, II, III e IV, CPC/2015).

Decadência: é a perda do próprio direito, ocorrida pelo decurso do tempo.

Prescrição: é a perda do direito de mover a ação, em razão do decurso do prazo estabelecido por lei para tanto.

Você vai conhecer estes institutos mais detalhadamente na Seção 3 da Unidade 4.

Vocabulário

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Ação

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Dando continuidade ao desenvolvimento do nosso estudo, você vai conhecer, agora, a classificação das ações penais.

Sendo a ação penal o direito de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto, com a satisfação da pretensão punitiva por meio do seu poder-dever de punir, as ações são classificadas, principalmente, de acordo com a titularidade: ação penal pública (condicionada ou incondicionada) e ação penal privada.

A ação penal pública incondicionada será proposta exclusivamente pelo Ministério Público, através de denúncia. Se for pública condicionada, embora proposta também pelo Ministério Público, este dependerá de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Por sua vez, a ação penal privada será proposta diretamente pelo ofendido ou seu representante legal, mediante queixa (artigo 100, §1º e §2º, do CP/1940; artigo 24, caput, CPP/1941).

Assimile

Observe que, em regra, a ação penal sempre será pública incondicionada. Somente será privada ou condicionada à representação do ofendido quando a lei assim expressamente determinar (artigo 100, caput, e §1º, do CP/1940).

Essa divisão atende a razões de exclusiva política criminal. Há crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseguinte, o interesse geral. Por isso, são puníveis mediante ação pública incondicionada. Outros que, afetando imediatamente a esfera íntima do particular e apenas mediatamente o interesse geral, continuam de iniciativa pública (do Ministério Público), mas condicionada à vontade do ofendido, em respeito à sua intimidade, ou do Ministro da Justiça, conforme for. São as hipóteses de ação penal pública condicionada. Há outros que, por sua vez, atingem imediata e profundamente o interesse do sujeito passivo da infração. [...] Em face disso, o Estado lhe confere o próprio direito de ação, conquanto mantenha para si o direito de punir, a fim de evitar que a intimidade, devassada pela infração, venha a sê-lo novamente (e muitas vezes com maior intensidade, dada a amplitude do debate judicial) pelo processo. São os casos de ação penal privada (CAPEZ, 2009, p. 111).

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Finalmente, no processo trabalhista, além das ações - nesse sistema denominadas Reclamações Trabalhistas - serem classificadas conforme as ações civis, elas serão, também, classificadas em individuais ou coletivas.

As ações trabalhistas têm sempre como fundamento a demanda sobre direitos decorrentes das relações de trabalho.

Na ação individual, “o titular é pessoa singularmente considerada e destina-se à obtenção de um pronunciamento judicial sobre interesse concreto e individualizado” (ALVIM, 2010, p. 124). Os dissídios individuais

estão previstos nos artigos 837 a 855 da CLT/1943.

Já na ação coletiva se busca o direito de um grupo, de uma categoria profissional, que é representada judicialmente por um sindicato. São os dissídios coletivos, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 856 a 875 da CLT/1943.

Exemplificando

Ação penal pública incondicionada: artigo 157, do CP/1940 – crime de roubo.

Ação penal pública condicionada: artigo 147, do CP/1940 - crime de ameaça. Conforme disposto em seu parágrafo único, “somente se procede mediante representação”.

Ação penal privada: artigo 345, do CP/1940 – crime de exercício arbitrário das próprias razões (fazer justiça pelas próprias mãos). Seu parágrafo único prevê que: “Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”.

Sem medo de errar!

Vamos responder, agora, à situação-problema proposta no item “b” da situação da realidade localizada no Diálogo Aberto desta seção de autoestudo.

Ela relatou o caso da criança “A”, que está esperando por uma vaga em creche há 10 meses, sob a alegação do Poder Público de que não há disponibilidade de vagas, nem tampouco previsão para sua abertura.

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Para que a pretensão da autora seja realizada no mundo dos fatos, é necessário que o juiz declare que ela possui o direito à vaga na creche e imponha ao réu a obrigação de lhe fornecer tal condição.

Diante dessas características, você já deve ter concluído que a ação a ser proposta será civil, de conhecimento e de caráter condenatório.

Avançando na prática!

Você chegará à resposta correta recordando-se dos tipos de ações civis, especificamente as de conhecimento.

Lembre-se

Atenção!

Considerando que o autor possui o direito líquido e certo à vaga na creche e há prova pré-constituída da negativa a tal direito, poderá propor Ação de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/1988.

Pratique mais!

InstruçãoDesafiamos você a praticar o que aprendeu transferindo seus conhecimentos para novas situações que pode encontrar no ambiente de trabalho. Realize as atividades e depois compare-as com as de seus colegas e com o gabarito disponibilizado no apêndice do livro.

“INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO”

1. Competência de fundamentos de área Tutelas de urgência.

2. Objetivos de aprendizagemAplicar o conteúdo teórico estudado em uma situação da realidade profissional.

3. Conteúdos relacionados Tutelas provisórias.

As tutelas provisórias visam garantir que, em razão do transcurso do tempo necessário à conclusão da ação, não haja ineficácia do provimento jurisdicional ou perecimento do próprio direito.

Lembre-se

Diante disso, não restando à referida criança outra alternativa para ver satisfeito seu direito, a não ser por meio da propositura de ação judicial, responda: Qual será o tipo de ação a ser interposta para obtenção da pretensão da criança “A”?

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4. Descrição da SP

“A” descobriu que seu nome está inscrito em cadastros de proteção ao crédito como má pagadora, em razão do inadimplemento de um contrato de empréstimo bancário, no qual constou seu nome como fiadora do devedor.Ocorre que “A” jamais assinou este contrato, de forma que obteve no banco uma cópia de tal documento que demonstra não ter qualquer relação jurídica com ele. Assim, qual tipo de ação deverá ser proposto por “A”? Justifique sua resposta.

