1 termo de referÊncia nas licitaÇÕes pÚblicas aspectos jurÍdicos brasília-df, agosto de 2010
TRANSCRIPT
11
TERMO DE REFERÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
ASPECTOS JURÍDICOS
Brasília-DF, agosto de 2010
22
TERMO DE REFERÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
33
AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advogado e Consultor - Especialista em Direito Público - Palestrante e ArticulistaAdvogado e Consultor - Especialista em Direito Público - Palestrante e Articulista
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas. Pareceres jurídicos, análise de procedimentos administrativos e expedição de orientação. Elaboração de Normas e Regulamentos Internos.
Advocacia Contenciosa, Consultoria e Assessoria Jurídicas. Pareceres jurídicos, análise de procedimentos administrativos e expedição de orientação. Elaboração de Normas e Regulamentos Internos.
PALESTRANTEPALESTRANTE
[email protected]@terra.com.br
44
MATERIAL DIDÁTICO
Termo de Referência
55
LEGISLAÇÃO NDJ
Termo de Referência
Lei n.º 8.666/93
Lei n.º 10.520, de 17.7.2002
Decreto n.º 3.555/2000
Decreto n.º 5.450/2005
66
SLIDESSLIDES
www.anobrega.adv.brwww.anobrega.adv.br
DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM
Termo de Referência
77
www.anobrega.adv.br
88
Termo de ReferênciaASPECTOS JURÍDICOS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
99
Termo de ReferênciaASPECTOS JURÍDICOS
MODALIDADESDE
LICITAÇÕES
Apontamentos e Aspectos Relevantes
1010
CONCORRÊNCIACONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOSTOMADA DE PREÇOS
CONVITECONVITE
CONCURSOCONCURSO
LEILÃOLEILÃO
PREGÃOPREGÃO
Lei n.º 8.666/93
MODALIDADES
1111
RACIONALIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS LICITAÇÕESRACIONALIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES
ADOÇÃO DO RITO ADEQUADOADOÇÃO DO RITO ADEQUADO
Modalidades de LicitaçãoModalidades de Licitação
Lei n.º 8.666/93
1212
Art. 4ºArt. 4º.. Todos quantos participem de Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º entidades a que se refere o art. 1º têm têm direito público subjetivodireito público subjetivo à à fiel fiel observânciaobservância do do pertinente pertinente procedimentoprocedimento estabelecido nesta estabelecido nesta Lei, ...Lei, ...
Art. 4ºArt. 4º.. Todos quantos participem de Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º entidades a que se refere o art. 1º têm têm direito público subjetivodireito público subjetivo à à fiel fiel observânciaobservância do do pertinente pertinente procedimentoprocedimento estabelecido nesta estabelecido nesta Lei, ...Lei, ...
RESPEITO AO PERTINENTE PROCEDIMENTORESPEITO AO PERTINENTE PROCEDIMENTO
IMPOSIÇÃO LEGALIMPOSIÇÃO LEGAL
AGILIDADE NO PROCEDIMENTOAGILIDADE NO PROCEDIMENTO
Lei n.º 8.666/93
1313
DEFINIÇÕES
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
MODALIDADES DE LICITAÇÕES
Art. 22, §§ 1º a 5º
1414
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
CONCORRÊNCIACONCORRÊNCIA
Quaisquer Interessados Cadastrados ou não
Tem Habilitação Preliminar
Rito da Concorrência
1515
SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
RITO DA CONCORRÊNCIALei n.º 8.666/93 - Art. 43
RITO DA CONCORRÊNCIALei n.º 8.666/93 - Art. 43
Rito da Concorrência
1
EXAME DA HABILITAÇÃO PRELIMINAR
2
3FASE RECURSAL (art. 109, I, “a”)
II
1616
ABERTURA E JULGAMENTO DE PROPOSTAS
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
RITO DA CONCORRÊNCIARITO DA CONCORRÊNCIA
4
HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO
5
6
FASE RECURSAL (art. 109, I, “b”)
IIII
1717
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
TOMADA DE PREÇOSTOMADA DE PREÇOS
Interessados Cadastrados O cadastramento é antecipado
Não admite fase de Habilitação Preliminar
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
1818
ABERTURA E JULGAMENTO DE PROPOSTAS
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
RITO DA TOMADA DE PREÇOSLei n.º 8.666/93 - Art. 43, § 4º
RITO DA TOMADA DE PREÇOSLei n.º 8.666/93 - Art. 43, § 4º
1
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
2
3
FASE RECURSAL (art. 109, I, “b”)
1919
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
CONVITECONVITE
Não tem fase de habilitação preliminar Presume-se a Habilitação dos Convidados
Não-convidados devem estar cadastrados
2020
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
CONVITECONVITE
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. .
