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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016 - Ano 9 – nº 1875 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Autarquias..........................7 Poder Judiciário.....................8 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............9 Blumenau.............................9 Brusque..............................9 Florianópolis........................9 Vargem..............................10 PAUTA DAS SESSÕES......................13 ATOS ADMINISTRATIVOS...................13 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS......14 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta Processo: PCA 09/00112360 UG/Cliente: Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação) Responsáveis: Ivo Carminati e outros __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral e.e.), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016 - Ano 9 – nº 1875

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................7

Poder Judiciário..........................................................................8

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Blumenau...................................................................................9

Brusque......................................................................................9

Florianópolis...............................................................................9

Vargem.....................................................................................10

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................13

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................13

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................14

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Processo: PCA 09/00112360UG/Cliente: Gabinete do Governador do Estado (Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação)Responsáveis: Ivo Carminati e outrosInteressado: Nelson Antônio Serpa – (atual Secretário de Estado da Casa Civil)Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008Decisão MonocráticaPRESTAÇÃO DE CONTAS DE UNIDADE GESTORA. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COM SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DESPESA DE CUSTEIO DE ENTIDADES PRIVADAS. TRANSFERÊNCIA. SUBVENÇÃO SOCIAL. IRREGULARIDADES

SANEADAS. IMPROPRIEDADES QUE NÃO ENSEJAM PREJUÍZO À ANÁLISE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.Apresentados documentos e informações que comprovam o atendimento de viagens do interesse do Estado de Santa Catarina, considera-se regular a liquidação da despesa com serviço de transporte aéreo.As despesas próprias de entidades privadas de caráter assistencial sem finalidades lucrativas podem ser arcadas com recursos públicos, desde que por meio de transferência de subvenção social, na forma do art. 12 e 16 da Lei n. 4.320/64.Evidenciada a ocorrência de falha formal de gestão que não traga prejuízo à prestação de contas anual, torna-se oportuna recomendação à unidade gestora para correção e prevenção.I – RELATÓRIOTratam os autos de prestação de contas anual do Gabinete do Governador do Estado referente ao exercício de 2008. Foram identificados como responsáveis os Srs. Ivo Carminati, ex-Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, José Ari Vequi, ex-Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, Luciano Veloso Lima, ex-Diretor Administrativo e Financeiro do Gabinete do Governador e ordenador primário da despesa, Maria Janice de Oliveira, ordenadora secundária da despesa, Darlan Thomazi, ex-Chefe de Gabinete da então Secretaria de Coordenação e Articulação, e Alessandro dos Santos, Gerência de Planejamento Projetos e Gestão Administrativa, Financeiro e Contábil da então Secretaria de Coordenação e Articulação.O presente processo teve seu rito modificado pelo o art. 98, § 2°, da LC n. 202/2000, com redação dada pela LC n. 666/2015, o que fundamenta a presente decisão monocrática. Importante observar que a presente lei está sendo objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5453 e 5442, no entanto não havendo nenhuma deliberação administrativa do Tribunal de Contas do Estado ou decisão judicial negando ou suspendendo a validade da lei,

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral e.e.), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1875- Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016

adotar-se-á o procedimento fixado pela nova norma a fim de dar cumprimento aos prazos processuais. O objeto do processo consiste na análise de prestação de contas de administrador, o que firma a competência para o julgamento monocrático na forma do inc. II do §2º do art. 98 da Lei Orgânica (com a redação dada pela contestada Lei 666/2015).A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE procedeu à análise da prestação de contas e emitiu os Relatórios n. 879/2010 (fls. 194/201), n. 131/2011 (fls. 464/467) e n. 641/2011 (fls. 632/635), por meio dois quais diligenciou à unidade para a obtenção de informações.Após os esclarecimentos prestados pela unidade e a juntada de documentos de fls. 208/461, 470/629, 646/655, a Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o Relatório n. 285/2012 (fls. 658/703) sugerindo a responsabilidade solidária e a citação e dos Srs. Ivo Carminati, José Ari Vequi, Luciano Veloso Lima, Maria Janice de Oliveira, Darlan Thomazi e Alessandro dos Santos, para se manifestarem a respeito das restrições passíveis de imputação de débito, bem como a aplicação de multas.Autorizada a citação, os responsáveis foram devidamente notificados (fls. 707/720). Apresentando defesa de forma conjunta (fls. 721/815), sustentaram em síntese que: 1) embora as despesas com pagamento de energia elétrica das unidades consumidoras “SCC Catedral Metropolitana” e “Lar São Francisco” tenham sido custeadas por mais de 20 (vinte) anos e as entidades declaradas de utilidade pública, a administração tomou providências para encerrar o pagamento da despesa, comprovando a notificação às entidades e à Celesc; 2) a liquidação e o pagamento da despesa com serviço de transporte aéreo com helicóptero (NE 1466) teve por base o número mínimo de 30 horas/voo mensais previsto na licitação e no contrato e que, em vista da demanda do serviço não alcançar o mínimo previsto no contrato, o segundo termo aditivo reduziu este total mensal para 25 horas/voos; 3) o transporte dos particulares mencionados nos relatórios de voos n. 13221, 13222 e 13333 foi justificado às fls. 791 e no art. 3º do Decreto n. 3.026/2005; 4) a despesa referente à nota de empenho n. 538/08 foi realizada em 07/04/2008, refere-se ao serviço de locação de aeronave Learjet 35-A, prefixo LDM, com capacidade para 02 tripulantes e 8 passageiros, com cobrança pelo serviço por quilômetro rodado e não horas/voos, para viagem à Brasília do Sr. José Ari Vequi, Secretário de Estado de Coordenação, no exercício das missões institucionais da pasta, sendo que o próprio secretário poderia autorizar, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual n. 3.026/2005, a utilização das aeronaves, e 5) a despesa paga por meio da nota de empenho n. 1338/08 refere-se a viagem do Sr. Ivo Carminatti, então Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, e do Sr. Darlan Tomazi, então chefe de Gabinete da mesma Secretaria, para o Município de Criciúma no exercício das missões institucionais da pasta. A DCE emitiu o Relatório n. 83/2013 (fls. 818/826) entendendo que as explicações apresentadas foram suficientes para justificar a liquidação da despesa com os serviços de transporte aéreo (helicóptero e aeronave) e para sanear a irregularidade com pagamento de energia elétrica de entidades privadas, sugerindo, ao final, que as contas sejam julgadas regulares com ressalvas, com as seguintes determinações e recomendações:3.1 Julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 18 II, e 20 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos atos de gestão do Gabinete do Governador do Estado, referentes ao exercício de 2008 e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o presente Relatório. 3.2 Determinar à Secretaria de Estado da Casa Civil, responsável pela execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, para que sejam adotadas providências com vistas a:3.2.1 promover proposta orçamentária realista, para que não sejam anuladas dotações consignadas, de forma a atingir as metas efetivamente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao art. 174 da Constituição Federal/1988, aos arts. 1º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000 (federal), a Lei Orçamentária Anual, e aos arts. 2°, 4°, 47 a 50 e 75 da Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.1.1.2.1 do Relatório de Instrução DCE nº 0285/2012 – fls. 664 a 667);3.2.2 adequar os relatórios de controle interno, a que se refere à Resolução n° TC-16/1994, com a redação da Resolução n° TC-11/2004, produzidos pela Unidade Gestora, para que sejam assinados pelos responsáveis qualificados na legislação que rege a matéria (Decreto nº 2.056/2009, art. 3º, § 3º; e 2.643/2009, art. 28, I),

cujo objetivo visa atingir a efetividade do sistema de controle interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381/2007 (estadual) (item 2.2.4 do Relatório de Instrução DCE nº 0285/2012 – fls. 695 a 697);3.2.3 conter a análise circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, bem como demonstrar as medidas implementadas para a sua regularização nos Relatórios de Controle Interno, nos termos do art. 5º da Resolução n° TC-16/1994, com a redação da Resolução n° TC-11/2004, e do art. 142 da Lei Complementar n° 381/2007 (estadual) (item 2.2.4 do Relatório de Instrução DCE nº 0285/2012 – fls. 695 a 697);3.2.4 elaborar relatório de controle interno específico nos casos da ocorrência de apontamento que diga respeito a dano ao erário, em atenção ao art. 2º, § 6º da Resolução nº TC-11/2004 (item 2.2.4 do Relatório de Instrução DCE nº 0285/2012 – fls. 695 a 697).3.3 Recomendar à Secretaria de Estado da Casa Civil, responsável pela execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, para que observe:3.3.1 na realização de despesa com locação de transporte aéreo, a apresentação de documentos que comprovem adequadamente a despesa, juntando os relatórios de voos com a relação completa dos usuários, em cumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal), afim de demonstrar a regular liquidação da despesa (item 2.1.2 deste Relatório e item 2.2.3.6.2 do Relatório de Instrução DCE nº 0285/2012 – fls. 690 a 694).3.3.2 na realização de despesas próprias de Entidades Privadas, a adoção de procedimento próprio para o tipo de despesa, por meio de convênio, ajuste, acordo, etc., sempre com previsão legal específica para tal fim (item 2.2 deste Relatório e item 2.2.3.3.1 do Relatório de Instrução DCE nº 0285/2012 – fls. 682 a 684);

