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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. Por: Eduardo Perlingeiro Chami Orientador Prof. Willian Rocha Niterói 2010

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Page 1: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO ...5 RESUMO O presente trabalho se propõe, com base na pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, a apresentar as inovações trazidas

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.

45/2004.

Por: Eduardo Perlingeiro Chami

Orientador

Prof. Willian Rocha

Niterói

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.

45/2004.

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como condição prévia para a

conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”

em Direito Processual Civil.

Por: Eduardo Perlingeiro Chami

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AGRADECIMENTOS

Ao meu orientador, Prof. Willian Rocha,

pelos conselhos sempre úteis e

precisos com que, sabiamente,

orientou este trabalho.

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DEDICATÓRIA

Ao meu pai, Amir, e à minha irmã,

Luciana, pelo apoio incondicional em

todas as horas.

À minha mãe Martha (in memoriam).

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RESUMO

O presente trabalho se propõe, com base na pesquisa bibliográfica e

jurisprudencial, a apresentar as inovações trazidas para a Justiça no Trabalho

em razão da edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que modificou a

competência dessa justiça especializada, para ampliá-la e modernizá-la ante

as exigências da sociedade decorrentes das alterações no mundo do trabalho.

Serão analisados o art. 114 da Constituição Federal de 1988 e todos os

seus incisos, buscando apresentar a posição doutrinária e jurisprudencial

acerca das mudanças havidas em decorrência da supracitada Emenda

Constitucional.

Abordar-se-á, também, três questões controversas selecionadas a

respeito da competência da Justiça do Trabalho, a saber: a questão da relação

de consumo, prestação de serviço e trabalho autônomo; servidores públicos; e,

a possibilidade da existência da competência penal da Justiça do Trabalho.

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METODOLOGIA

Pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, artigos publicados em revistas e

jornais jurídicos, bem como sítios jurídicos na rede mundial de computadores

que versem sobre o tema proposto.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I

A COMPETÊNCIA TRABALHISTA ANTES DA EC N. 45/2004 10

CAPÍTULO II

ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88 15

CAPÍTULO III

QUESTÕES CONTROVERSAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL 30

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40

ÍNDICE 41

FOLHA DE AVALIAÇÃO 42

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INTRODUÇÃO

Competência, conforme a definição mais tradicional, pode ser

entendida como a medida da jurisdição de cada órgão jurisdicional, legitimando

o exercício do poder jurisdicional.

Com base no estudo da competência é que se verifica o órgão que

deve julgar determinada causa, podendo ser em razão da matéria (ratione

materiae), das pessoas (ratione personae), função (ou da hierarquia) ou em

razão do território (ratione loci).

A competência da Justiça do Trabalho encontra-se prevista no texto da

Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, tendo sido objeto de

significativas mudanças em razão da promulgação da Emenda Constitucional

n. 45, de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de

2004, sendo tais alterações o objeto do presente estudo.

No primeiro capítulo será apresentado um breve histórico evolutivo da

competência da Justiça do Trabalho nas constituições federais do Brasil e a

apresentação da Emenda Constitucional n. 45/2004.

No segundo capítulo serão analisados os incisos do art. 114 da

Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.

45/2004, analisando pormenorizadamente as mudanças oriundas da emenda

constitucional em tela.

Por fim, no terceiro e último capítulo, serão abordados alguns temas

controversos de competência trabalhista selecionados, a saber: a questão da

relação de consumo, prestação de serviço e trabalho autônomo; servidores

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públicos; e, a possibilidade da existência da competência penal da Justiça do

Trabalho.

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CAPÍTULO I

A COMPETÊNCIA TRABALHISTA ANTES DA EC N. 45/2004

1 - A competência da Justiça do Trabalho antes da CF/88

A história da competência da Justiça do Trabalho começa com a

Constituição Federal de 1946 que transfere para o poder judiciário a Justiça

Obreira, como já havia sido contemplado no Decreto-lei b. 9.747 de 1946, a

carta de 1946 assim estabelecia:

“Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar

os dissídios individuais e coletivos entre empregados e

empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de

relações, do trabalho regidas por legislação especial.

§ 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são

da competência da Justiça ordinária.

§ 2º - A lei especificará os casos em que as decisões, nos

dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e

condições de trabalho.” (BRASIL, Constituição Federal de

1946, sítio eletrônico: http://www.presidencia.gov.br,

acessado em 12/1/2010)

A Constituição Federal de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969, manteve

praticamente o texto da Carta Política anterior, in verbis:

“Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar

os dissídios individuais e coletivos entre empregados e

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empregadores e, mediante lei, outras controvérsias

oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões,

nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e

condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da

competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito

Federal ou dos Territórios.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da

competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito

Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas

na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)” (BRASIL,

Constituição Federal de 1967, sítio eletrônico:

http://www.presidencia.gov.br, acessado em 12/1/2010)

2 - A competência Trabalhista na Constituição Federal de 1988

A Carta Magna de 1988 ampliou a competência trabalhista anterior,

incluindo as ações relativas aos trabalhadores avulsos nos termos que se

segue:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar

os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e

empregadores, abrangidos os entes de direito público

externo e da administração pública direta e indireta dos

Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,

e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da

relação de trabalho, bem como os litígios que tenham

origem no cumprimento de suas próprias sentenças,

inclusive coletivas.

