trabalho de penal (mini correções)
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7/24/2019 Trabalho de Penal (Mini Correções)
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIABACHARELADO EM DIREITO
DIR154 – DIREITO PROCESSUAL PENAL III
CAMILA CELESTINO, ERIKA KELLER E LUANA MARTIN
EXECUÇÃO PENAL
SALVADOR - BAHIA, OUTUBRO 2015
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CAMILA CELESTINO, ERIKA KELLER E LUANA MARTIN
EXECUÇÃO PENAL
Tr!"#$ %& 'r%()*$, +r&&.%$ /%+" DIR154 – Dr&.$ Pr$&(" P&"
III, .r% +&" +r$3&$r D Cr"P&r&r N&r6
SALVADOR - BAHIA, OUTUBRO 2015
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S(7r$
I.r$%()*$ 4-516 D$ $!8&.$ & % +")*$ % L& %& E9&()*$ P&" 5-:
1.1 As assistências previstas na Lei de Execução Penal 6-7
1.2 Efetivação das assistências no sistema penitencirio 7-!
26 ;"%%& % L& %& E9&()*$ P&" <(.$ / +& & &%% %& &'(r):
=6 N.(r&> 8(r?% % &9&()*$ +&" 10
46 A(.$$ %$ Dr&.$ %& E9&()*$ P&" 1056 H(>)*$ % &9&()*$ +&" 10-11
@6 r. +r$&( 11
6 A r&")*$ 8(r?% &9&()*$ +&" 11
6 C$+&. 11-12
:6 E9&()*$ +r$Fr 12-1=
106 R&'r&*$ %& r&'& 1=
116 Pr$'r&*$ %& r&'& 1=-15
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16 E9.)*$ % P(!"%%& 1
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4
I.r$%()*$
A execução penal " um procedimento destinado # efetiva aplicação da pena ou da medida de
se$urança %ue fora fixado anteriormente por sentença. &rata-se de processo aut'nomo %ue "re$ulamentado pela lei execução penal n( 7.21)*1!+, serão untadas as c/pias
imprescind0veis do processo penal para acompanar o cumprimento da pena e da concessão
de enef0cios do apenado.
3ada acusado ter um processo de execução separado mesmo %ue tenam fi$urado como
litisconsortes na ação penal uma ve4 %ue não a fi$ura do litisconsorte necessrio neste
instituto em virtude do princ0pio da individuali4ação da pena.
5o processo penal a execução penal " um novo processo e possui carter urisdicional e
administrativo. usca efetivar as disposiçes de sentença ou de decisão criminal e oferecer
condiçes para a inte$ração social do condenado e do internado.
Existem diver$ências no %ue se refere a classificação da nature4a ur0dica da execução penal
aa vista %ue %uem defenda se tratar de nature4a urisdicional e outros de nature4a
administrativa. 8 %ue se admitir %ue o ui4 da execução penal prati%ue atos administrativos
mas tam"m exerce urisdição deste modo verifica-se %ue se trata de uma nature4a ur0dica
0rida mas esse entendimento não " pac0fico. 5a verdade predomina a tese de %ue a
nature4a " de processo predominantemente urisdicional e secundariamente administrativa
95estor 5ucci e :enato ;arcão<.
=s meios de execução da pena ou da ;> são inteiramente adstritos # lei ou sea não existe a
lierdade dos meios executivos na execução penal. ?ual%uer forma de cumprimento da pena
por exemplo deve ser a%uela delineada em lei não podendo a administração penitenciriainovar impondo casti$os não previstos na le$islação.
Acerca da competência cae ao ui4 indicado na lei de or$ani4ação udiciria condu4ir a
execução penal. >e a lei não trouxer previsão espec0fica a competência ser do ui4 %ue
proferiu a sentença. :essalte-se %ue o ui4 competente para a execução " a%uele do local em
%ue se encontra o estaelecimento prisional 9crit"rio do local do recolimento do preso< e não
o u04o do local da condenação. Al"m disso %uando o sentenciado est recolido em pres0dio
estadual a competência ser do ui4 da execução estadual independentemente do processo ser
proveniente da @ustiça ederal ou Estadual conforme entendimento de sBmula 1!2 do >&@.
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Ademais a fiscali4ação dos pres0dios não " tarefa exclusiva do u04o da execução penal
caendo tam"m ao ;P e a Cefensoria PBlica.
Em vista do vasto conteBdo pertinente # mat"ria o presente traalo se prope # anlisedetalada da Execução Penal.
16 D$ $!8&.$ & % +")*$ % L& %& E9&()*$ P&"
A execução penal ou sea o Dcumprimento da penaD tem por oetivo efetivar as disposiçes
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condiçes para arm'nica inte$ração social do
condenado e do internado de volta a sociedade. &oda a urisdição penal dos u04es ou triunais
de ustiça ordinria ser exercida no processo de execução de acordo com a lei de Execução
Penal e 3/di$o de Processo Penal.
