a liberdade religiosa na historia constitucional portuguesa

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Universidade Católica Portuguesa Faculdad e de Direito Seminário de Direito da Liberdade Religiosa Padre João Seabra

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A Liberdade Religiosa na Historia Constitucional Portuguesa

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Page 1: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Universidade Católica Portuguesa Faculdade de Direito

Seminário de Direito da Liberdade Religiosa Padre João Seabra

Joana Clara Freire Ribeiro n.º 140108071

Roberta Santos Almeida Duarte Almeida n.º 140108100 Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009

Page 2: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Introdução

O problema da liberdade religiosa é um problema de extrema importância porque é algo que toca a

sensibilidade e as crenças de milhões de pessoas, pode-se até afirmar que nunca o problema da liberdade

religiosa foi tão fundamental como agora, no mundo dito globalizado onde se encontram pessoas das

mais diversas religiões que esperam ver reconhecidos o seus direitos á liberdade e tolerância religiosa.

No entanto, a nossa liberdade termina onde começa a dos outros e a questão da liberdade religiosa

reveste-se, por isso, de renovada relevância.

Apesar de o tema das relações entre os Estados e as instituições religiosas ser algo que diz respeito a

todo o mundo, o objectivo deste trabalho, que se intitula “A Liberdade Religiosa no Constitucionalismo

Português” é dar a conhecer, resumidamente, a forma como o problema da liberdade religiosa foi

encarado nas sucessivas experiências constitucionais portuguesas desde a Constituição de 1822 até á

Constituição de 1976.

Para cada uma das seis Constituições (que correspondem a seis períodos diferentes da historia politica

portuguesa) sobre as quais nos debruçaremos será feita uma análise mais ou menos pormenorizada

acerca dos artigos Constitucionais que se focam no problema da liberdade religiosa mas também serão

levados em conta os condicionalismos e enquadramentos históricos respeitantes ás origens e

desenvolvimento de cada uma das Constituições Portuguesas.

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Page 3: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

As Constituiçoes Monarquicas

Apos o século XV, dá-se em Portugal a transição do hierocratismo para o regalismo, acompanhando o

processo de centralização do Poder Politico que conduzio para o absolutismo. Assim se explica o surto

de intolerância religiosa, que acentuou a união entre a Igreja Católica e o Estado Português. Foi esse o

ambiente recebido como herança pelo constitucionalismo liberal(*).

A liberdade religiosa na monarquia constitucional foi marcada por três constituições, que tal como na

generalidade dos paises continentais, surgiram por via revolucionária, marcarada primeiramente, pelo

periodo aberto da revolução de 1820. Da mesma forma, a história constitucional portuguesa foi marcada

por ropturas, em que as constituições emergiam em ropturas com as anteriores, sofrendo alterações nem

sempre em harmonia com as formas que prescreviam, acabando com novas revoluções. Com isto, as

constituições de 1822 e 1838, tiveram uma curta vigência e pouca efectividade prática (consequência

das sucessivas revoluções), diferindo da constituição de 1826, o qual teve uma vigência de 68 anos

ininterruptos. Tais constituições iam além de um articulado formal de diferentes Leis fundamentais,

culminando um estatuto efectivo da liberdade religiosa e das reações Igreja-Estado que caracterizou o

regime da carta constitucional de 1826.

Estas três constituições, fundaram-se no periodo Liberal, repartindo-se em diferentes vigências, e

submetendo-se a duas revolucionárias restaurações, nomeadamente, à passagem da Monarquia à

bRépublica.

A Constituição de 1822 e a Liberdade Religioa

A história do parlamentarismo constitucional português começa com a Constituição de 1822, aprovada

na sequência da revolução liberal de 1820. A ideia de assembleia parlamentar enquanto órgão de

representação nacional – por oposição à concepção de cortes tradicionais, representando as três Ordens

do Reino: Clero, Nobreza e Povo – chega a Portugal no início do século XIX, com as invasões

francesas, representando desta forma um dos antecedentes, da constituição de 1822. É neste contexto

que surge a primeira referência a cortes constitucionais na chamada súplica de Constituição de 1808.

O documento foi apresentado pelo tanoeiro José de Abreu Campos, um dos representantes do povo à

Junta dos Três Estados, e tratava-se de um projecto de petição dirigida a Napoleão, onde se pedia a

outorga de uma Constituição.

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Page 4: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Neste projecto constitucional de um grupo simpatizante das ideias da Revolução francesa, estavam já

claramente expressos princípios tão caros ao liberalismo como o da igualdade perante a lei, a

salvaguarda da liberdade individual de culto, a justiça fiscal "sem excepção alguma de pessoa ou classe",

a liberdade de imprensa e a instrução pública.

Com a revolução de 1820 procurou-se que alguns dos princípios, previstos no projecto constitucional,

fossem assumidos como linhas de orientação política, intenção indiciada, desde logo, pela vontade de

convocação de cortes constituintes com vista à elaboração de uma constituição escrita, como se pode

constatar na proclamação lida a 24 de Agosto por um comandante militar, na cidade do Porto.

A Junta Provisional, então constituída, organizou as eleições para as Cortes. As Cortes gerais,

extraordinárias e constituintes de 1821. É nas Côrtes Gerais, Extraordinarias, e Constituintes, também

chamadas de Soberano Congresso, cortes que elaboraram a Constituição de 1822, que devemos procurar

as raízes históricas da Assembleia da República.

A Assembleia constituinte, embora com a incumbência primeira de elaborar uma constituição, designou

desde logo um novo governo, a Regência, substituindo a Junta Provisional do Governo Supremo do

Reino, que tinha dirigido o país desde o triunfo da revolução. Legislou igualmente de forma soberana

sobre os mais variados assuntos de natureza política, económica e social, impondo ao Rei D. João VI o

seu regresso do Brasil – onde se havia refugiado com a corte após as invasões francesas - para prestar

juramento das Bases da Constituição.

Instituiu-se, assim, o primeiro sistema de governo parlamentar controlado por uma assembleia que viria

a aprovar, em 23 de Setembro, a Constituição de 1822. A Constituição Política da Monarquia

Portuguesa, foi a primeira lei fundamental portuguesa, o primeiro documento constitucional da História

do país, o qual marca uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugura em Portugal uma monarquia

constitucional.

O texto foi jurado pelo rei, D. João VI, em 1 de Outubro seguinte. A Constituição de 1822 assumia-se

como o mais antigo, texto constitucional português e, tecnicamente, um dos mais bem elaborados. Ainda

que não tenha dado origem propriamente, a uma prática constitucional, exerceu uma influência profunda

no direito político, iniciando em Portugal “a organização jurídica da democracia”, e a nivel religioso,

como “o primeiro a atentar-se na aludida garantia da liberdade de culto particular reconhecida aos

estrangeiros, e a exclusividade da religião Católica ”.

A fonte principal da Constituição de 1822 foi a Constituição de Cádis de 1812, que influenciou primeiro

e directamente, o texto das “Bases da Constituição”, que foram juradas pelas Cortes antes de D. João VI

regressar ao reino. Depois as Cortes começaram a discutir o projecto de Constituição, que se inspira nas

Bases, tendo sido aprovada em 23 de Setembro de 1823.

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Page 5: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Constituição de 1822 é encabeçada com uma invocação á Santissima Trindade, revelando uma

semelhança face ao prólogo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que denuncia

a sua marca ideológica liberal.

Na presente constituição, reflecte elementos inovadores ao passe que se mantem elementos tradicionais.

Apegando primeiramente ao artigo 7º, prevendo que:“A livre comunicação dos pensamentos é uma

dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de

responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar”, e ao artigo 8º: “As

Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade da imprensa, e coibir os delitos

resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos art. 177 e 189.

Quanto porém ao abuso, que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos Bispos

a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos, para

serem punidos os culpados. No Brasil haverá também um Tribunal Especial como o de Portugal”,

enquanto artigos pertencentes ao Título I, referem aos direitos e deveres individuais dos portugueses,

reconhecendo aos bispos da Igreja Católica, o poder de censura quanto ao abuso da liberdade de

imprensa nas matérias religiosas, devendo o Governo por sua vez, auxiliar as autoridades eclesiasticas

na puniçao destes actos. Ainda no mesmo Título, o artigo 19º vem dispor que: “Todo o Português deve

ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a pátria; defendê-la com as armas,

quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e

contribuir para as despesas do Estado”, acentuando a ideia da religião como um dever cívico de

veneração.

O Título II, consagra à “Nação Portuguesa, e seu território, Governo e dinastia”, e nele, está previsto no

artigo 25º que: “A Religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se contudo

aos estrangeiros o exercício particular dos seus respectivos cultos”, consagrando a religião Católica

como a religião oficial da nação Portuguesa, e reconhecendo ainda, a liberdade do culto particular aos

estrangeiros, como valor intranspunivel. De acordo com Antunes Varela, é a partir deste prenunciamento

que se exalta a primeira manifestação da liberdade religiosa no Ordenamento Português.

Comprometendo desta forma, o juramento do Rei (artigo 126º: “*”), o hedeiro presuntivo ( artigo 135º:

“O herdeiro presuntivo da Coroa será reconhecido como tal nas primeiras Cortes, que se reunirem

depois do seu nascimento. Em completando catorze anos de idade, prestará em Cortes nas mãos do

Presidente juramento de manter a Religião Católica Apostólica Romana; (...)”), a regência e o regênte (

artigo 151º: “Assim a Regência permanente e a provisional como o Regente, se o houver, prestarão o

juramento declarado no artigo 126.°;(...)”), assim como os conselheiros do Estado ( artigo 166º: “Antes

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Page 6: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

de tomarem posse darão nas mãos do Rei o juramento de manter a Religião Católica Apostólica

Romana;(...)”) e o Presidente das Cortes ( artigo 78º: “No dia vinte de Novembro a mesma Junta

elegerá de entre os Deputados por escrutínio secreto à pluralidade absoluta de votos, para servirem no

primeiro mês, um Presidente e um Vice-presidente, e à pluralidade relativa quatro Secretários.

Imediatamente irão todos à igreja catedral assistir a uma Missa solene do Espírito Santo; e no fim dela

o celebrante deferirá o juramento seguinte ao Presidente, que pondo a mão direita no livro dos santos

Evangelhos dirá: Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana;(...)...O mesmo juramento

prestará o Vice-presidente e Deputados, pondo a mão no livro dos Evangelhos e dizendo somente:

Assim o juro.”), a manterem a religião Católica, como a religião oficial da nação Portuguesa, enquanto

valor formal, conçagrado pela Constituição, reflectindo ainda, no artigo 237º, em que: (*),a efectividade

educativa do caticismo e matérias religiosas.

Por sua vez, no Título IV, que veio consagrar “O Poder Executivo ou do Rei”, consta no artigo 123º,

que: “Especialmente competem ao Rei as atribuições seguintes:” alinea V “Apresentar para os

bispados, precedendo proposta tripla do Conselho de Estado. Apresentar para os benefícios

eclesiásticos de padroado Real curados ou não curados, precedendo concurso e exame público perante

os Prelados diocesanos.”. Ou seja, veio elencar, as atribuições do monarca, cuja pessoa é inviolável, no

que consta no artigo 127º: “A pessoa do Rei é inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.

O Rei tem o tratamento de Majestade Fidelíssima.”, incluindo também a concessão ou denegação do

beneplácito, ao qual estão sujeitos, segundo a alinea XII, do mesmo artigo, os decretos dos concílios as

letras pontificais e quaisquer outras constituições eclesiásticas, devendo ser submetidas á aprovação

pelas Cortes, parecer do Conselho de Estado ou pelo conhecimento, e decisão do Supremo Tribunal de

Justiça, conforme o contéudo dos referidos documentos.

