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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SOB A PERSPECTIVA DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Por: Priscila de Souza Rodrigues Orientador Profa. Ma. Flávia Martins de Carvalho Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SOB A PERSPECTIVA DA

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Por: Priscila de Souza Rodrigues

Orientador

Profa. Ma. Flávia Martins de Carvalho

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SOB A PERSPECTIVA DA

GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Gestão Pública.

Por: Priscila de Souza Rodrigues

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente à Deus, que

dirige minha vida, por me dar forças

para iniciar e terminar este curso de

Pós-Graduação.

Aos meus pais que sempre me

ensinaram a ter fé em mim mesma e

em Deus, à minha tia Cida, às minhas

irmãs e cunhadas pelo carinho e

compreensão nos momentos difíceis.

Ao meu esposo pelo amor,

companheirismo, paciência e palavras

de incentivo, e ao meu filho pelo

carinho, sempre me levando à

prosseguir.

Aos amigos que estiveram e estão

perto de mim, sempre me incentivando

à prosseguir em meus projetos

pessoais e profissionais.

A minha orientadora, pela sua

exigência sempre extraindo de nós o

nosso melhor.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao Jorge, pessoa

com quem amo partilhar minha vida, meu

filho Gabriel e minha mãe Teresinha, pelo

carinho e incentivo que sempre me deram

até a conclusão deste curso.

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RESUMO

Pretende-se desenvolver nesta monografia um estudo sobre os

Contratos Administrativos com ênfase na importância da capacitação dos

gestores e fiscais dos Contratos Administrativos, delimitando aos contratos

comuns, segundo o Art. 6º, II da lei 8.666/1993. Serão investigados os desafios

que concernem esta função e a relevância da capacitação dos servidores

públicos que exercem a função de gestor e fiscal de Contratos Administrativos,

na qual muitas vezes não é cumprida a exigência legal de serem devidamente

capacitados e orientados acerca de sua designação. Espera-se com isso,

sensibilizar a Administração pública e estes servidores com o propósito de

minimizar os damos causados à ambos. E assim, responder a seguinte

pergunta: “Qual a importância da capacitação dos gestores e fiscais dos

Contratos Administrativos?”. Para tal, faremos um apanhado sobre a Lei de

licitações e contratos, a fim de termos uma ampla visão sobre as

peculiaridades que envolvem este assunto.

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METODOLOGIA

Como metodologia de trabalho, foram realizadas pesquisas

bibliográficas e documental, baseada na leitura e análise de legislações e

instruções normativas pertinentes, bem como orientações do TCU e artigos

publicados na área.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO................................................................................................... 8

CAPÍTULO I.........................................................................................................

CONCEITOS GERAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO........................... 10

CAPÍTULO II........................................................................................................

ELABORAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO...................................... 18

CAPÍTULO III.......................................................................................................

EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO .......................................... 31

CAPÍTULO IV ......................................................................................................

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO

DE SANÇÕES.................................................................................................. 48

CONCLUSÃO .................................................................................................. 56

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 58

INDICE............................................................................................................. 60

FOLHA DE AVALIAÇÃO................................................................................. 63

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INTRODUÇÃO

A presente monografia tem como título "Contratos Administrativos sob

a perspectiva da gestão e fiscalização” ao enfatizar a natureza do trabalho,

busca-se compreender as características fundamentais e inerentes a gestão e

fiscalização dos Contratos Administrativos de uma forma geral. Desta forma,

pretende-se ir além da descrição das atividades visíveis de comportamento; o

propósito é captar o sentido entendendo-se as particularidades e requisitos do

contrato.

Com efeito, o conceito de Contratos Administrativos é utilizada nesta

monografia, assim como a literatura e o uso geral emprega o termo, ou seja,

busca-se traçar um paralelo diante das conceituações, adequando-se o

conceito e o entendimento dos Contratos.

O objetivo principal é a ajuda em compreender melhor o propósito do

gestor e do fiscal dentro do desenvolvimento regular dos Contratos

Administrativos, sendo importante ressaltar que, o gestor, assim como o fiscal

tem funções determinantes para que o contrato da administração pública tenha

resultado satisfatório.

Nesta monografia, o contrato é visto como o meio pelo qual a

administração publica pode contratar com o particular, obedecendo-se as

disposições pertinentes, observando-se as disposições legais, exceções,

direitos e deveres de ambas as partes.

A pesquisa parte do fato da Teoria Geral dos Contratos, sendo o

contrato administrativo um capítulo à parte, pela obrigatoriedade de seguir os

métodos e forma específicos para a contratação Administrativa. Outro fator

preponderante é a necessidade de observância por parte dos gestores das

cláusulas e condições.

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Assim, verificamos a adequação dos temas organizacionais

(tecnologia, comportamento, decisão, estrutura e estratégia), de

fundamentação funcionalista, em interpretar a natureza do trabalho do gestor e

do fiscal, fundamentada basicamente na contratação com a entidade pública.

As conceituações de funcionalismo e compreensão são aquelas

firmadas pela análise do tema e apresenta a compreensão que enfatiza a ação,

a subjetividade e caráter determinante do tema.

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CAPÍTULO I

CONCEITOS GERAIS DO CONTRATO

ADMINISTRATIVO

1.1. Conceito

Temos segundo a definição do mestre Hely Lopes Meirelles (2005),

contrato como um acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, que

cria obrigações e direitos recíprocos. Não é errado afirmar que todo contrato é

um negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que

se obrigam a prestações mútuas e equivalentes ou não em encargos e

vantagens. A liberdade e a capacidade jurídica das partes para se obrigarem

validamente são pressupostos do pacto consensual; como o negócio jurídico,

requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Ou seja, segundo

ainda ensina, é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma

com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de

objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria

Administração.

A terminologia de Contrato Administrativo, como indica Celso Antônio

Bandeira de Mello (2001), citado por Gabriela Verona Pércio (2010), tem sido

utilizada de maneira imprópria e muito infeliz, propiciando equívocos em

situações jurídicas muito distintas, a saber: a) contratos em que os poderes

reconhecíveis ao Poder Público advêm diretamente das disposições legais e

por isso não lhe poderão ser negados mesmo que as cláusulas contratuais não

os estabeleçam; b) “contratos” em que os poderes de instabilização da relação

jurídica existiriam independentemente de qualquer previsão contratual ou

normativa explícita. É o que se passa com as concessões de serviço público ou

de utilização do domínio público.

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Assim, como relata o Autor, há instabilidade justamente porque o

objeto da relação jurídica serve para identificá-la, mas não é suscetível de um

contrato propriamente dito e por isso não pode estratificar-se por obra da

conjugação da vontade da Administração e do particular. Em suma: o Poder

Público, em razão de suas funções, tem sempre disponibilidade sobre o serviço

público e sobre a utilização de um bem público; inversamente, o particular

jamais pode tê-la, pois está envolvido na questão um bem extra commercium.

Em outro diapasão, vemos o entendimento de Lucia Valle Figueiredo

(2008), citada por Gabriela Verona Pércio (2010), que menciona que o traço

distintivo nos chamados Contratos Administrativos é o “desnivelamento das

partes”. Sendo que tal desnivelamento não significa privilégios à Administração

Pública, mas sim demonstrar que, por força da “relação de administração”,

nunca pode haver nivelamento, já que a Administração Pública tem o dever de

somente celebrar contratos cujo fim imediato seja de interesse público.

Ademais, tem o dever de não dispor da coisa pública, que é indisponível.

Portanto, não pode pactuar com autonomia de vontade.

1.2. Características

Segundo Hely Lopes Meirelles (2005) o contrato é sempre consensual

porque se fundamenta em acordo de vontades, e não um ato unilateral e

impositivo da Administração; é formal porque se expressa por escrito e com

requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencionada; é

comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para

as partes; é intuitu personae porque deve ser executado pelo próprio

contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a

transferência de ajuste.

Tal definição deriva da particularidade do contrato em sua essência,

sendo que o Autor destaca outra característica substancial, qual seja, a

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exigência de prévia licitação, só dispensável ou inexigível nos casos previstos

em lei.

Podemos ainda retratar um ponto imprescindível do contrato

administrativo, que é o equilíbrio econômico financeiro, atentando a natureza

comutativa (equivalência intrínseca entre as prestações) e sinalagmática

(reciprocidade das obrigações).

Em geral todos destacam como peculiaridades do contrato

administrativo, em decorrência dos poderes que assistem a Administração

Pública, tais como: determinar modificações nas prestações devidas pelo

contratante em função das necessidades públicas, a acompanhar e fiscalizar

continuamente a execução dele, a impor as sanções estipuladas quando faltas

do obrigado as ensejarem e a rescindir o contrato se o interesse público o

demandar; é o fato das chamadas prerrogativas do contrato administrativo,

denominadas cláusulas exorbitantes, que consignam uma vantagem ou uma

restrição à Administração ou ao contratado.

Aprende-se que, o que caracteriza o contrato administrativo é a

utilidade pública que resulta diretamente do contrato.

1.3. Licitação e Contratos Administrativos

O contrato administrativo é o verdadeiro objetivo da Administração

quando realiza uma licitação. Embora possa parecer redundância, esse dado

não deve ser esquecido.

A licitação e o futuro contrato são indissociáveis; aquela só existe em

razão deste. Tanto é assim que a perda do interesse no objeto que está sendo

licitado gera revogação do certame, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93. A

licitação não é, pois, um procedimento autônomo, um fim em si mesma, mas

apenas um meio para obter o contrato administrativo que satisfará o interesse

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público. Por isso se pode afirmar que sua relevância depende da adequada

execução do contrato dela originado.

A eficácia da contratação administrativa, entendida como conjunto

composto pela licitação e pelo contrato propriamente dito, está subordinada ao

alcance do interesse público visado. Assim, sem prejuízo da aplicação do

princípio da Legalidade, é correto afirmar que o zelo sobre a execução

contratual deve ser ainda maior do que o dispensado à licitação.

