2ª turma recursal juiz(a) federal dr(a). gustavo … · 2ª turma recursal juiz(a) federal dr(a)....

166
2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 18/10/2014 Expediente do dia FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0002373-39.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002373-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO ALVARENGA (ADVOGADO: ES012692 - LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.). RECURSO Nº 0002373-39.2010.4.02.5051/01 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA VOTO/EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOS DA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEU CONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM QUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índice implicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nos seguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento da prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um a um os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria. 4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficiente a fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento. 5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conforme

Upload: ngodien

Post on 17-Nov-2018

241 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

2ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

18/10/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0002373-39.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002373-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO ALVARENGA(ADVOGADO: ES012692 - LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.).RECURSO Nº 0002373-39.2010.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conforme

Page 2: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

2 - 0002399-45.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.002399-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:MARINA RIBEIRO FLEURY.) x JOSE CARLOS CANDEIAS (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).RECURSO Nº 0002399-45.2007.4.02.5050/02RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO (A): JOSE CARLOS CANDEIASRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO SENTIDO DANÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA NECESSIDADE DEEQUILIBRIO ATUARIAL E CORRELAÇÃO ENTRE A FONTE DE CUSTEIO E OS BENEFÍCIOS DEVIDOS. RECURSOIMPROVIDO.1. A União interpôs recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito da parte autora de eximir-se do pagamentoda contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com a conseqüente restituição dos valoresindevidamente recolhidos. Alega, em síntese, inexistir autorização legal para isenção ou não-incidência da exação emcomento, bem como o fato de integrar o conceito de remuneração e iliquidez da sentença.2. Os acórdãos mais recentes do STF afastam a incidência de contribuição social sobre o terço adicional de férias gozadas(AI 712.880, AI 730.315, AI 727.958 e AI 603.537), com fundamento a necessidade de equilíbrio atuarial e de correlaçãoentre a fonte de custeio e os benefícios devidos, concluindo pela impossibilidade de computar na base de cálculo parcelasque não se incorporam à remuneração e, portanto, não integrarão futuro benefício previdenciário (interpretação do art. 195,§ 5º, contrario sensu, e 201, § 11º, da CRFB/1988).3. O STJ (Pet 7.296) e a TNU (PEDILEF 2007.83.00518998-1) acompanham a orientação firmada pelo STF.4. Em respeito à uniformização da jurisprudência, curvo-me aos precedentes do STF quanto à fundamentação e quanto àconclusão.5. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.6. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.7. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.8. Recurso da União Federal conhecido e improvido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno arecorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55,caput, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

3 - 0000841-21.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000841-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ANA MARIA MARIANELLI BRUNORO

Page 3: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

(ADVOGADO: ES007981 - VALERIA ANGELA COLOMBI COGO, ES009746 - CHARLES WAGNER GREGÓRIO,ES019206 - DAIANY BIONDO.).RECURSO N. 0000841-21.2010.4.02.5054/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS opôs embargos de declaração alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e contradição, aodeterminar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF no julgamentodas ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso em momentosuperveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que as parcelas em atraso seriam corrigidas monetariamente,acrescidas de juros de mora, tudo em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal.3. O manual de cálculos da Justiça Federal orienta-se no sentido de que, a partir de 30/06/2009, deverá incidir os juros demora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais aSELIC é fator de correção monetária e de juros de mora), e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinadopelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenaçõesreferentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentesa questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.4. Isso porque, em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiuapenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).5. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”6. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.7. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 174/181, a embargante/parteautora, não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismocom o provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.9. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

4 - 0002209-74.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002209-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x JOSE CARLOS DE MELLO THIEBAUT (ADVOGADO: RJ120353 - LUIS GERALDOPAIXAO PEREIRA.).PROCESSO Nº 0002209-74.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: JOSE CARLOS DE MELLO THIEBAUTRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 4: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST E GDPST. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO. ART. 1º F DA LEI9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2001). RECURSO PROVIDO.1. A União Federal interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora depercepção da GDASST e da GDPST nos mesmos percentuais recebidos por servidores em atividade, bem como opagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Alega, em síntese, a aplicação dos juros de acordo com o dispostona MP 2.180-35/2001 (6% ao ano).2. A MP 2.180/2001 acrescentou à Lei 9.494/1997 o artigo 1º-F, que fixava em 6% (seis por cento) os juros moratóriossobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos. Com efeito, no âmbito do STJ, nos feitos em que se discutia a aplicação da redação original do art.1-F da Lei 9.494/97, a Terceira Seção daquela Corte, então competente para o julgamento dos recursos afetos a servidorespúblicos, no bojo Recurso Especial n. 1.086.944/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em razão da naturezarepetitiva da quaestio iuris, firmou entendimento no sentido de que as modificações legislativas impostas pela MedidaProvisória 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes,somente eram aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, ou seja, 24.08.2001, hipótese dos autos.3. Recurso conhecido e provido, para modificar a sentença, tão somente, para reduzir o percentual de juros de moradeterminados para 6% ao ano, conforme o art. 1º F, da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela MP2.180/2001. Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

5 - 0001843-98.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001843-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO FERREIRA PINTO(ADVOGADO: ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.).RECURSO Nº 0001843-98.2011.4.02.5051/01RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA PINTORECORRIDO(A): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORESDO TCU. PRETENSÃO QUE SE TRADUZ EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DOSTF. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação dosvalores recebidos a título do benefício de auxílio-alimentação com aqueles pagos aos servidores lotados no Tribunal deContas da União. Argui cuidar-se de verba de natureza indenizatória, não possuindo caráter salarial; e que inexisteintromissão do Judiciário na competência do Legislativo (reajuste de salário), mas apenas o cumprimento da lei, invocandoo princípio da isonomia. Requer, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela. Sem contrarrazões.

2. A pretensão autoral denota, desde logo, na prática, majoração de vantagem pecuniária a servidor público federal peloPoder Judiciário, situação que – não obstante o tratamento diferenciado reclamado na causa de pedir – consubstancia asubstituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, fora das hipóteses contempladas no sistemaconstitucional republicano de freios e contrapesos entre os Poderes.

3. Assim é, porquanto a questão controvertida importa a equiparação entre os valores recebidos a título deauxílio-alimentação, tendo como paradigma as importâncias pagas a esse título aos servidores lotados no Tribunal deContas da União, independentemente das reais possibilidades e peculiaridades, orçamentárias, aspectos funcionais,regionais e outros critérios correlacionados, a pretexto de isonomia.

4. Colocada a questão nestes termos, tem-se efetivamente, por via oblíqua, uma pretensão que se traduz em aumento deremuneração, independentemente da competência privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, inciso II, “a”, daCR/88); em contrariedade, diga-se, com o entendimento objeto da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

5. Registre-se que a Emenda Constitucional 19/1998 vedou expressamente a equiparação entre quaisquer espéciesremuneratórias no serviço público ao inserir a seguinte redação ao art. 37, inciso XIII, da CRFB/1988: “Art. 37, XIII - évedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal doserviço público”. O auxílio-alimentação insere-se no conceito de remuneração, porquanto vantagem pecuniária estabelecidaem lei.

7. Nessa perspectiva, e para lembrar, a matéria alusiva aos 28,86 % - malgrado o entendimento expresso Súmula 339, doSTF foi decidida por maioria, sendo 4 votos contra (Ministros Moreira Alves, Octávio Galloti, Celso de Melo e SidneySanches). Na ocasião, o voto do Min. Celso de Melo conduziu – embora de forma minoritária, a tese segundo a qual a

Page 5: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

matéria atinente a vencimentos de servidor público está sujeita à reserva de lei, e a normatização via provimentojurisdicional implicaria ofensa ao princípio da divisão funcional de poderes. Ainda, ressaltou-se que, em casos deinconstitucionalidade por omissão ante a exclusão de benefício em ofensa ao princípio da isonomia, não poderia oJudiciário, que não tem função legislativa, estender o benefício ao grupo excluído.

8. Ressalte-se ainda, que ao tratar do Chefe do Poder Executivo, a Constituição confere-lhe a competência de dispor sobreorganização administrativa, serviços públicos e pessoal da Administração Direta (art. 61), bem como para impulsionar oprocedimento legislativo das Leis Orçamentárias (art. 165). Diz ainda o art. 37, inciso X, primeira parte, que a remuneraçãodos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cadacaso. Além disso, está consagrado na Constituição o princípio da legalidade das despesas públicas, que exige, para aconcessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, prévia dotação orçamentária suficiente para atender àsprojeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, ainda assim desde que haja autorização específicana lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 196).

9. Acerca do tema, o STF vem decidindo no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 do STF), estando a sentençarecorrida em consonância com a jurisprudência predominante naquela Corte.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DEAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. JULGADO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL.RECURSO PROVIDO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, daConstituição da República contra julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que, pormaioria, negou provimento ao recurso inominado do ora Recorrente: “O auxílio-alimentação pago aos servidores do INSS (eaos servidores públicos federais civis) tem fundamento no artigo 22 da Lei nº. 8.460/92, com redação dada pela Lei nº9.527/97, que dispõe acerca do auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo: (...) Decreto 3.887/2001 (ato decorrentedo poder regulamentar): (…) Como se vê, a verba destina-se a indenizar as despesas do servidor com sua alimentação,Não é incorporada à remuneração ou ao subsídio. Não implica 'aumento' de vencimentos, porque exaurida com a finalidadeespecífica (alimentação), não atraindo,portanto, a incidência da Súmula nº. 339 do STF: Não cabe ao poder judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, em quepese as decisões citadas pelo INSS (AgRg no REsp 1025981/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgadoem 19/02/2009, DJe 04/05/2009 e TRF4, AC 0028304-31.2008.404.7000, Terceira Turma, Relator João Pedro GebranNeto, D.E.21/02/2011), entendo, com a devida vênia, que estão equivocados ao partirem da incidência da Súmula 339 doSupremo Tribunal Federal. Em primeiro lugar, como acima asseverado, por se tratar o auxílio-alimentação de verbaespecífica, não incorporada à remuneração ou ao subsídio (aposentados não o recebem). Ainda, porque a referida Súmulafoi editada em 13 de dezembro de 1963 (ou seja: sequer sob a égide da Carta Política de 1988) quando ainda vigia oentendimento - hoje superado - de impossibilidade de atuação judicial em casos envolvendo decisões dos demais Poderes,sobretudo em questões ligadas à escolha de políticas públicas, atos administrativos e atos de Governo. Verificado que opedido da parte autora não esbarra na referida Súmula e, destarte, inexiste impossibilidade jurídica do pedido, resta saberse a fixação de valores diferenciados para o pagamento do auxílio-alimentação a servidores de órgãos diversos fere oprincípio da isonomia, como afirmado na inicial. O parágrafo 3º do Decreto nº. 3.887/2001, que regulamentou a Lei nº.8.460/92, supratranscrito, deixa claro que o auxílio-alimentação pode ser fixado de forma diferenciada pelo Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, desde que observadas as diferenças de custo por unidade da federação. Assim sendo,é possível, teoricamente, a distinção no valor do auxílio alimentação pago aos servidores em função do local do trabalho,desde que o critério de distinção seja proporcionalmente observado no momento de se aplicar o fator de diferenciação, sobpena de violação às garantias constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Portanto, inexiste dúvida de que o únicocritério de distinção escolhido pelo legislador para a fixação do valor do auxílio-alimentação foi o de diferenças de custos dealimentação existentes nas unidades federativas. Critério esse isonômico e proporcional, porquanto leva em consideração ovalor efetivamente despendido pelo servidor com alimentação ante o custo de vida de sua unidade federativa. No casoconcreto, contudo, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, notadamente ao editar as Portarias nº 71, de15.04.2004, e nº. 42, de 09.02.2010, não obedeceu aos próprios critérios que lhe servem de fundamento (custo de vida nolocal de exercício). De fato, estabeleceu valores diferenciados para o pagamento do auxílio-alimentação com base no órgãoao qual o servidor está vinculado, afrontando o princípio da isonomia previsto no caput do art. 5º da Constituição, mormentequando se leva em conta que tanto os servidores do INSS quanto os servidores do TCU são regidos pelo mesmo regimejurídico e observam a mesma legislação. A inobservância ao critério normativo traçado é verdadeira discriminação gratuita,pois não há adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu desupedâneo, fazendo-se necessária a incidência do princípio da isonomia como forma de combater distinção. Ressalte-seque o parágrafo 1º do art. 39 da Constituição Federal, em sua redação original, impunha ao legislador ordinário aobrigatoriedade de assegurar, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuiçõesiguais ou assemelhados. E, em que pese a nova redação do citado parágrafo dado pela EC nº. 19/98 não trazer, de formaexpressa, a obrigatoriedade do legislador ordinário assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ouassemelhados, a necessidade de tratamento igual para iguais situações é decorrência indissociável da garantiaconstitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF). De toda forma, permaneceu no ordenamento jurídico a previsão da Lei8.112, de 11.12.1990, que assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas domesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas ànatureza ou ao local de trabalho (art. 41, § 4º). Dizem os artigos 40 e 41 do referido diploma legislativo: (…) Destarte,entendo que os atos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - em especial as Portarias nº 71, de 15.04.2004, e nº42, de 09.02.2010, que fixaram as verbas em R$ 126,00 e R$ 304,00, respectivamente, como valores do

Page 6: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

auxílio-alimentação pagos aos servidores públicos federais civis do Poder Executivo - são inconstitucionais. É que, de fato,ainda que referido Ministério tenha 'poder' para fixar o valor da verba indenizatória de auxílio alimentação, este poder élimitado pela finalidade a que se destina a verba e, como repisado, pelos princípios constitucionais, aptos a 'controlar' todosos atos normativos, sem que isso implique quebra da Separação dos Poderes. Pelo contrário: tal possibilidade de controle éínsito ao Sistema de Freios e Contrapesos por nós adotado. A pretensão, assim, deve ser acolhida, condenando-se o INSSa pagar à parte autora a diferença entre o valor do auxílio alimentação por ela percebido e aquele auferido pelos servidoresdo TCU - Tribunal de Contas da União, como determinado na sentença”. 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teriacontrariado os arts. 37, caput, inc. X, 39, § 5º, 60, § 4º, inc. III, 61, § 1º, inc. II, alínea a, 63, inc. I, 165 e 169 da Constituiçãoda República. Argumenta que a “procedência da ação revelará evidente vinculação da remuneração dos servidores doExecutivo à dos servidores do Legislativo, porquanto o pedido da parte autora traduz-se, essencialmente, na vinculação deseu auxílio-alimentação àquele percebido pelos servidores do Legislativo”. Afirma que, “além de estampada decisãoconfigurar como extra petita, ainda que isonomia houvesse, esse Supremo Tribunal Federal entende que ao PoderJudiciário não cabe conceder aumentos sob o argumento de violação à isonomia, conforme seu Enunciado nº 339”.Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. Consta do votodivergente que: “O direito ao recebimento do auxílio-alimentação em relação aos servidores do INSS tem fundamento noartigo 22 da Lei nº . 8.460/92, que tem aplicação apenas no âmbito do Poder Executivo: (…) Decreto 3.887/2001 do PoderExecutivo federal regulamentou a aplicação da Lei nos seguintes termos: (…) De outro lado, os servidores do Tribunal deContas da União - TCU tem os valores do auxílio-alimentação estabelecidos na Portaria nº 44 de 26/02/2008. São normasdistintas já que o TCU não faz parte do Poder Executivo Federal, mas do Poder Legislativo federal e que, segundodisposição constitucional (art. 73) quadro de pessoal e autonomia administrativa própria dos tribunais que compõem oPoder Judiciário: (…) Cabe lembrar, ainda, que a equiparação por meio de decisão judicial do valor do auxílio-alimentaçãoentre servidores do INSS e do TCU implica em ofensa ao art. 37, XIII, da CF: (…) Portanto, tenho que não procede o pedidode equiparação de valores do auxílio-alimentação entre servidores de órgãos e de carreiras diversas”(grifos nossos). 5.Aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sobfundamento de isonomia” Nesse sentido: RE 459.672-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 7.12.2006, ARE654.660-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26.3.2012, ARE 659.731-AgR/AL, Rel. Min. AyresBritto, Segunda Turma, DJ 20.3.20129. (CÁRMEN LÚCIA Relatora (Processo: RE 710284 SC Relator(a): Min. CÁRMENLÚCIA Julgamento: 17/09/2012 Publicação: DJe-191 DIVULG 27/09/2012 PUBLIC 28/09/2012 Parte(s): INSTITUTONACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR-GERAL FEDERAL RUBENS JOSE RAMBO CLAIMORETEAPARECIDA DE CÓRDOVA)”)

10. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

6 - 0000975-55.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000975-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x VANUZA SILVA (DEF.PUB: RICARDOFIGUEIREDO GIORI.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000975-55.2013.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGARAS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS opôs Embargos de Declaração ao acórdão da Turma Recursal, alegando omissão e contradição quanto aoíndice de correção monetária, uma vez que o STF, no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, determinou a sua fixaçãooportunamente, quando da análise dos efeitos.2. O acórdão embargado segue orientação emanada pelo STJ, nos seguintes termos: “a Primeira Seção do STJ decidiu, noREsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º daLei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária,permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidasde natureza tributária). A turma entendeu que “a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinadaúnica e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios atéque o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que forampagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo dadeclaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não

Page 7: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Mesmo que a decisão do STF sejamais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstouque, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) eas Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice decorreção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI4.425.”3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 134/141, o embargante/réu,não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com oprovimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.4. Inexiste violação aos preceitos constitucionais invocados.5. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

7 - 0000583-83.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000583-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x JAIR RODRIGUES BAPTISTA (ADVOGADO: SC015426- SAYLES RODRIGO SCHUTZ, RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000583-83.2011.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGARAS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS opôs Embargos de Declaração ao acórdão da Turma Recursal, alegando omissão e contradição quanto aoíndice de correção monetária, uma vez que o STF, no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, determinou a sua fixaçãooportunamente, quando da análise dos efeitos.2. O acórdão embargado segue orientação emanada pelo STJ, nos seguintes termos: “a Primeira Seção do STJ decidiu, noREsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º daLei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária,permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidasde natureza tributária). A turma entendeu que “a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinadaúnica e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios atéque o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que forampagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo dadeclaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta nãointerfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Mesmo que a decisão do STF sejamais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstouque, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) eas Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice decorreção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI4.425.”3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 101/108, o embargante/réu,não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com oprovimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.4. Inexiste violação aos preceitos constitucionais invocados.5. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

8 - 0001105-84.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001105-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANE RANGEL MOREIRALEITE (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: JULIANAALMENARA ANDAKU.).RECURSO Nº 0001105-84.2009.4.02.5050/02RECORRENTE: LUCIANE RANGEL MOREIRA LEITERECORRIDA: UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 8: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃOINCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DEPREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/1988. RECURSO PROVIDO

A parte autora ajuizou ação em 03.02.2009, objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre acomplementação de sua aposentadoria, bem como a repetição do indébito das parcelas pagas a esse título.

A sentença de fls. 43/45, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que, diante da complexidade dacausa, os Juizados Especiais não teriam competência sobre a matéria. Interposto recurso inominado pela parte autora, asentença foi reformada, ocasião em que a turma fixou a competência dos juizados para a apreciação da matéria, porém,julgou improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da prescrição (fls. 106/111).

Interposto incidente de uniformização pela parte autora (fls. 113/143), foi o mesmo inadmitido pelo Juiz Federal Presidentedas Turmas Recursais, oportunidade em que determinou o encaminhamento dos autos ao Juiz Federal Relator para fins deapreciação da adequação do julgado (fl. 158).

É o relatório. Decido.

Esta Turma Recursal deve, então, em acatamento ao determinado pelo Presidente da Turma Recursal, limitar-se a adequara ementa do seu acórdão à orientação firmada na decisão de fl. 158, a qual se baseou no julgamento do PEDILEF200683005146716, cujo trecho passo a transcrever, in verbis:“(...) renova-se a pretensão de repetição do indébito – e, portanto, o início do prazo prescricional– a cada incidência doimposto de renda sobre a complementação percebida pelo autor (...)”

No aludido julgado, a TNU adotou o entendimento de que a prescrição atinge somente a parcela de restituição vencidaantes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, posicionamento esse em confronto com àquele adotado pela TurmaRecursal no acórdão de fls. 106/111, onde restou declarada a prescrição da pretensão autoral de restituição de indébitotributário, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. No julgamento realizado pela TurmaRecursal foi adotado o entendimento de que: a ação foi ajuizada após a edição da Lei Complementar 118/2005 e, por suavez, entre o ajuizamento da ação e a data do primeiro pagamento já feriam transcorrido mais de 05 (cinco) anos, portanto apretensão autoral encontrava-se atingida pela prescrição.

No caso, cumpre tecer algumas considerações: o imposto de renda que incidiu sobre as contribuições efetuadas pela parteautora ainda na atividade não era indevido, uma vez que o seu valor não podia ser deduzido da base de cálculo do tributo,de modo que não se cogita de sua restituição. Indevida é a nova incidência do tributo, no momento em que essascontribuições retornam ao contribuinte, em forma de complementação de aposentadoria.

Desta sorte, cuida-se de hipótese de não incidência do Imposto de Renda sobre o benefício, pago a partir da inativação dobeneficiário, conforme os termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Desse modo, oindébito resta configurado tão somente a partir do momento em que, aposentado o contribuinte, passa a incidir o Impostode Renda na fonte sobre a sua aposentadoria. Então, a partir desse momento (aposentadoria do contribuinte) se configuroua violação a seu direito, que dá nascimento ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo para postular a repetiçãodo indébito, quer se qualifique esse prazo como de decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada descontodo IR sobre as prestações do benefício complementar, que, por se tratar de prestação de trata sucessivo, renova-se a cadamês.

Assim sendo, segundo essa nova orientação tem-se, no caso concreto, que a aposentadoria da parte autora se deu em20/07/2002, tendo sido a demanda ajuizada em 03/02/2009, aos recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 03 defevereiro de 2004, ter-se-á operado a prescrição.

No mérito, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1200363/RJ, Rel.Min. Castro Meira, DJE 21.09.2010), e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “nãoincide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do quefoi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988,ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.

Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou aapresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando setratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação deaposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção doart. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.

Page 9: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora noperíodo de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentoscolacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 18/19) e aposentadoria em 20/07/2002 (fl. 17).

FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em queo beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo doIRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devidoneste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento serárealizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido atítulo de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índicesda Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos osvalores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais dobenefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago seráobjeto de repetição.Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelascompetências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,entretanto, nada lhe será devolvido.O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anosalcançados pela prescrição.Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conformese infere da ementa a seguir transcrita:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIAPRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente àscontribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida emmomento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementarpretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior aovalor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve serutilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que ocrédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiárioaposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valordeve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamentedescontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito deR$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondama R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IRefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nasprestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindovalores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores arestituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,obviamente, até a efetiva restituição.6. Apelo improvido.”(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz FederalMARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)

No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos daApelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:

Page 10: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributaçãona vigência da Lei 7.713/88.Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoriacomplementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pelaisenção.A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide daLei 7.713/88.Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da datade cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamentededuzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a totalrestituição.O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefíciocorrespondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenhase iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cadarecolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”

Observe-se, conforme já delineado no texto em epígrafe que, por ocasião da quantificação do indébito, serão deduzidosvalores eventualmente já percebidos a título de restituição de imposto de renda decorrente do mesmo motivo(complementação de aposentadoria).

Em face do exposto, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal às fls.106/111 encontra-se emdescompasso com o que decidiu a TNU no PEDILEF 200683005146716, com base no art. 543-B, § 3º do Código deProcesso Civil c/c art. 15, §§ 1º e 3º, RI/TNU, voto pela procedência da pretensão autoral, razão pela qual dou provimentoao recurso inominado interposto pela parte autora para declarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fontequando do pagamento do benefício de aposentadoria por entidade de previdência privada, a partir da data de efetivapercepção do benefício, na proporção do que foi pago pelo beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88, a título decontribuições vertidas para o fundo, e, de conseqüência, condenar a União Federal a restituir os valores recolhidosindevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação supra eespecialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser restituídos àparte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de, depois derestituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser efetuadadiretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo aser deduzido.

Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente osíndices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto derenda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase deliquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índicede correção monetária ou juros de mora.

Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma do 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

9 - 0000072-39.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000072-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x GERALDO LOPES (ADVOGADO:ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS, ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, ES015331 - RAFAELGONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO Nº 0000072-39.2012.4.02.5055/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): GERALDO LOPESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS:IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

Page 11: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

1. O INSS interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício da parte autora,tendo em vista os limites estabelecidos pela EC’s 20/1998 e 41/2003. Alega, em síntese, decadência; que o benefício emquestão não foi limitado ao teto e que aos benefícios anteriores à vigência da Lei 8.213/1991 não se aplica a decisãoproferida pelo STF no RE (nº 564.354). Contrarrazões às fls. 134/140.

2. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

3. “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).

4. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

5. Em consulta ao sistema DATAPREV, verifico que a RMI da parte autora não sofreu limitação pelo teto vigente nomomento da concessão, uma vez que o limite máximo do salário de benefício na data da sua aposentadoria era de NCZ$3.396,13, sendo e o seu salário de benefício foi calculado em Cr$ 3.149,27 (embora só haja informação acerca do valor dasua RMI, considerando que o coeficiente de cálculo foi de 100%, já que se trata de aposentadoria especial - com tempo deserviço de 28 anos -, o valor do salário de benefício da parte autora corresponderá a 100% deste montante), não tendo sidoreduzido em virtude da limitação ao teto.

6. O fato de o benefício ter sido concedido no período do “buraco negro” (entre a promulgação da Constituição de 1988 e aLei 8.213/1991) não afasta a orientação firmada pelo STF no RE 564.354, até porque tais benefícios, por força do art. 144da Lei 8.213/1991, sofreram nova limitação de RMI.

7. Recurso do INSS conhecido e provido para modificar a sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora. Semcondenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

10 - 0000759-33.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000759-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIONOR PASSAMANIROCHA (ADVOGADO: ES010178 - MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000759-33.2009.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 82/85), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que os juros e a correção monetária seriam calculados emconformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal, o qual, por sua vez, aplica, desde 30/06/2009, o INPC a títulode correção monetária, no que tange às condenações da Fazenda Pública relativas a questões ligadas ao regime geral deprevidência, e os juros de mora estabelecidos no art. 1º F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes aquestões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora).3. Isso porque, em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos

Page 12: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiuapenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

11 - 0001352-91.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001352-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZABETE COSTA JORDÃODA SILVA (ADVOGADO: ES016398 - Bernard Pereira Almeida, ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES008752 -LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANDRÉ DIAS IRIGON.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001352-91.2011.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 98/105), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (iii) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidosno art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator decorreção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F daLei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de

Page 13: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

12 - 0000667-84.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000667-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZAIRE FRANCORODRIGUES (ADVOGADO: ES002558 - MARILUSA CARIAS DE PAULA, ES016398 - Bernard Pereira Almeida.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000667-84.2011.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 84/91), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (iii) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidosno art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator decorreção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F daLei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de

Page 14: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

13 - 0000738-89.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000738-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LAECIO RABELO DA SILVA (ADVOGADO: ES008886 - GILBERTO JOSEDE SANTANA JR.).RECURSO Nº 0000738-89.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LAECIO RABELO DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DEINCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATAEM QUE COMPLETADOS OS CINCO ANOS NA 2ª CLASSE. ISONOMIA. INEXISTE OFENSA AO ART. 2º DACRFB/1988. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ESTRITAMENTE JURISDICIONAL, COM A FINALIDADE DE ZELAR PELO FIELCUMPRIMENTO DA LEI. RECURSO IMPROVIDO.1. A União recorreu da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer a obrigação darecorrente em fixar como marco inicial da progressão funcional da 2ª para a 1ª classe na carreira de policial federal o diaem que completou os cinco anos na 2ª classe, com as diferenças decorrentes, devidamente corrigidas. Alega,preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para análise da matéria e, no mérito, anecessidade de preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto 2.565/1998, que não só o temporal; conclusãocom aproveitamento do curso especial de polícia; que o administrador público está adstrito ao cumprimento da lei; que apartir de 24/11/2009 (Decreto 7.014/2009) a progressão se dará com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mêssubseqüente a complementação dos requisitos legais, o que não é o caso e, por fim; violação do disposto no art. 2º daCRFB/1988. Contrarrazões às fls. 62/68.2. A parte autora não pretende anular ou cancelar ato administrativo. Pretende que lhe seja assegurado o direito àprogressão funcional e ao gozo de seus efeitos financeiros a partir da data em que reuniu as condições exigidas para tanto.Ademais, eventual anulação de ato administrativo decorrerá da procedência do seu pedido, apenas de maneira reflexa.Neste sentido já se pronunciou o STJ: (Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NOCONFLITO DE COMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRASEÇÃO Fonte DJE DATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009). Afastada a alegaçãode incompetência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que não há violação ao art. 3º, III, da Lei 10.259/2001.3. Versam os autos sobre a possibilidade de se condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para aPrimeira Classe na Carreira Policial Federal, contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras eregistro funcional.4. De acordo com a disposição expressa do art.5º do Decreto nº 2.565/1998: “os atos de progressão são da competência dodirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, edeverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de Janeiro, vigorando seus efeitos financeiros apartir de 1º de março subseqüente”. (sem grifos no original).5. O art. 2º, da Lei 9.266/1996, assim dispõe: "Art. 2º. O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á medianteconcurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados osrequisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 11.095, de 2005).Parágrafo 1°. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção naCarreira Policial Federal (Renumerado com nova redação dada pela Lei n° 11.095, de 2005).Parágrafo 2º. Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para a promoção nos cargos da Carreira PolicialFederal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade dasatribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei n° 11.095, de 2005).”6. Deste modo, a lei impõe que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal se dará mediante concurso público,exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na 2ª classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente, cabendoao Poder Executivo dispor, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.7. Obedecendo à determinação em epígrafe, o Poder Executivo editou o Decreto 2.565/1998, que uniu aos requisitos acimaoutros mais a serem observados para fins de progressão na Carreira de Policial Federal, quais sejam, a avaliação dedesempenho satisfatório, bem como cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver o servidorposicionado.8. Ocorre que este mesmo Decreto, em seu art. 5°, conforme já mencionado, estabeleceu que “Os atos de progressão sãoda competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos

Page 15: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seusefeitos financeiros a partir de 1° de março subseqüente". Em virtude desta orientação, a administração pública só vempromovendo os servidores a partir do mês de março do ano subseqüente.9. O aludido decreto ao regulamentar o art. 2º, da Lei 9.266/1996, estabelecendo as condições para a progressão nacarreira Policial Federal, foi além de uma simples regulamentação, disciplinando matéria reservada à lei ao fixar em seu art.5º que os efeitos financeiros das progressões somente ocorrerão a partir de 1º de março de cada ano, ainda que o servidortenha preenchido os requisitos legais para fazer jus à progressão no ano anterior após o dia 1º de março. Mesmo que a leihaja estabelecido a possibilidade de o decreto fixar "requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira PolicialFederal" (parágrafo único, do art. 1°, da Lei 9.266/1996), não abriu ensejo a legislar sobre os efeitos financeiros decorrentesda promoção. Tal possibilidade, como dito, é matéria que deve ser reservada a lei ordinária, faltando ao decreto suporte devalidade.10. Além disso, a fixação de uma única data para progressão funcional de todos os servidores da carreira de PolicialFederal, sem observância do tempo de efetivo exercício ininterrupto de cada qual, implicou, também, em violação aoprincipio da isonomia, previsto no art.5º, caput, da Constituição da República, conquanto trate igualmente servidores emsituações funcionais distintas, ocasionando prejuízos financeiros a alguns deles, pois a promoção do servidor que entroupara a Polícia Federal, por exemplo, em janeiro de 2010, será a mesma de quem entrou em novembro do mesmo ano, ouseja, dez meses depois, já que somente ocorrerá em 01 de março do ano seguinte.11. Entendo, também, que nem mesmo para efeito de promoção entre classes, caso não haja avaliação no último ano (art.3º, I c/c § 2º) haja justificativa para o diferimento dos efeitos financeiros propugnados pela Administração, uma vez que opróprio Decreto consigna que "a avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dosresultados obtidos no período", donde se infere que, em momento algum a lei determinou que fossem realizadas cincoavaliações. Implica dizer, à avaliação final de desempenho satisfatório se pode chegar com quatro avaliações anuais, peloque se conclui que até nessa hipótese progressão e promoção, bem como os respectivos efeitos financeiros, devemrealizar-se quando observados cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o policial.12. Além disso, o STJ, no julgamento do AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.089 - PB (2013/0227575-7)salientou expressamente que “aos servidores ocupantes da segunda classe progredidos à primeira classe não é exigida aconclusão de curso de aperfeiçoamento”.13. Sobre o assunto, o STJ e a TNU já se pronunciaram favoravelmente ao servidor público:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. LEI 9.266/96. 1. Versam os autossobre a possibilidade de se conceder progressão funcional da segunda para a primeira classe na carreira policial federal,contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 2. Aplicando o art. 2º,parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, a progressão dos autores deveria ter-se dado no mês demarço do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. 3. Nesse sentido,confiram-se as decisões monocráticas: REsp 1340146-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/04/2013; REsp nº1.335.707-CE, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2013; REsp 1.345.246/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,DJe de 7/10/2013; REsp 1.337.509/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2012. 4. Agravo Regimental não provido.(STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)”

“PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOSPOR DECRETO. EFEITOSFINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO OQÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIODA ISONOMIA.1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional,delegando expressamente ao Poder Executivo plenacompetência para regulamentara matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade,porque não contrariaem nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentoumatéria sob reserva legal.2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitose condições da progressão funcional. Hão de serrespeitados direitos egarantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decretonº 2.565/98, ao impor umadata única para início dos efeitos financeirosda progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde queconferetratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. Aeficácia da progressão funcional deveser observada segundo a situaçãoindividual de cada servidor.3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros daprogressão funcional na carreira Policial Federal devemretroagir aomomento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos deefetivo exercício.4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação dedevolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas deorigem a fim de que,nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisãorecorrida. (Processo: PEDILEF 5019994820094058500 SE Relator(a): JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVESJulgamento: 11/10/2011 Publicação: DOU 28/10/2011 Parte(s): Requerente: UNIÃO Requerido(a): MARIANA PARANHOSCALDERON)

14. Não há o que se falar em ofensa ao art. 2º da CRFB/1988 alegada pela parte ré, tendo em vista que o eventualacolhimento da pretensão autoral não consistirá em majoração de vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, oque é vedado pela Súmula 339 do STF, por tratar-se de função legislativa típica.Trata-se, na verdade, de exercício de função estritamente jurisdicional, qual seja, zelar pelo fiel cumprimento da lei no casoconcreto ora apresentado, sendo que o possível aumento de remuneração do autor, decorrente de eventual sentença deprocedência do pedido, consubstancia um dos possíveis resultados da interpretação da lei aplicável ao caso concreto.15. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% dovalor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.É como voto.

Page 16: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

14 - 0001581-51.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001581-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO JORGETEIXEIRA (ADVOGADO: ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001581-51.2011.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 68/75), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidosno art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator decorreção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F daLei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

15 - 0000555-16.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000555-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x PAULO SÉRGIO DE JESUSLOUREIRO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002556-13.2010.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 17: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 61/68), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Quanto aos encargos moratórios, rendo-me à orientaçãoassentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, osjuros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nasquais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TRdeterminado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para ascondenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável àscondenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

16 - 0001584-06.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001584-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x PAULO ROBERTO BATISTA FERREIRA (ADVOGADO:ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0001584-06.2011.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 104/111), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF

Page 18: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “(...) quanto aos encargos moratórios, rendo-me à orientaçãoassentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, osjuros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nasquais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TRdeterminado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para ascondenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável àscondenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º daLei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária,permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidasde natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Públicadeveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidastributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

17 - 0002147-95.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002147-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x WILMA TEREZINHA RABBI(ADVOGADO: ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, ES012411 - MARCELOCARVALHINHO VIEIRA.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0002147-95.2014.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão

Page 19: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

do Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

18 - 0002362-13.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002362-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO LUCIO CARDOSOCOTTA (ADVOGADO: ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO, ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO.) xCEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).PROCESSO: 0002362-13.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIO LUCIO CARDOSO COTTARECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/ EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO. PLANOS ECONÕMICOS. CONTA COM VALORPROVISIONADO COM VISTA A EVENTUAL ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /2001.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedidode levantamento de saldo de FGTS. Argumenta, em síntese, ter direito ao levantamento dos valores referentes ao FGTS,na forma do art. 20, III, da Lei 8.036/1990, conquanto tenha se aposentado em 31/07/2008, além de ser portador deproblema cardíaco. Contrarrazões às fls. 67/72.2. O documento de fl. 15, anexado pela própria parte autora, comprova que o montante depositado em sua conta fundiáriadiz respeito a um valor provisionado de R$ 9.200,00, atualizado até abril de 2010.3. É de se observar que o pedido inicial está alicerçado na retirada do FGTS em razão de aposentadoria, ocorrida em31/07/2008, ou, ainda, por ser portador de moléstia grave (cardiopatia).4. Os valores constantes do extrato de fl. 15, entretanto, conforme mencionado, cuidam-se de valores “provisionados”, osquais se referem aos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão (março/89) e Collor I (abril/90), praxe adotada pelaCaixa Econômica Federal – CEF, com o intuito de fornecer os elementos necessários para que os fundistas pudessemverificar o seu enquadramento aos termos da Lei Complementar 110/2001.5. Incabível o levantamento requerido, já que os valores fundiários contidos nos extratos referem-se a uma previsão decrédito na conta vinculada para a hipótese de o trabalhador aderir ao acordo administrativo previsto na Lei Complementar110 /2001, o que não significa que exista tal valor efetivamente depositado em sua conta.6. Para que a aplicação dos expurgos seja efetivada nos saldos das contas vinculadas de FGTS, os titulares dispõem deduas vias: a judicial, através de título executivo judicial, ou então aderindo ao Acordo nos moldes da LC 110 /2001. No caso,o recorrente não logrou êxito em provar sequer que tem assegurado o direito aos indigitados expurgos, já que nãocomprovara sua adesão ao referido acordo previsto na LC 110/2001, nem muito menos colacionou decisão judicial lhe

Page 20: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

reconhecendo direito à complementação dos depósitos do FGTS. Neste sentido: (Processo: AC 200551010091848Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Julgamento: 18/02/2014 Órgão Julgador: QUINTATURMA ESPECIALIZADA Publicação: 06/03/2014); (Processo: AC 3776 AM 2003.32.00.003776-4 Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Julgamento: 20/05/2009 Órgão Julgador: QUINTA TURMAPublicação: 05/06/2009 e-DJF1 p.204);7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

19 - 0000007-78.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000007-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACINTO MILANEZI(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FUNASA -FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO Nº 0000007-78.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: JACINTO MILANEZIRECORRIDO(A): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. GACEN (MP 431/2008). COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS INACUMULÁVEIS.AUSÊNCIA DE BOA-FÉ POR PARTE DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração da ilegalidade dacompensação de valores relativos a indenização de campo com a gratificação denominada GACEN. Alega inexistir previsãolegal para a compensação; recebimento de boa-fé; afronta ao princípio da isonomia, já que a servidor teria desenvolvido, noperíodo entre março e junho, atividades de campo com recursos próprios; que a GACEN se constitui em gratificação e, porfim; que a verba possui natureza alimentar. Prequestionamento aos artigos 5º, caput e inciso LIV e 37, ambos daCRFB/1988. Contrarrazões às fls. 90/106.2. A Medida-Provisória 431, convertida na Lei 11.784/2008, substituiu expressamente a indenização de campo pelaGratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, alterando significativamente o instituto, disponibilizando-aapenas para alguns servidores, ocupantes de determinados cargos, conforme segue:“Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda deEndemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural,inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.3. Da leitura do dispositivo legal supra, depreende-se que o objetivo da vantagem, tal como ocorria com a indenização decampo prevista no art.16 da Lei 8.216/1991, é o pagamento de um adicional em razão do exercício de atividadesrelacionadas diretamente ao combate e ao controle de endemias, ou seja, possui cunho claramente indenizatório, com adiferença de que, na indenização de campo, havia a exigência do afastamento do agente público do seu local de trabalhopara atividades de campo, caso contrário, não teria direito às diárias. Além disso, a indenização de campo não discriminavaos servidores a que se aplicava, bastando para a mesma a execução de trabalhos de campo, tendo o Tribunal de Contasda União julgado diversos processos em todo o país envolvendo o pagamento indevido de tal indenização. A GACEN, aocontrário da indenização de campo, determina expressamente os servidores a que faz jus.4. O parágrafo 7º do art.55 da Lei 11.784/2008 veda expressamente o acúmulo entre os dois tipos de indenizações (deCampo e Gacen).Com efeito, assim estabelece o mencionado diploma legal:“§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 deagosto de 1991.”(sem grifos no original)5. Examinando os documentos anexados aos autos às fls. 16/17, verifico que a parte autora recebeu no período entremarço e maio do ano de 2008 a indenização de campo prevista no art.16 da Lei nº 8.216/91, na ocasião já extinta pela MPnº 431/2008 que instituiu a GACEN. Apesar disso, em outubro daquele mesmo ano, recebeu a indenização relativa àGACEN referente a estes meses de uma só vez, consoante se infere claramente do documento de fl.19, onde se observa opagamento, a título de GACEN, de 03 (três) parcelas no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).6. Assim, não restam dúvidas de que a parte autora recebeu, no que concerne ao interstício em voga, duas vezes pelamesma razão: exercício de atividade de combate e controle de endemias. Para tanto, conforme explicitado acima, de fatofaz jus a uma indenização, que, no período de março a junho de 2008, já se perfazia na GACEN.7. Deste modo, considerando que as duas indenizações não são acumuláveis, por expressa vedação legal, não depreendoqualquer ilegalidade na atitude da ré em proceder à compensação mensal da quantia paga a maior, ante o seu pagamentoem duplicidade.8. Descaracterizada a boa-fé do servidor, neste caso, tendo em vista a percepção da vantagem pecuniária intitulada

Page 21: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

GACEN por quatro vezes (a referente ao próprio mês, acrescidas de mais três), de uma só vez, no mês de outubro do anode 2008, não sendo razoável admitir que o servidor público não tenha detectado o equívoco da administração pública naocasião. Além disso, o recebimento de valores sabidamente inacumuláveis por imposição legal expressa afasta qualquerpresunção de boa-fé. Registre-se que, a teor do disposto no art.3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém pode seescusar ao cumprimento da lei sob a alegação do seu desconhecimento.9. No que se refere à boa-fé, a jurisprudência é bastante clara no sentido de que não basta o erro praticado pelaadministração pública para que esteja afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamentepelo servidor público, mas, também, que esteja caracterizada a boa-fé deste último. Os dois requisitos devem caminharjuntos.10. A obrigação de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente dos cofres públicos é decorrência dos princípiosda supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do indivíduo emdetrimento de toda a coletividade. Por certo que essa obrigação deve considerar as circunstâncias em que se deu orecebimento indevido. Na hipótese vertente, conforme salientado, reputo inexistente a boa-fé do servidor para fins de evitara necessária restituição ao erário público.11. Inexiste violação aos preceitos constitucionais invocados.12. Recurso da parte conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e doshonorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa,mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/1950, emrazão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

20 - 0002043-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002043-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x JOSE GRILO ALMEIDA (ADVOGADO: ES014259 -JULIANE BORLINI COUTINHO, ES018446 - GERALDO BENICIO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN,MG103516 - GERALDO BENICIO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002535-68.2009.4.02.5051/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA ADEMONSTRAÇÃO DO LABOR RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DEMORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS opôs Embargos de Declaração ao acórdão da Turma Recursal, alegando omissão quanto à apreciação do fatode o genitor da parte autora ser comerciante de longa data, bem como no que se refere aos critérios de juros e correçãoutilizados, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STF nojulgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelso emmomento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consigna que “2. O autor juntou aos autos suficiente início de prova material:documentos referentes à propriedade rural em nome de seu pai (fls. 20/25). A condição de proprietário rural (fatosecundário) serve de indício de que, como acontece na maioria das vezes, o imóvel tenha sido pessoalmente exploradopelo dono, caracterizando o exercício da atividade rural pelo filho (fato principal). Os documentos apresentados em nome deterceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar. É pacífico oentendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros,integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova material para comprovação da atividade rural (precedente:EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização:“Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde este alega haver trabalhado, serve como início deprova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, Relatora Juíza Federal Simone dos Santos LemosFernandes, DOU 22/07/2011).3. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.4. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.5. Quanto aos juros e à correção monetária, tem-se que, em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária,permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidasde natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Públicadeveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidastributárias).

