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TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO Noções gerais Noções gerais “O homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”. Aristóteles 1. Sociedade, Estado e Direito 1. Sociedade, Estado e Direito O homem como ser social: necessidade da vida em sociedade, como condição para o desenvolvimento de suas faculdades. SOCIEDADE PRIMITIVA Inexistência de propriedade privada dos bens de produção, de classes sociais. Todos contribuem com a força de seu trabalho para a produção e consumo comum (comunismo primitivo).

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Page 1: TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO Noções gerais “O homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”. Aristóteles 1. Sociedade,

TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSOTGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO

Noções geraisNoções gerais

“O homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”.Aristóteles

1. Sociedade, Estado e Direito1. Sociedade, Estado e Direito

O homem como ser social: necessidade da vida em sociedade, como condição para o desenvolvimento de suas faculdades.

SOCIEDADE PRIMITIVA

Inexistência de propriedade privada dos bens de produção, de classes sociais. Todos contribuem com a força de seu trabalho para a produção e consumo comum (comunismo primitivo).

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O verbo era:

As condutas sociais são reguladas por simples normas consuetudinárias criadas e aplicadas por toda a sociedade. Inexisti um Estado que imponha coercitivamente a observância das normas, mas a própria comunidade (coletivamente) imprime esta observância, uma vez que é do interesse de todo o grupo.

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SURGIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA

Com a descoberta de melhores ferramentas e com o aperfeiçoamento das técnicas de produção começou a surgir na sociedade primitiva a figura do EXCEDENTE.

O excedente gerou a necessidade da troca (nascimento do comércio) que propiciou o acúmulo de riquezas.

Este fato combinado com a necessidade do homem transmitir os conhecimentos e ferramentas para seu próprio filho (fato que mudou o regime matriarcal para o patriarcal) fez surgir a propriedade privada e, consequentemente, uma sociedade dividida em classes.

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O homem primitivo é surpreendido com os novos valores adotados pela sociedade.

A propriedade privada e a divisão em classes sociais faz mudar o verbo:

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Em conseqüência, as antigas normas sociais perdem eficácia, pois não representam mais o contexto sócio-econômico agora fundado na propriedade privada e na divisão de classes.

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Com o aprofundamento dos antagonismos faz surgir a necessidade de um poder para manter a ordem social fundada nos novos valores. Surge o ESTADO.

O Estado passa a criar (quase totalmente) as normas de conduta e a impor sua observância coercitivamente, monopolizando o direito de punir (ius puniendi).

Muitos filósofos dedicaram seus estudos à legitimação do Estado moderno.

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2. Do Direito 2. Do Direito – Forma de Controle Social– Forma de Controle Social

FUNÇÃO DE DIREÇÃO DAS CONDUTAS

É a função de fazer com que a sociedade reconheça e observe as condutas prescritas em suas normas como paradigma de comportamento.Consiste em regular as relações sociais, ou seja, a própria essência do direito.

FUNÇÃO DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS SOCIAIS

Surge apenas quando falha a função de direção das condutas. É posterior ao conflito, enquanto a função de direção é anterior ao conflito.

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3. Modos de Tratamento dos Conflitos

A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro.

DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO

Autotutela: a decisão é imposta por uma das partes (a parte mais forte, mais astuta, mais inteligente).

Inexistia um Estado suficientemente forte

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Autocomposição: a decisão resulta de ambas as partes.

- Desistência- Submissão-Transação

• Árbitro

• Pretor

“À atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos dá-se o nome de jurisdição.” CINTRA, Antonio Carlos de Araújo e outros. Teoria Geral do Processo. Malheiros: São Paulo.

