ambiental - aula 02

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+ DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE PROFª. DRª. LIVIA GAIGHER B. CAMPELLO Lívia Gaigher B. Campello

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direito ambiental

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    DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE PROF. DR. LIVIA GAIGHER B. CAMPELLO

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +ASPECTOS GERAIS

    n Ainda que a degradao do meio ambiente seja uma questo antiga, seus efeitos nefastos tm se manifestado abertamente em tempos mais recentes, evidenciando-se a necessidade de uma ao correta e apta a dar respostas a este novo desafio mundial (Direito Ambiental = criao moderna)

    n No entanto, o desenvolvimento de uma normativa internacional ambiental no encontra praticamente nenhum antecedente anterior ao sculo XIX. At que se comeassem a abordar o meio ambiente como um bem supraindividual, a tutela de alguns elementos parciais que integram a natureza, concebidos como objetos suscetveis propriedade privada. (Bem supraindividual X propriedade privada)

    n Apenas quando se evidenciou o carter limitado dos recursos naturais e a necessidade de se garantir a sobrevivncia humana em face do potencial destrutivo da civilizao moderna o meio ambiente entrou na agenda internacional, em princpio com carter bilateral ou regional, vez que havia uma proteo puramente utilitarista dos recursos naturais em funo do seu valor econmico ou comercial.

    n medida que se fez mais evidente o potencial destrutivo da civilizao moderna e a constatao de que os danos ao entorno transcendem as fronteiras nacionais, o desenvolvimento de instrumentos internacionais de proteo ambiental foi inevitvel. E, precisamente no mbito internacional onde se consolida na segunda metade do sculo XX, o meio ambiente como conceito que compreende uma defesa global e sistemtica da natureza. (SOLIDARIEDADE E COOPERAO)

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +UM NICO MUNDO, PORM SUBDIVIDIDO n Desde uma perspectiva cientfica, est claro que os

    distintos componentes ambientais formam parte de um nico ecossistema global que possui uma dimenso planetria.

    n Primeira lei da ecologia.

    n Desde uma perspectiva jurdica, este mundo que ecologicamente um s, est subdividido em numerosos espaos estatais que se submetem ao independente de cada um dos seus governantes. A maior parte destes espaos que constituem o ecossistema mundial esto submetidos soberania de aproximadamente 200 Estados.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +O MARCO INTERNACIONAL DA PROTEO JURDICA DO MEIO AMBIENTE n Os Estados ostentam o direito soberano de aproveitar seus prprios recursos naturais mas, ao mesmo tempo, possuem a responsabilidade de

    velar para que as atividades realizadas em seu territrio ou jurisdio no causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou zonas situadas fora dos limites da jurisdio nacional.

    n Essa dupla coordenada do DIMA explica porque muitos instrumentos utilizados no se revestem de carter obrigatrio, constituindo-se por declaraes de princpios ou normas programticas conhecidas como Soft Law cujo objetivo desenvolver e harmonizar o DIMA com o direito interno dos pases.

    n As normas internacionais de carter jurdico vinculante foram se desenvolvendo em relao aos espaos comuns do planeta, alm das jurisdies dos Estados, como no caso do alto mar, dos fundos marinhos e ocenicos e da Antrtida.

    n Atualidade: Protocolo de Montreal e Protocolo de Quioto.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +EVOLUO HISTRICA DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE n Na gnesis e desenvolvimento do DIMA podem-se distinguir

    quatro perodos diferenciados:

    1. Primeiro perodo (Pr-histria do DIMA)

    2. Segunda fase do desenvolvimento do DIMA (desde a criao da ONU e suas agncias especializadas em 1945 at a Conferncia de Estocolmo, 1972)

    3. Conferencia de Estocolmo de 1972

    4. Ps-Estocolmo

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + Primeiro perodo (Pr-histria do DIMA)

    n Comea no final do sculo XIX e se conclui com a criao da ONU em 1945.

    n Primeiras tentativas de desenvolver regras internacionais de carter ambiental cujo objeto a proteo de formas de vida selvagem (pssaros, focas, peixes) e, mais limitadamente, a proteo de espaos naturais virgens, de rios e ambientes marinhos.

    n Tais regras, contudo, derivavam de uma preocupao estritamente econmica, a partir da percepo dos efeitos negativos da explorao indiscriminada de determinados elementos naturais de alto valor comercial.

    n Viso utilitarista e antropocntrica.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + n Convnios espordicos, com um enfoque limitado e sem uma frmula institucional para administrar suas disposies e efetivar sua execuo.

    a. os convnios pesqueiros bilaterais da segunda metade do sculo XIX e incio do sculo XX, com intuito de frear a sobreexplorao dos recursos (Conveno de Washington, 1911, sobre a proteo das focas)

    b. primeiro tratado regional para proteo da vida selvagem foi o Convenio de Londres, 1900, para assegurar a conservao de diversas espcies animais que vivem no estado selvagem na frica.