RENOVAÇÃO DE CONVIDADOS
REPETIÇÃO DO CONVITE
2121
ABERTURA E JULGAMENTO DE PROPOSTAS
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
RITO DO CONVITELei n.º 8.666/93 - Art. 43, § 4º
RITO DO CONVITELei n.º 8.666/93 - Art. 43, § 4º
1
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
2
3
FASE RECURSAL (art. 109, I, “b”)
2222
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
CONCURSOCONCURSO
Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
Comissão de doutos Regulamento peculiar
2323
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
LEILÃOLEILÃO
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. .
Venda de bens inservíveis ou de produtos apreendidos ou penhorados
rito peculiar
2424
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
PREGÃOPREGÃO
PREGÃOArt. 22. (...): § 10. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002.
PREGÃOArt. 22. (...): § 10. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou à distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela internet, nos termos da Lei n.º 10.520, de 2002.
Projeto de Lei n.º 7.709/2007 - PL n.º 32/2007
Projeto de Lei n.º 7.709/2007 - PL n.º 32/2007
2525
INOVAÇÕES NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Art. 43RITO DA LICITAÇÃO
§ 1º. A Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando seqüencialmente os seguintes procedimentos, não aplicáveis às licitações destinadas à contratação de obra de valor superior ao previsto no art. 23, I, “c”, desta Lei, ou de serviços e compras de grande vulto, conforme definição no art. 6º, V, desta Lei: (...)
§ 1º. A Administração poderá inverter as fases de habilitação e propostas, observando seqüencialmente os seguintes procedimentos, não aplicáveis às licitações destinadas à contratação de obra de valor superior ao previsto no art. 23, I, “c”, desta Lei, ou de serviços e compras de grande vulto, conforme definição no art. 6º, V, desta Lei: (...)
INVERSÃO DE FASESINVERSÃO DE FASES
Projeto de Lei n.º 7.709/2007 - PL n.º 32/2007
Projeto de Lei n.º 7.709/2007 - PL n.º 32/2007
2626
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
ESCOLHA DA MODALIDADE
Art. 23
2727
ESCOLHA E DETERMINAÇÃODA MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
VALOR ESTIMADODA CONTRATAÇÃO
EM RAZÃO DO OBJETO
CRITÉRIOS
2828
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
Licitações Internacionais
Concessões de Direito Real de Uso
Bens e Serviços Comuns
Escolha de Trabalho Técnico, Científico ou Artístico
ESCOLHA DA MODALIDADE
EM RAZÃO DO OBJETO
2929
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: ...
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: ...
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
Escolha da Modalidade
3030
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
b) Tomada de preços - até 1.500.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00
b) Tomada de preços - até 1.500.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
II - para compra e outros serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
b) Tomada de preços - até 650.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 650.000,00
II - para compra e outros serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00
b) Tomada de preços - até 650.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 650.000,00
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
3131
Projeto de Lei n.º 32/2007
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 340.000,00
b) Tomada de preços - até 3.400.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 3.400.000,00
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 340.000,00
b) Tomada de preços - até 3.400.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 3.400.000,00
II - para compra e outros serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 180.000,00
b) Tomada de preços - até 1.500.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
II - para compra e outros serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 180.000,00
b) Tomada de preços - até 1.500.000,00
c) Concorrência - acima de R$ 1.500.000,00
3232
TERMO DE REFERÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
FASES DA LICITAÇÃO
3333
FASES DA LICITAÇÃO
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
FASE INTERNA
FASE EXTERNA
3434
FASE INTERNA
Abertura do Processo
Indicação do objeto
Eleição de Condições Específicas
Lei Interna da Licitação (Edital)
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Disponibilidade de Recursos
3535
FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Constituição Federal
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Lei n.º 8.666/93
Lei n.º 4.320/64
FASE INTERNA
Constituição Federal
Lei n.º 10.520/02
3636
Constituição FederalPlanejamento Orçamentária da Despesa
Constituição FederalPlanejamento Orçamentária da Despesa
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais..”