5. Resolução da SP:

O contrato bancário demonstra cabalmente que “A” não é fiadora do devedor na relação jurídica que ele celebrou com o banco, o que caracteriza o fumus boni iuris. Ademais, está configurado também o periculum in mora, uma vez que “A” não poderá continuar na condição de inadimplente até que o processo alcance seu termo, sob pena de sofrer prejuízos de diversas ordens.Assim, patente que ela deverá propor uma ação de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada (artigo 300, caput, CPC/2015).

“RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM”

1. Competência de fundamentos de área Tutelas de urgência.

2. Objetivos de aprendizagemAplicar o conteúdo teórico estudado em uma situação da realidade profissional.

3. Conteúdos relacionados Tutelas provisórias.

4. Descrição da SP

A esposa “A”, em razão de graves desentendimentos com seu marido “B”, resolveu deixar a residência do casal, temendo por sua integridade física, de forma que propôs ação de separação de corpos.Entretanto “B”, muito revoltado e inconformado, passou a anunciar a venda dos bens que guarnecem o lar conjugal no jornal da cidade.Diante disso, qual tipo de ação deverá ser proposto por “A”? Justifique.

5. Resolução da SP:

As tutelas de urgência serão concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (artigo 300, caput, CPC/2015).Neste caso, claro está que o patrimônio anunciado para venda é do casal (fumus boni iuris) e que se “A” aguardar o final da ação de divórcio, quando ocorrerá a partilha dos bens comuns, pode ser que já não reste mais nenhum (periculum in mora).Assim, a fim de resguardar seu direito, “A” deverá propor uma ação de tutela de urgência na modalidade tutela cautelar.

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Faça valer a pena!

1. As ações civis são classificadas em:

a) Execução e tutela provisória, somente.

b) Cognição, individual e coletiva.

c) Pública, privada e conhecimento.

d) Conhecimento e tutela provisória, somente.

e) Conhecimento, execução e tutela provisória.

2. As ações de conhecimento são divididas em:

a) Tutela antecipada e tutela cautelar.

b) Executiva e tutela antecipada.

c) Declaratória, constitutiva e condenatória.

d) Condenatória, pública e privada.

e) Declaratória, constitutiva e executiva.

3. As ações declaratórias visam:

a) Definir a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica ou reconhecer a autenticidade ou falsidade de um documento.

b) Declarar o direito do autor, criando, modificando ou extinguindo um estado ou relação jurídica já existente.

c) Declarar a existência da relação jurídica e a aplicação de uma sanção em caso de descumprimento da determinação judicial.

d) Cumprir a decisão de mérito proferida pelo juiz, realizando-a no mundo dos fatos.

e) Definir medidas para cessar o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final ou de perecimento do direito.

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Ação

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4. Sobre as tutelas de urgência, assinale a alternativa correta:

a) A elas não á aplicável o Princípio da Fungibilidade.

b) Sua concessão depende da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.

c) Somente podem ser concedidas antes do processo principal.

d) Para sua concessão, deve haver prova pré-constituída, não havendo possibilidade de justificação prévia.

e) São cabíveis sempre que as alegações da parte se revestirem de juridicidade ostensiva.

5. A ação penal pública condicionada:

a) Somente poderá ser iniciada por requisição do Ministro da Justiça.

b) Será iniciada mediante queixa do ofendido.

c) Será proposta exclusivamente pelo Ministério Público.

d) Poderá ser proposta por representação do ofendido ou por requisição do Ministro da Justiça.

e) Somente poderá ser iniciada por representação do ofendido.

6. Qual a principal diferença existente entre a tutela antecipada e a tutela cautelar?

7. Qual a principal diferença existente entre a ação penal pública e a ação penal privada?

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Seção 3.3

Manifestação das partes

Diálogo aberto

Você já adquiriu noções essenciais sobre a ação, bem como sobre quais são seus tipos. Agora, chegou o momento de saber como cada uma das partes parciais se manifestam na ação, defendendo seus interesses. Assim, nosso objetivo de aprendizagem é, neste momento, conhecer a petição inicial e a contestação para ser capaz de compreender como o autor e o réu apresentam, respectivamente, seus argumentos de pretensão e de defesa.

Nesta seção, você também irá descobrir a resposta da terceira situação-problema formulada sobre a situação da realidade que lhe foi apresentada anteriormente. Vamos relembrá-la?

A criança “A”, representada por sua genitora “B”, precisa frequentar uma creche para que possa se desenvolver convivendo com outras crianças e para que sua mãe possa trabalhar, atividade necessária ao sustento da família. Feita sua inscrição, o Poder Público solicitou verbalmente que ela aguardasse a disponibilidade de tal vaga, situação que vem se estendendo há 10 meses.

Em razão disso, “B” foi até o Conselho Tutelar, que enviou ofício à Prefeitura Municipal solicitando esclarecimentos sobre o caso. Em resposta ao ofício, foi informado que a vaga ainda não existe e que não há previsão para sua abertura.

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Assim, a situação-problema a ser respondida neste momento do seu estudo é a seguinte: “Qual a consequência se o réu não se manifestar sobre o pedido do autor?”.

Como você já viu, por meio da ação, o autor solicita ao Estado, detentor exclusivo do poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, que aplique a lei, resolvendo o conflito de interesses em que está envolvido. Mas, na prática, como o autor faz isso? Ele propõe a ação por meio da chamada petição inicial.

Para que a petição inicial seja capaz de iniciar a ação, ela deverá conter os seguintes requisitos, elencados no artigo 319, CPC/2015.

Assim, inicialmente, a ação deve ser dirigida ao juízo correto, ou seja, àquele competente para seu processamento e julgamento, conforme as regras de definição de competência já estudadas na Seção 2, da Unidade de Estudo 2.

Para que as partes possam ser corretamente identificadas, deverão estar presentes todos os elementos que as qualificam, inclusive, seus endereços onde poderão ser encontradas. Caso

Não pode faltar!

É o ato que dá início ao processo [...], é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação. É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do autor e os fundamentos nos quais eles são baseados. É também ela que indica quem ocupará o polo ativo e passivo da ação, contendo os seus elementos identificadores (GONÇALVES, 2004, p. 326).

Você já viu na Seção 2, da Unidade de Estudo 2, que o registro ou a distribuição da petição inicial marca o momento da definição da competência.

