180 questões sobre processo legislativo - cespe
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180 QUESTÕES CESPE SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO
Objeto do Processo Legislativo
1. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) O processo legislativo envolve a
elaboração de várias espécies normativas, entre as quais se incluem as leis
delegadas, as medidas provisórias, os decretos e os regulamentos.
2. (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista de Material e Patrimônio/2012) O
processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição,
leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias.
Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias de
competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados —
são considerados atos internos do Poder Legislativo, que não necessitam de
sanção presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo.
3. (Cespe/ANTT/Técnico/2013) A CF em vigor confere ao orçamento a
natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei
orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.
4. (Cespe/Seger-ES/Analista/2013) As resoluções elaboradas por órgãos
colegiados de autarquias integram o do processo legislativo.
Hierarquia das normas
5. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) Não há hierarquia entre lei
complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado.
6. (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Resolução do Senado é hierarquicamente
inferior a lei ordinária.
7. (Cespe/Anatel/Especialista/2009) É tradicional a jurisprudência do STF na
proclamação da inexistência de hierarquia constitucional entre lei
complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas,
tendo em vista a matéria reservada àquela.
8. (Cespe/PGDF/procurador/2013) Os tratados internacionais se incorporam
ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.
9. (Cespe/Telebras/Advogado/2013) De acordo com a jurisprudência atual do
Supremo Tribunal Federal (STF), todos os tratados internacionais de
direitos humanos possuem status supraconstitucional.
10. (Cespe/DPDF/Defensor/2013) Uma das condições para que os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam
considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em
cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo
previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.
11. (Cespe/PGDF/procurador/2013) Ao Congresso Nacional é vedado
rejeitar tratado internacional que, firmado pelo presidente da República,
verse sobre direitos humanos.
12. (Cespe/PGDF/procurador/2013) Os tratados sobre direitos humanos
incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF revogam as
leis ordinárias conflitantes.
13. (Cespe/MPOG/Analista/2013) Os tratados e convenções
internacionais de direitos humanos podem ser internalizados com status
constitucional, desde que sejam aprovados, pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros de cada casa.
14. (Cespe/PRF/Policial/2013) Equivalem às normas constitucionais
originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em
cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros.
15. (Cespe/TRT5/Juiz do Trabalho/2013) Aprovados em dois turnos por
ambas as casas do Congresso Nacional, os tratados e as convenções
internacionais, qualquer que seja a matéria sobre a qual versem, adquirirão
status de emenda constitucional.
16. (Cespe/TRF5/Juiz/2013) Tratados de direitos humanos ratificados
antes ou depois da CF incorporam-se ao direito pátrio com força de emenda
constitucional.
17. (Cespe/TRF5/Juiz/2013) É proibido ao Congresso Nacional aprovar
os tratados com ressalvas.
18. (Cespe/TRF1/Juiz/2013) É exclusividade do Congresso Nacional a
resolução definitiva de questões controvertidas que tratem de tratados
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
19. (Cespe/BACEN/Procurador/2013) Considere que os Estados-partes
do MERCOSUL e os Estados associados do MERCOSUL (Bolívia, Chile,
Colômbia, Equador e Peru) tenham firmado protocolo denominado
MOEDASUL como parte complementar dos acordos de integração
celebrados no âmbito do MERCOSUL e se comprometido a constituir e a
implementar moeda oficial comum, denominada SULAMÉRICO, no
território dos respectivos Estados a partir de 2018. Nessa situação
hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, o protocolo assinado
A) é autoaplicável no território nacional, pois os acordos celerados pelo Brasil
no âmbito do MERCOSUL não estão sujeitos à mesma disciplina que rege
o processo de incorporação no direito brasileiro dos tratados e convenções
internacionais em geral.
B) só poderá ser executado no plano interno após aprovação e promulgação
pelo Congresso Nacional.
C) só poderá ser executado no território nacional após aprovação por decreto
legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Poder
Executivo.
D) só poderá ser executado no território nacional mediante o depósito da
aprovação de ao menos um Estado-parte.
E) só poderá ser executado no território nacional mediante o depósito da
aprovação do número de Estados signatários previsto no protocolo.
Princípios do processo legislativo
20. (Cespe/MPU/Analista Processual/2010) Como decorrência do
princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses
de iniciativa reservada ao presidente da República, previstas na
Constituição Federal, não podem ser estendidas aos governadores.
21. (Cespe/DPE-AL/Defensor/2009) A CF, ao conferir autonomia aos
estados-membros, impõe a observância obrigatória de princípios
relacionados ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não
pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa do chefe
do Poder Executivo.
22. (Cespe/TRF2/Juiz/2009) Segundo entendimento do STF, todas as
regras constitucionais relativas ao Poder Legislativo da União são de
observância obrigatória pelos estados-membros, por força do princípio da
simetria.
23. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) No exercício de sua
autonomia política e legislativa, os estados não estão obrigados a seguir
compulsoriamente as regras do processo legislativo federal. Por essa razão,
pode o constituinte estadual adotar normas acerca da formação das espécies
normativas que não guardem simetria com o modelo básico previsto na
Constituição Federal.
Procedimentos – introdução
24. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) De acordo com a CF, pelo
procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão de matéria de
sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na
forma regimental, a competência do Plenário.
25. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Os projetos de lei somente
podem ser votados no plenário do Congresso Nacional ou no de uma de
suas casas.
26. (Cespe/DPDF/Defensor Público/2013) O projeto de lei aprovado nas
comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo
regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação
no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional
brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
27. (Cespe/AGU/Advogado da União/2012) A competência para votar
os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem,
mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão
da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as
proposições legislativas.
28. (Cespe/PC-AL/Agente/2012) O processo legislativo ordinário ou
comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à
elaboração das leis ordinárias e das leis complementares.