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais..”
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Constituição Federal
3737
Art. 167. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 167. São vedados:
I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Constituição FederalPlanejamento Orçamentária da Despesa
Constituição FederalPlanejamento Orçamentária da Despesa
Lei n.º 4.320/64
3838
Art. 1º. Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Art. 1º. Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Lei n.º 4.320/1964Lei n.º 4.320/1964
Lei n.º 4.320/64
3939
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Art. 2°. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade
Lei n.º 4.320/64
4040
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Lei n.º 4.320/64
4141
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Art. 59. - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Lei n.º 4.320/64
4242
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Lei n.º 4.320/1964Estatui Normas de Direito Financeiro
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Lei n.º 8.666/93
4343
Lei n.º 8.666/93
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
4444
Lei n.º 8.666/93
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
Processo Administrativo OBJETO
DISPONIBILIDADE DE RECURSOS
4545
Lei n.º 10.520/2002
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
LEI DO PREGÃO
4646
Lei n.º 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (...)
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; (...).
Termo de ReferênciaPlanejamento da Licitação e da Contratação
4747
TERMO DE REFERÊNCIANAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Airton Rocha Nóbrega
4848
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
DEFINIÇÕES RELEVANTES
PROJETO BÁSICO
PROJETO EXECUTIVO
TERMO DE REFERÊNCIA
PLANO DE TRABALHO
4949
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
PROJETO BÁSICO
Lei n.º 8.666/93 - Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...).
5050
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
PROJETO EXECUTIVO
Lei n.º 8.666/93 - Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (...).
5151
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
PLANO DE TRABALHO
Decreto n.º 2.271/1997
Art. 2º. A contratação deverá ser precedida e instruída com PLANO DE TRABALHO aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
5252
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
TERMO DE REFERÊNCIA
DEFINIÇÃO E FUNDAMENTO
5353
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
TERMO DE REFERÊNCIA
Decreto nº 3.555/2000Regulamento do PREGÃO
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: (...)
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; (...).
5454
Termo de ReferênciaNas Licitações Públicas
INSTRUÇÃO NORMATIVA n.º 2 , de 30/04/2008 - ANEXO I (...):
III - PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA é o documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e fiscalização contratual;(...).
TERMO DE REFERÊNCIA
5555
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Termo de Referência
FINALIDADE
JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO ADEQUADA E COMPLETA DO OBJETO
OUTRAS CONDIÇÕES RELEVANTES
5656
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ANEXO DO EDITAL
ANEXO DO EDITAL
DISPONIBILIZAÇÃO
Art. 40. (...) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
5757
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Termo de Referência
ELABORAÇÃO POR TERCEIRO
LICITAÇÃO
CONTRATAÇÃO DIRETA
PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DO TERMODE REFERÊNCIA NA LICITAÇÃO
5858
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
IN n.º 2, de 20/4/2008 - Art. 15
5959
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
I. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
a) motivação da contratação;b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, ...;d) agrupamento de itens em lotes ...;e) critérios ambientais adotados, se houver;f) natureza do serviço, se continuado ou não;g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; eh) referências a estudos preliminares, se houver.
1
6060
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
II. OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2
Indicação do que se pretende alcançar com a contratação
6161
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
III. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Descrição do objeto com indicação dos produtos e de resultados que se espera obter
3
6262
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
IV. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS E METODOLOGIAS
• freqüência e periodicidade
• Ordem de execução
• Procedimentos, metodologias e tecnologias
• Deveres e disciplina exigidos
• Demais especificações necessárias
4
6363
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
V. RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA E A QUANTIDADE A SER CONTRATADA
5
Instruída com critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, fotografias e outros meios probatórios
No caso de compras, definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas sem função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação (LLC, art. 15, § 7º, “II”).
6464
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
VI. MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO
6
Quando houver previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução.
6565
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
VII. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃODA QUALIDADE E ACEITE
Fixação de critérios para aferição da qualidade e aceite de serviços e de produtos. Acordo de Níveis de Serviços - ANS.
