oficial · 1º de janeiro de 2016, a taxa de custas e emolumentos dos serviços extrajudiciais do...

84
Atos do Executivo www.diof.ro.gov.br [email protected] OFICIAL GOVERNADORIA ANO XXIX PORTO VELHO, SEGUNDA - FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2015 N° 2809 - CADERNO PRINCIPAL SUMÁRIO SUMÁRIO Governadoria ..................................................01 Secretaria Executiva do Gabinete do Governador..................................................... Secrestaria de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão...................................17 Sec. de Estado de Assuntos Estratégicos. Secretaria de Estado de Educação...........50 Secretaria do Estado de Saúde.................53 Sec. de Est. da Seg., Defesa e Cidadania..65 Sec. de Estado de Justiça...........................68 Defensoria Pública ......................................69 Secretaria de Estado de Finanças............70 Sec. de Assistência Social...........................70 Sec. de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária............................72 Sec. de Estado do Desenvolv. Ambiental. Departamento de Estradas de Rodagem.81 Assembleia Legislativa............................... Prefeitura Municipal da Capital.... ........... Prefeituras Municipais do Interior ..........81 Camaras Municipais do Interior................. Institutos Municipais.................................... Ineditoriais.....................................................84 LEI COMPLEMENTAR N. 837, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. Altera a Lei Complementar nº 296, de 16 de janeiro de 2004, que cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa de- creta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 296, de 16 de janeiro de 2004, que “Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Pú- blico do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do inciso XV: “Art.3º. ...................................................... .......................................................................... XV - 7,5% (sete e meio por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.” Art. 2º. Fica aumentada em 7,5%, a partir de 1º de janeiro de 2016, a taxa de custas e emolumentos dos serviços extrajudiciais do Esta- do de Rondônia, regulada pela Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor, a partir do dia 1º de janeiro de 2016. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador LEI COMPLEMENTAR N. 838, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. Altera a denominação da Superintendência Es- tadual de Promoção da Paz - SEPAZ e dá nova redação à Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa de- creta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Superintendência Estadual de Pro- moção da Paz - SEPAZ, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, passa a ser denominada Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas. Art. 2º. A Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Adminis- tração Pública Estadual, extingue, incorpora ór- gãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ........................................................... ............................................................................... VI - .................................................................. ....................................................................... b) Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas; ....................................................................... Subseção I Da Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas Art. 83. A Superintendência de Estado de Po- líticas sobre Drogas, vinculada e subordinada à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, tem as seguintes competências: I - criar, implantar e implementar a Política Es- tadual sobre Drogas em Rondônia; II - fomentar, articular e coordenar as ativida- des de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de substâncias psicoativas; III - gerir o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, bem como fisca- lizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e entidades conveniados; IV - articular e integrar com instituições, enti- dades e órgãos afins, programas e projetos de prevenção do uso indevido, atenção, tratamento e reinserção social de usuário e dependentes de drogas; e V - fortalecer e disseminar a cultura de paz baseada na prática da não-violência, promover os direitos humanos e a valorização da vida, en- tendida como um modo de pensar e agir que rejei- ta a violência e valoriza a diversidade e o diálogo. ...................................................................................................................... Art. 89. .......................................................... ........................................................................

Upload: others

Post on 02-Aug-2020

2 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • Atos do Executivowww.diof.ro.gov.br [email protected]

    OFICIAL

    GOVERNADORIA

    ANO XXIX PORTO VELHO, SEGUNDA - FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2015 N° 2809 - CADERNO PRINCIPAL

    SUMÁRIOSUMÁRIOGovernadoria ..................................................01Secretaria Executiva do Gabinete doGovernador.....................................................Secrestaria de Estado do PlanejamentoOrçamento e Gestão...................................17Sec. de Estado de Assuntos Estratégicos.Secretaria de Estado de Educação...........50Secretaria do Estado de Saúde.................53Sec. de Est. da Seg., Defesa e Cidadania..65Sec. de Estado de Justiça...........................68Defensoria Pública ......................................69Secretaria de Estado de Finanças............70Sec. de Assistência Social...........................70Sec. de Estado da Agricultura, Pecuária eRegularização Fundiária............................72Sec. de Estado do Desenvolv. Ambiental.Departamento de Estradas de Rodagem.81Assembleia Legislativa...............................Prefeitura Municipal da Capital.... ...........Prefeituras Municipais do Interior ..........81Camaras Municipais do Interior.................Institutos Municipais....................................Ineditoriais.....................................................84

    LEI COMPLEMENTAR N. 837, DE 26 DEOUTUBRO DE 2015.

    Altera a Lei Complementar nº 296, de 16 dejaneiro de 2004, que cria o Fundo deDesenvolvimento Institucional do MinistérioPúblico do Estado de Rondônia - FUNDIMPER,e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:Faço saber que a Assembleia Legislativa de-

    creta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º. O artigo 3º, da Lei Complementar nº296, de 16 de janeiro de 2004, que “Cria o Fundode Desenvolvimento Institucional do Ministério Pú-blico do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dáoutras providências”, passa a vigorar acrescidodo inciso XV:

    “Art.3º. ......................................................

    ..........................................................................

    XV - 7,5% (sete e meio por cento) oriundo dasreceitas incidentes sobre recolhimento de custase emolumentos extrajudiciais.”

    Art. 2º. Fica aumentada em 7,5%, a partir de1º de janeiro de 2016, a taxa de custas eemolumentos dos serviços extrajudiciais do Esta-do de Rondônia, regulada pela Lei n. 301, de 21 dedezembro de 1990.

    Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor,a partir do dia 1º de janeiro de 2016.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    LEI COMPLEMENTAR N. 838, DE 26 DEOUTUBRO DE 2015.

    Altera a denominação da Superintendência Es-tadual de Promoção da Paz - SEPAZ e dá novaredação à Lei Complementar nº 827, de 15 dejulho de 2015.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa de-creta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1º. A Superintendência Estadual de Pro-moção da Paz - SEPAZ, vinculada e subordinadaà Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, passaa ser denominada Superintendência de Estado dePolíticas sobre Drogas.

    Art. 2º. A Lei Complementar nº 827, de 15 dejulho de 2015, que “Dispõe sobre a estruturaçãoorganizacional e o funcionamento da Adminis-tração Pública Estadual, extingue, incorpora ór-gãos do Poder Executivo Estadual e dá outrasprovidências”, passa a vigorar com a seguinteredação:

    “Art. 54. ...........................................................

    ...............................................................................

    VI - ..................................................................

    .......................................................................

    b) Superintendência de Estado de Políticassobre Drogas;

    .......................................................................

    Subseção IDa Superintendência de Estado de Políticas

    sobre Drogas

    Art. 83. A Superintendência de Estado de Po-líticas sobre Drogas, vinculada e subordinada àSecretaria de Estado da Saúde - SESAU, tem asseguintes competências:

    I - criar, implantar e implementar a Política Es-tadual sobre Drogas em Rondônia;

    II - fomentar, articular e coordenar as ativida-des de prevenção do uso indevido, atenção ereinserção social de usuários e dependentes desubstâncias psicoativas;

    III - gerir o Fundo Estadual de Políticas sobreÁlcool e outras Drogas - FEPAD, bem como fisca-lizar a aplicação dos recursos repassados peloFundo aos órgãos e entidades conveniados;

    IV - articular e integrar com instituições, enti-dades e órgãos afins, programas e projetos deprevenção do uso indevido, atenção, tratamentoe reinserção social de usuário e dependentes dedrogas; e

    V - fortalecer e disseminar a cultura de pazbaseada na prática da não-violência, promoveros direitos humanos e a valorização da vida, en-tendida como um modo de pensar e agir que rejei-ta a violência e valoriza a diversidade e o diálogo.

    .......................................................................................................................

    Art. 89. ..........................................................

    ........................................................................

    http://www.diof.ro.gov.brmailto:[email protected]

  • Porto Velho, 26.10.20152 DOE N° 2809

    LEI N. 3.643, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.

    Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar poranulação, até o montante de R$ 33.224.111,88, em favor das UnidadesOrçamentárias: Superintendência de Gestão de Suprimentos, Logística eGastos Públicos Essenciais - SUGESPE, Secretaria de Estado de Seguran-ça, Defesa e Cidadania - SESDEC, Polícia Civil - PC, Fundo Estadual deSaúde - FES, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM,Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regula-rização Fundiária - SEAGRI, Empresa de Assistência Técnica e ExtensãoRural do Estado de Rondônia - EMATER e Fundo Penitenciário - FUPEN.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplemen-tar por anulação para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e decapital no presente exercício, até o montante de R$ 33.224.111,88 (trinta e trêsmilhões, duzentos e vinte e quatro mil, cento e onze reais e oitenta e oito centa-vos), em favor das Unidades Orçamentárias: Superintendência de Gestão deSuprimentos, Logística e Gastos Públicos Essenciais - SUGESPE, Secretaria deEstado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Polícia Civil - PC, Fundo Estadu-al de Saúde - FES, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM,Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e RegularizaçãoFundiária - SEAGRI, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado deRondônia - EMATER e Fundo Penitenciário - FUPEN.

    Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anteriordecorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, indicados no AnexoI desta Lei e no montante especificado.