A Lei 8.666/93 disciplina os Contratos Administrativos em 26 artigos

(arts. 55 a 80), a serem observados independentemente da modalidade de

licitação utilizada ou de decorrerem de licitação, dispensada ou inexigibilidade.

1.4. Clausulas exorbitantes

Como se sabe, os contratos privados são caracterizados pela

igualdade jurídica entre as partes. Não se admite a prevalência de um

contratante sobre o outro, sendo as obrigações equitativas, salvo expressa

previsão em contrário. Já os Contratos Administrativos permitem à

Administração Pública o gozo de uma posição de superioridade, decorrente da

sua supremacia do interesse público sobre o privado, e que independente de

previsão contratual.

De acordo com o art. 58 da Lei 8.666/93, que estabelece o regime

jurídico dos Contratos Administrativos, a Administração Pública contratante

detêm prerrogativa de modificar e rescindir unilateralmente os contratos,

fiscalizar sua execução, aplicar sanções aos contratados inadimplentes e, nos

casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens, pessoal e serviços

vinculados ao objeto do contrato. São as chamadas cláusulas exorbitantes, as

quais, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007, p. 239):

Podem ser definidas como aquelas que não são comuns ou que seriam ilícitas nos contratos entre particulares, por

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encerrarem prerrogativas ou privilégios de uma das partes em relação à outra.

A doutrina também classifica como cláusula exorbitante a

inoponibilidade, pelo contratado particular, da exceção do contrato não

cumprido contra a Administração antes de noventa dias de atraso no

pagamento, conforme se extrai do art. 78, inc. XV da Lei.

Tais poderes especiais, em verdade deveres-poderes, se justificam por

ser, o contrato administrativo, meio de satisfação do interesse público. Não

decorre, contudo, uma escravização do contratado às determinações da

Administração. A relação contratual é equilibrada por um sistema de “freios e

contrapesos”, que atribui ao ajuste a necessária seriedade e segurança

jurídica. O interesse público que as cláusulas exorbitantes representam

também é o limite para o seu exercício, o qual se justificará apenas “se e

quando” for necessário à sua obtenção. O particular não ingressará no contrato

desconhecendo suas cláusulas e condições e estando sujeito a desmandos da

contratante. Nenhuma surpresa o aguardará na próxima ordem de serviço,

nenhuma solicitação o surpreenderá, nada o obrigará a executar o que não

estava previsto ou que lhe traga prejuízos financeiros. O atuar da

Administração está sujeito a fronteiras objetivas estabelecidas pelo

ordenamento jurídico, a exemplo das previsões constantes do art. 65, inc. I,

alíneas “a” e “b”, referentes ás modificações unilaterais. Ainda, as cláusulas

econômico-financeiras, parcela de interesse do contratado, encontram-se

protegidas por uma blindagem legal. Apenas podem ser modificadas mediante

concordância prévia do contratado e, nas hipóteses legais de alteração

unilateral pela Administração, comportam revisão para manutenção do

equilíbrio contratual, conforme estabelecem os § § 1º e 2º do art. 58.

Verifica-se, portanto, que a posição de supremacia da qual goza a

Administração está limitada pela manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro inicial do contrato, não esbarrando no interesse do contratado, que

permanece preservado.

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As cláusulas exorbitantes dos Contratos Administrativos estão

previstas pelo artigo 58 da Lei nº 8.666/93, e concedem à Administração o

poder de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III – fiscalizar-lhes a execução; IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoais e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

1.5. Termo de contrato e substituição por outros instrumentos

hábeis

Não se deve confundir o contrato administrativo, ou seja, a relação

jurídica travada entre a Administração e o particular, com o instrumento que o

formaliza. O contrato – ou a contratação, para melhor diferenciar – é o ajuste, o

compromisso firmado, o conjunto de deveres e obrigações assumidos

reciprocamente pelas partes. O documento que o formaliza, chamado de

“contrato” – ou termo de contrato – é o instrumento de contrato, a

materialização de seu conteúdo como forma de assegurar o seu cumprimento,

em garantia da exigibilidade das obrigações ajustadas.

A regra é que os contratos sejam formalizados mediante “termo de

contrato”, podendo, em algumas situações, ocorrer sua substituição por

documentos considerados hábeis.

O termo contrato traz detalhadamente as especificações do ajuste e as

cláusulas necessárias a todo contrato administrativo, indicadas no art. 55 da

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Lei 8.666/93. Já a carta-contrato possui conteúdo simplificado e sucinto. Os

demais documentos – nota de empenho, ordem de compra, ordem de serviço

etc. – não tem como principal finalidade formalizar o contrato, mas seus

conteúdos sinalizam a existência de uma relação jurídica subjacente, razão

pela qual são aceitos como documentos substitutos. É importante ressaltar

que, cabendo a substituição, não se deve tentar adaptá-los para que se

pareçam com o termo de contrato, inserindo cláusulas que não lhe sejam

peculiares. É esse, aliás, o entendimento que se extrai do §2º do art. 62, que

determina aplicabilidade do art. 55 apenas “no que couber”. Portanto, nesses

casos, a disciplina contratual deve integrar o corpo do edital, fazendo-se

expressa menção à submissão das partes contratantes.

A Lei impõe a utilização do termo de contrato em caso de contratações

decorrentes de concorrência e de tomada de preços, bem como dispensas e

inexigibilidades com valores pertinentes a essas modalidades. A substituição

poderá ocorrer nas hipóteses de contratos decorrentes de convite e de

dispensas e inexigibilidades com valores não superiores a essa modalidade.

Por analogia, contratações decorrentes de pregão que não superem o valor de

convite permitem, igualmente, a substituição. O critério utilizado pelo legislador

foi, sem dúvida, o vulto da contratação, pois o menor valor admite a

simplificação do instrumento contratual em prol da economicidade e da

razoabilidade.

Contudo, as compras com entrega imediata e integral também poderão

ser documentadas por outros instrumentos, independentemente do valor da

contratação, desde que não tragam obrigações futuras, inclusive assistência

técnica. Os critérios, nesses casos, foram a simplicidade do vínculo e a rapidez

com que se extinguirá, justificando-se no fato de que vínculos contratuais que

não perduram ao longo do tempo e que não possuem obrigações a serem

executadas futuramente não exigem formalização mais detalhada.

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A substituição do termo de contrato é uma faculdade da Administração.

O mero enquadramento nas hipóteses legais não autoriza concretamente a

substituição. Cada contratação merece análise cuidadosa, considerando suas

peculiaridades. É importante avaliar se a utilização de outro instrumento não

oferece risco ao interesse público diante de circunstâncias concretas. Não se

revela conveniente, por exemplo, que um contrato de prestação de serviços de

informática cuja execução dependa de tecnologia avançada e conhecimentos

muito específicos e envolva utilização de equipamentos sofisticados, seja

celebrado mediante simples nota de empenho, ainda que licitado mediante a

modalidade convite. A decisão de utilizar instrumento diverso do termo de

contrato deve, pois, orientar-se por critérios de razoabilidade, economicidade e

prudência administrativa.

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CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

2.1. Minuta do contrato

A minuta do contrato é anexo obrigatório do edital, conforme determina

o art. 40, §2º, inc. III da Lei 8.666/93. Deve conter todas as condições da

contratação, com exceção daquelas atinentes à proposta que se sagrará

vencedora. Sua divulgação prévia possibilita aos interessados conhecerem os

termos do futuro contrato e realizarem as impugnações que entenderem

devidas.

A minuta somente será necessária nas contratações formalizadas por

termo de contrato e carta-contrato, sendo dispensável em caso de substituição

por nota de empenho, ordem de execução de serviço de autorização de

compra.

É importante identificar as cláusulas pertinentes à contratação,

distinguindo-as das cláusulas pertinentes ao certame. Aquelas deverão integrar

a minuta, estas, comporão o conteúdo do edital. A repetição de cláusulas no

corpo do edital e na minuta não é recomendada, por ser fonte de

incompatibilidades por vezes incontornáveis.

Modificações na minuta seguem a regra do §4º do art. 21 da Lei

8.666/93, que impõe nova divulgação aos interessados pelos mesmos meios

originalmente empregados, com reabertura do prazo inicialmente estabelecido

para entrega das propostas quando a modificação repercutir em seu conteúdo.

2.2. Clausulas contratuais

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Embora regidos por preceitos de direito público, aplicam-se aos

Contratos Administrativos, supletivamente, os princípios da teoria geral dos

contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 54 da Lei

8666/93.

De acordo com Meirelles (1989, p. 197):

Todo contrato administrativo possui cláusulas essenciais ou necessárias e cláusulas acessórias ou secundárias: aquelas fixam o objeto da avença e estabelecem as condições fundamentais para sua execução; estas complementam e esclarecem a vontade das partes, para facilidade de sua interpretação no desenvolver do ajuste e na conduta dos contratantes.

2.2.1. Clausulas necessárias ao contrato administrativo

A Lei de Licitações estabelece em seu art. 55 cláusulas necessárias

aos Contratos Administrativos:

I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei26; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

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XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

2.2.2. Clausulas contratuais possíveis, não obrigatórias

Algumas cláusulas contratuais, embora não necessitem constar do

termo de contrato por configurarem prerrogativas públicas ou por encontrarem

suficiente respaldo na ordem jurídica vigente, podem ser nele inseridas a título

de cautela ou para melhor compreensão do ajuste. A título exemplificativo, tem-

se:

� Hipóteses de alteração contratual previstas no art. 65;

� Obrigação da contratada de reparar, corrigir, substituir o objeto

defeituoso às suas expensas;

� Obrigação de complementar a garantia contratual, em caso de

desconto de multas;

� Obrigação da contratada de ressarcir danos eventualmente

causados por seus funcionários a terceiros;

� Indicação do fiscal do contrato, já nomeado por ato administrativo

competente.

2.2.3. Clausulas vedadas

Podem ser consideradas cláusulas vedadas aos Contratos

Administrativos, entre outras as seguintes:

� Obrigações impossíveis ou ilícitas;

� Prerrogativas públicas não decorrentes de lei;

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� Subcontratação integral do objeto: apenas a subcontratação

parcial é admitida, tendo em vista o caráter “personalíssimo” do

contrato administrativo, adquirido via processo licitatório;

� Prorrogação automática do prazo de vigência: a prorrogação do

contrato é, em qualquer caso, dependente de prévio processo

administrativo do qual resulte autorização competente e termo

aditivo publicado na Imprensa Oficial;

� Ingerência da Administração contratante na relação de emprego

mantida entre a contratada e seus empregados: qualquer

previsão nesse sentido, direta ou indireta, repercutirá

negativamente para fins de responsabilização pelo não

pagamento de encargos trabalhistas pelo contratado, em

contratos que envolvam cessão de mão de obra;

� Renúncia da contratada a todo e qualquer direito a reequilíbrio

econômico-financeiro futuro: a renúncia em tese a direito cujas

dimensões ainda não são conhecidas contem, na maioria das

vezes, vício de vontade, sendo passível de invalidação;

� Obrigações não relacionadas ao objeto licitado.

2.3. Forma e publicidade do contrato administrativo

O contrato deve ser escrito, qualquer que seja o documento que o

formalize, seja termo de contrato ou outro instrumento hábil. Apenas se admite

contrato verbal na hipótese do parágrafo único do art. 60, de pequenas

compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento. O respeito à

forma prescrita na Lei é condição de validade do contrato.

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Um resumo de seu conteúdo, chamado extrato, contendo minimamente

o número do contrato, o nome das partes, o objeto, a vigência e o valor, deve

ser publicado na Imprensa Oficial, no prazo fixado no parágrafo único do art.

61. A Administração deverá providenciar a publicação “até o quinto dia útil do

mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela

data”. O dispositivo traz redação imprecisa no tocante ao marco inicial da

contagem do prazo de vinte dias, deixando dúvida quanto a ser o quinto dia útil

do mês seguinte ao da assinatura do contrato ou a própria data de assinatura.

Parece razoável entender que o marco inicial da contagem dos vinte dias é o

quinto dia útil. Com efeito, se a Administração dispõe até o quinto dia útil do

mês seguinte ao da assinatura para providenciar a publicação, é coerente que

o prazo para sua ocorrência comece a contar desta data, não de data anterior.

O descumprimento desse prazo, admitido apenas mediante sólida justificativa,

não acarreta a invalidade do contrato, já que a publicação é requisito atrelado à

sua eficácia.

De acordo com o parágrafo único do aludido art. 60, a regra da

publicação do extrato do contrato é excepcionada pelos casos previstos no art.

26, que estabelece que as dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17, no inc.

III e seguintes do art. 24 e as situações de inexigibilidade referidas no art. 25

serão remetidas à autoridade superior para ratificação e publicação na

imprensa oficial. Ato de controle similar à homologação nos processos

licitatórios.

As contratações por dispensa com fundamento nos inc. I e II do art. 24,

que possuem valor reduzido e não precisam ser ratificadas, uma vez que não

figuram entre as exceções do art. 26, seguem a regra geral. Entretanto, a

publicação do extrato desses contratos será descartada quando seu valor

superar o valor da própria contratação, nesses casos, os princípios da

Economicidade e da Insignificância autorizarão medida excepcional e a

publicidade mensal prevista no art. 16 da Lei 8.666/93 já será suficiente,

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conforme Acórdão 1.336/2006 – TCU/Plenário, citado por Gabriela Verona

Pércio (2010).

2.4. Procedimentos de celebração do contrato

De acordo com o art. 64 da Lei 8.666/93:

Art. 64 - A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

A convocação deve ser feita por escrito, do modo previamente indicado

no instrumento convocatório, pelo servidor que detiver essa competência no

âmbito da Administração contratante.

Não há prazo legal para a convocação, devendo, a Administração, fixá-

lo com base em critérios de conveniência e oportunidade administrativa. Deve-

se atentar para o prazo de validade das propostas, conforme § 3º do art. 64 da

Lei 8.666/93 e art. 6º da Lei 10.520/02, uma vez que seu decurso libera os

licitantes dos compromissos assumidos. A contratação fora do prazo de

validade dependerá exclusivamente da vontade do adjudicatário, que poderá

recusá-la ou aceitá-la, conforme seu interesse.

Na hipótese de recusa do adjudicatário em contratar, a Administração

dispõe de faculdade de:

(...) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório (...)

Conforme estabelece o §2º do art. 64 da Lei 8.666/93. O objetivo é o

aproveitamento do certame realizado isento de ilegalidades.

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Caso não haja conveniência e oportunidade na convocação dos

licitantes remanescentes, a alternativa legal é a extinção do certame via

revogação.

Rigorosamente, a perda de condição de habilitação pelo adjudicatário

impede a contratação. Se a condição era necessária para considerá-lo, no

momento do certame, apto a contratar, assim permanece quando da

formalização do ajuste, conforme regra do inc. XIII do art. 55. Portanto, cabe à

Administração atuar diligentemente e reavaliar quando da celebração do

contrato, bem como de sua execução, as condições habilitatórias exigidas na

licitação.

2.5. Vigência e nuances do contrato administrativo

“Vigência” é o período de duração de um contrato administrativo. A

vigência contratual depende de ser o contrato válido e eficaz, pois um contrato

vigente é um contrato que atende aos requisitos de validade e que já se

encontra em condições de produzir seus efeitos típicos. Entretanto, o parágrafo

único do art. 59 da Lei 8.666/93 impõe à Administração o dever de, em caso de

nulidade do contrato que não decorra de ação ou omissão culposa do

contratado, indenizá-lo pelo que tiver executado até essa data e por outros

prejuízos regularmente comprovados.

O prazo de vigência se inicia com a publicação do extrato ou da

ratificação na imprensa oficial, a partir de ato ordinário específico da

Administração, tal como a ordem de execução de serviço, ou no dia

imediatamente seguinte, conforme estiver disciplinado em contrato. Seu

término encontra limites na norma do art. 57 da Lei 8.666/93, que regula a

duração dos Contratos Administrativos.

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Entretanto, a Lei 8.66/93 não contém norma específica acerca da forma

de contagem do prazo dos Contratos Administrativos. O art. 110 determina que

os prazos estabelecidos na Lei 8.666/93 serão contados excluindo-se o dia do

início e incluindo-se o do vencimento e considerando-se dias consecutivos,

salvo quando houver disposição contrária expressa. Ainda, que os mesmos

apenas terão início e fim em dia de expediente no órgão ou na entidade.

O prazo máximo de sessenta meses de que trata o inc. II do art. 57 –

ou outro prazo inferior, estabelecido como máximo no termo de contrato – pode

ser ultrapassado na hipótese excepcional prevista no §4º do mesmo artigo.

Trata-se de uma prorrogação extraordinária, motivada por situação excepcional

e, a rigor, imprevisível. Por essa razão, aliás, independente de previsão em

edital e contrato.

O §3º do art. 57 veda expressamente a celebração de contrato com

prazo de vigência indeterminado, norma de caráter geral e amplitude irrestrita.

A indeterminação de prazo dificultaria o controle dos atos praticados pelo

contratado e pelos agentes administrativos, criando um ambiente propício a

irregularidades. A vedação é, portanto, cautelar.

O art. 57 da Lei 8.666/93 estabelece normas sobre a duração dos

Contratos Administrativos, atrelando-os à vigência dos respectivos créditos

orçamentários. Não poderia ser diferente, pois é constitucional a norma que

determina a necessidade de orçamento anual e plurianual a orientar a atividade

administrativa.

Já os contratos que comportam prorrogação para além do exercício

financeiro em que foram firmados são indicados nos inc. I, II e IV do art. 57,

referentes a projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas

estabelecidas no Plano Plurianual a prestação de serviços a serem executados

de forma contínua e, ainda, aluguel de equipamentos e utilização de programas

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de informática. A prorrogação deve ser discricionariamente avaliada pela

Administração, não dispondo, o contratado, do direito de exigi-la.

O inc. II do art. 57 refere-se aos contratos cujo objeto é a prestação de

serviços a serem executados de forma contínua. A norma estabelece que

“...poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com

vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,

limitada a sessenta meses”. Não se trata da possibilidade de prorrogações que

totalizem sessenta meses, mas da duração máxima do contrato, computada a

vigência inicial e as sucessivas prorrogações.

Não há definição legal para serviços contínuos. Para conceituá-los é

imprescindível identificar a finalidade da norma que permite sua prorrogação,

ou melhor, o motivo que enseja sua classificação excepcional entre os

contratos que podem ter duração superior a um exercício financeiro. A natureza

continuada da prestação está relacionada à natureza do serviço. Não se pode

considerar contínua a prestação que, cumprida, exaure por completo o

interesse público, tal como ocorre, por exemplo, com um serviço de reforma.

Contratos de prestação de serviços de natureza continuada são contratos por

prazo, nos quais a prestação se repete ininterruptamente até o final da

vigência. A necessidade subjacente à contratação é permanente, o que conduz

à noção de essencialidade do serviço para a Administração contratante,

atributo suficiente para justificar a manutenção do contrato.

A Instrução Normativa 02/08, da Secretaria de Logística e Tecnologia

da Informação – SLTI, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão – MPOG, define serviços contínuos como “...aqueles cuja interrupção

possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja

necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício

financeiro e continuamente”.