Lembre-se

Fonte: A autora (2015)

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tais informações sejam desconhecidas, o autor poderá requerer ao juiz que sejam realizadas diligências para sua obtenção, tais como a expedição de ofícios para diversos locais, por exemplo, o IIRGD, o Banco Central ou a Receita Federal.

Deverão constar, ainda, os fatos e fundamentos jurídicos, que nada mais são do que as causas de pedir, próxima e remota, bem como o pedido, imediato e mediato (Unidade de Estudo 3, Seção 1).

Sobre o pedido, é necessário que você conheça mais alguns detalhes. Isso porque, excepcionalmente, ele poderá ser implícito, genérico, alternativo, subsidiário ou cumulativo.

Assim, em regra, o pedido deve ser certo (artigo 322, CPC/2015). Mas admitem-se as postulações sobre as quais o magistrado deverá decidir, ainda que não haja pedido expresso (BUENO, 2015). São os chamados pedidos implícitos, cujo teor está previsto no §1º do referido dispositivo processual. São os juros legais, a correção monetária e as verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios.

Outra hipótese está prevista no artigo 323, do CPC/2015, que estabelece que:

O pedido também deve ser determinado (artigo 324, CPC/2015). Mas o autor poderá formular pedido genérico: nas ações universais, se ele não puder individualizar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato e do fato (por exemplo, quando se pede indenização decorrente de lesão corporal,

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Exemplificando

No mês de abril, “A” propôs ação de execução de alimentos em face de “B”, requerendo o pagamento da pensão alimentícia atrasada dos meses de janeiro, fevereiro e março. Embora seu pedido esteja delimitado no referido período de tempo, as parcelas subsequentes eventualmente não pagas por “B” também farão parte do pedido inicial proposto por “A”, ou seja, serão incluídas no pedido todas as parcelas não pagas durante o trâmite processual.

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sendo que ainda não se sabe qual a dimensão das consequências); ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, que é o que ocorre, por exemplo, nas ações para cumprimento de obrigação de fazer infungível, que poderá ser convertida em perdas e danos, caso não seja possível sua realização.

Será alternativo o pedido “quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo” (artigo 325, CPC/2015).

A alternatividade de pedidos poderá ocorrer mesmo fora dos casos em que a obrigação de direito material é alternativa (artigo 326, parágrafo único). É o caso em que “o autor formula dois ou mais pedidos, postulando o acolhimento de apenas um deles, sem estabelecer uma ordem de preferência” (GONÇALVES, 2004, p. 337). Isso ocorre, por exemplo, quando há inadimplemento contratual e o autor postula o cumprimento da obrigação ou a resolução da avença com a condenação do réu no pagamento do equivalente pecuniário.

Poderá, ainda, o réu, formular mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o juiz conheça do posterior, caso não acolha o anterior (artigo 326, CPC/2015). Em outras palavras, “o autor formula dois ou mais pedidos, esperando que apenas um deles seja acolhido em detrimento dos demais, mas estabelecendo uma ordem de preferência” (GONÇALVES, 2004, p. 338). Assim acontece se o autor requer a anulação do seu casamento ou, se improcedente este pedido, deseja a decretação do seu divórcio.

Por fim, é lícito que o autor formule vários pedidos cumulativamente, sem que haja qualquer conexão entre eles. Mas, para tanto, é necessário que eles sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente e o procedimento adequado a todos eles (artigo 327, CPC/2015).

O valor da causa deve estar presente. Ele corresponde ao valor econômico do pedido, devendo ser estimado quando a pretensão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (artigo 291, CPC/2015). O artigo 292 prevê critérios específicos para definição do valor da causa. Portanto, não ocorrendo as hipóteses do artigo 292, prevalecerá a regra geral, ou seja, do valor da pretensão do autor.

Assimile

Mesmo que o autor não formule pedido alternativo, se a lei ou o contrato previrem que a escolha do modo de cumprimento da prestação cabe ao réu, o juiz lhe assegurará tal direito (parágrafo único, artigo 325, CPC/2015).

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Ação

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Ele possui importância por diversos motivos, dentre eles, para definição do valor de recolhimento das custas processuais e do arbitramento dos honorários de sucumbência, devidos pelo vencido ao advogado do vencedor (artigo 85, CPC/2015); bem como para definição do procedimento a ser aplicado ao caso concreto, se de inventário ou de arrolamento (artigo 664, CPC/2015).

O autor deve indicar, ainda, as provas que pretende produzir. A ele pertence “o ônus de provar as suas afirmações. Tendo alegado fatos, dos quais resulta o seu direito, deverá prová-los” (SANTOS, 2004, p. 141). Entretanto, como neste momento inicial do processo não há possibilidade de se prever quais matérias fáticas serão controvertidas, poderá requerer a produção de provas de forma genérica.

Por fim, a petição inicial deve conter manifestação sobre o interesse ou não do autor na designação da audiência de conciliação ou de mediação. Ela está regulamentada no artigo 334, do CPC/2015, que prevê, dentre outras regras, que a ausência injustificada das partes que se manifestaram pela realização da referida audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa revertida à União ou ao Estado.

O artigo 320, do CPC/2015, exige, ademais, que a petição inicial seja instruída, venha acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, por exemplo, se o autor está propondo uma ação de anulação de casamento, certo é que a respectiva certidão é documento indispensável, assim como também o é a certidão de matrícula de um imóvel nas ações reivindicatórias, para que o autor demonstre ser seu proprietário.

Exemplificando

Ação de alimentos: soma de 12 prestações mensais do valor pedido pelo autor.

Assim, se o autor estiver pleiteando pensão alimentícia no valor mensal de um salário mínimo, o valor da causa deverá ser R$ 788,00 x 12 = R$ 9.456,00.

Na Seção 4, da Unidade de Estudo 2, você viu que o autor somente poderá postular em juízo se estiver representado por advogado, ao qual outorgará poderes por meio da procuração ad judicia, portanto, documento, em regra, necessário à propositura da ação (artigos 103 e 104, do CPC/2015).