    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    ANEXO ICRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO REDUZ

    IV - Superintendência de Estado de Políticas sobre Drogas;

    ......................................................................................................................

    Art. 108.........................................................................................................

    .................................................................................

    VIII - Superintendente de Estado de Políticas sobre Drogas; e

    .......................................................................................................................”

    Art. 3º. A tabela constante no Anexo II, da Lei Complementar nº 827, de 15 dejulho de 2015, que trata dos Cargos de Direção Superior - CDS da Superintendên-cia Estadual de Promoção da Paz passa a vigorar como Superintendência deEstado de Políticas sobre Drogas, bem como os cargos que fizerem uso danomenclatura do Órgão.

    Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

    SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG

    33.224.111,88

    13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 3340 0100 6.451.750,00

    3350 0100 4.620.000,00

    4440 0100 10.050.000,00

    4450 0100 2.250.000,00

    13.001.99.999.2015.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 9999 0100 9.852.361,88

    TOTAL R$ 33.224.111,88

    ANEXO II

    CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

    Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

    SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E GASTOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - SUGESPE

    3.450.000,00

    11.009.04.131.1015.2554 PROMOVER A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 3390 0100 3.450.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC 6.835.531,88

    15.001.06.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 3390 0100 610.040,94

    15.001.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA UNIDADE 3390 0100 6.225.490,94

    POLÍCIA CIVIL - PC 3.000.000,00

    15.003.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA UNIDADE 3390 0100 3.000.000,00

    FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 9.150.000,00

    17.012.10.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 3390 0100 2.750.000,00

    17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE

    3350 0100 6.400.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM 600.000,00

    18.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 3390 0100 600.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI

    1.188.580,00

    19.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 3390 0100 400.000,00

    19.001.16.482.1211.1546 APOIAR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 3340 0100 788.580,00

    EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – EMATER

    8.500.000,00

    19.025.20.122.2054.2091 ATENDER A SERVIDORES COM AUXÍLIOS 3390 0100 500.000,00

    19.025.20.122.2054.2234 ASSEGURAR A REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO E ENCARGOS SOCIAIS 3190 0100 8.000.000,00

    FUNDO PENITENCIÁRIO - FUPEN 500.000,00

    21.011.06.421.1242.2900 APOIAR A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO 3390 0100 500.000,00

    TOTAL R$ 33.224.111,88

    LEI N. 3.644, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.

    Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.594, de 22 de julho de 2015, que“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016.”

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

    Art. 1º. O artigo 13, da Lei nº 3.594, de 22 de julho de 2015, passa avigorar com a seguinte redação:

    “Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Públi-co, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, compre-endendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas

  • Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 3

    propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, tendo comoparâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação Fonte - 0100, oconjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2015, acrescido domesmo percentual de crescimento da receita estimada para o exercício de 2016na Fonte/Destinação - 0100.

    § 1º. Ao conjunto de dotações orçamentárias na Fonte/Destinação Fonte -0100 consignadas na LOA 2015 deverão ser acrescentados os valores proveni-entes da reestimativa da receita para o exercício de 2016, com base na arreca-dação verificada nos meses de janeiro a junho de 2015 e a previsão de arreca-dação de julho a dezembro.

    § 2º. No exercício financeiro de 2016, a distribuição financeira aos Poderese Órgãos indicados no caput se processará segundo os seguintes percentuais,a incidir sobre o total da receita bruta da Fonte/Destinação Fonte - 0100, deduzidada contribuição para o FUNDEB, realizada no curso do exercício:

    I - Assembleia Legislativa: 3,95%;

    II - Poder Executivo: 79,80%;

    III - Poder Judiciário: 9,20%;

    IV - Ministério Público: 3,94%;

    V - Tribunal de Contas: 2,21%; e

    VI - Defensoria Pública: 0,90%.

    § 3º. A distribuição dos recursos financeiros para o 1º quadrimestre se daráconforme o cronograma de desembolso.

    § 4º. A partir do 2º quadrimestre, a distribuição se dará com base na arreca-dação na Fonte/Destinação Fonte - 0100, do mês imediatamente anterior, obser-vando-se os percentuais previstos no parágrafo segundo. Havendo eventualexcesso ou frustração da previsão referente ao 1º quadrimestre, para a Fonte -0100, considerando o cronograma de desembolso até abril de 2016 e arrecada-ção de dezembro de 2015 até março de 2016, será distribuído ao longo dos 08(oito) meses subsequentes na razão de 1/8 (um oitavo) por mês.

    § 5º. Na hipótese da ocorrência de excesso de arrecadação, considerada aprevisão para o exercício e o Cronograma de Desembolso, o Poder Executivoprocederá aos ajustes dos respectivos créditos orçamentários nos meses dejunho e outubro do exercício 2016.

    § 6º. Para efeito de apuração dos repasses previstos no parágrafo quarto,o Poder Executivo, informará até o dia 8 (oito) do mês subsequente o montante daarrecadação da Fonte/Destinação Fonte - 0100, acompanhado dos documentoscomprobatórios, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual se pronunciará, nostermos de sua instrução normativa, até o dia 15 (quinze) do respectivo mês,dando conhecimento a todos os Poderes e órgãos autônomos.

    § 7º. Não havendo o cumprimento do § 6º por parte do Poder Executivo, ficaautorizado o Tribunal de Contas do Estado a informar os valores dos respectivosrepasses, podendo optar pelos repasses tendo como referência o cronogramadesembolso. Neste caso, eventual complementação do repasse deve se proces-sar no mês subsequente.

    § 8º. No mesmo prazo do envio do Projeto de Lei Orçamentária para oexercício financeiro de 2016, o Poder Executivo enviará projeto de Lei ao poderlegislativo alterando os Anexos de Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei no quese refere à estimativa da Receita para o exercício financeiro de 2016.

    § 9º. Integram a Fonte/Destinação Fonte - 0100, para fins de aplicação do §2º as seguintes receitas sem prejuízos de outras que vierem a ser criadas.”

    0100 - Recursos do Tesouro

    1.1.1.2.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho

    1.1.1.2.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

    1.1.1.2.07.00 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos

    1.1.1.3.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 1.1.2.2.11.00 Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX

    1.1.2.2.99.09 Outras Taxas por Prestação de Serviços - Diversas

    1.3.2.5.01.99 Receita de Remuneração de Outros Depósitos Bancários de recursos Vinculados

    1.3.2.5.02.99 Remuneração de Outros Depósitos de Recurso não Vinculado

    1.6.0.0.13.01 Serviços de Inscrição em Concursos Públicos

    1.7.2.1.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE

    1.7.2.1.01.12 Cota-Parte do Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI

    1.7.2.1.01.32 Cota-Parte do Imposto Sobre Comercialização do Ouro

    1.7.2.1.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96

    1.7.6.1.99.00 Outras Transferências de Convênios da União

    1.9.1.1.20.01 Multas Imposto sobre Transferências Causa Mortis

    1.9.1.1.20.02 Juros de Mora Impostos sobre Transferências Causa Mortis

    1.9.1.1.41.01 Multas do imposto sobre IPVA

    1.9.1.1.41.02 Juros de mora do imposto sobre IPVA

    1.9.1.1.42.01 Multas do imposto sobre ICMS

    1.9.1.1.42.02 Juros de Mora do Imposto - ICMS 1.9.1.3.14.01 Multa divida. ativa sobre propriedade de veículos. autom - IPVA

    1.9.1.3.14.02 Juros de mora da div. ativa imp. s/ prop. veic. autom. - IPVA

    1.9.1.3.15.01 Multa div. ativa. imp. s/ circ. merc. serv. - ICMS

    1.9.1.3.15.02 Rec. de juros do imp. s/ circ. merc. serv. - ICMS

    1.9.1.5.99.01 Outras Multas e Juros de Mora de outros Tributos

    1.9.2.2.07.00 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores

    1.9.2.2.99.00 Outras Restituições

    1.9.3.1.14.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA

    1.9.3.1.15.00 Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS 1.9.9.0.99.00 Outras Receitas

    Art. 2º. O artigo 10, da Lei nº 3.594, de 22 de julho de 2015, passa avigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público,o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema dePlanejamento Governamental - SIPLAG ou outro que venha substituí-lo suasrespect ivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e osparâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto deLei Orçamentária no período de 10 de setembro a 27 de outubro de 2015.”

    Art. 3º. Fica revogado o § 2º do artigo 10 e o artigo 38 da Lei nº 3.594, de22 de junho de 2015.

    Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se asdisposições em contrário.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

  • Porto Velho, 26.10.20154 DOE N° 2809

    LEI N. 3.645, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superávit finan-ceiro, até o montante de R$ 915.467,00, em favor da Unidade Orçamentária:Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

    Faço saber que a Assembleia Legislat iva decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar porsuperávit financeiro para dar cobertura orçamentária às despesas correntes nopresente exercício, até o montante de R$ 915.467,00 (novecentos e quinze mil,quatrocentos e sessenta e sete reais), em favor da Unidade Orçamentária:Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE a serem alocados conformeAnexo I desta Lei

    Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput deste artigo éproveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2014, apura-do em extratos de conta corrente e do balanço patrimonial da Defensoria Públicado Estado de Rondônia.

    Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    ANEXO I

    CRÉDITO SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

    Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA - DPE 915.467,00

    30.001.03.422.2045.2109 ASSEGURAR O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E ENCARGOS SOCIAIS DE MEMBROS

    3190 0100 915.467,00

    TOTAL R$ 915.467,00

    LEI N. 3.646, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, imóvel pertencenteao Estado de Rondônia para o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dosRecursos Naturais - IBAMA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, parao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, o imóvelpertencente ao Estado de Rondônia, situado na Av. Jorge Teixeira com LiberoBadaró, s/n., Quadra 19, Lote 70, em Porto Velho-RO.

    Art. 2o. O imóvel de que trata o artigo 1o desta Lei, destina-se, exclusivamente,para abrigar a sede da Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro de MeioAmbiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, não podendo ser vendido, nem desvi-ada sua finalidade, sob pena de reversão do bem ao Patrimônio do Estado, com todasas suas benfeitorias, independente de interpelação judicial.

    Art. 3o. A Coordenadoria de Gestão Patrimonial juntamente com o Donatárioadotarão as medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei, no que serefere à transferência do respectivo imóvel perante os Cartórios competentes.

    Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO N. 20.243, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia,Crédito Adicional Suplementar por Anulação no valor de R$33.224.111,88 para reforço de dotações consignadas no vigenteorçamento.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribui-ções que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Esta-do, nos termos da Lei n. 3.643, de 23 de outubro de 2015.

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado deRondônia, em favor das Unidades Orçamentárias Superintendên-cia de Gestão de Suprimentos, Logística e Gastos Públicos Essen-ciais - SUGESPE, Secretaria de Estado de Segurança, Defesa eCidadania - SESDEC, Polícia Civil - PC, Fundo Estadual de Saúde -FES, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM,Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento eRegularização Fundiária - SEAGRI, Empresa de Assistência Técni-ca e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER, Fundo Peni-tenciário - FUPEN, Crédito Adicional Suplementar por Anulação paraatendimento de despesas correntes, até o montante de R$33.224.111,88 (trinta e três milhões, duzentos e vinte e quatro mil,cento e onze reais e oitenta e oito centavos) no presente exercício,indicados no Anexo II deste Decreto.

    Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto do ar-tigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orça-mentárias, indicadas no Anexo I deste Decreto, nos montantes es-pecificados.

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubrode 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    PEDRO ANTONIO AFONSO PIMENTELSecretário Adjunto - SEPOG

    WAGNER GARCIA DE FREITASSecretário - SEFIN

    ANEXO I

    CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO REDUZ

    Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

    SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG

    33.224.111,88

    13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 334041 0100 6.451.750,00

    335041 0100 4.620.000,00

    444042 0100 10.050.000,00

    445042 0100 2.250.000,00

    13.001.99.999.2015.9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 999999 0100 9.852.361,88

    TOTAL R$ 33.224.111,88

  • Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 5

    ANEXO II

    CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

    Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

    SUPERINTENDENCIA DE GESTÃO DE SUPRIMENTOS, LOGÍSTICA E GASTOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - SUGESPE

    3.450.000,00

    11.009.04.131.1015.2554 PROMOVER A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 339039 0100 3.450.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, DEFESA E CIDADANIA - SESDEC 6.835.531,88

    15.001.06.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 0100 585.040,94

    339030 0100 25.000,00

    15.001.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA UNIDADE 339039 0100 6.225.490,94

    POLÍCIA CIVIL - PC 3.000.000,00

    15.003.06.181.2020.2154 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO OPERACIONAL DA UNIDADE 339030 0100 1.000.000,00

    339039 0100 2.000.000,00

    FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 9.150.000,00

    17.012.10.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 0100 750.000,00

    339030 0100 2.000.000,00

    17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE 335041 0100 6.400.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM 600.000,00

    18.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 0100 600.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI

    1.188.580,00

    19.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 0100 400.000,00

    19.001.16.482.1211.1546 APOIAR REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 334041 0100 788.580,00

    EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - EMATER

    8.500.000,00

    19.025.20.122.2054.2091 ATENDER A SERVIDORES COM AUXÍLIOS 339093 0100 500.000,00

    19.025.20.122.2054.2234 ASSEGURAR A REMUNERAÇÃO DE PESSOAL ATIVO E ENCARGOS SOCIAIS 319011 0100 8.000.000,00

    FUNDO PENITENCIÁRIO - FUPEN 500.000,00

    21.011.06.421.1242.2900 APOIAR A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO 339036 0100 500.000,00

    TOTAL R$ 33.224.111,88

    DECRETO N. 20.244, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Abre no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia, Crédito Adicio-nal Suplementar por Anulação no valor de R$ 484.000,00 para reforço dedotações consignadas no vigente orçamento.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado, e autorização parareprogramação de dotação oriunda de emendas parlamentares, nos termos noartigo 14 da Lei 3.497 de 29 de dezembro de 2014, alterado pela Lei 3.521 de 18de março de 2015.

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Fica aberto no Orçamento-Programa Anual do Estado de Rondônia,em favor das Unidades Orçamentárias Secretaria de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão - SEPOG, Departamento Estadual de Estradas, Rodagem,Infraestrutura e Serviços Públicos - DER, Superintendência Estadual da Juventu-de, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL, Fundo Estadual de Saúde - FES, Secre-taria de Estado de Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e RegularizaçãoFundiária - SEAGRI, Crédito Adicional Suplementar por Anulação para atendimen-to de despesas de capital e corrente, até o montante de R$ 484.000,00 (quatro-centos e oitenta e quatro mil reais) no presente exercício, indicados no Anexo IIdeste Decreto.

    Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto do artigo ante-rior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias, indicadas noAnexo I deste Decreto, nos montantes especificados.

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    PEDRO ANTONIO AFONSO PIMENTELSecretário Adjunto - SEPOG

    WAGNER GARCIA DE FREITASSecretário - SEFIN

    ANEXO I

    CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO REDUZ

    Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

    SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG

    5.000,00

    13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 335041 0100 5.000,00

    DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS, RODAGEM, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - DER

    50.000,00

    14.020.04.122.1249.0196 EFETUAR TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 444042 0100 50.000,00

    SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEJUCEL

    75.000,00

    16.004.27.812.1216.1038 REALIZAR EVENTOS DESPORTIVOS 444042 0100 75.000,00

    FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 270.000,00

    17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE 444042 0100 270.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI

    84.000,00

    19.001.20.601.2054.1081 DESENVOLVER A SUSTENTABILIDADE DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS 449052 0100 10.000,00

    444042 0100 15.000,00

    445042 0100 59.000,00

    TOTAL R$ 484.000,00

    ANEXO II

    CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

    Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

    SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG

    60.000,00

    13.001.04.123.2015.0256 ATENDER EMENDAS PARLAMENTARES 445042 0100 10.000,00

    444042 0100 50.000,00

    DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS, RODAGEM, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - DER

    215.000,00

    14.020.04.122.1277.1608 PROMOVER A GESTÃO DO PATRIMÔNIO PARA QUALIDADE 449051 0100 35.000,00

    339030 0100 180.000,00

    SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEJUCEL

    40.000,00

    16.004.27.812.1216.1038 REALIZAR EVENTOS DESPORTIVOS 339039 0100 40.000,00

    FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES 133.000,00

    17.012.10.122.1093.1542 MELHORAR ESTRUTURA FÍSICA E EQUIPAMENTOS DA ÁREA DE SAÚDE - SAÚDE DE CARA NOVA

    449052 0100 90.000,00

    17.012.10.301.1015.0253 APOIAR ENTIDADADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE 444042 0100 43.000,00

    SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - SEAGRI

    36.000,00

    19.001.20.601.2054.1081 DESENVOLVER A SUSTENTABILIDADE DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS 335041 0100 20.000,00

    444042 0100 16.000,00

    TOTAL R$ 484.000,00

  • Porto Velho, 26.10.20156 DOE N° 2809

    DECRETO N. 20.245, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, aaplicabilidade da Lei n. 2.688, de 15 de março de 2012.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento naLei Estadual n. 2.688, de 15 de março de 2012 e Lei Federal n. 12.695, de 25 dejulho de 2012,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. O repasse de recurso financeiro às associações gerenciadorasdas Escolas Comunitárias Agrícolas, previsto no artigo 4º, inciso V, da Lei n.2.688, de 15 de março de 2012, será efetuado por meio da celebração de convê-nio, visando contribuir para a manutenção e o seu funcionamento, sendo osrecursos fixados com base no critério per capita/aluno, não podendo ser supe-rior ao valor previsto anualmente para o correspondente nível ou modalidade deensino estabelecido pelo FUNDEB para o Estado de Rondônia, observando oquantitativo de alunos matriculados nessas escolas no ano letivo imediatamenteanterior no Censo Escolar.

    § 1º. Caso haja diminuição ou cortes nos repasses realizados pelo FNDE,tais deduções serão reportadas às transferências realizadas pela SEDUC àsEscolas Comunitárias Agrícolas, independentemente das disposições previamentefixadas no Termo de Convênio.

    § 2º. A transferência dos recursos financeiros será feita mediante depósitoem conta corrente específica, destinada exclusivamente a esse fim, sendo indis-pensável que a Unidade Executora mantenha cadastro atualizado junto a Secre-taria de Estado da Educação, com o comprovante de sua inscrição no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas e demais documentos exigidos para celebraçãode Convênios.

    Art. 2º. A escola a ser beneficiada receberá os valores somente em 04(quatro) parcelas dentro do exercício, compreendidos, para efeito de pagamentodas parcelas, os períodos: janeiro/fevereiro/março, abril/maio/junho, julho/agos-to/setembro e outubro/novembro/dezembro.

    Art. 3º. A fiscalização acerca da correta aplicação dos recursos supracitados,bem como sua prestação de contas será realizada pela Secretaria de Estado daEducação, nos moldes utilizados no Programa de Apoio Financeiro - PROAFI,conforme artigo 18 e seguintes da Lei n. 3.350, de 25 de abril de 2014, no que nãoconflitar com o disposto neste Decreto.

    § 1º. A Unidade Executora deverá prestar contas parcial conjuntamente, acada duas parcelas, ou seja, a primeira e a segunda parcelas a partir do depósitoda segunda e a terceira e a quarta parcelas a contar do depósito da quarta.

    § 2º. Ficam suspensos os repasses da terceira e quarta parcela até aapresentação da prestação de contas da primeira e da segunda parcela, e assimsucessivamente.

    § 3º. O atraso da prestação de contas no prazo previsto, além de suspendero repasse subsequente, implicará em responsabilidade administrativa, civil ecriminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros.

    § 4º. Os repasses referentes ao presente Decreto deverão ser gastosapenas em atividades diretamente relacionadas ao serviço educacional, obser-vados os artigos 70 e 71 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Leide Diretrizes e Bases da Educação e Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, queregulamenta do FUNDEB.

    § 5º. Quaisquer contratações, seja de pessoal, seja de custeio, oriundas deverbas repassadas por meio de convênio, ou outro instrumento, com o Governodo Estado de Rondônia, deverão obedecer às normas vigentes, em especial à Lein. 8.666, de 21 de junho de 1993, garantindo observância e cumprimento aosprincípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    § 6º. Nas contratações de pessoal e de encargos sociais, cuja remunera-ção seja oriunda destas verbas, f ica expressamente vedada a prática denepotismo ou quaisquer outras formas de favorecimento pessoal.

    § 7º. Caso, até o final do período de execução anual, ainda se encontrem naconta específica recursos, decorrentes de repasses ou de rendimentos, osmesmos deverão ser devolvidos à conta corrente determinada pela SEDUC.

    Art. 4º. A cedência de profissionais ligados à educação, prevista noartigo 4º, inciso II, da referida Lei, será efetivada por meio da formalização determo de convênio, podendo ser prof issionais de docência e pessoal deapoio, com ônus para o Governo do Estado, sendo que o valor referente àremuneração de pessoal será deduzido do valor anual do convênio firmadopara repasse de recurso financeiro às Escolas Comunitárias Agrícolas.

    Art. 5º. A SEDUC poderá solicitar a qualquer momento das associaçõesgerenciadoras das Escolas Comunitárias Agrícolas toda a documentação ne-cessária para manter os cadastros atualizados relativos aos estudantes,professores, monitores, funcionários administrativos e servidores estaduaiscedidos.

    § 1°. A Secretaria de Estado da Educação divulgará para as associaçõesgerenciadoras das Escolas Comunitárias Agrícolas conveniadas, no início decada ano letivo, o valor total de recursos destinados a cada escola peloFUNDEB.

    § 2°. Para efeitos de cálculo do valor repassado anualmente por meio deconvênio com as associações gerenciadoras das Escolas Comunitárias Agrí-colas poderá ser alterado o valor previsto no termo de convênio para aferiçãodo valor real gasto referente à remuneração de pessoal cedido.

    § 3°. Excepcionalmente, é permitido à SEDUC, pelo prazo de 01 (um) ano,manter financeiramente as Escolas Comunitárias Agrícolas que iniciarem oano letivo após o período de cadastramento no Censo Escolar.

    Art. 6º. As Escolas Comunitárias Agrícolas que receberem qualquer es-pécie de repasse provenientes do Poder Público, incluídos os recursos doFUNDEB, não poderão cobrar taxas ou contribuições financeiras de seusalunos, nem impedir o acesso à escolas daqueles que porventura estiveremem atraso com a contribuição da respectiva associação gerenciadoras dasEscolas Comunitárias Agrícolas.

    Art. 7º. Os demais aportes financeiros previstos na referida Lei nãopoderão ser consignados no orçamento da SEDUC.

    Art. 8º. Aplicam-se as demais disposições contidas no Decreto n. 17.223,de 25 de outubro de 2012, que não conflitarem com a presente norma.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 9º. Para o exercício financeiro de 2015, a Secretaria de Estado daEducação repassará, como forma de apoio financeiro à Escola ComunitáriaAgrícola, que atenda aos requisitos da Lei n. 2.688, de 15 de março de 2012,o valor de RS 4.044,56 (quatro mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seiscentavos), por aluno efetivamente atendido ao ano, correspondente ao esta-belecido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básicae de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme PortariaInterministerial n. 17, de 29 de dezembro de 2014.

    Art. 10. Ao final deste ano letivo a escola deverá disponibilizar à Secre-taria de Estado da Educação/SEDUC relatório de frequência mensal de cadaestudante, que deverá ser acompanhado de boletim do seu desempenhoescolar e relatório pedagógico em caráter de prestação de contas final.

    Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros será feitamediante depósito em conta corrente específica, destinada exclusivamente aesse fim, sendo indispensável que a Unidade Executora mantenha cadastroatualizado junto a Secretaria de Estado da Educação, com o comprovante desua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e demais documen-tos exigidos para celebração de convênios.

    Art. 11. Excepcionalmente para o ano de 2015 o repasse do recursofinanceiro às associações gerenciadoras das Escolas Comunitárias Agríco-las, previsto no artigo 4º, inciso V, da Lei 2.688, de 2012 dar-se-á em 02(duas) parcelas, compreendidos, para efeito de pagamento das parcelas, osperíodos: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro;e outubro, novembro, dezembro.

    Art. 12. A Unidade Executora deverá prestar contas conjuntamente dasduas parcelas recebidas em até 60 (sessenta dias) após a última parcelarecebida, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

    Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

  • Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 7

    DECRETO N. 20.246, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Regulamenta o artigo 4º, da Lei n. 3.592, de 15 de julho de 2015 que “Instituio Programa Rondônia Pró-Catador, o Comitê Interestadual para Inclusão So-cial e Econômica dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis,dispõe sobre sua organização e funcionamento e dá outras providências”,quanto à gestão e execução dos projetos e convênios.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 65, incisos V, da Constituição Estadual,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. O Comitê Interestadual do Programa Rondônia Pró-Catador, deveráinstituir ou criar Equipes Técnicas de trabalho multidisciplinar para execução,monitoramento, acompanhamento e avaliações das ações de Projetos, Convêni-os, observando, obrigatoriamente, os requisitos já f irmados pela PortariaInterministerial 507, de 24 de novembro de 2011, Planos de Trabalhos e Termosde Convênios firmados entre Concedente e Convenente.

    Parágrafo único. Todo e qualquer custo financeiro gerado para execuçãodos serviços e manutenção das equipes, correrão por conta do convênio firma-do, sem qualquer ônus para o Estado de Rondônia.

    Art. 2º. A Equipe Técnica de Trabalho Multidisciplinar formada pelo ComitêInterestadual do Programa Rondônia Pró-Catador deverá ser composta, por nomínimo, 15 (quinze) membros, com a seguinte nomenclatura:

    I - um Coordenador-Geral;

    II - um Vice Coordenador-Geral;

    III - um Articulador-Geral;

    IV - um Articulador e/ou assistente-Geral de Desenvolvimento em Campo;

    V - cinco Agentes de Campo;

    VI - um Agente Administrativo; e

    VII - cinco Beneficiários pelo Projeto Convênio.

    § 1º. Para compor a equipe, os membros deverão ter, no mínimo, o nívelmédio de graduação curricular, com a exceção do inciso VII.

    § 2º. Quaisquer despesas decorrentes da criação e manutenção da EquipeTécnica de Trabalho Multidisciplinar formada pelo Comitê Interestadual do Pro-grama Rondônia Pró-Catador correrá por conta do convênio firmado, sem qual-quer ônus financeiro para o Estado de Rondônia, observando-se as determina-ções contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Art. 3º. A Equipe Técnica de Trabalho Multidisciplinar realizará as seguintesatividades básicas:

    I - coordenar as ações técnicas em campo dos projetos e convênios firmados;

    II - realizar planejamento e cronograma de desenvolvimento das ações pro-postas em Projeto, Convênio ou qualquer outro programa que a mesma foi cons-tituída para realizar seus trabalhos propostos no caput deste artigo e seusincisos;

    III - realizar consultoria básica no tocante a área de abrangência dos proje-tos e convênios;

    IV - organizar e realizar agendamentos para desenvolvimento e articulaçãoes dequalquer ação dentreo do Projeto, Convênio e/ou Programam por ela monitorado; e

    V - realizar visitas técnicas com a finalidade de articular possíveis parceirospara o projeto e/ou convênio.