7
6666
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
VIII. VISTORIA DE LOCAIS DE EXECUÇÃO
8
Indicação justificada da necessidade de vistoria prévia pelos licitantes dos locais de execução dos serviços, podendo ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e outros meios.
6767
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
IX. ENQUADRAMENTO OU NÃODOS SERVIÇOS COMO COMUNS
Com vista à adoção ou não de Pregão Eletrônico, previsto no Decreto n.º 5.450/2005
9
6868
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
X. UNIDADE DE MEDIDA
10
Adequada ao tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostos, quando possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços - ANS.
6969
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XI. QUANTITATIVO DA CONTRATAÇÃO
Indicação motivada dos quantitativos desejados em cada caso..
11
7070
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XII. CUSTO ESTIMADO EVALORES GLOBAL E MENSAL
12
•Planilha de custos e de formação de preços
•Fundamentada pesquisa de preços de mercado
•Fixação de parâmetros de avaliação
7171
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XIII. ESTIMATIVA DE DESLOCAMENTOS E HOSPEDAGENS
13
Quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, quando se tratar de atividades a serem executadas em localidade distinta da sede habitual.
7272
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XIV. PRODUTIVIDADE DE REFERÊNCIA
14
Quando cabível, a produtividade considerada aceitável para a execução do serviço, expressada pelo quantitativo físico na unidade de medida adotada.
7373
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XV. QUANTITATIVOS DE PESSOALE INSUMOS
15
Indicação que tome por base: a) quantitativo de usuários; b) horário de expediente; c) restrições de área; d) regulamentos internos; e) instalações.
7474
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XVI. DEVERES DAS PARTES
16
Deveres e encargos que devem ser observados, por cada uma das partes, durante a execução do objeto contratual.
7575
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XVII. Acordo de Níveis de Serviços - ANS
17
O ANS - Acordo de Nível de Serviços, também conhecido pela sigla SLA (do inglês Service Level Agreement), é um documento formal, celebrado entre o Contratante e o Fornecedor, geralmente anexo ao contrato. Sua função é definir
o nível de qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor.
ANS
7676
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
CONTEÚDO DO ANS
•a definição dos serviços•Performance•gerenciamento de problemas•responsabilidade de ambas as partes•Garantias•medidas emergenciais•planos alternativos•planos para soluções temporárias•relatórios de monitoramento•Segurança•confidencialidade e•cancelamento do contrato.
7777
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESTRUTURA BÁSICA
XVIII. CRITÉRIOS TÉCNICOS DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS
Licitações do tipo técnica e preço
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
18
7878
TERMO DE REFERÊNCIANAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Airton Rocha Nóbrega
7979
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
LICITAÇÃO POR ITENS
BENS DIVISÍVEIS
FORMAÇÃO DE LOTES
Preservação da Economia de Escala
8080
TERMO DE REFERÊNCIANAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
Airton Rocha Nóbrega
8181
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
PESQUISA DE MERCADOE
ESTIMATIVA DE PREÇOS
AMPLA PESQUISA
8282
COLETA DE DADOS REAISCOLETA DE DADOS REAIS
AVALIAÇÃO REAL DO MERCADO
IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
CRITÉRIOS
8383
EVITAR PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda
EXAME DE OUTROS CONTRATOS
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
CRITÉRIOS
8484
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
PESQUISA DE MERCADOE
ESTIMATIVA DE PREÇOS
FONTES E NÚMEROMÍNIMO DE ORÇAMENTOS
BASE LEGAL PARA TRÊS ORÇAMENTOS
8585
Decreto n.º 449,Decreto n.º 449,de 17 de fevereiro de 1.992de 17 de fevereiro de 1.992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto 2.743/98
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
TRÊS ORÇAMENTOS
8686
Decreto n.º 449/92Decreto n.º 449/92
Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
TRÊS ORÇAMENTOS
8787
VALORES ESTIMADOSVALORES ESTIMADOSVALORES ESTIMADOSVALORES ESTIMADOS
PREÇOS MÍNIMOS E MÁXIMOPREÇOS MÍNIMOS E MÁXIMOPREÇOS MÍNIMOS E MÁXIMOPREÇOS MÍNIMOS E MÁXIMO