Lembre-se

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Ação

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Se a petição inicial não preencher todos esses requisitos legais ou se apresentar algum defeito ou irregularidade, o juiz determinará que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 dias, indicando precisamente o que deve ser modificado ou complementado, sob pena de seu indeferimento (artigo 321, CPC/2015).

Entretanto, mesmo que a petição inicial esteja em termos, presentes todos os requisitos legais e ausentes as causas de indeferimento, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, independentemente de citação do réu e desde que se trate de causa que dispense a fase instrutória, ou seja, de produção de provas, sempre que o pedido contrariar súmula ou acórdão proferidos pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; súmula do TJ sobre direito local; ou se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou de decadência (artigo 332, CPC/2015).

Em geral, tanto a petição inicial civil quanto a denúncia ou queixa e a reclamação trabalhista são peças processuais que possuem as mesmas características e requisitos, que você conhecerá de forma mais aprofundada quando estudar especificamente

Artigo 330 do CPC/2015

Ela também será indeferida quando:

for inepta.

Assim será sempre que:a) faltar causa de pedir

ou pedido;b) o pedido for

indeterminado, com exceção das hipóteses legais que o autorizam;

c) da narração dos fatos não decorrer

logicamente a conclusão; e

d) houver pedidos incompatíveis entre si.

a parte for ilegítima.

(Seção 1, Unidade de Estudo 3)

o autor carecer de interesse processual.

(Seção 1, Unidade de Estudo 3)

o advogado que postula em causa própria não declarar o número da

sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil

- OAB, bem como seu respectivo endereço

profissional e o nome da sociedade de advogados

da qual faz parte.

Fonte: A autora (2015)

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cada uma das Unidades Curriculares a elas correspondentes.

Agora, chegou o momento de você aprender como o réu se manifesta no processo. Genericamente, denomina-se exceção “o direito de defesa, a possibilidade de o réu contrapor-se à pretensão do autor” (GONÇALVES, 2004, p. 99). “Em sentido amplo, é o poder jurídico que possibilita ao réu opor-se à ação movida pelo autor [...] direito de pedir que a tutela jurisdicional pedida pelo autor seja denegada, por não se conformar com o direito objetivo” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 291). Você irá conhecer a principal forma que o réu utiliza para fazer isso: a contestação.

A contestação “é a peça de defesa por excelência, e sua denominação revela a oposição maior deduzida pelo réu quanto ao pedido formulado pelo autor. O réu que contesta irresigna-se e pugna pelo desacolhimento do pedido inicial” (FUX, 2014, p. 270).

A contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 dias contados: da audiência de conciliação ou mediação, quando uma das partes não comparecer ou quando não houver entre elas autocomposição; ou do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência feito pelo réu.

Caso o autor tenha optado pela não realização desta audiência, o prazo para o réu contestar será contado a partir do momento em que tem ciência do processo, conforme as regras definidas no artigo 231, do CPC/2015, que será estudado de forma detalhada na Seção 3, da Unidade de Estudo 4 (artigo 335, do CPC/2015).

Na contestação, o réu deverá alegar todas as suas teses de defesa, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação do pedido do autor, além de especificar as provas que deseja produzir (artigo 336, do CPC/2015).

Entretanto, antes de discutir o mérito, portanto, preliminarmente, o réu deverá alegar, se for o caso, as matérias elencadas no artigo 337, do CPC/2015, as quais estão expostas no quadro ao lado.

Fonte: A autora (2015)

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Assimile

Assimile

“Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi), tem-se a defesa chamada de mérito” (THEODORO JR., 2013, p. 412).

“O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial” (parágrafo único, artigo 341, CPC/2015). Portanto, eles estão autorizados pela lei a apresentar contestação por negativa geral.

O §5º do citado dispositivo processual prevê que “excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.

Isso significa que essas duas preliminares deverão ser alegadas pelo réu em sua contestação, sob pena de preclusão, caso em que ocorrerá, respectivamente, a fixação da competência e a renúncia à arbitragem com a aceitação da jurisdição estatal.

Em regra, o réu deverá se manifestar individualmente sobre todas as alegações formuladas pelo autor. Assim, as que não forem por ele impugnadas, serão presumidas verdadeiras, salvo se: tratarem de matérias que não admitem confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera da substância do ato; ou estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (artigo 341, CPC/2015).

O artigo 342, do CPC/2015, prevê que o réu poderá deduzir novas alegações após a apresentação de sua contestação somente se elas versarem sobre fato ou direito superveniente, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ou se houver expressa disposição legal autorizando-o a alegá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalta-se, entretanto, que nestes casos, o juiz deverá ouvir o autor (artigos 9º e 10, CPC/2015).

Se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC/2015). É a chamada revelia, “principal consequência de sua inação em razão de não colaborar com a reconstrução da verdade necessária à expedição de uma decisão justa” (FUX, 2014, p. 277).

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Assim, “o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo” (THEODORO JR., 2014, p. 432).

Excepcionalmente, a revelia não produzirá efeitos se: havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis, tais como direitos fundamentais; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato; ou as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (artigo 345, CPC/2015).

Se o réu revel decidir se manifestar no processo, o receberá na fase em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC/2015).

Faça você mesmo

O autor “A” propôs ação judicial em face de “B”. Ocorre que, por distração, não foi atribuído valor à causa. Diante disso, diga: qual deverá ser a atitude do juiz?

Sem medo de errar!

Relembrando: a situação da realidade apresentada a você nesta Unidade de Estudo contemplou um caso em que a criança “A” teve negado seu direito à educação, já que não lhe foi disponibilizada uma vaga em creche.

Agora, chegou o momento de você responder à situação-problema desta seção de autoestudo, relacionada com o caso hipotético acima referido: Qual a consequência se o réu não se manifestar sobre o pedido do autor?

Assim, uma vez que o réu não se defenda das alegações formuladas pelo autor, estas serão presumidas verdadeiras, conforme estabelece o artigo 344, do CPC/2015, ocorrendo, assim, a revelia.

Entretanto, a lei prevê também que, em certos casos, a revelia não produzirá tal efeito. Isso acontecerá sempre que: havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; o litígio versar sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não estiver

A resposta para este questionamento está intimamente relacionada com os efeitos da ausência de defesa do réu, devidamente ciente do processo.

