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1.Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras), destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança. Estefam e Gonçalves

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Page 1: 1.Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social,

1. Conceito de Direito Penal

Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e

regras), destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança.

Estefam e Gonçalves

Page 2: 1.Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social,

1.1 – Características1.1.1 – Direito Penal Objetivo:-Conjunto de normas (princípios e regras)

- definem infrações penais e suas consequências (penas e medidas de segurança)

1.1.2 – Direito Penal Subjetivo:-Direito de punir do Estado (ius puniendi estatal);

a) Direito de punir em abstrato (ius puniendi in abstracto)

- Surge com a criação da norma penal- Prerrogativa de exigir abstenção da descrição no

preceito primário

Page 3: 1.Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social,

b) Direito de punir em concreto (ius puniendi in concreto)

-Nasce com cometimento da infração penal;- estado passa a ter poder-dever de exigir que infrator se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.

1.1.3 – Direito Penal Comum e Especial:a) Comum:- funda-se no Código Penal e leis penais extravagantes

(drogas – armas – etc...)

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b) Direito Penal Especial:-Justiça especializada – (militar ou castrense – Código Penal Militar)

1.1.4 – Direito Penal Substantivo e Adjetivoa) Substantivo ou material:- Igual a direito penal objetivo; (conjunto de normas e regras)

- Definem as infrações e imposição de consequências (penas e medidas de segurança)

b) Adjetivo ou formal:- Direito processual penal

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1.1.4 – Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal:a) Direito Penal Internacional:- Direito interno, com aplicação sobre fatos

ocorridos fora do Brasil;- Art. 7º, CP – extraterritorialidade (incidência da lei brasileira

em atos ocorridos no exterior)

b) Direito Internacional Penal:- Normas externas (tratados e convenções internacionais) VIGORAM

no Brasil;- Direito externo com incidência interna;

Page 6: 1.Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social,

1.1.5 – Direito Penal do fato e Direito Penal do autor:a) Direito Penal do Autor:- Pessoa punida mais pelo que é e menos pelo que

fez (menos na gravidade do fato e mais na periculosidade)

- Penas longas para fatos leves- Apogeu na segunda guerra;- Influenciou direito alemão;

b) Direito Penal do Fato:- Punir alguém pelo que fez, não pelo que é;- Gravidade ATO mensura RIGOR da pena;

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-É o modelo atual;-É único compatível com o Estado Democrático de Direito; (dignidade da pessoa humana)

B1) Influências do Direito Penal Fato na legislação brasileira atual:I – dosimetria da pena;-Conduta do agente;-Seu comportamento social;-reincidência, etc...II – medidas de segurança- Fundado na periculosidade

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DIREITO PENALRamo do Direito Público

cujas normas são voltadas à proteção de valores fundamentais à

sociedade, punindo fatos que os agridem

Direito Penal Objetivo (leis penais) e Direito Penal Subjetivo (direito de punir)

Direito Penal Internacional(normas internas aplicadas no

exterior) e Direito Internacional Penal (normas externas aplicadas

no Brasil)

Direito Penal Substantivo (Direito Penal) e Direito Penal Adjetivo (Direito Processual

Penal)

Direito Penal Comum (aplicado pela justiça

comum) e Direito Penal Especial

(aplicado pela Justiça Especial – COM)

Direito Penal do Fato (punição na

conduta) e Direito Penal do autor

(punição no agente)

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1.2 – Relação do Direito Penal com outros ramos jurídicos:

Direito Penal e Constitucional:Da supremacia das normas e valores da Constituição é que o Direito Penal retira seu fundamento.

Direito Penal e Internacional Público:O Direito Penal interno submete-se às normas previstas em Tratados ou Convenções Internacionais sobre direitos humanos, às quais se outorga hierarquia constitucional (quando ratificado no Brasil pelo mesmo quórum das emendas à Constituição) ou supralegal.Direito Penal e Processual Penal:O Direito Penal é um direito de coação indireta (isto é, não possui autoexecutoriedade), de tal modo que sua efetiva concretização depende necessariamente do devido processo legal.