O Ministério Público junto de Contas, no Parecer MPTC n. 36.677/2015, da lavra do Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, divergiu do encaminhamento do corpo técnico, sugerindo a imputação e débito de todas as despesas questionadas no Relatório n. 285/2012, bem como a aplicação de multa a todos os responsáveis identificados nos autos.II – FUNDAMENTAÇÃOII.1. Pagamento irregular de despesa com táxi aéreoO Relatório de Controle Interno identificou que para as despesas pagas por meio das notas de empenho de n. 538, no valor de R$ 45.486,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), e n. 1338, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), ao credor Golden Air Aerotaxi, e a de n. 1466, no valor de R$ 158.025,00 (cento e cinquenta e oito mil e vinte e cinco reais), ao credor Helisul Taxi Aéreo, não houve a regular liquidação da despesa pública, uma vez que não houve apresentação da relação de passageiros e relatórios dos voos. O corpo técnico por sua vez questionou o número de horas mensais efetivamente voadas em comprovação àquelas pagas, a ausência de justificativa para o transporte de pessoas estranhas ao serviço público (NE 1466 – parcela de R$ 58.608,71), a comitiva não identificada e tempo de voo (NE 538 e 1338).Nos termos do art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Em vista da natureza dos serviços em análise, os documentos e informações solicitados pela área técnica são de fato indispensáveis para comprovação da prestação dos serviços, bem como da caracterização da natureza pública da despesa. Vale ressaltar o disposto no art. 3º do Decreto Estadual n. 3.026/2005, que dispõe sobre a operacionalização do transporte aéreo do Gabinete do Governador:Art. 3o O transporte aéreo do Governo destina-se a atender viagens de interesse do Estado de Santa Catarina.§ 1o O uso das aeronaves poderá ser autorizado para o transporte de agentes da Administração Estadual, para atender necessidade de serviço em situações de urgência ou de calamidade pública, ou quando impossibilitado o acesso ao local de destino por outros meios de transporte e, excepcionalmente, para pessoas estranhas ao serviço público.§ 2o Entende-se por viagens para atender necessidades de serviço, as atividades desenvolvidas pela Administração Pública para cumprimento dos seus objetivos e do interesse público, bem como,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1875- Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016

para dar execução às diretrizes, projetos e programas previstos no Plano de Governo.Da leitura do dispositivo legal, nota-se que para demonstração da necessidade do serviço indispensável no mínimo a indicação do(s) agente(s) da administração estadual e do particular transportados, este último de forma excepcional, bem como da finalidade da viagem (necessidade do serviço). Em sede de defesa foram informados quais foram os agentes públicos e particulares indicados nos relatórios de voo e os motivos das viagens, assim como o total mínimo de horas mensais previsto no contrato, de forma a justificar o pagamento de 30 horas/voo mensais independente das horas efetivamente voadas terem sido menores. Especificamente em relação ao pagamento à empresa Aerotaxi Ltda., foi esclarecido que o número de passageiros (8) e tripulação (2) dizia respeito ao modelo da aeronave e não a quantidade de pessoas da comitiva transportadas, e que o valor do serviço, diferente do helicóptero, foi cobrado por quilômetro voado, dispensando-se, assim, o tempo de voo.No caso sob análise, embora as explicações tenham sido oferecidas após o pagamento da despesa, elas são suficientes para confirmar o atendimento de viagens do interesse do Estado de Santa Catarina e, portanto, da regular liquidação da despesa não havendo falar, nos moldes defendidos pelo Ministério Público de Contas, em configuração de dano ao erário. Verifica-se, inclusive, que o aditivo ao contrato n. 001/2007 para redução do número total mínimo de horas mensais demonstra ação no sentido de evitar a ocorrência de dano. Diante do exposto, entendo que as recomendações indicadas pela área técnica são suficientes para impedir a reincidência nas falhas ora verificadas.

II.2. Indevido pagamento de despesas com consumo de energia elétrica para entidades privadas sem previsão legalConforme constou no Relatório de Controle Interno (fls. 135/159), o corpo técnico identificou que a unidade efetuou o pagamento de energia elétrica das entidades Catedral Metropolitana, Lar São Francisco, Associação Irmão Joaquim e SERTE Sociedade Espírita de Recuperação, Trabalho e Educação em nome do Palácio da Agronômica (Notas de empenho n. 1054 e 1227). Diante das informações prestadas pelo então Secretário de Estado da Casa Civil, subsidiadas por Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 469/629 - 470/477), identificou-se legislação específica autorizando o Governo do Estado a pagar o consumo de energia elétrica do Asilo de Mendicidade Irmão Joaquim anexo à Maternidade "Dr. Carlos Corrêa" - Lei Estadual n. 2882/61 e do SERTE Sociedade Espírita de Recuperação, Trabalho e Educação – Lei Estadual n. 1.091/73. Para as demais entidades privadas (SCC Catedral Metropolitana e Lar São Francisco) as informações não indicaram a previsão legal para o pagamento da despesa, mas apenas o fato de se tratarem de entidades declaradas de utilidade pública que prestam relevante serviço à comunidade.A par da existência de lei específica autorizando o pagamento do consumo da energia elétrica das entidades Associação Irmão Joaquim (Asilo) e SERTE, o corpo deixou consignado que a forma adotada para o pagamento não seria a recomendável, considerando que os registros contábeis levam a crer que todo o consumo seria do Palácio da Agronômica, acarretando resultados fictos nas demonstrações contábeis da unidade gestora, execução orçamentária do Gabinete do Governador, devendo o órgão adotar procedimento próprio para este tipo de despesa por meio das modalidades existentes, convênio, ajuste, acordo, ou outro instrumento análogo (fl. 682).Para as entidades SCC Catedral Metropolitana e Lar São Francisco de Assis o corpo técnico não questionou o caráter público da despesa, haja vista a notoriedade das atividades desempenhadas pelas entidades, mas apenas a forma adotada pela unidade para realizá-las, diante da inexistência de ato formal, convênio, acordo, ajustes e lei autorizativa específica, sugerindo desta forma a aplicação de penalidade por grave afronta aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como às normas de direito financeiro, art. 4º c/c art. 12, §1º da Lei n. 4.320/64 e à LOA que estabelecem que o órgão somente pode realizar despesas próprias e compreendidas no orçamento. Diante desta conjuntura e ainda sem o julgamento das contas em análise, a unidade optou por fazer cessar os pagamentos do consumo de energia elétrica de todas as entidades, inclusive

daquelas onde já existia lei específica autorizando a despesa, conforme se verifica nas informações constantes dos Ofícios encaminhados às entidades e à Celesc (fls. 736/743). Verifica-se, deste modo, que a Secretaria de Estado da Casa Civil, a partir do mês de outubro de 2012, deixou de incidir na prática dos atos apontados como irregulares. Para o corpo técnico, o novo cenário afastou a irregularidade, razão pela qual apontou como suficiente a recomendação à unidade para observar, na realização de despesas próprias de entidades privadas, a adoção de procedimento próprio para o tipo de despesa, por meio de acordo, convênio, ajuste ou outro instrumento, sempre com previsão legal específica para tal fim.A despesa com pagamento do consumo de energia elétrica de entidades privadas assistenciais na forma como verificada na execução orçamentária do exercício de 2008, registrada como se fosse despesa com serviço de energia elétrica do Palácio da Agronômica não encontra amparo legal. Vale ressaltar, que não se está aqui questionando a existência de interesse público no pagamento dessa despesa, mas apenas a forma adotada pela unidade para operacionalizá-la e atender, por exemplo, os ditames das Leis Estaduais n. 2.882/61 e n. 1.091/73, que autorizam o Poder Executivo a pagar o consumo de energia elétrica do Asilo Irmão Joaquim e da SERTE. No caso da Catedral Metropolitana (Ação Social e Cultural da Catedral) e do Lar São Francisco, acertado o entendimento expedido pela DCE acerca do caráter público da despesa fundamentado no princípio da moralidade pública, considerando que tais entidades atuam em área onde o poder público tem obrigação constitucional de atuar, sendo notórias as atividades sociais e assistenciais por elas executadas.No caso, a unidade deveria se valer do disposto no art. 12, §3º, I, da Lei n. 4.320/64, classificando a despesa como subvenção social, que é considerada aquela transferência destinada a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.Entendo, contudo, embora caracterizada a irregularidade, que a gravidade da infração revelar-se-ia, ao certo, em razão do longo período de tempo em que se perpetrou o pagamento na forma verificada, conforme suscitaram os responsáveis por mais de 20 anos, não se justificando aplicar o sancionamento ao gestor de um único exercício.Diante do exposto, acompanho as sugestões expostas pela área técnica, para deixar de aplicar a penalidade e recomendar à unidade na realização de despesas próprias de entidades privadas a adoção de procedimento próprio para o tipo da despesa, por meio de convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, sempre com previsão legal especifica para tal fim.II.3 – Do recurso de ofícioConsiderando o não acolhimento das conclusões do Ministério Público de Contas, esta decisão monocrática está sujeita ao reexame de ofício pelo Plenário, a fim de que seja ratificada a pertinência deste julgamento no que tange à proposta de imputação de débito contida no Parecer MPTC n. 37140/2015.Considerando as recentes inovações legislativas, é importante delimitar-se alguns paradigmas, a fim de que as parte processuais não sejam induzidas a erro, pressupondo que somente após a análise do reexame necessário abrir-se-á o prazo para os recursos cabíveis. Primeiramente, cabe destacar que tão logo publicada a presente decisão já se inicia o prazo para recurso voluntário, o qual, se não apresentado em tempo pelo responsável ou Ministério Público de Contas, tornar-se-á ato processual precluso. Assim, o prazo para o recurso voluntário contra esta manifestação tem sua contagem iniciada a partir da sua publicação, nos termos do art. 77 da Lei Orgânica, e não somente após o julgamento do reexame de ofício. Importante mencionar que o marco para contagem do prazo dos recursos permanece o mesmo (publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico), não tendo a Lei Complementar n. 666/2015 promovido qualquer alteração quanto a esta disciplina (arts. 77 a 82 da Lei Orgânica). Ademais, para casos como o aqui analisado, a remessa necessária refere-se aos pontos objeto de divergência desta decisão com o Ministério Público de Contas. Assim, sob pena de transitar em julgado ao término de 30 dias, não se dispensa a interposição de recurso voluntário no que tange aos pontos para os quais não haja divergência.

