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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
ASPECTOS CONTÁBEIS DO MERCADO DE CARBONO
Por: Patrícia Sodré da Silva Borborema
Orientador
Profª. Luciana Madeira
Rio de Janeiro
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
ASPECTOS CONTÁBEIS DO MERCADO DE CARBONO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Auditoria e
Controladoria.
Por: Patrícia Sodré da Silva Borborema
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AGRADECIMENTOS
Aos professores e colegas de curso,
aos colegas de trabalho, amigos,
familiares e acima de tudo, ao meu
esposo Rodrigo pelo amor, dedicação e
compreensão.
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DEDICATÓRIA
A meus pais, Magali e Aluísio Rogério (in
memoriam) e meu esposo, Rodrigo.
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RESUMO
O mundo está preocupado com o aquecimento global, de forma que são
cada vez mais freqüentes os alertas transmitidos pela Comunidade
Internacional sobre o aumento de emissão de Gases de Efeito Estufa - GEE.
Como conseqüências temos o aumento de furacões, ciclones, tempestades,
terremotos e outras tragédias que têm tirado a vida de milhares de pessoas,
degradando ainda mais o ambiente e causando enormes prejuízos econômicos
a todos. Resultado da conscientização da Comunidade Internacional foi o
Protocolo de Quioto em 1997, que estabeleceu as metas de redução de GEE
para os países industrializados. Também foram definidos mecanismos de
flexibilização para as empresas dos países que não quiserem ou não puderem
reduzir suas emissões. O mais importante para o Brasil é o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo - MDL, que permite às empresas de países em
desenvolvimento, que não têm metas de redução, vender às empresas de
países industrializados os Reduções Certificadas de Emissões – RCE, relativos
a projetos de redução de GEE existentes no país ofertante. Assim, foram
criados os alicerces para o “Mercado de Carbono”, onde são comercializados
títulos de RCE para atendimento às exigências do Protocolo de Quioto. Este
trabalho tem por objetivo analisar as formas de inserção contábil dos Créditos
de Carbono, estando organizado em quatro partes. A primeira parte discorre
sobre as mudanças climáticas e conseqüentes intervenções da Comunidade
Mundial frente à ameaça eminente; a segunda traça o procedimento e as
características dos projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo; a
terceira faz uma análise preliminar dos aspectos jurídico-contábeis envolvendo
os Créditos de Carbono; e a quarta analisa a incidência tributária sobre os
Créditos de Carbono.
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METODOLOGIA
Para o desenvolvimento do presente trabalho foram realizadas coletas
de informações sobre o Mercado de Carbono, tendo como suporte a revisão de
literatura focalizando livros, dissertações e artigos.
Além disso, foram utilizados os conceitos e princípios contábeis para
entendimento dos mecanismos e avaliação da adequada evidenciação das
operações.
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SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS 08
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I - Mudanças Climáticas 12
CAPÍTULO II - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) 21
CAPÍTULO III – Mercado de Créditos de Carbonos 28
CAPÍTULO IV – Aspectos Tributários Relevantes 37
CONCLUSÃO 41
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 44
ANEXOS 49
ÍNDICE 50
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LISTA DE SIGLAS
AAU Unidades de Quantidades Designadas
AND Autoridade Nacional Designada
BM&F Bolsa de Mercadorias & Futuro
CCX Chicago Climate Exchange
CE Comércio de Emissões
CFI Carbon Financial Instrument
CH4 Metano
CIMGC Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima
CO2 Dióxido de Carbono
COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CTN Código Tributário Nacional
CVM Comissão de Valores Mobiliários
DCP Documento de Concepção do Projeto
EOD Entidades Operacionais Designadas
ERU Unidades de Redução de Emissões
EU-ETS European Union – Emission Tradings Scheme
GEE Gases de Efeito Estufa
HFCs Hidrofluorcarbonos
IBC Instituto Brasil Carbono
IBRI Instituto Brasileiro de Relações com Investidores
IC Implementação Conjunta
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IOF Imposto sobre Operações Financeiras
IPCC International Panel on Climate Changes
IRPJ Imposto sobre Renda das Pessoas Jurídicas
MBRE Mercado Brasileiro de Redução de Emissões
MDL Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
N2O Óxido Nitroso
ONU Organização das Nações Unidas
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PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PFC Fundo Protótipo de Carbono
PFCs Perfluorcarbono
PIS Programa de Integração Social
PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
RCE Reduções Certificadas de Emissões
SF6 Hexafluoreto de Enxofre
tCO2e Tonelada de Dióxido de Carbono Equivalente
UNFCCC United Nations Framework Convention on Climate Changes
VER Voluntary Emission Reductions
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INTRODUÇÃO
A constante degradação do meio ambiente provocado pós Revolução
Industrial, a escassez de recursos naturais cada vez mais eminente, e o risco
da sobrevivência do homem tem sido foco principal de vários encontros de
líderes mundiais ao longo dos anos, no intuito de buscar uma solução para o
problema ambiental. Tornou-se imperativo para a Comunidade Internacional,
envolvida em uma economia globalizada, a necessidade de conciliar o
progresso com a conservação do meio ambiente, pondo em questão a
continuidade do planeta.
O efeito estufa é de suma importância para a vida na terra, pois caso
contrário não haveria possibilidade de conviver com a baixa temperatura.
Contudo, o excessivo aumento da concentração dos gases, como o dióxido de
carbono, na atmosfera, ocasiona um super aquecimento e não apenas a
manutenção da temperatura, o que pode acarretar o degelo das calotas
polares, bem como alterações topográficas e ecológicas do planeta, como
poluição e escassez da água, aumento do nível do mar, tempestades e
furacões mais freqüentes. (Minardi, 2011)
Tendo em vista que o enorme prejuízo trazido pelo aquecimento global
já atinge negativamente a economia de diversos países do mundo, trava-se
hoje uma verdadeira cruzada em favor da redução da emissão de CO2 na
atmosfera.
O Protocolo de Quioto determinou principalmente aos países
desenvolvidos, a obrigação de reduzirem as emissões de gases de efeito
estufa e criou mecanismos financeiros para sua consecução. Dentre os
mecanismos financeiros necessários elaborados os únicos implementados no
Brasil são os projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) que
podem resultar na emissão de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs),
também conhecidos como Créditos de Carbono. (Pavan &Parente, 2011)
A ciência contábil tem de acompanhar a dinâmica do mercado de forma
a poder representar adequadamente as mudanças que ocorrem na sociedade
e, por conseqüência, nas operações entre empresas. Sendo assim, a
11
contabilidade tem buscado sua adequação, ao longo do tempo, conforme as
necessidades de seus usuários, a fim de alcançar seu objetivo principal que é o
de informar para permitir a decisão. Identifica-se então a necessidade de
discussão de temas contemporâneos e de pouco conhecimento técnico para
desenvolver adequadamente a contabilidade face aos novos instrumentos
utilizados pela sociedade.
O Mercado de Carbono trata-se de um assunto relativamente novo
para a sociedade necessitando de padronização contábil para o registro de
ativos e passivos, de modo que tanto as empresas quanto os investidores
possam tirar melhor proveito das informações pertinentes. Os mecanismos que
englobam o comércio de Créditos de Carbono geraram um desafio para a
contabilidade, haja vista a necessidade de definição de critérios e conceitos
acerca dessas operações, auxiliando nas decisões quanto a investimentos
socioambientais.
Sendo assim, o objetivo deste trabalho foi investigar os parâmetros
contábeis desse novo mercado. Para a concretização deste estudo, foi utilizada
como técnica de trabalho a pesquisa documental e bibliográfica com análise de
contribuições existentes sobre o tema apresentados por diversos segmentos da
economia.
O presente trabalho está organizado em quatro partes. A primeira parte
discorre sobre as mudanças climáticas e conseqüentes intervenções da
Comunidade Mundial frente à ameaça eminente; a segunda traça o
procedimento e as características dos projetos de Mecanismos de
Desenvolvimento Limpo; a terceira faz uma análise preliminar dos aspectos
jurídico-contábeis envolvendo os Créditos de Carbono; e a quarta analisa a
incidência tributária sobre os Créditos de Carbono.
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CAPÍTULO I
MUDANÇAS CLIMÁTICAS
INTERVENÇÕES MUNDIAIS PARA PRESERVAÇÃO
“O que eu faço, é uma gota no meio de um oceano. Mas sem ela, o oceano será menor”.
Madre Teresa de Calcutá
De acordo com Araújo (2010), a maior parte da irradiação emitida
no planeta é absorvida pelo vapor de água, pelo dióxido de carbono e outros
gases que existem naturalmente na atmosfera. Esses gases impedem que a
energia passe diretamente da superfície terrestre para a atmosfera, permitindo
que o processo seja lentamente executado por processos interativos, como a
radiação, as correntes de ar, a evaporação, a formação de nuvens e a chuva.
A transferência indireta de energia para a atmosfera permite que a temperatura
da terra seja mantida estável.
Figura 1 – Efeito Estufa
Fonte: Rocha, 2003.
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Todo esse processo estaria em equilíbrio perfeito não fossem as
atividades humanas que contribuem com emissão adicional de gases de efeito
estufa (GEE) e, conseqüentemente, aumentam a capacidade de absorção de
energia natural desses gases. As ações antrópicas passaram a ser um grande
risco para a continuidade do meio ambiente (Almeida, 2005). A Figura 1 expõe
a mecânica natural do efeito estufa e as consequências das ações antrópicas
para o equilíbrio da temperatura do planeta.
Conforme defendido por Souza & Miller (2003), com a busca da
redução de custos e o aumento de lucro, no decorrer do século XIX e XX
presenciamos a Revolução Industrial, onde ocorreu a mecanização dos
sistemas com a produção em larga escala. Com o surgimento das fábricas
ocorreram modificações no âmbito econômico, político, social e ambiental. A
produção em larga escala e a criação de novas tecnologias valem-se da
utilização de fontes de energia não renováveis (combustíveis fósseis, carvão,
petróleo e gás natural) cuja queima acarreta a emissão de gases prejudiciais
ao meio ambiente (Minardi, 2011).
A preocupação com a modificação do meio ambiente tem-se
manifestado desde o início das atividades industriais, contudo, somente em
1972 ocorreu a primeira reunião mundial, em Estocolmo, com o intuito de
debater o tema. Segundo Minardi (2010), a Declaração de Estocolmo
(Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano) resultou em
um conjunto de 109 recomendações centradas em três políticas: as relativas à
avaliação do meio ambiente mundial (Plano Vigia); as direcionadas à gestão do
meio ambiente e; às relacionadas às medidas de apoio (informação, educação
e formação de especialistas).
Em 1988 realizou-se a Primeira Conferência Mundial sobre o Clima,
propiciando o surgimento do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e da Organização Meteorológica Mundial, entidades posteriormente
unidas no Intergovernmental Panel on Climate Changes (IPCC).
Para Santos & Oliveira (2009) a principal atribuição do IPCC é a de
revisor das políticas nacionais e internacionais relacionadas às mudanças
climáticas, realizando estudos que relacionam o aumento na temperatura
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global com as atividades desenvolvidas pelos seres humanos, além de
propiciar o acesso a informações cientificas sobre o tema, sendo o mesmo a
autoridade científica mais importante do mundo sobre aquecimento global.
O IPCC publicou 4 relatórios até então (os relatórios são emitidos de
sete em sete anos), sendo o último deles publicado em fevereiro de 2007,
comprovando cientificamente que a ação do homem interfere diretamente no
equilíbrio climático do planeta. Segundo o IPCC (2001a) a alteração da
concentração dos GEE poderá desencadear um aumento da temperatura
média no planeta entre 1,4 e 5,8°C nos próximos cem anos, devido ao bloqueio
da saída da radiação solar que esses gases causam.
Conforme relatado por Araújo (2010), em junho de 1992, durante a
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
adotada na Rio-92 (“Cúpula da Terra”), a União Européia e outros 175 países
assinaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
As atribuições da Convenção incluíam: criar instrumentos e mecanismos
compensadores em relação à emissão de GEE e promover a gestão
sustentável e demais condições para alcançar a estabilização das
concentrações de GEE na atmosfera.
Segundo Rocha (2003) as ações propostas durante as últimas
Conferências das Partes deram ênfase à utilização de mecanismos de
mercado, visando não somente à redução dos custos da mitigação do efeito
estufa, bem como ao estabelecimento do desenvolvimento sustentável em
países subdesenvolvidos. Estabeleceu-se como princípio a necessidade do
compartilhamento do ônus na luta contra o aquecimento global. Aos países
desenvolvidos coube assumir compromissos exclusivos em função de
responsabilidades históricas - gases emitidos ao longo do desenvolvimento
econômico dos mesmos. A principal medida foi a adoção de políticas e
condutas visando a mitigação da mudança do clima pela limitação de emissões
de gases do efeito estufa ou pela proteção e expansão de reservatórios e
sumidouros.
Em 1997 as Partes integrantes do United Nations Framework
Convention on Climate Changes (UNFCCC) - em torno de 185 países mais a
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União Européia - voltaram a reunir-se para a assinatura do Protocolo de
Quioto. O Protocolo dividiu os países em dois grandes grupos. O primeiro é
classificado como industrializados e grandes emissores de gases de efeito
estufa (Países do Anexo I) – relacionados na Tabela 1. O segundo grupo é
formado pelas nações que não constam no Anexo I, consideradas em
desenvolvimento.
Tabela 1 - Países Listados no Anexo I do Protocolo de Quioto
� Países Europeus Ocidentais: Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca,
Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia,
Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Portugal, Reino Unido,
Suécia e Suíça.
� Países Industrializados do Leste Europeu: Bulgária, Eslováquia, Hungria,
Polônia, República Checa e Romênia.
� Países Industrializados da ex-União Soviética: Rússia, Ucrânia, Estônia,
Letônia e Lituânia.
� Outros: Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e Japão. Fonte: ARAÚJO, Antônio Carlos Porto. Como Comercializar Créditos de Carbono.
Com a missão de alcançar a estabilização da concentração de gases
na atmosfera, reduzindo a interferência no clima, o Protocolo compartilha as
preocupações e princípios dispostos na Cúpula da Terra, e acrescenta novos
compromissos, mais fortes, complexos e detalhados que os anteriores. Além
disso, os países signatários do Protocolo de Quioto devem cooperar na
promoção das modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicação e a
difusão, e tomar medidas possíveis para promover, facilitar e financiar a
transferência ou o acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos
ambientalmente seguros relativos à mudança do clima.
Estabeleceu-se, para o período de 2008 a 2012, o compromisso de
diminuição de emissões totais dos gases dióxido de carbono (CO2), metano
(CH4), óxido nitroso (N2O) e hexafluoreto de enxofre (SF6), além dos
hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorcarbonos (PFCs), pelos países listados no
Anexo I do Protocolo, em 5,2% dos níveis de 1990 (relacionados na Tabela 2).
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Tabela 2: Quantidade de Poluentes Emitidos em 1990
Parte Emissões(Gg) Porcentagem Alemanha 1.012.443 7,4 Austrália 288.965 2,1 Áustria 59.200 0,4 Bélgica 113.405 0,8 Bulgária 82.990 0,6 Canadá 457.441 3,3
Dinamarca 52.100 0,4 Eslováquia 58.278 0,4 Espanha 260.654 1,9
Estados Unidos da América 4.957.022 36,1 Estônia 37.797 0,3
Federação Russa 2.388.720 17,4 Finlândia 53.900 0,4 França 366.536 2,7 Grécia 82.100 0,6 Hungria 71.673 0,5 Irlanda 30.719 0,2 Islândia 2.172 0,0 Itália 428.941 3,1 Japão 1.173.360 8,5 Letônia 22.976 0,2
Liechtenstein 208 0,0 Luxemburgo 11.343 0,1 Mônaco 71 0,0 Noruega 35.533 0,3
Nova Zelândia 25.530 0,2 Países Baixos 167.600 1,2 Polônia 414.930 3,0 Portugal 42.148 0,3
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
584.078 4,3
República Checa 169.514 1,2 Romênia 171.103 1,2 Suécia 61.256 0,4 Suíça 43.600 0,3 Total 13.728.306 100,0
Fonte: http://ambiente.hsw.uol.com.br/protocolo-kyoto1.htm. Acesso em: 07/08/2011.
Os Estados Unidos são o maior emissor de gases causadores do
efeito estufa e responderam por 36,1% do total de emissões dos países
desenvolvidos em 1990 (BRASIL, 2001). Não aderiram ao Protocolo de Quioto
sob a alegação de que não poderiam assumir compromissos que fossem
17
contrários ao seu desenvolvimento econômico. Desenvolveram regras próprias
de restrição de GEE e comercialização de Créditos de Carbono.
No Brasil, o Protocolo foi ratificado no dia 19 de junho de 2002 e
sancionado pelo presidente da República em 23 de julho do mesmo ano.
Entretanto, para que o pacto se tornasse juridicamente obrigatório era
necessário que os países causadores de 55% das emissões de dióxido de
carbono o ratificassem. Somente em fevereiro de 2005, quando a Rússia
ratificou o Protocolo de Quioto, o mesmo entrou em vigor. Ao todo, o Protocolo
de Quioto foi ratificado por 141 países, incluindo 34 industrializados.
As empresas, com freqüência, reagem rápida e positivamente a
incentivos e pressões. Seguindo este raciocínio, o Protocolo de Quioto trata,
principalmente, de políticas experimentais de redução da intensidade
energética e transição suave de energia fóssil para renovável. Essas medidas
devem gerar índices de poluição mais controlados e, conseqüentemente,
emissões mais baixas. Certamente, indústrias e setores econômicos serão
afetados, com possíveis remodelações, assim como alguns setores deverão
estar atentos para oportunidades que surgirão na transição para uma economia
sustentável. Os diferentes interesses políticos e econômicos foram ponderados
na definição dos tópicos necessários para o cumprimento dos requisitos de
controle das emissões de gases do efeito estufa.
Em função das reivindicações dos países desenvolvidos que julgaram
inviável a redução da emissão de gases de efeito estufa o Protocolo oferece
mecanismos mais flexíveis para auxiliar no cumprimento das metas
estabelecidas. De acordo com Sato & Azevedo (2008), dois desses
mecanismos são de exclusiva aplicação entre países desenvolvidos, a
Implementação Conjunta (IC) e o Comércio de Emissões (CE). O terceiro é
o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) que envolve tanto os países
desenvolvidos quanto os países em desenvolvimento.
Conforme Marchezi & Amaral (2008), a Implementação Conjunta (IC),
descrita no Artigo 6 do Protocolo de Quioto, permite que uma empresa de um
país desenvolvido ou os próprios países do Anexo I (Tabela I) financiem
projetos para a redução de emissões em outros países desenvolvidos,
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recebendo créditos por isso - as chamadas Unidades de Redução de Emissões
(ERU). Foi um instrumento proposto pelos EUA, que permite a negociação
bilateral de implementação conjunta de projetos de redução de emissões de
GEE entre países integrantes do Anexo I.
Os projetos de Implementação Conjunta só começaram a gerar ERU a
partir de 2008 e têm vigência até 2012, quando termina a primeira fase do
Protocolo de Quioto (Sette & Nogueira, 2011). Este mecanismo objetiva facilitar
e baratear o alcance das metas de redução de emissões de gases de efeito
estufa, além de gerar commodities a serem utilizados no mercado internacional
de emissões de carbono.
De acordo com o Instituto Brasil Carbono (2011), os países com maior
potencial para o desenvolvimento destes projetos são Rússia e Ucrânia. Outros
países do leste europeu, como Romênia e Bulgária também têm potencial, mas
como fazem parte da União Européia grande parte das indústrias precisam
obedecer ao esquema de comércio de emissões do bloco.
O processo de aprovação de projetos de IC é mais longo e complicado
do que no MDL. Como os países que hospedam IC têm metas, as reduções
devem ser subtraídas do total de emissões designadas. Os países hospedeiros
então transferem as Unidades de Quantidade Designadas (AAUs) do registro
nacional de carbono para o país que implementou o projeto em conjunto (IBC,
2011).
Ainda de acordo com o Instituto Brasil Carbono, existem dois tipos de
caminhos diferentes para o desenvolvimento de projeto sob a IC. O processo
Track I permite que os próprios países hospedeiros dos projetos determinem a
sua elegibilidade, e realizem o monitoramento e verificação das reduções de
emissão. Para poder participar neste esquema os países precisam cumprir
uma série de critérios, sendo que se não cumprirem apenas poderão
desenvolver projetos Track II. No processo Track II, que também pode ser
seguido por países elegíveis ao Track I, os projetos são sujeitos aos
procedimentos do Comitê Supervisor da Implementação e auditorias de
terceiras partes. Atualmente os países estão preferindo o Track I, evitando o
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pagamento das taxas de apoio às atividades do Track II, apesar desta última
ser valorizada pela qualidade.
Segundo Maciel et. al. (2009), o Comércio de Emissões, tal como
estabelecido no artigo 17 do Protocolo de Quioto, estabelece um mercado de
compra e venda de Créditos de Carbono. Sendo assim, países mais poluentes
podem comprar créditos daqueles que conseguiram reduzir as emissões além
das metas impostas pelo Protocolo de Quioto. Este mecanismo é destinado
exclusivamente aos países do Anexo I (Tabela I), que podem comercializar
somente parte das emissões relativas ao período de 2008 a 2012.
Os primeiros esquemas de Comércio de Emissões começaram a
funcionar antes mesmo do Protocolo de Quioto entrar em vigor, em caráter
piloto, mas foram desenvolvidos em conformidade com as metas estabelecidas
por Quioto (Observatório do Clima, 2011). Além desses, existem esquemas
alternativos, que estabelecem diretrizes similares ao Protocolo, mas em geral
estipulam metas de redução de emissões menos rígidas e de caráter
voluntário. Os créditos emitidos nesse modelo são chamados de Reduções
Voluntárias de Emissão e são identificados pela sigla VER (do inglês voluntary
emission reductions).
Adicionalmente, foi instituído pelo Protocolo de Quioto o Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL), proporcionando uma alternativa aos países
participantes do Anexo I (Tabela I), que não tenham condições de atingir a
meta de redução de emissão de gases em seu território, e incentivando os
países em desenvolvimento a assumirem tal compromisso em etapas futuras.
As reduções de emissão de GEE alcançadas pelos países em desenvolvimento
poderão assim ser utilizadas pelos países desenvolvidos para o cumprimento
de suas metas.
Segundo Rocha (2003), a proposta do MDL consiste em que cada
tonelada de CO2 deixada de ser emitida ou retirada da atmosfera por um país
em desenvolvimento poderá ser negociada no mercado mundial, criando um
novo atrativo para a redução das emissões globais. As empresas que não
conseguirem (ou não desejaram) reduzir suas emissões poderão comprar
Certificados de Emissões Reduzidas (RCE) em países em desenvolvimento e
20
usá-los para cumprir suas obrigações. Os países em desenvolvimento, por sua
vez, deverão utilizar o MDL para promover o desenvolvimento sustentável.
No Brasil, desde a criação do Mercado de Carbono, através do MDL,
cujos primeiros projetos foram aprovados em 2004, existiam até dezembro de
2009 223 projetos devidamente aprovados junto ao Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT) e ao Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
(UNFCCC) e com uma perspectiva de redução de quase 21 bilhões de
toneladas equivalentes de Dióxido de Carbono (CO2) (Seiffert, 2009).
Com os fatores favoráveis ao desenvolvimento de projetos de MDL,
bem como o reconhecimento de agências internacionais de avaliação de risco
como sendo um mercado promissor para investimentos, (Kerr et. al., 2009), o
país tende a receber investimentos significativos que contribuirão para o
desenvolvimento de novas tecnologias. Assim, os projetos de MDL são de
grande relevância no combate às mudanças climáticas, bem como se constitui
em uma oportunidade de negócio para as empresas brasileiras, cuja estimativa
de recursos movimentados neste mercado ultrapassam o montante de US$
300 milhões/ano (Santos & Oliveira, 2009; IBRI, 2009).
21
CAPÍTULO II
MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO (MDL)
REDUZINDO O IMPACTO AMBIENTAL
“Ambiente limpo não é o que mais se limpa e sim o que menos se suja”.
Chico Xavier
Na estrutura proposta pelo Protocolo de Quioto os países constantes do
Anexo I (Tabela I) podem atingir as metas de preservação ambiental, direta ou
indiretamente. Diretamente, por meio da implantação de projetos que atendam
aos requisitos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e indiretamente, por
meio da aquisição de Certificados de Redução de Emissão (RCE). O
mecanismo permite que empresas situadas em países desenvolvidos invistam
em projetos de redução de emissões em países em desenvolvimento. As
empresas podem contabilizar como suas as reduções em seus países de
origem ou comercializá-las como Créditos de Carbono.
Diante da necessidade de se implantar normas processuais que
regulassem o Protocolo de Quioto, estabelecendo a forma de atuação dos
países em desenvolvimento e viabilizando os instrumentos de flexibilização,
destacam-se os Acordos de Marrakesh. A 7ª Conferência das Partes, realizada
em 2001, no Marrocos, mostrou-se a mais importante das reuniões em relação
ao MDL.
A decisão 17/CF.7, intitulada “Modalidades e Procedimentos do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme definido no artigo 12 do
Protocolo de Quioto”, se mostrou a mais importante das decisões dos Acordos
de Marrakesh, visto que trouxe uma maior segurança jurídica ao Mercado de
Carbono, ao tratado e ao MDL, quando estabeleceu regras procedimentais
sobre a geração e titularidade de créditos (Santos, 2009).
O Acordo de Marrakesh determina que o período do projeto que irá
gerar crédito de carbono pode ser escolhido: crédito de 10 anos ou três
períodos de 7 anos consecutivos. No caso de três períodos de 7 anos, o
projeto deverá ser avaliado a cada período conforme consta na Decisão
22
17/CP.7 (Brasil, 2001a). O período do projeto é diferente do crédito de carbono
a ser gerado. Assim, pode-se ter um projeto com prazo indefinido enquanto o
crédito de carbono gerado nesse tipo de projeto é limitado.
De acordo com a referida decisão, o país em desenvolvimento, que
hospeda atividades de projeto de MDL, deverá proceder com sua aprovação,
reconhecendo a contribuição do empreendimento ao desenvolvimento
sustentável, através de uma Carta de Aprovação emitida por este.
A decisão 15/CP.7 dos Acordos de Marrakesh definiu os princípios,
natureza e a finalidade dos mecanismos criados pelos artigos 6°, 12° e 17° do
Protocolo de Quioto (Santos, 2009).
Os acordos contribuíram também com a regulamentação das formas de
trabalho da COP e do Conselho Executivo do MDL, estabelecendo também as
competências do Conselho Executivo e das Entidades Operacionais
Designadas (EOD), assim como as definições das etapas do ciclo do projeto de
MDL.
Dentre os segmentos de mercado com alto potencial para o
desenvolvimento de projetos de MDL destacam-se principalmente:
� Projetos de recuperação de gás em aterros sanitários e outros
gases;
� Energias limpas (solar, eólica, biomassa, etc.);
� Troca de combustíveis (biocombustíveis, etc.);
� Eficiência energética e de transporte (logística);
� Melhorias quanto às tecnologias industriais (fertilizantes,
petroquímicas, etc.) e
� Projetos florestais (reflorestamento).
A quantificação é feita com base em cálculos que demonstram a
quantidade de dióxido de carbono a ser removida ou a quantidade de gases de
efeito estufa que deixará de ser lançada na atmosfera com a efetivação do
projeto. Cada crédito de carbono equivale a uma tonelada de dióxido de
carbono equivalente (Araújo, 2010).
Para cumprir os compromissos estabelecidos no Protocolo de Quioto,
os países constantes no Anexo I (Tabela I) podem utilizar os Certificados de
23
Emissões Reduzidas (RCE) resultantes das atividades dos projetos de MDL.
Os RCE devem ser emitidos por organizações credenciadas e devem
corresponder a reduções decorrentes da implementação de um projeto, sem a
existência do qual as emissões seriam mais elevadas.
O primeiro passo para a concretização dos certificados de redução de
emissões é o estabelecimento do Conselho Executivo do MDL (Executive
Board). Além disso, se faz necessário que a Conferência das Partes designe
entidades operacionais cujas funções incluam certificação.
O Conselho Executivo deve unir os interesses das Partes do Protocolo
e deve ser composto de forma equilibrada por Partes incluídas e também por
Partes não incluídas no Anexo I (Tabela I). Suas funções devem incluir:
• Promoção e transparência de mercado;
• Responsabilidade final pela certificação e verificação das
reduções, e
• Registro e validação de certificação.
Para implementação de um projeto de MDL e utilização dos créditos
gerados, faz-se necessária a verificação e aprovação do mesmo. No caso do
Brasil, a autoridade responsável pela validação, verificação e certificação das
atividades de projetos de MDL é a Comissão Interministerial de Mudança
Global do Clima (CIMGC), criada e 07 de julho de 1999. Em 20 de junho de
2000, por meio do Decreto Presidencial n° 3.515, foi criado o Fórum Nacional
de Mudanças Climáticas, para promover debates e o aumento do
desenvolvimento de diversos segmentos da sociedade, no desenvolvimento de
ações para a redução das emissões de gases.
A Comissão é integrada por representantes dos seguintes Ministérios:
Relações Exteriores, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Transportes,
Minas e Energia, Planejamento, Orçamento e Gestão, Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Casa Civil da
Presidência da República, Cidades e Fazenda. Aos ministros da Ciência e da
Tecnologia e do Meio Ambiente, cabem, respectivamente, a presidência e a
vice-presidência da comissão.
24
Somente após a aprovação pela Comissão o projeto pode ser
submetido ao Conselho Executivo, na ONU, para a avaliação e registro,
devendo o mesmo ser certificado e monitorado para garantir a continuidade e
geração das RCE.
O ciclo abaixo (Figura 2) resume as etapas que envolvem a
implementação, de acordo com o Instituto Brasileiro de Relações com
Investidores (IBRI, 2009).
Figura 2 - Ciclo de Projeto de MDL
Fonte: FIESC, disponível em http://www2.fiescnet.com.br/web/pt/site_topo/mdl/info/etapas-fluxograma-de-projetos . Acesso em: 24/07/2011.
A primeira etapa da implementação é a elaboração de um Documento
de Concepção do Projeto (DCP) que, utilizando metodologia de linha de base e
plano de monitoramento, deve conter as seguintes descrições:
� As atividades de projeto e os participantes das atividades;
� As formas de mensuração da quantidade de carbono evitada -
denominada metodologia da linha de base;
� As metodologias para o cálculo da redução de emissões de gases
25
de efeito estufa e para o estabelecimento dos limites da atividade de
projeto e das fugas;
� O plano de monitoramento;
� A definição do período de obtenção de créditos;
� A justificativa da adicionalidade da atividade de projeto;
� O relatório de impactos ambientais; e
� Os comentários dos autores e informações quanto à utilização de
fontes adicionais de financiamento.
As etapas de validação e aprovação são de responsabilidade da
Autoridade Nacional Designada (AND), no Brasil a cargo a CIMGC. A validação
verifica se o projeto está em conformidade com a regulamentação do Protocolo
de Quioto. A etapa de aprovação verifica a contribuição do projeto para o
desenvolvimento sustentável através da participação voluntária.
A submissão ao Conselho Executivo da ONU para registro é a
aceitação formal do projeto validado como atividade de projeto do MDL, onde
dois aspectos fundamentais são analisados: a aplicabilidade da metodologia
escolhida e a adicionalidade do projeto.
O monitoramento é de responsabilidade dos participantes do projeto,
sendo necessária para o recolhimento e armazenamento de todos os dados
exigidos para calcular a redução das emissões de gases de efeito estufa, de
acordo com a metodologia de linha de base estabelecida no DCP, que tenham
ocorrido dentro dos limites da atividade do projeto e dentro do período de
obtenção de créditos.
No momento em que o Conselho Executivo tem certeza de todas as
etapas de reduções de emissões de GEE decorrentes das atividades de projeto
foram cumpridas os Certificados de Redução de Emissões (RCE) são emitidos.
As reduções devem ser reais, mensuráveis e de longo prazo para que as RCE
sejam creditadas na proporção definida pelos participantes da atividade de
projeto, podendo ser utilizadas como forma de cumprimento parcial das metas
de redução de emissão de gases de efeito estufa.
26
Atualmente, algumas empresas não aguardam até o final do processo
de implantação do projeto para comercializar os créditos com o objetivo de
financiar o projeto.
Ao completar o ciclo de validação, aprovação e registro, a atividade
registrada torna-se efetivamente uma atividade de projeto no âmbito do MDL.
Em junho de 2011, um total de 7742 projetos encontrava-se em alguma fase do
ciclo de projetos do MDL, sendo 3214 já registrados pelo Conselho Executivo
do MDL e 4528 em outras fases do ciclo. O Brasil ocupava o 3º lugar em
número de atividades de projeto, com 499 projetos (6%), sendo que em
primeiro lugar encontra-se a China com 3056 (39%) e, em segundo, a Índia
com 2098 projetos (27%) (CQNUMC, 2011).
Em termos do potencial de reduções de emissões associado aos
projetos no ciclo do MDL, em 2011 era responsável pela redução de
412.197.677 tCO2e, o que corresponde a 5% do total mundial, para o primeiro
período de obtenção de créditos, que podem ser de no máximo 10 anos para
projetos de período fixo ou de 7 anos para projetos de período renovável (os
projetos são renováveis por no máximo três períodos de 7 anos dando um total
de 21 anos). A China, no mesmo período, ocupava o primeiro lugar com
4.038.261.099 tCO2e a serem reduzidas (47%), seguida pela Índia com
2.135.304.522 de tCO2e (25%) de emissões projetadas para o primeiro período
de obtenção de créditos (CQNUMC, 2011).
O primeiro projeto de MDL registrado no mundo foi brasileiro: o projeto
NovaGerar, de aproveitamento de biogás de aterro sanitário. A referida
aprovação ocorreu em 18 de novembro de 2004 (UNFCCC, 2005), e o projeto
está sendo implementado em Nova Iguaçu, no Estado do Rio de janeiro. A
empresa conseguiu provar o potencial de geração de 9 MW de energia por
meio da recuperação ambiental de um antigo lixão, da produção de energia a
partir do gás metano extraído nesta área e de uma central de tratamentos de
resíduos (Revista Época, 2011).
A metade dos RCEs que serão produzidos já foram vendidos graças a
um acordo com o Fundo Protótipo de Carbono (PFC), do Banco Mundial. Por
isso, 2,5 milhões de toneladas de dióxido de carbono pelo valor de 3,5 euros
27
por tonelada, serão fornecidas ao PFC que, por sua vez, tem mandato para
comprar os certificados em nome da Holanda. A outra metade dos créditos
será negociada pela SA Paulista (empreendedores da NovaGerar) e a
consultoria britânica Ecosecurities (Revista Época, 2011).
Sendo assim, a NovaGerar é uma joint venture entre a Ecosecurities e
a SA Paulista. A Ecosecutiries é uma empresa financeira do meio ambiente
especializada em questões de mitigação de gás causador do efeito estufa, com
escritórios no Reino Unido, Estados Unidos, Holanda Austrália e Brasília. A SA
Paulista é uma empresa brasileira de engenharia civil e construção, com sede
na cidade de São Paulo, que atua principalmente no setor tradicional de
construções pesadas, tais como estradas de rodagem, estradas de ferro,
aeroportos, portos, indústrias e saneamento (Segreti & Bito, 2006).
28
CAPÍTULO III
MERCADO DE CRÉDITOS DE CARBONO
COMÉRCIO DE MELHORIAS AMBIENTAIS
“O lucro do nosso estudo é tornarmo-nos melhores e mais sábios”. Michel de Montaigne
Presenciamos o nascimento de um mercado inteiramente novo e de
extrema importância, figurando as RCEs como bens negociáveis e os Países
do Anexo I (Tabela I) como principais demandantes de redução de emissões,
buscando reduzir as despesas no atendimento de seus objetivos ambientais.
Este mercado propicia a troca de recursos e tecnologias entre países e
fomenta o desenvolvimento sustentável daqueles menos desenvolvidos,
contribuindo para o fortalecimento do próprio mercado de capitais. Dessa forma
o MDL permite aos Países do Anexo I – e agentes econômicos neles
localizados – o cumprimento de parte das metas de redução, a partir da
compra de RCEs, ao mesmo tempo em que estimula o investimento em
processos produtivos sustentáveis nos Países Não-Anexo I.
Desde a assinatura do Protocolo, sobretudo com a Implementação de
MDL, diversos Mercados de Carbono vêm emergindo, de forma regulatória. De
acordo com o IBRI (2009), em 2007, as transações de Créditos de Carbono em
todo o mundo somaram US$ 11,5 bilhões. Em 2008 ultrapassaram a US$ 100
bilhões (IBRI, 2009). Percebe-se ao longo dos últimos 5 anos que o mundo
passou a buscar o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e meio
ambiente. Com a criação de projetos de MDL, veio com eles a possibilidade de
desenvolvimento sustentável, que até então se apresentava insustentável
diante de tamanho impacto sócio-ambiental gerado.
Até o mês de fevereiro de 2010, 5.804 projetos de MDL encontravam-
se em alguma fase do ciclo de projetos do MDL, dos quais 2.029 já estão
registrados pelo Conselho Executivo de MDL, e os demais (3.775) nas demais
fases do ciclo (MCT, 2010).
29
Observa-se, entretanto que a questão ambiental em torno do Protocolo
de Quioto, bem como a emissão de certificados tem gerado muita discussão.
Devido a sua complexidade, regulamentar e harmonizar as normas
internacionais juntamente com as normas de cada país implicará
possivelmente em abrir mão de valores nacionais, o que poderá ser visto como
prejuízo para determinados países. Os projetos de MDL geraram novas opções
de títulos no mercado financeiro (RCE), os quais resultam em direitos e
deveres que afetam o patrimônio das empresas. A falta de legislação
específica deixa o mercado um tanto quanto sem regras e definições
principalmente quanto a sua contabilização. As normas que regulamentarão as
operações com Créditos de Carbono deverão ser internacionais.
Dado que os projetos de MDL, através dos Créditos de Carbono
interferem na situação patrimonial de uma empresa e que a contabilidade é um
sistema de informação e avaliação destinado a prover seus usuários com
demonstrações e análises de natureza econômica, financeira, física e de
produtividade (Ayub, 2010), se faz necessário o registro contábil das mutações
patrimoniais provocadas pelos Créditos de Carbono. A contribuição da
contabilidade se inicia desde a execução de projetos de MDL que uma vez
implementado permite o surgimento de novas opções de títulos no mercado
financeiro, o que acarreta o surgimento de direitos e obrigações, bem como
receitas e despesas que influenciarão o patrimônio da entidade.
Neste contexto, percebe-se que a contabilidade dispõe de instrumentos
suficientes para classificar e registrar os produtos decorrentes dos projetos de
MDL, viabilizando, portanto, que as empresas que atuam no mercado de
carbono brasileiro possam fazer refletir em seus balanços as mutações
ocorridas em decorrência dos Créditos de Carbono. Contudo, desde o
surgimento do mercado de carbono, as discussões sobre os tratamentos
contábeis dos Créditos de Carbono tem sido distintas e se estende até os dias
atuais sem uma convergência quanto à normatização e definição de
classificação contábil adequada.
A Comissão de Valores Mobiliários organizou, em 2007, um seminário
reunindo profissionais de diversas áreas com o intuito de discutir e buscar um
30
consenso para o tratamento jurídico e contábil da Redução Certificada de
Emissões (RCE).
Ainda hoje não existe regulação disciplinando como devem ser
contabilizados os Créditos de Carbono e entre as classificações defendidas por
pesquisadores e profissionais destacam-se: intangível, derivativos,
commodities, prestação de serviços ou valores mobiliários.
O posicionamento majoritário entende que as RCEs se enquadram na
categoria de bem intangível puro. O enquadramento dos Créditos de Carbono
como um bem intangível puro baseia-se no fato de representarem direitos
passíveis de serem usufruídos por seus respectivos titulares, sendo para
alguns representativos de direitos de poluir (Ribeiro, 2005).
Conforme mencionado por Almeida (2005), de acordo com as bases do
Direito Privado, os Créditos de Carbono devem ser classificados como bens
incorpóreos, imateriais ou intangíveis, tendo em vista que estes não têm
existência física, mas são reconhecidos pelo Protocolo de Quioto, tendo valor
econômico para o homem, uma vez que são passiveis de negociação.
De acordo com Ayub (2010), usos alternativos, separabilidade e a
incerteza são características que diferenciam os intangíveis de outros ativos.
Entretanto, o uso alternativo está diretamente ligado a não possibilidade de se
comparar o valor desses ativos a sua condição física, custo de reposição e ao
valor de mercado. A separabilidade significa que é inviável separar o intangível
da empresa ou de outro ativo. E a incerteza é em relação ao futuro benefício
que pode ser gerado por ele, ou à dificuldade em associar a sua respectiva
receita ou ao momento específico. Dentro das características apresentadas, as
Reduções não se enquadram como intangíveis, pois não existe dificuldade em:
(a) medir ou comparar seu valor; e (b) associá-las com suas receitas.
Quanto à classificação dos Créditos de Carbono como derivativos,
entendemos que os derivativos são ativos financeiros ou valores mobiliários
cujo valor e características de negociação derivam do ativo que lhes serve de
referência, de tal forma que nas operações no mercado financeiro envolvendo
derivativos, o valor das transações deriva do comportamento futuro de outros
mercados (Bovespa, 2011). Essa definição baseia-se exclusivamente no
31
processo de apreçamento dos instrumentos que se procura definir. Assim, se
os ativos propriamente ditos têm seus preços definidos em razão do seu
conteúdo, os derivativos são apreçados a partir de outras relações.
Este raciocínio está diretamente relacionado à finalidade original de tais
instrumentos – o chamado hedge, expressão que designa a proteção contra as
oscilações nos preços das mercadorias, taxas ou outras variáveis às quais o
agente econômico está exposto (Souza & Miller, 2003). As partes vendem ou
compram determinados ativos, para liquidação em data futura, justamente
porque estão expostas às oscilações dos preços daqueles ativos em suas
atividades cotidianas.
Sendo assim, a finalidade do derivativo não é tanto transferir o bem em
si, mas sim “congelar” o preço de venda ou de compra deste bem em uma data
futura. Se, nas suas versões mais tradicionais, essas operações de proteção
eram feitas com a efetiva entrega do bem e o pagamento do principal (do preço
pactuado), com o passar do tempo elas foram se refinando, com o surgimento,
por exemplo, da possibilidade de liquidação financeira. Trata-se, de um fruto do
processo de inovação financeira, por meio do qual uma determinada
necessidade dos agentes econômicos foi embutida em um produto financeiro.
Dizer que um determinado instrumento é um derivativo remete, então,
ao processo de formação de preços. Assim como exposto no Processo
Administrativo n° 6346/2009 da CVM (Yazbec, 2009), entende-se que os
Créditos de Carbono nada têm a ver com os derivativos. Se eles são
instrumentos “resgatáveis”, no sentido de serem passíveis de transformação
em um determinado tipo de vantagem econômica concreta, eles não são
derivativos, mas os próprios ativos (Santos, 2009).
Mas há posicionamentos que atribuem às RCEs a categoria de
commodity ambiental. De acordo com Rocha (2003), as commodities
ambientais são consideradas mercadorias oriundas de recursos naturais como
água, energia, biodiversidade, reciclagem, emissão de poluentes e minério, ou
seja, matérias-primas vitais para a sobrevivência da agricultura no mundo. O
termo commodity se relaciona com a identidade, à fungibilidade, padronização
e à uniformização dos produtos considerados como tal. Percebe-se então, que
32
não seria possível classificar os Créditos de Carbono como sendo
commodities.
Há ainda correntes que defendem a classificação dos Créditos de
Carbono como prestação de serviços, assim como relatado por Ayub (2010).
No caso brasileiro, os investimentos na atividade de sequestro ocorrem no
processo operacional e não na aquisição de títulos. Sendo assim, estaria sendo
prestado um serviço de sequestrar o carbono com autorização para a emissão
de certificados, podendo esta atividade ser caracterizada como uma prestação
de serviços. Entretanto, as diferentes características de cada um dos projetos
podem descaracterizar a padronização do produto ou serviço, sendo os
créditos negociados de forma individual. Entende-se, desta forma, que a
classificação do sequestro de carbono como serviço prestado merece ser mais
bem discutida, pois os valores do ativo e do patrimônio da empresa nessa
proposta não são modificados, contudo, traz diferenças nas contas especificas
a serem utilizadas para evidenciar essas transações.
Quanto à classificação de Créditos de Carbono como sendo valores
mobiliários. Esta possibilidade está fundamentada na constatação de que, em
2001, com a reforma da Lei n° 6.385/1976, a definição de valor mobiliário
passou a não apenas abranger outros instrumentos anteriormente não
considerados sob tal rubrica, mas também, ante a redação dada a alguns
incisos do art. 2°, tornou-se possível, por interpretação, verificar se novos
instrumentos poderiam ou não ser caracterizados como tal. Por intermédio dos
incisos VII e VIII, os derivativos passaram-se a caracterizar como valores
mobiliários; e o inciso IX, que, replicando o que já constava da Medida
Provisória nº 1.637, de 8.1, utiliza o conceito de contrato de investimento
coletivo, similar ao conceito norte-americano de securities (Santos & Oliveira,
2009).
O comércio de Reduções Certificadas de Emissões pode ocorrer após
a sua emissão e antes mesmo de sua distribuição pelo Conselho Executivo.
Podendo haver ainda, negociação de promessas de Créditos de Carbono antes
mesmo ou durante o ciclo de projeto do MDL.
33
É de inteira responsabilidade das empresas que comercializam
Créditos de Carbono, a divulgação de informações corretas, oportunas,
suficientes e inteligíveis de suas demonstrações contábeis, possibilitando a
adequada avaliação de riscos e oportunidades por parte dos investidores.
Os projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo começaram a
ser implantados mesmo antes da ratificação do Protocolo de Quioto, que só
veio a ocorrer em fevereiro de 2005. Neste período, todas as operações
concernentes ao mercado de carbono por natureza foram classificadas no ativo
permanente. Num segundo momento, essas quotas foram adquiridas apenas
com o intuito de venda no mercado de ações, neste caso, foram classificadas
no ativo circulante (Tasso & Nascimento, 2005).
Ainda segundo Tasso & Nascimento (2005), no caso das empresas que
adquiriram os Créditos de Carbono para investimento temporário, os resultados
obtidos foram levados a resultado, porém não foram classificados como receita
ambiental já que tiveram caráter meramente especulativo. Já no caso das
empresas que adquiriram os créditos como investimento devido à necessidade
de quotas a serem utilizadas na produção, foram dadas baixas nos
investimentos à medida que estes foram sendo utilizados em sua atividade, de
acordo com o montante de poluentes lançados na atmosfera.
Essa comercialização pode ocorrer nos seios das Bolsas de Valores,
tanto internacionais quanto nacionais, bem como por meio de contratos
privados firmados entre as partes interessadas. Por convenção, uma tonelada
de dióxido de carbono (CO2) equivalente corresponde a um crédito de carbono
(Araújo, 2010). Esse crédito pode ser negociado no mercado internacional, que
em 2010 já estava sendo negociado entre US$20 e US$25.
A existência de um mercado próprio e, por sua vez, liquidez e preço
para os Créditos de Carbono, constituem em indicadores importantes para que
seja registrado no ativo, seu ganho reconhecido no resultado da empresa, e o
conseqüente reflexo no patrimônio líquido. Ao criar um tipo de ativo passível de
transferência e definir os universos de potenciais ofertas e demanda para esse
ativo, o MDL permite a criação de um verdadeiro mercado secundário para os
Créditos de Carbono. Segundo dados de 2009, o mecanismo negociou 94
34
milhões de toneladas de dióxido de carbono (tCO2e) ao valor total de US$ 387
milhões. Nesse cenário, a América Latina representa 16%, sendo que o Brasil
responde por 58% dos créditos gerados no continente (Revista Época, 2011).
Em julho de 2009 a CVM emitiu comunicado sobre o entendimento
quanto aos Créditos de Carbono, a aquisição de Créditos de Carbono por
fundos de investimento e as formas de financiamento de projetos de
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) por meio do mercado de valores
mobiliários. A manifestação da CVM discutiu as razões pelas quais os Créditos
de Carbono devem ser considerados ativos cuja comercialização pode ocorrer
para o cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o
objetivo de investimento (Yazbec, 2009).
Além disso, o referido documento trata da possibilidade de aquisição de
RCEs por fundos de investimento. Na Instrução CVM nº 409/04, fundos de
investimento são definidos como uma comunhão de recursos destinada à
aplicação em ativos financeiros. A definição do que são estes ativos financeiros
encontra-se no art. 2º, § 1º, da mesma regra. No inciso VIII, ficam autorizadas
as carteiras dos fundos de investimento a conter “warrants, contratos mercantis
de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou
prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e
quaisquer outros créditos, títulos, contratos operacionais desde que
expressamente previstos no regulamento”.
Diante da amplitude do conteúdo na Instrução CVM nº 409/04, entende-
se que, desde que haja previsão em regulamento, podem os fundos de
investimento adquirir RCEs. Porém, entende-se, ainda, que as RCEs em si são
ativos emitidos no exterior, o que também deve ser levado em consideração.
Isso porque para a aquisição de RCEs por fundos de investimento, as mesmas
devem: ser admitidas à negociação em bolsa ou registradas em sistema de
registro devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados
por autoridade local reconhecida (inciso I); ou ter sua existência assegurada
pelo custodiante do fundo (inciso II). Na hipótese do inciso II, os registros
devem ser mantidos em contas de depósito específicas, abertas diretamente
em nome do fundo (Yazbec, 2009).
35
Quando se estiver tratando não da aquisição de RCEs propriamente
ditas, mas sim de outros tipos de instrumentos, como certificados
representativos de compra e venda futura de RCE e outros derivativos ou
produtos sintéticos, criados no Brasil e aqui negociados, “os ativos deverão ser
admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou
registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas
respectivas áreas de competência” (Instrução CVM nº 409/04).
A União Européia estabeleceu aos seus membros um esquema de
negociação de redução de emissão, criando a European Union – Emission
Tradings Scheme (EU-ETS), que passou a vigorar a partir de janeiro de 2005.
A EU-ETS não regula a negociação de redução de emissões. As empresas
com metas a serem cumprida poderão adquirir as reduções por meio de um
corretor ou de um banco, e também poderão comprar no mercado que vier a
ser organizado. A estrutura da EU-ETS é responsável pelo controle da
titularidade e dos registros das operações realizadas de forma eletrônica
(Segreti & Bito, 2006).
Apesar de não terem aderido ao Protocolo de Quioto, os Estados
Unidos tomaram a iniciativa para redução de gases de efeito estufa com a
criação de uma bolsa especifica, a Chicago Climate Exchange (CCX). A CCX
administra os mercados multinacionais compostos por Estados Unidos, Canadá
e México, o que inclui projetos de reduções de emissões do Brasil. O Brasil tem
como mercado potencial, para negociações de Créditos de Carbono
provenientes das reduções de emissões de gases de efeito estufa, o mercado
não-quioto dos Estados Unidos. O instrumento negociado na CCX é o Carbon
Financial Instrument (CFI), equivalente a 100 toneladas métricas de CO2
(Segreti & Bito, 2006).
No Brasil está sendo criado o Mercado Brasileiro de Redução de
Emissões (MBRE), de acordo com o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento e em parceria com a Fundação Getulio Vargas do Rio de
Janeiro (PNUD BRASIL, 2005). A Bolsa de Mercadorias & Futuro (BM&F)
colocou em operação, em 2005, o mercado eletrônico de títulos de diminuição
36
de lançamentos atmosféricos de carbono (MBRE). O objetivo desse Mercado é
estimular os investimentos em projetos de MDL e facilitar as negociações de
RCEs no mercado ambiental, de forma sistematizada e transparente.
A Bolsa de Mercadorias e Futuros funciona como uma plataforma de
negociação dos títulos emitidos por projetos que promovam a redução das
emissões de gases causadores do efeito estufa. O investidor interessado em
adquirir Créditos de Carbono ou eventualmente financiar um projeto de MDL
pode registrar sua intenção de compra no Banco de Projetos da referida Bolsa.
Grandes empresas e investidores internacionais vêm investindo na
compra antecipada de crédito de carbono, por meio de fundos de investimento
em MDL. A vantagem da compra antecipada é pagar um preço reduzido pelos
créditos e posteriormente vender por cerca de cinco ou seis vezes o valor
inicial para os países desenvolvidos e grandes companhias que precisam
reduzir o nível de emissões de CO2.
Ainda segundo o PNUD BRASIL (2005), o Banco Mundial estima que
esse mercado possa movimentar até US$ 1 bilhão por ano. Atualmente, as
comercializações de crédito de carbono são efetuadas bilateralmente entre as
empresas.
37
CAPÍTULO IV
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS RELEVANTES
TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO
"Os impostos são aquilo que se paga para se ter uma sociedade civilizada."
Oliver Wendell Holmes
A natureza jurídica dos Créditos de Carbono determinará o tipo de
tributação que sobre os mesmos deverão incidir. Segundo disposto no Código
Tributário Nacional (CTN), o diferencial característico de cada uma das
espécies tributárias encontra-se em seu aspecto material, ou seja, o fato
hipotético previsto no antecedente da norma jurídica tributária estar vinculado a
uma atividade estatal (taxas e contribuições de melhorias) ou não (impostos,
contribuições e empréstimos compulsórios).
A comercialização dos Créditos de Carbono não apresenta como fato
central da hipótese de incidência qualquer atividade estatal, já que depende
exclusivamente da vontade dos particulares integrantes da negociação para
que sua ocorrência se materialize, descaracterizando a incidência de taxa ou
contribuição de melhoria. Sendo assim, resta a análise da incidência de
impostos, contribuições e empréstimos compulsórios.
De acordo com os pilares da doutrina de direito privado, constata-se
que os Créditos de Carbono se tratam de bens incorpóreos ou bens
intangíveis. Com isso, exclui-se a possibilidade de incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações de credito de
carbono, uma vez que tal tributo incide apenas sobre a circulação de
mercadorias que são bens corpóreos da atividade empresarial do produtor,
industrial e comerciante, tendo por objeto a dia distribuição para consumo
(Almeida, 2005).
No que diz respeito ao Imposto sobre Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ), as receitas recebidas pelos cedentes dos Créditos de Carbono, por
serem equiparadas as de exportação, devem ser consideradas na apuração do
38
imposto, de acordo com o regime de tributação a que estiverem submetidos
(lucro real ou presumido). As empresas que comercializam Créditos de
Carbono devem reconhecer contabilmente a receita de alienação dos mesmos,
que afetará a apuração do lucro contábil, e consequentemente o lucro fiscal
(Moreira Jr., 2008).
Ainda segundo Moreira Jr. (2008) o regime tributário padrão de
reconhecimento de receitas é o regime de competência, no qual ocorre o
reconhecimento da receita no momento da aquisição de sua disponibilidade,
independentemente de sua realização em moeda. Sabe-se que as bases de
cálculo de tais tributos, quando calculados pela sistemática do lucro real, são
alcançadas através do lucro contábil da pessoa jurídica, acrescido de valores
que de alguma forma causaram sua diminuição, e que não são considerados
dedutíveis pela legislação fiscal.
Se imaginada uma situação hipotética em que a única operação seria a
implementação do projeto de redução de emissão de gases do efeito estufa, de
forma que a totalidade das receitas fosse obtida pela comercialização dos
Créditos de Carbono obtidos com a redução na emissão de gases de efeito
estufa, o lucro líquido contábil seria, exatamente, a diferença entre o valor
obtido pela venda dos Créditos de Carbono e o custo de aquisição destes.
Resta assim, identificar o custo de aquisição o ativo intangível. De
acordo com o Princípio do Custo como Base de Valor, “o custo de aquisição de
um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo em condições de gerar
benefícios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade,
expresso em termos de moeda de poder aquisitivo constante”.
Assim, partindo das premissas adotadas concluímos que, no caso dos
Créditos de Carbono, obedecendo ao princípio do conservadorismo, devem ser
contabilizados os gastos incorridos para se conseguir o RCE, bem como os
custos para a implementação do projeto, através do qual serão atingidos os
níveis de redução de emissão de GEEs.
Entretanto, é facultativo ao contribuinte, nos casos especificamente
previstos em lei, reconhecer determinadas receitas na medida de seu efetivo
recebimento (regime de caixa). Sendo assim, as empresas optantes pelo lucro
39
presumido estão autorizadas a optar pelo regime de caixa em relação às
receitas de vendas de bens, direitos ou da prestação de serviços (Moreira Jr.,
2008).
Entende-se que a imunidade tributária seria aplicada à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no que se refere às receitas do exterior
advindas das operações de crédito de carbono, pois não deveria haver
segundo dispositivo constitucional, incidência de contribuições sobre as
receitas decorrentes de exportações.
Apesar da existência de precedente oriundo do Plenário do Supremo
Tribunal Federal de que a imunidade tributária também incide sobre a CSLL,
faz-se necessário frisar que as autoridades fiscais possuem entendimento
diverso quanto ao assunto (Moreira Jr., 2008).
A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS têm como fato gerador o
faturamento mensal, entendido como o total de receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil
(Almeida, 2005).
Ainda segundo Almeida (2005), deve-se, contudo ter em mente que a
Constituição Federal concedeu imunidade do PIS e da COFINS em relação às
receitas decorrentes de exportação. Assim, a receita auferida nas operações
de comercialização dos Créditos de Carbono, com base na premissa de que
tais operações se realizarão sempre entre uma empresa nacional (cedente) e
uma empresa domiciliada no exterior (concessionária), não será tributada de
PIS e COFINS.
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é imposto de
competência da União que incide sobre as operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários. Considerando-se que a
prática comercial aponta para a classificação dos Créditos de Carbono como
valores mobiliários, os mesmos passariam a sofrer a incidência de IOF, de
acordo com as disposições da legislação pertinente ao IOF, consolidada no
Regulamento do IOF. Sendo assim, o IOF incidirá sobre o valor da cessão,
incidindo à alíquota máxima de 1,5% ao dia, e deverá ser cobrado e recolhido
na data da liquidação financeira da operação (Almeida, 2005).
40
De acordo com Almeida (2005), na ciência econômica frequentemente
considera-se que a cessão de bens intangíveis se equiparam à prestação de
serviços. Levando em conceito em consideração, as receitas auferidas pela
comercialização dos Créditos de Carbono devem sofre incidência do Imposto
sobre Serviço (ISS).
O conceito jurídico de prestação de serviço é o de qualquer esforço
humano realizado em favor de terceiro. Percebe-se que nas operações de
crédito de carbono há apenas a obrigação de dar um bem (imaterial), sobre o
qual uma determinada parte detém a propriedade, a outrem. Dessa forma, não
há incidência de ISS sobre as receitas oriundas da comercialização de Créditos
de Carbono.
41
CONCLUSÃO
Com a entrada em vigor do Protocolo de Quioto em fevereiro de 2005,
estabeleceu-se um novo mercado, envolvendo a negociação de certificados de
emissão reduzida, conhecidos por Créditos de Carbono, oriundos da utilização
do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
Esses créditos, que poderão ser concedidos aos países em
desenvolvimento que implementarem projetos de desenvolvimento sustentável,
são passíveis de comercialização, mostrando-se como forma complementar
para os países do Anexo I atingirem suas metas de redução, estabelecidas no
Protocolo de Quioto.
Em julho de 2011, aconteceu na Alemanha uma reunião informal com
representantes de 35 países para tentar destravar as negociações sobre
mudanças climáticas. A Alemanha e a União Européia pressionam para a
criação de um novo acordo legalmente vinculante (que teria a participação dos
EUA e da China, que não têm metas de corte de emissões em Quioto). Nesse
novo tratado, os países industrializados teriam de mostrar liderança, mas os
países emergentes, como Brasil, Índia e China, também precisariam contribuir
para a redução dos lançamentos de dióxido de carbono para a atmosfera.
As negociações climáticas que ocorreram na África do Sul no fim do
ano passado resultaram na prorrogação da 2ª etapa do Protocolo de Quioto
com início em janeiro de 2013 e término em dezembro de 2017 ou dezembro
de 2020. Canadá, Japão e Rússia não farão parte do segundo período de
compromisso. A Conferência de Durban aprovou ainda um Fundo Verde de
US$ 100 bilhões até 2020 para serem utilizados pelos países em
desenvolvimento na implementação gradativa de programas voltados à
redução de emissões de gases de efeito estufa (Harada, 2011).
Independentemente do futuro que terá o Protocolo de Quioto, o
Mercado de Carbono já está inserido no mercado internacional e as Reduções
Certificadas de Emissões (RCEs) já estão sendo negociadas. Entretanto, não
existe no Brasil uma normatização sobre a contabilização de tais créditos,
42
permitindo que as entidades os registrem conforme julgamento de seus
gestores e de forma estratégica para seus negócios.
Apesar de não existir normatização sobre a contabilização das
operações de crédito de carbono, a contabilidade, como instrumento de
avaliação da situação econômica e financeira das empresas, tem como objetivo
prover, através das demonstrações contábeis, informações acerca dos eventos
ambientais que por ventura tenham causado modificações em sua situação
patrimonial.
A diversidade de entendimentos sobre a contabilização dos Créditos de
Carbono dificulta que os usuários das demonstrações contábeis possam
comparar as informações divulgadas pelas entidades.
Sendo assim se faz necessário conhecer mais profundamente a
natureza jurídica das Reduções Certificadas de Emissões. Respondendo à
indagação inicial do presente trabalho quanto aos parâmetros contábeis
utilizados, foram encontrados na literatura posicionamentos que atribuem às
RCEs a categoria de bens intangíveis puros, commodity ambiental, serviço,
valor mobiliário e derivativo.
Quanto à incidência tributária sobre os Créditos de Carbono, com base
na legislação fiscal atualmente em vigor concluímos que:
• O valor decorrente da comercialização de Certificados de
Emissão Reduzida (RCEs) deverá ser registrado contabilmente como
receita, e desta forma afetará o lucro contábil e, conseqüentemente as
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da empresa que atuar neste
mercado.
• PIS/COFINS: as operações que envolverem a exportação de
Créditos de Carbono estarão protegidas da incidência do PIS e da
COFINS.
• IOF: há a possibilidade de incidência de IOF sobre o valor da
cessão de Créditos de Carbono caso estes títulos venham a ser
reconhecidos como ativos financeiros (derivativos), e
conseqüentemente como títulos ou valores mobiliários.
43
• ISS; as receitas decorrentes da comercialização de Créditos de
Carbono não deverão sofrer a incidência de ISS, tendo em vista que a
cessão de direitos não se confunde com a prestação de serviços.
Apesar de ter registrado uma forte queda em 2009, em virtude da crise
econômica global, o mercado voluntário apresenta uma tendência de
crescimento devido à multiplicação das iniciativas de sustentabilidade em
empresas de todo o planeta. O Japão e a União Européia são considerados o
maior mercado para Créditos de Carbono, sendo que a Rússia, o Canadá e a
Nova Zelândia também têm grande relevância nesse mercado.
Constata-se que o assunto deverá ser ainda mais discutido e
desenvolvido até que haja uma convergência quanto à normatização e
definição de classificação contábil adequada. É imprescindível ainda ressaltar a
importância da criação de normas internacionais haja vista que o Mercado de
Carbono não apresenta fronteiras.
44
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49
ANEXO 1
COMUNICADO CVM RJ 6346/2009
CVM comunica seu entendimento sobre créditos de carbono e produtos que deles derivam
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica seu entendimento sobre os Créditos de Carbono e produtos que deles derivam. A Autarquia também se manifesta sobre a possibilidade de aquisição Créditos de Carbono por fundos de investimento e as formas de financiamento de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) por meio do mercado de valores mobiliários.
Créditos de carbonos são títulos emitidos por um órgão ligado à Organização das Nações Unidas que representam a não emissão de uma certa quantidade de gases que causam o aquecimento global.
A manifestação da CVM discute as razões pelas quais os Créditos de Carbono não devem ser considerados derivativos ou títulos de investimento coletivo – não se tratam, assim, de valores mobiliários, mas de ativos cuja comercialização pode ocorrer para o cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o objetivo de investimento. Adicionalmente, a CVM manifesta o seu entendimento de que seria inconveniente caracterizar os Créditos de Carbono como valores mobiliários por meio da edição de lei, tendo em vista a forma de emissão desses instrumentos.
A CVM também discute características de alguns produtos financeiros derivados de Créditos de Carbono, que, a depender de suas características, poderão ser considerados valores mobiliários. A análise da natureza de cada um desses outros produtos financeiros será feita, a cada caso, pela CVM.
Outro ponto que merece destaque é a utilização de estruturas reguladas pela CVM no mercado secundário ou para o financiamento de projetos destinados à emissão de Créditos de Carbono. Em especial, a CVM analisa como os fundos de investimento podem investir em Créditos de Carbono ou em projetos relacionados a mecanismos de desenvolvimento limpo. A Comissão também reconhece que o desenvolvimento do mercado de carbono pode propiciar o surgimento de novas estruturas de financiamento que merecerão análise especifica.
O Colegiado analisará, no futuro, a necessidade e conveniência de editar regulamentação tanto para os produtos derivados de Créditos de Carbono que venham a ser caracterizados como valores mobiliários quanto para novas estruturas de financiamento.
Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/infos/Comunicado%20-%20RCE%20-%207%20de%20%20julho.asp>. Data de Acesso: 26.07.2011.
50
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
LISTA DE SIGLAS 08
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I
(Mudanças Climáticas) 12
CAPÍTULO II
(Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL) 21
CAPÍTULO III
(Mercado de Créditos de Carbono) 28
CAPÍTULO IV
(Aspectos Tributários Relevantes) 37
CONCLUSÃO 41
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 44
ANEXOS 49
ÍNDICE 50