Lembre-se

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acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato; ou as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (artigo 345, CPC/2015).

Atenção!

Mas caso o réu revel resolva participar do processo, ele o receberá na fase em que se encontrar, de forma que não serão realizados novamente os atos processuais já consolidados (artigo 346, parágrafo único, CPC/2015).

Avançando na prática!

Pratique mais!

InstruçãoDesafiamos você a praticar o que aprendeu transferindo seus conhecimentos para novas situações que pode encontrar no ambiente de trabalho. Realize as atividades e depois compare-as com as de seus colegas e com o gabarito disponibilizado no apêndice do livro.

“REVELIA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE”

1. Competência de fundamentos de área Revelia.

2. Objetivos de aprendizagemAplicar o conteúdo teórico estudado em uma situação da realidade profissional.

3. Conteúdos relacionados Manifestação do réu.

4. Descrição da SP

A criança “A”, nascida há somente alguns meses, não possui o nome do seu genitor “B” no seu registro de nascimento, já que ele não assumiu sua paternidade.Assim, “A”, devidamente representada por sua genitora, propôs ação de investigação de paternidade em face de “B”.Ocorre que “B”, mesmo devidamente citado, ou seja, ciente do processo, decidiu não participar dele, não apresentando qualquer defesa sobre os fatos alegados por “A”, ficando caracterizada, portanto, a revelia.Diante disso, responda: Tal revelia produzirá o efeito da presunção de veracidade? Justifique sua resposta.

5. Resolução da SP:

Neste caso, a revelia não produzirá o efeito da presunção de veracidade porque o reconhecimento da paternidade é direito indisponível por se tratar de estado da pessoa.Assim, mesmo não tendo o réu “B”, suposto pai da criança “A”, apresentado sua defesa, o processo prosseguirá para a fase instrutória, ou seja, de produção de provas.

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“PRETENSÃO CONTRÁRIA À SÚMULA DO STF”

1. Competência de fundamentos de área Petição inicial.

2. Objetivos de aprendizagemAplicar o conteúdo teórico estudado em uma situação da realidade profissional.

3. Conteúdos relacionados Manifestação do autor.

4. Descrição da SP

“A” propôs uma ação judicial em face de “B”, sobre a qual todas as provas a serem produzidas são documentais e já se encontram anexadas na petição inicial. Ocorre que tal pretensão contraria enunciado de súmula do STF. Diante disso, diga o que acontecerá com esta petição inicial?

5. Resolução da SP:

Trata-se de caso previsto no artigo 332, do CPC/2015, segundo o qual o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, portanto, até mesmo antes de haver a citação do réu.

Faça valer a pena!

1. Sobre os requisitos da petição inicial elencados no CPC/2015, assinale a alternativa correta:

a) Deve-se indicar o número do Registro Geral (RG) do réu.

b) Não poderá ser solicitada diligência para descobrir elemento da qualificação do réu.

c) Deverá haver indicação das provas a serem produzidas para comprovação dos fatos alegados.

d) Todos os pedidos relacionados à pretensão apresentada devem ser expressos.

e) Para qualificar o réu, é necessário informar sua naturalidade.

2. Considerando os tipos de pedido, assinale a alternativa correta:

a) O pedido de incidência de juros legais pode ser implícito.

b) Pode haver pedido genérico sempre que o autor não conseguir mensurar o valor do dano.

c) Haverá pedidos alternativos quando o autor formular vários pedidos, determinando uma ordem de preferência entre eles.

d) Pedidos sucessivos se caracterizam pela formulação de vários pedidos, sem qualquer ordem de preferência.

e) Somente poderá haver cumulação de pedidos quando houver conexão entre eles.

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3. O réu deverá alegar, preliminarmente, as seguintes matérias, que não poderão ser conhecidas de ofício pelo juiz:

a) Falta de interesse processual.

b) Ocorrência de coisa julgada.

c) Existência de incompetência relativa.

d) Valor da causa incorreto.

e) Nulidade da citação.

4. Sobre a contestação e a revelia, assinale a alternativa correta:

a) O réu não possui obrigação de apresentar a contestação, mas tem o ônus de fazê-lo, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

b) O réu não poderá, em hipótese nenhuma, apresentar novos argumentos de defesa, nem tampouco novos documentos posteriormente à sua contestação.

c) A revelia sempre produzirá seus efeitos, mesmo que as alegações formuladas pelo autor sejam inverossímeis.

d) O réu sempre deverá ser manifestar sobre todas as alegações formuladas pelo autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras.

e) Se o réu revel decidir participar do processo, os principais atos processuais serão praticados novamente, para que não haja violação ao Princípio do Contraditório.

5. (Adaptada – FCC – TJ/PE – Analista judiciário - 2012)

Considere as seguintes assertivas a respeito da petição Inicial:

I. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.

II. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

III. Os pedidos são interpretados restritivamente, não se compreendendo, no principal, os juros legais, que deverão ser requeridos expressamente.

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Assinale a alternativa que indica a(s) assertiva(s) correta(s):

a) I e II.

b) Apenas I.

c) II e III.

d) Apenas II.

e) I e III.

6. Eventualmente, havendo algum erro ou lacuna na petição inicial, é possível corrigi-la?

7. Qual a principal diferença existente entre o pedido alternativo e o subsidiário?

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Seção 3.4

Prova

Você acabou de conhecer as principais formas de manifestação das partes parciais do processo, sendo elas a petição inicial para o autor e a contestação para o réu. Nelas, as partes formulam suas pretensões, defendendo seus interesses. Mas como o juiz poderá saber quais alegações são verdadeiras, condição necessária para que possa proferir uma sentença justa?

Para isso, as partes deverão se utilizar de todos os meios de prova em direito admitidos, capazes de evidenciar a sua razão. E é exatamente sobre a prova que você irá estudar agora.

Assim, você conhecerá o conceito jurídico de prova, bem como seus tipos, formas de valoração e ônus de produção, para ser capaz de identificar a modalidade e as regras a serem aplicadas em cada caso concreto.

