índice de pesquisa da 1ª turma recursal aclimar nascimento

268
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-75, 77 ADEIR RODRIGUES VIANA-119, 120, 121, 122, 123, 124 ADENILSON VIANA NERY-13, 149, 2, 22 Adilza Cristina Soares Afonso Araujo-10 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-116 ADRIANA ZANDONADE-100, 120, 121, 123, 182, 34, 48 ADRIANO DE QUEIROZ MORAES-45 ALAN ROVETTA DA SILVA-116 ALBA VALERIA ALVES FRAGA-94 ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-175 Aleksandro Honrado Vieira-21 ALEXANDRE BATISTA SANTOS-175 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-104, 106, 107, 12, 66, 73, 79, 81 ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI-30 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-148, 158, 162, 166, 168, 170, 172, 173, 38, 39, 86, 88, 89 ANA IZABEL VIANA GONSALVES-156, 157, 158, 159, 160, 162, 169, 174 ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-33, 71, 92 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-104, 107, 12, 25, 77 ANDERSON MACOHIN SIEGEL-142, 143 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-1, 22 ANDRÉ DIAS IRIGON-146, 194 ANDRÉIA DADALTO-133 ANESIO OTTO FIEDLER-46 ANTONIO SERGIO BROSEGUINI-112, 117 ARLINDO PALASSI FILHO-64 ARMANDO VEIGA-20 ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK-131 ÁVILA PEDRONI LOBO-147 BEATRICEE KARLA LOPES-26 BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO-147 Bernard Pereira Almeida-146 BRICE BRAGATTO-180, 34 BRUNO MIRANDA COSTA-101, 17 BRUNO PERSICI-122 CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM-8 CARLOS BERKENBROCK-4 CARLOS DORSCH-33, 92 Carolina Augusta da Rocha Rosado-134, 137, 138, 16, 80 CAROLINE BEZERRA DE MARTIN-47 CATARINE MULINARI NICO-17, 32, 67 CLARISSE JORGE PAES BARRETO-94 CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN-76 CLAUDIA IVONE KURTH-83 CLEBSON DA SILVEIRA-102, 15 CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA-150 DANIEL ASSAD GALVÊAS-127, 131, 132, 134, 135, 136 DANIEL FERREIRA BORGES-94 DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO-122 DARIO PEREIRA DE CARVALHO-157, 159 DICK CASTELO LUCAS-102, 112, 117, 98 DIOGO ASSAD BOECHAT-127, 131, 132, 134, 135, 136 DIOGO MORAES DE MELLO-119, 120, 121, 122, 123, 124 EDILAMARA RANGEL GOMES-28

Upload: tranhanh

Post on 13-Feb-2017

276 views

Category:

Documents


17 download

TRANSCRIPT

RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-75, 77ADEIR RODRIGUES VIANA-119, 120, 121, 122, 123, 124ADENILSON VIANA NERY-13, 149, 2, 22Adilza Cristina Soares Afonso Araujo-10ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-116ADRIANA ZANDONADE-100, 120, 121, 123, 182, 34, 48ADRIANO DE QUEIROZ MORAES-45ALAN ROVETTA DA SILVA-116ALBA VALERIA ALVES FRAGA-94ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-175Aleksandro Honrado Vieira-21ALEXANDRE BATISTA SANTOS-175ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-104, 106, 107, 12, 66, 73, 79, 81ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI-30ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-148, 158, 162, 166, 168, 170, 172, 173, 38, 39, 86, 88, 89ANA IZABEL VIANA GONSALVES-156, 157, 158, 159, 160, 162, 169, 174ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-33, 71, 92ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-104, 107, 12, 25, 77ANDERSON MACOHIN SIEGEL-142, 143ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-1, 22ANDRÉ DIAS IRIGON-146, 194ANDRÉIA DADALTO-133ANESIO OTTO FIEDLER-46ANTONIO SERGIO BROSEGUINI-112, 117ARLINDO PALASSI FILHO-64ARMANDO VEIGA-20ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK-131ÁVILA PEDRONI LOBO-147BEATRICEE KARLA LOPES-26BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO-147Bernard Pereira Almeida-146BRICE BRAGATTO-180, 34BRUNO MIRANDA COSTA-101, 17BRUNO PERSICI-122CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM-8CARLOS BERKENBROCK-4CARLOS DORSCH-33, 92Carolina Augusta da Rocha Rosado-134, 137, 138, 16, 80CAROLINE BEZERRA DE MARTIN-47CATARINE MULINARI NICO-17, 32, 67CLARISSE JORGE PAES BARRETO-94CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN-76CLAUDIA IVONE KURTH-83CLEBSON DA SILVEIRA-102, 15CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA-150DANIEL ASSAD GALVÊAS-127, 131, 132, 134, 135, 136DANIEL FERREIRA BORGES-94DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO-122DARIO PEREIRA DE CARVALHO-157, 159DICK CASTELO LUCAS-102, 112, 117, 98DIOGO ASSAD BOECHAT-127, 131, 132, 134, 135, 136DIOGO MORAES DE MELLO-119, 120, 121, 122, 123, 124EDILAMARA RANGEL GOMES-28

EDMILSON JOSE TOMAZ-180, 34ELAINE DE FÁTIMA DE ALMEIDA LIMA-137ELIAS ASSAD NETO-194ELIETE BONI BITTENCOURT-164, 165, 166, 168, 170, 171, 172, 173ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-140EMANUELLE FERREIRA ALMENARA-147EMILENE ROVETTA DA SILVA-116ERIMAR LUIZ GIURIATO-111ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-113, 99EUGENIO CANTARINO NICOLAU-128, 14, 23, 4, 9EVANDRO JOSÉ LAGO-167FABIANA CID SILVA-133FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO-94FELIPE CAETANO FERREIRA-3FELYPE DE JESUS MEIRA-147FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-31FRANCISCO DE ASSIS A. HERKENHOFF-3FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO-145GABRIELA ZON ALVES RAMOS-147GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-99GEORGE RODRIGUES VIANA-120GERALDO BENICIO-5GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR-101GERONIMO THEML DE MACEDO-155GILBERTO CEZARIO SANTOS-147GILDO RIBEIRO DA SILVA-156, 157, 158, 159, 160, 162, 163, 169GUILHERME STINGUEL GIORGETTE-70GUSTAVO CABRAL VIEIRA-106, 109, 24, 5, 6, 82, 83GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-119, 122, 124, 179, 42, 54, 57, 62, 63, 65, 90GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-184, 35, 49, 52, 53, 55, 61GUSTAVO PALMA SILVA-144HEBER GOMES Y GOMES-147HELENICE DE SOUSA VIANA-6HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA-23ISAAC PANDOLFI-147ISAAC PAVEZI PUTON-103Isabela Boechat B. B. de Oliveira-135, 32ITALO SCARAMUSSA LUZ-147JADIR CID SIMOES-129JERIZE TERCIANO ALMEIDA-177, 180, 34JOANA D'ARC BASTOS LEITE-108, 68JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-103, 7, 95JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS-113, 30JOCIANI PEREIRA NEVES-31JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR-161JOSE GERALDO NUNES FILHO-11, 95JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-132, 136JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-97JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-126JOSE MARIA RAMOS GAGNO-155JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-27JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-153, 16, 6, 72, 74JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-108, 144, 152, 26JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-37, 44JULIANA ALMENARA ANDAKU-41KARINE LAGARES DE SOUZA GRATZ-147

Kleison Ferreira-91LARA CHAGAS VAN DER PUT-152, 31LAYLA BOLZAN LINDOSO-147LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA-137LEONARDO FERREIRA BIDART-15LEONARDO PIZZOL VINHA-101, 154LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-163, 169LIDIANE DA PENHA SEGAL-109, 24, 7, 82LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-112, 142, 33LILIAN MAGESKI ALMEIDA-11, 95LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI-195LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT-185, 40LIVIA FEU NASCIMENTO-147LUANA MACHADO CAETANO-151LUCIANA PATROCINIO BORLINI-151LUCIANO ANTONIO FIOROT-105LUCINEA NASCIMENTO-192, 193LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-28LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-156, 161Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-10, 19, 21LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-3LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-84LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-115LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE-146LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-127, 132, 134, 135, 136MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO-147MARCELA BRAVIN BASSETTO-105, 117, 130, 28, 31MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-132, 134, 135, 136MARCELO MATEDI ALVES-101, 154MARCELO NUNES DA SILVEIRA-6, 72MARCIA HELENA CALIARI COUTO-89MARCIA RIBEIRO PAIVA-192, 193, 71MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-94MARCIO SANTOLIN BORGES-115MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-138MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA-96Marcos Figueredo Marçal-114, 127, 143, 150, 69, 8, 84, 92MARCOS JOSÉ DE JESUS-141, 18MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-183, 40, 45, 47MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA-125, 51MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA-51MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-125, 139, 140, 36, 37MARIA DE FATIMA MONTEIRO-110, 14MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-1MARILUSA CARIAS DE PAULA-146MARINA FARIA ALVES-147MARINA RIBEIRO FLEURY-176, 178, 180, 56, 58, 59, 60MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-11, 95MICHELI JESUS VIEIRA DE MELO-20Miguel Vargas da Fonseca-94MILA VALLADO FRAGA-180, 34MILTON MORAES-45NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO-131OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-78, 97PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-36Paulo Henrique Vaz Fidalgo-70

PAULO VICTOR NUNES-29PEDRO GALLO VIEIRA-154, 164, 165, 167, 171, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 85, 87PEDRO INOCENCIO BINDA-145RAFAEL CARAO LUCAS-147RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-127, 131, 132, 134, 135, 136RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO-147RAUL DIAS BORTOLINI-142, 143RENATA BUFFA SOUZA PINTO-160, 186RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-116RICARDO FIGUEIREDO GIORI-114, 18, 93RICARDO NICOLAU DO AMARAL-3ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA-25RODOLFO NICKEL NEVES-153, 16RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA-147RODRIGO BARBOSA DE BARROS-177, 181, 43RODRIGO CAMPANA FIOROT-118RODRIGO LOPES BRANDÃO-80RODRIGO MORAES ADDUM-147RODRIGO SANTOS SAITER-89RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-13, 149, 2, 27ROGÉRIO FERREIRA BORGES-94RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-31RONNEY DE ALMEIDA GONÇALVES-148ROSANGELA GUEDES COUTINHO-89ROSEMARY MACHADO DE PAULA-147ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-153, 66, 67, 68SAMIR LAGUARDIA SILVA-147SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-29SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-78SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS-147SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-129, 151, 195, 73, 76SÔNIA DIAS NASCIMENTO-130TATIANA MARQUES FRANÇA-31TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-110, 139, 72, 79, 93, 98THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA-147THALITA CHAGAS CORREA-147THIAGO COSTA BOLZANI-133, 30THIAGO SOARES CALHAU-45Thor Lincoln Nunes Grünewald-9THYAGO BRITO DE MELLO-31UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-111, 118, 126, 75, 96Valber Cruz Cereza-19VALTER JOSÉ COVRE-83VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI-128, 30VANUSA PELLACANI BOSA-50VERA LÚCIA FÁVARES-152, 31VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-174VILMAR LOBO ABDALAH JR.-74, 81, 94VINICIUS DINIZ SANTANA-141, 142, 143VINICIUS BIS LIMA-156, 157, 158, 159, 160, 162, 163, 169Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-115WALLACE VOTIKOSKE RONCETE-56, 57, 59, 60, 61, 62, 63, 65

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2013.000174 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO

04/09/2013Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0001161-14.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001161-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ELIENE LOPESRODRIGUES (ADVOGADO: MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.).PROCESSO: 0001161-14.2009.4.02.5052/01

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 101/102, que julgou procedente apretensão inicial de ELIENE LOPES RODRIGUES (57 anos de idade, autônoma), condenando a autarquia federal àconcessão de aposentadoria por invalidez e ao pagamento das parcelas vencidas de auxílio-doença. Alega o recorrente, emsuas razões recursais, que, embora a recorrida faça jus ao benefício por incapacidade, sua data de início não pode retroagirà época em que a recorrida recolheu contribuições previdenciárias (como contribuinte individual), pois isso pressupõe oexercício de atividade profissional. Dessa forma, requer seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para que sejadeterminado o desconto dos meses em que houve trabalho/recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valoresdas verbas vencidas.

2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devidaao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

No presente caso, a incapacidade da autora é fato incontroverso, eis que admitida expressamente no recurso.

3. A controvérsia gira em torno da limitação ou não do período de apuração das parcelas vencidas aos meses em que nãohouve trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias. A autora alega que as contribuições vertidas ao RGPS (fls.63/67) não foram custeadas pelo seu trabalho, mas sim por seus familiares, alegando o INSS, por outro lado, que talafirmação é despida de qualquer comprovação idônea. Ocorre que tais alegações não têm relevância para a causa, tendoem vista que, mesmo que a autora tenha trabalhado no período em que recolheu as contribuições, o entendimentojurisprudencial é no sentido de esse trabalho não impede o recebimento do benefício, uma vez constatada a incapacidade.Ora, não se poderia exigir que o segurado permanecesse sem meio de subsistência quando lhe foi negadoadministrativamente o benefício previdenciário.

4. Nesse sentido a Súmula 72 da TNU prescreve: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante períodoem que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividadeshabituais na época em que trabalhou.

5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

6. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

2 - 0000728-44.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000728-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x JORGE LUIZ FANTICELLI (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.).

Processo nº. 0000728-44.2008.4.02.5052/01– Juízo de origem: 1ª VF São MateusEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSEmbargado: JORGE LUIZ FANTICELLIRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REGRAMENTO DE JUROS DE MORA APÓS MEDIDAPROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.ACÓRDÃO MANTIDO.Estes embargos de declaração foram opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, às fls. 87-92,em razão de acórdão (fls. 83-84). Aduz omissão quanto ao não pronunciamento acerca da incidência dos juros de mora noperíodo posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Dessa forma, requer seja sanado o apontadovício e prequestionada a tese da autarquia.Como sabemos, o manejo deste recurso pressupõe a o atendimento dos pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº9.099/1995, quais os de: obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”.Pois bem. Consoante a aplicação analógica do art. 515, caput, do Código de Processo Civil, o recurso contra sentençadevolve à Turma Recursal o conhecimento da “matéria impugnada”. Todavia, o tema ora em debate não foi ventilado peloembargante no recurso inominado. Assim sendo, a pretensão nesta sede põe-se em colisão com o entendimento

�assentado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, mutatis mutandis, na questão de ordem número 10 .

Oportuno mencionar, ademais, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o Supremo Tribunal

Federal – STF declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Portanto, por inexistir omissão a ser suprida no julgado, desprovejo os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas negar provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADEJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

gabd

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

3 - 0002807-12.2002.4.02.5050/02 (2002.50.50.002807-6/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x JAIR DORIVALMORELATO (ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS A. HERKENHOFF, FELIPE CAETANO FERREIRA, RICARDONICOLAU DO AMARAL.).PROCESSO: 0002807-12.2002.4.02.5050/02 (2002.50.50.002807-6/02)

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO EM PROCESSODE FGTS. CONDENAÇÃO DA CEF AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. OMISSÃOCONFIGURADA.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do acórdão de fls. 354/356,que julgou denegou a segurança e a condenou ao pagamento das custas processuais. Alega a embargante que está isentade custas, por força do art. 24-A da Lei nº 9.028/95.Assiste razão à CEF quanto à isenção prevista no art. 24-A da Lei nº 9.028/95, considerando que o presente mandamus foiutilizado como sucedâneo recursal em execução de sentença que determinou incidência de determinados índices nacorreção do saldo de FGTS. O acórdão nada dispôs a respeito ao condenar a impetrante nas custas processuais, pelo quese configura a omissão apontada.Embargos conhecidos e providos para excluir do acórdão embargado a condenação da impetrante ao pagamento dascustas processuais.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

4 - 0100581-47.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.100581-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCO ANTONIO VIANAVELASCO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).Processo nº. 0100581-47.2013.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de LinharesRecorrente: MARCO ANTONIO VIANA VELASCORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTAPREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DALEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃODESTA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUEFIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 53-68, em razão de sentença (fls.50-51) que pronunciou a decadência do direito e indeferiu a petição inicial, na forma do art. 295, inciso IV do Código deProcesso Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Sustenta, em resumo, que o prazo decadencial inserto no art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 pela Medida Provisória nº1.523-9/1997, mais tarde convertida na Lei nº 9.528/1997, não incide sobre os benefícios anteriores à data de sua edição,sob pena de causar inequívoco gravame ao segurado e afrontar o ato jurídico perfeito. Assevera que o entendimentojurisprudencial dominante milita em favor da tese ora defendida. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso paraafastar a decadência, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.A tônica do exame recai sobre a eficácia temporal da Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 - posteriormente convertida na Lei

nº. 9.528/1997 –, mais precisamente sobre a aplicabilidade do prazo decadencial por ela estatuído para revisão de atoconcessório de benefício previdenciário anterior à data de entrada em vigor daquele diploma normativo.Inicialmente, e para propiciar uma melhor compreensão da questão posta em juízo, convém sumariar o histórico dalegislação que rege o tema.O art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, em sua redação original, não previa prazo decadencial para a revisão dos atos deconcessão dos benefícios previdenciários, referindo-se apenas à prescrição das parcelas não pagas. Ocorre que em27.06.1997, com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997, foiconferida nova redação ao mencionado dispositivo legal, o qual passou a prever prazo de 10 (dez) anos para se pleitear arevisão do cálculo da renda mensal inicial. Posteriormente, adveio a Lei nº. 9.711/1998 reduzindo aludido prazo decadencialpara 5 (cinco) anos. Atualmente, no entanto, o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 10.839/2004,fixa em 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para pleitear arevisão do ato de concessão de benefício, considerando como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação, ou do dia da ciência do indeferimento definitivo no âmbito administrativo.Pois bem. Durante algum tempo a jurisprudência divergiu acerca da retroatividade do prazo decadencial introduzido pelaMedida Provisória nº. 1.523-9/1997 para revisão de ato concessório de benefício concedido antes da data de sua entradaem vigor, tendo o Superior Tribunal de Justiça sufragado inicialmente o entendimento pela irretroatividade da referidanorma, ao argumento de que: “somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que anorma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material” (REsp nº 479.964/RN, Sexta Turma), a CorteEspecial, no julgamento do MS nº 9.157/DF (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07/11/2005).Contudo, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.309.529/PR,realizado no dia 28 de novembro de 2012 sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil e RES.n º. 8/2008-STJ), consolidou o entendimento que já vinha ganhando espaço na jurisprudência no sentido de que o prazodecadencial de dez anos introduzido pela Medida Provisória nº1.523-9/1997 na redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991também se aplica aos benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, havendo de ser considerado, no entanto, comotermo a quo para cômputo do lapso extintivo do direito a data de entrada em vigor da inovação legislativa, a dizer,28.06.1997. Confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ERES. N. 8/2008-STJ).

Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n.9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com otermo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não haviaprevisão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com anova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicadaem 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 – dia anterior à publicação da referidaMP –, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direitopelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmossegurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazode 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormenteconcedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando oreferido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é odireito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado aopatrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão dobenefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direitoexercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o atojurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição doprazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencialdeve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, eAgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012. (REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. 1ªSeção). (grifei)

Desse modo, os benefícios com DIB anterior a 28.06.1997, data inicial de vigência da referida Medida Provisória, estarãoimpedidos de serem revistos a partir de 28.06.2007. Mais precisamente, em 01.08.2007 - 10 (dez) anos contados do “diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” ocorrido após o início da vigência da MP n º1.523-9/1997 - operou-se a decadência das ações que visem à revisão do ato concessório de benefício previdenciárioinstituído anteriormente a 28.06.1997.

Consigne-se: outro não era o entendimento consagrado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Confira-se:Enunciado 63Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciárioinstituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº8.213/91. (Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais,realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III).

Na mesma senda o Enunciado nº 16, editado no I Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (I FOREPREV)em março de 2009, verbis: “Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidos

anteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97”.Posteriormente, foi a vez da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos JuizadosEspeciais Federais da 2ª Região consolidar sua jurisprudência na Súmula n º 08, a qual contou com a seguinte redação:Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciárioinstituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0. (Publicado no Diário da Justiça de 10 de julho de 2009, p.105)Não discrepa desse raciocínio o entendimento consagrado na Súmula nº 64 da Turma Nacional de Uniformização – TNU,verbis: o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazodecadencial de dez anos. (DOU de 23.08.2012, p. 00070)Citem-se, por fim, os seguintes precedentes desta Turma Recursal do Espírito Santo: 2007.50.50.004060-8/01, de relatoriado MM. Juiz Federal Alexandre Miguel; e 2008.50.50.001913-2/01, de relatoria do MM. Juiz Federal José EduardoNascimento.In casu, o benefício fora concedido antes de 28.06.1997 (DIB em 20.03.1997 – fl. 42). Contudo, a presente demandasomente foi ajuizada em 14.02.2013 (fl. 38), após, portanto, 01.08.2007, tendo transcorrido o prazo decenal legalmenteprevisto. Resta patente, assim, a decadência do direito do(a) autor(a).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 39, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal - 1º RelatorAssinado eletronicamente

xjun

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

5 - 0004728-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004728-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ELIANA BONADIMAN (ADVOGADO: GERALDOBENICIO.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0004728-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004728-3/01)

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 114/116) e pelo INSS (fls. 124/152) em face do acórdão de fls.108/112, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS e deu provimento ao recurso da autora paracondenar a autarquia-ré a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 26/03/2012.

Alega a autora que o acórdão é omisso quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS, por sua vez, alega que o PPP utilizado como prova pelo segurado atesta expressamente que a empresa fornecia eo trabalhador utilizava EPI eficaz contra o agente nocivo ruído e que o nível de ruído a que submetido o segurado foi inferiorao limite de 90 dB fixado pelo Decreto nº 2.171/1997, sendo omisso o acórdão quanto às teses jurídicas que incidem sobreo caso, quais sejam: (a) incidência da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual as atividades exercidas sob oagente ruído somente podem ser reconhecidas como especiais, durante o período de vigência do Decreto nº 2.171/1997, seultrapassarem o limite de exposição ao ruído de 90 dB; (b) incidência dos artigos 195, § 5º e 201, § 1º da CF/1988, eis queo reconhecimento do tempo de serviço especial importa em majoração de benefício previdenciário sem a correspondentefonte de custeio, bem como na adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial asegurado do RGPS; (c) ausência de declaração de inconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinados peloart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na ADI 4357, bem como expressa determinaçãodo ministro relator para a plena observância do referido dispositivo legal até a decisão definitiva de modulação de efeitostemporais pelo plenário do STF.

2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos noart. 535 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novojulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para aviabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presenteomissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razõesdesenvolvidas.

3. O acórdão condenou a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, no prazo de 30(trinta) dias da intimação deste julgado. Logo, conquanto não conste expressamente de sua redação a concessão damedida antecipatória da tutela, esta foi efetivamente deferida, eis que determinada a implantação do benefício antes dotrânsito em julgado. Não se configura, pois, a omissão apontada pela parte autora.

4. Também não se configuram as omissões apontadas pelo INSS, eis que o acórdão baseou-se em entendimentosumulado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula nº 09: Aindaque o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado),bem como em acórdão da mesma TNU, de 20/04/2012, no qual esta decide por manter aquele entendimento, emjulgamento de pedido de uniformização de jurisprudência em que se discutia a utilização de EPI eficaz; e na Súmula 32,também da TNU, alterada em 14/12/2011, que considera especial o tempo de trabalho laborado com exposição a ruídosuperior a 85 dB, a partir de 05/03/1997, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003.

5. Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não foi apontadanenhuma omissão, contradição ou obscuridade, manifestando a embargante mera discordância com o entendimentoadotado no acórdão - no sentido de afastar a aplicação do referido dispositivo em face do entendimento firmado nojulgamento da ADI 4357 - o que não enseja a respectiva declaração. Registre-se, por oportuno, que a determinação doministro relator das ADI 4425 e 4357 foi no sentido da continuidade de pagamento de precatórios, ante a noticiadaparalisação do pagamento pelos tribunais de justiça de todo o país, tendo em vista que não se justifica retroceder naproteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Não houve determinação de plena observância do pelo art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até a decisão definitiva de modulação de efeitos temporais peloplenário do STF.

6. Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

7. Ao ser intimado, o INSS deverá CONCECER O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS, conforme item 3 dojulgado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

6 - 0001643-94.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001643-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x JOAO GOULART FERREIRA DA SILVA(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, HELENICE DE SOUSA VIANA, MARCELO NUNES DASILVEIRA.).Processo nº. 0001643-94.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: JOAO GOULART FERREIRA DA SILVARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau, às fls. 193-197, em razão de sentença (fls.184-188) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria porinvalidez, com data de início do benefício (DIB) em 03.12.2011.Sustenta, em suas razões, inexistência de incapacidade total para o trabalho e possibilidade de reabilitação profissional, emrazão das condições físicas e etária do segurado, sendo, portanto, prematura a aposentadoria por invalidez. Pretende,assim, seja julgado improcedente o pedido de concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez.Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da realização da segunda perícia (23.04.2012).As contrarrazões foram apresentadas às fls. 201-204.A controvérsia diz com a verificação da extensão da incapacidade laboral, encontrando-se preenchidos os demais requisitos(fl. 12).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguirHistórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário: 01.08.2004 a 01.05.2006; 02.05.2006 a 02.12.2011; 03.12.2011 e em gozo atéo momento (fls. 144-145 e 207).Histórico clínico:Tomografia computadorizada da coluna lombosacra, à fl. 54, em 21.07.2005, evidencia espondiloartrose e abaulamentosdiscais difusos nos níveis de L4-L5 e L5-S1, com protrusão foraminal à esquerda de L5-S1;

Ressonância magnética da coluna lombar, à fl. 43, em 21.10.2006, constata espondiloartrose lombar incipiente e protrusãodiscal foraminal/póstero extremo lateral à esquerda em L5-S1, associada a abaulamento discal difuso, que apaga a gorduraepidural anterior e ocupa parcialmente os recessos inferiores dos forames neurais, com predomínio à esquerda ondemantém íntimo contato com a raiz neural intraforaminal de L5;

Laudo médico particular, à fl. 36, em 17.09.2008 demonstra paciente com dor, limitação, impotência funcional eincapacidade laboral. Encontra-se em tratamento desde 23.07.2004, sem melhoras;

Tomografia computadorizada da coluna lombar à fl. 32, em 22.06.2009, imprime espondilodiscoartropatia degenerativa,abaulamento discal difuso em l5-L5, não compressivo e abaulamento discal difuso em L5-S1, tocando a face ventral dosaco dural e reduzindo a amplitude dos forames neurais notadamente à esquerda;

Ressonância magnética do quadril direito à fl. 25, em 23.10.2010, conclui pequeno derrame articular coxo-femoral,entesopatia discreta do glúteo mínimo, incipiente bursopatia trocanteriana e redução trófica da musculatura da cinturapélvica;

Laudo médico particular, fisioterápico, à fl. 24, emitido em 04.11.2010, demonstra paciente em tratamento fisioterápico paraquadro de lombociatalgia, baseando-se em analgesia, alongamentos e exercícios ativos, com relatos de dor na regiãolombar e irradiação para o membro inferior direito;

Laudo médico particular à fl. 22, datado em 19.11.2010, evidencia paciente inapto ao trabalho de forma definitiva porapresentar doença degenerativa, progressiva e incurável. Sugere aposentadoria por invalidez previdenciária, tendo em vistaincapacidade laborativa permanente e total para sua atividade, sem condições para reabilitação profissional;

Exames particulares às fls. 26 e 173, emitidos respectivamente em 09.10.2009, 08.03.2010, 11.02.2010, 23.10.2010 e20.04.2012, evidenciam espondilodiscoartrose avançada em L5-S1, bulging em L1-L2, L4-L5 e L5-S1 determinandocompressão sobre a face ventral do saco dural e estenose de neuroforames, com compressão de raízes neurascorrespondentes. Presença de coxoartrose em quadril esquerdo, já em quadril direito há sequela de trauma, comdegneração fêmuro-acetabular e osteofitose marginal associada, edema acetabular e derrame sinovial (sinovite crônica),tendinite insercional do glúteo mínimo com inflamação e sinovite associada (entesopatia), edema de partes moles combursite peritrocanteriana e hipersolicitação do mecanismo extensor, atrofia muscular no glúteo e raiz da coxa direita,redução de volume ósseo no quadril direito (hipoplasia óssea) e atrofia da musculatura da cintura pélvica. Presença desequela neuromuscular antiga de poliomielite em membro inferior direito, hipertensão arterial sistêmica severa (cardiopatiahipertensiva) e poliartrose. Ademais, o exame físico constatou, em relação ao membro inferior direito, quadro de dor,limitação de movimentos, impotência funcional, bloqueio articular (pé equino-varo), encurtamento de 1,5 centímetros,parestesias, hipotrofia muscular com perda e redução de força motora e episódios de marcha claudicante antálgica,concluindo assim, pela incapacidade para as atividades laborais;

Laudo médico particular à fl. 179, datado em 30.05.2012, atesta paciente com quadro álgico na região lombosacra e quadrissem melhora clínica que o incapacita para o trabalho, devido à limitação de movimentos, impotência funcional,encurtamento em membro inferior direito de 1,5 centímetros, parestesias, hipotrofia muscular com perda e redução de forçamotora em membro inferior direito e marcha claudicante antálgica;

Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim ( ) não

Observações: Os laudos médicos periciais às fls. 101-125 evidenciam as comorbidades que acometem o segurado,considerando-o “inelegível para reabilitação” em 29.03.2011 (fl. 120).Histórico laboral:Idade: 45 anos (fl. 10)Profissão/ocupação: Desempenador de chassi (fl. 01)Reabilitação profissional:() sim (x) nãoObservações: Conforme informações à fl. 99, prestadas pelo INSS, “o autor foi desligado temporariamente do processo dereabilitação em virtude de nova manifestação dos sintomas da doença, fato este constado em perícia médica administrativaque projetou um período de afastamento até 2013 para cura/controle de tais sintomas.”

Conforme a análise pericial do Juízo (fls. 133-134) realizada por médico especialista em ortopedia, em 27.10.2011, foiverificado quadro de sequela de poliomielite em perna direita e abaulamento discal difuso L1-L2, L4-L3 e L5-S1 (quesito nº1 – fl. 133). Quanto à origem da doença, afirmou o perito tratar-se de doença adquirida no caso da poliomielite edegenerativa no caso da discopatia (quesito nº 2 – fl. 133). Em relação às características da doença, relatou tratar-se de doriniciando na coluna lombar que irradia para membro inferior e atrofia de todo o membro inferior, devido à sequela dapoliomelite (quesito nº 4 – fl. 133). Aferiu que a doença não induz incapacidade para o trabalho (quesito nº 7 – fl. 133).Na segunda pericia do Juízo (fls. 160-161), realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, no dia23.04.2012, foi verificado quadro de osteoartrose em coluna lombar (quesito nº 01 – fl. 160). Em relação à origem dadoença, alegou origem degenerativa (quesito nº 02 – fl. 160), com início em 2004 (quesito nº 03 – fl. 160). Acentuou quenão há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do periciado, mas ressalvou que “o trabalho com peso podeacelerar a patologia” (quesito nº 05 – fl. 160). Asseverou ainda que o periciado encontra-se incapacitado para o trabalho,uma vez que sente dores ao movimentar-se (quesito nº 06 – fl. 160). Afirmou que havia incapacidade em 03.02.2011(quesito nº 7.1 – fl. 160), sendo esta incapacidade parcial, “pois a artrose na coluna lombar apesar da dor ao movimentarnão incapacita para qualquer atividade” (quesito nº 9 – fl. 160), de forma temporária (quesito nº 10 – fl. 105), entretanto,“para atividades pesadas é definitiva, pois com o tratamento a degeneração ocorrida não se recupera, porém paraatividades leves é temporária” (quesito nº 10 – fl. 160). Constatou ainda, que o segurado pode ser reabilitado, vez que aartrose em coluna lombar permite movimentação para atividades leves (quesito nº 12 – fl. 160). Asseverou por fim, que o“paciente trabalha em atividades pesadas (desempenador de chassis), sendo contra indicado tal atividade, sugiroencaminhá-lo para reabilitação” (quesito nº 14 – fl. 161).Extrai-se dos autos que o recorrido sofre de sequela de poliomelite em perna direita, abaulamento discal difuso eosteoartrose em coluna lombar. Por sua vez, no laudo pericial de fls. 133-134. A primeira perícia do Juízo entendeu pelaausência de incapacidade para o trabalho habitual, apesar de reconhecidas as patologias. Já o segundo laudo pericial,constatou a incapacidade parcial definitiva, ressaltando que “para atividades pesadas é definitiva, pois com o tratamento adegeneração ocorrida não se recupera, porém para atividades leves é temporária.” Sugeriu o expert encaminhamento parareabilitação.Oportuno rememorar que o recorrido está em gozo de auxílio-doença desde 2006. Por sua vez, sendo, a gravidade daspatologias mostra-se incompatível com sua atividade laborativa e com qualquer outra atividade similar; porquanto o quadromórbido nem indica higidez, nem tampouco probabilidade reinserção profissional ainda que, por ora, se submeta areabilitação.Essa situação evidencia-se nos comunicados enviados pelos empregadores, um na data de 29.10.2007, aduz “João GoulartFerreira Silva [...] vinculado a essa empresa, na função de desempenador de chassis foi avaliado pela equipe dereabilitação profissional sendo contra-indicado o exercício de atividades que exijam deambular longas distancias, subir e

descer escadas frequentemente, pegar peso acima de 05 (cinco) quilos, muito tempo mesma posição” (fl. 174). Já osegundo comunicado, na data de 12.11.2007, diz que “nossa empresa não dispõe de vagas a função que o Sr. JoãoGoulart F. da Silva possa executar, tendo em vista as limitações de exercício de atividade laboral” (fl. 67).Em que pesem os respeitáveis argumentos declinados, considerando notadamente, o quadro clínico apresentado,associado à necessidade de aferição da potencialidade no campo holístico da funcionalidade, não se conclui pelainsubsistência do entendimento lançado pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, a aposentadoria por invalidez importarevisão periódica do real quadro de saúde do segurado. Portanto, cuida-se, nas circunstâncias, de incapacidade total edefinitiva.Convém realçar as tentativas de reabilitação frustradas, conforme realçado nas perícias administrativas (fls. 101-125) e nasentença de primeiro grau, o que corrobora a incapacidade laborativa do recorrido.A data de início do benefício – DIB, fixada na data da cessação indevida, deve ser mantida conforme determinado na r.sentença, a dizer, 03.12.2011, porquanto o contexto probatório atesta que nesse período, o recorrente encontrava-seincapaz para o trabalho.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289 de 4 de julho de 1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS,fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 27 agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jun

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

7 - 0003398-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003398-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZANILDA ALVES PEREIRA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAOCARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0003398-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003398-6/01)

VOTO-EMENTA

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 102/104, que negou provimento aosrecursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedidopara condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 29/08/2008. Alega oembargante que o acórdão contém omissão, tendo em vista que, apesar de reconhecer que o recurso do INSS alega que aincapacidade é preexistente porque a autora filiou-se ao RGPS aos 60 anos, quando já era idosa, e a doença que aacomete é própria de sua faixa etária, não houve o exame do referido pedido recursal.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.Não se configura a omissão apontada, eis que consta expressamente do acórdão (item 7) que pelo fato de as limitaçõesfuncionais somente serem comprovadas na perícia, não há que se falar em incapacidade laboral preexistente à filiação ao

sistema do RGPS.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

8 - 0000103-73.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000103-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELAIDE LEIDE BOAVENTURA(ADVOGADO: CARLA CARRARA DA SILVA JARDIM.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x OS MESMOS.Processo nº. 0000103-73.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrentes: ELAIDE LEIDE BOAVENTURA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorridos: OS MESMOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPARCIAL E TEMPORÁRIA VERIFICADA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

Estes recursos inominados foram interpostos pelo réu e pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 158-160 e143-149, respectivamente, em razão da sentença (fls. 139-141) que julgou procedente o pedido de restabelecimento dobenefício previdenciário de auxílio-doença, com data de início em 20.11.2008, data da cessação indevida.Sustenta a autora da demanda, primeira recorrente, em suas razões, não possuir condições de regresso ao mercado detrabalho, tendo em vista suas condições pessoais, como a baixa escolaridade, reclamando assim, pela conversão dobenefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Pugna, então, seja levada em consideração atotalidade do conjunto probatório, sopesando-se os demais documentos carreados, tais como resultados de exames edemais laudos médicos. Pretende, assim, a reforma parcial do julgado.

Por sua vez, a autarquia previdenciária, segunda recorrente, em suas razões, alega que a autora não faz jus ao benefícioprevidenciário de auxílio-doença, uma vez que, consoante laudos médicos (particulares e perícia do Juízo), somente háreferências a tratamentos, os quais tiveram início em 27.08.2010, data em que a autora já não apresentava a qualidade desegurada, inexistindo indicações quanto à incapacidade para o trabalho. Pretende a reforma total do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às fls. 155-157. Não foramapresentadas contrarrazões pela segurada (fl. 168).A controvérsia diz com a verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral, encontrando-se preenchidos osdemais requisitos (fls. 118).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário: 21.07.2007 a 19.11.2008 (fl. 118).Histórico clínico:Laudo médico particular à fl. 18 encaminha paciente à cirurgia plástica para reconstrução da mama esquerda (sem data);

Laudo de exame histopatológico à fl. 25, em 14.06.2007, evidencia tumor de mama, com carcinoma intraductal, do tipocomedocarcinoma, multicêntrico e extenso medindo o conjunto 12 centímetros de diâmetro, ocupando todos os quadrantesmamários. Margens cirúrgicas livres de neoplasia e micrometástase de carcinoma ductal em um linfonodo axilarexaminado, medindo 0,5 milímetros de diâmetro;

Laudo médico particular à fl. 23, datada em 21.08.2007, constata paciente em pesquisa de metástase de CID C50-9, emlinfonodo axilar para decisão de tratamento com quimioterapia;

Laudos médicos particulares às fls. 19-22, 45, 60 e 105, datados em 18.04.2008, 29.10.2008, 12.11.2008, 12.01.2009,05.05.2009, 12.03.2010 e 08.10.2010, concluem paciente portadora de neoplasia maligna da mama, estadiamento clínico II,

sendo sintomática para a patologia, classificada sob o CID C50, em tratamento oncológico;

Ultrassonografia das partes moles à fl. 61, datada em 01.02.2010, demonstra que em exame realizado com sonda emregião de axila esquerda, foi evidenciado duas imagens anecóicas, medindo a maior 36 x 17 milímetros, sugestivo delinfonodomegalia;

Laudo médico particular à fl. 79, datado em 18.06.2010, atesta paciente em tratamento, devido à neoplasia mamária C 50;

Solicitação hospitalar à fl. 81, datada em 28.06.2010, para internação hospitalar, tendo em vista realização de intervençãocirúrgica;

Laudo médico particular à fl. 124, datado em 03.09.2010, referencia paciente submetida a esvaziamento axilar esquerdo pormetástase axilar, devido a câncer de mama (CID C50). Apresenta limitações definitivas com o braço esquerdo.

Exame anátomo-patológico à fl. 104, datado em 27.09.2010, imprime adenocarcinoma metastático para 7 dos 17 linfonodosexaminados, diâmetro de maior metástase apresente 28 milímetros e presença de extensão extra-capsular do tumor;

Laudo médico particular à fl. 121, datado em 25.02.2011, refere realização de mastectomia e plástica em 2007, seguido dequimioterapia, em 2010 procedeu a esvaziamento axilar. Apresenta edema em membro superior esquerdo, estandocontra-indicado trabalho repetitivo ou com peso;

(ii) Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim ( ) não.

Observações: Laudos da perícia administrativa às fls. 130-131, em exames realizados em 19.11.2008 e 18.03.2011,confirmaram a incapacidade laborativa da segurada.Histórico laboral:Idade: 34 anos (fl. 13)Profissão/ocupação: Empregada doméstica (fl. 15)Reabilitação profissional:( ) sim (x) nãoObservações:

Conforme a perícia do Juízo realizada por médica especialista em ginecologia, na data de 22.06.2010 (fls. 76-78), foiverificado quadro de neoplasia na mama esquerda (carcinoma intraductal) (quesito nº 1 – fl. 76). Afirmou que a doença teveinício em 10.01.2007, tendo em vista o exame histopatológico (quesito nº 2 – fl. 76). Quanto à origem, afirmou o perito que a“paciente queixa limitação no braço esquerdo após ter sido submetida a uma mastectomia na mama esquerda, quando foidiagnosticado este tumor em 2008 fez uma cirurgia plástica reconstrutora nesta mesma mama, hoje queixa limitação edores no braço esquerdo” (quesito nº 3 - fl. 76). Asseverou, ainda, que o periciado não apresenta no momento qualquerforma de incapacidade para o trabalho (quesito nº 4 - fl. 76). Conclui periciada “em bom estado físico em geral. Cicatrizcirúrgica excelente. Cicatrização do ombro e axila esquerda, não há limitações em movimentos de extensão e rotação”(quesito nº 11 – fl. 77).Em resposta a quesitos complementares o perito afirmou que a segurada “foi submetida a retirada de gânglios na regiãoaxilar esquerda para novo histopatológico, que veio com resultado metástase do tumor, sugiro manter benefício enquantodurar tratamento. Paciente esta com incapacidade para suas atividades laborativas por tempo indeterminado” (fl. 110).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ).Extrai-se dos autos que a segurada sofre com o quadro de neoplasia na mama esquerda (carcinoma intraductal). Por suavez, no laudo pericial de fls. 76-78, constatou-se a ausência de incapacidade para o trabalho, apesar de reconhecido oquadro supracitado.Nesse sentido é válido rememorar que o perito afirmou a capacidade do recorrente para o labor, enaltecendo,posteriormente, a incidência de metástase do tumor, sugerindo o mantimento do benefício enquanto durar o tratamento.Reconheceu por fim, a incapacidade para o trabalho, tendo em vista a gravidades das patologias, sendo incompatívelassim, com a atividade de empregada doméstica. Assim colocado, se conseguir exercer suas atividades laborais, por certoestará abaixo do rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional,impondo-lhe um esforço e um risco à saúde desmesurado.Assim colocado e considerando notadamente, o quadro clínico apresentado afigura-se pouco factível o (re) ingresso darecorrente no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores da mesma categoriaprofissional e sem risco de agravamento do quadro clínico, entendo que se trata de incapacidade parcial e temporária.Assim colocado, faz jus a segurada ao recebimento de auxílio-doença, até que seja reabilitada para o desempenho de outrafunção.Insta aclarar que o segundo recorrente afirma que em resposta aos quesitos complementares, o perito sugeriu omantimento do benefício enquanto durar o tratamento. Assim sendo, ainda consoante laudo, a retirada de gânglios teveinicio em 27.08.2010. Nessa linha de pensamento, entende o INSS que a data de início do benefício (DIB) deauxílio-doença deve ser fixada em 27.08.2010, data do início do tratamento. Ocorre que a segurada tem direito à percepçãodo auxílio-doença desde a data da cessão indevida do benefício, a dizer 19.11.2008, como bem decidiu o juiz de primeirograu, posto que o expert do juízo precisou o início da doença em 10.01.2007 (fl. 76), além dos exames apresentados seremcontemporâneos à data da cessão administrativa.

Por derradeiro, em relação ao pleito de indenização a título der dano moral, não obstante a regra posta no art. 37, 6º, daConstituição da República, a pretensão não encontra amparo fático e jurídico, na linha do entendimento jurisprudencial eelucidativo a seguir transcrito:RESPONSABILIDADE CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIADE ABUSO DE DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL.1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme artigo 37, §6º da CF/88. É dizer: basta a comprovação donexo entre conduta e resultado danoso para que surja o dever de indenizar. 2. A Administração deve pautar suas decisõesno princípio da legalidade. Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nostribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial. Assim, o mero indeferimentoadministrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo seranalisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público. 3. Hipótese em que o INSS, aoanalisar o requerimento de pensão, não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável ainterpretação dada a Lei n. 8.213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor. Logo, legítimo e escorreitoo indeferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido. (PEDIDO 200851510316411, JUIZ FEDERAL ANTÔNIOFERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 25/05/2012.)

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Portanto, conheço dos recursos interpostos e a eles nego provimento, consoante a fundamentação supra.Sem condenações em custas e honorários pela parte autora, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade dajustiça à fl. 39, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Quanto ao INSS, sem custas, naforma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos, fixados em 10% sobre o valor dacondenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer dos recursosinterpostos pelo INSS e pelo autor e a eles negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante dojulgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal - 1º RelatorAssinado Eletronicamente

Jesxjun

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

9 - 0000351-31.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000351-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x MURILO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARAUJOE OUTRO (ADVOGADO: Thor Lincoln Nunes Grünewald.).PROCESSO: 0000351-31.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000351-8/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 111/121) e pelo INSS (fls. 125/134) em face do acórdão defls. 104/106, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo a sentença o condenou a pagarauxílio-reclusão ao autor.

O autor alega omissão quanto ao pedido constante das contrarrazões no sentido da condenação do INSS em honoráriosadvocatícios e sucumbenciais, sendo os primeiros devidos ao advogado que atua na ausência da defensoria pública daUnião. Sustenta que os honorários advocatícios e os sucumbenciais são verbas distintas e alega inconstitucionalidade eilegalidade da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, ao dispor que o advogado voluntário só possuidireito aos honorários sucumbenciais e que o dativo não tem direito aos honorários advocatícios se os sucumbenciais foremfixados.

O INSS, por sua vez, alega que o acórdão é omisso quanto ao art. 201, IV, da Constituição Federal e ao art. 13 da EmendaConstitucional nº 20/98, os quais, regulados pela legislação vigente (art. 80 da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto nº3048/99) determinam que o auxílio-reclusão somente será devido quando o último salário de contribuição do recluso forinferior ou igual a R$ 810,18.

2. O acórdão embargado condenou o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Conformeart. 1º, § 6º, da referida resolução, os advogados voluntários não farão jus a nenhuma contraprestação da Justiça Federal,percebendo somente, e se for o caso, os eventuais honorários de sucumbência, na forma do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Écerto que o exercício da advocacia de forma gratuita não pode ser imposto a nenhum advogado. Contudo, não há nenhumdispositivo constitucional ou legal que impeça o trabalho voluntário prestado por advogado. De qualquer forma, oencaminhamento da parte ao advogado (guia de fl. 97) se deu em razão de seu cadastrado como voluntário no sistemaAJG da Justiça Federal, por livre e espontânea vontade, não se tratando de atuação que lhe tenha sido imposta.

3. Não se configura a omissão apontada pelo INSS, tendo em vista que o acórdão manteve a sentença por considerar oseguinte: O Juízo a quo, corretamente e a partir de observação lançada pelo MPF, observou que em abril de 2010 (mês daprisão) o salário-de-contribuição do pai do autor, excepcionalmente, foi de R$1.584,20, por força de pagamento dehoras-extras e de adicional noturno. Observou-se, ainda, que nos meses anteriores (em que não se lhe pagou tais verbas),o salário-de-contribuição foi de R$ 799,97.

4. Embargos do INSS conhecidos e improvidos. Embargos do autor conhecidos e parcialmente providos apenas paraintegrar a fundamentação do acórdão embargado, na forma do item 2 deste voto-ementa.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

10 - 0001449-62.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001449-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ELCINO RODRIGUES CAMPOS(ADVOGADO: Adilza Cristina Soares Afonso Araujo.).Processo nº. 0001449-62.2009.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: ELCINIO RODRIGUES CAMPOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 79-82, em razão de sentença (fls. 75-77)que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.Sustenta, em suas razões, que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefícioprevidenciário de aposentadoria por invalidez. Alega que não há possibilidade de dano irreparável a recorrida, pois o INSS,ente público com personalidade jurídica própria que é, possui receita própria suficiente para adimplir seus débitos. Asseguraque o autor é incapaz apenas para o trabalho braçal pesado, situação que enseja limitação para o trabalho, mas não aincapacidade. Aduz, outrossim, que a limitação para o trabalho não enseja concessão de auxílio-doença, sendo indevida aconcessão do benefício previdenciário de auxílio-doença após cessação na via administrativa. Assevera possibilidade dereabilitação, atestada pelo perito do Juízo. Pretende, assim, a reforma total do julgado.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 83-84.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade, encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl. 67).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 19.05.2006 a 19.07.2006 e de 26.05.2008 a 20.03.2009 (fl. 67).Histórico clínico:Exame médico particular à fl. 13, em 03.09.2008 refere sequela de insulto vascular ou gliose por microangiopatia e discretaateromatose carotídea e vértebro-basilar;

Exame médico particular (radiografia da coluna lombar) à fl. 14, em 27.09.2008 evidencia escoliose torácica e lombar,acentuação da cifose torácica e da lordose lombar, artrose interapofisária à esquerda em L5-S1;

Exame médico particular (RM de crânio) à fl. 12, em 30.12.2008 revela sequela de micro-infartos na projeção do braçoposterior da cápsula interna e da coroa radiada à direita;

Laudo médico particular à fl. 11, em 12.03.2009 evidencia crises de epilepsia (CID 40.0), discreto déficit motor (seqüela deAVC I) e CID 64.6 (outras malformações congênitas do aparelho urinário;

Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim (fls. 41-46) () não.

As perícias médicas administrativas constam às fls. 41-46, realizadas respectivamente em 10.06.2008, 30.09.2008,18.11.2008 e 22.01.2009 evidenciam acidente vascular cerebral e incapacidade laborativa.

-Observações:O recorrido encontra-se aposentado por invalidez desde 20.07.2011.Histórico laboral:Idade: 53 anos (fl. 10)Profissão/ocupação: lavrador (fl. 02)Reabilitação profissional:( ) sim (x) não-Observações:

Conforme a perícia do Juízo, realizada em 08.10.2010 (fl. 55) foi constatado hipertensão arterial sistêmica (HAS-CID110),AVE (CID 169) e epilepsia (quesito nº 01 fl. 55). Asseverou o perito que o segurado é incapaz para o trabalho braçalpesado, inclusive lavoura (quesito nº02 fl. 55). Concluiu pela incapacidade parcial definitiva laborativa, ressalvando que opericiado poderá ser reabilitado para outras funções em que não necessite de trabalho braçal pesado (quesitos nº 04-07 - fl.55).

Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade parcial definitiva laborativa, é necessáriorecapitular que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ).Ora, ainda que se admita que o recorrido esteja apto para exercer tarefas que não demandem esforço físico, não se pode

descurar que a atividade rural a que ele se dedica não comporta tal possibilidade. Não é possível ao lavrador escolherexecutar apenas tarefas leves. Ao contrário, o labor na lavoura exige vigor físico, demandando a realização movimentosincompatíveis com a limitação física apresentada pelo recorrido.De par com isso, não é ocioso enfatizar que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dosprincípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social eda redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).Assim, em face das limitações impostas pelo quadro clínico diagnosticado, afigura-se pouco factível o êxito do recorrentequando do retorno ao mercado de trabalho, de modo a perceber – sem prejuízo da estabilidade do quadro - remuneraçãocompatível com as necessidades básicas do ser humano, sobretudo porque não se trata de segurado empregado, uma vezque se sabe que no labor citado a remuneração encontra-se atrelada aos dias e horas de trabalho que requerem grandeesforço físico e muitas vezes sob sol intenso, realizados no mês.Se não é viável o retorno ao mercado de trabalho na profissão habitual, tampouco se cogita do exercício de qualquer outraprofissão ou mesmo êxito do serviço de reabilitação profissional, de vez que, a par das patologias já referidas, o recorrentereside em Zona Rural, além de possuir exígua instrução escolar, donde se conclui pela incapacidade total e definitiva.Assim colocado, o recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez.Oportuno registrar, a Turma Nacional de Uniformização – TNU já assentou que “a possibilidade de reabilitação profissionalnão deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo incapacidade parcial para otrabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural devem ser levadas em conta para aferir seexiste, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho”. Vale conferir o aresto jurisprudencial, verbis:VOTO-EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A sentença julgouprocedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a suacessação, em 14.10.2008. O acórdão recorrido reformou a sentença por considerar que, embora não haja dúvidas acercada incapacidade parcial do autor, atestada por meio de perícia médica judicial, este possui pouco mais de 40 anos – jovem,portanto –, podendo ser qualificado para outra profissão após a reabilitação de sua saúde. Todavia, o julgado ignorou aapreciação das condições pessoais para efeito de descartar a possibilidade de reabilitação profissional. 2. O incidente deuniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial emtorno de critério jurídico para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as condições pessoais dorequerente são suficientes para caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir,em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da possibilidade de reabilitação profissional. 3. Apossibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Emtese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural,devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. 4. Aoignorar tais questões, trazidas nas provas relacionadas nos autos, a exemplo do extrato do Cadastro Nacional deInformações Sociais (fl. 13), no qual consta o analfabetismo como nível de escolaridade do segurado; e do extrato deInformações do Benefício (fl. 12), que indica a condição de desempregado do autor, o acórdão recorrido divergiu doentendimento consolidado na TNU. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para: (a) reafirmar a tese de que apossibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico; (b)anular o acórdão recorrido; (c) determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que retome ojulgamento do recurso inominado interposto em face da sentença, com adequação à tese jurídica ora firmada. (PEDIDO00168413020084013200, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.)Por derradeiro, calha gizar que, padecendo da referida limitação, o recorrido dificilmente atingirá a média dos trabalhadoresda sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do princípio da dignidadeda pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve, pois, ser reconhecida aincapacidade laboral total e definitiva no presente caso.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xmms

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

11 - 0007062-95.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007062-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELVIS BIRCHLER MACHADO(ADVOGADO: JOSE GERALDO NUNES FILHO, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, LILIAN MAGESKIALMEIDA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.PROCESSO: 0007062-95.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007062-8/01)

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO - EMBARGOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fls. 66/67, que negou provimento aorecurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por terpermanecido na fila de uma agência da Caixa Econômica Federal por quase três horas. Alega o embargante, para efeito deprequestionamento do princípio da legalidade, que o acórdão contém omissão quanto à demonstrada violação à LeiMunicipal nº 7.598/08, que prevê o prazo máximo de vinte e cinco minutos para atendimento nas agências bancárias, bemcomo indenização no valor de R$ 2.000,00 ao consumidor lesado por condutas como a descrita na exordial.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão embargado adotou o entendimento de que a demora na fila do banco, apesar do incômodo causadoao cliente, não é evento que, por si só, seja apto a atingir a sua honra ou imagem, dispondo expressamente que aexistência de lei municipal dispondo sobre período máximo de espera em fila de agência bancária não altera essaconclusão. Não se configura, pois, a omissão apontada.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

12 - 0000165-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000165-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARTA DIAS NUNES(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Processo nº. 0000165-51.2011.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: MARTA DIAS NUNESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE

LABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 73-80, em razão de sentença (fls.69-70) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e suaconversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta que a perícia do Juízo apesar de constatar a existência de transtorno afetivo bipolar não lhe atribuiu fatorincapacitante. Assevera que o juiz a quo baseou sua fundamentação exclusivamente nas conclusões apostas pelo perito doJuízo. Argumenta que a incapacidade não pode ser aferida tão somente do ponto de vista médico, devendo ter tambémalcance social. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos nainicial.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 85-88.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade, encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl. 93)Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 04.06.2008 a 30.09.2008 e 09.03.2009 a 31.05.2009 (fl. 93).Histórico clínico:Declaração de médico particular à fl. 30, datada em 19.03.2009, relata tratamento psiquiátrico, conforme o CID F23(transtornos psicóticos agudos e transitórios);

Atestado médico particular às fls. 31-32, emitido em 11.09.2009, relata paciente em tratamento psiquiátrico regular, emdecorrência de quadro clínico compatível com CID 10:F20 (Esquizofrenia); uso de medicamentos; inaptidão para suasatividades laborativas; necessidade de afastamento por tempo indeterminado do trabalho;

Laudo médico particular às fls. 19, emitido em 12.08.2010, destaca história pregressa de surtos psicóticos (03 episódios);

Laudo médico particular às fls. 21-22, em 20.11.2010, revela histórico familiar de esquizofrenia e história pregressa desurtos psicóticos e tratamentos psiquiátricos; uso de clonazepam 6mg/ dia; sugere afastamento por tempo indeterminadodo trabalho, em razão dos prejuízos que a doença tem trazido em suas atividades da vida diária;

Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não.

-Observações:Histórico laboral:Idade: 34 anos (fl. 03)Profissão/ocupação: vendedora em Loja de perfumaria (fls. 01 e 06)Reabilitação profissional:( ) sim (x) não-Observações:

Conforme a perícia do Juízo, realizada por médico especialista em psiquiatria, em 06.05.2011 (fls. 41-42) foi constatadotranstorno afetivo bipolar (CID-10-F31), doença de origem adquirida, com início em janeiro de 2005 (quesitos nº 01, 02 e 03- fl. 41). Asseverou o perito que a segurada apresentou-se ao exame pericial lúcida, orientada no tempo e no espaço,coerente, calma, cooperativa, com percepção da realidade sem alterações. Não apresentou distúrbios do comportamento e/ou alterações do senso-percepção que a incapacite de exercer a sua atividade habitual de vendedora. Realçou ausência desinais e/ou sintomas psicóticos (delírios ou alucinações), assim como sinais e/ou sintomas de efeitos colaterais dasmedicações de que faz uso (quesito nº 04 - fl. 41). Concluiu pela capacidade laborativa, ressalvando que a doença induz aincapacidade caso não seja tratada, o que não é o caso da autora (quesitos nº 06 e 07).

Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ). No caso em

apreço, o substrato-fático realçado no item nº 7 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar,a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: o evento deflagrador é a incapacidade.

Ademais, inexiste nos autos elemento de prova idôneo a comprovar que na data da cessação do último auxílio-doençaprevidenciário a segurada ainda se encontrava incapacitada para o labor. Ao contrário, os laudos particulares trazidosapenas relatam o uso de medicação e histórico da doença à época em que a recorrente percebia o benefício previdenciário.Percebe-se, por fim, a ausência de relatos de crises psicóticos em período posterior à cessação do benefício.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo segurado, vale dizer, diante de prova material robusta eharmônica, ou comprovada e grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Calha registrar, nesse diapasão, que o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguarnuma perspectiva probatória a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico

emitido pelo médico assistente somente é fonte capaz de infirmar as conclusões do perito judicial acerca da existência ounão de incapacidade para o trabalho excepcionalmente. (Entendimento na linha do decidido no Recurso Inominado nº0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, da relatoria do Juiz FederalRogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 35, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator – 1º RelatorAssinado eletronicamente

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

13 - 0000827-48.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000827-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANTONIO DOS SANTOS (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.).PROCESSO: 0000827-48.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000827-5/01)

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO - EMBARGOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 112/114, que deu parcial provimento aorecurso inominado por ele interposto para reformar, em parte, a sentença - que o condenou à concessão do benefícioassistencial de prestação continuada à parte autora – apenas para alterar a data de início do benefício para 12/04/2010,data do preenchimento do requisito etário para que se considere a interpretação analógica do art. 34, parágrafo único, doEstatuto do Idoso. Alega o embargante, para efeito de prequestionamento, que o acórdão contém omissão e contradiçãoquanto à incidência do art. 195, § 5º e do art. 203, V, da CF/1988 à hipótese dos autos, ao dar interpretação extensiva aoart. 20 da Lei nº 8.742/93 em detrimento dos referidos artigos constitucionais.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dosembargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível quejustifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

14 - 0000754-34.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000754-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x ALAIDE SILVA (ADVOGADO: MARIA DEFATIMA MONTEIRO.) x OS MESMOS.Processo nº. 0000754-34.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ALAIDE SILVARecorrido:OS MESMOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. DIB MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇAMANTIDA.

Estes recursos inominados foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 87-91 e pela Sra.Alaíde Silva às fls. 106-109, em razão da sentença (fls. 84-86) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessãodo benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da realização do exame pericial em 07.12.2010.O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta que o laudo pericial atestou que a autora encontra-se apenasincapacitada parcialmente, podendo ser reabilitada para o desempenho de outras funções, desde que respeitadas suaslimitações. Pretende, assim, a reforma total do julgado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 97-105.Por sua vez, a parte autora pleiteia a modificação da data de início do benefício – DIB, uma vez que se encontraincapacitada para o labor desde a cessação administrativa do seu benefício de auxílio-doenca. Dessa forma, requer sejaconhecido e provido o recurso, para que seja fixada concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em20.01.2010 (data da cessação do benefício de auxílio-doença). Não foram apresentadas contrarrazões.Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia diz com a verificação da existência de incapacidade laboral definitiva e aDIB do benefício de aposentadoria por invalidez, encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl. 54).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 05.06.2009 a 20.01.2010 e de 09.06.2010 a 04.03.2011 (fl.54).Histórico clínico:Laudos médicos às fls. 16-26, emitidos em 18.03.2011, 10.01.2011, 29.12.2009, 26.03.2008, 19.01.2010, 26.05.2009,17.07.2008, 31.08.2010, 29.03.2010 e 23.02.2008, retratam diagnósticos de gonartrose bilateral avançada, espondiloartroseacentuada e hérnias discais lombares;

Radiografias digitais da coluna dorsal, da coluna lombossacra, da bacia e dos joelhos à fl. 27, realizadas em 10.01.2011;

Ressonância magnética da coluna lombar à fl. 28 em 11.02.2011 evidencia espondiloartrose lombar, sacralização de L5,escoliose lombar dextro-convexa e abaulamento discal difuso de L2-L3 à L4-L5, comprindo suavemente o saco dural ereduzindo a amplitude dos forames neurais, maior à direita em L3-L4 onde toca a raiz neural intraforaminal de L3;

Radiografia digital dos joelhos à fl. 30, em 08.06.2011 demonstra osteófitos nos côndilos demorais, platô tibial, margemsuperior e inferior da patela bilateralmente, além das eminências intercondilares da tíbia à esquerda, presença de fabelabilateralmente, redução do espaço articular femorotibial medial bilateralmente e patelas de localização pouco baixa;

Ressonância magnética do crânio à fl. 31, em 26.07.2011 revela crânio de aspecto esperado para a faixa etária e cisto deretenção/pólipo no seio maxilar esquerdo;

Laudo médico à fl. 32, em 01.08.2011 atesta autora em tratamento para lombalgia por compressão nervosa no nível L3-4,devendo ficar afastada das atividades laborais para tratamento médico;

Laudo de perícia médica administrativa: (X) sim – fls. 57-62

Histórico laboral:Idade: 58 anos (fl. 10).Profissão/ocupação: ajudante de restaurante (fl. 13)Reabilitação profissional:( ) sim (X) nãoObservações:

Consigne-se, de outra parte, conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia em 31.11.2012(fls. 68-71), a segurada foi diagnosticada com artrose do punho direito, condropatia de joelho e espondiloartrose na coluna(quesito nº 01 – fl. 68), patologias que, no sentir do perito, incapacitam parcial e definitivamente a periciada para o exercícioda atividade habitual de ajudante de restaurante (quesitos n° 06, 09 e 10 - fls. 68-69). Ao ser questi onado sobre aslimitações da doença, o jusperito atestou que se deve evitar carregar peso, flexão forçada do tronco e movimentosrepetitivos – quesito 04-D fl. 70. Em resposta ao quesito 08 – fl. 69 asseverou que não foi possível informar a data de inícioda incapacidade da periciada.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).Consigne-se, isoladamente consideradas decerto as patologias da autora não consubstanciam fator impediente aoexercício laboral. No entanto, analisada numa perspectiva holística e transdisciplinar - vale dizer, conglobadamente e à vistada condição socioeconômica, profissional e pessoal da segurada –, o quadro não condiz com a capacidade para o exercíciode qualquer atividade profissional, uma vez que o fato de possuir baixa instrução, estar com idade avançada (58 anos) e aslimitações impostas por sua lesão, denotam sua incapacidade total e definitiva para o labor.

�Com efeito, face às limitações impostas e pelo quadro clínico diagnosticado , conclui-se, portanto, pela incapacidade total edefinitiva. Assim colocado, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.Por derradeiro, não sendo possível verificar a data de início da doença, correta a manutenção da DIB na data da perícia doJuízo.Não merece reparo a sentença recorrida.Pelo exposto conheço de ambos os recursos e a eles nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem condenação em custas e honorários advocatíciospelo autor da demanda, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à fl. 47, nos termos do art. 55 daLei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecerambos os recursos e a eles negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante dojulgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xdse

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

15 - 0005834-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005834-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GESSI MARQUES DEOLIVEIRA (ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA BIDART.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).PROCESSO: 0005834-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005834-0/01)

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – CONFIGURADA UMA DAS DUAS OMISSÕESAPONTADAS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 154/159, que deu provimento aorecurso por ela interposto para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lheaposentadoria especial com DIB em 18/12/2008, bem como a pagar-lhe o valor das parcelas vencidas desde então.

Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao fato - noticiado em petição protocolizada em 09/04/2012(anteriormente ao julgamento do recurso inominado) - de que a União vem cobrando as contribuições previdenciárias doperíodo de 11/82 a 11/84. Aduz que a autarquia, de um lado, reconhece na Justiça do Trabalho que o autor realizava olabor, e do outro, vem dizer, nesta Justiça Federal, justamente o contrário, contestando a presente lide. Requer

manifestação quanto à atitude da autarquia, devendo estar expresso o fenômeno ocorrido. Aponta, ainda, omissão quanto àtutela antecipada para concessão da aposentadoria, com fixação de multa diária por descumprimento.

2. Quanto à primeira omissão apontada, verifica-se que o autor juntou às fls. 116/128 petição na qual informa que a União,em recurso ordinário interposto na Justiça do Trabalho, cobra o período contributivo do INSS de 11/82 a 11/84, período emdiscussão do presente recurso e que faz diferença no requisito tempo de contribuição para o segurado aposentar.

O acórdão nada aduz a respeito dessa petição em razão de o fato nela narrado nada influenciar no julgamento do recursoinominado. Ora, parece-me óbvio que a cobrança das contribuições previdenciárias referentes ao período reconhecido naJustiça do Trabalho em nada repercute sobre o reconhecimento do tempo de serviço realizado em condições especiaispara efeito de concessão de aposentadoria especial.

Não me parece haver contradição por parte da União ao contestar a presente ação e pretender executar as contribuiçõesprevidenciárias na Justiça do Trabalho. Mesmo que houvesse, não seria possível que o acórdão tratasse de eventualcrédito tributário decorrente de sentença homologatória trabalhista, nem mesmo sobre a atitude da autarquia materializadana interposição de recurso ordinário contra a referida sentença pretendendo sua reforma quanto às contribuiçõesprevidenciárias.

De qualquer forma, ainda que a atitude da autarquia representasse reconhecimento do tempo de serviço em condiçõesespeciais, não estaria configurada omissão, pois o acórdão embargado julgou procedente o pedido de concessão deaposentadoria especial.

No que diz respeito à antecipação da tutela, conquanto tal pedido não tenha sido reiterado no recurso inominado, constaexpressamente da petição inicial, pelo que deve ser reconhecida a omissão apontada.

Considerando que o acórdão reconheceu o direito ao benefício com DIB em 18/12/2008, que coincide com a data dorequerimento administrativo (fl. 35), não estando o autor em gozo de nenhum benefício até a presente data, conformeconsulta ao sistema PLENUS realizada em 21/08/2013, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o benefícioseja implantado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos apenas para integrar a fundamentação, na forma exposta noitem 4 acima.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

16 - 0003492-38.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003492-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSÉ CARLETTILOPES (ADVOGADO: RODOLFO NICKEL NEVES, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).Processo nº. 0003492-38.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF VitóriaRecorrente: MARIA JOSÉ CARLETTI LOPESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL DEFINITIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 108-120, em razão da sentença (fls.97-98) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta,em suas razões, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o transtorno psiquiátrico aincapacita total e definitivamente para qualquer tipo de labor. Alega, ainda, que a análise das suas condições pessoais emcotejo com suas limitações funcionais ensejam a concessão do benefício. Pretende, assim, seja conhecido e provido orecurso, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 125-128.

Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia diz com a verificação da natureza e extensão da incapacidade para otrabalho, encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl. 59).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 09.04.2008 a 20.09.2008 e de 05.05.2010 a 31.10.2010 (fl. 58).Histórico clínico:

Laudos médicos às fls. 13-14, 22 e 70-72, emitidos em 27.04.2010, 24.03.2010, 03.09.2008, 12.05.2008 e 09.01.2009retratam diagnósticos de lombalgia e depressão.

Densitometria óssea fls. 15-16 em 21.05.2010 informa baixa massa óssea.

Tomografias computadorizadas da coluna lombar e cervical, às fls. 17-19, em 18.01.2008 concluem sinais tomográficos deespondilodiscoartropia lombar, artropatia interapofisária incipiente em L5-S1, discreto abaulamento difuso do discointervertebral em L4-L5, com as características e alterações secundárias supracitadas, pequenas protrusõespóstero-medianas nos discos intervertebrais de C3-C4 e C4-C5, tocando a face ventral do saco dural e complexodisco-osteofitário para-mediano direito no interespaço C5-C6, que associado a uncoartrose, condicionam reduçãosecundária da amplitude do forame neural direito.

Ressonâncias magnéticas da coluna cervical e lombar às fls. 20-21, em 08.08.2008 evidenciam espondilodiscouncoartroseimportante C5-C6 com estenose foraminal e angustiamento radicular à direita e discopatia degenerativa L4-L5 comprotrusão discal focal foraminal esquerda mantendo proximidade dos segmentos radiculares emergentes.

Laudo de perícia médica administrativa: (X) sim ( ) nãoHistórico laboral:Idade: 51 anos (fl. 10).Profissão/ocupação: cozinheira (fl. 83).Reabilitação profissional:( ) sim (x) não

Registra-se, de outra parte, conforme a primeira análise pericial do Juízo (fls. 47-48), realizada por especialista emortopedia e traumatologia em 24.11.2010, a recorrente foi diagnosticada com lombalgia e depressão (quesito nº 01 – fl. 47).Em resposta ao quesito n° 09 - fl. 47 asseverou o p erito que a patologia de ordem ortopédica não incapacita a seguradapara o exercício da atividade habitual, no entanto, deve ser avaliada por perito psiquiatra em relação à depressão.Na segunda análise pericial do Juízo (fls. 83-84), realizada por expert em psiquiatria na data de 23.10.2011, foi verificadoepisódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (fl. 83), patologia que, no sentir do perito, incapacita a recorrente total etemporariamente para o exercício de qualquer atividade habitual por 6 (seis) meses (fl. 83). Por fim, em resposta ao quesito14 – fl. 84 asseverou o perito que a segurada deverá manter acompanhamento psiquiátrico e iniciar psicoterapia comregularidade semanal.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ). Entretanto, nocaso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 5 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial,cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: o evento deflagrador é aincapacidade.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) requerente, vale dizer, diante de prova materialrobusta e harmônica ou comprovada e grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Calha pertinente registrar, nesse passo, que o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabeaveriguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendoo diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado nasessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, da relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 32, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xdse

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

17 - 0001966-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001966-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ROSA FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO:CATARINE MULINARI NICO.).PROCESSO: 0001966-65.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001966-4/01)

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCIDO DISPONIBILIZADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 64/68, que manteve a sentença que ocondenou à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, come feitos retroativos à data dorequerimento. Alega o embargante que não houve disponibilização do voto vencido às partes, mas apenas do votovencedor, o qual se manifestou única e exclusivamente sobre a questão da DIB. Conclui que não existe fundamentação nadecisão colegiada a respeito do mérito da pretensão recursal da autarquia, nem quanto ao voto vencido que reformavaparcialmente a sentença, pelo que resta impedido de valer-se dos meios e recursos de impugnação da decisão. Requerseja sanada a omissão para possibilitar ao INSS conhecer as razões que levaram ao improvimento do recurso,especialmente a disponibilização da íntegra do voto vencido.O voto vencido, que integra o acórdão embargado, foi anexado aos autos em 12/03/2013 (fls. 65/68), mesma data dacertidão de resultado do julgamento (fl. 69). A intimação do INSS ocorreu em 12/04/2013, por confirmação, medianteacesso eletrônico ao processo (certidão de fl. 71). Não se configura, pois, a omissão apontada. Parece ter havido equívocona oposição dos presentes embargos, eis que disponibilizado o voto vencido às partes, juntamente com as demais peçasprocessuais.Registre-se, por oportuno, que, como se depreende do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, se a sentença for confirmadapelos próprios fundamentos, a própria certidão de julgamento pode servir de acórdão, pelo que, de qualquer forma, não seconfiguraria a omissão apontada.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA

NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

18 - 0001396-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001396-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA PAIXÃO DA CRUZ(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCOS JOSÉ DE JESUS.).Processo nº. 0001396-79.2012.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF VitóriaRecorrente: LUZIA PAIXÃO DA CRUZRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃOFUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVAHABITUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 76-81, em razão de sentença (fls. 72-73) que julgou improcedente opedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta, em suas razões, que as limitaçõesprovenientes de sua patologia a impedem de exercer seu labor habitual. Aduz, outrossim, que nada obstante o perito dojuízo tenha concluído pela capacidade na realização das atividades laborais, há de ser levada em consideração a totalidadedo conjunto probatório, sopesando-se os demais documentos carreados, tais como os laudos médicos. Pretende, assim,seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgado procedente o pedido deduzido na inicial.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 85-90.Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia diz com a verificação da incapacidade para o trabalho.Antes de ingressar na análise de fundo, necessário explicitar aspectos relevantes da situação fática ensejadora da causa depedir recursal, esquematizados quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 26.05.2009 a 11.07.2009 e de 17.03.2011 a 27.04.2011 (fl. 29).Histórico clínico:Laudos médicos particulares às fls. 11-12, em 08.02.2012, 24.03.2012, 17.12.2012 retratam paciente portadora depoliartralgia crônica, artrose acromioclavicular à esquerda, artrose de joelhos e quadril; em tratamento clínico;impossibilitada para o trabalho.

Exame de diagnóstico por imagem às fls. 13-14 em 20.01.2012 revela: a) nos ombros – sinais de artrose acromioclavicular,notadamente à esquerda; na coluna lombossacra – presença de vértebra de transição lombossacra sacralizada; na bacia –esclerose e redução dos espaços articulares sacroiliacos, atrose coxofemoral com esclerose e protusão acetabular para ointerior da pelve; joelhos – esclerose dos platôs tibiais, discreta redução dos espaços femorotibiais internos.

laudo de perícia médica administrativa: (X) sim – fls. 65-70 ( ) não

Histórico laboral:Idade: 49 anos (fl. 03).Profissão/ocupação: auxiliar de serviços gerais – faxineira em praça de alimentação de shopping center (fls. 06 e 65).Reabilitação profissional:( ) sim ( ) não

Pela perícia do Juízo, realizada por especialista em ortopedia, na data de 28.05.2012 (fls. 36-38), foi constatada dor emcoluna lombar devido à artrose em ombro e em diversas articulações (quesito nº 01 - fl. 36), patologia que, no sentir doperito, não a incapacita, porém causa limitações ao exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerias(quesitos n° 09 e 11 - fls. 36-37).Por certo, é necessário recapitular que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).Registra-se, isoladamente considerada decerto a artrose em ombro e diversas articulações não consubstanciam fatorimpediente ao exercício laboral. No entanto, analisada numa perspectiva holística e transdisciplinar - vale dizer,conglobadamente e à vista da condição socioeconômica, profissional e pessoal da segurada –, o quadro não condiz com acapacidade para o exercício da atividade profissional habitual da recorrente (auxiliar de serviços gerais), a qual demandagrande mobilidade e esforço físico.

�Com efeito, face às limitações impostas pelo quadro clínico diagnosticado , conclui-se, portanto, pela incapacidade parcial etemporária. Assim colocado, a recorrente faz jus ao benefício de auxílio-doença até que se cure, ou seja, reabilitada parafunção compatível com sua condição física.Quanto à DIB, salienta-se que os Tribunais não têm apresentado uniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dosbenefícios decorrentes de incapacidade. Importa, destacar, contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TurmaNacional de Uniformização - TNU ao enfrentar o tema. Confira-se:EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DOMAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por

incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se omédico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência daincapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data doajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momentoanterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia oprincípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante aanálise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença,mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamentoda ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a datado início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência deelementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3.

�Recurso conhecido e provido. (PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DOAMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso)No caso em apreço, não há elementos de prova que permitem concluir que na data da cessação do benefício, a saber, em28.04.2011, a recorrente encontrava-se, de fato, incapaz. Logo, correta a fixação da DIB coincidente com a data da períciajudicial (28.05.2012).Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doençaem favor da recorrente no prazo de trinta dias da intimação do presente julgado, devendo comprovar a implantação até odecurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde 28.05.2012 (data da perícia do Juízo). Sobre as prestaçõesvencidas aplica-se correção monetária, conforme tabela de precatórios da Justiça Federal, desde a data em que foramdevidas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Descabe condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 e art. 1° da Lei n°. 10.259/2001),conjugada com a parcial reciprocidade sucumbencial, e com o art. 4°, inciso I, da Lei n°. 9.289/1996.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xdse

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

19 - 0000394-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000394-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MANOEL FERREIRA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.).PROCESSO: 0000394-76.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000394-0/01)

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO - EMBARGOSCONHECIDOS E IMPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 90/92, que manteve a sentença que ocondenou à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora. Alega o embargante, para efeitode prequestionamento, que o acórdão contém omissão e contradição quanto à incidência do art. 195, § 5º e do art. 203, V,da CF/1988 à hipótese dos autos, eis que não restou claro se o acórdão privilegiou uma dada interpretação do art. 20 da Lei

nº 8.742/93 em detrimento dos referidos artigos constitucionais. Sustenta, ainda, a constitucionalidade do referidodispositivo legal.Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 doCPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre afundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, osembargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão oudúvida.Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na viados embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dosembargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível quejustifique sua utilização.Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

20 - 0000343-65.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000343-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA PAGOTO PIASSI(ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MICHELI JESUSVIEIRA DE MELO.).Processo n.º 0000343-65.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: RITA PAGOTO PIASSIRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃOCOMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 108-112, em razão de sentença (fls.105-106) que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Sustenta em suas razões, que os documentos acostados comprovam o exercício de atividade rural pelo período decarência exigido. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 113).

A respeito, preceitua o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual deveráobedecer a tabela consignada no art. 142 da pré-citada Lei.

Sabe-se que o recorrente nasceu em 20.01.1948 (fl. 10) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em24.10.2008 (fl. 14), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo períodonecessário à carência exigida.

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntouaos autos: 1) entrevista rural realizada pelo INSS (fls. 15-17); 2) certidão de casamento, contraído em 16.12.1967, em queconsta sua profissão como doméstica e a de seu marido como motorista (fl. 18); 3) titulo eleitoral, constando sua profissãocomo doméstica, datada em 08.04.1976 (fl. 19); 4) cadastro de agropecuário de seu marido, com data em 22.07.2002 (fls.26-27); 5) ITR de propriedade rural, em que consta o marido da recorrente como contribuinte, datado em 20.12.2007 (fls.29-31); 6) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, demonstrando como detentor seu cônjuge, (fls. 32-34); dentreoutros.

As provas testemunhais colhidas em audiência não confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário aoadimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Poroportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

Depoimento Pessoal“Que trabalha na roça, que o marido tem 1 alqueire de terra, que nunca teve supermercado, nem o marido, que desconhecesupermercados Pagoto Ltda, que na terra da Autora tinha café, milho e feijão, que não sabe a distância entre uma cova defeijão e outra, que não sabe a distância entre uma cova de milho e outro, que mora na rua, que a casa da rua foi comprada,quando casou , comprou casa na rua, que vai para roça do jeito que dá, de carro, de ônibus, a pé , de carona, que tem umaFiat estrada, que , pelo que sabe, ele nunca pagou o INSS, que uma filha fez faculdade de administração, que ela pagousua faculdade, que é casada com um corretor de café, que já começou a colher o café, deu trinta sacos de café, sem pilar,que seca o café no terreiro de chão, que isso deve gerar quinze sacos de café, que o saco do café custa R$250,00, quequem sabe melhor é o marido dela, que vende em Castelo, que já vendeu para Dadalto, que paga de conta de luz por voltaR$100,00 (cem reais), que a Autora tem máquina de lavar, que durante os intervalos da roça trabalha com madeira, que fazesculturas em madeira, que na casa da depoente moram além dela, o marido e três filhos.

Testemunha: ReginaldaQue já ouviu falar em supermercados Pagoto e não sabe a quem pertence, que verifica que eles passam com freqüênciapara o terreno que possuem, eles possuem uma plantação lá, que não sabe onde moram, que não conhece os filhos daAutora, que eles passam de Fiat estrada e às vezes a pé.

Testemunha: Jose OsmarQue não conhece supermercados Pagoto, que a Autora mora na rua, que a Autora tem propriedade rural, que o marido daAutor não trabalha em nada além da roça, que não sabe se ele faz escultura, que não conhece a filha da Autora, que vê aAutora na roça 3 a 4 vezes por semana, que ela passa sempre a pé para a roça, que a distância entre a roça que elatrabalha e onde ela mora na rua é de 30 km, que não sabe se a Autora tem carro.” (fls. 105-106).

Com efeito, ante a ausência de início de prova material, o depoimento pessoal e a prova testemunhal colhidas emaudiência, restou comprovado que a recorrente não se enquadra nos requisitos de segurada especial – efetivo exercício deatividade rural em regime de economia familiar, logo não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 79, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

21 - 0000464-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000464-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOUVENIR LAURINDOPEREIRA (ADVOGADO: Aleksandro Honrado Vieira.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).Processo n.º 0000464-93.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: DOUVENIR LAURINDO PEREIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAISNÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 153-157, em razão de sentença (fls.148-151) que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Sustenta em suas razões, que mesmo trabalhando em atividade urbana continuava a desempenhar o labor rural. Alega queo seu sustento era proveniente da lide rural, tendo na atividade urbana apenas um meio de complementação de renda.Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 159).

A respeito, preceitua o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual deveráobedecer a tabela consignada no art. 142 da pré-citada Lei.

Sabe-se que o recorrente nasceu em 10.10.1947 (fl. 08) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em14.11.2007 (fl. 31), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo períodonecessário à carência exigida.

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, o recorrente juntouaos autos: 1) declaração de exercício de atividade rural, emitido pelo Sindicato dos Agricultores Familiares e AssalariadosRurais de Iuna e Irupi - ES, com data em 26.10.2007 (fls. 13-14); 2) carteirinha do sindicato dos agricultores familiares eassalariados rurais de Iuna e Irupi - ES, com data de admissão em 09.06.2003 (fl. 19); 3) contratos de parcerias agrícolas,em que constam o recorrente como parceiro outorgado, datados em 13.11.2002 e 08.02.2006, respectivamente (fls. 20-21 e22-25); 4) Termos de depoimentos prestados ao Sindicato dos Agricultores Familiares Assalariados Rurais de Iuna e Irupi –ES, em que informam o exercício de atividade rural de 01.09.1983 até 15.09.1995 e de 02.01.2001 até 15.08.2007 (fls.26-29); dentre outros.

O contrato de parceria agrícola firmado em 13.11.2002 donde consta o recorrente como parceiro outorgado, constitui início�de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da

Turma Nacional de Uniformização -TNU.

As provas testemunhais colhidas em audiência não confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário aoadimplemento da carência exigida, 180 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Poroportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“No depoimento prestado em juízo, narrou o autor que trabalhou na prefeitura como servente varrendo, lavando banheiros.Desde 1976 trabalhou na Prefeitura. Que mesmo trabalhando na Prefeitura trabalhava na lavoura junto com a esposa. Quena prefeitura trabalhava dia sim, dia não. Que se afastou em 2000, mas em 2003 voltou para a Prefeitura; antes de 76trabalhava na roça. O pai era meeiro na propriedade de terceiros. Começou a trabalhar com 14 anos; que não podeestudar. Em 1970, casou-se e foi trabalhar como meeiro. Não sabe informar o nome do dono da terra para onde foitrabalhar logo após se casar. Que mais tarde foi trabalhar na propriedade do Campagnaro. Que mesmo trabalhando naprefeitura trabalhava na fazenda dos Campagnaros e que ainda mora nessa propriedade. Cultiva milho, feijão, café comomeeiro. Na lavoura branca é a 1/3 descontando os insumos gastos. O filho nunca trabalhou na roça.

A testemunha, Sr. Valtair, informou que o autor trabalhou para o seu pai. Conhece o fato de o autor trabalhar na prefeitura.Que o autor trabalha há cerca de 4 anos com ele. E a dois anos trabalha para a mãe do depoente. Que mora com a esposae uma filha na fazenda da mãe. Que cuidava de cerca de 5 mil pés de café. Que colhia cerca de 60/80 sacas por ano, emregime de 40%. Que o autor lucrava cerca de 6 mil reais por ano.” (fls. 149-150).

Nesse passo, verifico que os depoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo e os documentos carreados aos autossomente confirmaram o tempo de exercício rural a partir do ano de 2001, ano ratificado como data de início do contrato deparceria agrícola (fl. 21), silenciando em relação a períodos anteriores.

Com efeito, o recorrente não faz jus ao recebimento o benefício, uma vez que o período de exercício de atividade rural nãocorresponde ao de carência exigido, qual seja 180 (cento e oitenta) meses, devida a sua filiação ter ocorrido posteriormenteao ano de 1991.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 32, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesxdse

22 - 0000065-90.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000065-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUSETE DA SILVAFERNANDES (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).Processo n.º 0000065-90.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: LUSETE DA SILVA FERNANDESRecorrida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIMEDE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 52-55, em razão de sentença (fls.64-66) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.Sustenta em suas razões, que os documentos acostados e a prova testemunhal comprovam o exercício de atividade ruralpelo período de carência exigido. Pretende, assim, a reforma do julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 70).

A respeito, preceitua o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual deveráobedecer a tabela consignada no art. 142 da pré-citada Lei.

Sabe-se que a recorrente nasceu em 01.12.1954 (fl. 10) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em02.02.2010 (fl. 06), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo períodonecessário à carência exigida.

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntouaos autos: 1) certidão de casamento, constando a profissão do seu marido como vaqueiro, contraído em 15.07.1973 (fl. 09);2) documento que atesta a aposentadoria por invalidez como trabalhador rural desde 01.08.1990 (fl. 13); 3) nota deprodução em nome de seu cônjuge, datada em 10.08.2010 (fl. 18); 4) fichas escolares de seus filhos (fls. 19-20 e 23-24); 5)acordo extrajudicial, em que consta o marido da recorrente como recebedor de uma propriedade rural com lavoura de café,datado em 28.09.2008 (fl. 21); dentre outros.

A certidão de casamento, contraído em 15.07.1973, donde consta a profissão do ex-marido da recorrente como vaqueiro,constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete

�sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.

As provas testemunhais colhidas em audiência não confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo necessário aoadimplemento da carência exigida, 168 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Poroportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“Realizada audiência, declarou a autora que é separada do marido há cerca de vinte anos, mas que continuam morando namesma casa. Declarou que sempre residiu na zona rural e trabalhou na agricultura em terra de terceiros e, a partir de 2008,na terra do ex-cônjuge.

A primeira testemunha, mesmo afirmando que a autora trabalha na agricultura, nada soube responder acerca da

demandante, não sabendo o nome do cônjuge, se tem filhos, em qual terra trabalhou etc.

A segunda testemunha declarou que conhece a demandante desde pequena e que antes de separar trabalhava na roça.Afirmou que ficou separada uns quinze anos e, nesse período, residiu em Nova Venécia e trabalhou como doméstica. Porfim, afirmou que tem cerca de dez anos que voltou para a agricultura.”

Com efeito, apesar do início de prova material, o depoimento pessoal e a prova testemunhal colhidas em audiência, nãocomprovaram que a recorrente se enquadra nos requisitos de segurado especial – regime de economia familiar.

No presente caso, diante de todas as provas carreadas aos autos estarem em nome do seu ex-marido e da afirmação daparte autora de que esta se separou do mesmo há mais de 20 (vinte) anos, não restou demonstrado o exercício deatividade agrícola em regime de economia familiar.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 28, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamentexdse

23 - 0000193-73.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000193-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA DE SOUZA REISDORIGUETE (ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).Processo n.º 0000193-73.2012.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF LinharesRecorrente: RITA DE SOUZA REIS DORIGUETERecorrida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAISNÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 117-120, em razão de sentença (fls.114-115) que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.Sustenta em suas razões, que exerce o labor rural em sua propriedade e que vive deste trabalho desde os seus 12 (doze)anos, fazendo jus ao benefício pleiteado. Pretende, assim, seja reformado o julgado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A respeito, preceitua o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual deveráobedecer a tabela consignada no art. 142 da pré-citada Lei.

Sabe-se que a recorrente nasceu em 01.09.1949 (fl. 10) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em05.09.2011 (fl. 95), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo períodonecessário à carência exigida.

Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntouaos autos: 1) certidão de casamento, contraído em 20.11.1975, constando a profissão do seu marido como lavrador (fl. 11);2) comprovantes de pagamento de Imposto Territorial Rural de sua propriedade (fls. 20-24, 33-37 e 66-93); 3) taxas deocupação de terras devolutas do Estado, em que consta o pai da recorrente como ocupante (fls. 26-32); 4) entrevista ruralrealizada pelo INSS (fls. 46-47); 5) certificado de cadastro de imóvel rural, no qual consta a mãe da recorrente como

declarante, referente ao período de 2006 a 2009 (fls. 53); dentre outros.

A certidão de casamento, contraído em 20.11.1975, donde consta o marido da recorrente como lavrador constitui início deprova material contemporâneo à época dos fatos. Todavia, as provas testemunhais colhidas em audiência não confirmaramo exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência exigida, 138 meses, consoante a tabelaconsignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.

Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:

“Depoimento. Nasceu em 1949; mora em Boa Lembrança, perto de Brejo Grande, em terra própria, de 7 alqueires; aliplanta cacau, feijão e milho; colhe cerca de 5 sacos de cacau por ano; um saco custa uns 290 ou 300 reais; feijão e milhosão apenas para consumo próprio; trabalha na terra o filho da autora; não tem outra fonte de renda; o filho às vezestrabalha fora; um filho caçula trabalha como motoboy; este ano o cacau “não deu nada”. A mãe tem 76 anos; vive com aautora e o filho que é motoboy. É separada do marido há mais de 20 anos; o marido era motorista de caminhão, nem sabese ele está vivo. A mãe tem problemas de saúde, às vezes não fica consciente, ela “não faz nada, é como uma criança, agente que cuida dela.Pergunta: se confirma que disse ao entrevistador que reside em Linhares há mais de 12 anos? Resposta: só que agoravoltei para lá, há uns 6 meses.

1ª testemunha. AUGUSTA, 72 anos, lavradora. Conhece RITA desde criança; ela tem propriedade, não sabe dizer otamanho; na terra dela há cacau, feijão e milho. “O cacau hoje não está dando nada”, por causa da vassoura de bruxa; ofeijão e milho são só para consumo próprio. RITA mora com a mãe, de quem toma conta, mas fica indo e voltando para apropriedade rural; ela toma conta da terra junto com um filho dela.

2ª testemunha. CARLOS, 67 anos, lavrador. Conhece RITA desde criança, pois moravam na mesma região; ela tem umapropriedade de aproximadamente 8 alqueires; ela tem lavoura pequena de cacau e cereais (feijão, milho, mandioca). Hoje ocacau “se acabou” por causa da vassoura de bruxa. Os cereais que planta são para consumo próprio. Acha que é elamesma que toma conta da mãe. Não sabe dizer onde ela reside atualmente.”

Ademais, importa registro que o conjunto probatório dos autos demonstra que a recorrente não desempenha atividade rural,porquanto foi admitida como empregada doméstica em 02.02.1998 (fl. 19) e, ainda, na entrevista rural (fls. 46-47) a autorainformou “que há cerca de 3 anos aproximadamente não trabalha mais na propriedade. Quanto ao endereço na cidade, dizque mora aqui há cerca de 12 anos. Diz que nesses doze anos vai lá as vezes na segunda, as vezes no sábado e domingo,e quando chega lá fica olhando.”

Resta evidente, portanto, que a recorrente não comprovou exercício de atividade rural em período imediatamente anteriorao requerimento administrativo, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 97, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xdse

24 - 0005432-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005432-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDITER FERREIRASANTANA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo nº. 0005432-04.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 3º JEF VitóriaRecorrente: EDITER FERREIRA SANTANARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau, às fls. 92-99, em razão de sentença(fls. 90-91) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Sustenta, em resumo, restar comprovadaa dependência econômica em relação ao segurado. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente opedido deduzido na inicial.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 103-105.Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. No tocante à dependência econômica, estadeve ser comprovada em relação aos pais, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos (fl. 46). Assim, a questão que remanescediz com a dependência econômica ou não da genitora.In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrente, faleceu em 17.11.2007 (fl. 14). A comprovaçãoda dependência econômica do pai para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais do pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Constituição daRepública), não se mostrando lícito, dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento.Nesse passo, releva registrar que as testemunhas ouvidas em Juízo evidenciaram que o auxílio prestado pelo filho darecorrente não era essencial para a manutenção de suas necessidades vitais, notadamente porque esta recebia pensão pormorte do marido e, ainda, recebe ajuda dos seus outros 07 (sete) filhos (fl. 91). Como bem lançado na sentença, não seapura qualquer elemento no processo que indique que a recorrente dependia financeiramente de seu filho para sobreviver.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima e dos fatos e documentos dos autos, com supedâneo no art. 46 da Lei nº9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que a sentença mereceser mantida pelos próprios fundamentos.Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

25 - 0006337-77.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006337-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELSOM DIAS FERREIRA

(ADVOGADO: ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).Processo nº. 0006337-77.2009.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: ELSOM DIAS FERREIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO DE PEQUENA MONTA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da demanda em primeiro grau, às fls. 252-261, em razão de sentença(fls. 249-250) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta,em resumo, restar comprovada a dependência econômica em relação ao segurado. Pretende seja conhecido e provido orecurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 278-280.Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. No tocante à dependência econômica, estadeve ser comprovada em relação aos pais, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos (fl. 16). Assim, a questão que remanescediz com a dependência econômica ou não do genitor.In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho do recorrente, faleceu em 08.02.2008 (fl. 14). A comprovaçãoda dependência econômica do pai para com o filho prescinde da formação de início de prova material (Precedente da 3ªSeção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio dosegurado para a manutenção das necessidades vitais do pleiteante, ainda que mediante prova exclusivamente testemunhal.A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhospossuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Constituição daRepública), não se mostrando lícito, dessa forma, opor obstáculo exacerbadamente formal para o seu cumprimento. Aodepois, a lei previdenciária não exige, em nenhum momento, a formação de início de prova material para a concessão depensão por morte.Nesse passo, releva registrar que as testemunhas ouvidas em Juízo não evidenciaram que o auxílio prestado pelo filho dorecorrente era essencial para a manutenção de suas necessidades vitais, notadamente porque este e sua companheiraexerciam atividade remunerada (fls. 128-129 e 246). Como bem lançado na sentença, não se apura qualquer elemento noprocesso que indique que o recorrente dependia financeiramente de seu filho para sobreviver.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima e dos fatos e documentos dos autos, com supedâneo no art. 46 da Lei nº9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que a sentença mereceser mantida pelos próprios fundamentos.Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 151, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

26 - 0000819-32.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000819-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA ROSA SANTOS(ADVOGADO: BEATRICEE KARLA LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉVICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).Processo nº. 0000819-32.2011.4.02.5052/01 – Juízo de origem: 1ª VF São MateusRecorrente: TEREZINHA ROSA SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃOVERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau, às fls. 119-127, em razão de sentença

(fls. 111-113) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta,em resumo, restar comprovada a dependência econômica em relação ao segurado. Pretende seja conhecido e provido orecurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 133-136.Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. No tocante à dependência econômica, estadeve ser comprovada em relação aos pais, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos (fl. 12). Assim, a questão que remanescediz com a dependência econômica da genitora.In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrente, faleceu em 25.02.2002 (fl. 14). A comprovaçãoda dependência econômica do pai para com o filho prescinde, caso a caso, da formação de início de prova material(Precedente da 3ª Seção do STJ: AGRESP 200602014106), bastando que fique demonstrada nos autos aindispensabilidade do auxílio do segurado para a manutenção das necessidades vitais do pleiteante, ainda que medianteprova exclusivamente testemunhal. A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhalreside na circunstância de os filhos possuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade(art. 229 da Constituição da República), não se mostra razoável, dessa forma, opor obstáculo de índole marcadamenteformal a esse desiderato no âmbito familiar sócio-econômico.Nesse passo, releva registrar que as testemunhas ouvidas em Juízo revelaram que o auxílio prestado pelo filho darecorrente não era essencial para a manutenção de suas necessidades vitais, notadamente porque esta e seu companheiropossuem uma mercearia e, ainda, uma pequena propriedade rural em que trabalham (fl. 112). Como bem lançado nasentença, não se apurou qualquer elemento no processo que indique que a recorrente dependia financeiramente do filhoem vida para sobreviver.Assim sendo, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a sentença merece ser mantidapelos próprios fundamentos.Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 32, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

27 - 0000478-40.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000478-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEUZA LIMA SENA(ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).Processo nº. 0000478-40.2010.4.02.5052/01 – Juízo de origem: 1ª VF São MateusRecorrente: JEUZA LIMA SENARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃOVERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau, às fls. 58-69, em razão de sentença(fls. 54-55) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, bem como opagamento de retroativos. Sustenta que o direito pleiteado foi analisado à luz da renda percebida pela recorrente. Aduzviolação aos princípios da ampla defesa e do contraditório por não ter sido valorado os depoimentos das testemunhas, quemuito contribuiu para a comprovação da dependência econômica. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-seprocedente o pedido deduzido na inicial.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 74-78.Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. No tocante à dependência econômica, estadeve ser comprovada em relação aos pais, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos (fl. 23). Assim, a questão que remanescediz com a comprovação de dependência econômica da genitora.In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrente, faleceu em 20.08.2009 (fl. 15). A comprovação

da dependência econômica dos pais para com os filhos prescinde da formação de início de prova material, bastando quefique demonstrada nos autos a indispensabilidade do auxílio do segurado para a manutenção das necessidades vitais dopleiteante, ainda que, caso a caso, mediante prova exclusivamente testemunhal. A justificativa a aceitação da provaexclusivamente testemunhal reside na circunstância de os filhos terem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,carência ou enfermidade (art. 229 da Constituição da República), não se mostrando razoável, opor obstáculo de índolemarcadamente formal para tanto.Nesse passo, releva registrar que os documentos acostados não evidenciam que o auxílio prestado pelo filho da recorrenteera essencial para a manutenção de suas necessidades vitais, notadamente porque esta possuía renda própria, comoempregada da Prefeitura de Conceição da Barra desde 2001 (fl. 20) e, ainda, é casada (fls. 14). Como bem lançado nasentença, não se apurou qualquer elemento no processo que indique que a recorrente dependia financeiramente do filhoem vida.Ao contrário do que alega o recorrente, a sentença considerou o depoimento das testemunhas para formar seu livreconvencimento motivado, donde ficou evidenciado que o instituidor da pensão não subsidiava o sustento da mãe, haja vistaas suas condições pessoais do falecido, em especial por ser jovem, residir em Município diverso da recorrente e porperceber remuneração baixa menos de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, conforme demonstrado às fls. 82-83.Assim sendo, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a sentença merece ser mantidapelos próprios fundamentos.Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 37, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

Xdse

28 - 0000597-75.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.000597-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA MACHADODOS SANTOS (ADVOGADO: EDILAMARA RANGEL GOMES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x BRYAN SOUZA PEIXOTO (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANAANSELMO.).Processo nº. 0000597-75.2008.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: ANGELA MARIA MACHADO DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS e BRYAN SOUZA PEIXOTORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DIREITO À PRESTAÇÃO EXCLUÍDOPELA EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA CLASSE ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau, às fls. 58-64, em razão de sentença(fls. 55-56) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Sustentapreliminarmente cerceamento de defesa, porquanto não foi designada audiência para produção de provas testemunhais,aptas a comprovarem a dependência econômica. Aduz haver comprovação da dependência econômica ante adocumentação apresentada. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido nainicial.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 68-70 pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. O segundo recorrido(filho menor do instituidor da pensão) aderiu aos argumentos lançados pela autarquia previdenciária (fl. 71).Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. No tocante à dependência econômica, estadeve ser comprovada em relação aos pais, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.A condição de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa nos autos (fl. 21). Assim, a questão que remanescediz com a qualidade de dependente da genitora.In casu, verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrente, faleceu em 08.08.2004 (fl. 16). Todavia, em26.08.2004 o benefício de pensão por morte foi requerido e deferido ao filho menor do segurado falecido (fl. 22), portanto,excluído o direito da recorrente em pleitear o mesmo benefício por força do art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.Assim sendo, não se cuida cerceamento de defesa pelo Juízo de primeiro grau, porquanto o direito de a recorrente

(dependente de segunda classe) foi regularmente afastado ante a percepção do benefício por dependente da primeiraclasse (filho menor).Tal o contexto, de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a sentença há de sermantida pelos próprios fundamentos.Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 23, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xmms

29 - 0001198-44.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001198-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAGNOLIA MENDES DESOUZA (ADVOGADO: SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PAULO VICTOR NUNES.).Processo nº. 0001198-44.2009.4.02.5051/01– Juízo de origem: 1ª VF de CachoeiroRecorrente: MAGNOLIA MENDES DE SOUZARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃOVERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SNTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau, às fls. 89-93, em razão de sentença(fls. 84-87) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão pela morte. Sustenta, emresumo, restar comprovada a dependência econômica em relação ao seu filho – instituidor da pensão por morte. Pretendeseja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 94).Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. No tocante à dependência econômica, estadeve ser comprovada em relação aos pais, conforme previsão do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.A condição de segurado do instituidor da pensão à época do óbito é incontroversa (fl. 15). Assim, a questão que remanescediz com a dependência econômica da genitora.Verifica-se que o instituidor da pensão por morte, filho da recorrente, faleceu em 28.02.2001 (fl. 13). O requerimentoadministrativo ocorreu em 29.01.2009 e indeferido ante a não comprovação da qualidade de dependente (fl. 15).Frise-se, a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho prescinde de início de prova material(Precedente da 3ª Seção do STJ: AgResp-SP 200602014106), bastando que se demonstre a indispensabilidade do auxíliodo segurado para a manutenção das necessidades vitais da genitora, ainda que, caso a caso, mediante provaexclusivamente testemunhal. A justificativa mais singela para a aceitação da prova exclusivamente testemunhal reside nacircunstância de os filhos possuírem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, da

Constituição da República). Nesse passo, não se mostrando razoável opor obstáculo de índole formal para a demonstraçãodo atendimento dos requisitos pertinentes.Nesse passo, releva registrar que as testemunhas ouvidas em juízo evidenciaram que o auxílio prestado pelo filho darecorrente não era essencial à manutenção de suas necessidades vitais, notadamente porque esta, como afirmou em juízo,exerceu atividade remunerada de doméstica antes da morte do filho (fl. 85). Como bem lançado na sentença, não seapurou qualquer elemento probatório que indique que a recorrente dependia financeiramente do filho para sobreviver.Extrai-se, dos fatos e documentos reunidos, e na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados EspeciaisFederais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que a sentença não merece reparo e assim, deve ser mantida pelospróprios fundamentos.Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 86, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

mms

30 - 0000515-64.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000515-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇASTEIXEIRA CUNHA (ADVOGADO: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x ELENILDA MEIRA GUIMARÃES E OUTROS (ADVOGADO:ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI.).Processo nº. 0000515-64.2010.4.02.5053/01– Juízo de origem: 1ª VF LinharesRecorrente: MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA CUNHARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS E OUTROSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDENCIAECONOMICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto às fls. 161-165, pela autora da demanda em primeiro grau, em razão de sentença(fls. 158-160) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.Sustenta que foi casada com o instituidor do benefício e apesar de separados de fato a bastante tempo, recebia cestasbásicas que eram entregues todos mensalmente ao filho em comum do casal. Alega que essa situação de ajuda perduroupor mais de 30 anos e que, portanto, caracterizado está não somente a prestação de pensão alimentícia como também adependência econômica. Pretende, assim, a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 63-65.A controvérsia cinge-se à análise da condição de dependente da recorrente. In casu, o instituidor da pensão por morte, Sr.Gelsi José Cunha, faleceu em 27.01.2010 (fl. 13), ocasião em que Maria das Graças Teixeira, ex-esposa, em 27.03.2010(fl.18) requereu administrativamente o benefício, indeferido por ausência de comprovação de dependência econômica.Verifica-se que embora casada com o de cujus estavam separados de fato a mais de 30 anos, ou seja, a relação maritalnão mais existia, tendo cessado também a dependência econômica. Extrai-se do art. 76, parágrafo § 2º, da Lei nº8.213/1991 que o cônjuge divorciado ou separado de fato deve comprovar que recebia pensão de alimentos e assim emiguais condições com os dependentes referidos no art. 16, inciso I, da LBPS, em relação aos quais milita a presunção dedependência econômica. Assim sendo, nota-se que a recorrente não comprovou a dependência econômica, e assim nãofaz jus ao benefício pleiteado.Nesse contexto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Defiro pedido de assistência judicial gratuita, ante o quadro sócio-econômico que o processo denota.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

mms/gabd

31 - 0003548-42.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.003548-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRANY ALVES OLIVEIRA(ADVOGADO: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO, VERA LÚCIA FÁVARES, RONILCE ALESSANDRAAGUIEIRAS, LARA CHAGAS VAN DER PUT, THYAGO BRITO DE MELLO, TATIANA MARQUES FRANÇA, JOCIANIPEREIRA NEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVINBASSETTO.).Processo nº. 0003548-42.2008.4.02.5050/02– Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: IRANY ALVES OLIVEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO VERIFICADA.ÓBITO APÓS CESSAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 174-182, em razão de sentença(fls. 171-172) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão pela morte.Alega preliminarmente vício de nulidade na r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito sustenta a qualidade desegurado do instituidor da pensão por morte à época do óbito, porquanto preenchidos os requisitos para obtenção deaposentadoria por tempo de contribuição. Aduz a comprovação de que o falecido encontrava-se em período de graça.Subsidiariamente, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 186-189.Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da r. sentença. Não padece de vício a sentença, porquanto analisou de formaclara a matéria posta a sua apreciação.A controvérsia cinge-se à condição de segurado do de cujus. In casu, verifica-se que o marido da recorrente faleceu em15.10.2003 (fl. 34). O benefício foi requerido administrativamente em 13.07.2006 e indeferido, sob o argumento de que aúltima contribuição foi recolhida em setembro de 1998, mantida a qualidade de segurado até 16.10.1999; portanto, o óbitoocorreu após a perda da qualidade de segurado (fl. 23).Todavia, não obstante os esforços dispensados no sentido de diligenciar acerca da data de encerramento do último vínculoempregatício do falecido (fls. 95-97 e 103) e depoimentos colhidos em audiência, nada há nos autos que possa infirmar adecisão de primeiro grau. Cumpre registrar que o conjunto probatório atesta que a última contribuição ocorreu em setembrode 1998, cessado, portanto, o período de graça em outubro do ano seguinte (1999).Nesse passo, releva registrar que o único documento juntado pela parte autora para comprovar a existência e data final darelação de emprego é um contracheque emitido em fevereiro de 2000, referente à função de vigia. Destaca-se, ainda, quenão há na carteira profissional de trabalho data de saída relativa ao vínculo empregatício iniciado em 01.10.1998 (fls. 15 e43). Ademais, não há qualquer anotação complementar relativa às férias, à alteração de salário, a depósitos de FGTS,referentes ao referido vínculo na empresa METALTEK INDÚSTRIA METALURGICA LTDA; nem mesmo registro no CNIS –Cadastro Nacional de Informações Sociais.No que se concerne ao período de graça, verifica-se que mesmo considerando o vínculo empregatício até 2000 eestendendo a carência por 36 meses, o marido da autora não teria garantida a qualidade de segurado na data do óbito,ocorrido em 15.10.2003. Constata-se, pois, com base nos dados fornecidos pelo CNIS, que o de cujus não havia adquiridodireito a qualquer aposentadoria ou pensão, pois possuía 54 anos de idade, porém não havia preenchido o número mínimode contribuições mensais.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima e dos fatos e documentos dos autos, com supedâneo no art. 46 da Lei nº9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, que a sentença mereceser mantida pelos próprios fundamentos.Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 114, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, de 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

mms

32 - 0004005-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004005-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDRESSA CRISTO VIANADAMASCENO (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).Processo nº. 0004005-69.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: ANDRESSA CRISTO VIANA DAMASCENORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Neste recurso inominado interposto às fls. 55-59 a autora da demanda em primeiro grau oferece sua irresignação em razãode sentença (fls. 51-52) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código deProcesso Civil.Sustenta negativa da autarquia previdenciária em habilitar/protocolar seu pedido de concessão do benefício de pensão pormorte em 02.09.2010, apesar do prévio agendamento, sob a alegação de ausência da carteira profissional do instituidor dapensão. Narra que obteve o benefício administrativamente somente após o ajuizamento da demanda, da qual resultou afixação da data de início do pagamento (DIP) em 25.08.2011. Pretende a modificação da DIP de modo que odesdobramento da pensão por morte opere efeitos retroativos da data da tentativa de protocolo do requerimento

administrativo (02.09.2010).Foram apresentadas contrarrazões às fls. 63-65.Conforme previsão expressa do art. 201, inciso V, da Constituição da República, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), o benefício previdenciário de pensão por morte será devido aoconjunto de dependentes do segurado, que falecer aposentado ou não. Não se exige carência para a percepção dobenefício, mas sim a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.A controvérsia cinge-se à análise da fixação da data de início do pagamento do benefício (25.08.2011). In casu, o instituidorda pensão por morte, marido da recorrente, faleceu em 27.06.2010 (fl. 09), mas o requerimento administrativo somente foimaterializado em 25.08.2011 (fl. 44).Considere-se, primeiro, a inexistência de documento apto a comprovar a negativa da recorrida em receber o requerimentoadministrativo em 02.09.2010; segundo, a recorrente em sua narrativa autoral reconhece que naquela data não possuíatodos os documentos exigidos pelo INSS; e terceiro, a data de início do benefício (DIB) coincidiu com a data do óbito (fls.43-44). Assim sendo, o regramento previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 não foi aplicado em desfavor a recorrente. Issosomente poderia, em tese, ensejar a controvérsia a ser dirimida conforme enunciada no processo, se a DIB ou termo inicial,tivesse sido fixada em data diversa; vez que é do termo inicial que trata o art. 74 da Lei em comento, e não da DIP.Assim colocado, não se identifica interesse processual da recorrente, e, em conformidade com o art. 46 da Lei nº9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, voto no sentido demanter a sentença pelos próprios fundamentos.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistênciajudiciária gratuita à fl. 52, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

mms

33 - 0001032-10.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001032-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x MARILENE COLOMBINO(ADVOGADO: CARLOS DORSCH, ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).Processo nº. 0001032-10.2012.4.02.5050/01– Juízo de origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSSRecorrida: MARILENE COLOMBINORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto, às fls. 189-192, pela ré da demanda em primeiro grau, em razão da sentença (fls.185-186) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte fixando a data deinício do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (27.08.2009).Sustenta não comprovação da união estável ao tempo do requerimento administrativo. Pretende, assim, a reforma parcialdo julgado de modo que a DIB seja fixada na data da sentença ou sucessivamente na data da citação.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 197-206.A matéria fática controvertida limita-se à fixação da DIB. In casu, o instituidor da pensão por morte faleceu em 02.08.2009(fl. 24), ocasião em que a recorrida, companheira do segurado, requereu em 27.08.2009 a concessão do benefício

previdenciário de pensão por morte, indeferido por não ter comprovado a união estável (fl. 67).Constatado em audiência, mediante oitiva de testemunhas, que após o desquite em 1977 a recorrida e o falecido reataramde fato o relacionamento e tiveram dois filhos nascidos em 1980 e 1987, permanecendo juntos até a data do óbito dosegurado. Ademais, conforme preconiza a Súmula 63 da TNU: “a comprovação de união estável para efeito de pensão pormorte prescinde de início de prova material”.Portanto, tem aplicação o art. 74, inciso II da Lei nº 8.213/1991 e não o inciso III desse mesmo dispositivo legal, comopleiteado pelo recorrente.Assim colocado, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais por forçado art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciáriagratuita à fl. 186, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

mms

34 - 0002995-53.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002995-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x SINPOJUFES SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIOFEDERAL NO ESTADO DO ES (ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA, BRICE BRAGATTO, EDMILSON JOSETOMAZ, MILA VALLADO FRAGA.) x CLAUDIO SOUZA SIQUARA E OUTROS.Processo nº. 0002995-53.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido (a): CLAUDIO SOUZA SIQUARA E OUTROS

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

A 1ª Turma Recursal, por maioria, negou provimento do recurso, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos(art. 46 da Lei nº 9.099/95) e condenou o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre valor da condenação, nostermos do voto oral do MM. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, vencido o relator que votou no sentido de dar parcialprovimento. Votaram os MM. Juízes Federais Boaventura João Andrade, Pablo Coelho Charles Gomes e Iorio SiqueiraD'Alessandri Forti.

35 - 0001611-21.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001611-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x RIVONILDA DOS SANTOS SOARES.Processo nº. 0001611-21.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido (a): RIVONILDA DOS SANTOS SOARES

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

A 1ª Turma Recursal, por maioria, negou provimento do recurso, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos(art. 46 da Lei nº 9.099/95), nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, vencido o relatorque votou no sentido de dar parcial provimento. Votaram os MM. Juízes Federais Boaventura João Andrade, Pablo Coelho

Charles Gomes e Iorio Siqueira D'Alessandri Forti.

36 - 0002471-92.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002471-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.) x RENATO JOSE PIRAGIBE (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.).Processo nº. 0002471-92.2008.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: UNIÃORecorrido: RENATO JOSE PIRAGIBERelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado (fls. 57-63) interposto pela UNIÃO, em razão da sentença às fls. 49-55 que julgouprocedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até olimite do que foi recolhido exclusivamente pela parte recorrida sob a égide da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dorespectivo indébito. Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita e ainda, aincidência da prescrição quinquenal. Pretende assim, a reforma do julgado.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 66-75.Os pedidos versando inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que se comprovar indevidamente cobradosobre a complementação de aposentadoria expressam compatibilidade e relação de complementaridade entre si. Assim,inexiste o vício arguido pela recorrente.A questão de mérito recursal encontra amparo na jurisprudência do egrégio STJ e da Turma Nacional de Uniformização dosJuizados Especiais Federais – TNU, conforme verbis: “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdênciaprivada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídosos aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora JuízaFederal Jacqueline Michels Bilhalva, DJe de 09.02.2009.No que se refere à prescrição, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS,assentou que nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data dopagamento considerado indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, a consagrada tese dos “cincomais cinco” não mais pode ser aplicada para regular a prescrição.Noutro vértice, “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefíciocorrespondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei nº 9.250/1995 passou aproduzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010).6. Como o recorrido aposentou-se em 18.09.2006 (fl. 44) e a presente ação foi ajuizada em 12.12.2008 (fl. 01), não estáprescrita a pretensão de repetição das retenções do imposto de renda sobre o benefício.7. Nesse passo, os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995, e não se afigura indispensável – caso a caso – a exibição de toda a documentaçãocomprobatória, eis que a aferição completa do valor do alegado bis in idem tributário poderá ser feita na fase de execuçãoda sentença e (2) que o servidor esteja aposentado. No caso sob exame, os documentos apresentados demonstram opreenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fl. 44) eaposentadoria em 18.09.2006 (fl. 44).8. Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento9. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 2006. Honorários advocatícios devidos pelaparte recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, segundaparte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, mantendo-se a sentença, na forma da ementa, parte integrante dojulgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal - 1º RelatorAssinado eletronicamente

jun

37 - 0001548-66.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001548-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.) x JORGE LUIZ LEMOS RODRIGUES (ADVOGADO: MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.).Processo nº. 0001548-66.2008.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: UNIÃORecorrido:JORGE LUIZ LEMOS RODRIGUESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado (fls. 119-125) interposto pela UNIÃO, em razão da sentença às fls. 112-117 que julgouprocedente o pedido de não incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada até o limite do quefoi recolhido exclusivamente pela parte autora sob a égide da Lei nº 7.713/1988, bem como à restituição do respectivoindébito. Em suas razões, a recorrente sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita e ainda, aincidência da prescrição quinquenal. Pretende assim, a reforma do julgado.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 127-134.Os pedidos versando inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que se comprovar indevidamente cobradosobre a complementação de aposentadoria expressam compatibilidade e relação de complementaridade entre si. Assim,inexiste a inépcia arguida pela recorrente.A questão de mérito recursal encontra amparo na jurisprudência do egrégio STJ e da Turma Nacional de Uniformização dosJuizados Especiais Federais – TNU, conforme verbis: “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdênciaprivada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídosos aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e 31.12.1995 ou entre01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora JuízaFederal Jacqueline Michels Bilhalva, DJe de 09.02.2009.No que se refere à prescrição, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS,assentou que nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas após o decurso da vacatio legis de120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de cinco anos, a despeito da data dopagamento considerado indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, a consagrada tese dos “cincomais cinco” não mais pode ser aplicada para regular a prescrição.Noutro vértice, “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefíciocorrespondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei nº 9.250/1995 passou aproduzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010).6. Como o recorrido aposentou-se em 05.06.2007 (fl. 111) e a presente ação foi ajuizada em 09.09.2008 (fl. 02), não estáprescrita a pretensão de repetição das retenções do imposto de renda sobre o benefício.7. Nesse passo, os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995, e não se afigura indispensável – caso a caso – a exibição de toda a documentaçãocomprobatória, eis que a aferição completa do valor do alegado bis in idem tributário poderá ser feita na fase de execuçãoda sentença e (2) que o servidor esteja aposentado. No caso sob exame, os documentos apresentados demonstram opreenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 111)e aposentadoria em 05.06.2007 (fl. 111).8. Portanto, conheço do recurso e a ele nego provimento.9. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 2006. Honorários advocatícios devidos pelaparte recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, segundaparte, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, mantendo-se a sentença, na forma da ementa, parte integrante dojulgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal - 1º RelatorAssinado eletronicamente

38 - 0006607-96.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006607-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MÁRCIO PEIXOTO CÉSAR.Processo n.º 0006607-96.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: MÁRCIO PEIXOTO CÉSARRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA N º531/2007, RESOLUÇÃO Nº 23.237/2010 E PORTARIA N º 256/2010 TODAS DO TSE. LEGALIDADE. NÃODEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOS DE DESIGUALAÇÃO E OVALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 39-52, em razão de sentença (fls. 31-36) que julgou procedente opedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida e aqueles pagos aosservidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferioresàqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Eleitoral, àquele alçado pelos servidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargos

correspondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que asdiferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assim

como duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um únicoauxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando se servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto a Lei no 10.842, de 20.02.2004, que criou e transformou cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos TribunaisRegionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, dispõe em seus arts. 5º e 6º:

Art. 5o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei. (grifei)Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos TribunaisRegionais Eleitorais.

Utilizando-se desse poder regulamentar, a Resolução nº 22.071, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 22.05.2005,assim disciplinou a questão da concessão do auxílio-alimentação aos servidores dos tribunais eleitorais.

DOS VALORES

Art. 8º. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de portaria, estabelecerá os valores mínimo e máximo mensaisdo auxílio-alimentação a vigorarem na Justiça Eleitoral. (grifei)

§1º. Caberá ao presidente do tribunal eleitoral definir o valor do auxílio-alimentação no âmbito de sua competência,observados os valores mínimo e máximo mensais fixados.

§ 2º. Os valores do auxílio-alimentação serão regionalizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor relativo àunidade da Federação na qual o servidor estiver em exercício. (grifei)

§ 3º. A atualização do valor máximo mensal do auxílioalimentação far-se-á sempre que for identificada a defasagem do

valor do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais, os valores praticados por órgãos públicos e adisponibilidade orçamentária.

§ 4º. O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se ovalor mensal por vinte e dois.

Nesse passo, a Portaria/TSE n º 531, de 09.11.2007, fixou o valor mensal do Auxílio-Alimentação no âmbito do TribunalSuperior Eleitoral em 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), estabelecendo em seu anexo I osvalores diferenciados para os Tribunais Eleitorais de cada unidade da Federação. Confira-se:

Art. 1º. Fixar em R$ 631,82 (seiscentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) o valor mensal doAuxílio-Alimentação no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.[...]

Posteriormente, em 30.03.2010, a Resolução n° 23.23 7 do Tribunal Superior Eleitoral promoveu alteração dos valores doauxílio-alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito da Justiça Eleitoral, após aprovação pelo Comitê Técnico deOrçamento, Finanças e Contabilidade da Justiça Eleitoral (CTO-JE), conferindo nova redação ao art. 8° e parágrafos daResolução TSE n° 22.071/2005, nos seguintes termos:

Art. 8°. O presidente do Tribunal Superior Eleitora l, por meio de portaria, estabelecerá o valor mensal do auxílio-alimentaçãona Justiça Eleitoral. (grifei)

§1° Os valores do auxílio-alimentação serão regiona lizados, observando-se, para fins de pagamento, o valor da unidade dafederação na qual o beneficiário estiver em exercício.

§ 2° Os valores do auxílio-alimentação serão unific ados gradativamente com a supressão do menor valor constante databela regionalizada até que estejam equiparados em toda a Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização do valor mensal do auxílio-alime ntação far-se-á por proposta da Secretaria de Gestão de Pessoas doTribunal Superior Eleitoral, sempre que for identificada a defasagem do valor do benefício, observados os indicadoreseconômicos oficiais, os valores praticados por órgãos do Poder Judiciário da União e a disponibilidade orçamentária. (grifei)

§ 4° O valor diário do benefício, utilizado para de scontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valormensal por vinte e dois.

Em síntese, os valores do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar obedecerão às tabelas a seguir:

Auxílio-alimentaçãoUFValor atualEliminação ultima faixaEliminação ultima faixa + reajuste

MA489,72519,20599,21

PB489,72519,20599,21

TO489,72519,20599,21

GO489,72519,20599,21

AL489,72519,20599,21

PI489,72519,20599,21

RN489,72519,20599,21

SE489,72519,20599,21

ES489,72519,20599,21

MS489,72519,20599,21

RS489,72519,20599,21

PR489,72519,20599,21

MT489,72519,20599,21

SC489,72519,20599,21

RR519,20519,20599,21

AC519,20519,20599,21

PA519,20519,20599,21

PE519,20519,20599,21

RO519,20

519,20599,21

AM519,20519,20599,21

AP519,20519,20599,21

BA519,20519,20599,21

CE519,20519,20599,21

Em sequência, o Tribunal Superior Eleitoral expediu em 10.05.2010 a Portaria nº 256 contendo a seguinte previsão:

Art. 10 Os valores mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, no âmbito da Justiça Eleitoral, são osconstantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Valores do Auxílio-Alimentação

UFValor em R$

MA, PB, TO, GO, AL, P1, RN, SE, ES, MS, RS, PR, MT, SC, RR, AC, PA, PE, RO, AM, AP, BA e CE599,21

MG, RJ e SP621,28

DF663,83

[...]

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação do valor do auxílio-alimentação pelas Portaria nº531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010 - todas do Tribunal Superior do Trabalho – em patamaresdiferenciados de acordo com cada ente da Federação pautou-se na discricionariedade conferida àquele tribunal superior ena previsão de observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse ato normativo harmoniza-se com agarantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação, pelo TSE de patamarindenizatório nos importes acima referenciados afigura-se não razoável ou desproporcional em relação aos critérios que lheserviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STM

Ato normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário implementado pela Portaria Conjunta 5 não permite, primoictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito em relação aocusto de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, os valores atribuídos pelas Portaria n º 531/2007, Resolução nº 23.237/2010 e Portaria n º 256/2010, todas doTSE, em si mesmos considerados, afiguram-se razoáveis e adequados, prima facie, ao mister de custear as despesas comalimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo ao salário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, éestipulado em razão das múltiplas necessidades humanas (alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, éverdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunções e conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores diferenciados fixados pelo TSEa título de auxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, emdescompasso com o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, incisoI, do Código de Processo Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Na mesma trilha, recentemente manifestou-se a Turma Nacional de Uniformização – TNU:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em que

o servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.Acordam osmembros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dar provimento ao incidente de

�uniformização. (PEDILEF 05028447220124058501, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 14/06/2013 pág.85/112.) (grifei)Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

39 - 0000526-28.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000526-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x FLAVIA SUELY LODI.Processo n.º 0000526-28.2012.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: UNIÃORecorrida: FLAVIA SUELY LODIRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 88DO CJF. LEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS CRITÉRIOSDE DESIGUALAÇÃO E O VALOR FIXADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 71-83, em razão de sentença (fls. 66-68) que julgou procedente opedido de condenação ao pagamento das diferenças entre os valores recebidos pela parte recorrida e aqueles pagos aosservidores do Supremo Tribunal Federal - STF, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios -TJDFT e Conselho Nacional de Justiça - CNJ a título de auxílio-alimentação.

Sustenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, porquanto pretende-se, porvia oblíqua, a declaração de nulidade de ato administrativo federal. No mérito, aduz, em resumo, que os atos legais eregulamentares expedidos pelos órgãos do Poder Judiciário Federal, dos quais resultou a atribuição de valores inferiores

àqueles conferidos aos servidores do STF e Tribunais Superiores a título de auxílio alimentação, guardam consonância coma legislação aplicável, traduzindo o exercício típico do poder discricionário. Invoca, dentre outros, o princípio da legalidade(arts. 37 e 5º, inciso II, da Constituição da República), a autonomia financeira do Poder Judiciário (art. 99, caput e §1º,idem), os artigos 2º, 61, §1º, inciso I, “a” e 169 da CR e a Súmula 339 do STF, que veda o aumento de vencimentos deservidores públicos sob fundamento de isonomia. Alega, ademais, que inexiste no ordenamento jurídico brasileiroobrigatoriedade de assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmopoder (art. 37, inciso XIII e 39, §1º da CR). E, ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 40 da Lei nº 8.112/1990 asseguraisonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas ànatureza ou ao local de trabalho, exceção a que se subsume o auxílio alimentação, verba de cunho indenizatório.

Postula, ultrapassada a preliminar de incompetência absoluta do JEF, que a pretensão da parte recorrida tenha seujulgamento modificado. Eventualmente, pugna pelo prequestionamento dos princípios constitucionais ventilados no recursoe pela fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida.

Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário (RE) nº 710293, noSupremo Tribunal Federal, relatoria do Ministro Luiz Fux, não há óbice processual para o conhecimento e julgamento dorecurso inominado por esta Turma Recursal.

Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.

Assim sendo, passo à análise e ao voto.

Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. E assim o faço tendo emconta, dentre outros fatores, que dificilmente uma ação em face da Administração Pública não implicará, ainda quereflexamente, a modificação (desconstituição dos efeitos pontuais) de um ato administrativo. Logo, a interpretação literal doart. 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 levaria à situação anômala do esvaziamento da competência dos Juizados EspeciaisFederais. Nessa ordem de idéias e à luz da teleologia que informa o microssistema dos JEFs, mais adequado é interpretara restrição constante do referido dispositivo como impediente de causas de maior complexidade, que demandariaminstrução probatória manifestamente e, caso a caso, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais.Entendimento contrário representaria ferir não só o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, quandoestabeleceu os Juizados Especiais competentes para as causas cíveis de menor complexidade, como também as garantiasconstitucionais da efetividade da jurisdição e do acesso qualificado à justiça.

Extrai-se, desde logo, das razões do recurso que a tônica do exame recai, preponderantemente, sobre a eficácia doprincípio da isonomia, especificamente se é possível, na perspectiva legal e jurídica a equiparação do patamar pecuniáriopago a título de auxílio-alimentação aos servidores dos órgãos do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo graus, incasu, Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, àquele alçado pelosservidores do STF, Tribunais Superiores, TJDFT e CNJ, em cargos correspondentes.

Como todos sabemos, o princípio em voga tem, de direito, a extensão e compostura que a ordem jurídica houver lheatribuído, seja pela Constituição – ápice do sistema político-normativo -, seja pela legislação infraconstitucional com elaconsonante.

Para pontuar, o princípio da isonomia guarda assento constitucional no caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dodireito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. (grifei)

Transparece, mesmo como produto de exame literal e apressado, a ênfase no Texto Constitucional do referido princípio, eisque mencionado em duas oportunidades: “Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza” e, empasso mais adiantado, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito [...] àigualdade”.

Serenamente analisado, contudo, revela que o legislador constituinte foi mais além, colocando em relevo os dois aspectosdo princípio da isonomia, quais os de igualdade formal e de igualdade material. Aquela primeira decorre da afirmação “todossão iguais perante a lei”, e deve ser entendida como igualdade na aplicação do direito, assumindo “particular relevância no

�âmbito da aplicação igual da lei (do direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais” . Esta última, por sua vez,acha-se ligada à expressão “sem distinção de qualquer natureza”, compreendida no sentido de que a lei deverá respeitar oconteúdo discriminativo positivo, ou affirmatives actions, inerente às categorias paradigmaticamente confrontadas, nãopodendo ser fonte de discriminação injustificada e desproporcional ou estabelecer critérios de igualdade/desigualdade semrazão. Trata-se, em outras palavras, do clássico conceito aristotélico de igualdade que reclama “tratamento igual aos iguaise desigual aos desiguais”.

Assim, a desigualdade se produz quando:

“a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as

diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista umajustificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja existência deveaplicar-se à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação deproporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos egarantias constitucionalmente protegidos.”...

“a disciplina jurídica não se basear num (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; e (iii) estabelecerdiferenciação jurídica sem um fundamento razoável”....

desrespeitadas pelo menos uma das três questões seguintes: “(a) a primeira diz com o elemento tomado como fator dedesigualação; (b) a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen ea disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado; (c) a terceira atina à consonância desta correlação lógicacom os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.”

Como se vê, as citações conduzem à idéia central de “proibição geral do arbítrio”; de fato, a observância da igualdade se dáquando indivíduos ou situações iguais não são arbitrariamente tratados como desiguais.

No tocante aos servidores públicos, especificamente, e naquilo que interessa ao feito, a Constituição prevê, verbis:

“Art. 39.........................................................................................................§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;II – os requisitos para a investidura;III – as peculiaridades dos cargos.”

O texto anterior do §1º, entretanto, dispunha:

“§1º” A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguaisou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas asvantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

Percebe-se, ao ângulo estritamente gramatical, que após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19, de4.6.1998, restou supressa a garantia a priori de isonomia entre os servidores da administração direta para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

Assim, em tese, é possível que duas realidades substancialmente iguais – como a percepção de auxílio-alimentação porservidores que ocupam cargos de atribuições correlatas do mesmo Poder - sejam regidas de maneira diferente, assimcomo duas realidades substancialmente diferentes podem estar parificadas sob um mesmo regime; a depender dosmotivos ou razões que a estratificam, se postos de modo arbitrário ou não pela Administração.

Registre-se, conquanto modificada a redação original do § 1º do art. 39 da CR, não se afigura judicioso concluir pelaautomática exclusão da garantia de isonomia aos servidores públicos, seja pela teleologia que informa a hermenêuticaconstitucional, da qual o Preâmbulo da Constituição consubstancia exemplo frisante, seja porque remanesce comocoordenada básica apta a orientar as questões atinentes ao princípio da isonomia o caput do art. 5º, o qual, conformeassentado anteriormente, assume particular relevância no âmbito da aplicação da lei (do direito) pelos órgãos daAdministração e pelos Tribunais.

A título ilustrativo e

“para que se tenha presente o seu relevo nos regimes democráticos, vale lembrar, com Forsthoff, que o TribunalConstitucional da Alemanha, repetidas vezes, afirmou que o princípio da igualdade, como regra jurídica, tem um carátersuprapositivo, anterior ao Estado, e que mesmo se não constasse do texto constitucional, ainda assim seria respeitado”.

É digno de registro, ademais, que o teor do § 1º do art. 39 da CR, tal como se achava em sua antiga redação, continua�vigente na legislação infraconstitucional. Cuida-se do § 4 do art. 41 da Lei nº 8.112/1990 , preceptivo que somente

corrobora o acerto da interpretação sistemática conferida ao texto atual.

Ingressando na análise estrita da legislação acerca da concessão mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicosfederais civis, tem-se, como ponto de partida, o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, oqual prevê:

Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidorespúblicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.§1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.§2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único

auxílio-alimentação, mediante opção.§3º O auxílio alimentação não será:incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social doservidor público;caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.§4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.[...] (Grifo não original)

Sem embargo, em se tratando se servidores do Poder Judiciário, compete a este dispor sobre os valores pagos, na formado art. 99 da CR, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demaisPoderes na lei de diretrizes orçamentárias.[...]

Enquanto que a Lei nº 11.798/2008, que dispõe sobre a composição e competência do Conselho da Justiça Federal, porsua vez revogou a Lei nº 8.472/1992 e deu outras providências. Eis a dicção de seu art. 5º, no que interessa:

Art. 5º. Ao Conselho da Justiça Federal compete:examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da JustiçaFederal de primeiro e segundo graus;

Utilizando-se desse poder regulamentar, o Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução 4, de 14.3.2008,assim disciplinou a questão:

Art. 17. O auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de setembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao decompetência do benefício, aos servidores em efetivo exercício.§1º Para fins deste artigo consideram-se servidores:os ocupantes de cargos efetivos; eos titulares de cargos em comissão ou funções comissionadas;§ 2º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, destina-se a subsidiar à operacionalização do disposto neste capítulo,no âmbito interno da Administração dos mencionados órgãos. (Grifo não original)

Art. 30. Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federaisexpedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste capítulo, no âmbito interno daAdministração dos mencionados órgãos. (Grifei)

Art. 31. É de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores do Conselhoe da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.Parágrafo único. A partir do exercício de 2008, quando houver alteração do valor a ser pago como auxílio-alimentação,deverá ser fixado em portaria do Presidente do conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidadeorçamentária e a sua distribuição isonômica entre o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais. (grifomeu)

Doutro vértice, a Portaria 88, da Presidência do referido Conselho, expedida em 30.11.2008, resolveu:

Art. 1º Fixar em R$ 630 (seiscentos e trinta reais) o valor do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores do Conselho eda Justiça Federal de primeiro e segundo graus a partir de 1º de julho de 2009, observada a disponibilidade orçamentária.(grifo meu)

E, por fim, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, unificou os valores per capita mensais e estabeleceu umapolítica conjunta de reajuste do auxílio-alimentação, nos seguintes termos:

“OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DAJUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DODISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº9.527, de 10 de dezembro de 1997;CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; eCONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta dereajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário daUnião, resolvem:Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$

710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. [...]” (grifo meu)

O encadeamento lógico-normativo acima realçado denota que a fixação pela Portaria 88, do auxílio-alimentação no valor deR$ 630,00 (seiscentos de trinta reais) se pautou na discricionariedade conferida ao Conselho da Justiça Federal e deacordo com o disposto em seu art. 1º o qual prevê a observância da disponibilidade orçamentária. Resta saber se esse atonormativo harmoniza-se com a garantia constitucional da isonomia.

Volvendo ao que foi explanado anteriormente, a eficácia do princípio da isonomia irradia seus efeitos somente diante desituações desiguais e arbitrárias, vale dizer, fundadas em motivo não razoável e desproporcional, e não sobre toda equalquer desigualdade factual e de conveniência e oportunidade regrada.

Vejamos. O pressuposto lógico ou motivo que embasa a concessão do auxílio-alimentação é a cobertura das despesasrealizadas com a alimentação do servidor, cujas cifras encontram fundamento não apenas em estudos sobre variaçãoacumulada de índices oficiais, como também em valores adotados em outros órgãos públicos federais, respeitados ospreços de refeição no mercado local, de par, necessariamente, com a disponibilidade orçamentária.

Assim, podem coexistir validamente, no âmbito do mesmo Poder, diferenciações regionalizadas quanto aos patamares doauxílio-alimentação desde que bem delineados cada um dos critérios de desigualação, de modo que se possa extrair, desua correlação lógica com o valor nominal atribuído ao benefício, um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade,notadamente quando tais valores são paradigmaticamente confrontados.

