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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
RENATA BELLO ADAM
A IMPENHORABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA EM RELAÇÃO À VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR
São José 2010
RENATA BELLO ADAM
A IMPENHORABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA EM RELAÇÃO À VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Fabiano Pires
Castagna
São José 2010
RENATA BELLO ADAM
A IMPENHORABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA EM RELAÇÃO À VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração:
São José, 14 de junho de 2010.
Prof. MSc. Fabiano Pires Castagna UNIVALI – Campus de São José
Orientador
Prof. MSc. Adriana Conterato Bulsing UFSC Membro
Prof. MSc. Moacir José Serpa UNIVALI Membro
Dedico este trabalho à minha filha Isadora, que
entendeu os momentos em que a mamãe ficou
distante, as noites em que ficamos separadas,
e nestes momentos finais de aflição, sempre
me tranquilizou com suas frases carinhosas.
Obrigada meu amor!
AGRADECIMENTOS
Agradeço a minha família – mãe, pai e mana – que foram essenciais para
que esta etapa fosse cumprida, pelo carinho e incentivo que deles recebi nestes
cinco anos de dedicação. À mãe, pela ajuda e dedicação na reta final desta
monografia.
Aos queridos vó Égea e vô Júlio, pelo carinho e confiança que recebi
durante todos os anos de minha vida. Ao vô, pelas conversas jurídicas, sempre
muito instrutivas, e a vó, pelos muitos momentos de lazer.
Agradeço também ao meu noivo, por estar do meu lado sempre, me
apoiando e me ajudando, principalmente por neste final compreendendo os fins de
semana longe, enquanto me dedicava a este trabalho, e ainda por distrair a Isa,
quando eu já não conseguia mais tempo para tal função.
À minha grande amiga Bárbara, que está sempre do meu lado, na rotina das
aulas, e principalmente fora delas. Depois de passarmos pelas formaturas do
colégio, chegou a tão esperada formatura da graduação, e estaremos novamente
juntas.
Agradeço ainda aos colegas de trabalho, que me apoiaram e incentivaram,
mesmo nos momentos mais difíceis, sempre entendendo as ausências e agonias.
“Nem tudo que se enfrenta pode ser
modificado, mas nada pode ser modificado até
que seja enfrentado”.
(Albert Einstein)
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
São José, 14 de junho de 2010.
Renata Bello Adam
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade ou não da
penhora recair sobre verba salarial, de acordo com a impenhorabilidade absoluta da
verba de caráter salarial, trazida pelo artigo 649, IV do Código de Processo Civil
brasileiro, e seus diferentes entendimentos. Para tanto, abordar-se-á a respeito da
tutela jurisdicional, com a explicação dos três procedimentos existentes no
ordenamento jurídico – sendo eles o processo de conhecimento, o processo de
execução e o processo cautelar – até chegar ao aprofundamento quanto ao
processo de execução, onde, após será tratado do objeto da execução até suas
espécies, e ao procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente.
Para então, no segundo capítulo, adentrar na penhora do processo de execução por
quantia certa contra devedor solvente; onde será conceituada a penhora, e sua
natureza jurídica, explicando seu devido procedimento, para se chegar às
impenhorabilidades elencadas no Código de Processo Civil, que podem ser:
impenhorabilidade absoluta e relativa, mais irá se tratar, a respeito da
impenhorabilidade de verba de caráter alimentar – tema central deste trabalho,
matéria que gera divergência tanto entre doutrinadores quanto em Tribunais. Ainda,
vale salientar, neste mesmo período, a ordem legal da penhora estabelecida no
artigo 655 do mesmo caderno legal. Para depois, encerrar o trabalho, no terceiro
capítulo, com estudos jurisprudenciais, demonstrando as divergências existentes
sobre a impenhorabilidade de verba salarial, nos Tribunais, com julgados tanto do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto do Superior Tribunal de Justiça.
Palavra-chave: Execução. Impenhorabilidade. Verba salarial. Credor. Efetividade da
execução.
RÉSUMÉ
Le présent travail vise à examiner la possibilité de la saisie-arrêt de salaire
surcharger la somme, conformément à l'interdition abslolue prévue et introduit par
l'article 649, IV du code de procédure civile et ses différentes interpretations abordant
la question de la protection judiciaire supportée par les trois procédures juridiques
existantes – le processus des connaissances, le processus de mise en œuvre et le
processus de mise en garde – jusqu’aux conclusions et approfondissement de la
procédure d´éxecution, où, après il traitera dès l´objet d´éxecution jusqu'à son
espèce et sa procédure d'exécution par le bon montant contre le débiteur solvable.
Dans le deuxième chapitre dont traite de la procédure de la saisie-arrêt du processus
d'exécution du bon montant, contre le débiteur solvable, où il sera évalué la saisie-
arrêt et sa nature juridique expliquant sa procédure légale pour arriver aux
interdictions relatives et absolues dans le code de procédure civil brésilienne. Ce
travail abordera également l’interdiction de la saisie-arrêt sur le budget d´aide
alimentaire – concept central de ce travail, qui génère la divergence entre la doctrine
de droit et des tribunaux. Il est important de dire qui dans ce même chapitre traite de
l´ordre légale de la saisie-arrêt, établi dans l'article 655 du code de precédure civil.
L'étude sera terminée avec le troisième chapitre qui analyse le thème lui-même de
l'interdiction de la saisie-arrêt sur compte bancaire pour constituer le budget d'aide
alimentaire. En effet, le focus de ce présent travail sera de comparer la jurisprudence
des tribunaux du pays démontrant les différences existantes sur l´interdiction de la
saisie-arrêt de la somme du salaire dans les décisions collegiées.
Mots-clés: procédure d´éxecution. Insaisissabilité. Verba salaires. Créanciers.
Efficacité de l’application.
ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS
CPC – Código de Processo Civil
ART – artigo
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
RENATA BELLO ADAM .......................................................................................2
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE..................................................6
RÉSUMÉ..................................................................................................................8
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................12
1 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO..........................................................................15
1.1 AS ESPÉCIES DE TUTELA JURISDICIONAL.................................................16
1.1.1 Processo de conhecimento........................................................................18
1.1.2 Processo de execução...............................................................................20
1.1.3 Processo cautelar ......................................................................................22
1.2 O OBJETO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ................................................24
1.3 AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO ......................................................................25
1.4 O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE .........................................................................................27
2 DA PENHORA NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ...............................................................................................................29
2.1 CONCEITO DE PENHORA E SUA NATUREZA JURÍDICA ............................31
2.2 DO PROCEDIMENTO DA PENHORA.............................................................32
2.3 DA IMPENHORABILIDADE .............................................................................34
2.3.1 Da impenhorabilidade absoluta .................................................................35
2.3.2 Impenhorabilidade relativa.........................................................................36
2.3.3 Da impenhorabilidade de verba salarial.....................................................37
2.4. DA ORDEM LEGAL DOS BENS NA PENHORA ............................................39
3 A IMPENHORABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA EM RELAÇÃO À VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR............................................................................................42
3.1 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – ENTENDIMENTO FAVORÁVEL A IMPENHORABILIDADE...............................................................................................................................42
3.2 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DA PENHORA EM PARTE DO SALÁRIO ..............44
3.3 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL .................................46
3.4 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL ........48
3.5 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL ....49
3.6 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL ...51
CONCLUSÃO ........................................................................................................54
REFERÊNCIAS.........................................................................................................57
12
INTRODUÇÃO
Neste presente trabalho de monografia será tratado sobre o debate existente
a respeito da impenhorabilidade de verba de caráter alimentar, prevista no artigo
649, IV do Código de Processo Civil, onde será apresentada a problemática
existente quanto a este assunto. Este tema gera grande debate no mundo jurídico a
respeito dos questionamentos quanto à possibilidade da penhora recair sobre parte
do salário, para então ter efetividade à execução.
É de grande valia o estudo aprofundado acerca deste tema, pois no artigo
649 do CPC, que trata da impenhorabilidade, em sua redação inicial havia a
previsão do §3°. Neste parágrafo estava prevista a possibilidade da penhora recair
sobre parte da verba salarial, que sofreu veto presidencial. Este veto, causou
divergência de entendimentos; pois muitos juristas ainda aceitam que ocorra esta
penhora; já outros observam o artigo 649, IV e o tratam com total presteza,
entendendo ser a verba salarial absolutamente impenhorável. Estas divergências
acabaram por acender grande discussão entre os operadores do direito e devendo
ser incluído como assunto a ser debatido no meio acadêmico.
Desta forma, justifica-se o presente estudo, sempre com o resguardo dos
dois princípios norteadores do processo de execução, sendo eles a efetividade da
execução, com o cumprimento da obrigação para com o credor; e ainda, a menor
onerosidade ao devedor, que visa a ocorrência da expropriação de forma menos
traumática para o executado.
Este estudo tem como problemática os seguintes questionamentos: É
possível a penhora de conta destinada a depósito de salário? Em caso positivo deve
prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor ou da efetividade do
processo de execução?
A maior parte da doutrina processual civil, existente hoje, afirma que o
salário é sim, impenhorável. Nos julgados, há divergência de entendimento, sendo
sempre avaliado cada caso separadamente, decidindo então se é possível ou não a
penhora do salário.
13
O Princípio da menor onerosidade, e o da efetividade processual são
levados em consideração, sendo os dois sempre avaliados e bem dosados pela
jurisprudência, para não haver uma distorção muito grande de nenhum destes
princípios.
Para que se apresentem todas as abordagens a respeito da explanação do
tema, iniciar-se-á o primeiro capítulo trazendo as espécies de tutela jurisdicional, e
seus procedimentos, sendo eles: o processo de conhecimento, o processo de
execução e o processo cautelar. Após estas considerações a matéria será estudada
de forma precisa, assim como o processo de execução, conceituando o objeto deste
procedimento e suas diversas espécies, quando então, irá instruir a respeito do
processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Na composição do segundo capítulo será tratado da penhora no processo de
execução por quantia certa contra devedor solvente. Quando então será
conceituada a penhora e demonstrada sua natureza jurídica; para depois aprofundar
seu procedimento, demonstrando suas peculiaridade. Passados estes pontos, tratar-
se-á sobre a impenhorabilidade, dividida em suas possibilidades, as quais podem
ser: absoluta ou relativamente impenhoráveis, sendo que, dentro das
impenhorabilidades absolutas é que esta a impenhorabilidade de conta salarial
(tema central deste trabalho). Ainda no segundo capítulo será tratado sobre a ordem
legal da penhora, prevista no artigo 655 do CPC, o que é imprescindível para
entender a relação entre o principio da menor onerosidade ao devedor, e da
efetividade da execução, quando mesclado com a impenhorabilidade de verba
salarial.
