a prÁtica de crime omissivo no gerenciamento de...
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RAFAEL CEZAR SIMINO
A PRÁTICA DE CRIME OMISSIVO NO GERENCIAMENTO DE CRISES DA PMPR, QUANDO NÃO UTILIZADA A ALTERNATIVA TÁTICA TIRO DE
COMPROMETIMENTO, EM OCORRÊNCIAS EM QUE ESTA É A MELHOR OU A ÚNICA SOLUÇÃO ACEITÁVEL À CRISE.
CURITIBA 2013
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RAFAEL CEZAR SIMINO
A PRÁTICA DE CRIME OMISSIVO NO GERENCIAMENTO DE CRISES DA PMPR, QUANDO NÃO UTILIZADA A ALTERNATIVA TÁTICA TIRO DE
COMPROMETIMENTO, EM OCORRÊNCIAS EM QUE ESTA É A MELHOR OU A ÚNICA SOLUÇÃO ACEITÁVEL À CRISE.
Artigo Científico apresentado à Disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Militar Contemporâneo do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná Orientador de Conteúdo: Prof. João Carlos Toledo Junior. Orientador Metodológico: Prof. Dr. Dalton Gean Perovano.
CURITIBA 2013
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A PRÁTICA DE CRIME OMISSIVO NO GERENCIAMENTO DE CRISES DA PMPR, QUANDO NÃO UTILIZADA A ALTERNATIVA TÁTICA TIRO DE
COMPROMETIMENTO, EM OCORRÊNCIAS EM QUE ESTA É A MELHOR OU A ÚNICA SOLUÇÃO ACEITÁVEL À CRISE.
Rafael Cezar Simino1
RESUMO:
Dentre as missões da Polícia Militar, destacam-se a polícia ostensiva de preservação da ordem pública e a repressiva imediata, para restaurar a situação de tranqüilidade desejada. Porém, devido à existência de ocorrências mais graves, de grande complexidade, faz-se necessária à adoção de grupos especiais dentro destas instituições. Estes grupos também são responsáveis por oferecer suporte ao gerenciamento de uma ocorrência de crise. Durante o gerenciamento de uma ocorrência crítica, uma crise policial, muitos são os fatores que podem dificultar a tomada de decisão em busca de uma solução aceitável. O presente artigo tem como objetivo mostrar que o gerente da crise, investido da figura de “Garante” é a autoridade legalmente estabelecida para ordenar a utilização da alternativa tática tiro de comprometimento, disparo do Sniper Policial, como solução da crise, desde que esta seja a decisão adequada. Deve tomar sua decisão com amparo técnico e suporte doutrinário, sendo esta decisão necessária, aceitável, e sendo analisada a validade do risco tomado. Ainda, deve saber que, caso não autorize o uso desta alternativa tática, sendo esta a melhor ou a única que solucionaria a crise, e a ocorrência tomar um fim indesejado, o gerente terá praticado o crime omissivo, em sua forma imprópria.
Palavras-chave: Polícia Militar. Ocorrência Crítica. Gerenciamento de Crises da PMPR. Sniper Policial. Crime Omissivo Impróprio.
1 Oficial da Polícia Militar do Paraná (PMPR), Graduado no Curso de Formação de Oficiais Policiais
Militares da Academia Policial Militar do Guatupê/PMPR - 2000 à 2002, Graduado em Administração pela Universidade Federal do Paraná/UFPR - 2007 à 2011. E-mail: [email protected].
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THE PRACTICE OF OMISSION CRIME IN CRISIS MANAGEMENT OF PMPR
WHEN NOT USED THE TATICAL ALTERNATIVE SHOOTING OF COMMITMENT
IN OCCURRENCES WHERE THIS IS THE BEST OR THE ONLY ACCEPTABLE
SOLUTION TO THE CRISIS.
ABSTRACT
Among Military Police missions stand out the police ostensible preservation of public order and the immediate repressive, to restore the tranquility situation desired. However, due to existence of more serious occurrences, of great complexity, it is necessary to adopt special groups on these institutions. These groups are also responsible for supporting the management of a crisis occurrence. During the management of a critical incident, police crisis, there are many factors that can make the decision harder in the search for an acceptable solution. This article aims to show that the crisis manager, invested the figure of “Guarantor”, is the authority legally established to order the use of the tactical alternative shooting of commitment, shooting of Sniper Police, as solution to the crisis, since this is the appropriate decision. After analyzed the validity of existing risk, should make his decision with technical and doctrinal support, being acceptable and necessary. Still, should know that, if do not authorizes the use of this tactical alternative, being this the best or the only to solve the crisis, and the occurrence taking an unwanted end, the manager will have committed the omission crime in his improperly.
Key-Words: Military Police. Crisis Occurrence. Crisis Management of Paraná Military
Police. Sniper Police. Improper Omission Crime.
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SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................... Erro! Indicador não definido. 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ...............................................................................8
2.1 SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍCIA MILITAR E GRUPOS DE OPERAÇÕES
ESPECIAIS .............................................................................................................. 8
2.1.1 A Polícia Militar e sua missão ..................................................................... 9
2.1.2 Atividade de Operações Especiais na Polícia Militar ................................. 10
2.2 OCORRÊNCIA CRÍTICA E GERENCIAMENTO DE CRISES ........................ 12
2.2.1 Conceitos básicos sobre o GC .................................................................. 13
2.2.2 As Alternativas Táticas do GC .................................................................. 16
2.2.3 A tomada de decisão na busca de uma solução aceitável ........................ 17
2.3 O TIRO DE COMPROMETIMENTO DO SNIPER POLICIAL .......................... 18
2.3.1 Sniper Policial ........................................................................................... 18
2.3.2 Missões do Sniper Policial no GC ............................................................. 19
2.4 A OMISSÃO NO GERENCIAMENTO DE CRISES ......................................... 20
2.4.1 O crime omissivo ....................................................................................... 20
3 METODOLOGIA .................................................................................................... 22
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 23
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 25
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1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 especifica o dever
do Estado, em agir através de seus órgãos de segurança pública, sendo as Polícias
Militares competentes para realizar a atividade de polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública, ou seja, detém uma conceituação de polícia administrativa. Logo,
pelos dispositivos legais, verifica-se que as atribuições legais, determinantes da
competência da Polícia Militar, são deveras abrangentes, desta forma essas
atividades necessitam de constantes adaptações e revisões, buscando alinhar-se à
demanda exigida pela sociedade, a qual deve proteger.
A missão constitucional é dissuadir a quebra da ordem pública. Porém,
também é missão da Polícia Militar o restabelecimento da ordem pública de
imediato, tão logo ocorra sua ruptura, oferecendo suporte ao cidadão que teve seus
direitos e garantias constitucionais ofendidos. Agindo assim de forma repressiva,
com energia e força necessária para repelir, dissuadir e impedir a continuidade dos
fatos e ações que motivaram a ruptura da ordem, restaurando a situação de
tranqüilidade desejada.
Nesta ótica, têm-se as situações de agravamento da quebra da ordem
pública. Surgem situações que demandam uma estrutura até então não adotada por
estas instituições. Para fazem frente a ocorrências grande complexidade, as PPMM
foram buscar experiências bem sucedidas das Forças Especiais e Comandos do
Exército Brasileiro e de outras forças armadas internacionais e, de grupos especiais
já existentes em outros países, para criarem seus grupos de operações especiais.
Mais recentemente, a doutrina internacional adaptou-se á cultura local
multiplicando os conhecimentos sobre um tipo diferenciado de ocorrência policial: a
crise policial ou ocorrência crítica. Passando a ser necessária a divulgação da
matéria, Gerenciamento de Crise, nos órgão de segurança pública. Passando a não
mais ser admitindo formas empíricas de atendimento a estes tipos de situações.
Evitando riscos desnecessários a civis inocentes, ocorrências com desfechos
indesejados e a exposição, negativa, da instituição na mídia.
Aos grupos de operações especiais, foram atribuídas responsabilidades de
executarem as alternativas táticas do gerenciamento de crises, inclusive a missão
do tiro de comprometimento, o disparo do sniper policial. Esta demanda exigiu que
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estes grupos mantenham um elevado gral de profissionalismo, traduzido em uma
constante preocupação com o treinamento, equipamento e com o seu recurso
humano.
Porém, de nada adianta o investimento nas alternativas táticas, se o gerente
da crise, comandante da operação, não acreditar no sucesso de sua ação, ou tenha
receio da repercussão de sua execução na mídia. A decisão de não ordenar a
execução da melhor ou única solução para a crise, coloca em risco o sucesso da
ocorrência, expõe a vida de reféns e vítimas, além da possibilidade de atribuição, ao
gerente da crise, o cometimento de crime de omissão.
Os fatos descritos levaram este artigo cientifico a adotar o pressente tema:
“a prática de crime omissivo no gerenciamento de crises da PMPR, quando não
utilizada a alternativa tática tiro de comprometimento, em ocorrências em que esta é
a melhor ou a única solução aceitável à crise”, buscando elucidar a questão e
viabilizar uma revisão teórica consistente que venha a colaborar com a doutrina já
existente sobre o assunto.
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2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 SEGURANÇA PÚBLICA, POLÍCIA MILITAR E GRUPOS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em
outubro de 1988, tem início o Estado Democrático de Direito. Distanciando-se da
ordem jurídica até então vigente, o Estado de Exceção Militar, esse novo Estado e
sua constituição trazem a tona garantias e direitos fundamentais individuais e
coletivos, a distribuição e atribuição de cada órgão dos três poderes e, prevendo a
segurança como um destes direitos fundamentais, no caput do art. 5º, e como um
direito social no art. 6º, especifica que a segurança pública é exercida com o intuito
de preservação da ordem pública, através dos seus diversos órgãos de segurança
pública, as quais se subdividem conforme a seguir (caput do artigo 144 da CF/88):
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Observamos que a segurança pública é uma obrigação do Estado, direito e
responsabilidade de todo brasileiro, sendo que, dentre os vários órgãos incumbidos
de exercê-la, estão as Polícias Militares. Cabendo a estas, conforme parágrafo 5º do
artigo em tela, o policiamento ostensivo e a preservação da Ordem Pública.
Segurança Pública, segundo Moreira (1987, p.138) “é o conjunto de processos
políticos e jurídicos destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens
em sociedade” sendo a Ordem Pública conceituada por Valla (1999, p.6) como
“objeto da segurança pública, sendo a situação e convivência pacífica e harmoniosa
da população, fundada nos princípios éticos vigentes na sociedade”. Cabendo por
fim caracterizarmos polícia, novamente citaremos Valla:
Conceitua-se polícia como atividade administrativa que valendo-se da coerção, ora tem por fim prevenir a perturbação da ordem pública, através da limitação da liberdade individual e coletiva (conceito negativo), ora se destina a promover a paz, a tranqüilidade publica, através da proteção e socorro comunitários (conceito positivo). (Valla, 1999, p.11).