2.5.1. Requisitos à prorrogação do prazo de vigência

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É possível resumir os requisitos aplicáveis à prorrogação de vigência

do contrato administrativo da seguinte forma:

a) Previsão em edital e contrato: Conforme inc. I do art. 57;

b) Justificativa por escrito: Toda prorrogação de prazo deve ser

justificada por escrito, conforme expressa determinação do §2º do art. 57 da

Lei 8.666/93. O ato justificador deve ser elaborado pelo gestor do contrato ou

outra autoridade competente, na qual deverá conter: demonstração da

vantagem da manutenção do contrato, o que envolve, necessariamente, a

avaliação econômico-financeira do ajuste em comparação com as atuais

condições de mercado; análise positiva da conduta do contratado ao longo da

execução, pautada no relatório de gestão contratual;

c) Prévia autorização da autoridade competente para celebrar

contrato: A rigor, o termo aditivo contendo a prorrogação contratual é assinado

pela mesma autoridade que assinou o contrato, ou quem lhe tenha

eventualmente substituído. Nesses casos, a autorização prévia não é

necessária. Bastará que os autos do processo sejam enviados à autoridade

competente, devidamente instruídos com documentos e pareceres técnicos,

jurídicos e contábeis, de modo que, após a análise das circunstâncias de fato e

de direito, assine, ou não, o termo aditivo;

d) Ausência de prazo descoberto: O contrato por prazo extingui-se

com seu decurso. Assim, se no dia seguinte à data final prevista não houver

termo aditivo devidamente assinado, o contrato estará extinto, não havendo

como repristiná-lo. Portanto, o novo prazo de vigência deve estar em vigor no

dia imediatamente após o término do prazo anterior;

e) Respeito ao prazo máximo legal de duração do contrato:

Conforme incisos do art. 57;

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f) Respeito ao limite de valor da modalidade utilizada: A

prorrogação contratual não poderá ocorrer quando for atingido o limite de valor

previsto no art. 23 da Lei 8.666/93 para a modalidade de licitação utilizada;

g) Vantagem econômica para a Administração: A vantagem

econômica é fator decisivo para a prorrogação do contrato. Ela se expressa

tanto na obtenção de melhores preços através de prévia negociação, quanto na

manutenção dos preços vigentes, no caso de estarem de acordo com o

mercado ou mais vantajosos que este. A busca de melhores condições, sem

prejuízo da exeqüibilidade do preço, deve nortear a atuação administrativa;

h) Formalização por termo aditivo: A prorrogação do prazo de

vigência ocorre mediante elaboração de termo aditivo, ou instrumento hábil

utilizado no momento inicial, documentos pela qual as partes ratificam as

condições até então praticadas. Com este documento, a Administração

renovará formalmente o ajuste, evitando sua extinção e ratificando todas as

demais cláusulas nele contidas. Caso o contrato tenha sido firmado por termo

de contrato, será necessária a publicação do termo aditivo, e relação aos

instrumentos substitutivos serão adotados os mesmos procedimentos na

época;

i) Consequências do não atendimento dos requisitos: A não

observância aos requisitos acima expostos configurará vício de ilegalidade,

podendo acarretar sua invalidação.

2.5.2. Atuação do gestor e do fiscal voltadas para as prorrogações

de prazo

Em regra, o acompanhamento do prazo de vigência do contrato

compete ao gestor, enquanto ao fiscal cabe acompanhar os prazos de

execução, o que se justifica em razão das próprias atribuições inerentes a cada

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função. Cabendo ao gestor o gerenciamento do contrato, compete-lhe cuidar

da vigência; cabendo ao fiscal o acompanhamento em concreto, compete-lhe

atentar para os detalhes da execução, inclusive o cumprimento dos respectivos

prazos.

Assim, o gestor deve manter-se atento ao momento em que deve ser

iniciado o procedimento visando à prorrogação contratual, possibilitando que a

decisão sobre prorrogar ou não seja tomada antes do término do prazo de

vigência e em tempo hábil para a celebração do termo aditivo. Essa decisão

não compete ao gestor; assim, o primeiro passo é solicitar à autoridade

competente a análise da conveniência e oportunidade em prorrogar o contrato.

Alguns elementos devem, obrigatoriamente, instruir o expediente, quais sejam:

a pesquisa de preço que demonstra economicidade do contrato, as novas

condições obtidas em negociação, se for o caso, e o relatório conclusivo

contendo a avaliação da execução, recomendado motivadamente a

prorrogação ou o encerramento do ajuste.

O fiscal, por sua vez, deve preocupar-se com o reconhecimento e a

formalização de situações que ocorrem no âmbito da execução contratual, que

reclamem a prorrogação dos prazos de início de etapa de execução, de

conclusão e de entrega, nos termos do art. 57, §1º da Lei.

Algumas situações referidas no art. 57, § 1º poderão estar também

atreladas à atuação do gestor, a exemplo da interrupção da execução do

contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da

Administração e, igualmente, do impedimento de execução do contrato por fato

ou ato de terceiro, hipóteses contempladas nos incisos III e V. Na primeira, o

gestor deverá comunicar ao contratado, por escrito e contemporaneamente à

necessidade, a interrupção da execução ou a diminuição do ritmo de trabalho.

Deverá, igualmente, comunicar por escrito a retomada da execução normal,

bem como o novo prazo para entrega do objeto. Na segunda, fatos e atos de

terceiro inerentes ao âmbito da gestão do contrato deverão ser levados a termo

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nos autos, comunicando por escrito o contratado. O mesmo procedimento se

aplica para a retomada dos trabalhos depois de extinta a causa impeditiva.

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CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

3.1. Gerenciamento e fiscalização da execução contratual

A execução do contrato administrativo imprescinde de planejamento e

controle. Cabe à Administração zelar pelo alcance da finalidade pública

preservando a economicidade e respeitando os princípios da moralidade e

legalidade, bem como tomando as medidas que se fizerem necessárias.

Estabelecer formalmente métodos de fiscalização em normas inferiores ou

vigentes interna corporis, operacionalizando, assim, o controle da atividade

desempenhada pelo contratado, é medida elementar que prioriza os princípios

da transparência, da motivação e da eficiência administrativa, além de

potencializar as chances de êxito no alcance dos resultados.

É de suma relevância definir os agentes e setores administrativos

envolvidos na execução do contrato – gestores, fiscais, supervisores,

departamento jurídico, departamento contábil e demais autoridades

competentes -, assim como especificar suas atribuições e o momento em que

serão chamados a atuar. As atribuições inerentes, tais como receber o objeto,

acompanhar a execução dos serviços, orientar a aplicação de penalidades e a

rescisão, avaliar a necessidade de modificações contratuais, conduzir o

procedimento visando o reequilíbrio econômico-financeiro, sugerir prorrogações

de vigência devem estar claras desde logo, assim como o limite para o seu

exercício.

Na execução do contrato, Administração e contratado devem

estabelecer uma relação simbiôntica, firmando metas a serem alcançadas,

parâmetros objetivos de atuação, sistemas de controle e avaliação de

qualidade e formas eficientes de comunicação e solução de conflitos.

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É nesse sentido que se pode falar em gerenciamento do contrato

administrativo como uma modalidade ampla de controle, envolvendo

planejamento prévio à execução e sua posterior fiscalização, coordenada ou

supervisionada. Não se trata, portanto, meramente de “acompanhar” a

execução do contrato, mas de produzir ações preventivas e corretivas quer

conduzam o contrato à sua melhor execução.

3.1.1. Deveres e responsabilidades do gestor de do fiscal

A fiscalização do contrato administrativo é prerrogativa da

Administração conferida pelo inc. III do art. 58 da Lei 8.666/93, a qual lhe

permite acompanhar de perto tudo o quanto se relacione à execução do

contrato, tomando as providências cabíveis para garantir o bom andamento dos

trabalhos. Há, portanto, uma intervenção e uma ingerência direta da

Administração contratante na execução, ao ensejo de garantir sua adequação.

Mais do que prerrogativa, a fiscalização da execução contratual é um dever da

Administração, intransferível e irrenunciável, competindo-lhe zelar para que o

fim público seja alcançado.

Conforme determina o art. 67 da Lei 8.666/93, a Administração deverá

nomear um representante designado especialmente para acompanhar e

fiscalizar a execução do contrato. A menção a “designação especial” denota,

rigorosamente, tratar-se de uma função pública que subordina a deveres e

impões responsabilidades. A nomeação deve recair, preferencialmente, sobre o

servidor ocupante de cargo efetivo na Administração contratante, ser formal,

documentada e integrar o processo de contratação pública. Deve indicar

expressamente o contrato objeto da fiscalização, assim como as atribuições do

nomeado.

O agente nomeado pela Administração e o preposto da contratada

deverão manter contato permanentemente, sendo recomendável que, na

medida do possível e razoavelmente, em face do objeto a ser executado,

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estabeleçam rotina comum, visando facilitar o acompanhamento do contrato e

preservar a eficiência da execução através do cumprimento ágil de

determinações preventivas e corretivas.

O fiscal e o gestor atuarão com base no Plano de trabalho,

acompanhando o contrato passo a passo, atentando, em especial, para:

� Pontualidade;

� Cumprimento de obrigações previdenciárias e trabalhistas;

� Falhas técnicas na execução do objeto;

� Necessidade de prorrogações de prazo;

� Necessidade de alterações contratuais;

� Subcontratações indevidas.

A fiscalização deve ser sistemática e eminente documentada, com a

notação das ocorrências em registro próprio e formalização das determinações

necessárias à regularização das falhas observadas, em conformidade com o

§1º do art. 67.

A palavra “fiscalizar” significa “velar por algo, examinar, vigiar,

inspecionar, sindicar, censurar”.

A palavra “gestão” é definida como “ato de gerir”, que significa

“administrar, dirigir, governar, orientar”.

