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Perícia Contábil

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  • Professor Esp. Robinson Pereira Santos

    PERCIA CONTBIL

    PS-GRADUAO

    ESP. EM AUDITORIA E CONTROLADORIA

    MARING-PR

    2012

  • Reitor: Wilson de Matos SilvaVice-Reitor: Wilson de Matos Silva FilhoPr-Reitor de Administrao: Wilson de Matos Silva FilhoPresidente da Mantenedora: Cludio Ferdinandi

    NEAD - Ncleo de Educao a Distncia

    Diretoria do NEAD: Willian Victor Kendrick de Matos SilvaCoordenao Pedaggica: Gislene Miotto Catolino RaymundoCoordenao de Marketing: Bruno JorgeCoordenao Comercial: Helder MachadoCoordenao de Tecnologia: Fabrcio Ricardo LazilhaCoordenao de Curso: Silvio Silvestre BarczszAssessoria Pedaggica: Marcelo Cristian Vieira e Luclia Leite de MoraisSupervisora do Ncleo de Produo de Materiais: Nalva Aparecida da Rosa MouraCapa e Editorao: Daniel Fuverki Hey, Fernando Henrique Mendes, Jaime de Marchi Junior, Jos Jhonny Coelho, Luiz Fernando Rokubuiti e Thayla Daiany Guimares CripaldiSuperviso de Materiais: Ndila de Almeida Toledo Reviso Textual e Normas: Cristiane de Oliveira Alves, Gabriela Fonseca Tofanelo, Janana Bicudo Kikuchi, Jaquelina Kutsunugi e Maria Fernanda Canova Vasconcelos

    Ficha catalogrfica elaborada pela Biblioteca Central - CESUMAR

    CENTRO UNIVERSITRIO DE MARING. Ncleo de Educao a distncia:C397 Percia contbil / Robinson Pereira Santos - Maring - PR, 2012. 80 f.

    Ps-Graduao em Auditoria e Controladoria.

    1. Percia contbil. 2.Tipos de percia. 3.EaD. I. Ttulo.

    CDD - 22 ed. 657.45 CIP - NBR 12899 - AACR/2

    As imagens utilizadas neste livro foram obtidas a partir dos sites PHOTOS.COM e SHUTTERSTOCK.COM.

    Av. Guedner, 1610 - Jd. Aclimao - (44) 3027-6360 - CEP 87050-390 - Maring - Paran - www.cesumar.brNEAD - Ncleo de Educao a Distncia - bl. 4 sl. 1 e 2 - (44) 3027-6363 - [email protected] - www.ead.cesumar.br

  • PERCIA CONTBIL

    Professor Esp. Robinson Pereira Santos

  • 5PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    APRESENTAO DO REITOR

    Viver e trabalhar em uma sociedade global um grande desafio para todos os cidados. A busca por tecnologia, informao, conhecimento de qualidade, novas habilidades para liderana e soluo de problemas com eficincia tornou-se uma questo de sobrevivncia no mundo do trabalho.

    Cada um de ns tem uma grande responsabilidade: as escolhas que fizermos por ns e pelos nossos far grande diferena no futuro.

    Com essa viso, o Cesumar Centro Universitrio de Maring assume o compromisso de democratizar o conhecimento por meio de alta tecnologia e contribuir para o futuro dos brasileiros.

    No cumprimento de sua misso promover a educao de qualidade nas diferentes reas do conhecimento, formando profissionais cidados que contribuam para o desenvolvimento de uma sociedade justa e solidria , o Cesumar busca a integrao do ensino-pesquisa-extenso com as demandas institucionais e sociais; a realizao de uma prtica acadmica que contribua para o desenvolvimento da conscincia social e poltica e, por fim, a democratizao do conhecimento acadmico com a articulao e a integrao com a sociedade.

    Diante disso, o Cesumar almeja ser reconhecido como uma instituio universitria de referncia regional e nacional pela qualidade e compromisso do corpo docente; aquisio de competncias institucionais para o desenvolvimento de linhas de pesquisa; consolidao da extenso universitria; qualidade da oferta dos ensinos presencial e a distncia; bem-estar e satisfao da comunidade interna; qualidade da gesto acadmica e administrativa; compromisso social de incluso; processos de cooperao e parceria com o mundo do trabalho, como tambm pelo compromisso e relacionamento permanente com os egressos, incentivando a educao continuada.

    Professor Wilson de Matos SilvaReitor

  • 6 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    Caro aluno, ensinar no transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produo ou a sua construo (FREIRE, 1996, p. 25). Tenho a certeza de que no Ncleo de Educao a Distncia do Cesumar, voc ter sua disposio todas as condies para se fazer um competente profissional e, assim, colaborar efetivamente para o desenvolvimento da realidade social em que est inserido.

    Todas as atividades de estudo presentes neste material foram desenvolvidas para atender o seu processo de formao e contemplam as diretrizes curriculares dos cursos de graduao, determinadas pelo Ministrio da Educao (MEC). Desta forma, buscando atender essas necessidades, dispomos de uma equipe de profissionais multidisciplinares para que, independente da distncia geogrfica que voc esteja, possamos interagir e, assim, fazer-se presentes no seu processo de ensino-aprendizagem-conhecimento.

    Neste sentido, por meio de um modelo pedaggico interativo, possibilitamos que, efetivamente, voc construa e amplie a sua rede de conhecimentos. Essa interatividade ser vivenciada especialmente no ambiente virtual de aprendizagem AVA no qual disponibilizamos, alm do material produzido em linguagem dialgica, aulas sobre os contedos abordados, atividades de estudo, enfim, um mundo de linguagens diferenciadas e ricas de possibilidades efetivas para a sua aprendizagem. Assim sendo, todas as atividades de ensino, disponibilizadas para o seu processo de formao, tm por intuito possibilitar o desenvolvimento de novas competncias necessrias para que voc se aproprie do conhecimento de forma colaborativa.

    Portanto, recomendo que durante a realizao de seu curso, voc procure interagir com os textos, fazer anotaes, responder s atividades de autoestudo, participar ativamente dos fruns, ver as indicaes de leitura e realizar novas pesquisas sobre os assuntos tratados, pois tais atividades lhe possibilitaro organizar o seu processo educativo e, assim, superar os desafios na construo de conhecimentos. Para finalizar essa mensagem de boas-vindas, lhe estendo o convite para que caminhe conosco na Comunidade do Conhecimento e vivencie a oportunidade de constituir-se sujeito do seu processo de aprendizagem e membro de uma comunidade mais universal e igualitria.

    Um grande abrao e timos momentos de construo de aprendizagem!

    Professora Gislene Miotto Catolino Raymundo

    Coordenadora Pedaggica do NEAD- CESUMAR

  • 7PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    APRESENTAO

    Livro: PERCIA CONTBIL

    Professor Esp. Robinson Pereira Santos

    Caro(a) acadmico(a), com muito prazer que apresento a voc o livro que far parte da disciplina Percia Contbil do curso de ps-graduao de Especializao em Auditoria e Controladoria. Sou o professor Robinson Pereira Santos, graduado em Cincias Contbeis pela Universidade Estadual de Maring e especialista em Gesto Estratgica de Negcios e em Planejamento Tributrio, possuo experincia na rea de Administrao, com nfase em Administrao Financeira e Comercial e Contabilidade.

    Na unidade I faremos uma introduo a percia, proporcionando a insero dos conceitos e procedimentos da percia de acordo com a legislao vigente, aplicada a percia e ao perito. Abordaremos os tipos de percias e as nomenclaturas dos dispositivos regulares da percia e a relao entre auditoria e percia. Assim pretendo os estimular a desenvolver seus conhecimentos conceituais e experimentais para que possam utiliz-los no campo da Percia Contbil.

    Na unidade II analisaremos o campo da Percia Contbil, e identificaremos seus objetivos, seu planejamento e execuo, conceitos especficos e estruturao das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC. Abordaremos tambm a regulamentao da percia contbil e do perito contador de acordo com as NBC que tratam do assunto.

    A unidade III ter um carter mais aplicado, proporcionando a voc, prezado(a) aluno(a), uma experimentao na aplicao dos conceitos periciais j abordados, tais como as aplicaes e situaes encontradas na percia contbil. Veremos exemplos de quesitos, laudos e provas periciais, operacionalizao da percia contbil judicial, honorrios profissionais alm dos modelos de documentos. O objetivo desta unidade ser estimul-lo(a) a desenvolver um raciocnio na aplicao de casos que envolvem a Percia Contbil. Seja Bem-Vindo(a) Disciplina!

  • SUMRIO

    UNIDADE I

    INTRODUO PERCIA

    A PERCIA 13

    TIPOS DE PERCIA 14

    LEGISLAO APLICADA PERCIA E AO PERITO 15

    AUDITORIA X PERCIA 16

    UNIDADE II

    PERCIA CONTBIL

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE (NBC) 22

    PROCEDIMENTOS 27

    PLANEJAMENTO 28

    O PERITO-CONTADOR 39

    UNIDADE III

    PERCIA CONTBIL APLICADA

    APLICAES DA PERCIA CONTBIL 55

    OPERACIONALIZAO DA PERCIA CONTBIL JUDICIAL 56

    HONORRIOS PROFISSIONAIS 68

    CONCLUSO 79

    REFERNCIAS 80

  • UNIDADE I

    INTRODUO PERCIAProfessor Esp. Robinson Pereira Santos

    Objetivos de Aprendizagem

    ProporcionaraoalunoosconceitoseprocedimentosdaPerciadeacordocomalegislaovigente.

    Estimularoalunoadesenvolverseusconhecimentosconceituaiseexperimentaisparaqueomesmopossa utiliz-los no campo da Percia Contbil.

    Plano de Estudo

    A seguir, apresentam-se os tpicos que voc estudar nesta unidade:

    Conceitos,tiposefinalidadedaperciacontbil

    TiposdePercia

    Nomenclaturadosdispositivosreguladoresdapercia

    Leisqueregulamentamaprticadapercia

  • 13PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    INTRODUO

    A expresso percia advm do latim (peritia), que em seu sentido prprio significa conhecimento adquirido pela experincia. Segundo Durea et al. (1953), a percia o testemunho de uma ou mais pessoas tcnicas, no sentido de fazer conhecer um fato cuja existncia no pode ser acertada ou juridicamente apresentada, se no apoiada em especiais conhecimentos cientficos ou tcnicos.

    A Percia tem grande importncia por examinar e trazer clareza, revelando a verdade de fatos obscuros sobre determinado assunto. Ela est vinculada a conhecimento e experincia de determinados objetos. Aquele que exerce a execuo da percia chamado de perito, possuindo conhecimento e experincia no assunto determinado para poder emitir uma opinio sobre a matria examinada.

    A Percia, segundo o ambiente de atuao ao qual ela solicitada, classificada em quatro tipos detectveis os quais so determinados e de acordo com cada tipo, sendo determinado o seu modo de execuo e o objetivo final (laudo ou parecer). So estes os tipos: Percia Judicial, Percia Semijudicial, Percia Extrajurdica (subdividas em demonstrativas, discriminativas e comparativas).

    Para S (2005), a pericia contbil a verificao de fatos ligados ao patrimnio individualizado visando oferecer opinio, mediante questo proposta. Par tal opinio realizam-se exames, vistorias, indagaes, investigaes, avaliaes, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessrio opinio. Por isso, esta disciplina tem a finalidade de trazer conhecimentos da percia exercida pelos profissionais da contabilidade, apresentando os normativos existentes, adentrando na questo processualstica e na forma de apresentao do trabalho realizado.

    A PERCIA

    Conforme definies encontradas em dicionrios, percia est relacionada a habilidade e destreza, especificamente definida como um exame feito por pessoa com estas caractersticas. A Percia tem grande importncia por examinar e trazer clareza, revelando a verdade de fatos obscuros sobre determinado assunto, necessitando, assim, de profissionais habilitados, com capacidade tcnica e cientfica, aliado conscincia tica.

    Por isso, quando falamos em Percia no podemos nos limitar a uma determinada rea do conhecimento, como o caso da Cincia Contbil. A Percia est vinculada a conhecimento e experincia de determinados objetos. Aquele que exerce a execuo da percia, chamado Perito, aquele que possui conhecimento e experincia no assunto determinado para poder emitir uma opinio sobre a matria examinada.

    Assim, temos peritos-engenheiros, peritos-mdicos, peritos-psiclogos, peritos-criminais, entre outras profisses. E, entre elas, o perito-contador, que o profissional qualificado e habilitado para lidar com questes obscuras de fatos ligados Cincia Contbil.

  • 14 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    Fonte

    : PHO

    TOS.

    COM

    Portanto, no h como ensinarmos uma pessoa a ser um perito. O que podemos fazer participarmos da formao de um profissional que ser especializado e experimentado em determinada matria ou assunto. Tendo esta qualificao, esta pessoa pode ento ser requisitada (ou se dispor) a disponibilizar seu conhecimento no exame de fato relacionado matria que possui entendimento. Neste caso, ela estar realizando uma percia. Perito no profisso, mas sim o exerccio de uma funo dentro de seus conhecimentos para acurar determinado fato no mbito de domnio.

    Por isso, esta disciplina tem a finalidade de trazer conhecimentos da percia exercida pelos profissionais da contabilidade, apresentando os normativos existentes, adentrando na questo processualstica e na forma de apresentao do trabalho realizado.

    Ser um perito depende dos seus conhecimentos e experincia!

    TIPOS DE PERCIA

    A Percia, segundo o ambiente de atuao ao qual ela solicitada, classificada em quatro tipos detectveis e, de acordo com cada tipo, ser determinado o modo de execuo e o objetivo final (laudo ou parecer). So estes os tipos:

    Pericia Judicial

    Quando realizada por requerimento ou necessidade dos agentes do Poder Judicirio e devem obedecer s regras legais especficas. Este tipo ainda se divide em duas formas, segundo a sua finalidade apontada pelo processo judicial, a prova ou arbitramento. A prova ser quando sua finalidade trazer a verdade real, demonstrada cientfica ou tecnicamente, e que subsidiar a deciso do juiz. O arbitramento se d quando sua finalidade quantificar a obrigao segundo critrio tcnico.

  • 15PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    PerciaSemijudicial

    aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, mas externo ao Poder Judicirio. Sua finalidade de ser prova nos ordenamentos institucionais usurios, que podem ser policial, parlamentar (comisses de inqurito), administrao tributria ou conselhos de contribuintes. assim classificada porque estes usurios tm relativo poder jurisdicional, apenas assemelhados ao judicial.

    PerciaExtrajudicial

    Realizada fora do mbito do Estado e da esfera judicial, solicitada por partes do ambiente privado (empresas ou pessoas fsicas). So subdivididas em: Demonstrativas: mostrar a veracidade ou no do fato.

    Discriminativas: levantar os termos justos do fato em que dvida do quantum.

    Comprovativas: comprovar fraudes, desvios, simulaes etc.

    PerciaArbitral

    Ser assim chamada quando for realizada no mbito de instncia decisria criada pelas partes envolvidas e no se enquadram nos tipos acima descritos. Pode ser probante quando sua finalidade ser prova na deciso. Ou pode ser decisria quando seu produto a prpria arbitragem da controvrsia.

    LEGISLAO APLICADA PERCIA E AO PERITO

    A percia judicial comeou a ser mencionada juridicamente no Brasil em 1939, por meio do Decreto-lei n 1.608. Em 1946, com o Decreto-lei n 9.295, o mesmo que criou o Conselho Federal de Contabilidade com as respectivas atribuies do contador, foi oficialmente institudo a Percia Contbil no Brasil.

    Histrico judicial de regulamentao e disciplina da percia judicial: 1939: Decreto-lei 1.608. Vagas regras sobre a percia.

    1946: Decreto-lei 8.579. Alteraes nas normas periciais.

    1946: Decreto-lei 9,295. Criao do CFC e regras para percia contbil.

    1973: Lei 5.869. Legislao ampla para as percias judiciais.

    1992: Lei 8.455. Observaes pessoa do perito.

    1994: Lei 8.852. Honorrios periciais.

    2001: Lei 10.358. Entrega de pareceres e laudos (prazos).

    2002: Lei 10.406. Domnio da matria pelo perito contbil.

  • 16 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    Nomenclatura de dispositivos reguladores

    Princpios: fundamentos da ao da cincia sobre seu objeto e seu objetivo. Dos princpios decorrem as normas e os padres. Caracterizam-se pela universalidade e generalidade.

    Normas: so os indicativos comportamentais, envolvendo as tcnicas e a tica, obrigatrios na execuo da cincia. Caracterizam-se pela generalidade e especificidade e so obedientes aos princpios. So mutveis e adaptveis realidade do ambiente.

    Padres: tambm so comportamentos tcnicos e ticos, mas oriundos do resultado das aes dos profissionais daquela cincia. Representam a prxis adotada, habitualmente ou comumente.

    Com relao s disposies normativas da classe contbil, veremos posteriormente nos prximos tpicos abordados.

    AUDITORIA X PERCIA

    Apesar das semelhanas encontradas no exerccio da auditoria e da percia, sendo a principal delas a reviso de trabalhos j realizados por colegas de outras ramificaes, a diferenciao entre estas duas especializaes est centrada nos objetivos e nas finalidades.

    O objetivo bsico da percia o esclarecimento de determinados fatos ou circunstncias, seja de forma judicial ou extrajudicial, como j vimos. Estes devem ser comprovados por Laudos ou Pareceres.

    Por sua vez, a auditoria busca certificar de que a veracidade de registros ou procedimentos expressa os seus resultados mediante relatrios.

    A percia est relacionada a uma poca, questionamento ou necessidade, enquanto que a auditoria tende a ser constante, atendendo um maior nmero de interessados e no sendo to rigorosa na sua metodologia.

    A auditoria tambm se preocupa com a amostragem, enquanto que a percia se volta a um determinado campo. A auditoria est relacionada gesto e a percia eventualidade e especificidade.

    Por fim, a percia tem como finalidade a produo de prova e a auditoria reviso de procedimentos.

    CONSIDERAES FINAIS

    Foi verificada na unidade I a conceituao de percia, de acordo com a legislao vigente, ficando claro que no podemos limit-la somente a uma determinada rea do conhecimento, pois ela est vinculada ao conhecimento e experincia de determinados objetos.

  • 17PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    Abordamos os tipos de percias e as nomenclaturas dos dispositivos regulares da percia. Verificando que a percia judicial ocorre quando realizada por requerimento ou necessidade dos agentes do Poder Judicirio devendo obedecer regras. J a PerciaSemijudicial aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, mas externo ao Poder Judicirio. A Percia Extrajudicial realizada fora do mbito do Estado e da esfera judicial, solicitada por partes do ambiente privado. Por fim, a Percia Arbitral s ser assim chamada quando for realizada no mbito de instncia decisria criada pelas partes envolvidas e no se enquadram nos tipos acima descritos. Apesar de semelhanas nas funes de percia e auditoria, no se pode confundi-las, pois h diferenciaes entre estas, referentes aos seus objetivos e finalidades. A percia a prova elucidativa dos fatos, j a auditoria mais reviso, verificao, tendendo a ser necessidade constante repetindo-se de tempo em tempo, com menos rigores metodolgicos, pois utiliza-se da amostragem. Referente aos cargos profissionais vale lembrar que s possvel ser perito o profissional contador que domina as tcnicas de auditorias, de percia e tem algum domnio do Direito tributrio, bancrio, comercial, financeiro, penal, administrativo, constitucional, previdencirio, ambiental, trabalhista e processual, condio desejado para se navegar no meio jurdico como auxiliar do Juzo.

    MAGALHES, A. de Deus e outros. PerciaContbil: Uma Abordagem Terica, tica, Legal, Processual e Ope-racional. 6. ed. So Paulo: Atlas, 2008.Semprequefazemosumtrabalhoprofissional,esperamosqueresulteembenefciosociedade,semoqualesse trabalho no teria valor. Em sentido amplo, entendemos que o objetivo da percia propiciar condies de justia como, por exemplo, uma pessoa que no deve uma conta no tem que pag-la, assim como aquela que devedora deve efetuar o pagamento.

    Acesse os links:....

  • 18 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    ATIVIDADE DE AUTOESTUDO

    ESTUDO DE TEXTO: leia o texto a seguir e responda o que for solicitado

    APerciaContbilProfisso?Paulo Cezar Ferreira de Souza

    H registros, na ndia, do aparecimento do rbitro, eleito pelas partes, que desempenhava o papel de perito e juizsimultaneamente,poisdeledependiaaverificaodosfatoseadecisodolitgio.Tambmhvestgiosdepercia em registros no Egito e na Grcia, ao ter incio a sistematizao dos conhecimentos jurdicos. A, j se observa a utilizao de especialistas de diversas reas para auxiliarem nos processos decisrios.Entretanto, noDireitoRomano primitivo que se encontra commaior clareza a figura do perito, ainda queassociada a rbitro. No Sistema Romano, o magistrado recorria ao especialista, que por seus conhecimentos tcnicos, dispunha de melhores condies de opinar sobre a questo e elaborar um laudo que se constitua na prpria sentena.

    , julho de 2006.

    1) O texto fala sobre a funo de rbitro e perito exercida pela mesma pessoa. Por que voc acha que isso ocorria naquela poca?

    2) A partir da evoluo do Direito Romano o papel do perito solicitado pelos magistrados. Qual o motivo desta iniciativa, de acordo com o texto?

    A percia serve a uma poca, a um questionamento, a uma necessidade; a auditoria tende a ser necessidade constante, atingindo um nmero muito maior de interessados, sem necessidade de rigores metodolgicos to severos; basta dizer que a auditoria consagra a amostragem e a percia a repele, como critrio habitual.

    A.Lopes de S

  • UNIDADE II

    PERCIA CONTBIL

    Professor Esp. Robinson Pereira Santos

    Objetivos de Aprendizagem

    CompreenderosconceituaisespecficosdaPerciaContbil.

    ConheceraestruturadasNormasBrasileirasdeContabilidade-NBC.

    ConheceraregulamentaodaperciacontbiledoperitocontadordeacordocomasNBCquetratamdo assunto.

    Plano de Estudo

    A seguir, apresentam-se os tpicos que voc estudar nesta unidade:

    AsNormasBrasileirasdeContabilidadeaplicadaperciaeaoperito

    EstruturadasNormas

    Objetivo,planejamento,execuoeconclusodaPerciaContbil

  • 21PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    INTRODUO

    A Percia Contbil est relacionada construo de uma verdade sobre determinada matria, em certo aspecto ou situao, utilizando-se de procedimentos normatizados, tcnicos e cientficos, executada debaixo de responsabilidades de profissionais formados em Cincias Contbeis. O produto desta percia tem o objetivo de apresentar instncia decisria os elementos de prova necessrios a fundamentar uma soluo da questo em discusso.

    Para que possamos entender a utilizao da Percia Contbil em determinada situao ou fato, importante relembrar o objeto da contabilidade, isto , o Patrimnio. Por isso, quando se trata de trazer elucidao a respeito de fatos que feriram, ou influenciaram, o patrimnio de uma pessoa jurdica ou fsica, necessria a opinio, ou laudo (como veremos adiante) de um Perito-Contador.

    Fonte

    : PHO

    TOS.

    COM

    A percia est diretamente relacionada a discusses judiciais, onde aquele que exerce o juzo avalia informaes e depoimentos apresentados pelas partes envolvidas: o autor e o ru. Na busca pela verdade dos fatos, invariavelmente, o juzo necessitar de um terceiro parecer, imparcial e tcnico para poder emitir seu posicionamento e deciso. Entretanto, cabe salientar que a percia exercida tambm fora do mbito judicial, como veremos mais adiante.

    A imagem a seguir reproduzida se presta para esquematizar em uma viso acadmica, como as verdades so apresentadas ou sustentadas, e o necessrio equilbrio para uma justa soluo do litgio estabelecido entre as partes.

  • 22 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Paran

    O doutrinamento da Percia Contbil, assim como de outras prerrogativas que so executadas pelos profissionais da Contabilidade esto descritas nas Normas Brasileiras de Contabilidade. Por isso, antes de iniciarmos os conceitos e aplicaes da percia contbil, segue abaixo uma breve introduo s Normas Brasileiras de Contabilidade.

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE (NBC)

    No exerccio da profisso contbil devem ser observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), que so um conjunto de regras e procedimentos de conduta, as chamadas normas profissionais (NBC-Ps), bem como a doutrina conceitual, os princpios, estrutura tcnica e os procedimentos, chamados de normas tcnicas (NBC-Ts), a serem aplicados na realizao dos trabalhos previstos, e que so aprovadas por resoluo emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que inclusive tiveram sua aprovao atualizada pela Resoluo CFC 1.156/2009.

    As NBC compreendem os cdigos e normatizaes abaixo: CdigodeticaProfissionaldoContabilista.

    Normas de Contabilidade.

    Normas de Auditoria Independente e de Assegurao.

    Normas de Auditoria Interna.

    Normas de Percia Contbil

    Importante salientar que as NBC, principalmente depois de aprovada a Lei 11.638/07, esto em processo de harmonizao com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB - Comit Internacional de Normas de Contabilidade e as Normas Internacionais de Auditoria e Assegurao e as Normas

  • 23PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    Internacionais de Contabilidade para o Setor Pblico emitidas pela IFAC - Federao Internacional de Contadores.

    Atualmente, com a evoluo e padronizao das normas internacionais de contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade subdividiu as normas profissionais e normas tcnicas de acordo com sua especificidade, como vemos a seguir.

    Estrutura das Normas Profissionais NBC-PG:normasgeraisaplicadasaosprofissionaisdareacontbil.

    NBC-PA:normasaplicadasespecificamenteaoscontadoresqueatuamcomoauditorindependente.

    NBC-PI:normasaplicadasespecificamenteaoscontadoresqueatuamcomoauditorinterno.

    NBC-PP:soaplicadasespecificamenteaoscontadoresqueatuamcomoperitocontbil.

    EstruturadasNormasTcnicas

    NBC-TS: so as normas societrias convergentes com as Normas Internacionais.

    NBC-TSP: normas ao Setor Pblico, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Pblico.

    NBC-TE: normas que no possuem Norma Internacional correspondente, observando as NBC-TS.

    NBC-TA: so as normas de Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Inde-pendente (ISAs) emitidas pela Federao Internacional de Contadores (IFAC).

    NBC-TR: so as normas de Reviso convergentes com as Normas Internacionais de Reviso (ISREs), emitidas pela IFAC.

    NBC-TO: so as normas de Assegurao convergentes com as Normas Internacionais de Assegura-o (ISAEs), emitidas pela IFAC.

    NBC-TSC: so as normas para Servios Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Servios Correlatos (ISRSs) emitidas pela IFAC.

    NBC-TI: so as normas aplicadas aos trabalhos de auditoria interna.

    NBC-TP: so as normas aplicadas aos trabalhos de percia.

    Inobservncia

    A inobservncia das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infrao disciplinar, sujeita s penalidades previstas nas alneas c, d e e do art. 27 do Decreto-Lei n 9.295/46, e, quando aplicvel, ao Cdigo de tica Profissional do Contabilista.

  • 24 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    Fonte

    : PHO

    TOS.

    COM

    Voltando questo conceitual da Percia Contbil, as prprias Normas Brasileiras de Contabilidade se preocuparam em trazer sua definio. As normas periciais contbeis esto regulamentadas desde 1992. Com a nova estrutura normativa da classe contbil, segue a ntegra da NBC-TP-1, recentemente aprovada pelo CFC por meio da Resoluo 1.243/09, substituindo a anterior NBC-T-13. Para melhor acompanhamento, teceremos comentrios e grifos para que possamos utilizar a prpria normatizao para compreendermos a percia contbil.

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC TP 01 PERCIA CONTBIL

    ndice ItemOBJETIVO 1CONCEITO 2 - 5EXECUO 6 - 17PROCEDIMENTOS 18 - 30PLANEJAMENTO 31 - 46Objetivos 33Desenvolvimento 34 - 38Riscos e custos 39Equipe tcnica 40 - 41Cronograma 42 - 45Concluso 46TERMO DE DILIGNCIA 47 - 56Aplicabilidade 49 - 54

  • 25PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    Estrutura 55 - 56LAUDO E PARECER PERICIAL CONTBIL 57 - 88Apresentao do laudo e do parecer pericial contbil 60 - 66Terminologia 67 - 79Estrutura 80Assinatura em conjunto 81 - 83Laudoeparecerdeleigoouprofissionalnohabilitado 84Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contbil em audincia 85 - 86Quesitos e respostas 87Quesitos novos MODELOS 88

    OBJETIVO

    1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos tcnico-cientficos a serem observados pelo perito, quando da elaborao de percia contbil, no mbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litgio por meio de exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, avaliao, ou certificao.

    CONCEITO

    2. A percia contbil constitui o conjunto de procedimentos tcnico-cientficos destinados a levar instncia decisria elementos de prova necessrios a subsidiar justa soluo do litgio ou constatao de um fato, mediante laudo pericial contbil e/ou parecer pericial contbil, em conformidade com as normas jurdicas e profissionais, e a legislao especfica no que for pertinente.

    Observe que seu conceito baseado na aplicao dos conhecimentos especficos para levantar a verdade de uma determinada matria com a finalidade de demonstrar quele que tem a responsabilidade de tomar a deciso sobre um impasse.

    3. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil tm por limite os prprios objetivos da percia deferida ou contratada.

    O objetivo, ou o produto da percia, o levantamento de um relatrio pericial (seja laudo nas questes judiciais ou parecer nas questes extrajudiciais), e este deve relatar exclusivamente aquilo que se refere matria periciada.

    4. A percia contbil, tanto a judicial como a extrajudicial, de competncia exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Entende-se como percia judicial aquela exercida sob a tutela da justia. A percia extrajudicial aquela exercida no mbito arbitral, estatal ou voluntria.

    A percia contbil, como a prpria sequncia do nome diz, exclusiva do profissional de formao na rea contbil, especificamente daquele que possui curso superior em contabilidade, ou seja, do Bacharel em Cincias Contbeis. Portanto, no cabe ao tcnico em contabilidade ou mesmo aos graduados nas reas de economia, administrao e outras afins.

  • 26 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    5. A percia arbitral aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem. Percia no mbito estatal executada sob o controle de rgo do estado, tais como percia administrativa das Comisses Parlamentares de Inqurito, de percia criminal e do Ministrio Pblico. Percia voluntria aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

    Obedecendo este posicionamento do CFC, Alberto (1996) conceitua e define os objetivos da Percia Contbil como: um instrumento tcnico-cientfico de constatao, prova ou demonstrao, quanto veracidade de situaes, coisas ou fatos oriundos das relaes, efeitos e haveres que fluem do patrimnio de quaisquer entidades (p.48).

    Alberto (1996) elenca ainda, de acordo com as experincias profissionais vividas por ele e por um grupo de profissionais pesquisados pela PUC-MG, que os objetivos e finalidades da Percia Contbil so, especificamente: Ainformaofidedigna.

    Acertificao,oexameeaanlisedoestadocircunstancialdoobjetivo.

    O esclarecimento e a eliminao de dvidas suscitadas sobre o objeto.

    Ofundamentocientficodadeciso.

    A formulao de opinio ou juzo tcnico.

    A mensurao, a anlise, a avaliao ou arbitramento sobre o quantum monetrio do objeto.

    Trazer luz o que est oculto por inexatido, erro, inverdade, m-f, astcia ou fraude.

    EXECUO

    6. O perito-contador assistente pode, to logo tenha conhecimento da percia, manter contato com o perito-contador, pondo-se disposio para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execuo conjunta da percia. Uma vez recusada a participao, o perito-contador pode permitir ao assistente tcnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a percia, indicando local e hora para exame pelo assistente tcnico.

    7. O perito-contador assistente pode, logo aps sua contratao, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossi completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que pertine a percia.

    8. O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurana.

    9. Para a execuo da percia contbil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da percia a ser realizada.

    10. Mediante termo de diligncia, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informaes relacionadas ao objeto da percia.

  • 27PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    11. A eventual recusa no atendimento a diligncias solicitadas ou qualquer dificuldade na execuo do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovao ou justificativa, ao juzo, em se tratando de percia judicial; ou parte contratante, no caso de percia extrajudicial.

    12. O perito deve utilizar os meios que lhe so facultados pela legislao e normas concernentes ao exerccio de sua funo, com vistas a instruir o laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil com as peas que julgarem necessrias.

    13. O perito deve manter registros dos locais e datas das diligncias, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da percia, rubricando a documentao examinada, quando julgarem necessrio e possvel, juntando o elemento de prova original, cpia ou certido.

    14. A execuo da percia, quando incluir a utilizao de equipe tcnica, deve ser realizada sob a orientao e superviso do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas execuo.

    15. O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte concluso formalizada no laudo pericial contbil e no parecer pericial contbil, por meio de papis de trabalho, que foram considerados relevantes, visando fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a percia foi executada de acordo com os despachos e decises judiciais, bem como as normas legais e Normas Brasileiras de Contabilidade.

    16. Entende-se por papis de trabalho a documentao preparada pelo perito para a execuo da percia. Eles integram um processo organizado de registro de provas, por intermdio de termos de diligncia, informaes em papel, meios eletrnicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondncias, depoimentos, notificaes, declaraes, comunicaes ou outros quaisquer meios de prova fornecidos e peas que assegurem o objetivo da execuo pericial.

    17. O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaborao das estratgias a serem adotadas na proposio de soluo por acordo ou demanda, cumprir, no que couber, os requisitos desta Norma.

    PROCEDIMENTOS

    18. Os procedimentos de percia contbil visam fundamentar as concluses que sero levadas ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matria, exame, vistoria, indagao, investigao, arbitramento, mensurao, avaliao e certificao.

    19. O exame a anlise de livros, registros das transaes e documentos.

    20. A vistoria a diligncia que objetiva a verificao e a constatao de situao, coisa ou fato, de forma circunstancial.

  • 28 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    21. A indagao a busca de informaes mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado percia.

    22. A investigao a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil o que est oculto por quaisquer circunstncias.

    23. O arbitramento a determinao de valores ou a soluo de controvrsia por critrio tcnico-cientfico.

    24. A mensurao o ato de qualificao e quantificao fsica de coisas, bens, direitos e obrigaes.

    25. A avaliao o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigaes, despesas e receitas.

    26. A certificao o ato de atestar a informao trazida ao laudo pericial contbil pelo perito-contador, conferindo-lhe carter de autenticidade pela f pblica atribuda a este profissional.

    27. Concludas as diligncias, o perito-contador apresentar laudo pericial contbil, e o perito-contador assistente seu parecer pericial contbil, obedecendo aos respectivos prazos.

    28. O perito-contador, depois de concludo seu trabalho, fornecer, quando solicitado, cpia do laudo, ao perito-contador assistente, informando-lhe a data em que o laudo pericial contbil ser protocolizado.

    29. O perito-contador assistente no pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra rea, devendo, neste caso, apresentar um parecer pericial contbil sobre a matria investigada.

    30. O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contbil, no pode emitir parecer pericial contbil contrrio ao laudo.

    PLANEJAMENTO

    31. O planejamento da percia a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligncias, pesquisas, clculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no mbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da percia.

    32. Enquanto o planejamento da percia um procedimento prvio abrangente que se prope a estabelecer todas as etapas da percia, o programa de trabalho a especificao de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da percia.

    O trabalho de planejamento da percia constitui-se o ponto inicial para o desenvolvimento do trabalho a ser executado, baseado na matria pleiteada, e para a expectativa de remunerao, ou seja, dos clculos dos honorrios (salvo quando estes forem arbitrados pelo juiz).

  • 29PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    Fonte

    : PHO

    TOS.

    COM

    na fase de planejamento em que o perito deve atentar para dois aspectos fundamentais do processo: o que est sendo demandado e a poca do acontecimento dos fatos. Portanto, fundamental a leitura da inicial, da contestao ou da impugnao, aos documentos juntados pelas partes e aos quesitos elaborados pelo juzo o pelas partes.

    Objetivos

    33. Os objetivos do planejamento da percia so:

    (a) conhecer o objeto da percia, a fim de permitir a adoo de procedimentos que conduzam revelao da verdade, a qual subsidiar o juzo, o rbitro ou o interessado a tomar a deciso a respeito da lide;

    (b) definir a natureza, a oportunidade e a extenso dos exames a serem realizados, em consonncia com o objeto da percia, os termos constantes da nomeao, dos quesitos ou da proposta de honorrios oferecida pelo perito;

    (c) estabelecer condies para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;

    (d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da percia;

    (e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a soluo da demanda de forma que no passem despercebidos ou no recebam a ateno necessria;

    (f) identificar a legislao aplicvel ao objeto da percia;

  • 30 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    (g) estabelecer como ocorrer a diviso das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;

    (h) facilitar a execuo e a reviso dos trabalhos.

    Desenvolvimento

    34. Os documentos dos autos servem como suporte para obteno das informaes necessrias elaborao do planejamento da percia.

    35. Em caso de ser identificada a necessidade de realizao de diligncias, na etapa de elaborao do planejamento, devem ser considerados, se no declarada a precluso de prova documental, a legislao aplicvel, documentos, registros, livros contbeis, fiscais e societrios, laudos e pareceres j realizados e outras informaes que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.

    36. O planejamento da percia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientao adequada execuo do trabalho.

    37. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da percia.

    38. O planejamento deve ser realizado pelo perito-contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o perito-contador assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.

    Riscos e custos

    39. O perito, na fase de elaborao do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorrios, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciao de equipamentos e despesas com manuteno do escritrio.

    Equipe tcnica

    40. Quando a percia exigir a necessidade de utilizao de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras reas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientao e a superviso do perito, que assumir responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio.

    41. Quando a percia exigir a utilizao de percias interdisciplinares ou trabalho de especialistas, estes devem estar devidamente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicvel, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.

  • 31PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    Cronograma

    42. O perito-contador deve levar em considerao que o planejamento da percia, quando for o caso, inicia-se antes da elaborao da proposta de honorrios, considerando-se que, para apresent-la ao juzo, rbitro ou s partes no caso de percia extrajudicial, h necessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito-contador deve ter conhecimento prvio de todas as etapas, salvo aquelas que somente sero identificadas quando da execuo da percia, inclusive a possibilidade da apresentao de quesitos suplementares, o que ser objeto do ajuste no planejamento.

    43. O planejamento da percia deve evidenciar as etapas e as pocas em que sero executados os trabalhos, em conformidade com o contedo da proposta de honorrios a ser apresentada, incluindo-se a superviso e a reviso do prprio planejamento, os programas de trabalho quando aplicveis, at a entrega do laudo.

    44. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicveis, todos os itens necessrios execuo da percia, tais como: diligncias a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que sero feitas, elaborao de clculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessrias realizao da percia sejam cumpridas.

    45. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realizao dos trabalhos de percia, o perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicveis, entre outros, os seguintes itens:

    (a) o contedo da proposta de honorrios apresentada pelo perito-contador e aceita pelo juzo, pelo rbitro ou pelas partes no caso de percia extrajudicial ou pelo perito-contador assistente;

    (b) o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execuo e a entrega do trabalho;

    (c) a programao de viagens, quando necessrias.

    Concluso

    46. A concluso do planejamento da percia ocorre quando o perito-contador completar as anlises preliminares, dando origem, quando for o caso, proposta de honorrios (nos casos em que o juzo ou o rbitro no tenha fixado, previamente, honorrios definitivos), aos termos de diligncias e aos programas de trabalho. Um modelo de planejamento para percia judicial encontra-se em anexo ao final desta Norma.

  • 32 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

  • 33PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    TERMO DE DILIGNCIA

    47. Termo de diligncia o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informaes necessrias elaborao do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil.

    48. Servir ainda para a execuo de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decises, judiciais ou extrajudiciais.

    Aplicabilidade

    49. O termo de diligncia deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega, contendo minuciosamente o rol dos documentos, livros, coisas, ou outros dados de que se necessite para a elaborao do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil.

    50. Diligenciado qualquer pessoa fsica ou jurdica, inclusive de direito pblico, que tenha a posse de documentos, coisas, dados ou informaes teis e indispensveis para subsidiar a elaborao do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil, e que o destinatrio, por decorrncia legal ou determinao de autoridade competente, esteja obrigado a fornecer elementos de prova.

    51. O perito deve observar os prazos a que est obrigado por fora de determinao legal, e dessa forma, sempre mencionar o tempo mximo para o cumprimento da solicitao a que est obrigado o diligenciado.

    52. O termo de diligncia deve conter, quando possvel, a relao dos documentos, coisas ou dados que o perito tenha mencionado em petio de honorrios judicial ou em contrato.

    53. Deve ser apensada ao laudo ou parecer cpia do termo de diligncia contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal. Deve compor o texto do laudo, as informaes colhidas ou no durante as buscas das provas, bem como as providncias tomadas para o cumprimento do seu ofcio.

    54. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova ou para a colaborao na busca da verdade, deve o perito se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos por meio de provas e solicitando as providncias cabveis e necessrias, para que no seja imputada responsabilidade por omisso na atividade profissional.

    Estrutura

    55. O termo de diligncia deve conter os seguintes elementos:

    (a) identificao do diligenciado;

    (b) identificao das partes ou dos interessados, e, em se tratando de percia judicial ou arbitral, o nmero do processo, o tipo e o juzo em que tramita;

  • 34 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    (c) identificao do perito com indicao do nmero do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;

    (d) indicao de que est sendo elaborado nos termos do item 49 desta Norma;

    (e) indicao detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou perodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;

    (f) indicao do prazo e do local para a exibio dos livros, documentos, coisas e elementos necessrios elaborao do laudo pericial contbil ou parecer pericial contbil, devendo o prazo ser compatvel com aquele concedido pelo juzo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informaes necessrias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;

    (g) aps atendidos os requisitos da alnea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto parte ou ao terceiro que detm em seu poder tais provas, haver a indicao da data e hora para sua efetivao; e

    (h) local, data e assinatura.

    56. O perito elaborar o termo de diligncia, podendo adotar os modelos sugeridos em anexo ao final desta Norma.

    LAUDO E PARECER PERICIAL CONTBIL

    57. O Decreto-Lei n 9.295/46, na alnea c do art. 25, determina que o laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade.

    58. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil so documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o contedo da percia e particularizar os aspectos e as minudncias que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessrios para a concluso do seu trabalho.

    59. Obriga a Norma que os peritos, no encerramento do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil, consignem, de forma clara e precisa, as suas concluses.

    Apresentao do laudo e do parecer pericial contbil

    60. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil so orientados e conduzidos pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotaro padro prprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lgica, o objeto da percia, os estudos e observaes realizadas, as diligncias executadas para a busca de elementos de prova necessrios, a metodologia e critrios adotados, os resultados devidamente

  • 35PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    fundamentados e as suas concluses.

    61. O perito no deve utilizar-se dos espaos marginais ou interlineares para lanar quaisquer escritos no laudo pericial contbil e parecer pericial contbil, ou produzir emendas ou rasuras.

    62. A linguagem adotada pelo perito dever ser acessvel aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e s partes da demanda conhecimento e interpretao dos resultados obtidos nos trabalhos periciais contbeis. Devem ser utilizados termos tcnicos e o texto conter informaes de forma clara. Os termos tcnicos devem ser inseridos na redao do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil, de modo a se obter uma redao tcnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como a legislao de regncia da profisso contbil.

    63. Tratando-se de termos tcnicos atinentes profisso contbil, devem quando necessrio, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilizao daqueles de maior domnio pblico.

    64. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil devero ser escritos de forma direta, devendo atender s necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discusso, sempre com contedo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa deciso. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil no devem conter documentos, coisas, e/ou informaes que conduzam a duvidosa interpretao, para que no induza os julgadores e interessados a erro.

    65. Os peritos devem elaborar o laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil utilizando-se do vernculo, sendo admitidas apenas palavras ou expresses idiomticas de outras lnguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

    66. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil devem contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho alcanado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos em diligncias que o perito-contador tenha efetuado, por intermdio de peas contbeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.

    Terminologia

    67. Forma circunstanciada: a redao pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relao aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil.

    68. Sntese do objeto da percia: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrio resumida dos fatos da lide sobre as questes bsicas que resultaram na nomeao ou na contratao do perito.

    69. Diligncia: todos os procedimentos e atos adotados pelo perito na busca de documentos, coisas, informaes ou quaisquer outros elementos de prova, bem como todos os subsdios necessrios elaborao do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil, mediante termo de diligncia, quando

  • 36 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    possvel, desde que tais provas no estejam insertas nos autos. Ainda so consideradas diligncias, as comunicaes s partes, aos peritos-contadores assistentes ou a terceiros, ou peties judiciais, em decorrncias de necessidade de arrecadar elementos de prova.

    70. Critrios da percia: procedimentos que servem de norma para julgar ou decidir o caminho que deve seguir o perito na elaborao do trabalho pericial. a faculdade que tem de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados.

    71. Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcanar o resultado da percia por meio do conhecimento tcnico-cientfico, de maneira que possa ao final inseri-lo no corpo tcnico do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil.

    72. Resultados fundamentados: representam as consequncias do trabalho tcnico-cientfico do perito, por meio da explicitao da forma pela qual o perito chegou s concluses da percia.

    73. Concluso: a quantificao, quando possvel, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil ou em documentos. na concluso que o perito colocar outras informaes que no foram objeto de quesitao, porm, as encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da percia e que, de alguma forma, serviro de apoio para a opinio ou julgamento.

    74. Anexos: so documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentao ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo perito durante as diligncias.

    75.Apndices: so documentos elaborados pelo perito com o intuito de complementar a argumentao ou elementos de prova.

    76. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expresses injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poder tomar as seguintes providncias:

    (a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;

    (b) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer dos peritos, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra. Pode ainda, ser comunicado o ocorrido mediante protocolo ao Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdio;

    (c) as providncias adotadas, na forma prevista nos itens precedentes, no impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.

    77. Esclarecimentos: havendo determinao de esclarecimentos do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil sem a realizao de audincia, o perito s far por escrito, observando em suas respostas

  • 37PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audincia, no que for aplicvel.

    78. Quesitos novos e honorrios suplementares: o perito deve observar os quesitos suplementares formulados pelas partes ou pelo julgador.

    79. Os peritos devem, na concluso do laudo pericial contbil e do parecer pericial contbil, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:

    (a) omisso de fatos: o perito-contador no pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligncias, mesmo que no tenha sido objeto de quesitao e desde que esteja relacionado ao objeto da percia;

    (b) a concluso com quantificao de valores vivel em casos de: apurao de haveres; liquidao de sentena, inclusive em processos trabalhistas; resoluo de sociedade; avaliao patrimonial, entre outros;

    (c) pode ocorrer que na concluso seja necessria a apresentao de alternativas, condicionada s teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma verso para a causa. O perito deve apresentar ao juiz as alternativas condicionadas s teses apresentadas, devendo, necessariamente, serem identificados os critrios tcnicos que lhes deem respaldo. Tal situao deve ser apresentada de forma a no representar a opinio pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discusso de ndices de atualizao e taxas;

    (d) a concluso pode ainda reportar-se s respostas apresentadas nos quesitos;

    (e) a concluso pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da percia, no envolvendo, necessariamente, quantificao de valores.

    Estrutura

    80. O laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil devem conter, no mnimo, os seguintes itens:

    (a) identificao do processo e das partes;

    (b) sntese do objeto da percia;

    (c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;

    (d) identificao das diligncias realizadas;

    (e) transcrio e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contbil;

    (f) transcrio e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contbil, onde houver divergncia,

  • 38 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    transcrio dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentrios do perito-contador assistente;

    (g) concluso;

    (h) anexos;

    (i) apndices;

    (j) assinatura do perito: far constar sua categoria profissional de contador e o seu nmero de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declarao de Habilitao Profissional - DHP. permitida a utilizao da certificao digital, em consonncia com a legislao vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileiras - ICP-Brasil.

    Assinatura em conjunto

    81. Quando se tratar de laudo pericial contbil assinado em conjunto, pelo(s) perito-contador e perito(s)-contador(es) assistente(s), h responsabilidade solidria sobre o referido documento.

    82. Em se tratando de laudo pericial contbil realizado por peritos contadores no oficiais para a rea criminal, o exame s pode ser realizado aps a prestao de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    83. Quando se tratar de laudo pericial contbil realizado para rea criminal, assinado em conjunto pelos peritos no oficiais, h responsabilidade solidria sobre o referido documento.

    Laudo e parecer de leigo ou profissional no habilitado

    84. O Decreto-Lei n. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional no habilitado para a elaborao de laudos periciais contbeis e pareceres periciais contbeis, qualquer profissional que no seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

    Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contbil em audincia

    85. Esclarecimentos so respostas oferecidas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos do laudo pericial contbil e parecer pericial contbil, determinados pelas autoridades competentes, quando estas por algum motivo entenderem a necessidade da presena do perito na audincia, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada o contedo do laudo pericial. Os quesitos de esclarecimentos efetuados podem ser respondidos de duas maneiras:

    (a) de forma escrita: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos por escrito e, neste caso, dever ser entregue o original, na audincia, para a juntada nos autos.

    (b) de forma oral: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal,

  • 39PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    podem ser respondidos de forma oral, cuidando para sanar as obscuridades, omisses, contradies ou interpretaes distintas daquelas constantes no laudo pericial contbil.

    86. Se for necessrio efetuar diligncias para arrecadar novos documentos ou outros elementos de prova, o perito deve adotar todas as providncias constantes nesta Norma, no podendo, no entanto, requerer honorrios complementares para aquele feito.

    Quesitos e respostas

    87. O perito deve observar as perguntas efetuadas pelas partes, no momento prprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita s respostas a quesitos integrantes do laudo pericial, ou do parecer pericial contbil s explicaes sobre o contedo da lide ou sobre a concluso.

    Quesitos novos

    88. O perito-contador deve observar se os quesitos formulados nesta fase processual so pedidos de esclarecimentos sobre o seu laudo pericial contbil ou se tratam de quesitos novos. Mesmo atinente ao objeto da discusso, as respostas a esses novos quesitos ficam sujeitas ao deferimento do julgador da causa.

    O PERITO-CONTADOR

    Em relao ao Perito-Contador, as prprias Normas Brasileiras de Contabilidade tambm se preocuparam em definir seu papel e atribuies. As normas do perito tambm esto regulamentadas desde 1992. Entretanto, com a nova estrutura normativa da classe contbil, recentemente aprovada pelo CFC mediante a Resoluo 1.244/09 a NBC-TP-1, que substitui a anterior NBC-P-2. Para melhor acompanhamento, teceremos comentrios e grifos para que possamos utilizar a prpria normatizao para compreendermos a percia contbil.

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC PP 01 PERITO CONTBIL

    ndice ItemOBJETIVO 1CONCEITO 2 - 4COMPETNCIA PROFISSIONAL 5 - 6HABILITAO PROFISSIONAL 7 - 13EDUCAO CONTINUADA 14 INDEPENDNCIA 15IMPEDIMENTO E SUSPEIO 16 - 24Impedimento legal 20Impedimentotcnico-cientfico 21Suspeio 22 - 24

  • 40 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    SIGILO 25 - 27RESPONSABILIDADE 28 - 36Responsabilidade e tica 30 - 34Responsabilidade civil e penal 35 - 36ZELO PROFISSIONAL 37 - 44ESCLARECIMENTOS 45UTILIZAO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA 46HONORRIOS 47 - 68Elaborao de proposta 57 - 58Quesitos suplementares 59Quesitos de esclarecimentos 60 - 61Apresentao de proposta de honorrios 62 - 64Levantamento de honorrios 65 - 66Execuo de honorrios periciais 67Despesas supervenientes na execuo da percia 68MODELOS 69

    OBJETIVO

    1. Esta Norma estabelece procedimentos inerentes atuao do contador na condio de perito.

    CONCEITO

    2. Perito o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experincias, da matria periciada.

    3. Perito-contador nomeado o designado pelo juiz em percia contbil judicial; contratado o que atua em percia contbil extrajudicial; e escolhido o que exerce sua funo em percia contbil arbitral.

    4. Perito-contador assistente o contratado e indicado pela parte em percias contbeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

    COMPETNCIA PROFISSIONAL

    5. Competncia tcnico-cientfica pressupe ao perito manter adequado nvel de conhecimento da cincia contbil, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das tcnicas contbeis, da legislao relativa profisso contbil e aquelas aplicveis atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitao, treinamento, educao continuada e especializao. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:

    (a) pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contbil e no parecer pericial contbil;

    (b) realizar seus trabalhos com a observncia da equidade significa que o perito-contador e o

  • 41PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes profisso contbil.

    6. O esprito de solidariedade do perito no induz nem justifica a participao ou a conivncia com erros ou atos infringentes s normas profissionais, tcnicas e ticas que regem o exerccio da profisso, devendo estar vinculado busca da verdade ftica, a fim de esclarecer o objeto da percia de forma tcnica-cientfica e o perito-contador assistente para subsidiar na defesa da parte que o indicou.

    HABILITAO PROFISSIONAL

    7. O perito deve comprovar sua habilitao profissional por intermdio da Declarao de Habilitao Profissional DHP, de que trata a Resoluo CFC n. 871/00. permitida a utilizao da certificao digital, em consonncia com a legislao vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileiras - ICP-Brasil.

    8. A DHP deve ser afixada abaixo da assinatura do perito-contador ou do perito-contador assistente, e no caso da DHP-Eletrnica, deve ser colocada na primeira folha aps a assinatura de cada profissional, no laudo pericial contbil ou no parecer pericial contbil.

    9. A nomeao, a contratao e a escolha do perito-contador para o exerccio da funo pericial contbil, em processo judicial, extrajudicial e arbitral devem ser consideradas como distino e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do contador, devendo este escusar-se do encargo sempre que reconhecer no ter competncia tcnica ou no dispor de estrutura profissional para desenvolv-lo, podendo utilizar o servio de especialistas de outras reas, quando parte do objeto da percia assim o requerer.

    10. A indicao ou a contratao para o exerccio da atribuio de perito-contador assistente, em processo extrajudicial, devem ser consideradas como distino e reconhecimento da capacidade e da honorabilidade do contador, devendo este recusar os servios sempre que reconhecer no estar capacitado a desenvolv-los, contemplada a utilizao de servios de especialistas de outras reas, quando parte do objeto do seu trabalho assim o requerer.

    11. A utilizao de servios de especialista de outras reas, quando parte do objeto da percia assim o requerer, no implica presuno de incapacidade do perito, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no laudo pericial contbil ou no parecer pericial contbil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.

    12. A indicao ou a contratao de perito-contador assistente ocorre quando a parte ou contratante desejar ser assistida por um contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento tcnico-cientfico, razo pela qual o profissional s deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento e irrestrita independncia para a realizao do trabalho.

    13. Para efeito de controle tcnico dos laudos periciais e pareceres periciais contbeis, os Conselhos Regionais de Contabilidade devem manter relatrios atualizados contendo, no mnimo, identificao do

  • 42 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    nmero do processo e local de sua tramitao, para os quais foram utilizados a DHP. Tratando-se de percia extrajudicial, inclusive arbitral, devem ser indicadas as partes para as quais foram utilizadas tais declaraes.

    EDUCAO CONTINUADA

    14. O perito, no exerccio de suas atividades, deve comprovar a participao em programa de educao continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

    INDEPENDNCIA

    15. O perito deve evitar qualquer interferncia que possa constrang-lo em seu trabalho, no admitindo, em nenhuma hiptese, subordinar sua apreciao a qualquer fato, pessoa, situao ou efeito que possa comprometer sua independncia, denunciando a quem de direito a eventual ocorrncia da situao descrita.

    IMPEDIMENTO E SUSPEIO

    16. So situaes fticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funes ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeies a que est sujeito o perito nos termos da legislao vigente e do Cdigo de tica Profissional do Contabilista.

    17. Para que o perito possa exercer suas atividades com iseno, fator determinante que ele se declare impedido, aps, nomeado, contratado, escolhido ou indicado quando ocorrerem as situaes previstas nesta Norma, nos itens abaixo.

    18. Quando nomeado em juzo, o perito deve dirigir petio, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.

    19. Quando indicado pela parte e no aceitando o encargo, o perito-contador assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, com cpia ao juzo.

    Impedimento legal

    20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando no puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferncia de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situaes:

    (a) for parte do processo;

    (b) tiver atuado como perito-contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;

    (c) tiver mantido, nos ltimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores,

  • 43PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    relao de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;

    (d) tiver cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses faam parte de seu quadro societrio ou de direo;

    (e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;

    (f) exercer cargo ou funo incompatvel com a atividade de perito-contador, em funo de impedimentos legais ou estatutrios;

    (g) receber ddivas de interessados no processo;

    (h) subministrar meios para atender s despesas do litgio; e

    (i) receber quaisquer valores e benefcios, bens ou coisas sem autorizao ou conhecimento do juiz ou rbitro.

    Impedimento tcnico-cientfico

    21. O impedimento por motivos tcnico-cientficos a ser declarado pelo perito decorre da autonomia, estrutura profissional e da independncia que devem possuir para ter condies de desenvolver de forma isenta o seu trabalho. So motivos de impedimento tcnico-cientfico:

    (a) a matria em litgio no ser de sua especialidade;

    (b) a constatao de que os recursos humanos e materiais de sua estrutura profissional no permitem assumir o encargo; cumprir os prazos nos trabalhos em que o perito-contador for nomeado, contratado ou escolhido; ou em que o perito-contador assistente for indicado;

    (c) ter o perito-contador da parte atuado para a outra parte litigante na condio de consultor tcnico ou contador responsvel, direto ou indireto em atividade contbil ou em processo no qual o objeto de percia seja semelhante quele da discusso, sem previamente comunicar ao contratante.

    Suspeio

    22. O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, aps, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrncia de situaes que venham suscitar suspeio em funo da sua imparcialidade ou independncia e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relao deciso.

    23. Os casos de suspeio aos quais esto sujeitos o perito-contador so os seguintes:

    (a) ser amigo ntimo de qualquer das partes;

    (b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

  • 44 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    (c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cnjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral at o terceiro grau ou entidades das quais esses faam parte de seu quadro societrio ou de direo;

    (d) ser herdeiro presuntivo ou donatrio de alguma das partes ou dos seus cnjuges;

    (f) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;

    (g) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litgio acerca do objeto da discusso; e

    (h) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

    24. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo ntimo.

    SIGILO

    25. O perito, em obedincia ao Cdigo de tica Profissional do Contabilista, deve respeitar e assegurar o sigilo das informaes a que teve acesso, proibida a sua divulgao, salvo quando houver obrigao legal de faz-lo.

    26. O dever de sigilo subsiste mesmo na hiptese de o profissional se desligar do trabalho antes de t-lo concludo.

    27. Os empregados designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, para efetuarem a fiscalizao do exerccio profissional devem ter competncia legal similar requerida do perito para o trabalho por ele realizado, e assumem compromisso de sigilo profissional semelhante.

    RESPONSABILIDADE

    28. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, ticas, profissionais e legais, s quais est sujeito no momento em que aceita o encargo para a execuo de percias contbeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

    29. O termo responsabilidade refere-se obrigao do perito em respeitar os princpios da moral, da tica e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, tica e profissionalmente por seus atos.

    Responsabilidade e tica

    30. A responsabilidade do perito decorre da relevncia que o resultado de sua atuao pode produzir para soluo da lide.

    31. A responsabilidade tica do perito decorre da necessidade do cumprimento dos princpios ticos, em especial, os estabelecidos no Cdigo de tica Profissional do Contabilista e nesta Norma.

  • 45PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    32. Ciente do livre exerccio profissional deve o perito-contador, sempre que possvel e no houver prejuzo aos seus compromissos profissionais e suas finanas pessoais, em colaborao com o Poder Judicirio aceitar o encargo confiado, na condio de perito-contador do juzo, ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razes.

    33. Cumpre ao perito-contador no exerccio de seu ofcio atuar com independncia.

    34. O perito-contador no desempenho de suas funes deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento s partes e especialmente aos perito-contadores assistentes. No se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:

    (a) atender a uma das partes ou perito-contadores assistentes, desde que se assegure igualdade de oportunidade outra parte, quando solicitado;

    (b) trabalho tcnico-cientfico anteriormente publicado pelo perito-contador que verse sobre o tema objeto da percia.

    Responsabilidade civil e penal

    35. A legislao civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a funo de perito-contador, as quais consistem em multa, indenizao e inabilitao.

    36. A legislao penal estabelece penas de multa, deteno e recluso para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.

    ZELO PROFISSIONAL

    37. O termo zelo para o perito refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execuo de suas tarefas, em relao sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado s autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contbil e o parecer pericial contbil dignos de f pblica.

    38. O zelo profissional do perito na realizao dos trabalhos periciais compreende:

    (a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em percia judicial e nos termos contratados em percia extrajudicial, inclusive arbitral;

    (b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informaes prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligncias realizadas, valores apurados e concluses apresentadas no Laudo Pericial Contbil e no Parecer Pericial Contbil;

    (c) prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz ou pelo rbitro, respeitados os prazos legais ou contratuais;

  • 46 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    (d) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficincia, segurana, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditrio e a ampla defesa;

    (e) ser prudente, no limite dos aspectos tcnico-cientficos, e atento s consequncias advindas dos seus atos;

    (f) ser receptivo aos argumentos e crticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

    39. A transparncia e o respeito recproco entre o perito-contador e o perito-contador assistente pressupem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao contedo tcnico-cientfico.

    40. O perito responsvel pelo trabalho de sua equipe tcnica, a qual compreende os auxiliares para execuo do trabalho complementar do laudo pericial contbil e/ou parecer pericial contbil, tais como: digitao, pesquisas e anlises contbeis, clculos e pesquisas pertinentes.

    41. O perito ao contratar os servios de profissionais de outras profisses regulamentadas, deve certificar-se de que eles se encontram em situao regular perante o seu conselho profissional. So exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a percia contbil:

    (a) avaliao de engenharia;

    (b) de medicina para subsidiar a percia contbil em clculo de indenizao de perdas e danos, para apurao de danos emergentes ou lucros cessantes;

    (c) de perito criminal em documentos, cpia e grafotecnia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos.

    42. Sempre que no for possvel concluir o laudo pericial contbil no prazo fixado pelo juiz, deve o perito-contador requerer a sua dilao antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitao.

    43. Na percia extrajudicial, o perito deve estipular, de comum acordo com o contratante, os prazos necessrios para a execuo dos trabalhos, junto com a proposta de honorrios e com a descrio dos servios a executar.

    44. A realizao de diligncias para busca de provas, quando necessria, de responsabilidade exclusiva do perito, podendo mediante delegao expressa autorizar terceiros, na arrecadao de elementos de prova.

    ESCLARECIMENTOS

    45. Em defesa de sua conduta tcnica profissional, o perito deve prestar esclarecimentos sobre o contedo do laudo pericial contbil ou do parecer pericial contbil, em atendimento a determinao do juiz ou rbitro que preside o feito ou a pedido das partes.

  • 47PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    UTILIZAO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

    46. O perito pode valer-se de especialistas de outras reas para a realizao do trabalho, desde que parte da matria-objeto da percia assim o requeira. Tal obrigao assumida pelo perito perante o julgador ou contratante no exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. So exemplos de trabalho de especialista: analista de sistema, aturio, tecnlogo, gelogo, especialista em obras de artes e outros avaliadores. Neste caso, o especialista nomeado pelo juiz deve protocolizar o seu laudo em juzo e o perito-contador, ou perito-contador assistente, pode valer-se das apuraes e concluses ali constantes.

    HONORRIOS

    47. Na elaborao da proposta de honorrios, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevncia, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal tcnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores.

    48. A relevncia entendida como a importncia da percia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dvidas de carter tcnico-cientfico contbil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.

    49. O vulto est relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da percia; dimenso determinada pelo volume de trabalho; e abrangncia pelas reas de conhecimento envolvidas.

    50. O risco compreende a possibilidade do honorrio pericial no ser integralmente recebido, o tempo necessrio ao recebimento, bem como a antecipao das despesas necessrias execuo do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em considerao as implicaes cveis, penais, profissionais e outras de carter especfico a que poder estar sujeito o perito.

    51. A complexidade est relacionada dificuldade tcnica para a realizao do trabalho pericial em decorrncia do grau de especializao exigido; dificuldade em obter os elementos necessrios para a fundamentao do laudo pericial contbil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realizao da percia. Deve ser considerado tambm o ineditismo da matria periciada.

    52. As horas estimadas para a realizao de cada fase do trabalho o tempo despendido para a realizao da percia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicvel.

    53. O pessoal tcnico formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito, estando os mesmos sob sua orientao direta e inteira responsabilidade.

    54. O prazo determinado nas percias judiciais ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nas propostas de honorrios, considerando-se eventual exiguidade do tempo que requeira dedicao exclusiva do perito e da sua equipe para a consecuo do trabalho.

    55. O prazo mdio habitual de liquidao compreende o tempo necessrio para recebimento dos honorrios.

  • 48 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    56. Os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho so peas tcnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Cdigo de Processo Civil e de acordo com o conselho profissional ao qual estiver vinculado.

    Elaborao de proposta

    57. O perito deve elaborar a proposta de honorrios estimando, quando possvel, o nmero de horas para a realizao do trabalho, por etapa e por qualificao dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) considerando os trabalhos a seguir especificados:

    (a) retirada e entrega dos autos;

    (b) leitura e interpretao do processo;

    (c) elaborao de termos de diligncias para arrecadao de provas e comunicaes s partes, terceiros e peritos-contadores assistentes;

    (d) realizao de diligncias;

    (e) pesquisa documental e exame de livros contbeis, fiscais e societrios;

    (f) realizao de planilhas de clculos, quadros, grficos, simulaes e anlises de resultados;

    (g) laudos interprofissionais;

    (h) elaborao do laudo;

    (i) reunies com peritos-contadores assistentes, quando for o caso;

    (j) reviso final;

    (k) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentao, etc.;

    (l) outros trabalhos com despesas supervenientes.

    58. O perito deve considerar, na proposta de honorrios, os seguintes itens:

    (a) relevncia e valor da causa;

    (b) prazos para execuo da percia;

    (c) local da coleta de provas e realizao da percia.

    Quesitos suplementares

    59. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorrios, que esta no contempla os honorrios relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode haver

  • 49PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    incidncia de honorrios suplementares a serem requeridos, observando os mesmos critrios adotados para elaborao da proposta anterior.

    Quesitos de esclarecimentos

    60. O oferecimento de respostas aos quesitos de esclarecimentos formulados pelo juiz e/ou pelas partes podem no ensejar novos honorrios periciais, se forem apresentados para obteno de detalhes do trabalho realizado.

    61. O perito-contador deve analisar com zelo os quesitos de esclarecimentos, uma vez que as partes podem formul-los com essa denominao, mas serem quesitos suplementares, situao em que o trabalho deve ser remunerado na forma prevista no item 63. Para tanto, o perito-contador poder requerer honorrios suplementares, justificando o pleito, pela caracterizao de quesito suplementar.

    Apresentao de proposta dos honorrios

    62. O perito-contador deve apresentar sua proposta de honorrios, devidamente fundamentada, ao juzo ou contratante, podendo conter o oramento ou este constituir-se em um documento anexo.

    63. O perito-contador assistente deve explicitar a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrar com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

    64. O perito-contador assistente deve estabelecer, mediante Contrato Particular de Prestao de Servios Profissionais de Percia Contbil, o objeto, as obrigaes das partes e os honorrios profissionais, podendo, para tanto, utilizar-se dos parmetros estabelecidos nesta Norma com relao aos honorrios do perito-contador. O perito-contador assistente deve adotar, no mnimo, o modelo constante nesta Norma referente ao seu contrato de prestao de servios.

    Levantamento dos honorrios

    65. O perito-contador deve requerer o levantamento dos honorrios periciais, previamente depositados, na mesma petio em que requer a juntada do laudo pericial aos autos.

    66. O perito-contador pode requerer a liberao parcial dos honorrios quando julgar necessrio para o custeio de despesas durante a realizao dos trabalhos.

    Execuo de honorrios periciais

    67. Quando os honorrios periciais forem fixados por deciso judicial, estes podem ser executados, judicialmente, pelo perito-contador em conformidade com os dispositivos do Cdigo de Processo Civil.

    Despesas supervenientes na execuo da percia

    68. Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, tais como viagens e estadas, para a realizao de outras diligncias, o perito deve requerer ao juzo ou solicitar ao

  • 50 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    contratante o pagamento das despesas, apresentando a respectiva comprovao, desde que no estejam contempladas ou quantificadas na proposta inicial de honorrios.

    MODELOS

    69. Em anexo, so apresentados os seguintes modelos exemplificativos:

    Modelo n. 01 - Escusa em percia judicial;

    Modelo n. 02 - Renncia em percia arbitral;

    Modelo n. 03 - Renncia em percia extrajudicial;

    Modelo n. 04 - Renncia indicao em percia judicial;

    Modelo n. 05 - Renncia indicao em percia arbitral;

    Modelo n. 06 - Renncia em assistncia em percia extrajudicial;

    Modelo n. 07 - Petio de honorrios periciais;

    Modelo n. 08 - Petio de juntada de laudo pericial contbil e pedido de levantamento de honorrios;

    Modelo n. 09 - Petio de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorrios; e

    Modelo n. 10 - Contrato particular de prestao de servios profissionais de perito-contador assistente.

    CONSIDERAES FINAIS

    Vimos que as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) so um conjunto de regras e procedimentos de conduta, bem como as chamadas normas profissionais (NBC-Ps), as quais tem como objetivo uma doutrina conceitual, princpios, estrutura e normas tcnica, a serem aplicados na realizao dos trabalhos previstos, e que so aprovadas por resoluo emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

    Atualmente, com a evoluo e padronizao das normas internacionais de contabilidade, o Conselho Federal de Contabilidade subdividiu as normas profissionais e as normas tcnicas de acordo com suas especificidades.

    A desobedincia das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infrao disciplinar, sujeita s penalidades previstas pelo decreto n 9.295/46, e, quando aplicvel, ao Cdigo de tica Profissional do Contabilista.

    As normas brasileiras de contabilidade estabelecem regras e procedimentos tcnico-cientficos a serem observados pelo perito, quando da elaborao de percia contbil, no mbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litgio por meio de exame,

  • 51PERCIA CONTBIL | Educao a Distncia

    vistoria, indagao, investigao, arbitramento, avaliao, ou certificao.

    Em relao ao Perito-Contador, as prprias Normas Brasileiras de Contabilidade tambm se preocuparam em definir seu papel e atribuies. As normas do perito tambm esto regulamentadas desde 1992. Portanto, o objetivo das Normas Brasileiras de Contabilidade so estabelecer procedimentos inerentes atuao do contador na condio de perito.

    ALBERTO, Valder Luiz Palombo. PerciaContbil. 1. ed. So Paulo: Atlas, 1996.Parasituarmososobjetivosespecficosdaperciacontbil,temosquepartir,anossover,damotivaoquelhedeu origem, j que, em sntese, o objetivo desta ser atender quela motivao segundo suas tcnicas prprias agregadas qualidade moral de seu agente ativo.

    Acesse os links:...

  • 52 PERCIA CONTBIL| Educao a Distncia

    ATIVIDADE DE AUTOESTUDO

    No quadro abaixo, encontram-se algumas palavras-chaves da Unidade II, localize-as para fixao:

    Palavras:Competncia execuo habilitao laudo pericial normas perito-contador Planejamento procedimentos profissionais

    APercianosecaracterizacomoprofisso,poisnotemcarterpermanente.Acadaprocessoemquene-cessrio exerccio pericial, faz-se a nomeao.

    Hamilton Luiz Favero

  • UNIDADE III

    PERCIA CONTBIL APLICADA

    Professor Esp. Robinson Pereira Santos

    Objetivos de Aprendizagem

    Proporcionaraosalunosaexperimentaonaaplicaodosconceitospericiaisabordados.

    EstimularoalunoadesenvolverseuraciocnionaaplicaodecasosqueenvolvemaPerciaContbil.

    Plano de Estudo

    A seguir, apresentam-se os tpicos qu