Page 22: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

6. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”7. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.9. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 477/486, o embargante, nãoaponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com oprovimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.10. Embargos de declaração rejeitados.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

21 - 0000358-52.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000358-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.) xWERISSON ELEUTÉRIO (ADVOGADO: ES013473 - PAULA FREITAS BUFFON SARAIVA.).RECURSO Nº 0000358-52.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDA: WERISSON ELEUTÉRIORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO / EMENTA

PROCESSO CIVIL. ULTRAPASSAR O VALOR ATRIBUIDO À CAUSA NA INICIAL NÃO IMPLICA EM JULGAMENTOULTRA-PETITA. DANO MORAL ONDE A PARTE REQUER O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOMAGISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTODE MAIS DE UMA HORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE, ISOLADAMENTE, CONFIGURA MEROABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de bancosuperior a uma hora. Da sentença de procedência do pedido que condenou a CEF ao pagamento de R$ 20.000,00 ao autora título de indenização, recorreu a empresa pública alegando, em síntese, sentença ultra petita tendo em vista que o valoratribuído a causa foi de R$ 14.000,00, bem como, no mérito, requer o julgamento de improcedência do pedido.

2. Quanto a alegação de sentença ultra-petita, o recurso não merece prosperar. Com efeito, compulsados os autos, observoque na inicial o autor não indicou valores ao formular o pedido de indenização por dano moral, pleiteando indenização emmontante a ser arbitrado pelo juízo. Assim, não obstante ter atribuído à causa o valor de R$14.000,00, e ainda da conhecidaregra de que o valor da causa deve corresponder ao benefício pretendido pelas partes, assevero não haver impedimentolegal para que o montante da indenização, no caso específico dos danos morais, seja superior ao valor atribuído à causa, jáque não houve delimitação do montante pleiteado na inicial, estando livre o juiz para arbitrar valor de acordo com asparticularidades do caso em concreto, bastando para tal, convincente fundamentação judicial. Ademais, convém anotar queo valor da causa pode ser impugnado pela parte, observando o prazo e as regras restabelecidas no CPC, situação que nãoocorreu nos autos.

3. Quanto ao mérito, ao início, observo que nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, competeconcorrentemente aos entes federados legislar sobre matéria de consumo, cabendo à União editar as normas gerais e aosEstados e aos Municípios suplementar essas normas, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, daCR/88). No caso, a matéria é tratada pelo Código de Defesa do Consumidor, norma da União; Lei Estadual nº 6.226/2000editada pelo Estado do ES e recentemente alterada pela Lei nº 9.857/2012; e Lei nº 5.590/2002, editada pelo Município de

Page 23: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Vitória. Nesse ponto, registre-se que o E. STF já assentou a constitucionalidade da legislação municipal que positivenormas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC). Também convém anotar que oSupremo Tribunal, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente aindenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila de banco, tendo em vista o seu caráterinfraconstitucional.

4. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação apenas em legislação municipal,assevero que a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimentobancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 ,Decreto-lei 4334/06 e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por danomoral, porque essa espécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORIALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é denatureza administrativa, isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública,que, diante da reclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes –não surgindo, do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

5. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura mero aborrecimento não indenizável, tal como a espera na fila dosupermercado ou em uma agência de atendimento da Previdência Social. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

6. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

7. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para sacar o benefício do FGTS nocaixa eletrônico, permaneceu por aproximadamente 03 horas dentro da agência bancária se submetendo a duas filasdistintas e que fez uma reclamação verbal ao gerente da agência, sem narração de qualquer contexto fático que pudessecaracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação, apenas fazendo referência a legislação municipal como fundamentode seu direito.

8. Assim, não havendo sequer menção a fato que pudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral,tratando-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor, não há que se falar em condenação da instituição financeira.

9. Por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela CEF e , no mérito, dou-lhe provimento para reformar asentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida às fls. 10.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

22 - 0002299-80.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002299-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EPAMINONDAS RODRIGUESMACEDO (ADVOGADO: ES016427 - WAGNER IZOTON ROCHA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.).RECURSO Nº 0002299-80.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: EPAMINONDAS RODRIGUES MACEDORECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO / EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DEAPROXIMADAMENTE DUAS HORAS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃOCONSTITUI DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROTOCOLO DE ENTRADA/SENHA DE ATENDIMENTO SEMIDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE E POSTERIOR EXTRATO DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVAM,SATISFATORIAMENTE, O TEMPO DE ESPERA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento

Page 24: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco de aproximadamente duas horas, requerendo, emsíntese, a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido.

2. Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislarsobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essanormatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou oCódigo de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alteradapela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN(art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e o Município de Vitória a Lei nº5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da legislação municipal quepositive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislação municipal, asseveroque a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimento bancário portempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 , Decreto-lei 4334/06e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essaespécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªSeção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa,isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante dareclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo,do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para ser atendida no caixa do banco,permaneceu por aproximadamente duas horas dentro da agência bancária se submetendo a fila, sem narração, entretanto,de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação, apenas fazendo referênciaa legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dos fatos, observo que o simpleshorário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, e posterior extrato deatendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não há que se falar em condenação da instituição financeira.

Page 25: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

12. Recurso da parte autora conhecido e DESPROVIDO, mantida integralmente a sentença recorrida por seus própriosfundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça concedida nasentença.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

23 - 0000748-22.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000748-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA, ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA,ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA.) x THAYSE GUIZANI DOS SANTOS BECKNER (ADVOGADO: ES021449 -CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUZA.).RECURSO Nº 0000748-22.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: THAYSE GUIZANI DOS SANTOS BECKNERRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO / EMENTA

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA PORATENDIMENTO DE APROXIMADAMENTE DUAS HORAS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE,ISOLADAMENTE, CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco deaproximadamente duas horas. Da sentença de procedência do pedido que condenou a CEF ao pagamento de R$20.000,00 ao autor a título de indenização, recorreu a empresa pública requerendo, em síntese, a reforma da sentença comjulgamento de improcedência do pedido.

2. Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislarsobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essanormatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou oCódigo de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alteradapela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN(art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF) -, e o Município de Vitória a Lei nº5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da legislação municipal quepositive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislação municipal, asseveroque a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimento bancário portempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 , Decreto-lei 4334/06e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essaespécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªSeção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa,isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante dareclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo,

Page 26: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para realizar transações bancárias,permaneceu por aproximadamente duas horas dentro da agência bancária se submetendo a fila, sem narração, entretanto,de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação, apenas fazendo referênciaa legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dos fatos, observo que o simpleshorário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, e posterior extrato deatendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não havendo que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da CAIXA para julgar improcedente a ação, nostermos supra.

Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida em sentença.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

24 - 0001134-61.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001134-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PRISCILLA SOUSAGIURIZATTO (DEF.PUB: THALITA VANELI GRACELI.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES022258 -PAULA XIMENDES PERES GARCIA CIRINO, ES009141 - UDNO ZANDONADE.).RECURSO Nº 0001134-61.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: PRISCILLA SOUSA GIURIZATTORECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO / EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE QUASEUMA HORA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI DANO MORALINDENIZÁVEL. PROTOCOLO DE ENTRADA/SENHA DE ATENDIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE EPOSTERIOR EXTRATO DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVAM, SATISFATORIAMENTE, O TEMPO DE ESPERA.RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamentode indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de banco de quase uma hora, requerendo, em síntese, areforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido.

2. Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislar

Page 27: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

sobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essanormatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou oCódigo de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alteradapela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN(art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e o Município de Vitória a Lei nº5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da legislação municipal quepositive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislação municipal, asseveroque a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimento bancário portempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 , Decreto-lei 4334/06e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essaespécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªSeção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa,isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante dareclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo,do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi doartigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para realizar o pagamento de umboleto, permaneceu por aproximadamente uma hora dentro da agência bancária se submetendo a fila, sem narração,entretanto, de qualquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação, apenasfazendo referência a legislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dos fatos,observo que o simples horário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, eposterior extrato de atendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não há que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Recurso da parte autora conhecido e DESPROVIDO, mantida integralmente a sentença recorrida por seus própriosfundamentos.

Page 28: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

25 - 0002243-13.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002243-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES008736 - ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO, ES004623 - SEBASTIAO TRISTAO STHEL.) xROWENA DE CASSIA MOENES (DEF.PUB: THALITA VANELI GRACELI.).RECURSO Nº 0002243-13.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: ROWENA DE CASSIA MOENESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO / EMENTA

DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TEMPO DE ESPERA PORATENDIMENTO DE MAIS DE TRÊS HORAS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. FATO QUE, ISOLADAMENTE,CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de espera em fila de bancosuperior a três horas. Da sentença de procedência do pedido que condenou a CEF ao pagamento de R$ 2.000,00 ao autora título de indenização, recorreu a empresa pública requerendo, em síntese, a reforma da sentença com julgamento deimprocedência do pedido.

2. Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislarsobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essanormatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou oCódigo de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alteradapela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN(art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF) -, e o Município de Vitória a Lei nº5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da legislação municipal quepositive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).

3. Sobre o tema vale mencionar o julgamento proferido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, relatora Ministra Ellen Gracie,no Recurso Extraordinário 610.221/SC, onde restou firmado o entendimento pela validade da competência municipal paratratar de assunto voltado para tempo de atendimento bancário, uma vez que se trata de tema de interesse local, nos termosdo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, valendo ressaltar a atribuição de efeitos de repercussão geral no referidojulgado.

4. Não obstante, ainda sobre o tema, o STF, no ARE 687.876, manifestou-se pela inexistência de repercussão geral damatéria atinente aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de espera excessiva em fila deinstituição financeira, tendo em vista o seu caráter infraconstitucional.

5. Assim sendo, a princípio, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A sóinvocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficientepara desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.” (STJ,REsp 1.340.394).

6. Quanto às ações de danos morais por espera em fila de banco com fundamentação na legislação municipal, asseveroque a jurisprudência do E. STJ encontra-se sedimentada no sentido de que “A só espera por atendimento bancário portempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual como, no caso, Lei Municipal 4069/01 , Decreto-lei 4334/06e Lei Estadual 7872/2002, não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral, porque essaespécie de legislação, conquanto declarada constitucional (STJ-RESP 598.183, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªSeção, unânime, 8.11.2006, com remessa a vários precedentes, tanto do STJ como do STF), é de natureza administrativa,isto é, dirige-se à responsabilidade do estabelecimento bancário perante a Administração Pública, que, diante dareclamação do usuário dos serviços ou ex-officio , deve aplicar-lhe as sanções administrativas pertinentes – não surgindo,do só fato da normação dessa ordem, direito do usuário à indenização.” (Resp 1.218.497/MT).

7. Observo também que a atribuição, pura e simples, dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor nãoresolve satisfatoriamente a questão, tendo em vista que a decisão da causa deve passar, cautelosamente, pela aferição doconjunto de elementos produzidos que apontem, com maior segurança, para a veracidade de uma ou de outra versãoapresentada. Assumem, destarte, especial importância as regras de experiência comum e do ônus probatório, ex vi do

Page 29: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

artigo 333 do Código de Processo Civil.

8. Feitas essas considerações, observo que em regra a demora na fila do banco por prazo superior àquele estipulado em leilocal, apesar do incômodo causado ao cliente, configura aborrecimento não indenizável, tal como a espera em uma agênciade atendimento da Previdência Social ou em um consultório médico. Os bancos não têm controle sobre o fluxoextraordinário de clientes em determinados momentos (dia de pagamento de servidores públicos ou deaposentados/pensionistas, dia de vencimento de tributos, etc) e além disso, têm investido menos em contratação debancários e mais em expansão de serviços online e caixas eletrônicos (a fim de aumentar o horário de atendimento e dediminuir a necessidade de presença física dos clientes nas agências). Entretanto, não se exclui a possibilidade de que oconjunto de fatos ocorridos em determinada ocasião caracterize constrangimento e resulte em direito a compensação pordano moral, tendo em vista que a espera por atendimento, quando associada a outros constrangimentos e reconhecidafaticamente como provocadora de sofrimento moral, enseje a condenação pleiteada.

9. Desta forma, imprescindível que a situação fática causadora do dano esteja detalhadamente descrita na petição inicial ecomprovada no curso do processo, demonstrando-se um sofrimento além do normal ao consumidor do serviço bancário,circunstância que deve ser apurada faticamente, à luz das alegações do autor.

10. No caso dos autos, a causa de pedir se resumiu à alegação de que a parte autora, para receber atendimento bancário,permaneceu por mais de três horas dentro da agência bancária se submetendo a fila, sem narração, entretanto, dequalquer contexto fático que pudesse caracterizar a ocorrência de dano imaterial na situação, apenas fazendo referência alegislação municipal e CDC como fundamentos de seu direito. Sendo esta a narrativa dos fatos, observo que o simpleshorário do protocolo de entrada ou senha de espera, sem qualquer identificação do cliente, e posterior extrato deatendimento não comprovam, satisfatoriamente, o tempo de espera.

11. Assim, consoante jurisprudência majoritária do E. STJ transcrita acima, e não havendo sequer menção a fato quepudesse expor a parte autora a humilhação ou agressão moral, trata-se no caso de meros dissabores sofridos pelo autor,não havendo que se falar em condenação da instituição financeira.

12. Por estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso da CAIXA para julgar improcedente a ação, nostermos supra.

Sem condenação de custas e verba honorária tendo em vista a assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

26 - 0000978-72.2011.4.02.5052/02 (2011.50.52.000978-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x FABRICIO LIMA DE SOUSA (ADVOGADO:ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO Nº 0000978-72.2011.4.02.5052/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): FABRICIO LIMA DE SOUSARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP1.270.439). RECURSO IMPROVIDO.O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício, na formado art. 29, II, do CPC. Em suas razões, sustenta falta de interesse de agir; que o acordo em ação civil pública faz coisajulgada erga omnes; razoabilidade do cronograma de pagamento estabelecido na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183 e, porfim; que a correção monetária pelo INPC viola a decisão cautelar do STF nas ADIs 4357 e 4425. Contrarrazões às fls.94/102.A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos ou, pelo menos, o pagamento imediato.4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,

Page 30: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.7. Quanto aos encargos moratórios, a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento deverbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenaçõesreferentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.8. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.9. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).10. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade dediversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado àfinalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.11. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.12. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).13. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”14. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com aapresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art.100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que seseguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).15. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiuapenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).16. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das

Page 31: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?17. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”18. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.19. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foramparcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.20. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42521. Rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis às condenações daFazenda Pública desde 30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais). A sentença encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal.22. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

27 - 0000888-27.2012.4.02.5053/02 (2012.50.53.000888-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ATANAILTON ALVES DE JESUS SOUZA(ADVOGADO: ES014651 - MARIZA GIACOMIN LOZER, ES005865 - MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO.).RECURSO Nº 0000888-27.2012.4.02.5053/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ATANAILTON ALVES DE JESUS SOUZARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº2320-59.2012.403.6183. PARTE NÃO ESTÁ VINCULADA AO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL.RECURSO IMPROVIDO.O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício, na formado art. 29, II, do CPC. Em suas razões, sustenta falta de interesse de agir e violação ao art. 5º, XXXV, da CRFB/1988.Contrarrazões às fls. 86/112.A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativa

Page 32: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

do INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos ou, pelo menos, o pagamento imediato.4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.7. Inexiste ofensa ao dispositivo constitucional invocado, sendo desnecessária a sua análise individual com o único objetivode prequestionamento, ainda mais quando as razões de decidir já exauriram a questão debatida.8. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o recorrentevencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

28 - 0001587-58.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001587-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ADEMIR CANDIDO DA SILVA (ADVOGADO: ES018035 -MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO Nº 0001587-58.2011.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ADEMIR CANDIDO DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP1.270.439). RECURSO IMPROVIDO.O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício, na formado art. 29, II, do CPC. Em suas razões, sustenta falta de interesse de agir; que o acordo em ação civil pública faz coisajulgada erga omnes; razoabilidade do cronograma de pagamento estabelecido na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183 e, porfim; que a correção monetária pelo INPC viola a decisão cautelar do STF nas ADIs 4357 e 4425. Contrarrazões às fls.57/58.A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos ou, pelo menos, o pagamento imediato.4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, do

Page 33: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.7. Quanto aos encargos moratórios, a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento deverbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenaçõesreferentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.8. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.9. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).10. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade dediversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado àfinalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.11. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.12. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).13. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”14. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com aapresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art.100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que seseguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).15. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiuapenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).16. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?17. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.

Page 34: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”18. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.19. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foramparcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.20. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42521. Rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis às condenações daFazenda Pública desde 30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais). A sentença encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal.22. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

29 - 0001339-58.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001339-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO DE ALMEIDALOURENÇO (ADVOGADO: ES017274 - GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES, ES012929 - PRISCILA PERIMGAVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).RECURSO Nº 0001339-58.2012.4.02.5051/01RECORRENTE: SEBASTIÃO DE ALMEIDA LOURENÇARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI8.213/1991. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL. RENUNCIA AO PRAZO CONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.EFEITOS FINANCEIROS DA REVISAO RETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO.ENTENDIMENTO DA TNU. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (revisão do benefício naforma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991), ressalvando, porém, que o pagamento das diferenças devidas deveria observar aprescrição qüinqüenal (parcelas anteriores aos 05 anos a contar de 15/04/2010 - data da edição do Memorando-Circularconjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS). Requer que o prazo prescricional limite-se ao qüinqüênio que antecedeu a edição doMemorando-Circular conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, ou seja, que se considerem prescritas apenas asparcelas vencidas antes de 15/04/2005. Sem contrarrazões.2. Conforme julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) o prazoprescricional do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, inciso II, da

Page 35: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Lei n o. 8.213/91, tem por termo inicial o Memorando-Circular Conjunto n o. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010,uma vez que o ato administrativo reconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo efetivado pela Administração e, assimsendo, importou em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a fluirintegralmente a partir da publicação do referido Memorando e não pela metade.3. No mais, também restou decidido pelos membros da TNU - Turma Nacional de Unifornização, no julgamento doIncidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentro do prazo prescricional, ou seja,quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição qüiqüenal, e, nestahipótese, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.

4. No caso, o pedido de revisão relaciona-se a benefícios concedidos no período de 21.03.2003 (NB 128.484.975-6) a24.05.2003 (NB 129.529.043-0) e considerando que a presente demanda foi ajuizada 20.03.2012 (fl. 01), antes do decursodo prazo prescricional de 5 (anos) contados da publicação do referido Memorando-Circular, não há que se falar emprescrição das parcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.5. Observo, todavia, que a sentença recorrida encontra-se, no que se refere à prescrição, nos exatos termos em quepretendidos no recurso, o que acarreta ausência de interesse recursal.6. Por outro lado, há que se modificar o entendimento adotado na sentença no pormenor, pois não se coaduna com oposicionamento adotado por esta Turma Recursal, conforme razões acima expendidas.7. Não conheço do presente recurso inominado. Modifico, de ofício, a sentença no que se refere à prescrição (questão deordem pública), considerando que a mesma tem por termo inicial a data da publicação Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e, portanto, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessãodo benefício, não havendo que se falar, portanto, em parcelas prescritas na hipótese. Sem condenação em custas, nem emhonorários advocatícios, uma vez que a literalidade do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, exige que haja recorrente vencido,sendo que, na hipótese, o recurso sequer foi conhecido (Processo: ACJ 18977820118070011 DF0001897-78.2011.807.0011 Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO Julgamento:31/01/2012 órgão Julgador1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação: 13/03/2012, DJ-e Pág. 222).É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

30 - 0001613-56.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001613-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x JALDER GASPAR DO NASCIMENTO (ADVOGADO:ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO Nº 0001613-56.2011.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JALDER GASPAR DO NASCIMENTORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP1.270.439). RECURSO IMPROVIDO.O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício, na formado art. 29, II, do CPC. Em suas razões, sustenta falta de interesse de agir; que o acordo em ação civil pública faz coisajulgada erga omnes; razoabilidade do cronograma de pagamento estabelecido na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183 e, porfim; que a correção monetária pelo INPC viola a decisão cautelar do STF nas ADIs 4357 e 4425. Sem contrarrazões(certidão – fl. 82).A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos ou, pelo menos, o pagamento imediato.4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada erga

Page 36: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.7. Quanto aos encargos moratórios, a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento deverbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenaçõesreferentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.8. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.9. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).10. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade dediversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado àfinalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.11. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.12. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).13. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”14. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com aapresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art.100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que seseguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).15. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiuapenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).16. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?17. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias

Page 37: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”18. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.19. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foramparcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.20. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42521. Rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis às condenações daFazenda Pública desde 30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais). A sentença encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal.22. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

31 - 0001607-49.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001607-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ROSINEIA APARECIDA SANTANA ALMEIDA SILVA EOUTRO (ADVOGADO: ES018035 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO Nº 0001607-49.2011.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDOS: ROSINEIA APARECIDA SANTANA ALMEIDA SILVA E OUTRORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP1.270.439). RECURSO IMPROVIDO.O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício, na formado art. 29, II, do CPC. Em suas razões, sustenta falta de interesse de agir; que o acordo em ação civil pública faz coisajulgada erga omnes; razoabilidade do cronograma de pagamento estabelecido na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183 e, porfim; que a correção monetária pelo INPC viola a decisão cautelar do STF nas ADIs 4357 e 4425. Contrarrazões às fls.76/86.A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).

Page 38: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos ou, pelo menos, o pagamento imediato.4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.7. Quanto aos encargos moratórios, a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento deverbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenaçõesreferentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.8. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.9. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).10. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade dediversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado àfinalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.11. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.12. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).13. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”14. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com aapresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art.100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que seseguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).15. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu

Page 39: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).16. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?17. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”18. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.19. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foramparcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.20. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42521. Rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis às condenações daFazenda Pública desde 30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais). A sentença encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal.22. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

32 - 0001292-29.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001292-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x JOSE GERALDO MEIRA ROCHA (ADVOGADO:ES008492 - RONAN LECIO DE MENDONCA, ES011403 - CARLOS ALBERTO PEREIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001292-29.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE GERALDO MEIRA ROCHARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EMCONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: PERÍODO DE 01/11/1977 a 05/05/1984 (DECRETO53.831/1964 – POEIRAS MINERAIS NOCIVAS) E DE 08/05/1984 A 15/07/1993 (RUÍDO – 83,64 db). INEXIGIBIIDADE DE

Page 40: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

HISTOGRAMAS OU MEDIÇÕES DE RUÍDO NO LAUDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. USO NÃOIMPEDE A CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. SUMULA 09 DA TNU. A VEDAÇÃO À CONTAGEM DO TEMPO DESERVIÇO FICTÍCIO SOBREVEIO APENAS COM A EC 20/1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33 - STF.RECURSO IMPROVIDO.1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora,condenando a autarquia a converter os períodos de 01/11/1977 a 05/05/1984 e 08/05/1984ª 15/07/1993 laborados emcondições especiais, aplicando-se o índice de 1,4, bem como averbar esse tempo de serviço após a conversão, expedindoem favor da parte autora Certidão de Tempo de Serviço, no total de 28 anos e 10 meses. Alega, em síntese, que asatividades elencadas na CTPS da parte autora (estagiário e inspetor técnico mecânico) não se enquadram nos gruposprofissionais previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979; no que se refere ao agente ruído, que inexiste histogramaou gráficos de ruídos, os quais reputa imprescindíveis à adequada avaliação de habitualidade e permanência; quanto aoagente calor, que não basta a mera indicação em graus centígrados do nível de exposição, sendo necessária a mediçãosegundo o IBUT (índice de bubo úmido termômetro de globo); utilização do EPI e impossibilidade de conversão e expediçãode Certidão de Tempo de Serviço para contagem do tempo em regime próprio de previdência (art. 201, § 9º da CRFB/1988c/c art. 96, I, da Lei 8.213/1991. Contrarrazões às fls. 98/103.2. O trabalho exercido sob condições especiais é aquele exercido em ambientes ou sob condições insalubres, perigosas oupenosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante ocumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da ConstituiçãoFederal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício deaposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. Oexercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivosneles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividadesconstantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível oreconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais oautor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto aruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos,biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividadeespecial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois comopassou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial detrabalho por presunção.3. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogaçãocom o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dosagentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de gruposprofissionais. Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ªparte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foiveiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 14/10/1996 o segurado pode comprovar exposição à agentenocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa). Posteriormente a MP 1.523/1996 houve anecessidade de laudo técnico no intuito de confirmar referida exposição (vide nova redação atribuída ao art. 58, §1º, da Lei8.213/1991). Esta Medida Provisória também acrescentou ao art. 58 da Lei 8.213/1991 § 4º que dispõe que a comprovaçãoserá feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – formulário este que veio parasubstituir os demais existentes até então – devendo ser elaborado e atualizado pela empresa, abrangendo as atividadesdesenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, a partir de 15/10/1996 tornou-se obrigatória a apresentação do formulário deinformação e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro desegurança do trabalho.4. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação doexercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela leivigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.5. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houveuma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T.,AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed.Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p.861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidadecom as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).6. Quanto aos conceitos de habitualidade e permanência, surgiram com o advento da Lei 9.032/1995 e regulamentoposterior (Decreto 2.172/1997). A edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003 acabou de vez com quaisquer dúvidas a respeitodos conceitos de habitualidade e permanência contidos no texto da lei previdenciária ao dispor, de modo bastanteabrangente, que se refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado aoagente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”. Com isso, ficou claro que a simplesexistência de agente nocivo no local de trabalho ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função detal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, aexposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e daatividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições7. Quanto ao período de 01/11/1977 a 05/05/1984, o documento de fl. 24 (informações sobre atividades com exposição aagentes agressivos) comprovam que a parte autora laborou para e empresa Tracbel S/A no Porto de Tubarão como

Page 41: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

encarregado de produção no terminal marítimo de tubarão, em atividade exercida a céu aberto, plataforma sob o mar(acompanhava serviços de caldeiraria, nos equipamentos móveis e fixos da CVRD, instalação no terminal marítimo detubarão, alguns de sub-solo como viradores de vagões, transportadores e carregadores de navios), exposto habitual epermanentemente a poeiras de minério de ferro, carvão mineral, fumaça de solda elétrica e automática, ou seja, a agentesnocivos efetivamente previstos no item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, devendo ser considerado o tempo como exercidosob condições especiais.8. Conforme já explanado, a lei facultava para efeito de contagem de forma diferenciada (tempo especial), ou que osegurado exercesse alguma das profissões enumeradas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 ou a prestação deserviços sob os agentes nocivos neles mencionados.9. Antes do advento da Lei nº 9.032 /95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício deatividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários preenchidos pela própria empresa e, bastava que aatividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde estivesse contida no rol dos Decretos nºs53.831 /64 ou 83.080 /79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. Deste modo, o documento de fl. 24deve ser aceito como instrumento hábil à comprovação de tempo de serviço em condições insalubres, já que as atividadesconstantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física.10. De acordo com os documentos apresentados às fls. 25/36 (Informações da empresa devidamente instruídas com osrespectivos laudos técnicos), no período de 08/05/1984 a 15/07/1993, a parte autora laborou na empresa Companhia Valedo Rio Doce no cargo de Supervisor, sujeito à exposição a ruído de 83,64Db(A). Os laudos encontram-se devidamentesubscritos por profissional legalmente habilitado (engenheiro).11. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especialpara ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. Neste sentido: (ProcessoAPELRE 201251010269101 APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 601601 Relator(a) DesembargadorFederal ANDRÉ FONTES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R -Data:10/02/2014)12. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não tem o condão de descaracterizar a insalubridade dosserviços prestados, tendo em vista que não elide os agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, mas apenasatenua os seus efeitos, conforme estabelece a Súmula 09 da TNU.13. A EC 20 vedou a contagem fictícia de tempo de serviço. Antes dessa vedação, a contagem fictícia era permitida. Otempo de serviço é computado para fins previdenciários segundo a lei vigente na data em que o labor é exercido.14. Mesmo após a EC 20, o cômputo do tempo como especial não tem nada de fictício: é a própria Constituição que impõeque algumas atividades nocivas permitam a aposentadoria com tempo menor de contribuição, e não há vedação - pelocontrário, há permissão legal - a que, no caso de exercício intercalado de atividades comuns e especiais, os tempos sejamsomados, mediante aplicação de redutor para converter tempo comum em especial ou mediante aplicação de majoradorpara converter tempo especial em comum.15. A Súmula Vinculante 33 - fundada no art. 40, § 12 - impõe que, diante da inexistência de regras na Lei 8.112/1990 sobreaposentadoria especial, e na ausência de Lei Complementar específica para o RPPS, a lacuna seja suprida por uso detodas as regras sobre aposentadoria especial no RGPS (inclusive aquelas que tratam da possibilidade de soma de tempocomum e de tempo especial);16. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).É o voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

33 - 0001395-96.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001395-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x LUIZ FERNANDO BENINCÁ (ADVOGADO: ES003841 -NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001395-96.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: LUIZ FERNANDO BENINCÁRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP’s. POSSIBILIDADE DE SUAUTILIZAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR REVESTIR-SE DECARACTERÍSTICAS DE LAUDO. INEXIGIBILIDADE DE HISTOGRAMAS OU MEDIÇÕES DE RUÍDO NO LAUDO.EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. USO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL.SUMULA 09 DA TNU. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP NÃO LHE RETIRA A FORÇA PROBANTE. RECURSOIMPROVIDO.1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando aautarquia a conceder-lhe aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo do benefício (28/05/2009).Alega, em síntese, que os agentes nocivos constantes dos PPP’s não encontram enquadramento nos Decretos53.831/1964 e 53.080/1979; que os PPP’s apresentados são extemporâneos aos períodos aos quais se pretendecomprovar, não possuindo, portanto, qualquer valor probatório; ausência de laudos técnicos para fins de comprovação daexposição da parte autora ao agente nocivo ruído; ausência de histograma ou memória de cálculo, os quais reputaimprescindíveis à adequada avaliação de habitualidade e permanência e; por fim, utilização do EPI. Contrarrazões às fls.

Page 42: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

110/111.2. O trabalho exercido sob condições especiais é aquele exercido em ambientes ou sob condições insalubres, perigosas oupenosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante ocumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da ConstituiçãoFederal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício deaposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. Oexercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivosneles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividadesconstantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível oreconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais oautor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto aruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos,biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividadeespecial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois comopassou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial detrabalho por presunção.3. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogaçãocom o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dosagentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de gruposprofissionais. Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ªparte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foiveiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 14/10/1996 o segurado pode comprovar exposição à agentenocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa). Posteriormente a MP 1.523/1996 houve anecessidade de laudo técnico no intuito de confirmar referida exposição (vide nova redação atribuída ao art. 58, §1º, da Lei8.213/1991). Esta Medida Provisória também acrescentou ao art. 58 da Lei 8.213/1991 § 4º que dispõe que a comprovaçãoserá feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – formulário este que veio parasubstituir os demais existentes até então – devendo ser elaborado e atualizado pela empresa, abrangendo as atividadesdesenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, a partir de 15/10/1996 tornou-se obrigatória a apresentação do formulário deinformação e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro desegurança do trabalho.4. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação doexercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela leivigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.5. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houveuma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T.,AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed.Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p.861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidadecom as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).6. Quanto aos conceitos de habitualidade e permanência, surgiram com o advento da Lei 9.032/1995 e regulamentoposterior (Decreto 2.172/1997). A edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003 acabou de vez com quaisquer dúvidas a respeitodos conceitos de habitualidade e permanência contidos no texto da lei previdenciária ao dispor, de modo bastanteabrangente, que se refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado aoagente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”. Com isso, ficou claro que a simplesexistência de agente nocivo no local de trabalho ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função detal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, aexposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e daatividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições7. Convém esclarecer, a princípio, que a parte autora lastreia a sua pretensão no reconhecimento do exercício de atividadeespecial em razão de sua exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, o qual nunca pode ser reconhecido porpresunção (enquadramento aos Decretos supracitados), mas sempre por laudo técnico, independente do período em queexerceu a atividade.8. De acordo com os documentos apresentados às fls. 31/40 (Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s), nosperíodos questionados, a parte autora laborou nas empresas Viação Itapemirim S/A, Gramobras Granitos e MármoresBrasileiros LTDA e MTS Mármores e Granitos LTDA, sempre no cargo de torneiro mecânico, exposto habitual epermanentemente a ruído de 90,4 db (A) na primeira empresa, 97,2 db (A) na segunda e 93,8 db (A) na última, ou seja,sempre acima dos limites de tolerância previstos na legislação que vigorava em cada época. Os PPP’s encontram-sedevidamente subscritos por profissional legalmente habilitado (engenheiro).9. Tais documentos (PPP’s), conforme mencionado, se baseiam em informações prestadas por profissional legalmentehabilitado (engenheiro). A esse respeito, cumpre-me ressalvar, que uma vez identificado no aludido documento oengenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para acomprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, máxime considerando retratar as características doemprego e as condições ambientais em que o mesmo se desenvolve (no caso, o PPP foi elaborado com base nos dadosconstantes de registros administrativos, demonstrações ambientais e programas médicos de responsabilidade da empresa).