3.1.1.1. Atribuições

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A dinâmica de acompanhamento e fiscalização do contrato

administrativo permite a cisão de atribuições entre gestor e fiscal. Ambos

devem atuar em conjunto, harmoniosamente, desenvolvendo um ciclo que se

inicia na elaboração do plano de trabalho, em momento prévio a efetiva

vigência do contrato, e finaliza como pagamento do contratado, após o

recebimento definitivo do objeto.

Podemos resumir as atribuições do fiscal e do gestor da seguinte

forma:

Atribuições do Fiscal:

� Acompanhamento in loco da execução;

� Verificação de cumprimento material e formal do contrato;

� Apontamento de faltas cometidas pelo contratado;

� Determinação de correção e readequação;

� Instrução do processo referente a modificações contratuais;

� Instrução do processo para prorrogação de prazos de execução;

� Instrução do processo para aplicação de sanções administrativas;

� Instrução do processo para rescisão contratual;

� Realização de medições e solicitações de pagamentos;

� Atuação no recebimento do objeto;

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� Elaboração de relatórios periódicos e demais documentos de

fiscalização, a serem enviados ao gestor para análise e posterior

anexação ao processo.

Atribuições do Gestor:

� Parte gerencial e administrativa/contábil do contrato;

� Procedimentos referentes a depósito, execução e desconto de

garantia;

� Análise dos relatórios contendo as solicitações dos fiscais,

recomendando à autoridade superior a aplicação de sanções

administrativas e rescisão contratual, quando for o caso;

� Solicitação de parecer técnico ou jurídico, quando necessário;

� Análise e manifestação sobre os relatórios dos fiscais e

documentos constantes do processo, relacionados a recebimento

e pagamento;

� Liberação dos pagamentos, de acordo com o relatório dos fiscais;

� Retenção de pagamentos, quando autorizado pela autoridade

superior;

� Procedimento de cobrança de multas;

� Instrução do processo para prorrogação de prazo de vigência e de

execução;

� Instauração do contraditório e ampla defesa, quando necessários.

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3.1.1.2. Requisitos

Alguns requisitos se mostram indispensáveis ao bom desempenho de

tais atividades, tais como:

a) Existência de plano de gestão e fiscalização: Resultante de

etapa prévia, qual seja, o planejamento do acompanhamento do contrato;

b) Contato facilitado com o preposto: É imprescindível à

Administração contratante sempre que se fizer necessário. Meios de

comunicação eficazes devem ser definidos previamente, assim também

detalhes relevantes;

c) Comunicação eficiente entre gestor, fiscal e demais

servidores/autoridades porventura envolvidos: A comunicação entre essas

diferentes instâncias administrativas, deve ser a melhor possível, de modo a

possibilitar a agilidade na tomada de providências necessárias ao bom

andamento do contrato;

d) Conhecimento dos Princípios Constitucionais da

Administração Pública, dos princípios que regem as licitações e contratos

e das regras da Lei 8.666/93: Gestores e fiscais de contratos devem conhecer

o ordenamento jurídico que rege as contratações públicas, especialmente os

arts. 54 a 88 da Lei 8.666/93. É a conformidade com tais normas que valida os

atos praticados no exercício dessas funções;

e) Conhecimento dos detalhes do contrato: Uma boa fiscalização

se faz mediante estudo prévio aprofundado dos termos do ajuste;

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f) Registro documentado e organizado de ocorrências: A

documentação dos atos praticados em virtude da gestão e da fiscalização é

imposição da própria Lei 8.666/93, conforme §1º do art. 67;

g) Aplicação da lógica da prevenção: A atuação do fiscal deve ser

essencialmente preventiva, não apenas corretiva. A função de fiscalizar deve

ser desempenhada no intuito de prever e evitar possíveis falhas e problemas,

considerando o saneamento como última e inevitável opção;

h) Desvinculação do fiscal das atribuições de origem, inerentes

ao cargo ou emprego público: A atividade de fiscalizar Contratos

Administrativos corresponde a uma função pública, ainda que não esteja

originariamente relacionada a nenhum cargo ou emprego em especial. A

natureza e o vulto das atribuições desempenhadas a este título, assim como a

responsabilidade envolvida, é suficiente para permitir a afirmação de que ser

fiscal de contrato é executar uma função pública específica e especial, não

meramente suplementar ou acessória. Requer atenção diferenciada,

envolvimento integral e a agilidade na atuação, o que, a rigor, impõe dedicação

exclusiva, especialmente em caso de fiscalização simultânea de mais de um

contrato. Portanto, o regular desempenho dessa função pode implicar em

afastamento do fiscal de suas competências originais. Do contrário, limites

humanos instransponíveis impedirão a execução satisfatória dessas atividades,

em prejuízo da eficácia dos Contratos Administrativos e das demais atribuições

relacionadas ao cargo ou emprego ocupado. A ineficiência e o prejuízo ao

interesse público são conseqüências lógicas da sobrecarga e do acúmulo de

funções, apenas sendo possível responsabilizar o fiscal por atuação

inadequada em condições ideais de trabalho.

3.2. Assessoramento do fiscal por terceiros

O art. 67 prevê a possibilidade de que o fiscal seja assessorado por

terceiros, assistindo-o e subsidiando-o de informações pertinentes. O intuito é,

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principalmente, possibilitar que contratos com objetos específicos sejam

acompanhados e fiscalizados de maneira eficiente, em especial no tocante a

questões de natureza técnica que possam fugir ao alcance do fiscal.

O §1º do art. 9º permite a participação, na execução da obra ou

serviço, do autor do projeto básico ou da empresa responsável por sua

elaboração, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão

e gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração. Tal obrigação

poderá integrar o mesmo contrato visando à elaboração do projeto básico, o

que possibilitará que o condutor ou técnico já esteja disponível para

assessoramento do fiscal quando o contrato para execução da obra ou serviço

for celebrado.

A terceirização integral do acompanhamento e da fiscalização de

Contratos Administrativos não pode ser admitida, haja vista tratar-se, conforme

dito anteriormente, de uma função pública e, mais, de uma prerrogativa/dever

público decorrente da posição de gestora de interesses públicos ocupada pela

Administração contratante. Tal entendimento é imprescindível para preservar o

patrimônio público e os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e

economicidade.

3.3. Recebimento do objeto

Ao servidor responsável pela gestão e fiscalização do contrato

administrativo incumbe a observância dos deveres inerentes ao exercício de

qualquer função pública, bem como dos princípios da honestidade, probidade,

lealdade e boa-fé, perseguindo o fim e finalidade pública. Ainda, deve primar

pela eficiência e prestar contas de sua atuação, o que repercute diretamente na

responsabilidade perante o controle interno e externo quanto aos atos

praticados durante a gestão/fiscalização e aos prejuízos eventualmente

decorrentes da má atuação.

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É nesse aspecto que o recebimento de objeto incompatível com o que

foi contratado enseja responsabilidade direta e ressarcimento de eventuais

prejuízos aos cofres públicos. O servidor responsável nos termos do art. 73 da

Lei 8.666/93 deve conhecer detalhadamente o contrato e efetivamente

executar o dever que lhe cabe, qual seja, de rejeitar o objeto entregue em

desconformidade, sob pena de sofrer as conseqüências.

Também integram a cadeia de responsabilidades contratuais a

autoridade superior, os órgãos técnicos e jurídicos e o próprio contratado, a

quem se estende o ônus de ressarcir prejuízos causados à Administração em

casos de má-fé, culpa ou dolo.

Nesse contexto, sujeitam-se todos, às conseqüências decorrentes da

aplicação da Lei 8.429/92 (da Improbidade Administrativa), da Lei 8.666/93,

arts. 89 a 108 (crimes licitatórios), da Lei Complementar 101/00 (de

Responsabilidade Fiscal), da Lei por fim, do respectivo Estatuto dos Servidores

Públicos, conforme o caso.

3.4. Alterações no contrato administrativo

A possibilidade de alterar o contrato administrativo, tal como o contrato

privado, submete-se ao princípio da lex inter partes (lei entre as partes), que

impede a modificação do que foi convencionado. Contudo, a aplicação desse

princípio é atenuada pela existência de prerrogativas públicas ou cláusulas

exorbitantes, comentadas anteriormente, o que confere ao contrato

administrativo a característica da mutabilidade, nos limites permitidos pelo

ordenamento jurídico.

As alterações no contrato administrativo podem ser promovidas

unilateralmente pela Administração ou resultar de consenso entre as partes.

Ambas encontram-se delineadas no art. 65, inc. I e II da Lei 8.666/93 e podem

ser assim descritas:

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3.4.1. Alterações unilaterais pela Administração

Quando a Administração licita um determinado objeto, o faz

presumivelmente com base em um planejamento e uma programação

adequada e compatível com as necessidades a serem atendidas. Portanto, a

Lei 8.666/93 não teve em mira nem a falha administrativa, nem a mera

discricionariedade ao permitir as alterações contratuais unilaterais. Ambas são

perfeitamente evitáveis, desde que o planejamento do certame ocorra de forma

adequada.

A falha administrativa decorre da negligência no desempenho das atribuições e

a discricionariedade deve ser exercitada na fase interna do certame, não lhe

sobrando espaço na fase de execução do contrato. Nessa linha, esclarece

Marçal Justem Filho (2005, p. 538) que “quando a Administração pactua o

contrato, já exercitou a competência ‘discricionária’ correspondente”, não

podendo impor alteração apenas em face dela. Por essa razão, alude o autor, a

Administração:

(...) tem de evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado.

3.4.1.1. Alterações do projeto ou nas especificações -

Alterações “qualitativas”

A hipótese do art. 65, inc. I, alínea “a” traz a possibilidade de alteração

unilateral do projeto e das especificações para melhor adequação técnica aos

objetivos do contrato. A alteração em questão é chamada qualitativa, porque

relacionada às características do objeto.