29. (Cespe/DPDF/Defensor/Prova Oral/2013) Identifique as três fases
básicas do processo legislativo ordinário ou comum, explicitando as
diversas etapas em que se desdobram e o significado de cada uma dessas
etapas.
Procedimento comum – iniciativa privativa
30. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) A iniciativa privativa ou
reservada para deflagrar procedimento destinado à formação de
determinada lei ordinária pode ser objeto de delegação.
31. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) Compete ao STF a iniciativa de
proposição de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da
Magistratura.
32. (Cespe/STM/Juiz Auditor/2013) A iniciativa para a elaboração da
lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura não é exclusiva do STF,
sendo possível que o presidente da República encaminhe projeto de lei de
sua iniciativa sobre esse assunto para apreciação do Congresso Nacional.
33. (Cespe/BACEN/Procurador/2013) A CF estabelece a iniciativa
exclusiva do presidente da República para o processo legislativo em
matéria de natureza tributária.
34. (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) O presidente da República tem
iniciativa privativa para apresentação de projeto de lei em matéria tributária
da União.
35. (Cespe/TJMA/Juiz/2013) De acordo com entendimento do STF, a
iniciativa de lei que verse sobre matéria tributária é concorrente entre o
chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo.
36. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo ao Poder
Executivo apenas propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção dos
cargos e serviços auxiliares do MP.
37. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Segundo entendimento do STF, as
cortes de contas gozam de autonomia, autogoverno e iniciativa reservada
para a instauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua
organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional lei estadual
de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivos da lei orgânica
do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos concernentes à
forma de atuação, competências e organização do órgão.
38. (Cespe/PGDF/Procurador/2013) A lei que disciplina a organização
do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do governador distrital.
39. (Cespe/PGDF/Procurador/2013) Será considerado formalmente
inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira
aumento de remuneração aos servidores do governo do DF.
40. (Cespe/STF/Analista Judiciário – área judiciária/2008)
Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo
pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de
cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período,
elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas
federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: a) proposição
legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos
Poderes Judiciário e Legislativo; b) iniciativa dessa proposição legislativa;
c) possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.
Procedimento comum – iniciativa geral e iniciativa popular
41. (Cespe/PCDF/Agente/2013) A iniciativa popular de lei pode ser
exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias.
42. (Cespe/PC-RN/Agente/2009) A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
43. (Cespe/MRE/Instituto Rio Branco/2011) A iniciativa popular de lei
caracteriza-se como forma direta de exercício do poder, dispensado o
intermédio de representantes para dar início ao processo legislativo de
formação das normas. Nesse sentido, a CF prevê expressamente a iniciativa
popular para a apresentação de projeto de lei e de proposta de emenda
constitucional.
44. (Cespe/Procurador do Município de Ipojuca/2009) A iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus
distritos ou bairros, dependerá da manifestação de pelo menos 8% do
eleitorado interessado, devendo os projetos de iniciativa popular ser
redigidos com observância da técnica legislativa.
45. (Cespe/Prefeitura de Natal/Assessor Jurídico/2008) A lei garante a
iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do município
mediante manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado.
46. (Cespe/TRF3/Juiz Federal/2011) A CF regulamenta a iniciativa
popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e
municipal, fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do
projeto de lei.
47. (Cespe/OAB/2009) A iniciativa popular de lei pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional,
distribuído, pelo menos, por cinco estados.
48. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) A CF admite emenda
constitucional por meio de iniciativa popular.
49. (Cespe/TCE-AC/Analista de Controle Externo/2009) A CF prevê a
hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à
Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10%
dos eleitores de qualquer estado da Federação.
50. (Cespe/STF/Analista Judiciário – Execução de Mandados/2008) A
CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa
popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do
eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não
menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Procedimento comum – discussão e votação
51. (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As deliberações das comissões
permanentes de ambas as casas do Congresso Nacional devem ser tomadas
por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e votação, em
caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria
absoluta.
52. (Cespe/PCDF/Agente/2013) Terá sempre início na Câmara dos
Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas
provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República,
do STF e dos tribunais superiores.
53. (Cespe/TJMA/Juiz/2013) Os projetos de lei de iniciativa popular
poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado
Federal.
54. (Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário – Judiciária/2011) A CF veda,
em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja
objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.
55. (Cespe/TJES/Juiz/2011) A CF veda, completamente, a apresentação
de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a
projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
56. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) Projeto de lei de iniciativa do STF
e dos demais tribunais superiores deverá ser iniciado, mediante o respectivo
depósito junto à mesa, no Senado Federal.
57. (Cespe/PC-RN/Agente/2009) O projeto de lei ordinária aprovado
por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em dois
turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a
casa revisora o aprovar, ou arquivado, se a Casa o rejeitar.
58. (Cespe/TCDF/Procurador/2013) Os projetos de lei de iniciativa
reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços
administrativos dos tribunais federais e do MP, não admitem a
apresentação de emenda parlamentar.
59. (Cespe/TCE-PB/Procurador/2014) O TJ/PB encaminhou à AL/PB
projeto de lei complementar dispondo sobre a divisão judiciária do estado,
com a alteração das comarcas e a criação dos cargos necessários. Ao
deliberar sobre essa proposição, o Poder Legislativo introduziu emendas à
proposta que aumentaram o número de comarcas e de cargos em relação ao
projeto original. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção
correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.
A As referidas emendas somente poderiam ser aprovadas se indicassem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas.
B As emendas em questão somente poderiam ser aprovadas se estivessem
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
C As referidas emendas parlamentares são inconstitucionais, haja vista que,
por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos
de lei que versam sobre organização judiciária.
D A CF veda a apresentação de emendas parlamentares nos projetos de lei
de iniciativa privativa.
E As emendas apresentadas são constitucionais, haja vista que só são
vedadas emendas que impliquem aumento de despesa em projetos de lei
sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais, não
naqueles sobre organização judiciária.