In casu, o ato normativo apontado como paradigma, a Portaria Conjunta 5, de 5 de dezembro de 2011, representou umacréscimo de R$ 80,00 (oitenta reais) ao valor nominal atribuído ao auxílio-alimentação. Diante disso indaga-se: a fixação,pelo CJF de patamar indenizatório no importe de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) afigura-se não razoável oudesproporcional em relação aos critérios que lhe serviram de suporte? Respeitosamente: assim não me parece.

Tenha-se presente, por primeiro, que a Portaria Conjunta 5, que unificou os valores per capita mensais do benefício, nãoalcança – por ausência de previsão normativa - os facta praeterita, projetando, dessarte, efeitos financeiros somente para ofuturo. Nada obstaria a que o ato normativo retroagisse seus efeitos para o passado, mas não o fez; donde se conclui, àmíngua de outros elementos fático-jurídicos, no sentido de sua irretroatividade.

A título de ilustração, calha pertinente traçar breve panorama dos atos normativos expedidos por alguns dos Órgãos quemajoraram, anteriormente à Portaria Conjunta 5, o valor do auxílio-alimentação para R$ 710,00 (setecentos e dez reais),situando-os temporalmente:

DATAÓRGÃO FEDERALATO

18.06.2010STFDecisão do Excelentíssimo Ministro Presidente (fls. 123-124 do Processo Administrativo nº 328.186/2007), com efeitoretroativo a 1º de maio de 2010

18.06.2010CNJPortaria nº 127, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

20.07.2010STMAto normativo nº 20, com efeitos financeiros a 1º maio de 2010.

09.12.2010TJDFTPortaria GPR 1.415/2010, a contar de 1º maio de 2010.

13.12.2010TSTAto nº 580/SEAOF.GDGSET.GP, em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da folha depagamento do mês de maio de 2010.

29.11.2011TSEPortaria nº 593, com efeitos financeiros a partir de 20.12.2011.

Percebe-se, da análise do quadro esquemático, que tais Órgãos expressamente consignaram a modulação de seus efeitosfinanceiros, seja para o futuro (TSE) seja para o passado (STF, CNJ, STM, TJDFT e TST), de acordo com suaspossibilidades orçamentárias; sem embargo da reminiscência legítima, na mesma região metropolitana e no mesmo Poder,de valores inferiores, a exemplo do CJF.

Em segundo lugar, cumpre realçar que o acréscimo pecuniário no importe de apenas R$ 80,00 (oitenta reais) não permite,primo ictu oculi e sem maior exame analítico pela parte recorrida, inferir a desproporcionalidade do valor pretérito emrelação ao custo de vida local (defasagem do valor do benefício); muito ao revés, faz concluir – em razão de sua relativainexpressividade – pela adequação de política indenizatória, cuja alocação financeira embasa-se em critérios deoportunidade e conveniência comprometida com a melhoria da condição de vida dos servidores, sem que isso represente,por si só e necessariamente, a equiparação estrita de seus componentes, de par com as implicações orçamentárias eoutras avaliações autorizadas em Lei.

Por terceiro, o valor atribuído pela Portaria 88 do CJF (R$ 630,00), em si mesmo considerado, afigura-se razoável eadequado, prima facie, ao mister de custear as despesas com alimentação do servidor, até mesmo porquanto próximo aosalário mínimo nacional, o qual, como todos sabemos, é estipulado em razão das múltiplas necessidades humanas(alimentação, lazer, vestuário, higiene etc.), aquém do ideal, é verdade, mas dentro da realidade possível, ante as injunçõese conjuntura econômicas país afora.

Por fim, cumpre registrar a ausência de comprovação pela parte recorrida de que os valores fixados pelo CJF a título deauxílio-alimentação, não cumpriram o seu mister estrito no período postulado, revelando-se, por exemplo, em descompassocom o preço da alimentação no mercado local; ônus que de fato lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código deProcesso Civil.

Por tudo isso, conclui-se que a desigualdade verificada na quantificação dos valores a título de auxílio-alimentação, dentreos órgãos do Poder Judiciário da União no período pretérito reclamado, por não ser arbitrária não contrasta com a garantiaconstitucional da isonomia à espécie.

�Não se trata, in casu, da aplicação do enunciado da Sumula nº 339 do Supremo Tribunal Federal , ao qual não se subsumeverbas de natureza indenizatória – as quais se exaurem na finalidade específica - mas sim, de juízo – sem embargos deposições em contrário – guiado pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade.

Nesse passo, oportuno transcrever passagem da sentença proferida pela Juíza Federal RENATA ALICE SERAFIM DEOLIVEIRA, do 10º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº0000206-69.2012.4.02.5151, in verbis:

“(...) Não há, portanto, qualquer imposição legal a que o auxilio-alimentação seja uniforme para todos os servidores dacarreira do Poder Judiciário da União, independente dos órgãos onde estejam lotados, bastando seja o mesmo suficiente asubsidiar as despesas do servidor com a refeição por cada dia trabalhado. Esse é o pressuposto legal para a concessão dobenefício. E evidentemente que a fixação do valor desse benefício deve levar em conta a disponibilidade orçamentária decada órgão, também sob pena de violação ao preceito constitucional inserto no art. 169 da CR/88.”...

Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da União ao pagamentodas diferenças pleiteadas. Prejudicado o pedido eventual de fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citaçãoválida.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante odisposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACORDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesxjun

40 - 0000410-16.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000410-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x WILSON BATISTA DA SILVA (ADVOGADO: LILIANE TOMAZ DESOUZA BALMANT.).Processo nº. 0000410-16.2012.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de ColatinaRecorrente: UNIÃORecorrido: WILSON BATISTA DA SILVARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTATRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZAÇÃORETIFICAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 45-66, em razão de sentença (fls. 36-40) que julgou procedente opedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre verbas denominadas “auxílio-creche” e “auxíliopré-escolar”, bem como de repetição de indébito dos valores indevidamente tributados.Sustenta a recorrente, em resumo, tratar-se de verba de natureza remuneratória e não indenizatória, atraindo, assim, aincidência do imposto de renda. Argui nulidade da sentença ante a ausência de apreciação das razões de defesa deduzidasna contestação. Aduz, outrossim, inexistir nos autos comprovação do pagamento de despesas com creche ou educaçãopré-escolar nos exercícios em questão. Pretende, assim, que seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedenteo pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja limitada ao montante de imposto de rendaincidente sobre o valor relativo ao auxílio pré-escolar que tiver excedido o teto anual de dedução com gastos referentes àeducação.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 71-83.Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientespara julgamento da lide. Não há que se falar, outrossim, em nulidade da sentença vergastada, porquanto não está o juizobrigado a se manifestar sobre todas as teses da defesa ou a elas se ater se a questão principal foi minuciosamenteanalisada e decidida de modo fundamentado (art. 93, IX, da CR). Quanto à prescrição, em casos como o presente devemser excluídas da discussão as parcelas cobradas anteriormente ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, nostermos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Considerando que pretensão autoral cinge-se à repetição de prestaçõesretidas na fonte nos anos-base de 2004 a 2011 e que a presente demanda foi ajuizada em 25.06.2012, estão prescritas oscréditos concebidos a mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.Passo ao mérito. A solução da controvérsia em questão passa pela análise de dois pontos fundamentais, a saber: (i)identificação da hipótese de incidência do tributo; e (ii) aferição do caráter remuneratório ou indenizatório da verba.O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquanto nãose trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, em dinheiroou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, a indenizaçãopossui natureza reparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente docontrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesasdiretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pelo servidor em benefício do órgão em queexerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daqueledurante a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seus serviços. Nesse sentido: ERESP413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJ de 13.06.2005 p.232; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007, p. 249). Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma,acréscimo patrimonial, já que objetiva ressarcir despesa que foi transferida ao servidor pela Administração Pública.O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicosda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolar poderá serprestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, queconsiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. Assim, oreembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches e estabelecimentos análogos,despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio da disponibilização do serviço em espécie– constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Nessa linha: RESP 267301 / SC - DJ:29.04.2002 – p. 219.

Doutro vértice, o princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre asdiversas espécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. Ocorre que o auxílio-creche oupré-escolar, como já explicado, não representa acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador doIR. Portanto, a não incidência do tributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio dauniversalidade e aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados no recurso.A propósito, oportuno registrar que o entendimento ora esposado encontra-se consagrado no Enunciado nº. 53 desta TurmaRecursal do Espírito Santo que prevê, verbis: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor públicofederal”.Não foi outro, aliás, o entendimento albergado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF nos autos do processoadministrativo nº CF-PES-2012/00156, sessão ordinária de 24.09.2012, publicada no DOU de 24.10.2012. Confira-se:PROCESSO N. CF-PES-2012/00156ASSUNTO: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTODE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLARINTERESSADOS: Magistrados e servidores da Justiça FederalRELATOR: Conselheiro PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO: O Conselho decidiu: a) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem comoo CJF, a não mais reterem na fonte imposto de renda que incida sobre os valores pagos a magistrados e a servidores atítulo de auxílio pré-escolar; (grifei)

b) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a devolverem os valoresque foram retidos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio pré-escolar pago a magistrados e a servidoresdurante o exercício de 2012. Vencido, nesse ponto, o Conselheiro Massami Uyeda, o qual entende que devem ser pagostambém os valores correspondentes aos exercícios anteriores;

c) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a fornecerem, aosmagistrados e aos servidores, a documentação necessária à apresentação de declaração retificadora de imposto de rendareferentes aos anos anteriores a 2012, para fins de prestarem novos informes àReceita Federal do Brasil.

Sobreleva realçar, por fim, a prescindibilidade de juntada de declarações de ajuste e de realização das retificações dasDeclarações Anuais de Imposto de Renda para fins de liquidação da sentença, visto que é faculdade do contribuinte optarpela repetição ou pela compensação, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido nº200871500124271, de relatoria do MM. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, publicado no DOU de 08.06.2012.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Tendo havido participação de advogado constituído nestacausa, cabível a condenação do(a) recorrente vencido(a) em honorários advocatícios, independentemente da apresentação

�de contrarrazões , ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Jesxjun

41 - 0008100-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008100-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.) x ROBERTO SANT' ANNA FILHO.Processo nº. 0008100-45.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: ROBERTO SANT’ANNA FILHORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZAÇÃORETIFICAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 39-46, em razão de sentença (fls. 32-35) que julgou procedente opedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre verbas denominadas “auxílio-creche” e “auxíliopré-escolar”, bem como de repetição de indébito dos valores indevidamente tributados.Sustenta a recorrente, em resumo, tratar-se de verba de natureza remuneratória e não indenizatória, atraindo, assim, aincidência do imposto de renda. Argui nulidade da sentença ante a ausência de apreciação das razões de defesa deduzidasna contestação. Aduz, outrossim, inexistir nos autos comprovação do pagamento de despesas com creche ou educaçãopré-escolar nos exercícios em questão. Pretende, assim, que seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedenteo pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja limitada ao montante de imposto de rendaincidente sobre o valor relativo ao auxílio pré-escolar que tiver excedido o teto anual de dedução com gastos referentes àeducação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 51).Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientespara julgamento da lide. Não há que se falar, outrossim, em nulidade da sentença vergastada, porquanto não está o juizobrigado a se manifestar sobre todas as teses da defesa ou a elas se ater se a questão principal foi minuciosamenteanalisada e decidida de modo fundamentado (art. 93, IX, da CR). Quanto à prescrição, em casos como o presente devemser excluídas da discussão as parcelas cobradas anteriormente ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, nostermos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Considerando que pretensão autoral cinge-se à repetição de prestaçõesretidas na fonte nos anos-base de 2006 a 2009 e que a presente demanda foi ajuizada em 28.11.2011, não há parcelasprescritas.Passo ao mérito. A solução da controvérsia em questão passa pela análise de dois pontos fundamentais, a saber: (i)identificação da hipótese de incidência do tributo; e (ii) aferição do caráter remuneratório ou indenizatório da verba.O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquanto nãose trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, em dinheiroou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, a indenizaçãopossui natureza reparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente docontrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesasdiretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pelo servidor em benefício do órgão em queexerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daqueledurante a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seus serviços. Nesse sentido: ERESP413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJ de 13.06.2005 p.232; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007, p. 249). Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma,acréscimo patrimonial, já que objetiva ressarcir despesa que foi transferida ao servidor pela Administração Pública.O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicosda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolar poderá serprestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, queconsiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. Assim, oreembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches e estabelecimentos análogos,despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio da disponibilização do serviço em espécie– constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Nessa linha: RESP 267301 / SC - DJ:29.04.2002 – p. 219.Doutro vértice, o princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre asdiversas espécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. Ocorre que o auxílio-creche oupré-escolar, como já explicado, não representa acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador doIR. Portanto, a não incidência do tributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio dauniversalidade e aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados no recurso.A propósito, oportuno registrar que o entendimento ora esposado encontra-se consagrado no Enunciado nº. 53 desta TurmaRecursal do Espírito Santo que prevê, verbis: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor públicofederal”.Não foi outro, aliás, o entendimento albergado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF nos autos do processoadministrativo nº CF-PES-2012/00156, sessão ordinária de 24.09.2012, publicada no DOU de 24.10.2012. Confira-se:PROCESSO N. CF-PES-2012/00156ASSUNTO: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTODE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLARINTERESSADOS: Magistrados e servidores da Justiça FederalRELATOR: Conselheiro PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO: O Conselho decidiu: a) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem comoo CJF, a não mais reterem na fonte imposto de renda que incida sobre os valores pagos a magistrados e a servidores atítulo de auxílio pré-escolar; (grifei)

b) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a devolverem os valoresque foram retidos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio pré-escolar pago a magistrados e a servidores

durante o exercício de 2012. Vencido, nesse ponto, o Conselheiro Massami Uyeda, o qual entende que devem ser pagostambém os valores correspondentes aos exercícios anteriores;

c) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a fornecerem, aosmagistrados e aos servidores, a documentação necessária à apresentação de declaração retificadora de imposto de rendareferentes aos anos anteriores a 2012, para fins de prestarem novos informes àReceita Federal do Brasil.

Sobreleva realçar, por fim, a prescindibilidade de juntada de declarações de ajuste e de realização das retificações dasDeclarações Anuais de Imposto de Renda para fins de liquidação da sentença, visto que é faculdade do contribuinte optarpela repetição ou pela compensação, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido nº200871500124271, de relatoria do MM. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, publicado no DOU de 08.06.2012.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Não tendo havido participação de advogado constituído nesta causa, incabível a condenação da recorrente vencida emhonorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xjun

42 - 0001931-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001931-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x LIVIA MAYER TOTOLA BRITTO.Processo nº. 0001931-71.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrida: LIVIA MAYER TOTLA BRITTORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ATRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZAÇÃORETIFICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 47-59, em razão da sentença (fls. 40-44) que julgou procedente opedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre verbas denominadas “auxílio-creche” e “auxíliopré-escolar”, bem como de repetição de indébito dos valores indevidamente tributados.Sustenta a recorrente, em resumo, tratar-se de verba de natureza remuneratória e não indenizatória, atraindo, assim, aincidência do imposto de renda. Argui nulidade da sentença ante a ausência de apreciação das razões de defesa deduzidasna contestação. Aduz, outrossim, inexistir nos autos comprovação do pagamento de despesas com creche ou educaçãopré-escolar nos exercícios em questão. Pretende, assim, que seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedenteo pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja limitada ao montante de imposto de rendaincidente sobre o valor relativo ao auxílio pré-escolar que tiver excedido o teto anual de dedução com gastos referentes àeducação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 65).Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientespara julgamento da lide. Não há que se falar, outrossim, em nulidade da sentença vergastada, porquanto não está o juizobrigado a se manifestar sobre todas as teses da defesa ou a elas se ater se a questão principal foi minuciosamente

analisada e decidida de modo fundamentado (art. 93, IX, da CR). Quanto à prescrição, em casos como o presente devemser excluídas da discussão as parcelas cobradas anteriormente ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, nostermos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Considerando que pretensão autoral cinge-se à repetição de prestaçõesretidas na fonte nos anos-base de 2010 a 2011 e que a presente demanda foi ajuizada em 23.05.2013, não há parcelasprescritas.Passo ao mérito. A solução da controvérsia em questão passa pela análise de dois pontos fundamentais, a saber: (i)identificação da hipótese de incidência do tributo; e (ii) aferição do caráter remuneratório ou indenizatório da verba.O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquanto nãose trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, em dinheiroou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, a indenizaçãopossui natureza reparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente docontrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesasdiretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pelo servidor em benefício do órgão em queexerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daqueledurante a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seus serviços. Nesse sentido: ERESP413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJ de 13.06.2005 p.232; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007, p. 249). Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma,acréscimo patrimonial, já que objetiva ressarcir despesa que foi transferida ao servidor pela Administração Pública.O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicosda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolar poderá serprestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, queconsiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. Assim, oreembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches e estabelecimentos análogos,despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio da disponibilização do serviço em espécie– constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Nessa linha: RESP 267301 / SC - DJ:29.04.2002 – p. 219.Doutro vértice, o princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre asdiversas espécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. Ocorre que o auxílio-creche oupré-escolar, como já explicado, não representa acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador doIR. Portanto, a não incidência do tributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio dauniversalidade e aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados no recurso.A propósito, oportuno registrar que o entendimento ora esposado encontra-se consagrado no Enunciado nº. 53 desta TurmaRecursal do Espírito Santo que prevê, verbis: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor públicofederal”.Não foi outro, aliás, o entendimento albergado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF nos autos do processoadministrativo nº CF-PES-2012/00156, sessão ordinária de 24.09.2012, publicada no DOU de 24.10.2012. Confira-se:PROCESSO N. CF-PES-2012/00156ASSUNTO: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTODE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLARINTERESSADOS: Magistrados e servidores da Justiça FederalRELATOR: Conselheiro PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO: O Conselho decidiu: a) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem comoo CJF, a não mais reterem na fonte imposto de renda que incida sobre os valores pagos a magistrados e a servidores atítulo de auxílio pré-escolar; (grifei)

b) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a devolverem os valoresque foram retidos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio pré-escolar pago a magistrados e a servidoresdurante o exercício de 2012. Vencido, nesse ponto, o Conselheiro Massami Uyeda, o qual entende que devem ser pagostambém os valores correspondentes aos exercícios anteriores;

c) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a fornecerem, aosmagistrados e aos servidores, a documentação necessária à apresentação de declaração retificadora de imposto de rendareferentes aos anos anteriores a 2012, para fins de prestarem novos informes àReceita Federal do Brasil.

Sobreleva realçar, por fim, a prescindibilidade de juntada de declarações de ajuste e de realização das retificações dasDeclarações Anuais de Imposto de Renda para fins de liquidação da sentença, visto que é faculdade do contribuinte optarpela repetição ou pela compensação, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido nº200871500124271, de relatoria do MM. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, publicado no DOU de 08.06.2012.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Não tendo havido participação de advogado constituído nesta causa, incabível a condenação da recorrente vencida emhonorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xjun

43 - 0000247-33.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000247-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x MIELE PICOLI HAASE.Processo nº. 0000247-33.2012.4.02.5055/01 – Juízo de Origem: 1ª VF SerraRecorrente: UNIÃORecorrido: MIELE PICOLI HAASERelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ATRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZAÇÃORETIFICAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 75-85, em razão de sentença (fls. 55-60) que julgou procedente opedido para declarar a existência de relação jurídica tributária entre as partes, entendendo, todavia, tratar-se de relação denão incidência de imposto de renda sobre verbas denominadas “auxílio-creche” ou “auxílio pré-escolar”; condenando a ré,ora recorrente, a restituir à recorrida os valores indevidamente recolhidos.Sustenta a recorrente, em resumo, tratar-se de verba de natureza remuneratória e não indenizatória, atraindo, assim, aincidência do imposto de renda. Aduz inexistir nos autos comprovação do pagamento de despesas com creche oueducação pré-escolar nos exercícios em questão. Pretende, assim, que seja conhecido e provido o recurso, para julgarimprocedente o pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, pleiteia que a condenação seja limitada ao montante deimposto de renda incidente sobre o valor relativo ao auxílio pré-escolar que tiver excedido o teto anual de dedução comgastos referentes à educação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 87).Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientespara julgamento da lide. Quanto à prescrição, em casos como o presente devem ser excluídas da discussão as parcelascobradas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, do Código TributárioNacional. Considerando que pretensão autoral cinge-se à repetição de prestações retidas na fonte nos anos-base de 2008a 2010 e que a presente demanda foi ajuizada em 17.02.2012, não há parcelas prescritas.Passo ao mérito. A solução da controvérsia em questão passa pela análise de dois pontos fundamentais, a saber: (i)identificação da hipótese de incidência do tributo; e (ii) aferição do caráter remuneratório ou indenizatório da verba.O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquanto nãose trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, em dinheiroou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, a indenizaçãopossui natureza reparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente docontrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesasdiretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pelo servidor em benefício do órgão em queexerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daqueledurante a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seus serviços. Nesse sentido: ERESP413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJ de 13.06.2005 p.232; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007, p. 249). Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma,

acréscimo patrimonial, já que objetiva ressarcir despesa que foi transferida ao servidor pela Administração Pública.O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicosda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolar poderá serprestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, queconsiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. Assim, oreembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches e estabelecimentos análogos,despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio da disponibilização do serviço em espécie– constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Nessa linha: RESP 267301 / SC - DJ:29.04.2002 – p. 219.Doutro vértice, o princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre asdiversas espécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. Ocorre que o auxílio-creche oupré-escolar, como já explicado, não representa acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador doIR. Portanto, a não incidência do tributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio dauniversalidade e aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados no recurso.A propósito, oportuno registrar que o entendimento ora esposado encontra-se consagrado no Enunciado nº. 53 desta TurmaRecursal do Espírito Santo que prevê, verbis: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor públicofederal”.Não foi outro, aliás, o entendimento albergado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF nos autos do processoadministrativo nº CF-PES-2012/00156, sessão ordinária de 24.09.2012, publicada no DOU de 24.10.2012. Confira-se:PROCESSO N. CF-PES-2012/00156ASSUNTO: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTODE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLARINTERESSADOS: Magistrados e servidores da Justiça FederalRELATOR: Conselheiro PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO: O Conselho decidiu: a) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem comoo CJF, a não mais reterem na fonte imposto de renda que incida sobre os valores pagos a magistrados e a servidores atítulo de auxílio pré-escolar; (grifei)

b) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a devolverem os valoresque foram retidos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio pré-escolar pago a magistrados e a servidoresdurante o exercício de 2012. Vencido, nesse ponto, o Conselheiro Massami Uyeda, o qual entende que devem ser pagostambém os valores correspondentes aos exercícios anteriores;

c) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a fornecerem, aosmagistrados e aos servidores, a documentação necessária à apresentação de declaração retificadora de imposto de rendareferentes aos anos anteriores a 2012, para fins de prestarem novos informes àReceita Federal do Brasil.

Sobreleva realçar, por fim, a prescindibilidade de juntada de declarações de ajuste e de realização das retificações dasDeclarações Anuais de Imposto de Renda para fins de liquidação da sentença, visto que é faculdade do contribuinte optarpela repetição ou pela compensação, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido nº200871500124271, de relatoria do MM. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, publicado no DOU de 08.06.2012.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela UNIÃO, fixados em10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

jesxdse

44 - 0002143-31.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002143-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PFN)(PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.) x SUZANA DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO BONADIMAN.Processo nº. 0002143-31.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: UNIÃORecorrida: SUZANA DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO BONADIMANRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ATRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZAÇÃORETIFICAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 31-33, em razão da sentença (fls. 26-29) que julgou procedente opedido de declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda sobre verbas denominadas “auxílio-creche” e “auxíliopré-escolar”, bem como de repetição de indébito dos valores indevidamente tributados. Sustenta inexistir nos autoscomprovação do pagamento de despesas com creche ou educação pré-escolar nos exercícios em questão. Pretende,assim, que seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 37).Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientespara julgamento da lide. Quanto à prescrição, em casos como o presente devem ser excluídas da discussão as parcelascobradas anteriormente ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, do Código TributárioNacional. Considerando que pretensão autoral cinge-se à repetição de prestações retidas na fonte nos anos-base de 2007a 2009 e que a presente demanda foi ajuizada em 27.10.2009, não há parcelas prescritas.Passo ao mérito. A solução da controvérsia em questão passa pela análise de dois pontos fundamentais, a saber: (i)identificação da hipótese de incidência do tributo; e (ii) aferição do caráter remuneratório ou indenizatório da verba.O auxílio pré-escolar recebido pelos empregados e servidores públicos guarda nítida natureza indenizatória, porquanto nãose trata de quantia habitual que integra o patrimônio do servidor, tampouco é paga em razão do seu trabalho, em dinheiroou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. Em verdade, a indenizaçãopossui natureza reparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente docontrato de trabalho, ao passo que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesasdiretamente relacionadas com a execução dos serviços prestados.O auxílio ora questionado consiste em restituição de despesa feita com creche pelo servidor em benefício do órgão em queexerce suas atividades, que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daqueledurante a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seus serviços. Nesse sentido: ERESP413322/RS - DJ 14.04.2003 p: 173; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007 p. 249; REsp 489955/RS - DJ de 13.06.2005 p.232; REsp 625506/RS - DJ de 06.03.2007, p. 249). Por tal motivo, o auxílio pré-escolar não representa, de forma alguma,acréscimo patrimonial, já que objetiva ressarcir despesa que foi transferida ao servidor pela Administração Pública.O art. 7º do Decreto 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicosda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece que: “A assistência pré-escolar poderá serprestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, queconsiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. Assim, oreembolso (assistência indireta) restitui a verba empregada para custear gastos com creches e estabelecimentos análogos,despesas que deveriam, em princípio, ser suportadas pelo empregador, por meio da disponibilização do serviço em espécie– constituindo verba indenizatória que não se confunde com remuneração. Nessa linha: RESP 267301 / SC - DJ:29.04.2002 – p. 219.Doutro vértice, o princípio da universalidade (art. 153, III, § 2º, I, da CF/88) impõe que o IR incida, indistintamente, sobre asdiversas espécies de rendimentos, desde que descritos na hipótese de incidência. Ocorre que o auxílio-creche oupré-escolar, como já explicado, não representa acréscimo patrimonial, de modo a não se caracterizar como fato gerador doIR. Portanto, a não incidência do tributo sobre a parcela de auxílio pré-escolar não implica violação ao princípio dauniversalidade e aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados no recurso.A propósito, oportuno registrar que o entendimento ora esposado encontra-se consagrado no Enunciado nº. 53 desta TurmaRecursal do Espírito Santo que prevê, verbis: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor públicofederal”.Não foi outro, aliás, o entendimento albergado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF nos autos do processoadministrativo nº CF-PES-2012/00156, sessão ordinária de 24.09.2012, publicada no DOU de 24.10.2012. Confira-se:PROCESSO N. CF-PES-2012/00156ASSUNTO: SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTODE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLARINTERESSADOS: Magistrados e servidores da Justiça FederalRELATOR: Conselheiro PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO: O Conselho decidiu: a) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem comoo CJF, a não mais reterem na fonte imposto de renda que incida sobre os valores pagos a magistrados e a servidores atítulo de auxílio pré-escolar; (grifei)

b) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a devolverem os valoresque foram retidos a título de imposto de renda incidente sobre o auxílio pré-escolar pago a magistrados e a servidoresdurante o exercício de 2012. Vencido, nesse ponto, o Conselheiro Massami Uyeda, o qual entende que devem ser pagostambém os valores correspondentes aos exercícios anteriores;

c) orientar os tribunais regionais federais e suas respectivas seções judiciárias, bem como o CJF, a fornecerem, aosmagistrados e aos servidores, a documentação necessária à apresentação de declaração retificadora de imposto de rendareferentes aos anos anteriores a 2012, para fins de prestarem novos informes àReceita Federal do Brasil.

Sobreleva realçar, por fim, a prescindibilidade de juntada de declarações de ajuste e de realização das retificações dasDeclarações Anuais de Imposto de Renda para fins de liquidação da sentença, visto que é faculdade do contribuinte optarpela repetição ou pela compensação, conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido nº200871500124271, de relatoria do MM. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, publicado no DOU de 08.06.2012.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Não tendo havido participação de advogado constituído nesta causa, incabível a condenação da recorrente vencida emhonorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

xjun

45 - 0002699-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002699-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x EDGAR FAUSTINO ROCON E OUTRO (ADVOGADO: ADRIANODE QUEIROZ MORAES, MILTON MORAES, THIAGO SOARES CALHAU.).Processo nº 0002699-31.2012.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:EDGAR FAUSTINO ROCON E WESLEY PIVETTARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO às fls. 112-113, em razão de sentença (fls. 86-90) que julgouprocedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de fériase condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal e comatualização pela taxa SELIC e extinto o feito com relação ao INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – IFES, porilegitimidade passiva.

Preliminarmente argumenta a falta de interesse de agir, ante a vigência de Lei excluindo o adicional de férias da base decálculo da contribuição social do servidor público. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Alega que em relação aos juros deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Pretende a reforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 128-134.Remanesce o interesse de agir quanto às parcelas indevidamente descontadas anteriormente à vigência da Lei nº12.688/2012, que acrescentou o inciso X ao art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo o adicional de férias da base de cálculoda aludida contribuição previdenciária. Preliminar desacolhida.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou a

inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

46 - 0000214-25.2007.4.02.5053/02 (2007.50.53.000214-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANESIO OTTO FIEDLER.) x ANTONIO JOSE LOUREIRO.Processo nº 0000214-25.2007.4.02.5053/02 – Juízo de origem: 1ª VF LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido:ANTONIO JOSE LOUREIRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 160-175, em razão da sentença (fls.145-147) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar o recorrente a pagar o valor de R$ 392,99 (trezentos e noventa e dois reais e noventa enove) atualizados até dezembro de 2007.Preliminarmente aduz ilegitimidade passiva. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Alega, ainda, que devido ao princípio da legalidade que a AdministraçãoPública Federal está adstrita aos preceitos estabelecidos em Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos evantagens previstos na legislação própria, não lhe sendo dado pactuar livremente como o faz um particular. Pretende areforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões.Relativamente à arguição de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, embora à luz dos arts. 7º e119, ambos do Código Tribunal Nacional não se possa extrair a condição de sujeito ativo da exação em debate, tematuação de relevo no contexto, porquanto à autarquia cumpre a obrigação de não fazer atinente à suspensão dosrecolhimentos que venham a ser considerados indevidos.Vê-se assim, que no plano fático, o fato gerador e suas conseqüências até chegar aos cofres da União estão sob seucontrole, e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade, vinculada é certo, que, não se mostra razoável nemrecomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 10 da Lei nº9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluí-la da relação jurídico-tributária. Portanto, desacolho a argüição.Nesse sentido é, p. ex. o julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADEFEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, talnão é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termosda jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita detodos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicosfederais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Dessesdispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamentedos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsávelpela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários

(art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que érepassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção.4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto aentidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente àsuspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores jávertidos.5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição socialprevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, naqualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores,em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência.Ao seu lado, deve figurar a entidade responsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo àobrigação de não fazer (suspensão da retenção).6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dosservidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pelaUniversidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim,litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 16/04/2007).7. No tocante à alegada necessidade de reforma do acórdão recorrido, para que os honorários sejam fixados em favorapenas da UFSC e da União, a parte recorrente não logrou apontar efetivamente quais os dispositivos de lei federal teriamsido violados ou negada a vigência, deficiência essa que não permite a exata compreensão da controvérsia. Aplicação daSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 957.396/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe12/04/2010)A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos integrantes de determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é otraço distintivo dos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 daCR/88, vez que determina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas

�por toda a sociedade .Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);

dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

47 - 0000960-86.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000960-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x FABIO JOSE OLIVEIRA DE MARTIN (ADVOGADO: CAROLINEBEZERRA DE MARTIN.).Processo nº 0000960-86.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:FABIO JOSE OLIVEIRA DE MARTINRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 62-73, em razão de sentença (fls.39-41) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC.Preliminarmente argumenta a falta de interesse de agir, ante a vigência de Lei excluindo o adicional de férias da base decálculo da contribuição social do servidor público. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Alega que em relação aos juros deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Pretende a reforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 79-95.Remanesce o interesse de agir quanto às parcelas indevidamente descontadas anteriormente à vigência da Lei nº12.688/2012, que acrescentou o inciso X ao art. 4º da Lei nº 10.887/2004, excluindo o adicional de férias da base de cálculoda aludida contribuição previdenciária. Preliminar desacolhida.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual não

incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%

(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

gabd

48 - 0002688-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002688-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x EUGENIO COUTINHO RICAS.Processo nº 0002688-07.2009.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:EUGENIO COUTINHO RICASRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 49-55, em razão da sentença (fls.41-46) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetáriadesde a data em que a parcela se tornou devida e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelaredação conferida pela Medida Provisória nº 2.180, de 24/08/2001) a contar da citação, sendo que, a partir de 30/06/2009,tais cálculos deverão observar a nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009. Sustentaque a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-se para que o sistema de previdência dos servidorespúblicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica com apoio no princípio da solidariedade. Argumenta,ainda, que devido ao princípio da legalidade que a Administração Pública Federal está adstrita aos preceitos estabelecidosem Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos e vantagens previstos na legislação que rege o assunto, não lhesendo permitido pactuar livremente como o faz um particular. Alega que só deve incidir juros a partir do trânsito em julgado.Pretende a reforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 61).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 64. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do RecursoExtraordinário (RE) nº 593.068, no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamentodo recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO

PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

49 - 0001536-79.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001536-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x REGINA CELIA REZENDE COUTO.Processo nº 0001536-79.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:REGINA CELIA REZENDE COUTORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau, em razão de sentença (fls. 54-56) quejulgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional deférias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal e comatualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-se para que osistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica com apoio noprincípio da solidariedade. Pretende a reforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 77).A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.

Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

50 - 0004626-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004626-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL xVANDERLINO GOMES x NESTOR NEGRELI x EDMAR JOSE GAVA x JOSE FERNANDO SOUZA ANDRICH xFERNANDO LEMOS (ADVOGADO: VANUSA PELLACANI BOSA.).Processo nº 0004626-37.2009.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:VANDERLINO GOMES E OUTROSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 135-143, em razão da sentença (fls.112-117) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Alega, ainda, que devido ao princípio da legalidade que a AdministraçãoPública Federal está adstrita aos preceitos estabelecidos em Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos evantagens previstos na legislação que rege o assunto, não lhe sendo permitido pactuar livremente como o faz um particular.Pretende a reforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 148-153.Inicialmente, revejo a decisão de fl. 156. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do

Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068, no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento ejulgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

51 - 0000986-89.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000986-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA.) x LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA (ADVOGADO: MARIACRISTINA NOGUEIRA MOREIRA.).Processo nº 0000986-89.2010.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 49-55, em razão da sentença (fls.44-46) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a Administração Pública Federal está adstrita aos preceitosestabelecidos em Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos e vantagens previstos na legislação que rege oassunto, não lhe sendo dado pactuar livremente como o faz um particular, ou seja, justifica com apoio no princípio dalegalidade. Alega que em relação aos juros deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Leinº 11.960/2009) Pretende a reforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões à fl. 59.Inicialmente, revejo a decisão de fl. 63. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do RecursoExtraordinário (RE) nº 593.068, no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamentodo recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência de

Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

52 - 0007248-89.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007248-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x OSVALDO BARCELOS.Processo nº 0007248-89.2009.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:OSVALDO BARCELOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 37-50, em razão da sentença (fls.29-34) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a Administração Pública Federal está adstrita aos preceitosestabelecidos em Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos e vantagens previstos na legislação que rege oassunto, não lhe sendo dado pactuar livremente como o faz um particular, ou seja, justifica com apoio no princípio dalegalidade. Alega que em relação aos juros deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Leinº 11.960/2009). Pretende a reforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 55).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 58. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do RecursoExtraordinário (RE) nº 593.068, no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamentodo recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, deve

reforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

53 - 0002718-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002718-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x SUELY ALVES PEREIRA x MARIA LUCIA CARDOSO.Processo nº 0002718-08.2010.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrida:SUELY ALVES PEREIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 55-67, em razão da sentença (fls.50-52) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a Administração Pública Federal está adstrita aos preceitosestabelecidos em Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos e vantagens previstos na legislação que rege oassunto, não lhe sendo dado pactuar livremente como o faz um particular, ou seja, justifica com apoio no princípio dalegalidade. Alega que em relação aos juros deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Leinº 11.960/2009). Pretende a reforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 77).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 80. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do RecursoExtraordinário (RE) nº 593.068, no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamentodo recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima

apontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

54 - 0002504-22.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.002504-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x DALVA DE MATOS FRANCISCO.Processo nº 0002504-22.2007.4.02.5050/02 – Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrida:DALVA DE MATOS FRANCISCO

Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 136-141, em razão da sentença (fls.126-131) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Alega que só deve incidir juros a partir do trânsito em julgado. Pretende areforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 146).A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o

terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

55 - 0004760-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004760-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x AGNES MARIA DELFINO.Processo nº 0004760-93.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrida:AGNES MARIA DELFINORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 43-55, em razão da sentença (fls.54-56) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a Administração Pública Federal está adstrita aos preceitosestabelecidos em Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos e vantagens previstos na legislação que rege oassunto, não lhe sendo dado pactuar livremente como o faz um particular, ou seja, justifica com apoio no princípio dalegalidade. Alega que em relação aos juros deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Leinº 11.960/2009) Pretende a reforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 61).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 64. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo do RecursoExtraordinário (RE) nº 593.068, no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento e julgamentodo recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional

tem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamentexdse

56 - 0000944-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000944-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x ROBSON DE AZEVEDO MENDES (ADVOGADO: WALLACE VOTIKOSKERONCETE.).Processo nº 0000944-35.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:ROBSON DE AZEVEDO MENDESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILIQUIDEZ DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 52-58, em razão de sentença (fls.39-41) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Aduz nulidade da sentença ante a sua iliquidez. Pretende a reforma totaldo julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 62-73.A sentença não é ilíquida. Desde que o quantum debeatur, embora não explicitado, seja aferível por mero cálculoaritmético, inexiste iliquidez.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de

caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

57 - 0001540-19.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001540-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ADEMIR GUARNIER (ADVOGADO: WALLACE VOTIKOSKERONCETE.).Processo nº 0001540-19.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:ADEMIR GUARNIERRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILIQUIDEZ DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 58-63, em razão de sentença (fls.39-41) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias

impõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Aduz nulidade da sentença ante a sua iliquidez. Pretende a reforma totaldo julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 69-81.A sentença não é ilíquida. Desde que o quantum debeatur, embora não explicitado, seja aferível por mero cálculoaritmético, inexiste iliquidez.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

58 - 0001268-25.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001268-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x GUSTAVO CASTRO ATHAYDE.Processo nº 0001268-25.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:GUSTAVO CASTRO ATHAYDERelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILIQUIDEZ DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 67-73, em razão da sentença (fls.56-58) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Aduz anulação da sentença ante a sua iliquidez. Pretende a reforma totaldo julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 79).A sentença não é ilíquida. Desde que o quantum debeatur, embora não explicitado, seja aferível por mero cálculoaritmético, inexiste iliquidez.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. O

salário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

59 - 0001262-18.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001262-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x FELIPE ALVES BARROSO (ADVOGADO: WALLACE VOTIKOSKERONCETE.).

Processo nº 0001262-18.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:FELIPE ALVEZ BARROSORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILIQUIDEZ DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 43-49, em razão da sentença (fls.39-41) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Aduz pela anulação da sentença tendo em vista sua iliquidez. Pretende areforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 55-66.A sentença não é ilíquida. Desde que o quantum debeatur, embora não explicitado, seja aferível por mero cálculoaritmético, inexiste iliquidez.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)

..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

60 - 0000937-43.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000937-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x GILBERTO GERHARDT (ADVOGADO: WALLACE VOTIKOSKE RONCETE.).

Processo nº 0000937-43.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:GILBERTO GERHARDTRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILIQUIDEZ DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 43-49, em razão da sentença (fls.39-41) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de fériasimpõe-se para que o sistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja,justifica com apoio no princípio da solidariedade. Aduz nulidade da sentença tendo em vista sua iliquidez. Pretende areforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 53-64.A sentença não é ilíquida. Desde que o quantum debeatur, embora não explicitado, seja aferível por mero cálculoaritmético, inexiste iliquidez.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não se

incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

61 - 0000934-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000934-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x JOSÉ OLÍMPIO VARGAS (ADVOGADO: WALLACEVOTIKOSKE RONCETE.).Processo nº 0000934-88.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:JOSÉ OLÍMPIO VARGASRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 95-108, em razão da sentença (fls.54-56) que julgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescriçãoquinquenal e com atualização pela taxa SELIC. Sustenta que a Administração Pública Federal está adstrita aos preceitosestabelecidos em Lei e, por conta disso, somente pode garantir direitos e vantagens, previstos na legislação que rege oassunto, não lhe sendo permitido pactuar livremente como o faz um particular, ou seja, justifica com apoio no princípio dalegalidade. Aduz aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) quanto aosjuros de mora. Pretende a reforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 114-125.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho

feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Oportuno mencionar, neste vértice, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº

�11.960/2009), considerando o teor do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade , no qual o STF declarou ainconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal.

Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

xdse

62 - 0000941-80.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000941-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x MARCUS BRUNO MALAQUIAS FERREIRA (ADVOGADO:WALLACE VOTIKOSKE RONCETE.).Processo nº 0000941-80.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:MARCUS BRUNO MALAQUIAS FERREIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.

NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau, em razão da sentença (fls. 58-60) quejulgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional deférias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal e comatualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-se para que osistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica com apoio noprincípio da solidariedade. Aduz pela anulação da sentença tendo em vista sua iliquidez. Pretende a reforma total dojulgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 74-85.A sentença não é ilíquida. Desde que o quantum debeatur, embora não explicitado, seja aferível por mero cálculoaritmético, inexiste iliquidez.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

gabd

63 - 0000951-27.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000951-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x HUDSON DA PENHA RIBEIRO (ADVOGADO: WALLACEVOTIKOSKE RONCETE.).Processo nº 0000951-27.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido:HUDSON DA PENHA RIBEIRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau, em razão da sentença (fls. 48-50) quejulgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional deférias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal e comatualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-se para que osistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica com apoio noprincípio da solidariedade. Aduz pela anulação da sentença tendo em vista sua iliquidez. Pretende a reforma total dojulgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 63-74.A sentença não é ilíquida. Desde que o quantum debeatur, embora não explicitado, seja aferível por mero cálculoaritmético, inexiste iliquidez.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocam

como contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

dse

64 - 0000207-33.2007.4.02.5053/02 (2007.50.53.000207-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ARLINDO PALASSI FILHO.) x ELSON BATISTA PINHEIRO.Processo nº 0000207-33.2007.4.02.5053/02 – Juízo de origem: 1ª VF LinharesRecorrente: UNIÃORecorrido:ELSON BATISTA PINHEIRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau, em razão de sentença (fls. 160-164) quejulgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional deférias e condenar a UNIÃO a pagar a quantia de R$ 702,99 (setecentos e dois reais e noventa e nove centavos) atualizadosaté março de 2010. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-se para que o sistema deprevidência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica com apoio no princípio dasolidariedade. Pretende a reforma total do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 189).A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, de

caráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

dse

65 - 0001263-03.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001263-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x FABIA BRAGA DE ARAUJO (ADVOGADO: WALLACE VOTIKOSKERONCETE.).Processo nº 0001263-03.2013.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrida:FABIA BRAGA DE ARAUJO

Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré da demanda em primeiro grau, em razão da sentença (fls. 39-41) quejulgou procedente o pedido para declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional deférias e condenar a UNIÃO a restituir as parcelas indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal e comatualização pela taxa SELIC. Sustenta que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias impõe-se para que osistema de previdência dos servidores públicos seja viável no plano financeiro e atuarial, ou seja, justifica com apoio noprincípio da solidariedade. Pretende a reforma total do julgado.Foram apresentadas contrarrazões às fls. 53-64.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial, acolheu a

�Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual nãoincide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez que não seincorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:..EMEN: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial provido

�para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. ..EMEN: (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para

fins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)Destarte, não merece reparo a sentença recorrida, mas mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

Boaventura João Andrade1º Juiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

gabd

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

66 - 0001947-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001947-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA DE OLIVEIRASANTOS DA SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PROCESSO: 0001947-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001947-3/01)

V O T O /E M E N T ATrata-se de recurso inominado interposto por REGINA DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, em face da sentença que julgouimprocedente a pretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que,atendeu a todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, tanto no que diz respeito à qualidade defilha inválida, quanto em relação à pré-existência da invalidez ao óbito do segurado, motivo pelo qual requer a reforma dasentença.É o relatório do necessário. Passo a votar.

A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que opostulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casosprevistos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve ser

efetivamente comprovada.

No caso concreto, quem pleiteia a pensão por morte é a filha do segurado instituidor, que afirma ser inválida desde 1995,quando contava com 32 (trinta e dois) anos de idade. Seu pai faleceu em 08/06/1998 (fl. 22). Até tal data, a recorrenteafirma que era seu pai quem lhe fornecia o sustento.Com a inicial, a recorrente colacionou os seguintes documentos: carteira de Passe Livre emitido pelo Ministério dosTransportes (fls. 15/16); segunda via da certidão de nascimento que informa que a autora casou-se em 06/03/1992;formulário para solicitação de passe livre do Distrito Federal, em que consta, como endereço da recorrente, logradouro deBrasília (emitido em 29/03/2009); comunicado da decisão do INSS com o indeferimento do pedido administrativo por faltade qualidade de dependente (invalidez da requerente fixada após o óbito do segurado); certidão de óbito de seu esposo(Sílvio da Silva) em 28/01/2004, no município de Campo Grande/MS, diversos receituários e laudo médico.Ao consultar o sistema CNIS, verifico que a autora recebe pensão por morte desde 28/01/2004, em virtude do falecimentode seu esposo Sílvio da Silva, com quem foi casada de 1992 a 2004. Assim, no período em que alega ter sido dependentede seu pai, encontrava-se casada, tanto que veio a receber pensão por morte tendo como segurado instituidor seu falecidomarido. Caso estivesse separada de fato do cônjuge e dele não dependesse financeiramente, não teria, então, direito àpensão que já recebe. Não há como a recorrente alegar que era dependente do pai e do marido ao mesmo tempo.Diante de tais fatos, a invalidez da autora é requisito que sequer deve ser avaliado, tendo em vista que resta claro que nãoera dependente de seu pai ao tempo do óbito deste (1998), mas sim de seu marido, que então era vivo e só veio a falecerem 2004.Posto isso, conheço do recurso da parte autora e a ele NEGO PROVIMENTO, a fim de manter a improcedência do pedido.Custas ex lege. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios diante do deferimento daassistência judiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

67 - 0005167-70.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005167-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONOR APARECIDARODRIGUES NASCIMENTO (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PROCESSO: 0005167-70.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005167-6/01)

V O T O /E M E N T ATrata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente apretensão de concessão de pensão por morte. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, apesar de auferirrendimentos próprios ao tempo da morte do filho, a cessação da assistência financeira a privou da satisfação dasnecessidades básicas. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o juiz prolator da sentença não promoveu aoitiva das testemunhas e desconsiderou todo o conjunto probatório. Dessa forma, requer seja conhecido e provido opresente recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial ou o retorno dos autos ao juízo a quo para a oitivadas testemunhas.É o relatório do necessário. Passo a votar.A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que opostulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casosprevistos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.No caso específico da pensão por morte, deve-se considerar que os dependentes não possuem um direito próprio oupessoal em face da Previdência Social, já que a concessão do benefício está adstrita ao reconhecimento do direito dorespectivo titular, razão pela qual é indispensável a qualidade de segurado no momento do óbito, requisito cuja análise é ocerne da presente demanda.O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa qualidade até 12meses depois da cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término doprazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipuladopelo inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Além disso, conforme o § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o período de graçapode ser prorrogado por mais 12 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais seminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ademais, há a possibilidade de acrescer mais 12 (doze) mesespara o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social (§ 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91).Em se tratando de dependentes genitores (in casu, a mãe), para eventual deferimento da pensão por morte, é necessária acomprovação da dependência econômica, consoante os critérios adotados pelo art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/99,cabendo a ressalva de que o rol inserido neste diploma é meramente exemplificativo.No caso concreto, verifico que o de cujus teve vínculo empregatício entre 01/10/2004 e 14/11/2004, período no qualcontribuiu para o Regime Geral de Previdência Social. Após tal data, o falecido filho da autora vinculou-se ao RegimeJurídico Estatutário, de acordo com o Estatuto dos Militares (certidão de fl. 75, emitida pelo Comando do 1º Distrito Naval da

Marinha do Brasil). Diante disso, verifico que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado em 12/02/2009,quando veio a óbito.A autora alega que houve cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo a quo ter indeferido o pedido de oitiva detestemunhas. Entretanto, as testemunhas só seriam necessárias para a comprovação da qualidade de dependente daautora. A qualidade de segurado comprova-se mediante prova documental. Como o de cujus não era segurado do RGPS,desnecessária a comprovação da qualidade de dependente.A afirmação de que o tempo de serviço militar poderá ser averbado no RGPS, desde que não tenha sido contado parainatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, é correta apenas para fins de contagemde tempo de serviço. O art. 55, I da Lei nº 8.213/91 aplica-se apenas para aposentadoria por tempo de serviço, nãoinfluenciando no que refere à aquisição da qualidade de segurado. Enfim, entre 01/08/2005 e 30/07/2008, o de cujus eravinculado a Regime Próprio e não pode transportar essa qualidade de segurado no âmbito desse Regime Próprio para oâmbito do RGPS. A contagem recíproca de tempo de contribuição, com a consequente compensação financeira entre osregimes previdenciários apenas permite que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que seencontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.Enfim, quando o autor foi desligado por motivo de Licenciamento do Serviço Ativo da Marinha em 30/07/2008 (cf. fl. 43), nãotornou a adquirir, por força desse desligamento do Regime Próprio, a condição de segurado vinculado ao RGPS.A refiliação do falecido filho da recorrente ao RGPS somente poderia dar-se a partir do momento em que este, estandodesligado do serviço militar (após 30/07/08), passasse a exercer alguma função laborativa como segurado obrigatóriocomum (empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso), segurado obrigatório individual (autônomos ouequiparados; eventuais ou empresários) ou como segurado obrigatório especial (produtor rural ou pescador artesanal).Como não há qualquer prova no sentido de que o filho da recorrente, após o desligamento do serviço militar, tornou aadquirir a qualidade de segurado vinculado ao RGPS pelo exercício de alguma das funções laborativas mencionadas, édesnecessário discutir a qualidade de dependente da recorrente; ela não poderia ser beneficiária do RGPS vinculada a seufilho pelo simples fato de que este não estava, ao tempo de seu óbito, vinculado ao RGPS pelo instituto da filiação, ou seja,não possuía a qualidade de segurado.Posto isso, conheço do recurso da parte autora e a ele NEGO PROVIMENTO, a fim de manter a improcedência do pedido,porém com fundamento diverso.Custas ex lege. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios diante do deferimento daassistência judiciária gratuita.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

68 - 0001537-69.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001537-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINDA FLOR DOS SANTOSMORAES (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).PROCESSO: 0001537-69.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001537-6/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 56/57, que julgou improcedente opedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o instituidor da pensão não era maisconsiderado segurado da Previdência Social no momento da ocorrência do óbito. Alega a recorrente que a sentença deveser reformada, uma vez que, na data do óbito, o de cujus já havia completado os requisitos para a aposentadoria, motivopelo qual é devida a pensão.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que opostulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casosprevistos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.

No caso específico da pensão por morte, deve-se considerar que os dependentes não possuem um direito próprio oupessoal em face da Previdência Social, já que a concessão do benefício está adstrita ao reconhecimento do direito dorespectivo titular, razão pela qual é indispensável a qualidade de segurado no momento do óbito, requisito cuja análise é ocerne da presente demanda.

O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa qualidade até 12meses depois da cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término doprazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipuladopelo inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, conforme o § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses, se

o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda daqualidade de segurado. Ademais, há a possibilidade de acrescer mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado,desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º,do art. 15, da Lei nº 8.213/91).

In casu, a morte do cônjuge da autora deu-se em 01/04/1994 (fl. 16), quando este contava com 48 anos de idade. O últimovínculo empregatício findou-se em 14/11/1991 (CTPS – fl. 20). Após essa data não há registro do recolhimento decontribuições como segurado facultativo ou contribuinte individual.

O INSS considerou como tempo total de contribuição do de cujus, 09 anos, 08 meses e 18 dias. Entretanto, quanto aoúltimo vínculo empregatício, com a empresa Vitágua – Distribuidora de Água Mineral Ltda, entendeu que a data de saídaseria 31/12/1989, enquanto a CTPS permaneceu assinada até 14/11/1991. Dessa forma, com tal acréscimo, verifico que otempo de contribuição ultrapassou 10 (dez) anos, podendo ser aplicada a prorrogação de mais 12 (doze) meses prevista no§ 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Porém, mesmo com tal prorrogação, ou seja, com o período de graça de 24 (vinte equatro) meses, o cônjuge da autora continua sem a qualidade de segurado na data de seu óbito. Afinal, com o períodoestendido de graça o termo final passaria a ser 14/11/1993, o que lhe garantiria a qualidade de segurado apenas até15/01/1994, momento anterior ao falecimento, o que fulmina, realmente, o direito ao benefício pretendido, tendo em vistaque um dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte é a qualidade de segurado do de cujus na data doseu falecimento.

A alegação de que o falecido, à data do óbito, já teria preenchido os requisitos para a aposentação também não mereceprosperar, uma vez que tinha apenas 48 anos de idade.

Sendo assim, o entendimento firmado pelo Juízo a quo não merece reforma. Recurso conhecido e improvido.

Custas ex lege. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios diante do deferimento daassistência judiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

69 - 0031053-81.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.031053-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x ZENI BRANDÃO SAVERGNINI.PROCESSO: 0031053-81.2003.4.02.5050/01 (2003.50.50.031053-9/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 112/115 que julgou procedente o pedidopara condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, mediante a elevação do coeficiente de cálculode sua pensão para 100% do salário-de-benefício, a partir da data na qual, após a promulgação da Constituição daRepública de 1988, o ora recorrente fez incidir a alíquota do benefício previdenciário no percentual de 100 % dosalário-de-benefício.

Alega o recorrente que a matéria está pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante julgamentodos Recursos Extraordinários 416.827/SC e 415.454/SC, bem como da Questão de Ordem no RE 519.394/PB, que conferiuaos julgados anteriores a eficácia da repercussão geral. Sustenta a autarquia que a Corte Suprema acatou os argumentosda violação ao art. 5º, XXXVI da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) e desrespeito ao disposto no art.195, § 5º da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicaçãolegislativa da fonte de custeio total). Requer, assim, a reforma da sentença a fim de que o pedido da autora seja julgadoimprocedente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relato do necessário. Passo a votar.

Inicialmente cabe esclarecer que o benefício de pensão por morte da parte autora foi concedido em 04/11/1986, tendo ocálculo da renda mensal inicial seguido as regras insertas no art. 41 do Decreto nº 83.080/79, legislação vigente à época. Aação foi proposta em 22/12/2003, dentro do prazo de 10 (dez) anos após a edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, queentrou em vigor em 28 de junho de 1997, não havendo que se falar em decadência.

A matéria discutida nos autos refere-se à aplicação de 100% do salário-de-benefício às pensões concedidas antes de28/04/1995, data de publicação da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 75 da Lei nº 8.213/91, passando a dispor que o valormensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistiria, a partir de então, em uma renda

mensal correspondente a 100 % do salário-de-benefício.

Conforme entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, os benefícios de pensão por morte concedidos antes da Leinº 9.032/95 não devem ser revisados a fim de a renda mensal inicial passar a corresponder a 100 % dosalário-de-benefício, isso porque, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente no tempo de concessão dobenefício (tempus regit actum).

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃOANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido deque a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se àexigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: "Nenhum benefício ou serviço da seguridade social

�poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total." (RE 420532, CÁRMEN LÚCIA,STF.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE,APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUJOS REQUISITOS FORAM IMPLEMENTADOSANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

�CANCELAMENTO DA SUMULA Nº 15 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (PEDIDO200738007161074, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DOU 25/03/2011 SEÇÃO 1.)

Sendo assim, conheço do recurso do INSS e a ele DOU PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida e julgarimprocedente o pedido.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é vencedor.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

70 - 0000819-94.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000819-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NORMA SUELI BATISTA DASILVA SOUZA E OUTRO (ADVOGADO: GUILHERME STINGUEL GIORGETTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).PROCESSO: 0000819-94.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000819-8/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 62/65, que julgou improcedente opedido de concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o pretenso instituidor da pensão não era maisconsiderado segurado da Previdência Social no momento da ocorrência do óbito. Alega a recorrente que a sentença deveser reformada, uma vez que o benefício pretendido não exige carência e nem há que se falar em perda da qualidade desegurado. Ademais, afirma que, na data do óbito, o de cujus já havia completado os requisitos para a aposentadoria, motivopelo qual é devida a pensão.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado àPrevidência Social na qualidade de segurado (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.213/91), sendo tal requisito indispensável para que opostulante, que se encontra no conjunto de dependentes do segurado, faça jus ao benefício. Com exceção dos casosprevistos pelo art. 16, inciso I e parágrafo 4º dessa mesma lei, casos de presunção da dependência, esta deve serefetivamente comprovada.

No caso específico da pensão por morte, deve-se considerar que os dependentes não possuem um direito próprio oupessoal em face da Previdência Social, já que a concessão do benefício está adstrita ao reconhecimento do direito dorespectivo titular, razão pela qual é indispensável a qualidade de segurado no momento do óbito, requisito cuja análise é ocerne da presente demanda.

O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social mantém essa qualidade até 12meses depois da cessação das contribuições. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término doprazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado

pelo inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Além disso, conforme o § 1º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses, seo segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda daqualidade de segurado. Ademais, há a possibilidade de acrescer mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado,desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º,do art. 15, da Lei nº 8.213/91).

In casu, a morte do segurado deu-se em 23/03/2009 (fl. 29), quando este contava com 45 anos de idade. O último vínculoempregatício findou-se em 06/06/2001. Após essa data não há registro do recolhimento de contribuições como seguradofacultativo ou contribuinte individual.

Verifica-se que, entre o último recolhimento e a data do óbito, há um intervalo de aproximadamente 08 (oito) anos em quenão ocorreram quaisquer contribuições, o que fulmina, realmente, o direito ao benefício pretendido, tendo em vista que umdos requisitos necessários à concessão da pensão por morte é a qualidade de segurado do de cujus na data do seufalecimento.

A alegação de que o falecido, à data do óbito, já teria preenchido os requisitos para a aposentação também não mereceprosperar, uma vez que tinha apenas 45 anos de idade.

Sendo assim, o entendimento firmado pelo Juízo a quo não merece reforma. Recurso conhecido e improvido.

Custas ex lege. Sem condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios diante do deferimento daassistência judiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

71 - 0003499-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003499-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x SOLINEIA BRAUN (ADVOGADO: ANA MARIA DAROCHA CARVALHO.).PROCESSO: 0003499-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003499-0/01)

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença de fls.134/135, que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder à autora o benefício de salário-maternidade. Alega orecorrente que não há previsão legal no sentido de que o pedido administrativo interrompa ou suspenda o prazoprescricional, e ainda que assim não fosse, prossegue, de qualquer forma, o pedido foi indeferido em 02/12/2004 (data daciência da autora), quando necessariamente voltou a fluir o prazo prescricional. Sustenta que a interposição de recurso nãopode ser considerada para prorrogar a suspensão do prazo prescricional, como se entendeu na sentença.

2. Não há controvérsia sobre o exercício de atividade rural por parte da autora nos dez meses anteriores ao parto, mesmoporque consta à fl. 50 termo de homologação da atividade rural no período de 18/02/1997 a 19/09/2003.

3. O filho da autora nasceu em 20/09/2003 (fl. 29). O requerimento administrativo foi formulado em 01/12/2004 e a autora foiintimada do respectivo indeferimento em 02/12/2004 (fl. 46). Em 2006, a autora teve ciência da decisão da 3ª Câmara deJulgamento da Previdência Social que manteve o indeferimento do benefício, conforme carta emitida em 19/07/2006 (fl. 76).

A sentença afastou a prescrição, considerando que o respectivo prazo foi suspenso em 01/12/2004 (DER) e voltou a correrem 19/07/2006, pelo saldo que ainda restava em 01/12/2004. A ação foi ajuizada em 15/05/2009.

4. A alegação do recorrente de que não há previsão legal no sentido de que o pedido administrativo interrompa oususpenda o prazo prescricional procede apenas no que diz respeito à legislação previdenciária. De fato, o art. 103,parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que trata da prescrição, não ressalva qualquer hipótese de interrupção ou suspensãodo respectivo prazo.

Impõe-se, contudo, a aplicação do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, segundo o qual todo e qualquer direito ouação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados dadata do ato ou fato do qual se originarem, constando de seu artigo 4º e respectivo parágrafo único, a suspensão daprescrição na data do requerimento administrativo.

5. Uma vez suspenso, o prazo prescricional só pode voltar a correr após a decisão final acerca do requerimentoadministrativo.

É certo que o interesse de agir já se mostra presente desde o primeiro indeferimento administrativo, não se exigindo oexaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Contudo, embora presente o interesse de agir, é certo queaté a decisão final da Administração, não se pode considerar inerte a parte que por ela aguarda, pelo que permanecesuspenso o prazo prescricional. Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão da Turma Nacional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EXAME DA PROVA.1. Durante o período em que pende de solução o processo administrativo, o prazo de prescrição não pode fluir, porque ointeressado não está inerte. “A prescrição das ações contra o Poder Público pode ser suspensa nas hipóteses comuns desuspensão previstas na legislação civil, e notadamente pela interposição de recursos e reclamações administrativas”(BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. pág. 207).2. A lei prevê que requerimento administrativo constitui fator de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. Oart. 4º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ouno pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.Embora a cabeça do artigo não especifique se se trata de hipótese de suspensão ou de interrupção, o parágrafo único tiraqualquer dúvida ao dispor que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento dotitular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano”.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o requerimento administrativo suspende acontagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104,Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR,Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).4. O acórdão recorrido havia afastado a prescrição por considerar que o requerimento administrativo interrompera o prazode caducidade, fazendo-o reiniciar por inteiro. Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foiinterrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativonão pode ser desprezada. É necessário nova decisão recontando o prazo de prescrição. Considerando que a TNU não temcompetência para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tesejurídica, procedendo à recontagem do prazo de prescrição.5. Pedido provido para uniformizar o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo não interrompe,mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais do administrado contra a Administração Pública.Devolução dos autos à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido.(PEDIDO 200833007141315, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 23/04/2013.)

6. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

7. Custas ex lege. Condeno o INSS a pagar à autora honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

72 - 0003499-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003499-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GODINHO LAURES(ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0003499-30.2010.4.02.5050/01

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA GODINHO LAURES, em face da sentença de fl. 65, que julgouimprocedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Afirma arecorrente, em suas razões recursais, que o juiz a quo foi omisso, pois deixou provas e laudos médicos indispensáveis sema sua devida apreciação. Acrescenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial devendo levar em consideraçãosuas condições físicas e sociais. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a votar.

2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

3. Conforme perícia médica judicial (fls. 46/49), na área de cardiologia, realizada em 28/03/2011, a autora (58 anos de

idade), cozinheira, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, porém, no momento, não há incapacidade do ponto devista cardiovascular. O perito acrescenta que a periciada encontra-se lúcida orientada e com pensamentos coerentes.

4. Nos autos, há os seguintes laudos particulares (fls. 11/23):

FolhaTipoDataConclusão

11Laudo médico05/05/2010Médico relata incapacidade para realização de atividade profissional do ponto de vista cardiológico.

12Laudo médico20/06/2001Médico relata inaptidão para o trabalho.

13Laudo médicoAusenteMédico relata obstrução nasal crônica devido ao desvio de septo.

14Laudo médico21/07/2004Médico relata tenossinovite; ruptura espontânea de outros tendões (CID 10 M 66.4) e síndrome do manguito rotador (CID10 M 75.1).

15Laudo médico18/04/2006Médico sugere afastamento durante dois anos para avaliação e tratamento da paciente.

16Laudo médico14/01/2004Médico relata que a paciente é portadora de diabetes em acompanhamento.

17Laudo médico27/11/2008Médico relata incapacidade para realização de atividade profissional do ponto de vista cardiológico.

18Laudo médico22/11/2006No momento não está apta para o trabalho.

20Laudo médico13/04/2006Médico relata que a autora esta inapta para o trabalho.

21/22Laudo médico05/10/2009Médico relata que a paciente é diabética e em uso de medicamento anti-diabético. Entrou em falência pancreáticasecundária e iniciou uso de insulinoterapia.

23Laudo médico08/10/2008Médico relata incapacidade para realização de atividade profissional do ponto de vista cardiológico.

5. A recorrente recebeu auxílio-doença de 18/01/2004 a 31/12/2005 e de 07/02/2006 a 30/09/2009 (fl. 55). Ao todo, foram05 anos e 07 meses recebendo benefício por incapacidade. Em que pese os documentos acima colacionados - comexceção dos laudos médicos de 05/10/2009 (fls. 21/22) e de 05/05/2010 (fl. 11) - referirem a períodos nos quais a autoraestava recebendo administrativamente auxílio-doença, entendo que o quadro sintomático pelo qual passa a autora, sendode ordem degenerativa, não teria melhorado após 2009 e sim piorado. Tanto é assim que, em 05/10/2009 (logo após acessação do auxílio-doença), o médico particular relatou que a paciente entrou em falência pancreática secundária e iniciouuso de insulinoterapia.

6. Apesar de o perito médico judicial ter relatado o quadro clínico, e ter concluído que a recorrente não apresentavaincapacidade para a atividade laboral na data da perícia, a legislação processual permite ao juiz formular seuconvencimento com outros elementos ou fatos provados, não estando adstrito tão somente à conclusão obtida pelo perito.

7. Dessa forma, considerando a profissão antes exercida pela autora (cozinheira), o longo período em que ficou recebendobenefício por incapacidade e o quadro degenerativo comprovado pelos laudos particulares, entendo que a melhor medidaseria a concessão do benefício de auxílio-doença.

8. Assim sendo, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedente o pedidoautoral, condenando o INSS a conceder auxílio-doença desde a data da cessação do benefício: 01/10/2009.

9. Registro que a conclusão aqui apontada reporta-se à data da sentença, uma vez que não há elementos probatóriosulteriores à mesma encartados aos autos. Deste modo, a prolação do acórdão não impede eventual revogaçãoadministrativa do benefício, desde que (i) se tenha concluído, por perícia administrativa, que a autora se encontra capazpara sua atividade habitual; ou (ii) que tenha sido a autora submetida à reabilitação profissional.

10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente. Afasto a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com anova redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADI 4357pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros de mora seguem a taxa de 1% a.m a partir da citação e a correção monetáriadeve ser calculada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à nãoliquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores ematraso, e que tal posicionamento se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo.Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na formado art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.

12. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, naforma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

73 - 0001664-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001664-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILTON MATTOS PEREIRA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0001664-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001664-6/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 114/115, que julgou improcedenteo pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Alega orecorrente que a sentença baseou-se exclusivamente no laudo pericial, cuja análise deve ser realizada em conjunto com asdemais provas produzidas nos autos. Impugna o fato de o laudo pericial afirmar que o autor possui doença degenerativa dacoluna lombar de depois classificá-la como doença natural e concluir que o autor não sofre limitações, dores e outrasconseqüências graves. Argumenta que exercia a profissão de motorista de caminhão, ficando claro o nexo de causalidadeentre as atividades laborais e os danos à saúde sofridos, o que demonstra a inconsistência do laudo pericial. Alega que,além de não possuir capacidade de exercer suas atividades anteriores, também não tem capacidade de reinserir-se nomercado de trabalho. Sustenta que a incapacidade deve ser analisada quanto ao grau, à duração e à profissão ou funçãodesempenhada, considerando-se a possibilidade de agravamento da doença, bem como o risco de vida para a pessoa oupara terceiros que a continuação do trabalho possa acarretar. Sem contrarrazões do INSS.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe

garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor, motorista de caminhão, atualmente com 52 anos de idade, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de10/08/2005 a 31/10/2005 e 18/01/2006 a 12/11/2010 (conforme consulta ao sistema PLENUS), tendo sido indeferidos ospedidos de concessão de novo benefício.