    Parágrafo único. As demais atividades que o Comitê Interestadual do Progra-ma Rondônia Pró-Catador julgar ser necessárias, e que estejam pertinentes aoProjeto ou ao Convênio a ser monitorado, deverão ser ajustadas mediante Termode Referência.

    Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO N. 20.247, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Altera a redação do artigo 27, do Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de2013, que “Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências.”.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termosdos artigos 15 e 118 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e doartigo 11, da Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. O artigo 27, do Decreto n. 18.340, de 6 de novembro de 2013,passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 27. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado deRondônia poderão aderir à Ata de Registro de Preços - ARP dos órgãos eentidades da União, de qualquer dos Estados-Membros, do Distrito Federal edos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados nomercado e seja demonstrada a vantagem da adesão, nos termos do inciso I,do artigo anterior.

    Parágrafo único. A adesão à ARP de órgão ou entidade municipal ficalimitada aos entes com porte populacional igual ou superior ao do Estado deRondônia, conforme dados do censo demográfico oficial mais recente.”

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO N. 20.248, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Altera dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado peloDecreto n. 8321, de 30 de abril de 1998.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

    DECRETA:

    Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos aseguir relacionados do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprova-do pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:

    I – o inciso IX do § 3º do artigo 121:

    “Art. 121.................................................................................................

    .........................................................................................................

    § 3º............................................................................................................

    .............................................................................................................

    IX – às empresas geradoras de energia elétrica por meio de usinastermelétricas, quanto aos estabelecimentos cuja atividade seja relacionada àgeração de energia elétrica e subseqüente comercialização à empresa: Cen-trais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, conforme estabelecer o termo deacordo que conceder o regime especial;” (NR)

    II – o caput do item 100 do Anexo I da Tabela I:

  • Porto Velho, 26.10.20158 DOE N° 2809

    “100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial dealíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produ-tor rural ou a contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicávelàs Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional - instituídopela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, das mercado-rias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no item 31 deste Anexo.”.

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    WAGNER GARCIA DE FREITASSecretário de Estado de Finanças

    FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças

    DANIEL ANTÔNIO DE CASTROCoordenador-Geral da Receita Estadual Substituto

    DECRETO N. 20.249, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Exonera, a pedido, servidor do Quadro Permanente de Pessoal Civil, doInstituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e conforme consta noProcesso Administrativo n. 1921.00211/2015, de 16 de outubro de 2015,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Fica exonerado, a pedido, o servidor AMAURY RODRIGUES REIS,matrícula n. 300128870, do cargo de Especialista em Metrologia, pertencente aoQuadro Permanente de Pessoal Civil do Instituto de Pesos e Medidas do Estadode Rondônia - IPEM/RO, a contar de 8 de outubro de 2015.

    Art. 2º. Fica declarada a vacância do cargo em virtude da exoneração doservidor em referência, com base no artigo 40, inciso I, da Lei Complementar n.68, de 9 dezembro de 1992.

    Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO N. 20.250, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Regulamenta a cessão de uso e a baixa por doação e desfazimento debens móveis pertencentes à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorildo Estado de Rondônia - IDARON.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

    Considerando a necessidade de organizar e conservar o acervo patrimonialda Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

    Considerando que a movimentação de bens exige rigoroso controle, com ofim de preservar o patrimônio público;

    Considerando a necessidade de padronizar procedimentos, rotinas e disci-plinar as atividades de gestão de bens e a sua incorporação ao acervo patrimonialda Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

    Considerando que a baixa de bens pertencentes ao Patrimônio Público en-contra minuciosa regulamentação na Lei Federal n. 8.666/1993; e

    Considerando que o Decreto n. 17.691, de 4 de abril de 2013, excluiu daCoordenadoria-Geral de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado deRondônia CGPMI/SEAD a responsabilidade pelo recebimento, tombamento ebaixa dos bens móveis patr imoniais da Agência de Defesa Sanitár iaAgrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Para fins deste Decreto, considera-se:

    I - patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetível de apre-ciação econômica, obtido por meio de compra, doação ou outra forma deaquisição, devidamente identificado e registrado;

    II - bem inservível: material que não tem mais utilidade para o serviçopúblico da Autarquia em decorrência de ociosidade, obsolet ismo,antieconomicidade ou irrecuperabilidade;

    III - baixa: procedimento de exclusão de bens do acervo patrimonial daAgência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARONpor alienação, doação, permuta, dação em pagamento, perda ou desfazimento;

    IV - alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade deum bem, por intermédio de venda, doação ou permuta, obedecidas as dispo-sições contidas no inciso II do artigo 17 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junhode 1993;

    V - doação: o contrato civil pelo qual a Administração Pública, por libera-lidade, com ou sem encargos, transfere um bem do seu patrimônio entreórgãos e entidades ou entre entidades da Administração Direta e Indireta paraoutros Poderes ou para particulares, condicionada à aceitação pelo donatário,podendo também operar em favor da Administração;

    VI - cessão de uso: cessão gratuita de bem patrimonial, com troca deresponsabilidade pela sua guarda, por prazo determinado, cujo fim principalseja o uso em atividades de assistência social, benemerência, amparo àeducação ou outras de relevante interesse social; e

    VII - desfazimento: baixa de bem ocioso, obsoleto, inservível, irrecuperávelou cuja manutenção seja considerada antieconômica, por ato administrativoque autorize sua alienação, inutilização total ou parcial, ou abandono, obser-vadas as normas técnicas e legais.

    Art. 2º. Nenhuma baixa patrimonial por alienação, doação, permuta, daçãoem pagamento, perda ou desfazimento poderá ocorrer sem a instauração deprocesso administrativo próprio.

    Art. 3º. Para o cumprimento deste Decreto, o Presidente da Agência deDefesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON nomeará3 (três) servidores para compor a Comissão Especial de Avaliação e Recebi-mento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis.

    Art. 4º. À Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de Bens Mó-veis Patrimoniais Alienáveis, compete:

    I - efetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais, nas unidadesadministrativas da IDARON, considerados inservíveis para o serviço público;

    II - avaliar os bens inservíveis, classificando os passíveis de alienação ede descarte;

    III - informar a disponibilidade de bens móveis patrimoniais inservíveispara o serviço público, devendo enviar a Chefia de Almoxarifado e Patrimôniotodos os dados necessários, a fim de que seja formalizado o processo admi-nistrativo;

    IV - encaminhar a Chefia de Almoxarifado e Patrimônio a relação dosbens móveis patrimoniais do órgão a serem alienados, acompanhada de pa-recer da Comissão de Avaliação de Bens Móveis Patrimoniais, cuja homologa-ção será efetivada pelo órgão alienante, após análise e parecer conclusivoda Assessoria Jurídica da IDARON; e

    V - encaminhar, por meio de processo, a relação dos bens móveispatrimoniais que deverão ser descartados, com a respectiva baixa patrimonialno Sistema Integrado de Administração para Estados e Municípios - SIAFEM.

  • Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 9

    § 1º. Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão constar onúmero de tombamento, descrição, valor patrimonial, bem como a razão da suaqualificação como bem inservível.

    § 2º. Os bens móveis patrimoniais destinados para descarte poderão serincinerados em local adequado, desde que autorizado pelo titular do órgão, oudoados a entidades filantrópicas legalmente constituídas, cujo interesse públicotenha sido reconhecido e após apresentação de justificativa acerca da escolhada referida entidade.

    § 3º. Sempre que possível, ao invés de incinerados, os bens deverão serencaminhados para reciclagem.

    Art. 5º. Os bens móveis patrimoniais perdidos, desaparecidos, furtados ouroubados deverão ser baixados no SIAFEM, obedecendo aos seguintes proce-dimentos:

    § 1º. A unidade administrativa responsável pelo bem deverá abrir o proces-so identificando suas características, número do tombamento, as circunstânciasdo fato, anexar o Boletim de Ocorrência Policial e encaminhar ao Titular da Pasta,este autorizará a constituição e instalação da Comissão de Sindicância respon-sável pela instauração e apuração de responsabilidades; e

    § 2º. O Titular da Pasta encaminhará toda a documentação, por meio deprocesso à Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, para proceder à baixa do bemmóvel patrimonial no SIAFEM, com base na conclusão do processo de Sindicânciae apuradas as devidas responsabilidades.

    Art. 6º. Os bens que apresentarem valor econômico ou condições de usopoderão ser doados, leiloados ou permutados, atendendo aos preceitos do arti-go 17 da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e demais artigos relativos àalienação de bens públicos.

    Art. 7º. Os bens móveis inservíveis da IDARON poderão ser doados, obser-vada a seguinte ordem de prioridade:

    I - órgãos e entidades públicas ou privadas, cujas atividades sejam deatendimento a programas ou projetos institucionais, que o interesse público te-nha sido reconhecido e após apresentação de justificativa acerca da escolha dareferida entidade.

