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Aírton Camilo rette Muni oz Jose >faria Rt6eiro Soares LeonarZto Arruaa Xunnoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
TRABALHO DE SÃO PAULO.
VARA DO
ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE, nascida em 21/02/1953,
brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 10.896.444-9 — SSP/SP,
do CPF: 949.316.908-15, da CTPS n° 41753 e inscrita no PIS/PASEP sob
n°10626931565, filha de EFIGENIA ARAUJO DOS SANTOS, residente a Rua
Armando Vieira, 474, - Bloco 10 - Apto 23B - Jardim Quarto Centenário - São
Paulo / SP - Cep: 04816-000;
L.',ANTONIO LIMA CHAGAS, nascido em 02/02/1967, brasileiro, solteiro,
funcionário publico, portador do RG: 34.831.626 — SSP/CE, do CPF:
125.113.258-88, da CTPS n° 027023 e inscrito no PIS/PASEP sob
n°17039109261, filho de SALVELINA MARIA DAS CHAGAS, residente a Rua
Odete Amaral, 61 - Vila Yolanda, - São Paulo / SP - Cep: 08451-500;
,CLAUDIA CRUZ LEITE SANTOS, nascida em 16/11/1963, brasileira,
divorciada, funcionaria publica, portadora do RG: 13.337.212-1 — SSP/SP, do
CPF: 066.211.148-69, da CTPS n°14036 e inscrita no PIS/PASEP sob
n°10886787790, filha de BENEDITA MARIA DE JESUS LEITE, residente a Rua
Batista Fergusio, 587 - Vila Cardoso Franco - São Paulo / SP - Cep: 03978-180;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - [email protected]
Airton Camilo Leite Xunhoz Jose 34(c:iria Ri6eiro Soares Leonarbo Arra?* Xunhoz
DORACY ESPERANÇA VENANCIO, nascido em 06/05/1949, brasileira, I " viúva, funcionaria publica, portadora do RG: 8.217.832 - SSP/SP, do CPF:
013.648.108-67, da CTPS n° 049559 e inscrita no PIS/PASEP sob n°
12012612409, filha de ANA ESPERANÇA DE JESUS, residente a Rua Arraial da
Porteira, 37 - Jardim Guaianazes - São Paulo / SP - Cep: 08440-020;
ELIJANE SILVA COSTA, nascida em 27/08/1967, brasileira, casada,
funcionaria publica, portadora do RG: 19.556.969-6 — SSP/MG, do CPF:
088.717.868-58, da CTPS n° 63092 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12094280251,
filha de ELIZETE SILVA COSTA, residente a Avenida Leitão da Cunha, 919 -
Parque Regina - São Paulo / SP - Cep: 05775-200;
Cê JOÃO LOPES DE CARVALHO, nascido em 19/08/1952, brasileiro, casado,
funcionário publico, portador do RG: 5.866.310-1 — SSP/SP, do CPF:
525.002.848-91, da CTPS n° 031477 e inscrito no PIS/PASEP sob n°
10399454281, filho de FRANCELINA LOPES DE CARVALHO, residente a Rua
Benedito Aquilino de Freitas, 15 - Vila Silva Teles - São Paulo / SP - Cep: 08110-
290;
,LEOCI APARECIDA DE OLIVEIRA, nascida em 20/04/1962, brasileira,
solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 19.750.475-9 — SSP/SP, do CPF:
076.619.478-70, da CTPS n° 44067 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12015542681,
filha de MARTA APARECIDA DE OLIVEIRA, residente a Rua São Leotelio, 90
- Vila Medeiros - São Paulo / SP - Cep: 02213-000, Designada em cargo vago —
Encarregada I;
'•,IEUSA MARIA GALVAO DE CARVALHO, nascida em 02/05/1954,
brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 11.196.584 — SSP/SP, do
CPF: 092.600.398-43, da CTPS n° 00259 e inscrita no PIS/PASEP sob n°
17007772887, filha de ANTONIA FRANCISCA GALVAO, residente a Rua
Narciso Bortolo, 61 — Boitolandia - São Paulo / SP - Cep: 02354-000;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
Aírton Camlfo Lelte Xunhoz Jose >faria Ri6eiro Soares Leonarbo Arrua(' Xunfioz
`NEUZA CAMPOS FERREIRA, nascida em 28/09/1955, brasileira, casada,O
/funcionaria publica, portadora do RG: 14.195.126 — SSP/SP, do CPF:
100.465.148-13, da CTPS n° 06349 e inscrito no PIS/PASEP, sob n°
12196534694, filha de FRANCISCA INÊS CAMPOS, residente a Rua Salvador
Dali, 1046 - Jardim Apura - São Paulo / SP - Cep: 04470-185,
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua
Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde
requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a
presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com
sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serem
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde
27/05/1988, 18/11/1988, 24/11/1964, 08/12/1987, 18/12/1987, 26/12/1988,
28/06/1988, 09/09/1988, 12/07/1988 e 10/10/1987, respectivamente, pertencentes ao
quadro da reclamada, onde o primeiro exerce as funções de Motorista, a segunda de
Oficial Administrativa, a terceira de Enfermeira, a quarta de Oficial Administrativa, a
quinta de Oficial Administrativa, a sexta de Médica, o sétimo de Auxiliar de
Serviços Gerais, o oitavo de Auxiliar de Serviços Gerais, a nona de Auxiliar de
Serviços Gerais e o décimo de Motorista.
2. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação
dos reclamantes, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, os
reclamantes, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
C'A Airton Camlfo Leite Jrfunhoz
Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonardo Arruaa Xunfioz
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário PúblicoO(
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar,
passam a ser considerados servidores:
I -
II -
III -
IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego publicolgrifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que os
reclamantes são servidores públicos estaduais, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457,
1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;
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Airton Camilo £eite Xunhoz /- Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonarbo Arruaa Xtinhoz
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho;
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidos pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista.
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte.
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição.(grifou-se)
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Airton Camifo Leite Xunhoz Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonardo Arruda Xunhoz
C.)5 7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-
atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos.
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que os reclamantes também são considerados servidores públicos.
9. Vale transcrever outro dispositivo que alicerça a pretensão dos reclamantes:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo
genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão
vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta,
indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de
cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público...."
11. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2a Região:
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Airton Camifo Leite Xunhoz (-- Jose 24caria Ri6eiro Soares £eonarao Amiba Xunhoz
OC:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o
objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos
vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os
beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o
destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a
Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e
que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N°
04 — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado
de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual,
não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico
Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Qüinqüênios — acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São
Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do
pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor
contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista.
"Sexta-parte" não se confunde com "qüinqüênios", embora se
baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art.
97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que
se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
Lz
Airton Camifo Leite 2i(unhoz Jose >faria Ri6etro Soares Leonarao Arruaa Xunhoz
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a
Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06,
publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via
Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o
objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos
vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os
beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o
destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em
21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico
Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
12. Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
"N° 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
Airton Camilo Leite Xunhoz Jose Xaria Ri6eíro Soares Leonardo Arruda Xunhoz
REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO-- DISTINGUE O REGIME JURIDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-se]
13 Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada.
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração.
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
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Airton Camilo Leite Xunnoz Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonardo Ârruaa Xunhoz
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou
gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor
emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as
vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos"
(grifou-se)
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
DA JUSTIÇA GRATUITA
19. Os reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir
quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo
qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo 790, § 3° da CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 2" Região.
DOS PEDIDOS
20. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:
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Airton Camilo Leite Xunfioz c> Jose 2Waria Rl6eiro Soares Leonardo Arruda Xunhoz
20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação;
20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;
20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação.
21. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos do artigo 790, 3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.
22. Requerem também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência
se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e
constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, I, 37, II e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da
Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
23. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.
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, . ose Maria Ribeiro Soares OAB/SP - 104.546
_Airton Camilo Leite Munhoz
OAB/SP - 65.444
' ) Airton Camifo Leite Xunhot
Jose Xaria Ri6eiro Soares Leonora° Arruda Xunnoz
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos
e.deferimento
São Paulo, 10 de junho de 2009.
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2a REGIÃO 3a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO N.° 1378-09
Aos vinte e quatro dias, do mês de novembro do ano de dois mil e nove, às 16:40 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza Ana Lucia de Oliveira foram apregoados os litigantes ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE, reclamante, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reclamada.
Ausentes às partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento Decido
SENTENÇA
ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que faz jus ao pagamento da sexta parte. Em conseqüência, pleiteia os pedidos elencados na exordial. Deu à causa o valor de R$ 19.000,00 Juntou procuração e documentos.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Em defesa, a reclamada, aduz ser indevido o pedido já que a reclamante foi
contratada pelo regime celetista. Requer, por fim, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.
Encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decide-se.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Rejeita-se a preliminar de incompetência em razão da matéria, uma vez que os
documentos de fls.35 e 36 não deixam dúvidas quanto ao regime de contratação da autora, qual seja, CLT. Sendo esta contratada pelo regime celetista somente esta Justiça Especializada
é competente para apreciar a presente demanda.
PRESCRIÇÃO Acolhe-se a prescrição qüinqüenal relativa às parcelas anteriores a cinco anos da
propositura da presente ação, nos termos do artigo 7o, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal.
SEXTA PARTE A reclamante alega que, tendo preenchido os requisitos legais, faz jus ao
pagamento da gratificação denominada sexta-parte, por força do que dispõe o art. 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo.
Em defesa a reclamada aduz que a mesma não faz jus ao título em questão posto que foi contratada pelo regime celetista.
Nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto r10 art. 115, XVI, desta Constituição" .
Da análise gramatical do texto constitucional conclui-se de forma clara e cristalina que não existe qualquer distinção entre funcionários e empregados públicos. Com efeito, a expressão "servidor público", abrangente, é gênero do qual são espécies os servidores estatutários (funcionários públicos), os empregados celetistas (empregados públicos) e os servidores temporários contratados por tempo determinado para obra certa.
A reclamante é servidora pública, da espécie celetista, e conta com vinte anos de efetivo serviço, fazendo jus, portanto, à gratificação instituída.
Ressalte-se, outrossim, que o legislador constituinte, ao utilizar a expressão "vencimentos", determinou que a base de cálculo da parcela englobasse as vantagens pecuniárias percebidas pelo empregado. Deste modo, considerando-se a ausência de restrição, são aplicáveis, "in casu", as disposições do art. 457, § 1°, da CLT.
Por fim, consigne-se que o Estado quando contrata funcionários pela égide da CLT se equipara ao empregador comum.
Via de conseqüência, devido o pedido de pagamento de gratificação denominada sexta-parte, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento, com reflexos em 13°s salários e férias com 1/3.
O "quantum" devido será apurado em regular liquidação de sentença, tomando-se como base de cálculo as parcelas de caráter salarial percebidas pelo reclamante (adicional por tempo de serviço, gratificação especial de atividade, gratificação extra, gratificação executiva, gratificação geral, adicional insalubridade - piso salarial, conforme recibo de pagamento (fls.37).
Por fim, a reclamada deverá providenciar a inclusão em folha de pagamento das verbas ora deferidas no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 a ser revertida a favor da autora.
JUSTIÇA GRATUITA A reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, vez que não comprovado
o seu estado de miserabilidade, através de declaração de pobreza, conforme disposições das leis n. 1060/50 e 5584/70.
Isto posto, JULGO a ação trabalhista proposta por ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE, reclamante, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: gratificação denominada "sexta-parte", parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento, com reflexos em 13°s salários e férias com 1/3 tudo nos termos da fundamentação supra, cujo montante deverá ser apurado em liquidação.
A reclamada deverá providenciar a inclusão em folha de pagamento das verbas ora deferidas no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 a ser revertida a favor da autora.
Juros na forma da lei devendo observar para o caso dos autos as disposições da Lei 9494/97, nos termos da Orientação Jurisprudencial 07 do C.TST.
Calculados pro rata die a partir da distribuição da ação, sobre o principal já corrigido e a correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês subseqüente, ou seja, do primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 124 do C. TST.
A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês subseqüente, ou seja, do primeiro dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços ou do fato gerador da obrigação, nestes termos a súmula 381 do C.TST.
Ficam autorizados os descontos previdenciários procedendo-se os cálculos mês a mês e respeitado o teto de contribuição, vez que a obrigação quanto a esse encargo é de ambas as parte em face do seu caráter de ordem pública e a teor da Lei 8212/91, bem como das disposições inseridas no Provimento 01/96 de 10.12.96 e 03/2005 de 16.03.2005 da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que o Imposto de Renda será descontado do valor do crédito total apurado em liquidação de sentença e observada a tabela em vigor à época da execução, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos no prazo legal.
O trabalhador está obrigado a contribuir para o sistema previdenciário, bem como para o fisco em decorrência de lei, sendo o empregador responsável apenas quanto ao repasse das referidas verbas.
Observe-se a remessa de ofício, nos termos do Decreto Lei 779/69. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 19.000,00,
no importe de R$ 380,00, dispensada do pagamento em face das disposições do artigo 790-A, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.
E OLIVEIRA za do Trabalho
3' Vara do Trabalho de SP - Processo 1378-09
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO — TRT 2a Região
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
No na Pauta: 195 Processo TRT/SP:01378007020095020003
ACÓRDÃO No: 20110718601 Recurso Ordinário - 03 VT de São Paulo RECORRENTE: Fazenda do Estado de São Paulo RECORRIDO: Ana Maria Gomes dos Santos Leite
C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data, a 16a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando' o presente' processo, resolveu: por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado, mantendo a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação constante do voto da relatora.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ EDUARDO ()LIVE MALHADAS.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, LEILA CHEVTCHUK, SANDRA CURI DE ALMEIDA.
Relatora: a Exma. Sra. Juíza IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA Revisora: a Exma. Sra. Desembargadora LEILA CHEVTCHUK
São Paulo, 01 de Junho de 2011.
Valdir C Gonçalves Secretárioda u'rma
fl s.
f unc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
PROCESSO TRT/SP N° 01378.2009.003.02.00-5 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE
Inconformado com a r. sentença de fls. 110/111, complementada à fl. 116, que julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação, recorre ordinariamente o reclamado, às fls. 122/134, alegando indevida a verba "sexta-parte"; caso contrário, aduz que é outra a base de cálculo do benefício; afirma que os juros devem ser limitados e que o prazo para cumprimento da obrigação é insuficiente.
Tempestivo (fls. 120/121).
Não há falar em preparo, tratando-se de estado da Federação.
Sem contrarrazões, apesar da intimação de fl. 135.
Parecer do Douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 138/139, pelo parcial provimento ao apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
"Sexta-parte"
Pleiteia o reclamado a reforma da r. decisão originária que deferiu o pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da reclamante, alegando que esta não tem direito à verba deferida, por ser empregada pública.
Servidor público é gênero, do qual empregado público é espécie. A reclamante é empregada de uma autarquia estadual, portanto, é empregada pública e consequentemente, servidora pública, pois sua contratação e execução do contrato de trabalho são reguladas pelos princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal.
Diante dé tais fatos, é aplicável à reclamante o disposto no artigo
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fl s.
f unc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
129, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece o pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais do servidor público que complete 20 anos de exercício efetivo, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. No mesmo sentido, a Súmula n ° 04, do TRT, da 2a Região.
Quanto aos juros, o reclamado não tem interesse recursal para pleitear a reforma da r. sentença, pois lá (fl. 111) foi determinado exatamente o quanto pretendido pelo recorrente: "...Juros na forma da lei devendo observar para o caso dos autos as disposições da Lei 9494/97...".
Além disso, em relação ao cumprimento da obrigação de fazer (inclusão da verba "sexta-parte" em folha de pagamento), nada há de ilegal na fixação de prazo pela r. sentença, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, dado que a Lei somente exige a citação do devedor se de outra forma não for determinada no título executivo. Por fim, o prazo foi fixado em 30 dias (e não em 48 horas, como dito em recurso), tempo mais que suficiente para que o recorrente tome as providências necessárias para cumprimento da obrigação de fazer, eximindo-se, assim, do pagamento da multa diária.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 16a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado, mantendo a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação constante do voto da relatora.
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA Juíza Relatora
GCJ
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO -. TRT 2a Região
195 01/06/2011
PROC. TRT/SP No 01378007020095020003 (01378200900302005) RECORRENTE(S): Fazenda do Estado de São Paulo RECORRIDO(S): Ana Maria Gomes dos Santos Leite
Nesta data, certifico que a conclusão do V.Acordão no 20110718601 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 14 de junho de 2011, terça-feira. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos doart.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR no 13/2006.
-São Paulo, 14 de junho de 2011.
Scheilla da S . vá Souza Decaro Analista./J iciário
CERTIFICO que o Exmo. Sr. Procurador da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi devidamente intimado da publicação do V. Acórdão retro, nos termos do oficio n° 104/2011.
São Paulo, 14 de j o de 2011.
Secretaria 6a Turma
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região -
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ED - 314 Processo TRT/SP:013780-07020095020003
ACÓRDÃO No: 20111242619 , Embargos de Declaração - 03 VT de São Paulo EMBARGANTE: Fazenda do Estado de São Paulo EMBARGADO: V. ACÓRDÃO No 20110718601 DA E. 16a TURMA
CERTIFICOque, em sessão realizada nesta data, a 16a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
.
Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios-interpostos pela reclamada e, no mérito NEGAR2LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SANDRA CURI.DE ALMEIDA. (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. IVETE BERNÁRDES VIEIRA DE SOUZA, SANDRA CURI DE ALMEIDA, NELSON BUENO DO PRADO.
Relatora: a Exma. Sra. Juíza IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
São Paulo, 21 de Setembro de 2011.
42,
PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
PROC. TRT/SP n° 01378.2009.003.02.00-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE ACÓRDÃO N° 20110718601 -16a TURMA
Opõe a reclamada embargos declaratórios às fls. 145/147, sustentando a existência de omissão e que o remédio processual é necessário para prequestionar a matéria.
Relatados.
VOTO
Conheço, por tempestivos.
Insurge-se a embargante contra a manutenção da decisão originária que deferiu o pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da reclamante, sustentando a aplicabilidade do artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições e Obscuridades do julgado, não se prestando à reabertura de discussão e argumentação quanto ao entendimento exarado de.forma fundamentada, no julgado.
A embargante pretende a reforma da decisão pela via declaratória, o que é vedado por nosso ordenamento.
Outrossim, foi adotada no acórdão publicado tese explícita sobre a matéria em comento, não havendo de se falar em prequestionamento.
Isto Posto,
ACORDAM os Magistrados da 16a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer dos embargos declaratórios interpostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA Juíza Relatora
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
Emb. 21/09/2011
PROC. TRT/SP No 01378007020095020003 (01378200900302005) RECORRENTE(S): Fazenda do Estado de São Paulo RECORRIDO(S): Ana Maria Gomes dos Santos Leite
Nesta data, certifico que a conclusão do V.Acordão no 20111242619 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 04 de outubro de 2011, terça-feira. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do art.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR no 13/2006.
São Paulo, 04 de outubro de 2011.
Juliana Lar a de Oliveira Técnica diciária
CERTIFICO que o Exrno. Sr. Procurador da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi devidamente intimado da publicação do V. Acórdão retro, nos termos do oficio n° 19./2011.
São Paulo, 04 e outubro de 2011.
Secretari a 16' Turma
'190
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0137800-70.2009.5.02.0003 - Turma 16
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RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
Recorrido(a)(s):
Advogado(a)(s):
Fazenda do Estado de São Paulo
CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERDA (SP -120487-D) MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D)
Ana Maria Gomes dos Santos Leite
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)
PRESSUPOSTOS, EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2011 - fl. 150; recurso apresentado em 07/10/2011 - fl. 151).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
169, da CF.
CESR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
Alegação(Oes):
- violação do(s) art(s). 2°, 18, 25 a 28, 37, "caput", XIV; 61, 100 e
- violação do(s) art(s). 24, §2°, 47, XII, 115, I e XVI, 128 e 129, da
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que, na condição de celetista, não faz jus ao pagamento de adicional de sexta-parte. Questiona, ainda, a base de cálculo do refprido adicional.
fls.1
Documento assinado com certificado digital por Anelia Li Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 28/05/2012 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO
RO-0137800-70.2009.5.02.0003 - Turma 16
Consta do v. Acórdão:
. Servidor público é gênero, do qual empregado público é espécie. A reclamante é empregada de uma autarquia emadual, portanto, é empregada pública e consequentemente, servidora pública, pois sua contratação e execução do contrato de trabalho são reguladas pelos princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal.
Diante de tais fatos, é aplicável à reclamante o disposto no artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece o pàgamento da sexta parte dos vencimentos integrais do servidor público que complete 20 anos de exercício efetivo, que se incorporarão aos vencimentos para todos os eleitos. No mesmo sentido, a Súmula n 04, do TRT, da 2° Região.
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória de n° 75), o . que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4° do artigo 896 da CLT.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, 'quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
Relativamente à base de cálculo do indigitado adicional, a matéria discutida não foi prequestionada no v. Acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 1. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / MULTA COMINATÓRIA/ASTREINTES.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 461 e 730, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que, tratando-se a condenação de obrigação por quantia certa, é impossível a cominação de multa nos termos do art. 461, §4°, da CLT.
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Documento assinado com certificado digital por Anelia Li Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 28/05/2012 (Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO
RO-0137800-70.2069.5.02.0003 - Turma 16 Consta do v. Acórdão:
Além disso, em relação ao cumprimento da obrigação de fazer (inclusão da verba "sexta parte" em folha de pagamento), nada há de ilegal na fixação de prazo pela r. sentença, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, dado que a Lei somente exige a citação do devedor se de outra forma não for determinada no título executivo. Pqr fim, o prazo foi fixado em 30 dias (e não em 48 horas, como dito em recurso), tempo mais que suficiente para que o recorrente tome as providências necessárias para cumprimento da obrigação de fazer, eximindo-se, assim, do pagamento da multa diária.
- Como se vê, a discussão no v. Acórdão se limitou ao prazo estabelecido para- o cumprimento da obrigação. Assim, a matéria discutida não foi prequestionada no v. Acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos- Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a, questão, 'ante os termos da Sumula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 14.6 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006.
São Paulo, 28 de maio de 2012.
Ancha Li Chum Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2" Região, nesta data. 2 9 JUN 2012
Avanci de Souza
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
fls.3
Documento assinado com certificado digital por Anelia Li Chum, Desembargadora Vice-Presidente Judicial , em 28/05/2012 (Lei 11.419/2006)
Em
Tribunal Superior do. Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO 001 / 001 DE REVISTA
AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
*01378007020095020003* Volumes Documentos Apensos Volumes de Apensos
1/1 0 0 0
4a Turma Relator: Ministro João Oreste Dalazen
Tramitação Eletrônica Assunto : Multa Cominatória/Astreintes
Data da Autuacão: 17/05/2013 Processo TRT: AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
Partes:
AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Julia Cara Giovannnetti
AGRAVADO(S): ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E OUTROS Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
aocaoa2 rdf
AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
*01378007020095020003* 2748054
*01378007020095020003* AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003 2748054
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CCADP
TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSO
Processo n° TRT 137800-70.2009.5.02.0003 recebido nesta Coordenadoria em 16/05/2013, autuado em 17/05/2013, sob o n° AIRR -137800'-70.2009.5.02.0003
Firmado por Assinatura Eletrônica
ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA NUNES
Assistente 2 Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo foi distribuído, mediante sorteio, ao Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen, Relator, na 4' Turma, razão pela qual faço conclusos os autos. Em 20/05/2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE- Coordenador
REMESSA
Aos 20/05/2013, faço remessa dos presentes autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 83, § 1° do RITST, em seguida à conclusão.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE Coordenador
2748054
Firmado por assinatura eletrônica em 20/05/2013, pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
APDIS209
o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO H- o -o PROCURADORIA-GERAL L
(9
O
*01378007020095020003*
2 _o PROCESSO TST/AIRR/137800-70.2009.5.02.0003
O Agravante( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ( _1 Is
Li 8 s): SÃO PAULO N C \I W C:1 Agravado(s ANA MARIA GOMES DOS SANTOS
< Z LEITE
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N W (;) E
E CD icr) Manifestação do. Ministério Público
u) o co
A presente manifestação tem amparo na Lei Complementar.
(D
Ct cm ui Lr) n° 75, de 20/05/93 combinado com o § 2'; inciso IV, do artigo o
O oo 83 do Regimento Interno do Tribunal SUperior do Trabalho. c\I
o E a. (0 o Malgrado não conste da LOMPU uma menção expressa,
convém extrair uma nítida linha de demarcação entre duas E o distintas atividades que a promotoriado trabalho exerce no c 2 processo na função de custos legis, que são a manifestação e a)
a intervenção. o D
.(7) A distinção, como norma implícita e atendendo à
exigência de validade', pode ser deduzida do texto legal, mas o
não exclusivamente, já que é possível demonstrar sua E
coerência sistêmica com o inciso IV do artigo 84, da Lei o o
I Riccardo Guastini, ao tratar das Classes de normas implicítas, elenca como primeira aquela « norme che possono essere validamente inferite a partirë dalle norme esplicite secondo schemi di ragionamento logicamente validi e senza l'aggiunta di ulteriore premese (cioè senza l'impiego di premesse che non siano forme esplicite. » (Teoria e dogmatica delle fonti. Milano: Giuffrè, 1998, p. 18)
- 1 -
antes referida, quando estabelece a obrigatoriedade de que o
parquet trabalhista seja cientificado "pessoalmente das
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em
que o órgão tenha intervido ou emitido parecer por escrito." 2 o Nesse inciso, no qual o significado categorial2 da
2 conjunção alternativa que enlaça 'as unidades "que tenha o
CD intervido" e "parecer pot escrito" exprime' equivalência, a b"
razão da exigência de intimação pessoal é o exame, para 2 = o efeito de eventual recurso, da repercussão da proposta 2 O- prescritiva3, anteriormente feita pela promotoria do
C/) trabalho, na decisão sub examine O
8
cs5 a Extraindo da norma que a intervenção é participação
N c\I
W da promotoria do trabalho que contenha 'ao menos uma o
proposição prescritiva, ou seja, ao menos a proposição de um <
Z comportamento, essa expressão é reservada à formalização pelo
Ministério Público do Trabalho de uma conduta, processual ou • -o
jo material, entendida como aquela cuja execução possa ser
E O empiricamente verificável.
a 2 O c
Quando existente fiscalização aprovativa, tácita ou
r±" O expressa, com o emprego de' uma proposição descritiva, deve - (.9 O ser utilizada a expressão manifestação, introduzindo uma c) O co • CN terminologia só parcialmente ad hoc, porque foi empregada,
E • ci) nesse sentido, pelo legislador na hipótese do inciso II, do
artigo 83 da LOMPU4. o
ca . Por ser norma de Direito formal, é valioso conferir a 2 redação do inciso em tela: compete ao Ministério Público do
o Trabalho exercício das seguintes atribuições junto aos
co órgãos da Justiça do Trabalho: (...); II - manifestar-se em
qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação o
2 Significado categoria!, segundo a definição de Evanildo Bechara, é o que corresponde ao como da
E apreensão do mundo extralingüístico, a forma de intuição da realidade ou, ainda, o modo de ser das palavras
Ú no discurso. (Moderna Gramática Portuguesa. Rio de Janeiro: Lucerna, p. 109)
O 3 « Generalmente parlando, si dice prescrittivo (direttivo, precettivo, imperativo) un enunciato la cui funzione sia non già quella di formulare e trasmettere informazioni e conoscenze, bensí quella di modificare, dirigere, influenzare il comportamento degli uomini.» (GUASTINI Riccardo. Op. cit. 24) 4 De fato, a menção a uma terminologia « parcialmente ad hoc » dá conta desse uso correto, sem descuidar que o legislador, em outras passagens, nem sempre guardou coerência.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
o To
t-o
PROCURADORIA-GERAL o C O
*01378007020095020003*
2
PROCESSO TST/AIRR/137800-70.2009.5.02.0003
O do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente
-c)
o 0 respeito a manifestação, em qualquer fase do processo W
O trabalhista, outra concernente à intervenção quando a
o promotoria do trabalho entender existente o interesse O c
público.
C\A W
o Já no inciso XIII, do mesmo artigo, o legislador usou
CD 000 apenas o verbo "intervir" para prescrever a obrigatoriedade CC c\I
o_ o E da participação da Promotoria do Trabalho "em todos os feitos
w quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado
E estrangeiro ou organismo internacional." ca U E 2 Seria justamente a hipótese no caso sub oculis - pessoa a5
jurídica de Direito Público - não fosse tratar-se de questões o
meramente patrimoniais (adicional por tempo de serviço - c .(7)
sexta-parte; astreintes),, evidenciada, assim, a ausência de co o interesse público legitimador da manifestação do Ministério c
E Público do Trabalho, nos termos da Súmula n. 1895/STJ e do o art. 5°; inciso XV, da Recomendação n. 16/2010 do Conselho O
US interesse público que justifique a intervenção; (...) .
N c\I W
Nesse inciso,, o legislador, combinando um recurso de
2: dicotomia' nominal de natureza lógica e uma técnica redacional
uw repleta de consequências, inseriu duas normas, uma que diz - m
5 "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Nacional do Ministério Público6.
o _c -SD ca
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E o o o
Invoca-se, ainda, consolidada jurisprudência da Suprema
Corte que dispensa a intervenção do Parquet quando existe
apenas interesse patrimonial da Fazenda Públida, conforme
precedente, verbatim:
"PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO NAS CAUSAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO, EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DAS PARTES. O PRINCÍPIO DO ART. 82, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ACARRETA A PRESENCA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO SÓ FATO DE HAVER INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE DISPÕE DE DEFENSOR PRÓPRIO E E PROTEGIDA PELO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SE QUISESSE ABRANGER AS CAUSAS DESSA NATUREZA, O LEGISLADOR PROCESSUAL O TERIA MENCIONADO EXPRESSAMENTE, TAL A AMPLITUDE DA OCORRENCIA." (RE 86328, Relator Min. Décio Miranda, Segunda Turma, julgado-em 13/11/1979, DJ 07/12/1979)
No mesmo sentido: RE 96899, Rel. Min . Néri da Silveira,
Primeira Turma, julgado em 03/09/1985, DJ 05/09/1986; RE
91643, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, julgado em
15/04/1980, DJ 02/05/1980; RE 553585, Rel. Min. /Dias Toffoli,
julgado em 25/04/2011, DJe-086 de 09/05/2011; RE 595103, 'Rel.
Min. Ayres Britto, julgado em 10/05/2010, DJe-105 10/06/2010.
Desse modo, oficia-se pelo prosseguimento do feito,
ressalvando-se, porém, eventual pedido de intervenção por
ocasião do julgamento da causa, nos termos do inciso VII do
artigo 83 da Lei Complementar n. 75/93.
Brasília, 27 de maio de 2013.
ROGÉRIO RODRIGUEZ FERNANDEZ FILHO SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
6 Recomendação CNMP 16/2010: "Art. 5°. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção ministerial nas seguintes demandas e hipóteses: (...) XV - Ação em que for parte a Fazenda ou Poder Público (Estado, Município, Autarquia e Empresa Pública), com interesse meramente patrimonial, a exemplo da execução fiscal e respectivos embargos, anulatória de débito fiscal, declaratória em matéria fiscal, repetição de indébito; consignação em pagamento, possessória, ordinária de cobrança, indenizatória, anulatória de ato administrativo, embargos de terceiro, despejo, ações cautelares, conflito de competência e impugnação ao valor da causa".
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
Visto
Visto. À pauta.
Brasília, 11 de agosto de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator
Firmado por assinatura eletrônica em 11/08/2014 pelo Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, JOÃO ORESTE DALAZEN, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
4' Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
CERTIFICO que a 4' Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, Relator, presentes os Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing, Fernando Eizo Ono e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Ricardo José Macedo de Britto Pereira, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado(s): ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E OUTROS
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 20 de agosto de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RAUL ROA CALHEIROS Secretário da 4' Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 20/08/2014 pelo(a) Secretário da 48 Turma, RAUL ROA CALHEIROS por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
ACÓRDÃO 4a Turma JOD/kfg/fv
\///
a:5
PROCESSO N° TST-AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA DENOMINADA g "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR CELETISTA 1. Consoante • a diretriz perfilhada na Orientação 4 Jurisprudencial Transitória h° 75
7G da SbDI-1 . do TST, a parcela denominada "sexta - parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de de economia mista'e de -,°J empresa pública, integrantes da wo Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 19, II, da Constituição Federal. 2. Revela-se em consonância com a 8, jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, 2 consubstanciada na .Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SbDI-1,' acórdão regional que reconhece o direito de servidor celetista da Administração Pública direta à parcela "sexta
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls .2
PROCESSO N° TST-AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°
TST-AIRR-137800-70.2009.5. 02 . 0003, em_que é Agravante FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravados ANA MARIA GOMES DOS
SANTOS LEITE E OUTROS.
Trresignada com a r. decisão interlocutória de
fls. 181/183 da numeração eletrônica, mediante a qual a
Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Estado de São Paulo.
Aduz a Agravante, em síntese, que o recurso de
revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da
Constituição Federal, bem como por divergência
jurisprudencial.
Apresentadas contraMinuta (fls. 194/206 da Q. o
numeração eletrônica) e. contrarrazões (fls. 207/220 da ti E o numeração eletrônica). o
A Procuradoria-Geral do Trabalho oficiou pelo M
prosseguimento do feito, ressalvando eventual ,pedido de
intervenção por ocasião do julgamento da causa (fls. 224/227
da numeração eletrônica).
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o o Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista,_,2
interpõe agravo de instrumento a Reclamada Fazenda Pública do o
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
É o relatório. w
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA 2,
DENOMINADA "SEXTA PARTE"
O Eg. TRT da Segunda Região negou provimento
ao recurso ordinário interposto pela Reclamada Fazenda Pública -Q
do Estado de São Paulo, ora Agravante. Manteve, assim, a r:
sentença que condenou a Reclamada ao pagamento da parcela
denominada "sexta parte" e reflexos.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: o o
"'Sexta-parte' <0 1-1 CU
P leiteia o reclamado a reforma da r, decisão originária que deferiu o
o pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da a)
reclamante, alegando que esta não tem direito à verba deferida, ai
por ser empregada pública - . o
O Servidor público é gênero, do qual empregado público é espécie.
A reclamante é empregada de uma autarquia estadual, ai
porta nto, é empregada pública e consequentemente, ai o
servidora pública, pois sua contratação e execução do a)
contrato de trabalho são reguladas pelos princípios previstos o
o no artigo 37, daa Constituição Federal.
(1: E
Diante de'tais fatos, .é aplicável ã reclamante o disposto no o o
artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, que a)
esta belece o paga mento da sexta parte dos venci mentos
-integrais do servidor público que complete - 20 anos de
exercício efetivo, que se incorporarão aós vencimentos para
todos os efeitos, No mesmo sentido, a Súmula n ° 04, do TRT, da
2a Região." (f1s. . 129/130 da numeração eletrônica; grifo nosso)
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L.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 4
PROCESSO N° TST-AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
Inconformada, a Reclamada, ora Agravante, nas
razões dó recurso de revista, aduz que o benefício previsto o
na Constituição do Estado de São Paulo não se estende aos ".
servidores celetistas. 4)
Aponta violação dos arts. 2°, 18, 25, 28, 37,
caput, 61, -§ 1°, e 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, O
38 do ADCT, 8°, 10, 24, § 2°, 47, XII,, 60, II, 61, I, 82, 115,
I, 128, 129 e 149 da Constituição do Estado de São Paulo.
Colaciona arestos para configuração de divergência Id
jurisprudencial.
Não lhe assiste razão.
Anoto, inicialmente, que a alegação de
violação de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo
não enseja a admissibilidade do recurso de revista, porquanto
se trata de hipótese não contemplada no art. 896 da CLT. o
Registro, ainda, que o Eg. TRT de origem não
apreciou o tema "adicional por tempo de 'serviço — parcela
denominada 'sexta parte'" sob o prisma dos arts. 2°, 18, 25,
28, 61, § 1°, e 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal e (I)
38 do ADCT, tampouco cuidou a parte de interpor embargos de
declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o R v..acórdão regional neste aspecto. ti
E
AuSente, portanto, o necessário a
prequestionamento, conforme entendimento consolidado na
Súmula n° 297 do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou
posicionamento segundo. o qual o art. 129 da Constituição do
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superibr do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
Estado de São Paulo, ao referir-se - a servidor público, não
distinguiu entre ocupantes de cargos públicos e os admitidos
pelo regime da CLT, albergando, pois, as duas espécies de
servidores públicos.
Nesse sentido, 'editou a Orientação
Jurisprudencial Transitória n° 75 da SbDI-1 do TST, que assim -Q L'1
dispõe:
"PARCELA 'SEXTA PARTE'. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, , é devida apenas aos
serv idores estaduais, celetistas e estatutários da Administração 2 P.ública direta, das fundações e das autarquias, conforme
disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se cu cu
estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de o
empresa pública, integrantes da Administração Pública.indireta, (i)
submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos
termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal." 2
O entendimento adotado pelo'Eg. Regional,
portanto, ao não considerar qualquer distinção entre
empregados celetistas e , estatutários no art. 129 da m.
-d Constituição do Estado de São Paulo, reflete a diretriz traçada
na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75 da SbDI-1 do
TST.
Emergem, pois, em óbice à admissibilidade do '
recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento
consagrado na Súmula n° 333 do TST, bem como o disposto no art .
896, § 4°, da CLT. Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 6
PROCESSO N° TST-AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
Superados, assim, os arestos colacionados para
configuração de divergência jurisprudencial.
Ressalto, por fim, que eventual ofensa ao art.
37, caput, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, 10
00B
8680009
F850
61
.
o por depender, primeiro, do exame da legislação
o infraconstitucional que disciplina o adicional de "sexta
parte", em cotejo com a moldura fática delineada.no v. acórdão
regional.
Mantenho.
2 . 2 . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA
DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO
Controverte-se acerca da possibilidade de' se
limitar a base de cálculo da parcela denominada "sexta parte".
A respeito do tema, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região assim decidiu:
'Sexta-parte'
Pleiteia o reclamado a reforma da r. decisão originária que deferiu
o pagamento da sexta parte dos vencimentos integrais da o
ti reclamante, alegando que esta não tem direito à verba deferida,
por ser empregada pública.
-■
Servidor público é gênero, do qual empregado público é espécie.. rn
A reclamante é empregada de uma autarquia estadual, portanto, é o
empregada pública e consequentemente, servidora pública, pois
sua contratação e execuçãO do contrato de trabalho são reguladas E
pelos princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal. ií
Dia nte de tais fatos, é aplicável à reclamante o disposto no
artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, que
esta belece o paga mento da sexta parte dos venci mentos
integra is do servidor público que complete 20 a nos de
exercício efetivo, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos. No mesmo sentido, a Sumula n 0 94, do TRT, da
Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
2' Região." • (fls. 129/130 da numeração eletrônica; grifo nosso)
No julgamento dos embargos de declaração
interpostos pela Reclamada, o Eg. Regional prestou os
seguintes esclarecimentos:
"Conheço, por tempestivos. é o
I nsurge-se a ernbargante contra . a manutenção. da decisão o ro
originária que deferiu o pagamento da sexta- parte dos ro
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
vencimentos integrais da reclamante, sustentando a aplicabilidade
do artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Os em bargos de declaração destinam -se a sanar omissões,
contradições e obscuridades do julgado, não se prestando à '-'.
reabertura de discussão e.argumentacão quanto ao entendimento
exarado de forma fundamentada no julgado, •
A embargante pretendeu reforma da decisão pela via declaratória, o
o que é vedado por nosso ordenamento.
•
Outrossim, foi adotada no acórdão publicado tese explícita sobre a)
(II
a matéria em comento, não havendo de se falar em O (3,
prequestionamento." ,(fl . 138 da numeração eletrônica) (1)
O
Inconformada, a Reclamada, ora Agravante, nas
razões do recurso de revista, sustenta Aue aparcela intitulada
"sexta parte" deve incidir sobre o vencimento básico do
servidor público estadual, excluindo-se da base de cálculo as
gratificações e vantagens.
Aponta violação dos arts. 37, I e XIV, da
Constituição 'Federal, 17, cAput, do ADCT, 115, XVI, e 133 da
Constituição do Estado de São Paulo. Indica divergência
jurisprudencial.
Não lhe assiste razão.
Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2019 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
o
o ro
o)
a rar')
a) ro R o
e
o
•
u)
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8
PROCESSO N° TST-AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
("J Anoto, inicialmente, que . os arestos
Federal, g' colacionados, -oriundos do Supremo Tribunal o
revelam-se inservíveis para demonstrar à divergência
jurisprudencial, porquanto provenientes de órgão não previsto o
no art, 896, "a", da CLT.
Registro, ademais, que a alegação de violação o
de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo não
enseja a admissibilidade do recurso de revista, visto que se
trata de hipótese não contemplada no art. 896 da CLT.
Discute-se acerca da base de cálculo da parcela
denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição
do Estado de São Paulo.
O art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo estabelece o seguinte:
"Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o .• percebimento do adicionai por tempo de serviço, concedido no (1)
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a 'b
sexta - parte dos venci mentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no ãrt. 115, XVI, desta
Constituição." (grifo nosso)
Da leitura.do art. 129 da Constituição do u)
Estado de São Paulo, verifica-se que o referido dispositivo o
o
é claro ao determinar que o cálculo da parcela intitulada o U
"sexta parte" deve ser efetuado sobre os, vencimentos a.)
integrais.
Evidencia-se, portanto, que a própria
Constituição Estadual, ao assegurar o benefício, dispôs acerca
de sua incidência sobre a integralidade dos vencimentos, Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2019 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
acessa
do
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST—AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
circunstância que demonstra a observância da regra inscrita
no art. 37, XIV, da Constituição Federal, conforme decidiu o
acórdão regional.
NesSe sentido, os seguintes precedentes da
SbDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A 'ÉGIDE DA LEI N.° 11.496/2007. PARCELA DENOMINADA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Verifica -se, do disposto no
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a existência de
O
V
O
o
-d
.0 al dois benefícios distintos assegurados aos. servidores públicos do ,i
Estado de São Paulo. adicional por tempo de serviço e -sexta ,-., a)
parte -. No que se refere à parcela -sexta parte-, cabe observar .'.. a ... que referido dispos'itivo estabeleceu expressa mente sua
--.,
incidência sobre Os venci mentos integrais, não havendo falar, 0. aJ .4J
pois, em limitação quanto a sua base de cálculo. Precedentes .-,-_,'
desta colenda SBDI-I. Recurso o o em bargos conhecido e .ri
provido:' (E-ARR-186400-76.2008.5.15.0042 , ,. 1-1
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data- de -,-;
a,
Julgamento: 11/4/2013, :Subseção I o o. ai Especializada em Dissídios Individuais, Data
,-, de Publicação: 26/4/2013; grifo nosso) @
o c: o ti ü.,
"BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DENOMINADO -SEXTA-PARTE- - • VENCIMENTOS INTEGRAIS 1. ' A ,..
a)
Orientação Jurisprudencial Transitória' 60 da SBDI -1' do TST o a 'd o
dispõe que -o adicional por tempo de serviço - quinquênio -, Sà.
Previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem o
Ç.- o
como base de cálculo o vencimento básico do servidor público g u
estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Co m plernentar do o
Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993- . 2. Todavia, - in casu - ,
a ,aplicação da OJT 60 da SBDI-1 do TST levou a adoção do
vencimento básico como base de cálculo da parcela denominada
-sexta -parte , e não do adicional por tem po de serviço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se desenvolveu no sentido de
que o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos
Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superibr do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
o.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10
PROCESSO N° TST-AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, u
adicional por tempo de serviço e -sexta - parte-, estabelecendo a o
base de calculo sobre os vencimentos integrais quanto á c5 m •
-sexta -parte-, Apenas no que concerne ao adicional por tempo de ai
serviço - quinquénio -, é aplicável o salário básico como base de `ã's
calculo, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da
SBD I -1 do TST. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pela 95 ,o •
Turma, que determinou o cálculo da -sexta -parte- sopre o o ta. vencimento base do Reclamante, merece reforma, em razão da má
O aplicação do supramencionado verbete jurisprudencial. Recurs ,
de embargos provido.' (E-RR-46800-11. 2006. 5 . 15 . 0042 , Relator Ministro: Ives Gandra -Martins' Filho, Data de Julgamento: 16/8/2012, Subseção Especializada em Dissidios Individuais, Data de Publicação: 24/8/2012; grifo nosso)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA o .DA LEI N° 11.496/2007. PARCELA —SEXTA PARTE—. ál ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO 'cuj PAULO. BASE DE CÁLCULO. VENCI MENTOS INTEGRAIS. ARESTO CONVERGENTE: O único aresto
trazido a confronto oriundo da 2a Turma converge com a decisão
embargada enquanto em ambos se discute a extensão dc
vencimento integral para a base de cálculo da parcela denominada rd
-sexta -parte-, e adotam ,tese no sentido de que -a parcela a
denominada sexta -parte tem como base de cálculo os
vencimentos integrais, ou. seja, a totalidade da remuneração final to ci)
e que é paga de forma habitual como contraprestação,isto é, a.
° vencimento padrão do cargo e vantagens pessoais-. Recurso de o
.0 Embargos não conhecidos." .c. , (E-ED-RR-36000-67.2008.5.15.-0004, Relator
,, Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, .Data . de Julgamento: 6/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais', Data de Publi„cação: 21/10/2011)
Emergem, pois, em óbice à admissibilidade do
recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
O C51
O '15
C11 e
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
•
PROCESSO N° TST-AIRR-137800-70.2009.5.02.0003
consagrado na Súmula n° 333 do TST, bem como o disposto no art.
896, ,§ 4°, da CLT.
Mantenho.
2.3. MULTA DIÁRIA
A Reclamada, ora Agravante, nas razões do
recurso de revista, aduz que não há fundamento para a imposição
de multa diária, pois a hip6tese vertente trata de obrigação
de quantia certa e não -obrigação de fazer.
Aponta violação dos arts. 100 da Constituição
Federal, 461 e 730 do CPC. Colaciona arestos para configuração
de divergência jurisprudencial.
Constato, todavia, que a Reclamada, nas razões Q
do agravo de instrumento, não renovou á impugnação da,decisão
quanto ao tema 'multa diária", pelo que se depreende que a parte <2
ora agravante conformou-se com a r. decisão denegatória no o
aspecto, ocorrendo, desse modo, a preclusãO. -o
Ante o exposto, .-nego provimento ao agravo de o • instrumento. o
ti
ISTO POSTO o
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho; por unanimidade, conhecer do 2, o
agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. E 1
2 - Brasília, 20 de agosto de 2014.
e
Firmado por Assinatura Eletrônica (1,ei n° 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator
Firmado por assinatura eletrônica em 21/08/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
•
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 4a TURMA
Processo n° AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 28/08/2014, sendo consideradas publicadas em 29/08/2014, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
Brasília, 29 de Agosto de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica ROBERTO AMADO DA SILVA
Técnico Judiciário
Firmado por assinaram eletrônica em 28108/2014 ielo(a) ROBER1 0 AMADO DA SILVA. I éenico judiciário pormeio do Sistema mie Info ■nações Judiciárias. nos termos da Lei e" 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
CERTIDÃO
Certifico que, até o dia 30/09/2014, não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
JOCIVAL PAULO DA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO
Firmado por assinatura eletrõnica, em 03/10/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, JOCIVAL PAULO DA SILVA, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.919/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
TERMO DE REMESSA AO TRT
Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho, para as providências cabíveis.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
RAUL ROA CALHEIROS Secretário da 4a Turma
Firmado por assinatura eletrônica, em 03/10/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, JOCIVAL PAULO DA SILVA, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 137800-70.2009.5.02.0003
CERTIDÃO DE ORIGEM DE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Certifico, nos termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSJT, que o presente arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) RAUL ROA CALHEIROS
Secretário da 4a Turma
Firmado por assinatura eletrônica, em 03/10/2014, pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, JOCIVAL PAULO DA SILVA, por meio do Sistema de Informações Judiciáfias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
3a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo n° 0137800-70.2009.5.02.0003
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos estes autos a V. Exa informando que recebi os presentes autos do E. TRT, com a manutenção da sentença de mérito.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2015.
SIVALDO DJf S DAS NEVES A alista Judiciário
1 Vistos etc. 2 - A fim de evitar-se execuções sucessivas inicialmente expeça-se
mandado pessoalmente a reclamada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer constante na sentença (fls. 110/111), sob pena de multa, também, nela imposta. Para tanto, anexe-se a cópia da sentença e do acórdão ao mandado e deixe nele consignado tratar-se de decisão já transitada em julgado.
3 - Ato contínuo, notifique-se a reclamada, por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, apresente cálculos de liquidação do julgado, sob pena de realização de perícia às suas expensas. Fica, desde logo, advertida a reclamada que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada.
4 - Após a elaboração dos cálculos pela reclamada, notifique-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugne os cálculos da parte ex-adversa de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência.
5 - Cumpra-se. SP-data supra.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 3183997 Data da assinatura: 05/02/2015, 01:10 PM.Assinado por: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
ri bu nal Regional do Trabalho da 2" Região Página 2 cie ,'/i
Certifico, para os devidos fins, que o Processo n°01322200906002005 foi
devidamente autuado pelo servidor ' /tk!,
matrícula n° -)t. 1J -) Certifico mais, os autos do processo
contêm f,'CI) folhas e
volume(s) de documentos apresentados pelo
autor, sendo que o último documento recebeu no . NADA MAIS.
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Tribunal Regional cio Trabalho 2" região - São Paulo
Distribuição dos Feitos em São Paulo - Capital
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 15/06/09, 16:56:25
Proc. 01322200906002005
Autor(a) : Ana Maria Gomes dos Santos Leite
Antonio Lima Chagas
Claudia Cruz Leite Santos
Doracy Esperança Vonancio
Elijane Silva Costa
João Lopes de Carvalho
Leoci Aparecida de Oliveira
Neusa Maria Gaivao de Carvalho
Neuza Campos Ferreira
Ré(u) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
Audiencia : Inibida a Marcação
AÇA() TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Vara Vara do Trabalho
Distribuído per Identidade de Partes ao
Prncess,T• n (} ] -2.302nC90()020C',
Distribuição Eletronica - Marina Martins Hehs
¡o 'w;isopp.InsplusImprecad/pellermoIsp 1:-:/6/20(N
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Rua Maria Paula, N° 67, 11° ANDAR, Bela Vista - São Paulo (SP)
7' SUBPROCURADORIA JUDICIAL PJ-7
REF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SECRETARIA DA FAZENDA.
INT. ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E OUTROS PROCESSO N°. 01322200906002005
Solicito, o encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA FAZENDA com a possível urgência, para que se proceda ao cumprimento da obrigação de fazer conforme determinado na r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente em face do ESTADO DE SÃO PAULO — para que seja implantado na folha de pagamento dos reclamantes o beneficio da sexta parte. Confirmada na segunda instância.
Referida condenação foi mantida em segunda instância.
A decisão já transitou em julgado.
Principais peças em anexo.
À consideração superior.
São Paulo, 17 de março de 2015.
RENATA_VIANA NERI Procuradora do Estado OAB/SP 329.174
1
27/3/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Reg ião / Acompanhamento Processual em 1a Instância
Acompanhamento Processual em ia Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 003 - 01378007020095020003
Autor
Advogado
léu
Solução
Data(s)
19/03/2015
18/03/2015
17/03/2015
16/03/2015
12/03/2015
03/03/2015
02/03/2015
Distribuído em 22/06/2009
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
: Ana Maria Gomes dos Santos Leite + 8
: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
: Fazenda do Estado de São Paulo
: Procedência em parte de Ação
TrOmite(s)
Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: MDD 83/2015 - C
Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 17/03/2015 - TATIANA SANCHES FIGUEIREDO
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 8354968
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: FAZENDA DO ESTADO JUNTA AUTORIZAÇÃO PARA CARGA
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
TATIANA SANCHES FIGUEIREDO-OAB 199006/E-SP-Réu
e (0000 )0, SP-SP
Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. 0083/2015
Oficial de Justica
Distribuição de Mandado com Texto Livre
em 12/11/2009
Doc. 83/2015
Oficial de Justica
http://apl icacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/publ i c/i ndexphp/pri mei rai nstanci a 1/3
27/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 22 Reg ião / Acompanhamento Processual em 12 Instância
06/02/2015 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00083/2015 Envio: Oficial de Justiça
02/02/2015 Iniciada a liquidação
por cálculos
Em: 02/02/15
02/02/2015 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
para prosseguir
30/09/2014 Trânsito em Julgado
Em: 30/09/14
29/04/2010 Recebimento -2' Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2010/ 70
30/03/2010 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 2' Inst no Lote 2010/ 70
23/02/2010 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1839 Sol.N° 5853
12/02/2010 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 12/02/2010
Fazenda do Estado de São Paulo
09/02/2010 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 310099 Vencimento: 09/12/2009
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
05/02/2010 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 )00000000, SAO PAULO-SP
03/12/2009 Publicação de Notificação Ciência Sent.E.Dec
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1798 Sol.N° 1599
01/12/2009 Expedição de Notificação Ciência Sent.E.Dec
Doc : 09013/2009
Re1:00001/2009 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
16/11/2009 Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1786 Sol.N° 8027
16/11/2009 Protocolo de Petição de Embargos de Declaração
Número do Protocolo: 1528155
Nome: Ana Maria Gomes dos Santos Leite
12/11/2009 Expedição de Intimação Ciência Sentença
http://aplicacoes5.trtsp.j us.br/consultasphp/publi c/i ndex.php/pri mei rai nstancia 2/3
27/3/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em 1' Instância
Doe : 08579/2009 Re1:00001/2009 Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
12/11/2009 Procedência em parte de Ação
Juiz(a) : ANA LUCIA DE OLIVEIRA
15/10/2009 Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
Número do Protocolo: 1468872
Nome: Ana Maria Gomes dos Santos Leite
07/10/2009 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1761 Sol.N° 4127
29/09/2009 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: DEV. MAND. CERT. OK
23/09/2009 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Número do Protocolo: 27923
Nome: FAZENDA APREENTA CONTESTAÇÃO
11/09/2009 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc. 802/2009
Oficial de Justica
08/09/2009 Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc. 802/2009
Oficial de Justica
25/08/2009 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1731 Sol.N° 2254
21/08/2009 Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc. : 00802/2009 Envio: Oficial de Justiça
22/06/2009 Distribuído sem marcação de audiência
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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 006938711 01 NOME = LEOCI APARECIDA DE OLIVEIRA PERIODO - DE = 01012009 ATE = 27032015
00878 - ENQUADRAMENTO REGIME/ESCALA/CARGO-FINANCEIRO (CONTINUACAO)
A PARTIR DE 01/08/2014 ATUALIZA O VALOR DO VD = 007036 RR= 29 EV= 01 VALOR INFORMADO DE : 106,34 PARA : 117,82
00357 - ACAO JUDICIAL - SEXTA-PARTE DATA OPERACAO 02/12/14 A PARTIR DE 01/12/14 D.O.E. - 04/11/14
00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL DATA OPERACAO 02/12/14 A PARTIR DE 01/12/14 D.O.E. - 04/11/14
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 17 DE 19 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DOPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 006938711 01 NOME = LEOCI APARECIDA DE OLIVEIRA PERIODO - DE = 01012009 ATE = 27032015
00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA ACAO JUDICIAL (CONTINUACAO) LEI ART.VANTAGEM 01.049507 ANO LEI/DECRETO 10 OFICIO INTERESSADO LEOCI APARECIDA DE OLIVEIRA. OBJETO CONCESSAO E RECALCULO DA SEXTA-PARTE,RESPEITANDO A
PRESCRICAO QUINQUENAL OU A PARTIR DO 4. QUINOUENIO PAGTO.ADM.EM 01/12/2014. AGUARDANDO CALC.JUDICIAL.
00193 - DADOS PAGTO - INCLUSA() / ALTERACAO V/D IMPLANTADO DATA OPERACAO 02/12/14 A PARTIR DE 01/12/14 D.O.E. 04/11/14 PERIODO REF-DE 01/12/14 COD.V/D 008051
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 18 DE 19 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
MPAPZYA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO 27/03/15
DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMALMPAPPGA1 03/15 RS/PV/EX= 006938711 01 01 LEOCI APARECIDA DE OLIVEIRA RG= 00019750475 9 CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS
CPF= 076619478 70 CATEGORIA= N REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 C UA= 07269 INSTITUTO DE SAUDE
UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 180 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 3687 PCA DOM JOSE GASPAR N.CTA= 0014034 1 ==> ALT.EXERC.TIP0=02 CARGO = 3921 RR=29 EV=05 TV=1 PAD=001 * TK.ALIM= 20
VAL FGTS 196,92 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/04/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE
N VAL 542,43 0315 003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS I 007 OTD 7 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,5490 PER 1
R 0315 007036 VANTAGEM PESSOAL - LC 1080/ 1 VAL 11
7,82 0315 7 008051 SEXTA PARTE S/VENCS. INTEGR I VAL 42,,482 0315 0315 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N
010001 SEXTA-PARTE 005 OUI 165,06 0315 N 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N
VAL 137,55 03156 011001 DESIGNACAO EM CARGO VAGO N VAL 80,2
VAL 26,22
0315 0315 012007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM I 20,00 PER 157,60 0315
PAP028 - EXISTE TELA DE COMTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO 27/03/15
DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMALMPAPP 03/1
G5A1
RS/PV/EX= 006938711 01 01 LEOCI APARECIDA DE OLIVEIRA RG= 00019750475 9 CGO/F.A.= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS
CPF= 076619478 70 CATEGORIA= N REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 01 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 C UA= 07269 INSTITUTO DE SAUDE UCD= 01 143 OR/UO/UD/MUN= 09 001 180 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 3687 PCA GASPAR N.CTA= 0014034 1 =-> ALT.EXERC.TIP0=02 CARGO = 3921 RR=29 EV=05 TV=1 PAD=001 * TK.ALIM= 20 VAL FGTS 196,92 FGTS 13
0,00 DT PACTO 07/04/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE
070009 INSS N 11,00 PER 270,76- 0315 070010 PROVISIONAMENTO INSS ANT FE D VAL
91,28 010215 280215 077005 VALE TRANSPORTE-CLT PER
26,64- 010315 310315 077012 CONTRIBUICAO SINDICAL 079003 REPOSICAO VAL 57,05- 0315 ANTECIPACAO FER N VAL
1.141,00- 090315 280315
TOTAIS==> VCTOS= 1.802,78 DESC.=1.495,45 LIO.=
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
307,33
CENTRO DE GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
Núcleo de Recursos Humanos Portaria do Diretor Técnico, de 3-11-2014
Concedendo, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 00021621420105020041 (41a Vara do Trabalho - Foro Central/SP), PJ/F 2010.01.049507 e AP 001/0001/004.098/2014 em nome de LEOCI APARECIDA DE OLIVEIRA,RG. 19.800.108-3, Auxiliar de Serviços Gerais, CLT, do Instituto de Saúde, da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a vantagem da sexta - parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 16/06/2009, por ter completado 20 anos de efetivo exercício no serviço público, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas )agas, salvo as eventuais, com reflexos em 13° salário, férias
mais 1/3 e depósitos do FGTS.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
0078/2015 01378.2009.003.02.00-5 - 3a VT ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 —Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Informamos que a autora Leoci Aparecida de Oliveira já recebe o benefício da concessão e recálculo da Sexta-parte devido à participação de outra ação com mesmo teor jurídico, encabeçada pela própria, processo n° 00021621420105020041, 41 a Vara do Trabalho.
• Com relação à autora Doracy Esperança Venâncio fica prejudicada nesta ação ,pois possui apenas 3 quinquênios e para a concessão do benefício da Sexta-parte são necessários 20 anos de efetivo exercício no serviço público.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 22/06/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO ASSUNTO
0078/2015 01378.2009.003.02.00-5 - VT
ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E 00.
Juntamos às fls. 62, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 52, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7" do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem corno para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n" 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 08 de abril de 2015.
ADERVANDO AS:f:T6Ni49- ILVA JUNIOR Diretor écnico de Divisão a Fazenda Estadual
À P.J
f `) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ‘. -
Procuradoria Judicial
7a SUBPROCURADORIA JUDICIAL PJ-7
INT. ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E 00
PROCESSO N°. 01378200900302005
REF.: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SECRETARIA DA SAÚDE.
Solicito o encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA
SAÚDE com a possível urgência, nos termos da fl. 63.
São Paulo, 16 de abril de 2015.
RENATA VIANA NERI
Procuradora do Estado
OAB/SP 329.174
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/000.078/2015 o
processo n° 001/0001/002.236/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
01/06/2015
oddin de 93ettani D iretor-I
C GA/CPEA/PROTOC OL O
IMMB
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.67{4_
N° DO PROCESSO---001/0941/000.078 /2015
DATA DE ENTRADA :--02/06 /2015..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
EM 02 /06 /2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/000.078/2015 (Apenso n° 001/0001/002.236/2015).
Interessado: ANA MARIA GOMES DOS S. LEITE E OUTROS.
Reclama ão Trabalhista n° 01378-2009.003.02.005 da 13' Vara do Trabalho
da Capital — Banca: 72-C).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 03 de junho de 2015.
NUHAD SAIR OLIVER
Procuradora do tado Chefe da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 66
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/000.078/2015 (AP N°. 001/0001/002.236/2015)
ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E OUTROS
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista — Processo
n°. 0137800-70.2009.5.02.0003 (3a Vara do Trabalho/ SP), PJ/F n°. 0078/2015 e AP n°.
001/0001/002.236/2015 — em nome de ANA MARIA GOMES DOS SANTOS LEITE E
OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Sétima Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região em sede de Recurso Ordinário, que a interessada (contra capa)
faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89 ou a partir de quando foram
completados vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como
ao recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com
reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS, respeitada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 22/06/2009)".
CLP, em 13 de junho de 2014
ORLAN‘4)EthnitrÉERNANDES DIIT012 TÉCNICO II