A importância do texto constitucional de 1822 está também patente no artigo 35º, em que: “São

respectivamente inelegíveis” pelas Cortes, o previsto na alinea II:“Os Bispos nas suas dioceses”, e na

alinea III, do mesmo artigo: “Os Párocos nas suas freguesias”, marcando assim o dualismo, próprio de

um modelo de não identificação Igreja-Estado, embora com união, os Bispos nas suas dioceses, e os

Párocos nas suas paróquias, eram ineligíveis para as Cortes. Mesmo com esta não identificação da união

Igreja-Estado, o artigo 43º, vem aclarar que: “Haverá em cada freguesia um livro de matrícula

rubricado pelo Presidente da Câmara, no qual o Pároco escreverá ou fará escrever por ordem

alfabética os nomes, moradas, e ocupações de todos os «fregueses» que tiverem voto na eleição. Estas

matrículas serão verificadas pela Câmara e publicadas dois meses antes da reunião das assembleias

eleitorais, para se poderem notar e emendar quaisquer ilegalidades.”, ou seja, o pároco também

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Page 7: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

participava no processo de recenseamento eleitoral. As igrejas por sua vez, assumiam-se como o local da

assembleia de voto, e o pároco participava no processo eleitoral para as Cortes, isto, de acordo com o

artigo 46º e seguintes , em que: “A Câmara designará também as igrejas, em que se há-de reunir cada

assembleia, e as freguesias ou ruas e lugares de uma freguesia, que a cada uma pertençam; ficando

entendido que ninguém será admitido a votar em assembleia diversa. Estas designações lançará o

Escrivão da Câmara num livro de eleição, que nela haverá, rubricado pelo Presidente”. A formalidade

do presidente e do vice presidente na tomada de pose, acentua também a união Igreja-Estado, de acordo

com o proclamado no artigo 78º, anteriormente mencionado

Por sua vez, a Constituição de 1822, teve apenas dois periodos de vigência, nomeadamento o primeiro

periodo, iniciado a 23 de setembro de 1822, que predurou até 2 de junho de 1823, momento em que as

Cortes declararão as suas impotências a partir de uma declaração seguida ao golpe de D. Miguel, este

que proclamou em Maio do mesmo ano, a queda da Constituição. Com a revolução do Setembrismo,

iniciou o segundo periodo de vigência da constituição. O Decreto de 10 de Setembro de 1836, repôs-se

temporariamente em vigor, a Constituição de 1822, abolindo a Carta Constitucional, ao tempo que seria

emanada uma nova constituição, esta que só veio a surgir a 4 de Abril de 1838.

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Page 8: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Carta Constitutional de 1826

Antes de mais, é necessário esclarecer o significado da expressão Carta Constitucional e enquadrar

historicamente a Carta Constitucional de 1826.

Tal como as demais Constituições, a Carta Constitucional é um documento regulador da vida política de

um Estado que estabelece os direitos, as liberdades e garantias dos cidadãos e define a relação que os

poderes do Estado mantêm entre si. No entanto, ao contrário por exemplo da Constituição de 1822, a

Carta Constitucional é da iniciativa de governantes (neste caso D. Pedro IV) que a outorgam á nação.

Relativamente ao contexto histórico, a Carta Constitucional insere-se no contexto das lutas entre liberais

e absolutistas em inícios e meados do século XIX. Pouco depois das invasões francesas dá-se a

Revolução Liberal de 1820, cujas causas se podem apontar ao ressentimento pelo domínio inglês do

marechal Beresford e ás deploráveis condições socio-económicas então vividas em Portugal. As

características (já referidas no trabalho) da Constituição de 1822 (acusada de radicalismo liberal) e a

precariedade da legislação vintista levaram a que D. Pedro IV regresse do Brasil (onde então vivia a

família real fugida das invasões napoleónicas e que se virá a tornar independente de Portugal em 1822).

Em Portugal, o liberalismo vintista não teve um caminho fácil porque, internacionalmente, potencias

como a Áustria e a Rússia procuravam abolir os vestígios da Revolução Francesa e em consequência

Portugal viu-se vítima de tentativas de bloqueio comercial e os absolutistas portugueses receberam

franco apoio contra os revolucionários de 1820, cuja acção e valores se tinham inspirado nos da

Revolução Francesa. A contra-revolução absolutista eclodiu em 1823 mas foi controlada inicialmente

com a ajuda do rei D. João VI, pai de D. Pedro IV. Após a morte de D. João VI iniciou-se um delicado

problema de sucessão. D.Pedro considerou-se o herdeiro da Coroa Portuguesa e, no dia 29 de Abril de

1926 outorgou ao país a Cata Constitucional que vigorará em três períodos: o primeiro entre Julho de

1826 e Maio de 1828, data em que D. Miguel convocou os três Estados do Reino que o aclamaram rei e

decretaram nula a Carta Constitucional; o segundo iniciou-se em Agosto de 1834, com a vitória do

Partido Liberal na Guerra Civil e a saída do País de D. Miguel e termina com a revolução de Setembro

de 1836, que proclama de novo a Constituição de 1822 até se elaborar nova Constituição (o que sucedeu

em 1838) e o terceiro período começa com o golpe de Estado de Costa Cabral, em Janeiro de 1842, e só

termina em 1910, com a República.

Antes de avançarmos, é necessário ter em atenção que entre os liberais que fizeram a revolução de 1820

e redigiram a Constituição de 1822 existiam sérias divergências porque por um lado permanecia uma

tendência moderada e que preferia uma Constituição mais conservadora e não tão radical como a de

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1822 (denominar-se-iam Cartistas). Esta tendência moderada defendia o respeito pela instituição

monárquica e pela religião católica. Mas, por outro lado também existia entre os liberais uma tendência

mais radicalista e democrática de tradição jacobina (os vintistas). Esta última tendência tivera como

principais representantes Fernando Tomás e Ferreira Borges. Esta clarificação das duas principais

tendências divergentes existentes nas hostes políticas do liberalismo é importante para compreender a

Carta Constitucional que pretende ser um compromisso entre ambas.

A Carta Constitucional, muito baseada no projecto previsto do Conselho de Estado para a Constituição

Brasileira de 1824 tem como principais características a concessão ao rei de poderes significativos no

ordenamento constitucional, estipula o principio da separação dos poderes acrescentando aos clássicos

poder legislativo, executivo e judicial o poder moderador. O poder legislativo pertence às Cortes e é

exercido por duas câmaras, mediante sanção do rei (inclusive nos assuntos de revisão constitucional): a

dos Deputados, electiva e temporária e a dos Pares, com membros vitalícios e hereditários, nomeados

pelo rei e sem número fixo. O poder executivo também pertence ao rei, que o exerce através dos seus

ministros.   O poder judicial é independente e assenta no sistema de juízes e jurados.

O poder moderador, o mais importante, pertence exclusivamente ao rei, que vela pela harmonia dos

outros três poderes e não está sujeito a responsabilidade alguma. O poder moderador é considerado a

“chave de toda a organização política”(artigo 71º) e permitia ao rei nomear os Pares, convocar as Cortes

e dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir o governo, conceder amnistias e perdões e vetar

definitivamente as resoluções das Cortes. Há, todavia, constitucionalistas como Jorge Miranda que

defendem que o poder moderador não pretendia ser superior á Constituição mas que se enquadrava num

sistema de harmonização e complementaridade dos poderes do Estado. O princípio monárquico apenas

valia, segundo esta opinião, em conjugação com o sistema representativo.

Na verdade, como já foi referido, a Carta Constitucional foi um diploma outorgado por D. Pedro e não

um produto da decisão de representantes do povo. Como tal, esperou-se uma recuperação (se bem que

parcial) do poder do rei e dos privilégios da nobreza e, de facto, assim aconteceu. A Carta Constitucional

ampliou os poderes do rei e salvaguardou a nobreza hereditária, sendo que muitos historiadores

consideram a Carta Constitucional um retrocesso relativamente á Constituição de 1822.

Quanto aos direitos do indivíduo, esses são relegados para o fim do diploma que mesmo assim enumera

a liberdade de deslocação, a propriedade intelectual, a instrução primaria e gratuita, a liberdade de

trabalho e empresa, o direito á segurança. No entanto, é quanto aos artigos da Carta Constitucional

relativos á liberdade religiosa que nos iremos debruçar. Mesmo antes de avançarmos, convém referir que

a Carta Constitucional de 1826 se encontra dividida em 7 partes (ou títulos): Titulo I - Do Reino de

Portugal, Algarves e seus domínios; Título II – Dos Cidadãos Portugueses; Título III – Dos poderes e

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Page 10: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

representação nacional; Título IV – Do poder legislativo; Título V – Do rei; Título VI – Do poder

judicial; Título VII – Das disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos

Portugueses. A Carta Constitucional foi ainda acrescentada com 5 actos adicionais em 1852, 1885, 1896,

1907.

A primeira disposição da Carta que se refere á religião encontra-se no título I n.º 6: “A Religião Católica

Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino. Todas as outras Religiões serão permitidas

aos Estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma

alguma exterior de Templo”. Esta disposição começa por assegurar ao catolicismo o estatuto de religião

oficial do reino (algo que terminará em 1911), se bem que no período liberal em que se insere a Carta

Constitucional a influencia político-jurídica da Igreja Católica fosse já bastante inferior daquilo que fora

no período do Absolutismo régio, por exemplo. Continuando a analisar a disposição, observamos que

religiões diferentes do catolicismo só seriam toleradas aos estrangeiros residentes em Portugal, mas

mesmo assim estariam confinadas aos “cultos particulares” e não poderiam possuir templos próprios que

aparecessem como tal.

A disposição 75 ponto 2 do título V da Carta Constitucional, que indica quais as principais atribuições

do rei, estatui que uma delas é: “Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos”. Este artigo

significa que era ao chefe de estado que cabia a tarefa de nomear os bispos (coisa impensável em

Portugal nos dias de hoje) e ainda a de estabelecer as regalias de que as instituições da Igreja Católica

portuguesa poderiam usufruir.

Mais no final da Carta, no título VII, surge ainda a disposição 145 ponto 4 que estatui: “A

inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade,

a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:

(...) § 4.° - Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e

não ofenda a Moral Pública (...)”.e constata-se que a proibição das perseguições por motivos religiosos

aparece mesmo incluída entre os Direitos Civis e Políticos garantidos pela Carta Constitucional. Pese

embora a boa intenção subjacente a esta disposição, a verdade é que a sua aplicabilidade prática deixaria

muito a desejar. No entanto, há que reconhecer que esta disposição é consideravelmente avançada para a

sua época, uma vez que ainda durante o século XIX os Impérios autocráticos do centro e do leste da

Europa (Austro-húngaro, Russo) reprimiam duramente qualquer religião que não fosse a “oficial” do

Estado.

Resumindo, á semelhança do ocorrido na Constituição de 1822, a Religião Católica Apostólica Romana

continuará a ser a Religião Oficial do Reino. No entanto, há que ter em conta que os inícios e meados do

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Page 11: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

século XIX são historicamente um período de simpatias liberais (pelo menos em Portugal), sendo que

algumas delas são muito influenciadas pela Revolução Francesa (que, como se sabe, foi forjada na luta

contra os privilégios feudais do Antigo Regime com os quais a religião Católica aparecia associada) e

portanto hostis ao clero. De facto, já a Constituição de 1822 legislou contra o clero e as ordens religiosas

e tanto essa constituição como a Carta Constitucional (não obstante o seu liberalismo moderado)

negaram ao clero regular os direitos de representação nas cortes e de votar nas eleições. Tais medidas

provocaram, naturalmente, a hostilidade do clero mais conservador que vai aderir ás forças absolutistas

durante a guerra civil que se seguirá, o que paradoxalmente só vai contribuir ainda mais para que o

ministério de D. Pedro IV inicie uma série de medidas cujo objectivo confesso é eliminar o clero

regular. Após a guerra civil de 1832-1834, que opôs absolutistas (miguelistas) e liberais, expulsaram-se

os Jesuítas (acolhidos por D. Miguel em 1829) e proibiram-se os noviciados em qualquer mosteiro. No

entanto, o ponto alto do anticlericalismo será, sem dúvida, o decreto de 1834 da autoria de Joaquim

António de Aguiar, ministro da Justiça que extingue todos os conventos, mosteiros, colégios e hospícios

das ordens religiosas masculinas, cujos bens foram confiscados e incorporados na Fazenda Nacional (o

mesmo não aconteceu com as ordens religiosas femininas, aguardando-se que a extinção natural dos

noviciados levasse ao seu encerramento final).

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Page 12: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Constituição de 1838 e a Liberdade Religiosa

A revolução de Julho de 1830 em França originou uma forte corrente de opinião favorável a um

liberalismo mais puro, que não dependesse exclusivamente da vontade do monarca, mas que fosse

definido pelo reconhecimento soberano do povo, estando este representado pela assembleia nacional,

com poderes constituintes. O seu efeito político em Portugal foi a revolta de Setembro de 1836 e o

restabelecimento da Constituição de 1822. Com isto, as Cortes Gerais Constituintes começaram os seus

trabalhos em Janeiro de 1838, com o fim de estatuir um novo texto Constitucional, que resultaria de um

acordo entre as Cortes e o Monarca, tendo concluido o mesmo, em Março do mesmo ano. Entrava em

vigor a 4 de Abril de 1838 após a promulgação e o juramento da Rainha D.Maria II, a terceira

Constituição Portuguesa. O texto de 1838, ficou conçagrado como um dos mais aperfeiçoados textos

constitucionais portugueses, a nivél tecnico e literal.

A presente Constituição acentuava as suas bases na Constituição de 1822, temperando o seu radicalismo

na Carta Constitucional de 1826. Foi igualmente influênciada pela Constituição Belga de 1831, na

organização do Senado, tendo fundado o seu espirito conciliador das suas duas formas extremas do

constitucionalismo monarquico na Constituição Espanhola de 1837.

A terceira Constituição foi elaborada e decretada pela Assembleia Constituinte, e eleita na sequência do

Setembrismo, consagrando novamente o princípio democrático, em que a Soberania residia

essencialmente na Nação, da qual emanavam todos os poderes políticos. Também veio conçagrar a

independência e a divisão tripartidaria dos poderes, legislativo, executivo e judicial, deixando de haver

referências ao poder moderador.

Confrontando-se com as anteriores Constituições, a Constituição de 1838, colocou-se todavia numa

posição intermédia. As suas características dominantes consistiam na supressão do poder moderador,

instituído pela Carta e em manter o sistema bicamarário, mas dando à Câmara dos Senadores orgânica a

composição diferentes, pois que em vez de ser formada por membros vitalícios a hereditários do alto

clero e da nobreza, é formada por senadores eleitos pelo povo a escolhidos entre as pessoas de maior

categoria. A eleição dos deputados era feita por sufrágio directo, tendo os candidatos que reunir

determinadas condições.

A Constituição de 1838 assim como as anteriores Constituições, não acentuou a garantia plena da

liberdade religiosa, no Estado Português.

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Page 13: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Consagrando o primeiro Título(*) deste texto: “Da Nação Portuguesa, seu Território, Religião,

Governo e Dinastia”, destaca-se novamente a declaração da religião Católica, como sendo a religião

oficial da Nação Portuguesa, desta vez, não garantindo a liberdade de culto dos estrangeiros, enquanto

valor intranspunivel, como previsto nas anteriores Constituições. Mantendo-se assim no texto de 1838, a

confessionalidade, no juramento religioso do rei antes de promulgação, artigo 87º: “O Rei antes de ser

proclamado prestará nas mãos do Presidente da Câmara dos Senadores, reunidas ambas as Câmaras, o

seguinte juramento: «Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade do Reino,

observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e mais Leis do Reino, e prover

ao bem geral da Nação quanto em Mim couber».”, no herdeiro presuntivo, ao atingir 18 anos, artigo

89º: “O Herdeiro presuntivo, completando dezoito anos de idade, prestará nas mãos do Presidente da

Câmara dos Senadores, reunidas ambas as Câmaras, o seguinte juramento: « Juro manter a Religião

Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Portuguesa, e ser obediente às

Leis e ao Rei».”, na regência e no regênte, artigo 105º: “O Regente ou Regência provisória prestarão o

juramento mencionado no Artigo 87.°, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei; e o Regente há-

de-lhe entregar o Governo logo que Ele chegue à maioridade ou cesse o impedimento.” , de manterem a

religião Católica oficial, em semelhança aos anteriores textos constitucionais.

Volta a ser consagrado na Constituição de 1838, a materia de direitos fundamentais, no Titulo III, (“os

Direitos e Garantias dos Portugueses”), muito mais desenvolvido e apurado que o título equivalente da

Cosntituição de 1822, da mesma forma, alarga-se o equilibrio entre as liberdades e garantias que se tinha

proclamado na Carta Constitucional. Com direitos novos, mantem-se ainda no artigo 11º, em que:

“Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, contanto que respeite a do Estado.”, a garantia

de não preseguição por motivos religiosos, concluindo deste modo, que em todas as constituições

monarquicas, encontram-se vestigios da liberdade Religiosa.

Assim como na Carta Constitucional, o artigo 82º do texto de 1838, vem prever, como sendo da

exclusiva competência do Rei, a alinea IV: “Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos;”

incumbindo-lhe o exercicio geral do direito do padroado, assim como a concessão ou negação do

beneplácito , previsto na alinea XII: “(*)”, do mesmo preceito.

Tendo em conta a expropriação, sucedida em 1834, dos bens das ordens religiosas da Igreja Católica, a

irrevogabilidade da venda dos bens nacionais, veio a ser consagrado pela constituição no artigo 23º,o

seguinte preceito: “É garantido o direito de propriedade. Contudo, se o bem público, legalmente

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Page 14: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

verificado, exigir o emprego ou danificação de qualquer propriedade, será o proprietário previamente

indemnizado. Nos casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser indemnizado

depois da expropriação ou danificação ”, precisamente na alinea II: “- É irrevogável a venda dos Bens

Nacionais feita na conformidade das leis.”

Assim como na Constituição de 1822, a Constituição de 1838, reflectiu o dualismo caracteristico da não

identificação Igreja-Estado, o qual voltou a prever-se a inelegibilidade das autoridades eclesiásticas. A

alinea IV: “Os Arcebispos, Vigários capitulares e Governadores Temporais, nas suas Diocese.;” assim

como a alinea V: “Os Párocos, nas suas Freguesias.”, previstos no artigo 75º: “São respectivamente

inelegíveis”, preveêm a incapacidade eleitoral passiva, para as Câmaras dos Deputados, dos arcebispos,

vigários e párocos, nas suas respectivas jurisdições religiosas.

No entanto esta garantia de dualismo é contrariada pelos reflexos da promiscuidade dos poderes ao

modelo da Carta Constitucional, de acordo com o artigo 77º, em que: “Só podem ser Eleitos Senadores

os que tiverem trinta e cinco anos de idade, e estiverem compreendidos em alguma das seguintes

categorias”, respectivamente a alinea III: “Os Arcebispos e Bispos com Dioceses no Reino e Províncias

Ultramarinas”, em que os arcebispos e bispos diocesanos têm capacidade eleitoral passiva para a

Câmara dos Senadores, a nova Câmara alta. Mantem-se assim a convicção da sacralidade da pessoa do

Rei, igualmente previsto no artigo 85º:“ A pessoa do Rei é inviolável e sagrada; e não está sujeita a

responsabilidade alguma”, transitada, desde 1826.

Os projectos da Constituição de 1838, ainda que fundavam-se num dos textos mais aprefeiçoados, não

tiveram condições de predurarem-se ao longo do tempo, e cedo, a partir do Decreto de 10 de Fevereiro

de 1842, regenerou-se nove anos mais tarde a Carta Constitucional, substituindo o texto constitucional

de 1838.

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Page 15: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Constituição de 1911 e a Lei de Separação da Igreja e do Estado

Desde meados do século XIX, a situação económica e social em Portugal degradava-se a olhos vistos. O

optimismo da Regeneração, que trouxera ao país uma certa prosperidade financeira, tinha sido

substituído pelo desânimo. Por toda a parte, emigrantes abandonavam o país em busca de uma vida

melhor, nas cidades sobrevivia um proletariado miserável subalimentado e explorado e mesmo as

classes médias ressentiam-se com a crise económica mas também com a falta de participação politica a

que estavam votadas. O descontentamento alastrava-se e os portugueses encontravam-se abertos a novos

projectos de mudança politica e social.

Acrescentando ainda mais ressentimento contra o poder monárquico estabelecido, em 11 de Janeiro de

1890 dá-se o Ultimatum Britânico, no qual se exigia ao governo português que retirasse imediatamente

as suas tropas expedicionárias da zona do Chire (espaço entre Angola e Moçambique que Portugal

tentava ocupar e “civilizar” naquilo que ficou conhecido por projecto do “mapa cor - de - rosa”). De

facto, os projectos coloniais portugueses em África vão directamente contra as pretensões inglesas de

ligar “o Cairo ao Cabo” e, por isso, é feito o ultimato a Portugal que temendo o poderio militar e

económico da Inglaterra decide ceder ás exigências britânicas. Este acto causa, como seria de esperar,

grande revolta e consternação entre amplas camadas da população e não faltava quem afirmasse que a

monarquia tinha conduzido o país a outra “humilhação” e que apenas a República poderia “salvar a

Pátria”.

Após a tentativa (fracassada) de revolta republicana ocorrida no Porto em 31 de Janeiro de 1891, os

ânimos continuam a exaltar-se: a questão colonial estava longe de ser resolvida, formaram-se

organizações revolucionárias como a Carbonária, ondas de greves sacudiam o país e cada vez mais

pessoas aderiam á causa do Partido Republicano (fundado em 1876). Face a esta situação, o rei D.

Carlos ainda tentou introduzir algumas reformas mas em 1906 vai colocar á frente do governo João

Franco, que após sucessivos problemas políticos passa a governar de forma férrea oprimindo as

manifestações de descontentamento popular e reprimindo mesmo opositores políticos identificados com

o republicanismo. Esta “ditadura” de João Franco vai conduzir ao regicídio de 1 de Fevereiro de 1908,

no qual morre não apenas D. Carlos mas também o príncipe herdeiro de Portugal. Após este episódio, D.

Manuel II ainda vai reinar durante dois anos mas já nada pode salvar a monarquia portuguesa e em 5 de

Outubro de 1910 dá-se a implantação da República, proclamada da varanda da Câmara Municipal de

Lisboa.

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Page 16: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

De seguida forma-se um Governo Provisório, presidido por Teófilo Braga. Em 1911 realizam-se

eleições para a Assembleia Nacional Constituinte que se reuniu a 19 de Julho desse ano e que num

tempo recorde (apenas 2 meses) preparou o projecto e redigiu a Constituição de 1911 (em 21 de Agosto

de 1911). Esta nova Constituição vai ter como principais influências a Constituição Suiça, a brasileira de

1891, mas sobretudo a prática das anteriores constituições monárquicas e mesmo da 3ª república

francesa.

No que respeita ao sistema político sancionado pela Constituição de 1911, podemos caracterizá-lo pela

predominância do poder legislativo que pertencia ao Congresso da República formado por duas Câmaras

(a dos deputados e o senado), ambas eleitas por sufrágio universal e directo (embora com as restrições

em termos de sexo e instrução próprias da época). Ao Congresso pertencia a legislação em geral, a

revisão Constitucional (novidade em Portugal) e também muitos dos assuntos dos quais dependiam o

Governo e a Administração Pública. O poder executivo pertencia ao Governo e ministros que eram

obrigados a comparecer perante o Congresso que lhes podia atribuir votos de censura. Também o

próprio Presidente da República fica subjugado ao Congresso pois este tanto podia elegê-lo como

destituí-lo do seu cargo. O P.R não tinha qualquer tipo de poder sobre os órgãos legislativos e cabia-lhe

apenas a promulgação, automática, das leis. Este domínio quase absoluto do poder legislativo sobre o

poder executivo vai ser um dos factores da instabilidade política crónica que caracterizou a 1ª Republica

Portuguesa, não obstante o facto de a Constituição de 1911 proclamar que os poderes Legislativo,

Executivo e Judicial devem ser “independentes e harmónicos entre si” (art. 6º).

Quanto aos direitos fundamentais contidos nos artigos 3º e 4º da Constituição Republicana, devemos

salientar a extinção dos privilégios nobiliárquicos ou ordens honoríficas (igualdade social e jurídica), a

abolição definitiva e absoluta da pena de morte, dos castigos corporais, o habeas corpus, a

obrigatoriedade do ensino primário elementar, a instauração das Universidades de Lisboa e do Porto, o

reconhecimento do direito á greve (proibido pela monarquia), a regulamentação do horário de trabalho e

a introdução do descanso semanal para todos os assalariados (justiça social).

Relativamente ás questões da liberdade religiosa, a Constituição de 1911 ficou marcada por uma

tendência anticlerical e laicista que se pode explicar tendo em conta não só as condições em que se

desenrolou a luta do Partido Republicano contra os governos monárquicos (identificados com o

catolicismo), mas também atentando no próprio ambiente social e ideológico no qual se enquadram os

valores e ideias dos principais líderes republicanos portugueses tais como Teófilo Braga (1843 – 1924)

ou Afonso Costa (1971 – 1937).

De facto, a 1ª República vem na sequência da instauração de governos semelhantes na Europa em finais

do século XIX que, como se sabe, é o século da revolução industrial e do progresso cientifico, cujas

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Page 17: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

extraordinárias descobertas e progressos nas mais diversas áreas (como a teoria da evolução de Darwin

no campo da biologia e das ciências naturais) consolidam a nova fé no conhecimento racional como

chave para entender o mundo e para atingir a felicidade humana (cientismo). Esta nova “religião

científica” defende que tudo no Universo obedece a uma ordem fundada na lógica, ordem essa que

compete á Ciência descobrir. Durante este período, há um natural enfraquecimento dos sentimentos

religiosos e da crença no transcendente face á quase omnipotência do pensamento racionalista e dos

métodos científicos que dominam a cultura e a sociedade europeia. Entre todos os novos movimentos

científicos e racionalistas que atravessam o século XIX merece destaque o positivismo, até pela

influência que esta corrente de pensamento vai ter sobre republicanos como Teófilo Braga. O

positivismo é uma corrente filosófica, sociológica e política sistematizada pelo matemático e astrónomo

Auguste Comte (1798-1857) no século XIX e que se caracteriza pela exclusão total e absoluta de todo o

tipo de teorização e argumentos com bases teológicas ou metafísicas, propondo valores puramente

humanos conjugados com uma interpretação científica do conhecimento e uma ética de humanismo

radical. Esta doutrina, de raiz fortemente racionalista, surge influenciada pelas ideias do Iluminismo do

século XVIII e pelos valores da própria Revolução Francesa (1789) que procura adaptar á nova

sociedade nascida da Revolução Industrial e aos novos métodos científicos.

Assim, temos já uma nítida percepção do tipo de valores e de ideologias que vão moldar as políticas da

1ª República Portuguesa no campo da liberdade religiosa e da regulamentação do culto.

Na realidade, apesar de a Constituição de 1911 consagrar nos seus artigos a liberdade religiosa (uma

inovação na história constitucional portuguesa), os governos da 1ª Republica deram prossecução a uma

série de medidas que alguns qualificariam de laicistas e mesmo anticlericais tais como a definição do

casamento como um contrato civil, susceptível de ser dissolvido pelo divórcio (estabelecimento do

Registo Civil obrigatório), expulsão das ordens religiosas (os Jesuítas foram especialmente atingidos),

nacionalização dos bens da Igreja Católica e laicização do ensino (não se permitia o ensino religioso

nem mesmo em colégios e/ou estabelecimentos de educação particulares). Muitas destas medidas vieram

na sequência da Lei da Separação da Igreja e do Estado de 20 de Abril de 1911 , da autoria do ministro

da Justiça Afonso Costa e que veio mesmo a influenciar largamente a forma como a Constituição de

1911 tratou, nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º,9º, 10º, 11º e 12º, a questão da liberdade religiosa.

A referida Lei da Separação possui 196 artigos e encontra – se dividida em VII capítulos: I – Da

Liberdade de consciência e de cultos; II – Das corporações e entidades encarregadas do culto; III – Da

fiscalização do culto público; IV – Da propriedade e encargos dos edifícios; V – Do destino dos

edifícios e bens; VI – Das pensões aos ministros da religião católica; VII – Disposições gerais e

transitórias.

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Page 18: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Atentaremos de seguida nalguns dos artigos mais relevantes dessa Lei. Logo de início, no capítulo I

encontramos o artigo 1º que assegura a liberdade de consciência a todos os portugueses e também aos

estrangeiros que habitam o território português; o artigo 2º já denota um tom mais laicista ao prescrever

que: “A partir da publicação do presente decreto com força de lei, a religião católica apostólica

romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente

autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os

princípios do direito político português”. Este artigo 2º retira ao catolicismo o posto de religião oficial

do Estado Português que sempre lhe coube e equipara-o a qualquer outro culto. O artigo 3º, por sua vez,

assegura que: “Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião,

nem perguntado por autoridade alguma acerca de religião que professa”. Este artigo acaba por ser mais

polémico do que parece pois há quem sustente que a 1ª República o violou, ao encetar ela própria algo

muito próximo de uma perseguição religiosa contra os ministros da fé católica. O artigo seguinte, o 4º,

também será acusado de anticlericalismo ao estatuir que: “A República não reconhece, não sustenta,

nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos

orçamentos do Estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos

todas as despesas relativas aos exercícios dos cultos”. Na verdade, o Estado que se proclama

independente de qualquer religião e se recusa a subsidiar qualquer tipo de culto é outra novidade na

história constitucional portuguesa.

Não obstante o declarado laicismo de muitos dos seus artigos, a Lei de Separação mantém certa

preocupação em garantir a liberdade religiosa e de consciência, tanto que nos artigos 7º e 8º assegura-se

o livre culto particular de qualquer religião bem como o livre culto em edifícios a isso destinados que,

inclusive “podem sempre tomar forma exterior de templo”, se bem que esse livre culto deva ser

subordinado ás regras da ordem pública e das leis do Estado. Também os artigos 11º e 12º regulam que

quem perturbar o livre exercício de qualquer religião ou ofender um ministro de qualquer culto será

punido nos termos da Lei. O artigo 13º estatui mesmo que: “Incorre nas penas de multa de 5$000 a

50$000 réis e prisão correccional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave que ao caso

possa caber, aquele que, por actos de violência ou ameaça contra um indivíduo, ou fazendo-lhe recear

qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra, ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar

determinar a exercer ou a abster-se de exercer um culto, a contribuir ou a abster-se de contribuir para

as despesas desse culto”.

Passando ao capítulo II, o artigo 16º define que: “O culto religioso, qualquer que seja a sua forma, só

pode ser exercido e sustentado pelos indivíduos que livremente pertençam à respectiva religião como

seus membros ou fiéis”, onde mais uma vez podemos constatar a preocupação do governo republicano

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Page 19: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

em remeter a religião para o foro exclusivamente privado dos cidadãos. Os restantes artigos do capítulo

II tratam essencialmente dos assuntos relativos á administração e gestão das corporações religiosas bem

como ás doações ou heranças que elas poderão receber, pelo que avançaremos para os artigos do

capítulo III.

Logo no início do capítulo, o artigo 43º legisla que: “O culto público não depende de autorização

alguma prévia (…) quando se exerça nos lugares, que a isso têm sido habitualmente destinados, ou que

legalmente o forem de futuro, e entre o nascer e o pôr-do-sol”, dando uma ideia de liberalidade em

relação ao culto público que logo vai ser desmentida pelo artigo 48º: “O ministro de qualquer religião,

que, no exercício do seu ministério, ou por ocasião de qualquer acto do culto, em sermões, ou em

qualquer discurso público verbal, ou em escrito publicado, injuriar alguma autoridade pública ou

atacar algum dos seus actos, ou a forma do governo ou as leis da República, ou negar ou, puser em

dúvida os direitos do Estado consignados neste decreto e na demais legislação relativa às igrejas, ou

provocar a qualquer crime, será condenado na pena do artigo 137. ° do Código Penal e na perda dos

benefícios materiais do Estado”. Este artigo pode ser considerado um dos mais duros de toda a Lei de

Separação, pois na prática traduz-se na repressão de qualquer opinião desfavorável ao governo da

República emitida por um ministro religioso. Da mesma forma, o artigo 50º estatui que: “ É

expressamente proibido realizar reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto

público de qualquer religião, incorrendo nas mesmas penas do artigo 48. °, não só os ministros desse

culto que a elas assistirem, mas quaisquer promotores delas, os membros da mesa e as outras pessoas

que para elas contribuírem, incitando ou convidando o público ou os fiéis, directamente ou por

qualquer forma de publicidade, a comparecer ou a tomar parte nas reuniões ou na execução das

deliberações aí tomadas”. O artigo 55º define o mesmo para “Os actos de culto de qualquer religião

fora dos lugares a isso destinados (…)”.

Continuando na mesma linha tendencialmente laicista encontramos também os artigos 57º e 58º que

regulam “As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto (…)”; “ (…) a exibição

de ornamentos sacerdotais e de insígnias religiosas nas cerimónias fúnebres (…)” e também os artigos

59º e 60º que legislam, respectivamente, sobre o toque dos sinos que: “ (…) serão regulados pela

autoridade administrativa municipal de acordo com os usos de cada localidade, contanto que não

causem incómodo aos habitantes (…)” e sobre a proibição de símbolos religiosos em locais públicos: “É

proibido, de futuro, sob pena de desobediência, opor qualquer sinal ou emblema religioso nos

monumentos públicos, nas fachadas dos edifícios particulares, ou em qualquer outro lugar público, à

excepção dos edifícios habitualmente destinados ao culto de qualquer religião e dos monumentos

funerários ou sepulturas dentro dos cemitérios”.

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Page 20: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

No que toca ao capítulo IV um dos artigos mais relevantes é o 62º, definindo que: “Todas as catedrais,

igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao

culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e de outros funcionários

empregados e serventuários dela, incluindo as respectivas benfeitorias e até os edifícios novos, que

substituíram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa

particular ou de uma corporação com individualidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos

corpos administrativos (…)”. Este artigo gerou, naturalmente, forte oposição da comunidade religiosa

na medida em que se traduziu na expropriação e nacionalização dos bens da Igreja, num espírito muito

semelhante ao da Revolução Francesa.

Relativamente ao capítulo V, toma especial importância o artigo 89º que representa, de certa forma, uma

suavização do anticlericalismo do artigo 62º ao referir que: “As catedrais, igrejas e capelas, que têm

servido ao exercício público do culto católico, assim como os objectos mobiliários que as guarnecem,

serão, na medida do estritamente necessário, cedidos gratuitamente e a título precário pelo Estado ou

pelo corpo administrativo local que deles for proprietário, à corporação que, nos termos dos artigos

17.º e seguintes, for encarregada do respectivo culto”. No entanto, o artigo salienta bem que os bens

expropriados á Igreja permanecem na posse do Estado que só os cederá a título precário. Ainda no

capítulo V, é de citar o artigo 90º: “Os edifícios e objectos até agora aplicados ao culto público católico,

e que para ele não forem necessários, incluindo os das corporações com individualidade jurídica,

deverão ser destinados pela entidade proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado,

a qualquer fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à educação e

instrução”. Os restantes artigos do capítulo V regulam acerca do destino dos bens expropriados.

Seguidamente avançamos para o capítulo VI, no qual o artigo 113º serve de matriz do resto do capítulo.

Este artigo 113º estatui que: “Os ministros da religião católica, cidadãos portugueses de nascimento,

ordenados em Portugal, que à data da Proclamação da República exerciam nas catedrais ou igrejas

paroquiais funções eclesiásticas dependentes da intervenção do Estado e que não praticaram depois

disso qualquer facto que importe prejuízo para este ou para a sociedade, nomeadamente dos previstos

no artigo 137.° do Código Penal, agora substituído pelo artigo 48.º do presente decreto com força de

lei, poderão receber da República uma pensão vitalícia anual (…)”.

Como sucedeu com outros artigos já analisados da Lei de Separação, o artigo 113º suscitou oposição

veemente da parte dos ministros da religião que acusavam o governo republicano de os obrigar a

transformarem-se em meros funcionários do Estado, sem qualquer tipo de independência. A oposição

dos padres católicos foi de tal ordem que a grande maioria recusou receber qualquer tipo de pensões da

parte do governo da 1ª República. Existem até historiadores que afirmam que a Lei de Separação se

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Page 21: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

efectivou na prática mais por mérito dos ministros católicos do que dos políticos republicanos, se bem

que esta opinião seja considerada questionável. Por outro lado, o artigo 113º deixa bem claro que os

padres que tivessem infringido o artigo 48º da Lei de Separação (já analisado neste trabalho) não teriam

direito a qualquer pensão. Não obstante esta deriva anticlerical, é necessário reconhecer que a Lei da

Separação demonstra também preocupação em atribuir a cada clérigo uma pensão justa e equitativa, em

atenção ás próprias circunstâncias pessoais do clérigo (conforme estabelece também a parte final do

próprio artigo 113º) com o objectivo de que: “ (…) a pensão seja justa e equitativa, não só em relação

ao próprio pensionista e às suas circunstâncias, mas em comparação com todas as demais pensões da

mesma natureza”, conforme legisla o artigo 136º da Lei da Separação.

De seguida, o artigo 145º, define que: “Perde o direito à pensão o ministro da religião católica que

contravier as disposições do presente decreto e do Código do Registo Civil, que impõem a penalidade

da perda dos benefícios materiais do Estado, ou praticar qualquer crime comum a que caiba, pela

legislação actualmente em vigor uma das penas maiores, podendo no primeiro caso ser aplicada pelo

governo ou pelos tribunais e devendo no último ser aplicada por estes”. Dando continuidade ao artigo

145º, surge ainda o artigo 146º que estabelece que o ministro católico pode, se infringir algum artigo da

Lei da Separação, ser punido com a proibição de residência: “ O ministro da religião, que faltar a

qualquer das obrigações ou desobedecer a alguma das prescrições contidas nas restantes disposições

do presente decreto com força de lei ou nos outros diplomas em vigor, poderá ser punido com a simples

pena disciplinar de proibição de residência (…) mas nunca por tempo excedente a dois anos”.

Mas, a atenuar o que poderia ser qualificado de um certo extremismo laicista, logo aparece o artigo 147º

que legisla assim: “A pena disciplinar de proibição de residência somente obriga o ministro a viver fora

dos limites do respectivo concelho ou distrito conforme o governo decidir, continuando, porém, a

receber a sua pensão e sendo-lhe lícito propor-se para exercer noutro lugar as funções eclesiásticas

(…)”; o que dá ao ministro católico certas hipóteses de continuar a exercer o seu ministério e,

simultaneamente, a receber a sua pensão do Estado. Também o facto de o limite de tempo durante o qual

o ministro religioso podia ser obrigado a viver fora do seu concelho ou distrito não poder ser superior a

dois anos é um sinal de que, apesar de tudo, a tendência anticlerical era mantida dentro de certos limites.

De qualquer modo, o restante capítulo VI da Lei da Separação regula o regime das pensões atribuídas

aos padres, as excepções ao regime e ainda assegura o sustento aos familiares dos padres católicos em

caso de morte destes, entre outros assuntos.

Finalmente, no capítulo VII (o último) da Lei de Separação, são de salientar os artigos 161º, 176º e 187º.

O artigo 161º estatui que: “As missas e outros sufrágios e encargos legalmente autorizados só podem

validamente cumprir-se, relativamente a cidadãos portugueses, nas catedrais, igrejas ou capelas

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Page 22: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

existentes no território da República e por ministros da religião, que sejam cidadãos portugueses de

nascimento, residam em Portugal, e aqui tenham feito os seus estudos teológicos e recebido a

ordenação”; e tem como objectivo limitar aos padres portugueses o exercício de certas funções

religiosas, vedando o seu acesso aos ministros religiosos estrangeiros ou aqueles que tenham estudado

ou se tenham ordenado no estrangeiro. No que respeita ao artigo 176º, este inclui-se na tendência

anticlerical presente nesta Lei da Separação, e legisla que: “É expressamente proibido, sob pena de

desobediência, a partir de 1 de Julho próximo, a todos os ministros de qualquer religião, seminaristas,

membros de corporações de assistência e beneficência, encarregados ou não do culto, empregados e

serventuários delas e dos templos, e, em geral, a todos os indivíduos que directa ou indirectamente

intervenham ou se destinem a intervir no culto, o uso, fora dos templos e das cerimónias culturais, de

hábitos ou vestes talares”. Já o artigo 187º pode ser considerado um testemunho da tentativa do governo

republicano de intervir no ensino teológico: “ O Governo fará verificar por professores de instrução

superior ou secundária, da sua escolha, o funcionamento interno dos seminários, o regime escolar e o

sistema das provas finais, podendo mandar encerrar aqueles em que houver graves abusos, ou nomear

comissões administrativas para provisoriamente dirigirem aqueles em que os legítimos direitos do

Estado forem insistentemente desacatados”.

Mesmo no final, os artigos 195º e 196º definem que: “Este decreto será sujeito à apreciação da próxima

Assembleia Nacional Constituinte” e que “Fica revogada a legislação em contrário”, respectivamente.

De um modo geral, a politica religiosa da 1ª Republica portuguesa pautou-se por uma corrente de

pensamento que denota um laicismo e um anticlericalismo mais ou menos vigoroso, se bem que é

relevante notar que, mesmo nos artigos mais repressivos da Lei de Separação, este laicismo e este

anticlericalismo nunca são levados a tal ponto que ponham em causa a liberdade religiosa e de

consciência dos cidadãos (não clérigos) de forma definitiva e irreversível, apesar de em certos artigos

mais severos tal situação não estar longe de suceder (conforme vimos nas anteriores explicações). No

entanto, é necessário ter em conta que a Lei da Separação e restante legislação laicista da Constituição

de 1911 e da 1ª Republica vão contribuir para minar o apoio popular aos governos republicanos na

medida em que ofenderam as convicções católicas da maioria dos Portugueses, opondo-os a uma

minoria intelectual pró – racionalista que tinha em Afonso Costa o seu principal paladino.

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Page 23: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Constituição de 1933 e a Concordata de 1940

Em Dezembro de 1931 foi criado o Conselho Político Nacional, que dava inicio aos projectos da futura

Constituição Portuguesa, que vinha substituir a Constituição Républicana de 1911. Por sua vez o mesmo

Conselho não desempenhou um papel de relevo, na elaboração da mesma. Foi contudo os projecto de

Oliveira Salazar, condjuvado por um pequeno grupo de professores de Direito, que conceberam a

elaboração do quinto texto Constitucional da Républica Portuguesa.

Proclamando um caracter antiparlamentarista, o projecto constitucional de 1933, não foi apreciado pela

Assembleia Constituinte, tendo sido publicado pelo Governo nos Jornais Diários de 28 de Maio de 1933,

afim de ser apreciado e aprovado pelo povo português através do plebiscito nacional. No entanto

continuavam a restringir e a suspender as liberdades, acabando por limitar o pluralismo deste plebiscito,

e a legitimar um regime político-constitucional de contornos autoritários.

As liberdades dos Cidadãos não eram minimamente respeitadas, e as eleições não eram livres, exercendo

todo tipo de ilegalidades, sob o “autoritarismo Salazarista”. Os Direitos e garantias individuais dos

individuos previstos na Constituição, designadamente a liberdade de expressão, reunião e associação,

eram regulados por "leis especiais", desta forma os indivíduos estavam sobmetidos a um poder

legislativo discricionário.

Ao contrario das Constituições Liberais, a presente constituição revela uma grande versatibilidade

quanto às suas fontes principais. O engrandecimento do Poder Executivo, deriva das leis constitucionais

da Ditadura, assim como o sistema de compreenssão das liberdades públicas da sua prática. A

intervenção do Estado na sociedade e na ecónomia, a ordem administrativa e, muito provavelmente, a

sistematização do texto constitucional denunciam a leitura da constituição de Weimar. A Qualificação

do Estado, enquanto, Estado Corporativo, e a criação de uma Câmara Corporativa, reflectem a atenção

prestada ao Fascismo Italiano.

O marco de grande originalidade da presente Constituição, foi o Corporativismo, tomado como forma, a

organização social, assim como a organização politica, e ao qual se ajuntam elementos fundamentais da

doutrina da Igreja, e do socialismo Catedrádico.

O texto Constitucional subdivide-se em duas partes: garantias Fundamentais e Organização Política do

Estado. Consagrou-se a ideia da reestruturação da sociedade, baseando-se num modelo político que

superava o liberalismo, o parlamentarismo e o partidarismo. Quanto à divisão de poderes, baseou-se na

Carta Constitucional de 1826, concentrando no Chefe de Estado poderes sobre a Assembleia Nacional e

o Governo. O Estado português convertia-se numa República Corporativa segundo o princípio da

interferência de todos os elementos estruturais de uma Nação, nomeadamente, a família, a Igreja, assim

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Page 24: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

como as autarquias locais, todos integrados na administração, com todas as ambiguidades políticas

inerentes, acabando por transformar o Coporativismo numa ditadura. Subjacente à esta ideia, foi a

criação de um Estado forte apoiado num executivo que acabaria por congregar tarefas presidenciais e

legislativas, no poder legislativo não dividido partidariamente e ainda no chefe de Estado eleito pela

nação, demonstrativo de uma estrutura antipartidarista. É a partir da responsabilidade política escalonada

que, Oliveira Salazar, o presidente do Conselho, dominando completamente o regime, por dominar

completamente o chefe de Estado, instaurava a ditadura do chefe do governo em Portugal.

Ao longo da sua longa duração, a presente Constituição, viria ser objecto de nove leis de revisão, em

cinco momentos ou épocas, a saber: em 1935-1938, assim como, em 1945, os parceres foram relatados

por Fezas Vital; em 1951 o parcer sobre a proposta de revisão do Governo foi de autoria de Marcelo

Caetano; em 1959 e em 1971 o relator foi Afonso Quiró.

Em suma, de Acordo com Jorge Miranda, apesar das semelhanças face ao regime fascista, o sistema

salazarista não foi um fascismo. O povo, ainda que era o titular ultimo da soberania, não lhe era

sacrificado, as suas liberdades essênciais, e nem era inibido de proclamar a sua vinculação ao Estado à

moral e ao Direito. Era por sua vez conçagrado o respeito pelas instituições tradicionais, precisamnte, a

militar.

A Liberadade Religiosa

Ao longo da vigência da Constituição de 1933, e perante a sua longa vigência, as diversas revisões,

fizeram com que as normas relativamente à relevância social do fenómeno religioso na comunidade

politica, fossem afectadas.

De acordo com Jorge Miranda, a primeira versão do texto constitucional de 1933, revela como a mais

actual concepção sobre a liberdade Religiosa, na história constitucional Potuguesa.

Ao longo do texto constitucional é notavél o reconhecimento da liberdade religiosa, na dimensão

instrumental, previsto no artigo 45º: “”, em que hà liberdade na organização das várias Religiões,

definindo uma conjunta posição juntamente com a Religião Católica, em que esta, ressalva das

Concordatas, relativas do padroado do Oriente e das relações diplomáicas Santa Sé- Portugal, de acordo

com o artigo 46º: “”. Do mesmo artigo consagra-se o principio da separação Igreja-Estado, pela

24

Page 25: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

primeira vez na história constitucional Portuguesa. O artigo 47º: “” , vem por sua vez proibir o Estado

de intervir na construção de templos e edificios ou objectos de culto das várias religiões.

A Lei Fundamental de 1933, veio consagrar no capitulo dos Direitos e Garantias dos Cidadãos

Portugueses, previsto no artigo 8º, nº3: “” , a liberdade e a inviolabilidade da crença e práticas

religiosas, a protecção dos crentes, à não presiguição religiosa, disimação da discriminação em função

da religião, assim como, o direito dos crentes em não responder acerca da própria religião, provinda da

inovação transitada da Constituição de 1911.

O artigo 45º: “”, veio limitar a liberdae Religiosa, de acordo com os actos de cultos incompativéis com

os bons costumes, e principalmente com a vida e a integridade fisica e moral. O mesmo preceito, que

debruça sobre a religião, reconhece a existência no ordenamento estadual, de associações religiosas

doptadas de personalidade jurídica.

Destaque-se assim os aspectos fundamentais da Lei Fundamental do Estado Novo, quando esta, entrou

em vigor. Na sua primeira vigência, juntamente com a evolução da legislação, desde 1918, continuaram

a desaparecer gradualmente os laicistas e anticlericais, provindos da I Républica.

Da primera revisão constitucional, em 1935, feita pela Lei nº 1885 de 23 de Março, a liberdade religiosa

veio debilitar o direito da livre organização das confissões, na medida em que, a alteracção ao artigo 45º,

veio alterar o advérbio “livremente”, que constava no texto anterior. Ainda no mesmo ano veio a ser

revisto pela Lei nº1910, de 23 de Maio de 1935, o ensino estatal, o qual passou a orientar-se, mediante

as doutrinas e morais cristãs prõprias do país, consagrado no artigo 43º, nº3, do texto revisto.

A revisão realizada em 1951, pela Lei nº2048, de 11 de Junha de 1951, trou-se as maiores alterações no

texto constitucional, em matéria da relação Igreja-Estado. Alterando a confessionalidade da sociedade e

do Estado, alterando a posição da religião Católica, face as sua confissões, ao Estado. Introduzio-se

assim a confessionalidade sociolóligica na sociedade, embora tenha sido renegado a confessionalidade

do Estado, uma vez que a Câmara Corporativa pretendia que fosse reconhecido o dever do Estado de

prestar homenagem a Deus, que consequentemente substituiria o principio da separação Igreja-Estado

pela indepêndencia de poderes.

A religião Católica passou a ser considerada como a religião da Nação Portuguesa, de acordo com os

preceitos do novo artigo 45º: “”.

Da revisão de 1951, surgio uma inversão na ordem dos preceitos consagrados no artigo 45º e 46º, com o

objectivo de realçar a posição da religião Católica face às outras confissões.

25

Page 26: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

- O reconhecimento da personalidade juridica das associações e organizações católicas assumia ainda

um caracter normativo (reguladas pelo Direito Canónico), enquanto que o reconhecimento das

organizações e associações das confissões não católicas (reguladas pela Lei Estatal), ainda que

normativas, passaram a ser condicionadas pelo Estado, nas suas práticas dentro do território português,

consagrado no novo artigo 46º. As Confissões não Católicas, ainda que, doptadas de liberdade religiosa,

passaram a estar sujeitas à limitações doutrinárias, respeitando as ordens sociais establecidas, limitando

assim as suas liberdades, de acordo com o mesmo artigo anteriormente citado. Por analogia

estabeleceram-se, nos novos artigos 139º, e 140º, normas especiais sobre a liberdade religiosa no

Ultramar.

Desta forma, conclui-se que a revisão constitucional de 1951 teve uma importância significativa nas

confissões religiosas para a existência da liberdade religiosa.

Posteriormente ocorria a revisão constitucional de 1959, no qual a Assembleia Nacional, recusou colacar

no preâmbulo da Lei fundamental, a invocação do nome de Deus, proposta por Carlos Moreira. Foi a

partir da ultima revisão do texto constitucional de 1933, consagrado em 1971, pela Lei nº3/71, de 16 de

Agosto, que introduzio-se o nome de Deus, nomeadamente no artigo 45º. Desta revisão foram alteradas

várias matérias revistas pela revisão anterior, nomeadamente o artigo 45º , que passou a conceder a

liberdade à todas as confissões religiosas, assim como o artigo 46º, que converteu a religião Católica

como a religião tradicional da Nação Portuguesa, deixando de ser a religião oficial dos portugueses.

Foram revogados as normas especiais, relativamnte os artigos 139º e 140º, que consagravam a liberdade

religiosa no Ultramar.

Em suma, esta ultima revisão constitucional veio determinar a interiorisação da matéria da liberdade

religiosa, na reserva legislativa da Assembleia Nacional, designadamente determinado pelos preceitos

dos artigos, 8º nº 2, e 93º alinea d). Tendo sido publicado, posteriormente uma Lei, em virtude dessa

revisão, nomeadamente a Lei 4/71, de 21 de Agosto.

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Page 27: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Concordata de 1940

A 7 de Maio de 1940, na cidade de Roma, celebrava-se entre Portugal e a Santa Sé a presente

Concordáta. Destacou-se pela sua originalidade, por ter sido a primeira concordata estabelecida entre as

partes, tendo sido entregue a Salazar, pelo Cardeal Cerjeira, em Março de 1937, a que se preduraram

mais três anos de longos periodos de negociações. Seguio-se o parcer da Câmara Corporativa, o debate

da aprovação pela Assembleia Nacional, e finalmente a 1 de Junho de 1940, deu-se a troca de

instrumentos de ratificação em Lisboa, e entra em vigor, utilizando o texto oficial português da

Concordata, publicado no Diário do Governo a 10 de julho de 1940. A falta de liberdade política,

característica do regime da Constituição de 1933, teve os seus reflexos à margem da génese da

Concordata.

Um dos principais problemas no acordo entre as duas partes foi o reconhecimento da Igreja Católica, das

suas organizações e associações, e das suas actividades, assim como o reconhecimento da acção

Católica, os bens da igreja, e as problemáticas relativamnte ao casamento e ao divórcio.

A Concordata inicia-se por uma invocação à Santíssima Trindade, e logo no 1º artigo: “A República

Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica. As relações amigáveis com a Santa

Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio

Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé;”,

reconhece a presonalidade juridica à Igreja Católica, e consolidam as relações diplomáticas na forma

tradicional. De acordo com o preceito, não é pela relevância da Igreja Católica, no ordenamento

portugues, enquanto religião pertencente à totalidade da Nação, que se reconhece a sua personalidade

juridica, uma vez que isto sucediria mesmo se tal facto não verificasse, uma vez que, parte de uma

personalidade consagrada pelo Dirito Internacional, que está além do Direito público interno do próprio

Estado.

Por outro lado o artigo 2º: “É garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade: na esfera

da sua competência, tem a faculdade de exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem

qualquer impedimento. Para tanto, a Santa Sé pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao

governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se

com os prelados, clero e todos os católicos de Portugal, assim como estes o podem com a Santa Sé, sem

necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as bulas e

quaisquer instruções ou determinações da Santa Sé.

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Page 28: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas

relativamente ao seu clero e fiéis;”, vem recohecer o autogoverno da Igreja Católica, e a liberdade da

actuacção, nas suas várias competências, consagrando uma maior interdependência em relação ao

Estado, podendo decidir e actuar mediante os seus próprios interesses, feita pelos seus respectivos

membros. Marca desta forma uma viragem, relativamente à relação Igreja-Estado, que ao longo da

história contitucional portuguesa, veio a acentuar perurbações por parte do Estado na ordem interna da

Igreja. E ainda no mesmo artigo, dá-se a abolição do beneplácito, e a livre comunicação entre a Santa Sé

e os bispos, e entre estes e todos os membros da comunidade pastoral face à comunidade católica.

Por outro lado, a Santa Sé assume um compromisso com o Estado, devendo comunicar ao Governo os

parceres à nomeação do futuro Bispo residencial, Arcebispo, ou coadjutor cum iure secesssionis, a fim

de salvaguardar, futuras objecções de carácter político geral. Isto de acordo com o preceito do artigo

10º: “A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um

coadjutor cum iure successionis, salvo o que está disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado,

comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há

objecções de carácter político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida

comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas

neste artigo ficarão secretas.” Entretanto, à Santa Sé, incumbe o parcer final. O artigo 11º: “No

exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da protecção do Estado, nos mesmos termos que as

autoridades públicas.”, consagra ainda, a protecção do Estado perante o ministério eclesiástico, tratando

este, como se de uma autoridade pública se trata-se, demonstrando que, para além desta autonomia,

marcada pela Igreja face ao Estado, preexiste ainda uma forte ligação entre as partes.

O artigo 3º: “A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas

do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece

personalidade jurídica. O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das

associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta da simples

participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese, onde tiverem a sua sede, ou

por seu legítimo representante.

Em caso de modificação ou de extinção, proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com

os mesmos efeitos;” reconhece entretanto, a liberdade da Igreja Católica na sua constituição e

organização, mediante os preceitos normativos consagrados pelo Direito Canónico, e o reconhecimento

por parte do Estado, da personalidade juridica das associações, institutos ou corporações, todas de

carácteres religioso, em concordância com o artigo 45º da constituição.

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Page 29: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Passando à matéria essêncialmente ecónomica da Concordata, extrai-se do artigo 5º: “A Igreja pode

livremente cobrar dos fiéis colectas e quaisquer importâncias destinadas à realização dos seus fins,

designadamente no interior e à porta dos templos, assim como dos edifícios e lugares que lhe

pertençam;” liberdade de colectar dos crentes, no interior e à porta dos edificios que lhes pertencem, de

quisquer bens, que seja destinada para uma determinada utilidade. Relativamente ao artigo 6º: “É

reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e

estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus

passais, seminários com suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros

objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a

serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse

público»:”, reconhece a devolução, dos bens não nacionas, ou não considerados de interesse público,

expropriados da Igreja Católica e ainda na posse do Estado. Por outro lado, nenhum edifício de fim

religioso pode ser demolido ou destinado a outro fim, a mando do Estado, salvo apensas, por uma

autorização concedida pelas autoridades eclesiásticas, ou em situações extremas de necessidade pública.

Isto, de acordo com o artigo 7º: “Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto católico

pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a Autoridade

eclesiástica competente ou por motivo de urgente necessidade pública, como guerra, incêndio ou

inundação.”

Por sua vez, o artigo 8º: “São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e

objectos nele contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e

bem assim os editais e avisos afixados à porta das igrejas, relativos ao ministério sagrado; de igual

isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual.

Os bens e entidades eclesiásticos, não compreendidos na alínea precedente, não poderão ser onerados

com impostos ou contribuições especiai;”, vem estabelecer a isenção de impostos fiscais, aos

estabelecimentos religiosos, assim como as suas várias tarefas, nomeadamente os seminários com fim à

formação do clero. Por outro lada, a Santa Sé teve a sua proposta de isenção fiscal negada pelo Governo

português, ao passo tal previlégio, destinava aos paços episcopais, à residências paroquiais e à casa dos

institutos religiosos, o que violaria o principio constitucional da igualdade. O Estado, por sua vez,

prestara o apoio financeiro ás dioceses e ás circunscrições missionárias, no âmbito do artigo 27º:“A vida

religiosa e o apostolado missionário nas dioceses serão assegurados pelo respectivo bispo residencial,

e nas circunscrições missionárias por corporações missionárias.

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Page 30: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes

casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário. As casas de formação e de repouso de

cada corporação constituem um único instituto, subsidiado pelo orçamento da Metrópole.

As dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos

das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em

Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado”. Prestando-se desta forma

o apoio financeiro à actuacção missionária do Ultramar, em função da sua nacionalização, enquanto

interesse do próprio Estado.

O financiamento consedido pelo Estado iria suprir as fracas condições economicas da população, que

por sua vez, eram muito pobres para remunerarem os serviços religiosos, não tendo possibilidades de

contribuir nos hábitos de contribuição religiosa expontânea.

O artigos 12º: “Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades

sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério;” e o artigo

15º: “O uso do hábito eclesiástico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesiásticas ou

religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesiásticas,

oficialmente comunicada às autoridades do Estado, é punido com as mesmas penas que o uso abusivo

de uniforme próprio dum emprego público. É punido nos mesmos termos o exercício abusivo de

jurisdição e de funções eclesiásticas;” são normas especiais que veêm equiparar ao mau uso dos hábitos

eclsiásticos com o proprio abuso dos empregos públcos.

De acordo com o artigo 19º, em que: “O Estado providenciará no sentido de tornar possível a todos os

católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular

dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos;”, consagra-se, enquanto Direito dos Católicos,

feriados religiosos. Por sua vez, durante as negociações da concordata, levantou-se a questão do nexo

entre a Igreja-Estado e o cumprimento dos deveres religiosos, facilitando desta forma o cumprimento

dos deveres religiosos, a partir de incumbências do Estado. No entanto o Governo negou organizar os

meios ao cumprimento destes deveres religiosos, e aprovou um Decreto-Lei nº38.596 de 4 de julho de

1952, declarando feriados nacionais os dias santos da Igreja Católica que restavam.

Foi também garantido a partir do artigo 20º: “As associações e organizações da Igreja podem

livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos

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Page 31: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

termos do direito comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e

oficializadas.

O ensino religioso nas escolas e cursos particulares não depende de autorização do Estado, e poderá

ser livremente ministrado pela Autoridade eclesiástica ou pelos seus encarregados.

É livre a fundação dos seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura

eclesiástica. O seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado.

A este deverão, no entanto, ser comunicados os livros adoptados de disciplinas não filosóficas ou

teológicas. As autoridades eclesiásticas competentes cuidarão que no ensino das disciplinas especiais,

como no da História, se tenha em conta o legítimo sentimento patriótico português;”, a liberdade de

educação religiosa no âmbito do ensino particular, assim como a fundação de seminários, com objectivo

de propagar a formação eclesiástica, assegurada pela Igreja Católica. Conforme o artigo 21º: “O ensino

ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs

tradicionais do País. Consequentemente ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas

escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer,

não tiverem feito pedido de isenção.

Nos asilos, orfanatos, estabelecimentos e institutos oficiais de educação de menores, e de correcção ou

reforma, dependentes do Estado, será ministrado, por conta dele, o ensino da religião católica e

assegurada a prática dos seus preceitos.

Para o ensino da religião católica, o texto deverá ser aprovado pela Autoridade eclesiástica e os

professores serão nomeados pelo Estado de acordo com ela; em nenhum caso poderá ser ministrado o

sobredito ensino por pessoas que a Autoridade eclesiástica não tenha aprovado como idónea;”,a

revisão constitucional de 1935 determina que o ensino nas instituições públicas seja regulado de acordo

com os principios da moral cristã próprias do país, submetendo a aprovação pela autoridade eclesiástica

dos respectivos textos educativos, e a nomeação por parte do Estado dos respectivos docentes.

Relativamente ao artigos 22º: “O Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados

em conformidade com as leis canónicas, desde que a acta do casamento seja transcrita nos competentes

registos do estado civil.

As publicações do casamento far-se-ão não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas

competentes repartições do registo civil.

Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja

expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser

contraídos independentemente do processo preliminar das publicações.(...);”, e ao artigo 25º: “O

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Page 32: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento

rato e não consumado, é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.

As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas subirão ao Supremo Tribunal

da Assinatura Apostólica para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele

Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado,

territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do

estado civil, à margem da acta do casamento;”, veêm reconhecer aos casamentos católicos efeitos civís,

e da sua transcrição no registo civíl. Reconheceu-se a sua indissolubilidade, e as sentenças dos tribunais

eclesiásticos, no âmbito da sua competência reservada.

Por ultimo analise, refere-se ao artigo 30º: “Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta

Concordata , a Santa Sé e o Governo Português procurarão de comum acordo uma solução amigável.”,

que vem por sua vez consagrar as questões relativamente à interpretação e revisão da Concordata, tendo

em conta o mútuo acordo entre as partes.

Em suma a Concordata veio marcar o encerramento das problemáticas religiosas que preduraram na

história, desde o periodo liberal, passando a ser reconhecido como o instrumento que consagrou a

liberdade religiosa, ainda que mutilada em termos progressivos pelo liberalismo e pelo republicanismo à

confissão religiosa maioritária, e assumindo ainda um compromisso entre o Estado português e a Santa

Sé, que fez com que a nação portuguesa consolida-se a paz religiosa e o direito ao veto governamental

na designação de bispos residenciais na Europa e no ultramar.

Houve no entanto alguns conflitos reconduzidos ao âmbito das garantias concordatárias, e ao núcleo da

liberdade religiosa da Igreja Católica. Alguns desses conflitos contribuiram para a consolidação de

outras liberdades, nomeadamente a liberdade de associação, assim como a interpretação de determinadas

normas concordatárias, como aconteceu ao artigo 10: “A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um

Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está disposto a

respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo

Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Governo,

decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado”, relativamente ao direito

governamental de apresentação das autoridades eclesiásticas, e ainda o direito de veto à nomeação

eclesial dessas autoridades.

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Page 33: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Acentuou-se a liberdade reliogiosa no regime da Constituição de 1933, a partir da ultima revisão

constitucional, que levou à consagração da Lei nº4/71, de 21 de Agosto de 1971, que veio a ser

substituida pela Lei de Liberdade Religiosa de 2001.

Devido à pluriferação de associações religiosas não católicas, e a abertura de novos estabelecimentos de

diferentes confissões religiosas, foi apresentada à Câmara Corporativa, uma proposta de lei, afim de

consolidar a liberdade religiosa nas outras confissões religiosas, não Católicas. Considera-se que a

revisão completa da matéria procedente de um ambiente não revolucionário, apresenta mais vantagens,

em semelhança à Constituição de 1911, no qual a liberdade religiosa foi pela primeira vez proclamada

em portugal, acompanhada da sua derrogação prática e normativa, em vários aspectos.

A esta Lei destinada à Liberdade religiosa, acenta na I Base a protecção religiosa às pessoas, assim

como, a protecção juridica às confissões religiosas. A Base II vem consagrar como objecto, as relações

Estado e confissões religiosas, onde se prevê o direito à igualdade de tratamento das confissões,

considerando as suas diferentes particularidades. As Bases I e II, consagram as leis fundamentais da I

Parte da Lei de 1971. A Lei da liberdade religiosa vai desta forma, contra a laicidade proclamada pela

fórmula legal da Lei de Separação, não traduzindo o sentido positivista da liberdade religiosa. As

confissões não Católicas continuaram a viver um regime de pura situação de facto, o que não impediu o

seu desenvolvimento.

Em suma constatou-se que instalaram-se no território português diversas confissões protestantes, assim

como comunidades judaicas, os quais praticavam, livremente, as suas práticas religiosas, o que não

acontecia no Ultramar, em que existiam comunidades não católicas, como as de origem muçulmana,

provindas da Guiné e do Moçambique, os quais dignificavam o respeito ao Estado, face as suas crenças

e rituais religiosos. No entanto, a liberdade das confissões religiosas não Católicas, foram ao longo do

tempo, ressentindo-se, e do confessionalismo da Nação, acentuou-se as dificuldades na sua afirmação, e

no reconhecimento da sua personalidade juridica.

Desta forma a Concordata de 1940 veio consolidar um modelo das relações Igreja-Estado, próprio do

Estado Novo, acentuando também o juizo sobre regime da Constituição de 1933. A prática do regime do

Estado Novo acentua uma separação relativa, com o tratamento preferencial da Igreja Católica, o qual

deparou-se com barreiras normativas que não o impediram a decisiva regressão do intervencionismo

eclesiástico no poder politico, enquanto prossuposto fundamental à liberdade Religiosa.

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Page 34: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Concordata não concedeu um regime previligiado à Igreja Católica, garantio apenas uma situação

mais justa e um estatuto conforme a liberdade religiosa, e consagrou a sua posição real na sociedade

portuguesa. A Concordata assumio enquanto instrumento de concretização da liberdade religiosa dos

católicos e da Igreja Católica em Portugal, o sentido fundamental de colaboração entre a Igreja e o

Estado.

A sua natureza juridica vem concluir a analise à volta da Concordata de 1940. Quanto à sua natureza

juridica, a mesma prossupõe um carácter de convenção internacional, a que se aplicam os principios

gerais do Direito dos tratados. De acordo com artigo 8º, nº2 da Constituição de 1976, a concordata

revela como objecto de recepção automática na ordem juridica. Relativamente às normas

Concordatárias, estas têm força juridical inferior em relação às normas constituconais, mas de carácter

superior, face às normas legislativas e regulamentares. Os Tribunais em geral podem apreciar em

conformidade com as normas constitucionais, as normas concordatárias, bem como quaisquer normas de

Direito interno ordinário face à concordáta.

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Page 35: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

A Constituição de 1976 e Lei da Liberdade Religiosa de 16 de Junho de 2001

Nota: todos os artigos da Constituição de 1976 mencionados neste trabalho correspondem aos da última

revisão constitucional efectuada em 2005 pela Lei Constitucional nº 1/2005 de 12 de Agosto publicada no

Diário da República.

Durante 48 anos, Portugal regeu-se pela Constituição de 1933 fundada em princípios que sustentavam o

Estado Novo, regime autoritário salazarista de cariz corporativo e de inspiração fascizante.

No entanto, desde meados dos anos 60 do século XX, que o regime político vigente em Portugal se

encontra putrefacto e moribundo. Já em finais da década de 60, Salazar é substituído por Marcello

Caetano que tenta fazer o regime “evoluir na continuidade”, esperança essa que sairá gorada porque

depois de algumas medidas iniciais de tendência mais liberal (sufrágio feminino, moderação da censura

e da actuação da polícia política), Marcello Caetano vê-se incapaz de fazer o regime evoluir para formas

mais democráticas e recorre novamente á repressão de sindicatos, de organizações estudantis e de

opositores políticos.

De facto, desde o fim da Segunda Guerra Mundial que Portugal se encontra isolado em termos políticos

(apesar do apoio tácito garantido pelos EUA e pelo bloco Ocidental ao regime português), isolamento

esse que será agravado pela guerra colonial iniciada em 1961 em Angola e que coloca Portugal no

centro da condenação mundial ao recusar-se a reconhecer a independência aos povos das colónias. Será,

aliás, a guerra colonial um dos principais factores que ditará o fim do regime de Salazar e de Caetano.

Nos primeiros anos da década de 70, a guerra colonial encontrava-se num impasse e aumentava a

insatisfação entre os membros do exército. Os progressos dos movimentos independentistas na Guiné, a

ferocidade da guerra em Angola e Moçambique e o já referido isolamento internacional davam aos

oficiais a sensação de se estarem a bater e a esforçar por uma causa antecipadamente perdida.

Assim, o Movimento dos Capitães (fundado em 1973) que de início apenas se preocupara com

reivindicações dos militares de carreira, toma consciência do peso que possuem esses mesmos militares

e da sua capacidade para alcançarem uma viragem política que restaure um regime de liberdades e

direitos democráticos que, por sua vez, consiga encontrar uma solução pacífica para o “problema

africano”. Assim, na madrugada do dia 25 de Abril de 1974, o Movimento (que agora se designava

Movimento das Forças Armadas – MFA) vai colocar em prática uma minuciosa e bem preparada

operação militar que põe finalmente fim ao Estado Novo.

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Page 36: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Depois de controlarem certos locais-chaves tais como estações de rádio, aeroportos e quartéis-generais,

os militares deram por bem-sucedida a operação e depressa se deu a rendição de Marcello Caetano e dos

membros do governo.

No próprio dia da revolução, Portugal foi colocado sob a autoridade de uma Junta de Salvação Nacional

que logo procurou eliminar as estruturas politicas do Estado Novo (desmembramento da PIDE-DGS,

extinção da censura, demissão de Marcello Caetano e de Américo Tomáz, autorização de formação de

partidos políticos livres, regresso dos exilados da ditadura e libertação dos presos políticos).

No entanto, entre a Revolução de 25 de Abril de 1974 e a entrada em vigor da Constituição de 1976, o

país viveu um período de certa instabilidade política. Por um lado, assistem-se a manifestações de

entusiasmo popular provocado pela aquisição das tão desejadas liberdades cívicas. Por outro lado, este

período pré-constitucional não está isento de grandes agitações sociais, golpes militares e afrontamentos

políticos que, por razões óbvias, não serão analisados neste trabalho.

O que importa é que a 2 de Junho de 1975 (após as eleições livres de 25 de Abril de 1975), são abertos

os trabalhos da Assembleia Constituinte com o objectivo de redigir uma nova Constituição. Mas, fruto

dos combates ideológicos que se desenrolam no país, também os trabalhos de redacção da Constituição

não estão livres de dificuldades porque existiam grandes disparidades de convicções entre os deputados.

Apesar de tudo, a Constituição de 1976 entra em vigor precisamente dois anos após a Revolução de

Abril e o seu texto resulta de um compromisso, nem sempre coerente, das diferentes concepções

ideológicas representadas na Assembleia. A Constituição original de 1976 reitera a “transição para o

socialismo”, a reforma agrária e as nacionalizações da indústria. Reconhece também o pluralismo

partidário, adopta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o sufrágio universal e directo da

Assembleia Legislativa e do Presidente da República, a independência dos tribunais e a autonomia dos

Açores e da Madeira.

Mais tarde, em 1982, procedeu-se a uma revisão da Constituição em resposta a certos sectores que

criticavam o que apelidavam de “comprometimento excessivo com o socialismo” da parte do documento

constitucional. Assim, suavizaram-se os aspectos mais socializantes, aboliu-se o Conselho da Revolução

(órgão ligado ao MFA e coadjuvante da Presidência da República) e limitaram-se os poderes do

Presidente da República, aumentando os da instituição parlamentar. A Constituição de 1976 será ainda

objecto de revisão em 1989, 1992, 1997, 2001 e 2005.

Assim, em linhas gerais, o Presidente da República é eleito por sufrágio directo com maioria absoluta

por um período de 5 anos, sendo auxiliado por um Conselho de Estado. Compete ao P.R zelar pelo bom

funcionamento das instituições democráticas, salvaguardar a legalidade constitucional e a moderação do

poder político (regime semipresidencialista). A Assembleia da República é o órgão legislativo por

36

Page 37: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

excelência e é constituída por grupos de deputados que se organizam de acordo com os partidos por que

foram eleitos. Ao Governo pertence o poder executivo e a condução da política geral do país, sendo que

o primeiro-ministro é designado de acordo com os resultados eleitorais. O Governo detém ainda alguns

poderes legislativos (decretos-lei) e quando conta com uma maioria absoluta na A.R possui uma grande

liberdade de actuação. Quanto aos tribunais, a Constituição de 1976 empenha-se na imparcialidade da

justiça (juízes passam a ser nomeados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e não pelo ministro

da Justiça).

Relativamente á questão da liberdade religiosa (que é a que nos interessa verdadeiramente), importa

referir que após a Revolução de Abril e até o ambiente político em Portugal se estabilizar após a

redacção da Constituição de 1976, a Igreja Católica foi alvo de alguma hostilidade por parte de pessoas e

grupos mais revolucionários. Na verdade, apesar de nos últimos anos do Estado Novo se terem oposto

ao regime algumas figuras destacadas da hierarquia eclesiástica (como D. António Ferreira Gomes,

bispo do Porto), durante os 48 anos que durou a ditadura, a Igreja apareceu quase sempre como um dos

seus principais sustentáculos (“Deus, Pátria, Família” era um dos lemas do regime salazarista). Por isso,

nos tempos da revolução, a Igreja sofre uma considerável perda de influência junto do poder político e

jurídico.

Apesar de tudo, o ambiente social e político pós-revolucionário começa a acalmar e a liberdade de

consciência, religião e de culto é um dos direitos e deveres fundamentais (parte I da Constituição)

garantidos pela Constituição de 1976. De entre os artigos que respeitam a esses direitos e deveres

fundamentais, os artigos 13º, 41º e 43º são dos que mais relevam no que toca á questão da liberdade

religiosa. O artigo 13º intitulado “Princípio da Igualdade” estatui no seu ponto 2 que: “ Ninguém pode

ser beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…),

religião (…)”. Quanto ao artigo 41º, notamos uma vez mais uma preocupação da parte da Constituição

em garantir uma liberdade religiosa mais ou menos ampla, já que o ponto 1 deste artigo refere que: “A

liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável” e o ponto 2 legisla, de forma muito

semelhante ao ponto 2 do artigo 13º que: “Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento

de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa”. O ponto 2 do

artigo 41º previne e proíbe assim qualquer tipo de entraves á livre prática das convicções religiosas.

Seguidamente, o ponto 3 do mesmo artigo define que: “Ninguém pode ser perguntado por qualquer

autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa (…)”. Neste ponto 3 nota-se, ainda que de

forma implícita, um cuidado da parte do legislador em salvaguardar as opiniões dos cidadãos frente ao

Estado em matérias religiosas e em salvaguardar até as opiniões dos cidadãos que porventura escolham

não seguir qualquer tipo de religião (o direito a não ter religião é algo historicamente recente). O ponto 4

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Page 38: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

do artigo 41º assegura essencialmente que: “As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas

do Estado e são livres na sua organização (…)” e o ponto 5 que: “É garantida a liberdade de ensino de

qualquer religião (…)”. Estes dois pontos do artigo 41º procuram estabelecer claramente a separação

entre comunidades religiosas e Estado (que já vem da Lei da Separação de 1911) bem como a liberdade

do ensino religioso. O ponto 6 do artigo 41 garante ainda a liberdade de consciência nos termos da lei.

O artigo 43º, que tem como título “Liberdade de aprender e ensinar”, define no ponto 2 que: “ O

Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes (…) religiosas”. No

seguimento deste ponto 2, encontramos o ponto 3 estatuindo que: “O ensino público não será

confessional”. Apesar de garantir a isenção do ensino público relativamente a todas as religiões, a

Constituição de 1976 que vigora actualmente em Portugal reconhece o direito de criação de escolas

particulares (artigo 43º, ponto 4) nas quais é permitido um ensino de carácter religioso conforme o já

referido ponto 5 do artigo 41º. Neste aspecto, a Constituição actual difere da de 1911 e da Lei da

Separação que não permitiam o ensino religioso nem mesmo em estabelecimentos de ensino

particulares.

Continuando no âmbito da Constituição de 1976, é importante atentar na Lei da Liberdade Religiosa

nº16/2001 de 22 de Junho, que se divide em 8 capítulos perfazendo um total de 69 artigos: capítulo I –

Princípios; capítulo II – Direitos individuais de liberdade religiosa; III – direitos colectivos de liberdade

religiosa; capítulo IV – Estatuto das igrejas e comunidades religiosas; capítulo V – Acordos entre

pessoas religiosas colectivas e o Estado; capítulo VI – Comissão da liberdade religiosa; capítulo VII –

Igreja Católica; capítulo VIII – Disposições complementares e transitórias.

Começando pelo capítulo I, observamos que os artigos 1º,2º,3º,4º transmitem conteúdos muito parecidos

com os dos artigos 13º, 41º e 43º da Constituição, salientando-se o ponto 2 do artigo 2º que legisla: “ O

Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras”. Todavia,

este ponto vai ser limitado nos termos da Concordata de 7 de Maio de 1940 com a Igreja Católica

devido ao lugar proeminente que esta ocupa na própria História de Portugal, sem que contudo isso

interfira substancialmente com a igualdade de tratamento do Estado relativamente a qualquer religião.

O artigo 5º reconhece a necessidade de cooperação entre o Estado e as comunidades religiosas: “O

Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em

consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do

desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da

tolerância”.

Mais adiante e já no capítulo II, os artigos 8º e 9º respeitam ao próprio conteúdo da liberdade religiosa e

asseguram, entre outros, o direito de: “a) Ter, não ter e deixar de ter religião; (…) c) Praticar ou não

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Page 39: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada; d) Professar a

própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra,

pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa (…)”. Também o

artigo 9º garante direitos semelhantes ao definir que: “Ninguém pode: a) Ser obrigado a professar uma

crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda

em matéria religiosa;

b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade

religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão dos membros”. Nestes dois

artigos, está bem patente a preocupação de garantir, mais uma vez, o direito a não ter ou deixar de ter

religião bem como de garantir que a livre prática de uma religião esteja confinada á vontade individual

de cada cidadão.

De seguida, surge o artigo 10º que assegura a liberdade de, por exemplo, um cidadão se poder casar

pelos ritos da sua religião e o artigo 11º ponto 1 que estabelece que: “Os pais têm o direito de educação

dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa (…)”. Depois, os artigos 16º,

17º e 18º regulam a definição e os direitos dos ministros dos cultos religiosos, legislando nos pontos 1 e

2 do artigo 16º que: “Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério” e “Os ministros

do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de

que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério”, o que se traduz na protecção dos ministros

dos cultos face a possíveis abusos e prepotências das autoridades estaduais.

No que respeita ao casamento religioso, este é reconhecido para efeitos civis nos termos do artigo 19º

ponto 1: “São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro

do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País”.

Avançando para o capítulo III, o artigo 20º estabelece a liberdade de organização das organizações

religiosas: “As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras

em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva

confissão”. Os artigos 22º e 23º continuam a regular a liberdade de organização das igrejas e

comunidades religiosas bem como a liberdade de exercício das funções religiosas e do culto. O artigo

25º assegura o direito a tempos de emissão religiosa e o artigo 32º estabelece o regime de benefícios

fiscais dos quais as pessoas colectivas religiosas usufruem.

Quanto ao capítulo IV, este regula essencialmente o direito que as comunidades e organizações

religiosas têm de se tornarem pessoas colectivas em sentido jurídico e ainda a forma como o podem

conseguir. Como define o artigo 33º: “Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo

das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente: a) As

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Page 40: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações

representativas dos crentes residentes em território nacional (…)”.

No que toca ao capítulo V, este legisla os assuntos relacionados com os acordos entre igrejas ou

comunidades religiosas e o Estado. Na verdade, todo o capítulo V se dedica principalmente a aprofundar

o artigo 45º que estabelece: “As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações

em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de

interesse comum”.

Prosseguindo a nossa análise de alguns dos artigos mais relevantes da Lei da Liberdade Religiosa de

2001, seguimos para o capítulo VI que no artigo 52º instaura a figura da Comissão de Liberdade

Religiosa, um órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo. Todo o

capítulo VI será consagrado á definição das funções, das competências e dos membros que compõem a

referida Comissão. O artigo 53º regula as suas funções: “A Comissão tem funções de estudo,

informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de

Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral,

com o direito das religiões em Portugal” e

“A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos

religiosos em Portugal”. O artigo 54º refere as competências da Comissão e, na sua sequência, os

artigos 56º e 57º legislam acerca da composição e regime de funcionamento dessa mesma Comissão.

O capítulo VII é muito breve e tem como título: “Igreja Católica”. O único artigo deste capítulo, o 48º,

estatui que: “ Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de

1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à

Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades

religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo

entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei”. Este artigo faz sentido face á já referida

influencia que a Igreja Católica sempre exerceu sobre a História e a sociedade portuguesa. Assim, o que

poderia parecer discriminatório relativamente a comunidades religiosas não-católicas acaba por não o

ser, pois a observância da Concordata de 7 de Maio de 1940 por parte do Estado Português e os

privilégios exclusivos da religião católica derivantes dessa Concordata são justificáveis segundo as

próprias condições da nação portuguesa (todavia, por questões de clareza histórica, julgamos importante

salientar que a Concordata de 1940 permaneceu em vigor mesmo após a Revolução de Abril em virtude

do “Protocolo Adicional” de 1975 que apenas modificou a Concordata no sentido de tornar possível a

dissolução do casamento católico através do divórcio civil, alterando o disposto no artigo XXIV da

antiga Concordata).

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Page 41: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Finalmente, o capítulo VIII consiste num conjunto mais ou menos variado de “Disposições

complementares e transitórias”, conforme se intitula o próprio capítulo que trata de assuntos como certos

aspectos relativos á inscrição no correspondente registo do departamento governamental competente de

“Confissões religiosas e associações religiosas não católicas” (artigo 63º), á entrada em vigor dos

benefícios fiscais de que as pessoas colectivas religiosas podem usufruir (artigo 66º) e ainda o tempo

necessário para que uma comunidade religiosa se possa considerar radicada em Portugal (artigo 67º).

A Lei da Liberdade Religiosa de 22 de Junho de 2001 traduz-se num contributo consideravelmente

positivo para a consolidação da liberdade religiosa em Portugal e é visivelmente menos laicista e

anticlerical do que a Lei de Separação da Igreja e do Estado de 1911. Mas, para a compreendermos

plenamente, devemos inseri-la no contexto político-jurídico da Constituição de 1976, que pese embora a

sua redacção e entrada em vigor bastante atribulada, pode e deve ser considerada como o documento

fundador da Democracia Portuguesa.

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Page 42: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Conclusão

Após a apreciação permenorizada da evolução histórica Constitucional da Liberdade Religiosa,

constam-se alguns aspectos fundamentais, dos quais se destacam, a ausência de conflitos religiosos ao

longo do tempo em Portugal. Constata-se um ambiente pacifico na relação entre a Igreja Católica e o

Estado, que predurou toda a Idade Média em Portugal. No entanto registaram-se momentos conturbados,

provindos de influências externas, relativamente, da Espanha, assim como importantes ideologias,

nomeadamente o laicismo liberal e republicano como também o despotismo iluminado.

É notável, o facto de ter sido o confissionalismo Católico a dominar desde o inicio da evolução, sendo

esta também a religião que sempre dominou a Nação Portuguesa assim como, várias outras Nações.

O Carácter pacifico mantido entre as relações religiosas em Portugal fizeram com que o país se

mantivesse ausente dos conflitos entre os católicos e os protestantes. No entanto Portugal ultrapassou

momentos critícos, nomeadamente a Inquisição, no século XVI, em virtude das presiguições religiosas

aos judeus.

Ao longo desta evolução acentuaram vários conflitos entre o poder politico e a Igreja Católica,

relativamente na nacionalização dos bens religiosos pelos governos liberais, em 1834, assim como a

imposição e apropriação, por parte da administracção laica, dos bens da Igreja Católica e das suas

instituições, previstas na I Républica, (1910-1911).

Com a Constituição de 1933 deu-se a primeira separação entre a Igreja Católica e o Estado, consagrando

a pacificação religiosa.

Em ultima analise, prende a desigualdade de tratamento das confissões religiosas na história, uma vez

que, no sistema portugues favorecia-se a confissão religiosa maioritária, nomeadamente na época da

união entre Estado e a Igreja Católica, concluindo que houve um tratamento desigual no que era igual.

Por fim com a entrada em vigor da Constituição de 1976, a 25 de Abril, a situação quanto às poucas

violações da liberdade religiosa ocorridas nos periodos revolucionário, regularizou-se e deu-se o retorno

à normalidade na relação entre a Igreja Católica e o poder politico democrático.

42

Page 43: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Bibliografia

Livros:

MIRANDA, Jorge (2003), Manual De Direito Constitucional – Preliminares O Estado E Os Sistemas

Constitucionais, Coimbra Editora, tomo I, 7ª Edição.

PINTO DO COUTO, Célia e MONTERROSO ROSAS, Maria Antónia (2006), O Tempo da História

11º ano 2ª parte, Porto Editora.

PINTO DO COUTO, Célia e MONTERROSO ROSAS, Maria Antónia (2006), O Tempo da História

11º ano 3ª parte, Porto Editora.

PINTO DO COUTO, Célia e MONTERROSO ROSAS, Maria Antónia (2006), O Tempo da História

12º ano 2ª parte, Porto Editora.

ADRAGÃO PULIDO, Paulo (2002), A Liberdade Religiosa e o Estado, Almedida Livraria – Coimbra.

VÁRIOS, Constituição da República Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 2008.

Internet:

http://www.laicidade.org/wp-content/uploads/2006/09/lei-1911-pt.pdf

http://www.estudos-biblicos.com/16-2001.html

http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/carta826.html

http://www.arqnet.pt/portal/portugal/liberalismo/c1826t1.html

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Page 44: A Liberdade Religiosa na historia constitucional portuguesa

Introdução ......................................................................................................................... pag. 2

Constituições Monarquicas ..........................................................................................pag. 3

Constituição de 1822 e a Liberdade Religiosa .................................................... pag. 3

Carta Constitucional de 1826 ............................................................................... pag. 8

Constituição de 1838 e a Liberdade Religiosa .................................................... pag. 12

Constituição de 1911 e a Liberdade Religiosa ..................................................... pag. 15

A Lei de Separação ......................................................................................... pag. 17

Constituição de 1933 e a Liberdade Religiosa ..................................................... pag. 23

A Concordata de 1940 .................................................................................... pag. 27

Constituição de 1976 e a Liberdade Religiosa .................................................... pag. 35

A Lei de Liberdade Religiosa de 2001 ......................................................... pag. 38

Conclusão ........................................................................................................................ pag. 42

Bibliografia ..................................................................................................................... pag. 43

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