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4. Meios Alternativos de Resolução de Conflitos – Conciliação, Mediação e Arbitragem

CONCILIAÇÃOCONCILIAÇÃO

MEDIAÇÃOMEDIAÇÃO

ARBITRAGEM A Arbitragem é uma forma extrajudicial de resolução ARBITRAGEM A Arbitragem é uma forma extrajudicial de resolução de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, regulada no Brasil pela Lei n.º 9.307/96. A opção pela utilização da regulada no Brasil pela Lei n.º 9.307/96. A opção pela utilização da arbitragem é feita pelas partes, através da inserção de cláusula arbitragem é feita pelas partes, através da inserção de cláusula compromissória em contrato ou em documento separado e compromissória em contrato ou em documento separado e posterior. Estipula-se que todas as controvérsias que surgirem posterior. Estipula-se que todas as controvérsias que surgirem referentes àquele contrato ou a determinada relação jurídica serão referentes àquele contrato ou a determinada relação jurídica serão resolvidas por árbitros escolhidos pelas partes. A sentença resolvidas por árbitros escolhidos pelas partes. A sentença proferida pelos árbitros resolve definitivamente o litígio, por não proferida pelos árbitros resolve definitivamente o litígio, por não estar sujeita à homologação pelo Poder Judiciário e, sendo estar sujeita à homologação pelo Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, podendo ser condenatória, constitui título executivo judicial, podendo ser executada em caso de resistência da parte vencida.executada em caso de resistência da parte vencida.

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Se é gerada a insatisfação e inicia-se um conflito, como eu vou saber quem vai

decidir?

4. Direito Material x Direito ProcessualComo foi visto, o direito caracteriza-se por regular as condutas do homem em sociedade. Vimos também, que quando estas normas de direção de condutas não são observadas surgem os conflitos, que transformados em lide devem ser solucionadas pelo Estado.

Este é o ponto de partida para entender a diferença entre direito material e processual.

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DIREITO MATERIAL (SUBSTANCIAL)

Corresponde às normas de direção de conduta, ou seja, as normas que valoradas por uma determinada sociedade, em determinado momento histórico, regulam as relações humanas para que se possa garantir, em última análise, a própria formação social.

DIREITO FORMAL (PROCESSUAL)

Quando as normas de condutas falham, ou seja, quando não são observadas, surgem os conflitos. E para solucionar os conflitos é necessário a existência de normas que organizem a estrutura do Poder Judiciário, definam as competências para solução dos conflitos e que cuidem da própria relação dos sujeitos processuais. Estas normas são todas normas de direito processual.

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Trata-se, portanto, de um conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da atividade jurisdicional do Estado.

Em outras palavras, o direito processual disciplina as condutas que devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais e pelas partes, para criação da norma do caso concreto, ou seja, a decisão. Portanto, o direito processual cria nova situação jurídica, o que o distingue do direito substancial.

4. Enfim, Teoria Geral do ProcessoPara melhor compreender o conceito, objeto e importância da disciplina de TGP é necessário esclarecer alguns elementos:

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O QUE É UMA TEORIA?

É um corpo sistematizado de conceitos que permite conhecer dado domínio da realidade.

O QUE SÃO CONCEITOS?

São os instrumentos pelos quais conhecemos a realidade. Consiste em expressar o que é comum e essencial a um grupo de objetos.

Não se confunde com sensações e percepções que temos dos objetos, pois estas informações são fornecidas por nossos sentidos, enquanto o conceito é resultado da razão.

Conceito-definiçao: serve para definir outro conceito.

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O QUE É SISTEMATIZAR?

É imprimir uma ordem na exposição de um conjunto de conhecimento, de forma a torná-lo coerente.

É organizar, ordenar, dar uma coerência ao objeto da sistematização (os conceitos) para que possa ser conhecido como um todo.

Entendido estes conceitos fica fácil compreender o que é TGP, seu objeto e função:

TGP é um conjunto de conceitos sistematizados que permite ao jurista conhecer o direito processual brasileiro como um todo, deixando o estudo especifico de cada ramo do direito processual às respectivas disciplinas.

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5. Objeto da TGP e sua função nos cursos jurídicos

Por tudo que foi exposto, percebe-se que o objeto da TGP são os conceitos gerais do processo brasileiro, que serão estudados e explicados por meio de outros conceitos, os chamados conceitos-definição.

A sua função e importância nos cursos jurídicos está em estudar o processo brasileiro de forma unitária, estudando o que há de essencial e comum aos diversos ramos do direito processual, possibilitando ao jurista uma visão holística do direito processual.