tutela civel superior interesse crianca tomoi

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A TUTELA CÍVEL DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA TOMO I Coleção de Formação Contínua julho de 2014

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Direito Família

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  • A TUTELA CVEL DO SUPERIOR INTERESSE DACRIANA

    TOMO I

    Coleo de Formao Contnua

    julho de 2014

  • A criana, por ser menor de idade, goza de uma indiscutvel

    capacidade regra de gozo de direitos e de uma incapacidade

    regra de exerccio de direitos.

    Por isso, necessita que algum assuma a direco da sua vida,

    durante essa menoridade, em termos de cuidados, educao,

    afecto e representao legal.

    Toda e qualquer causa que navegue pelo universo da infncia e

    da juventude tem um farol e uma directriz o superior interesse

    de cada criana que sujeito de direitos e dos processos que lhe

    dizem respeito.

    Queremos, aqui e agora, desta forma epistolar, consagrar a

    panplia de providncias tutelares cveis existentes no nosso

    sistema legal e que serviro de oportuna e atempada

    estabilizao da situao jurdica de uma criana at atingir os

    seus 18 anos (podendo at ir para alm dessa baliza, como o

    caso do recente Apadrinhamento Civil, espera de oportunidade

    para vingar na nossa ordem jurdica).

    E elas so muitas, de facto:

    Regulao do exerccio das responsabilidades parentais, com todas as

    suas possveis alteraes de regime e incumprimentos;

    Limitao do exerccio das responsabilidades parentais;

    Inibio do exerccio das responsabilidades parentais;

    Tutela;

    Administrao de bens

    Apadrinhamento civil;

    Confiana judicial com vista a futura adopo e

    Adopo.

    Note-se que toda a problemtica da adopo e o caminho para a mesma

    ser abordada, de forma mais especfica e pormenorizada, em futuro e-

    book, tematizado nessa sede.

    Aproveitaremos, contudo, para incluir nesta tela genrica da TUTELA

    CVEL DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANA a dividir em trs TOMOS

    as questes:

    da relao da criana com terceiros de referncia,

  • da desejada articulao entre jurisdies,

    da mediao familiar,

    dos aspectos sociolgicos e psicolgicos da parentalidade (na

    assuno da verdadeira interdisciplinariedade que perpassa por este

    universo) e da audio da criana em contexto judicirio, sem

    esquecer ainda a jurisprudncia do Tribunal Europeu dos Direitos do

    Homem que nos tem guiado nestes caminhos.

    Ora, neste Tomo I do e-book sobre A TUTELA CVEL DO

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANA, vamos, pois, abordar:

    as providncias tutelares cveis tradicionais;

    a problemtica do papel do Ministrio Pblico na apreciao dos

    acordos de regulao do exerccio das responsabilidades parentais

    entrados nas Conservatrias do Registo Civil (recuperados da

    problemtica do Divrcio, alvo de discusso em anterior e-book) e

    a discusso jurdica e psicolgica sobre as vantagens e inconvenientes

    de um regime de residncia alternada do filho com ambos os

    progenitores, luz do novo regime.

    Todas as referncias bibliogrficas, legislativas e

    jurisprudenciais sobre o tema sero includas neste Tomo I.

  • Ficha Tcnica

    Direo:

    Maria Helena Fazenda (Procuradora-Geral Adjunta, Diretora-Adjunta do CEJ)

    Jurisdio da Famlia e das Crianas:

    Ana Massena (Procuradora da Repblica)

    Luclia Gago (Procuradora-Geral Adjunta)

    Maria Perquilhas (Juza de Direito)

    Paulo Guerra (Juiz Desembargador)

    Nome:

    A TUTELA CVEL DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANA TOMO I

    Categoria:

    Formao Contnua

    Intervenientes:

    Sandra Passinhas (Docente Universitria na Faculdade de Direito da Universidade de

    Coimbra)

    Ana Rita Alfaiate (Docente Universitria na Faculdade de Direito da Universidade de

    Coimbra)

    Lgia Venade (Juza de Direito no Tribunal de Famlia e Menores de Vila Nova de Gaia)

    Jos Antnio Carvalho (Procurador da Repblica no Tribunal de Famlia e Menores de

    Vila Nova de Gaia)

    Srgio Barreira (Procurador da Repblica no Tribunal de Famlia e Menores de Cascais)

    Ana Teresa Leal (Procuradora da Repblica Coordenadora na Comarca da Grande Lisboa

    Noroeste/Amadora)

    Joaquim Manuel Silva (Juiz de Direito na 2. Seco do Juzo de Famlia de Sintra da

    Grande Comarca Lisboa Noroeste)

    Helena Bolieiro (Juza de Direito no Tribunal da Propriedade Intelectual Lisboa)

    Antnio Jos Fialho (Juiz de Direito no Tribunal de Famlia e Menores do Barreiro)

    Cidalina Freitas (Juza de Direito no 3. Juzo de Pequena Instncia Cvel de Lisboa)

    Helena Gonalves (Assessora do Gabinete da Procuradora-Geral da Repblica)

    Catarina Ribeiro (Psicloga e Docente Universitria na Universidade Catlica Portuguesa

    Porto)

  • Ana Vasconcelos (Pedopsiquiatria)

    Reviso final:

    Docentes da Jurisdio de Famlia e das Crianas

    Joana Caldeira (Tcnica Superior do Departamento da Formao do CEJ)

  • NDICE

    PARTE I AS PROVIDNCIAS TUTELARES CVEIS TRADICIONAIS ...............................................13

    Avaliao crtica da Lei n. 61/2008 - os novos rumos do Direito da Famlia Sandra Passinhas

    ..................................................................................................................................................... 15

    Sumrio .................................................................................................................................. 19

    Apresentao em powerpoint ................................................................................................ 21

    Videogravao da comunicao ............................................................................................ 41

    A tutela cvel do superior interesse da criana - as providncias tutelares cveis tradicionais

    Ana Rita Alfaiate ......................................................................................................................... 43

    Sumrio .................................................................................................................................. 47

    Apresentao em powerpoint ................................................................................................ 49

    Videogravao da comunicao ............................................................................................ 87

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio Lgia Venade ........................................... 89

    Sumrio .................................................................................................................................. 93

    Texto da interveno ............................................................................................................. 94

    Videogravao da comunicao .......................................................................................... 114

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio (Voo de pssaro sobre a actuao do

    Ministrio Pblico) Jos Antnio Carvalho ............................................................................. 115

    Sumrio ................................................................................................................................ 119

    Apresentao em powerpoint.............................................................................................. 121

    Videogravao da comunicao .......................................................................................... 139

    PARTE II O MINISTRIO PBLICO E OS ACORDOS DE REGULAO DO EXERCCIO DAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS ENTRADOS NAS CONSERVATRIAS DO REGISTO CIVIL...141

    Os acordos entrados nas Conservatrias de Registo Civil e o papel do Ministrio Pblico

    Srgio Barreira........................................................................................................................... 143

    Sumrio ................................................................................................................................ 147

    Texto da interveno ........................................................................................................... 148

    A interveno do Ministrio Pblico em sede de regulao do exerccio das responsabilidades

    parentais nos processos de divrcio da competncia das Conservatrias do Registo Civil Ana

    Teresa Leal................................................................................................................................. 159

    Sumrio ................................................................................................................................ 163

    Texto da interveno ........................................................................................................... 164

  • Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 181

    PARTE III RESIDNCIA NICA OU RESIDNCIA ALTERNADA VANTAGENS E

    INCONVENIENTES ..................................................................................................................... 195

    Da residncia nica alternada um percurso jurisprudencial Joaquim Manuel Silva ........ 197

    Sumrio ................................................................................................................................ 201

    Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 203

    Videogravao da comunicao .......................................................................................... 233

    Novos modelos e tendncias na regulao do exerccio das responsabilidades parentais. A

    residncia alternada casa do pai casa da me E agora? Helena Bolieiro ...................... 235

    Sumrio ................................................................................................................................ 239

    Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 241

    Residncia alternada vises de outras paragens Antnio Jos Fialho ................................ 263

    Sumrio ................................................................................................................................ 267

    Texto da interveno ........................................................................................................... 268

    Notas soltas sobre a residncia alternada Cidalina Freitas .................................................... 291

    Sumrio ................................................................................................................................ 295

    Texto da interveno ........................................................................................................... 296

    Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 303

    Novos modelos e tendncias na regulao do exerccio das responsabilidades parentais.

    Residncia alternada: o debate fora da rede Helena Gonalves ........................................... 313

    Sumrio ................................................................................................................................ 317

    Texto da interveno ........................................................................................................... 318

    Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 333

    Videogravao da comunicao .......................................................................................... 363

    Novos modelos e tendncias na regulao do exerccio das responsabilidades parentais. A

    Residncia alternada Ana Teresa Leal .................................................................................... 365

    Sumrio ................................................................................................................................ 369

    Texto da interveno ........................................................................................................... 370

    Anexo ................................................................................................................................... 393

    Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 415

    Residncia alternada. Uma perspectiva psicolgica e desenvolvimental Catarina Ribeiro ... 447

    Sumrio ................................................................................................................................ 451

    Texto da interveno ........................................................................................................... 452

    Apresentao em powerpoint .............................................................................................. 461

  • NOTA:

    Pode clicar nos itens do ndice de modo a ser redirecionado automaticamente para o tema em

    questo.

    Clicando no smbolo existente no final de cada pgina, ser redirecionado para o ndice.

    Videogravao da comunicao .......................................................................................... 491

    Do crebro empatia. Do divrcio guarda partilhada com residncia alternada Ana

    Vasconcelos ............................................................................................................................... 493

    Sumrio ................................................................................................................................ 497

    Texto da interveno ........................................................................................................... 498

    PARTE IV QUESTES RELEVANTES NO MBITO DA REGULAO DO EXERCCIO DAS

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS ............................................................................................ 509

    Documentao do debate em passadas aes de formao contnua sobre questes

    substantivas e processuais nesta sede ...................................................................................... 511

    PARTE V LEGISLAO CONVENCIONAL, COMUNITRIA E NACIONAL ................................. 599

    PARTE VI JURISPRUDNCIA ................................................................................................... 605

    Jurisprudncia Internacional ............................................................................................. 607

    - Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ................................................................... 607

    - Tribunal Europeu de Justia ......................................................................................... 619

    Jurisprudncia Nacional .................................................................................................... 626

    - Jurisprudncia do Tribunal Constitucional ................................................................... 626

    - Jurisprudncia do Supremo Tribunal de Justia ........................................................... 631

    - Jurisprudncia dos Tribunais da Relao ..................................................................... 640

    Tribunal da Relao de Coimbra ............................................................................. 640

    Tribunal da Relao de vora .................................................................................. 650

    Tribunal da Relao de Guimares ......................................................................... 659

    Tribunal da Relao de Lisboa ................................................................................. 680

    Tribunal da Relao do Porto .................................................................................. 710

    PARTE VII BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................... 721

  • Nota:

    Foi respeitada a opo dos autores na utilizao ou no do novo Acordo Ortogrfico

  • Registo das revises efetuadas ao e-book

    Identificao da verso Data de atualizao

    Verso inicial 30/07/2014

  • Parte I As providncias tutelares cveis tradicionais

  • Avaliao crtica da Lei n. 61/2008 os novos rumos do Direito da Famlia

    [Sandra Passinhas]

    Comunicao apresentada na ao de formao Temas de Direito da Famlia e das Crianas, realizada

    pelo CEJ no dia 01 de maro de 2013.

  • Sumrio e apresentao em powerpoint

  • 19

    Avaliao crtica da Lei n. 61/2008 os novos rumos do Direito da Famlia

    A apresentao que segue, da autoria de Sandra Passinhas, docente universitria na

    Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, incide sobre:

    Significado da expresso Responsabilidades Parentais;

    Exerccio das responsabilidades parentais regime legal aps a reviso do Cdigo

    Civil

    Dvidas surgidas aps a Lei n. 61/2008:

    falta de referncia fixao de alimentos por deciso judicial no artigo 1905 CC;

    a natureza imperativa do artigo 1906 CC;

    o artigo 1907 CC e sua relao com o artigo 1918 CC;

    o que significa validao legal no artigo 1913 CC?

    O que so questes de particular importncia?

    O que so orientaes educativas?

    Podem os pais fixar antecipadamente o que so as questes de particular

    importncia para a vida de um filho?

    Residncia alternada a jurisprudncia

    O direito de visita de pessoas de referncia da criana os avs, os tios, os

    padrinhos

    A jurisprudncia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

    A Lei n. 61/2008 um work in progress?

  • Avaliao crtica da Lei n. 61/2008 os novos rumos do Direito da Famlia

    Sandra Passinhas

    A Criana e as Responsabilidades e Competncias Parentais

    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIRIOS - ACO DE FORMAO CONTNUA Porto, 1 de Maro de 2013

  • Lei 61/2008, de 31 de Outubro

    "Ponto nevrlgico tambm, no entanto, aquele que se refere s consequncias do

    divrcio sobretudo quando h filhos menores. Tendo como referente fundamental,

    neste plano, os direitos das crianas e os deveres dos pais, e assumindo a realidade

    da diferenciao clara entre relao conjugal e relao parental, o exerccio das

    responsabilidades parentais deve ser estipulado de forma a que a criana possa

    manter relaes afectivas profundas com o pai e com a me, bem como ser o alvo

    de cuidados e proteco por parte de ambos em ordem salvaguarda do seu

    superior interesse"

    Exposio de motivos do Projecto de Lei n. 509/X (Alteraes ao Regime Jurdico do Divrcio)

  • Lei 61/2008, de 31 de Outubro

    A expresso responsabilidades parentais

    http://ceflonline.net

    O exerccio conjunto das responsabilidades parentais para as decises de grande relevncia para a vida dos filhos;

    A punio para o incumprimento do exerccio das responsabilidades parentais que passa a ser considerado crime de desobedincia (artigo 7. da Lei 61/2008, que altera os artigos 249. e 250. do Cdigo Penal).

  • EXERCCIO DAS RESPONSABILIDADES

    PARENTAIS

  • Exerccio das responsabilidades parentais:

    - Na constncia do matrimnio (artigo 1901. a 1904.); - Progenitores que vivam em condies anlogas s dos

    cnjuges (1911.):

    Artigo 1901. (Responsabilidades parentais na constncia domatrimnio);

    Artigo 1902. (Actos praticados por um dos pais); Artigo 1903. (Impedimento de um dos pais); Artigo 1904. (Morte de um dos progenitores).

  • Exerccio das responsabilidades parentais: - Em caso de divrcio, separao judicial de pessoas e bens,

    declarao de nulidade ou anulao do casamento (artigos 1905. a1908.);

    - Em caso de ruptura da unio de facto (artigo 1911., n. 2);

    - Quando os progenitores no vivam em condies anlogas s doscnjuges (artigo 1912.)

    Artigo 1905. (Alimentos); Artigo 1906. (Exerccio das responsabilidades parentais); Artigo 1907. (Exerccio das responsabilidades parentais quando o

    filho confiado a terceira pessoa);

    Artigo 1908. (Sobrevivncia do progenitor a quem o filho no foiconfiado)

  • Exerccio das responsabilidades parentais: Artigo 1910. (Filiao estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)

    Se a filiao de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exerccio das responsabilidades parentais.

  • Dvidas surgidas aps a entrada em vigor da Lei 61/2008

    Falta de referncia fixao de alimentos por deciso judicial

    no artigo 1905.;

    Natureza imperativa do artigo 1906.?;

    O artigo 1907. e a sua relao com o artigo 1918.;

    O que significa validao legal no artigo 1903.?;

    O que so questes de particular importncia? O que so as

    orientaes educativas? Podem os progenitores fixar

    antecipadamente quais so as questes de particular

    importncia para a vida do menor?

  • RESIDNCIA ALTERNADA

  • Residncia alternada

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cda5bda55b037a6780257a41004928ae?OpenDocument&Highlight=0,direito,visita,responsabilidades,parentais

    Acrdo da Relao deLisboa, de 19 de Junhode 2012

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/13acf4ed1395b8c480257a680032cd79?OpenDocument&Highlight=0,direito,visita,responsabilidades,parentais

    Acrdo da Relao deLisboa, de 28 de Junhode 2012

  • DIREITO DE VISITA DE PESSOAS DE REFERNCIA DO MENOR

  • Direito de visita dos avs http://www.paisefilhos.pt/index.php/destaque/5968

    Acrdo da Relaode Lisboa, de 1 deJunho de 2010

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5cf8b8138db7a3908025777b0046a11f?OpenDocument

  • Direito de visita dos tios

    Acrdo da Relao do Porto, de 7 de Janeiro de 2013

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b8d307bda3e9296d80257afc004fc804?OpenDocument&Highlight=0,direito,visita,responsabilidades,parentaisD

  • Direito de visita de padrinho Direito de visita de

    padrinhos:http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/94d01a78963e00ea80257a370048565d?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais,visitas

    Acrdo da Relao deCoimbra, de 20 de Junhode 2012

  • TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM

  • CASE OF X AND OTHERS v. AUSTRIA Grand Chamber, 19 de Fevereiro de 2013

    http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/Pages/search.aspx#{"documentcollectionid":["COMMITTEE","DECISIONS","COMMUNICATEDCASES","CLIN","ADVISORYOPINIONS","REPORTS","RESOLUTIONS"],"itemid":["001-116735"]}

  • CASE OF X AND OTHERS v. AUSTRIA Grand Chamber, 19 de Fevereiro de 2013

    Em Portugal: Artigo 3. da Lei9/2010:

    Adopo 1 - As alteraes introduzidas

    pela presente lei noimplicam a admissibilidadelegal da adopo, emqualquer das suasmodalidades, por pessoascasadas com cnjuge domesmo sexo.

    2 - Nenhuma disposio legalem matria de adopo podeser interpretada em sentidocontrrio ao disposto nonmero anterior.

  • CASE OF VOJNITY v. HUNGARY 2- Seco, 12 de Fevereiro de 2013

    http://hudoc.echr.coe.int/sites/eng/pages/search.aspx?i=001-116409#{"itemid":["001-116409"]}

  • Concluso

    Lei n. 61/2008 -A "work inprogress"?

  • Ser criana isto, nada mais que isto: ter pais, ser filho em todos os sentidos.

    (Joan Mir)

  • 41

    Videogravao da comunicao

    NOTA IMPORTANTE:

    Para visionar as videogravaes das comunicaes deve possuir os seguintes requisitos desoftware: Internet Explorer 9 ou posterior; Chrome; Firefox ou Safari e o Flash Media Player nasverses mais recentes.

    No caso de no conseguir aceder s videogravaes das comunicaes, deve efetuar o login nosite da Justia TV (http://www.justicatv.com/), com os dados constantes no separadorARQUIVO GRATUITO.

  • A tutela cvel do superior interesse da criana as providncias tutelares cveis tradionais

    [Ana Rita Alfaiate]

    Comunicao apresentada na ao de formao A tutela cvel do superior interesse da criana das

    providncias tradicionais ao novo instituto do apadrinhamento civil, realizada pelo CEJ no dia 31 de

    janeiro de 2014.

  • Sumrio e apresentao em powerpoint

  • 47

    A tutela cvel do superior interesse da criana as providncias tutelares cveis tradicionais

    A apresentao que segue, da autoria de Ana Rita Alfaiate, docente universitria na

    Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, incide sobre:

    As responsabilidades parentais como reconhecimento da incapacidade das crianas

    para o exerccio de direitos o seu suprimento

    Regulao do exerccio das responsabilidades parentais o actual regime legal

    Os alimentos devidos a menores

    necessidade/imperatividade de os fixar?

    a interveno do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores

    Limitao do exerccio das responsabilidades parentais confiana a terceira pessoa e o

    apadrinhamento civil

    Inibio do exerccio das responsabilidades parentais o seu suprimento

    Tutela

    Administrao de bens

    A reviso da OTM a realizar pelo Observatrio Permanente da Adopo (Coimbra)

  • A tutela cvel do superior interesse da criana

    Ana Rita Alfaiate Coimbra, 31 de Janeiro de 2014

  • Incapacidade das crianas para o exerccio de direitos Suprimento por representao: Responsabilidades parentais Tutela Administrao de bens

    Responsabilidades parentais relativamente pessoa e aos bens dos filhos Regra de irrenunciabilidade das responsabilidades parentais pelos pais

  • Condio de pais titularidade natural das responsabilidades parentais (S a adopo plena opera a transferncia de titularidade, pois relativamente adopo restrita, passvel de revogao, considera-se que cabe exclusivamente ao adoptante o EXERCCIO do poder paternal, com todos os direitos e obrigaes dos pais (art. 1997. CC))

    Condio de pais regra de exerccio das responsabilidades parentais

  • Regulao do exerccio das responsabilidades parentais

  • Durante o casamento ou em situao materialmente anloga: S em casos excepcionais e com deciso devidamente

    fundamentada pode o exerccio das responsabilidades parentais pertencer apenas a um dos pais

    O problema das situaes de particular importncia urgentes (o art. 1903. CC no parece resolv-lo)

    Fora do casamento ou em situao materialmente anloga: Os actos de particular importncia carecem sempre do acordo de

    ambos os pais, salvo em situao de urgncia em caso de deciso judicial fundamentada em contrrio

  • Fora do casamento ou em situao materialmente anloga a residncia

    Estabelecimento da residncia alternada residncia estabelecida nos termos do art.82. CC

    Estabelecimento da residncia com aqueleprogenitor que facilite o contacto do filhocom o outro

  • Fora do casamento ou em situao materialmente anloga os alimentos

    Em caso de residncia alternada, em princpio, no haver fixao de alimentos, pois Encargos normais para ambos os pais,

    que se compensam Despesas extraordinrias (educao,

    sade,) comparticipadas

  • Fora do casamento ou em situao materialmente anloga os alimentos Devem ser fixados os alimentos no acordo ou d e r e g u l a o d o e x e r c c i o d a s responsabilidades parentais Independentemente do conhecimento da

    situao econmica ou do paradeiro do demandado inicial

    Esgotando, sempre, os obrigados nos termos do art. 2009. CC (n.s 1 e 3)

  • Em aco de regulao de exerccio do poder paternal deve ser fixada a penso alimentar devida a menor, mesmo que seja desconhecida a situao scio-econmica do progenitor-pai, a cargo de quem no ficou o menor.

    Ac. STJ de 22 de Maio de 2012

  • A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestao alimentar impe ao tribunal que lhe confira o necessrio contedo, no se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatao da falta de elementos das condies econmicas do progenitor requerido, particularmente se por ausncia deste em parte incerta ou de colaborao sua. pressuposto necessrio, etapa prvia indispensvel da interveno subsidiria do FGADM, que a pessoa visada, para alm de estar vinculada por lei, obrigao de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prest-los ao menor, em consequncia de uma antecedente deciso, mesmo que no transitada em julgado. A absteno ou demisso do tribunal da obrigao/dever de definir o direito a alimentos, que medida e equacionada em funo das necessidades do menor e das condies do obrigado prestao, conduzir a uma flagrante e insustentvel desigualdade do menor perante qualquer outro, que tenha obtido uma condenao do tribunal ao pagamento de uma prestao alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestao, deixou momentaneamente de a poder prestar.

    Ac. STJ de 22 de Maio de 2013

  • O Fundo de Garantia pode, no entanto, ser demandado assim que o primeiro obrigado incumpre, e exercer, depois, direito de reembolso re la t ivamente aos obr igados (demandados) subsequentes

    Requisitos de interveno do Fundo: Fixao de alimentos Incumprimento do devedor

    originrio

  • A obrigao de prestao de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituio do devedor nasce com a deciso que julgue o incidente de incumprimento do devedor originrio e a respectiva exigibilidade s ocorre no ms seguinte ao da notificao da deciso do tribunal, no abrangendo quaisquer prestaes anteriores.

    Ac. STJ de 7 de Julho de 2009

  • O montante pago pelo Fundo de Garantia pode ser igual, superior ou inferior ao montante fixado para o devedor originrio

    A prestao de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituio do obrigado primitivo e por virtude do incumprimento deste, tem natureza diferente da prestao inicialmente fixada, sendo tambm distintos os pressupostos a ponderar para sua fixao. Da no ter de existir coincidncia na medida de ambas as prestaes alimentares, nada obstando a que a prestao do FGADM seja superior que fora fixada e incumprida, desde que no ultrapasse os limites legais impostos pelos art.s 2., n. 1, da Lei n. 75/98, de 19/11, e 3., n. 5, do DL n. 164/99, de 13/5.

    Ac. TRP de 28 de Novembro de 2013

  • A obrigao do Fundo de Garantia cessa, em regra, com a maioridade do alimentando

    Porm, nos termos do artigo 1880. CC, pode o maior comprovar a necessidade de manuteno da prestao. Neste caso, e por uma questo de harmonia sistemtica, parece-me que nada obsta a que o Fundo mantenha a sua interveno (cfr. Ac. TRP de 26 de Novembro de 2001)

  • Limitao do exerccio das responsabilidades parentais

  • Confiana a 3. pessoa, nos termos do art. 1907. CC Verificada uma situao de perigo para a

    segurana, a sade, a formao moral ou a educao do filho, mas que no determina a inibio

    Por deciso judicial

    Apadrinhamento civil Quando seja do interesse do afilhado No sendo possvel a adopo Por homologao ou deciso judicial

  • Artigo 1907. CC Por acordo ou deciso judicial, ou quando se verifique alguma das circunstncias previstas no artigo 1918., o filho pode ser confiado guarda de terceira pessoa.

    A tese da inconstitucionalidade da primeira parte,

    atento o disposto no art. 36./6 da CRP: Os filhos no podem ser separados dos pais,

    salvo quando estes no cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante deciso judicial.

    O apadrinhamento civil a abrir a porta a esta possibilidade, sem, contudo, poder falar-se num mero acordo. A homologao judicial.

  • Apadrinhamento civil Excepcionalmente, pode haver prvia inibio, que se mantm, ou haver razes para aco de inibio concomitante Mas, pode ocorrer sempre que criana ou jovem com menos de 18 anos: Est acolhido numa instituio Tem outra medida de proteco Se encontra em perigo verificado por CPCJ ou

    tribunal Foi encaminhado para o apadrinhamento civil Viu reapreciada a (medida de) confiana porque a

    adopo se mostra invivel

  • Os poderes/deveres sucedneos das responsabilidades parentais, em caso de limitao, so exercidos pela pessoa/instituio a quem a criana ou jovem esteja confiado H um remanescente de exerccio das responsabilidades parentais que o Tribunal decide em que termos cabe exercer aos pais

  • Extenso da limitao Os direitos dos pais (do afilhado no apadrinhamento civil) so: Conhecer a identidade dos padrinhos; Dispor de uma forma de contactar os padrinhos; Saber o local de residncia do filho; Dispor de uma forma de contactar o filho (pode ser limitado); Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a

    sua progresso escolar ou profissional, a ocorrncia de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de sade;

    Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;

    Visitar o filho, nas condies fixadas no compromisso ou na deciso judicial, designadamente por ocasio de datas especialmente significativas (pode ser limitado).

  • Inibio do exerccio das responsabilidades parentais

  • Art. 1978.- A CC Confiana a instituio com vista a futura adopo Confiana a pessoa seleccionada para a adopo Confiana Judicial Art. 1915. CC (Inibio judicial) Infraco culposa dos deveres para com os filhos, com grave prejuzo

    destes Falta de condies para cumprir aqueles deveres por inexperincia,

    enfermidade, ausncia ou outras razes Art. 1913. CC (Inibio de pleno direito) Condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito Interditos e inabilitados por anomalia psquica Ausentes, desde a nomeao de curador provisrio Menores no emancipados e outros interditos e inabilitados (inibio

    parcial patrimonial)) Confiana administrativa

    A possibilidade de designao de curador provisrio, a requerimento (art. 163. OTM)

  • Suprimento da inibio por meio de: TUTELA para a inibio total Administrao de bens para a inibio

    parcial

    OU ADOPO

  • A inibio d-se relat ivamente ao EXERCCIO das responsabi l idades parentais Os pais mantm a TITULARIDADE das responsabilidades parentais Direito de visitas Direito a alimentos

  • Levantamento da limitao e da inibio Art. 1920.-A CC

    As decises que decretem as providncias podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do MP ou de qualquer dos pais

    Arts. 1914. e 1916. CC A inibio cessa pelo levantamento da interdio ou inabilitao e pelo termo da curadoria A inibio ser levantada quando cessem as causas que lhe deram origem. O levantamento pode ser pedido pelo MP, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trnsito em julgado da sentena de inibio ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento

  • Revogao do apadrinhamento civil (art. 25. Lei 103/2009)

    Revogao da adopo restrita (arts. 2002. - B e 2002.- C CC)

    Revogao da confiana judicial (art. 173. - A OTM)

    Reviso da medida de promoo e proteco de confiana com vista a futura adopo (art. 62. -A/1 LPCJP)

  • Tutela art. 210. OTM

  • M e i o d e s u p r i m e n t o , p o rrepresentao, da incapacidade dos menores para o exerccio de direitos

    Subsidiria das responsabilidadesp a r e n t a i s , d a a d o p o e d oapadrinhamento civil

  • Aplicvel:

    Se os pais tiverem morrido

    Se os pais forem incgnitos

    Se os pais estiverem inibidos do exerccio das responsabilidades parentais quanto pessoa do filho

    Se os pais estiverem h mais de 6 meses impedidos de facto de exercerem as responsabilidades parentais (doentes, presos, ausentes)

  • Os pais podem nomear tutor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes (art. 1928 do CC), estando esta nomeao sujeita a confirmao pelo tribunal (art. 1925./2 CC)

    Sempre que um menor se encontre carecido de tutela, o tribunal deve oficiosamente diligenciar pela nomeao de tutor (arts. 1923. e 1931. CC)

    Deve ser ouvida a criana ou jovem com mais de 14 anos

  • O tutor pode ser removido ou exonerado (arts. 1948. e 1950. CC)

    E a tutela cessa:

    Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131. CC Pela emancipao, salvo o disposto no artigo 1649. CC Pela adopo Pela constituio do apadrinhamento civil Pelo termo da inibio do exerccio das responsabilidades

    parentais

    Pelo estabelecimento da paternidade ou maternidade Pela cessao do impedimento dos pais

  • Administrao de bens art. 210. OTM

  • Meio de suprimento da inibio parcial do exerccio das responsabilidades parentais quanto aos bens da criana ou jovem (art. 1915./2 e 1922. CC) Aplicvel quando:

    os pais tenham sido apenas excludos, inibidos ou suspensos da administrao dos bens do filho menor

    tenha sido designado tutor mas a administrao de bens tenha sido confiada a outrem

  • O administrador de bens pode ser designado pelo tribunal, pelos progenitores ou por terceiro (arts. 1967. e 1968. CC)

    O administrador de bens pode ser removido ou exonerado (arts. 1948. e 1950. CC, ex vi art. 1972. CC)

    A administrao de bens cessa nas situaes previstas no art. 1961. CC, ex vi art. 1972. CC)

  • Para o futuro

  • Reviso da OTM, pelo Observatrio Permanente da Adopo

  • Objectivos: 1)Actualizar a legislao em matria de processos

    tutelares cveis 2)Simplificar e harmonizar os procedimentos 3)Trabalhar no sentido de uma maior cooperao

    entre os intervenientes processuais 4)Reforar o superior interesse da criana ou jovem,

    enquanto sujeito processual

  • [email protected]

  • 87

    Videogravao da comunicao

    Vdeo 1 Vdeo 2

    NOTA IMPORTANTE:

    Para visionar as videogravaes das comunicaes deve possuir os seguintes requisitos desoftware: Internet Explorer 9 ou posterior; Chrome; Firefox ou Safari e o Flash Media Player nasverses mais recentes.

    No caso de no conseguir aceder s videogravaes das comunicaes, deve efetuar o login nosite da Justia TV (http://www.justicatv.com/), com os dados constantes no separadorARQUIVO GRATUITO.

  • Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    [Lgia Venade]

    Comunicao apresentada na ao de formao Temas de Direito da Famlia e das Crianas, realizada

    pelo CEJ no dia 01 de maro de 2013.

  • Sumrio e texto da interveno

  • 93

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    O texto que segue, da autoria de Lgia Venade, Juza de Direito, incide sobre o regime

    substantivo e processual das seguintes aces referentes a providncias tutelares cveis

    existentes em Portugal:

    Aco de regulao do exerccio das responsabilidades parentais a residncia, os

    contactos com o progenitor no residente e os alimentos;

    Incidente de incumprimento da regulao do exerccio das RP;

    Aco de alterao do exerccio das RP;

    Aco por falta de acordo dos pais em questes de particular importncia na vida

    do filho;

    Entrega judicial de menor;

    Aco de alimentos a menor;

    Aco de inibio do exerccio das RP;

    Aco de limitao do exerccio das RP;

    Incidente de levantamento da inibio e da limitao;

    Tutela;

    Administrao de bens;

    Confiana judicial para a adopo;

    Adopo e

    Apadrinhamento civil.

  • 94

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Sendo esta uma matria muito ampla, mas pretendendo-se uma perspetiva judiciria,

    faremos uma abordagem breve de cada figura, focando apenas alguns pontos mais

    importantes, atuais ou controversos, pontuando com alguns casos prticos.

    Desde logo, podemos dizer que algumas providncias visam to s regular o estatuto

    da criana junto dos pais ou de terceiros, outras vo mais alm e pretendem projetar o seu

    futuro.

    Assim, temos:

    ao de regulao do exerccio das responsabilidades parentais (em termos

    genricos, para pais separados de facto arts. 174 a 180 e 183 da O.T.M.); 181

    da O.T.M.- incumprimento; 182 da O.T.M.- alterao; 184 da O.T.M. -falta de

    acordo dos pais em questes de particular importncia; 185 da O.T.M.- recursos;

    entrega judicial de menor art. 191 a 193 da O.T.M.;

    ao de alimentos a menores arts. 186 a 189 da O.T.M. (quando os pais esto

    juntos e um terceiro cuidador que pede a fixao; quando um progenitor contra

    outro quando apesar de partilharem casa, no fazem economia em comum);

    ao de inibio do exerccio das responsabilidades parentais arts. 194 a 198 da

    O.T.M.; suspenso do poder paternal e depsito do menor art. 199 da O.T.M.;

    ao de limitao do exerccio das responsabilidades parentais -art. 200 da

    O.T.M. quando se refere a questes patrimoniais (prestao de contas, prestao

    de informaes sobre a administrao e patrimnio do filho, prestao de cauo);

    art. 210 da O.T.M. quando se refere a questes no patrimoniais;

    (art. 201 da O.T.M.: levantamento da inibio ou limitao;)

    administrao de bens art. 210 da O.T.M.;

    tutela segue o art. 210 da O.T.M.;

    *

    confiana judicial;

    adoo;

    apadrinhamento civil.

    *

    *

    A questo que ainda suscita algumas reservas ou dvidas na aplicao prtica nas

    aes de regulao do exerccio das responsabilidades parentais a ao que mais nos ocupa-

    a da admissibilidade da residncia alternada, ou seja, se possvel a homologao de

  • 95

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    acordo ou at uma deciso que imponha que a criana resida de forma alternada com pai e

    me, sendo a alternncia semanal, quinzenal ou outra, com ou sem definio da residncia

    oficial.

    De facto, alguns progenitores manifestam esta inteno, comum, em sede de

    conferncia; outras vezes um deles contrape esta hiptese ao que pede a fixao da

    residncia habitual do filho junto de si. Nesta situao por vezes verifica-se que a motivao

    meramente econmica, ou seja, trata-se de um progenitor renitente em pagar penso de

    alimentos e quer desta maneira obviar fixao de um valor mensal fixo, pretendendo antes

    esta forma de comparticipao no sustento do filho, j que nestas situaes haver repartio

    de despesas que sejam certas ou objectivas (por exemplo, escolares e de sade) mas, e salvo

    eventuais casos de grande diferena de nveis de vida entre os pais (o que, como veremos,

    poder ser um factor negativo nesta opo), no a fixao de uma penso pecuniria a

    entregar ao outro para despesas de alimentao, habitao, vesturio, pressupondo-se que

    cada um suporta essas despesas no perodo que tem o filho consigo.

    Outra motivao que por vezes se vem a apurar tem que ver to s com o receio que

    tem o progenitor que no ficar com a residncia habitual de ser afastado da vida do filho, no

    fundo de perder terreno; aqui o progenitor pensa nesta opo como um direito seu e afasta-

    se do ponto de vista do filho; mas ao fim e ao cabo alguns destes progenitores no tm

    efectiva disponibilidade para cuidar da criana no seu quotidiano. Nas decises sobre a fixao

    da residncia habitual a efectiva disponibilidade para o filho, nomeadamente em termos de

    tempo, um factor a ponderar, de forma a no se determinar por essa via a sua entrega

    (no se tratando de apoio apenas) aos avs ou a terceiros.

    A motivao que ser a legtima a daquele progenitor que quer efectivamente

    participar na vida diria do filho, levantando-o para o levar para a escola, diligenciando pelas

    suas refeies, participando nas suas actividades, ajudando nos trabalhos de casa e no estudo,

    e partilhando os momentos do fim do dia.

    Mas, mais importante do que a motivao embora partindo dessa, o que interessa

    aferir se essa situao favorvel ao menor; ultrapassando aqui a questo da sua

    admissibilidade perante a redao da lei, questo analisada pela Dr Maria Clara Sottomayor

    na 5 edio da obra Regulao do Exerccio das Responsabilidades Parentais nos casos de

    Divrcio, pag. 273, que faz equivaler o conceito de residncia ao de guarda e domiclio

    previsto no art. 85, n. 1, do C.C. e a que se refere a obrigao da sua fixao (da residncia

    habitual) no art. 1906, n. 5, C.C.; mas admitindo, depois de fixada a residncia (oficial), a

    alternncia de tempo; e tambm por Helena Gomes de Melo, Ana Teresa Leal e outros, in

  • 96

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, pags. 81 a 84, que destacam que a lei fala de

    residncia no singular, embora admitindo a residncia alternada e apenas e to s em casos de

    acordo dos pais nesse sentido e analisado no caso concreto.

    So de destacar alguns pressupostos que tero de estar verificados, sob pena de, na

    nossa opinio, se revelar um insucesso. Desde logo tem de haver entre os pais uma

    convergncia de ideias, de valores, de princpios educativos. De facto, nestes casos, quer as

    decises de particular importncia para a vida do filho, quer as decises sobre os actos da vida

    corrente, quer ainda as orientaes educativas (no seguimento do que falou a Dr Isabel

    Alberto), cabero a ambos os pais. Ora, se este pressuposto no se verificar, esta opo

    redundar num eterno conflito e instabilidade. Ter por isso de haver necessariamente uma

    convergncia de modelo educativo e um respeito mtuo e dilogo pacfico.

    Questiona-se por isso se, no sendo esta opo consensual, tal poder ser

    ultrapassado e haver um bom entendimento entre os pais quando passa a ser uma situao

    imposta. Salvo o devido respeito, no nos parece vivel impor, em sede de sentena, opes

    educativas que no estejam abrangidas nas questes de particular importncia, sendo que

    nestas a divergncia inultrapassvel pode ser resolvida pelo Tribunal.

    A expresso da ideia da criana relativamente a esta opo, ser tambm factor

    decisivo, aliado sua idade e maturidade, e relao afectiva (forte) com ambos os pais.

    Normalmente a criana desvaloriza a questo prtica levantada pelos pais e que tem que ver

    com o andar com a casa s costas, o problema da roupa, dos livros.

    Depois importante a proximidade geogrfica entre as residncias dos pais, um nvel

    de vida dos pais semelhante em termos econmicos e habitacionais; contudo estes no so

    critrios decisivos, desde logo porque o primeiro pressuposto coloca-se apenas na fase em que

    a criana tem enquadramento pr-escolar ou, e no segundo caso tal pode ser ultrapassado

    pela fixao de uma penso de alimentos a cargo daquele que tem mais capacidade

    econmica, para esbater a desigualdade de condies.

    referido na doutrina a circunstncia de este regime que assim se pretende j estar

    em vigor e com bons resultados prticos, para que possa ser aceite o acordo. Mas tal no deve

    impedir que a proposta de um nesse sentido, que at ento no tenha merecido o acordo do

    outro, passe a ser aceite e seja tambm homologada pelo Tribunal se estiverem verificados

    outros requisitos que criem a convico de que aquela ser a melhor soluo; se restarem

    dvidas, a situao poder ser tentada (cfr. art. 157 da O.T.M.) e depois verificados os seus

    resultados. As declaraes dos envolvidos, relatrios sociais e psicolgicos, informao escolar,

    sero elementos a analisar para o efeito.

  • 97

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Pensamos que esta soluo no pode ser imposta como meio de disciplinar um

    progenitor que no facilita ou obstaculiza as visitas do outro, como medidor de foras entre

    os pais que no se entendem nos perodos que o menor passa com um ou com outro, nem

    pode ser usado unicamente com o objetivo de experimentar com quem o menor ficar

    melhor a fim de se preparar uma deciso final. De facto, no centro da nossa preocupao tem

    de estar sempre e to s o bem-estar da criana.

    Analisam estas questes os Acs. da Relao de Lisboa de 22/5/2012, e de 28/6/2012;

    Acs. da Rel. de Coimbra de 4/5/2010 e da Rel. do Porto de 10/1/2012; entre outros.

    Um exemplo prtico de um caso que na nossa opinio no correu bem passou-se com

    uma criana de 3/4 anos, cuja me aps a separao regressou a Gaia ao seu agregado de

    origem, mantendo-se o pai a residir em Cascais; por acordo provisrio obtido na conferncia

    prevista no art. 175 da O.T.M. o menor ficou a residir 15 dias com o pai e 15 dias com a me;

    a distncia no era aqui a maior dificuldade uma vez que o menor ainda no estava a

    frequentar qualquer equipamento de ensino, e a viagem ser sempre um factor a enfrentar

    tambm em visitas, mas sim a diferena de modelos educativos. De facto, enquanto o pai

    entendia que o menor devia ficar em casa com os avs paternos at idade escolar (estes

    passeavam o neto no parque e desse modo convivia com outras crianas), a me, que

    profissionalmente est ligada a actividades culturais e interage com crianas nesse contexto,

    valoriza a integrao pr-escolar e a estimulao que entende da decorrer; acresce o fosso

    cultural entre os avs paternos (aposentados) e a av materna (pintora, de estatuto

    sociocultural elevado), todos eles figuras de retaguarda de cada lado respetivamente. Assim, a

    criana foi inscrita pela me num infantrio, e passa 15 dias no mesmo, e outros 15 dias sem

    esse enquadramento, alternadamente. A questo no foi oportunamente colocada ao

    Tribunal. De qualquer modo, parece que esta no uma questo de particular importncia;

    todavia, impunha-se o consenso.

    *

    Outra matria que no consensual tem que ver com os casos em que um progenitor

    demite-se das suas funes parentais e afirma em sede de conferncia (ou simplesmente

    nem l aparece para o fazer) que no pretende participar nas decises de particular

    importncia para a vida do filho que no reside consigo; at o pode fazer no por demisso,

    mas porque confia plenamente nas decises do outro; e o outro aceita esta sua posio e/ou

    at prefere que assim seja.

  • 98

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Embora indo contra o esprito do diploma que introduziu esta matria e a regra de

    serem estas decises tomadas por ambos os pais, cremos que se deve aceitar aquela situao

    de excepo. Doutro modo, muito rapidamente, pelo menos no primeiro caso, temos o

    progenitor que fica com o filho a instaurar uma ao de alterao uma vez que no pode agir

    sozinho na tomada de uma dessas decises que se impe e no obtm a colaborao ou at

    mesmo chega ao contacto com o outro.

    *

    Uma situao que se comea a multiplicar tem que ver com a ao para deciso de

    uma questo de particular importncia relativa qual os pais no conseguem ultrapassar um

    impasse e chegar a consenso, ao prevista no art. 184 da O.T.M.. A regra destas decises

    caberem a ambos, obriga por vezes interveno do Tribunal neste contexto.

    No que diz respeito opo entre ensino pblico e privado, porque na grande maioria

    das vezes tem que ver apenas com a capacidade econmica dos pais ou com a gesto do

    tempo do progenitor que tem a residncia habitual do filho junto de si, e no com razes de

    qualidade de ensino, ultrapassa-se um futuro litgio ao estabelecer na deciso de regulao

    que, caso o progenitor que pretenda o privado assuma a respetiva despesa, pode tomar essa

    deciso; e s vincular o outro se esse tambm o assumir. Igualmente nas opes por

    actividades extracurriculares e, salvaguardadas aquelas que implicam risco para o menor e que

    tm sempre de depender da deciso de ambos, deve-se relacionar esta opo com a

    possibilidade de assegurar a despesa que isso implica e s vincular ao pagamento daquele

    que d o seu assentimento prtica da actividade.

    A situao mais difcil tem que ver com as idas para o estrangeiro, ou at para uma

    zona do pas geograficamente distante. Em frias deve ficar estipulado por uma questo de

    segurana dados alguns problemas que so levantados ( e no obstante as ltimas orientaes

    do prprio SEF), apesar de se vir a entender que, no sendo um destino que implique

    qualquer risco, essa no uma deciso de particular importncia.

    Naquela outra situao importar referir alguns critrios para a deciso a tomar,

    tendo-se destacado o caso da alterao de residncia, por ser de facto o mais comum.

    Devemos partir da motivao do progenitor que quer mudar para outro local e da

    qualidade de vida que a poder proporcionar ao filho. Concluindo-se pela legitimidade da

    motivao (novo emprego/formao profissional, nova relao/regresso para junto de

    familiares), e sendo uma situao que oferece garantias de boa qualidade de vida para o

    menor, surge do outro lado da balana a relao do menor com cada um dos pais (-a

  • 99

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    separao fsica do outro progenitor, e quais os meios de diminuir a distncia afectiva) e a

    sua estabilidade (nomeadamente as outras relaes pessoais do menor). A vontade do menor

    tambm factor de ponderao, analisada de acordo com a sua maturidade. A distncia no

    significa necessariamente ruptura (seno haveria sempre ruptura com um, quando h estas

    deslocaes ou distncias), e sendo indeferida a pretenso (e sem ser legtimo contender com

    o direito constitucional de liberdade de circulao dos cidados previsto no art. 44 da CRP

    no isso que est em causa), outras solues ainda se podem encontrar; o progenitor que se

    pretendia deslocar pode optar por outras alternativas, e essas sim, bem como as

    consequncias de um indeferimento, podero ser factor a considerar. Todavia a deciso deve

    ficar pela anlise da pretenso de mudana de residncia, deixando em aberto e com margem

    de liberdade o passo que se segue.

    Processualmente o art. 184, n. 2, da O.T.M. manda aplicar os seus arts. 175, 177,

    e 178, donde resulta que no haver propriamente realizao de audincia de discusso e

    julgamento, apenas anlise dos elementos que o Tribunal entenda necessrios (sendo os

    inquritos sociais de realizar), nomeadamente inquirio das testemunhas que forem

    indicadas.

    Um exemplo prtico da relevncia que estas decises podem ter na definio do

    futuro/projeto de vida da criana claro numa situao em que a progenitora, que tinha a

    residncia dos filhos fixada junto de si, pretendia mudar-se com os mesmos para a Austrlia. O

    pai residia na Blgica mas de 15 em 15 dias, sem excepo, vinha a Portugal e estava com os

    filhos de sexta ao fim da tarde a domingo ao fim da tarde, alm de contatar os mesmos

    diariamente pelos meios possveis; pagava 700,00 de penso de alimentos. As crianas, de 10

    anos a menina, de 11 anos o menino, no queriam ter de escolher entre pai e me; preferiam

    viver em Portugal, mas, se tivessem de escolher um pas (e colocavam a questo entre

    Austrlia e Blgica, achavam a Austrlia mais giro e gostavam mais de ingls. Os menores tinha

    uma boa relao afectiva com ambos os pais, sendo que antes da separao o pai era o seu

    principal cuidador dadas as ausncias profissionais da me, e depois da separao na prtica

    vigorava um regime de residncia (semanal) alterada. O pai h cerca de 6 meses tinha visto

    fechar em Portugal o servio da empresa para a qual trabalhava e no teve outra alternativa

    que no fosse ir para a Blgica (-tendo uma profisso particular, sem colocao em Portugal). A

    motivao da me era uma nova relao, de cerca de 1 ano, tendo conseguido alterar o seu

    local de trabalho para a Austrlia. A pretenso da me foi indeferida; os menores no tinham

    uma relao afetiva de relevo com o companheiro da me, e mal conheciam trs elementos da

    sua famlia, logo, a rede de apoio aos menores era muito precria, e no se provou que a me

  • 100

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    no tivesse de realizar viagens de trabalho com pernoitas fora de casa; em Portugal deixavam

    os amigos de sempre, a escola, a av materna, o tio materno; e acima de tudo os contatos com

    o pai ficavam drasticamente afetados, mesmo atravs de internet ou outros, dada a diferena

    horria.

    O desfecho desta situao foi apesar de tudo o menos mau: os pais, numa ao de

    alterao seguida deciso referida, alteraram a residncia dos menores para junto do pai, e

    estes foram viver com o mesmo para a Blgica, bem como com a sua companheira e as filhas

    desta; a me estar com os menores dois meses por ano.

    *

    Uma matria que nos parece bastante importante e com consequncias prticas

    relevantes a introduo no art. 1907, n. 1, C.C. da possibilidade de entrega do menor/filho

    a terceiro, no s quando se verifique alguma das circunstncias previstas no art. 1918 do

    C.C. (casos de limitao do exerccio das responsabilidades parentais), mas tambm por acordo

    ou deciso judicial, acrescenta-se, devidamente fundamentada e fundada no prosseguimento

    do superior interesse do menor.

    Levanta-se desde logo o problema da inconstitucionalidade desta norma face ao art.

    36, n. 6, da C.R.P. (os filhos no podem ser separados dos pais, salvo quando estes no

    cumpram os seus deveres de respeito, auxlio, assistncia, guarda e educao, e sempre

    mediante deciso judicial). Todavia a limitao dos direitos constitucionais pode realizar-se de

    forma proporcional e necessria quando para se cumprir outro valor constitucional, no caso a

    prossecuo do superior interesse da criana (a proteo da criana).

    Esta norma poder resolver algumas situaes que nos aparecem com muita

    frequncia e que so aquelas em que o pai ou a me ou ambos delegaram as suas funes de

    cuidadores do filho numa av, num av, nuns tios. De facto, podemos ter situaes em que a

    criana com os pais no ficaria mal, no veria a sua segurana, sade, formao moral ou

    educao em perigo, mas ficar melhor e ser melhor assegurada a sua estabilidade emocional

    junto, por exemplo de uma av que desde sempre dela cuidou no dia-a-dia; e esta av que

    est presente no seu dia-a-dia.

    Muitas vezes quando se pedem os inquritos sociais S.S. sobre os pais, vem tambm

    um inqurito sobre um terceiro guarda de quem o menor de facto se encontra. O acordo

    nem sempre possvel, desde logo porque pode um dos pais estar em paradeiro

    desconhecido ou simplesmente no comparecer, e portanto tem de haver uma deciso. .

  • 101

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Esta hiptese abre a porta participao de terceiros numa ao de regulao das

    responsabilidades parentais, que nesse caso teriam de ser chamados conferncia e ser-lhes

    conferido o direito a alegar e a participao, com apresentao de provas, em sede de

    audincia de julgamento.

    Num caso em que a questo se colocou com muita pertinncia, embora na legislao

    anterior e a a hiptese no estava prevista, tnhamos uma me de duas filhas de pais

    diferentes, uma adolescente, outra de 6/7 anos, que vai trabalhar para Angola e no tem

    regularidade certa nas vindas a Portugal, embora mantenha distncia o acompanhamento

    possvel, nomeadamente sua encarregada de educao, quando vem a Portugal ora vai para

    a casa onde as mesmas vivem com os avs maternos, ora no; a av materna a cuidadora,

    e inclusive quem cumpre o regime de visitas aos pais. No se conclui pelo preenchimento da

    situao prevista no art. 1918 do C.C. em cada uma das aes; nem a me, nem os pais,

    colocam as filhas de qualquer modo em risco; as menores tinham boa relao afectiva com a

    me e com os pais, mas a figura que lhes era mais querida era a av materna, com quem

    queriam ficar. Acresce a hiptese da sua separao Na situao da adolescente decidiu-se

    pela atribuio da guarda ao pai, dada a ausncia da me e a impossibilidade legal de se

    entregar av, a qual inclusive se colocava na situao de retaguarda da me. A Relao

    anulou a deciso, determinando a averiguao das condies da av materna. O processo

    acabou por acordo, com a atribuio da guarda av. Na segunda situao decidiu-se pela

    entrega da guarda me, embora esta no esteja sempre presente; atualmente o conceito de

    residncia parece-me que impediria esta soluo; estaramos aqui perante uma delegao de

    actos do quotidiano (vida corrente) na pessoa da av conforme previsto no art. 1906, n. 4,

    C.C.? At onde vai o auxlio que a se enquadra? Hoje ao falar-se de residncia habitual essa

    soluo no era possvel Mas a entrega a terceira pessoa, seria.

    *

    Uma disposio pouco usada e que recentemente foi tratada no Ac. da Relao do

    Porto de 7/01/2013 tem a ver com o convvio com outros familiares previstos no art. 1887-A,

    C.C. - visitas a irmos e ascendentes. Esta disposio de 1995 aplica-se em casos de pais

    separados ou no, ou quando um dos pais faleceu. Muitas vezes estamos perante avs que

    nenhuns laos estabeleceram ainda com os netos, ou que apenas conseguiram sustentar laos

    muito tnues, face a razes de conflitos com o(s) progenitor(es).

    Processualmente de aplicar o art. 210 da O.T.M., assegurando o contraditrio,

    dando oportunidade de alegaes a todos os intervenientes.

  • 102

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Na obra Regulao do Exerccio do Poder Paternal nos Casos de Divrcio, 4 edio,

    pags. 119 e segs., a Dr Maria Clara Sottomayor defende o carter taxativo da norma; refere

    inclusive as muitas reservas da jurisprudncia na concesso de direitos a avs,

    nomeadamente a possibilidade de obterem a guarda e sempre relacionando com o art.

    1918, C.C. (a enquadrando danos psquicos; embora estes podem ser colmatados com a

    previso to s do convvio). Refere que esta disposio contende com o direito

    constitucional dos pais regularem as relaes dos filhos com terceiros no mbito do seu

    poder dever de educao, e da no separao dos filhos em relao aos pais (art. 36, ns. 5

    e 6 da CRP). Da, tal s possvel apenas e na medida que for necessrio e proporcional para

    a satisfao de outros interesses igualmente relevantes, no caso o interesse do menor.

    Em suma, este direito de convvio com avs e irmos, um direito da criana e um

    limite aos direitos dos pais.

    A Dr Maria Clara pe a hiptese de, neste mbito, se conferir aos avs o direito a

    participar numa ao de regulao e invocar a este artigo

    O facto de o artigo estar pela negativa est a dar origem a interpretaes tendo em

    vista a sua ampliao a outras figuras significativas para a criana.

    Pensamos todavia que esta disposio no deve ser alargada porque temos a figura da

    limitao da regulao das responsabilidades parentais que pode dar resposta a outras

    situaes. Por a, dvidas no h quanto legitimidade (no caso de parente: qualquer grau da

    linha reta e at ao sexto grau da linha colateral art. 1582, C.C.; ou qualquer pessoa a quem

    esteja confiada a guarda de facto ou de direito).; o M.P. pode agir, se para salvaguarda do

    interesse do menor, no caso de outras figuras como um padrinho, um tio, um ex companheiro

    de um dos progenitores, uma ama, terceiros com laos significativos com a criana; basta que

    estas pessoas sinalizem a situao junto do M.P. e se conclua que a propositura da ao sob

    aquele ponto de vista vivel. De facto, quem recebe uma ao em juzo tem de ter critrios

    jurdicos objectivos nomeadamente quanto legitimidade processual (-estamos no mbito do

    processo civil), sob pena de incerteza

    Assim, a tnica tanto pode colocar-se no lado afetivo como no lado biolgico, e

    salvaguardar o mundo dos afetos de que nos falou a Dr Clia Ferreira.

    Se se compreende a norma supra citada quanto a ascendentes e irmos, at que

    ponto benfico para o menor abrir eventualmente um conflito na famlia? H que

    estabelecer o equilbrio entre o benefcio que resulta para o menor desse convvio e as

    desvantagens da interferncia (intromisso do Estado) no ncleo familiar, ou seja, o dano

    causado pelo conflito; h que estabelecer um equilbrio entre as relaes afectivas e as

  • 103

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    relaes jurdicas. Porque se no h visitas voluntrias porque algo est por trs; h que

    averiguar.

    Em suma, devemos separar as situaes do art. 1887-A (s tm legitimidade as

    pessoas a indicadas para pedir convvio com a criana, no preciso alegao de perigo, h

    uma inverso do nus da prova e so os pais que tm que demonstrar que o contato

    prejudicial); das situaes de limitao (com prova do perigo que podem ser danos

    psquicos, com a legitimao que decorre do art. 1918, cabendo a a previso de um

    regime de convvio, o que tambm uma forma de limitao). De facto, nas medidas

    previstas o artigo fala das providncias adequadas, designadamente entrega a terceiro ou a

    instituio. Por ltimo, se for do interesse do menor, o M.P. pode agir noutras situaes, de

    terceiros que so figuras significativas para a criana.

    De facto definir a situao da criana diferente de interferir; na definio previu-se

    a entrega a terceiro sem alegao de perigo para a criana junto dos pais (art. 1907, n. 1,

    C.C.); na segunda situao, se forem os avs ou irmos so os pais que tm de demonstrar

    que a interferncia prejudicial art. 1887-A, C.C.); outras pessoas tm de provar o perigo

    e lanar mo do art. 1918, C.C., para pedir convvio, ou se pretenderem nessa situao a

    entrega da criana.

    O Ac. j citado apela figura da limitao.

    O Ac. do STJ de 3/3/1998 (BMJ 475, Ano 1998, pag. 705) tratou esta norma.

    *

    Relativamente entrega judicial, h que delimitar esta ao do incidente de

    incumprimento, dando-se preferncia a este sempre que houve j uma ao tutelar cvel

    prvia que regulou o destino da criana. por isso uma ao pouco utilizada.

    Uma situao ocorrida teve por requerente um pai de uma menor de 10 anos, e

    requeridos os tios paternos desta menor com quem ela vivia desde o primeiro ms de vida e a

    quem j chamava pais. A me da menor faleceu pouco depois do seu nascimento e o pai optou

    na altura por pedir sua irm que lhe cuidasse da beb, uma vez que no se sentia capaz de o

    fazer sem uma ajuda feminina. A situao foi durando, a menor visitava o pai juntamente com

    os tios que para o efeito se deslocavam aldeia, onde vivia a famlia paterna. Passados

    aqueles anos, tendo o pai a sua vida j reorganizada com uma nova companheira e um outro

    beb, e apercebendo-se que as visitas da menor cada vez eram mais raras, quer que a filha v

    residir consigo. Os tios, seus cuidadores desde sempre, no aceitam, a menor reage mal; a

    menor vivia numa cidade, com acesso a tudo, e o pai numa aldeia, e era bastante conservador

  • 104

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    exigindo-lhe atitudes a que a mesma nunca tinha sido habituada. A ao o pedido de entrega-

    foi julgada improcedente. Todavia, apelando aos princpios da jurisdio voluntria e

    aproveitando-se a ao para desde logo definir a situao da menor, atravs da figura da

    limitao da regulao das responsabilidades parentais atribui-se a (ento) guarda aos tios, e

    um regime de visitas ao pai, bem como uma penso de alimentos a seu cargo.

    Curiosamente o pai nas alegaes do seu recurso referia que um pai no pode ser

    assim expropriado de uma filha, apelando Constituio.

    *

    Inibio/Limitao do Exerccio das Responsabilidades Parentais.

    No querendo fazer uma exposio terica dos dois institutos, matria que est

    tratada na publicao de Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criana e a Famlia uma Questo

    de Direito(s), vou apenas referir alguns traos e aspectos prticos que tm surgido.

    Assim, em primeiro lugar, destacando que o que posto em causa o exerccio das RP

    e no a titularidade.

    O poder paternal (ou responsabilidade parental) representa o conjunto de poderes-

    deveres irrenunciveis dos pais em relao aos filhos, at maioridade ou emancipao, nos

    termos dos arts. 1877, e 1882, C.C., competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela

    segurana e sade destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educao, represent-los e

    administrar os seus bens, conforme dispem os arts. 1878, n. 1, e 1885, n. 1, C.C., e com

    respeito dos princpios focados no art. 1874, n. 1, C.C..

    H apenas uma situao de renncia titularidade das responsabilidades parentais e

    que tem que ver com a figura do consentimento para adoo plena.

    Nos termos do art. 36, n. 6, C.R.P., os filhos no podem ser separados dos pais,

    salvo quando estes no cumpram os seus deveres de respeito, auxlio, assistncia, guarda e

    educao, e sempre mediante deciso judicial.

    De acordo com o disposto nos arts. 1913, 1915, e 1918, C.C., e arts. 146, i), e

    194, da O.T.M., o exerccio das responsabilidades parentais pode ser inibido, total ou

    parcialmente, bem como podem ser introduzidas limitaes ao mesmo.

    A inibio do exerccio das responsabilidades parentais (para alm das situaes

    taxativas previstas no art. 1913, n. 1 e n. 2) depende da verificao da infraco culposa

    dos deveres para com os filhos, com grave prejuzo para estes, ou da constatao, por razes

    objectivas como a inexperincia, enfermidade ou ausncia, da falta de condies dos pais em

    cumprirem os seus deveres (art. 1915 C.C.).

  • 105

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Quando se verifique perigo para a segurana, sade, formao moral ou educao do

    menor, e no seja caso de inibio do exerccio das responsabilidades parentais, podem ser

    decretadas as providncias adequadas a cessar ou impedir a situao de perigo,

    nomeadamente confi-lo a terceira pessoa ou a instituio (art. 1918 C.C.).

    As medidas aplicadas neste mbito traduzem uma forma de mera limitao do

    exerccio das responsabilidades parentais e visam a proteco dos menores, no interesse

    destes, mantendo, tanto quanto possvel e aconselhvel, o exerccio das responsabilidades

    parentais pelos pais.

    Sempre que a limitao do exerccio das responsabilidades parentais seja suficiente

    para acautelar os interesses do menor, deve dar-se prevalncia a esta medida, relegando para

    as situaes mais graves a aplicao da medida de inibio, na perspectiva dos interesses do

    menor, que englobam, em regra, o interesse de manter a relao com os pais: princpio da

    proporcionalidade.

    A situao tem de ser ponderada tendo em ateno o superior interesse da criana (-

    que sendo um conceito indeterminado tem de ser aferido casuisticamente, tendo por

    referncia o direito do menor ao desenvolvimento so e normal no plano fsico, intelectual,

    moral, espiritual e social, em condies de liberdade e dignidade cfr. Almiro Rodrigues,

    Interesse do Menor Contributo para uma Definio), elemento norteador de toda e

    qualquer deciso em sede de destino dos menores.

    Os casos previstos nas alneas a) a c) do art. 1913, n. 1, C.C. (condenados

    definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito, interditos e inabilitados por

    anomalia psquica), bem como os casos dos ausentes, desde a nomeao de curador

    provisrio, bem como os interditos ou inabilitados por outra causa, os pais da criana com

    aplicao da medida de promoo e proteo do art. 35, n. 1, g), da LPP, e os pais da

    criana com medida de confiana judicial, surgem como tutela cvel sequente a outros

    processos/decises, nomeadamente de promoo e proteo em que se aplica a medida de

    confiana para futura adoo, e confiana judicial.

    De salientar tambm que no h inibies ope legis, mas s ope judicis, ou seja,

    em qualquer circunstncia tem de ser um tribunal a decretar a inibio, embora haja, e coisa

    diferente, casos de inibio de pleno direito: as situaes previstas no art. 1913 C.C. e as

    supra citadas; o que que isto significa? Que a situao taxativa, mas tem de ser

    judicialmente declarada.

    Todos esses so casos de inibio de pleno direito, a que acresce o caso dos menores

    no emancipados mas aqui apenas quanto aos poderes de administrao e representao.

  • 106

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Surgem algumas dvidas no caso dos menores no emancipados, uma vez que aqui s

    estaro em causa os poderes de administrao e representao (s no tm capacidade de

    exerccio de direitos, com excepo dos de carcter pessoal), e podendo ser bastante uma

    limitaoNa maioria das vezes a ao intentada quando apenas um menor e os pais esto

    separados uma ao de regulao das responsabilidades parentais em que se chama ao

    processo uma av ou av que acabam por ficar com a residncia habitual do menor, fazendo o

    pai ou me tambm menor parte do mesmo agregado.

    No caso das interdies e inabilitaes por outra causa que no anomalia psquica,

    em causa esto tambm apenas os poderes de administrao e representao, portanto uma

    inibio parcial.

    Uma situao prtica, real: uma menor foi abusada sexualmente pelo pai; desses actos

    resulta o nascimento de uma criana. Entretanto a menor completa os 18 anos, mas tem

    irmos, filhos do mesmo pai, menores. A limitao do exerccio das responsabilidades

    parentais do pai ou no de decretar face maioridade daquela filha? Em que processo, sob

    que prisma? A Dr Maria Joo Antunes no Comentrio Conimbricense ao Cdigo Penal e

    concretamente ao art. 179 do C.P., refere que se trata de uma pena acessria e que s pode

    por isso ser decretada na sentena condenatria junto com a pena principal; no sendo

    automtica (depende sempre de uma anlise) no ser inconstitucional. Parte-se do art.

    1915 C.C., para abarcar os outros menores. Todavia, se no for decretada em sede criminal, o

    M.P. tendo conhecimento da sentena e atravs do art. 1915 C.C. propor a ao.

    Por sua vez a menor, agora maior, tendo entretanto sido declarada interdita por

    anomalia psquica, deve ela prpria ser inibida do exerccio do poder paternal aqui a inibio

    tem de ser decretada na jurisdio de menores.

    inibio de ambos os pais segue-se a instituio de tutela; inibio parcial que

    respeita apenas representao e administrao de bens segue-se a instituio de

    administrao de bens em ambos os casos quando abrange pai e me, porque se assim no

    for o outro conserva a plenitude do exerccio do poder paternal.

    Apenas temos conhecimento no nosso Tribunal de uma inibio relativa

    administrao de bens- numa situao de falecimento de pai de uma menor, cujas tias

    paternas intentaram a ao contra a me do menor alegando a sua incapacidade para gerir a

    herana que a menor tinha a receber.

    Portanto, inibio poder ter de se seguir outra ao.

  • 107

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    A inibio que no de pleno direito, depende da prova dos pressupostos previstos no

    art. 1915, ou seja, a violao dos deveres dos pais em relao aos filhos, a culpa em qualquer

    das suas modalidades, a gravidade do prejuzo sofrido pelo filho.

    Por ltimo, processualmente de seguir o disposto no art. 210 da O.T.M., nos casos

    da inibio de pleno direito, e os arts. 194 e segs. da O.T.M., nos demais casos.

    A limitao quanto pessoa do filho arts. 1907, 1918 e 1919, C.C., segue pelo art.

    210 da O.T.M., e aqui, dada a sua falta de concretizao, pode-se seguir o modelo da RRP ou

    o modelo da inibio; a limitao quanto aos bens do filho art. 1920 C.C., segue o previsto

    nos arts. 195 e segs., da O.T.M., por fora do art. 200 da O.T.M..

    A limitao surge muitas vezes na sequncia de um processo de promoo e proteo,

    de modo a conferir carcter de estabilidade a uma situao que, em fase de perigo atual e

    iminente deu origem aplicao de uma medida de promoo e proteo, e, em virtude dessa

    tutela, passando o perigo a ser potencial mas provvel, exige a manuteno de uma confiana

    a terceira pessoa ou instituio, entre outras situaes.

    A limitao pode ocorrer numa ao de RRP caso os pais estejam separados

    (divorciados, desunidos de facto, ou ab initio separados), em relao a um dos pais ou a

    ambos art. 1907 e 1918, C.C..

    Se os pais esto juntos: pelo art. 1918 C.C. pode-se limitar o exerccio s de um ou de

    ambos.

    *

    Introduzindo aqui a questo das providncias cautelares, temos o previsto no art.

    199 da O.T.M., ou seja, como preliminar (depois apensa ao principal) de uma ao de

    inibio ou como seu incidente (a correr nessa ao principal) pode ser pedida a suspenso do

    exerccio das RP e o depsito da criana; ter de se tratar de uma situao de tal modo

    urgente que no se compadece com o tempo da tramitao da ao principal. E ter de ser

    oferecida prova sumria da incapacidade de um ou de ambos os pais de cuidar do filho. O

    contraditrio deve ser assegurado.

    Muitas vezes o que sucede que, ao propor-se a ao de inibio, pede-se no

    requerimento inicial a imediata suspenso do exerccio das responsabilidades parentais na

    vertente das visitas. Muitas vezes no oferecida qualquer prova sumria, mas narrada uma

    situao ou descrito um contexto de tal modo grave que se fica de imediato com receio de

    que, entretanto, algo de mal acontea quela criana; o juiz muitas vezes tem apenas o seu

    instinto para decidir. Uma possvel soluo imediata a manuteno de visitas mas num

  • 108

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    contexto seguro, ou vigiado. Desse modo se salvaguarda a segurana da criana mas tambm a

    manuteno das visitas que ainda no sabemos se lhes sero prejudiciais.

    *

    No art. 201, O.T.M., temos a revogao ou alterao da limitao (-processualmente

    segue o disposto nos arts. 195 a 197 da O.T.M.).

    *

    Outra providncia cautelar encontra-se no art. 157 da O.T.M.; por aqui que as

    situaes urgentes devem ser acauteladas e no parece ser admissvel uma providncia

    cautelar inominada tal como previsto no C.P.C.; embora a Dr Maria Clara fale da possibilidade

    dos alimentos provisrios previsto no art. 399 do C.P.C., dado que os princpios de atuao

    desta so vinculativos para o juiz, ao contrrio da situao do art. 157 (o regime provisrio

    no de decretar sempre mas apenas quando se justifique). Claro que esta disposio no

    est prevista como preliminar de uma ao, mas apenas no contexto j da prpria ao, o que

    obriga o requerente a instaurar e formular desde logo o pedido inicial, pedindo ainda a adoo

    da deciso cautelar que se adeqe. Todavia parece-nos que, sendo esta uma jurisdio

    especial, previu-se uma medida que exclui o recurso ao C.P.C.. Iniciando-se o pedido com a

    forma do art. 399 poder haver lugar, se possvel, a um convite ao aperfeioamento.

    No podemos esquecer a necessidade de fundamentao destas decises, conforme

    tem chamado a ateno a jurisprudncia existente.

    *

    A figura da tutela surge como o instituto substituto do exerccio das

    responsabilidades parentais, ou porque os progenitores foram inibidos do seu exerccio, ou

    porque os pais faleceram, ou porque so incgnitos, ou porque esto impedidos de facto h

    mais de 6 meses de exercer as responsabilidades parentais, ou seja, no as podem exercer

    por algo exterior sua vontade (arts. 124 e 1921, C.C.); em todos os casos referimo-nos a

    ambos os pais, porque se a situao se verificar s em relao a um, o exerccio das

    responsabilidades parentais partida compete ao outro. Por outro lado, a tutela ser a

    resposta quando o projecto de vida da criana j est definido num determinado contexto

    familiar, mas deve ceder quando assim no e a adoo se mostra vivel; o instituto do

    apadrinhamento civil tambm aparece como uma soluo prefervel. Quando nenhuma destas

  • 109

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    situaes se verifica, resta a possibilidade de nomeao como tutor do director da instituio

    onde a criana esteja acolhida, com a particularidade de no haver conselho de famlia.

    Neste caso, e sendo a tutela um cargo pessoal, a nomeao tem a ver com a figura do

    director, o cargo, ou pessoal, e deixando o cargo mantm-se a nomeao naquela pessoa?

    Pensamos que h uma colagem figura da direo.

    Processualmente, estamos perante a ao tutelar comum prevista no art. 210 da

    O.T.M., destacando-se a observncia do contraditrio pelo menos no caso previsto na alnea

    c) do n. 1 do art. 1921, C.C. (impedimento de facto), a realizao de inqurito sobre a

    situao do menor, fundamentos do pedido, e idoneidade das pessoas indigitadas para os

    cargos em causa sempre que no exista um prvio processo de promoo e proteo onde

    constem j elementos bastantes, embora o inqurito no seja neste caso obrigatrio (cfr. art.

    147-B, da O.T.M.).

    Se h um prvio (e ainda pendente) processo de promoo e proteo, alm de se

    poder dispensar o inqurito, pode-se partir para a tutela sem necessidade de inibio uma vez

    que a situao de perigo j foi a verificada? Cumpriu-se ali j o contraditrio, pois os pais

    foram ouvidos quer para a aplicao de uma medida de promoo e proteo, quer para a sua

    reviso? A nuance que o processo de promoo e proteo pressupe uma provisoriedade

    que na inibio no se verifica da mesma maneiraPor outro lado, no tendo havido inibio e

    cessando a medida de promoo e proteo com a tutela decretada, ficaria uma indefinio

    quanto posio jurdica dos pais

    No caso da ausncia dos pais em parte incerta, deve-se optar pela tutela,

    enquadrando-se na alnea c) citada.

    Esta uma figura normalmente sem incidentes, sem qualquer situao de remoo,

    exonerao, pedido de remunerao

    O alerta que gostaria de deixar tem que ver com a importncia de se ouvir o menor,

    desde que tenha o mnimo de maturidade para o efeito (apesar da lei s se referir ao menor

    que tenha completado 14 anos, certamente por lapso art. 1931, n. 2, C.C.). Muitas vezes a

    tutela surge com base em situaes de facto j consolidadas, ou pelo menos dadas como

    bvias e como assentes, e por vezes ao ouvir-se o menor pode-se constatar, ou pelo menos

    pode surgir a dvida que se ter de eliminar, se aquela de facto a situao que melhor

    assegura o bem-estar daquela criana; se aquela criana se sente efectivamente feliz e

    realizada naquela contexto.

    *

  • 110

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    No podemos esquecer que os processos de promoo e proteo no podem manter-

    se aps os 21 anos do jovem visado, e a tutela s vigora at aos 18 anos, e, no se tratando

    embora aqui desta matria, devemos ter em ateno a muitas vezes necessria propositura de

    aes de inibio ou interdio. Alis, a tutela termina pela maioridade, salvo se uma destas

    aes estiver pendente art. 1961, a), C.C.. E, estando pendente aco de interdio ou

    inabilitao quando o menor atinge a maioridade (portanto podem iniciar-se antes da

    maioridade), mantm-se o poder paternal ou tutela at ao trnsito em julgado da sentena

    art. 131 C.C..

    *

    Algumas notas sobre as figuras que falta tratar.

    Consentimento prvio art. 162 da O.T.M., apresenta-se como um procedimento

    preliminar do processo de adoo e tratado como um incidente.

    Suprimento do exerccio do poder paternal na confiana administrativa (decidida

    pelo organismo da S.S.) nomeao de curador provisrio at ser decretada a adoo ou

    instituda a tutela art. 163 da O.T.M..

    Confiana administrativa D.L. n. 185/93 de 22/5.

    Adoo arts. 168 a 173-G/ dispensa do consentimento art. 171 da O.T.M.

    O encaminhamento de uma criana para adoo tem de partir de uma destas

    situaes:

    filho do cnjuge (-tem de apresentar a candidatura a adoo e indicar a criana em

    causa;

    confiana administrativa com vista a adoo (a que pode ter de se seguir a

    confiana judicial);

    confiana judicial com vista a adoo;

    medida de promoo e proteo de confiana a pessoa selecionada para a adoo

    ou a instituio com vista a futura adoo;

    Se no houver confiana judicial ou medida de promoo e proteo, tem de haver

    consentimento prvio (prvio ou na pendncia de um processo), o qual tem o prazo de

    caducidade de trs anos (art. 1983 do C.C.).

    Ao consentimento prvio segue-se a confiana administrativa, e a adoo; mas pode

    haver necessidade de confiana judicial (caso do art. 163 O.T.M. e art. 8, n. 4, D.L. 185/93

    de 22/5), caso em que no necessrio assegurar o contraditrio dos pais. O consentimento

    apenso adoo, ao P.P., ou confiana judicial.

  • 111

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Se no houve consentimento de quem era exigido pode haver dispensa de

    consentimento como incidente no processo de adoo nos casos previstos no art. 1981, n.

    3, C.C. cfr. art. 171 da O.T.M. que manda cumprir o contraditrio.

    Por outro lado, nos casos de confiana administrativa deve ser desencadeada

    prestao de consentimento prvio para adoo, para fortalecer a situao. A confiana

    administrativa no afasta a necessidade do consentimento prvio, apenas a confiana judicial

    e a medida aplicada no P.P. de confiana com vista a futura adoo o afasta.

    Conclui-se pela importncia de colher o consentimento prvio no respectivo incidente,

    ainda que haja P.P. pendente e ainda que a medida de encaminhamento para adoo tambm

    a seja aplicada: desde logo dispensa a citao dos pais se for necessrio seguir por uma ao

    de confiana judicial.

    O diploma que regula a unio de facto remete para o art. 1979 do C.C., mas no para

    o diploma que regula o processo perante a S.S.; aplica-se ou no a reduo do perodo de pr

    adoo para 3 meses?

    Quando necessrio o consentimento do pai (ou outros filhos) nos casos de adoo

    pelo marido/mulher do cnjuge, pensamos que pode ser prestado no prprio processo de

    adoo

    *

    Confiana judicial com vista adoo arts. 1978 do C.C. e 164 a 167, 173-B, C, D,

    E, e F, O.T.M.- visa obter a declarao de adotabilidade e a guarda provisria.

    Situaes (objetivas) que abrange:

    filiao no estabelecida, ou pais falecidos;

    consentimento prvio para adoo;

    abandono do filho por parte dos pais;

    situao de perigo grave para a segurana, sade, formao, educao, ou

    desenvolvimento do filho, quer atravs de aes, quer atravs de omisses,

    mesmo que por manifesta incapacidade devida a razes de doena mental

    (situaes diferentes das de inibio em que se apela culpa, e tendo como

    referncia as situaes de perigo da LPP);

    manifesto desinteresse pelo filho acolhido por particular ou instituio, com

    comprometimento da qualidade e da continuidade dos vnculos afetivos prprios

    da filiao, durante pelo menos os trs meses que precederam o pedido de

    confiana;

  • 112

    Providncias tutelares cveis um olhar judicirio

    Em todos estes casos tem de se concluir pela inexistncia ou comprometimento srio

    dos vnculos afetivos prprios da filiao; atenden