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De acordo com a Lei, a alteração qualitativa apenas pode ser realizada

para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato. Depende, pois, de

avaliação técnica que indique os motivos para sua realização, o quantum

correspondente e as conseqüências de sua não realização, permitindo,

inclusive, estimar eventuais prejuízos financeiros decorrentes.

3.4.1.2. Alterações na quantidade do objeto contratado –

Alterações “quantitativas”

A alínea “b”, do inc. I, do art. 65 da Lei 8.666/93 autoriza a alteração do

contrato “quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência

de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos

por esta Lei”. O dispositivo aparentemente se refere à necessidade de

alteração do valor contratual em razão de alteração do objeto, sugerindo que

esta seria conseqüência daquela. Contudo, a melhor compreensão é a que

parte da necessidade de alterar o objeto, do que decorrerá a alteração de valor.

Nesta hipótese, diferentemente da modificação qualitativa, o objetivo é

a alteração das quantidades inicialmente contratadas, para mais ou para

menos, com reflexo imediato no valor do contratado. Altera-se o objeto

quantitativamente, mas suas especificações permanecem tal como inicialmente

contratadas.

O exercício da prerrogativa de modificar unilateralmente o contrato é

limitado pelas seguintes normas, extraídas do texto da Lei 8.666/93:

a) Art. 58, §1º: As cláusulas econônico-financeiras e monetárias

dos Contratos Administrativos não poderão ser alteradas sem prévia

concordância do contratado.

b) Art. 58, §2º: As cláusulas econômico-financeiras do contrato

deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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c) Art. 65, §1º e §2º: O valor das alterações contratuais não pode

ultrapassar vinte e cinco por cento do valor inicial atualizado do contrato, salvo

as supressões do objeto, mediante acordo com o contratado.

3.4.2. Limites percentuais

O §1º do art. 65 da Lei 8.666/93 estabelece limites para as alterações

contratuais, de 25% para obras, serviços ou compras e 50% para reforma de

edifício ou de equipamento, sobre o valor inicial atualizado do contrato.

De acordo com o §2º do art. 65, nenhum acréscimo ou supressão

poderá exceder os percentuais fixados no §1º, salvo pelas supressões

resultantes de acordo entre os contratantes. Portanto, apenas as supressões

podem ser realizadas acima dos limites, desde que consensuais; os

acréscimos devem permanecer dentro dos limites legais, independentemente

da concordância do contratado quanto a percentual maior.

A extensão da aplicação desses limites, se apenas às alterações

quantitativas ou se também às qualitativas, é objeto de celeuma doutrinário.

Celso Antônio Bandeira de Mello (1998), citado por Gabriela Verona Pércio

(2010), avaliando detidamente o assunto, posiciona-se favoravelmente à

possibilidade de superação desses limites. Relaciona as diversas posições

doutrinárias, indicando, no mesmo sentido, os entendimentos de Caio Tácito,

Antônio Carlos Cintra do Amaral e Marçal Justen Filho, Antonio Marcello da

Silva, Márcio Cammarosano e Floriano de Azevedo Marques Neto. Em sentido

contrário, cita Jessé Torres Pereira Junior e Diógenes Gaspariani.

3.4.3. Alterações decorrentes de acordo das partes

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A Lei 8.666/93 prevê hipóteses de alteração contratual que dependem

do consenso entre as partes, arrolando-as exaustivamente no inc. II do art. 65,

quais sejam:

3.4.3.1. Substituição da garantia de execução

A substituição da garantia de execução será possível quando for

conveniente, conforme estabelece a alínea “a”, do inc. II, do art. 65. Entretanto,

o dispositivo não é suficientemente claro. A conveniência seria da

Administração? Do contrato? Do contratado? Jessé Torres Pereira Junior

(1997) fala em “conveniência para a execução”, citando como exemplo a

alteração do objetivo social ou da estrutura da empresa que traga risco à

execução, motivando eventual rescisão unilateral. Nessa hipótese, a revisão da

cláusula de garantia, com conseqüente modificação da espécie prestada, seria

prova da disposição de honrar os compromissos assumidos, mesmo diante das

transformações internas.

Outrora, a autora Gabriela Verona Pércio (2010), entende que o critério

da conveniência afigura-se inócuo. Não há dúvida de que não se admitirá a

substituição por garantia que desatenda aos requisitos legais e contratuais,

colocando em risco a execução. Entretanto, se de início o contratado pode

optar pela espécie de garantia que melhor lhe convier, conforme prevê o §1º do

art. 56, nada haverá para se opor em caso de substituição, exceto o

desatendimento dos requisitos legais e contratuais. Assim, permanece a

mesma conveniência do contratado, exercida no momento em que a garantia

foi prestada. Se desejar substituí-la, à Administração caberá apenas aceitar.

Assim, por exemplo, na hipótese de o contratado ter apresentado como

garantia uma fiança bancária e solicitar, no momento da prorrogação

contratual, sua substituição por um seguro-garantia em dinheiro, vindo a

requerer, vindo alguns meses depois, a substituição por título da dívida pública,

a Administração apenas poderá opor-se no caso de a nova modalidade de

garantia não atender a requisitos formais e materiais fixados em lei e contrato.

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3.4.3.2. Alteração do regime de execução

A alínea “b”, do inc. II, do art. 65 exige que seja demonstrada a

necessidade da modificação “...em face da verificação técnica da

inaplicabilidade dos termos contratuais originários”. A norma legal aplica-se à

situação da presença de um elemento superveniente, a chamada sujeição

imprevista, ou melhor, a impossibilidade de prever, desde logo, a inadequação

técnica.

3.4.3.3. Alteração da forma de pagamento

A possibilidade de modificar a forma de pagamento está prevista na

alínea “c”, do inc. II, do art. 65. Como forma de pagamento, a rigor, deve ser

entendido o pagamento à vista ou a prazo, com as possíveis variações.

A alteração da forma de pagamento deve respeitar as seguintes

condições:

a) Ser imposta por circunstâncias supervenientes;

b) Manutenção do valor inicial atualizado;

c) Pagamento após a contraprestação correspondente.

3.4.3.4. Restabelecimento do equilíbrio econômico

financeiro

De acordo com o art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei 8.666/93, a relação

inicial entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para

sua justa remuneração será restabelecida em caso de superveniência de

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(...) fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

A revisão contratual deve ser solicitada pelo contratado,

devidamente instruída com a comprovação dos fatos alegados e sua

repercussão econômica na execução do contrato, demonstrando o ônus injusto

em face dos termos originais da proposta e do contrato.

A decisão de conceder o reequilíbrio econômico-financeiro deve

decorrer de procedimento específico, com a participação dos setores contábil e

jurídico.

3.4.4. Revisão, Reajuste e Repactuação

Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato é o gênero do qual

revisão, reajuste e repactuação são espécies. Revisão, reajuste e repactuação

são, portanto, instrumentos que visam reequilibrar o contato para manter as

condições efetivas da proposta, mas que possuem características diversas,

com causas e fundamentos legais distintos.

3.4.4.1. Revisão

A revisão já foi descrita no item 4.2.4, complementamos ainda que a

possibilidade de revisão de preços é mecanismo eficiente na busca de

propostas vantajosas na licitação, evitando a inserção de “gordura extra”

destinada a suportar prejuízos decorrentes de circunstâncias futuras e incertas.

Com a possibilidade de revisão, os preços são mais enxutos e a competição se

torna mais transparente.

3.4.4.2. Reajuste

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O reajuste visa à recomposição da perda inflacionária ocorrida nos

doze meses subseqüentes à apresentação da proposta ou do orçamento a que

ela se referir. Está previsto no art. 40, inc. XI, da Lei 8.666/93, como cláusula

obrigatória do edital e indicado no art. 55, inc. III, como cláusula necessária a

todo contrato administrativo. Não configura alteração contratual, pois está

previsto no contrato e não promove, de fato, alteração do que foi pactuado,

apenas devolvendo aos valores o poder aquisitivo inicial.

3.4.4.3. Repactuação

A repactuação contratual foi instituída pelo Decreto 2.271/97, que

disciplina os contratos de prestação de serviços contínuos firmados pela

Administração Pública Federal, não havendo normatização específica do tema

na Lei 8.666/93. Contudo, o art. 40, inc. XI da referida Lei admite a utilização de

outros critérios de reajuste diversos da indexação, o que atribui legitimidade a

tal procedimento.

O art. 4º do referido Decreto veda a indexação de preços por índices

gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos, prevendo, o art. 5º, a

possibilidade de repactuar o contrato

(...) visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos comportamentos dos custos do contrato, devidamente justificada.

Assim, a recomposição da perda inflacionária é obtida com análise

criteriosa dos custos do contrato, voltada para a identificação das reais

variações. No momento da repactuação, também poderão ser considerados

fatos eventualmente autorizadores de revisão, recompondo-se, desse modo, de

forma ampla o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Ainda a Instrução Normativa 02/08-SLTI/MPOG estabelece, em seu art.

40, que:

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(...) as repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

A revisão contratual deve ser formalizada mediante termo aditivo,

publicado na imprensa oficial. O reajuste, em face do que estabelece o §8º do

art. 65 da Lei 8.666/93, pode ser registrado por simples apostila, dispensando a

celebração de aditamento. A repactuação, não obstante tratar-se de

instrumento que visa o reajuste, o que possibilitaria, a priori, o mero

apostilamento, merece ser formalizada via termo aditivo, tendo em vista os

meandros do procedimento prévio que a institui, mais complexos do que a

mera aplicação de um índice econômico pré-estabelecido. Não obstante, a IN

02/08 SLTI/MPOG autoriza a formalização por apostilamento, no art. 40, §4º.