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§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão

eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou

à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos

ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho

estabelecer normas e condições, respeitadas as

disposições convencionais e legais mínimas de proteção

ao trabalho.” (BRASIL, Constituição Federal de 1988, sítio

eletrônico: http://www.presidencia.gov.br, acessado em

12/1/2010)

Dessa forma, a Constituição fixou a competência trabalhista nos casos

de dissídios individuais relativos às relações de empregos, dependendo de

previsão em lei infraconstitucional (legislação ordinária) quando relativos às

demais relações de trabalho, por exemplo, a Consolidação da Leis

Trabalhistas determinava a competência da Justiça Obreira para os

trabalhadores avulsos (art. 643, caput, e art. 652, V), os pequenos empreiteiros

e os artífices (art. 652, a, III).

3 - A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a reforma do

judiciário

A necessidade de reforma do Poder Judiciário vinha sendo discutida a

muito tempo, em 1992 se iniciou a tramitação do Projeto de Emenda

Constitucional, a discussão foi longa, tendo diversos entraves políticos e

discussões jurídicas.

A Emenda Constitucional n. 45/2004, foi promulgada pelo Congresso

Nacional em 8 de dezembro de 2004, sendo somente publicada no Diário

Oficial da União em 30 de dezembro de 2004, quando passou a viger.

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Com reforma oriunda do supracitado diploma legal, foram criadas

normas de ingresso na magistratura, criação do Conselho Nacional de Justiça,

Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, bem como modificações na competência da Justiça do Trabalho.

Os reflexos da reforma na Justiça do Trabalho, trazendo diversas

modificações, buscaram ampliar a competência dessa justiça especializada,

abranger relações de trabalho até então não contempladas na competência

trabalhista, trazendo para o seu âmbito competências que antes eram da

justiça comum.

As mudanças trazidas são bem vindas para a proteção do trabalhador,

vez que a Justiça do Trabalho é mais célere, prestando a jurisdição com maior

rapidez e eficiência, com mais garantias ao trabalhador hipossuficiente em

relação ao empregador.

O texto do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC

n. 45/2994, assim dispõe:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos

os entes de direito público externo e da administração

pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre

sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas

data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à

sua jurisdição;

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V - os conflitos de competência entre órgãos com

jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,

o;

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CAPÍTULO II

ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88

1 - Relação de trabalho

“I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos

os entes de direito público externo e da administração

pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;”

A jurisdição da Justiça do Trabalho, anteriormente à EC 45/2004, era

restrita aos conflitos oriundos de vínculos empregatícios, salvo algumas

exceções expressamente previstas na legislação ordinária, requeria a

existência do Contrato de Trabalho, estando afastadas dessa jurisdição todas

as demais modalidades contratuais que envolvessem o trabalho humano.

Carlos Henrique Bezerra Leite assim define relação de trabalho:

“Relação de trabalho é aquela que diz respeito, repise-se,

a toda e qualquer atividade humana em que haja

prestação de trabalho, como a relação de trabalho:

autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado,

doméstico, de representação comercial, temporário, sob a

forma de estágio etc. Há, pois, a relação de trabalho pela

presença de três elementos: o prestador do serviço, o

trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço.”

(LEITE, 2007, p. 198)

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A relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, só que

específica, a saber: a relação de trabalho subordinado, realizado pelo

empregado para o empregador, sob a dependência desse, havendo a

existência do contrato de trabalho.

Com o advento da EC n. 45/2004, em seu art. 114, I, a competência da

Justiça do Trabalho foi ampliada para abranger, além das relações de emprego

(existência do contrato de trabalho), todas as demais formas de relações de

trabalho.

Dentre as outras formas de relação de trabalho, podemos citar: as

relações jurídicas em que há prestação de trabalho, como na prestação de

serviços (arts. 593 e seguintes do Código Civil), autônomos, eventuais, a

empreitada, mandato, transportes, representantes comerciais, advogados,

médicos, contadores e demais, desde que desenvolvida a atividade

diretamente por pessoa natural. Sobre a competência da Justiça do Trabalho

nesses casos, remetemos ao item 1 do Capítulo III.

Ou seja, se a ação decorrer diretamente da prestação do trabalho, por

pessoas físicas, não há mais necessidade de norma infraconstitucional

autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho,

envolvendo a lide sujeitos que estejam na qualificação jurídica de

trabalhadores e tomadores desse serviço, a competência será da Justiça do

Trabalho.

Cabe ressaltar que as ações relativas ao vínculo estatutário de

servidores públicos continuam a ser julgadas na Justiça Federal comum, não

tendo sofrido alteração em face da Emenda Constitucional em tela, conforme

decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, sobre essa

questão observar o que será exposto no item 2 do Capítulo III.

