direito comunitário 2
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DIREITO COMUNITRIO 2. FREQUNCIA
A COMISSO
1.1. ComposioNos termos do art. 17./4 do TUE: constituda por um nacional de cada EM, incluindo o seu
Presidente e o Alto Representante (), que um dos vice-presidentes
1.2. Processo de Nomeao da Comisso (art. 17/7 e 18./1 TUE)
1.
FASE
Tendo em conta resultados das eleies para o Parlamento Europeu
e
Aps proceder s consultas adequadas
CONSELHO EUROPEU(deliberando por maioria qualificada)
Prope candidato a PresidentedaComisso
PARLAMENTO EUROPEU
(por maioria dos membros que o
compem 369 (736/2+1)
(se no for obtida maioria)
Elege Presidente da Comisso CONSELHO EUROPEU
(deliberando por maioria qualificada)
Prope (prazo de um ms) outroCandidato at que
se forme a necessria maioria
2.
FASE
CONSELHO + PRESIDENTE DA
COMISSO
CONSELHO EUROPEU + PRESIDENTE DA COMISSO
adopta lista de futuros
Comissrios
Nomeia Alto Representante da Unio para os
Negcios Estrangeiros (maioria qualificada)
PARLAMENTO
Aprova No Aprova
Comisso nomeada pelo
Conselho Europeu
O processo (2. Fase ) repetir-se-.
Verificamos, assim, que a Comisso dispe de uma dupla legitimidade: a que resulta da vontade dos EM
e a que decorre da aprovao parlamentar.
1.3. PresidnciaPresidente actual: Duro Barroso
O presidente tem, no sei da Comisso, uma posio dominante:
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1) Influncia decisivamente a constituio da Comisso;2) Define as linhas de actuao da Comisso (art. 17/6 TUE);3) Decide a organizao interna da Comisso (art. 17./6 TUE; 249./1 TFUE);4) Nomeia vice-presidente de entre os membros da Comisso (c/ excepo Alto
Representante art. 18./1 TUE);
5) Responsabilidades que incumbem Comisso so estruturadas e distribudas entre osseus membros pelo Presidente, que pode alter-las no decurso do mandato (art. 17./6
TUE; 248. TFUE)
6) Os membros da Comisso exercem as funes que lhes so atribudas pelo Presidente sobresponsabilidade deste (art. 248. TFUE)
7) Qualquer membro da Comisso deve apresentar a sua demisso se o presidente lho pedir(art. 17../6/5 TUE)
1.4. MandatoCinco anos (art. 17./3 TUE)
1.5. Cessao de MandatoA cessao de funes pode afectar os comissrios europeus individual ou colectivamente.
1.5.1. Cessao Individual de Funes (art. 246.; 247. TFUE; 17./6/5 TUE)1.5.1.1.Expirao do mandato (art. 246./1 TFUE)1.5.1.2.Morte (art. 246./1 TFUE)1.5.1.3.Demisso (art. 246./1 TFUE)
1.5.1.3.1.Demisso voluntria (art. 246./1 TFUE)1.5.1.3.2.Demisso compulsiva
1.5.1.3.2.1.Sano do Tribunal de JustiaO Tribunal de Justia, a pedido do Conselho ou da prpria Comisso, pode aplicara qualquer comissrio europeu que deixe de preencher os requisitos necessrios
ao exerccio das suas funes ou que tenha cometido falta grave. - (art. 246./1;
247. TFUE)
1.5.1.3.2.2.Pedido do Presidente da ComissoA demisso tambm compulsiva se o Presidente da Comisso pedir a um
comissrio que lha apresente. - (art. 17./6/5 TUE)
1.5.1.4.Substituio1.5.1.4.1.ComissrioO comissrio que por qualquer razo tenha cessado o exerccio das suas funes ser
substitudo por um novo membro da mesma nacionalidade, nomeado pelo Conselho,
de comum acordo com o Presidente da Comisso, aps consulta ao Parlamento
Europeu, deliberando por maioria qualificada, pelo tempo que faltar para o termo do
perodo em curso. (art. 246./2 TFUE; 17./3 TUE)
Mas o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta do Presidente da
Comisso, pode decidir no proceder substituio. (art. 246./3 TFUE)
1.5.1.4.2.Presidente da Comisso
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Nos casos de demisso voluntria ou compulsiva, ou de morte, o Presidente
substitudo pela pessoa nomeada pelo Conselho Europeu nas condies previstas no
art. 17./7 TUE (ver 1.2). (art. 246./4 TFUE)
1.5.1.4.3.Alto Representante da UnioNos casos de demisso, voluntria ou compulsiva, ou de morte, o Alto Representante
da Unio para os Negcios Estrangeiros e a Poltica de Segurana substitudo, pelo
remanescente do seu mandato, em conformidade com o art. 18./1 TUE (ver.1.2)
(art. 246./5 TFUE)
1.5.2. Cessao Colectiva de FunesOs membros da Comisso cessaro funes colectivamente por vontade prpria (art. 246. do
TFUE) ou no caso de o Parlamento Europeu aprovar uma moo de censura s actividades da
Comisso. (art. 17./8 TUE; 234. TFUE)
1.5.2.1.SubstituioTodos os membros da Comisso permanecero em funes e continuam a gerir os
assuntos correntes at serem substitudos, pelo perodo remanescente do seu mandato,
em conformidade com o art. 17. TUE (ver. 1.2)
1.6. Independncia da Comisso1.6.1. Face aos Estados Membros
Tal independncia resulta.
1) Das qualidades pessoais dos membros da Comissoso escolhidos em funo dasua competncia e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que
ofeream todas as garantias de independncia art. 17./3/2 TUE);2) Da fixao de um perodo de exerccio de mandato (art. 17./3 TUE). Os EM no
tm qualquer possibilidade de demitir os membros da Comisso ou encurtar o
respectivo mandato; podem, quando muito, no o renovar;
3) Do regime de remunerao (art. 243. TFUE). Que garante a independnciaeconmica, a nvel elevado, dos membros da Comisso;
4) Da competncia que cabe Comisso, na qualidade de guardi dos Tratados, develar pela aplicao das suas disposies, agindo contra os EM que as violem. (art.
17./1 TUE; 258. TFUE)
5) Dos poderes que lhe so conferidos pelos Tratados:a. Autorizar os Estados a recorrer a clusulas de salvaguarda; - (art. 258.,
44., 347., (), TFUE; ver 1.9.3.2.a));b. Possibilitar a derrogao s regras de concorrncia; - (art. 101./3 TFUE;
ver 1.9.3.2.b))
c. Dirigir directivas, decises e recomendaes. (art. 288. TFUE)6) Do regime do exerccio do cargo:Para que os membros da Comisso desempenhem as suas funes no interesse geral da
Comunidade e com total independncia.
Os membros da comisso:
(a)
No solicitaro nem aceitaro instrues de nenhum Governo ou de qualqueroutra entidade; - (art. 17./3/3 TUE)
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(b) Abster-se-o de praticar qualquer acto incompatvel com os seus deveres ou como exerccio das suas funes; - (art. 17./3/3 TUE)
(c) No podem exercer qualquer outra actividade, remunerada ou no; - (art. 245./2 TFUE)
(d) Assumiro o compromisso solene de respeitar, durante o exerccio das suasfunes e aps a cessao das mesmas, os deveres decorrentes do cargo,nomeadamente, os deveres de honestidade e discrio, relativamente
aceitao, aps aquela cessao, de determinadas funes ou benefcios. (art.
245. /2 TFUE)
Os Estados Membros:
(a) Comprometem-se a respeitar este princpio e a no procurar influenciar osmembros da Comisso no exerccio das suas funes. (art. 245./1 TFUE)
1.6.2. ConselhoA Comisso no deve ser considerada como rgo hierarquicamente inferior ao Conselho. A
Comisso dele totalmente independente.
1) A Comisso, como colgio, responsvel perante o PE; - (art. 17./8 TUE)2) O Conselho participa na nomeao da Comisso, mas no pode demiti-la. Apenas pode
requer ao Tribunal de Justia que decrete a demisso do membro da Comisso que haja
violado os deveres do seu cargo; - (art. 17./7 TUE; 247. TFUE)
3) Na sua funo de Guardi dos Tratados, a Comisso est habilitada a fiscalizar a actuaodo Conselho e a demand-lo perante o Tribunal de Justia (recursos de anulao ou de
omisso); - (art. 263./2; 265./1 TFUE)
4) A Comisso pode recorrer ao Tribunal sempre que o Conselho tente usurpar ou limitar ascompetncias que os Tratados lhe conferem; e o Tribunal de Justia considerar
desprovidos de valor jurdico, anulando-os; - (art. 263./2; 264. TFUE)
5) O Conselho e a Comisso devem proceder a consultas recprocas organizando de comumacordo as formas de cooperao; - (art. 295. TFUE)
6) Comisso que cabe decidir da sua prpria organizao e funcionamento, medianteaprovao do seu prprio RI. (art. 249./1 TFUE)
1.7. Dependncia da Comisso face ao Parlamento EuropeuA Comisso, enquanto colgio, responsvel perante o PE, i, responde politicamente perante
este. (art. 17./8 TUE)
O PE pode votar uma moo de censura Comisso em conformidade com o art. 234. do
TFUE. Caso tal moo seja adoptada, os membros da Comisso devem demitir-se
colectivamente das suas funes e o Alto Representante deve demitir-se das funes queexerce na Comisso. (art. 17./8 TUE; 234./2 TFUE)
1.8. Organizao e Funcionamento1.8.1. Organizao
1.8.1.1.Um rgo colegialA Comisso delibera em colgio, e exprime-se sob a forma de actos decises, directivas,
regulamentos, recomendaes, pareceres ou propostas (art. 288. TFUE; 17./8 TUE)
As deliberaes da Comisso so tomadas por maioria dos seus membros (actualmente 14
= 27/2). (art. 250. TFUE; art. 7. RI).
Esta regra de deliberao comporta, no entanto, algumas acomodaes ditadas por razes
de ordem prtica:
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1.8.1.1.1.Sistema de deliberao por escrito (art. 12. RI)O RI da Comisso prev que o acordo dos seus membros em relao a qualquer
proposta de um deles possa ser dado por escrito.
Para este efeito, o texto da proposta transmitido a todos os membros da Comisso,
com a indicao do prazo em qualquer um deles poder:
- Exprimir reservas;
- Sugerir modificaes;
- Solicitar que a proposta seja objecto de discusso em reunio da Comisso.
Uma proposta sobre a qual nenhum membro da Comisso haja manifestado reservas
ou objeces durante o prazo fixado para o processo de deliberao por escrito
considerada como aprovada (por unanimidade) pela Comisso e ser feita meno na
acta da reunio seguinte.
1.8.1.1.2.Delegao de poderes (art. 13. RI)O RI da Comisso prev que as actividades da Comisso sejam repartidas por sectores
ou pelouros e que cada um destes, abarcando uma ou mais Direces-Gerais, fique
colocado sobre a chefia de um Comissrio habilitado a tomar todas ou parte das
medidas exigidas pela preparao e execuo das deliberaes do rgo colegial (art.
248. TFUE).
Por outro lado,
A delegao de poderes assim operada a favor dos membros da comisso poder sersubdelegada em funcionrios superiores ou rgo dependentes da Comisso.