Page 43: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Neste sentido: (Processo: APELREEX 201050010004556 RJ 2010.50.01.000455-6 Relator(a): Desembargador FederalABEL GOMES Julgamento: 30/05/2012 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: E-DJF2R -Data::18/06/2012 - Página::48/49). Some-se a isso, o fato de inexistir qualquer tipo comprovação ou mesmo alegação porparte do INSS hábil a afastar a idoneidade das informações nele contidas.10. É inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especialpara ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. Neste sentido: (ProcessoAPELRE 201251010269101 APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 601601 Relator(a) DesembargadorFederal ANDRÉ FONTES Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R -Data:10/02/2014)11. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não tem o condão de descaracterizar a insalubridade dosserviços prestados, tendo em vista que não elide os agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, mas apenasatenua os seus efeitos, conforme estabelece a Súmula 09 da TNU.12. A circunstância de o laudo/PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a forçaprobatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto, desde que subscrito por médico ou engenheiro desegurança do trabalho e não comprovadas mudanças significativas no cenário laboral, hipótese dos autos. Neste sentido:(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1084160 / RS , Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 15/12/2009),(Processo AC 200851540035023AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a) Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO Sigla do órgão TRF2 Órgãojulgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::07/08/2014) (Processo AC 200438000001980 AC -APELAÇÃO CIVEL – 200438000001980 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Sigla do órgãoTRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:22/09/2014 PAGINA:120).13. Deste modo, considerando que na data do requerimento administrativo (28/05/2009), a parte autora já contava com 25anos e 16 dias de tempo de serviço, todos eles exercidos sob condições especiais, faz jus ao benefício pretendido.14. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente em honoráriosadvocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).É o voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

34 - 0002433-80.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002433-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FIDELIX GOMES FILHO(ADVOGADO: ES017915 - Lauriane Real Cereza, ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002433-80.2008.4.02.5051/01RECORRENTES: FIDELIX GOMES FILHO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TRIPLICEIDENTIDADE (PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) NO QUE SE REFERE AO PERÍODO ENTRE 11/11/1974 A11/01/2005 (AÇÃO DE Nº 2005.50.50.000026-0/01). COISA JULGADA. ANÁLISE DO PERÍODO POSTERIOR EM QUE APARTE AUTORA CONTINUOU A TRABALHAR (12/01/2005 e 07/08/2008 – 2º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO).CALOR ELEVADO (28,95ºC). EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE EFETIVAMENTE COMPROVADAS PORMEIO DE PPP E LAUDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. USO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DOTEMPO ESPECIAL. SUMULA 09 DA TNU. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP NÃO LHE RETIRA A FORÇAPROBANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 28/05/1998. POSSIBLIDADE. CANCELAMENTODA SÚMULA 16 DA TNU. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). RECURSOS DO INSS E DA PARTEAUTORA IMPROVIDOS.1. O INSS recorreu da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-o a conceder a parte autora obenefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/08/2008, observada a prescrição qüinqüenal. Alega,em síntese, que, no que se refere ao agente nocivo ruído, exige-se laudo técnico; que a utilização de EPI resguarda asaúde do trabalhador dos efeitos dos agentes nocivos; que a exposição deve ser permanente, não ocasional nemintermitente; que os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos devem ser contemporâneos aos períodosa que se referem; Súmula 16 da TNU (impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998); que asentença “não traz os fundamentos para que os períodos a que se referem sejam computados como tempo especial outempo comum” e, deste modo, o voto de fls. 59/61 não fez coisa julgada; e, por fim, que não devem ser considerados osperíodos anotados na CTPS da parte autora que não coincidam com os constantes do CNIS, já que aquela goza depresunção relativa de veracidade. A parte autora, por sua vez, também recorre, requerendo, em suma, o reconhecimento,como tempo especial, daquele interstício que não foi concedido na sentença. Contrarrazões da parte autora às fls. 108/109e do INSS às fls. 120/131.2. O trabalho sob condições especiais é aquele exercido em ambientes ou sob condições insalubres, perigosas ou penosas,que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante o cumprimento dequesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição Federal daRepública. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício deaposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. Oexercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivos

Page 44: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

neles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividadesconstantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível oreconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais oautor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto aruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos,biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividadeespecial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois comopassou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial detrabalho por presunção.3. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogaçãocom o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dosagentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de gruposprofissionais. Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ªparte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foiveiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 14/10/1996 o segurado pode comprovar exposição à agentenocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa). Posteriormente a MP 1.523/1996 houve anecessidade de laudo técnico no intuito de confirmar referida exposição (vide nova redação atribuída ao art. 58, §1º, da Lei8.213/1991). Esta Medida Provisória também acrescentou ao art. 58 da Lei 8.213/1991 § 4º que dispõe que a comprovaçãoserá feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – formulário este que veio parasubstituir os demais existentes até então – devendo ser elaborado e atualizado pela empresa, abrangendo as atividadesdesenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, a partir de 15/10/1996 tornou-se obrigatória a apresentação do formulário deinformação e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro desegurança do trabalho.4. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação doexercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela leivigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.5. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houveuma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T.,AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed.Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p.861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidadecom as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).6. Quanto aos conceitos de habitualidade e permanência, surgiram com o advento da Lei 9.032/1995 e regulamentoposterior (Decreto 2.172/1997). A edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003 acabou de vez com quaisquer dúvidas a respeitodos conceitos de habitualidade e permanência contidos no texto da lei previdenciária ao dispor, de modo bastanteabrangente, que se refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado aoagente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”. Com isso, ficou claro que a simplesexistência de agente nocivo no local de trabalho ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função detal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, aexposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e daatividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições7. A parte autora ingressou com demanda em 11/01/2005 (Processo nº 2005.50.50.000026-0/01), na qual pleiteouaposentadoria por tempo de serviço integral, requerendo fosse convertido tempo de serviço laborado sob condiçõesespeciais, ou, apuração de contagem de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação. A sentença julgouprocedente o pedido da parte autora, tendo sido, porém, reformada pela Turma Recursal, ocasião em que se reconheceucomo tempo especial os períodos de 02/05/1988 a 05/11/1990, 09/05/1991 a 30/07/1996 e 04/07/1996 a 11/01/2005,perfazendo um total de 16 anos, 02 meses de 15 dias de tempo especial (5.915 dias); e 33 anos, 08 meses e 17 dias(12.309) de tempo de serviço até a data do ajuizamento da demanda (11/01/2005), convertido o tempo especial em comume somado aos demais períodos de trabalho comum. A aposentadoria proporcional, porém, não foi concedida à época, emrazão da ausência de cumprimento do requisito etário (necessitava contar com, pelo menos, 53 anos de idade), conformese infere do voto/ementa de fls. 61/65.8. Deste modo, verifico identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir entre esta demanda e aquela de nº2005.50.50.000026-0/01, no que se referem aos interstícios entre 11/11/1974 a 11/01/2005, posto que em ambas a parteautora objetiva o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais (agentes físicos ruído e calor) esubseqüente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Observa-se, também, que o acórdãoproferido naquela ação já transitou em julgado desde 06/05/2008 (fl. 66).9. Ao propor ação idêntica àquela transitada em julgado, a parte desconsiderou a norma do artigo 467 do Código deProcesso Civil, que dispõe sobre a eficácia da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatadanaquela primeira ação. A apresentação pela parte autora de novas provas não autoriza a repropositura da demanda, emrazão do efeito preclusivo da coisa julgada material, o qual torna irrelevante qualquer alegação que poderia ter sidoformulada, mas não foi, para a solução da lide. Assim, a coisa julgada torna aquilo que poderia ter sido deduzido, comoargüido e rejeitado (art. 474 do CPC). Desta forma, descabe o reexame dos períodos já analisados naquela outra açãoporquanto, no que se referem a eles, já se operou a coisa julgada.10. Entretanto, remanesce a discussão acerca do período posterior ao que foi analisado na ação proposta em 2005, qual

Page 45: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

seja, entre 12/01/2005 e 07/08/2008 (data em que deu entrada no seu segundo pedido de aposentadoria junto ao INSS).11. Verifico que no interstício entre 12/01/2005 a 07/08/2008, a parte autora laborou na empresa Usina Paineiras S/A nocargo de operador de filtros, ficando exposta, durante toda a sua jornada de trabalho (08 horas), aos agentes físicos calorelevado (28,95ºC) e ruído (84 db), de forma contínua e intermitente, conforme se infere do PPP e laudo de fls. 40/46.12. Assim, resta demonstrado que a parte autora laborou submetido ao agente físico calor acima do limite de tolerância noperíodo vindicado (03 anos 06 meses e 27 dias – tempo não convertido), conforme se depreende da conclusão do laudo, inverbis: “quanto ao calor o trabalhador estava exposto conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Anexo 03, acima dolimite de tolerância, pois o trabalhador ficava exposto a 08 horas/dia (sem descanso) durante sua jornada de trabalho,estabelecido pelo quadro nº 01 do Anexo 03 da NR 15, o qual, para IBUTG de 28,95ºC, atividade moderada (de pé, commovimentação), é de 15 minutos de trabalho por 45 minutos de descanso no próprio local de trabalho, cuja insalubridade écaracterizada pela avaliação quantitativa, determinando, assim, insalubridade em grau médio.”13. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI não tem o condão de descaracterizar a insalubridade dosserviços prestados, tendo em vista que não elide os agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, mas apenasatenua os seus efeitos, conforme estabelece a Súmula 09 da TNU. Além disso, o laudo é claro ao afirmar que “não foiencontrado nenhuma tecnologia de proteção coletiva e/ou individual.”14. A circunstância de o laudo/PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a forçaprobatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto, desde que subscrito por médico ou engenheiro desegurança do trabalho e não comprovadas mudanças significativas no cenário laboral, hipótese dos autos. Neste sentido:(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1084160 / RS , Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 15/12/2009),(Processo AC 200851540035023AC - APELAÇÃO CIVEL - Relator(a) Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO Sigla do órgão TRF2 Órgãojulgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::07/08/2014) (Processo AC 200438000001980 AC -APELAÇÃO CIVEL – 200438000001980 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Sigla do órgãoTRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:22/09/2014 PAGINA:120).15. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiaispode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento,foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, quehavia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade deconversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n.9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n.8.213/1991. Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condiçõesespeciais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão dotempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.A jurisprudência predominante da TNU, em conjunto com a decisão do STJ, também tem admitido a conversão do tempotrabalhado em circunstâncias especiais para tempo comum em qualquer período, inclusive após 28.5.1998, ressaltando-seo já efetivado cancelamento da Súmula nº. 16 desta TNU (PEDILEF 200571950206601 RS Relator(a): JUIZ FEDERALALCIDES SALDANHA LIMA Julgamento: 11/11/2011 Publicação: DOU 25/11/2011 Parte(s): Requerente: DORA MARLENEDE OLIVEIRA Requerido(a): INSS).16. O período questionado encontra-se descrito no CNIS anexado à fl. 20, razão pela qual não prevalece o argumento daautarquia no sentido de que a CTPS deva ser desconsiderada. Ademais, o próprio INSS reconheceu a existência do tempode serviço mencionado, conforme se infere da proposta de acordo de fls. 79/81.17. Deste modo, o tempo de serviço especial prestado pelo autor até 07/08/2008, de acordo com os documentosconstantes nos autos (CTPS, PPP’s e laudos), foi de 19 anos, 9 meses e 12 dias (somados os 16 anos, 2 meses e 15 dias -reconhecidos na ação de nº 2005.50.50.000026-0/01 – aos 3 anos, 6 meses e 27 dias reconhecidos na presente demanda),não tendo atingido o tempo mínimo para a aposentadoria especial.18. Já o tempo de serviço prestado pela parte autora, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, até 07/08/2008,considerados também todos os elementos de prova anexados, ultrapassa os 35 anos de contribuição exigidos, uma vezsomados os 33 anos 08 meses e 17 dias concedidos na demanda de 2005 com os 05 anos e 01 mês encontrados nestaação (após conversão de tempo trabalhado em circunstâncias especiais para tempo comum do período de 03 anos 06meses e 27 dias), fazendo jus, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição integral.19. Quanto aos juros fixados, em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido àsistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF naADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atualdo art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixouque, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, peloIPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).20. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “Opronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais dejustiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetáriae juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela EmendaConstitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir aparalisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstara prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal,servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”21. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações

Page 46: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.22. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.23. Recursos do INSS e da parte autora improvidos. Sem condenação em custas, nem em honorários, haja vista aliteralidade do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

35 - 0001155-13.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001155-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ASCENDINO KLITZKE(ADVOGADO: MG103516 - GERALDO BENICIO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001155-13.2009.4.02.5050/01RECORRENTES: ASCENDINO KLITZKE E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO COMO ATIVIDADEESPECIAL DO PERÍODO DE 01/12/1986 A 31/10/1996. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE. PERÍODOS DE 01/10/1979A 09/05/1984 E 16/07/1984 A 10/11/1986. RUÍDO (81 Db). PERÍODO DE 02/05/1997 A 09/09/2008. FRENTISTA. PPP’s.POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍDIO DE ATIVIDADES ESPECIAISPOR REVESTIR-SE DE CARACTERÍSTICAS DE LAUDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDEEFETIVAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoriapor tempo especial, reconhecendo, todavia, como tempo trabalhado sob condições especiais, os interstícios de 01/12/1986a 31/10/1996 e 02/05/1997 a 14/08/2008 (fls. 89/94). Requer, assim, seja reconhecido como tempo especial, os períodos de01/10/1979 a 09/05/1984 e 16/07/1984 a 10/11/1986. O INSS, por sua vez, também interpôs recurso inominado em face dasentença, objetivando, inicialmente, a extinção do feito, no que se refere ao período de 01/12/1986 a 31/10/1996, conquantojá tenha sido reconhecido administrativamente; bem como a exclusão do cômputo, como especial, do período de02/05/1997 a 14/08/2008. Contrarrazões apresentadas pelo INSS às fls. 130/132. A parte autora não interpôs contrarrazões.2. O trabalho exercido sob condições especiais é aquele exercido em ambientes ou sob condições insalubres, perigosas oupenosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, devendo-se assegurar a ele, mediante ocumprimento de quesitos e critérios diferenciados, a aposentadoria especial nos termos do art. 201, § 1º, da ConstituiçãoFederal da República. Os Decretos 53.831/1964 e 53.080/1979, ao regulamentar a Lei 3.807/1960, que criou o benefício deaposentadoria especial, previam, em seus Anexos, os agentes agressivos e profissões perigosas, penosas e insalubres. Oexercício das profissões enumeradas nos mencionados diplomas legais, ou a prestação de serviços sob os agentes nocivosneles mencionados, autorizavam que o tempo de serviço fosse contado de forma diferenciada (especial). As atividadesconstantes destes Decretos eram presumidamente prejudiciais à saúde e à integridade física, sendo possível oreconhecimento do tempo de serviço especial analisando-se apenas as informações prestadas pelas empresas nas quais oautor estivesse trabalhando no período questionado (formulários SB-40 e DSS-8030), à exceção do trabalho exposto aruído e calor, que sempre exigiu mediação técnica através de laudo pericial. Com publicação da Lei 9.032/1995 em29/04/1995, o segurado deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos,biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, além ainda de comprovar que a atividadeespecial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. Tal Lei revogou a segunda parte do quadro anexo ao Decreto53.831/1964 e o Anexo II do Decreto 83.080/1979 que tratam do enquadramento por categoria profissional, pois comopassou a exigir a comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo, tornou impossível reconhecer condição especial detrabalho por presunção.3. A primeira parte do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979 só tiveram sua revogaçãocom o Decreto 2.172/1997, que entrou em vigor a partir de 06/03/1997, estabelecendo em seu Anexo IV nova relação dosagentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial e não havendo mais lista de gruposprofissionais. Assim, as listas de condições especiais do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e do Decreto 53.831/1964 (1ªparte) vigoraram somente até 05/03/1997. A primeira norma com força de lei que previu a necessidade do formulário foiveiculada na MP 1.523/1996 (publicada no DOU de 14/10/1996), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, de10/12/1997. Dessa forma, durante o período de 29/04/1995 a 14/10/1996 o segurado pode comprovar exposição à agentenocivo por qualquer meio de prova documental (informações da empresa). Posteriormente a MP 1.523/1996 houve anecessidade de laudo técnico no intuito de confirmar referida exposição (vide nova redação atribuída ao art. 58, §1º, da Lei8.213/1991). Esta Medida Provisória também acrescentou ao art. 58 da Lei 8.213/1991 § 4º que dispõe que a comprovaçãoserá feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – formulário este que veio para

Page 47: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

substituir os demais existentes até então – devendo ser elaborado e atualizado pela empresa, abrangendo as atividadesdesenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, a partir de 15/10/1996 tornou-se obrigatória a apresentação do formulário deinformação e do laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro desegurança do trabalho.4. Embora a lei atualmente exija a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, a comprovação doexercício de atividade em condições especiais rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço, e não pela leivigente à época da produção da prova, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido.5. No que se refere ao agente físico, tem-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade é de 80 decibéis até05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/1997), após, de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/2003), quando houveuma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos termos pacificados pela jurisprudência, (v. g.: STJ, 6ª T.,AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed.Sérgio Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., CJ1 30.03.10, p.861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 475; bem como de conformidadecom as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU).6. Quanto aos conceitos de habitualidade e permanência, surgiram com o advento da Lei 9.032/1995 e regulamentoposterior (Decreto 2.172/1997). A edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003 acabou de vez com quaisquer dúvidas a respeitodos conceitos de habitualidade e permanência contidos no texto da lei previdenciária ao dispor, de modo bastanteabrangente, que se refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado aoagente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”. Com isso, ficou claro que a simplesexistência de agente nocivo no local de trabalho ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função detal forma que faça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, aexposição a uma ou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e daatividade, tem o trabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições7. Cumpre-me reconhecer, a princípio, falta de interesse processual com relação ao período de 01/12/1986 a 31/10/1996,conquanto já tenha sido computado, administrativamente, como tempo especial em favor da parte autora, conforme seinfere das cópias do processo administrativo anexadas às fls. 80/83.8. De acordo com os documentos apresentados às fls. 23/26 (PPP’s – Perfis Profissiográficos Previdenciários), a parteautora laborou na empresa Atlantic Veneer do Brasil S/A nos períodos de 01/10/1979 a 09/05/1984 e 16/07/1984 a10/11/1986, no cargo de auxiliar de depósito, sujeito à exposição a ruído de 81Db(A).9. Tais documentos, por sua vez, se baseiam em informações prestadas por profissional legalmente habilitado(engenheiro). A esse respeito, cumpre-me ressalvar, que uma vez identificado no aludido documento o engenheiro, médicoou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação daatividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, máxime considerando retratar as características do emprego e ascondições ambientais em que o mesmo se desenvolve (no caso, o PPP foi elaborado com base nos dados constantes delaudos de avaliações ambientais elaborados pelo SESI nos exercícios de 1991 e 1994, PCMSO – Programa de ControleMédico de Saúde Ocupacional de 01/1997, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 01/1998 dentreoutros). Neste sentido: (Processo: APELREEX 201050010004556 RJ 2010.50.01.000455-6 Relator(a): DesembargadorFederal ABEL GOMES Julgamento: 30/05/2012 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::18/06/2012 - Página::48/49). Some-se a isso, o fato de inexistir qualquer tipo comprovação ou mesmoalegação por parte do INSS hábil a afastar a idoneidade das informações nele contidas.10. No que se refere ao interstício de 02/05/1997 a 14/08/2008 em que laborou no Posto João Neiva Ltda. como frentista(fls. 29/30), verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora se reveste dascaracterísticas que o assemelham a laudo técnico, vez que consta o registro no conselho de classe e nome do profissionalque teria efetuado a avaliação ambiental e demais informações relativas ao período da atividade e agentes nocivospassíveis de caracterização de atividade nociva ou insalubre para fins previdenciários (no caso, sujeição a vapores decombustíveis), razão pela qual devem ser tidos como tempo especial.11. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência vem se posicionando uniformimente no sentido de que o serviço exercido nacondição de frentista em posto de abastecimento de combustíveis deve ser computado como especial, em face da sujeiçãoaos riscos naturais da estocagem de combustível no local, o que representa indubitáveis situações de insalubridade e/oupericulosidade. (Processo: APELREEX 1086 RS 2008.71.14.001086-8 Relator(a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAJulgamento: 24/02/2010 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: D.E. 04/03/2010), (Processo: AC 5348 MG2001.38.00.005348-5 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA Julgamento:06/06/2007 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: 27/08/2007 DJ p.19), (Processo Processo00133576120054036302 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL SILVIOCESAR AROUCK GEMAQUE Sigla do órgão TR2 Órgão julgador 2ª Turma Recursal - SP Fonte e-DJF3 Judicial DATA:21/02/2013 Data da Decisão 05/02/2013 Data da Publicação 21/02/2013).12. Tecidas estas ponderações, verifica-se que a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo de serviço especial,dos períodos de 01/10/1979 a 09/05/1984 e 16/07/1984 a 10/11/1986, conquanto, à vista das sobreditas normas deregência da espécie, esteve submetida a níveis de ruído acima do que se classifica como danosa a sua saúde ouintegridade física (81 db), devendo ser mantida a sentença, entretanto, quanto ao período de 02/05/1997 a 14/08/2008,diante da efetiva demonstração de danos à saúde pelo exercício da atividade de frentista, conforme explanação emepígrafe.13. Deste modo, o tempo de serviço prestado pelo autor até 14/08/2008, de acordo com os documentos constantes nosautos (CTPS e PPP), pode ser resumido no quadro a seguir, no qual se observa que tinha atingido o tempo mínimo exigidopara fins de aposentadoria por tempo especial:

Nome:ASCENDINO KLITZKE

Page 48: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Data EntradaData SaídaDias trabalhadosBissextoCoeficienteDias Equivalentesamd

01/10/197909/05/19841.683 1,001.683 4710

16/07/198410/11/1986848 1,00848 2327

01/12/198631/10/19963.623 1,003.623 9114

02/05/199714/08/20084.123 1,004.123 11317

Total:10.277 28

Page 49: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

127

14. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reconhecer comotempo de serviço laborado em condições especiais os períodos de 01/10/1979 a 09/05/1984 e 16/07/1984 a 10/11/1986,revendo a sentença, no que tange ao tempo alcançado, que deverá ser alterado para 28 anos 01 mês e 27 dias,concedendo a parte autora, por conseguinte, o benefício de aposentadoria especial por tempo de serviço, com DIB em14/08/2008. Dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para extinguir o feito, sem resolução demérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, no que tange ao período de 01/12/1986 a 31/10/1996.As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, observada a prescrição qüinqüenal, deacordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado204 do STJ), sendo que, desde 30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada peloSTJ no REsp 1.270.439), aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nascondenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e porconsiderar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral decorreção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-Ada Lei 8.213/1991) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. Deixo condenar o INSS em honoráriosadvocatícios, ante o provimento parcial do seu recurso (Enunciado 97 do FONAJEF).É o voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

36 - 0000870-83.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000870-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x CARLOS CAIADO CURCIO (ADVOGADO: ES010851 -RENATA GOES FURTADO.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000870-83.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO(A): CARLOS CAIADO CURCIORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. HOMOLOGAÇÃO DOS NOVOSCÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS ANTERIORMENTEAPRESENTADOS PELA MESMA CONTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pordependente de titular de conta fundiária, devidamente habilitado nos autos, de aplicação da taxa progressiva de juros sobresaldo de conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ao fundamento de que os valoresencontrados pela contadoria do Juízo encontram-se incorretos pelos seguintes motivos: “atualizou o cálculo até fevereiro de2011 apurando o valor total de R$ 9.338,69, encontrando a diferença de R$ 317,00 em relação ao crédito da Caixa de09/02/2011 no valor de R$ 9.021,69 (principal + mora). O correto é atualizar até 01/2011 para comparar com os cálculos daCaixa que estão posicionados em 01/2011. O crédito em 09/02/2011 foi anterior à data da correção dos JAMs de10/02/2011. A remuneração do valor creditado em 09/02/2011 ocorreu em 10/02/2011 na conta de FGTS; 3 – nãoconsiderou a correção de R$ 50,39 ocorrida em 10/02/2011.”

2. Limita-se a CEF, portanto, a questionar os valores encontrados pela Contadoria do Juízo às fls. 83 e 110, e adotados nasentença de fls. 145/146 para fins de fixar o valor devido.

3. Por sua vez, a Contadoria do Juízo, em esclarecimento aos fatos aduzidos em recurso inominado pela CEF informa oseguinte: “ A conta de fls. 111/113 desta Contadoria seguiu os procedimentos de liquidação de sentença da Justiça Federalque não levam em conta frações de mês, mas mês cheio. No caso, como os depósitos de fl. 95 foram realizados emfev/2011, não importa o dia do mês em que a operação tenha sido realizada; a correção do valor devido ao autor deverá sereferir à mesma data em que efetuado o depósito.Alegar que o depósito feito em 02/2011 deva ser considerado como efetuado em 01/2011 contraria o principio daatualização monetária e do correto encontro de contas. Assim, esta Contadoria entende, salvo melhor juízo, que a conta de

Page 50: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

fls. 148/150 está correta neste particular, pois atualizou o valor devido até a data do valor depositado.- Por outro lado, a correção a que se refere a CEF (fl. 150) no valor de R$ 50,39, creditados dia 10/02/2011 (fl. 123), de fato,deverão ser considerados como complemento (correção) dos depósitos efetuados dia 09/02/2011 e, como tal, abatidos dovalor devido na conta de fl. 113.

4. Feitas estas ponderações, procedeu à correção da conta, apurando, ao final, a diferença de R$ 455,41 (quatrocentos ecinqüenta e cinco reais e quarenta e um centavos) em favor da parte autora, atualizado até julho de 2014.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para, adotando os esclarecimentos da Contadoria do Juízo àsfls. 166/168, manter os termos da sentença e homologar o novo valor encontrado em 08.2011 (R$ 291,21), quecorresponde, atualmente, ao valor de quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e um centavos (R$ 455,41) comosendo devidos à parte autora a título de juros progressivos pleiteados nesta ação, alterando, destarte, no pormenor, asentença de fls. 145/146. Sem condenação em custas . Sem condenação em honorários observando a sucumbênciarecíproca.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

37 - 0000836-68.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000836-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIRLENE SETIMO(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).PROCESSO Nº 0000836-68.2011.4.02.5052/01RECORRENTE: SIRLENE SETIMORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENCIA ECONOMICA DA GENITORA NÃO CONSTATADA NOSAUTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO PELO SEGURADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEPENDENCIAECONOMICA. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF,considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seusdependentes (RE 587.365).

2. Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

3. Da leitura do dispositivo citado observa-se que o benefício de auxílio-reclusão é decorrente da configuração deelementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção doauxílio-reclusão em decorrência do aprisionamento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relaçãojurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado preso (no caso, o filho da autora) e o ente previdenciárioresponsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que estejapresente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presentefeito, no caso), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, e não recebendo o seguradorecolhido à prisão remuneração da empresa nem estando em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono depermanência em serviço, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário em testilha.

4. No caso dos autos, discute-se a existência ou não de dependência econômica da autora para com o seu filho WenersonSétimo Loubaque, preso em 07/12/2008, para fins de concessão do benefício de auxílio reclusão. Através da audiênciarealizada, ficou constatado através do depoimento pessoal e de testemunhas que a autora reside com dois filhos menores erecebe o valor de R$ 435,00 a título de pensão do ex-marido, além de auferir renda variável através do trabalho devendedora autônoma, sendo constatado ainda que o filho preso, de 23 anos, residia com a mãe e os irmãos e ajudada nasdespesas da família.

5. Estes os fatos comprovados, que não passam de meras alegações que não retratam mais do que situação de meraajuda financeira, com o que não se confunde a dependência econômica. Com efeito, na Enciclopédia Saraiva do Direito,Vol. 23, dependência econômica é conceituada como "a condição de uma pessoa que necessita de outra para teratendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação e vestuário." Ainda sobre o tema, ensina FeijóCoimbra (Direito previdenciário brasileiro, 10. ed., Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999, p. 98) que "Dependência

Page 51: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

econômica, para a lei previdenciária, consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por elesendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado defato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes, já que essas relações, tais como as disciplinasda lei civil, estão muitas vezes, sob esse aspecto, em divórcio com a realidade social."

6. Desta forma, depender economicamente de alguém é necessitar de seu concurso para sustento e manutenção, não paraapenas assegurar um padrão de vida melhor e no caso dos autos, comparados fatos e conceito, avulta não comprovado opreenchimento do requisito da dependência econômica. A situação comprovada nos autos é de que o filho presocolaborava com as despesas da casa, mas tal auxílio não pode ser considerado como relação de dependência econômica,de modo que o incremento dos meios de sobrevivência da autora não pode ser tido como indispensável, embora propiciemaior conforto. Neste sentido é o entendimento do TRF 3ª Região, de que é exemplo o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. A autora não logrou comprovar a alegadadependência econômica em relação ao filho recluso. O auxilio financeiro prestado pelo segurado não significa que a autoradependesse economicamente dele. 2. O filho solteiro que mora com sua família, de fato, ajuda nas despesas da casa, queincluem a sua própria manutenção; sendo que as contas da família colacionadas na inicial estão em nome do cônjuge daautora e não do seu filho recluso. 3. Agravo desprovido.(TRF-3 - AC: 10085 SP 0010085-37.2011.4.03.6112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Datade Julgamento: 03/06/2014, DÉCIMA TURMA)

7. Destarte, nada a objetar à sentença ao aduzir: “Analisando as provas dos autos, verifico que não restou comprovada adependência econômica da autora em relação ao filho. Com efeito, além da inexistência de início de prova material, verificoque a autora tem atividade remunerada, trabalhando como vendedora autônoma, e que o filho recluso, preso com apenas19 anos de idade, trabalhou apenas 07 meses, com remuneração mensal de um salário mensal, não sendo razoávelconcluir, que em tão pouco tempo, a autora passasse a depender do filho.”

8. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus própriosfundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

38 - 0000886-59.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000886-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SOLANGE MARIA DE SOUZARIZZI (ADVOGADO: ES005367 - JOSE MARIA DE OLIVEIRA, ES002732 - PONCIANO REGINALDO POLESI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO Nº 0000886-59.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: SOLANGE MARIA DE SOUZA RIZZIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENCIA ECONOMICA DA GENITORA NÃO CONSTATADA NOSAUTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO PELO SEGURADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DEPENDENCIAECONOMICA. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda, alteração reputada constitucional pelo STF (RE587.365).

2. Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

3. Da leitura do dispositivo citado observa-se que o benefício de auxílio-reclusão é decorrente da configuração deelementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção doauxílio-reclusão em decorrência do aprisionamento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relaçãojurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado preso (no caso, o filho da autora) e o ente previdenciário

Page 52: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que estejapresente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presentefeito, no caso), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, e não recebendo o seguradorecolhido à prisão remuneração da empresa nem estando em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono depermanência em serviço, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário em testilha.

4. No caso dos autos, discute-se a existência ou não de dependência econômica da autora para com o seu filho Fabrício deSousa Miler, preso em nov/2008, para fins de concessão do benefício de auxílio reclusão. Compulsados os autos,observa-se que a autora não aufere renda e reside com outros filhos e o marido, que recebe salário de aproximadamenteum salário mínimo, constando ainda que antes da prisão, Fabrício residia com a família e compartilhava os gastos da casacom o esposo da autora. Na inicial constam declarações de supermercado e comércio atestando que algumas compraseram realizadas pelo filho Fabrício e entregues na residência da família e, tendo sido realizada audiência de instrução ejulgamento, as duas testemunhas confirmaram, em síntese, que somente o filho e o marido da requerente trabalhavampara o sustento da família, sem contudo, terem conhecimento da situação financeira atual da autora e sua família.

5. Estes os fatos comprovados, que mais não retratam do que situação de mera ajuda financeira, com o que não seconfunde a dependência econômica. Com efeito, na Enciclopédia Saraiva do Direito, Vol. 23, dependência econômica éconceituada como "a condição de uma pessoa que necessita de outra para ter atendimento às suas necessidades primáriasde alimentação, habitação e vestuário." Ainda sobre o tema, ensina Feijó Coimbra (Direito previdenciário brasileiro, 10. ed.,Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999, p. 98) que "Dependência econômica, para a lei previdenciária, consiste nasituação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente oupresumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado de fato, não a uma decorrência puramentejurídica das relações entre parentes, já que essas relações, tais como as disciplinas da lei civil, estão muitas vezes, sobesse aspecto, em divórcio com a realidade social."

6. Desta forma, depender economicamente de alguém é necessitar de seu concurso para sustento e manutenção, não paraapenas assegurar um padrão de vida melhor e no caso dos autos, comparados fatos e conceito, avulta não comprovado opreenchimento do requisito da dependência econômica. A situação comprovada nos autos é de que o filho presocolaborava com as despesas da casa, mas tal auxílio não pode ser considerado como relação de dependência econômica,ademais considerando o fato de ser a autora casada e seu esposo auferir renda, de modo que o incremento dos meios desobrevivência não pode ser tido como indispensável, embora propicie maior conforto. Neste sentido é o entendimento doTRF 3ª Região, de que é exemplo o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. GENITORA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. A autora não logrou comprovar a alegadadependência econômica em relação ao filho recluso. O auxilio financeiro prestado pelo segurado não significa que a autoradependesse economicamente dele. 2. O filho solteiro que mora com sua família, de fato, ajuda nas despesas da casa, queincluem a sua própria manutenção; sendo que as contas da família colacionadas na inicial estão em nome do cônjuge daautora e não do seu filho recluso. 3. Agravo desprovido.(TRF-3 - AC: 10085 SP 0010085-37.2011.4.03.6112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Datade Julgamento: 03/06/2014, DÉCIMA TURMA)

7. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus própriosfundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

39 - 0000403-30.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000403-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUAN PHABLO CARVALHOGUEDES (ADVOGADO: ES015171 - BEATRICEE KARLA LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO Nº 0000403-30.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: JUAN PHABLO CARVALHO GUEDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

Page 53: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. ART. 201, IV, DA CRFB/1988 E ART. 80 DALEI 8.213/91. TETO FIXADO PELO ART. 13 DA EC 20/1998 E ATUALIZADO POR PORTARIAS DO MPS. BENEFÍCIOINDEVIDO POR NÃO SE TRATAR DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.à dignidade da pessoa humana [...]". 3O auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margemda miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade sócio-econômica do País e para o aumento da distribuição derenda. Trata-se de um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, de talsorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.1. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF,considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seusdependentes (RE 587.365).

2. Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

3. Já o art. 13 da EC 20/1998 é claro ao dispor que “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusãopara os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham rendabruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelosmesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Como desde então não foi editada leialguma, o valor de R$ 360,00 vem sendo atualizado por normas infralegais, quais sejam, Portarias do MPS.

4. Para a aferição da renda bruta a que se refere o art. 13 da EC 20/1998, a consideração do último salário recebido pelosegurado não abrange as verbas rescisórias (indenização de férias não gozadas, pagamento antecipado de aviso prévio,etc), as quais não são pagas com habitualidade (art. 201, § 11, da CRFB/1988).

5. Assim, para fins de concessão do auxílio-reclusão, importa, segundo o art. 13 da EC 20/1998, que o segurado tenhabaixa renda no momento em que foi preso. No caso dos autos, na época da prisão, que se deu em 31/12/2012, o seguradoauferia renda de R$ 1.102.00, enquanto a Portaria Interministerial MPS n. 333 de 29/06/2010, vigente à época dos fatos,fixava como limite para a concessão do benefício o recebimento de renda no valor de até R$ 810,18. Destarte, não faz jus aparte autora à concessão do benefício, tendo em vista o não preenchimento do requisito legal da baixa renda do segurado.Acerca do tema, trago a colação julgado recente do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE.APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃOVIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão sejadevido unicamente aos segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devidonas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não recebaremuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão "nasmesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto àforma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudoaplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - Ajurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstosna legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V - Quando foi o seguradorecolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão,em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. VI - A concessão dobenefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento àprisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.VII - Recurso conhecido e provido.(STJ - REsp: 760767 SC 2005/0101195-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/10/2005, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: DJ 24/10/2005 p. 377)

6. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal - 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

Page 54: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

40 - 0000999-42.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000999-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JANIRA TESCH(ADVOGADO: ES019206 - DAIANY BIONDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO Nº 0000999-42.2011.4.02.5054/01RECORRENTE: JANIRA TESCHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. ART. 201, IV, DA CRFB/1988 E ART. 80 DALEI 8.213/91. TETO FIXADO PELO ART. 13 DA EC 20/1998 E ATUALIZADO POR PORTARIAS DO MPS. BENEFÍCIOINDEVIDO POR NÃO SE TRATAR DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.à dignidade da pessoa humana [...]". 3O auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margemda miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade sócio-econômica do País e para o aumento da distribuição derenda. Trata-se de um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, de talsorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.1. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF,considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seusdependentes (RE 587.365).

2. Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

3. Já o art. 13 da EC 20/1998 é claro ao dispor que “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusãopara os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham rendabruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelosmesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Como desde então não foi editada leialguma, o valor de R$ 360,00 vem sendo atualizado por normas infralegais, quais sejam, Portarias do MPS.

4. Para a aferição da renda bruta a que se refere o art. 13 da EC 20/1998, a consideração do último salário recebido pelosegurado não abrange as verbas rescisórias (indenização de férias não gozadas, pagamento antecipado de aviso prévio,etc), as quais não são pagas com habitualidade (art. 201, § 11, da CRFB/1988).

5. Assim, para fins de concessão do auxílio-reclusão, importa, segundo o art. 13 da EC 20/1998, que o segurado tenhabaixa renda no momento em que foi preso. No caso dos autos, na época da prisão, que se deu em 04/10/2011, o seguradoauferia renda de R$ 1.047,91 (FLS.46), enquanto a Portaria Interministerial MPS n. 407 de 14/07/2011, vigente à época dosfatos, fixava como limite para a concessão do benefício o recebimento de renda no valor de até R$ 862,60. Destarte, nãofaz jus a parte autora à concessão do benefício, tendo em vista o não preenchimento do requisito legal da baixa renda dosegurado. Acerca do tema, trago a colação julgado recente do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE.APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃOVIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão sejadevido unicamente aos segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devidonas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não recebaremuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão "nasmesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto àforma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudoaplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - Ajurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstosna legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V - Quando foi o seguradorecolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão,em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. VI - A concessão dobenefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento àprisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.VII - Recurso conhecido e provido.(STJ - REsp: 760767 SC 2005/0101195-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/10/2005, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: DJ 24/10/2005 p. 377)

6. Por fim, assevero não prosperar a alegação de que excepcionalmente no mês anterior a prisão o autor recebeu

Page 55: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

comissões e por isso não foi considerado segurado de baixa renda, tendo em vista que tal situação não restou comprovadanos autos, ao contrário, o documento de fls. 46 atestando o recebimento de remunerações em apenas 4 meses durante oano de 2011.

7. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal - 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

41 - 0000910-57.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000910-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAUNIR FERREIRA(ADVOGADO: ES006832 - HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA, ES009643 - ELISANGELA BELMOCK CARNEIRO,ES012492 - CARMELITA BELMOCH BEZERRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).RECURSO Nº 0000910-57.2013.4.02.5051/01RECORRENTE: LAUNIR FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, inexistir vedação legal a sua pretensão; que a renúncia à aposentadorianão implica em renúncia ao tempo de contribuição e a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos daaposentadoria anterior, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária. Sem contrarrazões.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.

Page 56: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

42 - 0000895-88.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000895-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILMA FELISBERTOVICENTE MARIA (ADVOGADO: ES006832 - HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA, ES009643 - ELISANGELA BELMOCKCARNEIRO, ES012492 - CARMELITA BELMOCH BEZERRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).RECURSO Nº 0000895-88.2013.4.02.5051/01RECORRENTE: GILMA FELISBERTO VICENTE MARIARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, inexistir vedação legal a sua pretensão; que a renúncia à aposentadorianão implica em renúncia ao tempo de contribuição; a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos daaposentadoria anterior, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária e, por fim; inexistência dedesequilíbrio atuarial. Sem contrarrazões.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

Page 57: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

43 - 0000705-85.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000705-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HENRIQUE DAS GRACASBARBOSA (ADVOGADO: ES020588 - JESSYKA KIRMSE LIMA, ES125905 - JOSÉ WILSON GUIMARÃES.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO Nº 0000705-85.2014.4.02.5053/01RECORRENTE: HENRIQUE DAS GRAÇAS BARBOSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral de

Page 58: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Previdência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, inexistir vedação legal a sua pretensão; que a renúncia à aposentadorianão implica em renúncia ao tempo de contribuição e a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos daaposentadoria anterior, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária. Sem contrarrazões.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

Page 59: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

44 - 0000665-46.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000665-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WILSON JOSE RICARDO(ADVOGADO: ES017349 - Igor Vinicius Fonseca, ES006786 - FERNANDO ANTONIO POLONINI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).RECURSO Nº 0000665-46.2013.4.02.5051/01RECORRENTE: WILSON JOSE RICARDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, que o ato jurídico perfeito representado pela aposentadoria não podeservir de obstáculo ao direito de renunciá-la em prol de um benefício mais vantajoso; que a jurisprudência pátria majoritáriaé favorável à desaposentação; que a renúncia produz efeitos “ex nunc” sendo desnecessária a devolução de proventos e,por fim, caso assim não entenda, que se suspenda o feito até ulterior decisão do STF. Contrarrazões às fls. 255/257.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),

Page 60: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

45 - 0001026-25.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.001026-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGALINO INÁCIO(ADVOGADO: ES012439 - FABIO BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:PEDRO INOCENCIO BINDA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0001026-25.2011.4.02.5054/01RECORRENTE: AGALINO INÁCIORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA NOLAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRESENÇA DE SINTOMAS INCOMPATÍVEIS COMATIVIDADE HABITUAL. IDADE AVANÇADA. ATESTADOS PARTICULARES RECONHECEM A INCAPACIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência deincapacidade. Requer o autor, em síntese, a reforma da sentença para concessão dos benefícios pleiteados.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual. Compulsados os autos,observo às fls. 21 que o indeferimento do benefício pelo INSS se deu pelo motivo 133 – não comparecimento do seguradopara concluir exame médico pericial. Acerca da perícia médica designada em juízo, juntada aos autos (fls.46/51), ficouconstatado que o autor possui miocardiopatia dilatada há aproximadamente 3 anos, doença degenerativa que tem comosintomas cansaço aos médios esforços, tosse seca e edema de membros inferiores. Conclui o perito, entretanto, que nãohá incapacidade para a atividade habitual de pedreiro, tendo em vista que a doença encontra-se controlada através do usode medicações e o tratamento poderá ser realizado por meio da rede pública de saúde, constando, ainda, que o autor podeser reabilitado em função diversa.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de aptidão do autor para o exercício daatividade habitual de pedreiro, assevero que os sintomas e limitações que possui (cansaço a médio esforço e edema emmembros inferiores) são incompatíveis com a atividade habitual, que requer vigor físico e muita força e destreza nosmembros, por estes motivos devendo ser reconhecida a incapacidade para o exercício da função braçal. Assevero, ainda,que tais conclusões são confirmadas pelos atestados médicos juntados às fls. 18, 22 e 23 dos autos, todos relatando agravidade do quadro de saúde do autor e também acerca da incapacidade para o trabalho.

5. Ademais, observo que o autor possui mais de 63 anos de idade, é analfabeto e exerce atividade braçal sem qualquerqualificação específica, circunstâncias que, somada às limitações físicas e presença de doença degenerativa, em que atendência é piorar com o avanço da idade, praticamente o impossibilitam de retornar ao mercado de trabalho com asmesmas condições de competitividade de uma pessoa saudável, assim sendo, embora tenha sido constatada a capacidadelaboral, reconheço a impossibilidade para atividade habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser reformada a

Page 61: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

sentença para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.

6. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, como aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, consoante art. 436 doCPC. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013);

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL.DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deveconsiderar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos,profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para otrabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementosdos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1056545 / PB, Ministro HONILDO AMARAL DE MELLOCASTRO, QUINTA TURMA, julgamento: 18/11/2010, DJe 29/11/2010).

7. Por estes fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso do autor para conceder o benefício de aposentadoria porinvalidez, com DIB a ser fixada desde a data da juntada do laudo pericial, em 03/05/2013, uma vez que houve falta deconclusão da perícia administrativa, e condeno ainda o INSS, após o trânsito em julgado deste decisum, ao pagamento dosvalores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar da citação, tudo em conformidade com omanual de cálculos da Justiça Federal.

Reputo presentes os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato e de direitolançada no voto) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação extraído do caráter alimentar do benefíciopleiteado, motivo pelo qual defiro a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante o benefícioem favor da parte autora no prazo de 20 dias, contados da intimação deste julgado.

Sem custas e condenação em verba honorária, tendo em vista a literalidade do art. 55, “caput” da Lei 9.099/95.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

46 - 0000157-62.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000157-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x MARINA FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO:ES014093 - VANUZA CABRAL.).RECURSO N. 0000157-62.2011.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARINA FERREIRA DOS SANTOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO PORPROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14 DA TNU. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial. Contrarrazões às fls. 93/95.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material, conforme transcrito nasentença à fl. 80. Os documentos podem ter a eficácia de início de prova material estendida prospectivamente (para ofuturo) e retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhal complementar. Precedentes da TNU: PU2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. JuízaFederal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU

Page 62: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7,Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

3. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.

4. De acordo com os depoimentos relatados na sentença (fl. 80), a prova testemunhal produzida complementousatisfatoriamente o início de prova material. As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido deque a autora trabalhou como lavradora durante toda sua vida, na qualidade de meeira, em regime de economia familiar.

5. Há que se considerar que a autora é solteira e iletrada, o que torna ainda mais difícil a confecção de documentos.Ademais, o benefício de auxílio-doença que a autora já recebeu se deu na qualidade de segurada especial rural (fl. 47). OINSS homologou a declaração do sindicato de trabalhadores rurais quanto ao exercício de atividade rural no período de2/3/2007 a 1°/10/2010 (fl. 50).

6. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior aoperíodo de carência exigido, qualificando-se como segurada especial.

7. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

47 - 0001341-62.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001341-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA RITA BARBOSA GOMES (ADVOGADO:ES014959 - LAURITA APARECIDA NOGUEIRA LIMA COUTINHO.).RECURSO N. 0001341-62.2011.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA RITA BARBOSA GOMESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO PORPROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14 DA TNU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU.COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial. Afirmou que o fato de a autora e o marido teremtrabalhado em vínculo urbano demonstra a inexistência de regime de economia familiar. Contrarrazões às fls. 176/178.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material. Os documentos podemter a eficácia de início de prova material estendida prospectivamente (para o futuro) e retroativamente (para o passado) combase em prova testemunhal complementar. Precedentes da TNU: PU 2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal RogerioMoreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011;PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. JuízaFederal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU 2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de FigueiredoBezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

3. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.