Essa nova regra de competência material considera a qualificação

jurídica dos sujeitos envolvidos, não mais somente o empregado (trabalhador

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subordinado) e empregador, mas sim o trabalhador, genericamente

considerado, e tomador desses serviços (seja empregador, consumidor,

sociedade cooperativa etc.), incluindo o próprio Estado, quando não se tratar

de relação estatutária.

Neste ponto, impende ressaltar que estão excluídas da competência

trabalhista as relações de natureza de consumo, como quando médicos,

dentistas, engenheiros, etc., organizados na forma de pessoa jurídica, prestam

serviços à população, neste caso, a competência é da Justiça Comum, vide

item 1 do Capítulo III.

2 - Exercício do direito de greve

“II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;”

A competência para as ações relativas ao exercício do direito de greve

já era atribuída à Justiça Laborista, conforme art. 8º da Lei n. 7.783/1989, in

verbis:

“Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer

das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá

sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência

das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de

imediato, o competente acórdão.”

A supracitada competência também consta da súmula 189 do TST: “A

Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da

greve.”

Houve, pois, a recepção qualitativa desse instrumento legal pela EC

45/2004, art. 114, II, passando tal previsão de competência a estar

expressamente prevista na Constituição Federal.

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Importante ressaltar que, com a ampliação da competência em tela, a

Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar as ações

possessórias relacionadas às greves, como os interditos proibitórios e as

reintegrações de posse, bem como as ações individuais que versem sobre o

exercício do direito de greve.

Impende ressaltar que as ações criminais relativas ao exercício do

direito de greve permanecem na esfera da Justiça Comum, já que não há

competência criminal na Justiça do Trabalho, conforme exposto no item 3 do

Capítulo III do presente trabalho.

Expondo sinteticamente a competência em comento, Carla Teresa

Martins Romar assim explicita:

“Portanto, a competência da Justiça do Trabalho estende-

se para qualquer lide envolvendo empresa e sindicato,

empresa e grevistas, empresa e sindicalistas

responsáveis pela greve, usuário que tenha sido

prejudicado pela paralisação do serviço e o sindicado

e/ou grevistas e/ou empresa, excetuando-se apenas as

ações que envolvam a prática de atos criminosos durante

a greve, seja por empregados que dela participam, seja

por dirigentes sindicais.” (MANUS, 2006, p. 38)

Por fim, cabe ressaltar a competência da Justiça do Trabalho para

julgas as causas relativas ao meio ambiente de trabalho, conforme

recentemente sumulado pelo STF, nestes termos:

“SÚMULA Nº 736: COMPETE À JUSTIÇA DO

TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO

CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS

TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE

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E SAÚDE DOS TRABALHADORES.” (BRASIL. STF, sítio

eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em 22/1/2010)

3 - Representação sindical

“III - as ações sobre representação sindical, entre

sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

sindicatos e empregadores;”

As ações relativas à representação sindical, exceto as referentes ao

cumprimento de acordo ou de convenção coletiva de trabalho, eram de

competência da Justiça Estadual Comum, ante a redação original do art. 114,

III, da CF/88, em razão de, neste assunto, não haver relação de trabalho e

nem de emprego.

Com o advento da EC n. 45/2004, a competência passou a ser da Justiça Obreira. Os dissídios relativos à representação sindical se dividem, conforme mencionado por Carlos Henrique Bezerra Leite, em:

“a) as ações que tenham por objeto a disputa sobre

representação sindical;

b) as ações entre sindicatos;

c) as ações entre sindicatos e trabalhadores;

d) as ações entre sindicatos e empregadores.” (LEITE,

2007, p. 230)

As principais matérias abordadas nas ações acima relacionadas são: a

representação sindical; cumprimento de acordos ou convenções coletivas de

trabalho; contribuições confederativas e assistenciais; contribuição sindical e

eleições sindicais.

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Sobre o tema, existe, dentre outras, se seguinte jurisprudência

selecionada do STF:

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DA

CATEGORIA ECONÔMICA - REGÊNCIA

CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Ante o disposto no artigo

1º da Lei nº 8.984/95, à Justiça do Trabalho já competia

julgar ação de sindicato de categoria econômica contra

empregador, visando à contribuição assistencial

estabelecida em contrato coletivo. COMPETÊNCIA -

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO DE

CATEGORIA ECONÔMICA - EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A competência da

Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre

representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos

e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores -

inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, com a

redação da Emenda nº 45, de 2004 -, abrange demandas

propostas por sindicato de categoria econômica contra

empregador, objetivando o reconhecimento do direito à

contribuição assistencial.” (CC 7221 / RS, decisão

publicada no Diário de Justiça em 25/8/2006) (BRASIL.

STF, sítio eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em

22/1/2010)

4 - Mandado de segurança, habeas corpus, habeas data

“IV - os mandados de segurança, habeas corpus e

habeas data, quando o ato questionado envolver matéria

sujeita à sua jurisdição;”

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Os três institutos em comento neste item são conhecidos pela doutrina

como remédios constitucionais postos à disposição da população para

confrontar ilegalidades e o abuso do poder frente aos direitos e interesses

individuais.

O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que objetiva resguardar

direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ante

face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado, administração direta, indireta,

bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício

de atribuições do poder público, encontrando-se previsto no art. 5º, LXIX e LXX

da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Habeas corpus é uma garantia constitucional em favor de quem sofre

violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção,

por parte de autoridade, estando previsto no art. 5º, LXVIII, Constituição

Federal do Brasil de 1988.

Habeas data tem por objetivo permitir o conhecimento ou a retificação

das informações a respeito do interessado, que constem dos registros e

bancos de dados de caráter público e está previsto no art. 5º, LXXII, a,

Constituição Federal do Brasil de 1988.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, art. 114, IV, a

Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações

acima relacionadas, sempre que a matéria estiver sujeita à sua jurisdição

Podemos citar, por exemplo, os mandados de segurança impetrados

contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando

impuser sanções administrativas a empregadores.

Também, o juiz do trabalho de primeira instância passou a deter

competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade

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fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas

a empregador. Não sendo mais de competência original dos TRT, salvo se a

autoridade impetrada dispuser de foro privilegiado, como, por exemplo, o

Ministro do Trabalho.

5 - Conflitos de competência

“V - os conflitos de competência entre órgãos com

jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,

o;”

O art. 114, V, da Carta Magna de 1988, trata dos conflitos de

competência relacionados à jurisdição trabalhista.

Conflitos de competência podem se dar de duas formas, a saber:

conflito positivo e conflito negativo, assim definidos por Alexandre Freitas

Câmara:

“Há conflito de competência, nos termos do art. 115 do

CPC, quando dois ou mais juízos se declaram

competentes para um mesmo processo (conflito positivo);

quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes

para um mesmo processo (conflito negativo),...”

(CÂMARA, 2002, p. 109)

A Emenda Constitucional n. 45/2004 reforçou o entendimento de que

Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista em conflito de competência

com outros órgãos investidos de jurisdição trabalhista, esse incidente será

objeto de julgamento pela Justiça do Trabalho.

O disposto no art. 114, V, da Carta Maior, não trouxe inovação na

prática, visto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula n.

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180, já entendia da mesma forma do disposto nesse diploma legal, nos

seguintes termos: “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do

Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre

Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.” (BRASIL. STJ, sítio

eletrônico: http://www.stj.jus.br, acessado em 21/1/2010)

Os demais casos de conflitos de competência permaneceram regidos

pelos dispositivos anteriores, como o art. 102, I, a, da Constituição Federal,

808 da Consolidação das Leis do Trabalho.

6 - Ações de indenização por dano moral ou patrimonial

“VI - as ações de indenização por dano moral ou

patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”

Antes da EC n. 45/2004, o entendimento consolidado pelo STF era de

que a competência para as causas relativas a indenização por acidentes do

trabalho cabia à justiça estadual comum, no entanto, com o advento dessa

emenda, a competência passou a ser da Justiça do Trabalho, com base no art.

114, VI, da CF/88.

Essa competência está expressa no art. 114, VI, da CF/88, quando o

dano moral for decorrente da relação de trabalho, a competência é da Justiça

Trabalhista, conforme a súmula 392 do TST, esse entendimento já era adotado

inclusive antes da promulgação da EC n. 45/2004, conforme se segue:

“Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do

Trabalho é competente para dirimir controvérsias

referentes à indenização por dano moral, quando

decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 - DJ

09.12.2003)” (Súmula nº 392 - TST - Res. 129/2005 - DJ

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20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação

Jurisprudencial nº 327 da SDI-1)

A jurisprudência também assim entendia, posteriormente o

entendimento do E. STF mudou, conforme julgamento transcrito a seguir:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.

TRABALHO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS. C.F., art.

114. I. - Ação de reparação de danos morais decorrentes

da relação de emprego: competência da Justiça do

Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da

Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a

controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve

ser considerado é se o litígio decorre da relação de

trabalho. II. - R.E. conhecido e provido. Agravo não

provido" (STF - RE 408381 - Relator: Min. CARLOS

VELLOSO - Julgamento: 23/03/2004 - Órgão Julgador:

Segunda Turma - Publicação: DJ DATA-23-04-2004 PP-

00036 EMENT VOL-02148-14 PP-02808)

Neste ponto é importante mencionar também as questões relativas à

competência paras as ações relativas a acidentes do trabalho.

As ações em andamento na Justiça Comum relativas a acidentes de

trabalho, quando da entrada em vigor da EC n. 45/2004, foram transferidas

para a Justiça do Trabalho, exceto quando já houvesse sentença prolatada,

caso em que o recurso seria dirigido ao respectivo Tribunal Regional do

Trabalho e não mais ao Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência exposta a

seguir:

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25

“EMENTA: 1. RECURSO. Agravo. Regimental. Acidente

de trabalho. Indenização. Competência. Decisão mantida.

