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A “INTERVENÇÃO” DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UM PROBLEMA TEÓRICO OU CASUÍSTICO? Luís Cláudio Almeida Santos
Promotor de Justiça, Professor da Aliança Francesa de Aracaju,ex-Professor de direito da UNIT, Bacharel em direito UFS, Licenciatura plena Francês-Português UFS, Mestrado em Direito Universidade Gama Filho, Mestrado em Sociologia UFS, doutorando em Sociologia UFS.
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A participação do Ministério Público no processo civil
Problema Casuístico:
Fragmentação irracional
A teoria e as suas funções analítica, hermenêutica e heurística
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Problema teórico:
Perspectiva unitária do processo
Constitucionalização do processo
Processo como técnica processual
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. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Caráter político e ideológico da função do MP: órgão de controle a serviço da comunidade simbólica idealizada pela Constituição.
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. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
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Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)
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4.O Ministério Público no processo penal e no processo civil
Processo Penal: autor exclusivo da ação penal pública ou fiscal da lei
Processo Civil: autor concorrente e disjuntivo da ação civil pública ou fiscal da lei
Concepção instrumentalista do processo
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5. A participação do Ministério Público no processo civil
Caráter publicista e instrumentalista do processo: MP como “magistratura ativa”
MP como parte (Dinamarco): parte principal (autor), parte interveniente (ad coadjuvantum ou fiscal não assistente). Parte: Teoria da organicidade + faculdades e ônus processuais (Mazzilli)
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Como fiscal, não pode fazer o que é próprio da parte principal.Imparcialidade moral.
Crítica ao uso do termo “intervenção” como sinônimo de participação
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6. Parâmetros legais de atuação do MP no processo civil
Ações de interesse de incapazes: parte interveniente ad coadjuvantum da defesa
Ações de estado: disposições de última vontade e ausência de interesse de incapaz ou de problemas de registro público
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Ações sobre litígios coletivos pela posse de terra rural: funções de pacificação e de educação para o exercício de direitos, possibilidade de argumentação em torno de direito fundamental
Casuística: descabimento de intervenção em ações de execução fiscal, desapropriação e de jurisdição voluntária (salvo se houver interesse de incapaz ou problemas de registro público).
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7.Juízo da inadmissibilidade da participação do MP no processo civil
Discricionariedade restrita
Participação x atuação (Calmon de Passos)
Não taxatividade dos casos de intervenção
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8. Responsabilidade civil
Pessoal
Dolo ou fraude
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9.Nulidades processuais
Intervenção como pressuposto processual positivo (Didier Jr.)
Comprovação do prejuízo ao interesse público, salvo se a decisão for favorável ao incapaz
Possibilidade de suprimento da ausência de intervenção do MP pela Procuradoria de Justiça
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10.Racionalização
Problema da intervenção nos processos de idosos: art. 75 da Lei 10.741, de 1º.10.2003
Omissão da previsão de participação nos litígios coletivos sobre posse de terra urbana
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11. Processo coletivo
Problema dos interesses individuais homogêneos e a indisponibilidade processual
Abandono ou desistência da ação coletiva: princípio da obrigatoriedade mitigada e a assunção da demanda pelo MP
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“... essa condição de superparte se, por um lado, aproxima o MP das outras partes e o distancia do juiz, que é o diretor do processo, por outro lado, a partir da leitura da sua missão constitucional, transforma o Ministério Público em uma “magistratura ativa” a serviço da realização concreta e simbólica da comunidade imaginária idealizada pela Constituição”.
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