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CAPÍTULO IV

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E

APLICAÇÃO DE SANÇÕES

4.1. Espécies de rescisão contratual

Os arts. 78 e seguintes da Lei 8.666/93 disciplinam a rescisão do

contrato administrativo. A Lei reuniu sob um único título as hipóteses de

rompimento do vínculo contratual por inadimplemento e por acordo entre as

partes, tratando-as, indistintamente, da rescisão. O art. 78 enumera as causas

extintivas do contrato, entre as quais podemos distinguir aquelas que decorrem

de conduta irregular do contratado, de conduta irregular da Administração, de

caso fortuito ou força maior e, ainda, de interesse público. O art. 79 possibilita

três formas de rescisão, quais sejam, unilateral, consensual e judicial, sendo

que a primeira apenas pode ser levada a cabo pela Administração contratante,

que é detentora da prerrogativa conferida pelo inc. II do art. 58 da Lei.

4.2. Consequências da rescisão

O art. 80 da Lei 8.666/93 aponta como conseqüências da rescisão

unilateral a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que

se encontrar, por ato próprio da Administração; a ocupação e a utilização do

local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução

do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inc. V do art. 58; a

execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos

valores das multas e indenizações a ela devidos; a retenção dos créditos

decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

Ainda, não sendo suficientes as providências visando o ressarcimento dos

prejuízos, ou seja, esgotando-se a garantia e os valores para retenção, caberá

a cobrança judicial do remanescente.

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De acordo com o §2º do art. 79, nos casos dos inc. XII a XVII o

contratado terá direito à indenização pelos prejuízos comprovados, à devolução

da garantia prestada, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a

data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização, se não houver

agido com culpa. Por “prejuízos comprovados” se deve entender, inclusive,

danos emergentes e lucros cessantes. De acordo com a doutrina de Jessé

Torres Pereira Junior (1997), o direito à indenização se estende a todos os

casos em que não houver culpa do contratado. No caso de descumprimento do

contrato pela Administração, deverão ser apuradas as responsabilidades,

aplicadas as punições disciplinares cabíveis e ressarcidos os prejuízos

causados aos cofres públicos. Rescindindo o contrato, a Administração deverá

avaliar a necessidade de nova licitação ou a possibilidade de contratar

diretamente, fundada nas hipóteses dos inc. IV ou XI do art. 24, se atendidos

os requisitos legais.

4.3. Finalidade da aplicação da sanção administrativa

A aplicação de sanções administrativas tem por finalidade desestimular

a prática de condutas juridicamente reprováveis mediante o estabelecimento de

conseqüências indesejadas pelo agente infrator, impondo restrições ao direito

de liberdade, ao exercício de certa atividade, ao patrimônio moral e econômico.

O objetivo da sanção não é, portanto, meramente a punição do agente com a

inflição de um castigo, nem a obtenção de proveitos econômicos aos cofres

públicos. Nesse contexto se enquadram as sanções administrativas aplicáveis

no âmbito das licitações e contratos públicos, disciplinadas pela Lei 8.666/93

nos arts. 86 e seguintes e pela Lei 10.520/02, no art. 7º.

4.4. Delimitação das Hipóteses de incidência e Princípio da

proporcionalidade nas sanções

Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 99), o

princípio da proporcionalidade:

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(...) enuncia a idéia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.

Desse modo, as sanções menos severas devem ser reservadas a

infrações de menor gravidade e as mais severas, as de maior gravidade, assim

sucessivamente. Assim, a gravidade da sanção dependerá da gravidade da

infração. A assimilação e identificação dos diferentes níveis de gravidade

deverá levar em consideração a relevância do objeto para o interesse público,

o prejuízo causado pela concretização da hipótese de incidência e conforme o

caso, as características locais, como usos, costumes e moral vigente.

4.5. Condições de aplicabilidade da sanção por inadimplento

contratual

Duas condições são minimamente necessárias à imposição de

sanções administrativas: a configuração concreta da conduta reprovável e a

existência de culpa do contratado.

A caracterização de hipótese específica de descumprimento parcial ou

total do contrato deve restar material e formalmente comprovada em processo

administrativo, o que implica atuação direta e diligente do fiscal do contrato na

coleta de informações e documentos que se fizerem necessários.

A conduta culposa do contratado, por negligência, imprudência ou

imperícia, também deve ser demonstrada. Segundo Marçal Justen Filho (2005,

p. 618), a própria Lei 8.666/93, nos arts. 86 e 87, ao referir-se a

inadimplemento do contrato, pressupõe inexecução culposa, exigindo-a como

elemento subjetivo mínimo. O autor ainda escreve que:

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(...) não basta a mera verificação da ocorrência objetiva de um evento danoso. É imperioso avaliar a dimensão subjetiva da conduta do agente, subordinando-se a sanção não apenas à existência de elemento reprovável, mas também fixando-se a punição em dimensão compatível (proporcionada) à gravidade da ocorrência.

Assim, certamente, quando o inadimplemento decorrer de fato ou ato

de terceiro para o qual o contratado não concorreu ou de caso fortuito ou força

maior, não haverá que se falar em aplicação de sanção.

4.6. Procedimento administrativo sancionador

A aplicação de sanção administrativa pressupõe a observância do

devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, inc. LV e LVII da Constituição

da República.

Em primeiro plano, está a atuação do fiscal do contrato na apuração

das infrações cometidas pelo contratado. Cabe a ele a constatação ab initio de

falhas na execução e a notificação formal ao contratado, visando à correção do

problema. Mantendo-se a situação, deverá reportar-se ao gestor, indicando, se

possível, o impacto técnico da infração na execução do contrato.

O gestor, na sequência, deverá tomar as providências tendentes à

aplicação da sanção cabível conforme previsão contratual. Dará início ao

procedimento específico com abertura do contraditório e da ampla defesa,

comunicando formalmente a contratada da intenção de aplicar a sanção,

indicando-a objetivamente, assim como os motivos correspondentes, e fixando

prazo para manifestação nos termos do art. 87, §2º ou 3º, conforme o caso.

Após as manifestações do contratado ou o decurso do prazo em branco,

enviará os autos à autoridade superior, instruído com parecer contendo suas

avaliações e recomendações.

4.6.1. Competência para aplicar sanções

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A Lei 8.666/93 atribuiu ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual

ou Municipal, conforme for o caso – ou seja, à autoridade máxima, aplicar a

declaração de inidoneidade, silenciando quanto às demais. Para essas, a

competência será da “autoridade competente”.

4.7. Sanções legais

4.7.1. Na lei 8.666/93

Os arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93 estabelecem como sanções

administrativas possíveis advertência, multas, suspensão do direito de licitar e

contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar e

contratar com a Administração Pública. Não há previsão das respectivas

hipóteses de incidência, limitando-se, a Lei, a mencionar o cabimento da multa

de mora no caso de atraso injustificado e das demais, nos casos de

inadimplemento total ou parcial do contrato.

a) Advertência: A advertência, prevista no art. 87, inc. I da Lei, pode

ser considerada uma sanção branda. Além de não produzir efeitos econômicos

e financeiros, os efeitos morais são amenos se comparados com as demais

sanções;

b) Multa: A multa tem natureza pecuniária e implica diminuição do

patrimônio do infrator. Sua aplicação está condicionada à previsão no edital

e/ou no contrato, em especial no tocante aos respectivos percentuais. Podem

ser de menor ou maior valor, conforme a gravidade da infração cometida e o

prejuízo dela decorrente. Pode, também, se cumulada, ou seja, aplicada

conjuntamente com as sanções de advertência, suspensão e declaração de

inidoneidade, conforme autoriza o art. 87, § 2º da Lei.

A aplicação de multa de mora por atraso no cumprimento da obrigação,

prevista no art. 86 está condicionada à ausência de motivo justo para o atraso.

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Portanto, a Administração deve aguardar a apresentação das justificativas do

contratado, que após analisadas possibilitarão a conclusão sobre o cabimento

ou não da sanção. A rigor, tais justificativas devem ser apresentadas antes da

configuração do atraso, em prol do Princípio da Boa-Fé contratual.

Em relação aos percentuais, a Administração deverá fixá-los com base

nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sejam

suficientes para desestimular a conduta, mas não caracterizem excesso. A

multa de mora se aplica no caso de cumprimento irregular do contrato,

representado pelo atraso injustificado.

O inadimplemento do contrato, propriamente dito, ou seja, o

descumprimento, em parte ou no todo, da obrigação principal, deve ser

sancionado com a multa prevista no inc. II do art. 87. Trata-se de hipótese

diversa do atraso, pois este pressupõe cumprimento da obrigação, ainda que

fora do tempo previsto. Nesse caso, a multa á apenas pela demora. Deixar de

honrar com as obrigações assumidas é conduta mais grave e enseja, por isso,

punição mais severa, razão pela qual os percentuais utilizados também devem

ser mais elevados;

c) Suspensão do direito de licitar e contratar com a

Administração: A suspensão do direito de licitar e contratar com a

Administração é sanção de natureza grave, disciplinada pelo art. 87, inc. III da

Lei 8.666/93. Visa o descumprimento do contrato mediante o cometimento de

falta grave e tem como efeito imediato obstar que o contratado infrator participe

de novos certames ou contratações diretas. O prazo de duração da suspensão

não pode ser superior a dois anos e a dosagem do tempo ocorrerá na

proporção da gravidade da infração. Segundo Régis Fernandes de Oliveira

(1985): “o agente administrativo pode optar no grau quando a lei estabelecer,

por exemplo: multa de três a cinco salários mínimos”;

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d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a

Administração Pública: O inc. IV do art. 87 prevê a possibilidade de aplicar

sanção de “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração Pública”, a qual atribuiu conceito negativo ao infrator,

declarando-o inidôneo, ou seja, incapaz, inapto ao desempenho de suas

atividades. Mais gravosa que a suspensão, está reservada para as infrações de

maior gravidade, que acarretam prejuízos significativos ao interesse público ou

configuram delitos penais.