Chegou também o momento de você conhecer a resposta da última situação-problema sobre a situação da realidade profissional que lhe foi apresentada, a qual relembraremos a seguir:

A criança “A”, representada por sua genitora “B”, precisa frequentar uma creche para que possa se desenvolver convivendo com outras crianças e para que sua mãe possa trabalhar, atividade necessária ao sustento da família. Feita sua inscrição, o Poder Público solicitou verbalmente que ela aguardasse a disponibilidade de tal vaga, situação que vem se estendendo há 10 meses.

Em razão disso, “B” foi até o Conselho Tutelar, que enviou ofício à Prefeitura Municipal solicitando esclarecimentos sobre o caso. Em resposta ao ofício, foi informado que a vaga ainda não existe e que não há previsão para sua abertura.

Diálogo aberto

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Diante disso, pergunta-se: Qual a modalidade de prova capaz de comprovar os fatos alegados pelo autor? E pelo réu?

É na fase probatória que as partes deverão produzir as provas capazes de demonstrar os fatos por elas alegados. Pelo exame destes fatos e com a aplicação do direito objetivo é que o juiz solucionará o litígio, apresentando sua conclusão na sentença (THEODORO JR., 2013, p. 451).

Portanto, conforme exposto no Diálogo aberto, o julgamento das ações judiciais está intimamente ligado à demonstração da veracidade das alegações das partes. Podemos dizer, portanto, que “é por meio das atividades probatórias que o juiz terá elementos para decidir sobre a veracidade e a credibilidade das alegações” (GONÇALVES, 2004, p. 418).

Assim, “as provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo” (GONÇALVES, 2004, p. 419). Ela “constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 373).

O objeto da prova judicial são os fatos deduzidos pelas partes em juízo e sua finalidade é a formação da convicção do juiz, seu destinatário, para que ele possa se convencer da verdade dos fatos, o que possibilitará solucionar a lide (THEODORO JR., 2013, p. 452). Portanto, o objeto da prova é o fato relevante e ao julgamento do processo e controvertido, ou seja, aquele sobre o qual as partes não concordam. É ele que precisa ser comprovado. Mas, como dito anteriormente, ele ainda precisa ser controvertido ou controverso. “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se traduz à mera aplicação do direito” (SANTOS, 1999, p. 341).

Não pode faltar!

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Porém, há alguns tipos de fatos que não dependem de prova (artigo 374, CPC/2015).

O artigo 369, do CPC/2015, estabelece que: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Porém, será o juiz quem determinará, de ofício ou mediante requerimento das partes, quais provas serão produzidas, indeferindo em decisão fundamentada aquelas inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, CPC/2015).

Em regra, a produção da prova do fato cabe à parte que o alega (onus probandi). Portanto, “compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer” (SANTOS, 1999, p. 353). Assim, “o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1999, p. 376).

notórios: conhecidos por todos da região.Exemplo: Na cidade "X", é de conhecimento geral que o rio

"Y" inunda as regiões ribeirinhas.

afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.Esta confissão pode ser expressa ou ficta (advinda da revelia).

admitidos no processo como incontroversos. São os afirmados por uma parte e não impugnados pela outra.

em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.Exemplo: presume-se verdadeiro o fato apresentado

pelo autor, quando há revelia.

O momento para o requerimento de provas é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu (artigo 319, CPC/2015 - Unidade 3, Seção 3).

Lembre-se

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Excepcionalmente, nos casos previstos no artigo 373, §1º, do CPC/2015 (hipóteses legais e judiciais), o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova.

Isso quer dizer, por exemplo, que, se em regra cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez invertido o ônus da prova será o réu quem deverá comprovar o fato desconstitutivo do direito do autor.

Essa inversão também poderá ocorrer por convenção das partes, salvo quando a prova recair sobre direito indisponível, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§3º e §4º).

No tocante à valoração das provas, vige o chamado Sistema da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o juiz tem liberdade na apreciação da prova e está limitado ao que consta nos autos do processo, portanto, ao que foi submetido a contraditório.

Em outras palavras, “persuasão racional, no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual, mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1999, p. 377).

Assim, há um brocardo originado no Direito Romano que diz que quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo).

Exemplificando

Para as ações relacionadas às relações de consumo existe uma regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor).

Assim dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC/1990: “São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

ao autor:

quanto ao fato

constitutivo do seu direito

ao réu:

quanto à existência de

fato impeditivo, modificativo

ou extintivo do direito do autor.

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Tal sistema adotado por nosso ordenamento jurídico está expressamente previsto no artigo 371, do CPC/2015, que exige que o juiz indique, em sua decisão, as razões da formação do seu convencimento, ou seja, que a motive com base nas provas produzidas (artigo 93, inciso VIII, do CF/1988).

A partir de agora você conhecerá os principais tipos de prova em espécie. São eles: depoimento pessoal (artigos 385 a 388, CPC/2015) e provas documental (artigos 405 a 441, CPC/2015), testemunhal (artigos 442 a 463, CPC/2015) e pericial (artigos 464 a 480, CPC/2015).

“O depoimento pessoal é um meio de prova em que o juiz, a pedido de uma das partes, colhe as declarações do adversário com a finalidade de obter informações a respeito de fatos relevantes para o processo” (GONÇALVES, 2004, p. 476). Ele também pode ser determinado de ofício pelo juiz.

Portanto, consiste no interrogatório da outra parte em audiência (artigo 385, CPC/2015). Se ela não comparecer, mesmo que pessoalmente intimada, ou se recusar a prestar depoimento, lhe será aplicada a pena de confissão (§1º).

O artigo 388, do CPC/2015, prevê as hipóteses em que a parte não é obrigada a depor. Isso poderá acontecer sempre que o depoimento tratar: de fato criminoso ou torpe que lhe for imputado; assunto sobre o qual deva guardar sigilo em decorrência de estado ou profissão; ou que não possa responder sem desonra ou perigo a sua própria vida, de seu cônjuge ou companheiro, ou parente em grau sucessível.

Assimile

Interessante observar que o §3º, do artigo 385, do CPC/2015, prevê a hipótese de realização de colheita do depoimento pessoal por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, sempre que a parte residir fora da comarca em que o processo está tramitando.