A presente Le$islação de Execução Penal deve ser aplicada tanto ao preso provis/rio como ao
condenado pela ustiça Eleitoral ou ;ilitar. sso %uando o preso estiver recolido em pres0dio
sueito # urisdição ordinria.
= procedimento previsto na Lei de Execução Penal ser udicial e se desenvolver perante o
u04o de Execução Penal %ue a lei não pode excluir da apreciação do Poder @udicirio lesão
ou ameaça a direito. sso implica tam"m %ue nin$u"m pode ser processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente %ue no nosso caso um @ui4 da Fara de Execução Penal.
Para uma pessoa ser privada da lierdade de seus ens " preciso %ue se cumpra o principio do
devido processo le$al sempre respeitado na nossa LEP. = %ue inclui a $arantia do
contradit/rio e a ampla defesa com relação aos direitos %ue o preso possui durante ocumprimento da sentença no estaelecimento prisional ou internatoG Em nosso pa0s " poss0vel
%ue se tena em mente %ue presos %ue possuem direitos e o Estado tem o dever constitucional
de prestar a devida assistência ur0dica aos %ue comprovarem não possuir recursos financeiros.
Ainda falando sore a competência precisamos oservar %ue o arti$o 66+ do 3PP com as
devidas revo$açes pela LEP passou a ter aplicação susidiaria desde %ue não entre em
conflito com lei posterior. Principalmente em 3omarcas de Fara Bnica onde temos um Bnico
ui4 da sentença e no caso de sentença oriunda de &riunal do @Bri a execução caer a seu presidente. =utra oservação importante " %ue a LEP " aplicada ao condenado pela @ustiça
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Eleitoral ou ;ilitar. @ustiças essas %ue possuem /r$ãos constitu0dos com exceção da
eleitoral %ue são triunais e %ue possuem u04es de outros /r$ãos. 3ae # ustiça militar
processar e ul$ar seus crimes militares e a execução deve se$uir o mesmo rito previsto na
LEP. >ore os efeitos da sentença não poder aver %ual%uer distinção de nature4a social
racial reli$iosa ou pol0tica. Hma ve4 %ue devem ser $arantidos ao preso todos os direitos não
suspensos pela sentença tais como assistência a saBde udiciria educacional e rein$resso ao
traalo.
E aditivamente o Estado deve recorrer # cooperação da sociedade nas atividades de execução
comoI caso um preso precise de assistência m"dica não existente no pres0dio elev-lo a outro
local fa4er convênios para atividades educacionais patronato pBlico ou particular para dar
assistência aos aler$ados assim como formar conselos de comunidade. ;ais %ue tudo isso
a sociedade tam"m deve cumprir seu papel suetivamente. Auxiliando o @udicirio e as
pol0ticas de ressociali4ação carcerria por ele desenvolvidas aliado # usca efetiva de se
atin$ir a i$ualdade de todos perante a lei.
161 A . +r&. L& %& E9&()*$ P&"
A LEP " um dos instrumentos %ue normati4am uridicamente a defesa dos direitos e dos
deveres dos apenados pois prevê a concessão de enef0cios e puniçes durante a execução da pena. --- Entre os enef0cios estãoI a pro$ressão de re$ime prisionalJ a concessão de traalo
interno e externo # unidade prisionalJ sa0das especiais mediante a satisfação de re%uisitos
oetivos 9tempo de detenção por exemplo< e suetivos no cumprimento da pena e
atendimento #s necessidades de saBde educacionais e de profissionali4ação. 5o caso de o
apenado não cumprir as re$ras estaelecidas e re$idas pelas unidades prisionais estão
previstas puniçes disciplinares.
Essa lei " pautada pelas teorias mistas 9ecl"ticas ou intermedirias< nas %uais a pena possuinature4a retriutiva dado o seu aspecto moral. >ua finalidade por"m não " somente a
prevenção mas um misto de educação e correção. >ua promul$ação permitiu %ue fosse
vislumrada a oportunidade de retorno do apenado com perspectivas de inclusão social pois
entre as atençes sicas %ue devem ser prestadas aos apenados est a execução da
DassistênciaD.
Art. 1) - Assistência ao preso e ao interno " dever do Estado
oetivando prevenir o crime e orientar o retorno # convivência emsociedade sendo estendida ao e$resso 9;iraete 2)), Kuene2)))<.
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A DassistênciaD na LEP est enunciada em seu art. 11 e concreti4a-se nas medidas de
assistência material ur0dica social psicol/$ica # saBde # educação ao traalo e #
profissionali4ação como exi$ências sicas do sistema de recuperação da conduta desviante.
A DassistênciaD " conceida como dever do Estado na prevenção do delito e na recuperação da
conduta delituosa 9;iraete 2)),< mas tam"m meio de $arantir #s pessoas em privação de
lierdade o direito aos serviços sociais %ue possiilitem sua inclusão social.