MÉDIA DE VALORESMÉDIA DE VALORESMÉDIA DE VALORESMÉDIA DE VALORES
DIVULGAÇÃODIVULGAÇÃODIVULGAÇÃODIVULGAÇÃO
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
PESQUISA DE MERCADO
TABELAMENTO DE PREÇOSTABELAMENTO DE PREÇOSTABELAMENTO DE PREÇOSTABELAMENTO DE PREÇOS
8888
FALHAS MAIS COMUNSFALHAS MAIS COMUNS
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
PESQUISA DE MERCADO
IRREGULAR DETERMINAÇÃO DO OBJETO
8989
ESPECIFICAÇÃO INCOMPLETAESPECIFICAÇÃO INCOMPLETA
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
AS FALHAS MAIS COMUNS DECORREM:
DEFINIÇÃO DE QUANTITATIVOSDEFINIÇÃO DE QUANTITATIVOS
AVALIAÇÃO DO MERCADOAVALIAÇÃO DO MERCADO
PESQUISA FORMALPESQUISA FORMAL
9090
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO•Bens
•Serviços
•Obras
9191
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO
FINALIDADE
Identificar adequadamente o objeto da licitação, orientando a formulação de propostas dentro do que é esperado pela administração e do que pode oferecer o mercado.
9292
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO
TCU - Súmula 177
"A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”.
9393
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ETAPAS NECESSÁRIAS
•avaliação da necessidade (planejamento);
•utilização do objeto;
•definição do quanto a adquirir;
•condições de guarda e armazenamento;
•atendimento, quando for o caso, do princípio da padronização;
•Obtenção de informações técnicas, se e quando necessárias;
•pesquisas de mercado;
•indicação dos recursos orçamentários.
9494
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO
QUEM DEVE ESPECIFICAR
ÁREA INTERESSADA
ÁREA TÉCNICA
COMISSÃO OU PREGOEIRO
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO
9595
ESPECIFICAÇÃOESPECIFICAÇÃO
OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS
DEFINIÇÕES LEGAIS
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
9696
“(...) toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;” (Lei n.º 8.666/93, art. 6º, I)
OBRAS
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
EDIFICAÇÃO - FABRICAÇÃO
9797
“(...) toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: (...)”
SERVIÇOSSERVIÇOS
ATIVIDADE - UTILIDADE
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
9898
COMUNS
TÉCNICOS PROFISSIONAIS
GENERALIZADOS
ESPECIALIZADOS
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOSCLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
9999
SERVIÇOS COMUNS
“Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.” (Decreto n.º 3.555/2000 – Art. 3º, § 2º)
DEFINIÇÃO
ESPECIFICAÇÕES USUAIS
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
100100
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
GENERALIZADOS
ESPECIALIZADOS
Arts. 13 e 24, II
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
101101
SERVIÇOS CONTINUADOSSERVIÇOS CONTINUADOS
São aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;
IN-02 – Anexo I
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ATIVIDADE PERMANENTE E CONTÍNUA
102102
SERVIÇOS NÃO CONTINUADOS
“são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado.”
TAREFATAREFA REPARO ESPECÍFICOREPARO ESPECÍFICO REFORMAREFORMA
SERVIÇOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEASERVIÇOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
103103
“(...) toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente ;” (Lei n.º 8.666/93, art. 6º, III)
COMPRAS
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
COMPRA E VENDA
104104
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO
•Bens
•Serviços
•Obras
105105
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
BENS E MATERIAIS
Lei n.º 8.666/93 - Arts. 14 e 15
106106
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO DE BENS
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM DESEJADO
ELEIÇÃO DE CARACTERÍSTICASCOMUNS DE MERCADO
EVITAR DESCRIÇÃOEXCESSIVAMENTE DETALHADA
107107
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO DE BENS
QUALIDADE COMO FATOR DE ACEITAÇÃO
DURABILIDADE
SEGURANÇA
CONFIABILIDADE
CONSERTABILIDADE
CONSERVABILIDADE
USO DE NORMAS DE QUALIDADE
108108
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO DE BENS
RENDIMENTO COMO FATOR DE ACEITAÇÃO
EFICIÊNCIA
PRODUTIVIDADE
Selos do INMETRO
109109
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO DE BENS
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) desenvolve um selo de garantia e qualidade para artigos escolares. A regulamentação do selo deve entrar em vigor até o final de setembro, com a publicação no Diário Oficial da União. (...).
O Inmetro analisou os riscos de produtos escolares, como lancheira e seus acessórios, apontador, estojo, pasta, mochila, caneta (com tinta azul, preta ou colorida), lápis (preto ou colorido), giz de cera, pincel, lapiseira, tinta, artigo de geometria (régua, esquadro, compasso), massa de modelar, massa plástica, borracha, cola, corretor de texto, pastas com elástico e tesoura de ponta redonda.
http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2010/08/inmetro-desenvolve-selo-de-qualidade-e-seguranca-para-material-escolar.html
ISO - ABNTLei n.º 8.666/93
110110
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Bens e Materiais
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
ADEQUADA CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO
111111
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Bens e Materiais
PRINCÍPIO DA PADRONIZAÇÃO
Art. 15. As compras, sempre que possível deverão: (...)
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Decreto 3.931/2001)
CONDIÇÕES SEMELHANTES ÀS DOS SETOR PRIVADO
SUBDIVISÃO EM PARCELAS
BALIZAMENTO PELOS PREÇOS PRATICADOSEM OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES
112112
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Bens e Materiais
OUTRAS CONDIÇÕESArt. 15, § 7º
113113
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Bens e Materiais
ESPECIFICAÇÃO COMPLETA DO BEM, SEM INDICAÇÃO DE MARCA
i
114114
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Bens e Materiais
A MARCA INDICA ESCOLHA PESSOAL
INDICAÇÃO OU REFERÊNCIA A MARCA
RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO
PODE SER REFERIDA COMO SIMILAR
HAVENDO PADRONIZAÇÃO OU FORNECEDOREXCLUSIVO, É ADMISSÍVEL COM BASE EM
JUSTIFICATIVA TÉCNICA
115115
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO
Indicação de marca e o TCU
116116
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO
Acórdão n.º 99/2005 - Plenário
Antecipadamente, saliento que a descrição minuciosa ou a indicação de marca podem conduzir a uma inaceitável restrição à competitividade do certame. Entretanto, a indicação de marca pode ser aceita em casos de padronização, desde que devidamente justificada a opção realizada.
117117
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO
Acórdão n.º 2664/2007 - Plenário
… a questão da preferência de marca já foi enfrentada diversas vezes por este Tribunal, estando pacificado o entendimento de que, no caso de eleição de produto de determinada marca ou determinado fabricante, para fins de padronização, as justificativas devem estar respaldadas em comprovação inequívoca de ordem técnica de que produto de marca similar não tem qualidade equivalente e que somente a marca escolhida atende às necessidades específicas da administração, considerando, sempre, que esse procedimento constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia, bem como à regra que veda a restrição do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
118118
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Bens e Materiais
ADEQUADA DEFINIÇÃO DEUNIDADES E QUANTIDADES
ii
Consumo e utilização prováveis
Estimativa mediante adequadastécnicas quantitativas de estimação
119119
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Bens e Materiais
CONDIÇÕES DE GUARDA E ARMAZENAMENTO
iii
EVITAR PERDAS
DESPERDÍCIO PELA DETERIORAÇÃO
120120
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
SERVIÇOSLei n.º 8.666/93 - Arts. 7º e 13
121121
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
NATUREZA DOS SERVIÇOS
OBJETO A EXECUTAR
DETALHAMENTO DE ATIVIDADES
i
REQUISITOS MÍNIMOS A ALCANÇAR
122122
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS
METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
ETAPAS E PRAZOS DE EXECUÇÃO
ii
ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇOS - ANS
123123
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
COOPERATIVASDE SERVIÇOS
124124
Evolução HistóricaEvolução Histórica
Decreto Legislativo nº 979, de 1903Decreto Legislativo nº 979, de 1903:: Institui a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição Institui a sindicalização rural, sindicatos mistos, de feição
corporativacorporativa
Decreto Legislativo nº 1.637, de 1907:Decreto Legislativo nº 1.637, de 1907: Ampliava a regulamentação alusiva aos sindicatos dando Ampliava a regulamentação alusiva aos sindicatos dando
maior liberdade de constituição e de atuação.maior liberdade de constituição e de atuação.
Decreto nº 22.239, de 19.12.32Decreto nº 22.239, de 19.12.32:: Consolidou a regulamentação legal das cooperativas no Consolidou a regulamentação legal das cooperativas no
Brasil, dissociando-a dos sindicatos.Brasil, dissociando-a dos sindicatos.
(..........................................)(..........................................) Lei nº 5.764, de 16.12.1971Lei nº 5.764, de 16.12.1971::
Regime jurídico das sociedades cooperativasRegime jurídico das sociedades cooperativas
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
125125
SOCIEDADES COOPERATIVASSOCIEDADES COOPERATIVASCondição Básica de ConstituiçãoCondição Básica de Constituição
““Art. 3°Art. 3°.. Celebram contrato de sociedade Celebram contrato de sociedade cooperativa as cooperativa as pessoaspessoas que que reciprocamente se reciprocamente se obrigamobrigam a a contribuircontribuir com bens ou serviços para o com bens ou serviços para o exercício de uma exercício de uma atividade econômicaatividade econômica, de , de proveito comumproveito comum, , sem objetivo de lucrosem objetivo de lucro.. (Lei nº (Lei nº 5.764/1971).5.764/1971).
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
126126
Art. 4ºArt. 4º As cooperativas são As cooperativas são sociedades sociedades de pessoasde pessoas, com forma e natureza , com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, jurídica próprias, de natureza civil, não não sujeitas a falênciasujeitas a falência, constituídas para , constituídas para prestar serviços aos associados,prestar serviços aos associados, ....” ....” (Lei nº 5.764/1971).(Lei nº 5.764/1971).
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
DEFINIÇÃO LEGAL DE COOPERATIVAS
127127
O Decreto nº 22.239/32O Decreto nº 22.239/32Cooperativas de TrabalhoCooperativas de Trabalho
““Art. 24. São Art. 24. São cooperativas de trabalhocooperativas de trabalho aquelas que, aquelas que, constituídas entre operáriosconstituídas entre operários de uma determinada de uma determinada profissão, ou de ofício, ou de ofícios vários de uma profissão, ou de ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como mesma classe, têm como finalidade primordialfinalidade primordial melhorar os melhorar os saláriossalários e as e as condições de trabalho condições de trabalho pessoal de seus associadospessoal de seus associados, e, dispensando a , e, dispensando a intervenção de um patrãointervenção de um patrão ou ou empresárioempresário, se propõem , se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de algunspor grupos de alguns.”.”
““Art. 24. São Art. 24. São cooperativas de trabalhocooperativas de trabalho aquelas que, aquelas que, constituídas entre operáriosconstituídas entre operários de uma determinada de uma determinada profissão, ou de ofício, ou de ofícios vários de uma profissão, ou de ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como mesma classe, têm como finalidade primordialfinalidade primordial melhorar os melhorar os saláriossalários e as e as condições de trabalho condições de trabalho pessoal de seus associadospessoal de seus associados, e, dispensando a , e, dispensando a intervenção de um patrãointervenção de um patrão ou ou empresárioempresário, se propõem , se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de algunspor grupos de alguns.”.”
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
128128
Orientação JurisprudencialOrientação Jurisprudencial
756.756. Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do Relação de emprego. Cooperativa. O parágrafo único do
art. 442 da CLT, com a redação da Lei 8.949/94, art. 442 da CLT, com a redação da Lei 8.949/94, não exclui a não exclui a aplicação do art. 3º da CLTaplicação do art. 3º da CLT. Provados os elementos constitutivos . Provados os elementos constitutivos do vínculo empregatício com a do vínculo empregatício com a empresa tomadoraempresa tomadora da mão-de-obra da mão-de-obra fornecida pela cooperativa, fornecida pela cooperativa, estabelece-se o vínculo com a primeiraestabelece-se o vínculo com a primeira, , sendo irrelevante a mera formalidade da associação. sendo irrelevante a mera formalidade da associação. Ac. TRT 2ª Ac. TRT 2ª Reg. 1ª T (RO 02980257529), Rel. Reg. 1ª T (RO 02980257529), Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva, DO 08/10/99, Ementário de Jurisprudência do TRT da 2ª da Silva, DO 08/10/99, Ementário de Jurisprudência do TRT da 2ª Região, boletim nº 38/99.Região, boletim nº 38/99.