3. A perícia médica judicial (fls. 92/98), realizada em 14/04/2011, constatou que o autor é portador de doença degenerativada coluna lombar, que, no entanto, não induz incapacidade para o trabalho.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

50 (e 60), 51, 58, 59, 64 (e 68) , 127 e 128Laudos Médicos30/09/2010, 21/12/2010, 07/01/2008, 31/03/2009, 30/03/2010, 12/04/2011 e 25/09/2011Médico neurocirurgião relata estenose canal lombar L4-L5. Hérnia L4-L5 mediana e L5-S1, pequena. AbaulamentoD10-D11, mediano. Dor que piora com flexão e extensão do quadril. Espondiloartrose lombar (RM). Indicado tratamentoconservador sem condições de cirurgia. Sem condições de trabalho por tempo indeterminado.

52Laudo médico10/01/2007Médico neurocirurgião relata lombociatalgia e que RM revelou abaulamento mediano D10-D11 e pequena hérnia L4-L5mediana. Indicado tratamento conservador com fisioterapia. Sem condições de trabalho por 120 dias.

53 e 54Laudos médicos16/11/2010 e 21/12/2010Médico do trabalho relata ao INSS estenose do canal medular (L4-L5), hérnia discal e espondiloartrose, com totalincapacidade para realizar suas atividades laborativas por período indeterminado.

55Laudo médico10/07/2006Médico neurocirurgião relata espondiloartrosecom abaulamento discal em L4-L5 e L5-S1 difuso e abaulamento D11-D12, bem como ausência de condições de trabalho.

56, 66, 71/73, 75/79 e 83ReceituáriosSem data, 2006 e 2005Sem conclusão

57Laudo médico09/06/2008Médico neurocirurgião relata espondiloartrose lombar, abaulamento e ausência de condições de trabalho.

61/62Ressonância magnética da coluna lombar17/01/2006Espondilodiscoartrose dorso-lombar. Hérnia discal em situação póstero-mediana em D10-D11 que comprime a face ventraldo saco dural e a medula torácica neste nível. Discreto abaulamento discal difuso em D11-D12. Abaulamento discal difusoem L4-L5(...) e em L5-S1(...). Estenose degenerativa do canal vertebral ósseo central em L4-L5 (...). Rotura concêntrica defibra do anel fibroso (...).

63Tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra07/12/2010Relatório: Abaulamento discal posterior difuso aos níveis de L4-L5, comprimindo a face anterior do saco dural adjacente econtribuindo para reduções dos respectivos forames neurais. Abaulamento discal difuso em L5-S1 identando a face ventraldo saco tecal. (...)

65Laudo médicoSem datailegível

67Laudo médico13/03/2006Médico relata hérnia discal lombar e necessidade de permanecer afastado do trabalho por cerca de 60 dias.

69Solicitação médica15/01/2007Médico solicita encaminhamento para cardiologista

70Atestado10/12/2006Médico atesta internação (ilegível).

74Atestado26/07/2005Necessidade de 15 dias de convalescência domiciliar, por motivo de doença.

82Solicitação de atendimento2005Sem conclusão

84Solicitação de exame14/01/2006Sem conclusão

Depreende-se dos documentos constantes dos autos que a doença que motivou a concessão do benefício pela autarquiaprevidenciária foi a relatada nas conclusões da ressonância magnética da coluna lombar, realizada em 17/01/2006.

Os laudos médicos de fls. 50 (reproduzido à fl. 60), 51, 58, 59, 64 (reproduzido à fl. 68), 127 e 128, todos subscritos pelomesmo médico (neurocirurgião) e de idêntico teor, atestam que a doença permaneceu inalterada e o autor permaneceuinapto para o trabalho no período de 07/01/2008 a 25/09/2011. O mesmo médico atestou em 2006, 2007 e 2008 (fls. 52, 55e 57) ausência de condições de trabalho em laudos de teor muito parecido com os primeiros.

Também os laudos médicos de fls. 53 e 54, de 16/11/2010 e 21/12/2010, subscritos pela mesma médica do trabalho e deidêntico teor, atestam que o autor encontrava-se totalmente incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado.

Todos os laudos médicos mencionam a ressonância magnética realizada em 2006, cujo resultado confere,indubitavelmente, total respaldo aos laudos, mesmo aqueles datados em época mais recente.

A tomografia de fl. 63, realizada em 07/12/2010, posteriormente, portanto, à cessação do benefício em 12/11/2010,demonstra ocorrência de abaulamento discal posterior difuso em L4-L5, com compressão da face anterior do saco duraladjacente, que contribui para reduções dos respectivos forames neurais.

O laudo pericial relata, no exame físico, “dor a manipulação da coluna lombar” (fl. 95).

Entendo que o referido exame corrobora o teor dos laudos médicos particulares quanto à permanência da incapacidade doautor. Isso porque o exercício de suas atividades habituais, relativas à profissão de motorista de caminhão, muitoprovavelmente não se realizaria sem dor relativamente intensa; e penso ser inviável exigir do trabalhador que exerça suafunção em tais condições.

Cumpre ressaltar que, conquanto o autor tenha sido encaminhado para treinamento como chaveiro em 20/01/2008 (fl. 43),continuou recebendo auxílio-doença até 12/11/2010, pelo que se conclui não ter havido êxito no processo de reabilitaçãoprofissional.

Se por um lado, não resta demonstrada a capacidade plena para o trabalho, por outro, não se pode considerar comprovadaa incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, pelo que não há como deferir a pretendida conversão doauxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

É que os laudos particulares atestam incapacidade por tempo indeterminado, mas não para qualquer trabalho, e sim para otrabalho habitual do autor.

Deve-se considerar, ainda, não se tratar de pessoa idosa, pelo que não se presume a ocorrência de outros elementoslimitativos para reabilitação ou melhora dos sintomas da doença.

Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento da incapacidade não obsta que o INSS realize nova(s) perícia(s), nos prazos eformas regulamentares, a fim de verificar eventual alteração do estado de saúde do segurado.

5. Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedenteo pedido e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 515.691.570-8 a partir de sua cessação(12/11/2010), bem como a pagar-lhe as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correçãomonetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias contados daintimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto ofato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento secoaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita, após a apuração administrativa dosvalores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será entãoexpedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

74 - 0005026-17.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005026-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALEXANDRE LOURENÇOPACHECO (ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..) x OS MESMOS.PROCESSO: 0005026-17.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005026-1/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 57/58, que julgou parcialmenteprocedente o pedido e condenou o INSS a conceder-lhe auxílio-doença com DIB em 16/05/2011. Alega o recorrente que asentença deixou provas e laudos indispensáveis sem a devida apreciação, bem como deixou de considerar o fato do efetivoexercício profissional, que pela patologia ortopédica perde função primordial e efetiva (não pode carregar ou levantar peso,conforme laudo da perícia judicial) quando não poderia sofrer o mínimo de alteração. Argumenta que o seu retorno indevidoacarretará a degeneração e a perda total da debilitada função, bem como que houve inúmeras prorrogações previdenciárias(lapso de incapacidade incontroversa), estando há sete anos em gozo de benefício previdenciário, pelo que, por se tratar dedoença degenerativa, o diagnóstico médico e a concessão do benefício torna a matéria incontroversa quanto à necessidadede benefício definitivo. Alega, ainda, incapacidade social, tendo em vista que, por estar com 55 anos de idade, nãoencontraria facilmente um grupo econômico interessado em seu perfil, pelo que a sentença o impede de ser um cidadão.Pede a reforma da sentença com a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Contrarrazões do INSS àsfls. 76/79.

O INSS interpôs recurso inominado adesivo (fls. 80/84), ao qual foi negado seguimento pelo despacho de fl. 87, por serincompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor, comerciário, atualmente com 57 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 14/12/2004 a20/12/2005, 23/01/2006 a 10/04/2006, 23/06/2006 a 11/11/2007 e 12/11/2007 a 02/08/2010 (conforme consulta ao sistemaPLENUS), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do último benefício (fl. 25).

3. A perícia médica judicial (fls. 43/44), realizada em 16/05/2011, constatou que o autor é portador de espondilodiscoartroselombar, concluindo, contudo, não haver incapacidade para o trabalho.

O perito afirma, ainda, que o autor não pode carregar ou levantar peso e que apresenta tremor nas extremidades, razãopela qual a sentença reconheceu a incapacidade para a atividade habitual de motoboy, declarada pelo autor ao perito, porocasião do exame pericial.4. O autor trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

14Laudo médicoilegívelilegível

15/16Laudo Médico18/06/2010Médico relata impossibilidade de cura (por apresentar doença degenerativa, progressiva e incurável) e sugere afastamentodo trabalho em definitivo (aposentadoria por invalidez previdenciária), por apresentar incapacidade laborativa total para aatividade de trabalho declarada (carregador de malote), permanente e multiprofissional, sem reabilitação profissional.

17Laudo Médico13/08/2005Médico sugere afastamento do trabalho para tratamento médico.

18Laudo fisioterápico31/08/2010Fisioterapeuta relata tratamento há longo prazo e sugere avaliação do neurocirurgião.

19Declaração07/07/2009Fisioterapeuta declara tratamento de hérnia discal lombar, com início em 06/07/2009 e previsão para término em31/07/2009.

20Encaminhamento05/05/2008Fisioterapeuta relata término do tratamento e encaminha ao médico ortopedista para revisão do quadro clínico.

21Laudo fisioterápico10/08/2005Fisioterapeuta relata início de tratamento no dia 16/05/2005, quadro de lombalgia crônica e sugere avaliação médica econtinuidade do tratamento.

22Tomografia Computadorizada da coluna lombar02/06/2010Espondiloartrose lombar. Abaulamento discal difuso em L3-L4, lateralizado à direita, reduzindo a amplitude dos foramesneurais, predominando à direita.

23/24Ressonância Magnética da coluna lombar22/06/2008Espondilodiscoartrose lombar difusa, com abaulamento dos contornos posteriores dos discos intervertebrais de L2-L3 eL5-S1, indentando a face ventral do saco dural. Abaulamentos difusos dos discos invertebrais de L3-L4 e L4-L5,comprimindo a face ventral do saco dural e estendendo-se aos recessos inferiores dos forames neurais correspondentes,obliterando-os parcialmente, associado a protrusão discal póstero-mediana/paramediana esquerda em L4-L5, quecomprime assimetricamente a face ventral do saco dural e a rotura concêntrica das fibras póstero-medianas do anel fibrosodeste disco intervertebral. Hipertrofia do ligamento amarelo nos níveis L2-L3 a L4-L5, comprimindo a face posterior do sacodural que associado aos pedículos curtos congênitos e aos abaulamentos e protrusões supracitados, determinam estenosedegenerativa do canal vertebral central.

Todos os documentos juntados pelo autor referem-se ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença.

Há que se considerar, contudo, que o laudo médico de fls. 15/16 aponta para a impossibilidade de cura, o que écorroborado pelos seguintes fatos: (a) conforme constatado na perícia judicial realizada em 16/05/2011, o autor não podecarregar ou levantar peso e apresenta tremor nas extremidades; (b) resta comprovado que a doença que acometia o autorno período de 2004 a 2010, que justificou o recebimento de auxílio-doença em praticamente todo o período, é a mesma daqual ainda sofre; e, por fim, (c) o autor realiza tratamento fisioterápico desde 2005, não obtendo melhora.

5. Não há evidência de que a incapacidade do autor seja total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa, razão pelaqual não há como conceder aposentadoria por invalidez, como pretende em seu recurso. Quanto a isso, não há comoprevalecer o laudo particular de fls. 15/16, segundo o qual o autor apresenta incapacidade laborativa total para a atividadede trabalho declarada (carregador de malote), permanente e multiprofissional, sem reabilitação profissional. É que nãoconsta do referido laudo os elementos que embasam tal conclusão, havendo, por outro lado, elementos suficientes no laudopericial para demonstrar que a incapacidade é apenas parcial. Isso porque há atividades laborativas em que não é exigívelcarregar ou levantar peso, tendo constatado o perito judicial - na mesma resposta em que afirma a impossibilidade decarregar ou levantar peso - que o autor pode subir e descer, trabalhar em pé e sentado. Conclui-se, pois, pela possibilidadede reabilitação do autor.

Ademais, ainda que se trate de doença incurável, não se pode descartar a possibilidade de o autor obter melhorasignificativa dos sintomas. Parece demonstrado nos autos que a doença, pelo menos, não se agravou nos últimos anos.Comparando-se o exame datado de 02/06/2010 (fl. 22) com aquele datado de 22/06/2008 (fls. 23/24), pode-se depreenderque não houve agravamento da doença no período. Este último exame traz, ainda, ao final das conclusões, a seguinteinformação: “Em comparação com o exame anterior, datado de 26/01/2007, não observamos alterações evolutivassignificativas no intervalo de tempo considerado.”

6. A propósito da incompatibilidade entre os laudos médicos particulares que concluem pela incapacidade para otrabalho e o laudo do perito médico judicial, não obstante o disposto no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal (O laudomédico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Olaudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular), é certoque as conclusões do laudo pericial não vinculam o juízo, conforme artigo 436 do Código de Processo Civil, segundo o qual“o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nosautos”. No presente caso, como acima exposto, há elementos probatórios nos autos que conduzem a conclusão contrária àdo perito judicial, devendo ser mantida a sentença.

6. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita(fl. 36).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

75 - 0000808-34.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000808-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE FERREIRA DA SILVA(ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0000808-34.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000808-8/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto por JORGE FERREIRA DA SILVA, em face da sentença de fls. 57/59, que julgouimprocedente o pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que o autor estáapto ao trabalho.

Em seu recurso inominado, o autor alega que recebeu o benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 28/10/2008 a31/12/2008 e 14/07/2009 a 22/10/2009. Afirma que o magistrado tratou com extremo objetivismo a análise da demanda,preferindo considerar como absoluto o laudo pericial e não dando a devida relevância aos laudos juntados, bem como àssuas condições sociais. Ressalta que tem 55 anos de idade, é iletrado e sempre laborou em tarefas que demandavamgrande esforço físico. Requer, por fim, a anulação ou reforma da sentença.

O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo judicial (fl. 45) diagnosticou que o autor (55 anos de idade) tem espondiloartrose moderada, inerente à sua faixaetária. Baseou-se o perito em RX da coluna lombar, exame físico e anamnese. Relatou que não há incapacidade nomomento e que o autor pode retornar à sua atividade habitual (ajudante florestal). A perícia foi realizada em 27/05/2011.

O autor trouxe os seguintes laudos particulares:

FolhaTipoDataConclusão

10Atestado médico15/04/2010Paciente portador de quadro crônico de dor e impotência funcional do joelho direito há quase 01 ano. Foi submetido àartroscopia cirúrgica. No exame físico, presença de dor.

17Laudo médico05/03/2009Paciente com dor intensa no joelho direito. Claudicação constante com apoio de muletas. Aguarda cirurgia pelo SUS. Nomomento, incapacitado para o trabalho.

O autor teve seu pedido de auxílio-doença indeferido nas seguintes datas: 05/02/2009, 18/03/2009 e 31/03/2010 (SistemaPlenus). Ficou sem receber o benefício no interregno de 01/01/2009 a 13/07/2009. Desse intervalo temporal, traz laudo demédico ortopedista que relata que o recorrente está aguardando cirurgia pelo SUS para a melhora do joelho direito. Omédico particular atestou que o autor estava incapacitado para o trabalho (laudo emitido em 05/03/2009). Sendo assim,entendo que seria devida a concessão de auxílio-doença no requerimento efetuado em 05/02/2009, tendo em vista queapenas um mês depois há prova da incapacidade. Entendo ser impossível estender o termo inicial para o dia posterior àcessação anterior ante a ausência de requerimento de prorrogação do primeiro benefício (que cessara em 31/12/2008).

Não há nos autos a data na qual foi realizada a cirurgia e se esta foi infrutífera. O atestado médico de 15/04/2010 relata dore realização pretérita de cirurgia sem qualquer indicação de incapacidade. Ressalte-se que o que se discute é a presençade incapacidade e não a presença de doença. Assim, é improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doençadesde 23/10/2009.

A alegação de que o laudo pericial foi extremamente objetivo e que tal fato ofende a ampla defesa não merece prosperar.Ser objetivo não significa ser incompleto. O médico perito poderia ter feito 10 laudas, com riqueza de detalhes, mascontinuaria concluindo pela capacidade do recorrente. Ademais, não é o perito quem deve analisar as condições sociais dopericiando e sim o juiz, quando da análise de todas as provas dos autos. O perito apenas faz a análise técnica da doença ese esta induz ou não à incapacidade. É este o seu papel. Portanto, não há motivo para anulação da sentença por vício nasprovas.

Posto isso, entendo ser devida apenas a concessão do benefício de auxílio-doença entre 05/02/2009 (data do primeirorequerimento administrativo indeferido) e 13/07/2009 (data anterior à segunda concessão), motivo pelo qual conheço dorecurso do autor e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de fls. 57/59 e condenar o INSS a pagaras parcelas compreendidas nesse interregno.

Mesmo que o autor tenha trabalhado nesse período, as parcelas são devidas, tendo em vista que não pode o segurado,mesmo incapaz, abandonar seu local de trabalho sob pena de colocar em risco sua própria sobrevivência e a de suafamília.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente. Afasto a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com anova redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADI 4357pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros de mora seguem a taxa de 1% a.m a partir da citação e a correção monetáriadeve ser calculada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidezdesta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, eque tal posicionamento se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita,após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

76 - 0001576-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001576-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TANIA MARA COSTA LOPES(ADVOGADO: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0001576-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001576-5/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 82/83, que julgou improcedentesos pedidos de concessão de auxílio-doença e de conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação.Preliminarmente, alega a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito nãorespondeu a nenhum dos quesitos formulados pela autora na exordial. No mérito, sustenta que o laudo pericial contémomissão quanto aos quesitos formulados pela autora e contradição com os exames anexados à inicial. O INSS nãoapresentou contrarrazões ao recurso.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A autora, operadora de caixa, atualmente com 62 anos de idade, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de25/04/2004 a 01/03/2006 e de 04/04/2006 a 04/05/2006 (fl. 71), tendo sido indeferido o pedido de reconsideração dadecisão administrativa que fixou a última data como de cessação do benefício, conforme comunicação de decisão de fl. 16,datada de 13/06/2006.

3. A perícia médica judicial (fls. 59/60 e 74), realizada em 06/12/2010, constatou que a autora é portadora de doença, qualseja, realizou cirurgia em 2006 para tratamento de hérnia discal L5-S1 e discreta artrose de coluna cervical, concluindo quea autora encontrava-se apta para o trabalho.

4. Quanto à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não se configura. Conforme bem asseverado nodespacho de fl. 72, os quesitos 1 e 2 são impertinentes, porque não cabe ao perito médico descrever os fatos inerentes aoambiente de trabalho da autora, mas apenas analisar a questão técnica de natureza médica. No mesmo despachoconsiderou-se acertadamente que os quesitos 3 a 5 estavam englobados nos quesitos do juízo respondidos pelo perito. Defato, os pontos tratados em tais quesitos restaram respondidos pelo perito. Os quesitos de 6 a 8 foram respondidosobjetivamente à fl. 74, bem como os quesitos complementares, formulados às fls. 64/65. Não procede, pois, a alegação deque o perito não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pela autora.

5. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

25Tomografia computadorizada coluna lombo-sacra25/06/2004Hérnia discal póstero-lateral à direita de L5-S1.

26Ressonância magnética da coluna lombar10/11/2006Espondiloartrose lombar incipiente, com fina faixa de edema nos platôs apostos de L5 e S1, de provável naturezainflamatória (Modic I). Discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, sem evidência de recidiva de herniação significativo.Alteração arquitetural na gordura epidural, adjacente a raiz neural descendente direita S1, junto a laminectomia, de naturezafibrocicatricial, com discreto realce apos contraste.

27

Ressonância magnética da coluna lombo-sacra15/01/2008Espondiloartrose lombar incipiente. Discreto abaulamento discal difuso em L4-L5, não exercendo efeito compressivosignificativo sobre as estruturas intracanalares. Nota-se ruptura de fibras do ânulo fibroso em seu bordo posterior-mediano.Alterações pós-cirúrgicas em L5-S1, sem evidência de tecido fibrocicatricial intracanalar significativo e/ou recidiva herniária.

28 (e 31)Tomografia computadorizada coluna lombo-sacra22/05/2006Espondiloartropatia degenerativa. Abaulamento discal difuso, associado a protrusão discal foraminal à direita no nível deL5-S1.

29 (e 33)Atestado14/03/2006Médico atesta necessidade de 15 dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença. CID M 51.1

30 (e 35)Laudo Médico28/07/2004Hérnia de disco L5-L5.

32 (e 38)Laudo Médico26/03/2006Médico relata período pós operatório de hérnia de disco apresentando dor e sem condições laborativas, com suspeita denova hérnia de disco, e necessidade de licença por tempo indeterminado.

34 (e 37)Laudo Médico06/03/2006Médico relata dor lombar irradiando para os (ilegível) e histórico de hérnia de disco com cirurgia.

36Laudo MédicoSem dataMédico relata internação para tratamento neurocirúrgico de hérnia de disco lombar e necessidade de licença médica pornoventa dias.

37Laudo Médico04/05/2006Ilegível

38Laudo Médico26/06/2006Ausência de capacidade laborativa devido à impotência funcional e restrição de movimentos pela dor da compressãoradicular, que piora com esforço físico, e necessidade de licença médica e auxílio-doença pelo período do tratamentoadequado até conclusão dos exames e procedimentos necessários.

39Laudos Médicos (2)05/10/2005 e 12/09/2005- Cirurgia autorizada e necessidade de licença médica para tratamento, cirurgia e convalescença.- Necessidade de cirurgia de hérnia discal.

40Laudos Médicos (2)13/07/2005 e 01/2005- Médico relata ausência de condições laborativas e necessidade de licença médica para tratamento e convalescença dacirurgia de hérnia de disco lombar.- Médico relata necessidade de licença médica para tratamento e convalescença.

41Atestado Médico14/04/2004Médico atesta necessidade de 10 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença.

42Laudo Médico10/05/2004Médico relata quadro de hérnia de disco e tratamento com neurocirurgião e ausência de condições de trabalho.

43Atestado Médico09/04/2004Médico atesta necessidade de 5 dias de afastamento do trabalho, em face de lombociatalgia.

Ressalto que os laudos datados de 2004 e 2005 (fls. 25, 30 e 39/43) são anteriores à cirurgia a que a autora se submeteuno início de 2006.

Todos os exames e laudos constantes dos autos foram analisados pelo perito judicial. Mesmo tendo sido realizada períciaapenas em 06/12/2010 (ação ajuizada em 05/04/2010), os exames e laudos da época do requerimento administrativo,constantes dos autos, foram analisados pelo perito, conforme resposta ao quesito nº 3.

Note-se que a presente ação foi ajuizada apenas em 05/04/2010, quase quatro anos após a cessação do benefício e oindeferimento do pedido de restabelecimento, tendo sido juntados aos autos apenas quatro documentos (fls. 26, 27, 28 e38) referentes a esse período. Três deles datados de 2006 e um, de 2008, ano em que a autora afirma ter se desligado daempresa em que trabalhava, por se encontrar impossibilitada de executar suas atividades laborais.

O único documento contemporâneo ao requerimento administrativo no qual se atesta incapacidade para o trabalho é olaudo médico de fl. 38, de 26/06/2006. Não há, contudo, nenhum outro laudo médico entre essa data e a perícia judicial,realizada em 06/12/2010, mas apenas a ressonância magnética de fl. 26, realizada em 2008, cuja análise pelo perito judicialnão revelou incapacidade, como se pode depreender da resposta ao quesito nº 12, in verbis: “se em algum tempo houveincapacidade para o trabalho, não posso estimar datas”.

Os exames de fls. 26 e 28, datados de 10/11/2006 e 22/05/2006, respectivamente, não levaram o perito a concluir pelaincapacidade da autora naquelas datas. Tais exames são contemporâneos ao laudo médico de fl. 38, que atestaincapacidade em 26/06/2006.

A propósito da incompatibilidade entre as conclusões do laudo médico de fl. 38 e o laudo subscrito pelo perito médicojudicial (fls. 59/60 e 74), assim dispõe o Enunciado nº 08 desta Turma Recursal: “O laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

6. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência JudiciáriaGratuita (fl. 45).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

77 - 0000495-73.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000495-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHAFERREIRA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0000495-73.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000495-2/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 46/47, que julgou improcedente opedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente que no próprio laudo de fl. 32, no histórico, operito informa que a recorrente seria portadora de lesão lacero-incisa em nível da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdoda mão direita. Argumenta que o perito, mesmo com os laudos, deixou de fazer menção às patologias relacionadas nainicial (angioesctasias sobre antro gástrico, gastrite erosiva leve de antro, úlcera em fase final de cicatrização etc., além demal de ordem ginecológica). O INSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

(quinze) dias consecutivos.

A autora, empregada doméstica, atualmente com 49 anos de idade, recebeu o benefício no período de 08/03/2010 a10/04/2010 (fl. 8, 9 e 20).

3. A perícia médica judicial (fls. 32/35), realizada em 19/01/2011, constatou que a autora não é portadora de nenhumadoença, não estando incapacitada para o trabalho.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

10Laudo de Videoendoscopia digestiva22/05/2010Angioectasias (02) sobre antro gástrico, gastrite erosiva plana leve de antro, úlcera duodenal em fase final de cicatrização ebulboduodenite erosiva leve.

11 (e 36)Laudo médico08/03/2010Médico relata quadro infeccioso no 2º quirodáctilo esquerdo, com edema (ilegível) e necessidade de trinta dias deafastamento das atividades diárias.

12Atestado médico22/02/2010Médico atesta necessidade de quinze dias de afastamento do trabalho.

13Encaminhamento Médico07/08/2010Médico encaminha paciente ao neurologista.

54Orientações para estudo urodinâmico/vídeouretrocistoscopiaSem dataOrientações de preparo, local, dia (21/12/2011) e hora para o exame.

55Requisição de ExameSem dataMédico relata IUE e solicita urodinâmica completa.

56Laudo AmbulatorialSem dataSolicitação de urodinâmica completa.

57Requisição de Exame10/03/2011Médico relata cefaléia frontal e solicita raio x dos seios da face.

Depreende-se dos documentos constantes dos autos que a doença que motivou a concessão do benefício pela autarquiaprevidenciária foi a relatada no laudo de fl. 11 - quadro infeccioso no 2º quirodáctilo (dedo) esquerdo – no qual se atesta anecessidade de trinta dias de afastamento das atividades diárias a partir de 08/03/2010, que corresponde à data de início dobenefício concedido.

O perito, no exame médico, detectou apenas pequena cicatriz ao nível da falange distal de 2º quirodáctilo esquerdo da mãoesquerda, que, por óbvio, não incapacita a autora para o labor.

No exame pericial, a autora relatou ao perito apenas que, há mais ou menos dois anos, após uma queda, sofreu

“imprensamento na porta”, apresentando lesão lacero-incisa ao nível da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo da mãodireita.

Como se vê, durante a perícia (realizada por médica especialista em cardiologia e em Medicina do Trabalho), a autora nãofez qualquer referência às doenças digestivas elencadas no laudo da videoendoscopia digestiva de fl. 10. Também não hános autos nenhum laudo médico que indique incapacidade delas decorrentes. Ademais, não se impugnou o conteúdo dolaudo, oportunamente, no que refere à eventual ausência de menção a respeito de sintomas decorrentes dessas doençasdigestivas.

A possível incontinência urinária de esforço, mencionada na requisição de exames de fl. 55, só teria sido diagnosticadamais de um ano depois da cessação do benefício, eis que supostamente realizado o exame em 21/12/2011 (fl. 54), nãohavendo nenhum documento médico que indique incapacidade dela decorrente.

Conclui-se, pois, que a autora, embora portadora de doenças, não está incapacitada para suas atividades habituais, nãofazendo jus ao benefício previdenciário pretendido.

5. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita(fl. 15).

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

78 - 0000766-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000766-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENO PEREIRA DA SILVA(ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).PROCESSO: 0000766-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000766-0/01)VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 93/95, que julgou parcialmenteprocedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da prolação dasentença (17/01/2011). Alega o recorrente que existe nos autos prova cabal de que o está incapacitado para odesenvolvimento de suas funções habituais antes mesmo da confecção do laudo médico, tendo o próprio perito referido quea doença e a incapacidade surgiram há mais de dois anos. Pede a reforma da sentença a fim de que seja fixada a DIB nodia do requerimento administrativo, bem como determinado o pagamento dos valores atrasados desde a cessaçãoadministrativa. O INSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor, lavrador, atualmente com 60 anos de idade, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 11/06/2007 (DIB)a 31/01/2009 (DCB), como se vê à fl. 81, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação apresentado em 20/01/2009 (fl. 17).Posteriormente, o autor requereu novo benefício, em 03/03/2009, que restou indeferido (fl. 21).

3. Não há discussão sobre a qualidade de segurado especial do autor, nem sobre o cumprimento de carência, tendo emvista o recebimento do benefício até aproximadamente três meses antes do ajuizamento da ação, em 07/04/2009.

4. A perícia médica judicial (fl. 60), realizada em 31/07/2009, constatou que o autor é portador de artrose lombar, discopatiadegenerativa e estenose parcial de canal vertebral lombar, concluindo pela incapacidade parcial definitiva para o trabalho.

O perito, no entanto, não soube informar a data provável do início da doença (resposta ao quesito nº 3 do INSS), nem doinício da incapacidade (resposta o quesito nº 7 do INSS) constando do laudo apenas que o próprio autor refere que hávários anos e que está impossibilitado de trabalhar há 2 anos (resposta ao quesito nº 2 do autor).

4. O autor trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoData

Conclusão

26Laudo Médico10/02/2009Médico neurocirurgião relata lombalgia e claudicação hemogênica, com estenose de canal lombar pela RNM lombar, bemcomo indicação de descompressão canal lombar L2-L5, porém o paciente se recusa a realização de cirurgia.

28Laudo Médico24/06/2008Médico neurocirurgião relata lombalgia e claudicação hemogênica, com estenose de canal lombar pela RNM, bem comoindicação de descompressão canal lombar L2-L5.

30Ressonância magnética da coluna lombar22/11/2007Espondiloartrose lombar, com discopatia degenerativa e abaulamento discal difuso de L2-L3 a L5-S1, associado aalterações degenerativas hipertróficas das articulações interapofisárias em correspondência, ocasionando estenose parcialdo canal vertebral central nestes níveis, sobretudo em L3-L4 e L4-L5.

32Ficha de programa de controle da hipertensão arterial18/09/2006 a 18/07/2009Ilegível

Irrelevante para a presente ação o documento de fl. 32. Já os de fls. 28 e 30 referem-se ao período no qual o autor estavaem gozo de auxílio-doença.

As características da doença relatadas pelo perito são: “marcha claudicante, lasegue (+) a direita, reflexo patelar ausente adireita, força muscular diminuída a direita, ausência de contraturas paravertebrais. Presença de sinais de irritação radiculara direita.”

Não há incompatibilidade entre o laudo pericial e o laudo particular de fl. 26, datado de 10/02/2009, dez dias após acessação do benefício.

Resta demonstrado que a situação detectada no exame de fl. 30, em 22/11/2007, não foi alterada, mesmo porque,conforme atestado pelo médico, o autor não foi submetido à cirurgia, indicada para o tratamento da doença.

Em face disso, assiste razão ao autor ao pretender o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.

5. Por todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença apenas na parte em que fixou a data de suaprolação como de restabelecimento do benefício, o que deverá ocorrer a partir da respectiva cessação (31/01/2009).

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

79 - 0003756-55.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003756-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIDA MENDES DEANDRADE (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0003756-55.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003756-6/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 75/76, que julgou improcedente opedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Alega a recorrente que aincapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, mas deve também ter alcance social, devendo-selevar em consideração as condições socioeconômicas e culturais, além de outras circunstâncias reveladoras daimpossibilidade do segurado de desempenhar outra função que lhe permita a subsistência. Sustenta que a função dedoméstica demanda grande esforço físico, movimentação de pernas e braços, tendo como característica ser trabalho

braçal, contínuo e estressante, pelo que gera grande probabilidade de prejudicar a saúde da recorrente e agravar maisainda seu quadro clínico. Pede a reforma da sentença e a concessão do benefício, com o pagamento das parcelasretroativas à data do indeferimento na via administrativa. O INSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A autora, empregada doméstica, atualmente com 66 anos de idade, teve o benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS(DER 04/11/2009 – fl. 9).

3. As perícias médicas judiciais (fls. 29/30 e 56/59), realizadas em 20/11/2010 e 20/05/2011, constataram que a autora éportadora de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, que, contudo, não induzem sua incapacidade para otrabalho.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

10Declaração Médica07/04/2010Médico declara que a autora encontra-se com diagnóstico CID I 10 há 10 anos difícil controle e F32 encontrando-seincapacitada para o trabalho.

11 (e 46)Laudo Médico15/09/2008Médico relata diagnóstico de CID I 10 e F 32 com incapacidade para o trabalho.

12 (e 48)Laudo Médico01/10/2009Médico atesta acompanhamento em unidade de saúde devido a CID 10: I 10 + E 11.

44Exame Citopatológico do Colo do Útero01/10/2008Negativo para neoplasia.

45Ultrassonografia Abdominal Total08/05/2010Discreta esteatose hepática.

47Laudo Médico19/10/10Médico relata diagnóstico de CID I 10 há mais ou menos dez anos, CID E12 e atualmente CID K 76, com impossibilidadepara o trabalho, devido ao difícil controle das enfermidades.

A propósito da incompatibilidade entre os laudos médicos particulares que concluem pela incapacidade para o trabalho (fl.11, 12 e 47) - todos subscritos pela mesma médica - e os laudos dos dois peritos médicos judiciais (fls. 29/30 e 56/59),especialistas em endocrinologia e metabologia e cardiologia, respectivamente, assim dispõe o Enunciado nº 08 destaTurma Recursal: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”.

Uma vez que não restou demonstrada a incapacidade para a atividade habitual, o recurso deve ser improvido.

5. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita(fl. 24).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

80 - 0000388-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000388-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x TOENETI LUIZ BARBOSA (ADVOGADO:RODRIGO LOPES BRANDÃO.).PROCESSO: 0000388-04.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000388-3/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em razão da sentença de fls. 59/60, que julgou procedente o pedidocontido na inicial, condenando o recorrente a restabelecer o auxílio-doença NB 517.643.339-3 desde a cessação, em01/09/2010, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 08/04/2011. Alega o recorrente, em suas razõesrecursais, que a incapacidade do recorrido é meramente parcial, visto que alcança apenas as atividades geradoras deestresse. Com isso, requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido exposto na exordial.

Este é o breve relatório. Passo a votar.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Foi verificado, na perícia médica judicial (fls. 30/32), que a o recorrido é portador de doença coronariana com episódio deinfarto do miocárdio (em 2005), tendo sido submetido à angioplastia coronariana em artéria descendente anterior e,posteriormente, a novo tratamento de revascularização do miocárdio (ponte de safena e mamária) em 2009.

4. Nos quesitos complementares (fls. 47/48), o perito judicial constatou a incapacidade definitiva do recorrido para o labor,por ser portador de cardiopatia grave, doença coronariana com características extremamente agressivas. Esclarece que,mesmo que a profissão do autor (motorista) não exija esforço físico intenso, trata-se de uma atividade que pode gerar cargaalta de estresse, o que poderá acelerar a evolução do quadro clínico.

5. O recorrente afirma, em suas razões recursais, que a incapacidade do recorrido é meramente parcial, visto que alcançaapenas as atividades geradoras de carga excessiva de estresse. Além disso, afirma que o recorrido já exerceraanteriormente atividade de porteiro, sendo esta atividade compatível com o estado de saúde que apresenta. Alega,também, que o fato de o recorrido ter mais de 50 anos de idade não significa que ele não tenha condições de aprender umnovo trabalho e muito menos de retornar às atividades exercidas anteriormente.

6. O recorrido, em suas contrarrazões, esclarece que o perito foi enfático ao afirmar, no quesito n° 1 0, que corre risco demorte e deve ser submetido a novo procedimento de revascularização do miocárdio. Afirma que o risco de morte, devido àreabilitação para outra função, é eminente, e o recorrente, de forma negligente, alega haver uma suposta capacidade paraexercer a função de porteiro. Afirma que a função que o recorrente mencionou acarreta um alto nível de estresse,justamente o que não pode sofrer se quiser continuar vivo.

7. Na hipótese vertente, tratando-se de trabalhador que tem experiência profissional como motorista, 51 anos de idade,portador de graves problemas cardíacos de caráter irreversível, entendo que a decisão do magistrado a quo foi acertada. Aanálise da perícia judicial não deixa dúvidas de que o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao autor. Asalegações do INSS (de que a incapacidade é apenas parcial) não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional adotadapelo magistrado.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valorda condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

81 - 0000125-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000125-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VILMA FERNANDES COSTA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:VILMAR LOBO ABDALAH JR..).PROCESSO: 0000125-69.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000125-4/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 49/51, que julgou improcedente opedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Alega a recorrente que a análise dolaudo pericial deveria ter sido feita conjuntamente com os demais documentos anexados pela autora, os quais atestam queesta é portadora de psicose não-orgânica (CID F 29), o que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas.Argumenta que sofre sintomas ansiosos e depressivos, heteroagressividade, discurso desconexo, baixo limiar à frustraçãohipopragmatismo, tendo sido solicitada sua internação, por médico psiquiatra, em 05/07/2010, em virtude do grave quadropsicótico. Tece comentários acerca da doença que a acomete. Sustenta que a atividade laborativa de seu último vínculoempregatício – cuidadora de idoso – exige em grau elevado de controle emocional, além de boas condições físicas porparte da profissional, havendo incompatibilidade entre a sintomatologia dos males e a atividade laborativa. Alega que ajurisprudência brasileira tem atenuado a exigência de impossibilidade de realização de todo e qualquer trabalho em certasocasiões, diante, sobretudo, das condições socioeconômicas e culturais, além de outras circunstâncias reveladoras daimpossibilidade do segurado de desempenhar outra função que lhe permita a subsistência. Ressalta que perícia não é aúnica prova a ser analisada pelo juízo, havendo nos autos laudos que deixam evidente a incapacidade. O INSS, emcontrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A autora, qualificada como auxiliar de serviços gerais, teve o benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS (DER07/07/2010 – fl. 5).

3. A perícia médica judicial (fls. 28/29), realizada em 22/03/2011, constatou que a autora é portadora de transtornodepressivo (CID 10 - F 32), que, contudo, não induz sua incapacidade para o trabalho.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

08Laudo Médico05/07/2010Médico psiquiatra relata sintomas ansiosos e depressivos, heteroagressividade, discurso desconexo, baixo limiar àfrustração, sem qualquer condição laborativa. CID F29.

09Solicitação Médica05/07/2010Médico psiquiatra solicita internação em face do quadro psicótico grave, com baixo limiar à frustração eheteroagressividade. F 29.

10Laudo Médico (desmatológico)17/04/2007Médico relata eczema no dorso pé esquerdo, localizado sobre lesões de vitiligo.

10 e 11Laudo Médico07/11/2006Médico relata tratamento de hipertensão arterial grave.

Ressalto que os laudos datados de 2006 e 2007 (fls. 10 e 11) não têm pertinência com a presente ação, na qual se

pretende benefício requerido administrativamente em 2010, em razão de transtorno psiquiátrico.

O laudo médico do psiquiatra menciona ausência de condição laborativa, tendo o mesmo médico solicitado internação, em05/07/2010.

A perícia foi realizada, em 22/03/2011, por médico psiquiatra, que constatou que a autora tem aptidão física e mental paraexercer sua atividade habitual porque apresentou-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, cooperativa, coerente ecalma. Sua relação com a realidade não apresenta alterações.

Diante de tal conclusão, independentemente da atividade laboral exercida pela autora à época do requerimentoadministrativo - seja de cuidadora de idoso (como alegado no recurso), seja de comércio de roupas (como consta do laudopericial), seja de auxiliar de serviços gerais (como consta na qualificação da autora) – não há como considerar qualquerincapacidade à época da perícia.

Contudo, considerando que o médico psiquiatra solicitou internação da autora em 05/07/2010 - dois dias antes da data dorequerimento administrativo -, e que a perícia foi realizada mais de oito meses depois, entendo que não há como afastar aprova consubstanciada pelos documentos de fls. 08 e 09, devendo-se considerar a autora incapaz no períodocompreendido entre a data do requerimento e a data da perícia, quando já estava recuperada e apta ao labor.

5. Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedenteo pedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora no período de 07/07/2010 (DIB) a21/03/2011(DCB), bem como a pagar-lhe as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas decorreção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto ofato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento secoaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita, após a apuração administrativa dosvalores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será entãoexpedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

82 - 0003730-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003730-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ERINETE CALDEIRASACRAMENTO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0003730-57.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003730-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 38/39, que julgou improcedente opedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Alega a recorrente que toda adocumentação médica indica a existência e persistência de doença psiquiátrica. Sustenta que o magistrado não estáadstrito nem vinculado a qualquer elemento de prova para desempenhar sua atividade judicante, pelo que poderá descartaro laudo pericial e acolher os demais elementos, suficientes a deslindar a controvérsia. Pede a reforma da sentença e aconcessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, ou, caso se entendam insuficientes os elementos contidos nosautos, seja determinada a reabertura da instrução com designação de nova perícia médica na especialidade psiquiatria. OINSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A autora, costureira, atualmente com 51 anos de idade, teve o benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS (DER13/04/2010 – fl. 7).

3. A perícia médica judicial (fls. 19/20), realizada em 20/11/2010, constatou que a autora é portadora de transtornopsiquiátrico (CID 10: F 33.0 – transtorno depressivo recorrente), que, contudo, não induz sua incapacidade para o trabalho.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

09Declaração Médica13/04/2010Médico psiquiatra declara que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico, com sintomas compatíveis com F 33CID-10.

10Declaração Médica26/07/2010Médico psiquiatra declara que a autora é portadora de depressão recorrente (F 33), não apresenta melhora, refratária atratamento ambulatorial.

60Laudo de ressonância magnética da coluna lombar21/12/2011Aspectos compatíveis com espondiloartrose lombar, discopatias degenerativas em L4-L5 e L5-S1, abaulamentos discaisdifusos em L4-L5 e L5-S1, associado a pequenina protrusão discal póstero-central em L5-S1, roturas concêntricas do anelfibroso de situação paramediana a direita em L4-L5 e póstero-central em L5-S1.

61Laudo de tomografia computadorizada da coluna lombar21/10/2011Protrusão discal pósterio-mediana entre L5-S1, comprimindo a face ventral do saco dural.

Ressalto que os exames realizados em outubro e dezembro de 2011 (laudos de fls. 60 e 61) não têm pertinência com apresente ação, na qual se pretende benefício requerido administrativamente em 13/04/2010, em razão de transtornopsiquiátrico.

As declarações do médico psiquiatra não mencionam incapacidade.

A perícia foi realizada por médico psiquiatra, que constatou que a autora encontra-se apta pela psiquiatria para exercer aatividade laborativa habitual, que é costureira.

Acrescentou a perita que está indicado manter seu tratamento psiquiátrico associado a psicoterapia. Restam, pois,comprovados nos autos tanto a doença quanto a necessidade de tratamento. Contudo, nem a doença nem o tratamentoincapacitam a autora para o labor.

5. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita(fl. 12).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

83 - 0000580-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000580-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACEMA XIMENES DEMORAES (ADVOGADO: CLAUDIA IVONE KURTH, VALTER JOSÉ COVRE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0000580-68.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000580-2/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 94/95, que julgou improcedente opedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente as características do transtorno psiquiátrico do qual

é portadora – personalidade histriônica – induzem sua incapacidade. O INSS, em contrarrazões, pugna pela manutenção dasentença.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A autora, comerciante, atualmente com 56 anos de idade, teve o benefício de aposentadoria por invalidez indeferido peloINSS (DER 20/10/2009).

3. A perícia médica judicial (fls. 76/77), realizada em 09/08/2010, constatou que a autora é portadora de personalidadehistriônica (CID X F 60.4), que, contudo, não induz sua incapacidade para o trabalho.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

23/28Receituários Médicos09/09/2009 e 30/09/2009Médico receita medicamentos de controle especial.

31Laudo Psicológico29/10/2009Psicólogo relata tratamento, no programa de saúde mental desde 2005, de sofrimento psíquico psicótico compredominância delirante e crônico, apesar da boa desenvoltura discursiva e intelectual, encontrando-se a pacienteemrecuperação de um surto e incapacitada para o trabalho.

32/33Receituários18/01/2009 e 16/08/2009Médico receita medicamentos de controle especial.

34 e 35Encaminhamentos Médicos06/04/2009 e 05/09/2009Médico encaminha paciente ao psiquiatra.

36/42Receituários Médicos09/01/2006 (fl. 36), 20/01/2009 (fl. 39), 19/03/2006 (fl. 40), 19/03/2008 (fl. 41), 09/03/2006 (fl. 42),Médico receita medicamentos de controle especial.

46Laudo PsicológicoSem dataPsicólogo relata quadro psicótico, crise esquizofrênica paranóide, dentro de uma estrutura psicótica mesma.

47Laudo Psicológico01/10/2009Psicólogo relata psicoterapia há três anos e encontrar-se a paciente em recuperação de uma crise (surto) psicótica e semcondições de exercer suas funções laborais no momento.

51Laudo Psiquiátrico01/03/2010Médico relata encontrar-se a paciente em tratamento e sem condições de trabalho.

52Laudo Psiquiátrico10/09/2010

Médico relata tratamento ambulatorial, em uso de medicamentos, sem previsão de alta, e necessidade de manter otratamento.

53 e 54Receituários Médicos01/03/2010Médico receita medicamentos de controle especial.

56/61Ficha Médica2007 a 2009Ilegível

62EncaminhamentoSem dataPsicólogo encaminha paciente ao psiquiatra, relatando humor fortemente deprimida, apática, com fortes desejos e ideaçõessuicidas.

63/64Ficha Médica2002 a 2004 e 2007Ilegível

65 e 66Ficha Odontológica2001, 2006, 2007 e 2008Sem conclusão

67/70Ficha Médica19/11/2009Médico faz diagnóstico de mal estar.

Depreende-se dos laudos psicológicos de fls. 31, 46 e 47 – todos do mesmo psicólogo - que a autora sofreu uma crise(surto) em outubro de 2009, pelo que se encontrava supostamente incapacitada para o trabalho enquanto durasse suarecuperação.

Tais laudos relatam que a autora tinha “boa desenvoltura discursiva e intelectual” (fl. 31), “bom nível intelectual e boascapacidades de elaboração dos sintomas” (fl. 46).

Não há laudo psiquiátrico dessa época, mas apenas receituários.

O laudo psiquiátrico de fl. 51, de 01/03/2010, sem mencionar nenhuma crise ou surto, relata ausência de condições detrabalho em razão de encontrar-se a autora em tratamento – CID: F 31.2.

A perícia foi realizada em 09/08/2010 – cinco meses após o referido laudo -, por médico psiquiatra, quando se constatouque a autora não apresenta alterações psicopatológicas que contra indiquem sua atividade laborativa habitual.

Segundo o Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médicopericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidadelaborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Note-se que o laudo psiquiátrico de fl. 52, de 10/09/2010 (um mês após a perícia), relata a necessidade de manter otratamento ambulatorial, sem qualquer menção a incapacidade laboral.

Restam, pois, comprovados nos autos tanto a doença quanto a necessidade de tratamento. Contudo, nem a doença nem otratamento incapacitam a autora para o labor.

As características da doença, relatadas exaustivamente no recurso, não induzem incapacidade laboral.

5. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita(fl. 71).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

84 - 0004633-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004633-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELCIO GOMES SILVA(DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Marcos Figueredo Marçal.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0004633-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004633-6/01)

V O T O - E M E N T A

A parte autora, na petição de fl. 186, afirma ter interposto recurso inominado (fls. 132/142) em face da sentença que julgouparcialmente procedente seu pedido inicial. Sustenta que o acórdão de fls. 152/153 (sessão realizada em 26/10/2012)apenas analisou o recurso do INSS, nada falando em relação ao recurso por ela apresentado. O INSS, devidamenteintimado de tal impugnação, alegou que a parte autora foi intimada da decisão colegiada, motivo pelo qual deveria terarguido tal omissão no tempo oportuno e não após o trânsito em julgado. Afirmou, assim, que o direito de reclamar pelaomissão está precluso.

Admito a manifestação autoral de que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de análise de seu recurso. Ofato de a recorrente ter sido intimada da sessão de julgamento e do seu resultado (e de não ter se manifestado no prazo depossíveis embargos de declaração) não convalida a nulidade apontada. A desconsideração do recurso interposto, além deofender princípios constitucionais, causa prejuízo à autora, restando certa a desconsideração do trânsito em julgado paraque possa ser analisado o recurso inominado.

Sendo assim, reputo equivocado o teor da certidão de fl. 160 e passo a analisar o recurso do autor.

Em seu recurso inominado, sustenta a parte autora que deveria ter sido concedida a aposentadoria por invalidez e nãoapenas o auxílio-doença. Alega que, ao serem observadas suas doenças (distúrbios psiquiátricos, problemas cardíacos,problemas neurológicos e problemas ortopédicos) e condições pessoais, há incapacidade total e permanente para oexercício de qualquer atividade laborativa. Subsidiariamente, requer que o benefício de auxílio-doença seja restabelecidodesde a cessação do benefício anterior (agosto de 2009) e não desde 05/11/2010 (data da perícia judicial).

O perito judicial (laudo pericial nas fls. 76/77) constatou que o autor (eletricista de automóvel, 53 anos de idade) sofre detranstorno psiquiátrico. Considerou, ainda, que o recorrente encontra-se capaz do ponto de vista psiquiátrico, tendoautonomia para afazeres rotineiros e para gerir sua própria vida e bens. Sugeriu avaliação com cardiologista, tendo em vistaque o autor foi submetido a procedimento invasivo cardiovascular em agosto de 2010.

O autor colacionou os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

15Laudo médico09/07/2010Laudo de médico do trabalho que relata que o paciente será submetido a cateterismo cardíaco.

23Encaminhamento ao INSS13/03/2007Paciente em tratamento psiquiátrico. Não reúne condições para o trabalho.

24 e 38 (idênticas)Encaminhamento ao INSS18/04/2007Paciente em tratamento psiquiátrico. Incapacitado para qualquer atividade laboral.

25Encaminhamento ao INSS21/06/2007Paciente em tratamento psiquiátrico. Incapacitado para o trabalho.

26 e 39 (idênticas)Encaminhamento ao INSS03/08/2007Em tratamento psiquiátrico. Incapacitado.

27Encaminhamento ao INSS25/09/2007Paciente ainda sem condições de trabalho.

28Encaminhamento ao INSS12/11/2007Em tratamento psiquiátrico. Sem condições de trabalho.

29Encaminhamento ao INSS13/12/2006Laudo psiquiátrico contrário ao retorno ao trabalho.

30 e 37 (idênticas)Encaminhamento ao INSS23/01/2007Inapto ao momento para sua função.

31Encaminhamento ao INSS19/12/2007Paciente em tratamento psiquiátrico. Incapacitado para o trabalho.

32 e 42 (idênticas)Encaminhamento ao INSS18/08/2006Em tratamento neurológico. Incapacitado para o trabalho.

33 e 41 (idênticas)Encaminhamento ao INSS02/07/2008Paciente em tratamento psiquiátrico, sem melhora. Incapacitado para o trabalho.

34Encaminhamento ao INSS03/09/2008Em tratamento neurológico. Incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado.

35Encaminhamento ao INSS22/12/2008Incapacitado para o trabalho.

36Encaminhamento ao INSS04/10/2006Em tratamento psiquiátrico regular. Sem condições de trabalho.

40Encaminhamento ao INSS07/04/2008Paciente ainda sem condições de retornar às atividade laborais,

43 e 48 (idênticas)Encaminhamento ao INSS25/08/2009Paciente em tratamento neurológico. Não reúne condições de trabalho.

44Encaminhamento ao INSS

01/12/2009Paciente em tratamento neurológico. Faz uso de convulsivantes. Incapacitado para o trabalho.

45Encaminhamento ao INSS15/10/2009Paciente em tratamento neurológico, sem melhora, apresentando transtornos cognitivos, o que o impede de retornar àatividade laboral. Incapacitado para o trabalho.

46Encaminhamento ao INSS04/02/2010Solicitação de reavaliação do paciente, que ainda está em tratamento psiquiátrico sem apresentar melhora suficiente para oseu retorno ao trabalho, com lapsos de memória e déficit cognitivo.

47Encaminhamento ao INSS04/05/2010Solicitação de reavaliação do paciente, que ainda está em tratamento psiquiátrico sem apresentar melhora suficiente para oseu retorno ao trabalho, com lapsos de memória e déficit cognitivo.

49, 50, 51, 52, 53, 104Laudo médico26/05/2009, 18/07/2008, 31/08/2009, 02/02/2010 e 01/07/2010, 03/05/2011, respectivamenteAtesta que o paciente está em tratamento no serviço de psiquiatria.

54Laudo médico para CETURB-GV01/07/2010Psiquiatra atesta que o paciente apresenta doença mental e necessita de acompanhante.

55/58Laudo de cineangiocoronariografia, ventriculografia esquerda, manometria e ecodopplercardiograma com estressefarmacológico19/07/2010 (os 03 primeiros) e 20/05/2010 (ecodoppler)Conclusão da cineangiocoronariografia e ventriculografia: lesão de 30 % da coronária direita. Conclusão do ecodoppler:presença de sinais de isquemia transitória, sendo positivo para isquemia miocárdica.

106Laudo médico28/03/2011Paciente em tratamento para epilepsia, com crises parciais complexas e ausências persistentes, com incapacidade deretornar às atividades laborativas.

107Laudo29/02/2011O paciente apresenta artrose lombar, parestesia em membros inferiores. Em fisioterapia. Sem condições de trabalho.

109Encaminhamento ao neurologista, cardiologista e reumatologista31/03/2011Solicitação de avaliação, conduta e emissão de parecer contemplando hipóteses diagnósticas, propedêutica e prognósticoque possam ajudar a fundamentar a conduta ocupacional e previdenciária.

Conforme informado pelo INSS, o autor recebeu benefício de auxílio-doença entre 17/08/2006 e 31/08/2009, em função deincapacidade ocasionada por episódios depressivos. Após a cessação do benefício, formulou dois outros requerimentosadministrativos (09/12/2009 e 06/05/2010), ambos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.

O Juízo a quo fundamentou sua decisão pela concessão do auxílio-doença no fato de o perito judicial ter afirmado que oautor foi submetido a procedimento cardiovascular recente e ter sugerido avaliação na área de cardiologia. Não considerouo aspecto psiquiátrico para tal concessão. Estabeleceu, assim, como data de início da incapacidade, a data de realizaçãoda perícia (05/11/2010).

Analisando os documentos juntados aos autos pelo autor, verifico que a maior parte deles foi emitida em datas nas quais osegurado estava recebendo auxílio-doença administrativamente (entre 17/08/2006 e 31/08/2009) e trata-se deencaminhamentos ao médico perito do INSS por parte do médico da empresa. Assim, o teor de tais documentos apenas

comprova ter sido acertada a concessão administrativa.

Também há nos autos outros laudos médicos, de momentos posteriores à cessação do benefício, indicando que o autorcontinuava incapacitado pelos mesmos motivos. A perícia judicial, entretanto, realizada em 05/11/2010, com médicapsiquiatra, não diagnosticou qualquer incapacidade em virtude de problemas psiquiátricos. Assim, entre os diversos laudosentendo que deve prevalecer o laudo pericial do Juízo, tendo em vista que o profissional que o elabora é imparcial,enquanto os laudos particulares foram elaborados, em sua grande maioria, pelo médico da empresa a qual o autor eravinculado. Concluo, então, que não havia incapacidade do ponto de vista psiquiátrico que justificasse a manutenção dobenefício.

A concessão do auxílio-doença em sentença deveu-se ao procedimento invasivo cardiovascular que o autor realizou (foiinformado pelo perito que o procedimento foi feito em agosto de 2010). Nos autos, há apenas exame decineangiocoronariografia (conhecido popularmente como cateterismo) e ventriculografia esquerda (realizado em19/07/2010) sem sugestão de angioplastia (que seria o procedimento invasivo). O exame foi realizado, provavelmente, emrazão de o ecodoppler, de maio de 2010, ter indicado sinais de isquemia transitória (o que não restou comprovado com oexame posterior). Fora isso, o autor relatou para o perito judicial que havia realizado procedimento em agosto de 2010.Caso tenha sido a angioplastia, esta não está comprovada nos autos.

Como o Juízo a quo considerou que o procedimento (cateterismo) poderia gerar incapacidade transitória, concedeu obenefício de auxílio-doença. Entretanto, não há qualquer indicação de cardiologista afirmando que o autor foi submetido ademais procedimentos que o incapacitaram definitivamente para o trabalho. O procedimento realizado em julho de 2010justifica apenas a concessão do auxílio-doença. Não há qualquer prova de que o autor ficou incapacitado definitivamenteapós o exame de cateterismo em virtude dos problemas cardiológicos ou, ainda, que tenha piorado progressivamente apóstal data.

Quanto ao pedido de restabelecimento desde a cessação anterior, entendo que o pleito não merece prosperar, tendo emvista que as doenças que originaram a incapacidade são diferentes.

Sendo assim, conheço do recurso interposto pelo autor e a ele nego provimento, a fim de manter o benefício deauxílio-doença conforme concedido em sentença.

Por fim, registro que a conclusão aqui apontada reporta-se à data da sentença, uma vez que não há elementos probatóriosulteriores à mesma encartados aos autos. Deste modo, a prolação do acórdão não impede eventual revogaçãoadministrativa do benefício, desde que (i) se tenha concluído, por perícia administrativa, que o autor se encontra capaz parasua atividade habitual; ou (ii) que tenha sido o autor submetido à reabilitação profissional.

Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento dos benefícios daassistência judiciária gratuita (fl. 60).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

85 - 0002235-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002235-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x LUCAS FURIATI CAMARGO.PROCESSO: 0002235-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002235-7/01)

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competência

desses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

86 - 0001949-92.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001949-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LIBIA MARTINS CARREIRO MEDEIROS.PROCESSO: 0001949-92.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001949-8/01)

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU

14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

87 - 0001294-23.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001294-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ANA MARIA FERREIRA MOLLUNA.PROCESSO: 0001294-23.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001294-7/01)

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. O

auxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

88 - 0000546-19.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000546-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x EDMUNDO BORGES FERREIRA JUNIOR.PROCESSO: 0000546-19.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000546-4/01)

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando aré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio da

isonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

89 - 0000429-22.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000429-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ALCIDES LUIZ GILES (ADVOGADO: ROSANGELA GUEDESCOUTINHO, RODRIGO SANTOS SAITER, MARCIA HELENA CALIARI COUTO.).PROCESSO: 0000429-22.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000429-5/01)

VOTO-EMENTA

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DE ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO DA UNIÃO –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – FIXAÇÃO EM MONTANTE DISTINTO PARA CARGO IDÊNTICO VINCULADO AOSTRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO EM 12/06/2013 -PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a

ré-recorrente a pagar a diferença entre os valores recebidos pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidoreslotados nos Tribunais superiores a título de auxílio-alimentação, no período indicado na inicial, até dezembro de 2011,quando a Portaria Conjunta n.º 5, de 05/12/2011 do CNJ corrigiu a referida disparidade.

2. Competência. A Lei nº 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas “para a anulação oucancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (artigo 3º, § 1º, III,da Lei nº 10.259/01). O ato administrativo, em sentido estrito, refere-se, tal qual o ato judicial, a uma situação concreta,restringindo o seu alcance a um número restrito e determinado de pessoas. O ato legislativo, em sentido estrito, refere-se auma situação geral, impessoal e abstrata. A norma que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais deve serinterpretada restritivamente, no sentido de que a pretensão de anulação de ato administrativo que se exclui da competênciadesses Juizados é tão-somente aquela pretensão que ataca um ato administrativo em sentido estrito. No caso, houve aprolação de ato de caráter normativo (Resolução do CJF no caso dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundograus; Atos do Presidente de Tribunal Regional do Trabalho em se tratando de servidores da Justiça do Trabalho deprimeiro e segundo graus). Evidentemente, o dispositivo que restringe a competência dos Juizados Especiais Federais quisreferir-se a um ato administrativo em sentido estrito, ou seja, que delibera sobre uma situação concreta. Em conclusão: osJuizados Especiais Federais possuem competência para julgar essa demanda.

3. Como Juiz desta Turma Recursal, julguei centenas de recursos a respeito do tema em enfoque, sempre entendendo sero pedido de equiparação procedente. Entendia que a fixação de valores díspares de tal parcela remuneratória entreservidores que ocupavam cargos idênticos, mas em órgãos do Judiciário distintos, configurava violação ao princípio daisonomia.

4. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ocorrido em 12/06/2013, deliberou em sentidodiverso, como se depreende da ementa lavrada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federalnº 05028447220124058501, cujo teor abaixo transcrevo:ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEEQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CNJ E DO TJDF. ISONOMIA. 1. O acórdãorecorrido reconheceu direito de servidor público federal da Justiça Federal de 1º e 2º graus em receber auxílio-alimentaçãocom o mesmo valor auferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios. O fundamento central da decisão foi a isonomia entre servidores ocupantes demesmo cargo. 2. O acórdão paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em contrapartida, considerou que aisonomia assegurada pelo art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 refere-se tão somente aos vencimentos, não tendo pertinênciacom a indenização de alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou entidade em queo servidor estiver em exercício. 3. Está demonstrada divergência jurisprudencial em relação a questão de direito material. Oacórdão paradigma teve a autenticidade demonstrada com a indicação da URL que permite acesso na internet à fonte dojulgamento. 4. O art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não serve defundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba com natureza indenizatória. 5. O art. 37, XIII, daConstituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito deremuneração de pessoal do serviço público. 6. A Súmula nº 339 do STF enuncia que “Não cabe ao Poder Judiciário, quenão tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Oauxílio-alimentação não tem natureza de vencimentos, mas as razões da súmula são mesmo assim aplicáveis para repelir arevisão do valor dessa vantagem com fundamento na isonomia. Em matéria de vantagens de servidores públicos, cumpreao legislador, e não ao Poder Judiciário, dar-lhe concretização. 7. O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu emagravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte serimpossível majorar o valor de auxílio-alimentação sob fundamento de isonomia com servidores de outro órgão: “EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTEDE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIALSOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 670974, Segunda Turma, Rel.CÁRMEN LÚCIA, DJ 10/10/2012). 8. Uniformizado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário majorar o valor deauxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus com base no fundamento de isonomia com o valorauferido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal de Justiça do DistritoFederal e Territórios. 9. Incidente provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a pretensão da parteautora. 10. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão dedireito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo dadistribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.(TNU - PEDILEF 05028447220124058501 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.Relator JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES. Data da Decisão 12/06/2013 Fonte/Data da Publicação: DOU14/06/2013 pág. 85/112).

5. Não obstante meu entendimento pessoal em sentido diverso, passei a adotar o posicionamento fixado pela TNU nasessão desta Turma Recursal ocorrida em 07/08/2013.

6. Curvando-me à orientação firmada pela TNU, DOU PROVIMENTO ao recurso da União, para julgar improcedente opedido.

7. Sem honorários e sem custas.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

90 - 0000660-83.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000660-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x WESLLEY CARVALHO DE SOUZA.PROCESSO: 0000660-83.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000660-3/01)

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO – AUXÍLIO-CRECHE – IMPOSTO DE RENDA – NÃO-INCIDÊNCIA – VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE O AUTOR JUNTAR DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZARRETIFICAÇÕES – FACULDADE DE OPÇÃO PELA REPETIÇÃO OU PELA COMPENSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença que declarou a inexigibilidade do impostode renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de auxílio pré-escolar e condenou a ré a se abster de deflagrarnovas incidências de IRPF sobre as parcelas em questão, bem como a restituir ao autor os valores descontados a essetítulo. Alega a recorrente que a atribuição de natureza indenizatória ao auxílio-creche depende da comprovação dasdespesas com pagamento de creches e pré-escolas e deve ser limitado até que a criança complete 5 anos de idade, e não6. Sustenta que na apuração do indébito devem ser considerados os gastos com pagamento de creches e pré-escolas jádeduzidos da base de cálculo do imposto de renda em cada declaração anual de ajuste, bem como que deve ser feitamediante recomposição da base de cálculo do imposto, promovendo-se a dedução da base de cálculo dos valoresreputados impassíveis de tributação e não mediante simples restituição dos valores retidos mensalmente.

A possibilidade de o auxílio-creche e o auxílio pré-escolar, pagos sob a forma de reembolso, serem incluídos na incidênciado imposto de renda incidente sobre folha de salários, deve ser estudada a partir de dois pontos fundamentais, quais sejam:a identificação da hipótese de incidência do tributo e a verificação da natureza remuneratória ou indenizatória dasmencionadas verbas. Verifica-se que tal verba recebida pelos empregados e servidores públicos guarda nítida naturezaindenizatória – razão pela qual não pode sobre ela incidir o tributo ora questionado.

Decorre a remuneração da quantia habitual que integra o patrimônio do servidor e é paga em razão do seu trabalho, emdinheiro ou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. O breve conceitoacima já permite excluir da remuneração as verbas de caráter indenizatório e ressarcitório. A indenização possui naturezareparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente do contrato de trabalho, aopasso que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesas diretamente relacionadas com aexecução dos serviços prestados.

O auxílio ora questionado constitui restituição de despesa feita com creche e pré-escola pelo servidor em benefício doórgão em que exerce suas atividades que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar osfilhos daquele durante a amamentação e a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seusserviços. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO DA VERBA FIXADA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICOA TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1. O imposto sobre renda eproventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimospatrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. No caso, os valores recebidos atítulo de "auxílio-creche", possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, já que constituemsimples reembolsos de despesas efetuadas pelos servidores por conta de obrigação legalmente imposta à AdministraçãoPública. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(RESP 200703083258, TEORI ALBINO ZAVASCKI, - PRIMEIRA TURMA, 29/04/2009).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Os valorespercebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram osalário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição"(Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl noREsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003) 2. Agravo Regimental desprovido. (AGA 200900546219,LUIZ FUX, - PRIMEIRA TURMA, 20/04/2010).

De fato, o reembolso (assistência indireta) restitui o empregado dos gastos despendidos com creches e estabelecimentosanálogos, despesas estas que deveriam, em princípio, pertencer à esfera do empregador, através da disponibilização doserviço em espécie - o que não se confunde com remuneração. Depreende-se, desta feita, que o valor reembolsado não

possui cunho remuneratório, mas indenizatório, na medida em que não traz qualquer acréscimo ao patrimônio do servidor;ao contrário, permite a restituição das despesas que em verdade constituem um dever do empregador.

A educação infantil (em creche e pré-escola, destinada às crianças até cinco anos de idade) é dever do Estado, sendogarantido pelo art. 206, IV da Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional nº 53 de 2006, representando direitosubjetivo dos cidadãos. Exatamente para cumprir tal garantia é que os entes públicos oferecem (com suas limitações e deforma insuficiente, repise-se) creches e pré-escolas públicas. Nesse compasso, e apenas a título de argumentação, seriapossível apenas exigir que a parte autora juntasse aos autos declaração de que não utiliza creche ou pré-escola mantidaspelo Poder Público, visto que, se isso ocorresse, estaria sendo duplamente beneficiada. Ultrapassada essa condição, exigirque o servidor ou magistrado demonstre que o filho está regularmente matriculado em creche ou pré-escola particular éirrelevante, visto que estes poderiam optar livremente pela assistência em estabelecimentos particulares ou manter acriança sob guarda e vigilância de terceiros (babás, familiares, etc.). Essa escolha pertence ao servidor ou magistrado e nãocabe à União irresignar-se quanto a tal liberdade.

