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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ RAFAEL VALENTE ODIA DE LACERDA CRUZ EFEITOS E APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

RAFAEL VALENTE ODIA DE LACERDA CRUZ

EFEITOS E APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRA SIL

CURITIBA

2016

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RAFAEL VALENTE ODIA DE LACERDA CRUZ

EFEITOS E APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRA SIL

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Roberto Aurichio Junior.

CURITIBA

2016

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TERMO DE APROVAÇÃO RAFAEL VALENTE ODIA DE LACERDA CRUZ

EFEITOS E APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRA SIL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de ________________________ de 2016.

Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná

___________________________________________ Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias

Orientador: _______________________________________

Prof. Roberto Aurichio Junior Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

Banca Examinadora:

_______________________________________ Professor

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

_______________________________________ Professor

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

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RESUMO

Este trabalho científico tem como foco principal demonstrar a contextualização histórica e a adequação do sistema penal brasileiro ao instituto de audiência de custódia, advindo do Pacto de São José da Costa Rica, cuja o qual o Brasil faz parte, deflagrando em seu interino senso pontos de procedimentos formais deste instituto e as pretensões do mesmo no resguardo aos Direitos Humanos e principalmente a Dignidade da Pessoa Humana em casos de flagrante delito praticados no território nacional. Bem como apontará a beneficência ou não da audiência de custódia ao sistema prisional brasileiro, seus reflexos na sociedade e a capacidade ou não do Brasil de instituir de forma efetiva, ágil e legítima este tipo de audiência com a estruturação real que o país possui nos tempos atuais.

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RESUMEN

Este trabajo científico tiene la intención de demonstrar la contextualización histórica así como la adecuación del sistema penal brasileño al instituto de la audiencia de custodia, que tuvo su origen en el pacto de San José de Costa Rica, del cual Brasil es signatario. Expone también los procedimientos formales del instituto y sus pretensiones al resguardar los Derechos Humanos y principalmente la Dignidad Humana en casos de delito flagrante practicados en territorio nacional. Apuntará también la beneficencia de la custodia al sistema de prisiones brasileño, sus reflejos en la sociedad y la capacidad o no de Brasil de instituir la audiencia de custodia de manera eficaz, ágil y legitima, con la real estructura que tiene el país actualmente.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 7

2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓ RICA E A REGULAMENTAÇÃO DO BRASIL AOS TRATADOS INTERNACIONAIS................. .................... 9

3 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ............................................... 13

3.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS................................................ 13

3.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA........................................................... 14

3.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA............................ 15

3.4 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA..................................... 16

4 DA IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO....................... ......................... 18

5 OBJETO JURÍDICO .............................................................................. 22

5.1 DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO................................................. 22

5.2 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL......................................................... 25

5.3 DA CELERIDADE PROCESSUAL......................................................... 25

6 OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ........................ 27

6.1 DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.. 29

6.2 DA APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTO PESSOAL DO ACUSADO..................................................................... 33

6.3 DA COMPETÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE.......................................................................................... 37

6.4 DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO................................................. 38

6.5 DAS PENAS PREVISTAS E CAUTELARES ALTERNATIVAS............. 39

7 PROCEDIMENTOS POSTERIORES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA 42

8 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL ............................................................ 44

9 RESULTADOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓ DIA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO................................... ......................................... 49

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10 CONCLUSÃO.......................................... .............................................. 51

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................... ................. 52

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7

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho visa abordar o instituto de audiência de custódia e sua

implementação ao processo penal brasileiro, fazendo comparativos relevantes ao Pacto

Internacional de São José da Costa Rica, e sua internacionalização que foi devidamente

aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e está vigente desde de 1o de

Fevereiro 2016, fato este que pretende modificar o artigo 306, em seu parágrafo primeiro

do Código de Processo Penal, revelando como obrigatória a utilização da audiência de

custodia da pessoa presa e sua devida apresentação ao Juízo competente no prazo

máximo de 24 horas após prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, projeto

de Lei que está em processo no Senado Federal 554/2011.

O Brasil ratificou no ano de 1992 a Convenção Americana dos Direitos Humanos,

mais comumente chamada de Pacto de São José da Costa Rica, este acordo entre

nações americanas homologou e promulgou no mesmo ano citado, por seu Decreto No

678, e estabelece aos seus Estados membros a realização de audiência de custódia.

Tal adequação a este instituto gerou grande comoção no âmbito jurídico

deixando aspectos controversos relevantes que serão abordados neste trabalho, bem

como obter através de pesquisa cientifica e doutrinaria revelar a eficiência ou não do

instituto no ordenamento jurídico penal brasileiro, adentrando nos aspectos históricos do

Brasil neste tipo de adequação jurisdicional, e as principais guarnições que este instituto

promove, como o resguardo aos Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana.

O referido trabalho se desenvolverá explorando e aprimorando o ponto de vista

em hipotéticas fontes doutrinarias e de lei stricto sensu, bem como buscará descrever os

conceitos e suas garantias constitucionais inerentes ao instituto da audiência de custódia.

Todavia abordará os princípios constitucionais pátrios vigentes nos dias de hoje,

os aspectos modificativos da adequação do processo penal brasileiro aos anseios do

referido Pacto, aspectos modificativos do ordenamento processual penal brasileiro

vigente, os procedimentos formais da audiência de custodia e as pretensões do instituto

para os casos de prisão em flagrante.

Por fim desencadeará analisando o instituto de audiência de custódia com

relação a sua eficiência, nos sistema processual brasileiro, os benefícios ou malefícios

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que poderão gerar esta adequação, os reflexos sociais aos direitos do cidadão e analisará

também capacidade estrutural ou negativa neste sentido do Brasil para efetiva, ágil e

legitima aplicação do novo instituto com os recursos que o pais provem nos dias atuais.

Será este trabalho subdividido em com referências as regulamentações,

implementações, princípios e garantias constitucionais inerentes ao assunto em questão,

bem como observará o objeto jurídico em tela apresentado avaliando os procedimentos

formais da audiência de custódia, toda via aprofundará a eficiência e aplicabilidade da

norma jurídica e seus efeitos ao sistema prisional brasileiro.

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9

2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E A REGULAMENTAÇÃO DO BRASIL AOS

TRATADOS INTERNACIONAIS

A realização da audiência de custódia tem previsão legal na Convenção

Americana dos Direitos Humanos, que também é denominada de Pacto de São José da

Costa Rica, foi ratificada pelo Brasil em 1992, tendo sua promulgação ocorrida no mesmo

ano por meio do Decreto nº 678.

No Brasil, a origem da pena de prisão alude aos períodos colonial e imperial, à

primeira Constituição do Brasil, outorgada em 1824 e sucessivamente à sanção do

primeiro Código Criminal da história do Brasil, em 1830. Com a proclamação da

República do Brasil em 1889, sobrevieram edições deste Código Criminal, com o

surgimento em 1932 da Consolidação das Leis Penais em 1932 e do Código Penal em

1940.

A Constituição de 1988 abrange entre o rol de direitos constitucionalmente

protegidos, aqueles previstos nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

No entanto, insta frisar que os direitos e garantias previstos na Carta Magna não excluem

outros decorrentes destes tratados, já que quanto efetuada a incorporação, a

Constituição Brasileira atribuiu aos direitos internacionais a natureza de norma

constitucional.

Para produzir efeitos internos, o tratado internacional de direitos humanos precisa

ser ratificado, sendo necessária a edição do ato normativo interno, expedido pelo

Presidente da República, que faz com que o tratado seja cumprido no direito interno,

ressalvadas as hipóteses de tratados internacionais de direitos humanos, que se aplicam

automaticamente.

Com a ratificação, se assume a obrigação internacional de fornecer recursos

internos eficazes com a finalidade de reparar as violações de direitos humanos ocorridas

em sua jurisdição.