4. Verifico pelo sistema CNIS que a autora teve um curto vínculo urbano cadastrado, no período de 18/7/1990 a 22/9/1990 eefetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual no período de agosto/2010 a setembro/2010 (fl. 85). A TurmaNacional de Uniformização já uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço rural não fica descaracterizado peloexercício de atividade urbana durante curtos períodos de forma intercalada com atividade rural dentro do período decarência (PEDILEF 2007.70.95.014574-6, Rel. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PEDILEF2004.81.10.013382-5, Rel. Juíza Rosana Noya Kaufmann, DJ 19.08.2009; PEDILEF 2006.81.10.000480-3, Rel. Juíza JoanaCarolina Pereira, DJ 25/03/2010; PEDILEF 0039391-58.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJ 08/03/2013).

5. Desconsiderados os períodos de atividade urbana, períodos de atividade rural descontínuos podem ser somados para

Page 63: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

efeito de apurar o tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade rural, desde que o intervalo entre os períodosnão seja grande. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rural corresponda à carência demandada para aconcessão do benefício.

6. O fato de o marido não trabalhar em regime de economia familiar por todo período de carência junto com a autora, por sisó, não gera a presunção de que a autora não detenha a qualidade de segurada especial. Cumpre mencionar o disposto nasúmula nº 41, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,condição que deve ser analisada no caso concreto”.

7. No caso dos autos, o esposo já trabalhou como lavrador e depois passou a desempenhar atividade urbana, exercendosuas atividades na Prefeitura de Castelo (fl. 87). As testemunhas declararam que a autora sempre trabalhou na lavoura. Talcircunstância aliada ao concurso do rendimento para manutenção da família, que restou esclarecido em audiência, lheconfere a qualidade de segurada especial. Assim decidiu a TNU:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃODESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEICOMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA COM PROVA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varãonão descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher, pela existência de prova própria deste exercício e doconcurso do respectivo rendimento à manutenção da família. 2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador nãomais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O acórdãorecorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar, com fundamento exclusivo no exercício daatividade urbana do marido sem considerar o concurso de rendimentos, priorizando, de outro lado, predominância hipotéticada atividade do cônjuge varão que não mostrou suficiência à dispensa do labor da requerente. 4. Dessa forma, apenas oparâmetro estabelecido de interpretação legal, não implica em revisão do conteúdo, propriamente dito, da valoração dasprovas carreadas no processo, situação, portanto, que é admitida nesta Turma Nacional de Uniformização. Não há falar-se,assim, em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte como retorno à origem para, a partir da interpretação firmada nesta Turma Nacional, adequar o julgado. (TNU, PEDIDO200872550045769, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator: JUÍZA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DOU: 25/11/2011)

8. A autora conseguiu comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que residiu na zona rural por tempo superiorà carência exigida, trabalhando no cultivo de café, milho e feijão, em regime de economia familiar.

9. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior aoperíodo de carência exigido qualificando-se como segurada especial.

10. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

48 - 0001186-59.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001186-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ELSIO VICENTE PINTO (ADVOGADO: ES013398 -ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI.).RECURSO N. 0001186-59.2011.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELSIO VICENTE PINTORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOPERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PODE PREJUDICAR AAUTORA. CURTOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA NÃO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE DE SEGURADOESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO PORPROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA.RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a data

Page 64: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

do requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que o autor não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurado especial. Afirmou que a parte autora possui inscrição noCNIS como contribuinte individual na atividade de pedreiro. Não houve apresentação de contrarrazões.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material, conforme consta nasentença às fls. 204/205. O autor é proprietário rural e juntou documentos da sua terra. Ademais, juntou certidão decasamento em que consta sua profissão de lavrador.

3. Destaco que a Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que documentos pessoais dotados defé pública, como as certidões de nascimento, casamento e óbito, não precisam ostentar contemporaneidade com o períodode carência para serem aceitos como início de prova material. A conjugação com o restante do conjunto probatório podepermitir estender a eficácia probatória do documento para período anterior ou posterior à sua confecção. Precedentes:PEDILEF 2009.32.00.704410-0, rel. Juíza Federal Simone Lemos, DOU 22/07/2011; PEDILEF 2005.81.10.001065-3, rel.Juiz Federal Paulo Arena, DOU 04/10/2011; PEDILEF 2007.71.64.000394-0, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel,DOU 27/01/2012; PEDILEF 2006.33.00.723518-3, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 18/05/2012.

4. É verdade que o autor efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual cadastrado (CNIS - fls. 74/77).Entretanto, verifico que foram poucos recolhimentos insuficientes para descaracterizar a qualidade de segurado especial doautor.

5. O fato de contribuir para a previdência social não é incompatível com a qualificação do trabalhador rural como seguradoespecial. A lei admite que o segurado especial recolha facultativamente contribuições para a previdência social (art. 39, II,Lei nº 8.213/91) sob as mesmas condições previstas para o contribuinte individual. O trabalhador rural que exerce essafaculdade prevista em lei não pode ficar prejudicado nem prejudicar a própria família com a descaracterização do regime deeconomia familiar. O que descaracteriza o regime de economia familiar, segundo a lei, é a utilização de empregadospermanentes ou a existência de fonte de renda diferente do trabalho rural. Nenhum desses fatores ficou comprovado nocaso do autor.

6. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização já uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço rural não ficadescaracterizado pelo exercício de atividade urbana durante curtos períodos de forma intercalada com atividade rural dentrodo período de carência (PEDILEF 2007.70.95.014574-6, Rel. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PEDILEF2004.81.10.013382-5, Rel. Juíza Rosana Noya Kaufmann, DJ 19.08.2009; PEDILEF 2006.81.10.000480-3, Rel. Juíza JoanaCarolina Pereira, DJ 25/03/2010; PEDILEF 0039391-58.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJ 08/03/2013).Desconsiderados os períodos de atividade urbana, períodos de atividade rural descontínuos podem ser somados paraefeito de apurar o tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade rural, desde que o intervalo entre os períodosnão seja grande. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rural corresponda à carência demandada para aconcessão do benefício.

7. O autor esclareceu em audiência que efetuou cadastro no INSS como pedreiro, mas sua principal atividade sempre foi ade trabalhador rural. Esclareço que, assim como eventuais recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nãodescaracterizam a atividade rural exercida, o recebimento pelo autor de benefício de auxílio-doença em razão destesrecolhimentos também não o prejudica.

8. De acordo com os depoimentos transcritos às fls. 205/206, a prova testemunhal produzida complementousatisfatoriamente o início de prova material. As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido deque o autor trabalhou como lavrador por período superior à carência necessária em regime de economia familiar, semcontratação de empregados permanentes, no cultivo de café, banana e milho.

9. Considero provado, então, que o autor exerceu atividade rural, durante período superior à carência exigida, em regime deeconomia familiar qualificando-se como segurado especial.

10. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

49 - 0000259-84.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000259-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x MARIA CORRÁ FERREIRA (ADVOGADO:ES011759 - JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA.).RECURSO N. 0000259-84.2011.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA RITA BARBOSA GOMESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 65: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO PORPROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14 DA TNU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA TNU.COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA.COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial. Afirmou que o fato de o marido ter trabalhado emvínculo urbano demonstra a inexistência de regime de economia familiar. Contrarrazões às fls. 106/111.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material, conforme transcrito à fl.86. A certidão de casamento, embora lavrada em 2002, atesta que, na época da convolação das núpcias, em 1972, omarido da autora ainda se qualificava como lavrador (fl. 14). A informação contemporânea consta de base de dadosfidedigna, controlada por tabelião com fé pública. O fato de a segunda via da certidão ter sido lavrada posteriormente nãoprejudica, assim, a contemporaneidade do documento.

3. Os documentos podem ter a eficácia de início de prova material estendida prospectivamente (para o futuro) eretroativamente (para o passado) com base em prova testemunhal complementar. Precedentes da TNU: PU2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. JuízaFederal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7,Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

4. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.

5. Verifico pelo sistema CNIS que o marido da autora teve curtos vínculos urbanos cadastrados (fl. 72). A Turma Nacionalde Uniformização já uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço rural não fica descaracterizado pelo exercíciode atividade urbana durante curtos períodos de forma intercalada com atividade rural dentro do período de carência(PEDILEF 2007.70.95.014574-6, Rel. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PEDILEF 2004.81.10.013382-5,Rel. Juíza Rosana Noya Kaufmann, DJ 19.08.2009; PEDILEF 2006.81.10.000480-3, Rel. Juíza Joana Carolina Pereira, DJ25/03/2010; PEDILEF 0039391-58.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJ 08/03/2013).

6. Desconsiderados os períodos de atividade urbana, períodos de atividade rural descontínuos podem ser somados paraefeito de apurar o tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade rural, desde que o intervalo entre os períodosnão seja grande. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rural corresponda à carência demandada para aconcessão do benefício.

7. O fato de o marido não trabalhar em regime de economia familiar por todo período de carência junto com a autora, por sisó, não gera a presunção de que a autora não detenha a qualidade de segurada especial. Cumpre mencionar o disposto nasúmula nº 41, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiardesempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,condição que deve ser analisada no caso concreto”.

8. As testemunhas declararam que a autora sempre trabalhou na lavoura. Tal circunstância aliada ao concurso dorendimento para manutenção da família, que restou esclarecido em audiência, lhe confere a qualidade de seguradaespecial. A autora conseguiu comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que residiu na zona rural por temposuperior à carência exigida, trabalhando em regime de economia familiar.

9. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior aoperíodo de carência exigido qualificando-se como segurada especial.

10. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

50 - 0000247-19.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000247-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELITA FELICIANOFERNANDES (ADVOGADO: MG111717 - JOSÉ MAGALHÃES GOMES DE AGUIAR, ES014277 - CARLOS GOMESMAGALHÃES JÚNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE

Page 66: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

FREITAS.).RECURSO N. 0000247-19.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: CELITA FELICIANO FERNANDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO PORPROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14 DA TNU. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADEDE PESCADORA ARTESANAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIODESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou,em síntese, que apresentou prova documental suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante o períodode carência. Contrarrazões (fls. 56/66).

2. A comprovação do exercício de atividade de pescadora artesanal tem suporte em suficiente início de prova material:carteira da colônia de pescadores Z-10 com registro em 21/2/2003 (fl. 3); carteira da colônia de pescadores Z-9 comprimeiro pagamento de mensalidade em janeiro/1991 (fls. 4/5); certidão de casamento ocorrido em 1°/3/1971 com profissãode pescador do marido (fl. 7); declaração da colônia de pescadores de que a autora trabalhou como marisqueira no períodode 2/1/1991 a 8/5/2009 (fls. 10/11); carteira de pescador profissional com admissão em 7/6/2005 (fl. 37).

3. A Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que documentos pessoais dotados de fé pública,como as certidões de nascimento, casamento e óbito, não precisam ostentar contemporaneidade com o período decarência para serem aceitos como início de prova material. A conjugação com o restante do conjunto probatório podepermitir estender a eficácia probatória do documento para período anterior ou posterior à sua confecção. Precedentes:PEDILEF 2009.32.00.704410-0, rel. Juíza Federal Simone Lemos, DOU 22/07/2011; PEDILEF 2005.81.10.001065-3, rel.Juiz Federal Paulo Arena, DOU 04/10/2011; PEDILEF 2007.71.64.000394-0, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel,DOU 27/01/2012; PEDILEF 2006.33.00.723518-3, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 18/05/2012.

4. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.

5. De acordo com os depoimentos, a prova testemunhal produzida complementou satisfatoriamente o início de provamaterial. As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido de que a autora trabalha comocatadora de mariscos desde 1991, em regime de economia familiar e que seu marido também é pescador.

6. Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, aindaque descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. Normalmente, a carência da aposentadoriapor idade corresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, para quem começou a exercer atividaderural antes de 24/07/1991, aplica-se a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período decarência aumenta gradativamente conforme o ano de implementação das condições para o deferimento do benefício.

7. A autora implementou as condições para a aposentadoria por idade no ano em que completou 55 anos de idade, ou seja,em 19/3/2003. Segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, para quem implementou todas as condições naquele ano, a carênciaexigida era de 132 meses. A autora cumpriu tempo superior ao da carência da aposentadoria. Enfim, todos os requisitospara a concessão da aposentadoria rural por idade foram preenchidos.

8. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade de pescadora artesanal em regime de economia familiar portempo superior ao período de carência exigido, qualificando-se como segurada especial.

9. Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

10. Recurso da parte autora conhecido e provido para julgar procedente o pedido, com antecipação dos efeitos da tutela,condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade (NB 41/144.297.161-1) desde 3/7/2007 (data do requerimentoadministrativo), e, após o trânsito em julgado, a pagar os atrasados devidos, corrigidos monetariamente desde quandodevida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, em conformidade com o manual de cálculos da JustiçaFederal.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

Page 67: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

51 - 0001065-62.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001065-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSA BARBOSAGONÇALVES (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).RECURSO N. 0001065-62.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: ROSA BARBOSA GONÇALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AUTORA EXERCEUATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU À DATA DO IMPLEMENTODA IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DA TNU. PROVA TESTEMUNHAL FRACA. INSUFICIÊNCIA DEPROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou,em síntese, a existência de documentos contemporâneos ao período de carência aptos a servirem como início de provamaterial. Afirmou que a realização de trabalho urbano não inviabiliza a qualidade de trabalhador rural. Aduziu que o maridopassou a receber aposentadoria por idade rural em razão de sentença homologatória de acordo. Contrarrazões às fls. 85.

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desdeque complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº8.213/91).

3. No caso dos autos, apesar de a certidão de casamento lavrada em 1967 com profissão de lavrador do marido formarinício de prova material em favor da autora, a autora declarou em depoimento pessoal que deixou de trabalhar na roça hácerca de vinte anos. A primeira testemunha afirmou que conhece a autora há sete anos e somente sabe do trabalho para oMunicípio, desconhecendo qualquer atividade rural por ela exercida. A segunda testemunha afirmou que a autora játrabalhou em lavoura de café, não sabendo por quanto tempo.

4. Considerando o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, o período de carência exigido, no caso da autora, é de 144 meses,a contar de 2005 (ano em que ele completou seu 55º aniversário). Ainda que tenha exercido atividade rural durante váriasdécadas, a autora não tem direito ao benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, porque não exerceu atividade rural“no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. O STJ já pacificou o entendimento de que o trabalhadorrural que abandona o trabalho no campo antes de completar a idade mínima não tem direito à aposentadoria por idade desegurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADEAGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEIN. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORESURBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política,assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimentodas contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivodesempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividadecomo rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos doisúnicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condiçãomediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos deidade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº11.718, de 2008.5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003,que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria porcontribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.6. Incidente de uniformização desprovido.(Pet 7476/PR, rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 25/04/2011)

5. No mesmo sentido, considerando a impossibilidade de concessão do benefício quando o segurado deixou de exerceratividade rural antes de completar a idade mínima para a aposentadoria, posiciona-se a Turma Nacional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO EXERCÍCIODE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AOIMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. PET 7476/PR. 1. A requerentealegou no incidente de uniformização ter completado a idade mínima para aposentadoria de trabalhador rural em 2003.

Page 68: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Confessou que abandonou a atividade rural em 1993, mas sustentou ter direito à aposentadoria por idade ao completar 55anos, por ter exercido atividade rural em tempo equivalente à carência do benefício. 2. No julgamento da PET 7.476/PR, oSuperior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a comprovação da atividade agrícola noperíodo imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. Também negou a possibilidade de cumprimento nãosimultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao pontuar que “Não se mostra possível conjugarde modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação dacomprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idadeurbana, os quais pressupõem contribuição”. 3. Se o segurado especial deixa de exercer atividade rural antes dorequerimento administrativo ou antes de completar o requisito etário, não tem direito à aposentadoria por idade,independentemente de ter anteriormente completado tempo de serviço rural equivalente ao período de carência. 4. Oincidente de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade a súmula ou jurisprudênciadominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Se os julgados indicados como paradigmasnão representam a jurisprudência dominante da Corte, não cabe incidente de uniformização. 5. Incidente não conhecido.(Processo 0002909-56.2006.4.03.6314, Relator Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 30/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE POSTERIOR À SAÍDA DO CAMPO. APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITO.NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003. INAPLICABILIDADE. 1. Os precedentes da TerceiraSeção do Superior Tribunal de Justiça relativos à desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos para concessãode uma aposentadoria por idade versam acerca da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, e não de trabalhadorrural, como se infere da análise do EREsp. nº 502420/SC (rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 11.05.2005, DJ23.05.2005), bem assim do EREsp. nº 649496/SC (rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 08.03.2006, DJ 10.04.2006) e doEREsp. nº 551997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005). 2. Como se extrai dos artigos 39, inciso I; 48,§ 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, preocupou-se o legislador (prova disto é a reiteração da exigência em trêsartigos distintos) em condicionar a outorga de aposentadoria àqueles que comprovem exercício de atividade rurícola noperíodo imediatamente anterior ao requerimento. Teve por escopo, destarte, amparar aqueles trabalhadores que estejamde fato à margem do mercado formal de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano. Destinam-se as normas,portanto, àqueles que labutam sem perspectiva de lograr uma aposentadoria do regime contributivo. 3. O artigo 3º, § 1º, daLei nº 10.666, de 2003 (“Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será consideradapara a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondenteao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”), como se infere de seu próprio teor “há expressareferência ao tempo de contribuição” está a tratar das aposentadorias por idade urbanas, eis que, nas rurais, inexistemcontribuições por parte do segurado especial. 4. Pedido de uniformização improvido. (PEDILEF 2007.72.95.004435-1, Rel.Juíza Joana Carolina Pereira, DOU 04/09/2009)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS SAÍDA DO CAMPO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURALNO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. 1. A concessão da aposentadoria por idade ruralprevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 depende da comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamenteanterior ao requerimento administrativo. 2. Caso em que o trabalho rural foi desenvolvido até 1995, sendo que o requisito daidade foi implementado somente em 1999, após a saída do campo. Indeferimento do benefício mantido. 3. Pedido deuniformização improvido. (PEDILEF 2007.70.95.004506-5, Relatora Juíza Jacqueline Bilhalva, DOU 04/09/2009)

6. E a Súmula nº 54 da TNU enuncia: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo deexercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Sendo assim, tal requisito não foi satisfeito, razão pela qual aautora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

7. Por fim, ressalto que o fato de o marido ter direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não significa que aautora também faça jus ao benefício. Até porque as testemunhas prestaram depoimentos fracos e imprecisos. Ademais, odepoimento pessoal revelou-se inseguro e contraditório. A superficialidade dos depoimentos justifica a improcedência dopedido por insuficiência de provas.

8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão dagratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

52 - 0000636-98.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000636-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO.) x OSVALDO CALABREZ(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).RECURSO N. 0000636-98.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OSVALDO CALABREZRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 69: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS CONSUMADO.ANÁLISE DE NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA CONSIDERANDO FATOS ULTERIORES A 1997. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. TRABALHORURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS.SÚMULA N° 14 DA TNU. COMPLETOU PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA SENTENÇA.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que o indeferimento do benefícioocorreu em 1995 e a ação foi ajuizada em 2010 quando a revisão do ato já havia sido alcançada pela decadência. Nomérito, sustentou que o autor é produtor rural enquadrado como contribuinte individual. Requereu seja reconhecida adecadência, com a conseqüente fixação do termo inicial na data da citação do INSS ou, subsidiariamente, na data doajuizamento da ação. Contrarrazões às fls. 87/91.

2. Até 27/06/1997 não havia previsão legal de prazo de decadência para a revisão dos atos indeferitórios de concessão debenefícios previdenciários. A revisão podia ser requerida a qualquer tempo, ressalvada apenas a prescrição da pretensãoem relação às prestações vencidas há mais de cinco anos. Foi a MP nº 1.523-9 (DOU 28-6-1997), convertida na Lei nº9.528/97, que, alterando a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, instituiu o prazo de decadência.

3. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do atode concessão de benefício, a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103, caput, com aredação dada pela Lei nº 10.839/2004). A norma estabelece duas situações distintas:

a) se o benefício for concedido pelo INSS (ou seja, se houver ato de concessão do benefício), o prazo de decadência dodireito à revisão do ato de concessão é de dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimentoda primeira prestação;

b) se o benefício for indeferido pelo INSS (ou seja, se houver decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo), oprazo de decadência do direito à revisão do ato indeferitório é de dez anos contados a partir do dia em que o segurado fornotificado da decisão administrativa definitiva.

4. O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria em 7/3/1995 (fl. 35). Foi notificada da última decisãodenegatória em 4/12/1995 (fl. 62). Quando o ato indeferitório de concessão de aposentadoria foi comunicado à parte autora,ainda não estava em vigor a lei que criou o prazo decadencial. Assim, o prazo começou a correr a partir do dia do início davigência da MP 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997. O prazo decadencial de dez anos esgotou-se em 28/06/2007.Como a ação foi ajuizada em 2010, a decadência consumou-se. A imprescritibilidade do fundo de direito só tinha cabimentoantes da MP 1.523-9.

5. A lei nova que cria hipótese de decadência aplica-se imediatamente a todos os fatos e situações presentes e futuras,ressalvadas apenas as hipóteses cobertas pelo direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito ou pela coisa julgada e desde quecontado o prazo de caducidade apenas a partir do início da vigência da lei que o criou.

6. A decadência não constitui elemento intrínseco ao ato de concessão do benefício. Trata-se, na verdade, de um efeitoinerente ao regime jurídico aplicável ao benefício. E, na jurisprudência, é ponto pacífico que não existe direito adquirido aregime jurídico.

7. Também não há ofensa a ato jurídico perfeito, porque a instituição do prazo de decadência não interfere na definição denenhum dos requisitos necessários à implementação do benefício segundo a lei vigente na data da concessão. O atojurídico perfeito é instituto que visa impedir que lei nova, que estabeleça novos requisitos, acarrete a desconstituição de atojurídico completado com o aperfeiçoamento de todos os requisitos exigidos pela lei então vigente. Para a concessão deaposentadoria por tempo de serviço, por exemplo, os requisitos são apenas a carência e o tempo mínimo de serviço. Arevisibilidade do ato jurídico não é um dos requisitos para a concessão de aposentadoria. Ademais, tanto o ato jurídicoperfeito quanto a instituição do prazo de decadência têm por escopo a proteção da segurança jurídica, razão pela qual nãocolidem entre si.

8. Ressalto que a decadência impede apenas a revisão do ato administrativo indeferitório consumado em 1997, mas nãoprejudica a formulação de novo requerimento administrativo, desde que se considerem fatos ulteriores a 1997.

9. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material. O autor apresentoucertidão de casamento constando sua profissão de lavrador (fl. 16). Ademais, juntou aos autos documentos da suapropriedade rural (fls. 19/23).

Page 70: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

10. Destaco que a Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que documentos pessoais dotados defé pública, como as certidões de nascimento, casamento e óbito, não precisam ostentar contemporaneidade com o períodode carência para serem aceitos como início de prova material. A conjugação com o restante do conjunto probatório podepermitir estender a eficácia probatória do documento para período anterior ou posterior à sua confecção. Precedentes:PEDILEF 2009.32.00.704410-0, rel. Juíza Federal Simone Lemos, DOU 22/07/2011; PEDILEF 2005.81.10.001065-3, rel.Juiz Federal Paulo Arena, DOU 04/10/2011; PEDILEF 2007.71.64.000394-0, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel,DOU 27/01/2012; PEDILEF 2006.33.00.723518-3, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 18/05/2012.

11. De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que otrabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleofamiliar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.Só se qualifica, portanto, como segurado especial, integrado ao regime de economia familiar, o membro do grupo familiarcujo trabalho é comprovadamente indispensável para a subsistência do grupo.

12. O que importa é, independentemente do tamanho do terreno, se o produtor rural consegue explorá-lo sem contratarempregados. Quando o terreno é grande, é lícito suspeitar do concurso de mão-de-obra de terceiros. Aplica-se a Súmula nº30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Tratando-se de demandaprevidenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário comosegurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”. Não houvecomprovação da contratação de mão-de-obra de empregados permanentes.

13. Após analisar a prova testemunhal, por meio dos depoimentos transcritos às fls. 70/71, em conjugação com a provadocumental carreada aos autos, concluo que o autor completou os requisitos para se aposentar considerando fatosulteriores a 1997. Cabe reconhecer o direito superveniente ao benefício. Afinal, até mesmo na esfera administrativa isso épossível mediante reafirmação da data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 623 da IN nº 45/2010:

“Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidaspara a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensadanova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.”

14. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”. Os certificados de cadastrode imóvel rural do INCRA referente a exercício até a data do ajuizamento da ação dão conta que o autor continuoutrabalhando na roça mesmo após o requerimento administrativo (fl. 19).

15. Para ter direito à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar a duração do exercício da atividade rural, aindaque descontínua, pelo tempo mínimo correspondente à carência do benefício. A carência da aposentadoria por idadecorresponde a 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) para quem começou a exercer atividade rural após 24/07/1991. Nocaso dos autos, não se aplica a tabela gradativa prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 porque só serão considerados fatosulteriores a 1997.

16. Considero provado, então, que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, qualificando-se comosegurado especial, tendo completado o novo período de carência na data da sentença prolatada em 8/2/2012, razão pelaqual fixo a DIB nesta data.

17. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSSa conceder aposentadoria por idade desde 8/2/2012 (DIB = data da sentença), e, após o trânsito em julgado, a pagar osatrasados devidos, corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação,em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

53 - 0000346-20.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000346-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x HONOFRE DOELIO FIN (ADVOGADO:ES010380 - ARMANDO VEIGA.).RECURSO N. 0000346-20.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: HONOFRE DOELIO FINRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO

Page 71: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PODE PREJUDICAR O AUTOR.CURTOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA NÃO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOSPERMANENTES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que o autor não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurado especial. Afirmou que o autor possui cadastro no CNIScomo empresário, tendo recolhido como contribuinte individual durante os anos de 1991 a 1997. Por fim, sustentou que oautor possui três imóveis rurais e a pluralidade de imóveis é incompatível com regime de economia de subistência.Contrarrazões às fls. 116/117.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material, conforme consta nasentença às fls. 103/104. O autor é proprietário rural e juntou documentos da sua terra. Ademais, juntou certidão decasamento em que consta sua profissão de lavrador.

3. Destaco que a Turma Nacional de Uniformização uniformizou o entendimento de que documentos pessoais dotados defé pública, como as certidões de nascimento, casamento e óbito, não precisam ostentar contemporaneidade com o períodode carência para serem aceitos como início de prova material. A conjugação com o restante do conjunto probatório podepermitir estender a eficácia probatória do documento para período anterior ou posterior à sua confecção. Precedentes:PEDILEF 2009.32.00.704410-0, rel. Juíza Federal Simone Lemos, DOU 22/07/2011; PEDILEF 2005.81.10.001065-3, rel.Juiz Federal Paulo Arena, DOU 04/10/2011; PEDILEF 2007.71.64.000394-0, rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel,DOU 27/01/2012; PEDILEF 2006.33.00.723518-3, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 18/05/2012.

4. É verdade que o autor já teve registro de firma mercantil individual de comércio atacadista de produtos alimentícios (fls.46/48). Efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual cadastrado como empresário no sistema CNIS (fl. 59).Entretanto, verifico que foram poucos recolhimentos insuficientes para descaracterizar a qualidade de segurado especial doautor nos períodos de 1/1/1991 a 31/10/1992 e de 1/1/1996 a 31/5/1997 (fl. 67).

5. O fato de contribuir para a previdência social não é incompatível com a qualificação do trabalhador rural como seguradoespecial. A lei admite que o segurado especial recolha facultativamente contribuições para a previdência social (art. 39, II,Lei nº 8.213/91) sob as mesmas condições previstas para o contribuinte individual. O trabalhador rural que exerce essafaculdade prevista em lei não pode ficar prejudicado nem prejudicar a própria família com a descaracterização do regime deeconomia familiar. O que descaracteriza o regime de economia familiar, segundo a lei, é a utilização de empregadospermanentes ou a existência de fonte de renda diferente do trabalho rural. Nenhum desses fatores ficou comprovado nocaso do autor.

6. A Turma Nacional de Uniformização já uniformizou o entendimento de que o tempo de serviço rural não ficadescaracterizado pelo exercício de atividade urbana durante curtos períodos de forma intercalada com atividade rural dentrodo período de carência (PEDILEF 2007.70.95.014574-6, Rel. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09.02.2009; PEDILEF2004.81.10.013382-5, Rel. Juíza Rosana Noya Kaufmann, DJ 19.08.2009; PEDILEF 2006.81.10.000480-3, Rel. Juíza JoanaCarolina Pereira, DJ 25/03/2010; PEDILEF 0039391-58.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves, DJ 08/03/2013).Desconsiderados os períodos de atividade urbana, períodos de atividade rural descontínuos podem ser somados paraefeito de apurar o tempo equivalente à carência da aposentadoria por idade rural, desde que o intervalo entre os períodosnão seja grande. O que se exige é que a soma dos períodos de atividade rural corresponda à carência demandada para aconcessão do benefício.

7. Passo à análise da alegação do INSS de que o fato de o autor possuir três propriedades descaracteriza o regime deeconomia familiar. De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, “entende-se como regime de economia familiar aatividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimentosocioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes”. Só se qualifica, portanto, como segurado especial, integrado ao regime de economia familiar, omembro do grupo familiar cujo trabalho é comprovadamente indispensável para a subsistência do grupo. Assim, o fato de oautor possuir três propriedades não lhe retira a qualidade de segurado especial.

8. O que importa é, independentemente do tamanho do terreno, se o produtor rural consegue explorá-lo sem contratarempregados. Quando o terreno é grande, é lícito suspeitar do concurso de mão-de-obra de terceiros. Aplica-se a Súmula nº30 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Tratando-se de demandaprevidenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário comosegurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”. Não houvecomprovação da contratação de mão-de-obra de empregados permanentes.

9. De acordo com os depoimentos transcritos às fls. 104/105, a prova testemunhal produzida complementousatisfatoriamente o início de prova material. As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido deque o autor trabalhou como lavrador durante toda sua vida.

10. Considero provado, então, que o autor exerceu atividade rural, durante período superior à carência exigida, em regime

Page 72: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

de economia familiar qualificando-se como segurado especial.

11. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

54 - 0000330-18.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000330-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARISA NARDI PINOTTI(ADVOGADO: ES020364 - DANIEL FERREIRA DE CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.).RECURSO Nº 0000330-18.2013.4.02.5054/01RECORRENTE: MARISA NARDI PINOTTIRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. APOSENTADORIA OU PENSÃO INSTITUÍDA EM DATAPOSTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPST) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que por ter se aposentado com base no art. 3º daEC 47/2005, teria direito à paridade plena; violação ao disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, art. 3º da EC 47/2005, arts. 5º,caput, XXXVI, art. 37, art. 39, § 3º c/c artigo 7º, XXX da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 196/199.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,decidiu que, embora as gratificações de desempenho tivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação dasavaliações de desempenho, transmudou-as em gratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Nomesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min. Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno -Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7; Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação DJ 29-06-2007).3. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.4. Diversas alterações foram introduzias no sistema previdenciário brasileiro, de forma que essa paridade de vencimentos eproventos/pensões está hoje assegurada apenas àqueles protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único doart. 3º da EC 47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos/pensões) e pelo art. 2º da EC 47/2005 (quanto àparidade de vencimentos e proventos).5. No caso dos autos, constata-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, que a aposentadoriarecebida pelo demandante foi implementada em data posterior à época em que as EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005 entraramem vigor, em 08/04/2013(fl. 02). Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, emconsequência, ao recebimento da gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.6. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

55 - 0002303-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002303-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEOZELINA PEREIRAANDRADE (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAOFEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002303-88.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: DEOZELINA PEREIRA ANDRADERECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST E GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM

Page 73: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

FUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-la aopagamento da GDASST e da GDPST nos seguintes termos: “GDASST entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 40pontos devidos entre 01/04/2002 e 30/04/2004 (art. 11 da Lei 10.483/2002) e b) 60 pontos devidos entre 01/05/2004 (artigo6º da Lei 10.971/2004) e 28/02/2008 (MP 431/2008, convertida em Lei 11.784/2008). 2) GDPST entre os pontos pagos aosaposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29/08/2008 (data publicação da MP 441/2008)e 22/11/2010 (data da publicação da Portaria 3.627/GM/MS). Requer a alteração do termo inicial para efeito de pagamentodas diferenças a título de GDPST para a data de 01/03/2008. Contrarrazões às fls. 58/61.2. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antigaGDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontose mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliaçãode desempenho institucional.3. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.4. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1999,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.6. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos.Só há diferenças devidas aos inativos a partir do momento em que a MP 441/2008 previu o pagamento de 80 pontos atodos os servidores ativos.7. O termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicação daPortaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).8. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

56 - 0000422-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000422-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSSILDA SERPA CASER(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000422-42.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: ROSSILDA SERPA CASERRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST E GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-la aopagamento da GDASST e da GDPST nos seguintes termos: “GDASST entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 40pontos devidos entre 01/04/2002 e 30/04/2004 (art. 11 da Lei 10.483/2002) e b) 60 pontos devidos entre 01/05/2004 (artigo6º da Lei 10.971/2004) e 28/02/2008 (MP 431/2008, convertida em Lei 11.784/2008). 2) GDPST entre os pontos pagos aosaposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29/08/2008 (data publicação da MP 441/2008)e 04/02/2011 (data da publicação da Portaria 197/MTE)”. Requer a alteração do termo inicial para efeito de pagamento dasdiferenças a título de GDPST para a data de 01/03/2008. Contrarrazões às fls. 94/99.2. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antigaGDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontose mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliação

Page 74: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

de desempenho institucional.3. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.4. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1999,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.6. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos.Só há diferenças devidas aos inativos a partir do momento em que a MP 441/2008 previu o pagamento de 80 pontos atodos os servidores ativos.7. O termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicação daPortaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).8. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

57 - 0001514-83.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001514-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CECILIA BRAVINGONCALVES E OUTROS (ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES, ES003373 - GILDO RIBEIRO DASILVA, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0001514-83.2011.4.02.5052/01RECORRENTES: CECILIA BRAVIN GONÇALVES E OUTROSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. VANTAGEM PESSOAL PROPTER REM.PARIDADE COM INATIVOS APENAS ENQUANTO NÃO HOUVER EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.REGULAMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COM EFEITOS RETROATIVOS (DECRETO 7.133/2010).DESDE A IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DE VANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM RECURSODA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que o direito vindicado encontra amparo emdecisão da Suprema Corte (RE 631.389). Requer, no caso de reforma da sentença quanto ao ponto, a condenação daUnião ao pagamento da verba honorária. Contrarrazões às fls. 213/222.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual da

Page 75: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

gratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

58 - 0002250-73.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002250-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x AIDA LEITE CAVALCANTE (ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABELVIANA GONSALVES, ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA.).RECURSO Nº 0002250-73.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): AINDA LEITE CAVALCANTERELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO PROVIDO.

1. A União Federal interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que a gratificação só é genérica enquanto nãohouver efetiva avaliação de desempenho; inexistência de violação ao art. 40, § 8º da CRFB/1988; inexistência de violaçãoao princípio da isonomia (art. 5º da CRFB/1988); princípio da legalidade (arts. 37 e 5º, II da CRFB/1988) e impossibilidadede o judiciário conceder aumento de remuneração aos servidores ativos e inativos (arts. 2º, 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1ºCRFB/1988). Contrarrazões às fls. 93/100.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Hipótese, inclusive, em que a União demonstrou os resultados da primeira avaliação de desempenho para percepção daGDPGPE às fls. 58/89, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2009.

6. Recurso da União conhecido e provido para julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Sem condenação em honorários, uma vez que não houve sucumbência (art.55, caput, da Lei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

59 - 0000441-42.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000441-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS DORES DESOUZA (ADVOGADO: ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO Nº 0000441-42.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 76: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). ARTIGO 34, DA LEI 10.741/2003. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMOPERCEBIDO POR MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. REGRA QUE NÃO SE LIMITA À EXCLUSÃO DE APENASUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR BENEFÍCIO DO PAI E DA MAE DO DEFICIENTE.CUMPRIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. POSSIBILIRECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício assistencial de prestação continuada. O recurso, em síntese, reafirma o preenchimento dos requisitos legais paraconcessão do benefício, comprovados no laudo social.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manterem o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a autora possui 50 anos de idade e, conforme os termos da pericia de fls. 106/111, possui doença mentalcrônica incapacitante e deteriorante compatível com esquizofrenia, além de epilepsia e paranóide, possuindo baixacapacidade de comunicação e compreensão apresentando comportamentos de hostilidade, irritabilidade, agressividade etendência ao isolamento, sintomas que apresenta desde a idade escolar e que começaram por volta dos 7 anos de idade,concluindo estar a autora total e definitivamente incapaz para o trabalho e para a vida independente. Assim, afigura-seincontroversa a incapacidade total e definitiva da parte autora, não sendo objeto do recurso apresentado pelo INSS.

8. Quanto ao requisito econômico, para fins de aferição da renda mensal familiar, temos que analisar, em princípio, osvalores percebidos pelas pessoas que vivam sob a mesma residência e se encontram referidas no artigo 16, da Lei8.213/91, nos termos do artigo 20, § 1º , da Lei da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

9. Na hipótese dos autos, o grupo familiar é formado pela autora ( 50 anos) , seu pai (69 anos) e sua mãe (70 anos) ,sendo que a renda do grupo familiar é proveniente dos benefícios previdenciários (aposentadorias) recebidos pelosgenitores, no valor de um salário mínimo para cada um, o que importa numa renda per capita , a principio, superior aocritério objetivo estabelecido pela LOAS (1/4 do salário mínimo).

10. No entanto, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do artigo 34, do Estatuto doIdoso (Lei n o. 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de benefício previdenciário de valor mínimo percebidopor membro idoso do grupo familiar, sendo que, tal regra, não se limita à exclusão de apenas um benefício previdenciário,sob pena de ferir norma constitucional de proteção ao idoso.

Page 77: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

11. Desta sorte, quanto ao requisito da renda per capita para a concessão do benefício assistencial, aplicando-seanalogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), os benefíciosprevidenciários de valor mínimo recebidos pelos pais da autora ( que possuem aproximadamente 70 anos) devem serexcluídos da renda do grupo familiar para fins de apuração da renda per capita, o que significa que para fins de concessãodo benefício a renda deverá ser aferida com base no grupo familiar composto apenas pela autora, incapaz e sem renda.Assim sendo, entendo preenchido o requisito legal da renda mensal per capita menor do que ¼ do salário mínimo.

12. Por estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para julgar procedenteo pedido de implantação do benefício do amparo assistencial ao deficiente, com DIB a ser fixada a contar da data decessação do benefício, ou seja, a partir de 27/08/2003, condenando o INSS, após o trânsito em julgado deste decisum eobservada a prescrição qüinqüenal das parcelas, ao pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, com jurosde mora a contar da citação, em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas everba honorária em virtude do disposto no art. 55 “caput” da lei 9.099/95.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

60 - 0000022-85.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000022-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x MARIA IZABEL DA COSTA (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES017122 - RODRIGO NUNESLOPES.).PROCESSO Nº 0000022-85.2013.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA IZABEL DA COSTA ROCHARELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIOLEGAL. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203,INCISO V, DA CF/88). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RENDA DE IDOSO NÃO ENTRA NO CÔMPUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI10.741/2003. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada. Alega, em síntese, renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, nãocomprovando o estado de miserabilidade da parte autora. Contrarrazões às fls. 46/47.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios da

Page 78: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

razoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito idade restou incontroversa nos autos, tendo em vista que a autora já contava àépoca do relato social com 67 anos.

8. No que se refere à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído pela autora e seu esposo, e quea única renda que a família aufere é a aposentadoria que seu esposo percebe, no valor de um salário mínimo. Como ésabido, as aposentadorias percebidas por pessoas idosas e que não ultrapassam o valor de um salário mínimo não devemser computadas para fins de cálculo da renda per capita familiar, o que perfaz renda familiar igual a zero, tendo em vistaque a autora não aufere renda alguma.

9. Além disso, o requisito transcrito no art. 20, § 3º, da Lei 9.742/1993, pode ser relativizado quando efetivamentedemonstrada situação de hipossuficiência da parte. Dessa forma, verifico no relato social de fls. 16/17, que a autora, alémde idosa, possui diversos problemas de saúde, é analfabeta e contribui com a criação do neto que foi abandonado pelafamília, o que aumenta as despesas da família. Assim sendo, está evidenciada a condição de miserabilidade vivenciadapelo grupo familiar.

10. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

61 - 0001984-18.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001984-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x AYRTON EGRAFONTE(ADVOGADO: ES021285 - Cassiandra de Souza Beneto.).RECURSO Nº 0001984-18.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AYRTON EGRAFONTERELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DEMORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS opôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (benefício de amparoassistencial), objetivando a reforma da sentença, no que diz respeito à correção monetária, sob a alegação de que aodeterminar a aplicação do INPC a título de correção monetária, o juízo sentenciante teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos. Sem contrarrazões.2. O advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI

Page 79: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foramparcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis àscondenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros demora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como

Page 80: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Recurso conhecido e improvido. Réu isento de custas. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honoráriosadvocatícios de 10% do valor da condenação, à vista do disposto no art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

62 - 0001114-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001114-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDRE FERNANDES PAIVA(ADVOGADO: ES004048 - JADER NOGUEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO Nº 0001114-75.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ANDRÉ FERNANDES PAIVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). SITUAÇÕES PARTICULARES AFERIDAS PELO MAGISTRADO PODEM DEMONSTRAR AHIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RENDA INSUFICIENTEPARA ARCAR COM DESPESAS MENSAIS. DIB EM 18/06/2011 (DATA DO RELATO SOCIAL). RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Alega, em síntese, restar comprovado nos autos a condição demiserabilidade.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito incapacidade restou incontroversa nos autos.