Quanto à regulamentação do Plano de Assistência Pré-Escolar (PAPE) a partir de 2001 (períodos anteriores estariamindubitavelmente prescritos e não teriam utilidade prática) tem-se que:A Instrução Normativa nº 28/01, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, revisada em 03/2003, previa que os setoresresponsáveis pela inscrição dos beneficiários receberiam até o dia 10 de cada mês a cópia do recibo da mensalidade pagano estabelecimento de ensino, sendo assim, o auxílio pré-escolar era processado na forma de reembolso.A partir de 29/11/2007, com a publicação da Resolução nº 588 do Conselho da Justiça Federal, os beneficiários passaram areceber, em pecúnia, o valor fixado por dependente desde o mês de sua inscrição, independentemente de vínculo cominstituições de ensino, até o mês em que o menor completasse 06 (seis) anos.Posteriormente, a Resolução nº 04, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal revogou a Resolução anteriore regulamentou, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, a concessão do auxílio pré-escolar, entreoutros. Tal auxílio encontra-se regulamentado nos arts. 75 a 95 da Resolução. Depreende-se do texto legal que, para finsde recebimento do auxílio, basta que o servidor ou magistrado faça a inscrição dos dependentes mediante preenchimentode formulários próprios fornecidos pelo setor competente do órgão. Ademais, o valor a ser pago como auxílio pré-escolarserá único e deverá ser fixado em ato do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidadeorçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.

9. Observa-se que a forma de pagamento do auxílio-creche foi alterada com a Resolução nº 588 do CJF, passandodo reembolso para o simples pagamento após a inscrição no órgão competente. Tal mudança não autoriza a solicitação dedocumentos por parte da União, independentemente da data em que houve o pagamento do referido auxílio (antes ou após2007), visto que os valores foram pagos com observância das determinações contidas nas Resoluções. Se para receber oauxílio-creche, o servidor ou magistrado teve que comprovar apenas a regular qualidade de beneficiário do menor,amparado por norma federal, incabível a discussão da validade da norma no bojo desta ação.

10. No voto que proferiu no Recurso Especial nº 200703083258, o Ministro Teori Zavascki registrou o que segue:“... Os recebimentos decorrem de previsão no Decreto nº 977, de 10/09/93, que, dispondo sobre a assistência pré-escolardestinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,regulamenta, nesse âmbito, o disposto nos arts. 84, IV, da Constituição e 54, IV, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança edo Adolescente, ECA) - esses últimos com o seguinte teor:CF/88“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:(...)IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos deidade.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006.)

Lei n° 8.069/90“Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...)

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”....”

Em suma: embora o texto constitucional consigne a obrigação do Estado em prestar educação infantil às criançasaté 5 anos de idade, a Lei nº 8.069/90 estende a obrigação do “atendimento em creche e pré-escola” até os 6 anos deidade. Por essa razão, o caput do artigo 7º do Decreto nº 977/1993 dispõe que a assistência pré-escolar poderá serprestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, queconsiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.

Se não se fornece ao servidor a assistência direta – ou seja: a disponibilização de creche –, resta evidente que, combase no referido artigo 54, IV da Lei nº 8.069/90, a assistência deve ser prestada indiretamente, por meio do pagamento doauxílio-creche até os seis anos de idade. Por conseguinte, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), não vejo motivo para

restringir a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária aos cinco anos de idade, como pretende a recorrentee.

11. In casu, o servidor comprovou, através de documento fornecido pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da SeçãoJudiciária do Espírito Santo, os valores percebidos no período de 2006 a janeiro de 2009 a título de “ReembolsoAuxílio-Creche”, assim como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (fl. 04). Tal documento possui fé pública, compresunção de veracidade e deve ser o documento utilizado pela União Federal para fins de recálculo, visto que discrimina omontante recebido e o imposto de renda retido, dados necessários para a retificação.

12. Ressalte-se, por fim, que para fins de liquidação da sentença não há necessidade da juntada das declarações deajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda, como bem entendeu a TurmaNacional de Uniformização, visto que é faculdade do contribuinte optar pela repetição ou pela compensação. Nesse sentido,confira-se o julgamento da TNU no processo n.º 2008.71.50.012427-1, publicado no DOU, SEÇÃO 1, em 08/06/2012.

TRIBUTÁRIO – DIREITO DO CONTRIBUINTE EM OPTAR PELA REPETIÇÃO MEDIANTE RESTITUIÇÃOADMINISTRATIVA PELO AJUSTE ANUAL OU POR RPV/PRECATÓRIO JUDICIAL – INCIDENTE CONHECIDO EPROVIDO 1. Através da presente ação a autora buscou a Declaração de Inexigibilidade de Imposto de Renda sobre aparcela Indenizatória, denominada “Auxílio Creche-Babá” e a Repetição do Indébito dos valores que lhe foram, ilegalmente,tributados. O pedido foi julgado procedente condenando a União a restituir o indébito referente aos últimos dez anos,acrescido de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. A União recorreu quanto à prescrição, o mérito e quanto à formade restituição do indébito. Em apertada síntese defende que a devolução dos valores retidos indevidamente a título deImposto de Renda sobre as férias, deve ocorrer mediante a retificação das declarações de Imposto de Renda da autora. ATurma Recursal deu parcial provimento ao recurso da União para determinar que “o valor do imposto de renda retido noano-base 2008 deverá ser incluído pela parte autora em sua declaração de rendimento desse ano, quando da apresentaçãono exercício 2009. Com isso, é de ser excluído do cálculo dos presentes autos”. A parte autora interpõe o presenteincidente requerendo que a repetição seja feita por RPV ou por Precatório judicial. Colaciona como paradigma julgados doSTJ, mormente o AgRgREsp 928.169, no qual o Superior firmou o entendimento de que tratando-se de acão de repetiçãode indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CR 88, descabendo ao Tribunal modificar opedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste (REsp 801218, REl. Min. Eliana Calmon).2. De fato, a jurisprudência desta TNU entende que no tocante à forma de devolução não se trata de questão processual,mas sim de direito material, razão pela qual inaplicável a Súmula 43. Outrossim, a jurisprudência colacionada é a dominanteno STJ, bem como a desta TNU (PEDILEF 200670500072582, Rel. Juíza Federal Jacqueline Bilhalva; PEDILEF200672950036052; Rel. Juiz Federal Élio Wanderley; PEDILEF 200485005010224, Rel. Juiz Federal Valter Maccarone).3. Ante o exposto, CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PROVIMENTOPARA deferir a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a rubrica “Auxílio Creche-Babá, do modoautorizado pela sentença, isto é, através de Requisição de Pequeno Valor, sem a necessidade da juntada das declaraçõesde ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda, FIRMANDO A TESE de que noressarcimento de indébito tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou pela compensação, e,optando pela primeira, não pode sua escolha ser alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade. Brasília, maiode 2012. (g.n.)

Recurso conhecido e improvido.Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o autor não está representado poradvogado.É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

91 - 0004646-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004646-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: Kleison Ferreira.) x ANDREZZA GIUBERTI MATTEDI.PROCESSO: 0004646-28.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004646-2/01)

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO – AUXÍLIO-CRECHE – IMPOSTO DE RENDA – NÃO-INCIDÊNCIA – VERBA DE NATUREZAINDENIZATÓRIA – DESNECESSIDADE DE O AUTOR JUNTAR DECLARAÇÕES DE AJUSTE OU REALIZARRETIFICAÇÕES – FACULDADE DE OPÇÃO PELA REPETIÇÃO OU PELA COMPENSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente opedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributário entre autora e ré tendo por objeto a incidência do impostode renda sobre auxílio-creche ou auxílio pré-escolar percebido em favor da filha mais nova da autora, Lorena MattediBarros, determinando a esta última (ré) que se abstenha da cobrança do aludido tributo até 30/10/2010 (quando a filha maisnova da autora completará seis anos de idade), bem como, para condenar a ré à obrigação de restitui à parte autora as

parcelas indevidamente descontadas a este título desde 30/10/2004, observada a prescrição qüinqüenal, corrigidasmonetariamente pela taxa selic, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 até 30/06/2009, quando, então, os cálculosdeverão observar a nova redação conferida ao art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. Alega a recorrente que,diante do princípio da universalidade, inscrito no art. 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento deque os valores recebidos a título de auxílio-creche se sujeitam a incidência do imposto de renda, eis que, consoanteentendimento do STJ, o conceito determinante para tal incidência é o de acréscimo patrimonial e não da naturezaindenizatória ou não da verba. Pela eventualidade, sustenta que os valores gastos com educação são isentos até o limitelegal, pelo que o valor recebido pelo contribuinte até esse limite não constitui indenização. Argumenta, ainda, que asistemática de restituição adotada na sentença pode conduzir à restituição em dobro, produzindo verdadeiro enriquecimentosem causa e requer seja considerado, na apuração do valor a ser pago mediante RPV, o imposto já restituído ou recolhidocom base nas declarações de ajuste correspondentes.

A possibilidade de o auxílio-creche e o auxílio pré-escolar, pagos sob a forma de reembolso, serem incluídos na incidênciado imposto de renda incidente sobre folha de salários, deve ser estudada a partir de dois pontos fundamentais, quais sejam:a identificação da hipótese de incidência do tributo e a verificação da natureza remuneratória ou indenizatória dasmencionadas verbas. Verifica-se que tal verba recebida pelos empregados e servidores públicos guarda nítida naturezaindenizatória – razão pela qual não pode sobre ela incidir o tributo ora questionado.

Decorre a remuneração da quantia habitual que integra o patrimônio do servidor e é paga em razão do seu trabalho, emdinheiro ou utilidades, como fruto da contraprestação por serviços prestados ou da mera disponibilidade. O breve conceitoacima já permite excluir da remuneração as verbas de caráter indenizatório e ressarcitório. A indenização possui naturezareparadora ou substitutiva, como consequência excepcional, fortuita e mediatamente decorrente do contrato de trabalho, aopasso que os valores ressarcitórios correspondem à restituição ao servidor de despesas diretamente relacionadas com aexecução dos serviços prestados.

O auxílio ora questionado constitui restituição de despesa feita com creche e pré-escola pelo servidor em benefício doórgão em que exerce suas atividades que, valendo-se da prerrogativa de não constituir local apropriado para abrigar osfilhos daquele durante a amamentação e a fase pré-escolar, prefere reembolsá-lo dessa despesa para mantê-lo a seusserviços. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO DA VERBA FIXADA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICOA TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1. O imposto sobre renda eproventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimospatrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. No caso, os valores recebidos atítulo de "auxílio-creche", possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, já que constituemsimples reembolsos de despesas efetuadas pelos servidores por conta de obrigação legalmente imposta à AdministraçãoPública. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(RESP 200703083258, TEORI ALBINO ZAVASCKI, - PRIMEIRA TURMA, 29/04/2009).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Os valorespercebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram osalário-de-contribuição. Inteligência do verbete sumular n.º 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição"(Precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl noREsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, PrimeiraSeção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 14/04/2003) 2. Agravo Regimental desprovido. (AGA 200900546219,LUIZ FUX, - PRIMEIRA TURMA, 20/04/2010).

De fato, o reembolso (assistência indireta) restitui o empregado dos gastos despendidos com creches e estabelecimentosanálogos, despesas estas que deveriam, em princípio, pertencer à esfera do empregador, através da disponibilização doserviço em espécie - o que não se confunde com remuneração. Depreende-se, desta feita, que o valor reembolsado nãopossui cunho remuneratório, mas indenizatório, na medida em que não traz qualquer acréscimo ao patrimônio do servidor;ao contrário, permite a restituição das despesas que em verdade constituem um dever do empregador.

A educação infantil (em creche e pré-escola, destinada às crianças até cinco anos de idade) é dever do Estado, sendogarantido pelo art. 206, IV da Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional nº 53 de 2006, representando direitosubjetivo dos cidadãos. Exatamente para cumprir tal garantia é que os entes públicos oferecem (com suas limitações e deforma insuficiente, repise-se) creches e pré-escolas públicas. Nesse compasso, e apenas a título de argumentação, seriapossível apenas exigir que a parte autora juntasse aos autos declaração de que não utiliza creche ou pré-escola mantidaspelo Poder Público, visto que, se isso ocorresse, estaria sendo duplamente beneficiada. Ultrapassada essa condição, exigirque o servidor ou magistrado demonstre que o filho está regularmente matriculado em creche ou pré-escola particular éirrelevante, visto que estes poderiam optar livremente pela assistência em estabelecimentos particulares ou manter acriança sob guarda e vigilância de terceiros (babás, familiares, etc.). Essa escolha pertence ao servidor ou magistrado e nãocabe à União irresignar-se quanto a tal liberdade.

Quanto à regulamentação do Plano de Assistência Pré-Escolar (PAPE) a partir de 2001 (períodos anteriores estariamindubitavelmente prescritos e não teriam utilidade prática) tem-se que:

A Instrução Normativa nº 28/01, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, revisada em 03/2003, previa que os setoresresponsáveis pela inscrição dos beneficiários receberiam até o dia 10 de cada mês a cópia do recibo da mensalidade pagano estabelecimento de ensino, sendo assim, o auxílio pré-escolar era processado na forma de reembolso.A partir de 29/11/2007, com a publicação da Resolução nº 588 do Conselho da Justiça Federal, os beneficiários passaram areceber, em pecúnia, o valor fixado por dependente desde o mês de sua inscrição, independentemente de vínculo cominstituições de ensino, até o mês em que o menor completasse 06 (seis) anos.Posteriormente, a Resolução nº 04, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal revogou a Resolução anteriore regulamentou, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, a concessão do auxílio pré-escolar, entreoutros. Tal auxílio encontra-se regulamentado nos arts. 75 a 95 da Resolução. Depreende-se do texto legal que, para finsde recebimento do auxílio, basta que o servidor ou magistrado faça a inscrição dos dependentes mediante preenchimentode formulários próprios fornecidos pelo setor competente do órgão. Ademais, o valor a ser pago como auxílio pré-escolarserá único e deverá ser fixado em ato do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidadeorçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal.

9. Observa-se que a forma de pagamento do auxílio-creche foi alterada com a Resolução nº 588 do CJF, passandodo reembolso para o simples pagamento após a inscrição no órgão competente. Tal mudança não autoriza a solicitação dedocumentos por parte da União, independentemente da data em que houve o pagamento do referido auxílio (antes ou após2007), visto que os valores foram pagos com observância das determinações contidas nas Resoluções. Se para receber oauxílio-creche, o servidor ou magistrado teve que comprovar apenas a regular qualidade de beneficiário do menor,amparado por norma federal, incabível a discussão da validade da norma no bojo desta ação.

10. In casu, a servidora comprovou, através de certidão emitida pelo Núcleo de Gestão de Pessoas da SeçãoJudiciária do Espírito Santo, os valores percebidos no período de 2002 (a partir de novembro) a 2007 a título de “ReembolsoAuxílio-Creche”, assim como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (fl. 17). Tal documento possui fé pública, compresunção de veracidade e deve ser o documento utilizado pela União Federal para fins de recálculo, visto que discrimina omontante recebido e o imposto de renda retido, dados necessários para a retificação.

11. Ressalte-se, por fim, que para fins de liquidação da sentença não há necessidade da juntada das declarações deajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda, como bem entendeu a TurmaNacional de Uniformização, visto que é faculdade do contribuinte optar pela repetição ou pela compensação. Nesse sentido,confira-se o julgamento da TNU no processo n.º 2008.71.50.012427-1, publicado no DOU, SEÇÃO 1, em 08/06/2012.

TRIBUTÁRIO – DIREITO DO CONTRIBUINTE EM OPTAR PELA REPETIÇÃO MEDIANTE RESTITUIÇÃOADMINISTRATIVA PELO AJUSTE ANUAL OU POR RPV/PRECATÓRIO JUDICIAL – INCIDENTE CONHECIDO EPROVIDO 1. Através da presente ação a autora buscou a Declaração de Inexigibilidade de Imposto de Renda sobre aparcela Indenizatória, denominada “Auxílio Creche-Babá” e a Repetição do Indébito dos valores que lhe foram, ilegalmente,tributados. O pedido foi julgado procedente condenando a União a restituir o indébito referente aos últimos dez anos,acrescido de correção monetária e juros pela Taxa SELIC. A União recorreu quanto à prescrição, o mérito e quanto à formade restituição do indébito. Em apertada síntese defende que a devolução dos valores retidos indevidamente a título deImposto de Renda sobre as férias, deve ocorrer mediante a retificação das declarações de Imposto de Renda da autora. ATurma Recursal deu parcial provimento ao recurso da União para determinar que “o valor do imposto de renda retido noano-base 2008 deverá ser incluído pela parte autora em sua declaração de rendimento desse ano, quando da apresentaçãono exercício 2009. Com isso, é de ser excluído do cálculo dos presentes autos”. A parte autora interpõe o presenteincidente requerendo que a repetição seja feita por RPV ou por Precatório judicial. Colaciona como paradigma julgados doSTJ, mormente o AgRgREsp 928.169, no qual o Superior firmou o entendimento de que tratando-se de acão de repetiçãode indébito, a restituição deve ser feita pela regra geral, observado o art. 100 da CR 88, descabendo ao Tribunal modificar opedido, determinando a retificação da declaração anual de ajuste (REsp 801218, REl. Min. Eliana Calmon).2. De fato, a jurisprudência desta TNU entende que no tocante à forma de devolução não se trata de questão processual,mas sim de direito material, razão pela qual inaplicável a Súmula 43. Outrossim, a jurisprudência colacionada é a dominanteno STJ, bem como a desta TNU (PEDILEF 200670500072582, Rel. Juíza Federal Jacqueline Bilhalva; PEDILEF200672950036052; Rel. Juiz Federal Élio Wanderley; PEDILEF 200485005010224, Rel. Juiz Federal Valter Maccarone).3. Ante o exposto, CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PROVIMENTOPARA deferir a restituição da retenção indevida do Imposto de Renda sobre a rubrica “Auxílio Creche-Babá, do modoautorizado pela sentença, isto é, através de Requisição de Pequeno Valor, sem a necessidade da juntada das declaraçõesde ajuste e de realização das retificações das Declarações Anuais de Imposto de Renda, FIRMANDO A TESE de que noressarcimento de indébito tributário, tem o contribuinte a faculdade de optar pela repetição ou pela compensação, e,optando pela primeira, não pode sua escolha ser alterada, judicialmente, em sentido contrário à sua vontade. Brasília, maiode 2012. (g.n.)

Recurso conhecido e improvido.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a autora não está representada poradvogado.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

92 - 0001836-12.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001836-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x VALERIA KLIPPEL STEIN (ADVOGADO: CARLOSDORSCH, ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.).PROCESSO: 0001836-12.2011.4.02.5050/01

V O T O - E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 97/98, que julgou parcialmenteprocedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar os proventos de auxílio-doença no período de 29/01/2010 a07/09/2011. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a data da cessação do benefício deve ser fixada em01/05/2010, e não em 07/09/2011, haja vista o perito afirmar que a cirurgia realizada pela autora enseja incapacidade peloperíodo médio de 120 (cento e vinte) dias. Assim, requer a reforma da sentença, para que o termo final do benefício sejafixado no dia 01/05/2010.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

3. O Juízo a quo, embasado na perícia judicial, concedeu o auxílio-doença desde a data da cirurgia (29/01/2010) e,posteriormente, estendeu seus efeitos até a data da perícia médica judicial (07/09/2011), momento no qual já havia restadocomprovada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.

4. A controvérsia cinge-se quanto à data da cessação do benefício. Nesse entender, o laudo pericial, datado de 07/06/2011(fls. 86/90), atesta que a autora realizou cirurgia de ooforectomia e salpingectomia (remoção cirúrgica de um ou ambos osovários). Assevera o perito que o tempo de recuperação de tais cirurgias gira em torno de 120 (cento e vinte dias), podendoocorrer o retorno às atividades laborais assim que transcorrido esse tempo. Na data da perícia, a autora estava apta paraexercer suas atividades habituais, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadoresda mesma categoria profissional.

5. Ora, quando o perito judicial consegue determinar o início da inaptidão laboral, mas não consegue precisar a data detérmino da incapacidade, vêm decidindo reiteradamente os Tribunais pela fixação da DCB (Data da Cessação do Benefício)na data do laudo pericial. Ocorre que, no presente caso, o perito foi claro ao atestar que o prazo de 120 (cento e vinte) diasseria suficiente para que a autora retornasse às suas atividades habituais, motivo pelo qual a data de cessação do benefíciodeve se estender até 28/05/2010 (120 dias após a cirurgia), tempo suficiente para a melhora da autora, e não 01/05/2010como pretende o INSS, visto que até tal momento ainda não havia transcorrido o prazo de 120 dias.

6. Assim sendo, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar parcialmenteprocedente o pedido do INSS e reformar a sentença, para que o termo final do benefício seja fixado no dia 28/05/2010.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o recorrente logrou-se vencedor.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

93 - 0002211-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002211-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CELI MARIA COELHO(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMASUELI FEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0002211-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002211-7/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CELI MARIA COELHO PASSOS, em face da sentença de fls. 97/98, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Alega a recorrente,em suas razões recursais, que é portadora de cervicalgia e lombalgia, enfermidades degenerativas e que causamexcessivas dores na região lombar/cervical e nos joelhos, estando incapaz de exercer sua profissão (cuidadora de idosos),a qual requer esforços físicos para dar banho e locomover seus pacientes. Afirma que o Juízo a quo fundamentou suasentença exclusivamente em laudo técnico lacônico e pouco detalhado, e que deveria ter levado em consideração suaqualificação profissional, idade avançada (66 anos) e suas condições sócio-culturais.

É o breve relatório. Passo a votar.

2. Inicialmente, verifica-se que não há discussão acerca do cumprimento do período de carência da autora nem de suaqualidade de segurada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de incapacidade laboral.

3. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42 doaludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ounão em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualqueratividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. A recorrente, em suas razões recursais, alega que a atividade de cuidadora de idosos gera uma grande probabilidade deprejudicar sua saúde e agravar seu quadro clínico, tendo em vista que as enfermidades que apresenta possuem caráterdegenerativo e a referida atividade profissional demanda esforços físicos, tanto no trato de pacientes quanto no apoio aosmédicos, devendo abaixar-se e levantar-se constantemente, permanecer por longos períodos em pé ou em uma mesmaposição, carregar peso, entre outros esforços incompatíveis com sua atual situação.

5. Conforme perícia médica judicial, realizada em 05/05/2011 (fls. 78/86), a autora é portadora de doença degenerativa queacomete a coluna lombar e cervical. Atesta o perito que a autora apresentou ressonância magnética da coluna cervical,lombar e torácica, com alterações degenerativas, caracterizadas por osteoartrose, sem compressão medular ou radicular. Operito avaliou o movimento dos quatro membros, considerando aspectos relacionados à amplitude do movimento,resistência, força, tônus e trofismo muscular, concluindo pela normalidade. Afirma que o quadro sintomático manifesta-secom dor, porém, assevera que a doença não induz a incapacidade, estando a autora apta a exercer sua atividade laboral.

6. A recorrente trouxe aos autos os seguintes documentos probatórios:

Folha

TipoDataConclusão

18/19

Laudo Médico

04/01/2011Médico relata que a paciente está sob acompanhamento neurológico e em uso de medicações específicas, apresentandocervicalgia e lombalgia intensa, devendo ser afastada de suas atividades profissionais por 120 dias para fins de tratamento.

74 e 76Ressonância Magnética da Coluna Lombar25/03/2011Espondilose lombar associada a discopatias degenerativas.

75Ressonância Magnética da Coluna Cervical

25/03/2011Espondilouncoartrose cervical, associada a hipo-hidratação discal difusa.

77Ressonância Magnética da Coluna Dorsal

25/03/2011Espondilose dorsal incipiente, não havendo protrusões discais significativas.

7. Nota-se que os documentos colacionados aos autos pela autora atestam a existência de doenças, com indicação,inclusive, de afastamento do trabalho por 120 dias. O laudo particular que concluiu pela incapacidade da autora foi emitidoem janeiro de 2011. A perícia judicial foi no mês de maio. Nesse interregno (março de 2011) foram realizados exames deressonância magnética que não concluíram pela compressão medular ou radicular, conforme bem asseverado pelo peritono histórico clínico de fl. 81. Nesse caso, como os laudos foram elaborados em datas próximas, perfeita a aplicação doEnunciado nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo, “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

8. Resta evidente que não há dúvidas acerca da existência de doenças que afligem a autora. Entretanto, o que se discute éo fato de que estas não se tratam de doenças incapacitantes (que levem à incapacidade laboral da recorrente). Ora, umindivíduo pode estar acometido de algum tipo de doença e, ainda assim, não estar incapacitado para o exercício deatividade laboral.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

94 - 0001912-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001912-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARINALVA DOS ANJOS(ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA BORGES, MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, DANIEL FERREIRABORGES, CLARISSE JORGE PAES BARRETO, ALBA VALERIA ALVES FRAGA, Miguel Vargas da Fonseca, FABÍOLACARVALHO DE ALMEIDA MELO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMAR LOBOABDALAH JR..).PROCESSO: 0001912-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001912-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARINALVA DOS ANJOS, em face da sentença de fl. 152, quejulgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,ao fundamento de que a incapacidade da autora surgiu antes de sua filiação previdenciária.

Alega a recorrente, em suas razões recursais, que, entre 09/02/2006 e 23/11/2010, gozou de auxílio-doença sendo que, nofinal de 2010, o INSS passou a indeferir o benefício em questão alegando que o início das contribuições deu-se em dataposterior ao início da incapacidade. Aduz que a sentença padece de vícios formais e vícios na avaliação dos fatos e provasexistentes nos autos. Sustenta que requereu nova perícia médica, assim como a expedição de ofício ao INSS determinandoa exibição dos prontuários elaborados durante as perícias, pedidos estes sequer apreciados pelo magistrado a quo. Quantoà sua incapacidade, afirma que a sentença equivocou-se ao deixar de reconhecê-la. Argumenta que a ausência dohistórico/anamnese e exame clínico, com informações sobre as patologias e do diagnóstico observado impossibilitam quesaiba como o perito chegou às conclusões apontadas, consistindo em verdadeira carência de fundamentação. Afirma que odiagnóstico de esquizofrenia demanda a avaliação do paciente por, no mínimo, 01 mês, motivo pelo qual devem serconsiderados os documentos e laudos médicos particulares que juntou aos autos. Requer, assim, a nulidade da sentençaou sua reforma, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade.

O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. A recorrente (atualmente com 37 anos de idade) filiou-se ao RGPS, como segurada facultativa, em 17/07/2002.

Recebeu o benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 15/09/2005 a 10/05/2006 e 15/02/2006 a 30/03/2006.Requereu o mesmo benefício em 24/05/2006, indeferido por falta de comprovação como segurado; em 12/06/2006,indeferido por parecer contrário da perícia médica; em 13/07/2006, indeferido por falta de comprovação como segurado; em19/03/2008, indeferido por parecer contrário da perícia médica; e, em 26/10/2010, indeferido em razão da conclusão que adata de início da incapacidade (DII) é anterior ao ingresso no RGPS.

Para comprovar sua incapacidade, a autora juntou os seguintes documentos:

FolhaTipoDataConclusão

23/24Laudo médico de neurologista15/10/2001Paciente portadora de psicose tipo esquizofrenia evoluindo com retardo do desenvolvimento intelectual, necessitando dealtas doses de antipsicótico para controlar a agressividade. Não tem condições de manter a própria sobrevivência.

25/26Laudo para emissão de medicamento excepcionalSem data de emissão. Faz referência ao início do tratamento: 25/06/2005 e indica a realização de tratamentos anterioresem abril de 1996 e junho de 1999.Fatores apontados como justificantes da solicitação do medicamento: crises parciais complexas com generalizaçãosecundária. Crises epilépticas de difícil controle.

29Laudo médicoIlegívelDeclaração de que a paciente é portadora de epilepsia de difícil controle e está em processo de ajuste de dosagem domedicamento.

30, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 55Receituários médicos09/04/2003, 01/06/2004, 31/08/2004, 14/09/2004, 27/09/2004, 18/02/2004, 01/09/2004, 21/10/2010.Receitas de medicamentos.

36Encaminhamento médico20/08/2004Encaminhamento ao psiquiatra. Paciente com comportamento paranóico de perseguição e transtorno compulsivo de lavaras louças, evoluindo sem melhora e com sedação diurna.

51Encaminhamento médico01/07/2006Paciente apresenta obesidade mórbida. Solicitação de avaliação do psiquiatra para possibilidade de cirurgia bariátrica.

53Laudo médico15/03/2007Declaração de que a paciente apresenta transtorno psiquiátrico que a impede de exercer atividades laborativas.

54Laudo médico21/10/2010Quadro psicótico crônico, de característica esquizofrênica, com embotamento afetivo, crises de inquietação psicomotora einsônia, variações abruptas de humor. Em uso de neurolépticos. Não pode cuidar de si mesma, necessita acompanhante.Não tem condições de trabalho.

3. O INSS colacionou aos autos as perícias médicas realizadas na autora. Segue resumo das períciasadministrativas.

A perícia médica realizada em 20/09/2005 (fl. 79 – CRM 1.346) concluiu que o início da incapacidade teria ocorrido em15/09/2005 e diagnosticou transtorno afetivo bipolar com episódio atual maníaco. A própria autora afirmou ao perito(conforme palavras deste) que sofria episódios de tonteira, desânimo, esquecimento, agressividade, e que era assim há 15

anos, tendo piora no último ano. O médico da autarquia concluiu pela incapacidade laborativa.A perícia médica (CRM 4.261) realizada em 21/12/2005 (fl. 80) relatou que, apesar da franca deficiência de aprendizado, adoença já existia desde os 14 anos de idade. Fixou a data de início da doença em 01/01/1991, considerando a afirmação dopai da autora de que, desde os 14 anos de idade, esta já apresentava deficiência mental.Em 17/02/2006 (fl. 82), outro médico perito (CRM 964) avaliou a autora e fixou a data de início da incapacidade em15/02/2006, motivo pelo qual ela passou a receber o benefício de auxílio-doença, com data de cessação prevista para30/03/2006.Quando a recorrente realizou nova perícia (para prorrogação do benefício – fl. 83), em 28/03/2006, outro médico daautarquia (CRM 4.261 – já havia realizado perícia anterior em 21/12/2005) constatou que a segurada era portadora deretardo mental desde a infância, sendo a data de início da incapacidade 01/01/1991. Reafirmou sua conclusão anterior.

Ainda foram realizadas outras perícias médicas pela autarquia:

30/05/2006 (fl. 85) – início da incapacidade: 01/01/1991. Exame físico: segurada obesa, deprimida, pouco orientada, com opai, ausência de lesões corporais. CRM 685.21/06/2006 (fl. 86) – não há indicação da data do início da incapacidade. Exame físico: marcha norma, lúcida, orientada,memória conservada. Concluiu pela capacidade da autora. CRM 1.072.11/10/2006 (fl. 87) – concluiu pela capacidade laborativa. CRM 1.33331/07/2006 (fl. 88) – fixou a DII em 01/01/1991. Exame físico: desorientada no tempo e espaço. CRM 964. O mesmo peritojá havia atendido a autora em 17/02/2006. Na época, fixou a DII em 15/02/2006. Alterou seu entendimento.27/03/2007 (fl. 84) - início da incapacidade: 01/01/1991. Exame físico: relatou negativismo, ansiedade, antecedentes desurtos maníacos. CRM 813.26/03/2008 (fl. 89) – exame físico: segurada obesa com retardo mental evidente. Considerou que a autora estava incapazpara o trabalho, porém não fixou DII. CRM 4.261.23/11/2010 (fl. 90) – exame físico: não consegue ter discernimento, nem juízo crítico. Alienada mental. Grave esquizofreniacom retardo mental. Fixou a DII em 24/11/1990. CRM 5.074.

4. Passo a analisar a perícia judicial.

A perícia judicial, realizada em 08/06/2011, por médico psiquiatra, atestou que a autora (do lar) é portadora de psicoseepiléptica. Afirmou que a recorrente estava lúcida, orientada no tempo e no espaço, coerente, calma, cooperativa e suapercepção da realidade não apresentava alterações.

Relatou que a autora não apresentava, no exame pericial, distúrbios do comportamento e/ou alterações senso-perceptivasdignas de nota. Acrescentou: ausência de sinais e/ou sintomas psicóticos como delírios ou alucinações; ausência desonolência; juízo crítico e consciência preservados; quadro psiquiátrico estabilizado. Não identificou qualquer limitaçãofuncional. Afirmou que a autora podia andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé e trabalhar sentada. Concluiualegando que a autora não estava incapacitada.

5. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença apontada pela recorrente. Os supostos vícios indicadosreferem-se a fatos que reputo não ocorridos. O primeiro vício seria a não repetição da perícia médica, pedido ao qual omagistrado não está vinculado. A produção da prova pericial foi respeitada e realizada de maneira eficaz. Não há ofensa àampla defesa. Não há razão para a autora alegar que não houve fundamentação por parte do perito, tendo em vista todosos argumentos utilizados e citados no item 4. O simples fato de o resultado da perícia não ter sido satisfatório à autora, nãolhe dá o direito de requerer sucessivas perícias médicas, até que uma delas lhe satisfaça.

O segundo vício apontado pela recorrente foi a não intimação do INSS para juntar aos autos os prontuários médicos.Entretanto, tal alegação não merece prosperar. A autarquia não foi intimada para juntar os referidos documentos porqueestes já foram juntados com a contestação, conforme fls. 79/90 (citados anteriormente – item 3).

Nulidades afastadas.

6. Passo a analisar o pedido de reforma da sentença.

A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: 1º: a capacidade da autora e 2º: a data de início da incapacidade, caso elase comprove.

De início, afasto o argumento autoral de que o magistrado sentenciante entendeu pela sua capacidade, seguindo oraciocínio desenvolvido pelo perito judicial. Tal argumento não foi utilizado para indeferir o pedido do benefício. O Juízo aquo apenas disse que o perito do juízo não havia confirmado a incapacidade para o trabalho. Os argumentos utilizados paraconcluir pela improcedência fazem presumir que o magistrado entendeu pela incapacidade da autora, tanto que considerouque esta é anterior ao ingresso ao RGPS.

Comungo do mesmo entendimento perfilhado pelo Juízo a quo. Analisando todas as perícias médicas colacionadas aosautos – as perícias particulares, as administrativas e a judicial – e considerando, principalmente, a doença da qual a autoraé portadora (fato que resta comprovado de maneira insofismável), decido que a autora é portadora de incapacidadedefinitiva, em razão de distúrbios psiquiátricos – ora tratados como esquizofrenia e ora como psicose epiléptica. Fixo a datade início da incapacidade em 15/10/2001, considerando o laudo médico emitido pela médica neurologista que acompanha a

autora e no qual relata: declaro para os fins de direito que Marinalva dos Anjos é portadora de psicose tipo esquizofrênicaevoluindo com retardo do desenvolvimento intelectual, necessitando de altas doses de antipsicóticos para controlar aagressividade. Não tem condições de manter a própria sobrevivência.

7. A autora filiou-se ao RGPS em 17/07/2002, ou seja, em momento posterior à data de início da incapacidadeacima fixada. É óbvio que, desde 2001 (ou talvez ainda antes) já havia certeza quanto ao estado patológico e incapacitanteda doença, como se depreende do teor do laudo de fls. 23/24. Sendo assim, não poderia invocar, para fins de recebimentode benefício por incapacidade, a doença da qual já era portadora e que, mesmo com seu agravamento posterior, já atornava incapacitada desde então. Não há dúvidas de que a doença está progredindo. Mas também não há como invocar oparágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a doença de ordem psiquiátrica já a tornara incapaz emmomento anterior à filiação.

8. Sendo assim, conheço do recurso interposto pela autora e a ele nego provimento, mantendo a sentença proferidapelo Juízo a quo.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 96).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

95 - 0003928-94.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003928-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA, JOSE GERALDO NUNES FILHO, MICHELE ITABAIANA DECARVALHO PIRES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIAFERREIRA DOS SANTOS.).PROCESSO: 0003928-94.2010.4.02.5050/01

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ANGELA MARIA DE OLIVEIRA, em face da sentença de fl. 72, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença. Afirma a recorrente, em suas razões recursais, que o laudomédico judicial foi contraditório, uma vez que atestou problemas psíquicos, mas concluiu que estes não induzem àincapacidade. Alega que o juiz a quo se baseou exclusivamente na prova pericial produzida. A autora requer a análise doslaudos médicos particulares que, conforme seu entendimento, comprovam a incapacidade para a função de operadora detelemarketing (Legião da Boa Vontade). Nesse entender, requer a nulidade da perícia e da sentença proferida ou,subsidiariamente, o deferimento do benefício de auxílio-doença.

É o breve relatório. Passo a votar.

2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

3. Inicialmente, verifica-se que não há discussão acerca do cumprimento do período de carência da autora nem de suaqualidade de segurada. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à existência ou não de incapacidade laboral.

4. Conforme perícia médica judicial na área de psiquiatria, realizada em 21/12/2010 (fls. 26/28, complementada pelas fls.62/63), a periciada (44 anos de idade), operadora de telemarketing, é portadora de transtorno misto de ansiedade edepressão, porém, não incapacitante, haja vista que está lúcida, orientada, cooperativa, coerente e calma. Assevera operito que não foram diagnosticados distúrbios do comportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota noexame pericial e que impeçam a recorrente de exercer sua atividade habitual.

5. A recorrente juntou aos autos diversos laudos médicos (fls. 10/17), dentre eles:

FolhaTipoDataConclusão

10Laudo médico31/08/2010

Médico relata piora do quadro clínico com crises de choro no trabalho, tremores, insônia, estando incapacitada para otrabalho.

11Laudo de psicólogo29/07/2010Psicólogo relata insônia, muita ansiedade e medo. Afirma que o quadro incapacita a autora para atividades de trabalho.

12Atestado17/06/2010Médico atesta 15 dias de afastamento do trabalho para tratamento de saúde.

13Laudo médico27/05/2010Médico atesta 15 dias de afastamento do trabalho para tratamento de saúde.

14/16Receituário de controle especial13/07/2010Médico receita medicamentos

17Receituário de controle especial31/08/2010Medico receita medicamentos.

48Laudo médico24/03/2011Médica afirma que a paciente continua em uso de psicofármacos. Apresentou períodos de incapacidade para o trabalho nodecorrer do tratamento. Afirma que a autora está apta e há alguns meses já estava apta para retornar ao trabalho, excetopara a função de operadora de telemarketing, por ser muito estressante.

6. Resta evidente que não há dúvidas acerca da existência de doenças psiquiátricas que afligem a autora. Entretanto, o quese discute é o fato de que estas não se tratam de doenças incapacitantes (que levem à incapacidade laboral da recorrente).Ora, um indivíduo pode estar acometido de algum tipo de doença e, ainda assim, não estar incapacitado para o exercício deuma atividade específica. É o caso da autora. Apesar de ser portadora de algumas patologias psiquiátricas já relatadas(transtorno misto de ansiedade e depressão), a recorrente possui aptidão física e mental para exercer a atividade deoperadora de telemarketing.

7. Quanto aos laudos médicos particulares juntados aos autos na petição inicial, verifico que eles foram elaborados entre27/05/2010 e 31/08/2010. A perícia judicial foi realizada em 21/12/2010. Os diagnósticos emitidos, tanto pela médicaparticular quanto pelo perito judicial, foram bem similares. Os sintomas indicados pela médica da autora, Drª Maria IsaHerkenhoff Araujo, harmonizam-se com o diagnóstico indicado pelo perito judicial em dezembro de 2010 (transtorno mistode ansiedade e depressão). Entretanto, a incapacidade alegada pela médica particular foi afastada não apenas pelo peritodo INSS, como também pelo perito judicial.

8. Cumpre observar que a perícia médica judicial tem como característica sua imparcialidade, visto que, o laudo particular,costumeiramente, vem carregado de parcialidade, proveniente da relação contínua entre médico e paciente. Assim,privilegia-se, no presente caso, em virtude de sua natureza, o laudo médico pericial.

9. O laudo particular de fl. 48 (juntado aos autos no momento da impugnação ao laudo judicial) foi emitido em 24/03/2011 eafirmou que a autora estava capaz para o trabalho, indicando ainda que essa capacidade já se concretizara há algunsmeses. Sendo assim, a própria médica assistente corrobora a conclusão do perito oficial que, no mês de dezembro,concluiu pela capacidade da recorrente. Ressalte-se que, em resposta a quesitos complementares, o perito concluiu que aautora estava apta para exercer sua atividade habitual de operadora de telemarketing, desde que respeitada sua cargahorária e intervalos intra e inter-jornada.

10. Sendo assim, atestada a capacidade da recorrente para sua atividade habitual, não merecem guarida suas razõesrecursais.

11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência

judiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

96 - 0000870-74.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000870-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSE ALVES DA SILVA (ADVOGADO:MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0000870-74.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000870-2/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 114/117, que julgou procedente o pedidode restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação, em 13/04/2009, bem como condenou a autarquia aopagamento de parcelas atrasadas no valor de R$ 16.290,58. Recorre o INSS, em síntese, para ver reformada a sentençano que tange à data do início do benefício. Alega a autarquia que o benefício não deve ser restabelecido na data dacessação anterior, tendo em vista que o perito judicial não conseguiu ficar uma data de início da doença, nem daincapacidade, o que valorizaria a perícia administrativa que concluiu pela capacidade do autor. Dessa forma, aduz que aDIB deve ser fixada quando da juntada do laudo pericial em Juízo. O recorrente apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a votar.

In casu, a discussão cinge-se à data do início da incapacidade do autor, que, conforme seja aferida, poderá ser fixada nadata da juntada do laudo pericial ou, de forma retroativa, atingir o momento em que o INSS cessou administrativamente obenefício.

O autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 27/03/2008 a 13/04/2009. Requereu prorrogação do benefício em08/04/2009, o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Trouxe aos autos os seguintesdocumentos probatórios:

FolhaTipoDataConclusão

10/13Receituários19/10/2010, 21/09/2010, 10/10/2010Receita médica indicando vários medicamentos.

14Laudo médico21/09/2010Médico relata que o paciente é hipertenso, diabético, portador de miocardiopatia hipertrófica e angina estável. Semcondições para exercer atividades laborativas.

15Laudo médico30/06/2010Médico relata que o paciente é hipertenso, diabético, portador de miocardiopatia hipertrófica e angina estável. Semcondições para exercer atividades laborativas.

16Laudo médico16/04/2010Médico cardiologista atesta que paciente não tem condições de realizar suas atividades, devido ao fato de ser portador demiocardiopatia hipertrófica, hipertensão arterial, insuficiência coronariana aguda. Necessita de afastamento por tempoindeterminado.

22Exames01/02/2010

Glicose (162 mg/dl), triglicérides (618 mg/dl), glicose na urina.

27Exames27/09/2010Glicose: 276 mg/dl. Glicose pós-prandial: 320 mg/dl.

33Laudo médico13/06/2008Médico relata que paciente encontra-se em tratamento ambulatorial, com miocardiopatia dilatada e diabetes mellitus,necessitando de repouso por tempo indeterminado.

34Laudo médicoIlegívelAtesta miocardiopatia. Incapaz para atividades laborativas.

35Laudo médico02/10/2009Miocardiopatia dilatada, necessitando de repouso absoluto por tempo indeterminado. Incapaz para atividades laborativas.

36Laudo médico27/01/2010Médico relata que o paciente é hipertenso, diabético, portador de miocardiopatia hipertrófica e angina estável. Semcondições para exercer suas atividades laborativas.

38/40Receituários19/06/2009, 27/03/2009, 12/11/2009.Receita médica indicando vários medicamentos.

44Laudo médico27/03/2009Médico relata que paciente está em tratamento ambulatorial, com miocardiopatia dilatada, necessitando de repouso portempo indeterminado. Incapaz para atividades laborativas.

A perícia judicial foi realizada em 30/03/2011. Conforme relatado pela perita, o autor (motosserrista, 61 anos de idade) estáincapaz para exercer sua função habitual, podendo ser reabilitado para outra função. Afirmou que o recorrido é portador dehipertensão arterial sistêmica, diabetes mellittus tipo 02 e doença das artérias coronarianas. Não fixou a data de início daincapacidade.

O INSS afirma que o exame no qual a perita se embasou para dar o diagnóstico (eletroencefalograma) concluiu que esteencontrava-se dentro dos limites normais da variação e que isso seria prova a favor da autarquia. Entretanto, em que pesea médica ter destacado referido exame, diagnosticou doenças incapacitantes no aparelho circulatório (hipertensão arterialsistêmica e doença das artérias coronarianas), além da diabetes, que não guardam relação direta e imediata com oeletroencefalograma, que é o estudo do registro gráfico das correntes elétricas desenvolvidas no encéfalo. Sendo assim, talalegação não merece prosperar.

Ademais, o autor juntou aos autos farto material probatório que atesta a sua incapacidade durante o ano de 2010, nãohavendo razão para se fixar a incapacidade apenas em 30/03/2011. Ressalte-se que o laudo médico de fl. 44 foi emitidodias antes da cessação do benefício de auxílio-doença (27/03/2009).

Sendo assim, correto o restabelecimento do benefício cessado administrativamente em 13/04/2009.

Recurso do INSS conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

97 - 0001266-91.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001266-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x ANTONIO DOS SANTOS GOMES PONCELEÃO (ADVOGADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0001266-91.2009.4.02.5051/01V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 51/53, que julgou parcialmenteprocedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da datade sua cessação (13/06/2009), bem como a pagar o valor das prestações vencidas, não atingidas pela prescriçãoquinquenal. Alega o INSS, em suas razões recursais, que o juiz a quo ao proferir sentença sem que houvesse sidoconcluída a fase de instrução processual, violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devidoprocesso legal, haja vista ter ignorado os quesitos complementares formulados pelo réu. Argumenta que o laudo pericialnão foi conclusivo, deixando dúvidas quanto à incapacidade do autor. Assim, requer o provimento do presente recurso, nosentido de anular a sentença objurgada.

É o breve relatório. Passo a votar.

2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

3. Conforme laudo médico pericial de fl. 34, datado de 12/03/2010, o periciado (51 anos de idade) foi diagnosticado comlombalgia de coluna lombar degenerativa. O perito assevera que a incapacidade é total para o exercício de qualqueratividade laborativa. Conclui que a não realização de tratamento manterá o quadro de dor, e há indicação de aposentadoriapor invalidez. Declinou também que tal tratamento é cirúrgico, verbis: “... Tem indicação de cirurgia descompressiva, comtécnica neurocirúrgica, disponível pelo SUS. A não realização do tratamento manterá o quadro de dor, e indicação deaposentadoria por invalidez.” (fl. 34)

4. Alegou o INSS que na data da perícia médica, o autor já estava reabilitado para função de vigia (função para a qualestaria apto – fl. 28), e o perito, ao fundamentar seu laudo, partiu da premissa que o recorrido era marteleteiro (sua antigaprofissão). Todavia tal informação não possui o condão de mudar o entendimento adotado pelo juízo a quo, uma vez que aincapacidade é total (para toda e qualquer atividade), conforme bem apontado no quesito de nº 09. Seria inócuo intimar operito para ele afirmar novamente o que já fez no laudo que apresentou, tendo em vista que total inclui a atividade de vigiaou qualquer outra que o INSS entenda que o autor possa exercer. Contudo, como o perito registrou tratar-se deincapacidade temporária, o Juízo a quo corretamente determinou a concessão de auxílio-doença.

5. Evidentemente, caso o INSS detecte que o autor restabeleceu sua capacidade laborativa, mediante períciaadministrativa, poderá revogar o benefício.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Custas ex lege. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valorda condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

98 - 0005399-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005399-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NADIR LUCAS FERREIRA(ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMASUELI FEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0005399-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005399-7/01)

V O T O / E M E N T ATrata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente opedido de concessão do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que os prontuáriosmédicos enviados pela médica especialista concluem pela inexistência de incapacidade anterior ao seu reingresso àPrevidência Social. Alega que, até 01.03.2010, era apenas portadora da doença, mas que a incapacidade surgiu medianteagravamento da patologia. Dessa forma, requer seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido nainicial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 58-62.

O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O ponto controvertido nos autos cinge-se à preexistência da incapacidade da autora à época da filiação à previdênciasocial.Na análise feita aos prontuários médicos acostados aos autos, o Douto Magistrado verificou a preexistência deincapacidade à filiação ao RGPS. Comungo do mesmo entendimento, porquanto, nas fls. 26-36, há registros médicos dapresença de sintomas geradores de incapacidade e em datas anteriores à filiação.A recorrente refiliou-se ao RGPS em janeiro de 2009. Recolheu contribuições até junho de 2009 (06 contribuições),pretendendo readquirir a qualidade de segurada que havia perdido em 19/08/1980. Requereu administrativamente obenefício de auxílio-doença em 02/03/2010, o qual foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa (fl. 07). Àfl. 09, consta atestado médico particular (emitido em 08/04/2010) que indica que a autora faz controle de hipertensão arteriale que, em setembro de 2009, fez cirurgia de coluna cervical (artrodese). Indicou, ainda, ser a recorrente portadora degonartrose bilateral, com dificuldade de deambular, perda de equilíbrio, necessitando de afastamento definitivo porincapacidade.Os prontuários médicos juntados aos autos (fls. 26/36), a requerimento do INSS, indicam que a recorrente, desde27/05/2004, alegava dificuldade de deambulação, com perda de força. Há, ainda, relatos que sugerem AVE (acidentevascular encefálico) em 2002, com 03 (três) dias de internação. O prontuário médico segue relatando inúmeras doenças apartir de 2004. Em 05/02/2009, relatou ao médico sentir dores múltiplas na coluna (não dá para ficar sem remédios). Sendoassim, resta patente a subsunção do presente caso ao parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, 1ª parte, que assimorienta: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador dadoença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo deprogressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Ao que tudo indica, não havia apenas uma doença em progressão, aautora já estava acometida de incapacidade para o trabalho, pelo próprio teor dos relatos feitos aos médicos assistentes emdatas anteriores à nova filiação ao RGPS.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício daassistência judiciária gratuita.10. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

99 - 0000841-58.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000841-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x ANGELO ERNESTO DAMIANI (ADVOGADO:GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.).PROCESSO: 0000841-58.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000841-4/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 70/73, que julgou procedente opedido inicial, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando que omesmo completou 36 anos e 15 dias de contribuição. Para tanto, o magistrado a quo considerou com tempo especial (comincidência do fator de conversão 1,4) os seguintes períodos: 01/10/1980 a 25/04/1987, 02/05/1987 a 31/01/1989,01/03/1992 a 07/03/1995 e 01/08/1995 a 05/03/1997.

Inicialmente, a autarquia previdenciária impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando queo recorrente possui rendimentos de mais de R$ 2.000,00 por mês, sendo suficiente para arcar com as despesas doprocesso. Afirma que a lei nº 1.060/50 beneficia aquele que não tem condições de prover as despesas do processo judicial,sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e o de sua família. No mérito, recorre o INSS alegando que,no período de 01/10/1980 a 25/04/1987, o magistrado entendeu que o autor se expunha de forma habitual e permanente aprodutos químicos, quando da operação de bombas de abastecimento, o que não seria verdadeiro, tendo em vista que aprincipal atividade exercida pelo recorrido, na época do contrato, era a “manobra de veículos rodoviários no pátio daempresa”, tanto que a denominação de sua atividade profissional era “manobrador noturno”, executando apenassecundariamente o abastecimento dos veículos. Quando aos demais períodos (02/05/1987 a 31/01/1989, 01/03/1992 a07/03/1995 e 01/08/1995 a 05/03/1997), sustenta o recorrente que, embora haja menção nos formulários apresentadossobre a existência de laudo técnico, o autor não cuidou de apresentá-los, desatendendo a legislação de regência quesempre exigiu a efetiva comprovação de exposição quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho mediante laudotécnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Requereu o INSS o conhecimento eprovimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Requereu, também, a condenação doautor ao pagamento do décuplo das custas judiciais, por ter feito indevidamente a afirmação de que não teria condições dearcar com as custas do processo e honorários de advogado.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

2. Inicialmente, cabe verificar as provas juntadas aos autos que se referem aos períodos controversos.

2.1. Período de 01/10/1980 a 25/04/1987:

CTPS (fl. 26), em que consta a profissão do autor como “manobrador noturno”, em estabelecimento de transporte coletivode passageiros.DSS 8030 (fl. 36) - (emitido em 31/12/2003), em que consta que o autor trabalhava no setor de abastecimento. Asatividades executadas eram as seguintes: manobrar veículos rodoviários no pátio da empresa, abastecer os mesmos, eoutros serviços afins. Os agentes nocivos que o autor estava exposto eram os seguintes: químicos – hidrocarbonetos eoutros compostos do carbono, provenientes das operações de abastecimento dos veículos rodoviários tipo ônibus.Relata-se, ainda, risco de periculosidade, pelo fato de o segurado operar bombas de abastecimento e permanecer na áreade risco. Há indicação de que a empresa possui laudo pericial e de que o segurado desenvolvia suas atividades em caráterhabitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda sua jornada de trabalho. O formulário DSS 8030 foiassinado por responsável pela empresa.

2.2. Período de 02/05/1987 a 31/01/1989:

CTPS (fl. 26), em que consta a profissão do autor como “auxiliar mecânico”, em estabelecimento de transporte coletivo depassageiros.DSS 8030 (fl. 37) - (emitido em 31/12/2003), em que consta que o autor exercia a função de auxiliar de mecânico em oficinamecânica. Atividades executadas: auxiliar nos serviços de manutenção mecânica, na montagem e desmontagem dodiferencial, caixa de câmbio e motor de veículo rodoviário tipo ônibus, trocar o óleo dos veículos e outros serviços afins. Osegurado estava exposto a ruído gerado pelas máquinas industriais instaladas no setor. A média considerada foi de 83,6dB. Ademais, o autor ainda estava exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo e graxa). Há ainformação de que a empresa possui laudo técnico pericial e de que o segurado desenvolvia suas atividades em caráterhabitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda sua jornada de trabalho, no que tange ao agente“ruído”. Quanto à exposição a produtos químicos, informa-se que a exposição é ocasional e intermitente. O formulário DSS8030 foi assinado por responsável pela empresa.

2.3. Período de 01/03/1992 a 07/03/1995.

CTPS (fl. 26, complementada pela fl. 27), de onde se extrai a informação de que o autor, a partir de 01/03/1992 passou aexercer a função de mecânico.DSS 8030 (fl. 39) - (emitido em 31/12/2003), em que consta que o autor exercia a função de mecânico, exercendo suaatividade em oficina mecânica. O segurado desenvolvia as atividades de manutenção mecânica, trocava o óleo dosveículos, montava e desmontava diferencial, caixa de câmbio e motor de veículo rodoviário tipo ônibus, e outros serviçosafins. Estava exposto ao agente nocivo “ruído”, em média ponderada equivalente a 83,6 dB. Além disso, ainda estavaexposto a produtos químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo e graxa). Há a informação de que aempresa possui laudo técnico pericial e de que o segurado desenvolvia suas atividades em caráter habitual e permanente,não ocasional, nem intermitente, durante toda sua jornada de trabalho, no que tange ao agente “ruído”. Quanto à exposiçãoa produtos químicos, informa-se que a exposição é ocasional e intermitente. O formulário DSS 8030 foi assinado porresponsável pela empresa.

2.4. Período de 01/08/1995 a 05/03/1997.

CTPS (fl. 26), em que consta a profissão do autor como “mecânico”, em estabelecimento de transporte coletivo depassageiros.DSS 8030 (fl. 40) – (emitido em 31/12/2003), em que consta que o autor exercia a função de mecânico, exercendo suaatividade em oficina mecânica. O segurado desenvolvia as atividades de manutenção mecânica, trocava o óleo dosveículos, montava e desmontava diferencial, caixa de câmbio e motor de veículo rodoviário tipo ônibus, e outros serviçosafins. Estava exposto ao agente nocivo “ruído”, em média ponderada equivalente a 83,6 dB. Além disso, ainda estavaexposto a produtos químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo e graxa). Há a informação de que aempresa possui laudo técnico pericial e de que o segurado desenvolvia suas atividades em caráter habitual e permanente,não ocasional, nem intermitente, durante toda sua jornada de trabalho, no que tange ao agente “ruído”. Quanto à exposiçãoa produtos químicos, informa-se que a exposição é ocasional e intermitente. O formulário DSS 8030 foi assinado porresponsável pela empresa.

3. Passo a analisar a validade das provas juntadas aos autos:

O segurado pretende ver reconhecido tempo especial com base em 02 agentes nocivos: um deles físico, o ruído, e outroquímico, contato com hidrocarbonetos. Quanto ao agente nocivo “ruído” sempre foi imprescindível o laudo técnico, quenada mais é que um laudo pericial extraprocessual elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico dotrabalho.

Assim, as atividades exercidas até 31/12/2003 podem ser atestadas por DSS-8030, desde que tenha sido preenchido até

esta data (o que ocorreu), e ainda acompanhado de laudo técnico pericial. Entretanto, a empresa está obrigada apenas aentregar o formulário DSS-8030 ao empregado. Não há obrigação legal de a empresa entregar o laudo técnico aoempregado. O laudo serve para a empresa se orientar no preenchimento do formulário. In casu, a empresa declarouexpressamente que existe laudo técnico pericial em seu poder. E o INSS limitou-se a dizer que este não foi juntado aosautos, e não impugnou algum ponto específico, o que faz concluir que o autor se desincumbiu de sua obrigação de provar ofato constitutivo de seu direito.

Conforme a nova redação da súmula nº 32 da TNU (alterada em 14/12/2011), ‘o tempo de trabalho laborado com exposiçãoa ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigênciado Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n.4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de talíndice de ruído’.

Sendo assim, a exposição a 83,6 dB até 05/03/1997, qualifica o autor como beneficiário de contagem diferenciada para finsde aposentadoria, nos 03 últimos períodos controversos.

Quanto ao período de 01/10/1980 a 25/04/1987, o agente esteve exposto a hidrocarbonetos, por manusear bombas deabastecimento de veículos (ônibus), mesmo que seja como atividade secundária. A jurisprudência é pacífica no sentido deque o fato de o empregado transitar pela área em que são operadas as bombas de abastecimento de combustível, é osuficiente para sujeitar o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de riscocom inflamáveis líquidos. A atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial,conforme item 1.2.11 do Quadro-anexo do Decreto nº 53.831/64, o que afasta a argumentação do recorrente.

3. Benefício da assistência judiciária gratuita.

Quanto à impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, entendo que o fato de auferir R$ 2.000,00de renda mensal não é o suficiente para afastar a declaração do autor de que arcar com os custos do processo lheprejudicaria o sustento ou o de sua família. O INSS não trouxe qualquer outra prova que demonstrasse a acumulação deriquezas por parte do recorrido. Ademais, há amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que se a renda mensal doautor for inferior a dez salários mínimos, faz ele jus à concessão desse benefício. A título de exemplo, foi esse oentendimento adotado pelo TRF da 2ª Região quando julgou a Apelação Cível nº 200750010128799 (7ª Turma, E-DJF2Rde 20/07/2010); bem como pelo TRF da 4ª Região quando julgou o Agravo de Instrumento nº 00014759020104040000 (4ªTurma, Fonte D.E. 24/05/2010).

4. Posto isso, conheço do recurso interposto pelo INSS e a ele NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a sentença.

Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

100 - 0001945-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001945-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ALINE GEGENHEIMER BREMENKAMP.PROCESSO: 0001945-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001945-7/01)

VOTO-VISTA

1. Eminente Presidente, na sessão ocorrida no dia 26/03/13, V. Exa. pôs em pauta alguns recursos versando sobrematéria idêntica à presente. Naquele ensejo, analisando os fundamentados votos lançados por V. Exa., todos com mençãoà jurisprudência predominante no STF e no STJ sobre o tema, acompanhei o posicionamento então adotado por V. Exa.,que basicamente provia parcialmente os recursos da União e reformava as sentenças, não reconhecendo direito àrepetição.

Até então, eu não julgara (quando atuei em Vara ou em Juizado Especial) nenhum feito relativo a tal matéria; e tampouco,nesta Turma Recursal, relatara recurso sobre o tema.

Não obstante o voto de V. Exa. esteja fundamentado em entendimento que decerto predomina nas Cortes Superiores,analisando a matéria mais detidamente, concluí que divirjo do posicionamento atual da jurisprudência pátria.

Uma vez que não há decisão com eficácia vinculante proferida a respeito do tema, e considerando ainda que o precedenteque me parece o principal oriundo do STF foi julgado naquela Corte no distante ano de 1994 (refiro-me ao RecursoOrdinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1), parece-me necessário, até para o amadurecimento da jurisprudência –que em breve fatalmente se consolidará, ou no sentido da legalidade da exação, ou no sentido da sua ilegalidade –explicitar aqui a convicção por mim formada sobre o tema.

É o que passo a expor.

2. Alegação: a sentença seria extra petita, porque o autor pedira repetição de indébito e a sentença lhe deferiuindenização por dano.

Se o autor requer a restituição de uma determinada quantia e o juiz condena o réu a restituir-lhe tal quantia, não há, nasentença, condenação de natureza diversa da que foi pedida.

A ação tinha por objeto uma obrigação positiva e líquida. O fato de o juiz ter aplicado, como razão de decidir,fundamentação jurídica diversa da que fora declinada pela parte não faz a sentença ser extra petita.

Nesse sentido decidiu o STJ ao julgar o Recurso Especial nº 63.004, cuja ementa transcrevo abaixo:

PROCESSUAL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO RENOVATORIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL PARA FINSDE COMERCIO - RETOMADA DO IMOVEL - RECURSO ESPECIAL - INDEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128,459, 460 E 515 DO CPC. I - INOCORRE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC QUANDO A SENTENÇA DAPELA PROCEDENCIA DO PEDIDO DE UMA DAS PARTES, POR FUNDAMENTO DIVERSO DOS CONSTANTES NASALEGAÇÕES. II - A DECISÃO DEVE SE ATER AOS PEDIDOS E NÃO AOS SEUS FUNDAMENTOS. III - A DISPOSIÇÃODO ART. 515 DO CPC RESTA INCOLUME QUANDO O TRIBUNAL RECORRIDO, APOS TER REEXAMINADO TODA AMATERIA, CUJO CONHECIMENTO LHE FOI DEVOLVIDO PELA APELAÇÃO, MANTEM O ENTENDIMENTO DASENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO.(STJ - RESP 199500149613 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 63004. Rel. Min. Anselmo Santiago. Fonte DJ de12/05/1997)Em conclusão: rejeito a preliminar.

3. Alegação: haveria litisconsórcio passivo necessário unitário entre a UNIÃO e as entidades destinatárias doproduto da arrecadação (sindicato, federação, central sindical e confederação correspondente).

Improcede a alegação de que haveria litisconsórcio necessário.

Afirmo-o em função do que dispõe o artigo 119 do CTN, verbis: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direitopúblico, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-se entre a União e o servidor público federal autorda ação, de cuja remuneração foi descontado valor relativo à contribuição sindical. As pessoas jurídicas de direito privadopara as quais 90% do produto da arrecadação é distribuído (confederação, central sindical, federação e sindicato) nãofazem parte da relação jurídica originária. Seu direito é derivado, acessório, do direito da União; vale dizer: elas integramuma relação jurídica com a União, mas não com o servidor público federal autor desta ação e que suportou, como sujeitopassivo, a incidência do tributo aqui discutido.

Ora: as partes que devem integrar a relação processual são aquelas, e somente aquelas, que integram a relação jurídicaobjeto de questionamento judicial.

Desse modo, as mencionadas pessoas jurídicas poderiam até figurar como assistentes no feito, visto que tem interessejurídico que decorre da relação jurídica que possuem com a União (poderiam, se a assistência fosse admitida nos JuizadosEspeciais). Mas o litisconsórcio necessário-unitário supõe uma mesma e incindível relação jurídica entre todas as pessoas.O que não ocorre, no caso concreto, em que há duas relações jurídicas, e não uma.

Elucidativo para a compreensão da matéria aqui discutida é a ementa da Apelação Cível 9604244914, oriunda da execuçãonº91.00.02644-1, julgada pela 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Na referida execução figurava como exeqüente oSINDISERF (Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul) e executada a União. Naquele ensejo, o TRF da 4ªRegião afirmou, com base no artigo 119 do CTN, a ilegitimidade ativa do referido Sindicato para executar valores alusivos àcontribuição sindical. Eis a ementa:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. - A contribuição sindical instituída pelos arts. 578/580da CLT tem natureza tributária, constituinte contribuição do interesse das categorias profissionais, com suporte no art. 149da CF. Precedente do STF. - Como tributo, sujeita-se às normas gerais de direito tributário. - Sujeito ativo da contribuição éa União (Ministério do Trabalho), o que está de acordo com o art. 119 do CTN ao determinar que só pessoa jurídica dedireito público pode ser colocada em tal situação. - O Sindicato, pessoa jurídica de direito privado, é mero destinatário do

produto da arrecadação em atenção à importância da sua atividade. - A cobrança de contribuição pelo Sindicato só podeser admitida na condição de substituto processual do sujeito ativo em ação executiva, pressupondo a prévia constituição docrédito através de lançamento pela União (Ministério do Trabalho). Inteligência do art. 606 da CLT. - Ilegitimidade ativareconhecida.(TRF da 4ª Região. Apelação Cível 9604244914. Relator Leandro Paulsen. Fonte DJ 25/09/2002, p. 587).

Se o Sindicato não possuía legitimidade ativa para propor a ação de execução, evidentemente que não possui legitimidadepassiva ad causam na demanda cognitiva em que se questiona a legalidade da exação e se pede a repetição de valores jápagos.

Em conclusão, não procede o pedido recursal de anulação da sentença em face do pretenso error in procedendo oraanalisado.

4. Mérito.

4.1. Há manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de se considerar indevida a imposiçãoda contribuição sindical aos servidores públicos estatutários, sem suporte em lei em sentido estrito. Trata-se do ParecerPGFN/CAT/n.º 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Concordo com o teor do referido parecer. Se a contribuição sindical é tributo e, portanto, está sujeita ao princípio dalegalidade, não há como considerar-se que a própria CLT, em seus artigos 578 e seguintes, pode servir de substrato legalpara exigir tal tributo de servidores públicos. Afirmo-o porque a própria CLT, ao estipular seu espectro de aplicação, excluiudo mesmo os servidores públicos, como se depreende do teor de seu artigo 7º, c, verbis:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado emcontrário, não se aplicam :...c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço naspróprias repartições;

Logo, uma vez que a CLT, como regra geral, não se aplica aos servidores públicos, um tributo nela previsto não pode serexigido de servidores públicos. Até poderia, se houvesse lei formal que estendesse a incidência daquela contribuiçãosindical (a prevista nos artigos 578 a 591 da CLT) aos servidores públicos. Mas essa lei não há, e a Instrução Normativa nº01/2008 do Ministério do Trabalho não se presta a essa função.

Se houve reconhecimento (parcial) do pedido, eu nem precisaria explicitar esse raciocínio. Ocorre que é interessante exporaqui essas razões, uma vez que o entendimento sufragado no Parecer PGFN/CAT/n.º 1069/2009 vai de encontro ao quedecidiu a Suprema Corte em 1994, quando julgou o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.758-1; naqueleensejo o STF afirmou que tal contribuição seria exigível dos servidores públicos nos termos do disposto nos artigos 578 eseguintes da CLT.

Com efeito, se o próprio órgão responsável pela arrecadação de tributos entende que a exação é inconstitucional visto que– com relação a sua incidência sobre a remuneração de servidores públicos – inexiste lei em sentido estrito que dê suporteà cobrança, parece-me possível, embora não provável, que a jurisprudência sobre o tema venha a se alterar.

