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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ IZABEL CRISTINA SANTANA ASPECTOS DESTACADOS DO CHEQUE À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL Tijucas 2010

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

IZABEL CRISTINA SANTANA

ASPECTOS DESTACADOS DO CHEQUE À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL

Tijucas

2010

IZABEL CRISTINA SANTANA

ASPECTOS DESTACADOS DO CHEQUE À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas. Orientadora: MSc. Eunice Pelizzaro

Tijucas

2010

IZABEL CRISTINA SANTANA

ALGUNS ASPECTOS DESTACADOS DO CHEQUE Á LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL

Esta Monografia foi julgada adequada para obtenção do título de Bacharel em Direito e

aprovada pelo Curso de Direito do Centro de Ciências Sociais e Jurídicas, campus de Tijucas.

Direito Privado/Direito Empresarial

Tijucas, 6 de julho de 2010.

Profª. MSc. Eunice Pelizzaro

Orientadora

Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas

Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

3

Ao meu pai Lázaro e a minha mãe Eliana, por estarem sempre

ao meu lado e por compreender os momentos de ausência.

Em especial, ao meu companheiro Flávio, no sentido mais

amplo da palavra, pois em todo o período da graduação, esteve ao meu

lado, me apoiando, incentivando e protegendo, e por todo amor que,

me dedicou nestes onze anos de convivência. A vocês dedico este

trabalho.

4

Agradeço em primeiro lugar, a Deus, pela vida, saúde e pela disposição de viver e

trabalhar, em busca de crescimento pessoal e profissional.

Ao meu companheiro Flávio que, à primeira vista, me pareceu uma pessoa dura. Mas,

com o tempo de convivência, pude perceber que se trata de um ser humano generoso e

amoroso. Ele é a pessoa mais incrível que já conheci, sempre está disposto a ajudar a todos

que necessitam. Nossa união traduz uma energia positiva que possibilita consequências

valiosas.

A minha mãe, devido ao seu pulso forte e sua forma rígida de educar seus filhos, me

transformou numa pessoa responsável e honesta.

Ao meu pai por estar ao meu lado incondicionalmente, um homem que é pura

bondade, com um coração tão grande que caberia até o planeta.

Ao meu irmão, que apesar de todos os problemas é querido e amado por todos da

família.

A minha avó que não está entre nós, mas teve grande importância na formação da

minha personalidade.

Agradeço ainda, a orientadora Professora Eunice Pelizzaro pelo incentivo, dedicação e

presteza no auxílio ao desenvolvimento deste trabalho monográfico, por meio de seus

conhecimentos e experiência na área jurídica, e também por traduzir em seus ensinamentos na

sala de aula o verdadeiro significado da palavra mestre.

A minha sogra e sogro que estão longe fisicamente e tão perto no pensamento, nos

incentivando a superar todos os desafios que estamos sujeitos todos os dias.

A todos os professores, pelo carinho, dedicação e entusiasmo demonstrado ao longo

do curso.

Aos demais idealizadores coordenadores e funcionários da Universidade do Vale do

Itajaí -UNIVALI do campus de Tijucas., representados pela equipe da Coordenação,

Secretaria, Financeiro, NPJ, Laboratório, Aux. de manutenção, Segurança, e em especial as

funcionárias da Biblioteca: Conceição, Salete e Vanessa.

Aos colegas de classe pela espontaneidade e alegria na troca de informações e

materiais, numa demonstração de amizade e solidariedade.

5

“O fundamento da Justiça é a fé, isto é, a constância e a

sinceridade de manter as coisas ditas e convencionadas”

Cícero

“Olhamos para a verdade... não para aquilo que alguém tem

imaginado”.

Ulpiano

6

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte

ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí -

UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda

e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas, 6 de julho de 2010.

Izabel Cristina Santana

Graduanda

7

RESUMO

No presente trabalho monográfico, propos-se a análise de alguns aspectos destacado do cheque. Encontra-se inserido atualmente no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 7.357/85. Trata-se de uma espécie de título de crédito revestido de rigor cambiário que representa uma ordem de pagamento à vista. No primeiro capítulo, analisam-se alguns aspectos destacados dos títulos de crédito em geral, visando unicamente dar suporte para uma melhor compreensão do objetivo do trabalho monográfico, fazendo menção ao conceito, às características, à natureza comercial, à classificação, à legislação e conceituando os títulos de créditos mais utilizados. No segundo capítulo, a análise incide literalmente sobre o cheque como título de crédito pontuando breve noção histórica, desenvolvimento no Brasil, conceito, requisitos essenciais, natureza jurídica, modalidades mais utilizados, transmissão e garantia do cheque e por último a apresentação e prazo de prescrição. No último capítulo, o estudo explana-se sobre as formas de buscar a responsabilidades pelo inadimplemento do cheque, atendendo aos requisitos do lapso temporal entre a data de emissão, prazo de apresentação, prescrição do título de crédito, ação fundamentada no princípio da especialidade e demais possibilidades de ação previstas pelo Código de Processo Civil. Por derradeiro, procurou-se destacar o cheque como título de crédito, selecionando alguns aspectos de suma relevância, uma vez que, tal instrumento representa incontestavelmente um elevadíssimo volume de transmissão de riqueza na sociedade contemporânea. Palavras chave: Cheque. Cobrança Judicial do Cheque. Título de Crédito.

8

ABSTRACT

In this monograph, we proposed the analysis of some important aspects of the check. It’s currently inserted in the Brazilian legal system by Law 7.357/85. It is a kind of negotiable instrument that represents a payment in cash. In the first chapter, we examine some salient features of the negotiable instrument, aiming only to support a better understanding of the monograph purpose, referring to the concept, characteristics, nature, commercial, classification, legislation, and conceptualizing the most widely used negotiable instrument. In the second chapter, the analysis literally focuses on the check as evidence of credit giving a brief historical notion, development in Brazil, concept, essential requirements, legal status, most commonly used methods, transmission and check guarantee, and finally the presentation and the limitation period. In the last chapter, the study explains how to get the liability for breach of the check given to the requirements of the time gap between the date of issue, deadline for submission, prescription of the debt claim, action based on the principle of specialty and other possibilities for action provided by the Code of Civil Procedure. For last, we tried to highlight the check as a negotiable instrument, selecting some aspects of the utmost importance, since such instrument unquestionably represents a very high volume transmission of wealth in contemporary society. Keywords: Check. Check judicial charging. Negotiable instrument.

9

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Apud Citado por

Art. Artigo

Caput Cabeça

CC Código Civil

CPC Código de Processo Civil

Ed. Edição

In verbis Nestas palavras

n. Número

LC Lei do Cheque

LD Lei das Duplicatas

LUG Lei uniforme de Genebra

§ Parágrafo

10

LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS

Lista de categorias1 que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com

seus respectivos conceitos operacionais2.

Abstração

“A abstração não caracteriza todos os Títulos de Crédito, mas apenas alguns deles e difere, da autonomia, que é o princípio que faz com que as obrigações assumidas sejam independentes umas das outras, e da literalidade, que significa que no título vale apenas o que nele está escrito3”.

Ação Cambial

“É aquela em que o demandado não pode arguir, em sua defesa, matérias estranhas à sua relação com o demandante, em razão do princípio da inoponilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. A generalidade dos títulos de crédito comporta uma única ação cambial, que é a cobrança por meio de execução4”.

Apresentação

“Ato formal ou informal, mediante o qual, levando o cheque ao sacado, no lugar de pagamento, o possuidor, detentor ou portador, manifesta o propósito de receber o respectivo importe, desde logo ou posteriormente5".

Autonomia

“Significa a autonomia o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio princípio, tem a sua origem nos verdadeiros Títulos de Crédito, em um ato unilateral da vontade de quem se obriga; aquele que assim o faz não subordina sua obrigação a qualquer outra ou acaso já existente no título6”.

1 Denomina-se ‘categoria’ a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. 10. ed. Florianópolis: OAB Editora, 2007. p. 31.

2 Denomina-se ‘Conceito Operacional’ a definição ou sentindo estabelecido para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas ao longo do presente trabalho. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 43.

3 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 10. 4 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. v. 1. 11 ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2007. p. 449. 5 SIDOU. J. M. Ohton. Do cheque. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 18. 6 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 08.

11

Aval

“O aval é quem garante ou dá garantia, caracterizando o avalista da obrigação7”.

Cartularidade

“É empregada para significar tanto na incorporação do direito ao documento, como o

direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o

negócio subjacente, de relação extracartular8”.

Cheque

“Título de Crédito que representa uma ordem de pagamento à vista contra banco (sacado) para pagar certa soma, ao portador ou à pessoa indicada (tomador), por conta de fundos que são do emitente (sacador)9”.

Duplicata

“O termo Duplicata não deve ser interpretado ao pé da letra, como cópia ou

documento duplicado de outro, mas sim como “título emitido com base em Crédito decorrente

da venda de mercadoria ou prestação de serviço10”.

Endosso

“É o modo de transferir a outrem, por ato unilateral do cedente, os direitos resultantes

de um título à ordem, o que permite a sua transmissibilidade infinita11".

Letra de Câmbio

“É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a

importância consignada a um terceiro denominado tomador12”.

Literalidade

“A literalidade estipula qual o valor que aquele título deve valer, pois nele tudo terá

que estar bem especificado, ou seja, é o princípio que diz o quanto aquele determinado título

vale e qual o seu vencimento13”.

7 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. v 3. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.

265. 8 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 65. 9 DINIZ. Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 687. 10 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 4. ed. São Paulo: Saraiva,

2007. p. 85. 11 SIDOU. J. M. Ohton. Do cheque. p. 97. 12 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 27. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:

Saraiva, 2008. p. 22.

12

Nota Promissória

“Promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma

espécie de cambial. Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a

pagar a outrem certa soma em dinheiro. O emitente é o obrigado principal14”.

Prescrição

"Perda da ação pela inércia do titular do direito15”.

Protesto

“Típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio probatório na configuração do inadimplemento, reveste-se o Protesto de qualidades próprias, as quais denotam o relacionamento com uma determinada obrigação sem a conseqüente responsabilidade a ela satisfeita16”.

Títulos de Crédito

“Designação de natureza genérica, dada a todo documento, ou escrito, em que se firma um direito creditório, ou uma obrigação de receber certo valor, ou certa prestação, que se estima pecuniariamente, ou que tenha por objeto coisa de valor certo. Dizem de crédito, porque, além de fixar um valor de apreciação monetária, que pode ser exigido por seu titular, quando oportuna essa exigência, esses títulos circulam como valores transmissíveis por endosso17”.

13 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 236. 14 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 2. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 479. 15 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 325. 16 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 05. 17 SILVA. De Plácido e. Vocabulário jurídico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 818

13

SUMÁRIO

RESUMO ........................................................................................................................... 07 ABSTRACT ....................................................................................................................... 08

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ........................................................................ 09 LISTA DE CATEGORIAS E SEUS CONCEITOS OPERACIONAIS ........................... 10

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 15

2 DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM GERAL ............................................................... 19 2.1 CONCEITO ................................................................................................................... 19 2.2 CARACTERÍSTICAS ................................................................................................... 21 2.2.1 Cartularidade .............................................................................................................. 21 2.2.2 Literalidade ................................................................................................................ 22 2.2.3 Autonomia ................................................................................................................. 23 2.2.3.1 Abstração ................................................................................................................. 24 2.2.3.2 Inoponibilidade ........................................................................................................ 25 2.3 NATUREZA COMERCIAL .......................................................................................... 25 2.4 CLASSIFICAÇÃO ........................................................................................................ 26 2.4.1 Quanto ao Conteúdo e Natureza ................................................................................. 26 2.4.2 Quanto ao Modo de Circulação .................................................................................. 27 2.4.2.1 Títulos ao portador .................................................................................................. 27 2.4.2.2 Títulos nominativos ................................................................................................. 28 2.4.2.3 Títulos à ordem e não à ordem ................................................................................ 29 2.5 TÍTULOS DE CRÉDITO E A LEGISLAÇÃO CIVIL ................................................... 29 2.6 TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS UTILIZADOS ............................................................ 30 2.6.1 Letra de Câmbio .......................................................................................................... 31 2.6.2 Nota Promissória ......................................................................................................... 31 2.6.3 Duplicata ..................................................................................................................... 32 2.6.4 Cheque ........................................................................................................................ 34 2.7 FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO .............................................................. 34

3 O CHEQUE COMO TÍTULO DE CRÉDITO ............................................................. 36 3.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE A ORIGEM DO CHEQUE ............................................ 36 3.2 O DESENOLVIMENTO DO CHEQUE NO BRASIL ................................................... 37 3.3 CONCEITO ................................................................................................................... 38 3.4 REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE .................................................................. 40 3.5 NATUREZA JURÍDICA ............................................................................................... 41 3.6 MODALIDADES DE CHEQUES MAIS UTILIZADOS ............................................... 43 3.7 PRESSUPOSTOS DE EMISSÃO DO CHEQUE ........................................................... 48 3.8 TRANSMISSÃO DO CHEQUE POR MEIO DO ENDOSSO ........................................ 50 3.9 O AVAL COMO MEIO DE GARANTIA DO CHEQUE ............................................... 53 3.10 APRESENTAÇÃO ...................................................................................................... 54 3.11 PRAZO DE PRESCRIÇÃO ......................................................................................... 56

4 A COBRANÇA JUDICIAL DO CHEQUE.................................................................... 59 4.1 SUSTAÇÃO DO CHEQUE ........................................................................................... 59

14

4.2 O CHEQUE SEM FUNDOS .......................................................................................... 61 4.3 O PROTESTO DO CHEQUE POR FALTA DE PAGAMENTO ................................... 62 4.4 AÇÕES CAMBIAIS DO CHEQUE ............................................................................... 65 4.4.1 Ação de Execução ....................................................................................................... 66 4.4.2 Ação deLocupletamento Ilícito .................................................................................... 70 4.4.3 Ação Monitória ........................................................................................................... 71 4.4.4 Ação de Cobrança ....................................................................................................... 73

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 75

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................. 79

15

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto18 o estudo de Aspectos Destacados do Cheque à

Luz do Ordenamento Jurídico Atual.

A importância deste tema reside no fato de que o cheque é um título de crédito

indispensável para movimentação da economia cambiária.

Ressalte-se que, além de ser requisito imprescindível à conclusão do curso de Direito

na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, o presente relatório monográfico também vem

colaborar para o conhecimento de um tema que, apesar de não poder ser tratado como

novidade no campo jurídico, na dimensão social-prática ainda pode ser tratada como elemento

novo e repleto de nuances a serem destacadas pelos intérpretes jurídicos.

O presente tema encontra-se regulado pela Lei n. 7.357/85, que dispõe sobre o cheque

e dá outras providências. O desenvolvimento da presente monografia se fundamenta em parte

na referida Lei. Porém, outros diplomas legais serão analisados, tais como, Código de

Processo Civil, Código Civil, Súmulas, Leis que trata de outros títulos de créditos e

fundamentos doutrinários, destacando-se a importância deste tema no âmbito cambiário atual.

A escolha do tema é fruto do interesse pessoal da pesquisadora pelo ramo do Direito

empresarial, centralizado no câmbio e, portanto, nos títulos de crédito. Para se chegar ao

ponto chave deste trabalho monográfico será realizado, um breve estudo histórico dos títulos

de crédito e do cheque, até a atualidade. Este trabalho monográfico trouxe à pesquisadora a

oportunidade de realizar uma pesquisa científica, mais aprofundada sobre o tema.

Em vista do parâmetro delineado, constitui-se como objetivo geral deste trabalho:

Fazer um estudo sobre Alguns aspectos destacados do cheque à luz do ordenamento jurídico

atual para verificar-se a possibilidade de se fazer negócio jurídico e se transmitir crédito por

meio de documento que é regido por lei especial no Direito privado.

18 Nesta Introdução cumpre-se o previsto em PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito, p. 170-181.

16

O objetivo institucional da presente Monografia é a obtenção do Título de Bacharel

em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas,

campus de Tijucas.