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
129129
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Cooperativas de Serviços
Instrução Normativa MP n.º 2de 30 de abril de 2.008
Art. 5º. Não será admitida a contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
Previsão de Prestação de Serviços nos Estatutos
Adequação com os Objetivos Institucionais
130130
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Cooperativas de Serviços
COOPERATIVASNAS LICITAÇÕES PUBLICAS
CONDIÇÕES HABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Instrução Normativa MP n.º 2/2.008 - Art. 19, § 3º
131131
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Cooperativas de Serviços
RELAÇÃO DOS COOPERADOS
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃODO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DRSCI
COMPROVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL PROPORCIONAL
REGISTRO PREVISTO NA LEI N.º 5.764, art. 107
132132
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
Cooperativas de Serviços
COMPROVAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS
REGULARIDADE JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO:
ATA DE FUNDAÇÃO
ESTATUTO SOCIAL E ATA DA ASSEMBLÉIA
REGIMENTO DOS FUNDOS INSTITUÍDOS E ATA
TRÊS REGISTROS DE PRESENÇAS DOS COOPERADOS
ATA QUE APROVOU A CONTRATAÇÃO
133133
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
CONTRATOS EM ESPÉCIE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
VIGILÂNCIA
MANUTENÇÃO
134134
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
CONTRATOS EM ESPÉCIE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
INDICAÇÕES NO TERMO DE REFERÊNCIA (art. 42)
ÍNDICES DE PRODUTIVIDADE (art. 44)
135135
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
CONTRATOS EM ESPÉCIE
VIGILÂNCIA
REQUISITOS DO TERMO DE REFERÊNCIA (art. 49)
ESCALAS DE TRABALHO (art. 50)
136136
Termo de Referêncianas Licitações Públicas
CONTRATOS EM ESPÉCIE
UNIFORMES, MATERIAISE EQUIPAMENTOS
QUALIDADE
ESPECIFICAÇÕES ADEQUADAS
ENTREGA COMPROVADA
137137
TERMO DE REFERÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
ANEXO
138138
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
Termo de Referência
139139
MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
Termo de Referência
140140
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
141141
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”.
SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
142142
PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante
FONTES DE CONSULTA
BIBLIOGRAFIA
143143
Boletim de Licitações e Contratos
www.ndj.com.br
ArtigosArtigos
Consultas e RespostasConsultas e Respostas
AcórdãosAcórdãos
PERIÓDICOS
144144
L&CRevista de Administração Pública e Política
L&CRevista de Administração Pública e Política
www.consulex.com.br
PERIÓDICOS
145145
PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIAS
FONTES DE CONSULTA
146146
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
www.agu.gov.br
PARECERES
147147
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.”
Transporte Aéreo
Serviço Utilidade
148148
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
AGU
149149
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
AGU
150150
PESQUISA NA WEBPESQUISA NA WEB
www.conjur.uol.com.br
www.jus.com.br
www.consulex.com.br
FONTES DE CONSULTA
151151
PESQUISA NA WEBPESQUISA NA WEB
152152
JURISPRUDÊNCIA
CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS
FONTES DE CONSULTA
153153
STF
PODER JUDICIÁRIO
STJ
TJ dos Estados
TRFs
154154
(...) . “MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal. 2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital. 3. Comprovação da regularidade fiscal que impera. 4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. 5. Denegação da segurança. (STJ - MS 12.762/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008)
JURISPRUDÊNCIA
DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR REGULARIDADE FISCAL
155155
“(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)
JURISPRUDÊNCIA
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO
156156
ÓRGÃOS DE CONTROLE
FONTES DE CONSULTA
157157
TCUTCU
ÓRGÃOS DE CONTROLE
TCETCE
TCMTCM
CONTROLEINTERNO
CONTROLEINTERNO
Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo
Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal
158158
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
159159
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
SÚMULA N.º 255/2010 - “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.”.
160160
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
SÚMULA Nº 254/2010 - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
161161
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
SÚMULA Nº 252/2010 - A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.