A contradição presente na LEP " %ue o direito ao atendimento das necessidades dos apenados
passa a ser concessão e favorecimento e não ad%uire status de cidadania pois sua
operacionali4ação depende das estruturas f0sicas e umanas no amiente penitencirio em
como dos crit"rios internos das unidades prisionais para fins de classificação e concessão dos
enef0cios previstos na LEP.
= papel normativo das instituiçes prisionais " o de desvelar no apenado a noção de sua
infração em como produ4ir si$nificaçes %ue o %ualifi%uem como sueito de direitos pois a
le$islação vi$ente no rasil determina %ue o encarceramento deve proporcionar ao apenado a
Dreailitação socialD em uma perspectiva umani4adora tendo em vista %ue a função
disciplinar deve ser tam"m DreeducadoraD conforme a LEP.
As instituiçes prisionais são instituiçes totais 9offman 1!7,< nas %uais o sistema e seusa$entes penitencirios são respectivamente os locais e os sueitos sociais responsveis pela
cust/dia e punição exercendo um poder total sore a pessoa em privação de lierdade e
tam"m são responsveis pelo processo reeducativo %ue deve se dar por meio de normas e
condutas impostas com controle da disciplina.
162 E3&.)*$ % . $ .& +&.&7r$
A administração das instituiçes prisionais no rasil em sua maioria est so a
responsailidade das >ecretarias de >e$urança PBlica e de @ustiça no Mmito estadual
municipal e do Cistrito ederal e o $erenciamento das unidades prisionais " normalmente
função da se$urança pBlica sendo $eralmente seu diretor um dele$ado. Apesar de al$umas
situaçes comuns entre as secretarias não um sistema unificador das açes no Mmito dos
Estados munic0pios e do Cistrito ederal pois a LEP mant"m a autonomia da direção das
unidades prisionais e a atuação do ui4 da execução fa4-se na fiscali4ação e no cumprimento
dos determinantes le$ais para a execução da pena.
=s serviços e as açes desenvolvidos em resposta aos arti$os %ue versam sore as assistências
%ue devem ser prestadas aos apenados 9cap0tulos e da LEP< não se confi$uram açes de
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pol0ticas sociais pois sua execução est focada no delito na utili4ação de re$ras de controle
disciplinar e por conse$uinte encontram dificuldades para possiilitar a emancipação e
autonomia do apenado como cidadão tendo em vista %ue o apenado " uma pessoa %ue
rompeu com al$umas instituiçes e normas e por esse motivo encontra-se em uma unidade
prisional. Por essa ra4ão ele necessita receer acompanamento e assistência para envolver-
se em um processo de inclusão %ue v al"m das re$ras propostas pelo controle disciplinar.
=s serviços de assistência estão em se$undo plano pois em primeiro lu$ar est a
se$urança cua ase primria " o controle disciplinar. As assistências são prestadas em
ases m0nimas.
=s serviços de saBde com a implantação do Plano 5acional de >aBde no >istemaPenitencirio 9P5>>P<1N devem ser estruturados em consonMncia com os princ0pios do
>H>. 5as unidades prisionais no entanto os serviços de saBde são marcados por
dificuldades conunturais e estruturais %ue preudicam o seu desenvolvimento e a
execução do traalo dos profissionais pois estão voltados para resolver situaçes
emer$enciais selecionadas pelos a$entes penitencirios.
= centro da atenção na rea de saBde est no atendimento m"dico e odontol/$ico. = acesso
#s demais especiali4açes como a psicolo$ia o serviço social a psi%uiatria e a terapia
ocupacional est sueito #s percepçes dos a$entes de cust/dia. Esses a$ravos exi$em
conecimento aprimorado dos sintomas sendo necessria a atuação de e%uipe especiali4ada
para reali4ar a tria$em dos apenados.
=utra assistência prevista na LEP " a ur0dica de fundamental importMncia para a população
penitenciria pois " o elo entre o apenado e a ustiça condição desevel na perspectiva
dos Cireitos 8umanos por vincular o apenado #s ases ur0dicas do Estado como sendo
sueito de direito e não apenas como parte do processo penalJ em outras palavras como
sueito constitutivo de defesa com prerro$ativas de i$ualdade social.
A assistência educacional como condição para a inclusão social dos apenados não oteve do
le$islador a mesma atenção %ue receeu o traalo penitencirio pois a participação dos
apenados em atividades educacionais esportivas e culturais le$almente não les proporciona o
direito # remissão da pena. = enef0cio da remissão fica a car$o das determinaçes normativas
de cada operador da execução penal nos Estados nos munic0pios e no Cistrito ederal.