Como objetivo específico pretende-se destacar os aspectos do cheque no ordenamento

jurídico atual, investigar sua história de forma breve, desenvolvimento, requisitos, natureza

jurídica, modalidade mais utilizada, identificar as formas de transmissão, garantias e cobrança

em caso de não compensação.

A análise do objeto do presente estudo incidirá sobre as diretrizes teóricas propostas

por Bulcareli, na obra Títulos de crédito; Coelho, na obra Curso de Direito Comercial, Waldo,

na obra Manual de Direito Comercial, entre outros.

Não é o propósito de este trabalho encerrar as discussões sobre o tema, chegando a

uma conclusão permanente. Por certo não se estabelecerá um ponto final em referida

discussão. Pretende-se, tão-somente, aclarar o pensamento existente sobre o tema,

circunscrevendo-o e oportunizando ao leitor conhecer o comportamento de um dos títulos de

créditos mais utilizados no ordenamento jurídico brasileiro.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa foram formulados os seguintes

questionamentos:

a) O que é título de crédito e qual a importância de seus princípios para o estudo do

cheque?

b) Quais aspectos do cheque que podem ser destacados no ordenamento jurídico atual?

c) Quais as formas judiciais para se cobrar cheque devolvido sem provisão de fundos?

Já as hipóteses consideradas foram às seguintes:

a) O título de crédito é um documento que serve para circular, neste documento se

expressa um direito literal e autônomo. Ainda quando sai do âmbito das partes que firmaram

um negócio jurídico, ou seja, quando circula este título abstrai. Pode ainda, ser ao portador e

nominativo. Condições que viabilizam a existência do cheque no ordenamento jurídico atual.

b) O cheque é título de crédito modelo vinculado, pois tem padronização obrigatória, é

revestido de formalidade, é título não causal, é ordem de pagamento, ou seja, instrumento

investido de formalidades que pode circular bem como transmitir riquezas.

17

c) A Lei de cheque ampara a ação de Execução e a ação de Locupletamento em caso

de devolução de cheque por falta de pagamento desde que seja no prazo definido por ela.

Porém, ainda se pode cobrar um cheque devolvido sem provisão de fundos por ação

Monitória e por ação de Cobrança.

Finalmente, buscou-se nortear as hipóteses formuladas com as seguintes variáveis:

a) O cheque como título de crédito e o regulamento com Lei própria.

b) Endosso e aval como formas de transmissão de propriedade do título e a garantia do

crédito para com o novo credor.

c) No amparo legal que o credor tem para a cobrar o que lhe é devido.

O relatório final da pesquisa foi estruturado em três capítulos, podendo-se, inclusive,

delineá-los como três molduras distintas, mas conexas: a primeira, atinente; Teoria dos

Títulos de Crédito em Geral; a segunda, traçando um panorama geral do Cheque como Título

de Crédito; e, por derradeiro, um estudo sobre A Cobrança Judicial do Cheque.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação será

utilizado o indutivo que segundo Pasold19 consiste em “[...] pesquisar e identificar as partes de

um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.

Nas diversas fases da pesquisa, serão acionadas técnicas20 de pesquisa do referente21,

da categoria22, do conceito operacional23 e da pesquisa24 bibliográfica.

Os acordos semânticos que procuram resguardar a linha lógica do relatório da pesquisa

e respectivas categorias, por opção metodológica, estão apresentados na Lista de Categorias e

19 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do direito. p.

88. 20 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 88. 21 “[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s) do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 62. 22 “[...] a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 31. 23 “Quando nos estabelecemos ou propomos uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos, estamos fixando um Conceito Operacional [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 45. 24 “[...] atividade investigatória, conduzida conforme padrões metodológicos, buscando a obtenção de informações que permita a ampliação da cultura geral ou específica de uma determinada área [...]”. Cf. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis ao pesquisador do Direito. p. 77.

18

seus Conceitos Operacionais, muito embora algumas delas tenham seus conceitos mais

aprofundados no corpo da pesquisa.

A estrutura metodológica e as técnicas aplicadas nesta monografia estão em

conformidade com o padrão normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

e com as regras apresentadas no Caderno de Ensino: formação continuada, Ano 2, número 4;

assim como nas obras de Cezar Luiz Pasold, Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas

úteis ao pesquisador do Direito e Valdir Francisco Colzani, Guia para redação do trabalho

científico.

A presente monografia se encerra com as Considerações Finais, nas quais são

apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos

estudos e das reflexões sobre o título de crédito na missão dos doutrinadores pesquisados

como este título de crédito se incorpora no ordenamento jurídico atual.

19

2 DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM GERAL

Neste capítulo, estudar-se-á a Teoria Geral dos Títulos de Crédito, no que tange ao

tema a ser apresentado. Será explicado o conceito de Título de Crédito, os principais

princípios do instituto jurídico relacionado com os Títulos de Crédito. Ao trabalhar os

princípios, será destacada a importância de cada um deles no Direito Cambiário.

2.1 CONCEITO

Com o intuito de melhor compreensão do tema proposto, é indispensável que se

exponha o que vem a ser Títulos de Crédito, pois a grosso modo, trata-se de ferramenta de

grande importância para toda e qualquer relação empresarial bem feita. Nesse sentido, toma-

se o posicionamento de alguns doutrinadores sobre o assunto.

Inicia-se o trabalho monográfico com o conceito de Títulos de Crédito elaborado por

Martins, ou seja: “Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito,

literal e autônomo, nele mencionado25”.

Para se conceituar a terminologia Títulos de Crédito, verificaram-se vários conceitos,

percebendo-se que a essência da maioria deles é a mesma.

Neste sentido, toma-se o conceito formalizado por Horcaio:

Escrito formalizado, autônomo e transmissível, representativo de valor ou de uma operação de crédito. Em sentido estrito, é todo documento público, ou particular, que de qualquer modo prova uma obrigação de certa soma em dinheiro, ou o direito, ao seu portador, de receber, no vencimento, uma prestação de coisa apreciável26.

Segundo Martins, “é unânime o entendimento dos doutrinadores ao afirmarem que

Título de Crédito é documento”, ou seja, um escrito em algo físico. Destaca-se que este

25 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 05. 26 HORCAIO, Ivan. Dicionário jurídico referenciado. 2. ed. São Paulo: Hucitec, 2007. p. 834.

20

documento, “poderá ser um papel, um pergaminho, um tecido, mais de qualquer modo deve

ser uma coisa corpórea, material27”.

Coaduna do mesmo entendimento Coelho ao fazer seu comentário referente ao Título

de Crédito ser um documento:

Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra [...]28.

Importante se faz mencionar a definição de Título de Crédito contida no ordenamento

jurídico atual por meio do Código Civil no Título VIII “Dois Títulos de Crédito” Capítulo I

“Disposições Gerais” em seu art. 887, in verbis:

Art. 887 - O Título de Crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos de lei29.

Verifica-se que o conceito de Título de Crédito está intimamente ligado à palavra

documento que, por sua vez, deve ser hábil para o exercício do direito nele contido.

Coelho reforça o comentado destacando, que “os Títulos de Crédito são documentos

representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas

se distinguem dela na exata medida em que a representam30”.

Destaca o autor que o crédito em si é, com certeza, o responsável pelo

desenvolvimento da economia das nações, pois “nos encontramos em uma economia

creditória e nela os títulos constituem a construção mais importante do direito comercial

moderno31”.

O Título de Crédito é instrumento que representa as relações creditícias, possibilitando

ao credor facilidades de reaver seu crédito em juízo. A circulação dos títulos movimenta a

economia. Alguns Títulos de Crédito têm leis próprias, além de serem definidos no Direito

Processual como sendo títulos executivos extrajudiciais. Atualmente vive-se a era do

27 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 05. 28 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 371. 29 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2010. 30 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 231. 31 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 231.

21

consumismo, com a economia mundial acelerada. Tendo os Títulos de Crédito uma

importância cada vez maior e muito relevante para a economia brasileira32.

2.2 CARACTERÍSTICAS

As características dos Títulos de Crédito têm grande importância para a economia

brasileira, pois elas possibilitam que os títulos circulem transferindo valores representados em

papéis, esquentando assim o comércio, e oportunizando à sociedade consumir com mais

facilidade. Ademais, a sociedade é incentivada pelos administradores públicos para que

consumam cada vez mais, e os Títulos de Crédito facilitam toda esta prática, pois suas

características possibilitando que circulem.

O Título de Crédito é um perfeito instrumento para a circulação dos direitos de

crédito, facilitando, gradativamente, as atividades econômicas e mobilizando o crédito de

modo a possibilitar o seu uso por grande número de pessoas. Isso, entretanto, só foi possível

com a admissão de certos princípios que revestem estes títulos, princípios que se incorporam à

natureza dos mesmos e que, por tal razão, hoje os caracterizam33.

Neste sentido dispõem-se os princípios da, cartularidade, literalidade, autonomia,

abstração e inoponibilidade, os quais se discorrem em seguida.

2.2.1 Cartularidade

Para se discorrer sobre cartularidade é importante que seja definida a palavra cártula

que segundo Horcaio, “é o título ou papel que registra o valor de um empréstimo34”.

A expressão cartulária ou direito cartular (de cartula, do baixo latim) no parecer de

Bulgarelli35 “é empregada para significar tanto na incorporação do direito ao documento,

como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso

mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular”.

32 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 03. 33 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 07. 34 HORCAIO, Ivan. Dicionário jurídico referenciado. p. 162. 35 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 65.

22

Prossegue o autor36 afirmando que:

A cartulariadade, também chamada de incorporação, notadamente pelos autores espanhóis modernos, como Broseta Pont e Rodrigo Uria, e pelo nosso Eunápio Borges, e que consiste, em última análise, na materialização do direito, no documento. Daí se dizer que o direito se incorpora ao documento, expressão empregada até mesmo por Cesare Vivante.

A cartularidade é a representação física do Título de Crédito, ou seja, após uma

convergência de vontades entre duas partes e estabelecida uma obrigação, para que o Título

de Crédito se concretize e exista, ele terá que ser emitido, impresso e, além disso, assinado:

“Portanto a cartularidade é a forma que se expõe o Título de Crédito ao mercado37”.

Dando continuidade à afirmativa supracitada, o mesmo autor exemplifica da seguinte

forma:

Quem não se encontra com o título em sua posse, não presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência do original do Título de Crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autentica do título, porque o crédito pode ser sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício38.

Diante dos entendimentos preceituados, conclui-se que o princípio da cartulariade é

documento expresso e literal para que se possa exercer um direito.

2.2.2 Literalidade

Segundo Coelho39 a literalidade estipula qual o valor que aquele título deve valer, pois

nele tudo terá que estar bem especificado, ou seja, é o princípio que diz o quanto aquele

determinado título vale e qual o seu vencimento.

No parecer de Almeida “os Títulos de Crédito são literais porque valem exatamente a

medida neles declarada. O direito mencionado no título é literal, porquanto ele existe segundo

o teor do documento40”.

36 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 65. 37 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 03. 38 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 374. 39 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 236. 40 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 04.

23

Quanto ao princípio da literalidade, Bulgarelli assinala que:

a) torna o direito cautelar distinto da relação fundamental, tendo, assim valor constitutivo;

b) atribui à declaração cartular, como declaração de vontade, condição de fonte de direito autônomo, cujo exercício e transmissão estão em função, respectivamente, da apresentação e transferência do título41.

Complementando os entendimentos, toma-se neste momento a lição de Coelho que

assim preceitua:

O princípio da literalidade projeta consequência favoráveis e contrárias, tanto para o credor quanto para o devedor. De um lado, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultados exclusivamente do conteúdo do Título de Crédito; isso corresponde, para o devedor, a garantia de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento42.

De outro lado, o titular do crédito pode exigir todas as obrigações decorrentes das

assinaturas constantes na cambial; o que representa, para os obrigados, o dever de satisfazê-

las na exata extensão mencionada no título [...]43.

Como visto, a literalidade de um Título de Crédito é o princípio que rege a forma de

expressar os itens de um verdadeiro e válido Título de Crédito. Desta forma, acaba por

amparar a todas as partes envolvidas no negócio jurídico a ser firmado.

2.2.3 Autonomia

Inicialmente, cumpre destacar que, para que o Título de Crédito possa ser pleno e

exequível, ele além de conter as obrigações delimitadas literalmente, ele acaba tornando-se

um documento autônomo, pois a ação inicial no qual ele foi constituído não implica um

terceiro de ter a mesma liquidez deste título, face ele ser autônomo44.

No entendimento de Martins:

Significa a autonomia o fato de não estar o cumprimento das obrigações assumidas por alguém no título vinculado a outra obrigação qualquer, mesmo ao negócio que deu lugar ao nascimento do título. Isso se justifica

41 BULGARELLI, Waldírio. Título de crédito. p. 54. 42 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 376. 43 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 376. 44 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: p. 26.

24

porque a obrigação, em princípio, tem a sua origem nos verdadeiros Títulos de Crédito, em um ato unilateral da vontade de quem se obriga; aquele que assim o faz não subordina sua obrigação a qualquer outra ou acaso já existente no título45.

Assevera Bulgarelli46 que “o princípio da autonomia é de fundamental importância

para a circulação dos Títulos de Crédito”.

Conciderando-se as palavras dos doutrinadores citados verifica-se que o princípio da

autonomia, como a própria palavra declara, é autônomo, ou seja, as obrigações assumidas não

dependem umas das outras.

2.2.3.1 Abstração

O princípio da abstração desvincula o documento da causa que o originou. Pode-se

evidenciar o princípio da abstração “com a circulação do título, ou seja, quando é trasferido

para terceiros de boa-fé47”.

Esta característica do Título de Crédito se dá naqueles em que não se diz qual foi

realmente a negociação inicial, ou melhor, não enfatizam o motivo pelo qual aquele título foi

formalizado, ou seja, é a separação da causa originária ao próprio título48.

Espelha entendimento sobre o tema Requião, ao dizer que “os Títulos de Crédito

podem circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que deve origem49”.

Para Bulgarelli50, a “abstração foi constituída em favor do credor de boa-fé, mas para

garantir a segurança da circulação. Como exemplo de títulos de crédito tem a Letra de

Câmbio e a Nota Promissória considerados abstratos no Direito brasileiro”.

Segundo Martins:

A abstração não caracteriza todos os Títulos de Crédito, mas apenas alguns deles e difere, como se viu, da autonomia, que é o princípio que faz com que as obrigações assumidas sejam independentes umas das outras, e da literalidade, que significa que no título vale apenas o que nele está escrito51.

45 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 08. 46 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 66. 47 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 379. 48 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: Títulos de crédito. p. 26. 49 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 372. 50 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 66. 51 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 10.

25

Destarte, a abstração relaciona-se principalmente com o negócio original, básico,

subjacente, dele se desvinculando o título no momento em que é posto em circulação52.

A abstração, como o próprio nome já diz, deixa entender que o título além de ser

autônomo é abstrato. Assim, verificou-se que os direitos decorrentes do título se desvinculam

do negócio que o originaram, permitindo sua circulação.

2.2.3.2 Inoponibilidade

Pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa- fé, o

executado em virtude de um Título de Crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de

defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo provando a má-fé dele. São em

outros termos, inoponíveis aos terceiros defesas (exceções) não fundadas no título53.

Em decorrência do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, onde cada

obrigação é autônoma e independente, não ficando sua validade subordinada a outra

obrigação - donde se conclui que cada obrigado se obriga não apenas com a pessoa a quem

transfere o título mas com o portador do mesmo, seja ele quem for, surgiu a regra chamada da

inoponilidade das exceções54.

2.3 NATUREZA COMERCIAL

O Regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850 (revogado pelo Decreto n. 2.662,

de Outubro de 1875) previa os atos do Atos do Comércio. A partir daí, o rol do art. 19 do

Regulamento 737/1850 restou como mero indicativo para a definição da atividade mercantil,

perdendo a sua força legal imperativa55.

