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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Charles Julian Faria Santos
LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CURITIBA 2011
Charles Julian Faria Santos
LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Trabalho de Monografia, apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Aline Guidalli Pilati.
CURITIBA 2011
TERMO DE APROVAÇÃO
Charles Julian Faria Santos
LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, de de 2011.
__________________________________ Prof. Dr. PhD. Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná
__________________________________ Orientadora: Professora Aline Guidalli Pilati
Universidade Tuiuti do Paraná
Professor Universidade Tuiuti do Paraná
Professor Universidade Tuiuti do Paraná
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha Avó Natair
Faria Santos, a quem devo a minha vida, que sempre esteve comigo, apoiando e me ajudando nessa árdua caminhada e que sempre me deu força nas horas em que mais precisei; e ao meu irmão Júlio Cesar Faria
Santos, a quem devo toda minha formação, não só nesta fase, mas em toda a minha vida. Obrigado por existirem. AMO VOCÊS.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por estar sempre ao meu lado.
Agradeço aos meus familiares presentes, que estiveram comigo e me apoiaram na minha formação.
Aos meus amigos, pelo incentivo, em especial Paulo Samir Costa Junior que sempre
esteve presente nos momentos mais difíceis.
Aos mestres, pelo grande companheirismo apresentado nestes anos de dedicação.
Agradeço ainda, a minha orientadora Professora Aline Guidali Pilatti e aos meus amigos Carla Catiane Rocha e Luiz Carlos Mello de Lima, pelo auxílio dado no
presente trabalho de monografia.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................8
2 CRIMES HEDIONDOS E SUA REGULAMENTAÇÃO....................................10
2.1 BREVE RELATO HISTÓRICO.............................................................................10
2.2 CONCEITO.............................................................................................................13
2.3 CONSIDERAÇÕES À LEI 8.072/90......................................................................14
2.4 A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07.............................................17
3 DA LIBERDADE PROVISÓRIA...........................................................................19
3.1 CONCEITO.............................................................................................................19
3.2 MODALIDADES....................................................................................................22
3.2.1 Liberdade Provisória sem Fiança.........................................................................22
3.2.2 Liberdade Provisória com Fiança.........................................................................23
4 POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS
CRIMES HEDIONDOS..............................................................................................25
4.1 POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS.......25
4.2 POSICIONAMENTOS JURISPRUDÊNCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS.28
4.2.1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná..............................................................28
4.2.2 Superior Tribunal de Justiça.................................................................................31
4.2.3 Supremo Tribunal Federal....................................................................................33
5 CONCLUSÃO...........................................................................................................37
REFERÊNCIAS..........................................................................................................40
RESUMO
A presente monografia destina-se ao estudo da Liberdade Provisória na Lei de Crimes Hediondos de nº 8.072/90. Com o advento do art. 5º, inciso XLIII da Constituição da República o legislador ordinário cunhou a expressão crimes hediondos. Ao definir quais tipos penais seriam considerados hediondos, o legislador estabeleceu em seu artigo 2º, inciso II a vedação da liberdade provisória, contrariando a Constituição da República, a qual veda apenas a fiança e não faz menção quanto ao instituto da liberdade provisória. Com o surgimento da nova redação, dada pela Lei de nº 11.464/07 em relação à lei de crimes hediondos, em seu artigo 1º foi suprimida a expressão liberdade provisória, surgindo posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, nem sempre uníssonos, acerca da possibilidade ou não da concessão da liberdade provisória aos delitos elencados como hediondos.
Palavras-Chave: Crimes hediondos, Lei nº 8.070/90, Lei nº 11.464/07, Liberdade Provisória.
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1 INTRODUÇÃO
A presente monografia destina-se ao estudo da Liberdade Provisória na Lei de
Crimes Hediondos de nº 8.072/90, uma vez que o art. 2º, inciso II da referida Lei, veda
a concessão de fiança e liberdade provisória nos crimes considerados hediondos.
O instituto da Liberdade Provisória é uma garantia constitucional que se
encontra prevista no art. 5º, inciso LXVI o qual dispõe que: “ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança”, portanto, a liberdade provisória é um instrumento de substituição da prisão
processual e também pré-processual, no caso da prisão em flagrante, em que o acusado
aguarda seu julgamento em liberdade, mediante regras impostas pelo magistrado.
Em atendimento ao art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, a Lei de
Crimes Hediondos de nº 8.072/90 foi instituída e promulgada pelo legislador ordinário
para definir quais crimes seriam considerados hediondos.
Ocorre que, com a nova redação dada pela Lei de nº 11.464/07, o legislador
ordinário deu nova redação ao art. 2º, inciso II da lei de Crimes Hediondos, retirando
do seu texto a vedação da liberdade provisória, conforme estabelece em seu art. 1º: “o
art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação: art. 2º, II – fiança”.
A supressão da expressão “liberdade provisória” fomentou uma discussão no
âmbito jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade ou não da concessão do
beneficio aqueles presos pela prática de crimes hediondos.
De um lado, um segmento de juristas entende que não é possível conceder a
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liberdade provisória nas hipóteses dos crimes arrolados como hediondos, e que esta
vedação encontra respaldo constitucional, mormente em virtude da redação do artigo
5º, inciso XLIII, da Constituição Brasileira. Por outro lado, alguns doutrinadores e
tribunais têm defendido a possibilidade de concessão da benesse nos casos de crimes
hediondos, sob o argumento de que a prisão obrigatória contraria os anseios
constitucionais.
A celeuma que permeia o tema da liberdade provisória nos crimes hediondos
inspirou o presente estudo, com o qual se pretende investigar os posicionamentos
divergentes acerca do tema, a fim de se propiciar um diálogo doutrinário e
jurisprudencial contextualizado com o texto constitucional e legislação pertinente.
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2 CRIMES HEDIONDOS E SUA REGULAMENTAÇÃO
2.1 BREVE RELATO HISTÓRICO
A Lei de Crimes Hediondos de nº 8.072 de 25 de julho de 1990, foi instituída e
promulgada pelo legislador ordinário para regulamentar e dar cumprimento a previsão
contida no artigo 5º1, inciso XLIII, da Constituição da República de 1988 (RAMOS,
1991, p. 39).