Finalizando este estudo, tem-se no terceiro capítulo, a demonstração da
divergência existente nos Tribunais pátrios. Com casos concretos e levados ao
judiciário em que mostram a realidade dos fundamentos aqui debatidos, e a prática
destes no dia-a-dia dos julgadores. Nestes casos, em que são aplicados os
princípios da efetividade e da menor onerosidade, de acordo com a prova
apresentada nos autos, que auxiliam na formação da convicção do juízo.
Serão demonstrados nestas situações reais, todos os conceitos trazidos nos
primeiros capítulos, confirmando assim a divergência de entendimento que existe
nos Tribunais, onde, dependendo do caso é ou não aceita a impenhorabilidade de
verba salarial.
14
O método utilizado no presente trabalho de monografia é o dedutivo, tendo
em vista a utilização de jurisprudências relativas a casos já levados ao judiciário,
seguindo-se do desenvolvimento da conceituação dos processos, em geral; das
peculiaridades do processo de execução e do procedimento da penhora no processo
de execução por quantia certa contra devedor solvente.
A base desta pesquisa será feita em doutrinas, artigos jurídicos, bem como
com o estudo dos artigos 649, IV e artigo 655 do Código de Processo Civil. Para
encerrar, serão trazidas jurisprudências que tratem deste tema, retiradas do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul,
de Minas Gerais e de São Paulo.
15
1 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo de execução – a ser estudado nesta pesquisa – é conceituado
pela doutrina clássica como transferência de valores do réu para o autor. Trata-se de
afirmação parcialmente correta, segundo Luiz Guilherme Marinoni, uma vez que só
se aplica adequadamente à execução objetiva; há casos, porém, em que
determinado bem está resguardado pelo direito, inviabilizando sua transferência, não
podendo então, ser efetivada a execução1.
Conceituado por Luiz Fux:
O processo, como instrumento de realização de justiça, é servil diante de uma pretensão justa e resistida, passível de ser resolvida em nível de definição de direitos, bem como na hipótese de resistência à satisfação de um direito já definido a merecer pronta realização prática. No primeiro caso, a definição judicial é exteriorizada através da tutela jurisdicional de cognição, que consiste, basicamente, no conhecimento dos fatos e na aplicação soberana da norma jurídica adequada ao caso concreto. Na segunda hipótese, o direito já se encontra definido e à espera de sua realização pelo obrigado. Nessa hipótese, a forma de tutela não é mais simples cognição senão de “realização prática do direito” através dos órgãos judiciais.2
O processo de execução pode acontecer de duas maneiras: a execução
forçada, que é utilizada quando do cumprimento de sentença, tendo respaldo legal
nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil; e ainda, com o processo de
execução, procedimento este previsto no Livro II (Processo de Execução) também
do Código de Processo Civil3.
O processo que se instaura com a ação de execução destina-se a realizar a
sanção, e, assim, a assegurar a eficácia prática do título executivo. Desenvolve-se
por meio de atos consistentes em medidas coativas, por via dos quais se transforma
a situação ordenada pelo título executivo. Se este ordena a entrega de imóvel, imite- 1 MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil – execução, v. 3 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 69 2 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1247 3 BRASIL, Código de Processo Civil, São Paulo : Saraiva, 2009; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 118
16
se o exequente na sua posse; ordena-se demolir uma obra, faz-se sua demolição;
ordena-se pagar certa quantia, apreende-se bens do devedor para sua
transformação em dinheiro para pagamento do credor etc4.
O processo civil é divido em duas fases distintas: uma, em que é conhecida
a matéria (conhecimento) e o momento em que depois de estudar o litígio, o Estado,
representado pelo juiz, profere a sentença, tendo esta força executória. Através da
decisão jurisdicional é dada ao credor uma resposta aos pedidos deduzidos na
petição inicial5.
Na presente pesquisa visa-se estudar as diferentes espécies de
procedimentos que têm por finalidade a resolução de lides e conhecimento da
matéria em discussão no processo – sendo eles os processos de conhecimento, de
execução e ainda o processo cautelar – passando pelas diferentes tutelas
jurisdicionais, para então, aprofundar-se no estudo do processo de execução
propriamente dito, tratando do objeto da execução, suas espécies e seu
procedimento.
1.1 AS ESPÉCIES DE TUTELA JURISDICIONAL
A tutela jurisdicional tem como objetivo dar solução aos conflitos trazidos
pela sociedade ao Poder Judiciário. Isto ocorre com a expressa vontade de uma das
partes (com interesse de agir) ao provocar o exercício jurisdicional do órgão
competente do Poder Judiciário, com a finalidade de ver seu litígio resolvido. Em seu
artigo intitulado de “Tutela jurisdicional: finalidade e espécies”, o Ministro do Superior
Tribunal de Justiça Luiz Fux traz o seguinte ensinamento:
O Estado, através da jurisdição, e provocado pelo interessado que exerce a ação, institui um método de composição do litígio com a
4 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 242 5 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 118
17
participação dos reais destinatários da decisão reguladora da situação litigiosa, dispondo sobre os momentos em que cada um pode fazer valer as suas alegações, com o fim de alcançar um resultado corporificado em tudo quanto o Judiciário "sentiu" das provas e do direito aplicável retratado na "sentença". Jurisdição, ação e processo são, assim, os monômios básicos da estrutura do fenômeno judicial6.
As formas que devem ser observadas pelas partes para ingressar no
Judiciário com a finalidade de solucionar conflitos estão disciplinadas na Lei n° 5.869
de 1973 – Código de Processo Civil. O que deve ser observado conforme o tipo de
resultado pretendido pelo autor da ação, que deve ser apresentada pela parte
interessada ao órgão competente, em forma de um processo de conhecimento,
processo de execução ou então com um processo cautelar7.
A doutrina processual civil e os operadores do direito estão obrigados a ler as normas infraconstitucionais à luz das garantias de justiça contidas na Constituição Federal, procurando extrair das normas processuais um resultado que confira ao processo o máximo de efetividade, desde, é claro, que não seja pago o preço do direito de defesa. É com esse espírito que o doutrinador deve demonstrar quais são as tutelas que devem ser efetivadas para que os direitos sejam realizados, e que a estrutura técnica do processo esta em condições de prestá-las8.
O procedimento a ser utilizado é norteado pelo objetivo que se pretende
produzir: se por exemplo, o objetivo que se quer alcançar é a declaração de um
direito, deve-se utilizar o processo de conhecimento; já se o objetivo é a satisfação
de um credor, o processo a ser utilizado é o de execução; e ainda, quando se
pretende afastar um perigo que cerca um direito que ainda será discutido, a forma
correta de pleiteá-lo é com o processo cautelar9.
Enquanto no processo de conhecimento a composição do litígio se faz pela
apreciação ideal da norma jurídica e declaração do direito concreto das partes por
meio da sentença, na execução a prestação jurisdicional consiste na atuação
6 FUX, Luiz. Tutela jurisdicional: finalidade e espécie. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n.2, p. 153-168, jul./dez. 2002. http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/766/Tutela_Jurisdicional_Finalidade.pdf?sequence=1 7 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento, 8. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 107. 8 MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento – 6. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 34. 9 GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Novo curso de direito processual civil, volume 1 : teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 4 ed. – São Paulo : Saraiva, 2007, p. 104.
18
material dos órgãos da Justiça para a efetiva realização do direito do credor, cuja
certeza, liquidez e exigibilidade são atestadas pelo título executivo, judicial ou ainda,
extrajudicial10.
Esta divisão de procedimentos está regulada no artigo 270 do Código de
Processo Civil, que diz: “Este código regula o processo de conhecimento (Livro I), de
execução (Livro II), cautelar (Livro II) e os procedimentos especiais (Livro IV)”11.
Para se chegar até a penhora e passar então para a impenhorabilidade
neste trabalho destacada, faz-se essencial esclarecer os passos do processo de
Execução, que na esfera cível, inicia-se com a apresentação de um título executivo
extrajudicial, ou mesmo, com o título judicial adquirido em uma sentença terminativa
de qualquer dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, quando nesta
sentença, houver uma condenação a uma das partes12.
1.1.1 Processo de conhecimento
No processo de conhecimento a parte interessada pretende ter seu direito
reconhecido pelo Judiciário, o qual é feito através de sentença do magistrado.
Dependendo do decorrer da ação e da forma de entendimento do juiz, declarando,
condenando, com finalidade mandamental, executiva latu sensu, ou ainda
constituindo direitos ao autor ou ao réu13.
10 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 135. 11 BRASIL, Código de Processo Civil, São Paulo : Saraiva, 2009 12 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil : processo de execução, 8 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 151 13 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento, 8. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 109.
19
Ao provocar o Judiciário, o autor da ação tem uma pretensão com o pedido
feito; deste pedido é que se determina se este processo de conhecimento será
declaratório, condenatório, constitutivo, mandamental ou executivo lato sensu.14
O juízo “declaratório” é aquele donde provém uma sentença que declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica, com força do ato da autoridade. [...] A sentença de procedência de natureza constitutiva, derivada de tutela da mesma qualidade, faz exsurgir no mundo do direito um estado jurídico novo, consistente na formação, na modificação ou na extinção de uma relação jurídica; [...] A tutela condenatória, diferente da declaratória, não incide sobre o preceito senão sobre a sanção da norma. A referida espécie pertine ai fenômeno “lide de pretensão resistida” que engloba não só os casos em que a contestação do direito exige a intervenção judicial para exarar a certeza jurídica necessária, como também as hipóteses de violação do direito subjetivo, quando então o restabelecimento do estado anterior, pela incidência da sanção da lei ao outro contendor. A sentença particulariza e especifica a sanção imputável ao violador, com a característica maior de colocar o Estado à disposição do lesado para, em atividade complementar à cognição, tornar realidade o “preceito sancionatório”. [...] A tutela de conhecimento mandamental apresenta resistências doutrinárias quanto à sua admissibilidade. As mandamentais são ações em que o comando judicial, mercê de apresentar o conteúdo dos demais, encerra uma ordem que é efetivada “na mesma relação processual” de onde emergiu o mandamento15.