Incluíam-se na jurisdição comercial as questões relativas a Títulos de Crédito da

Dívida Pública e Letras de Câmbio. Aplicando-se a extensão analógica outros institutos afins,

a jurisdição comercial abrangia os Títulos de Crédito, que assim se entendiam como

integrantes da matéria comercial. Seu estudo pertence, portanto, ao âmbito do Direito

Comercial56.

52 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 10. 53 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 380. 54 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 12-13. 55 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 372-373. 56 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 373.

26

Prossegue Requião57, comentando que, “hoje, porém, existem Títulos de Crédito de

natureza civil, por imposição da lei, embora se lhes aplique subsidiariamente a legislação

cambial”. Com o intuito de melhor explanar sobre os Títulos de Crédito necessário que se

exponha sua classificação, no tópico a seguir.

2.4 CLASSIFICAÇÃO

Como visto anteriormente, os Títulos de Crédito são documentos investidos de

formalidades essenciais, alguns deles são dependentes das leis que os regem, não podendo em

hipótese alguma ser modificado ou transformado.

Para o melhor entendimento do que vem a ser cada característica do Título de Crédito,

serão brevemente conceituados, de acordo com o entendimento de Almeida, afirmando que a

classificação dos Títulos de Crédito se dá de duas formas: “a) quanto ao conteúdo e natureza;

b) quanto ao modo de circulação58”.

2.4.1 Quanto ao Conteúdo e Natureza

O conteúdo do Título de Crédito serve para determinar, limitar o direito existente entre

uma relação comercial efetiva, e dependendo da diversificação do título, ou, dependendo de

qual negócio esteja sendo efetivado, a extensão do direito existente nela acaba também sendo

mensurado de forma a se encaixar na realidade para a melhor negociação59.

Segundo Requião60, a classificação dos Títulos de Crédito, quanto ao conteúdo se dá

em quatro categorias, ou seja:

a) Títulos de Crédito propriamente ditos, que dão direito a uma prestação de coisas fungíveis. Exemplo: letra de câmbio, cédula hipotecária;

b) títulos que servem para aquisição de direitos reais sobre coisas determinadas: conhecimento de embarque, conhecimento de depósito;

c) títulos que atribuem a qualidade de sócio: ações de sociedades anônimas;

d) que dão direito a algum serviço: bilhetes de viagens ou transporte.

57 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 373. 58 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos Títulos de crédito. p. 236. 59 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 20-21. 60 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 380.

27

Prossegue o autor descrevendo sobre os Títulos de Crédito que quanto à natureza,

podem ser abstratos e causais:

a) os títulos abstratos são os mais perfeitos como Títulos de Crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito qual na cártula foi escrito;

b) os títulos causais são aqueles que estão vinculados, como um cordão umbilical, à sua origem61.

Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados Títulos de Crédito, pois

são sucestíveis de circulação por endosso, levam neles corporificada a obrigação. A

Duplicata, e os conhecimentos de transportes, as ações, são deles exemplo62.

2.4.2 Quanto ao Modo de Circulação

Em todo o estudo realizado no decorrer dos tópicos anteriores, observou-se que tão

importante quanto outros aspectos, o modo de circulação dos Títulos de Crédito ocupa espaço

especial no Direito cambiário. Portanto, pode-se tratar este ponto como sendo um ato jurídico

que opera a transferência de titularidade do Crédito representado pela cártula.

No tocante ao modo de circulação Martins, assevera que:

[...] a valorização dos títulos se evidência em razão da facilidade de circulação dos direitos neles incorporados. Como seria crédito mobilizado se a possibilidade do título passar de mãos em mãos63.

Os Títulos de Crédito, quanto ao modo de circulação, pode ser ao portador ou

nominativo, quando nominativos, podem ser ainda à ordem ou não à ordem64.

2.4.2.1 Títulos ao portador

Os Títulos de Crédito quanto ao portador, segundo Gonçalves65, “são aqueles que não

identificam os seus credores, e são transferidos por tradição, ou seja, de forma somente para

transferir créditos a outros sem identificar de onde veio”. Não tem o nome da pessoa

beneficiada, por isso o titular do crédito é o que detém o título.

61 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 380. 62 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 380. 63 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 14. 64 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 237. 65 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 17.

28

O Código Civil no Capítulo II “do Título ao Portador” em seu art. 90466 dispõe que “a

transferência de título ao portador se faz por simples tradição”.

No parecer de Martins:

Justifica-se a existência dos títulos ao portador porque as obrigações assumidas pelos que participam dos Títulos de Crédito em regra não visam apenas a uma pessoa determinada, mas a coletividade de pessoas que, futuramente, venham a participar dos mesmos ou as que legitimamente se tornarem seus proprietário e, assim, sujeitos ativos dos direitos neles mencionados67.

Portanto, quando não é expressamente mencionado o nome do beneficiário da

prestação, neste caso há a ocorrência dos chamados títulos ao portador. Nessas condições,

será considerado titular dos direitos incorporados no documento a pessoa que com ele se

apresentar.

2.4.2.2 Títulos nominativos

Assevera Gonçalves68 que “ao contrário do título ao portador, o título nominativo vem

expresso o nome do beneficiário podendo então ser pago a pessoa a que se refere como

beneficiário, muito embora possa ser transferido por endosso69”.

Nominativo são os títulos cuja circulação se faz mediante um termo de cessão ou de

transferência. Trazem esses títulos, sempre, no contexto, o nome da pessoa indicada como

beneficiária da prestação a ser realizada70.

Com relação aos títulos nominativos, pode-se dizer que são aqueles que têm a

capacidade em si próprio de criar novo negócio jurídico71.

No ordenamento jurídico, o Código Civil, a teor de seu art. 92172 dispõe que “é título

nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente”.

66 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2010. 67 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 14. 68 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 17. 69 Endosso: “Ato ou efeito de endossar; endossamento. 2. Ato pelo qual se transfere um Título de Crédito a

outrem, mediante assinatura no verso”. Cf. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 17.

70 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 14. 71 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 17. 72 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2010.

29

Nas palavras de Martins73, “os títulos nominativos por vezes são confundidos com os

títulos à ordem, que são também nominativos pelo fato de trazerem expresso o nome da

pessoa a ser beneficiada, mas podem ser transferidos por simples endosso”.

No arremate deste tópico, novamente chama-se a atenção para a lição de Requião74

afirmando que “nesta modalidade de Título de Crédito não é permitido à transferência por

endosso em branco, o que o tornaria ao portador”.

Importante ressaltar, que o título que contenha a inscrição ‘ao portador’ poderá ser

transferido a qualquer pessoa. O mesmo não ocorre com o título nominativo, e com o intuíto

de dar mais segurança ao credor contra o perigo de perder o crédito com a perda do título,

costuma-se utilizar o título nominativo.

2.4.2.3 Títulos à ordem e não à ordem

Os títulos à ordem são emitidos em favor de pessoa determinada. São diferentes dos

nominativos porque não têm formalidade para transferência, podendo ser transferidos por

endosso75.

Em tal caso, eles trazem os nomes dos beneficiários e, junto a esses, uma cláusula

esclarecendo que o direito à prestação pode ser transferido pelo beneficiário à outra pessoa,

como exemplo: “Pague ao Sr. Fulano de tal, ou `a sua ordem76”.

Importante salientar que há também os títulos ‘não à ordem’, onde o Título de Crédito

é emitido também em favor de uma determinada pessoa, porém é restringido a uma cláusula

contratual de ‘não à ordem’ a qual veda qualquer tipo de endosso. Portanto, o título

nominativo à ordem permite endosso, e o não à ordem, como o nome sugere o entendimento,

não permite o endosso77.

A cláusula à ordem faculta a sua transferência a terceiros, por via de endosso,

possibilitando a sua circulação. Ao revés, a cláusula não à ordem informa que os títulos não

poderão ser pagos aos titulares, vedada a transferência78.

73 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 16-17. 74 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 383. 75 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 383. 76 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 16-17. 77 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 17. 78 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 17.

30

2.5 TÍTULOS DE CRÉDITO E A LEGISLAÇÃO CIVIL

Existem vários Títulos de Crédito conhecidos no Brasil, eles são regulados por lei

especiais, que, segundo esta pesquisa são inúmeras, não sendo necessário citá-las por não ser

objeto do presente trabalho.

Nesse sentido, Coelho dispõe a seguinte lição:

As normas sobre Títulos de Crédito do Código Civil só se aplicam a lei especial (LUG, LC, LD etc) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o Código Civil79.

Diante do exposto, oportuno transcrever neste momento os artigos 887 (citado

anteriormente) e 926 do Código Civil, in verbis:

Art. 926 - Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente80.

De modo que, as normas do Código Civil, na palavra de Coelho, “não revogam nem

afastam, a incidência do disposto na Lei Uniforme de Genebra, Lei do Cheque, Lei das

Duplicatas, e demais diplomas legislativos que disciplinam algum título particular (próprio ou

impróprio)81”.

2.6 TÍTULOS DE CRÉDITO MAIS UTILIZADOS

Como visto até o momento, os Títulos de Crédito são utilizados para movimentar o

mercado de capitais, para dar, ou, conceder Crédito a que tem direito proveniente de um

negócio jurídico, negócio em que existem sempre duas partes, em que a vontade dos dois deve

sempre estar à frente de qualquer interesse em jogo, e, para que exista realmente uma relação

de comércio as duas partes devem estar em consonância. Assim, após haver a convergência de

vontades para um ponto, nasce o negócio jurídico, dando início ao ponto alto dessa pesquisa,

o Título de Crédito.

79 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 386. 80 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2010. 81 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. p. 386.

31

Neste tópico serão abordados alguns dos Títulos de Crédito mais utililizados no

comércio brasileiro. Para tanto, serão mencionados os institutos jurídicos que regem tais

títulos, os requisito deles, e como são conceituados pelos doutrinadores estudados.

Cabe aqui cuidar de forma genérica acerca dos seguintes Títulos de Crédito mais

utilizados, Letra de Câmbio, Nota Promissória, Duplicata e o Cheque.

2.6.1 Letra de Câmbio

Inicialmente cumpre lembrar que a Letra de Câmbio é um instrumento de declaração

unilateral de vontade enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual

certa pessoa (chamada sacador) declara que de certa pessoa (chamada sacado), pagará, pura e

simplesmente, certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data –

ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua

assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título82.

No entendimento de Almeida83, a Letra de Câmbio “é uma ordem de pagamento que o

sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro

denominado tomador”.

Leciona Coelho84 que é “um títulos de pouquíssima utilização, mas que serve, melhor

que qualquer outro, à completa apresentação dos institutos jurídico-cambiários”.

O referido instituto é regido pelo Decreto n. 57.663 de 24 de janeiro de 1966, também

chamada de Lei Uniforme em matéria de Letra de Câmbio de Nota Promissória.

2.6.2 Nota Promissória

A Nota Promissória é regida pela mesma Lei que rege a Letra de Câmbio (Decreto n.

57.663/66) e demais normas aplicáveis, onde ficam vinculados a seguir alguns requisitos

formais que a tornam título com efeito no mundo jurídico. Segundo Mamede85, trata-se de um

“documento abstrato de confissão de dívida e que é autônomo, e é emitido pelo devedor, que

se compromete a efetuar o pagamento em dinheiro na data combinada e de acordo com a

cártula que foi assinada”. 82 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 183. 83 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 22. 84 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 387. 85 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 219.

32

Segundo Requião86, a Nota Promissória pode ser conceituada como sendo:

[...] uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor. Integra o direito cambiário, pois é uma espécie de cambial. Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O emitente é o obrigado principal.

Nas palavras de Martins, Nota Promissória é:

Título formal, dele decorre direitos que são protegidos de modo especial para a garantia do credor. Mobilizando o crédito facilmente, a Nota Promissória, muitas vezes fazendo o papel da moeda, baseia-se, sobretudo, no seu formalismo que é o sustentáculo do título87.

Sustenta Coelho que a Nota Promissória deve conter requisitos essenciais tais como:

[...] a expressão Nota Promissória em sua face, a promessa de pagar quantia certa, o nome do beneficiário, a data e local do saque bem como a data e local do pagamento, caso não contenha a definição do local e data para pagamento, será entendida como pagável a vista e local será o do saque, e claro não pode faltar à assinatura do sacador88.

Neste sentido, Almeida89 destaca algumas das situações onde a falta dos requisitos

pode descaracterizar o referido Título de Crédito “não ser Nota Promissória o título que não

contiver no seu contexto a denominação Nota Promissória, a indicação da soma em dinheiro,

a assinatura do emitente de próprio punho ou mandatário especial”.

Sendo enfatizados alguns pontos no tocante a Nota Promissória, o que se conclui é que

trata-se de título revestido de formalidades e em sendo desobedecidos, um deles esta pode ser

descaracterizada como Nota Promissória.

2.6.3 Duplicata

Ao se tratar do Título de Crédito denominado Duplicata, necessário se faz mencionar a

legislação pela qual ela foi disciplinada Lei n. 5.474 de 18 de julho de 1968, com as alterações

do Decreto-lei n. 436, de 27 de janiro de 1969, dentre outras normas aplicáveis90.

86 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 479. 87 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 279. 88 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 269-270. 89 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 80-81. 90 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 184.

33

No parecer de Mamede, a Duplicata é:

[...] um título que é emitido pelo credor, declarando existir, a seu favor, um crédito de determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente – de um negócio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido em determinada data (termo). É um título causal, vale dizer um título cuja emissão está diretamente ligada a um negócio empresarial que lhe é subjacente e necessário91.

Para Gonçalves92, o termo Duplicata não deve ser interpretado ao pé da letra, como

cópia ou documento duplicado de outro, mas sim como “título emitido com base em Crédito

decorrente da venda de mercadoria ou prestação de serviço”.

Tal duplicação, bem se vê, conquanto facultativa o art. 2º93 caput, da Lei n. 5.474/68,

não é uma mera reprodução, pois visa dotar o comerciaante de título líquido e certo,

facilmente negociável.

Art. 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Nos estudos em torno deste Título de Crédito, verificou-se que os requisitos são

diferentes da Nota Promissória. E, por também ser título formal, devem ser observados os

seguintes requisitos essenciais:

[...] a denomonação Duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data do vencimento ou a declaração de ser a Duplicata à vista; o nome e domicílio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algariamos e por extenso; a praça de pagamento; a claúsula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial; assinatura do emitente94.

Resumindo, pode-se entender que a Duplicata é o documento onde a dívida contraída

entre duas ou mais partes, é exposta de forma a sanar todas as dúvidas, prevendo toda e

qualquer alteração que o contrato que lhe deu origem possa necessitar.

91 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 306 92 GONÇALVES,Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. p. 85. 93 BRASIL. Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5474.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 94 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 565.

34

2.6.4 Cheque

Importante ressaltar de antemão que este Título de Crédito será explanado neste tópico

de forma breve, pois é o tema central do presente trabalho monográfico, abordado com mais

profundidade no próximo capítulo.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o Cheque é um Título de Crédito regido também

por lei especial, Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985 sendo dotado de formalidades,

porém se diferencia de alguns títulos porque não pode ser impresso em qualquer formato ou

papel95.

No entendimento de Mamede o que é:

[...] um instrumento de natureza e função dúplice. Por um ângulo, constitui uma ordem incondicional de pagamento imediato (pagamento à vista: sem prazo, sem termo) de valor determinado, sendo formulada pelo titular de uma conta bancária contra a Instituição Financeira responsável pela mesma96.

Por meio do Cheque, portanto, o correntista determina a retirada de valores que

deverão ser entregues, conforme o que se apure na cártula97.

Ao discorrer sobre o Cheque, Coelho98, explica que “alguns doutrinadores

comercialistas, tratam o Cheque como sendo Título de Crédito impróprio, melhor definido

como meio de pagamento, do que instrumento de circulação creditícia”.