8. Quanto ao requisito da hipossuficiência financeira, observo no relato social que o grupo familiar é constituído por quatropessoas (autor, pai, mãe, irmão) e que a única renda que a família aufere é proveniente dos honorários que o genitorpercebe no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Dessa forma, se levarmos em conta o critério objetivo previsto noart. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tal renda per capita familiar superaria o limite previsto pelo dispositivo.

9. No entanto, muito embora se saiba que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é requisito socioeconômiconecessário para a concessão do benefício questionado, tal critério objetivo previsto na lei, pode ser relativizado quandoefetivamente demonstrada situação de hipossuficiência da parte.

Page 81: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

10. Dessa sorte, verifico no relato social de fls. 30/34, que as despesas da família figuram entre R$ 985,00 (novecentos eoitenta e cinco reais), o que ultrapassa o valor mensal percebido pela família. A assistente social relata ainda autos gastoscom remédios e alimentação, e ao dar seu parecer social informa que “as despesas com medicamentos e alimentaçãoespecial são expressivos, sendo que atualmente a renda familiar apresentada é insuficiente para arcar com as despesassupracitadas.” e ao concluir, recomenda a continuidade do benefício, por ser de grande relevância para que o autor possacontinuar desfrutando a vida digna, visto que poderá lhe proporcionar melhores condições de vida, bem como para a suafamília.

11. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: a incapacidade laborativa e a condição de miserabilidade do grupofamiliar, tendo em vista que foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique aflexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e que comprovam situação de fragilidadesocioeconômica do autor, impõem-se, portanto, o amparo social à parte autora através da concessão do benefícioassistencial (LOAS).

12. Recurso conhecido e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da parte autora,condenando o INSS a reestabelecer o benefício assistencial de prestação continuada em favor do autor, com DIB em18/06/2011 (data da visita social, onde restou configuração situação de miserabilidade). Réu isento de custas (art. 4º, I, daLei 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o Enunciado 97 do FONAJEF.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

63 - 0000411-75.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000411-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOANA DOS SANTOSPEGO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO Nº 0000411-75.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA JOANA DOS SANTOS PEGORELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTAASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). SITUAÇÕES PARTICULARES AFERIDAS PELO MAGISTRADO PODEM DEMONSTRAR AINCAPACIDADE LABORAL OU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EMRECEITUÁRIOS MÉDICOS. CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício assistencial de prestação continuada. Alega, em síntese, que o magistrado não esta adstrito ao laudo pericial,ainda mais quando se há nos autos demais provas e outros fatores sociais que demonstrem situação que dificultam areinserção da parte no mercado de trabalho.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essa

Page 82: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

interpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito da incapacidade financeira restou incontroversa, porquanto consta do relatóriosocial que o grupo familiar é constituído apenas pela autora, que não aufere renda alguma, vivendo da ajuda de vizinhos.

8. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, observo na perícia judicial de fls. 52/54, que a parte autora sofre deartrose poliarticular há 15 anos, passando por cirurgia para colocação de prótese do joelho direito em 20/07/2009, e queainda está aguardando para realizar outra cirurgia para colocação de prótese do quadril. No entanto, ao concluir a perícia,informou o médico não haver incapacidade.

9. Não obstante, sobre o estado de saúde da autora, verifica-se que foram juntados documentos aos autos, maisprecisamente laudos médicos fornecidos por hospitais da rede pública de saúde, que atestam ao longo de mais de mais de3 (três) anos o tratamento rigoroso a que a autora era submetida, comprovando a incapacidade para o trabalho. Nessesentido, destaco o laudo médico de fls. 7, e datado de 13/08/2009; o receituário médico de fls. 16 de 16/09/2010; bem comoo de fls. 40 de 08/06/2011. Além disso, observo no relato social às fls. 18, que a assistente social informou sobre a autora oseguinte: “trata-se de uma pessoa que em virtude de sua saúde, não apresenta condições físicas para o trabalho,necessitando receber condições dignas de tratamento e sem tê-la por quem supri-las [...]”.

10. Dessa forma, e diante dos documentos trazidos pela parte, percebe-se, que a parte autora realmente padece de quadropatológico que a incapacita de exercer atividades laborativas. Ademais, a “definitividade da incapacidade” (impossibilidadede controle da enfermidade e de readaptação do segurado para o exercício de nova atividade laboral) deve ser analisadanão só à luz de critérios médicos como também do caráter social da Previdência e a realidade econômico-social do País(TNU - Processo nº 2005.83.00506090-2, rel. juíza Maria Divina Vitória). Na hipótese, verifico que a autora conta atualmentecom 62 anos de idade, que desde os 18 anos trabalhou como costureira, e que está sem exercer atividade laboral há 20anos, o que inviabiliza sua eventual reinserção no mercado de trabalho, associado à circunstância de vivermos em um paíscom alto grau de desemprego, sendo quase impossível reinserir no mercado de trabalho uma pessoa idosa com o quadrode saúde apresentado pela autora (prótese no joelho direito e necessitando de cirurgia para colocação de prótese noquadril).

11. Ora, no caso em tela, o laudo pericial e a documentação apresentada pela parte autora afiguram-se suficientes eformam a convicção deste juízo no sentido de que a parte autora não tem qualquer condição de exercer atividadeslaborativas. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: o estado de miserabilidade e a incapacidade laborativa,impõem-se a concessão do amparo social à autora através da concessão do benefício assistencial de prestaçãocontinuada.

12. Recurso da autora conhecido e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido e condenar oINSS a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora - DIB em 19/03/2010 (data dorequerimento administrativo), com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, com juros de mora acontar da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º F, da Lei n o. 9.494/97, com redação dada pela Lei11.960/2009, por outro tanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daLei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.,observando o manual de cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, daLei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

64 - 0001012-24.2009.4.02.5050/02 (2009.50.50.001012-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) CATARINA MARIA DA SILVAMATOS (ADVOGADO: ES011829 - HERON LOPES FERREIRA, ES011179 - JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO Nº 0001012-24.2009.4.02.5050/02RECORRENTE: CATARINA MARIA DA SILVA MATOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). SITUAÇÕES PARTICULARES AFERIDAS PELO MAGISTRADO PODEM DEMONSTRAR AINCAPACIDADE LABORAL OU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSAUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). INCAPACIDADERECONHECIDA NOS AUTOS. DOENÇA CONGÊNITA. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE

Page 83: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício assistencial de prestação continuada (LOAS). A recorrente requereu a declaração de nulidade da sentença,alegando cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de complementação ao laudo pericial e de inspeçãojudicial da autora para comprovar a existência de incapacidade para o trabalho. Requereu, ainda, a reforma da sentençapara que seja julgado procedente o pedido com reconhecimento da incapacidade da autora. Contrarrazões do INSS às fls.185/188.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei no. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito da hipossuficiência financeira restou incontroversa, porquanto consta do relatosocial de fls. 71/76, que o grupo familiar é constituído pela autora, seu marido e mais quatro filhos, e que a renda familiarmensal gira em torno de R$ 400,00, relativa aos biscates que realiza fazendo salgado e como ajudante de pedreiro. Afirmouque a família era assistida pelo Programa Bolsa Família, mas o benefício havia sido cancelado há dois meses.

8. Quanto ao requisito da incapacidade, foi realizada uma primeira perícia médica que atestou que a autora é portadora dehepatite B, mas não apresentava incapacidade para o trabalho. A sentença foi reformada determinando o retorno dos autosao juizado de origem para realização de nova perícia na especialidade ortopedia. A segunda perícia judicial de fls. 133/135confirma que a autora apresenta história de pé cavo congênito. O perito afirmou que ela não tem limitações para asatividades do lar, relatou que não havia como avaliar o seu grau de impedimento e afastou sua incapacidade para taisatividades.

9. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos. No caso, verifico que a deficiência congênita apresentada pela autora é causa de incapacidade para otrabalho, pois não permite que a autora ingresse no mercado de trabalho para prover o seu próprio sustento e de suafamília. Cumpre ressaltar que o relatório médico de fl. 21, datado de 09/11/2008, atestou que a autora tem atrofia demembros inferiores por apresentar pé torto do tipo equino varo. Afirmou que ela já foi submetida à cirurgia sem muitosucesso e tem dificuldade para deambular e para outras atividades.

10. De fato, está demonstrado pela análise do conjunto probatório dos autos que a autora sempre esteve incapaz. Comefeito, o laudo pericial, apesar de afirmar que a autora não tem incapacidade por ser do lar, confirmou o quadro dedeficiência congênita e atestou que a sua lesão é irreversível (fl. 135). Além disso, os documentos dos autos corroboram oquadro de incapacidade da autora, principalmente as fotos anexadas às fls. 154/161, bem como o relatório social de fls.71/76 que informou que devido à sua patologia nunca desempenhou atividade laborativa, tem dificuldade de equilíbrio, nãoconsegue permanecer por muito tempo em pé e sente fortes dores nas pernas e coluna.

11. Não obstante a decisão do STF no sentido de que a ausência de requerimento administrativo gera falta de interesseprocessual, mas considerando que a ação foi ajuizada em 2009 e tem longo trâmite, além da impugnação ao mérito feitapelo INSS, determino a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data do ajuizamentoda ação (30/01/2009).

Page 84: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

12. No que tange aos juros e correção monetária, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, fixou o entendimento de que o artigo 5º, da Lei n o. 11.960/09, por cuidar de norma de carátereminentemente processual, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a períodoanterior à sua vigência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF, Relator Ministro AyresBrito, em 14.03. 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º, da Lei 11.960/2009. Destasorte, observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do RecursoEspecial repetitivo 1.270.439/PR, publicado em 02.08.2013, estabeleceu que, nas condenações impostas à FazendaPública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneraçãobásica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º F, da Lei n o. 9.494/97, com redaçãodada pela Lei 11.960/2009, por outro tanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcialdo artigo 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada doperíodo.

13. Recurso da parte autora conhecido e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente, o pedidoe condenar o INSS a estabelecer o benefício em favor da autora desde a data do ajuizamento da ação - DIB em30/01/2009, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, com juros de mora a contar da citação,tudo em conformidade com o manual de cálculos da Justiça Federal. Intime-se o INSS para implementar o benefício emfavor da autora, no prazo de 20 dias, contados da intimação deste julgado.

Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de10% sobre o valor da causa/condenação, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Considerando informação de que a autora fazia parte do Programa Bolsa Família, oficie-se à Coordenadoria dos Programasde Transferência de Renda, informando a concessão deste benefício assistencial, para que suspenda os efeitos dainscrição da família da autora no referido Programa.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

65 - 0001000-05.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001000-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIANA MARÇALAMBROSIO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

PROCESSO Nº 0001000-05.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: JULIANA MARÇAL AMBROSIORECORRIDO(A): INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). REQUISITODA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE CONFORME ATIVIDADEHABITUAL DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício assistencial de prestação continuada. O recurso, em síntese, reafirma o preenchimento dos requisitos legais paraconcessão do benefício, comprovados no laudo pericial.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manterem o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. No caso dos autos, o benefício assistencial foi indeferido, sob alegação de ausência de incapacidade. Observa-se no

Page 85: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

laudo médico pericial de fls. 80 que, não obstante a autora apresentar, como seqüela de meningite bacteriana, quadro desíndrome do túnel do carpo bilateral com dor crônica no punho direito e esquerdo com dormência e diminuição da forçamuscular, não se encontra incapacitada para sua atividade habitual de vendedora de roupa, conclusão a que se chegou operito especialista em ortopedia através de exame físico, radiológico e história clinica.

5. Convém anotar, ainda, que apesar do recurso da autora se referir a incapacidade da para atividade de faxineira, o peritojudicial avaliou a capacidade laboral da autora levando em consideração a função habitual exercida, qual seja, devendedora de roupas, assim concluindo pela capacidade laboral.

6. Acerca da ausência de comprovação da incapacidade laboral, assevero que os atestados médicos particulares juntadospela parte não constituem prova conclusiva de incapacidade laboral, referidos documentos atestando a existência deenfermidades sofridas parte autora, o que por si só não justifica a concessão do benefício, convindo anotar que acerca damatéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é de que “O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (Enunciado 8). Na mesma linha,as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “O momento processual da aferição daincapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindoviolação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou aformulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou deoutra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial paraconceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar ahigidez do laudo” (Enunciado 72).

7. Desta forma, tenho por comprovado através da perícia judicial que a autora, que tem 32 anos, apresenta capacidadelaborativa e encontra-se apta para o trabalho, possuindo aptidão física e mental para exercer atividade habitual e nãonecessitando da ajuda de terceiros para a vida independente, motivo pelo qual não faz jus a concessão do benefíciopleiteado.

8. Destarte, conheço do recurso da parte autora e nego-lhe provimento mantendo a sentença de improcedência por seuspróprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida as fls.75.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

66 - 0001384-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001384-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BERENICE ALMEIDACAMPOS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

PROCESSO Nº 0001384-65.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: BERENICE ALMEIDA CAMPOSRECORRIDO(A): INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). REQUISITODA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL EM DETRIMENTO DEATESTADOS PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO.RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício assistencial de prestação continuada. O recurso, em síntese, reafirma o preenchimento dos requisitos legais para

Page 86: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

concessão do benefício, comprovados no laudo pericial.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manterem o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. No caso dos autos, o benefício assistencial foi indeferido, sob alegação de ausência de incapacidade. Observa-se queconsoante laudo médico pericial de fls. 46/48, a autora não possui sinais ou sintomas psicopatológicos que caracterizemdoença mental estruturada no exame pericial, tendo sido realizado exame clínico, história clínica incluindo anamnesepsiquiátrica e análise dos documentos médicos apresentados, afirmando o médico psiquiatra ausência de impedimento deordem mental para exercício da atividade habitual de faxineira. Assim, não obstante a parte autora tenha apresentadodocumentos atestando a existência de doença mental, restou comprovado através da perícia judicial que a autora, que tem47 anos, apresenta capacidade laborativa e encontra-se apta para o trabalho, possuindo aptidão física e mental paraexercer atividade habitual e não necessitando da ajuda de terceiros para a vida independente, motivo pelo qual não faz jus aconcessão do benefício pleiteado.

5. Ainda acerca da ausência de comprovação da incapacidade laboral, assevero que os atestados médicos particularesjuntados pela parte não constituem prova conclusiva de incapacidade laboral, referidos documentos atestando a existênciade enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica a concessão do benefício, convindo anotar que acerca damatéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é de que “O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (Enunciado 8). Na mesma linha,as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “O momento processual da aferição daincapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindoviolação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou aformulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou deoutra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial paraconceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar ahigidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, conheço do recurso da parte autora e nego-lhe provimento mantendo a sentença de improcedência por seuspróprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida as fls.15.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

67 - 0000689-05.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000689-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x CONCEICAO SIQUEIRA BRITO(ADVOGADO: ES008619 - ROBÉRIO PINTO.).PROCESSO Nº 0000689-05.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): CONCEIÇÃO SIQUEIRA BRITORELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIOLEGAL. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203,INCISO V, DA CF/88). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RENDA DE IDOSO NÃO ENTRA NO CÔMPUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI10.741/2003. DIB ALTERADA PARA 19/07/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Page 87: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (04/01/2011). Alega, em síntese, rendaper capita superior a ¼ do salário mínimo, bem como a impossibilidade de exclusão da aposentadoria do esposo da autorano cômputo da renda per capita familiar. Requer, por fim, que a data de início do benefício seja fixada da data em que omarido completou 65 anos (idoso). Contrarrazões às fls. 93/99.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, quanto a questão relativa ao requisito da miserabilidade, observo no relato social que o grupo familiar éconstituído pela autora e por seu esposo, e a única renda auferida pela família é proveniente da aposentadoria que o maridopercebe no valor de um salário mínimo, sendo sabido que as aposentadorias percebidas por pessoas idosas e que nãoultrapassam o valor de um salário mínimo não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capita familiar.Assim sendo, está evidenciada a condição de miserabilidade vivenciada pelo grupo familiar.

8. Aduz a autarquia, que a época do requerimento administrativo, em 04/01/2011, o esposo da autora ainda não possuía 65anos de idade, ou seja, não era idoso, por isso seu rendimento não poderia ser excluído do cômputo da renda per capitafamiliar, por quanto, não preenchido o requisito exigido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

9. Hipótese em que o esposo da autora nasceu em 19/07/1946 e, deste modo, apenas em 19/07/2011, completou 65 anos,sendo que, somente a partir desta data é que a sua renda (aposentadoria por invalidez) deverá ser excluída para fins decálculo da renda per capita familiar.

10. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: ser a autora idosa e restar comprovada a renda per capita inferiorao limite legal, impondo-se, portanto, o amparo social à autora através da concessão do benefício assistencial.

11. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a sentença no que se refere à DIBfixada, que deverá ser alterada para a data de 19/07/2011. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso(Enunciado 97 do FONAJEF).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

68 - 0000475-98.2011.4.02.5004/01 (2011.50.04.000475-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x MARIA DE SOUZA FERREIRA(ADVOGADO: ES012396 - WESLEY CORREA CARVALHO.).PROCESSO Nº 0000475-98.2011.4.02.5004/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA DE SOUZA FERREIRARELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 88: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO(INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). INCAPACIDADE DEMONSTRADA NA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. RECURSOIMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada, com data de inicio em 31/08/2012 (data da segunda perícia médica judicial). Assimsendo, alega o recurso que a parte autora não preenche o requisito de incapacidade total e permanente para qualqueratividade laborativa. Sem contrarrazões.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito da hipossuficiência financeira restou incontroversa, porquanto consta do relatosocial de fls. 93/96 que a autora reside com seu esposo, sua filha e sua neta, e que a única renda que a família aufere éequivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) que seu esposo recebe vendendo picolés em vias públicas.

8. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, observo que a perícia judicial de fls. 40/42, realizada por médicoespecialista na área psiquiátrica, relatou que a autora faz uso de medicação específica para tratamento de epilepsia. Noentanto, constatou que a mesma não possui incapacidade para o labor, no que se refere à doença mental. Em vista disso,optou o magistrado por realizar nova prova pericial, tendo em vista a controvérsia presente no caso, já que a autora tambémsofre de epilepsia.

9. Dessa sorte, a nova perícia de fls. 69/72, realizada por neurologista, constatou que a autora está totalmente edefinitivamente incapacitada para exercer atividades laborativas, tendo em vista que “é portadora de crises convulsivasrecorrentes de difícil controle”, levando ao distúrbio mental. Relata também o médico perito, que “o pragnóstico para estetipo de patologia é ruim. Não há como reabilitar a periciada para qualquer função. Esta incapacitada total e definitiva”.

10. Em seu recurso, a autarquia argumenta que a segunda perícia judicial não merece prevalecer, tendo em vista que nãoexiste no processo elementos que justificam a necessidade de repetição de prova. Nesse sentido, o juiz só decide combase nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).Hipótese em que a parte autora, além de distúrbios mentais, sofre de epilepsia, o que demandou ser examinada, também,por neurologista. Embora o psiquiatra não tenha constatado incapacidade, o médico neurologista não teve dúvidas emafirmar que, sob o ponto de vista neurológico, a autora está definitiva e permanentemente impossibilitada de trabalhar,devido às crises de epilepsia.

11. Caso em que não se apontou qualquer irregularidade no segundo laudo hábil a afastar a sua idoneidade, razão pelaqual, reputo-o válido.

Page 89: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

12. De acordo com o art. 9º, I, do Decreto 6.214/2007, ao conceituar os critérios que a pessoa com deficiência deverácomprovar para fazer jus ao Benefício da Prestação Continuada fala em “existência de impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participaçãoplena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (grifos nossos) No caso dos autos, alémde autora apresentar quadro de epilepsia, com crises de difíceis controle que a incapacita para o labor, conta com 54 anosde idade e é analfabeta, fatores que aumenta o grau de fragilidade sócio econômica da autora.

13. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: a hipossuficiência financeira e a incapacidade total e definitiva,comprovada na segunda perícia médica datada em 31/08/2012, impõem-se, portanto, o amparo social à autora através daconcessão do benefício assistencial de prestação continuada.

14. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Mantenho a sentença de procedência do pedido de concessão do benefícioassistencial. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, naforma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

69 - 0000110-91.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000110-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x DINAIR MARTA EUZEBIO DOS SANTOS(ADVOGADO: ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald.).PROCESSO Nº 0000110-91.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: DINAIR MARTA EUZÉBIO DOS SANTOSRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO(INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). NULIDADE AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTEINDIVIDUAL NÃO PRESUME EXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. GENITORA RECEBE BENEFÍCIO NO VALOR DEUM SALÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada desde a data da cessação do benefício (01/03/2007). Assim sendo, requer orecorrente a anulação da sentença, tendo em vista violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa; aimpossibilidade da aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso; ou, no caso de este não ocorrer, a modificação doperíodo de concessão do benefício, com fixação da DIB em 01/01/2012.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essa

Page 90: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

interpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. O recurso alega que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de desrespeito à ampla defesa e ao contraditório,tendo em vista indeferimento do pedido de juntada da certidão de casamento da autora, a fim de comprovar se o marido (ouex-marido) da mesma realmente não reside com ela, bem como a situação econômica do mesmo. No caso, o relato social,foi claro ao informar que a autora reside com a mãe e a filha, bem como menciona que “Dinair era casada” e que o“ex-esposo de Dinair não dá nenhuma assistência a ela e nem mesmo a própria filha”. È válido ainda ressaltar que orelatório social possui presunção de veracidade e constitui elemento probatório, a fim de formar a convicção do magistrado,somente podendo se ilidida a presunção por meio de provas em sentido contrário ao mesmo. No caso, a certidão decasamento serviria apenas para se averiguar se houve divórcio, não para demonstrar eventual recebimento de pensãoalimentícia pela autora, já que esta circunstância não é averbada no documento. Como sabido, o juiz não é desvinculado daprova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. Ojuiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC,art. 131 e 436). Hipótese em que o Juízo entendeu que os elementos trazidos aos autos foram suficientes para oesclarecimento da lide.

8. No caso, a questão relativa ao requisito da incapacidade para atividades laborais restou incontroversa nos autos.

9. Quanto ao requisito da miserabilidade, observo no relato social de fls. 27/29 que a autora reside com sua mãe (já idosa) ecom sua filha, e a única renda auferida pela família é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora, sendo sabidoque os benefícios previdenciários percebidos por pessoas idosas não será computado para fim da renda per capita familiar.Assim sendo, está evidenciada a condição de miserabilidade vivenciada pelo grupo familiar.

10. Aduz ainda a autarquia, que em 01/12/2011 a autora foi inscrita como contribuinte individual, e em 12/12/2011 foiverificado recolhimento perante a previdência. No entanto, nos documentos acostados ao recurso, verifico que há apenasuma data de inscrição da parte autora como contribuinte individual em 01/12/2011, data esta posterior ao relato social queinformou que a mesma não auferia renda. Este fato, por si só, não conduz ao entendimento de que a autora tenha elamesma efetuado o recolhimento, nem que tenha se inserido no mercado de trabalho. Para a comprovação de vínculolaboral, necessário se faria a demonstração de vínculo da autora com algum empregador, seja por meio do CNIS, seja pormeio da CTPS, provas estas que não restam anexadas aos autos.

11. Pelas razões expostas, entendo deva ser mantida a DIB do benefício como sendo na data do requerimentoadministrativo (25/08/2010), na medida em que o laudo pericial tenha deixado claro que a incapacidade da autora existiadesde março de 2008 (fl. 48), bem como pelo fato de que, em consulta ao CNIS, verifica-se que a mesma teve seu últimovínculo rescindido em março de 2008, não tendo auferido renda a partir de então.

12. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: a incapacidade laborativa e a miserabilidade, impõe-se, portanto, oamparo social à autora através da concessão do benefício assistencial, que, certamente, poderá ser revisto pelo INSS paraverificação das condições necessárias para a manutenção do beneficio, nos termos do artigo 21, da Lei 8.742/93.

13. Recurso do INSS conhecido e improvido. Mantenho a sentença de procedência do pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo em 25/08/2010. Sem custas. Condeno oINSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

70 - 0001387-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001387-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x DAUTO DE FREITAS (DEF.PUB:RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).PROCESSO Nº 0001387-54.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): DAUTO DE FREITASRELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). PESSOA COM HIV. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RENDA INFERIOR A ¼ DOSALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO(INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). RECURSO IMPROVIDO.

Page 91: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, em 05/08/2010. Alega, em síntese,renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, incapacidade temporária para o exercício de atividade laboral e que a DIBdeve ser alterada para a data da prolação da sentença ou para a data da citação. Contrarrazões às fls. 124/133.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. Quanto ao requisito da hipossuficiência financeira, no caso, restou comprovado que o autor possui como grupo familiarapenas a sua mãe. Verifico na certidão de fls. 69, que a renda da família é proveniente do aluguel de duas quitinetes, novalor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, e que no momento do relato, apenas uma encontrava-se alugada.

8. Alega o recurso, que a mãe do autor percebe renda equivalente a um salário mínimo, conforme documentos acostadospela autarquia. No entanto, em consulta ao CNIS da genitora, Sra. Ilza Maria Gomes, observo que a mesma possuíavínculo empregatício apenas no período de 23/08/2010 a 17/05/2011. Já o arrecadamento no período de 06/2011 a 09/2012como contribuinte individual, não pode ser considerado um vínculo empregatício, ratificando, dessa forma, os própriosfundamentos da sentença: “Este valor condiz com o rendimento mensal declarado proveniente do aluguel das duasquitinetes”. Assim, a única renda da família, desde o término do período em que a mãe do autor esteve trabalhando(23/08/2010 a 17/05/2011), é proveniente do aluguel da quitinete.

9. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, observo na perícia judicial de fls. 31/33, que o autor é portador desíndrome de imunodeficiência adquirida, atestando o perito que, no momento do exame, a incapacidade existia, concluindopor fim, estar o autor incapacitado por 120 dias. No entanto, como é sabido e conforme consta dos fundamentos dasentença: “ao portador do vírus HIV deve ser reconhecida a situação de incapacidade definitiva, independentemente dograu de desenvolvimento da doença”.

10. Por outro tanto, cumpre considerar que a transitoridade da incapacidade não pode ser óbice à concessão do benefícioassistencial, conforme reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização, tendo em vista que o critério da definitividade daincapacidade não está previsto na lei, sendo, portanto, inviável ao interprete restringir onde a lei não o faz. Ademais, o artigo21, da Lei 8.742/93, dispõe que “o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação dacontinuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas taiscondições”, o que demonstra que a incapacidade não precisa ser definitiva bastando que impeça a pessoa de prover o seusustento, podendo, portanto, ter caráter temporário.

11. Ressalte-se sobre o tema o verbete n o. 48, da TNU no seguinte sentido: “a incapacidade não precisa ser permanentepara fins de concessão do benefício assistencial de prestação”. Ora, no caso em tela, analisando os autos, observo queforam acostados à exordial laudos médicos devidamente subscritos por médico infectologista da rede pública de saúde (fls.13/14), dentre eles o datado de 13/09/2010, relatando que o autor encontra-se em acompanhamento médico desde junhode 2009 devido ao diagnóstico de síndrome da imunodeficiência adquirida, ou seja, data anterior ao requerimentoadministrativo (05/08/2010).

12. Com relação à DIB, correta a conclusão do Juízo sentenciante (06/2011), na medida em que, de fato, conforme já

Page 92: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

mencionado, a genitora do autor possuía vínculo empregatício na data do requerimento administrativo. No entanto, talvínculo cessou em maio de 2011, ocasião em que a renda familiar ficou limitada à renda proveniente dos aluguéis (R$200,00 – apenas uma das quitinetes estava alugada). Quanto ao fato de a mãe do autor haver realizado por um lapsotemporal, contribuições para a previdência, tal circunstância não implica na existência de vínculo empregatício, conquantose deram na condição de contribuinte individual. Além disso, o relatório social deixa claro que a mesma não possui outrarenda, senão a dos aluguéis.

13. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: a hipossuficiência financeira e a incapacidade total e definitiva, emrazão de ser o autor portador do vírus HIV, impõem-se, portanto, o amparo social a parte autora através da concessão dobenefício assistencial de prestação continuada. No mais, mantenho a data de inicio do benefício assistencial, conformefixado na sentença e por seus próprios fundamentos, observando ainda o que restou reconhecido na perícia judicial, nosreceituários médico acostados pelo autor e em consulta ao CNIS da genitora.

14. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação dorecorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55, caput, da Lei9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

71 - 0000030-57.2009.4.02.5002/01 (2009.50.02.000030-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x DAVID DE OLIVEIRA CAETANO (ADVOGADO:ES013434 - HERMINIO SILVA NETO, ES005215 - JEFFERSON PEREIRA.).PROCESSO Nº 0000030-57.2009.4.02.5002/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): DAVID DE OLIVEIRA CAETANO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). SITUAÇÕES PARTICULARES AFERIDAS PELO MAGISTRADO PODEM DEMONSTRAR AINCAPACIDADE LABORAL OU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA DA GENITORA INCAPAZ NÃO ENTRA NOCÔMPUTO. RENDA DO IRMÃO PARA CUSTEAR ESTUDOS. FRAGILIDADE SÓCIOECONÔMICA DO GRUPOFAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada desde a data da prolação da sentença. Alega, em síntese, renda per capita superior a¼ do salário mínimo, bem como não restar comprovado o requisito de miserabilidade do grupo familiar.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essa

Page 93: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

interpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito da incapacidade laborativa restou incontroversa, porquanto consta da períciamédica judicial (fls. 58) que o autor é portador de Hemangioma em região cervical, possuindo incapacidade total e definitivapara o trabalho, a qual não foi questionada no recurso do INSS.

8. Quanto à hipossuficiência financeira, verifico no relato social (fls. 41/42) que o autor reside com sua mãe e três irmãos. Arenda que a família aufere é proveniente da aposentadoria por invalidez de sua genitora e do salário que seu irmão Brunoaufere trabalhando no comércio local, que de acordo com o documento de fls. 52, equivale a um salário mínimo.

9. No entanto, assim como a renda auferida por idosos, a título de benefício previdenciário de qualquer natureza, ospercebidos por pessoas incapazes também não poderão ser computados para fins de cálculo da renda per capita familiar.Nesse sentido, verifico que a genitora do autor encontra-se acamada em virtude de um AVC que a levou a incapacidade,portanto sua aposentadoria não entrará no cômputo da renda familiar.

10. Deste modo, o grupo familiar é composto por quatro pessoas (autor e três irmãos), e a única renda que a família aufereé proveniente do salário que o irmão Bruno percebe, o qual, se dividido pelo número de integrantes equivale a ¼ do saláriomínimo.

11. No entanto, muito embora se saiba que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é requisito socioeconômiconecessário para a concessão do benefício questionado, tal critério objetivo previsto na lei, pode ser relativizado quandoefetivamente demonstrada situação de hipossuficiência da parte.

12. A família possui gastos ordinários (R$ 450,00 com alimentação, R$ 89,00 com água encanada, R$ 60,00 de luz; R$38,00 de gás de cozinha) e extraordinários (fraldas e medicamentos não fornecidos pelo SUS).

13. Além disso, o salário recebido pelo irmão Bruno (provedor da família – fl. 52) - que após o advento da Lei 12.435/2011passou a entrar no cômputo da renda per capita familiar – tem que suprir as necessidades da família e as despesas domesmo com os seus estudos, tendo em vista estar cursando o 3º grau na faculdade São Camilo.

14. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: a incapacidade laborativa e a condição de miserabilidade do grupofamiliar, tendo em vista que foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justificam aflexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, impõem-se, portanto, o amparo social à parte autoraatravés da concessão do benefício assistencial (LOAS).

15. Inexiste violação ao preceito constitucional invocado.

16. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

72 - 0000212-48.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000212-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x MARIA FRANCISCA DA PAZ ARAUJO(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULAGHIDETTI NERY LOPES.).PROCESSO Nº 0000212-48.2013.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA FRANCISCA DA PAZ ARAÚJORELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO(INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE NÃO É ÓBICE A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, PORPARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada. Alega, em síntese, que a incapacidade temporária não gera direito a concessão dobenefício, ou, em caso de não acolhimento do recurso, requer-se a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Page 94: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Contrarrazões às fls. 92.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, à questão relativa ao requisito da hipossuficiência financeira restou incontroverso, porquanto consta do relatosocial de fls. 22/25, que a parte autora reside sozinha e não percebe renda alguma.

8. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, verifico na perícia de fls. 47/49, que a autora é portadora de artritesecundária à hanseníase. Em resposta ao quesito nº 5 do juízo, o perito informou que “há incapacidade para o trabalhodevido às dores articulares que impedem a periciada de realizar atividades que demandem esforços, deslocamentos e/oumovimentos finos”. Dessa forma, muito embora conclua o expert que a incapacidade seja temporária, ao mesmo tempoafirma que o tratamento de base encontra-se finalizado e que, ainda assim, à autora não é possível uma reabilitação, “poisas limitações existentes não permitem a realização de nenhuma atividade laborativa”.

9. Não obstante, sobre o estado de saúde da autora, verifica-se que foram juntados documentos aos autos, maisprecisamente laudos médicos fornecidos pela rede pública de saúde que atestam o longo tratamento a que a autora erasubmetida, bem como atestando a incapacidade para o trabalho. Nesse sentindo, o laudo de fls. 14 datado em 20/02/2013,informa que a autora fez tratamento para hanseníase em 2005, evoluindo no ano de 2011. e o de fls. 15, em 31/08/2011,informa que a autora não tem condições de exercer suas atividades laborativas.

10. Por outro tanto, cumpre considerar que a transitoridade da incapacidade não pode ser óbice à concessão do benefícioassistencial, conforme reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização, tendo em vista que o critério da definitividade daincapacidade não está previsto na lei, sendo, portanto, inviável ao interprete restringir onde a lei não o faz. Ademais, o artigo21, da Lei 8.742/93, dispõe que “o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação dacontinuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas taiscondições”, o que demonstra que a incapacidade não precisa ser definitiva bastando que impeça a pessoa de prover o seusustento, podendo, portanto, ter caráter temporário.

11. Ressalte-se sobre o tema o verbete n o. 48, da TNU no seguinte sentido: “a incapacidade não precisa ser permanentepara fins de concessão do benefício assistencial de prestação”. Ora, no caso em tela, o laudo pericial e a documentaçãoapresentada pela parte autora afiguram-se suficientes e formam a convicção deste juízo no sentido de que, embora aincapacidade da autora não tenha caráter permanente ou definitivo, até a presente data restou categoricamentecomprovada a impossibilidade de a mesma exercer atividades laborativas.

12. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: miserabilidade e a incapacidade, impõe-se a concessão do amparosocial, que, certamente, poderá ser revisto pelo INSS para verificação das condições necessárias para a manutenção dobeneficio, nos termos do artigo 21, da Lei 8.742/93.

13. No que tange aos juros e correção monetária, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo1.205.946/SP, fixou o entendimento de que o artigo 5º, da Lei 11.960/09, por cuidar de norma de caráter eminentementeprocessual, deve ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à suavigência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357/DF, Relator Ministro Ayres Brito, em

Page 95: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

14.03.2013, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º, da Lei 11.960/2009. Desta sorte,observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especialrepetitivo 1.270.439/PR, publicado em 02.08.2013, estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública denatureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º F, da Lei n o. 9.494/97, com redação dada pela Lei11.960/2009, por outro tanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daLei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

14. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiuapenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).

15. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “Opronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais dejustiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetáriae juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela EmendaConstitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir aparalisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstara prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal,servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”

16. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.

17. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.

18. Recurso conhecido e improvido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% dovalor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

73 - 0000730-09.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000730-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDELICE BOTAZINI LEITE(ADVOGADO: ES019100 - Hefraim Eduardo de Sousa.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).PROCESSO Nº 0000730-09.2011.4.02.5052/01RECORRENTE: VALDELICE BOTAZINI LEITERECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). PERÍCIA MÉDICA E DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PATOLOGIA, PORÉM AUSENTE AINCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do

Page 96: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Assim sendo, alega a recorrente a comprovação do requisitoincapacidade laborativa.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito da hipossuficiência financeira restou incontroversa, porquanto consta do relatosocial de fls. 25/28 que a autora reside com o esposo, a mãe, e uma filha. A única renda auferida pela família é provenienteda aposentadoria que sua mãe percebe no valor de um salário mínimo, sendo sabido que as aposentadorias percebidas porpessoas idosas no valor de um salário mínimo não serão computadas para fins de cálculo da renda per capita familiar.

8. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, verifico na perícia judicial de fls. 40, que a autora possui déficit motor namão esquerda, no entanto, constatou o médico perito não haver incapacidade para exercer atividades laborativas. Alémdisso, os documentos trazidos pela autora configuram-se em exames e laudos médicos que atestam a patologia, semconstatar a presença da incapacidade para o trabalho, mostrando-se, portanto, conclusivos a respeito da ausência de talrequisito.

9. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/condenação, cuja exigibilidadeficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

È como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

74 - 0001005-18.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001005-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x SELY DEOCLECIO DA SILVA (ADVOGADO:ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

PROCESSO Nº 0001005-18.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRECORRIDO(A): SELY DEOCLECIO DA SILVARELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

Page 97: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). SITUAÇÕES PARTICULARES AFERIDAS PELO MAGISTRADO PODEM DEMONSTRAR AINCAPACIDADE LABORAL OU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSAUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). POSSIBILIDADE DEEXCLUIR DA RENDA MENSAL FAMILIAR O BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORIA DEDEFICIÊNCIA. ÚNICA RENDA DA FAMILIA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO MISERABILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada. Aduz o recorrente, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nomérito reafirmando a plena constitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, daLei 8.742/1993, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, bem como a impossibilidade de interpretaçãoextensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

2. Ao início, assevero que a alegação de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em vista que às fls.43/47consta minucioso relatório social elaborado por assistente social nomeado pelo juízo, através do qual foram devidamenterespondidos todos os quesitos formulados pelo juiz, constando inclusive quadro de composição do núcleo familiar às fls. 47pelo qual a autora, que possui 66 anos de idade, reside apenas com o filho deficiente físico mental. Trago à colação, poroportuno, trecho do referido laudo: “Dona Sely declarou que está separada a cerca de dez anos do Sr. Otílio Augusto daSilva, com quem não teve filhos e era padrasto de Antônio Marcos. Antônio Marcos é filho único de Dona Sely. Para aconstrução do presente Relatório foi disponibilizado para visualização da Assistente Social Perita todos os documentospessoais originais da família, receitas médicas junto com a medicação, despesas com água, energia elétrica e aluguel, já asdemais (alimentação e gás de cozinha) tomaram como base as declarações, pois não possuem o costume de guardar asnotas”.Destarte, reputo suficientemente comprovados através do laudo social os fatos relevantes para o deslinde do feito,mostrando-se desnecessária a realização de maiores provas ou de diligências para a solução da questão controvertida,consoante princípio da livre convicção do magistrado, previsto no art. 330, I, do CPC.

3. Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência do TRF2, de que é exemplo o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA –COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREIRO. I - A ausência de determinação de produção de uma prova,por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que o destinatário da prova é o próprio juiz, que podeformar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos, tais como, no presente caso, osdepoimentos prestados em audiência realizada na Justificação de nº 2004.50.01.001906-7 (fls. 34/38) e na cópia dasentença proferida nos autos de nº 012.04.008481-1, na qual declarou a 3ª Vara de Família de Cariacica/ES a existência deunião estável alegada na inicial (fls. 49/53). Observe-se que cabe ao magistrado – e somente a ele avaliar a conveniência ea utilidade da prova requerida pela parte. II - Os testemunhos colhidos nos autos de justificação judicial de nº2004.50.01.001906-7 (fls. 36/38) e a cópia da sentença proferida na 3ª Vara de Família do Juízo de Cariacica/ES,constituem prova inequívoca da existência da união estável entre a autora e o finado segurado, conforme consignado nadecisão agravada. III - Tendo sido comprovada a existência da união estável entre a autora e o finado segurado, bem comoo vínculo de dependência econômica, que, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, é presumida, faz jus ademandante à pensão por morte requerida. IV - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 200650010030059RJ 2006.50.01.003005-9, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data deJulgamento: 18/08/2009, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/09/2009 - Página::122)

4. Quanto ao mérito, observo que o benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988,tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiênciaincapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares,manterem o seu sustento.

5. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

6. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

7. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

Page 98: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

8. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

9. No caso dos autos, o relatório social atesta que a autora possui 66 anos de idade, não trabalha e não possui renda,residindo com seu filho deficiente físico e que a renda da família advém exclusivamente do benefício assistencial recebidopelo mesmo, no valor de um salário mínimo. Observa-se que a questão controvertida gira em torno do requisitomiserabilidade, uma vez que o requerimento administrativo para pagamento do benefício foi indeferido em razão da rendaper capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo.

10. Não obstante, diante das informações constantes nos autos, reputo correto o raciocínio elaborado na sentença onderestou excluído da renda familiar, por analogia à proteção concedida ao idoso, o valor de um salário mínimo percebido pelofilho da autora que, na condição de deficiente físico, recebe benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência.Assim sendo, restou demonstrado o cumprimento do requisito miserabilidade, por ausência de renda familiar, devendo serconcedido o benefício pleiteado em virtude da comprovação dos requisitos para concessão do LOAS, não merecendoreforma o “decisum”.

