as principais aglomeraÇÕes urbanas do brasil: …

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OBSERVATÓRIO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS François E. J. de Bremaeker - consultor [email protected] 55 21 2527 7737 – 99719 8085 AS PRINCIPAIS AGLOMERAÇÕES URBANAS DO BRASIL: CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO NO PERÍODO 2000-2014 François E. J. de Bremaeker Rio de Janeiro, janeiro de 2015

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OBSERVATÓRIO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

François E. J. de Bremaeker - consultor

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55 21 2527 7737 – 99719 8085

AS PRINCIPAIS AGLOMERAÇÕES URBANAS DO BRASIL:

CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO NO PERÍODO 2000-2014

François E. J. de Bremaeker

Rio de Janeiro, janeiro de 2015

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AS PRINCIPAIS AGLOMERAÇÕES URBANAS DO BRASIL:

CRESCIMENTO DEMOGRÁFICO NO PERÍODO 2000-2014

O tema foi alvo de discussão no âmbito do Núcleo de Estudos Urbanos do Conselho de Política Urbana da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), quando era discutida a instituição de diretrizes para a Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e criar o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas. O resultado final foi a promulgação do Estatuto das Metrópoles (Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015). Em razão da sua importância, o tema continuou sendo alvo das preocupações do referido Núcleo de Estudos, em decorrência dos notórios problemas enfrentados pelas aglomerações urbanas do País. No artigo publicado em 15 de junho de 2011 no jornal O Estado de São Paulo, sob o título “Copa e infraestruturas urbanas”, o Presidente do referido Núcleo de Estudos, o economista Josef Barat, fez referência a estes problemas:

“Em Editorial recente, este jornal apontou para as deficiências nas infraestruturas da metrópole paulistana e as repercussões tanto na qualidade de vida de seus habitantes, quanto no ambiente de negócios. Com a proximidade de dois importantes eventos esportivos – Copa do Mundo e Jogos Olímpicos – cresce a consciência de que, na verdade, todas as cidades-sede enfrentam problemas gravíssimos. Abstraindo a questão mais específica dos estádios, são flagrantes os gargalos nas infraestruturas urbanas. Após décadas de descaso, o crescimento desordenado das grandes cidades brasileiras gerou severos gargalos no suprimento de serviços urbanos essenciais. As causas do descalabro foram múltiplas e continuadas: altas taxas de crescimento demográfico; intensas migrações internas; rebatimento da concentração de renda na ocupação e uso do solo urbano; e drástica redução na capacidade de investimento público. Mas o que mais chama atenção na urbanização brasileira – especialmente nas grandes metrópoles e suas regiões do entorno – é terem persistido, por décadas, a absoluta falta de planejamento e a ocupação desordenada do solo. É evidente que, por maiores que sejam os apelos dos eventos esportivos, não será em exíguos três anos que teremos resolvidos os graves problemas de mobilidade, transporte público, saneamento, disposição de lixo e resíduos, degradação ambiental, distribuição de energia, telecomunicações, segurança pública e contenção da criminalidade.

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É preciso ter consciência, portanto, que a agenda urbana do Brasil transcende os eventos esportivos. Mas, estes poderão se constituir na grande oportunidade de promover mudanças de paradigmas. Poderão fomentar a motivação para que as autoridades federais, estaduais e municipais enfim se unam para mobilizar recursos humanos e materiais, no sentido de planejar melhor o futuro das nossas cidades. Poderemos pensar grande ou sermos mesquinhos em relação às possibilidades de mudança. Se prevalecer a idéia de mudança, poderemos enxergar um legado mais permanente desses eventos. O importante seria aproveitá-los para motivar decisões de cooperação técnica, investimentos e fomento de parcerias com governos e empresas de países onde a questão urbana, apesar de complexa, está mais bem resolvida. Isto é importante porque, embora as metrópoles brasileiras sediem centros de decisão e unidades de produção de grandes conglomerados internacionais, as infraestruturas urbanas há muito não despertam interesse para o capital externo, exceto na área imobiliária. O crescimento desordenado e o gigantesco aumento das carências eram por demais complexos e assustadores para o setor privado internacional, principalmente pela instabilidade institucional e jurídica. Agora que o crescimento demográfico e as migrações internas se estabilizam e que temos melhorias na distribuição da renda, com inclusão de camadas menos favorecidas, abrem-se oportunidades fantásticas para o aporte de capital internacional voltado para grandes projetos urbanos. Ou seja, investir nas infraestruturas urbanas do Brasil pode vir a ser um bom negócio. Se prevalecer a visão mesquinha e fecharem-se as portas para soluções de longo alcance, perderemos a grande oportunidade de mudar os padrões de crescimento urbano. Cantar-se-á em prosa e verso a nossa capacidade de improvisação, com a preparação e execução às pressas de um Plano B ou C. São exemplos conspícuos disso, as perspectivas para os aeroportos e estádios sem acessibilidade. Se, desde a indicação do Brasil para sediar os eventos, o governo federal tivesse assumido postura de incentivo ao planejamento e coordenação de projetos e ações, estaríamos hoje correndo menos riscos. Como a capacidade de investimento do governo é muito baixa, haverá necessidade de aporte de recursos do setor privado. Há uma vasta gama de oportunidades, em termos de concessões e parcerias. Esperemos que o interesse e a motivação transcendam os eventos esportivos e transmitam um legado, que não seja o da nossa miséria, como diria o grande Machado.”

Verifica-se, pois, que a preocupação com o ordenamento urbano, principalmente das aglomerações urbanas de maior porte demográfico, é urgente, como também não se deve apenas ater às atuais regiões metropolitanas, mas também a todas as aglomerações cujos Municípios ultrapassam a cifra de 100 mil habitantes, onde a população urbana é francamente majoritária e que já apresentam uma significativa complexidade, necessitando de ações no sentido de orientar seu ordenamento urbano.

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O gestor do Observatório de Informações Municipais desenvolveu uma série de estudos com o objetivo de fornecer subsídios à discussão do Projeto de Lei quando este tramitava no Congresso Nacional. O primeiro estudo delimitava o que seriam as regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas, se utilizando de dados referentes às estimativas da população para 2008 e 2009.

Com a disponibilização dos resultados do Censo Demográfico de 2010, o gestor do Observatório, que participa do Núcleo de Estudos Urbanos do Conselho de Política Urbana da Associação Comercial de São Paulo, produziu em 2011 e 2012 novos estudos reunindo dados sobre a evolução da população na última década para as principais aglomerações urbanas do País. A PROPOSTA ORIGINAL A proposta original do deputado Walter Feldman (Projeto de Lei nº 3.460/2004) fazia as seguintes caracterizações para definição das aglomerações urbanas:

• como região metropolitana a aglomeração que possua no seu Município principal pelo menos 5% da população do País, o que corresponderia a mais de 9,5 milhões de habitantes. Neste caso apenas seria considerada região metropolitana a aglomeração de São Paulo;

• como aglomeração urbana aquela que possua no seu Município principal pelo menos 2,5% da população do País, o que corresponderia a mais de 4,75 milhões de habitantes. Neste caso apenas seria considerada aglomeração urbana a do Rio de Janeiro;

• como microrregião as aglomerações que possuam pelo menos 0,5% da população do País, o que corresponde a 950 mil habitantes. Neste caso seriam consideradas apenas 17 outras aglomerações; e

• como região integrada, que reúne áreas em diferentes unidades da federação, que incluiria apenas Brasília e seu entorno.

A proposta do deputado Fernando Chucre, então relator do Projeto, que apresentou um substitutivo ao mesmo, utiliza como caracterização o conceito de região de influência urbana do IBGE, onde a região metropolitana é aquela cuja área de influência ultrapassa a abrangência do Estado em que está localizada, enquanto que a área de influência da aglomeração urbana não ultrapassa a abrangência do Estado. Este é um conceito mais complexo e de difícil compreensão.

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O ESTATUTO DAS CIDADES No entendimento do gestor do Observatório de Informações Municipais o Estatuto da Metrópole, da forma como foi sancionado, é por demais complexo. Aos Estados cabe a competência de instituir as aglomerações urbanas, tendo de cumprir uma série de exigências que, se não o forem, levam a severas penalidades. O mesmo acontece com os Municípios. Ou seja, um desestímulo à criação de aglomerações urbanas. Já é por demais complicado que dois entes federados de diferentes esferas atuem de forma tão sincronizada e, mais ainda, quando além da instituição de um outro nível de poder, participam do processo representantes do Ministério Público e da sociedade. Parece-nos que foi criado um sistema para não funcionar. Outro aspecto que parece contribuir para dificultar as ações é o fato de terem sido vetados os dois artigos que diziam respeito à instituição de um Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, onde era prevista a participação de recursos do governo federal. Sabe-se que se não houver o concurso destes recursos, não se deve esperar que o financiamento das ações seja feita exclusivamente pelos Estados e Municípios. Dois dispositivos do Estatuto parecem conflitar. Em um deles se estabelece que os interesses comuns se sobrepõem aos locais, mas em outro dispositivo está posto que é garantida a autonomia dos entes federados. Como o Estatuto das Cidades estabelece que as aglomerações urbanas sejam constituídas por dois ou mais Municípios, pouco se ampliaria o universo atualmente existente, vez que apenas 70 aglomerações atenderiam ao critério, enquanto outras 109 aglomerações com mais de 100 mil habitantes não atenderiam à norma. O QUE SE DEVERIA ESPERAR A contribuição do Observatório de Informações Municipais é no sentido de que todos os Municípios com população superior a 100 mil habitantes e mais aqueles que se encontram conurbados a eles, seriam merecedores de ações concretas para crescer de forma ordenada. A identificação destas conurbações foi efetuada a partir da utilização da ferramenta “mapas” da página eletrônica do “Google”.

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A importância da identificação destas aglomerações urbanas transcende as atuais classificações de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, conurbações ou outras, tendo por objetivo apontar aquelas que deveriam ser priorizadas nas ações de governo e no trato das regulamentações e das intervenções urbanas, dada a sua magnitude demográfica. A proposta do gestor do Observatório de Informações Municipais procura estabelecer categorias de aglomerações urbanas segundo o porte demográfico dos Municípios das mesmas. É considerada a população total do Município e não apenas a sua população urbana, vez que a quase totalidade da população dos Municípios com mais de 100 mil habitantes é urbana e toda ela deve ser considerada para fins de planejamento municipal.

Estas categorias seriam:

• aglomeração urbana simples – constituída por um ou mais Municípios cujo somatório da população se situasse entre 100 mil e menos de 200 mil habitantes;

• aglomeração urbana mediana - constituída por um ou mais Municípios cujo somatório da população se situasse entre 200 mil e menos de 500 mil habitantes;

• aglomeração urbana complexa - constituída por um ou mais Municípios cujo somatório da população se situasse entre 500 mil e menos de 1 milhão de habitantes;

• região metropolitana simples - constituída por um ou mais Municípios cujo somatório da população se situasse entre 1 milhão e menos de 2,5 milhões de habitantes;

• região metropolitana mediana - constituída por um ou mais Municípios cujo somatório da população se situasse entre 2,5 milhões e menos de 5 milhões de habitantes;

• região metropolitana complexa - constituída por um ou mais Municípios cujo somatório da população se situasse entre 5 milhões e menos de 10 milhões de habitantes; e

• região metropolitana extremamente complexa - constituída por um ou mais Municípios cujo somatório da população se situasse acima de 10 milhões de habitantes.

Estas categorias poderiam ser utilizadas para nortear as políticas públicas voltadas para as aglomerações urbanas do país, notadamente as de maior porte demográfico, e sabidamente as mais problemáticas.

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Ao ser adotada esta classificação, a partir dos dados de população apurados pelo Censo Demográfico de 2010, foram encontradas 165 aglomerações, das quais:

• 78 aglomerações urbanas simples, sendo 68 constituídas por apenas

um Município e 10 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 51 aglomerações urbanas medianas, sendo 24 constituídas por

apenas um Município e 27 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 17 aglomerações urbanas complexas, sendo 4 constituídas por

apenas um Município e 13 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 9 regiões metropolitanas simples, sendo 1 constituída por apenas um

Município e 8 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 8 regiões metropolitanas medianas, sendo todas elas constituídas

por 2 ou mais Municípios; • nenhuma região metropolitana complexa; e • 2 regiões metropolitanas extremamente complexas, ambas

constituídas por 2 ou mais Municípios.

O presente estudo, leva em consideração a população estimada para 2014, sendo encontradas neste caso 179 aglomerações urbanas, das quais:

• 86 aglomerações urbanas simples, sendo 76 constituídas por

apenas um Município e 10 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 51 aglomerações urbanas medianas, sendo 29 constituídas por

apenas um Município e 22 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 22 aglomerações urbanas complexas, sendo 4 constituídas por

apenas um Município e 18 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 10 regiões metropolitanas simples, sendo 1 constituída por apenas

um Município e 9 constituídas por 2 ou mais Municípios; • 8 regiões metropolitanas medianas, sendo todas elas constituídas

por 2 ou mais Municípios; • nenhuma região metropolitana complexa; e • 2 regiões metropolitanas extremamente complexas, ambas

constituídas por 2 ou mais Municípios.

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O UNIVERSO DE ESTUDO A partir das estimativas de população para 2014 foram encontradas 179 aglomerações urbanas lideradas por Municípios com população superior a 100 mil habitantes, totalizando 442 Municípios. Este conjunto de Municípios corresponde a 7,94% do total de Municípios do País. A população das 179 aglomerações urbanas era de 97.837.039 habitantes em 2000 e de 119.627.054 habitantes em 2014. O crescimento da população no período foi de 21.790.015 habitantes, correspondendo a um aumento de 22,27% no período.

A região Sudeste possui 73 aglomerações urbanas (40,77% do total) que concentram 51,88% da população das aglomerações urbanas em 2014. A região Nordeste possui 40 aglomerações urbanas (22,35% do total) que concentram 20,24% da população das aglomerações. A região Sul possui 32 aglomerações urbanas (17,88% do total) que concentram 13,22% da população das aglomerações.

Com participações mais modestas estão a região Norte e a Centro-

oeste. A primeira possui 23 aglomerações urbanas (12,85% do total) que concentram 7,10% da população das aglomerações, enquanto a segunda possui 11 aglomerações urbanas (6,15% do total) que concentram 7,56% da população das aglomerações. A população dos Municípios das 179 aglomerações urbanas representava 57,62% da população total em 2000 e 58,99% em 2014. Este aumento na participação da população do conjunto dos Municípios das aglomerações urbanas se deve ao fato de que seu ritmo de crescimento é maior que o da população brasileira como um todo. Enquanto a população brasileira cresceu 19,43% entre 2000 e 2014, a população dos Municípios das aglomerações urbanas cresceu 22,27%. De fato, o crescimento da população dos Municípios das aglomerações urbanas representou 66,03% do crescimento da população total no período. Em nível regional são encontradas situações bem diversas.

A região Sudeste é a que apresenta a maior participação de população em aglomerações urbanas em 2014: 72,91%. Suas 73 aglomerações urbanas concentram 77,28% do crescimento demográfico regional no período entre 2000 e 2014. Analisando em relação à participação relativa, em segundo lugar se encontra a região Centro-oeste, onde suas 11 aglomerações urbanas concentram 59,42% da população regional, sendo que 66,85% do crescimento da população regional na última década aconteceu nestas aglomerações urbanas.

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As aglomerações urbanas da região Sul apresentam uma concentração da população regional abaixo da média nacional, registrando uma participação de 54,51%. Em relação à participação no crescimento da população regional, esta se posiciona acima da média do País, com 69,56%. As duas regiões que apresentam menores participações são a Norte e Nordeste. As 23 aglomerações urbanas da região Norte concentram 49,21% da população da região e 53,69% do crescimento demográfico regional na década. Quanto á região Nordeste, suas 40 aglomerações urbanas concentram 43,03% da população regional (a mais baixa do País) e registram uma participação de 53,51% em relação ao crescimento demográfico da região na década.

TABELA 1

DISTRIBUIÇÃO E CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO TOTAL DO BRASIL

SEGUNDO AS GRANDES REGIÕES NOS ANOS DE 2000 E 2014

BRASIL POPULAÇÃO POPULAÇÃO CRESCIMENTO ÍNDICE E TOTAL TOTAL DA POPULAÇÃO CRESCIMENTO

GRANDES 2000 2014 NO PERÍODO DA POPULAÇÃO REGIÕES 2000 / 2014 2000 / 2014

BRASIL 169.799.170 202.799.518 33.000.348 19,43

Norte 12.900.704 17.261.983 4.361.279 33,81 Nordeste 47.741.711 56.186.190 8.444.479 17,69 Sudeste 72.412.411 85.115.623 12.703.212 17,54 Sul 25.107.616 29.016.114 3.908.498 15,57 Centro-oeste 11.636.728 15.219.608 3.582.478 30,79

FONTE: IBGE. Censo Demográfico de 2010 e Estimativa da População para 2014. TABULAÇÕES: François E. J. de Bremaeker

TABELA 2

DISTRIBUIÇÃO E CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS

SEGUNDO AS GRANDES REGIÕES NOS ANOS DE 2000 E 2014

BRASIL POPULAÇÃO POPULAÇÃO CRESCIMENTO ÍNDICE E TOTAL TOTAL DA POPULAÇÃO CRESCIMENTO

GRANDES 2000 2014 NO PERÍODO DA POPULAÇÃO REGIÕES 2000 / 2014 2000 / 2014

BRASIL 97.837.039 119.627.054 21.790.015 22,27

Norte 6.152.583 8.494.018 2.341.435 38,06 Nordeste 19.696.059 24.214.647 4.518.588 22,94 Sudeste 52.241.127 62.057.537 9.816.410 18,79 Sul 13.098.800 15.817.462 2.718.662 20,76 Centro-oeste 6.648.470 9.043.390 2.394.920 36,02

FONTE: IBGE. Censo Demográfico de 2010 e Estimativa da População para 2014. TABULAÇÕES: François E. J. de Bremaeker

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Ao se observar a distribuição das aglomerações urbanas, verifica-se que, segundo os grupos de habitantes, o ritmo médio de crescimento é mais acentuado para aquelas com população até 1 milhão de habitantes, registrando-se uma paulatina elevação deste ritmo à medida em que aumenta o seu porte demográfico. Entretanto, para as aglomerações de maior concentração populacional, com população acima de 1 milhão de habitantes, o ritmo de crescimento diminui à medida em que aumenta o porte demográfico. O grupo de população entre 5 milhões e 10 milhões de habitantes, que não registra nenhum caso, seguiria esta regra em um futuro próximo, vez que a aglomeração mais próxima deste valor, a conurbação da região metropolitana de Belo Horizonte, que possui 4,837 milhões de habitantes, e cresceu 18,91% na década.

TABELA 3

DISTRIBUIÇÃO E CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO DAS AGLOMERAÇÕES URBANAS

SEGUNDO O PORTE DEMOGRÁFICO NOS ANOS DE 2000 E 2014

TOTAL E POPULAÇÃO POPULAÇÃO CRESCIMENTO ÍNDICE PORTE TOTAL TOTAL DA POPULAÇÃO CRESCIMENTO

DEMOGRÁFICO 2000 2014 NO PERÍODO DA POPULAÇÃO (por mil) 2000 / 2014 2000 / 2014

BRASIL 97.837.039 119.627.054 21.790.015 22,27

100 I—200 9.326.462 11.687.326 2.360.684 25,31 200 I—500 12.640.857 15.688.753 3.047.896 24,11 500 I—1000 11.378.766 14.717.799 3.339.033 29,34 1000 I—2500 12.161.564 15.544.579 3.383.015 27,82 2500 I—5000 23.976.913 29.430.466 5.453.553 22,75 5000 I—10000 - - - - 10000 e mais 28.352.477 32.558.131 4.205.654 14,83

FONTE: IBGE. Censo Demográfico de 2010 e Estimativa da População para 2014. TABULAÇÕES: François E. J. de Bremaeker

A participação da população das aglomerações urbanas em relação à população das unidades da federação também apresenta valores bem diferentes: 100,00% no Distrito Federal; 89,73% no Rio de Janeiro; 79,67% em São Paulo; 74,22% no Amapá; 63,75% no Espírito Santo; 63,37% em Roraima; 56,68% em Goiás; 55,68% no Paraná; 55,00% no Amazonas; 54,05% no Rio Grande do Sul; 53,36% em Santa Catarina; 51,56% em Pernambuco; 51,33% no Ceará; 50,16% no Mato Grosso do Sul; 48,96% no Pará; 46,91% em Minas Gerais; 46,06% no Acre; 43,87% no Rio Grande do Norte; 41,82% em Sergipe; 41,53% em Rondônia; 41,17% na Paraíba; 40,80% na Bahia; 39,85% em Alagoas; 36,59% no Mato Grosso; 33,63% no Maranhão; 32,19% no Piauí; e 28,90% no Tocantins.

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A partir das tabelas abaixo é possível ter uma idéia do peso que as principais aglomerações urbanas do país têm sobre a população de cada uma das suas unidades da federação. Para as aglomerações que abrangem Municípios de mais de um Estado foi efetuado o seu desmembramento.

TABELA 4

DISTRIBUIÇÃO E CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO TOTAL DO BRASIL

SEGUNDO AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOS ANOS DE 2000 E 2014

BRASIL POPULAÇÃO POPULAÇÃO CRESCIMENTO ÍNDICE E TOTAL TOTAL DA POPULAÇÃO CRESCIMENTO

GRANDES 2000 2014 NO PERÍODO DA POPULAÇÃO REGIÕES 2000 / 2014 2000 / 2014

BRASIL 169.799.170 202.799.518 33.000.348 19,43

Rondônia 1.379.787 .1.748.531 368.744 26,72 Acre 557.526 790.101 232.575 41,72 Amazonas 2.812.557 3.873.743 1.061.186 37,73 Roraima 324.397 496.936 172.539 53,19 Pará 6.192.307 8.104.880 1.912.573 30,89 Amapá 477.032 750.912 273.880 57,41 Tocantins 1.157.098 1.496.880 339.782 29,37 Maranhão 5.651.475 6.850.884 1.199.409 21,22 Piauí 2.843.278 3.194.718 351.440 12,36 Ceará 7.430.661 8.842.791 1.412.130 19,00 Rio Grande do Norte 2.776.782 3.408.510 631.728 22,75 Paraíba 3.443.825 3.943.885 500.060 14,52 Pernambuco 7.918.344 9.277.727 1.359.383 17,17 Alagoas 2.822.621 3.321.730 499.109 17,68 Sergipe 1.784.475 2.219.574 435.099 24,38 Bahia 13.070.250 15.126.371 2.056.121 15,73 Minas Gerais 17.891.494 20.734.097 2.842.603 15,89 Espírito Santo 3.097.232 3.885.049 787.817 25,44 Rio de Janeiro 14.391.282 16.461.173 2.069.891 14,38 São Paulo 37.032.403 44.035.304 7.002.901 18,91 Paraná 9.563.458 11.081.692 1.518.234 15,88 Santa Catarina 5.356.360 6.727.148 1.370.788 25,59 Rio Grande do Sul 10.187.798 11.207.274 1.019.476 10,01 Mato Grosso do sul 2.078.001 2.619.657 541.656 26,07 Mato Grosso 2.504.353 3.224.357 720.004 28,75 Goiás 5.003.228 6.523.222 1.519.994 30,38 Distrito Federal 2.051.146 2.852.372 801.226 39,06

FONTE: IBGE. Censo Demográfico de 2010 e Estimativa da População para 2014. TABULAÇÕES: François E. J. de Bremaeker

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TABELA 5

DISTRIBUIÇÃO E CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO DAS PRINCIPAIS AGLOMERAÇÕES URBANAS

SEGUNDO AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NOS ANOS DE 2000 E 2014

BRASIL POPULAÇÃO POPULAÇÃO CRESCIMENTO ÍNDICE E TOTAL TOTAL DA POPULAÇÃO CRESCIMENTO

GRANDES 2000 2014 NO PERÍODO DA POPULAÇÃO REGIÕES 2000 / 2014 2000 / 2014

BRASIL 97.837.039 119.627.054 21.790.015 22,27

Rondônia 531.815 726.115 194.300 36,54 Acre 253.059 363.928 110.869 43,81 Amazonas 1.495.985 2.130.712 634.727 42,43 Roraima 200.568 314.900 114.332 57,00 Pará 3.056.911 3.968.456 911.545 28,92 Amapá 363.747 557.322 193.575 53,22 Tocantins 250.498 432.585 182.360 72,80 Maranhão 1.886.589 2.304.018 417.429 22,13 Piauí 873.076 1.028.539 155.463 17,81 Ceará 3.644.395 4.556.714 912.319 25,03 Rio Grande do Norte 1.192.738 1.495.898 3.031.160 25,42 Paraíba 1.327.398 1.623.568 296.170 22,31 Pernambuco 4.017.364 4.783.807 766.443 19,08 Alagoas 1.059.290 1.323.156 263.866 24,91 Sergipe 694.354 928.138 233.785 33,67 Bahia 5.000.855 6.170.809 1.169.954 23,40 Minas Gerais 8.073.589 9.727.152 1.653.563 20,48 Espírito Santo 1.906.931 2.476.587 569.656 28,87 Rio de Janeiro 12.916.416 14.771.411 1.854.995 14,36 São Paulo 29.344.191 35.082.387 5.738.196 19,55 Paraná 5.045.820 6.170.561 1.124.741 22,29 Santa Catarina 2.685.482 3.589.777 904.295 33,67 Rio Grande do Sul 5.367.498 6.057.124 689.626 12,85 Mato Grosso do sul 1.030.305 1.313.922 283.617 27,53 Mato Grosso 923.702 1.179.790 256.088 27,72 Goiás 2.643.317 3.697.306 1.053.989 39,87 Distrito Federal 2.051.146 2.852.372 801.226 39,06

FONTE: IBGE. Censo Demográfico de 2010 e Estimativa da População para 2014. TABULAÇÕES: François E. J. de Bremaeker

O crescimento da população das aglomerações urbanas estudadas apresenta comportamentos diferenciados conforme seu porte demográfico. O conjunto dos Municípios das 179 aglomerações urbanas apresentou um crescimento demográfico de 22,27% entre 2000 e 2014, índice superior ao do crescimento da população do País, que foi de 19,43%.

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As aglomerações urbanas simples Estas aglomerações urbanas possuem entre 100 mil e menos de 200 mil habitantes. O conjunto destas 86 aglomerações urbanas apresentou um crescimento demográfico de 25,31% entre 2000 e 2014, correspondendo a 3,04 pontos percentuais acima da média de todas as aglomerações urbanas e 5,88 pontos percentuais acima do crescimento da população do País. Em 76 destas aglomerações elas são constituídas por apenas um Município e as 10 restantes por mais de um Município. Em 50,00% destas aglomerações urbanas o crescimento demográfico ficou abaixo da média do conjunto das aglomerações. Em 15,11% dos casos o crescimento foi até 25% superior à média das aglomerações. Em 11,63% o crescimento ficou entre 25% e 50% acima da média das aglomerações. Em 6,98% dos casos o crescimento foi entre 50% e 75% superior à média das aglomerações. Em 4,65% dos casos o crescimento ficou entre 75% e 100% acima da média das aglomerações. Em 11,63% dos casos o crescimento foi mais do que o dobro da média do conjunto das aglomerações. As aglomerações urbanas medianas Estas aglomerações urbanas possuem entre 200 mil e menos de 500 mil habitantes. O conjunto destas 51 aglomerações urbanas apresentou um crescimento demográfico de 24,11% entre 2000 e 2014, correspondendo a 1,84 pontos percentuais acima da média de todas as aglomerações urbanas e 4,68 pontos percentuais acima do crescimento da população do País. Em 29 destas aglomerações elas são constituídas por apenas um Município e as 22 restantes por mais de um Município. Em 50,98% destas aglomerações urbanas o crescimento demográfico ficou abaixo da média do conjunto das aglomerações. Em 19,61% dos casos o crescimento foi até 25% superior à média das aglomerações. Em 3,92% o crescimento ficou entre 25% e 50% acima da média das aglomerações. Em 5,88% dos casos o crescimento foi entre 50% e 75% superior à média das aglomerações. Em 3,92% dos casos o crescimento ficou entre 75% e 100% acima da média das aglomerações. Em 15,69% dos casos o crescimento foi mais do que o dobro da média do conjunto das aglomerações.

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As aglomerações urbanas complexas Estas aglomerações urbanas possuem entre 500 mil e menos de 1 milhão de habitantes. O conjunto destas 22 aglomerações urbanas apresentou um crescimento demográfico de 29,34% entre 2000 e 2014, correspondendo a 7,07 pontos percentuais acima da média de todas as aglomerações urbanas e 9,91 pontos percentuais acima do crescimento da população do País. Em 3 destas aglomerações elas são constituídas por apenas um Município e as 19 restantes por mais de um Município. Em 18,18% destas aglomerações urbanas o crescimento demográfico ficou abaixo da média do conjunto das aglomerações. Em 27,27% dos casos o crescimento foi até 25% superior à média das aglomerações. Em 31,82% o crescimento ficou entre 25% e 50% acima da média das aglomerações. Em 13,64% dos casos o crescimento foi entre 50% e 75% superior à média das aglomerações. Não houve casos o crescimento entre 75% e 100% acima da média das aglomerações. Em 9,09% dos casos o crescimento foi mais do que o dobro da média do conjunto das aglomerações. As regiões metropolitanas simples Estas aglomerações urbanas possuem entre 1 milhão e menos de 2,5 milhões de habitantes. O conjunto destas 10 aglomerações urbanas apresentou um crescimento demográfico de 27,82% entre 2000 e 2014, correspondendo a 5,55 pontos percentuais acima da média de todas as aglomerações urbanas e 8,39 pontos percentuais acima do crescimento da população do País. Em 1 destas aglomerações elas são constituídas por apenas um Município e as 9 restantes por mais de um Município. Em 30,00% destas aglomerações urbanas o crescimento demográfico ficou abaixo da média do conjunto das aglomerações. Em 30,00% dos casos o crescimento foi até 25% superior à média das aglomerações. Em 20,00% o crescimento ficou entre 25% e 50% acima da média das aglomerações. Em 10,00% dos casos o crescimento foi entre 50% e 75% superior à média das aglomerações. Em 10,00% dos casos o crescimento ficou entre 75% e 100% acima da média das aglomerações. Não houve casos de crescimento acima de 100%..

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As regiões metropolitanas medianas Estas aglomerações urbanas possuem entre 2,5 milhões e menos de 5 milhões de habitantes. O conjunto destas 8 aglomerações urbanas apresentou um crescimento demográfico de 22,75% na década, correspondendo a 0,48 ponto percentual abaixo da média de todas as aglomerações urbanas e 3,32 pontos percentuais acima do crescimento da população do País. Todas as aglomerações são constituídas por mais de um Município. Em 37,50% destas aglomerações urbanas o crescimento demográfico ficou abaixo da média do conjunto das aglomerações. Em 37,50% dos casos o crescimento foi até 25% superior à média das aglomerações. Em 12,50% o crescimento ficou entre 25% e 50% acima da média das aglomerações. Não há casos de crescimento foi entre 50% e 75% superior à média das aglomerações. Em 12,50% dos casos o crescimento ficou entre 75% e 100% acima da média das aglomerações. Não houve casos de crescimento acima de 100%.. As regiões metropolitanas complexas Estas aglomerações urbanas possuiriam entre 5 milhões e menos de 10 milhões de habitantes. Não há nenhum caso ainda. A que mais se aproxima desta categoria num futuro próximo é a região metropolitana de Belo Horizonte, que conta com 4.837.874 habitantes. Seu crescimento entre 2000 e 2014 foi de 18,91%. As regiões metropolitanas extremamente complexas Estas aglomerações urbanas possuem mais de 10 milhões de habitantes. O conjunto destas 2 aglomerações urbanas apresentou um crescimento demográfico de 14,83% entre 2000 e 2014, correspondendo a 7,44 pontos percentuais abaixo da média de todas as aglomerações urbanas e 4,60 pontos percentuais abaixo do crescimento da população do País. Todas as aglomerações são constituídas por mais de um Município. Verifica-se que em todos os casos o crescimento demográfico ficou abaixo da média do conjunto das aglomerações urbanas.

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Referências bibliográficas BARAT, Josef. Copa e infraestruturas urbanas. In: O Estado de São Paulo, São Paulo, 15 de junho de 2011. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.460, de 5 de maio de 2004. Brasília, 2004. ------. Presidência da República. Casa civil. Subsecretaria para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. Brasília, 2015. ------. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico 2010. Rio de Janeiro, 2010. (meio eletrônico). ------. ------. Estimativas da População para 2014. Rio de janeiro, 2014. (meio eletrônico). BREMAEKER, François E. J. de. Subsídios à discussão do Projeto de Lei

que pretende instituir a Política Nacional de Planejamento Regional Urbano. I - Caracterização demográfica. Salvador, agosto de 2009. Associação Transparência Municipal. Observatório de Informações Municipais. (Estudo técnico, 54). 54p.

------. Subsídios à discussão do Projeto de Lei que pretende instituir a

política nacional de planejamento regional urbano. II - Caracterização espacial. Salvador, novembro de 2009. Associação Transparência Municipal. Observatório de Informações Municipais. (Estudo técnico, 96). 37p.

------. Subsídios à discussão do Projeto de Lei que pretende instituir a

política nacional de planejamento regional urbano. III recursos financeiros. Salvador, janeiro de 2010. Associação Transparência Municipal. Observatório de Informações Municipais. (Estudo técnico, 98). 38p.

------. Subsídios para a formulação de uma política para as principais

aglomerações urbanas do Brasil: crescimento demográfico no período 2000-2010 - 2ª edição. Salvador, agosto de 2012. Associação Transparência Municipal. Observatório de Informações Municipais. (Estudo técnico, 135). 69p.

GOOGLE. Mapas. 2015. (meio eletrônico).

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AGLOMERAÇÕES URBANAS CONSTITUÍDAS POR MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 100 MIL HABITANTES EM 2010

E OUTROS MUNICÍPIOS ESPACIALMENTE INTERLIGADOS

ESTADOS AGLOMERAÇÕES

MUNICÍPIOS

POPULAÇÃO TOTAL

2000

POPULAÇÃO ESTIMADA

2014

CRESCIMENTO POPULAÇÃO 2000 / 2014

% CRESCIMENTO POPULAÇÃO

RONDÔNIA ARIQUEMES 90.354 102.860 12.506 13,84 Ariquemes 90.354 102.860 12.506 13,84 JI-PARANÁ 106.800 129.242 22.442 21,01 Ji-Paraná 106.800 129.242 22.442 21,01 PORTO VELHO 334.661 494.013 159.352 47,62 Porto Velho 334.661 494.013 159.352 47,62 ACRE RIO BRANCO 253.059 363.928 110.869 43,81 Rio Branco 253.059 363.928 110.869 43,81 AMAZONAS MANAUS 1.405.835 2.020.301 614.466 43,71 Manaus 1.405.835 2.020.301 614.466 43,71 PARINTINS 90.150 110.411 20.261 22,47 Parintins 90.150 110.411 20.261 22,47 RORAIMA BOA VISTA 200.568 314.900 114.332 57,00 Boa Vista 200.568 314.900 114.332 57,00 ‘ PARÁ ABAETETUBA 119.152 148.873 29.721 24,94 Abaetetuba 119.152 148.873 29.721 24,94 ALTAMIRA 77.439 106.768 29.329 37,87 Altamira 77.439 106.768 29.329 37,87 .

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BARCARENA 63.268 112.921 49.653 78,48 Barcarena 63.268 112.921 49.653 78,48 - BELÉM 1.784.158 2.110.318 326.160 18,28 Belém 1.280.614 1.432.844 152.230 11,89 Ananindeua 393.569 499.776 106.207 26,99 Benevides 35.546 57.393 21.847 61,46 Marituba 74.429 120.305 45.876 61,64 BRAGANÇA 93.779 120.124 26.345 28,09 Bragança 93.779 120.124 26.345 28,09 CAMETÁ 97.624 129.161 31.537 32,30 Cametá 97.624 129.161 31.537 32,30 CASTANHAL 134.496 186.895 52.399 38,96 Castanhal 134.496 186.895 52.399 38,96 MARABÁ 168.020 257.062 89.042 52,99 Marabá 168.020 257.062 89.042 52,99 PARAGOMINAS 76.450 105.417 28.967 37,89 Paragominas 76.450 105.417 28.967 37,89 PARAUAPEBAS 71.568 183.352 111.784 156,19 Parauapebas 71.568 183.352 111.784 156,19 SANTARÉM 262.538 290.521 27.983 10,66 Santarém 262.538 290.521 27.983 10,66 SÃO FÉLIX DO XINGU 34.621 111.633 77.012 222,44 São Félix do Xingu 34.621 111.633 77.012 222,44 TUCURUÍ 73.798 105.431 31.633 42,86 Tucuruí 73.798 105.431 31.633 42,86 AMAPÁ MACAPÁ 363.747 557.322 193.575 53,22 Macapá 283.308 446.757 163.449 57,69 Santana 80.439 110.565 30.126 37,45 TOCANTINS ARAGUAÍNA 113.143 167.176 54.033 47,76 Araguaína 113.143 167.176 54.033 47,76 PALMAS 137.355 265.409 128.054 93,23 Palmas 137.355 265.409 128.054 93,23

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MARANHÃO AÇAILÂNDIA 88.320 108.765 20.445 23,15 Açailândia 88.320 108.765 20.445 23,15 BACABAL 91.823 102.265 10.442 11,37 Bacabal 91.823 102.265 10.442 11,37 CAXIAS 139.756 160.291 20.535 14,69 Caxias 139.756 160.291 20.535 14,69 CODÓ 111.146 119.962 8.816 7,93 Codó 111.146 119.962 8.816 7,93 IMPERATRIZ 255.164 267.934 12.770 5,00 Imperatriz 230.566 252.320 21.754 9,44 João Lisboa 24.598 23.338 -1.260 -5,40 SÃO LUÍS 1.070.688 1.381.459 310.771 29,03 São Luís 870.028 1.064.197 194.169 22,32 Paço do Lumiar 76.188 115.693 39.505 51,85 Raposa 17.088 29.167 12.079 70,69 São José de Ribamar 107.384 172.402 65.018 60,55 PIAUÍ PARNAÍBA 164.425 187.939 23.514 14,30 Parnaíba 132.282 149.348 17.066 12,90 Ilha Grande 7.890 9.176 1.286 16,30 Luís Correia 24.253 29.415 5.162 21,28 TERESINA 838.343 1.003.942 165.599 19,75 Teresina 708.651 840.600 131.949 18,62 Timon (MA) 129.692 163.342 33.650 25,95 CEARÁ FORTALEZA 2.945.325 3.682.910 737.585 25,04 Fortaleza 2.141.402 2.571.896 430.494 20,10 Aquiraz 60.469 76.967 16.498 27,28 Caucaia 250.479 349.526 99.047 39,54 Eusébio 31.500 50.308 18.808 59,71 Guaiúba 19.884 25.581 5.697 28,65 Horizonte 33.790 62.002 58.623 83,49 Itatinga 29.217 38.131 8.914 30,51 Maracanaú 179.732 219.749 40.017 22,26 Maranguape 88.135 122.020 33.885 38,45 Pacajus 44.070 67.678 23.608 53,57 Pacatuba 51.696 79.077 27.381 52,97 Pindoretama 14.951 19.975 5.024 33,60

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IGUATU 85.615 100.733 15.118 17,66 Iguatu 85.615 100.733 15.118 17,66 ITAPIPOCA 94.369 123.613 29.244 30,99 Itapipoca 94.369 123.613 29.244 30,99 JUAZEIRO DO NORTE 363.810 449.708 85.898 23,61 Juazeiro do Norte 212.133 263.704 51.571 24,31 Crato 104.646 127.657 23.011 21,99 Barbalha 47.031 58.347 11.316 24,06 SOBRAL 155.276 199.750 44.474 28,64 Sobral 155.276 199.750 44.474 28,64 RIO GDE DO NORTE MOSSORÓ 213.841 284.288 70.447 32,94 Mossoró 213.841 284.288 70.447 32,94 NATAL 978.897 1.211.610 232.713 23,77 Natal 712.317 862.044 149.727 21,02 Extremoz 19.572 27.107 7.535 38,50 Macaíba 52.883 76.801 23.918 45,23 Parnamirim 124.690 235.983 111.293 89,26 São Gonçalo do Amarante 69.435 96.759 27.324 39,35 PARAÍBA CAMPINA GRANDE 391.466 443.335 51.869 13,25 Campina Grande 355.331 402.912 47.581 13,39 Lagoa Seca 24.154 26.950 2.796 11,58 Puxinanã 11.981 13.473 1.492 12,45 JOÃO PESSOA 844.171 1.074.702 230.531 27,31 João Pessoa 597.934 780.738 182.804 30,57 Bayeux 87.561 95.677 8.116 9,27 Cabedelo 42.832 64.360 21.528 50,26 Santa Rita 115.844 133.927 18.083 15,61 PATOS 91.761 105.531 13.770 15,01 Patos 91.761 105.531 13.770 15,01 PERNAMBUCO CARUARU 253.634 342.328 88.694 34,97 Caruaru 253.634 342.328 88.694 34,97 GARANHUNS 117.749 136.057 18.308 15,55

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Garanhuns 117.749 136.057 18.308 15,55 PETROLINA 393.105 542.605 149.500 38,03 Petrolina 218.538 326.017 107.479 48,18 Juazeiro (BA) 174.567 216.588 42.021 24,07 RECIFE 3.286.483 3.817.755 531.272 16,17 Recife 1.422.905 1.608.488 185.583 13,04 Abreu e Lima 89.039 98.201 9.162 10,29 Cabo de Santo Agostinho 152.977 198.383 45.406 29,68 Camaragibe 128.702 152.840 24.138 18,75 Igarassu 82.277 110.917 28.640 34,81 Ipojuca 59.281 89.660 30.379 51,25 Jaboatão dos Guararapes 581.556 680.943 99.387 17,09 Moreno 49.205 60.435 11.230 22,82 Olinda 367.902 388.821 20.919 5,88 Paulista 262.237 319.769 57.532 21,94 São Lourenço da Mata 90.402 109.298 18.896 20,90 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 140.960 161.650 20.690 14,68 Vitória de Santo Antão 117.609 134.871 17.262 14,68 Pombos 23.351 26.779 3.428 14,68 ALAGOAS ARAPIRACA 186.466 229.329 42.863 22,99 Arapiraca 186.466 229.329 42.863 22,99 MACEIÓ 872.824 1.093.827 221.003 25,32 Maceió 797.759 1.005.319 207.560 26,02 Rio Largo 62.510 75.267 12.757 20,41 Satuba 12.555 13.241 686 5,46 SERGIPE ARACAJU 611.020 826.833 215.813 35,32 Aracaju 461.534 623.766 162.232 35,15 Barra dos Coqueiros 17.807 28.093 10.286 57,76 Nossa Senhora do Socorro 131.679 174.974 43.295 32,88 LAGARTO 83.334 101.305 17.971 21,57 Lagarto 83.334 101.305 17.971 21,57 BAHIA ALAGOINHAS 130.095 153.560 23.465 18,04 Alagoinhas 130.095 153.560 23.465 18,04 BARREIRAS 113.109 152.208 39.099 34,57

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Barreiras 113.109 152.208 39.099 34,57 EUNÁPOLIS 84.120 112.032 27.912 33,18 Eunápolis 84.120 112.032 27.912 33,18 FEIRA DE SANTANA 480.949 612.000 131.051 27,25 Feira de Santana 480.949 612.000 131.051 27,25 ILHÉUS 222.127 182.350 -39.777 -21,81 Ilhéus 222.127 182.350 -39.777 -21,81 ITABUNA 196.675 218.925 22.250 11,31 Itabuna 196.675 218.925 22.250 11,31 JEQUIÉ 147.202 161.150 13.948 9,48 Jequié 147.202 161.150 13.948 9,48 PAULO AFONSO 96.499 118.323 21.824 22,62 Paulo Afonso 96.499 118.323 21.824 22,62 PORTO SEGURO 95.721 143.282 47.561 49,69 Porto Seguro 95.721 143.282 47.561 49,69 SALVADOR 2.812.443 3.503.983 691.540 24,59 Salvador 2.443.107 2.902.927 459.820 18,82 Camaçari 161.727 281.413 119.686 74,00 Lauro de Freitas 113.543 188.013 74.470 65,59 Simões Filho 94.066 131.630 37.564 39,93 SANTO ANTÔNIO DE JESUS 77.368 100.550 23.182 29,96 Santo Antônio de Jesus 77.368 100.550 23.182 29,96 TEIXEIRA DE FREITAS 107.486 155.659 48.173 44,82 Teixeira de Freitas 107.486 155.659 48.173 44,82 VITÓRIA DA CONQUISTA 262.494 340.199 77.705 29,60 Vitória da Conquista 262.494 340.199 77.705 29,60 MINAS GERAIS ARAGUARI 101.974 115.632 13.658 13,39 Araguari 101.974 115.632 13.658 13,39 ARAXÁ 78.997 101.136 22.139 28,03 Araxá 78.997 101.136 22.139 28,03 BARBACENA 114.126 133.972 19.846 17,39 Barbacena 114.126 133.972 19.846 17,39 BELO HORIZONTE 4.068.376 4.837.874 769.498 18,91 Belo Horizonte 2.238.526 2.491.109 252.583 11,28

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Betim 306.675 412.003 105.328 34,35 Contagem 538.017 643.476 105.459 19,60 Ibirité 133.044 171.932 38.888 29,23 Igarapé 24.838 39.045 14.207 57,20 Juatuba 16.389 24.662 8.273 50,48 Lagoa Santa 37.872 58.702 20.830 55,00 Mario Campos 10.535 14.427 3.892 36,94 Mateus Leme 24.144 29.873 5.729 23,73 Nova Lima 64.387 88.672 24.285 37,72 Ribeirão das Neves 246.846 319.310 72.464 29,36 Sabará 115.352 133.528 18.176 15,76 Santa Luzia 184.903 214.830 29.927 16,19 São Joaquim de Bicas 18.152 28.624 10.472 57,69 São José da Lapa 15.000 21.905 6.905 46,03 Sarzedo 17.274 29.270 11.996 69,45 Vespasiano 76.422 116.506 40.084 52,45 CONSELHEIRO LAFAIETE 102.836 124.370 21.534 20,94 Conselheiro Lafaiete 102.836 124.370 21.534 20,94 DIVINÓPOLIS 183.962 228.643 44.681 24,29 Divinópolis 183.962 228.643 44.681 24,29 GOVERNAD. VALADARES 247.131 276.995 29.864 12,08 Governador Valadares 247.131 276.995 29.864 12,08 IPATINGA 399.580 481.846 82.266 20,59 Ipatinga 212.496 255.266 42.770 20,13 Coronel Fabriciano 97.451 108.843 11.392 11,69 Santana do Paraíso 18.155 30.943 12.788 70,44 Timóteo 71.478 86.794 15.316 21,43 ITABIRA 98.322 116.745 18.423 18,74 Itabira 98.322 116.745 18.423 18,74 ITUIUTABA 89.091 102.690 13.599 15,26 Ituiutaba 89.091 102.690 13.599 15,26 JUIZ DE FORA 456.796 550.710 93.914 20,56 Juiz de Fora 456.796 550.710 93.914 20,56 MONTES CLAROS 306.947 390.212 83.265 27,13 Montes Claros 306.947 390.212 83.265 27,13 MURIAÉ 92.101 106.576 14.475 15,72 Muriaé 92.101 106.576 14.475 15,72 PASSOS 97.211 112.402 15.191 15,63 Passos 97.211 112.402 15.191 15,63 PATOS DE MINAS 123.881 147.614 23.733 19,16 Patos de Minas 123.881 147.614 23.733 19,16

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POÇOS DE CALDAS 135.627 162.379 26.752 19,72 Poços de Caldas 135.627 162.379 26.752 19,72 POUSO ALEGRE 106.776 142.073 35.297 33,06 Pouso Alegre 106.776 142.073 35.297 33,06 SETE LAGOAS 193.103 240.174 47.071 24,38 Sete Lagoas 184.871 229.887 45.016 24,35 Prudente de Morais 8.232 10.287 2.055 24,96 TEÓFILO OTONI 129.424 140.567 11.143 8,61 Teófilo Otoni 129.424 140.567 11.143 8,61 UBÁ 85.065 109.779 24.714 29,05 Ubá 85.065 109.779 24.714 29,05 UBERABA 252.051 318.813 66.762 26,49 Uberaba 252.051 318.813 66.762 26,49 UBERLÂNDIA 501.214 654.681 153.467 30,62 Uberlândia 501.214 654.681 153.467 30,62 VARGINHA 108.998 131.269 22.271 20,43 Varginha 108.998 131.269 22.271 20,43 ESPÍRITO SANTO CACH. DE ITAPEMIRIM 174.879 206.973 32.094 18,35 Cachoeiro de Itapemirim 174.879 206.973 32.094 18,35 COLATINA 103.388 121.670 18.282 17,68 Colatina 103.388 121.670 18.282 17,68 GUARAPARI 88.400 118.056 29.656 33,55 Guarapari 88.400 118.056 29.656 33,55 LINHARES 112.617 160.765 48.148 42,75 Linhares 112.617 160.765 48.148 42,75 SÃO MATEUS 90.460 122.668 32.208 35,60 São Mateus 90.460 122.668 32.208 35,60 VITÓRIA 1.337.187 1.746.455 409.268 30,61 Vitória 292.304 352.104 59.800 20,46 Cariacica 324.285 378.915 54.630 16,85 Serra 321.181 476.428 155.247 48,34 Viana 53.452 73.318 19.866 37,17 Vila Velha 345.965 465.690 119.725 34,61

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RIO DE JANEIRO ANGRA DOS REIS 119.247 184.940 65.693 55,09 Angra dos Reis 119.247 184.940 65.693 55,09 CABO FRIO 358.612 557.460 198.848 55,45 Cabo Frio 126.828 204.486 77.658 61,23 Araruama 82.803 120.948 38.145 46,07 Armação de Búzios 18.204 30.439 12.235 67,21 Iguaba Grande 15.089 25.354 10.265 68,03 São Pedro da Aldeia 63.227 95.318 32.091 50,76 Saquarema 52.461 80.915 28.454 54,24 CAMP. DOS GOYTACAZES 406.989 480.648 73.659 18,10 Campos dos Goytacazes 406.989 480.648 73.659 18,10 MACAÉ 132.461 229.624 97.163 73,35 Macaé 132.461 229.624 97.163 73,35 NOVA FRIBURGO 173.418 184.460 11.042 6,37 Nova Friburgo 173.418 184.460 11.042 6,37 PETRÓPOLIS 286.537 298.017 11.480 4,01 Petrópolis 286.537 298.017 11.480 4,01 RESENDE 152.113 185.697 33.584 22,08 Resende 104.549 124.316 19.767 18,91 Itatiaia 24.739 29.996 5.257 21,25 Porto Real 12.095 17.970 5.875 48,57 Quatis 10.730 13.415 2.685 25,02 RIO DAS OSTRAS 36.419 127.171 90.752 249,19 Rio das Ostras 36.419 127.171 90.752 249,19 RIO DE JANEIRO 10.680.242 11.886.265 1.206.023 11,29 Rio de Janeiro 5.857.904 6.453.682 595.778 10,17 Belford Roxo 434.474 479.386 44.912 10,34 Duque de Caxias 775.456 878.402 102.946 13,28 Guapimirim 37.952 55.626 17.674 46,57 Itaboraí 187.479 227.168 39.689 21,17 Itaguaí 82.003 117.374 35.371 43,13 Magé 205.830 233.634 27.804 13,51 Maricá 76.737 143.111 66.374 86,50 Mesquita 166.340 170.473 4.133 2,48 Nilópolis 153.712 158.299 4.587 2,98 Niterói 459.451 495.470 36.019 7,84 Nova Iguaçu 754.259 806.177 51.918 6,88 Queimados 121.993 142.709 20.716 16,98 São Gonçalo 891.119 1.031.903 140.784 15,80 São João de Meriti 449.476 460.711 11.235 2,50 Tanguá 26.057 32.140 6.083 23,34

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TERESÓPOLIS 138.081 171.482 33.401 24,19 Teresópolis 138.081 171.482 33.401 24,19 VOLTA REDONDA 432.297 465.647 33.350 7,71 Volta Redonda 242.063 262.259 20.196 8,34 Barra Mansa 170.753 179.697 8.944 5,24 Pinheiral 19.481 23.691 4.210 21,61 SÃO PAULO ARAÇATUBA 263.554 308.805 45.251 17,17 Araçatuba 169.254 191.662 22.408 13,24 Birigui 94.300 117.143 22.843 24,22 ARARAQUARA 210.758 261.995 51.237 24,31 Araraquara 182.471 224.304 41.833 22,93 Américo Brasiliense 28.287 37.691 9.404 33,24 ARARAS 104.196 127.661 23.465 22,52 Araras 104.196 127.661 23.465 22,52 ASSIS 87.251 100.911 13.660 15,66 Assis 87.251 100.911 13.660 15,66 ATIBAIA 124.613 158.403 33.790 27,12 Atibaia 111.300 135.895 24.595 22,10 Bom Jesus dos Perdões 13.313 22.508 9.195 69,07 BARRETOS 103.913 118.521 14.608 14,06 Barretos 103.913 118.521 14.608 14,06 BAURU 359.132 413.869 54.737 15,24 Bauru 316.064 364.562 48.498 15,34 Agudos 32.484 36.339 3.855 11,87 Piratininga 10.584 12.968 2.384 22,52 BOTUCATU 108.306 137.899 29.593 27,32 Botucatu 108.306 137.899 29.593 27,32 BRAGANÇA PAULISTA 125.031 158.856 33.825 27,05 Bragança Paulista 125.031 158.856 33.825 27,05 CAMPINAS 2.184.388 2.821.893 637.505 29,18 Campinas 969.396 1.154.617 185.221 19,11 Americana 182.593 226.970 44.377 24,30 Hortolândia 152.523 212.527 60.004 39,34 Indaiatuba 147.050 226.602 79.552 54,10 Itatiba 81.197 111.620 30.423 37,47 Louveira 23.903 42.796 18.893 79,04 Monte Mor 37.340 54.462 17.122 45,85 Nova Odessa 42.071 56.008 13.937 33,13

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Paulínia 51.326 95.221 43.895 85,52 Santa Bárbara d´Oeste 170.078 189.233 19.155 11,26 Sumaré 196.723 262.308 65.585 33,34 Valinhos 82.973 118.312 35.339 42,59 Vinhedo 47.215 71.217 24.002 50,84 CARAGUATATUBA 136.959 193.242 56.283 41,09 Caraguatatuba 78.921 111.524 32.603 41,31 São Sebastião 58.038 81.718 23.680 40,80 CATANDUVA 118.956 135.033 16.077 13,52 Catanduva 105.847 118.853 13.006 12,29 Pindorama 13.109 16.180 3.071 23,43 FRANCA 299.153 353.420 54.267 18,14 Franca 287.737 339.461 51.724 17,98 Patrocínio Paulista 11.416 13.959 2.543 22,28 GUARATINGUETÁ 239.295 273.567 34.272 14,32 Guaratinguetá 104.219 118.378 14.159 13,59 Aparecida 34.904 36.184 1.280 3,67 Lorena 77.990 86.764 8.774 11,25 Potim 13.605 21.984 8.379 61,59 Roseira 8.577 10.257 1.680 19,59 ITAPETININGA 125.559 155.436 29.877 23,80 Itapetininga 125.559 155.436 29.877 23,80 ITU 228.525 278.638 50.113 21,93 Itu 135.366 165.511 30.145 22,27 Salto 93.159 113.127 19.968 21,43 JAÚ 112.104 141.703 29.599 26,40 Jaú 112.104 141.703 29.599 26,40 JUNDIAÍ 506.087 645.977 139.890 27,64 Jundiaí 323.397 397.965 74.568 23,06 Campo Limpo Paulista 63.724 79.982 16.258 25,51 Itupeva 26.166 52.627 26.461 101,13 Várzea Paulista 92.800 115.403 22.603 24,36 LIMEIRA 450.761 539.758 88.997 19,74 Limeira 249.046 294.128 45.082 18,10 Cordeirópolis 17.591 22.945 5.354 30,44 Rio Claro 168.218 198.413 30.195 17,95 Santa Gertrudes 15.906 24.272 8.366 52,60 MARÍLIA 197.342 230.336 32.994 16,72 Marília 197.342 230.336 32.994 16,72 MOGI GUAÇU 214.551 247.913 33.362 15,55 Mogi Guaçu 124.228 146.114 21.886 17,62

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Estiva Gerbi 8.856 10.772 1.916 21,64 Mogi Mirim 81.467 91.027 9.560 11,73 OURINHOS 93.868 109.489 15.621 16,64 Ourinhos 93.868 109.489 15.621 16,64 PIRACICABA 358.451 428.615 70.164 19,57 Piracicaba 329.158 388.412 59.254 18,00 Rio das Pedras 23.494 32.489 8.995 38,29 Saltinho 5.799 7.714 1.915 33,02 PRESIDENTE PRUDENTE 228.845 264.769 35.924 15,70 Presidente Prudente 189.186 220.599 31.413 16,60 Álvares Machado 22.661 24.568 1.907 8,42 Regente Feijó 16.998 19.602 2.604 15,32 RIBEIRÃO PRETO 691.330 894.246 202.916 29,35 Ribeirão Preto 504.923 658.059 153.136 30,33 Cravinhos 28.411 33.831 5.420 19,08 Jardinópolis 30.729 41.228 10.499 34,17 Serrana 32.603 42.264 9.661 29,63 Sertãozinho 94.664 118.864 24.200 25,56 SANTOS 1.446.781 1.726.482 279.701 19,33 Santos 417.983 433.565 15.582 3,73 Cubatão 108.309 126.105 17.796 16,43 Guarujá 264.812 308.989 44.177 16,68 Itanhaém 71.995 94.977 22.982 31,92 Mongaguá 35.098 51.580 16.482 46,96 Peruíbe 51.451 64.531 13.080 25,42 Praia Grande 193.582 293.695 100.113 51,72 São Vicente 303.551 353.040 49.489 16,30 SÃO CARLOS 219.460 272.136 52.676 24,00 São Carlos 192.998 238.958 45.960 23,81 Ibaté 26.462 33.178 6.716 25,38 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 418.400 511.853 93.453 22,34 São José do Rio Preto 358.523 438.354 79.831 22,27 Bady Bassit 11.550 16.109 4.559 39,47 Mirassol 48.327 57.390 9.063 18,75 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 806.734 996.288 189.554 23,50 São José dos Campos 539.313 681.036 141.723 26,28 Caçapava 76.130 90.426 14.296 18,78 Jacareí 191.291 224.826 33.535 17,53 SÃO PAULO 17.672.235 20.671.866 2.999.631 16,97 São Paulo 10.434.252 11.895.893 1.461.641 14,01 Arujá 59.185 82.651 23.466 39,65 Barueri 208.281 259.555 51.274 24,62 Caieiras 71.221 94.516 23.295 32,71

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Carapicuíba 344.596 390.073 45.477 13,20 Cotia 148.987 225.306 76.319 51,23 Diadema 357.064 409.613 52.549 14,72 Embu das Artes 207.663 259.053 51.390 24,75 Embu-Guaçu 56.916 66.792 9.876 17,35 Ferraz de Vasconcelos 142.377 182.544 40.167 28,21 Francisco Morato 133.738 166.505 32.767 24,50 Franco da Rocha 108.122 143.817 35.695 33,01 Guarulhos 1.072.717 1.312.197 239.480 22,32 Itapecerica da Serra 129.685 165.327 35.642 27,48 Itapevi 162.433 220.250 57.817 35,59 Itaquaquecetuba 272.942 348.739 75.797 27,77 Jandira 91.807 117.457 25.650 27,94 Mairiporã 60.111 90.627 30.516 50,77 Mauá 363.392 448.776 85.384 23,50 Mogi das Cruzes 330.241 419.839 89.598 27,13 Osasco 652.593 693.271 40.678 6,23 Poá 95.801 112.917 17.116 17,87 Ribeirão Pires 104.508 119.644 15.136 14,48 Rio Grande da Serra 37.091 47.731 10.640 28,69 Santana de Parnaíba 74.828 123.825 48.997 65,48 Santo André 649.331 707.613 58.282 8,98 São Bernardo do Campo 703.177 811.489 108.312 15,40 São Caetano do Sul 140.159 157.205 17.046 12,16 Suzano 228.690 282.441 53.751 23,50 Taboão da Serra 197.644 268.321 70.677 35,76 Vargem Grande Paulista 32.683 47.879 15.196 46,50 SOROCABA 609.209 784.606 175.397 28,79 Sorocaba 493.468 637.187 143.719 29,12 Araçoiaba da Serra 19.816 30.713 10.897 54,99 Votorantim 95.925 116.706 20.781 21,66 TATUÍ 93.430 115.515 22.085 23,64 Tatuí 93.430 115.515 22.085 23,64 TAUBATÉ 405.014 502.686 97.672 24,12 Taubaté 244.165 299.423 55.258 22,63 Pindamonhangaba 126.026 158.864 32.838 26,06 Tremembé 34.823 44.399 9.576 27,50 PARANÁ APUCARANA 193.255 225.045 31.790 16,45 Apucarana 107.827 129.265 21.438 19,88 Arapongas 85.428 113.833 28.405 33,25 CASCAVEL 245.369 309.259 63.890 36,04 Cascavel 245.369 309.259 63.890 26,04 CURITIBA 2.557.292 3.159.562 602.270 23,55

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Curitiba 1.587.315 1.864.416 277.101 17,46 Almirante Tamandaré 88.277 111.586 23.309 26,40 Araucária 94.258 131.356 37.098 39,36 Campina Grande do Sul 34.566 41.447 6.881 19,91 Campo Largo 92.782 122.443 29.661 31,97 Colombo 183.329 229.872 46.543 25,39 Fazenda Rio Grande 62.877 90.648 27.771 44,17 Mandirituba 17.540 24.516 6.976 39,77 Pinhais 102.985 125.808 22.823 22,16 Piraquara 72.886 102.798 29.912 41,04 Quatro Barras 16.161 21.738 5.577 34,51 São José dos Pinhais 204.316 292.934 88.618 43,37 FOZ DO IGUAÇU 258.543 263.647 5.104 1,97 Foz do Iguaçu 258.543 263.647 5.104 1,97 GUARAPUAVA 155.161 176.973 21.812 14,06 Guarapuava 155.161 176.973 21.812 14,06 LONDRINA 626.814 760.431 133.617 21,32 Londrina 447.065 543.003 95.938 21,46 Cambé 88.186 103.036 14.850 16,84 Ibiporã 42.153 51.802 9.649 22,89 Rolândia 49.410 62.590 13.180 26,67 MARINGÁ 419.541 554.028 134.487 32,06 Maringá 288.653 391.698 103.045 35,70 Marialva 28.702 34.096 5.394 18,79 Paiçandu 30.764 38.846 8.082 26,27 Sarandi 71.422 89.388 17.966 25,13 PARANAGUÁ 127.339 149.467 22.128 17,38 Paranaguá 127.339 149.467 22.128 17,38 PONTA GROSSA 273.616 334.535 60.919 22,26 Ponta Grossa 273.616 334.535 60.919 22,26 TOLEDO 98.200 130.295 32.095 32,68 Toledo 98.200 130.295 32.095 32,68 UMUARAMA 90.690 107.319 16.629 18,34 Umuarama 90.690 107.319 16.629 18,34 SANTA CATARINA BLUMENAU 377.774 500.311 122.537 32,44 Blumenau 261.808 334.002 72.194 27,58 Gaspar 46.414 63.826 17.412 37,51 Indaial 40.194 61.968 21.774 54,17 Timbó 29,358 40.515 11.157 38,00

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BRUSQUE 89.034 140.765 51.731 58,10 Brusque 76.058 119.719 43.661 57,40 Guabirubá 12.976 21.046 8.070 62,19 CHAPECÓ 146.967 202.009 55.042 37,45 Chapecó 146.967 202.009 55.042 37,45 CRICIÚMA 260.995 309.523 48.528 18,59 Criciúma 170.420 204.667 34.247 20,10 Forquilhinha 18.348 24.694 6.346 34,59 Içara 48.634 52.284 3.650 12,12 Nova Veneza 11.511 14.285 2.774 24,10 Siderópolis 12.082 13.593 1.511 12,51 FLORIANÓPOLIS 682.401 929.341 246.940 36,19 Florianópolis 342.315 461.524 119.209 34,82 Biguaçu 48.077 63.440 15.363 31,95 Palhoça 102.742 154.244 51.502 50,13 Santo Amaro da Imperatriz 15.708 21.572 5.864 37,33 São José 173.559 228.561 55.002 31,69 ITAJAÍ 301.711 468.940 167.229 55,43 Itajaí 147.494 201.557 54.063 36,65 Balneário Camboriú 73.455 124.557 51.063 69,57 Camboriú 41.445 72.261 30.816 74,35 Navegantes 39.317 70.565 31.248 79,48 JARAGÚA DO SUL 132.283 200.012 67.729 51,20 Jaraguá do Sul 108.489 160.143 51.654 47,61 Guaramirim 23.794 39.869 16.075 67,56 JOINVILLE 429.604 554.601 124.997 29,10 Joinville 429.604 554.601 124.997 29,10 LAGES 157.682 158.846 1.164 0,74 Lages 157.682 158.846 1.164 0,74 TUBARÃO 107.031 125.429 18.398 17,19 Tubarão 88.470 102.087 13.617 15,39 Capivari de Baixo 18.561 23.342 4.781 25,76 RIO GRANDE DO SUL BAGÉ 114.833 121.500 6.667 5,81 Bagé 114.833 121.500 6.667 5,81 BENTO GONÇALVES 138.454 172.459 34.005 24,56 Bento Gonçalves 91.486 112.318 20.832 22,77 Carlos Barbosa 20.519 27.279 6.670 32,95 Garibaldi 26.449 32.862 6.413 24,25

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CAXIAS DO SUL 415.727 538.253 122.526 29.47 Caxias do Sul 360.419 470.223 109.804 30,47 Farroupilha 55.308 68.030 12.722 23,00 ERECHIM 86.447 101.752 15.305 17,70 Erechim 86.447 101.752 15.305 17,70 PASSO FUNDO 168.458 195.620 27.162 16,12 Passo Fundo 168.458 195.620 27.162 16,12 PELOTAS 344.307 367.374 23.067 6,70 Pelotas 320.589 342.053 21.464 6,70 Capão do Leão 23.718 25.321 1.603 6,76 PORTO ALEGRE 3.410.753 3.796.506 385.753 11,31 Porto Alegre 1.360.590 1.472.482 111.892 8,22 Alvorada 183.968 205.683 21.715 11,80 Araricá 4.032 5.249 1.217 30,18 Cachoeirinha 107.564 125.246 17.682 16,44 Campo Bom 54.018 63.767 9.749 18,05 Canoas 306.093 339.979 33.886 11,07 Capela de Santana 10.032 11.198 1.166 11,62 Dois Irmãos 22.435 29.862 7.427 33,10 Estância Velha 35.132 45.986 10.854 30,89 Esteio 80.048 83.846 3.798 4,74 Gravataí 232.629 270.689 38.060 16,36 Guaíba 94.307 98.864 4.557 4,83 Ivoti 15.318 21.739 6.421 41,92 Nova Hartz 15.071 19.834 4.763 31,60 Nova Santa Rita 15.750 25.293 9.543 60,59 Novo Hamburgo 236.193 248.251 12.058 5,11 Portão 24.657 33.615 8.958 36,33 São Leopoldo 193.547 226.988 33.441 17,28 Sapiranga 69.189 79.152 9.963 14,40 Sapucaia do Sul 122.751 137.750 14.999 12,22 Viamão 227.429 251.033 23.604 10,38 RIO GRANDE 210.340 233.889 23.549 11,20 Rio Grande 186.544 207.036 20.492 10,99 São José do Norte 23.796 26.853 3.057 12,85 SANTA CRUZ DO SUL 107.632 125.353 17.721 16,46 Santa Cruz do Sul 107.632 125.353 17.721 9,90 SANTA MARIA 243.611 274.838 31.227 12,82 Santa Maria 243.611 274.838 31.227 7,15 URUGUAIANA 126.936 129.580 2.644 2,08 Uruguaiana 126.936 129.580 2.644 2,08 MATO GR. DO SUL

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CAMPO GRANDE 675.283 862.554 187.271 27,73 Campo Grande 663.621 843.120 179.499 27,05 Terenos 11.662 19.434 7.772 66,64 CORUMBÁ 111.014 129.498 18.484 16,65 Corumbá 95.701 108.010 12.309 12,86 Ladário 15.313 21.488 6.175 40,33 DOURADOS 164.949 210.218 45.269 27,44 Dourados 164.949 210.218 45.269 27,44 TRÊS LAGOAS 79.059 111.652 32.593 41,23 Três Lagoas 79.059 111.652 32.593 41,23 MATO GROSSO CUIABÁ 698.644 841.255 142.611 20,41 Cuiabá 483.346 575.480 92.134 19,06 Várzea Grande 215.298 265.775 50.477 23,45 RONDONÓPOLIS 150.227 211.718 61.491 40,93 Rondonópolis 150.227 211.718 61.491 40,93 SINOP 74.831 126.817 51.986 69,47 Sinop 74.831 126.817 51.986 69,47 GOIÁS ANÁPOLIS 283.378 361.991 78.613 27,74 Anápolis 283.378 361.991 78.613 27,74 GOIÂNIA 1.582.680 2.175.483 592.803 37,46 Goiânia 1.093.007 1.412.364 319.357 29,22 Aparecida de Goiânia 336.392 511.323 174.931 52,00 Goianira 18.719 38.607 19.888 106,24 Senador Canedo 53.105 97.719 44.614 84,01 Trindade 81.457 115.470 34.013 41,76 RIO VERDE 116.552 202.221 85.669 73,50 Rio Verde 116.552 202.221 85.669 73,50 DISTRITO FEDERAL BRASÍLIA 2.711.853 3.809.983 1.098.130 40,49 Brasília 2.051.146 2.852.372 801.226 39,06 Águas Lindas de Goiás (GO) 105.746 182.526 76.780 72,61 Cidade Ocidental (GO) 40.377 62.903 22.526 55,79 Formosa (GO) 78.651 110.388 31.737 40,35

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Luziânia (GO) 141.082 191.139 50.057 35,48 Novo Gama (GO) 74.380 104.899 30.519 41,03 Planaltina (GO) 73.718 86.751 13.033 17,68 St. Ant. do Descoberto (GO) 51.897 69.000 17.103 32,96 Valparaíso de Goiás (GO) 94.856 150.005 55.149 58,14

FONTES: IBGE. Censo Demográfico de 2000 e estimativa de população para 2014. Tabulações especiais: François E. J. de Bremaeker

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ANEXOS

• Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015. • Mensagem de 12 de janeiro de 2015. • Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.460, de 5 de maio de 2004. • Projeto de Leio nº 3.460, de 5 de maio de 2004. • Justificativa do Projeto de Lei

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015. Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano, com base nos incisos XX do art. 21, IX do art. 23 e I do art. 24, no § 3º do art. 25 e no art. 182 da Constituição Federal. § 1o Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber: I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas; II – (VETADO).

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§ 2o Na aplicação das disposições desta Lei, serão observadas as normas gerais de direito urbanístico estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, e em outras leis federais, bem como as regras que disciplinam a política nacional de desenvolvimento urbano, a política nacional de desenvolvimento regional e as políticas setoriais de habitação, saneamento básico, mobilidade urbana e meio ambiente. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas; II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes; III – gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui: a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual; b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8o desta Lei; e c) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual; IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; V – metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VI – plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana; VII – região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole. Parágrafo único. Os critérios para a delimitação da região de influência de uma capital regional, previstos no inciso V do caput deste artigo considerarão os bens e serviços fornecidos pela cidade à região, abrangendo produtos

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industriais, educação, saúde, serviços bancários, comércio, empregos e outros itens pertinentes, e serão disponibilizados pelo IBGE na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE REGIÕES METROPOLITANAS E DE

AGLOMERAÇÕES URBANAS Art. 3o Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único. Estado e Municípios inclusos em região metropolitana ou em aglomeração urbana formalizada e delimitada na forma do caput deste artigo deverão promover a governança interfederativa, sem prejuízo de outras determinações desta Lei. Art. 4o A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. Parágrafo único. Até a aprovação das leis complementares previstas no caput deste artigo por todos os Estados envolvidos, a região metropolitana ou a aglomeração urbana terá validade apenas para os Municípios dos Estados que já houverem aprovado a respectiva lei. Art. 5o As leis complementares estaduais referidas nos arts. 3o e 4o desta Lei definirão, no mínimo: I – os Municípios que integram a unidade territorial urbana; II – os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana; III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e IV – os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum. § 1o No processo de elaboração da lei complementar, serão explicitados os critérios técnicos adotados para a definição do conteúdo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2o Respeitadas as unidades territoriais urbanas criadas mediante lei complementar estadual até a data de entrada em vigor desta Lei, a instituição

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de região metropolitana impõe a observância do conceito estabelecido no inciso VII do caput do art. 2o.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA DE REGIÕES METROPOLITANAS

E DE AGLOMERAÇÕES URBANAS Art. 6o A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas respeitará os seguintes princípios: I – prevalência do interesse comum sobre o local; II – compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado; III – autonomia dos entes da Federação; IV – observância das peculiaridades regionais e locais; V – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; VI – efetividade no uso dos recursos públicos; VII – busca do desenvolvimento sustentável. Art. 7o Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: I – implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum; II – estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; IV – execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa; V – participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;

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VI – compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa; VII – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa. Parágrafo único. Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais. Art. 8o A governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas compreenderá em sua estrutura básica: I – instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas; II – instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil; III – organização pública com funções técnico-consultivas; e IV – sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO

Art. 9o Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – plano de desenvolvimento urbano integrado; II – planos setoriais interfederativos; III – fundos públicos; IV – operações urbanas consorciadas interfederativas; V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; VI – consórcios públicos, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005; VII – convênios de cooperação; VIII – contratos de gestão;

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IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7o desta Lei; X – parcerias público-privadas interfederativas. Art. 10. As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual. § 1o Respeitadas as disposições do plano previsto no caput deste artigo, poderão ser formulados planos setoriais interfederativos para políticas públicas direcionadas à região metropolitana ou à aglomeração urbana. § 2o A elaboração do plano previsto no caput deste artigo não exime o Município integrante da região metropolitana ou aglomeração urbana da formulação do respectivo plano diretor, nos termos do § 1o do art. 182 da Constituição Federal e da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. § 3o Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas instituídas mediante lei complementar estadual, o Município deverá compatibilizar seu plano diretor com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana. § 4o O plano previsto no caput deste artigo será elaborado no âmbito da estrutura de governança interfederativa e aprovado pela instância colegiada deliberativa a que se refere o inciso II do caput do art. 8o desta Lei, antes do envio à respectiva assembleia legislativa estadual. Art. 11. A lei estadual que instituir o plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos. Art. 12. O plano de desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana deverá considerar o conjunto de Municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais. § 1o O plano previsto no caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo: I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos; II – o macrozoneamento da unidade territorial urbana; III – as diretrizes quanto à articulação dos Municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano; IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

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V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem; e VI – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições. § 2o No processo de elaboração do plano previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e III – o acompanhamento pelo Ministério Público.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DA UNIÃO

Seção I

Do Apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 13. Em suas ações inclusas na política nacional de desenvolvimento urbano, a União apoiará as iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa, observados as diretrizes e os objetivos do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. Art. 14. Para o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana ou em aglomeração urbana, será exigido que a unidade territorial urbana possua gestão plena, nos termos do inciso III do caput do art. 2o desta Lei. § 1o Além do disposto no caput deste artigo, o apoio da União à governança interfederativa em região metropolitana impõe a observância do inciso VII do caput do art. 2o desta Lei. § 2o Admite-se o apoio da União para a elaboração e a revisão do plano de desenvolvimento urbano integrado de que tratam os arts. 10 a 12 desta Lei. § 3o Serão estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para o apoio da União à governança interfederativa, bem como para as microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e para os consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

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Art. 15. A região metropolitana instituída mediante lei complementar estadual que não atenda o disposto no inciso VII do caput do art. 2o desta Lei será enquadrada como aglomeração urbana para efeito das políticas públicas a cargo do Governo Federal, independentemente de as ações nesse sentido envolverem ou não transferência de recursos financeiros. Art. 16. A União manterá ações voltadas à integração entre cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países, em relação à mobilidade urbana, como previsto na Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e a outras políticas públicas afetas ao desenvolvimento urbano.

Seção II

Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado

Art. 17. (VETADO). Art. 18. (VETADO).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. (VETADO). Art. 20. A aplicação das disposições desta Lei será coordenada pelos entes públicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano - SNDU, assegurando-se a participação da sociedade civil. § 1o O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento. § 2o O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas. § 3o As informações referidas no § 2o deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas. Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992: I – o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para: a) garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo

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de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual; b) elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual; II – o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3o do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual. Art. 22. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento que tenham características de região metropolitana ou de aglomeração urbana, criadas mediante lei complementar federal, com base no art. 43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, a instituição de unidades territoriais urbanas que envolvam Municípios pertencentes a mais de um Estado deve ocorrer na forma prevista no art. 4o, sem prejuízo da possibilidade de constituição de consórcios intermunicipais. Art. 23. Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 24. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A: “Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas. Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.” Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF Joaquim Levy Nelson Barbosa Gilberto Kassab Gilberto Vargas

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 13, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5, de 2014 (no 3.460/04 na Câmara dos Deputados), que “Institui o Estatuto da Metrópole, altera a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e dá outras providências”. Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da Republica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso II do § 1o do art. 1o e art. 19 “II – às cidades que, não obstante se situarem no território de apenas 1 (um) Município, configurem uma metrópole.” “Art. 19. Respeitada a vedação de divisão em Municípios estabelecida no caput do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal poderá integrar região metropolitana ou aglomeração urbana, aplicando-se a ele o disposto no art. 4o e nas demais disposições desta Lei.” Razões dos vetos “Ao tratar de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a Constituição faz referência, em seu art. 25, § 3o, a agrupamento de Municípios. Neste sentido, as inclusões no escopo do Estatuto da Metrópole de território de um único Município isolado e do Distrito Federal não encontrariam amparo constitucional. Em relação ao Distrito Federal, o instrumento de cooperação federativa adequado é a Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - RIDE, prevista no art. 43 da Constituição. Está já foi, inclusive, criada pelo Decreto no 2.710, de 4 de agosto de 1998 – substituído pelo Decreto no 7.469, de 4 de maio de 2011 – que regulamenta a Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de 1998.” Já os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: Arts. 17 e 18

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“Art. 17. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado - FNDUI, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar recursos financeiros e apoiar ações de governança interfederativa em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas, nas microrregiões e cidades referidas no § 1o do art. 1o desta Lei e em consórcios públicos constituídos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano.

Art. 18. Constituem recursos do FNDUI:

I – recursos orçamentários da União a ele destinados;

II – recursos decorrentes do rateio de custos com Estados e Municípios, referentes à prestação de serviços e realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;

III – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – contribuições de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo; e

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados na forma da lei.

§ 1o A aplicação dos recursos do FNDUI será supervisionada por um conselho deliberativo, com a participação da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de representantes da sociedade civil.

§ 2o O regulamento disporá sobre o órgão gestor do FNDUI e sobre o grupo de assessoramento técnico ao Fundo.

§ 3o Fica vedada a utilização dos recursos do FNDUI para o pagamento de dívidas e coberturas de défices fiscais de órgãos e entidades de qualquer esfera de governo. § 4o Os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo, se alocados por Estado, somente podem ser aplicados na própria unidade da Federação e, se alocados por Município ou pelo Distrito Federal, na própria região metropolitana ou aglomeração urbana a que ele pertencer.” Razões do veto “A criação de fundos cristaliza a vinculação a finalidades específicas, em detrimento da dinâmica intertemporal de prioridades políticas. Além disso, fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos. Por fim, as programações relativas ao apoio da União ao Desenvolvimento Urbano Integrado, presentes nas diretrizes que regem o

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processo orçamentário atual, podem ser executadas regularmente por meio de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.460, DE 5 DE MAIO DE 2004 O Deputado Fernando Chucre, relator do Projeto de Lei, que apresentou um Substitutivo, que promove alterações à Lei nº 10.257. de 2001, conhecida como o Estatuto da Cidade. Eis o texto do Substitutivo:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que

“regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes

gerais da política urbana e dá outras providências”, auto-denominada como

Estatuto da Cidade, acrescentando capítulo que regula as regiões

metropolitanas.

Art. 2º A Lei nº 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte

Capítulo IV, adequando-se a numeração dos capítulos subseqüentes:

“CAPÍTULO IV – DAS REGIÕES METROPOLITANAS

Art. 42-A. Os Estados, mediante lei complementar à respectiva Constituição, poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. § 1º São requisitos para a criação de uma região metropolitana a existência de agrupamento de Municípios limítrofes com áreas urbanas contíguas com região de influência que abarque, no mínimo, todo o território do Estado em que se encontra, e complexidade das funções públicas que justifique a organização, planejamento e execução em comum,. § 2º A instituição de aglomeração urbana pode envolver agrupamento de Municípios limítrofes com áreas urbanas contíguas cuja região de influência seja menor do que o disposto no § 1º.

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§ 3º A alteração da composição de região metropolitana ou outro tipo de aglomeração urbana, para exclusão ou inclusão de Municípios, também está sujeita aos requisitos deste Capítulo. Art. 42-B. A instituição de região metropolitana observará as seguintes diretrizes: I – estabelecimento de meios integrados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; II – cooperação na escolha de prioridades, considerado o interesse comum como prevalente sobre o local; III – planejamento conjunto das funções de interesse comum, incluído o uso do patrimônio público; IV – execução conjunta das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos proporcionalmente à arrecadação tributária de cada Município; V – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. § 1º Entende-se função pública de interesse comum como as atividades ou os serviços cuja realização, por parte de um Município isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana. § 2º Entende-se patrimônio público de interesse comum como o conjunto dos equipamentos de educação, saúde, transporte e lazer, bem assim dos recursos naturais, econômicos e culturais que atendam simultaneamente a todos os Municípios integrantes da região metropolitana. § 3º As diretrizes de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, à instituição de aglomerações urbanas que não tenham características metropolitanas. Art. 42-C. As regiões metropolitanas instituídas deverão elaborar plano diretor metropolitano, abrangendo o território de todos os Municípios integrantes. § 1º A decisão sobre a elaboração de plano relativo a aglomerações urbanas que não tenham características metropolitanas fica a critério do respectivo Estado.

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§ 2º A elaboração do plano diretor metropolitano, ou do plano referido no § 1º, não exime os Municípios integrantes da região metropolitana ou da aglomeração urbana da elaboração do plano diretor local, nos termos do § 1º do art. 182 da Constituição Federal e do Capítulo III desta Lei. Art. 42-D. Para a implementação das iniciativas dos Estados voltadas à organização, ao planejamento e à execução das funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e outras aglomerações urbanas, poderão ser adotados consórcios públicos, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2006, convênios de cooperação ou outros instrumentos legalmente admitidos. Art. 42-E. Em suas ações direcionadas à política urbana, a União deve manter linhas de atendimento das iniciativas dos Estados voltadas à organização, ao planejamento e à execução das funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas e outras aglomerações urbanas. Art. 42-F. A instituição de região metropolitana ou outros tipos de aglomerações urbanas que envolvam Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante aprovação de leis complementares pelas assembléias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. Parágrafo único. As regras deste Capítulo aplicam-se, no que couber às regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas na forma do caput.”

Art. 3º As disposições dos arts. 42-A a 42-F da Lei nº 10.257, de 10 de julho de

2001, aplicam-se, no que couber, às regiões integradas de desenvolvimento

que tenham características de região metropolitana ou outro tipo de

aglomeração urbana, criadas mediante lei complementar da União, com base

no art. 43 da Constituição Federal, até a data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 3.460, DE 5 DE MAIO DE 2004 (Do Sr. Walter Feldman)

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Institui diretrizes para a Política Nacional de

Planejamento Regional Urbano, cria o Sistema Nacional de Planejamento e

Informações Regionais Urbanas e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE PLANEJAMENTO REGIONAL URBANO

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º – Esta Lei, denominada Estatuto da Metrópole, estabelece as diretrizes para a execução da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e cria o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, com fundamento no art. 21, incisos IX , XV e XX da Constituição Federal. Art. 2º – A Política Nacional de Planejamento Regional Urbano caracteriza-se por um conjunto de objetivos e diretrizes, por meio do qual a União, em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, estabelecerá critérios para a organização regionalizada do território nacional, de modo a assegurar o equilíbrio do desenvolvimento dessas unidades e do bem-estar da população. § 1º – Para os fins de aplicação da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano, entende-se por unidade regional urbana o agrupamento de Municípios limítrofes, que têm por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 25, § 3º, da Constituição Federal. § 2º – A Política Nacional de Planejamento Regional Urbano será elaborada e executada em consonância com as disposições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade –, e as diretrizes, os instrumentos, as normas e as prioridades da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, conforme estabelecido pela legislação em vigor. § 3º – A aplicação dos princípios da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas estará circunscrita ao território das unidades regionais urbanas, definidas no art. 6º desta Lei. § 4º – Considerar-se-ão partícipes da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e do Sistema Nacional de Planejamento e Informações

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Regionais Urbanas os Estados e os Municípios integrantes de unidades regionais urbanas que se vincularem às disposições desta Lei.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 3º – A Política Nacional de Planejamento Regional Urbano reger-se-á pelas disposições desta Lei e pelas demais normas a ela pertinentes e tem, por objetivos gerais: I – promover a elaboração e a execução de planos nacionais, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – realizar a organização e a manutenção dos serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; III – promover, por meio da União, a elaboração de um conjunto de critérios técnicos de referência nacional, que contemple, entre outros, aspectos estruturais, funcionais, sociais, econômicos, hierárquicos, tipológicos e espaciais de centros urbanos na rede brasileira de cidades, visando a classificação de Municípios e a caracterização de unidades regionais urbanas; IV – orientar a União e os Estados na instituição de unidades regionais urbanas; V – promover a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios componentes de unidades regionais urbanas, mediante a articulação e integração de seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, atuantes regionalmente, visando o compartilhamento de informações estatísticas, geográficas, geológicas e cartográficas e a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum; VI – dotar o País de instrumentos para a realização do planejamento municipal e regional urbano, necessários à perfeita e completa consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO III DA CONCEITUAÇÃO

Art. 4º – Para o efeito de aplicação desta Lei, são consideradas unidades regionais urbanas as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento (Rides), conforme definições constantes no art. 6º desta Lei.

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Parágrafo único – A criação de unidades regionais urbanas é de competência dos Estados e da União, observado o que dispõem, respectivamente, os arts. 25, § 3º, e 43 da Constituição Federal. Art. 5º – Para o atendimento do disposto no inciso III, do artigo 3º desta Lei, a União realizará, a cada 10 (dez) anos, pesquisa de âmbito nacional, denominada Caracterização e Tendências da Rede Urbana do Brasil, com o objetivo de proceder, regionalmente, a análise de configuração e tendências da rede brasileira de cidades, de seu processo de urbanização, crescimento demográfico, organização, mudanças funcionais e espaciais, a classificação de Municípios e a caracterização de unidades regionais urbanas. Parágrafo único – A primeira pesquisa deverá estar concluída em até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei, ocasião em que se dará ampla publicidade de seus resultados. Art. 6º – Até que se proceda à caracterização de unidades regionais urbanas, conforme estabelecido no art. 5º desta Lei, passam a vigorar as seguintes definições: I – região metropolitana: é o agrupamento de Municípios limítrofes, que apresente, cumulativamente, as seguintes características: a) um núcleo central com, no mínimo, 5% (cinco por cento) da população do País ou dois núcleos centrais que apresentem, conjuntamente, no mínimo, 4% (quatro por cento) da população nacional; b) taxa de urbanização acima de 60% (sessenta por cento), para cada um dos Municípios integrantes da região; c) população economicamente ativa residente nos setores secundário e terciário de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento), considerado cada um dos Municípios integrantes da região; d) urbanização contínua em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Municípios componentes da região. II – aglomeração urbana: é o agrupamento de Municípios limítrofes, que apresente, cumulativamente, as seguintes características: a) um núcleo central com, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) da população do País ou dois núcleos centrais que apresentem, conjuntamente, no mínimo, 2% (dois por cento) da população nacional; b) taxa de urbanização acima de 60% (sessenta por cento), para cada um dos Municípios integrantes da região;

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c) população economicamente ativa residente nos setores secundário e terciário de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento), considerado cada um dos Municípios integrantes da região; d) urbanização contínua em, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Municípios componentes da região. III – microrregião: é o agrupamento de Municípios limítrofes, que apresente, cumulativamente, as seguintes características: a) um núcleo central com, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da população do País; b) taxa de urbanização acima de 40% (quarenta por cento) no Município central; c) população economicamente ativa residente nos setores secundário e terciário do município central de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento). IV – região integrada de desenvolvimento econômico (Ride) é o agrupamento de Municípios limítrofes, localizado em mais de um Estado ou entre Estados e o Distrito Federal, que, de acordo com as características estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, será denominada, respectivamente, região metropolitana – RIDERM, aglomeração urbana – RIDE-AU ou microrregião – RIDE-MR.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA POLÍTICA NACIONAL DE

PLANEJAMENTO REGIONAL URBANO Art. 7º – São objetivos específicos da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano: I – assegurar o desenvolvimento socioeconômico das unidades regionais urbanas e a melhoria da qualidade de vida da população residente nessas áreas; II – promover, mediante a adoção de ações conjuntas dos diferentes níveis de governo, a redução das desigualdades sociais e regionais; III – incentivar a promoção da organização e do desenvolvimento do planejamento territorial regional urbano, mediante a cooperação entre a União,

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Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas; IV – fomentar a prática do planejamento territorial regional urbano e de planos diretores urbanos regionais, mediante a articulação e compatibilização dos planos diretores de Municípios integrantes de uma mesma unidade regional urbana, e a otimização dos instrumentos das políticas regional e urbana, estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade; V – promover, em nível nacional, a produção de uma base cartográfica, necessária à elaboração das diversas escalas de planejamento, de âmbitos municipal, urbano e rural, e a montagem de um Sistema Nacional de Planejamento e Informações Urbanas de base georreferenciada. Parágrafo único – Visando à consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo: 1 – os Municípios integrantes de unidades regionais urbanas deverão compatibilizar, no que couber, seus planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos em planos e programas federais e estaduais, regionais e setoriais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; 2 – A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no que couber, compatibilizar seus planos e programas regionais urbanos e setoriais de desenvolvimento, com os planos diretores dos Municípios integrantes de unidades regionais urbanas.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL

DE PLANEJAMENTO REGIONAL URBANO Art. 8º – Constituem diretrizes gerais de ação para a implementação da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano: I – a organização e a execução, no âmbito regional urbano, das funções públicas de interesse comum; II – a compatibilização e a integração, no que couber, dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, com o objetivo de promover o desenvolvimento equilibrado regional, o crescimento econômico sustentado e a redução das desigualdades sociais, mediante a utilização racional dos recursos financeiros destinados a essas unidades federativas;

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III – o incentivo à execução de planos plurianuais e diretrizes orçamentárias de forma regionalizada, por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º, do artigo 165, da Constituição Federal; IV – o fomento à integração regional, por parte das unidades regionais urbanas, mediante a adoção de medidas que objetivem ações voltadas à complementaridade e competitividade entre regiões nacionais e internacionais, ao bem-estar social, ao aumento da produção e da exportação de bens e serviços, à geração de receitas e de empregos e à arrecadação de tributos. V – a participação da população, por meio de organizações e representantes comunitários, no processo de planejamento regional urbano e de tomada de decisões, no acompanhamento da prestação de serviços, obras ou funções públicas de interesse comum em nível regional, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta Lei, constituem, no que couber, diretrizes gerais da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano aquelas estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 9º – A União promoverá ações de caráter regional urbano, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, com vistas a: I – implantar programas de cooperação técnica, destinados à capacitação técnico-profissional das unidades regionais urbanas e dos Municípios delas componentes e à criação de bases instrumentais necessárias à modernização de serviços voltados ao planejamento regional urbano; II – desenvolver políticas que promovam e fomentem a captação de recursos financeiros nacionais, estrangeiros e internacionais, para a execução de planos, programas e projetos relacionados ao planejamento territorial regional urbano e às funções públicas de interesse comum, em nível regional urbano.

CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL

DE PLANEJAMENTO REGIONAL URBANO Art. 10 – As ações decorrentes da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano serão executadas, entre outros, por meio dos seguintes instrumentos: I – planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

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II – planos de regiões integradas de desenvolvimento (Rides) nas formas de Rides – regiões metropolitanas, Rides – aglomerações urbanas e Rides – microrregiões; III – planos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; e IV – planos municipais. § 1º – Aplicam-se, no que couber, ao disposto no “caput” deste artigo os instrumentos da política urbana, estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade. § 2º – Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

SEÇÃO I DOS PLANOS DA POLÍTICA NACIONAL DE

PLANEJAMENTO REGIONAL URBANO

SUBSEÇÃO I DA NATUREZA DOS PLANOS

Art. 11 – Os planos referidos nos incisos I, II, III e IV do art. 10 são considerados instrumentos urbanísticos, que, no conjunto de seus elementos, objetivam fundamentar e orientar a elaboração e a implementação da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano. Art. 12 – Caberá à União elaborar os planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, que serão instituídos por lei. § 1º – Os planos a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser elaborados em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e de forma articulada com as unidades regionais urbanas, observado o que dispõem seus planos e suas funções públicas de interesse comum. § 2º – No processo de elaboração dos planos a que alude o “caput” deste artigo e na fiscalização de sua implementação, o Poder Executivo garantirá: I – a realização de audiências públicas, com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade;

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II – a publicidade, mediante publicação dos documentos e informações produzidos; e III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Art. 13 – O Plano Nacional de Ordenação do Território Regional Urbano e o Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Regional Urbano serão revistos e atualizados a cada 4 (quatro) anos, devendo o primeiro ser elaborado no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14 – Os planos regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, considerados instrumentos complementares do Plano Nacional de Ordenação do Território Regional Urbano e do Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Regional Urbano, serão elaborados com vistas a estabelecer objetivos, metas, programas e a execução de ações para as unidades regionais urbanas. Art. 15 – Para os fins de acompanhamento e avaliação da eficácia dos planos nacionais, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e objetivando dar publicidade e transparência aos atos praticados pela administração pública, o Executivo fará publicar, até 30 de março de cada ano, relatório contendo, no mínimo: I – a avaliação do cumprimento dos programas, metas e ações, ocorrido no ano anterior, e as eventuais dificuldades encontradas; e II – a proposição de eventuais ajustes e correções nos programas, metas e ações previstos nos planos nacionais, regionais e setoriais urbanos e na alocação de recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos eleitos. Art. 16 – Os planos nacionais, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social e os programas deles decorrentes deverão ser elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional, observado o que dispõem os §§ 1º e 4º do artigo 165 da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO II DO CONTEÚDO DOS PLANOS

Art. 17 – Os planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social terão os seguintes conteúdos mínimos:

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I – objetivos e diretrizes gerais, definidos em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas; II – formulação, de modo articulado e integrado, com os níveis de governo identificados no inciso I deste artigo, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando que a programação, a coordenação e a execução das funções públicas de interesse comum deverão, sempre que possível, ser unificadas; III – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso e ocupação do solo urbano; IV – diretrizes e critérios para a participação financeira da União no fomento aos programas regionais de desenvolvimento urbano; V – propostas para a instituição de áreas sujeitas a limitações administrativas, visando a proteção do meio ambiente, de monumentos, de obras e de bens de valores histórico, artístico e cultural; a preservação de florestas, da fauna, da flora, de sítios arqueológicos e de paisagens naturais notáveis; VI – programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, econômicofinanceiro, administrativo, gerencial de valorização profissional e de comunicação social, necessários à execução das ações formuladas; VII – formulação de mecanismos e procedimentos para acompanhamento e avaliação da eficácia das ações programadas, para os fins estabelecidos no artigo 15 desta Lei; VIII – cronograma de execução das ações formuladas.

TÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEJAMENTO

E INFORMAÇÕES REGIONAIS URBANAS

CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 18 – Fica criado o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, aqui caracterizado como sendo o conjunto de agentes institucionais dos diferentes níveis de governo, que, no âmbito de suas competências e atribuições, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo, visando a formulação, execução e constante atualização da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano, do Plano Nacional de

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Ordenação do Território Regional Urbano, do Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Regional Urbano e dos planos regionais e setoriais urbanos de competência da União, de acordo com os princípios, conceitos, objetivos, diretrizes, metas e instrumentos estabelecidos nesta Lei. Art. 19 – O Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas tem por objetivo promover: I – a cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante a articulação e integração de seus órgãos e entidades com atuação regional e executores de funções públicas de interesse comum, de modo a assegurar o máximo aproveitamento dos recursos públicos a eles destinados, e o equilíbrio do desenvolvimento de unidades regionais urbanas e o bem-estar da população nelas residente; II – a utilização racional dos territórios de unidades regionais urbanas, de seus recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante a execução de planejamento integrado e das funções públicas de interesse comum e o controle da implantação de empreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto regional e urbano; III – a integração do planejamento de caráter regional e urbano e da execução das funções públicas de interesse comum aos órgãos e entidades federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, atuantes em unidades regionais urbanas; IV – a promoção do afluxo de recursos financeiros, visando a realização de serviços e obras relacionados com a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum em unidades regionais urbanas; V – a elaboração, execução, implementação e atualização da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano; e VI – o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Georreferenciadas, do planejamento regional urbano. § 1º – O Sistema Nacional de Informações Georreferenciadas, referido no inciso VI deste artigo, constitui-se no processo de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações de natureza estatística, físicoterritorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental, entre outras, necessários à elaboração da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e dos planos a ela relativos, referidos no art. 13 desta Lei.

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§ 2º – O Sistema de Nacional de Informações Georreferenciadas tem por objetivos gerais: I – estimular, mediante a cooperação e integração de ações entre os diferentes níveis de governo, a criação de base cartográfica digital e de bancos de dados setoriais, conjugados em um sistema georreferenciado para cada unidade regional urbana; II – promover a descentralização da obtenção e da produção de dados e informações; III – garantir a toda a sociedade o acesso aos dados e informações; IV – atualizar permanentemente as informações de qualquer natureza; e V – fornecer subsídios para a elaboração dos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. § 3º – Ato do Executivo disporá sobre as atribuições do Sistema Nacional de Informações Georreferenciadas, sua estrutura e composição.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 20 – Integram o Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas: I – unidade coordenadora e operadora: Ministério das Cidades; II – unidade normativa e deliberativa: Conselho das Cidades; III – unidade de assessoramento técnico: Grupo de Assessoramento Técnico; e IV – unidade de captação, investimento e financiamento: Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas.

SEÇÃO I DA UNIDADE COORDENADORA E OPERADORA –

MINISTÉRIO DAS CIDADES Art. 21 – O Poder Executivo ampliará as competências do Ministério das Cidades, criado pela Lei nº 10.063, de 28 de maio de 2003, para atribuir-lhe a coordenação e a operação do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, abrangendo :

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I – a elaboração e a execução da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano; II – a elaboração dos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; III – a organização e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informações Georreferenciadas, incluindo os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia, além da produção de uma base cartográfica necessária à elaboração dos diversos tipos de planejamento de âmbito regional-urbano; IV – ações voltadas à coordenação do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum em unidades regionais urbanas, executadas por órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada da União, observadas as respectivas competências, bem como a proposição de normas para o seu cumprimento e controle; V – a propositura, aos órgãos e entidades federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, de normas gerais sobre a execução, cumprimento e controle das funções públicas de interesse comum; VI – a promoção de gestões junto às entidades e órgãos de todos os níveis de Governo, organizações particulares, nacionais, estrangeiras e internacionais, para a obtenção de recursos destinados ao Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, visando a execução de serviços e obras relacionadas às funções públicas de interesse comum; VII – a propositura de critérios de compensação financeira aos Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum. Art. 22 – O Ministério das Cidades, mediante regulamentação do Poder Executivo, dará apoio técnico e administrativo para a implantação do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas e para o exercício das atribuições do Conselho das Cidades e do Grupo de Assessoramento Técnico, correndo as respectivas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias.

SEÇÃO II DA UNIDADE NORMATIVA E DELIBERATIVA –

CONSELHO DAS CIDADES Art. 23 – O Poder Executivo ampliará a competência do Conselho das Cidades, criado pela Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001, adaptando-a ao exercício das atribuições normativas e deliberativas do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, incluída

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a aprovação da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e dos planos a ela relativos mencionados no artigo 13 desta Lei.

SEÇÃO III DA UNIDADE DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO –

COMITÊ TÉCNICO Art. 24 – Fica o Executivo autorizado a criar, no âmbito do Ministério das Cidades, um Grupo de Assessoramento da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano, de caráter técnico, com as seguintes atribuições: I – exercer as atividades de assessoramento técnico do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, mediante suporte ao Ministério das Cidades no desenvolvimento das competências estabelecidas no art. 21 desta Lei; II – propor agendas para o desenvolvimento da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano, do Plano Nacional de Ordenação do Território Regional Urbano e do Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Regional Urbano; III – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos técnicos realizados pelo Ministério das Cidades, no âmbito das competências estabelecidas no art. 21 desta Lei, e propor, mediante a elaboração de parecer técnico, a aceitação e o recebimento dos produtos deles decorrentes; IV – elaborar seu regimento. Art. 25 – Ato do Executivo disporá sobre a estrutura do Grupo de Assessoramento Técnico, sua composição e a designação dos membros e suplentes, garantida a participação de representantes: I – do Ministério das Cidades; II – do Conselho das Cidades, criado pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001; III – de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento (Rides); IV – do Fórum Nacional de Entidades Metropolitanas (FNEM), entidade civil representativa de órgãos e entidades públicos executivos das regiões metropolitanas brasileiras;

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V – de representantes da sociedade civil organizada nos termos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Ministério das Cidades. § 1º – O número de representantes dos órgãos e entidades mencionados em cada um dos incisos deste artigo não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Grupo de Assessoramento. § 2º – A participação nas atividades do Grupo de Assessoramento, considerada serviço público relevante, não será remunerada;

SEÇÃO IV DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO –

FUNDO NACIONAL DE PLANEJAMENTO E INFORMAÇÕES REGIONAIS URBANAS

Art. 26 – Fica o Poder Executivo Federal autorizado a constituir o Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, aqui caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro, com a finalidade de dar suporte ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes no que se refere às funções públicas de interesse comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento (Rides). Parágrafo único – Os programas estabelecidos nos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional e de recursos humanos do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, serão suportados com recursos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas. Art. 27 – São objetivos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas: I – promover financiamentos e investimentos para a execução de programas e projetos de interesse dos diferentes níveis de governo, com impactos e abrangências supra-regionais; II – captar e compatibilizar recursos financeiros para a gestão da Política Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas; III – contribuir com recursos financeiros para a execução de programas estabelecidos nos planos nacional, regionais e setoriais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, conforme previsto no parágrafo único, do art. 26, desta Lei;

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IV – contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento socioeconômico de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões integradas de desenvolvimento (Rides). Art. 28 – Constituirão recursos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, dentre outros: I – recursos da União a ele destinados por disposição legal; II – transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, destinadas à manutenção das estruturas de gestão dessas unidades e à execução de planos, programas e projetos constantes de panos nacionais, regionais ou setoriais; III – retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades das administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios integrantes de unidades regionais urbanas e das respectivas concessionárias de serviços públicos; IV – empréstimos nacionais e internacionais e outras contribuições financeiras; V – recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; VI – recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; VII – produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais. Parágrafo único – O Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas integrará o orçamento anual da União. Art. 29 – A aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas será supervisionada por um Conselho de Orientação composto por seis membros, sendo quatro do Grupo de Assessoramento e dois do Ministério das Cidades. Parágrafo único – O Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial da União.

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Art. 30 – Os recursos do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas serão aplicados nos programas e projetos dos planos nacional, regionais e setoriais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, vedada a sua utilização para o pagamento de dívidas e coberturas de déficits de órgãos e entidades, de qualquer nível de governo, envolvidas, direta ou indiretamente, na Política Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas. Art. 31 – O Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada região do território nacional. Parágrafo único – A alocação dos recursos financeiros nas diversas subcontas far-se-á em conformidade com as prioridades estabelecidas nos planos nacional, regionais e setoriais urbanos de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Art. 32 – Os Estados e Municípios integrantes de unidades regionais urbanas, que participarem da execução da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano e do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas e integrarem a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum terão preferência para o repasse de recursos federais, inclusive sob forma de financiamento e de garantias para operações de crédito.

TÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 33 – Fica assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano, na conformidade do disposto no inciso V, do art. 25, sendo consideradas, para os fins desta Lei, organizações civis: I – consórcios e associações de caráter intermunicipal; II – associações regionais ou setoriais relacionadas às funções públicas de interesse comum definidas em cada unidade regional urbana; III – organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse nas áreas de planejamento regional e setorial urbano;

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IV – organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V – outras organizações reconhecidas pelo Ministério das Cidades ou Conselho das Cidades. Art. 34 – Para os fins do disposto nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Capítulo IV, da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 – O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, encaminhará à apreciação do Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas, aqui caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro, conforme estabelecido nos arts. a 32 desta Lei. Art. 36 – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir créditos especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais); e II – proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares. Parágrafo único – Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 37 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º – O Conselho de Orientação, referido no art. 29 desta Lei, será constituído em até 90 (noventa) dias, contados da data de constituição do Fundo Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas e suas atribuições serão definidas em regulamento.

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Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Lei, as unidades regionais criadas pela União e pelos Estados deverão ter suas denominações adequadas às definições estabelecidas no art. 6º, no prazo de 15 (quinze) anos da publicação desta Lei.

JUSTIFICATIVA A Questão Metropolitana A Questão Metropolitana tem sido intensamente debatida pela sociedade brasileira nos últimos anos, particularmente a partir da criação do Ministério das Cidades e da atividade, em 2003 – 2004, da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados e sua Subcomissão de Ordenamento Territorial e Regiões Metropolitanas. Com a promulgação do Estatuto da Cidade, mediante a edição da Lei no

10.257, de 10 de julho de 2001 e a conseqüente criação do Conselho das Cidades, por meio da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, um novo e gigantesco passo foi dado para o planejamento municipal e o uso social da propriedade urbana, seja ela pública ou privada. O Estatuto da Cidade teve a sabedoria de, ao construir o cenário do desenvolvimento municipal, integrar o urbano com o rural, o executivo com o orçamentário e o operacional com a responsabilidade fiscal e com a probidade administrativa. Neste quadro, soube ainda articular um amplo e inovador conjunto de instrumentos de planejamento, urbanísticos, tributários e financeiros, jurídicos e políticos, ambientais, institucionais e de gerenciamento, que situam a prática do desenvolvimento urbano brasileiro em antes e depois do Estatuto da Cidade. A Ausência do Regional Urbano Se o legislador, ao regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, foi pródigo nos acertos, da normatização do desenvolvimento municipal, o mesmo não se deu quanto ao impacto das questões do desenvolvimento regional urbano nas suas diferentes escalas e possibilidades de ocorrência. Assim, é urgente que uma complementação, voltada para a regulamentação do universo das unidades regionais, de características essencialmente urbanas, dote o País de uma normatização que, de forma dinâmica e continuada, uniformize, articule e organize a ação dos entes federativos naqueles territórios

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em que funções de interesse comum tenham de ser necessariamente compartilhadas. Apesar de os debates partirem do tema maior da gestão metropolitana, inevitavelmente ultrapassam esses limites das questões exclusivamente institucionais e de gestão, para se adentrarem em causas mais profundas, onde se identificam, entre outras, questões de isolamento municipalista, dificuldade em compartilhar interesses comuns, não integração intergovernamental, ausência de planos e projetos regionais gerais e setoriais, falta de recursos financeiros em todos os níveis de governo para as escalas intergovernamentais, ausência de capacitação técnica e material nos Municípios e órgãos regionais de planejamento e, ainda, falta de vontade política de tratamento das escalas de integração intergovernamental. Ao conjunto de todos esses problemas de expressão essencialmente cultural e comportamental, acrescente-se a absoluta falta de critérios na formalização jurídico- institucional das unidades regionais como hoje concebidas. A ausência de qualquer critério mais diretamente ligado aos diferentes tipos e escalas do fenômeno da urbanização incontrolada dificulta que a União, Estados e Municípios, por não terem referências uniformizadas, tomem medidas adequadas ao enfrentamento dos problemas das diferentes escalas de aglomerações regionais urbanas O Estatuto da Metrópole Assim, considerando-se que o debate sobre as diferentes formas e experiências da gestão metropolitana opõe-se, em rapidez e eficiência, a medidas mais diretas, objetivas e operacionais para a aplicação do enorme arsenal de instrumentos disponíveis para o planejamento e ação regionalizada, apresentamos este Projeto de Lei, que denominamos Estatuto da Metrópole, para viabilizar os meios de produção da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano, mediante a criação do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas. Ele tem por finalidade agilizar a execução de ações regionais urbanas, previstas na Constituição Federal, sem necessidade de regulamentações complementares, porém carentes de uma proposta de articulação funcional e operacional no âmbito da União.

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Além disso, servirá também para incentivar o exercício das atribuições estaduais e municipais nas unidades regionais urbanas, de forma homogênea, possibilitando adequada avaliação de problemas e soluções, com a conseqüente determinação de prioridades e destinação de recursos financeiros. O Estatuto da Metrópole e a Constituição Federal A Constituição Federal, em seu art. 25, § 3º, refere-se à instituição “mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções de interesse comum”, delegando-a aos Estados. Em seu art. 21, inciso IX, a Carta Federal estabelece que à União compete, com exclusividade, “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social” e, ainda, como sendo de responsabilidade da União, o desenvolvimento de instrumentos para tanto exigidos, de forma a “organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional” (cf. inciso XV). E, por fim, em seu art. 165, a Constituição estabelece que “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais” e no seu § 4º determina que “os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional”. O Estatuto da Metrópole O projeto de lei relativo ao Estatuto da Metrópole, estabelece: • os fundamentos e objetivos da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano; • a conceituação das Unidades Regionais Urbanas, suas identificações, classificações e a atualização periódica desses dados; • as diretrizes gerais da Política Nacional de Planejamento Regional Urbano; • os instrumentos desta Política; • os Planos da mesma, suas naturezas e conteúdos; • os fundamentos e objetivos gerais do Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas; • a composição do sistema e a caracterização de seus elementos componentes; • as disposições gerais e as transitórias.

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Destacamos do conjunto do Estatuto da Metrópole: 1. O papel articulador e estimulador da União no desenvolvimento de uma regionalização urbana homogênea, democrática, socialmente representativa, intergovernamental, integradora, estimulante e dirigida à auto-sustentabilidade; 2. A não-intervenção da União nos sistemas de organização e gestão das Unidades Regionais Urbanas existentes e de adesão voluntária, cooperativa, ao Sistema Nacional de Planejamento e Informações Regionais Urbanas; 3. A importância da conceituação das diferentes escalas e tipos de Unidades Regionais Urbanas, as Regiões Metropolitanas (RMs), as Aglomerações Urbanas (AU), as Microrregiões (MR) e as Regiões Integradas de Desenvolvimento Regional (Rides) nas suas diferentes possibilidades de instituição; 4. O caráter organizador do Estatuto da Metrópole na classificação das funções e papéis desempenhados pelas Unidades Regionais Urbanas na rede de cidades do Brasil, particularmente no referente à complementaridade regional, periodicamente aferido, mediante instrumentos técnicos adequados. 5. O papel progressivo da Política Nacional de Planejamento Urbano Regional em implantar o processo permanente de planejamento regional urbano; 6. O papel de integração regional da mesma política ao estimular a articulação dos Planos Municipais, Regionais e Nacionais; 7. O papel da União na consolidação do círculo virtuoso iniciado pelo Estatuto da Cidade e a ser completado pelo Estatuto da Metrópole, na amarração dos Planos Municipais, Regionais e Nacionais aos respectivos orçamentos, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei da Improbidade Administrativa; e 8. Finalmente, na vinculação da organização operacional da Política e do Sistema proposto à estrutura já existente da União, ao Ministério das Cidades e ao Conselho das Cidades, sem esquecer a representação direta das Unidades Regionais Urbanas e da sociedade civil na luta permanente pela gestão democrática. Sala das Sessões em de 2004. Deputado Walter Feldman – PSDB/SP

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OBSERVATÓRIO DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

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