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Ação

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Atenção!

Observe que, conforme o parágrafo único, do artigo 388, do CPC/2015, a escusa não se aplica às ações de estado ou de família (veja artigo 693, caput, do CPC).

Documento é “qualquer representação material que sirva para provar um determinado fato ou ato” (GONÇALVES, 2004, p. 438). Pode, portanto, ser escrito, fotográfico, cinematográfico, eletrônico etc. (artigos 422 e 439, CPC/2015).

A produção da prova documental deverá ser requerida na fase postulatória, ou seja, na petição inicial e na contestação (vistos na Unidade de Estudo 3, Seção 3), sendo exigência legal que ambas as peças processuais estejam instruídas com os documentos que comprovem suas alegações (artigo 434, caput, CPC/2015).

Somente será admitida a juntada após estes atos quando se tratar de documento novo, ou seja, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para impugnar os que foram produzidos nos autos, assim como se ele foi formado, conhecido, acessível ou disponibilizado depois dos referidos atos, condições que deverão ser comprovadas nos autos (artigo 435, CPC/2015).

Se a parte desejar se insurgir contra a autenticidade do documento, deverá suscitar na contestação (réu) ou na réplica (autor) a arguição de falsidade que, em regra, será resolvida como questão incidental, salvo no caso do inciso II, do artigo 19. Se o documento objeto da arguição for juntado após os referidos atos processuais, a parte terá para tanto o prazo de 15 dias contado da sua intimação da mencionada juntada (artigo 430, CPC/2015).

A prova testemunhal “é aquela produzida pela inquirição de pessoas estranhas ao processo, a respeito dos fatos que sejam relevantes para o julgamento” (GONÇALVES, 2004, p. 463). Em outras palavras, “é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso” (THEODORO JR., 2013, p. 504). Em regra, ela sempre é admissível, sendo que somente não será deferida sua produção quando a lei assim determinar (artigo 442, CPC/2015).

O artigo 443, do CPC/2015, apresenta algumas dessas hipóteses, estabelecendo que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento, por confissão da parte, ou que somente puderem ser comprovados por documento ou perícia.

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Ação

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Com exceção dos incapazes, impedidos e suspeitos, todas as pessoas podem depor como testemunhas (artigo 447, CPC/2015). Mas, em caso de necessidade, o juiz poderá admitir a oitiva de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, que estarão dispensadas de prestar compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (artigo 458, CPC/2015).

Incapazes(artigo

447, §1º do CPC/2015)

Impedidos(artigo

447, 2º do CPC/2015)

Suspeitos (artigo

447, §3º do CPC/2015)

• o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

• o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

• o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; e

• o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

• o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

• o que é parte na causa; e

• o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

• o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; e

• o que tiver interesse no litígio.

Assimile

Se a testemunha a ser ouvida estiver em uma dessas hipóteses, a parte poderá contraditá-la, de forma que, sendo comprovadas ou confessadas as condições de incapacidade, impedimento ou suspeição, o juiz dispensará o seu testemunho (artigo 456, §1º e §2º, do CPC/2015).

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Assim como ocorre com a parte, a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Ela também não precisará depor sobre fatos que acarretem grave dano a ela, seu cônjuge ou companheiro e seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (artigo 448, CPC/2015).

Uma vez apresentado o rol de testemunhas, só poderá haver substituição da testemunha que falecer, não estiver em condições de depor em razão de enfermidade ou que não seja localizada por conta de mudança de endereço ou local de trabalho (artigo 451, CPC/2015).

As testemunhas serão ouvidas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, somente podendo haver inversão desta ordem se as partes concordarem (artigo 456 do CPC/2015), sendo antes advertidas pelo juiz que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (artigo 458, parágrafo único, CPC/2015)

Caso seja relevante para a decisão do conflito de interesses, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas já ouvidas.

Neste mesmo sentido, poderá determinar também a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando divergirem suas declarações em ponto importante para o julgamento da causa (artigo 461, CPC/2015). Assim, “a acareação consiste em promover o confronto pessoal, numa só audiência, das pessoas que prestaram depoimentos contraditórios” (THEODORO JR., 2013, p. 513).

Por fim, o artigo 464, caput, do CPC/2015, enumera as modalidades de prova pericial, que consiste na realização de exame, vistoria ou avaliação e o §1º estabelece as hipóteses de seu indeferimento.

A prova pericial pode recair sobre pessoas ou coisas e será necessária se for relevante para a obtenção de informações sobre fatos controversos que dependem de conhecimento técnico, ou seja, de ciências específicas, tais como engenharia, medicina, contabilidade etc. (GONÇALVES, 2004, p. 451-452).

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Sem medo de errar!

É o juiz quem nomeará o perito que atuará no processo, podendo as partes indicar seus respectivos assistentes técnicos e quesitos (artigo 465, caput, e §1º, CPC/2015). Excepcionalmente, as partes poderão, de comum acordo, indicar o perito, mediante requerimento ao juiz. Mas, para que isso seja admitido, elas deverão ser plenamente capazes e a causa puder ser resolvida por autocomposição (perícia consensual: artigo 471, CPC/2015).

Pode acontecer que, mesmo após a realização da perícia, a matéria controvertida ainda não esteja suficientemente esclarecida. Neste caso, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento da parte, que seja feita uma nova perícia (artigo 480, CPC/2015).

Vamos, agora, responder à última situação-problema correspondente à situação da realidade que estamos analisando nesta Unidade de Estudo. Você se lembra dela?

Relembrando: trata-se do caso hipotético em que o Poder Público não forneceu à criança “A” uma vaga em creche, violando, assim, seu direito à educação.

Neste momento do seu estudo, você já possui condições para responder à situação-problema pertinente a esta seção: Qual a modalidade de prova capaz de comprovar os fatos alegados pelo autor? E pelo réu?

Para a criança “A”, autora da ação, é fundamental que demonstre a negativa do Poder Público em lhe fornecer a vaga na creche, o que poderá ser feito através da juntada aos autos da resposta do ofício enviado para a Prefeitura Municipal pelo Conselho Tutelar. Assim, pode-se dizer que a principal prova a ser produzida terá natureza documental.