4.2. A partir da existência da IN nº 01/2008 do Ministério do Trabalho, a União passou a arrecadar o valor dacontribuição sindical dos seus servidores públicos; mas esse valor era repassado para pessoas jurídicas diversas, nostermos do que dispõe a CLT (5% para a confederação; 10%para a central sindical; 15% para a federação; 60% para osindicato respectivo; e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário).

Como apenas 10% de todo o valor retido é destinado para uma conta gerida por órgão da União (a Conta EspecialEmprego e Salário), a União entende que somente lhe poderia ser imputada a restituição de 10% do total dos valoresretidos.

A tese é equivocada.

Volto aqui ao já mencionado artigo 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”

A relação jurídica deduzida em Juízo (res in iudicium deducta), que é de natureza tributária, visto que se estava a descontarvalores que tem natureza de tributo, se desenvolveu apenas entre o servidor público federal autor desta ação e a União, orarecorrente.

As pessoas jurídicas de direito privado para as quais 90% do produto da arrecadação era distribuído (confederação, centralsindical, federação e sindicato) não faziam parte da relação jurídica originária.

Vale dizer: seu direito era derivado do direito da União.

Havia duas relações jurídicas: a primeira mantida entre instituidor da contribuição sindical e responsável pela sua retenção(União) e servidor público; a segunda relação jurídica, derivada daquela, mantida entre União e demais entidades para asquais a mesma era obrigada (pela CLT) a redistribuir 90% do montante arrecadado a título do referido tributo.

Neste contexto, não há relação jurídica incindível entre o sujeito passivo e o sujeito ativo da relação jurídico-tributária de asdemais pessoas jurídicas para as quais 90% do montante do tributo seria repassado. Há duas relações jurídicas, umaprincipal (entre União e servidor público) e outra, derivada daquela e, portanto, acessória (entre União e demais pessoasjurídicas para as quais caberia repassar 90% do produto da arrecadação).

Como a relação jurídica não é incindível (mesmo porque não é uma, mas são duas), não há litisconsórcio necessário.

O que há é interesse jurídico das pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição de 90% do produto da arrecadação dotributo. Esse interesse jurídico tornaria em tese possível que as mesmas figurassem como assistentes da ré (União) nademanda. Mas a assistência, além de ser forma de intervenção voluntária, não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais(artigo 10 da Lei n.º 9.099/95).

Por todo o exposto, o fundamento jurídico pelo qual a repetição pode ser pleiteada, em seu valor integral, contra a União, éo disposto no artigo 119 do CTN.

A União não pode alegar que fica prejudicada por ter de restituir valores que não ficam consigo. Com efeito, tal restituição éefeito decorrente do sistema tributário e seu reflexo processual, que não impõe a presença na ação em que se objetiva arepetição daquelas pessoas jurídicas favorecidas pela redistribuição do montante descontado a título de contribuiçãosindical.

Evidentemente, a União pode, em ação autônoma, cobrar dessas pessoas jurídicas (confederação, central sindical,federação e sindicato) os valores que indevidamente lhes repassara.

4.3. A União argumentou, em seu favor, a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de ação derepetição de Imposto de Renda retido na fonte, a União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo quando o imposto édevido por servidores públicos estaduais ou municipais, visto que Estado e Município são os destinatários do produtoarrecadado a título de Imposto de Renda de seus respectivos servidores (arts. 157, I e 158, I, da Constituição daRepública).

Foi esse o entendimento adotado pelo STJ, por exemplo, no Recurso Especial nº 874759/SE; e pela TNU no Pedido deUniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200670580013964.

Sobre tal alegação, registro que tal entendimento é lastreado em normas constitucionais que versam sobre repartição dereceita tributária (arts. 157 e 158 da CRFB) e que, portanto, se sobrepõem ao disposto no artigo 119 do CTN.

Mas de qualquer forma, mesmo nesses casos o artigo 119 do CTN foi observado pelo STJ e pela TNU; assim o é porque,em se tratando de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais, a pessoa jurídica de direito público titular dacompetência para exigir o seu cumprimento é o Estado-membro; o mesmo ocorre com o Município relativamente aoImposto de Renda devido pelos respectivos servidores públicos.

Ora: cuida-se de situação (material e processual) bastante diversa da que com a que aqui me deparo.

As pessoas jurídicas destinatárias do produto da arrecadação da contribuição social, à exceção da União, são todaspessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato).

Querer aplicar neste caso o entendimento a que chegou o STJ no RESP nº 874759/SE e a TNU no PEDILEF n.º200670580013964 implicaria em negar vigência ao artigo 119 do CTN.

Com efeito, a mera transposição de tais entendimentos para este caso concreto importaria em supor que aquelas pessoasjurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), apenas pelo fato de receberem parte doproduto da arrecadação do tributo, seriam também (juntamente com a União), sujeitos ativos da relação tributária.

Enfim: as hipóteses julgadas pelo STJ e TNU nos precedentes referidos não tem incidência no caso concreto, visto queretratam situações substancialmente diversas da que com a qual me deparo.

4.4. Alegação: iliquidez da sentença.

A sentença não é ilíquida.

A sentença, quando determinou a condenação à restituição dos valores descontados, explicitamente, referiu-se ao pedidoformulado.

O pedido referiu-se à restituição dos valores descontados desde 2009 e acostou os contracheques respectivos, nos quaisconstam os descontos.

Em suma, o quantum debeatur é facilmente detectável a partir dos elementos que já constam nos autos.

5. Conclusão.

Respeitosamente, divirjo do Relator. NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho integralmente a sentença.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

101 - 0003351-53.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003351-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOMAR GOMES DA SILVA(ADVOGADO: GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, MARCELO MATEDI ALVES, LEONARDO PIZZOLVINHA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO: 0003351-53.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003351-0/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto por JOMAR GOMES DA SILVA, em face da sentença de fls. 82/84, que julgouimprocedente o seu pedido de averbação do período compreendido entre 04/11/1977 e 16/07/1981, período que foireconhecido no âmbito da Justiça Laboral, com base em sentença proferida à revelia do reclamado. Considerou, ainda, oJuízo a quo que a prova testemunhal é de valor indispensável para corroborar a sentença trabalhista (que representa meroinício de prova material), entretanto, o recorrente preferiu não produzir tal meio probatório.

Alega o recorrente que, para atestar o vínculo, juntou a cópia de sua CTPS assinada e a decisão da ReclamaçãoTrabalhista nº 2.382/81, que comprova tal vínculo. Aduz que a sentença trabalhista é considerada como início de provamaterial e que, toda vez em que é proferida decisão na Justiça do Trabalho, o INSS é intimado para cobrar dosempregadores os valores referentes às contribuições previdenciárias decorrentes das verbas trabalhistas oriundas dasrelações de emprego. Sustenta, ainda, que foi requerido na peça inicial que fosse oficiado ao TRT da 1ª Região parafornecer a cópia integral do processo nº 2.382/81 (que tramitou perante a 21ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio deJaneiro). Porém, tal prova não foi requerida pelo magistrado de piso. Requer, assim, a reforma da sentença, tendo em vistaque ficou incontroverso que o recorrente laborou no período de 04/11/1977 a 16/07/1981.

O recorrente pretende ter averbado o período de 04/11/1977 a 16/07/1981 para efeitos previdenciários, com a consequenteconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em tal período o recorrente laborou na empresa “ConservadoraRique Ltda” como motorista. Referida anotação (fl. 13 da CTPS) foi efetuada em virtude de determinação judicial pelaSecretaria da 21ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro (anotação efetuada em 01/03/1982). O julgamentoocorreu à revelia da Reclamada.

Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista pode servir comoinício de prova material e não como prova direta do tempo de serviço para fins previdenciários. A Súmula nº 31 da TurmaNacional de Uniformização dispõe que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constituiinício de prova material para fins previdenciários. Raciocínio semelhante pode ser aplicado nos casos em que a sentençadeu-se à revelia do reclamado. Ou seja, a sentença trabalhista é apenas início de prova, devendo ser corroborado comoutros elementos probatórios, sejam documentais ou testemunhais. Nesse sentido:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDOAO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIAPROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DESEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que asentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, casotenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelotrabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oralcolhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falarem divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

�..EMEN: (AGP 201202206899, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/05/2013

..DTPB:.)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO DE SERVIÇO.SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESENÇA DE ELEMENTOS. ACOLHIMENTO COMOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVENCIMENTOFUNDAMENTADO DO JUÍZO. IMPROVIMENTO. 1- Sentença trabalhista fundada em elementos de convicção presta-secomo início de prova material na ação previdenciária. Precedentes do STJ. 2- Acórdão recorrido que, firmando tese idênticae fundamentando-se em prova testemunhal complementar, acolhe o pedido. 2- Incidente de uniformização

�improvido. (PEDIDO 200871950046260, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 11/03/2011.)

Entretanto, os autos ora analisados não apresentam outras provas documentais que comprovem que o recorrente exerceuo cargo de motorista na empresa. Também não houve produção de prova testemunhal, tendo em vista que o autorcompareceu à audiência sem levar testemunhas.

Quanto ao processo judicial trabalhista, no qual o recorrente afirma ter outros elementos probatórios, o ônus de juntá-lo aosautos é do recorrente, tendo em vista que se trata de prova constitutiva do seu direito, o que não foi exercido.

Sendo assim, inexistindo outros elementos de prova que evidenciem o labor do recorrente no período alegado, não hácomo acolher as razões recursais.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

102 - 0000940-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000940-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x JOSE AROLDO FONTES (ADVOGADO: DICKCASTELO LUCAS.).PROCESSO: 0000940-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000940-4/01)

VOTO-E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIADE CERCEAMENTO DE DEFESA – INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO– SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 74/76, que julgouprocedente o pedido inicial, condenando o recorrente a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data dacessação do pagamento administrativo até 28/04/2009 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 29/04/2009.Sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido para que o peritorespondesse de forma mais objetiva aos quesitos que formulou. Alega, no mérito, que a extensão da incapacidadelaborativa não foi corretamente avaliada, tendo em vista que a condição incapacitante do recorrido é temporária, portanto,perfeitamente controlável mediante o uso da medicação apropriada. Dessa forma, requer seja a sentença anulada,remetendo-se o feito ao juízo a quo, para que, assim, seja determinado o esclarecimento pelo perito médico judicial, ou,subsidiariamente, requer a reforma da sentença em relação à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Verifico que a condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Logo, a controvérsia cinge-seà capacidade do recorrido e aos descontos dos valores pagos pela via administrativa.

4. Na análise pericial do juízo (fls. 34/39), o recorrido (62 anos de idade) foi examinado e diagnosticado com episódiodepressivo (quesito nº 01 – fl. 36), patologia que o incapacita total e definitivamente para o exercício do ofício habitual de

contador ou para o exercício de qualquer outra atividade laborativa (respostas aos quesitos, 09, 10, 13, 14 e 15 – fls. 37/38).Em resposta ao quesito nº 09, asseverou o médico perito que o quadro de depressão é grave e de difícil tratamento e que amedicação, no caso do recorrido, parece não estar surtindo efeito. Em resposta ao quesito 10, o médico-perito identificoulimitação quanto à fala, redução da taxa e volume, pobreza de conteúdo do pensamento, dificuldade de concentração eesquecimento, ou seja, comprometimento cognitivo generalizado.

5. Em resposta aos quesitos complementares formulados pela Autarquia-Recorrida, ao ser questionado sobre apossibilidade de cura ou, ao menos, controle dos sintomas, ratificou o perito que a incapacidade do recorrido é definitiva,tendo em vista que o tratamento medicamentoso não tem surtido efeitos. Conclui, assim, pela manutenção das limitaçõesdiagnosticadas (fls. 69/70).

6. A Autarquia-Recorrida requereu nova intimação do perito, a fim de que fossem respondidos objetivamente os quesitosformulados à fl. 53. Entretanto, estes quesitos foram suficientemente exauridos em resposta à fl. 69. Assim, indefiro opedido para que seja prestado novo esclarecimento, vez que o laudo médico-pericial e as respostas aos quesitoscomplementares já foram devidamente fundamentados.

7. Em que pese a não adstrição do magistrado ao laudo pericial, assiste razão ao recorrido, principalmente pelo fato de amedicação utilizada não estar surtindo o efeito capaz de cessar ou atenuar os episódios depressivos prejudiciais à atividadelaborativa. Isto é, além da própria incapacidade, confirmada pela perícia judicial, pelo que há nos autos se verifica que apossibilidade de melhora é restrita. A isso deve acrescentar-se o fato de que o autor apresenta idade elevada parareinserção no mercado de trabalho (62 anos).

8. A incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que norteiam aConstituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das desigualdades, e,igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).

9. Assim, o quadro clínico apresentado pelo recorrido, aliado às suas condições pessoais (socioeconômicas, profissionais eculturais), notadamente a idade avançada (62 anos), rende ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

10. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo.

11. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.

12. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, em razão do disposto no parágrafo único doart. 21 do CPC, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

103 - 0005748-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005748-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EUGENIA DA SILVA RIBAS(ADVOGADO: ISAAC PAVEZI PUTON.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAOCARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).PROCESSO: 0005748-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005748-4/01)

VOTO / EMENTA

Trata-se de recurso inominado, interposto por EUGÊNIA DA SILVA RIBAS, em face da sentença de fls. 44/46, que julgouimprocedente o pedido de concessão de pensão por morte, pela perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão.Alega a recorrente que, antes de seu cônjuge falecer, este laborava para a empresa “Transportadora ACJ Ltda”, semregistro em CTPS, motivo pelo qual não teria perdido a qualidade de segurado, visto que a irregularidade foi cometida pelaempresa.

A autora colacionou os seguintes documentos aos autos, para fins de prova de que o de cujus tinha vínculo empregatício:certidão de óbito (fl. 20), em que consta a profissão do falecido como “motorista”; declaração da Transportadora ACJ Ltdaatestando que o segurado foi funcionário, na qualidade de motorista de caminhão, exercendo a função no período dejaneiro de 2006 a janeiro de 2008; crachá da empresa com a insígnia da “Air Products”.

O INSS indeferiu o benefício de pensão por morte alegando que a última contribuição do segurado deu-se em novembro de

1999, tendo sido mantido o período de graça apenas até 04/11/2000. Como o de cujus faleceu em 12/11/2008, faltaria umdos requisitos para a concessão do benefício. Conforme documentos juntados pela própria autora, o INSS realizoupesquisa in loco (empresa Transportadora ACJ Ltda) para obter informações a respeito do vínculo empregatício dosegurado instituidor. Entretanto, tal pesquisa restou infrutífera, tendo em vista que, no local de funcionamento indicado pelarecorrente, funciona atualmente outra empresa.

Em decisão de fls. 78/80, o feito foi convertido em diligência para que fosse realizada audiência de oitiva de testemunhascom o empregador e com colegas de trabalho do de cujus, que tivessem laborado no mesmo período que este. Duastestemunhas foram ouvidas pelo Juízo a quo:

1ª testemunha: alegou ter sido vizinho do falecido; informou que o de cujus era autônomo e tinha caminhão próprio; que nãosabia como ele recebia seu salário; nunca foi ao trabalho dele; não sabia o nome da empresa; via o caminhãoconstantemente na frente da casa.

2ª testemunha: trabalhou com o de cujus na mesma empresa; a empresa para a qual o falecido trabalhava prestavaserviços para uma multinacional; o patrão o dispensou e logo depois (um mês) ele morreu; a empresa era ACJTransportadora; afirmou também ser motorista na mesma empresa; que faziam viagens interestaduais; que o falecido ficoumuito tempo na “firma”; que o seu salário era fixo, mas que não sabe como o de cujus recebia e nem quanto; que o falecidonão era registrado, assim como muitas pessoas na empresa; que saiu da empresa antes de o de cujus ser desligado; queusava crachá similar ao que está nos autos.

Nas fls. 90/97, a autora juntou sentença da Reclamação Trabalhista de nº 0045600-34.2010.5.17.0151, movida em face daempregadora “Transportadora ACJ Ltda”. Referida sentença declarou a existência de vínculo empregatício entre OSIEL DASILVA RIBAS (de cujus) e a Reclamada. A Reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa,motivo pelo qual foi declarada sua revelia. O INSS não fez parte da relação jurídica processual. Foi determinada a anotaçãona CTPS do falecido da data de admissão em 01/01/2006 e dispensa em 09/05/2008, na função de motorista.

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista pode servir como início de prova material e não como prova diretado tempo de serviço para fins previdenciários. A Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que a anotaçãona CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.Raciocínio semelhante pode ser aplicado nos casos em que a sentença deu-se à revelia do reclamado. Ou seja, a sentençatrabalhista é apenas início de prova, devendo ser corroborado com outros elementos probatórios, sejam documentais outestemunhais.

Nesse sentido:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDOAO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIAPROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DESEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que asentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, casotenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelotrabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oralcolhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falarem divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

�..EMEN: (AGP 201202206899, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/05/2013..DTPB:.)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. TEMPO DE SERVIÇO.SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESENÇA DE ELEMENTOS. ACOLHIMENTO COMOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVENCIMENTOFUNDAMENTADO DO JUÍZO. IMPROVIMENTO. 1- Sentença trabalhista fundada em elementos de convicção presta-secomo início de prova material na ação previdenciária. Precedentes do STJ. 2- Acórdão recorrido que, firmando tese idênticae fundamentando-se em prova testemunhal complementar, acolhe o pedido. 2- Incidente de uniformização

�improvido. (PEDIDO 200871950046260, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 11/03/2011.)

Os autos ora analisados apenas apresentam como provas documentais uma declaração da empresa Transportadora ACJLtda, assinada por “Agostinho Gomes de Ornellas”, sem indicação do cargo que este ocupava na empresa, e um crachá(ilegível) onde apenas se identifica o nome “Air Products”, que não é o nome fantasia da primeira empresa apontada (ocartão CNPJ na fl. 27 não indica nenhum nome fantasia para a ACJ).

As provas testemunhais não foram uníssonas em seus depoimentos. A primeira testemunha apenas disse que o seguradoinstituidor tinha um caminhão, e ainda afirmou que o caminhão era próprio e que este trabalhava como autônomo. Já asegunda testemunha, em que pese ter afirmado que o falecido trabalhou junto com ele na empresa, não soube dizer comoera o contrato de trabalho do de cujus. Disse ainda que o segurado veio a óbito um mês após ser demitido, porém, o óbitoocorreu em novembro e o reconhecimento do vínculo na justiça Trabalhista foi apenas até maio de 2008.

Sendo assim, verifico que não há nos autos provas suficientes para caracterizar a relação previdenciária entre o de cujus eo INSS. Não há qualquer documento que comprove recebimento de salário, cumprimento de carga horária, e-mails, notasde transporte, etc. Ademais, a declaração de que o suposto segurado instituidor trabalhou na empresa foi feita por pessoasem qualquer identificação e o crachá apresenta insígnia de outra empresa.

Dessa forma, conheço do recurso interposto pela parte autora e a ele nego provimento, mantendo incólume a sentença.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento da assistência judiciáriagratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

104 - 0006018-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006018-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOMAR MEIRELES(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0006018-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006018-7/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 58/60, que julgouparcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde adata do segundo requerimento administrativo (16/09/2010), bem como a converter o benefício em aposentadoria porinvalidez com DIB em 11/04/2011.

O autor alega que a sentença dever ser reformada quanto à fixação da DIB, que deve corresponder à época do primeirorequerimento administrativo (DER: 07/05/2009), considerando que consta dos autos laudo médico (anexo ao recurso) emque se afirma que há perda auditiva mista profunda bilateral, datado de um dia antes do requerimento administrativoformulado em 07/05/2009, pelo que já estava incapacitado para o trabalho naquela data.

Alega o INSS que a sentença reconhece que há ausência de incapacidade, bem como que não se pode dar ao benefícioprevidenciário feição nitidamente assistencial. Diz que, se o autor, em virtude de suas condições especiais, não conseguerecolocação no mercado de trabalho é problema que deve ser sanado pelo Ministério do Trabalho/Assistência Social,através de políticas públicas próprias. Pede a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor, vendedor, atualmente com 56 anos de idade, teve indeferidos os pedidos de concessão de auxílio-doença (DER07/05/2009 – fl. 9 e 16/09/2010 – fl. 10), tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica doINSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.

Conforme documento de fl. 18 (CNIS), o autor contribuiu para Previdência Social nos períodos de 02/02/1976 a 04/12/1976,21/01/1977 a 12/05/1978, 18/09/1978 a 08/02/1980, 15/03/1980 a 04/02/1981, 02/05/1981 a 13/09/1982 e 12/2008 a09/2010.

3. A perícia médica judicial (fls. 36/39), realizada em 26/01/2011 e 11/04/2011, por médica otorrinolaringologista, constatouque o autor é portador de perda auditiva mista severa com discriminação vocal baixa, em acompanhamento na UVV comuso de AASI (aparelho de amplificação sonora individual), relatando o autor que, mesmo com o uso do aparelho, temdificuldade de entender o que lhe é dito. Afirma a perita que não há problema para o autor desenvolver suas funções, desdeque use AASI e tenha acompanhamento constante por otorrinolaringologista ou pelo centro auditivo responsável pelo AASI(resposta ao quesito nº 9).

A sentença considerou que, sendo o autor vendedor - atividade que, para ser desempenhada com produtividade eeficiência, depende muito de audição normal - e tendo a perita registrado que o autor tem aptidão para exercer qualqueratividade, desde que não dependa de audição normal, e ainda, que mesmo com uso de parelho de surdez o autor temdificuldade para ouvir, considerá-lo apto para o trabalho, obrigando-o a retornar à atividade habitual, implicaria desrespeitoao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A sentença também afastou a possibilidade de reabilitação profissional, em vista das condições pessoais do segurado, taiscomo idade, grau de instrução e histórico de atividades, concluindo pela incapacidade definitiva.

4. O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

11Laudo médico29/11/2010Médico otorrinolaringologista relata disacusia grau severo bilateral, com média tritonal OD 92dB e OE 95dB.

13Laudo médico15/09/2010Médico otorrinolaringologista atesta que o autor apresenta surdez profunda em ambas as orelhas (audiometria em anexo).

14Laudo médico16/09/2010Médico otorrinolaringologista relata disacusia mista bilateral severa, conforme audiometria anexa.

15Audiometria tonal14/08/2010Curva timpanométrica do tipo “A”, com reflexos estapédicos ausentes.

16 (e 71)Audiometria tonal06/05/2009Perda auditiva mista profunda bilateral.

17TimpanogramaSem dataCurvas tipo An. Reflexos ec ausentes.

70Laudo médico06/05/2009Médico otorrinolaringologista relata ser o autor portador de disacusia mista bilateral, sem condições de tratamento cirúrgicoe em uso de prótese auditiva. (Ilegível) tipo A em ambos os ouvidos e com (ilegível) sem reflexos estapédicos.

5. Correta a sentença ao concluir pela incapacidade do autor para as atividades relativas à sua profissão de vendedor,tendo em vista que o laudo pericial afirma ter o autor aptidão para exercer qualquer atividade, desde que não dependa deaudição normal. Tal observação indica que o uso do aparelho auditivo não é suficiente para tornar normal a audição doautor, tendo o condão de confirmar a dificuldade, por ele relatada à perita, para manter compreensão em conversações,mesmo com o uso do aparelho. Por outro lado, é indiscutível que a comunicação é um dos fatores determinantes nosucesso de qualquer tipo de venda.

Considerando a idade do autor (56 anos) e as dificuldades decorrentes da doença, correta a sentença também ao afastar apossibilidade de reabilitação profissional.

6. O laudo médico de fl. 70 (juntado aos autos após a sentença) comprovaria, segundo o autor, a gravidade da doençadesde a época do primeiro requerimento administrativo, pelo que o benefício seria devido a partir daquela data. Ocorre quesomente é possível a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos novos, entendendo-se comotais, conforme expressamente previsto no art. 397 do CPC, aqueles ocorridos após os fatos articulados na inicial. Não há,pois, como considerar o documento datado de 06/05/2009 – anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação -, emjulgamento de recurso interposto contra sentença proferida em 21/09/2011.

7. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

105 - 0003485-46.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003485-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZABEL PEREIRA AMARAL(DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0003485-46.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003485-1/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 115/116, que julgou improcedenteo pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o primeiro requerimento administrativo(10/04/2008). Alega a recorrente que o perito judicial ignorou os laudos médicos apresentados, que atestam ser elaportadora de osteoporose, artrose, atrite, deficiência em um dos pés, entre outras doenças que a impedem de exercer suaatividade laborativa habitual de empregada doméstica. Sustenta que a própria TR/ES tem se posicionado no sentido de nãoexigir do segurado o exercício de um esforço acima da média para que possa continuar trabalhando. Pede a nulidade oureforma da sentença. Contrarrazões do INSS às fls. 126/130.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A autora, do lar, atualmente com 65 anos de idade, teve indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença (DER10/04/2008), por não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei, conforme fls. 13 e 14, bem como teveindeferido novo requerimento formulado em 19/06/2009 (fl. 18), por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho oupara sua atividade habitual.

Registro que, conquanto haja divergência entre o nome da autora (Izabel Pereira Amaral) e o constante dos documentos doINSS de fls. 12/18 (Izabel Pereira Fernandes), todos os documentos tratam da mesma pessoa, o que se pode depreenderpelo número do CPF e RG coincidente, conforme consulta ao sistema PLENUS.

Também em consulta ao sistema PLENUS verifica-se que a autora esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de30/05/2011 a 08/11/2011 (Izabel Pereira Fernandes), 04/05/2012 a 07/08/2012 e 04/04/2013 até 18/08/2013 (dataprogramada).

Conforme relatório de contribuição do CNIS (fl. 96), a autora contribuiu, sempre como contribuinte individual, nos seguintesperíodos: 10/1988 a 05/1990, 10/1990 a 12/1990, 02/1991 a 08/1992, 10/1992 a 08/1993 e 03/2007 a 01/2011.

Registro, ainda, que a autora está qualificada na inicial como “do lar” e não como empregada doméstica, não constando dosautos nenhum contrato de trabalho nem mesmo contribuição como empregada doméstica.

3. A sentença considerou não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício, eis que nãocomprovado o cumprimento do período de carência quando do primeiro requerimento, nem comprovada a incapacidadealegada no segundo requerimento.

O recurso não trata da carência, mas apenas da incapacidade. Em face disso, não é possível apreciar o direito ao benefíciona data do primeiro requerimento (10/04/2008), eis que indeferido sob o fundamento de não cumprimento do período decarência.

É possível, contudo, apreciar o direito ao benefício a partir do segundo requerimento (19/06/2009), eis que indeferido porausência de incapacidade, pelo que conheço do recurso.

4. A perícia médica judicial (fl. 89), realizada em 26/11/2010, por médico neurocirurgião, não constatou nenhuma doença.

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

51/52Solicitação Médica03/10/2009Médico solicita, ao ambulatório de clínica médica do Hospital Santa Casa, avaliação do quadro que descreve (investigaçãode hiperparatiroidismo primário). Menciona exames datados de 20/07/2009, 09/2009 e 03/10/2009.

53Laudo MédicoSem dataSem subscritor. Relata dores ósseas; investigação de hiperparatireoidismo primário; e densitometria óssea comosteoporose de coluna lombar e fêmur. Menciona exames dtados de 12/09/2009 e 14/09/2009.

54Laudo Médico06/08/2009Médico relata internação hospitalar no período de 26/03/2009 a 29/03/2009, em razão de dor cervical intensa. Avaliação porneurocirurgião; tomografia computadorizada de coluna cervical, que constatou artrose incipiente.

55/56Densitometria óssea16/06/2009Baixa massa óssea

57Tomografia computadorizada da coluna cervical26/03/2009Espondilouncoartrose cervical incipiente.

58Receituário médico25/03/2009Sem conclusão

60Exame14/09/2009Sem conclusão

61/63Ficha de atendimentoIlegívelIlegível

64Avaliação ortopédica08/12/2008Médico ortopedista relata incapacidade físico-laboral parcial e permanente frente as atividades porventura exigentes deforça e esforço físico regular. Diagnóstico: espondiloartrose lombar; osteoartrose joelho direito (leve-moderada); dedoanelar esquerdo em gatilho (tratável cirurgicamente).

104Relatório Médico11/11/2010Médico relata quadro clínico narrado pela paciente, bem como que RX mostra leve grau de osteoartrose e densitometriaóssea mostra baixa massa óssea.

108Laudo médico05/05/2011Médico relata varizes do tipo tronculares localizadas nos membros inferiores, com edema e dor a deambulação, bem comonecessidade de auxílio doença por período de 60 dias.

O laudo de fl. 108 está datado de 05/05/2011, portanto quase dois anos após o requerimento (19/06/2009), tendojustificado, ao que tudo indica, a concessão do benefício recebido no período de 30/05/2011 a 08/11/2011.

O único laudo que atesta a incapacidade laborativa da autora é o de fl. 64, datado de 08/12/2008. Contudo, há nos autostomografia computadorizada datada de 26/03/2009 (fl. 57) na qual se constatou espondilouncoartrose cervical incipiente,corroborando o teor do laudo de fl. 64, emitido três meses antes, atestando espondiloartrose lombar, além de outrasdoenças.

O referido exame foi realizado durante internação hospitalar da autora, ocorrida no período de 26 a 29/03/2009, conformelaudo de fl. 54, em razão de dor cervical intensa, fato que também corrobora o teor do laudo de fl. 64.

Acresça-se, ainda, que o laudo pericial de fl. 89 não menciona análise dos exames constantes dos autos.

Em face disso, entendo que a autora comprovou o cumprimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-doença nadata do segundo requerimento (19/06/2009), fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Deve prevalecer, contudo, a conclusão do perito judicial a partir da realização da perícia, em 26/11/2010, portanto, quasedois anos após o laudo de fl. 64 e vinte meses após a internação hospitalar acima referida. Isso porque não há nenhumoutro documento médico que comprove incapacidade pela mesma doença nessa época, pelo que se depreende que houvemelhora dos respectivos sintomas, não se justificando a manutenção do benefício após referida data (26/11/10).

Ressalto, por fim, não haver nos autos nenhuma evidência de incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, peloque não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido pela autora.

5. Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, opedido e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 19/06/2009 e DCB em 26/11/2010, bemcomo a pagar-lhe as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde omomento em que deveriam ter sido pagas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto ofato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento secoaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita, após a apuração administrativa dosvalores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será entãoexpedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

106 - 0003804-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003804-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSANGELA DE SOUZAMORAES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0003804-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003804-0/01)

VOTO - EMENTA

Trata-se de recurso inominado, interposto por ROSANGELA DE SOUZA MORAES, em face da sentença de fls. 64/65, quejulgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação em 22/04/2009. Alega arecorrente que o laudo pericial foi omisso, atestando a situação clínica apenas no momento da perícia, sem mencionarperíodos anteriores ou tecer os necessários comentários sobre os laudos acostados à inicial. Sustenta que há um conjuntode laudos posteriores à cessação do benefício, extremamente detalhados e categóricos ao afirmar sua incapacidade.Afirma que a sentença proferida com base apenas no exame pericial é nula, por desconsiderar período anterior à períciamédica. Requer, assim, a anulação ou a reforma da sentença,

Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, pugnando pela manutenção da sentença.

O auxílio-doença será devido, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

Conforme laudo pericial elaborado por médica psiquiatra (fls. 25/27), em 04/04/2010, a autora (última função exercida:

educadora social, 52 anos de idade) apresenta transtorno de personalidade com instabilidade emocional. A perita afirmouque sua conclusão foi feita com base na anamnese e exame psíquico da recorrente. Concluiu que não há incapacidade doponto de vista psiquiátrico. Ressaltou que não há alterações psicopatológicas que justifique a manutenção de seuafastamento, muito menos seu afastamento definitivo.

O extrato do CNIS demonstra os seguintes vínculos empregatícios (consulta ao sistema CNIS em 26/07/2013):

EmpresaAdmissãoSaída

Wester Ind. Com. Metalúrgico Ltda01/08/197715/06/1978

Tracbel SA09/08/197823/05/1979

Chrisogono Teixeira da Cruz Engenharia Ltda16/11/198109/02/1982

Ass. Militares da RR, REF, da Ativa da PM, do CBOM Mil.15/02/198231/05/1983

TBM Máquinas e Equipamentos LTDA10/05/198311/06/1984

Tracbel SA12/06/198401/07/1987

Elevadores Otis Ltda01/09/198724/09/1987

Ornato SA Industrial de Pisos e Azulejos25/09/198719/09/1994

Sociedade Eunice Weaver do Espírito Santo30/01/199527/01/1996

Two-way Vitória Cursos Ltda – ME01/02/199730/12/2000

Maia Comércio e Distribuidora de Utilidades Ltda – ME01/09/200301/03/2004

Caritas Arquidiocesana de Vitória01/10/200406/12/2004

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial18/07/200503/11/2005

Contribuinte IndividualAgosto de 2006Outubro de 2006

G4S Interativa Service Ltda

06/11/2006Março de 2007

Contribuinte IndividualJunho de 2007Agosto de 2007

GR SA01/08/200701/10/2007

Fundação Ceciliano Abel de Almeida04/04/200820/05/2008

Contribuinte IndividualJulho de 2008Janeiro de 2009

União de Educação e Cultura Gildasio Amado23/07/2012Última remuneração recebida: 06/2013

A autora recebeu benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 06/01/2009 a 22/04/2009 e 27/10/2009 a 31/03/2010.Após a primeira cessação (22/04/2009) requereu a prorrogação do benefício, sendo que o mesmo foi indeferido sob aalegação de que não havia incapacidade laboral. Em virtude desse indeferimento, ajuizou a presente ação (23/07/2009).

Constam dos autos os seguintes documentos particulares:

FolhaTipoDataConclusão

7Prontuário MédicoVárias datas compreendidas entre 03/04/2009 a 08/06/2009Acompanhamento clínico da autora junto ao SUS – Secretaria Municipal de Serra. 08/06/2009: declaração de que mantémo quadro depressivo.

8Declaração de acompanhamento psicológico03/02/2009Declaração da psicóloga de que a autora realizou tratamento psicológico no período de 2001 a 2003, apresentando, naocasião, quadro depressivo, perda relativa da capacidade de concentração e memória, com incapacidade laborativa.

9Encaminhamento ao INSS feito por psicóloga09/03/2009Declara que a autora está fazendo acompanhamento psicológico semanalmente, apresentando forte variação de humor.Sugeriu afastamento do trabalho no momento.

10Atestado médico (psiquiatra)01/06/2009Atestou que a autora encontra-se sob seus cuidados profissionais desde 18/12/2008, com anedonia, humor disfórico,dismnésia e episódios de cataplexia.

49Encaminhamento ao INSS feito por psicóloga08/06/2009Relata que a autora está em acompanhamento desde 19/02/2009. Apresenta forte variação de humor, dificuldades de estarem grupo. Sugeriu afastamento do trabalho.

50Guia de referência para especialidade de psiquiatria (elaborada por psicóloga)16/10/2009

Retorno de processo depressivo, agitação, pensamentos de morte. Rever medicação.

51Continuação do prontuário médicoVárias datas compreendidas entre 09/12/2009 e 10/02/2010Relata os acompanhamentos clínicos da autora, com psiquiatra, psicóloga e assistente social.

52Laudo de médico psiquiatra09/12/2009Oscilação de humor, hipomnésia, sono irregular, comprometimento das atividades laborativas. Afirma que o tratamentodeve ser feito por tempo indeterminado.

53Declaração emitida por psicóloga14/12/2009Apresenta variação de humor, perda de interesse, concentração diminuída, somatização de sintomas e dificuldade de estarem grupo. Sugeriu afastamento do trabalho.

54Guia de referência para especialidade de neurologista (elaborada por psicóloga)29/12/2009Solicita avaliação.

55/56Continuação do prontuário médico29/02/2010 a 17/09/2010Relata os acompanhamentos clínicos da autora, com psicóloga e assistente social. Nos últimos atendimentos, nota-semelhora no comportamento.

57Laudo médico13/04/2010Paciente portadora de transtorno depressivo recorrente. Necessita de dieta balanceada rica em proteínas e carboidratos portempo indeterminado.

58Laudo de médico psiquiatra18/05/2010Registro de transtornos emocionais, oscilação do humor, hipomnésia, sono irregular com comprometimento das atividadeslaborativas.

59Laudo de médico psiquiatra16/06/2010Declaração de que a autora está em tratamento psiquiátrico no CRE por apresentar transtorno codificado como F 33.

60Declaração de psicóloga06/07/2010Apresenta variação de humor, queixa-se de esquecimento e fraqueza. Apresenta comprometimento das atividadeslaborativas.

61Encaminhamento ao INSS feito por psiquiatra16/09/2010Sintomas registrados: transtornos emocionais, oscilação do humor, hipomnésia, sono irregular que prejudica suasatividades laborativas por tempo indeterminado.

62Declaração de psicóloga29/09/2010Apresenta variação de humor, queixa-se de esquecimento, dificuldade de concentração. Está fazendo acompanhamentopsicoterapêutico sem previsão de alta.

63, 79/94Receituários de controle especialVárias datas entre os anos de 2010 e 2011

-

Ao se analisar os laudos particulares juntados aos autos – emitidos em datas mais próximas à cessação do benefício e dosfatos que se pretende provar – verifico que há elevada probabilidade de a autora ter estado incapaz no interregnocompreendido entre 23/04/2009 e 26/10/2009. Há indícios de que a autora apresentava, em momentos diversos,transtornos emocionais, oscilação do humor, sono irregular, com comprometimento de sua atividade de educadora. Taisindícios, conjugados com o fato de o INSS ter concedido novamente o benefício de auxílio-doença meses depois de tercessado o primeiro, leva à presunção de que a autora estava realmente incapaz nesse período e que a negativa deprorrogação foi indevida. Ou seja, para se chegar à presunção da incapacidade da autora no período indicado, há trêselementos de prova robustos: a existência de laudos particulares datados do período que se pretende ver provado, aausência de laudo pericial do Juízo no respectivo interregno e a concessão de novo benefício por parte do INSS.

Após a segunda cessação, em 31/03/2010, temos o laudo do Juízo (elaborado em 04/04/2010, poucos dias após acessação do benefício) que atesta a ausência de incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. Além disso, a recorrente foiexaminada por perito da autarquia previdenciária que chegou à mesma conclusão, motivo pelo qual não foi favorável àprorrogação do benefício. Nesse caso, pesam em favor da autora apenas os laudos particulares que, apesar de serem bemparecidos com os emitidos no ano de 2009 (quando foi concedido o benefício), passam a ter uma carga probatória bemmenor, em vista dos elementos de prova em sentido contrário (os laudos lavrados em esfera administrativa e judicial).

Sendo assim, é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença apenas no período compreendido entre as duasconcessões administrativas, ou seja, entre 22/04/2009 e 27/10/2009, não sendo devidos pagamentos posteriores a31/03/2010.

RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, a fim de condenar oINSS a restabelecer o primeiro benefício concedido desde sua cessação indevida, tendo como termo final o dia 31/03/2010.Parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título deverão ser descontadas.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente. Afasto a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com anova redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADI 4357pelo Supremo Tribunal Federal. Os juros de mora seguem a taxa de 1% a.m a partir da citação e a correção monetáriadeve ser calculada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidezdesta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, eque tal posicionamento se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita,após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

107 - 0004014-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004014-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILZA SANTOS DEBRITO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0004014-65.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004014-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 68/69, que julgou improcedente opedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Alega a recorrente que adocumentação médica juntada indica o oposto do que se lê nos laudos oficiais, evidenciando que os males de ordemortopédica e psiquiátrica carregam consigo um fator incapacitante para o exercício de atividades laborais. Diz que o laudomédico particular não pode ser simplesmente descartado quando da emissão de um laudo bastante lacônico e omisso porperito judicial, possuindo o escopo de suprir lacuna deixada por este último. Aduz que há incongruência no laudo pericial doortopedista que enuncia que a recorrente apresenta poliartralgia com maior intensidade na região lombar e quadril direito, eafirma que se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais de sacoleira. Requer a condenação do réu a

conceder aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente, auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.Contrarrazões do INSS às fls. 84/87, pugnando pela manutenção da sentença.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A autora, “sacoleira”, atualmente com 47 anos de idade (nascida em 15/03/66), teve indeferido o pedido de concessão deauxílio-doença (DER 16/06/2010), por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual(fls. 6/7).

3. A primeira perícia médica judicial (fls. 31/32), realizada em 28/03/2011, por médico ortopedista, relata que a pacienteapresente queixa de poliartralgia, com maior intensidade na região lombar e quadril direito, não tendo constatado, noentanto, incapacidade para sua atividade habitual.

A segunda perícia médica judicial (fls. 51/52), realizada em 22/07/2011, por médico psiquiatra, constatou que a autora éportadora de transtorno depressivo leve, que não induz incapacidade para o trabalho.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

8 e 9Encaminhamentos20/10/2010 e 16/06/2010Médico neurocirurgião encaminha ao INSS, para fins de perícia médica, paciente portadora de cervicalgia incapacitante aosesforços, com alterações degenerativas da coluna cervical (osteofitose, artrose), conforme exames, em uso dosmedicamentos que relaciona.

10Laudo médico03/09/2010Médico reumatologista relata início de tratamento para fibromialgia com prescrição dos medicamentos mencionados.

11Laudo Médico21/09/2010Médico psiquiatra relata quadro de depressão, ansiedade, dores generalizadas (cervicalgia), sono irregular, em tratamentoespecífico, e “inapta”.

12Radiografia da coluna cervical e da coluna dorso-lombo-sacra23/04/2010Retificação da lordose cervical fisiológica. Corpos vertebrais e elementos dos arcos posteriores de aspecto anatômico.Osteofitos marginais anteriores e C4. Mínima redução do espaço intervertebral de C3-C4. Uncovertebrais e articulaçõesinterapofisárias sem modificações apreciáveis. Osteofitos marginais anteriores incipientes em corpo vertebrais dorsaisinferiores. Espaços intervertebrais conservados. Pedículos íntegros. Articulações costo vertebrais e interapofisárias semmodificações apreciáveis.

59 e 78Laudos médicos06/07/2011 e 25/10/2011Médico neurocirurgião encaminha, para fins de perícia médica, paciente portadora de cervicalgia e lombociatalgia bilateralincapacitante aos esforços, com alterações degenerativas da coluna cervical (osteofitose, artrose), espondilolistese L5-S1 eprotrusões discais L4-L5 e L5-S1 ocupando forames neurais, conforme exames, e em uso de medicamentos que relaciona.Atesta que a paciente não deve pegar peso, fazer esforço físico, ficar muito tempo em pé, sentada ou em posição viciosa.

60Radiografia dos joelhos23/08/2011Pinçamento das espinhas intercondilianas. Proliferações ósseas marginais. Redução do espaço articular fêmuro patelardireito.

61Ficha de atendimento2011Ilegível

79Laudo médico27/10/2011Médico psiquiatra relata quadro de depressão, ansiedade, dor generalizada, cervicalgia, em tratamento regular comtranqulizante antidepressivo, e inapta.

80Laudo Médico28/10/2011Médico relata tratamento reumatológico para M79.0 desde julho/2010, sob prescrição de hidroginástica e medicamentosque relaciona.

Os laudos de fls. 8 e 9 não especificam os exames nos quais se baseiam, os quais também não foram juntados aos autos.

O perito ortopedista baseou sua conclusão “em dados obtidos no exame clínico realizado além de exame de RX simples ede TC da coluna lombar”, que lhe foram apresentados pela autora (respostas aos quesitos nº 3 e 4).

Tudo indica que o exame de fl. 12 (radiografia) tenha sido analisado tanto pelo médico particular quanto pelo perito, queanalisou também tomografia computadorizada da coluna lombar, que não foi trazida aos autos.

O perito psiquiatra, por sua vez, relatou o seguinte: “a autora apresentou-se lúcida, orientada no tempo e no espaço,coerente, calma, cooperativa e sua percepção da realidade não apresentou alterações. Não apresentou no exame pericialdistúrbios do comportamento e/ou alterações da senso-percepção que a incapacite de exercer a sua atividade habitual. Nãoapresentou sinais e/ou sintomas psicóticos como delírios ou alucinações. Juízo crítico e consciência preservados.”

O atestado médico psiquiátrico anexado juntamente com o recurso, às fls. 79, embora afirme a inaptidão laborativa darecorrente, é insuficiente para arrostar a conclusão do laudo do perito judicial especialista em psiquiatria, seja porque oatestado apresenta parca motivação, seja porque o médico particular não se supõe imparcial, ao contrário do que ocorrecom o perito judicial.

Registre-se que não há incongruência no laudo pelo fato de constatar a doença e atestar ausência de incapacidade, umavez que a existência da doença não é requisito para concessão do benefício pretendido, mas sim a eventual incapacidadelaborativa por ela causada.

A propósito da incompatibilidade entre as conclusões do laudo médico particular e o laudo do perito médico judicial, assimdispõe o Enunciado nº 08 desta Turma Recursal: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médicopericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidadelaborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Não se trata de descartar o laudo particular, ao contrário do que afirma a autora em eu recurso, mas de ponderar se háelementos nos autos (principalmente dentre os documentos médicos) aptos a afastar as conclusões lançadas nos laudospericiais, o que não ocorre no presente caso, pelas razões acima expostas.

5. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 23).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

108 - 0004636-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004636-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NERIVAL RAIMUNDO DOSSANTOS (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0004636-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004636-1/01)

V O T O - E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NERIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS, em face da sentença de fls. 76/78,que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que oautor está apto ao trabalho. Ademais, entendeu o magistrado que, caso fosse analisado o pedido administrativo de19/04/2010, o autor já teria perdido a qualidade de segurado, o que também levaria à improcedência da ação.

Alega o recorrente que está afastado de suas atividades desde o ano de 2004, sofrendo gradativamente com problemas decoluna, tais como dores generalizadas, cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, lombociatalgia e tenossinovite, todas elascomprovadas por laudos médicos particulares. Sustenta que o laudo pericial não merece ser acatado, pois não levou emconsideração sua profissão de pedreiro. Quanto à perda da qualidade de segurado, alegou que esta não ocorreu, tendo emvista que se encontra afastado do labor em virtude da incapacidade causada pelas referidas doenças. Por fim, requer sejajulgado procedente o pedido inicial com reforma da sentença de piso.

Quando os autos chegaram nesta Turma Recursal, determinou-se a conversão do feito em diligência, com realização deperícia com especialista em ortopedia (fls. 96).

A perícia foi designada e realizada pelo Juízo a quo, como se depreende do laudo de fls. 114/117, complementado pelasrespostas de fls. 135/136.

As partes foram regularmente intimadas de seu teor, após o que os autos retornaram a esta 1ª Turma Recursal parajulgamento.

É o relatório.

2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. O autor (48 anos de idade, pedreiro) foi submetido a 02 (duas) perícias médicas. A primeira foi realizada com médiconeurocirurgião (fls. 55/62) em 07/04/2011. Afirmou o perito que o autor é portador de doença degenerativa da colunacervical, doença de origem genética que pode ser potencializada por fatores fenotípicos. Para tanto, baseou-se em examede ressonância magnética de coluna cervical (2008), que descreve alterações degenerativas da coluna cervical comosteouncoartrose cervical, sem compressão radicular/medular. Atestou que o recorrente apresenta tônus, força, trofismo eamplitude de movimentos normais. Afirmou que, do ponto de vista neurológico, o autor está apto a exercer sua atividade depedreiro. Sugeriu avaliação de ortopedista para avaliar queixas referentes ao ombro.

A segunda perícia, com médico ortopedista, foi realizada em 09/08/2012, por determinação do anterior Juiz relator. Aoexame físico, o periciado respondeu bem às solicitações com boa mobilidade dos membros, andando bem, sem muleta ouauxílio de terceiros. Durante o exame, sentou-se e levantou-se sem apoio nos móveis. Mãos extremamente trêmulas. Boamobilidade da coluna lombar e cervical. Mobilidade normal dos ombros sem bloqueios ou crepitações. Sem alteraçõesneurológicas de membros inferiores. O ortopedista analisou tomografia da coluna cervical de 20/04/2005 (diagnóstico deartrose), ressonância da coluna cervical de 06/10/2008 (sinais de artrose com diminuição dos forâmes intervertebrais),ultrassonografia do ombro esquerdo de 31/03/2010 (tendinopatia do supra-espinhoso com pequena área de ruptura –tendinopatia do bíceps e bursite). Concluiu o perito que o autor é portador de artrose da coluna cervical, sem alteraçõesneurológicas ou hipotrofias musculares e que não há incapacidade laboral.

O autor trouxe aos autos os seguintes exames e laudos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

20Encaminhamento ao INSS elaborado por fisioterapeuta16/08/2010O paciente encontra-se em tratamento fisioterapêutico, tendo realizado 11 sessões de fisioterapia das 20 sessõesprescritas para membros superiores.

21Laudo de médico do trabalho encaminhado ao INSS16/08/2010Solicitou manutenção do afastamento para tratamento fisioterápico.

22Laudo de médico do trabalho encaminhado ao INSS25/06/2010

Médico atestou que o paciente relata dores generalizadas.

23Laudo ortopédico05/05/2010Paciente em tratamento ambulatorial, devido a quadro de cervicalgia e dor no ombro. Encaminhou para fisioterapia ecirurgião de ombro.

24Encaminhamento ao INSS – identificação ilegível15/04/2010Dor em ombro esquerdo, ultrassonografia compatível com tenossinovite. Atesta tendinopatia supra-espinhal com área deruptura parcial e bursite. Ortopedista solicitou 10 sessões de fisioterapia. Solicita afastamento para tratamento. Solicitaavaliação de especialista em ombro.

25Ultrassonografia do ombro esquerdo31/03/2010Pequena quantidade de líquido na bainha do tendão do cabo longo do bíceps compatível com tenossinovite; discretabursite; tendão do supra-espinhoso com espessura mantida com discreta hipoecogenicidade compatível com tendinopatia ecom área de ruptura parcial na face articular do feixe posterior com cerca de 0,4 cm. Demais conclusões dentro danormalidade.

27Ressonância magnética da coluna cervical06/10/2008Espondilodiscopatia cervical. Leve encoche assimétrico sobre a face ventral do saco dural e em associação com asartroses uncovertebrais e interapofisárias descritas nestes níveis, determinam redução da amplitude dos forâmes neuraiscorrespondentes.

28Exames da coluna cervical e lombar13/10/2007Redução do espaço discal entre C4-C5 e L2-L3, sinais de uncoartrose difusa, sinais de artrose interapofisária lombar difusaincipiente, predominantemente entre L5-S1.

29Tomografia computadorizada de coluna cervical20/04/2005Artrose das interapofisárias de C3-C6. Uncoartrose em C4-C5 à esquerda.

30Exame da coluna lombossacra14/03/2005Escoliose dextro-convexa, formações osteofíticas incipientes nas margens dos corpos vertebrais, pedículos íntegros,diminuição da altura dos espaços discais de L3-L4 e L4-L5.

O recorrente recebeu auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 30/12/2004 a 11/04/2007 e 11/07/2007 a31/07/2008. Teve o benefício indeferido nas seguintes datas: 22/05/2007 (parecer contrário da perícia médica), 09/09/2008(parecer contrário da perícia médica), 19/04/2010 (perda da qualidade de segurado), 05/07/2010 (parecer contrário daperícia médica).

Ajuizou demanda anterior em 19/12/2008 (2008.50.50.009238-8), em razão dos indeferimentos administrativos ocorridosem 22/05/2007 e 09/09/2008. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido autoral (restabelecimento doauxílio-doença desde a data da cessação indevida e conversão em aposentadoria por invalidez), por considerar que nãohavia incapacidade temporária ou permanente, parcial ou total. Não houve recurso. Processo baixado ao arquivo em27/11/2009.

Sendo assim, os pedidos administrativos anteriores à primeira demanda (22/05/2007 e 09/09/2008) já foram analisados,julgados improcedentes, e estão acobertados pelo manto da coisa julgada. Nova análise de concessão de benefício, tendocomo base estas datas, não pode prosperar. O pedido administrativo posterior ocorreu em 19/04/2010 e o motivo doindeferimento foi a perda da qualidade de segurado.

Ao consultar o sistema CNIS, verifico que o autor contribuiu por mais de 10 (dez) anos para o RGPS (tabela abaixo).Entretanto, seu período de graça não poderá ser estendido para até 24 meses, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº8.213/91, tendo em vista que, apesar de ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, ocorreraminterrupções que acarretaram a perda da qualidade de segurado (entre 30/12/1993 e 16/05/1995, entre 04/06/1997 e

21/08/1998 e entre 16/04/1999 e 16/07/2004).

NºCOMUM

Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDias

116/7/198617/2/1988572172

10/5/198817/6/198838-18

11/10/198818/3/1989158-58

3/4/19895/2/19916631103

2/10/199131/12/199190-3-

4/11/19924/1/199361-21

1/6/199330/12/1993210-7-

16/5/199522/6/199537-17

14/8/19956/11/199583-223

18/3/19974/6/199777-217

21/8/199821/9/199831-11

1/12/199816/4/1999136-416

16/7/200429/9/200474-214

16/11/200430/9/20081.39531015

Total3.62510025

Como o último benefício foi cessado em 31/07/2008, o autor manteve sua qualidade de segurado até 15/09/2009 (prazopara o recolhimento do mês de agosto de 2009). O requerimento administrativo ocorreu em 19/04/2010, momento posteriorà perda da qualidade de segurado.

Alega o autor que não perdeu a qualidade de segurado tendo em vista que estava incapacitado para o trabalho e que talmotivo lhe impossibilitava de recolher.

Entretanto, analisando os laudos juntados pelo autor e pelos dois peritos judiciais, entendo não haver incapacidade. Tanto oneurologista quanto o ortopedista foram claros em seus laudos a respeito da existência de doenças, mas que estas nãoincapacitam o autor. Quanto aos laudos particulares, verifico que apenas o laudo de fl. 22, emitido por médico do trabalhoem 25/06/2010, relata incapacidade. Porém, tal conclusão não é do médico. Este apenas encaminha o recorrente ao INSS,afirmando que o autor “relata que não está em condições para o trabalho”. O outro laudo que sugere afastamento dotrabalho é o de fl. 24, porém encontra-se com identificação ilegível. Além disso, foi emitido em abril de 2010. Mesmo quefosse considerado esse laudo em apreço como início da incapacidade, o autor já teria perdido a qualidade de segurado.

Sendo assim, atestada a capacidade do recorrente para sua atividade habitual, não merecem guarida suas razõesrecursais, motivo pelo qual conheço do recurso interposto pelo autor e a ele NEGO PROVIMENTO.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita (fl. 47).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

109 - 0001130-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001130-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACI GOMES DA SILVA(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0001130-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001130-9/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 75/76, que julgou improcedente opedido de restabelecimento de auxílio-doença, cessado indevidamente em 08/09/2009, e sua conversão em aposentadoriapor invalidez. Alega a recorrente que não se pode concluir pela ausência de limitações funcionais e/ou afastamento deriscos e agravamento das patologias em apenas uma consulta cujos esforços/movimentos típicos não retratam a árduarealidade cotidiana da profissão de empregada doméstica/diarista (movimentação repetitiva com os membros superiores einferiores, carregamento de objetos pesados, movimentos de rotação incessantes com os quadris), ainda mais diante deexame médico objetivo e despido de quaisquer juízos de valor, não se tratando de um diagnóstico nosológico. Argumentaque a própria TR/ES tem se posicionado no sentido de não exigir do segurado o exercício de um esforço acima da médicapara que o mesmo possa continuar trabalhando. Sustenta que o laudo pericial precisa conter fundamentação detalhada nosjuizados especiais, eis que os parâmetros da simplicidade e informalidade não podem se sobrepor aos direitosfundamentais do cidadão ao devido processo legal e à justa composição da lide. Assevera que as enfermidades estãocomprovadas por exames, que devem se sobrepor à conclusão pericial. Contrarrazões do INSS às fls. 90/94.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. A autora, faxineira diarista, atualmente com 46 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença no período de15/05/2007 a 08/09/2009 (fl. 21), tendo sido indeferidos os pedidos de prorrogação do benefício e de concessão de novobenefício (fls. 6/8).

A primeira perícia médica judicial (fls. 33/34), realizada em 08/06/2010, por médico ortopedista, constatou que a autora éportadora de síndrome de túnel do carpo (operada em 2007) e hérnia de disco lombar (operada em 2008), concluindo,contudo, não haver incapacidade para sua atividade habitual.

A segunda perícia (fls. 54/55), realizada em 10/06/2011, também por médico ortopedista, constatou quadro de poliartralgia,com maior intensidade nos membros superiores (ombros e punhos) e região lombar, concluindo também pela ausência deincapacidade. O laudo registra, ainda, que a autora não deve carregar ou levantar peso em excesso.

4. A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

10Laudo Médico17/12/2008Médico neurocirurgião relata que a autor foi operada de hérnia discal lombar (ilegível) e necessita permanecer afastada dotrabalho por mais seis meses.

11Laudo Médico07/07/2008Médico ortopedista (cirurgia de mão) relata síndrome de túnel do carpo e fase pré operatória. Data da cirurgia: 30/07/2008.Inapta.

12, 13 e 16Laudos Médicos14/07/2008, 20/02/2008 e 24/10/2007Médico neurologista atesta que a autora relata dor lombar com irradiação para os membros inferiores e síndrome do túneldo carpo, dor e retração de movimentos que a impossibilitam de retornar ao trabalho. Tomografia computadorizada decoluna lombar mostra hérnia nível L5-S1. Indica tratamento cirúrgico e sugere afastamento do trabalho.

14Laudo Médico18/02/2008Médico ortopedista relata paciente em pós operatório de cirurgia da mão direita (ilegível) Síndrome de Túnel do Carpo e préoperatório da mão esquerda; manutenção do quadro de dor intensa e alteração de sensibilidade na mão direta comimpotência funcional (neuropraxia); ausência de condições de retorno ao trabalho por 90 dias.

15Laudo Médico29/10/2007Médico ortopedista (cirurgia de mão) relata Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, período pré operatório cirurgia da mãodireita data 14/11/2007. Inapta para o trabalho.

17Laudo Médico02/01/2007Médico ortopedista relata quadro de neuropatia leve bilateral dos nervos medianos, sem alterações acentuadas ao examefísico, e queixa de parestesia e dor aos esforços.

18/19Laudo Médico04/12/2006Médico neucirurgião atesta que a autora relata dor lombar com irradiação para os membros inferiores que piora comesforço físico e a incapacita para o trabalho. Tomografia computadorizada de coluna lombar mostra hérnia discal L5-S1.Opta por tratamento conservador.

39Laudo Médico29/09/2010Médico ortopedista relata Síndrome de Túnel do Carpo bilateral recidivada associada a fibromialgia; quadro de dor,dormência, diminuição da força e impotência funcional das mãos; sem condições de retorno ao trabalho por tempoindeterminado.

40Laudo Médico29/09/2010Médico neurocirurgião relata operação de hérnia discal lombar em novembro de 2008 e dor lombar que se irradia para osmembros; solicita tomografia computadorizada de coluna lombar para melhor observação e orienta tratamento clínico efisioterapia.

63LaudoSem dataIncompleto, sem subscrição.

64Laudo Médico10/05/2011Médico ortopedista relata dor nos ombros direito e esquerdo, persistente, e a U.S. dos mesmos evidenciou tendinites ebursite.

65Laudo Médico09/05/2011Médico ortopedista relata tenossinovite das flexões dos dedos da mão direita associado a Síndrome do Túnel do Carporecidivada e fibromialgia; quadro de dor, dormência, diminuição da força e impotência funcional; sem condições de retornoao trabalho por tempo indeterminado.

66 (e 69)Ultrassonografia dos ombros04/05/2011(...) Líquido na bainha do tendão do cabo longo do bíceps compatível com tenossinovite bilateral. Tendinopatia dosubescapular bilateral (...). Tendinopatia do supraespinhal bilateral (...). Tendinopatia discreta do infraespinhal bilateral (...).Bursa subacromiodeltoideana de espessura aumentada compatível com bursite bilateral.(...)

67Ultrassonografia do punho direito25/10/2010Articulação do punho ecograficamente normal.

68Tomografia Computadorizada da coluna lombar27/10/2010Status pós operatório em L5-S1. Hérnia discal póstero-lateral direita de L5-S1.

Os laudos de fls. 10/19 referem-se ao período anterior às cirurgias às quais se submeteu a autora em 2007 (síndrome detúnel do carpo – mão direita) e 2008 (hérnia de disco lombar e síndrome de túnel do carpo – mão esquerda), ou ao períodoem que esteve em gozo de auxílio-doença (15/05/2007 a 08/09/2009), pelo que não têm relevância para o deslinde dapresente ação.

As doenças nos ombros (tendinite e bursite), posteriores ao ajuizamento da ação (março de 2010), só são relatadas emmaio de 2011, não podendo ser consideradas na análise do restabelecimento do benefício, requerido em 2009. Deverão serobjeto de novo requerimento administrativo

A despeito da realização das cirurgias acima referidas, os laudos médicos de fls. 39 e 65, datados de 2010 e 2011, atestamque a autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral recidivada, bem como atestam ausência de condições deretorno ao trabalho por tempo indeterminado. Ainda segundo esses laudos, além de dor e dormência, a autora apresentadiminuição de força e impotência funcional das mãos.

Os laudos periciais nada mencionam a respeito da recidiva da doença das mãos, nem dos sintomas acima referidos.A ultrassonografia do punho direito, realizada em 25/10/2010 (fl. 67), apresenta resultado que não corrobora o teor doslaudos de fls. 39 e 65, contendo a seguinte impressão diagnóstica: Articulação do punho ecograficamente normal. Consta,ainda, do referido exame o seguinte: Estudamos o túnel do carpo na topografia entre os ossos trapézio e hamato e nãoevidenciamos alterações ecográficas em seus componentes (nervo mediano, flexores superficiais, profundos e longo dopolegar), notando-se o retináculo dos flexores sem sinais de abaulamento. Um pouco mais lateral, vemos o flexor radial docarpo, sem alterações ecográficas. Dessa forma, o referido exame confere maior consistência aos laudos periciais.

Quanto à hérnia de disco lombar, não há laudos que atestem recidiva incapacitante. Há, contudo, a tomografia de fl. 68,realizada em 27/10/2010, da qual consta como hipótese de diagnóstico hérnia discal póstero-lateral direta de L5-S1,relatando, inclusive, o seguinte: Discopatia degenerativa caracterizada por redução e presença de gás no interespaço deL5-S1. Material com densidade discal insinuando-se antero-lateralmente a direita do canal lombar em L5-S1 comprimindo aemergência da raiz nervosa direita de L5 (setas).

O segundo laudo pericial constatou que a autora é portadora de poliartralgia, com maior intensidade nos membrossuperiores (ombros e punhos) e região lombar. Conforme consta do próprio laudo (resposta ao quesito nº 3), o peritobaseou suas conclusões em dados obtidos no exame clínico realizado, além de exame de US dos ombros e punho e de TCda coluna lombar. Depreende-se, pois, que a tomografia acima referida foi analisada pelo perito, que não mencionou hérniade disco dentre as doenças da autora.

A respeito da observação contida no laudo da segunda perícia no sentido de que a autora deve evitar levantar ou carregarpeso em excesso, não há menção ao motivo da mesma, mas tudo indica que se trata de precaução em face de já ter a

autora sido submetida a cirurgia de hérnia de disco e permanecer com dor na região lombar.

Considerando que a atividade habitual da autora constante de sua qualificação é de faxineira/diarista, entendo incompatívelcom a aptidão para o respectivo exercício a recomendação de não levantar ou carregar peso em excesso.

Com efeito, assiste razão à recorrente quanto a isso, pois não há como realizar faxina sem levantar objetos e até móveis(mesas, camas, sofás etc) para possibilitar a limpeza.

Por outro lado, não está comprovada incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, eis que há atividades emque não se exige esforço físico para levantar ou carregar peso em excesso, sendo perfeitamente possível a reabilitação daautora, além de ser possível a melhora dos sintomas das doenças que possui, eis que não se trata de pessoa idosa. Assimé que não há como deferir o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Ressalto, por fim, que o reconhecimento do pedido não obsta que o INSS realize nova(s) perícia(s) nos prazos e formasregulamentares, a fim de constatar eventual modificação do estado de saúde da parte autora.

5. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, opedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora, desde sua cessação em08/09/2009, bem como a pagar-lhe o valor das parcelas vencidas desde então, atualizadas monetariamente e acrescidas dejuros de mora de 1% ao mês.

CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias contados daintimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados. Quanto à não liquidezdesta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso, eque tal posicionamento se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo. Desta feita,após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

110 - 0003463-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003463-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA IVONE DE OLIVEIRAALVARENGA (ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0003463-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003463-2/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA IVONE DE OLIVEIRA ALVARENGA, em face da sentença de fls.102/103, que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e depagamento de proventos de auxílio-doença no período de 07/12/2009 a 04/08/2010.

Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendoem vista que foi submetida a 03 (três) perícias médicas para a fiel comprovação de sua incapacidade, porém, após arealização de tais perícias, apenas o INSS foi intimado para contestar e comentar a respeito dos laudos, não tendo sidoregularmente intimada dos referidos atos e, tampouco, da contestação ofertada pelo recorrido. Aduz, assim, clara violaçãoao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo forçoso o reconhecimento de que a instrução probatória restouineficiente e que prejudicou, injustificadamente, os seus direitos, dependendo ainda de esclarecimentos a questão sobre asua incapacidade, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença de piso. Requer, destarte, o integral provimento dorecurso, para que seja anulada a sentença a quo ou, sucessivamente, seja reformada a sentença a fim de que o seubenefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valoresretroativos, desde a suspensão do benefício e honorários advocatícios, na proporção de 20 % (vinte por cento) do valor dacondenação. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Há nos autos controvérsia quanto à condição de incapaz da parte autora para o exercício de suas atividades habituaisdurante o interregno pretérito compreendido entre 07/12/2009 até 04/08/2010, bem como acerca da existência deincapacidade total e definitiva da recorrente, que motive a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Hátambém controvérsia, preliminarmente, quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

4. Ab initio, quanto à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, destaco que, apesar de a autora não tersido intimada para manifestar-se sobre os laudos periciais, não há que se falar em efetivo prejuízo. Por certo, a recorrentenão foi intimada do resultado das perícias, mas foi intimada categoricamente para que comparecesse à próxima perícia aser realizada e, a qualquer tempo, poderia ter juntado aos autos ou fornecido ao perito judicial os laudos, exames oureceituários médicos que julgasse necessários. Certamente, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processodeve ser declarada, mas não é esse o caso. A autora poderia ter efetuado qualquer tipo de esclarecimento sobre suascondições de saúde no próprio recurso inominado, o que optou por não fazer, alegando tão-somente a nulidade dasentença por cerceamento de defesa. Assim, tendo em vista não vislumbrar prejuízo efetivo para a parte autora, afasto apreliminar de cerceamento de defesa.

5. Passo ao mérito. A parte autora recebeu os benefícios de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 02/05/2007até 06/12/2009, entre 05/08/2010 até 31/11/2010 e vem recebendo o benefício desde 25/09/2012 até o presente momento.No interregno de 07/12/2009 a 04/08/2010, a autora não recebeu o benefício, tendo em vista que não foi constatada, emexame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

6. A recorrente juntou aos autos alguns laudos médicos particulares, a fim de comprovar a indevida cessação do benefícioem 06/12/2009, bem como a irreversibilidade do seu precário quadro de saúde:

FolhaTipoDataConclusão

20Laudo Médico13/04/2010Médico relata insuficiência venosa crônica, com dor, edema, (...) necessita de repouso domiciliar. CID I80.

21Laudo Médico06/01/2010Médico informa que a paciente encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por motivo de doença(CID M06, I74 e outros)

22Laudo Médico30/11/2009Aponta CID I74, M06, D59.1 e outro

23/24Laudo Médico16/06/2010Médico relata que a paciente está incapacitada para o trabalho devido à sequela de Trombose Venosa Profunda, quedificulta a deambulação, manobrar e pedalar a máquina de costura industrial. Relata, ainda, que a mesma corre o risco desofrer nova trombose, devendo ser operada na data marcada de 20/07/2010, afirmando, inclusive, que, no momento, faztratamento de reabilitação e que a mesma possui quadro clínico grave, que gera patente incapacidade laboral e direito aobenefício.