As açes do >erviço >ocial são voltadas para a pessoa do apenado com foco no delito na
perspectiva de sua reinserção socialJ pautam-se pelo modelo funcional com vi"s te/rico na
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criminolo$ia positivista %ue atriui a prtica do crime # pessoa do criminoso # sua
personalidade. 5ão vê o apenado como ser ist/rico mas como pessoa em disfunção social
%ue necessita ser tratada para voltar a ser Btil # sociedade. 5essa concepção a atuação
profissional repousa na perspectiva dos valores da ideolo$ia lieral somada # ideolo$ia
reli$iosa 9cat/lica< %ue pautava a prtica profissional do >erviço >ocial antes do movimento
de reconceituação da profissão.
=utro serviço " a assistência reli$iosa aseada nos princ0pios %ue norteiam o in0cio da punição
por encarceramento como a usca do reconecimento pelo apenado de sua condição de
delituoso. Para esse fim os $rupos reli$iosos 9cat/licos e evan$"licos< desenvolvem atividades
no interior das unidades prisionais visando incluir socialmente o apenado por meio da
nature4a "tica e moral da reli$ião do res$ate do ser umano e de valores presentes na ist/ria
de constituição e desenvolvimento da pena privativa de lierdade. >ua proposição firma-se na
Drecuperação do criminosoD da pessoa Ddelin%uenteD do DpecadorD para liert-lo dos erros e
reli$-lo a Ceus sendo este o princ0pio central da prtica reli$iosa no interior da prisãoI a
defesa da moralidade.
5o contexto da reinserção do apenado o acesso ao traalo passa a ter espaço de si$nificação
e reconecimento pois estaelece diferenças em relação aos outros apenados $arante
reconecimento e status de ade%uação social. Por meio do traalo o apenado recee o
eneficio de remissão por dias traalados e al$umas ve4es salrio.
= art. 2+ da LEP prevê o traalo do condenado como dever social e condição de di$nidade
umana. Em seu O 2o afirma %ue o traalo do preso não est sueito ao re$ime da
3onsolidação das Leis do &raalo o %ue " um a$ravo # defesa da di$nidade umana e #
cidadania do apenado pois le retira o direito de defesa na esfera traalista e o torna ref"m
dos ar0trios cometidos pelos executores do direito ao traalo no sistema prisional.
26 ;"%%& % L& %& E9&()*$ P&" <(.$ / +& & &%% %& &'(r)
A Lei de Execução Penal preceitua em seu arti$o 1(I A execução penal tem por oetivo
efetivar as disposiçes de sentença ou decisão criminal e proporcionar condiçes para a
arm'nica inte$ração social do condenado e do internadoQ.
>endo assim o Estado exerce seu direito de punir casti$ando o criminoso e iniindo o
sur$imento de novos delitos. 3om a certe4a de punição mostra para a sociedade %ue usca por
ustiça e reeducação e readapta o condenado socialmente.
5o %ue se refere # execução das medidas de se$urança o Estado oetiva a prevenção do
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sur$imento de novos delitos e a cura do internado inimputvel ou semi-imputvel %ue
apresenta periculosidade.
=6 N.(r&> 8(r?% % &9&()*$ +&"
Parte da doutrina considera a nature4a ur0dica da execução penal urisdicional en%uanto outra
parcela acredita ser puramente administrativa uma ve4 %ue nela estão presentes os preceitos do
Cireito Penal no %ue concerne #s sançes e a pretensão punitiva do Estado do Cireito
Processual Penal e ainda no %ue se refere ao procedimento execut/rio verifica-se os preceitos
do Cireito Administrativo em relação as providência no Mmito penitencirio.
>e$undo :icardo Antonio Andreucci para a corrente %ue defende ser urisdicional a fase
execut/ria tem o acompanamento do Poder @udicirio em toda sua extensão sendo $arantidadesta forma a oservMncia dos princ0pios constitucionais do contradit/rio e da ampla defesaQ.
@ para a corrente %ue acredita ser administrativa a execução penal tem carter
administrativo não incidindo portanto os princ0pios atinentes ao processo udicialQ 9p. 276<.
5o rasil em sua maior parte a execução " urisdicional uma ve4 %ue mesmo em momentos
administrativos em tempo inte$ral " $arantido o acesso ao Poder @udicirio e todas as
$arantias %ue le são inerentes.= %ue ocorre " uma cominação entre as fases administrativa e
urisdicional dando carter misto a execução penal.
Entretanto %uem sustente pela desurisdicionali4ação da execução penal para a celeridade
do processo evitando a urocracia e a$ili4ando a concessão de enef0cios e a solução de
incidentes.
46 A(.$$ %$ Dr&.$ %& E9&()*$ P&"
= Cireito de Execução Penal " o ramo %ue cuida da execução da pena e da aplicailidade do
direito de punir do Estado. 3om isso trata de assuntos %ue vão al"m da vida carcerria doscondenados #s penas privativas de lierdade motivo pelo %ual a nomenclatura Cireito
PenitencirioQ " considerada insuficiente.
Portanto o Cireito Penitencirio " parte do Cireito de Execução Penal limitando-se a tratar de
%uestes pertinentes # esfera carcerria.
3ontudo ressalta-se ainda %ue emora aa li$ação entre o Cireito de Execução Penal com o
Cireito Penal e Processual Penal constitui disciplina aut'noma com princ0pios pr/prios.
56 H(>)*$ % &9&()*$ +&"
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A 3onstituição ederal proclama no arti$o N( inciso RLFI não aver penasI a< de morte
salvo em caso de $uerra declarada nos termos do art. +, RRJ < de carter perp"tuoJ c< de
traalos forçadosJ d< de animentoJ e< cru"isQ. E no inciso RLFI " asse$urado aos presos
o respeito # inte$ridade f0sica e moralQ.
Al"m do mais o 3/di$o Penal prevê no arti$o S+I = preso conserva todos os direitos não
atin$idos pela perda da lierdade impondo-se a todas as autoridades o respeito # sua
inte$ridade f0sica e moralQ. E a Lei de Execução Penal dispe no arti$o ,)I mpe-se a todas
as autoridades o respeito # inte$ridade f0sica e moral dos condenados e dos presos provis/riosQ.
@6 r. +r$&(
5a execução da pena todas as $arantias constitucionais incidentes ao Cireito Penal eProcessual Penal devem ser oservadas para asse$urar o respeito aos direitos individuais do
preso.
Portanto os condenados têm direito # ampla defesa ao contradit/rio ao duplo $rau de
urisdição ao devido processo penal # individuali4ação e umani4ação da pena #
retroatividade de lei mais en"fica e aos princ0pios da anterioridade e da le$alidade.
6 A r&")*$ 8(r?% &9&()*$ +&"
A relação ur0dica na execução penal " constitu0da por direitos e deveres dos sentenciados com
a Administração e vice-versa. >endo assim o condenado fa4 uso de seus direitos não
suprimidos pela sentença udicial transitada em ul$ado e a Administração assume deveres
para a $arantia destes.
3om a sentença transitada em ul$ado " %ue se inicia essa relação ur0dica %ue ser finali4ada
com o cumprimento da pena ou o sur$imento de al$uma causa extintiva da puniilidade.
6 C$+&.
A competência do ma$istrado da execução começa com o trMnsito em ul$ado da sentença
penal condenat/ria sendo determinada pelas leis de =r$ani4ação @udiciria de cada Estado.
5esse sentido a LEP institui no arti$o 6NI A execução penal competir ao @ui4 indicado na lei
local de or$ani4ação udiciria e na sua ausência ao da sentençaQ.
Em re$ra a competência ser do ui4 especiali4ado exceto em se tratando de Fara Tnica %ue
ser do pr/prio ma$istrado %ue prolatou a sentença. As comarcas competentes serão
determinadas de acordo com as prescriçes do 3/di$o Processual Penal.
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>endo assim aos sentenciados a penas privativas de lierdade em re$ra a competência ser da
comarca correspondente ao local em %ue estiver preso. >ore o assunto prescreve a >Bmula
1!2 do >&@I 3ompete ao @u04o das Execuçes Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela @ustiça ederal ;ilitar ou Eleitoral %uando recolidos a
estaelecimentos sueitos # administração estadualQ. 3ontudo ressalta-se %ue se entendeu
%ue se o condenado pela @ustiça ;ilitar estiver recolido em estaelecimento prisional a ela
suordinado as normas da Lei de Execução penal não serão aplicadas.
Aos sentenciados %ue tenam a execução da pena suspensa 9sursis< e aos condenados a pena
restritiva de direitos ser competente para a execução o foro da comarca correspondente ao
domic0lio deles. 5a pena de multa ser o da comarca em %ue tramitou o processo de
conecimento.
:6 E9&()*$ +r$Fr
U a execução imediata da sentença condenat/ria penal antes mesmo do trMnsito em ul$ado.
Em %ue pese o entendimento de parte da doutrina pela possiilidade de ocorrência da
execução provis/ria no Mmito penal o >& recentemente decidiu pela sua
inconstitucionalidade entendendo s/ poss0vel a prisão antes do trMnsito em ul$ado com esteio
no princ0pio da necessidade 9feição cautelar< expur$ando do ordenamento ur0dico a possiilidade de se ter a%uele instituto emora sea poss0vel a emissão de $uia de
recolimento para fins de concessão de enef0cios pr/prios de condenado com trMnsito em
ul$ado nos termos da Lei de Execução Penal com a cautela de não ofender o princ0pio da
presunção de inocência eis %ue s/ admitida prisão se presentes os re%uisitos da prisão
preventiva 9art. S12 3PP<. Assim são asse$urados os enef0cios da LEP ao condenado por
sentença recorr0vel consoante alis preconi4a o verete de n( 716 da sBmula da >uprema
3orte %ue pontifica a admissiilidade de pro$ressão de re$ime de cumprimento da pena ou deaplicação imediata de re$ime menos severo nela determinada antes do trMnsito em ul$ado da
sentença condenat/ria.
= entendimento do >& se aseia no arantismo clusula p"trea em sede de execução penal
institu0da com a promul$ação da 3onstituição da :epBlica ederativa rasileira de 1!++ em
seu arti$o N( inciso LF. = seu maior intuito " de prote$er o acusado at" %ue este sea
efetivamente condenado em Bltima instMncia momento em %ue não mais poder recorrerJ não
violando sua lierdade antes do tempo previsto a não ser aa fundado e comprovado motivode sua antecipação no cumprimento da pena.
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Cestarte a execução penal somente dever ter lu$ar ap/s transitar em ul$ado a sentença
condenat/ria so pena de violação do Princ0pio da Presunção Le$al de nocência 93 art. NV
LF LEP art. 1)N 3PP art. 67N<. A doutrina e a urisprudência têm admitido por"m a
execução provis/ria em favor do condenado preso preventivamente 9prisão em fla$rante
prisão preventiva entre outras< sempre %ue ouver trMnsito em ul$ado para a acusação mas
pender ainda o ul$amento do recurso da defesa admissão asolutamente le$0tima uma ve4
%ue em nada ofende o princ0pio em causa institu0do %ue " ist/rica e constitucionalmente
em favor do indiv0duo.
106 R&'r&*$ %& r&'&
Ce acordo com o doutrinador 3e4ar :oerto itencourt os re$imes de cumprimento de penaadotados no rasil são trêsI fecado semi-aerto e aerto os %uais se diferenciam pela
intensidade de restrição da lierdade do condenado.
Curante a execução da pena privativa de lierdade pode aver re$ressão de re$ime de pena.
A forma re$ressiva ter lu$ar com a transferência para %ual%uer dos re$imes mais ri$orosos
%uando o apenadoI a< praticar fato definido como crime doloso ou falta $raveJ < sofrer
condenação por crime anterior cua pena somada ao restante da pena em execução torne
inca0vel o re$ime. &al ocorre %uando se tem necessidade de se unificar as penas
notadamente %uando ouver condenação por mais de um crime em processos distintos. =
apenado tam"m sofrer transferência do re$ime aerto caso frustre os fins da execução ou
não pa$ue podendo a multa cumulativamente imposta.
Al"m das ip/teses citadas verifica-se na execução penal a re$ressão cautelar medida
extraordinria %ue decorre do poder $eral de cautela do ma$istrado o %ual diante de situaçes
determinadas ordena o retorno do apenado ao re$ime anterior caso verifi%ue fato dotado de fumus commissi delicti e %ue recomende decisão %ue afaste periculum in mora 9ou mais
precisamente periculum libertatis %ue deflui do re$ime pro$redido<.
116 Pr$'r&*$ %& r&'&
= re$ime inicial de pena " fixado na sentença pelo ui4 se$undo os parMmetros estatu0dos no
3/di$o Penal não podendo ser determinado re$ime mais $ravoso %ue o previsto le$almente
com ase apenas na $ravidade em tese do crime 9fundamentação insuficiente<. Ao lon$o do
cumprimento da pena todavia o condenado pode sofrer o enef0cios da pro$ressão de
re$ime.
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A pro$ressão de re$ime ao contrrio da re$ressão ocorre %uando o condenado passa de um
re$ime mais ri$oroso de cumprimento de pena para um re$ime menos ri$oroso. ExI do re$ime
fecado para o re$ime semi-aerto.
Por"m para %ue este fen'meno aconteça são necessrios al$uns re%uisitos %ue estão descritos
no art. 112 da LEP 9Lei de Execução Penal W 7.21)*+,< %uais seamI a< ter cumprido 1*6 da
pena no re$ime inicialJ < ter om comportamento carcerrio 9atestado de conduta carcerria<.
?uanto # primeira ip/tese para os crimes ediondos 9Lei +.)72*!)< a pro$ressão se d ap/s
o cumprimento de 2*N da pena se o condenado " primrio e S*N da pena se o condenado "
reincidente. Fale ressaltar a%ui %ue esta " uma novidade do Cireito Penal rasileiro pois at"
março de 2))7 não era poss0vel pro$redir de re$ime nos crimes ediondos. @ nos crimes
contra a administração pBlica al"m dos re%uisitos acima citados " preciso ainda %ue sea
reparado o dano salvo efetiva impossiilidade de fa4ê-lo.
= ordenamento ur0dico ptrio veda a pro$ressão em saltos ou sea não se pode pro$redir do
re$ime fecado para o aerto sem %ue se tena passado pelo semi-aerto. = contrrio não "
verdadeiro %uando falamos de re$ressão uma ve4 %ue " perfeitamente poss0vel %ue o preso
%ue se encontra em re$ime aerto re$rida para o re$ime fecado conforme art. 11+ da LEP.
Ademais outra particularidade %ue podemos ressaltar neste sistema " %ue para se pro$redir dore$ime semi-aerto para o aerto %ue respeitar mais dois re%uisitos descritos no art. 11, da
LEPI a< o condenado precisa estar traalando ou comprovar a possiilidade de fa4ê-lo
imediatamenteJ < necessita apresentar fundados ind0cios de %ue ir austar-se com
autodisciplina e senso de responsailidade ao novo re$ime.
Antes de entrar em vi$or a Lei de Execução Penal anteriormente citada para %ue ouvesse
a pro$ressão de re$ime eram necessrios al"m dos re%uisitos citados o exame
criminol/$ico e o parecer da 3omissão &"cnica de 3lassificação. 5o exame criminol/$ico
%ue ainda " feito mas não para pro$ressão era reali4ada pes%uisa dos antecedentes pessoais
familiares sociais ps0%uicos psicol/$icos do condenado para otenção de dados %ue
possiilitavam revelar sua personalidade. A 3omissão &"cnica de 3lassificação ficava
responsvel por elaorar um pro$rama individuali4ador e de acompanar a execução das
penas privativas de lierdade. Esta comissão ainda existe mas não com a mesma função.
8ouve uma discussão muito $rande a cerca da possiilidade de se pro$redir de re$ime antes
do trMnsito em ul$ado da sentença penal condenat/ria. Esta %uestão oe " pacificada uma
ve4 %ue o >upremo editou uma sBmula 716 com a se$uinte redaçãoI “Admite-se a progressão
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de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”.
126 I%&.& & $&rG& &9&()*$ % +&
@uridicamente o incidente pode ser conceituado como uma %uestão acess/ria por decidir
sur$ida no curso de um processo principal. &ratando-se da lei em estudo o incidente " um
acontecimento ur0dico %ue ocorre no curso da execução da pena ocasionando por atividade
urisdicional a sua alteração redução ou extinção. 5o incidente da execução o ui4 não
procede a reexame cr0tico e alteração do ul$ado no processo de conecimento mas diante de
situaçes ur0dicas %ue rompem com a normalidade do procedimento execut/rio altera ou
extin$ue o curso da execução.
>ão incidentes da execução nos termos le$ais as converses o excesso ou desvio a anistia e
o indulto. 5estes dois Bltimos causas de extinção da puniilidade prevalece o carter
sustantivo da execução atividade complexa por excelência.
A conversão " a sustituição de uma sanção por outra pena ou medida de se$urança no curso
da execução. 8 assim alteração na execução %ue pode ser favorvel ou preudicial ao
condenado. Para a conversão da pena privativa de lierdade não superior a dois anos cuo
cumprimento se encontra em curso em pena restritiva de direitos " necessrio
primeiramente %ue o apenado estea cumprindo pena em re$ime aerto 9art. 1+) da LEP<.
Al"m dessa condição para a conversão " preciso %ue o condenado tena cumprido pelo
menos 1*, 9um %uarto< da pena em como %ue seus antecedentes e personalidade indi%uem
ser recomendvel a providência.
A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de lierdade ocorrer na ip/tese de
descumprimento inustificado da restrição imposta. 3aso sorevena condenação # pena
privativa de lierdade por outro crime o ui4 da execução penal decidir sore a conversão
podendo deixar de aplic-la se for poss0vel ao condenado cumprir a pena sustitutiva anterior.
>e no decorrer da execução da pena privativa de lierdade advier doença mental ou
perturação da saBde mental o ui4 das execuçes de of0cio a re%uerimento do ;inist"rio
PBlico da Cefensoria PBlica ou da autoridade administrativa poder determinar a
sustituição da pena por medida de se$urança.
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Cesvio ou excesso de execução se confi$urar toda ve4 %ue al$um ato for praticado al"m dos
limites fixados na sentença em normas le$ais ou re$ulamentares. 5essa situação ftica "
poss0vel a um dos le$itimados suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução.
A anistia " instituto de aran$ência preponderantemente coletiva por se referir a crimes
determinados %ue serão oeto de extinção da puniilidade. = indulto como ato de clemência
do Poder PBlico pode ser individual ou coletivo extin$uindo a puniilidade de crimes
cometidos pelos apenados contemplados de acordo com os re%uisitos %ue impuser sea
relativamente # "poca do delito sea no tocante ao tempo de cumprimento da pena.
Hma ve4 concedida a anistia o ui4 de of0cio a re%uerimento do indulto interessado ou do
;inist"rio PBlico por proposta da autoridade administrativa ou do 3onselo Penitenciriodeclarar extinta a puniilidade. @ o indulto individual poder ser provocado por petição do
condenado por iniciativa do ;inist"rio PBlico do 3onselo Penitencirio ou da autoridade
administrativa. A petição do indulto acompanada dos documentos %ue a instru0rem dever
ser entre$ue ao 3onselo Penitencirio para a elaoração de parecer e posterior
encaminamento ao ;inist"rio da @ustiça.
1=6 R&)*$
A remição consiste no direito do condenado %ue cumpre pena em re$ime fecado ou semi-aerto aater pelo traalo pelo estudo ou pela leitura parte do tempo de execução da pena
cua conta$em ser feita # ra4ão deI a< 1 9um< dia de pena a cada 12 9do4e< oras de
fre%uência escolar divididas no m0nimo em S 9três< diasJ < 19um< dia de pena por S 9três< de
traaloJ c< , 9%uatro< dias de pena por 1 9uma< ora literria clssica cient0fica ou filos/fica
lida no pra4o de 21 a S) dias somando at" ,+ dias no lapso de 12 meses.
A ornada diria de estudo deve ser apurada separadamente da ornada de traalo mas pode
ser cumulada se ouver compatiilidadeI a primeira considerando o limite de 12 oras
divididas em S dias 9isto " , oras dirias< e a se$unda o de + oras dirias si$nificando
di4er %ue 1 ora de estudo e%uivale a 2 oras de traalo. Ce toda forma a remição ser
decretada pelo ui4 da execução ouvidos o ;inist"rio PBlico e a defesa nesta ordem 9O+!
do art. 126 da LEP com redação dada pela Lei nV 12.,SS*2)11<.
146 D&.r)*$
3onsiste a detração no aatimento na pena privativa de lierdade e na medida de se$urança
do tempo em %ue o sentenciado sofreu prisão provis/ria prisão administrativa ou internação
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em ospital de cust/dia e tratamento psi%uitrico ou mesmo em outro estaelecimento
similar.
Em outras palavrasI o tempo em %ue o sentenciado permaneceu preso durante o processo sea
em ra4ão de prisão em fla$rante preventiva ou temporria ou permaneceu internado em
ospital de cust/dia ou em tratamento psi%uitrico ser descontado do tempo da pena 9ou
medida de se$urança< imposta no final da sentença. Em s0ntese " o ma$ist"rio do mestre
3e4ar itencourtI "Atravs da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de
segurança, o tempo de prisão ou de internação !ue o condenado cumpriu antes da
condenação".
A detração visa impedir %ue o Estado ause de poder-dever de punir sueitando o responsvel pelo fato pun0vel a uma fração desnecessria da pena sempre %ue ouver a perda da lierdade
ou a internação em etapas anteriores # sentença condenat/ria.
156 Lr&.$ $%$"
= livramento condicional " enef0cio %ue pode ser conferido ao condenado a pena privativa
de lierdade i$ualou superior a dois anos com o deferimento de sua lierdade so
determinadas condiçes %ue devem ser cumpridas so pena de revo$ação do instituto. Para a
concessão do enef0cio " necessrio o atendimento dos re%uisitos oetivos e suetivosnotadamente o cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente
em crime doloso e tiver ons antecedentes ou o cumprimento de mais de dois terços da pena
nos casos de condenação por crime ediondo prtica da tortura trfico il0cito de
entorpecentes e dro$as afins e terrorismo se o apenado não for reincidente espec0fico em
crimes dessa nature4a.
>e expirar o pra4o do livramento condicional sem revo$ação ou prorro$ação do seu pra4o
vale di4er sem descumprimento das condiçes impostas e sem a sua suspensão antes do
decurso temporal o ui4 da execução penal de of0cio a re%uerimento do interessado do
;inist"rio PBlico ou mediante representação do 3onselo Penitencirio ul$ar extinta a
pena privativa de lierdade.
1@6 S(+&*$ $%$" % +&
?uando não for o caso de sustituição de penas por ocasião da prolação da sentença penal
condenat/ria 9art. ,, 3P< o ui4 poder ainda suspender pelo per0odo de dois a %uatro anos
a execução da pena privativa de lierdade não superior a dois anos na forma prevista nos
arts. 77 a +2 do 3/di$o Penal %ue tam"m disciplinam a mat"ria 9art. 1N! da LEP<. A
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execução da pena privativa de lierdade não superior a %uatro anos poder ainda ser
suspensa por %uatro a seis anos desde %ue o condenado sea maior de setenta anos de idade
ou ra4es de saBde %ue ustifi%uem a suspensão.
16 E9.)*$ % P(!"%%&
= processo de execução penal se encerra com decisão do ui4 das execuçes %ue declara
extinta a puniilidade em virtude do inte$ral cumprimento da pena. Hma ve4 cumprida ou
extinta a pena não constarão da fola corrida atestados ou certides fornecidas por
autoridade policial ou por auxiliares da @ustiça %ual%uer not0cia ou referência # condenação
salvo para instruir processo pela prtica de nova infração penal ou outros casos expressos em
lei.
C$"(*$
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5H33 uilerme de >ou4a. M(" %& +r$&$ +&" & &9&()*$ +&". S ed. >ão PauloI:& 2))7.
&XF=:A 5estorJ ALE53A: :osmar :odri$ues. C(r$ %& %r&.$ +r$&(" +&". + ed.>alvadorI Editora Podivm 2)1S.