O réu poderá se defender alegando que não possui vagas disponíveis, o que poderá ser demonstrado por meio de um levantamento confrontando os números de vagas existentes, de crianças matriculadas e bem como daquelas que estão aguardando por uma vaga. Portanto, sua defesa será baseada, também, em uma prova documental.

Atenção!

Em tese, não há limitação na escolha das provas a serem produzidas, de forma que a parte pode requerer a produção de mais de um tipo de prova, desde que todas sejam necessárias à comprovação dos fatos que está alegando.

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As partes poderiam requerer também a oitiva de testemunhas. Entretanto, o artigo 443, do CPC/2015, dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento.

Em regra, as partes poderão empregar todos os meios de prova na comprovação de suas alegações (artigo 369, CPC/2015).

Lembre-se

Lembre-se

Avançando na prática!

Pratique mais!

InstruçãoDesafiamos você a praticar o que aprendeu transferindo seus conhecimentos para novas situações que pode encontrar no ambiente de trabalho, ou outro. Realize as atividades e depois compare-as com as de seus colegas e com o gabarito disponibilizado no apêndice do livro.

“CONFISSÃO RELIGIOSA”

1. Competência de fundamentos de área Depoimento pessoal.

2. Objetivos de aprendizagemAplicar o conteúdo teórico estudado em uma situação da realidade profissional, como preparação para a futura função de operador do direito.

3. Conteúdos relacionados Modalidade de prova.

4. Descrição da SP

“A”, viciado em substância entorpecente, precisando de dinheiro para manter seu vício, roubou o estabelecimento comercial de “B”, apontando uma arma de fogo em direção à recepcionista, que lhe entregou todo o dinheiro do caixa.No dia seguinte, profundamente arrependido, “A” procurou o padre “C”, da igreja do seu bairro, e contou-lhe todo o ocorrido.Diante disso, responda: Se o padre “C” for arrolado como testemunha do respectivo processo criminal, ele poderá contar o que sabe? Fundamente sua resposta conforme o que dispõe o CPC/2015.

5. Resolução da SP:

O padre “C” poderá optar por não contar que “A” foi autor do crime de roubo.Assim estabelece o artigo 448, caput, e inciso II, do CPC/2015: “A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo”.

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“LITISCONSORTES”

1. Competência de fundamentos de área Prova testemunhal.

2. Objetivos de aprendizagemAplicar o conteúdo teórico estudado em uma situação da realidade profissional, como preparação para a futura função de operador do direito.

3. Conteúdos relacionados Litisconsórcio.

4. Descrição da SP“A” propôs uma ação judicial em face de “B”, “C” e “D”. Diante disso, pergunta-se: “C” poderá testemunhar sobre fato imputado a “B”? Justifique sua resposta.

5. Resolução da SP:

O artigo 447, caput, e §2º, inciso II, do CPC, estabelece que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Dentre o rol dos impedidos está a pessoa que é parte na causa.Ademais, um litisconsorte não pode ser testemunha do outro, porque a prova incide sobre fatos controversos e, entre eles, não há litigiosidade.

Faça você mesmo

“A” e “B” foram casados por vários anos, mas vieram a se separar judicialmente. Sete meses após tal separação, a criança “C” nasceu.

O artigo 1.597, caput, e inciso II, do CC/2002, estabelece que: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento”. Diante disso, responda: “A” precisará comprovar que “C” é filha de “B”? Justifique sua resposta.

Faça valer a pena!

1. Sobre o Sistema da Persuasão Racional, assinale a alternativa correta:

a) Diverge do que estabelece o Sistema do Livre Convencimento Motivado.

b) Permite que o juiz considere suas razões pessoais para fundamentar sua decisão.

c) Permite que o juiz considere fatos de que tem conhecimento por outro processo.

d) Dispõe que, havendo prova nos autos, o juiz não precisa justificar a sua decisão.

e) Estabelece que o juiz tem liberdade para valorar as provas, formando sua convicção.

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2. A prova conduzirá a decisão proferida pelo juiz. Sobre ela, pode-se dizer que:

a) Seu destinatário é somente o juiz.

b) Possui como objeto os fatos discutidos no processo e o direito aplicável a eles.

c) Sua finalidade é demonstrar à parte contrária quem tem razão.

d) Seu destinatário é o juiz e a parte contrária, a quem o autor deve convencer.

e) Destina-se a provar qualquer fato, controverso ou não.

3. Assinale a alternativa correta sobre o depoimento pessoal:

a) O juiz pode determinar ou a parte pode requerer que ela própria seja ouvida em juízo.

b) Havendo determinação judicial, a parte sempre será obrigada a depor em qualquer tipo de ação.

c) Visa obter informações relevantes ao julgamento do processo.

d) A parte nunca pode se recusar a depor, mesmo quando o depoimento tratar de fato criminoso a ela imputado.

e) Ele somente pode ser colhido pessoalmente.

4. Uma das modalidades de prova mais utilizadas é a documental. Sobre ela, assinale a alternativa correta:

a) Pode ser produzida em qualquer fase do processo.

b) Somente é admitida na forma escrita.

c) É considerado novo o documento conhecido após a apresentação da petição inicial e da contestação.

d) A produção da prova documental não precisa ser requerida na fase postulatória.

e) Não há possibilidade da parte se insurgir quanto à autenticidade do documento no mesmo processo em que ele está sendo utilizado como prova.

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5. Sobre a prova testemunhal, assinale a alternativa correta:

a) Todas as pessoas podem depor, com exceção somente dos incapazes.

b) O inimigo da parte está impedido de depor.

c) O mudo é considerado incapaz para depor.

d) Em regra, sua utilização é sempre admissível.

e) Mesmo que o fato puder ser comprovado por documento, o juiz deverá ouvir a testemunha, para confirmá-lo.

6. A quem cabe o ônus da prova? Há exceções? Explique e fundamente.

7. Como a parte deve proceder quando houver uma testemunha incapaz, impedida ou suspeita?

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Referências

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