Agravo regimental não provido. É competente a Justiça

Comum para julgar ações de indenização de acidente de

trabalho que tramitam perante a Justiça comum dos

Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação

da EC 45/04. ...” (RE 490169 AgR / RJ, decisão publicada

no Diário de Justiça em 9/5/2008) (BRASIL. STF, sítio

eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em 22/1/2010)

Exceção se faz quando o pólo passivo for o INSS, relativo à sua

obrigação de segurar o trabalhador com os respectivos benefícios do Seguro

de Acidente do Trabalho e demais benefícios previdenciários que couber,

nesses casos a competência é da justiça comum, conforme se depreende do

art. 109, I, da CF/88, in verbis:

O exposto acima pode ser verificado nos termos da jurisprudência que

se segue:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO

ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c

inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana,

compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar

as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo

segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários

correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da

Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.” (RE

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26

478472 AgR / DF, decisão publicada no Diário de Justiça

em 1/6/2007) (BRASIL. STF, sítio eletrônico:

http://www.stf.jus.br, acessado em 22/1/2010)

A situação é meticulosamente analisada pelo Procurador do Trabalho

Raimundo Simão de Melo, que assim concluiu:

“A competência acidentária, agora, está dividida entre

Justiça Ordinária e a Justiça do Trabalho. É da Justiça do

Trabalho quando o pleito de indenização material (art. 7º,

XXVIII/CF) ou por dano moral (art. 5º, X) for dirigido ao

empregado, que tenha, por dolo ou culpa, sido o

responsável pelo evento – culpa subjetiva. É da Justiça

Comum Estadual, quando os pedidos de indenização,

auxílio-doença, auxílio-acidentário, aposentadoria por

invalidez e outros benefícios legais forem dirigidos ao

órgão previdenciário – culpa objetiva.” (COUTINHO, 2007,

p. 487)

Ainda restam certas dúvidas acerca da competência nas ações relativas

a acidentes de trabalho, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal ainda

não pacificou seu entendimento a respeito do tema, haja vista, inclusive, a

ainda em vigor Súmula n. 501, que assim dispõe:

“SÚMULA 501: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA

ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM

AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE

DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A

UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS

OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.” (BRASIL.

STF, sítio eletrônico: http://www.stf.jus.br, acessado em

22/1/2010)

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27

7 - Penalidades administrativas

“VII - as ações relativas às penalidades administrativas

impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização

das relações de trabalho;”

Essa competência era atribuída à Justiça Federal comum, conforme

regra feral fixada no art. 109, I da CF/88, passou a ser da Justiça do Trabalho,

ou seja, as ações relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo

Ministério do Trabalho em suas ações de fiscalização eram de competência da

Justiça Federal comum.

As ações em tela são novas no âmbito trabalhista, razão pela qual

Carlos Henrique Bezerra Leite assim comente: “... surgirão inúmeras questões

a respeito do sentido e alcance da norma constitucional ora focalizada.”

(LEITE, 2007, p. 235)

Quando à possibilidade de execução fiscal de multa trabalhista, existe

entendimento no sentido de que o diploma legal em tela não a engloba.

Marcos Neves Fava defende a interpretação ampla do inciso VII, do art.

114 da Constituição Federal, para englobar, nos seus termos: “Os atos da

administração, nas tarefas de regulação e fiscalização das relações do

trabalho, passaram à competência da Justiça do Trabalho.” (COUTINHO,

2005, p. 348).

Marcos Neves Fava corrobora o entendimento da ampla abrangência do

inciso em comento, referindo-se à competência em tela nos seguintes termos:

“... devem abranger quaisquer atos da administração, que se relacionem com a

fiscalização do trabalho, sempre que presente a relação de emprego.”

(COUTINHO, 2005, p. 360).

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28

Outro ponto importante é que, conforme literalmente estipulado no inciso

VII, do art. 114, da CF/88, apenas empregadores poderão recorrer à Justiça do

Trabalho relativamente ao tema em tela, os demais se encontram excluídos,

como os tomadores de serviços.

8 - Execução de ofício das contribuições sociais

“VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais

previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,

decorrentes das sentenças que proferir;”

Aqui não houve mudança de competência, apenas mudança de local, a

competência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, das

contribuições sociais era prevista no §3º do art. 114, tendo passado para o

inciso VIII do mesmo artigo da Constituição Federal de 1988, conforme

Estevão Mallet, referindo-se a Emenda Constitucional n. 45/2004: “Não trouxe

a Emenda Constitucional nenhuma mudança no particular, prevalecendo a

solução do direito anterior.” (COUTINHO, 2005, p. 86).

9 - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho

“IX - outras controvérsias decorrentes da relação de

trabalho, na forma da lei.”

O inciso IX, do art. 114 da Carta Magna encontra-se nas palavras de

Estêvão Mallet: “... em grande medida esvaziada pela amplitude da regra do

inciso I, do mesmo dispositivo.” (COUTINHO, 2005, p. 86).

Buscando dar sentido à norma em tela, o supracitado autor defende a

tese de que, poderá ser atribuída à Justiça do Trabalho, por meio de lei, outras

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29

competências diversas das contidas nos incisos I a VIII do art. 114 da Carta

Maior.

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30

CAPÍTULO III

QUESTÕES CONTROVERSAS

Não obstante a reforma Constitucional no tocante à competência da

Justiça do Trabalho, ainda existe controvérsia acerca de alguns temas

polêmicos, alguns deles objeto de estudo neste capítulo.

