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DIREITO ADMINISTRATIVO Vandré Amorim Faça parte do Grupo “Direito Administrativo para Concurso”: http://www.facebook.com/groups/direitoadministrativoparaconcurso/ e tenha acesso a dicas, resumos, tabelas, informações sobre novos concursos e muito mais. Página 74 CAPÍTULO III ATOS ADMINISTRATIVOS I - ATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONCEITO “Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (Hely Lopes Meirelles). O ato administrativo é o “produto”, o resultado, a consequência do exercício, sobretudo, dos Poderes Administrativos (Poder Regulamentar, Vinculado, Discricionário, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia). Assim, em razão do desempenho do Poder Regulamentar, surge um ato regulamentar (também chamado de normativo), como, p.ex., um decreto, uma instrução normativa, etc; já em decorrência do Poder de Polícia, surgem atos como licenças, autorizações, multas etc. Quando a manifestação de vontade se der por meio de atos bilaterais estaremos diante dos contratos administrativos. 1.1 CONDIÇÕES PARA O SURGIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO: Deve-se ressaltar que a Administração Pública se manifesta de várias formas, sendo que nem todas essas manifestações devem ser consideradas atos administrativos. Para tanto, torna-se necessária a presença de algumas características essenciais no conceito de ato administrativo, tais como: Que a Administração use da Supremacia do Poder Público. Corresponde à expressão “agindo nessa qualidade”, isto é, enquanto Administração Pública, num regime publicístico; se não fizer uso da supremacia, ter-se-á um ato da Administração e, não, um ato administrativo. Manifestação unilateral válida da vontade da Administração, apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados; não sendo unilateral, mas sim bilateral ou multilateral, teríamos os contratos, convênios ou consórcios, que são ajustes, acordos de vontades. Que provenha de agente competente, com finalidade pública e forma legal. 2. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO Como dito anteriormente, nem todas as manifestações proferidas pela administração pública são denominadas de atos administrativos. Com isso, é possível que alguma manifestação seja proferida por instituição que integra a Administração Pública, mas sem que seja classificada como ato administrativo, repise-se, embora seja proveniente da Administração. A doutrina costuma apontar que os atos de Direito Privado praticados pela Administração, ou seja, aqueles que não têm a incidência da supremacia do interesse público, são denominados de Atos da Administração, e não atos administrativos. São atos de mera gestão, equiparados, até certo ponto aos dos particulares (é possível que haja alguma derrogação, em nome do interesse público), uma vez que é possível que a Administração Pública pratique atos ou celebre

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DIREITO ADMINISTRATIVO Vandré Amorim

Faça parte do Grupo “Direito Administrativo para Concurso”: http://www.facebook.com/groups/direitoadministrativoparaconcurso/ e tenha

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CAPÍTULO III

ATOS ADMINISTRATIVOS

I - ATOS ADMINISTRATIVOS

1. CONCEITO

“Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração

Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,

modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (Hely

Lopes Meirelles).

O ato administrativo é o “produto”, o resultado, a consequência do exercício,

sobretudo, dos Poderes Administrativos (Poder Regulamentar, Vinculado, Discricionário,

Hierárquico, Disciplinar e de Polícia). Assim, em razão do desempenho do Poder Regulamentar,

surge um ato regulamentar (também chamado de normativo), como, p.ex., um decreto, uma instrução

normativa, etc; já em decorrência do Poder de Polícia, surgem atos como licenças, autorizações,

multas etc.

Quando a manifestação de vontade se der por meio de atos bilaterais estaremos

diante dos contratos administrativos.

1.1 CONDIÇÕES PARA O SURGIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO:

Deve-se ressaltar que a Administração Pública se manifesta de várias formas, sendo

que nem todas essas manifestações devem ser consideradas atos administrativos. Para tanto, torna-se

necessária a presença de algumas características essenciais no conceito de ato administrativo, tais

como:

Que a Administração use da Supremacia do Poder Público. Corresponde à expressão

“agindo nessa qualidade”, isto é, enquanto Administração Pública, num regime publicístico;

se não fizer uso da supremacia, ter-se-á um ato da Administração e, não, um ato

administrativo.

Manifestação unilateral válida da vontade da Administração, apta a produzir efeitos

jurídicos para os administrados; não sendo unilateral, mas sim bilateral ou multilateral,

teríamos os contratos, convênios ou consórcios, que são ajustes, acordos de vontades.

Que provenha de agente competente, com finalidade pública e forma legal.

2. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

Como dito anteriormente, nem todas as manifestações proferidas pela administração

pública são denominadas de atos administrativos. Com isso, é possível que alguma manifestação seja

proferida por instituição que integra a Administração Pública, mas sem que seja classificada como

ato administrativo, repise-se, embora seja proveniente da Administração.

A doutrina costuma apontar que os atos de Direito Privado praticados pela

Administração, ou seja, aqueles que não têm a incidência da supremacia do interesse público, são

denominados de Atos da Administração, e não atos administrativos. São atos de mera gestão,

equiparados, até certo ponto aos dos particulares (é possível que haja alguma derrogação, em nome

do interesse público), uma vez que é possível que a Administração Pública pratique atos ou celebre

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contratos em regime de direito privado (civil ou comercial), abrindo mão da supremacia que

lhe é conferida.

Especialmente quando desenvolve atividade econômica, o Poder Público abre mão

dos privilégios (inclusive tributários e trabalhistas - Art. 173, § 1º, II da CF). Neste caso, têm-se atos

da Administração que não se tipificam, propriamente, como atos administrativos. Nestes, é

imperativo o uso da supremacia da Administração, e isto é que os diferencia dos atos desenvolvidos

no uso do “jus gestionis”.

Parte da doutrina, no entanto, defende ser o denominado “ato da administração” um

gênero de todas as manifestações produzidas pela Administração Pública na função administrativa,

cujas espécies seriam: a) atos de direito privado; b) atos materiais; c) atos opinativos; d) atos

políticos; e) contratos; f) atos normativos; e g) atos administrativos propriamente ditos.

3. FATO ADMINISTRATIVO

É, no dizer de Hely Lopes, toda realização material da Administração em

cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de

um serviço público, o asfaltamento de ruas, o serviço de tratamento e distribuição de água, o

policiamento de ruas etc. Seria, nesse caso, uma consequência material do ato administrativo.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato administrativo surge também quando o

fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, como, p.ex., a morte

de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo, ou, ainda, quando se consuma a prescrição.

Assim, pode-se dizer que o fato administrativo também decorre de eventos naturais, como no caso do

silêncio administrativo.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 1).___ (CESPE – ANTAQ – 2014) A sanção do presidente da República é qualificada como ato

administrativo em sentido estrito, ou seja, é uma manifestação de vontade da administração pública

no exercício de prerrogativas públicas, cujo fim imediato é a produção de efeitos jurídicos

determinados.

- 2).___ (FCC - TRT - 18ª Região) O ato administrativo pode pertencer ao direito público ou ao

direito privado.

- 3).___ (FCC - TRT-18ª Rg) É considerado ato administrativo aquele praticado por entidade de

direito privado no exercício de função delegada do Poder Público e em razão dela.

- 4).___ (CESPE – TCU) Os atos administrativos estão completamente dissociados dos atos jurídicos,

pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos, ao passo que os segundos

abrangem também os atos praticados por particulares.

- 5).___ (FCC - TRT - 18ª Região) Mesmo quando o Estado pratica ato jurídico regulado pelo direito

Civil ou Comercial, ele pratica ato administrativo.

- 6).___ (FCC - TRT - 18ª Região) Ato administrativo é a realização material da Administração em

cumprimento de alguma decisão administrativa.

- 7).___ (FCC - TRT - 18ª Região) O ato administrativo é sempre bilateral.

- 8).___ (CESPE - ACE) São exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de

servidores públicos a nomeação e a exoneração. Já os atos praticados pelos concessionários e

permissionários do serviço público não podem ser alçados à categoria de atos administrativos.

- 9).___ O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um

executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho

de suas funções.

- 10).___ Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário devem sempre ser atribuídos

à sua função típica, razão pela qual tais poderes não praticam atos administrativos.

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II - REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular, a contrario sensu, retrata os elementos

constitutivos dos atos administrativos, quando assim diz:

Artigo 2o - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) Incompetência;

b) Vício de forma;

c) Ilegalidade do objeto;

d) Inexistência dos motivos;

e) Desvio de finalidade.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 11).___ (CESPE - FISCAL/INSS) - Segundo a lei e a doutrina majoritária, motivo, forma,

finalidade, competência e objeto integram o ato administrativo.

- 12).___ (FCC-TRE/SE – Técnico Judiciário – 2007) São requisitos ou condições de validade

do ato jurídico

a) forma, imperatividade, motivo, finalidade e objeto.

b) Competência, autoexecutoriedade, imperatividade, objeto e finalidade.

c) Competência, motivo, objeto, autoexecutoriedade e forma.

d) Forma, motivo, finalidade, objeto e competência.

e) Finalidade, motivo, imperatividade, autoexecutoriedade e forma.

1. COMPETÊNCIA

É o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas

funções. Resulta da lei e por ela é delimitada.

É intransferível, improrrogável por vontade dos interessados, porém, pode ser

delegada e avocada (desde que as normas permitam).

A Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração

Federal, assim dispõe sobre competência:

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi

atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,

delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam

hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole

técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência

dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da

atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter

ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e

considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente

justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das

respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de

interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser

iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

TESTANDO SEU APRENDIZADO:

- 13).___ (CESPE – 2015 – TCU - Técnico Federal de Controle Externo) É proibido

delegar a edição de atos de caráter normativo.

- 14).___ (CESPE – 2015 – TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Ao delegar a

prática de determinado ato administrativo, a autoridade delegante transfere a titularidade para

sua prática.

- 15).___ (CESPE – ANTAQ – 2014) O ato de delegação de competência, revogável a qualquer

tempo pela autoridade delegante, decorre do poder administrativo hierárquico.

- 16).___ (CESPE – ANTAQ – 2014) A competência, um dos requisitos do ato administrativo, é

intransferível, sendo vedada a sua delegação.

- 17).___ (FGV/AUDITOR FISCAL DO RJ – 2011) O chefe de determinado órgão público

integrante da estrutura do Poder Executivo Federal, visando a conferir maior

celeridade na tramitação de processos administrativos, decide delegar a competência

para decidir recursos administrativos a seu chefe de gabinete. Considerando a situação

hipotética acima narrada, é correto afirmar que tal conduta se revela juridicamente

(A) incorreta, em decorrência da regra geral de indelegabilidade de competências

administrativas.

(B) incorreta, uma vez que é legalmente vedada a delegação da competência para decidir

recursos administrativos.

(C) correta, uma vez que o chefe do órgão público exerce a direção superior da

Administração Pública Federal.

(D) correta, desde que o ato de delegação seja publicado em meio oficial.

(E) correta, desde que exista previsão legal e que o ato seja acompanhado de aceitação

expressa do agente delegatário.

- 18).___ (CESPE – TJ/ES-2011) - A delegação da competência para a realização de um ato

administrativo configura a renúncia da competência do agente delegante.

- 19).___ (CESPE/BACEN) Os atos praticados sob o manto da delegação imputam-se ao

delegante e ao delegado, de forma concorrente.

- 20).___ (CESPE/PC-ES/2009) Na delegação de competência, a titularidade da atribuição

administrativa é transferida para o delegatário que prestará o serviço.

- 21).___ (CESPE/TCE-RN/INSPETOR) Como requisito do ato administrativo, a competência é,

em princípio, intransferível, só podendo ser objeto de delegação se estiver estribada em lei.

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2. FINALIDADE

É o objetivo, o fim visado pelo ato. É sempre de interesse público e indicado explícita

ou implicitamente pela lei.

A alteração da finalidade expressa na lei ou implícita no ordenamento administrativo,

caracteriza desvio de finalidade (abuso de poder).

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 22).___ (CESPE - Técnico de Controle Externo TCU) - A finalidade dos atos administrativos é

sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o

interesse público.

- 23).___ (ESAF/ANA/Analista) Configura desvio de finalidade a prática de ato administrativo

visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

3. FORMA

Consiste na observância completa ou regular de formalidades indispensáveis à

existência ou validade do ato.

No Direito Privado, a regra é a liberdade da forma do ato jurídico.

No Direito Administrativo, a liberdade de forma é a exceção.

A forma normal é a escrita, admitindo-se a não escrita somente no caso de urgência,

transitoriedade ou irrelevância.

A revogação ou modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma

do ato originário (princípio do paralelismo das formas).

O ato administrativo distingue-se do procedimento administrativo, que é conjunto

de operações exigidas para a perfeição do ato, cuja forma, é o próprio revestimento material. O

procedimento é dinâmico. A forma é estática.

A Lei 9784/99, assim dispõe:

CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão

quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o

local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver

dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão

administrativo.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 24).___ (CESPE - Técnico TCU) Em regra, os atos administrativos são informais, o que atende

à demanda social de desburocratização da administração pública.

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4. MOTIVO (OU CAUSA)

É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato

administrativo. Pode ser expresso em lei (vinculado) ou ficar a critério do administrador

(discricionário).

Exemplo: na aplicação de uma suspensão o motivo será o ato faltoso ou a

desobediência (o objeto será a aplicação da penalidade).

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 25).___ (CESPE - Técnico TCU) Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos

coincidentes e significam a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a

prática do ato administrativo.

- 26).___ (FCC – 2015 – TRT - 3ª Região (MG) Analista Judiciário - Área Judiciária)

Dentre os requisitos de validade do ato administrativo, alguns são de cunho geral,

facilmente identificáveis em todos os atos, outros nem tanto. A identificação de vícios

nos elementos do ato administrativo pode ensejar diferentes consequências, pois há

ilegalidades insuperáveis. A motivação do ato administrativo, por sua vez,

a) constitui indispensável elemento do ato administrativo, pois se consubstancia nos fatos

que ensejaram a prática do ato, representando verdadeira expressão dos princípios do

contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória em todos os atos administrativos, em

maior ou menor extensão.

b) distingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada, pois consiste na explicitação

do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui

elemento do ato administrativo.

c) é exigível somente quando houver disposição expressa de lei, interferência direta na esfera

de direitos dos administrados e quando se tratar da edição de atos administrativos

decorrentes do poder normativo e regulamentar da Administração.

d) prepondera sobre o vício quanto ao motivo, tanto de inexistência, quanto de inadequação,

sempre que a finalidade do ato, de interesse público, for atingida, independentemente de não

ser o resultado pretendido com aquele ato.

e) tanto quanto a finalidade, enquadram-se como elementos discricionários do ato

administrativo, porque cabe ao administrador atender genericamente a finalidade de

interesse público e explicitar as razões que o levaram a tal, ainda que não sej a exatamente o

caminho e o resultado previstos na lei.

5. OBJETO

Criação, modificação, extinção ou comprovação de situações jurídicas concernentes

a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

Ocorre a identificação do objeto com o conteúdo do ato, onde a Administração

manifesta o seu poder e a sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 27).___ (FCC – 2015 - TRT - 3ª Região - Técnico Judiciário - Área Administrativa)

Marlon, chefe de determinada repartição pública, ao aplicar penalidade ao servidor Milton,

equivocou-se, e aplicou pena de advertência, ao invés da pena de suspensão. No caso

narrado, há

a) mera irregularidade, inexistindo qualquer vício no ato administrativo.

b) vício relativo ao objeto do ato administrativo.

c) vício de finalidade do ato administrativo.

d) vício de motivo do ato administrativo.

e) vício relativo à forma do ato administrativo.

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- 28).___ (FCC-TRT/GO-ANALISTA JUDICIÁRIO) Sendo um dos requisitos do ato

administrativo, o objeto consiste na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas

concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas à ação do Poder Público. - 29).___ (FGV – TRE/Pará - 2011) - Entre os vícios que tornam nulo o ato administrativo está

(A) a incompetência, caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que

o praticou.

(B) o desvio de finalidade, que é a omissão de formalidade indispensável à existência do ato.

(C) a ilegalidade do objeto, em que a matéria de direito em que se fundamenta o ato é inexistente.

(D) o vício de forma, que ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei.

(E) a inexistência dos motivos, quando o agente pratica o ato visando a objetivo diverso do previsto

nas regras de competência.

- 30).___ (FCC - TRT 1ªRG - 2011) - João, servidor público federal, sofreu punição sumária

sem que se tenha instaurado o necessário processo administrativo disciplinar com a

garantia da ampla defesa e do contraditório

(A) representa irregularidade, passível de revogação do ato administrativo de punição.

(B) apresenta vício substancial, ligado ao mérito do processo administrativo.

(C) constitui exemplo de ato administrativo com vício de forma.

(D) apesar de viciada, não acarreta o retorno do servidor ao status quo ante.

(E) constitui exemplo de ato administrativo com vício de objeto.

- 31).___ (ESAF – AFRF - Área TI) Analise o seguinte ato administrativo: O Governador do

estado Y baixa Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de

desapropriação, para a construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no

sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacionando as duas colunas: 1- Governador do Estado ( ) finalidade

2- Interesse Público ( ) forma

3- Decreto ( ) motivo

4- Necessidade de vagas no sistema prisional ( ) objeto

5- Declaração de utilidade pública ( ) competência

a) 4/3/5/2/1

b) 4/3/2/5/1

c) 2/3/4/5/1

d) 5/3/2/4/1

e) 2/3/5/4/1

III - ATRIBUTOS DO ATO

1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Nascem com essa presunção, independente de norma legal que o estabeleça,

autorizando a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de

vícios ou defeitos que os levem à invalidade.

São legítimos até prova contrária (presunção juris tantum). Admitem, no entanto,

sustação de seus efeitos através de recursos internos ou medidas judiciais (liminar em MS ou ação

popular).

A expressão “presunção de legitimidade” responde a dois aspectos:

Veracidade dos Fatos; e

Legalidade da ação.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 32).___ (CESPE/UnB – TJ/ES-2011) - Enquanto não for decretada a invalidade do ato pela

administração ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos.

- 33).___ (CESPE - TRE-MA - Técnico Judiciário) Presume-se, de modo absoluto, que os atos

administrativos foram emitidos com observância da lei.

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- 34).___ Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, o que

significa que há presunção relativa de que foram emitidos com observância da lei e de que os

fatos alegados pela administração são verdadeiros.

2. IMPERATIVIDADE

É o atributo do ato administrativo que materializa a supremacia da Administração em

relação ao Administrado. É pressuposto da coercibilidade, fruto da força impositiva própria do Poder

Público, que obriga o administrado ao fiel atendimento dos seus atos administrativos, sob pena de

execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário.

Em face da imperatividade, não há disponibilidade do interesse público nem pelo

agente administrativo e nem pelo administrado: ambos se submetem ao jus imperii, do qual decorre a

imperatividade. Observe-se que tal atributo é consectário da Supremacia da Administração sobre os

administrados, e estriba-se na observância do princípio da legalidade, sem o que se transbordará para

o abuso de poder.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 35).___ (FCC - TRT - 21ª Região) Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos

se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

- 36).___ (CESPE – 2015 – MPU - Analista do MPU) Tanto os atos administrativos constitutivos

quanto os negociais e os enunciativos têm o atributo da imperatividade.

- 37).___ (CESPE/TRE-MA) A imperatividade é atributo presente em todos os atos

administrativos, inclusive naqueles que conferem direitos solicitados pelos administrados e nos

atos enunciativos.

3. AUTO-EXECUTORIEDADE

Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e

direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial,

especialmente quanto aos atos decorrentes do Poder de Polícia. Está presente em todos os atos

próprios da Administração (excluídos os impróprios) que, quando aquela agir munida deste atributo,

deve fazer preceder a sua ação de Notificação e Auto Circunstanciado. Ao particular cabe o recurso à

própria Administração ou ao Judiciário.

Alguns autores o desdobra em dois: a) exigibilidade: a Administração toma decisões

executórias criando obrigação para o particular sem necessitar ir preliminarmente a juízo. A

Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades

administrativas impostas em caso de descumprimento do ato; b) executoriedade: permite à

Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força. A Administração emprega

meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa,

utilizando-se inclusive de força.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 38).___ (CESPE - PROCURADOR) Os atos administrativos só são dotados de auto-

executoriedade nas hipóteses previstas expressamente em lei.

- 39).___ (FCC/TRF-4ªRg – Analista Judiciário) Dentre os atributos do ato administrativo, é

correto indicar: a) Disponibilidade; exigibilidade; impessoalidade e autoexecutoriedade.

b) Indisponibilidade; capacidade do agente; imperatividade e discricionariedade.

c) Presunção de legitimidade; imperatividade; exigibilidade e autoexecutoriedade.

d) Objetividade; discricionariedade; presunção de legitimidade.

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4. TIPICIDADE*

O ato praticado deve corresponder (subsunção) a uma das figuras (arquétipos)

previamente previstas ou admissíveis pela lei. Exige-se que haja pertinência e adequação entre o

ato administrativo tomado e o arquétipo legalmente definido como apto a realizar os fins

desejados. Faz-se a subsunção dos fatos à hipótese legal, devendo o ato corresponder ao que a lei

define como correto para solucionar o problema.

Exemplo: para o uso de bem público, o ato adequado deve constar entre os atos típicos do

regime de direito administrativo (autorização, permissão, concessão de uso) e, não, um ato próprio do

regime privado, como aluguel do bem. Para a exoneração, um decreto é o ato exigível pelo princípio do

paralelismo das formas (já que a nomeação se deu por decreto), e, não, uma portaria.

*Segundo a maioria da doutrina, não seria um dos atributos do ato.

TESTANDO SEU APRENDIZADO:

- 40).___ (CESPE – 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário) O ato administrativo deve

corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados

efeitos. Essa característica do ato administrativo decorre do atributo da

a) tipicidade.

b) imperatividade.

c) causualidade.

d) legalidade.

e) autoexecutoriedade.

- 41).___ (CESPE - PC-RN - Agente de Polícia) Com relação aos atos administrativos,

assinale a opção correta.

a) Imperatividade é um atributo existente em todos os atos administrativos.

b) Motivo é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

c) Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas

previamente pela lei, aptas a produzir determinados resultados. Trata-se de decorrência do

princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a administração praticar atos inominados.

d) A presunção de legitimidade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em

execução pela própria administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder

Judiciário.

e) A competência para a prática de ato administrativo nem sempre decorre de lei, e não pode ser

objeto de delegação ou de avocação.

- 42).___ (CESPE - TRE-MA - Analista Judiciário - Área Judiciária) No tocante aos atos

administrativos, assinale a opção correta.

a) A imperatividade é atributo presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles que

conferem direitos solicitados pelos administrados e nos atos enunciativos.

b) A tipicidade é atributo do ato administrativo constante unicamente nos atos unilaterais, razão

pela qual não se faz presente nos contratos celebrados pela administração pública.

c) A permissão é ato administrativo bilateral e vinculado pelo qual a administração faculta ao

particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.

d) A revogação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.

e) O ato administrativo se sujeita ao regime jurídico de direito público ou de direito privado.

- 43).___ (FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário – Contabilidade) No que

diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que:

a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados.

b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.

c) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.

d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados.

e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com

agilidade suas atribuições.

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IV - OUTROS ASPECTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO

Aparece toda vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as

consequências ou vantagens do ato. Não é requisito de formação do Ato Administrativo, mas tem

implicações com o motivo e com o objeto do ato, consubstanciando-se num juízo de valor que a

Administração faz quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade, conteúdo e

justiça do ato a realizar.

Hely Lopes Meirelles diz que, nos atos vinculados “não há que falar em mérito, pois,

neles, o Executivo só atende a lei”. Não se confunda mérito administrativo com mérito processual.

Ao Judiciário não cabe rever as questões de mérito (oportunidade, conteúdo, conveniência e

justiça) valoradas pelo administrador.

2. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Motivação é a exposição dos motivos e dos fundamentos de fato e de direito que

ensejaram a prática do ato administrativo. Não se confunde com o motivo ou causa, que é elemento

do ato, para ser a explicação sobre ele.

A Lei 9.784/99, que disciplina o Processo Administrativo no âmbito da Administração

Federal, dispõe sobre a motivação dos atos.

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos

jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,

propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de

concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,

serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que

reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da

respectiva ata ou de termo escrito.

3. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua

prática motivada, ficam vinculados a esses motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos.

Inexistentes, insubsistentes ou falsos os motivos expostos, eivado de vício estará o ato, mesmo que

não fosse obrigatória a motivação.

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TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 44).___ (CESPE – 2015 – TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Conforme a teoria dos

motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o

determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver dissociado da

situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

- 45).___ (CESPE - PROCURADOR) A motivação de um ato administrativo deve contemplar a

exposição dos motivos de fato e de direito, ou seja, a regra de direito habilitante e os fatos em

que o agente se estribou para decidir.

- 46).___ (CESPE - Técnico TCU) - A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador

a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e

a sua validade jurídica.

- 47).___ (CESPE -Procurador) O ato administrativo pode ser invalidado sempre que a matéria

de fato ou de direito em que se fundamentar o ato for materialmente inexistente ou

juridicamente inadequada ao resultado obtido.

V - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1. QUANTO AOS DESTINATÁRIOS

1.1 ATOS GERAIS OU REGULAMENTARES

São atos de comando abstrato e impessoal, sem destinatário certo. Revogáveis pela

Administração e inatacáveis por via judicial antes de executados.

Exemplo: instruções normativas, regulamentos, circulares etc.

1.2 ATOS INDIVIDUAIS OU ESPECIAIS

Dirigem-se a destinatários certos; entram em vigência pela publicação no órgão oficial

(externos) e com comunicação direta (internos). Geram direitos subjetivos.

Exemplo: nomeação, demissão, licença, e autorização etc.

Quando geram direitos adquiridos são irrevogáveis.

2. QUANTO AO ALCANCE

2.1 ATOS INTERNOS

Produzem efeitos no âmbito das repartições administrativas (gerais, normativos,

ordinatórios, punitivos e outros). Sujeitos à revisão hierárquica e à revisão pelo Poder Judiciário, se

ofensivos de direito individual ou lesivos ao patrimônio público. Exemplo: demissão, nomeação,

suspensão, apostilamentos de direito etc.

2.2 ATOS EXTERNOS (EFEITOS EXTERNOS)

Alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores.

Necessitam de publicidade. Exemplo: tombamento, desapropriação, licenças etc.

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3. QUANTO AO OBJETO

3.1 ATOS DE IMPÉRIO OU DE AUTORIDADE

São unilaterais, onde a Administração impõe sua supremacia sobre o administrado.

3.2 ATOS DE GESTÃO

A Administração os pratica sem usar a sua supremacia. São puramente de

administração dos bens e serviços públicos e nos negócios com particulares (não há coerção). São

denominados atos da Administração (regidos pelo direito privado).

3.3 ATOS DE EXPEDIENTE

Destinam-se a dar andamento aos processos e papeis que tramitam pelas repartições

públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente.

4. QUANTO AO SEU REGRAMENTO

4.1 ATOS VINCULADOS

A lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Há, neles, em verdade,

uma predominância dos elementos definidos na lei sobre os deixados à livre escolha do

administrador. Devido ao confinamento pela lei ou regulamento, estão sujeitos à revisão integral pelo

Judiciário.

4.2 ATOS DISCRICIONÁRIOS

Prática livre quanto ao conteúdo, ao seu destinatário, à sua conveniência, à sua

oportunidade e ao modo de sua realização. “A discricionariedade está, entre as várias possibilidades

de solução, na escolha da que melhor corresponda ao desejo da lei”.

Nenhum ato chega a ser absolutamente vinculado ou discricionário, daí falar-se em

“predominância”.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 48).___ (FCC - TRT - 18ª R) Certos requisitos dos atos administrativos independem da vontade

da autoridade administrativa, mesmo se tratando de atos praticados no exercício de poder

discricionário.

5. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

5.1 QUANTO À FORMAÇÃO DO ATO

a) Simples: manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado (não

importa o número de pessoas que participam da decisão, importa que a vontade seja de um único

órgão).

b) Complexo: conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo.

c) Composto: vontade única de um órgão, mas depende da verificação de um outro, para se

tornar exequível.

Exemplo: autorização que dependa de visto da autoridade superior. Enquanto no ato

complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no composto, praticam-se dois atos,

um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

Maria Sylvia Zanella di Pietro tem uma definição diferente deste ato. Ela o define

como “o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é

instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.

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TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 49).___ (CESPE/TCE-TO/Analista) Atos compostos são aqueles cuja vontade final da

administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou

conteúdo próprio, em cada uma das manifestações.

- 50).___ (CESPE – 2014 – MEC - Analista Processual) Na forma indicada pela jurisprudência

do STF, é legítimo o ato do Tribunal de Contas da União que, em 15/3/2014, negou o registro e

cassou a aposentadoria de servidor público federal aposentado por ato da administração desde

15/3/2008, eis que o ato de aposentadoria constitui ato administrativo complexo.

- 51).___ Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade

de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.

- 52).___ (CESPE/TJ-RJ/Técnico) A concessão de aposentadoria de servidor do Poder Judiciário

é classificada como ato administrativo simples.

5.2 QUANTO À EXEQUIBILIDADE

a) Perfeito: reúnem todos os elementos, apresentando-se apto e disponível para produzir

regulares efeitos (eficaz e exequível). O ato pode ser perfeito, porém inválido, por conter algum

vício de legalidade. Poderá, ainda, ser perfeito e ineficaz, caso tenha cumprido seu ciclo de

formação, mas encontra-se na pendência de que ocorra um termo ou condição.

b) Imperfeito: incompleto ou carente de ato complementar (não exequível). Ex.: falta a

publicação, a homologação, sendo estas exigidas por lei.

c) Pendente: embora perfeito, não se verifica o termo ou condição de que depende a sua

exequibilidade. Já completou o seu ciclo de formação estando apto para produzir efeitos, os quais

estão suspensos até que ocorra a condição ou termo. Ex.: A licitação já foi homologada, porém

dependerá da ocorrência (certo ou incerto) da assinatura do contrato.

d) Consumado (ou exaurido): produziu, exauriu todos os seus efeitos. É irretratável e

imodificável. Zanella assevera: “Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via

administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou

criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da

licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros”.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 53).___ (CESPE/UnB - ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR – MICT) O ato

administrativo que não está apto para produzir os seus efeitos jurídicos, porque não

completou todas as etapas necessárias para a sua formação, denomina-se ato pendente.

- 54).___ (ESAF/AGU) O ato administrativo, a que falte um dos elementos essenciais de validade,

é considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou judicial.

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VI - ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

a) ATOS NORMATIVOS

Possuem um comando geral e abstrato. Em regra, são expedidos pelo Poder Executivo.

Contudo, tanto no Poder Legislativo como no Judiciário existem diversos atos de caráter normativo.

São espécies de atos de caráter normativo:

a .1- Decretos: competência dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações

gerais ou individuais. Podem ser: decreto normativo e geral ou específico ou individual (de efeitos

concretos).

a.1.1 - Decreto normativo e Geral (lei lato sensu, dotado de generalidade e

abstração). Pode ser subdividido em duas espécies:

DECRETO INDEPENDENTE OU AUTÔNOMO: dispõe sobre matéria

ainda não regulada especificamente em lei, e que não seja objeto de reserva legal. O STF já

admitiu a sua possibilidade jurídica, embora haja resistência em certos setores doutrinários, quanto à

sua constitucionalidade, sob a égide da CF/88.

Observe-se que após a Emenda Constitucional 32/2001, que alterou o inciso VI do art.

84, a CF trouxe tal possibilidade, verbis:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar

aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

A nova redação do inciso VI do art. 84 dá mostras da possibilidade da existência do

decreto autônomo, ao retirar do antigo texto, a expressão “nos termos da lei”.

Outro exemplo, às vezes dado por alguns juristas, é o decreto presidencial no Estado

de Sítio (art. 138 da CF).

Com efeito, no Estado de Defesa, a CF/88 prevê a reserva de lei, ao estatuir, no

parágrafo 1.º do art. 136:

“O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,

especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as

medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguinte:....”

Todavia, no caso do Estado de Sítio, somente decretável em situação mais grave (fatos

que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; estado de guerra ou

comoção grave de repercussão nacional), onde o inusitado poderia não ser previsível pelo legislador,

entendeu, o constituinte originário, que não seria razoável colocar sob reserva de lei, medidas

impensáveis e inaceitáveis em tempo de paz, mas estritamente necessárias para atender a tão

excepcionais conjunturas. Daí que o art. 138 deferiu ao Presidente da República a faculdade de,

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por decreto que não regulamenta lei alguma (portanto, decreto autônomo), indicar “as normas

necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas...”

Destarte, por tudo o que foi exposto, a provas de concurso público têm cobrado sobre

essa possibilidade jurídica da existência do decreto autônomo, quando a matéria não for

reserva de lei, caso em que ocorreria uma inconstitucionalidade orgânica ou subjetiva.

Finalizando, frise-se que, no caso de sua existência, é ele, ato normativo originário

(primário), na linguagem de Miguel Reale.

DECRETO REGULAMENTAR OU DE EXECUÇÃO: visa explicitar a

lei e facilitar sua execução (art. 84, IV CF). É ato normativo derivado (secundário), por manter-se

nos limites normativos do ato normativo originário, a lei. Veicula os Regulamentos, que, por terem

eficácia externa, exigem publicação. Emanam do Poder Regulamentar.

a.1.2 – Decreto específico ou individual: ato de efeitos concretos. Exemplo:

decreto de nomeação de um servidor, ou de declaração de interesse social uma propriedade para fins

de desapropriação.

a.2) Regimentos: atos normativos de atuação interna, que visam reger o funcionamento

de órgãos colegiados e de corporações legislativas e judiciárias.

a.3) Resoluções: expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos Presidentes de

Tribunais etc. Podem ter efeitos internos ou externos.

Existem as Resoluções do Poder Legislativo que constituem-se em espécies normativas

que integram o processo legislativo, nos termos do inciso VII do art. 59 da CF. Estas, são atos

político-administrativos que não dependem de sanção do Presidente da República e, não, meros atos

administrativos.

a.4) Deliberações: emanadas de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais;

quando decisórias, são atos individuais.

b) ATOS ORDINATÓRIOS

Disciplinam a conduta interna dos agentes da administração, só atuando no âmbito

interno das repartições e alcançando apenas os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.

Não se aplicam aos particulares, nem aos funcionários subordinados a outras chefias, por serem

consectários do poder hierárquico. Podem apresentar-se como:

- Instruções: ordens escritas e gerais visando execução de serviços públicos.

- Circulares: ordens escritas, de caráter uniforme, de menor generalidade, mas

objetivando o ordenamento de serviço.

- Avisos: “atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos

seus Ministérios” (H.L.M.).

- Portarias: atos internos, onde os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem

determinações gerais ou especiais a seus subordinados. Também iniciam sindicâncias e processos

administrativos.

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- Ordens de Serviço: determinações específicas aos responsáveis por obras ou

serviços públicos autorizando o seu início (ou impondo).

- Ofício: “comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e

superiores, e entre Administração e particulares em caráter oficial” (Hely). Na Administração

Federal, são utilizados para as comunicações externas do órgão, enquanto que os memorandos, que

seguem o “padrão ofício”, destinam-se às comunicações internas.

- Requerimentos e petições: encerram sempre uma pretensão do particular ou do

servidor formulada à Administração.

- DESPACHO:

- Administrativo: decisão que as autoridades executivas (ou legislativas e

judiciárias em função administrativa) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua

apreciação.

- Normativo: embora proferido em caso individual, determina que se aplique

aos casos idênticos, passando a ser norma interna da Administração.

*** A publicidade dos despachos é assecuratória da moralidade administrativa e

condição de eficácia, especialmente se com efeitos externos.

c) ATOS NEGOCIAIS

São, segundo Hely Lopes Meirelles, “todos aqueles que contêm uma declaração de

vontade administrativa, unilateral, conduzindo a um negócio jurídico com efeitos específicos e

individuais para o particular nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público”.

Materializam-se através de:

- Licença: ato vinculado, onde o Poder Público, depois de verificar as exigências

legais, faculta desempenho de atividade ou realização de fatos antes vedados ao particular (profissão,

construção). Envolve direitos subjetivos daqueles que preencherem os requisitos legais, sem

possibilidade de denegação pela Administração, neste caso.

- Autorização: Ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder

Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou a utilização de

determinados bens particulares ou públicos. Não geram direito subjetivo à sua continuidade. Ex:

autorização para instalação de uma banca de revista em um logradouro público.

- Permissão: faculta-se a realização de uma atividade de interesse do permitente ou

do permissionário e do público. Gera Direito subjetivo e exige licitação para permissão de qualquer

serviço público (e de utilidade pública), nos moldes do Art. 175, CF (Ex.: transporte coletivo); mas

quando se tratar de ato unilateral, não haverá a necessidade de licitação. Ato negocial,

discricionário e precário. Se forem fixados prazos e condições onerosas, tendem à redução da

precariedade. Modernamente, veicula “contrato de adesão”, no dizer da lei 8.987/96 (art. 40).

- Aprovação: O Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato, ou de

outra situação ou realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de

particulares. Não só atos jurídicos, mas também fatos materiais podem ser objeto de aprovação.

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- Admissão: Ato administrativo vinculado pelo qual, tendo sido satisfeitas as

exigências legais pelo particular, o Poder Público defere-lhe determinada situação jurídica. Ex:

admissão na Escola pública.

- Visto: o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou do

administrado, aferindo a sua legitimidade para dar-lhe exeqüibilidade. Na aprovação, autorização e

homologação há exame de mérito, diferentemente de no Visto que incide sobre ato anterior e não

alcança o seu conteúdo.

- Homologação: ato de controle onde são examinadas a legalidade e a

conveniência de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para fins

de eficácia.

- Dispensa: exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então

exigida por lei (prestação do serviço militar).

- Renúncia: o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito

próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração. Não admite condição,

é irretratável, e depende de lei autorizadora.

- Protocolo Administrativo: negocial, onde o Poder Público acerta com o

particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a obtenção de certa conduta

no interesse recíproco da Administração e do Administrado. Conceito igual para Protocolo de

Intenção que precede o ato ou contrato definitivo (ato biface).

d) ATOS ENUNCIATIVOS

São atos que apenas enunciam, declaram, certificam situações existentes.

- Certidões: cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de

processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas.

- Atestados: atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação

de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes.

- Apostilas: atos enunciativos ou declaratórios de situação anterior.

- Pareceres: manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua

consideração. Parecer normativo: aprovado pela autoridade é convertido em norma de

procedimento interno. Parecer técnico: provém de órgão ou agente especializado.

e) ATOS PUNITIVOS

Atos com conteúdo punitivo, voltado tanto para aplicação de sanções internas como

externas. Pode-se citar como exemplo:

- Multa: é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de

compensação do dano presumido de infração.

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- Interdição de atividade: veda a alguém a prática dos atos sujeitos ao seu

controle, ou que incidam sobre seus bens.

- Destruição das coisas: ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam

alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis. Dispensa aviso prévio, mas exige autos

de apreensão e de destruição.

- Afastamento de cargo ou função: faz cessar o exercício de seus servidores a

título definitivo.

- Demais penalidades existentes na legislação.

VII – TEORIA DA INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública, por meio do seu poder de autotutela, tem o poder de retirar

o ato do mundo jurídico, para que não mais produza efeitos, por meio da anulação ou da revogação.

A propósito, o STF, por meio da Súmula 473, dispõe que:

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os

tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em

todos os casos, a apreciação judicial”.

No mesmo sentido, a Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo) disciplinou o

tema em seus artigos 53 e 54, veja:

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade,

e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos

favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo

comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção

do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa

que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem

prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria

Administração.

1. REVOGAÇÃO

É a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz pela Administração - e

somente por ela - por não mais lhe convir a sua existência.

Funda-se em conveniência ou oportunidade, na análise da vontade administrativa, no

interesse da administração.

Tem efeito “ex nunc”, ou seja, de agora em diante - sem efeito retroativo.

Revoga-se ato legal e perfeito

Não se revogam atos vinculados, consumados (exauridos), procedimentais,

enunciativos (declaratórios), que geram direito adquirido ou direito subjetivo.

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2. ANULAÇÃO

É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feito pela

própria Administração ou pelo Poder Judiciário, com a volta ao “status quo ante”. Tem efeito “ex

tunc” (retroage).

A ilegalidade se revela por qualquer vício, defeito, irregularidade, e não apenas

quando se contraria a letra da lei. Assim, quando houver o desrespeito, p.ex., ao princípio da

moralidade, também pode se invocar a anulação do ato.

No entanto, a anulação do ato deve ser atenuada e excepcionada em relação aos

terceiros de boa-fé, sendo que, os efeitos, nesse caso, será “ex nunc”.

A anulação baseia-se na ilegalidade do ato

O ato nulo (nulidade absoluta) não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria

situações jurídicas definitivas e não admite convalidação ou saneamento (vício de competência

material, vício de finalidade, vício essencial sobre a forma, vício de motivo e vício de objeto).

A nulidade relativa é sanável (vício de competência em relação ao sujeito e vício de

forma).

2.1 Anulação pelo Poder Judiciário

O Poder Judiciário, em sua função típica jurisdicional, somente anula atos ilegais;

não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos, sob pena de indevida invasão no

“mérito do ato”.

O art. 5o, XXXV, da CF coloca todos os atos (vinculados ou discricionários) de

qualquer agente, órgão ou Poder, à mercê de exame judicial, sendo restritivo somente quanto ao

objeto desse exame (legalidade ou lesividade do patrimônio público) e não quanto à origem ou

natureza do ato impugnado. Frise-se que a desobediência a qualquer dos princípios que regem a

Administração, representa ilegalidade.

3. Outro panorama acerca da extinção dos atos administrativos

Na linguagem de Celso Antônio Bandeira de Mello, são causas de extinção do ato

administrativo:

I. Cumprimento de seus efeitos;

II. Desaparecimento do sujeito ou do objeto;

III. Retirada, que abrange:

a) Revogação;

b) Invalidação (equivale à anulação)

c) Cassação: dá-se quando “o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer

atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica”. Ex: o Alvará foi

concedido para um hotel. Depois, no curso da exploração, o negócio converte-se em

bordel. Há que ser cassada a autorização veiculada no “alvará”. Para Hely Lopes

Meirelles, é uma modalidade de anulação de ato que, legal de início, quando da

autorização, tornou-se ilegal na execução.

d) Caducidade: a retirada dá-se “porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a

situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato procedente”. Dá como exemplo,

a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da

nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.

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e) Contraposição: “dá-se a retirada porque foi emitido ato com fundamento em

competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos

daquele”. O exemplo é a exoneração, cujos efeitos se contrapõem ao da nomeação.

IV. Renúncia: o próprio beneficiário abre mão de direito subjetivo disponível (vantagem).

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 55).___ (CESPE – ANTAQ – 2014) Consideram-se válidos os efeitos produzidos pelo ato

administrativo até o momento de sua eventual revogação pela administração pública, quer no que

diz respeito às partes interessadas, quer em relação a terceiros sujeitos aos seus efeitos reflexos.

- 56).___ (CESPE – 2015 – TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Agirá de acordo

com a lei o servidor público federal que, ao verificar a ilegalidade de ato administrativo em

seu ambiente de trabalho, revogue tal ato, para não prejudicar administrados, que sofreriam

efeitos danosos em consequência da aplicação desse ato.

- 57).___ (CESPE – 2015 – TCU - Técnico Federal de Controle Externo) A revogação de

atos pela administração pública por motivos de conveniência e oportunidade não possui

limitação de natureza material, mas somente de natureza temporal, como, por exemplo, o

prazo quinquenal previsto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administ rativo no

âmbito do serviço público federal.

- 58).___ (CESPE - Analista Judiciário - TJDFT) Revogação é a extinção de um ato

administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por motivos de

conveniência e oportunidade decorrente do princípio da autotutela, podendo ocorrer, haja vista o

interesse público que se sobrepõe ao interesse privado, em relação a atos discricionários,

vinculados e exauridos, conforme o caso.

- 59).___ Os atos administrativos vinculados podem ser revogados a partir de critério de

oportunidade e de conveniência.

- 60).___ A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e

pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

- 61).___ O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos

favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,

salvo comprovada má-fé.

- 62).___ O princípio da segurança jurídica permite que o reconhecimento da ilegitimidade de um

ato administrativo possa gerar efeitos ex nunc e não ex tunc, como é a regra.

- 63).___ (FUNIVERSA - 2015 - PC-DF - Papiloscopista Policial - adaptada) Com relação a

atos administrativos, assinale a alternativa correta.

a) O ato imperfeito é aquele que se encontra maculado de vício sanável.

b) Tratando-se de comprovada má-fé, a administração pública pode anular atos administrativos de

que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ainda que após o prazo decadencial de cinco

anos.

c) A convalidação engloba os elementos motivo e objeto do ato administrativo.

d) Os atos administrativos que dependem de homologação são classificados como complexos.

- 64).___ (FGV/AUDITOR FISCAL DO RJ – 2011) O presidente de uma autarquia do

Estado do Rio de Janeiro, após auditoria realizada na folha de pagamento da entidade,

detectou irregularidades na concessão de vantagens pecuniárias a algumas categorias de

servidores públicos e pretende rever os atos administrativos concessivos de tais benefícios.

Considerando que os atos administrativos foram praticados há mais de doze anos e que vêm

produzindo, desde então, efeitos jurídicos favoráveis aos seus destinatários de boa-fé, o

Presidente da autarquia indaga se existe algum limite temporal para a anulação de tais atos.

Nessa situação hipotética, de acordo com a lei de processo administrativo do Estado do Rio

de Janeiro (Lei 5.427/2009), é correto afirmar que o direito de a Administração Pública

anular tais atos

(A) não se submete a prazo decadencial, em decorrência do princípio da legalidade.

(B) prescreve em dez anos, contados da data da ciência do vício de legalidade, salvo comprovada

má-fé.

(C) prescreve em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

DIREITO ADMINISTRATIVO Vandré Amorim

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(D) decai em cinco anos, contados da data de percepção do primeiro pagamento.

(E) decai em cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou função de

confiança.

- 65).___ (CESPE – Procurador) Para as partes envolvidas, os efeitos da anulação de um ato

administrativo retroagem à data da prática do ato ilegal. Apesar da anulação, porém, admite-se a

produção de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, podendo o ato anulado ensejar, por exemplo,

uma eventual reparação de danos.

- 66).___ A revogação do ato administrativo é ato privativo da administração pública, haja vista

decorrer de motivos de conveniência ou oportunidade. Como corolário, é correto afirmar, então,

que o Poder Judiciário jamais poderá revogar um ato administrativo.

- 67).___ No direito brasileiro, atos administrativos válidos podem ser revogados.

- 68).___ Mesmo que ditada pelo interesse público, a revogação de um ato administrativo que afete

a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de o primeiro

indenizar o segundo.

- 69).___ Não cabe ao Judiciário indagar do objeto visado pelo agente público ao praticar

determinado ato, se verificar que o administrador atuou nos limites de sua competência.

No âmbito da administração pública, a lei regula determinadas situações de forma tal que não

resta para o administrador qualquer margem de liberdade na escolha do conteúdo do ato

administrativo a ser praticado. Ao contrário, em outras situações, o administrador goza de

certa liberdade na escolha do conteúdo, da conveniência e da oportunidade do ato que

poderá ser praticado. Acerca desse importante tema para o direito administrativo -

discricionariedade ou vinculação administrativa e possibilidade de invalidação ou revogação

do ato administrativo -, julgue os seguintes itens.

- 70).___ O ato discricionário não escapa do controle efetuado pelo Poder Judiciário.

- 71).___ A discricionariedade administrativa decorre da ausência de legislação que discipline o

ato. Assim, não existindo proibição legal, poderá o administrador praticar o ato discricionário.

- 72).___ Um ato discricionário deverá ser anulado quando praticado por agente incompetente.

- 73).___ Ao Poder Judiciário somente é dado revogar o ato vinculado.

- 74).___ O ato revocatório desconstitui o ato revogado com eficácia ex nunc.

(FCC - TRT-MT/Analista Judiciário) No que diz respeito à extinção dos atos administrativos,

considere:

I. Em decorrência da nova lei de zoneamento do Município de Caldeira do Alto, o ato de

permissão de uso de bem público imóvel destinado à exploração de parque de diversões,

tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.

II. Quando o destinatário descumprir condições que deveriam permanecer atendidas a fim de

poder continuar desfrutando da situação jurídica, a exemplo da licença para funcionamento

de um restaurante, que posteriormente converteu-se em casa de jogos clandestinos.

- 75).___ Estas situações que acarretam a extinção do ato administrativo mediante retirada,

correspondem, respectivamente, à caducidade e cassação.

VIII. SANATÓRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1. CONVALIDAÇÃO

Suprimento da nulidade do ato com efeitos retroativos à data de sua emissão (ex

tunc). Observe-se que isto só é possível no caso de nulidade relativa (Juris tantum), pois a nulidade

absoluta (jure et de jure) impede a sanatória.

A convalidação é o ato administrativo pelo qual se supre o vício existente em um ato

ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi praticado.

- Lei 9.784/99, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse

público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser

convalidados pela própria Administração.

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Consoante leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “quando a convalidação

procede da mesma autoridade que emanou o ato viciado, denomina-se RATIFICAÇÃO. Se procede de

outra autoridade, trata-se de CONFIRMAÇÃO. Quando resulta de um ato de particular afetado,

parece bem denominá-la simplesmente de SANEAMENTO.”

2. CONVERSÃO

Substituição de um ato com vício de objeto ou forma por outro ato adequado.

Aproveita os efeitos já produzidos do ato originário, sendo, por isto, por alguns doutrinadores, dado

como modalidade de convalidação.

TESTANDO SEU APRENDIZADO: - 76).___ (CESPE - TJ-PI) A convalidação de um ato administrativo gera efeito ex tunc,

retroagindo desde o início da irregularidade.

- 77).___ (CESPE – TJ/ES-2011) - O ato praticado com vício de incompetência em razão da

matéria não admite convalidação.

- 78).___ (FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis

poderão ser convalidados pela própria administração em decisão na qual se evidencie não

acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiro

GABARITO – Atos Administrativos 1) E

2) E

3) C

4) E

5) E

6) E

7) E

8) E

9) C

10) E

11) C

12) D

13) C

14) E

15) C

16) E

17) B

18) E

19) E

20) E

21) C

22) C

23) C

24) E

25) E

26) B

27) B

28) C

29) A

30) C

31) C

32) C

33) E

34) C

35) C

36) E

37) E

38) E

39) C

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42) B

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44) C

45) C

46) C

47) C

48) C

49) E

50) C

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53) E

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55) C

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