A Lei de Crimes Hediondos resultou de vários projetos de leis, oriundos do
Senado Federal, Câmara dos Deputados e do Executivo. Sua origem se deu através do
Projeto de Lei nº 50/90 do Senado, projeto este, que estabeleceu unicamente
disposições penais acerca dos crimes de sequestro e de extorsão mediante sequestro,
cuja autoria foi do Ilustre Senador Odacir Soares. O Projeto, em seu art. 1º, trazia
algumas alterações na redação dos seguintes dispositivos penais: arts. 75, 83, 107, 109,
148 e 159 estes, por sua vez, oriundos do Código Penal, agregando a estes, penas mais
severas. Em seu art. 2º, o projeto alterava o art. 594 do Código de Processo Penal,
acrescentando o parágrafo único, com a finalidade de restringir o condenado de apelar
em liberdade. Já o art. 3º previa que para quaisquer penas previstas nos artigos
anteriores, o cumprimento seria integralmente em regime fechado, impossibilitando
cumprir a pena sob o regime progressivo. (MONTEIRO, 1991, p. 6).
Cita ainda o autor, que “também era defesa a concessão da liberdade provisória
1 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
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com ou sem fiança, e determinava que o sequestro praticado por motivos políticos
seria punido nos termos desta lei.” (MONTEIRO, 1991, p. 7).
Monteiro (1991, p. 7 e 8) deixa cristalino que a justificativa do projeto
apresentado pelo citado Senador, deu-se pela crescente onda de crimes de seqüestro e
extorsão mediante sequestro, crimes estes que deveriam ser coibidos de forma mais
severa. Ainda segundo Monteiro, após a redação final do projeto, pelo Senado, este foi
encaminhado para a Câmara dos Deputados; menciona ainda, que ali tramitava uma
série de projetos com o mesmo tema, inclusive um projeto elaborado pelo poder
Executivo, o qual teve como base o inciso I do art. 1º do anteprojeto do Conselho
Nacional de Política Criminal Penitenciária que se tornou o art.1º da Lei de Crimes
Hediondos, incluindo ainda, os crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Desta
forma, a Lei de nº 8.072 foi aprovada no dia 25 de julho de 1990, definindo assim os
crimes considerados hediondos, atendendo a determinação contida no art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição da República de 1988.
Segundo Professor Reale Júnior, citado por Ramos (1991, p. 40), a
nomenclatura crimes hediondos, originou-se de um acordo político do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) juntamente com um constituinte que
dirigia um número considerável de constituintes. Segundo este acordo o PMDB em
troca da aprovação da denominação crimes hediondos, teria seus votos suficientemente
necessários para a aprovação de um determinado direito social.
De acordo com o autor
Tal circunstância não tem, em si, importância transcendente. E não teria importância alguma, se a expressão “crimes hediondos” significasse algo. Mas a verdade é que ela nada tem de cientifica, uma vez que muitos crimes têm, em si, algo de “hediondo” (horrível, nojento, abjeto). Mas serve para
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demonstrar quais são os “critérios” do legislador penal no Brasil. (RAMOS, 1991, p. 40).
Para Ramos, a Lei de Crimes Hediondos é resultado de uma ausência de
critérios científicos, ou seja, a falta de objetivos que visam atender a prioridade de um
Direito Penal mínimo e proporcional, haja vista que resultou da pressão de órgãos de
comunicação de massa, manipulados por indivíduos de alto poder econômico e
político, que se sentiam naquele momento aflitos, por serem vítimas de uma onda de
violentos crimes patrimoniais, principalmente o da extorsão mediante sequestro.
Na concepção de Ramos, o legislador ordinário ao estabelecer quais seriam os
crimes hediondos, realizou importantes modificações tanto processuais quanto
materiais, não somente no que concerne a esses crimes, mas também referente a
crimes os quais não são considerados hediondos, tais como a prática de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes, drogas e afins e o terrorismo.
De acordo com ele, analisar tais modificações é uma tarefa de maior
importância do que realizar uma análise acerca do critério utilizado pelo legislador ao
definir os crimes hediondos; o autor aponta ainda, que é obscuro descobrir qual foi a
sua orientação filosófica penal ao considerar que hediondo é simplesmente um crime
que causa repulsa, seja em suas modalidades consumadas ou tentadas, já que todo
crime possui algo de repugnante; trazendo-se, portanto um mistério a desvendar, se sua
orientação filosófica penal “foi para “um Direito Penal de Resultado” ou para um
“Direito Penal da Vontade” (RAMOS, 1991, p.41). Tais modificações, apontadas por
Ramos serão diagnosticadas adiante nas considerações da Lei de Crimes Hediondos de
nº 8.072/90.
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2.2 CONCEITO
A definição de crimes hediondos foi dada pelo legislador ordinário em seu
artigo 1º, da Lei 8.072/90, em atendimento a determinação contida no artigo 5º, inciso
XLIII da Constituição da República de 1988. (MONTEIRO, 1991. p. 18)
O autor defende que
Teríamos assim um crime hediondo toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição das vítimas. (MONTEIRO, 1991, p. 17 e 18).
Monteiro (1991, p. 18) menciona que vários projetos de leis trataram do tema,
alguns cuidaram de forma mais abrangente, deixando a critério do próprio juiz definir
no caso concreto se a conduta lesiva tipifica, ou não, como crime hediondo.
Entretanto, esse não foi o critério adotado pelo constituinte ao criar a Lei de Crimes
Hediondos, tendo em vista que a referida lei utilizou-se de uma forma mais simples,
não deixando nada em aberto, enumerando assim os crimes considerados hediondos
em seu artigo 1º2, dando o mesmo tratamento processual a crimes de objetos jurídicos
distintos, ou seja, o legislador não levou em consideração a forma da conduta praticada
pelo agente ou o seu bem jurídico ofendido.
Para Leal (1996, p.21), na definição crimes hediondos, devem ser considerados
2Art. 1º da Lei de nº 8.072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um agente, e homicídio qualificado (art.121, §2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, §1º, 2º e 3º); V – estupro (art. 213, caput, § 1º e 2º); VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, § 1º, 2º, 3º e 4º); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, §1º); VII – A (VETADO) 7º B, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e §1º e §1º A, §1º B, com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998) parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889 de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
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os conceitos semântico e ontológico. O semântico traz a ideia de algo repugnante,
horrendo, sórdido, fora da moral vigente, ferindo sentimentos de piedade,
solidariedade e respeito à dignidade humana. Já no sentido ontológico, tem-se a noção
de que certas condutas contrariam padrões éticos de comportamentos, e por isso
merecem o grau máximo de reprovação por parte da sociedade.
De acordo com autor “o conceito de hediondez de que se reveste uma conduta
está diretamente relacionado com os padrões e valores morais vigentes em
determinado momento histórico” (LEAL, 1996, p. 21).
O legislador ao definir crimes hediondos partiu do pressuposto de que seja
quem for o autor, sua personalidade, sua conduta, seus motivos, bem como as
circunstâncias e conseqüências do crime praticado, os crimes hediondos merecem uma
punição mais severa do que as demais infrações previstas em nosso ordenamento
jurídico. (IDEM, 1996 p. 23).
Já para Borges (2001, p. 115), a definição crimes hediondos “diz respeito ao
delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo
potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.”
2.3 CONSIDERAÇÕES À LEI 8.072/90
No presente capitulo serão diagnosticados as modificações de direito material e
de direito processual que trouxe a Lei de Crimes Hediondos, e ainda, quanto à
constitucionalidade ou não do disposto no art. 2º, inciso II, da referida lei ao vedar a
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concessão da liberdade provisória para os crimes considerados hediondos, o que se vê
a seguir, segundo Ramos.
Menciona o autor, que um dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, abriu
caminho para um avanço curioso. O dispositivo do artigo 5943 do Código de Processo
Penal proibia o condenado de apelar em liberdade, ou prestando fiança, salvo se
condenado por crime de que se livrasse solto. A súmula 3474 do Superior Tribunal de
Justiça alterou a interpretação de tal dispositivo, estabelecendo que o acusado poderá
apelar em liberdade independentemente se estiver preso ou não. (1991, p. 42). Na ótica
do autor, em relação ao dispositivo do Código de Processo Penal disserta que
Segundo a disciplina do artigo 594 do Código de Processo Penal, nenhuma decisão havia de ser tomada pelo Juiz Criminal ao prolatar a sentença condenatória, embora, na experiência do foro, alguns juízes “teimassem” em fazê-lo, muitas vezes em detrimento do próprio réu. Segundo o art. 594, verificando o Juiz Criminal que o réu não possuía bons antecedentes ou que era reincidente (fatos que ele tivera de levar em consideração ao aplicar a pena) determinava a expedição de mandado de prisão, somente recebendo o recurso de apelação se tempestivo e se recolhido à prisão o condenado a pena privativa de liberdade não suspensa (RAMOS, 1991, p.42).
Entretanto, o parágrafo 2º5 do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, inseriu uma
nova disciplina ao caso, permitindo que em caso de sentença condenatória, o juiz
decidirá fundamentadamente, se o acusado poderá apelar em liberdade. Na visão de
Ramos, tal dispositivo, permitiu ao próprio magistrado que decida, se o acusado
poderá apelar em liberdade, mesmo se condenado pela prática de qualquer crime
previsto como hediondo. (RAMOS, 1991, p. 43).
Para o autor, a Lei de Crimes Hediondos, incide em duas espécies de
3 Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto. 4 Súmula 347 O conhecimento de recurso de apelação independe de sua prisão. 5 § 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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inconstitucionalidade, a primeira seria em decorrência do conflito existente entre as
normas legais e constitucionais, citando como exemplo o dispositivo do art. 5º, inciso
XLIII6 da Constituição da República e o art. 2º, incisos I e II7, da Lei de Crimes
Hediondos. (RAMOS, 1991, p. 53 e 54).
Segundo o autor é perceptível diante dos dispositivos acostados, que o
legislador foi além da Constituição da República, interpretando o mandamento
constitucional de maneira extensiva e não restritiva, ou seja, o citado artigo da
Constituição da República vedava para os crimes hediondos a concessão de anistia ou
graça e fiança, mas o legislador ordinário contrariou a norma constitucional não
permitindo a concessão de liberdade provisória. (1991, p.54).
O autor Maximiliano citado por Ramos apresenta a seguinte regra de
interpretação constitucional
“XII. Quando o estatuto fundamental define as circunstâncias em que um direito será exercido, ou uma pena aplicada, esta especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência legislativa para sujeitar o exercício do direito a condições novas ou estender a outros casos a penalidade (COOLEY, Constitucional Limitations, 1903, p.99)” (RAMOS, 1991, p. 54).
Sendo assim, na concepção do autor, “a norma legal, portanto, extravasou os
limites impostos pela norma constitucional sendo, portanto, incompatível com ela.”
(RAMOS, 1991, p. 54).
Aponta ainda o autor, a segunda espécie, quanto à inconstitucionalidade
decorrente da violação do principio da presunção de inocência prevista no art. 5º,
6 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 7 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória.
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inciso LVII8 da Constituição da República em contrariedade com a norma legal
prevista no art. 2º, inciso II, da Lei de Crimes Hediondos. (1991, p. 53 e 54).
Na visão de Franco (1994, p. 95) se a norma constitucional estabeleceu que os
crimes hediondos são apenas inafiançáveis, não pode o legislador ordinário ampliar tal
restrição constitucional, conforme prevê o art. 2º, inciso II9, da lei de Crimes
Hediondos ao dispor que os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança e liberdade
provisória.
Portanto, diante das considerações feitas pelos doutrinadores, a posição adotada
pelo legislador ordinário ao editar a Lei de Crimes Hediondos, não pode prosperar,
uma vez que violou normas e princípios constitucionais, na medida em que a lei
ordinária obsta a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos, sem prévia
autorização constitucional.
2.4 A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07
No dia 29 de março de 2007 entrou em vigor a Lei de nº 11.464/07, que trouxe
mudanças para a lei de crimes hediondos e equiparados.
Para Carvalho (2009, p.9) a citada Lei deu nova redação ao inciso II, do artigo
2º da Lei de Crimes Hediondos, retirando do seu texto a vedação da liberdade
provisória aos crimes hediondos, conforme prevê o art. 1º10.
8 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 9 Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: II - fiança e liberdade provisória. 10 Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º, II – fiança.
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Leciona Rangel a respeito do tema em análise
A Constituição da República, ao mesmo tempo que concede a liberdade provisória com ou sem fiança como direito fundamental, excepciona esta regra, negando este direito quando se tratar de crimes hediondos (cf. art. 5º, LXVI11 c/c XLIII12) (RANGEL, 2010, p. 827).
Segundo análise do autor, o legislador constituinte veda apenas a liberdade
provisória mediante fiança para os crimes hediondos, porém não faz menção quanto à
liberdade provisória sem fiança, modalidade esta prevista no art. 31013, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, foi então que a nova redação trazida pelo art. 1º,
inciso II, da Lei nº 11.464/07 pôs um fim nesta discussão, uma vez que em seu
dispositivo foi retirado à vedação do instituto da liberdade provisória. (2010, p. 827).
Para Rangel, de acordo com a nova redação trazida pela Lei nº 11.464/07, “não
resta dúvida de que o juiz poderá conceder ao réu liberdade provisória,
fundamentadamente”. Alude ainda o autor, que à omissão da expressão liberdade
provisória citada no art. 1º, inciso II e parágrafo 3º14 da referida Lei, não permite outro
entendimento em relação à possibilidade da concessão de liberdade provisória nos
crimes hediondos. (2010, p. 827).
Analisaremos esta questão, objeto central deste estudo, nos tópicos a seguir, sob
a perspectiva doutrinária e jurisprudencial.
11 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 12 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. 13 Art. 310 Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). 14 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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3 LIBERDADE PROVISÓRIA
3.1 CONCEITO
A liberdade provisória é uma garantia constitucional prevista na Constituição da
República em seu artigo 5º, inciso LXVI15.
Leciona Borges que
Liberdade Provisória é a situação jurídica daquele tido por infrator penal que, estando preso ou devendo ser levado à prisão, quer seja por ocasião do inquérito policial, ou do processo, teve reconhecido a seu favor condições objetivas e subjetivas, todas descritas em lei, para garantir possa responder ao processo em liberdade [...] (BORGES, 2001, p.61).
Para Borges é um direito constitucionalmente assegurado a todos aos cidadãos,
no qual consiste em uma garantia constitucional e individual. Tal instituto trata-se,
portanto, da liberdade de outrem, ou seja, algo precioso, pois se porventura ocorrerem
erros quanto à sua efetividade, incidirá ao prejudicado danos irreparáveis. (2001, p. 15
e 16).
Segundo Rangel (2010, p. 809), trata-se de uma contra cautela, tendo a prisão
como cautela e a liberdade como contraposição, podendo a qualquer momento ser
revogada e o acusado recolhido à prisão, desde que ocorram as hipóteses previstas em
lei.
Para o autor, tal instituto é denominado provisória porque, o réu fica livre do
cárcere, mas vinculado ao processo judicial, ou seja, a liberdade do réu será revogada,
caso este não cumpra com as regras estabelecidas. (RANGEL, 2010, p.810).
15 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Na visão de Avena (2009, p. 817) se entende por liberdade provisória, quando
concede ao acusado o direito de aguardar em liberdade até o final do processo judicial,
portanto, tal instituto poderá estar ou não vinculada ao cumprimento de certas
obrigações impostas pelo magistrado, pois mesmo ela sendo deferida, nada obsta que
ela seja revogada, cita o autor como exemplo, caso o acusado não cumpra com as
regras estabelecidas.
O autor classifica a liberdade provisória em três espécies: obrigatória, proibida
ou permitida. A obrigatória é aquela decorrente das hipóteses em que a Lei determina
a concessão da liberdade provisória ao acusado, independentemente do pagamento de
fiança, ou ainda, quanto seus antecedentes, apontando como exemplo, quando o agente
for flagrado na prática de um crime de menor potencial ofensivo, conforme prevê o art.
6916, parágrafo único, da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. Já a
proibida ocorre nas hipóteses em que a lei veda a concessão da liberdade provisória,
em decorrência da natureza em que o crime foi praticado, citando como exemplo, os
seguintes dispositivos, art.7º17 da Lei 9.034/95, art. 2118 da Lei 10.826/90 e art. 3º19, 1ª
parte da Lei 9.613/98. Por fim, a permitida decorre em casos em que a lei faculta seu
deferimento, condicionando à natureza da infração e condições pessoais do agente,
16 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002) 17 Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. 18 Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), 17 (comércio ilegal de arma de fogo) e 18 (tráfico internacional de arma de fogo) são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1). 19 Art. 3º Os crimes ("lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
21
modalidade está que classifica em liberdade provisória com fiança ou sem fiança.
(AVENA, 2009, p. 818, 819, 820, 821, 822 e 823).
Em relação à fiança, o autor, conceitua:
Fiança é conceito relacionado à prisão em flagrante, não se falando em seu arbitramento em situações diversas, como ao preso preventivo ou temporário. Poderá ser arbitrada a qualquer tempo, desde a lavratura do auto de prisão em flagrante até o transito em julgado de eventual sentença condenatória. Sendo crime punido com detenção ou prisão simples, pode fixá-la tanto o delegado de polícia quanto o juiz. Opostamente, sendo reclusão, apenas a autoridade judiciária poderá decidi-lá, conforme se infere do art. 322 do CPP. (AVENA, 2009, p. 824 e 825).
Quanto ao valor da fiança, a autoridade competente deve obedecer ao parâmetro
mínimo e máximo, conforme preceitua o art. 32520 do Código de Processo Penal,
levando-se em conta a pena máxima do crime pelo qual realizada a autuação em
flagrante, depois de estabelecidos tais parâmetros, aí então, a autoridade passará a
verificar a vida pregressa do acusado, suas condições financeiras, e por fim, conforme
estabelece o art. 32621 do Código de Processo Penal, a importância das custas
processuais. (AVENA, 2008, p. 826).
Em suma, a liberdade provisória tem por finalidade substituir a prisão
provisória, assegurando a presença do acusado em juízo. Já a fiança, é um direito do
acusado, que concede a possibilidade de preservar sua liberdade até a sentença penal
20 Art. 325 O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 21 Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
22
condenatória irrecorrível, mediante caução e o cumprimento de certas obrigações
impostas pelo juiz.
3.2 MODALIDADES 3.2.1 Liberdade Provisória sem Fiança
O art. 31022, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê a modalidade
de liberdade provisória sem fiança, cuja exigência única por parte do referido
dispositivo é o comparecimento do acusado a todos os atos do processo, sob pena de
ser revogada.
Para Oliveira (2008, p. 440 e 441), a doutrina convencionou o instituto da
liberdade provisória sem fiança em liberdade vinculada, “como a dizer que a liberdade
estaria vinculada aos escopos do processo”.
Disserta o autor que a liberdade provisória sem fiança ou vinculada, segundo a
doutrina, deve ser concedida a partir da prisão em flagrante, ou em sua substituição,
desde que não presentes os requisitos da prisão preventiva. (2008, p. 401).
O autor faz uma observação a cerca da liberdade provisória sem fiança, que tal
instituto é cabível para a maioria dos delitos previstos em nosso ordenamento jurídico,
havendo expressamente vedação quanto a sua aplicação em relação à nova redação
dada pela Lei nº 11.464/07, a qual alterou a Lei de Crimes Hediondos, que passou a
22 Art. 310, parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
23
vedar apenas a concessão de liberdade provisória com fiança para os crimes
considerados como hediondos, incluindo ainda, o tráfico de drogas e a tortura,
previstos no art. 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos. (OLIVEIRA, 2008, p. 443).
Portanto, na visão doutrinária a regra geral é a liberdade provisória sem fiança,
uma vez que é cabível na maioria dos crimes, e por exigir do acusado o seu
comprometimento de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
3.2.2 Liberdade Provisória com Fiança
Conforme foi visto no item anterior, a liberdade provisória sem fiança é a regra
geral. A Lei nº 6.416/77 instituiu o regime de liberdade provisória prevista no
parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, com isso, a liberdade
provisória com fiança perdeu a sua importância. (OLIVEIRA, 2008, p. 443).
Relata o autor, que a fiança imperava no regime prisional do Código de
Processo Penal de 1941, em razão de que a regra era a prisão, sendo apenas admissível
a liberdade após o flagrante quando se tratasse de crimes levemente apenados.
Para a concessão da liberdade se exigia a prestação de uma garantia real, ou
seja, a fiança prevista no art. 32623 do Código de Processo Penal, e demais restrições
de direito, conforme prevê o art. 32824 do Código de Processo Penal. (2008, p. 444).
23 Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 24 Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
24
A liberdade provisória com fiança entrou em declínio com a nova modalidade
de liberdade provisória do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na
qual prevê ser admissível seu cabimento até mesmo em crimes considerados
inafiançáveis, cuja sua única exigência é comparecimento do acusado a todos os atos
do processo.
Na concepção de Oliveira do ponto de vista teórico, não há nenhuma vantagem
na liberdade provisória com fiança, “diante do regime do parágrafo único do art. 310
do CPP, quando cabíveis ambos”. Contudo, no plano prático, o autor menciona
algumas vantagens, conforme a seguir
a) nas infrações punidas com pena de detenção ou prisão simples, a própria autoridade policial poderá arbitrar o valor da fiança, o que impedirá o recolhimento a prisão, por mínimo espaço de tempo que seja (e sabemos o máximo das conseqüências de qualquer privação da liberdade);
b) quando somente a autoridade judicial puder arbitrar e conceder a fiança (art. 322, parágrafo único, CPP), o procedimento para o seu deferimento não prevê a manifestação do Ministério Público (art. 333), o que, por pouco que seja torna mais célere a restituição da liberdade; (...) (OLIVEIRA, 2008, p. 444).
Diante das vantagens aduzidas, o autor considerava que não são aproveitadas,
uma vez que a maioria da população carcerária, não dispõe de condições financeiras
para a prestação de fiança. (OLIVEIRA, 2008, p. 444).
Já para Mirabete (2002, p. 408) a fiança é um meio utilizado para se obter a
liberdade provisória do acusado, podendo ser concedida desde a prisão em flagrante
até o transito em julgado da sentença condenatória.
25
4 POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
NOS CRIMES HEDIONDOS
No presente capítulo serão apresentados os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais a respeito da possibilidade da concessão da liberdade provisória nos
crimes hediondos.
4.1 POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
Lopes Jr (2009, p. 154) leciona em sua obra, que a validade da vedação da
liberdade provisória nos crimes hediondos contida no artigo 2º, inciso II, da Lei
8.072/90, sempre foi alvo de discussão, visto que a maioria dos doutrinadores sempre
consideraram a referida restrição inconstitucional e absurda.
Entretanto, segundo o autor, com o advento da nova redação dada pela Lei
11.464/07, o legislador veio a reconhecer o posicionamento adotado pelos
doutrinadores, ao retirar a vedação da liberdade provisória nos crimes hediondos.
Ressalta ademais que, atualmente com a nova redação dada pela mencionada lei, é
possível a concessão da liberdade provisória a pessoa presa em flagrante delito por
crimes hediondos.
Para Carvalho (2009, p. 27) “a liberdade provisória com fiança é espécie do
gênero liberdade provisória. E a vedação da fiança não se contrapõe a concessão da
26
liberdade provisória, que é a regra em nosso sistema”, como bem salientou Weber
Martins Batista citado pela autora:
No caso a liberdade provisória, no entanto, nem mesmo se pode dizer que se trata de um direito concedido em caráter excepcional. No sistema adotado entre nós, reflexo dos princípios que informam o direito processual moderno, e, mais que isso, expressão concreta dos direitos e garantias constitucionais, a liberdade do processado é a regra, sua prisão antes de declarado culpado, a exceção. (...). Sempre que estiverem ausentes as condições que tornam desnecessária, como medida excepcional, a prisão cautelar do indiciado ou réu, tem ele o direito de ser mantido solto durante o processo. (...) é um direito que, como regra, em razão de seu status de não-culpado, lhe é garantido no processo, por força do regime e dos princípios adotados na Constituição. (CARVALHO, 2009, p. 27).
�
Para a autora, a proibição da liberdade provisória criada pelo legislador na Lei
de Crimes Hediondos de n 8.072/90 se apresenta inconstitucional, pois o art. 5º, inciso
XLIII, da Constituição da República, somente vedou a concessão de fiança, nada
dispondo acerca da liberdade provisória sem fiança.
Sendo assim, na visão de Carvalho, o legislador ordinário não poderia criar em
razão do silencio constitucional outras hipóteses restritivas do direito de liberdade. E
ainda, a autora faz menção à Constituição da República, que consagra o principio da
presunção de inocência, ao garantir que todos serão considerados inocentes até o
transito em julgado de sentença penal condenatória. (2009, p. 28).
Por fim, quanto o advento da nova redação dada pela Lei de nº 11.464/07 ao
retirar o instituto da liberdade provisória do inciso II, do art. 2º da Lei de Crimes
Hediondos nº 8.072/90, a autora menciona que a referida lei apenas ajustou a lei de
crimes hediondos conforme previsto no inciso XLIII, do art. 5º da Constituição da
República. (2009, p. 28).
Diante do entendimento adotado pela autora, Rômulo de Andrade Moreira
citado por Carvalho pondera que:
27
“(...) observa-se que o art. 5º, XLIII da Constituição Federal, ao tratar dos crimes hediondos, impede, apenas e tão-somente, a fiança, a graça e a anistia, não se referindo à liberdade provisória. Logo, lei infraconstitucional não poderia ir além, arvorando-se ao constituinte originário, proibindo também a possibilidade da liberdade provisória. De mais a mais, no Processo Penal a regra é a liberdade, admitindo-se excepcionalmente a prisão provisória em casos de extrema e comprovada urgência e necessidade (daí também a mácula ao principio da proporcionalidade, implícito na Constituição). Por outro lado, nota-se que o mesmo dispositivo constitucional equipara, em termos de gravidade, os crimes hediondos, a tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, concluindo-se que estes delitos, do ponto de vista constitucional, devem ser tratados com a mesma severidade, inclusive sob o aspecto processual. Ora, se assim o é, atentemos que a Lei nº 9.455/97, que tratou do crime de tortura e é posterior à lei de crimes hediondos, não proibiu a liberdade provisória, mas, tão-somente, a fiança, a graça e a anistia (art. 1º., § 6º.), obedecendo-se aos ditames constitucionais. (CARVALHO, 2009, p. 29, 30).
Carvalho (2009, p. 18) faz um questionamento se é cabível a liberdade
provisória sem fiança aos delitos previstos como hediondos, já que a nova redação
trazida pela Lei 11.464/07 retirou a proibição da concessão da liberdade provisória
contida no art. 2º da Lei de Crimes Hediondos.
Aponta ainda, que em relação à norma proibitiva apresentada pela referida Lei
11.464/07, a maioria da doutrina defendia a sua inconstitucionalidade, tendo em vista
que o art. 5º, inciso XLIII da Constituição da República, “apenas veda a liberdade
provisória com fiança ao dispor que tais delitos são inafiançáveis, não impedindo a
concessão da liberdade provisória sem fiança”. (CARVALHO, 2009, p. 18).
Em relação ao entendimento adotado pela autora, o doutrinador Gomes
assevera que, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, também procurou o
legislador ordinário corrigir a distorção criada pela redação anterior (artigo 2º, inciso
II, da Lei 8.072/90), “que se atritava com o teor das disposições do art. 5º, XLIII da
Constituição Federal”, pois tal dispositivo constitucional somente menciona a vedação
28
para a concessão da fiança, nada dispondo a cerca da liberdade provisória sem fiança,
proibida somente na Lei de Crimes Hediondos.
Conclui o autor, que a matéria definida pela nova redação atingiu a sua
finalidade esperada pela doutrina, dando permissão ao próprio magistrado que analise
no caso concreto da necessidade da prévia privação da liberdade do acusado, conforme
prevê os artigos 31025 e 31226, ambos do Código de Processo Penal, pois um Estado
intitulado democrático de direito, que almeja proteger a dignidade da pessoa humana,
não pode solucionar seus conflitos sociais privando seus cidadãos de uma das suas
garantias fundamentais mais importantes, tais como a liberdade.
4.2 ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS
4.2.1 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
�
O entendimento em nosso Egrégio Tribunal de Justiça é majoritário em relação
à constitucionalidade da vedação da concessão da liberdade provisória nos crimes
hediondos, segundo entendimento da 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Criminais, todos os relatores
entendem que a vedação do beneficio da liberdade provisória para tais crimes, é
decorrente da própria inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inciso XLIII, da
25 Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. 26 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garntia da ordem públia, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.
29
Constituição da República.
Este é o entendimento da 1ª Câmara Criminal, sustentado respectivamente pelos
relatores Jesus Sarrão e Oto Luiz Sponholz
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP). CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º, XLIII, DA CF/88. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO POR EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. - A alegação de ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar da paciente, é improcedente, pois conforme se observa da cópia do auto de prisão em flagrante e da denúncia, Habeas Corpus Crime nº 728.165-8. enviada a meu gabinete via fac-símile e cuja juntada aos autos determinei, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, em 18.05.2010 (fls. 70/84), e denunciado pela suposta prática do crime definido no art. 121, § 2º, III, do Código Penal (fls. 75/77), sendo que este é considerado crime hediondo pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, tendo em vista que a vedação à liberdade provisória para os presos em flagrantes por cometimento de crimes hediondos e equiparados decorre da própria Constituição, a qual estabelece, em seu art. 5º, XLIII, sua inafiançabilidade. - Da análise dos documentos que instruem o presente writ, verifica-se que o paciente se encontra preso cautelarmente há aproximadamente 09 (nove) meses sem que tenha sido concluída a instrução criminal, estando configurado, portanto, o alegado excesso de prazo, sem que para a sua ocorrência tenha contribuído a defesa, sendo de rigor a concessão da presente ordem de Habeas Corpus. Habeas Corpus Crime nº 728.165-8. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 0728165-8 - Londrina - Rel.: Des. Jesus Sarrão - Unânime - J. 17.02.2011)27. �
�
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - LIMINAR INDEFERIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - CRIME HEDIONDO - DESCABIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como ser invocado. Ademais, como vem decidindo nossa Corte Suprema, "a vedação à liberdade provisória para os crimes hediondos advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade." (HC 96375/PE - STF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julg. 19/05/09.Dje-113,.de.18/06/2009) Ordem denegada. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 0578368-0 - Londrina - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 16.07.2009)28.
27BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Habeas Corpus nº 0728165-8, 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Jesus Sarrão. Publicado em 17/02/2011. 28BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Habeas Corpus nº 0578368-0, 1ª Câmara Criminal. Relator: Des. Oto Luiz Sponholz. Publicado em 16/07/2009.
30
� Segue o entendimento da 3ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ARTIGO 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO DA PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. "(...) A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis." (STF HC 93.302/SP 1ª T. Min. Carmem Lúcia Public. 09.05.2008). (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 0637070-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edvino Bochnia - Unânime - J. 17.12.2009)29.
�
Entendimento do relator Eduardo Fagundes da 5ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE RELAXAMENTO DE PRISÃO INDEFERIDOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO (SETE DENUNCIADOS E VÁRIOS DELITOS) - DEMORA JUSTIFICADA - CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO - INAFIANÇABILIDADE – MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Tratando-se de caso evidentemente complexo e envolvendo o processo uma pluralidade de réus e a necessidade de expedição de precatória para diversas localidades, torna-se razoável a demora no término da instrução, não se aceitando a existência de constrangimento ilegal por excesso com a mera soma aritmética dos prazos processuais. Ordem denegada" (STJ, 6ª Turma, HC nº 76.339/PR, DJU de 06.08.2007)."A negativa do benefício de liberdade provisória, nos crimes hediondos e assemelhados, encontra amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Acrescente-se, ainda, que em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do benefício (art. 44 da Lei nº 11.343/06), o que é suficiente para negar ao Paciente o direito à liberdade provisória" (STJ, 5º Turma, HC nº 79.719/PR, DJU de
29BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Habeas Corpus nº 0637070-1, 3ª Câmara Criminal. Relator: Des. Edvino Bochnia. Publicado em 17/12/2009.
31
03.12.2007). (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 0454713-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Unânime - J. 17.01.2008)30.
4.2.2 Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça assenta que a impossibilidade de se conceder
liberdade provisória nos crimes hediondos, provém da vedação constitucional à fiança.
Neste sentido segue alguns julgados
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE SEQUER APRESENTADA PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - O art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança para crimes hediondos e assemelhados, evidencia, por si, a inviabilidade do benefício de liberdade provisória. II - Precedentes do c. Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86814-2/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86703-1/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 89183-7/MS, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 79386-0/AP, 2ª Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). III - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007). IV - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo (HC
30BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Habeas Corpus nº 0454713-1, 5ª Câmara Criminal. Relator: Des. Eduardo Fagundes. Publicado em 17/01/2008.
32
88.601/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 22/06/2007), apto a demonstrar, ainda que de modo incidiário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea (INQ 1.978/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 17/08/2007) o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. V- Na espécie, é inconteste a indicação, na exordial, do substrato que atesta a materialidade do delito, de modo que a juntada do laudo necroscópico posteriormente ao oferecimento da denúncia não implica, por si só, em sua inépcia. Ademais, conforme consta do v. acórdão objurgado, o laudo em comento já foi encartado aos autos, sendo formulado, inclusive, quesitos complementares ao exame pela defesa. VI - Tendo em vista que a tese acerca do excesso de prazo para formação da culpa sequer foi apresentada perante o e. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.(HC 145.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)31. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto constitucional (art. 5.º, inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90). 3. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes. 4. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto já foi prolatada sentença de pronúncia. Em sendo assim, aplica-se o enunciado Sumular n.º 52 desta Corte Superior. 5. Ordem denegada. (HC 92414/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008)32. �
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31 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário nº 145.748/SP, 5ª Turma Recursal. Relator: Min. Felix Fischer. Publicado em 02/08/2010. 32 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 92414/SC, 5ª Turma Recursal. Relatora: Min. Laurita Vaz. Publicado em 02/06/2008.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. NOTA DE CULPA. VÍCIO DE CAPITULAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90. ORDEM DENEGADA. 1. "A mera deficiência da capitulação do delito na nota de culpa não enseja a nulidade do decreto de prisão" (RHC 7.890/RJ, Rel. Min.JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 16/11/98). 2. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que os crimes definitos como hediondos são inafiançáveis. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança. 3. A legislação infraconstitucional (art. 2º, II, da Lei 8.072/90) também veda a fiança e, por conseqüência, a liberdade provisória para os crimes hediondos. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação legal é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/6/07, ainda não publicado). 5. Ordem denegada. (HC 95251/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 26/05/2008)33.
4.2.3 Supremo Tribunal Federal �
O entendimento da 1ª turma recursal do Supremo Tribunal Federal é pacifico
em relação à constitucionalidade da vedação da liberdade provisória nos crimes
hediondos, não admitindo qualquer tipo de liberdade provisória, ou seja, com ou sem
fiança, uma vez que a vedação decorre da inafiançabilidade prevista na Constituição
da República.
Neste sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição
33 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 95251/SP, 5ª Turma Recursal. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Publicado em 26/05/2008.
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da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. A proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável à espécie vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 103715, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00065)34. �
EMENTA: PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO. INAFIANÇABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o exame do pedido referente ao excesso de prazo da prisão cautelar e à ausência de seus requisitos autorizadores. II - A proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da Constituição Federal à legislação ordinária. Precedentes. III - A alegação de que a custódia do paciente viola o princípio da presunção de inocência não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede seu exame por esta Corte sob pena de supressão de instância. IV - Habeas Corpus não conhecido. (HC 101503, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/08/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00435)35. �
Sendo assim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal entende ser incabível
a liberdade provisória com ou sem fiança aos crimes hediondos e equiparados, pois
34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 103715, 1ª Turma Recursal. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Publicado em 23/12/2010. 35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 101503, 1ª Turma Recursal. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Publicado em 10/08/2010.
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segundo a Suprema Corte, a vedação de tal instituto decorre da inafiançabilidade
prevista na Constituição da República.
Já em relação à 2ª turma recursal do Supremo Tribunal Federal não existe um
entendimento pacífico; pois a referida turma admite a concessão da liberdade
provisória nos crimes hediondos, em hipóteses nas quais estejam ausentes os
fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e ainda, tem como
base os precedentes da Corte, quanto à inafiançabilidade prevista na Magna Carta,
gerando assim controvérsias quanto ao tema.
Neste sentido, segue os entendimentos da 2ª turma:
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. A atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal. Precedentes desta Corte. Em razão da supressão, pela lei 11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão. A análise do pleito de afastamento da qualificadora surpresa do delito de homicídio consubstanciaria indevida incursão em matéria probatória, o que não é admitido na estreita via do habeas corpus. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. (HC 92824, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00367 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 178-190 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 458-471)36. �
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EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria Constituição (art. 5º, XLIII), sendo, portanto, irrelevante, nesse ponto, a alteração feita pela Lei 11.464/2007 ao art. 2º, II, da Lei 8.072/1990 (HC 97.883, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-152 de 14.8.2009; HC 97.820, rel. min. Carlos Britto, DJe-121 de 1º.7.2009).
36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Processual Penal. Habeas Corpus nº 92824, 2ª Turma Recursal. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Publicado em 18/12/2007.
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Ordem denegada. (HC 95604, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-05 PP-00941 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 352-356)37.
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37 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 95604, 2ª Turma Recursal. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Publicado em 29/09/2009.
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5 CONCLUSÃO
A Lei de Crimes Hediondos de nº 8.072/90 foi instituída e promulgada pelo
legislador ordinário para regulamentar e dar cumprimento a previsão contida no art. 5º,
inciso XLIII, da Constituição da República.
Segundo entendimentos doutrinários, a promulgação da Lei de Crimes
Hediondos se deu pela crescente onda de violentos crimes patrimoniais,
principalmente nos crimes de seqüestro e extorsão mediante seqüestro.
Na ótica da autora Borges (2001, p.115) um crime é catalogado hediondo, dado
o seu acentuado potencial lesivo, e gravidade extrema da conduta do sujeito ativo, que,
por tais motivos, recebeu um tratamento jurídico-penal diferenciado se comparado
com os delitos despidos de hediondez.
O legislador ordinário, segundo parte da doutrina colacionada à presente
pesquisa, ao promulgar a mencionada lei, vedou sem prévia autorização constitucional
em seu art. 2º, inciso II, a concessão da liberdade provisória para os crimes
considerados hediondos, pois a Constituição prevê que os crimes hediondos são
insuscetíveis de fiança, não dispondo nada acerca da liberdade provisória sem fiança.
A nova redação trazida pela Lei nº 11.464/07 eliminou a proibição da liberdade
provisória contida na redação original da Lei de Crimes Hediondos, gerando para o
nosso ordenamento jurídico contradições quanto à possibilidade ou não da concessão
da liberdade provisória para os crimes considerados hediondos.
A Carta Magna estabelece como regra a liberdade, direito este consagrado pelo
princípio da presunção de inocência que dispõe que qualquer indivíduo somente
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poderá ser privado de sua liberdade, após o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
Destaca-se, ademais, que a liberdade provisória não é incondicionada, tendo em
vista que está vinculada a determinadas obrigações. Em relação à fiança, se configura
por uma caução, além de outras condições impostas ao acusado que vinculam a
concessão da liberdade provisória.
Corroborando o mencionado art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, pondera
Ramos (1991, p.54), que a restrição feita pelo legislador ordinário ao vedar a
possibilidade da concessão da liberdade provisória para os crimes hediondos, resultou
em desrespeito a princípios básicos e consagradores da Constituição da República.
É notório diante da análise feita anteriormente, que o legislador ordinário
ultrapassou a sua competência ao legislar, no momento em que veio a restringir uma
garantia não autorizada pela norma constitucional.
Diante das pesquisas feitas para a conclusão deste trabalho, ficou demonstrado
que o entendimento doutrinário em nosso ordenamento jurídico é majoritário ao que
concerne a constitucionalidade da concessão da liberdade provisória para os crimes
hediondos, tendo como fundamento a nossa Constituição, que apenas veda a concessão
de fiança, nada dispondo acerca da liberdade provisória sem fiança.
Já em relação aos posicionamentos jurisprudenciais, a 1ª, 3ª e 5ª Câmaras do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça e a
1ª turma do Supremo Tribunal Federal entendem de forma pacífica que a vedação do
instituto da liberdade provisória para os crimes hediondos é constitucional, tendo em
vista que tal vedação decorre da própria inafiançabilidade prevista no artigo 5º, inciso
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XLIII, da Constituição da República, por outro lado, a 2ª turma do Supremo Tribunal
Federal admite a concessão da liberdade provisória desde que ausentes os requisitos da
prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal).
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REFERÊNCIAS
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