O processo de conhecimento conta com procedimento comum ou sumário.
O procedimento comum (ordinário e sumário), é delimitado por exclusão, quando
não se encaixam nos demais procedimentos, utiliza-se o procedimento comum,
regulado no art. 271 do Código de Processo Civil. A lei limita-se apenas a
estabelecer as peculiaridades dos demais procedimentos, naquilo que se afastam do
procedimento ordinário. O procedimento comum sumário é regido pelo art. 272 do
CPC, e há ainda o procedimento sumaríssimo, que tem realização nos Juizados
Especiais Cíveis, disciplinados pela lei n° 9.099 de 1995 na Justiça Estadual, e
regido pela lei n° 10.259 de 2001 na Justiça Federal16.
Com o devido procedimento, apresentada a demanda no órgão judicial
competente, provoca-se o Estado, para obter determinada providência jurisdicional.
14 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento, 8. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 140. 15 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 45 - 47 16 MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 27.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 04
20
Após recebida a ação, abre-se ao réu a oportunidade de se pronunciar, para
defender-se, momento em que pode haver pedidos por parte do réu, por meio de
reconvenção ou requerimento incidental de declaração. Com todos os atos
praticados, passa a ação a ser analisada pelo juízo, que fará então suas
considerações e formará sua convicção, fundada nas provas trazidas aos autos17.
1.1.2 Processo de execução
Ao tratar-se do processo de execução, o Estado faz o papel do exequente,
uma vez que tem competência para cobrar o que é de direito do credor. A atuação
do Poder Judiciário distingue o processo de execução com o processo de
conhecimento, pois antes do Estado executar, ele deve ter a certeza obtida com o
processo de conhecimento, no caso da execução de sentença, que em uma primeira
parte, fora discutido o mérito da questão, para depois, com o titulo judicial composto,
poder executar o devedor, cobrando sua obrigação18.
Este procedimento tem por objetivo um resultado prático, com a busca
efetiva da prestação jurisdicional, de forma que o credor veja seu direito realizado
com o pagamento por parte do devedor19.
Conforme discorre Moacyr Amaral Santos:
Na execução, formada a relação processual, as atividades coativas se desenvolvem contra o executado, que não pode impedi-las, não lhe cabendo senão o poder de exigir que se realizem na conformidade e nos limites da lei. Conquanto parte, o executado se encontra na posição de sujeição às atividades
17 MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 27.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 05 18 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 118/119. 19 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento, 8. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 110.
21
jurisdicionais executórias impregnadas da vis coativa que as caracteriza20.
Ao utilizar-se do processo de execução, é necessário observar os
pressupostos para a sua existência. Tem-se como pressupostos a existência do
título executivo e a comprovação do descumprimento da obrigação, declarada no
título, por parte do devedor. O título serve para a comprovar a existência da relação
entre o exequente e o executado, e ainda, para corroborar o inadimplemento da
obrigação que ali está prevista. Não havendo a observação dos pressupostos, não
será possível a existência da ação21.
O título executivo constitui a prova pré-constituída da causa de pedir da ação
executória. Esta consiste na alegação, realizada pelo credor na inicial, de que o
devedor não cumpriu espontaneamente, o direito reconhecido na sentença ou
obrigação. Deverá acompanhar a petição inicial ou o requerimento. Efeitos deste
documento se espraiam em tríplice direção22.
Os títulos executivos extrajudiciais, que constituem prova para o processo de
execução, estão dispostos no art. 585 do Código de Processo Civil, que são:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
20 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 242 21 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1258 22 ASSIS, Araken de, Manual da execução, 11. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 146
22
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva23.
Demonstrados os títulos exigíveis em execução, passa-se então, ao
procedimento utilizado neste processo, que pode se dar por diversas formas
previstas pelo Código de Processo Civil. Estes procedimentos ocorrem na forma de
execução para entrega de coisa certa ou incerta, execução das obrigações de fazer
e não fazer, execução por quantia certa ou ainda a execução de prestações
alimentícias. Independente da forma da execução, ela sempre visará a efetiva
prestação por parte do devedor ao credor24.
Este processo será aprofundado no presente estudo, quando tratar-se das
diversas peculiaridades, onde será debatido o objeto da execução e suas espécies,
para depois adentrar no processo de execução por quantia certa contra devedor
solvente, objeto do presente estudo.
1.1.3 Processo cautelar
Todo processo seja ele de conhecimento ou de execução, tem morosidade –
demora – normal em seu trâmite; pelos quais não se tem a resposta judicial de
forma imediata, mas em determinadas situações esta morosidade pode trazer riscos
ou prejuízos ao credor da obrigação. Nestes casos é necessária a presença de dois
requisitos, o primeiro, denominado periculum in mora, que é a comprovação do risco
existente com a demora da prestação jurisdicional; e ainda, outro requisito para a
23 BRASIL, Código de Processo Civil, São Paulo : Saraiva, 2009 24 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 135
23
tutela cautelar é o fumus boni juris, que deve o autor provar que o direito requerido e
ainda, deve ser este, plausível25.
Ovídio Baptista discorre sobre os procedimentos da seguinte forma:
A distinção entre satisfação antecipada – equivalente a satisfação do direito concedida em processo sumário – e a forma de tutela outorgada contra o estado de perigoso, sem implicar satisfação do direito protegido, era, no entanto, feita com razoável clareza pelos juristas medievais, através do manejo de dois conceitos fundamentais que nos foram transmitidos e de que ainda hoje nos valemos: os conceitos de damnum irreparabile e de periculum in mora26.
São pressupostos da tutela cautelar o periculum em mora e o fumus boni
juris, onde o perigo exigido é de que haja um risco de insucesso na prestação que
se visa na tutela definitiva. Perigo este constante na própria demora na análise
judicial. Já o fumus boni juris deve ser visto como uma quase certeza para a
obtenção da medida liminar. Esta apreciação está na dependência das provas
constituídas no processo, para o convencimento do juízo, com o deferimento ou não
da tutela de urgência27.
Com a necessidade de garantir a prática das tutelas de cognição e de
execução, o legislador concebeu um terceiro gênero de prestação jurisdicional, que
auxilia os demais procedimentos, por resguardar as condições para a prestação ser
efetiva, sem o perecimento do direito. Esta tutela visa tão somente o resguardo do
direito para ter, até o final do processo de conhecimento ou de execução, a
possibilidade da prestação jurisdicional cumprida, acautelando o objeto da demanda
principal28.
[...] a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do
eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e
25 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento, 8. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 112. 26 SILVA, Ovídio ª Baptista da, Do processo cautelar, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 13 27 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1564 - 1566 28 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1549 - 1550
24
execução, concorrendo desta maneira, para o atingimento do escopo geral da
jurisdição29.
O Código de Processo Civil, disciplina em seu Livro III o processo cautelar, e
contém em seu primeiro capítulo as disposições gerais, e no segundo elenca um por
um dos procedimentos específicos. Apesar de estar expresso no art. 798 os
processos aceitos, este não é exaustivo, pois é admitida a utilização de outros
procedimentos, de acordo com o caso concreto30.
Feitas as considerações relativas ao processo cautelar, passa-se ao estudo
do processo de execução.
1.2 O OBJETO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O objeto de todos os processos está disposto na parte dos pedidos. Como
no processo de conhecimento, que visa a declaração, constituição ou condenação
em relação a um determinado pedido, o objeto está na sentença em se visa obter; já
no processo de execução, visa-se a realização de uma sanção já determinada pelo
título executivo. Sendo este, o objeto imediato da execução31.
Conforme discorre José Carlos Barbosa Moreira, é alcançado o objeto da
execução: “[...]quando se reembolse o credor da importância que lê era devida, ou
se realize o fato cuja prestação se obrigara o devedor”32.
Araken de Assis cita Liebman em sua doutrina e pondera:
[...] o título acumula e consolida “toda a energia necessária” para o procedimento in executivis. Por isso, a lei abstrai-lhe a causa,
29 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 465 30 MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 27.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 310 31 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3° volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 247 32 MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 27.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 206
25
isolando o título do mecanismo da sua formação, portanto do próprio crédito, que se funda no direito material. O título é a fonte “imediata, direta e autônoma da regra sancionada e dos efeitos jurídicos dela decorrentes”; não prova o crédito, pois tal prova, no tocante à eficácia do título, se ostenta desnecessária33.
O direito, na execução, já está definido, pronto para ser realizado pelo
devedor, não necessita mais da tutela de cognição, vista nos demais procedimentos,
onde o Estado-juiz deve tão somente realizar o direito ali expresso, com ou sem a
cooperação das partes. Onde se tem, então, a essência do processo de execução,
que visa satisfazer o direito. O Estado não apenas diz que o executado deve ao
exeqüente, mas sim faz com que a obrigação seja satisfeita34.
Passado pelo estudo do objeto da execução, estudada a efetividade da
execução, por ser fundada em um título já constituído; feitas as considerações,
pode-se passar ao estudo específico das suas espécies.
1.3 AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
As espécies de execução são divididas conforme a natureza do título em
que a motiva, a execução pode ser fundada em título judicial (sentença ou decisão)
ou extrajudicial; e ainda, de acordo com a eficácia do título, que pode ser – quando
título judicial – definitivo, quando de decisão já transitada em julgada, ou seja,
quando não houver mais possibilidade de recurso; ou provisório, quando há a
possibilidade de recorrer, mas sem a suspensão do processo, o que possibilita a
execução dita provisória. No caso dos títulos extrajudiciais a execução será sempre
definitiva, tendo em vista a eficácia definitiva do título35.
Luiz Fux diz que:
33 ASSIS, Araken de, Manual da execução, 11. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 34 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1248. 35 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 248
26
A “execução definitiva” é aquela cujo resultado do processo alcança o seu escopo satisfativo máximo. Assim, v.g., na execução definitiva por quantia certa, o processo termina com a entrega da soma ou de bens correspondentes do devedor ao credor. Os atos processuais são praticados com o objetivo de alcançar a realização “completa” do direito36.
Na execução provisória de título judicial, o credor tem de ressarcir possíveis
danos causados ao devedor, no caso de reforma ou cassação da decisão. Neste
caso o credor assume o risco de executar aquilo que ainda não se tornou definitivo,
sendo estes prejuízos liquidados no mesmo processo. Então, para valer-se desta
execução, deve o credor prestar caução, e mesmo assim, este procedimento não
passará da penhora e avaliação para a alienação dos bens37.
Há ainda as subdivisões do processo de execução fundado em título
extrajudicial, que se divide pelos meios executivos utilizados e pela diversidade
procedimental, sendo estas denominadas de: execução por quantia certa, execução
para entrega de coisa e execução de obrigação de fazer e não fazer38.
Estas subdivisões estão previstas nos arts. 621 e seguintes do Código de
Processo Civil, que estão divididas de acordo com a natureza da prestação contida
no título. A execução por quantia certa se desdobra em outras modalidades, que
pode ser contra devedor solvente ou insolvente, no caso de crédito contra a
Fazenda Pública ocorre a execução fiscal e também há a execução alimentícia,
quando se tratar de prestação de alimentos39.
Passada a fase do estudo das espécies de execução, partir-se-á ao
aprofundamento da execução, tida por Execução por quantia certa contra devedor
solvente, com o qual pretende-se especificar melhor este procedimento, para então
alcançar o objetivo final desta pesquisa.
36 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1280 37 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, volume 2 : processo de execução, 8. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 140 38 FUZ, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1280 39 MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 27.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 209
27
1.4 O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
A execução por quantia certa contra devedor solvente está prevista no
Código de Processo Civil, em seu artigo 591, caput, ao qual se referiu Humberto
Theodoro Júnior, “a execução por quantia certa contra o devedor dito solvente
consiste em expropriar-lhe tantos bens quantos necessários para a satisfação do
credor”40.
Marcos Destefenni defini da seguinte forma a execução por quantia certa
contra devedor solvente:
Deve-se lembrar que essa espécie de execução é considerada a mais importante, uma vez que, na prática, é a mais comum. Além disso, é subsidiária em relação às demais formas de execução. Isso significa que a impossibilidade de uma execução de obrigação de fazer, por exemplo, permite a conversão em execução por quantia41.
Este processo deve obedecer aos preceitos do previstos para qualquer
ação, elencados no art. 282 do CPC, mas também, deve satisfazer aos requisitos
específicos em razão da natureza do processo, que se inicia com a petição inicial, e
se encerra com a sentença, com a prestação jurisdicional, com o mérito da
questão42.
A estrutura procedimental do processo executivo pode ser dividida em: fase
inicial – com a petição inicial, citação e arresto; a fase preparatória – onde ocorre a
penhora, momento oportuno para a oposição de embargos; a avaliação dos bens
penhorados e ainda, é quando ocorrem os atos preparatórios à satisfação da
obrigação; e ainda, há a fase final – quando ocorre a expropriação ou a remição da
dívida, com a satisfação do credor e a extinção do processo43.
40 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 284 41 DESTEFENNI, Marcos, Curso de processo civil, volume 2 : processo de execução dos títulos extrajudiciais, São Paulo : Saraiva, 2006, p. 100. 42 MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil – execução, v. 3 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.435. 43 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 2 : processo de execução, 9. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 170
28
Neste procedimento não há julgamento do mérito, parte-se do pressuposto
de que o direito requerido existe e busca-se apenas o cumprimento do direito
material. Juntamente com a petição inicial, deverá ser anexado ao processo o título
executivo em questão, o qual se pretende cobrar por meio da ação44.
Após o recebimento do processo de execução pelo juízo, é ordenada a
citação do executado para pagar a dívida ou então para defender-se, que no caso
da execução é feita com a oposição dos Embargos à Execução. Após a citação do
executado, que pode ser pessoal, ficta, com ou sem arresto, prosseguir-se-á o
encaminhamento da demanda, seguindo para a penhora45.
A penhora na execução por quantia certa contra devedor solvente será
estudada, de forma mais incisiva, no segundo capítulo, onde será debatido seu
conceito e procedimento, com um aprofundamento adequado para assim chegar até
o objetivo final deste trabalho, onde será debatida a penhora de valores depositados
em contas bancárias e tratar das formas com que esta pode ou não ser considerada
impenhorável.
44 MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de Processo Civil – execução, v. 3 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.437-438. 45 SANTOS, Ernane Fidelis dos, As reformas de 2006 do Código de Processo Civil : execução dos títulos extrajudiciais, 1 ed., São Paulo : Saraiva, 2007, p. 17-18
29
2 DA PENHORA NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR SOLVENTE
A execução por quantia certa visa a expropriação de bens do devedor, até o
limite para satisfazer o direito do credor. Este processo tem uma fase que
individualiza estes bens, chamada de apreensão, para então vinculá-los ao
processo, o que é possível com a chamada penhora. Por estarem os bens
vinculados ao processo, qualquer ato após a penhora, que desvirtue estes,
caracteriza fraude de execução46.
Humberto Theodoro Júnior diz que:
Cabe à penhora a função de instrumentalizar a execução por quantia certa mediante apreensão de bens do executado, para viabilizar a sujeição correspondente a responsabilidade patrimonial nascida do inadimplemento por ele praticado. O órgão judicial, num comportamento sub-rogatório, necessita de recursos que serão extraídos do patrimônio do devedor, para realizar, em seu lugar, o pagamento não cumprido espontaneamente. É a penhora que põe à disposição do juiz os bens a serem empregados, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito exeqüendo47.
No processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, fala-se
em penhora, a partir do momento em que, citado o executado, este vem a não
cumprir a obrigação. Sendo então, realizada a penhora, pelo oficial de justiça,
vinculando estes bens ao processo48.
Sobre a interferência do devedor sobre o bem penhorado leciona Cássio
Scarpinella Bueno:
O §1° do art.652, ademais, confirma o entendimento de que não há mais o direito para o executado oferecer bens à penhora. O que se espera dele, no prazo do caput do art. 652, é o pagamento total do valor reclamado pelo exequente. Se houver necessidade da prática de atos executivos – o que pressupõe o transcurso in albis dos três dias –, eles desde logo serão praticados pelo oficial de justiça. Visando uma maior celeridade e racionalização nestes primeiros atos executivos, é importante que o exequente informe, na
46 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1400 47 Humberto Theodoro Junior – Revista de processo, ano 34, n. 177 48 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 2 : processo de execução, 9. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 187/188.
30
sua petição inicial, quais bens do executado deverão ser penhorados49.
A penhora servirá para garantir o juízo, por estar se tratando de devedor
solvente, garante-se a execução com a apreensão realizada, sendo destacada então
a função cautelar deste procedimento; tendo como finalidade, a satisfação do débito
devido ao exequente50.
Humberto Theodoro Júnior ainda diz que:
[...] a penhora importa na individualização, apreensão e depósito de bens do devedor, que ficam a disposição judicial (CPC, arts. 664 e 665), tudo com o objetivo de subtraí-los à livre disponibilidade do executado e sujeitá-los à expropriação. Para esse mister o agente do órgão judicial há, primeiramente que buscar ou procurar os bens do devedor, respeitando, porém, a faculdade que a lei confere ao próprio devedor de fazer a escolha, desde que obedecidas às preferências e demais requisitos legais de validade da nomeação de bens à penhora (CPC, arts. 655 e 656)51.
A penhora é o primeiro ato executório e coativo do processo de execução
por quantia certa, pois sem sua efetivação não pode ter prosseguimento a execução.
Este ato visa individuar e apreender os bens destinados à execução, e também, visa
conservar os bens individualizados, evitando que sejam subtraídos, deteriorados ou
alienados, colocando em risco o curso da execução52.
Este ato deverá sempre incidir sobre bens que estejam livres para a
alienação, por ter como finalidade à expropriação do bem; observando, no entanto,
as prerrogativas trazidas no artigo 649 do Código de Processo Civil, onde são
citados os bens absolutamente impenhoráveis, que além preservar os bens do
devedor, ainda resguardar a renda destinada à alimentação do devedor e de sua
família. Traz, expressamente, em seu inciso IV que serão impenhoráveis53:
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
49 BUENO, Cássio Scarpinella, Curso de direito processual civil : tutela jurisdicional executiva, volume 3 – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 204 50 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 14 ed., Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007, p.307/308 51 THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência : Rio de Janeiro : Forense, 2006. p. 274. 52 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 302 53 THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência : Rio de Janeiro – editora Forense, 2006. p. 283.
31
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal54.
Sendo assim, passa-se agora a conceituação da penhora e de sua natureza
jurídica.
2.1 CONCEITO DE PENHORA E SUA NATUREZA JURÍDICA
O conceito de penhora pode ser retirado de Simone Stabel Dautl, quando
cita Eurico Túlio Liebman, que diz que: “A penhora é o ato pelo qual o órgão
judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando
sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exequente. Tem, pois,
natureza de ato executório”55.
É trazido, por Araken de Assis o seguinte conceito:
[...] a penhora é ato executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto. Ela não extrai o poder de disposição do executado. Entre nós, não se pode sequer afirmar que o exercício desse poder se repurtará ineficaz perante o credor por força da penhora, vez que o estudo da fraude contra a execução revela que a ineficácia precede a penhora, que somente a acentua e, em alguns casos, torna o eventual negócio de disposição um fato típico penal. Indubitavelmente, a penhora constitui “ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica” do obrigado, “mediante a apreensão material, direta ou indireta de bens constantes no patrimônio do devedor”56.
José Carlos Barbosa Moreira diz que a penhora é: “o ato pelo qual se
apreendem bens para entregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do
crédito exequente”57.
54 BRASIL, Código de Processo Civil, São Paulo : Saraiva, 2008, artigo 649, IV 55 DAULT, Simone Stabel, Aspéctos da penhora, Revista Eletrônica Forense, v. 377, p. 661-675, 2005, <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/aspectosdapenhorasimone.htm> acessado em 12/05/2009 56 ASSIS, Araken de, Manual da execução, 11. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 591 57 MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil brasileiro : exposição sistemática do procedimento, 27.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 237
32
Tem-se a penhora, como o ato inicial do procedimento, onde se individualiza
o bem mediante a apreensão de parte do patrimônio do devedor, que tem como
consequência dar fim ao processo de execução, quando disponibiliza o bem à ao
órgão judicial para que ocorra o pagamento da dívida ao credor, alcançando com
isto o objeto da execução, já tratado no item 1.258.
Quanto à natureza jurídica, trata Moacyr Amaral Santos:
A penhora se caracteriza por ser ato específico da execução por quantia certa contra devedor solvente. É assim, ato de execução, ato executório, pois produz modificação jurídica na condição dos bens obre os quais incide, e se destina aos fins da execução, qual o de preparar a desapropriação dos mesmos bens para o pagamento do credor ou credores59.
Moacyr ainda discorre que a função da penhora é fixar a responsabilidade
executória sobre os bens afetados, sendo assim, não perde o devedor o domínio ou
a posse do bem penhorado, apenas o vincula ao processo. Continua o executado
com os direitos sobre o bem, mas tendo como fim a satisfação da execução. E
ainda, citando Pontes de Miranda diz: “A compra e venda de bens penhorados não é
nula, nem anulável; é apenas ineficaz, não se pode opor ao exequente”60.
2.2 DO PROCEDIMENTO DA PENHORA
Após a propositura da ação de execução aqui estudada, será o devedor
citado para em três dias pagar a dívida, ocorrendo este pagamento, total, tanto da
dívida, como das custas e honorários, será extinta a execução; já, não ocorrendo o
pagamento, o oficial de justiça, procederá de imediato a penhora e a avaliação dos
58 HUMBERTO, Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil – Processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, 39. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 270 59 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 302 60 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 304
33
bens, lavrando o auto respectivo, sendo então intimado o executado, na mesma
oportunidade61.
Não contendo a indicação de bens a serem penhorados na inicial, o juiz
despachará, para que então, o devedor indique possíveis bens para penhora. Desta
forma, verifica-se que a indicação tanto pode ser feita pelo credor, quanto pelo
devedor, e ainda, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que necessária, pois a
execução persiste até sua total satisfação, tanto quanto pagamento ao credor,
custas e honorários processuais62.
Quando a nomeação ocorre por parte do devedor, o executado diz qual bem
deverá ser penhorado (há está possibilidade, por entender o legislador que, ninguém
melhor que o devedor, para saber do seu patrimônio), devendo sempre observar a
ordem legal disposta no art. 655 do Código de Processo Civil, tanto quando a
indicação for por parte do credor, quanto do devedor; há ainda a possibilidade de
substituição da penhora quando ocorrer uma das situações observadas no artigo
656 do CPC que discorre63:
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I – se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para pagamento;
III – se, houver bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravames;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I à IV do parágrafo único do art. 668 desta lei.
§1°. É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
61 GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, v. 3 : (processo de execução a procedimentos especiais), 20. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 79 62 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 23 ed. – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 318 63 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005, p. 1407
34
§2°. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judiciária, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§3°. O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge64.
Esta substituição poderá ser requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da intimação da penhora, e ainda, terá que ser comprovada que a
substituição não acarretará em prejuízo ao exequente, nem em onerosidade ao
executado. Estas medidas são requisitos para inibir manobras protelatórias, com
configuração da litigância de má-fé. Antes da definitiva pronúncia do juiz, quanto à
substituição, deverá ocorrer a ouvida da parte contrária, no prazo de três dias; dada
a decisão, caberá o recurso de agravo de instrumento, por não ser causa terminativa
do processo65.
2.3 DA IMPENHORABILIDADE
A penhora pode, como regra, recair sobre qualquer bem do devedor, mas
dentre este bens, existem alguns que são impenhoráveis, os quais não podem sofrer
com a execução. Por ser a penhora o primeiro ato preparatório para a expropriação,
os bens inalienáveis e impenhoráveis não podem ser penhorados66.
O que pode ser visto na doutrina de Alexandre Freitas Câmara:
O que acaba de ser dito quer significar que a lei processual pode determinar que certos bens fiquem excluídos da responsabilidade patrimonial, impedindo-se, com isso, que sobre os mesmos recaia a penhora. São os chamados bens impenhoráveis, de que passamos a tratar67.
64 BRASIL, Código de Processo Civil, São Paulo : Saraiva, 2008, artigo 656 65 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 23 ed. – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 320 66 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 314 - 315 67 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, v. 2, 14. ed – Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 313
35
Esta impenhorabilidade foi redigida pelo legislador por razões humanitárias,
com a preocupação de preservar o executado e sua família. Está ligada a
preservação do devedor e da manutenção necessária para sua sobrevivência e de
seu grupo familiar68.
Pode haver bens absoluta ou relativamente impenhoráveis. Quando a
impenhorabilidade é absoluta, o bem não pode ser, em hipótese alguma, ser
penhorado, nem mesmo com a vontade do devedor, e está prevista no art. 649 do
CPC. Já os bens relativamente impenhoráveis podem ser penhorados como última
opção, na falta de outros bens, ou ainda, por consentimento das partes, e está
previsto no art. 650 do mesmo Código69.
2.3.1 Da impenhorabilidade absoluta
São absolutamente impenhoráveis os bens elencados no art. 649 do CPC,
sendo eles: os bens inalienáveis e os declarados não sujeitos à execução, por ato
voluntário, não sendo esta vontade unilateral do devedor, mas deve estar esta
vontade expressa no negócio jurídico, tendo como exemplo o bem de família, a
doação com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade; são ainda
absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que
fazem parte da residência do executado, com a exceção daqueles de maior valor e
que não correspondem ao padrão médio de vida; há também os vestuários e
pertences de uso pessoal; os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor
de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e honorários de profissional
liberal; livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens
necessários para o exercício de qualquer função; seguro de vida; materiais 68 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Reforma do CPC 2 : nova sistemática processual civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 197 69 SANTOS, Ernani Fidélis dos, As reformas de 2006 do Código de Processo Civil : execução dos títulos extrajudiciais, 1. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2007, p. 38
36
necessários para obras em andamento, a não ser que esta esteja também
penhorada; pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família; recursos
públicos recebidos por instituição privada para aplicação em educação, saúde ou
assistência social; quantia depositada em caderneta de poupança, até o valor de
quarenta salários mínimos; e ainda, os recursos públicos recebidos por partido
político70.
Bem representado está o cuidado do legislador com o devedor, e sua
subsistência, na doutrina de Araken de Assis, quando diz que:
À guisa de exemplo revelador do fundamento dessas regras, basta invocar a impenhorabilidade das provisões e do combustível necessário à manutenção do devedor e de sua família por um mês, objeto de previsão específica no direito anterior e assunto hoje subsumido no art. 649, II. É obvio que não se pode matar o devedor de fome ou de frio. O benefício de competência se baseia, portanto, no respeito ao supremo valor da vida humana – enfim, no princípio da dignidade da pessoa humana71.
Os bens relacionados no presente artigo não podem ser penhoráveis em
hipótese alguma, nem mesmo quando não houver outros bens a serem penhoráveis.
Mas, conforme disposto no próprio art. 649, §1°, diz que, alguns dos bens elencados
nos seus incisos podem ser penhorados, desde que a dívida tenha sido contraída
para a aquisição deste72.
2.3.2 Impenhorabilidade relativa
Já os bens relativamente impenhoráveis são aqueles, conforme já dito, que
podem ser penhorados, na falta de outros desembaraçados, conforme prevê o art.
650 do CPC. Quando podem ser penhorados os frutos e rendimentos de bens
inalienáveis. Somente não podendo ocorrer quando estes rendimentos forem
70 GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, v. 3 : (processo de execução a procedimentos especiais), 20. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 77 - 78 71 ASSIS, Araken de, Manual da execução, 11. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 223 72 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, v. 2, 14. ed – Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 319
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utilizados para o apagamento de alimentos, podendo ser qualquer pessoa
destinatária destes alimentos73.
Estabelece ainda, o CPC que poderão ser penhorados os frutos e
rendimentos de bens inalienáveis para garantir a prestação alimentícia. Neste caso,
poderão estes bens ser penhorados, mesmo que o executado disponha de outros
em seu patrimônio74.
Há dois requisitos para que estes bens sejam ditos relativamente
impenhoráveis, sendo eles, em primeiro lugar, a disponibilidade de outros bens,
passiveis de penhora, livres e desembaraçados; ou também, a finalidade alimentícia
destes bens, qualquer que seja o alimentante75.
2.3.3 Da impenhorabilidade de verba salarial
A verba de caráter salarial tem previsão, conforme já falado anteriormente,
no inciso IV, do art. 649 do Código de Processo Civil, que diz que:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepíos; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinados ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3° deste artigo76;
Vale salientar que esta ressalva para a observação do §3°, fora vetado pelo
Presidente da República. Com este veto, restou apenas a penhorabilidade de
proventos estabelecida no §2° deste artigo, que prevê o desconto em folha para o
73 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 3. volume, 22 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008, p. 317 74 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, v. 2, 14. ed – Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 320 75 ASSIS, Araken de, Manual da execução, 11. ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 233 76 BRASIL, Código de Processo Civil, São Paulo : Saraiva, 2008, artigo 649, IV
38
pagamento de pensão alimentícia, quando o devedor já recebe seu salário com o
desconto referente à parcela devida77.
Ainda sobre o veto presidencial, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves:
Mais uma vez deve-se lamentar um veto presidencial referente à sadia modificação pretendida por aqueles que já perceberam de longa data que a preservação da dignidade humana não pode ser confundida com “carta branca” para devedores sem escrúpulos, mas com totais condições de realizar o pagamento. O veto presidencial nesse caso diz respeito ao art. 649, §3°, CPC: “Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerada penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuições previdenciária oficial e outros descontos compulsórios”78.
Prossegue ainda, Daniel Amorim Neves dizendo que, já vinham os
doutrinadores utilizando este entendimento, porque nele havia a efetivação da tutela
executiva, sem ofender a dignidade do devedor. O que foi vetado pelo Presidente da
República, onde o motivo para tal foi a tradição do direito brasileiro, sem valorizar as
mudanças já conquistadas.79
Ocorrido o veto, restou apenas o parágrafo que trata da penhora para fins de
pagamento de pensão alimentícia, mas de acordo com o doutrinador Araken de
Assis, este parágrafo não traz uma limitação de qual à porcentagem máxima que
poderá ser penhorado, devendo então, utilizar-se o bom senso, para não prejudicar
a subsistência do executado e de sua família. Tendo sido normalmente utilizado o
coeficiente de 30% do valor percebido pelo alimentante. 80
Há com isto grande divergência entre julgados, pois no dispositivo legal diz
que estas verbas, percebidas com o trabalho, são absolutamente impenhoráveis,
sem nenhuma ressalva; mas é grande a discussão a respeito deste assunto. Cada
caso é analisado separadamente pelos Tribunais, quando são vistas as
peculiaridades ali existentes, para então, o juiz decidir sobre a penhora. Sendo esta
a grande divergência deste estudo.
77 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, volume II, 14ª ed., Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007, p. 315/316 78 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Reforma do CPC 2 : nova sistemática processual
civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 213 79 NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Reforma do CPC 2 : nova sistemática processual civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 214 80 ASSIS, Araken de, Manual de Execução, 11. ed, ampl. e atual. com a Reforma Processual – 2006/2007 – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 228/229
39
2.4. DA ORDEM LEGAL DOS BENS NA PENHORA
A efetividade da penhora depende também do respeito à ordem prevista no
art. 655, que traz a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar o dinheiro,
depois as pedras e metais precisos, títulos da dívida pública da União ou dos
Estados, título de crédito com cotação na bolsa de valores, móveis, veículos,
semoventes, imóveis, navios e aeronaves, e ainda, direitos e ações. Há
entendimento que esta ordem legal não é rígida, pois pode ser alterada por
circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, e também, pelo interesse das
partes81.
A ordem legal tem por finalidade facilitar a execução, uma vez que a preferência é para os bens de mais fácil conversão em dinheiro, o que atua em favor da efetividade da execução ou cumprimento da sentença. A ordem, porém, não é sacramentado. Há que se atender, também, à menor onerosidade do devedor se a sua comodidade não prejudicar ou dificultar a efetivação do contido no título. Daí pode o executado pedir a substituição do bem penhorado, o que será decidido pelo juiz, ponderando os dois princípios orientadores: efetividade e menor onerosidade82.
Esta ordem não é rígida e absoluta, por observância dos dois princípios aqui
já citados, para manter o equilíbrio entre a efetividade da execução e da menor
onerosidade do devedor. Com isto, então, admite-se a penhora de bens em posição
posterior na ordem legal do art. 655 do CPC83.
Aliás, o termo “preferencialmente”, com que o art. 655 define a gradação da penhora, é em si um indicativo de que não está estabelecendo uma ordem inflexível, mas recomendando uma escala
81 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, 39. ed., - Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 290 82 GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, v. 3 : (processo de execução a procedimentos especiais), 20. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 81 83 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil, v. 2 : processo de execução, 9. ed., - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 167
40
a ser adotada como regra, se não houver razão relevante para que outra solução se imponha na particularidade do caso concreto84.
Cabe ao juízo, a observação desta ordem legal, apreendendo em primeiro
lugar, os bens que se encaixam na primeira das categorias expostas pelo dito artigo.
Por ter como objetivo maior da execução, conforme já foi tratado, a expropriação do
bem, para a satisfação do credor, foi determinada em primeiro lugar, na ordem de
preferência, que a penhora recaia sobre dinheiro, e seguida, pelos bens mais fáceis
de serem expropriados e convertidos em dinheiro85.
Sobre a penhora de dinheiro, discorre Vicente Greco Filho:
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. As informações limitar-se-ao à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade86.
Na sociedade ocorrem constantes mudanças, também nos bens e nas
riquezas que as pessoas acumulam. Com isto, a ordem de preferência, deve com
isto, também mudar, para acompanhar a realidade da sociedade, dando destaque
aos bens, por hora, relevantes, e reduzindo o destaque, daqueles bens que já não
estão mais em realce. Sendo a ordem estabelecida de acordo com a realidade da
sociedade87.
Na penhora, deverão todos os requisitos ser observados de forma conjunta,
para não ocorrer a indisponibilidade de bem impenhorável, prejudicando a
subsistência do executado e de sua família, e também, não fluir a execução de
forma mais demorada. Tratados, desta forma, os pontos relevantes quanto a
penhora, passa-se então ao estudo da impenhorabilidade tratada no art. 649, IV do
84 THEODORO JUNIOR, Humberto. A penhora on line e alguns problemas gerados por sua prática. Revista de processo, São Paulo, v. 34, n. 177, p. 16 – 17, novembro 2009. 85 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, v. 2, 14. ed – Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2007, p. 305 86 GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, v. 3 : (processo de execução a procedimentos especiais), 20. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2009, p. 81 - 82 87 VIEIRA, Christian Garcia, A penhora e a nova execução de título extrajudicial, in BRUSCHI, Gilberto Gomes, Execução civil e cumprimento de sentença, volume 2, São Paulo : Método, 2007, p. 55.
42
3 A IMPENHORABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA EM RELAÇÃO À
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR
Ao iniciar este trabalho, passou-se pelas diversas fazes do processo, desde
a conceituação dos procedimentos, até o estudo aprofundado do processo de
execução por quantia certa contra devedor solvente, quando foi analisada a
ocorrência da penhora, conceituada e explicada no capítulo anterior.
A matéria relativa à impenhorabilidade é de grande divergência, tanto entre
doutrinadores, quanto entre os Tribunais de todo o país. Para melhor explanação
faz-se necessário o estudo de jurisprudências relacionadas ao tema, já
disponibilizadas por meio eletrônico.
Dentre estes julgados, há entendimentos favoráveis e desfavoráveis à
penhora, em diversos sentidos. Há quem entenda ser o salário totalmente
impenhorável, mas também existem jurisprudências que adotam o posicionamento
de que é possível a penhora de parte do salário do devedor, para assim satisfazer a
obrigação, conforme demonstrado a seguir.
3.1 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA
CATARINA – ENTENDIMENTO FAVORÁVEL A IMPENHORABILIDADE
Foi decidido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em março do corrente
ano, pelo Desembargador José Carlos Carstens Köhler, em sede de Agravo de
Instrumento, no processo de n° 2009.063562-8, interposto contra decisão do juízo
de primeiro grau, que postergou a análise da revogação da penhora sobre conta-
corrente do executado.
Após a análise, foi proferida a seguinte ementa:
43
Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Deferimento de penhora on line por intermédio do sistema BACEN JUD. Pedido de revogação da constrição não analisado pelo juízo de origem. Insurgência da devedora.
Penhora incidente sobre os salários e remunerações depositados pela empregadora do devedor em suas contas-correntes. Documentos que comprovam a origem do crédito e sua consequente impenhorabilidade. Levantamento de parte da constrição. Manutenção da medida em relação aos valores cuja origem trabalhista não restou comprovada. Recurso parcialmente provido88.
Em seu voto, o Desembargador inicia discorrendo a respeito da ordem de
penhora, já estudada no ítem 2.4. No processo em análise, diz o julgador ter seguido
corretamente o agravado (exequente) a ordem prevista, que indica o dinheiro em
primeiro lugar para ser penhorado, conforme art. 655 do CPC.
Mas a alegação principal deste agravo é, ter a penhora recaído sobre verbas
de caráter salarial, sendo estes, pela tese do agravante, absolutamente
impenhoráveis.
Sobre o assunto, é citado pelo julgador, por analogia, o seguinte julgado,
desta mesma corte:
Execução de Sentença. Pedido de arresto e posterior conversão em penhora de crédito trabalhista. Impossibilidade. Exegese do disposto no inciso IV do artigo 649 do CPC. Recurso desprovido.
Consoante o disposto no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil admite-se a penhorabilidade do crédito trabalhista, apenas na hipótese de execução fundada em prestação alimentícia devida em decorrência de relação de parentesco.89
Por entender, o relator, serem as verbas penhoradas de caráter salarial, e
pelo entendimento de serem estas verbas absolutamente impenhoráveis, julgou o
Desembargador, no sentido de ser retirada a penhora que recaía sobre estes
valores.
Este é o entendimento das diversas câmaras do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que entende se absolutamente impenhorável a verba salarial, sem
nenhuma exceção, em árdua pesquisa nas jurisprudências, achou-se diversos
88 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2009.063562-8. Agravante: Leonardo Meirinho. Agravado: Azul Papel Industria e Comércio Ltda. Relator: José Carlos Carstens Köhlen. Quarta Câmara de Direito Comercial. Diário de Justiça publicado em 08/03/2010. 89 BRASIL, Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2002.006073-4. Agravante: Ricardo Arruda Garcia. Agravado: Celso Mello. Relator: Jorge Schaefer Martins. Segunda Câmara de Direito Cível. 19 de maio de 2002.
44
julgados que tratam da impenhorabilidade de verba salarial, pois, pela
modernização, a grande maioria dos trabalhadores recebem seus salários direto em
conta bancária, que são, pela ordem de preferência trazida pelo art. 655 do CPC, os
primeiros bens a serem penhorados, gerando com isto, uma grande demanda de
ações discutindo este assunto.
Já o Superior Tribunal de Justiça há esta divergência, onde em alguns
julgados é autorizada a penhora de parte de valores provenientes de salário, como
será explanado no tópico a seguir.
3.2 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DA PENHORA EM PARTE DO SALÁRIO
Foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso em
Mandado de Segurança, impetrado por Sebastião Hélio Honorato Lopes em face do
Banco do Brasil S/A, a demanda em que quer se discutir quanto a penhora recaída
sobre conta bancária, em que existem verbas, que no entendimento do recorrente,
são impenhoráveis, por serem estas, de caráter alimentar. Tendo a seguinte
emenda:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a
45
verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.90
Este Mandado de Segurança teve origem, em um processo de execução,
onde se discutia uma divida no valor de R$ 19.890,05, e que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de penhora, menos onerosas para o devedor, foi deferida a
penhora de valores depositados em conta bancária, restando penhorados R$
19.572,18.
Inconformado o executado – por entender serem verbas de caráter alimentar
– recorreu em todas as instâncias, com o intuito de ver retirada a penhora de sua
conta bancária. Mas todos os recursos lhe foram desfavoráveis. Quando então,
chegou ao STJ para a decisão do Recurso em Mandado de Segurança.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, entendeu ser cabível o
recurso interposto e sobre a impenhorabilidade discorreu ser absolutamente
impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, mas, no valor suficiente para
subsistência sua e de sua família.
A Ministra ainda cita, neste sentido, o doutrinador Araken de Assis, quando
diz que:
“Nesse aspecto, Araken de Assis anota que a impenhorabilidade de
vencimentos deve ficar restrita ‘àquela quantia necessária para sua [do devedor]
subsistência até o próximo encaixe’91”.
E ainda destaca que:
O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.92
90 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 25.397, Recorrente: Sebastião Helio Honorato Lopez. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relatora: Nancy Andrighi. Terceira Turma. Diário de Justiça Publicado em 03/11/2008 91 ASSIS, Araken de, Manual da Execução, 9ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 215 92 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 25.397, Recorrente: Sebastião Helio Honorato Lopez. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relatora: Nancy Andrighi. Terceira Turma. Diário de Justiça Publicado em 03/11/2008
46
Fica evidente o entendimento da Ministra Nancy, que mostra a
impenhorabilidade regida no art. 649, IV, CPC, de outra forma, mostrando que não
são todas as verbas percebidas de salário que são impenhoráveis, mas sim aquelas
que são utilizadas mensalmente para sua subsistência.
Não englobando nesta impenhorabilidade os valores que por ventura sobrem
em conta bancaria, depois da virada do mês, ou quando depositados valores
relativos ao próximo mês. Como é o caso demonstrado nesta jurisprudência, onde o
recorrente demonstra que a origem dos valores penhorados é seu salário, mais
confirma que estas verbas são resíduos de meses anteriores.
Desta forma, negou provimento ao recurso, mantendo a penhora nas contas
do recorrente.
3.3 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL
Há ainda, julgados em que, tratam as verbas de caráter salarial, como
absolutamente impenhoráveis. Como pode ser visto no julgado do Ministro Massami
Uyeda, que decidiu, em sede de agravo regimental, em Recurso Especial, interposto
por Cooperforte – Cooperativa de economia de crédito mútuo dos funcionários de
instituição financeira pública e federal, em face de Raimundo Nonato Braga,
proferindo a seguinte ementa:
Agravo regimental no Recurso Especial – Penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de aposentadoria por parte do devedor – impossibilidade, ressalvando o entendimento pessoal do relator – recurso improvido. 1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes; 2. Agravo regimental improvido93.
93 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial n° 1023015. Agravante: Cooperforte – Cooperativa de economia e crédito mutuo dos funcionários de instituição financeira pública e federal. Recorrido: Raimundo Nonato Braga. Relatora: Massami Uyeda. Terceira Turma. Diário de Justiça Publicado em 05/08/2008
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Após recurso especial da agravando, foi determinada, em decisão
monocrática do Ministro Humberto Gomos de Barros, a retirada da penhora que
recaía sobre suas verbas salariais; então, inconformado, adentrou a Cooperativa,
com agravo regimental, a fim de ter a penhora efetivada novamente, sustentando a
tese de que a impenhorabilidade do salário proporcionaria o enriquecimento ilícito.
Em seu voto, o Ministro Relator Massami Uyeda, diz, ser entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de a penhora recair sobre parte de
verba salarial depositada em conta-corrente. Trouxe em seu voto o seguinte
ensinamento:
Ressalte-se que a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentaria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º do artigo 655, foi expressamente vetada94.
Ao encerrar seu voto, expressa o Ministro, não ser este, seu entendimento
pessoal, quando diz que:
Assim, apesar da convicção pessoal deste Relator - oposta ao absolutismo da impenhorabilidade dos salários, uma vez que, embora estes possuam natureza alimentar, nem por isso deixam de ser fonte de quitação de obrigações -, é de aplicar-se o supracitado entendimento, prevalecente nesta Corte, para afastar a penhora de valores depositados na conta-corrente do ora agravado95.
Sendo assim, mesmo contrario ao seu entendimento, negou seguimento ao
agravo regimental interposto, com votação unânime na Terceira Turma.
94 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial n° 1023015. Agravante: Cooperforte – Cooperativa de economia e crédito mutuo dos funcionários de instituição financeira pública e federal. Recorrido: Raimundo Nonato Braga. Relatora: Massami Uyeda. Terceira Turma. Diário de Justiça Publicado em 05/08/2008 95 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso Especial n° 1023015. Agravante: Cooperforte – Cooperativa de economia e crédito mutuo dos funcionários de instituição financeira pública e federal. Recorrido: Raimundo Nonato Braga. Relatora: Massami Uyeda. Terceira Turma. Diário de Justiça Publicado em 05/08/2008
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3.4 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS – POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL
Nos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é possível ver julgados
que possibilitam a penhora de verba de caráter alimentar, no montante de 30% do
valor total recebido. Conforme visto na ementa a seguir transcrita:
EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil96.
Foi dado este julgamento, quando, em execução, fora penhorada conta em
que a executada recebe seu salário. Inconformada, a devedora agravou da decisão
que determinou a penhora, com o intuito de ver desbloqueado o valor que estava
depositado nesta conta.
Trata, o relator José Antonio Braga, o assunto, trazendo a possibilidade da
penhora de parte do salário do devedor para cumprir a obrigação, e diz:
O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, cita-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento)
96 BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de instrumento nº 1.0024.05.731211-8/001(1). Agravante: Márcio Custódio. Agravado: Taíza Dias Barbosa. Relator: José Antonio Braga. Nona Câmara Cível. 25 de setembro de 2007.
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dos proventos líquidos percebidos pela agravada, de forma mensal, até a integral quitação do débito exeqüendo97.
Desta forma, entende que deve ser sim penhorada parte do salário, para
satisfazer a obrigação para com o credor. O relator ainda mostra que, se considerar
todo o salário impenhorável, ninguém mais pagaria suas contas com salário, então
de onde deveriam vir estes valore? Indaga o relator.
Está ainda a favor deste entendimento a lei que autoriza o desconto em
folha para o pagamento de empréstimo. Que diz ser possível o desconto de até 30%
do valor total recebido pelo devedor, inclusive, podendo recair sobre verbas de
caráter rescisório.
Tal entendimento também é visto em outros julgados deste mesmo Tribunal,
conforme ementa transcrita:
Agravo de instrumento – desconto de empréstimo bancário em conta corrente – percentual fixado 30% - recurso parcialmente provido. A fixação da limitação do desconto de empréstimo bancário em conta corrente ao percentual de 30%, resulta da concretização em se alcançar a justiça, uma vez que ao mesmo tempo que não nega o direito de ser realizado o desconto, não inviabiliza ao devedor o poder de arcar com sua própria subsistência98.
Ao final do voto, foi dado provimento parcial ao agravo, para limitar a
penhora de 30% do valor recebido pela devedora, até o pagamento integral da
dívida.
3.5 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL – POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL
O Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul, em sede de Agravo de
Instrumento, interposto por Physiovitta Clinica de Fisioterapia, em face de Airton 97 BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de instrumento nº 1.0024.05.731211-8/001(1). Agravante: Márcio Custódio. Agravado: Taíza Dias Barbosa. Relator: José Antonio Braga. Nona Câmara Cível. 25 de setembro de 2007. 98 BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento n° 472.937-9. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravada: Noêmia Duarte Pereira. Relatora: Hilda Teixeira da Costa. Quinta Câmara Cível. Diário de Justiça Publicado em 24/12/2004.
50
Suslik Sviski, interposto com o intuito que a penhora recaísse na verba salarial
depositada em conta-corrente do devedor.
Foi proferida a seguinte ementa, pelo Relator Nelson José Gonzaga:
Agravo interno. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Constrição sobre verba salarial. Impenhorabilidade art. 649, IV do CPC. Em regra, o dinheiro proveniente do salário do devedor é absolutamente impenhorável. Inteligência do art. 649, IV do CPC. Aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor. A penhora sobre parcela do salário do devedor pode ocorrer, contudo, tão-somente quando se apresentar como única forma de satisfação do crédito do exeqüente Na espécie, o agravado ofereceu bens à penhora, negados pelo credor em razão de serem gravados com cláusula de incomunicabilidade. Ocorre que a incomunicabilidade, por si só, não implica inalienabilidade ou impenhorabilidade do bem. Possibilidade de venda judicial dos imóveis indicados pelo devedor. Afastada a argüição quanto à preclusão da matéria. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de elementos capazes de alterar a convicção formada. Por maioria, negaram provimento ao agravo interno99.
Em Agravo interno, alegou o agravante, ser medida que se impõe, a penhora
sobre valores depositados em conta-corrente do executado, para cumprimento da
obrigação. Medida esta, já deferida em primeiro grau, mas revogada em agravo de
instrumento interposto pelo devedor.
O relator ensina que:
Com efeito, a penhora do salário do devedor é medida excepcional, devendo ocorrer tão-somente quando se apresentar como única forma de satisfação do débito exeqüendo. No presente caso, embora o devedor apresente renda vultosa (fls. 287 e 296), existem outros bens de sua titularidade que, inclusive, foram oferecidos à penhora. Esses bens, salvo prova em contrário, são aptos a fazer frente à garantia do Juízo, pois correspondem a três apartamentos pertencentes ao devedor, localizados nesta Capital, cujas matrículas foram acostadas ao feito pelo próprio agravante nas fls. 291/ 293100.
Diante de tudo, negou o relator, seguimento ao Agravo, determinando que a
penhora recaísse sobre os bens imóveis encontrados em nome do autor.
99 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo interno n° 70023776826. Agravante: Physiovitta Clinica de Fisioterapia. Agravado: Airton Suslik Sviski. Relator: Nelson José Gonzaga. Décima oitava Câmara Cível. Diário de Justiça Publicado em 26 de junho de 2009. 100 BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo interno n° 70023776826. Agravante: Physiovitta Clinica de Fisioterapia. Agravado: Airton Suslik Sviski. Relator: Nelson José Gonzaga. Décima oitava Câmara Cível. Diário de Justiça Publicado em 26 de junho de 2009.
51
Desobedecendo a ordem legal, prevista no art. 655, do CPC, por, nessa medida, ser
menor a onerosidade do devedor, e ainda, sendo satisfeita a execução.
3.6 A IMPENHORABILIDADE TRATADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO
PAULO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL
A impenhorabilidade de verba salarial é tratada de forma coerente no agravo
de instrumento de n° 990.10.002296-2, onde o relator José Carlos Ferreira Alves
proferiu a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Penhora on-line de conta salário - Alegação de violação ao artigo 649, IV, do CPC - Possibilidade, diante das peculiaridades do caso. Parcela do valor excutido que possui natureza alimentar, a possibilitar a penhora de valores depositados em conta salário, conforme dispõe o § 3o do art. 649. Decisão mantida -Agravo desprovido101.
Este recurso foi interposto por Edinizio Francisco de Souza, com o intuito de
modificar a decisão prolatada nos autos principais que determinou a penhora de
20% do valor percebido pelo agravante, mensalmente, até que se atinja o valor total
da execução.
Inconformado com esta penhora, o agravante sustentou a tese de que os
valores depositados em sua conta se tratavam de verba salarial, e sendo verbas
salariais, possuem, conforme tese do agravante, impenhorabilidade absoluta,
conforme disposto no art. 649, IV do CPC.
Demonstra o relator, em seus fundamentos, que é de ser negado o
provimento do presente recurso pelo fato de que a decisão recorrida que penhorou
20% do salário do agravante, visa tão somente a efetividade da execução sem
101 BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n° 990.10.002296-2. Agravante: Edinizio Francisco de Souza. Agravada: Momentum Empreendimento Imobiliário Ltda. Relator: José Carlos Ferreira Alves. Segunda câmara de direito privado. Diário de Justiça publicado em 05/05/2010.
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desrespeitar as garantias do devedor, inclusive o princípio que prevê que a
execução aconteça de forma menos onerosa para o devedor.
O que pode ser visto no seguinte trecho:
[...] é de rigor que se busque, da maneira mais efetiva possível, a satisfação de um crédito que, além de incontroverso (pois tem como base título executivo judicial) possui valor irrisório frente às possibilidades do agravante em saldar a dívida. Se, conforme afirma, a MM. juíza "determinou, de maneira singular, que a penhora fosse realizada de forma parcelada e parcial em conta salário de titularidade do agravante" é somente porque este se furta ao cumprimento de sua obrigação102.
Conforme provas constantes nos autos, juntadas inclusive pelo agravante, o
valor recebido como salário pelo devedor, em alguns meses pode chegar a quantia
de R$30.000,00. Então, a penhora de 20% destes valores não prejudicariam em
momento algum, a subsistência do executado e de sua família.
Para elucidar o entendimento, traz este voto, trecho do voto da Ministra
Nancy Andrighi, já debatido neste capítulo, que diz:
Embora ainda vacilante, a jurisprudência admite, em alguns casos, a mitigação do previsto no inciso IV do artigo 649: “Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável”103.
Encerra o relator, discorrendo que:
Destaque-se, finalmente, que uma parte do valor excutido tem
origem nos honorários advocatícios devidos ao causídico da parte
adversa, verba esta que possui, reconhecidamente, natureza
102 BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n° 990.10.002296-2. Agravante: Edinizio Francisco de Souza. Agravada: Momentum Empreendimento Imobiliário Ltda. Relator: José Carlos Ferreira Alves. Segunda câmara de direito privado. Diário de Justiça publicado em 05/05/2010. 103 BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n° 990.10.002296-2. Agravante: Edinizio Francisco de Souza. Agravada: Momentum Empreendimento Imobiliário Ltda. Relator: José Carlos Ferreira Alves. Segunda câmara de direito privado. Diário de Justiça publicado em 05/05/2010; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 25.397, Recorrente: Sebastião Helio Honorato Lopez. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relatora: Nancy Andrighi. Terceira Turma. Diário de Justiça Publicado em 03/11/2008
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alimentar. Portanto, conforma-se à hipótese prevista no parágrafo 3°
do artigo 649 do CPC104.
Ao presente recurso foi negado provimento, e confirmada a penhora sobre
20% do valor recebido mensalmente pelo devedor, até que seja cumprida
integralmente a dívida existente com o credor.
Este julgado elucida a discussão proposta neste trabalho, pois mescla a
efetividade da execução, com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Não
deixa o devedor desamparado, sem recursos para a sua subsistência, mais também,
não faz com que esta premissa dificulte resultado da execução, sem ter o credor
recebido aquilo que lhe é de direito.
A impenhorabilidade, a luz desta decisão, é vista com a função de não
deixar o devedor sem a possibilidade de se sustentar com o salário que recebe,
mas, sendo o valor recebido mais do que o suficiente para manter o devedor e sua
família, deve ser utilizado estes valores remanescentes para o cumprimento das
obrigações reconhecidas.
Encerra-se aqui o estudo proposto nesta pesquisa, que visava o debate
entre os Tribunais pátrios com relação à impenhorabilidade de verba salarial no
processo de execução.
104 BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n° 990.10.002296-2. Agravante: Edinizio Francisco de Souza. Agravada: Momentum Empreendimento Imobiliário Ltda. Relator: José Carlos Ferreira Alves. Segunda câmara de direito privado. Diário de Justiça publicado em 05/05/2010.
54
CONCLUSÃO
O presente estudo pretendeu pensar e abrir a discussão com relação a
impenhorabilidade absoluta da verba de caráter alimentar no processo de execução
por quantia certa contra devedor solvente.
Para se chegar ao debate final com relação ao assunto, faz-se mister
analisar desde os procedimentos em geral, sendo eles o processo de conhecimento,
processo de execução e processo cautelar, incluindo-se as peculiaridades do
processo de execução, o qual foi esmiuçado quanto aos seus conceitos e suas
espécies. Desta forma, adentrar com conhecimento suficiente no processo de
execução por quantia certa contra devedor solvente.
A abordagem da pesquisa aprofundou-se no estudo da penhora, através da
sua conceituação, a explicação de seu procedimento, para posteriormente adentrar
na impenhorabilidade, relatando as possibilidades de impenhorabilidade absoluta
relativa.
Ao tratar da impenhorabilidade de verba salarial, iniciou-se a discussão
central deste trabalho onde ocorrem as divergências de entendimentos quanto a
esta possibilidade. Ainda não há uma corrente predominante, ambos os
entendimentos tem sido utilizados para resolver casos reais, conforme exposto no
terceiro capítulo.
É também de grande importância o debate relativo a ordem legal da
penhora, prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. Por esta ordem não ser
rígida, possibilita sua inversão, de acordo com os princípios a serem observados no
caso concreto. Com isto, na maioria dos casos, esta ordem não é observada, pois
está ali previsto que o dinheiro deve ser o primeiro bem a ser penhorado. De acordo
com diversos autores aqui estudados, esta é a forma mais onerosa para o devedor,
com isto, muitas vezes esta ordem é invertida, para que haja a penhora de dinheiro
em último caso.
Com todos estes conceitos, adentrou-se no estudo de casos reais, debatidos
no Tribunais pátrios, onde debate-se quanto a possibilidade ou não da penhora
recair sobre verbas de caráter alimentar.
55
Com todos os casos analisados, pode-se concluir que, na maior parte dos
julgados ocorre a confirmação da impenhorabilidade de verba de caráter alimentar,
com o intuito de resguardar o devedor.
Mas ao mesmo tempo, não estão tão distantes os julgados que defendem a
possibilidade da penhora recair sobre verba de caráter alimentar. Estes julgados,
fundamentam suas decisões com o seguinte entendimento: a penhora de parte do
salário do executado não comprometeria sua subsistência e ainda, com isto, a
efetividade da execução seria cumprida.
É possível vislumbrar que estes julgamentos se moldam de acordo com o
caso concreto. Quando a verba salarial recebida pelo devedor não é expressiva, é
notório que qualquer desconto feito pode ser essencial para sua subsistência, é
quando normalmente ocorre a confirmação da impenhorabilidade de acordo com o
art. 649, IV.
Ao tratar-se de devedor que recebe grandes quantias, é possível que não
seja todo este valor utilizado para subsistência dele e de sua família, uma vez que
esta impenhorabilidade tem como finalidade manter a alimentação do executado.
Com isto, quando não é utilizada a totalidade desta verba para esta finalidade, esta
desconfigurada a impenhorabilidade prevista pelo Código de Processo Civil.
Muitos juristas valem-se do §3°, do artigo 649 do Código de Processo Civil,
uma vez que concordam com a redação que ali fora vetada. Entendem ser a
impenhorabilidade apenas empecilho para a efetivação da execução, quando em
muitas vezes tem-se a ocorrência da má-fé por parte do devedor.
A origem deste trabalho monográfico deu-se com as seguintes indagações:
É possível a penhora de conta destinada a depósito de salário? Em caso positivo
deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor ou da efetividade do
processo de execução?
Ao finalizar este trabalho de pesquisa, é notório que não é possível
responder de forma precisa nenhum destes questionamentos, pois ambos podem
seguir por vertentes diversas. Este trabalho poderá nortear pesquisas futuras acerca
do tema utilizando um aprofundamento estudo de caso a caso.
Sobre a possibilidade da penhora de conta bancária destinada a depósito de
salário pode-se dizer que deverá ser analisado cada caso separadamente. Podendo
56
haver a concretização da impenhorabilidade destes valores, como também pode ser
considerada penhorável parte destes valores.
Quanto aos princípios a serem observados, vale salientar que não se pode
abalizá-los separadamente, uma vez que o processo de execução não ocorre
apenas para uma das partes. Sendo assim, para se ter um justo processo de
execução, de acordo com as normas legais, deve-se observar tanto o princípio da
menor para o devedor, como o da efetividade da execução.
Entretanto, as experiências e jurisprudências aqui descritas buscam
encontrar as melhores forma de ajustes para a impenhorabilidade, seja encurtando
prazos tanto para a satisfação de cada uma das partes envolvidas no processo.
57
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo interno n° 70023776826. Agravante: Physiovitta Clinica de Fisioterapia. Agravado: Airton Suslik Sviski. Relator: Nelson José Gonzaga. Décima oitava Câmara Cível. Diário de Justiça Publicado em 26 de junho de 2009. BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n° 990.10.002296-2. Agravante: Edinizio Francisco de Souza. Agravada: Momentum Empreendimento Imobiliário Ltda. Relator: José Carlos Ferreira Alves. Segunda câmara de direito privado. Diário de Justiça publicado em 05/05/2010. BUENO, Cássio Scarpinella, Curso de direito processual civil : tutela jurisdicional executiva, volume 3 – São Paulo : Saraiva, 2008 CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 14 ed., Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2007 DAULT, Simone Stabel, Aspéctos da penhora, Revista Eletrônica Forense, v. 377, p. 661-675, 2005, <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2004/aspectosdapenhorasimone.htm> acessado em 12/05/2009 DESTEFENNI, Marcos, Curso de processo civil, volume 2 : processo de execução dos títulos extrajudiciais, São Paulo : Saraiva, 2006 FUX, Luiz, Curso de direito processual civil, 3. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2005 FUX, Luiz. Tutela jurisdicional: finalidade e espécie. Informativo jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 14, n.2, p. 153-168, jul./dez. 2002. <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/766/Tutela_Jurisdicional_Finalidade.pdf?sequence=1> GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Novo curso de direito processual civil, volume 1 : teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) – 4 ed. – São Paulo : Saraiva, 2007 GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, v. 3 : (processo de execução a procedimentos especiais), 20. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2009
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