exmo. sr. dr. juiz de direito da vara · anedja moema araujo lira, brasileira, casada, aux. de...
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Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo Rua Cardeal Arcoverde, 119 - Pinheiros - Cep 05407-000 - São Paulo/SP - Fone: (11) 3083-6100 - Fax: (11) 3083-0261 E-mail: sindsaude@sindsaudesp.org.br - www.sindsaudesp.org.br
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA NA CAPITAL DE SÃO PAULO
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AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO Assunto: Recálculo do Adicional de tempo de serviço/Qüinqüênio
ALYOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA, brasileira, casada, Ass. Social — Data de Nascimento: 10/09/1946 — Residente à Rua Oratório, 3457 — Santo André — SP -- CEP 09251-000 — Portador do RG
4181771 - RSPV 1464814 02 - CPF 1246509808 - Data de A--M-s-?dtri.-23/10/1983;
ANEDJA MOEMA ARAUJO LIRA, brasileira, casada, Aux. de Serviços - Data de Nascimento: 10/08/1947 - Residente à Av. Deputado Canídeo Sampaio, 4822 b13 apto 2 - SP - CEP 02860-001 - Portador do RG 36379416 - RSPV 7030745 01 - CPF 01465971840 - D ta de Admissão: /1988;
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ADAIR DE JESUS RODRIGUES REINA, brasileiro, casado, Agente de Saneamento - Data de Nascimento: 15/06/1950 -
Residente à Av XV de Novembro, 2149 - Matão - SP - CEP 15990-000 - Portador do RG 4607715 - RSPV 1650816 01 - CPF 30 05312887 - Data e Acc1"-----triuss'ã-----.0: -30/12/71; O .ALBERTO ZUEIBIL, brasileiro, viuvo, Aposentado - Data de
ascimento: 10/12/1930 - Residente à Rua Particular, 20 conj Morada do Sol - Mongaguá - SP - CEP 11730-000 - Portador do RG 1673694 - RSPV 424195 01 - CPF 05626544887 - Data de ArlThissft0:— 08/ 1/1963; O .AGLAIR DIEZ GIMENES, brasileira, viúva, Aposentado - Data e Nascimento: 14/07/1936 - Residente Rua Vitório Talassi, 274 -
Rafard - SP - CEP 13370-000 - Portador do RG 5791476...- RSPV 25' 6 084 01 - CPF 93210094853 - Data de Admissão: 31/12/1971; lo e. NA MARIA GREQUI 'VIANA, brasileira, divorciada, Auxiliar
Serviços - Data de Nascimento: 25/01/1947 - Residente à Rua Almirante Barroso, 95 - São José do Rio Preto - SP - CEP 15030-000 - Portador do RG 1174505 - RSPV 3574295 01 - CPF 33653593891 - Data de Admissão: 07/01/1980;
.CARMEM CECILIO LELLIS, brasileira, casada, Visitador Sanitario - Data de Nascimento: 13/02/1957 - Residente à Rua Rui Barbosa, 519 apto4 - Ribeirão Preto - SP - CEP - Portador do RG 9606504 - RSPV 3331143 03 - CPF 2714408 99 - Data de Admissão: 1 /01/1978;
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O .DALVA MARIA PEREIRA CUNHA, brasileira, casada, Aux. de nfermagem - Data de Nascimento: 23/08/1951 - Residente à Ruía
José Jorge de Freitas, 381 - Ribeirão Preto - SP - CEP 14098-323 -Portador do RG ,11699778 - RSPV 9115067 02 - CPF 10888364881 - , ta de Admissão-~1987; .DIVINA PAIXÃO DOS SANTOS LUIZ, brasileira, casada, Aux.
e Serviços - Data Nascimento: 12/04/1949 - Residente à Rua Manoel Egidio de dos Santos, 21 - Ribeirão Preto - SP - CEP - Portador do
(r7
RG 13278548 — RSPV 4588549 01 — CPF 04473344843 — Data de /a.1-1 A issão: 04/02/1983;
.DEDAMILIA DA SILVA, brasileira, divorciada, Aux de Serviços — Data de Nascimento: 05/02/1939 — Residente à Rua Eduardo Vassimon, 20 — Cid Tiradente — SP — CEP 84071-220 — Portador do RG 9671628 — RSPV 4277922 01 — CPF 029423388 14 — Data de Acr issãO: 16/04/1984; /in
.BENEDITA DE LURDES LARA, brasileira, casada, Atendente — ata de Nascimento: 07/02/1960 — Residente à Rua Beato José de
Anchieta, 362 — Capela do Alto — SP — CEP — 18195-000 — Portador do RG 14056351 — RSPV 3745041 01 — CPF 06063562826 — Data de Ad nssão: 16/08/1983;
.CARLOS ARRUDA MORTATTI, brasileiro, solteiro, Médico — ata de Nascimento: 13/07/1955 — Residente à Av Cristóvão
Colombo, 712 — Araraquara — SP — CEP — 14800-000 — Portador do RG 7770937 — RSPV 9091543 01 — CPF 06365912803 — Data de Ad issão: 17/11/1993; 1 LIZABETH PIMENTEL GONÇALVES RIBEIRO, brasileira, luva, Aux. de Enfermagem — Data de Nascimento:22/06/1964 —
Residente à Travessa Hilarion Quiritana Fazenda Juida, 200 — SP -CEP - 03977-530 — Portador do RG 17281546 — RSPV 11078066 —
05164725851 — Data de Admissão: 22/06/1964; RACEMA DESTRO BARBOSA, brasileira, viúva, Aposentada —
ta de Nascimento21/07/1920 — Residente à Rua Lafaiete Espínola de Castro, 1586 — São José do Rio Preto — CEP 15025-510 - Portador do RG 1387504— RSPV 328078 01 — CPF 25671006872 — Data de Ad issão: 16/06/1961; 1 .JOSANE DE MOURA SARTORI, brasileira, casada, Atendente —
ata de Nascimento: 18/03/1967 — Residente à Av Baldan Benassi, 2338 — Matão — SP — CEP 15990-000 — Portador do RG 16319638 —RSPV 5472970 01 — CPF 08976949889 — Data de Admissão: 20/ 0/1986;
.JOSÉ LUIZ FERREIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, Visitador Sanitário — Data de Nascimento: 20/09/1945 — Residente à Sebastião Vaz de Lima, 1674 — Bady Bassit — SP — CEP 15115-000 —Portador do RG 5003706 — RSPV 2143732 01 — CPF59068485849 —
yle Admissão: 13/06/1976; 1 .DOSE TORCATO DA SILVA, brasileiro, casado, Agente Administrativo — Data de Nascimento: 20/09/1948 — Residente à Rua Paul Madon, 604 — Rafard — SP — CEP'13370-000 — Portador do RG
6096805 — RSPV 2660192 01 — CPF 60273402820 — Data de
A:1,aissão: 29/12/1972; .HELIO DIAS, brasileiro, divorciado, Aux de Serviços — Data de
ascimento: 05/04/1945 — Residente à Rua Eng Agrimesor Nivaldo Leite, 411 — Araraquara — SP — CEP 14800-000 — Portador do RG 6733390 — RSPV 5811259 01 — CPF55157696868 — Data de
ssao: 23/10/1987; 9.LAZARA LUZIA VIANA, brasileira, divorciada, Aux de nfermagem — Data de Nascimento: 13/12/1943 — Residente à Rua
Eranir Ramozatto, 156 — Ribeirão Preto - SP — CEP 14031-500 —Portador do RG„.3.0449.0 - RSPV 7981296 01 — CPF 23264721872 —D a de Admissão: 31/01/1992;
MARIA ELIANA GONÇALVES LUIZ GASPARINI, brasileira, asada, Enfermeira — Data de Nascimento: 30/07/1962 — Residente à
Av Ítalo Severino Micelli, 487 — Araraquara - SP — CEP — 14805-292 — Portador do RG 13480450 -RSPV 5779030 03 — CPF 07888425879
ata de Admiss3/1271985. .MARIA VALERIA MORALES DALANEZI, brasileira, casada,
écnica de Laboratório — Data de Nascimento: 24/11/1956 — Residente à Leôncio Gonçalves de Barros, 266 — Botucatu — SP — CEP 18605-371 — Portador do RG 8393317 — CPF 03900430870 — Data de Admissão: 16/11/19937------ 23,NADIA AMEIDA DE MARCHI, brasileira, casada, Enfermeira —
ata de Nascimento: 06/08/1954 — Residente à Rua das Dálias - Leme — SP — CEP 136110 000 — Portador do RG 63316_4— RSPV 272130201 — CEP 13610 000 — Portador do' Gb338164 — RSPV 2721302 01 — CPF 92262961891 — Data de AdmisSler.-9.37'0271-982.
XNEUZA RODRIGUES, brasileira, solteira, Oficial Administrativo — lata de Nascimento: 28/02/1953 — Residente à Rua Apostulo Paulo, 3068 — Jales — SP — CEP 15700 000 — Portador do RG 8320882 RSPV 807217 01 - CPF 97426750825 — Data de---A-21----nign":6: 18/ 9/1972. 2 .00TAVIO BERNARDO SOARES, brasileiro, casado, Motorista
Data de Nascimento: 15/08/00 — Residente à Rua Engenheiro Budino,730 — Pindorama — SP — CEP 15830000 — Portador do RG
RSPV 2476900301 — CPF 5893287853 — Data de Admissão: 18/09/1972.
120FELIA TEODORO, brasileira, solteira, Aux. de Enfermagem —Data de Nascimento: 20/12/1943 — Residente à Rua Carolina Veroneri Mirqaguaui ,76 — Ribeirão Preto — SP — Portador do RG 26620151 —
RSPV 9179252 02 - CPF 23830840691 - Data de Admissão: 11/ /1994.
2 PAULO GOMES DE MORAES, brasileiro, divorciado, adiodiagnostica - Data de Nascimento: 14/02/1938 - Residente à
RUA Salvador Tolezano,336 Ap.7 - Centro - SP - CEP 02422 160 - Po ador do RG 2368080 - RSPV 66866701 - CPF 20222742887 -
de Admissão: -971. .PAULO ROBERTO SUPLICIO, brasileiro, solteiro, Aux.de
nfermagem - Data de nascimento: 126/11/1964 - Residente à Rua Prof. Clemente Segnho pinho, 286 - Araraquara - SP - CEP 14810286 - Portador do - RSPV 9650430 01 - CPF 060663148 - D ttá de Admissão: 07/01/1980: 8.SONIA AUGUSTA DOMINGOS MARQUES, brasileira,
casado, Aux. de Serviços - Data de Nascimento: 10/11/1948 -Residente à Rua Antonio Frederico Oromon,1245 - Bloco 30e - Ap.13b - Ribeirão Preto - SP - CEP 14515026 - Portador do RG
(52.52121- RSPV 2349190 01 - CPF 55217613815 - Data de Ax?,missão:07/01/1980. 2 .SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA BIASI, brasileira, casada, Aux de Serviços - Data de Nascimento: 21/02/1962 -Residente à Rua Almeida, 100 - Guarulhos - SP - CEP 07044060 - Portador do RG 15655028 - RSPV 11191144 01 - CPF 0250569801 -Data de Admissão: 7-(5571-08 9. O VERA LUCIA RUIS MONDINI, brasileira, casada, Agente
Aáninistrativo - Data de Nascimento: 05/03/1949 Residente à Av. Cléofas Guimarães ,417 - Matão - SP - CEP 15990 00 - Portador do
RSPV 2735556 - CPF 81833484887 - Data de Admissão: 02/02/1978.
através de seus advogados, que recebem intimações na Rua Martins Fontes n° 197, conj. 83, Centro, São Paulo/SP, CEP 01050-906, fone/fax (11) 3256-1159, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATORIA PELO RITO ORDINÁRIO, contra a FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, a ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Os Autores são servidores úblicos do Estado de São Paulo, lotados junto à Secretaria de Saúd , sendo que recebem mensalmente o adicional por tempo de serviço, o qual tem sido calculado pela Ré somente sobre o salário-base. -7
Ocorre que tal procedimento é incorreto e contraria vários dispositivos constitucionais e legais, os quais determinam a incidência do referido adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência milita em prol do direito dos Autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.
II - DO DIREITO
O direito dos Autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261/68).
determina que: O artigo 129 da Constituição Estadual
"Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição. " 1
Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base mais as vantagens incorporadas e não incorporadas, excetuando apenas as eventuais. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais."
Destaca-se que tidos os grifos nos dispositivos legais, jurisprudências e doutrinas citadas não constam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto analisado.
Aliás, com certeza não era a intenção do legislador ao estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo incidisse sobre apenas um salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamento anexos aos autos.
Já o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei n° 10.261/68), preconiza:
"Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."
A Lei Complementar n° 712/93, em seu artigo 11, inciso I, regulamentou o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, assim dispondo:
"Art. 11 - A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição."
Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, utilizam-se da expressão "vencimentos", no plural, quando se referem à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Consoante já afirmado, a utilização da expressão "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a "retribuição salarial total do funcionário". Nesse sentido, transcreve-se a lição de Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." 2
No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição:
"vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3 Verifica-se, sob qualquer ãngulo que se
examine a questão, que não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço dos Autores somente sobre o salário-base.
Uma interpretação sistemática da Constituição Estadual juntamente com o artigo 127 do Estatuto dos Servidores, por ela recepcionado, assim como o art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93, permitem concluir que referido adicional deve ser pago sobre a totalidade da remuneração, ou seja, vencimento mais gratificações percebidas, inexistindo a distinção entre as gratificações de caráter permanente ou temporal.
Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo vencimentos, considera a integralidade recebida pelo servidor. Por exemplo, no artigo 37, inciso XII determinou que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a totalidade da
2 Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed., 1993, p. 133. 3 José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, lred, Malheiros, p. 664.
remuneração, pois não se considera apenas o vencimento-padrão. Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa o montante global da remuneração e não apenas que o salário-padrão não pode ser reduzido.
Também, a título de subsídio que os vencimentos integrais é considerado a remuneração do servidor, cita-se a súmula 358 do Sq Tribunal Federal, in verbis:
"Sumula 358 - O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo."
A referida súmula quer dizer que o servidor, mesmo em disponibilidade, continua a perceber sua remuneração integral. Vencimentos integrais não significa que este servidor em disponibilidade terá direito somente ao salário-base.
O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in verbis:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111:
"Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público."
Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais, está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
iii - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ
O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer o direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos mesmos.
37, parágrafo 6°: A Constituição Federal preconiza em seu art.
"Art. 37 -
Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o atual Código Civil, no artigo 186 -correspondente ao art. 159, do diploma anterior - preceitua, in verbis:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Preceituam os artigos 844 e 927 do Código Civil:
"Art. 844 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
"Art.927 — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único — Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não.
Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que os Autores têm direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Púbica.
IV - DA JURISPRUDENCIA ESPECÍFICA
Além da pretensão dos Autores encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme os termos do julgamento proferido nos autos da Apelação Cível n° 088.193-5/1-00, abaixo transcrito:
"Ementa: Administrativo — Funcionários estaduais- Sexta—parte — Incidência sobre gratificações percebidas — Aplicação do art.129 da CE/89 — Recurso provido, para esse fim.
1) Cuida-se de ação proposta por servidores públicos estaduais da Secretaria da Educação, ativos e inativos, objetivando-se a declaração de irregularidade da forma de cálculo dos adicionais e da sexta-parte dos vencimentos, os quais devem ser calculados sobre o valor resultante da somatória do salário-base com as gratificações, com pagamento das diferenças, devidamente corrigidas.
Ao relatório da r.sentença de fls. 334/336, adotado, acrescenta-se que a ação foi julgada improcedente, impostos aos autores os ônus da sucumbência.
Apelam os vencidos, inadmitindo sejam pagos os adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) 'apenas sobre o salário-base' (este inferior ao salário-mínimo). Pretendem, no fundo, que tais vantagens incidam também sobre as gratificações, uma vez que a remuneração, de conformidade com a Constituição significa 'vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e as inerentes ao cargo, excluídas aquelas de natureza transitória...' Pugnam, afinal, pela inversão do resultado (fis.342/351).
Recurso, tempestivo, devidamente preparado (fis.352), e contra-arrazoado (fls.354/376).
A assistência judiciária gratuita foi decidida no Agravo de Instrumento n° 075.512-5/9 9 cópia do v.acórdão, a fis.375/378).
É o relatório.
2) A pretensão dos autores é ver 'declarada ilegal a atitude da ré que vem pagando aos autores os adicionais por tempo de serviço, também denominados 'qüinqüênios' e a sexta-parte apenas sobre o salário-base, que além de ser inferior ao salário mínimo sobre tal valor não incidem as gratificações que são parte integrante do salários.'
A r. sentença guerreada entendeu que, consoante à legislação vigente e à jurisprudência, sendo vantagens da mesma natureza, os adicionais qüinqüenais e a sexta-parte não podem incidir a sexta parte sobre essas verbas, 'até porque não se tem como reconhecer dupla incidência de um mesmo benefício' (f1.335).
Tal entendimento não se afina com a orientação desta C. Câmara.
Com efeito o pleito em causa encontra respaldo no art. 129 da Constituição estadual, que estatui:
`Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos do efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.115, XVI, desta Constituição'
Lembre-se que a expressão 'vencimentos integrais, usada pelo constituinte estadual, reflete posição conceituai sobre a base de cálculo.
Com efeito, não obstante as divergências doutrinárias existentes, a razão para o emprego da expressão 'vencimentos integrais, só pode significar que o legislador quis referir-se a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não.
Sendo assim, a base de cálculo, tanto dos adicionais por tempo de serviço como da sexta-parte, será representada pelos vencimentos integrais, compreensivos de todas as parcelas componentes da remuneração pagas ao servidor, sem exclusão de quaisquer delas.
A natureza das gratificações é irrelevante para impedir que elas sejam computadas para a base de cálculo das vantagens em exame.
Sendo assim, o pleito em causa merecia prosperar.
3) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, para condenar a Fazenda a proceder ao recalculo dos adicionais temporais dos autores,
fazendo incidir os qüinqüênios e a sexta-parte sobre todas as verbas que integram a remuneração dos autores, arcando ainda com o ônus da sucumbência e a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação." 4
Nada obstante, para afastar qualquer dúvida, ainda em relação à interpretação da expressão vencimentos, quanto a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, consigna-se a brilhante decisão exarada pelo MM. Juiz da 12a Vara da Fazenda Pública, que julgou o processo n° 239/053.03.004179-4, nestes termos:
"No período relativo aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, ou seja, os adicionais de 5% incorporados a cada cinco anos, devem sim ser calculados englobando-se as diferentes Gratificações, sobre a totalidade de seus vencimentos, como definidos na Lei Complementar n° 180/78, promulgada dez anos depois do Estatuto do Funcionalismo Público Civil do Estado, o qual estabelecia diferença entre vencimento e remuneração, levando em conta também o disposto no § 1° do artigo 39 da Constituição Federal, assim como de outras Leis Complementares que se seguiram, finalizando por contar com a expressa chancela constitucional deste Estado no art. 129, quando se refere a incorporação dos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, que trata da não cumulatividade dos acréscimos pecuniários incorporados ao estipêndio pago aos servidores. (..)
Como ensina Hely Lopes Meirelles, "...Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural —vencimentos..." op.cit.pg.398.
4 Apelação Cível n°088.193-5/1-00 - Rel.Min. Willian Marinho - São Paulo.
lí
O artigo 129 da Constituição estadual é muito claro em referir a VENCIMENTOS, no plural, acrescido do adjetivo INTEGRAIS, de tal sorte que tanto o adicional dos qüinqüênios, como sexta-parte." 5
Ainda, o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo analisando o artigo 129 da Constituição Estadual tornou pacífico que as vantagens contidas neste dispositivo legal incidem sobre todas parcelas remuneratórias, incorporadas ou não, salvo apenas as eventuais. Vejamos o segúnte aresto:
"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta parte - Lei Estadual n. 500/1974 - O artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 não faz distinção entre os estatutários e os admitidos sob o regime da referida Lei Estadual n. 500/1974 - O benefício incide sobre todas as parcelas dos vencimentos/proventos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas as vantagens eventuais, que por sua própria natureza possuem um termo final - Precedentes jurisprudencial - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional n. 19/1998 - Apelo não provido e reexame necessário não acolhido." 6
Em caso idêntico, no julgamento do Recurso Especial n° 448.129/SP (2002.0079734-7), o Superior Tribunal de Justiça, através da sua 5a Turma, apreciando o recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, proclamou a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. INCIDÊNCIA. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VENCIMENTOS INTEGRAIS. DECISÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COM EXTRA PETITA — ARTS. 128 E 460 DO CPC. ADEQUAÇÃO JURÍDICA.
5 Sentença proferida no Processo n° 239/053.03.004179-4 — Ord.12a Vara Fesp. 6
Apelação Ove] n. 122.685-5/3 - São Paulo - 9° Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 06.11.02 - V.U.
1(/
Na espécie não se configura a apontada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois não se trata de decisão extra petita, mas tão-somente de uma adequação jurídica dos fatos narrados, tendo em conta o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, que é expresso sobre a incidência nos vencimentos integrais.
Precedentes análogos.
Recurso desprovido."
Face a relevância da decisão citada, aplicável ao caso concreto, consigna-se a fundamentação contida no voto do Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca:
"A alegação não merece amparo.
Todo o inconformismo está centrado no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que assim dispõe:
'Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição.'
Assim sendo, tenho que não há que se falar em decisão extra petita, limitando-se a esclarecer a expressão que encampa 'vencimentos integrais'. Vale lembrar que 'A perfeita adequação jurídica dos fatos narrados na inicial, é uma das mais importantes tarefas do magistrado, sem que tal signifique mudança na causa de pedir...' (RESP 35829/SP, DJ 03.08.98, Rel. Min. Anselmo Santiago).
Em caso análogo, também já se manifestou esta eg. Turma:
`PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS --
PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS —JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' (ARTS. 128 E 460, DO CPC) — NÃO OCORRÊNCIA — JUROS MORATORIOS — NATUREZA ALIMENTAR — 1%.
1 — Não há que se falar em julgamento `extra petita, tendo em vista que o Tribunal apenas quis esclarecer, para efeito de dirimir qualquer dúvida quando da liquidação de sentença, que dentro da vpressão 'vencimentos integrais' estariam também incluídas as _gratificações temporárias, nos meses em que integraram os vencimentos dos autores. Inocorrência de violação aos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil.
2 — Os vencimentos dos servidores públicos, sendo contraprestações, são créditos de natureza alimentar. Logo, há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do CC, mas sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista. Na espécie, aplica-se o art. 3°, do Decreto-Lei n° 2.322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes da complementação de salários.
3 — Precedentes (STF, RE n° 108.835-4/SP e STJ, REsp n°s 7.116/SP e 5.657/sp e EREsp n° 58.337/SP).
4 — Recurso conhecido, porém desprovido.' (RESP 259047/SP, DJ 29.10.2001, Rel. Min. Jorge Scartezzini).'
Dessa forma, nego provimento ao presente recurso."
O Colendo STJ, portanto, já se pronunciou mantendo decisão que reconheceu as vantagens do artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo incidir sobre os vencimentos integrais. Ou seja, incluídas todas as gratificações, nos meses que integraram os vencimentos dos servidores públicos do Estado de São Paulo.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da 5a Turma, que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-1500.0, em
reclamação trabalhista proposta por servidores celetistas, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o qual registrou que, conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre as parcelas que compõem a remuneração.
Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista "há margem para a interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta à incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário".
Realmente, a Súmula 203 do TST determina que o adicional de tempo de serviço integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
"Súmula 203 - Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais."
Nesse contexto, é pacífico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, considerando-se o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas.
v - DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto aos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, com o advento da Lei n° 10.406, de 10.1.2002, atual Código Civil, passaram a ser regulados pelo artigo 406, in texto:
"Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Da combinação do artigo acima citado com os artigos 84, I, da Lei n° 8.981/95 e 13 da Lei n° 9.065/95, é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC a aplicável a título de juros de mora, já que expressamente prevista na legislação federal para o pagamento de impostos da competência da União que estiverem em atraso.
É notório que se a Fazenda Pública pode cobrar seus créditos acrescidos de juros moratórios com determinado índice, este também deve ser aplicado em suas dívidas, em face do princípio da igualdade de tratamento que deve prevalecer entre a Administração Pública e administrados, nos termos do caput do art. 5° da CF/88.
Já quanto a atualização monetária deve se dar nos parâmetros do índice que melhor represente a inflação do período. Desse modo, os percentuais de correção aos débitos judiciais de natureza salarial/alimentar, é a única maneira de mantera integridade aquisitiva dos créditos em relação ao credor, propiciando o correto pagamento sem perdas inflacionárias.
Assim, quanto a correção monetária deve aplicar-se o índice que melhor reflete a inflação e desde a lesão, para haver a correta recomposição da moeda no atinente as importâncias vencidas a serem pagas para os Autores.
vi - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Os Autores são pobres na verdadeira acepção do termo e juntam suas respectivas declarações de pobreza, para atestar tal fato.
Ainda, cabe salientar que estão sendo assistidos pela entidade sindical da categoria e seu departamento jurídico.
O artigo 5°, inciso LXXIV da Carta da República, artigo 3° da Constituição Estadual e a Lei n° 1060/50, garantem o direito a justiça integral e gratuita aos que declararem insuficiência econômica.
Os Autores não possuem condições de despender as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios deve ser aplicado o artigo 20 da Lex lnstrumentalis.
"Art.20 -. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (..)
Parágrafo 3°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%)je o máximo de vinte por cento (20%) sobr o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Cumpre salientar que a ação exigirá acompanhamento e esforço na condução dos trabalhos. A petição inicial foi bem elaborada, haverá contestação, réplica, recursos e contra-razões. A Ré manejará de todas as formas de resistência contra o reconhecimento do direito e cumprimento das decisões judiciais. Na fase de execução não será diferente o procedimento da Ré, demandando vários atos processuais dos Autores, destacando-se que inclusive haverá necessidade de precatório para pagamento dos atrasados, que somente é pago após mais de 8 anos de inclusão da ordem de pagamento.
Nada obstante, devem ser levadas em conta as despesas operacionais, a responsabilidade, o interesse na causa, e, enfim, o grau de conhecimento técnico exigido, sendo indispensável o acompanhamento do processo em grau recursal.
Por isso, o melhor critério é fixar a verba honorária sobre a condenação, porque não ensejam honorários irrisórios e aviltante ao trabalho desempenhado.
A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é uníssona que a verba honorária deve ser fixada sobre a condenação.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATORIAS. IMPOSTO DE RENDA.
)) NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ofertado pela parte agravada.
2. O § 3°, do art. 20, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4°, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior.
3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4° ("os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior"), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4°, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz.
4. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
5. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula n° 07/STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie (art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC).
6. Agravo regimental não provido." 7
Portanto, os honorários advocatícios deverão ser estipulados sobre a condenação, cumprindo o disposto no artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil.
VIII - DOS PEDIDOS
Isto posto, REQUEREM:
A) citação da Ré para, no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;
B) ao final, seja julgada procedente a presente ação para cs seguintes fins:
B.1) declarar o direito dos Autores ao f, recebimento do a 'cional por tempo de
serviço/qüinqüênio incidindo sobre todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas as vantagens eventuais, que por sua própria natureza possuem um termo final, a partir da aquisição de cada período;
B.2) determinar à Ré (obrigação de fazer) apostilar o adicional por tempo de serviço para os Autores, para fins de pagamentosdos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas;
B.3) condenar a Ré a pagar para os Autores todas diferenças, vencidas e imprescritas, a título de adicional por tempo de serviço/qüinqüênios com base de cálculo todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais, que por sua natureza possuem um termo final, acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil. Ainda, correção monetária pelo
7 STJ, AARESP 612278/DF, Rel. José Delgado, DJ DATA: 31/05/2004 PÁGINA:234.
índice que melhor represente a inflação, desde a lesão;
C) condenar a ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação;
D) conceder o benefício da assistência judiciária gratuita para os Autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando os mesmos que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de suas respectivas famílias. Além disso, juntam declaração de pobreza, em anexo, e informam que estão assistidos pelo sindicado da categoria e sua assessoria jurídica.
E) produção de qualquer prova admitida pelo Direito, especialmente pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 21.200, (vinte um mil e duzentos reais ), para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.
Nestes termos Pedem deferimento
São Paulo, 05 de abril de 2006.
Todas as publicações e intimações devem ser efetuadas em nome dos advogados: Aparecido Inacio OAB - SP 97.365 e Moacir Aparecido Matheus Pereira OAB — SP 116800 Titulares da sociedade de advogados.Apareci o Inácio e Pereira Advogados Associados.Rua Martins Fontes, 1 7 - 8 andar, - Cj 83/84 — Centro -São Paulo/SP — CEP 01050906.
•ij.c)3
R. ejs. i,;3/84
lib:j-Yüt..5 I Tal: 3256-1150
APARECIDO INÁCIO, ADVOGADO. OAB/SP 97.365
PGE-SP 1 - GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN,
Publicações do Dia: 11/04/2007-SP e do Dia: 10/04/2007-DJ
Publicação: 1 INCLUA os comentários sobre esta publicação
Data da publicação: 11/04/2007 Jornal: D.J.SP Tribunal: FORUM DA CAPITAL. Fazenda Pública Vara: 11a VARA DA FAZENDA PÚBLICA Publicação: 583.53.2006.111325-0/000000-000 - n° ordem 592/2006 - Procedimento Ordinario (em geral) - YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Ante o exposto, IJULGO 'IMPROCEDENTE 'f)edido formulado por YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO, e, por conseqUencia, condeno os autores a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorarios advocaticios, estes arbitrados no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuido a causa, a ficar condicionado o efetivo pagamento a observancia do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50. P. R. I. C. - JUSTICA GRATUITA - ADV APARECIDO INACIO OAB/SP 97365 - ADV GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN OAB/SP 98692
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•
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÃO MONOGRAMA
REGISTRADO(A) SOB N°
11111111111111111 M121 jil j ,111,11 11 111111111 1111 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 715.311-5/6-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes YOCHIKO SETOGUTTI
NANAMURA E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso.
v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente), EDSON
FERREIRA.
São Paulo, 08 de julho de 2009.
VENíCIO SALLES Relator
270
Vieram as contra-raz
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL n° 715.311-5/6-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: YOCHIKO SETOGUTT1 NANAMURA E OUTROS (AJ)
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO n° 6478
Adicionais por tempo de serviço - quinquênio -
Servidores públicos estaduais - valor que deve
ser dimensionado com base nos vencimentos
integrais, considerando-os a soma do padrão e
de todas as demais verbas, excluindo-se apenas
as verbas de caráter eventual ou transitórias -
sentença reformada
Recurso provido
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por
servidores públicos estaduais objetiva do o recalculo do adicional por
tempo de serviço, para que incidam sere a totalidade dos vencimentos,
incluindo todas as gratificações que ecebem, excluindo-se as verbas
transitórias.
A r. sentença jul ou a ação improcedente.
julgado.
Apelam os auto s pugnando pela reforma do
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
É o relatório.
2. O adicional por tempo de serviço conferido
por qüinqüênio deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, na
forma prevista no art. 129 da Carta Constitucional de São Paulo, assim
considerados todos os valores e verbas incorporadas, com exclusão
unicamente dos valores marcados pela precariedade e transitoriedade.
A expressão "vencimentos integrais", utilizada
pelo art, 129 da Constituição Paulista, deve ser entendida como "a soma do
salário-padrão e das vantagens definitivamente incorporadas".
Esclarecedor, nesse sentido, é o voto prolatado na Apelação Cível n°
397.596-5/6, da lavra do ilustre Desembargador Demóstenes Braga:
"Surge, normalmente, muita confusão entre o
significado de `rem eração' e de 'vencimento',
sendo esta a raiz d problema. 'Vencimento' é
um conceito legal, efinido em diversos textos
(vide artigos 37, inct os XII, XIII e XV, e 39 da
Carta Magna e o arti , o 60 da Lei Complementar
Estadual n" 180/78) omo sendo a retribuição
paga mensalmente r funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, c respondente ao valor do
padrão .fixado em le somado às vantagens
definitivamente incorpot das nos cargos e aos
empregos. Já 'remunere corresponde ao
\' 6478 Apelaçào Cível a° 715 311-54-00 - São Paulo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
total de ganhos do servidor, englobando
genericamente lodos os títulos, tanto a
remuneração básica ou principal, quanto à
acessória, constituída pelas vantagens. A
remuneração é uma retribuição composta de urna
parte fixa e de outra variável, dependente de
variadas circunstâncias. Assim sendo, a soma do
padrão com as vantagens incorporadas resulta
nos 'vencimentos completos ou integrais, que
não são tudo o que o servidor recebe, porque da
soma destes vencimentos integrais com as demais
verbas de caráter eventual, provisório,
transitório, temporário ou variável, obtém-se a
'remuneração' em sua forma completa. -
Portanto, todo e qualquer beneficio pecuniário
conferido aos servidores públicos somente pode ter como base de cálculo, a parte fixa dos vencimentos, que é composta pelo "padrão e todas as demais verbas incorporadas a título permanente '', devendo ser excluídas deste cálculo apenas as verbas decorrentes 'e situações especiais de tempo,
local ou forma de prestação de serviço. Deli ição que está pacificada neste
Tribunal pelo asseverado no Incidente de U formização de Jurisprudência n° 193.485-1/6:
v 6478
"Acordam os juízes da Turma Especial da
Primeira Secção Civil p Tribunal de Justiça do X
Estado de São Paulo re nhecer a existência da
Apelação Cível n° 715 311-5/6-00 - São auto
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e,
por votação uncinime, responder afirmativamente à tese: 'A sexta parte deve incidir sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais' "(negritei).
A uniformização firmou o entendimento de que
os adicionais por tempo de serviço incidem sobre os vencimentos integrais,
independentemente do que constar na legislação infraconstitucional, pois
prevalece a norma constitucional.
Saliente-se que
incidente de uniformização de jurispru
legislativa pelo Judiciário. O que fico
uniformização foi a interpretação do artigo
a sua aplicação.
a orientação firmada naquele
ência não vulnera a função
assentado no incidente de
29 da Constituição Estadual e
Deste modo, não há que se falar em transgressão
aos princípios da legalidade e da separação de aderes, artigos 5°, inciso
e 2° da Constituição Federal, e tampouc artigo 115, XIV d
Constituição Paulista ou, ainda, ao artigo 37, X.1 , da
Carta Magna.
6475 Apelacan Cível n" 715 311-5/6-00 - Sào Paulo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sobre as verbas percebidas pelos servidores
públicos, cumpre observar que muitas delas, na verdade, são "reajustes
salariais" sobre diversos títulos, que não podem ser interpretados como
"acréscimos pecuniários" referidos no artigo 37, XIV, da Constituição
Federal, sob a redação da Emenda Constitucional n° 19 de 1998. Certas
gratificações são dadas a todos os servidores, sem distinção ou sem o
condicionamento a eventuais tarefas insalubres, perigosas, desgastantes ou
prestadas em locais remotos, onde nada foi exigido dos servidores como
pressuposto ou requisito deflagrador da benesse. Se todos recebem, tal
circunstância confere à gratificação um caráter jurídico de reajuste,
efetuado de forma escamoteada, mediante a utilização de valor fixo e não
por percentual. A utilização desse expediente mascara os vencimentos dos
servidores públicos, objetivando, de algum modo, reduzir os gastos
públicos. Por esses motivos, tais gratificações devem ser computadas como
verbas componentes da base de cálculo da sexta-parte.
Sendo assim, recon ece-se o direito dos autores
de perceber os adicionais por tempo de s rviço sobre os vencimentos
integrais, entendendo-se corno tal a so a do padrão e das verbas
efetivamente pagas, salvo as eventuais, escla ecendo que verbas eventuais
são aquelas pagas a título precário, temporári lb ou condicional.
Os valores em a so devem ser corrigidos
monetariamente pela tabela pratica do Tribuna Justiça e com incidência
de juros de mora de 6% ao ano, contados a pa ir da citação, observada a
prescrição quiquenal.
v 6478 Apelação Cível n's 715 311-5/6-00 - São'nulo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vencida a Fazenda do Estado, fica condenada nas
custas de sucumbência e honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor da condenação. 5
3. Pelos n expostos, dá-se provimento ao
recurso.
VENI90 S LES relatar
v 6478 Apelação Cível n° 7 15 311-516-00 - São Paulo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
M1111111111MIUMNIM111111111101
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 715.311-5/8-01, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que são embargantes e reciprocamente
embargados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E YOCHIKO SETOGUTTI
NANAMURA E OUTROS:
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram ambos os embargos.
v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente, sem
voto), EDSON FERREIRA e J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 21 de outubro de 2009.
VENÍCIO SALLES Relator
29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 715.311-5/8-01
COMARCA: SÃO PAULO
EM BARGANTES e reciprocamente EMBARGADOS: FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO E YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E
OUTROS (Ai)
Voto n° 7704
Embargos de declaração — omissão —pretensão a alteração da sucumbencia em face da Lei n° /1.960, de 29 de junho de 2009— inadmissibilidade.
Embargos da Fazenda rejeitados.
Embargos de declaração — omissão — inocorrência - prequestionamento -- o prequestionamento só deve ser reconhecido quando a fundamentação se mostra consistente e não meramente argumentativa,
Embargos dos autores rejeitados.
1. Cuida-se d
opostos em face do v. acórdão de fls. 263
recurso dos autores nos autos da ação o
recebimento do adicional por tempo de servi' o
parcelas dos vencimentos efetivamente rece
eventuais,
embargos de declaração
249 que deu provimento ao
dinária cujo objetivo é o
(qüinqüênio) sobre todas as
excluídas as vantagens
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2
Sustenta a Fazenda embargante que houve
omissão no v. acórdão em razão de não ter considerado que a partir da Lei
n° 11.960, de 29 de junho de 2009, a correção monetária e juros incidentes
nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Além disto, pretende o
prequestionamento para eventual interposição de recursos às instâncias
superiores (fls. 272/274).
Embargam os autores alegando omissão no
aresto, eis que não foi abordado sobre as verbas não incorporadas, por que
tais verbas não são marcadas pela precariedade, devendo constar do
acórdão expressamente a inclusão das verbas não incorporadas para
compor a base de cálculo (fls. 276/281).
Relatei.
2. O julgamento cuido de apreciar a questão
envolvendo o adicional por tempo de serviço ue é conferido por
qüinqüênio, devendo ser calculado sobre os vencimentos integrais,
excluindo-se os valores marcados pela precariedade transitoriedade que
são aquelas pagas a título precário, temporário ou eis çicional. Os valores
\em atraso devem ser atualizados pela Tabela Prática do burlai de Justiça
v 7704eds Embargos de Declaração n° 7 I 5 311-5/8-01. de São Pauto
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3
e com incidência de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da
citação, observada a prescrição qüinqüenal.
Não merece sustentáculo os embargos opostos
pela Fazenda, pois, a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, só entrou em
vigor a partir da data de sua publicação, ou seja, 29.6.2009, portanto, nào
há como retroagir.
Ademais, a prefixação de juros e correção
encontram limitações eficaciais que devem ser observadas. Os juros de
mora representam verba indenizatória, se prestando a recompor os
prejuízos experimentados pela impossibilidade de aplicação financeira de
valor devido. Portanto, seu valor deve se guiar pelas condições de
mercado, e as normas que pré-estabelecem seus padrões não conquistam
impositividade.
A correção, de outra parte, é a justa e correta
recomposição por fatores inflacionários. Portanto, a Lei n° 11.960/2009
apresenta limitações, mesmo consideran o que seu conteúdo se mostra
absolutamente razoável, posto que o rendimento de cadernetas de
poupança, em princípio, bem dimensiona uros e correção (alias. mesmo
sem um calculo direto, é de se presumir ue nâo existam sigmficativas
diferenças entre a tabela do Tribun, mais -os de 6% a/a ou o índice da
poupança).
v 7704eds Embargos de Deciaraçao n° 7 f 5 31 1-5/8-01. de SSo Paulo
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Quanto ao mais, o V. Acórdão contém
fundamentação suficiente, embasando adequadamente a decisão, não
materializando omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Melhor sorte não detém os autores, pois, o
acórdão foi claro: "Sendo assim, reconhece-se o direito dos autores de
perceber Os adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos
integrais, entendendo-se como tal a soma do padreio e das verbas
efetivamente pagas, salvo as eventuais .. (fls. 268, 2° parágrafo) (nosso
negrito).
Outrossim, a questão do prequestionamento para
efeito de interposição de recurso aos Tribunais Superiores deve ser
enfrentada por um viés restritivo, afinal, esse é o sentido emprestado pela
EC 45/2004 e pelas últimas alterações da legislação processual que
visaram estancar a avalanche de recurso• protelatórios.
A viabilidad procedimental de recurso
extraordinário (artigo 102, 111, CF) ou e pecial (artigo 105, 111, letras "a",
"h" e "c", da CF) somente comporta reco nhecimento quando a disposição
legal ou constitucional que se alega de cumprida compuser a estrutura
nuclear do julgado, não representand• rnero reforço ou adendo
argumentação.
O sistema process 1 exige uma lógica e uma
racionalidade. Se os recursos extremos some ate podem ser tirados face à
existência de agressão legal ou constitucional, ta deve compor o núcleo
7704eds Embargos de Deelamçào n' 715 3I 1-5/8-01. de Sào Paulo
VENICIO S • LIES relato
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central do debate, e o sentido ou a interpretação emprestada à disposição
normativa há de estar flagrantemente divorciada de seu literal conteúdo,
escapando de seu alcance.
Não fosse assim, todo e qualquer recurso
comportaria a subida para os Tribunais Federais, em afronta ao pacto
federativo e ao princípio do duplo-gru de jurisdição.
3 Pelos n otivos 1éxpendidos, os embargos
opostos pela Fazenda E tadual e pelos a tor; s são rejeitados.
v 7704eds Embargos de Declaração a" 7 I 5 31 1-5 .8-01. de São Paulo
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 42.090 - SP (2011/0112301-1)
RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO
MINISTRO CASTRO MEIRA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARINA BENEVIDES SOARES E OUTRO(S) YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS APARECIDO INACIO E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o pagamento de vantagem funcional
O agravante indicou violação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, ao fundamento de que a nova redação dada pela Lei n° 11.960/09 deve' eve ser aplicada aos processos em curso.
É o relatório. Decido. O Recurso Especial n° 1.205.946/SP, de relatoria do eminente Ministro Benedito
Gonçalves, que trata de matéria semelhante a dos autos, foi submetido à Corte Especial para ser julgado na forma do art. 543-C do CPC e do art. 2°, § 2°, da Resolução-STJ 8/2008.
Por esse motivo, e por entender que a matéria merece ser melhor analisada, dou provimento ao agravo para determinar que o presente feito seja reautuado como recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de setembro de 2011.
Ministro Castro Meira Relator
Documento: 17687331 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/09/2011 Página 1 de 1
RECURSO ESPECIAL N° 1.286.686 - SP (2011/0112301-1)
RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO
MINISTRO CASTRO MEIRA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARINA BENEVIDES SOARES E OUTRO(S) YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS APARECIDO INACIO E OUTRO(S)
DECISÃO
A questão jurídica objeto do presente recurso é tema do REsp 1.205.946/SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C) e Resolução 8/STJ, cujo julgamento encontra-se pendente na Primeira Seção.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgado. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de outubro de 2011.
Ministro Castro Meira Relator
Documento: 18133832 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 13/10/2011 Página 1 de 1
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RECURSO ESPECIAL N° 1.286.686 - SP (2011/0112301-1)
RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO
MINISTRO CASTRO MEIRA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARINA BENEVIDES SOARES E OUTRO(S) YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS APARECIDO INACIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. O art. l°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedente sob o rito do artigo 543-C, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
3. Recurso especial provido em parte.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão que determinou o pagamento de vantagem funcional a servidor público, assim ementado:
Adicionais por tempo de serviço — qüinqüênio -- Servidores públicos estaduais —valor que deve ser dimensionado com base nos vencimentos integrais, considerando-os a soma do padrão e de todas as demais verbas, excluindo-se apenas as verbas de caráter eventual ou transitórias — sentença reformada. Recurso provido. (e-STJ fl. 281).
A Fazenda Pública sustenta violação dos artigos arts. 126, 462, 515 e 535, II todos do CPC bem como do art. 1°-F da Lei Federal n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, aduzindo que deve haver incidência imediata no cômputo dos juros a partir de 30 de junho de 2009.
Argumenta que o Tribunal de origem, não obstante a interposição dos embargos aclaratórios, permaneceu omisso acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
É o relatório. Decido. A deficiência de fundamentação impossibilita a admissibilidade do recurso. De acordo
com a pacífica jurisprudência desta Corte, não se conhece da suscitada violação do art. 535, do CPC, quando o recorrente deixa de especificar quais os pontos omissos do decisum recorrido, valendo-se de arguições vagas e imprecisas de que não foram respondidas as questões apontadas nos embargos de declaração. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No mérito, a matéria foi resolvida pela Corte Especial, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, relator o Senhor Ministro Benedito Gonçalves, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. Documento: 18653772 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/11/2011 Página 1 de 3
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,' tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5° da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o principio do tempus regit achar'.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
Conclui-se, portanto, que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum.
É imperioso, desse modo, manter a compreensão propugnada por este Colegiado, ora consubstanciada no acórdão paradigma de modo a concluir que a lei nova que versa sobre juros moratórios dever incidir nos processos em tramitação, como bem destacado em sua ementa:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil,
Documento: 18653772 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/11/2011 Página 2 de 3
quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4°, da Lei 9.250/95, 61, § 3°, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido (REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão o Exmo. Senhor Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 02.09.10 - sem destaques no original).
Com efeito, bem consignou o Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavaski, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 745.825/RS:
O fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prol ação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há_ de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actulm os juros relativos ao período da mora anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes" (sem destaques no original).
A decisão da Corte Especial consolidou o entendimento segundo o qual o art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem efeitos retroativos.
Nos autos, merece êxito a pretensão da recorrente apenas quanto ao período posterior à edição do diploma legal.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de novembro de 2011.
Ministro Castro Meira Relator
Documento: 18653772 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/11/2011 Página 3 de 3
?";.• YV. À
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia e hora abaixo referidos
CERTIFICA
que, sobre o(a) RECURSO ESPECIAL n° 1286686/SP, do(a) qual é Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro CASTRO MEIRA e no qual figuram, como RECORRENTE, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, advogados(as) MARINA BENEVIDES SOARES E OUTRO(S) (SP138214) e, como RECORRIDO, YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA, advogados(as) APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS E OUTRO(S) (SP097365), constam as seguintes fases: em 23 de Maio de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA SEÇÃO DE DIGITALIZAÇÃO PARA DIGITALIZAR P 929; em 02 de Agosto de 2011, AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO: PASSANDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE FORMA ELETRÔNICA.; em 02 de Agosto de 2011, PROCESSO REMETIDO AO(À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUL6;- PALÁCIO DA JUSTIÇA SÃO PAULO - SP GUIA N° 12209; em 14 de Setembro de 2011, PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 14/09/2011 - MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA; em 14 de Setembro de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD; em 16 de Setembro de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 16 de Setembro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR REAUTUAÇÃO COMO RESP AGUARDANDO PU,BLICAÇÃO (PREVISTA PARA 19/09/2011); em 16 de Sefémbro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 16/09/2011; em 19 de Setembro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 19/09/2011; em 21 de Setembro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 001660-2011-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 20/09/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 03 de Outubro de 2011, PROCESSO REMETIDO À COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS PARA REAUTUAR COMO RESP; em 06 de Outubro de 2011, ALTERAÇÃO DE CLASSE DE ARESP 42090 PARA RESP 1286686; em 06 de Outubro de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD; em 07 de Outubro de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 07 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO O
Certidão de número 575304, de código de segurança A2F9.71F4.68DC.F996, Página 1 de 2
gerada em 07/05/2015 16:40:11.
://Áleclie7
SOBRESTAMENTO DO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 13/10/2011); em 11 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 11/10/2011; em 13 de Outubro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 13/10/2011; em 17 de Outubro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 001863-2011-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 14/10/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 25 de Outubro de 2011, CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A); em 08 de Novembro de 2011, PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA; em 08 de Novembro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PARCIAL,PROVIMENtO AO RESP AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 11/11/2011); em 10 de Novembro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 10/11/2011; em 11 de Novembro de 2011, DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 11/11/2011; em 16 de Novembro de 2011, MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 002108-2011-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 14/11/2011 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA; em 01 de Dezembro de 2011, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO; em 01 de Dezembro de 2011, PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO); em 02 de Dezembro de 2011, OFICIO N° 027447/2011-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -PALÁCIO DA JUSTIÇA EM MIDIA.
Certidão gerada via internet com validade de 30 dias corridos.
Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 575304 Código de Segurança: A2F9.71F4.68DC.F996 Data de geração: 07 de Maio de 2015, às 16:40:11
Certidão de número 575304, de código de segurança A2F9.71F4.68DC.F996, Página 2 de 2
gerada em 07/05/2015 16:40:11.
Recurso N° 0143702-63.2007.8.26.0000/50001
Código: 52657
Nos termos da r. decisão no RE n°
764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos
do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido
o presente recurso extraordinário.
I nt.
São Paulo, 28 de abril de 2014.
RICARDO ANAFE Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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Recurso:
Embargos de Declaração (0143702-63.2007.8.26.0000) Retornou dos Sup. Tribunais
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / lla Vara de Fazenda Pública
Números de origem: 592/2006
Recebido em: 12a Câmara de Direito Público
Relator: VENICIO SALLES
Revisor: EDSON FERREIRA
Volume / Apenso: 2 / O
Outros números: 0715311.5/8-01, 0001.113250-6
Valor da ação: 21.200,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 50 ao 80 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 13/08/2014
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 13/08/2014
Processo Principal: 0143702-63.2007.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1a Instância
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. ,Exibir todas as partes.
Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo Advogado: Georgia Tolaine Massetto Trevisan Advogado: Marina Benevides Soares
Embargado: Yochiko Setogutti Nanamura (e Outros) (aj) Advogado: Aparecido Inacio Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira
Movimentações
Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.
Data Movimento
12/08/2014 Certidão Certifico que decorreu o prazo legal sem manifestação da(s) parte(s).
02/06/2014 Publicado em Disponibilizado em 30/05/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1661
28/05/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
30/04/2014
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho
28/04/2014 Cl Despacho Nos termos da r. decisão no RE no 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DAI de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 20, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 28 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
http://esaj .tj sp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZOOYXWC12KX 07/05/2015
Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Venicio Salles
Petições diversas
Data Tipo
12/05/2010 Juntada de Substabelecimento
27/05/2010 Contra-Razões 27/05/2010 Contra-Razões
02/03/2011 Agravo em Recurso Especial
11/04/2011 Juntada de Substabelecimento
18/04/2011 Contraminuta
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
21/10/2009 Julgado
Rejeitaram ambos os embargos. v.u.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.fispjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZOOYXWC12KX 07/05/2015
fls. 1
Data de disponibilização: 06/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 11' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0136/2015Processo 0111325-11.2006.8.26.0053 (583.53.2006.111325) - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Yochiko Setogutti Nanamura e outros - Fazenda Publica Estadual - Vistos. Fls. 415: cumpra a re a obrigacao de fazer, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diaria de R$ 500,00, valendo a decisao como oficio, com o dever dos exequentes comprovarem o protocolo nos autos, em 15 dias. Int. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN (OAB 98692/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS
Processo n° 0111325-11.2006.8.26.0053 lla VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 11B
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos quinquênios.
A ação foi julgada improcedente em 1a instância. O E. TJ/SP deu
provimento à apelação dos autores, para julgar a ação procedente.
Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados.
Foi dado provimento ao recurso especial da FESP, para aplicar-se a Lei 11.960/09 a partir
de sua vigência. O recurso extraordinário da FESP foi considerado prejudicado.
Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a
obrigação de fazer.
Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,
para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à elaboração de fórmula
de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das planilhas necessárias à
conta de liquidação, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
São Paulo, 07 de maio de 2015.
LADRA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2006 01 029348
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justica de São Paulo
Identificar-se
24/07/2015
Bem-vindo Consultas Proce suais Consolt,a de rGraiJ
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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Dados para Pesquisa
Foro: Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: Número do Processo
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numero do Processo: 0111325-11.2006 8.26 0053
Dados do Processo
Processo: 0111325-11.2006.8.26.0053 (583.53.2006.111325)
Classe: Procedimento Ordinário
Amo: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Local Físico: 08/06/2015 00:00 - Prazo - CAIXA 06
Distribuição: Livre - 28/04/2006 às 16:58
11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
juiz: Anderson Suzuki
Valor da ação: R$ 21.200,00
Partes do Processo
Movimentações
Data
Hi■ciA Some í, ncipais partes ”Exibir todas as partes.
Yochiko Setogutti Nanamura Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Moacir Aparecido Matheus Pereira
Fazenda Pública Estadual Georgia Tolaine Massetto Trevisan Marina Benevides Soares
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Movimento 08/06/2015 Autos no Prazo
CAIXA 06 Vencimento: 08/07/2015
08/06/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da lia Vara de Fazenda Pública
29/05/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor RUA MARTINS FONTES, 197 - 8° ANDAR TEL (11) 3256-1159 VOLUMES 1° E 2° AUTOS RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO FRANCISCO KAIO MAIA OAB 209980-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aparecido „Macio
06/05/2015 Autos no Prazo CAIXA 06 Vencimento: 08/06/2015
06/05/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: 1003/1007
05/05/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0136/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 415: cumpra a ré a obrigação do fazer, no prazo de 90 dias, sob
http://esaj.tispjus.bikpo/pg/search.do:jsessionid=1DCBF8230F6D8ADDC2D4205812487118.cpo1?conversationid=&pagillaConsulta=18,1ocaPesquisa.cdLoca.. . 1/4
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24/07/2015 Portal de Serviços e-SAJ r
Número Sentença: 562/2007 Livro: 717 Folha(s): de 165 até 168 Data Registro: 19/03/2007 18:11:30
19/03/2007 Sentença Proferida Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por YOCHIKO SETOGUM NANAMURA e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO, e, por conseqüência, condeno os autores a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual correspondente a 10"/o (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ficar condicionado o efetivo pagamento à observância do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50. P. R. I. C. - JUSTIÇA GRATUITA<SEQMV>5922530</SEQMV>
12/03/2007 Juntada de Contestação Juntada de Contestação
30/01/2007 Aguardando Prazo Aguardando prazo para contestação - 32
15/01/2007 Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manisfestação do Réu - 32
04/01/2007 Aguardando Digitação Aguardando Digitação - Mandado de Citação
27/11/2006 Juntada de Petição Juntada de Petição
17/11/2006 Aguardando Expedição Aguardando Expedição de Mandado de Citação
01/09/2006 Juntada de Petição Juntada de Petição
18/08/2006 Juntada de Petição Juntada de Petição
04/08/2006 Aguardando Prazo Aguardando Prazo 17
01/08/2006 Aguardando Publicação Aguardando Publicação (Prevista para o dia 04/08/2006)
01/08/2006 Data da Publicação SIDAP Fls. 191 - Fls. 173/187: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça.
25/07/2006 Aguardando Publicação Aguardando Publicação
19/07/2006 Despacho Proferido Fls. 173/187: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça. <SEQMV>D7981405</SEQMV>
22/06/2006 Incidente Recursal Incidente Recursal 583.53.2006.111325-1/000001-000 Instaurado em 22/06/2006
31/05/2006 Data da Publicação SIDAP Fls. 172 - Indefiro o pleito em prol da gratuidade alicerçado em simples declaração de pobreza. O entendimento de nosso E. Tribunal pacificou a exigência de que se traga à colação elementos que permitem ao juízo o exame fático da hipossuficiência (A.I. no 394.376-5/3-00, rel. Guerrieri Rezende; A.I. no 101.794-4, rel. Roberto Stucchi ? RTJ 213/230). Haja vista para o fato de terem os autores se cotizado para a constituição de advogado e podem, semi privar-se do necessário, dividir as pertinentes custas. Após o recolhimento das custas processuais e diligência do sr. Oficial de Justiça, cite-se.
11/05/2006 Despacho Proferido Indefiro o pleito em prol da gratuidade alicerçado em simples declaração de pobreza. O entendimento de nosso E. Tribunal pacificou a exigência de que se traga à colação elementos que permitem ao juízo o exame fático da hipossuficiência (A.I. no 394.376-5/3-00, rel. Guerrieri Rezende; A.I. no 101.794-4, rel. Roberto Stucchi ? RTJ 213/230). Haja vista para o fato de terem os autores se cotizado para a constituição de advogado e podem, sem privar-se do necessário, dividir as pertinentes custas. Após o recolhimento das custas processuais e diligência do sr. Oficial de Justiça, cite-se. <SEQMV>D7566724</SEQMV>
28/04/2006 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ lia. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
17/12/2014 Petições Diversas 02/06/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F N" :
2006.01.029348 PROCESSO N.°
0111325-11.2006.8.26.0053-11' VFP INTERESSADO
YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E 00 ASSUNTO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual e, quanto aos autores inativos, compete a São Paulo Previdência implantar o código correspondente.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/04/2006, devendo os reflexos pecuniários retroagirem. a 28/ 04/ 2001.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/ F N° : PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO
2006.01.029348 0111325-11.2006.8.26.0053- 11' VFP YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E 00.
Juntamos às fls. 60, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a representação da Procuradora da causa às fls. 50, muito embora não constou no presente os termos do artigo 70 do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação e da São Paulo Previdência-SPPREV.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 30 de julho de 2015.
À P.J.
DERVANDO DA SILVA JUNIOR pirvçtor Técnico de "pivisão, a Fazenda Estadual
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS Processo n° 0111325-11.2006.8.26.0053 11° VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO BANCA 11B
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: EDUCAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais, pleiteando o recálculo dos quinquênios.
Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, solicito a
remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao apostilamento do direito dos autores, e
elaboração das planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
São Paulo, 11 de agosto de 2015.
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2006.01.029348
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Estado da Educação
Consultoria Jurídica
Controle CJ/OF-Inf: 7381
fl:
documento: processo
ofício PJ:
banca PJ: 11-B
n2 do doc. (incluir GDoc, se o caso):
n9 processo SE:
Interessado(a): YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS - RG. 4.181.771
assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER N2 0111325-11.2006.8.26.0053
complemento do assunto: PJ/F 29348/2900/2006
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Data: 28/08/2015 Hora: 13:34:00 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 001464814 02 NOME= YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA UCD= 01 / 145 RG: NR/DC= 00004181771 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 5413 AG.TEC. DE ASSIST. A SAUDE CAT= A PADRAO= 001 J UA FREQ= 72050 AMBULAT.SAUDE MENTAL-S.MATEUS SEC/UO/UD= 009 2 191 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 28/10/86 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS II-LC. 1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6549 R GLICERIO - STO ANDRE TP= NR/DC= 0501001/2 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 5 QUALIF= DISCIP= 50 RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 20,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= S ( TP= 53 )
Data: 28/08/2015
Hora: 13:34:25 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 007030745 01 NOME= ANEDJA MOEMA ARAUJO LIRA UCD= 01 / 145 RG: NR/DC= 00036379416 5 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= N PADRAO= 001 C UA FREQ= 68973 AMBUL.SAUDE MENT.V.BRASILANDIA SEC/UO/UD= 009 2 191 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 18/02/88 REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6844 FREGUESIA SAO PAULO TP= NR/DC= 0015618/3 TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.5/6= / QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010 DATA OPCAO F.G.T.S. = 18/02/88 SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP=
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/055-AFAST MUNICIPALIZACAO SEC SAUDE - SIT.SERV= ATIVO
BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015 Hora: 14:07:53 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 001650816 01 NOME= ADAIR DE JESUS R REINA UCD= 14 / 441 RG: NR/DC= 00004607715 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4054 AGENTE DE SANEAMENTO CAT= P PADRAO= 002 B UA FREQ= 05458 CS.II DR.S.TOLEDO GALRAO-MATAO SEC/UO/UD= 009 2 22 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 31/12/71 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6764 R RUI BARBOSA - MATA() TP= NR/DC= 0017764/4 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 8 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 20,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/055-AFAST MUNICIPALIZACAO SEC SAUDE - SIT.SERV= ATIVO
BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015
Hora: 13:35:12 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 000424195 01 NOME= ALBERTO ZVEIBIL TIPO APOSENT.= 07 / 201 DATA APOSENT.= 10/12/2000 UA.EXERC/SEC.= 33852/009 TEMPO DE SERVICO= 37 ANOS 11 MESES 00 DIAS QTD.MESES NA JORN.= %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = / TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 00 00 00 PROC.CONT.TEMPO = REF. DEI
Hora: 13:35:47 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 002589084 01 NOME= AGLAYR DIEZ GIMENES TIPO APOSENT.= 07 / 307 DATA APOSENT.= 01/04/2003 UA.EXERC/SEC.= 05286/009 TEMPO DE SERVICO= 30 ANOS 7 MESES 08 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = / TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 00 00 00 PROC.CONT.TEMPO = SS12047/1985
Data: 28/08/2015
Data: 28/08/2015
Hora: 13:36:11 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 003574295 01 NOME= ANA MARIA GREQUE UCD= 09 / 647 RG: NR/DC= 00011774505 4 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 22/11/2005 CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= P PADRAO= 001 B UA FREQ= 80691 S.PAT.CLINICA-DIRXXII-SJRPRETO SEC/UO/UD= 009 2 26 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 07/01/80 REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6575 CATEDRAL - SJR PRETO TP= NR/DC= 0052385/2 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= S ( TP= 53 )
Data: 28/08/2015
Hora: 13:36:39 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 003331143 02 NOME= CARMEM CECILIA LELLIS GUERRA UCD= 07 / 582 RG: NR/DC= 00009606504 7 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 08/09/2014 CARGO.F.A= 4073 AGENTE TECNICO DE SAUDE CAT= F PADRAO= 003 I UA FREQ= 85869 SETOR PESSOAL-NGA.59-RIB.PRETO SEC/UO/UD= 009 2 25 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 17/09/92 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 7032 ALTO BOA VISTA - R PRETO TP= NR/DC= 0002120/2 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 7 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015
Hora: 13:37:35 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 009115067 02 NOME= DALVA MARIA PEREIRA CUNHA UCD= 07 / 582 RG: NR/DC= 00011699778 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CAT= A PADRAO= 002 I UA FREQ= 85869 SETOR PESSOAL-NGA.59-RIB.PRETO SEC/UO/UD= 009 2 25 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 29/09/94 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6954 DUQUE - RIBEIRAO PRETO TP= NR/DC= 0003704/4 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= FALECIMENTO - A PARTIR DE 31/01/15
SIT.SERV= EXCLUIDO BLOQ.OPER= N
MPAPMNA
Data: 28/08/2015 Hora: 13:38:00 mhelena.belinelli
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28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004585549 01 NOME= DIVINA PAIXAO DOS SANTOS LUIZ UCD= 07 / 582 RG: NR/DC= 00013278548 1 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 18/06/2004 CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= A PADRAO= 001 C UA FREQ= 85869 SETOR PESSOAL-NGA.59-RIB.PRETO SEC/UO/UD= 009 2 25 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 04/02/85 REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6954 DUQUE - RIBEIRAO PRETO TP= NR/DC= 0004539/X TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO- 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015 Hora: 13:38:29 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 004277922 01 NOME= DEDAMILIA SILVA TIPO APOSENT.= 07 / 332 DATA APOSENT.= 06/10/2007 UA.EXERC/SEC.= 72050/009 TEMPO DE SERVICO= 32 ANOS 2 MESES 10 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = / TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 09 02 28 PROC.CONT.TEMPO = SS-00101019751/2003
Data: 28/08/2015 Hora: 13:38:44 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 003745041 01 NOME= BENEDITA LOURDES L M OLIVEIRA UCD= 05 / 252 RG: NR/DC= 00014056351 9 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 24/08/2012 CARGO.F.A= 5402 AUXILIAR DE SAUDE CAT= F PADRAO= 001 J UA FREQ= 05195 CTRO SAU III - CAPELA DO ALTO SEC/UO/UD= 009 2 38 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 16/08/83 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - ESTRUT.VCTOS I-LC. 1157/1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6963 CAPELA DO ALTO TP= NR/DC= 0003251/4 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 6 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 20,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/094-AFAST CONVENIO SUS - OF CIRC CRH SIT.SERV= ATIVO
BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015
Hora: 13:39:05 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 009091543 01 NOME= CARLOS ARRUDA MORTATTI UCD= 14 / 166 RG: NR/DC= 00007770937 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4049 * CARGO/F.A. DESATIVADO * CAT= A PADRAO= 001 F UA FREQ= 06176 HOSP.EST."NESTOR G.REIS"-A.B. SEC/UO/UD= 009 6 128 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 16/11/93 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUTURA I TAB.VCTO= 2 JORN = 2 BCO= 151 AGENC= 1303 FONTE TP= 01 NR/DC= 0000382/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 2 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 03/001-EXONERACAO SIT.SERV= EXCLUIDO
BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015 Hora: 13:39:35
mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 011078066 01 NOME= ELISABETH PIMENTEL G RIBEIRO UCD= 01 / 145 RG: NR/DC= 00017281546 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4056 * CARGO/F.A. DESATIVADO * CAT= Y PADRAO= 002 A UA FREQ= 84606 HOSP.GER.DR.M.BIFULCO-S.MATEUS SEC/UO/UD= 009 6 23 TIPO PROV/PREENC- ADMISSAO DATA INIC EXERC= 16/09/97 REG.RETR.= L.C. 674/92 - NIVEL INTERMEDIARIO TAB.VCTO= JORN = BCO= 033 AGENC= 0577 SAO MATEUS
TP= 01 NR/DC= 0010637/1 TAXA PREV= 6 IAMSPE- 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010 DATA FIM DO PROVIMENTO = 15/09/98 SEXTA PARTE = NAO QUINO- 0 QUALIF= DISCIP=
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
SITUACAO ESPECIAL: TIPO- CONTRIB. PREVID.=
INTER/CESS= 02/001-DISPENSA SIT.SERV= EXCLUIDO BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015
Hora: 13:41:15 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA INATIVO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 000328078 01 NOME= IRACEMA DESTRO BARBOSA UCD= 09 / 647 RG: NR/DC= 00001387504 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 5402 AUXILIAR DE SAUDE CAT= A PADRAO= 001 B UA FREQ= 99009 INATIVOS-DSD-9-S.J.RIO PRETO SEC/UO/UD= 021 2 1 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 19/06/61 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - ESTRUT.VCTOS I-LC. 1157/1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6575 CATEDRAL - SJR PRETO TP= NR/DC= 0037466/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINO= 2 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
QT MEDIA AULAS = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 07/003-APOSENTADORIA-INVALIDEZ SIT.SERV= INATIVO
BLOQ.OPER= S ( TP= 54 )
Data: 28/08/2015 Hora: 13:41:36 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005472970 01 NOME= JOSANE DE MOURA SARTORI UCD= 14 / 441 RG: NR/DC= 00016319638 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 5402 AUXILIAR DE SAUDE CAT= A PADRAO= 001 J UA FREQ= 05458 CS.II DR.S.TOLEDO GALRAO-MATAO SEC/UO/UD= 009 2 22 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 20/10/86 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - ESTRUT.VCTOS I-LC. 1157/1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6764 R RUI BARBOSA - MATAO TP= NR/DC= 0300956/4 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 20,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 11/055-AFAST MUNICIPALIZACAO SEC SAUDE - SIT.SERV= ATIVO
BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015
Hora: 13:42:06 mhelena.belinellj
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002143732 01 NOME= JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA UCD= 09 / 195 RG: NR/DC= 00005003706 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 01/07/1969 CARGO.F.A= 4073 AGENTE TECNICO DE SAUDE CAT= P PADRAO= 003 B UA FREQ= 32540 CENTRO SAUDE III-BADY BASSIT SEC/UO/UD= 009 2 26 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 13/09/76 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6920 VILA MACENO - RIO PRETO TP= NR/DC= 0018117/X TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 7 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 20,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= S ( TP= 53 )
Data: 28/08/2015 Hora: 13:42:44 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 002660192 01 NOME= JOSE TORQUATO DA SILVA TIPO APOSENT.= 07 / 339 DATA APOSENT.= 31/07/2007 UA.EXERC/SEC.= 05286/009 TEMPO DE SERVICO= 37 ANOS 5 MESES 21 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60
%BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 03 00 21 PROC.CONT.TEMPO = SS.13065/1985
Data: 28/08/2015 Hora: 13:42:59 mhelena.belinelli
166
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS,
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 005811259 01 NOME= HELIO DIAS
FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
UCD= 14 / RG: NR/DC= 00006733390 4 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 10/01/2012 CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 C UA FREQ= 06176 HOSP.EST."NESTOR G.REIS"-A.B. SEC/UO/UD= 009 6 128 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 20/11/87 REG.RETR.= LC 1.080/08 - ELEMENTAR TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 001 AGENC= 6512 AV BRASIL - ARARAQUARA TP= NR/DC= 0025916/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 01 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINO= 4 QUALIF= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= S ( TP= 53 )
Data: 28/08/2015
Hora: 13:43:37 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 007981296 01 NOME= LAZARA LUZIA VIANA UCD= 07 / 582 RG: NR/DC= 00003044970 4 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 20/03/1989 CARGO.F.A= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CAT= F PADRAO= 002 B UA FREQ= 85869 SETOR PESSOAL-NGA.59-RIB.PRETO SEC/UO/UD= 009 2 25 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 31/01/92 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6954 DUQUE - RIBEIRAO PRETO TP= NR/DC= 0007913/8 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 4 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= S ( TP= 53 )
Data: 28/08/2015
Hora: 13:44:30 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 005779030 03 04 NOME= MARIA ELIANA GONCALVES LUIZ UCD= 14 / 166 RG: NR/DC= 00013480450 8 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 27/02/2015 CARGO.F.A= 5407 DIRETOR TECNICO DE SAUDE III CAT= A PADRAO= 010 UA FREQ= 06176 HOSP.EST."NESTOR G.REIS"-A.B. SEC/UO/UD= 009 6 128 TIPO PROV/PREENC= DESIGNACAO EM PRO-LABORE DATA INIC EXERC= 26/11/10 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS II-LC. 1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6512 AV BRASIL - ARARAQUARA TP= NR/DC= 0010658/5 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010 DATA LIMITE DO EXERCICIO=00/00/00 SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= UA/ALE = 00000 RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00 OPCAO VCTO/PV-CGO EFET.= NAO TIPO/PV-AC.CGO= 00 AD= DT.AD= CONTRIB. PREVID.=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015 Hora: 13:44:51 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 009090721 01 NOME= MARIA VALERIA M DALANEZI UCD= 05 / 224 RG: NR/DC= 00008393317 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4071 * CARGO/F.A. DESATIVADO * CAT= A PADRAO= 003 D UA FREQ= 07081 LABORATORIO II-BOTUCATU SEC/UO/UD= 009 2 6 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 16/11/93 REG.RETR.= L.C. 674/92 - NIVEL INTERMEDIARIO TAB.VCTO= JORN = BCO= 151 AGENC= 0948 UNESP BOTUCATU TP= 01 NR/DC= 0004282/1 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 3 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 03/001-EXONERACAO SIT.SERV= EXCLUIDO
BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015
Hora: 13:45:08 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 002721302 01 NOME= NADIA AMEDEA DE MARCHI UCD= 06 / 603 RG: NR/DC= 00006338164 3 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO= CARGO.F.A= 4038 ENFERMEIRO CAT= P PADRAO= 001 B UA FREQ= 72590 N.REC.HUMANOS-DRS X-PIRACICABA SEC/UO/UD= 009 2 31 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 03/02/82 REG.RETR.= NIVEL UNIVERSITARIO - ESTRUT.VCTOS II-LC. 1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6591 AV VINTE E NOVE DE AGOSTO.LEME TP= NR/DC= 0012154/1 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = SIM QUINQ= 5 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= S ( TP= 53 )
Data: 28/08/2015
Hora: 14:01:42 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 008072127 01 NOME= NEUZA RODRIGUES TIPO APOSENT.= 07 / 316 DATA APOSENT.= 30/01/2009 UA.EXERC/SEC.= 72316/009 TEMPO DE SERVICO= 30 ANOS 10 MESES 04 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 14 06 12 PROC.CONT.TEMPO = 1000157-426201/2009
Data: 28/08/2015
Hora: 14:02:04 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 002476903 01 NOME= OCTAVIO BERNARDO SOARES TIPO APOSENT.= 07 / 329 DATA APOSENT.= 08/07/2005 UA.EXERC/SEC.= 05621/009 TEMPO DE SERVICO= 38 ANOS 4 MESES 30 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 06 00 06 PROC.CONT.TEMPO = SS 3505/1982
mhelena.belinelli Data: 28/08/2015 Hora: 14:02:28
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS,
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 009179525 02 NOME= OFELIA THEODORO RG: NR/DC= 00026620151 9 ORGAO EMISSOR= SSP CARGO.F.A= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 3 QUALIF= DISCIP=
FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
UCD= 07 / 582 DATA EMISSAO= 11/09/1990 CAT= F PADRAO= 002 I
UA FREQ= 85869 SETOR PESSOAL-NGA.59-RIB.PRETO SEC/UO/UD= 009 2 25 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 11/10/94 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6504 RUA AMERICO - RIBEIRAO TP= NR/DC= 0033488/X TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= S ( TP= 53 )
Data: 28/08/2015
Hora: 14:02:51 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 000668667 01 NOME= PAULO GOMES DE MORAES TIPO APOSENT.= 07 / 334 DATA APOSENT.= 05/04/2007 UA.EXERC/SEC.= 05940/009 TEMPO DE SERVICO= 34 ANOS 1 MESES 25 DIAS QTD.MESES NA JORN.= %BASE CALC= 97,14 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = / TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 00 00 00 PROC.CONT.TEMPO = SS 00597/1986
Data: 28/08/2015 Hora: 14:03:13 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 009650430 03 NOME= PAULO ROBERTO SUPLECIO UCD= 14 / 166 RG: NR/DC= 00017553326 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO- CARGO.F.A= 4056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM CAT= A PADRAO= 002 G UA FREQ= 06176 HOSP.EST."NESTOR GREIS"-A.B. SEC/UO/UD= 009 6 128 TIPO PROV/PREENC= NOMEACAO DATA INIC EXERC= 10/05/99 REG.RETR.= NIVEL INTERMEDIARIO - ESTRUT.VCTOS I-LC. 11 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6933 CARMO - ARARAQUARA TP= NR/DC= 0009960/0 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINO= 3 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIO. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015
Hora: 14:03:37 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 002349190 01 NOME= SONIA AUGUSTA DOMINGOS MARQUES TIPO APOSENT.= 07 / 332 DATA APOSENT.= 03/02/2010 UA.EXERC/SEC.= 85869/009 TEMPO DE SERVICO= 30 ANOS O MESES 00 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 00 00 00 PROC.CONT.TEMPO = SS- 1023/1987
Data: 28/08/2015 Hora: 14:03:49 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA
28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 011191144 01 NOME= SONIA MARIA PEREIRA DE S BIASI UCD= 01 / 141 RG: NR/DC= 00015655028 3 ORGAO EMISSOR= DATA EMISSAO- CARGO.F.A= 5402 AUXILIAR DE SAUDE CAT= F PADRAO= 001 G UA FREQ= 73918 COMPL.HOSP.PE.BENTO-GUARULHOS SEC/UO/UD= 009 6 35 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 02/03/98 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - ESTRUT.VCTOS I-LC. 1157/1 TAB.VCTO= JORN = BCO= 001 AGENC= 6761 GUARUCENTRO TP= NR/DC= 0056293/9 TAXA PREV= 6 IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= LIM.REP.= 010
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 3 QUALIF= DISCIP= RETP = NAO GGE = NAO
CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO ADIC. INSALUB.= 40,00
CONTRIB. PREVID.= 5 SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N
Data: 28/08/2015 Hora: 14:04:16 mhelena.belinelli
DRHU - SEC.EDUC CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNB CONTINUACAO 28/08/2015 DADOS FUNCIONAIS
RS/PV/EX= 002735556 01 NOME= VERA LUCIA RUIS MONDINI TIPO APOSENT.= 07 / 332 DATA APOSENT.= 18/03/2009 UA.EXERC/SEC.= 05458/009 TEMPO DE SERVICO= 33 ANOS 5 MESES 10 DIAS QTD.MESES NA JORN.= 1 - 60 %BASE CALC= 0,00 PREMIO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA = O QUOTA: FIXA = O INCORPORADA= O RESIDE EXTERIOR?= NAO ISENTO IR?= NAO INIC ISEN IR = FIM ISEN IR = QTD.MESES TRAB.ESTAGIARIO = TEMPO CONTRIB INSS(AAMMDD)= 01 05 04 PROC.CONT.TEMPO = 1000174-268825/2009
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Departamento de Administração de Pessoal Centro de Vida Funcional - CEVIF
PROCESSO PJ/F. 29348/2006
INTERESSADO: YOCHICO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS
Senhor (a) Procurador (a),
Recebido neste Centro de Vida Funcional — CEVIF - o Processo PJ/F
em epígrafe, verificamos que os autores não pertencem à Secretaria da Educação,
conforme pesquisa realizada em nossos terminais.
Assim, propomos a devolução dos autos à Procuradoria Judicial,
através da douta Consultoria Jurídica da Pasta, para as providências cabíveis.
São Paulo, 31 de agosto de 2015.
Maria H na 13evnelli RG. 7.164.998 Eq. ASS. Téc.
De acordo. Encaminhe-se.
UlvtLL Aparecia Maria Martins
RG. 17.485.289 Diretor Técnico II
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS
Processo n° 0111325-11.2006.8.26.0053 11 a VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
BANCA 11B
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o recálculo dos quinquênios.
Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, e consideradas
as informações de fls. 94, solicito a remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE,
para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao apostilamento do
direito dos autores, e elaboração das planilhas necessárias à conta de liquidação, no
prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
São Paulo, 08 de setembro de 2015.
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2006.01.029348
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/029.348/2006 o
processo n° 001/0001/004.296/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se, a Unidade para o que
couber.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
28 /09/2015
.7 dditiltá 93ettotti Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
IMMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.: 97 ruí
N° DO PROCESSO 001/0941/029.348/2006
DATA DE ENTRADA:_29/09/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) _Maria Inez
EM 29/09/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/029.348/2006 (Apenso n° 001/0001/004.296/2015).
Interessado: YOCHICO SETOGUTTI NANAMURA E OUTROS.
fAção Judicial n° 0111325-11.2006.8.26.0053 da 11' Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-B).
Ao CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 29 de setembro de 2015.
MARIA INEZ ,VEREIS BIAZOTTO „,
Procuradora do EiStodo Çhefe Substituta da
ConultIrialJuridica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 99
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/029.348/2006 (AP N°. 001/0001/004.296/2015)
INTERESSADO: YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA (E OUTROS)
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0111325-11.2006.8.26.0053
(11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2006.01.029348 e AP. n.°
001/0001/004296/2015, em nome de YOCHIKO SETOGUTTI NANAMURA (E
OUTROS), que as interessadas (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais
temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os
integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação que ocorreu em 28/04/2006."
CLP, em 14 de outubro de 2015.
ORLANDO-I, ADO) FERNANDES DIRETQR TÉCNICO II
JM
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