    c. primeiros laudos arbitrais internacionais com contedo ambiental. Muito importante foi a deciso arbitral no caso da Fundio Trail (Smelter Trail Case, 1938 1941) - nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o uso do seu territrio de tal maneira que se causem danos por emisses em outro territrio de outro Estado ou nas propriedades ou pessoas do mesmo.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + Segunda fase do desenvolvimento do DIMA (desde a criao da ONU e suas agncias especializadas em 1945 at a Conferncia de Estocolmo, 1972)

    n As organizaes internacionais em nvel regional e mundial comeam a atuar no mbito de proteo do seu entorno.

    n Carta da ONU x Meio Ambiente n 1949 - Conferncia das Naes Unidas sobre a Conservao e Utilizao dos Recursos

    (UNCCUR). n 1949 - Sentena do Tribunal Internacional de Justia no caso do estreito de Corf Gr-Bretanha

    versus Albnia n No campo do Direito do Mar, um primeiro esforo voltado preservao de ambientes martimos foi

    percebido na Conveno para a Preveno da Poluio dos Mares por Petrleo, concluda em Londres no ano de 1954.

    n Com o surgimento da ameaa imposta pelos armamentos nucleares, o Tratado da Antrtida de 1959 trouxe a proibio da realizao de atividades nucleares naquele continente, dentre outras previses referentes proteo de sua fauna e flora. O Tratado de Moscou de 1963, por sua vez, proibiu testes de armas nucleares nos espaos atmosfrico, extra-atmosfrico e submarinho.

    n No seio da Organizao Internacional do Trabalho, Conveno para a Proteo dos Trabalhadores contra as Radiaes Ionizantes, celebrada em Genebra no ano de 1960, forneceu os primeiros contornos noo de sade do meio ambiente do trabalho.

    n 1971 - Conveno sobre Zonas midas de Importncia Internacional - primeiro Tratado internacional de proteo da natureza ao estabelecer regras dirigidas a conservao de um tipo especial de ecossistema e com vocao para participao global, sendo tambm pioneiro em afirmar a necessidade de integrar os objetivos ambientais no planejamento geral dos pases.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Conscincia social

    n A ecloso de uma conscincia social comprometida com os valores ambiental se inscreve no movimento ideolgico francs de maio de 1968, que questiona os valores da sociedade de consumo e defende uma forma de vida mais respeitosa e harmnica com a natureza.

    n Essa mobilizao cidad alcanou importncia nos EUA o que ocasionou a promulgao em 1969 da Environmental Policy Act.

    n A organizao das Naes Unidas declarou 1970 o ano de proteo da natureza e tomou a iniciativa de promover uma grande reunio internacional.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + Conferncia de Estocolmo de 1972

    n Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano teve lugar em Estocolmo (Sucia), entre os dias 5 e 16 de junho de 1972, marcando uma nova etapa para a compreenso mundial sobre as questes ambientais.

    n Meio ambiente como conceito compreensivo de uma defesa global e sistemtica da natureza em escala mundial (superao da viso utilitarista).

    n Resultados: Declarao de Estocolmo e um Plano de Ao, bem como diversas resolues relacionadas proteo do meio ambiente ( dentre elas: (i) Resoluo 2.995 (XXVII) sobre como deve ser exercida a cooperao entre Estados no campo do meio ambiente; (ii) Resoluo 2.996 (XXVII) com relao s normas sobre responsabilidade internacional em matria ambiental)

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +n Os acordos adotados na Conferncia no contm obrigaes vinculantes para as Partes, pois revestem um carter puramente declaratrio e recomendatrio, ainda que tenham bases para os desenvolvimentos normativos futuros.

    n A Conferncia de Estocolmo foi considerada um sucesso, por consolidar a concordncia (consenso) entre os Estados quanto necessidade de inovao em sua atuao conjunta para a proteo do meio ambiente humano. (cooperao internacional)

    n Declarao de Estocolmo - 26 princpios que contriburam significativamente para o desenvolvimento posterior do direito internacional do meio ambiente.

    n Primeiro texto jurdico internacional que reconhece o direito-dever ao meio ambiente, ao proclamar em seu Princpio 1 que O homem tem o direito fundamental liberdade, igualdade e ao desfrute de condies de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigao de proteger e melhorar o meio ambiente para as geraes presentes e futuras. (Direito humano ao meio ambiente/ 3 dimenso dos direitos humanos)

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +

    n Avano - Princpio 21, pelo qual se estabelece que:

    Em conformidade com a Carta das Naes Unidas e com os princpios de direito internacional, os Estados tm o direito soberano de explorar seus prprios recursos em aplicao de sua prpria poltica ambiental e a obrigao de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdio, ou sob seu controle, no prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdio nacional.

    Esse princpio, que foi reiterado quase literalmente vinte anos depois na Declarao do Rio, constitui a pedra angular do Direito Internacional do Meio Ambiente, vez que estabelece a responsabilidade e obrigao bsica dos Estados sobre as quais se articulam as regras internacionais para proteo do meio ambiente.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +PNUMA n Outro produto relevante da Conferncia de Estocolmo foi uma

    recomendao sobre preparativos institucionais e financeiros, que propunha o estabelecimento, pela Assembleia Geral da ONU, da estrutura institucional necessria para coordenar e financiar a implementao programas ambientais, incluindo a criao de um rgo central, mas tambm a diviso de tarefas especficas entre os diversos organismos do sistema das Naes Unidas. A partir das recomendaes resultantes da Conferncia, a Assembleia Geral das ONU, pela Resoluo 2997 (XXVII) de 1972, criou o Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente.

    n Trata-se de uma instituio cuja sede est em Nairobi e que est composta por um Conselho de Administrao, integrado por 58 membros eleitos pela Assembleia Geral da ONU, e por uma secretaria onde se encontra o Diretor Executivo do PNUMA. A finalidade desta instituio est dirigida a promover, orientar e implementar os programas de cooperao internacional em matria ambiental, desenvolvidos no marco das Naes Unidas

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Convenes posteriores

    n Conveno da UNESCO de 1972 para a proteo do Patrimnio Mundial Cultural e Natural pode ser considerada em parte uma resposta da UNESCO Conferncia das Naes Unidas para o Meio Ambiente Humano. Esta Conveno da UNESCO, em vigor desde 1975, tem como objetivo reforar a proteo das paisagens naturais ou culturais que apresentam um interesse excepcional, que exige que se conservem elementos do patrimnio mundial da humanidade (prembulo).

    n Conveno sobre o Comrcio Internacional de Espcies Ameaadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES, em ingls) aprovada em Washington, em 03 de maro de 1973, com entrada em vigor em julho de 1975. A CITES cuida de regular o comrcio internacional das espcies ameaadas, por meio de um sistema de licenas que variam segundo o grau de proteo de que necessitam, conforme as listas contidas nos seus trs apndices.

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  • +Protocolo de Montreal

    n Foi assinada a Conveno de Viena para a Proteo da Camada de Oznio de 1985, que, complementada pelo Protocolo de Montreal sobre Substncias que Destroem a Camada de Oznio de 1987, reforou a tendncia de dar uma abordagem global e holstica aos problemas ambientais, bem como a utilizao de novos mtodos nos instrumentos internacionais. Uma vez que foi confirmado cientificamente o dano causado pelos produtos qumicos lanados pelo homem, se aprovou o Protocolo em Montreal, em setembro de 1987, com entrada em vigor em 01 de janeiro de 1989, com a ratificao de 29 pases mais a CEE, que representam aproximadamente 82% do consumo mundial.

    n Foi concebido como um instrumento flexvel, mas de maneira construtiva, de tal maneira que pode ser modificado, e de fato vem sendo incrementado medida que se fortalecem as provas cientficas, sem que seja necessrio renegociar o documento em sua totalidade. O Protocolo considerado na atualidade como um dos instrumentos ambientais que tem demonstrado maior efetividade para combater um problema ambiental. De acordo com o Quarto Informe de Avaliao Global do IPCC de 2007, as emisses que destroem a camada de oznio tem diminudo desde 1990.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Carta Mundial para a Natureza 28 de outubro de 1982

    n Instrumento no vinculante reunidor de um prembulo e 24 princpios orientadores das condutas humanas que afetam a natureza. considerado um texto declaradamente ecolgico, por enfatizar a proteo da natureza como um fim em si mesmo, reconhecendo toda forma de vida como nica e merecedora de respeito, qualquer que seja sua utilidade para o homem.

    n Contedo de tica ambiental que refletiu em muitos tratados da atualidade

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + O desenvolvimento sustentvel: formulao no Relatrio Bruntland e consolidao como base da ao ambiental n A crescente preocupao da comunidade internacional com

    a complexa relao entre a proteo ambiental e o desenvolvimento levou a Assembleia Geral da ONU a determinar, em 1983, a criao de um rgo independente, a Comisso Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD). A Comisso permaneceu em atividade at o ano de 1987, quando publicou o Relatrio Our Common Future (tambm conhecido como Relatrio Brundtland, em referncia a Gro Harlem Brundtland, ex-Primeira Ministra da Noruega e presidente da CMMAD)

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Conceito de desenvolvimento sustentvel

    n O Relatrio Brundtland evidencia os problemas ambientais que ameaam nossa sobrevivncia e traz prospeces para fruto, dentre as quais se destaca a necessidade de que os governos e as instituies regionais e internacionais apoiem um novo modelo de desenvolvimento econmico, que possa se harmonizar com a preservao do meio ambiente, a fim de garantir a qualidade de vida tanto das geraes presentes como futuras.

    n Cuida-se de um desenvolvimento sustentvel ou duradoro, que o Relatrio define como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem colocar em perigo a capacidade das geraes futuras de satisfazer suas prprias necessidades.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Persecuo do desenvolvimento sustentvel

    n Processo solidrio, que permita alcanar nveis mnimos de desenvolvimento queles que vivem abaixo das necessidades humanas e que exija uma conteno do crescimento queles que vivem acima dos meios ecologicamente aceitveis. (social)

    n Processo elucidativo, que envolve a capacidade de tomar partido pela evoluo tecnolgica e que leve em conta que o crescimento demogrfico deve estar em harmonia com o potencial produtivo do meio ambiente. (econmico)

    n Processo equitativo, que garanta a todos a capacidade de acesso aos recursos restringidos e que assegure s geraes futuras a disponibilidade aos recursos no renovveis (ao menos alternativas) e a permanncia das espcies vegetais e animais. (ambiental)

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Princpio do desenvolvimento sustentvel

    n O objetivo do desenvolvimento sustentvel tem alcanado um grau de implantao nas normas de proteo ambiental que permite qualific-lo como um princpio do Direito Internacional do Meio Ambiente, ainda que sua aplicao efetiva nas polticas nacionais de desenvolvimento econmica esteja muito distante do que se pretende.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +

    n O Relatr io Br undtland, no que diz respeito ao desenvolvimento do DIMA, assinalou para o ritmo acelerado dos impactos ambientais e fez diversas recomendaes para dar um maior impulso na proteo internacional.

    n Dentre tais, sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas, dever-se-ia elaborar uma Declarao Universal e uma Conferncia Internacional sobre a proteo do meio ambiente e o desenvolvimento sustentvel. Seguindo essa proposta, em 1988, a Assembleia Geral da ONU, ocasio de sua 44 Sesso, considerou a necessidade de celebrar uma segunda conferncia mundial e, no ano seguinte, convocou a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento para 05 de junho de 1992, a ser realizada no Brasil.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + Conferncia do Rio de 1992

    n Aps os trabalhos de um Comit Preparatrio, que se reuniu quatro vezes entre agosto de 1990 a maio de 1992, foi realizada no Rio de Janeiro, no perodo de 03 a 14 de junho de 1992, a Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tambm conhecida como Rio-92, Eco-92 ou Cpula da Terra.

    n Se o reconhecimento do carter global dos problemas ambientais havia sido a tnica da Conferncia de Estocolmo de 1972, a Conferncia do Rio tomou a globalidade da questo ambiental como pressuposto para focar na relao entre a proteo do meio ambiente e o desenvolvimento.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +

    n Como resultado da Conferncia de 1992, foram adotados trs instrumentos formalmente no vinculantes: uma declarao de princpios gerais (a Declarao do Rio), um plano de ao (a Agenda 21) e uma declarao de princpios sobre o uso das florestas.

    n Alm disso, duas convenes vinculantes de mbito global foram abertas a assinatura, a Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre a Mudana do Clima e a Conveno sobre Diversidade Biolgica, resultado dos trabalhos realizados pelos respectivos Comits de Negociao entre os anos de 1991 e 1992.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +

    n A configurao dos tratados aprovados segue uma estrutura semelhante, de carter evolutivo, que consiste em estabelecer mediante um Convnio, um marco normativo bsico, que posteriormente vem a ser desenvolvido por outros instrumentos vinculantes (Protocolos), ou por meio de programas ou diretrizes do corpo jurdico denominado soft law, tais como resolues, recomendaes, decises, que conquanto interpretem as disposies do acordo internacional com o propsito de concretizar determinadas obrigaes ostentam eficcia jurdica.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + Declarao do Rio-1992

    n A Declarao rene um prembulo e 27 princpios gerais, que buscam pautar as relaes de cooperao internacional de forma a equilibrar os objetivos de proteo ambiental e de desenvolvimento , inclusive pelo estabelecimento de compromissos entre pases desenvolvidos e em desenvolvimento, exaltando a noo de desenvolvimento sustentvel..

    n O Princpio 3 traz a previso do direito ao desenvolvimento, determinando que seu exerccio deve atender equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das geraes presentes e futuras, enquanto que o Princpio 4 estabelece a proteo ambiental como parte integrante do processo de desenvolvimento, no podendo ser considerada de forma isolada.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Questes

    n Em relao s Conferncias das Naes Unidas que trataram do tema meio ambiente, assinale a alternativa correta.

    n a) O Protocolo de Quioto, que tomou por base o Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentvel, estabeleceu compromissos de reduo de emisso dos gases de efeito estufa para os pases desenvolvidos, tomando por base o princpio das responsabilidades comuns mas diferenciadas.

    n b) Como resultado da Rio+20, foi produzido o documento O futuro que queremos, que reconheceu a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentvel e da erradicao da pobreza como importante instrumento na formulao de polticas que permitam um aumento na incluso social.

    n c) Na Conferncia de Estocolmo, de 1972, importante marco do desenvolvimento sustentvel, foi criado um rgo de alto nvel nas Naes Unidas denominado Comisso para o Desenvolvimento Sustentvel, encarregada de submeter relatrios para a Assembleia Geral da ONU.

    n d) Um dos importantes resultados da Conferncia das Naes Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio+10) foi a produo da Conveno sobre a Diversidade Biolgica, estabelecendo importantes regras sobre a proteo da flora silvestre.

    n e) A Agenda 21, como produto da Rio+10, estabeleceu como prioridade para o sculo 21 a aplicabilidade do princpio do desenvolvimento sustentvel, por meio da integrao do meio ambiente e do desenvolvimento aos processos decisrios.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +n No mesmo sentido vai o Princpio 7, que, ao dispor sobre o dever de cooperao global para a proteo do ecossistema terrestre, reconhece aquele que ficou conhecido como o princpio das responsabilidades comuns, porm diferenciadas, em vista da distinta medida na contribuio para a degradao, nos seguintes termos: Os Estados iro cooperar, em esprito de parceria global, para a conservao, proteo e restaurao da sade e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuies para a degradao do meio ambiente global, os Estados tm responsabilidades comuns, porm diferenciadas. Os pases desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentvel, tendo em vista as presses exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.

    n Esse postulado se materializa nos atuais instrumentos ambientais para tratamentos diferenciados, tais como os incentivos econmicos aos pases menos desenvolvidos para que possam cumprir com as previses nos tratados.

    n Em seu Princpio 8, a Declarao proclama a necessidade de reduo e eliminao dos padres insustentveis de produo e consumo pelos Estados, bem como a promoo de polticas demogrficas adequadas.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +

    n J o Princpio 10 determina que os Estados garantam o acesso dos indivduos informao relativas ao meio ambiente e sua participao nos processos de tomada de deciso sobre questes ambientais, bem como o efetivo acesso justia para a compensao e reparao de danos.

    n Consoante o Princpio 11 da Declarao, os Estados se comprometem a adotar uma legislao ambiental eficaz, atenta s peculiaridades de seu meio ambiente e, particularmente em relao aos pases em desenvolvimento, aos seus custos econmicos e sociais. O Princpio 13 ressalta que a legislao nacional deve abarcar a responsabilidade e a indenizao por danos ambientais.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + n O Princpio 15, por sua vez, impe aos Estados, conforme suas respectivas capacidades, a observncia do princpio da precauo em relao ao meio ambiente, ao determinar: [...] Quando houver ameaa de danos graves ou irreversveis, a ausncia de certeza cientfica absoluta no ser utilizada como razo para o adiamento de medidas economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental.

    n O Princpio 16 traz a previso do princpio do poluidor-pagador, ao estabelecer que o poluidor deve, em princpio, arcar com o custo da poluio, com a devida ateno ao interesse pblico e sem provocar distores no comrcio e nos investimentos internacionais.

    n J o Princpio 17 determina a realizao de avaliaes do impacto ambiental de atividades potencialmente danosas.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + nA Declarao do Rio de 1992, ainda que seja um instrumento de carter juridicamente no vinculante, se empenhou em apresentar uma abordagem mais concreta que a da Declarao de Estocolmo de 1972, servindo de diretriz ou marco geral para a evoluo posterior das normas e das instituies voltadas proteo do meio ambiente e ao desenvolvimento, tanto no mbito nacional como no internacional, bem como para os processos de tomada de deciso sobre questes relacionadas a esses temas.

    nMuitas das suas previses se encontram, de fato, em instrumentos internacionais e se refletem na poltica ambiental de muitos Estados.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + Agenda 21 n Resultado de dois anos de negociaes, a Agenda 21, cujo

    nome completo Programa Global para o Desenvolvimento Sustentvel no Sculo XXI, corresponde a um plano de ao global, documento formalmente no vinculante, composto de um prembulo e quatro sees (totalizando 40 captulos), que refletem o compromisso poltico da comunidade internacional para a cooperao para a proteo do meio ambiente mundial e o desenvolvimento, na observncia dos princpios enunciados pela Declarao do Rio.

    n Trata-se de um programa de ao dirigido comunidade internacional para que os poderes pblicos adotem um plano integrado de desenvolvimento social, econmico e ambiental, com vistas a alcanar o desenvolvimento sustentvel. (TRIPPLE BOTTOM LINE)

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +

    n Programas de atuao que abarcam 40 setores e temas diferentes, que cobrem virtualmente todas as atividades humanas para atingir um desenvolvimento sustentvel, tanto desde as dimenses sociais e econmicas (cuja seo se incluem, por exemplo, luta contra pobreza, evoluo das modalidades de consumo, dinmica demogrfica e sustentabilidade) como desde a dimenso estritamente ambiental (incluindo, dentre outros, a proteo da atmosfera, luta contra desmatamento ou conservao da diversidade biolgica)

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +AGENDAS LOCAIS

    n H que se destacar ainda que a concretizao do Programa da Agenda 21 para o mbito municipal, o que se conhece como Agenda 21 Local, est se convertendo em um instrumento comum para todos os Municpios que pretendem estabelecer um planejamento dirigido a alcanar o desenvolvimento sustentvel da cidade e do seu entorno.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • + COMISSO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL

    n Para que as Naes Unidas pudessem apoiar e complementar os esforos nacionais, na Agenda 21 se criou uma nova Comisso que controlasse e promovesse a aplicao do plano de ao e que potencializasse a cooperao internacional dirigida ao alcance de um desenvolvimento sustentvel.

    n Nesse caminho, a Assembleia Geral e o ECOSOC estabeleceram em 1993 a Comisso sobre Desenvolvimento Sustentvel (CDS). Trata-se de uma instituio composta pelos representantes do mais alto nvel de 53 Estados, eleitos pelo Conselho Econmico e Social da ONU ECOSOC - de acordo com critrios de equitativa distribuio geogrfica. Na Comisso tambm participam organizaes internacionais, incluindo a Comunidade Europeia, que a assistem e assessoram no cumprimento de suas funes, e as organizaes no-governamentais esto habilitadas para intervir efetivamente no seu trabalho e em suas deliberaes. A Comisso de Desenvolvimento Sustentvel possui uma Secretaria Geral com sede em Nova Iorque.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +

    n A Comisso de Desenvolvimento Sustentvel constitui-se como organismo das Naes Unidas que assume a responsabilidade principal nas questes relativas ao desenvolvimento sustentvel, e ainda possui outras atribuies para a proteo ambiental, dentre as quais se pode destacar as seguintes: (i) acompanhar os progressos que se realizam na execuo da Agenda 21; (ii) examinar a informao sobre o estado do meio ambiente proporcionada pelos Estados membros, bem como a relativa aos progressos realizados na aplicao dos Convnios ambientais fornecidos por seus rgos de acompanhamento, podendo receber e analisar as informaes relevantes procedentes de organizaes no-gover namentais ; e ( i i i ) realizar recomendaes Assembleia Geral sobre a execuo da Agenda 21.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +A Conveno sobre Diversidade Biolgica n Constitui-se como Tratado firmado na Conferncia do Rio-1992,

    por 153 Estados e a Comunidade Europeia, cujos objetivos so a conser vao da diversidade biolgica, a utilizao sustentvel de seus componentes, e a repartio justa e equitativa nos benefcios que possam derivar da utilizao dos recursos genticos.

    n Esse Convnio, que entrou em vigor em 1993, estabelece objetivos para a preservao integral da diversidade biolgica, que se define como a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquticos e os complexos ecolgicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espcies, entre espcies e de ecossistemas (Artigo 2).

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +PROTOCOLO DE NAGOYA

    n Na Dcima Conferncia das Partes, em Nagoya (Japo), foi firmado o Protocolo de Nagoya, ou Protocolo de Acesso e Repartio de Benefcios dos Recursos Genticos da Biodiversidade (ABS, em ingls) que determina as regras bsicas para o acesso e a repartio de benefcios oriundos da utilizao desses recursos, com intuito de coibir a biopirataria. O acordo estabelece que cada pas possui soberania sobre os recursos genticos de sua biodiversidade e que o acesso s pode ser feito com o consentimento da nao produtora, obedecendo-se a legislao nacional sobre o assunto. Caso um produto seja desenvolvido com base nesse acesso, os lucros/benefcios devero ser compartilhados com o pas de origem do recurso. Outro ponto que caso haja um conhecimento tradicional envolvido sobre o uso do recurso, os lucros devero ser compartilhados tambm com os detentores do conhecimento, por exemplo, com alguma tribo indgena ou comunidade ribeirinha.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Conveno para o Combate da Desertificao

    n Um dos Convnios marco para proteo da natureza surgido na Conf erencia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento no Rio de Janeiro. Nessa ocasio se requereu sua elaborao, a ser realizada por um comit intergovernamental, e assim foi firmada em 1994 a Conveno das Naes Unidas para o Combate Desertificao nos pases afetados pela seca grave ou desertificao, em particular na frica (UNCCD, em ingls). Essa Conveno entrou em vigor em 1996 e forma parte dela mais de 170 pases. Os principais compromissos que assumiram as Partes so: (i) em se tratando de pases afetados ou ameaados pela desertificao, deve elabora e executar o quanto antes um Programa Nacional para Combater a Desertificao que dever se adaptar s circunstancias particulares de cada regio, de acordo com os critrios regionais estabelecidos nos Anexos da Conveno; (ii) em se tratando de pases desenvolvidos, adotar medidas de apoio, aportando recursos financeiros, permitindo o acesso tecnologia e conhecimentos e outros mecanismos, aos pases afetados em desenvolvimento, em especial os da frica.

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  • +

    n Alexandre Kiss e Jean-Pierre Beurier resumem as consequncias da Conferncia do Rio no desenvolvimento posterior do direito internacional do meio ambiente em quatro pontos: (i) o reconhecimento da importncia da proteo ambiental, mesmo diante das presses da economia e da globalizao; (ii) a implementao dos princpios e das prticas previstas nos documentos adotados na Conferncia; (iii) a utilizao de um mtodo cada vez mais integral de proteo do meio ambiente, voltado regulamentao das variadas atividades humanas que podem danific-lo; e (iv) o reforo da participao dos atores no estatais, a partir da percepo da importncia da opinio pblica mundial e das associaes que influenciam essa opinio.

    n (KISS, Alexandre. BEURIER, Jean-Pierre. Droit international de lenvironnement. 3 ed. Paris: Pedone, 2004, p. 44-48.)

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  • +Evoluo jurisprudencial

    n Deciso relevante para a evoluo do direito internacional do meio ambiente foi aquela emitida pela Corte Internacional de Justia em 1997, que tratou de litgio entre Hungria e Eslovquia referente implementao do projeto Gabckovo-Nagymaros, voltado explorao conjunta das guas do Rio Danbio, na fronteira entre os pases. A deciso abordou novos temas do direito internacional do meio ambiente como o conceito de desenvolvimento sustentvel, o princpio da precauo e a realizao de estudos de impactos ambientais, alm de considerar a evoluo da conscincia quanto vulnerabilidade ambiental e do corpo de normas relacionado ao assunto.

    n Caso do Projeto Gabckovo-Nagymaros (Hungria v. Eslovquia, CIJ, 25 de setembro de 1997).

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  • +

    n Outro julgado importante foi realizado pela Corte Internacional de Justia mais recentemente, em 2010, quando tratou de uma contestao do governo argentino quanto autorizao pelo governo uruguaio da instalao de fbricas de celulose no Rio Uruguai, alegando impactos ambientais negativos sobre o rio e arredores. Na deciso, a Corte reconheceu que a necessidade de realizao de estudos de impactos ambientais, no caso de atividades suscetveis de provocar danos transfronteirios, consiste em um requisito de direito internacional geral, e ainda tratou de outras importantes questes relacionadas proteo ambiental, como os deveres de consulta e notificao e a utilizao de especialistas no julgamento da lide.

    n Caso das Fbricas de Celulose do Rio Uruguai (Argentina v. Uruguai, CIJ, 20 de abril de 2010).

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  • +Rio +5, Rio +10 e Rio +20

    n A fim de verificar os progressos na implementao dos princpios e prticas enunciados nos documentos adotados em 1992, foram realizadas revises da Conferncia do Rio.

    n A primeira delas aconteceu de 23 a 28 de junho de 1997 em Sesso Especial da Assembleia Geral da ONU, denominada Rio+5. As avaliaes feitas pelos participantes quanto aos esforos realizados no combate degradao do meio ambiente global no foram positivas. Como documento final, foi adotado um Programa para a Prossecuo da Implementao da Agenda 21, que reconfirmou os compromissos direcionados ao desenvolvimento sustentvel, em particular os de assistncia financeira a pases menos desenvolvidos.

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  • +Rio + 10

    n Assembleia Geral da ONU convocou uma nova reunio e, assim, foi realizada de 26 de agosto a 4 de setembro, na cidade de Joanesburgo (frica do Sul), uma Cpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentvel, a Rio +10, que reuniu representantes de mais de 190 governos e de dezenas de milhares de organizaes no estatais.

    n Seu documento final, a Declarao de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentvel, reiterou a continuidade do ritmo alarmante da degradao ambiental. Tambm foi adotado um Plano de Implementao. Uma questo que recebeu especial destaque foi o combate pobreza.

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  • +Rio + 20

    n Por fim, convocada pela Res. 64/236 de 2010 da Assembleia Geral da ONU, ocorreu, no Rio de Janeiro, de 13 a 22 de junho de 2012, a Conferncia das Naes Unidas sobre Desenvolvimento Sustentvel.

    n Compromissos estabelecidos vinte anos antes na Agenda 21 foram reafirmados pelo documento resultante da reunio, intitulado The Future We Want.

    n Compromisso com a economia verde e com a erradicao da pobreza.

    n Para ONU: A economia verde uma ferramenta fundamental para lutar contra a pobreza e conseguir benefcios ambientais.

    Obs. Economia verde processos limpos de produo e consumo Ex. Pouco uso de combustveis fsseis (gasolina, carvo, diesel, etc.) e aumento do uso de fontes limpas e renovveis de energia (ex. Energia elica)

    Segundo o PNUMA (Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente), a economia verde pode ser definida como sendo Uma economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz, significativamente, riscos ambientais e escassez ecolgica".

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Questes

    n Com base na legislao ambiental, julgue o item a seguir.

    n A diplomacia ambiental abordada na Conferncia de Estocolmo gerou tratados globais de conservao da biota do planeta Terra. Um desses tratados de conservao de espcies terrestres e aquticas foi a Conveno sobre Diversidade Biolgica (CDB).

    n Certo ou Errado

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  • +Questes

    n Em relao s Conferncias das Naes Unidas que trataram do tema meio ambiente, assinale a alternativa correta.

    n a) O Protocolo de Quioto, que tomou por base o Compromisso de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentvel, estabeleceu compromissos de reduo de emisso dos gases de efeito estufa para os pases desenvolvidos, tomando por base o princpio das responsabilidades comuns mas diferenciadas.

    n b) Como resultado da Rio+20, foi produzido o documento O futuro que queremos, que reconheceu a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentvel e da erradicao da pobreza como importante instrumento na formulao de polticas que permitam um aumento na incluso social.

    n c) Na Conferncia de Estocolmo, de 1972, importante marco do desenvolvimento sustentvel, foi criado um rgo de alto nvel nas Naes Unidas denominado Comisso para o Desenvolvimento Sustentvel, encarregada de submeter relatrios para a Assembleia Geral da ONU.

    n d) Um dos importantes resultados da Conferncia das Naes Unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento (Rio+10) foi a produo da Conveno sobre a Diversidade Biolgica, estabelecendo importantes regras sobre a proteo da flora silvestre.

    n e) A Agenda 21, como produto da Rio+10, estabeleceu como prioridade para o sculo 21 a aplicabilidade do princpio do desenvolvimento sustentvel, por meio da integrao do meio ambiente e do desenvolvimento aos processos decisrios.

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  • +Questes n A obrigao de simples informao, por um Estado a outro, da

    ocorrncia de dano ambiental que possa ter efeitos transfronteirios adversos

    n a) to somente observvel no mbito de organizaes internacionais e de integrao regional, prevista em instrumentos no vinculantes, tambm chamados de soft law.

    n b) insuscetvel de gerar responsabilidade internacional do Estado, salvo se houver previso de igual teor no direito interno.

    n c) decorrente de convenes internacionais especficas e dependente de sua aceitao e ratificao pelos Estados-partes, sem o que no produzir efeitos.

    n d) inexistente no mbito do direito internacional, pois violadora da soberania interna dos Estados, que no podem ser vinculados a qualquer interferncia externa.

    n e) princpio do Direito Internacional do Meio Ambiente, que determina, ainda, o estabelecimento de tratativas entre os Estados envolvidos, to logo quanto possvel e de boa-f.

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Questes n Boa parte dos dispositivos do art. 225 da Constituio

    brasileira de 1988 foram inspirados por uma Declarao aprovada na Conferncia Internacional da ONU sobre

    n a) o Meio Ambiente (Estocolmo).

    n b) Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro).

    n c) a Proteo das Espcies da Flora e da Fauna (Basileia).

    n d) os Recursos Naturais No Renovveis (Joanesburgo).

    n e) o Desenvolvimento Sustentvel Mundial (Berlim).

    Lvia Gaigher B. Campello

  • +Questes

    n A conferncia das Naes Unidas sobre desenvolvimento sustentvel realizada no Rio de Janeiro em 2012 (Rio+20) resultou em um tratado mandatrio para os Estados que o assinaram, com dispositivos que abordam aspectos institucionais e substanciais do desenvolvimento sustentvel.

    Certo ou Errado

    n A Conferncia de Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentvel de 2002 teve como resultado a assinatura da Conveno de Viena sobre a proteo da camada de oznio e da Conveno de Basileia sobre o controle do movimento transfronteirio de resduos perigosos.

    Certo ou Errado

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