Direito Penal e Civil :O conceito de ilícito civil é mais amplo que o de infração penal, pois esta representa agressões mais intensas a valores fundamentais à sociedade e, por tal motivo, é apenada mais severamente.As responsabilidades penal e civil são independentes, embora o reconhecimento definitivo daquela possa acarretar efeitos na ordem civil (como a reparação dos danos e o confisco de bens)

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Direito Penal e Administrativo:Os ilícitos penal e administrativo não se confundem. O primeiro é mais grave que o último, acarretando sanções mais rigorosas. As responsabilidades penal e administrativa são independentes, mas a condenação penal pode gerar consequências na órbita administrativa (como a perda do cargo ou da função pública)

Direito Penal e Tributário:A finalidade desses ramos do Direito é acentuadamente distinta. O primeiro visa proteger valores fundamentais e o outro, prover economicamente os cofres do Estado, a fim de que este possa concretizar as finalidades constitucionalmente previstas. O ponto de contato mais próximo entre ambos se dá por meio do “Direito Penal Tributário” (isto é, a disciplina dos crimes de sonegação fiscal)

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1.3 – Posição enciclopédica do Direito Penal:1.3.1- Caráter científico do direito penal (Kirchmann – 1847)

- Direito positivo DIFERE ciência do direito

1.3.2 – Dogmática penal- Estudo de dogmas (doxa = opinião, crença – É conjunto de opiniões,

doutrinas ou teorias, a respeito da validade e da interpretação do direito)

- Exemplo:- Presunção de inocência;- Dignidade da pessoa humana

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1.3.3 –Política Criminal:-Maneira como estado deve enfrentar e combater a criminalidade;

Exemplo:a) Penais:-Estabelecer condutas proibidas;- sanções penais;b) Extrapenais: -Urbanização da favela;- iluminação pública;-Proibição funcionamento bares durante madrugada;- melhor distribuição de renda;

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1.3.4 – A criminologia:-Ciência empírica (dados fáticos)

- busca explicação causal (origem) do delito;

1.3.4.1 – Objeto da criminologia:I – antropologia criminal (cultural)

-Biologia criminal;-Psicologia criminal;

II – Sociologia criminal:- Relações sociais

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Dogmática Penal:(ciência normativa do direito penal)

Política Criminal:(ciência política do

direito penal)

Criminologia:(ciência empírica do

Direito Penal

DOGMÁTICA PENAL a POLÍTICA CRIMINAL e a CRIMINOLOGIA não são ciências estanques, mas se interpenetram e se inter-relacionam, sendo indispensável, para

compreender o Direito Penal, ter em mente todas elas; afinal, Direito não é só norma, mas também fato e valor.

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CRIMINOLOGIA

Ciência empírica que, com base em dados e demonstrações fáticas, busca uma explicação causal do delito como obra de uma pessoa determinada

Nascimento = obra L’Uomo delinquente, de 1876 (Lombroso)

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EVOLUÇÃO (séculos XIX e XX)

Criminologia da Escola Clássica: a pena servia para inibir crimes, de tal modo que sua exemplaridade afastaria a tentação do delito. O enfoque criminológico era incipiente.

Criminologia da Escola Positiva: a pena deveria cumprir um papel eminentemente preventivo, atuando como instrumento de defesa social, balizando-se, sobretudo, pela periculosidade do agente. Representa o berço da criminologia.

Sociologia criminal: o crime passa a ser visto como fenômeno coletivo, cujas raízes poderiam ser encontradas nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família, o ambiente moral, que, analisados e combatidos, lograriam obter algum sucesso na redução da criminalidade.

Criminologia socialista: as causas do crime prendiam-se à miséria, à cobiça e à ambição, que eram as bases do sistema capitalista e, portanto, ao combatê-lo, por meio do socialismo, por-se-ia um fim às tragédias sociais e ao crime.

Sociologia criminal americana: o delito constitui um fato social, pois são as regras de funcionamento do sistema social que desencadeiam comportamentos adequados e desviantes, os quais configuram meios distintos de busca pelo sucesso material e pela ascensão social; o crime é um comportamento inerente ao convívio social, e não obra da pobreza ou da marginalidade, pois também é praticado por pessoas em condições socioeconômicas vantajosas e elevado grau de escolaridade, como nos crimes de colarinho branco.

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EVOLUÇÃO (FINAL DO SÉCULO XX E INÍCIO DO SÉCULO XXI

Criminologia Crítica ou Criminologia Nova: em vez de olhar para o criminoso e perquirir as causas e os motivos que o impulsionam, dirige sua atenção aos mecanismos e instâncias de controle social; o direito e o processo penal tornam-se mecanismos utilizados pelos donos do poder; possui três verbetes: o labelling approach, a etnometodologia e a criminologia radical

Labelling approach: o comportamento criminoso é o resultado de uma abordagem decorrente do sistema de controle social; as instituições etiquetam um agir como desviante, decidindo quem é o criminosoEtnometodologia: estuda o cotidiano e como ele é vivenciado, destacando as regras e os rituais das pessoas envolvidas e como interagem seus partícipes e as organizações, como a polícia, ministério público, judiciário, sistema prisional, etc.Criminologia radical: propõe que, numa sociedade capitalista, cuja ordem jurídica é opressora, o crime é um problema insolúvel; pretende modificar a sociedade em vez de tratar o criminoso.

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CRIMINOLOGIA NA ATUALIDADE

Cumpre à criminologia buscar uma explicação causal para o delito, dedicar sua atenção aos modelos de controle social e como suas instituições agem, reagem e interagem como o criminoso, bem como ocupar-se de questões relevantes de política criminal, inclusive fixando critérios para a criminalização e descriminalização de condutas. Possui duas vertentes: Criminologia de Consenso e de Conflito.

Criminologia de consenso: sustenta que a coesão social se dá em torno de valores comuns a toda a sociedade, de tal modo que conflitos capazes de ameaçá-los devem ser excluídos. Desse modelo, advém uma aceitação das normas jurídico-penais, porque constituíram o meio de tutelar o núcleo de coesão e o próprio funcionamento do sistema.

Criminologia de conflito: prega que todas as relações sociais são conflitivas, porque a autoridade é distribuída desigualmente entre as pessoas, gerando por parte daqueles menos aquinhoados resistência a essa desproporcional situação. Consegue esclarecer a razão pela qual o sistema de justiça penal sempre se caracterizou por direcionar sua mais vigorosa reação a condutas ilícitas praticadas pelas camadas sociais economicamente mais fragilizadas.

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1.4 – Movimentos penais:1.4.1 – Abolicionismo penal:-Prega a quase totalidade da abolição direito penal;

-Rompimento da cultura punitiva da sociedade;

-Revolução no tratamento da justiça criminal;

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-descriminalização (de condutas)

- despenalização (substituir prisão por penas alternativas)

- modelos conciliatórios, terapêuticos, indenizatórios e pedagógicos;

- sociedade se engaja na solução do conflito Expoentes:- Louk Hulsman (Holanda); Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha)

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1.4.2 – Garantismo Penal: (direito penal mínimo)

-Grande aceitação doutrinária;- modelo de Direito Penal voltado ao respeito aos direitos fundamentais e Constituição.

1.4.2.1 – Axiomas:I – Nulla poena sine crimine; (não há pena sem crime)

II – Nullum crimen sine lege; (não há crime se lei)

III – Nulla lex (poenalis) sine necessitate; (não há lei penal sem necessidade)

IV – Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade de punir sem que haja efetiva lesão ou perigo a bens jurídicos)

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V – Nulla injuria sine actione (não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos se não houve conduta)

VI – Nulla actio sine culpa (não se pune conduta sem que haja culpabilidade)

VII – Nulla culpa sine judicio (Não se reconhece a culpabilidade sem o devido processo legal)

VIII – Nullum judicium sine accusatione (não há devido processo legal sem acusação formal)

IX – Nulla accusatio sine probatione (não há acusação válida se não acompanhada de provas)

X – Nulla probatio sine defensione (não se admitem provas sem que tenha havido defesa)

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1.4.3 – Movimento Lei e Ordem:-Inspirada na política criminal dos EUA (tolerância zero)

- Direito Penal máximo;- desde primeiro delitos (pequenos) deve haver punição; (grandes delitos são cometidos por quem praticou pequenos)

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1. (Procurador da República – 21º Concurso – 2004) Assinale a alternativa correta:

a) Todos os princípios do chamado direito penal liberal estão explicitamente enunciados na Constituição brasileira.

b) A constituição de 1988 tem um compromisso com o princípio da intervenção mínima.

c) São consequências decorrentes do princípio da culpabilidade a responsabilidade objetiva pelo simples resultado e a culpabilidade como limite de pena.

d) A doutrina dominante afirma que o escopo imediato e primordial do direito penal reside na proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade.

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