1 - Relação de consumo, prestação de serviços, autônomos

Tendo em conta a abrangência do inciso I do artigo 114 da Constituição

Federal de 1988, mister se faz expor a questão da relação de consumo e seus

reflexos no que tange à competência da Justiça do Trabalho.

Conforme disposto no art. 2º da Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do

Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou

utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, já no art. 3º, definindo

fornecedor, dispõe que: “... é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,

nacional ou estrangeira, ... que desenvolvem atividades de ... prestação de

serviço.”.

No § 2º do art. 3º da supracitada Lei, encontramos uma definição de

serviço: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,

mediante remuneração, ..., salvo as decorrentes das relações de caráter

trabalhista.”

Existe o entendimento de parte da doutrina no sentido de que sempre

que o fornecedor do serviço for pessoa física, estar-se-á diante de uma relação

de trabalho, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos

que daí possam surgir, conforme defende Ilse Marcelina Bernardi Lora, juíza

do trabalho no Paraná, nos seguintes termos:

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31

“Qualquer que seja a modalidade da relação de trabalho

(entendida a expressão em seu sentido amplo), havendo

litígio e sendo necessária a invocação da prestação

jurisdicional, o juízo competente será o trabalhista,

independentemente de quem seja o titular da pretensão

resistida, pois que a tutela estatal pode ser provocada

tanto pelo trabalhador como pelo beneficiário do serviço.”

(COUTINHO, 2005, p. 198)

Edilton Meireles também entende dessa forma, nos seguintes termos:

"Encontra-se acobertado pela definição de relação de

trabalho, assim, todo e qualquer tipo de contrato de

atividade em que o prestador de serviço seja uma pessoa

física. Nesta categoria, portanto, incluem-se os contratos

de emprego, de estágio, de trabalho voluntário, de

trabalho temporário, de atleta não-profissional (inciso II do

parágrafo único do art. 3º da Lei n. 9.615/98), de

prestação de serviço, de empreitada, de depósito, de

mandato, de comissão, de agência e distribuição, de

corretagem, de mediação, de transporte, de

representação comercial e outros porventura existentes."

(COUTINHO, 2005, p.65)

Portanto, para essa posição doutrinária, as ações relativas à prestação

de serviços por médicos, dentistas, contadores, dentre outros profissionais

liberais, que sejam realizados por esses na condição de pessoa física, serão

de competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Comum.

No sentido da corrente acima, há o seguinte acórdão:

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32

“RELAÇÃO DE TRABALHO. COBRANÇA DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE DE

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. o fato de

serem aplicadas ao contrato de prestação de serviços as

regras dispostas no Código Civil, no Código de Defesa do

Consumidor ou mesmo em leis especiais atinentes ao

profissional liberal não altera a natureza jurídica do pacto,

que continua a gerar uma relação de trabalho. Não é,

portanto, a fonte de direito material na qual se enquadra o

pleito que tem força para estabelecer a competência, mas

sim a expressa disposição no Texto Constitucional (art.

114 da CRFB/1988) quanto à constatação da existência

de uma relação de trabalho "lato sensu" (Ac., 3ªT, N.º

00314/2007 RO 00876-2006-041-12-00-0)

Já Carlos Henrique Bezerra Leite, em sentido oposto e diferenciando

relação de trabalho de relação de consumo, entende que: “É preciso advertir,

porém, que, a nosso ver, não são de competência da Justiça do Trabalho as

ações oriundas da relação de consumo.” (LEITE, 2007, p. 206)

Entende o supracitado autor, que na relação entre o profissional liberal e

a empresa tomadora do serviço, por exemplo, entre um médico (pessoa física)

e uma clínica (empresa), estar-se-ia diante de uma relação de trabalho, e as

ações relacionadas a ela são se competência da Justiça Obreira. Já na relação

entre um médico (pessoa física) e um paciente (pessoa física), se encontra

presente uma relação de consumo, com as demandas a ela relacionadas

sendo da competência da Justiça Comum.

No sentido do entendimento acima, existe o seguinte julgado:

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33

“INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RELAÇÃO DE

CONSUMO. A EC n. 45/04 não atribuiu À Justiça do

Trabalho competência para julgar ação de cobrança de

honorários advocatícios, já que não se trata de relação de

trabalho, mas de relação de consumo” (TRT 3ª R. AP

01006.2005.044.03.00-5, 3ª T., rel. Juiz José Eduardo de

Resende Chaves Júnior, DJMG, 11.02.2006, p. 7) (LEITE,

2007, p. 207)

Ante o exposto, verifica-se que a questão em tela ainda carece de

pacificação na doutrina e na jurisprudência.

2 - Servidores públicos

Não há dúvidas quanto à existência de relação de trabalho no âmbito da

administração pública, entre os servidores e o Estado. Há, no entanto,

conforme defendido por Carlos Henrique Bezerra Leite (LEITE, 2007, p. 210),

duas espécies dessa relação de trabalho, a estatutária e a empregatícia.

A relação empregatícia, existente nos empregos públicos, é regida pela

Consolidação das Leis do Trabalho, estando no âmbito da competência da

Justiça Laborista, conforme exposto no Capítulo II, item 2.

Já a relação estatutária, existente nos cargos públicos, possui uma

realidade diferente, os servidores públicos, investidos em cargos públicos,

regidos por regime jurídico único, tem suas normas contempladas nos

respectivos estatutos e não na Consolidação das Leis do Trabalho.

A controvérsia iniciou-se com o art. 240, alíneas d e e, que garantia aos

servidores públicos civis o direito à negociação coletiva e a ver suas demandas

individuais analisadas pela Justiça do Trabalho, in verbis:

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34

“Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos

termos da Constituição Federal, o direito à livre

associação sindical e os seguintes direitos, entre outros,

dela decorrentes:

...

d) de negociação coletiva;

e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à

Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal.”

(BRASIL, Lei n. 8.112/1990, texto original, sítio eletrônico:

http://www.presidencia.gov.br, acessado em 20/1/2010)

As supracitadas alíneas d e e, da Lei n. 8.112/1990, foram revogadas

pela Lei n. 9.527/1997.

Previamente à edição da supramencionada lei revogadora, o Supremo

Tribunal Federal já tinha declarado a inconstitucionalidade do texto do texto

legal acima, por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 492-1,

RDT 80/168.

Já o Superior Tribunal de Justiça criou a súmula 97: “compete à Justiça

do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a

vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.”

(LEITE, 2007, p. 210).

Outra súmula do STJ, posteriormente, também trata do mesmo assunto,

cuida-se da Súmula 137: “Compete À Justiça Comum Estadual processar e

julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao

vínculo estatutário.” (LEITE, 2007, p. 210).

A questão em tela voltou à tona com a edição da Emenda Constitucional

n. 45/2004, que atribuiu a Justiça do Trabalho a competência para julgar as

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ações fundadas em relação de trabalho, questiona-se se deveria ser

interpretado que a Justiça do Trabalho passou a ter competência para as

ações relativas à relação de trabalho estatutária.

Por hora, a questão está suspensa, tendo em conta liminar concedida

pelo STF na ADI n. 3.395, proposta pela AJUFE – Associação dos Juízes

Federais do Brasil, determinou a suspensão de qualquer interpretação que leve

à atribuição de competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as

ações relativas aos servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-

administrativo, nestes termos:

“EM 27/01/05 "(...) A NÃO INCLUSÃO DO ENUNCIADO

ACRESCIDO PELO SF EM NADA ALTERA A

PROPOSIÇÃO JURÍDICA CONSTIDA NA REGRA. (...)

NÃO HÁ QUE SE ENTENDER QUE A JUSTIÇA

TRABALHISTA, A PARTIR DO TEXTO PROMULGADO,

POSSA ANALISAR QUESTÕES RELATIVAS AOS

SERVIDORES PÚBLICOS. ESSAS DEMANDAS

VINCULADAS A QUESTÕES FUNCIONAIS A ELES

PERTINENTES, REGIDOS QUE SÃO PELA LEI 8112/90

E PELO DIREITO ADMINISTRATIVO, SÃO DIVERSAS

DOS CONTRATOS DE TRABALHO REGIDOS PELA

CLT. (...) EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONCEDO A LIMINAR, COM

EFEITO 'EX TUNC'. DOU INTERPRETAÇÃO

CONFORME AO INC. I DO ART. 114 DA CF, NA

REDAÇÃO DA EC Nº 45/04. SUSPENDO, AD

REFERENDUM , TODA E QUALQUER

INTERPRETAÇÃO DADA AO INC. I DO ART. 114 DA

CF, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 45/04, QUE INCLUA,

NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A

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36

"...APRECIAÇÃO ... DE CAUSAS QUE... SEJAM

INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS

SERVIDORES, A ELE VINCULADOS POR TÍPICA

RELAÇÃO DE ORDEM..." (BRASIL. STF, sítio eletrônico:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndame

nto.asp?numero=3395&classe=ADI&origem=AP&recurso

=0&tipoJulgamento=M, acessado em 20/1/2010)

3 - Competência penal da Justiça do Trabalho

A competência criminal da Justiça do Trabalho é tema muito

controverso, não possuindo um consenso na doutrina ou na jurisdição. Carlos

Henrique Bezerra Leite sita a existência de três correntes a respeito desse

tema, expostos a seguir:

A primeira corrente é defensora do princípio da unidade da convicção,

segundo o qual o mesmo juízo deve analisar o fato, quando esse requerer

novas análises, para evitar decisões conflitantes. Dessa forma, tal corrente

defende a competência penal da Justiça do Trabalho sempre que relacionada

a fato originado da relação de trabalho, analisado pela Justiça do Trabalho, um

dos maiores defensores desta corrente é Marcelo José Ferlin D’ambroso.

Já para a segunda corrente, inexiste competência criminal para a Justiça

Obreira, sob os seguintes argumentos:

“a) a Justiça do Trabalho não está preparada para

recepcionar esta atribuição;

b) corre-se o risco de descaracterizar a jurisdição

trabalhista ampliando demasiadamente o rol de suas

competências;

c) os Juízes do Trabalho não detêm conhecimento penal;

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d) o legislador de 2004 retirou da PEC convertida na EC

45, o inciso que previa a competência para os crimes

contra a organização do trabalho;

e) não há atribuição expressa de competência criminal no

art. 114;

f) o STF está julgando em favor da competência da

Justiça Federal nos casos de crime de redução à

condição análoga à escravidão – art. 149 do CP ;

g) a nova disposição do artigo 109, que possibilita a

federalização de crimes contra direitos humanos, advinda

da EC 45/04, constituiria forte argumento contrário à tese

de que a competência para julgar o crime do artigo 149

do CP agora pertence à Justiça do Trabalho;

h) o processo penal é incapaz de solver, de forma

satisfatória os conflitos penais, logo, despiciendo trazê-lo

à jurisdição trabalhista;” (LEITE, 2007, p. 192, 193)

A terceira e última corrente, embarcada por Carlos Henrique Bezerra

Leite, condiciona a competência penal da Justiça do Trabalho à existência

expressa de lei nesse sentido, com base no disposto no inciso IX, do art. 114

da Constituição Federal de 1988, pois se houvesse interesse em estipular tal

competência, esta constaria expressamente do citado artigo da Carta Magna.

No momento, a discussão está superada em termos práticos, tendo em

conta a liminar deferida pelo STF nos autos da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 3684-DF, em 1/2/2007, nos seguintes termos:

“EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do

Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento.

Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação

conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF,

acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de

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inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc.

O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da

República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45,

não atribui à Justiça do Trabalho competência para

processar e julgar ações penais.” (BRASIL. STF, sítio

eletrônico: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/

consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.

jsf?seqobjetoincidente=2366933, acessado em 20/1/10)

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CONCLUSÃO

Em compasso com as mudanças ocorridas no mercado de trabalho,

com o aparecimento e aumento da importância de diversas formas de trabalho

não caracterizadas como relações de emprego, se fez necessária a revisão da

competência da Justiça do Trabalho, para modernizá-la.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 trouxe diversas alterações na

competência da Justiça do Trabalho, ampliando o âmbito de atuação dessa

justiça especializada. A Justiça Obreira passou a centralizar ações que antes

eram de competências de outros ramos do Judiciário.

Objetivou-se levar à apreciação da Justiça Laborista, tendo em conta

sua característica de maior celeridade e especialidade, a maior parte das

demandas dos trabalhadores em sentido amplo, não fazia mais sentido que

algumas causas não fossem julgadas por ela.

Com o tempo a jurisprudência resolverá os casos que possam gerar

dúvidas relativas às competências da Justiça do Trabalho.

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40

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ARAÚJO, Francisco Rossal de, coordenador. Jurisdição e competência da

justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Volume I. Rio

de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São

Paulo: Saraiva, 2007.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coordenadores.

Justiça do Trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes; FAVA, Marcos Neves, coordenadores. Nova

competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

FILHO, Helio Estellita Herkenhoff. Nova Competência da Justiça do Trabalho –

EC Nº 45/04. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006

LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho.

São Paulo: LTr, 2007.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Competência da Justiça do Trabalho e EC n.

45/2004. São Paulo: Atlas, 2006.

__________. CLT Saraiva e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2007.

www.stf.jus.br, jurisprudência, Brasília – Supremo Tribunal Federal, acesso em

10/1/2010.

www.tst.jus.br, jurisprudência, Brasília – Tribunal Superior do Trabalho, acesso

em 10/1/2010.

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41

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO

2

AGRADECIMENTO

3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

A COMPETÊNCIA TRABALHISTA ANTES DA EC N. 45/2004 10 1 - Histórico da Competência Trabalhista nas Constituições Brasileiras 10 2 - A competência Trabalhista na Constituição Federal de 1988 11 3 - A Emenda Constitucional n. 45/2004 e a reforma do judiciário 12 CAPÍTULO II

ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 114 DA CF/88 15 1 - Relação de trabalho 15 2 - Exercício do direito de greve 17 3 - Representação sindical 19 4 - Mandado de segurança, habeas corpus, habeas data 21 5 - Conflitos de competência 22 6 - Ações de indenização por dano moral ou patrimonial 23 7 - Penalidades administrativas 27 8 - Execução de ofício das contribuições sociais 28 9 - Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho 29 CAPÍTULO III

QUESTÕES CONTROVERSAS DE COMPETÊNCIA MATERIAL 30 1 - Relação de consumo, prestação de serviços, autônomos 30 2 - Servidores públicos 33 3 - Competência penal da Justiça do Trabalho 36

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42

CONCLUSÃO 39

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 40

ÍNDICE 41

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes, Projeto A Vez do

Mestre.

Título da Monografia: A nova competência da Justiça do Trabalho:

inovações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Autor: Eduardo Perlingeiro Chami.

Data da entrega: 30/1/2010.

Avaliado por: Conceito: