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A produção rural e a sonegação fiscal
A nota de produtor rural e os reflexos econômicos
Expositor:
Eraldo Antunes Promotor de Justiça
São Lourenço do Oeste
Rio do Sul, 08 de agosto de 2014
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Produtor rural
Deve se inscrever na Secretaria de Estado da Fazenda, via Prefeitura,
para obter o bloco de notas de produtor rural
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Produtor rural ou produtor primário
Conceito:
“É a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal (...)”
Decreto Estadual n. 2.870, de 7.8.2001,
Anexo 6, art. 12, inciso I
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Art. 18, inciso I, do mesmo Anexo 6, determina:
(é uma obrigação imposta a todos os produtores)
“os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor: I - sempre
que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos
vegetais;”
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PRODUTOR RURAL
Na Previdência Social é conceituado como
SEGURADO ESPECIAL
(art. 12, inciso VII, letra “a”, da Lei 8.212/91, com redação determinada pela Lei 11.718/08)
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Qual é a obrigação básica
do produtor rural?
Contribuir para a Seguridade Social (INSS), mediante o recolhimento
do chamado FUNRURAL
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Essa obrigação está prevista na Constituição Federal, art. 195, § 8º:
“§ 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como seus respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
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Essa contribuição é o FUNRURAL
O percentual é singelo
Apenas 2,3% sobre o valor
da nota de produtor rural
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Destinação do FUNRURAL
- 2,0% - Seguridade Social (INSS), art. 195, § 8º, CF, e art. 25, inciso I, Lei 8.212/91;
- 0,1% - Financiamento das prestações por acidente do trabalho (art. 25, inciso II, da Lei 8.212/91), e
- 0,2% - SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem rural, criado pela Lei 8.315/91 (alíquota fixada pelo art. 6º, da Lei n. 9.528/97)
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Quem deve realizar o recolhimento
do FUNRURAL à Previdência Social?
A AGROINDÚSTRIA !
Esta obrigação consta no
art. 30, § 7º, da Lei 8.212/91
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O produtor rural não recolhe imposto municipal ou estadual
Somente a contribuição de origem federal, chamada FUNRURAL
(não fica nenhum centavo dessa contribuição para o Município)
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A repercussão desse recolhimento será observado somente mais adiante com
as operações comerciais subsequentes realizadas pela
agroindústria, até o consumidor final.
Essas operações geram o ICMS (imposto estadual), do qual o
Município vai ter retorno, conforme
o percentual da sua participação no valor global
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Atividade rural específica
Produção de leite
Notícias informais chegadas à Promotoria indicavam a ocorrência de grande
sonegação fiscal na região relacionada à produção de leite, nas operações
subsequentes realizadas pela agroindústria na comercialização do produto, em razão
do problema verificado na origem, lá na propriedade rural: a ausência da emissão
da nota de produtor
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Art. 19, inciso I e § único, Anexo 06, do Regulamento do ICMS de SC prevê que a nota fiscal de produtor deve ser emitida ao
final de cada mês, quando deve englobar todas as operações
realizadas no período
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Como ocorria a sonegação
na produção de leite:
- Estímulo pelo transportador (leiteiro) e por algumas agroindústrias para que o produtor não emitisse a nota para não pagar o FUNRURAL
-O INSS estaria exigindo somente uma nota de produtor por ano para prova da condição e segurado especial.
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Providências tomadas para
combater a sonegação fiscal
na produção de leite
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- Instauração de ICP (inquérito civil público) para apurar os fatos nas comarcas de São Lourenço do Oeste e São Domingos
- Proposta de parceria com a AMNoroeste
- Organização de audiências públicas para divulgação do trabalho e conscientização dos produtores rurais e agroindústria;
- Campanhas de divulgação na imprensa local sobre a obrigação de todo o produtor rural emitir a nota dos produtos que vendia
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Os resultados
A seguir, pode-se observar a evolução do registro da produção
de leite, em quantidade e valor, decorrente do aumento da emissão
da nota de produtor rural, nos municípios da AMNoroeste, nos
anos de 2009 a 2013
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- Valor alcançado pelo registro do leite em nota de produtor rural nos seis municípios da AMNoroeste, no ano de 2009, foi de RS 22.476.951,23,
- Em 2013, o montante registrado saltou para o valor de R$ 75.344.582,32,
- Aumento de R$ 52.867.631,09.
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Sobre a diferença verificada no período de quatro anos, em R$ 52.867.631,09, deve ser acrescido uma estimativa de faturamento pela agroindústria, em 50%, ou seja, mais R$ 26.433.815,54.
Total: R$ 79.301.446,63Esse valor foi a base de cálculo para o ICMS, no percentual de 17% (dezessete por cento)
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Valor do ICMS (por estimativa)
que seria sonegado no período corresponderia ao montante de
R$ 13.481.245,93
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- Somente no município de São Lourenço
do Oeste, onde o valor de R$ 6.466.884,94, registrado em 2009, SALTOU para R$ 27.181.836,83, em 2013, a diferença foi
superior a R$ 20.000.000,00.
- Com a estimativa de faturamento pela agroindústria, em 50%, o valor que não
teria registro em nota de produtor alcançaria um montante superior a R$
30.000.000,00.
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Ao calcular o ICMS sobre esse valor, poder-se-ía afirmar que o
montante sonegado seria superior a R$ 5.100.000,00
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Esse valor corresponderia somente ao montante sonegado a título de ICMS, sem considerar o recolhimento para o
FUNRURAL (INSS) e para o Imposto de Renda, nas hipóteses em que o produtor rural tiver faturamento anual superior ao
limite de isenção
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Pela atenção de todos à
exposição que ora concluo,
o meu muito obrigado.