No entanto, a Comisso assume a total responsabilidade pelo exerccio dos poderes
delegados.
1.8.1.2.Organizao burocrtica da ComissoA Comisso dispe de um aparelho administrativo prprio, constitudo por alguns milhares
de funcionrios de todos os nveis.
Esta estrutura burocrtica compreende diversas Direces Gerais, divididas em Direces
de Servios e Divises, o Secretariado Geral, o Servio Jurdico, o Servio de Imprensa eInformaes, o Departamento de Estatstica e as Delegaes Externas em diversos pontos
do globo.
A Comisso pode criar os servios ou rgos de apoio que considerar necessrios (art. 17.
a 20. do RI)
Funcionam junto da Comisso diversos rgos incumbidos de dar parecer ou preparar as
decises a tomar rgos auxiliares.
Ao abrigo do art. 17./1 do TUE, com fundamento de velar pela aplicao das disposies
do Tratado, poder decidir pela criao de rgos destinados a coadjuva-la nodesempenho dessa misso.
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1.8.2. Funcionamento1.8.2.1.Preparao das DeliberaesA elaborao dos dossiers e a elaborao das propostas sobre que devero recair as
deliberaes da Comisso esto a cargo dos Comissrios incumbidos dos pelouros em que
se enquadram as matrias a apreciar.
Para isso dispe dos seguintes apoios:
a) Dos Servios da Comisso;b) Do parecer dos comits que a apoiam; - (art. 300., 304./1 TFUE)c) Do Parecer dos representantes das actividades econmicas ou dos sectores
profissionais da Unio interessados na matria; - (art. 300./2 TFUE)
d) Do resultado dos contactos com as Comisses do PE e com o Conselho e com as REPER(Representaes Permanentes dos EM em Bruxelas) (art. 295., 240./1 TFUE)
1.8.2.2.Processo de DeliberaesA Comisso rene sempre que necessrio, mas, emregra, uma vez por semana, medianteconvocao do respectivo Presidente. (art. 5. a 11. do RI)
Delibera por maioria simples dos membros que a compem (art. 219. TFUE, 8. do RI)
(no entanto, so feitos esforos para chegar ao consenso) (ver 1.8.1.1.1)
1.8.2.3.Execuo das DeliberaesCompete ao Secretrio Geral da Comisso assegurar a boa execuo das deliberaes da
Comisso (art. 17. RI)
1.9. Competncia1.9.1. Poderes de deciso e execuoA Comisso exerce determinados poderes prprios de deciso e execuo que lhe so
conferidos pelos Tratados, e outros que resultam de uma atribuio ou delegao do Conselho.
1.9.1.1.PrpriosA aplicao dos Tratados , em regra, assegurada pelo Conselho mediante a adopo de
regulamentos, directivas e decises que lhe cumpre adoptar normalmente sob proposta
da Comisso. (art. 17./2 TUE)
No entanto, h diversas disposies dos Tratados que prevem que determinadas medidas
sejam tomadas pela Comisso no uso de poderes de deciso prprios. (art. 290. TFUE).
Esses poderes so exercidos atravs dos actos previstos no art. 288. TFUE
regulamentos, directivas ou recomendaes.
A Comisso est com efeito habilitada, no mbito das matrias de sua competncia, a
adoptar actos de carcter normativo.
1.9.1.2.Delegados pelo ConselhoO Conselho e o PE, quando adoptam um acto em que se exprime o seu poder de deciso,
no esto obrigados a inserir nele e muitas vezes nem sequer esto em condies defaz-lo todas as disposies necessrias sua boa execuo.
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Cumpre-lhes por isso conferir Comisso competncia para ela prpria proceder
aplicao das regras por eles estabelecidas. (art. 290., 291./2 TFUE)
1.9.2. Poderes de IniciativaSempre que os Tratados prevem que o Conselho ou o Conselho + PE decidam sob proposta da
Comisso, no lhes permitido deliberar seja o que for enquanto a Comisso lhe no tiver
submetido uma proposta nesse sentido. A adopo de um acto no precedida de proposta da
Comisso ficaria ferida de nulidade, de ilegalidade ou inaplicabilidade. (art. 263./2 TFUE)
A Comisso dispe, assim, de um fundamental poder de iniciativa que lhe atribui um papel e
uma influncia determinantes na adopo dos actos da Unio razo por que , a justo ttulo,
considerada como o rgo motriz da engrenagem institucional.
Note-se, porm, que a iniciativa da Comisso poder tambm ser provocada quer pelo PE quer
pelo Conselho. (art. 225. e 241. TFUE)
Nota:
Dotada deste poder fundamental de iniciativa, a Comisso poderia eventualmente sentir-se
tentada a bloquear a aco do Conselho ou do Conselho + PE, no lhes submetendo propostas,
condicionado, assim, o exerccio do poder de deciso destas instituies.
Ser lcito Comisso recusar-se a acatar o pedido do PE ou do Conselho?
Certamente que sim, se qualquer dessas Instituies pretender que a Comisso lhe submeta
propostas que pela sua natureza, contedo ou finalidade possam traduzir-se na violao de
uma qualquer regra do Tratado.
Mas igualmente seguro que a Comisso no pode rejeitar a solicitao do Conselho ou do PE
com o fundamento de que esta lhe parece inconveniente ou inoportuna.
A recusa explcita da Comisso em apresentar a proposta solicitada autorizaria o Conselho ou o
PE a requerer ao Tribunal de Justia que a declarasse nula (art. 263/2 TFUE recurso de
anulao); assim tambm a recusa implcita, resultante de inrcia da Comisso, traduzindo-se
numa absteno ilegal de pronncia. (art. 265./1 TFUE)
1.9.2.1.Modificao de Propostas1.9.2.1.1.Pela ComissoA Comisso pode modificar a sua proposta, ao longo do processo de deciso, tantasvezes, quantas as que achar necessrias para alcanar a unanimidade ou a maioria
qualificada que os Tratados exijam. (art. 293./2 TFUE)
1.9.2.1.2.Pelo ConselhoSempre que por fora dos Tratados, delibere sob proposta da Comisso, o Conselho s
pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, salvo as devidas excepes
dos art.s 294./10, 13; 310.; 312.; 314.; 315./2 TFUE (art. 293./1 TFUE)
1.9.3. Guardi dos Tratados1.9.3.1.Poderes de Controlo
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Tendo em vista assegurar o bom cumprimento dos Tratados, dispe a Comisso de
importantes poderes de controlo, que se traduzem em poderes de fiscalizao e no direito
de aco contra os que violem a legalidade da Unio.
1.9.3.1.1.Poderes de FiscalizaoA Comisso tem o direito de exigir quer dos EM quer das empresas as informaes de
que carea para o desempenho das suas atribuies, bem como o de proceder s
verificaes que julgar necessrias. (art. 337. TFUE, 4./3/3 TUE, porm 346.
TFUE).
1.9.3.1.2.Direito de AcoNo cumprimento da sua misso de Guardi dos Tratados cumpre Comisso velar
pela estrita observncia do direito da Unio, tanto por parte dos EM como pelas
instituies e procurar coagi-los judicialmente se necessrio a respeit-lo,
recorrendo para isso a diversas vias contenciosas.
a) Aco por Incumprimento (art. 258. TFUE, ver 13)b) Recurso de Anulao (art. 263., 264. TFUE, ver 13)c) Recurso por Omisso (art. 265. TFUE, ver 13)
1.9.3.2.Poderes de Autorizao de Adopo de Medidas Derrogatriasa) Autorizao de medidas de salvaguardaCumpre Comisso autorizar os Estados a recorrer a medidas de salvaguarda e velar pela
sua correcta aplicao limitada ao estritamente necessrio para superar as graves
perturbaes que justifiquem o apelo a medidas de excepo.(art. 44., 347., , TFUE)
b)
Fiscalizao da concesso, pelos Estados, de ajudas s empresas nacionais
Cumpre Comisso fiscalizar a concesso, pelos Estados, de certas ajudas em princpio
proibidas pelo direito da Unio a empresas nacionais, decidindo se tais ajudas devero
ser suprimidas ou modificadas. (art. 107., 96., 108./1 e 2, in fine, TFUE)
c) Derrogaes a certas regras de concorrnciaCabe Comisso, no quadro da aplicao das regras de concorrncia, declarar inaplicveis
s empresas as disposies do art. 101./1 TFUE, se entender que determinados
comportamentos das empresas, em princpios interditos, no so incompatveis com os
objectivos do Mercado Interno. (art. 101./3; 105./1 TFUE)
1.9.3.3.Poderes de SanoAlm da faculdade de impor aos prevaricadores a adopo de comportamentos que
permitam restaurar a legalidade violada, a Comisso ainda competente para lhes aplicar
sanes pecunirias (multas e adstries) nos casos e nas condies previstas nos Tratados
nomeadamente nos casos de violao das regras de concorrncia.
1.9.4. Poderes de Gesto (art. 17./1 TUE)Os poderes de gesto da Comisso incluem:
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- Controlo das instalaes nucleares e proteco contra as radiaes quer ao aprovisionamento
dos operadores econmicos da Unio em produtos fsseis quer investigao e difuso dos
conhecimentos sobre o tomo; - (
- Realizao do mercado interno;
- Matrias de concorrncia (controlo dos acordos entre empresas, das posies dominantes e
das concentraes, das ajudas pblicas e das discriminaes fiscais);
- Implementao das Politicas Comuns,
- Executar o oramento da Unio, assegurar a cobrana de receitas e a satisfao de despesas
na conformidade dos regulamentos financeiros da Unio; - (art. 317. TFUE)
- Gerir os recursos financeiros afectos aos fundos comunitrios (FEOGA; FEDER; Fundo de
Coeso; FSE; FED). (art. 242. TFUE)
- Providenciar quanto instalao e funcionamento dos diversos servios e organismos que
dela dependem, negociando e concludo os diversos contratos referentes construo ou
arrendamento de edifcios e ao seu equipamento, ao fornecimento de bens e servios, tal
como, gerir o amplo quadro de funcionrios e agentes ao seu servio.
1.9.5.Participao da Comisso na elaborao e aplicao da PESC da UE e naaplicao dasdisposies relativas CJAI
Cabe Comisso exercer um relevante papel na definio e aplicao da PESC da Unio atravs
do seu Vice-Presidente (Alto Representante).
Cabe tambm Comisso assegurar a representao externa da Unio.
E se compete ao Conselho concluir acordos negociais com pases terceiros, grupos de pases ou
organizaes internacionais, Comisso que cabe negocia-los.
A Comisso desempenha ainda um papel fulcral no tocante criao no mbito da EU de um
espao de liberdade, segurana e justia, mediante a adopo de polticas relativas aos
controlos nas fronteiras, ao asilo e emigrao, cooperao judiciria em matria civil e
penal e cooperao policial. (art. 67. a 89. TFUE).
1.10. Sede: Bruxelas (Protocolo relativo localizao das sedes das Instituies pg. 381)
CONSELHO DA UNIO EUROPEIA
OCONSELHO EUROPEU
OPARLAMENTO1.1. Composio e Processo de EleioO Parlamento Europeu composto por representantes dos cidados da Unio, eleitos por sufrgio
directo, livre e secreto. (art. 14./1 e 2 TUE)
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O nmero de deputados no pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A
representao dos cidados de cada EM degressivamente proporcional, com um limiar mnimo de
seis membros por EM e limiar mximo de noventa e seis membros.