Para Flavia Piovesan (2002, p. 109/111) os direitos enunciados nos tratados

internacionais são:

[...] a) direito de toda pessoa a um nıvel de vida adequado para si proprio e sua famı lia, inclusive a alimentacao, vestimenta e moradia, nos termos do art. 11 do

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Pacto Internacional dos Direitos Economicos, Sociais e Culturais; b) proibicao de qualquer propaganda em favor da guerra e proibicao de qualquer apologia ao odio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento a discriminacao, a hostilidade ou a violencia, em conformidade com o art. 20 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polıticos e art. 13 (5) da Convencao Americana; c) direito das minorias etnicas, religiosas ou linguısticas de ter sua propria vida cultural, professar e praticar sua propria religiao e usar sua propria lıngua, nos termos do art. 27 do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Polıticos e art. 30 da Convenca o sobre os Direitos da Crianca; d) direito de nao ser submetido a experiencias medicas ou cientıficas sem consentimento do proprio indivıduo, de acordo com o art. 7o, 2a parte, do Pacto dos Direitos Civis e Polıticos; e) proibicao do reestabelecimento da pena de morte nos Estados que a hajam abolido, de acordo com o art. 4o (3) da Convencao Americana; f) direito da crianca, que nao tenha completado quinze anos, de nao ser recrutada pelas Forcas Armadas para participar diretamente de conflitos armados, nos termos do art. 38 da Convenca o sobre os Direitos da Crianca; g) possibilidade de adocao pelos Estados de medidas, no ambito social, economico e cultural, que assegurem a adequada protecao de certos grupos raciais, no sentido de que a eles seja garantido o pleno exercıcio dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em conformidade com o art. 2o (1) da Convencao sobre a Eliminacao de todas as formas de Discriminacao Racial; h) possibilidade de adocao pelos Estados de medidas temporarias e especiais que objetivem acelerar a igualdade de fato entre homens e mulheres, nos termos do art. 4o da Convencao sobre Eliminacao de todas as formas de Discriminacao contra as Mulheres; i) vedacao da utilizacao de meios destinados a obstar a comunicaca o e a circulacao de ideias e opinioes, nos termos do art. 13 da Convencao Americana; j) direito ao duplo grau de jurisdicao como garantia judicial mınima, nos termos dos arts. 8o, “h” e 25 (1) da Convencao Americana; k) direito do acusado ser ouvido, nos termos do art. 8o, (1) da Convencao Americana; l) direito de toda pessoa detida ou retida de ser julgada em prazo razoavel ou ser posta em liberdade, sem prejuızo de que prossiga o processo, nos termos do art. 7o, (5) da Convencao Americana; m) proibicao da extradicao ou expulsa o de pessoa a outro Estado quando houver fundadas razoes de que podera ser submetida a tortura ou a outro tratamento cruel, desumano ou degradante, nos termos do art. 3o da Convencao contra a Tortura e do art. 22, VIII da Convencao Americana.

Foi após a Segunda Guerra Mundial que foram criados institutos direcionados à

preservação dos direitos humanos e à manutenção da paz e da segurança internacional.

Assim, o Conselho da Europa, a mais antiga instituição política e associação de Estados

deste continente, a partir do que a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê,

criou a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades

(CEDH). Firmada em Roma, em 1950, e estabeleceu a necessidade da condução sem

demora de toda pessoa detida ou presa à presença de um juiz ou autoridade habilitada

por lei a exercer tais funções.

Esta apresentação tinha como objetivo servir de mecanismo de controle sobre a

persecução penal realizada pelo Estado, as instituições responsáveis pelos atos

anteriores ao ajuizamento da ação penal condenatória, aquelas que executariam atos de

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investigação criminal. Assim, o risco de incidência de tortura ou maus-tratos, um dos

principais problemas observados na fase inicial da persecução penal.

Em 1966 o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela

Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, com a intenção de

ampliar o rol dos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos,

corroborou com a Resolução n. 43/173, de 09 de dezembro de 1988, que estabeleceu o

Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer

Forma de Detenção ou Prisão.

Conceituada como principal instrumento de proteção de direitos e também

conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, a Convenção Americana de Direitos

Humanos, foi assinada na cidade de San José, em novembro de 1969, mas somente

após nove anos é que entrou em vigor, após ter o número mínimo de 11 ratificações.

Estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como o direito à

vida, à dignidade, à liberdade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros e

é composta por 81 artigos.

Após ser promulgada, a Assembleia Geral da Organização dos Estados

Americanos adotou um protocolo adicional à Convenção Americana em 1988,

denominado de Protocolo de San Salvador, concernente aos direitos sociais, econômicos

e culturais, que entrou em vigor em novembro de 1999 e evidencia as obrigações dos

Estados aderentes quanto aos direitos humanos, sociais, econômicos e culturais, tais

como os direitos trabalhistas, educacionais, direito à seguridade social, direito das

crianças e dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência.

A Constituição Brasileira de 1988 contém diversos dispositivos que fazem alusão

à enunciados de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como o artigo 5º, inciso

III da Carta Magna, semelhante ao artigo 5º da Declaração Universal de 1948, que

estabelece que “ninguém será submetido a tortura, nem tratamento cruel, desumano ou

degradante”, semelhança também observada no artigo 7º do Pacto Internacional dos

Direitos Civis e Políticos e no artigo 5º da Convenção Americana.

Assim, na hipótese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos

Humanos e o Direito Interno, deve-se adotar a norma mais favorável à vítima, aquela que

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melhor proteja os direitos da pessoa humana, o art. 29, b, da Convenção Americana de

Direitos Humanos consagra o Princípio da Norma mais Favorável, o qual prevê:

Nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de: b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados.

O Parlamento Europeu aprovou, em 22 de maio de 2012, a Diretriz 2012/13/EU,

visando regulamentar o direito à informação nos procedimentos criminais. Dentre as

informações indispensáveis para a observância dos direitos fundamentais de toda pessoa

detida, está o dever do Estado de comunica-la do direito de ser apresentada a um juiz ou

autoridade com poderes judiciais.

Antes da ratificação da CADH por parte do Brasil e da Constituição Federal, o

Código Eleitoral, Lei n. 4.737/1965) já se assemelhava à audiência de custódia, ao

determinar a imediata apresentação judicial de toda pessoa presa, em flagrante ou não,

para que seja averiguada a legalidade daquele ato. Em cada período eleitoral o Tribunal

Superior Eleitoral cria administrativamente um modelo de persecução penal primária

diverso daquele previsto no Código de Processo Penal.1

1 http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/

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3 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

3.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Subsistem alguns aspectos que demonstram que a audiência de custódia é uma

garantia constitucional. Primeiramente, é importante ressaltar que o artigo 7.º, item 5, da

denominada Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, dispõe acerca da

necessidade de se conduzir o preso a autoridade competente, dentro de um prazo

razoável.

Artigo 7. Direito à liberdade pessoal [...] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Sem sombra de dúvidas, a audiência de custódia é um meio de inibir a prática de

condutas abusivas pelo Estado, de modo que seja analisado no caso concreto se o preso

sofreu algum tipo de tratamento desumano. Nesse caso, nota-se a ingerência do contido

no artigo 5.º, inciso III, da Constituição Federal, o qual estabelece que "ninguém será

submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

Aliado a isso, o artigo 5.º, inciso XLIX, da Carta Republicana, dispõe que "é

assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Portanto, em pese os

preses terem sido ceifados de sua liberdade de ir e vir, prevalecem os direitos à sua

integridade física e moral, nos moldes delimitados no artigo anteriormente mencionado.

De acordo com Pedro Lenza (2009, p. 684), a prática de tortura é crime

inafiançável: "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante, sendo que a lei considerará crime inafiançável a prática de tortura (art. 5.º,

XLIII). A Lei n. 9.455/97 integrou a referida norma constitucional, definindo os crimes de

tortura".

Dentre as garantias acima elencadas, subsiste, ainda, a ampla defesa e a

presunção da inocência, conforme será delimitado de maneira mais detida nos tópicos a

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seguir.

3.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O princípio da ampla defesa encontra amparo na Constituição Federal de 1988,

eis que o artigo 5.º, inciso LV, dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes". Ainda, o inciso LXXIV estabelece que "o Estado

prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de

recursos".

Roberto Avena (2015, p. 390) explica que:

Desta garantia inserta ao texto constitucional outras decorrem e estão previstas na própria Carta Magna, como o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5.", LXXIV), ou na legislação infraconstitucional, como a ordem estabelecida para a prática dos atos processuais, garantindo-se à defesa manifestar-se sempre após a acusação [...]. Observe-se que a ampla defesa não significa que esteja o acusado sempre imune às consequências processuais decorrentes da ausência injustificada a audiências, do descumprimento de prazos, da desobediência de formas processuais ou do desatendimento de notificações judiciais.

É importante ressaltar que, conforme bem pontuado por Nestor Távora e Rosmar

Rodrigues Alencar (2015), o princípio da ampla defesa não se confunde com o princípio

do contraditório, posto que o primeiro possui destinatário certo, qual seja: o acusado, ao

passo que o segundo é uma garantia assegurada a ambas as partes no processo.

De acordo com Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves

(2012, p. 79), "[...] o princípio da ampla defesa obriga o juiz a observar o pleno direito de

defesa aos acusados em ação penal. Em razão disso, ainda que o réu diga que não quer

ser defendido, o juiz deverá nomear -lhe defensor".

Ademais, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 52/53) subdivide

a ampla defesa em defesa técnica, que é aquela feita mediante a intervenção de uma

profissional habilitado, e a autodefesa, que é aquela feita pelo próprio acusado.

A defesa pode ser subdividida em: (1) defesa técnica (defesa processual ou específica), efetuada por profissional habilitado; e (2) autodefesa (defesa material

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ou genérica), realizada pelo próprio imputado. A primeira é sempre obrigatória. A segunda está no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio. A autodefesa comporta também subdivisão, representada pelo direito de audiência, "oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório", e no direito de presença, "consistente na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o juiz e as provas".

Portanto, conforme pondera Norberto Avena (2015), o princípio da ampla defesa

se encontra intrinsecamente ligado a faculdade do acusado se defender daquilo que está

sendo imputado.

3.3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Primeiramente, há de se registrar que a dignidade da pessoa humana é um dos

fundamentos da República Federativa do Brasil, eis que o artigo 1.º, da Constituição

Federal, trouxe à tona, além de outros fundamentos ali inserido, o da dignidade da pessoa

humana:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

De acordo com José Afonso da Silva (2007, p. 112), "[...] O Estado Democrático

de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito, não como

simples reunião formal dos respectivos elementos, porque, em verdade, revela um

conceito novo que os supera [...]".

É, portanto, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,

conforme expõe Gustavo Tepedino (2001, p. 500):

A dignidade da pessoa humana torna-se o objetivo central da República, funcionalizando em sua direção a atividade econômica privada, a empresa, a propriedade, as relações de consumo. Trata-se não mais do individualismo do

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século XVIII, marcado pela supremacia da liberdade individual, mas de um solidarismo inteiramente diverso, em que a autonomia privada e o direito subjetivo são remodelados em função dos objetivos sociais definidos pela Constituição e que, em última análise, voltam-se para o desenvolvimento da personalidade e para a emancipação do homem.

Diante disso, o princípio da dignidade da pessoa humana serve como um pilar

interpretativo de todo o ordenamento jurídico, de modo que os regramentos jurídicos

devam a ele se embasar, na medida em que o aludido princípio se mostra de suma

importância para o Direito Brasileiro, conforme assevera Daniel Sarmento (2004).

3.4 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

O princípio da presunção da inocência, também denominado como princípio da

não culpabilidade, foi inserido no Direito Brasileiro por intermédio da Carta Republicana

de 1988, notadamente pelo artigo 5.º, inciso LVII, que estabelece que "ninguém será

considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória",

conforme afirmam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015).

Portanto, apenas quando não couber mais recurso em face da sentença penal

condenatória é que o réu poderá ser intitulado culpado. Contudo, conforme ponderam

Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2012, p. 77), o princípio

em comento não é absoluto, visto que a própria Carta Republicana de 1988 admite a

prisão provisória do indivíduo.

Apenas quando não forem cabíveis mais recursos contra a sentença condenatória é que o réu poderá ser considerado culpado. Referido princípio, como se verá não é absoluto, pois a própria Constituição permite a prisão provisória antes da condenação, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 5º, LXI).

Sobre o tema Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 46) explicam

que:

Vale destacar ainda que o princípio da presunção de inocência tem sido encarado como sinônimo de presunção de não culpabilidade. São expressões equivalentes. Esta é a nossa posição. Não podemos desmerecer, contudo, que em face da redação esboçada no inc. LVII do art. 5º da CF, ensaiou-se uma distinção entre presunção de inocência e presunção de não culpabilidade.

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O autor Norberto Avena (2015, p. 27) explica que cabe ao Estado efetivar o

princípio da presunção da inocência, de modo que o Poder Legislativo proceda à criação

de uma normatização com vistas a equilibrar a pretensão punitiva do poder estatal com

a liberdade do indivíduo; ao Poder Executivo, sancionando as normas provenientes do

Poder Legislativo; e, por fim, ao Poder Judiciário, elidindo a aplicação de determinados

dispositivos que não mantenham correlação com os preceitos instituídos pela Carta

Republicana.

Na medida em que a Constituição Federal dispôs expressamente acerca desse princípio, incumbe aos Poderes do Estado tomá-lo efetivo, o Legislativo, criando normas que visem a equilibrar o interesse do Estado na satisfação de sua pretensão punitiva com o direito à liberdade do acusado; o Executivo, sancionando essas normas; e o Judiciário, deixando de aplicar no caso concreto (controle difuso da constitucionalidade) ou afastando do mundo jurídico (controle concentrado da constitucionalidade) disposições que não se coadunem com a ordem constitucional vigente.

Para Norberto Avena (2015), o princípio da presunção da inocência deve ser visto

em três situações distintas, quais sejam: durante a instrução processual, de modo que

seja possível inverter o ônus probatório; no momento em que for feita a avaliação das

provas, eis que caso haja alguma dúvida, a mesma será valorada em prol do réu; e, por

fim, durante o processo penal, utilizando-se como parâmetro no tratamento do indivíduo

que esteja sendo acusado.

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4 DA IMPLEMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO CÓDI GO DE PROCESSO

PENAL BRASILEIRO

Como mencionado acima a Constituição Federal pátria endossa tais direitos

fundamentais e as garantias a eles refletidas, bem como não ignora os tratados e

convenções internacionais em que o Brasil faz parte, isto fica claro com as inclusões

devidamente ratificadas e promulgadas em nosso ordenamento por força dos efeitos dos

direitos externos.

Por consequência dessa exposição aos efeitos dos direitos internacionais, todas

as convenções e tratados que refletem esses preceitos e garantias constitucionais

consagradas no ordenamento jurídico brasileiro e devidamente ratificadas pelo Brasil,

são tidas como fontes de direito externo que refletidas ao ordenamento interno, passarão

neste momento a serem acolhidas como fontes de direito pela Constituição Federal

brasileira.

Aos olhos da doutrina todas medidas externas são refletidas no ordenamento

interno por meio de adoção das regras previstas nos Tratados, assim ensina Pacelli

(2013, p. 19):

[...] a adesão às normas internacionais firmadas em tratados e convenções internacionais, subscritas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil (por meio de Decreto Legislativo e Decreto Executivo), implicará a adoção de regras processuais penais eventualmente ali previstas [...].

No que se refere aos direitos humanos tais convenções, tratados e pactos

também verterão a homogeneidade e aderidos ao texto Constitucional, já que refletem

com a mesma relevância jurídica das demais garantias expressas na Constituição

Federal, portanto sua implementação tem papel fundamental para garantir a estabilidade

legal necessária para a sociedade tanto interna como externa.

Visualizando este aspecto geral das nações em combater os possíveis abusos,

alguns Tratados Internacionais são relevantes ao tema como o Pacto Internacional sobre

Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção

Americana de Direitos Humanos) de 1992.

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A relevância direta desses tratados é clara em defender a garantia da dignidade

da pessoa humana, isto fica expresso no o artigo 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos

Civis e Políticos:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

E posteriormente retratado no artigo 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica

(Convenção Americana de Direitos Humanos):

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Pelo referido Pacto de São Jose da Costa Rica, onde o foco principal está nas

garantias dos direitos humanos e devidamente ratificado pelo Brasil em 1992, que

garante entre outros aspectos, a obrigatoriedade da audiência de custodia, nos casos de

prisão em flagrante, justamente para corroborar tal instituto nas normas internacionais

com efeitos diretos aos seus signatários.

Este instituto tem como base principal garantir a preservação da dignidade da

pessoa humana bem como repelir eventuais abusos ao preso, a de saber que como

signatário deste Pacto o Brasil protelou em mais de 20 anos desde a ratificação, os

tratados internacionais que versam sobre a audiência de custódia.

Foi verificada no tempo presente a necessidade de adequação do Brasil nesses

casos, e a partir deste ponto para garantir a estabilidade legal necessária o Brasil passou

a aderir a audiência de custodia através da resolução 213 do Conselho Nacional de

Justiça.

Só após o consolidado projeto do Conselho Nacional de Justiça que regulou as

audiências de custodias advindas do Pacto de São Jose da Costa Rica através da

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resolução n. 213 de 2015, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu início em

Fevereiro do mesmo ano nas apresentações de presos em flagrante a uma audiência de

custodia, visando repelir abusos de poder e denúncias de tortura por parte da autoridade

policial, e ratificou algumas formalidades protocolares, dentre elas a análise da legalidade

e necessidade da prisão no caso concreto.

Após dado início em Fevereiro de 2015 as audiências de custodia pelo TJSP,

chegou ao Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental (ADPF) 347, proposta pelo PSOL, que em sessão realizada no dia 9 de

Setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente cautelar

solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347,

determinando

[...] aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão. Os ministros também entenderam que deve ser liberado, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.2

Assim foi marcada a real consolidação da audiência de custodia em consonância

com o Pacto de São Jose da Costa Rica, por maioria de votos da Suprema Corte

brasileira, passo esse de enorme valia ao sistema processual penal pátrio.

Nos dias atuais está no Senado Federal o Projeto de Lei 554/ 2011, e propõe

modificar o artigo 306 do referido código e implementar a audiência de custódia no

processo penal brasileiro.

Abaixo seguem as ementas do exposto projeto de lei:

Ementa: Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. Explicação da Ementa: Altera o §1º do artigo 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que no prazo máximo de vinte e quatro

2 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299385.

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horas após a realização da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante, acompanhado das oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.3

3 https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115.

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5 OBJETO JURÍDICO

5.1 DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Oportuno registrar que a prisão em flagrante delito está prevista no artigo 5.º,

inciso XI, da Constituição Federal, dispondo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de

flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação

judicial".

De acordo com Norberto Avena (2015, p. 981/982), mostra-se um ato causal, na

medida em que o agente é surpreendido no momento do cometimento do crime, ou logo

após. Portanto, é um ato administrativo, posto que somente se converterá em ato judicial

a partir do momento em que o Poder Judiciário restar comunicado.

Rege-se pela causalidade, pois o flagrado é surpreendido no decorrer da prática da infração ou momentos depois. Inicialmente, funciona como ato administrativo, dispensando autorização judicial. Portanto, apenas se converte em ato judicial no momento em que ocorre a sua comunicação ao Poder Judiciário, a fim de que seja analisada a legalidade da detenção e adotadas as providências determinadas no art. 31 O do CPP.

O artigo 301, do Código de Processo Penal, estabelece que "Qualquer um do

povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que

seja encontrado em flagrante delito". Para Norberto Avena (2015), o sujeito ativo da

prisão em flagrante se divide em facultativo (qualquer um do povo) e obrigatório

(autoridades policiais e agentes) e, por outro lado, o sujeito passivo é aquele que está

cometendo determinada ação delituosa.

O condutor, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 610), "[...] é a

pessoa (autoridade ou não) que deu voz de prisão ao agente do fato criminoso".

Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2012)

esclarecem que:

O art. 301 do Código de Processo Penal trata deste tema dispondo que qualquer do povo pode prender quem se encontre em flagrante delito enquanto as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de fazê -lo. Daí por que a

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doutrina passou a distinguir as modalidades de flagrante obrigatório e facultativo. [...] Em regra, qualquer pessoa que se encontre em uma das situações elencadas no art. 302 do Código de Processo Penal pode ser presa em flagrante. Existem, porém, algumas importantes exceções.

Oportuno esclarecer que as exceções elencadas pelos autores acima

mencionados estão atrelados ao presidente da república, advogados deputados federais,

senadores, menores de idade e aos candidatos, por exemplo.

Urge ressaltar que o flagrante se subdivide em próprio (artigo 302, incisos I e II,

do Código de Processo Penal); flagrante impróprio (artigo 302, inciso III, do Código de

Processo Penal); e, por fim, flagrante presumido (artigo 302, inciso IV, do Código de

Processo Penal).

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

De acordo com Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves

(2012), o flagrante próprio está atrelado a determinada situação na qual o sujeito é visto

cometendo a prática de determinada infração, ou auxiliando o agente. Ainda, considera-

se flagrante próprio os casos em que o agente for preso após deixar o local dos fatos.

Por sua vez, no flagrante impróprio há perseguição do agente logo após o cometimento

da conduta típica e, por fim, ocorre o flagrante presumido nas hipóteses nas quais o

indivíduo é encontrado com objetos que foram utilizados na prática delituosa.

Ainda, conforme esclarece Guilherme de Souza Nucci (2014), o flagrante poderá

ser forjado, constituindo-se, assim, um fato atípico, pois o agente não quis agir daquela

forma; em flagrante esperado, nos casos em que houver a iminência da prática do crime;

e, ainda, flagrante diferido, nos casos em que a autoridade policial retarda a possibilidade

do flagrante delito, com o escopo de colher maiores informações acerca do caso.

O artigo 310, do Código de Processo Penal, dispõe acerca de determinadas

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condutas que deverão ser observadas após a apresentação do preso a autoridade

competente, como à ouvida do condutor, à oitiva de testemunhas, sendo lavrado, ao final,

o auto.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Ainda, o artigo 306, do Código de Processo Penal, dispõe que "A prisão de

qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz

competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".

Por consequência, vale ressaltar que, uma vez recebido o auto de prisão em

flagrante, caberá ao magistrado efetuar uma análise minuciosa no referido instrumento,

de modo que a prisão ilegal seja relaxada, seja convertida a prisão em flagrante em prisão

preventiva, ou efetue a concessão da liberdade provisória. Tudo conforme dispõe o artigo

310, do Código de Processo Penal:

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente. I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Para Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2012, p.

371), o auto de prisão em flagrante "É o documento elaborado sob a presidência da

autoridade policial a quem foi apresentada a pessoa presa em flagrante e no qual

constam as circunstâncias do delito e da prisão".

Ainda, não se pode esquecer que conforme ensina Norberto Avena (2015, p.

1.001), o auto de prisão em flagrante incumbirá "[...] à autoridade policial do local onde

for realizada a prisão, a qual não será, necessariamente, a do 1 lugar em que foi

perpetrada a infração penal".

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5.2 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Salienta-se que o artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, dispõe que

"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

O autor Pedro Lenza (2009, p. 713) explica que:

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Corolário a este princípio, asseguram-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O autor Norberto Avena (2015, p. 23) dispõe sobre o tema, esclarecendo que a

inobservância do devido processo legal poderá acarretar, inclusive, a nulidade de atos

processuais.

Tratando-se de regra genérica e, portanto, de abrangência ampla, o devido processo legal tem sido utilizado com frequência pelos tribunais visando à nulificação de atos processuais em inúmeras situações. Destarte, sendo impossível a referência a todos os casos, relacionamos, a seguir, hipóteses em que os Tribunais Superiores frequentemente consideram infringido o due process of law.

Portanto, não paira dúvida de que o princípio do devido processo legal se mostra

de fundamental importância, eis que a sua inobservância poderá acarretar, inclusive, a

nulidade do processo.

5.3 DA CELERIDADE PROCESSUAL

O instituto da celeridade processual está previsto no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da

Constituição Federal, que dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de

sua tramitação".

Para Pedro Lenza (2009, p. 722) menciona que a demora no provimento

jurisdicional, em algumas hipóteses, pode acarretar a inutilidade do provimento que

restou requerido.

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Atualmente, muito se fala na busca da efetividade do processo em prol de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça. Em outro estudo observamos que, "em algumas situações, contudo, a demora, causada pela duração do processo e sistemática dos procedimentos, pode gerar total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido.

Diante disso, em que pese à celeridade processual estar consagrado na Carta

Republicana de 1988, há de se salientar que muitas vezes os procedimentos judiciais

são demorados, eis que subsistem diversos casos práticos a serem dirimidos pelo Poder

Judiciário.

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6 OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A Resolução do CNJ nº 213, de 15/12/2015 determina a obrigatoriedade da

apresentação pessoal do preso em flagrante delito, como também do preso por mandado

de prisão, a um juiz no prazo de 24 horas (inclusive em fim de semana e feriado, podendo

ser juiz plantonista), a partir da comunicação do flagrante, com o protocolo do auto de

prisão em flagrante e da respectiva nota de culpa, para ser ouvida sobre as circunstâncias

da prisão ou apreensão, quando se tratar de menor de idade.

Anteriormente à implantação da audiência de custódia, a comunicação da

prisão em flagrante era feita ao juiz em até 24 horas e não havia previsão legal de

contato pessoal do preso com o magistrado. O Código de Processo Penal prevê, em

seu artigo 306, que a prisão de um cidadão seja prontamente comunicada ao juiz: “Art.

306o A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

(Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007)”.

Em trâmite no Senado Federal, o projeto de Lei nº 554/2011, de autoria do

senador Antônio Carlos Valadares, propõe a alteração do parágrafo 1º do

artigo 306o do Código de Processo Penal, incluindo a obrigatoriedade da realização de

audiências de custódia em todo o território nacional.

Importante ressaltar que, ao preso em flagrante também é garantida a ampla

defesa, por se tratar de procedimento realizado antes mesmo do oferecimento da

denúncia, de forma que o juiz não pode elaborar perguntas que impliquem à ele

antecipação do mérito.

Na realização da audiência faz-se necessária a presença do Ministério Público e

do defensor público ou particular, e é vedada a presença de agentes policiais

responsáveis pela prisão ou pela investigação.

Por se tratar de um direito voltado à pessoa privada de sua liberdade, configura-

se como um ato de defesa e não objetiva o cumprimento dos interesses do juiz. Dentre

as decisões possíveis de serem obtidas na audiência de custódia estão: (i) o relaxamento

da prisão por atipicidade de conduta, (ii) o relaxamento da prisão por ilegalidade

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procedimental ou (iii) a concessão de liberdade provisória, podendo também aplicar

alguma medida cautelar de ofício.

Está previsto na Resolução que durante a audiência, tanto o Ministério Público

quanto a defesa poderão se manifestar a respeito da necessidade e pertinência da

prisão, o que caracteriza a observância ao princípio constitucional do contraditório. Ao

final do ato, o juiz decide de forma fundamentada, se relaxa a prisão manifestamente

ilegal, se aplica algumas das medidas cautelares alternativas à segregação cautelar ou

se converte o flagrante em prisão preventiva.

Após as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e na ADI 5.240,

ficaram estabelecidas a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade

judicial competente e a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais dessa

apresentação (art. 96O, I, “a”, da CF), o CNJ uniformizou e aprimorou os procedimentos

que estavam sendo adotados nas audiências de custódia pelos Tribunais de Justiça

Estaduais, junto aos poderes executivos locais.

A resolução nº 213 prevê o uso de tornozeleiras eletrônicas como medida

alternativa à prisão, de forma excepcional e que deve acontecer somente quando não for

possível a concessão de liberdade provisória, sem cautelar ou com cautelar menos

gravosa. O equipamento deve passar por reavaliação periódica, devendo ser destinado

apenas às pessoas acusadas por crimes com pena superior a quatro anos ou

condenadas por outro crime com sentença transitada em julgado, além de pessoas em

cumprimento de outras medidas protetivas de urgência.

Ainda, a exigência da audiência de custódia contribui para a prevenção de desaparecimentos forçados e execuções sumárias, sendo este o motivo que levou a Corte Interamericana a analisar pela primeira vez o direito à apresentação imediata à autoridade judicial, no julgamento do Caso Velásquez Rodriguez VS. Honduras, em 1988.4

O número desproporcional de pessoas presas, informado por relatórios do CNJ

e do INFOPEN são observados, assim como a previsão constitucional de que a prisão é

4 http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/

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medida extrema que se aplica somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese

não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas.

Desta feita, visa o combate à superlotação carcerária, já que a apresentação

imediata da pessoa detida ao juiz possibilita a apreciação da legalidade da prisão,

minimizando portanto, a possibilidade de prisões manifestamente ilegais, bem como a

repressão de práticas de tortura no momento em que ela é realizada. Desta forma,

assegura àqueles submetidos à custódia estatal o direito à integridade física e

psicológica.

A não observância da realização da audiência de custódia na esfera nacional,

conforme Badaró citado na obra de Alfen e Andrade (2016, p. 124), torna a prisão ilegal,

sendo digna de relaxamento. “A realização da chamada audiência de custódia é etapa

procedimental essencial para a legalidade da prisão. [...] A ilegalidade da prisão que não

observe tal regra é evidente e a mesma deverá ser imediatamente relaxada”.

Assim, o entendimento da jurisprudência da Corte Intermericana de Direitos

Humanos é pacífico no sentido de que caso não ocorra a condução do preso à autoridade

judicial competente sem demora, as consequências seriam: se procede a apresentação

imediata ao juiz, esteja sem processo ou em investigação; ou se coloca o preso em

liberdade prontamente, conforme Alfen e Andrade (2016, p. 90).

6.1 DOS PROCEDIMENTOS FORMAIS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Com intenção de proteger os princípios constitucionais citados nos tópicos acima

e inerentes aos casos de prisão em flagrante a Resolução 213 do CNJ também atribuiu

alguns procedimentos indispensáveis e portanto obrigatórios para que o preso tenha seus

direitos como pessoa e constitucionais resguardados, assim defendendo o direito da

dignidade da pessoa humana, ampla defesa e do devido processo legal.

Cabe saber que toda pessoa presa em flagrante delito será conduzida

independente da motivação ou natureza do crime no período de vinte e quatro horas a

autoridade judicial competente, e ouvida sobre os fatos inerentes e as circunstancias em

que sua prisão ou apreensão foi realizada, isso é o que determina o artigo 1o da

Resolução 213 do CNJ.

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Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

Toda via o mesmo artigo em expressa a necessária comunicação da prisão a

autoridade judicial e sua competência para apresentação (art. 1o §1, 2, 3 e 5).

Art. 1o ,§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput. § 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. § 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

Ao artigo 1o também identifica algumas exceções quando a impossibilidade de

apresentação no prazo estipulado no caput, por falta de autoridade competente nos § 4

e 5o.

§ 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação. § 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput.

Demonstra-se assim a grande preocupação aos direitos do preso pela Resolução

213 do CNJ, quando determina o imediatismo da condução do preso, as peculiaridades

da competência para apresentação, bem como cita procedimentos para casos de

enfermidade grave, de circunstancias excepcionais ou qualquer motivo que impossibilite

o preso a obter devidamente seu direito a ser ouvido de imediato a autoridade judicial.

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A Resolução também mostra a intenção em definir como se dará o deslocamento

do preso e a responsabilidade objetiva deste ato pelas secretarias de segurança e ou de

administração públicas da comarca, assim transcrevem o artigo 2o;

Art. 2º O deslocamento da pessoa presa em flagrante delito ao local da audiência e desse, eventualmente, para alguma unidade prisional específica, no caso de aplicação da prisão preventiva, será de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária ou da Secretaria de Segurança Pública, conforme os regramentos locais. Parágrafo único. Os tribunais poderão celebrar convênios de modo a viabilizar a realização da audiência de custódia fora da unidade judiciária correspondente.

Outro ponto importante que a Resolução expressa é a obrigatoriedade da

presença do Ministério Público, bem como a comunicação imediata da autoridade ao

advogado do preso, que caso não o tenha será ele representado pela defensoria pública:

“Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da

Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento

da lavratura do flagrante”.

O mesmo artigo 4o , em seu parágrafo único e para garantir que não haja coação

por parte do preso se reservou em vedar a presença de qualquer agente que tenha

atuado na prisão ou investigação, durante a realização da audiência de custodia: “Art. 4o,

Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou

pela investigação durante a audiência de custódia”.

Os artigos seguintes da Resolução 213 do CNJ nos introduzem aos

procedimentos formais quanto a apresentação, competência e demais formalidades

resguardadas no momento do pós crime, assim faz necessária a visualização em tópicos

desses procedimentos.

Para ficar cristalinamente clara essa determinação, e formalidades da

apresentação do preso em flagrante devemos minuciosamente adentrar no referido artigo

acima e analisar seus parágrafos em tópicos mais aprofundados.

Desta forma para melhor visualização dos procedimentos necessários a

realização da audiência de custódia, o fluxograma delineia perfeitamente os aspectos

transcritos nos tópicos citados além dos tópicos que a seguir serão observados nos

tópicos a seguir.

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6.2 DA APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTO PESSOAL

DO ACUSADO

Em primeiro plano temos que relacionar ao que se considera prisão em flagrante

no Código de Processo Penal Brasileiro, esta definição é abordada no referido Código

em seu artigo 302, que define as hipóteses presente para se classificar prisão em

flagrante, portanto descreve o artigo:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Nesse mesmo sentido, Rangel (2014, p. 778) explica:

Tem o início com o fogo ardendo (está cometendo a infração penal – inc. I), passa por uma diminuição de chama (acaba de cometê-la – inc. II), depois para a perseguição direcionada pela fumaça deixada pela infração penal (inc. – III) e, por último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo depois – inc. IV).

Portanto mostrasse pacifico esse entendimento e classifica este tipo de ação

como sendo “natureza jurídica de medida cautelar de segregação provisória”, conforme

Nucci (2008, p. 295)

Já observada a questão classificatória de prisão em flagrante, analisaremos a

tempestividade do ato onde a Resolução 213 do CNJ em consonância com o Pacto de

São Jose da Costa Rica expressa que o preso em flagrante deverá ser apresentado no

prazo de vinte e quarto horas a autoridade competente e deixa clara essa determinação

obrigatória no caput do artigo 1o:

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

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A luz desse entendimento como cita Andrade e Alflen (2016, p. 139): “Tal

disposição se restringiu a fazer menção a hipótese de flagrante-delito, dando a entender,

à primeira vista, que não teria abarcado as demais espécies de prisões cautelares

previstas na ordem processual penal vigente, a exemplo da prisão preventiva”

Portanto deixa clara a intenção da resolução 213 da CNJ em apenas designar

apresentação do preso a audiência de custodia somente nos casos de prisão em

flagrante, assim continua: “[...] não se admitindo, em nenhuma circunstância, sua

realização nos casos em que a privação da liberdade se desse em virtude de qualquer

outra prisão cautelar ou até mesmo definitiva, conforme Andrade e Alfen (2016, p. 139).

No mesmo sentido se mostra clara a flexibilização da Resolução com exceções

que podem ocorrer em casos concretos e os Tribunais superiores, já decidem que mesmo

sendo o prazo de vinte e quatro horas não atendido, e extrapolado em algumas horas,

isso não configuraria prejuízo aos direitos do acusado, e classificam o caso como “mera

irregularidade” portanto nesse sentido entende os Tribunais em suas jurisprudências:

TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20150020306557 (TJ-DF) Data de publicação: 30/11/2015 Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO DO PRESOÀAUTORIDADE JUDICIAL DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO DE 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Posto que extemporânea a apresentação do preso à autoridade judicial, não há que se falar em ilegalidade, se o atraso de poucas horas não redundou em nenhum prejuízo para a defesa, especialmente porque a recente implantação da audiência de custódia no âmbito da Justiça do Distrito Federal encontra-se ainda em fase de estudo e adaptação. 2. Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do autor, em tese, do delito de extorsão quando, pelas circunstâncias em que foi cometido o crime, presume-se que se trata de pessoa socialmente perigosa, que deve ser segregada do meio social, não sendo suficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ordem denegada. TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000150490241000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 29/07/2015 Ementa: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUSÊNCIA DE COMUNIÇÃO DO FLAGRANTE EM 24 HORAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA - MERA IRREGULARIDADE - PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. Se nos autos há provas de que a prisão em flagrante foi comunicada imediatamente ao Juiz, o qual converteu a prisão em preventiva, não há nulidade a macular a prisão do paciente. 2. A ausência de audiência de custódia, ou seja, de apresentação do preso à

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autoridade judicial, é mera irregularidade e que não tem o condão de relaxar a prisão do paciente, mormente se a prisão preventiva já foi decretada e se os demais direitos do preso foram preservados. TJ-PR - Habilitação 12135214 PR 1213521-4 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 22/07/2014 Ementa: HABEAS CORPUS - ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DIANTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO DE APRESENTAÇÃO DO PRESOÀAUTORIDADE JUDICIÁRIA QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DEVIDAMENTE REALIZADA - DECRETO PRISIONAL NÃO MOTIVADO SUFICIENTEMENTE- NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO PRESENTE CASO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA

Com a flexibilização tanto do tempo entre a prisão em flagrante até sua

apresentação quanto para as limitações de perguntas no depoimento pessoal do preso,

alguns Estados Federativos divergiram nessa questão, como a jurisprudência analisada

não vê prejuízo por parte da pessoa presa, e condiciona essa possibilidade de

flexibilização nos dois tópicos, deixa assim ao livre convencimento dos Tribunais a

definirem seus entendimentos.

Outra finalidade da Audiência de Custódia é de prevenir a possível tortura

praticada pela autoridade policial, garantindo o direito à integridade pessoal, e tal

vedação a esse tipo de procedimento desumano como a tortura, tem previsão

Constitucional em seu artigo 5º, inciso III, onde discorre; “ninguém será submetido à

tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e inciso XLVII, alínea “e” quando diz

“não haverá penas: cruéis”.

Assim se faz presente a celeridade de apresentação do preso e com esse

entendimento as declarações pelos prestadas preso em Audiência de Custódia não

podem ser consideradas meio de prova, a Resolução 213 do CNJ vedou a fase probatória

na audiência de custódia, e não classifica a possível utilização dos depoimentos

prestados na fase processual posterior.

Esta vedação expressa e inerte da Resolução 213 do CNJ adentra em

divergências doutrinárias, indo nesse sentido, Andrade e Alfen (2016, p. 139) explicam;

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[...] não pode ela [a confissão da pessoa presa na audiência de custódia] ser considerada prova irrepetível, pois o réu terá, obrigatoriamente, disponibilizada a oportunidade de ser interrogado em juízo quando da ação penal oferecida. Ele não perde seus direitos processuais fundamentais por ter agora declarado, ainda que fuja – ou seja, revel –, pois o direito ao interrogatório remanescerá, inclusive em sede de apelação nos termos do artigo 616 do Código de Processo Penal [...].

Portento nessa fase processual da audiência de custódia o preso apenas presta

esclarecimentos ao magistrado, com objetivo de esclarecer os fatos apresentados

consequentemente gerando elementos para o livre convencimento do juiz no caso para

o momento oportuno de sua decisão, além de garantir que o preso não tenha sofrido

nenhuma coação física ou mental no momento de sua efetiva prisão.

Outro ponto crucial a ser abordado na fase de depoimento pessoal do preso é a

limitação de perguntas que poderão ser elaboradas durante a audiência, devendo estas

serem apenas relacionados ao fato apresentado pela autoridade policial e isto se fara no

momento da efetiva audiência de custodia que deverá ser conduzida pela autoridade

competente do caso em pauta.

Com a flexibilização tanto tempo entre a prisão em flagrante até sua

apresentação a audiência de custódia e para as limitações de perguntas no depoimento

pessoal do preso alguns Estados Federativos divergiram nessa questão, como a

jurisprudência analisada não vê prejuízo por parte da pessoa presa, e condiciona essa

possibilidade de flexibilização nos dois tópicos, alguns apontamentos para visualização

dessa problemática exemplificativa entre o Estado do Paraná e o Estado do Rio Grande

do Sul como exemplo de divergência dos Tribunais no tempo para apresentação e na

limitação das perguntas;

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná criou a Central de Audiências de Custódia para realização das Audiências de Custódia pela Resolução nº 144/2015, que prevê prazo para apresentação do preso de 24 horas (art. 4º), a possibilidade de gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 6º, §4º), cuja mídia, se for o caso, será anexado ao Auto de Prisão em Flagrante (art. 6º, §4º). Existe na resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitação ao tipo de pergunta a ser realizado, conforme artigo 6º, caput, e §1º (“não serão admitidas perguntas que antecipem a instrução probatória de eventual processo de conhecimento, mas apenas aquelas relacionadas aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva ou necessárias à análise das providências cautelares”).” O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul implementou a Audiência de Custódia pela Resolução nº 1087/2015-COMAG, que prevê prazo para

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apresentação do preso de 48 horas (art. 2º, parágrafo único), a gravação da Audiência de Custódia por sistema audiovisual (art. 6º), cuja mídia irá acompanhar o Auto de Prisão em Flagrante (art. 6º, parágrafo único). Não existe na resolução do Estado do Rio Grande do Sul limitação ao tipo de pergunta a ser realizado ou vedação a posterior utilização da gravação da Audiência de Custódia.5

6.3 DA COMPETÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE

A competência para receber a apresentação do preso em flagrante, após o auto

lavrado o art. 1o, em seu caput, da Resolução 213 da CNJ determina a qualquer pessoa

que tenha sido presa em flagrante seja devidamente apresentada as a autoridade judicial

no prazo de vinte e quarto horas, toda via identifica as autoridades policias a quem

compete a eles apresentar o preso, bem como ressalva a possíveis peculiaridades

personalíssimas do preso quanto a jurisdição a ser aplicada no caso concreto, assim

define o art.1o nos parágrafos 1o e 2o;

§ 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput. § 2º Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.

A Resolução indica também a possível substituição da autoridade competente e

sua exceção quanto ao atendimento do preso pelo juiz encarregado e indica sua

pretensão no artigo 3o; “Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até

o final do prazo do art. 1º, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal,

observado, no que couber, o § 5º do art. 1º.”

Isso garante a pessoa presa que mesmo pela falta de autoridade competente o

mesmo será apresentado ao substituto legal excepcionalmente atendendo ao artigo 1o §

5o da mesma Resolução.

Art. 1o,§ 5º O CNJ, ouvidos os órgãos jurisdicionais locais, editará ato complementar a esta Resolução, regulamentando, em caráter excepcional, os prazos para apresentação à autoridade judicial da pessoa presa em Municípios

5 http://emporiododireito.com.br/audiencia-de-custodia-limites-a-oitiva-do-preso-por-fernanda-teixeira-de-medeiros/

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ou sedes regionais a serem especificados, em que o juiz competente ou plantonista esteja impossibilitado de cumprir o prazo estabelecido no caput .

6.4 DA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO

Todo preso tem direito a sua defesa, isto está vinculado ao anteriormente citado

princípio fundamental da ampla defesa, portanto sobre esta ótica o direito a defesa está

baseado nos preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Nesse mesmo compasso a Resolução 213 do CNJ garante ao preso esta

representação e determina que sejam notificados o advogado do preso, “por meios

comuns”, para que tome ciência e compareça a audiência, isso ocorre antes mesmo da

lavratura do auto de prisão, cita assim o art. 5o da mesma:

Art. 5º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o Delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.

Portanto se dá como presencial a defesa do preso afim de resguardar sua ampla

defesa e garantir total estabilidade do procedimento, define Prado (2001, p. 141):

A marca característica da Defesa no processo penal está exatamente em particular do procedimento, perseguindo a tutela de um interesse que necessita ser o oposto daquele a princípio consignado à acusação, sob pena de o processo converter-se em instrumento de manipulação política de pessoas e situações.

Antes mesmo de iniciada a sua apresentação na audiência de custódia é de

direito do preso ter reservadamente atendimento técnico por seu advogado ou defensor

público, conforme o caso, isso garante a estabilidade do devido processo legal e ampla

defesa do preso, cita ainda o artigo 6o;

Art. 6º Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia.

Nos casos de comparecimentos a uma audiência de custódia, logo após a oitiva

do acusado preso a autoridade judicial competente deferira na ordem o Ministério Público

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para suas considerações e a defesa técnica do acusado, atentando sempre a perguntas

pertinentes ao caso concreto, devendo ainda inibir qualquer pergunta fora do contexto.

6.5 DAS PENAS PREVISTAS E CAUTELARES ALTERNATIVAS

Ao juiz ou autoridade competente é incumbida a decisão sempre motivada “sobre

a legalidade, a necessidade e a adequação da prisão ou da eventual concessão de

liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares.”

Portanto e acordando a nova disposição do artigo 310 do CPP, são três as

hipóteses dadas ao magistrado, podendo sentenciar nos casos de audiência de custódia

pelo relaxamento da prisão, passar a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo

previsto no art. 312 do Código de Processo Penal ou definir a liberdade provisória com

ou sem fiança, ou outras medidas cautelares.

Art.8o, § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer: I - o relaxamento da prisão em flagrante; II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; III - a decretação de prisão preventiva; IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

Decorre ainda a possível admissibilidade pelo CPP que o juiz ou autoridade

judicial proponha a prisão preventiva, somente nos casos de atos dolosos com penas

privativas de liberdade superior a quatro anos, analisando os antecedentes criminais e

ou se os crimes praticados tem envolvimento com “violência doméstica, e familiar contra

a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, entre algumas

outras hipóteses”.

Isto está previsto no artigo 10o da Resolução 213 do CNJ, e transcreve;

Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa,

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sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa. Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5°, XII, da Constituição Federal.

Porém o CPP não discorre sobre o prazo máximo que a prisão preventiva poderá

ter, sendo a mesma propensa a revogação ou prolongamento da decisão e deixa assim

a critério do juiz ou autoridade judicial para motivadamente o faze-lo.

Essa decisão motivada poderá ser sentenciada com o objetivo de garantir a

ordem pública ou econômica, por estar atento e conveniente a instrução criminal, se a

mesma tiver provas e fortes indícios de autoria do crime, resguardando a aplicação da lei

penal.

Poderá ainda o juiz ou autoridade judicial, se vislumbrado com descumprimento

de medidas cautelares existentes, definir por adotar esse tipo de medida.

Na falta de qualquer desses requisitos, e embasado pelo artigo 321 do CPP,

devera o juiz ou autoridade judicial, garantir o direito à liberdade provisória do preso, e se

necessária impor medidas cautelares.

Tais medidas cautelares, as chamadas alternativas penais provenientes do artigo

319 do CPP deverão estar de acordo com a necessidade e real adequação, proferidas

com prazo a serem reavaliadas em tempo oportuno, o dispositivo artigo 9o da referida

Resolução é explicativo neste sentido;

Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando se o Protocolo I desta Resolução.

O Conselho Nacional de Justiça enumerou algumas medidas apropriadas sendo

elas “o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a

determinados locais, a proibição de manter contato com determinada pessoa, a proibição

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de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de

folga, a suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica, a internação

provisória, a fiança ou a monitoração eletrônica.”

Para obter total legalidade do ato praticado pelo magistrado essas medidas

deverão sempre estarem de acordo com os princípios da proporcionalidade e adequação

da pena.

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7 PROCEDIMENTOS POSTERIORES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓD IA

O §4º do art. 8º da Resolução nº 213 prevê os procedimentos posteriores à

realização do ato: “concluída a audiência de custódia, cópia de sua ata será entregue à

pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público, tomando-se a

ciência de todos, e apenas o auto de prisão em flagrante, com antecedentes e cópia da

ata, seguirá para livre distribuição”.

Como a audiência de custódia não tem a finalidade de produção de provas, mas

unicamente aferir se a prisão foi realizada corretamente e não seria hipótese de adoção

de medida cautelar diversa da prisão. Estes elementos são desimportantes (salvo a

demonstração sintética de que o rito legal foi observado) para o que seguirá mediante

procedimento próprio de investigação, conforme Alfen e Andrade (2016, p. 107).

O artigo 28 do CPP dispõe que o requerimento do arquivamento do inquérito

policial é ato privativo do Ministério Público, pelo fato de ser o titular da ação penal

pública.

Assim, deve se posicionar pelo seguimento ou não da investigação criminal,

cabendo ao juiz concordar ou não com o pedido de arquivamento realizado, assim como

receber ou não a ação penal pública ajuizada.

Este requerimento não cabe à defesa, que pode no entanto, impetrar habeas

corpus de modo oral, pois os documentos que justificam seu pedido encontram-se em

poder do juiz. Neste caso, O Ministério Público não é obrigado (não há previsão legal) a

se manifestar naquele momento, em relação aos argumentos apresentados pela defesa.

Sua manifestação ocorrerá posteriormente ao ato, o que mais uma vez, faz com

que não seja exequível o arquivamento que o CNJ se refere, em sede de julgamento de

eventual habeas corpus na audiência de custódia.

Assim, se os argumentos expostos em deste instituto forem acolhidos, ocorrerá

o trancamento da investigação criminal, o que pode gerar desdobramentos

procedimentais distintos, já que a Resolução nº 213 do CNJ faz referência à

arquivamento.

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Se os limites legais constantes no CPP forem ultrapassados, pode ocorrer que a

resolução incida em grave incidente de inconstitucionalidade, violando assim o inciso I,

do art. 22, da Constituição Federal.

A possibilidade do arquivamento em prisão em flagrante descarta-se pelo fato de

que sua natureza é de investigação de urgência, sendo assim, não é possível a obtenção

de juízo de certeza quanto ao que foi sumariamente apurado.

Para que possa encontrar algum sentido na previsão contida no §5º do artigo 8º

da Resolução nº 213 do CNJ “Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão

em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida

cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do

inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade,

mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e

obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa”, somente se vislumbra

a possibilidade de o arquivamento da investigação criminal haver partido do requerimento

feito pelo Ministério Público, oportunidade em que o juiz deverá seguir os ditames do

artigo 2 do CPP, sem qualquer abertura de palavra à defesa, conforme Anflen e Andrade

(2016, p. 174).

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8 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Após essa análise mais detida acerca da audiência de custódia, faz-se

necessário averiguar na jurisprudência quais são os seus pontos mais controvertidos.

Quanto à discussão acerca da revogabilidade da prisão preventiva ante a não

realização da audiência de custódia, o Tribunal de Justiça do Piauí entendeu pela

inviabilidade do acolhimento do pleito, visto que muito embora o Conselho Nacional de

Justiça tenha procedido à implementação de tal instrumento no ano de 2015, o Estado

Piauiense não aderiu ainda ao programa, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.

EMENTA. PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CÚSTODIA – IMPLANTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AINDA NÃO EFETIVADA NO ESTADO DO PIAUÍ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no resguardo da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a periculosidade do agente e a propensão à reiteração delitiva, o que afasta o alegado constrangimento; 2. O projeto de implementação da audiência de custódia foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2015. Contudo, a implantação no Estado do Piauí ainda não foi efetivada, não havendo pois que falar em revogação da prisão preventiva em razão da não realização de tal audiência; 3. Ordem denegada, à unanimidade.6

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pontuou que a ausência da audiência de

custódia não perfaz, por si só, nulidade no ato processual, pois não é um instrumento

obrigatório, ante a carência de previsão legislativa.

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 224-B DA LEI Nº 8.069/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENÇÃO PELA CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR PÚBLICO ANTES DA DEFESA PRÉVIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA

6 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Piauí. Habeas Corpus n.º 00032288320158180000. Disponível em: <http://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/292085580/habeas-corpus-hc-32288320158180000-pi-201500010032284>. Acesso em: 16 out. 2016.

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FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Quanto a não realização da Audiência de Custódia, em que pese a previsão na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, a realização da Audiência de Custódia, por não possuir previsão legal infraconstitucional, carece de obrigatoriedade, não sendo, portanto, causa de nulidade.7

Posicionando-se de maneira similar, o Tribunal de Justiça do Paraná assim se

manifestou:

EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, CP)- NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PREVISTA NO ARTIGO 7º, ITEM 5 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - QUESTÃO SUPERADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO CONSTRITIVO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO - MODUS OPERANDI DOS AGENTES A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIBADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.8

Ainda, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pontuou a questão da audiência

de custódia, mencionando que a mesma tem o fito de analisar a legalidade da prisão em

flagrante, além de afastar a prática de maus tratos. Inclusive, mencionou que a mesma é

objeto de análise no Senado (PLS n.º 554/2011), cujo desiderato é alterar o artigo 306,

parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal e, consequentemente, instituir a audiência

de custódia para que a mesma seja efetivada no prazo de vinte e quatro horas, que será

contado a partir do momento em que o preso seja apresentado a autoridade policial.

EMENTA. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA PARA PREVENTIVA. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - A audiência custódia tem por finalidade aferir a legalidade da prisão em flagrante, visando coibir a prática de tortura e/ou maus tratos, tendo sido implementada em países signatários do Pacto de San José da Costa Rica. No

7 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação Cível n.º 04025336820148190001. Disponível em: <http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/275017152/apelacao-apl-4025336820148190001-rj-0402533-6820148190001>. Acesso em: 16 out. 2016. 8 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Habeas Corpus n.º 13313358. Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/190536253/habeas-corpus-hc-13313358-pr-1331335-8-acordao>. Acesso em: 16 out. 2016.

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Brasil, é objeto do Projeto de Lei do Senado, o PLS 554 de 2011, que tem por finalidade a alteração do § 1º, do artigo 306 do Código de Processo Penal, para, instituindo a audiência de custódia, determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.9

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui entendimento similar:

EMENTA. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A audiência de custódia, prevista no Pacto de São José da Costa Rica, é objeto do Projeto de Lei de Iniciativa do Senado (PLS nº 554, de 2011), que tem por escopo alterar o artigo 306 do Código de Processo Penal. O referido Projeto ainda está em andamento, inexistindo hoje lei, regulamentação e estrutura apropriada para a realização de tais audiências nos tribunais pátrios, pelo que não há falar, na espécie, em ilegalidade da prisão do paciente, mas sim em falta de amparo legal a embasar o pleito defensivo. Acresce que o direito brasileiro não oferece garantia de comparecimento do preso perante o juízo em sede de investigação policial. É-lhe garantido apenas o direito à comunicação ao magistrado da ocorrência da prisão, nos termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal c/c o art. 306 do Código de Processo Penal. Releva que a legislação processual penal foi alterada, precisamente para contemplar o esgotamento da prisão em flagrante com a imediata análise, pelo juiz, da necessidade da manutenção da prisão cautelar, convertida em preventiva, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal. Assim, o sistema brasileiro repudia prisões automáticas, exigindo ordem judicial fundamentada para que a prisão processual se mantenha. Com isso, o direito interno oferece mais garantias ao preso do que o Pacto de São José determina, eliminando a necessidade da audiência de custódia. A não realização da audiência de custódia não acarreta a anulação da decisão tomada pelo MM. Juiz no caso, eis que viável, na forma da lei vigente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, diante da adequação e necessidade, em razão das circunstâncias da espécie. Não demonstrada pela defesa a necessidade de dispensa ou redução da fiança, arbitrada em valor condizente com os termos legais, com a razoabilidade e com a proporcionalidade, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. A fiança tem de implicar ônus financeiro para o afiançado, caso contrário não atenderia às finalidades de assegurar o comparecimento aos atos processuais, de inibir a prática de novos ilícitos penais e de garantir indenização à vítima em caso de condenação. Ordem denegada.10

No Paraná, a Central de Audiência de Custódia foi implementada por meio da

Resolução n.º 144/2015, veja-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO

9 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Habeas Corpus n.º 00489103420158190000. Disponível em: <http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/364014968/habeas-corpus-hc-489103420158190000-rio-de-janeiro-belford-roxo-1-vara-criminal>. Acesso em: 16 out. 2016. 10 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Habeas Corpus n.º 20150020158608. Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201851154/habeas-corpus-hbc-20150020158608>. Acesso em: 18 out. 2016.

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MAJORADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA.DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 144/2015 - O.E.CENTRAL DE AUDIÊNCIA IMPLEMENTADA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PEDIDO PROCEDENTE, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.a) Esta Corte, antecipando-se ao prazo estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça (arts. 15 e 17, da Resolução nº 213/2015), criou por meio da Resolução nº 144/2015, que entrou em vigor em 20.10.2015, a Central de Audiências de Custódia para realizar o referido ato quando da análise dos autos de prisão em flagrante provenientes das Delegacias e Departamentos de Polícia Judiciária do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. b) Assim, está configurado o constrangimento ilegal decorrente da não realizada da referida audiência.11

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que nas capitais nas

quais não foi implementada a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante

em prisão preventiva se dará com o encaminhamento do auto de prisão em flagrante a

autoridade que se mostrar competente.

EMENTA. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPLEMENTAÇÃO DISCIPLINADA TÃO SOMENTE NO ÂMBITO DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO OBRIGATORIEDADE QUANTO AO DEMAIS MUNICÍPIOS. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AGENTE JOVEM, PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Disciplinada a implantação da audiência de custódia tão somente no âmbito da capital do Estado de São Paulo, a conversão do flagrante em preventiva nas demais localidades se dá mediante o encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao Juízo competente, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, exatamente como procedido na hipótese.12

Quanto à ausência de ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona de

11 JUSBRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Habeas Corpus n.º 15024092. Disponível em: <http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322914243/habeas-corpus-hc-15024092-pr-1502409-2-acordao>. Acesso em: 16 out. 2016. 12 JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.º 330532. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/266512942/habeas-corpus-hc-330532-sp-2015-0173977-8>. Acesso em: 18 out. 2016.

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maneira favorável sobre o tema, nos casos em que o instituto da audiência de custódia

não tenha sido implementada de maneira efetiva.

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENOR. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IRRELEVÂNCIA. INIMPUTABILIDADE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PROCESSOS MENCIONADOS PELO JUÍZO SINGULAR NA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR EM UM E AUSÊNCIA DE CURADOR NOS DEMAIS. EXISTÊNCIA DE FILHO EM TENRA IDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIA, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais no imóvel, onde foi apreendida substância tóxica. 2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 3. A implementação da audiência de custódia no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem ocorrido de forma gradual e foi disciplinada pela Resolução 796/2015 de 24-6-2015, sendo que a prisão ocorreu em data anterior, não havendo qualquer ilegalidade.13

Diante disso, verifica-se que a questão da audiência de custódia está vinculada

a sua instituição ou não nos Estados brasileiros, de modo que seja possível analisar se

a ausência de sua instauração é passível de nulidade ou não. Verifica-se, ainda, que no

Estado do Paraná já foi instaurada, por meio da Resolução n.º 144/2015.

13 JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 63424. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/329305557/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-63424-mg-2015-0214377-3>. Acesso em: 18 out. 2016.

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9 RESULTADOS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO SISTEMA PE NAL BRASILEIRO

No território nacional a aplicação da audiência de custodia que iniciou em

Fevereiro de 2015 numa parceria do estado de São Paulo com o Tribunal de Justiça de

São Paulo, o que gerou a época grande embate sobre sua constitucionalidade, levado

ao Supremo Tribunal Federal uma ADIN e ADPF sobre a competência do Tribunal em

legislar norma administrativa que teria competência da União e a outra em regulamentar

a audiência no contexto processual penal.

Com a decisão favorável do STF em dar provimento, por maioria dos votos aos

Tribunais de aplicarem a audiência de custodia em seus estados ao resguardo

fundamental dos direitos humanos, o aumento por esse mecanismo processual penal foi

grande, no tempo presente a CNJ confirma que 27 estados brasileiros já utilizam esse

procedimento e segundo o ministro Lewandowski, o projeto representa um “salto

civilizatório” para o Brasil e complementa, “Nós estamos, com esse passo, não apenas

dando efetividade a um princípio importantíssimo, que é o da dignidade da pessoa

humana, mas também cumprindo uma obrigação que o país assumiu ao assinar tratados

internacionais”.

Os números também reforçam esse entendimento favorável a audiência de

custódia no Brasil, quando demonstrado pela CNJ, que no transcorrer do primeiro ano de

aplicação foram evitados 15 mil novos presos ao sistema carcerário brasileiro, bem como

a CNJ destaca êxito na finalidade primaria da audiência de custodia e confirma a

diminuição expressiva de maus tratos e abusos policias ao preso.

Outro ponto positivo foram as diminuições dos custos que segundo a CNJ foram

econômicos em R$ 400 milhões as despesas públicas, no fechamento do primeiro ano

de adesão a esta medida refletidas a diminuição expressiva do números de prisões.

Os dados do CNJ apontam que só no Estado do Paraná isto poderá gerar

economia de R$75 milhões de reais ao ano além de desafogar o sistema penitenciário.

Segundo o último levantamento do Sistema Integrado de Informações

Penitenciárias, do Ministério da Justiça, a população carcerária do Estado do Paraná é a

quinta maior do país, com 28.702 presos. O percentual de presos provisórios é de 44%,

o que está acima da média nacional, que é 41%.

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Nessas perspectivas e ao que realmente a audiência de custódia busca em sua

composição na defesa dos direitos humanos e inibição de abusos de poder por parte de

autoridades policiais, ratificadas pelos tratados internacionais em que o Brasil faz parte,

mostrasse clara a positividade da medida que foi protelada por mais de 20 anos ao

sistema penal brasileiro e agora no presente momento consolidado já se vislumbra

enormes expectativas na resolução problemática do sistema penitenciário brasileiro.14

14 http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80037-parana-podera-economizar-r-75-milhoes-ao-ano-com-audiencia-de-custodia.

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10 CONCLUSÃO

O presente estudo visou analisar os efeitos e a aplicação da audiência de

custódia no Brasil.

A audiência de custódia encontra amparo no Pacto Internacional sobre Direitos

Civis e Políticos de 1966 e o Pacto de São Jose da Costa Rica (Convenção Americana

de Direitos Humanos) de 1992. De modo a inserir tal instituto no ordenamento jurídico

pátrio, foi editada a Resolução n.º 213, do Conselho Nacional de Justiça.

O aludido instituto tem o escopo de proceder à apresentação pessoal do preso

em flagrante delito, além do preso por mandado de prisão, a um juiz, no prazo de 24

horas (inclusive em fim de semana e feriado, podendo ser juiz plantonista), a partir da

comunicação do flagrante.

Desde a sua implementação ocorreram algumas discussões acerca do tema,

mormente a questão de sua constitucionalidade. Ao final, o Supremo Tribunal Federal,

solucionando a controvérsia instaurada, reconheceu que a audiência de custódia perfaz

um instrumento dotado de constitucionalidade, fazendo alusão ao fato dos Tribunais

Estaduais aplicarem a audiência de custódia, de modo a resguardar os direitos

fundamentais do recluso.

Subsistem diversos pontos favoráveis à audiência de custódia. Por exemplo: no

primeiro ano de sua implementação, foram evitados 15 mil novos presos ao sistema

carcerário brasileiro. Ademais, houve redução de quatrocentos milhões atinentes a

gastos públicos.

Aliado a isso, não se deve olvidar que a função precípua da audiência de custódia

é buscar resguardar os direitos humanos dos presos e, ainda, verificar a incidência de

eventual prisão arbitrária ou abusiva, que em muitas ocasiões se verifica na prática.

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