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Estas duas conclusões decorrem da interpretação lógica que se extrai da leitura do §4° do art. 98 da Lei Orgânica (com redação dada pela LC n. 666/2015), pois se a divergência é o fundamento para o reexame de ofício, ele não deve se estender para os pontos em que existe uniformidade entre a decisão e demais manifestações. Trata-se de evitar procedimentos incongruentes. A não adoção deste entendimento, inclusive, levaria a um paradoxo interpretativo. Os julgamentos mais rigorosos (nos quais houvesse acolhida integral de todas as proposições da área técnica e do Ministério Público) não estariam sujeitas ao recurso de ofício, enquanto aqueles nos quais houvesse parcial afastamento de penalidades estariam sujeitas à revisão integral pelo Plenário, independente do recurso voluntário da parte. Por outro lado, isto também subverteria a natureza do instituto, que se equivaleria (pela sua extensão ilimitada) ao reexame do art. 81 da Lei Orgânica. Ademais, tal linha de raciocínio é plenamente compatível com a adotada no Poder Judiciário, conforme se explica a seguir.Embora a Lei Complementar n. 666/2015 o tenha nominado como recurso, este instituto se assemelha à remessa necessária praticada no âmbito dos processos judiciais civis, com rito descrito pelo art. 475 do ainda vigente CPC e 496 do Novo Código de Processo Civil. Instituto semelhante também é encontrado na Lei de Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65), na Lei do Mandado de Segurança (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009) e na Lei das Desapropriações (art. 28, §1°, do Decreto-lei n. 3.365/1941).Invariavelmente, sua lógica visa resguardar o interesse público, em face de decisões que afetem o patrimônio público, que não reconheçam a ilegitimidade de atos administrativos ou que não condenem responsáveis por condutas tidas como prejudicais aos entes públicos.Significa dizer que o legislador o criou para resguardar a Administração Pública, submetendo a sentença a ela adversa ao reexame por instância superior, mas no limite em que é prejudicial ao interesse público.A remessa necessária não é recurso, mas sim condição de eficácia da sentença que visa proteger o erário. Quando a parte apresenta recurso significa que há um inconformismo com a decisão prolatada. No reexame não há irresignação. A lei apenas diz ser necessário, como condição de eficácia, que a decisão passe pelo crivo do colegiado.No Poder Judiciário, o efeito modificativo do reexame necessário é limitado à parte da decisão que contraria a Administração ou interesse público. Ou seja, não estamos tratando de instituto que visa rever integralmente a decisão.O reexame necessário em Ação Popular, por exemplo, segue esta lógica: de proteção à Fazenda Pública e do interesse público. Assim, mesmo no caso de parcial procedência da ação, impõe-se a remessa necessária, mas limitadamente aos pontos não acolhidos no julgamento:RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃOPOPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da  ação popular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 27-10-2015) Sem grifos no original EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. 2. No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. 3. A parte procedente determinou a anulação do ato de nomeação da requerida Martha Paiva Costa, o que não pode ser modificado por meio do Reexame Necessário. 3. O acórdão combatido, porém, modificou todo o teor da sentença, o que não poderia ter ocorrido,

pois só estava sujeita a reexame necessário a parte improcedente do decisum. 4. Assim, o reexame necessário não deve ser provido, pois a parte procedente da ação popular só poderia ser modificada se a parte tivesse interposto apelação, o que não ocorreu. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão vergastado, no sentido de julgar desprovido o Reexame Necessário, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJPE - Embargos de Declaração ED 2462959. Relator Des. Erik de Souza Dantas Simões)Idêntica referência se extrai das causas de natureza patrimonial envolvendo a Fazenda Pública, conforme se vislumbra na seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DISTINTO - REEXAME NECESSÁRIO - EFEITO TRANSLATIVO - AUSÊNCIA DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. Inexiste omissão se o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente acerca da tese. Os embargos declaratórios têm por objetivo a supressão de omissões, obscuridades ou contradições verificadas na decisão impugnada, sendo descabida sua oposição para os casos em que se pretende obter uma interpretação distinta de determinada norma, porque o recurso destinado a tal fim é outro.2. O reexame necessário, instituído como mecanismo de proteção do interesse público, tem por finalidade devolver ao Tribunal o conhecimento, tão-somente, das questões decididas em prejuízo do Estado.3. Eventual reforma da decisão na parte desfavorável à Fazenda Pública, sem que exista recurso voluntário da parte adversa, implica a reformatio in pejus. Inteligência da Súmula 45/STJ.4. Nas hipóteses em que aplicável a remessa obrigatória, o vencido em relação aos temas decididos favoravelmente ao ente público há de interpor o cabível recurso sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão com respeito a essas questões. Precedentes.5. Assim, à mingua da interposição do recurso de apelação, resta não-configurada contrariedade ao art. 535, II, do CPC.6. Inadmissível o recurso especial se o Tribunal a quo resolveu a controvérsia com base em fundamento exclusivamente constitucional.7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.(STJ, REsp 628502/RS. Rel. Ministra Eliana Calom. DJ 22.05.2006)Consideradas essas primeiras premissas e voltando atenção ao instituto denominado pela Lei Complementar n. 666 como “recurso de ofício”, notamos as grandes semelhanças. O objetivo foi submeter a nova apreciação a análise de questões postas pela área técnica e pelo Ministério Público, mas não acolhidas pelo julgador monocrático.O que ocorre, de fato, é que a LC n. 666 quando se referiu à decisão dos Auditores, ao invés de utilizar a expressão julgar improcedente utilizou de forma imprópria o termo divergir. O instituto, no entanto, é absolutamente o mesmo. Logo, conclui-se que não se trata propriamente de recurso e sim de uma condição de eficácia da decisão monocrática que, amoldando-se à hipótese descrita em lei, deve ser levada à Câmara ou ao Plenário para passar a ter eficácia e transitar em julgado.Diante de todo o exposto, por analogia, adota-se o rito do art. 475 do CPC ainda vigente ou do 496 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 308 do Regimento Interno.No caso da divergência, esta reanálise deve ficar limitada à mesma, não sendo válido supor que a lei imponha a revisão integral da decisão, o que, se aceito, conflitaria com a sólida construção judicial existente sobre o tema.Por conseguinte, somente no caso de interposição do recurso pela parte é que estaria autorizada a revisão integral do julgamento, sendo este o motivo que fundamenta o alerta quanto ao início do prazo para a interposição dos recursos voluntários. Ausente o referido recurso e redistribuídos os autos por força apenas do “recurso de ofício”, devem os autos seguir diretamente ao Conselheiro relator, mas neste caso – por analogia ao procedimento judicial –para revisão dos pontos de divergência. Além disso, o processamento a ser observado merece seguir o instituído nos procedimentos judiciais. Se o prazo para o recurso da parte tem início a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico, conforme art. 77 da Lei Orgânica, devem os autos

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permanecer na Secretaria até o seu término. Encerrado este prazo, deve o processo ser distribuído a Conselheiro para apreciação de forma conjunta do reexame de oficio (dentro dos mesmos autos) e do recurso voluntário (somente este último sujeito à prévia apreciação pela DRR, em autos apartados). III – DISPOSITIVOAnte o exposto, no exercício das atribuições de judicatura previstas no §4º do art. 73 da CF, no §5º do art. 61 da CE e no art. 98 da LC n. 202/2000, decido:1) Não acolher a proposta de imputação de débito e multas aos Srs. Ivo Carminati, José Ari Vequi, Darlan Thomazi, Luciano Veloso Lima, Maria Janice de Oliveira, Alessandro dos Santos, divergindo, neste ponto, da proposta do Ministério Público de Contas no Parecer MPC n. 36.677/2015;2) julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20, ambos da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, as contas anuais relativas aos atos de gestão do Gabinete do Governador, referentes ao exercício de 2008, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o Relatório DCE n. 086/2013.3) Recomendar à Secretaria de Estado da Casa Civil, órgão responsável pela execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado que:3.1) promova proposta orçamentária realista, para que não sejam anuladas dotações consignadas, de forma a atingir as metas efetivamente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao art. 174 da Constituição Federal, aos arts. 1º e 9º da Lei Complementar n. 101/2000, a Lei Orçamentária Anual, e aos arts. 2°, 4°, 47 a 50 e 75 da Lei nº 4.320/1964 (item 2.1.1.2.1 do Relatório DCE nº 0285/2012);3.2) adeque os relatórios de controle interno, a que se refere à Resolução n° TC-16/1994, com a redação da Resolução n° TC-11/2004, produzidos pela Unidade Gestora, para que sejam assinados pelos responsáveis qualificados na legislação que rege a matéria (Decreto nº 2.056/2009, art. 3º, § 3º; e 2.643/2009, art. 28, I), cujo objetivo visa atingir a efetividade do sistema de controle interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 (item 2.2.4 do Relatório DCE nº 0285/2012);3.3) elabore análise circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, bem como demonstre as medidas implementadas para a sua regularização nos Relatórios de Controle Interno, nos termos do art. 5º da Resolução n. TC-16/1994, com a redação da Resolução n. TC-11/2004, e do art. 142 da Lei Complementar Estadual n° 381/2007 (item 2.2.4 do Relatório DCE nº 0285/2012);3.4) elabore relatório de controle interno específico nos casos da ocorrência de apontamento que diga respeito a dano ao erário, em atenção ao art. 2º, § 6º da Resolução n. TC-11/2004 (item 2.2.4 do Relatório DCE nº 0285/2012).3.5) na realização de despesa com locação de transporte aéreo, apresente documentos que comprovem adequadamente a despesa, juntando os relatórios de voos com a relação completa dos usuários, em cumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, afim de demonstrar a regular liquidação da despesa (item 2.1.2 do Relatório DCE nº 83/2013).3.6) na realização de despesas próprias de entidades privadas, adote procedimento próprio para o tipo de despesa, por meio de convênio, ajuste, acordo, etc., sempre com previsão legal específica para tal fim (item 2.2 Relatório DCE nº 83/2013); Ressalvo que o exame das contas do administrador em questão não envolve eventual análise oriunda de auditorias ou inspeções a serem realizadas, bem como futuras denúncias e representações em processos específicos a serem submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.Decisão sujeita a reexame de ofício, nos termos do art. 98, §4°, da Lei Complementar 201/2000, com redação da LC n. 666/2015.Aguarde-se em Secretaria até o transcurso do prazo para recurso. Transcorrido o prazo sem interposição do recurso, distribua-se os autos a Conselheiro para fins de reexame de ofício da divergência entre esta decisão e a manifestação do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 98, §5°, da LC202/2000, com redação da LC n. 666/2015.Dê-se ciência aos responsáveis e à Secretaria de Estado da Casa Civil.Publique-se na íntegra. Gabinete, em 28 de janeiro de 2016.CLEBER MUNIZ GAVI

Auditor Substituto de ConselheiroRelator

Processo: RLA 14/00600909UG/Cliente: Secretaria de Estado da Infraestrutura Responsável: João Carlos EckerAssunto: Obras de duplicação, incluindo restauração da pista existente, obras de arte especial (viadutos) e terra armada, na Rodovia SC-403, trecho entroncamento Rodovia SC-401 – Ingleses.Decisão MonocráticaAUDITORIA ORDINÁRIA. FATOR DE EMPOLAMENTO. RESTRIÇÃO QUE ENVOLVE QUESTÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS DE ENGENHARIA. NECESSIDADE DE CORREÇÕES NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. PASSAGEM DE PEDESTRES EM CÉLULAS EM CONCRETO. ALTERAÇÃO DE DRENAGEM. SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO. PROVIDÊNCIAS DE CORREÇÃO ADOTADAS. DETERMINAÇÃO.Havendo adoção de providências para correção de restrições apontadas em auditorias e justificativas consideradas suficientes pela área técnica, não subsistem motivos para aplicação de penalidades, sem prejuízo de eventuais determinações para fins de adequação das obras no curso do empreendimento. I - RELATÓRIOTratam os autos de Auditoria Ordinária para verificar o andamento das obras na Rodovia SC-403, no trecho de entroncamento com a Rodovia SC-401, no Bairro Ingleses, nesta Capital, objeto do Contrato n. 00022/2013 (Concorrência n. 21/2013), celebrado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura – SIE e o Consórcio Espaço Aberto – Camargo Campos S/A, no valor de R$ 35.872.780,53 (trinta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), que foi rescindido unilateralmente pela Unidade, e na sequência celebrado novo Contrato n. 00031/2014, desta vez com o Consórcio Planaterra – Traçado, no valor de R$ 34.040.854,30 (trinta e quatro milhões, quarenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos).O presente processo teve seu rito modificado pelo o art. 98, § 2°, da LC n. 202/2000, com redação dada pela LC n. 666/2015, o que fundamenta a presente decisão monocrática. Importante observar que a presente lei está sendo objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5453 e 5442, no entanto não havendo nenhuma deliberação administrativa do Tribunal de Contas do Estado ou decisão judicial negando ou suspendendo a validade da lei, adotar-se-á o procedimento fixado pela nova norma a fim de dar cumprimento aos prazos processuais. O objeto do processo consiste na verificação da regularidade da execução contratual, o que firma a competência para o julgamento monocrático na forma do inc. VI do §2º do art. 98 da Lei Orgânica (com a redação dada pela contestada Lei 666/2015).A auditoria foi realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC com o objetivo de verificar se a obra estava sendo executada em conformidade com os projetos, os memoriais e as especificações técnicas existentes, com o cronograma previsto, assim como a adequação do projeto à obra de implantação e pavimentação.Após duas inspeções, foi elaborado o Relatório n. 024/2015 (fls. 139-148v), em que restou apontada a irregularidade consistente na aplicação inadequada do fator de empolamento, o que motivou a DLC a sugerir a audiência do Sr. João Carlos Ecker, Secretário de Estado da Infraestrutura. Além disso, sugeriu determinações à Unidade Gestora para que adotasse medidas de correção referentes a passagens de pedestres, alterações de drenagem, não previsão de duplicação de viaduto, volume de compactação de aterros e sinalização de regulamentação.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 32806/2015 (fl. 149), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias Caleffi, acompanhou a proposta do corpo técnico. Por entender que naquela oportunidade era prematuro efetuar determinações à Unidade Gestora, este Relator ponderou que fosse realizada apenas a audiência do responsável, para que se manifestasse acerca de todas as questões apontadas pelo corpo instrutivo, nos termos do despacho de fl. 150.O Sr. João Carlos Ecker apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 153-167.

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Em seguida, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações examinou as justificativas apresentadas e emitiu o Relatório n. 375/2015 (fls. 179-183), concluindo nos seguintes termos:3.1. Determinar a Secretaria de Estado da Infraestrutura, que: 3.1.1. Corrija, na planilha orçamentária, os volumes de “compactação de aterros 95% proctor normal” e “compactação de aterros 100% proctor normal”, cuja soma não ultrapasse os 30.423 m³ de aterro compactado previsto no projeto, deduzido o volume já executado no contrato anterior de 5.750,612 m³ (4.493,327 m³ “95% proctor normal” + 1.257,285 m³ “100% proctor normal”), perfazendo o total de 24.672,388 m³, sendo que o volume de cada parcela, referente ao grau de compactação, deve ser devidamente justificado. Além disso, não deve ser alterado qualquer serviço em relação à bica corrida compactada para terra armada, conforme proposto nas justificativas da Unidade (item 2.1 do presente relatório); 3.1.2. Assinar, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para que o Sr. Joao Carlos Ecker - Secretário de Estado da Infraestrutura, comprove a este Tribunal adoção de providências administrativas, com vistas ao atendimento da determinação constante no item 3.1.1. (grifos do original)O Ministério Público de Contas, no Parecer n. 36802/2015 (fls. 185-194), da lavra da Exma. Procuradora Dra. Cibelly Farias Caleffi, acompanhou as conclusões da Diretoria. Vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar as informações atualizadas do andamento do contrato trazidas pelo corpo instrutivo no item 2.7 do Relatório n. 375/2015 (fl. 182v), dando conta de que o valor total do Contrato n. 00031/2014 é de R$ 36.851.087,81 e que o prazo final para a conclusão dos serviços é 28.02.2016. Após pesquisa efetuada no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas – SICOP, a instrução apurou que a obra se encontrava com cerca de 40% dos serviços medidos, sendo que na ocasião da reinstrução (27.07.2015) haviam sido realizadas 17 medições, a última ocorrida no período de 31.05.2015 a 15.06.2015 (parcial), no valor total acumulado de R$ 14.874.976,50 (fl. 177v). De acordo com a DLC, o montante total pago é de R$ 8.809.727,88 e corresponde até o valor acumulado da 13ª medição (período de 16.04.2015 a 22.04.2015), mais os respectivos reajustes de forma geral (fl. 178v). Ademais, constatou-se que não foi paga a 3ª medição, no valor de R$ 471.478,10, porém, restou paga a parcela referente ao seu reajuste (fl. 178), assim como que não houve pagamento do reajuste referente a 13ª medição, no valor de R$ 150.463,47. Desse modo, alerta a DLC que até a 13ª medição deveria ser pago o valor de R$ 9.431.669,45, com os respectivos reajustes. Já a partir da 14ª medição (período de 23 a 30.04.2015) constata que nada havia sido pago.Feitos os esclarecimentos, passo à apreciação das questões apontadas pelo corpo técnico no relatório conclusivo, à luz das justificativas apresentadas pela defesa.II.1. Fator de empolamentoNo Relatório n. 024/2015 (fl. 148), o corpo técnico apontou que houve pagamento indevido de R$ 7.803,43 (a preços iniciais) no Contrato n. 022/2013 e R$ 1.990,14 (a preços iniciais) no Contrato n. 031/2014 até a 8ª medição, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, situação ensejadora de aplicação de multa ao Sr. João Carlos Ecker, Secretário de Estado da Infraestrutura.Em suas alegações de defesa, às fls. 154-156, o Sr. João Carlos Ecker destacou que tal situação não ocorreu, pois o volume de compactação de aterro é calculado diretamente nas seções transversais da terraplanagem executada e transcrito para a planilha de medição sem aplicar qualquer fator de empolamento. Justificou que para a medição da obra não é aplicado o referido fator porque o volume de compactação do aterro é medido geometricamente. Citou como exemplo a 8ª medição do Contrato n. 022/2013 (Anexo I), em que está inserido o volume acumulado de 4.493,327 m³ de compactação de aterro a 95% do proctor normal, sendo que esse volume foi calculado diretamente das seções transversais, conforme planilhas apresentadas no Anexo II, extraídas do programa de computador topograph para cada aterro. Do mesmo modo, citou a 5ª medição do Contrato n. 031/2014 (Anexo III), onde está inserido o volume acumulado de 1.341,96 m³ de compactação de aterro a 95% do proctor normal, informando que também foi calculado diretamente

das seções transversais, nos termos do Anexo IV, extraídas do mencionado programa para cada aterro. O responsável explicou que o fator de empolamento é aplicado para as previsões de quantidades do projeto (o que no caso foi de 1,3), ou seja, se a seção transversal do aterro apresenta um volume "X", é necessária a escavação e transporte de um volume "1,3.X" para executar esse aterro. Portanto, salientou que é necessário escavar um volume maior do que o aterro calculado geometricamente, consideração importante a ser feita na fase de projeto, pois a distribuição da terraplanagem deve levar em conta o volume de material a ser escavado e transportado para executar cada aterro.Alegou que o projeto de duplicação da SC-403 calculou o volume de 69.594m³ para aterro em 1ª categoria, 2ª categoria e bica corrida. Tendo em vista o fator de empolamento de 1,3, o volume total de compactação de aterro seria de 53.533 m³ (69.594/1,3), cujo valor é exatamente aquele que consta no projeto de engenharia. Porém, afirmou que quando da elaboração do orçamento da obra na fase de projeto, a compactação da camada de bica corrida foi incluída no preço desse serviço, não sendo necessária a sua remuneração em separado. Com isso, o orçamento da obra contemplou um volume de 23.110 m³ de compactação da camada de bica corrida que não seria objeto de medição, devendo ser feito um aditivo de supressão no Contrato n. 031/2014. Por fim, alegou que não houve qualquer pagamento indevido nos contratos porque os volumes de compactação de aterro das medições foram calculados geometricamente nas seções transversais dos serviços executados.Após analisar as justificativas apresentadas, o corpo técnico elaborou o Relatório n. 375/2015 (fls. 179v-180v), no qual reconhece que assiste razão ao responsável no sentido de que não houve pagamento indevido sobre o que foi efetivamente executado de aterro compactado. Discordou apenas da forma como foi justificado o volume total de 53.533 m³ (23.595 + 29.938 m³) de aterro compactado, que resulta no serviço de compactação de aterros 95 e 100% proctor normal na mesma quantidade, conforme constante do quadro “Resumo do Movimento de Materiais” do projeto de terraplenagem (fl. 170). Salientou que para a execução de 1 m³ de camada de bica corrida para terra armada medida compactada no destino (sem transporte) é necessário o volume de 1 m³ de bica corrida, não havendo majoração do seu volume a ser obtida na pedreira para a execução da camada, razão pela qual entende que não há falar de fator de empolamento maior que 1,00 nesse caso.Na mesma linha, foram apontadas outras questões pontuais, concluindo a área técnica pela necessidade de se corrigir na planilha orçamentária os volumes de “compactação de aterros 95% proctor normal” e “compactação de aterros 100% proctor normal”, cuja soma não deve ultrapassar os 30.423 m³ de aterro compactado previsto no projeto, deduzido o volume já executado no contrato anterior de 5.750,612 m³ (4.493,327 m³ “95% proctor normal” + 1.257,285 m³ “100% proctor normal”), perfazendo o total de 24.672,388 m³, sendo que o volume de cada parcela, referente ao grau de compactação, deve ser devidamente justificado. Além disso, registrou que não deve ser alterado qualquer serviço em relação à bica corrida compactada para terra armada, conforme proposto nas justificativas.A par dos fatos apurados em auditoria, verifico que a matéria envolve questões eminentemente técnicas de engenharia, cujas divergências são passíveis de ajustes, mas não de aplicação de eventual penalidade de multa ao responsável. Nesse sentido, acolho os argumentos do corpo instrutivo, seguidos pelo órgão ministerial, para que a Unidade Gestora promova as correções sugeridas na planilha orçamentária. II.2. Passagem de pedestres (células em concreto)Foi apontada no Relatório n. 024/2015 (fl. 148) a necessidade de verificar se todos os serviços executados, relativos às passagens de pedestres, em células de concreto, estavam adequados, assim como as condições das peças pré-moldadas em si, tanto para este uso como para os de drenagem.O responsável, em suas alegações de defesa à fl. 156, aduziu que foram verificados todos os serviços executados e todas as peças pré-moldadas da obra, tanto aquelas já empregadas na drenagem e nas passagens inferiores quanto aquelas em estoque para serem aplicadas, concluindo que estão perfeitamente adequados. Na sequência, o corpo técnico se manifestou no Relatório n. 375/2015 (fl. 181), analisando as declarações de defesa e concluindo por sanar a restrição, o que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas.

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Portanto, acompanho os argumentos da área técnica para afastar a presente restrição. II.3. Alteração da drenagemA instrução indicou no Relatório n. 024/2015 (fl. 148) a importância de se observar que as alterações necessárias nos projetos de drenagem fossem realizadas pela autora destes e restassem devidamente registradas para efeito de memória executiva da obra. O responsável alegou em defesa, à fl. 156, que a Secretaria de Estado da Infraestrutura determinou à empresa SOTEPA, autora do projeto e supervisora das obras, que todas as alterações necessárias nos projetos de drenagem fossem formalmente aprovadas e registradas para a memória executiva da obra junto ao relatório as built, argumento que foi acolhido pelo corpo técnico no Relatório n. 375/2015 (fl. 181) e pelo órgão ministerial.Destarte, acompanho o entendimento da área técnica para considerar sanada a restrição.II.4. Não previsão de duplicação do viadutoO corpo técnico apontou no Relatório n. 024/2015 (fl. 148) a necessidade de se promover estudo, com urgência, em virtude da não previsão de duplicação do viaduto existente que liga a Rodovia SC-403 à SC-401, para verificação e saneamento do inevitável ponto de estrangulamento do tráfego atual e futuro a ser gerado com a duplicação da SC-403.Em suas alegações de defesa, à fl. 156, o responsável afirmou que foi realizado estudo para garantir que não haja estrangulamento do tráfego na interseção com a SC-401, especialmente no sentido da SC-403 para o Centro de Florianópolis. Ressaltou que a solução definitiva nessa interseção será a construção de um viaduto paralelo ao atual, que absorva o tráfego do sentido Canasvieiras - Ingleses, ficando as duas faixas de tráfego do viaduto atual para o sentido SC-403 - Centro, o que garantirá fluidez ao tráfego. Destacou, ainda, que em uma primeira etapa será deslocado o tráfego no sentido Canasvieiras - Ingleses para a interseção da Vargem Pequena, localizada a 1,5 km da interseção dos Ingleses, reservando-se as duas faixas de tráfego do viaduto atual para o sentido SC-403 - Centro. Para viabilizar tal solução, será necessário executar o alargamento da alça no sentido SC-403 - Centro, conforme planta apresentada no Anexo V. Por fim, registrou que as obras dessa primeira etapa serão totalmente aproveitadas quando for implantada a solução definitiva, não representando qualquer prejuízo financeiro à Administração. Após análise dos argumentos de defesa, o corpo técnico apontou no Relatório n. 375/2015 (fls. 181-181v) que o responsável promoveu o estudo sugerido, dando assim por sanada a restrição, o que também foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas.Portanto, entendo que as explicações da defesa e os argumentos da área técnica devem ser acolhidos, razão pela qual proponho seja considerada sanada a irregularidade apontada.II.5. Volumes de compactaçãoRestou sugerido no Relatório n. 024/2015 (fls. 148-148v) que o responsável promovesse a correção dos volumes de compactação de aterros para evitar pagamento a maior nas próximas medições do valor de R$ 67.027,06 (76.820,63-7.803,43-1.990,14), a preços iniciais, em função da aplicação inadequada do fator de empolamento.O responsável se pronunciou às fls. 156-157, esclarecendo que seria promovida a correção do volume de compactação de aterros do Contrato n. 031/2014, tendo em vista que o projeto previu o pagamento da compactação da bica corrida em separado, mas o orçamento definiu que o custo da compactação estava incluído no preço do serviço. Por fim, declarou que tal volume será retirado do contrato através de aditivo de supressão e que mesmo assim não houve pagamento indevido de compactação de aterro, pois os volumes aplicados na medição do serviço foram calculados geometricamente nas seções transversais. O corpo técnico, por seu turno, analisou as justificativas da defesa no Relatório n. 375/2015 (fl. 181v), remetendo suas conclusões acerca da presente restrição às considerações feitas no item II.1 deste voto, o que foi acompanhado pelo órgão ministerial. Assim, tendo em vista que a presente restrição é um desdobramento daquela contida no item II.1, que trata do fator de empolamento, entendo ser suficiente o encaminhamento no sentido de que a Unidade Gestora promova as correções sugeridas pela área técnica. II.6. Sinalização de regulamentaçãoNo Relatório n. 024/2015 (fl. 148v) foi sugerido que o responsável solicitasse à empresa autora dos projetos a revisão do projeto de

sinalização, em função da inadequação observada, a fim de identificar outras possíveis falhas.Em suas alegações de defesa, à fl. 157, o responsável aduziu que foi solicitada manifestação da projetista sobre a inadequação no projeto de sinalização, a qual reconheceu o apontamento sobre a geometria da interseção entre a SC-403 e a SC-401, tanto nas condições verticais quanto horizontais, porém, informou que essas condições refletiam a situação existente antes das obras de duplicação, que não sofreram alterações pelo projeto. Destacou, ainda, que a placa de regulamentação de velocidade de 40 km/h na entrada da interseção, no sentido SC-403 – Centro, já existia à época do levantamento para o projeto, motivo pelo qual não foi prevista no projeto de sinalização. A par disso, o responsável ressaltou não existir falha técnica no projeto, pois foi previsto o aproveitamento da sinalização vertical existente. Contudo, para garantir segurança aos usuários da rodovia, a Secretaria de Estado da Infraestrutura solicitou à projetista SOTEPA que fizesse uma revisão completa do projeto de sinalização da duplicação da SC-403, em especial na questão envolvendo o aproveitamento da sinalização vertical existente. Após analisar as alegações de defesa, no Relatório n. 375/2015 (fls. 182-182v), o corpo instrutivo discordou que a placa de sinalização já existia à época do levantamento para o projeto, sob o argumento de que o lógico é prever toda a sinalização necessária para a rodovia, de maneira que, se alguma sinalização existente for utilizada na exata posição ou reutilizada em outra, essa condição deve estar expressamente prevista no projeto e seu efeito considerado no quadro de quantitativos. Todavia, reconheceu como prudente a ação da Secretaria de Estado da Infraestrutura, que solicitou a revisão completa do projeto de sinalização, atendendo, assim, ao apontado na presente questão.No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas se manifestou pelo cumprimento da sugestão.Desta feita, acolho os argumentos do corpo técnico e do órgão ministerial para considerar sanada a restrição inicialmente apontada.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, no exercício das atribuições de judicatura previstas no §4º do art. 73 da CF, no §5º do art. 61 da CE e no art. 98 da LC n. 202/2000, acolho os termos do Relatório DLC n. 375/2015 e da manifestação do Ministério público de Contas e decido:1) determinar à Secretaria de Estado da Infraestrutura que corrija, na planilha orçamentária, nos termos indicados no item 3.1.1 do Relatório DLC 375/2015; 2) Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para que o Sr. João Carlos Ecker, Secretário de Estado da Infraestrutura, comprove a este Tribunal a adoção de providências administrativas com vistas ao atendimento da determinação acima.Decisão que dispensa o reexame de ofício, nos termos do art. 98, §4°, da Lei Complementar 201/2000, com redação da LC n. 666/2015.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Dê-se ciência ao responsável e à Secretaria de Estado da Infraestrutura.Publique-se na íntegra. Gabinete, em 26 de janeiro de 2016.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelator

Autarquias

1. Processo n.: @APE 14/00454228 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Paula Casagrande Marimon 3. Interessado: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESCResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2031/2015

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1875- Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19.12.03, publicada no DOU de 31.12.200, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Paula Casagrande Marimon, servidora da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, ocupante do cargo de Professor Universitário, Classe Associado, Nível 06, matrícula nº 2567156-03, CPF nº 429.293.349-91, consubstanciado no Ato nº 1853/IPREV, de 08/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @PPA 13/00175742 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão e Auxílio Especial de Rosângela Capella Busato 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2026/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7 °, II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Rosangela Capella Busato, em decorrência do óbito do servidor Paulo Roberto e Silva do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ativo no cargo de Agente de Portaria, matricula nº 1631, CPF nº 377.924.669-49, consubstanciado no Ato nº 2321/IPREV, de 15/10/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Poder Judiciário

1. Processo n.: @APE 14/00245491 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Luiz Correa Sobrinho 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Cleverson Oliveira4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2029/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Luiz Correa Sobrinho, servidor do

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-9/J, matrícula nº 1688, CPF nº 288.527.619-34, consubstanciado no Ato nº 351/2014, de 13/02/2014, considerando a liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2015.040587-3 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Capital).6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder Judiciário, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:6.6.1. se o veredicto foi favorável ao servidor, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias; se o veredicto foi desfavorável ao servidor, comprove a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.6.6.2. se o veredicto foi desfavorável ao servidor, comprove a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 3.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00334753 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria SERGIO LANG 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaResponsável: Cleverson Oliveira4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2030/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Sergio Lang, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-9/J, matrícula nº 1699, CPF nº 291.962.059-20, consubstanciado no Ato nº 781/2014, de 01/04/2014, considerando a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2015.040587-3, da Comarca da Capital.6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:6.6.1. Se o veredicto foi favorável ao servidor, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;6.6.2. Se o veredicto foi desfavorável ao servidor, comprovando a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 3 .2 desta deliberação.6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 14/00464452 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Bruno Winter 3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1875- Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016

Responsável: Marcus Pacheco Lupiano4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2032/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Artigo 3° da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Bruno Winter, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-09/J, matrícula nº 1264, CPF nº 352.342.109-87, consubstanciado no Ato nº 1235/2014, de 27/05/2014, considerando a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2015.040587-3, da Comarca da Capital.6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:6.6.1. Se o veredicto foi favorável ao servidor, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;6.6.2. Se o veredicto foi desfavorável ao servidor, comprovando a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 3 .2 desta deliberação.6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Administração Pública MunicipalBlumenau

1. Processo n.: @PPA 13/00659944 2. Assunto: Ato de Pensão de Ivaldeti Gonçalves 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2027/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Ivaldeti Gonçalves, em decorrência do óbito do servidor Alino Abílio Gonçalves, da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Porteiro, matricula nº 426, CPF nº 008.349.719-68, consubstanciado no Ato nº 3790/2013, de 07/08/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, que acompanhe os autos do processo nº 0015048-54.2008.8.24.0008, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau , que ampara a concessão de aposentadoria ao servidor Alino Abílio Gonçalves, informando a esta Corte de Contas quando do respectivo trânsito em julgado:

6.6.1. Se o veredicto foi favorável ao aposentando, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;6.6.2. Se o veredicto foi desfavorável ao aposentando, comprove a este Tribunal as medidas adotadas para a cessação dos efeitos do ato que concedeu a aposentadoria.6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico dos autos do processo nº 0015048-54.2008.8.24.0008, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Blumenau.6.4. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Brusque

1. Processo n.: @APE 14/00451989 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiz Narcisio 3. Interessado: Prefeitura Municipal de BrusqueResponsável: Jairo Luiz Sens4. Unidade Gestora: Instituto Brusquense de Previdência de Brusque5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 918/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Luiz Narciso, servidor da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de Agente de Obras, matrícula nº 1228900, CPF nº 017.206.469-45, consubstanciado no Ato nº 847/2013, de 10/06/2013, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência.7. Data: 07/12/2015JULIO GARCIARelator

Florianópolis

1. Processo n.: @APE 14/00450664 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cesar Augusto Ferraresi 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: José Roberto Tillmann4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/JCG 917/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Cesar Augusto Ferraresi, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Médico, classe X, nível 20, matrícula nº 05165-9, CPF nº 417.737.999-91, consubstanciado no Ato nº 0130/2014, de 19/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1875- Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF.7. Data: 07/12/2015JULIO GARCIARelator

1. Processo n.: @APE 14/00590407 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elane Silveira de Aguiar Bastos 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: José Roberto Tillmann4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2035/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elane Silveira de Aguiar Bastos, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Sala II, classe VIII, nivel 07, matrícula nº 198820, CPF nº 016.488.559-54, consubstanciado no Ato nº 0213/2014, de 08/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 0213/2014, de 08/08/2014, fazendo constar o correto nome da ex-servidora (Elane Silveira de Aguiar Bastos), na forma do artigo 7º c/c artigo 12, §§ 1º e 2º da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @PPA 14/00577222 2. Assunto: Ato de Pensão de Onélia de Freitas 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 2034/2015O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7°, inciso II, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 31/12/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Onélia de Freitas, em decorrência do óbito do servidor ativo da Prefeitura Municipal de Florianópolis, Paulo Cesar Guimaraes, no cargo de Vigia, matricula nº 09740-3, classe II, nível 15, CPF nº 813.457.128-04, consubstanciado no Ato nº 0214/2014, de 08/08/2014, considerado legal6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF.7. Data: 07/12/2015WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Vargem

Processo: LCC 15/00167190UG/Cliente: Prefeitura Municipal de VargemResponsáveis: Perci José Salmória - Prefeito Municipal no exercício 2008Interessado: Prefeitura Municipal de VargemAssunto: Possíveis irregularidades quanto à ausência de procedimento licitatório (serviços de manutenção de equipamento de informática, aquisição de combustível e telefonia fixa)Decisão MonocráticaANÁLISE DE CONTRATOS. AQUISIÇÕES SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU PROCESSO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA. MULTA. RECOMENDAÇÃO.Em atenção ao dever legal de licitar, as compras de combustível e os serviços de telefonia fixa, móvel e internet, devem ser realizadas mediante o prévio processo licitatório, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade devidamente justificadas.As compras e serviços devem ter sua execução prevista no planejamento da unidade, a fim de evitar o fracionamento irregular das despesas e burla ao procedimento licitatório. No entanto, são possíveis aquisições individualizadas, quando inviável a antecipação de todas as necessidades que surgirão ao longo do exercício.I – RELATÓRIOTrata-se de processo autuado com objetivo de verificar possíveis irregularidades suscitadas no Relatório n. DMU 5824/2011, exarado nos autos do processo de prestação de contas da administração da Prefeitura Municipal de Vargem - PCA n. 09/00642912, que foi arquivado em face da inadequação da modalidade processual adotada.O presente processo teve seu rito modificado pelo o art. 98, § 2°, da LC n. 202/2000 (Lei Orgânica), com redação dada pela LC n. 666/2015, o que fundamenta a presente decisão monocrática. Em que pese a ressalva pessoal deste julgador quanto à validade da citada lei, cuja constitucionalidade é questionada no STF por meio da ADI´s n. 5453 e 5442, ainda não há deliberação administrativa do Tribunal de Contas do Estado ou decisão judicial negando ou suspendendo sua validade, motivo pelo qual adotar-se-á o procedimento nela fixado a fim de dar cumprimento aos prazos processuais e não prejudicar os trabalhos desta Corte. O objeto do processo consiste na verificação da regularidade de contratações no Município em 2008, sem procedimento licitatório, o que firma a competência para o julgamento monocrático na forma do inc. VI do §2º do art. 98 da Lei Orgânica (com a redação dada pela contestada Lei 666/2015).Analisando as irregularidades apontadas no relatório técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, a Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, constatou três fatos para serem analisados no âmbito de sua competência. Por meio do Relatório n. 157/2015 (FLS. 26-34), sugeriu a audiência do Sr. Perci José Salmória, Prefeito Municipal de Vargem no exercício de 2008, para se manifestar a respeito da ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para as despesas realizadas no exercício de 2008, com contratação de serviços de manutenção microcomputadores, de telefonia fixa e aquisição de combustível, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 2º da Lei n. 8.666/93 e art. 5º, §4º, da Resolução n. TC 16/94.O responsável foi devidamente notificado (fl. 37), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar de defesa.A DLC emitiu o Relatório n. 433/2015 (fls. 39-48), sugerindo a manutenção das irregularidades dos atos apontados e a aplicação de multa ao responsável, em face das seguintes restrições:3.2.1. Ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas realizadas no exercício de 2008, cujo objeto é a manutenção de microcomputadores, no valor de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), em desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.1 do Relatório nº 157/2015).3.2.2. Ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a aquisição de combustíveis, no valor de R$ 222.459,50 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), em desobediência ao

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artigo 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.2 do Relatório 157/2015).3.2.3. Ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas realizadas no exercício de 2008, cujo objeto é a contratação de telefonia fixa, no valor de R$ 43.188,00 (quarenta e três mil, cento e oitenta e oito reais), em desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.3 do Relatório 157/2015).O Ministério Público de Contas, no Parecer MPTC n. 37140/2015, da lavra da Exma. Procuradora Cibelly Farias Caleffi, acompanhou o entendimento emitido pelo corpo técnico (fls. 50-51).II – FUNDAMENTAÇÃOII.1. ReveliaEmbora regularmente citado (fl. 37), o Sr. Perci José Salmória não apresentou defesa, ocasionando, assim, a decretação da revelia e de seus efeitos, consoante dispõe o art. 15, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 308 da Resolução n. TC 06/2001.O instituto da revelia pode ser conceituado, em apertada síntese, como a ausência de participação do responsável no processo, podendo-lhe acarretar consequências severas de ordem material ou processual.Todavia, a imposição dos efeitos da revelia no âmbito administrativo admite um juízo de ponderação em face do conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual serão analisadas as irregularidades apontadas levando-se em conta todas as variáveis constantes no processo.II.2. Ausência de processo licitatório ou processo de dispensa/inexigibilidadeA partir dos dados lançados no sistema e-Sfinge, a área técnica identificou que nas notas de empenho de determinadas despesas executadas no exercício de 2008 não constava a informação acerca da realização da licitação ou processo dispensa/inexigibilidade.Foram identificados três objetos de despesa, totalizando cada um deles os seguintes montantes:a) manutenção de microcomputadores – R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);b) combustível – R$ 222.459,50 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos);c) telefonia fixa – R$ 43.188,00 (quarenta e três mil, cento e oitenta e oito reais).A DLC apontou a violação aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93 que impõem a regra geral para a administração pública de realizar o devido processo licitatório para contratação de obras, serviços, compras e alienações. A análise conclusiva efetuada pela área técnica leva em consideração o somatório de todas as despesas onde consta o mesmo objeto, no caso, a manutenção de microcomputador, combustível e telefonia. Sob esta perspectiva, todos os valores globalmente apontados ultrapassam o limite para compra direta previsto na Lei n. 8.666/93, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), justificando a necessidade de procedimento licitatório.Em consulta ao sistema e-Sfinge, verifiquei a existência de processo licitatório para aquisição de combustível e lubrificantes tanto no exercício de 2007 como em 2008. No entanto, entre os dois pregões presenciais a municipalidade pagou despesas referentes a combustível no montante de R$ 222.459,50 para o credor Posto Mecabo Ltda., sem o indicativo da realização de prévio procedimento licitatório. Após 05.06.08 constata-se a aquisição de combustível com base no edital de pregão n. 04/2008 e 15/2008, totalizando até o final do exercício R$ 169.418,14 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos).Embora a hipótese fática indique a presença de todos os requisitos necessários para enquadramento na regra geral de licitar, como preço e competitividade, as citadas despesas também poderiam ter sido realizadas, excepcionalmente, de forma direta, desde que presente alguma situação prevista no art. 24 da Lei n. 8.666/93. Mas essa situação também não foi indicada em campo próprio nas respectivas notas de empenho. No que concerne ao objeto telefonia, todas as notas de empenho indicam como credor dos serviços a antiga companhia de telefonia de Santa Catarina - a Telesc, extinta e incorporada ao patrimônio da Brasil Telecom S/A no processo de privatização do sistema de telefonia no Brasil (1998). Apesar de anteriormente enquadrar-se em hipótese expressa de dispensa (VIII do art. 24) e, por determinado período após a privatização, na situação de inexigibilidade por inviabilidade de competição, atualmente não há dúvidas quanto à

possibilidade de licitar os serviços de telefonia em suas diversas modalidade, fixa, móvel, e ainda, internet.Desta feita, para os dois objetos ora analisados, vislumbro a grave afronta ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.666/93, em face da ausência de processo licitatório ou processo de dispensa e inexigibilidade, motivo pelo qual fixo a multa acima do mínimo legal, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).Em relação ao objeto manutenção de computadores, não obstante as razões expostas pela área técnica, vislumbro a possibilidade de ponderar as circunstâncias que levaram às contratações de forma direta dos respectivos serviços. O total dos serviços contratados sem licitação foi de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais). Analisando a descrição de cada despesa relacionada a tais itens infere-se que: a) os valores individuais não ultrapassam R$ 1.800,00; b) as datas das despesas e aquisições eram distintas e distribuídas ao longo de todo o ano; c) as contratações não se referiam apenas à manutenção de microcomputadores e impressoras, mas também configuração e instalação de sistemas, como e-Sfinge, Betha entre outros; antenas e internet; e d) não há indicativos de que tenha havido superfaturamento nos preços. Este conjunto de circunstâncias, desconstitui a premissa de que era totalmente previsível a realização destes gastos, pois há claro indicativo, considerando a própria natureza do serviço – “manutenção”, de que se tratam de despesas com pequenos reparos, serviços menores de pronta execução. Assim, diante das premissas adotadas, não vislumbro grave infração à norma, sendo suficiente a conversão da presente restrição em recomendação à unidade gestora, discordando, destarte, do que fora apontado pela Diretoria Técnica e pelo Ministério Público de Contas.Em todo o caso, cabe o alerta de que a presente decisão leva em consideração circunstâncias bem delimitadas e não exime a administração do Município de Vargem de aprimorar o planejamento da contratação de serviços de informática. Em futura auditoria, na qual haja coleta mais detalhada de dados, poderá esta Corte de Contas adotar critérios mais rigorosos de julgamento, caso conclua que as contratações de compras e serviços de formas direta e sem licitação são passíveis de sanção.II.3 – Do recurso de ofício:Considerando o não acolhimento integral das conclusões da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, esta decisão monocrática está sujeita ao reexame de ofício pelo Plenário, a fim de que seja ratificada a pertinência deste julgamento no que tange à irregularidade afastada (item 3.2.1 do Relatório DLC n. 433/2015 e Parecer MPTC n. 37140/2015).Considerando as recentes inovações legislativas, é importante delimitar-se alguns paradigmas, a fim de que as parte processuais não sejam induzidas a erro, pressupondo que somente após a análise do reexame necessário abrir-se-á o prazo para os recursos cabíveis. Primeiramente, cabe destacar que tão logo publicada a presente decisão já se inicia o prazo para recurso voluntário, o qual, se não apresentado em tempo pelo responsável, tornar-se-á ato processual precluso. Assim, o prazo para o recurso voluntário contra esta manifestação tem sua contagem iniciada a partir da sua publicação, e não somente após o julgamento do reexame de ofício. Importante mencionar que o marco para contagem do prazo dos recursos permanece o mesmo (publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico), não tendo a Lei Complementar 666/2015 promovido qualquer alteração quanto a esta disciplina (arts. 77 a 82 da Lei Orgânica). Ademais, para casos como o aqui analisado, a remessa necessária refere-se aos pontos objeto de divergência desta decisão com as manifestações da DLC e do Ministério Público de Contas. Assim, sob pena de transitar em julgado ao término de 30 dias, não se dispensa a interposição de recurso voluntário no que tange aos pontos para os quais não haja divergência. Estas duas conclusões decorrem da interpretação lógica que se extrai da leitura do §4° do art. 98 da Lei Orgânica (com redação dada pela LC n. 666/2015), pois se a divergência é o fundamento para o reexame de ofício, ele não deve se estender para os pontos em que existe uniformidade entre a decisão e demais manifestações. Trata-se, além disto, de evitar procedimentos incongruentes. Veja-se que para este caso não haveria recurso de ofício se este signatário aplicasse todas as multas sugeridas pela área técnica. Logo, não

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aplicadas alguma ou algumas delas, a remessa necessária deve se limitar a tais questões.A não adoção deste entendimento, inclusive, levaria a um paradoxo interpretativo. Os julgamentos mais rigorosos (nos quais houvesse acolhida integral de todas as proposições de multa da área técnica e do Ministério Público) não estariam sujeitas ao recurso de ofício, enquanto aqueles nos quais houvesse parcial afastamento de penalidades estariam sujeitas à revisão integral pelo Plenário, independente do recurso voluntário da parte. Por outro lado, isto também subverteria a natureza do instituto, que se equivaleria (pela sua extensão ilimitada) ao reexame do art. 81 da Lei Orgânica. Ademais, tal linha de raciocínio é plenamente compatível com a adotada no Poder Judiciário, conforme se explica a seguir.Embora a Lei Complementar n. 666/2015 o tenha nominado como recurso, este instituto se assemelha à remessa necessária praticada no âmbito dos processos judiciais civis, com rito descrito pelo art. 475 do ainda vigente CPC e 496 do Novo Código de Processo Civil. Instituto semelhante também é encontrado na Lei de Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65), na Lei do Mandado de Segurança (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009) e na Lei das Desapropriações (art. 28, §1°, do Decreto-lei n. 3.365/1941).Invariavelmente, sua lógica visa resguardar o interesse público, em face de decisões que afetem o patrimônio público, que não reconheçam a ilegitimidade de atos administrativos ou que não condenem responsáveis por condutas tidas como prejudicais aos entes públicos.Significa dizer que o legislador o criou para resguardar a Administração Pública, submetendo a sentença a ela adversa ao reexame por instância superior, mas no limite em que é prejudicial ao interesse público.A remessa necessária não é recurso, mas sim condição de eficácia da sentença que visa proteger o erário. Quando a parte apresenta recurso significa que há um inconformismo com a decisão prolatada. No reexame não há irresignação. A lei apenas diz ser necessário, como condição de eficácia, que a decisão passe pelo crivo do colegiado.No Poder Judiciário, o efeito modificativo do reexame necessário é limitado à parte da decisão que contraria a Administração ou interesse público. Ou seja, não estamos tratando de instituto que visa rever integralmente a decisão.O reexame necessário em Ação Popular, por exemplo, segue esta lógica: de proteção à Fazenda Pública e do interesse público. Assim, mesmo no caso de parcial procedência da ação, impõe-se a remessa necessária, mas limitadamente aos pontos não acolhidos no julgamento:RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃOPOPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da  ação popular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 27-10-2015) Sem grifos no original EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. 2. No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. 3. A parte procedente determinou a anulação do ato de nomeação da requerida Martha Paiva Costa, o que não pode ser modificado por meio do Reexame Necessário. 3. O acórdão combatido, porém, modificou todo o teor da sentença, o que não poderia ter ocorrido, pois só estava sujeita a reexame necessário a parte improcedente do decisum. 4. Assim, o reexame necessário não deve ser provido, pois a parte procedente da ação popular só poderia ser modificada se a parte tivesse interposto apelação, o que não ocorreu. 5. Embargos de

Declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão vergastado, no sentido de julgar desprovido o Reexame Necessário, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. (TJPE - Embargos de Declaração ED 2462959. Relator Des. Erik de Souza Dantas Simões)Idêntica referência se extrai das causas de natureza patrimonial envolvendo a Fazenda Pública, conforme se vislumbra na seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DISTINTO - REEXAME NECESSÁRIO - EFEITO TRANSLATIVO - AUSÊNCIA DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. Inexiste omissão se o Tribunal de origem manifestou-se adequadamente acerca da tese. Os embargos declaratórios têm por objetivo a supressão de omissões, obscuridades ou contradições verificadas na decisão impugnada, sendo descabida sua oposição para os casos em que se pretende obter uma interpretação distinta de determinada norma, porque o recurso destinado a tal fim é outro.2. O reexame necessário, instituído como mecanismo de proteção do interesse público, tem por finalidade devolver ao Tribunal o conhecimento, tão-somente, das questões decididas em prejuízo do Estado.3. Eventual reforma da decisão na parte desfavorável à Fazenda Pública, sem que exista recurso voluntário da parte adversa, implica a reformatio in pejus. Inteligência da Súmula 45/STJ.4. Nas hipóteses em que aplicável a remessa obrigatória, o vencido em relação aos temas decididos favoravelmente ao ente público há de interpor o cabível recurso sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão com respeito a essas questões. Precedentes.5. Assim, à mingua da interposição do recurso de apelação, resta não-configurada contrariedade ao art. 535, II, do CPC.6. Inadmissível o recurso especial se o Tribunal a quo resolveu a controvérsia com base em fundamento exclusivamente constitucional.7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp 628502/RS. Rel. Ministra Eliana Calom. DJ 22.05.2006)Consideradas essas primeiras premissas e voltando atenção ao instituto denominado pela Lei Complementar n. 666 como “recurso de ofício”, notamos as grandes semelhanças. O objetivo foi submeter a nova apreciação a análise de questões postas pela área técnica e pelo Ministério Público, mas não acolhidas pelo julgador monocrático.O que ocorre, de fato, é que a LC 666 quando se referiu à decisão dos Auditores, ao invés de utilizar a expressão julgar improcedente utilizou de forma imprópria o termo divergir. O instituto, no entanto, é absolutamente o mesmo. Logo, conclui-se que não se trata propriamente de recurso e sim de uma condição de eficácia da decisão monocrática que, amoldando-se à hipótese descrita em lei, deve ser levada à Câmara ou ao Plenário para passar a ter eficácia e transitar em julgado.Diante de todo o exposto, por analogia, adota-se o rito do art. 475 do CPC ainda vigente ou do 496 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 308 do Regimento Interno.No caso da divergência, esta reanálise deve ficar limitada à mesma, não sendo válido supor que a lei imponha a revisão integral da decisão, o que, se aceito, conflitaria com a sólida construção judicial existente sobre o tema.Por conseguinte, somente no caso de interposição do recurso pela parte é que estaria autorizada a revisão integral do julgamento, sendo este o motivo que fundamenta o alerta quanto ao início do prazo para a interposição dos recursos voluntários. Ausente o referido recurso e redistribuídos os autos por força apenas do “recurso de ofício”, devem os autos seguir diretamente ao Conselheiro relator, mas neste caso – por analogia ao procedimento judicial –para revisão dos pontos de divergência. Além disso, o processamento a ser observado merece seguir o instituído nos procedimentos judiciais. Se o prazo para o recurso da parte tem início a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico, devem os autos permanecer na Secretaria até o seu término. Encerrado este prazo, devem os autos ser distribuídos a Conselheiro para apreciação de forma conjunta do reexame de oficio (dentro dos mesmos autos) e do recurso voluntário (somente este último sujeito à prévia apreciação pela DRR, em autos apartados).

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III – DISPOSITIVOAnte o exposto, no exercício das atribuições de judicatura previstas no §4º do art. 73 da CF, no §5º do art. 61 da CE e no art. 98 da LC n. 202/2000, decido:1) Não acolher a aplicação de penalidade para o item 3.2.1 do Relatório DLC n. 433/2015, divergindo, neste ponto, da proposta da Diretoria de Controle e do Ministério Público de Contas; 2) julgar irregulares, de acordo com a manifestação da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, os atos apontados nos itens 3.2.2 e 3.2.3 da conclusão do Relatório DLC n. 433/2015, aplicando ao Sr. Perci José Salmória, qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em face da ausência de licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas cujo objeto é a aquisição de combustível, no valor de R$ 222.459,50 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), e telefonia, no valor de R$ 43.188,00 (quarenta e três mil, cento e oitenta e oito reais), em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 8.666/93.3) fixar o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para que o responsável comprove ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, ou interponha recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.4) Recomendar ao Município de Vargem que aprimore o planejamento para as aquisições a serem efetuadas ao longo do exercício, particularmente para a contratação de serviços de manutenção de computadores e outros sistemas, realizando, sempre que possível, o procedimento licitatório (pregão, registro de preços ou outra modalidade compatível com o valor global de aquisição).Decisão sujeita a reexame de ofício, nos termos do art. 98, §4°, da Lei Complementar 201/2000, com redação dada pela LC n. 666/2015.Aguarde-se em Secretaria até o transcurso do prazo para recurso voluntário pelo responsável ou pelo Ministério Público de Contas. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, distribuam-se os autos a Conselheiro para fins de reexame de ofício da divergência entre esta decisão e as manifestações da DLC e Ministério Público (item 3.2.1 do Relatório DLC n. 433/2015), conforme art. 98, §5°, da LC 202/2000, com redação dada LC n. 666/2015.Dê-se ciência ao responsável e ao Município de Vargem.Publique-se na íntegra. Gabinete, em 26 de janeiro de 2016.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelator

Pauta das Sessões

Inclusão de Processo na Pauta de 03/02/2016

Comunicamos a quem interessar, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 393/2007 c/c o art. 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constará da Pauta da Sessão de 03/02/2016 o processo a seguir relacionado:

Relator: Luiz Eduardo Cherem

Processo n. REC-14/00604211Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. REP-10/00795044 - Representação de Agente Público - acerca de supostas irregularidades em licitações, contratos, convênios, despesas com diárias, eventos esportivos e publicidadeInteressado: Nelson Foss da SilvaProcurador constituído nos autos: Adilson Neri PandolfoUnidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste

Florianópolis, em 29/01/2016.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos Administrativos

PORTARIA Nº TC 0024/2016

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0127/2015, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Antonio Pichetti Junior, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.629-4, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 10/02/2016 a 24/02/2016, correspondente à 2ª parcela do 3º quinquênio – 2000/2005.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2016.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0013/2016

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 127/2015, e nos termos do art. 40, § 9º, c/c o art. 201, § 9º da Constituição Federal, CONFERE ao servidor, Evandio Souza, Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.I, matrícula nº 450.471-2 nos termos do que consta no Processo ADM 16/80024423, a averbação de tempo de contribuição de 03 anos, 03 meses e 15 dias, para fins de aposentadoria, conforme abaixo discriminado:

1 – 02 anos, 03 meses e 11 dias, período de 01/08/1979 a 11/11/1981, prestados ao Silas Miguel da Silva, na função de Auxiliar de Escritório, e

2 – 01 ano e 04 dias, período de 04/07/1984 a 07/07/1985, prestados à Feind Internacional Ltda - EPP, na função de Auxiliar de Escritório.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2016

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0033/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, IV, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, inciso VI, do Regimento Interno, Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, com redação dada pela Resolução nº TC.121/2015, de 16 de novembro de 2015,

RESOLVE:Conceder licença para tratamento de saúde ao Conselheiro

Cesar Filomeno Fontes, conforme Avaliação Pericial de Saúde, no período de 03 de janeiro a 02 de março de 2016.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

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Page 14: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-02-01.docx · Web view2016/02/01  · Alegou que o projeto de duplicação da SC-403 calculou o volume

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1875- Segunda-Feira, 1 de fevereiro de 2016

PORTARIA Nº TC 0034/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, IV, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, inciso VI, do Regimento Interno, Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, com redação dada pela Resolução nº TC.121/2015, de 16 de novembro de 2015,

RESOLVE:Conceder licença para tratamento de saúde ao Conselheiro

Herneus João De Nadal, conforme Atestado Médico, no período de 26 de janeiro a 09 de fevereiro de 2016.

Florianópolis, 27 de janeiro de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

PORTARIA N° TC 0014/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE: Art. 1º Considerar convocados os servidores abaixo relacionados,

para o cumprimento de expediente no mês de janeiro, em turno vespertino, nas respectivas unidades de lotação, conforme cronograma estabelecido nesta Portaria, por imperiosa necessidade de serviço.

GABINETE CONSELHEIRO JULIO GARCIAPaulo Gastão Pretto – período de 05/01 a 03/02/2016GABINETE CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALLEdson Biazussi – período de 25/01 a 03/02/2016GABINETE CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO CHEREMAntônio Carlos Censi Pimentel – período de 20/01 a 03/02/2016Fábio Augusto Hachmann – período de 19/01 a 03/02/2016Ivo Silveira Neto – período de 20/01 a 03/02/2016Karel Saraiva Batista Pereira – período de 20/01 a 03/02/2016Maria Edinara Bertolin – período de 20/01 a 03/02/2016Monique Portella Wildi Hosterno – período de 20/01 a 03/02/2016Ricardo André Cabral Ribas – período de 20/01 a 03/02/2016Bartira Nilson Bonotto – período de 25/01 a 03/02/2016Camilla da Rosa Leandro – período de 25/01 a 03/02/2016Glaucia Mattje – período de 25/01 a 03/02/2016CONSULTORIA GERALAdriana Adriano Schmidt – período de 25/01 a 03/02/2016DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUALMarcelo da Silva Mafra – período de 05/01 a 03/02/2016Hélio Silveira Antunes – período de 05/01 a 03/02/2016DIRETORIA DE CONTROLE DE MUNICÍPIOSMoughan Larroyd Bonnassis – período de 05/01 a 03/02/2016Odinélia Eleutério Kuhnen – período de 18/01 a 03/02/2016Ricardo Cardoso da Silva - período de 05/01 a 03/02/2016Ricardo José da Silva – período de 18/01 a 03/02/2016Rogério Coelho – período de 25/01 a 03/02/2016Sabrina Pundek Muller – período de 05 a 22/01/2016Sabrina Maddalozzo Pivatto – período de 18/01 a 03/02/2016Thaisy Maria Assing – período de 05/01 a 03/02/2016Verônica Lima Correa – período de 20/01 a 03/02/2016DIRETORIA DE INFORMÁTICAMariléa Pereira – período de 18/01 a 03/02/2016Wallace da Silva Pereira – período de 18/01 a 03/02/2016Tatiana Kair – período de 25/01 a 03/02/2016DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASJosé Roberto Queiroz – período de 05 a 11, dias 18, 21, 25,

27/01 e 01/02/2016Elaine Maria Zanellato – período de 11/01 a 03/02/2016Domingos Manoel Duarte – período de 05/01 a 03/02/2016Art. 2º Retificar a portaria TC.001/2016 no que se refere aos

períodos de cumprimento de expediente no mês de Janeiro do corrente exercício, dos servidores abaixo relacionados.

GABINETE DA PRESIDÊNCIAFrancielli Dalapria – período de 05 a 08/01/2016Vanilda Joenck Ribeiro – período de 18 a 22/01/2016GABINETE CONSELHEIRO ADIRCELIO DE MORAES

FERREIRA JUNIORKarine de Souza Z. Fonseca de Andrade – período de 25/01 a

03/02/2016SECRETARIA GERALMarina Clarice Niches Custódio – período de 13/01 a 03/02/2016DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUALNévelis Scheffer Simão – período de 05/01 a 03/02/2016Paulino Furtado Neto - período de 05/01 a 03/02/2016João Silvio Bonassi Junior - período de 05/01 a 03/02/2016Moacir Bandeira Ribeiro - período de 05/01 a 03/02/2016Jairo de Arruda Malinverni - período de 05/01 a 03/02/2016Gomercindo Carvalho Machado - período de 05/01 a 03/02/2016Gerson Luiz Tortato período de 05/01 a 03/02/2016Alexandre Fonseca Oliveira – período de 05 a 19/01/2016DIRETORIA DE INFORMÁTICAJames Luciani – período de 05/01 a 03/02/2016DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOASCristiano Reis Mahlmann – período de 05 a 22/01/2016Art. 3º Ficam excluídos da convocação para cumprimento de

expediente no mês de janeiro de 2016, objeto da Portaria TC.001/2016, os servidores Fernanda Luz Balsini Manique Barreto e Evaldo Ramos Moritz.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

Licitações, Contratos e ConvêniosTERMO DE RE-RATIFICAÇÃO Nº 3 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 72/2015

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina comunica aos interessados no Pregão Presencial nº 72/2015, para aquisição e instalação de equipamentos de rede Switch para o Tribunal de Contas de Santa Catarina, que ficam alterados os itens do edital, conforme abaixo:

No Anexo II, item 3.8.1Onde se lê "Permitir a descoberta de elementos de rede através

da faixa de endereços IP, tabela ARP e tabela de roteamento;" Leia-se "Permitir a descoberta de elementos de rede através da

faixa de endereços IP ou tabela ARP ou tabela de roteamento;"

Fica marcada nova data de entrega e abertura dos envelopes, conforme segue:

DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: Até 15/02/2016 HORÁRIO: Até 13:30 horas

DATA DE ABERTURA DOS ENVELOPES: Dia 15/02/2016HORÁRIO: As 14:00 horas

Permanecem inalteradas todas as demais condições estabelecidas no edital.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2016.

José Roberto QueirózDiretor de Administração e Finanças

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