25/26Laudo Médico e Receituário14/12/2009Paciente encontra-se em investigação clínica no ambulatório de reumatologia, com quadro de dor, (...), anemia,hipotireoidismo e sob o uso de medicações.

27Laudo Médico23/10/2007Relata paciente com tendência a fenômenos trombóticos de repetição, fez TVP em abril, claudicando, necessita consultasmédicas semanais, às vezes, diárias.

28/29Laudo Médico

12/02/2008Paciente apresenta anemia grave, gastrite crônica atrófica. Está com pequena trombofilia. (...) Necessita de afastamentodas atividades profissionais.

30Laudo Médico22/03/2010Médico relata paciente sob investigação na reumatologia devido a quadro de Trombose Venosa Profunda (...) Paciente semoutros fatores de risco para trombose, necessita dos exames solicitados para investigação diagnóstica e terapêuticaadequada para que novos eventos trombóticos sejam prevenidos.

31Laudo Médico30/04/2010Paciente encontra-se em acompanhamento no ambulatório de reumatologia para investigação da condição identificada peloCID 10: M 32.1

7. Quanto ao período de 07/12/2009 a 04/08/2010, em que a autora pleiteia o recebimento das parcelas de auxílio-doençadevidas e não pagas, verifico que assiste razão à mesma. A parte autora vinha sofrendo constantemente com flebite etromboflebite (CID I80) e foi, por diversas vezes, desde 10/05/2007, considerada pela própria perícia médica do INSS (fls.85/91) como incapaz para o trabalho. A perícia médica judicial (fls. 43/45), realizada em 27/09/2010, por médico perito emcirurgia vascular e angiologia, revelou, por sua vez, que, no momento do exame pericial, não havia incapacidaderelacionada ao quadro vascular periférico, desde que fossem seguidas as orientações médicas de forma rigorosa(respostas aos quesitos 12, 14, 15, 16 e 17).

Ocorre que, em resposta ao quesito nº 07 (fl. 44), o perito nitidamente esclareceu que a recorrente havia sido tratada comcirurgia em agosto de 2010 e que, naquele momento (pós-operatório), foi identificado quadro leve de insuficiência venosacrônica, sem varizes importantes, sem alterações tróficas ou edema, implicando, dessa forma, na inexistência deincapacidade, repito, desde que fossem seguidas as orientações médicas de forma rigorosa.

Ressalta-se, neste ínterim, que, antes da cirurgia realizada em agosto de 2010, isto é, no interregno compreendido entre07/12/2009 até 04/08/2010, não há elemento algum que indique uma melhora no quadro de saúde da recorrente, tanto queteve de se submeter a procedimento cirúrgico no referido mês de agosto. Nesse sentido, os laudos médicos particulares defls. 20, 23/24 e 30 são uníssonos em confirmar a existência da patologia (CID I80) no período indicado e atestamprontamente a gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como a necessidade de realização urgente de cirurgia, sobo risco de haver nova trombose, havendo indubitável e patente declaração pela incapacidade laboral da recorrente. Assim,a autora faz jus às parcelas de auxílio-doença não pagas durante o interregno supramencionado.

8. Atualmente, a recorrente percebe o benefício de auxílio-doença em razão de bursite do quadril (CID M707) e pretendeobter a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez.

Na perícia judicial realizada em 26/07/2011 (fls. 78/79) o perito do juízo confirma a existência da patologia (quesito nº 01) erevela que, devido à lesão degenerativa em quadril direito, a autora necessita ser submetida à cirurgia e, portanto, aguardatal procedimento (quesito nº 02). Quando inquirido acerca da capacidade laboral da recorrente para exercer suas atividadeshabituais como costureira, o perito é enfático e afirma que não, que esta necessita de tratamento cirúrgico para que cure alesão (quesito nº 09), devendo evitar esforço físico extremo e deambulação constante (quesito nº 11). Na sequência, omédico especialista afirma que a incapacidade da recorrente é parcial e temporária (quesito nº 14), discorre sobre possíveisadaptações da mesma no posto de trabalho como evitar deambulação constante, evitar escadas e agachamentos (quesitonº 15). Por fim, reafirma a cirurgia como método terapêutico que poderia conduzi-la à recuperação total ou parcial dacapacidade laborativa e responde de modo afirmativo quanto à possibilidade de reabilitação profissional (quesitos nº 16 e17).

Ora, não se pode impor ao segurado que se submeta a tratamento cirúrgico para que readquira a capacidade laboral, senãovejamos o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez eo pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daPrevidência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”.

Todavia, em que pese a impossibilidade de obrigar o segurado à realização de intervenção cirúrgica para restabelecimentoda plena capacidade laboral, não se trata, o presente caso, de oportunidade para concessão do benefício de aposentadoriapor invalidez. A recorrente, como bem assevera o médico perito, pode realizar algumas adaptações no posto de trabalho,além de ter plenas condições de ser reabilitada para outras funções.

9. Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução,etc.), em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicionaladotada pelo magistrado no tocante à concessão da aposentadoria por invalidez.

10. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar asentença, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidas e nãopagas, referentes ao período compreendido entre 07/12/2009 até 04/08/2010, devidamente corrigidas e acrescidas decorreção monetária, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, com base no Manual de Orientação deProcedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, item 4.3.1), e juros de mora de 1% a.m. a partir dacitação. Afasto a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009,tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357 pelo Supremo Tribunal Federal.

11. Condeno, também, o INSS a manter o benefício de auxílio-doença até que comprove a reabilitação profissional darecorrente ou a aquisição de capacidade laboral, devendo ser mantido o benefício por, no mínimo, 06 (seis) meses,contados a partir da data de intimação deste julgado.

12. Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a serem requisitados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partirdo trânsito em julgado da presente decisão.

13. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, naforma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

111 - 0000362-31.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000362-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIOMIR MAURICIOPINTO (ADVOGADO: ERIMAR LUIZ GIURIATO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).PROCESSO: 0000362-31.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000362-5/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 57/59, que julgou improcedente opedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente quedesde a concessão do primeiro benefício, a partir de 05/12/2008, prorrogado e posteriormente cessado em 23/05/2009,continua acometido de moléstia que o incapacita para o trabalho, conforme laudos médico juntados na inicial, os quais nãoforam levados em consideração pelo perito do juízo. Afirma que é absolutamente impossível retornar à sua atividadehabitual. Sustenta que deve ser restabelecido o benefício, uma vez que a perícia reconhece que é portador da doença“hérnia de disco lombar” desde o ano de 2008, desde quando o autor não trabalha. Contrarrazões do INSS às fls. 70/72.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. O autor, trabalhador rural, atualmente com 48 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de05/12/2008 a 31/01/2009 e 02/02/2009 a 23/05/2009 (fls. 33/37 e 73/75), tendo sido indeferidos os pedidos de prorrogaçãodo benefício e de concessão de novo benefício (DER 19/05/2009 – fls. 35 e 76 e DER 24/08/2009 - fls. 16 e 77).

4. A perícia médica judicial (fl. 46), realizada em 23/03/2011, constatou que o autor é portador de hérnia de disco lombar,concluindo, contudo, não haver incapacidade para o trabalho.

5. O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

21/22Laudo fisioterápico15/06/2009Fisioterapeuta relata HD de lombalgia crônica, bem como tratamento fisioterapêutico para reduzir dor, melhoraralongamento e estabilizar segmento lombar, sugerindo afastamento das atividades laborais.

23Laudo Médico30/05/2009Médico reumatologista relata lombalgia aguda + espondiloartrose com manifestações periféricas, bem como necessidadede repouso para recuperação clínica.

24Laudo Médico23/04/2010Médico ortopedista relata quadro de hérnia discal lombar e necessidade de evitar atividade vigorosa.

Os elementos probatórios trazidos pelo autor datam de maio e junho de 2009 e abril de 2010.

A perícia judicial foi realizada em maio de 2011, ou seja, mais de um ano depois do último elemento probatório carreadoaos autos pelo autor.

Nesse contexto, é provável que o estado de incapacidade relatado nos laudos de médicos particulares tenha realmenteexistido; e que o autor estivesse apto para o trabalho quando da perícia judicial, uma vez que (i) o perito judicial afirmou talaptidão; e (ii) a perícia foi realizada mais de um ano depois da última avaliação existente nos autos realizada por médicoparticular.

A rigor, não há contradição entre o laudo pericial e os laudos elaborados por médicos particulares.

Visto que não há elementos de prova suficientes para excluir a conclusão a que chegou o perito, não restou comprovado ofato constitutivo do direito alegado.

5. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita(fl. 27).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

112 - 0000934-59.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000934-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AGENIL ANTONIO DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI, DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).PROCESSO: 0000934-59.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000934-4/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por AGENIL ANTONIO DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls. 46/47, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde a cessação, em 06/12/2010, e sua conversãoem aposentadoria por invalidez. Afirma o recorrente, em suas razões recursais, que o benefício de auxílio-doença foicessado sem que houvesse exame médico que pudesse diagnosticar sua incapacidade, e que a justificativa do INSS foi aaplicação da “alta programada”. Argumenta, também, que o juiz a quo baseou sua sentença nas informações obtidas pelolaudo pericial, alegando ser a perícia nula, pois quem a conduziu foi o assistente técnico do INSS.

É o breve relatório. Passo a votar.

2. O recorrente laborava na função de vigilante e foi afastado de suas funções em 01/06/2006, quando foi diagnosticadocomo portador de esquizofrenia paranóide. Recebeu o benefício de auxílio-doença de 01/06/2006 a 06/12/2010. O benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 04/07/2012.

3. Inicialmente, verifica-se que não há discussão acerca do cumprimento do período de carência do autor, nem de suaqualidade de segurado. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à existência ou não de incapacidade laboral.

4. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no artigo 42 do aludido diploma legal,uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de

auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

5. O INSS, em suas contrarrazões, alegou que há ausência de incapacidade laboral por parte do recorrente, pois o peritojudicial concluiu que não existem limitações para o labor, nem mesmo indicações de patologias no exame realizado.

6. O recorrente trouxe aos autos o seguinte documento probatório:

Folha

TipoDataConclusão

14/15Laudo médico22/11/2010Trata-se de avaliação psiquiátrica, onde o médico relata que o paciente faz tratamento há 4 (quatro) anos, não podendoficar sem os remédios controlados, respondendo prontamente à medicação.

7. O documento juntado pelo autor retrata data em que este recebia o benefício de auxílio-doença, reagindo bem àmedicação e não sendo relatada a incapacidade para o labor.

8. Conforme perícia médica judicial na área de psiquiatria, realizada em 27/04/2011 (fls. 30/31), avaliou-se que o orarecorrente estava lúcido no momento do exame pericial, orientado no tempo e no espaço, coerente, cooperativo, calmo esem distúrbios do comportamento e/ou alterações senso perceptivas dignas de nota. Estava verbalizando normalmente esem sinais e/ou sintomas de quadro psicótico e sem alterações da percepção da realidade. Possuía juízo crítico econsciência preservada, sem sinais de sonolência (quesitos n° 9 e 10).

9. Assim, em que conste a existência de transtornos mentais, ao ser analisado o conjunto probatório presente nos autos,verifica-se que o autor possuía, ao tempo da perícia, aptidão laborativa, não sendo constatada doença mental.

10. A alegação do recorrente de que o médico assistente do INSS foi quem conduziu a perícia judicial (fl. 50, item 7) éinfundada. A perícia foi realizada no consultório do médico perito e o laudo foi por este assinado. A presença de assistentetécnico é permitida a ambas as partes, tendo tido o autor a possibilidade de ser acompanhado por médico de sua confiança.Não se pode atribuir duplamente ao Estado o encargo de pagar (em virtude da assistência judiciária gratuita), não apenasao perito judicial, mas também ao médico assistente do autor para que este possa acompanhá-lo no exame pericial, comofoi apontado na peça recursal. Ressalte-se que o perito tem o encargo de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foicometido, independentemente de termo de compromisso, como auxiliar da Justiça. O fato de apenas uma das partespossuir assistente técnico não compromete, por si só, a isenção e imparcialidade do perito.

11. Por derradeiro, na hipótese vertente, os elementos de prova contidos nos autos não têm o condão de alterar aconclusão jurisdicional adotada pelo magistrado.

12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

13. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

113 - 0000144-66.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000144-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO GUILHERMINOCORREA (ADVOGADO: JOAO MIGUEL ARAUJO DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).PROCESSO: 0000144-66.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000144-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 64/66, que julgou improcedente o

pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente que o juiz nãoestá adstrito à prova pericial e que houve imprecisões no laudo do perito, que não constatou doença mental, enquanto osexames são claros em apresentar esquizofrenia paranóide. Argumenta que o único labor que sabe desempenhar é o demotorista e que toma medicamentos fortes há vários anos, que geram forte sonolência. Diz que a doença é deaparecimento esporádico e que pode atacar quando estiver trabalhando, não se devendo julgar a capacidade laborativaapenas com a análise fria do momento da perícia. Conclui que a incapacidade é definitiva, tendo em vista que se trata dedoença degenerativa e que não possui condições financeiras de promover seu tratamento nem escolaridade parareabilitação. Sem contrarrazões do INSS.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor, motorista, atualmente com 46 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 15/05/2006 a28/02/2007, 21/03/2008 a 31/07/2008 e 03/02/2009 a 25/04/2009, conforme se vê às fls. 34/35, e teve o pedido deconcessão de novo benefício de auxílio-doença indeferido pelo INSS (DER 01/10/2009).

3. A perícia médica judicial (fls. 46/47), realizada em 29/04/2011, por médico psiquiatra, não constatou nenhuma doençamental.

4. O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

26Laudo Médico07/12/2010Médico psiquiatra relata tratamento psiquiátrico com quadro psicológico compatível com CID F 20.0 com sintomaspsicóticos agudos, bem como necessidade de afastamento das atividades laborais pelo período mínimo de 90 dias.

28 e 59Laudos Médicos21/02/2011 e 21/06/2011Médico psiquiatra atesta tratamento e acompanhamento especializado em ambulatório de saúde desde o ano de 2006, usode medicação especial e controlada e incapacidade para o trabalho.

60/63Prontuário de ambulatório2001, 2003/2004 e 2006/ 2011ilegível.

A propósito da incompatibilidade entre as conclusões dos laudos médicos particulares e o laudo do perito médico judicial,assim dispõe o Enunciado nº 08 desta Turma Recursal que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenaincapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Não há nos autos qualquer documento médico que corrobore o teor dos laudos particulares de forma a conferir-lhes maisconsistência do que o laudo pericial, pelo que perfeitamente cabível a aplicação do disposto no referido enunciado aopresente caso. Frise- que, embora o recurso afirme que “os exames são claros em apresentar esquizofrenia paranóide”,não consta dos autos nenhum exame. O laudo pericial informa que consta em documentação médica apresentada que oautor submeteu-se a Raio X de Crânio nas datas de 16/06/2006 e 18/11/2008 com resultados normais. Depreende-se quetambém não foi apresentado por ocasião da perícia nenhum outro exame.

O perito constatou o seguinte: “O autor apresentou-se, ao ser examinado, lúcido, orientado no tempo e espaço, coerente,cooperativo e calmo. Não apresentou distúrbios do comportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota. Nãofoi constatado alterações da percepção da realidade no exame pericial. Ausência de sinais e/ou sintomas psicóticos comodelírios ou alucinações. Ausência de sonolência. Humor estável. Consciência e juízo crítico sem alterações. Verbalizando edeambulando sem alterações.” (resposta ao quesito de nº 4).

Correta, portanto, a sentença, que merece ser mantida.

5. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita(fl. 30).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

114 - 0001036-81.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001036-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MARCIA SUELY GOMES DA ROCHA (DEF.PUB:RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0001036-81.2011.4.02.5050/01V O T O – E M E N T A

1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo INSS e por MARCIA SUELY GOMES DA ROCHA, em face dasentença que julgou improcedente o pedido inicial e afastou a possibilidade de cobrar os valores pagos à parte autora emrazão de decisão que antecipou os efeitos da tutela.

2. Alega o Instituto Nacional do Seguro Social, em suas razões recursais, que não deve prosperar o argumento deirrepetibilidade dos benefícios recebidos a título precário. Argumenta que o CPC prescreve a restituição ao status quo anteem caso de reversão da medida antecipatória. Alega, ainda, que a irrepetibilidade dos benefícios se sustenta pela proteçãodos terceiros de boa-fé, não sendo o caso da autora, pois tinha conhecimento de que estava recebendo em razão doprovimento jurisdicional.

3. Já a parte autora, em seu recurso, sustenta que o juiz a quo se baseou exclusivamente na prova pericial produzida.Nesse sentido, requer a análise dos laudos médicos particulares que comprovam a incapacidade para a função depescadora artesanal. Argumenta que padece de obesidade mórbida e outros problemas ortopédicos e, por tais motivos, foiconcedido judicialmente auxílio-doença enquanto não fosse reabilitada para outra atividade. Entretanto, no período em querecebeu o aludido benefício, não participou de qualquer programa de reabilitação, o que viola a coisa julgada. Aduz, ainda,que considerando suas condições sócio-culturais, idade avançada e seu grau de instrução, encontra-se incapacitada paraexercer suas atividades habituais.

É o breve relatório. Passo a votar.

4. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

5. Conforme perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 27/06/2011 (fls. 24/25), a periciada (54 anos deidade), pescadora artesanal, é portadora de artrose moderada em joelhos, porém, não incapacitante, atingindo a média derendimento alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria profissional. O perito acrescenta quea autora deve evitar esforço físico extremo em joelhos.

6. A recorrente juntou aos autos 02 (dois) laudos médicos, sendo eles:

FolhaTipoDataConclusão

08/09Laudo médico14/03/2006Médico relata dor em ambos os joelhos e coluna vertebral de forte intensidade. Relata que a autora sofre, ainda, dor àapalpação, mobilização de toda coluna vertebral, alterações degenerativas osteoarticulares e obesidade mórbida.

10Laudo médico20/05/2005Médica relata que a paciente encontra-se em acompanhamento de saúde devido à CID 10, I 10, M 54.5, encontrando-secom dores que impossibilitam a realização de suas atividades profissionais.

7. Em que pese a existência de laudos e receituários médicos juntados pela autora (fls. 08/ 10), datadas de 2005 e 2006,em que consta a existência de dores e problemas ortopédicos, ao analisar o conjunto probatório presente nos autos,verifica-se, consoante perícia médica de fls. 24/25, que a autora possuía, ao tempo da perícia, aptidão laborativa.

Digno de nota é que, dentre os laudos médicos apresentados, o mais recente foi lavrado em 14/03/2006 (fls. 08/09), aopasso que a perícia foi realizada 05 anos e 03 meses depois, em 27/06/2011.

Além do valor probatório maior de que goza a perícia, por força da imparcialidade do perito, há o fato de que a perícia foifeita em data muito mais recente do que os atestados médicos apresentados. Em suma, os elementos de prova que há nosautos não possuem força suficiente para excluir a conclusão a que chegou o perito do juízo.

8. Não há dúvidas acerca da existência de doenças ortopédicas que afligem a autora. Entretanto, o que se discute é o fatode que estas não se tratam de doenças incapacitantes (que levem à incapacidade laboral da recorrente). Ora, um indivíduopode estar acometido de algum tipo de doença e, ainda assim, não estar incapacitado para o exercício de uma atividadeespecífica. É o caso da autora. Apesar de ser portadora de algumas patologias ortopédicas já relatadas (artrose moderadaem joelhos), a recorrente possui aptidão física e mental para exercer a atividade de pescadora artesanal.

9. Argui o INSS que a legislação pertinente prevê a possibilidade de restituição de benefício recebido indevidamente pormedida cautelar.

Não obstante, a diretiva adotada na sentença está conforme o enunciado da súmula 51 da Turma Nacional deUniformização, verbis: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada emdemanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.”

Neste contexto, o recurso do INSS deve ser improvido.

11. A requerente alega que de acordo com sentença anterior transitada em julgado, seria devido o auxílio-doença enquantonão reabilitada. Nos termos do artigo 469, do CPC, não fazem coisa julgada: a) os motivos, ainda que importantes paradeterminar o alcance da parte dispositiva da sentença; b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;c) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, transitando em julgado apenas a normacristalizada na parte dispositiva da decisão judicial. Nesse sentido, vejamos a parte dispositiva do processo de nº2009.50.50.001640-8 (fls. 14/16):Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o auxílio-doença NB 534.741.738-9, com efeitos financeirosretroativos à data do requerimento administrativo. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se osíndices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009)Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implemente imediatamente o benefício.

12. Nota-se que, em momento algum, foi referida a reabilitação profissional no dispositivo.

Ora, o auxílio-doença é benefício precário. O segurado só tem direito à manutenção do auxílio-doença enquanto persistir oestado de incapacidade para o trabalho. O fato de o INSS ter concedido auxílio-doença no passado não garante que osegurado terá direito a continuar recebendo o benefício no futuro. Foi o que ocorreu à autora, anteriormente encontrava-seinapta para o trabalho, fazendo jus ao benefício, mas com o término da incapacidade (demonstrado pela perícia médicajudicial – fls. 24/25) não faz mais jus ao auxílio-doença.

13. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Custas ex lege. Não há condenação em honorários advocatícios com relação à autora, tendo em vista que está usufrui daassistência judiciária gratuita. Quanto ao INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10%sobre o valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

115 - 0000291-06.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.000291-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO EVAIR ALMEIDA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: MARCIO SANTOLIN BORGES, LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).PROCESSO: 0000291-06.2008.4.02.5051/02 (2008.50.51.000291-8/02)

V O T O - E M E N T A

Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO EVAIR ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls. 209/210,que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que o

autor está apto ao trabalho.

Alega o recorrente que é pessoa de origem rurícola, com tênue grau de escolaridade, tendo suas atividades laborativasrestritas à função de lavrador, atividades que demandam esforço físico e riscos, tais como material cortante, como enxada,foice, roçadeira, entre outros, além de trabalhar próximo a barrancos e morros. Sustenta que apresenta vários sintomasdecorrentes de seu quadro psiquiátrico, tais como: ansiedade, descontrole emocional, tonteira, cefaleia, seguida de crisesconvulsivas, desorientação, náusea e vômitos. Requer, assim, a reforma da sentença.

O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor (54 anos de idade) foi submetido a 02 (duas) perícias médicas. A primeira foi realizada com médico neurologista(fls. 141/142) em 20/06/2008. O perito afirmou que o autor encontrava-se em tratamento psiquiátrico e seu últimoeletroencefalograma apresentava padrão normal. Sustentou que o autor alegava mudança de comportamento pessoal eprofissional há mais ou menos 15 anos, mas que não havia como classificar as referidas alegações com os dados históricose documentais que possuía.

Após a primeira sentença de improcedência (fls. 154/156), o autor recorreu e a Turma Recursal, em sessão dejulgamento realizada em 22/09/2009, anulou a sentença. O fundamento da anulação foi o de que o laudo pericial havia sidoinconclusivo quanto à existência de incapacidade para o exercício de lavrador. Sustentou que o perito limitou-se a informarque o recorrente submete-se a tratamento psiquiátrico com médico assistente, sem precisar se há doença mentalincapacitante. Indicou que o recorrente deveria ser reexaminado por médico especialista em psiquiatria.

Nova perícia foi realizada em 26/11/2010 com médico psiquiatra. Atestou o médico perito que o recorrente encontrava-selúcido, orientado, ansioso, queixoso, com pensamento agregado sem alteração senso-perceptiva, discurso coerente, semsinais de crises recentes, juízo crítico preservado. Afirmou que o periciando apresentava histórico de transtorno epilepformee que não dava evidências de incapacidade no momento da perícia. Sustentou que, com o uso da medicação, os sintomasda epilepsia ficariam controlados. Concluiu que não há incapacidade para a função de lavrador.

O autor trouxe aos autos os seguintes exames e laudos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

29Atestado16/10/2007Indica medicamentos e atesta que o autor está sem condições de trabalho.

29Laudo médico06/01/2006Afirma que o autor apresenta quadro psiquiátrico caracterizado por pensamentos obsessivos, ansiedade, descontroleemocional, tonteira, cefaleia, com crises convulsivas tônico-clônicas. Quadro iniciou-se na infância com agravamento nosúltimos 10 anos. Sem condições de julgar seu estado, elaborar planos com vistas ao auto-cuidado. Depende de terceirospara suas necessidades básicas.

30/31Encaminhamento ao INSSSem dataPaciente portador de epilepsia e síndrome epiléptica generalizada idiopática tônico-clônica e ausência. Afirmou que o autorestava em controle regular das crises e que os efeitos colaterais dos medicamentos comprometiam a capacidadelaborativa. Sugeriu que o autor não deveria viver desacompanhado.

32/40ReceituáriosVárias datasReceita de medicamentos

O recorrente recebeu auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 14/02/2002 a 11/09/2002, 20/03/2003 a18/06/2003 e 10/04/2006 a 31/08/2006.

Na petição inicial, o autor não junta o indeferimento administrativo do benefício. Todos os extratos do INSS juntados aosautos pelo autor referem-se a concessões do benefício pleiteado, assim como a perícias médicas que lhes foram

favoráveis. Na peça inicial, há indicação genérica de indeferimentos, sem que o autor especifique quando estes ocorreram.No Sistema Plenus o único pedido administrativo indeferido foi de 07/07/2003, anterior, portanto, à concessão administrativaocorrida em 10/04/2006.

Em sede de contestação, o INSS juntou a conclusão da perícia médica do benefício requerido em 07/07/2003, qual seja, ade que, no momento do exame, não restava demonstrado quadro psicótico agudo. As demais perícias médicas realizadaspela autarquia foram juntadas aos autos. Eis as conclusões:

FolhaData da períciaConclusão

12915/05/2006Bom estado geral, lúcido e orientado. Apresenta laudo médico de 09/03/2006, com ideias de estranheza, desconcentração,náusea, vômito, descontrole emocional, dependendo inclusive de terceiros para suas atividades básicas. Existeincapacidade laborativa. Benefício prorrogado.

13002/08/2006Segurado com sinais e sintomas de doença depressivo-psiquiátrica, sonolento. Com sinais de atividade em ambas asmãos. Mantém incapacidade. Benefício prorrogado até 31/08/2006.

13126/10/2006Paciente em bom estado geral, deambulando normalmente, lúcido e orientado, desacompanhado. Sem alterações dehumor ou comportamento psicótico. Comunica-se e verbaliza normalmente, responde adequadamente às indagações. Boahigiene corporal. Calosidade nas mãos. Não existem alterações que justifiquem a manutenção da incapacidade. Estáperfeitamente lúcido e orientado, sem alteração do humor. Vale salientar que há sinais de atividade nas mãos, apesar de omesmo dizer que está sem trabalhar.

Na peça recursal, o autor afirma que o ato de indeferimento por parte do INSS foi ilegal e requer a concessão doauxílio-doença desde a suspensão ocorrida em 18/06/2003, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Entretanto, não há nos autos qualquer laudo médico particular entre 2003 e 2006, apenas algumas receitas médicas.

Ressalte-se que o autor ingressou com a presente ação apenas em 25/02/2008, um ano e meio após o recebimento doúltimo benefício e trouxe aos autos apenas um laudo médico de janeiro de 2006 (dois anos antes do ajuizamento da ação eantes de recebimento administrativo do benefício) e um atestado médico de 16/10/2007, em que o médico psiquiatraapenas atesta os medicamentos utilizados pelo autor e afirma que o paciente está “sem condição mental de trabalho”.

As receitas médicas juntadas aos autos não se prestam a atestar incapacidade. Além disso, 02 (duas) perícias judiciaisforam feitas, uma com médico neurologista e outra com médico psiquiatra, sem que houvesse constatação deincapacidade. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não é suficiente que secomprove a existência de doenças, e sim a existência de incapacidade. Ora, um indivíduo pode estar acometido de algumtipo de doença e, ainda assim, não estar incapacitado para o exercício de uma atividade específica, como é o caso doautor.

Sendo assim, atestada a capacidade do recorrente para sua atividade habitual (lavrador), não merecem guarida suasrazões recursais.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

116 - 0000247-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000247-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x JOSE CARLOS DOSSANTOS (ADVOGADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) xOS MESMOS.

PROCESSO: 0000247-50.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000247-9/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 166/168, quejulgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença,desde a data da cessação indevida (11/10/2007), compensando-se os valores devidamente recebidos pela parte autora, aidêntico título, bem como a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Alega o INSS que a sentença diverge do laudo pericial, que deixa claro que o autor não está incapacitado para toda equalquer atividade laboral, destacando que está apto para funções que desenvolve ou já desenvolveu, a exemplo de vigia,zelador, porteiro, pedreiro etc, com a única ressalva de que não use arma de fogo, haja vista a medicação que utiliza.Assevera que o último vínculo de emprego do autor foi na área de construção civil, na qual não lhe era exigido uso de armade fogo. Manifesta, ainda, irresignação contra o entendimento de que o benefício deveria retroagir a 2007, por não possuirqualquer amparo probatório, já que o perito não precisou a data do início da incapacidade, mas apenas consignou que,enquanto o autor estiver sob o uso de medicamentos, não poderia utilizar armas de fogo, sendo que não há prova dequando o autor começou a fazer uso de tais medicamentos, nem de que tenha usado entre 2007 e 2010. Pede a reforma dasentença, com a improcedência da ação, ou a alteração da DIB.

Em seu recurso o autor alega que sua incapacidade é total e definitiva, pois já dura aproximadamente nove anos,considerando a primeira concessão administrativa (22/04/2002) até seu restabelecimento judicial, o que demonstra ocaráter irreversível da incapacidade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Pondera que a aposentadoriapor invalidez não tem natureza definitiva, podendo cessar assim que a incapacidade deixar de existir, conforme art. 42 daLei nº 8.213/91. Argumenta que a reabilitação profissional é improvável, em face das limitações psíquicas e físicascausadas pelo tratamento das doenças, associadas às suas características pessoais, que limitam consideravelmente asopções de atividades em que poderia ser reabilitado. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez, mantendo-se asentença quanto à condenação ao pagamento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.

2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não emgozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença será devido, conformeart. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O autor, vigilante, atualmente com 49 de idade, recebeu o benefício nos períodos de 22/04/2002 a 30/04/2006 e 31/05/2006a 11/10/2007 (fl. 92), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação, bem como todos os pedidos posteriores de concessãode novo benefício (fls. 21/23, 92 e 96).

3. A perícia médica judicial (fls. 118/119 e 148), realizada em 12/08/2009, constatou que o autor é portador de transtorno deansiedade, que não induz incapacidade para o trabalho, no entanto, em virtude dos efeitos colaterais dos psicotrópicos, éprudente evitar atividades em que a utilização de armas de fogo seja necessária.

Considerando o afirmado pelo perito à fl. 148 (fl. 136 dos autos físicos) e a profissão habitual do autor de vigia armado, eainda, os laudos juntados pela parte autora, a sentença concluiu que a alta dado pelo INSS foi indevida e concedeu orestabelecimento do benefício.

4. O autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

FolhaTipoDataConclusão

41Atestado05/03/2003Médico psiquiatra relata tratamento ambulatorial desde 02/05/2000. CID 10: F 41.2

42Atestado14/08/2008Médico relata quadro depressivo ansioso com predomínio de preocupações obsessivas, angústia, (ilegível), humor triste,insônia. CID F 33.2 + F41. Sem condição mental de trabalho.

43Laudo médico15/12/2004

Médico psiquiatra relata tratamento médico desde julho/2002, quadro compatível com F 41.2, alternando períodossintomáticos com assintomáticos, não estando apto a retornar sua atividade profissional habitual.

44 (e 50)Laudo Médico08/02/2007Médico relata histórico de humor triste, perda do interesse, do prazer, insônia, idéia de suicídio, sentimento de desvalia, semmelhora com tratamento usual. CID F 41.9 / F 33.

45AtestadoilegívelMédico relata tratamento CID F 41.9, sem melhora pretendida.

46Declaração Médica10/12/2007ilegível

46ReceituárioIlegívelilegível

47Laudo Médico04/10/2007Médico psiquiatra relata tratamento com antidepressivos e (ilegível) desde 2002, ansiedade exacerbada, (ilegível), insônia(ilegível) e desânimo. CID 10: F4.9

47Atestado19/07/2007Médico atesta tratamento contínuo em uso correto da medicação prescrita, mas sem melhora para exercer suas funçõeslaborativas.

48Atestado03/05/2007Médico relata tratamento regular, sem melhora pretendido do quadro.

49Atestado30/11/2006Médico relata tratamento regular, sem melhora pretendida, estando em uso de (ilegível). CID F 41.9.

50Laudo Médico04/05/2006Médico psiquiatra relata quadro psiquiátrico caracterizado por perda do interesse, humor triste, insônia rebelde, semmelhora com tratamento usual. CID F 41.9

51Laudo Médico27/07/2006Médico relata quadro caracterizado por intensa ansiedade, angústia (ilegível), preocupação excessiva, pensamentos(ilegível), perda do interesse e do prazer em atividades antes prazerosas. Sem melhora pretendida com tratamento usual.

52Laudo Médico13/03/2006Médico relata astenia, distúrbios amnésicos, alterações do sono, distimia, depressão do humor. Polissintomático.

53Laudo Médico19/01/2006Médico relata quadro psiquiátrico caracterizado por fraqueza geral, desânimo, humor triste, desencanto, insônia,inapetência, (ilegível). Sem melhora com tratamento usual. CID F 41.9.

54Atestado21/07/2005Médico relata tratamento CID 41.9, sem melhora pretendida para o quadro, com tratamento usual.

55Atestado09/06/2005Médico psiquiatra relata tratamento CID 41.9, sem melhora pretendida com tratamento usual, sem condição laborativa.

56, 57, 58, 59 e 60Laudos Médicos15/03/2005, 24/11/2004, 15/06/2004, 14/05/2004 e (ilegível)Médico psiquiatra relata paciente em tratamento médico por motivo F 41.2, sem condições para o trabalho profissional.

61Atestado14/10/2003Médico psiquiatra relata uso contínuo de antidepressivo e tranqüilizante e ausência de condições de retornar às atividades.

62 (e 63)Notificação de ReceitaSem dataSem conclusão

64Guia de referência e contra-referência do SUSSem dataEncaminhamento a clínica neurológica, em face de cefaléia crônica e tratamento psiquiátrico

65Notificação de receita11/2004Médico psiquiatra receita rivotril.

66Receituário de controle especial24/11/2004Médico psiquiatra receita fluoxetina.

68Notificação de receitaSem dataSem conclusão

69ReceituárioSem dataSem conclusão

82Atestado15/04/2009Médico psiquiatra relata quadro depressivo ansioso, predomínio de pensamentos de desvalia, crises de angústia eansiedade, insônia. CID 33.2+ F41. Sem condição mental de trabalho.

83Receituários de controle especialSem dataSem conclusão

84/85Cartão de controle de hipertensão/diabete2007 a 2009Sem conclusão

129

Atestado26/11/2009Médico psiquiatra relata quadro psiquiátrico de depressão ansiosa, preocupações excessivas, crises de angústia, prejuízoscognitivo, da coordenação sensorial e motora. Sem melhora pretendida com tratamento usual. Sem condição mentaladequada para desempenho das atividades laborativas.

130Receituário26/11/2009Sem conclusão

131Notificação de receita e Receituário de controle especialSem dataMédico psiquiatra receita medicamentos

138Atestado27/01/2010Médico psiquiatra relata quadro psiquiátrico de depressão ansiosa, preocupações excessivas, crises de angústia, prejuízoscognitivo, da coordenação sensorial e motora. Sem melhora pretendida com tratamento usual. Sem condição mentaladequada para desempenho das atividades laborativas.

139/142Receituários27/01/2010Médico psiquiatra receita medicamentos.

159Atestado14/10/2010Médico psiquiatra relata quadro psiquiátrico de depressão ansiosa, preocupações excessivas, crises de angústia, prejuízoscognitivo, da coordenação sensorial e motora. Sem melhora pretendida com tratamento usual. Sem condição mentaladequada para desempenho das atividades laborativas.

160/163Receituários14/10/2010 e sem dataSem conclusão

Os laudos periciais do INSS, constantes às fls. 98/112, constataram que existia incapacidade laborativa nos examesrealizados em 10/08/2006, 25/08/2006, 01/12/2006, 09/02/2007, 04/05/2007, 02/08/2007, 11/10/2007. Já nos examesrealizados em 28/06/2006, 27/12/2006, 29/11/2007, 20/12/2007 e 22/08/2008, os laudos consideraram não existirincapacidade.

A mesma doença que justificou a concessão do benefício por duas vezes pelo próprio INSS continuou sendo atestada apósa cessação do benefício pelos laudos particulares, que chegam a especificar não ter havido melhora do quadro.

Por essa razão, não deve ser aplicado ao caso o disposto no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal (O laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular).

Há, inclusive, laudos referentes ao período de 2007 a 2010, o que torna prejudicado o argumento do INSS em sentidocontrário. O uso dos medicamentos psicotrópicos também está comprovado através dos receituários médicos em todo operíodo.

A respeito do último vínculo de emprego do autor ter sido na área de construção civil (pedreiro), na qual não lhe era exigidouso de arma de fogo, deve-se considerar que tal vínculo durou apenas 22 dias, no período em que o autor tentava obternovo benefício junto ao INSS, não se podendo exigir do autor que permanecesse sem fonte de subsistência.

5. Não havendo nos autos laudo que ateste sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, não é possível concederaposentadoria por invalidez, estando correta a sentença nesse ponto.

Ao contrário do que alega o autor, o fato de perceber auxílio-doença por nove anos (computado o tempo reconhecido nasentença) não demonstra o caráter irreversível da incapacidade no presente caso, eis que recomendada pelo médico perito“evitar atividades em que a utilização de armas de fogo seja necessária”, em razão dos efeitos colaterais dos psicotrópicos.

Outras atividades podem ser desenvolvidas pelo autor, após reabilitação, se necessária.

A CTPS do autor (fls. 17/20) revela que tem experiência profissional como apontador (20/02/1987 a 24/03/1987), vigianoturno (13/09/1989 a 12/11/1989 e 05/06/1992 a 11/08/1993), vigilante (16/08/1994 a 13/05/1996; 24/05/1996 a08/08/1996; 01/12/1996 a 25/06/1999 e 28/06/1999 a 15/01/2008), porteiro (01/06/1994 a 14/08/1994 e 01/01/2001 a31/03/2001) e pedreiro (01/10/2008 a 21/10/2008).

Conforme documentos de fls. 222/227, o autor já foi submetido ao programa de reabilitação em 2012, constando à fl. 227que opta pela função de porteiro e apontador, na qual já possui experiência comprovada.

6. Por todo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

117 - 0000273-46.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000273-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSE SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO:DICK CASTELO LUCAS, ANTONIO SERGIO BROSEGUINI.).Processo nº. 0000273-46.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF VitóriaRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido:JOSE SILVA DOS SANTOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O SEGURADO À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECONHECIMENTODE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 60-65, em razão de sentença (fls.55-57) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB531.576.894-1 desde 30.11.2011, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 22.05.2012.Sustenta, em suas razões, que não restou comprovada a existência da incapacidade definitiva para o trabalho, concluindo aperícia do Juízo pela incapacidade temporária, razão pela qual não faz jus o recorrido ao benefício de aposentadoria porinvalidez. Alega, ainda, que não deve ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vezque não houve recusa justificada e expressa por parte do recorrido em se submeter a procedimento cirúrgico. Pretende,assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoriapor invalidez.Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 71).Consoante disposição contida no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), obenefício previdenciário de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pela dicção do art. 42 da precitada Lei, será devida, uma vez cumprida,quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pagaenquanto permanecer nesta condição.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima, a similitude entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez, exigindo-se em um e outro: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 meses, na

�forma do art. 25, inciso I, da LBPS, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 ) e (iii) superveniência deincapacidade para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, observada a regra inserta no §2 do art.�42 . A diferença entre tais benefícios reside na extensão dos efeitos da incapacidade, vale dizer, a incapacidade apta a

ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença deve assumir necessariamente feição temporária, ao passo que aaposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação.Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia diz com a verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral,

encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl. 12).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 08.08.2008 a 30.11.2011 (fl. 54).Histórico clínico:(i) Relatórios médicos da fls. 14-15, datados em 28.11.2011 e 18.11.2011, com diagnóstico de lombalgia com protusão dedisco comprimindo forante neural, apresentando restrição para atividades com sobrecargas para coluna ou postura fletidasou anit-ergonômicas.(ii) Ressonância magnética à fl. 16, datada em 22.11.2011, na qual se evidencia discopatia degenerativa L5-S1, compequena protrusão discal focal póstero-mediana, tocando o saco dural;(iii) Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) nãoObservações:Histórico laboral:Idade: 52 anos (fl. 42)Profissão/ocupação: Comerciário (fl. 42).Reabilitação profissional:( ) sim (X) nãoObservações:

Consigne-se, de outra parte, conforme a análise pericial do Juízo (fl. 35) realizada por médico especialista em ortopedia etraumatologia, o recorrido foi diagnosticado com hérnia de disco lombar (quesito nº 01 – fl. 35), patologia que, no sentir doperito, o incapacita temporariamente para a atividade habitual de comerciário (quesito nº 14 – fl. 35). Asseverou que opaciente queixa-se de dor lombar irradiando para os membros inferiores (quesito nº 02 – fl. 35). Questionado sobre aslimitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual, referiu-se a limitações ao andar, sentar, pegarpeso e subir escadas (quesito nº 11 – fl. 35). Ademais, em resposta ao quesito de nº 09 - fl. 35, afirmou o expert que arecuperação depende de intervenção cirúrgica e acompanhamento de neurocirurgião.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção comoutros elementos ou fatos provados nos autos (Código de Processo Civil, art. 436).O art. 101 da Lei nº 8.213/91 preceitua que “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e opensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daPrevidência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos” (grifei).Ante as condições pessoais e clínicas em seu conjunto (item “7”) e a impossibilidade de obrigar o segurado à realização deintervenção cirúrgica para restabelecimento da plena capacidade laboral, impõe-se o reconhecimento da incapacidade totale definitiva, o que atrai o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez em consonância com o teor da súmula nº47, da TNU e considerando a previsão legislativa de avaliação periódica (art. 71 da Lei nº 8.212/1991).Por fim, não há de prosperar alegação do recorrente sobre a necessidade de recusa expressa e justificada do segurado emsubmeter-se a procedimento cirúrgico, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio disposição acerca da obrigação

�de recusa expressa .Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele negar provimentoSem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 05 de junho de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

Jesxdse/jesgecs

118 - 0000457-61.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000457-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSELY PIAO LEITEGONÇALVES (ADVOGADO: RODRIGO CAMPANA FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº. 0000457-61.2010.4.02.5053/01– Juízo de Origem: 1ª VF Linhares Recorrente: ROSELY PIÃO LEITEGONÇALVESRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E DEFINITIVA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇAREFORMADA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 56-64, em razão de sentença(fls.52-54) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde adata de cessação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta, em suas razões, estar acometida de hérnia discal L4-L5, síndrome do túnel do carpo bilateral e tenosinovonite, oque lhe ocasiona dores crônicas nos membros superiores e constantes na palma de ambas as mãos. Aduz que devido aoagravamento da doença houve expansão da lesão na mão esquerda, com aumento no quadro álgico, resultandoincapacidade omniprofissional. Assevera que o juiz a quo baseou sua fundamentação exclusivamente nas conclusõesapostas no laudo pericial do Juízo, desconsiderando os documentos juntados. Pretende, assim, seja conhecido e provido orecurso, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

As contrarrazões foram apresentadas às fls.67-71.Consoante disposição contida no caput do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), obenefício previdenciário de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, pela dicção do art. 42 da precitada Lei, será devida, uma vez cumprida,quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for consideradoincapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pagaenquanto permanecer nesta condição.Percebe-se, da análise dos preceptivos acima, a similitude entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez, exigindo-se em um e outro: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 meses, na

�forma do art. 25, inciso I, da LBPS, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 ) e (iii) superveniência deincapacidade para o exercício de qualquer atividade garantidora da subsistência, observada a regra inserta no §2º do art.�42 . A diferença entre tais benefícios reside na extensão dos efeitos da incapacidade, vale dizer, a incapacidade apta a

ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença deve assumir necessariamente feição temporária, ao passo que aaposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação.Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho,encontrando-se preenchidos os demais requisitos (fl.31).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 28.03.2008 a 02.08.2008 e 15.05.2009 a 22.08.2009. (fl.31)

Histórico clínico:Laudo médico à fl. 17, contemporâneo a dezembro de 2009, evidencia que a recorrente estava sob acompanhamentoortopédico em razão de dores crônicas em membros superiores, com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral etenosinovite em punhos. Informa realização de cirurgia para descompressão nervosa da mão esquerda com melhora daparaestesia. Consigna, entretanto, persistência das dores relativas à tenosinovite. Afirma, outrossim, realização de cirurgiana mão direita, sem sinais de compressão nervosa, com dores inespecíficas em antebraço (infalmatória). Assevera piorados sintomas quando da realização de esforços. Consigna dor cervical ocasionada por pequenas hérnias discais, comqueixa de aumento das dores ao realizar esforços físicos na função de cozinheira;

Laudo médico à fl.18, datado em 27.05.2009, referencia paciente em acompanhamento ortopédico por dores crônicas emmembros superiores, com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral e tenosinovite em punhos. Aponta realizaçãode cirurgia para descompressão nervosa da mão esquerda, com melhora da paraestesia, mas persistência das doresrelativa à tenosinovite. Informa piora dos sintomas com a prática de esforços. Refere, ainda, à queixa de dores quando darealização de esforço físico, devido à tenosinovite e pequenas hérnias discais.

Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não

Histórico laboral:Idade: 45 anos (fl. 10)

Profissão/ocupação: cozinheira (fl.03)Reabilitação profissional:( ) sim (x) não-Observações:

Consigne-se, de outra parte, conforme a perícia do Juízo, realizada por médico especialista em ortopedia/traumatologia em14.03.2011 (fls.40-43), não foi verificada qualquer enfermidade (quesitos nº 01, 02 – fl.40). Asseverou o expert que apericiada queixa-se de dor no ombro e punho esquerdos; no entanto, não constatou ao exame clínico a presença de lesão(quesito nº 04- fl. 40). Concluiu pela ausência de incapacidade para o labor (quesito nº 07 – fl. 40).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados nos autos, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil - CPC ). Entretanto, nocaso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 7 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial,cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: o evento deflagrador é aincapacidade.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo(a) segurado(a), vale dizer, diante de prova materialrobusta e harmônica ou comprovada e grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Calha pertinente registrar, nesse diapasão, que o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabeaveriguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendoo diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado nasessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, da relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 22, na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 24 de julho de 2013.

Boaventura João AndradeJuiz Federal Relator – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESXMMS/jesgecs

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

119 - 0000821-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000821-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDJALDO DA SILVACRESPO (ADVOGADO: ADEIR RODRIGUES VIANA, DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).RECURSO Nº 0000821-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000821-6/01)RECORRENTE: EDJALDO DA SILVA CRESPORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIASRECEBIDAS POR PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃOPETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.I – Há incidência do imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação doregulamento a plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).II – Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

120 - 0000424-40.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000424-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ FERNANDO NEVES(ADVOGADO: DIOGO MORAES DE MELLO, GEORGE RODRIGUES VIANA, ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).RECURSO Nº 0000424-40.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000424-8/01)RECORRENTE: LUIZ FERNANDO NEVESRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIASRECEBIDAS POR PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃOPETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.I – Há incidência do imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação doregulamento a plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo

regime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).II – Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

121 - 0000196-62.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000196-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA PEREIRA FUNDAOFILHA (ADVOGADO: DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR:ADRIANA ZANDONADE.).RECURSO Nº 0000196-62.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000196-7/01)RECORRENTE: MARIA PEREIRA FUNDAO FILHARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIASRECEBIDAS POR PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃOPETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.I – Há incidência do imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação doregulamento a plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).II – Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

122 - 0005595-34.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005595-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA FRANCISCASALVADOR (ADVOGADO: DIOGO MORAES DE MELLO, DANIELLE FERNANDES NASCIMENTO, BRUNO PERSICI,ADEIR RODRIGUES VIANA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.).RECURSO Nº 0005595-34.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.005595-7/01)RECORRENTE: MARIA FRANCISCA SALVADORRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIASRECEBIDAS POR PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃOPETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.I – Há incidência do imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação doregulamento a plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).II – Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

123 - 0003790-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003790-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELO TEZOLIN(ADVOGADO: ADEIR RODRIGUES VIANA, DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANAZANDONADE.).RECURSO Nº 0003790-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003790-0/01)RECORRENTE: ANGELO TEZOLINRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIASRECEBIDAS POR PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃOPETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.I – Há incidência do imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação doregulamento a plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).II – Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

124 - 0002800-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002800-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS LIBARDI(ADVOGADO: ADEIR RODRIGUES VIANA, DIOGO MORAES DE MELLO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVODE RESENDE RAPOSO.).RECURSO Nº 0002800-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002800-4/01)RECORRENTE: JOSE CARLOS LIBARDIRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE AS IMPORTÂNCIASRECEBIDAS POR PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNDAÇÃOPETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) COMO INCENTIVO A ADESÃO AO PROCESSO DEREPACTUAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS – VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.I – Há incidência do imposto de renda sobre valores pagos como incentivo à adesão ao processo de repactuação doregulamento a plano de benefícios de previdência complementar da Fundação Petrobrás de Seguridade Social -PETROS.Constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novoregime teve por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão àsmudanças do regulamento do Fundo, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram noregime original, à toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir.Logo, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao imposto de renda e as verbas pagasaos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraramde plano devam escapar da incidência do tributo. Tais novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foramsuprimidas, sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.173.279/AM).II – Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

125 - 0000202-15.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.000202-3/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILSON BICALHO ALONSO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARGARETH ALVES DEOLIVEIRA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000202-15.2010.4.02.5050/02EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: GILSON BICALHO ALONSORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. BISIN IDEM. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

A UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face do acórdão da Turma Recursal: sustenta que o acórdão nãoobservou os dispositivos legais que determinam que a sentença deve ser líquida e que cabe ao devedor realizar os cálculospara a execução do julgado.

Por mais que este Relator concorde, no mérito, com a União, os embargos de declaração não se prestam a impugnar oacórdão recorrido, uma vez que a decisão fez prevalecer a interpretação já sedimentada no sentido de que, diante da regrado art. 11 da Lei 10.259/2001 (interpretada extensivamente) e do fato de o ente público ter melhores condições de realizaros cálculos com mais exatidão e em menor tempo, pode ser-lhe imposto o dever de apresentá-los (Enunciado 4 dasTurmas Recursais do Espírito Santo). A sentença não traz valor certo, mas é líquida, por fornecer parâmetros suficientespara a elaboração dos cálculos.

Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa

constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

126 - 0000498-91.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000498-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ERANILDA DOS SANTOS PIRES(ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000498-91.2011.4.02.5053/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEMBARGADO: ERANILDA DOS SANTOS PIRESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.

I. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 91/93, porintermédio dos quais o INSSeaponta suposta omissão e contradição no julgado. Alega a Autarquia Previdenciária que ocolegiado não se manifestou expressamente sobre a perda da qualidade de segurada especial da parte autora devido aoafastamento do seu cônjuge da lide campesina por mais de sete anos.

II. O acórdão embargado fundamentou a conclusão pela comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora,citando vários documentos a título de início de prova material, corroborados pela prova oral colhida em audiência. Quantoao fato de seu esposo ter exercido atividade urbana, registrou-se que “consoante jurisprudência consolidada no SuperiorTribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o trabalhourbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economiafamiliar pelo segurado especial. Ademais, compulsando os autos, observo que o vínculo de trabalho urbano do esposo daautora encerrou-se há mais de 20 anos, fato que, per si, não descaracterizam a sua qualidade de Segurada Especial.Desse modo, entendo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola”.

III. Não há, portanto, omissão nem contradição no acórdão, e sim inconformismo por parte do INSS, que deve sermanifestado pelo recurso adequado, não por embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

127 - 0000031-09.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000031-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IDUARTE PEREIRA MATOS(ADVOGADO: LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, DIOGO ASSAD BOECHAT, DANIEL ASSAD GALVÊAS, RAFAELGONÇALVES VASCONCELOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos FigueredoMarçal.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000031-09.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: IDUARTE PEREIRA MATOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.

1. A parte autora recorreu de sentença que considerou consumada a decadência do direito de aplicar os novos critérioslimitadores do valor dos benefícios do RGPS, instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003. Contrarrazões às fls. 45/84.

2. Homologo o pedido de desistência da ação quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário do autor conformedisposto no art. 21, § 3º da Lei 8.880/1990, e, quanto ao ponto, extingo o feito sem resolução de mérito (art. 267, VIII, doCPC).

3. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

4. “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).

5. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

6. Recurso do autor conhecido e PROVIDO para, afastando a decadência, JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenandoo INSS a (i) revisar a RMI da aposentadoria do autor a partir da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003, e (ii) pagar asdiferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensalmente devidas, observada a prescriçãoqüinqüenal, com correção monetária desde quando devidas e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês (inaplicávela regra do art. 5º da Lei 11.960/2009, reputada inconstitucional pelo STF). Sem condenação em custas e honoráriosadvocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

128 - 0000426-36.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000426-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ FELIX DOS SANTOS(ADVOGADO: VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO Nº 0000426-36.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000426-6/01)RECORRENTE: JOSÉ FELIX DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE APOSENTADORIA – FATOR PREVIDENCIÁRIO – INCONSTITUCIONALIDADEAFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento, por inconstitucionalidade(com base nos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios, do não-retrocesso social, e da isonomia, já que teriadiferenciado segurados nas mesmas condições), do fator previdenciário, com a conseqüente revisão da renda mensalinicial de sua aposentadoria.II - O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 29/11/1999 deve observar o art.29, I, da Lei 8.213/1991, correspondendo à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição equivalentes aoitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. A constitucionalidade da alteraçãopromovida pela Lei 9.876/1999 foi reconhecida pelo STF como mera adequação ao novo modelo traçado pelo art. 201 daCRFB/1988 com redação dada pela EC 20/1998, no sentido da manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, levando emconta tempo de contribuição, idade e tempo estimado de sobrevida dos segurados: maior será o benefício para quemcontribuiu por mais tempo e por quem tem idade mais elevada, já que receberá a aposentadoria por tempo menor (ADI-MC2.111).III – Recurso conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios, cujo valor fixo em R$ 200,00. Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária gratuita, ficasuspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

129 - 0005752-54.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005752-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x IDELFONSO MONTEIROPEREIRA (ADVOGADO: JADIR CID SIMOES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005752-54.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): IDELFONSO MONTEIRO PEREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).IV – No caso dos autos, o INSS comprovou que o benefício da parte autora não teve a RMI limitada ao teto, razão pela qualnão há como majorá-lo.V – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial (art. 269, I, do CPC). Semcondenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

130 - 0003261-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003261-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x CARLOS AUGUSTUS COSTA PACHECO(ADVOGADO: SÔNIA DIAS NASCIMENTO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003261-74.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): CARLOS AUGUSTUS COSTA PACHECORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – O INSS recorreu de sentença que julgou procedente o pleito de aplicação do novo critério limitador do valor dosbenefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 sobre a renda mensal do benefício previdenciário da

parte. Em razões de recurso, a autarquia federal sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo do segurado arenda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação do novo teto ensejaria ofensa a direitoadquirido e a ato jurídico perfeito e violação ao art. 5º da EC 41/2003, além de representar majoração de benefício sem acorrespondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 100/114.II – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).III – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).IV – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).V – Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosde sucumbência no valor de 10% do principal.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

131 - 0000050-15.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000050-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL FERNANDOMORETO (ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, DIOGO ASSADBOECHAT, ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000050-15.2011.4.02.5055/01RECORRENTE: MANOEL FERNANDO MORETORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.

1. A parte autora recorreu de sentença que considerou consumada a decadência do direito de aplicar os novos critérioslimitadores do valor dos benefícios do RGPS, instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003. Contrarrazões às fls. 45/84.

2. Homologo o pedido de desistência da ação quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário do autor conformedisposto no art. 21, § 3º da Lei 8.880/1990, e, quanto ao ponto, extingo o feito sem resolução de mérito (art. 267, VIII, doCPC).

3. “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).

4. “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuiçãoe o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefícioprevidenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável aelaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro); “Para o cálculo darenda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendoalteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novoparâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins depagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17 das Turmas Recursais do RioGrande do Sul).

5. O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).

6. Recurso do autor conhecido e PROVIDO para, afastando a decadência, JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenandoo INSS a (i) revisar a RMI da aposentadoria do autor a partir da entrada em vigor das EC 20/1998 e 41/2003, e (ii) pagar asdiferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensalmente devidas, observada a prescriçãoqüinqüenal, com correção monetária desde quando devidas e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês (inaplicávela regra do art. 5º da Lei 11.960/2009, reputada inconstitucional pelo STF). Sem condenação em custas e honoráriosadvocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

132 - 0006580-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006580-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARIA LUIZA DOS SANTOSVELLOZO (ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, MARCELO DUARTE FREITASASSAD, DIOGO ASSAD BOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006580-50.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA LUIZA DOS SANTOS VELLOZORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).IV – No caso dos autos, o INSS comprovou que o benefício da parte autora não tinha a renda mensal limitada, para fins depagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC 20/1998 e 41/2003 (fl. 28).V – Recurso do INSS conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Semcondenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

133 - 0005400-96.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005400-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x JOSÉ GERALDO BISSOLI (ADVOGADO: FABIANACID SILVA, ANDRÉIA DADALTO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005400-96.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSÉ GERALDO BISSOLIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).IV – No caso dos autos, o INSS comprovou que o benefício do autor não tinha a renda mensal limitada, para fins depagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC 20/1998 e 41/2003 (fl. 30).V – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação emcustas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

134 - 0005367-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005367-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x JOAO FRANCISCO DIAS (ADVOGADO:DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, DIOGO ASSADBOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005367-09.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOÃO FRANCISCO DIASRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17

das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).IV – No caso dos autos, o INSS comprovou que o benefício do autor não tinha a renda mensal limitada, para fins depagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC 20/1998 e 41/2003 (fl. 101).V – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação emcustas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

135 - 0000757-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000757-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ANTONIO CARLOS PEIXOTO (ADVOGADO:DIOGO ASSAD BOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, DANIEL ASSAD GALVÊAS, MARCELO DUARTEFREITAS ASSAD, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000757-61.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ANTONIO CARLOS PEIXOTORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).IV – No caso dos autos, o INSS comprovou que o benefício do autor não tinha a renda mensal limitada, para fins depagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC 20/1998 e 41/2003 (fl. 35).V – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação emcustas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

136 - 0000232-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000232-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MANOEL TOURINO MARAFELI(ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, DIOGO ASSAD BOECHAT, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, LUIZAMARTINS DE ASSIS SILVA, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000232-79.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO(A): MANOEL TOURINO MARAFELIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – O INSS recorreu de sentença que julgou procedente o pleito de aplicação do novo critério limitador do valor dosbenefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 sobre a renda mensal do benefício previdenciário daparte. Em razões de recurso, a autarquia federal sustenta, em breve síntese, que inexiste direito subjetivo do segurado arenda mensal superior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que a aplicação do novo teto ensejaria ofensa a direitoadquirido e a ato jurídico perfeito e violação ao art. 5º da EC 41/2003, além de representar majoração de benefício sem acorrespondente fonte de custeio. Contrarrazões às fls. 100/114.II – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).III – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).IV – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).V – Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosde sucumbência no valor de 10% do principal.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

137 - 0004245-58.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004245-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x JOSE NILTON BATISTA GAVA(ADVOGADO: LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA, ELAINE DE FÁTIMA DE ALMEIDA LIMA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004245-58.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSÉ NILTON BATISTA GAVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17

das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).IV – No caso dos autos, o INSS comprovou que o benefício do autor não tinha a renda mensal limitada, para fins depagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC 20/1998 e 41/2003 (fl. 78).V – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação emcustas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

138 - 0003742-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003742-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x JOSE ALFEU ZERBONE (ADVOGADO:MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003742-37.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSÉ ALFEU ZERBONERELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO DO RGPS.I – “O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não seaplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas”(Enunciado 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).II – “É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média dosalário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiroreajustamento do benefício previdenciário, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide” (Enunciado 67 das Turmas Recursais do Riode Janeiro); “Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sidolimitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003,cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao tetoserá feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes” (Súmula 17das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul).III – O STF decidiu pela plena aplicabilidade dos novos limites estabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefíciosprevidenciários concedidos anteriormente ao advento das alterações constitucionais, sem que isto implique violação algumaao ato jurídico perfeito: trata-se de mera majoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354).IV – No caso dos autos, o INSS comprovou que o benefício do autor não tinha a renda mensal limitada, para fins depagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC 20/1998 e 41/2003 (fl. 22).V – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação emcustas e honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

139 - 0005924-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005924-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x JOSE CARLOS FARIAS (ADVOGADO:MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).RECURSO Nº 0005924-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005924-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS FARIASRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DAS TURMAS RECURSAISDO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE QUANTO AO INCISO II E IMPROCEDENTE QUANTO AO § 5º, TODOSDO ART. 29 DA LEI 8.213/1991.

A parte autora recorreu de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em inexistênciade interesse de agir, uma vez que, por acordo firmado em ação civil pública, o INSS comprometeu-se à revisãoadministrativa dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.2) A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dosatrasados. Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa,o INSS necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idadedo requerente, do montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.3) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgadaerga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.4) No caso de que ora se trata, é absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo: desnecessáriodeterminar ao segurado que busque a via administrativa, uma vez que é certo que o INSS, adstrito ao cronogramaestabelecido na sentença da ACP, indeferirá o pleito de pagamento imediato.5) Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 515, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.1) O INSS foi citado e apresentou contestação: o feito está maduro para que a Turma Recursal o julgue.2) O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.3) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.4) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.5) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.6) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

III – ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991.1) O STF decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 éaplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sidoauferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que estejaem gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A CorteConstitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo deauxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).2) É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença.

IV – Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para:1) Julgar improcedente o pedido fundado no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC); e2) Julgar procedente o pedido fundado no art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC), a fim de CONDENAR O INSSa (i) rever o valor das Rendas Mensais Iniciais do benefício em questão, apurando novos salários-de-benefício calculadoscom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, e considerando no cálculo da aposentadoria por invalidez o reflexo da revisão da RMI doauxílio-doença, bem como a (ii) pagar à parte autora, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar da edição do Memorando21, as respectivas diferenças, com correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e, a contar dacitação, juros de mora de 1% ao mês (uma vez que a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei11.960/2009 foi reputada inconstitucional pelo STF).Uma vez que o INSS precisará recalcular a RMI da parte autora, os cálculos dos valores devidos a título de atrasados sópoderão ser feitos após o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a autarquia poderá apurar as diferençasdevidas, optando entre o pagamento administrativo e o pagamento por RPV/precatório.Sem custas. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma doart. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/20.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

140 - 0005772-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005772-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAILSON JANUARIO DOSSANTOS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO Nº 0005772-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005772-1/01)RECORRENTE: JAILSON JANUARIO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DAS TURMAS RECURSAISDO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE QUANTO AO INCISO II E IMPROCEDENTE QUANTO AO § 5º, TODOSDO ART. 29 DA LEI 8.213/1991.

A parte autora recorreu de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em inexistênciade interesse de agir, uma vez que, por acordo firmado em ação civil pública, o INSS comprometeu-se à revisãoadministrativa dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.2) A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dosatrasados. Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa,o INSS necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idadedo requerente, do montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.3) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada

erga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.4) No caso de que ora se trata, é absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo: desnecessáriodeterminar ao segurado que busque a via administrativa, uma vez que é certo que o INSS, adstrito ao cronogramaestabelecido na sentença da ACP, indeferirá o pleito de pagamento imediato.5) Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 515, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.1) O INSS foi citado e apresentou contestação: o feito está maduro para que a Turma Recursal o julgue.2) O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.3) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.4) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.5) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.6) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

III – ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991.1) O STF decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 éaplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sidoauferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que estejaem gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A CorteConstitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo deauxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).2) É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença.

IV – Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para:1) Julgar improcedente o pedido fundado no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC); e2) Julgar procedente o pedido fundado no art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC), a fim de CONDENAR O INSSa (i) rever o valor das Rendas Mensais Iniciais do benefício em questão, apurando novos salários-de-benefício calculadoscom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, e considerando no cálculo da aposentadoria por invalidez o reflexo da revisão da RMI doauxílio-doença, bem como a (ii) pagar à parte autora, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar da edição do Memorando21, as respectivas diferenças, com correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e, a contar dacitação, juros de mora de 1% ao mês (uma vez que a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei11.960/2009 foi reputada inconstitucional pelo STF).Uma vez que o INSS precisará recalcular a RMI da parte autora, os cálculos dos valores devidos a título de atrasados sópoderão ser feitos após o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a autarquia poderá apurar as diferençasdevidas, optando entre o pagamento administrativo e o pagamento por RPV/precatório.Sem custas. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma doart. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/20.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

141 - 0005793-55.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005793-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAUDINA CORTE RAPINA(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCOS JOSÉ DE JESUS.).RECURSO Nº 0005793-55.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005793-0/01)RECORRENTE: LAUDINA CORTE RAPINARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DAS TURMAS RECURSAISDO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE QUANTO AO INCISO II E IMPROCEDENTE QUANTO AO § 5º, TODOSDO ART. 29 DA LEI 8.213/1991.

A parte autora recorreu de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em inexistênciade interesse de agir, uma vez que, por acordo firmado em ação civil pública, o INSS comprometeu-se à revisãoadministrativa dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.2) A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dosatrasados. Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa,o INSS necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idadedo requerente, do montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.3) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgadaerga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.4) No caso de que ora se trata, é absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo: desnecessáriodeterminar ao segurado que busque a via administrativa, uma vez que é certo que o INSS, adstrito ao cronogramaestabelecido na sentença da ACP, indeferirá o pleito de pagamento imediato.5) Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 515, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.1) O INSS foi citado e apresentou contestação: o feito está maduro para que a Turma Recursal o julgue.2) O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.3) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a

data do requerimento.4) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.5) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.6) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

III – ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991.1) O STF decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 éaplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sidoauferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que estejaem gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A CorteConstitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo deauxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).2) É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença.

IV – Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para:1) Julgar improcedente o pedido fundado no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC); e2) Julgar procedente o pedido fundado no art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC), a fim de CONDENAR O INSSa (i) rever o valor das Rendas Mensais Iniciais do benefício em questão, apurando novos salários-de-benefício calculadoscom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, e considerando no cálculo da aposentadoria por invalidez o reflexo da revisão da RMI doauxílio-doença, bem como a (ii) pagar à parte autora, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar da edição do Memorando21, as respectivas diferenças, com correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e, a contar dacitação, juros de mora de 1% ao mês (uma vez que a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei11.960/2009 foi reputada inconstitucional pelo STF).Uma vez que o INSS precisará recalcular a RMI da parte autora, os cálculos dos valores devidos a título de atrasados sópoderão ser feitos após o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a autarquia poderá apurar as diferençasdevidas, optando entre o pagamento administrativo e o pagamento por RPV/precatório.Sem custas. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma doart. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/20.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

142 - 0002460-61.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002460-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BERNARDETE DEALMEIDA (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO Nº 0002460-61.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002460-6/01)RECORRENTE: MARIA BERNARDETE DE ALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DAS TURMAS RECURSAISDO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE QUANTO AO INCISO II E IMPROCEDENTE QUANTO AO § 5º, TODOSDO ART. 29 DA LEI 8.213/1991.

A parte autora recorreu de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em inexistênciade interesse de agir, uma vez que, por acordo firmado em ação civil pública, o INSS comprometeu-se à revisãoadministrativa dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.2) A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dosatrasados. Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa,o INSS necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idadedo requerente, do montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.3) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgadaerga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.4) No caso de que ora se trata, é absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo: desnecessáriodeterminar ao segurado que busque a via administrativa, uma vez que é certo que o INSS, adstrito ao cronogramaestabelecido na sentença da ACP, indeferirá o pleito de pagamento imediato.5) Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 515, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.1) O INSS foi citado e apresentou contestação: o feito está maduro para que a Turma Recursal o julgue.2) O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.3) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.4) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.5) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.6) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

III – ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991.1) O STF decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 éaplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sidoauferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que estejaem gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A CorteConstitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo deauxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).2) É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença.

IV – Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para:1) Julgar improcedente o pedido fundado no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC); e2) Julgar procedente o pedido fundado no art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC), a fim de CONDENAR O INSSa (i) rever o valor das Rendas Mensais Iniciais do benefício em questão, apurando novos salários-de-benefício calculadoscom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, e considerando no cálculo da aposentadoria por invalidez o reflexo da revisão da RMI doauxílio-doença, bem como a (ii) pagar à parte autora, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar da edição do Memorando21, as respectivas diferenças, com correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e, a contar dacitação, juros de mora de 1% ao mês (uma vez que a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei11.960/2009 foi reputada inconstitucional pelo STF).Uma vez que o INSS precisará recalcular a RMI da parte autora, os cálculos dos valores devidos a título de atrasados sópoderão ser feitos após o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a autarquia poderá apurar as diferençasdevidas, optando entre o pagamento administrativo e o pagamento por RPV/precatório.Sem custas. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma doart. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/20.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

143 - 0005708-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005708-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE LUIZ GRASSELLI(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO Nº 0005708-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005708-9/01)RECORRENTE: JORGE LUIZ GRASSELLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DAS TURMAS RECURSAISDO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE QUANTO AO INCISO II E IMPROCEDENTE QUANTO AO § 5º, TODOSDO ART. 29 DA LEI 8.213/1991.

A parte autora recorreu de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em inexistênciade interesse de agir, uma vez que, por acordo firmado em ação civil pública, o INSS comprometeu-se à revisãoadministrativa dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo.2) A diretriz contida nos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública2320-59.2012.403.6183, instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dosatrasados. Conseqüentemente, se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa,o INSS necessariamente responderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idadedo requerente, do montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.3) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgadaerga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.4) No caso de que ora se trata, é absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo: desnecessáriodeterminar ao segurado que busque a via administrativa, uma vez que é certo que o INSS, adstrito ao cronogramaestabelecido na sentença da ACP, indeferirá o pleito de pagamento imediato.5) Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 515, § 3º, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.1) O INSS foi citado e apresentou contestação: o feito está maduro para que a Turma Recursal o julgue.2) O autor apontou a não observância pelo INSS da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (que determina o aproveitamentode 80% dos maiores salários-de-contribuição, com a desconsideração dos 20% menores) no cálculo da RMI de seubenefício.3) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.4) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.5) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.6) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

III – ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991.1) O STF decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 éaplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sidoauferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que estejaem gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A CorteConstitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo deauxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).2) É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença.

IV – Recurso da parte autora conhecido e provido em parte para:1) Julgar improcedente o pedido fundado no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC); e2) Julgar procedente o pedido fundado no art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (art. 269, I, do CPC), a fim de CONDENAR O INSSa (i) rever o valor das Rendas Mensais Iniciais do benefício em questão, apurando novos salários-de-benefício calculadoscom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, e considerando no cálculo da aposentadoria por invalidez o reflexo da revisão da RMI doauxílio-doença, bem como a (ii) pagar à parte autora, respeitada a prescrição qüinqüenal a contar da edição do Memorando21, as respectivas diferenças, com correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas, e, a contar dacitação, juros de mora de 1% ao mês (uma vez que a redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei11.960/2009 foi reputada inconstitucional pelo STF).Uma vez que o INSS precisará recalcular a RMI da parte autora, os cálculos dos valores devidos a título de atrasados sópoderão ser feitos após o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a autarquia poderá apurar as diferençasdevidas, optando entre o pagamento administrativo e o pagamento por RPV/precatório.Sem custas. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma doart. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/20.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma dovoto e ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

144 - 0008331-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008331-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ANTONIO PEREIRA RODRIGUES(ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA.).RECURSO Nº 0008331-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008331-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANTONIO PEREIRA RODRIGUESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgadaerga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3) Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.III – Recurso do INSS conhecido e desprovido. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do principal,nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

145 - 0000937-02.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000937-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELENICE ALVES DA LUZ(ADVOGADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0000937-02.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000937-9/01)RECORRENTE: ELENICE ALVES DA LUZ E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgadaerga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3) Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.

III – Recurso do INSS conhecido e desprovido. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do principal,nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

146 - 0000977-90.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000977-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARCIO DOS SANTOS ARAUJO (ADVOGADO: BernardPereira Almeida, MARILUSA CARIAS DE PAULA, LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE.).RECURSO Nº 0000977-90.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000977-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARCIO DOS SANTOS ARAUJORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.

I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1) O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2) Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgadaerga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratandode direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3) Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1) O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2) O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3) Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as

precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4) A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é,até 15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu a ediçãodo Memorando.III – Recurso do INSS conhecido e desprovido. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condenação dorecorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor do principal,nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

147 - 0000997-21.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000997-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMELICE FERREIRAGOMES (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ISAACPANDOLFI, ITALO SCARAMUSSA LUZ.) x BANCO BMG (ADVOGADO: RAQUEL JULIETA DAL-CIN CAMPANHARO,SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA.) x BANCO VOTORANTIN (ADVOGADO:BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, ÁVILA PEDRONI LOBO, RAFAEL CARAO LUCAS, LIVIA FEU NASCIMENTO,EMANUELLE FERREIRA ALMENARA, LAYLA BOLZAN LINDOSO, HEBER GOMES Y GOMES, MAIKON ZAMPIROLIFIGUEIREDO, MARINA FARIA ALVES, RODRIGO MORAES ADDUM, SAMIR LAGUARDIA SILVA, THALITA CHAGASCORREA, GABRIELA ZON ALVES RAMOS, KARINE LAGARES DE SOUZA GRATZ, FELYPE DE JESUS MEIRA, THAIZCERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA.) x BANCO PANAMERICANO (ADVOGADO: GILBERTO CEZARIOSANTOS.).RECURSO Nº 0000997-21.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000997-2/01)RECORRENTE: AMELICE FERREIRA GOMESRECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À CAIXAECONÔMICA FEDERAL, TENDO EM VISTA A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR TODOS OS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS EMDESFAVOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOJULGADO PREJUDICADO.I - A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CRFB/1988 é ratione personae, de modo que as açõespropostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da JustiçaEstadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referidodispositivo.II – Com relação à CEF, o processo está extinto na forma do art. 269, III, do CPC, em razão do acordo de fls. 360/378.III – No caso dos autos, não há litisconsórcio passivo necessário entre as entidades rés de direito privado e a CEF.Extingue-se o processo, por incompetência, sem resolução do mérito, com relação aos réus Banco BMG, Banco Votorantime Banco Panamericano. Recurso da parte autora prejudicado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pornão haver recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/1995).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes da 1º Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução domérito, com relação aos réus Banco BMG, Banco Votorantim e Banco Panamericano, tendo em vista a incompetência daJustiça Federal para processar e julgar os pedidos contra eles formulados e, devido à homologação de acordo com a CEF,JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

Juiz Federal – 3º Juiz Relator

148 - 0002938-11.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.002938-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) VINÍCIUS XAVIER TEIXEIRA(ADVOGADO: RONNEY DE ALMEIDA GONÇALVES.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002938-11.2007.4.02.5050/02RECORRENTE: VINICIUS XAVIER TEIXEIRARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DAGRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E INTEGRAL. DECRETO-LEI1.771/1980.

1. Os policiais rodoviários federais recebem o pagamento da Gratificação por Operações Especiais (GOE), com base nosDecretos-lei 1.714/1979 e 1.771/1980 e na Lei 9.654/1998, em retribuição a sua dedicação exclusiva e integral à função queexercem, o que é incompatível com a percepção de gratificações por serviço extraordinário (horas extras), serviçosespeciais e por trabalho de natureza especial, conforme orientação da TNU (PEDILEF 05026426820074058308):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIOFEDERAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDAPELA 1.ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTEDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. INCOMPATIBILIDADECOM A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO EPARADIGMA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, PARA JULGARIMPROCEDENTE A PRETENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. (...) A Gratificação por OperaçõesEspeciais – GOE, devida, originariamente às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, e estendida à PRF nos anos1980, “para atender às peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo ouemprego e riscos a que estão sujeitos, com bases de concessão e valores estabelecidos no Anexo do mencionadodecreto-lei” (Decreto-Lei n.º 1.771/80, art. 1.º), foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 1.714/79 para compensar as“peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estãosujeitos”. Quanto a sua forma de pagamento, foi definido também pelo Anexo II do referido Decreto que corresponderá a“60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, na forma estabelecida em regulamento, sendo incompatível asua percepção com as das Gratificações por Serviço Extraordinário, Serviços Especiais e por Trabalho de NaturezaEspecial”. Em 1998 foi criada a carreira de Policial Rodoviário Federal por meio da Lei n.º 9.654/98 e com ela houvemudança na denominação da GOE que passou a ser denominada de Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal,sendo expressamente vedada sua percepção com outros benefícios pecuniários de idêntico fundamento (Lei n.º 9.654/98,art. 4.º, inciso I, § 1.º), mantendo-se a sua natureza. - Não há, portando, direito à percepção simultânea de HE e GOE,tendo decidido o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região em caso similar, que “A Gratificação por Operações Especiais e aGratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, instituídas para remunerar a integral e exclusiva dedicação dasatividades do cargo, não são passíveis de cumulação com o pagamento de horas extraordinárias. Precedentes. 2. A Lei n.º9.654/98. em seu artigo 4.º, inciso, I, previu o pagamento de gratificação de 80% (aumentada para 200% pela Lei n.º11.095/05) aos policiais rodoviários federais, em face da dedicação integral e exclusiva às atividades do cargo. O artigo 7.ºda mesma Lei arremata a questão, dispondo que ‘os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficamsujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo’, disposição que outro significado não tem, senão o de queos policiais rodoviários federais são sujeitos, pela natureza do cargo e ex vi legis, a eventuais sobrejornadas motivadas pelopróprio exercício de suas funções, pelas quais já são previamente remunerados” (TRF – 1.ª REgião, AC n.º200233010004871, Rel. Des. Fed. Guilherme Mendonça Doehler (convocado), e-DJF1, 31 mai. 2012). - Incidente deUniformização conhecido e provido para, firmando a tese de que o Policial Rodoviário Federal não tem direito a percepçãocumulada de horas extraordinárias com a Gratificação por Operações Especiais, por expressa exclusão legal, conhecer ereformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão do autor.(PEDIDO 05026426820074058308, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 31/08/2012.)

2. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 500,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

149 - 0000548-91.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000548-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO JOSE DOSSANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000548-91.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/1993 – INCAPACIDADENÃO CONFIGURADA – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial àpessoa portadora de deficiência. O recurso aduz cerceamento do direito de defesa, uma vez que o perito não comentou oslaudos e exames acostados aos autos, nem descreveu as características da doença/lesão que acometem o recorrente, eque o juiz não considerou a idade, qualificação e grau de escolaridade do autor. Contrarrazões às fls 74/75.

2. Para a concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que temimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas.

3. Embora a parte autora não tivesse juntado todos os documentos necessários a fazer prova do direito alegado, omagistrado a quo instruiu o autor a fazê-lo (fl. 13), bem como deu oportunidade de contestar tanto o laudo social quanto olaudo pericial médico. Não houve, portanto, cerceamento de defesa ou falta de diligência por parte do juiz. O fato de operito não haver discorrido sobre o único exame médico particular – que se limita a informar a doença que o autor possui,sem nada dizer a respeito de incapacidade dela decorrente (fl. 41) – não infirma as conclusões do laudo.

4. Em exame médico pericial (fls. 50/52), o perito do juízo concluiu que o requerente possui “lombalgia crônica e déficitvisual”, afirmando que o autor possui “coluna normal, marcha normal, lasegue negativo bilateral, laudo anexo da acuidadevisual”. Encerra afirmando que o autor não é incapaz para o trabalho nem para a vida independente.

5. Descaracterizada a incapacidade, não há razão para considerar a idade do autor, sua qualificação e seu grau deescolaridade. Inúmeras são as famílias em situação semelhante do autor, e o benefício de prestação continuada éreservado às pessoas na linha da miserabilidade, sendo que o autor não só tem capacidade laborativa atestada comotambém tem dois filhos que podem auxiliá-lo.

6. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 150,00, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

150 - 0002963-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002963-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x BRYAN CRUZ FERNANDES (ADVOGADO:CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002963-82.2011.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO: BRYAN CRUZ FERNANDESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AOSARTS. 195, § 5º, E 203, V, DA CRFB/1988. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOSREJEITADOS.I – O INSS opôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido pela Turma Recursal, postulando manifestação

acerca da incidência dos arts. 195, § 5º e art. 203, V, da CRFB/1998 ao caso concreto, bem quanto à constitucionalidade doart. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, visando suprir a exigência de prequestionamento para eventual manejo de recursoextraordinário.II – Esta Turma Recursal considera, nos termos do seu Enunciado 46, e em consonância com a jurisprudência da TNU, queo critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não é absoluto nem o único para a aferição da miserabilidade da família, assimcomo o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso não impede sua interpretação extensiva.III – Registre-se que, em acórdãos recentes, o STF reconheceu a inconstitucionalidade, por proteção insuficiente, tanto doart. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 quanto do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (RE 567985 e RE 580963), namesma linha do acórdão embargado.IV – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementaconstante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator

151 - 0006936-84.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.006936-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x PAULO GIOVANE FERREIRASOARES (ADVOGADO: LUCIANA PATROCINIO BORLINI, LUANA MACHADO CAETANO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006936-84.2007.4.02.5050/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: PAULO GIOVANE FERREIRA SOARESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. INCAPACIDADE DOAUTOR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA RECURSAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ESTABELECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA.

1. O INSS recorreu de sentença que o condenou a pagar o benefício assistencial com DIB na data do requerimentoadministrativo (31/08/2006). O recurso apenas sustenta que o autor tinha limitações físicas que não constituemincapacidade para todo e qualquer trabalho; caso mantida a sentença, requer que a DIB do benefício seja fixada na data dajuntada do laudo médico aos autos. Contrarrazões às fls. 138/145.

2. A discussão sobre a incapacidade para o trabalho está preclusa, pois a Turma Recursal, no julgamento do recursoinominado de fls. 59/70, interposto contra a sentença de improcedência de fls. 50/51, assentou que (fl. 90/91):

Não obstante tenha a citada perícia atestado que o autor poderia exercer atividades estritamente burocráticas, que nãodemandem esforços físicos, ainda assim subsiste a incapacitada permanente e total do recorrente para toda e qualqueratividade laborativa. O fato do autor ter de se ausentar do trabalho por três dias na semana, durante o resto de sua vida,restringe, senão impossibilita, sua inserção no mercado de trabalho. Tal fato foi constatado pelo próprio expert do juízo que,ao justificar a incapacidade do recorrente, e a dificuldade de inseri-lo no mercado de trabalho, afirmou que tal fato, devia-seà “dificuldade que esses pacientes têm em conciliar o trabalho com o tratamento e a compreensão dos empregadores.” Talhipótese é ainda agravada pelo fato de que o autor sequer exerceu qualquer tipo de atividade remunerada em sua vida,conforme cópia de sua carteira de trabalho às fls. 05/06.

3. Diante desse pressuposto, este colegiado anulou a referida sentença, determinando que o Juízo de origem oportunizasseao autor a produção das provas necessárias à comprovação do requisito objetivo da miserabilidade previsto no art. 20, § 3º,da Lei nº 8.742/93, analisando-as e prolatando nova sentença de mérito, vinculado à premissa de que o autor teriacomprovado nos autos ser incapaz de forma definitiva para qualquer trabalho que lhe garanta subsistência. Contra adecisão desta Turma Recursal não foi interposto nenhum recurso, tendo o acórdão de fls. 90/91 transitado em julgado em04/02/2010.

4. A miserabilidade não foi impugnada pelo INSS.

5. A DIB deve ser a data do requerimento, e não a da juntada do laudo pericial, pois este atestou que a causa daincapacidade existe desde quando o autor tinha 16 anos de idade.

6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação do INSS ao pagamento dehonorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput,da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

152 - 0007320-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007320-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENZO BENUTE DOS REISE OUTRO (ADVOGADO: LARA CHAGAS VAN DER PUT, VERA LÚCIA FÁVARES.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0007320-76.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007320-9/01)RECORRENTE: RENZO BENUTE DOS REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL.I – O autor interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previstono art. 20 da Lei 8.742/1993. O autor sustenta estar incapacitado para o trabalho e para a vida independente por serportador de miopia progressiva degenerativaII – O benefício do autor foi negado porque não configurada a miserabilidade referida no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:ainda que o STF haja reputado inconstitucional, por insuficiente, o critério legal, é fato que, à época do requerimentoadministrativo (25/03/2009), a genitora do requerente auferia renda mensal de R$ 544,52 e o genitor do autor auferia rendamensal de R$ 850,00 (fl. 25).III – A TNU assentou orientação no sentido de que o indeferimento administrativo fundado na ausência de um dos requisitospara a obtenção do benefício não dispensa a necessidade de comprovação de todos os demais em juízo (PEDILEF200681100003410).IV – Para fazer jus ao benefício assistencial, o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 considera portador de deficiência o indivíduocom “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas”.V – A perícia médica judicial (fl. 75 e 88/89), realizada em 28/02/2011, diagnosticou que o autor, atualmente com 14 anos, éportador de miopia progressiva degenerativa, possuindo visão subnormal em ambos os olhos (20/80 e 20/100 em OD e OE,respectivamente). Atestou o perito que, mesmo com a utilização de óculos ou lentes de contato, a visão do autor continuarásubnormal em ambos os olhos devido ao grau de miopia (resposta ao quesito 16). Contudo, afastou a existência deincapacidade para a vida independente, ressaltando que o paciente pode caminhar e estudar normalmente, desde que,neste caso, sente-se nas carteiras mais à frente com relação ao quadro negro, não necessitando de ajuda para asatividades de alimentação, vestuário e higiene pessoal. Na fase adulta, poderá trabalhar com atividades que não exijamvisão de longe muito apurada. O caso comporta reavaliação a cada semestre, podendo o grau de miopia progredir ou nãoneste período. Logo, o autor não é incapaz.VI – Recurso conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios de R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

153 - 0002957-12.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002957-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVANI DE FREITAS LENZI(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, RODOLFO NICKEL NEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO Nº 0002957-12.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002957-0/01)RECORRENTE: IVANI DE FREITAS LENZIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA ALEGADA INCAPACIDADEANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS.

I – A parte autora interpôs recurso inominado da sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de benefícioauxílio-doença desde 10/07/2006 (DER) e de sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a constataçãode que ela voltou a se filiar ao RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho. Defende a autora que a ausência derealização de perícia nos autos ofende os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

II – De acordo com os dados do CNIS (fls. 27/29), a parte autora contribuiu para a Previdência Social até abril/1994,perdendo a qualidade de segurada, portanto, em julho/1995. Voltou a se filiar à Previdência Social apenas em 24/03/2005,quando recolheu, de uma só vez, as contribuições referentes às competências julho a outubro/2002. Em 31/05/2006,também de uma só vez, recolheu as contribuições referentes ao período de novembro/2002 a maio/2006.

III – O prontuário médico do Centro de Atendimento Psicossocial (fls. 48/93) revela que, desde 20/12/2000, a autora,ininterruptamente, realiza tratamento clínico psicológico e psiquiátrico. Mantém-se a conclusão da sentença: a recorrentenão faz jus a benefício previdenciário por incapacidade, pois somente contribuiu para o RGPS após a instalação daincapacidade para o trabalho (art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

IV – O termo “se filiar” alcança tanto o ingresso quanto o reingresso do segurado no regime de previdência social. A lei serefere ao gênero (filiação), que, por certo, engloba as duas espécies (ingresso e reingresso). Assim sendo, em razão de aincapacidade da parte autora ter se consolidado quando esta não mais detinha a qualidade de segurada, bem comoconsiderando que a autora reingressou no sistema já portador de incapacidade, não faz jus a qualquer dos benefíciosrequeridos.

V – Ademais, todas as contribuições posteriores ao retorno ao RGPS foram recolhidas com atraso, motivo pelo qual nãopodem ser computadas para fins de carência, conforme art. 27, II, da Lei 8.213/1991.

VI – O art. 130 do CPC autoriza o magistrado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, sendopossível aferir, pelos próprios elementos coligidos aos autos pela parte autora, que a incapacidade laborativa é anterior àfiliação à Previdência Social, mostra-se despicienda a realização de perícia médica, sem que isso importe violação aospostulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

VII - Recurso conhecido e desprovido. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e dehonorários advocatícios, cujo valor, considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 300,00, cuja exigibilidade ficasuspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

154 - 0001705-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001705-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARCY MANCINELLI DASILVA (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDROGALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0001705-03.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001705-9/01)RECORRENTE: DARCY MANCINELLI DA SILVARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DASAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS EPENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DAPRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL.I – A sentença julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré ao pagamento da GDPST no mesmo percentualdeferido aos servidores ativos, antes da regulamentação da referida gratificação, a ser apurada entre os pontos que foramefetivamente pagos, no período de 29/08/2008 a 15/12/2010.II – A parte autora recorreu apenas para alterar o marco inicial da condenação para 01/03/2008, data da instituição daGDPST.III – A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antiga

GDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontose mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliaçãode desempenho institucional.IV – O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.V – O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/199,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).VI – Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas,com fundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.VII – O termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicaçãoda Portaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).VIII – A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos atodos os servidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, osservidores ativos receberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008,não havendo diferenças a estender aos inativos.IX – Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/1050.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

155 - 0006024-19.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006024-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x CELSO MURAD (ADVOGADO: JOSE MARIA RAMOS GAGNO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000328-31.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): MARIA HELENA RODRIGUES MOÇORELATORA: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DACARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL.APOSENTADOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ EDIÇÃO DE ATO REGULAMENTADOR DOSPROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. RESSALVA EXPRESSAMENTEREGISTRADA NA DECISÃO IMPUGNADA.

1. A UNIÃO FEDERAL recorreu da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré apagar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST à parte autora no valorcorrespondente a 80 (oitenta) pontos, no período de 29/08/2008 (data da publicação da MP 441/2008) a 22/11/2010 (datada publicação da Portaria 3.627/GM/MS). A sentença também condenou a ré ao pagamento da gratificação GDASST, mastal assunto não foi objeto de recurso. O recurso aduz que a gratificação é pro labore faciendo e não pode ser estendida aosinativos, bem como sustenta a incompetência dos Juizados, por ausência de cálculos que fundamentem o valor atribuído àcausa.

2. Não há incompetência. A soma de doze prestações não ultrapassa 60 salários mínimos, hipótese de incompetênciaabsoluta incontornável. De resto, a opção da parte autora pelo rito da Lei 10.259/2001, mediante atribuição à causa devalor dentro da alçada, faz com que o valor dos atrasados, somados às prestações vencidas nos doze meses posterioresao ajuizamento, fique limitada a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento. De resto, a ré sequer comprovouque o valor da condenação exceda tal montante.

3. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antigaGDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontose mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliaçãode desempenho institucional.O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, a GDPSTseria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partir de01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/199,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condenação darecorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação –art. 55 da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

156 - 0006524-17.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006524-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x TANIA MARIA SANTOS DE CARLI (ADVOGADO: ANA IZABELVIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.).RECURSO Nº 0006524-17.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006524-4/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: TANIA MARIA SANTOS DE CARLIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDE SUPORTE – GDPGTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

I - Em seu recurso, a União apenas argumenta que, estando a gratificação extinta desde 2008 e sendo a ação proposta em2011, estariam prescritas todas as parcelas devidas. Para tanto, sustenta ser aplicável o prazo prescricional de dois anos(art. 206, § 2º, do Código Civil), pois o art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabeleceria que, havendo prazo prescricionalmenor, seria desprezado o prazo prescricional genérico de cinco anos.

II – Conforme precedentes do STJ, “é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que oconceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de naturezaalimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis comas percebidas em relação de direito público" (AgRg no AREsp 16.494/RS).

III - Recurso da União conhecido e desprovido. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quaisarbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

157 - 0006523-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006523-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x DANUZA AMARANTE SCHUTT E OUTRO (ADVOGADO: ANA IZABELVIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.).RECURSO Nº 0006523-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006523-2/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: DANUZA AMARANTE SCHUTTRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.

I - A União Federal interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar arecorrente ao pagamento da gratificação denominada GDPGTAS no valor correspondente a 80% desde a suaimplementação (01/07/2006) até 31/12/2008; b) condenar a recorrente ao pagamento da gratificação denominadaGDPGPE, no valor correspondente a 80% de seu limite máximo, a partir de 01/01/2009 e até que fosse implementada aavaliação a que se refere o art. 7º-A, § 9º, da Lei nº 11.784/08.

II – LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA.A União alega, inicialmente, que a autora Danuza Amarante Schutt foi beneficiada por decisão no MS2007.34.00.03.3795-9, já tendo recebido as verbas ora pleiteadas. De fato, as fichas financeiras de fls. 63/66 demonstramque a autora Danuza recebeu valores por determinação judicial (Rubrica 10289 – Decisão Judicial N Tran Jug AP). Não há,porém, elementos que comprovem que tais valores referem-se às rubricas ora requeridas. A União não carreou aos autosnenhum documento relativo ao citado mandado de segurança (inicial, sentença, entre outros), não tendo sequer citado dequal Juízo teria se originado a determinação, o que impossibilita a verificação da alegada litispendência ou coisa julgada.

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Com relação à GDPGTAS, a União apenas argumenta que, estando a gratificação extinta desde 2008 e sendo a açãoproposta em 2011, estariam prescritas todas as parcelas devidas. Para tanto, sustenta ser aplicável o prazo prescricional dedois anos (art. 206, § 2º, CCB), pois o art. 10 do Decreto 21.910/1932 estabeleceria que, havendo prazo prescricionalmenor, seria desprezado o prazo prescricional genérico de 5 (cinco) anos.Conforme precedentes do STJ, “é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceitojurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. OCódigo Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidasem relação de direito público" (AgRg no AREsp 16.494/RS).

IV - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE –EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA– IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (o queocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

V - Recurso da União conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgarimprocedente o pedido no que tange à GDPGPE. Eventuais valores que já tenham sido pagos pela ré, em cumprimento adecisão judicial anterior sobre GDPGTAS, deverão ser compensados na fase de execução. Sem condenação aopagamento de custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c Enunciado97, FONAJEF).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na formada ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

158 - 0000778-62.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000778-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ELZIRA LUZIA DE VASCONCELOS (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANAGONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.).RECURSO Nº 0000778-62.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000778-7/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ELZIRA LUZIA DE VASCONCELOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.

I - A União Federal interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar arecorrente ao pagamento da gratificação denominada GDPGTAS no valor correspondente a 80% desde a suaimplementação (01/07/2006) até 31/12/2008; b) condenar a recorrente ao pagamento da gratificação denominadaGDPGPE, no valor correspondente a 80% de seu limite máximo, a partir de 01/01/2009 e até que fosse implementada aavaliação a que se refere o art. 7º-A, § 9º, da Lei nº 11.784/08.

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Com relação à GDPGTAS, a União apenas argumenta que, estando a gratificação extinta desde 2008 e sendo a açãoproposta em 2011, estariam prescritas todas as parcelas devidas. Para tanto, sustenta ser aplicável o prazo prescricional dedois anos (art. 206, § 2º, do Código Civil), pois o art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabeleceria que, havendo prazoprescricional menor, seria desprezado o prazo prescricional genérico de 5 (cinco) anos.Ocorre que, conforme precedentes do STJ, “é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez queo conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de naturezaalimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis comas percebidas em relação de direito público" (AgRg no AREsp 16.494/RS).

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE –EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA– IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (o queocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

IV - Recurso da União conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgarimprocedente o pedido no que tange à GDPGPE. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,ante o parcial provimento do recurso (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 97, FONAJEF).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na formada ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

159 - 0000777-77.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000777-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x ANDRE CORREA NETO E OUTROS (ADVOGADO: ANA IZABELVIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.).RECURSO Nº 0000777-77.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000777-5/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ANDRE CORREA NETORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.

I - A União Federal interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar arecorrente ao pagamento da gratificação denominada GDPGTAS no valor correspondente a 80% desde a suaimplementação (01/07/2006) até 31/12/2008; b) condenar a recorrente ao pagamento da gratificação denominadaGDPGPE, no valor correspondente a 80% de seu limite máximo, a partir de 01/01/2009 e até que fosse implementada aavaliação a que se refere o art. 7º-A, § 9º, da Lei nº 11.784/08.

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Com relação à GDPGTAS, a União apenas argumenta que, estando a gratificação extinta desde 2008 e sendo a açãoproposta em 2011, estariam prescritas todas as parcelas devidas. Para tanto, sustenta ser aplicável o prazo prescricional dedois anos (art. 206, § 2º, do Código Civil), pois o art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabeleceria que, havendo prazoprescricional menor, seria desprezado o prazo prescricional genérico de 5 (cinco) anos.Ocorre que, conforme precedentes do STJ, “é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez queo conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de naturezaalimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis comas percebidas em relação de direito público" (AgRg no AREsp 16.494/RS).

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE –EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA– IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (o queocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

IV - Recurso da União conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgarimprocedente o pedido no que tange à GDPGPE. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,ante o parcial provimento do recurso (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 97, FONAJEF).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na formada ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

160 - 0000915-44.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000915-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x ELCIO COSTA NASCIMENTO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANAGONSALVES, GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.).RECURSO Nº 0000915-44.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000915-2/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ELCIO COSTA NASCIMENTORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.

I - A União Federal interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar arecorrente ao pagamento da gratificação denominada GDPGTAS no valor correspondente a 80% desde a suaimplementação (01/07/2006) até 31/12/2008; b) condenar a recorrente ao pagamento da gratificação denominada

GDPGPE, no valor correspondente a 80% de seu limite máximo, a partir de 01/01/2009 e até que fosse implementada aavaliação a que se refere o art. 7º-A, § 9º, da Lei nº 11.784/08.

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Com relação à GDPGTAS, a União apenas argumenta que, estando a gratificação extinta desde 2008 e sendo a açãoproposta em 2011, estariam prescritas todas as parcelas devidas. Para tanto, sustenta ser aplicável o prazo prescricional dedois anos (art. 206, § 2º, do Código Civil), pois o art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabeleceria que, havendo prazoprescricional menor, seria desprezado o prazo prescricional genérico de 5 (cinco) anos.Ocorre que, conforme precedentes do STJ, “é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez queo conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de naturezaalimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis comas percebidas em relação de direito público" (AgRg no AREsp 16.494/RS).

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE –EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA– IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (o queocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

IV - Recurso da União conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgarimprocedente o pedido no que tange à GDPGPE. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,ante o parcial provimento do recurso (art. 55, Lei 9.099/1995 c/c Enunciado 97, FONAJEF).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na formada ementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

161 - 0008043-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008043-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MENEZES (ADVOGADO:JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR.).RECURSO Nº 0008043-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008043-9/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA MENEZESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO.

I - A União Federal interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) condenar arecorrente ao pagamento da gratificação denominada GDPGTAS no valor correspondente a 80% desde a suaimplementação (01/07/2006) até 31/12/2008; b) condenar a recorrente ao pagamento da gratificação denominadaGDPGPE, no valor correspondente a 80% de seu limite máximo, a partir de 01/01/2009 e até que fosse implementada aavaliação a que se refere o art. 7º-A, § 9º, da Lei nº 11.784/08.

II - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS –SENTENÇA EXTRA PETITA.O pedido inicial cinge-se ao pagamento das diferenças devidas a título de GDPGPE. Assim, a sentença recorrida é extrapetita, pois deferiu também a equiparação no que tange à GDPGTAS. A própria autora reconhece o vício da sentença (fls.47/48), informando que o pagamento da GDPGTAS já foi deferido em outro processo, não sendo objeto desta ação.

III - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE –EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA– IMPOSSIBILIDADE.Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (o queocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

IV - Recurso da União conhecido e provido, a fim de expurgar da sentença a condenação ao pagamento da GDPGTAS epara julgar improcedente o pedido quanto à GDPGPE. Sem condenação ao pagamento de custas e honoráriosadvocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

162 - 0007289-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007289-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA MACEDO SEABRADE MELLO x FRANCISCO PINTO PEREIRA FILHO (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, GILDO RIBEIRODA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).RECURSO Nº 0007289-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007289-3/01)RECORRENTE: TEREZA MACEDO SEABRA DE MELLORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

163 - 0000581-73.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000581-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALBINO PONTARA(ADVOGADO: GILDO RIBEIRO DA SILVA, VINICIUS BIS LIMA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B.CORREIA LIMA.).

RECURSO Nº 0000581-73.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000581-3/01)RECORRENTE: ALBINO PONTARARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

164 - 0100685-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100685-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ELIZABETHLUDOVICO LACERDA x TERESINHA LUDOVICO LACERDA (ADVOGADO: ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIÃOFEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0100685-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100685-9/01)RECORRENTE: MARIA ELIZABETH LUDOVICO LACERDARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

165 - 0100521-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100521-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EUZELITA TORRES

SCANDIAN (ADVOGADO: ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0100521-20.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100521-1/01)RECORRENTE: EUZELITA TORRES SCANDIANRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

166 - 0000207-66.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000207-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHAOLIVEIRA CIPRIANO (ADVOGADO: ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZLINS BARBOSA.).RECURSO Nº 0000207-66.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000207-0/01)RECORRENTE: MARIA DA PENHA OLIVEIRA CIPRIANORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

167 - 0102452-24.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102452-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVANETE GOMESNASCIMENTO (ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ LAGO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0102452-24.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102452-0/01)RECORRENTE: IVANETE GOMES NASCIMENTORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

168 - 0100987-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100987-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS CESAR ANTUNESBORGES E OUTRO (ADVOGADO: ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.).RECURSO Nº 0100987-14.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100987-3/01)RECORRENTE: CARLOS CESAR ANTUNES BORGESRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

169 - 0006930-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006930-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA CAMPOS DA SILVA(ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES, VINICIUS BIS LIMA, GILDO RIBEIRO DA SILVA.) x UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.).RECURSO Nº 0006930-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006930-4/01)RECORRENTE: ZILDA CAMPOS DA SILVARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).IV – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação da recorrente ao pagamento de custas e de honoráriosadvocatícios de R$ 400,00.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

170 - 0100950-84.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100950-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ORLANDO SÉRGIO NUNES GONÇALVES (ADVOGADO: ELIETE BONIBITTENCOURT.).RECURSO Nº 0100950-84.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100950-2/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ORLANDO SÉRGIO NUNES GONÇALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).VI - Recurso da União conhecido e provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgar improcedente opedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55, Lei9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

171 - 0100994-06.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100994-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x MARIA DE LOURDES SANTOS LEÃO E OUTRO (ADVOGADO: ELIETE BONIBITTENCOURT.).RECURSO Nº 0100994-06.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100994-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARIA DE LOURDES SANTOS LEÃORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).VI - Recurso da União conhecido e provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgar improcedente opedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55, Lei9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

172 - 0100536-86.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100536-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x NELCA DA SILVA FERREIRA (ADVOGADO: ELIETE BONIBITTENCOURT.).RECURSO Nº 0100536-86.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100536-3/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: NELCA DA SILVA FERREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).VI - Recurso da União conhecido e provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgar improcedente opedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55, Lei9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

173 - 0100440-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100440-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LUCI MANOEL DE FARIAS LIMA (ADVOGADO: ELIETE BONIBITTENCOURT.).RECURSO Nº 0100440-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100440-1/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: LUCI MANOEL DE FARIAS LIMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODEREXECUTIVO – GDPGPE – EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E AOS PENSIONISTAS – IMPOSSIBILIDADE.I – Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.II – A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: éevidente que, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada àconsecução de atividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado decada servidor, sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.III – Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).VI - Recurso da União conhecido e provido, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo e julgar improcedente opedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55, Lei9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma daementa que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

174 - 0006718-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006718-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA MARQUESBOURGUIGNON MASCARELI (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.).RECURSO Nº 0006718-85.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES BOURGUIGNON MASCARELIRECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DOS RECURSOS NATURAIS E RENOVÁVEIS - IBAMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. GDAMB. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA DO MEIOAMBIENTE. LEI 11.156/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 8º, DA CRFB/1988 (REDAÇÃO ORIGINAL).EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA.

V O T O

A autora recorreu da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por reconhecimento de coisa julgada.O recurso aduz não haver coisa julgada, já que o Processo 2007.50.50.00943-1 foi extinto, sem resolução do mérito, pelaTurma Recursal do Espírito Santo, por ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL. No mérito, a parte autora requer a condenaçãodo IBAMA ao pagamento das diferenças decorrentes da GDAMB, criada pela Lei 11.156/2005, em substituição à GDATA,ante a diferença de pontuação recebida pelos servidores da ativa, em detrimento daqueles já aposentados. Contrarrazões

à fl. 53.

De fato, não há coisa julgada a justificar a extinção do processo sem apreciação do mérito, uma vez que o processoanterior também não recebeu julgamento de mérito: cabível, nos termos do art. 269 do CPC, o reajuizamento do pedido,desta vez em face da autarquia com legitimidade passiva.

Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julga-se o mérito. A GDAMB foi instituída pela Lei 11.156/2005, sendo devida a partirde 01/11/2004 aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto ChicoMendes (art. 9º), tendo sido criada como vantagem remuneratória devida aos servidores ativos e inativos, tendo por base odesempenho institucional e individual de cada servidor. Contudo, os servidores inativos tiveram a base de cálculo fixada deforma distinta do pessoal em atividade. Essa opção do legislador seria justificada ante a impossibilidade de se aferir aprodutividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem.

Ocorre que, até a edição do ato regulamentador do processo de avaliação, a GDAMB seria paga aos servidores da ativa,indistintamente, de acordo com os valores previstos no seu art. 14 – que correspondiam a 100 pontos à época –caracterizando verdadeiro aumento linear de remuneração, ainda que temporário, a justificar a extensão da vantagem aosinativos e pensionistas, nos termos da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988 (regra mantida, para quem já recebiaaposentadoria ou pensão antes da EC 41/2003, conforme art. 7º desta), conforme precedentes do STF (RE 476.279).

Com a estruturação do PECMA (Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA), a partir de01/08/2006, os seus integrantes deixaram de fazer jus à GDAMB, nos termos do art. 19, II, da Lei 11.357/2006 (conversãoda MP 304/2006).

Recurso conhecido e PROVIDO para, reformando a sentença de origem, JULGAR PROCEDENTE o pedido e condenar oréu a pagar, respeitada a prescrição qüinqüenal, a diferença apurada a título de GDAMB entre o valor recebido pela parteautora e os pagos aos servidores ativos de mesmo nível, entre 01/11/2004 e 01/08/2006. Os valores devem ser corrigidosmonetariamente desde quando deveriam haver sido pagos, e, a contar da citação, fluem juros de mora de 0,5%, na formado art. 1º-F da Lei 9494/1997 (não se aplicam as alterações trazidas pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 porque reputadasinconstitucionais pelo STF), até a efetiva expedição da RPV. Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honoráriosadvocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

175 - 0001854-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001854-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES.) x MARIA DIVINO ARAÚJO(ADVOGADO: ALEXANDRE BATISTA SANTOS.).RECURSO Nº 0001854-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001854-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DIVINO ARAÚJORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE NOVO DEPENDENTE. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGASANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.I – O INSS interpôs recurso inominado de sentença que o condenou a se abster de realizar descontos no benefício depensão por morte da autora. O recurso aduz que a autora deve restituir metade do valor recebido a título de pensão pormorte, em razão da habilitação tardia de novo dependente. Alega, também, que a sentença não respeitou a prescriçãoquinquenal. Contrarrazões às fls. 143/147.II – A inclusão tardia de novo dependente só produz efeito a partir da habilitação. Por isso, não torna indevidas asprestações pagas ao beneficiário originário e não cria a obrigação de devolver as prestações recebidas (art. 76, caput, daLei 8.213/1991).III – No caso concreto, a autora recebeu o benefício de pensão por morte, integralmente, de 18.10.1999 a 30.06.2003. Apartir de julho de 2003, o benefício foi rateado, em partes iguais, com Reny Kátia Aparecida de Araújo, também dependentedo segurado falecido, só que habilitada tardiamente. Assim, as importâncias recebidas pela autora no período de18.10.1999 a 30.06.2003 não são indevidas e não podem ser objeto de restituição.IV – Os descontos começaram em 2003 e a ação só foi ajuizada em fevereiro de 2011. O INSS só deve ser condenado adevolver os valores que descontou de fevereiro de 2006 em diante.V – Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, para limitar o dever de restituir aos valores descontados desdefevereiro de 2006. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

176 - 0005592-92.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005592-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x ANTONIO CARLOS MONTEIRO.RECURSO Nº 0005592-92.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005592-9/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ANTONIO CARLOS MONTEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato),como destinatárias de 90% do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar arelação tributária, e, portanto, não precisam figurar no pólo passivo do processo. Teriam interesse jurídico em figurar comoassistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produto paraa confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego e Salário:caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente oservidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas.Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU(PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ART. 52 DA LEI 9.099/1995).A sentença que determina a restituição dos valores descontados nos contracheques de período determinado é líquida,ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação de que a parte rédispõe.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória.Entretanto, o art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia (art. 108, § 1º, do CTN).Neste sentido, correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentidoda impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, porfalta de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nos casos de repetição de indébito tributário (para tributos federais), após aedição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996,não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque aSELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.O Parecer PGFN/CAT 1.929/2009 conclui que “a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º

da Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário”.O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 apenas faz menção a títulos federais (precatórios ou RPVs expedidos contra a FazendaPública federal), sem menção aos tributos administrados pela SRFB.IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Sem custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento dehonorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

177 - 0003095-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003095-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x ALVARO SIMOES MAESTRINI E OUTROS (ADVOGADO: JERIZETERCIANO ALMEIDA.).RECURSO Nº 0003095-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003095-7/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ALVARO SIMOES MAESTRINI, CARLA BIAGIONI PEREIRA PIRES, CINTIA BARCELOS SILVEIRA eSERGIO HENRIQUE BARCELOS SILVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato),como destinatárias de 90% do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar arelação tributária, e, portanto, não precisam figurar no pólo passivo do processo. Teriam interesse jurídico em figurar comoassistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produto paraa confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego e Salário:caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente oservidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas.Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU(PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ART. 52 DA LEI 9.099/1995).A sentença que determina a restituição dos valores descontados nos contracheques de período determinado é líquida,ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação de que a parte rédispõe.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória.Entretanto, o art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia (art. 108, § 1º, do CTN).

Neste sentido, correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentidoda impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, porfalta de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nos casos de repetição de indébito tributário (para tributos federais), após aedição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996,não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque aSELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.O Parecer PGFN/CAT 1.929/2009 conclui que “a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5ºda Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário”.O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 apenas faz menção a títulos federais (precatórios ou RPVs expedidos contra a FazendaPública federal), sem menção aos tributos administrados pela SRFB.IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Isenção de custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamentode honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

178 - 0005875-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005875-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x ROBERTA PIMENTEL DE BARROS.RECURSO Nº 0005875-18.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005875-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ROBERTA PIMENTEL DE BARROSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato),como destinatárias de 90% do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar arelação tributária, e, portanto, não precisam figurar no pólo passivo do processo. Teriam interesse jurídico em figurar comoassistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produto paraa confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego e Salário:caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente oservidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas.Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU(PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ART. 52 DA LEI 9.099/1995).A sentença que determina a restituição dos valores descontados nos contracheques de período determinado é líquida,ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação de que a parte rédispõe.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,

dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória.Entretanto, o art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia (art. 108, § 1º, do CTN).Neste sentido, correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentidoda impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, porfalta de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nos casos de repetição de indébito tributário (para tributos federais), após aedição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996,não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque aSELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.O Parecer PGFN/CAT 1.929/2009 conclui que “a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5ºda Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário”.O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 apenas faz menção a títulos federais (precatórios ou RPVs expedidos contra a FazendaPública federal), sem menção aos tributos administrados pela SRFB.IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários desucumbência de 10% sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

179 - 0003203-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003203-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x ROSEANE RODRIGUES DE ALMEIDA FREIRES.RECURSO Nº 0003203-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003203-6/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ROSEANE RODRIGUES DE ALMEIDA FREIRESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato),como destinatárias de 90% do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar arelação tributária, e, portanto, não precisam figurar no pólo passivo do processo. Teriam interesse jurídico em figurar comoassistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produto paraa confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego e Salário:caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente oservidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas.Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU(PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ART. 52 DA LEI 9.099/1995).A sentença que determina a restituição dos valores descontados nos contracheques de período determinado é líquida,ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação de que a parte rédispõe.

VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória.Entretanto, o art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia (art. 108, § 1º, do CTN).Neste sentido, correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentidoda impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, porfalta de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nos casos de repetição de indébito tributário (para tributos federais), após aedição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996,não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque aSELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.O Parecer PGFN/CAT 1.929/2009 conclui que “a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5ºda Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário”.O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 apenas faz menção a títulos federais (precatórios ou RPVs expedidos contra a FazendaPública federal), sem menção aos tributos administrados pela SRFB.IX – Recurso da União Federal conhecido desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais edos honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

180 - 0003196-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003196-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NOESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINPOJUFES (ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA, BRICE BRAGATTO,EDMILSON JOSE TOMAZ, MILA VALLADO FRAGA.) x JOLINDO PEREIRA DE AGUIAR.RECURSO Nº 0003196-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003196-2/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: JOLINDO PEREIRA DE AGUIARRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato),como destinatárias de 90% do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar arelação tributária, e, portanto, não precisam figurar no pólo passivo do processo. Teriam interesse jurídico em figurar comoassistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produto paraa confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego e Salário:caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente oservidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas.

Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU(PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ART. 52 DA LEI 9.099/1995).A sentença que determina a restituição dos valores descontados nos contracheques de período determinado é líquida,ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação de que a parte rédispõe.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória.Entretanto, o art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia (art. 108, § 1º, do CTN).Neste sentido, correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentidoda impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, porfalta de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nos casos de repetição de indébito tributário (para tributos federais), após aedição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996,não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque aSELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.O Parecer PGFN/CAT 1.929/2009 conclui que “a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5ºda Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário”.O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 apenas faz menção a títulos federais (precatórios ou RPVs expedidos contra a FazendaPública federal), sem menção aos tributos administrados pela SRFB.IX – Recurso da União Federal conhecido desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais edos honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

181 - 0101060-49.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101060-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x MONICA DA SILVA RAMOS.RECURSO Nº 0101060-49.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101060-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MONICA DA SILVA RAMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato),como destinatárias de 90% do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a

relação tributária, e, portanto, não precisam figurar no pólo passivo do processo. Teriam interesse jurídico em figurar comoassistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produto paraa confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego e Salário:caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente oservidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas.Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU(PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ART. 52 DA LEI 9.099/1995).A sentença que determina a restituição dos valores descontados nos contracheques de período determinado é líquida,ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação de que a parte rédispõe.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória.Entretanto, o art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia (art. 108, § 1º, do CTN).Neste sentido, correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentidoda impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, porfalta de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nos casos de repetição de indébito tributário (para tributos federais), após aedição da Lei 9.250/1995, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996,não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque aSELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.O Parecer PGFN/CAT 1.929/2009 conclui que “a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5ºda Lei 11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições de indébito tributário”.O art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 apenas faz menção a títulos federais (precatórios ou RPVs expedidos contra a FazendaPública federal), sem menção aos tributos administrados pela SRFB.IX – Recurso da União Federal conhecido desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais edos honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

182 - 0004723-32.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004723-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x MARCIO ALEXANDRE BAHIENSE DA FONSECA.RECURSO Nº 0004723-32.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004723-4/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE BAHIENSE DA FONSECARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

1. A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime decompetência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaração

original e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesmadeclaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autoracomprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a partir da EC 53/2006, o art. 208, IV, da CRFB/1988 limita odever do Estado a custear creches e pré-escolas apenas até cinco anos de idade, (iv) a lei só reconhece a isenção dasdespesas com educação até um certo limite, e o que o ultrapassar não constitui indenização.

2. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim comoé direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento atécinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haverreduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 eo Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para osmenores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seisanos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.

3. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seusservidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escolacomo ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito nãocomo remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP1.019.017 e RESP 489.955).

4. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago comoreembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.

5. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pelamesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Impostode Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento demensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares semque isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado.

6. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, combase no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentesdeclarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovaro montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sidoressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião dopreenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valordeduzido.

7. Por força da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critériode atualização do tributo a ser repetido, a ser aplicado desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189). Porser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5ºda Lei 11.960/2009 não se aplica pela mesma razão, e porque a alteração foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

8. Para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, por força do art. 3º da LC 118/2005, o prazo prescricional é de cincoanos, contado não da data das retenções do Imposto de Renda, e sim do primeiro dia do ano seguinte àquele em que asretenções foram operadas.

9. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valorda condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

183 - 0000990-24.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000990-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA.) x FABIANA AURICH.RECURSO Nº 0000990-24.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000990-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: FABIANA AURICH

RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

1. A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime decompetência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaraçãooriginal e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesmadeclaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autoracomprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a partir da EC 53/2006, o art. 208, IV, da CRFB/1988 limita odever do Estado a custear creches e pré-escolas apenas até cinco anos de idade, (iv) a lei só reconhece a isenção dasdespesas com educação até um certo limite, e o que o ultrapassar não constitui indenização.

2. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim comoé direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento atécinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haverreduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 eo Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para osmenores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seisanos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.

3. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seusservidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escolacomo ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito nãocomo remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP1.019.017 e RESP 489.955).

4. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago comoreembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.

5. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pelamesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Impostode Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento demensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares semque isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado.

6. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, combase no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentesdeclarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovaro montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sidoressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião dopreenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valordeduzido.

7. Por força da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critériode atualização do tributo a ser repetido, a ser aplicado desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189). Porser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5ºda Lei 11.960/2009 não se aplica pela mesma razão, e porque a alteração foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

8. Para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, por força do art. 3º da LC 118/2005, o prazo prescricional é de cincoanos, contado não da data das retenções do Imposto de Renda, e sim do primeiro dia do ano seguinte àquele em que asretenções foram operadas.

9. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valorda condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

184 - 0001155-36.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001155-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x EDMUNDO BORGES FERREIRA JUNIOR.RECURSO Nº 0001155-36.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001155-1/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: EDMUNDO BORGES FERREIRA JUNIORRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

1. A UNIÃO FEDERAL recorreu de sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre “auxílio pré-escolar” e“auxílio-creche”, condenando-a a repetir o indébito do qüinqüênio não prescrito, devolução que deverá observar o regime decompetência dentro do exercício fiscal correspondente, a ser apurado como a diferença entre o resultado da declaraçãooriginal e a retificada. O recurso sustenta que (i) as despesas com educação já deduzidas pela parte autora, na mesmadeclaração, não devem ser objeto de restituição, (ii) a parcela só poderia ter natureza indenizatória se a parte autoracomprovasse as despesas com creche ou pré-escola, (iii) a partir da EC 53/2006, o art. 208, IV, da CRFB/1988 limita odever do Estado a custear creches e pré-escolas apenas até cinco anos de idade, (iv) a lei só reconhece a isenção dasdespesas com educação até um certo limite, e o que o ultrapassar não constitui indenização.

2. É dever do Estado garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, assim comoé direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos seus filhos e dependentes desde o nascimento atécinco anos de idade em creches e pré-escolas (arts. 7º, XXV, e 208, IV,da CRFB/1988). Não obstante a EC 53/2006 haverreduzido a extensão de seu dever mínimo às crianças de cinco anos, manteve inalterados o art. 54, IV, da Lei 8.069/1990 eo Decreto 977/1993, que, em consonância com os arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da CRFB/1988, estendem a proteção para osmenores de seis anos. Se o auxílio-creche continua sendo pago espontaneamente pela Administração Pública até os seisanos, o advento da EC 53/2006 não descaracterizou sua natureza ressarcitória para as crianças com mais de cinco anos.

3. A Administração Pública pode optar discricionariamente por não constituir local apropriado para abrigar os filhos de seusservidores durante a amamentação e a fase pré-escolar, caso em que deverá pagar auxílio-creche e auxílio-pré-escolacomo ressarcimento das despesas pessoais com a guarda e assistência das crianças. O pagamento, portanto, é feito nãocomo remuneração pelo trabalho, e sim como ressarcimento, hipótese de não-incidência do Imposto de Renda (STJ, RESP1.019.017 e RESP 489.955).

4. No que diz respeito aos servidores vinculados à Justiça Federal, o auxílio-creche e o auxílio-pré-escola era pago comoreembolso no valor da mensalidade paga, nos termos da Instrução Normativa 28/01 do TRF da 2ª Região. Desde29/11/2007, a Resolução 588/2007 do CJF (sucedida pela Resolução 04/2008 do CJF) estipula valor fixo por dependente,independentemente de vínculo com instituições de ensino, até o mês em que o menor completar seis anos de idade.

5. O auxílio é quantificado por ato administrativo e pago com base em estimativa de despesa média com assistência,guarda e educação, independentemente de o servidor ter de comprovar que gastou mais ou menos do que recebeu. Pelamesma razão, não há que se condicionar o reconhecimento do caráter indenizatório e a conseqüente restituição do Impostode Renda à comprovação, pela parte autora, de matrícula dos filhos em creche ou pré-escola nem de pagamento demensalidade, até porque o servidor pode optar por entregar seus filhos a babás, familiares ou educadores particulares semque isto descaracterize a assunção de ônus financeiro que deveria ser do Estado.

6. Por ocasião da liquidação, o exeqüente deverá juntar as declarações anuais de Imposto de Renda (ou requerer, combase no art. 11 da Lei 10.259/2001, que a ré as apresente, caso não as tenha em seu poder) e as correspondentesdeclarações retificadoras (ou deverá afirmar expressamente que não houve declaração retificadora), de modo a comprovaro montante recebido a título de auxílio-creche ou de auxílio-pré-escola e o tributo que foi cobrado. Se, além de haver sidoressarcido pela Administração mediante recebimento do auxílio, o contribuinte também houver deduzido, por ocasião dopreenchimento da declaração anual, alguma “despesa com educação”, não fará jus à dedução do tributo referente ao valordeduzido.

7. Por força da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC é o critériode atualização do tributo a ser repetido, a ser aplicado desde a data do recolhimento indevido (STJ, RESP 1.111.189). Porser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5ºda Lei 11.960/2009 não se aplica pela mesma razão, e porque a alteração foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).

8. Para as ações ajuizadas a partir de 09.06.2005, por força do art. 3º da LC 118/2005, o prazo prescricional é de cincoanos, contado não da data das retenções do Imposto de Renda, e sim do primeiro dia do ano seguinte àquele em que asretenções foram operadas.

9. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre ovalor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

185 - 0000414-53.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000414-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x WESLLEY CARVALHO DE SOUZA (ADVOGADO: LILIANE TOMAZ DE SOUZABALMANT.).RECURSO Nº 0000414-53.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000414-3/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: WESLLEY CARVALHO DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

186 - 0001058-02.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001058-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x MARCOS TOBIAS SOUZA DE AMORIM.RECURSO Nº 0001058-02.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001058-7/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARCOS TOBIAS SOUZA DE AMORIMRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.

II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

187 - 0101132-36.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101132-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJO.RECURSO Nº 0101132-36.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101132-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – A autora é servidora lotada em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários.

EMENTA

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

188 - 0000454-35.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000454-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x WILSON BATISTA DA SILVA.RECURSO Nº 0000454-35.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000454-4/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: WILSON BATISTA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

189 - 0005864-86.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005864-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ROSIANE MARROCHI XAVIER.RECURSO Nº 0005864-86.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005864-5/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ROSIANE MARROCHI XAVIERRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

190 - 0000662-94.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000662-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x MICHAEL VARGAS DA COSTA.RECURSO Nº 0000662-94.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000662-5/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MICHAEL VARGAS DA COSTARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

191 - 0000154-42.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000154-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ELISETE CANHOLATO PATROCÍNIO DOS REIS OLIVEIRA.RECURSO Nº 0000154-42.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000154-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ELISETE CANHOLATO PATROCÍNIO DOS REIS OLIVEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da União Federal conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Sem custas nem honorários.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

192 - 0008093-53.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008093-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO CASTRO ALVES(ADVOGADO: LUCINEA NASCIMENTO.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOESPÍRITO SANTO - IFES (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO Nº 0008093-53.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008093-2/01)RECORRENTE: ANTONIO CASTRO ALVESRECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, ograu de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

193 - 0008094-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008094-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVANIL GOMES AZEVEDO(ADVOGADO: LUCINEA NASCIMENTO.) x INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DOESPÍRITO SANTO - IFES (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO Nº 0008094-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008094-4/01)RECORRENTE: IVANIL GOMES AZEVEDORECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

E M E N T A

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. É ARBITRÁRIA A DISPARIDADE ENTRE OSVALORES PAGOS A SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO, NA MESMA LOCALIDADE. SERVIDORESLOTADOS EM LOCALIDADES DIFERENTES PODEM RECEBER VALORES DISTINTOS.I – A parte autora não pretende suprimir o ato administrativo que fixou o valor do auxílio-alimentação, e sim a declaração desua insuficiência, para condenar a Administração Pública a complementá-lo: não incide a causa de exclusão decompetência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.II – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o

grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e aspeculiaridades dos cargos (art. 39, § 1º, da CRFB/1988), vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públicos (art. 37, XIII, da CRFB/1988).III – O auxílio-alimentação não é parcela remuneratória, e sim indenizatória, a ser fixada por ato administrativo (art. 22 daLei 8.460/1992), que deve considerar apenas o valor do dano a ser reparado (custo da alimentação), que pode variar decidade para cidade, mas não pode ser desigual entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma localidade, só porestarem lotados em órgãos diferentes (art. 5º da CRFB/1988).IV – O autor é servidor lotado em cidade distinta daquela em que é paga a vantagem invocada como paradigma para apretendida equiparação. Precedente da TNU (PEDILEF 0502844-72.2012.4.05.8501).V – Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custasprocessuais e dos honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12da Lei 1.060/1950.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

194 - 0000001-20.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000001-1/01) BIAGIO FEDERICO MARIO DE LUCA E OUTRO(ADVOGADO: ELIAS ASSAD NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIASIRIGON.).RECURSO Nº 0000001-20.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000001-1/01)RECORRENTE: BIAGIO FEDERICO MARIO DE LUCARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL PELA CAPACIDADELABORATIVA – SUICÍDIO DA AUTORA CONFIRMA O CONTEÚDO DOS LAUDOS PARTICULARES –CONCESSÃOADMINISTRATIVA DE NOVO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.RECURSO PROVIDO.

VOTO

A parte autora interpôs recurso de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e posteriorconversão em aposentadoria por invalidez. A recorrente alegou que se encontra total e definitivamente incapacitada paraqualquer atividade laboral, que a perícia foi insuficiente para a aferição do seu real estado de saúde (pois apresentacontradições e desconsidera o parecer e o acompanhamento realizado pelo médico particular) e requereu a realização denova perícia. Contrarrazões às fls. 129/131.

Às fls. 134/135, o patrono da recorrente informou seu falecimento, em razão de suicídio, e requereu que este sejaconsiderado prova da incapacidade. O viúvo e o filho menor da autora se habilitaram como sucessores.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a votar.

O laudo pericial do juízo (fls. 83/87) atestou que a autora “apresenta doença degenerativa de coluna e doença psiquiátrica”(quesito 02, fl. 85), concluindo que ela não se encontrava incapacitada para o trabalho, ainda que “em crise, a periciandapode apresentar dores lombares com irradiação, limitação funcional e no quadro psiquiátrico, labilidade emocional, choro etendência a isolamento”.

A autora tinha cinqüenta anos de idade, fazendo uso contínuo de inúmeros remédios antidepressivos e ansiolíticos, bemcomo acompanhamento contínuo com médico psiquiatra, e estava recolhida em casa há mais de dois anos, deixando oscuidados de sua loja a cargo da irmã e sócia. Teve pelo menos três crises, tentando suicídio em todas e, infelizmente,obtendo êxito na última tentativa.

Considero que este fato, somado a todos os laudos particulares e atestados de internação em clínicas de repousoevidenciam a incapacidade laborativa da recorrente, ainda que pudesse estar lúcida e capaz no dia da perícia.

Doenças psiquiátricas são de difícil diagnóstico, pois o estado emocional dos pacientes oscila, ora parecendo bem, ora

apresentando sintomas mais graves (desânimo, inapetência, depressão, risco de suicídio ou de franca agitaçãopsicomotora, euforia). Neste contexto, a simples (e única) entrevista do perito com o autor não basta: é imprescindível quese examine o histórico da parte, as observações e constatações produzidas pelos médicos que a acompanharam. Aliás, aperita, nos esclarecimentos prestados, reconhece que a autora estaria com quadro depressivo no momento da realizaçãodos exames pelo médico Marcello Pirama (quesito C – fl. 102).

Além disto, o próprio INSS manteve auxílio-doença em favor da parte autora durante quase todo o curso do processo (NB542.311.712-2, com DIB em 23/08/2010 a 02/08/2012) por verificar a existência de incapacidade para o trabalho, consoantedocumentos juntados às fls. 97 e 115.

Diante deste conjunto, concluo pela incapacidade da autora, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO paracondenar o INSS a pagar o auxílio-doença desde a data do requerimento (01.06.2009, fl. 66) até a data do óbito(21.08.2012), com correção monetária desde quando devida cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês a contar dacitação, e descontados os meses em que já recebeu o benefício na via administrativa.

O INSS deverá apresentar a documentação necessária à elaboração dos cálculos do valor devido, e faculto ao réu aapresentação dos próprios cálculos, no prazo de 60 dias, para, se houver concordância da parte autora, expedir RPV.

Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado ante o provimento do seu recurso(art. 55 da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da 1ª Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que passam a integrar o presentejulgado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

195 - 0001696-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001696-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDUARDO BITTENCOURTSOARES CORREIA (ADVOGADO: LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo n.º 0001696-41.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de VitóriaRecorrente: EDUARDO BITTENCOURT SOARES CORREIARecorrida(o): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

Este recurso inominado decorre da irresignação do autor da demanda em primeiro grau, em virtude da sentença (fls.99-100) a qual julgou improcedente pleito objetivando benefício de auxílio-doença, desde a DER em 31/08/2011, com aconversão em aposentadoria por invalidez.

A centralidade do dissenso brota do entendimento lançado na r. sentença no sentido de que a deficiência invocadapelo recorrente (com visão monocular) é pré-existente à filiação previdenciária. Enquanto que ele assevera que não existialesão no olho direito quando do ingresso no Regime Geral de Previdência Social – RGPS (fls. 104-109). Contrarrazões do INSS nas fls. 115-118 baseada na argumentação, em resumo, da ausência de demonstração daqualidade de segurado quando do requerimento do benefício, nem de incapacidade segundo a perícia médica do INSS; eque a perícia médica judicial concluiu que o recorrente é portador de cegueira total do olho esquerdo e de baixa visãomoderada no olho direito. Assim, que a incapacidade é parcial,vez que pode trabalhar – desde que não seja em ambientecom baixa luminosidade, nem execute tarefas que exijam visão de profundidade, e que são necessárias adaptações paratarefas relacionadas ao serviço em escritório.

Que, no entanto, o recorrente foi contratado no ano de 2006 em vaga destinada aos portadores de deficiênciasfísicas pela fábrica de Chocolates Garoto S/A e, por ocasião do exame admissional demonstrara visão monocular à direita.

De início, oportuno realçar considerações pontuais lançadas na r. sentença (fls. 99-100) in verbis:

“(...) O autor alegou que, em 2006, quando trabalhou na Chocolates Garoto S/A, possuía apenas uma leve perda de visão.Afirmou que a doença se agravou a partir de 2010 e que atualmente mal consegue enxergar (fls. 95/97). Não apresentou,porém, documentos contemporâneos que demonstrassem que a acuidade visual no olho direito em 2006 (o olho esquerdojá praticamente não tinha visão) era mensurada pelo perito em 2012. Ademais, a alegação de que atualmente malconsegue enxergar não confirmada pelo perito.

O perito atestou que o autor pode exercer a atividade de auxiliar administrativo, mas sem atingir rendimento equivalente aode um trabalhador normal. (Grifei) Esta ressalva normalmente bastaria para caracterizar incapacidade parcial. Ocorre que oautor já possuía limitação funcional decorrente da visão monocular antes de reingressar na previdência social. Com visãomonocular, o autor presumivelmente já não conseguiria atingir a mesma média de rendimento de uma pessoa semdeficiência (tanto é que consegui [sic] vaga reservada em cota para deficientes). Logo, essa limitação funcional não podeservir de suporte para concessão de benefício por incapacidade. Se a incapacidade para o trabalho está justificada emrazão de uma deficiência pré-existente à filiação previdenciária, aplica-se o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, queproíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao Regime Geralde Previdência Social.

O autor requereu nova perícia. Alegou que o laudo pericial não informou o tempo em que o autor é acometido pela doençae se a mesma agravou-se com o tempo (fl. 97). Não obstante, considero o laudo pericial satisfatório. Quanto à aferição doagravamento da doença, trata-se de questão dependente de conhecimento de fatos pretéritos, que o perito só teriacondições reais de abordar se o autor houvesse apresentado atestados médicos e laudos de exames antigos para seremconfrontados com o atual estágio da patologia.” (Grifei)

Pois bem. O MM Juiz Federal prolator da sentença recorrida, conquanto em sua costumeira mestria tenha determinado adiligência complementar retratada nas fls. 73 (Decisão em embargos de declaração do INSS), 78 (correspondência dasociedade Chocolates Garoto S/A), 89 (informações da Rais) e 90 (ficha médica do recorrente) permite a compreensão –dada a singularidade do caso – no sentido da necessidade de elucidar outros elementos fáticos para a melhor avaliaçãojurígena da controvérsia.

Nesse passo, oportuno mencionar o que estabelece o artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoascom Deficiência incorporados pela Constituição da República, a qual conceitua pessoas com deficiência como:

“(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõescom as demais pessoas.”

Assim colocado, não obstante a ausência de documentação médica contemporânea à matéria fática invocada pelorecorrente, o quadro ensejador da causa de pedir recomenda, nas circunstâncias, oportunizar a realização de períciacomplementar, de modo a elucidar as questões sobre as quais o perito judicial não conseguiu responder – ante a ausênciade elementos para aferição – (v. texto transcrito e grifado acima) no laudo que se encontra nas fls. 39-43.

Ao ensejo, convém considerarmos que o quadro etiológico da visão monocular do recorrente (com 35 anos de idade) hámuito está associado ao diabetes (retinopatia diabética proliferativa tratada sem atividade em olho direito associada àmembrana epirretiana tipo celofane e maculopatia isquêmica – fls. 42 e 90). Assim, em casos com a peculiaridade dopresente, recomenda-se ter-se em conta os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade eSaúde – CIF para facilitar a compreensão de aspectos médicos relevantes e melhor subsidiar o julgamento. Noutro ângulo, impende elucidar-se a questão relacionada com a condição do recorrente que o limita de forma severa nomercado de trabalho, uma vez que admitido somente na cota para deficientes, de modo a melhor se averiguar se essacircunstância pode, de fato, configurar a hipótese da primeira parte do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

Nessas condições, voto no sentido do encaminhamento do feito ao Juízo de origem para o fim de realização de períciacomplementar e assim esclarecer os aspectos fáticos acima gizados.

Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do EspíritoSanto, por unanimidade, para diligência complementar, encaminhar o processo ao Juízo de origem.

Vitória, 27 de agosto de 2013.

BOAVENTURA JOÃO ANDRADE Juiz Federal – 1º Relator

Dar parcial provimentoTotal 19 : Dar provimentoTotal 35 : Extinguir o processo sem resolução de méritoTotal 1 : Negar provimentoTotal 135 : Rejeitar os embargosTotal 4 :