Por fim, cumpre relatar que o Cheque hoje é, de todos os Títulos de Créditos

relacionados neste tópico, o mais utilizado nos negócios jurídicos com a possibilidade de se

poder pagar as compras em parcelas. Adiante estudar-se-á mais profundamente.

2.7 FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Com o intuito de finalizar o estudo sobre Títulos de Crédito, importante se faz nesse

momento destacar quais as principais finalidades dos Títulos de Crédito, inclusive qual é a

importância dele para a sociedade de hoje, credora e capitalista, que cresce a cada dia,

95 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 435. 96 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 238. 97 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 238. 98 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 435.

35

aumentado cada vez mais o volume de negócios praticados entre partes, que necessitam de um

instrumento que regularize estas relações.

Segundo Ascarelli citado por Coelho99 o “Título de Crédito nasce para circular e não

para ficar imóvel entre as partes primitivas, podendo o comerciário realizar imediatamente

antes do vencimento, através do desconto bancário”.

Portanto, prossegue o autor asseverando que os Títulos de Crédito têm por função

primordial, “a garantia do credor e a circulação do crédito, pois promove a circulação de

capitais e riquezas agilizando e regulamentando as relações de comércio100”.

Nesse sentido, os Títulos de Crédito, têm como finalidade garantir o credor, ou seja, na

medida em que o devedor confessa dever uma determinada importância e promete pagar,

fazendo-o por escrito, o credor terá o documento (título) como prova de seu crédito.

Inclusive, sendo os títulos de crédito, meios de circulação de valores, podem ser

transferidos a terceiros, ou seja, é possível transmitir o título recebendo, antecipadamente, o

valor nele constante.

Portanto, finalizando o conteúdo programático deste primeiro capítulo, leva-se como

base para os próximos capítulos, este conceito de Títulos de Crédito, sabendo que ele não foi

feito para ficar imóvel, mas sim para girar, para gerar e modificar negócios, para gerar

riquezas e regular as relações do comércio como um todo. Neste mister, passa-se a analisar,

no próximo Capítulo, os traços característicos do Cheque como Título de Crédito, que será de

suma importância para os fins deste trabalho monográfico e para um completo entendimento

do tema a que se propõe discutir.

99 ASCARELLI, Tullio. apud COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 236. 100 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 236.

36

3 O CHEQUE COMO TÍTULO DE CRÉDITO

Após definido e enquadrado, os Títulos de Crédito no ordenamento jurídico brasileiro,

a questão cujo estudo se propõe, neste capítulo, refere-se ao estudo do instituto do Cheque

destacando suas particularidades, como também os quesitos necessários para sua habilitação.

Feitas tais considerações, prossegue-se à investigação a que se propõe o presente estudo.

3.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE A ORIGEM DO CHEQUE

A história do surgimento do Cheque é bastante controvertida, porém alguns estudiosos

procuram as suas raízes na Antiguidade, onde, segundo historiadores, teriam existido ordens

de pagamento em favor de terceiros, no Egito, na Grécia e em Roma. Outros autores como

Requião101 negam que tais documentos tivessem dado origem ao Cheque, e reconhecem que,

“na Idade Média, em razão do aparecimento dos bancos de depósito, teriam surgido ordens de

pagamento com algumas características dos Cheques atuais”.

Foi na Inglaterra, contudo, a partir do século XVII, que o Cheque tomou impulso, a

ponto de vulgarmente imaginar-se tenha sido um título criado pelo gênio mercantil dos

ingleses, nos tempos modernos102.

Importante ressaltar que o primeiro país que veio a legislar sobre o Cheque, foi à

França, com a Lei de 14 de junho de 1865 que definiu e regulamentou o Cheque, livrando-o

das mesmas imposições fiscais que gravavam as Letras de Câmbio, deu-lhe a feição e o

conceito modernos. Muito embora na Inglaterra o Cheque tenha sido difundido e alastrado

mais rapidamente, a legislação específica só foi normatizada em 18 de Agosto de 1882103.

Desta forma, estende-se o entendimento quanto ao surgimento deste documento, cuja

nomenclatura se efetivou como chamado Cheque, mais difundido na Inglaterra, espalhando-se

por toda a Europa, e chegando até ao Brasil, conforme próximo ponto de pesquisa.

101 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 485. 102 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 485. 103 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 485.

37

3.2 O DESENVOLVIMENTO DO CHEQUE NO BRASIL

Através do relato de alguns autores como Martins a primeira referência documental ao

Cheque sob a denominação de ‘cautela’, surgiu no Brasil através do estatuto do Banco

Comercial da Bahia, em 13 de novembro de 1845, aprovado por Decreto de n. 438.

Neste caso o Banco recebia dinheiro de qualquer cidadão, cabendo-lhe fazer os pagamentos requisitados, as transferências devidas, por meio de cautelas cortadas em talões, que existiam no Banco, com a assinatura do sacador, ou proprietário da tarja, com o valor não menos que cem mil réis104.

No entanto o primeiro diploma sobre o Cheque se deu somente em 1860, (dez anos

após a promulgação do Código Comercial) por meio da Lei n. 1.088 de 22 de agosto, também

conhecida como ‘Lei dos Entraves’, por criar enormes dificuldades para a difusão da

atividade bancária no Brasil. A referida lei continha as devidas providências legais regrando

aos bancos da emissão e meios de circulação, assim como as diversas companhias e

sociedades, estatuídas em seu art. 1º, parágrafo 10º105.

Relata ainda o autor que:

[...] nenhum banco, ou qualquer instituição sem a devida autorização estatutária, poderia emitir, sem autorização do Poder Legislativo, notas, bilhetes, vales-papel ou título algum ao portador, ou com o nome deste em branco, neste caso poderia receber uma multa de quatro vezes correspondente ao valor, tanto sobre ao que emite, como ao que porta o devido título ilegal106.

Confirma Martins107 que “se faz referência ao Cheque, colocando seu aparecimento

em 1845, quando se fundou o Banco Comercial da Bahia, mas, com denominação de cartela”.

Porém, segundo Requião108:

O nome ‘Cheque’, aparece pela primeira vez no Brasil no Decreto n. 917 de 24 de outubro de 1890, mas surge, realmente, como instituto com a introdução da Lei n. 149-B de 1893. Somente em 7 de agosto de 1912 com o Decreto n. 2.591 começa o referido instituto a ser disciplinado, até então omitido pelo legislador.

104 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 05. 105 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 05. 106 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 06. 107 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 06. 108 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 489.

38

Foi com a adoção do Decreto n. 57.595 de 7 de janeiro de 1966, que promulgava as

Convenções “para a adoção de uma lei uniforme em matéria de Cheques, assinadas em

Genebra em 19 de março de 1931”, que houve uma reforma na legislação vigente sendo o

instituto protegido, então, pela Lei Uniforme e legislação extravagante, até que em 2 de

setembro de 1985 foi promulgada a Lei n. 7.357 - Lei do Cheque. Como se observou o

Cheque não é um Título de Crédito tão recente como aparenta ser 109.

Para Requião110 o “Brasil teria sido o segundo país a legislar sobre Cheque, depois da

Inglaterra. Mas legislou terrivelmente mal, praticamente impedindo a expansão do uso de

Cheques e da atividade bancária no país”.

Traz-se o comentário de Martins111, sobre todo o exposto, ou seja, “pouco se comenta

sobre a efetivação do Cheque no Brasil, embora já estivesse sendo usada na Inglaterra,

França, Alemanha, conforme relato dos autores acima, no Brasil veio efetivar-se em 1893”.

Assim, com o passar do tempo e devido o crescimento econômico do País, o

tratamento do Cheque no Brasil foi sendo aperfeiçoado e modificado para se adaptar a

situações existentes à cada época. Hoje, porém se percebe que há grande necessidade para que

se façam mudanças na Lei n. 7.357/85112.

3.3 CONCEITO

Com o intuíto de conceiturar o Título de Crédito chamado Cheque primeiramente

buscar-se-á o entendimento de Silva113 que assim escreve, “Cheque é um vocábulo derivado

do inglês check, do verbo to check (confrontar, examinar), com a significação de ordem ao

portador, bilhete, além de outras”.

Segundo Requião:

O Cheque é também, como a Letra de Câmbio, uma ordem de pagamento à vista. Tanto a antiga Lei n. 2.591, como a Lei Uniforme de Genebra, e a nova Lei n. 7.357/85, não o definiram. Dizia a primeira, apenas, que a pessoa que tivesse fundos disponíveis em bancos ou em poder de comerciantes, sobre eles, na totalidade ou em parte, podia emitir Cheque ou ordem de pagamento à vista em favor próprio ou de terceiros (art. 1º), e a Lei

109

DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. v. 2. 13 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 45. 110 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 489. 111 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 06. 112

DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. p. 45. 113 SILVA. De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 167.

39

Uniforme, inserida em nosso direito nacional pelo Decreto n. 57.595/66, dispunha no art. 3º que "o Cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos á disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de Cheque114".

Prossegue o autor115 afirmando que a Lei n. 7.357/85 atual Lei do Cheque, “também

dispensou definição expressa, apenas determina os pressupostos e requisitos necessários para

que o título passe a valer como Cheque, e é desses dispositivos que os doutrinadores retiram o

seu conceito”.

Com relação à doutrina, inicialmente toma-se o conceito elaborado por Mendonça,

citado por Requião que assim preceitua:

O cheque é provido de rigor cambiário na sua forma, no seu conteúdo e na sua execução judicial. Contém requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária116.

No parecer de Almeida117, o “cheque é o título revestido de determinadas formalidades

legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiro".

No entendimento de Mamede, o Cheque é como um contrato entre uma pessoa, que

emite, e uma instituição, (banco), que paga, dando a seguinte conceituação:

O cheque é uma ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague, imediatamente (à vista), determinada importância ao beneficiário nomeado, a sua ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário ou nomeando-se genericamente ao portador aquele que a apresentar. Esse beneficiário pode ser igualmente chamado de tomador118.

Por fim, pode-se dizer que o Cheque, como se apresenta hoje pode ser considerado

como uma ordem dirigida a um banco para pagar à vista uma soma determinada em proveito

do portador. Os Cheques são geralmente emitidos em exemplares pelos bancos aos seus

clientes, enfeixados em "talonários", ou seja, talões de Cheque, cumprindo aos clientes mantê-

los sob sua guarda, e esses talonários são cobrados pelos bancos aos clientes, por meio de

taxas bancárias.

114 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 486. 115 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 486. 116 MENDONÇA, J. X. Carvalho de. apud REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 486. 117 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos Títulos de crédito. p. 111. 118 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 237.

40

3.4 REQUISITOS ESSENCIAIS DO CHEQUE

O Cheque por ser provido de rigor cambiário na sua forma através da (cartularidade),

no seu conteúdo (literalidade) e na sua execução judicial (autonomia de cada obrigação),

contendo requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser

expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O

emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o

portador ou possuidor obrigação cambial119.

Nesse sentido, o Cheque por ser um título formal, encontra-se revestido de requisitos

que a prórpia Lei n. 7.357/85 lhe impõe, sem os quais não produzirá efeito como tal, como se

pode observar através de seu art. 1º120 e seus incisos I a VI, in verbis:

Art. 1º - O cheque contém: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. [...].

Assim, o Cheque por meio dos requisitos formais e legais nela inscritos, dá ao seu

portador, o poder de seu exercício, sobre o devedor, por isso, é um título de apresentação, para

que o credor tenha a exigibilidade sobre o seu crédito, necessária se faça sua apresentação

perante o sacado121.

Portanto, faltando qualquer um desses requisitos citados no artigo em destaque,

descaracteriza-se o documento como Cheque, salvo as ressalvas legais, deixando de ser um

título cambiário, e, deste modo insuscetível de ser transmitido por endosso, passando a ser um

simples papel destituído da feição de Cheque, uma simples prova de confissão de dívida,

sujeitando-se à disciplina do direito comum122.

Nesse sentido, dispõe o art. 2º da mesma lei que:

Art. 2º - O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I -

119 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 495. 120 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 121 DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. p. 47. 122 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 237.

41

na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente123.

Pontes de Miranda, citado por Requião124, critica os autores que acoimam de nulo o

título a que faltam alguns requisitos essenciais: “A falta de terminologia científica em alguns

escritores leva-os a falarem de nulidade; em verdade, é de ineficácia que se trata, uma vez que

o corpo atual do título o mostra como cheque”.

3.5 NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica do Cheque é bastante controvertita, pois parte dos doutrinadores

não o classifica como Título de Crédito. Controvérsia que suscitou na formação de diversas

teorias que se contrapõem, conforme abordagem feita a seguir.

Primeiramente se tem a Teoria Contratualista, que vê no cheque a realização de um

contrato, como um contrato de compra e venda. Pode ser citada a Teoria da Cessão, para a

qual haveria uma cessão no ato do depósito bancário. Há ainda a Teoria do Mandato, baseada

no fato de o emitente dar a ordem ao sacado de pagar o benefício125.

Existem ainda outras teorias como a da estipulação em favor de terceiros, a da

autorização e da delegação. No entanto essas Teorias são derrubadas quando observados os

requisitos do Cheque de forma mais aprofundada. Estudando-se sobre a matéria não resta

qualquer dúvida que o Cheque é título de crédito126.

A natureza jurídica, portanto, do Cheque é de um Título de Crédito, porém, como visto

alguns doutrinadores, visualiza-o como o instituto do mandato, outros como a cessão de

crédito, e ainda outros como a promessa de fato de terceiro, mas nenhuma dessas teorias pode

explicar a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé e a transferência da

propriedade da provisão para o beneficiário127.

123 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 124 PONTES DE MIRANDA, apud REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. p. 495. 125 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos Títulos de crédito. p. 112. 126 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos Títulos de crédito. p. 112. 127 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 491-492.

42

No entanto a Teoria adotada para esta pesquisa foi a de que o Cheque se enquadra

como um Título de Crédito, sendo esta a teoria mais recente, e a que os doutrinadores como

‘Waldemar Ferreira, Waldírio Bulgarelli, Carvalho de Mendonça, Otávio Mendes, João

Eunápio Borges e Rúbens Requião’, mais citam em suas obras, por possuir os elementos

‘confiança e prazo’ que caracterizam a operação creditória. Também, porque o Cheque está

incorporador na Segunda Parte do Código Civil, dedicada aos ‘Títulos de Crédito’.

Fazzio Júnior mostrando seu entendimento transcreve o seguinte:

[...] se o Cheque substitui - embora por prazo brevíssimo, mesmo de horas ou minutos - dinheiro devido, a qualquer título, pelo emitente; se verificam, pois em relação ao Cheque os dois elementos que caracterizam uma operação de crédito - a confiança e o prazo que intervém entre a promessa do devedor e a sua realização futura – é claro que o Cheque, apesar de não passar normalmente de mero instrumento de retirada de fundos, ou de movimentação de conta bancária, é também um título de crédito128.

Bulgarelli diverge, ‘em parte’ com o entendimento dos autores acima citados,

considerando que o Cheque é um Título de Crédito, porém, “com características especiais”,

ou seja:

[...] a tendência da doutrina brasileira é afastar-se das doutrinas ultrapassadas que não explicam suficientemente, do ponto de vista jurídico, as características do cheque, tendendo a considerá-lo como um título específico, com regime jurídico próprio, autônomo129.

Fran Martins é um dos doutrinadores que não consideram o Cheque como Título de

Crédito. Observa-se o seu comentário a respeito:

O cheque não é bem um título de crédito, pois o sacado, quando paga a ordem, esta simplesmente fazendo o que deve, cumprindo com uma obrigação ao devolver os valores que lhe foram confiados pelo sacador, atendendo a solicitação deste, imposta no título que lhe é apresentado130.

Prossegue o autor asseverando “esta forma, não existiria o fator crédito, e sim uma

ordem para que o sacado pague determinada quantia pertencente ao emitente, e que se

encontra em seu poder131”.

128 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 362-363. 129 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 87. 130 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 45. 131 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 45.