11. Por estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento mantendo a sentença por seus própriosfundamentos.

Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termosdo art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

75 - 0000213-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000213-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALVA TEIXEIRA GARCIA(ADVOGADO: ES012739 - JOSE GERALDO NUNES FILHO, ES012744 - MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000213-44.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: DALVA TEIXEIRA GARCIARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORAUSENCIA DE PROVA ORAL E DE NOVA PERÍCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. FALTA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PARA O TRABALHO NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, nulidade da sentença por ausência de prova oral e de realização denova perícia requerendo, alternativamente, a reforma com julgamento de total procedência dos pedidos.2. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que os fatosrelevantes foram suficientemente comprovados pelo arcabouço documental carreado aos autos, sendo desnecessária arealização de novas provas para o deslinde do feito. Ademais, para que a sentença seja anulada sob esta alegação,deve-se questionar acerca da essencialidade da nova perícia ou da audiência para apreciação da questão da incapacidade,em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzidapor médico especialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que nãohá que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade por ausência de novas provas.No mais, a alegação de que a nova perícia ou audiência proporcionaria a parte esclarecer situações de omissão no laudonão prospera, tendo em vista que consta nos autos que o laudo pericial de fls. 30/34 se deu com fundamento em exame

Page 99: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

clinico e ressonância magnética, ou seja, constitui documento hábil e válido para verificação da incapacidade.3. Ainda ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).4. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia, pelaqual foi diagnosticada com hérnia de disco lombar e estenose do canal. Afirmou o perito que a autora possui aptidão paraexercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, pois se encontra assintomática, concluindo pela ausência deincapacidade (do ponto de vista ortopédico) para o trabalho.

5. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial, aocontrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas nãopor enquanto.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

76 - 0000817-34.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000817-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x LYDIANE DOS SANTOS BEIRIZ (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000817-34.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): LYDIANE DOS SANTOS BEIRIZRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. DIB. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma da

Page 100: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

sentença com julgamento de improcedência do pedido e, alternativamente, a modificação da DIB.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se as fls. 68/69 que através do laudo médico elaboradopor especialista em ortopedia ficou constatado que a parte autora possui “osteoartrose em coluna lombar”, doença deorigem degenerativa iniciada em 2009, que causa uma limitação para o trabalho habitual de costureira. Afirmou o perito quea autora já realizou duas cirurgias, uma na lombar e outra na cervical, apresentando dor ao movimentar-se devido adegeneração em articulação, concluindo pela incapacidade definitiva para as atividades consideradas pesadas, quedemandem esforço físico, pois com o tratamento da artrose na coluna lombar, a degeneração ocorrida não se recupera,podendo a autora ser reabilitada para o exercício de outras atividades laborativas, desde que leves.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que a parte autora esteja apta para aatividade habitual com limitações, observo que as limitações que possui são incompatíveis com a atividade de costureira,que requer destreza nos membros e uma extensa jornada de trabalho na mesma posição (sentada), situação quesobrecarrega a coluna lombar. Quanto à possibilidade de reabilitação em outra tarefa, assevero que a autora sempreexerceu atividades sem qualificação específica e possui mais de 60 anos de idade, circunstancias que, acrescidas dosproblemas de saúde, comprometem sua reinserção no mercado de trabalho, motivos pelos quais, mesmo tendo sidoconstatada a capacidade parcial, reconheço a impossibilidade para atividade laboral habitual e para a readaptação,devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e daaposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Quanto ao pedido de alteração da DIB, também não merece reforma a sentença tendo em vista que diante da lacuna doperito em apontar a data de início da incapacidade, verifico que os atestados trazidos pela parte são convergentes com olaudo pericial, ao informar que a parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho desde a cessação indevida dobenefício, motivo pelo qual mantenho a DIB em 23/08/2011.

8. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

77 - 0001533-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001533-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZABETH DALMAZIOMERLO (ADVOGADO: ES018215 - LEONAM MARTINELLI DA FONSECA, ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO.)x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO N. 0001533-61.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: ELIZABETH DALMAZIO MERLO

Page 101: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE.ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora não prospera, tendo em vista queos fatos relevantes foram suficientemente comprovados pelo arcabouço documental carreado aos autos, sendodesnecessária a realização de nova prova para o deslinde do feito. Ademais, para que tal pedido fosse acatado, deve-sequestionar acerca da essencialidade da nova prova para apreciação da questão da incapacidade, em observância aoprincípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médicoespecialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuaisesclarecimentos prestados em depoimento pessoal em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo.3. Ainda ao início, assevero que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).4. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que o laudo pericial de fls. 64/70 elaborado por médico oftalmologista constatou que a parte autorapossui cegueira no olho esquerdo, apresentando aumento da escavação da papila do nervo óptico de ambos os olhos,afirmando ainda que a autora, desempregada, não apresenta riscos de agravamento da doença caso venha a trabalhar emqualquer uma das atividades que possa exercer, concluindo pela inexistência de incapacidade para o trabalho

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para o exercício de atividade profissional, situação que não foi constatada em laudopericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No casodos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

78 - 0000880-59.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000880-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA COSTA

Page 102: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

PEREIRA (ADVOGADO: ES017467 - FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOSSANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO N. 0000880-59.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DA PENHA COSTA PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 36) e foi diagnosticada com diabetes mellitus,insulino dependente, glaucoma e problemas ortopédicos, constando que ao exame físico apresentou glicemia capilaralterada, e que a autora afirma sentir dor em membros inferiores na coluna ao fazer exercícios domésticos. Concluiu operito que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de “do lar”, não havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial, aocontrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas nãopor enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

79 - 0001174-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001174-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO TIBURCIO COELHO(ADVOGADO: ES017857 - MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO, ES006571 - JULIO CESAR TOREZANI, ES005691 -DIENE ALMEIDA LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRALVIEIRA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

Page 103: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0001174-14.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: JOÃO TIBURCIO COELHORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORAUSENCIA DE NOVA PERÍCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. FALTA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA OTRABALHO NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que os fatosrelevantes foram suficientemente comprovados pelo arcabouço documental carreado aos autos, sendo desnecessária arealização de nova perícia para o deslinde do feito. Ademais, para que a sentença seja anulada sob esta alegação, deve-sequestionar acerca da essencialidade da nova perícia para apreciação da questão da incapacidade, em observância aoprincípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médicoespecialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuaisesclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, nãohavendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade por ausência de novaperícia ou de audiência de instrução. No mais, a alegação de que a nova perícia ou audiência proporcionaria a parteesclarecer situações omissão no laudo não prospera, tendo em vista que consta nos autos que o laudo pericial de fls. 52/53se deu com fundamento em exame clinico, história clinica(incluindo anamnese psiquiátrica) e análise dos documentosmédicos apresentados, ou seja, constitui documento hábil e válido para verificação da incapacidade.

3. Ainda ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).4. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica com especialista em psiquiatria, pela qual foidiagnosticado com transtorno depressivo moderado, com quadro psiquiátrico estabilizado com o uso de medicaçãoespecífica e ausência de efeitos colaterais das medicações psicotrópicas de que faz uso, que o impeça de exercer suaatividade habitual. Consta, ainda, que não foi constatado predisposição à acidentes no trabalho habitual (respeitando asnormas das leis trabalhistas de segurança), tendo o perito concluído pela aptidão do autor para exercer a atividade habitualde pedreiro ou montador de móveis, não havendo incapacidade para o trabalho.

5. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial, aocontrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas nãopor enquanto.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

Page 104: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

80 - 0000490-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000490-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAMILA TRINDADEPETROCCHI DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES008760 - LEONARDO FIRME LEAO BORGES, ES012015 - FLÁVIO DACOSTA MORAES, ES013617 - FABRICIO GUEDES TEIXEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000490-89.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: CAMILA TRINDADE PETROCCHI DE OLIVEIRARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORAUSENCIA DE NOVA PERÍCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. FALTA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA OTRABALHO NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença com a realização de nova perícia e,alternativamente, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dos pedidos.2. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que os fatosrelevantes foram suficientemente comprovados pelo arcabouço documental carreado aos autos, sendo desnecessária arealização de nova perícia para o deslinde do feito. Ademais, para que a sentença seja anulada sob esta alegação, deve-sequestionar acerca da essencialidade da nova perícia para apreciação da questão da incapacidade, em observância aoprincípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médicoespecialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuaisesclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, nãohavendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade por ausência de novaperícia ou de audiência de instrução. No mais, a alegação de que a nova a parte esclarecer situações de omissão no laudonão prospera, tendo em vista que consta nos autos que o laudo pericial de fls. 67/69 se deu com fundamento em exameclinico, história clinica (incluindo anamnese psiquiátrica) e análise dos documentos médicos apresentados, havendo, ainda,menção expressa acerca das enfermidades da autora “Laudos médicos constando que é portadora de TranstornoObsessivo-compulsivo(CID-10-F42) e Transtorno Esquizotípico(CID-10-F21)”, ou seja, o laudo produzido constituidocumento hábil e válido para verificação da incapacidade.3. Ainda ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).4. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica com especialista em psiquiatria, pela qual foidiagnosticada com transtorno obsessivo compulsivo, doença que, quando não tratada, manifesta-se com pensamentosobsessivos e atos ou rituais compulsivos que se repetem, e na maioria das vezes associados a ansiedade sendo,entretanto, descartado o risco de acidentes se continuar exercendo a profissão, bem como a existência de limitaçõesprofissionais. Atestou ainda que não constatou efeitos colaterais da medicação psicotrópica que faz uso, não tendo sidoconstatada limitações funcionais. Concluiu o perito que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual devendedora, não havendo incapacidade para o trabalho.

5. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença em

Page 105: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

si, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial, aocontrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas nãopor enquanto.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

81 - 0001394-31.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001394-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO ALMEIDA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES017773 - NATHALIA SOUZA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO N. 0001394-31.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: JOÃO ALMEIDA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

2. Um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a tempestividade, isto é, o recurso deve ser interposto dentro doprazo prescrito em lei. O prazo para interposição de recurso em face de sentença proferida em sede de Juizados Especiaisé de dez dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, contados da ciência da sentença.

3. No caso sob análise, considerando-se que a publicação da sentença ocorreu em 05/06/2012 (fl. 99), e que a contagemdo prazo iniciou-se no primeiro dia útil subseqüente, o prazo para interposição do recurso findou-se em 15/06/2012. Nãoobstante, o recurso só foi protocolizado em 29/08/2012, ou seja, após o decurso do prazo de dez dias determinado em lei.

4. Assim, o recurso afigura-se intempestivo, desatendendo a um dos pressupostos de admissibilidade.

5. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, pois está intempestivo.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

82 - 0000961-27.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000961-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA AUGUSTAPERUCHI GODIO (ADVOGADO: ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE, ES006351 - JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).

Page 106: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

PROCESSO N. 0000961-27.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: TEREZINHA AUGUSTA PERUCHI GODIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAVOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. PREPARO. CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido deconcessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Irresignada, alegando que está com 62 anos de idade, contando com mais de 170contribuições ao INSS e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a autora requer a reforma da sentença, para que lheseja concedida a aposentadoria por invalidez ou, se assim não se entendendo, o auxílio-doença. O Juízo a quo, às fls.133-135, deixou de receber o recurso, por considerá-lo deserto. A autarquia previdenciária federal apresentoucontrarrazões, às fls. 137-141.2. Preliminarmente, cumpre analisar a decisão de fls. 133-135, que deixou de receber o recurso inominado interposto às fls.125-130, por considerar ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja: o preparo.

Ora, compulsando os autos, verifico que, à fl. 75, foi deferida a gratuidade da justiça, exceto em caso de recurso.

Ocorre que, na sentença de fls. 120-122, foi deferida a isenção de custas e de honorários.

Sendo assim, a decisão de fls. 133-135 merece reforma, pois, em que pese a decisão de fl. 75 tenha excetuado agratuidade da justiça em caso de recurso, a sentença de fls. 120-122 concedeu a referida gratuidade, sem ressalvas.

Dessa forma, superada a questão da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto considerocumpridos, passo à análise do mérito.

3. A concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintesrequisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidade deadaptação para outra.

4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 21/11/2011, através da qual o expertafirmou que a periciada, à época do exame, estava com 31 anos, atividade habitual de costureira autônoma, apresentou-selúcida, orientada e colaborando com a perícia médica. Asseverou que ela apresentou quadro de discopatia degenerativa eartrose em coluna lombar. Concluiu, contudo, que não se evidenciou sinal ou sintoma que a incapacita para realizar suaatividade laboral habitual de costureira (laudo de fls. 96-98).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor.Nesse ponto, convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência dadoença em si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foiconstatada na perícia judicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suasatividades habituais. Insta destacar que o perito do juízo afirmou que a lesão de caráter degenerativo e progressivoconstatada na autora é comum aos seres humanos e, segundo ele, exercícios de alongamentos e atividade física regularmelhoram os sintomas apresentados. Sendo assim, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da autora.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo

Page 107: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

83 - 0000228-70.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000228-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESTELITA DA SILVASANTOS (ADVOGADO: ES013747 - BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).RECURSO N. 0000228-70.2011.4.02.5052/01RECORRENTE: ESTELITA DA SILVA SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada.Irresignada, a autora requer a reforma da sentença, alegando que preenche todos os requisitos legais para a concessão dobenefício pleiteado. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 67-69.2. Ao início, vale ressaltar que o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, estatui que a qualidade de segurado se mantém,independente de contribuições, no período de 12 meses após a cessação das contribuições, em relação ao segurado quedeixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo comos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais eimpossibilidade de adaptação para outra.Dispõem, ainda, os parágrafos 1º a 4º, do art. 15, do referido diploma:§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (centoe vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio daSeguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazosfixados neste artigo e seus parágrafos.3. Passo à análise do feito.

Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurada restou mantida até 12 meses após o seu último vinculolaboral, encerrado em 31/12/1998 (fl. 30), ocorrendo, assim, perda dessa qualidade em 16/02/1999.

A posteriori, a recorrente, no intuito de recuperar sua qualidade de segurada, verteu mais quatro contribuições (11/2002 a02/2003 – conforme fl. 30).

Contudo, ocorre que, como requereu o benefício somente em 11/10/2005 (fl. 10), já havia perdido a qualidade de segurada,pois sua última contribuição ocorreu em 02/2003 (fl. 17).

Considerando que houve a interrupção que acarretou a perda da qualidade de segurada, não merece prosperar a afirmaçãoda recorrente de que possui a prorrogação prevista no § 1º, inc. II, art. 15, da Lei de Benefícios.

Quanto à prorrogação da carência prevista no § 2º, inc. II, art. 15, da Lei nº 8.213/1991, mesmo se fosse devida talprorrogação, ainda assim, o período de carência já teria expirado.

Insta destacar que a constatação da incapacidade, diante da ausência da qualidade de segurada, é irrelevante in casu,tendo em vista que os aludidos requisitos legais devem ser cumpridos concomitantemente, para que seja possível odeferimento do benefício requerido.

4. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto restou configurada a perda da qualidade de segurada da parterecorrente.

5. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Page 108: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

84 - 0001411-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001411-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IDALINA INOCENTE(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO N. 0001411-82.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: IDALINA INOCENTERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido deconcessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Irresignada, a parte autora requer a reforma da sentença, ou, ainda, subsidiariamente, aconversão do feito em diligência, a fim de que seja realizada nova perícia. A autarquia previdenciária federal apresentoucontrarrazões, às fls. 58-61.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 21/09/2011, através da qual a expertafirmou que a periciada é portadora de espondilite lombar, afecção degenerativa da coluna lombar, onde ocorre umaartropatia das vértebras, no caso da autora. A perita laudou que há pacientes com processos artrósicos comprovadosradiologicamente, completamente assintomáticos. Disse, ainda, que a enfermidade apresentada poderá responder aotratamento clínico medicamentoso, associado à educação postural e sessão fisioterápica, com controle da doença. Concluiuque, no presente caso, não há incapacidade para o trabalho, estando a autora apta para exercer suas atividades habituais,conforme laudo constante de fl. 24.

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor.Nesse ponto, convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência dadoença em si, e sim de incapacidade para a função do recorrente em sua atividade habitual, situação que não foiconstatada na perícia judicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para sua atividadehabitual.

Outrossim, quanto ao pedido de realização de nova perícia, reputo desnecessária, pois aquela determinada pelo Juízo aquo, com médica especialista em clínica geral/medicina do trabalho (informação constante de fl. 18), foi conclusiva, nãohavendo necessidade de realização de outra, com especialista na área de reumatologia.

Dessa forma, não há dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da autora para sua função de professora – ocupaçãoinformada na exordial (fl. 01).

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por

Page 109: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

seus próprios fundamentos.Sem custas e sem honorários, considerando que a parte vencida foi representada pela Defensoria Pública da União.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

85 - 0000260-72.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000260-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZINETE GIRANDOLI(ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO N. 0000260-72.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: LUZINETE GIRANDOLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAVOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Irresignada, a parte autora requer a designação de nova perícia, bem como a reforma da sentença. Aautarquia previdenciária federal não apresentou contrarrazões.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. Compulsando os autos, verifico que a sentença foi baseada nas conclusões das duas perícias médicas judiciais,realizadas em 04/07/2011 (laudo de fls. 58-61) e em 13/12/2011 (laudo de fls. 78-81), através das quais os experts foramunânimes em afirmar a aptidão da recorrente para suas atividades laborais.

A primeira perícia médica judicial (fls. 58-61), realizada por especialista em ortopedia, constatou que a autora é portadorade artrose leve em coluna cervical e lombar. Contudo concluiu que não há incapacidade para o trabalho. A artrose, segundoo perito, é uma afecção de caráter degenerativo das articulações do corpo humano, de evolução lenta e normal a todos osseres humanos. Essas lesões, ressaltou, não a incapacitam para sua atividade habitual.

A segunda perícia, por sua vez, realizada por clínico geral (fls. 78-81), também não constatou enfermidade incapacitante,entendendo o perito que a parte está em condições de trabalhar. Laudou que a autora apresenta lesões em braços, face epescoço, com prurido intenso, piora noturna, provocado por distúrbios emocionais, geralmente ligados a questões familiarese sócio-econômicas, mas não devido ao trabalho. O perito disse que o trabalho atenua a sensação de prurido, ajudando notratamento. Concluiu, entretanto, que, no caso, não há incapacidade, mas necessita de tratamento dermatológicoespecializado.

4. Acerca das considerações das perícias médicas, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi verificada nas períciasmédicas judiciais. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para sua atividade de costume.Considero que restou claramente constatada a capacidade para a lida. Ambas as perícias médicas determinadas pelo juízoa quo foram contundentes acerca da capacidade laboral da parte recorrente. Os laudos dos peritos do juiz monocráticoforam conclusivos, não restando dúvida acerca da capacidade laboral da parte.

Dessa forma, não há necessidade de realização de nova perícia médica, conforme requer a recorrente, pois julgosuficientemente provada sua capacidade para exercer a atividade habitual de trabalhadora rural – ocupação informada à fl.01, da exordial.

Vale ressaltar, ainda, que, havendo futura alegação de incapacidade, resultante de agravamento do quadro clínico, poderáa parte pleitear o benefício administrativamente e, sendo eventualmente negado pelo INSS, no futuro, então poderá a parterequerer, novamente, pela via judicial.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da

Page 110: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta dos laudos dosperitos e documentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

86 - 0000815-26.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000815-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RIELES CORRÊA DE SOUZA(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO N. 0000815-26.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: RIELES CORRÊA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedidode concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Irresignada, a parte autora requer a reforma da sentença, com o restabelecimento dobenefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores retroativos, comos acréscimos legais. A autarquia previdenciária federal não apresentou contrarrazões.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 21/03/2011, através da qual o expertafirmou que o periciado possui artrose na coluna lombar, enfermidade que, segundo o perito, é degenerativa. Laudou que oautor apresentou uma limitação para atividades que demandem esforço físico intenso ou sobrecarga em coluna lombar.Concluiu, contudo, que, como já trabalhou como vigilante e com outras atividades que não demandam esforço em colunalombar, o autor pode exercer suas atividades habituais, sem sobrecarga lombar (laudo de fls. 88-91).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. A períciadeterminada pelo juízo monocrático foi conclusiva acerca da efetiva capacidade laboral do autor para a atividade devigilante, ocupação que, conforme o perito disse, não gera esforço da coluna lombar.

Vale ressaltar, ainda, que, quanto aos períodos posteriores, não abrangidos por esta decisão, poderão ser discutidos emnova demanda, pois não se elimina a possibilidade de questionar a instauração de estado de incapacidade para o trabalhono período ulterior ao exame pericial.

5. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conglobante dos autos, aincapacidade para o trabalho e para a vida independente.

Page 111: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

6. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

87 - 0000145-51.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000145-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELOINA DA PENHA GRIPA(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO N. 0000145-51.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: ELOINA DA PENHA GRIPARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DAAUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃODE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DEJANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Irresignada, a parte autora requer designação de nova perícia, para que seja reformada a sentença,afirmando que a magistrada proferiu sentença sem analisar as condições pessoais da recorrente. A autarquia previdenciáriafederal não apresentou contrarrazões.2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por, supostamente, ter a magistrada considerado apenas olaudo médico pericial, ao proferir sentença, tendo desconsiderado as demais provas do processo, bem como as condiçõespessoais da parte. Tal alegação não prospera, porquanto, analisando os autos, observo que, em que pese a parte contarcom 50 anos de idade e se identificar como trabalhadora rural, isso, por si só, não é suficiente para a concessão dobenefício pleiteado. Além disso, o simples fato de ter silenciado na sentença acerca das condições pessoais da parte nãosignifica que a douta magistrada tenha as desconsiderado. A juíza, como a destinatária da prova, considerando a matériasuficientemente esclarecida nos autos, uma vez que o laudo pericial trouxe minuciosa descrição do quadro clínico da parteautora, prolatou sentença.

3. Quanto ao mérito, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.

4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 27/04/2011, através da qual a perita laudouque a parte informou que é trabalhadora rural e doméstica, que estudou até a 5ª série do ensino fundamental e que morasozinha. Verificou que a recorrente é portadora de DAC (Doença da Artéria Coronária) e de Hipertensão Arterial Sistêmica,asseverando que, no momento do exame, a autora se apresentou com tensão arterial 120/100 mmHg, fácies atípica,eupneica, afebril, hidratada, ausculta cardíaca com ritmo regular em 2T, burlhas normofonéticas sem sopros, auscultapulmonar com murmúrio vesicular normal em ambos os pulmões. Concluiu que a periciada estava, no exame pericial,capaz para o trabalho, estando apta para realizar suas atividades laborais habituais de trabalhadora rural e de doméstica(fls. 50-53).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor.Nesse ponto, convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência dadoença em si, e sim de incapacidade para a função do recorrente em sua atividade habitual, situação que não foiconstatada na perícia judicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para sua atividadede costume. Insta destacar que a perita judicial foi categórica ao afirmar que não foi constatada incapacidade para otrabalho habitual da recorrente. O laudo médico judicial foi claro, preciso e contundente, não restando dúvida acerca daefetiva capacidade laboral da autora.

Quanto ao pedido de nova perícia médica, considero que a matéria se encontra suficientemente esclarecida nos autos,tendo sido comprovada a capacidade para o trabalho. O laudo foi minucioso, sendo desnecessária nova perícia para o

Page 112: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

deslinde do feito.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo da perita edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

88 - 0001066-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001066-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONERIO NASCIMENTOLOURENÇO (ADVOGADO: ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN, ES012411 - MARCELO CARVALHINHOVIEIRA, ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO, ES006942 - LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO N. 0001066-82.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: RONERIO NASCIMENTO LOURENÇORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedênciados pedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que através do laudo pericial de fls. 51, elaborado por médico ortopedista, ficou constatado que oautor possui dor em coluna lombar devido à artrose e abaulamento discal e dor em joelho esquerdo, tendo concluído que háuma limitação funcional, mas não incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos complementares (fls. 66), operito afirmou que o autor está apto a exercer suas atividades como auxiliar de produção, relatando que não há correlaçãoentre o trabalho exercido e a piora do quadro clínico, pois qualquer tipo de doença degenerativa piora com oenvelhecimento do corpo e das articulações, trabalhando ou não, ele irá envelhecer. Por fim, concluiu que o autor podetrabalhar fazendo movimentos de rotação da coluna e pode trabalhar sentado ou em pé, pois o risco de agravamento nãodepende do trabalho sentado ou em pé.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convém destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a

Page 113: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

benefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

89 - 0002129-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002129-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FATIMA DACONCEIÇÃO (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO N. 0002129-79.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAVOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aautora requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos da exordial, alegando que o juiz, em seulivre convencimento, perdeu-se pela falta de motivação processual, deixando provas e/ou laudos indispensáveis sem suaapreciação. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 106-110.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 11/10/2012, através da qual o expertlaudou que a periciada nasceu em 12/11/1957 e que informou não ser alfabetizada. Disse, ainda, que ela é portadora deartrose inicial da coluna cervical, dorsal, lombar e joelho esquerdo. Segundo o perito, a doença é degenerativa, não tendo aautora nenhuma alteração relacionada à sua patologia. Afirmou que a periciada se apresentou lúcida e orientada no tempoe espaço, respondendo bem às solicitações, com boa mobilidade dos membros, andando bem, sem muleta ou auxílio deterceiros. Durante o exame, sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Disse que ela foi pouco colaborativa,oferecendo resistência aos testes, não permitindo mobilização dos ombros e se negando a fazer flexão da coluna lombar.Afirmou o perito, ainda, que a autora apresentou boa mobilidade dos ombros, sem hipotrofias musculares e sem alteraçõesneurológicas de membros inferiores e sem edema ou perda da força. A enfermidade constatada, de acordo com oespecialista, não gera incapacidade para o exercício das atividades habituais da periciada, estando apta para o trabalho deempregada doméstica (laudo de fls. 68-70).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades de costume. Aperícia determinada pelo Juízo a quo foi objetiva e precisa, não restando dúvida acerca da capacidade laboral da autora

Page 114: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

para suas funções habituais de empregada doméstica – atividade informada às fls. 01 e 68.

Vale ressaltar, ainda, que, quanto aos períodos posteriores, não abrangidos por esta decisão, poderão ser discutidos emnova demanda, pois não se elimina a possibilidade de questionar a instauração de estado de incapacidade para o trabalhono período ulterior ao exame pericial.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

90 - 0000762-74.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000762-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NAILDA LENKEBROMONCHENK (ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO N. 0000762-74.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: NAILDA LENKE BROMONCHENKRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. No recurso, alega que da análise das perícias médicas realizadas e das provas juntadas aos autos, deve-seconclui pela incapacidade definitiva para exercer o seu trabalho de costureira. No mais, requer a concessão doauxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, e a aposentadoria, a partir da data dojulgamento, condenando o recorrido, também, ao pagamento de todas as parcelas vencidas, desde a data do indeferimentodo benefício, acrescidos de juros legais até a data do pagamento final, bem como dos honorários advocatícios na ordemdos 20% (vinte por cento) do total que vier a ser apurado em liquidação de sentença. A autarquia previdenciária federal nãoapresentou contrarrazões.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 25/09/2012, através da qual o expertafirmou que a periciada possui cegueira no olho direito, decorrente de glaucoma. No exame físico, o perito constatou que aautora possuía boa capacidade para pegar exames, fazer leituras e foco durante a conversa. Consta do laudo, também,que a autora é casada, possui dois filhos, informou que é o esposo que gera a renda da casa, que cursou até a 4ª série doensino fundamental e que exercia a função de costureira (informações prestadas à fl. 58). Asseverou o perito que apericiada não apresenta incapacidade para o trabalho (laudo de fls. 57-62).

Page 115: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor.Nesse ponto, convém destacar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência dadoença em si, e sim de incapacidade para a função do recorrente em sua atividade habitual, situação que não foiconstatada na perícia judicial. Ao contrário, foi constatada limitação que não leva à incapacidade para sua atividade decostume. O laudo foi claro e objetivo, não havendo dúvida acerca da aptidão da recorrente para o exercício da atividade decostume.

Insta ressaltar que a visão monocular não a torna incapaz, pois, estando normal a visão do olho esquerdo, esta pode,perfeitamente, suprir a perda da outra. Ademais, o quadro clínico apresentado na perícia judicial contra indica atividadesque requeiram higidez binocular, o que não é o caso apresentado nos autos.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

91 - 0001131-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001131-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA EVA DA SILVASOUZA (ADVOGADO: ES004772 - ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.RECURSO N. 0001131-48.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA EVA DA SILVA SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE AMPLA DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAPERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Irresignada, a autora requer a anulação da sentença, para que lhe seja garantida a ampladefesa, ou a reforma, com a designação de nova perícia médica e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Aautarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 59-60.2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação da ampla defesa, alegando que o douto juízomonocrático não acolheu as considerações, provas e demais direitos da parte recorrente, porquanto, analisando os autos,observo que foram oportunizadas à recorrente as condições de trazer para o processo todos os elementos tendentes aesclarecer a verdade, sendo assegurado ao recorrido, por sua vez, trazer a defesa que melhor lhe apresentou. O juiz, comodestinatário da prova, considerando a matéria suficientemente esclarecida nos autos, uma vez que o laudo pericial trouxeminuciosa descrição do quadro clínico da parte autora, prolatou sentença.3. Quanto ao mérito, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada

Page 116: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.

4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 07/06/2010, através da qual o expertafirmou que a periciada é portadora de síndrome pós flebítica. Disse que a autora apresenta quadro de insuficiência venosa(edema ++4) como conseqüência de trombose venosa ocorrida em 2007. Laudou que a intensidade dessa insuficiênciavenosa não leva à incapacidade a atividade declarada, desde que sejam seguidas as orientações médicas, principalmentepara prevenir novos episódios de trombose venosa profunda, o que não é comum abaixo dos 50 anos e sugere a existênciade algum fator oculto que deveria ser investigado. Asseverou que, no estágio em que estava a enfermidade, quando daperícia, se tratada de forma adequada, com acompanhamento médico adequado, segundo o especialista, não induziria àincapacidade para a função de trabalhadora doméstica. Concluiu afirmando que não foi identificada incapacidade para otrabalho, estando parte autora apta para exercer suas atividades laborais habituais (laudo de fls. 18-21).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. O laudomédico, referente à perícia determinada pelo juízo a quo, é claro e objetivo, não dando margem à dúvida acerca dacapacidade laboral da autora para suas funções habituais de trabalhadora doméstica (ocupação informada à fl. 01).

Quanto ao pedido de realização de nova perícia, reputo desnecessária, pois aquela determinada pelo Juízo a quo, commédico especialista em cirurgia vascular, foi suficientemente esclarecedora, não havendo necessidade de realização deoutra para o deslinde do feito.

Vale ressaltar, ainda, que os períodos posteriores, não abrangidos por esta decisão, poderão ser discutidos em novademanda, pois não se elimina a possibilidade de questionar a instauração de estado de incapacidade para o trabalho noperíodo ulterior ao exame pericial.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

92 - 0000562-41.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000562-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADILSON DE JESUS(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO N. 0000562-41.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: ADILSON DE JESUSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAVOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃO

Page 117: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

SATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, e, de conseqüência, também improcedente opedido de pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, alega o recorrente a nulidade da sentença porviolação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista que osrequisitos formulados às fls. 54-55 não foram respondidos, no mais, afirma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial erequer a procedência do pedido com base nas demais provas constantes dos autos. A autarquia previdenciária federal nãoapresentou contrarrazões.

2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dodevido processo legal, em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados às fls. 54-55, porquanto, analisando osautos, observo que resulta desnecessária a complementação do laudo, seja porque o juiz é o destinatário da prova, sejaporque a matéria está suficientemente esclarecida nos autos, inexistindo circunstância especial capaz de justificar acomplementação da perícia realizada, uma vez que o laudo pericial traz minuciosa descrição do quadro clínico da parteautora.Não bastasse isso, cumpre ressaltar que constam, das fls. 54-55, alguns quesitos que considero já respondidos pela períciadeterminada pelo juiz, e outros extremamente genéricos. Sendo assim, não há falar em cerceamento de defesa.3. Quanto ao mérito, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, évinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo dosurgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo comos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais eimpossibilidade de adaptação para outra.4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 04/04/2012, através da qual a expertafirmou que o periciado relatou ter tido tuberculose pulmonar, com retirada do lóbulo do pulmão esquerdo. No exame físico,a perita diagnosticou o aparelho respiratório normal, com cicatriz cirúrgica no dorso do tórax normal, aparelhocardiovascular normal, ausência de febre e ausência de secreção pulmonar. Asseverou que o autor está apto para exercerqualquer atividade laborativa, pois, segundo a perita do Juízo a quo, a doença já foi tratada e o paciente teve alta dotratamento, não havendo tuberculose recidivante (laudo de fls. 47-48).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor. Instadestacar que a perita judicial foi contundente ao afirmar que o autor está apto para exercer qualquer atividade laborativa. Olaudo médico judicial foi claro e objetivo, não restando dúvida acerca da efetiva capacidade laboral do autor, que, de acordocom a peça exordial, exerce a atividade de trabalhador rural (fl. 01).

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

93 - 0001453-97.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001453-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDIMAR COSTA PEREIRA(ADVOGADO: ES016559 - IGOR STEFANOM MELGAÇO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO N. 0001453-97.2012.4.02.5050/01

Page 118: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

RECORRENTE: EDIMAR COSTA PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.PERÍCIA COM DESCRIÇÃO SATISFATORIA DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão doauxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Preliminarmente, pleiteia o recorrente a nulidade dasentença, por considerar que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que alega que houve o pedido de produção deprova (estudo social) que fora desconsiderado pelo magistrado, no mais, requer a baixa dos autos ao Juízo monocrático,para que possa ser realizada nova instrução processual, com a realização do estudo social, e/ou, sucessivamente, em casode não acolhimento da preliminar, requer, quanto ao mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença,concedendo-se o pedido constante da exordial. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 84-90.

2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização doestudo social, porquanto, analisando os autos, observo que resulta desnecessária tal medida, seja porque o juiz é odestinatário da prova, seja porque a matéria está suficientemente esclarecida nos autos, inexistindo circunstância especialcapaz de justificar o estudo social, uma vez que o laudo pericial traz minuciosa descrição do quadro clínico da parte autora,tendo sido foi oportunizado ao recorrente as condições de trazer para o processo todos os elementos tendentes aesclarecer a verdade, bem como foi assegurada à parte recorrida trazer a defesa que melhor lhe apresentou. Houve, emsuma, suficiente instrução probatória.

3. Quanto ao mérito, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses.

4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 15/06/2012, através da qual o expertafirmou que não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterize doença mental estruturada.Asseverou, ainda, que, no exame psiquiátrico pericial, o autor estava lúcido, orientado no tempo e no espaço, coerente,calmo cooperativo e sua percepção da realidade não apresentou alterações. Verificou ausência de distúrbios docomportamento. Deambulando e verbalizando sem alterações. Juízo crítico e consciência preservados. Concluiu que, incasu, não foi constatada doença mental estruturada, havendo capacidade para o exercício da atividade habitual dopericiado, estando apto para o trabalho (laudo de fls. 25-27).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral. Instadestacar que o perito judicial foi categórico ao afirmar que não foi constatada incapacidade para o trabalho de costume dorecorrente. O laudo do perito juízo de piso foi conclusivo, não restando dúvida acerca da capacidade laboral da parte. Dessaforma, não há necessidade de realização de nova perícia médica, conforme requer a recorrente, pois julgo suficientementeprovada sua capacidade para exercer a atividade habitual de lustrador – atividade informada à fl. 01.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo

Page 119: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

94 - 0001046-53.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001046-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESTER LARGURAPEDERZINI BUENO (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO N. 0001046-53.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: ESTER LARGURA PEDERZINI BUENORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aautora requer a designação de nova perícia, bem como a reforma da sentença. A autarquia previdenciária federalapresentou contrarrazões, às fls. 88-90.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 18/07/2011, através da qual a expertafirmou que a periciada é portadora de baixa visual em olho direito e estrabismo. Asseverou que a recorrente apresentouestrabismo na infância e não desenvolveu o olho direito. A perita constatou que a parte possui boa acuidade visual em olhoesquerdo. Ressaltou, entretanto, que ela deve tomar cuidado para não traumatizar o olho bom, com galho de café, podendofazer uso de óculos de proteção. Concluiu, no laudo de fls. 69-70, que a parte não é incapaz para a vida independente, poispossui boa visão no outro olho.

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor.Nesse ponto, convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência dadoença em si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foiconstatada na perícia judicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para sua atividadehabitual. Insta destacar que a visão monocular não a torna incapaz, pois, estando normal a visão do olho esquerdo, estapode, perfeitamente, suprir a perda da outra.

Ademais, o quadro clínico apresentado na perícia judicial contra indica atividades que requeiram higidez binocular, comoatividades em altura, por exemplo, o que não é o caso apresentado nos autos.

Vale destacar, ainda, que solução diferente haveria se a patologia da autora reduzisse de maneira importante a capacidadede trabalhos que necessitem de esforços físicos, impossibilitando o desenvolvimento normal da atividade da autora, o quenão ocorre nos autos. Sendo assim, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da recorrente, que, segundoinformação constante da petição inicial (fl. 01), exerce a atividade de trabalhadora rural.

Quanto ao pedido de nova perícia, reputo desnecessária, seja porque o juiz é o destinatário da prova, seja porque a matériaestá suficientemente esclarecida nos autos, restando comprovada a capacidade para a atividade de costume.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos

Page 120: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo da perita edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

95 - 0001974-42.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001974-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS MAGNO PASSOSDE ANDRADE (ADVOGADO: ES017467 - FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPESDOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGOJUNQUEIRA.).PROCESSO N. 0001974-42.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: CARLOS MAGNO PASSOS DE ANDRADERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 34/38) com especialista em ortopedia e foidiagnosticada com artrose da coluna lombar com estenose foraminal, mas sem alterações clínicas e sem sinais decompressões nervosas, tendo concluído o perito que não há incapacidade para a atividade habitual de anotador deprodução, atividade que exerce desde 1989. Consta na perícia, ainda, que a análise se deu com base em exame físico eexames complementares apresentados pelo autor, e que este encontra-se trabalhando normalmente em sua funçãohabitual.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de

Page 121: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

96 - 0001172-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001172-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SERGIO ANTONIOFERREIRA DA HORA (ADVOGADO: ES009921 - ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO N. 0001172-78.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: SERGIO ANTONIO FERREIRA DA HORARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas perícias: a primeira, com especialista em psiquiatria (fls.33/35), pela qual não foi não foi constatado quaisquer sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterize doença mental,com ausência de distúrbios do comportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota e, portanto, não havendoincapacidade para o trabalho; enquanto a segunda perícia, realizada por médico ortopedista (fls. 84/87) diagnosticou artroseda coluna cervical e lombar com mobilidade e força preservados e sem alterações neurológicas, tendo o perito concluídopela ausência de incapacidade para a atividade laboral, ressaltando, ainda, que o autor já foi reabilitado para a função deporteiro, estando apto para o trabalho.

4. Acerca das considerações das pericias médicas, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emlaudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. Nocaso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefícioprevidenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

Page 122: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

97 - 0000694-27.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000694-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSIMERI BARBOSAGRACIOTTI (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).PROCESSO N. 0000694-27.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: ROSIMERI BARBOSA GRACIOTTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 30/34) com especialista em ortopedia,constando do laudo que a autora sofreu acidente de carro em 11/2011 com trauma em membro superior direito e em regiãomentoniana, entretanto, em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica constatou que a autoraapresenta boa mobilidade em membro superior direito, sem hipotrofia muscular e sem sinal de úlceras trópicas em pele. Operito concluiu que a autora não apresenta deficiência física ou mental, estando apta para a atividade habitual de auxiliar deserviços gerais.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

98 - 0002185-78.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002185-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA FARIA SILVA(ADVOGADO: ES017467 - FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x

Page 123: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002185-78.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: TEREZINHA FARIA SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dos pedidos.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo que as fls. 44 consta no laudo pericial que a parte autora é portadora de dor em joelho esquerdo e direito,apresentando lesão da cartilagem do joelho, lesão do menisco e ombro com degeneração do tendão, constando ainda quea autora não consegue movimentar o ombro com a mesma força que uma cozinheira normal e que para cozinhar não hácomo adaptar a lesão do ombro. Por fim, concluiu a perícia que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual decozinheira, apesar de a lesão no ombro causar uma limitação para essa atividade, entretanto, que não induz incapacidadepara o trabalho.4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que a parte autora esteja apta para aatividade habitual com limitações, observo que as limitações que possui são incompatíveis com a atividade de cozinheira,que requer extremo vigor e força física para ficar de pé durante extensa jornada de trabalho e carregar ou levantar peso,motivo pelo qual deve ser mantida a concessão do auxílio doença. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria porinvalidez, observo que não há nos autos qualquer indício de que tal incapacidade seja definitiva para o trabalho, tambémnão havendo constatação de impossibilidade de readaptação, motivos pelo qual deve ser mantida a sentença que nãoconcedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida as fls. 39.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

99 - 0002490-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002490-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x EREMAR VIEIRA ROSA.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002490-62.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): EREMAR VIEIRA ROSARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

Page 124: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. DOIS LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIVERSAS. LIVRE CONVENCIMENTO DOMAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedidode concessão de auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, areforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que o autor se submeteu a duas perícias médicas: aprimeira realizada em 09/10/2012 com especialista em neurologia (fls. 55) que diagnosticou doença degenerativa da colunavertebral, afirmando que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais; enquanto asegunda perícia (fls. 73), realizada em 10/12/2012, diagnosticou osteoartrose de coluna cervical e lombar, atestando que oautor não pode pegar peso, subir escadas, ficar muito tempo em pé, nem agachar com freqüência. Afirmou que o autor nãopossui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais por causa do intenso quadro álgico,concluindo pela incapacidade definitiva para o trabalho. Consta do segundo laudo, ainda, que o autor pode ser reabilitadopara atividade que possa ser exercia sem pegar peso, sem ficar muito tempo em é e sem subir grandes lances de escada,tendo perito ressaltado, contudo, que o fato de o autor ser semi-analfabeto poderia dificultar a reabilitação.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja incapacitado para aatividade habitual de auxiliar de serviços gerais mas que poderia ser reabilitado para outra função com alerta de restriçõesde movimentos, observo que o autor possui 50 anos de idade, baixa instrução e experiência em atividades semprofissionalização, circunstâncias que, acrescidas às limitações de movimentos por doença degenerativa em que atendência é piorar com o avanço da idade, certamente comprometem sua reinserção no mercado de trabalho. Por todos osmotivos expostos, reconheço a impossibilidade para atividade laboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, sermantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o fato que constarem nos autos dois laudos periciais com conclusões diversas não causacontradição, não estando o juiz vinculado às conclusões de um ou de outro e podendo formar sua convicção com outroselementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas e verba honorária, tendo em vista que a parte não constituiu advogado.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

Page 125: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

100 - 0000020-86.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000020-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x JOSE MARCIO SALUSTRIANO (ADVOGADO:ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000020-86.2011.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSE MARCIO SALUSTRIANORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença no tocante a concessão da aposentadoria por invalidez.2. Ao início, observo que a concessão de aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade.Compulsados os autos, observa-se que na perícia de fls. 40/41 consta que a parte autora foi diagnosticada em 2009 comum aneurisma cerebral, tendo sido submetido a cirurgia para a retirada. Entretanto, esclarece que houve seqüelas doprocedimento cirúrgico, como diminuição da força motora da perna direita, déficit de memória e hemiparesia esquerda,estando o autor, ainda, desorientado no tempo e espaço. Conclui o perito pela incapacidade total e temporária para oexercício da atividade habitual de trabalhador rural e também para qualquer outra que exija esforço físico, enquanto durar otratamento, sendo a data inicial da incapacidade fixada em 08.12.2009.

