atos administrativos

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Atos administrativos Você sabia que a administração pode praticar atos regidos pelos regime de Direito Privado e também atos Regidos pelo Direito Público. Temos os ATO DA ADMINISTRAÇÃO, o qual é gênero e se divide em duas espécies, quais sejam: Atos Administrativos (Regime de Direito Público); e Atos de Direito Privado (Regime de Direito Privado); O ato administrativo, tem as seguintes características: - Unilateral; - Direito Público; - Manifesta Vontade; - Função Administrativa; Em apertada síntese: (1) Não é Contrato (Bilateral), porque é Ato (Unilateral); (2) Fundamenta-se no Regime de Direito Público (Supremacia, Verticalidade) e não no Regime de Direito Privado (Autonomia das partes, Horizontalidade); (3) Manifesta Vontade o que o difere do mero Fato Administrativo (simples realização de um ato já manifestado); (4) Diz respeito a execução das políticas públicas (Função Administrativa) e não a Fixação das Políticas Públicas (Função de Governo); Atos Administrativos - Apostila 1. Conceito de Ato Administrativo. Segundo Hely Lopes Meirelles é “Toda manifestação unilateral da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 1.1 Atos da Administração: Quando a Administração atua despida de prerrogativas. Ex: No contrato de aluguel de um imóvel, pagamento de estádia num hotel etc. NOTA: O termo atos da administração pode ser usado em dois sentidos. Em sentido amplo abrange Atos Administrativos e Atos da

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Page 1: Atos Administrativos

Atos administrativos

Você sabia que a administração pode praticar atos regidos pelos regime de Direito Privado e também atos Regidos pelo Direito Público.

Temos os ATO DA ADMINISTRAÇÃO, o qual é gênero e se divide em duas espécies, quais sejam: Atos Administrativos (Regime de Direito Público); e Atos de Direito Privado (Regime de Direito Privado); O ato administrativo, tem as seguintes características: - Unilateral; - Direito Público; - Manifesta Vontade; - Função Administrativa; Em apertada síntese: (1) Não é Contrato (Bilateral), porque é Ato (Unilateral); (2) Fundamenta-se no Regime de Direito Público (Supremacia, Verticalidade) e não no Regime de Direito Privado (Autonomia das partes, Horizontalidade); (3) Manifesta Vontade o que o difere do mero Fato Administrativo (simples realização de um ato já manifestado); (4) Diz respeito a execução das políticas públicas (Função Administrativa) e não a Fixação das Políticas Públicas (Função de Governo);

Atos Administrativos - Apostila

1. Conceito de Ato Administrativo.

Segundo Hely Lopes Meirelles é “Toda manifestação unilateral da

administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim

imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar

direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

1.1 Atos da Administração: Quando a Administração atua despida de

prerrogativas. Ex: No contrato de aluguel de um imóvel, pagamento de

estádia num hotel etc.

NOTA: O termo atos da administração pode ser usado em dois sentidos.

Em sentido amplo abrange Atos Administrativos e Atos da

Page 2: Atos Administrativos

Administração e em sentido estrito diz respeito somente aos atos da

administração.

Classificação dos atos:

Quanto ao Regramento:

- Vinculados: o administrado não tem margem de escolha, a lei

estabelece exatamente, como deverá ser realizado. Ex: Licença

Maternidade. A Lei não dá margem de atuação ao agente. Ex: Concessão de Licença paternidade ao servidor.

- Discricionários: A lei dá margem de escolha ao administrador,

cabendo-lhe optar pela mais adequada ao caso concreto, a depende

da sua necessidade

"Conveniência e Oportunidade" Concessão de Licença para tratar de

interesse pessoas. Ex: Escolher qual penalidade aplicar diante de irregularidade encontrada em um estabelecimento, a lei traz opções. Ex: Escolher entre, multar, apreender a mercadoria, destruir a mercadoria ou interditar o estabelecimento. (Pode ser uma farmácia com remédios vencidos).

b) Quanto à formação:

- Simples: Manifestação da vontade apenas um órgão. Ex.:

exoneração de servidor comissionado

- Composto: Manifestação da vontade de dois ou mais órgãos,

resultante num único ato. Ex.: decreto assinado pelo Chefe do

Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; aposentadoria de

servidor (vontade órgão + TC)

- Complexo: Manifestação da vontade de um órgão, porém,

dependente da sua aprovação por outro órgão, resultante em dois

atos. Ex.: nomeação do Procurador Geral da República (Senado

Federal aprova, Presidente nomeia).

2. Elementos/Requisitos do Ato Administrativo.

2.1 Competência: É o poder conferido, por lei, ao agente para a prática

do ato. É irrenunciável. Quando exclusiva não pode ser delegado. É

vinculada é seu vício ocasiona Excesso de Poder ou Excesso de

Competência. Pode ser sanado se a competência for absoluta.

Page 3: Atos Administrativos

2.2 Finalidade: é o requisito igual para todos os atos administrativos, pois

todos eles têm como fim o interesse público. É indicada pela lei. É

requisito objetivo do ato. O vicio de finalidade é chamado de Desvio de

Finalidade ou Desvio de Poder, e é insanável. É requisito vinculado.

2.3 Forma: é o modo pelo qual se exterioriza o ato administrativo. A

regra é que a forma do ato seja escrita. Entretanto, a lei pode ou não

estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato.

Quando o fizer, o vicio quanto à forma não será passível de

convalidação, mas quando não o fizer, será passível. É requisito

vinculado.

2.4 Motivo: são fatos e o direito que ensejaram a realização do ato.

Poderá ser: vinculado ou discricionário. Difere-se da motivação, uma

vez que essa diz respeito a própria exteriorização do ato, publicação.

2.5 Objeto: é o resultado advindo do ato administrativo. É requisito

vinculado ou discricionário. Vinculado quando o motivo vier expresso na

lei; e discricionário quando a lei deixar ao administrador a avaliação

quanto à conveniência e oportunidade de exercer o ato.

3. MÉRITO ADMINISTRATIVO

É, justamente, quando o administrado faz a escolha do que

execução do ato quando discricionário. Isto é, e a

própria conveniência e oportunidade do ato, sua adequação entre os

meios empregados e os fins almejados. Está presente nos requisitos do

ato: Motivo e Objeto, e não pode ser analisado pelo judiciário.

4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

4.1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – Até que provem o contrário

(Presunção Relativa: cabe ao particular comprová-la), a

primeira ideia que se tem é que o ato está totalmente de acordo com a

Page 4: Atos Administrativos

lei e princípios administrativos (moral, ética, boa-fá, proporcionalidade

etc).

4.2. IMPERATIVIDADE – é a sua imposição à terceiros, concordem ou

não. Não está presente em todos os atos administrativos, somente, nos que sujeitam o administrado a atendê-lo fielmente.Logo, nos atos

normativos, ordinatórios, punitivos e dos que decorrem do pode de polícia encontra-se

presente. E não estão nos enunciativos e negociais.

4.3. AUTO-EXECUTORIEDADE – É prerrogativa que a administração tem

de executar seu atos sem prévia autorização do poder judiciário.

Contudo, poderão ser reclamados ao judiciário, posteriormente, pelo particular. Não está presente em todos os atos administrativos(Exemplo

de ato não executório: multa que deve ser paga pelo particular.), só se verificando

em duas situações:

Quando houve previsão legal;

Situações Emergenciais.

5 INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

5.1. ANULAÇÃO – Quado, por ilegalidade, a própria administração ou o

judiciário, anule o ato que comporte tal ilegalidade. Apresente efeito

"ex tunc" retroage desde seu inicio. Tal direito, salvo comprovada a má-

fé, tem um prazo de 5 (cinco) anos para ser realizado. (Prazo

decadencial).

5.2. REVOGAÇÃO – Quando por motivos de "Conveniência e

Oportunidade" a própria administração revoga seus atos. Possui efeito

“ex nunc” o que leva a produzir efeitos a partir de sua revogação.

Obs: O judiciário e o legislativo, também, realizam tal revogação,

porém, apenas, quando atuam atipicamente, ou seja, na sua função

de auto-administrarem-se.

São atos irrevogáveis: Vinculados, Consumados e os que geram Direitos

Adquiridos.

Page 5: Atos Administrativos

5.3. CASSAÇÃO – provem da execução ilegal do ato. Nasce de acordo

com a lei, contudo é executado de forma contrária à lei.

6.. FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

6.1EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO

6.2 ANULAÇÃO

6.3. REVOGAÇÃO

6.4. CASSAÇÃO

6.5. CADUCIDADE – surge nova lei, oposta ao ato.

6.6 CONTRAPOSIÇÃO – surge um ato novo impedindo o anterior.

6.7. DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO

6.8. RENÚNCIA

Questões Comentadas:

1. (ESAF-TRF) O mérito é aspecto do ato administrativo que, particularmente,

duz respeito à(ao):

a) Conveniência de sua prática.

b) Sua forma legal.

c) Sua motivação.

d) Princípio da legalidade.

e) Poder vinculado.

Gabarito: A. (Clique nos dois pontos e arraste até o ponto final para ver a

resposta).

2. (ESAF/ Especialista em Pol. Públ. e Gestão Gov/MPOG) O Ato administrativo

discricionário tem por limite.

a) A consciência do administrador.

b) Os costumes administrativos.

c) A norma legal.

d) Os critério de conveniência e oportunidade,

e) A decisão do juiz quanto ao mérito do ato.

Gabarito: D. (Clique nos dois pontos e arraste até o ponto final para ver a

resposta).

(Esaf/ Analista/ MPU-ADAPTADA) Com referência à discricionariedade, julgue

os itens..

3. O pode discricionário pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.

Gabarito: ERRADA. (Clique nos dois pontos e arraste até o ponto final para ver a

resposta).

Comentários:

Page 6: Atos Administrativos

Quando falamos do mérito administrativo, adentramos ao ato discricionário, onde estão

presentes dois de seus Elementos (=Requisitos), que o define (Motivo e Objeto). Logo,

tal instituto é conhecido como "mérito administrativo", reconhecido quando a lei traz

margem de escolha ao administrador público, e que sua escolha irá depender de sua

"conveniência e oportunidade".

Logo, questão 1 (um): Conveniência de sua prática e questão 2 (dois): critério de

conveniência e oportunidade.

Preste atenção nas palavras chaves:

Mérito administrativo - ato discricionário - motivo e objeto - conveniência e

oportunidade. (São termos que se interligam e traze a lógica - o porque - à tona).

Na questão 3 (três) o erro está em dizer que a discricionariedade ocorre em qualquer

elemento do ato, e sabemos que não, pois afinal, está presente somente no motivo e no

objeto quando discricionários.

No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade.

CERTA. Esse é o entedimento do STJ, na súmula, 473.

"Súmula 473 do STJ. Diz assim: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Anulação e Revogação dos Atos administrativos O atos administrativos podem ser revogados quando for conveniente e oportuno para a administração ou anulados quando possuirem erros que os tornem ilegais. Como traz a súmula 473 do STF observe: STF Súmula nº 473- Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Porém existem exceções à revogação, quais sejam: 1) os atos EXAURIDOS ou CONSUMADOS, porque o efeito da revogação é ex-nunc, não sendo possível, portanto, a retroação para alcançar os efeitos passados; 2) os atos VINCULADOS, haja vista a revogação ter por fundamentos razões de mérito (aspecto de conveniência e de oportunidade), inexistentes nos atos vinculados;

Page 7: Atos Administrativos

3) os atos GERADORES DE DIREITOS ADQUIRIDOS, conforme previsto na Súmula 473 do STF; 4) os INTEGRANTES DE UM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO, porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior (p. ex: celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação); 5) os MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS, como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador; 6) os atos COMPLEXOS , porque tais atos são formados pela conjugação de vontades de órgãos diversos, logo a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato que a lei impõem a integração de vontadas para a formação; e 7) se EXAURIDA a competência relativamente ao objeto do ato. Retirado do livro: Questões discurssivas de Direito Administrativo. Ed. Método, Cyonil Borges. p. 94. 2010. Postado por Gustavo Oliveira às 10:37 Nenhum comentário: Marcadores: Anulação, Atos administrativos, atos irrevogáveis, Atos que não podem ser revogados, Revogação

quarta-feira, 6 de abril de 2011 No entendimento do STJ, antes da regulamentação, por lei específica, do processo administrativo no âmbito federal, a administração podia rever seus próprios atos, a qualquer tempo e quando eivados de nulidade. CERTA. Esse é o entedimento do STJ, na súmula, 473. "Súmula 473 do STJ. Diz assim: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A incompetência relativa do agente ou a incapacidade relativa do contratante são

causas de anulação.

Observe o que o código civil nos traz:

Art. 171 do Código Civil - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. *Art. 166 do Código Civil - É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Page 8: Atos Administrativos

Logo quando falamos do ato administrativos nos referimos a incompetência relativa e de um contrato seria a incapacidade relativa do contratante. As quais são tornam o ato/negócio jurídico anulável.

Nota-se que no Direito Civil os atos Nulos são aqueles os quais nunca existiram, ou seja, não produz efeito de jeito nenhum. Agora os anuláveis são aqueles que podem ser corrigidos, pode ser convalidados. Conclusão a Nulidade é mais rígida e não comporta correção e a Anulidade é menos rígida e comporta convalidação.

A) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: Atos Gerais – não possuem destinatários determinados; produzem efeitos

externos. Ex.: decretos

Atos Individuais – possuem destinatários determinados ou determináveis; produzem efeitos internos ou externos. Ex.: nomeação, autorização, etc.

B) QUANTO AO ALCANCE:

Atos Internos – produzem efeitos apenas no âmbito da Administração. Não obrigam e nem geram direitos para os administrados. Não necessitam ser publicados nos Diários Oficiais. Ex.: portarias, circulares, etc.

Atos Externos – produzem efeitos que atingem os administrados em geral. Necessitam ser publicados nos Diários Oficiais. Ex.: decretos, nomeação, etc.

C) QUANTO AO OBJETO:

Atos de Império – são aqueles que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, usando de sua supremacia estatal. São praticados de ofício. Ex.: desapropriação, interdição de atividade, etc.

Atos de Gestão – são aqueles que a Administração pratica como se fosse um particular, sem utilizar sua supremacia estatal. Ex.: aluguel, alienação, etc. Atos de Expediente – são aqueles que visam dar andamento a processos que

tramitam na Administração.

D) QUANTO AO REGRAMENTO:

Atos Vinculados – são aqueles que a lei estabelece todos os elementos, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador para escolha de conveniência e oportunidade para a pratica do ato. Ex.: licença.

Atos Discricionários – são aqueles que a lei estabelece margem de liberdade ao administrador para escolha de conveniência e oportunidade para a pratica do ato. Ex.: autorização.

E) QUANTO À FORMAÇÃO:

Atos Simples – são os que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex.: exoneração de servidor comissionado

Atos Complexos – são os que resultam da manifestação de vontade de dois ou

mais órgãos, cuja vontade se fundem formando um único ato. Ex.: decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.

Page 9: Atos Administrativos

Atos Composto – são os que resultam da manifestação de vontade de um órgão, dependendo para ter validade da aprovação de outro órgão, formando-se, assim, dois atos. Ex.: nomeação do Procurador Geral da República (Senado Federal aprova, Presidente nomeia).

F) QUANTO AO CONTEÚDO: Atos Constitutivos – criam uma situação jurídica. Ex.: nomeação, concessão

de licença, etc.

Atos Desconstitutivos ou Extintivos – põem fim a uma situação jurídica. Ex.:

demissão

Atos Declaratórios – apenas declaram uma situação preexistente. Ex.:

certidão

Atos Alienativos – transferem bens e direitos. Ex.: doação, venda, permuta,

etc.

Atos Modificativos – alteram situações preexistentes, sem por fim nelas. Ex.:

mudança de horário de trabalho na repartição.

Atos Abdicativos – por meio do qual o titular abre mão de um direito. É irretratável e depende de prévia autorização legislativa.

G) QUANTO À VALIDADE:

Atos Válidos – aqueles que estão de acordo com todas as exigências legais. Atos Nulos – aqueles que não estão de acordo com as exigências legais. É

vicio insanável, não podendo ser convalidado.

Atos Anuláveis – quando há, apenas, uma nulidade relativa, podendo o vicio

ser sanado.

Atos Inexistentes – são aqueles que parecem ser atos, mas não são.

H) QUANTO À EFICÁCIA OU EXEQÜIBILIDADE: Atos Perfeitos – são aqueles que tiveram sua formação concluída, valido ou

invalido.

Atos Imperfeitos – são aqueles que, ainda, não completaram seus ciclos de

formação. Ex.: ato não publicado.

Atos Pendentes – são aqueles que, embora perfeitos, estão sujeitos a

condição ou termo, sendo ineficazes.

Atos Consumados – são aqueles que já produziram todos os seus efeitos.

6. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

A) ATOS NORMATIVOS – são atos que advém do Poder Normativo, constituindo-se num comando geral e abstrato, aplicáveis a todos os administrados que se enquadrarem nas situações neles previstas. São análogos à lei, mas são diferentes pois não tem caráter inovador. Visam a possibilitar a fiel execução da lei (Decreto de Execução) ou a regulamentação de matérias não previstas em lei (Decreto Autônomo). Ex.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Instruções Normativas, etc.

B) ATOS ORDINATÓRIOS – são atos que advém do Poder Hierárquico, constituindo-se num comando interno, aplicáveis aos servidores públicos, com o fim de disciplinar o funcionamento da Administração. Somente vinculam os

Page 10: Atos Administrativos

servidores que se encontram subordinados àqueles que o expediu. Não atingem os administrados. Ex.: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, etc.

C) ATOS NEGOCIAIS – são atos que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Produzem efeitos concretos e individuais. Não há imperatividade. Podem ser vinculados (Ex.: alvará de licença) ou discricionários (Ex.: alvará de autorização ou de permissão de uso).

D) ATOS ENUNCIATIVOS – são aqueles em que a Administração atesta ou certifica um fato ou uma situação, sem caráter decisório e sem vinculação. Não contém manifestação de vontade da Administração. Ex.: certidão, atestado, parecer, etc.

E) ATOS PUNITIVOS – são aqueles que contém uma sanção imposta pela Administração aos agentes públicos ou administrados que infringirem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias. Advém do Poder Disciplinar (ato punitivo interno) e do Poder de Polícia (ato punitivo externo).

1.(ESAF-TFC) O requisito do ato administrativo que se vincula à noção de

permanente e necessária satisfação do interesse público é:

a) Objeto

b) Finalidade

c) Competência

d) Motivo

e) Forma

Comentários:

O requisito finalidade é exatamente isso que traz o enunciado da questão. Todo ato

administrativo deve ser realizado em prol do interesse público. Logo o fim, a finalidade,

do ato administrativo é sempre o interesse coletivo, de todos, público.

Gabarito: Letra "B". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

2. (ESAF-PFN) A remoção de ofício de servidor público como punição por algum

ato por ele praticado caracteriza vício quanto ao seguinte elemento do ato

administrativo.

a) Motivo

b) Forma

c) Finalidade

d) Objeto

e) Competência

Page 11: Atos Administrativos

Comentários:

Utilizar-se da máquina pública para sanar um anseio pessoal é dar ao ato finalidade

diversa da finalidade pública. Uma vez que o agente utiliza a remoção para punir e não

para dar um melhor andamento ao serviço. Observe que dentre as forma de punição

previstas na 8.112/90 não existe a remoção. Veja o artigo:

Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

Logo, usar a remoção para punir é dar finalidade diferente ao fim público.

Gabarito: Letra "C" (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

3. (ESAF-PFN) Quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o

ato administrativo é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada

ao resultado obtido, estamos diante de vício quanto aos seguinte elemento do ato

administrativo.

a) Forma

b) Competência

c) Motivo

d) Objeto

e) Finalidade

Comentários:

Quando falamos de Fato + Direito estamos falando do "Motivo" do ato administrativo, o

porque daquele ato. Logo, ferir a fundamentação fática (fato) e jurídica (direito) é ferir o

motivo do ato.

Gabarito: Letra "C". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

4. (ESAF-TRF) O mérito é aspecto do ato administrativo que, particularmente,

diz respeito à (ao):

a) conveniência de sua prática

b) sua forma legal

c) sua motivação fática

d) princípio da legalidade

Page 12: Atos Administrativos

e) poder vinculado

Comentários:

Quando falamos de mérito administrativo, falamos da faculdade de escolha que o

administrador tem diante do caso concreto. Isto é, ele ira escolher a postura mais

adequadas, a forma de agir que mais se encaixa à tal situação. Lembre-se mérito diz

respeito ao Ato Discricionário e está ligado ao binômio Conveniência/Oportunidade.

Gabarito: Letra "A". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

5. (ESAF-AFC-SFC) O ato administrativo pode apresentar diversos

vícios. Tratando-se de vício relativo ao sujeito, temos que, quando o agente

público extrapola os limites de sua competência, ocorre:

a) Desvio de Poder

b) Função de Fato

c) Excesso de Poder

d) Usurpação de Função

e) Desvio de Finalidade

Comentários:

Quando o agente público vai além de sua competência, extrapola a sua competência

conferida por lei. Estamos diante do Abuso de Poder na modalidade excesso de poder

(vício no elemento competência do ato).

Gabarito: Letra "C". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

6. (ESAF-Especialiste em Pol. Púb. E Gest. Gov. MPOG) No âmbito do regime

jurídico-administrativo, a presunção de legitimidade dos atos da Administração

Pública não se caracteriza por:

a) classificar-se como presunção absoluta

b) admitir a execução imediata da decisão administrativa

c) ter o efeito de inverte o ônus da prova

d) criar obrigações para o particular, independentemente de sua aquiescência

e) admitir prova em contrário.

Comentários:

Tal questão diz respeito à um dos Atributos do Ato administrativo, qual seja:

"Presunção de Legitimidade". A presunção de legitimidade reflete que até prova em

contrário presume-se (acha-se) que o ato administrativo está em total consonância com a

lei. Por caber prova em contrário é chamada de Presunção Relativa. Logo:

a) não é absoluta.

b) tal função não é da presunção e sim da auto-executoriedade.

Page 13: Atos Administrativos

c) inverte sim o ônus da prova ao particular.

d) tal função diz respeito à Imperatividade

e) admite sim prova em contrário.

As alternativas B e D trazem conceitos de outros atributos do ato e não da presunção de

legitimidade e a A traz aquilo que ela não representa.

Gabarito: Letra "A". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

7. (ESAF-Contador) A inversão do ônus da prova, característica do

direito administrativo, relaciona-se com o seguinte atributo do ato administrativo:

a) imperatividade

b) auto-executoriedade

c) presunção de legitimidade

d) exigibilidade

e) coercibilidade

Comentários:

A inversão do ônus da prova ao administrado que se sentir prejudicado cabe à

"Presunção de Legitimidade".

Gabarito: Letra "C". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o

ponto final e veja o gabarito).

8. (ESAF – AFRF) O denominado poder extroverso do Estado ampara o seguinte

atributo do ato administrativo.

a) imperatividade

b) presunção de legitimidade

c) exigibilidade

d) tipicidade

e) executoriedade

Comentários:

A imperatividade diz respeito à Imposição exercida pelo estado perante o particular,

obrigando-o a aceitar a prática do ato administrativo, reflete, prontamente, a supremacia

do interesse público sobre o particular. (Princípio norteador do direito administrativo,

formador do regime jurídico administrativo, ao lado da indisponibilidade do interesse

público).

Page 14: Atos Administrativos

Gabarito: Letra "A". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

9. (UNB/Cespe-2010) Da aplicação da teoria dos motivos determinantes decorre a:

a) impossibilidade de apreciação judicial quanto aos motivos

escolhidos discricionariamente pelo administrador, ao praticar um ato administrativo.

b) invalidação de um ato administrativo, caso seus motivos explicitados não

correspondam à realidade, ainda que não se exigisse, no caso, motivação;

c) obrigatoriedade que todos os atos administrativos sejam motivados.

d) possibilidade de que autoridade hierarquicamente superior avoque a motivação de um

ato administrativo

praticado por subordinado seu.

e) caracterização dos atos administrativos, cujos motivos sejam predeterminados pela

lei, como atos

vinculados.

Comentários:

A Teoria dos motivos determinantes no traz a vinculação da administração ao motivo

que levaram a prática daquele ato. Por isso, os motivos devem ser verdadeiros,

buscando sempre um atuação honesta da administração. Mesmo que o ato não necessite

de motivação, caso o administrador público venha motivá-lo, este estará vinculado

diretamente aqueles motivos ali citados, devendo tais motivos serem verdadeiros. Caso

não seja caberá até mesmo ação judicial ou processo administrativo pelo prejudicado

por tais informações não verdadeiras.

Gabarito: Letra "B". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

10. (UNB/Cespe-2010) É conseqüência da auto-executoriedade dos

atos administrativos a:

a) possibilidade de seu controle pela própria administração.

b) impossibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário.

c) impossibilidade de sua revogação pela própria Administração.

d) sua exequibilidade por agentes agentes administrativos, independentemente da

aquiescência de outro poder.

e) configuração da coisa julgada administrativa.

Comentários:

A auto executoriedade é a prerrogativa que a administração pública tem de agir em que

necessite de uma autorização prévia do judiciário ou e qualquer outro poder.

Gabarito: Letra "D". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

Page 15: Atos Administrativos

11. (UNB/Cespe-2010) O mérito administrativo está relacionado com:

a) a oportunidade e a conveniência.

b) a coercibilidade e a executoriedade.

c) o controle da autonomia e a publicidade.

d) a competência e a finalidade.

e) o controle de legalidade, que é exclusivo do Poder Judiciário.

Comentários:

Vide comentário da questão 4 (quatro).

Gabarito: Letra "A". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

12. (UNB/Cespe-2010) São elementos do ato administrativo.

a) Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

b) Competência, Finalidade, Forma, Motivo e discricionariedade.

c) Competência, Finalidade, Discricionariedade e executoriedade.

d) Finalidade, Forma, Vinculação e Discricionariedade

e) Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Sanção.

Comentários:

Questão de simples resolução, lembre-se sempre do mnemônico. COFIFOMOB

COmpetência.

FInalidade.

FOrma.

MOtivo.

OBjeto.

Gabarito: Letra "A". (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

13. (UNB/Cespe-2010) Tanto a revogação quanto a anulação dos atos

administrativos por vicio de

legalidade produzem efeitos similares e retroagem à data da prática do

ato invalidade.

Comentários:

A anulação possui efeito diverso da revogação. Nesta o efeito é "ex nunc", isto é, não

retroage e só começara a produzir efeitos da revogação em diante. Naquela o efeito é

"ex tunc", ou seja, retroage e apagará todos os efeitos, da data da sua criação e em

Page 16: Atos Administrativos

diante.

Gabarito: ERRADA. (Selecione e arraste o mouse a partir dos dois pontos até o ponto

final e veja o gabarito).

14. (UNB/Cespe-2010) A teoria dos motivos determinantes cria para

o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática

de um ato administrativo e sua validade jurídica.

Comentários:

Vide questão número 9 (nove).

2. Conceitos.

2.1 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – presume-se que os atos administrativos sejam emitidos com observância da lei, já que a Administração é informada pelos princípios da legalidade e da moralidade. Tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário. O ônus da prova é da parte que alega a ilegitimidade do ato. O ato ilegítimo produz todos os efeitos, como um ato válido, enquanto não for invalidado pela Administração ou pelo Judiciário. Presunção de legitimidade é diferente de presunção de veracidade, que é a presunção que os fatos alegados pela Administração sejam verdadeiros.

2.2 IMPERATIVIDADE – é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente de sua concordância. Decorre da mera existência do ato, ainda que ilícito, assim, o ato dotado de imperatividade deve ser cumprido enquanto não for invalidado. Não está presente em todos os atos administrativos, mas, apenas, naqueles atos que sujeitam o administrado a seu fiel atendimento. Assim, há imperatividade nos atos normativos, ordinatórios, punitivos e decorrentes do poder de polícia. Não havendo nos atos negociais e enunciativos.

2.3 AUTO-EXECUTORIEDADE – os atos administrativos são executados pela Administração sem a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, isso não configura restrição ao acesso ao Judiciário. Não está presente em todos os atos administrativos, só se verificando em duas situações, conforme a doutrina dominante: quando a lei expressamente a prevê e em situações de urgência, mesmo não prevendo a lei. Geralmente se verifica no poder de polícia. Exemplo de ato não executório: multas não pagas pelo particular.

Page 17: Atos Administrativos

(Apostila de Direito Administrativo - Professora Patrícia Barros. Projeção DF e Analista do MPDFT).

2.4. Atos da administração.

A doutrina faz as seguinte divisão, atos administrativos e atos de direito privado. Diz que o termo "Atos da administração" diz respeito tanto a Atos administrativos quanto aos atos da administração.

Qual a diferença entre eles ?

A diferença é que atos administrativos, são aqueles em que o Estado age usando a sua supremacia, e os de direito privado é quando o estado age em pé de igualdade (ex: emissão de chueques).

2.5. Fatos da Administração

É o próprio desempenho da atividade material do Estado. Ex: Professora dando aula em escola pública, policial fazendo a ronda, gari varrendo a rua etc.

3. Esquema Visual (Mapa Mental).

Organização Administrativa

Julgue os itens:

1. Todas as fundações e as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, diferindo-

se das empresas públicas , que se configuram em pessoas de direito privado.

2. As empresas públicas estatais não são submetidas à responsabilização objetiva,

pois adotam critérios próprios em virtude da condição de prestadoras de serviço

públicos.

3. Diferentemente das empresas públicas, as sociedades de economia mista devem se

inscrever

obrigatoriamente na modalidade de sociedade anônima.

4. Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos Estados da

Federação Superintendências Regionais (SRs/DPF) é correto afirmar que o DPF

praticou desconcentração administrativa.

5. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta constituem um

Page 18: Atos Administrativos

produto do mecanismo de desconcentração administrativa.

6. A Administração Indireta, também denominada administração descentralizada,

decorre da

transferência, pelo poder público, da titularidade ou execução do serviço público, por

outorga ou

delegação.

7. As empresas públicas e sociedades de economia mista não se regem integralmente

pelas normas de

direito privado.

8. Os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo também podem desempenhar

atividade

administrativa em razão da autonomia atribuída a todos os poderes na Constituição.

9. Os servidores do Poder Judiciário são subordinados, também, ao chefe do Poder

Executivo.

Sobres às autarquias, julgue os itens a seguir:

10. Têm imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.

11. Impenhorabilidade de seus bens e rendas.

12. Impossibilidade de usucapião de seus bens.

13. Prescrição quinquenal de suas dividas.

14. Prazo judicial em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

15. São pessoas jurídicas de direito privado.

16. São criadas por lei complementar.

Com relação à Administração Pública, julgue os itens:

17. A descentralização dos serviços caracteriza-se pelo reconhecimento de

personalidade jurídica ao

ente descentralizado, que deve ter capacidade de auto administração, patrimônio

próprio, capacidade

específica ou de especialização e submissão ao controle ou à tutela por parte de ente

descentralizador nos termos de lei.

18. A polícia administrativa, como componente da Administração Pública, estabelece as

limitações

administrativas, configuradas nas restrições de direitos individuais em favor de direito

coletivos ou

públicos.

19. A entidade da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito

privado, capital

exclusivamente público, criada para desempenhar atividades econômicas de interesse do

Estado ou

para prestar serviços públicos, denomina-se:

A) Autarquia.

B) Fundação Pública.

C) Sociedade de Economia Mista.

D) Empresa Pública.

E) Agência Executiva

Page 19: Atos Administrativos

Atos Administrativos

1 -(FGV-SP/SEAD-AP/Auditor da Receita/2010) Os atos administrativos possuem

presunção de

legitimidade. Essa presunção decorre do princípio da:

(A) impessoabilidade.

(B) moralidade.

(C) publicidade.

(D) legalidade.

(E) eficiência.

2 -(FGV-SP/Senado Federal/Consultor de orçamento/2008) Assinale a afirmativa

correta.

(A) Competência, finalidade e motivo dos atos administrativos constituem elementos

sempre

vinculados.

(B) Diversamente do que ocorre no direito privado, o silêncio administrativo só pode

retratar

manifestação negativa de vontade do administrador.

(C) Atos administrativos podem ser revogados mediante atuação discricionária do

administrador

público, por meio da valoração de conveniência e oportunidade.

(D) O Poder Judiciário não tem competência para apreciar o motivo e o objeto dos atos

discricionários, elementos privativos do administrador público.

3 - (FGV-SP/SERC-MS/Agente Tributário/2006) A auto-executoriedade dos atos

administrativos:

(A) sujeita-se ao controle judicial.

(B) aplica-se a todos os casos.

(C) não pode contrariar interesse particular.

(D) depende de homologação prévia pelo Ministério Público.

(E) nem sempre visa ao interesse público.

4 -(FGV-SP/SEAD-AP/Delegado/2010) Quanto à finalidade, é caracterizado como

vício do ato administrativo:

(A) a função de fato.

(B) a inexistência de motivos.

(C) o desvio de poder.

(D) o excesso de poder.

(E) o objeto impossível

5 -(FGV-SP/BADESC/Advogado/2010) O atributo pelo qual atos administrativos

se impõem a terceiros, ainda que de forma contrária a sua concordância,

é denominado:

Page 20: Atos Administrativos

(A) competência.

(B) veracidade.

(C) vinculação.

(D) imperatividade.

(E) autoexecutoriedade.

6 - Caso a Administração Pública tenha percebido que editou um ato administrativo

ilegal, deverá anulá-lo somente após comunicar o fato ao Poder Judiciário.

7 - Em caso de ilegalidade do ato administrativo, a administração deverá revogá-lo ou

anulá-lo.

8 - Os atos administrativos discricionários não serão objeto de lide judicial, pois ao

Poder Judiciário é defeso decidir acerca do mérito do ato administrativo.

9 - Ato discricionário praticado por diretor de agência reguladora deve observar,

obrigatoriamente, o princípio da moralidade pública previsto na Constituição da

República.

10 - Ato administrativo, ainda que válido, poderá ser revogado por conveniência e

oportunidade da Administração Pública.

11 - Ato administrativo complexo é aquele que resulta da manifestação de dois ou mais

órgãos singulares ou colegiados, e a vontade dos órgãos deverá constituir um ato.

12 - Segundo entendimento da doutrina majoritária do Direito Administrativo, a auto-

executoriedade é caracterizada como elemento do ato administrativo.

Diversas:

1 - Assinale a alternativa CORRETA. De acordo com a estrutura e organização da

Administração Pública, a distribuição de atribuições entre vários órgãos

integrantes do Ministério da Justiça caracteriza:

a) A descentralização administrativa.

b) A desconcentração administrativa.

c) O desvio de finalidade.

d) A avocação administrativa.

e) A descentralização política.

2 - Assinale a alternativa CORRETA. São principais atributos do ato

administrativo:

a) Presunção de legitimidade e auto-executoriedade.

b) Sujeito, objeto e forma.

c) Agente capaz, objeto lícito e forma prevista em lei.

d) Agente competente, finalidade e motivação.

e) Competência, forma, objeto e motivo.

3 - Acerca dos requisitos dos atos administrativos, considere os itens abaixo:

Page 21: Atos Administrativos

I. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da

Administração exige procedimentos e formas legais para que se expresse validamente.

II. Todo ato emanado de agente administrativo incompetente que não possa ser

convalidado, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua

prática, é nulo.

III. A motivação do ato administrativo é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a

lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível.

IV. A finalidade do ato administrativo só diz respeito aos atos vinculados e não aos

discricionários.

Marque a alternativa CORRETA:

a) Apenas os itens I e IV estão corretos.

b) Apenas os itens II e IV estão incorretos.

c) Apenas os itens I, II, III estão corretos.

d) Todos os itens estão corretos.

e) Todos os itens estão incorretos.

4 - Acerca da estrutura e da organização da Administração Pública, marque,

dentre as alternativas abaixo, aquela que NÃO integra a Administração Pública

indireta:

a) Fundações Públicas.

b) Autarquias.

c) Empresas Públicas.

d) Ministérios.

e) Sociedades de Economia Mista.

4 - A Lei 8.987/95 prescreve que toda concessão ou permissão pressupõe a

prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, bem como os

direitos e obrigações dos usuários. Nesse sentido, assinale a alternativa

INCORRETA:

a) Não é direito do usuário levar ao conhecimento do poder público e da concessionária

as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.

b) O usuário deve contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos

através dos quais lhes são prestados os serviços.

c) É direito de o usuário receber do poder concedente e da concessionária, informações

para a defesa de interesses individuais e coletivos.

d) É dever do usuário comunicar ao poder público os atos ilícitos praticados pela

concessionária na prestação do serviço.

e) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de

emergência ou após prévio aviso quando motivada por razões de ordem técnica ou de

segurança das instalações e por inadimplemento do usuário.

Page 22: Atos Administrativos

5 - Especificamente quanto aos requisitos e aos atributos dos atos administrativos,

analise a seguir:

l. Competência é requisito e finalidade é atributos.

ll. Forma é atributo e imperatividade é requisito.

lll. Objeto é requisito e forma é atributo.

lV. Motivo é requisito e auto-executoriedade é atributo.

Marque a alternativa CORRETA:

a) Apenas os itens l e lV estão corretos.

b) Apenas os itens ll e lV estão corretos

c) Apenas o item lll está incorreto.

d) Apenas o item lV esta correto.

e) Todos os itens estão incorretos.

6 - Dentro do poder discricionário da Administração Pública nascem os atos

discricionários. Nesse contexto, a respeito do ato discricionário, marque a

alternativa CORRETA:

a) É imune à apreciação judicial.

b) É aquele inteiramente vinculado à lei.

c) É ato arbitrário ou ato com liberdade de escolha sobre a sua forma.

d) Envolve avaliação a respeito da sua conveniência e oportunidade.

e) Não possui limites legais, já que está relacionado com a discricionariedade do agente

público.

7 - (IADES/PGDF/2011 – Técnico Jurídico) Assinale a alternativa correta que

corresponde aos princípios para a prestação dos serviços públicos que,

respectivamente, indicam:

a) a obrigatoriedade de serem ofertados sem discriminação entre

os beneficiários, observadas as mesmas condições jurídicas e técnicas entre aqueles; e

b) a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa, não devendo os

cidadãos serem alijados da

condição de usuários daqueles.

(A) Eficiência e isonomia;

(B) Universalidade e interesse público.

(C) Razoabilidade e vedação à intervenção estatal no domínio econômico.

(D) Generalidade e Modicidade

(E) Interesse público e continuidade.

Gabaritos

Serviços Públicos

1 – C 2 – A 3 – D 4 – E

5 – E 6 – C 7 – C 8 – C

9 C X X X

Page 23: Atos Administrativos

Organização Administrativa

1 – E 2 – E 3 – C 4 – C 5 – E

6 – C 7 – C 8 – C 9 – E 10 – C

11 – C 12 – C 13 – C 14 – C 15 – E

16 – E 17 – C 18 – C 19 – D X

Atos Administrativos

1 – D 2 – C 3 – A 4 – C

5 – D 6 – E 7 – E 8 – E

9 – C 10 – C 11 – C 12 – E

Diversas

1 – B 2 – A 3 – C 4 – D

5 – A 6 – D 7 – D 8 - D