43

Há também doutrinadores como Sidou que não aceitam o Cheque como título de

crédito, porém não negam a sua eficáia de título impróprio, ou seja, “o cheque não é título de

crédito [...]. A única condescendência neste ponto só pode firmar-se em que ele é um título de

crédito impróprio, tendo em vista sua condição circulatória132”.

Por derradeiro, contendo o Cheque todos as características de um Título de Crédito,

substituindo a moeda à título de pagamento, possuindo os elementos que lhe dão essas

características, deve ser considerado como um ‘Título de Crédito’.

3.6 MODALIDADES DE CHEQUE MAIS UTILIZADOS

Várias são as modalidades de Cheques, algumas contempladas pela legislação, outras

consagradas por força de usos e costumes mercantis.

No entendimento de Coelho133 há quatro modalidades de cheque que podem assumir

diversos aspectos funcionais: a) cheque visado; b) cheque administrativo; c) cheque cruzado;

d) cheque para se levar em conta.

Porém, neste trabalho monográfico serão brevemente destacados os mais utilizados

conforme classificação feita por Almeida são eles:

a) Cheque ao portador;

b) Cheque nominal,

c) Cheque com a cláusula ‘à ordem’;

d) Cheque com a cláusula ‘não à ordem’;

e) Cheque pós-datado;

f) Cheque cruzado;

g) Cheque para creditar;

h) Cheque visado;

i) Cheque marcado;

132 SIDOU. J. M. Ohton. Do cheque. p. 08. 133 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 439.

44

j) Cheque turismo;

k) Cheque administrativo134.

Inicialmente, destacar-se-á o cheque ao portador, conforme entendimento de Mamede

que assim assevera “Se no ato de criação o sacador preenche o espaço destinado ao

beneficiário com a expressão ‘ao portador’, ou equivalente, ou simplesmente deixa em branco

o espaço, abrindo mão do direito de indicar quem é o beneficiário da emissão, tem-se um

título ao portador135”.

Seguindo Almeida, “Cheque ao portador é aquele que não indica o boneficiário (o

tomador), ou que em seu lugar tem inserida a expressão ‘ao portador’. Esta última expressão,

como facilmente se percebe, não é essencial, já que estando em branco o espaço destinado a

consignar o nome do beneficiáio, considerar-se-á o Cheque ao portador136”.

Do mesmo modo regulamenta o art. 8º, inciso III e parágrafo único da Lei n. 7.357/85,

in verbis:

Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: [...]; III - ao portador. Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente137.

No entanto, o Cheque pode desiginar o beneficiário, como é o caso do Cheque

nominal ou nominativo, e ainda assim ser considerado ao portador, bastando que se acrescente

ao nome do beneficiário ou tomador a expressão ou ao portador138.

No mesmo sentido, prossegue o autor afirmando que o Cheque nominal pode conter a

cláusula à ordem ou ser passado com a cláusula não à ordem. Na primeira hipótese, poderá ser

transferido por via de endosso. Na segunda, contendo a cláusula não à ordem, é insuscetível

de transferência por esse meio, valendo sua transmissão a outrem como mera cessão civil.

Sabe-se que o cheque tem se revelado, no mercado consumidor brasileiro, o

instrumento mais ágil e apropriado à documentação do crédito concedido pelos empresários,

fornecedores de mercadorias e serviços. Ao se parcelar o preço do fornecimento em duas ou

134 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 133. 135 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 253. 136 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 133. 137 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 138 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 133.

45

mais vezes, tem-se preferido geralmente, para comodidade de ambas as partes, a entrega pelo

consumidor de tantos cheques quantas forem as parcelas, emitidos com data futura o chamado

cheque pós-datado que, além dos círculos dos cultores do Direito Cambiário, todos conhecem

por Cheque pré-datado139.

O cheque pós-datado é importante instrumento de concessão de crédito ao

consumidor. Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado, na hipótese

de apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre tomador e emitente. A

apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo140.

Com referência ao Cheque cruzado, o mesmo pode ser identificado pelo cruzamento

de duas linhas paralelas em sua face, lançadas pelo sacador ou portador, restringe a sua

circulação, pois só pode ser pago a um banco ou a um cliente do sacado. Existem duas

modalidades de cruzamento, a geral e especial141.

Segundo Almeida142, o cheque cruzado é estabelecido para identificar o título

destinado ao serviço de compensação. Duas linhas paraleleas cortam o Cheque, indicando que

o mesmo só pode ser pago de banco para banco ou a um cliente do banco sacado.

Prossegue o autor143 assegurando que o cheque pode ter o cruzamento feito em branco

ou nominal, isto é, não mencionar entre as linhas paralelas nenhum nome. Caso contrário, se

entre as linhas paralelas estiver o nome do estabelecimento bancário, este será um cheque

cruzado em preto, e só a este poderá ser feito o pagamento.

O Cheque para ser creditado em conta possui algumas restrições quanto ao seu

pagamento, ou seja, o emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em

dinheiro, exigindo que o mesmo seja obrigatóriamente creditado em conta. Para tanto, basta

que se lance na face (o anverso, a parte da frente) da cártula, em posição transversal, a

cláusula para ser creditado em conta, ou outra equivalente.

Diante dessa cláusula, segundo Mamede144, “o banco sacado só poderá proceder o

lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), sendo-lhe vedado

139 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 445. 140 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 445-446. 141 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 253. 142 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 168. 143 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 168. 144 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 261.

46

pagar em papel-moeda. Se desrespeitar a cláusula, responde pelo dano, até a concorrência do

montante do Cheque”.

À luz do art. 46145 da Lei n. 7.357/85 assevera que:

Art. 46 - O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder o lançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. Parágrafo 1º - A inutilização da cláusula é considerada como não existente. Parágrafo 2º - Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

Esse Cheque é eminentemente escritural, pois o seu efeito só admite que o sacado faça

a liquidação por lançamento do crédito em conta, ou transfira de uma conta para outra em

compensação, valendo como pagamento.

No que diz respeito ao Cheque visado tem como função demonstrar a provisão à

disposição do tomador, que será pago de preferência a qualquer outro, sem perder o sacado

sua posição de adjectus146 do emitente. É um atestado antecipado da existência de fundos na

conta corrente do emitente, pela instiuição bancária147.

Segundo Coelho, é aquele que “a requerimento do sacador ou beneficiário, é visado

pelo sacado, certificando que existem fundos disponíveis ao pagamento de tal título, bem

como não mais serão estes fundos usados para pagamentos de outros Cheques148”.

O cheque visado está regulado no art. 7º149 da Lei n. 7.357/85 com as seguintes

disposições:

Art. 7º - Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. Parágrafo 1º - A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador

145 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 146 Adjectus: Expressão latina que significa “pessoa indicada no próprio titulo para receber a prestação”. Cf.

FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. Florianópolis: Habitus, 2003. p. 07. 147 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 377. 148 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 440. 149 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

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legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. Parágrafo 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

Ao visar o Cheque, o banco sacado deve reservar, da conta de depósito do emitente,

numerário bastante para o pagamento do título, realizando o lançamento ao prazo de

apresentação do cheque, de modo que, após o seu transcurso, caso o cheque não lhe tenha sido

apresentado, o banco estorna a reserva, lançando o respectivio crédito na conta de depósito do

emitente. A mesma operação deve ser feita, se o cheque visado é apresentado ao banco sacado

para inutilização150.

O Cheque marcado segundo Fazzio Júnior151 “é aquele que vencido e apresentado ao

sacado (banco) para pagamento, esse não o efetua, marcando, com a concordância do

beneficiário (portador), dia certo para efetuá-lo”. A consequência de tal instituto é a

desobrigação de todos os obrigados em relação ao título, a exceção do sacado, restando esse

como único responsável pelo pagamento

A Lei n. 7.357/85, não admite a marcação do cheque, enfatizando-o no seu art. 6º152, in

verbis: “O cheque não admite aceite, considerano-se não escrita qualquer declaração nesse

sentido”.

No que diz respeito ao Cheque turismo, pode-se dizer que é o chamado cheque

viajeiro ou o traveller’s check na sua língua de origem. Serve para facilitar a segurança dos

recursos que o viajante ou turista transporta consigo, em suas viagens. Os estabelecimentos

bancários que com eles operam, vendem o Cheque isolado ou em talonários, de importâncias

fixas, impressas no seu texto. Pode ser pago na própria agência emissora e outra qualquer do

lugar ou de local diverso. O beneficiário (viajante) consigna sua assinatura na parte superior

de cada documento, bastando após assinar novamente no lugar indicado para que seja pago

pela agência do lugar153.

No parecer de Coelho154 o Cheque administrativo “é o emitido pelo banco sacado, para

liquidação por uma de suas agências. Nele, o emitente e sacado são a mesma pessoa, ou seja,

150 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 440. 151 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 171. 152 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 153 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 377. 154 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 440.

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a instituição financeira ocupa, simultaneamente, a situação jurídica de quem dá a ordem de

pagamento e a de seu destinatário”.

O art. 9º, iniso III155 da Lei n. 7.357/85 dispõe que, “O cheque pode ser emitido: [...]

Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador”.

O pressuposto do cheque administrativo, também chamado ‘bancário’, é a

nominatividade. Se a lei admitisse sua emissão “ao portador”, poderia o título de uma

instituição financeira conceituada acabar substituindo o papel-moeda. Esta modalidade de

cheque serve para o aumento da segurança no ato de recebimento de valores156.

3.7 PRESSUPOSTOS DE EMISSÃO DO CHEQUE

Mediante o estudo realizado até o momento, pode-se afirmar que o Cheque é uma

ordem de pagamento à vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base

em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundo de abertura de crédito.

Nessa linha conceitual, o cheque pressupõe:

a) emissão contra banco ou ente financeiro assimilado; e

b) existência de saldo credor do emitente (correntista), em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito157.

O primeiro pressuposto deriva de uma exigência legal prevista no art. 3º158 da Lei n.

7.357/85 do cheque, que determina que “O cheque é emitido contra banco ou instituição

financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque”.

Leciona Fazzio Júnior que essa norma conduz à necessidade de se identificar a

categoria instituição financeira equiparada a banco. A resposta encontra-se na Lei n. 4.595/64

– Lei da Reforma Bancária, cujos arts. 17 e 18 citam as “[...] as sociedades de crédito,

financiamento e investimentos, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito159.

155 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 156 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 440. 157 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 359. 158 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 159 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 359.

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A provisão de fundos e os outros pressupostos citados por Fazzio Júnior estão todos

previstos no art. 4º, caput, parágrafos e alíneas, da Lei n. 7.357/85.

Art. 4º - O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. Parágrafo 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. Parágrafo 2º - Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta-corrente contratual; c) a soma proveniente de abertura de crédito160.

A provisão do sacador pode consistir em dinheiro efetivamente depositado pelo

sacador em mãos do sacado, ou em crédito, por este concedido àquele. A expressão fundos

não se limita apenas às importâncias resultantes de depósitos feitos pelo sacador em mãos do

sacado. Esta provisão pode se efetivar também através de crédito como por exemplo, o

conhecido cheque especial161. Além de exigir a provisão do sacador em poder do sacado, a lei

determina que esta provisão seja disponível, ou seja, que possa ser movimentada livremente

pelo sacador.

O parágrafo 2º do artigo em referência enumera como fundos disponíveis os créditos

de conta corrente bancária não subordinados a termo; o saldo exigível da conta corrente

contratual e a soma proveniente de abertura de crédito. Estes fundos, como dispõe o parágrafo

1º do mesmo artigo, deverão ser verificados no momento da apresentação do cheque para

pagamento162.

A lei em estudo determina como pressuposto para a disposição da provisão em poder

do sacado por meio de cheques a existência de um contrato entre o sacador e o sacado

autorizando aquele a emitir cheques contra este. Esse contrato pode ser expresso, ou tácito, e

resulta da abertura, de uma conta pelo sacador, junto ao banco sacado, na qual será feita a

provisão, através de depósito de valores ou abertura de crédito em favor do sacador163.

Para a abertura da conta bancária, deve-se atender a algumas normas estabelecidas

pelo Banco Central, como por exemplo: o preenchimento de uma ficha-proposta com dados

como nome completo, qualificação, endereço, data de abertura e número da conta, condições

160 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 161 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 360. 162 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 241. 163 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 241.

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e advertências. Após, atendidas as exigências feitas para a abertura da conta, o sacador

receberá um talonário de cheques para a sua movimentação164.

A parte final do artigo em referência prevê ainda, "A infração destes preceitos não

prejudica a validade do título como cheque".

Segundo Mamede, estes preceitos a que se refere a parte, ou seja “a existência de

fundos disponíveis e a convenção entre o sacador e o sacado para a emissão de cheques165”.

Assim sendo, mesmo que o sacador não possua provisão disponível em poder do sacado, o

documento não deixará de ser cheque e de garantir ao portador o direito de receber do

emitente a quantia nele mencionada.

3.8 A TRANSMISSÃO DO CHEQUE POR MEIO DO ENDOSSO

Como título cambiário, o Cheque tem como característica a transmissibilidade, embora

esta não seja essencial ao desempenho do título. Assim todo Cheque é suscetível de entrar em

cadeia de transmissão, mas, para realizar-se, nem sempre depende desse ato, A transição do

Cheque, ou ato de transmitir-se entre um portador e outro se efetua por meio do endosso166.

Sidou leciona que o "endosso é o modo de transferir a outrem, por ato unilateral do

cedente, os direitos resultantes de um título à ordem, o que permite a sua transmissibilidade

infinita167".

No mesmo sentido, é o entendimento de Almeida, afirmando que “os cheques normais

referem a expressão ‘à ordem’, por isso, são endossáveis”.

Prossegue o autor asseverando que:

Para endossar um cheque basta, no verso do mesmo, colocar a assinatura da pessoa à ordem de quem o cheque foi emitido e da indicação da entidade a favor de quem o mesmo é transmitido. No entanto, pode-se endossar um cheque constando apenas a assinatura do endossante (endosso em branco). Os cheques nestas condições podem ser sucessivamente endossados168.

164 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 360-361. 165 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 241. 166 SIDOU. J. M. Ohton. Do cheque. p. 97. 167 SIDOU. J. M. Ohton. Do cheque. p. 97. 168 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos Títulos de crédito. p. 109.

51

Mamede comenta sobre o endosso, fazendo a seguinte observação:

O endosso pode ser passado a qualquer momento, entre a emissão e o fim do prazo de apresentação; após o prazo de apresentação, ou tendo havido apresentação com devolução motivada pelo banco e/ou protesto cambial, o endosso produz apenas os efeitos da cessão de credito169.

Importante ressaltar que a própria Lei n. 7.357/85 em seu art. 17170 impõe que “O

cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível

por via de endosso”.

O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento, e assinado pelo

endossante, ou seu mandatário com poderes especiais, conforme dispõe o art. 19171, da mesma

lei.

O endosso transmite todos os direitos resultantes do Cheque, regra que é repetida pelo

art. 20172 da Lei em estudo, e não prescinde da entrega (a tradição) do Cheque para o

endossatário.

Art. 20 - O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

Entretanto, o título não precisa conter a cláusula ‘à ordem’ para poder ser endossado,

conforme regra do art. 23173 da Lei n. 7.357/85, in verbis:

Art. 23 - O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.

169 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 264. 170 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 171 Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou

seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo 1º - O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso Do cheque ou na folha de alongamento. Parágrafo 2º - A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

172 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

173 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

52

Essa situação jurídica é apurada à luz da datação eventualmente anotada na cláusula de

mandato. Salvo prova em contrario, diz o art. 27174, o endosso sem data presume-se anterior

ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

O endosso deve conter a assinatura do endossante, seja pessoa física ou jurídica, de

maneira que tal assinatura o identifique. Pode assim, ser uma assinatura com o nome

completo ou abreviado do endossante, sendo pessoa jurídica deverá constar a firma ou

denominação social seguida do nome de quem lança essa designação, para saber se esta

pessoa tinha ou não poderes para usá-la validamente175.

Do mesmo modo o cheque pode ser endossado a duas ou mais pessoas, conjunta ou

alternadamente. No caso do endosso alternativo, qualquer delas pode receber o cheque. Se,

porém, o endosso é feito a duas ou mais pessoas, conjuntamente, não se considera como um

endosso parcial, apenas essas pessoas devem receber o cheque conjuntamente, como se

fossem um só endossatário, a não ser que, ao endosso, seja adicionada a cláusula de

solidariedade, caso, em que qualquer um deles pode receber a totalidade do cheque176.

Fazzio Júnior assevera que três são as espécies de endosso:

a) em preto, que traz o nome do endossatário;

b) em branco, o que não designa o beneficiário e consta apenas a assinatura do transmitente; e

c) por procuração, ou endosso-mandato, quando o endossatário representa o mandante para receber todos os direitos do cheque177.

Por derradeiro, na opinião de Mamede178, o endosso pode ser lançado no verso ou no

anverso do cheque, sendo que no anverso do cheque só vale o endosso em preto, pois o

endosso em branco, que consiste na simples assinatura do endossante, poderia ser confundido

com o um aval.

174 Art. 27 - O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação

produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

175 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 265. 176 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 373. 177 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 373. 178 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 265.

53

3.9 O AVAL COMO MEIO DE GARANTIA DO CHEQUE

Inicialmente toma-se a lição de Martins179 ao comentar que o Cheque, como Título de

Crédito, “pode ser garantido, por aval, prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por

signatário do título”.

Prossegue o autor180 asseverando que:

[...] quando o aval for dado por um signatário do cheque (emitente ou endossantes), não haverá reforço de garantia de pagamento do título, pois os signatários já estavam obrigados anteriormente, caso o sacado não efetuasse o pagamento.

Dispõe o art. 29181 da Lei n. 7357/85, aceitando aval parcial. Porém, a regra

estabelecida no art. 897182 parágrafo único, do Código Civil, e devido ao art. 903183 do mesmo

Código, de que as regras civis, sobre títulos de crédito, não alcançam as normas específicas,

dispostas nas leis que tratam do assunto. Entretanto, está à mercê da regra geral quanto à

necessidade de que o aval seja incondicional, ou seja, que não esteja submetido a nenhum

evento externo à cártula, para que seja válido, sendo assim produzirá os seus efeitos184.

Segundo Mamede, o aval deverá estar inserido no Cheque, isto é, na folha,

expressando as palavras:

[...] ‘como por aval’ ou qualquer outro meio equivalente, como por exemplo: ‘avalizo ou garanto o pagamento’; será obrigada a assinatura do que garante, ou dá garantia, caracterizando o avalista da obrigação. O aval é dado por simples assinatura, aposta na face do Cheque. A assinatura que não expressa sua qualidade, ou chamada isolada, caracteriza-se por aval185.

179 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 48. 180 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 48. 181 Art. 29 - O pagamento Do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro,

exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: < <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

182 Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial. Cf. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2010.

183 Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os Títulos de crédito pelo disposto neste Código. Cf. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2010.

184 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 48. 185 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 265.

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Quando o aval é dado no verso do cheque deve conter a expressão por aval ou

equivalente, e a assinatura do avalista. Pode, entretanto, o aval ser dado no anverso do cheque,

quando bastará a assinatura do avalista, salvo quando se tratar da assinatura do emitente (art.

30186, da Lei n. 7.357/85).

O avalista que paga passa a ser o titular dos direitos do cheque, podendo, dessa forma,

agir contra o seu avalizado ou os obrigados anteriores (art. 31187, parágrafo único, da Lei n.

7.357/85).

3.10 APRESENTAÇÃO

No entendimento de Sidou188 a apresentação “é um o ato formal ou informal, mediante

o qual, levando o cheque ao sacado, no lugar de pagamento, o possuidor, detentor ou

portador, manifesta o propósito de receber o respectivo importe, desde logo ou

posteriormente".

Assim, fica estabelecido que todo beneficiário de um Cheque tem um prazo para

apresentá-lo ao banco (sacado), para o respectivo resgate.

Assevera Martins que, “existem, duas possibilidades de apresentação do Cheque, a

primeira se resume na apresentação do Cheque antes do dia indicado como data de emissão e

a segunda, após o dia indicado189”.

No entanto, a legislação deixa claro que o Cheque que for emitido com data posterior a

data em que for apresentado, deve este ser pago, anulando a possibilidade de existência legal

de Cheque com data futura, ou Cheque pré-datado190.

186 Art. 30 - O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou

fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso Do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

187 Art. 31 - O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude Do cheque. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

188 SIDOU. J. M. Ohton. Do cheque. p. 18. 189 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 78. 190 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 78.

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A Lei n. 7.357/85 regulamenta em seu art. 32191, parágrafo único, a possibilidade de o

cheque ser apresentador antes do dia indicado como data de emissão:

Art. 32 - O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Como visto, a legislação deixa claro que o cheque que for emitido com data posterior à

data em que for apresentador, deve este ser pago, anulando a possibilidade de existência legal

de cheque pós-datado192.

Prossegue o autor193, asseverando que “o cheque apresentado para pagamento antes do

dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Seria um pagamento

adiantado, ao gosto do portador”.

Segundo Coelho194, “a definição de uma ou outra categoria de cheque é feita pela

comparação entre o município que consta como local de emissão e o da agência pagadora. Se

coincidentes, o cheque é considerado da mesma praça; caso contrário, de praças diferentes”.

Quanto ao prazo para apresentação do cheque após o dia indicado como data de

emissão, a Lei n. 7.357/85, em seu art. 33, prevê:

Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento195.

O cômputo do prazo de apresentação obedece as regras do Direito comum, sendo que,

se o último dia do prazo for um feriado legal, o prazo para a apresentação fica prorrogado até

o dia útil seguinte (art. 64196, parágrafo único, Lei n. 7.357/85).

191 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 192 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 416. 193 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 416. 194 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 440. 195 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 196 Art. 64 - A apresentação Do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos

em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos. Parágrafo único - O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito

56

Nesse sentido, comenta Bulgarelli que:

[...] a apresentação tardia acarreta perda da ação regressiva do portador contra os endossantes e avalistas; perderá também a açao contra o emitente, se este tiver ao tempo suficiente provisão de fundos e esta deixar de existir, sem fato que lhe seja imputável197.

O cheque, mesmo após o transcurso do prazo de apresentação estipulado pela lei,

ainda poderá ser apresentado ao banco sacado, para fins de pagamento. Segundo o

doutrinador, com base no art. 35198, parágrafo único, da Lei n. 7.357/85, apenas depois de

prescrita a execução o sacado não poderá mais processar e receber o cheque199.

Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do cheque no

prazo estabelecido, este é prorrogado. Neste caso, o portador é obrigado a avisar

imediatamente ao seu endossante, da ocorrência do fato, e a fazer menção do aviso dado

mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou em folha de alongamento200.

Prossegue o autor afirmando que “cessado o impedimento, o portador deverá imediatamente,

apresentar o cheque para pagamento (art. 55201, caput, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 7.357/85).

3.11 PRAZO DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição é o modo pelo qual a pretensão se

extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo (do

sujeito).

comum. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

197 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 321-322. 198 Art. 35 - O emitente Do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso

epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

199 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 440. 200 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 78. 201 Art. 55 - Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação Do cheque, o protesto ou a

declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados. Parágrafo 1º - O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei. Parágrafo 2º - Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

57

A prescrição, segundo Bulgarelli202 refere-se a "perda da ação pela inércia do titular do

direito." Com relação ao cheque a mesma prescreve em seis meses, a contar do término do

prazo de apresentação.

Nesse sentido, o prazo de prescrição refere-se à ação executiva que o portador pode

mover contra o sacador, endossantes ou avalistas independente de protesto do título; ou contra

endossantes e seus avalistas, se o cheque tiver sido apresentado em tempo hábil e a recusa do

pagamento for comprovada pelo protesto ou por declaração escrita do sacado ou da câmara de

compensação203.

Dispõe o art. 47, parágrafo 3º da Lei n. 7.357/85 que:

Art. 47 - [...]; Parágrafo 3º - O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável204.

A mesma Lei em seu art. 59 determina que o prazo de prescrição da ação de execução

do cheque pelo beneficiário prescreve em 6 (seis) meses contados a partir da expiração do

prazo de apresentação.

O cheque prescreve em seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, da

data de emissão, que é de 30 ou 60 dias, sendo o título respectivamente emitido na praça de

pagamento ou fora dela, conforme prescreve a Lei n. 7.357/85 em seu art. 59205., in verbis:

Art. 59 - Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado

Este prazo deve ser contado a partir do dia seguinte ao que marca o início da sua

contagem, aplicável ao cheque por força do art. 64206, parágrafo único, da Lei n. 7.357/85. “O

cômputo dos prazos estabelecidos nesta lei obedece às disposições do direito comum”.

202 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 325. 203 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 325. 204 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 205 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

58

A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para a qual a

interrupção foi feita. Esta regra decorre do art. 60207, da Lei n. 7.357/85, e do princípio da

autonomia das obrigações previsto no art. 13208, da mesma lei, “As obrigações contraídas no

cheque são autônomas e independentes”.

Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá nos dois anos seguintes,

promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas,

conforme dispõe o art. 61209 da mesma Lei em análise.

Assim, deu-se por encerrada a análise do presente capítulo que teve como tema o

cheque como título de crédito. A seguir, no próximo capítulo serão demonstradas as maneiras

de como é possível fazer a devida cobrança desta modalidade de título de crédito.

206 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 207 Art. 60 - A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi

promovido o ato interruptivo. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

208 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

209 Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento Do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

59

4 A COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUE

Como já mencionado no decorrer do trabalho monográfico, o Cheque é título de

crédito revestido de formalidade. Este, sendo frustrado o pagamento possibilita ao credor

reaver judicialmente o que lhe é devido. Desta feita, o credor pode cobrar judicialmente o

valor que lhe é de direito por ação de execução, ação de locupletamento, ação de cobrança e

ação monitória. Porém, para que se possa optar por uma destas ações, deve-se observar alguns

requisitos, que serão fator determinante para a escolha de uma delas.

4.1 SUSTAÇÃO DO CHEQUE

O pagamento do cheque pode ser sustado pelo emitente em duas hipóteses, são elas:

“a) revogação também chamada contra-ordem; e b) oposição. A primeira ‘contra-ordem’ é ato

exclusivo do emitente do cheque e somente tem vigência depois de expirado o prazo de

apresentação210”. Já a oposição pode ser efetuada tanto pelo emitente quanto pelo beneficiário

ou portador e tem vigência imediata.

Destarte, em ambas, o objetivo é impedir a liquidação do cheque, pelo banco sacado;

pressupõem, no entanto, que essa liquidação não tenha se realizado à data da sustação. Assim,

o cheque regularmente processado e pago não pode ser por evidente, objeto de revogação ou

oposição211.

Nesse sentido, a Lei n. 7.357/85 ao prever a possibilidade de sustação ao pagamento

do cheque, em seu art. 35212, caput, dispõe que:

Art. 35 - O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato", acrescentando no respectivo parágrafo único que a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação.

210 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 446. 211 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 446. 212 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

60

Já o art. 36213 caput da mesma lei, diz que "mesmo durante o prazo de apresentação, o

emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado,

por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito". O parágrafo 1º prescreve que,

“A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordens excluem reciprocamente". E, o

parágrafo 2º dispõe que "Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo

opoente".

Bulgarelli214 complementa o exposto, argumenta que, "a oposição ao pagamento não

se dirige à ordem mencionada no cheque, mas ao pagamento, que objetiva sustar, a fim de

evitar que a ordem seja cumprida em favor de quem não seria seu legítimo beneficiário".

A contra-ordem, ou revogação, produz efeito definitivo, pois "visa desconstituir a

ordem dada no cheque". No mesmo sentido é a lição de Requião215 afirmando que "a

revogação importa na extinção do cheque, de forma conclusiva provocada pelo emitente".

A sustação do cheque, seja por revogação ou por oposição, pode configurar crime de

fraude no pagamento por cheque, nos termos do art. 171216, parágrafo 2º, inciso VI, do

Código Penal, se o emitente ou o portador presumivelmente legitimado agirem dolosa e

fraudulentamente provocando dano ao portador do cheque217.

As duas formas de sustação do cheque apresentam pequenas diferenças, segundo

Coelho:

a) De um lado, a revogação é o ato exclusivo do emitente, enquanto a oposição pode também ser efetivada pelo portador legitimado;

b) De outro, o ato revogatório somente produz efeitos a partir do término do prazo de apresentação, caso essa não se verifique, enquanto os da oposição são imediatos. Dessa última distinção, decorre que, a contra-ordem, a rigor, é apenas o ato cambiário pelo qual o emitente pode limitar a eficácia do título aos 30 ou 60 dias, seguintes à emissão218.

213 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 214 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. p. 338. 215 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. p. 426. 216 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém

em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Parágrafo 2º - Nas mesmas penas incorre quem: [...], VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Cf. BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 15 abr. 2010.

217 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 288-281. 218 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 448.

61

4.2 O CHEQUE SEM FUNDOS

Em primeiro lugar, é conveniente elucidar que cheque sem fundos é aquele título de

crédito sacado contra um banco, que administra uma conta corrente, sem provisão de

dinheiro, que, existente em poder daquela instituição financeira, teria o fim de atender ou

cobrir todos os saques efetuados por quem teria a disponibilidade da provisão, ou seja, o

emitente, ou sacador, uma vez que apenas este tem autorização e poderes para movimentar a

conta corrente, quando se trata de emissão de cheques219.

Prossegue o autor salientando que:

A lei, admitindo o pagamento do cheque em data anterior à existente no título, reafirma o princípio de que o cheque só deve ser emitido tendo sacador fundos disponíveis em poder do sacado, sob pena de não ser o cheque pago e sofre o emitente as consequências do ato de emitir cheques sem a efetiva provisão de fundos220.

Ressalta-se que, a emissão de cheque sobre conta corrente que não possui adequada

provisão de fundos para fazer frente à ordem de pagar, é verificada no momento do

pagamento do cheque, seja ele apresentado na ‘boca do caixa’ para uma simples operação de

desconto, seja ele encaminhado à Câmara de Compensação, após ter sido depositado.

O destino do cheque, a fim de se auferir se o mesmo será pago ou não, é indiferente,

conforme o art. 34221, da Lei n. 7.357/85, “A apresentação do cheque à câmara de

compensação equivale à apresentação a pagamento”.

Leciona Mamede que existem várias razões para um banco devolver um cheque,

porém:

A mais grave delas é a falta de fundos. A emissão de um cheque sem fundos é capitulada como ‘crime de estelionato’ de acordo com o Código Penal, art. 171, parágrafo 2º, inciso VI (citado anteriormente) – descrito como ato de emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou frutrar-lhe o pagamento e pode até dar prisão de um a cinco anos, além de gerar outras conseqüências nefastas para a vida do emitente222.

219 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 78. 220 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. p. 78. 221 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 222 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 243.

62

Assim, a norma pressupõe dolo específico: a intenção de obter, para si ou para outrem,

vantagem ilícita, em prejuízo alheio, utilizando-se do cheque, ardilosamente, fraudando sua

função creditícia e, assim, induzindo a erro aquele que, ao recebê-lo, supõe estar recebendo

uma representação do pagamento223.

Por derradeiro, cumpre destacar que o cheque sem fundos, depois de devolvido, pode

ser reapresentado em data posterior. Mas, se for devolvido pela segunda vez, leva o nome do

emitente para o CCF - Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundos que abrange todas as

praças do País e é operacionalizado pelo Banco Central do Brasil S/A. A inclusão do emitente

de cheque sem fundos também acontece junto ao SERASA - Centralizadora de Serviços dos

Bancos S/A, a todas as instituições financeiras e ao SPC – Serviço de Proteção ao Crédito que

também passam a ter essa informação224.

4.3 O PROTESTO DO CHEQUE POR FALTA DE PAGAMENTO

O protesto é um dos meios de comprovar a inadimplência do devedor principal e

consequentemente garantir a responsabilidade dos coobrigados. Então, “o não pagamento do

cheque deve, antes de mais nada, ser comprovado pelo protesto225.

Trata-se de meio essencialmente probatório de apresentação e de falta de pagamento.

Ele não cria direito e nem gera obrigações, apenas documenta de forma pública direitos já

constituídos, prova a mora do devedor principal e assegura a responsabilidade dos

coobrigados226.

Como visto, o protesto é um meio de prova que visa a conservação e a ressalva de

direitos. Segundo Castro, pode ser utilizado para:

a) Provar a mora do devedor de um título de crédito, com o objetivo de conservar o direito de regresso contra os coobrigados indiretos;

b) Requerer a falência de empresário, fundada em impontualidade injustificada. Para tal, o Título de Crédito não pode estar prescrito conforme dispõe a Lei n. 11.101/05 arts. 94, I e 96, II. c) Execução de duplicata sem

223 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 243. 224 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 389. 225 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo: Ícone, 1997. p. 135. 226 ROQUE, Sebastião José. Títulos de crédito. p. 135.

63

aceite (Lei n. 5.474/68, art. 15, II); d) Interromper a prescrição do título, como já exposto (Código Civil, art. 202, III) 227.

Em qualquer das hipóteses aventadas, o protesto de título prescrito demonstra-se como

ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta abusiva do

credor, passível de reparação civil.

Leciona Fazzio Júnior que:

A declaração do não pagamento do cheque, pelo banco sacado ou pela câmara de compensação, dispensa e substitui o protesto, mas os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. Tanto o protesto como as declarações do sacado ou da Câmara de compensação devem fazer-se no primeiro dia útil seguinte228.

Para conservar a execução contra o cheque, é necessário que o mesmo tenha sido

apresentado dentro do prazo de 30 ou 60 dias e que a recusa de pagamento seja provada pelo

protesto ou por carimbo comprovando o não pagamento do título, aposto pelo banco sacado

ou pela câmara de compensação (Lei n. do Cheque, arts. 33229 e 47, inciso II). Observe-se que

a Lei de Protestos exige, em seu art. 6º230, que para se levar a cabo o protesto do cheque, é

necessário que se prove a apresentação do título ao banco sacado.

O art. 47231, incisos I e II, da Lei n. 7.357/85 aduz que o protesto é facultativo. Na sua

falta, a dívida subsiste para o devedor principal e seus avalistas, porque sua função quanto a

227 CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos . Jus navigandi, Teresina, ano 13, n. 2120,

21 abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12654. Acesso em: 17 ma. 2010. 228 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 382. 229 Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta)

dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

230 Art. 6º - Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. Cf. BRASIL. Lei n. 9.492 de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Acesso em: 15 jul. 2009.

231 Art. 47 - Pode o portador promover a execução Do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Parágrafo 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. Parágrafo 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. Parágrafo 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. Parágrafo 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento Do cheque são obstados pelo fato de

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estes, se restringe a provar a mora. Entretanto, para assegurar o direito de ação contra os

endossantes e seus avalistas o portador deverá comprovar a recusa do pagamento por meio do

protesto do título, se não houver declaração do sacado ou da câmara de compensação, escrita

e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação.

O protesto é extrajudicial, faz-se perante oficial público, na forma prevista no art.

48232, parágrafos e alíneas da Lei n. 7.357/85. E, tem como sujeito ativo para pleitear o

protesto, aquele que está na posse legítima do título no momento da apresentação para

pagamento.

Art. 48 - O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo 1º - A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título. Parágrafo 2º - O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém: a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas; b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque; c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta; d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa. Parágrafo 3º - O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento. Parágrafo 4º - Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título.

Importante ressaltar que, se o cheque for pago após o protesto, este pode ser cancelado

a pedido de qualquer interessado que comprove a quitação conforme previsão do parágrafo

4º233 do art. 48 da Lei n. 7.357/85, acima em destaque.

o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

232 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

233 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados [...]. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

65

4.4 AÇÕES CAMBIAIS DO CHEQUE

Para adentrar nas ações cambiais do cheque, vale ressaltar o que vem a ser esta ação.

Inicialmente, no parecer de Horcaio, “a ação cambial, se trata de uma ação de natureza

executória que visa à cobrança de um título cambiário, ou seja, duplicata, cheque, nota

promissória, letra de cambio e outros234”.

Segundo Coelho:

[...] a ação cambial é aquela em que o demandado não pode arguir, em sua defesa, matérias estranhas à sua relação com o demandante, em razão do princípio da inoponilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. A generalidade dos títulos de crédito comporta uma única ação cambial, que é a cobrança por meio de execução235.

Prossegue o autor ressaltando que em relação ao cheque, o legislador prevê duas

ações:

[...] além da execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação cabe também a ação de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos 2 anos seguintes à prescrição da execução (art. 61 da Lei n. 7.457/85) 236.

Durante seis meses, a contar da data limite para apresentação de cheque ao banco,

pode-se proceder à sua execução. Decorrido esse prazo, e até perfazer o de 2 anos a contar do

dia em que se consumou a prescrição, o favorecido tem ação de enriquecimento contra o

emitente e/ou co-obrigados, com base no cheque (art. 61, da Lei n. 7.357/85). Em pról disso,

durante 20 anos tem ação com esteio na relação jurídica subjacente (art. 62) 237.

Como visto, existem, basicamente, quatro medidas judiciais para a cobranç a de

cheques; duas delas estão previstas, respectivamente, nos arts. 61 e 62 da Lei n. 7.357/85: as

ações de enriquecimento ilícito e causal. A terceira trata-se da ação monitória e está prevista,

nos art. 1.102a238 a 1.102c do Código de Processo Civil.

234 HORCAIO, Ivan. Dicionário jurídico referenciado. p. 25. 235 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 449 236 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 450. 237 CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Jus navigandi, Teresina, ano 13, n. 2120,

21 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12654>. Acesso em: 17 mai. 2010. 238 Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título

executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

66

Considera-se o entendimento de Coelho relevante, uma vez que, se abstrai do texto da

Lei que o cheque é por ficção legal Título Executivo e restando este prescrito perde a

característica de exequibilidade, oportunizando assim a possibilidade de ser cobrado em ação

de locupletamento239.

4.4.1 Ação de Execução

Para melhor entendimento do tópico, necessário se faz conceituar nesse momento o

que é execução, processo de execução e procedimento. Nesse a execução240 trata do

procedimento241 e o processo de execução242 é a forma de praticarem-se os atos de execução.

No ordenamento jurídico brasileiro, a redação da Lei n. 11.382/06 no art. 580243

institui a cobrança de crédito onde oportuniza o credor a ingressar com processo de execução.

Importante também mencionar qual previsão legal esta prevista na Lei n. 7.357/85 em seu art.

47, que aduz “Pode o portador promover a execução do cheque”.

A Execução sempre será fundamentada em título executável, extrajudial ou judicial.

No caso em tela como já visto anteriormente, o cheque trata-se de título extrajudicial. Para se

ingressar com ação de execução, basta portar o Cheque revestido de liquidez certeza e

exigibilidade sem precisar da causa de pedir e claro ter legitimidade para tal procedimento244.

Pode-se por assim dizer que, título líquido é o que tem valor determinado. Certo,

quando não se duvida da existência da dívida. Exigível, quando esgotado o prazo para o

cumprimento espontâneo da obrigação.

Insere-se aqui oportuna observação de Santos “na ação de execução não a pretensão a

ser resistida, ou seja, o autor na pretensão executória não afirma que o devedor não quer 239 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 450. 240 Execução é o procedimento para obter-se o cumprimento da obrigação mediante a constrição do devedor, sob

pena de expropriação de seus bens ou suprimento de sua omissão. Cf. HORCAIO, Ivan. Dicionário jurídico referenciado. p. 392.

241 Procedimento é a forma pela qual o processo se desenvolve em qualquer de suas espécies. Cf. HORCAIO, Ivan. Dicionário jurídico referenciado. p. 374.

242 Processo de execução é o processo que tende à prática de atos de execução. Cf. HORCAIO, Ivan. Dicionário jurídico referenciado. p. 734.

243 Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Cf. BRASIL. Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 20 mai. 2010.

244 CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2120, 21 abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12654. Acesso em: 17 ma. 2010.

67

sujeitar-se ao que pretende ser seu direito, pois já foi acertado extrajudicialmente, ele

simplesmente não a satisfez245”.

Pode-se dizer que o processo de execução é a estado físico da ação de execução em

que se vai assegurar a eficácia do título executivo. O processo de execução, com a Lei n.

11.382/06, teve muitas alterações importantes no ordenamento jurídico brasileiro. Amaral

Santos, explica assim:

O processo que se instaura com a ação de execução destina-se a realizar a sanção, e, assim, a assegurar eficácia prática do título executivo. Desenvolve-se por meio de atos consistentes em medidas coativas, por via dos quais se transforma a situação de fato existente na situação ordenada pelo título executivo246.

Com relação ao supracitado, pode-se destacar que a ordem é o cumprimento da

obrigação seja ela qual for. Exemplificando: “se a ordem é derrubar uma casa, esta será

derrubada, se a ordem é pagar certa quantia, penhoram-se os bens para transformá-los em

dinheiro, etc247”.

Importante frisar que, no processo de execução, existe uma relação processual com

dois protagonistas principais, o exequente (credor) e o executado (devedor), não se

esquecendo da figura do juiz248.

Medina pontua que, a ação de execução, é direcionada à realização de atos executivos,

ou seja, “é totalmente voltada à realização de atos executivos, surgindo, se devolvendo e

atinge seu fim normal, também culminando com a prática de atos materiais executivos249”.

Prossegue ainda o autor afirmando que, “inicialmente não é aceita no decorrer na

modalidade de execução a realização de atos de conhecimento relacionada à investigação da

existência do direito que é base do título executivo250”.

Encontra-se no Brasil uma diversidade de sistemas processuais, para tanto atende o

processo de execução a autonomia Código de Processo Civil Livro II art. 566 e seguintes.

245 SANTOS, Emane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar. v. 2. 12 ed.

São Paulo: Saraiva, 2009. p. 6. 246 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. v. 22. 3. ed. ver. atual. por Maria

Beatriz Amaral Santos Kohnen. Sao Paulo: Saraiva, 2008. p. 243. 247 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 243. 248 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 243. 249 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 35. 250 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. p. 35.

68

Santos251 explica que, “no processo de execução estará presente de forma evidente a

prevalência do direito material, onde se perseguirá um resultado prático”.

Contudo, os embargos são instrumento processual utilizado pelo executado para se

opor à execução a que é submetida. Compactuam desse entendimento, Wambier, Almeida e

Talamini lecionando nas seguintes palavras:

Pelo contraditório, é em certa medida. Os embargos sendo instrumento utilizável pelo executado para se opor à execução fundada em título extrajudicial. E permanece possibilitadade de neles qualquer matéria que poderia se veiculada em contestação em processo de conhecimento (Lei n. 11.382/06, art. 745252,V)253.

Em havendo processo de conhecimento, segundo Barbosa Santos254, afastar-se-á

qualquer discussão sobre a existência ou não do direito “representado no titulo executivo,

salvo em caso de interposição de embargos ou impugnação a título judicial”.

Prossegue o autor255, afirmando que, “aplicar-se-á ao processo de execução as normas

do processo de conhecimento, de forma subsidiaria, nos termos do art. 598256 do Código de

Processo Civil”.

Dos mestres Mariononi e Arenhart, colhe-se o seguinte entendimento:

[...] a execução foi originariamente concebida apartir de valores nitidamente patrimonialistas, com a nítida preocupação de viabilizar a transferência de riquezas de um patrimônio ao outro, considerando, de forma especial, a relação jurídica que dá entre o credor e o devedor257.

251 SANTOS, Maurício Barbosa dos. Manual das execuções e cumprimento de sentença “com prática”.

Leme/SP: Imperium. 2007. p. 15. 252Art. 745 - Nos embargos, poderá o executado alegar: V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como

defesa em processo de conhecimento. Cf. BRASIL. Lei n. 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm>. Acesso em: 20 mai. 2010.

253 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil: processo de execução. v. 2. 9. ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 155-156.

254 SANTOS, Maurício Barbosa dos. Manual das execuções e cumprimento de sentença “com prática”. Leme/SP: Imperium. 2007. p. 16.

255 SANTOS, Maurício Barbosa dos. Manual das execuções e cumprimento de sentença “com prática”. Leme/SP: Imperium. 2007. p. 16.

256 Art. 598 - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Cf. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.

257 MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil. v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 69.

69

A execução do cheque se dá por descumprimento da obrigação, líquida certa e

exigível, por se tratar de título executável extrajudicial.

Desta feita, Santos258 salienta que, “o direito do credor de propor ação de execução é

direito de agir, que o título executivo atribui ao credor em decorrente da inadimplência do

devedor”.

Porém, é de suma importância a análise do título em razão do prazo prescricional.

Tem-se, portanto, a prescrição da execução do cheque no prazo de seis meses. A ação de

execução por falta de pagamento pode ser intentada pelo credor contra o emissor, o avalista e

contra os endossantes e seus avalistas259.

Confirmando o texto acima, Coelho260 ensina que:

A execução de cheque sem fundos prescreve, contra qualquer devedor, no prazo de 6 meses contados do término do prazo de apresentação a pagamento (art. 59). O direito de regresso de um coobrigado contra o devedor principal ou seus avalistas prescreve em 6 meses contados do pagamento ou distribuição da execução judicial contra ele (art. 59, parágrafo único) Lei n. 7.357/75.

Segundo Requião261, “a ação de execução do cheque por falta de pagamento se imiscui

com o título executivo extrajudicial do art. 585262, I [...] do CPC”. Com a promulgação da Lei

n. 11.382/06, verificou-se que o artigo citado e o referido inciso não foram alterados.

Nesta contextura, a Súmula 600263 do Supremo Tribunal Federal prevê ação de

execução contra o emitente e seus avalistas, “cabe ação executiva contra o emitente e seus

avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não

prescrita a ação cambiária.”

258 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 241. 259 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. p. 241. 260COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. p. 282. 261 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 543. 262 Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a

debênture e o cheque; Cf. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.

263 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 346 - Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=600.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 20 mai. 2010.

70

Pois bem, a execução funda-se em título executivo extrajudicial, em tela o cheque,

devendo este ser líguido, certo e exigível. Não sendo possível ordenar que o credor

(exequente) comprove a origem (causa de pedir). Porém o devedor (executado) poderá

apresentar prova com fundamentação sustentável.

4.4.2 Ação de Locupletamento ilícito

Como já visto anteriormente, o cheque é um título executivo extrajudicial. Todavia, no

decorrer do período de seis meses contados da data de apresentação ele prescreve,

impossibilitando o credor de cobrá-lo por ação de execução. Porém, o que não quer dizer que

o credor não possa cobrar o valor que lhe é devido. Neste caso, encontra-se a chamada ação

de locupletamento ilícito, também denominada de locupletamento injusto ou enriquecimento

sem causa.

A previsão legal para se interpor ação de locupletamento ilícito esta positivada na Lei

n. 7.357/85. Assim dispõe:

Art. 61 - A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 e seu parágrafo desta lei264.

O preceito do artigo citado é relevante para o credor cobrar o cheque judicialmente,

pois muitas das vezes, por se tentar receber de forma amigável e esgotar todas as formas

extrajudiciais, acaba-se perdendo o prazo de seis meses para propor a ação de execução.

No âmago da questão, Almeida versa que a “ação de locupletamento ilícito de que

trata o dispositivo legal nominado é uma ação especial, que tem como pressuposto

fundamental, o enriquecimento indevido “emitente e outros obrigados”, em detrimento do

credor de um cheque265”.

Fazzio Júnior266 coaduna do mesmo entendimento quando leciona que “o credor pode

no prazo de dois anos contados depois de consumado a prescrição interpor ação de

locupletamento ilícito contra o emitente do cheque e seus obrigados”.

264 BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010. 265 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. p. 127. 266 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 385.

71

Na expressão de Mamede267, “na ação de locupletamento o próprio cheque basta como

prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do

título”.

Cabe aqui transcrever, o entendimento de Coelho, no que tange a àção locupletamento

ou de enriquecimento como ele denomina:

Prescrita a execução, o portador do cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossante e avalista (LC, art. 61). Trata-se de modalidade de ação cambial, de natureza não executiva. O portador do cheque, através de processo de conhecimento, pede a condenação judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor do título, sob o fundamento de que se operou o enriquecimento indevido. De fato, se o cheque está sem fundos, o demandado locupletou-se sem causa lícita, em prejuízo do demandante, e é essa, em princípio, a matéria de discussão na ação268.

Prossegue o autor269 complementando que “estando o cheque de fato sem fundos o

devedor locupletou-se sem causa lícita”.

Ante ao exposto, finalisa-se que a ação de locupletamento ilícito é ação denominada

cambial. Ao não se exercitar o direito de ação executiva no prazo de seis meses, o que ocorre

é a perda da referida ação, não atingindo, portanto o direito material e o cheque continua

sendo título de crédito podendo ser cobrado por ação de locupletamento ilícito.

4.4.3 Ação Monitória

No tópico anterior, pode-se atentar para a hipótese de se cobrar cheque prescrito.

Neste verificar-se-á que existe outra forma de cobrança de cheque. Assim, pela perda da

executividade do cheque, o credor encontra no ordenamento jurídico brasileiro a ação

monitória.

Caso ocorra a perda do prazo para propor ação de execução, o credor pode ajuizar

ação monitória com previsão legal no art. 1.102a do CPC, que fundamenta a referida ação e é

taxativo prescrevendo que, pra prôpo-lá, é imprecindivel a existência de prova escrita e que

esta seja despida de eficácia de título executivo270.

267 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 298. 268 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 450. 269 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 450. 270 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 452.

72

Ao prescrever prova escrita como requisito da ação monitória subentende-se que é o

documento que, embora não prove, diretamente, o fato, possibilita que o Judiciário conclua,

por presunção, a existência do direito que seja alegado pelo credor271.

Nesta linha de raciocínio, Fazzio Júnior posiciona-se da seguinte maneira:

[...] perdendo o cheque a eficácia de título executivo, passa o mesmo, por conseguinte, a constituir prova escrita e idônea para servi de base à ação monitória, visto que adequado se mostra o objeto da relação obrigacional em que se almeja o pagamento de uma soma em dinheiro272.

Prossegue o autor asseverando que “em tal hipótese, tendo sido produzida a prova

documental, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de outras requeridas

tanto mais quanto desinfluentes273”.

É bastante claro o dizer de Castro Júnior, afirmando ser desnecessária a causa debendi

(causa da dívida), ou seja, “ao contrário do que ocorre com a ação causal, não é necessária,

quando da propositura da ação, a demonstração da relação fundamental (causa debendi)274”.

Encontra-se fundamento também para ação monitória na Súmula 299275 do Superior

Tribunal de Justiça, nos termos: “é admissível a ação de monitória fundada em cheque

prescrito”.

Pondera-se, inclusive que ação monitória, em leitura do art. 94276 do Código de

Processo Civil, pode ser proposta no domicílio do réu.

Porém, nada impede que ação seja imposta em outro foro sendo observada a

diversidade de cada caso. Para tanto, compreende-se a ação monitória como sendo

instrumento processual disponível ao credor para exercitar o direito de pleito judicial.

271 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. p. 452 272 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 386. 273 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 386. 274 CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Cobrança de cheques prescritos. Jus navigandi, Teresina, ano 13, n. 2120,

21 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12654>. Acesso em: 17 mai. 2010. 275 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque

prescrito. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=s%FAmula+299&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em: 20 mai. 2010.

276 Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens imóveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu. Cf. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 25 abr. 2010.

73

4.4.4 Ação de Cobrança

Na hipótese de ter sido perdido o prazo para interpor ação de execução, e não se ter

interposto ação de locupletamento e ação monitória, ainda se pode propor ação de cobrança

para se cobrar um cheque não compensado.

Invoca-se o conceito formulado por Horcaio277 para definir-se ação de cobrança, “ação

movida pelo credor para haver do devedor o crédito que lhe é devido”. Pode seguir o rito

comum, se a lei não impõe o especial; procedimento súmario na cobrança de honorários dos

profissionais liberais.

Encontra-se no Código Civil, art. 206278, parágrafo 5º, inciso I, que a ação de

cobrança representada em instrumento públicos ou particulares prescreve em cinco anos.

Oportuno se faz neste tópico que se transcreva o parecer de Fazzio Júnior279, “de toda

sorte, o portador do título cuja execução está prescrita poderá valesse de ação ordinária de

cobrança para, obtendo sentença positiva naquela ação de conhecimento”.

Para tanto, esta modalidade de ação não é própria do cheque, mais é uma das formas

de se receber crédito. O credor terá que comprovar o negócio gerador da obrigação não

adimplida.

A ação de cobrança de cheque visa receber a quantia nele expressa, servindo o título

de crédito (cheque) apenas prova escrita, pois prescreveu sua executividade.

Assinala Mamede280 que “na ação de cobrança, de outra parte, o que persegue o autor

é o cumprimento de uma obrigação, resultante de negócio jurídico bilateral. O cheque, nesta

circunstância,constitui mero começo de prova escrita”.

Continua o autor281 com seus esclarecimentos, afirmando que “a ação de cobrança

aforada com base no Direito Comum”. Este entendimento encontra eco no art. 62282 da Lei n.

277 HORCAIO, Ivan. Dicionário jurídico referenciado. p. 29. 278 Art. 206 - Prescreve [...] Parágrafo 5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas

constantes de instrumento público ou particular. Cf. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 mar. 2010.

279 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. p. 338. 280 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 297. 281 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 297. 282 Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na

relação causal, feita a prova do não-pagamento. Cf. BRASIL. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985.

74

7.357/85, no qual se encontra estipulado que a emissão ou transferência do cheque, quando

não comprovado ser ato que caracteriza novação, não exclui a ação fundada na relação causal,

feita a prova do não-pagamento.

Complementa ainda Mamede283, que “a ação de cobrança visa constituição de título

executivo judicial que estabeleça força executiva do cheque”.

A propósito, são oportunas as palavras de Medina284 “nas denominadas ações de

conhecimento, a tutela jurisdicional é obtida com a prolação de sentença de mérito”.

Schlichting285 coaduna do entendimento de Medina, lecionando que o “objetivo do

autor, numa ação de conhecimento, é a obtenção de uma decisão que condena o Direito

Subjetivo ao qual alega fazer jus”.

Pode-se concluir que, apesar de não ser ação própria do cheque a ação de cobrança

conforme os doutrinadores citados pode sim ser instrumento para que o credor, em perdendo o

prazo para interpor as ações próprias, busque socorro ao Judiciário.

É esta uma forma mais demorada em razão de que se tem toda a fase de conhecimento,

porém não afasta a possibilidade de se ingressar esta modalidade de ação em busca de reaver

o que lhe é de direito e constituir título executivo judicial.

Dispõe sobre o cheque, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7357.htm>. Acesso em: 25 mar. 2010.

283 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de credito. p. 297. 284 MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. p. 33. 285 SCHLICHTING, Arno Melo. Teoria geral do proceso: concreta, objetiva, 2. ed. atual. Florianópolis.

Momento Atual. 2004. p. 25.

75

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do estudo realizado no decorrer do trabalho monográfico, chega-se à etapa das

considerações finais, evidenciando o que se tem a considerar de tudo o que foi pesquisado.

Para tanto, se pontua que as referidas considerações finais foram elaboradas

fundamentadas em cada capítulo como forma de oportunizar o leitor facilidades de

entendimento sobre o assunto desenvolvido.

Com já destacado na parte introdutória da presente monografia, não se tem pretensão o

esgotamento do assunto, e sim, uma possibilidade de transmitir-se conhecimento científico

sobre um tema que toda a sociedade de forma direta ou indireta pode estar envolvida. Ao ler

sobre o trabalho realizado acerca de Aspectos Destacados do Cheque À Luz do Ordenamento

Jurídico Atual, o leitor terá uma visão mais apurada deste título de crédito tão conhecido, e

que por vezes pode ser complexos ao ser exercido.

Iniciou-se o primeiro capítulo conceituando título de crédito, pois a definição desta

terminologia facilita o entendimento. O título de crédito é documento, algo que seja físico,

tem que conter valor expresso, que por sua vez prova a existência de relação jurídica.

Imprescindível, também falar que, o título de crédito serve para ser transmitido, e suas

características concretizam esta transmissão, ou seja, circulação. E com isso, eles cumprem a

finalidade de sua criação. Pontua-se como características: a cartularidade, que significa a

necessidade de existência de um documento que retrata as principais informações constantes

no título. Já a literalidade quer dizer, o que vale é o que esta expresso no título não se pode

exigir mais do que esta escrito, condição que ampara as duas partes do negócio jurídico. Com

relação a autonomia diz-se que é uma relação nova comparando a original nascendo então um

direito novo que por sua vez protege o terceiro de boa fé que em consequência surge a

abstração pois ele circula e com isso ganha autonomia. Por último tem-se a inoponibilidade

que limita a exceções pessoais porque o executado somente poderá alegar matéria estranha a

sua relação direta com o exeqüente em caso de má-fé.

76

Os títulos de crédito são também classificados como títulos revestidos de formalidades

e dependentes de leis especiais, a classificação se da quanto ao conteúdo e natureza e quando

ao modo de circulação: o conteúdo limita o direito existente na relação jurídica comercial;

quanto a natureza podem ser abstratos e causais; quanto ao modo de circulação os títulos de

crédito pode ser ao portador, nominativo, e ainda à ordem ou não à ordem.

Outro assunto abordado foi os títulos de crédito e a legislação civil, verificou que são

regulados por inúmeras leis, por não ser objeto do estudo não se adentrou na essência o deste

tópico. Viu-se também os títulos de credito mais utilizados quais sejam: letra de cambio, nota

promissória, duplicata e o cheque. Tudo isso para se chegar ao cheque como um título de

crédito.

E por fim, discorreu- se sobre a finalidade dos títulos de crédito, concluíndo-se

nasceram para circular e não para ficarem estáticos permitindo o giro de riquezas na economia

nacional. Eles de tal sorte garantem ao credor, pois o devedor ao emitir um título confessa e

promete que ira saldá-lo no prazo fixado.

No segundo capítulo, adentrou-se ao mérito do presente trabalho monográfico, o

cheque como título de crédito. Para desenvolvimento deste capítulo ponderou-se breve

histórico da origem do cheque, então apurou-se que sua origem foi muito controvertida e que

alguns doutrinadores perceberam que sua origem se deu no Egito, na Grécia e na Roma

antiga, já outros doutrinadores negam esta situação e argumento que o cheque surgiu na idade

média com o aparecimento dos bancos de depósitos, pois as ordens de pagamento tem

algumas características dos cheques atuais. Porém, foi na Inglaterra no século XVII que o

cheque teve impulso e legislado por lá em 18 de agosto de 1882. O que se conclui é que a

França foi o primeiro país a legislar com a Lei de 14 de junho de 1865.

Ao passo que no Brasil, o cheque surgiu na Bahia, em 13 de novembro de 1845,

aprovado pelo Decreto n. 438. Em 1860 surge o primeiro diploma sobre o que, por meio da

Lei n. 1.088, conhecida como Lei dos Entraves. Muito tempo depois, em 7 de janeiro 1966 o

Brasil adota o decreto n. 57.595 que promulgava convenções para a adoção de uma lei

uniforme em matéria de cheque. Com isso, criou-se a Lei n. 7.357/85 que trata o cheque de

forma especifica.

77

Verificou-se com o passar do tempo que o cheque foi cuidado de modo com cada

época, se encaixando a situação econômica vivenciada. Com este desenvolvimento percebeu-

se que a Lei n. 7.357/85 carece de mudanças.

Ao se conceituar o instituto do cheque, constatou-se que se trata de uma ordem de

pagamento à vista, pois o emitente dá contra o sacado. Ponderou-se, ainda que o cheque deva

seguir requisitos definido na lei especifica, pois está se falando de título de crédito de modelo

vinculado. Tais requisitos têm tamanha importância que logo no primeiro artigo da lei se

encontram detalhados, na falta de um deles, o cheque não valerá como título claro que a

própria lei prevê exceções.

A natureza jurídica do cheque pelo que se examina é um tanto controvertida, pois

alguns doutrinadores o definem como título de crédito e outros não. Destacou-se que o cheque

tem requisitos essências que estão previstos na Lei n. 7.357/85 e no caso da falta de algum

deles, o título pode não figurar como cheque, salvo previsões legais. O cheque tem natureza

jurídica tumultuada, pois alguns doutrinadores não o definem como título de crédito que é.

Com relação às modalidades mais utilizadas de cheque, citou-se o cheque ao portador,

nominal, com clausula à ordem e não à ordem, pós-datado, cruzado, para creditar, turismo e

administrativo. Também, neste segundo capítulo, enfatizou-se o prazo prescricional do

cheque, ou seja, o prazo em que o credor tem para se ajuizar ação de execução. O definido

pela Lei do cheque é de seis meses contados a partir do fim do prazo de apresentação do

cheque para pagamento.

No terceiro capítulo, apurou-se as ações cambiais e demais modalidades para se cobrar

cheque que teve seu pagamento frustrado. Para tanto o capítulo foi estruturado da seguinte

forma: a sustação do cheque é prevista na lei e pode ser de duas formas, revogação ou contra-

ordem. A primeira só produz efeito após o prazo de apresentação. Com objetivo de frustrar o

pagamento, tem efeito definitivo; o cheque sem fundos é aquele emitido contra instituição

financeira não pode ser pago por não constar valores na conta vinculada ao emitente. Prática

que figura o crime de estelionato e quando apresentado no banco pela segunda vez leva o

nome dos emitentes para o rol dos maus pagadores; ainda se pode protestar o título para prova

da inadimplência e a mora do devedor principal e garantir a responsabilidade dos

coobrigados. É meio probatório de apresentação e de falta de pagamento, não nasce novo

direito apenas documenta de forma pública, direitos já existentes.

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Por último, pontuou-se que se tem como forma de cobrança do cheque as ações de:

execução prevista na Lei n. 7.357/85 no seu art. 47, restando o cheque de certeza, liquidez e

exigibilidade respeitando o prazo prescricional pode ser objeto da referida ação, também

amparada pela lei do cheque no art. 61 encontra - se a ação de locupletamento ilícito por isso

é ação própria do cheque.

Segundo a doutrina, tem como pressuposto o enriquecimento indevido. Evidenciaram-

se outras modalidades de se cobrar o cheque com a perda dos prazos previstos legalmente:

ação monitória art. 102 do CPC. Tendo prova escrita é o que acontece com a perda dos prazos

previstos na Lei do cheque o credor pode propor ação Monitória, podendo inclusive ser

fundamentada na Súmula 299 do STJ e ação de Cobrança que por ser mais demorada em

razão da fase de conhecimento é mais uma forma do credor cobrar o que lhe é devido, sendo

a última maneira de buscar socorro ao judiciário em caso de perda de todas as outras.

Ante ao exposto constata-se que o objetivo geral os objetivos específicos, bem como

as resposta apresentadas aos questionamentos estão em sincronia.

Ao passo que, as hipóteses arguidas, se confirmam integralmente, uma vez que o

cheque é título de crédito, consequentemente transmissível e por fim, pode ser cobrado por

ações cambiais próprias (ação de execução e locupletamento ilícito) ou não (ação monitória e

ação de cobrança).

Com o presente trabalho monográfico o que se espera é que sirva de fonte de pesquisa

para os estudiosos do direito comercial também de outras áreas, além de ter cumprido como

etapa final do Curso de Direito deste campus.

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