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RESPONSABILIDADE CIVIL
AULA 1
PROAB 2012.2
DIREITO INTERNACIONAL – AULA 4
EMENTA DA AULA 4
Direito Internacional Penal.
O Tribunal Penal Internacional.
O Estatuto de Roma.
Jurisdição.
A complementaridade. Legitimidade ativa e a
responsabilidade individual.
Competência material.
Competência temporal.
Entrega.
Penas.
Medidas de saída compulsória:
algumas considerações.
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DIREITO INTERNACIONAL
PENAL
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DIREITO PENAL INTERNACIONAL: o conjunto de regras
que disciplinam o direito de punir de um Estado frente
aos outros Estados.
NO BRASIL Art. 5º e 7º do Código Penal
Direito Internacional Penal: Tribunal Penal Internacional –
TPI (Aula 40)
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TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL
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Estatuto de Roma (aprovado em 07/1998).
Ratificação pelo Brasil: 20/06/2002
-Aprovado pelo decreto legislativo nº 112 em
30.04.2002 e promulgado pelo decreto
executivo nº 4388 de 09/2002.
-Projeto de lei: regulamentação no âmbito
interno
Entrada em vigor : 01/07/2002
Art. 126 : 60 ratificações
Início das atividades: 2003.
Sede: Haia
O TPI é tribunal permanente: Art. 1° do Estatuto
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É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal
Penal Internacional («o Tribunal»). O Tribunal será
uma instituição permanente, com jurisdição
sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de
maior gravidade com alcance internacional, de
acordo com o presente Estatuto, e será
complementar das jurisdições penais nacionais. A
competência e o funcionamento do Tribunal reger-
se-ão pelo presente Estatuto.
Artigo 1.º - O TRIBUNAL
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Jurisdição
... sobre pessoas que tenham praticado os
crimes de maior gravidade com alcance
internacional. (art. 1º)
Terá como finalidade processar e julgar toda a
pessoa física que tenha cometido crimes
graves contra os direitos humanos.
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Artigo 4.º
1 - O Tribunal terá personalidade jurídica
internacional. Possuirá, igualmente, a
capacidade jurídica necessária ao desempenho
das suas funções e à persecução dos seus
objetivos.
2 - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e
funções, nos termos do presente Estatuto, no
território de qualquer Estado Parte e, por
acordo especial, no território de qualquer outro
Estado.
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Complementaridade
A corte não substitui a competência dos Tribunais
nacionais e não e não prevalece sobre ela.
O T.P.I. terá jurisdição no território de qualquer Estado
Parte e, por acordo especial, no território de qualquer
outro Estado, porém sua competência será residual
(complementaridade), posto que só poderá apreciar a
prática do crime se o país não estiver em condições de
julgá-lo ou quando negar-se a fazê-lo.
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Legitimidade passiva: indivíduo que tenha
praticado qualquer dos crimes previstos no
Estatuto.
Artigo 25.º
Responsabilidade criminal individual
1. De acordo com o presente Estatuto, o
Tribunal será competente para julgar as
pessoas singulares.
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Competência MATERIAL
Art. 5º:
I -
•Crime de genocídio;
•Crime contra a humanidade;
•Crime de guerra;
•Crime de agressão.
- Não pressupõe necessariamente a existência de
um conflito armado.
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Art. 5º
II
O Tribunal poderá exercer a sua competência
em relação ao crime de agressão desde que, nos
termos dos artigos 121.º e 123.º, seja aprovada
uma disposição em que se defina o crime e se
enunciem as condições em que o Tribunal terá
competência relativamente a este crime. Tal
disposição deve ser compatível com as disposições
pertinentes da Carta das Nações Unidas.
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Crime de genocídio
Mesmo conceito da Convenção sobre
genocídio.
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Artigo 6º
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por
«genocídio» qualquer um dos atos que a seguir se enumeram,
praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um
grupo nacional, étnico, rácico ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros
do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas
para provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no
seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro
grupo.
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.
1.Que o autor tenha submetido intencionalmente uma ou
mais pessoas a certas condições de existência.
2. Que esta pessoa ou pessoas tenha(m) pertencido a um
grupo nacional, étnico, racial ou religioso
determinado.
3. Que o autor tenha tido a intenção de destruir, total ou
parcialmente este grupo nacional, étnico, racial ou
religioso como tal.
ELEMENTOS DO GENOCÍDIO SEGUNDO O T.P.I.
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.4.Que as condições de existência tenham tido o propósito
de levar à destruição física , total ou parcial, deste
grupo.
A expressão condições de existência pode incluir,
entre outras coisas, o fato de privar dos recursos
indispensáveis a sua sobrevivência, como alimentos,
serviços médicos ou expulsá-los sistematicamente de
suas casas
5. Que a conduta tenha tido lugar no contexto de um
padrão manifesto (sentido objetivo) de conduta
similar dirigida contra este grupo ou tenha podido por si
mesma causar esta destruição.
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Crime contra a humanidade
Já eram tipificados na codificação de
normas já existentes no direito
internacional.
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Artigo 7.º
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por
«crime contra a Humanidade» qualquer um dos atos
seguintes, quando cometido no quadro de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer
população civil, havendo conhecimento desse ataque:
a)Homicídio;
b)Extermínio;
c) Escravidão...
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.ELEMENTOS DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE
SEGUNDO O T.P.I.
1.Que o autor tenha causado a morte de uma ou mais.
2. Que a conduta tenha sido cometida como parte de um
ataque generalizado e sistemático dirigido contra
uma população civil.
3. Que o autor tenha tido conhecimento de que a
conduta era parte de um ataque generalizado ou
sistemático dirigido contra uma população ou tenha
tido a intenção de que a conduta seja parte de um
ataque deste tipo.
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.ELEMENTOS DO CRIME CONTRA A HUMANIDADE
SEGUNDO O T.P.I.
Por "ataque contra uma população civil" entende-se
qualquer conduta que envolva a prática múltipla de
atos referidos no parágrafo 1o contra uma população
civil, de acordo com a política de um Estado ou de
uma organização de praticar esses atos ou tendo em
vista a prossecução dessa política;
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CRIMES DE GUERRA
Rol extenso.
Novidades: armas químicas e
outras hostilidade.
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Artigo 8.º
1 - O Tribunal terá competência para julgar os crimes de
guerra, em particular quando cometidos como parte
integrante de um plano ou de uma política ou como
parte de uma prática em larga escala desse tipo de
crimes.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por
«crimes de guerra»:
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a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12
de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes
atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos
termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
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Artigo 8.º, 2, a:
....
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou
qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
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.ELEMENTOS DO CRIME DE GUERRA SEGUNDO O
T.P.I.
1. Que o autor tenha causado a morte de uma ou mais
pessoas.
2 Que essa pessoa ou pessoas esteja(m) protegida(s) em
virtude de uma ou mais Convenções de Genebra de
1949.
3.Que o autor estivesse consciente das circunstâncias de
fato que estabeleciam esta proteção.
4. Que a conduta tenha tido lugar no contexto de um
conflito armado internacional e tenha se relacionado
com ele.
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.INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS SEGUNDO O
T.P.I.
- Os crimes do parágrafo 2º serão interpretados segundo o
marco estabelecido pelo direito internacional dos
conflitos armados com inclusão, conforme o caso, do
direito internacional aplicável aos conflitos armados no
mar.
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.
INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS SEGUNDO O
T.P.I.
- Não se exige que o autor tenha feito uma avaliação de
direito acerca da existência de um conflito armado nem
de seu caráter internacional ou não internacional;
- Neste contexto, não se exige que o autor esteja
consciente dos fatos que tenham determinado que o
conflito tenha caráter internacional ou não
internacional;
- Unicamente se exige o conhecimento das circunstâncias
de fato que tenham determinado a existência de um
conflito armado, implícito nas palavras “tenha tido
lugar no contexto de, e que seja relacionado a ele.
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CRIMES DE AGRESSÃO
Como não houve possibilidade de chegar a um acordo
sobre a tipificação dos crimes de agressão, o Estatuto
prevê que os Estados parte poderão fazer alterações
(conferência de revisão – art. 121 e 122 do Estatuto) no
sentido de se definir o crime as condições suas condições.
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Competência temporal (ratione temporis)
Artigo 11.º
1. O Tribunal só terá competência relativamente aos
crimes cometidos após a entrada em vigor do presente
Estatuto.
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Competência temporal (ratione temporis)
2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois
da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua
competência em relação a crimes cometidos depois da
entrada em vigor do presente Estatuto relativamente a esse
Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos
termos do n.º 3 do artigo 12.º
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Competência Pessoal
Art. 12, 2, b.
Não leva em conta a nacionalidade do imputado.
Corresponde ao espaço terrestre, marítimo e terrestre.
Art. 12, 2, a : embarcações
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Direito aplicável
Art. 21
O Tribunal aplicará:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos
Constitutivos do Crime* e o Regulamento Processual;
*Ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável (Art. 9º)
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Direito aplicável
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os
princípios e normas de direito internacional aplicáveis,
incluindo os princípios estabelecidos no direito
internacional dos conflitos armados*;
* Convenção de Genebra e Protocolos
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Direito aplicável
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o
Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas
jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito
interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua
jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses
princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto,
com o direito internacional nem com as normas e padrões
internacionalmente reconhecidos.
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Princípios gerais aplicáveis
No bis in idem art. 20
. Nullum crimen sine lege art. 22
. Nulla poena sine lege art. 23
. Não retroatividade ratione personae art. 24
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Abertura de Casos (artigos 13,14 e 15)
. Estados-parte.
. Conselho de Segurança.
. Procurador.
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Decisões (art. 75, 75 e 81)
. Absolutória e condenatória.
. Reparação de Danos art. 79 (Fundo)
. Recurso: Apelação (tb. decisões interlocutórias).
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PENAS
Artigo 77.º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, o Tribunal pode
impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no
artigo 5.º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até
ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do
facto e as condições pessoais do condenado o justificarem.
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PENAS
2 - Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no
Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes,
direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos
direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
Fundo a favor da vítimas
Art. 79
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Entrega: Art. 89 e 102 (não é extradição)
Artigo 102.º
Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por «entrega» entende-se a entrega de uma pessoa
por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente
Estatuto;
b) Por «extradição» entende-se a entrega de uma
pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto
num tratado, numa convenção ou no direito interno.
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35º EXAME. Questão 11
Acerca de tribunais internacionais e de sua repercussão,
assinale a opção correta.
a) O Tribunal Penal Internacional prevê a possibilidade de
aplicação da pena de morte, ao passo que a Constituição
brasileira proíbe tal aplicação.
b) O § 4.º do art. 5.º da Constituição Federal prevê a
submissão do Brasil à jurisdição de tribunais penais
internacionais e tribunais de direitos humanos.
c) O Estatuto de Roma não permite reservas nem a retirada
dos Estados-membros do tratado.
d) O Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal
Internacional, estabelece uma diferença entre entrega e
extradição, operando a primeira entre um Estado e o
mencionado tribunal e a segunda, entre Estados
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41º EXAME. Questão 12
Acerca da condição jurídica dos estrangeiros e dos
nacionais no direito brasileiro, assinale a opção
correta.
A) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos são automaticamente considerados
brasileiros naturalizados, independentemente de
qualquer condição ou exigências.
B) É vedada a extradição de nacionais, salvo em caso de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes, em terrorismo ou em crimes definidos
em lei, como os hediondos.
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C) A CF dispõe expressamente sobre a possibilidade
de expulsão de estrangeiro que praticar atividade
nociva à ordem pública e ao interesse nacional,
salvo se estiverem presentes, simultaneamente,
os seguintes requisitos: cônjuge brasileiro e filho
brasileiro dependente da economia paterna.
D) O Brasil por ter ratificado integralmente o Estatuto
de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional,
tem o compromisso de entregar ao tribunal os
indivíduos contra os quais tenham sido expedidos
pedidos de detenção e entrega, mesmo que eles
possuam, originalmente,nacionalidade brasileira.
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32º EXAME. Questão 95
O Tribunal Penal Internacional tem jurisdição sobre pessoas
responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance
internacional (art. 1º do Estatuto de Roma, 1998). São
crimes de competência desse tribunal:
a.genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra
e crime de agressão.
b.tráfico de drogas, crime organizado transnacional e
crimes contra a humanidade.
c.crime de agressão, tráfico de crianças e mulheres e atos
de terrorismo.
d.crimes de guerra, violação dos direitos humanos e tráfico
de drogas.