60. (Cespe/BACEN/Procurador/2009) Segundo posicionamento do STF,
não gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de
lei de iniciativa de tribunal de justiça estadual que importe aumento de
despesa, já que apenas em proposta de iniciativa do chefe do Poder
Executivo a CF veda a apresentação de emenda parlamentar que implique
aumento de despesa.
61. (Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010) Considere que o chefe
do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe
sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite
emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração
proposto.
62. (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário – área judiciária/2013) A matéria
constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser
objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada
pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.
63. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) O Poder Legislativo não detém
competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do
Poder Executivo.
Procedimento comum – sanção e veto
64. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) A ausência de sanção pelo chefe
do Poder Executivo no prazo constitucional de quinze dias em projeto de
lei encaminhado pelo Poder Legislativo faz caducar o projeto, por não
existir forma silente de sanção.
65. (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Não há veto ou sanção
presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em
resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem
alterações, de medida provisória.
66. (Cespe/STM/Juiz Auditor Militar/2013) A sanção de projeto de lei
sana o vício decorrente da falta de iniciativa do Poder Executivo.
67. (Cespe/TJCE/Juiz/2012) No processo legislativo da lei ordinária, o
veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras ou expressões
constantes de artigo, parágrafo ou alínea.
68. (Cespe/MDIC/Analista/2014) Se um projeto de lei ordinária de
iniciativa parlamentar invadir a iniciativa privativa do presidente da
República, a sanção desse projeto pelo chefe do Poder Executivo federal
sanará o vício deflagrado no processo legislativo.
69. (Cespe/TJPB/Juiz/2011) O veto que o presidente da República apõe
a projeto de lei pode ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
70. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Apesar de não admitir o veto
presidencial tácito, a CF admite o denominado veto sem motivação,
resguardando ao presidente da República a prerrogativa de simplesmente
vetar, sem explicar os motivos de seu ato.
71. (Cespe/TRT5/Juiz/2013) O presidente da República detém
competência para vetar, por razões de inconstitucionalidade, determinada
palavra contida em projeto de lei.
72. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010)
Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional, o silêncio do presidente da República importará
veto, em razão da impossibilidade de ocorrer sanção tácita.
73. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) Considere que um projeto de lei de
iniciativa parlamentar tenha por objeto autorizar o parcelamento de débitos
tributários federais em 60 meses, especificando o seu alcance e requisitos.
Nessa situação hipotética, a sanção presidencial elimina a
inconstitucionalidade formal do referido projeto de lei, visto que a matéria
é de competência privativa do presidente da República.
74. (Cespe/OAB/2008) O presidente da República dispõe de 48 horas
para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento, devendo,
dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao presidente do Senado
Federal.
75. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) Quando o veto presidencial
abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a
rejeição parcial desse veto.
76. (Cespe/IPAJM/Advogado/2010) O veto presidencial poderá ser
rejeitado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, com o quorum de
maioria simples de deputados, e pelo Senado Federal, com o mesmo
quorum.
77. (Cespe/IPAJM/Advogado/2010) Se o veto presidencial for mantido,
poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que
mediante proposta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
78. (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica
legislativa/2012) Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto
será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos
deputados e senadores, em votação nominal.
Procedimento comum – promulgação e publicação
79. (Cespe/MPU/Analista Jurídico/2013) Promulgação é ato que incide
sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do
ordenamento jurídico.
80. (Cespe/AGU/Procurador Federal/2010) Pelo voto da maioria
absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei
poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do
presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente
promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.
81. (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) A promulgação e a publicação da lei são
sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.
82. (Cespe/TJDFT/Notário/2008) A promulgação de uma lei torna o ato
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A
publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento a todos
sobre o novo ato normativo que se deve cumprir.
Procedimento sumário
83. (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário – área judiciária/2013) O
presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de
projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se
manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no
que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.
84. (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica
legislativa/2012) O presidente da República poderá solicitar urgência para
apreciação de projeto de sua iniciativa. No caso de a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual,
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na
ordem do dia, sobrestando-se toda e qualquer deliberação legislativa que
esteja tramitando na respectiva casa até que se encerre a votação do projeto
em regime de urgência.
85. (Cespe/TCE-BA/Procurador/2010) O presidente da República só
pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja
privativa, seja concorrente.
86. (Cespe/TRF3/Juiz/2011) O presidente da República pode solicitar
urgência para apreciação de todos os projetos de lei que julgar relevantes ao
bom funcionamento da administração pública, com exceção dos projetos de
iniciativa privativa dos órgãos do Poder Judiciário.
87. (Cespe/AGU/2006) A Constituição Federal estabelece dois
requisitos para que o processo legislativo sumário seja deflagrado: projetos
de lei de iniciativa privativa do presidente da República e solicitação ao
Congresso Nacional, inexistindo a possibilidade de os prazos desse
procedimento especial fluírem nos períodos de recesso do parlamento.
88. (Cespe/OAB/2008) O presidente da República poderá solicitar
urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados
federais quanto de senadores.
89. (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) A CF atribui legitimação exclusiva
ao presidente da República para solicitar ao Congresso Nacional urgência
na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.
Procedimentos especiais – Emendas à Constituição
90. (Cespe/TCU/Psicólogo/2011) O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que integra o texto constitucional, pode ser
objeto de emendas constitucionais.
91. (Cespe/TRF1/Juiz/2011) A forma federativa de Estado e a forma
republicana de governo constituem limites materiais explícitos ao poder de
reforma constitucional, na medida em que o poder constituinte originário
deixou assente, de modo expresso, a impossibilidade de supressão de tais
matérias da normatividade constitucional.
92. (Cespe/TRF1/Juiz/2011) Os limites materiais da CF impedem
emendas que alterem o texto das cláusulas pétreas, visto que qualquer
alteração nessas disposições descaracterizaria o núcleo essencial
desenvolvido e explicitado pelo poder constituinte originário.
93. (Cespe/TCU/Psicólogo/2011) A forma republicana de governo não
está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser
modificada por plebiscito.
94. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma
republicana de governo.
95. (Cespe/PC-AL/Delegado/2012) Para a doutrina constitucional
majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado
reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.
96. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) A CF consagrou, em seu texto, a
iniciativa popular, sem restrição de matérias, para promover proposta de
emenda constitucional.
97. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) A CF
poderá ser emendada mediante proposta de um terço das assembleias
legislativas das unidades da Federação, mediante a maioria relativa de seus
membros.
98. (Cespe/Serpro/Advogado/2010) A matéria constante de emenda
constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta pelos parlamentares na mesma legislatura.
99. (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Após discussão e aprovação pelo
Congresso Nacional, o presidente da República deve sancionar proposta de
emenda à CF, no prazo de quinze dias, sendo que seu silêncio importará
sanção.
100. (Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário – área judiciária/2013) A CF
exige a participação do presidente da República no processo legislativo de
elaboração de uma emenda constitucional, seja mediante o veto, seja
mediante a sanção.
101. (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) O processo legislativo da emenda
constitucional admite emendas tanto no âmbito da Câmara dos Deputados
quanto no do Senado Federal, independentemente da necessidade de
quórum para a respectiva apresentação.
102. (Cespe/PREVIC/Técnico/2011) A matéria constante de proposta de
emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
103. (Cespe/TRT5/Juiz/2013) As propostas de emenda à Constituição
devem ser sancionadas pelo presidente da República, ressalvados os casos
de sua iniciativa exclusiva.
104. (Cespe/BACEN/Procurador/2009) A proposta de emenda
constitucional deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, e será considerada aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e for promulgada
após a respectiva sanção presidencial.
105. (Cespe/STF/Técnico/2008) O início da tramitação de proposta de
emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos
Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa
legislativa.
106. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) A Mesa do Congresso Nacional promulga as emendas à
Constituição em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
107. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – área Direito
Constitucional, Eleitoral e Municipal/2002) Considere a seguinte a situação
hipotética. Um deputado apresentou emenda rejeitada na mesma sessão
legislativa, sendo que a deliberação da matéria ocorreu em virtude de
versar sobre direitos e garantias individuais. Nessa situação, o
procedimento se deu conforme o processo legislativo previsto no direito
constitucional brasileiro.
Procedimentos especiais – leis complementares
108. (Cespe/TJCE/Técnico/2008) Leis complementares são
hierarquicamente superiores às ordinárias.
109. (Cespe/TJMA/Juiz/2013) De acordo com o regime de tramitação do
projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao
plenário da casa legislativa.
110. (Cespe/STF/Técnico/2008) Só cabe lei complementar, no sistema
normativo brasileiro, quando formalmente for necessária a sua edição por
norma constitucional explícita.
111. (Cespe/DPE-CE/Defensor/2008) Lei ordinária pode revogar lei
complementar.
112. (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Lei ordinária posterior pode revogar lei
formalmente complementar, desde que materialmente ordinária.
113. (Cespe/TST/Analista Judiciário – área administrativa/2008)
Considere que, em uma sessão do Senado Federal, que é composto por 81
membros, estivessem presentes 71 senadores e tenha havido exatos 36
votos pela aprovação de determinado projeto de lei complementar. Nessa
situação, é correto concluir que o referido projeto foi rejeitado.
114. (Cespe/DPU/Analista/2010) Conforme o art. 6.º, da Lei
Complementar n.º 70/1991, é prevista para as sociedades civis de prestação
de serviços de profissões legalmente regulamentadas, isenção do
recolhimento de contribuição para o financiamento da seguridade social. O
art. 56 da Lei Ordinária n.º 9.430/1996, no entanto, revogou referida
isenção. Tendo por base essa situação e levando em consideração o
princípio constitucional da hierarquia das normas e a jurisprudência dos
tribunais superiores, assinale a opção correta.
A Não havendo hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, o conflito
não se resolve por critérios hierárquicos, e sim pela análise de critérios
constitucionais acerca da materialidade própria de cada uma dessas
espécies normativas.
B A referida revogação é inválida, pois a lei complementar é
hierarquicamente superior à lei ordinária, não podendo por ser suprimida.
C A revogação é válida, pois a lei ordinária é hierarquicamente superior à
lei complementar, extinguindo-a do mundo jurídico quando ambas forem
incompatíveis entre si.
D A revogação é inválida, pois lei complementar e lei ordinária são
espécies normativas materialmente distintas, cabendo à primeira
regulamentar no plano infraconstitucional as matérias constitucionais mais
relevantes, como aquelas relacionadas aos direitos fundamentais.
E A revogação é válida, pois, consoante regra geral de direito
intertemporal, lei posterior revoga lei anterior.
115. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) O projeto de lei complementar é a modalidade indicada para
propor a regulação daquelas matérias para as quais a Constituição exige,
expressamente, lei complementar, cujo quorum de aprovação é o mesmo
necessário para a instauração de processo de impeachment contra o
presidente da República.
Procedimentos especiais – leis delegadas
116. (Cespe/PC-RN/Agente/2009) As leis delegadas serão elaboradas
pelo presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional. Esta delegação confere plenos poderes ao presidente,
pois a transferência de competência é definitiva.
117. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Uma vez obtida resolução
delegatória, o presidente da República fica obrigado a editar a lei objeto do
pedido de delegação ao Congresso Nacional.
118. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) No que
se refere a leis delegadas, se a resolução determinar a apreciação do projeto
de lei pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, sendo vedada
qualquer emenda.
119. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) Caso o presidente da República
extrapole os limites fixados na resolução concedente da delegação
legislativa, o Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, pode sustar
a lei delegada, com efeitos ex nunc.
120. (Cespe/TJCE/Juiz/2012) O controle exercido pelo Congresso
Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.
121. (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) Nas leis delegadas, a resolução do
Congresso Nacional que efetivar a delegação poderá determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, hipótese em que será
admitida a apresentação de emenda parlamentar.
122. (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As leis delegadas, elaboradas pelo
presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo,
devem ser aprovadas por maioria absoluta.
Procedimentos especiais – decretos legislativos e resoluções
123. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2012) O Congresso Nacional
aprova os tratados e convenções internacionais mediante a edição de
resolução, ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do presidente
da República.
124. (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Celebrado tratado, convenção ou ato
internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso Nacional o
correspondente referendo ou aprovação, mediante a edição de resolução
específica.
125. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) O decreto legislativo é o
instrumento normativo por meio do qual são disciplinadas as matérias de
competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
126. (Cespe/BACEN/Procurador/2009) O decreto legislativo é espécie
normativa destinada a dispor acerca de matérias de competência exclusiva
do Congresso Nacional e deve ser, obrigatoriamente, instruído, discutido e
votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral.
127. (Cespe/BACEN/Procurador/2009) As resoluções constituem atos
normativos secundários que dispõem acerca da regulação de determinadas
matérias do Congresso Nacional não inseridas no âmbito de incidência dos
decretos legislativos e da lei.
128. (Cespe/MS/Agente/2008) A lei ordinária tem o mesmo nível
hierárquico de um decreto legislativo editado pelo Senado Federal.
129. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) O projeto de resolução da Câmara dos Deputados é a
modalidade indicada para propor a criação de uma nova comissão
permanente na estrutura dessa Casa legislativa.
130. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) O projeto de resolução do Congresso Nacional é a modalidade
indicada para propor a sustação de decreto do presidente da República que
tenha exorbitado do poder regulamentar.
131. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) Para propor a convocação de um plebiscito a respeito da
obrigatoriedade do voto nas eleições gerais no Brasil, a modalidade
indicada é o projeto de decreto legislativo.
132. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) O projeto de lei ordinária é a modalidade indicada para propor
a renovação da concessão de uma rádio FM do município de Itabaiana –
SE.
133. (Cespe/PF/Psicólogo/2014) Considere que o Congresso Nacional,
para evitar eventual compromisso gravoso ao patrimônio nacional, resolva
definitivamente acerca de um tratado internacional. Nessa situação, o ato
legislativo, por ser definitivo, deve ser sancionado pelo presidente da
República.
134. (Cespe/TRF5/Juiz/2013) A casa iniciadora, no que diz respeito a
projetos de decreto legislativo de aprovação de tratados, é o Senado
Federal.
Procedimentos especiais – medidas provisórias – edição e pressupostos
135. (Cespe/STF/Analista Judiciário – área administrativa/2008)
Governadores e prefeitos podem editar medidas provisórias, desde que
exista previsão na constituição estadual ou na lei orgânica municipal, sendo
obrigatória a observância do modelo básico adotado pela CF.
136. (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Na constituição estadual, é
inconstitucional a previsão de edição de medida provisória por governador.
137. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O STF reconhece a
constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado,
desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e
limitações impostos na CF.
138. (Cespe/TRT-DF/Técnico/2005) A edição de medidas provisórias é
um ato de competência do presidente da República que ele pratica na
qualidade de chefe de governo.
139. (Cespe/DPE-CE/Defensor/2008) Desde que prevista competência na
Constituição estadual, pode o governador editar medida provisória.
140. (Cespe/TCU/ACE/2008) As MPs produzem, ao serem editadas, pelo
menos dois efeitos: o efeito inovador da ordem jurídica e o efeito
provocador do Congresso Nacional para que este delibere sobre o assunto.
141. (Cespe/TCU/ACE/2008) Um conceito válido de MP é aquele que a
entende como um ato normativo primário, sob condição resolutiva, de
caráter excepcional no quadro da separação dos poderes.
142. (Cespe/TCU/ACE/2008) O Poder Judiciário não detém competência
para exercer crítica sobre o juízo de existência dos pressupostos da MP,
pois eles são discricionários.
Procedimentos especiais – medidas provisórias – restrições materiais
143. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É permitida a edição de medida
provisória para regulamentação dos serviços de gás canalizado, cuja
exploração, diretamente ou mediante concessão, pertence aos estados,
conforme competência constitucionalmente prevista.
144. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) Os ativos financeiros,
como, por exemplo, poupanças privadas, podem ser objeto de medida
provisória que determine detenção temporária ou sequestro de bens.
145. (Cespe/TRT5/Juiz/2013) Em caso de relevância e urgência, pode o
presidente da República editar medida provisória para regulamentar
matéria relacionada a direitos e deveres dos juízes do trabalho.
146. (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) A instituição ou
majoração de impostos podem ser objeto de edição de medida provisória.
147. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) É expressamente vedada a edição
de medida provisória sobre matéria relativa à organização do Poder
Judiciário e do MP, à carreira e à garantia de seus membros.
148. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) Quando a matéria de que trata uma MP for reservada a lei
complementar, essa medida provisória deverá ser aprovada pela maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
149. (Cespe/TRT16/Analista Judiciário – área judiciária/2005) O
presidente da República pode adotar medida provisória, com força de lei,
em caso de relevância e urgência, inclusive sobre matérias relativas a
aumento salarial de servidor público, previdência social, nacionalidade,
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos
adicionais e suplementares.
150. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É vedada a edição de medidas
provisórias relativas a matéria de direito civil.
151. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) É
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito
civil.
152. (Cespe/Serpro/Advogado/2010) É vedado ao Presidente da
República adotar medidas provisórias com força de lei acerca de matéria
relativa a direito processual civil.
153. (Cespe/MPU/Analista Jurídico/2013) É expressamente vedada a
edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de direito penal,
processual penal e processual civil.
154. (Cespe/SEGER-ES/Analista Jurídico/2013) A abertura de crédito
extraordinário, admitida somente para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, não pode ser feita por meio de medida provisória.
155. (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Medida provisória é instrumento
adequado para dispor sobre relação de emprego protegida contra demissão
sem justa causa.
156. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) Após o presidente da República vetar integralmente um projeto
de lei aprovado pelo Congresso Nacional, não poderá ser editada MP a
respeito da matéria disciplinada nesse projeto de lei, antes que o Congresso
delibere, definitivamente, sobre o veto.
157. (Cespe/AGU/Advogado da União/2012) A CF admite a edição de
medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja
respeitado o princípio da anterioridade tributária.
158. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) Suponha que determinado projeto
de lei ordinária seja encaminhado para sanção presidencial e que, nesse
mesmo momento, o presidente da República resolva editar uma medida
provisória acerca da mesma matéria tratada no referido projeto. Nessa
situação hipotética, desde que atendidos os demais preceitos
constitucionais, não há impedimento para se editar a referida medida
provisória.
159. (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Considere-se que determinada
medida provisória que determine aumento de certo imposto tenha sido
publicada no dia 15/11/2007 e convertida em lei em 11/2/2008. Nessa
hipótese, o referido tributo não pode ser cobrado, com aumento, no
exercício de 2008.
160. (Cespe/PC-BA/Escrivão/2013) Para fins de observância do princípio
da legalidade penal, o presidente da República está autorizado
constitucionalmente a definir condutas criminosas por meio de medida
provisória.
161. (Cespe/TCE-AC/Auditor/2008) A medida provisória pode tratar de
matéria penal e processual.
162. (Cespe/TCU/ACE/2008) É possível regular por MP matéria que a
Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes
Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o Ministério
Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação
constitucional explícita.
163. (Cespe/TJCE/Analista Judiciário – área judiciária/2008) Medida
provisória pode dispor sobre a concessão de aumento de servidor público.
164. (Cespe/TJCE/Técnico/2008) Medidas provisórias não podem dispor
sobre direito eleitoral.
Procedimentos especiais – medidas provisórias – tramitação
165. (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica
legislativa/2012) A CF determina que a votação de medidas provisórias se
inicie na Câmara dos Deputados, cabendo à comissão mista de deputados e
senadores examiná-las e sobre elas emitir parecer, antes que sejam
apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do
Congresso Nacional.
166. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) O prazo total de vigência de uma MP, inclusive computando-se
o período de sua prorrogação, não poderá ultrapassar 120 dias.
167. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) Se uma MP não for apreciada em até 45 dias, contados de sua
publicação, ficarão sobrestadas, até que se conclua a votação da MP, todas
as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
168. (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as
áreas/2002) Embora uma MP deva ser votada, separadamente, primeiro na
Câmara dos Deputados e, depois, no Senado Federal, a fase preliminar de
sua apreciação pelo Congresso compete a uma comissão mista de
deputados e senadores.
169. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2013) O presidente da República não
poderá reeditar, na mesma sessão legislativa, a medida provisória que tenha
sido expressamente rejeitada. Ele poderá fazê-lo, porém, se a medida
provisória tiver sofrido rejeição tácita ou implícita, que se caracteriza
quando o Congresso Nacional não a examina dentro do prazo de cento e
vinte dias previsto no texto constitucional.
170. (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) A partir da promulgação da CF, as
medidas provisórias passaram a ser apreciadas pelo Congresso Nacional no
prazo de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo período, não se admitindo,
portanto, possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento
e vinte dias.
171. (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As medidas provisórias, cujo prazo de
validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta, devem ser
votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
172. (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) A
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será
permitida apenas uma vez, por igual período.
173. (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Prorrogar-se-á uma única vez, por
igual período, a vigência de medida provisória que, no prazo de quarenta e
cinco dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
174. (Cespe/BACEN/Procurador/2009) A medida provisória aprovada
pelo Congresso Nacional com alterações é transformada em projeto de lei
de conversão e deve ser promulgada pelo presidente do Senado,
independentemente de sanção ou veto do presidente da República.
175. (Cespe/AGU/Procurador Federal/2010) De acordo com a CF, uma
vez aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da
medida provisória, a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração fica
suspensa até que seja sancionado ou vetado o projeto.
176. (Cespe/TJCE/Técnico/2008) É vedada a reedição, na mesma
legislatura, de medida provisória que tenha perdido eficácia por decurso de
prazo.
Procedimentos especiais – medidas provisórias – questões de
aprofundamento
177. (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) A edição de medida provisória
acarreta a revogação da lei anterior que verse acerca do mesmo assunto.
178. (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) Uma vez publicada medida
provisória, são revogadas as demais normas do ordenamento jurídico que
com ela sejam incompatíveis.
179. (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) De acordo com o STF, a não
conversão da medida provisória tem efeito repristinatório sobre o direito
com ela colidente.
180. (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Segundo o STF, uma vez editada a medida
provisória, não pode o presidente da República retirá-la da apreciação do
Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova medida
provisória.
GABARITO: GABARITO: 1.E (decretos e regulamentos não se
incluem: art. 59). 2.E (art. 59). 3.E (orçamento é lei em sentido apenas
formal, não material). 4.E (as resoluções que integram o processo
legislativo são as da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional). 5.C
(ambos têm hierarquia legal, conforme a jurisprudência, p.ex. RE
377.457/PR). 6.E (ambas têm hierarquia legal). 7.C (RE 377.457/PR).
8.E (só os previstos no art. 5º, § 3º). 9.E (só os previstos no art. 5º, § 3º).
10.C (art. 5º, § 3º). 11.E (art. 49, I). 12.C (jurisprudência.
Independentemente da hierarquia, revogam as leis, ou porque são mais
recentes, ou porque têm hierarquia superior). 13.C (art. 5º, § 3º). 14.E
(art. 5º, § 3º: equivalem a emendas constitucionais, não às normas
originárias). 15.E (art. 5º, § 3º: só sobre direitos humanos). 16.E (art.
5º, § 3º: só os internalizados pelo trâmite especial). 17.E (art. 49, I;
pode haver aprovação total, rejeição total, ou aprovação parcial). 18.C
(art. 49, I). 19.C (art. 49, I, c/c jurisprudência do STF: tratado só pode
entrar em vigor após a promulgação). 20.E (aplicam-se por simetria,
pois são princípios extensíveis). 21.C (idem ao item anterior). 22.E
(todas, não, pois as regras de bicameralismo são inaplicáveis aos
Estados). 23.E (ver comentários à questão 20). 24.C (art. 58, § 2º, I).
25.E (art. 58, § 2º, I). 26. E (art. 58, § 2º, I). 27. E (art. 58, § 2º, I: cabe
ao Regimento Interno prever as hipóteses que dispensam apreciação
em Plenário, mas o Regimento é aprovado por Resolução, não por
Decreto Legislativo). 28.E (leis complementares seguem procedimento
especial). 29.Discursiva. 30.E (não há previsão de delegabilidade). 31.C
(art. 93, caput). 32.E (art. 93, caput). 33.E (art. 61, § 1º, II, b: são de
iniciativa privativa do PR apenas as leis sobre matéria tributária dos
Territórios, não da União). 34.E (ver questão anterior). 35.C (ver
questão 33). 36.E (art. 127, § 2º: a iniciativa, nesse caso, é privativa do
MP). 37.C (“gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da
autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa
reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua
organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação
sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal”
STF, MC na ADI 4421/TO, Rel. Dias Toffoli). 38.E (a iniciativa é do
TJDFT: art. 96, II, d). 39.C (art. 61, § 1º, II, a, por simetria).
40.discursiva. 41.C (não há restrição quanto à iniciativa de leis
complementares). 42.C (art. 61, § 2º). 43.E (trata-se de forma
semidireta, e, além disso, não há iniciativa popular de PEC). 44.E (art.
29, XIII). 45.C (art. 29, XIII). 46.E (art. 27, § 4º: a CF não regulamenta
a iniciativa popular na esfera estadual, deixando isso a cargo de cada
ente). 47.E (art. 61, § 2º). 48.E (não há iniciativa popular de PEC). 49.E
(art. 61, § 2º). 50.E (não há iniciativa popular de PEC). 51.E (art. 47; o
art. 58, § 2, I, não traz qualquer exceção quanto ao quorum). 52.C (art.
64, caput; art. 61, § 2º; art. 62, § 8º). 53.E (art. 61, § 2º). 54.E (não é
absoluto: art. 67). 55.E (admite-se aumento de despesa nos projetos de
LDO e LOA, atendido o art. 166, §§ 3º e 4º). 56.E (art. 64, caput). 57.E
(revisto em turno único: art. 65, caput). 58.E (admitem, desde que não
haja aumento de despesa: art. 63). 59.E (“O projeto de lei sobre
organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que
resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo
da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal - que
concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na
Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos referentes à
organização judiciária” STF, MC na ADI 865/MA, Rel. Celso de
Mello). 60.E (pode gerar, se se tratar de projeto sobre serviços
administrativos: art. 63, II). 61.C (art. 63, I). 62.E (art. 67, a restrição é
durante a sessão legislativa, não legislatura). 63.E (detém, desde que
não haja aumento de despesa: art. 63, I). 64.E (art. 66, § 3º). 65.C
(Sanção e veto restringem-se a projetos de lei ordinária ou
complementar: art. 84, IV e V). 66.E (“A ulterior aquiescência do
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda
quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar
o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº
5/STF. Doutrina. Precedentes.” STF, ADI 2867/ES, Rel. Celso de
Mello). 67.E (art. 66, § 2º). 68.E (ver questão 66). 69.C (art. 66, §§ 1º e
2º). 70.E (art. 66, § 1º). 71.E (art. 66, § 2º). 72.E (art. 66, § 3º). 73.E (não
existe vício – ver questão 33 – e, ainda que existisse, a sanção não o
convalidaria – ver questão 66). 74.E (art. 66, § 1º). 75.E (art. 66, § 4º: o
Congresso pode manter o veto ou derrubá-lo, total ou parcialmente).
76.C (art. 66, § 4º). 77.E (aceito o veto, incide o art. 67). 78.E (o
quorum é de maioria absoluta: art. 66, § 4º). 79.E (a promulgação
apenas atesta que a lei nasceu, o que se dá no momento da sanção).
80.E (art. 66, § 5º). 81.E (são atos sucessivos). 82.E (ver questão 79).
83.C (art. 64, §§ 2º e 3º). 84.E (serão sobrestadas todas, exceto as que
tenham prazo estabelecido na CF). 85.C (art. 64, § 1º). 86.E (só nos de
sua iniciativa: art. 64, § 1º). 87.E (não é necessário que o projeto seja de
iniciativa PRIVATIVA do PR, basta que tenha sido por ele
apresentado). 88.E (ver questão 86). 89.C (art. 64, § 1º). 90.C (qualquer
norma constitucional pode sofrer emenda). 91.E (a forma republicana
não é cláusula pétrea explícita: art. 60, § 4º). 92.E (“as limitações
materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei
Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da
respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção
do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se
protege” STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlveda Pertence). 93.C (Para o
Cespe, a República não é cláusula pétrea, nem implícita, porque pode
ser objeto de EC tendente a aboli-la, desde que precedida de novo
plebiscito). 94.E (ver questão 93). 95.E (como a doutrina reconhece as
cláusulas pétreas implícitas, refuta-se a teoria portuguesa da “dupla
revisão”). 96.E (art. 60, I a III). 97.E (art. 60, I). 98.E (art. 60, § 5º).
99.E (não há sanção nem veto em PEC). 100.E (ver questão 99). 101.E
(exige-se que a emenda seja subscrita por 1/3 dos membros da Casa).
102.C (art. 60, § 5º). 103.E (ver questão 99; além disso, não há
iniciativa exclusiva em PEC). 104.E (ver questão 99). 105.C (“O início
da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em
harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal,
que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas” STF,
ADI 2031/DF, Rel. Ellen Gracie). 106.E (art. 60, § 3º: a promulgação é
feita pelas Mesas da CD e do SF, não pela Mesa do CN). 107.E (art. 60,
§ 5º). 108.E (RE 377.457/PR). 109.E (art. 69: como se exige maioria
absoluta, o projeto precisa passar pelo Plenário). 110.C (RE
377.457/PR). 111.C (pode, se a LC houver tratado de assunto de lei
ordinária: RE 377.457/PR). 112.C (ver questão 111). 113.C (art. 69:
como não foi atingida a maioria absoluta, a proposta está rejeitada).
114.A (ver questão 111). 115.E (art. 69; art. 51, I, e art. 86, caput). 116.E
(não confere plenos poderes, é específica: art. 68, § 2º). 117.E (pode
editar a lei delegada ou não). 118.C (art. 68, § 3º). 119.C (art. 49, V;
como se trata de sustar, os efeitos são ex nunc). 120.E (ver questão 119).
121.E (art. 68, § 3º). 122.E (como não se prevê quorum, este será de
maioria simples: art. 47). 123.E (art. 49, I: trata-se de decreto
legislativo). 124.E (ver questão 123). 125.E (essas matérias são tratadas
por resolução). 126.C (art. 49). 127.E (são, em regra, atos da Câmara
ou do Senado; além disso, são atos normativos primários). 128.E
(possuem o mesmo nível, mas não existe decreto legislativo do Senado,
e sim do Congresso). 129.C (art. 51, III). 130.E (art. 49, V: é decreto
legislativo). 131.C (art. 49, XV). 132.E (trata-se de decreto legislativo:
art. 223). 133.E (trata-se de decreto legislativo, insuscetível, portanto,
de sanção ou veto: art. 49, I, c/c art. 48, caput). 134.E (como se trata de
ato bicameral, não havendo regra específica na CF, a tramitação pode
ser iniciada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal).
135.C (“No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla
maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória
estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente
previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os
princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela
Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância
simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691,
rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min.
Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela
significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa
possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos
Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para
a sua regulamentação" (art. 25, § 2º)” STF, ADI 2391/SC, Rel. Ellen
Gracie). 136.E (veja questão 135). 137.C (veja questão 135). 138.C
(tanto que pode ser editada também por governadores e prefeitos; se
fosse atribuição de chefia de Estado, tal não aconteceria). 139.C (veja
questão 135). 140.C (a MP tem dupla natureza: ato normativo e
proposição legislativa; por isso, produz o efeito de inovar a ordem
jurídica e de exigir a apreciação do Congresso Nacional). 141.C
(conceituação doutrinária, cf. Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet
Branco). 142.E (STF, MC na ADI 4048/DF, Rel Gilmar Mendes). 143.E
(art. 25, § 2º). 144.E (art. 62, § 1º, II). 145.E (art. 62, § 1º, I, c). 146.C
(podem, desde que, se for o caso, seja respeitado o princípio da
anterioridade: art. 62, § 2º). 147.C (art. 62, § 1º, I, c). 148.E (art. 62, §
1º, III). 149.E (pela referência a “nacionalidade, planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares”: art. 62, § 1º, I, a e d). 150.E (art. 62, § 1º, I, b – não há
vedação em relação a Direito Civil). 151.E (veja questão 150). 152.C
(art. 62, § 1º, I, b). 153.C (veja questão 152). 154.E (art. 62, § 1º, I, d,
c/c art. 167, § 3º). 155.E (art. 62, § 1º, III, c/c art. 7º, I – trata-se de
matéria reservada a lei complementar). 156.E (art. 62, § 1º, IV – é
vedada a edição de MP enquanto estiver pendente de sanção ou veto,
não de apreciação do Congresso). 157.C (veja questão 146). 158.E (art.
62, § 1º, IV). 159.C (art. 62, § 2º; como a MP só foi convertida em lei
em 2008, a cobrança só poderá ser feita no exercício de 2009). 160.E
(art. 62, § 1º, I, b). 161.E (art. 62, § 1º, I, b). 162.E (não há vedação
explícita, mas se entende que, se se trata de matéria de iniciativa
privativa de outro Poder, o Presidente não pode editar MP; trata-se de
uma vedação implícita). 163.C (não há vedação expressa ou implícita).
164.C (art. 62, § 1º, I, a). 165.C (art. 62, § 9º). 166.E (poderá
ultrapassar 120 dias, se houver recesso do Congresso, ou, ainda, na
hipótese do art. 62, § 12). 167.C (art. 62, § 6º; trata-se do texto literal
da CF, mas, numa prova discursiva, poderia ser problematizado à luz
da chamada “Solução Temer”). 168.C (art. 62, § 9º). 169.E (art. 62, §
10, que se aplica a ambas as situações descritas na questão). 170.E (em
primeiro lugar, o prazo de 60+60 dias veio a partir da EC 32/01, e não
a partir da redação original da CF; e, em segundo lugar, é possível
ultrapassar os 120 dias – veja questão 166). 171.E (art. 62, §§ 8º e 9º).
172.E (art. 62, § 10). 173.E (art. 62, § 3º - a questão mistura o prazo de
vigência, de 60 dias, com o prazo de sobrestamento da pauta, de 45
dias). 174.E (art. 62, § 12). 175.E (art. 62, § 12). 176.E (art. 62, § 10).
177.E (com a edição da MP, a legislação anterior fica suspensa; só é
revogada quando da conversão da MP em lei). 178.E (veja questão
177). 179.C (uma vez rejeitada a MP, a legislação anterior, que estava
suspensa, volta a produzir efeitos). 180.E (não pode retirá-la, mas nada
o impede de editar nova MP revogando a primeira).