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2.1.1 A Polícia Militar e sua missão
A Polícia Militar, polícia administrativa, constitucional e doutrinariamente esta
relacionada ao policiamento ostensivo, ou seja, atuar de maneira ostensiva,
preventivamente ao acontecimento de um delito, visando antecipar-se ao
cometimento do crime, preservando os direitos previstos pela nossa carta magna.
Segundo Valla (1999, p. 13) “a polícia administrativa é preponderantemente
preventiva e excepcionalmente repressiva. Sua maneira de atuar é a prevenção”.
Porem o autor destaca no mesmo trabalho a atividade de polícia administrativa
como sendo multiforme e imprevisível, parecendo observar a atual necessidade de
uma diversificação e especialização da atividade policial a fim de bem cumprir sua
missão constitucional. No mesmo sentido, escreve Cretella Junior:
A atividade da polícia administrativa é multiforme, imprevisível, não podendo estar limitada em todos os setores em que deve desdobrar-se. Sendo infinitos os recursos de que lança mão o gênero humano, a polícia precisa intervir sem restrições, no momento oportuno, pois que sua ação é indefinida como a própria vida, não sendo possível aprisioná-la em fórmulas, motivo porque certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é inseparável da polícia. (CRETELA, 1998, p. 101)
Podemos então dizer que a missão constitucional da Polícia Militar esta
caracterizada pelo exercício do poder de polícia administrativa buscando assegurar
o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos. Para tanto, compete a Policia Militar as várias modalidades de
policiamento ostensivo, dentre elas os seguintes: ostensivo geral, urbano e rural;
trânsito urbano e rodoviário; florestal de mananciais e de preservação ambiental;
guarda e escoltas; radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial; polícia
judiciária militar e prestação de assistência e socorro em geral.
O objetivo é dissuadir a quebra da ordem pública. Porém, também é missão
da Polícia Militar o restabelecimento da ordem pública de imediato, tão logo ocorra
sua ruptura, oferecendo suporte ao cidadão que teve seus direitos e garantias
constitucionais ofendidos. Agindo assim de forma repressiva, com energia e força
necessária para repelir, dissuadir e impedir a continuidade dos fatos e ações que
motivaram a ruptura da ordem, restaurando a situação de tranqüilidade desejada.
Wilson Odirley Valla ainda salienta, sobre a atuação repressiva da Polícia Militar, a
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forma abnegada que sua atuação deve apresentar para garantir o sucesso da
missão, mesmo com o agravamento do quadro da quebra da ordem pública:
Na hipótese de agravamento do quadro da quebra da ordem, quando se encontra a população ameaçada, as propriedades públicas ou privadas sob riscos, comprometendo o cumprimento das leis, alterando o clima pacífico de convivência social, compete então à Polícia Militar, sob a direção do Governo Estadual, adotar as medidas repressivas que visem o restabelecimento da ordem. É exatamente sob essas condições que a corporação faz valer o seu caráter e sua condição de força militar estadual, atuando sob severa vigilância de regulamentos disciplinares e fazendo uso da sua formação tipicamente militar, capaz de garantir elevado grau de coesão, unidade de comando e, sobretudo, acatamento irrestrito de determinações. (VALLA, 1999, p. 87).
2.1.2 Atividade de Operações Especiais na Polícia Militar
Dentre as várias missões executadas e ocorrências policiais atendidas pela
Polícia Militar, estão aquelas de alta complexidade. Situações que devido sua
natureza, exigem do órgão de segurança responsável por sua solução, pela
restauração da situação de tranqüilidade ora rompida, técnicas, táticas,
equipamentos e armamentos diferenciados, instruções constantes e homens
preparados. Capitão da Polícia Militar de Minas Gerais, Gilmar Luciano Santos
relata o seguiste sobre a resposta das PPMM para estas ocorrências:
Para fazer frente às referidas ocorrências, e na busca de se dar uma solução aceitável ao fato, as Polícias Militares constituíram equipes especiais de ação, também chamados Grupos de Operações Especiais, cujos membros são policiais exclusivamente selecionados, treinados e equipados para atuar nessas situações complexas. (SANTOS, 2011, p. 11).
Os grupos de operações especiais das Polícias Militares brasileiras tiveram
suas origens nas Forças Especiais e Comandos do Exército Brasileiro, nos grupos
especiais das forças armadas de outros países, como o Special Air Service (SAS),
Inglês e a Delta Force e Navy SEALs (USA), além da doutrina e intercâmbios com
grupos especiais policiais já existentes em outros países, tais como Swats dos EUA,
GSG9 da Alemanha, GIGN da França e GEO da Espanha.
No livro Charlie Oscar Tango, por dentro do grupo de operações especiais
da Polícia Federal, seus autores fazem as seguintes considerações sobre um grupo
de operações especiais:
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Os grupos de operações especiais trabalham sob o conceito de que um pequeno número de homens, altamente treinados e com armamento diversificado, é capaz de enfrentar, com sucesso, grupos bem maiores e em bases fortificadas. A capacidade de uma força atacante menor conseguir uma vantagem decisiva sobre uma força maior, por meio da utilização de princípios como a surpresa, simplicidade, sigilo, repetição, segurança, mobilidade, rapidez, independência e comprometimento, é chamada por muitos autores com Superioridade Relativa. Sendo estes princípios utilizados em todas as fases da missão de um grupo de operações especiais: planejamento, preparação e execução. (BETINI; TOMAZI, 2010, p. 26)
Percebemos então a necessidade da existência de um grupo especial para
que a Polícia Militar possa dar uma resposta aceitável aos mais diferentes e
exigentes níveis de ocorrências no desempenho de sua missão constitucional. A
obra sobre o grupo de operações especiais da Polícia Federal, descreve a
importância da existência deste grupo de policiais, bem como sua doutrina e
fundamentos da seguinte forma:
Um grupo de operações especiais, devido à periculosidade de seu trabalho, deve ser formado sobre bases sólidas. Será posto à prova em missões nas quais falhas não são toleradas. Dependendo da operação, um erro poderá significar a sua extinção e a instituição à qual pertence ficará. Para sempre, maculada. Para uma efetiva redução das probabilidades de cometimentos de erros, alguns fatores fundamentais, dentre os quais: treinamento, experiência e equipamento. É preciso aliar o homem certo, o equipamento adequado e o treinamento ideal. Para atingir os objetivos, o grupo deve ter uma doutrina bem definida e fundamentos que nortearão o seu desenvolvimento. (BETINI; TOMAZI, 2010, p. 28)
No Estado do Paraná, a Polícia Militar conta com o BOPE, Batalhão de
Operações Especiais, que através de suas subunidades, Companhia de Choque,
Cia. RONE (Rondas Ostensivas de Natureza Especiais), Cia. de Operações com
Cães, Cia. COE (Comandos e Operações Especiais) e Esquadrão Antibombas. Que
executam as missões descritas no decreto nº 8627, de 27 de outubro de 2010:
Art. 1° Fica criado o Batalhão de Operações Especiais (BOPE), sediado em Curitiba e subordinado ao Subcomandante-Geral, encarregado da polícia ostensiva de segurança específica, de preservação e restauração da ordem pública pelo emprego da força, mediante ações e operações de polícia de choque, particularmente quando a ordem pública estiver ameaçada ou já rompida e requeira intervenção pronta e enérgica da tropa especialmente instruída e treinada; em situações de distúrbios, resgates, seqüestros com reféns, controle de rebeliões em estabelecimentos penais, ações antitumultos, antiterrorismo, desativação de artefatos explosivos e similares, escoltas especiais, defesa de pontos sensíveis e retomada de locais ou áreas ocupadas; encarregado também de ações em situações de grave comprometimento da ordem pública; operações de patrulhamento tático
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com vistas a combater as ações do crime organizado e de alta periculosidade e operações especiais diversas, conforme diretrizes do Comandante-Geral.
2.2 OCORRÊNCIA CRÍTICA E GERENCIAMENTO DE CRISES
No rol de ocorrência que a Polícia Militar tem a responsabilidade de dar
atendimento, estão certas situações que figuram como de alta complexidade, mas
por se tratar de um risco eminente à vida de inocentes e de exigir uma postura não
rotineira da força de segurança, são consideradas crises policiais. Segundo a
Academia do FBI (Federal Bureau of Investigation), crise é “um evento ou situação
crucial que exige uma resposta especial da polícia a fim de assegurar uma solução
aceitável”
Neste contexto são alguns exemplos, em que é exigida da polícia esta
resposta especial:
- Roubo frustrado ou outros crimes com tomada de reféns;
- Extorsão mediante sequestro;
- Rebelião em estabelecimentos prisionais, cadeias públicas,
delegacias ou unidades de internação de adolescentes;
- Tentativa de suicídio;
- Mentalmente perturbados com tomada de vítimas ou reféns;
- Criminosos ou mentalmente perturbados, barricados sem vítimas ou
reféns;
- Movimentos sociais com reféns;
- Situações envolvendo artefatos explosivos;
- Ações terroristas (sequestros, atentados, etc.);
- Apoderamento ilícito de aeronaves.
Observa-se que as situações elencadas apresentam características
semelhantes, sendo es particularidades destes acontecimentos que fazem com que
sejam tratados de forma diferente. Podemos apontar como características de um
ambiente de crise: imprevisibilidade da evolução da situação, compreensão do
tempo e percepção de ameaça à vida. Ainda, o fato de que a resposta depende de
uma postura organizacional não rotineira, pouco usual. Exige uma abordagem
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técnico-cientifica que estará sujeita a um treinamento prévio. Uma crise, devido à
sua natureza caótica, exige a aplicação de muitos recursos, tanto técnicos quanto
humanos, para chegar à solução aceitável. Trata-se de um evento com pequena
possibilidade de ocorrência, se comparado com outras situações graves que a
polícia deve atender, mas com a possibilidade de consequências graves e de
grande repercussão caso não houver uma resposta adequada.
O ramo da Ciência Militar que estuda tais ocorrências chama-se Gerenciamento de Crises, o qual possui um objeto de estudo bem definido e uma doutrina solidificada, padrão no mundo inteiro, sofrendo pequenas adaptações para atender à cultura e diversidade de cada país. (SANTOS, 2010, p.11).
O FBI descreve como “o processo de identificar, obter e aplicar recursos
necessários à antecipação, prevenção e resolução de uma crise”. Porém conforme
citação de Santos, o conceito de Gerenciamento de Crises (GC) está vinculado à
uma doutrina, uma matéria que vem sendo divulgada pelos diversos cursos de
formação, de atualização e de especialização dentro dos órgãos de segurança, na
busca de uma capacitação do efetivo em geral.
2.2.1 Conceitos básicos sobre o GC
Do conhecimento que a doutrina de Gerenciamento de Crises engloba,
depende o sucesso para o atendimento de uma ocorrência crítica, que inicia-se com
a primeira intervenção, ou seja, da ação do primeiro policial que chega no local do
fato. Para tanto vale elencar e conceituar os seguintes termos utilizados pelo
gerenciamento de crises, que encontram respaldo, em outras fontes além das já
citadas, nos cursos de GC da SENASP, Secretaria Nacional de Segurança Pública
e na Diretriz para Gerenciamento de Crises na PMPR, diretriz nº 006/2011:
a) Gerenciamento de Crises (GC)
É o processo eficaz de identificar, obter e aplicar em conformidade com a
legislação vigente, as medidas estratégicas adequadas para a resolução do evento
crucial, a fim de preservar a vida e a integridade física dos envolvidos, a aplicação
da lei e o restabelecimento da ordem pública;
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b) Gerente da Crise
É a mais alta autoridade policial responsável pelo gerenciamento da crise e
que tem poder de decisão sobre as ações, podendo estar presente ou não no teatro
de operações. Ele decide a política de administração da crise e as medidas a adotar
para a solução do evento crítico. Toda e qualquer ação desenvolvida no âmbito do
TO dependerá do consentimento e da aprovação desta autoridade, a qual terá
assessoramento das equipes especializadas;
d) Comandante do Teatro de Operações (Cmt. TO)
É o Oficial da Polícia Militar que administra os recursos e estabelece os
procedimentos operacionais no ponto crítico. Ele poderá acumular a função de
Gerente da Crise, desde que tenha o poder de decidir sobre as ações a serem
tomadas a respeito da crise. No caso de existir a figura do Gerente da Crise
(presente no local ou não), o Comandante do Teatro de Operações deverá se
reportar e cumprir as ordens por ele emanadas;
e) Primeira Intervenção em Crises (PIC)
É o conjunto de ações a serem tomadas pelo policial que primeiro se deparar
com uma ocorrência qualificada como crítica. Este policial é tecnicamente chamado
de Primeiro Interventor em Crises. O que ele fizer ou deixar de fazer refletirá no
resultado da crise; positiva ou negativamente;
f) Causador do Evento Crítico (CEC)
De maneira ampla e genérica, é todo aquele indivíduo que dá causa a um
evento crítico, podendo fazê-lo pelas mais variadas motivações;
g) Teatro de Operações (TO)
Abrange o ponto crítico, toda a área circundante, as principais vias de acesso,
pontos de dominância, arquitetura das instalações e cobertura vegetal se houver. É
o local onde se desenrola a ação;
h) Equipe de Negociação (EN)
É o grupo de policiais especializados em Negociação em Crises que atua num
evento crítico utilizando-se das técnicas e instrumentos pertinentes. Tem como
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objetivo a condução da crise para um final aceitável, buscando a rendição pacífica
do CEC e a libertação dos reféns ou das vítimas com suas integridades físicas
preservadas, através de meios persuasivos e de técnicas de barganha. Todos os
integrantes devem ser especialistas na área e ter o treinamento adequado.
i) Grupo Tático (GT)
Devidamente especializado e treinado em Ações Táticas Especiais, é o grupo
que tem por missão garantir o desfecho da crise com ações que envolvem as
alternativas táticas do uso de técnicas não-letais e de invasão tática ao ponto crítico.
Deve utilizar armas e equipamentos especiais, bem como ações padronizadas para
garantir o êxito da missão;
j) Sniper Policial
É o atirador de precisão, o qual tem a missão de observação e coleta de
informações acerca do ponto crítico e de realizar apoio de fogo aos grupos de
assalto e, em último caso, executar o tiro de comprometimento, executando disparos
seletivos em alvos específicos e mediante autorização do Gerente da Crise;
k) Refém
Entende-se como refém a pessoa que foi tomada pelo CEC para garantir ou
forçar o cumprimento de determinado(s) ato(s). Como principais, citamos a garantia
de vida ou integridade física do CEC, verificadas principalmente nas ocorrências de
roubos frustrados; a obtenção de valores ou bens, observada basicamente nos
crimes de extorsão mediante sequestro; e por fim, a busca de vantagens para o
CEC, como a liberdade após a tentativa do cometimento de um roubo frustrado ou
também como a libertação de compatriotas presos.
l) Vítima
Pessoa envolvida na crise por problemas emocionais, situações de
relacionamento mal resolvidos ou questões de vingança. Nesse caso, e
diferentemente da situação de refém, há o vínculo anterior com o CEC. Esse vínculo
pode ser, por exemplo, das relações de trabalho (entre patrão e empregado), em
relações emocionais (entre marido e esposa, ex-noivos, traição entre amigos), nas
relações de parentesco (pai e filho, atrito entre irmãos), etc.
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2.2.2 As Alternativas Táticas do GC Para Santos (2010, p. 12), “segundo a doutrina de Gerenciamento de Crises,
a forma de atuação das polícias se dá através das Alternativas Táticas, que significa
a forma, a maneira, o modo e as opções que o comandante da operação possui
para dar solução aceitável à crise”
Nas Polícias Militares brasileiras, as frações de tropa responsáveis por
executar as alternativas táticas do GC, são os grupos de operações especiais,
devido à grande necessidade de especialização para a realização destas missões.
São quatro alternativas táticas que estão à disposição do gerente da crise para
solucioná-la:
- Negociação;
- Técnicas Não Letais;
- Tiro de Comprometimento;
- Invasão Tática.
A negociação é o processo técnico que se utiliza da verbalização técnica e
tática para condução da crise para um final aceitável, buscando a rendição pacífica
do CEC e a libertação dos reféns ou das vítimas com suas integridades físicas
preservadas, através de meios persuasivos e de técnicas de barganha, é executado
pela equipe de negociação, que na PMPR faz parte do BOPE, estando ligada
diretamente ao Estado Maior do batalhão.
As técnicas não letais consiste no emprego de técnicas, equipamentos e
armas não letais na busca de uma imobilização, total ou parcial do CEC, viabilizando
a solução da crise com o mínimo de uso da força. Na PMPR o COE, subunidade do
BOPE, é responsável pela aplicação desta alternativa tática.
O tiro de comprometimento é o disparo do sniper policial, podendo ser um
disparo antimaterial, para inviabilizar o uso de uma arma de fogo ou destruir
equipamentos, ou um disparo letal, para eliminar o CEC, libertar um refém ou vítima
e possibilitar a invasão tática. Na PMPR o COE, subunidade do BOPE, através de
seu grupo de atiradores policiais de precisão, snipers policiais, é responsável pelo
tiro de comprometimento.
A invasão tática é o assalto ao ponto crítico, buscando libertar o refém. É
realizado, na PMPR, pelo grupo tático do COE, sendo o ultimo e derradeiro esforço
para a solução da crise, devido ao perigo a que são expostos os reféns e os
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policiais. Esta alternativa é levada a cabo quando não existem mais possibilidades
de negociação e depende de um elevado nível de treinamento, equipamentos e
armamentos especiais.
2.2.3 A tomada de decisão na busca de uma solução aceitável
No transcorrer da obra Sniper Policial, Quem Autoriza o Disparo Letal?, seu
autor realiza uma grande pesquisa na legislação constitucional e infraconstitucional,
analisando os pormenores sobre as determinações legais, atos administrativos,
federais e estaduais, legislação penal comum e militar e os regulamentos internos
atinentes às Policias Militares, chegando à conclusão que “o superior hierárquico
com competência para gerenciar a crise policial é a autoridade que tem por dever
legal, depois de esgotadas todas as possibilidades não letais e gradativas do uso da
força, de determinar o uso letal da força letal” após escolhida a alternativa tática a
ser empregada, através do devido processo de tomada de decisão. Relata ainda
que: Sendo a única alternativa tática viável para salvar a vida do refém, o Comandante de Operação deve determinar o uso do sniper policial, sob pena de responder penalmente por omissão. Quando a ordem é legal, o Comandante age sob a excludente de ilicitude chamada legítima defesa de terceiros. (SANTOS, 2010, p.122).
A tomada de decisão, realizada pelo gerente da crise, auxiliado diretamente
pelo comandante do teatro de operações deve ser realizada com o assessoramento
profissional de policiais experientes e conhecedores das alternativas táticas, dos
negociadores, do comandante do grupo tático e do líder da equipe de snipers.
Buscando uma decisão técnica e aceitável para a solução da crise. Tal decisão
deve seguir alguns critérios estabelecidos pela doutrina internacional de
gerenciamento de crises policiais que são expostas por Santos da seguinte forma:
- Necessidade: a ação a ser tomada, realmente é necessária ou há alternativa ou forma mais viável para se resolver a crise? - Validade do risco: o comandante da operação deve estar bem assessorado ao decidir encerrar uma alternativa tática e optar por outra, analisando o custo benefício, ou seja, se o risco assumido vale o resultado pretendido. - Aceitabilidade: ética e moralmente deve ser pautada a decisão tomada pelo comando da corporação responsável pelo gerenciamento da crise, pois o resultado atingido pode não ser o almejado pela sociedade e nem
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satisfatória para a imagem da instituição, como determinar que se encerre a negociação (quando a mesma está dando bons resultados) e determine a invasão e, dessa invasão decorre a morte de um refém. (SANTOS, 2010, p. 24).
2.3 O TIRO DE COMPROMETIMENTO DO SNIPER POLICIAL
Dentre as alternativa táticas, já apontadas e estudadas no presente
trabalho, existe o Tiro de Comprometimento. Esta alternativa é o disparo de
precisão realizado pelo sniper policial, ou atirador policial de precisão. Sendo
executado mediante ordem do gerenciamento da crise, este disparo tem como
objetivo eliminar a ameaça à vida dos reféns ou vítimas. Podendo ser um disparo
antimaterial, tendo como alvo armas, equipamentos e outros objetos, ou o disparo
de incapacitação imediata, eliminando o CEC, desde que devidamente amparado
legalmente e dirimidas as demais alternativas, como vimos no item tomada de
decisão.
2.3.1 Sniper Policial
O atirador policial de precisão, ou como é chamado: sniper policial, é um
policial altamente treinado nas técnicas de coleta de informações, técnicas de
campo e precisão no disparo do fuzil. Este policial deve ter a capacidade de efetuar
disparos precisos e exatos, a longas distâncias contra alvos selecionados, quando
receber ordem nesse sentido. Sempre trabalha em dupla, como o “spoter” ou
observador, sendo este um dos componentes da equipe de Snipers cuja a
responsabilidade é, além de estar apto a assumir a posição de atirador principal,
observar e coletar todos os dados necessários ao tiro do Sniper e repassar
informações essenciais ao gerente da crise.
Para chegar a este grau de especialização, o policial militar deve demandar
tempo e muita dedicação a este fim. Pois, para ser selecionado a participara de um
curso de formação de atirador policial de precisão, deve ter experiência na área de
ações táticas especiais, conhecendo a forma de ação do grupo tático, em suas
diferentes missões. Logo, tem como pré-requisito, ter concluído com êxito o COEsp,
Curso de Operações Especiais e estar a pelo menos um ano integrado a um grupo
tático. Apenas então irá passar por uma avaliação para verificar sua compatibilidade
técnica, psicológica e comportamental com a função.
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Ainda, não basta apenas concluir um curso de atirador de precisão, tem que
ter se adaptado à função, iniciar o treinamento com o grupo de sniper da unidade de
operações especiais, atingir um grau de proficiência elevado e manter esta
proficiência para poder dar atendimento em uma ocorrência critica como sniper
policial. Para tanto, existe uma demanda muito grande de estudos, treinamentos,
equipamentos, armamentos e munições especiais. Por este motivo é que o grupo de
snipers da PMPR está vinculado ao COE, subunidade do BOPE, conforme diretriz
do comando geral nº 006/2011, diretriz de estruturação e doutrina de emprego do
Comandos e Operações Especiais do BOPE, responsável pelas alternativas táticas
do GC, juntamente com a equipe de negociação, também do BOPE, conforme
segue: A equipe de snipers policiais é composta por operadores oriundos da Equipe Tática, e especializada na área de tiro de precisão, com currículo reconhecido pelo Comandante do COE e selecionados pelo mesmo, dentre os que possuem o melhor perfil técnico e psicológico para esta função.
2.3.2 Missões do Sniper Policial no GC
À primeira vista imagina-se que a missão de um atirador de precisão durante
o gerenciamento de uma crise policial seria apenas esperar o momento certo, em
que receberia a ordem para executar um disparo. Não é apenas isso. O sniper
policial tem uma função muito importante e ativa durante todo o transcorrer de uma
ocorrência crítica, estando em contado direto e contínuo com os comandantes da
situação. Fazendo uso de seus equipamentos óticos, câmaras e lunetas,
armamentos e demais equipamentos, são algumas da missões do sniper policial
durante o GC:
- Coletar informações através de observação (obter e repassar
inteligência em tempo real);
- Identificar todos os participantes da crise;
- Identificar armas e explosivos;
- Criar perfis do grupo de suspeitos;
- Fornecer descrição física do local da crise;
- Localização das pessoas no ponto crítico;
- Atividade em tempo real.
- Orientar e proteger o deslocamento do grupo tático;
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- Quando possível, fornecer fotografias do local e das atividades;
- Ao receber ordem, disparar com precisão contra um alvo
selecionado.
2.4 A OMISSÃO NO GERENCIAMENTO DE CRISES Antes de falarmos sobre crime omissivo, subentendendo que o próprio termo,
omissão, já ampara seu entendimento, como sendo uma inércia, uma abstração por
parte de alguém que, por algum motivo, deveria agir e não a vez, cabe realizar um
aprofundamento sobre a atividade do gerente da crise e a ordem emanada devido
sua autoridade.
O gerente de crise possui as atribuições de planejar, coordenar, organizar e
gerenciar, nunca devendo executar ações operacionais. Para tomar sua decisão,
como a do fato em estudo, de encerrar a negociação e utilizar o sniper policial, deve
analisar a validade do risco, a aceitabilidade e a necessidade de tal ação para uma
solução aceitável para ocorrência.
Logo, tem a responsabilidade administrativa de “dar a ordem” além disso,
tanto a legislação penal comum, como a militar, ligam a figura do gerente da crise à
pessoa do “Garantidor” ou “Garante”, sendo esta a autoridade que tem o dever legal
de agir, não podendo se eximir de determinar a melhor solução à crise.
2.4.1 O crime omissivo Os doutrinadores dividem os crimes omissivos em dois tipos. Os crimes
omissivos próprios, “não se fazer o que a lei manda”, apenas puníveis a título de
dolo, sendo estes os crimes de simples desobediência tipificados em lei, tendo com
exemplo o art. 201 do código penal militar, omissão de socorro de navio ou
aeronave.
E os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, traduzido pela
não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.
Este segundo tipo que interessa para nosso estudo. O nosso Código Penal, no
artigo 13, § 2°, estabelece que o resultado do crime é imputado a que lhe deu causa
por ação ou omissão: [...] § 2°, A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
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O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei a obrigação de cuidado proteção ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Corroborando com o aludido pelo código penal comum, o Procurador da
Justiça Militar da União, Jorge César de Assis, em seus comentários ao código
penal militar, interpreta seu artigo 29, § 2°, conceituando o crime omissivo impróprio:
Na Omissão Imprópria, que são os crimes comissivos por omissão, há como núcleo a comissão - fazer o que a lei proíbe. Ex.: mãe que não alimentando o filho, mata-o por inanição. Nestes crimes (comissivos por omissão) ao lado do preceito proibitivo (p. ex., não matar), existe o dever legal de agir. Surge pois a figura do Garantidor ou Garante do § 2° do art. 29 do Código Penal Militar. O dever de agir decorre: a) de quem tenha por leia obrigação; b) de outra forma assumiu o encargo; c) com o seu comportamento, criou o risco. [...] [...] A omissão parece ser mais relevante em relação aos militares, federais e estaduais. Nesse caso, o dever jurídico é cristalino, seja nas orientações constitucionais (finalidade das Forças Armadas e das Polícias Civis e Militares), seja nas determinações dos Códigos processuais penal e penal militar, estampadas no dever de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ou seja insubmisso, ou desertor. (ASSIS, 2010, p. 78).
Fica evidente a caracterização do Gerente da crise como o garantidor da
ação, que as equipes especializadas, responsáveis pelas alternativas táticas no
gerenciamento de crise, estão prontas para executar. Que existindo excludentes que
viabilizem a tomada de decisão, tornando-a aceitável, valendo o risco e sendo
necessária, conforme preconiza a doutrina, o gerente tem o dever legal de, como
garante, de ordenar a intervenção letal, em ultimo caso, salvando a vida de reféns e
vítimas.
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3 METODOLOGIA
São os caminhos e instrumentos possíveis para o desenvolvimento da
pesquisa, os quais possibilitam fazê-la de forma eficiente.
A presente pesquisa, em suma trata-se de uma união entre a pesquisa
bibliográfica e a pesquisa documental, desenvolvidas através de material elaborado
em livros, artigos, teses, dissertações, publicações on-line. Dessa forma cita (GIL,
2002, p.3):
A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho dessa natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. [...] As pesquisas sobre ideologias, bem como aquelas que se propõem a uma análise das diversas posições acerca de um problema, também costumam ser desenvolvidas quase exclusivamente mediante fontes bibliográficas.
Quanto a pesquisa documental, “é basicamente realizada em fontes mais
diversificadas e dispersas, que ainda não receberam ainda um tratamento analítico,
podendo ser re-elaborados de acordo com os objetos da pesquisa” (GIL, 2002, p.5).
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sniper policial no contexto do gerenciamento de crises é um profissional
extremamente capacitado, treinado e pronto para executar, assim que receber
ordem, o tiro de comprometimento como ação cabal para resolução de uma crise.
Contudo, no caso do sniper, após analisadas as circunstâncias e verificado que o
disparo de precisão é a melhor, ou a única solução à crise, caso o responsável não
dê a ordem, estará cometendo o crime de omissão, conforme fora exposto no item
anterior. Santos tenta explicar uma das causas desta omissão da seguinte forma:
A grande problemática acerca do emprego do sniper, não só em Minas
Gerais, mas também nos outros Estados da Federação, repousa no fato de
que a mencionada alternativa tática tem sido mitigada por medo,
desconhecimento da norma ou receio da repercussão do seu uso em
ocasiões em que poderia ter sido utilizada e se evitando a morte do refém,
por ser a mais recomendada ação a sr empregada. (SANTOS, 2010, p. 80).
Devemos neste momento exemplificar a situação mencionada, lembrando do
caso do sequestro da jovem Eloá, ocorrido no Estado de São Paulo, ocasião em que
seu namorado, Lindemberg Alves, mentalmente perturbado, por várias vezes ficou
em condições de ser vítima de um tiro de comprometimento, mas não foi autorizado
a ação desta alternativa tática pelo gerente da crise. No final da ocorrência, viu-se
necessária a intervenção tática pelo grupo tático do GATE. Durante tal ação a jovem
Eloá foi morta pelo CEC e outra vítima também foi ferida, sendo que neste caso o
disparo do Sniper teria salvado a vida da garota inocente. Outro caso, menos
recente, mas com a mesma gravidade, foi o assalto frustrado ao ônibus da linha 174
no Ria de Janeiro. Existiu a possibilidade de emprego desta alternativa tática, não foi
executada, e no desfecho da ocorrência, Refém e CEC foram a óbito.
Vimos que a missão constitucional das Policias Militares não acaba com o
policiamento ostensivo, realizado para dissuadir a quebra da ordem pública. Sendo,
também, missão das PPMM o restabelecimento da ordem pública de imediato, tão
logo ocorra sua ruptura, oferecendo suporte ao cidadão que teve seus direitos e
garantias constitucionais ofendidos. Caso esta quebra da ordem seja maculada,
tomando proporções que a trapa convencional não suporte, serão necessários que
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entre em ação os seus grupos de operações especiais. Especializados, treinados e
equipados, esses grupos estão prontos para dar o suporte necessário ao
Gerenciamento de Crises, no caso de uma crise policial. Depende do gerente da
crise, autoridade revestida da função de “Garantidor”, adotar a decisão mais correta
na busca de uma solução aceitável.
Finalizando, é essencial esclarecer que este trabalho busca alertar e informar
às autoridades que, por decorrência de posto e função, executarão a função de
gerente de uma crise. Objetivando informar sobre as alternativas táticas, em
especial o Tiro de Comprometimento, disparo do sniper policial, o elevado grau de
profissionalismo que estes policiais empenha em sua missão. E, subsidiar a tomada
de decisão deste gerente, que deve buscar amparo técnico para a escolha da
melhor solução para crise, salvando vidas e aplicando a lei. Sendo informado, ainda,
do risco de responsabilizações penais pelo crime de omissão.
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REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Constituição federal. 4° Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. BRASIL, Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Organizador GOMES, Luiz Flavio. 2ª Ed. Revistas dos Tribunais. BRASIL, Decreto-lei n° 1001, de 21 de outubro de 1969, Código Penal Militar. Organizador LAZZARINI, Álvaro. 2ª Ed. Revistas dos Tribunais. CRETELLA JUNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. Direito Administrativo da Ordem Pública, 3ª edição, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998. VALLA, Wilson Ordiley. Doutrina de Emprego de Polícia Militar e Bombeiro Militar. 1ª Ed. Curitiba, Associação da Vila Militar (AVM), 1999. SANTOS, Gilmar Luciano. Sniper Policial, Quem autoriza o disparo letal?, 1ª Ed. Belo Horizonte, Diplomata, 2011. BETINI, Eduardo; TOMAZI, Fabiano. Charlie Oscar Tango, por dentro do grupo de operações especiais da Polícia Federal. 1ª Ed. São Paulo, Ícone, 2010. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 7ª Ed. Curitiba, Juruá, 2013. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002. PARANÁ/Polícia Militar, Diretriz n° 005/PM3, de 21 de novembro de 2011, Diretriz para Gerenciamento de Crises. PARANÁ/Polícia Militar, Diretriz n° 006/PM3, de 21 de novembro de 2011, Estruturação e Doutrina de Emprego do Comandos e Operações Especiais (COE) do BOPE. Carrazzoni, J. Os crimes omissivos impróprios, jul. 2004. Disponível em https://www.diritonet.com.br/artigos/exibir/1677/Os-crimes-omissivos-improprios, Acesso em: 03 de novembro de 2013.