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Professora: Cristiana Mendes
USUCAPIÃO. ASPECTOS PRÁTICOS. CPC 2015. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. LITIGÂNCIA
ESTRATÉGICA.
1. Lei dos Registros Públicos
2. Consolidação Normativa Notarial e Registral
3. Provimento do CNJ nº 65/2017
4. Provimento CGJ/TJRJ Nº 23/2016
5.Código de Processo Civil
DIREITO MATERIAL
• Constituição Federal
• Código Civil
• Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade
DESJUDICIALIZAÇÃO
Ação de usucapião
O CPC/1973 trazia, em seus arts. 941 a 945, um procedimento especial para a ação de usucapião.
O CPC/2015 não previu procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião judicial
deverá seguir o procedimento comum.
A aquisição da propriedade pela usucapião possuí três diferentes procedimentos:
• USUCAPIÃO JUDICIAL
• USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA - Lei nº 11.977/09, hoje Lei nº 13.465/17, aplicável a REURBS:
Regularização Fundiária de Interesse Social.
• USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (CPC/2015 artigo 1071)
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ETAPAS DO PROCEDIMENTO:
• Etapa 01: Ingresso do título
• Etapa 02: Autuação
• Etapa 03: Análise Formal dos Documentos
• Etapa 04: Buscas no RI
• Etapa 05: Admissibilidade do pedido
• Etapa 06: Notificação – falta de assinatura
• Etapa 07: Intimação (entes públicos)
• Etapa 08: Publicação de Edital
• Etapa 09: Nota fundamentada
• Etapa 10: Registro
Etapa 01: Ingresso do título:
Requerimento será prenotado
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Prenotação produzirá efeitos até o acolhimento ou rejeição do pedido.
O não atendimento às intimações, cumulada com a paralisação do procedimento por mais de 30
(trinta) dias, poderá caracterizar omissão do interessado em atender às exigências que lhe forem
formuladas, acarretando a rejeição e o arquivamento do pedido, com o cancelamento dos efeitos da
prenotação.
Quem pode requerer a Usucapião Extrajudicial?
Podem requerer tanto as pessoas naturais, como as pessoas jurídicas.
Observação importante: o Espólio não pode postular o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Assim, em
relação ao falecido (de cujus), ou seja, seus herdeiros sucedem o falecido na posse, cabendo a eles alegar a
“sucessio possessionis”, isto é, a aquisição da posse pelo direito hereditário. Deverá judicializar o conflito
Que tipo de imóvel pode ser usucapido extrajudicialmente?
Uma das exceções legais é a usucapião pela REURB-S - Regularização Fundiária de Interesse Social (Lei nº
11.977/09, hoje Lei nº 13.465/17), pois há procedimento específico para este tipo de regularização. Também
não cabe a usucapião de imóveis públicos por expressa previsão constitucional. A vedação constitucional
(art. 183, §3º) emanando efeitos e repercutindo na legislação gerou o art. 2º, §4º do Prov. 65 do CNJ com a
seguinte redação: “Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos
termos da lei.”
Terras Devolutas
É possível a usucapião de terras devolutas? SMJ, é possível, uma vez que a inexistência de registro
anterior não importa necessariamente em terra devoluta. TERRAS DEVOLUTAS: Não se presume público o
imóvel (terra devoluta) pela inexistência de seu registro (RE 86.234, REsp 113.255, REsp 674.558 e REsp
964.223). O domínio público também tem de ser provado (RE 285615).
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A NATUREZA do imóvel é relevante (levar em consideração a DESTINAÇÃO). Pelo art. 4º, VIII do Prov. 65,
instruirá o requerimento certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou
rural do imóvel usucapiendo.
Sendo URBANO: Verificar a regularidade fiscal (IPTU), servindo como meio de prova para atender o inciso VIII
do art. 4º.
Sendo RURAL: Tratando-se de imóvel matriculado, deve ser exigida a inscrição no Cadastro Ambiental Rural
(CAR), o CCIR (atende o inciso VIII do art. 4º) e o ITR (ver art. 19, I e II do Prov. 65 do CNJ). Quanto ao
Georreferenciamento, deve ser exigida a necessária certificação (ver art. 4º, V e art. 19, III do Prov. 65 do CNJ).
Imóvel em Condomínio
• Pode um condômino usucapir dentro do todo, área de outro(s) condômino(s)? É preciso analisar que tipo
de situação está instalada. Se se tratar de condomínio de direito (pro indiviso), em tese não é possível, porque
a situação fática da posse não está identificada. Mas, se as áreas ideais já estiverem estremadas/divididas (pro
diviso), daí é possível que corra a prescrição aquisitiva a favor de quem de fato tem área maior da que tem
titulada, admitindo-se a usucapião.
Apontamentos gerais:
Na usucapião de unidades autônomas em condomínio, bastará a notificação do síndico, sendo dispensada
a notificação dos confinantes;
onfinante contiver um condomínio edilício, igualmente bastará a notificação do síndico;
Ver art. 8º do Prov. 65 do CNJ: O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais de um
requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse.
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional (CARÁTER FACULTATIVO), é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público,
nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de
imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis
da usucapião.
§ 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser
solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência
da via judicial para promoção da via extrajudicial.
§ 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via
judicial.
§ 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei.
Etapa 02: Autuação:
* Autuar requerimento e demais documentos
* O Requerimento é uma espécie de petição endereçada ao CRI;
* A autuação é idêntica à de um processo judicial físico;
PROVIMENTO 65/2017 CNJ. Artigo 4º VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes
especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo
requerente e por seu cônjuge ou companheiro.
Atenção. Desnecessidade. EOAB artigo 5º, CPC/2015, artigo 15. Veja Lei 13.726, de 2018. Selo de
desburocratização. Fim do reconhecimento de firma e cópia autenticada de documentos. Obrigação de todos
os órgãos públicos.
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Tem registradores que exigem no requerimento administrativo de usucapião extrajudicial (petição
endereçada ao RGI competente) e na procuração. Delimitação pelo artigo 4º, VI. Interpretação da Lei dos
Registros Públicos, dos artigos 221, II e 246, § 1º.
Etapa 03: Análise Formal dos Documentos:
I. Requerimento;
II. Ata notarial;
III. Planta, memorial descritivo e ART/RRT;
IV. Certidões negativas das justiças estadual e federal;
V. Documentos de indícios de posse;
VI. Procuração do advogado.
A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião será lavrada por tabelião de notas
de livre escolha das partes.
ATENÇÃO:
A ata notarial poderá ser lavrada independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião
extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor
como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de
requerimento extrajudicial de usucapião, que poderá ocorrer em juízo na falta de requisitos do
processamento perante o Registro de Imóveis.
Dos emolumentos
A ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de
emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial
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urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. (art.
26, I, Prov. 65 CNJ)
Conforme previsão do § 2º do Art. 5º do Provimento 65, CNJ, o Tabelião não pode basear-se apenas
na declaração do requerente para lavrar o documento. Não é suficiente o mero requerimento do possuidor e o
silêncio do proprietário tabular para seu reconhecimento.
De início, o Cartório do R.G.I. deverá observar na ATA NOTARIAL em qual modalidade de usucapião
o caso se adequa, pois existem vários tipos previstos na legislação brasileira, a saber:
a) no Código Civil:
1) usucapião ordinária/comum (previsto no artigo 1242);
2) usucapião ordinária habitacional (artigo 1242, parágrafo único);
3) usucapião ordinária pro labore (artigo no artigo 1242, parágrafo único);
4) usucapião extraordinária (artigo 1260);
5) usucapião extraordinária habitacional (artigo 1238, parágrafo único);
6) usucapião extraordinária pro labore (artigo 1238, parágrafo único);
b) na Constituição Federal de 1988:
1) usucapião constitucional habitacional pro morare ou pro misero (artigo 183, da CF/88 e 1240, do
Código Civil);
2) usucapião constitucional pro labore (artigo 191, da CF/88 e 1239, do Código Civil);
Outras modalidades:
1) Lei nº 6969/1981; usucapião por interesse social;
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2) Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
3) Usucapião Familiar, 2 anos, art. 1.240-A do CC;
4) Usucapião pela Regularização Fundiária de Interesse Social (Lei 11.977/09) não permitido
(procedimento específico).
A ATA NOTARIAL É OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA?
Dúvida suscitada.
DESNECESSIDADE DA ATA NOTARIAL DE CONSTATAÇÃO EM “DILIGÊNCIA EXTERNA”?
O Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
estabelece as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais
e de registros de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP (Lei de Registros Públicos). E, dentre os
requisitos do requerimento da usucapião extrajudicial está a lavratura da ata notarial em seu artigo, 4º,
inciso I.
Está previsto no artigo 5º do Provimento 65/17 do CNJ no seu parágrafo primeiro informa que "o tabelião
de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias
à lavratura da ata notarial". Portanto, o artigo 5º, §1º, do Provimento nº 65/17, CNJ, dá ao Tabelião a
faculdade (discricionariedade) de decidir se realmente será preciso constatação em diligência externa
da usucapião.
O Tabelião poderá verificar a posse através de documentos que demonstrem a origem, a continuidade,
a cadeia possessória e o tempo de posse como certidões negativas dos distribuidores da Justiça
Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo demonstrando a inexistência
de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel; pagamentos de impostos relacionados ao
imóvel; pagamentos de contas de água, de energia; contrato ou recibo de compra e venda do requerente
e/ou do possuidor anterior, etc.
DOCUMENTOS QUE PODEM SER EXIGIDOS:
O Tabelião poderá solicitar documentos que auxiliem na comprovação do tempo de posse do solicitante,
tais como:
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– COMPROMISSO OU RECIBO DE COMPRA E VENDA;
– CESSÃO DE DIREITOS E PROMESSA DE CESSÃO;
– PRÉ-CONTRATO OU CONTRATO PRELIMINAR;
– PROPOSTA DE COMPRA;
– RESERVA DE LOTE OU OUTRO INSTRUMENTO NO QUAL CONSTE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES, CONTENDO A INDICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL, DO LOTE OU UNIDADE, O PREÇO, O MODO DE PAGAMENTO E A PROMESSA DE CONTRATAR;
– PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES DE ALIENAÇÃO PARA SI OU PARA OUTREM, ESPECIFICANDO O IMÓVEL;
– ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, ESPECIFICANDO O IMÓVEL;
– DOCUMENTOS JUDICIAIS DE PARTILHA, ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO.
- CESSÕES DE DIREITOS POSSESSÓRIOS;
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE IPTU;
- CONTAS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE;
- DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA;
- AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO (QUANDO URBANO);
- CERTIDÃO MUNICIPAL DE EXISTÊNCIA DE PRÉDIO (QUANDO URBANO);
- CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL -ITR (QUANDO RURAL)
MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SOLICITA FULANO DE TAL, NA FORMA ABAIXO:
SAIBAM quantos este público instrumento de ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL virem, que
aos XXXXXXXXXXXXX, em diligência ao endereço residencial do SOLICITANTE FULANO DE TAL
(qualificação completa), foi requerida a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos do artigo 1.071,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. Compareceu ainda neste ato na qualidade de ADVOGADO do
SOLICITANTE, DR. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/Estado sob o nº
________, inscrito no CPF/MF sob nº ___________, com escritório profissional situado na Avenida
___________. Pelos solicitantes me foi dito sob pena de responsabilidade civil e criminal, que todos os
documentos foram apresentados nos originais para a lavratura deste ato, e que esses são autênticos e
verdadeiros. Os presentes identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi
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apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé. E perante o mesmo Tabelião, pela presente
ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, a fim de
constituir prova material com presunção de verdade, nos termos dos artigos 215 e 217, do Código Civil, que
estabelecem: “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena e Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por
tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”; foi solicitado o
comparecimento deste Tabelião de Notas ao endereço residencial do SOLICITANTE, sendo ali constatado os
seguintes fatos: 1) desde a data de _________, o SOLICITANTE possui o imóvel urbano, (se houver eventual
contrato, recibo de compra e venda ou outro tipo de documento particular que tenha procedido à transmissão
dessa posse ao solicitante dessa ata notarial é interessante citar: “conforme contrato particular de compra e
venda, firmado entre FULANO DE TAL em data de”); constituído por um Lote nº ____, da quadra nº _______,
situado no LOTEAMENTO BAIRRO _______, nesta Cidade de __________, medindo a área de xxxxxxxxx,
com as seguintes confrontações e dimensões: frente, Avenida ________, numa linha de xxxxxx; fundos, lote nº
_______, numa linha de xxxxxxx; lado direito, Lote nº ______, numa linha de xxxxxxxx; e lado esquerdo, lote
nº ______, numa linha de xxxxxxxxx; com inscrição imobiliária municipal sob o nº ______; 2) que segundo
informações prestadas pelos confrontantes do imóvel descrito acima, identificados e reconhecidos por mim,
pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé: a)
dos fundos, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); b) do lado direito, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação
completa); c) do lado esquerdo, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa), sendo todos respectivamente
proprietários do imóveis objetos das matrículas nºs ____, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta
Comarca de ____; os mesmos conhecem a pessoa do SOLICITANTE e informam que têm conhecimento de
que o mesmo tem a posse do imóvel acima descrito há mais de _________ anos, sem qualquer interrupção ou
oposição de terceiros e que desconhecem a existência de quaisquer ações cíveis reais, pessoais ou
reipersecutórias ajuizadas em face do SOLICITANTE ou de qualquer membro de sua família; 3) que o imóvel
acima está localizado em área urbana na Avenida _________, com área total de xxxxxxxxx medindo xxxxxxx
de frente com a dita Avenida ________; ao lado direito medindo xxxxxxx; ao lado esquerdo medindo xxxxxx;
onde divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, medindo xxxxxxxx nos fundos; ao lado direito divide-
se com a propriedade de FULANO DE TAL; e pelo lado esquerdo divide-se com a propriedade de FULANO DE
TAL, tudo em conformidade com a planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART,
apresentada nestas Notas; 4) que o referido imóvel é de propriedade desconhecida ou pertence a FULANO DE
TAL, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de _______-Estado; 5)
o SOLICITANTE declarou que nunca teve qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer
que seja, sendo a sua posse mansa, pacífica e contínua e, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo
esse tempo de ____ anos, se inserindo na hipótese de usucapião ordinário comum, nos termos do artigo 1242,
do Código Civil Brasileiro; 6) que o SOLICITANTE declara que a todo momento agiu como possuidor desde
que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de
sua família; 7) que o SOLICITANTE não é proprietário de nenhum outro imóvel (em alguns casos de usucapião
a pessoa pode ter outros imóveis. Ver o caso concreto), seja ele rural ou urbano e que possuindo o referido
imóvel por tempo suficiente para ensejar a prescrição aquisitiva através do usucapião extrajudicial, informou
que o valor venal do imóvel junto à Prefeitura Municipal de ____ (ou o declarado pelo SOLICITANTE) é de R$
xxxxxxxxxxxxxxxx. Pelo SOLICITANTE me foi apresentando ainda, para comprovação do seu lapso temporal
de posse, os seguintes documentos: 1- CARNÊS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IPTU DO
IMÓVEL OU CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO IPTU (ou FORO ANUAL quando se tratar de
domínio útil ou imóvel aforado ou enfitêutico): Prefeitura Municipal de ____ – Estado do ___ – Secretaria
Municipal de Finanças – Documento de Arrecadação Municipal – Exercícios de xxxxxxxxxxx – Parcela Única –
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em nome de FULANO DE TAL, com o valor venal de R$ _____, sendo o valor total recolhido de R$ _________.
2- DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Declarações anuais de imposto de renda apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos exercícios de xxxxxx a xxxxxxx, onde o SOLICITANTE declarou
ter a posse do referido imóvel há mais 10 (dez) anos; 3- COMPROVANTES DE ENDEREÇO DOS ÚLTIMOS
10 (DEZ) ANOS: Comprovantes de endereço em nome do SOLICITANTE, relativos ao pagamento de água,
energia e telefone, comprovando a posse no imóvel por mais de ___ anos; 4- PLANTA ATUALIZADA DO
IMÓVEL COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: foi apresentada ainda a planta atualizada do
imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica – ART – CREA/ESTADO nº _____,
assinada pelo engenheiro responsável FULANO DE TAL, em data de ___________; 5- CERTIDÃO NEGATIVA
DE FEITOS AJUIZADOS RELATIVAS A AÇÕES CÍVEIS REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS:
expedida por meio eletrônico – Poder Judiciário do Estado do XXXXXXXX – Certidão nº ______, em data de
_________. Certifica que, consultando a base de dados do Sistema de Gerenciamento de Processos do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo (E-Jud, SIEP, PROJUDI e PJe) até a presente data e hora, nada consta
contra o SOLICITANTE, conforme itens “e”, “f” e “g”: “e. A presente certidão abrange todos os processos dos
juizados especiais cíveis, exceto os processos eletrônicos registrados no E-Procees, em funcionamento nas
comarcas de Vitória e Vila Velha; f. Em relação as comarcas da entrância especial (XXXXXXXXXXXXXXXXXX),
as ações de: execução fiscal estadual, falência e recuperação judicial, e auditoria militar, tramitam, apenas, no
juízo de Vitória; g. As ações de natureza cível abrangem inclusive aquelas que tramitam nas varas de Órfãos e
Sucessões (Tutela, Curatela, Interdição,…), Execução Fiscal e Execução Patrimonial (observado o item f)”; 6-
CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL expedida por meio eletrônico -Prefeitura Municipal de ______ – Secretaria
Municipal de Finanças – Certidão sob nº _____, referente ao imóvel devidamente inscrito nesta municipalidade
sob nº _______, datada de 21 de maio de 2015; 7- CERTIDÕES DE CITAÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS
E REIPERSECUTÓRIAS E DE ÔNUS REAIS EM NOME DOS CONFRONTANTES: expedida pelo Cartório de
Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de _____-Estado, em data de _____. Pelo ADVOGADO do
SOLICITANTE me foi dito e declara por este ato notarial que prestou assistência jurídica ao mesmo e que
acompanhou integralmente a lavratura da presente ATA NOTARIAL. Finalmente, o SOLICITANTE deste ato
declara, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta ATA NOTARIAL são verdadeiras,
sendo informado sobre as sanções cíveis e criminais em caso de falsa declaração; 2) que requer e autoriza o
Senhor Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, a prática de todos os atos registrais em
sentido amplo, nos termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil; 3) que o SOLICITANTE foi instruído
por seu advogado de todos os termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil, que prevê este
procedimento, nos seguintes termos: “Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) – “Art. 216-A.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será
processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada
pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas
circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula
dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do
domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem
sobre o imóvel.”; e 4) que aceita esta ATA NOTARIAL em todos os seus termos e conteúdo. CITAR
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CENSEC ? (Conforme artigo, 7º, do Provimento nº 18/2012, do Conselho
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Nacional de Justiça, será procedido o cadastro do presente ato notarial no prazo legal junto à CENSEC –
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CONSULTAR CNIB ? (Conforme determina o art. 14,
do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça – Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 25
de Julho de 2014, assinado pelo Exmº. Sr. Dr. Conselheiro Guilherme Calmon, Corregedor Nacional de Justiça
em exercício, foram realizadas buscas, na presente data, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
– CNIB, não sendo encontrado qualquer anotação de Indisponibilidade de Bens em nome do SOLICITANTE
que impeçam a lavratura deste ato, de acordo com Relatório de Consulta de Indisponibilidade emitido às
______, do dia ________ – Códigos HASH: ___). ENVIAR DOI ? (A DOI referente ao presente instrumento
será emitida regularmente e enviada à SRF, no prazo estabelecido pela IN RFB nº 1.112 de 28/12/2010). As
exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. Sendo tão somente o que tinha a
certificar, encerro a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos dos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei
Federal nº 8935/94 e dos artigos 364 e 365, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelecem:
“Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o
tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os
originais: (…) II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas”. Lavrada a presente ATA NOTARIAL e lida em voz alta à parte, achou em tudo
conforme, aceitou e assina, comigo Tabelião, dispensada a presença de testemunhas, consoante o Artigo 215,
Parágrafo 5º, do Código Civil. Eu, _________________________ Tabelião, que fiz digitar, subscrevo e assino
em público e raso. DOU FÉ. Selo Digital do Ato nº _________, Emolumentos: Tab. 07, Item IV (R$____), Fundos
(R$____), Total (R$____). Em Testº _________ da verdade.
PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO ASSINADO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, COM
PROVA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E PELOS TITULARES DE DIREITOS REAIS
E DE OUTROS DIREITOS REGISTRADOS OU AVERBADOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO
E NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS CONFINANTES.
Regra Geral. Problemas Casuísticos.
CNJ PROVIMENTO 65/2017. Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos
registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão
assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública
declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.
Nova redação (dada pela Lei 13.465/17):
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV* do caput deste
artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de
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justificação administrativa perante a serventia extrajudicial que obedecerá, no que couber, ao rito
previsto no § 5º do art. 381** e nos arts. 382 e 383 da Lei nº 13.105, de 16 março de 2015 (Código de
Processo Civil).”
*IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza
e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
**Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou
relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Etapa 04: Buscas no CRI:
• Procedimento interno
• Visa a identificar existência de imóvel
• Identificar/conferir titular registral
• Identificar/conferir confrontantes
Etapa 05: Admissibilidade do pedido
orada nota devolutiva;
Etapa 05: Admissibilidade do pedido
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“não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano”
Etapa 06: Notificação – falta de assinatura
Antiga redação do Art. 216-A (incluída pelo novo CPC):
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis
confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso
de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu
silêncio como discordância.
Nova redação do Art. 216-A (Lei 13.465/2017*) *ADI 5771:
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para
manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
Etapa 07: Intimação (entes públicos)
APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIAS: NOTIFICAÇÃO DOS
ENTES PÚBLICOS, PUBLICAÇÃO DE EDITAL E JUSTIFICATIVA À NÃO ESCRITURAÇÃO CORRETA DAS
TRANSAÇÕES E AO NÃO AJUIZAMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ART. 216-A, LEI 6.015/73.
PROVIMENTO CNJ 65/2017. EXEGESE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DÚVIDA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. I) É certo que i) “o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal
e ao Município, (...) para que se manifestem” sobre o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial,
bem como ii) “promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de
terceiros eventualmente interessados (...)” (art. 216-A, §§ 3º e 4º, Lei 6.015/73, incluídos pela Lei 13.105/2015).
Daí o acerto e a inexistência de controvérsia quanto à primeira exigência, que ressalta a necessidade de
notificação dos entes públicos, bem como a publicação do edital. Processo nº: 0101669-64.2018.8.19.0001.
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Professora: Cristiana Mendes
Suscitante: Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ.
Etapa 07: Intimação – entes públicos
Não precisa aguardar a anuência do titular registral e confinantes
-se buscar a conciliação. Não havendo acordo, remete-se para a via judicial.
Etapa 08: Publicação de Edital
simultâneas e não sequenciais*
, celeridade, aproveitamento do procedimento extrajudicial
as resolvidas de uma vez só.
Intimação do Ministério Público
NCPC - Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal
da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Recomendação 34, CNMP, de 05.04.2016
Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e
funcional, devem priorizar:
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Professora: Cristiana Mendes
IV – a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos
interesses da sociedade.
Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos
termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos:
I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;
VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais;
VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;
Etapa 08: Publicação de Edital
-se, por uma vez, para ciência de terceiros interessados.
ornal de outra localidade
que tenha grande circulação naquela comarca.
Etapa 09: Nota fundamentada
• Documentação completa
• Anuências necessárias (mesmo que por inércia)
• Oficial emite NOTA FUNDAMENTADA de procedência,
constituindo título passível de registro.
• Análogo da sentença
Etapa 10: Registro
complementar.
a
situação prévia do imóvel e a sistemática registral adotada.