4. Acerca das considerações da perícia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja totalmente incapacitadopara a atividade habitual mas que poderia ser reabilitado para outra função, observo que o autor possui baixa escolaridadee sempre trabalhou em atividades braçais e sem qualificação específica, circunstâncias que, acrescidas à gravidade de suapatologia e às limitações físicas de movimentos, tornam extremamente improvável sua reinserção no mercado de trabalho,ainda mais no meio rural, local onde são pouquíssimas as tarefas que não requeiram esforço físico. Diante de taiscircunstâncias, mantenho a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria porinvalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade temporária pode darensejo à concessão da aposentadoria por invalidez, se analisada em conjunto com outros elementos do processo,consoante entendimento da TNU cuja ementa trago à colação:PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA QUE JULGAIMPROCEDENTE A DEMANDA EMRAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE – ACÓRDÃODA TURMA RECURSAL LAVRADO EM TERMOSGENÉRICOS, CONTRADITÓRIOS COM AS PROVASE FATOS DOS AUTOS E COM PROVIMENTO ALÉM DAPRETENSÃO ADUZIDA NA INICIAL– ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. A demanda foi ajuizada para a obtenção de um auxílio-doença:“DO PEDIDO Em face do exposto, pede aprestação jurisdicional, para ver atendido o presente pedido:NO MÉRITO, que condene o INSS a concessão doauxílio-doença 139.110.875-0a partir de 18.10.2005, aplicando as correções legais seguidas da concessão do AuxilioDoença e, tudo no termo da fundamentação retro exposta e por se encontrar o autor incapaz para exercer suas atividadeslaborais, por ser medida de direito e de inteira justiça.”A sentença do JEF de Sousa, bem tratou da questão posta ajulgamento,demonstrando que o pedido foi indeferido na via administrativa por discordância da Perícia MédicaAdministrativa, que definiu que o segurado não tinha incapacidade, e que a Perícia Médica Judicial constatou a ocorrênciade doença, mas concluiu pela capacidade laboral.Já em grau de recurso, para a Turma Recursal da Paraíba, o Acórdãoconcedeu ao demandante aposentadoria por invalidez, entendendo que o perito judicial atestou a existência de limitação

Page 126: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

laborativa e que a associação com a atividade laboral do segurado e sua idade avançada, além da causa exclusivamentemédica do indeferimento administrativo a fundamentavam:“(a) da limitação e/ou restrição laborativa atestada pelo peritojudicial associada a atividade laboral que desempenha, a qual exige bom estado físico;e (b) a idade avançada da parteautora, e (c) o indeferimento administrativo ou cessação do benefício ter-se dado por motivo exclusivamentemédico,observando-se, in casu, a teoria do motivos determinantes (...)”Ocorre que a parte autora da demanda pretendiaapenas a concessão deauxílio-doença.O Acórdão nada diz sobre a incapacidade ser parcial ou total e temporária oudefinitiva, não havendo qualquer cotejo dos elementos de prova, notadamente a perícia médica judicial. Ademais, o peritoatestou limitações, mas não a incapacidade, ponto que entendo precisar de melhores esclarecimentos, para afirmar-seafastada a incapacidade parcial e temporária, que justificaria a concessão doauxílio-doença, mas nunca da aposentadoriapor invalidez. O Acórdão tampouco trata da atividade habitual do autor da demanda e nem trata de um único quesitoconforme respondido pelo perito, parecendo mesmo tratar-se de decisão padronizada, inclusive com a equivocada alusão àidade avançada do demandante, que tinha apenas 43 anos ao tempo do exame pericial e que hoje está com 48 anos deidade. Obviamente não há elementos quaisquer a justificar a consideração dessa idade como avançada. Como bemsalientado pelo requerente em seu Pedilef, falta fundamentação jurídica à decisão da Turma Recursal da Paraíba. OAcórdão é, fundamentalmente, desprovido de fundamentos jurídicos válidos e específicos para a causa, que não épadronizada, merecendo tratamento individualizado.Mas não vejo como se possa avançar sobre o mérito para julgarimprocedente a demanda, restabelecendo a força da sentença, já que o perito fala em limitações e em necessidade detratamento, sendo essencial que se esclareça tais respostas para que se possa afirmar o cabimento ou não doauxílio-doença.Assim, adequados os paradigmas trazidos a embasar o Pedilef e comprovada a nulidade do Acórdão da TRda SJPB, impõe-se a devolução dos autos àquela instância para novo julgamento.Ante o exposto, conheço do recurso edou-lhe parcial provimento para anular o Acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento dentro dos limitesda demanda, com base estrita nas provas dos autos e com fundamentação jurídica. (TNU - PEDILEF:5023362920074058202 PA, Relator: JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Data de Julgamento:17/04/2013, Data de Publicação: DOU 23/04/2013)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

101 - 0000600-59.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000600-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x WASHINGTON NEIVA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES018489 - MARIA ELIANA SOUZA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000600-59.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): WASHINGTON NEIVA DOS SANTOSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSSDESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido eo condenou ao pagamento de auxílio-doença. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento deimprocedência dos pedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que o autor se submeteu a perícia médica de fls. 21/27, com especialista em oftalmologia, e foi diagnosticadocom visão subnormal no olho direito, tendo o periciado informado que aos sete anos de idade contraiu toxoplasmose queafetou os dois olhos, que há cinco anos não trabalha e que seu último emprego foi de ajudante de mecânico de motor debarco. Afirmou o perito que, considerando a acuidade visual do olho esquerdo corrigido por óculos, há aptidão para oexercício de diversas tarefas, desde que não haja necessidade de visão acurada. Concluiu que a incapacidade para otrabalho é parcial e multiprofissional, com limitações para o exercício de tarefas com maior precisão da visão. Através dosesclarecimentos de fls. 81-83, o perito esclareceu que não há incapacidade e sim limitação para tarefas que requeiram

Page 127: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

maior acuidade visual.

4. Acerca das considerações das pericias médicas, não obstante a constatação na segunda perícia de que o autor estejacapacitado para a atividade habitual, observo que as limitações de visão aos quais está sujeito são incompatíveis com aatividade de mecânico, que requer visão acurada para destreza dos movimentos, sendo que o exercício de tal profissãosem boa acuidade visual pode causar acidentes e ser fatal para a parte autora, convindo anotar, ainda, que a limitaçãofuncional que impede o segurado de exercer parcela das funções próprias da atividade habitual implica em reduçãosignificativa da produtividade, caracterizando-se como incapacidade para o trabalho. Por fim, destaco que conformeobservado na sentença, o autor deve ser reabilitado em função compatível com sua limitação visual. Por estas razões, deveser mantida a sentença que concedeu o benefício ao autor.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

102 - 0002149-38.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002149-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VINICIUS DOMINGUES FERREIRA.) x FRANCISCO DA SILVA RANGEL(ADVOGADO: ES011678 - ADRIANA ALVES DA COSTA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002149-38.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): FRANCISCO DA SILVA RANGELRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EDEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença sob o fundamento de existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral. Requer orecorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos, observoque as fls. 56 e 67 constam nos laudos periciais que a parte autora é portadora de transtornos dos discos intervertebrais eobesidade e, tendo sido realizado nova perícia, também ficou constatado quadro de artrose lombar e discopatiadegenerativa em L5-S1, situação que, segundo o perito judicial, causa incapacidade parcial e definitiva para a atividadehabitual de tarefeiro.4. Acerca das considerações da pericia médica, assevero que a constatação de incapacidade parcial para a atividadehabitual gera o direito ao recebimento de auxílio doença e, tendo sido constatada a possibilidade de reabilitação no laudo

Page 128: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

pericial, deve a parte autora ser inserida no programa de reabilitação do INSS, consoante entendimento do E. STJ de que éexemplo o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitaçãoprofissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem demonstrados osrequisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em sentido contrário, em sede de recursoespecial, exige o exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 220768/PB, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe12/11/2012);

6. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

103 - 0002508-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002508-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x ELIAS FERREIRA DO CARMO(ADVOGADO: ES013237 - RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA, ES017805 - ALEXSANDRO FRANZIN XIMENES, ES016521 -CHARLES BONELI GONÇALVES.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002508-20.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ELIAS FERREIRA DO CARMORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB FIXADA NA DATA DE CANCELAMENTO DOBENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e o condenouao pagamento de auxílio-doença. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento deimprocedência do pedido e, sucessivamente, a modificação da DIB.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que o autor se submeteu a duas perícias médicas: a primeira as fls. 54, elaborada por o médico especialista emneurocirurgia, avaliou queixa de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, tendo o perito afirmado que oautor possui aptidão para exercer a atividade habitual de vigia porque pode ser exercida sem carga de peso, concluindopela ausência de incapacidade para o trabalho; enquanto a segunda as fls. 67, elaborada por médico ortopedista, constatouque o autor submeteu-se a cirurgia para tratamento de hérnia discal lombar e tem haste com parafusos fixando a colunalombar entre L4 e L5, e afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de vigia patrimonial, entretanto,com limitações para atividade de esforço ou que necessitem ficar em posturas que levem a esforço da coluna lombar,ressaltando que o autor não pode ficar muito tempo em pé e deverá variar a postura ficando ora sentado ora em pé. Porfim, concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja capacitado para aatividade habitual, observo que as limitações de movimentos aos quais está sujeito são incompatíveis com a atividade devigia, que requer longos períodos na mesma posição e vigor físico para reagir diante de possível situação de perigo,convindo anotar, ainda, que conforme destacado na sentença, a limitação funcional que não impede o segurado de exercerparcela das funções próprias da atividade habitual, mas implica em redução significativa da produtividade, caracteriza-secomo incapacidade para o trabalho. Por fim, destaco que conforme informação de fls. 82 o autor recebeu auxílio-doença no

Page 129: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

período de 31/8/2004 a 30/5/2006 e de 11/7/2006 a 27/9/2010, circunstancia que corrobora a tese de constante fragilidadeda coluna, por todos estes motivos devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício ao autor.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Quanto ao pedido de alteração da DIB, também não merece reforma a sentença tendo em vista que diante da lacuna doperito em apontar a data de início da incapacidade, verifico que os atestados de fls. 16, 19, 20 e 23 são convergentes com olaudo pericial e podem admitidos como fonte de prova complementar, mantendo-se a DIB da data de cancelamento dobenefício anterior (27/09/2010).

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

104 - 0002180-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002180-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MIRTA BORSONELLI (ADVOGADO: ES003844 -ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002180-90.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MIRTA BORSONELLIRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido econdenou a autarquia federal ao pagamento de auxílio-doença. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentençacom julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual. Compulsados os autos,observa-se que na perícia de fls. 41/42, elaborada por médico especialista em ortopedia, ficou constatado que a parteautora possui artrose na coluna lombar, doença de caráter degenerativo que a impossibilita de pegar peso principalmentena região lombar, concluindo o perito, entretanto, pela aptidão para o exercício da atividade habitual de lavradora.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que a parte autora esteja capacitada para aatividade habitual de lavradora, com alerta de restrições de movimentos, observo que a atividade rural requer força e vigorfísico extremo, sendo pouquíssimas as tarefas que não requeiram esforço físico para levantar ou carregar peso, nemsempre podendo o trabalhador rural escolher quais atividades pode realizar, circunstancia que naturalmente o tiraria domercado de trabalho, ao passo que forçá-lo a exercer atividade desgastante, mesmo diante de doença degenerativa comexpressa limitação de movimentos, poderia agravar o seu estado de saúde. Por esses motivos, mesmo tendo sidoconstatada aptidão para o trabalho, reconheço a incapacidade parcial para atividade habitual de lavradora, portanto,

Page 130: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

devendo ser mantida a sentença de parcial procedência do pedido com a concessão do auxilio doença.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Finalmente, vale transcrever os fundamentos da sentença no sentido de que: “ O trabalho na roça sempre exige muitovigor físico. São poucas as tarefas que podem ser realizadas sem esforço físico para carregar ou levantar peso. Otrabalhador rural que não pode empreender esforço físico tem a sua produtividade afetada de forma contundente, de formaa presumivelmente comprometer a garantia do próprio sustento. Admito que a autora preserve aptidão física para executartarefas leves inerentes à atividade rural. Entretanto, a atividade rural não é constituída somente de atividades leves. E não épossível para o lavrador escolher executar apenas as atividades leves. Se a limitação funcional não impedir o segurado deexercer todas as funções próprias da atividade habitual, mas implicar redução significativa da produtividade, caracterizase aincapacidade para o trabalho. A incapacidade parcial justifica a concessão de auxíliodoença. Entendimento em sentidocontrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da ConstituiçãoFederal). Considerando que não há nos autos nenhum atestado de médico assistente confirmando o estado deincapacidade, a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez, porque não está confirmada incapacidade definitivapara o trabalho. Porém, faz jus ao auxíliodoença.”

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

105 - 0000134-85.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000134-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x JOSE NILDO DE JESUS SOUZA(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000134-85.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSE NILDO DE JESUS SOUZARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSSDESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e o condenouao pagamento de auxílio-doença sob o fundamento de existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que na perícia médica de fls. 27/30 ficou constatado que o autor é portador de osteomielite, que se trata deinfecção óssea que gera “dor à deambulação”, e também visão monocular, tendo o perito atestado, entretanto, que o autor

Page 131: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

encontra-se apto para o exercício de sua atividade habitual de carpinteiro, somente havendo incapacidade na fase agudadas doenças.4. Acerca das considerações da pericia médica, assevero que a constatação de limitação visual e limitação de movimentossão incompatíveis com a atividade de carpinteiro, que requer esforço físico, boa visão e destreza com os membrossuperiores, por estes motivos devendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício ao autor.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

106 - 0002329-52.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002329-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x LOURIVALDO KALKE(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002329-52.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): LOURIVALDO KALKERELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DEREADAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que o autor se submeteu a duas perícias médicas: aprimeira realizada com especialista em neurologia (fls. 30) através da qual foi diagnosticado com doença degenerativa dacoluna vertebral (fl. 30), tendo concluído o médico pela capacidade para exercer a atividade habitual de lavrador; enquantoa segunda perícia (fls. 52/53), realizada por médico especialista em ortopedia, diagnosticou espondiloartrose da colunalombar associada à hérnia de disco lombar L4-L5, atestando que o autor não pode realizar esforço intenso em posiçõesdesfavoráveis para a região lombar, nem pode carregar ou levantar peso, concluindo, ainda, pela diminuição da capacidadeprodutiva para exercer a atividade habitual de meeiro, com possibilidade de piora do quadro álgico caso tais restrições nãosejam observadas. Consta no laudo, por fim, que as limitações são de caráter definitivo (quesito 14), mas que o autor podeser reabilitado para atividades de menor esforço físico (quesito 17).

Page 132: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja incapacitado para aatividade habitual de lavrador mas que poderia ser reabilitado para outra função com alerta de restrições de movimentos,observo que o autor vive no meio rural, local onde são pouquíssimas as tarefas que não requeiram esforço físico, e possuimais de 50 anos, situação que por si só compromete sua reinserção no mercado de trabalho, sobretudo no meio rural. Alémdisso, observo as fls. 71 que o autor recebeu o auxílio doença por 3 vezes (nos períodos de 28/7/2002 a 31/1/2003, de7/7/2007 a 30/9/2007 e de 6/2/2009 a 6/6/2009), situação que demonstra a ausência de melhora no quadro de saúde doautor. Por esses motivos, mesmo tendo sido constatada a capacidade parcial, reconheço a impossibilidade para atividadelaboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com aconcessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

107 - 0001658-63.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001658-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARTINHO ANTONIORODRIGUES PINTO (ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0001658-63.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARTINHO ANTONIO RODRIGUES PINTORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. DIB MANTIDA. RECURSOIMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão

Page 133: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

de auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que através do laudo médico elaborado porespecialista em ortopedia ficou constatado que o autor possui seqüela de lesão em quadril direito, sendo que a lesão noquadril ocorrida em 21/9/2009 causou processo degenerativo da articulação do quadril, tendo concluído o perito que apatologia não induz incapacidade para o desempenho da atividade habitual de lavrador, uma vez que o autor estariarealizando atividades mais leves em sua propriedade, ressalvando, entretanto, que o autor possui limitação para sobrecargaem quadril.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja apto para a atividadehabitual com limitações, observo que as limitações que possui são incompatíveis com a atividade rural, que requer extremovigor e força física para ficar de pé durante extensa jornada de trabalho e carregar ou levantar peso. Quanto à possibilidadede reabilitação em outra tarefa, assevero que autor vive no meio rural, local onde são pouquíssimas as tarefas que nãorequeiram esforço físico, e possui mais de 50 anos, situação que por si só compromete sua reinserção no mercado detrabalho, sobretudo no meio rural, motivos pelos quais, mesmo tendo sido constatada a capacidade parcial, reconheço aimpossibilidade para atividade laboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença deprocedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Quanto ao pedido de alteração da DIB, também não merece reforma a sentença tendo em vista que diante da lacuna doperito em apontar a data de início da incapacidade, verifico que o atestado de fls. 13 datado de 19/08/2010 é convergentecom o laudo pericial, ao informar que o autor estava em processo de recuperação de cirurgia realizada no quadril, podendo,portanto, ser admitido como fonte de prova complementar, devendo ser mantida a DIB fixada na sentença.

8. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

108 - 0001733-68.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001733-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINEA MARIA LACERDA(ADVOGADO: ES009985 - PATRÍCIA DE ARAÚJO SONEGHETE, ES014733 - JOSÉ ROGERIO PETRI, ES018463 -LORENA PENA VETEKESKY, ES016886 - POLIANA FIRME DE OLIVEIRA, ES013891 - VICTOR FRIQUES DEMAGALHÃES, ES018277 - ARTHUR DE SOUZA MOREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO N. 0001733-68.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: EDINEA MARIA LACERDA

Page 134: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença sob o fundamento de inexistência de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, areforma da sentença com julgamento de procedência do pedido com base nos documentos e atestados médicos juntadosaos autos, alternativamente, requerendo a baixa do processo em diligência para realização de nova perícia.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se as fls. 33 que através do laudo médico ficouconstatado que a parte autora não possui qualquer patologia digna de nota, constando observação de que a autora estáassintomática no momento. Consta também que a perícia se deu com base em exame físico, anamnese, rx joelhos, rxcalcanhar e rx da coluna lombar, tendo concluído o perito pela ausência de incapacidade para o trabalho. Intimada para semanifestar sobre o laudo pericial, a parte autora não apresentou impugnação.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial,ao contrário, tendo sido constatada a capacidade para o trabalho.5. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, aocontrário, restou suficientemente comprovada a capacidade para o trabalho, restando desnecessária a realização de novasperícias para o deslinde do feito.6. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença combatida.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no valor 10% do valor da causa,observado o art. 11, parágrafo 2º, da Lei n.º 1.060/50, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deferida às fls. 27.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza FederalRelatora

109 - 0001027-76.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.001027-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA DE JESUS(ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).RECURSO N. 0001027-76.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: TEREZA DE JESUSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Irresignada, a autora requer a reforma da sentença, com a concessão do auxílio-doença, a partir da data deentrada do requerimento administrativo, e aposentadoria por invalidez, a partir da data do julgamento, alegando que possuivisão deficitária, fragilidade física, idade avançada, baixa formação escolar e que possui incapacidade total e permanentepara o exercício de qualquer labor. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 83-84.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 14/11/2012, através da qual a expertafirmou que a periciada é portadora de glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos. Explicou que essa enfermidade éde origem hereditária/genética, caracterizando-se por início assintomático, evoluindo lenta e progressivamente. Afirmou,

Page 135: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

também, que o nervo óptico do olho direito apresenta escavação subtotal de papila (perda de cerca de 90% das fibrasnervosas) e o olho esquerdo apresenta escavação de papila em torno de 0,7. Laudou que a parte declarou que trabalhacomo doméstica e que, ainda que a visão do olho direito esteja bastante comprometida, é possível realizar esta atividadesatisfatoriamente com visão monocular (a visão do olho esquerdo está preservada). Concluiu que não foi constatadaincapacidade (laudo de fls. 63-64).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função do recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que, atualmente, não levam à incapacidade para sua atividade decostume, qual seja, de trabalhadora doméstica – ocupação informada à fl. 64, do laudo.

Insta destacar que a visão monocular não a torna incapaz, pois, estando preservada a visão do olho esquerdo, esta pode,perfeitamente, suprir a perda da outra. Ademais, o quadro clínico apresentado na perícia judicial contra indica atividadesque requeiram higidez binocular, como atividades em altura, por exemplo, o que não é o caso apresentado nos autos.

Vale ressaltar, ainda, que solução diferente haveria se a patologia da autora reduzisse de maneira importante a capacidadede trabalhos que necessitam de esforços físicos, impossibilitando o desenvolvimento normal da atividade da autora, o quenão ocorre nos autos. Sendo assim, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da recorrente.

Ademais, havendo futura alegação de incapacidade, resultante de agravamento do quadro clínico, poderá a parte pleitear obenefício administrativamente e, sendo eventualmente negado pelo INSS, no futuro, então poderá a parte requerer,novamente, pela via judicial.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

110 - 0000351-34.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000351-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDES DOSSANTOS ANDRADE (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES,ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO COSTA BUARQUE.).RECURSO N. 0000351-34.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ANDRADERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, e, de conseqüência, tambémimprocedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Irresignada, a autora requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido da exordial.

Page 136: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 51-53.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 30/11/2012, através da qual o expertafirmou que a periciada se apresentou lúcida e orientada no tempo e no espaço, respondendo bem às solicitações, comboa mobilidade dos membros, andando bem, sem muleta ou auxílio de terceiros. Durante o exame, sentou-se e levantou-sesem apoio nos móveis. Cicatriz em face posterior do cotovelo direito, com mobilidade completa. Discretíssima perda dosúltimos graus de extensão. Tornozelo esquerdo com cicatriz lateral e medial, com mobilidade preservada. Edema lateral nocotovelo esquerdo, com dor em teste de esforço da mão esquerda. Laudou que a autora sofreu fratura do cotovelo direito etornozelo esquerdo, sendo operada com bom resultado e recuperação completa da mobilidade. No momento da perícia,apresentou sinais de epicondilite lateral do úmero esquerdo, sem perda da força. Concluiu que não foi verificada, naquelemomento, incapacidade para o trabalho (laudo de fls. 26-28).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. A períciadeterminada pelo Juízo a quo foi conclusiva, restando claramente constatada a capacidade laboral. O laudo médico judicialfoi claro, preciso e contundente, não havendo dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da autora para suas atividadesde costume – empregada doméstica e lavradora (ocupações informadas no laudo, à fl. 26) e costureira (atividade informadana petição inicial, à fl. 01).

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

111 - 0000755-22.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000755-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOCELIA VIEIRA SOUZA(ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRADE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DEALMEIDA.).RECURSO N. 0000755-22.2011.4.02.5052/01RECORRENTE: JOCELIA VIEIRA SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Page 137: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Irresignada, a autora requer a reforma da sentença ou, alternativamente, o retorno dos autospara o Juízo a quo, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia. A autarquia previdenciária federalapresentou contrarrazões, às fls. 84-86.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 12/04/2012, através da qual o expertlaudou que a periciada se apresentou lúcida e orientada no tempo e no espaço, respondendo bem às solicitações, com boamobilidade dos membros, andando bem, sem muleta ou auxílio de terceiros. Durante o exame, sentou-se e levantou-sesem apoio nos móveis. Apresentou cicatriz lombar baixa, com boa flexão, com queixas de dor. Sem perda de força emmembros inferiores e sem hipotrofias musculares. Sem alterações neurológicas de membros inferiores. Asseverou que aautora é portadora de artrose da coluna lombar e foi operada com hérnia discal, tendo feito artrodese L4-L5. Concluiu,contudo, que, in casu, não há incapacidade (laudo de fls. 58-60).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade costumeira, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. O laudomédico judicial foi claro, preciso e contundente, não havendo dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da autora parasuas atividades de costume – de auxiliar de serviços gerais, arrumadeira e servente (ocupações informadas no laudo, à fl.58). Ademais, reputo desnecessária a realização de nova perícia, pois considero, pelo laudo de fls. 58-60, suficientementedemonstrada a capacidade laboral da autora.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

112 - 0001775-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001775-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDES SILVAROCHA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO N. 0001775-88.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.

Page 138: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE“EX OFFICIO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença desde 22/01/2010, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade.Irresignada, a autora requer a reforma da sentença, alegando estado de vulnerabilidade e pleiteando uma análise amplaacerca da incapacidade laboral, considerando-se as condições pessoais da recorrente e os relatos dos profissionais queacompanham a evolução de seu quadro clínico. Requer, alternativamente, caso os elementos constantes dos autos sejaminsuficientes para embasar o pleito, a conversão do feito em diligência, para que se determine a realização de examepericial com médico especialista na área de neurologia ou cardiologia, tendo em vista que alega ter sofrido um AVC quedeixou seqüelas, tratando-se de fato superveniente à propositura da demanda. A autarquia previdenciária federalapresentou contrarrazões, às fls. 79-82.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica determinada pelo juízo monocrático, com especialista na área depsiquiatria, realizada em 16/08/2010, através da qual a expert afirmou que a periciada é portadora de transtorno depressivorecorrente, com episódio moderado, no momento da perícia, codificado pela CID X F33.1. Laudou a perita que não há umaetiologia única para os transtornos psiquiátricos, o que se aceita é a importância de fatores genéticos, ambientais epsicológicos interagindo entre si, bem como que não foram identificados parâmetros laboratoriais diagnóstico de talmoléstia. Asseverou, ainda, que a enfermidade a que está acometida a recorrente tem como características episódios comduração mínima de duas semanas com tristeza, anedonia, adinamia que respondem de forma satisfatória à medicaçãoantidepressiva com necessidade de tratamento prolongado para evitar recaídas. Tais episódios, afirmou, são menosfreqüentes quando o paciente se submete a um acompanhamento multidisciplinar com psiquiatra e psicoterapia. Disse,também, que ambos os tratamentos são custeados na rede pública de saúde. Concluiu que, in casu, não há incapacidadelaborativa do ponto de vista psiquiátrico (laudo de fls. 29-30).

4. Com relação às considerações da perícia médica determinada pelo magistrado, observo que restou constatada acapacidade para o labor. Nesse ponto, convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteadonão é a ocorrência da doença em si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade de costume,situação que não foi constatada na perícia judicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam àincapacidade para suas atividades costumeiras. A perícia determinada pelo Juízo a quo, com especialista na área depsiquiatria, foi conclusiva, não restando dúvida acerca da capacidade laboral da autora para suas funções habituais desalgadeira – ocupação informada na exordial. Considero a perícia determinada pelo juiz objetiva e precisa, estando a autoraapta para seu trabalho habitual.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Insta destacar que, em que pese a recorrente tenha sido intimada da sentença que considerou o AVC alegado como fatodiverso do discutido nos autos, que deveria ser veiculado através de novo pedido administrativo, a recorrente nãocomprovou em juízo esse novo requerimento, limitando-se a requerer, através do recurso inominado, a aplicação doprincípio da fungibilidade em matéria previdenciária, para que fosse deferida nova perícia ou mesmo a fim de que fosselevado em consideração o novo fato (episódio de AVC).

Ora, a recorrente, simplesmente, reiterou, por meio de recurso, o pedido de nova perícia com médiconeurologista/cardiologista. Não comprovou a veiculação de novo pedido administrativo. Dessa forma, por se tratar ointeresse de agir de matéria de ordem pública, reconheço, de oficio, a falta de interesse de agir da recorrente, com relaçãoao pedido de nova perícia médica judicial com neurologista/cardiologista, eis que não demonstrou a negativa feitaadministrativamente pelo INSS, relacionada ao fato novo que alega ter sofrido.

O Poder Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser debatidos – e muitomenos negados – em sede administrativa. Vale ressaltar, ainda, que não se trata aqui de se exigir o esgotamento das viasadministrativas, mas tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da Administração.Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM

Page 139: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. O prévioexaurimento da via administrativa não se confunde com a existência de prévio requerimento junto ao INSS. Não tendo osegurado abordado a contagem especial do tempo de serviço, mas, ainda assim, concedido o benefício mediante contagemde tempo ordinário, conclui-se que o tema não mereceu prévio requerimento administrativo. Precedentes STJ. (TurmaNacional de Uniformização dos JEFs – Processo n° 200572950068498, Relator JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DACOSTA, DJU 23/11/2006)

7. Sendo assim, em relação ao pedido alternativo de nova perícia com médico especialista na área de neurologia oucardiologia, ficou prejudicado o interesse de agir, carecendo de uma das condições da ação. Trata-se de questão de ordempública, cognoscível de ofício. Dessa forma, NESSE PONTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do art. 267, VI, do CPC.8. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo da perita edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.9. Diante do exposto, quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde 22/01/2010, CONHEÇO E NEGOPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas e sem honorários, considerando que a parte vencida foi representada pela Defensoria Pública da União.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

113 - 0000609-41.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000609-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELOINA XAVIER DE LIMA(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO N. 0000609-41.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: ELOINA XAVIER DE LIMARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Irresignada, a autora requer a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, bemcomo os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo. A autarquia previdenciária federal não apresentoucontrarrazões.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial (laudo de fls. 58-63), realizada em 03/09/2012, através daqual o expert afirmou que a periciada estava com 64 anos de idade, que tinha união estável, que não possui filhos, que é ocompanheiro que gere a renda da casa e que somente assina o nome próprio. Disse que ela é portadora de lesõesarticulares degenerativas características da idade. Laudou que essa doença tem como característica causar dor lombar,joelhos e punhos e outras articulações. Asseverou, entretanto, que, como a autora não exerce atividades rurais, não existeincapacidade, estando apta para a realização do trabalho habitual.

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais.Compulsando os autos, verifico que a recorrente é contribuinte individual, na condição de crocheteira (fl. 40), tendo sidonegada, em outro processo, a concessão de aposentadoria rural por idade (cópia da sentença às fls. 46-50), por não terhavido prova suficiente de que ela exercia a atividade rural pelo tempo mínimo de carência exigido no caso concreto. Dessaforma, em que pese a recorrente tenha se declarado trabalhadora rural, tanto na petição incial (fl. 01) quanto à fl. 59 (nolaudo), o perito do Juízo a quo, corretamente, concluiu que, considerando que a periciada não exerce atividades rurais, nãoexiste incapacidade (fl. 63). O laudo pericial, referente à perícia determinada pelo juízo monocrático, foi claro e objetivo, nãorestando dúvida acerca da capacidade laboral da autora para suas funções costumeiras de crocheteira.

5. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos

Page 140: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conglobante dos autos, aincapacidade para o trabalho e para a vida independente.6. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

114 - 0000649-23.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000649-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUELY QUEIROZ DA SILVAPANDOLFI (ADVOGADO: ES014617 - RODRIGO CAMPANA FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO N. 0000649-23.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: SUELY QUEIROZ DA SILVA PANDOLFIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aautora requer a anulação da sentença, a fim de que seja proferida outra, com a procedência dos pedidos da exordial,pleiteando, para isso, a determinação de nova perícia. A autarquia previdenciária federal não apresentou contrarrazões.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 25/09/2012, através da qual o expertlaudou que a periciada estava com 34 anos e que informou que cursou o ensino médio completo. Constatou que ela éportadora de artrite reumatóide, mantendo, segundo informações prestadas pela autora ao perito, acompanhamentoregular. Asseverou o especialista que a periciada não apresentou crise álgica ou limitante. No exame físico, o peritoverificou que a parte se apresentou em bom estado geral, lúcida, orientada em tempo e espaço. Mucosas normocoradas,úmidas e anictéricas. Phalen e Tinel negativo. Dura persecução. Apresentou cicatriz cirúrgica de mais ou menos 8 cm empunho direito e limitação no flexor de segundo quirodáctilo direito. Peso ideal. Concluiu que a autora não está incapacitadapara o trabalho, estando apta para realizar suas atividades laborais habituais de vendedora (informações prestadas nolaudo de fls. 45-50).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. Dessaforma, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da autora para suas funções habituais. O laudo médico judicialfoi claro, preciso e contundente, não havendo dúvida acerca da efetiva capacidade laboral da autora.

Quanto ao pedido de nova perícia médica, considero que a matéria se encontra suficientemente esclarecida nos autos,tendo sido comprovada a capacidade para o trabalho. O laudo foi minucioso, sendo desnecessária nova perícia para odeslinde do feito.

Ademais, havendo futura alegação de incapacidade, resultante de agravamento do quadro clínico, poderá a parte pleitear obenefício administrativamente e, sendo eventualmente negado pelo INSS, no futuro, então poderá a parte requerer,novamente, pela via judicial.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja

Page 141: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

em razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

115 - 0000491-36.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000491-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURDES ROSSATE ELIAS(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO N. 0000491-36.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: LOURDES ROSSATE ELIASRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOSCOMPLEMENTARES. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DAAUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃODE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aautora requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido de concessão do benefício deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de anulação da sentença, para reinício da instrução,em especial para que a médica perita possa responder os quesitos complementares de fls. 47-50, alegando que terá depassar por nova cirurgia. A autarquia previdenciária federal não apresentou contrarrazões.

2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de respostas aos quesitos formulados à fl. 48,porquanto, analisando os autos, observo que resultam desnecessárias as respostas àqueles quesitos, seja porque o juiz é odestinatário da prova, seja porque a matéria está suficientemente esclarecida nos autos. Ademais, havendo futura alegaçãode incapacidade, resultante de agravamento do quadro clínico, poderá a parte pleitear o benefício administrativamente e,sendo eventualmente negado pelo INSS, no futuro, então poderá a parte requerer, novamente, judicialmente.

Não bastasse isso, cumpre ressaltar que constam da petição de fls. 47-48 tão somente dois quesitos formulados de formagenérica no seguinte sentido:a) A médica perita na realização da perícia tinha conhecimento que a autora precisaria passarpor uma nova perícia? b) Em caso de resposta negativa da pergunta acima, o seu parecer inicial referente à capacidadelaboral da autora continua o mesmo? Em caso de resposta positiva, teria como a ilustríssima perita fundamentar? .

3. Quanto ao mérito, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 19/01/2011, através da qual a expertafirmou que a periciada foi submetida à cirurgia de Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente há, aproximadamente, doisanos, não apresentando seqüelas. No exame realizado, a autora se apresentou com tensão arterial 120/80 mmHg, faciesatípica, aparelho cardiovascular normal, cicatriz de cirurgia em ambos os punhos, movimentos articulares preservados emambos os punhos e demais articulações das mãos, bem como força muscular em amas as mãos. Asseverou que a autora,no momento da perícia, apresentou capacidade laborativa, estando apta para exercer suas atividades profissionaishabituais (laudo de fls. 35-38).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor. Instadestacar que o perito judicial foi contundente ao afirmar que a autora apresenta capacidade para o trabalho. O laudo médicojudicial foi claro e objetivo, não restando dúvida acerca da efetiva aptidão da autora, que, de acordo com a petição inicial,exerce a atividade de trabalhadora rural.

Page 142: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conglobante dos autos, aincapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

116 - 0001215-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001215-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANAZILDA DIAS NEVES(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNOMIRANDA COSTA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0001215-15.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ANAZILDA DIAS NEVESRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADETEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENUNCIADO N. 8 DA TR/ES. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por invalidez.2. Ao início, observo que a aposentadoria por invalidez é devida quando demonstrada incapacidade permanente paraatividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo as fls. 25/28 que consta no laudo pericial elaborado por especialista em cardiologia que a parte autora é portadorade hipertensão arterial sistêmica e miocardiopatia hipertensiva, afirmando que não possui aptidão para exercer a atividadehabitual de doméstica porque há comprometimento cardiovascular com disfunção leve da função do ventrículo esquerdo,hipertrofia moderada do ventrículo esquerdo e hipocinesia difusa. Ressaltou, ainda, que há limitação para realização deesforços físicos moderados, como carregar peso, devendo evitar subir escadas, mas podendo permanecer em pé etrabalhar sentada. Concluiu o perito que há incapacidade temporária para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada que a incapacidade étemporária, podendo haver melhora do quadro de saúde da autora. Assim, não havendo nos autos qualquer indício de queos problemas de saúde acarretem incapacidade definitiva para o trabalho ou constatação de impossibilidade dereadaptação, ao contrário, restando consignado previsão de melhora com tratamento adequado, deve ser mantida asentença proferida.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Convém anotar, por fim, que não consta na inicial comprovação de equivocada ausência de pagamento no período de

Page 143: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

22/02/2011 a 11/03/2011, motivo pelo qual tal pedido não deve prosperar.

7. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

117 - 0000345-67.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000345-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MAILDES GUEDES BERGAMIN(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000345-67.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MAILDES GUEDES BERGAMINRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. DIB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAMANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença com julgamento de improcedência do pedido e, alternativamente, a modificação da DIB.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se as fls. 30/31 que através do laudo médico elaboradopor especialista em ortopedia ficou constatado que a parte autora possui artrose radio cárpica secundária a doença deKienbock, com limitações de movimentos, não podendo carregar peso ou realizar esforço físico com o punho direito.Concluiu que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de costureira autônoma, porém, destacou que apatologia da autora causa redução de sua capacidade laborativa com redução de sua produtividade. Afirmou, ainda, que aincapacidade da autora é definitiva, devendo realizar intervalos em períodos regulares, aduzindo, por fim, não ter sidoverificada incapacidade no momento da perícia.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que a parte autora esteja apta para aatividade habitual com limitações, observo que as limitações que possui são incompatíveis com a atividade de costureira,que requer destreza nos membros e força nas mãos, situação que se mostra incompatível com as limitações apontadaspelo perito. Quanto à possibilidade de reabilitação em outra tarefa, assevero que a autora sempre exerceu atividades semqualificação específica, possui mais de 59 anos de idade e reconhecidas limitações funcionais e de produtividade,circunstancias que evidentemente comprometem sua reinserção no mercado de trabalho, motivos pelos quais, mesmotendo sido constatada a capacidade parcial, reconheço a impossibilidade para atividade laboral habitual e para areadaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença eda aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.

Page 144: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Quanto ao pedido de alteração da DIB, também não merece reforma a sentença tendo em vista que diante da lacuna doperito em apontar a data de início da incapacidade, verifico que os atestados trazidos pela parte (fls. 11 e 43) sãoconvergentes com o laudo pericial, ao informar que a parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho de costureiradesde o requerimento administrativo, motivo pelo qual mantenho a DIB fixada na sentença.

8. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

118 - 0000905-37.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000905-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MANOEL PAVESI.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000905-37.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MANOEL PAVESIRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença no tocante a concessão da aposentadoria por invalidez.2. A concessão de aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividadeslaborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade.Compulsados os autos, observa-se que a perícia de fls. 47/50 constatou que a parte autora é portadora de artrose dacoluna cervical e lombar, informando ainda que o autor já foi operado de hérnia discal cervical. Concluiu o perito pelaincapacidade definitiva para a função habitual de pedreiro, tendo em vista tratar-se de doença de caráter evolutivo,ressaltando, porém, que o autor pode ser reabilitado para outra função.

4. Acerca das considerações da perícia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja incapacitado para aatividade habitual mas que poderia ser reabilitado para outra função, observo que o autor tem mais de 50 anos de idade esempre trabalhou em atividades sem qualificação específica, situação que, acrescidas às limitações físicas de movimentose à baixa escolaridade, tornam extremamente improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Diante de taiscircunstâncias, mantenho a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria porinvalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção com

Page 145: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

outros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão da aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago à colação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

119 - 0000452-68.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000452-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x JOSINO PEREIRA DE SOUZA(ADVOGADO: ES012930 - PATRÍCIA MARIA MANTHAYA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000452-68.2012.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSINO PEREIRA DE SOUZARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DEREADAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que a parte autora se submeteu a perícia médica defls. 55/61, tendo o perito constatado que o autor possui monoparesia direita, seqüela de acidente vascular cerebral (AVC),com perda leve a moderada da força em membro superior direito e limitação funcional, constatando ainda ausência dopolegar esquerdo, por amputação. O perito concluiu que o autor está incapacitado definitiva e parcialmente, não podendodesempenhar sua função habitual de pedreiro, em razão da monoparesia.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que a parte autora esteja parcialmente

Page 146: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

incapacitada para a atividade laboral, observo que o autor possui 65 anos de idade e baixa escolaridade, com experiênciaprofissional apenas em atividades braçais, circunstâncias que comprometem sua reinserção no mercado de trabalho,sobretudo com limitações de movimentos e ausência de membros. Por todos os motivos expostos, reconheço aimpossibilidade para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com a concessãodo auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

120 - 0000180-83.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000180-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MADALENA ROSA DA SILVA JOSE.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000180-83.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MADALENA ROSA DA SILVA JOSERELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. DIB MANTIDA. RECURSO DO INSSDESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e o condenouao pagamento de auxílio-doença sob o fundamento de existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que na perícia médica de fls. 27/31 ficou constatado que a parte autora é portadora de dermatite de contato não

Page 147: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

especificada, com possibilidade de desencadear a doença ao expor-se a algum tipo de agente desencadeante, informandoo perito que haverá incapacidade “nos casos em que a autora, por motivos adversos e/ou quando exposta a algum tipo dealergeno, desencadear um quadro clínico agudo da doença, com importantes comprometimentos morfológicosindependente da sua função habitual”. Consta, ainda, que se a autora for exposta a algum agente desencadeador da suadermatite, independente de sua atividade, pode ser acometida de uma incapacidade laborativa temporária e/ou parcial.Conclui o perito, contudo, que no momento da perícia a autora não apresentava incapacidade laborativa.

4. Acerca das considerações da pericia médica, assevero que as enfermidades acima descritas são incompatíveis com aatividade habitual da autora de empregada doméstica, que requer o constante manuseio de produtos de limpeza, convindoanotar, portanto, que a restrição da perícia quanto ao exercício de atividades que envolvam “exposição a agentedesencadeante da dermatite” abrange a sua atividade habitual. Neste passo, assevero que o uso de luvas não pode garantira ausência de exposição ao agente alergeno, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício aautora.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Quanto ao pedido de alteração da DIB, também não merece reforma a sentença tendo em vista que diante da lacuna doperito em apontar a data de início da incapacidade, verifico que os atestados de fls. 7/16 são convergentes com o laudopericial acerca das enfermidades da autora e podem ser admitidos como fonte de prova complementar, mantendo-se a DIBfixada na sentença.

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas e condenação em verba honorária, tendo em vista o teor do art.55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

121 - 0000879-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000879-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ELIELSON DA SILVA LIMA(ADVOGADO: ES017467 - FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000879-74.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ELIELSON DA SILVA LIMARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença no tocante a concessão da aposentadoria por invalidez.2. A concessão de aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividadeslaborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade.Compulsados os autos, observa-se que a perícia de fls. 47 constatou lesão devido a esmagamento do 2° 3° 4° 5° dedos damão direita, paciente vitimado de explosão na mão, apresentando limitação dos movimentos dos dedos e sem condições detrabalho na atividade rural, concluindo o perito pela incapacidade total definitiva para atividade habitual. Consta na perícia

Page 148: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

médica, ainda, ressalva do perito quanto à dificuldade de reabilitação do autor devido a baixa escolaridade.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja incapacitado para aatividade habitual mas que poderia ser reabilitado para outra função, observo que o autor tem 45 anos de idade, vive nomeio rural e tem experiência profissional restrita às atividades rurais, local onde são pouquíssimas as tarefas que nãoestejam ligadas ao meio rural, circunstâncias que, acrescidas à baixa escolaridade do autor, tornam extremamenteimprovável sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, não há como obrigar o autor a exercer suas atividades nomeio urbano, por todos esses motivos, mesmo tendo sido constatada a capacidade parcial, reconheço a impossibilidadepara atividade laboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedidocom a concessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão da aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago à colação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

122 - 0000326-27.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000326-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ANESIO BATISTA LOPES(ADVOGADO: ES014920 - CLAUDIO HENRIQUE LARANJA NETO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000326-27.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ANESIO BATISTA LOPESRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDOPERICIAL. SEGURADO PORTADOR DE HIV. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou ao pagamento doauxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma da sentençano tocante à concessão da aposentadoria por invalidez.2. Ao início assevero que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para

Page 149: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que o autor se submeteu a perícia com clínico geral(fls.60) que diagnosticou síndrome da imunodeficiência adquirida e afirmou que o autor não possui aptidão para exercer aatividade habitual de pedreiro, tendo concluído pela incapacidade temporária para o trabalho. Consta da perícia, ainda, queo autor cefaléia, mialgia, ressecamento da boca, apresentou exame positivo para tuberculose pulmonar e encontra-se emtratamento de pneumonia.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de incapacidade temporária, observo que aspatologias que acometem o autor são incompatíveis com o exercício da atividade laboral, tendo em vista que o usoconstante de fortes medicações e o diagnóstico de problemas respiratórios certamente prejudicam o rendimento e aprodução do autor, que trabalha como pedreiro, profissão que requer vigor e muita força física. Ademais, verifico que oautor é portador do vírus do HIV e que, apesar encontrar-se medicado e parcialmente controlado, o fato de estarconstantemente recebendo auxílio doença desde 2008 demonstra ausência de melhora de seu quadro de saúde, taiscircunstâncias, somada à baixa escolaridade e a idade (51 anos), comprometem sua reinserção no mercado de trabalho,motivos pelos quais reconheço a impossibilidade para atividade laboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto,ser mantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Por oportuno, trago à colação recente julgado da TNU acerca da matéria:

VOTO- -DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. (IN) CAPACIDADE PARAO TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUSHIV (AIDS) ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕESSÓCIO-CULTURAISESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMAJURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13, TNU. INCIDENTENÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008(RI/TNU). 1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parteautora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamentonas condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomáticosemi-alfabetizado que refere discriminação social. 2 - É devido, independentemente de carência,auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ououtro fator materialize especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome dadeficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91). 3 - A ausência de sintomas, por sisó, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social. Há que seaferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência. 4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: “1. A interpretação sistemática da legislação permite aconcessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociaisimpossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme obrocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto devista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve seravaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que aindapersistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em conseqüência, aobtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático deDireito (art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos eespecíficos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, oEstado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância comos portadores dessas mesmas diferenças” (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ2.2.2009); “Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para portador de HIV deve-se apurara incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais dosoropositivo”(PEDILEF nº 0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); “Nãoexaminada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos dajurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais esociais do segurado portador de HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez,retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)”(PEDILEF nº0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerrade Siqueira, DOU 13.7.2012). 5 - Incidência da Questão deordem nº. 13 desta Turma Nacional: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional deUniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 6 -Incidente de uniformização não conhecido. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimentoconsolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursosque versem sobre o mesmo objeto afim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídicafirmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15,§§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de2008 (RI/TNU).(TNU - PEDILEF: 5071068220094058400 , Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, Data de Julgamento:16/08/2012, Data de Publicação: DOU 31/08/2012)

6. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -

Page 150: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

7. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente asentença recorrida.

Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

123 - 0000587-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000587-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x HILDO DOMINGOS DE OLIVEIRA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000587-26.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): HILDO DOMINGOS DE OLIVEIRARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHOCONSTATADA EM UM DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS. SEGURADO PORTADOR DE HIV. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou ao pagamento doauxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma da sentençacom julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que o autor se submeteu a 3 perícias médicas: aprimeira com médico psiquiatra (fls.43) que diagnosticou psicose não-orgânica não-especificada, afirmando que o autorpossui aptidão para exercer a atividade habitual de operador de caixa, não havendo incapacidade para o trabalho; nasegunda perícia (fls. 86) o médico neurologista diagnosticou epilepsia, distúrbio psiquiátrico, hipertensão arterial e Síndromeda Imunodeficiência adquirida –SIDA, afirmando que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de operadorde caixa, esclarecendo, em laudo complementar de fls. 108, que o autor é portador da Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida – DISA, em acompanhamento com infectologista e em uso de medicação retroviral, conforme atestado médico

Page 151: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

apresentado no momento do exame pericial. Já a terceira perícia realizada também com médico psiquiatra diagnosticouesquizofrenia (fl. 111), afirmando que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de operador de caixa econcluindo pela incapacidade definitiva para o trabalho. Ressaltou, ainda, que a possibilidade de reabilitação profissionaldependerá de uma mudança improvável no curso da doença.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a realização de 3 perícias médicas e a constatação decapacidade laboral em duas delas, observo que as patologias que acometem o autor são incompatíveis com o exercício daatividade habitual, primeiro porque o diagnóstico de esquizofrenia, analisado apenas na terceira perícia, claramente oincapacita para o exercício de atividade laboral, e segundo porque o autor é portador do vírus do HIV e, apesar encontrar-seassintomático, o fato de estar constantemente recebendo auxílio doença desde 2006 demonstra ausência de melhora deseu quadro de saúde. Tais circunstâncias, somada à baixa escolaridade, comprometem sua reinserção no mercado detrabalho, motivos pelos quais reconheço a impossibilidade para atividade laboral habitual e para a readaptação, devendo,portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria porinvalidez.

5. Por oportuno, trago à colação recente julgado da TNU acerca da matéria:

VOTO- -DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. (IN) CAPACIDADE PARAO TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUSHIV (AIDS) ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕESSÓCIO-CULTURAISESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMAJURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13, TNU. INCIDENTENÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008(RI/TNU). 1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parteautora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamentonas condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomáticosemi-alfabetizado que refere discriminação social. 2 - É devido, independentemente de carência,auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ououtro fator materialize especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome dadeficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91). 3 - A ausência de sintomas, por sisó, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social. Há que seaferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência. 4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: “1. A interpretação sistemática da legislação permite aconcessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociaisimpossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme obrocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto devista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve seravaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que aindapersistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em conseqüência, aobtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático deDireito (art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos eespecíficos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, oEstado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância comos portadores dessas mesmas diferenças” (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ2.2.2009); “Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para portador de HIV deve-se apurara incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais dosoropositivo”(PEDILEF nº 0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); “Nãoexaminada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos dajurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais esociais do segurado portador de HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez,retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)”(PEDILEF nº0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerrade Siqueira, DOU 13.7.2012). 5 - Incidência da Questão deordem nº. 13 desta Turma Nacional: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional deUniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 6 -Incidente de uniformização não conhecido. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimentoconsolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursosque versem sobre o mesmo objeto afim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídicafirmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15,§§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de2008 (RI/TNU).(TNU - PEDILEF: 5071068220094058400 , Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, Data de Julgamento:16/08/2012, Data de Publicação: DOU 31/08/2012)

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente asentença recorrida.

Sem condenação em custas e verba honorária em virtude de ser a recorrida representada pela DPU. Aplicação da Súmula421 do E. STJ.É como voto.

Page 152: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

124 - 0000458-84.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000458-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTEIR CASSIMIROPEREIRA (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0000458-84.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: VALTEIR CASSIMIRO PEREIRARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENUNCIADO N. 8 DA TR/ES. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por invalidez.2. Ao início, observo que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente paraatividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo que as fls.27/28 consta no laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia que a parte autora é portadora deartrose em quadril direito, doença multifatorial que teve início em 2008 e a incapacita de deambular, devido a fortes doresao movimentar-se. Destacou, ainda, que devido a limitação dos movimentos do quadril, pode o autor apenas exerceratividades leves, encontrando-se incapacitado para sua atividade habitual de motorista. Consta do laudo, ainda, que o autornão se encontra apto para realizar suas funções habituais de modo parcial e definitivo, uma vez que não pode desempenharatividades pesadas, em que haja necessidade de muita movimentação dos quadris. Às fls. 42, respondendo a quesitoscomplementares, esclareceu o perito que o autor pode ser reabilitado para outra função que não requeira muitamovimentação dos quadris.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada que a incapacidade é parcial,podendo haver desempenho de outras atividades mais leves que não requeiram muita movimentação e que não causemrisco à saúde da parte autora. Assim, não havendo nos autos qualquer indício de que os problemas de saúde acarretemincapacidade total para qualquer trabalho ou a constatação de impossibilidade de readaptação, ao contrário, restandoconsignado a possibilidade de exercício de outras atividades, deve ser mantida a sentença proferida.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

Page 153: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

125 - 0001960-55.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001960-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x GENADIRA ESTEVAM DO CARMONETO (ADVOGADO: ES011926 - CLEUSINÉIA LÚCIA PINTO DA COSTA, ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DESOUZA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003710-32.2011.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTORIA POR INVALIDEZ. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU AINCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROSLEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARA DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, AINCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora,condenando-o a implantação do benefício de auxílio-doença. Alega, em síntese, a aplicação plena do art. 1º F da Lei9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até que o STF defina a modulação dos efeitos, no julgamento dasADIs 4357 e 4425.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu

Page 154: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foramparcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42516. Como conseqüência, rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis àscondenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros demora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC paraas condenações referentes questões tributárias.17. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para estabelecer que, a partir do dia 30/06/2009, os juros de moraserão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

126 - 0002387-55.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002387-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSE MARIANO CAMARGO (ADVOGADO:ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO, ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002387-55.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Page 155: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

RECORRIDO(A): JOSE MARIANO CAMARGORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DEREADAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual. Compulsados os autos,observa-se que a parte autora se submeteu a perícia médica de fls.39/49, tendo o perito especialista em neurologiaconstatado que o autor possui doença degenerativa da coluna vertebral, com quadro doloroso que provoca limitação aoesforço físico, não podendo manter posturas e carregar peso. Afirmou ainda o autor não possui aptidão para exercer aatividade de ajudante de caminhão, havendo incapacidade definitiva. Ressaltou, contudo, que há possibilidade dereabilitação para o exercício de atividade que não exija sobrecarga para a coluna. Em esclarecimentos as fls. 79/80, apósser informado que a atividade habitual do autor é autônomo (dono de lanchonete), o perito atestou que o autor está aptopara a atividade de comerciante autônomo.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de capacidade para o exercício da atividadelaboral de autônomo, no caso, dono de lanchonete, observo que o autor possui 60 anos de idade, baixa escolaridade eseveras limitações de movimentos, não podendo ficar muito tempo de pé ou levantar peso, impedimentos incompatíveiscom as atividades de um proprietário de estabelecimento comercial, que tem a obrigação de gerenciar, eventualmentecarregar mercadorias ou atender clientes. Tais circunstâncias, evidentemente, comprometem a saúde do autor casocontinue no mercado de trabalho e, pelos motivos expostos, reconheço a impossibilidade para a atividade de autônomodevendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e daaposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

Page 156: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

127 - 0001525-84.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001525-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMILSON DE JESUSGOMES (ADVOGADO: ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).RECURSO N. 0001525-84.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: EDMILSON DE JESUS GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença, sob o fundamento de inexistência de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, areforma da sentença com julgamento de procedência do pedido com base nos documentos e atestados médicos juntadosaos autos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se através da perícia médica de fls.71, que o autor é portador de ruptura do manguito rotador dos ombros, tendooperado o ombro direito em 29/4/2011 e o ombro esquerdo em 16/3/2012, constando informação de que o autor apresentouótima mobilidade nos ombros, sem atrofias musculares e testes de JOBE e NEER negativos, desta forma, concluiu o peritoque o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de conferente, não havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emlaudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada plena capacidade para o trabalho. No caso dos autos, futuro agravamentoda doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta dos laudos dosperitos e documentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença combatida.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco)anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza FederalRelatora

128 - 0002268-94.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002268-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADILSON JACINTO LEITE(ADVOGADO: ES018088 - MARÍLIA SCHMITZ, ES018087 - RAUL ANTONIO SCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

Page 157: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

COORDENADORIA DAS TURMAS RECURSAIS

Recurso nr. 0002268-94.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002268-7/01)Pauta: 15/10/2014 Julgado: 15/10/2014Relator: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAADILSON JACINTO LEITE (ADVOGADO: MARÍLIA SCHMITZ, RAUL ANTONIOSCHMITZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:GUSTAVO CABRAL VIEIRA.)CERTIDÃOCertifico que a 2ª Egrégia Turma Recursal do Espírito Santo ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessãorealizada em 15/10/2014, proferiu a seguinte decisão:

Resultado da Sessão de Julgamento – Julgado

A 2ª Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal FábioCesardos Santos Oliveira, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), observando que operito judicial ao responder o quesito nº 14, afirma que a autora tem incapacidade parcial definitiva (fl.31), vencida arelatora. Votaram os MM. Juízes Federais Marceli Maria Carvalho Siqueira, Gustavo Arruda Macedo e Fábio Cesar dosSantos Oliveira.

Vitória, 15 de outubro de 2014

Tadeu Antonio Menegardo Martins- MAT. 10.642SUPERVISOR DA SEJUL

129 - 0000406-50.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000406-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENILDO ANTONIOCAMATA (ADVOGADO: ES013002 - LORENA MARCULANO, ES013789 - FERNANDA ANDRADE SANTANA, ES012184 -ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).RECURSO N. 0000406-50.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: ZENILDO ANTONIO CAMATARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignado, oautor requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos. A autarquia previdenciária federalapresentou contrarrazões, às fls. 81-83.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, está vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 30/03/2011, através da qual o expertafirmou que o periciado é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool, estando, nomomento da perícia, abstinente (CID-10-F10.20). Disse que é possível afirmar que o autor usou bebida alcoólica por umperíodo de, aproximadamente, 10 anos e, há aproximadamente 03 anos, está abstinente. Segundo o laudo pericial o autorse apresentou lúcido, orientado no tempo e no espaço, coerente, cooperativo e calmo. Não apresentou distúrbios decomportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota. Não foi constatada alteração da percepção da realidade,no exame pericial. Ausência de sinais e/ou sintomas psicóticos. Não foram constatados sinais e/ou sintomas de síndromede abstinência do álcool ou quadro depressivo. Concluiu que não foi verificada, naquele momento, incapacidade para otrabalho, estando o autor apto para realizar sua atividade laboral habitual de agricultor (laudos de fls. 48-49 e 50-51).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral. Instadestacar que o perito judicial foi categórico ao afirmar que não foi constatada incapacidade para o trabalho habitual dorecorrente. O laudo médico judicial foi claro, preciso e contundente, não restando dúvida acerca da efetiva capacidadelaboral do autor.

Page 158: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

130 - 0001835-29.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.001835-5/02) MARIA REGINA DE ARAÚJO AMORIM (ADVOGADO:ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS ANTONIO VALOTTO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001835-29.2008.4.02.5051/02RECORRENTE: MARIA REGINA DE ARAÚJO AMORIMRECORRIDO (A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO DÉBITO ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA –OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - BIS IN IDEM - MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃOINCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA VERTIDA PELO PARTICIPANTE DE PLANO DEPREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE VIGENCIA DA LEI No. 7.713/1988. RECURSO PROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, na forma do art. 269, IV, doCPC (prescrição). Alega, em síntese, inocorrência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de tratosucessivo, razão pela qual estariam apenas prescritas as parcelas do débito relativas ao qüinqüênio anterior ao doajuizamento da demanda, por se tratar de aposentadoria, onde a retenção é mensal e, portanto, se renova (LC 118/2005).Contrarrazões às fls. 245/246, verso.

2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negouprovimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento porhomologação.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou aaplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixouem cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributáriosrelativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. A maior partedos ministros que votaram pela inconstitucionalidade da lei, porém, entenderam que o prazo de 10 (dez) anos contados dofato gerador (art. 150, § 4º c/c 168, I, do CTN) somente pode ser aplicado para as ações judiciais ajuizadas antes daentrada em vigor da lei (09/06/2005). Por outro lado, para as ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da lei(09/06/2005 – observando a vacatio legis de 120 dias), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamentoantecipado.

No caso, cumpre tecer algumas considerações: o imposto de renda que incidiu sobre as contribuições efetuadas pela parteautora ainda na atividade não era indevido, uma vez que o seu valor não podia ser deduzido da base de cálculo do tributo,de modo que não se cogita de sua restituição. Indevida é a nova incidência do tributo, no momento em que essas

Page 159: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

contribuições retornam ao contribuinte, em forma de complementação de aposentadoria.

Desta sorte, cuida-se de hipótese de não incidência do Imposto de Renda sobre o benefício, pago a partir da inativação dobeneficiário, conforme os termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Desse modo, oindébito resta configurado tão somente a partir do momento em que, aposentado o contribuinte, passa a incidir o Impostode Renda na fonte sobre a sua aposentadoria. Então, a partir desse momento (aposentadoria do contribuinte) se configuroua violação a seu direito, que dá nascimento ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo para postular a repetiçãodo indébito, quer se qualifique esse prazo como de decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada descontodo IR sobre as prestações do benefício complementar, que, por se tratar de prestação de trata sucessivo, renova-se a cadamês.

Desse modo, adotando tal orientação, a aposentadoria da parte autora em 17/07/1995, tendo sido a demanda ajuizada em08/10/2008, aos recolhimentos tributários efetuados anteriormente a 08 de outubro de 2003, ter-se-á operado a prescrição.Neste sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, conforme se infere do PEDILEF 201072500039094, in verbis:

VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDASOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFERÊNCIA AS PARCELAS VERTIDAS PELOPARTICPANTE NO PERÍODO DE 01/01/1989 À 31/12/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TURMA RECURSAL DESANTA CATARINA DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 7.713/88. PEDIDOCONHECIDO E PROVIDO.1. Ação proposta em face da União Federal na qual se discute a incidência de dupla tributação do imposto de renda sobre aparte da suplementação da aposentadoria que se refere às contribuições vertidas pelo participante de plano de previdênciaprivada durante o período de vigência da Lei n.º 7.713/88.2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre obenefício de aposentadoria complementar da parte autora, até o limite do que foi recolhido sobre a contribuição vertida peloparticipante no período de vigência da Lei 7.713/88.3. A Turma Recursal de Santa Catarina deu provimento ao recurso da União Federal pra julgar improcedente o pedido.4. Incidente de Uniformização jurisprudencial, manejado pela parte autora,com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001.5. Dissídio jurisprudencial instaurado ante a citada súmula 85 do STJ.6. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta TNU já sefirmou no sentido deque não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria e/ou resgate de plano deprevidência privada, sobre o montante referente às contribuições do participante, vertidas no período de 01/01/1989à31/12/1995. (PEDILEF 200683005146716 /200685005020159) 7. A prescrição atinge as parcelas de restituição vencidasantes do quinquenio anterior à propositura da ação, incidindo a Súmula n.º 85 do STJ.7. Pedido de Uniformizaçãoconhecido e provido para fixar a entendimento deste colegiado no sentido de que não incide imposto de renda sobre acomplementação de aposentadoria e /ou resgate de plano de previdência privada, no da Lei nº 7.713/888. Desconstituo oacórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (Processo: PEDILEF 201072500039094 SC Relator(a):Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Julgamento: 20/02/2013 Publicação: DJ 08/03/2013 Parte(s):Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA Requerido(a): FAZENDA NACIONAL) (grifo nosso)

3. No mérito, o presente feito versa sobre a ocorrência de bis in idem entre a exigência do imposto de renda sobre ascontribuições para o fundo complementar de previdência privada, na forma da redação originária da lei n o. 7.713/88, e asua posterior incidência sobre os proventos complementares de aposentadoria, conforme os termos da Lei n o. 9.250/95.A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não comporta maiores discussões,tendo em vista o julgamento do RESP 1.012.903, pela Primeira Seção do STJ, submetido ao regime dos recursosrepetitivos de que tratam o artigo 543-C e a Resolução STJ 08/08, quando restou reconhecido o bis in idem do imposto derenda incidente sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95, sobre os valores dacontribuição da parte (autor/autora) para o fundo de previdência complementar, já tributados anteriormente, que deveriamser excluídos, nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação.

4. No mais, sobre o tema vale ressaltar, ainda, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir dejaneiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes daspatrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data deinício da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal JacquelineMichels Bilhalva, DJ de 09.02.2009.

5. Registre-se que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório PGFN 04/06, dispensou aapresentação de contestação e a interposição de recursos, autorizando, ainda, a desistência dos já interpostos, quando setratar de ação judicial pretendendo a declaração da não-incidência do imposto de renda sobre a complementação deaposentadoria, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção doart. 6º, VII, da Lei 7.713/1988.

6. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora noperíodo de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentoscolacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 48/175) e aposentadoria em 17/07/1995 (fl. 225).

Page 160: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

7. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO (LIQUIDAÇÃO DO JULGADO)Acolhida a tese nos termos supramencionados, cumpre, então, fixar os critérios para o cálculo do indébito.Inicialmente, as contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal até o mês em queo beneficiário passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência.O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, conforme as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício,de modo a fixar o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC.Acaso o montante da soma anual das contribuições mensais a ser deduzido seja superior ao valor da base de cálculo doIRRF do benefício de aposentadoria complementar no primeiro ano-base a ser considerado, o Imposto de Renda devidoneste ano é igual a zero e o valor recolhido deve ser atualizado e restituído ao beneficiário.Após a realização do referido cálculo, havendo saldo (relativo ao crédito da parte autora), o mesmo procedimento serárealizado nos exercícios seguintes, até o exaurimento do crédito, sendo que o saldo (de crédito) e o montante recebido atítulo de complementação de aposentadoria dos anos-base subseqüentes deverão ser novamente atualizados pelos índicesda Tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do novo acerto (anual). Na hipótese de, após restituídos todos osvalores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nas prestações mensais dobenefício. Logo, a) o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido; e b) o que tiver sido pago seráobjeto de repetição.Caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelascompetências deve ser abatido do crédito ao qual o autor faria jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,entretanto, nada lhe será devolvido.O imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos da retenção na fonte dos anosalcançados pela prescrição.Essa metodologia segue os parâmetros utilizados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tal conformese infere da ementa a seguir transcrita:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES A FUNDO DE PREVIDÊNCIAPRIVADA HAVIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PROCEDIMENTO.1. O título executivo não fixou quais os critérios para cálculo do indébito. Nesse sentido, o valor correspondente àscontribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida emmomento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido.2. Esse crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementarpretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo.3. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, ou seja, se o crédito a ser deduzido for superior aovalor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano-base a ser considerado, o saldo de crédito deve serutilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo. Por exemplo: suponha-se que ocrédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, corresponda a R$ 150.000,00, e que o beneficiárioaposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar. Suponha-se,também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja de R$ 50.000,00. Assim, este último valordeve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi efetivamentedescontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda, um crédito deR$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997 correspondama R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero, e, por consequência, o IRefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 50.000,00. A operação deve ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese de,após restituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito, a dedução do saldo pode ser efetuada diretamente nasprestações mensais do benefício. Logo, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo a ser deduzido. Existindovalores depositados em juízo, os valores a restituir poderão ser levantados pela parte autora, diretamente da conta judicial.4. Deve-se, no entanto, observar que, se houver parcelas cujo direito à restituição encontra-se prescrito (se reconhecido),deve ser abatido do crédito o valor que seria deduzido naquelas competências, mas nada será restituído.5. No exemplo dado, foram utilizados valores históricos (sem atualização monetária) para facilitar a compreensão. Contudo,na prática, tratando-se de ação de repetição de indébito, todos os valores (crédito a deduzir, bases de cálculo e valores arestituir) devem ser corrigidos, desde cada incidência de IR, até a operacionalização da dedução descrita acima e,obviamente, até a efetiva restituição.6. Apelo improvido.”(TRF – 4.ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.003804-4/SC – SEGUNDA TURMA - RELATOR: Juiz FederalMARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS –D.E. Publicado em 28/06/2007)

No mesmo sentido, o voto proferido pelo excelentíssimo Juiz Federal Convocado José Antonio Lisboa Neiva, nos autos daApelação Cível nº 390677/RJ, nos autos do processo nº 2004.51.01.025226-8, in verbis:

“Assim, a fim de que seja afastada a dupla tributação, conforme explicitado, a melhor solução seria - a partir da Lei 9.250/95- declarar a não-incidência do I.R. sobre os aportes efetuados ao fundo de previdência, e que já tenham sofrido tributaçãona vigência da Lei 7.713/88.Para tal, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda que incida sobre os benefícios da aposentadoriacomplementar os valores correspondentes às contribuições já tributadas anteriormente, eis que não beneficiadas pelaisenção.

Page 161: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

A restituição deve ser calculada nos termos abaixo.Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide daLei 7.713/88.Devem ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 e dezembro/1995, atualizados a partir da datade cada aporte efetivado pelo autor ao fundo de previdência.Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95, o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamentededuzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar, até que se alcance a totalrestituição.O termo inicial a se aplicar tal isenção é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefíciocorrespondente à aposentadoria complementar, ou a data da efetiva cobrança do imposto, caso a complementação tenhase iniciado anteriormente à vigência da Lei 9.250/95.A comprovação dos valores efetivamente recolhidos ao fundo de previdência, atualizados a partir da data de cadarecolhimento (Súmula 162, STJ), deverá ocorrer na fase de execução, mediante documentação idônea.”

Observe-se, conforme já delineado no texto em epígrafe que, por ocasião da quantificação do indébito, serão deduzidosvalores eventualmente já percebidos a título de restituição de imposto de renda decorrente do mesmo motivo(complementação de aposentadoria).

8. Em face do exposto, conheço do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO paradeclarar a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do benefício de aposentadoria porentidade de previdência privada, a partir da data de efetiva percepção do benefício, na proporção do que foi pago pelobeneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88, a título de contribuições vertidas para o fundo, e, de conseqüência,condenar a União Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos a cada ano, nos termos da fundamentação supra eespecialmente dos exemplos dados nos acórdãos do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região, deverão ser restituídos àparte autora mediante requisitório de pequeno valor (RPV). Na hipótese admitida nos acórdãos já referidos de, depois derestituídos todos os valores pretéritos, ainda restar crédito em favor da parte autora, a dedução do saldo pode ser efetuadadiretamente nas prestações mensais do benefício. Nesse caso, o beneficiário não pagará IR, até o esgotamento do saldo aser deduzido.

Ressalto que a correção monetária se dará, para a primeira fase de apuração do crédito, utilizando-se unicamente osíndices previstos na tabela de cálculos da Justiça Federal para ações gerais, desde a data de cada retenção de imposto derenda sobre as contribuições vertidas pela parte autora no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Para a segunda fase deliquidação, no que se refere ao imposto de renda excedente os valores deverão ser corrigidos, desde a data do pagamento,aplicando-se a ORTN, OTN, BTN, INPC, UFIR e, a partir de 01/01/96, somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índicede correção monetária ou juros de mora.

Sem condenação em custas, nem em honorários, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

131 - 0000655-07.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000655-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.) x MARIA JULIA PIANISSOLLA UNGARATO (ADVOGADO:ES007204 - ELINARA FERNANDES SOARES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000655-07.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: MARIA JULIA PIANISSOLLA UNGARATORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO(INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). SITUAÇÕES PARTICULARES AUFERIDAS PELO MAGISTRADO PODEMDEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FRAGILIDADE SÓCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE PERÍODOSLABORADOS PELA GENITORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O INSS recorreu da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestação continuada. Alega, emsíntese, renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fls. 89/96.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

Page 162: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. O requisito incapacidade laborativa restou incontroverso nos autos.

8. Quanto à hipossuficiência financeira, de acordo com o relato social, a família é composta por quatro pessoas (autora,mãe, pai e irmã), sendo que a única renda do grupo familiar é no valor de RS 633,00 (seiscentos e trinta e três reais) que opai da autora percebe.

9. Em seu recurso, a autarquia alega que a mãe da autora possui vínculo empregatício com a prefeitura de Castelo,percebendo renda no valor de um salário mínimo, o qual, somado com a renda de seu esposo, perfaz renda familiarsuperior ao limite legal.

10. Analisando o CNIS da mãe da autora, Sra. Gracinda da Penha Pianissolla Ungarato, verifico a existência de vínculosempregatícios com a Prefeitura Municipal de Castelo/ES nos períodos de 03/05/2010 a 08/2013 e 07/10/2013 a 01/05/2014.Desta forma, entendo que, de fato, durante o interstício mencionado, a autora não faz jus ao benefício assistencial orapretendido. Entretanto, também é importante ressaltar, que a sua genitora, desde maio de 2014, não possui vínculoempregatício algum.

11. Assim, a única renda da família desde a data do requerimento administrativo até os dias atuais (excluindo-se osperíodos em que a mãe esteve trabalhando), é a do pai, em valor pouco superior ao salário mínimo. Muito embora se saibaque a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é requisito socioeconômico necessário para a concessão do benefícioquestionado, tal critério objetivo previsto na lei, pode ser relativizado quando efetivamente demonstrada situação dehipossuficiência da parte.

12. Dessa sorte, verifico no relato social de fls. 35/36, que a família reside em casa cedida pelo clube onde o pai da autoratrabalha, relatando ainda a assistente social que a renda do grupo familiar é baixa e insuficiente para suprir com asnecessidades básicas da autora (além das despesas ordinárias – energia, alimentação, vestuário etc – também tem quearcar com medicamentos).

13. Dessa forma, concluo que foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique aflexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e que comprovam situação de fragilidadesocioeconômica da autora e de sua família, impondo-se, portanto, o amparo social através da concessão do benefícioassistencial, que, certamente, poderá ser revisto pelo INSS para verificação das condições necessárias para a manutençãodo beneficio, nos termos do artigo 21, da Lei 8.742/93.

14. Deverão ser excluídos dos cálculos relativos aos valores em atraso devidos a parte autora, os períodos em que a suagenitora esteve trabalhando, quais sejam, 03/05/2010 a 08/2013 e 07/10/2013 a 01/05/2014.

15. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, para, modificando a sentença, determinar a exclusão dos períodosde 03/05/2010 a 08/2013 e 07/10/2013 a 01/05/2014, dos cálculos relativos às diferenças em atraso devidos à parte autora.Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista oEnunciado 97 do FONAJEF.

É como voto.

Page 163: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

132 - 0000960-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000960-7/01) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x DENERVAL ABREU LOUZADA (ADVOGADO: ES008000 - LUIZ CARLOS DASILVA JUNIOR, ES007134 - EDSON DA SILVA JANOARIO, ES005215 - JEFFERSON PEREIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000960-25.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO(A): DENERVAL ABREU LOUZADARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOINICIADO EM 02/08/1971 E ENCERRADO EM 01/01/1976. VÍNCULO SUBSEQUENTE POSTERIOR A 22.09.1971.PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A CEF interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-a aproceder à revisão de todos os cálculos dos juros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DESERVIÇO – FGTS, aplicando-lhe a taxa progressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislaçãosuperveniente, devidamente corrigidos. Alega a recorrente, em síntese, a ocorrência da prescrição trintenária.Contrarrazões às fls. 52/60.

2. No caso, o crédito encontra-se fulminado pela prescrição trintenária. Isso porque, em se tratando de prestação deincidência mensal, a prescrição atinge tão somente os créditos constituídos antes dos trinta anos anteriores à propositurada ação.

Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se neste sentido:

É devida a taxa progressiva de juros, na forma da Lei 5.107/66, aos optantes nos termos da Lei 5.958/73. (Súmula154/STJ).- Consoante entendimento Sumulado desta Corte, os depósitos para o Fundo de Garantia têm natureza de contribuiçãosocial, sendo trintenário o prazo prescricional das ações correspondentes (Súmula 210/STJ).- Tratando-se a condenação de incidência sucessiva (de renovação mensal), a prescrição atinge apenas as parcelas oucréditos constituídos antes dos trinta anos que antecederam a propositura da ação.- Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 739174, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.06.2005, p. 357)(grifei)

3. A orientação segundo a qual “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de contavinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas” (Súmula 398/STJ) não altera o fato deque, com o encerramento do vínculo de emprego cujo início foi anterior a 22/09/1971, a taxa de juros volta a ser fixa de 3%(STJ, REsp 996.595).

4. Ajuizada a ação em 05.05.2009, está prescrita a pretensão de recebimento de diferenças, a título de juros progressivos,anteriores a 05.05.1979. Como o vínculo laboral da parte autora, iniciado em 02.08.1971, foi encerrado em 01.01.1976 (fl.19), e seu vínculo posterior fatalmente tenha se iniciado depois de 22/09/1971 (período não mais abrangido pelas regras doFGTS progressivo), prescrita encontra-se a sua pretensão.

5. Recurso conhecido e provido, para alterar a sentença de fls. 34/35, reconhecendo a ocorrência, na hipótese, daprescrição trintenária, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Sem condenaçãoem custas, nem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

133 - 0000279-89.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000279-7/01) ANDREIA MORAES MOLINO REP POR EDNEIA MOLINO(ADVOGADO: ES010887 - ANTÔNIO JUSTINO COSTA, ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.).RECURSO N. 0000279-89.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: ANDREA MORAES MOLINO Representada por Edneia MolinoRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

Page 164: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOS QUEENVOLVAM A MATÉRIA. DE RIGOR É A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/1995). CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOSPARCIALMENTE.1. O INSS opôs embargos de declaração alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão e contradição.Questiona, que, ao determinar a aplicação do INPC a título de correção monetária, o acórdão embargado teria ido deencontro à posição do STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seriafixado pelo Pretório Excelso em momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos (omissão). Sustenta,por fim, que a sua condenação em honorários advocatícios se deu de maneira equivocada (contradição), na medida emque, em sede de juizados especiais federais, apenas o recorrente, vencido, deve ser condenado ao pagamento de verbahonorária.2. Ao contrário do que afirma o embargante, quanto ao primeiro ponto elencado (interpretação sistemática dos dispositivoslegais supra mencionados), o acórdão efetivamente dispôs que “o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não é absoluto para aaferição da miserabilidade da família, além da possibilidade de se conferir interpretação extensiva ao parágrafo único do art.34 do Estatuto do Idoso, por proteção insuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963),permitindo, conseqüentemente, a aferição de miserabilidade pelo juiz com outros parâmetros, por livre apreciaçãofundamentada da prova.” Deste modo, considerou que “No caso dos autos, restou comprovado que a autora é deficientefísica e a renda familiar advém das aposentadorias recebidas por seus genitores, idosos, no valor de um salário mínimocada, devendo referidos montantes ser desconsiderados para cálculo da renda per capta, portanto, fazendo jus a autora aconcessão do benefício por preencher o requisito legal de renda mensal per capita menor do que ¼ do salário mínimo”.3. No que diz respeito aos encargos legais, em especial a correção monetária, é sabido que em 26/06/2013, a PrimeiraSeção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração deinconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critériode correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora(exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenaçõesda Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo,SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. No texto da decisão embargada consta o seguinte: “Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de verbahonorária no montante de 10% sobre o valor da condenação”.8. De rigor é a condenação do recorrente, vencido, ao pagamento integral de honorários advocatícios, conforme disposiçãoexpressa do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.9. Hipótese em que o recurso foi interposto pela parte autora, ao qual foi dado provimento, conforme se infere da decisãode fls. 186/188, não havendo, portanto, que se condenar o INSS em honorários advocatícios.10. Embargos de declaração parcialmente providos tão-somente para corrigir o erro material apontado, integrando oacórdão embargado com o seguinte trecho: “Sem condenação em custas, nem em honorários, tendo em vista o disposto noart. 55, caput, da Lei 9.099/1995.”É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

134 - 0000425-64.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000425-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x CILAS GOMES CARDOSO (ADVOGADO:ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.).RECURSO Nº 0000425-64.2007.4.02.5052/01

Page 165: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOAS. EXCLUSÃO DAS RENDAS RELATIVAS A BENEFÍCIOS ASSISTENCIAISRECEBIDOS POR IDOSO E DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 34, § ÚNICO DA LEI 10.741/2003 (STF -RE 567.985 e RE 580.963). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMASDISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 90/92, alegando omissão, sob a tese de que a renda percapita familiar totaliza montante superior a ¼ do salário mínimo (se somadas as rendas do genitor da parte autora e de umairmã). Questiona, ainda, divergência com a orientação da 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária.2. No acórdão embargado, essa Turma Recursal adotou o posicionamento no sentido de que “Resta comprovado nos autosque o autor reside com seu pai, seu irmão, sua irmã e o sobrinho. O genitor do autor é idoso e recebe aposentadoria novalor de um salário mínimo, sendo sabido que as aposentadorias percebidas por pessoas idosas e que não ultrapassam ovalor de um salário mínimo não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capita familiar. O irmão já ébeneficiário assistencial, também não computando tal renda para referido cálculo e a irmã está desempregada. Dessaforma, a renda familiar a ser considerada é a de R$ 200,00 que o pai do autor recebe como diarista, a qual se divida entreos membros que compõem o núcleo familiar (autor, o pai, a irmã e o sobrinho), mostra-se inferior a ¼ do salário mínimo.”3. O recurso interposto pelo INSS se limita, basicamente, a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidaspor inconstitucionais pelo STF (RE 567.985 e RE 580.963), conquanto tente inserir no cálculo da renda per capita familiar osbenefícios recebidos no valor de um salário mínimo percebidas por pessoa idosa e outra deficiente. A irmã do autor,conforme mencionado no acórdão, está desempregada.4. Quanto à divergência com as decisões proferidas pela 1ª Turma Recursal, é sabido que a contradição que autoriza omanejo dos embargos de declaração deve ser a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem aestrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas, proferidas por Turmas também distintas, como aduz oembargante.5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 94/96, o embargante, nãoaponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com oprovimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.6. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

135 - 0002329-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002329-2/01) ROGERIO ANTONIO DE SOUZA (ADVOGADO:ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA, ES016674 - GRACIELLE WALKEES SIMON, ES015402 - THALITACHAGAS CORREA, ES015642 - GUSTAVO FERREIRA DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002329-57.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 162/165), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que a correção e os juros se darão de acordo com o manual decálculos da Justiça Federal. Este, por sua vez, encontra-se em consonância com a orientação assentada pelo STJ no REsp1.270.439, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de moraestabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELICé fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado peloart. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenaçõesreferentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentesa questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º daLei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária,permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas

Page 166: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000116 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO

de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Públicadeveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidastributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal