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CODEVASF – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA DECISÃO DOS RECURSOS (INFRA RELACIONADOS) I DOS RECURSOS Trata-se de recursos interpostos pelos candidatos infra relacionados concorrentes aos cargos de Jornalismo e Direito, que insurgem contra a publicação do Resultado Prova Escrita Discursiva, conforme disposto no EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, CONFORME EDITAL 01/2008. II DA DISPOSIÇÃO E DOS FUNDAMENTOS ANÁLISE DOS RECURSOS As questões suscitadas pelos recorrentes são a seguir analisadas: Preliminarmente, cumpre informar que a questão discursiva sub examen, pelo que se vê dos elementos e informações que transparece, não versa fundamentalmente sobre título de crédito , mas sobre uma modalidade de defeito do negócio jurídico . Assim, não se pode dar guarida ao comentário de que a questão deva ser considerada por abordar a matéria “Títulos de Créditos”. Significa dizer que a matéria abordada na prova discursiva está perfeitamente inserida no conteúdo programático previamente estabelecido no edital do certame. Para a correta solução do problema disposto na prova discursiva, o candidato deveria ter conhecimento sobre a “Teoria Geral dos Negócios Jurídicos”, mais especificadamente sobre os seus defeitos e as formas de invalidação; matéria explicitada no Código Civil, Parte Geral, Livro III, Título I (art. 104 a 184). O gabarito oficial da questão preleciona que o negócio jurídico celebrado entre Francisco e Aldebaram deveria ser ANULADO (art. 171, II CC), vez que eivado por vício de consentimento resultante da COAÇÃO MORAL praticada por Fernando (art. 151 e ss. CC). Neste diapasão, conclui-se que a adequada resolução da questão não estava condicionada a qualquer outra matéria que não a contemplada pelo conteúdo programático. O título de crédito (nota promissória) foi apenas a forma escolhida para a exteriorização do negócio jurídico, não tendo qualquer influência sobre a relação originalmente viciada. Assim, irrelevante é para a correta resolução do problema o fato do negócio jurídico ter resultado num cheque, contrato, documento particular de reconhecimento de dívida ou nota promissória. Cumpre destacar, por outro lado, que a questão discursiva colocada em análise apresenta de fato pequeno erro material, o qual é explicitado a seguir: Onde se lê: “Após assinar a cambial, Francisco dirigiu-se à delegacia e pediu que fosse aberto um inquérito para a apuração dos fatos e responsabilização criminal de Francisco e Fernando, sendo tal inquérito registrado sob o nº 748/08. Francisco afirma que, ele e Fernando entregaram-lhe a cambial para assinatura sem que mantivesse com eles qualquer espécie de relação comercial e que jamais fora proprietário de qualquer imóvel rural”, deveria estar escrito: “Após assinar a cambial, Francisco dirigiu-se à delegacia e pediu que fosse aberto um inquérito para a apuração dos fatos e responsabilização criminal de Aldebaram e Fernando, sendo tal inquérito registrado sob o nº 748/08. Francisco afirma que, Aldebaram e Fernando entregaram-lhe a cambial para assinatura sem que mantivesse com eles qualquer espécie de relação comercial e que jamais fora proprietário de qualquer imóvel rural”. Trata-se, no entanto, de mero erro material que não é idôneo a, por si só, ensejar a anulação da questão, posto que não discorre sobre dado essencial e necessário para a correta resolução da questão. Por derradeiro, imperioso que se frise que os critérios avaliativos determinantes para a aferição das notas dos candidatos foram aqueles estabelecidos no edital do certame, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a saber: “... 5.2.9 Para efeito de avaliação das provas discursivas serão considerados os seguintes elementos de avaliação: TABELA I (ÁREA DE FORMAÇÃO DE DIREITO - AJ) ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL/PARECER Critérios Elementos da Avaliação Total de pontos por critério Aspectos Formais e Aspectos Textuais Observância das normas de ortografia, pontuação, concordância, regência e flexão, paragrafação, estruturação de períodos, coerência e lógica na exposição das idéias. 20 pontos Aspectos Técnicos Pertinência da exposição relativa ao tema, à ordem de desenvolvimento propostos e ao conteúdo programático proposto. 10 pontos

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CODEVASF – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA

DECISÃO DOS RECURSOS (INFRA RELACIONADOS)

I DOS RECURSOS

Trata-se de recursos interpostos pelos candidatos infra relacionados concorrentes aos cargos de Jornalismo e Direito, que insurgem contra a publicação do Resultado Prova Escrita Discursiva, conforme disposto no EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA, CONFORME EDITAL 01/2008.

II DA DISPOSIÇÃO E DOS FUNDAMENTOS

ANÁLISE DOS RECURSOS

As questões suscitadas pelos recorrentes são a seguir analisadas:

Preliminarmente, cumpre informar que a questão discursiva sub examen, pelo que se vê dos elementos e informações que transparece, não versa fundamentalmente sobre título de crédito, mas sobre uma modalidade de defeito do negócio jurídico. Assim, não se pode dar guarida ao comentário de que a questão deva ser considerada por abordar a matéria “Títulos de Créditos”. Significa dizer que a matéria abordada na prova discursiva está perfeitamente inserida no conteúdo programático previamente estabelecido no edital do certame. Para a correta solução do problema disposto na prova discursiva, o candidato deveria ter conhecimento sobre a “Teoria Geral dos Negócios Jurídicos”, mais especificadamente sobre os seus defeitos e as formas de invalidação; matéria explicitada no Código Civil, Parte Geral, Livro III, Título I (art. 104 a 184). O gabarito oficial da questão preleciona que o negócio jurídico celebrado entre Francisco e Aldebaram deveria ser ANULADO (art. 171, II CC), vez que eivado por vício de consentimento resultante da COAÇÃO MORAL praticada por Fernando (art. 151 e ss. CC). Neste diapasão, conclui-se que a adequada resolução da questão não estava condicionada a qualquer outra matéria que não a contemplada pelo conteúdo programático. O título de crédito (nota promissória) foi apenas a forma escolhida para a exteriorização do negócio jurídico, não tendo qualquer influência sobre a relação originalmente viciada. Assim, irrelevante é para a correta resolução do problema o fato do negócio jurídico ter resultado num cheque, contrato, documento particular de reconhecimento de dívida ou nota promissória. Cumpre destacar, por outro lado, que a questão discursiva colocada em análise apresenta de fato pequeno erro material, o qual é explicitado a seguir: Onde se lê: “Após assinar a cambial, Francisco dirigiu-se à delegacia e pediu que fosse aberto um inquérito para a apuração dos fatos e responsabilização criminal de Francisco e Fernando, sendo tal inquérito registrado sob o nº 748/08. Francisco afirma que, ele e Fernando entregaram-lhe a cambial para assinatura sem que mantivesse com eles qualquer espécie de relação comercial e que jamais fora proprietário de qualquer imóvel rural”, deveria estar escrito: “Após assinar a cambial, Francisco dirigiu-se à delegacia e pediu que fosse aberto um inquérito para a apuração dos fatos e responsabilização criminal de Aldebaram e Fernando, sendo tal inquérito registrado sob o nº 748/08. Francisco afirma que, Aldebaram e Fernando entregaram-lhe a cambial para assinatura sem que mantivesse com eles qualquer espécie de relação comercial e que jamais fora proprietário de qualquer imóvel rural”. Trata-se, no entanto, de mero erro material que não é idôneo a, por si só, ensejar a anulação da questão, posto que não discorre sobre dado essencial e necessário para a correta resolução da questão. Por derradeiro, imperioso que se frise que os critérios avaliativos determinantes para a aferição das notas dos candidatos foram aqueles estabelecidos no edital do certame, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a saber: “... 5.2.9 Para efeito de avaliação das provas discursivas serão considerados os seguintes elementos de avaliação:

TABELA I (ÁREA DE FORMAÇÃO DE DIREITO - AJ) ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL/PARECER

Critérios Elementos da Avaliação Total de

pontos por critério

Aspectos Formais e Aspectos Textuais

Observância das normas de ortografia, pontuação, concordância, regência e flexão, paragrafação, estruturação de períodos, coerência e lógica na exposição das idéias. 20 pontos

Aspectos Técnicos

Pertinência da exposição relativa ao tema, à ordem de desenvolvimento propostos e ao conteúdo programático proposto. 10 pontos

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...” É dizer que na questão sub examen exigiu-se do candidato o preenchimento de requisitos essenciais a qualquer peça processual, tais como: determinação da competência (endereçamento da peça), natureza jurídica da ação congruente com o gabarito adequado para a questão (ação anulatória de negócio jurídico, com vistas à desconstituição do título de crédito fundamentado no vício de consentimento), pertinência subjetiva da ação (quem ajuíza e em face de quem se ajuíza), atribuição de valor da causa (a teor do que dispõe o art. 258 do CPC), pedidos compatíveis com a lide estabelecida, suporte fático da ação, fundamentação jurídica coerente (arts. 151 e 171, II do CC/02), requisitos essenciais da petição inicial (a teor do que dispõe o art. 282 do CPC) e demais requisitos para a adequação legal e perfeição técnica do instrumento utilizado. Passa-se, portanto, após todo o esclarecido, à análise e decisão dos recursos interpostos.

INSC RESPOSTA AO RECURSO

412445 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a questão de provas/ gabarito oficial já foi devidamente analisada e decidida.

412705 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação já foi devidamente analisada e decidida.

416056

Conforme determinado no Edital, quando da anulação de questão, os pontos das questões são distribuídos para todos os candidatos (os que haviam errado a questão e os que a deixaram em branco no Cartão de Respostas), exceto os candidatos que já haviam recebido este ponto por ter marcado a alternativa de resposta correta anteriormente, pois se estes recebessem o ponto desta questão estaria sendo contabilizado o ponto da questão duas vezes, ficando, desta forma, inconsistente o resultado.

420659 O resultado encontra-se divulgado no link: http://www.consulplan.net/concursonet/detalhada.aspx?key=48

430770

1.1 – A Lei Processual Civil estabelece que a petição inicial indicará a qualificação das partes (art. 282, II, CPC). Não há dúvidas de que se trata de requisito essencial da peça exordial, não podendo o autor da ação remeter a qualificação dos demandantes a documento diverso da inicial. O fato do enunciado da questão não trazer elementos que permitam a perfeita qualificação das partes, não pode servir de escusa aos que inobservaram tal requisito, posto que estes poderiam e deveriam fazer menção aos itens integrantes da qualificação. 1.2 – Tem-se como necessária a regularidade da peça processual a menção à assinatura e à OAB do advogado que subscreve peça, não havendo necessidade de identificação do candidato, o que de fato é vedado pelo edital. A peça elaborada pelo candidato do modo como está é documento apócrifo, sem qualquer valor para o mundo jurídico. 1.3 – Francisco não poderia ingressar em juízo sem a representação de advogado. Como descrito no recurso, o enunciado da questão pede que a candidata elabore peça processual na qualidade de advogada da parte. Mesmo diante do mandamento expresso contido no enunciado da questão, a candidata não fez qualquer menção ao advogado que deveria subscrever a peça inicial ou ao instrumento procuratório que deveria acompanhar a presente. 1.4 – Pertinência subjetiva (pólo passivo): Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde à Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Geraldo é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual. Pelo exposto a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

437073 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação já foi devidamente analisada e decidida.

48000562

Toda a fundamentação esposada pelo recorrente ao interpor seu recurso é coerente, na medida em que explicita que foram atendidos os aspectos atinentes à natureza jurídica adequada da ação a ser proposta (ação anulatória de negócio jurídico) e à fundamentação jurídica do pedido a ser formulado. Em que pese a pertinência do exposto pelo candidato no tocante a estes pontos, imperioso ressaltar que os descontos de pontuação verificados não se devem em decorrência destes, ou seja, a argumentação recursal perece em seu nascedouro, posto que fundamentada em pontos onde o candidato alcançou a nota máxima, o que inclusive torna despropositado qualquer tipo de revisão com relação a estes aspectos. O que importa ressaltar é que, em realidade, a pontuação do candidato foi verificada mediante a avaliação dos critérios pré-estabelecidos pelo comando editalício, por meio do qual pode se constatar que pontos como a pertinência subjetiva da ação (pólo passivo) restou prejudicada, pois outros sujeitos fizeram parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da coação e, portanto, deveriam figurar na demanda. De igual modo, o número de linhas fornecido para o desenvolvimento da resposta requeria que os candidatos avaliassem em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC). No caso sub examen, tem-se que o candidato apresentou fundamentação jurídica sumária, se atendo mais à exposição fática e aos pedidos formulados. Ademais, também se constatou ausência de pedido de condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. Por todo o exposto, e ainda levando em consideração todos os demais critérios e aspectos avaliativos objetivamente definidos, fica reafirmada a nota alcançada pelo candidato, na forma em que foi divulgada.

48000578 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação já foi devidamente analisada e decidida.

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48000913 O recorrente deverá aguardar a divulgação da classificação na próxima semana, com a lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes) para obter tal informação.

48001251

O recorrente deverá aguardar a divulgação da classificação na próxima semana, com a lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes) para obter tal informação. Em tempo, externamos que para correção das provas discursivas, bem como as demais etapas do processo, está sendo seguido na íntegra o normatizado pelo Edital.

48002097 Ressaltamos que dois candidatos com pontuação igual, porém que realizou inscrição para superintendências diferentes, com certeza terão colocações completamente diferenciadas, assim, a nota de corte de uma superintendência para outra varia.

48002890 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação já foi devidamente analisada e decidida.

48003177 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 30 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48003548

Em peça processual o candidato não se atentou a certos requisitos formais, notadamente pela ausência de articulado de direito, qualificação prejudicada, e pedidos incompletos (ressaltando a ausência das determinações dos incisos V, VI, VII do art. 282 do CPC). No que concerne aos aspectos formais e textuais foram encontradas falhas de concordância. Face ao exposto, conclui-se por adequada a nota atribuída ao candidato.

48004198 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 80 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48004357

Inicialmente, quanto à soma da nota, esclarecemos que, para organização interna, a atribuição de pontos é composta por duas etapas; uma de correção e uma revisão. A nota desta última, em geral, é a que prevalece, razão pela qual o recorrente obteve a pontuação 20. Imperioso ressaltar que os descontos de pontuação assinalados na peça não refletem necessariamente a pontuação alcançada pelo candidato, posto que são apenas diretrizes a serem observadas quando da valoração e apuração da nota. O enunciado da questão explicita de forma inequívoca a exigência de peça processual adequada à correta resolução do caso fático em análise. O candidato não atendeu as especificações da questão, discorrendo de forma diversa da solicitada pelo enunciado, elaborando parecer jurídico quando a questão exigia a formulação de peça processual (petição inicial). Os aspectos criminais do caso hipotético já estavam sendo apurados (inquérito policial), pelo que se requeria análise e confecção de peça processual sob o prisma do Direito Civil. Mesmo assim, foram consideradas questões formais e materiais da prova do recorrente o que resultou na pontuação obtida. Ademais, o parecer não especifica, de forma peremptória, o vício que maculou o negócio jurídico, ressaltando que vários são os vícios de consentimento incidentes nos negócios jurídicos (erro, dolo, coação, fraude, etc). Das 30 (trinta) linhas concedidas para realização da prova, o candidato utilizou 25 (vinte e cinco) na transcrição dos fatos, restando-se prejudicada a fundamentação jurídica. Quando da elaboração de peça processual, o candidato utiliza parte do espaço destinado à dissertação jurídica preenchendo os requisitos da peça vestibular (tais como endereçamento, qualificação das partes, pedidos, valor da causa, etc.), ao passo que na formulação de parecer, em regra, não há requisitos formais a serem preenchidos, sendo “livre” a forma de elaboração. Logo, o candidato que optou pelo parecer (mesmo diante do pedido expresso de elaboração de peça processual) dispunha de maior número de linhas para a formulação e articulação dos argumentos jurídicos; assim, tem-se como razoável exigir que tal discurso apresente maior consistência no que concerne a estes aspectos, de modo a viabilizar uma avaliação equânime das estruturações argumentativas verificadas (parecer versus peça processual), considerando ponderadamente suas peculiaridades. Por todo o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48004403 A classificação divulgada em nosso site não é geral e sim por superintendência. A classificação geral será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes).

48005045

Procedem as alegações do recorrente, uma vez que tendo sido realizada uma análise da situação do candidato, foi verificado inconsistência quando da digitação do número de inscrição do candidato para lançamento da nota e devido a isso não houve importação da nota do mesmo para dentro do sistema, sendo, neste ato, retificada para 26 (vinte e seis ) pontos.

48005184

Na referida avaliação o candidato não se atentou a forma processual correta, muito embora tenha abordado os aspectos dos fatos e fundamentos que julgou pertinente, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL como pedia o enunciado final da questão e sim apenas o PARECER. Não obstante, o candidato se referiu equivocadamente quanto a natureza jurídica da ação; o que se realmente buscava era a anulação do negócio jurídico com vistas à desconstituição do título de crédito, fundamentado no vício de consentimento.

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Quanto aos aspectos formais e textuais a coesão e lógica na exposição das idéias foram prejudicadas, critério este indispensável ao laboro de um profissional de direito, outrossim, rasuras e demais falhas se encontram implícitas no requisito de normas ortográficas. A pontuação será mantida.

48005757 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48006024

É bem verdade que o candidato-recorrente qualificou corretamente o autor da Ação e seu procurador, não tendo sido nenhum ponto descontado em razão da alusão ao instrumento de procuração do causídico em anexo, contudo não há na peça processual o pólo passivo da demanda, nem menção formal quanto a quem seriam os réus ou seja; fica vago contra quem se ajuizava a presente Ação, o que automaticamente prejudicou a qualificação, endereço dos réus (que não existiam),além de estar ausente o pedido para citação destes, requisitos do art. 282, II e VII. Ao que parece, o recorrente entendeu corretamente o que a questão exigia do candidato: a Anulação do NEGÓCIO JURÍDICO, muito embora não tenha deixado claro essa compreensão na articulação dos fatos e do Direito, tanto é que a Ação foi nomeada como Declaratória de Inexistência de Débito. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48006307

Os aspectos criminais do caso hipotético já estavam sendo apurados (inquérito policial), pelo que se requeria análise e confecção de peça processual sob o prisma do Direito Civil. Mesmo assim, foram consideradas questões formais e materiais da prova do recorrente o que resultou na pontuação obtida. Recurso improcedente.

48006453 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação já foi devidamente analisada e decidida.

48006828 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação já foi devidamente analisada e decidida.

48007925 O candidato deverá aguardar a divulgação classificação final oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes).

48009165 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48009704

A pertinência subjetiva quanto ao pólo passivo, Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde a Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Geraldo é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual. Quanto à ausência de fundamentação jurídica, procede o argumento da candidata, eis que houve subtração dobre por um só erro, motivo pelo qual será majorado 1 ponto em sua nota.

48010194 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48010707 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 80 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48010788 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 240 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48011180

Não assiste razão às argumentações esposadas pelo recorrente em sua pretensão. Os descontos de pontuação assinalados na peça não refletem peremptoriamente a pontuação alcançada pelo candidato, posto que são apenas diretrizes a serem observadas quando da valoração e apuração da nota. Conforme o próprio candidato pôde constatar por meio do fornecimento do espelho da prova, outros aspectos da peça também foram julgados inadequados e não necessariamente expressavam a pontuação respectiva que foi descontada, tais como, a pertinência subjetiva da ação incompleta (somente Aldebaram compôs o pólo passivo da demanda, quando, em realidade, outros sujeitos fizeram parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da coação e, portanto, deveriam figurar na demanda), ausência de fundamentação legal pertinente (arts. 151 e 171, II do CC/02), longa exposição fática em detrimento da argumentação jurídica, inadequação da natureza jurídica da ação (o gabarito tido correto era uma ação de anulação de negócio jurídico). Isso tudo somado aos outros pontos mencionados na pretensão recursal do candidato (ausência de valor da causa, ausência de menção às provas a que pretende produzir para provar o alegado, ausência de pedido de condenação dos réus no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, etc), motivaram a nota alcançada pelo candidato, a qual fica reafirmada, na forma em que foi divulgada.

48012821 Recurso sem fundamentação legal.

48013155

O candidato deverá aguardar a divulgação classificação final oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes). O candidato ficou em 1693º colocação.

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48013165 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48013190 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 20 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48013367

A matéria abordada na prova discursiva está perfeitamente inserida no conteúdo programático previamente estabelecido no edital do certame. Para a correta solução do problema disposto na prova discursiva, o candidato deveria ter conhecimento sobre a Teoria Geral dos Negócios Jurídicos, mais especificadamente sobre os seus defeitos e as formas de invalidação; matéria explicitada no Código Civil, Parte Geral, Livro III, Título I (art. 104 a 184). O gabarito oficial da questão sub examen preleciona que o negócio jurídico celebrado entre Francisco e Aldebaram deveria ser ANULADO (art. 171, II CC), vez que eivado por vício de consentimento resultante da Coação Moral praticada por Fernando (art. 151 e ss. CC). Neste diapasão, conclui-se que a adequada resolução da questão não estava condicionada a qualquer outra matéria que não a contemplada pelo conteúdo programático. O título de crédito (nota promissória) foi apenas a forma escolhida para a exteriorização do negócio jurídico, não tendo qualquer influência sobre a relação originalmente viciada. Assim, irrelevante é para a correta resolução do problema o fato do negócio jurídico ter resultado num cheque, contrato, documento particular de reconhecimento de dívida ou nota promissória. Por todo arrazoado, a Banca Examinada decidiu pela improcedência do recurso.

48015124 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48015840

O recorrente deverá aguardar a classificação oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes), em que será realizada de acordo com o item 8.2 do presente Edital.

48015951

A diferença na classificação , deve-se ao fato de que o candidato citado pelo recorrente, concorre para a 7ª superintendência, e o recorrente concorre para a 1ª. A classificação divulgada em nosso site não é geral e sim por superintendência. A classificação geral será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes). Em tempo, ressaltamos que dois candidatos com pontuação igual, porém que realizou inscrição para superintendências diferentes, com certeza terão classificações completamente diferenciadas.

48016488 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48017844 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48018402

A classificação divulgada em nosso site não é por município e sim por superintendência. A classificação geral será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes). Em tempo, ressaltamos que dois candidatos com pontuação igual, porém que realizou inscrição para superintendências diferentes, com certeza terão classificações completamente diferenciadas.

48019124 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48019176

Conforme solicitado pelo candidato informamos que a pontuação máxima para a Prova Discursiva figura no importe de 30 pontos. Em Peça Processual o candidato inobservou os aspectos formais do CPC, notadamente no que concerne aos incisos II, V, VI e VII do art. 282, bem como não foi disposta a Natureza Jurídica da Ação. No que concerne aos aspectos formais e textuais foram encontradas falhas na pontuação e na ortografia.

48019206 Ok. Argumentação acatada.

48019738

O enunciado da questão explicita de forma inequívoca a exigência de peça processual adequada à correta resolução do caso fático em análise. O candidato não atendeu as especificações da questão, discorrendo de forma diversa da solicitada pelo enunciado, elaborando parecer jurídico quando a questão exigia a formulação de peça processual (petição inicial). Ademais, o parecer não especifica, de forma peremptória, o vício que maculou o negócio jurídico, apenas transcreve as questões fáticas citando de forma genérica alguns dos defeitos incidentes nos negócios jurídicos, tais como o erro, fraude e coação. Quando da elaboração de peça processual, o candidato utiliza parte do espaço destinado à dissertação jurídica preenchendo os requisitos da peça vestibular (tais como endereçamento, qualificação das partes, pedidos, valor da causa, etc.), ao passo que na formulação de parecer, em regra, não há requisitos

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formais a serem preenchidos, sendo “livre” a forma de elaboração. Logo, o candidato que optou pelo parecer (mesmo diante do pedido expresso de elaboração de peça processual) dispunha de maior número de linhas para a formulação e articulação dos argumentos jurídicos; assim, tem-se como razoável exigir que tal discurso apresente maior consistência no que concerne a estes aspectos, de modo a viabilizar uma avaliação equânime das estruturações argumentativas verificadas (parecer versus peça processual), considerando ponderadamente suas peculiaridades. Por todo o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48021386 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48023231 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48023262 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a questão de prova já foi devidamente analisada e decidida.

48023721

1 – O endereçamento da peça inicial deve fazer menção à competência material do juízo. Se o candidato, por qualquer motivo, entendeu que se tratava de “comarca de dimensões minúsculas” deveria ter direcionado a petição ao juízo da vara única. 2 – Não procedem as alegações quando à qualificação das partes, posto que a Banca Revisora constatou a indevida despontuação no que diz respeito a esse item, determinando o acréscimo de 0,5 (zero vírgula cinco pontos) na nota final do candidato, como pode ser constatado na página 2 do formulário de resposta (20,5 + 0,5 = 21). 3 – A fundamentação jurídica é parte de suma importância na elaboração da prova discursiva. Não pode olvidar o candidato, que um dos objetivos da prova discursiva, quiçá o mais importante destes, é a aferição do conhecimento jurídico dos concorrentes. 4 – Os pedidos não formulados pelo candidato comprometem sobremaneira a eficácia da peça inicial, tamanha é a importância de tais pedidos que a própria Lei Processual Civil faz menção a estes como requisitos indispensáveis da peça inicial. 5 – Dentro do conceito de “redação de difícil compreensão” não estão inseridos apenas conceitos de regência e coesão textual, mas também, critérios outros como redação legível que permita a adequada análise do texto apresentado. Feita a análise das razões recursais, a Banca decidiu pela improcedência do recurso.

48023780

Na resposta da primeira questão o candidato apresentou algumas incorreções no que tange aos aspectos formais e textuais, como: “Comunicação interna e marketing, apesar de semelhantes no que diz respeito a comunicar informações de interesse de uma organização, possuem objetivos e técnicas distintas” (a prova solicitava a distinção entre comunicação interna e endomarketing). “A comunicação interna várias formas de troca de informações dentro do órgão...(necessita de uma palavra – verbo possuir, por exemplo). Por isso, foi atribuído 9 (nove), dos 10 (dez) pontos destinados aos aspectos formais e textuais. No que tange aos aspectos técnicos, a resposta encontra-se superficial, onde não foi esclarecida a principal distinção entre comunicação interna e endomarketing que se encontra no tratamento para com os funcionários, já que o segundo, os vêem de forma mercadológica e utiliza suas técnicas no intuito de tê-los como clientes da organização. Por isso, foram atribuídos 2,5 (dois pontos e meio) dos cinco destinados a este item. Já na segunda resposta, no que tange aos aspectos formais e textuais, o desenvolvimento esta perfeito, por isso, foram atribuídos 10 (dez) pontos, mas no que tange aos aspectos técnicos, faltou aprofundamento e especificação de importantes ações de uma assessoria de imprensa em momentos de crise, como o planejamento antecipado, a instituição do porta-voz, a participação na formação de um Comitê, etc.

48023991

Data venia, esta banca considera os conceitos de ‘qualificação civil’ e ‘domicílio e residência’ conceitos diferentes, nos próprios termos do inc. II do art. 282/CPC. Qualificação compreenderia o estado civil, os números dos documentos, profissão e demais dados pertinentes, ao passo que domicílio e residência possibilitam a citação e intimação posteriores das partes. Entendemos que na prática, por vezes é impossível informar endereço do réu, mas numa situação hipotética, qualquer endereço fictício que se colocasse seria aceito sem embargos. O mesmo ocorre com relação ao valor da causa. Salvo os casos do art. 259 e 260/CPC, não há nenhuma restrição específica quanto ao valor da causa. A única regra absoluta é a do enunciado do art. 258, segundo a qual ‘a TODA causa será atribuído um valor CERTO’. O candidato poderia ter mencionado qualquer valor exato que seria aceito. No entanto se não o fez, é porque não quis. Esclarecemos também que a identificação vedada era com relação à pessoa do candidato. Não era necessário que se inventasse um endereço, apenas que se fizesse menção a ele, sem que se prejudicasse o sigilo. A pertinência subjetiva quanto ao pólo passivo, embora Geraldo não tenha feito parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação, quanto a ele são cabíveis apenas o pedido de danos morais, pelo que esta banca considera, nesse aspecto procedente o recurso do candidato, motivo pelo qual será majorado 1 ponto em sua nota.

48024117 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as

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provas discursivas dos 240 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48025341

Apesar de sumário, o número de linhas apresentado foi o suficiente ao fiel cumprimento do disposto na questão. Em Peça Processual o candidato apenas se adentrou a aspectos criminais, contudo, no caso hipotético, já estavam sendo apurados (através do Inquérito nº. 748/08), motivo que se requeria análise e confecção de peça processual sob o prisma do Direito Civil. No que concerne aos aspectos formais e textuais foram encontradas falhas de concordância, paragrafação, bem como rasuras.

48025462 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48025549

Em Peça Processual elaborada pelo candidato foram constatadas pequenas falhas na qualificação (vide art. 282, II, do CPC); a fundamentação jurídica foi apresentada de forma sumária; os pedidos se encontravam incompletos, notadamente pela ausência dos requisitos dos incisos V e VI do art. 282 do CPC, bem como ausência do pedido de condenação da parte ré, pedido de deferimento e apresentação do local, da data e da assinatura (fictícia). Face tais fundamentos quanto aos Aspectos Técnicos, a nota atribuída condiz perfeitamente com o que foi apresentado pelo candidato.

48026127

O recurso do candidato encontra-se confuso, considerando que em dezembro não foi divulgada nota de prova discursiva, e ainda, em momento algum, a pontuação do candidato foi divulgada 38 ou 36-2 pontos. A pontuação da prova discursiva apenas foi divulgada em 06/01/2009 e a pontuação da prova escrita do candidato é de 61,5 pontos. O mesmo não teve sua prova discursiva corrigida, considerando que conforme normatizado no Edital, para a superintendência em o candidato concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 240 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48027389

A pontuação que a candidata não está conseguindo visualizar é a da prova discursiva, considerando que não teve a mesma corrigida pois, conforme normatizado no Edital, para a superintendência em o candidato concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 240 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48027722

Além do protesto pelas provas que pretendia produzir, presente no rol do art.282 independente de questões doutrinárias, o (a) recorrente faltou com a referência dos domicílios e residências de autor e réus, requisito do inc. II do aludido artigo. O caso hipotético da questão visava a anulação do NEGÓCIO JURÍDICO e a peça apresentada objetivava a anulação do título de crédito; dois conceitos jurídicos diferentes, razões pelas quais o (a) recorrente obteve aquela pontuação.

48028563 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48028600

Pertinência subjetiva (pólo passivo): Geraldo não fez parte da relação jurídica original eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde à Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Geraldo é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual. A candidata não contesta os demais critérios da correção. Pelo o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48028625

Ao responder a primeira questão da prova, o candidato falou apenas da comunicação interna não discorrendo sobre o endomarketing, portanto, foram atribuídos 2 (dois) pontos ao que tange aos aspectos técnicos. Além disso, cometeu algumas incorreções no que tange aos aspectos formais e textuais, como: “A comunicação interna faz com que toda empresa certeza a par e siga as mesmas diretrizes”. (frase completamente incoerente) “...a transmitir seus pensamentos e objetivos, e ao mesmo tempo recebe de volta um ...” (vírgula inserida em momento incorreto e ausência de vírgula em outros, já que deveria ficar da seguinte forma: “objetivos e, ao mesmo tempo, recebe de volta um....”) Por isso, foram atribuídos 9 (nove) pontos no que tange aos aspectos formais e textuais. Já na resposta da segunda questão, o candidato também apresentou algumas incorreções relacionadas aos aspectos formais e textuais, com uma palavra completamente rasurada, portanto, de difícilentendimento, por isso, foram atribuídos 9 (nove) pontos neste item. No que tange aos aspectos técnicos foram ofertados 4 (quatro), dos 5 (cinco) pontos possíveis, já que faltou apenas falar do planejamento antecipado e da formação de um comitê gestor da crises, no qual, o profissional de comunicação, deve ter participação ativa.

48028704

Imperioso ressaltar, de início, que os descontos de pontuação assinalados na peça não refletem necessariamente a pontuação alcançada pelo candidato, posto que são apenas diretrizes a serem observadas quando da valoração e apuração da nota. De outra sorte, o número de linhas fornecido para o desenvolvimento da resposta requeria que os candidatos avaliassem em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC), de maneira a redigi-la de forma consistente e em consonância com os requisitos

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legais. Não prospera, desse modo, a alegação de que a fundamentação jurídica foi prejudicada pelo número de linhas fornecido, mormente ante ao fato de que este foi previsto pelo próprio edital de abertura (publicado em 19.08.08), o que desde então, por consectário lógico, possibilitou aos candidatos avaliar e preparar a forma adequada de desenvolvimento da proposta de solução para a questão. A pertinência subjetiva (pólo passivo) da peça processual foi prejudicada: como explicitado na questão, Fernando concorreu diretamente para o ato que viciou o negócio jurídico, sendo, portanto, parte legítima e necessária a figurar no pólo passivo. No que concerne ao endereçamento inadequado da peça processual, é cediço que tal requisito da petição inicial (art. 282, I, do CPC) está diretamente vinculado à competência do Juízo onde será processado o feito, de tal modo que se assim não for feito, dá azo a uma emenda da peça vestibular, o que não coaduna com o gabarito tido como correto da questão. Sobre a ausência do pedido de condenação a honorários, o recorrente tem razão no sentido de que se trata de um pedido implícito. Entretanto, procura-se a peça ideal e nesta linha de idéias, deveria constar o pedido. Aliás, aqueles que o fizeram se destacaram em relação aos outros. Por fim, igualmente não assiste razão ao candidato argumentar que não há necessidade de se fazer menção às provas que o autor pretende produzir para provar o alegado, posto que nos termos do art. 283, as provas documentais devem ser apresentadas já na petição inicial, sendo que todas as demais são protestadas para posterior produção, dependendo do deferimento ou não por parte do juiz. Destarte, fica reafirmada a nota obtida pelo candidato, na forma em que foi divulgada.

48029066 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 30 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48029439

Ao atribuir cunho indenizatório à Ação que se queria que fosse Anulatória de Negócio Jurídico, o (a) recorrente se afastou muito do que se esperava, bem como dos interesses do cliente hipotético do candidato na questão. Não se vislumbra efetividade prática de ressarcimento por danos morais e materiais se o cerne do problema ainda não foi resolvido: note-se que a nota promissória originada em negócio jurídico eivado de vício está em plena circulação e em tese, ainda é exigível. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48029835 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida.

48030385 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida.

48031112 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a questão de prova discursiva já foi devidamente analisada e decidida. A fase recursal ora instaurada é apenas para questionamento de pontuação da prova discursiva.

48033308

O recurso do candidato é congruente tão somente ao afirmar que a peça processual por ele apresentada faz jus à pontuação máxima no que tange aos aspectos formais e textuais, posto que de fato neste critério a redação desenvolvida se mostrou observante da forma culta da Língua Portuguesa, além de não infringir regras de pontuação, ortografia e gramática. No que concerne aos aspectos técnicos, também é coerente o candidato ao afirmar que este atingiu apenas em parte o solicitado, contudo não sendo razoável justificar a não adequação aos critérios de avaliação em razão da “exigüidade do espaço, qual seja, de 30 (trinta) linhas para o seu correto desenvolvimento”. Ora, a estipulação do número de linhas que os candidatos disporiam para a resolução da prova discursiva é previsão feita pelo próprio edital de abertura (publicado em 19.08.08), o que desde então, por consectário lógico, possibilitou aos candidatos avaliar em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC). Outrossim, ainda que tal equívoco fosse desconsiderado, igualmente não assiste razão ao candidato ao requerer a majoração da nota, posto que, apenas para citar alguns exemplos: (1) foi por ele proposta ação de indenização, o que por si só não coaduna com o gabarito tido como correto para a questão, ou seja, ação anulatória de negócio jurídico; (2) endereçamento insuficiente por não determina a competência do juízo em razão da matéria; (3) ausente especificação de local e data, ainda que fictícios, no fim da peça, como é de praxe em qualquer peça processual. Fica, portanto, reafirmada a nota do candidato, na forma em que foi divulgada.

48033470

Não cabe a esta banca fazer nenhuma suposição sobre quais eram as intenções da candidata sobre seu entendimento a respeito das questões sobre as quais versavam a prova. O critério é objetivo: o que se apôs na peça foi o analisado à época da correção. A oportunidade para recursos administrativos é corrigir possíveis erros e esclarecer dúvidas, sendo que de nada adianta agora, fazer uma espécie de ‘emenda’ à prova. Tem-se como necessária à regularidade da peça processual apenas a menção à assinatura e à OAB do advogado que subscreve peça, não havendo necessidade de identificação do candidato, o que de fato é vedado pelo edital. A peça elaborada pela candidata do modo como está é documento apócrifo, sem qualquer valor para o mundo jurídico. Não há que se falar em princípio da razoabilidade para fins de se discutir qual deve ser o quantitativo de pontos subtraídos. Esta banca tem critérios previamente estabelecidos e se respalda objetivamente neles. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

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48033691

Conforme determinado no Edital: “.......8.2 Somente será considerado aprovado no concurso público o candidato que atender, concomitantemente, às seguintes condições: a) acertar, pelo menos, uma questão de cada uma das provas que compõem a Prova Objetiva para sua área de formação; b) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas objetivas; c) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas discursivas (apenas para os cargos/áreas de formação de Direito - AJ e Jornalismo - TC); d) for considerado APTO nas provas práticas (apenas para os cargos/áreas de formação de Motorista - AODR e Motorista de Pesca - AODR); e e) estar classificado dentre o quantitativo de corte de 80 (oitenta) vezes o número de vagas oferecido para o cargo/área de formação e unidade de lotação (no caso de haver apenas cadastro de reserva para a unidade, o candidato somente será considerado aprovado se figurar dentre os 50 (cinqüenta) primeiros colocados para o cargo/área de formação na respectiva unidade de lotação), já realizados os critérios de desempate estabelecidos no item 8.4 deste Edital.....”

48034774 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 20 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48034898 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48034983

Recurso Procedente. Com relação ao endereçamento, o candidato logrou êxito em sua argumentação, motivo pelo qual será majorado 1 ponto em sua nota. Ressalta-se também que a coação física se configura mediante violência física, o que não ocorreu, sendo correto utilizar a expressão “coação moral”, contudo ressalta-se que tal inobservância conceitual não interferiu no processo de avaliação pela banca examinadora. Por fim, não obstante um dos avaliadores da banca tenha disposto determinada observação quanto a citação, em posterior análise foi constatado que o pedido de citação foi efetuado, motivo pelo qual já foi majorada a nota do candidato, o que é facilmente percebido através da visualização da prova. Pelos motivos expostos, a nota do candidato será majorada para 21 pontos.

48035034 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48036612

Esta banca considera, em obediência ao inc. II do art. 282/CPC, que qualificação compreenderia o estado civil, os números dos documentos, profissão e demais dados pertinentes, ao passo que domicílio e residência possibilitam a citação e intimação posteriores das partes. Entendemos que na prática, por vezes é impossível informar endereço do réu, mas numa situação hipotética, qualquer endereço fictício que se colocasse seria aceito sem embargos. Não procede a argumentação da candidata, segundo a qual a referência às qualificações e ausência de endereços prejudicaria a não identificação, pois os nomes das ‘personagens’ da questão já eram fictícios. Além disso, a identificação vedada é quanto à pessoa do candidato e não dessas personagens. No caso hipotético, pretendia-se que o candidato soubesse que antes mesmo do título ser nulo, o negócio jurídico que lhe deu origem é anulável, isto porque deveria nesse caso ficar bem claro que título de crédito e negócio jurídico são conceitos diferentes. Por derradeiro; não é porque a natureza da Ação, ou o seu nomen iuris não é de condenação que os pedidos não devem constar a palavra, mesmo que a técnica, ‘condenação’ da parte contrária em custas processuais e honorários de sucumbência.

48036638 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48038955

Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção. Quanto a lista dos aprovados, a mesma será divulgada quando da divulgação do resultado final, ainda esta semana.

48039064

Na resposta da primeira questão, o candidato fugiu ao tema, não apresentando claramente as “diferenças básicas que determinam as ações de trabalho de cada uma dessas técnicas (comunicação interna e endomarkting), especificas ao público interno de uma organização”, portanto, seguindo as orientações do edital 01/2008 da Codevasf, no item 5.2.4. que diz “O candidato receberá nota zero na(s) questão(ões) discursivas em casos de fuga ao tema, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou grafado por outro meio que não o determinado no item anterior, bem como no caso de identificação em local indevido”, a Banca decidiu pela anulação desta, atribuindo-lhe nota O (zero). Vale ressaltar que em sua resposta para a primeira questão foram apresentadas várias incorreções no que tange aos aspectos formais e textuais, tipo: “...apenas trabalhar o lado mercadológico de uma instituição junto a clientes, fornecedores e empresas publicitárias. (ausência do acento proparoxítona na palavra “mercadológico”, do “ç” na palavra “instituição” e da crase na afirmação “junto à clientes, fornecedores e empresas publicitárias”). “...o marketing também assumiu funções atípicas suas e hoje nas corporações possui uma relevante...”

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(ausência do acento proparoxítona na palavra “atípicas” e de vírgula em alguns momentos deste parágrafo). Já na resposta da segunda questão, o candidato apresentou incorreções no que tange aos aspectos formais e textuais, como: “...visando todos os departamentos no sentido de se diagnosticar o ocorrido e tornar às devidas providência.” (concordância incorreta) “O papel de uma assessoria num momento como este é crucial, buscando o máximo possível de informações...” (ausência de acentuação na palavra “possível”) Além de uma palavra incompreensível no início do terceiro parágrafo, ausência de vírgula também neste parágrafo, entre outras incorreções que lhe asseguraram 7 (sete), dos 10 (dez) pontos válidos a esta. Já no que tange aos aspectos técnicos desta questão, o candidato não especificou de forma clara e objetiva sobre as medidas adotadas por uma assessoria de imprensa em momento de crise, como o planejamento antecipado de ações, a formação e participação em Comitês, à instituição de um porta-voz, além da abertura e atenção especial a imprensa nestes momentos, ofertando informações verdadeiras, não deixando de posicionar a organização frente seus públicos e a sociedade. Por isso, neste item, foi atribuído 1 (um) ponto ao candidato.

48039579

Procedem as alegações do recorrente, uma vez que tendo sido realizada uma análise da situação do candidato, foi verificado inconsistência quando da digitação do número de inscrição do candidato para lançamento da nota e devido a isso não houve importação da nota do mesmo para dentro do sistema, sendo, neste ato, retificada para 22 (vinte e dois ) pontos.

48040599

A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida. Conforme determinado no Edital, quando da anulação de questão, os pontos das questões são distribuídos para todos os candidatos (os que haviam errado a questão e os que a deixaram em branco no Cartão de Respostas), exceto os candidatos que já haviam recebido este ponto por ter marcado a alternativa de resposta correta anteriormente, pois se estes recebessem o ponto desta questão estaria sendo contabilizado o ponto da questão duas vezes, ficando, desta forma, inconsistente o resultado.

48042027 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48042810 O recorrente deverá aguardar a divulgação da listagem de classificação oficial na próxima semana, para visualização dos demais candidatos concorrentes ao cargo e superintendência do candidato.

48043462 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 80 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48044737 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48045335 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48045459 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48046193

• Pertinência subjetiva (pólo passivo): Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação perpetrada por Fernando e Aldebaram. Considerando que a correta resolução do caso corresponde a Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Aldebaram e Fernando seriam os sujeitos legítimos a figurar no pólo passivo da relação processual.

• Na parte destinada às articulações jurídicas, o candidato não faz qualquer alusão à coação como vício de consentimento capaz de anular negócios jurídicos, elaborando fundamentação jurídica parca.

Não é razoável justificar a não adequação aos critérios de avaliação em razão do número de linhas igualmente dispensado a todos os candidatos para realização da prova. Ora, a estipulação do número de linhas que os candidatos disporiam para a resolução da prova discursiva é previsão feita pelo próprio edital de abertura (publicado em 19.08.08), o que desde então, por consectário lógico, possibilitou aos candidatos avaliar em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC). No caso sub examen, tem-se que o candidato apresentou fundamentação jurídica sumária, se atendo mais à exposição fática e aos pedidos formulados.

• Os critérios objetivos de avaliação, bem como as penalidades atribuídas em virtude dos erros cometidos, além de integram o Poder Discricionário da Administração (edital), devem ser aplicados indistintamente da mesma forma a toda coletividade de candidatos.

Por todo o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48046744 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

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48049055

Muito embora o (a) recorrente tenha abordado, guardadas as proporções, todos os aspectos dos fatos e circunstâncias apresentados no caso hipotético, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL, como pedia o enunciado final da questão e sim parecer, e mesmo assim ainda houve consideração de muitos aspectos, razão pela qual obteve aquela pontuação. O espaço exíguo é exatamente para pôr à prova a capacidade de síntese do candidato e não pode servir de escusa para que este apresente fundamentação parca do Direito. Por fim, quanto à soma da nota, esclarecemos que, para organização interna, a atribuição de pontos é composta por duas etapas; uma de correção e uma revisão. A nota desta última, em geral, é a que prevalece, razão pela qual o (a) recorrente obteve a pontuação 18.

48051376

Tem-se como exigência legal (art. 282, II, CPC) que a peça inicial indique o nome e a qualificação das partes (autor e réu). Em nenhum momento, no discorrer da peça, o candidato faz menção aos réus, nesta condição, apenas cita os nomes dos personagens dentro do contesto fático, o que se resume a simples transcrição dos fatos narrados na questão. Para correta resolução do caso, o candidato deveria indicar expressamente em face de quais pessoas a demanda fora proposta, não podendo o examinador presumir que, na falta de indicação do pólo passivo, este ou aquele personagem citado na narração fática seria réu da presente ação. Do mesmo modo, o pedido de citação fora destinado apenas ao Sr. Geraldo, o qual não foi devidamente qualificado no decorrer da dissertação processual, o que torna o pedido de citação inócuo, vez que a peça vestibular carece dos elementos necessários a eficaz concretização do pedido (e. g. endereço do demandado). Tem-se como necessária a regularidade da peça processual a menção à assinatura e à OAB do advogado que subscreve peça, não havendo necessidade de identificação do candidato, o que de fato é vedado pelo edital. A peça elaborada pelo candidato do modo como está é documento apócrifo, sem qualquer valor para o mundo jurídico. A Lei Processual Civil estabelece como requisito essencial da petição inicial a atribuição do valor da causa (art. 282, V, CPC). O candidato não pode olvidar que o art. 801 deve ser aplicado em consonância com o art. 282, ambos do CPC. Ademais, o número de linhas fornecido para o desenvolvimento da resposta requeria que os candidatos avaliassem em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC). No caso sub examen, tem-se que o candidato apresentou peça processual muito aquém da considerada correta. Por fim, quanto à soma da nota, esclarecemos que, para organização interna, a atribuição de pontos é composta por duas etapas; uma de correção e uma revisão. A nota desta última, em geral, é a que prevalece, razão pela qual o (a) recorrente obteve a pontuação 22. Imperioso ressaltar, ainda, que os descontos de pontuação assinalados na peça não refletem necessariamente a pontuação alcançada pelo candidato, posto que são apenas diretrizes a serem observadas quando da valoração e apuração da nota. Por todo exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48052321 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a questão da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida.

48053682

O espaço exíguo é exatamente para pôr à prova a capacidade de síntese do candidato e não pode servir de escusa para que este não apresente quesitos básicos de uma petição inicial como o arrazoado fático e os pedidos, razão pela qual a candidata obteve esta pontuação. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48053969

De início, importa destacar que o número de linhas fornecido para o desenvolvimento da resposta requeria que os candidatos avaliassem em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC), de maneira a redigi-la de forma consistente e em consonância com os requisitos legais. Não prospera, desse modo, a alegação de que a fundamentação jurídica foi prejudicada pelo número de linhas fornecido, mormente ante ao fato de que este foi previsto pelo próprio edital de abertura (publicado em 19.08.08), o que desde então, por consectário lógico, possibilitou aos candidatos avaliar e preparar a forma adequada de desenvolvimento da proposta de solução para a questão. Outrossim, descabe alegações como “tempo cronometrado” e “impossibilidade de consulta a livros/códigos”, vez que todos estes foram critérios previamente estabelecidos no edital de abertura do certame, sobre os quais o candidato manifestou expressamente seu conhecimento e aquiescência quando de sua inscrição no concurso. Conforme o próprio candidato pôde constatar através da consulta ao espelho de sua prova, na última linha da peça processual o texto foi disposto de forma confusa, burlando o espaço destinado para redação da referida linha, o que ensejou a desconsideração do trecho, por força do disposto no item 5.2.8 do Edital nº. 01/2008: “Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida”. Por derradeiro, não prospera a alegação de que inicialmente lhe foi atribuído 29,5 pontos, posto que isso efetivamente não ocorreu; contudo, ainda que tivesse ocorrido, a atribuição de pontos é composta por duas etapas: uma de correção e uma revisão, motivo pelo qual é natural que hajam anotações distintas na prova. De todo o exposto, tem-se como improcedente o recurso interposto, sendo mantida a nota alcançada

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pelo candidato.

48054709

Em peça inicial foram inobservados pelo candidato alguns requisitos formais, notadamente pela ausência do que dispõe o inciso V do art. 282 do CPC, do local, da data e da assinatura. No que concerne ao mérito, foram dispostas informações erronias e confusas na fundamentação do Pedido Liminar, ressaltando-se que a questão se quer da azo à interpretação de que o nome do autor figura no cadastro de mau-pagadores. O articulado de direito encontra-se suprimido e dispõe apenas sobre a indenização por danos, não havendo qualquer argumentação que fundamente a “anulação do título executivo”, matéria esta indispensável à resolução da questão; por tais motivos foi atribuído ao candidato a nota 03 na avaliação técnica. Quanto aos aspectos formais e textuais foram inobservados em alguns momentos as normas de concordância e coerência na exposição das idéias, motivo pelo qual foi atribuída nota 16. Desta forma, a nota geral atribuída ao candidato foi 19.

48055584 A Banca Examinadora decidiu pela procedência do recurso, razão pela qual a nota do candidato será majorada em 2 (dois) pontos.

48055817 A Consulplan agradece a atenção dispensada. Boa Sorte.

48056480 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 80 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48057573

O enunciado da questão exigia que o candidato elaborasse peça processual adequada à correta resolução do caso fático em análise, qual seja, Ação Anulatória de Negócio Jurídico maculado por vício de consentimento (coação). Em resposta à questão, o candidato apresentou como solução adequada Ação de Indenização por Danos Morais. A resposta apresentada está muito aquém da tida como a adequada para o caso em análise, posto que um simples pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos, não teria o condão de declarar a anulação do negócio jurídico originalmente viciado e, consequentemente, a inexistência da dívida, fazendo com que cessassem as ameaças deflagradas contra o autor. Ademais, a prova do candidato fora despontuada em virtude da inobservância de requisitos técnicos inerentes à peça inicial, tais como:

• Especificação das provas com as quais pretende provar a veracidade dos fatos narrados (art. 282, VI, CPC);

• Pedido de citação dos réus para exercerem o direito do contraditório e conseqüente formação da relação processual (art. 282, VII, CPC);

• Pedido de condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. Em virtude da inadequação da peça processual apresentada e dos defeitos apontados, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48057738 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48058171

1 – Não procedem as alegações quando à competência do juízo, posto que a Banca Revisora constatou a indevida despontuação no que diz respeito a esse item, determinando o acréscimo de 0,5 (zero vírgula cinco pontos) na nota final do candidato, como pode ser constatado na página 2 do formulário de resposta (21,5 + 0,5 = 22). 2 – A Lei Processual Civil estabelece que a petição inicial indicará a qualificação das partes (art. 282, II, CPC). Não há dúvidas de que se trata de requisito essencial da peça exordial, não podendo o autor da ação remeter a qualificação dos demandantes a documento diverso da inicial. O fato do enunciado da questão não trazer elementos que permitam a perfeita qualificação das partes, não pode servir de escusa aos que inobservaram tal requisito, posto que estes poderiam e deveriam fazer menção aos itens integrantes da qualificação. 3 – Pertinência subjetiva (pólo passivo): Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação perpetrada por Fernando e Aldebaram. Considerando que a correta resolução do caso corresponde a Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Aldebaram e Fernando seriam os sujeitos legítimos a figurar no pólo passivo da relação processual. 4 – O candidato uso o verbo coagir de forma corriqueira nas razoes fáticas, demonstrando que o autor da ação foi obrigado a assinar a nota promissória em tela (simples transcrição dos fatos narrados no enunciado da questão). Na parte destinada às articulações jurídicas, o candidato não faz qualquer alusão à coação como vício de consentimento capaz de anular negócios jurídicos, elaborando fundamentação genérica e exígua. 5 – Aduz a Lei Processual Civil em seu artigo 282 que a petição inicial indicará o pedido, com suas especificações. 6 – Os pedidos não formulados pelo candidato comprometem sobremaneira a eficácia da peça inicial, tamanha é a importância de tais pedidos que a própria Lei Processual Civil faz menção a estes como requisitos indispensáveis da peça inicial. 7 – Tem-se como necessária a regularidade da peça processual a menção à assinatura e à OAB do advogado que subscreve peça, não havendo necessidade de identificação do candidato, o que de fato é vedado pelo edital. A peça elaborada pelo candidato do modo como está é documento apócrifo, sem

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qualquer valor para o mundo jurídico. A lei processual civil estabelece como requisito essencial da petição inicial a atribuição do valor da causa (art. 282, V, CPC). Por todo o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48059352 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48061683 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48061707 A requisição do candidato foi atendida, contudo o mesmo não se manifestou até a presente data quanto ao espelho de sua prova.

48063772

Conforme determinado no Edital: “8.2 Somente será considerado aprovado no concurso público o candidato que atender, concomitantemente, às seguintes condições: a) acertar, pelo menos, uma questão de cada uma das provas que compõem a Prova Objetiva para sua área de formação; b) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas objetivas; c) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas discursivas (apenas para os cargos/áreas de formação de Direito - AJ e Jornalismo - TC); d) for considerado APTO nas provas práticas (apenas para os cargos/áreas de formação de Motorista - AODR e Motorista de Pesca - AODR); e e) estar classificado dentre o quantitativo de corte de 80 (oitenta) vezes o número de vagas oferecido para o cargo/área de formação e unidade de lotação (no caso de haver apenas cadastro de reserva para a unidade, o candidato somente será considerado aprovado se figurar dentre os 50 (cinqüenta) primeiros colocados para o cargo/área de formação na respectiva unidade de lotação), já realizados os critérios de desempate estabelecidos no item 8.4 deste Edital. 8.2.1 Não se aplica aos cargos/áreas de formação de Direito - AJ, Jornalismo - TC, Motorista - AODR e Motorista de Pesca - AODR o disposto na alínea “e” do item anterior, uma vez que o quantitativo de corte para estes será o estabelecido nos itens 5.2.10 e 6.1 deste Edital. Os demais candidatos aprovados na 1ª etapa (provas objetivas), porém não convocados para a realização da 2ª etapa (provas práticas), comporão cadastro de reserva e poderão, dentro do prazo de validade do presente concurso, serem convocados para a realização das demais fases, de acordo com a necessidade de trabalho e conveniência da CODEVASF.”

48063797

O enunciado da questão explicita de forma inequívoca a exigência de apresentação da peça processual adequada à correta resolução do caso fático em análise, na qualidade de advogado do autor. O candidato não atendeu as especificações da questão, discorrendo de forma diversa da solicitada pelo enunciado, elaborando parecer jurídico quando a questão exigia a formulação de peça processual (petição inicial). Na elaboração de peça processual, o candidato utiliza parte do espaço destinado à dissertação jurídica preenchendo os requisitos da peça vestibular (tais como endereçamento, qualificação das partes, pedidos, valor da causa, etc.), ao passo que na formulação de parecer, em regra, não há requisitos formais a serem preenchidos, sendo “livre” a forma de elaboração. Logo, o candidato que optou pelo parecer (mesmo diante do pedido expresso de elaboração de peça processual) dispunha de maior número de linhas para a formulação e articulação dos argumentos jurídicos; assim, tem-se como razoável exigir que seu discurso apresente maior consistência no que concerne a estes aspectos, de modo a viabilizar uma avaliação equânime das estruturações argumentativas verificadas (parecer versus peça processual), considerando ponderadamente suas peculiaridades. Por todo o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48063803

Muito embora o (a) recorrente tenha abordado, guardadas as proporções, todos os aspectos dos fatos e circunstâncias apresentados no caso hipotético, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL, como pedia o enunciado final da questão e sim parecer, e mesmo assim ainda houve consideração de muitos aspectos, razão pela qual obteve aquela pontuação. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48063916

Recurso procedente parcialmente. Com relação ao endereçamento, o candidato logrou êxito em sua argumentação, motivo pelo qual será majorado 1 ponto em sua nota. Contudo demais argumentações restaram infrutíferas pelos motivos que se verá: 1) Tem-se como necessária a regularidade da peça processual a menção à assinatura (ou assinatura fictícia) e à OAB do advogado que subscreve peça, não havendo necessidade de identificação do candidato, o que de fato é vedado pelo edital. A peça elaborada pelo candidato do modo como está é documento apócrifo, sem qualquer valor para o mundo jurídico. 2) A coação física se configura mediante violência física, o que não ocorreu, sendo correto utilizar a expressão “coação moral”, contudo ressalta-se que tal inobservância conceitual não interferiu no processo de avaliação pela banca examinadora. 3) As anotações dispostas na avaliação do candidato são apenas para instrução do próprio avaliador, não servindo de escopo único para atribuição da nota, uma vez que no caso em tela, foi observado

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aspectos de coerência, motivo pelo qual a pontuação não será modificada. Pelos motivos expostos, a nota do candidato será majorada para 23 pontos.

48065559 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 30 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48066011

Conforme determinado no Edital: “8.2 Somente será considerado aprovado no concurso público o candidato que atender, concomitantemente, às seguintes condições: a) acertar, pelo menos, uma questão de cada uma das provas que compõem a Prova Objetiva para sua área de formação;(grifo nosso) b) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas objetivas; c) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas discursivas (apenas para os cargos/áreas de formação de Direito - AJ e Jornalismo - TC); d) for considerado APTO nas provas práticas (apenas para os cargos/áreas de formação de Motorista - AODR e Motorista de Pesca - AODR); e e) estar classificado dentre o quantitativo de corte de 80 (oitenta) vezes o número de vagas oferecido para o cargo/área de formação e unidade de lotação (no caso de haver apenas cadastro de reserva para a unidade, o candidato somente será considerado aprovado se figurar dentre os 50 (cinqüenta) primeiros colocados para o cargo/área de formação na respectiva unidade de lotação), já realizados os critérios de desempate estabelecidos no item 8.4 deste Edital. 8.2.1 Não se aplica aos cargos/áreas de formação de Direito - AJ, Jornalismo - TC, Motorista - AODR e Motorista de Pesca - AODR o disposto na alínea “e” do item anterior, uma vez que o quantitativo de corte para estes será o estabelecido nos itens 5.2.10 e 6.1 deste Edital. Os demais candidatos aprovados na 1ª etapa (provas objetivas), porém não convocados para a realização da 2ª etapa (provas práticas), comporão cadastro de reserva e poderão, dentro do prazo de validade do presente concurso, serem convocados para a realização das demais fases, de acordo com a necessidade de trabalho e conveniência da CODEVASF.”

48066228

Os aspectos criminais do caso hipotético já estavam sendo apurados, pelo que se requeria análise e confecção de peça processual sob o prisma do Direito Civil. Mesmo assim, foram consideradas questões formais e materiais da prova da recorrente que não identificou a natureza da Ação e analisou sumariamente o problema, razão pela qual obteve aquela pontuação. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48066273

Esta banca considera ‘qualificação civil’ e ‘domicílio e residência’ conceitos diferentes, nos termos do inc. II do art. 282/CPC. Qualificação compreenderia o estado civil, os números dos documentos, profissão e demais dados pertinentes, ao passo que domicílio e residência possibilitam a citação e intimação posteriores das partes. Entendemos que na prática, por vezes é impossível informar endereço do réu, mas numa situação hipotética, qualquer endereço fictício que se colocasse seria aceito sem embargos. Além disso, o espaço exíguo se presta exatamente para testar a capacidade de síntese dos candidatos. A pertinência subjetiva quanto ao pólo passivo, Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde a Ação Anulatória de Negócio Jurídico, esta banca considera Geraldo parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual. A exposição dos fatos foi, de fato, falha, pois não deixa claro a participação de cada um dos réus e as circunstâncias em que o negócio jurídico foi celebrado. Sobre a ausência do pedido de condenação a honorários, o recorrente tem razão no sentido de que se trata de um pedido implícito. Entretanto, procura-se a peça ideal e nesta linha de idéias, deveria constar o pedido. Aliás, aqueles que o fizeram se destacaram em relação aos outros.

48067189 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 20 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48068155

A avaliação da peça processual apresentada pelos candidatos levou em conta os diversos critérios e requisitos avaliativos pré-estabelecidos. Óbvio dizer, também, que o candidato que alcançou a perfeição técnica no desenvolvimento da peça fez jus por merecer nota superior ao candidato que assim não o fez, embora sua peça fosse atingir o fim adequado para a solução da questão em tela. Não seria razoável se contrário fosse. Sobre a ausência do pedido de condenação a honorários, o recorrente tem razão no sentido de que se trata de um pedido implícito. Entretanto, procura-se a peça ideal e nesta linha de idéias, deveria constar o pedido. Aliás, aqueles que o fizeram se destacaram em relação aos outros. De outra sorte, o número de linhas fornecido para o desenvolvimento da resposta requeria que os candidatos avaliassem em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente os requisitos da petição inicial. Não prospera, desse modo, a alegação de que a avaliação foi prejudicada pelo número de linhas fornecido, mormente ante ao fato de que este foi previsto pelo próprio edital de abertura (publicado em 19.08.08), o que desde então, por consectário lógico, possibilitou aos candidatos avaliar e preparar a forma adequada de desenvolvimento da proposta de solução para a questão. Assim, fica mantida a nota por ele alcançada, na forma em que foi divulgada.

48068180 Após a revisão da peça processual apresentada pelo candidato supra mencionado, tem-se como adequada a pontuação alcançada, na forma em que foi divulgada.

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Inicialmente, impende ressaltar que a redação desenvolvida não padece de imperfeições que resultem na subtração de pontos relativos a este tocante (aspectos formais e textuais), motivo pelo qual foi alcançada a pontuação máxima neste critério de avaliação, ou seja, 20 pontos. Por outro lado, o edital do certame preconiza que a valoração dos aspectos técnicos da peça processual se darão pela análise da “pertinência da exposição relativa ao tema, à ordem de desenvolvimento propostos e ao conteúdo programático proposto”. A despeito de a solução proposta para a hipótese sub examen corresponder ao gabarito tido como adequado para a questão e apresentar articulação jurídica satisfatória, a análise da peça processual demonstra, por exemplo, que: (1) Pertinência subjetiva prejudicada (pólo passivo): outros sujeitos fizeram parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da coação e, portanto, deveriam figurar na demanda; (2) não houve delimitação da competência do juízo que se endereça a peça processual: o candidato não especificou a competência material (se cível, criminal, fazenda pública, falimentar, sucessões, etc.); (3) não houve pedido de condenação do(s) réu(s) no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Assim, estes aspectos, aliados aos demais critérios de avaliação pré-estabelecidos, motivaram a pontuação divulgada, a qual fica reafirmada.

48068223

A avaliação da peça processual apresentada pelos candidatos levou em conta os diversos critérios e requisitos avaliativos pré-estabelecidos. Óbvio dizer, também, que o candidato que alcançou a perfeição técnica no desenvolvimento da peça fez jus por merecer nota superior ao candidato que assim não o fez, embora sua peça fosse atingir o fim adequado para a solução da questão em tela. Não seria razoável se contrário fosse. Sobre a ausência do pedido de condenação a honorários, o recorrente tem razão no sentido de que se trata de um pedido implícito. Entretanto, procura-se a peça ideal e nesta linha de idéias, deveria constar o pedido. Aliás, aqueles que o fizeram se destacaram em relação aos outros. Por fim, quanto à soma da nota, esclarecemos que, para organização interna, a atribuição de pontos é composta por duas etapas; uma de correção e uma revisão. Sendo assim, o decréscimo de 1,0 ponto não assinalado no espelho da prova se refere à nova análise procedida pela Banca Revisora, onde se constatou o candidato não pediu a citação dos réus para contestar a ação, sob pena de revelia, a teor do que dispõe o art. 282, inciso VII, do CPC, o que justifica a nota alcançada pelo candidato. Assim, fica mantida a nota por ele alcançada, na forma em que foi divulgada.

48069792

A avaliação da peça processual apresentada pelos candidatos levou em conta os diversos critérios e requisitos avaliativos pré-estabelecidos. Óbvio dizer, também, que o candidato que alcançou a perfeição técnica no desenvolvimento da peça, inclusive quanto à redação correta de termos jurídicos, fez jus por merecer nota superior ao candidato que assim não o fez, embora sua peça fosse atingir o fim adequado para a solução da questão em tela. Não seria razoável se contrário fosse. O problema proposto no enunciado da questão solicitava expressamente que o candidato deveria apresentar a peça processual adequada para defender os interesses de seu cliente e, portanto, por se tratar de peça processual, evidente dizer que a capacidade postulatória do autor restaria prejudicada, posto que sua representação por causídico é imprescindível,. Sua ausência, no caso concreto, poderia acarretar a suspensão do processo, nos termos do art. 13 do Digesto Processual Civil. Assim, justificado o desconto na nota do candidato, fica mantida a nota por ele alcançada, na forma em que foi divulgada.

48069858

Com relação ao endereçamento, o candidato logrou êxito em sua argumentação, motivo pelo qual será majorado 1 ponto em sua nota. Ressalta-se também que inobstante o enunciado da questão não mencionasse a qualificação de Geraldo, caberia ao candidato referenciar o espaço (fictício) destinado para tanto, demonstrando a ciência do que preceitua o art. 282, II do CPC. Por fim, ressalta-se que o candidato deveria indicar que o título é anulável e não nulo. Fez uma confusão entre nulo e anulável. Deveria pedir que o negócio jurídico fosse anulado. A pontuação será mantida.

48071405

1 – Observa-se que, inobstante o fato do enunciado não trazer o endereço dos personagens, o candidato informou o logradouro e a cidade em que o autor era residente, o que demonstra o seu conhecimento em relação à necessidade de indicação do endereço das partes. (art. 282, II, CPC). Do mesmo modo, não era necessária a criação de uma comarca específica, bastava apenas que o candidato fizesse a indicação da mesma no local adequado, qual seja, o endereçamento. 2 – Tem-se como exigência legal (art. 282, II, CPC) que a peça inicial contenha o nome e a qualificação das partes (autor e réu). Em nenhum momento, no discorrer da peça, o candidato faz menção aos Réus, nesta condição, apenas cita os nomes dos personagens dentro do contesto fático, o que se resume a simples transcrição dos fatos narrados na questão. Para correta resolução do caso, o candidato deveria indicar expressamente em face de quais pessoas a demanda fora proposta, não podendo o examinador presumir que, na falta de indicação do pólo passivo, todos os personagens citados na narração fática seriam réus da presente ação. Do mesmo modo, o pedido de citação fora destinado aos réus, os quais não foram devidamente discriminados no decorrer da dissertação processual, tampouco qualificados, o que torna o pedido de citação inócuo, vez que a peça vestibular carece dos elementos necessários a eficaz concretização do pedido (e. g. endereço dos demandados). 3 – Ao contrário do que parece acreditar o candidato, a Banca Examinadora não avaliou a natureza jurídica da ação tomando-se por base, pura e simplesmente, a nomenclatura utilizada para a descrição da ação. A natureza jurídica da ação é avaliada com base na ação formulada, nas razões jurídicas de

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seu fundamento e nos pedidos formulados. O candidato utiliza Ação de Contestação de Dívida requerendo que “seja desconstituído o valor legal a nota promissória assinada”, quando a solução correta é Ação Anulatória de Negócio Jurídico, com vistas à desconstituição do título de crédito fundamentado no vício de consentimento (coação). 4 – O candidato formulou peça processual com endereçamento, qualificação, pedidos e razões de fato (sendo que para este último o candidato dispensou 50 por cento do espaço destinado a elaboração da peça); em nenhum momento houve exposição das razões jurídicas que fundamentariam os pedidos formulados. Não pode olvidar o candidato, que um dos objetivos da prova discursiva, quiçá o mais importante destes, é a aferição do conhecimento jurídico dos concorrentes. 5 – Tem-se como necessária à regularidade da peça processual a menção à assinatura e à OAB do advogado que subscreve peça, não havendo necessidade de identificação do candidato, o que de fato é vedado pelo edital. A peça elaborada pelo candidato do modo como está é documento apócrifo, sem qualquer valor para o mundo jurídico. Elucidadas as alegações do candidato, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48072132 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48073170 Conforme normatizado no Edital, as provas escritas foram realizadas no dia 23 de novembro de 2008.

48074724

Com relação ao endereçamento, o candidato logrou êxito em sua argumentação, motivo pelo qual será majorado 1 ponto em sua nota. Ressalta-se também que inobstante o enunciado da questão não mencionasse a qualificação das partes, caberia ao candidato referenciar o espaço (fictício) destinado para tanto, demonstrando a ciência do que preceitua o art. 282, II do CPC. No que concerne ao Constrangimento Ilegal, muito embora haja observação, como a questão se embasa apenas em aspectos cíveis não foi descontada pontuação referente ao conceito; o mérito penal não foi avaliado. Outro ponto que merece destaque é que conforme relatado na questão apenas Fernando apontou um revólver para Francisco, o que é facilmente percebido através da análise do enunciado, in verbis: “...Chegando àquele local, Fernando apontou um revólver para sua cabeça e o obrigou a assinar uma nota promissória no valor de R$ 20.000,00...”. Destarte, o candidato inobservou os requisitos do art. 282, VI do CPC; outrossim, tem-se como necessária a regularidade da peça processual a menção à assinatura (ou assinatura fictícia) e à OAB do advogado que subscreve peça, não havendo necessidade de identificação do candidato, o que de fato é vedado pelo edital. A peça elaborada pelo candidato do modo como está é documento apócrifo, sem qualquer valor para o mundo jurídico. Por fim, com relação à falha gramatical abordada, sabe-se que o verbo requer (transitivo direto) concorda com o sujeito simples requerente, motivo pelo qual será acrescido 2 pontos em sua nota. Pelos fatos e fundamentos expostos a comissão avaliadora decide majorar a nota do candidato para 25 pontos.

48075554 Após verificar o espelho da prova, o (a) candidato (a) não manifesta interesse em recorrer. A Consulplan se disponibiliza a elucidar futuras outras dúvidas.

48076249 No Edital normatizador do certame seletivo em tela, não há previsão de pontuação dos títulos.

48076347 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida.

48076635

A Lei Processual Civil estabelece que a petição inicial indicará a qualificação das partes (art. 282, II, CPC). Não há dúvidas de que se trata de requisito essencial da peça exordial, não podendo o autor da ação remeter a qualificação dos demandantes a documento diverso da inicial. O fato do enunciado da questão não trazer elementos que permitam a perfeita qualificação das partes, não pode servir de escusa aos que inobservaram tal requisito, posto que estes poderiam e deveriam fazer menção aos itens integrantes da qualificação. Razões que ensejaram a improcedência do recurso pela Banca Examinadora.

48076802 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48077230

A priori, gostaríamos de esclarecer que a empresa responsável pelo concurso é a Consulplan e não a Fundação Carlos Chagas (!!!). Em segundo lugar; a interpretação da questão faz parte da realização do que nela se requeria, ainda mais se tratando de cargo cujo requisito prévio era graduação em curso superior de Direito.

48077452 Não obstante o (a) recorrente ter cumprido as normas formais e textuais, há falhas na fundamentação jurídica, na natureza da Ação e quanto aos requisitos estabelecidos no art. 282/CPC. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48079100

O recorrente deverá aguardar a classificação oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes), em que será realizada de acordo com o item 8.2 do presente Edital.

48079422 A candidata deverá aguardar a divulgação do resultado final que será divulgado imediatamente após a

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análise e decisão dos recursos referente a fase de pontuação da prova escrita discursiva.

48080840

O caso hipotético da questão visava a anulação do NEGÓCIO JURÍDICO e a peça apresentada objetivava a anulação do título de crédito; dois conceitos jurídicos diferentes, equívoco que, consequentemente prejudicou a fundamentação jurídica. Além disso, estão ausentes a qualificação civil do réu, o pedido de condenação da parte contrária em custas processuais e honorários e um valor da causa específico nos termos do art. 258/CPC, razão pela qual a recorrente obteve aquela pontuação.

48081427

Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48081482 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48082397 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48082927 A classificação final encontra-se divulgada em nosso site desde o dia 06/01/2009 tendo sido, inclusive os recursos referente a esta fase analisados e devidamente respondidos.

48086946

Na resposta da primeira questão, o candidato fugiu ao tema, não apresentando claramente as “diferenças básicas que determinam as ações de trabalho de cada uma dessas técnicas (comunicação interna e endomarkting), especificas ao público interno de uma organização”, portanto, seguindo as orientações do edital 01/2008 da Codevasf, no item 5.2.4. que diz “O candidato receberá nota zero na(s) questão(ões) discursivas em casos de fuga ao tema, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou grafado por outro meio que não o determinado no item anterior, bem como no caso de identificação em local indevido”, a Banca decidiu pela anulação desta, atribuindo-lhe nota O (zero). Na resposta da segunda questão, o candidato cometeu algumas incorreções gramaticais ou contextuais, como as apresentadas abaixo: “O profissional jornalista deve manter total transparência, quanto as atividades e ações desempenhada pela organização,...”(uma vírgula inexistente, ausência de uma crase necessária e de concordância) “A omissão e a mentira num momento de crise para uma organização deverá desgastar bastante sua imagem, além de perde sua credibilidade.” (palavra incorreta) “...seja ela coletiva ou nos próprios veículos onde o presidente ou até mesmo à assessoria possa realizar esclarecimentos....” (ausência de vírgulas necessárias) Desta forma, dos 10 (dez) pontos destinados aos aspectos formais e textuais, foram atribuídos 8 (oito) pontos. Já no que tange aos aspectos técnicos, cumpri informar que o candidato apresentou uma resposta superficial não definindo ações que são comuns e amplamente divulgadas em literatura especializada sobre atuação da assessoria de imprensa em momentos de crise, como a instituição de um porta-voz, o planejamento de ações de forma antecipada, a participação em comitês, etc. Por isso, foram atribuídos 2 (dois) pontos, dos 5 (cinco) ofertados a este item.

48090013

Ao que parece, o recorrente entendeu corretamente o que a questão exigia do candidato: a Anulação do NEGÓCIO JURÍDICO, muito embora não tenha deixado claro essa compreensão na articulação dos fatos e do Direito, tanto é que a Ação foi nomeada como Declaratória de Inexistência de Débito. Além disso, estão ausentes: residência e domicílio do réu que possibilitaria futura citação e o pedido de condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, razão pela qual o (a) recorrente obteve aquela pontuação.

48091171

1 – Pertinência subjetiva (pólo passivo): Geraldo não fez parte da relação jurídica original eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde à Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Geraldo é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual. 2 – Na elaboração da peça, o candidato apenas indica o endereço dos demandantes, não especificando os critérios mínimos para qualificação civil, quais sejam, estado civil, profissão e documentos (art. 282 CPC). 3 – Sobre a ausência do pedido de condenação a honorários, o recorrente tem razão no sentido de que se trata de um pedido implícito. Entretanto, procura-se a peça ideal e nesta linha de idéias, deveria constar o pedido. Aliás, aqueles que o fizeram se destacaram em relação aos outros. Por fim, quanto à soma da nota, esclarecemos que, para organização interna, a atribuição de pontos é composta por duas etapas; uma de correção e uma revisão. A nota desta última, em geral, é a que prevalece, razão pela qual o recorrente obteve a pontuação 27. Ademais, imperioso ressaltar, que os descontos de pontuação assinalados na peça não refletem necessariamente a pontuação alcançada pelo candidato, posto que são apenas diretrizes a serem observadas quando da valoração e apuração da nota.

48092296

O caso hipotético da questão visava a anulação do NEGÓCIO JURÍDICO e a peça apresentada objetivava a anulação do título de crédito; dois conceitos jurídicos diferentes. O espaço exíguo é exatamente para pôr à prova a capacidade de síntese do candidato e não pode servir de escusa para que este não apresente quesitos básicos de uma petição inicial como qualificação e endereço de autor e réus ou fundamente parcamente o Direito, razão pela qual o (a) recorrente obteve aquela pontuação. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48094811 Na resposta da primeira questão o candidato foi muito superficial, acrescentando pouco aos conceitos e

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definições de Comunicação Interna e Endomarketing, sem especificar quais as diferenças existentes entre as duas técnicas no trabalho desenvolvido no interior das organizações, por isso, foram atribuídos 10 (dez), dos 15 pontos ofertados. Já na segunda resposta, o candidato fugiu ao tema proposto, já que era esperado que o candidato especificasse o papel de uma assessoria de imprensa em momento de crise e não sua atuação rotineira. Portanto, seguindo as orientações do edital 01/2008 da Codevasf, no item 5.2.4. que diz “O candidato receberá nota zero na(s) questão(ões) discursivas em casos de fuga ao tema, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou grafado por outro meio que não o determinado no item anterior, bem como no caso de identificação em local indevido”, a Banca decidiu pela anulação desta, atribuindo-lhe nota O (zero).

48095676

O pedido de revisão da nota obtida pelo candidato se fundamenta, conforme redação de seu recurso, no argumento de que “a peça processual foi elaborada respeitando as regras ortográficas”, de que “não fugiu ao tema” e que “foi demonstrado conhecimento jurídico por parte de quem a escreveu”. No que concerne aos aspectos formais e textuais, de fato a redação desenvolvida pelo candidato se demonstrou adequada, respeitando-se a forma culta da Língua Portuguesa, bem como as regras de ortografia e paragrafação adequadas para a elaboração de uma peça processual. Todavia, no que tange aos aspectos técnicos, a proposta de peça processual apresentada pelo candidato não coaduna com o gabarito tido como correto para a questão (ação anulatória de negócio jurídico), o que prejudica profundamente a análise deste critério de avaliação. Fica, portanto, reafirmada a nota do candidato, na forma em que foi divulgada.

48096184

Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção. Portanto, não tendo sido corrigida a prova discursiva da recorrente, conseqüentemente a mesma não constará no resultado final/classificação final.

48097487

A respeito do erro quanto à natureza jurídica da Ação, a orientação era que se descontasse até mais pontos do que de fato se descontou mas como a fundamentação jurídica e principalmente os pedidos estavam razoavelmente condizentes com o padrão de resposta que se desejava no que diz respeito à anulação do negócio que originou o título, houve apenas a subtração de um ponto. A pertinência subjetiva quanto ao pólo passivo, Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde a Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Geraldo é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual. Não se deseja, nem como medida paliativa destinada a sanar o equívoco, que se emende a inicial. Ou seja; a emenda à inicial é instituto do qual pode se socorrer na ‘pior das hipóteses’ e não deve ser usado premeditadamente. Por derradeiro, esta banca considera os conceitos de ‘qualificação civil’ e ‘domicílio e residência’ conceitos diferentes, nos próprios termos do inc. II do art. 282/CPC. Qualificação compreenderia o estado civil, os números dos documentos, profissão e demais dados pertinentes, ao passo que domicílio e residência possibilitam a citação e intimação posteriores das partes. Entendemos que na prática, por vezes é impossível informar endereço do réu, mas numa situação hipotética, qualquer endereço fictício que se colocasse seria aceito sem embargos. Além disso, o espaço exíguo se presta exatamente para testar a capacidade de síntese dos candidatos. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48097859 A classificação final encontra-se divulgada em nosso site desde o dia 06/01/2009 tendo sido, inclusive os recursos referente a esta fase analisados e devidamente respondidos.

48097972

Os valores da prova discursiva e suas questões para o cargo de jornalista constam no Edital 01/2008 da Codevasf nos itens 5.2.1.1 e 5.2.9, como apresentado abaixo: 5.2.1.1 As provas discursivas terão o valor de 30 (trinta) pontos, conforme distribuição apresentada no item 5.2.9 deste Edital, e será realizada no mesmo horário previsto no item 5.3 deste Edital para a realização das provas objetivas, sendo concedido aos candidatos o acréscimo de 01 (uma) hora para a realização das provas discursivas.

TABELA II (ÁREA DE FORMAÇÃO DE JORNALISMO - TC) ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO DAS QUESTÕES DISCURSIVAS

Critérios Elementos da Avaliação Pontos

por questão

Total de pontos

por critério

Aspectos Formais e Aspectos Textuais

Observância das normas de ortografia, pontuação, concordância, regência e flexão, paragrafação, estruturação de períodos, coerência e lógica na exposição das idéias.

10 pontos 20 pontos

Aspectos Técnicos

Pertinência da exposição relativa ao tema, à ordem de desenvolvimento propostos e ao conteúdo programático proposto.

05 pontos 10 pontos

48099151 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 240 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

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48099162

Não assiste razão à majoração da nota pleiteada pelo recorrente. O enunciado da questão explicita de forma inequívoca a exigência de apresentação da peça processual adequada à correta resolução do caso fático em análise, na qualidade de advogado do autor. Ocandidato não atendeu as especificações da questão, discorrendo de forma diversa da solicitada pelo enunciado, elaborando parecer jurídico quando a questão exigia a formulação de peça processual (petição inicial). Na elaboração de peça processual, o candidato utiliza parte do espaço destinado à dissertação jurídica preenchendo os requisitos da peça vestibular (tais como endereçamento, qualificação das partes, pedidos, valor da causa, etc.), ao passo que na formulação de parecer, em regra, não há requisitos formais a serem preenchidos, sendo “livre” a forma de elaboração. Logo, o candidato que optou pelo parecer (mesmo diante do pedido expresso de elaboração de peça processual) dispunha de maior número de linhas para a formulação e articulação dos argumentosjurídicos; assim, tem-se como razoável exigir que seu discurso apresente maior consistência no que concerne a estes aspectos, de modo a viabilizar uma avaliação equânime das estruturações argumentativas verificadas (parecer versus peça processual), considerando ponderadamente suas peculiaridades. Por todo o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48102309

O candidato, quando da elaboração da peça processual, utilizou grande parte do espaço destinado ao desenvolvimento da prova transcrevendo os fatos narrados no enunciado da questão, restando prejudicado o adequado desenvolvimento jurídico do tema que deveria ser abordado. Ademais, a prova do candidato fora despontuada em virtude da inobservância de requisitos técnicos inerentes à peça inicial, tais como:

• Delimitação da competência do juízo a que se endereça a peça processual: o candidato não especificou a competência material (cível, criminal, fazenda pública, falimentar, sucessões, etc.).

• Pertinência subjetiva (pólo passivo): Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde a Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tem-se que Geraldo é parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual.

• Capacidade postulatória: o candidato não faz qualquer menção ao advogado que deveria subscrever a peça ou ao instrumento procuratório que seria juntado aos autos; ao final, o candidato não indicou a assinatura e OAB do advogado.

• Natureza jurídica da ação: o candidato sequer especificou a ação com a qual pretendia dar solução ao caso em análise.

Em virtude da inobservância de requisitos técnicos que se esperam de um profissional graduado em curso superior de Direito e pela exposição sumária da fundamentação jurídica, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48106029 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48107136

Data venia, esta banca considera os conceitos de ‘qualificação civil’ e ‘domicílio e residência’ conceitos diferentes, nos próprios termos do inc. II do art. 282/CPC. Qualificação compreenderia o estado civil, os números dos documentos, profissão e demais dados pertinentes, ao passo que domicílio e residência possibilitam a citação e intimação posteriores das partes. Entendemos que na prática, por vezes é impossível informar endereço do réu, mas numa situação hipotética, qualquer endereço fictício que se colocasse seria aceito sem embargos. A respeito do erro quanto à natureza jurídica da Ação, a orientação era que se descontasse até mais pontos do que de fato se descontou mas como a fundamentação jurídica e principalmente os pedidos estavam condizentes com o padrão de resposta que se desejava, houve apenas a subtração de um ponto. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48107455 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a questão/ gabarito oficial da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida.

48109059 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 20 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48109935

De fato, a Ciência Jurídica não é exata, pelo que há sim, várias medidas judiciais são por vezes cabíveis em um mesmo caso. No entanto, não se pode distanciar demasiadamente do interesse e da real necessidade do cidadão que foi ferido em seu direito e isso vale tanto para situações práticas, quanto para casos hipotéticos, como na questão. Não se vislumbra qual seria a utilidade prática de uma Ação Cautelar de Busca e Apreensão para “assegurar o estado de fato” de um título cambial que ainda não foi anulado e está em plena circulação. O próprio (a) recorrente reconhece isso quando diz, em suas razões que: “o título viciado não seria apto a servir de lastro para execução da quantia nele lançada uma vez que sua constituição foi realizada por meio de vício de consentimento (coação).” A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48111656 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 240 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48112847 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a

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pontuação da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida. 48112900 Após visualização do espelho de prova o candidato concorda com a nota aferida.

48114474 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48114741 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48114766 Após verificar o espelho da prova, o (a) candidato (a) não manifesta interesse em recorrer. A Consulplan se disponibiliza a elucidar futuras outras dúvidas.

48118237

A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida. Em tempo, vale ressaltar que conforme previsto no Edital, o prazo para interposição de recursos é de 48 (quarenta e oito) horas e ainda, no site é divulgado a data de publicação dos arquivos, assim, pela data fica fácil de realizar esta previsão, desde que o candidato conheça o Edital.

48118392

Primeiramente, quanto à soma da nota, esclarecemos que, para organização interna, a atribuição de pontos é composta por duas etapas; uma de correção e uma revisão, sendo que a nota desta última, em geral, é a que prevalece. O espaço exíguo é exatamente para pôr à prova a capacidade de síntese do candidato e não pode servir de escusa para que este apresente fundamentação parca do Direito, independente de ter citado ou não dispositivos legais. A pertinência subjetiva quanto ao pólo passivo, Geraldo não fez parte da relação jurídica original, eivada pelo vício da Coação. Considerando que a correta resolução do caso corresponde a Ação Anulatória de Negócio Jurídico, esta banca considera Geraldo parte ilegítima a figurar no pólo passivo da relação processual. O art. 282, VII/CPC é expresso quando faz constar em seu rol o imprescindível pedido de citação do réu, assim como imprescindível é o valor da causa, conforme o art. 258, também do CPC. Sobre a ausência do pedido de condenação a honorários, o recorrente tem razão no sentido de que se trata de um pedido implícito. Entretanto, procura-se a peça ideal e nesta linha de idéias, deveria constar o pedido. Aliás, aqueles que o fizeram se destacaram em relação aos outros.

48118440

O motivo pelo qual a recorrente encontra-se em 14º lugar, deve-se ao fato de que o candidato, quando da inscrição, poderia, além de escolher a superintendência a qual iria concorrer à vaga, poderia também escolher o local de realização da prova escrita. Assim, um candidato poderia concorrer à vaga na 4ª e 5ª superintendência e realizar a prova em Brasília, por exemplo. A recorrente deverá aguardar a divulgação da listagem de classificação oficial na próxima semana, para visualização dos demais candidatos concorrentes ao cargo e superintendência da candidata.

48119131 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 20 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48119633

Conforme determinado no Edital: “8.2 Somente será considerado aprovado no concurso público o candidato que atender, concomitantemente, às seguintes condições: a) acertar, pelo menos, uma questão de cada uma das provas que compõem a Prova Objetiva para sua área de formação; b) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas objetivas; c) obtiver aproveitamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas discursivas (apenas para os cargos/áreas de formação de Direito - AJ e Jornalismo - TC); d) for considerado APTO nas provas práticas (apenas para os cargos/áreas de formação de Motorista - AODR e Motorista de Pesca - AODR); e e) estar classificado dentre o quantitativo de corte de 80 (oitenta) vezes o número de vagas oferecido para o cargo/área de formação e unidade de lotação (no caso de haver apenas cadastro de reserva para a unidade, o candidato somente será considerado aprovado se figurar dentre os 50 (cinqüenta) primeiros colocados para o cargo/área de formação na respectiva unidade de lotação), já realizados os critérios de desempate estabelecidos no item 8.4 deste Edital. 8.2.1 Não se aplica aos cargos/áreas de formação de Direito - AJ, Jornalismo - TC, Motorista - AODR e Motorista de Pesca - AODR o disposto na alínea “e” do item anterior, uma vez que o quantitativo de corte para estes será o estabelecido nos itens 5.2.10 e 6.1 deste Edital. Os demais candidatos aprovados na 1ª etapa (provas objetivas), porém não convocados para a realização da 2ª etapa (provas práticas), comporão cadastro de reserva e poderão, dentro do prazo de validade do presente concurso, serem convocados para a realização das demais fases, de acordo com a necessidade de trabalho e conveniência da CODEVASF.”

48119978 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48120981

Não há nenhuma referência no Edital 01/2008 da Codevasf, regulador do processo seletivo em questão, de que o corretor deva realizar anotações na prova do candidato participante. Na questão 2 (dois), o candidato alcançou de forma justa 12,5 (doze pontos e meio), nota que será mantida, já que apresentou excelente desenvoltura no que tange aos aspectos formais e textuais, obtendo a nota máxima ofertada a

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estes itens (10 – dez – pontos), mas deixou de abordar questões importantes sobre o desempenho de uma assessoria de imprensa em momentos de crise, por isso, foi-lhe atribuído 2,5 (dois pontos e meio) dos 5 (cinco) pontos possíveis neste item. O candidato deixou de citar importantes ações implementadas por esta, em momentos de crise, como a definição de um porta-voz – já devidamente preparado para o contato direto com a mídia e conhecedor profunda da organização e do momento vigente – a fim de que não haja risco de informações contraditórias ou conflitantes; o desenvolvimento antecipado de um plano de ação para momentos de crise; a participação na criação e atuação de um Comitê de crise, entre outras, muito difundidas pelos estudiosos da área, como Mário Rosa nos livros “A Síndrome de Aquiles” e “A Era do Escândalo”.

48122373

Recurso Procedente. Na referida avaliação o candidato não se atentou a forma processual correta, muito embora tenha abordado os aspectos dos fatos e fundamentos que julgou pertinente, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL como pedia o enunciado final da questão e sim apenas o PARECER. Não obstante, não foram apresentadas as exposições fáticas, dispondo-se apenas quanto ao articulado de direito. Quanto aos aspectos formais e textuais foram encontradas pequenas falhas ortográficas. Contudo, mediante nova análise, verificou-se que as fundamentações satisfizeram, dentro dos limites, o proposto na questão, bem como verificou-se a coerência e lógica na exposição das idéias, motivo pelo qual será acrescido 3 pontos na pontuação geral da Prova Discursiva do recorrente, passando o mesmo a possuir nota 21.

48122919 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48123933

O recorrente deverá aguardar a classificação oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes), em que será realizada de acordo com o item 8.2 do presente Edital.

48124005

Apesar de sumário, o número de linhas apresentado foi o suficiente ao fiel cumprimento do disposto na questão. O candidato inobservou alguns dos requisitos formais do CPC, notadamente os incisos II (réu), IV, V, VI, VII do art. 282. A exposição fática foi extensa, o que suprimiu o articulado de direito. Outrossim, foram observadas falhas na pontuação e na ortografia.

48124088

Em resposta a argumentação do candidato, cumpre informar que a questão apresenta um erro material. Onde se lê “...apuração dos fatos e responsabilização criminal de Francisco e Fernando...” deveria estar escrito “...apuração dos fatos e responsabilização criminal de Aldebaram e Fernando...”. Trata-se, a princípio, de mero erro material que não seria idôneo a, por si só, ensejar a anulação da questão – que versa sobre uma modalidade de defeito do negócio jurídico, qual seja, a coação. Contudo, resta equivocado o candidato ao afirmar que em determinado trecho da questão foi empregado o pronome “lhe” de forma incorreta; na oração, o sujeito é composto (ele – Aldebaram – e Fernando), o verbo apresenta-se em concordância adequada com o sujeito (entregaram-lhe), estando desta forma no plural. Sabe-se então, que não se trata de Francisco a referência pronominal, por se tratar este de uma única pessoa, um único sujeito. Por fim, ressalta-se que na referida avaliação o candidato não se atentou a forma processual correta, muito embora tenha abordado os aspectos dos fatos e fundamentos que julgou pertinente, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL como pedia o enunciado final da questão e sim apenas o PARECER. Não obstante, a fundamentação jurídica para a anulação do negócio jurídico, objeto da questão, se encontra carente. Quanto aos aspectos formais e textuais houve inobservância de alguns regras de ortografia e pontuação.

48124960

Na resposta da primeira questão, o candidato obteve 10 (dez) pontos pelos aspectos formais e textuais, nota integral, e 2 (dois) pontos, dos cinco distribuídos aos aspectos técnicos, já que apresentou duas definições vagas a cerca da Comunicação Interna e do Endomarketing, não se aprofundando em suas diferenças técnicas e conceituais. Já na resposta da segunda questão, o candidato obteve 9 (nove) pontos pelos aspectos formais e textuais, já que apresentou palavras repetidas numa mesma frase de difícil entendimento e algumas incorreções gramaticais (“O jornalista não deve “fechar os olhos” para esse momento e, embora deva estar comprometido com os princípios éticos da profissão, é possível atender também atender os interesses da empresa e amenizar a crise”). Além disso, realizou uma separação incorreta da palavra “próprios” (própri-os). No que diz respeito aos aspectos técnicos, o candidato obteve 2,5 (dois pontos e meio), dos cinco distribuídos a este quesito, já que não se aprofundou nas ações que uma assessoria de imprensa pode executar em momentos de crise, como o planejamento antecipado, a definição de porta-voz, a criação de um Comitê, enfim, determinar as medidas mais apropriadas e constantes para o momento em questão.

48126908

O recorrente deverá aguardar a classificação oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes), em que será realizada de acordo com o item 8.2 do presente Edital.

48129410 Faz parte do conjunto de competências e prerrogativas do candidato que almeja o cargo de Assessor Jurídico da CODEVASF que consiga interpretar a questão de forma a superar eventuais equívocos e assim, realizar a confecção da peça processual que se pediu ainda mais se tratando de cargo cujo

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requisito era curso superior em Direito. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48130017 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48132131

A resposta da questão 1 (um) encontra-se com um erro no que tange aos aspectos formais e textuais o que lhe garantiu 9 (nove) dos 10 (dez) pontos destinados a estes itens. No que se refere aos aspectos técnicos, o candidato alcançou 2,5 (dois pontos e meio) dos 5 (cinco) pontos possíveis, já que apresentou uma resposta superficial, com algumas informações incompletas como a de que “a comunicação interna está voltada para a produção de conteúdos jornalísticos, informativos para os funcionários ou outras pessoas que freqüentam a empresa”. A comunicação interna não desenvolve apenas conteúdos jornalísticos ou informativos. Seu objetivo é manter um fluxo de informação e interação positivo e saudável dentro de uma organização. Para isso, pode utilizar diversos instrumentos de comunicação e marketing, como eventos, comunicação interpessoal, entre muitos outros. Já no que tange ao endomarketing o candidato deixou de falar do principal objetivo desta técnica de marketing que é cativar o publico interno de forma mercadológica, ou seja, desenvolvendo ações que transformem o público interno em clientes potenciais da organização. Na resposta a segunda questão, não há nenhum problema detectado no que tange aos aspectos formais e textuais, por isso, o candidato recebeu 10 pontos – nota máxima possível a estes itens. No entanto, ao apresentar seus conhecimentos acerca do desempenho da assessoria de imprensa num momento de crise organizacional, o candidato deixou de citar importantes ações implementadas por esta, como a definição de um porta-voz – já devidamente preparado para o contato direto com a mídia e conhecedor profunda da organização e do momento vigente – a fim de que não haja risco de informações contraditórias ou conflitantes, o desenvolvimento antecipado de um plano de ação para momentos de crise, a participação na criação e atuação de um Comitê de crise, entre outras, muito difundidas pelos estudiosos da área, como Mário Rosa nos livros “A Síndrome de Aquiles” e “A Era do Escândalo”. Desta forma, foi ofertado 2,5 (dois pontos e meio) no que se refere aos aspectos técnicos desta questão. Diante disso, torna-se injusto e inviável a mudança de pontuação do candidato, já que sua nota foi adequada ao desenvolvimento técnico, formal e textual que apresentou em sua avaliação.

48132742 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48133279 Apesar de sumário, o número de linhas apresentado foi o suficiente ao fiel cumprimento do disposto na questão. O candidato reclama tal sumariedade, contudo não utiliza as linhas de forma econômica, inclusive solta algumas de forma desnecessária.

48133853

Em resposta a argumentação do candidato, cumpre informar que a questão apresenta um erro material. Onde se lê “...apuração dos fatos e responsabilização criminal de Francisco e Fernando...” deveria estar escrito “...apuração dos fatos e responsabilização criminal de Aldebaram e Fernando...”. Trata-se, a princípio, de mero erro material que não seria idôneo a, por si só, ensejar a anulação da questão – que versa sobre uma modalidade de defeito do negócio jurídico, qual seja, a coação. Contudo, resta equivocado o candidato ao afirmar que em determinado trecho da questão foi empregado o pronome “lhe” e o sujeito “ele” de forma incorreta; na oração, o sujeito é composto (ele – quando se lê “ele” entende-se “Aldebaram” – e Fernando), o verbo apresenta-se em concordância adequada com o sujeito (entregaram-lhe), estando desta forma no plural. Sabe-se então, que não se trata de Francisco a referência pronominal, por se tratar este de uma única pessoa, um único sujeito. Desta forma, onde se lê : “Francisco afirma que, ele e Fernando entregaram-lhe a cambial...”entende-se: “Francisco afirma que, Aldebaram e Fernando entregaram “para Francisco” a cambial...” Em Peça Processual o candidato apenas se adentrou a aspectos criminais, contudo, no caso hipotético, já estavam sendo apurados (através do Inquérito nº. 748/08), motivo que se requeria análise e confecção de peça processual sob o prisma do Direito Civil.

48134612 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48136126 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 80 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48138355

Na referida avaliação o candidato não se atentou a forma processual correta, muito embora tenha abordado os aspectos dos fatos e fundamentos que julgou pertinente, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL como pedia o enunciado final da questão e sim apenas o PARECER. Não obstante, o candidato apresentou solicitação de tutela jurisdicional diversa da que melhor satisfaria a pretensão do autor, qual seja, “Embargos à Execução”. O enunciado da questão jamais menciona, ou se quer da azo à presunção de que a Nota Promissória foi executada, o que torna completamente inviável a interposição de embargos. Contudo, em parecer final, discorre em sumárias linhas que deveria o autor aguardar “o ajuizamento da execução”, ora, se pretende com a questão levantar a solução cabível a fim de satisfazer a pretensão do autor em tempo imediato, e não se baseando em possíveis atitudes da parte ré, outrossim, esta não se apresenta como forma adequada de se alcançar a anulação do negócio jurídico no caso concreto. Por fim, insta ressaltar que pela provável falha interpretativa do autor os aspectos formas e textuais,

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notadamente no que concerne à coerência e lógica na exposição de idéias foi altamente prejudicada, sendo encontrados inclusive, falhas ortográficas.

48140088 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48141397 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48141857

O recorrente deverá aguardar a classificação oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes), em que será realizada de acordo com o item 8.2 do presente Edital.

48142007 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48143635

A avaliação da peça processual apresentada pelos candidatos levou em conta os diversos critérios e requisitos avaliativos pré-estabelecidos. Óbvio dizer, também, que o candidato que alcançou a perfeição técnica no desenvolvimento da peça, inclusive quanto à redação correta de termos jurídicos, fez jus por merecer nota superior ao candidato que assim não o fez, embora sua peça fosse atingir o fim adequado para a solução da questão em tela. Não seria razoável se contrário fosse. O problema proposto no enunciado da questão solicitava expressamente que o candidato deveria apresentar a peça processual adequada para defender os interesses de seu cliente e, portanto, por se tratar de peça processual, evidente dizer que esta deve atender os requisitos legais para seu desenvolvimento, mormente o rol taxativo estabelecido pelo legislador pátrio no art. 282 do Digesto Processual Civil. Logo, a qualificação das partes deveria ser inserida pelo candidato com dados fictícios, vez que o enunciado não trazia informações para tanto. Sua ausência, no caso concreto, acarretaria em emenda na petição inicial e, possivelmente, seu indeferimento, situação essa que, óbvio dizer, não pode ser valorada com a mesma pontuação de candidato que qualificou devidamente as partes. Outrossim, cabe destacar que os descontos de pontuação assinalados na peça não refletem peremptoriamente a pontuação que efetivamente descontada pelo candidato, posto que são apenas diretrizes a serem observadas quando da valoração e apuração da nota, sopesando-se os diversos critérios avaliativos pré-estabelecidos. De outro lado, importa também ressaltar que o número de linhas fornecido para o desenvolvimento da resposta requeria que os candidatos avaliassem em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC), de maneira a redigi-la de forma consistente e em consonância com os requisitos legais. Não prospera, desse modo, a alegação de que a fundamentação jurídica foi prejudicada pelo número de linhas fornecido, mormente ante ao fato de que este foi previsto pelo próprio edital de abertura (publicado em 19.08.08), o que desde então, por consectário lógico, possibilitou aos candidatos avaliar e preparar a forma adequada de desenvolvimento da proposta de solução para a questão. Destarte, descabe alegações como “não ter restado espaço nas linhas para sequer inserir o valor da causa” e não ter sido ”disponibilizado ao candidato espaço suficiente”, vez que todos estes foram critérios previamente estabelecidos no edital de abertura do certame, sobre os quais o candidato manifestou expressamente seu conhecimento e aquiescência quando de sua inscrição no concurso. Em última análise, tem-se como gabarito correto para a questão apresentada, com todos os elementos que apresenta, que a peça processual adequada para o deslinde da testilha seria uma ação anulatória, com vistas à desconstituição do negócio jurídico realizado, considerando que este padeceu de vício de coação moral, conforme sugere claramente o enunciado da questão. Por todo o exposto, fica mantida a nota obtida pelo candidato, conforme divulgado.

48143869 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48144536

O recorrente deverá aguardar a classificação oficial que será divulgada nesta semana, quando da divulgação da lista do resultado final oficial, juntamente com a lista de classificação dos Portadores de Necessidades Especiais (Deficientes), em que será realizada de acordo com o item 8.2 do presente Edital.

48145710 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48149710

Muito embora o (a) recorrente tenha abordado todos os aspectos dos fatos, circunstâncias e articulação do Direito, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL, como pedia o enunciado final da questão e sim parecer, e mesmo assim ainda houve consideração de muitos aspectos, razão pela qual obteve aquela pontuação.

48149813 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 60 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

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48150248 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 30 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48154804 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 20 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48156803

Diversamente do que expõe as razões recursais, o candidato não atendeu todos os requisitos formais da peça vestibular, tais como:

• Delimitação da competência do juízo a que se endereça a peça processual: o candidato não especificou a competência material (cível, criminal, fazenda pública, falimentar, sucessões, etc.);

• Pertinência subjetiva (pólo passivo): Como explicitado na questão, Fernando concorreu diretamente para o ato que viciou o negócio jurídico, sendo, portanto, parte legítima a figurar no pólo passivo;

• Pedido de condenação em custas processuais e honorários advocatícios; • Especificação das provas com as quais pretende provar a veracidade dos fatos narrados (art.

282, VI, CPC). Ademais, o candidato perdeu pontos por ultrapassar o número máximo de linhas estipulado para elaboração da peça processual. Demonstradas as incorreções, a Banca Examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48157692

Os aspectos criminais do caso hipotético já estavam sendo apurados, pelo que se requeria análise e confecção de peça processual sob o prisma do Direito Civil. Mesmo assim, foram consideradas questões formais e materiais da prova do (a) recorrente que não identificou a natureza da Ação e cometeu equívocos quanto ao fundamento jurídico, razões pelas quais obteve aquela pontuação. Por fim, quanto à soma da nota, esclarecemos que, para organização interna, a atribuição de pontos é composta por duas etapas; uma de correção e uma revisão. A nota desta última, em geral, é a que prevalece razão pela qual o (a) recorrente obteve a pontuação 18. A banca examinadora decidiu pela improcedência do recurso.

48158379

Quanto aos aspectos formais e textuais a coesão e lógica na exposição das idéias foram prejudicadas, critério este indispensável ao laboro de um profissional de direito. No que concerne aos aspectos técnicos, inobstante o enunciado da questão não mencionasse a qualificação das partes, caberia ao candidato referenciar o espaço (fictício) destinado para tanto, demonstrando a ciência do que preceitua o art. 282, II do CPC. Por fim, ressalta-se que o enunciado da questão pede que se apresente a peça processual adequada para a defesa dos interesses do Sr. Francisco; ao dispor equivocadamente sobre a natureza jurídica da ação toda a elaboração processual restou prejudicada, porem não houve total descarte da questão. A pontuação será mantida.

48158593 A contratação será realizada de acordo com normatizado no Edital e será realizada de acordo com a necessidade da Codevasf, sendo, inclusive, de responsabilidade desta.

48158612

Na referida avaliação o candidato não se atentou a forma processual correta, muito embora tenha abordado os aspectos dos fatos e fundamentos que julgou pertinente, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL como pedia o enunciado final da questão e sim apenas o PARECER. Não obstante, a fundamentação quanto ao que se busca com a questão, qual seja, a anulação do negócio jurídico, foi disposta em sumárias linhas, com a elaboração de algumas informações errôneas, como a alegação de que os “juros leais são definidos pela CRFB/88”. No que concerne aos aspectos formais e textuais foram encontradas inobservâncias de normas ortográficas, pontuação, bem como presença de rasura.

48161128

Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção. Portanto, não tendo sido corrigida a prova discursiva da recorrente, conseqüentemente a mesma não constará no resultado final/classificação final.

48161578

Não assiste razão o recorrente em suas alegações. Inicialmente ressalta-se que os aspectos de coesão e lógica na exposição das idéias foram prejudicadas, bem como se encontraram presentes erros de pontuação e paragrafação. Com relação aos aspectos técnicos foi inobservado pelo candidato os requisitos do art. 282, II do CPC. Não obstante, foi encontrada falha no endereçamento em razão de não conter na mesma a comarca ou circunscrição em que o processo figurará, apenas a sigla do Tribunal, procedimento este que não encontra melhor amparo em sede de Primeira Instância. Observou-se, outrossim, que o candidato não dispôs sobre a natureza jurídica correta da ação, sendo averiguados apenas aspectos relacionados ao dano moral; apesar de apenas em texto final o candidato requerer a invalidade do título (objeto da questão) não foram encontradas quaisquer fundamentações jurídicas, inclusive no que concerne ao dano moral, havendo extensa exposição fática e em seguida os pedidos, que diga-se de passagem não possuiu os requisitos do art. 282 do CPC, notadamente no que concerne aos incisos V, VI e VII. Pelos fatos e fundamentos expostos a comissão avaliadora decide manter a nota atribuída ao candidato.

48162413 O (a) candidato (a) – recorrente obteve pontuação máxima referente aos aspectos textuais e sofreu

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descontos no outro quesito devido à falhas na exposição dos fatos, ausência de pedido de condenação às custas e honorários de sucumbência da parte contrária, menção às provas que pretendia produzir e valor da causa, nos termos do art. 282, III, IV, V e VI c/c art. 258, ambos do CPC.

48162493

Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 40 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48170704

Procedem as alegações do recorrente, uma vez que tendo sido realizada uma análise da situação do candidato, foi verificado inconsistência quando da digitação do número de inscrição do candidato para lançamento da nota e devido a isso não houve importação da nota do mesmo para dentro do sistema, sendo, neste ato, retificada para 26 (vinte e seis ) pontos.

48170774 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 80 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48172774

Primeiramente ressalta-se que as anotações corriqueiras realizadas pelo avaliar servem para guiá-lo frente à correção, contudo, podem se tornam inteligíveis à terceiros. Desta forma se esclarece que as interrogações dispostas foram uma forma de demarcar o local a ser realizada nova leitura para compreensão do conteúdo. Quanto à expressão grifada, a mesma não obteve influência alguma na atribuição da nota final, visto que foi apenas uma forma de demarcar determinados pontos. Ressalta-se também que inobstante o enunciado da questão não mencionasse a qualificação das partes, caberia ao candidato referenciar o espaço (fictício) destinado para tanto, demonstrando a ciência do que preceitua o art. 282, II do CPC. Observou-se, outrossim, que o candidato não dispôs sobre a natureza jurídica da ação, sendo averiguados apenas aspectos relacionados ao dano; contudo o objeto da questão era a anulação do negócio jurídico com vistas à desconstituição do título de crédito, fundamentado no vício de consentimento.

48172974

Na referida avaliação o candidato não se atentou a forma processual correta, muito embora tenha abordado os aspectos dos fatos e fundamentos que julgou pertinente, não foi confeccionada PEÇA PROCESSUAL como pedia o enunciado final da questão e sim apenas o PARECER. Não obstante, o candidato se atém apenas a questões fáticas não expondo fundamentações jurídicas e a Natureza da Ação. Quando se fala em fundamentação jurídica, não implica expor jurisprudências e artigos da legislação vigente, basta utilizar, com base nos conhecimentos jurídicos que se espera de um graduado em Direito, argumentos para que o autor tenha sua pretensão apreciada pelo poder judiciário, qual seja a anulação do negócio jurídico com vistas à desconstituição do título de crédito, fundamentado no vício de consentimento (coação). Com relação a nota disposta no rodapé da questão, esta serve apenas de base para a atribuição da pontuação final, tanto que o candidato, de acordo com as anotações tiraria 15 pontos (direito:1; texto:14), contudo, após reavaliação, julgou a banca examinadora por bem atribuir 18 pontos ao candidato.

48173009 Após visualização do espelho de prova o candidato concorda com a nota aferida.

48174154

A Banca Examinadora decidiu pela procedência do recurso no tange a qualificação, motivo pelo qual a nota do candidato será majorada em 1 (um) ponto. Não procedem as alegações quando à falta de menção ao advogado (capacidade postulatória), posto que a Banca Revisora constatou a indevida despontuação no que diz respeito a esse item, determinando o acréscimo de 0,5 (zero vírgula cinco pontos) na nota final do candidato, como pode ser constatado na página 2 do formulário de resposta (24,5 + 0,5 = 25). Quanto à intervenção do Ministério Público, não procedem a razões o recurso, posto que a Ação de natureza cível não é o meio adequado a noticiar ao Ministério Público a existência de conduta delitiva. Para que houvesse a necessidade de intervenção do Ministério Público, o caso fático em análise deveria amolda-se em alguns dos casos enumerados no art. 82 do CPC, o que não é o caso. Ante o exposto, a Banca Examinadora decidiu pela procedência parcial do recurso.

48174968 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a pontuação da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida.

48176878 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 240 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48177860

Recurso Procedente Parcialmente. Quanto aos aspectos formais e textuais a coesão e lógica na exposição das idéias foram prejudicadas, critério este indispensável ao laboro de um profissional de direito, bem como foram encontrados erros gramaticais. Ressalta-se que as alegações quanto ao pedido de nulidade restaram frutíferas, motivo pelo qual será majorado 1 ponto na nota do candidato. Quanto as anotações do avaliador referente a nota, esta não é definitiva, devendo-se apenas considerar a que esta apresentada no caput da prova. Pelos motivos expostos a nota do candidato será majorada para 25 pontos.

48178275 Após verificar o espelho da prova, o (a) candidato (a) não manifesta interesse em recorrer. A Consulplan se disponibiliza a elucidar futuras outras dúvidas

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48179677

A avaliação da peça processual apresentada pelos candidatos levou em conta os diversos critérios e requisitos avaliativos pré-estabelecidos. Óbvio dizer, também, que o candidato que alcançou a perfeição técnica no desenvolvimento da peça fez jus por merecer nota superior ao candidato que assim não o fez, embora sua peça fosse atingir o fim adequado para a solução da questão em tela. Não seria razoável se contrário fosse. Esta linha de raciocínio afasta os argumentos do candidato que julgou adequada a argumentação jurídica exposta, além de outros aspectos, motivando seu pedido de elevação da nota em 1,0 ponto. Isso porque o número de linhas fornecido para o desenvolvimento da resposta requeria que os candidatos avaliassem em como proceder quando da resolução da questão, sopesando o espaço destinado e preenchendo proporcionalmente a fundamentação jurídica e os requisitos formais da petição inicial (art. 282 do CPC), de maneira a redigi-la de forma consistente e em consonância com os requisitos legais. No caso sub examen, tem-se que o suporte fático, considerando se tratar da peça exordial, foi deficiente, de sorte que se o pedido formulado restaria prejudicado. De outro lado, nesta mesma esteira de entendimento, não é razoável que se valore da mesma forma a ausência da aposição do local com relação àquele candidato que assim o fez, posto que este dado, embora não seja obrigatório, é decorrente de costumes, os quais também são fontes do Direito. Por todo o exposto, fica mantida a nota, conforme divulgada.

48179716 Após visualização do espelho de prova o candidato concorda com a nota aferida.

48180247 A fase recursal ora instaurada não condiz com a argumentação do candidato. A fase recursal referente a questão/gabarito oficial da prova objetiva já foi devidamente analisada e decidida.

48180417

A resposta da questão 2 (dois) encontra-se realmente perfeita no que diz respeito aos aspectos formais e textuais, por isso, foi atribuído 10 (dez) pontos ao candidato – nota máxima possível a estes itens. No entanto, no que tange a atuação da assessoria de imprensa num momento de crise, o candidato deixou de falar no planejamento antecipado, na nomeação de um porta-voz, na participação na criação e atuação de um Comitê de Crises, que são ações amplamente recomendadas pelos principais estudiosos de comunicação de crise, como fica claro nos clássicos “Síndrome de Aquiles” e “A Era do Escândalo” de Mário Rosa. Por isso, no que tange aos aspectos técnicos, dos 5 (cinco) pontos possíveis, o candidato alcançou de forma justa 3 (três) pontos.

48183874 Conforme normatizado no Edital, para a superintendência em a candidata concorre, seriam corrigidas as provas discursivas dos 20 primeiros colocados, desta forma, como a candidata não teve sua prova discursiva corrigida, é porque não ficou no limite de corte para correção.

48014331

Quanto aos aspectos formais e textuais foram encontradas falhas na pontuação, rasuras, bem como outras pequenas falhas gramaticais. No que concerne aos aspectos técnicos inobstante o enunciado da questão não mencionasse a qualificação das partes e dados para o endereçamento, caberia ao candidato referenciar o espaço (fictício) destinado para tanto, demonstrando a ciência da forma peticional correta. Observou-se, outrossim, que o candidato não dispôs sobre a natureza jurídica correta da ação, sendo averiguados apenas aspectos relacionados ao dano; apesar de fazer uma pequena menção na peça relacionada à anulação da nota promissória (objeto da questão) não foram encontradas fundamentações jurídicas suficientes, inclusive nos pedidos, que se encontram incompletos, sequer foi requerida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização quiçá da anulação da nota promissória. A pontuação será mantida.

III

DAS CONCLUSÕES Face ao exposto, após análise dos recursos, os mesmos foram julgados, procedentes ou improcedentes, de acordo com as decisões e fundamentações supra elencados.

Publique-se,

BRASÍLIA (DF), 13 DE JANEIRO DE 2008.

CONSULPLAN