    II - órgãos públicos do Estado de Rondônia, pertencentes à AdministraçãoDireta, Autárquica ou Fundacional;

    III - órgãos e entidades públicas municipais;

    IV - órgãos e entidades públicas federais; e

    V - entidades privadas, sem fins lucrativos.

    Art. 8º. Serão indicados, em se tratando de doação, no respectivo termo, ovalor de aquisição, custo de produção ou o valor de mercado.

    § 1º. Todo e qualquer bem permanente, resultante de montagens com peçasou materiais de transformação, inclusive acessórios, serão avaliados em con-junto.

    § 2º. Na verificação do estado de conservação de cada bem móvel, seráadotada a seguinte classificação:

    I - ocioso: aquele que embora em perfeitas condições de uso, não estiversendo aproveitado;

    II - recuperável: aquele cuja recuperação for possível e orçar no máximo, a50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

    III - antieconômico: aquele com manutenção onerosa, ou com rendimentoprecário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e

    IV - irrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a quese destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidadeeconômica de sua recuperação.

    Art. 9º. Em casos excepcionais, os bens móveis permanentes, obedecendoà conveniência administrativa, poderão ser cedidos, temporariamente, a órgãospúblicos ou entidades privadas, sem fins lucrativos, para fins e uso de interesse

    social, mediante autorização do Presidente da Agência de Defesa SanitáriaAgrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, obedecido ao disposto noartigo 37, caput, da Constituição Federal e à Lei Federal n. 8.666/1993.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá a Chefia deAlmoxarifado e Patrimônio, elaborar o competente termo de cessão de uso, noqual constará a descrição detalhada do bem, incluindo o estado de conserva-ção e o número do tombamento.

    Art. 10. O processo administrativo de doação e cessão obedecerá àsnormas de publicidade de atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput,da Constituição Federal, e da Lei Federal n. 8.666/1993, devendo ser instruídodos seguintes documentos:

    I - justificativa do Ordenador de Despesas, contendo avaliação de suaoportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha deoutra forma de alienação, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a” da LeiFederal n. 8.666 de 1993;

    II - justificativa para a escolha da instituição a ser beneficiada, nos termosdeste Decreto;

    III - avaliação da Comissão Especial de Avaliação e Recebimento de BensMóveis Patrimoniais Alienáveis, nos termos do artigo 4º deste Decreto;

    IV - ofício da entidade beneficiada concordando com a doação ou ces-são de uso de bens móveis;

    V - habilitação jurídica e documentação relativa à regularidade fiscal etrabalhista da entidade beneficiada, conforme o caso;

    VI - documentos que comprovem tratar-se de entidade de relevante inte-resse público, no caso de instituições privadas;

    VII - parecer jurídico atestando a regularidade da doação; e

    VIII - termo de doação assinado pelo Presidente da Agência de DefesaSanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e pela entidadebeneficiada, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

    Art. 11. O bem considerado obsoleto, ocioso, antieconômico ou inservívelpara órgão ou entidade a que pertença poderá entrar em processo dedesfazimento.

    § 1º. O bem considerado em condições de desfazimento será classifica-do em virtude de:

    I - ociosidade, quando, embora em condições perfeitas de uso, não esti-ver sendo aproveitado;

    II - obsolescência, quando, embora em condições de uso, o bem nãosatisfaça mais as exigências técnicas do órgão ou entidade a que pertencepor estar tecnologicamente ultrapassado;

    III - antieconomicidade, quando sua manutenção ou recuperação for one-rosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgasteprematuro; e

    IV - inservibilidade, quando não mais puder ser utilizado para o fima que se destina, em razão de inviabilidade de recuperação ou risco deperecimento.

    § 2º. Os símbolos estaduais serão inutilizados em conformidade com alegislação específica.

    Art. 12. O levantamento da existência de material em condições dedesfazimento é de responsabilidade da Chefia de Almoxarifado e Patrimônio.

    Art. 13. A declaração da disponibilidade do bem para o desfazimento é deiniciativa da unidade responsável por sua guarda e manutenção, que seráformalizada por meio de processo regular, devidamente justificado.

    Parágrafo único. A comissão procederá ao exame pericial minucioso dobem relacionado e registrará suas conclusões em Documento de Vistoria eReavaliação, que esclarecerá quando se tratar de material inservível, oscritérios de avaliação adotados, e recomendará a adoção das medidas perti-nentes, de acordo com o estado do bem e os interesses da Administração.

  • Porto Velho, 26.10.201510 DOE N° 2809

    Art. 14. Antes do desfazimento, devem ser aproveitadas as peças compo-nentes passíveis de utilização, cessão ou alienação.

    Art. 15. Questões controversas deverão ser analisadas pela Presidência,Chefia de Almoxarifado e Patrimônio, em conjunto com a Comissão Especial deAvaliação e Recebimento de Bens Móveis Patrimoniais Alienáveis e com a Asses-soria Jurídica da IDARON, sendo que todas as decisões deverão ser submetidasa análise do Presidente da Agência.

    Art. 16. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas contidas no Decreto n.17.691, de 4 de abril de 2013.

    Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO N. 20.251, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso públicopara ocuparem cargos efetivos da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 65, incisos V e XV, da Constituição Estadual, em razão deaprovação no concurso público da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN,regido pelo Edital n. 018/GDRH/SEARH, de 19 de março de 2014, homologado peloEdital n. 128/GDRH/SEARH, de 3 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial doEstado de Rondônia n. 2490, de 3 de julho de 2014, de acordo com o quantitativode vagas previstas na Lei n. 3.178, de 11 de setembro de 2013, e conformedocumentação constante nos Processos Administrativos ns. 01-1401.00799-0000/2015 e 01-2201.00258-0000/2015,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Ficam nomeados os candidatos aprovados no concurso público daSecretaria de Estado de Finanças - SEFIN, constante no Anexo Único desteDecreto, regidos pelo Edital n. 018/GDRH/SEARH, de 19 de março de 2014, homo-logado pelo Edital n. 128/GDRH/SEARH, de 3 de julho de 2014, publicado no DiárioOficial do Estado de Rondônia n. 2490, de 3 de julho de 2014, para ocuparemcargos efetivos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estadode Rondônia, de acordo com o quantitativo de vagas previstas na Lei n. 3.178, de11 de setembro de 2013.

    Art. 2º. No ato da posse, cada candidato nomeado deverá apresentar osseguintes documentos:

    I - Certidão de Nascimento ou Casamento, original e 1 (uma) fotocópia;

    II - Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de 18 (dezoito)anos de idade, original e 1 (uma) fotocópia;

    III - cartão de vacinas dos dependentes menores de 5 (cinco) anos de idade,original e 1 (uma) fotocópia;

    IV - Cédula de Identidade, original e 2 (duas) fotocópias (autenticadas emcartório);

    V - Cadastro de Pessoa Física - CPF, original e 2 (duas) fotocópias;

    VI - Título de Eleitor, original e 1 (uma) fotocópia;

    VII - comprovante de que está quite com a Justiça Eleitoral, podendo serticket de comprovação de votação ou Certidão de Quitação, emitida pelo TribunalRegional Eleitoral, original e 1 (uma) fotocópia;

    VIII - Cartão do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assistên-cia ao Servidor Público - PASEP e, se o candidato nomeado não for cadastrado,deverá apresentar Declaração de não cadastrado, original e fotocópia;

    IX - Declaração de Imposto de Renda ou Certidão Conjunta Negativa de Débi-tos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (atualizada);

    X - Certificado de Reservista, original e 1 (uma) fotocópia;

    XI - declaração do candidato se ocupa ou não cargo público (duas viasoriginais), com firma reconhecida, e, caso ocupe, deverá apresentar tambémCertidão expedida pelo órgão empregador contendo especificações como o car-

    go, a escolaridade exigida para o exercício do cargo, a carga horáriacontratual, o vínculo jurídico do cargo, os dias, os horários, a escala deplantão e a unidade administrativa em que exerce suas funções (duas viasoriginais);

    XII - comprovante de escolaridade, de acordo com o item Requisito paraIngresso, constante do Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 018/GDRH/SEAD, de 19 de março de 2014, com devido reconhecimento pelo MEC, origi-nal e duas fotocópias autenticadas em cartório (não será aceito outro tipo decomprovação de escolaridade que não esteja de acordo com o previsto noitem do Edital, acima citado);

    XIII - prova de quitação com a Fazenda Pública do Estado de Rondônia,expedida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, original;

    XIV - Certidão Negativa expedida pelo Tribunal de Contas do Estado deRondônia, original;

    XV - Certificado de Sanidade Mental e Capacidade Física, expedida pelaJunta Médica Oficial do Estado de Rondônia/SEGEP, original;

    XVI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, original e 1(uma) fotocópia;

    XVII - comprovante de residência, original e 1 (uma) fotocópia;

    XVIII - uma fotografia 3x4;

    XIX - Certidões Negativas expedidas pelo Cartório de Cistribuição Cível eCriminal do Fórum da Comarca de residência do candidato no Estado deRondônia ou da Unidade da Federação em que tenha residido nos últimos 5(cinco) anos, originais;

    XX - Certidão Negativa da Justiça Federal, dos últimos 5 (cinco) anos, 1(uma) original;

    XXI - declaração do candidato informando sobre a existência ou não deInvestigações Criminais, Ações Cíveis, Penais ou Processo Administrativo emque figure como indiciado ou parte, com firma reconhecida (sujeita à compro-vação junto aos órgãos competentes); e

    XXII - declaração do candidato de existência ou não de demissão por justacausa ou a bem do serviço público, com firma reconhecida (sujeita à compro-vação junto aos órgãos competentes), 2 (duas) originais.

    Art. 3º. A posse do candidato efetivar-se-á após apresentação dos do-cumentos referidos no artigo anterior e dentro do prazo disposto no § 1º doartigo 17, da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, ou seja, de30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficialdo Estado de Rondônia.

    Art. 4º. Fica sem efeito a nomeação do candidato se este não apresentaros documentos constantes do artigo 2º ou se o candidato tomar posse e nãoentrar em efetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por motivojustificado previamente nos termos da Lei, podendo a administração procederà nomeação de candidatos, próximos classificados, seguindo rigorosamentea ordem de classificação obtida no certame, caso as vagas ofertadas nãotenham sido providas.

    Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    ANEXO ÚNICO

    Cargo: S01 - CONTADOR Vaga: PORTO VELHO/RO

    Class. Inscrição Candidato Nota Final 13° 434.001-9 ESTEFANE FERREIRA ESTEVAM 73,00 14° 433.518-0 CARLOS EDUARDO DIAS 73,00 15° 437.212-3 JAKELINE OLIVEIRA COSTA 72,00

  • Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 11

    DECRETO N. 20.252, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Dispõe sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso públicopara ocuparem cargos efetivos da Secretaria de Estado do Desenvolvi-mento Ambiental - SEDAM.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 65, incisos V e XV da Constituição Estadual, em razão deaprovação obtida no Concurso Público da Secretaria de Estado do Desenvolvimen-to Ambiental - SEDAM, regido pelo Edital n. 009/GDRH/SEARH, de 24 de fevereiro de2014, homologado por meio do Edital n. 105/GDRH/SEARH, de 17 de junho de2014, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 2.486, de 27 de junhode 2014, de acordo com o quantitativo de vagas previstas na Lei Complementar n.647, de 20 de dezembro de 2011, bem como nos termos do Processo Administra-tivo n. 01-2201.04864-0000/2015,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Ficam nomeados os candidatos constantes do Anexo Único desteDecreto, aprovados em concurso público da Secretaria de Estado do Desenvol-vimento Ambiental - SEDAM, executado pela Fundação Professor Carlos AugustoBittencourt - FUNCAB, de acordo com o Contrato n. 005/PGE/2014, apenso nosautos do Processo n. 01-2201.07876-0000/2013, para ocuparem cargo efetivopertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia,previsto na Lei Complementar n. 699, de 26 de dezembro de 2012.

    Art. 2º. No ato da posse, cada candidato nomeado deverá apresentar osseguintes documentos:

    I - Certidão de Nascimento ou Casamento, original e 1 (uma) fotocópia;

    II - Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de 18 (dezoito)anos de idade, original e 1 (uma) fotocópia;

    III - cartão de vacinas dos dependentes menores de 5 (cinco) anos de idade,original e 1 (uma) fotocópia;

    IV - Cédula de Identidade, original e 2 (duas) fotocópias (autenticadas emcartório);

    V - Cadastro de Pessoa Física - CPF, original e 2 (duas) fotocópias;

    VI - Título de Eleitor, original e 1 (uma) fotocópia;

    VII - comprovante que está quite com a Justiça Eleitoral, podendo ser ticketde comprovação de votação ou certidão de quitação, emitida pelo Tribunal Regi-onal Eleitoral, original e 1 (uma) fotocópia;

    VIII - Cartão do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assis-tência ao Servidor Público - PASEP (se o candidato nomeado não for cadastrado,deverá apresentar Declaração de não cadastrado), original e 1 (uma) fotocópia;

    IX - Declaração de Imposto de Renda ou Certidão Conjunta Negativa deDébitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (atualizada);

    X - Certificado de Reservista, original e 1 (uma) fotocópia;

    XI - declaração do candidadato se ocupa ou não cargo público com firmareconhecida. Caso ocupe, deverá apresentar também Certidão expedida peloórgão empregador contendo as seguintes especificações: o cargo, a escolarida-de exigida para o exercício do cargo, a carga horária contratual, o vínculo jurídicodo cargo, os dias, os horários, a escala de plantão e a unidade administrativa emque exerce suas funções (duas vias originais);

    XII - comprovante de escolaridade, de acordo com o item requisito paraingresso, constante do Anexo I - Quadro de Vagas, do Edital n. 009/GDRH/SEARH, de 14 de fevereiro de 2014, com devido reconhecimento pelo MEC(original e duas fotocópias autenticadas em cartório). Não será aceito outro tipode comprovação de escolaridade que não esteja de acordo com o previsto noitem do Edital, acima citado;

    XIII - prova de quitação com a Fazenda Pública do Estado de Rondônia,expedida pela Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia,original;

    XIV - Certidão Negativa expedida pelo Tribunal de Contas do Estado deRondônia, original;

    XV - Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedida pela JuntaMédica Oficial do Estado de Rondônia/SEGEP original;

    XVI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, original e 1(uma) fotocópia;

    XVII - comprovante de residência, original e 1 (uma) fotocópia;

    XVIII - uma fotografia 3x4;

    XIX - Certidões Negativas expedidas pelo Cartório de Distribuição Cível eCriminal do Fórum da Comarca de residência do candidato no Estado deRondônia ou da Unidade da Federação em que tenha residido nos últimos 5(cinco) anos, originais;

    XX - Certidão Negativa da Justiça Federal, dos últimos 5 (cinco) anos, 1(uma) original;

    XXI - declaração do candidato informando sobre a existência ou não deInvestigações Criminais, Ações Cíveis, Penais ou Processo Administrativo emque figure como indiciado ou parte, com firma reconhecida (sujeito à compro-vação junto aos órgãos competentes); e

    XXII - declaração do candidato de existência ou não de demissão porjusta causa ou a bem do serviço público, com firma reconhecida (sujeito àcomprovação junto aos órgãos competentes), 2 (duas) originais.

    Art. 3º. A posse do candidato efetivar-se-á após apresentação dos do-cumentos referidos no artigo anterior e dentro do prazo disposto no § 1º doartigo 17, da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, ou seja, de30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficialdo Estado de Rondônia.

    Art. 4º. Fica sem efeito a nomeação do candidato que não apresentar osdocumentos constantes do artigo 2º ou se tomar posse e não entrar emefetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo justificadopreviamente nos termos da Lei.

    Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    ANEXO ÚNICO

    Cargo: S07 - ANALISTA AMB./ ENG. DE PESCA E AQUICULTURA Vaga: PORTO VELHO (CAPITAL) Class. Inscrição Candidato Nota Final

    2° 642.223-3 LETÍCIA MATIAS PINHEIRO 63,00 Cargo: S30 - ÁREA ADMIN./ CONTADOR Vaga: PORTO VELHO (CAPITAL) Class. Inscrição Candidato Nota Final

    2° 640.035-3 ALVORINO SOLARIN DA SILVA JUNIOR 72,00

  • Porto Velho, 26.10.201512 DOE N° 2809

    DECRETO N. 20.253, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.

    Nomeia candidata aprovada em concurso público para ocupar cargo efetivoda Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições quelhe confere o artigo 65, incisos V e XV, da Constituição Estadual, em razão deaprovação obtida no concurso público da Secretaria de Estado da Educação,Pessoal Administrativo, regido pelo Edital n. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de2010, homologado pelo Edital n. 244/GDRH/SEAD, de 30 de junho de 2010, publi-cado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 1520, de 30 de junho de 2010, deacordo com o quantitativo de vagas previstas na Lei Complementar n. 420, de 9de janeiro de 2008, e conforme Mandado de Segurança n. 7010955-57.2015.822.0001, contido no Processo Administrativo n. 01-2201.05629-0000/2015,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. Fica nomeada a candidata aprovada NEUZA MOREIRA DOS SANTOSPEREIRA, Téc. Adm. Educacional - Nível 2/Agente em Atividades Administrativas,Município de Vilhena, Classificação 20ª, Inscrição n. 925.990-2, regido pelo Editaln. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de 2010, executado pela Fundação CarlosAugusto Bittencourt - FUNCAB, para ocupar cargo efetivo pertencente ao Qua-dro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, de acordo com o quan-titativo de vagas previstas na Lei Complementar n. 420, de 9 de janeiro de 2008.

    Art. 2º. No ato da posse, a candidata nomeada deverá apresentar osseguintes documentos:

    I - Certidão de Nascimento ou Casamento, original e 1 (uma) fotocópia;

    II - Certidão de Nascimento dos dependentes legais, menores de 18 (dezoito)anos de idade, original e 1 (uma) fotocópia;

    III - Cartão de Vacinas dos dependentes menores de 5 (cinco) anos de idade,original e 1 (uma) fotocópia;

    IV - Registro Geral ou Cédula de Identificação, original e 2 (duas) fotocópiasautenticadas em cartório;

    V - Cadastro de Pessoa Física - CPF, original e 2 (duas) fotocópias;

    VI - Título de Eleitor, original e 1 (uma) fotocópia;

    VII - comprovante de que está quite com a Justiça Eleitoral, original e 1 (uma)fotocópia;

    VIII - Cartão do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assis-tência ao Servidor Público - PASEP (se a candidata nomeada não for cadastrada,deverá apresentar Declaração de não cadastrada), original e 1 (uma) fotocópia;

    IX - Declaração de Imposto de Renda ou Certidão Conjunta Negativa deDébitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (atualizada);

    X - Declaração da candidata se ocupa ou não cargo público, com firmareconhecida, e caso ocupe, deverá apresentar também Certidão expedida peloórgão empregador contendo as seguintes especificações: o cargo, a escolarida-de exigida para o exercício do cargo, a carga horária contratual, o vínculo jurídicodo cargo, dias, horários, escala de plantão e a unidade administrativa em queexerce suas funções (duas vias originais);

    XI - comprovante de escolaridade, de acordo com o item Requisito paraIngresso, constante do Anexo III - Quadro de Vagas, do Edital n. 173/GDRH/SEAD, de 30 de abril de 2010, com devido reconhecimento pelo órgão oficial,original e 2 (duas) fotocópias autenticadas em cartório (não será aceito outro tipode comprovação de escolaridade que não esteja de acordo com o previsto noitem do Edital, acima citado);

    XII - prova de quitação com a Fazenda Pública do Estado de Rondôniaexpedida pela Secretaria de Estado de Finanças, original;

    XIII - Certidão Negativa expedida pelo Tribunal de Contas do Estado deRondônia, original;

    XIV - Certidão Capacidade Física e Mental expedida pela Junta Médica Oficialdo Estado de Rondônia/SEGEP, original;

    XV - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, original e 1(uma) fotocópia;

    XVI - comprovante de residência, original e 1 (uma) fotocópia;

    XVII - uma fotografia 3x4;

    XVIII - Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Distribuição Cível eCriminal do Fórum da Comarca de residência da candidata no Estado deRondônia ou da Unidade da Federação em que tenha residido nos últimos 5(cinco) anos, original;

    XIX - Certidão Negativa da Justiça Federal dos últimos 5 (cinco) anos,original;

    XX - Declaração da candidata informando sobre a existência ou não deInvestigações Criminais, Ações Cíveis, Penais ou Processo Administrativo emque figure como indiciada ou parte, com firma reconhecida (podendo serconsultados os órgãos competentes, caso necessário); e

    XXI - Declaração da candidata de existência ou não de demissão porjusta causa ou a bem do serviço público, com firma reconhecida (sujeita àcomprovação junto aos órgãos competentes), 2 (duas) originais.

    Art. 3º. A posse da candidata efetivar-se-á após apresentação dos do-cumentos referidos no artigo anterior e dentro do prazo disposto no § 1º doartigo 17, da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, ou seja, de30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficialdo Estado de Rondônia.

    Art. 4º. Fica sem efeito a nomeação da candidata se esta não apresentaros documentos constantes do artigo 2º ou se tomar posse e não entrar emefetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo por motivo justificadopreviamente nos termos da Lei.

    Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termosda Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015, IRINEU ANTONIOHOFSTETTER, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-09, de Residente,do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuiçõesque lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termosda Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015, AGUINALDO DOS SANTOSOLIVEIRA, do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-06, de Presidente deComissão Examinadora, da Comissão Examinadora de Direção Veicular PortoVelho - IV, do Departamento Estadual de Trânsito.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de outubro de 2015,127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

  • Porto Velho, 26.10.2015DOE N° 2809 13

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DERONDÔNIA, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 65, inciso V, da ConstituiçãoEstadual e, nos termos da Lei Complemen-tar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de2015, LUCINA DAS NEVES NUNES, do Car-go de Direção Superior, símbolo CDS-05,de Membro da Comissão Examinadora, daComissão Examinadora de Direção Veicu-lar Porto Velho - I, do Departamento Estadu-al de Trânsito.

    Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DERONDÔNIA, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 65, inciso V, da ConstituiçãoEstadual e, nos termos da Lei Complemen-tar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de2015, FLORISMAR BARROSO RODRIGUES,do Cargo de Direção Superior, símbolo CDS-05, de Membro da Comissão Examinadora,da Comissão Examinadora de Direção Vei-cular Porto Velho - IV, do Departamento Es-tadual de Trânsito.

    Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DERONDÔNIA, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 65, inciso V, da ConstituiçãoEstadual e, nos termos da Lei Complemen-tar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de2015, ISMAEL SOARES DE ALMEIDA, doCargo de Direção Superior, símbolo CDS-05, de Membro da Comissão Examinadora,da Comissão Examinadora de Direção Vei-cular Porto Velho - II, do Departamento Esta-dual de Trânsito.

    Palácio do Governo do Estado deRondônia, em 26 de outubro de 2015, 127ºda República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015,ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS, do Cargo deDireção Superior, símbolo CDS-05, de Membro daComissão Examinadora, da Comissão Examinado-ra de Direção Veicular Porto Velho - III, do Depar-tamento Estadual de Trânsito.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015,TIAGO RIBEIRO DOS SANTOS, do Cargo de Dire-ção Superior, símbolo CDS-05, de Membro da Co-missão Examinadora, da Comissão Examinadorade Direção Veicular de Cacoal - VI, do Departa-mento Estadual de Trânsito.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Exonerar, a partir de 3 de novembro de 2015,MARIA HELENE LOPES DOS SANTOS, do Cargode Direção Superior, símbolo CDS-04, de Chefe deDivisão, do Departamento Estadual de Trânsito.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65,inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos daLei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015,

    R E S O L V E:

    Tornar sem efeito os termos do decreto de 10de setembro de 2015 publicado no diário oficialnº.2782 de 15 de setembro de 2015 que nomeou,a partir de 1 de outubro de 2015, ATILA LIMA ESILVA, para exercer o Cargo de Direção Superior,símbolo CDS-06, de Assessor I, da Secretaria deEstado da Agricultura.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos ter-mos da Lei Complementar nº 827, de 15 de julhode 2015,

    R E S O L V E:

    Tornar sem efeito os termos do decreto de 10de setembro de 2015 publicado no diário oficialnº.2782 de 15 de setembro de 2015 que nomeou,a partir de 1 de outubro de 2015, ALESSANDRODE AGUIAR MACIEL, para exercer o Cargo de Di-reção Superior, símbolo CDS-07, de Assessor, daSecretaria de Estado da Agricultura.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos ter-mos da Lei Complementar nº 827, de 15 de julhode 2015,

    R E S O L V E:

    Tornar sem efeito os termos do decreto de 14de outubro de 2015 publicado no diário oficialnº.2802 de 15 de outubro de 2015 que nomeou, acontar de 8 de outubro de 2015, MILTON CESARGOMES, para exercer o Cargo de Direção Superi-or, símbolo CDS-09, de Assessor Especial III, daCasa Civil.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 26 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    DECRETO DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,no uso das atribuições que lhe confere o artigo65, inciso V, da Constituição Estadual, nos termosda Lei Complementar n. 827, de 15.7.2015, e con-forme consta o Ofício n. 4862/GAB/SEGEP, de23.9.2015 e Ofício n. 5495/GAB/CRH/SESAU, de30.9.2015,

    R E S O L V E:

    Ceder, a contar de 5 de outubro de 2015, comônus para a Superintendência Estadual de Ges-tão de Pessoas - SEGEP, até 31 de dezembro de2015, a servidora VIVIANE DE SOUZA MOREIRA,Agente em Atividades Administrativas, matrículan. 300134243, lotada na Secretaria de Estado daSaúde, pertencente ao Quadro Permanente dePessoal Civil do Estado de Rondônia.

    Palácio do Governo do Estado de Rondônia,em 7 de outubro de 2015, 127º da República.

    CONFÚCIO AIRES MOURAGovernador

    HELENA DA COSTA BEZERRASuperintendente de Gestão de Pessoas

  • Porto Velho, 26.10.201514 DOE N° 2809

    Controladoria Geral do Estado

    PORTARIA Nº1382/GAB/CGA/CGE/ROPorto Velho, 22 de Outubro de 2015.

    A CORREGEDORA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA,em obediência aos princípios instituídos no Art. 37 da Constituição Federal e aodisposto no Art. 181 da LCE de nº. 68 de 09 de Dezembro de 1992 e suasalterações que lhe conferem o Art. 5º, inciso II da LCE nº. 447, e em consideraçãoaos fatos que chegaram ao conhecimento desta Corregedoria através da con-clusão da Sindicância Administrativa Investigativa nº. 178/2014/3ª CSPAD-SEARHde 13/10/2014.

    RESOLVE:

    I - INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar em face da servidoraJOICEN SILENE PIVA, Médica, matrícula nº300068718, lotada no Hospital Regionalde Cacoal/RO.

    II - DETERMINAR que a 2ª COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMI-NISTRATIVO DISCIPLINAR DA CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO/CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO-CGE, constituída pelos servidores es-táveis LOURIVAL GONÇALVES MUNIZ, Professor classe C, matrícula nº300021493; ANA K