No tocante ao prazo de duração, permanecerá em vigor “enquanto

perdurarem os motivos determinantes da punição” ou durante dois anos, após

o que o particular poderá obter sua reabilitação. Em ambos os casos, a

cessação dos efeitos da declaração de inidoneidade dependerá de

requerimento do interessado, propiciando a análise da situação concreta pela

Administração. A reabilitação somente será concedida mediante ressarcimento

à Administração sancionadora dos prejuízos causados.

4.7.2. Na lei 10.520/02

A Lei 10.520/02 disciplina as sanções administrativas que podem ser

aplicadas no âmbito da modalidade pregão e dos contratos dela decorrentes.

Diferentemente da Lei 8.666/93, há apenas duas sanções, uma de natureza

moral, outra de natureza econômica, quais sejam, o impedimento de licitar e

contratar e a multa.

O estabelecimento de sanção específica para o caso de contratos

decorrentes de pregão não era necessário, já que os mesmos se submetem

integralmente à Lei 8.666/93, destinando-se, a legislação especial, apenas a

regular a modalidade licitatória.

4.8. Prescrição da pretensão punitiva

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Problema concreto enfrentado pela Administração é o que se relaciona

ao prazo disponível para aplicar a sanção decorrente de inadimplemento

contratual, uma vez que não há norma específica disciplinando a matéria. É

certo que deve haver um prazo, de modo que não permaneça, o particular, ad

eternum sob o espectro da possibilidade de sofrer uma sanção.

A solução indicada por Eduardo Rocha Dias (1997) é a adoção do

prazo quinzenal, contado da ciência, pelo contratado, da infração cometida. A

advertência, cuja utilidade e efeitos se vinculam à vigência do contrato, apenas

poderia ser aplicada durante seu curso. O referido prazo é o mesmo fixado

para prescrições das ações pessoais contra a Fazenda Pública pelo Decreto

20.910/32. Daniel Ferreira alerta, quanto à sanção de advertência, que mesmo

nos contratos com longa duração, deve ser aplicada imediatamente à falta

cometida, não sendo lícito valer-se de todo o prazo de vigência para fazê-lo,

sendo dever da Administração impor a sanção diante de um ilícito. O autor

ainda aponta outro obstáculo, categorizando como ilícita qualquer aplicação de

sanção, mesmo que no aludido prazo de cinco anos, quando não for mais

possível ao contratado a produção de provas em seu favor, tendentes de

afastar o ilícito ou a responsabilidade.

Diante da finalidade de inibir o cometimento de infrações e de impedir o

contratado infrator de celebrar novas contratações públicas, a tomada de

providências imediatas é a única conduta administrativa admissível. Não se

pode acolher como lícita hipótese em que, ciente da irregularidade, a

Administração permanece inerte, a despeito de qualquer prazo máximo que se

imponha ao exercício do poder sancionador. Admitir a demora injustificada

equivale a abrir as portas para imoralidades, caracterizadas por barganhas,

abuso de poder e afronta aos princípios que regem o Estado Democrático de

Direito. A inércia deve ensejar apuração de responsabilidades,

independentemente de qual seja a sanção cabível.

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CONCLUSÃO

O Contrato Administrativo é uma modalidade especial de contrato que

particularmente tem a participação da Administração pública com o particular.

Várias são as especificações destes contratos e como visto, inúmeras também

suas espécies, características e formas. Neste sentido, temos a incidência

desta forma peculiar na própria contratação através de detalhes como: objeto,

prazos, obrigações e etc., sendo igualmente importante mencionar que para

formalização a lei indica suas formas, termos e instrumentos hábeis.

Assim, o presente trabalho, visa asseverar a relevância do

conhecimento de gestores e fiscais, quanto a sua participação fundamental

para o bom andamento deste tipo particular de contrato, desde a sua

assinatura até o encerramento, incluindo-se também as características

responsáveis pela validade do contrato, sua relação direta com a observação

das normas e requisitos, ou seja, objeto lícito, finalidade pública, forma

prescrita na lei, capacidade de signatários, competência e prévio

prosseguimento de licitação ou contratação direta.

A capacitação de gestores e fiscais torna-se de fundamental

importância, como descrito no corpo do trabalho, pois através dela é possível

permitir que se minimizem os prejuízos ao poder contratante, assim como

valida o processo e protege também os contratados, dando ao contrato o

equilíbrio necessário, sem desvirtuar a função pública e a necessidade de

controle e rigor da Administração Pública.

Ainda neste sentido, a capacitação dos servidores (gestores e fiscais)

deve primar pelos deveres inerentes ao exercício de suas funções, assim como

de qualquer função pública, na qual destacam-se os princípios da honestidade,

probidade, lealdade e boa fé, perseguindo o fim e a finalidade pública. Devendo

primar pela eficiência, sempre prestando contas de sua atuação, o que influi

diretamente na responsabilidade perante os controles (interno e externo) dos

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atos praticados no exercer de suas funções de fiscal ou gestor, bem como os

prejuízos decorrentes da má atuação.

Quanto a forma de execução do contrato destaca-se a necessidade de

acompanhamento e fiscalização por parte da administração pública, sendo

desta o dever de prover o assessoramento ao fiscal, seja por capacitação e/ou

contratação de terceiros.

Já no que concerne a rescisão do contrato, também existe a

particularidade de obedecer-se ao rito ordinário e metódico, sendo as

condições idênticas a um processo comum, sendo dado ao contratado o direito

a ampla defesa, acesso aos autos, produção de provas e tudo quanto se fizer

necessário ao devido processo legal.

Finalizando, fica patente a importância destacada neste trabalho, da

capacitação de gestores e fiscais, com o objetivo de validar o contrato

Administrativo, fazendo com que esse contrato atinja sua finalidade precípua.

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BIBLIOGRAFIA

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INDICE

FOLHA DE ROSTO ........................................................................................... 2

AGRADECIMENTOS......................................................................................... 3

DEDICATÓRIA .................................................................................................. 4

RESUMO ........................................................................................................... 5

METODOLOGIA................................................................................................ 6

SUMÁRIO .......................................................................................................... 7

INTRODUÇÃO................................................................................................... 8

CAPÍTULO I

CONCEITOS GERAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.......................... 10

1.1.Conceito.................................................................................................. 10

1.2.Características........................................................................................ 11

1.3.Licitação e Contratos Administrativos ..................................................... 12

1.4.Clausulas exorbitantes............................................................................ 13

1.5.Termo de contrato e substituição por outros instrumentos hábeis.......... 15

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO .................................... 18

2.1.Minuta do contrato .................................................................................. 18

2.2.Clausulas contratuais.............................................................................. 18

2.2.1.Clausulas necessárias ao contrato administrativo ............................ 19

2.2.2.Clausulas contratuais possíveis, não obrigatórias............................ 20

2.3.Forma e publicidade do contrato administrativo...................................... 21

2.4.Procedimentos de celebração do contrato.............................................. 23

2.5.Vigência e nuances do contrato administrativo....................................... 24

2.5.1.Requisitos à prorrogação do prazo de vigência................................ 26

2.5.2.Atuação do gestor e do fiscal voltadas para as prorrogações

de prazo .................................................................................................... 28

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CAPÍTULO III

EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ......................................... 31

3.1.Gerenciamento e fiscalização da execução contratual ........................... 31

3.1.1.Deveres e responsabilidades do gestor de do fiscal ........................ 32

3.1.1.1.Atribuições.................................................................................. 33

3.1.1.2.Requisitos................................................................................... 36

3.2.Assessoramento do fiscal por terceiros .................................................. 37

3.3.Recebimento do objeto ........................................................................... 38

3.4.Alterações no contrato administrativo ..................................................... 39

3.4.1.Alterações unilaterais pela Administração ........................................ 40

3.4.1.1.Alterações do projeto ou nas especificações - Alterações

“qualitativas” ........................................................................................... 40

3.4.1.2.Alterações na quantidade do objeto contratado – Alterações

“quantitativas”......................................................................................... 41

3.4.2.Limites percentuais........................................................................... 42

3.4.3.Alterações decorrentes de acordo das partes .................................. 42

3.4.3.1.Substituição da garantia de execução........................................ 43

3.4.3.2.Alteração do regime de execução .............................................. 44

3.4.3.3.Alteração da forma de pagamento ............................................. 44

3.4.3.4.Restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro ............... 44

3.4.4.Revisão, Reajuste e Repactuação.................................................... 45

3.4.4.1.Revisão ...................................................................................... 45

3.4.4.2.Reajuste ..................................................................................... 45

3.4.4.3.Repactuação .............................................................................. 46

CAPÍTULO IV

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DE

SANÇÕES ....................................................................................................... 48

4.1.Espécies de rescisão contratual ............................................................. 48

4.2.Consequências da rescisão.................................................................... 48

4.3.Finalidade da aplicação da sanção administrativa.................................. 49

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4.4.Delimitação das Hipóteses de incidência e Princípio da proporcionalidade

nas sanções.................................................................................................. 49

4.5.Condições de aplicabilidade da sanção por inadimplento contratual...... 50

4.6.Procedimento administrativo sancionador .............................................. 51

4.6.1.Competência para aplicar sanções................................................... 51

4.7.Sanções legais........................................................................................ 52

4.7.1.Na lei 8.666/93 ................................................................................. 52

4.7.2.Na lei 10.520/02 ............................................................................... 54

4.8.Prescrição da pretensão punitiva............................................................ 54

CONCLUSÃO .................................................................................................. 56

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 58

INDICE............................................................................................................. 60

FOLHA DE AVALIAÇÃO................................................................................. 63

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Cândido Mendes – AVM

Título da Monografia:

Autor: Priscila de Souza Rodrigues

Data da entrega:

Avaliado por: Profa. Msc. Flávia Martins de Carvalho Conceito: