universidade candido mendes pÓs-graduaÇÃo … · a mediação, muitas vezes confundida com a...
TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA NOS CONFLITOS
FAMILIARES
POR: NEUSA MARIA RODRIGUES
ORIENTADOR: PROFª DAYSE CARLA GENERO SERRA
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA NOS CONFLITOS
FAMILIARES
Apresentação de monografia
à AVM Faculdade Integrada
como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista
em Mediação de Conflitos
com ênfase em Família.
Por: Neusa Maria Rodrigues
3
Dedico este trabalho ao meu Senhor Jesus Cristo,
único Mediador entre Deus e os homens.( I Tm 2.5 )
4
AGRADECIMENTOS
A Deus
Pela orientação e visão que me concedeu a respeito de minha formação
profissional.
A minha mãe
Amiga sincera e minha maior incentivadora.
Aos Profs. do Curso de Pós-Graduação em Mediação de Conflitos
Pelo estímulo e importantes sugestões.
Aos colegas
Pelas constantes palavras de força e ânimo.
5
RODRIGUES, Neusa Maria. A mediação como alternativa nos conflitos
familiares. Trabalho de conclusão do curso de Pós-Graduação, no IAVM,
Universidade Candido Mendes, no ano de 2012.
Resumo
A família é a célula mais importante dentro da sociedade, contudo o ser humano sempre está em conflito um com os outros, exigindo muitas vezes a intervenção do Estado de Direito, a fim de apaziguar a lide, no entanto devido ao grande número de conflitos analisados pelo Estado através do poder judiciário, algumas questões familiares de fácil resolução, acabam demorando em ser analisada pelo Estado, provocando o flagelamento desta instituição. Desta forma, a busca pelo direito alternativo, como medida de solução rápida e pacifica do conflito, está cada vez maior. A justiça fora do tempo acaba por se mostrar imperfeita, em vários momentos, exigindo que a justiça alternativa seja o instrumento de solução dos conflitos, inclusive familiares. A mediação inclusive torna-se até mesmo um meio de restauração da harmonia familiar, pois muitas vezes o conflito é oriundo de heranças e bens, ou mesmo da guarda do incapaz, neste termos um mediador ajuda no conhecimento real do conflito e traz de comum senso a situação aos conflitantes, a fim de restaurar a paz perdida dentro do seio familiar.
Palavras-chave: Conflitos familiares - Mediação - Justiça Restaurativa
6
METODOLOGIA
Os métodos utilizados para pesquisa foram a leitura de livros, pesquisa bibliográfica e artigos em sites.
7
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................................................5
METODOLOGIA............................................................................................................6
SUMÁRIO......................................................................................................................7
INTRODUÇÃO...............................................................................................................8
CAPÍTULO I
1-EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS INSTITUIÇÕES FAMILIARES.................................14
1.1–EVOLUÇÃO FAMILIAR PELA ÓTICA HISTÓRICO- SOCIAL...............................14
1.2-EVOLUÇÃO FAMILIAR PELA ÓTICA JURÍDICA...................................................17
CAPÍTULO II
2-DIFERENÇA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.......................................................21
CAPÍTULO III
3-CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA......................................................................24
3.1- MEDIAÇÃO...........................................................................................................24
3.1.1-MEDIAÇÃO FAMILIAR.......................................................................................27
3.2-O MEDIADOR FAMILIAR......................................................................................28
CAPÍTULO IV
4-O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR.....................................................31
CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................35
CONCLUSÃO..............................................................................................................37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................38
FOLHA DE AVALIAÇÃO.............................................................................................40
8
INTRODUÇÃO
A evolução cultural, econômica e social, trouxe
profundas transformações dentro da instituição familiar, extinguindo
determinados valores e criando outros, como também fortalecendo os que
restaram.
As transformações sociais de uma forma geral
trouxeram sérios conflitos à instituição familiar, sendo muitas vezes necessária
a utilização do meio jurídico para uma solução harmoniosa e justa,
principalmente em questões de mandado de casa e herança.
Em séculos anteriores, havia uma hierarquia dentro
da família onde, o patriarca era aquele que comandava e impunha todas as
coordenadas para o exercício de determinados valores, sendo inclusive o
responsável pelo sustento da família, no entanto as famílias atuais têm como
principio básico a igualdade de poderes e democracia, provocando muitas
vezes desnivelo.
A mulher hoje tem um papel fundamental dentro da
sociedade familiar, inclusive auxiliando no sustento da família, exigindo mais
respeito e pleiteando mais direito e se igualando aos membros masculinos no
clã, provocando muitas vezes certos conflitos de opiniões e idealismo.
O conflito é natural do ser humano, muitas vezes o
homem discorda até mesmo de si, provocando verdadeiras rebeliões internas;
no ambiente externo não é diferente. O choque de opinião, inclusive é muito
importante para o desenvolvimento social e intelectual do individuo.
Dentro do ambiente familiar não poderia ser
diferente, de acordo com Lilia Maia de Morais Sales e Mônica Carvalho
Vasconcelos,
9
“os conflitos fazem parte da família, uma vez que
a família é dinâmica, composta por teias complexas de
relações entre seus membros. Nessas teias, estão
presentes constantemente desavenças, ou seja, no
cotidiano das pessoas, as brigas familiares são uma
realidade. Assim, a história de uma família é marcada por
momentos de crescimento, de estagnação, encontro,
desencontro e reconciliação” 1.
Entende-se por conflito familiar não somente as
brigas e discussões realizadas dentro do conceito familiar, isto é, pai, mãe e
filhos, mas sim aos parentes que de certa forma poderá influenciar no convívio
da família juridicamente constituída, um exemplo é o conflito entre primos.
O conflito familiar é muito mais complexo e profundo
do que os comerciais, haja vista que influi além do aspecto econômico, o social
e emocional, por isso, quando do surgimento dos meios de resolução de
conflito, o objetivo não é a eliminação total do conflito entre pessoas
consangüíneas e sim o conflito sadio e inteligente, onde a elevação intelectual
possa ser o resultado final.
O ser humano em si só é antagônico, inclusive
conflitando com ele mesmo, deste modo a eliminação do conflito entre pessoas
é impossível, no entanto pode ser amenizada.
Os conflitos que surgem hoje em dia dentro das
instituições familiares são oriundos da exigência de cada membro em ter o seu
próprio espaço dentro da família, por isso muitas vezes uma pessoa estranha a
família, acaba por auxiliar os entes parentais, a resolver problemas que muitas
1 SALES, Lilia Maia de Morais Sales e Mônica Carvalho Vasconcelos. A FAMÍLIA NA COCONTEMPORANEIDADE E A MEDIAÇÃO FAMILIAR. Trabalho realizado a fim de auxiliar juristas e operadores do direito no desenvolvimento da mediação familiar, disponível no site http://www.mediacaobrasil.org.br/artigos_pdf/5.pdf. Acesso em 25/09/2011.
10
vezes devido à raiva ou mesmo ao ódio, acabam por confundir as
pessoas provocando conflitos maiores.
A tecnologia também é um dos fatores responsável
pelo conflito familiar, hoje cada vez mais, os aparelhos eletrônicos e
informáticos estão tomando conta da família, o diálogo que havia na hora das
refeições, ou mesmo ao assistir um programa de um único televisor que tinha
na casa acabou.
A mãe para saber como o filho está tem que ligar em
seu telefone móvel ou enviar um email. Assim também ocorre entre os
cônjuges.
Dentro dos conflitos familiares, uma observação
muito importante tem que ser feita, antes de serem conflitos de direito, são
essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, antecedidos de sofrimento.
Logo, para uma solução eficaz, é importante a observação dos aspectos
emocionais e afetivos2.
A solução sugerida pela Drª Lilia Maia de Morais
Sales3 “é um processo de análise do conflito devendo passar, inicialmente, pela
compreensão positiva dos problemas, visto que, nesses casos, é necessária a
manutenção dos vínculos, após está analise uma possibilidade de diálogo entre
as partes é muito importante para iniciar-se a solução do conflito”.
Há várias formas de resolução deste conflito antes
mesmo de buscar o judiciário, que hoje está lotado de processo, sendo a sua
análise feita de forma tardia, processando cada vez mais o sentimento de ódio
e ressentimento entre os membros conflitantes.
Uma forma encontrada por vários entes parentais
para a resolução do problema e a manutenção da harmonia familiar é a
mediação, objeto de estudo deste trabalho, que será dividido em capítulos.
2 Idem 3 Ibidem.
11
No primeiro capítulo será apresentada a
evolução histórica do ente familiar desde as primeiras instituições familiares
que distam do período neolítico até os dias atuais, sendo no inicio o homem
como o chefe da casa, era o dominante da espécie, será disciplinado a
influência da mulher dentro do contexto histórico-social da civilização humana,
o espaço adquirido e sua influência hoje na vida em família e da sociedade
como um todo.
Num terceiro momento será realizada uma análise
sob a ótica jurídica do sistema familiar passando por várias legislações, desde
as Ordenações Filipinas quando a família era constituída a partir da união
religiosa entre homem e mulher. Também será analisado o grande passo que o
Código Civil de 1916 proporcionando desvinculação do casamento como um
instituto religioso, para torná-lo um mecanismo de direito, criando-se então o
casamento civil, no entanto sendo vedado o divórcio. Com o advento da
Constituição Federal, mais uma evolução é apresentada pelo legislador, a
família constituída através da União estável, a partir de então aqueles que
mesmo não legalmente unidos, poderão ter os mesmo direitos adquiridos pelo
casamento, sem qualquer descriminação. O conceito de família modifica-se
quebrando paradigmas tão profundos de uma sociedade preconceituosa,
aceitando inclusive a regulamentação dos filhos ávidos fora da união legal.
O segundo capítulo traz a diferenciação entre
conciliação e mediação, buscando apresentar qual a importância da mediação
nos conflitos familiares, a busca por uma resolução que trará as partes uma
satisfação, não somente jurídica, mas também pessoal, para que após esta
reunião possa o contato familiar ser restabelecido.
No terceiro capítulo serão estudados os conceitos
mais sublimes sobre família e sobre mediação, a fim do leitor tomar
conhecimento dos institutos que serão objeto de estudo no presente trabalho.
Será realizada uma análise do conceito histórico e doutrinário sobre o instituto
da mediação. Sendo apresentada a sua costumeira aplicação em países anglo-
saxões e sua tímida, no entanto exata aplicação no Brasil.
12
Também é apresentada a figura do
mediador familiar, como uma pessoa estranha a comunidade familiar, com
grande teor de imparcialidade, que tem por objetivo principal o término do
conflito familiar. O mediador não irá sugerir, nem ao menos insinuar uma
solução e sim levar as partes a um entendimento sobre o assunto e buscando
assim o resultado que melhor possa saciar o seu anseio de justiça.
Como quarto capítulo será estudado o
procedimento de Mediação Familiar, a fim de analisar as possibilidades da
aplicabilidade desta justiça alternativa perante o quadro sócio-cultural brasileiro
e os resultados que se espera. Serão demonstrados os principais objetivos
buscados pela mediação e seus métodos para uma solução efetivamente
satisfatória para as partes a fim de evitar uma insatisfação póstuma e uma
sensação de frustração jurídica.
A mediação, muitas vezes confundida com a
conciliação, traz como objetivo basilar, a resolução do conflito, de forma
completa, fazendo com que os indivíduos saiam da reunião com o senso de
justiça aplicada.
A finalidade da mediação não é o acordo e sim, a
satisfação pessoal das partes, a tomada de consciência, a fim de evitar um
conflito futuro. O mediador não opina sobre o assunto e sim aponta as direções
a ser seguidas na busca constante pela justiça.
No Brasil ainda não há uma cultura jurídica da
aplicação da mediação, sendo muitas vezes retratada como arbitragem ou
conciliação. No entanto em sua natureza a mediação é muito mais simples e
econômica que os aludidos institutos.
Países como Estados Unidos e Inglaterra, a busca
pelo poder judiciário, somente ocorre quando o caso é de difícil resolução
perante a justiça alternativa. E não há outra possibilidade de acordo.
13
Este tipo de cultura faz com que o poder
judiciário americano e britânico, possa analisar com mais calma e pudor os
casos realmente importantes, dados retirados do site Jus Brasil, demonstram
que em cada vara brasileira cível tem aproximadamente 10.000 para ser
julgados, enquanto em países como Estados Unidos são 10.000, divididos
entre as varas existentes.
Percebe-se que muitas vezes a conciliação é
apenas uma forma de desafogar o judiciário, sem cunho social ou mesmo
ressocializador.
Desta forma, a mediação, ultrapassa os termos do
acordo, para atingir o intimo do individuo, a sua consciência moral e sua
capacidade de perdoar definitivamente o seu devedor.
14
1- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS INSTITUIÇÕES FAMILIARES
O relato histórico sobre um fato possibilita ao leitor
entender previamente os principais fatos que ocasionaram sua ocorrência, não
sendo necessários detalhes minuciosos sobre o tema, mas sim o destaque dos
principais acontecimentos que modificaram a história e que marcaram para
sempre o passado.
Os aspectos históricos produzem um alicerce para
uma análise profunda dos acontecimentos atuais viabilizando os principais
pontos e buscando a devida correção ou glamour dos fatos narrados, é neste
contexto que iremos analisar os principais fatos que norteiam a evolução da
instituição familiar desde o surgimento do homem até os dias atuais, buscando
analisar como o conceito que reunia pai, mãe e filhos, passou a agregar outras
pessoas, ou simples um dos genitores, como o exemplo da família
monoparental e das famílias substitutas.
1.1. Evolução familiar pela ótica histórico-social
O homem é um dos seres vivos que não consegue
viver por muito tempo sozinho, sendo requisitada a presença de outro da
mesma espécie para auxiliá-lo.
Desde o início da criação humana, percebe-se a
reunião do homem em grupos sanguíneos, denominados clã. Assim as tribos e
bairros foram criados devido ao crescimento familiar. Inclusive em civilizações
como as egípcias era obrigatório o casamento entre parentes para manutenção
da célula familiar e o sangue puro.
15
A professora Giselda Maria Fernandes
Novaes Hironaka4, disciplina que família:
"é uma entidade histórica, ancestral como a história,
interligada com os rumos e desvios da história ela
mesma, mutável na exata medida em que mudam as
estruturas e a arquitetura da própria história através dos
tempos (...); a história da família se confunde com a
história da própria humanidade”.
O líder deste grupo familiar era normalmente um
membro do sexo masculino e que tinha mais proximidade sanguínea com o
líder primário, deste modo a liderança era passada de pai para filho, os demais
membros exerciam uma atividade secundária dentro do clã.
No entanto o homem se multiplicou de tal forma que
a organização em clã ficou impossível, sendo inclusive inevitável a união de
pessoas de família diferente.
Dentro deste quadro histórico o conceito familiar
modificou-se, e a família passou a ser o conjunto de pai, mãe e filhos, os
demais membros passaram a ser conhecidos como parentes, no entanto o
homem continuou sendo o chefe de família e a mulher e os filhos subordinados
a ele, este conceito é oriundo de países monogâmicos (origem romana).
Em outras civilizações como a africana, indiana e
Uzbequistão, há a possibilidade da constiutição de mais de uma familia a fim
de manter-se a espécie. Das diversas culturas existentes a constituição de uma
4 Procuradora federal em São Paulo (SP) doutora em Direito pela USP, professora doutora de
Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM).
16
família era um dom divino, sendo discriminados aqueles que não as
constituíam.
Com a evolução humana, a criação da indústria e a
evolução tecnológica e científica, o histórico cultural humano modificou-se e
desde o final do século XX, a mudança de conceito familiar mudou.
Hoje é possível encontrar famílias formadas por
apenas dois membros, pai e filho ou mãe e filho, como também de forma
inovadora a união de pessoas do mesmo sexo, assim como a reunião de
membros familiares através do instituto da adoção.
Com certeza foi uma quebra de paradigma muito
importante dentro de uma sociedade conservadora e preconceituosa, onde a
política social era colocar a família como o alicerce para a sustentação e
equilíbrio do Estado de Direito.
No último século o idealismo da proteção da
dignidade da pessoa humana foi muito importante dentro do contexto social,
desta forma não mais poderá o individuo ser tratado ou mesmo discriminado
pela falta de uma família ou mesmo pela união de forma diferente da habitual.
De acordo com Lilia Maia de Morais Sales5 “a
família, nos últimos anos, vivenciou inúmeras transformações. O conceito
tradicional de família restrito ao conjunto de pai, mãe e filhos já não mais se
sustenta diante das mudanças ocorridas no seio familiar e na sociedade como
um todo”.
A globalização e o desenvolvimento tecnológicos
são os principais fatores que motivaram esta mudança social, pois a
necessidade de desenvolvimento intelectual e a falta de mão de obra
masculina exigiram que as mulheres entrassem no mercado de trabalho,
abrangendo o direito de uma forma total.
5 SALES, Lília Maia de Morais. A utilização da mediação na solução de conflitos familiares. Revista Jurídica Justilex, Brasília, ano III, n. 33, pp. 52-54, Setembro 2004.
17
A força de trabalho feminina auxiliou na
busca de igualdade de direito tanto profissional quanto familiar, sendo hoje
possível encontrar como chefe de família a mulher, sendo esta a principal
responsável pelo sustento e manutenção da família. Não sendo de forma
alguma uma maneira de subjulgamento do homem, mas sim uma forma
harmoniosa de sobrevivência.
1.2. Evolução familiar pela ótica jurídica
O homem é quem cria as regras e passando a exigir
de seus pares o cumprimento, no entanto nem sempre tais normas são aceitas
por todos.
De acordo com Miguel Reale6 que “onde está o
homem, aí está a regra; onde há convivência, há norma”, demonstrando a
relação intricada entre direito e relações humanas ou entre direito e sociedade.
O professor Candido Rangel Dinamarco7 disciplina
que “a tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações
sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores
humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar
essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do eqüitativo, de
acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar”.
Desta forma quando uma norma, não está de acordo
com a sociedade deverá ser modulada até agradar aos seus cidadãos, foi isso
o que ocorreu com as legislações que norteiam a entidade familiar, pois, já não
era possível manter determinadas regras, como o conceito de família e a
escalação determinada por lei, que disponha o homem como chefe da casa.
6 REALE, Miguel. Variações sobre a normatividade. Artigo publicado no jornal ‘O Estado de São Paulo’, em 04 de junho de 2005. 7 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 25.
18
Até chegar neste patamar, o Brasil percorreu um longo caminho de
conservadorismo e preconceito.
Como colônia portuguesa, o Brasil, tinha como
princípio norteador jurídico as Ordenações Filipinas que teve forte influencia
nas primeiras legislações promulgadas pelo país, inclusive com relação à
célula familiar.
De acordo com as Ordenações Filipinas, o ente
familiar era instituído com o casamento religioso, passando os demais
consangüíneos a serem parentes. Sendo a família formada pelo marido,
esposa e futuros filhos, tornando-se o homem o chefe da família e o
responsável pelo sustento do clã, a mulher tinha como obrigação, a obediência
ao marido e o zelo pela casa.
Inclusive na ocasião da proclamação da República e
o estabelecimento do direito eleitoral, a mulher não podia votar haja vista o seu
caráter doméstico e falta de aptidão política. Assim como a legislação eleitoral,
várias foram as normas brasileiras, que privavam as mulheres de exercer
atividades alegando a inferioridade perante o homem.
Com o advento do Código Civil de 1916, houve uma
mudança muito importante na constituição jurídica da família, pois foi
reconhecida a união civil entre homens e mulheres como forma de constituição
de família, no entanto era vedado o divorcio.
De acordo com Daniela Ladeira Rodrigues8, “o
conceito de família adotado pelo Código de 1916 caracteriza por família
pessoas ligadas por vínculo de consangüinidade, abarcando todos aqueles que
possuem a mesma carga genética. O Código Civil de 1916 limitou a família
formada por laços matrimoniais e a filiação advinda desta união.”
8 RODRIGUES, Daniela Ladeira. Um breve ensaio sobre a família. O artigo apresenta um panorama historio sobre a família e trazendo uma análise sobre suas conceituações dentro do ordenamento jurídico, propondo um olhar interdisciplinar para uma normatização e aplicação jurídica eficaz.
19
Todas as legislações precursoras do Código
de 1916 não alteraram o conceito de família nem as regras de suas
constituições, até 1977, quando através da lei 6.505 permitiu-se o divórcio no
caso de separados a mais de um ano que não haja mais a possibilidade de
reconciliação.
Além disso, o modelo único de família era
caracterizado como um ente fechado, voltado para si mesmo, onde a felicidade
pessoal dos seus integrantes, na maioria das vezes, era preterida pela
manutenção do vínculo familiar a qualquer custo ("o que Deus uniu o homem
não pode separar") – daí porque se proibia o divórcio e se punia severamente o
cônjuge tido como culpado pela separação judicial9
Apesar da grande evolução postergada pelos
juristas brasileiros, somente com o advento da Constituição Federal de 1988,
houve grande reforma sobre a instituição familiar, pois nos termos do artigo
226 § 3º passasse a reconhecer a União estável como uma forma de ente
familiar, inclusive com os mesmo direitos do casamento civil. Outra grande
mudança trazida pela carta magna foi à família monoparental (art. 226 § 4º),
quebrando definitivamente o paradigma português com relação à união familiar.
Os filhos bastardos, também passaram a ser
considerados como membro da família, isto é, poderá o individuo constituir uma
família, mesmo que não oficializados pelos cartórios de notas, haja vista que o
conceito jurídico familiar passa a conceituar além do laço sanguíneo, o
envolvimento afetivo dos indivíduos como forma de união familiar, nestes
termos inclusive que se enquadram as relações homoafetivas.
A professora Lilia Maia de Morais Sales10 disciplina
que:
“nessa esteira, observa-se que a entidade familiar
ultrapassa os limites da previsão jurídica (casamento,
9 SALES, Lília Maia de Morais. A utilização da mediação na solução de conflitos familiares. Revista Jurídica Justilex, Brasília, ano III, n. 33, pp. 52-54, Setembro 2004 10 Idem.
20
união estável e família monoparental) para
abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde
permeie o elemento afeto (affectio familiae). Em outras
palavras, o ordenamento jurídico deverá sempre
reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os
seus membros enxergam uns aos outros como seu
familiar”.
A partir de 1988, todos aqueles unidos sejam por
laços de sangue ou afetivos, tem os mesmo direitos, sendo vedada qualquer
diferenciação entre estas duas relações, seja por particular ou entes públicos.
Inclusive recentemente se tornou possível a união de pessoas do mesmo sexo,
sendo expurgada qualquer diferenciação entre estes casais.
A quebra jurídica sobre o conceito de família foi um
grande passo para o ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que no resto do
mundo já era aceito a família monoparental e o casamento homossexual.
2-DIFERENÇA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Muitas pessoas confundem mediação com
conciliação, sendo classificado como sinônimo dentro do ordenamento jurídico,
no entanto, os objetivos e a natureza jurídica dos termos são diferentes em sua
essência. De acordo com Alexandre Araujo Costa11, conciliação e mediação
são dois termos que sempre são utilizados nas teorias que tratam dos métodos
de enfrentamento de conflitos que aqui chamamos de autocomposição
mediada.
11 COSTA, Alexandre Araujo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. Publicado em 21/01/2011. http://www.arcos.org.br/artigos/cartografia-dos-metodos-de-composicao-de-conflitos/iii-entre-mediacao-e-conciliacao. acesso em 25/10/2011.
21
A palavra mediação acentua o fato de que a
autocomposição não é direta, mas que existe um terceiro que fica "no meio"
das partes conflitantes e que atua de forma imparcial. A palavra conciliação
acentua o objetivo típico desse terceiro, que busca promover o diálogo e o
consenso. Assim, para o senso comum, não pareceria estranha a idéia de que
o mediador tem como objetivo promover a conciliação, havendo mesmo muitos
autores tanto brasileiros como estrangeiros que tratam esses termos como
sinônimos12.
Para Ademir Buitoni13 a diferença entre estes dois
institutos está na natureza objetiva, a conciliação tem por objeto o acordo,
podendo ser feita fora ou dentro do Poder judiciário, não há uma discussão a
fundo para o extirpe do problema, apenas busca uma forma de conter o conflito
e amenizar as estruturas judiciárias, por outro lado a mediação é procedimento
não-adversarial, visando a autocomposição entre as partes, com o auxílio de
um terceiro, o Mediador, que não julga, nem intervém na decisão das partes14.
Na conciliação, o agente conciliador participa da
demanda, inclusive sugerindo formas de conflitos, objetivando terminar na
esfera judicial com o conflito, não há a preocupação se tais decisões irão
realmente satisfazer as partes. Muitas vezes o conciliador força tanto um
acordo, que as partes acabam por aceitar, não por ser justo, mas apenas para
não ser subjugada duas vezes.
O conciliador pode ser tanto um juiz togado como
um operador de direito que tem conhecimento sobre os fatos. Não há uma
relação entre conciliador e partes, a passividade do conciliador deixa muitas
vezes as partes sem ação, e com a sensação que a justiça, ainda não foi feita.
Um exemplo prático, que tramitou perante a Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número de ordem 2078/2009, é o
12 COSTA, Alexandre Araujo. Cartografia dos métodos de composição de conflitos. Publicado em 21/01/2011. http://www.arcos.org.br/artigos/cartografia-dos-metodos-de-composicao-de-conflitos/iii-entre-mediacao-e-conciliacao. acesso em 25/10/2011. 13 BUITONI, Ademir. Mediar e conciliar: as diferenças básicas. http://jus.uol.com.br/revista/texto/17963 Publicado em 11/2010 . Acesso em 25/10/2011. 14 Idem
22
caso de mãe e filha brigando por um imóvel, a mãe é dona do terreno
e a filha da casa construída, após uma discordância com o genro, a matriarca
passou a exigir aluguel sobre o terreno e contra partida à filha acabou por
agredi-la verbalmente, em audiência de conciliação, após muita conversa o
conciliador convenceu a filha a sair do imóvel, o que ocorreu em 15 dias, no
entanto mãe e filha nunca mais se falaram.
O caso supra é um exemplo típico do resultado
obtido com a conciliação, em seis meses este caso estava resolvido, no
entanto, as partes saíram muito insatisfeita com a situação, não havendo
conciliação social, apenas a judiciária.
Além da insatisfação pessoal, outro problema
encontrado é que após assinado o acordo entre as partes, o conflito fica como
resolvido fazendo coisa julgada, perante o judiciário e levando as partes a
manter a sensação da impunidade.
Outros exemplos muito comuns são os processos na
justiça do trabalho, onde mesmo estando errado, utilizando o principio da
proteção total do trabalhador, o magistrado laboral, obriga a empresa a
formalizar um acordo, quando isso não ocorre às sentenças proferidas são tão
absurdas que as empresas, acham por bem a conciliação.
A conciliação de certa forma impõe a uma das
partes a obrigação de compor o acordo, sem ao menos, ser observado o
contexto social, ao qual está a situação. O simples fato de a mãe ter um terreno
e a filha construir uma casa, não ensejaria uma indenização, ou mesmo um
aluguel na proporção que a ré pudesse pagar? Talvez neste caso mãe e filha
estivesse conversando novamente. E o problema tanto jurídico como social
estaria resolvido.
Assim também, no ocorrido com as ações
trabalhistas, muitas vezes o trabalhador, usado do dolo para se beneficiar de
um direito, mesmo sabendo ser injusto, o empregador acaba por compor um
acordo a fim de evitar uma represália perante o magistrado.
23
Por isso ao contrário da conciliação, o
mediador não participa ativamente, da discussão e nem dá opiniões, apenas
apresenta as partes a real situação do conflito, inclusive destacando os pontos
positivos e negativos, qual a importância da resolução do problema e quais as
influências perante o campo social familiar dos indivíduos.
O mediador, busca satisfazer as duas partes, não
obrigando a assinar um acordo que não lhe seja interessante, às partes tem
que sair da audiência satisfeita e com o espírito de justiça realizada.
24
3- CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Antes de estudarmos mais profundamente o tema
fruto do trabalho será necessária uma análise conceitual sobre o mecanismo
de estudo. Assim será mais fácil visualizar o tema em questão.
3.1- Mediação
A mediação é um sistema de resolução de conflitos
muito antiga, os gregos a utilizavam como meio de orientação e apaziguação
aos cidadãos que tinham problemas entre si. Normalmente eram colocado um
na frente do outro e realizada uma acareação a fim de analisar qual seria a
melhor solução sem que houvesse prejuízo total de uma parte. Inclusive a
própria Igreja medieval utilizava deste mecanismo como meio de pacificação
entre os vassalos. É um excelente instrumento de solução de conflitos para as
empresas e em outras organizações15.
Em países como Estados Unidos e Inglaterra é
muito comum a pratica da mediação como meio de colocar fim aos conflitos de
pequeno porte, sendo a movimentação do judiciário, principalmente os crimes
contra o patrimônio e contra a moral.
O índice de processos nestes países é ínferior em
relação a países germânicos como o Brasil, que se utilizado do Estado e do
poder jurisdicional para resolução de conflitos de pequena monta.
15 Mediação de conflito. http://www.blogflaviopereira.com.br/carreira-e-
corporacoes/mediacao-de-conflitos/. Acesso em 25/10/2011.
25
No entanto no Brasil este quadro, de se
utilizar do poder judiciário está diminuindo, cada vez mais há pessoas
buscando no poder mediador a fim de resolução conflitos que muitas vezes
ficariam anos aguardando uma solução.
A mediação é tida como um “método em virtude de
estar baseada num complexo interdisciplinar de conhecimentos científicos
extraídos especialmente da comunicação, psicologia, psicanálise, direito,
sociologia, antropologia e da teoria dos sistemas e do conflito etc16”.
Lilia cita Vasconcelos17 apresentado como definição
de mediação
“Um meio geralmente não hierarquizado de solução de
disputas em que duas ou mais pessoas, com a
colaboração de um terceiro, o mediador - que deve ser
apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou
aceito -, expõem o problema, são escutadas e
questionadas, dialogam construtivamente e procuram
identificar os interesses comuns, opções e,
eventualmente, firmar um acordo.”
Do mesmo modo a definição segundo Sica18,
“A mediação é um processo de resolução dos conflitos no
qual é deixada às partes, por inteiro, o poder, e
conseqüentemente a responsabilidade, de decidir se e
como encontrar uma solução ao conflito, na presença de
16 SALES, Lília Maia de Morais. A utilização da mediação na solução de conflitos familiares. Revista Jurídica Justilex, Brasília, ano III, n. 33, pp. 52-54, Setembro 2004 17 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008. 18 SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007
26
um ou mais mediadores, cuja tarefa
exclusivamente é facilitar a comunicação.”
A partir de então se percebe a busca do ser humano
por resolução mais rápida e precisa sobre determinados assuntos, confiando a
terceiros a solução dos seus problemas a fim de manter a paz social e a
harmonia estrutural.
Vasconcelos19 além de definir o conceito e
mediação, apresentada o tipo mais importante que poderão vigorar sob este
instituto, tais como: o que foca o acordo e o que foca a relação. Indica ainda o
autor que dependendo do tipo de conflito que insurgem, mediador irá analisar e
ver qual seria o mais viável para a resolução do problema.
No caso do conflito familiar, o mais viável é a junção
dos dois tipos, haja vista que a resolução do conflito terá tanto o cunho jurídico
no que diz respeito ao acordo, como também social, ao tentar manter a relação
interpessoal ativa.
O objetivo principal da mediação é a solução
definitiva do conflito, não sendo apenas um placebo, para uma solução
aparente do conflito, inclusive as decisões realizadas em termos de mediação
tem força de lei, sendo passivo inclusive de ação de execução em face dos
desobedientes.
A busca constante por equiparar as partes é uma
das características importante da mediação que busca fazer valer o artigo 5ª
inciso I da Constituição Federal brasileira.
19 VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
27
3.1.1- Mediação familiar
A mediação familiar, é o conjunto de métodos e
técnicas utilizados a fim de extirpar o conflito entre membros da mesma família,
seja ela, consangüíneas ou afins, ou mesmo a família social.
Os conflitos mais difíceis de solução são os
familiares, haja vista que normalmente por envolver sentimentos, são voltados
de hostilidade, vingança, depressão, ansiedade, arrependimento, ódio, mágoa,
medo etc., dificultando a comunicação entre os mediados20.
Muitas vezes é necessária a utilização de técnica de
psicologia a fim de haver uma comunicação entre os conflitantes.
Uma importante aplicabilidade da mediação familiar
é o momento e o tempo para a realização do conflito, pois devido a escassez
de mão de obra no judiciário, muitas vezes a demora na solução do conflito,
gera muito mais mágoa, rancor e outro sentimento, que muitas vezes não eram
necessários, se a mediação tivesse ocorrido imediatamente após o ocorrido.
Portanto, uma conciliação familiar através da
mediação é muito importante, pois as partes já esclarecidas e com o senso de
justiça restabelecida poderá analisar e julgar aquilo que será melhor para
ambas as partes, sem a necessidade de um terceiro decidir por eles, haja vista
que a função principal da mediação é ajudar a qualidade da comunicação entre
pessoas em conflito.
3.2- O Mediador Familiar
20 SALES, Lília Maia de Morais. A utilização da mediação na solução de conflitos familiares. Revista Jurídica Justilex, Brasília, ano III, n. 33, pp. 52-54, Setembro 2004.
28
O mediador, nesse contexto, é o terceiro
imparcial, escolhido ou aceito pelas partes, que conduzirá o processo de
mediação, facilitando o diálogo pacífico entre as partes, permitindo a busca
consciente, honesta e justa da solução do problema21.
Normalmente indica-se que para a função de
mediador os profissionais da área de assistência social, advocacia, psicologia,
pedagogia antropologia, sociologia, dentre outro, pois são profissionais que em
seu bojo intelectual tiveram a possibilidade de estudar ciências sociais e a
sociedade como um todo, cuidando desta forma da relação entre as pessoas.
O objetivo principal almejado pelo mediador é
hegemonia social e a satisfação pessoal de cada um dos conflitantes, não se
quer o desânimo sobre o resultado da audiência e sim que seja distribuído o
direito de forma isonômica.
Após análise do caso, o mediador deverá buscar
uma forma de demonstrar aos litigantes as melhores formas de solução do
problema sem conflitar com as normas instituídas e nem afetar o direito de seu
adversário, a postura do mediador é participativa, no entanto não poderá
intervir nas decisões dos conflitantes.
A principal característica de um mediador a
imparcialidade, ele tem como função principal apresentar o fato, demonstrar o
direito e apresentar as hipóteses de conciliação pacifica, ficando a cargo de
cada parte a decisão que será tomada. Qualquer influência por parte do
mediador pode ser considerado como ato coativo, sendo anulado a audiência e
o mediador dependendo do caso penalizado.
Na opinião da mestra Lilia Sales22, “para atuar na
área de família, o mediador deve conhecer a natureza desses conflitos, bem
como suas peculiaridades. Além disso, deve compreender as transformações
21 Idem 22 Ibidem
29
que ocorreram nas estruturas familiares, entendendo que todas as
formas de constituição familiar devem ser respeitadas”.
A mediação no âmbito familiar é muito mais difícil,
pois os litigantes muitas vezes já estão retomados com sentimentos que
impossibilitando uma racionalização dos fatos, sendo impulsionados pelos
sentimentos ávidos na discussão anterior.
Muitas vezes o que estes entes desejam é vingança,
para saciar o colírio de rancor implantando em seu ego, por isso o mediador
tem que estar muito bem preparado a fim de evitar um equívoco no momento
de conduzir a audiência.
O mediador deverá apresentar as partes o
verdadeiro sentido de uma audiência deste porte, buscando aliviar as tensões
existentes entre elas. Outro ponto que deverá ser sempre analisado pelo
mediador são as opiniões prontas, ele deverá buscar quebrar esta barreira,
fazendo a pessoa entender que ali, o objetivo e uma mediação entre os dois
direitos pleiteados.
Também a função do mediador, estar sempre atento
para averiguar se a mediação o meio mais eficaz para a solução do conflito
familiar, no caso negativo, avisar as partes que o processo será arquivado
perante aquele órgão e encaminhado a promotoria pública a fim de análise e
encaminho ao Poder judiciário.
O mediador irá proporcionar aos litigantes toda a
segurança possível para discutirem o assunto, inclusive salientando as partes o
instituto do sigilo da audiência, assim deixando a todos os participantes à
vontade.
O mediador familiar tem que buscar a
conscientização de ambos com relação ao litígio, demonstrando quais os
pontos positivos de uma conciliação e a possibilidade da contínua amizade
familiar.
30
O simples fato de manipular o direito, não
ostenta os objetivos da mediação, haja vista, que as partes sairão frustradas da
reunião, e este não é o objetivo, e sim a satisfação social, econômica e jurídica,
por isso o mediador sempre será um terceiro, estranho as relações familiares,
sendo imparcial na exposição do problema.
Por mais triste que seja a história das partes, o
mediador tem que ser imparcial, nunca buscar auxiliar uma das partes em
prejuízo da outra. E sim tentar, satisfazer os anseios dos dois, ou pelo menos
amenizar o conflito a fim que a resolução do problema seja feita em ações
futuras.
31
4. O Procedimento de Mediação Familiar
O homem é um ser antagônico por excelência, por isso a
mediação veio com o objetivo de apresentar o conflito como algo natural e
transitório que possibilita ao ser humano uma elevação de conhecimento e
amadurecimento.
Deste modo, segundo Neemias Moretti Prudente23, “no
procedimento da mediação é estimulada a visão positiva do conflito, ou seja, o
conflito é algo natural, transitório e próprio da natureza humana, necessário
para o aprimoramento das relações. Desmistificando-se o conflito apenas como
litígio, como disputa, passando-se a compreendê-lo como momento de
transição”.
A mediação com sua natureza resolutória, não exige durante o
procedimento atos solenes que inibam as partes, de acordo com Prudente24
“ao analisar o processo de mediação, percebe-se que não há uniformidade
quanto a sua realização. Primeiro, no tocante à sua referência ao processo
judicial, se prévio ou incidental, e, segundo, especificamente quanto ao
procedimento seguido nas sessões de mediação”.
Juan Carlos Vezzula25, em contrário ao aludido autor, divide o
processo de mediação em seis etapas distintas:
a) Primeiramente o mediador irá fazer a
exposição dos motivos que levaram a esta reunião;
b) Logo em seguida o mediador abrirá a
oportunidade das partes se manifestarem, expondo cada
qual a sua versão sobre os fatos. Não haverá regra sobre
23 PRUDENTE. Neemias Moretti. A mediação e os conflitos familiares. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2536. Acesso em 25/10/2011. 24 VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de mediação e arbitragem do Brasil, 1998. 25 Idem.
32
quem iniciará a exposição, sendo deixado a critério
daquele que estiver mais confortável na ocasião;
c) Como terceira etapa, depois de ouvida
as duas partes e testemunhas se houver, o mediador fará
um resumo do seu ponto de vista e requererá as partes se
há algo a acrescentar, é de suma importância que em sua
exposição o mediador destaque o ápice do conflito, quais os
pontos positivos, e incentive as partes a iniciar um dialogo
construtivo;
d) Esta etapa é a mais importante da
mediação, pois as partes irão falar diretamente entre si,
sendo função do mediador apenas acompanhar para que
não haja agressão mútua entre elas e que a discussão não
passe para uma esfera de agressão física ou violência
psicológica;
e) Na quinta etapa, após a discussão
entre as partes, o mediador iniciará fazendo as conclusões
pertinentes a discussão, se houver conciliação, ficará fácil
de resolver, em caso negativo, terá o mediador que buscar
ensinar as partes a raciocinar sobre o mal que tal conflito
está provocando em suas vidas e das pessoas que estão
ao seu lado, ou mesmo economicamente;
f) Como último passo a ser seguido pelo
mediador, no caso de um acordo, o mediador terá que
redigir um texto de fácil leitura para todos aqueles que
tenham acesso, possam entender o objetivo do acordo.
As etapas descritas por Vezzula são para a mediação de uma
forma geral, no entanto, quando a mediação tem como origem um conflito
familiar, tais procedimentos têm que ser tratado com muito mais cuidado e zelo,
33
haja vista que muitas vezes as partes estão magoadas de tal forma
que uma simples intervenção não vai ser o suficiente para resolução do
problema.
Uma briga familiar vai muito além de um conflito humano,
muitas vezes a lide inicia-se dentro do próprio individuo, são acúmulos de
magoas e tristezas de anos de convivência que chega a um ponto que não
mais é possível viver em família, eclodindo. Por isso ao ter em suas mãos um
conflito familiar, o mediador tem por bem, fazer uma analise da estrutura
familiar, tentar achar a raiz do conflito, não analisar a situação de forma
superficial.
Somente após uma análise profunda, que poderá o mediador
auxiliar profundamente as partes, pois em sua exposição, normalmente as
partes irão narrar os fatos com ódio e magoa, muitas vezes com lágrimas nos
olhos, por isso o mediador não poderá se comover por uma parte e esquecer a
outra, terá que se manter neutro; não se envolvendo com a situação, para uma
tentativa justa de conciliação.
A mediação familiar é muito importante para manter o alicerce
familiar, por isso faz por bem, ser realizado por pessoa bem preparada que
poderá auxiliar as partes sem ter o envolvimento emocional.
O mediador ao iniciar uma mediação familiar tem que focar a
solução presente do conflito, para que as partes possam continuar com uma
convivência futura.
O convívio familiar por sua própria natureza já é difícil, a busca
da manutenção do equilíbrio dentro do seio familiar não é tarefa fácil, no
entanto é possível, desde que trabalho com as partes envolvidas, fazendo com
que ambas tomem a consciência do que é importante para a paz de todos.
Quando uma pessoa é chamada para a realidade, sendo
apresentados a ela os dois lados da mesma situação, é por bem que comece a
pensar sobre o fato, podendo chegar a uma decisão que resolva o conflito.
34
Dentro do conflito familiar, não há como determinar a
situação, é necessário fazer as partes tomarem consciência do ocorrido e
auxiliar no direcionamento da conclusão correta, no entanto, é apenas auxiliar
e não manipular as partes a fim da obtenção, pois a manipulação é
característica da conciliação.
Quanto à formalidade a mediação familiar segue os mesmos
procedimentos que as demais com relação ao registro do acordo, pois depois
de realizado o acordo a ata é enviada ao Poder Judiciário para homologação.
Esta ata tem natureza de titulo extrajudicial, sendo passivo de impetração de
ação de execução de imediato.
Após o acordo, fica-se extinto o conflito, sendo elevada a
categoria de coisa julgada, não podendo mais ser objeto de ação judicial, e
nem mais discutida pelas partes.
35
Considerações finais
Segundo Benasayag, "o conflito é o princípio material de
produção dos seres. Produzindo forma, ele produz corpos, no sentido de
organismos como a física. Os corpos são forma de conflito26.
Desta forma dentro de uma entidade familiar não poderia ser
diferente, muitas vezes o conflito é profundo e cheio de sentimento,
provocando inclusive maiores dificuldades de relacionamento, tais conflitos
quando demorados para serem resolvidos acabam criando uma esfera
negativa ficando cada vez mais difícil a resolução.
Por isso quando um conflito familiar é levado ao poder
judiciário a chance das partes saírem raivosas e nunca mais se falarem é de
100%, pois o magistrado ou mesmo o conciliador ao verificar o processo,
buscará na lei, uma forma de resolução, não se importando com o dano
sentimental causado por essa situação.
A conciliação é uma das formas que o Poder judiciário tem
para desafogar o serviço de seus servidores, inclusive com a campanha
“Conciliar-se é legal”, no entanto, o sentimento de justiça muitas vezes não é
encontrado pelas partes.
De acordo com Ademir Buitoni27 a “conciliação se faz
geralmente em Juízo, durante o curso do processo, sob a direção do próprio
Juiz do Estado. Mas pode ser feita, também, dentro ou fora do Poder Judiciário,
na presença e com a participação de um Conciliador privado, visando,
explicitamente, obter um acordo para prevenir ou terminar o litígio.
O Conciliador atua analisando a controvérsia em conjunto com as partes,
sugerindo soluções, incentivando o acordo, intervindo nas controvérsias com
26 (Benasayag, 2007, 119) 27
36
suas opiniões. Há um objetivo claro e pré-estabelecido: chegar a um
acordo pela conciliação das partes. Cada parte faz concessões para a outra e a
Conciliação representa o acordo para terminar a controvérsia”.
O objetivo principal da conciliação é o acordo, de forma a
colocar fim ao conflito e fazer coisa julgada perante o ordenamento jurídico.
Outro fator desfavorável na solução dos conflitos familiares através do judiciário
é demora do poder judiciário na análise do caso, provocando muitas vezes um
aumento na insatisfação entre as partes.
A mediação por sua vez traz como objetivo principal o
conciliação pessoal, psicológica, sentimental e por último a judiciária, haja vista
que o elemento mais importante para este instituto é a satisfação pessoal e a
convivência social.
Deste modo Sales28 disciplina que a mediação adequa-se à
solução desses conflitos carecedores de solução pacífica, possibilitando aos
mediados à oportunidade de resolver seus conflitos com base na comunicação.
Percebe-se que não há a preocupação de desafogar o
judiciário, nem extirpar o direito pleiteado e sim, a busca constante pelo meio
termo da realidade enfrentada pelas partes. Deixando de lado, os sentimentos
negativos existente na relação e trazendo de volta a paz no convívio familiar.
28 SALES, Lília Maia de Morais. A utilização da mediação na solução de conflitos familiares. Revista Jurídica Justilex, Brasília, ano III, n. 33, pp. 52-54, Setembro 2004.
37
CONCLUSÃO
A MEDIAÇÃO É UMA FORMA DE AJUDAR A QUALIDADE DA
COMUNICAÇÃO ENTRE PESSOAS EM CONFLITO, NO SENTIDO DE
ENCONTRAREM A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS,CHEGANDO ELES
PRÓPRIOS AO CONSENSO NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS.
O MEDIADOR É UMA FIGURA IMPARCIAL QUE FACILITARÁ A
CONVERSAÇÃO, ELE ESTIMULA A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS
PELAS PRÓPRIAS PARTES, VALORIZANDO CADA PARTE.
A MEDIAÇÃO PROPICIA O DIÁLOGO ABERTO E A ESCUTA.
O CONFLITO NÃO DEVE SER VISTO COMO ALGO NEGATIVO QUE
PÕE UNS CONTRA OS OUTROS, E O PAPEL DO MEDIADOR É MOSTRAR
O LADO POSITIVO, POIS AS DIVERGÊNCIAS SÃO NATURAIS E
NECESSÁRIAS PARA POSSIBILITAR O CRESCIMENTO E AS MUDANÇAS.
A MEDIAÇÃO TAMBÉM POSSIBILITA O CONHECIMENTO REAL DO
CONFLITO E NÃO APENAS O QUE ESTÁ APARENTE.
A MEDIAÇÃO ESTIMULA A CULTURA DA COMUNICAÇÃO PACÍFICA
E A REFLEXÃO SOBRE AS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E
OBRIGAÇÕES.
38
Referências Bibliográficas
ALMEIDA, Fábio Portela Lopes de. A Teoria dos Jogos: uma fundamentação
teórica dos métodos de resolução de disputa.
AZEVEDO, André Gomma de. Perspectivas metodológicas do processo de
mediação: apontamentos sobre a autocomposição no direito processual.
BIASOTO, Lilia Godau dos Anjos Pereira. De que vítima estamos falando?
Situações de violência em relacionamentos conjugais. In: MUSZKAT, Malvina
Ester (org). Mediação de conflitos: pacificando e prevenindo a violência. São
Paulo: Summus, 2003.
CORREAS, Óscar. Crítica da ideologia jurídica: ensaio sócio-semiológico.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995
COOLEY, Thomas W. A advocacia na mediação. Brasília: UnB, 2001.
FOLGER, Joseph P. e Bush, Robert A. Baruch. La mediación transformadora y
la intervención de terceros: los sellos distintivos de un profesional
transformador. em Schnitman, Dora Fried (org.). Nuevos paradigmas en la
resolución de conflictos: perspectivas y prácticas. Buenos Aires: Granica, 2000.
MUSZKAT, Susana. Novas práticas na abordagem de gênero e violência
intrafamiliar. In: MUSZKAT, Malvina Éster. (org.). Mediação de conflitos:
pacificando e prevenindo a violência. São Paulo: Summus, 2003.
NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação de conflitos. Revista Jurídica Justilex,
Brasília, ano II, n. 17, p. 56, Maio 2003.
PIRES, Amom Albernaz. Mediação e Conciliação: breves reflexões para uma
conceituação adequada. In: Azevedo, André Goma de (org.). Estudos de
Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
39
PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Debate.
Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal, Porto Alegre, Ano VIII, n. 47,
dez./jan. 2008, pp. 203-216.
SABADELL, Ana Lucia. Violência Doméstica: Críticas e limites da Lei Maria da
Penha. O Estado do Paraná, Curitiba, 09 dez. 2007. Direito e Justiça, p. 13.
SALES, Lília Maia de Morais; Mônica Carvalho Vasconcelos. O processo de
mediação familiar. In: Estudos sobre a efetivação do direito na atualidade: a a
cidadania em debate. Fortaleza: Gráfica unifor, 2003, p. 161-179. V. 4.
SALES, Lília Maia de Morais. A utilização da mediação na solução de conflitos
familiares. Revista Jurídica Justilex, Brasília, ano III, n. 33, pp. 52-54, Setembro
2004.
SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal - O Novo Modelo de
Justiça Criminal e de Gestão do Crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
SILVA, Antônio Hélio. Juizados de conciliação. Revista Jurídica Justilex,
Brasília, ano II, n. 19, pp. 22-23, Julho 2003.
SUARES, Marinés. Mediación. Conducción de disputas, comunicación y
técnicas. Buenos Aires: Paidós 2002.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas
restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de
mediação e arbitragem do Brasil, 1998.
WARAT, Luis Alberto. O ofício do mediador. Florianópolis: Habitus, 2001.