O Conselho Europeu adopta por unanimidade por iniciativa do Parlamento Europeu e com a
aprovao deste, uma deciso que determine a composio do Parlamento, com observncia dos
critrios quantitativos referidos (art. 14./2/2 TUE)
Nmero de deputados: actualmente 736
Distribuio: ??
1.2. MandatoA durao do mandato dos parlamentares de cinco anos. (art. 14./3 TUE)Incompatibilidades com o cargo de membro do PEPrivilgios e imunidades: art. 5. do Regimento do PE
1.3. Organizao e Funcionamento1.3.1.Constantes dos Tratados1.3.1.1. Sesso Anual
O PE realiza uma sesso anual (contnua, prolonga-se durante o ano), reunindo-se por
direito prprio na 2. tera-feira de Maro, podendo, no entanto, reunir-se em sesso
extraordinria a solicitao da maioria dos seus membros, do Conselho ou da Comisso
(art. 229. do TFUE)
Nota: a sesso anual contnua, salvo no ms de Agosto, o Parlamento rene durante uma
semana em cada ms, em perodo de sesso.
1.3.1.2. Presidncia da MesaO PE elege, entre os seus membros, o seu Presidente e a sua Mesa (art. 14./4 TUE)
Presidente: Jerzy BuzeK
Mesa: constituda pelo Presidente, por 14 Vice-Presidentes e 5 Questores (na qualidade de
consultores) (art. 21. do RI)
1.3.1.3. Regras de Funcionamento- Os membros da Comisso podem assistir a todas as sesses e intervir em nome dela, a
seu pedido (art. 230. TFUE);
- O CE e o Conselho podem fazer-se ouvir pelo PE, nas condies previstas nos respectivos
RI (art. 230. TFUE);
- A Comisso deve responder oralmente/escrito s questes que lhe sejam propostas pelo
PE ou seus membros (art. 230. TFUE);
- O PE pode aprovar uma moo de censura Comisso (art.s 17/8 TUE, 234. TFUE),
- O PE delibera por maioria absoluta dos votos expressos, salvo disposio contrria dos
Tratados, sendo o qurum fixado no Regimento. (art. 231. TFUE);
- As actas do PE so publicadas (art. 232. TFUE);
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- Discute o relatrio geral anual que lhe submetido pela Comisso, em sesso pblica.
(art. 233. TFUE);
- Aprova o seu Regimento Interno. (art. 232. TFUE).
1.3.2.Constantes do Regimento Interno do PE.O PE organizou-se e funciona segundo o modelo dos parlamentos nacionais.
O Regimento:
- Explicita o estatuto de deputado europeu (independncia do mandado, privilgios,
imunidades, estatuto remuneratrio, verificao de poderes e regras de conduta) (art. 2. a
9. RI);
- Trata das sesses parlamentares (convocao e local de reunio) (art. 10. e 11. RI);
- Regula a eleio do Presidente, Vice-Presidentes e dos Questores e a durao dos respectivos
mandatos (art. 12. a 20. RI);
- Estabelece os rgos do parlamento. (art. 21. a 28. RI);
- Institui os Grupos Polticos e regula a sua constituio. (art. 29. a 31. RI);
- Define as relaes do PE com outras instituies. (art. 29. a 31. RI);
- Estabelece o regime das declaraes a produzir perante o PE, das perguntas ao Conselho e
Comisso, da apreciao dos relatrios da Comisso, da adopo de resolues e
recomendaes. (art. 37. a 44. RI);
- Trata das relaes com os parlamentos nacionais. (art. 55. a 56. do RI);
- Regula a tramitao dos procedimentos legislativos no PE. (art. 92. a 94. RI),
- Trata da participao do PE na PESC e na CJAI (art. 97. a 107. RI);
- Estabelece o regime de ordem de trabalhos e as regras gerais de funcionamento das sesses.
(art. 116. a 125. RI);
- Define o Qurum e estabelece o regime dos debates e das votaes. (art. 126. a 140. RI);
- Regula a composio das comisses parlamentares, a sua competncia e funcionamento.
(art. 150. a 167. RI) ;
- Prev a constituio de delegaes interparlamentares (art. 168. a 170. RI);
- Estabelece o regime de peties ao Parlamento Europeu. (art. 174. a 176. RI),
- Regula a nomeao, destituio e actividade do Provedor de Justia. (art. 177. a 184. RI);
- Estabelece o Secretrio-Geral do PE e o respectivo regime de actividade. (art. 182. a 184.
RI)
1.3.3.Grupos Polticos
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Os parlamentares europeus organizam-se em grupos polticos e no em grupos nacionais.
(art. 29. a 31. do RI)
No hemiciclo os parlamentares tomam assento no seio do respectivo grupo poltico.
Os presidentes dos grupos polticos constituem, com os membros da mesa da Assembleia, a
mesa alargado que dispes de importantes poderes, como por ex.: fixar a ordem do dia
Quando, no decurso de debates, o presidente de um grupo poltico pede a palavra, o
Presidente pode conceder-lha imediatamente;
Os grupos polticos so representados nas Comisses Parlamentares Permanentes
proporcionalmente aos seus efectivos.
Uma parte das despesas do secretariado dos grupos polticos financiada mediante subsdio
inscrito no Oramento do PE.
1.3.4.Comisses ParlamentaresO PE constitui no seu seio Comisses Parlamentares especializadas no estudo e
acompanhamento de determinadas categorias de questes. (art. 150. a 167. RI)
So as Comisses que preparam os debates parlamentares nas sesses plenrias, que
asseguram, entre tais sesses, o controlo parlamentar e elaboram os pareceres solicitados pelo
Conselho.
1.4. CompetnciasO PE exerce, juntamente com o Conselho, a funo legislativa e a funo oramental.
O PE exerce funes de controlo poltico e funes consultivas em conformidade com as condies
estabelecidas nos Tratados.
Compete-lhe eleger o Presidente da Comisso (art. 14./1 TUE)
1.4.1.Controlo PolticoO PE dispe de diversos meios que lhe permitem exercer um controlo permanente e influenciar
eficazmente a aco da Comisso e do Conselho.
1.4.1.1. Moo de Censura ComissoS a Comisso passvel de uma moo de censura.
- Nos termos do art. 34 do RI, um dcimo dos membros que compem o PE pode
apresentar ao Presidente do PE uma moo de censura Comisso.
- O Presidente informar imediatamente os deputados da entrega da moo.
- O debate sobre a moo de censura ter lugar decorridas pelo menos 24 h aps
comunicao aos deputados.
- A votao nominal e ocorrer passadas pelo menos 48h sobre a abertura do debate.
- A moo de censura aprovada por maioria de 2/3 dos votos expressos, que - dever
corresponder maioria dos membros do PE.
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- O resultado ser notificado aos Presidentes do Conselho e Comisso.
1.4.1.2. Interveno Parlamentar na nomeao da ComissoCabe ao PE eleger o Presidente da Comisso, votando por maioria dos membros que o
compem a proposta que o Conselho Europeu lhe submete.
Cabe ao PE aprovar o conjunto dos membros da Comisso. (ver 1.2)
1.4.1.3. Debate de InvestiduraO Presidente da Comisso proposto comparece perante o PE para a expor, em declarao
apropriada, os seus propsitos como responsvel do executivo da Unio.
Aps, seguir-se- um Debate de Investidura no qual os grupos polticos do PE exprimem
os seus pontos de vista, explicitando o que esperam da nova Comisso, de forma a
influenciar a orientao da sua aco futura. (art. 32. do RI)
1.4.1.4. As Questes escr itas e orais permitido aos parlamentares europeus pr questes sobre qualquer assunto, tanto
Comisso como ao Conselho. (art. 230. TFUE; art. 42. a 44. RI)
As perguntas so sempre formuladas por escrito; as respostas que podem ser escritas ou
orais.
Tanto a Comisso como o Conselho tem o dever de responder a perguntas parlamentares,
a primeira por via dos Tratados, o segundo por previso no prprio Regulamento Interno e
Regimento do PE.
Controlo poltico do Conselho Europeu e do Conselho
Cumpre ao Conselho Europeu apresentar um relatrio ao PE aps cada uma das suas
reunies. (art. 15./6/d) TUE)
Tambm por fora do art. 230. TFUE o Conselho Europeu e o Conselho so ouvidos pelo
PE nas condies previstas nos regulamentos internos dessas instituies.
1.4.2.Funo ConsultivaQuando, segundo os Tratados, caiba ao duo Comisso-Conselho o exerccio do poder legislativo
e do poder executivo no quadro da Unio, o PE frequentemente solicitado a dar pareceressobre os mais importantes actos que o Conselho ou a Comisso se propem adoptar.
Estes pareceres no so vinculativos (exprimem ponto de vista) e incidem sobre quatro
categorias de textos:
- Projectos de actos;
- Acordos;
- Pedidos de Adeso;
- Projectos de Reviso dos Tratados.
1.4.2.1. Projectos de actos do Conselho e Comisso
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1.4.2.2.A consulta ao Parlamento sobre actos (regulamentos, directivas oudecises)pode ser obrigatria ou facultativa.
1.4.2.2.1.Consultas obrigatrias obrigatria apenas nos casos em que os Tratados a prevem.
A obrigatoriedade implica que se o Conselho decidir sem prvio parecer do PE omite o
cumprimento de uma formalidade essencial, sendo o acto nulo. (art. 263. TFUE)
1.4.2.2.2.Consultas FacultativasO Conselho pode submeter ao PE projectos de actos sobre os quais no obrigado a
pedir-lhe parecer.
A Comisso, por seu turno, no est em caso algum obrigada a pedir pareceres ao PE.
1.4.2.2.3.Processo de Consulta do PECOMISSO
Apresenta proposta ao
CONSELHO
Obrigado a Consultar PE No obrigado a Consultar PE
Pede Parecer ao No Pede Parecer ao No pede Parecer
PARLAMENTO EUROPEU
Face ao Parecer, a COMISSO
Alterar proposta inicial No Altera Proposta
CONSELHO
Aceita proposta Altera Proposta
Delibera por maioria
qualificada
Delibera por unanimidade Delibera por maioria
qualificada
S por unanimidade o Conselho poder tomar deliberaes que importem modificao
da proposta da Comisso. (ver 1.9.2.1.2.)
A esta luz lcito afirmar que, embora solicitados pelo Conselho, a Comisso de facto
a destinatria dos pareceres do PE (at pela relao de dependncia poltica da
Comisso face ao Parlamento), sendo por isso mesmo que o Parlamento dialoga com
ela na fase de elaborao e aprovao do seu parecer.
1.4.2.3.Actos cuja adopo pelo Conselho dependem da aprovao do PE- Actos que impliquem uma reviso simplificada dos Tratados. (art. 48./7, in fine, TUE);
- Decises de aceitao de candidaturas adeso UE. (art. 49. TUE);
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- Verificao da existncia de um risco manifesto de violao grave, por parte de um EM
dos valores em que assenta a Unio, referidos no art. 7. TUE;
- Concesso de autorizao a um grupo de Estados para dar incio cooperao reforada.
(art. 20. do TUE e 329./1 TFUE);
- Concluso de acordos diversos. (art. 218./6/a) TFUE)
1.4.2.4.Participao do PE no processo de alargamento da UEO PE no dispe do poder de impor o alargamento da Unio, mas est habilitada a
favorec-lo pressionando o Conselho com as tomadas de posio ou, se entender ser
caso disso, a impedi-lo, recusando-se a aprovar o pedido de adeso. (art. 49. TUE)
1.4.2.5.Participao do PE no exerccio do Poder ConstituinteOs Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de reviso ordinrio. Podem
ser igualmente alterados de acordo com processos de reviso simplificados. (art. 48.
TUE)
1.4.2.5.1.Processo de reviso ordinrio (art. 48./2 a 5 TUE)O Governo de qualquer EM, o PE ou a Comisso podem submeter ao Conselho
projectos de reviso dos tratados. Os projectos so enviados pelo Conselho ao
Conselho Europeu e notificados aos Parlamentos nacionais.
- Se o Conselho Europeu, aps consulta ao PE e Comisso, adoptar por maioria
simples uma deciso favorvel anlise das propostas:
O Presidente do Conselho Europeu convoca uma Conveno (composta por
representantes dos Parlamentos nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dosEM, do PE e da Comisso)
A Conveno analisa os projectos de reviso; e
*Adopta por Consenso uma recomendao dirigida a uma Conferncia dos Governos
dos EM.
- O Conselho Europeu pode decidir, por maioria simples e aps aprovao do PE, no
convocar uma Conveno (caso o alcance das alteraes no justifique), estabelecendo
o mandato para uma Conferncia dos Representantes dos Governos dos EM.
Em qualquer dos casos, o Presidente do Conselho convoca uma Conferncia deRepresentantes dos EM a fim de definir, de acordo comum, as alteraes a introduzir
nos Tratados.
As alteraes entraro em vigor aps a sua ratificao por todos os EM.
1.4.2.5.2.Processo de reviso simplificado (art. 48./6 a 7 TUE)
O Governo de qualquer EM, o PE ou a Comisso podem submeter ao Conselho
Europeu projectos de reviso de todas ou de qualquer parte das disposies da
terceira parte do TFUE, relativas s polticas e aces internas da UE.
Mas o Conselho Europeu pode adoptar uma deciso que altere todas ou parte das
disposies da Parte III do TFUE.
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O Conselho Europeu delibera por unanimidade, aps consulta ao PE e Comisso, bem
como ao BCE em caso de alteraes institucionais no domnio monetrio.
Essa deciso s entra em vigor aps a sua aprovao pelo EM, em conformidade com
as respectivas normas constitucionais.
Nota: Verificamos que a reviso dos Tratados, depende, fundamentalmente, da
vontade dos EM da Unio; mas que o PE, por via de parecer, de uma deliberao de
aprovao, ou mesmo de uma participao directa nos trabalhos de reviso
estritamente associado reviso dos Tratados sem prejuzo de poder tomar a
iniciativa de desencadear quer o processo de reviso ordinrio quer o processo de
reviso simplificado.
1.4.3.Funo LegislativaEm particular o QUE e depois o TUE viriam a conferir ao Parlamento a possibilidade de intervir
em termos mais efectivos no processo de deciso, instituindo para este efeito um sistema de
cooperao e um sistema de co-deciso entre o PE e o Conselho.
1.4.4.Funo de FiscalizaoO PE pode, por sua iniciativa ou a solicitao dos interesses lesados pela omisso ou m
aplicao do direito da Unio, agir por diversas formas quer directamente quer atravs do
Provedor de Justia que lhe cabe designar.
1.4.4.1. Aco Directa1.4.4.1.1.As comisses de inquritoO PE pode, a pedido de um quarto dos membros que o compem, constituir uma
comisso de inqurito temporria para analisar alegadas infraces ou de m
administrao na aplicao do direito da Unio, excepto se os factos alegados
estiverem e enquanto estiverem em instncia numa jurisdio e enquanto o
processo jurisdicional no estiver concludo. (art. 226. TFUE)
1.4.4.1.2.As peties ao PEQualquer cidado da Unio, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com
residncia ou sede estaturia num EM tem o direito de apresentar, a ttulo individual
ou em associao com outras pessoas, peties ao PE sobre qualquer questo que se
integre nos domnios da actividade da Unio e lhe diga respeito. (art. 24., 227.
TFUE)
1.4.4.2. O Provedor de Justia:- eleito pelo PE, pelo perodo da legislatura. (art. 228./1/1 e 2/1 TFUE)
- S pode ser demitido pelo Tribunal de Justia. (art. 228./2/2 TFUE)
- Exerce as suas funes com total independncia, em conformidade com o Estatuto
estabelecido pelo PE e aprovado pelo Conselho. (art. 228./3/1 e 4/1 TFUE)
- Recebe as queixas apresentadas por qualquer cidado da Unio ou outra pessoa
domiciliada num EM. (art. 228./1/1 TFUE)
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- Sempre que comprove haver uma situao de m administrao, apresenta o assunto
Instituio em causa. - (art. 228./1/2 TFUE)
- Depois da Instituio apresentar as suas razes, envia relatrio ao PE e a essa Instituio. -
(art. 228./1/2 TFUE)
- Informa o queixoso do inqurito realizado. - (art. 228./1/2 TFUE)
1.4.5.Funo OramentalO PE e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, elaboram o
oramento anual da Unio. (art. 314. a 316. TFUE)
Controlo da execuo oramental:
O controlo oramental do PE exerce-se principalmente atravs do processo de quitao que
marca o termo da vida de um oramento, embora se exprima igualmente por um
acompanhamento permanente da execuo oramental. (art. 317. a 319. TFUE)
Consequncias da rejeio do projecto de oramento:
A rejeio do projecto de oramento tem como consequncia que a Comisso elabore novo
projecto de oramento a fim de submete-lo apreciao do PE e do Conselho.
A Unio vai, portanto funcionar durante meses sem oramento aprovado, de acordo com o
art. 315. do TFUE, em regime de duodcimos.
1.5. Sede: Estrasburgo (Protocolo relativo localizao das sedes das Instituies pg. 381)
OTRIBUNAL DE JUSTIA DA UNIO EUROPEIA1.1. O Tribunal de Justia
1.1.1.NaturezaO Tribunal de Justia da UE uma instituio jurisdicional, um verdadeiro Tribunal, o Tribunal
da UE. um rgo inteiramente independente das restantes instituies e Governos dos EM,
com jurisdio prpria e competncia exclusiva em determinadas matrias que aprecia na
rigorosa conformidade do direito da Unio.
O Tribunal de Justia rege-se pelos Tratados, Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal, que prev
a elaborao de um Regulamento de Processo, pelo prprio Tribunal, sujeito aprovao do
Conselho. (art. 281. TFUE e Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justia da Unio
Europeia pg.303)
1.1.2. Composio1.1.2.1.Juzes e Advogados GeraisO Tribunal composto por:
- 27 Juzes (1 por EM) nomeados pelos EM; - (art. 19./2/1 TUE)
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- 8 Advogados Gerais. (art. 252./1 TFUE). Cada um dos seis advogados-gerais
nacional de cada um dos seis maiores EM, os outros dois so nomeados rotativamente
entre nacionais dos restantes EM.
De trs em trs anos proceder-se- a uma substituio parcial dos juzes e dos advogados-
gerais. (art. 253. TFUE, art. 9. Estatuto do Tribunal)
1.1.2.1.1. Funo do Advogado GeralCabe ao advogado geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e
independncia, concluses fundamentadas sobre as causas que requeiram a sua
interveno. (art. 252.TFUE)
1.1.2.1.2. Garantias de Independncia dos magistrados1.1.2.1.2.1.Durao do MandatoO mandato dos membros do Tribunal de seis anos, sendo que o termo s pode
ser antecipado por vontade prpria ou por deciso do prprio Tribunal. (art.
5., 6. e 8. Estatuto do Tribunal)
1.1.2.1.2.2.Regime de RemuneraesOs juzes e os advogados-gerais beneficiam, nas mesmas condies que os
membros da Comisso, de um regime de remuneraes que lhes assegura, alm
do desafogo pecunirio durante o exerccio do cargo, uma penso, durante o
perodo de trs anos posterior cessao de funes. (art. 243. TFUE).
1.1.2.1.2.3.Presidncia do TribunalO Presidente do Tribunal (actualmente, Vassilios Shouris) , eleito pelos prprios
juzes, por um perodo de 3 anos, podendo ser reeleito. (art. 253. TFUE).
1.1.2.1.2.4.Imunidade de JurisdioJuzes e advogados-gerais gozam de imunidade de jurisdio e continuam a
beneficiar dela, relativamente aos actos praticados na sua qualidade oficial, aps
cessao das suas funes. (art. 3. Estatuto do Tribunal; art. 11. a 14. e 17.
do Protocolo relativo aos Privilgios e Imunidades da UE)
1.1.2.1.2.5.Nomeao do Secretrio do TribunalO prprio Tribunal nomeia por voto secreto dos juzes e advogados-gerais, por um
perodo de 6 anos, o seu secretrio, fixando-lhe o respectivo estatuto.
Cumpre ao Secretrio do Tribunal assegurar a recepo, a transmisso e a
conservao de todos os documentos e velar pela tramitao normal dos
processos, bem como o registo de todos os actos processuais; responde pela
elaborao das actas das audincias. Cabe-lhe ainda assegurar a administrao do
Tribunal, gerir o oramento e dirigir o pessoal. (art. 253./5 TFUE, art. 12. do
RP do Tribunal)
1.1.2.1.2.6.Adopo do Regulamento de Processo
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Embora com sujeio aprovao do Conselho, o Tribunal de Justia que
estabelece o seu Regulamento de Processo. (art. 253./6 TFUE)
1.1.3.Funcionamento1.1.3.1. Sesses do TribunalO Tribunal de Justia rene-se, normalmente, em seces de 3 ou 5 juzes; rene em
grande seco (treze juzes), sob a presidncia do Presidente do Tribunal, sempre que um
EM ou uma Instituio da Unio, que seja parte na causa, lho solicite; e rene como
Tribunal Pleno em certos casos particularmente delicados ou em causas de excepcional
importncia. (art. 251. TFUE)
Servios do Tribunal
O Tribunal comporta diversos servios que dependem directamente do Secretrio doTribunal:- A Secretaria;
- O Servio de Biblioteca e Documentao;- Servio de Informao;- Direco Lingustica;- Direco de Administrao, que comporta trs divises (oramento e finanas, pessoal eservios internos) (art. 7., 12. a 23. RP do Tribunal)
1.1.4.Competncias (art. 19. TUE)O Tribunal de Justia garante o respeito do direito na interpretao e aplicao dos Tratados.
1.1.4.1. Jurisdio Voluntr iaEm processo no contencioso, o Tribunal pode ser solicitado a fornecer a correcta
interpretao do direito da Unio ou a julgar da validade dos actos das Instituies. E,
ainda, a ttulo consultivo, pronunciar-se sobre a compatibilidade de certos actos com a
Constituio da UE".
1.1.4.1.1.Interpretao do Direito da UnioPode acontecer que o juiz nacional tenha dvidas quer quanto interpretao da
norma aplicvel quer, eventualmente, quanto validade do acto das Instituies da
Unio que no caso subjudice haja sido invocado por qualquer dos litigantes.
Os Tribunais de cujas decises no haja recurso podem e os tribunais supremos so
obrigados a solicitar ao TJUE que lhes fornea a correcta interpretao da normacontrovertida ou que se pronuncie sobre a validade do acto em causa o que o
Tribunal far atravs de um acrdo vinculativo do juiz nacional que tenha formulado
essa questo prejudicial de interpretao ou de apreciao de validade. (art. 267.
TFUE).
1.1.4.1.2.Competncia ConsultivaO TJUE exerce a sua competncia consultiva em diversos casos:
- Compatibilidade dos Tratados com qualquer projecto de Acordo que a UE tenha em
vista concluir com terceiros estados ou organizaes internacionais. A solicitao de
Parecer no obrigatria, mas uma vez pedido vinculativo. (art. 218./11 TFUE);
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- Compatibilidade do tratado da CEEA com os acordos no domnio da energia nuclear.
Neste caso o TJUE no emite pareceres, mas sim decises vinculativas para os Estados,
para as Instituies ou empresas envolvidas. (art. 103. a 105. da CEEA)
1.1.4.2. Competncia Contenciosa1.1.4.2.1.Resultante dos Tratados- Jurisdio internacional designadamente quando chamado a julgar, em aco por
incumprimento, da violao por um EM das obrigaes decorrentes do direito da
Unio. (art. 258. a 260., 271./a) e d), 273., 108./2 e 344. TFUE);
- Tribunal Constitucional sempre que solicitado para resolver, em recurso de
anulao ou recurso de omisso, conflitos de competncia entre as Instituies da
Unio ou a controlar a conformidade dos actos ou das abstenes destas em relao
aos Tratados e aos princpios gerais do direito; - (art. 263. e 265. TFUE);
- Jurisdio Administrativa e Laboral, quando lhe cabe julgar, em recurso, da legalidade
dos actos administrativos das Instituies ou conhecer dos litgios que as opem aosseus funcionrios e agentes. (art. 253., 265., 270. e 277. do TFUE);
- Tribunal de Justia, cvel e criminal, para julgar certos comportamentos dos
operadores do Mercado Interno, para aplicar sanes pecunirias e apurar e decidir da
responsabilidade extracontratual da Unio nos termos dos art. 268. e 340. TFUE.
(art. 101., 102., 108./2, 260., 261. TFUE);
- Tribunal Fiscal e aduaneiro quando conhece questes aduaneiras ou fiscais
decorrentes da aplicao das pertinentes disposies dos Tratados ou do direito
derivado.
1.1.4.2.2.No Resultante dos TratadosAlm das competncias que lhe so atribudas pelos Tratados, o TJUE pode ainda ser
chamado a julgar os litgios que lhe sejam submetidos quer em virtude de uma
clusula compromissria, quer por fora de um acto unilateral da UE ou de uma
conveno por ela concluda.
1.1.4.3.Sede: Luxemburgo1.2. O Tribunal Geral e os Tribunais EspecializadosOs sucessivos alargamentos da UE, a ampliao das competncias do TJUE e a crescente inclinao
dos tribunais nacionais e dos sujeitos de direito em geral a recorrer ao TJUE, determinaram um
aprecivel aumento de casos que essa alta jurisdio chamada a julgar.
Um segundo tribunal poderia melhorar a proteco judiciria das pessoas envolvidas em processos
que exijam um exame aprofundado de factos complexos, permitindo do mesmo passo que o TJUE
concentrasse a sua actividade na funo essencial a sUE cargo: assegurar a interpretao uniforme
do direito comunitrio e controlar o respeito do direito por parte das Instituies da Unio e dos
EM.
Estas razes ditaram a criao do Tribunal Geral e dos Tribunais Especializados.
1.2.1.O Tribunal Geral1.2.1.1. Composio
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- 27 Juzes (1 por cada EM), escolhidos de comum acordo pelos Governos dos EM. (art.
19./2 TUE, 48. do Estatuto do Tribunal, 254. TFUE); Os membros do Tribunal podem ser
chamados a desempenhar as funes como juzes ou como advogados gerais. (art. 49.
do Estatuto do Tribunal, 17. a 19. do RP do Tribunal)
- O Estatuto pode prever que o Tribunal seja assistido por advogados-gerais. (art.
254.TFUE)
1.2.1.2. FuncionamentoO Tribunal funciona por seces de 3 ou 5 juzes. Em certos casos poder reunir-se em
grande seco ou mesmo em sesso plenria. (art. 50. do Estatuto do Tribunal e 10. a
16. do RP Tribunal)
O Tribunal nomeia um Secretrio e um ou mais Secretrios-adjuntos.
1.2.1.3. CompetnciasO Tribunal competente para conhecer, em primeira instncia:
- Os recursos de anulao/omisso, aces de indemnizao, litgios de carcter laboral
entre UE e seus agentes, litgios em que a competncia para decidir lhe seja atribuda por
uma clusula compromissria nos casos em que o autor ou recorrente seja um particular
e que os Tribunais especializados, no sejam competentes para julgar. (art. 256., 263.,
265., 268., 236., 272. TFUE)
As decises do Tribunal Geral so susceptveis de recurso para o Tribunal de Justia,
limitado a questes de direito;
- Os recursos interpostos contra as decises dos Tribunais Especializados. (art. 256.TFUE);
- As questes prejudiciais que lhe sejam submetidas por fora do art. 267. TFUE, em
matrias especficas determinadas pelo Estatuto do Tribunal (art. 256./3 TFUE).
1.2.1.4. Sede: Luxemburgo1.2.2. Os Tribunais EspecializadosTendo em vista aliviar o Tribunal Geral de uma parte do trabalho que actualmente o
sobrecarrega o art. 257. TFUE prev que o PE e o Conselho possam criar TribunaisEspecializados.
Das decises que proferirem cabe recurso para o Tribunal Geral em princpio limitado a
questes de direito. (art. 256./2 TFUE, 62. Estatuto do Tribunal)
O Estatuto do Tribunal Judicial estabelece em anexo as disposies relativas ao Tribunal ou
Funo Pblica da UE art. 1. a 13.
OTRIBUNAL DE CONTAS1.11.Composio
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O Tribunal de Contas composto por um nacional de cada EM (actualmente 27 membros),
escolhidos entre personalidades que nos diversos pases tenham pertencido ou pertenam a
instituies de controlo congneres, ou que possuam especial qualificao para a funo e
ofeream todas as garantias de independncia. (art. 286./1 TFUE).
Os membros do TC so nomeados por um perodo de seis anos (renovvel) por deliberao
unnime do Conselho, aps consulta (no vinculativa) do PE. (art. 247./3 TFUE). O Presidente do
TC eleito pelos seus pares por um perodo de trs anos. (art. 286./2 TFUE)
Independncia:
No cumprimento dos seus deveres os membro do TC no solicitaro nem aceitaro instrues de
nenhum governo ou de qualquer outra entidade e se abstero de praticar qualquer acto
incompatvel com a natureza dessas funes. (art. 286./3 TFUE)
Enquanto durarem as suas funes, os membros do TC no podero exercer qualquer outra
actividade profissional, remunerada ou no.
Em contrapartida -lhes facultado um confortvel estatuto remuneratrio e tambm a garantia de
inamovibilidade durante o perodo por que foram nomeados. (art. 286./5,6 e 7 TFUE).
1.1. CompetnciaO TC examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade ou de qualquer
organismo criado pela Comunidade, enviando ao Conselho e ao PE uma declarao sobre a
fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operaes a que elas se referem.
O TC verificar a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garantir a boa gesto
financeira. (art. 285., 287. TFUE)
1.2. Organizao e FuncionamentoCabe ao TC:
- Elaborar o seu regulamento interno.;
- Organizar os seus servios;
- Estabelecer as regras de execuo do seu estatuto na parte relativa ao pessoal;
- Estabelecer regras para o bom funcionamento dos seus servios;
- Elaborar as instrues para a execuo das verificaes a seu cargo;
- Aprovar as regras internas sobre a execuo do seu prprio oramento;
- Preparar as previses anuais das suas receitas e despesas.
As atribuies de controlo do TC so repartidas pelos seus membros.
Cada membro tem, assim, a responsabilidade directa do controlo das receitas e despesas de
determinados sectores comunitrios e, simultaneamente, de uma parte das actividades do prprio
Tribunal. (art. 287./4 TFUE)
PROCESSOS DE DECISO1.1.Aspectos Orgnicos do Processo de Deciso
1.1.1.rgos de Deciso
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O PE, o Conselho Europeu, o Conselho e a Comisso dispem de poderes autnomos de
deciso, mas normalmente as instituies participam conjuntamente, cada uma na sua esfera
de competncias, para a formao da vontade da EU.
Tambm o BCE tem, dentro das reas em que actua, amplos poderes de deciso.
1.1.2.rgos ConsultivosO PE pode, e num certo de nmero de casos deve, ser consultado pelo Conselho e tambm
pela Comisso quando esta exera um poder autnomo de deciso;
A Comisso frequentemente chamada a dar parecer ao Conselho.
O BCE, que deve ser consultado pelo Conselho sobre um dado nmero de matrias. (art.
129./3,4 TFUE);
O Comit Econmico Social e o Comit das Regies.
1.1.3.rgos de ApoioExistem vrios:
o O COREPER Comit dos Representantes Permanentes;o Os diversos Comits, com interveno em variadssimos domnios da UE.
1.2. Processo Comum de Deciso
1.2.1.A Proposta da Comisso1.2.1.1. Preparao
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Se a Comisso considerar oportuno decidir/propor ao Conselho que decida sobre dada
matria, incumbe o Comissrio especialmente responsvel pelo sector a que tal matria
respeita de preparar um projecto de texto a apreciar pela Comisso.
Quando o Comissrio considera que o seu projecto atingiu o desejvel grau de elaborao
envia ao Presidente da Comisso para ser inscrito na ordem do dia de uma reunio da
Comisso que sobre ele deliberar, aprovando-o ou modificando-o;
No caso de se tratar de matria em que a Comisso no dispe de poder autnomo de
deciso final, o projecto convertido em proposta de deciso e submetido ao Conselho.
1.2.1.2. TramitaoSubmetida ao Conselho , a proposta da Comisso:
enviada ao Comit Econmico Social e ao Comit das Regies, se o Tratado assim prever
ou o Conselho achar oportuno;
Simultaneamente, ou pode ser submetida ao parecer do PE, quer os tratados assim o
imponham ou no;
submetida apreciao do COREPER, sendo que a comisso se far representar nessas
reunies por um alto funcionrio, para defender as solues por propostas;
Se as objeces do COREPER lhe parecerem pertinentes a Comisso pode modificar a sua
proposta inicial. (art. 293./2 TFUE);
Aps reunies mais ou menos numerosas em que a Comisso procura alcanar o acordo do
COREPER, de forma a alcanar o xito da proposta por ocasio da discusso e deliberao
no seio do Conselho. O COREPER elabora um relatrio dirigido ao Conselho em que fixa ospontos em que no seu seio se chegou a acordo unnime com a Comisso e os pontos em
que o acordo no pde ser alcanado.
A Proposta da Comisso, instruda com todos os pareceres, finalmente submetida a
deliberao do Conselho, iniciando-se entre as duas instituies um dilogo directo que vai
culminar na deciso final.
1.2.2. O dilogo Comisso ConselhoO dilogo Comisso-Conselho inicia-se com base numa proposta de deciso formulada no
exerccio de um poder de iniciativa que confere Comisso um papel de fundamentalimportncia.
Regra 1: Cabe em princpio Comisso, mediante a apresentao de uma proposta ao
Conselho, desencadear o processo de deciso;
(O Conselho pode reagir contra a eventual passividade da Comisso, solicitando-lhe a
apresentao de uma proposta sobre matrias em que pretenda exercer o seu poder de
deciso).
Regra 2: A passividade ou resistncia da Comisso, face solicitao pelo Conselho de uma
proposta de deliberao pode ser vencida quer atravs de um recurso de anulao contra a
recusa expressa de apresentao da proposta solicitada (art. 263. do TFUE), quer mediante
um recurso por omisso contra a recusa tcita (art. 265. TFUE).
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Regra 3: A Comisso pode livremente modificar a sua proposta inicial at ao momento da
deliberao do Conselho. (art. 293./2 TFUE)
Regra 4: O Conselho s pode por unanimidade modificar uma proposta da Comisso. (art.
293./1 TFUE);
Regra 5: A Comisso participa nas reunies do Conselho. (art. 5 do RI Conselho)
Apreciada no Conselho a proposta definitiva da Comisso e uma vez que o Conselho no tenha
chegado a acordo unnime para a modificar, procede-se votao nos termos previstos para
cada caso por unanimidade, por maioria qualificada ou por maioria simples consoante
esteja previsto nas disposies dos Tratados em que o processo comum de deciso tenha lugar.
1.3. O Processo Legislativo Ordinrio e o Processo Leg islativo EspecialPor fora dos art.s 14./1 e 16./1 do TUE, o PE exerce juntamente com o Conselho a funo
legislativa.
Por seu turno o art. 289. do TFUE dispe que o processo legislativo ordinrio consiste na
adopo de um regulamento, de uma directiva ou de uma deciso conjuntamente com o PE e pelo
Conselho, sob proposta da Comisso.
A par do processo legislativo ordinrio deparamo-nos com casos especficos em que os actos
jurdicos so adoptados pelo PE com a participao do Conselho segundo um processo legislativo
especial. (art. 289./2 TFUE).
1.3.1.Processo Legislativo OrdinrioO processo regido pelo art. 294 do TFUE,, inicia-se com a apresentao de uma proposta pela
Comisso ao PE e ao Conselho.
Segue-se um complexo dilogo entre as duas Instituies a quem cabe decidir dilogo
comporta uma Primeira Leitura, eventualmente, uma Segunda Leitura, uma Tentativa de
Conciliao das posies do PE e Conselho no seio do Comit de Conciliao e uma Terceira
Leitura.
1.3.1.1. Primeira LeituraTendo presente a proposta da Comisso o PE estabelece a sua posio que transmite ao
Conselho;
o Se o Conselho aprovar a posio do PE, o acto proposto considera-seadoptado e o processo chega a seu termo;
o Se o Conselho no aprovar a posio do PE adopta a sua prpria posio etransmite-a ao PE com uma informao plena das razes que o conduziram a
adoptar essa sua posio.
1.3.1.2. Segunda LeituraNo prazo de trs meses aps a transmisso pelo Conselho da sua posio o PE pode:
o Aprovar expressamente a posio do Conselho;o No se pronunciar o que entendido como uma aprovao tcita.
Em qualquer dos casos o acto considera-se adoptado e o processo de deciso chega a
seu termo.
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o Rejeitar pura e simplesmente a posio do Conselho.O que implica que o acto proposto pela Comisso no foi adoptado e por isso o
processo terminou.
o Propor emendas posio do Conselho, transmitindo o texto assim alterado aoConselho e Comisso, que emite parecer sobre as emendas.
Se no prazo de 3 meses o Conselho aprovar as emendas, o acto considera-seadoptado.
Se no prazo de 3 meses o Conselho no aprovar todas as emendas, o Presidentedo Conselho, de acordo com o Presidente do PE, convoca o Comit de Conciliao.
Tentativa de Conciliao:
O Comit de conciliao rene os 27 membros do Conselho e seus representantes e
outros tantos membros representando o PE.
Tem como misso chegar a acordo sobre um projecto comum de acto com base nas
posies adoptadas pelas duas instituies em segunda leitura.
A Comisso participa nos trabalhos do Comit.
O Comit dispe de seis semanas para tentar alcanar a conciliao:
Se no conseguir aprovar um projecto comum considera-se que o acto no foiadoptado e o processo chega a seu termo.
Se aprovar, as duas instituies em presena vo deliberar sobre ele, emterceira leitura.
Terceira Leitura:
O PE e o Conselho disporo de cada um de seis semanas, a contar da aprovao
do projecto comum pelo Comit de Conciliao para adoptar o acto em causa.
Se nesse prazo uma das Instituies no o aprovar, considera-se que o acto
proposto no foi adoptado e o processo chega a seu termo.
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2.
2.1. Processo Legislativo EspecialPor fora do n. 2 do art. 289 do TFUE, nos casos especficos previstos pelo Tratado, a adopo de
um acto jurdico da Unio pelo PE com participao do Conselho, ou por este com a participao do
PE, exige o recurso a um processo legislativo especial.
2.1.1.Regras geraisNeste processo so tambm aplicveis as disposies dos Tratados sobre o papel da Comisso:
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Todos os casos em que o Tratado determine que o Conselho adopte acto sob proposta da
Comisso, o Conselho s pode deliberar sobre a adopo desse acto se a Comisso lho tiver
proposto. (art. 292. TFUE);
O Conselho s pode alterar essa proposta deliberando por unanimidade. (Art. 293./1 TFUE);
Enquanto o Conselho no tiver deliberado, a Comisso pode alterar a sua proposta. (art.
293./2 TFUE);
OS PRINCPIOS DA UNIO EUROPEIA
AS FONTES DE DIREITODiz-se que o Direito da Unio tem dupla origem Convencional, fontes de Direito Originrio; ou
Unilateral fontes de Direito Derivado da Unio.
As fontes convencionais do direito da UE so, antes de mais e fundamentalmente, os Tratados que a
regem: TUE, TFUE, Euratom, Tratados de Adeso; Carta dos Direitos Fundamentais.
As fontes de direito derivado, so como o nome indica os actos unilaterais emanados das Instituies da
Unio, adoptados para aplicao daqueles Tratados e na sua conformidade que, por isso, neles
encontram o seu fundamento jurdico e deles derivam.
1.12.A Reviso de Tratados1.12.1. Processo de Reviso Ordinrio1.12.2. Processo de Reviso Simplificado
1.13.Actos Unilateriais da Unio (art. 288. TFUE)1.13.1. RegulamentosO Regulamento tem carcter geral, obrigatrio em todos os seus elementos e directamenteaplicvel a todos os EM (art. 288. TFUE)
1.13.1.1. Carcter GeralO regulamento, sem visar, individualmente quem quer que seja, impe-se a todos aqueles
UE e suas Instituies, EM e seus rgos, indivduos ou empresas sujeitos jurisdio da
Unio que possam ser considerados como visados, no presente ou no futuro, pela
estatuio normativa.
1.13.1.2. ObrigatoriedadeO carcter geral e obrigatrio do regulamento expresso de um poder normativo
perfeito que permite s Instituies da Unio impor autonomamente i, prescindindo da
participao das instituies nacionais a observncia da totalidade das disposies desse
acto aos EM, aos seus rgos e autoridades, e a todos os particulares (indivduos ou
empresas) sujeitos jurisdio da Unio.
pelo facto de ser obrigatrio em todos os seus elementos que o regulamento se distingue
da directiva a qual prescreve imperativamente o resultado a atingir mas no os meios
que os Estados devem usar para alcanar esse resultado. O acto regulamentar pode,
diversamente da directiva, impor quaisquer modalidades de aplicao e de execuo
julgadas necessrias ou teis pelas Instituies da UE.
1.13.1.3. Aplicabilidade
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Uma vez publicados no JO e decorrida a vacatio legis, entram automaticamente em vigor
em todo o espao da Unio e ficam de pleno direito (automaticamente) incorporados no
ordenamento jurdico interno dos Estados, sendo a aplicveis a qualquer pessoa fsica ou
moral sujeita jurisdio da Unio, a solicitao de quem tenha legitimidade processual
para os invocar em juzo
1.13.1.4. Condies de forma e entrada em vigor dos regulamentos1.13.1.4.1. FundamentaoA Comisso ou o Conselho s podero adoptar um regulamento aps haverem
procedido s consultas exigidas pelo Tratado.
O prembulo do regulamento deve referir expressamente essas consultas, e os
fundamentos ou motivos de facto e de direito das disposies adoptadas.
Trata-se de uma regra muito importante porque a sua violao implica nulidade.
(art. 296., 263. TFUE)
1.13.1.4.2. Assinatura, Publicao e entrada em vigorOs actos legislativos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinrio so
assinados pelo Presidente do PE e pelo Presidente do Conselho;
Os actos legislativos adoptados de acordo com um processo legislativo especial so
assinados pelo Presidente da Instituio que os adoptou;
Os actos legislativos so pulicados no JO da Unio Europeia. Entram em vigor na data
por eles fixada ou, na falta desta, no 20 dia seguinte ao da sua publicao.
Os actos no legislativos adoptados sob a forma de regulamentos, de directivas e dedecises que no indiquem destinatrio so assinados pelo Presidente da instituio
que os adoptou.
As outras directivas e decises que indiquem um destinatrio so notificadas aos
respectivos destinatrios, produzindo efeitos mediante notificao. (art. 297.
Tratado CE)
1.13.2. DirectivaAs directivas so actos pelos quais a Instituio competente, ao mesmo tempo que fixa aos
respectivos destinatrios um resultado que no interesse comum deve ser alcanado, permiteque cada um deles escolha os meios e as formas mais adequadas do ponto de vista do direito
interno, da realidade nacional ou dos seus interesses prprios para alcanar o objectivo
visado. (art. 288. TFUE)
1.13.2.1. A ausncia do carcter geral da directiva1.13.2.1.1. Os Destinatrios da directivaA directiva no um acto de alcance geral: obriga apenas os destinatrios que ela
prpria designa.
Esses destinatrios so exclusivamente os Estados todos os EM, alguns deles ou um
nico.
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Mas, ainda que a directiva seja dirigida a todos os Estados nem por isso deixa de ser
um acto de carcter individual: os seus destinatrios so certos e determinados, so
actualmente 27 tantos quantos os EM da UE, sem poderem ser outros.
1.13.2.1.2. Estado para efeitos de determinao dos destinatrios da directivaSegundo o Tribunal, em Direito da Unio no tem lugar a distino, para definir a
qualidade de Estado, entre as actividades que o Estado exerce quando investido do
ius imperium e as suas actividades comerciais e similares em cujo exerccio se
despoja de poderes de autoridade como o caso quando participa na vida
econmica atravs de empresas pblicas.
Consequentemente, as disposies incondicionais e suficientemente precisas de uma
directiva podem ser invocadas pelos particulares contra organismos ou entidades
sujeitos autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes mais
amplos que os resultantes das normas aplicveis s relaes entre particulares.
Podem, em todo o caso, s-lo contra um organismo que, seja qual for a sua natureza
jurdica, foi encarregado, por acto de uma autoridade pblica, de prestar, sob controlo
desta, um servio de interesse pblico e dispe, para esse efeito, de poderes especiais
que exorbitam das normas aplicveis s relaes entre particulares. (Ac. TJCE de 12-
7-1990).
1.13.2.1.3. Liberdade de escolha de meiosOs Estados gozam ao abrigo do art. 288. TFUE da possibilidade de escolher, entre as
medidas concretas susceptveis de conduzir ao resultado prescrito pela Unio, as que
lhes paream (do seu ponto de vista) as mais adequadas, as menos perturbadoras da
ordem interna e as que mais conformes ao regime jurdico existente.
1.13.2.2. Classificao e forma das Directivas1.13.2.2.1. Classificao
1.13.2.2.1.1.Quanto aos Autores (art. 289. e 290. TFUE)1.13.2.2.1.1.1. Parlamento Europeu e do Conselho1.13.2.2.1.1.2. Conselho1.13.2.2.1.1.3. Comisso
1.13.2.2.1.2.Quanto Natureza1.13.2.2.1.2.1. Directivas BaseEncontram o seu fundamento directamente nos tratados
1.13.2.2.1.2.2. Directivas de ExecuoPodem decorrer tanto de um regulamento como de uma directiva anterior.
1.13.2.2.2. FormaA adopo das directivas precedida das consultas ao Comit Econmico e Social, ao
Comit das Regies, ao PE e Comisso, quando no emanar desta a proposta de
directiva do Conselho.
So assinadas pelo Presidente da Instituio que as adoptou ou, se adoptados
mediante processo legislativo ordinrio, pelo Presidente do PE e pelo
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Presidente do Conselho.
1.13.2.2.3. FundamentaoDevem ser fundamentadas.
1.13.2.2.4. PublicaoApenas so obrigatoriamente publicadas no JOUE quando dirigidas a todos os
EM.
A omisso de qualquer destas formalidades implica a possibilidade da declarao de
nulidade da directiva pelo TJUE.
1.13.3. Deciso (art. 288. TFUE)1.13.3.1. Limitao dos destinatrios da decisoA deciso obriga-se apenas aos destinatrios que ela prpria designar, individualizando-os.
Tais destinatrios tanto podem ser Estados (um, vrios, todos) como pessoas colectivas de
direito pblico ou simples particulares (indivduos, empresas)
A Deciso tem normalmente por finalidade aplicar as regras do Direito da Unio a casos
particulares. Mas pode tambm ser utilizada para prescrever a um Estado ou grupo de EM
um objectivo cuja realizao passa pela adopo de medidas nacionais de alcance geral,
distinguindo-se aqui da Directiva, por ser obrigatria em todos os seus elementos.
1.13.3.2. Obrigatoriedade da decisoA Deciso obrigatria em todos os seus elementos, impe um resultado a atingir e obriga
quanto s modalidades de execuo.
1.13.3.3. Classificao1.13.3.3.1. Quanto Autoridade Competente para as tomar
1.13.3.3.1.1.Decises do Conselho1.13.3.3.1.1.1. As que o Conselho toma sob proposta da Comisso (art.
293. TFUE)
1.13.3.3.1.1.2. As que o Conselho pode adoptar por sua prpria iniciativa1.13.3.3.1.2.Decises tomadas em conjunto pelo PE e pelo ConselhoAs previstas no art. 289. TFUE, tomadas segundo o processo de co-deciso
regulado no art. 294. TFUE
1.13.3.3.1.3.Decises da Comisso1.13.3.3.1.3.1. As que dependem da competncia exclusiva da Comisso
(ex: 108./2; 317.; 105./2 TFUE; 101. e 102. Regulamento n.
17 de 6/2/62)
1.13.3.3.1.3.2. As que est autorizada a tomar por delegao do Conselho(art. 290., 291. TFUE)
1.13.3.3.1.4.Decises do BCE1.13.3.4. Forma
Devem ser precedidas de consulta; fundamentadas. (art. 296. e 297. TFUE)
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As Decises adoptadas pelo PE e pelo Conselho segundo o processo legislativo
ordinrio, so obrigatoriamente publicadas. As outras devem ser notificadas aos
respectivos destinatrios, s produzindo efeitos em relao a eles mediante essa
notificao.
Mas enquanto a falta das consultas obrigatrias ou da fundamentao tornam o
acto nulo (263. TFUE), a falta de notificao determina apenas a inoponibilidade
ao destinatrio.
1.13.4. Recomendaes e Pareceres1.13.4.1. RecomendaesAs recomendaes so actos do Conselho dirigidos aos EM (ex: art. 121 e 126/7 TFUE) ou
actos da Comisso dirigidos quer ao Conselho (ex: 207./3 e 218./3 TFUE) quer aos EM
(ex: 117. TFUE), exprimindo-lhes o respectivo ponto de vista sobre determinadas
questes, apontando-lhes medidas e solues reclamadas pelo interesse da Unio,
sugerindo ou prescrevendo os comportamentos a adoptar.
1.13.4.2. PareceresEngloba diversas modalidades de actos que tm em comum a ausncia de fora
vinculativa, pelo que no constituem s por si os respectivos destinatrios em qualquer
obrigao jurdica. (ex: 126./5; 218./11 TFUE; 48./3 e 49. TUE)
APLICABILIDADE DIRECTA DA UNIOA aplicabilidade directa foi a justo ttulo considerada pelo TJ como um principio essencial da ordem
jurdica comunitria com o fundamento de que a plena eficcia (o efeito til) dos Tratados exigia que os
agentes econmicos do mercado interno trabalhadores assalariados, empresrios, industriais,comerciantes, profissionais independentes- se no vissem impossibilitados de invocar perante as
jurisdies nacionais as disposies dos Tratados e dos actos normativos emanados das Instituies da
Unio e, portanto, de fazer valer, nas suas relaes recprocas e em face dos prprios Estados, os
direitos que nesses textos jurdicos pudessem fundar.
1.14.RegulamentosO art. 288. TFUE dispe que o regulamento directamente aplicvel em todos os EM. O efeito
directo dos regulamentos est condicionado sua publicao e entrada em vigor, tendo em conta
que segundo o art. 297./1 TFUE, os regulamentos entram em vigor na data que eles prprios
fixarem e, na falta de fixao, no vigsimo dia posterior sua publicao.
Aplicabilidade directa Aplicabilidade imediata
Os regulamentos conferem aos particulares direitos cujo o exerccio s poder efectivar-se quando
forem tomadas as medidas que os prprios regulamentos prevem. Nestes casos, evidente que s
aps a adopo de tais medidas as disposies do regulamento podero ser aplicadas pelos
tribunais nacionais.
1.15.Decises1.15.1. Dirigidas a particulares
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Por definio, as decises dirigidas a particulares indivduos ou empresas resultam
directamente direitos ou obrigaes a favor ou a cargo dos seus destinatrios, o que determina
a sua aplicabilidade directa na ordem interna. (ex: 101. TFUE)
No caso especfico das decises da Unio impondo o pagamento de uma multa (ou a satisfao
de outra obrigao pecuniria), o acto comunitrio constitui, mesmo, ttulo executivo contra o
destinatrio respectivo. (art. 299. TFUE).
As decises dirigidas a pessoas privadas individualmente designadas so, por vezes,
susceptveis de originar por si prprias direitos a favor de terceiros, ficando estes habilitados a
solicitar ao juiz nacional, com base em tal deciso, a indemnizao dos prejuzos que para elas
tenham resultado dos comportamentos ilegais sancionados a nvel da Unio.
1.15.2. Dirigidas a EMSe o art. 288. TFUE afirma expressamente que os regulamentos produzem efeitos directos na
ordem interna do EM, no resulta da, pelo argumento contrario, que outras categorias de
actos, referidas nesse artigo, no possam em caso algum produzir efeitos anlogos.
Especialmente nos casos em que a Unio, atravs de deciso, haja obrigado a um EM, ou todos
os EM, a adoptar um comportamento determinado, o efeito til de tal acto achar-se-ia
enfraquecido se aos particulares interessados estivesse vedado invoc-lo em juzo e os
tribunais nacionais se vissem impedidos de a tomar em considerao como elemento do direito
da UE.
Assim, convm examinar em cada caso se a natureza, a economia e os termos da disposio em
causa lhe permitem produzir efeitos directos nas relaes entre o (Estado) destinatrio do acto
e terceiros, i, se tal norma tem aptido ou vocao para ser directamente aplicada. (Ac.
Franz Grad de 6/10/70)
1.16.DirectivasPor razes anlogas s que levaram o TJ a julgar que, em certos casos, da deciso podem resultar
directamente para os particulares direitos, em face do Estado, que os tribunais nacionais so
competentes para salvaguardar, a jurisprudncia do Tribunal foi-se consolidando no sentido de que,
observadas determinadas condies, tambm a directiva poderia produzir efeitos imediatos
susceptveis de tutela jurisdicional na esfera jurdica dos particulares. (Ac. Van Duyn 4/12/74).
Assim:
a) As disposies do direito da UE todas elas, independentemente da sua fonte (originria ouderivada), da natureza e do seu nvel hierrquico a partir do momento que entram em vigor
na EU inserem-se automaticamente, de pleno direito, na ordem jurdica interna dos EM,
passando consequentemente a fazer parte, em posio de primazia, do complexo jurdico que
todos os rgos do Estado esto obrigados a acatar;
b) Tais disposies, desde que sejam normas de direito positivo, incondicionais e precisas,atingem todos os sujeitos da Unio (pblicos e privados), na respectiva esfera jurdica,
habilitando-os a invoc-las perante os tribunais nacionais sempre que nisso tenham interesse
legtimo que os autorize a demandar ou contradizer;
c) Esse interesse legtimo (pressuposto da legitimidade processual para a invocao em juzo dequalquer norma) no suscita dvida alguma quando uma disposio da Unio apta e por si
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mesma suficiente para conferir aos particulares direitos ou para lhes impor obrigaes
susceptveis de tutela jurisdicionalefeito directo imediato da norma;
d) Por fora do principio do primado do direito comunitrio, as disposies do Tratado e os actosdas instituies tm por efeito, nas suas relaes com o direito interno dos EM, no apenas
tornar inaplicvel de pleno direito, devido ao simples facto da sua entrada em vigor, qualquer
norma de direito interno que lhes seja contrria, mas tambm e dado que tais disposies eactos integram, em posio de precedncia, a ordem jurdica aplicvel no territrio de cada um
dos EM impedir a formao de novos actos legislativos nacionais, na medida em que estes
seriam incompatveis com normas comunitrias (Ac. Simmenthal de 9/3/78)
1.17.Aplicabilidade directa vertical e horizontalPor fora da noo de aplicabilidade directa, os particulares (indivduos ou empresas) podem
invocar em juzo as disposies do direito da Unio quer no caso de um diferendo contra o Estado
(aplicabilidade directa vertical) quer nas suas relaes com outros particulares (aplicabilidade
directa horizontal) mas com uma ressalva, no que respeita s directivas: estas, impondo
obrigaes apenas ao Estado (art. 249. CE) no podem ser invocadas por um particular contra
outro particular para fazer valer um direito subjectivo a que no corresponderia qualquer obrigaoda parte demandada (Ac. TJCE 26/2/86). Isto no impede, porm, a invocao por um particular
contra outro das disposies de uma directiva, a ttulo de defesa por excepo, nos litgios em que
algum pretenda opor ao excipiente uma norma nacional contrria a essa directiva. (Ac. 1/2/77;
NJMANN 7/11/89; Marlea Sing 13/11/90).
2. Interpretao do Direito da Unio e a Apreciao da Validade dos Actos2.1. Cooperao Uniforme entre Jurisdies Nacionais e o Tribunal de JustiaO estudo do principio da aplicabilidade directa permitiu-nos verificar que os particulares pessoas
fsicas ou morais tm faculdade de se prevalecer perante os tribunais internos dos direitos quepara eles decorram das disposies.
Mas, quando solicitado a decidir num pleito que comporte a aplicao do direito, o juiz nacional
ver-se- frequentemente confrontado com dificuldades de interpretao das respectivas normas.
Pode ser igualmente suscitada a questo da validade dos actos emanados das Instituies, com
fundamento na violao das regras de fundo ou de forma constantes dos Tratados (cf. Art. 263.
TFUE), ficando o juiz na dvida sobre se lhe ou no ilcito conhecer do litgio com base no acto
impugnado.
Os autores do Tratado conceberam um sistema malevel cuja eficcia a experincia viria a
confirmar, estabelecido no art. 267 TFUE:
1) Sempre que no mbito dos Tratados um tribunal nacional de instncia se vir confrontado comuma questo de interpretao ou de apreciao de validade de um acto das Instituies, esse
tribunal PODE:
a. Resolver ele prprio a questo;b. Submeter a sua resoluo ao TJUE, mediante devoluo ou reenvio, a ttulo
prejudicial, da questo suscitada.
2) Sempre que num processo que suba at a um tribunal supremo haja lugar aplicao dodireito da Unio, esse tribunal DEVE devolver ao TJUE o julgamento da questo prejudicial de
interpretao ou apreciao de validade que perante ele seja suscitada
2.2. Questo Prejudicial de Interpretao ou de Apreciao de Validade (art. 267. TFUE)2.2.1.Significado da Terminologia do art. 267.
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2.2.1.1.TratadosA expresso abarca o TUE, o TFUE, o Tratado de Roma que instituiu a CEEA, a Carta dos
Direitos Fundamentais da UE e, bem assim, os Protocolos anexos aos tratados.
2.2.1.2.Actos adoptados pelas Instituies, rgos ou organismos da UnioTrata-se de todos os actos previstos no 288. TFUE (regulamentos, directivas, decises,
recomendaes e pareceres) e, bem assim, outros actos que com designao diversa
produzam um efeito de direito.
Incluem-se tambm os acordos internacionais concludos com a UE.
2.2.1.3.InterpretaoPara aplicar correctamente as disposies dos Tratados ou dos actos normativos, impe-se
ao juiz nacional determinar, interpretando-as, o exacto sentido e alcance das disposies
em causa.
2.2.1.4.ValidadeA validade dos actos adoptados pelas instituies comporta no s a legalidade intrnseca
resultante da observncia das condies de fundo como, igualmente, a satisfao das
exigncias de forma, i, validade formal dos actos.
As causas de invalidade, so:
1) Incompetncia da Instituio ou Instituies de que o acto emana;2) Vcio de forma (violao das formalidades essenciais);3) Violao da legalidade:
a. Violao dos Tratados;b. Violao dos tratados internacionais que vinculam a UE e os seus EM;c. Violao dos princpios gerais do direito;d. Violao de uma regra de direito derivado de nvel hierrquico superior.
4) Desvio de poder2.2.1.5.Jurisdio nacionalO TJ no seu Acrdo de 30/6/66, no caso Vaasen-Gbbels, enunciou os cinco critrios
necessrios para se qualificar um rgo nacional como jurisdio para efeitos do 267.
TFUE:
1) Origem legal do rgo em causa;2) A permanncia e o carcter obrigatrio da jurisdio (o que exclui alguns Tribunais
Arbitrais e os Tribunais ad-hoc);
3) A observncia das regras processuais respeitadoras do princpio da contraditoriedade,em termos equiparveis aos seguidos nos tribunais de direito comum;
4) O julgamento dos casos em que esse rgo intervm, na conformidade das regras dedireito aplicveis;
5) A Natureza jurisdicional do acto que o rgo chamado a adoptar.2.2.1.6.Recurso judicial previsto no direito interno
2.2.1.6.1.Jurisdies nacionais sujeitas obrigao de reenvio
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A obrigatoriedade do reenvio imposta aos Supremos tribunais cveis, criminais,
sociais, fiscais ou administrativos.
Quanto ao Tribunal Constitucional?
As opinies divergem. No entanto o carcter e o papel particular destas altas
jurisdies bem como a posio que ocupam na hierarquia das instituies nacionais
parecem pouco compatveis com a sua submisso s decises do TJUE. (ver manual
pg. 422 e 423)
2.2.1.6.2.Excluso da obrigao de reenvio pelos tribunais de instncia nos casos emque julgam sem recurso
Outra questo que se pe a de saber se esto sujeitas s obrigaes de reenvio as
jurisdies inferiores nos casos em que, dado o valor da causa ou a natureza do
processo, no h recurso ordinrio das suas decises.
Esta questo tambm controversa, no entanto a opinio de Mota Campos vai nosentido de que os tribunais de instncia no esto sujeitos obrigao de reenvio,
mesmo quando julguem em causas que no admitem recurso.
No so os tribunais inferiores, julgando em causas de pouca relevncia e que por isso
mesmo no admitem recurso, que estabelecem a jurisprudncia que pode pr em
risco a interpretao uniforme do direito da Unio. A funo de fixar a jurisprudncia
incumbe fundamentalmente aos tribunais supremos. Os erros de interpretao do
direito da Unio cometidos por um tribunal de instncia podero ser corrigidos em
processo ulterior.
Acresce que a redaco do art. 267. no impe, mesmo analisando literalmente,uma interpretao favorvel obrigatoriedade do reenvio. Bem pelo contrrio: a
disposio alude s jurisdies nacionais cujas decises no so susceptveis de
recurso; a obrigao de reenvio est pois relacionada com a natureza do tribunal e
no com a natureza do processo.
2.2.1.6.3.A sujeio dos tribunais de instncia obrigao de reenvio para aapreciao da validade dos actos das Instituies
Os rgos jurisdicionais nacionais cujas decises so susceptveis de recurso judicial de
direito interno podem apreciar a validade de um acto comunitrio e, se no
considerarem procedentes os fundamentos de invalidade que as partes invocar
perante eles, podem rejeitar esses fundamentos concluindo que o acto plenamente
vlido.
Pelo contrrio, os rgos jurisdicionais, sejam as suas decises susceptveis ou no de
recurso judicial de direito interno, no so competentes para declarar a invalidade dos
actos das instituies comunitrias. Esta declarao s pode ser proferida pelo TJ num
processo de reenvio a ttulo prejudicial.
2.2.1.6.4.Excepes obrigao de reenvioA obrigao de reenvio ao TJ que impende sobre os tribunais supremos comporta, no
entanto, excepes, so elas:
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1) Falta de pertinncia da questo suscitada no processo;Se o tribunal nacional considerar que o litgio subjudice no deve ser decidido de
acordo com normas da Unio, mas to-somente na conformidade das disposies
do direito interno, parece evidente que no pode ser-lhe imposta a obrigao de
solicitar a interpretao ou apreciao da validade de uma norma que, no
entender do juiz, desprovida de interesse para o julgamento da causa.
2) Existncia de interpretao j anteriormente fornecida pelo TJ;A observncia do art. 267. no obrigatria quando o TJ tenha anteriormente
proferido uma deciso de interpretao da norma em causa ou a apreciao da
validade do acto impugnado.
No entanto, sempre possvel solicitar de novo, tantas vezes quantas as
jurisdicionais nacionais o julguem pertinente, a interpretao do TJ, quando o
tribunal nacional se no mostrar satisfeito com a interpretao anteriormente
fornecida ou considerar que o acrdo no suficientemente explcito.
3) Total clareza da norma em causa.Quando a correcta aplicao do direito comunitrio se impe com tal evidncia
que no deixa lugar a qualquer dvida razovel.
A existncia de tal eventualidade deve ser avaliada em funo das caractersticas
prprias do direito comunitrio, das dificuldades particulares que a sua
interpretao apresenta e do risco de divergncia de jurisprudncia no interior da
Comunidade
2.3. Processo de Reenvio a Ttulo Prejudicial (267. TFUE; 23. Estatuto TJ; 103. a 104.-A do RI TJ)2.4. Tramitao do ProcessoO processo inicia-se, pois, por um despacho de suspenso do processo nacional e pela submisso da
questo prejudicial ao TJ; e terminar por uma deciso definitiva, proferida por esse Tribunal sob a
forma de acrdo, que permitir o prosseguimento da instncia nacional e a resoluo do litgio na
conformidade do Direito da Unio interpretado pelo Tribunal de Justia e aplicado ao juiz interno.
2.5. Submisso da questo prejudicial2.5.1.Despacho de envio exclusivamente ao juiz do processo que compete decidir livremente (ex-officio ou a
solicitao das partes) se se pe no caso subjudice uma questo de interpretao ou de
apreciao de validade da disposio ou do acto da UE.
S ao juiz cabe nunca s partes formular os termos da questo ou questes para que
pretende obter resposta do TJ.
O Tratado no definiu, nem explicita nem implicitamente, a forma por que a jurisdio nacional
deve apresentar o seu pedido de deciso da questo prejudicial.
A escolha do momento ou fase do processo em que ter lugar o reenvio a ttulo prejudicial
obedece a consideraes de economia e de utilidade processual cuja apreciao cabe no ao TJ
mas, apenas, jurisdio nacional.
2.5.2.Remessa do ProcessoO despacho de reenvio do juiz suspende o processo (art. 23. do Estatuto do TJ) que
remetido pelo seguro do correio Secretaria do Tribunal de Justia no Luxemburgo.
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O TJ pode, alm das que lhe forem enviadas, obter outras informaes ou documentos
relacionados ao processo que julgar teis. (art. 24 do Estatuto TJ).
2.5.3.Acolhimento do TJO TJ acolhe com grande compreenso os despachos de reenvio, procurando interpret-lo
correctamente e apreender as dvidas que assaltam o esprito do juiz nacional, para lhe dar a
resposta adequada.
Isto significa que o TJ no se ocupa de saber se as questes formuladas so ou no necessrias
para a soluo do litgio pendente na jurisdio nacional.
Ao TJ no cabe aplicar, em tais processos, o direito de Unio nem ocupar-se de questes
relacionadas com a sua aplicao.
O TJ considera que a rejeio de um pedido de deciso a ttulo prejudicial possvel se dele
resultar, de forma manifesta, que a interpretao do direito comunitrio ou o exame da
validade de um acto, solicitados por uma jurisdio nacional, no tm qualquer relao com
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